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DCL n° 051, de 14 de março de 2025
Extratos - CLDF - Saúde 4/2025
Extrato de Termo de Credenciamento
Bras�lia, 11 de mar�o de 2025.
Processo SEI n.� 00001-00051739/2024-37. Contrato n� 15/2025, firmado entre: Fundo de Assist�ncia � Sa�de dos Deputados Distritais e Servidores da C�mara Legislativa do Distrito Federal � FASCAL e a ASSOCIA��O DOS PROFISSIONAIS DE SERVI�OS DA SA�DE EM BRAS�LIA - APROSS, CNPJ: 23.471.994/0001-20. Vig�ncia: 60 (sessenta) meses, a contar da data da publica��o do Extrato deste Termo de Credenciamento no Di�rio Oficial do Distrito Federal - DODF. Objeto: presta��o de servi�os m�dicos de assist�ncia m�dica na modalidade de associa��o profissional. Recursos: Fonte (100); Elemento de Despesa (3390-39). Nota de Empenho N� 2025NE00012; Valor da Nota de Empenho: R$ 100,00 (cem reais). Datada de 20/01/2025; Legisla��o: Lei 14.133/2021 e altera��es. Partes: pelo FASCAL, Sr. Geovane de Freitas Oliveira e, pela Credenciada, Sr. Andr� Sales Braga.
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a) do Fascal, em 12/03/2025, �s 15:04, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 051, de 14 de março de 2025
Extratos - CLDF - Saúde 3/2025
Extrato de Termo de Credenciamento
Bras�lia, 11 de mar�o de 2025.
Processo SEI n.� 00001-00006900/2025-07. Contrato n� 33/2025, firmado entre: Fundo de Assist�ncia � Sa�de dos Deputados Distritais e Servidores da C�mara Legislativa do Distrito Federal � FASCAL e a UCI - UNIDADE DE CARDIOLOGIA INTEGRADA LTDA, CNPJ: 18.000.366/0001-26. Vig�ncia: 60 (sessenta) meses, a contar da data da publica��o do Extrato deste Termo de Credenciamento no Di�rio Oficial do Distrito Federal - DODF. Objeto: presta��o de servi�os de Cardiologia e Exames Complementares. Recursos: Fonte (100); Elemento de Despesa (3390-39). Nota de Empenho N� 2025NE00137; Valor da Nota de Empenho: R$ 100,00 (cem reais). Datada de 06/03/2025; Legisla��o: Lei 14.133/2021 e altera��es. Partes: pelo FASCAL, Sr. Geovane de Freitas Oliveira e pela Credenciada, Sr(a). Maur�cio Jaramillo Hincapie.
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a) do Fascal, em 12/03/2025, �s 15:04, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 051, de 14 de março de 2025
Avisos - Sindical/ASSECAM 1/2025
SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - SINDICAL
EDITAL DE CONVOCA����O ��� ASSEMBLEIA GERAL ORDIN��RIA
O Presidente do SINDICAL, no uso de suas atribui����es estatut��rias e com base nos seguintes artigos: 21 - inciso VI, 22 - inciso II e no artigo 47, convoca todos seus filiados quites com suas obriga����es sindicais, para Assembleia Geral Ordin��ria, a realizar-se no dia 27 de mar��o de 2025, quinta-feira, na Sala das Comiss��es Deputado Juarez��o, localizada na sede da C��mara Legislativa do Distrito Federal, com primeira e ��nica convoca����o ��s 13h, para deliberar sobre a seguinte pauta: - Aprecia����o e vota����o do parecer do Conselho Fiscal ��s contas da diretoria referente ao exerc��cio de 2024.
Bras��lia-DF, 17 de mar��o de 2025.
VICTOR L��CIO FIGUEIREDO
Presidente do Sindical
DCL n° 052, de 17 de março de 2025 - Suplemento
Ata Circunstanciada Sessão Ordinária 15/2025
ATA DE SESSÃO PLENÁRIA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA CIRCUNSTANCIADA DA 15ª
(DÉCIMA QUINTA)
SESSÃO ORDINÁRIA,
DE 12 DE MARÇO DE 2025.
INÍCIO ÀS 15H05MIN TÉRMINO ÀS 16H11MIN
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos
trabalhos.
Como não se verifica o quórum mínimo de presença, suspendo os trabalhos até que ele se
complete.
(Os trabalhos são suspensos.)
(Assume a presidência o deputado João Cardoso.)
PRESIDENTE DEPUTADO JOÃO CARDOSO (AVANTE) – Reinicio os trabalhos. Está aberta a
sessão.
Dá-se início ao comunicado de líderes.
Os líderes que estão presentes gostariam de fazer uso da palavra? (Pausa.)
Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Como líder.) – Presidente, antes de iniciar a minha fala
propriamente dita, eu quero dizer que esta casa não pode ser casa de ferreiro e ter espeto de pau. Do
que eu estou falando? Das meninas da copa. Todo mês, a empresa picareta atrasava o pagamento
delas. Arrumaram uma empresa de Goiás. O salário das meninas e dos meninos da copa é bem
pequeno. Eles recebiam 900 reais de tíquete-alimentação. A empresa picareta chega aqui dizendo que
é de engenharia, e está pagando 500 reais de tíquete. Em vez de melhorar, piorou. Agora o pessoal da
copa, em vez de 900, recebe 500 reais.
Eu exijo da direção da Câmara Legislativa do Distrito Federal que essa injustiça seja reparada
imediatamente. Isto aqui não pode ser casa de ferreiro e ter espeto de pau. Esta casa aqui tem que
cuidar, efetivamente, dos direitos dos trabalhadores, especialmente dos terceirizados. Portanto, quem
cuida dessa área que resolva isso imediatamente. Essas trabalhadoras não podem ser prejudicadas.
Todo mundo fica calado, com medo de falar o que está acontecendo; mas mato tem olho e
parede tem ouvido. Tudo o que acontece aqui nós ficamos sabendo, especialmente quando há
exploração de trabalhadoras. Em homenagem às mulheres, quem cuida do contrato dessa empresa
picareta deve resolver essa situação imediatamente, porque eu não vou aceitar que essas
trabalhadoras tenham seu tíquete-alimentação reduzido pela metade. É uma vergonha, é inaceitável.
Dito isso, quero abordar um assunto muito importante para mim, que é a questão das direções
de escola do Distrito Federal.
Sexta-feira, visitei escolas na área rural de Sobradinho, uma por uma. Quem visita a escola
sabe o trabalho de excelência que é feito pelas diretoras. Há uma escola, deputado João Cardoso,
chamada Lobeiral. O único braço do Estado ali é a escola. A diretora é juiz de paz, psicóloga, delegada,
juíza; ela é tudo. Por isso, essas diretoras, o corpo dirigente daquelas escolas, têm o direito de receber
o reajuste que foi dado aos cargos comissionados do GDF.
Eu realizei uma audiência pública com representantes do governo. Conversei com o secretário
de Economia, Ney Ferraz, que disse que já está estudando o impacto financeiro disso. Liguei para o
governador e conversei com ele e, também, com o secretário da Casa Civil, Gustavo Rocha. Eles estão
dispostos, e eu acredito que vamos vencer essa batalha. Por justiça, esses diretores e diretoras terão a
gratificação a que fazem jus, muito mais do que outros comissionados que a receberam.
Eu espero, realmente, que o governo cumpra com o que foi conversado, para que essas
trabalhadoras e esses trabalhadores, os diretores e o pessoal das direções das escolas sejam
atendidos.
Por último, hoje estive no Palácio do Planalto, onde houve uma linda manifestação quando o
presidente Lula anunciou e assinou uma medida provisória de consignação de empréstimos para
trabalhadores da área privada, reduzindo de maneira muito generosa os juros.
Quero louvar o canal de comunicação Metrópoles, que, enquanto o presidente assinava a
medida provisória, já estava anunciando e divulgando todos os detalhes dela. Essa medida é
fundamental para as trabalhadoras e trabalhadores da iniciativa privada, que terão os juros do crédito
consignado reduzido pela metade. Isso é muito importante e fundamental para as trabalhadoras e
trabalhadores do Brasil.
Obrigado, presidente.
(Assume a presidência o deputado Ricardo Vale.)
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra ao deputado Fábio Félix.
(Pausa.)
Concedo a palavra ao deputado João Cardoso.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO (Bloco A Força da Família. Como líder.) – Boa tarde, presidente,
parlamentares aqui do plenário, assessoria e pessoal da imprensa.
Eu gostaria de agradecer ao Governo do Distrito Federal a realização do 39º Rebanhão, que
aconteceu durante o Carnaval. Agradeço isso também ao nosso amigo, o presidente deputado
Wellington Luiz, porque levei essa questão à reunião de líderes 1 semana antes do evento. Eu tinha
aportado a emenda parlamentar, mas a secretaria disse que, por conta de uma plataforma, não ia
conseguir rodá-la, sendo que essa emenda parlamentar foi a primeira a ser liberada este ano. A
Oassab, organização social da igreja, protocolou o projeto no dia 10 de janeiro, mas o governador, com
muita sensatez, ordenou que a secretaria realizasse o Rebanhão, que foi realizado, graças a Deus e à
intervenção do governador.
Havia lá cerca de 20 mil fiéis que, durante o Carnaval, puderam optar – como acontece com
relação às festas carnavalescas – por participar também do Rebanhão, do louvor a Deus. Agradeço a
todos que participaram e aos responsáveis da Renovação Carismática de Brasília, como o Francisco e a
Kátia.
Presidente, eu também quero me manifestar em relação à recomendação feita por 5
promotores do Ministério Público. Em um documento, eles recomendam à Secretaria de Saúde que
assegure a realização do aborto até o nono mês de gestação. Quero dizer que o aborto até o nono mês
é um crime, é uma covardia. A recomendação do Ministério Público vai além do que a lei brasileira
permite.
A partir da 22ª semana, o bebê já tem desenvolvimento suficiente para sobreviver fora do
útero, tornando esse procedimento uma forma de infanticídio. Aliás, a partir da concepção, senhoras e
senhores, a partir da fecundação, aparece o primeiro órgão, o coração, que já bate. O último órgão do
nosso corpo a morrer também é o coração. Na concepção, já existe vida, e o art. 5º da nossa
Constituição protege a vida desde a concepção. Então, essa recomendação do Ministério Público do DF
ignora esse princípio fundamental e deseja, com isso, talvez, abrir um precedente muito perigoso.
No entanto, é apenas uma recomendação. Eles não estão legislando. Muitas pessoas me
questionaram sobre isso. Não se trata de legislação, é uma recomendação. O que os promotores estão
fazendo é tentar impor algo que fere o direito fundamental à vida.
Se a mãe não pode ou não quer criar uma criança, por exemplo, e está gestante, ela tem
várias alternativas. Ela pode encaminhar a criança para adoção, logo após o nascimento. Muitos casais
estão há anos esperando a oportunidade de adoção.
O governo deve fortalecer os programas de apoio às gestantes em situação de vulnerabilidade.
Nós apresentamos uma lei – que foi aprovada por esta casa – que protege as mães e as conscientiza
contra o aborto, prevendo que o Estado acompanhe as mães, os familiares, o parceiro, o esposo e a
criança durante a gestação e após o nascimento.
O Brasil é um país majoritariamente pró-vida e não aceita essa cultura da morte. Apresentei
uma moção de repúdio a essa recomendação e de apelo à população do Distrito Federal para que se
manifeste contra essa recomendação absurda. Não ao aborto, sim à vida e à dignidade humana!
Quero ainda, presidente, falar sobre os projetos e eventos católicos para os quais temos
aportado emenda parlamentar no ano de 2025. Começo agradecendo o apoio ao governador Ibaneis
Rocha; à vice-governadora Celina; ao secretário de Cultura, Claudio Abrantes; e ao secretário de
Turismo, Cristiano Araújo. Fico feliz em anunciar que temos conseguido apoiar muitos projetos e
eventos da comunidade católica.
Essas medidas são tomadas conforme nos procuram e conforme nossa capacidade, sempre em
parceria com o GDF. Então, agradeço muito aos secretários, que já foram notificados e estão cientes
de que esses eventos vão acontecer. São eles: o evento do Instituto Recebs, com o show da irmã Kelly
Patrícia, agora em março; a Via Sacra do Paranoá; a Via Sacra de Taguatinga; o aniversário da Canção
Nova; o Circuito das Paróquias, com as festas das padroeiras, que são várias; o Encontro Exército de
São Miguel; a Marcha pela Vida em 2025; o Círio de Nazaré, em 2025. Cito ainda o projeto Pelas Duas
Vidas; o projeto Ser+, no Gama; o CAC da Maria Carmen Colera, na M Norte; as ações para inclusão no
mundo do trabalho e cidadania para a comunidade surda e os mutirões para a produção de fraldas da
Vila do Pequenino Jesus.
Com relação a esses eventos, já estamos com tudo pronto. Os projetos já foram protocolados
na Secretaria de Turismo e na Secretaria de Cultura. Peço ao secretário Claudio Abrantes e ao
secretário Cristiano Araújo que fiquem bem atentos à celeridade da promoção desses eventos. Aviso ao
governo e aos secretários que todos esses entes religiosos já estão esperando e já estão agradecendo
ao GDF a realização desses eventos.
Espero que a celeridade no processo seja como a nossa, porque muitas vezes corremos mais
rápido. Tudo está sendo protocolado no tempo certo. Estou anunciando isso, hoje, para que não
aconteça de depois falarem que não vão realizar o evento, porque não houve tempo hábil para analisar
o processo. Tudo está sendo protocolado com antecedência e todos os projetos foram revisados.
Por último, presidente, gostaria de falar sobre um problema que os servidores do GDF têm
passado durante anos e anos. Vejo aqui o deputado Gabriel Magno e o deputado Fábio Félix, que são
servidores do GDF. Trata-se da Subsaúde, que fica na Secretaria de Economia.
A Subsaúde serve para quê? Quando o servidor recebe um atestado médico, vai à Subsaúde e
tem que marcar uma perícia para que possam validar aquele atestado médico. Têm acontecido
situações inúmeras, das quais tenho recebido várias reclamações. A pessoa chega com o atestado de
um psiquiatra e é atendida – presidente, acredite – por um ginecologista, que muitas vezes diminui o
prazo do atestado; ou, então, a mulher tem um problema ginecológico e, na perícia, é atendida por um
ortopedista.
Muitas vezes, há, por exemplo, perícias cardiológicas – sempre com 2 médicos, não passa de 2,
não são 3 nem 4 – em que a pessoa pergunta para os 2 médicos: “O senhor é cardiologista?” Eles
respondem simplesmente que não, mas não falam a especialidade deles.
Há muito tempo isso está acontecendo, e temos muitas reclamações. Duvido que exista um
servidor do GDF que não tenha algo a reclamar dessa Subsaúde, sobre essas perícias profissionais.
Tenho um exemplo muito claro, o da sogra do meu filho, a Fátima, servidora do GDF. Ela
passou por essa situação. Ainda está passando, pois está com aquela doença degenerativa ELA e já
está usando sonda. Ela entrou com o processo no INSS e na Receita Federal, e recebeu uma negativa
em todas as instâncias. Ela vai ter que recorrer à justiça.
Não dá para entender a fragilidade dessa Subsaúde, onde os especialistas que atendem o
servidor não são da mesma especialidade do médico que o atendeu anteriormente. Já aviso aos
médicos que estão fora, nos hospitais particulares e públicos, que podem rasgar o CRM de vocês,
porque na Subsaúde os pareceres são mudados, dependem da opinião dos médicos do Subsaúde –
como se estes fossem deuses. E há outra coisa: muitas vezes, as pessoas são maltratadas lá. Há
relatos e relatos.
Peço ao secretário Ney que entre em contato com a Subsaúde e verifique isso. Que se faça,
inclusive, uma auditoria lá. Seria bom o grupo do sindicato dos médicos verificar isso. Por exemplo, o
servidor que deveria ser periciado por um cardiologista, por um ginecologista ou por um ortopedista é
periciado por alguém que não tem nada a ver com a especialidade. Isso é uma loucura total.
Fiz uma indicação ao GDF, na qual cobrei modernização e eficiência dessa Subsaúde. Se ela
precisa homologar um atestado, que, pelo menos, isso seja feito por um profissional da mesma
especialidade que deu ao servidor o atestado no dia. A Subsaúde, na verdade, está sendo uma
antissaúde para os servidores do Distrito Federal e para o Governo do Distrito Federal.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputado João Cardoso.
Concedo a palavra ao deputado Fábio Félix.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (Bloco PSOL-PSB. Como líder.) – Presidente, deputados, boa tarde a
quem assiste a nós pela TV Câmara Distrital e boa tarde aos servidores da Câmara Legislativa.
Eu venho, hoje, presidente, falar sobre um tema que temos debatido recorrentemente na
Câmara Legislativa nos últimos dias. Inclusive, a CTMU, presidida pelo deputado Max Maciel e da qual
eu, o deputado Gabriel Magno, o deputado Martins Machado e o deputado Pepa somos membros, tem
trazido muito este tema, que é a questão da tarifa zero, muito discutida por várias razões.
Uma delas, mais recentemente, é a medida implementada pelo governo de tarifa zero aos
domingos e feriados. Houve uma grande experiência, que foi a experiência positiva do Carnaval,
quando a população pôde ter acesso à cultura por meio da tarifa zero durante todos os dias de festa.
Essa é uma medida que defendemos historicamente, é um modelo para o transporte no Distrito
Federal que nós defendemos. Agora se abre uma possibilidade, um debate importante de ampliação da
tarifa zero. A população está discutindo na rua quais são os objetivos dessa tarifa zero no domingo e
feriado e se há possibilidade de ampliação.
Sabemos que, do ponto de vista dos dados, 80% do transporte público não são pagos com
aquela tarifa que o usuário paga lá na ponta. Todo mundo sabe disso. Então, esse é o dado que tem
sido amplamente divulgado. O transporte público é subsidiado pelos impostos, pelo orçamento do
Governo do Distrito Federal.
Para que possamos avançar para o que defendemos – tarifa zero todos os dias –, precisamos,
sim, de um modelo de testes. O teste começou aos domingos e feriados, e queremos ampliá-lo.
O nosso mandato tem apresentado ao governo uma proposta. Também há um projeto de lei de
nossa autoria tramitando nesta casa. A nossa proposta é que o próximo passo seja a tarifa zero para os
inscritos no CadÚnico, ou seja, para as pessoas em extrema vulnerabilidade social e beneficiárias do
Bolsa Família.
Essas pessoas têm dificuldade na busca por emprego e por serviços sociais básicos, como
saúde, educação e assistência. Elas têm dificuldade até em ir ao Cras renovar o benefício. Esse
segmento poderia ser o próximo alvo da tarifa zero. O CadÚnico é um cadastro extremamente sério e
preenchido pela política de assistência social. Ali, há um público-alvo que necessita, com urgência,
desse recurso e do funcionamento da política de mobilidade urbana.
Há um projeto de lei de nossa autoria sobre o passe livre para os desempregados. Esse projeto
de lei tramita na casa já há alguns anos e foi apresentado pelo nosso mandato. Ele trata do benefício
da tarifa zero para todas as pessoas incluídas no CadÚnico, no Distrito Federal.
Queremos apresentar esse projeto para o governo, porque achamos que o próximo passo a ser
dado – o Poder Legislativo pode ajudar muito nisso – deve ser em direção às pessoas em
vulnerabilidade social. Que essas pessoas sejam as primeiras contempladas porque são elas as
primeiras a terem os seus direitos negados – seja o direito ao território e à infraestrutura urbana, seja
o direito a outras políticas públicas.
O passe livre para o CadÚnico nos ajuda a atingir um público realmente carente e a enfrentar a
desigualdade social num território tão desigual quanto o nosso.
Presidente, em segundo lugar, eu queria tocar, muito rapidamente, numa contradição que vi
nesta semana. Acho que o deputado Chico Vigilante e o deputado Gabriel Magno falaram sobre
assunto, nesta casa, ontem. Refiro-me ao ICMS dos alimentos. O presidente Lula está dividindo a
responsabilidade sobre os preços dos alimentos com todo mundo. Essa responsabilidade também é dos
estados.
Simplesmente, o governador Ibaneis Rocha foi o primeiro a debochar da questão do ICMS. O
governador Ibaneis Rocha foi o primeiro a fazer o contraponto e a dizer que não vai baixar o ICMS dos
alimentos. O governador tem que saber que governa o Distrito Federal e tem responsabilidade sobre as
compras na mesa da população do Distrito Federal. Ele tem responsabilidade sobre a população do Sol
Nascente, que vai ao supermercado fazer suas compras do mês. Baixar o ICMS dos alimentos no
Distrito Federal é uma medida importante que ele pode pôr em prática.
No entanto, o governador tem 2 discursos. Quando o presidente era o amiguinho dele, o Jair
Bolsonaro, o governador baixou o ICMS dos combustíveis para ajudá-lo. Inclusive, o governador o
defendeu muito na entrevista que deu à Folha de S.Paulo hoje.
Agora, o governador tem feito oposição sistemática ao governo Lula. Ele não se reúne e joga
para a plateia, como no caso do aumento da segurança pública. O governador faz uma série de
pronunciamentos contra o governo federal. Porém, não se trata de gostar ou não do Lula. Estamos
falando de garantir comida na mesa do povo. É disso que estamos falando quando falamos em redução
do ICMS dos alimentos.
Então, quero dizer: “Governador, é um absurdo que você tenha feito essa fala. É um absurdo
que o Distrito Federal seja o primeiro estado a negar a redução do ICMS dos alimentos. Isso é um
absurdo porque quem paga a conta não é o Lula. Quem paga a conta de supermercado, Ibaneis, é a
população mais pobre.”
Está errada a medida, e quero repudiar essa fala do governador Ibaneis Rocha.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputado Fábio Félix.
Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (Minoria. Como líder.) – Boa tarde, presidente. Boa tarde a todos.
Presidente, o que me traz aqui de novo é a questão do preço dos alimentos no Distrito Federal.
Nós protocolamos, presidente, na sexta-feira, dia 7 de março, um ofício ao governador. No
início desta semana, apresentamos uma indicação da bancada do PT; e, até agora, não houve resposta
do governador. Talvez o Ibaneis esteja tirando outra soneca, mas ele precisa governar a cidade. Ele
não pode viver só de discursos falsos.
Presidente, na segunda-feira, saiu a Pesquisa Nacional da Cesta Básica de Alimentos, do
Dieese, que mostra que a cesta básica no Distrito Federal custa hoje R$772,30. Essa cesta é a quinta
maior das capitais do Brasil e teve o quarto maior aumento entre as capitais.
Um ato do governador zerando o ICMS sobre os produtos da cesta básica faria com que a cesta
básica baixasse de R$772,00 para R$719,00. Isso tem impacto na vida do povo do Distrito Federal,
porque é importante também dizer – e está na pesquisa – que a inflação do DF foi maior do que a
média nacional e que o desemprego no DF é o dobro da média nacional.
É disso que o governador tem que cuidar. O governador do Distrito Federal tem que cuidar
disso, mas o Ibaneis não cuida. Ele faz bravata, tira uma soneca; mas, pior do que isso, presidente, faz
jogo duplo, porque, na hora de fazer isenção fiscal, a prioridade do Ibaneis não é o povo, são os
amigos empresários e ele mesmo. Digo isso porque o Ibaneis isentou de imposto sobre transferência
139 imóveis dele e da esposa dele. Não pagou. Para ele, pode; para o povo, não pode.
O Ibaneis deu 9 bilhões de reais em benefícios fiscais só em 2024. Lembro que, quando ele
pegou o governo, em 2019, havia R$1.800.000.000,00 no orçamento do Distrito Federal para
benefícios fiscais.
Vou ler aqui a relação das empresas que mais receberam benefícios no governo Ibaneis. A
Viação Pioneira, só em 2023, deputado Max Maciel, recebeu R$32.700.000,00 de renúncia fiscal. Há
outras empresas de transporte, há empresas do ramo de telecomunicação por satélite. A Autotrac, por
exemplo, teve, em 2023, no governo Ibaneis, com redução de alíquota, um benefício de mais de 7
milhões e meio de reais. Há empresas de agências de publicidade, empresas de restaurante do ramo
hoteleiro. Essa é a prioridade do governo. Dá para fazer benefício fiscal, mas a opção do governador é
para os amigos.
Aliás, ele está respondendo a uma denúncia do Ministério Público de aluguel de um prédio cujo
dono é um aliado do governador para funcionar a Secretaria de Economia no valor de 42 milhões de
reais, sem licitação. Ele está respondendo a uma denúncia sobre o aluguel do prédio da saúde,
também de amigo aliado do governador Ibaneis, no valor de 32 milhões de reais, sem licitação. Hoje, o
Ministério Público acatou a nossa representação e pediu explicações ao Governo do Distrito Federal
com relação ao aluguel de uma escola no Recanto das Emas no valor de 108 mil reais por mês. Não há
nem energia elétrica na escola.
Então, o governador faz a política dos amigos e tem abandonado a população.
Volto a falar nesta tribuna, deputado Ricardo Vale, que o governador Ibaneis responda ao
ofício e à indicação apresentada pela bancada do Partido dos Trabalhadores, responda à população do
Distrito Federal: vai ou não vai fazer política de verdade e baixar o preço dos alimentos no mercado? O
DF tem hoje – acabou de sair a pesquisa – o quinto maior valor da cesta básica no Brasil.
Ibaneis, é preciso governar. Pare de jogar para a galera. Pare de ficar tentando agradar ao
Bolsonaro. Ele está inelegível e não vai disputar as eleições. Aliás, estão construindo outro processo.
Governe o Distrito Federal. Dialogue com a população. Está nas suas mãos baixar ainda mais o preço
dos alimentos no mercado.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputado Gabriel Magno.
Dá-se início ao comunicado de parlamentares.
Concedo a palavra ao deputado Max Maciel.
DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL. Para comunicado.) – Presidente desta sessão, deputado
Ricardo Vale, obrigado.
Saúdo os companheiros parlamentares presentes e a quem nos acompanha pela TV Câmara
Distrital.
Presidente, deputado Ricardo Vale, ontem fizemos uma denúncia, um alerta sobre uma
situação que estava acontecendo no Distrito Federal e da qual ninguém estava sabendo. Falo de uma
audiência pública sobre a possível instalação de uma termoelétrica na cidade de Samambaia.
Essa notícia que trouxemos foi importante porque, depois da nossa fala no plenário ontem,
vários órgãos de imprensa ligaram para nós. Inclusive, demos uma entrevista hoje na rádio Metrópoles
falando disso, exatamente porque ninguém estava de fato ciente dessa possibilidade, nem os órgãos
do Distrito Federal.
O instituto internacional Arayara entrou com um mandado de segurança para derrubar a
audiência pública. Tivemos a notícia de que agora, após o almoço, o juiz acatou o pedido. A 9ª Vara
Federal Cível deu a decisão do adiamento desta audiência pública. O adiamento se faz necessário,
porque estamos buscando a transparência desse processo. Nós precisamos fazer com que a
comunidade entenda o que está por trás desse debate; quem é a Termonorte, que é a proprietária da
terra; e qual é o objetivo concreto de tudo isso.
O Ibama tem como processo fundamental fazer a audiência pública como proforma, mas
entendemos que é ele o órgão que pode liberar. Alguns órgãos do Distrito Federal também precisam
dar algumas anuências, e nós vamos provocar isso.
Apesar de a audiência pública ter sido cancelada, alguns movimentos como o Arayara, o Salve
o Rio Melchior, o Filhos da Terra e tantos outros grupos importantes de luta pelo meio ambiente na
região estão mantendo a mobilização para hoje, em frente ao local onde a audiência iria acontecer.
Faremos isso para aproveitar as pessoas que não sabem que a audiência foi cancelada e que se
mobilizaram para estar presentes, para que possamos fazer ali uma pequena oficina, explicar o que
está acontecendo e manter a mobilização.
Esse debate é importante. Queremos chamar a atenção, porque, mais uma vez, estamos na
contramão de tudo que está na vanguarda. Talvez fizesse sentido pensar em gás natural – que é um
combustível fóssil –, há 20 anos, em um país com carros a gás e com algumas empresas e fábricas que
utilizassem esse tipo de energia para seu funcionamento. Só que agora isso mudou. As empresas estão
criando, inclusive, suas fazendas fotovoltaicas. Estamos avançando em um processo de eletrificação de
frota.
Tudo bem, sabemos que as energias renováveis têm e podem ter alguns riscos. A energia
fotovoltaica pode ter, num período sazonal de chuva, baixa tensão; mas isso não justifica uma
termelétrica em Brasília – inclusive, se estamos alimentados por Furnas. Isso é interesse de algum
grupo específico, para lucrar utilizando essa vantagem que colocam no Distrito Federal.
O mais agravante, gente, temos de chamar a atenção a isso, é que eles escolheram um lado da
cidade para poluir, para colocar dejetos e sacrificar a população. Nós já temos, na região Oeste e
Sudoeste, o aterro sanitário e outra fábrica que lança poluentes. É assim também na Fercal, deputado
Ricardo Vale, que é uma área onde o senhor atua muito bem. O senhor sabe o risco de doenças
respiratórias para a comunidade daquela região.
Agora imagine uma termelétrica que lançará 4 milhões de toneladas de gás por ano, afetando
áreas situadas a até 20 quilômetros de distância, incluindo as nossas casas, deputado Chico Vigilante.
Isso impacta diretamente o P Sul; o Pôr do Sol; o Sol Nascente; o Recanto das Emas e futuras
gerações com problemas respiratórios constantes, em troca de um desenvolvimento econômico que
beneficia apenas um pequeno grupo.
Por que não colocam a termelétrica no Lago Sul, se é tão boa e eficiente? Coloque lá, com uma
torre de 130 metros de altura, emitindo gás a 77 graus, usando a água do lago para resfriar a turbina.
Não o fazem. Vão colocar é em outros lugares, inclusive, em lugar onde há uma escola.
Anunciamos que os movimentos sociais conseguiram uma vitória na justiça com o mandado de
segurança, derrubando a audiência. Vamos marcar uma reunião com o Ibama e os órgãos do Distrito
Federal para entender essa situação.
Para encerar, senhor presidente, eu gostaria de convocar o Governo do Distrito Federal, pois
estamos debatendo o PDOT, mas também teve início esta semana o debate do PDTU. A CTMU está
indo a todas as regiões onde estão acontecendo as reuniões do Plano Diretor de Transporte Urbano,
que irá definir os próximos 10 anos de qual será o investimento na nossa malha viária, qual será o
principal investimento nos modais coletivos e ativos – modais ativos são andar a pé e de bicicleta –,
como é que a comunidade quer se locomover por nossa malha viária, quais são as novas rotas...
Lembro, presidente deputado Ricardo Vale, que a região norte cresceu muito. Se entrar um
Urbitá da vida, mudará a configuração daquele lugar. Então, nós vamos conciliar, e estamos sentindo
falta de uma administração pública mais presente, ajudando na mobilização para que a população
tenha ciência disso.
A comissão vai pegar o relatório quando ele chegar a esta casa, e nós vamos assumir esse
trabalho e a missão de realizar outras audiências públicas, pois o PDTU é fundamental. Mas não basta
ter um normatismo técnico, um alinhamento preciso e ouvir a comunidade e entender os problemas
dela. Se não houver uma mudança também na configuração estrutural do Governo do Distrito Federal,
não vamos avançar. Precisamos de uma Secretaria de Mobilidade que gerencie a mobilidade, não
apenas pague contas. Ela deve definir, por exemplo, com o DER, qual obra é prioritária ou não, se
determinado viaduto faz sentido ou não para os modais ativos e coletivos, e não para o transporte
individual.
Se nós – deputado Ricardo Vale, sei que o senhor também fez a indicação – não tivermos a
terceira faixa com prioridade para o transporte coletivo, ela será apenas mais uma faixa para atender
carros. E digo ao senhor que, se colocarmos mais uma faixa para carros na região norte, vai gerar
engarrafamento, e não é porque quero, é uma questão matemática. Por quê? Pode haver 12 faixas,
mas todas elas vão convergir em 4 para entrar no Plano Piloto.
Não vai dar certo. Essa matemática não funciona e não funcionou em nenhum lugar do mundo
que seguiu essa estratégia. Então, precisamos disso e sabemos que o caminho para resolver o
problema de todo o desgaste que estamos vivendo na cidade é pensar em obras que tenham um
sentido de redução de impacto na natureza, mas que privilegiem o modal coletivo e ativo e, sobretudo,
o nosso transporte de massa, que é o sistema sobre trilhos. É nisso aí que vamos seguir lutando.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputado Max Maciel.
Pergunto se algum deputado quer fazer uso da palavra. (Pausa.)
Antes de encerrar, vou falar um pouco aqui sobre o Carnaval de Brasília.
Quero iniciar parabenizando a nossa equipe, a equipe do nosso gabinete, que fez uma
campanha belíssima em vários blocos. Foi um trabalho sistemático, muito bem-feito, de combate ao
machismo, usando o Carnaval no Distrito Federal para isso.
Também somos pela tarifa zero todos os dias. Tarifa zero só nos domingos e feriados, não.
Tarifa zero todos os dias é uma luta. Isso é possível, e nós vamos continuar aqui nessa luta.
Então, quero, primeiro, parabenizar a nossa equipe, os companheiros do nosso mandato, a
militância do PT, as pessoas que estiveram nesses blocos.
Foi um Carnaval muito bom. Se faltou apoio, estrutura, dinheiro para os blocos, organização,
eu preciso reconhecer que, pela primeira vez – e eu acompanho o Carnaval de Brasília há muitos anos
–, eu vi o bom trabalho feito pela Secretaria de Segurança e pela Polícia Militar. Pela primeira vez, eu vi
a Polícia Militar agindo de forma republicana, ou seja, dando segurança para os foliões, não entrando
nos blocos, mas ficando próxima, dando segurança. É assim que tem de ser, e não agindo depois,
dispersando – de forma, muitas vezes, provocativa –, soltando gás lacrimogênio, ameaçando os foliões
para encerrar o Carnaval.
Eu vi isso muitas vezes. Muitas vezes, numa situação anterior, eu vi a Polícia Militar provocar
alguma situação para acabar com algum espaço, com alguma atividade cultural, para que as pessoas
fossem embora. Dessa vez, não houve isso, foi um carnaval muito tranquilo, com poucos incidentes.
Quero cumprimentar a coronel Ana Paula Barros pela condução da Polícia Militar, que foi
republicana, correta, não provocou os foliões, respeitou os horários dos blocos e quem gosta de
carnaval e cultura. A Secretaria de Segurança, na pessoa do secretário Sandro Avelar, também está de
parabéns.
Assim deve ser: uma polícia cidadã, que ajuda no movimento cultural, e não uma polícia
repressiva, que cria situações, como aconteceu no ano passado e em anos anteriores. Eu vi com meus
próprios olhos a provocação por parte de policiais para encerrar atividades.
Parabéns aos blocos, à comunidade cultural e ao Carnaval do Distrito Federal!
Eu acompanhei 3 blocos: Concentra Mas Não Sai, Bloco das Montadas e Pacotão. Foi uma
grande festa, com muitas famílias. Quem não convive e quem não conhece é quem fala mal.
Evidentemente, em todas as atividades, até na igreja, há pessoas, pastores, gente mal-intencionada.
No carnaval também há pessoas que saem para fazer arruaça, mas a maioria dos foliões, a maioria das
famílias que gostam – isso é uma questão cultural –, vão por amor, vão para se divertir. Famílias
inteiras participam do carnaval.
O registro ruim é que faltou apoio. Uma vez que muitos blocos ficaram de fora, faltou recurso.
O governo e a Secretaria de Cultura deveriam dar a importância que o Carnaval do Distrito Federal
merece. É um Carnaval que cresce a cada ano. Eu espero que, no ano que vem, além de fortalecer
essa festa maravilhosa e popular, que é o Carnaval dos blocos, possamos voltar também com o desfile
das escolas de samba. As escolas de samba têm um papel social muito interessante durante todo o
ano. Eu conheço algumas escolas que, mesmo sem o Carnaval, realizam trabalhos sociais, esportivos e
culturais nas comunidades. O Estado deve incentivar também isso.
Então, parabéns ao Carnaval de Brasília.
Deputado Gabriel Magno, que tem atuado muito como presidente da Comissão de Cultura,
precisamos começar a fazer o debate a respeito do Carnaval ainda neste ano, para que, no ano que
vem, ele seja melhor do que este.
Era esse o registro que eu queria fazer.
Dá-se início à ordem do dia.
(As ementas das proposições são reproduzidas conforme ordem do dia disponibilizada pela Secretaria
Legislativa; as dos itens extrapauta, conforme PLe.)
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Esta presidência informa aos senhores
deputados que amanhã, quinta-feira, haverá sessão ordinária normal, deliberativa, nos termos do
Regimento Interno.
Como não há mais assunto a tratar, declaro encerrada a sessão.
Observação: nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos de acordo
com a lista disponibilizada pelo Cerimonial desta casa ou pelo gabinete do deputado autor do requerimento de realização deste
evento.
Todos os discursos são registrados sem a revisão dos oradores, exceto quando indicado, nos termos do Regimento Interno da
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Siglas com ocorrência neste evento:
CadÚnico – Cadastro Único para Programas Sociais
Cras – Centro de Referência de Assistência Social
CRM – Conselho Regional de Medicina
CTMU – Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
DER – Departamento de Estradas de Rodagem
Dieese – Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos
ELA – Esclerose Lateral Amiotrófica
GDF – Governo do Distrito Federal
Ibama – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
Oassab – Obras de Assistência e de Serviço Social da Arquidiocese de Brasília
PDOT – Plano Diretor de Ordenamento Territorial
PDTU – Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade
Subsaúde – Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho
As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.
Documento assinado eletronicamente por ROBSON KONIG - Matr. 12651, Chefe do Setor de Registro e
Redação Legislativa - Substituto(a), em 13/03/2025, às 18:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2050726 Código CRC: 0C1CD7B8.
DCL n° 052, de 17 de março de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 1/2025
ATA DE SESSÃO PLENÁRIA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 1ª (PRIMEIRA)
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,
EM 11 DE MARÇO DE 2025
SÚMULA
PRESIDÊNCIA: Deputado Wellington Luiz
SECRETARIA: Deputado Ricardo Vale
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 19 horas e 3 minutos
TÉRMINO: 19 horas e 18 minutos
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
1 ABERTURA
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Declara aberta a sessão.
2 ORDEM DO DIA
Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia
disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.
(1º) ITEM 1: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Resolução nº 54, de 2025, de autoria
da Mesa Diretora, que “fixa o valor de auxílio-alimentação e de auxílio-creche devidos aos servidores da
Câmara Legislativa do Distrito Federal”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (20 deputados
presentes).
– Redação final. APROVADA.
(2º) ITEM 2: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Resolução nº 55, de 2025, de autoria
da Mesa Diretora, que “altera a Resolução nº 337, de 2023, que dispõe sobre a estrutura administrativa
da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (20 deputados
presentes).
– Redação final. APROVADA.
(3º) ITEM 3: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.571, de 2025, de autoria do
Poder Executivo, que “altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (20 deputados
presentes).
– Redação final. APROVADA.
(4º) ITEM 4: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.614, de 2025, de autoria do
Poder Executivo, que “abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de
R$ 10.000.000,00, e dá outras providências”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (20 deputados
presentes).
– Redação final. APROVADA.
(5º) ITEM 5: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 61, de 2024,
de autoria do Poder Executivo que “dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal, e
dá outras providências”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 17 votos
favoráveis. Houve 7 votos ausências.
– Redação final. APROVADA.
(6º) ITEM 6: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.586, de 2025, de autoria do
Poder Executivo, que “altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que ‘dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências’”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (17 deputados
presentes).
– Redação final. APROVADA.
(7º) ITEM 7: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.588, de 2025, de autoria do
Poder Executivo, que “altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (17 deputados
presentes).
– Redação final. APROVADA.
(8º) ITEM 8: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.618, de 2025, de autoria do
Poder Executivo, que “dispõe sobre o reajuste salarial dos empregados públicos que integram o quadro
de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF CODEPLAN”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (19 deputados
presentes).
– Redação final. APROVADA.
(9º) ITEM EXTRAPAUTA: Votação em bloco, em turno único, das seguintes proposições:
Requerimento nº 1.804, de 2025, de autoria da Deputada Doutora Jane, que “requer a realização de
Audiência Pública no dia 12 de fevereiro de 2025, às 19h, na Quadra de Esportes, localizada na Quadra
04, conjunto 05, lote 06 do Paranoá Parque – RA VII, para debater o Cercamento de quadras residenciais
no Paranoá Parque”.
Requerimento nº 1.805, de 2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “requer a
realização de Audiência Pública no dia 25 de fevereiro de 2025, às 19h, no SIA Trecho 2, Lote 1125, 2°
andar (Auditório do SINDUSCON) para debater a regularização do Setor de Chácaras Lúcio Costa”.
Requerimento nº 1.812, de 2025, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que “requer a realização
de Audiência Pública, no dia 25 de fevereiro de 2025, às 19 horas, no Plenário, para debater sobre o
ordenamento territorial do Distrito Federal”.
Requerimento nº 1.833, de 2025, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que “requer a realização
de Audiência Pública no dia 25 de fevereiro de 2025, às 9h30, sobre o tema Saúde Pública do DF –
desafios e prospecções”.
Requerimento nº 1.845, de 2025, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que “requer a realização
de Audiência Pública para discutir os problemas e soluções de infraestrutura do bairro Jardim Botânico no
DF, em 15 de abril de 2025”.
Requerimento nº 1.852, de 2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que “requer a
transformação da Sessão Ordinária do dia 27 de março de 2025 em Comissão Geral para debater a
situação dos puxadinhos comerciais da Região Administrativa do Plano Piloto”.
Requerimento nº 1.854, de 2025, de autoria Deputado Joaquim Roriz Neto, que “requer realização
de Audiência Pública para debater assuntos relacionados aos Restaurantes Comunitários”.
Requerimento nº 1.856, de 2025, de autoria da Deputada Dayse Amarílio, que “requer a realização
de Audiência Pública para debater os desafios enfrentados pelos Sanitaristas após a regulamentação da
profissão, em 21 de março de 2025, às 14h, no Plenário desta Casa”.
Requerimento nº 1.861, de 2025, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que “requer a
transformação da Sessão Plenária do dia 24 de abril de 2024 em Comissão Geral para a realização de
debates sobre as Jornadas do Patrimônio Cultural”.
Requerimento nº 1.862, de 2025, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que “requer a
transformação da Sessão Ordinária do dia 10 de abril de 2025 em Comissão Geral para debater os
interesses coletivos na revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT”.
Moção nº 1.198, de 2025, de autoria do Deputado Roosevelt, que “reconhece e apresenta votos de
louvor ao 3º SGT Luiz Fernando de Andrade, matrícula 1142608, do Corpo de Bombeiros Militar do
Distrito Federal, pelo heroísmo demonstrado ao salvar a vida de um bebê de apenas cinco meses que
estava engasgado”.
Moção nº 1.199, de 2025, de autoria do Deputado Hermeto, que “reconhece e apresenta votos de
louvor ao Policial Militar do 4º BPM, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados
em “ato de bravura”, que resultou na apreensão de arma de fogo de uso restrito”.
Moção nº 1.200, de 2025, de autoria do Deputado Hermeto, que “reconhece e apresenta votos de
louvor à equipe GTOP 31 “C”, destaque do 11º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal”.
Moção nº 1.201, de 2025, de autoria do Deputado Hermeto, que “reconhece e apresenta votos de
louvor ao Policial Militar do BPRV, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em
‘ato de bravura’, que resultou no salvamento de um homem que atentou contra sua própria vida”.
Moção nº 1.202, de 2025, de autoria do Deputado Hermeto, que “reconhece e apresenta votos de
louvor ao Policial Militar do 6º Batalhão de Polícia Militar, pelo comprometimento, profissionalismo e
dedicação demonstrados em 'atendimento a ocorrência’ durante o jogo de futebol realizado no Estádio
Mané Garrincha”.
Moção nº 1.203, de 2025, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que “reconhece e apresenta votos
de louvor à equipe do Grupo Tático Ambiental – GTA do Comando de Policiamento Especializado do
Batalhão de Polícia Militar Ambiental da Polícia Militar do Distrito Federal; do Comando de Operações de
Divisas – COD da Polícia Militar do Estado de Goiás; e da Equipe de Inteligência do Batalhão de Polícia
Militar Ambiental da Polícia Militar do Distrito Federal, pelo comprometimento, bravura e profissionalismo
demonstrados na apreensão de mais de 2.500 aves silvestres, vítimas de tráfico ilegal de animais”.
Moção nº 1.204, de 2025, de autoria da Bancada do PT, que “manifesta louvor ao servidor Inimá do
Nascimento Silva”.
Moção nº 1.205, de 2025, de autoria do Deputado Roosevelt, que “reconhece e apresenta votos de
louvor aos integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), composta pelo 2º SGT A. Amorim
mat. 1961292, SD LIZIANE mat. 7384750 e SD SOEIRO mat. 7385730, pelo ato de bravura praticado no
salvamento de um homem que tentou tirar a própria vida”.
Moção nº 1.207, de 2025, de autoria do Deputado Roosevelt, que “reconhece e apresenta votos de
louvor ao 1º SGT QPPMC Alan Delon Rodrigues de Andrade, mat. 20.908/2, e ao 2º SGT QPPMC Carlos
André Soares de Oliveira, mat. 195.933/6, da Polícia Militar do Distrito Federal, pelo profissionalismo e
dedicação demonstrados na brilhante atuação em ocorrência ao salvar a vida de uma bebê, de 1 ano e 7
meses que estava engasgada”.
Moção nº 1.206, de 2025, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que “manifesta votos de louvor e
reconhecimento ao Dr. Madson Rodrigo de Souza Paula, pelo excepcional serviço prestado ao prestar os
primeiros socorros ao adolescente Vitor Hugo, vítima de mais de 4 mil picadas de abelhas no Distrito
Federal”.
Moção nº 1.208, de 2025, de autoria do Deputado Roosevelt, que “reconhece e apresenta votos de
louvor aos integrantes do GTOP 30 da Ceilândia (PMDF) pelos relevantes serviços prestados ao Distrito
Federal e entorno em parabenização à equipe destaque em apreensão de armas de fogo no DF em
2024”.
Moção nº 1.209, de 2025, de autoria do Deputado Roosevelt, que “reconhece e apresenta votos de
louvor aos farmacêuticos relacionados, em razão da sua dedicação e serviços prestados à comunidade”.
Moção nº 1.210, de 2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que “parabeniza, congratula e
manifesta votos de louvor as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do
Distrito Federal por sua atuação em prol das causas das pessoas e familiares com doenças raras”.
Moção nº 1.211, de 2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que “manifesta votos de louvor e
parabeniza os Policiais Militares do Policiamento de Prevenção Orientado à Violência Doméstica –
PROVID, do 9º Batalhão da Polícia Militar do Gama, pelos relevantes serviços prestados à população do
Distrito Federal”.
Moção nº 1.212, de 2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que “parabeniza, congratula e
manifesta votos de louvor as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do
Distrito Federal em prol de sua atuação e engajamento na defesa das pessoas com doenças raras”.
Moção nº 1.213, de 2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que “parabeniza e manifesta
votos de aplausos e louvor ao Dr. Juracy Lacerda Cavalcante por sua significativa contribuição e
engajamento em prol das pessoas com doenças raras”.
Moção nº 1.214, de 2025, de autoria do Deputado Roosevelt, que “reconhece e apresenta votos de
louvor aos farmacêuticos relacionados, em razão da sua dedicação e serviços prestados à comunidade”.
Moção nº 1.215, de 2025, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que “manifesta votos de louvor e
reconhecimento pelo ato de bravura, aos Policiais Militares, abaixo especificados, do Grupo Tático
Operacional 47, do 27º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal, pelo excelente serviço prestado ao
conter um homem armado com um arsenal na Região Administrativa de Água Quente/DF”.
Moção nº 1.216, de 2025, de autoria do Deputado Hermeto, que “parabeniza e manifesta votos de
louvor e aplausos a todos os homenageados da Sessão Solene em homenagem ao aniversário da Cidade,
que prestaram serviços relevantes ao Riacho Fundo I”.
Moção nº 1.217, de 2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “parabeniza e
manifesta votos de louvor e aplausos aos coordenadores dos congressos de jovens e adolescentes, em
reconhecimento à dedicação, ao comprometimento e aos serviços relevantes prestados à população,
promovendo a fé e o crescimento espiritual no Distrito Federal”.
Moção nº 1.218, de 2025, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que “parabeniza e manifesta votos
de louvor aos cidadãos que especifica, pelos relevantes serviços prestados à Educação do Distrito
Federal”.
Moção nº 1.220, de 2025, de autoria do Deputado João Cardoso, que “manifesta votos de louvor e
parabeniza ao Frei Gilson pelos excelentes serviços prestados à população do Distrito Federal”.
– Votação das proposições, em turno único. APROVADAS por votação em processo simbólico (13
deputados presentes).
3 ENCERRAMENTO
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Declara encerrada a sessão.
Observação: O relatório de presença e a folha de votação nominal, encaminhados pela Secretaria
Legislativa, estão anexos a esta ata.
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Chefe do Setor de Ata e Súmula
Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor
de Ata e Súmula, em 13/03/2025, às 09:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2046420 Código CRC: 6B256544.
DCL n° 052, de 17 de março de 2025 - Suplemento
Ata Circunstanciada Sessão Ordinária 13/2025
ATA DE SESSÃO PLENÁRIA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA CIRCUNSTANCIADA DA 13ª
(DÉCIMA TERCEIRA)
SESSÃO ORDINÁRIA,
DE 6 DE MARÇO DE 2025.
INÍCIO ÀS 15H03MIN TÉRMINO ÀS 15H15MIN
PRESIDENTE DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Em virtude da não publicação prévia da
ordem do dia para a data de hoje, está aberta a sessão de debates, conforme art. 114, § 2º, do
Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e decisão de questão de ordem publicada
no Diário da Câmara Legislativa nº 42, de 26 de fevereiro de 2025.
Dá-se início ao comunicado de líderes.
Concedo a palavra à deputada Paula Belmonte.
DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA. Como líder.) – Presidente, quero aproveitar esta
oportunidade para expressar com mais facilidade a importância deste espaço, do parlamento.
Eu e minha família gostamos de pular, literalmente, o Carnaval. Não sou de ir para a folia, mas
fiquei muito feliz com a baixa ocorrência de incidentes nesse Carnaval. Isso nos mostra que a
segurança pública do Distrito Federal agiu. Houve ocorrências, mas, graças a Deus, muito menores do
que as do ano passado. Isso nos traz uma sensação maior de segurança.
Quero aproveitar, presidente, para dizer da minha tristeza sobre o que está acontecendo nos
hospitais de Brasília, principalmente no que diz respeito aos neonatais, às crianças que precisam de
UTI neonatal. Eu não sei nem adjetivar o que significa para uma mãe essa espera de 9 meses para ter
o seu filho, um sonho familiar e um sonho de amor. É um amor que nasce naquele momento, e a mãe
tem que conviver com a insegurança de não encontrar vaga para as crianças que estão nascendo em
Brasília. Isso é algo muito forte.
Então, faço um apelo ao Governo do Distrito Federal: que possamos, rapidamente, equacionar
a questão das UTIs neonatais. Nós não podemos deixar as crianças fora de uma política de saúde. É
um brasileiro que está nascendo, é um brasiliense que será o futuro da nossa cidade.
Peço ao GDF que tome providências o mais rápido possível, realizando convênios com
hospitais. Não podemos deixar as nossas crianças sem atendimento adequado. Essas crianças, muitas
vezes, presidente, infelizmente, vêm a falecer sem esse atendimento. Então, deixo o meu registro e
esse apelo ao GDF.
Que as pessoas tenham sensibilidade com essa mãe, com essa família, porque só nós sabemos
a importância desse espaço de acolhimento e de segurança da saúde para as famílias do Distrito
Federal. Obrigada, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Vou passar a presidência à deputada Paula
Belmonte, porque também pretendo fazer uso da palavra pela liderança do Partido dos Trabalhadores.
(Assume a presidência à deputada Paula Belmonte.)
PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Assumo a presidência. Concedo a
palavra ao deputado Chico Vigilante.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Como líder.) – Senhora presidente, pessoas que assistem à
nossa sessão neste momento, nossas companheiras da taquigrafia, pessoal da segurança e pessoal da
mesa, nós terminamos o período do Carnaval e entramos no período da Quaresma, tempo em que nos
preparamos para celebrar a ressurreição de Cristo.
Neste momento, o mundo católico está em suspense com relação ao nosso querido papa
Francisco. Todos os católicos de verdade, no mundo todo, estão rezando pela recuperação da saúde do
papa. Ele é uma pessoa realmente extraordinária. Como eu gostaria de conhecê-lo, poder dar um
abraço e um aperto de mão no papa Francisco! Quando escutamos as palavras dele, vemos o carinho
que ele tem pela humanidade e os riscos que ele já correu em toda a sua vida, percebemos que ele é
um pacificador, um verdadeiro pastor na essência da palavra e dos atos. Creio que todos nós do Brasil
que somos católicos devemos rezar pela recuperação do nosso querido papa Francisco.
Deputada Paula Belmonte, quero falar também da situação da saúde pública do Distrito Federal
e do que está acontecendo no Hospital de Taguatinga. Não é a primeira vez – é preciso que se diga –,
pois o caso sempre se repete. Será que não é possível haver previsão?
A situação do HMIB, que era um hospital de referência para o tratamento de saúde, inclusive
para o acompanhamento de mulheres que não conseguem engravidar e realizar o sonho de ter um
bebê, está preocupante. Uma ala inteira está interditada por falta de cuidado, com paredes rachando e
risco de colapso. Além disso, há falta de aparelhos, apesar de haver dinheiro disponível para a saúde.
Como dizia o candidato Ibaneis na época do governo Rollemberg: dinheiro há, mas falta gestão.
Eu continuo dizendo que há dinheiro, e muito. Está faltando gestão. A culpa não é do SUS,
porque ele é o melhor sistema público de saúde do mundo, mas precisa ser bem gerido.
Recentemente, em uma conversa com uma médica, ela mencionou que há um medicamento, que fica
armazenado em um frasco pequeno e precisa ser mantido em um cofre-forte refrigerado para ser
aplicado em crianças, que custa 4 milhões de reais. Não vou dizer o nome do hospital porque os
bandidos estão por aí querendo saber onde há esse medicamento de alto custo para roubá-lo.
É urgente que a Secretaria de Saúde – infelizmente, a doutora Lucilene, que é uma pessoa
realmente interessada, uma médica dedicada ao SUS há 33 anos, saiu da secretaria –, que o novo
secretário dê uma resposta imediata para essa situação que estamos vivendo.
Acho que há um ponto positivo: a União, por meio do Ministério da Saúde, incluiu a vacina
contra bronquiolite, que é uma das principais causas de internação e óbito entre crianças. Portanto, é
importante que a vacinação contra a bronquiolite seja realizada em massa para que nossas crianças
não venham a falecer.
Por último, gostaria de pedir mais 1 minuto a vossa excelência para mencionar um ponto
positivo: foi aprovado, por unanimidade, nesta Câmara Legislativa, um projeto de minha autoria que
proporciona meios para que as famílias, aos sábados, domingos e feriados, utilizem de maneira gratuita
o transporte público – que é altamente subsidiado.
O governador vetou o meu projeto, na íntegra, mas ele copiou a ideia e sequer mencionou que
a ideia foi originada neste Poder Legislativo. Ele implementou, por meio de decreto, a gratuidade do
transporte agora durante o Carnaval, e vimos muitas pessoas se deslocando de suas casas para outros
pontos, não apenas para os blocos de Carnaval, mas para visitar os parentes, pois, muitas vezes, as
mães não conseguem levar seus filhos para visitar os avós; e, com o transporte gratuito, elas puderam
fazê-lo.
Dessa forma, sugiro ao governador que envie um projeto a esta casa para estabelecer
efetivamente a lei do transporte gratuito aos sábados, domingos e feriados para toda a população do
Distrito Federal, o que nos permitirá avançar com rapidez para a gratuidade do transporte todos os
dias. É possível ter tarifa zero no Distrito Federal, até porque 2/3 do transporte já são subsidiados.
Portanto, é viável implementar a tarifa zero.
O governo apenas precisa querer para que isso aconteça. A tarifa zero é fundamental para a
nossa população, especialmente a mais pobre, que é quem anda de metrô e ônibus no Distrito Federal.
Muito obrigado.
PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Grata, deputado Chico Vigilante.
Está encerrado o comunicado de líderes.
Dá-se início ao comunicado de parlamentares.
Há alguém que deseja fazer uso da palavra? (Pausa.)
Está encerrado o comunicado de parlamentares.
Antes de encerrar a sessão, quero fazer um comunicado: às 15 horas do dia 10 de março,
próxima segunda-feira, o presidente deputado Wellington Luiz convoca todos os parlamentares para
uma reunião no Colégio de Líderes para que possamos discutir a pauta. Fui informada de que, em
breve, as pautas serão entregues aos gabinetes, para que possamos ter essa reunião e decidir sobre as
pautas dos próximos dias.
Como não há mais assunto a tratar, declaro encerrada a sessão.
Observação: nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos de acordo
com a lista disponibilizada pelo Cerimonial desta casa ou pelo gabinete do deputado autor do requerimento de realização deste
evento.
Todos os discursos são registrados sem a revisão dos oradores, exceto quando indicado, nos termos do Regimento Interno da
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Siglas com ocorrência neste evento:
GDF – Governo do Distrito Federal
HMIB – Hospital Materno Infantil de Brasília
SUS – Sistema Único de Saúde
As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.
Documento assinado eletronicamente por MIRIAM DE JESUS LOPES AMARAL - Matr. 13516, Chefe do
Setor de Registro e Redação Legislativa, em 07/03/2025, às 20:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2039380 Código CRC: 22746BD5.
DCL n° 052, de 17 de março de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 15A/2025
Lista de Presença 12/03/2025 16:13:13
15ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Dia: 12/03/2025 15:00 Local: PLENÁRIO
Início:15:00 Término:16:11 Total Presentes: 19
Presentes
CHICO VIGILANTE (PT) 3/12/25 3:24 PM
DANIEL DONIZET (MDB) 3/12/25 3:03 PM
DAYSE AMARILIO (PSB) 3/12/25 3:43 PM
FÁBIO FELIX (PSOL) 3/12/25 3:23 PM
GABRIEL MAGNO (PT) 3/12/25 3:10 PM
HERMETO (MDB) 3/12/25 3:00 PM
JAQUELINE SILVA (MDB) 3/12/25 3:27 PM
JOÃO CARDOSO (AVANTE) 3/12/25 3:23 PM
JORGE VIANNA (PSD) 3/12/25 3:17 PM
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 3/12/25 3:14 PM
MAX MACIEL (PSOL) 3/12/25 3:09 PM
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 3/12/25 3:19 PM
PAULA BELMONTE (CIDADANIA) 3/12/25 3:35 PM
PEPA (PP) 3/12/25 3:03 PM
RICARDO VALE (PT) 3/12/25 3:03 PM
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) 3/12/25 3:00 PM
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) 3/12/25 3:20 PM
ROOSEVELT (PL) 3/12/25 3:26 PM
THIAGO MANZONI (PL) 3/12/25 3:03 PM
Ausências
DOUTORA JANE (MDB)
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO)
IOLANDO (MDB)
JOAQUIM RORIZ NETO (PL)
WELLINGTON LUIZ (MDB)
Página 1 de 1
DCL n° 058, de 24 de março de 2025
Resultado de Pautas 1/2025
CAS
RESULTADO DE PAUTA - CAS
RESULTADO DE PAUTA DA 2ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª
LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Local: Sala das Comissões
Data: 19 de março de 2025, às 10h
II – MATÉRIAS PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO:
Item 1 - Projeto de Lei nº 386/2019, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, que
"Institui o Direito a Saúde Mental para os Agentes de Atividades Penitenciárias do Sistema Penitenciário
do Distrito Federal e dá outras providências."
Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz.
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Aprovado com 3 Votos Favoráveis e 2 Ausências.
Item 2 - Projeto de Lei nº 2.049/2021, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que
"Estabelece a obrigatoriedade de estabelecimentos comerciais possuírem pessoas capacitadas para
lidar com crianças autistas."
Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz.
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Aprovado com 3 Votos Favoráveis e 2 Ausências.
Item 3 - Projeto de Lei nº 2.720/2022, de autoria do Deputado Roosevelt, que "Altera
a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso
público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal."
Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz.
Parecer: Pela aprovação, na forma do Substitutivo.
Resultado: Aprovado com 3 Votos Favoráveis e 2 Ausências.
Item 4 - Projeto de Lei nº 2.841/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros,
que "Institui o monitoramento semanal pelos Agentes Comunitários de Saúde, nas residências
habitadas por pessoas com deficiência, que residam desacompanhadas ou na companhia de um único
parente ou acompanhante, no Distrito Federal."
Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz.
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Aprovado com 3 Votos Favoráveis e 2 Ausências.
Item 5 - Projeto de Lei nº 2.935/2022 , de autoria do Deputado
Iolando, que "Institui o programa de prevenção ao teleassédio moral no âmbito do
teletrabalho e dá outras providências." E tramitação conjunta ao Projeto de Lei nº
3073/2022, de autoria do Deputado Chico Vigilante Lula da Silva, que "dispõe sobre o
combate a prática de assédio virtual com exercício abusivo de cargo, emprego ou
função pública no âmbito do Distrito Federal".
Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz.Parecer: Pela aprovação, na forma do Substitutivo.
Resultado: Aprovado com 3 Votos Favoráveis e 2 Ausências.
Item 6 - Projeto de Lei nº 247/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que "Cria
a Política Distrital de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde."
Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz.
Parecer: Pela aprovação, na forma da Emenda nº 3 (Substitutivo) da Comissão de Educação e
Cultura (CEC).
Resultado: Aprovado com 3 Votos Favoráveis e 2 Ausências.
Item 7 - Projeto de Lei nº 485/2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que
"Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de
concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal."
Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz.
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Aprovado com 3 Votos Favoráveis e 2 Ausências.
Item 8 - Projeto de Lei nº 693/2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que
"Institui a Complementação de Renda para Mães Atípicas ou Responsável Legal Atípico, no âmbito do
Distrito Federal."
Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz.
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Aprovado com 3 Votos Favoráveis e 2 Ausências.
Item 9 - Projeto de Lei nº 1.155/2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que
"Cria Banco de Currículos para Mulheres em condições de vulnerabilidade social, e incentivo à
contratação destas mulheres por empresas no Distrito Federal."
Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz.
Parecer: Pela aprovação, na forma do Substitutivo.
Resultado: Aprovado com 3 Votos Favoráveis e 2 Ausências.
Item 10 - Projeto de Lei nº 117/2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto,
que "Dá nova denominação aos restaurantes comunitários do Distrito Federal."
Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz.
Parecer: Pela aprovação, com a Emenda nº 1.
Resultado: Aprovado com 3 Votos Favoráveis e 2 Ausências.
Item 11 - Projeto de Decreto Legislativo nº 240/2024, de autoria do Deputado
Martins Machado, que "Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Victor Renato Junqueira
Lacerda."
Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz.
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Aprovado com 3 Votos Favoráveis e 2 Ausências.
Item 12 - Projeto de Decreto Legislativo nº 246/2024, de autoria do Deputado PastorDaniel de Castro, que "Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Paulo Maurício
Siqueira – Poli."
Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz.
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Aprovado com 3 Votos Favoráveis e 2 Ausências.
Item 13 - Projeto de Lei nº 2.840/2022, de autoria do Deputado João Cardoso, que
"Altera a Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, que dispõe sobre a reestruturação da Carreira
Gestão Fazendária do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências."
Relator: Deputado Martins Machado.
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Retirado de Pauta.
Item 14 - Projeto de Lei nº 516/2023, de autoria do Deputado João Cardoso, que
"Reajusta o valor dos Cargos da Tabela de Funções Gratificadas Escolares - FGE de que trata o Anexo
Único da Lei Nº 7.090, de 1º de abril de 2022, e dá outras providências."
Relator: Deputado Martins Machado.
Parecer: Pela aprovação do Projeto de Lei, com a emenda de redação.
Resultado: Retirado de Pauta.
Item 15 - Projeto de Lei nº 830/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que
"Dispõe sobre a iniciação esportiva e estabelece protocolos de prevenção e combate ao assédio e
abuso infantil em clubes formadores e academias esportivas." E tramitação conjunta ao Projeto de
Lei nº 864/2024, de autoria do Deputado Daniel de Castro, que "Dispõe sobre a campanha de
combate à importunação sexual e medidas de proteção à vitima a serem adotadas em
estabelecimentos prestadores de serviços destinados a prática da atividade física".
Relator: Deputado Martins Machado.
Parecer: Pela aprovação, na forma do Substitutivo do Relator.
Resultado: Aprovado com 3 Votos Favoráveis e 2 Ausências.
Item 16 - Projeto de Decreto Legislativo nº 173/2024, de autoria do Deputado
Wellington Luiz, que "Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Ricardo Piai
Carmona, Comandante Militar do Planalto."
Relator: Deputado Martins Machado.
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Aprovado com 3 Votos Favoráveis e 2 Ausências.
Item 17 - Projeto de Decreto Legislativo nº 195/2024, de autoria do Deputado Thiago
Manzoni, que "Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Paulo Roberto de Morais
Muniz."
Relator: Deputado Martins Machado.
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Aprovado com 3 Votos Favoráveis e 2 Ausências.
Item 18 - Projeto de Decreto Legislativo nº 243/2024, de autoria da Deputada
Jaqueline Silva, que "Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Deputado FederalLuiz Felipe Baleia Tenuto Rossi."
Relator: Deputado Martins Machado.
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Aprovado com 3 Votos Favoráveis e 2 Ausências.
Item 19 - Projeto de Lei nº 972/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que
"Dispõe sobre o tratamento prioritário nos processos administrativos em trâmite ou a tramitar perante
Órgãos do Governo do Distrito Federal para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos
e dá outras providências."
Relator: Deputado Martins Machado.
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Aprovado com 3 Votos Favoráveis e 2 Ausências.
Item 20 - Projeto de Lei nº 1.015/2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da
Cruz, que "Reconhece e disciplina a atividade de alpinista urbano e predial, no âmbito do Distrito
Federal, e dá outras providências."
Relator: Deputado Martins Machado.
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Aprovado com 3 Votos Favoráveis e 2 Ausências.
Item 21 - Projeto de Lei nº 1.184/2024, de autoria do Deputado Iolando, que
"Estabelece a obrigatoriedade dos sites dos órgãos da administração pública direta e indireta do Distrito
Federal serem acessíveis às pessoas com deficiência e estabelece prazo para sua implantação."
Relator: Deputado Martins Machado.
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Aprovado com 3 Votos Favoráveis e 2 Ausências.
Item 22 - Projeto de Lei nº 420/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que
"Altera a Lei nº 4.626, de 23 de agosto de 2011, que 'Institui o Programa de Promoção da Cultura de
Paz nas unidades do sistema Público de Ensino do Distrito Federal'."
Relator: Deputado Max Maciel.
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Aprovado com 3 Votos Favoráveis e 2 Ausências.
Item 23 - Projeto de Lei nº 878/2024, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que
"Reconhece como de relevante interesse social e cultural o Movimento Orgulho Autista Brasil - MOAB."
Relator: Deputado Max Maciel.
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Aprovado com 3 Votos Favoráveis e 2 Ausências.
Item 24 - Projeto de Lei nº 1.034/2024, de autoria do Deputado Fábio Felix, que
"Altera a Lei nº 5.165, de 4 de setembro de 2013."
Relator: Deputado Max Maciel.
Parecer: Pela aprovação, na forma do Substitutivo.
Resultado: Aprovado com 3 Votos Favoráveis e 2 Ausências.
Item 25 - Projeto de Lei nº 1.080/2024, de autoria do Deputado Iolando, que
"Acrescenta dispositivo à Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que 'Estabelece o Estatuto da Pessoa
com Deficiência do Distrito Federal', reservando no mínimo 5% dos empregos em comissão dos órgãos
e entidades da Administração Pública direta e indireta, bem como na Câmara Legislativa do Distrito
Federal, para pessoas com deficiência."
Relator: Deputado Max Maciel.
Parecer: Pela aprovação, na forma do Substitutivo.
Resultado: Aprovado com 3 Votos Favoráveis e 2 Ausências.
Item 26 - Indicação nº 7.455/2025, de autoria do Deputado Hermeto, que "Sugere ao
Poder Executivo que realize a mudança de endereço da Feira de Hortifruti de Sobradinho para a
Quadra 8, Praça das Arte Teodoro Freire."
Resultado: Aprovada com 3 Votos Favoráveis e 2 Ausências.
Item 27 - Indicação nº 7.405/2025, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que "Sugere
ao Senhor Governador do Distrito Federal que os servidores ocupantes de cargo efetivo ou em
comissão no âmbito do Governo do Distrito Federal possam desempenhar suas atribuições em regime
de teletrabalho, nos casos e condições estabelecidos por meio de regulamento."
Resultado: Aprovada com 3 Votos Favoráveis e 2 Ausências.
Item 28 - Indicação nº 7.480/2025, de autoria do Deputado Martins Machado, que
"Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal junto à Secretaria de Estado de Educação do DF, o
Investimento Contínuo para os servidores do Magistério Público Superior da UnDF."
Resultado: Aprovada com 3 Votos Favoráveis e 2 Ausências.
Item 29 - Indicação nº 7.481/2025, de autoria do Deputado Martins Machado, que
"Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal junto à Secretaria de Estado de Educação do DF, a
Equiparação Salarial dos servidores do Magistério Público Superior da UnDF."
Resultado: Aprovada com 3 Votos Favoráveis e 2 Ausências.
Item 30 - Indicação nº 7.482/2025, de autoria do Deputado Martins Machado, que
"Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal junto à Secretaria de Estado de Educação do DF, a
Criação de Gratificação por Coordenação Pedagógica (Gacop) aos servidores do Magistério Público
Superior da UnDF."
Resultado: Aprovada com 3 Votos Favoráveis e 2 Ausências.
Item 31 - Indicação nº 7.483/2025, de autoria do Deputado Martins Machado, que
"Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal junto à Secretaria de Estado de Educação do DF, a
Revisão das Funções Gratificadas aos servidores do Magistério Público Superior da UnDF."
Resultado: Aprovada com 3 Votos Favoráveis e 2 Ausências.
Item 32 - Indicação nº 7.484/2025, de autoria do Deputado Martins Machado, que
"Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal junto à Secretaria de Estado de Educação do DF, a
incorporação de Gratificações (GAPED/GASE) aos servidores do Magistério Público Superior da UnDF."
Resultado: Aprovada com 3 Votos Favoráveis e 2 Ausências.
Item 33 - Indicação nº 7.485/2025, de autoria do Deputado Martins Machado, que"Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal junto à Secretaria de Estado de Educação do DF, o
Reajuste Linear aos servidores do Magistério Público Superior da UnDF."
Resultado: Aprovada com 3 Votos Favoráveis e 2 Ausências.
Item 34 - Indicação nº 7.486/2025, de autoria do Deputado Martins Machado, que
"Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal junto à Secretaria de Estado de Educação do DF, o
reajuste da Gratificação por Dedicação Exclusiva (GDE), aos servidores do Magistério Público Superior
da UnDF."
Resultado: Aprovada com 3 Votos Favoráveis e 2 Ausências.
Brasília, 20 de março de 2025
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de Comissão
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr.
23878, Secretário(a) de Comissão, em 20/03/2025, às 17:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2058429 Código CRC: 236170CF.
DCL n° 058, de 24 de março de 2025
Designação de Relatorias 1/2025
CSA
DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CSA
De ordem da Presidente da Comissão de Saúde, Deputada Dayse Amarilio, nos termos do art.
167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposições abaixo relacionadas foram
distribuídas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.
Prazo para parecer: 16 dias úteis, a partir da data de publicação.
Deputada Deputado Deputado Deputado Deputado Pastor
Dayse Amarilio Jorge Vianna Martins Machado Gabriel Magno Daniel de Castro
PL 1204/2024 PL 1087/2024 PL 1349/2024 PL 1254/2024 PL 1102/2024
PL 1132/2024 PL 1507/2025 PL 1116/2024 PL 1067/2024 PL 1535/2025
PL 708/2023 PL 1519/2025 PDL 47/2023 PL 1515/2025 PL 1536/2025
PL 1540/2025 PL 1537/2025 PL 1516/2025 PL 1517/2025 PL 1376/2024
Brasília, 21 de março de 2025.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CSA
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. 23815, Secretário(a)
de Comissão, em 21/03/2025, às 16:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2064081 Código CRC: A822DC2B.
DCL n° 058, de 24 de março de 2025
Designação de Relatorias 1/2025
CCJ
DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CCJ
De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, e
nos termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposições abaixo
relacionadas foram designadas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.
PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, a partir de 24/03/2025
DEPUTADO DEPUTADO
ROBÉRIO NEGREIROS IOLANDO
PDL 240/2024 PELO 16/2025
PDL 246/2024 PDL 243/2024
PDL 173/2024 PDL 195/2024
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. 23962, Secretário(a)
de Comissão, em 21/03/2025, às 13:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2063548 Código CRC: 1431DB2D.
DCL n° 058, de 24 de março de 2025
Designação de Relatorias 1/2025
CDDM
DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CDDM
De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, Deputada
Doutora Jane, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informamos que a
proposição abaixo relacionada foi distribuída ao membro desta Comissão para proferir parecer.
PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, a partir de 24/3/2025
Deputada Jaqueline Silva
1619/2025
Brasília, 21 de março de 2025.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. 23731, Secretário(a) de
Comissão, em 21/03/2025, às 14:36, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2063931 Código CRC: 8FABE518.
DCL n° 058, de 24 de março de 2025
Comunicados - Legislativos 1/2025
CSA
COMUNICADO
De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Saúde - CSA, Deputada Dayse Amarilio,
informo aos Senhores Deputados membros desta Comissão e a todos os interessados
o cancelamento da 1ª Reunião Ordinária que seria realizada no dia 25 de março de 2025, às 10h,
na sala de reunião das comissões.
Brasília, 21 de março de 2025.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CSA
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. 23815, Secretário(a)
de Comissão, em 21/03/2025, às 13:36, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2061717 Código CRC: A333DCA6.
DCL n° 058, de 24 de março de 2025
Portarias 104/2025
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 104, DE 20 DE MARÇO DE 2025
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Memorando 18 (2056912) e as demais razões apresentadas no Processo
SEI 00001-00009894/2025-31, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização cerimônia de
formatura e entrega de certificados aos alunos concluintes do Projeto Programadores do Futuro, no
dia 12 de dezembro de 2025, no horário das 16h às 22h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Maria Conceição Oliveira dos
Santos, matrícula nº 24.178, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o
recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES
Secretário-Executivo/1ª Secretaria Secretário-Executivo/2ª Secretaria
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA GUILHERME CALHAO MOTTA
Secretário-Executivo/3ª Secretaria Secretário-Executivo/4ª Secretaria
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 20/03/2025, às 16:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-
Executivo(a), em 20/03/2025, às 17:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-
Executivo(a), em 20/03/2025, às 17:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.
23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 20/03/2025, às 19:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 20/03/2025, às 19:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 20/03/2025, às 20:27, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 21/03/2025, às 11:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2061891 Código CRC: DA863D88.
DCL n° 058, de 24 de março de 2025
Portarias 116/2025
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 116, DE 21 DE MARÇO DE 2025
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador ‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 311, de 28 de julho de
2024, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS
(*)
RODRIGO DE OLIVEIRA 00001-
24.858 10/3/2025 10,00%
STUCKERT 00008401/2025-46
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão
de Pessoas, em 21/03/2025, às 13:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2063513 Código CRC: 7BE76628.
DCL n° 058, de 24 de março de 2025
Portarias 114/2025
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 114, DE 21 DE MARÇO DE 2025
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 5º da Portaria nº 381/2024 do Gabinete da Mesa
Diretora, tendo em vista o que estabelecem os artigos nº 139 e 140 da Lei Complementar nº
840/2011, alterados pela Lei Complementar nº 952/2019, e o que consta no Processo nº 001-
000375/1994, RESOLVE:
AUTORIZAR o servidor SILVINO ALVES DA SILVA NETO, matrícula nº 11.308-60, ocupante do
cargo efetivo de Técnico Administrativo Legislativo, a usufruir, no período de 1/4/2025 a 29/6/2025, 3
(três) meses da licença-servidor, concedida pela Portaria-DGP nº 594/2024 de 2 de dezembro de 2024,
publicada no DCL de 3/12/2024, referente ao período aquisitivo de 18/8/2019 a 15/8/2024.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão
de Pessoas, em 21/03/2025, às 13:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2063438 Código CRC: 51EFA44B.
DCL n° 058, de 24 de março de 2025
Portarias 115/2025
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 115, DE 21 DE MARÇO DE 2025
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 5º da Portaria nº 381/2024 do Gabinete da Mesa
Diretora, tendo em vista o que estabelecem os artigos nº 139 e 140 da Lei Complementar nº
840/2011, alterados pela Lei Complementar nº 952/2019, e o que consta no Processo nº 001-
003129/1999, RESOLVE:
AUTORIZAR à servidora LUCIANA FLEITH CARVALHO, matrícula nº 12.015-70, ocupante
do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, a usufruir, no período de
1º/10/2025 a 30/10/2025, 1 (um) mês da licença-servidor, concedida pela Portaria-DGP nº 83/2025 de
7 de março de 2025, publicada no DCL de 10/3/2025, referente ao período aquisitivo de 2/12/2019 a
30/11/2024.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão
de Pessoas, em 21/03/2025, às 13:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2063481 Código CRC: AEBD0DFA.
DCL n° 058, de 24 de março de 2025
Atos 1/2025
Outros
ATO DA PRESIDENTE DA CPI DO RIO MELCHIOR Nº 01, DE 2025
A Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Rio Melchior, no uso de suas
atribuições regimentais, RESOLVE:
Art. 1º Designar os servidores relacionados no quadro anexo para compor a estrutura da CPI
que se destina a investigar a poluição no rio Melchior e suas respectivas atribuições: Secretário da CPI
e Secretário Substituto da CPI, para melhor organização dos trabalhos, conforme o item 4.1 do Manual
das Comissões Temporárias desta Casa de Leis.
Art. 2º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de março de 2025
PAULA BELMONTE
Presidente da CPI do Rio Melchior
ANEXO
Estrutura CPI do Rio Melchior
Nome Matrícula Designação
Giancarlo Brugnara Chelotti 23756 Secretário da CPI
Davi Bezerra Souto 24415 Secretário Substituto
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Presidente,
em 21/03/2025, às 15:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da
Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2063902 Código CRC: 0FD7B0D1.
DCL n° 058, de 24 de março de 2025
Extratos - CLDF - Saúde 4/2025
EXTRATO DE TERMO DE CREDENCIAMENTO
Brasília, 20 de março de 2025.
Processo SEI n.º 00001-00007718/2025-65. Contrato nº 37/2025, firmado entre: Fundo de Assistência à
Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e
a ADF - CENTRO DE REABILITAÇÃO, IMPLANTE E ESTÉTICA BUCAL S/S LTDA - CRIE
ODONTOLOGIA, CNPJ: 06.092.065/0001-90. Vigência: 60 (sessenta) meses, a contar da data da
publicação do Extrato deste Termo de Credenciamento no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.
Objeto: prestação de serviços odontológicos (Prótese Dentária, Endodontia, Dentística, Buco Maxilo
Facial, Odontopedriatria, Patologia e Clínica Geral). Recursos: Fonte (100); Elemento de Despesa (3390-
39). Nota de Empenho N° 2025NE00163; Valor da Nota de Empenho: R$ 100,00 (cem reais). Datada
de 12/03/2025; Legislação: Lei 14.133/2021 e alterações. Partes: pelo FASCAL, Sr. Geovane de Freitas
Oliveira e pela Credenciada, Sr(a). Frederico Goulart de Oliveira Silva.
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a)
do Fascal, em 21/03/2025, às 10:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2061198 Código CRC: 3407B00E.
DCL n° 058, de 24 de março de 2025
Extratos - CLDF - Saúde 3/2025
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Brasília, 20 de março de 2025.
Processo nº SEI 00001-00001226/2024-85. Segundo Termo Aditivo ao Termo de Credenciamento nº
01/2024, firmado entre o Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara
Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e a SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS -
HOSPITAL SÍRIO-LIBANÊS (UNIDADE I). Objeto: inclusão do Painel para Linfoma (Rearranjos
MYC, IGH-BCL2 e BCL6 por FISH) no rol de procedimentos dos serviços prestados pela Credenciada.
Vigência: a partir da publicação deste extrato de Termo Aditivo no Diário Oficial do Distrito Federal -
DODF. Legislação: art. 124, II, da Lei n° 14.133/2021. Partes: pelo FASCAL, Sr. Geovane de Freitas
Oliveira e pela Credenciada, Sr. Edi Carlos Reis de Souza.
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a)
do Fascal, em 21/03/2025, às 10:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2061815 Código CRC: FA7E4E34.
DCL n° 058, de 24 de março de 2025
Extratos - CLDF - Saúde 1/2025
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Brasília, 20 de março de 2025.
Processo nº SEI 00001-00018879/2020-70. Sétimo Termo Aditivo ao Termo de Credenciamento
nº 01/2021, firmado entre o Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da
Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e a SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS -
HOSPITAL SÍRIO-LIBANÊS (UNIDADE IV). Objeto: inclusão do Painel para Linfoma (Rearranjos
MYC, IGH-BCL2 e BCL6 por FISH) no rol de procedimentos dos serviços prestados pela Credenciada.
Vigência: a partir da publicação deste extrato de Termo Aditivo no Diário Oficial do Distrito Federal -
DODF. Legislação: art. 65, II, da Lei n° 8.666/93. Partes: pelo FASCAL, Sr. Geovane de Freitas Oliveira e
pela Credenciada, Sr. Edi Carlos Reis de Souza.
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a)
do Fascal, em 21/03/2025, às 10:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2061785 Código CRC: A130A8E9.
DCL n° 058, de 24 de março de 2025
Extratos - CLDF - Saúde 2/2025
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Brasília, 20 de março de 2025.
Processo nº SEI 00001-00001240/2024-89. Segundo Termo Aditivo ao Termo de Credenciamento nº
03/2024, firmado entre o Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara
Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e a SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS -
HOSPITAL SÍRIO-LIBANÊS (UNIDADE III). Objeto: inclusão do Painel para Linfoma (Rearranjos
MYC, IGH-BCL2 e BCL6 por FISH) no rol de procedimentos dos serviços prestados pela Credenciada.
Vigência: a partir da publicação deste extrato de Termo Aditivo no Diário Oficial do Distrito Federal -
DODF. Legislação: art. 124, II, da Lei n° 14.133/2021. Partes: pelo FASCAL, Sr. Geovane de Freitas
Oliveira e pela Credenciada, Sr. Edi Carlos Reis de Souza.
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a)
do Fascal, em 21/03/2025, às 10:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2061844 Código CRC: 408A1180.
DCL n° 058, de 24 de março de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 17/2025
Ata de Sessão Plenária
3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA)
SESSÃO ORDINÁRIA,
EM 18 DE MARÇO DE 2025
SÚMULA
PRESIDÊNCIA: Deputados Wellington Luiz e Ricardo Vale
SECRETARIA: Deputados Pastor Daniel de Castro e Ricardo Vale
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 15 horas e 3 minutos
TÉRMINO: 19 horas e 19 minutos
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
1 ABERTURA
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
Declara aberta a sessão.
1.1 LEITURA DE EXPEDIENTE
O Deputado Pastor Daniel de Castro procede à leitura do expediente sobre a mesa.
2 COMUNICADOS DE LÍDERES
Deputado Chico Vigilante
Informa que o Presidente Lula encaminhou ao Congresso Nacional projeto de lei que concede isenção de Imposto de Renda às pessoas com renda até R$5.000 e lamenta a articulação da oposição para que a proposição não seja aprovada.
Relata diligência realizada em conjunto pelo Procon, Comissão de Defesa do Consumidor da CLDF, Delegacia do Consumidor e Agência Nacional do Petróleo para fiscalizar a suposta adulteração de combustíveis no DF.
Deputado Gabriel Magno
Comenta as manifestações esvaziadas de pedido de anistia em favor dos condenados pelos atos de 8 de janeiro e defende a punição dos envolvidos.
Sublinha a necessidade de realizar eleições para o cargo de reitor da Universidade do Distrito Federal UnDF a fim de garantir uma gestão democrática.
Repudia a invasão e a depredação do patrimônio da Universidade de Brasília UnB por grupos de extrema direita, motivadas por sua discordância com o posicionamento político dos centros acadêmicos.
Classifica como desrespeitosa a declaração do governador Ibaneis Rocha sobre o Presidente Lula.
Deputado Fábio Félix
Manifesta sua preocupação com a futura eleição para a reitoria da UnDF e solicita que a legislação aprovada por esta Casa seja respeitada no que tange paridade e democracia.
Cobra o cumprimento da legislação que prevê eleição para a reitoria, com ampla participação da comunidade acadêmica.
3 COMUNICADOS DE PARLAMENTARES
Deputado Ricardo Vale
Lamenta a declaração do governador Ibaneis Rocha de que não se reuniria mais com o presidente Lula e pede que o Chefe do Executivo reveja seu posicionamento e trabalhe em prol da população do DF.
Deputado Pastor Daniel de Castro
Afirma que a fala do governador Ibaneis Rocha foi um pedido de retratação e não como rompimento definitivo com o presidente Lula e defende seu direito de manifestar mágoa após o afastamento injusto do cargo.
Ressalta que o governador foi inocentado pela Justiça e critica os parlamentares da esquerda por continuarem atribuindo a ele responsabilidades pelos atos de 8 de janeiro.
Deputado Max Maciel
Alerta para os impactos socioambientais da possível instalação de uma usina termelétrica na região de Samambaia e Recanto das Emas e destaca dados preocupantes apresentados em relatório técnico.
Cobra posicionamento claro do Governo do Distrito Federal sobre o empreendimento e ressalta que o projeto contraria diretrizes ambientais e climáticas assumidas pelo país.
Informa a realização de audiência pública para debater o tema.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Agradece ao Secretário de Estado de Governo do DF, José Humberto, por atender as demandas da população de São Sebastião e Jardim Botânico.
Discorre sobre as importantes obras que irão reconstruir a região com o reforço das emendas parlamentares de seu mandato.
Deputado Gabriel Magno
Elogia o Presidente Lula pela iniciativa do projeto de isenção de IRPF para quem ganha até R$5.000,00.
Cobra do Governador Ibaneis justiça tributária com a isenção do imposto ICMS sobre a cesta básica.
Deputado Chico Vigilante
Apoia a nomeação dos agentes de saúde e frisa o importante papel da categoria no combate à dengue.
Posiciona-se contrário à prática de contratação temporária de professores pela Secretaria de Educação e defende a nomeação dos aprovados em certame público.
Surpreende-se com a negativa do Governador quanto à isenção do ICMS da cesta básica no Distrito Federal e cita exemplos de unidades federativas no Nordeste que já adotaram a medida.
Deputado Fábio Félix
Manifesta apoio à recomendação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios MPDFT que visa garantir o direito de aborto legal para vítimas de violência sexual.
Lamenta que o tema seja alvo de disputas político-ideológicas e anseia que o debate respeite os direitos de meninas e adolescentes.
Opina que o esforço para impedir a interrupção voluntária da gravidez, mesmo em casos previstos em lei, naturaliza a violência sexual.
Deputado Hermeto
Menciona decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o arquivamento do inquérito que investigou o Governador Ibaneis Rocha nos atos antidemocráticos.
Ressalta que deveria haver um pedido de desculpas por parte do Presidente da República ao Governador do Distrito Federal pelo constrangimento causado.
Deputada Paula Belmonte
Reporta-se à sua solenidade de posse como Procuradora Especial da Mulher, ocorrida ontem nesta Casa Legislativa, e fala da relevância da função dessa Procuradoria.
Comenta sobre a Semana da Mulher Legislativa, que está acontecendo na CLDF, e ressalta o alcance do evento.
Apoia a apreciação do projeto NaMoral, do Ministério Público, em sua forma original.
4 ORDEM DO DIA
Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.
(1º) ITEM 4: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 275 de 2025 (Processo nº 28/25), de autoria da Comissão de Saúde, que "aprova a indicação do nome do Sr. Cleber Monteiro Fernandes para ocupar o cargo de Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - Iges/DF.
Votação da proposição em turno único. APROVADA por votação em processo nominal, com 12 votos favoráveis, 5 votos contrários e 2 abstenções.
Redação final. APROVADA.
(2º) ITEM 14: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.567, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre a desafetação de área pública, caracterizada como Unidade Especial - UE 13; e autoriza o Poder Executivo a proceder à reversão dos lotes do Distrito Federal que especifica, para a Terracap, na Região Administrava do Guará - RA X.
Parecer do relator da CESCTMAT, Deputado Daniel Donizet, favorável à proposição. Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição.
Parecer do relator da CCJ, Deputado Chico Vigilante, favorável à proposição.
PARECERES APROVADOS por votação em processo simbólico (17 deputados presentes). Houve 1 abstenção do Deputado Gabriel Magno.
Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (17 deputados presentes). Houve 1 abstenção do Deputado Gabriel Magno.
(3º) ITEM 11: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.285, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que autoriza o Poder Executivo a proceder à concessão de uso de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal e dá outras providências.
Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição.
Parecer do relator da CCJ, Deputado Chico Vigilante, favorável à proposição.
PARECERES APROVADOS por votação em processo simbólico (17 deputados presentes).
Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (21 deputados presentes).
(4º) ITEM 12: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.494, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que autoriza o Poder Executivo a proceder a concessão de uso de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal e dá outras providências.
Parecer do relator da CESCTMAT, Deputado Daniel Donizet, favorável à proposição.
Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição.
Parecer do relator da CCJ, Deputado Chico Vigilante, favorável à proposição.
PARECERES APROVADOS por votação em processo simbólico (21 deputados presentes).
Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (21 deputados presentes). Houve um voto contrário da Deputada Paula Belmonte.
(5º) ITEM 3: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 63, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que "altera a Lei Complementar nº 889, de 24 de julho de 2014, que dispõe sobre a composição do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal CONPLAN e dá outras providências.
Parecer do relator da CAS, Deputado Rogério Morro da Cruz, favorável à proposição, na forma das Emendas nos 1 e 2.
Parecer do relator da CFGTC, Deputado Iolando, favorável à proposição, acatando as Emendas nos 1 e 2.
Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição, acatando as emendas apresentadas.
Parecer do relator da CCJ, Deputado Chico Vigilante, favorável à proposição, acatando as emendas apresentadas.
PARECERES APROVADOS por votação em processo simbólico (21 deputados presentes). Houve 6 votos contrários dos Deputados Chico Vigilante, Dayse Amarilio, Fábio Félix, Gabriel Magno, Max Maciel e Ricardo Vale.
Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 15 votos favoráveis e 6 votos contrários.
(6º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.410, de 2024, de autoria do Deputado Iolando, que institui a disciplina de Educação Fiscal e Cidadania como eixo transversal do currículo de letramento e introdução à Educação Fiscal e Cidadania, a ser incluída na grade curricular do Ensino Fundamental e Ensino Médio, das escolas públicas e privadas do Distrito Federal, e dá outras providências, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1.603, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que institui a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.
Parecer do relator da CEC, Deputado Gabriel Magno. CONCEDIDO PRAZO ao Deputado.
(7º) Discussão e votação, em bloco, em turno único, dos seguintes itens:
ITEM 88: Discussão e votação, em turno único, do seguinte requerimento:
Requerimento nº 1.865, de 2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que requer a realização de Audiência Pública, em ambiente externo à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no dia 16 de maio de 2025, às 19h, com a finalidade de debater o Projeto de Lei 1064/2024, que dispõe sobre a criação da Região Administrativa de Ponte Alta Norte RA XXXVII, e dá outras providências.
ITEM 89: Discussão e votação, em bloco, em turno único, das seguintes moções:
Moção nº 1.221, de 2025, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que manifesta louvor às mulheres empreendedoras adiante nominadas.
Moção nº 1.223, de 2025, de autoria do Deputado Hermeto, que manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços prestados à comunidade e a cidade do Park Way.
Moção nº 1.224, de 2025, de autoria do Deputado Hermeto, que reconhece e apresenta votos de louvor ao Policial Militar do 24º BPM, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demostrados em atendimento de ocorrência, quando salva a vida de atirador em estande de tiro.
Moção nº 1.225, de 2025, de autoria do Deputado Hermeto, que reconhece e apresenta votos de louvor ao Policial Militar do Comando de Policiamento de Missões Especiais - CPME, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em ATO DE BRAVURA, quando salvou uma criança que estava engasgada.
Moção nº 1.226, de 2025, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que parabeniza e manifesta votos de louvor às mulheres que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal na ocasião da 2ª Semana da Mulher.
Moção nº 1.227, de 2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que manifesta votos de louvor e parabeniza os policiais penais Willian Carlos de Alencar, Fábio Rodrigues Ávila, Felipe Farias Carneiro da Mota e Edison de Sousa Leão pelo ato de bravura, profissionalismo e dedicação exemplar demonstrados na captura de um foragido, ocorrida em 11 de março de 2025, no Gama, Distrito Federal.
ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em bloco, em turno único, das seguintes moções:
Moção nº 1228, de 2025, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que manifesta louvor às mulheres empreendedoras adiante nominadas (complemento).
Moção nº 1229, de 2025, de autoria do Deputado Roosevelt, que reconhece e apresenta votos de louvor ao, à época, CB QPPMC ELI MARQUES JUNIOR, Mat. 732.916/4, da Polícia Militar do Distrito Federal, pelo profissionalismo e dedicação demonstrados na brilhante atuação em ocorrência policial ao salvar uma mulher que pedia socorro em virtude de estar sendo perseguida por seu companheiro com arma em punho.
Moção nº 1230, de 2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que parabeniza e manifesta votos de louvor e aplausos ao servidor do DF LEGAL Mateus Andrade da Costa em reconhecimento ao desempenho de suas atividades com dedicação, empenho e relevantes serviços prestados à população.
Moção nº 1231, de 2025, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Conselho dos Direitos das Mulheres, a ser realizada no dia 24 de março de 2025, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis.
ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em bloco, em turno único, dos seguintes requerimentos:
Requerimento nº 1.870, de 2025, de autoria dos Deputados Ricardo Vale e Gabriel Magno, que requer a realização de audiência pública, no dia 26 de março de 2025, para discutir a situação das feiras livres e permanentes do Distrito Federal.
Requerimento nº 1.886, de 2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que requer a realização de Audiência Pública, no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no dia 22 de abril de 2025, às 19h, cuja finalidade é debater a Regularização Fundiária no Distrito Federal, com base nos estudos, diagnósticos e propostas preliminares pertinentes ao processo de atualização do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal PDOT.
Requerimento nº 1.887, de 2025, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que requer a realização de Audiência Pública externa, no dia 21 de março de 2025, às 19 horas, no campus de Ceilândia do Instituto Federal de Brasília - IFB, para debater a proposta de instalação de Usina Termelétrica entre as regiões de Samambaia e Recanto das Emas.
Requerimento nº 1.888, de 2025, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que requer a realização de audiência pública, no dia 7 de abril de 2025, para discutir a necessidade da implementação do Posto do INSS para o Paranoá e região.
Votação das proposições em turno único. APROVADAS por votação em processo nominal, com 17 votos favoráveis. Houve 7 ausências.
5 COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
Anuncia a presença de professores e alunos do Centro de Ensino Setor Leste, que participam do programa Conhecendo o Parlamento, sob a coordenação da Escola do Legislativo.
6 ENCERRAMENTO
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
Convoca os deputados para sessão extraordinária a realizar-se em seguida.
Declara encerrada a sessão.
Observação: O relatório de presença, o relatório de presença por recomposição de quórum e as folhas de votação nominal, encaminhados pela Secretaria Legislativa, estão anexos a esta ata.
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Chefe do Setor de Ata e Súmula
Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de Ata e Súmula, em 19/03/2025, às 11:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 058, de 24 de março de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 17c/2025
Relatório de votação 18/03/2025 18:49:51
17ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PLC 63/2025 - 1° Turno
Autor:
Turno:1º Turno Início:18/03/2025 18:43
Modo:Nominal Término:18/03/2025 18:46
Quórum: Maioria Absoluta
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Altera a Lei Complementar nº 889, de 24 de julho de 2014, que dispõe sobre a composição do Conselho de
Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN e dá outras providências.
Parlamentar Voto Hora
CHICO VIGILANTE (PT) Não 18:43:57
DANIEL DONIZET (MDB) Sim 18:43:45
DAYSE AMARILIO (PSB) Não 18:43:37
DOUTORA JANE (MDB) Licenciado
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 18:44:26
FÁBIO FELIX (PSOL) Não 18:43:26
GABRIEL MAGNO (PT) Não 18:43:29
HERMETO (MDB) Sim 18:45:44
IOLANDO (MDB) Sim 18:43:35
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 18:43:47
JOÃO CARDOSO (AVANTE) Não votou
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 18:43:41
JORGE VIANNA (PSD) Sim 18:43:42
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 18:44:10
MAX MACIEL (PSOL) Não 18:43:44
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 18:43:45
PAULA BELMONTE (CIDADANIA) Sim 18:44:11
PEPA (PP) Sim 18:43:39
RICARDO VALE (PT) Não 18:43:52
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 18:43:49
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 18:43:43
ROOSEVELT (PL) Sim 18:44:32
THIAGO MANZONI (PL) Não votou
WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 18:44:33
Totais: Sim: 15 Não:6
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
Relatório de votação 18/03/2025 19:17:06
17ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Bloco de Requerimentos e Moções de 17/03/2025
Autor:
Turno:Único Início:18/03/2025 19:13
Modo:Nominal Término:18/03/2025 19:16
Quórum: Maioria Simples
Requerimentos nº 1.865, 1.870, 1.886 e 1.887, todos de 2025 e Moções nº 1.221, 1.223 a 1.231, todas de 2025.
Parlamentar Voto Hora
CHICO VIGILANTE (PT) Sim 19:14:05
DANIEL DONIZET (MDB) Sim 19:14:04
DAYSE AMARILIO (PSB) Não votou
DOUTORA JANE (MDB) Licenciado
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 19:15:00
FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 19:14:06
GABRIEL MAGNO (PT) Sim 19:14:13
HERMETO (MDB) Sim 19:14:12
IOLANDO (MDB) Sim 19:14:03
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 19:14:00
JOÃO CARDOSO (AVANTE) Não votou
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Não votou
JORGE VIANNA (PSD) Sim 19:13:47
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 19:14:15
MAX MACIEL (PSOL) Sim 19:13:55
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 19:15:50
PAULA BELMONTE (CIDADANIA) Não votou
PEPA (PP) Sim 19:14:04
RICARDO VALE (PT) Sim 19:14:02
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Não votou
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 19:13:58
ROOSEVELT (PL) Não votou
THIAGO MANZONI (PL) Sim 19:14:41
WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 19:14:20
Totais: Sim: 17 Não:0
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
DCL n° 058, de 24 de março de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 17b/2025
Lista de Presença 18/03/2025 19:19:58
17ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Dia: 18/03/2025 15:00 Local: PLENÁRIO
Início:15:00 Término:19:19 Total Presentes: 23
Presentes
RECOMPOSIÇÃO DE QUÓRUM 3/18/25 1:33 PM
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 3/18/25 3:01 PM
CHICO VIGILANTE (PT) 3/18/25 3:02 PM
WELLINGTON LUIZ (MDB) 3/18/25 3:14 PM
THIAGO MANZONI (PL) 3/18/25 3:14 PM
GABRIEL MAGNO (PT) 3/18/25 3:18 PM
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) 3/18/25 3:26 PM
FÁBIO FELIX (PSOL) 3/18/25 3:28 PM
IOLANDO (MDB) 3/18/25 3:38 PM
PEPA (PP) 3/18/25 3:38 PM
RICARDO VALE (PT) 3/18/25 3:45 PM
MAX MACIEL (PSOL) 3/18/25 3:50 PM
DAYSE AMARILIO (PSB) 3/18/25 3:54 PM
PAULA BELMONTE (CIDADANIA) 3/18/25 4:00 PM
JAQUELINE SILVA (MDB) 3/18/25 4:02 PM
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) 3/18/25 4:10 PM
ROOSEVELT (PL) 3/18/25 4:11 PM
HERMETO (MDB) 3/18/25 4:14 PM
JOÃO CARDOSO (AVANTE) 3/18/25 4:15 PM
JORGE VIANNA (PSD) 3/18/25 4:17 PM
DANIEL DONIZET (MDB) 3/18/25 4:43 PM
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 3/18/25 4:53 PM
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 3/18/25 5:03 PM
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) 3/18/25 6:21 PM
Justificativas
DOUTORA JANE : Conforme AMD Nº 40, de 2025.
Página 1 de 1
DCL n° 058, de 24 de março de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 17a/2025
Lista de Presença 18/03/2025 19:19:46
17ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Dia: 18/03/2025 15:00 Local: PLENÁRIO
Início:15:00 Término:19:19 Total Presentes: 23
Presentes
CHICO VIGILANTE (PT) 3/18/25 3:02 PM
DANIEL DONIZET (MDB) 3/18/25 4:43 PM
DAYSE AMARILIO (PSB) 3/18/25 3:54 PM
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 3/18/25 5:03 PM
FÁBIO FELIX (PSOL) 3/18/25 3:28 PM
GABRIEL MAGNO (PT) 3/18/25 3:18 PM
HERMETO (MDB) 3/18/25 4:14 PM
IOLANDO (MDB) 3/18/25 3:38 PM
JAQUELINE SILVA (MDB) 3/18/25 4:02 PM
JOÃO CARDOSO (AVANTE) 3/18/25 4:15 PM
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) 3/18/25 4:10 PM
JORGE VIANNA (PSD) 3/18/25 4:17 PM
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 3/18/25 4:53 PM
MAX MACIEL (PSOL) 3/18/25 3:50 PM
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 3/18/25 3:01 PM
PAULA BELMONTE (CIDADANIA) 3/18/25 4:00 PM
PEPA (PP) 3/18/25 3:38 PM
RICARDO VALE (PT) 3/18/25 3:45 PM
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) 3/18/25 6:21 PM
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) 3/18/25 3:26 PM
ROOSEVELT (PL) 3/18/25 4:11 PM
THIAGO MANZONI (PL) 3/18/25 3:14 PM
WELLINGTON LUIZ (MDB) 3/18/25 3:14 PM
Justificativas
DOUTORA JANE : Conforme AMD Nº 40, de 2025.
Página 1 de 1
DCL n° 058, de 24 de março de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 318/2025
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 022/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 14 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.586/2025, que Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de
2024, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras
providências", o qual se converteu na Lei nº 7.652, de 14 de março de 2025, que será publicada no
Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 14/03/2025, às 17:40, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 165599191 código CRC= 7FE194BB.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
Mensagem 022 (165599191) SEI 04044-00007436/2025-12 / pg. 1
04044-00007436/2025-12 Doc. SEI/GDF 165599191
M e n s a g e m 0 2 2 (1 6 5 5 9 9 1 9 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 7 4 3 6 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.652, DE 14 DE MARÇO DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de
2024, que "dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro
de 2025 e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº
7.549, de 30 de julho de 2024, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 14 de março de 2025.
136º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
* O Anexo Único desta Lei encontra-se no doc. SEI nº 165506369.
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 14/03/2025, às 17:40, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 165599225 código CRC= 15D19B22.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
04044-00007436/2025-12 Doc. SEI/GDF 165599225
L e i 1 6 5 5 9 9 2 2 5 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 7 4 3 6 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 3
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 5/2025-GP
Brasília, 13 de março de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.586, de 2025, de autoria
do Poder Executivo, que ”altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que 'dispõe sobre
as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras
providências'”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 15:07, conforme Art. 22,
do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de
2024, que "dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2025 e dá outras
providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos,
na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
Brasília, 13 de março de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 15:07, conforme Art. 22,
do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2048991 Código CRC: F4182D43.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
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Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 023/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 14 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014, que
"cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras providências".
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos da Senhora Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 14/03/2025, às 17:40, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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verificador= 165602007 código CRC= 531D6668.
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.1
Mensagem 023 (165602007) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
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00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 165602007
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.2
Mensagem 023 (165602007) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 5.326, de 03 de abril de
2014, que "cria a Tabela de Funções
Gratificadas Escolares e dá outras
providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Anexo III da Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014, passa a vigorar
com a redação constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
FUNÇÕES GRATIFICADAS DE SUPERVISOR
Função Descrição Quantidade
FGE-02 Supervisor Diurno 1.880
FGE-01 Supervisor Noturno 272
Total 2.152
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.3
Projeto de Lei (165689288) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 3
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 1/2025 ̶ SEE/GAB Brasília, 06 de janeiro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Assunto: Solicitação de alteração no texto da Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Submetemos à superior consideração a Proposta (143341147), que tem por escopo alterar o
Anexo III da Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014, especificamente no que concerne ao quantitativo das
Funções Gratificadas Escolares, Símbolos FGE-02 e FGE-01, de Supervisor Diurno e Supervisor Noturno,
respectivamente, das Unidades Escolares (UEs) da rede pública de ensino do Distrito Federal.
2. As FGEs sob comento são destinadas, exclusivamente, a servidores efetivos desta Secretaria de
Estado de Educação (SEE), das carreiras Magistério Público e Políticas Públicas e Gestão Educacional,
com atribuição precípua de oferecer suporte pedagógico e/ou administrativo aos gestores das UEs.
3. Ocorre que esta Pasta, atualmente, presencia uma realidade no que se refere à redução do número
de estudantes matriculados no turno noturno, o que, consequentemente, enseja não só a diminuição de
alunos no tocante ao turno em voga, mas também o encerramento das respectivas turmas.
4. Em outro giro, a procura de vagas no turno diurno cresceu de forma exponencial, o que implica,
obrigatoriamente, o dever de promover ações no sentido de ofertar ao turno em destaque maior quantidade
de turmas.
5. Diante da situação ora descrita, esta Secretaria acredita ser necessário alterar o Anexo III da Lei nº
5.326, de 2014, supramencionada, com a finalidade de transformar 128 (cento e vinte e oito) Funções
Gratificadas Escolares de Supervisor - Noturno, FGE-01, em 80 (oitenta) Funções Gratificadas Escolares
de Supervisor - Diurno, FGE-02, com vistas à persecução do interesse público de adequar-se à realidade
ora vivenciada e, principalmente, entregar à população um serviço público de qualidade no âmbito da
educação.
6. É de extrema importância consignar que a Proposta não importará aumento de despesas. Pelo
contrário, haverá redução de gastos, consoante comprovam as tabelas abaixo:
SITUAÇÃO ATUAL
CARGO QUANTITATIVO VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL
FGE02 (Diurno) 1800 R$ 1.153,29 R$ 2.075.922,00
FGE01 (Noturno) 400 R$ 723,50 R$ 289.400,00
TOTAL 2200 R$ 1.876,79 R$ 2.365.322,00
SITUAÇÃO PROPOSTA
CARGO QUANTITATIVO VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL
FGE02 (Diurno) 1880 R$ 1.153,29 R$ 2.168.185,20
FGE01 (Noturno) 272 R$ 723,50 R$ 196.792,00
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.4
Exposição de Motivos 1 (159907160) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 4
TOTAL 2152 R$ 1.876,79 R$ 2.364.977,20
7. Por fim, submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência a Proposta de Projeto de Lei
anexa, que consubstancia a providência justificada nesta Exposição de Motivos.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA -
Matr.0300692-1, Secretário(a) de Estado de Educação do Distrito Federal, em 09/01/2025,
às 14:06, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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DF
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00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 159907160
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.5
Exposição de Motivos 1 (159907160) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 5
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade do Consultivo
Nota Jurídica N.º 338/2024 - SEE/GAB/AJL/CONSULTIVO Brasília-DF, 28 de maio de 2024.
Processo nº: 00080-00056452/2024-33
Interessado: Subsecretaria de Gestão de Pessoas
Assunto: Projeto de Lei para alteração da Lei n° 5.326, de 03 de abril de 2014
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
MINUTA DE PROJETO DE
L E I . DECRETO DISTRITAL Nº
43.130/2022. LODF. VIABILIDADE
JURÍDICA DA DEMANDA
CONDICIONADA AO REFORÇO NA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Senhora Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa,
1. RELATÓRIO
Tratam os autos de Minuta de Projeto de Lei contida na Nota Técnica 11 (141184529) que
altera a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, a qual cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares.
Aportam os autos nesta Assessoria Jurídico-Legislativa por meio do Despacho
SEE/GAB/AESP (142005313), para manifestação.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre destacar que o presente exame é eminentemente jurídico, está
adstrito à documentação constante dos autos, de modo que o presente opinativo não adentrará, pois, em
aspectos técnicos, econômicos, financeiros ou relativos ao juízo de conveniência e oportunidade. Com
efeito, o mérito da atuação administrativa é de competência exclusiva do gestor público.
Ademais, consigna-se que a presente análise está adstrita aos ditames do inciso II, do art.
3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de Março de 2022, tendo como base os procedimentos de que tratam a Lei
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.6
Nota Jurídica 338 (142058404) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 6
Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996 e o Manual de Comunicação Oficial do Governo do
Distrito Federal.
Inicialmente, registra-se que o vigente Decreto nº 44.610, de 12 de Junho de 2023, que
aprova o Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal, dispõe sobre as normas e
diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no
âmbito da Administração Direta e Indireta.
O referido Decreto dispõe, ainda, em seu art. 2º, que a proposição e a alteração dos atos
normativos, além da elaboração dos documentos exigidos pelo referido Diploma normativo, deverão
observar a estrutura, redação e legística estabelecidas pela Lei Complementar Distrital nº 13, de 03 de
setembro de 1996.
2.1. Manifestação jurídica nos termos do art. 3º, II, do Decreto nº 43.130, de 23
de Março de 2022:
Observa-se, quanto às prescrições das alíneas "a" a "h" do inciso II do art. 3º do Decreto nº
43.130, de 23 de março de 2022:
i ) Quanto à alínea "a", ou seja, "os dispositivos constitucionais ou legais que
fundamentam a validade da proposição":
A Constituição Federal assegura, em seu artigo 205:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Além disso, dispõe o art. 22 do mesmo dispositivo legal:
Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando,
assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e
fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
No âmbito distrital, a Lei Orgânica estabelece no seu art. 221 que: "a Educação, direito de
todos, dever do Estado e da família, nos termos da Constituição Federal, fundada nos ideais democráticos
de liberdade, igualdade, respeito aos direitos humanos e valorização da vida, deve ser promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, tem por fim a formação integral da pessoa humana, a sua
preparação para o exercício consciente da cidadania e a sua qualificação para o trabalho".
Nesse contexto, a alteração proposta, ampliando a quantidade de Funções Gratificadas de
Supervisor Diurno em detrimento às de Noturno contribui para o desenvolvimento e atualização da gestão
da educação pública no Distrito Federal, estando, portanto, inserido no conceito de educação, uma vez que
a área técnica argumenta:
1.7. Ocorre que atualmente esta Pasta vivencia a realidade de redução do número
de estudantes matriculados no turno noturno, o que, consequentemente, enseja no
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.7
Nota Jurídica 338 (142058404) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 7
encerramento e diminuição do quantitativo de turmas no respectivo turno.
1.8. Por outro lado, constata-se um notável acréscimo pela procura do turno diurno
na Rede Pública de Ensino, o que desencadeia no aumento da oferta educacional.
...
2.3. Nota-se que a alteração proposta possibilitará um melhor aproveitamento dos
recursos disponíveis, ampliando-se a margem para possíveis demandas do turno
diurno, aumento de turmas e aberturas de unidades escolares, sem, contudo,
impedir futuros atendimentos ao turno noturno que possam advir.
Portanto, conforme os dispositivos constitucionais e legais previamente mencionados, resta
evidenciada a base jurídica que fundamenta a validade da proposta de Portaria em análise.
ii) Quanto à alínea "b", ou seja, "as consequências jurídicas dos principais pontos da
proposição:
As consequências jurídicas são as próprias da espécie.
iii) Quanto à alínea "c", ou seja, "as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria:
Nesta ocasião, não se vislumbram controvérsias jurídicas que envolvam a matéria.
iv) Quanto à alínea "d", os fundamentos que sustentam a competência do Governador
para disciplinar a matéria:
No caso sob exame, a competência privativa de iniciativa é do Governador, nos termos do
art. 71, § 1°, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, in verbis:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os
casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
(...)
II – ao Governador;
(...)
§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das
leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta,
autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria;
Assim, considerando que o intuito da proposta visa somente dispor sobre a organização e o
funcionamento da administração do Distrito Federal com a alteração na distribuição de funções
gratificadas, entende-se que a proposta se encontra em harmonia com o disposto na LODF, não se
vislumbrando óbice à constitucionalidade formal da proposição.
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.8
Nota Jurídica 338 (142058404) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 8
v) Quanto à alínea "e", ou seja, "as normas a serem revogadas com edição do ato
normativo":
Não serão revogadas normas com a edição do ato normativo.
vi) Quanto à alínea "f", ou seja, "a demonstração de que a proposta não invade a
competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de
que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência
concorrente.":
Sob o ângulo formal, cumpre concluir que o Distrito Federal dispõe de competência
legislativa para dispor sobre a questão, matéria que se insere no âmbito da competência comum, uma vez
que se trata de uma questão organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, nos
termos do artigo 32, caput e § 1º, da Constituição Federal. De igual forma, há amparo na Lei Orgânica do
Distrito Federal, conforme se extrai do art. 100, X e 71, I.
vii) Quanto à alínea "g", ou seja, "a análise de constitucionalidade, legalidade e
legística":
Conforme examinado previamente na análise da alínea "a" e "f", a proposta veicula matéria
harmônica com a Constituição Federal e com a LODF.
viii) Quanto à alínea "h", ou seja, "em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica
da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei
9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras
normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral":
A exigência não se aplica ao presente caso, uma vez que o ano de 2024 não é ano eleitoral.
2.2. Análise acerca dos requisitos formais do ato normativo:
No que se refere às formalidades para edição e aos requisitos formais do ato normativo,
conforme estabelecido no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, faz-se necessário observar
os seguintes requisitos:
(I) Exposição de motivos;
(II) Manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente;
(III) Declaração do ordenador de despesas;
(IV) Manifestação sobre o mérito da proposição.
No presente caso, não se verifica a presença de exposição de motivos subscrita pela
autoridade máxima da Pasta, o que deve ser providenciado em atendimento à exigência do inciso I do
artigo em comento.
No que concerne à manifestação jurídica descrita no item II, corresponde a mesma à
presente Nota Jurídica.
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.9
Nota Jurídica 338 (142058404) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 9
Observa-se que a exigência constante do inciso III (declaração do ordenador de despesas)
foi atendida, por meio do Declaração SEE/SUAG (142022909).
Por fim, quanto ao item IV, esta assessoria entende que a Nota Técnica 11 (141184529)
atende ao requisito.
2.3. Da Minuta
Ao analisar o conteúdo da Minuta (constante no doc. 141184529), observa-se que se trata
de matéria técnica e meritória, que foge à expertise e à competência desta Assessoria. Dessa forma,
cumpre-nos apenas alertar os setores competentes para que empreguem uma redação clara e objetiva, de
modo a facilitar a compreensão do texto por parte dos destinatários, promovendo assim a eficácia na
implementação das medidas propostas.
Prosseguindo-se, tem-se que a minuta do Projeto de Lei deve observar, em sua redação e
em todos os aspectos, os ditames da Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, conforme
determina o art. 2º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
Quanto aos aspectos redacionais da proposta apresentada recomenda-se a seguinte alteração
para a minuta do Decreto:
suprimir o art. 3º, que revoga "as disposições em contrário". De acordo com o art. 98 da Lei
Complementar 13/1996, a revogação expressa necessita identificar a norma ou lei anterior atingida.
Pela natureza da matéria, nota-se que não há revogação de qualquer outra norma, mas tão somente
alteração de parte da lei, o que torna desnecessário o referido dispositivo.
3. CONCLUSÃO
Com essas considerações, entende-se consubstanciada a manifestação jurídica da
AJL/SEE, e cumprido o encargo cometido pelo art. 3º, inciso II, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, concluindo-se que há viabilidade jurídica para prosseguimento do feito, desde que atendidas as
recomendações sugeridas no presente opinativo.
É o entendimento, que submeto à aprovação superior.
ALEXANDRE SOARES DE CARVALHO
239.865-6
Senhora Chefe,7
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.10
Nota Jurídica 338 (142058404) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 10
Coaduno com o entendimento ventilado na Nota Jurídica nº 338/2024.
À superior aprovação.
LUIZ ANTONIO ANTUNES PAZ
225376-3
APROVO Nota Jurídica nº 338/2024, por suas próprias razões.
À AESP, para conhecimento e providências.
MÔNICA MARIA CUNHA GONDIM
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Documento assinado eletronicamente por MONICA MARIA CUNHA GONDIM -
Matr.0036573-4, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 29/05/2024, às 17:18,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE SOARES DE CARVALHO -
Matr.0239865-6, Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional - Direito e
Legislação, em 29/05/2024, às 18:51, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro
de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por LUIZ ANTONIO ANTUNES PAZ - Matr.
02253763, Assessor(a), em 03/06/2024, às 13:02, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16
de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
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PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.11
Nota Jurídica 338 (142058404) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 11
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Subsecretaria de Administração Geral
Declaração - SEE/SUAG
DECLARAÇÃO
1. Trata-se de proposição de projeto de lei que tem por escopo alterar a Lei nº 5.326, de 3 de abril
de 2014, que cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras providências.
2. Verifica-se que a presente Declaração, que se refere ao Projeto de lei, não apresenta impacto de
ordem financeira ou orçamentária no Orçamento desta Secretaria de Estado de Educação do Distrito
Federal, considerando o disposto na Nota Técnica N.º 11/2024 - SEE/SUGEP (141184529), conforme
transcrição parcial abaixo:
"Por todo o exposto, manifesta-se pela oportunidade e prosseguimento do pleito,
haja vista a inexistência de impacto financeiro imediato, bem como adequação à
realidade da Rede Pública de Ensino do DF, com vistas a salvaguardar futuras
demandas das unidades escolares."
3. Face ao exposto, DECLARO que a medida em tela não gera aumento no impacto orçamentário-
financeiro já previstos aos cofres públicos do Distrito Federal, nos termos do art. 3º, inciso II, do Decreto
nº 43.130, de 23 de março de 2022.
4. Restituem-se os autos à Assessoria Especial (Aesp).
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA DA SILVA
- Matr.0030216-3, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 27/05/2024, às 21:31,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 142022909 código CRC= 399458BE.
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00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 142022909
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.12
Declaração 142022909 SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 12
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Subsecretaria de Gestão de Pessoas
Unidade de Movimentação de Pessoal
Nota Técnica N.º 326/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP Brasília-DF, 12 de julho de 2024.
Senhor Subsecretário,
Assunto: Minuta de Projeto de Lei.
1. CONTEXTO
1.1. Versam os autos sobre minuta de Projeto de Lei (143341147), apresentada pela Secretaria
de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE), que visa alterar o Anexo III da Lei nº 5.326, de 3 de
abril de 2014, que criou a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e deu outras providências.
1.2. Os autos vieram a esta Unidade de Movimentação de Pessoal (UMP), haja vista
a manifestação (145515128) da Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais, da Casa Civil do
Distrito Federal, assim asseverado: "observa-se, no entanto, que a matéria é afeta às competências da
Secretaria de Estado de Economia, nos termos do art. 23, do Decreto nº 39.610, de 2019, c/c o Decreto nº
44.433, de 2024, que ainda não se manifestou no feito."
2. RELATO
2.1. Pretende a Pasta interessada alterar as quantidades das Funções Gratificadas Escolares
(FGEs) de Supervisor (FGE-01 e FGE-02) em face do rearranjo das unidades escolares daquela SEE.
2.2. As citadas FGEs foram criadas na forma do Anexo III da Lei nº 5.326, de 3 de abril de
2014, com os quantitativos e valores ali definidos (200 FGEs-01 ao valor unitário de R$ 473,50 e 2000
FGEs-02 ao valor unitário de R$ 903,29). Posteriormente, por meio da Lei nº 6.163, de 29 de junho de
2018, foram alterados seus quantitativos (400 FGEs-01 e 1800 FGEs-02) e pela Lei nº 7.090, de 1º de abril
de 2022, seus valores foram reajustados para, respectivamente, R$ 723,50 e R$ 1.153,29.
2.3. A situação atual das FGEs-01 e FGEs-02 é a expressa na tabela a seguir:
Função Gratificada Quantidade Valor Unitário Valor Total
FGE-01 400 R$ 723,50 R$ 289.400,00
FGE-02 1800 R$ 1.153,29 R$ 2.075.922,00
TOTAL GERAL 2200 - R$ 2.365.322,00
2.4. Pela proposta acostada no documento 143341147, propõe-se alterar os quantitativos da
seguinte forma:
Função Gratificada Quantidade Valor Unitário Valor Total
FGE-01 272 R$ 723,50 R$ 196.792,00
FGE-02 1880
R$ 1.153,29 R$ 2.168.185,20
TOTAL GERAL 2152 - R$ 2.364.977,20
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Nota Técnica 326 (145871073) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 13
2.5. Como se observa, a demanda não acarretará aumento de despesas, nos termos da
Declaração proferida pelo Ordenador de Despesa da SEE (142022909).
2.6. Ademais, a matéria em comento também foi analisada pela Assessoria Jurídico-Legislativa
da SEE, consoante Nota Jurídica N.º 338/2024 - SEE/GAB/AJL/CONSULTIVO (142058404), concluindo
pela "viabilidade jurídica para prosseguimento do feito, desde que atendidas as recomendações sugeridas
no presente opinativo."
3. COMPATIBILIDADE DO PLEITO COM A LEGISLAÇÃO E AS DIRETRIZES
ESTABELECIDAS NO DECRETO Nº 40.467 DE 2020 E DECRETO Nº 44.162 DE 2023
3.1. O Decreto nº 40.467, de 2020, que estabelece normas para controle da despesa de pessoal,
no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, em seu art. 3º, assim determina:
Art. 3º As demandas para as despesas de que trata o art. 1º deste Decreto serão
objeto de instrução processual na qual, além do impacto orçamentário-financeiro
da demanda, devem necessariamente constar:
I - a justificativa da demanda, destacando a realidade a ser alterada e os resultados
a serem alcançados na forma prevista neste Decreto e legislação correlata;
II - a descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força de trabalho
pretendida e o impacto dessa no desempenho das atividades finalísticas do órgão
ou da entidade;
III- a lotação dos futuros servidores e as atribuições a serem desempenhadas em
cada uma das unidades, no caso de nomeação de concursados e criação de cargos
efetivos;
IV - a evolução do quadro de pessoal nos últimos dois anos, com licenças,
afastamentos, ingressos, desligamentos, vacâncias e a estimativa de
aposentadorias, por cargo, para os próximos dois anos;
V - o quantitativo de servidores ou empregados cedidos e/ou colocados à
disposição;
VI - a demonstração de que os serviços que justificam a realização do concurso
público, criação de cargos ou o aumento da jornada de trabalho não podem ser
prestados por meio da execução indireta.
3.2. Por sua vez, o Decreto nº 44.162, de 2023, em seu artigo 2º assim dispõe:
Art. 2º A Unidade que implementar medida ou ato que resulte em criação ou
aumento despesa deve instruir processo administrativo que, de forma prévia e
obrigatória, conste:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subsequentes, acompanhado de memória de cálculo;
II - declaração de disponibilidade orçamentária, com indicação do programa de
trabalho, fonte, natureza de despesa e valor no exercício que entrar em vigor,
conforme modelo do Anexo I;
III - declaração expressa do ordenador de despesas de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual - LOA e
compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO, conforme modelo do Anexo II;
IV - declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou
aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, dispondo sobre a origem dos
recursos necessários para o custeio da despesa a ser criada ou aumentada,
conforme modelo do Anexo III.
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Nota Técnica 326 (145871073) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 14
3.3. Em atenção às exigências do art. 3º do Decreto nº 40.467, de 2020, o interessado apresenta
a Nota Técnica Nº 11/2024 - SEE/SUGEP (141184529), da qual extraímos:
5.2 Assim, passa-se à manifestação.
I - a justificativa da demanda, destacando a realidade a ser alterada e os resultados a
serem alcançados na forma prevista neste Decreto e legislação correlata:
Como já apresentado, busca-se com a proposição amoldar a distribuição de Funções
Gratificadas Escolares de Supervisor à realidade experimentada pela SEEDF e, consequentemente,
entregar à população um serviço público de qualidade no âmbito da Educação. Isto porque a Lei nº 5.326,
de 03 de abril de 2014, estabelece em seu Anexo III um quantitativo fixo de FGE - 01 e 02 (noturno e
diurno) que tem se mostrado desatualizado às demandas da Rede Pública de Ensino do DF.
Ocorre que a Paste tem registrado a diminuição de alunos e turmas no turno noturno,
porém, crescente procura pelo turno diurno com novas matrículas e inaugurações de unidades escolares.
II - a descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força de trabalho
pretendida e o impacto dessa no desempenho das atividades finalísticas do órgão ou da entidade:
As atribuições do Supervisor, que compõe a equipe gestora das escolas, estão descritas no
Regimento Escolar da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, aprovado pela Portaria nº 15 / SEEDF,
de 11 de fevereiro de 2015, publicada no DODF nº 41, de 27 de fevereiro de 2015:
Subseção II
Da Supervisão Escolar
Art. 13. O Supervisor, em articulação com os demais profissionais da equipe gestora, será
responsável pela supervisão pedagógica, administrativa e financeira da unidade escolar em consonância
com as deliberações do Conselho Escolar, respeitadas as disposições legais.
Art. 14. São atribuições do Supervisor:
I - coordenar o planejamento, a execução e a avaliação das ações pedagógicas,
administrativas e financeiras;
II - conhecer, cumprir e divulgar os princípios e as diretrizes da administração pública, a
legislação e as normas vigentes, incorporando-as à prática gestora no cotidiano da gestão escolar;
III - assessorar a execução dos recursos financeiros repassados à unidade escolar
garantindo a lisura, a transparência e a regularidade da prestação de contas;
IV - acompanhar e prestar informações relativas à situação funcional dos servidores e
funcionários em exercício na unidade escolar;
V - mediar a elaboração, a implementação, o acompanhamento e a avaliação do Projeto
Político Pedagógico - PPP da unidade escolar;
VI - divulgar e incentivar a participação dos professores em todas as ações pedagógicas e
de formação continuada promovidas pela SEEDF;
VII - orientar e acompanhar o trabalho docente na implementação do Currículo da
Educação Básica;
VIII - coordenar a elaboração periódica de relatórios das atividades pedagógicas,
administrativas e financeiras e encaminhá-los sempre que solicitado;
IX - coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos serviços de apoio disponíveis na
unidade escolar, com vistas à aquisição das aprendizagens;
X - acompanhar sistematicamente o preenchimento dos Diários de Classe;
XI - acompanhar o cumprimento do Calendário Escolar, bem como o cumprimento da
carga horária estabelecida na Matriz Curricular aprovada pelo Conselho de Educação do Distrito Federal -
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Nota Técnica 326 (145871073) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 15
CEDF;
XII - acompanhar sistematicamente as atividades realizadas pelos profissionais de apoio,
adotando ações que visem ao fortalecimento do trabalho articulado;
XIII - zelar pelo cumprimento das disposições contidas neste Regimento.
III - a lotação dos futuros servidores e as atribuições a serem desempenhadas em
cada uma das unidades, no caso de nomeação de concursados e criação de cargos efetivos;
IV - a evolução do quadro de pessoal nos últimos dois anos, com licenças,
afastamentos, ingressos, desligamentos, vacâncias e a estimativa de aposentadorias, por cargo, para
os próximos dois anos;
V - o quantitativo de servidores ou empregados cedidos e/ou colocados à disposição;
VI - a demonstração de que os serviços que justificam a realização do concurso
público, criação de cargos ou o aumento da jornada de trabalho não podem ser prestados por meio
da execução indireta.
Esta Subsecretaria entende, s.m.j, que os incisos III, IV, V e VI não se aplicam à
proposição.
3.4. Quanto ao Decreto nº 44.162, de 2023, considerando que o pleito não acarretará aumento
de despesa de pessoal, entendemos dispensada a documentação exigida pelo referido diploma legal.
4. ANÁLISE DA ESTIMATIVA DO IMPACTO FINANCEIRO FORNECIDA PELO
DEMANDANTE
4.1. Conforme se extrai da minuta proposta (143341147) e do disposto na Nota Técnica Nº
11/2024 - SEE/SUGEP (141184529), haverá redução de 128 funções FGE-01 e aumento de 80 funções
FGE-02, sintetizadas no quadro abaixo:
Valor SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA
Símbolo
Unitário Quantidade Valor Total Quantidade Valor Total
FGE-01 R$ 723,50 400 R$ 289.400,00 272 R$ 196.792,00
FGE-02 R$ 1.153,29 1800 R$ 2.075.922,00 1880 R$ 2.168.185,20
TOTAL GERAL 2200 R$ 2.365.322,00 2152 R$ 2.364.977,20
Variação Total de Funções 48
Variação Financeira R$ 344,80
4.2. Da tabela acima, verifica-se que a demanda resultará em redução total de 48 Funções
Gratificadas Escolares (FGEs) e promoverá economia mensal de R$ 344,80.
4.3. Portanto, resta atendida a exigência legal de apresentação de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro, com a respectiva memória de cálculo, nos termos do art. 2º do Decreto nº 40.467,
de 2020.
5. ANÁLISE DO TEXTO DO ATO PROPOSTO
5.1. Quanto aos aspectos formais da proposta, o texto proposto segue o padrão daquele
constante na Lei nº 6.163, de 2018, que promoveu alteração semelhante no quantitativo das Funções
Gratificadas Escolares.
6. CONCLUSÃO
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Nota Técnica 326 (145871073) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 16
6.1. Ante todo o exposto, no concernente às competências desta UMP, não se vislumbram
óbices ao prosseguimento do pleito.
6.2. Considerando que haverá a extinção de 128 FGE-01 e a criação de 80 FGE-08 entende-se
necessário encaminhamento dos autos ao Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP), nos termos do art.
do Decreto nº 40.467, de 2020, senão vejamos:
Art. 1º Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da
Seguridade Social do Poder Executivo do Distrito Federal, inclusive as empresas
estatais dependentes, devem observar o disposto neste Decreto na proposição de
medidas ou atos relacionados às despesas de pessoal, de encargos sociais e de
benefícios ao servidor ou empregado público referentes a:
(....)
IV - criação de cargos comissionados ou funções de confiança, bem como o
aumento da remuneração desses;
(...)
6.3. Assim, encaminhe-se à Subsecretaria de Gestão de Pessoas, opinando pelo envio à
Assessoria Jurídica-Legislativa desta Pasta para posterior manifestação do Comitê Interno de Gestão de
Pessoas (CIGP), ressaltando-se que a matéria tramita no âmbito da Secretaria Executiva de Finanças,
conforme o Despacho ̶ SEEC/GAB (145611612).
Atenciosamente,
RODRIGO OLIVEIRA ALVARES
Chefe da Unidade de Movimentação de Pessoal
1. De acordo.
2. Diante do exposto, encaminha-se o feito para apreciação do Senhor Secretário Executiva de
Gestão Administrativa e opina-se pelo envio à Assessoria Jurídica-Legislativa desta Pasta, com o fim de
subsidiar a avaliação do Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP) e, posteriormente, a deliberação do
Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia, conforme determina o art. 3º, inciso III,
da Portaria nº 41, de 21 de fevereiro de 2020.
RICARDO ALEXANDRE TRIGUEIRO
Subsecretário de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por RICARDO ALEXANDRE TRIGUEIRO -
Matr.1430950-5, Subsecretário(a) de Gestão de Pessoas, em 18/07/2024, às 18:57, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO OLIVEIRA ALVARES -
Matr.0158079-5, Chefe da Unidade de Movimentação de Pessoal, em 19/07/2024, às 10:46,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.17
Nota Técnica 326 (145871073) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 17
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 145871073 código CRC= 4769791A.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3313-8128
Sítio - www.economia.df.gov.br
00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 145871073
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.18
Nota Técnica 326 (145871073) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 18
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Secretaria Executiva de Finanças
Subsecretaria do Tesouro
Despacho ̶ SEEC/SEFIN/SUTES Brasília, 01 de agosto de 2024.
À Secretria Executiva de Finanças (Sefin),
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei nº 5.326/2014, que cria a Tabela de Funções Gratificadas
Escolares e dá outras providências. Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE).
1. Trata-se da Minuta de Projeto de Lei (143341147), que tem por escopo alterar o Anexo III da Lei
nº 5.326, de 03 de abril de 2014, que criou a Tabela de Funções Gratificadas Escolares desta Secretaria de
Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF).
2. Os autos foram encaminhados a esta Subsecretaria para análise e manifestação. Ressalta-se que a
análise desta Subsecretaria acerca da matéria se restringe aos aspectos financeiros.
3. Verifica-se dos autos a Declaração do Ordenador de Despesas (142022909), afirmando a
inexistência de impacto financeiro na forma em destaque:
(...)
Verifica-se que a presente Declaração, que se refere ao Projeto de lei, não
apresenta impacto de ordem financeira ou orçamentária no Orçamento desta
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, considerando o disposto na
Nota Técnica N.º 11/2024 - SEE/SUGEP (141184529), conforme transcrição
parcial abaixo:
"Por todo o exposto, manifesta-se pela oportunidade e prosseguimento do
pleito, haja vista a inexistência de impacto financeiro imediato, bem como
adequação à realidade da Rede Pública de Ensino do DF, com vistas a
salvaguardar futuras demandas das unidades escolares."
Face ao exposto, DECLARO que a medida em tela não gera aumento no impacto
orçamentário-financeiro já previstos aos cofres públicos do Distrito Federal, nos
termos do art. 3º, inciso II, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
4. O Órgão Central de Pessoas, apresentou sua manifestação por meio da Nota Técnica N.º
326/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP (145871073), corroborado pelo Despacho ̶ SEEC/SEGEA
(146458207), não vislumbrando óbice ao prosseguimento do pleito.
5. Verifica-se nos autos a manifestação do Órgão Central de Orçamento, por meio do Despacho ̶
SEEC/SEFIN/SUOP (145760298), do qual destacamos:
(...)
Atentando para o registrado nos itens 3 e 7.2 da aludida Nota Técnica
(141184529), de que “a proposição não acarreta, a priori, em impacto
orçamentário-financeiro no presente exercício, entendendo não haver a
necessidade de disposição em LOA e LDO, bem como declaração expressa do
ordenador de despesas”, extrai-se da manifestação contida na Exposição de
Motivos Nº 7/2024 - SEE/GAB (143342916), em que a Secretária de Estado de
Educação do Distrito Federal afirma que “é de extrema importância consignar que
a Proposta não importará aumento de despesas. Pelo contrário, haverá redução
de gastos, consoante comprovam as tabelas anexas, comparativas da situação
atual e proposta.”
No que concerne à geração de impacto orçamentário-financeiro, considerando o
atendimento ao artigo 3º do Decreto Distrital nº 43.130/2022, ao disposto
no Decreto nº 44.162/2023, que estabelece normas para controle da despesa no
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.19
Despacho 147380344 SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 19
âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, ao Decreto nº 40.467/2020, que
estabelece normas para controle da despesa de pessoal; e, em relação à
regularidade e avaliação da geração de despesas, especificamente nos arts. 14, 15,
16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04.05.2000, - Lei de
Responsabilidade Fiscal, do ponto de vista exclusivamente orçamentário, não se
vislumbra óbice ao prosseguimento da mencionada minuta de Projeto de Lei
(143341147).
6. Posto isso, diante das informações destacadas acima de que não haverá impacto aos cofres do
Distrito Federal, do ponto de vista estritamente financeiro, não se vislumbra óbice ao prosseguimento da
demanda.
Atenciosamente,
FABRÍCIO DE OLIVEIRA BARROS
Subsecretário do Tesouro
Documento assinado eletronicamente por FABRICIO DE OLIVEIRA BARROS -
Matr.0190673-9, Subsecretário(a) do Tesouro do Distrito Federal, em 01/08/2024, às 12:13,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 147380344 código CRC= 13A1F728.
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Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
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Sítio - www.economia.df.gov.br
00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 147380344
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.20
Despacho 147380344 SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 20
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota Jurídica N.º 395/2024 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 13 de setembro de 2024.
EMENTA: Administrativo. Minuta de Projeto de Lei. Tabela de
Funções Gratificadas Escolares. Viabilidade jurídica.
1. RELATÓRIO
Tratam os autos da Proposta SEE/GAB (143341147), que visa a alteração da Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, a
qual cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares, para que a mesma seja adequada a realidade ora vivenciada pelos
servidores da Secretaria de Estado de Educação e, principalmente, entregar à população um serviço público de qualidade no
âmbito da educação, nos seguintes termos:
PROJETO DE LEI Nº XXX, DE XX DE XXXXXX DE 2024
Altera a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Anexo III da Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014 , passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO III
FUNÇÕES GRATIFICADAS DE SUPERVISOR
Função Descrição Quantidade
FGE- Supervisor
1.880
02 Diurno
FGE- Supervisor
272
01 Noturno
Total 2.152
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, ____ de ___________ de 2024
134º da República e 64º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Retornam os autos a esta Assessoria Jurídico-Legislativa por força do Despacho SEEC/GAB (147947368),
para conhecimento e manifestação quanto aos aspectos legais a fim de subsidiar a deliberação das autoridades competentes.
É o relatório. Passa-se a análise.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, temos que a análise da presente proposta normativa parte da premissa de que a documentação e as
informações carreadas aos autos são idôneas, restringindo-se aos aspectos jurídicos da proposição em tela, não
adentrando questões técnicas, econômicas, procedimentais ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em
relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes de cada setor e Órgão.
Ademais, a manifestação desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legislativa, como espécie
de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente opinativa e índole estritamente jurídica, em especial quanto à sua
legalidade, com escopo de análise aos requisitos formais e materiais das proposições submetidas, não tendo o condão de vincular
as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.
Fixadas as premissas que irão nortear a presente análise, segue nossa manifestação.
ANÁLISE DOS ASPECTOS FORMAIS
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.21
Nota Jurídica 395 (151072173) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 21
Inicialmente temos que a análise se dará de acordo com o Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, publicado
no Diário Oficial do Distrito Federal nº 57, de 24 de março de 2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração,
alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do
Distrito Federal.
O artigo do 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 57,
de 24 de março de 2022, dispõe que:
" (...)
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e
encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou
entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e
oportunidade, acompanhada de:
I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade proponente, devendo conter
os seguintes requisitos, de forma individualizada:
a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
c) a identificação das normas afetadas pela proposição;
d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por ato do Secretário de
Estado do Distrito Federal proponente;
e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara Legislativa do Distrito Federal a
apreciação em caráter de urgência de projeto de lei, se for o caso.
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro
ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal,
nas hipóteses de competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral,
inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n°
101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do
Tribunal Superior Eleitoral.
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito
Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação
governamental, ou aumento de despesas, informando, cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois
subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo
utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos
recursos para seu custeio;
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas
da necessidade e as razões para que o Poder Executivo intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se
pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação
existente entre a causa do problema, as ações propostas e os resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à
sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as
razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.22
Nota Jurídica 395 (151072173) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 22
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas
que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
(...)"
Conforme se depreende do artigo 3º transcrito acima, todas as proposições de projetos de lei, decretos e, no que
couber, demais atos normativos, devem ser encaminhada via Sistema Eletrônico de Informação - SEI-GDF, pela autoridade
máxima do órgão ou entidade, ao Gabinete da Casa Civil, acompanhada de (I) exposição de motivos; (II) manifestação da
assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente; (III) declaração do ordenador de despesas; e (IV) manifestação sobre o
mérito da proposição.
Quanto ao item (I), considera-se o teor da Exposição de Motivos 7 (143342916), restando suprido o referido
quesito, sendo externadas as razões que fomentam a edição do presente ato normativo.
Com relação ao item (II), a manifestação da assessoria jurídica consta em Nota Jurídica 338 (142058404).
Quanto ao inciso (III), que trata da declaração do ordenador de despesas, consta nos autos a Declaração
SEE/SUAG (142022909), consignando o que segue:
Face ao exposto, DECLARO que a medida em tela não gera aumento no impacto orçamentário-financeiro já
previstos aos cofres públicos do Distrito Federal, nos termos do art. 3º, inciso II, do Decreto nº 43.130, de 23
de março de 2022.
Ainda acerca dos aspectos orçamentários, constata-se nos autos os seguintes documentos: Despacho
SEEC/SEFIN/SUOP (145760298), Nota Técnica 326 (145871073), Despacho SEEC/SEFIN/SUTES (147380344), Despacho
SEEC/SEFIN (147420264), que corroboram com a informação do órgão proponente de que a referida proposta não acarretará em
impacto financeiro, conforme declarado no Despacho SEEC/SEFIN/SUTES (147380344):
"(...) Verifica-se nos autos a manifestação do Órgão Central de Orçamento, por meio do Despacho ̶
SEEC/SEFIN/SUOP (145760298), do qual destacamos:
(...)
Atentando para o registrado nos itens 3 e 7.2 da aludida Nota Técnica ( 141184529), de que “a proposição
não acarreta, a priori, em impacto orçamentário-financeiro no presente exercício, entendendo não haver a
necessidade de disposição em LOA e LDO, bem como declaração expressa do ordenador de despesas”,
extrai-se da manifestação contida na Exposição de Motivos Nº 7/2024 - SEE/GAB (143342916), em que a
Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal afirma que “é de extrema importância consignar que a
Proposta não importará aumento de despesas. Pelo contrário, haverá redução de gastos, consoante
comprovam as tabelas anexas, comparativas da situação atual e proposta.”
No que concerne à geração de impacto orçamentário-financeiro, considerando o atendimento ao artigo 3º
do Decreto Distrital nº 43.130/2022, ao disposto no Decreto nº 44.162/2023, que estabelece normas para
controle da despesa no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, ao Decreto nº 40.467/2020, que
estabelece normas para controle da despesa de pessoal; e, em relação à regularidade e avaliação da geração
de despesas, especificamente nos arts. 14, 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04.05.2000, -
Lei de Responsabilidade Fiscal, do ponto de vista exclusivamente orçamentário, não se vislumbra óbice ao
prosseguimento da mencionada minuta de Projeto de Lei (143341147).
Posto isso, diante das informações destacadas acima de que não haverá impacto aos cofres do Distrito
Federal, do ponto de vista estritamente financeiro, não se vislumbra óbice ao prosseguimento da
demanda. "
No que concerne ao inciso (IV), convém destacar os esclarecimentos fornecidos na Exposição de Motivos 7
(143342916):
"(...) Submetemos à superior consideração a Proposta (143341147), que tem por escopo alterar o Anexo III
da Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014, especificamente no que concerne ao quantitativo das Funções
Gratificadas Escolares, Símbolos FGE-02 e FGE-01, de Supervisor Diurno e Supervisor Noturno,
respectivamente, das Unidades Escolares (UEs) da rede pública de ensino do Distrito Federal.
As FGEs sob comento são destinadas, exclusivamente, a servidores efetivos desta Secretaria de Estado de
Educação (SEE), das carreiras Magistério Público e Políticas Públicas e Gestão Educacional, com atribuição
precípua de oferecer suporte pedagógico e/ou administrativo aos gestores das UEs.
Ocorre que esta Pasta, atualmente, presencia uma realidade no que se refere à redução do número de
estudantes matriculados no turno noturno, o que, consequentemente, enseja não só a diminuição de alunos
no tocante ao turno em voga, bem como o encerramento das respectivas turmas.
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.23
Nota Jurídica 395 (151072173) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 23
Em outro giro, a procura de vagas no turno diurno cresceu de forma exponencial, o que implica,
obrigatoriamente, o dever de promover ações no sentido de ofertar ao turno em destaque maior quantidade de
turmas.
Diante da situação ora descrita, esta Secretaria acredita ser necessário alterar o Anexo III da Lei nº 5.326, de
2014, supramencionada, com a finalidade de transformar 128 (cento e vinte e oito) Funções Gratificadas
Escolares de Supervisor - Noturno, FGE-01, em 80 (oitenta) Funções Gratificadas Escolares de Supervisor
- Diurno, FGE-02, com vistas à persecução do interesse público de adequar-se à realidade ora vivenciada e,
principalmente, entregar à população um serviço público de qualidade no âmbito da educação. (...)"
Face ao exposto, conclui-se que a minuta de portaria apresentada pela Proposta SEE/GAB (143341147) atende aos
critérios de legalidade e legitimidade, e está em conformidade com o Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 57, de 24 de março de 2022, razão pela qual não se vislumbram óbices ao prosseguimento do
feito.
DA COMPETENCIA PARA EDIÇÃO DO ATO NORMATIVO
Quanto à competência para editar leis e atos normativos, cediço que o processo legislativo segundo a Lei Orgânica
do Distrito Federal é compreendido pelo que dispõe seu artigo 69, que assim estabelece:
" Art. 69. O processo legislativo compreende a elaboração de: (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Lei
Complementar 13 de 03/09/1996)
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do
Distrito Federal."
Ademais, a referida norma assim dispôs sobre a iniciativa das leis ordinárias:
"Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei
Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.
§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham
sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou
aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
III - organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das
Secretarias de Estado do Distrito Federal, Órgãos e entidades da administração pública;
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do
conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local;
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal."
Assim, constata-se a competência do Governador para a propositura do Projeto de Lei objeto da presente análise.
Quanto à regularidade formal, cumpre ressaltar que a proposta em apreço obedeceu às formalidades exigidas para
elaboração e redação previstas no Manual de Comunicação Ocial do Governo do Distrito Federal e, analogicamente, na Lei
Complementar nº 13, de 1996 (dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal), assim
como o disposto no Decreto 43.130, de 23 de março de 2022.
Diante da informação técnica de que a proposta não acarretará aumento de despesa, considera-se que as vedações
orçamentárias não alcançam a presente proposição.
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.24
Nota Jurídica 395 (151072173) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 24
Face ao exposto, com supedâneo nas manifestações técnicas dessa Pasta, entende-se que a minuta inserta
na Proposta SEE/GAB (143341147) encontra-se de acordo com o disposto no Decreto 43.130, de 23 de março de 2022, não
havendo óbices para prosseguimento do pleito, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do Governador na forma do
art. 7º do Decreto 43.130, de 23 de março de 2022.
Isso posto, infere-se que o teor da proposta advinda da Secretaria de Estado de Educação encontra-se em
consonância com a legislação de regência, não se vislumbrando óbices jurídicos no aludido normativo.
3. CONCLUSÃO
Face ao exposto, opina-se que, partindo da premissa de que as informações prestadas pelo proponente são
fidedignas, e nos mandamentos do Decreto 43.130/2021, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Lei Complementar n.º 13/1996,
a minuta de Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB (143341147), atende aos critérios de legalidade, estando em
consonância com legislação de regência.
À consideração superior.
ANA MARIA NOLETO
Assessora Especial
Unidade de Orçamento e Pessoal
Aprovo o conteúdo da presente Nota.
À consideração do Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa.
MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal
Assessoria Jurídico Legislativa/SEEC
Endosso o entendimento da chefia da UNOP pela aprovação da presente Nota Jurídica, que exterioriza
a opinião desta Assessoria Jurídico-Legislativa/SEEC acerca da questão analisada.
Encaminhem-se os autos ao Gabinete para as providências de alçada.
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -
Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 07/10/2024, às 15:52, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 07/10/2024,
às 17:57, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ANA MARIA ALEXANDRINO SALMITO
NOLETO - Matr.0283759-5, Assessor(a) Especial., em 08/10/2024, às 16:31, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 151072173 código CRC= BDD85FDA.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.25
Nota Jurídica 395 (151072173) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 25
3313-8409/8406
00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 151072173
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.26
Nota Jurídica 395 (151072173) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 26
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 1400/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 18 de fevereiro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO
Consultor Jurídico
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador
Assunto: Projeto de Lei. Altera o Anexo III da Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014, que criou a Tabela de
Funções Gratificadas Escolares. Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (143341147), que tem por escopo alterar
o Anexo III da Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014, que criou a Tabela de Funções Gratificadas Escolares
no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
2. Sobre o assunto, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas manifestou-se por intermédio do Despacho
- SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP (160819639), do qual destaco:
(...) a proposta (143341147), já analisada pela Nota Técnica N.º 326/2024 -
SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP (145871073), não sofreu alteração, portanto, esta
Unidade ratifica seus os termos, em especial que a demanda não acarretará
aumento de despesas.
Sob essa ótica, s.m.j., entende-se não haver necessidade da apresentação
dos documentos orçamentários exigidos pelo Decreto nº 40.467, de 2020 e
pelo Decreto nº 44.162, de 2023, mas ainda deve ser objeto de análise do
Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP), conforme determina o art.
3º, inciso IV, da Portaria nº 41, de 21 de fevereiro de 2020 (...).
(...)
Por fim, em atendimento ao artigo 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, foram juntados aos autos os documentos:
I - Exposição de Motivos assinada pela autoridade máxima do órgão
(159907160);
II - Manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa do órgão ou
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.27
Ofício 1400 (163503407) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 27
entidade proponente (142058404);
III - Declaração do Ordenador de Despesas (142022909); e
IV - Manifestação técnica sobre o mérito da proposição
(141184529 e 159798649).
3. Nesse sentido, a matéria foi analisada pela Subsecretaria de Orçamento Público, por meio do
Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP (161806106), que entende que referia minuta "não
acarretará aumento de despesa, se tratando de mero remanejamento de Funções Gratificadas, não sendo
necessário o encaminhamento dos documentos previsto no Art. 3º do Decreto nº 40.467, de 2020".
4. Adiante, por meio do Despacho - SEEC/SEFIN/SUTES (163130223), a Subsecretaria do Tesouro
registrou que não identifica impedimento para o prosseguimento da proposta.
5. Instada, a Assessoria Jurídico-Legislativa acostou aos autos Nota Jurídica N.º 395/2024 -
SEEC/AJL/UNOP (151072173), registrando que partindo da premissa de que as informações prestadas
pelo proponente são fidedignas, e nos mandamentos do Decreto 43.130/2021, na Lei Orgânica do Distrito
Federal e na Lei Complementar n.º 13/1996, a minuta de Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB
(143341147), atende aos critérios de legalidade, estando em consonância com legislação de regência".
6. Por fim, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas expediu a Ata 6 (163447831), sugerindo o envio
dos autos à Casa Civil do Distrito Federal, com vistas à Consultoria Jurídica do Gabinete do Governador,
para análise minuta de Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB (143341147) e providências
pertinentes.
7. Ante o exposto, encaminho os autos para conhecimento e providências, a fim de subsidiar a
deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,
Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 18/02/2025, às 17:40,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 163503407 código CRC= 58259F45.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 163503407
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.28
Ofício 1400 (163503407) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 28
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Comitê Interno de Gestão de Pessoas
Ata - SEEC/CIGP
6ª REUNIÃO DO COMITÊ INTERNO DE GESTÃO DE PESSOAS - CIGP
Aos dezessete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco, no Gabinete da Secretaria
Executiva de Gestão Administrativa, reuniram-se os membros do Comitê Interno de Gestão de Pessoas -
CIGP: Ângelo Roncalli de Ramos Barros, Secretário Executivo de Gestão Administrativa e Presidente;
Thiago Rogério Conde, Secretário Executivo de Finanças, Orçamento e Planejamento; Otávio
Veríssimo Sobrinho, Secretário Executivo de Gestão da Estratégia; e Fabrício de Oliveira Barros,
Subsecretário do Tesouro. O Presidente cumprimentou os membros presentes e expôs o tema a ser
analisado, contido no Processo SEI nº 00080-00056452/2024-33 , a saber: minuta de Projeto de Lei
(143341147), apresentada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE), em que visa
alterar o Anexo III da Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que criou a Tabela de Funções Gratificadas
Escolares e deu outras providências.
Sobre o tema, foram apresentadas as seguintes manifestações:
1. ÓRGÃO CENTRAL DE GESTÃO DE PESSOAS. A Subsecretaria de Gestão de Pessoas
manifestou-se por meio da Nota Técnica N.º 326/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP (145871073) e o Despacho
- SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP 160819639. A unidade técnica de gestão de pessoas informou que a demanda
não acarretará aumento de despesas, nos termos da Declaração proferida pelo Ordenador de Despesa da
SEE (142022909). Entendeu não haver necessidade da apresentação dos documentos orçamentários
exigidos pelo Decreto nº 40.467, de 2020 e pelo Decreto nº 44.162, de 2023, mas ainda deve ser objeto de
análise do Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP), conforme determina o art. 3º, inciso IV, da
Portaria nº 41, de 21 de fevereiro de 2020. Concluiu não vislumbrar óbices ao prosseguimento do pleito.
2. ÓRGÃO CENTRAL DE ORÇAMENTO E DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA. No que diz
respeito ao aspecto orçamentário e financeiro, a área técnica da Subsecretaria de Orçamento Público
- SUOP manifestou-se nos autos (Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP 161806106), o qual
destaca-se: "... Considerando que o Ordenador de Despesas (142022909) declara que a medida não gera
aumento de impacto orçamentário financeiro, esta Unidade também entende que a minuta de Projeto de
Lei (143341147) não acarretará aumento de despesa, se tratando de mero remanejamento de Funções
Gratificadas, não sendo necessário o encaminhamento dos documentos previsto no Art. 3º do Decreto nº
40.467, de 2020". Em ato contínuo, a Subsecretaria do Tesouro - SUTES manifestou-se nos autos
(Despacho - SEEC/SEFIN/SUTES 163130223), concluindo: "... diante das informações destacadas acima de
que não haverá impacto aos cofres do Distrito Federal, do ponto de vista estritamente financeiro, não se
vislumbra óbice ao prosseguimento da demanda". Por fim, a Secretaria Executiva de Finanças (Despacho -
SEEC/SEFIN 163169054), corroborou com as manifestações das suas áreas técnicas.
3. ANÁLISE JURÍDICA. Sobre o assunto, a Assessoria Jurídico-Legislativa desta Pasta manifestou-se
nos autos (Nota Jurídica N.º 395/2024 - SEEC/AJL/UNOP 151072173 e Despacho -
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.29
Ata 6 (163447831) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 29
SEEC/SEFIN/SUOP 162817031), pormenorizando os aspectos técnicos, formais e legais. Concluiu que,
"partindo da premissa de que as informações prestadas pelo proponente são fidedignas, e nos
mandamentos do Decreto 43.130/2021, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Lei Complementar n.º
13/1996, a minuta de Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB (143341147), atende aos critérios
de legalidade, estando em consonância com legislação de regência".
4. CONCLUSÃO. Com base nos apontamentos de cada unidade técnica supracitada, os membros do
CIGP sugerem ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia o envio dos autos à Casa
Civil do Distrito Federal, com vistas à Consultoria Jurídica do Governador para análise da minuta de
Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB (143341147) e demais providências pertinentes. Nada
mais havendo a tratar, o Senhor Presidente do CIGP agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião,
lavrando-se a presente ata, que, lida, foi aprovada e devidamente assinada por todos os membros.
Documento assinado eletronicamente por ÂNGELO RONCALLI DE RAMOS BARROS -
Matr.0175442-4, Presidente do Comitê, em 17/02/2025, às 18:10, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO ROGERIO CONDE - Matr.0187361-X,
Membro do Comitê, em 17/02/2025, às 18:13, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de
setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por OTÁVIO VERÍSSIMO SOBRINHO -
Matr.0191939-3, Membro do Comitê, em 17/02/2025, às 18:28, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por FABRICIO DE OLIVEIRA BARROS -
Matr.0190673-9, Membro do Comitê, em 17/02/2025, às 18:34, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
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00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 163447831
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.30
Ata 6 (163447831) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 30
Governo do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais
Unidade de Análise de Atos Normativos
Nota Técnica N.º 72/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2025.
Ao Senhor Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais,
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras providências.
1. CONTEXTO
1.1. Versam os autos sobre minuta de Projeto de lei (143341147), apresentada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e encaminhada pela
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que visa alterar a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras
providências.
1.2. Ao processo foram juntados os documentos mencionados no art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, a seguir mencionados:
I – Exposição de Motivos 1/2025 (159907160);
II – Manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa por meio da Nota Jurídica N.º 395/2024 - SEEC/AJL/UNOP ( 151072173) e Nota Jurídica 338/2024
SEE/GAB/AJL/CONSULTIVO (142058404);
III – Declaração de Ordenador de Despesas (142022909), corroborada pelo Ofício nº 1400/2025 - SEEC/GAB (163503407).
1.3. O processo foi encaminhado à Casa Civil, pelo Ofício nº 1400/2025 - SEEC/GAB (163503407), e a esta Subsecretaria pelo Despacho - CACI/GAB/ASSEP
(163610890).
1.4. É o relatório.
2. RELATO
2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito
Federal, está disciplinada pelo artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022.
2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada
com as políticas e diretrizes do Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades interessados, conforme dispositivos legais
destacados alhures.
2.3. A questão aventada nos presentes autos refere-se à minuta de projeto de lei, que visa alterar a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que cria a Tabela de Funções
Gratificadas Escolares e dá outras providências.
2.4. Demonstrando a oportunidade e a conveniência administrativa, registra-se a Exposição de Motivos nº 1/2025 (159907160), justificando a medida nos
seguintes termos:
"Submetemos à superior consideração a Proposta (143341147), que tem por escopo alterar o Anexo III da Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014,
especificamente no que concerne ao quantitativo das Funções Gratificadas Escolares, Símbolos FGE-02 e FGE-01, de Supervisor Diurno e Supervisor
Noturno, respectivamente, das Unidades Escolares (UEs) da rede pública de ensino do Distrito Federal.
As FGEs sob comento são destinadas, exclusivamente, a servidores efetivos desta Secretaria de Estado de Educação (SEE), das carreiras Magistério Público e
Políticas Públicas e Gestão Educacional, com atribuição precípua de oferecer suporte pedagógico e/ou administrativo aos gestores das UEs.
Ocorre que esta Pasta, atualmente, presencia uma realidade no que se refere à redução do número de estudantes matriculados no turno noturno, o que,
consequentemente, enseja não só a diminuição de alunos no tocante ao turno em voga, mas também o encerramento das respectivas turmas.
Em outro giro, a procura de vagas no turno diurno cresceu de forma exponencial, o que implica, obrigatoriamente, o dever de promover ações no sentido de
ofertar ao turno em destaque maior quantidade de turmas.
Diante da situação ora descrita, esta Secretaria acredita ser necessário alterar o Anexo III da Lei nº 5.326, de 2014, supramencionada, com a finalidade de
transformar 128 (cento e vinte e oito) Funções Gratificadas Escolares de Supervisor - Noturno, FGE-01, em 80 (oitenta) Funções Gratificadas Escolares de
Supervisor - Diurno, FGE-02, com vistas à persecução do interesse público de adequar-se à realidade ora vivenciada e, principalmente, entregar à população
um serviço público de qualidade no âmbito da educação.
É de extrema importância consignar que a Proposta não importará aumento de despesas. Pelo contrário, haverá redução de gastos, consoante comprovam as
tabelas abaixo:
SITUAÇÃO ATUAL
VALOR VALOR
CARGO QUANTITATIVO
UNITÁRIO TOTAL
FGE02 R$ R$
1800
(Diurno) 1.153,29 2.075.922,00
FGE01 R$
400 R$ 723,50
(Noturno) 289.400,00
R$ R$
TOTAL 2200
1.876,79 2.365.322,00
SITUAÇÃO PROPOSTA
VALOR VALOR
CARGO QUANTITATIVO
UNITÁRIO TOTAL
FGE02 R$ R$
1880
(Diurno) 1.153,29 2.168.185,20
FGE01 R$
272 R$ 723,50
(Noturno) 196.792,00
R$ R$
TOTAL 2152
1.876,79 2.364.977,20
Por fim, submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência a Proposta de Projeto de Lei anexa, que consubstancia a providência justificada nesta
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.31
Nota Técnica 72 (163802542) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 31
Exposição de Motivos."
2.5. Atendendo à determinação do inciso II, do artigo 3º, no Decreto nº 43.130, de 2022, a Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de Estado de Economia,
por meio da Nota Jurídica N.º 395/2024 - SEEC/AJL/UNOP (151072173), e a Secretaria de Estado de Educação, pela Nota Jurídica 338/2024
SEE/GAB/AJL/CONSULTIVO (142058404), não vislumbraram óbices na proposta do projeto de lei em questão:
Nota Jurídica 338/2024 (142058404):
(...)
"CONCLUSÃO
Com essas considerações, entende-se consubstanciada a manifestação jurídica da AJL/SEE, e cumprido o encargo cometido pelo art. 3º, inciso II, do Decreto
nº 43.130, de 23 de março de 2022, concluindo-se que há viabilidade jurídica para prosseguimento do feito, desde que atendidas as recomendações sugeridas
no presente opinativo."
Nota Jurídica 395/2024 (151072173):
(...)
"CONCLUSÃO
Face ao exposto, opina-se que, partindo da premissa de que as informações prestadas pelo proponente são fidedignas, e nos mandamentos do Decreto
43.130/2021, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Lei Complementar n.º 13/1996, a minuta de Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB
(143341147), atende aos critérios de legalidade, estando em consonância com legislação de regência."
2.6. Quanto à declaração do ordenador de despesas tem se a Declaração (142022909) que declara não haver aumento de despesas públicas. Veja-se:
DECLARAÇÃO
Trata-se de proposição de projeto de lei que tem por escopo alterar a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e
dá outras providências.
Verifica-se que a presente Declaração, que se refere ao Projeto de lei, não apresenta impacto de ordem financeira ou orçamentária no Orçamento desta
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, considerando o disposto na Nota Técnica N.º 11/2024 - SEE/SUGEP (141184529), conforme
transcrição parcial abaixo:
"Por todo o exposto, manifesta-se pela oportunidade e prosseguimento do pleito, haja vista a inexistência de impacto financeiro imediato, bem como
adequação à realidade da Rede Pública de Ensino do DF, com vistas a salvaguardar futuras demandas das unidades escolares."
Face ao exposto, DECLARO que a medida em tela não gera aumento no impacto orçamentário-financeiro já previstos aos cofres públicos do Distrito Federal,
nos termos do art. 3º, inciso II, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
Restituem-se os autos à Assessoria Especial (Aesp).
2.7. Registra-se que a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no Ofício nº 1400/2025 - SEEC/GAB (163503407), corrobora as informações
prestadas na Declaração (142022909) e informa a aprovação da minuta de Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB (143341147) pelo Comitê Interno de Gestão de
Pessoas, nos termos abaixo transcritos:
Nesse sentido, a matéria foi analisada pela Subsecretaria de Orçamento Público, por meio do Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP
(161806106), que entende que referia minuta "não acarretará aumento de despesa, se tratando de mero remanejamento de Funções Gratificadas, não sendo
necessário o encaminhamento dos documentos previsto no Art. 3º do Decreto nº 40.467, de 2020".
Adiante, por meio do Despacho - SEEC/SEFIN/SUTES (163130223), a Subsecretaria do Tesouro registrou que não identifica impedimento para o
prosseguimento da proposta.
Instada, a Assessoria Jurídico-Legislativa acostou aos autos Nota Jurídica N.º 395/2024 - SEEC/AJL/UNOP (151072173), registrando que partindo da
premissa de que as informações prestadas pelo proponente são fidedignas, e nos mandamentos do Decreto 43.130/2021, na Lei Orgânica do Distrito Federal e
na Lei Complementar n.º 13/1996, a minuta de Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB (143341147), atende aos critérios de legalidade,
estando em consonância com legislação de regência".
Por fim, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas expediu a Ata 6 (163447831), sugerindo o envio dos autos à Casa Civil do Distrito Federal, com vistas à
Consultoria Jurídica do Gabinete do Governador, para análise minuta de Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB (143341147) e providências
pertinentes.
2.8. Cumpre destacar que as informações técnicas constantes dos autos são de responsabilidade da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, conforme
art. 23 do Decreto n.º 39.610/2019 e Decreto nº 45.433, de 18 de janeiro de 2024, que tem a competência para promover a gestão tributária, fiscal, contábil, patrimonial e
financeira do Distrito Federal, bem como de supervisionar, coordenar e executar a política tributária, compreendendo as atividades de arrecadação, atendimento ao
contribuinte, tributação e fiscalização.
2.9. Do exame dos documentos acostados ao presente processo, tem-se que os argumentos apresentados justificam e motivam a proposição, ao tempo que
estampam a conveniência e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo discricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona o
problema apresentado, atingindo seus objetivos, razão porque não se avista qualquer empecilho de mérito ao seu prosseguimento.
2.10. Conforme já explanado, cumpre destacar que a competência desta Casa Civil, para a análise de proposições de Decretos e Projetos de Lei no âmbito do
Distrito Federal, está disciplinada pelo art. 4º, do 43.130, de 2022. Tal dispositivo limita a manifestação desta Subsecretaria à análise de conveniência e oportunidade da
proposição normativa; compatibilização da matéria tratada com as políticas e diretrizes do Governo; a identificação da instrução processual; articulação com os órgãos e
entidades interessadas, dentre outras.
2.11. Assim, sendo a Proponente responsável pela instituição de Políticas Públicas acerca da matéria, na medida em que detém a expertise e competência para tanto,
entende-se que a medida atende à conveniência e à oportunidade administrativas, sendo o ato normativo proposto adequado a solucionar a questão apresentada pela Secretaria
de Estado de Economia do Distrito Federal, não se vislumbrando qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não haja impedimentos de natureza
jurídica, em especial, no que diz respeito às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
2.12. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto
nº 43.130, de 2022, de modo que as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à Consultoria Jurídica, conforme artigo 7º do citado diploma.
3. CONCLUSÃO
3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em
especial, os relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, para análise e
manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº
43.130, de 2022.
3.2. É o entendimento desta Unidade.
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.32
Nota Técnica 72 (163802542) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 32
______________________________
Acolho a presente Nota Técnica, sugerindo o encaminhamento deste processo à Consultoria do Distrito Federal.
Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.
______________________________
Aprovo a Nota Técnica N.º72/2025 - CACI/SPG/UNAAN.
Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à Consultoria Jurídica do Distrito Federal.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR -
Matr.1.668.283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em
10/03/2025, às 15:41, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-
0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 10/03/2025, às 16:19, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por NAIQUE FERNANDES RABELO -
Matr.1714683-6, Assessor(a) Especial, em 11/03/2025, às 08:58, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 163802542
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.33
Nota Técnica 72 (163802542) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 33
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 024/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 14 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, que
"institui a Política Distrital de Atenção ao Jovem e dá outras providências", e dá outras providências.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 14/03/2025, às 17:40, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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verificador= 165602407 código CRC= 7549B2AF.
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.1
Mensagem 024 (165602407) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 1
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04036-00000410/2024-43 Doc. SEI/GDF 165602407
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.2
Mensagem 024 (165602407) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 5.142, de 31 de julho de
2013, que "institui a Política Distrital
de Atenção ao Jovem e dá outras
providências", e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 4º O órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal é
responsável pela implantação, manutenção e coordenação dos Centros de Juventude.
...
Art. 14. ...
Parágrafo único. O CPJ é coordenado pelo órgão gestor de políticas públicas de
juventude do Distrito Federal, por meio da Coordenadoria de Juventude.
...
Art. 17. As despesas para execução desta Lei correm à conta das dotações
orçamentárias do órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal."
(NR)
Art. 2º A gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem,
instituída pela Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, ficam transferidas para o órgão
gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os contratos e instrumentos congêneres vinculados à
execução da referida política distrital passam a ser de responsabilidade do órgão gestor
de políticas públicas de juventude do Distrito Federal.
Art. 3º Compete ao órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito
Federal a observância dos atos normativos que regulamentam a Política Distrital de
Atenção ao Jovem do Distrito Federal, bem como editar atos complementares para
garantir a execução da referida política.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal deve adotar as
providências cabíveis para transferir as dotações orçamentárias disponíveis da referida
política para a unidade orçamentária do órgão gestor de políticas públicas de juventude
do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.3
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Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 17/2024 ̶ SEFJ/GAB Brasília, 31 de julho de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência a Minuta de Decreto que
transfere a gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei nº 5.142, de
31 de julho de 2013, para a Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal.
Em conformidade com o DECRETO Nº 43.130, DE 23 DE MARÇO DE 2022, disponho
das seguintes informações:
1. DA JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTO CLARO E OBJETIVO DA PROPOSIÇÃO
Preliminarmente, cumpre esclarecer que a Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída
pela Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, visa instituir os parêmentros e diretrizes de uma Política
Distrital de Atenção aos jovens do Distrito Federal, constituindo um arcabouço institucional, cujo objetivo
é garantir um caráter de política de Estado às iniciativas em favor do seguimento jovem da nossa
sociedade.
Ademais, a referida norma foi editada a partir dos parêmetros especificados na própria Lei,
os quais permite os entes públicos estabelecer o escopo, metas e objetivos quantificáveis para as ações
com interesse no público jovem e em favor da integração das novas gerações ao processo de
desenvolvimento do Distrito Federal.
Nesse sentido, cabe descrever que os componentes que deram origem à Política Distrital de
Atenção ao Jovem e estão descritos no art. 2º da Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, são:
1. Centros de Juventude;
2. Programa Renda Jovem de Cidadania;
3. o Comitê Intragovernamental Permanente de Acompanhamento e Articulação das Ações
para a Juventude - CPJ;
4. o Conselho de Juventude do Distrito Federal
Cabe registrar que a referida Lei foi editada no ano de 2013, e que atualmente existem
outros componentes atualizados, divididos entre Programas e Projetos que podem fundamentar e constituir
essa importante Política Distrital de Atenção ao Jovem.
Nesse sentido, cabe destacar que atualmente a gestão e execução da Política Distrital de
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atenção ao Jovem é de competência da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, e por esse
motivo a presente proposta visa transferir para a Secretaria de Estado da Família e Juventude a função
de gestão e execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei nº 5.142, de 31 de julho
de 2013.
Essa mudança estratégica busca alinhar a gestão da iniciativa com os objetivos e
competências específicas da Secretaria de Estado da Família e Juventude, promovendo uma abordagem
mais integrada, alinhada e sinérgica, capaz de potencializar os resultados e impactos positivos da Política
Distrital de Atenção ao Jovem em todo o Distrito Federal.
Nessa toada, importa destacar que a mudança de gestão e execução expressa um
cuidado com o seguimento jovem que atualmente tem como representante governamental a Secretaria de
Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, de modo que a presente proposição refelte o completo
alinhametno dos objetivos descritos na referida Lei com as competências legais da Secretaria de Estado da
Família e Juventude do Distrito Federal, descritas inlcusive no Regimetno Interno da SEFJ, descritas
no Art. 2º da PORTARIA Nº 190, DE 21 DE MARÇO DE 2023.
Ainda, cabe mencionar que a presente proposição demonstra, além de um cuidado com o
público jovem, uma preocupação com a eficiência e eficácia quanto à implementação e concretização das
políticas públicas destinadas ao público jovem.
Dessa forma, resta claro que a presente Minuta de Decreto representa um passo crucial para
aprimorar a execução da "Política Distrital de Atenção ao Jovem", alinhando-a aos princípios,
competências e objetivos que norteiam a atuação da Secretaria de Estado da Família e Juventude.
2. DA SÍNTESE DO PROBLEMA CUJA PROPOSIÇÃO VISA SOLUCIONA
Cabe destacar que desde o ano de 2013, a gestão da Política Distrital de Atenção ao Jovem
compete à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, sendo esse um órgão de suma
importância que tem como atribuição promover assistência direta ao Governador, além de ter como
objetivo fortalecer a articulação das administrações regionais com os outros órgãos do Governo do Distrito
Federal, dando maior celeridade à prestação dos serviços públicos e à resolução das demandas
encaminhadas pela população.
Nessa toada, destaca-se que a Secretaria de Estado de Estado da Família e Juventude do
Distrito Federal atualmente é o órgão do Poder Executivo do Distrito Federal especializado no público
jovem do Distrito Federal, além de ser responsável pela organização, elaboração de planos e políticas
públicas voltadas à garantia dos direitos desses jovens. Sendo assim, a presente transferência evita a
duplicidade de trabalho desempenhado por dois órgãos do Distrito Federal, de modo que centraliza a
gestão e execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem no órgão especilizado no seguimento jovem.
Por fim, a mudança da gestão e execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem visa não
apenas uma maior eficência na execução das Políticas Públicas destinadas ao público jovem, como
também alinha o tema da Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013 com as competências desta Secretaria de
Estado, estabelecidas no seu Regimento Interno, PORTARIA Nº 190, DE 21 DE MARÇO DE 2023.
3. IDENTIFICAÇÃO DAS NORMAS AFETADAS PELA PROPOSIÇÃO DE CRIAÇÃO DE
LEI
A presente proposição transfere a gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao
Jovem, instituída pela Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, para a Secretaria de Estado da Família e
Juventude do Distrito Federal.
Dessa forma, a norma afetada pela presente proposição é a Lei nº 5.142, de 31 de julho de
2013.
4. DA NECESSIDADE DE QUE A MATÉRIA SEJA DISCIPLINADA POR ATO DO
GOVERNADOR E NÃO POR ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO DISTRITO FEDERAL
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PROPONENTE
Verifica-se que o proposição normativa em questão é de competência do Distrito Federal e
que a sua iniciativa cabe ao Chefe do Poder Executivo, estando ausentes quaisquer vícios, conforme se
depreende da inteligência do art. 14, c/c o art. 71, inciso II e art. 100, inciso VI, todos da Lei Orgânica do
Distrito Federal.
Art. 14. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas
reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território,
todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.
(...)
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os
casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
(…)
II – ao Governador;
(...)
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VI – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
5. DA CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE DE ADOÇÃO DA MEDIDA
A conveniência fica evidente no caso em tela, tendo em vista que a transferência da gestão
e execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem para Secretaria de Estado da Família e Juventude,
tem o condão de dar celeridade à execução de fato do arcabouço de ações e instrumentos destinados à
garantia dos direitos do público jovem.
Ademais, a referida mudança visa promover uma maior proximidade com os jovens,
visto que poderá contribuir de maneira mais efetiva e cirúrgica quanto às necessidades e aspirações dos
jovens. Além de visar promover uma agilidade na tomada de decisões, sendo este o órgão governamental
específico para tratar de assuntos relacionados ao público jovem.
Oportuno porque a missão do Estado é de contribuir significativamente para a melhoria das
condições de vida dos jovens no Distrito Federal, além de se tratar de medida necessária que, além de ser
socialmente adequada, é também constitucional em todos os âmbitos formal e material e visa garantir os
direitos dos jovens do Distrito Federal, complementando as legislações já vigentes.
6. DA APRECIAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA
A urgência se faz visível pela contribuição com relação à melhoria das condições de vidas
dos jovens do Distrito Federal, além de visar a garantia e execução das polírticas públicas destinadas ao
jovem.
Ademais, cabe ressaltar que a Secretaria de Estado da Família e Juventude é o órgão
governamental, especializado em assuntos relacioandos à juventude, além de possuir um corpo técnico
com conhecimentos especializados em juventude.
Dessa forma, faz-se necessária a apreciação da presente proposição em caráter
de URGÊNCIA, visto que a mudança promoverá políticas públicas mais alinhadas e afinadas para atender
as necessidades e aspiraçãoes dos jovens que é uma parcela de suma importância para a sociedade, e ao
mesmo tempo vital para o desenvolvimento contínuo e sustentável da humanidade.
Ante os elementos motivadores ora expostos, previstos no artigo 3º, I, do Decreto nº
43.130/22, recomenda-se que a presente proposição tramite em regime de URGÊNCIA, nos termos do art.
73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Isto posto, Excelentíssimo Senhor Governador, são essas as razões que justificam o
encaminhamento da presente Minuta de Decreto à Câmara Legislativa do Distrito Federal, que ora
submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência o auxílio no sentido da aprovação da presente
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proposição, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Respeitosamente,
(assinado eletronicamente)
RODRIGO DELMASSO
SECRETÁRIO DE ESTADO
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS
- Matr.0282125-7, Secretário(a) de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, em
06/08/2024, às 16:50, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 147331297 código CRC= E0D7F9DB.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Setor Comercial Sul, Edifício Luiz Carlos Botelho Quadra 4, Bloco A, 5° andar - Bairro Asa Sul - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s):
Sítio
04036-00000410/2024-43 Doc. SEI/GDF 147331297
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.7
Exposição de Motivos 17 (147331297) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 7
Governo do Distrito Federal
Vice-Governadoria
Subsecretaria de Administração Geral
Declaração de Orçamento - VGDF/SUAG
DECLARAÇÃO
DECLARO, para os fins do disposto no artigo 3º, inciso III, alínea "a" do Decreto Distrital n.º 43.130, de
23 de março de 2022, que a presente proposta (150101271), que transfere a gestão e a execução da
Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei 5.142, de 31 de julho de 2013, para a Secretaria
de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, não acarretará em aumento de despesas aos cofres
públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades.
CINTHIA NUNES MENDES DE SOUSA
Subsecretária de Administração Geral - Substituta
Documento assinado eletronicamente por CINTHIA NUNES MENDES DE SOUSA -
Matr.1712605-3, Subsecretário(a) de Administração Geral substituto(a), em 25/09/2024, às
15:47, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 152042565 código CRC= 26533716.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Palácio do Buriti, anexo, 3º andar, ala oeste. - Bairro Asa Norte - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s):
Sítio - https://www.vice.df.gov.br
04036-00000410/2024-43 Doc. SEI/GDF 152042565
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.8
Declaração de Orçamento 152042565 SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 8
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
VICE-GOVERNADORIA
Assessoria Jurídico-Legislativa da Vice-Governadoria
Nota Jurídica N.º 44/2024 - VGDF/AJL Brasília-DF, 24 de setembro de 2024.
Processo nº: 04036-00000410/2024-43
Interessada: Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal
Assunto Minuta de Proposta de Lei.
EMENTA: DIREITO
ADMINISTRATIVO. MINUTA
DE PROPOSTA DE LEI. VIABILIDADE.
I – Nos termos do artigo 100, inciso VI, da
Lei Orgânica do Distrito Federal, compete
privativamente ao Governador do Distrito
Federal iniciar o processo legislativo, na
forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
II – Necessária observância dos ditames do
Decreto Distrital nº 43.130, de 23 de março
de 2022, que dispõe sobre as normas e as
diretrizes para elaboração, alteração,
encaminhamento e exame de propostas de
decreto e projeto de lei no âmbito da
Administração Direta e Indireta do Distrito
Federal;
III – Regularidade jurídico-formal da
proposta de Anteprojeto de Lei apresentada,
ressaltando que a sua viabilidade está
condicionada à observância das
considerações feitas neste opinativo.
1. RELATÓRIO
Cuidam os autos de proposta de Minuta de Anteprojeto de Proposta de Lei que Transfere a
gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei 5.142, de 31 de julho de
2013, para a Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal (150101271).
A Proposta do Anteprojeto de Lei consta no documento juntado aos autos,
cuja transcrição segue abaixo:
PROJETO DE LEI Nº XXXX, DE XX DE XXXX DE 2024
Transfere a gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem,
instituída pela Lei 5.142, de 31 de julho de 2013, para a Secretaria de Estado da
Família e Juventude do Distrito Federal.
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Nota Jurídica 44 (151891719) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 9
A CÂMARA LEGISLATIV DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º A gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída
pela Lei 5.142, de 31 de julho de 2013, ficam transferidas para o órgão gestor de
políticas públicas de juventude do Distrito Federal
Parágrafo único. Os contratos e instrumentos congêneres vinculados a execução da
referida política distrital passam a ser de responsabilidade do órgão gestor de
políticas públicas de juventude do Distrito Federal
Art. 2º Compete ao órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito
Federal a observância dos atos normativos que regulamentam a Política Distrital
de Atenção ao Jovem do Distrito Federal, bem como editar atos complementares
para garantir a execução da referida política.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Estado de Economia do Distrito Federal deverá
adotar as providências cabíveis para transferir as dotações orçamentárias
disponíveis da referida política para a unidade orçamentária do órgão gestor de
políticas públicas de juventude do Distrito Federal.
Art. 4 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Os autos vieram instruídos com a Nota Técnica 9 (146158302), e Exposição de Motivos 17
(147331297) da pasta solicitante. Presente a elaboração de declaração do ordenador de despesas do
proponente sobre o impacto orçamentário e financeiro da medida (148754904).
O Gabinete desta Vice-Governadoria solicita análise e manifestação prévia desta Assessoria
Jurídico-Legislativa acerca da Proposta de Minuta de Anteprojeto de Lei apresentada.
É o relatório. Segue exame.
2. 2. DO MÉRITO
Primeiramente, observa-se que, sob o aspecto formal, compete ao Chefe do Poder
Executivo Distrital iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica,
cabendo informar que a matéria versada nestes autos se relaciona com o disposto no art. 100, inciso VI da
LODF, in verbis:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: [...]
VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
A matéria colacionada aos autos versa sobre Política Distrital de Atenção ao Jovem,
instituída pela Lei 5.142, de 31 de julho de 2013 (proteção à infância e à juventude), sendo
competência do Distrito Federal legislar concorrentemente com a União e Estados, não havendo que se
falar em inconstitucionalidade formal da matéria. Nesse sentido preconiza a Constituição Federal e Lei
Orgânica do Distrito Federal, in verbis:
Constituição Federal
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
XV - proteção à infância e à juventude; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
Lei Orgânica do Distrito Federal
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar
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Nota Jurídica 44 (151891719) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 10
sobre:
XIII - proteção à infância e à juventude;
Logo, considerando que o Chefe do Executivo, nos termos do inciso VI do art. 100 da Lei
Orgânica do Distrito Federal, é competente para deflagrar o processo legislativo atinente a regras sobre
Proteção à Infância e à Juventude, tem-se por regular a minuta no tocante à legitimidade para sua
iniciativa.
Pois bem, no que concerne às normas para elaboração de proposta de projetos de lei, o
Decreto Distrital nº 43.130, de 23 de março de 2022, dispõe sobre as normas e as diretrizes para
elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da
Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, in verbis:
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou
entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo
Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do
Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou
entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma
individualizada:
a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
c) a identificação das normas afetadas pela proposição;
d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não
por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;
e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara
Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de
lei, se for o caso.
II- manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que
deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da
proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a
matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal,
da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é
também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência
concorrente;
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da
legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30
de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras
normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal
Superior Eleitoral.
III- declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres
públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,
aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,
informando, cumulativamente:
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Nota Jurídica 44 (151891719) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 11
c) a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em
vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,
as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
d) a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
e) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser
demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a
natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder
Executivo intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos
esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-
jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser
demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os
resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto
à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo
problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o
caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como
das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer
referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de projeto de
lei ou de decreto.
§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá
ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise
quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.
§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das
alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e
fundamentada nos autos do processo.
Desta forma, em análise de conformidade com o ordenamento vigente, em especial, art. 3º,
inciso II, do Decreto supramencionado, verifica-se que a proposta de Anteprojeto de Lei
está fundamentadas no art. 100, inciso VI, LODF, cabendo informar que a proposição se amolda ao
aspecto discricionário do Chefe do Poder Executivo, não invadindo as competências da União ou de outro
Ente Federativo. Consequentemente, a proposta não reverbera consequência jurídica relevante ou
ocasiona controvérsias jurídicas quanto à matéria apresentada, haja vista estão amparadas no interesse e na
conveniência da Administração em legislar sobre a Proteção à Infância e à Juventude.
No tocante à análise de constitucionalidade, legalidade e legística, a proposta preenche os
aspectos legais enquadrados nos ditames da LC Distrital nº 13/96 quanto à elaboração e redação,
mormente sendo a matéria de iniciativa do Poder Executivo Distrital.
Cumpre mencionar que a minuta do Anteprojeto de Lei carece de algumas modificações, a
fim de se adequar ao disposto no Guia Prático para Elaboração, Alteração, Encaminhamento e
Exame de Propostas de Decreto e Projeto de Lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do
Distrito Federal da Casa Civil do Distrito Federal, sendo necessária a correção de erros materiais
negritados a seguir:
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.12
Nota Jurídica 44 (151891719) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 12
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
(O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:)
(...)
Art. 3º A Secretaria de Estado de Estado de Economia do Distrito Federal deverá
adotar as providências cabíveis para transferir as dotações orçamentárias
disponíveis da referida política para a unidade orçamentária do órgão gestor de
políticas públicas de juventude do Distrito Federal.
Ressalto que a proposição e a alteração dos atos normativos, além da elaboração dos
documentos exigidos pelo Decreto nº 43.130/22, deverão observar a estrutura, redação e legística
estabelecidas pela Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996 e suas alterações ou outra norma
que lhe sobrevenha. Cabendo, ainda, realizar as alterações cabíveis, de acordo com o Manual de
Elaboração de Textos Legislativos da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A matéria aborda política pública para Proteção à Infância e à Juventude, tendo como
objetivo transferir a gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei
5.142, de 31 de julho de 2013, para a Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal.
Prosseguindo, os requisitos indicados na proposta escudam-se nas razões apresentadas pelo
Secretário de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, nos termos a seguir transcritos:
DA JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTO CLARO E OBJETIVO DA
PROPOSIÇÃO
Preliminarmente, cumpre esclarecer que a Política Distrital de Atenção ao Jovem,
instituída pela Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, visa instituir os parêmentros e
diretrizes de uma Política Distrital de Atenção aos jovens do Distrito Federal,
constituindo um arcabouço institucional, cujo objetivo é garantir um caráter de
política de Estado às iniciativas em favor do seguimento jovem da nossa
sociedade.
Ademais, a referida norma foi editada a partir dos parêmetros especificados na
própria Lei, os quais permite os entes públicos estabelecer o escopo, metas e
objetivos quantificáveis para as ações com interesse no público jovem e em favor
da integração das novas gerações ao processo de desenvolvimento do Distrito
Federal.
Nesse sentido, cabe descrever que os componentes que deram origem à Política
Distrital de Atenção ao Jovem e estão descritos no art. 2º da Lei nº 5.142, de 31 de
julho de 2013, são:
1. Centros de Juventude;
2. Programa Renda Jovem de Cidadania;
3. o Comitê Intragovernamental Permanente de Acompanhamento e Articulação
das Ações para a Juventude - CPJ;
4. o Conselho de Juventude do Distrito Federal
Cabe registrar que a referida Lei foi editada no ano de 2013, e que atualmente
existem outros componentes atualizados, divididos entre Programas e Projetos que
podem fundamentar e constituir essa importante Política Distrital de Atenção ao
Jovem.
Nesse sentido, cabe destacar que atualmente a gestão e execução da Política
Distrital de atenção ao Jovem é de competência da Secretaria de Estado de
Governo do Distrito Federal, e por esse motivo a presente proposta visa transferir
para a Secretaria de Estado da Família e Juventude a função de gestão e execução
da Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei nº 5.142, de 31 de
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.13
Nota Jurídica 44 (151891719) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 13
julho de 2013.
Essa mudança estratégica busca alinhar a gestão da iniciativa com os objetivos e
competências específicas da Secretaria de Estado da Família e Juventude,
promovendo uma abordagem mais integrada, alinhada e sinérgica, capaz de
potencializar os resultados e impactos positivos da Política Distrital de Atenção ao
Jovem em todo o Distrito Federal.
Nessa toada, importa destacar que a mudança de gestão e execução expressa um
cuidado com o seguimento jovem que atualmente tem como representante
governamental a Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal,
de modo que a presente proposição refelte o completo alinhametno dos objetivos
descritos na referida Lei com as competências legais da Secretaria de Estado da
Família e Juventude do Distrito Federal, descritas inlcusive no Regimetno Interno
da SEFJ, descritas no Art. 2º da PORTARIA Nº 190, DE 21 DE MARÇO DE
2023.
Ainda, cabe mencionar que a presente proposição demonstra, além de um cuidado
com o público jovem, uma preocupação com a eficiência e eficácia quanto à
implementação e concretização das políticas públicas destinadas ao público jovem.
Dessa forma, resta claro que a presente Minuta de Decreto representa um passo
crucial para aprimorar a execução da "Política Distrital de Atenção ao Jovem",
alinhando-a aos princípios, competências e objetivos que norteiam a atuação da
Secretaria de Estado da Família e Juventude.
DA SÍNTESE DO PROBLEMA CUJA PROPOSIÇÃO VISA SOLUCIONA
Cabe destacar que desde o ano de 2013, a gestão da Política Distrital de Atenção
ao Jovem compete à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, sendo
esse um órgão de suma importância que tem como atribuição promover assistência
direta ao Governador, além de ter como objetivo fortalecer a articulação das
administrações regionais com os outros órgãos do Governo do Distrito Federal,
dando maior celeridade à prestação dos serviços públicos e à resolução das
demandas encaminhadas pela população.
Nessa toada, destaca-se que a Secretaria de Estado de Estado da Família e
Juventude do Distrito Federal atualmente é o órgão do Poder Executivo do
Distrito Federal especializado no público jovem do Distrito Federal, além de
ser responsável pela organização, elaboração de planos e políticas públicas
voltadas à garantia dos direitos desses jovens. Sendo assim, a presente
transferência evita a duplicidade de trabalho desempenhado por dois órgãos do
Distrito Federal, de modo que centraliza a gestão e execução da Política Distrital
de Atenção ao Jovem no órgão especilizado no seguimento jovem.
Por fim, a mudança da gestão e execução da Política Distrital de Atenção ao
Jovem visa não apenas uma maior eficência na execução das Políticas Públicas
destinadas ao público jovem, como também alinha o tema da Lei nº 5.142, de 31
de julho de 2013 com as competências desta Secretaria de Estado, estabelecidas
no seu Regimento Interno, PORTARIA Nº 190, DE 21 DE MARÇO DE 2023 .
IDENTIFICAÇÃO DAS NORMAS AFETADAS PELA PROPOSIÇÃO DE
CRIAÇÃO DE LEI
A presente proposição transfere a gestão e a execução da Política Distrital de
Atenção ao Jovem, instituída pela Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, para a
Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal.
Dessa forma, a norma afetada pela presente proposição é a Lei nº 5.142, de 31 de
julho de 2013.
DA NECESSIDADE DE QUE A MATÉRIA SEJA DISCIPLINADA POR
ATO DO GOVERNADOR E NÃO POR ATO DO SECRETÁRIO DE
ESTADO DO DISTRITO FEDERAL PROPONENTE
Verifica-se que o proposição normativa em questão é de competência do Distrito
Federal e que a sua iniciativa cabe ao Chefe do Poder Executivo, estando ausentes
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.14
Nota Jurídica 44 (151891719) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 14
quaisquer vícios, conforme se depreende da inteligência do art. 14, c/c o art. 71,
inciso II e art. 100, inciso VI, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 14. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas
reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território,
todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.
(...)
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os
casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
(…)
II – ao Governador;
(...)
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VI – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
DA CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE DE ADOÇÃO DA MEDIDA
A conveniência fica evidente no caso em tela, tendo em vista que a transferência
da gestão e execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem para Secretaria de
Estado da Família e Juventude, tem o condão de dar celeridade à execução de fato
do arcabouço de ações e instrumentos destinados à garantia dos direitos do público
jovem.
Ademais, a referida mudança visa promover uma maior proximidade com os
jovens, visto que poderá contribuir de maneira mais efetiva e cirúrgica quanto às
necessidades e aspirações dos jovens. Além de visar promover uma agilidade na
tomada de decisões, sendo este o órgão governamental específico para tratar de
assuntos relacionados ao público jovem.
Oportuno porque a missão do Estado é de contribuir significativamente para a
melhoria das condições de vida dos jovens no Distrito Federal, além de se tratar de
medida necessária que, além de ser socialmente adequada, é também
constitucional em todos os âmbitos formal e material e visa garantir os direitos dos
jovens do Distrito Federal, complementando as legislações já vigentes.
DA APRECIAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA
A urgência se faz visível pela contribuição com relação à melhoria das condições
de vidas dos jovens do Distrito Federal, além de visar a garantia e execução das
polírticas públicas destinadas ao jovem.
Ademais, cabe ressaltar que a Secretaria de Estado da Família e Juventude é o
órgão governamental, especializado em assuntos relacioandos à juventude, além
de possuir um corpo técnico com conhecimentos especializados em juventude.
Dessa forma, faz-se necessária a apreciação da presente proposição em caráter
de URGÊNCIA, visto que a mudança promoverá políticas públicas mais alinhadas
e afinadas para atender as necessidades e aspiraçãoes dos jovens que é uma parcela
de suma importância para a sociedade, e ao mesmo tempo vital para o
desenvolvimento contínuo e sustentável da humanidade.
Ante os elementos motivadores ora expostos, previstos no artigo 3º, I, do Decreto
nº 43.130/22, recomenda-se que a presente proposição tramite em regime de
URGÊNCIA, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Isto posto, Excelentíssimo Senhor Governador, são essas as razões que justificam
o encaminhamento da presente Minuta de Decreto à Câmara Legislativa do
Distrito Federal, que ora submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência
o auxílio no sentido da aprovação da presente proposição, que atende aos
pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.15
Nota Jurídica 44 (151891719) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 15
No que concerne à geração de impacto orçamentário, consta nos autos a Declaração de
Orçamento - VGDF/SUAG (148754904), atendendo ao disposto no artigo 3º, inciso III, do Decreto
Distrital nº 43.130/2022, informando que: a presente proposta (150101271) não acarretará em aumento
de despesas aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades.
Acrescenta-se ainda, que a área técnica se manifestou sobre o mérito da proposição em
congruência com o art. 3º, inciso IV do Decreto nº 43.130/22, vide Nota Técnica 9 (146158302).
Em análise à Nota Técnica, esta Assessoria Jurídico-Legislativa entende, salvo melhor
juízo, estarem preenchidos os requisitos delineados no Decreto Distrital nº 43.130/2022.
No mais, conforme evidenciado quanto ao aspecto formal, a proposta de Anteprojeto de
Lei apresentada está em consonância com os ditames do Decreto Distrital nº 43.130/2022, que dispõe
sobre as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto
de lei.
Sob o aspecto jurídico do conteúdo da proposta do ato normativo apresentada, observa-se
que a previsão normativa veiculada na minuta do Anteprojeto de Lei não viola a Lei Orgânica do Distrito
Federal ou a legislação vigente, não havendo, por conseguinte, qualquer impedimento ao seu regular
prosseguimento, desde que saneados os pontos controversos mencionados neste opinativo.
Por fim, sugere-se a remessa dos autos à Casa Civil para análise da Minuta de
Anteprojeto de Proposta de Lei apresentada por esta Pasta, em atendimento ao art. 3º, caput, do Decreto nº
43.130/2022.
3. CONCLUSÃO
Ex positis, opina-se pela viabilidade jurídica da Minuta de Anteprojeto de Lei apresentada
sob o aspecto estritamente jurídico-formal, com a observância das considerações feitas neste opinativo.
Restituo os autos ao Gabinete desta Pasta para adoção das providências pertinentes.
Pablo Figueiredo Leite Kraft
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Documento assinado eletronicamente por PABLO FIGUEIREDO LEITE KRAFT -
Matr.1714487-6, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 24/09/2024, às 13:26,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 151891719 código CRC= 5A532DBC.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Palácio do Buriti, anexo, 3º andar, ala oeste. - Bairro Asa Norte - CEP 70075-900 - DF
04036-00000410/2024-43 Doc. SEI/GDF 151891719
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.16
Nota Jurídica 44 (151891719) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 16
Governo do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais
Unidade de Análise de Atos Normativos
Nota Técnica N.º 83/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2025.
À Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais (SPG),
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Transfere a gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem,
instituída pela Lei n.º 5.142, de 31 de julho de 2013, para a Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito
Federal.
1. CONTEXTO
1.1. Trata-se de minuta de Projeto de Lei, apresentada pela Secretaria de Estado da Família e Juventude
do Distrito Federal (SEFJ), que visa transferir a gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem da
Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - Segov, instituída pela Lei n. 5.142, de 31 de julho de 2013,
para a Secretaria da Família e Juventude, ora proponente.
1.2. Ao processo foram juntados os seguintes documentos, mencionados no artigo 3º do Decreto 43.130,
de 23 de março de 2022:
I - Proposta (150101271);
II - Exposição de Motivos n.º 17/2024 - SEFJ/GAB (147331297);
III - Nota Jurídica 44/2024 - VGDF/AJL (151891719); e,
IV - Declaração de Impacto Orçamentário (152042565).
1.3. Cumpre destacar que o processo, após instrução inicial, foi encaminhado a esta Casa Civil, que
sugeriu o encaminhamento dos autos à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal para análise e
manifestação acerca da transferência de competência da gestão e execução do programa em espeque.
1.4. Em resposta, por meio do Ofício n.º 2302/2024 - SEGOV/GAB (157985082), a referida Pasta
indicou que as atribuições elencadas na Lei 5.142/2013 não são de responsabilidade da Segov. Restituindo o
processo para esta Casa Civil.
1.5. Após o retorno dos autos, esta Unidade por meio do Despacho (159510956) encaminhou o processo
para a Secretaria de Economia do Distrito Federal, tendo em vista que o referido normativo ensejaria transferência
de dotação orçamentária disponíveis, relacionadas à referida política. A SEEC, por intermédio do Ofício 1254/2025
- SEEC/GAB (163054731), informando que não se vislumbram óbices ao prosseguimento da proposta do ponto de
vista estritamente financeiro.
1.6. O Processo foi encaminhado a esta Casa Civil por meio do Ofício 1254/2025 - SEEC/GAB
(163054731), e, distribuído a esta Subsecretaria pelo Despacho - CACI/GAB/ASSESP (163201583).
1.7. É o breve relatório
2. RELATO
2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de
proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º, do
Decreto nº 43.130, de 2022. Tal dispositivo limita a manifestação desta Unidade à verificação do cumprimento das
normas e diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no
âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal; no exame de mérito, quanto à oportunidade, à
conveniência e à compatibilização da matéria tratada na proposta com as políticas e as diretrizes de Governo.
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.17
Nota Técnica 83 (164405623) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 17
2.2. Dessa feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da
proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do Governo,
identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades interessados, conforme
dispositivos legais destacados alhures.
2.3. No que tange ao mérito da medida, é de se considerar que o órgão proponente é o responsável pela
instituição de políticas públicas acerca da matéria, enquanto detém a expertise e competência para tal. Assim, a
presente análise de conveniência e oportunidade diz respeito tão somente à adequação do mérito da proposição para
harmonizar e articular as definições de políticas públicas no âmbito da gestão governamental.
2.4. Feitas essas considerações, a questão aventada nos presentes autos refere-se
à necessidade de ajustes e realinhamentos para melhor atender às demandas da sociedade. Nesse sentido, a
presente Minuta de Decreto propõe a transferência da gestão e da execução da Política Distrital de Atenção ao
Jovem, instituída pela Lei 5.142, de 31 de julho de 2013, para a Secretaria de Estado da Família e Juventude do
Distrito Federal.
2.5. Nesse sentido, a proposta foi justificada nos termos descritos na Exposição de Motivos Nº 17/2024 ̶
SEFJ/GAB (147331297), que assim dispõe:
[...]
DA CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE DE ADOÇÃO DA MEDIDA
A conveniência fica evidente no caso em tela, tendo em vista que a transferência da gestão e
execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem para Secretaria de Estado da Família e
Juventude, tem o condão de dar celeridade à execução de fato do arcabouço de ações e
instrumentos destinados à garantia dos direitos do público jovem.
Ademais, a referida mudança visa promover uma maior proximidade com os jovens, visto
que poderá contribuir de maneira mais efetiva e cirúrgica quanto às necessidades e
aspirações dos jovens. Além de visar promover uma agilidade na tomada de decisões, sendo
este o órgão governamental específico para tratar de assuntos relacionados ao público
jovem.
Oportuno porque a missão do Estado é de contribuir significativamente para a melhoria das
condições de vida dos jovens no Distrito Federal, além de se tratar de medida necessária
que, além de ser socialmente adequada, é também constitucional em todos os âmbitos formal
e material e visa garantir os direitos dos jovens do Distrito Federal, complementando as
legislações já vigentes.
DA APRECIAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA
A urgência se faz visível pela contribuição com relação à melhoria das condições de vidas
dos jovens do Distrito Federal, além de visar a garantia e execução das polírticas públicas
destinadas ao jovem.
Ademais, cabe ressaltar que a Secretaria de Estado da Família e Juventude é o órgão
governamental, especializado em assuntos relacioandos à juventude, além de possuir um
corpo técnico com conhecimentos especializados em juventude.
Dessa forma, faz-se necessária a apreciação da presente proposição em caráter de
URGÊNCIA, visto que a mudança promoverá políticas públicas mais alinhadas e afinadas
para atender as necessidades e aspiraçãoes dos jovens que é uma parcela de suma
importância para a sociedade, e ao mesmo tempo vital para o desenvolvimento contínuo e
sustentável da humanidade.
Ante os elementos motivadores ora expostos, previstos no artigo 3º, I, do Decreto nº
43.130/22, recomenda-se que a presente proposição tramite em regime de URGÊNCIA, nos
termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Isto posto, Excelentíssimo Senhor Governador, são essas as razões que justificam o
encaminhamento da presente Minuta de Decreto à Câmara Legislativa do Distrito Federal,
que ora submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência o auxílio no sentido da
aprovação da presente proposição, que atende aos pressupostos de constitucionalidade,
juridicidade e técnica legislativa.
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.18
Nota Técnica 83 (164405623) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 18
2.6. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, a Assessoria Jurídico-Legislativa da Pasta proponente, por intermédio da Nota Jurídica N.º 44/2024 -
VGDF/AJL (151891719), concluiu que a proposta encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica
vigente. Confira-se:
Sob o aspecto jurídico do conteúdo da proposta do ato normativo apresentada, observa-se
que a previsão normativa veiculada na minuta do Anteprojeto de Lei não viola a Lei
Orgânica do Distrito Federal ou a legislação vigente, não havendo, por conseguinte,
qualquer impedimento ao seu regular prosseguimento, desde que saneados os pontos
controversos mencionados neste opinativo.
Por fim, sugere-se a remessa dos autos à Casa Civil para análise da Minuta de Anteprojeto
de Proposta de Lei apresentada por esta Pasta, em atendimento ao art. 3º, caput, do Decreto
nº 43.130/2022.
CONCLUSÃO
Ex positis, opina-se pela viabilidade jurídica da Minuta de Anteprojeto de Lei apresentada
sob o aspecto estritamente jurídico-formal, com a observância das considerações feitas neste
opinativo.
Restituo os autos ao Gabinete desta Pasta para adoção das providências pertinentes.
2.7. Quanto à manifestação do ordenador de despesas, a Subsecretaria-Geral de Administração, por meio
da Declaração de Orçamento (152042565), informa que a presente Proposta não acarretará aumento de
despesas. Vejamos:
DECLARO, para os fins do disposto no artigo 3º, inciso III, alínea "a" do Decreto Distrital
n.º 43.130, de 23 de março de 2022, que a presente proposta (150101271), que transfere a
gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei 5.142, de
31 de julho de 2013, para a Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal,
não acarretará em aumento de despesas aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como
aos seus órgãos e entidades.
2.8. Conforme suso registrado, os autos foram encaminhados à Secretaria de Estado de Governo do
Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, para análise e manifestação quanto
a Proposta em espeque.
2.9. A Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, por meio do Ofício n.º 2302/2024 -
SEGOV/GAB (157985082), indicou que as atribuições elencadas na Lei 5.142/2013 não são de responsabilidade
da Pasta, não opondo óbice à transferência de gestão da Política em comento.
2.10. Por sua vez, a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, manifestou-se
favoravelmente, por intermédio do Ofício n.º 1254 (163054731), em qual registra:
Sobre o assunto, a Secretaria Executiva de Finanças desta Pasta (Despacho
SEEC/SEFIN - 162944231) acolheu a manifestação de suas áreas técnicas,
consubstanciada nos Despachos SEEC/SEFIN/SUPLAN/UEMAR (160298137) e
SEEC/SEFIN/SUTES (162743221), informando que, do ponto de vista estritamente
financeiro, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do pleito.
2.11. Feitas essas considerações, do exame dos documentos acostados ao presente processo, tem-se que os
argumentos apresentados justificam e motivam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e a
oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo discricionário. O ato normativo
proposto, em tese, soluciona o problema apresentado, atingindo seus objetivos, razão porque não se avista
qualquer empecilho de mérito ao seu prosseguimento.
2.12. Prosseguindo na análise da minuta dos autos, bem como buscando colaborar com a proposta
apresentada, esta Subsecretaria, após tratativas com a Proponente, sugere ajustes na legística e na redação,
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.19
Nota Técnica 83 (164405623) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 19
insertos ao final desta Nota Técnica, por meio de minuta substitutiva, sem alteração relacionada ao mérito.
Dessa forma, submete-se à Consultoria Jurídica do Distrito Federal a referente minuta, nos termos abaixo.
2.13. Cumpre ressaltar que o Decreto nº 35.172, de 14 de fevereiro de 2014 deverá ser atualizado pela
Pasta proponente, visando a retificação/ratificação dos órgãos que integram o Comitê Intragovernamental
Permanente de Acompanhamento e Articulação das Ações para a Juventude – CPJ, bem como a atualização dos
integrantes e procedimentos da Política Distrital de Atenção ao Jovem.
2.14. Ademais, o posicionamento desta Unidade, em relação ao mérito da medida, apoia-se nas
manifestações dos setores técnicos da Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, órgão
proponente, a quem compete instituir políticas públicas a respeito desta matéria, assim como é responsável pelas
informações, análises e considerações de ordem técnica que foram prestadas, na medida em que detém a
experiência e a competência institucional para este fim.
2.15. Por fim, como dito outrora, a presente análise se limita à competência definida para esta Secretaria
de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, de modo que as adequações
jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à Consultoria Jurídica, conforme artigos 6º e 7º do
citado diploma.
3. CONCLUSÃO
3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito, nos
termos da minuta substitutiva, que se apresenta ao final deste opinativo, e desde que não haja impedimentos de
natureza jurídica, em especial, aos relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que opina pela remessa
dos autos à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a constitucionalidade,
legalidade, técnica legislativa e qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e
7º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
3.2. É o entendimento desta Unidade.
______________________________
Aprovo a Nota Técnica N.º 83/2025 - CACI/SPG/UNAAN.
Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à Consultoria
Jurídica do Distrito Federal.
MINUTA SUBSTITUTIVA
PROJETO DE LEI Nº , DE DE DE 2025
Altera a
Lei n.º
5.142, de
31 de
julho de
2013, que
institui a
Política
Distrital
de
Atenção
ao Jovem
e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.20
Nota Técnica 83 (164405623) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 20
Art. 1º A Lei n.º 5.142, de 31 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 4º O órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal é responsável pela implantação,
manutenção e coordenação dos Centros de Juventude." (NR)
" Art. 14. ...
Parágrafo único. O CPJ é coordenado pelo órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal, por
meio da Coordenadoria de Juventude." (NR)
"Art. 17. As despesas para execução desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do órgão gestor de
políticas públicas de juventude do Distrito Federal." (NR)
Art. 2º A gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei 5.142, de 31 de julho
de 2013, ficam transferidas para o órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os contratos e instrumentos congêneres vinculados a execução da referida política distrital
passam a ser de responsabilidade do órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal.
Art. 3º Compete ao órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal a observância dos atos
normativos que regulamentam a Política Distrital de Atenção ao Jovem do Distrito Federal, bem como editar atos
complementares para garantir a execução da referida política.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Estado de Economia do Distrito Federal deverá adotar as providências cabíveis
para transferir as dotações orçamentárias disponíveis da referida política para a unidade orçamentária do órgão
gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal.
Art. 5 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, XXX de XXX de 2025
136º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR -
Matr.1.668.283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em
11/03/2025, às 07:51, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-
0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 11/03/2025, às 10:26, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por LUCAS MENDONÇA TAKAKI - Matr.1714336-
5, Assessor(a) Especial, em 12/03/2025, às 10:50, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16
de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 164405623 código CRC= 92A09978.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s):
Sítio - www.casacivil.df.gov.br
04036-00000410/2024-43 Doc. SEI/GDF 164405623
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.21
Nota Técnica 83 (164405623) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 21
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 1254/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 12 de fevereiro de 2025.
À Senhora
LAÍS BARUFI DE NOVAES
Chefe de Gabinete
Casa Civil do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Transfere a gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao
Jovem, instituída pela Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, para a Secretaria de Estado da Família e
Juventude do Distrito Federal.
Senhora Chefe de Gabinete,
1. Ao cumprimentá-la, reporto-me ao Despacho CACI/GAB (159550044), por meio do qual essa
Casa Civil encaminha minuta de Projeto de Lei (150101271) apresentada pela Secretaria de Estado da
Família e Juventude do Distrito Federal (SEFJ), que visa transferir a gestão e a execução da Política
Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, para a Secretaria de
Estado da Família e Juventude do Distrito Federal.
2. Sobre o assunto, a Secretaria Executiva de Finanças desta Pasta (Despacho SEEC/SEFIN -
162944231) acolheu a manifestação de suas áreas técnicas, consubstanciada nos Despachos
SEEC/SEFIN/SUPLAN/UEMAR (160298137) e SEEC/SEFIN/SUTES (162743221), informando que, do
ponto de vista estritamente financeiro, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do pleito.
3. Ante o exposto, encaminho as informações para conhecimento e registro que esta Secretaria de
Estado encontra-se à disposição.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por LEDAMAR SOUSA RESENDE - Matr.0031800-
0, Chefe de Gabinete, em 13/02/2025, às 17:05, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16
de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 163054731 código CRC= 216F3562.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.22
Ofício 1254 (163054731) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 22
Sítio - www.economia.df.gov.br
04036-00000410/2024-43 Doc. SEI/GDF 163054731
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.23
Ofício 1254 (163054731) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 23
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 025/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 17 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.588/2025, que Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de
2024, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras
providências", o qual se converteu na Lei nº 7.653, de 17 de março de 2025, que será publicada no
Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/03/2025, às 15:24, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
M e n s a g e m 0 2 5 (1 6 5 7 0 9 3 6 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 6 2 9 5 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 1
04044-00006295/2025-11 Doc. SEI/GDF 165709360
M e n s a g e m 0 2 5 (1 6 5 7 0 9 3 6 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 6 2 9 5 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.653, DE 17 DE MARÇO DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de
2024, que "dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro
de 2025 e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 45. ...
§ 11. As empresas estatais dependentes ficam dispensadas de fazer constar no Anexo IV
desta Lei as autorizações referentes a Acordos Coletivos." (NR)
Art. 2º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº
7.549, de 30 de julho de 2024, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 17 de março de 2025.
136º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
* O Anexo Único desta Lei encontra-se no doc. SEI nº 165504414.
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/03/2025, às 15:24, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 165709389 código CRC= 97DE0FAD.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
04044-00006295/2025-11 Doc. SEI/GDF 165709389
L e i 1 6 5 7 0 9 3 8 9 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 6 2 9 5 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 3
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sograc
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oãçairC
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41.2.2
ProjetoP rdoeje Ltoe id AeN LEeXi sO/n Úº N(1IC64O0 1(186056510) 4 4 1 4 )S E I 0 4S0E4I4 0-040004046-0209050/26022955-/1210 2/ 5p-g1.1 4 / pg. 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 6/2025-GP
Brasília, 13 de março de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.588, de 2025, de autoria
do Poder Executivo, que ”altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que 'dispõe sobre
as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras
providências'”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 15:07, conforme Art. 22,
do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2049000 Código CRC: 2FE7F7FA.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00009177/2025-18 2049000v2
M e n s a g e m N º 6 /2 0 2 5 -G P (1 6 5 5 0 3 8 6 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 6 2 9 5 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de
2024, que "dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2025 e dá outras
providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.45. ...
§ 11. As empresas estatais dependentes ficam dispensadas de fazer constar no
Anexo IV desta Lei as autorizações referentes a Acordos Coletivos." (NR)
Art. 2º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos,
na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 13 de março de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 15:07, conforme Art. 22,
do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2049002 Código CRC: 07192AEA.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00009177/2025-18 2049002v2
P ro je to d e L e i N º 1 5 8 8 /2 0 2 5 (1 6 5 5 0 4 1 7 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 6 2 9 5 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 6
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado MARTINS MACHADO)
Institui e inclui no calendário oficial
de eventos do Distrito Federal o DIA
DO LAZER DO TRABALHADOR.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o
“DIA DO LAZER DO TRABALHADOR”, a ser realizado anualmente no dia 1º de maio.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Lazer do Trabalhador é um evento de grande relevância social, cultural e esportiva,
que visa proporcionar um dia de lazer, integração e bem-estar aos trabalhadores do Distrito
Federal. A iniciativa busca reconhecer a importância da classe trabalhadora, promovendo
atividades recreativas, esportivas, culturais e educacionais que valorizam o direito à
convivência, à qualidade de vida e ao descanso.
O lazer é um direito social previsto no artigo 6º da Constituição Federal e
desempenha papel fundamental na promoção da saúde física e mental, além de contribuir
para a integração social e cultural da população. O Lazer do Trabalhador, que já ocorre há 17
anos, tem se consolidado como um evento de grande relevância para os trabalhadores do
Distrito Federal, oferecendo uma programação diversificada que inclui atividades esportivas,
apresentações culturais, exposições e momentos de confraternização.
Com um público estimado entre 5 a 8 mil pessoas em todas as edições, promove a
inclusão social por meio de atrações acessíveis a todos, incluindo pessoas com deficiência,
garantindo a democratização do lazer.
Este projeto não só oferece momentos de lazer e integração social, como também
contribui para o fortalecimento do vínculo comunitário, o incentivo à prática de esportes e a
promoção de um estilo de vida mais saudável.
A oficialização do Lazer do Trabalhador no calendário de eventos do Distrito Federal
contribuirá para sua continuidade e fortalecimento, permitindo a mobilização de recursos
públicos e privados para sua realização. Essa medida possibilitará uma organização mais
estruturada, ampliando o alcance do evento e beneficiando um número ainda maior de
cidadãos.
PL 1625/2025 - Projeto de Lei - 1625/2025 - Deputado Martins Machado - (289783) pg.1
Dessa forma, a presente proposta visa garantir que o Lazer do Trabalhador seja
reconhecido como um evento de interesse público, assegurando sua realização anual e
proporcionando um impacto positivo na vida dos trabalhadores do Distrito Federal.
Diante do exposto, rogamos aos nobres pares a aprovação deste importante Projeto
de Lei.
Sala das Sessões, em ____ de ____________ de 2025.
Martins Machado
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 14/03/2025, às 15:36:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289783 , Código CRC: 75beba73
PL 1625/2025 - Projeto de Lei - 1625/2025 - Deputado Martins Machado - (289783) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Estabelece diretrizes para a
implementação do Programa
Servidor Amigo do Autista, no
âmbito da Administração Pública
direta e indireta de qualquer dos
Poderes do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Distrito
Federal, na formulação e implantação de programas destinados a capacitação de servidores
públicos, deve instituir programa para acolher e atender pessoas com Transtorno do Espectro
Autista - TEA, no âmbito do serviço público do Distrito Federal, nos termos estabelecidos
nesta Lei.
Art. 2º Fica assegurado a implementação do Programa Servidor Amigo do Autista,
visando capacitar e aperfeiçoar servidores e empregados públicos para melhor acolher e
atender pessoas com o Transtorno do Espectro Autista - TEA, bem como seus pais,
responsáveis e/ou acompanhantes, quando necessitarem de atendimento dos serviços
públicos.
Parágrafo único. A capacitação e o aperfeiçoamento de que trata o caput desta Lei,
aplica-se, no que couber, aos trabalhadores terceirizados e estagiários que prestam serviços
nos órgãos públicos.
Art. 3º O Programa Servidor Amigo do Autista, tem como diretrizes:
I - identificar, minimamente, a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro
Autista - TEA;
II - abordagens inclusivas e acolhedoras, garantindo uma atenção individualizada a
cada indivíduo;
III - atendimento mais qualificado e humanizado as famílias e as pessoas autistas, a
fim de realizar um atendimento moderno, garantindo agilidade e eficiência em todo o processo;
IV - interagir com a pessoa autista, mediante a utilização de técnicas aplicadas;
V - promover a garantia da inclusão social, dos direitos e cidadania, com foco no
público-alvo;
VI - atender demandas que envolvam pessoas diagnosticadas com TEA quando
solicitado apoio.
Art. 4º Para a otimização do programa previsto nesta lei, os órgãos da Administração
Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, poderão firmar
convênios e parcerias com órgãos e entidades, públicas ou privadas, para fins de capacitação
técnica e treinamento dos servidores e empregados públicos, no atendimento às pessoas
autistas, nos termos da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista, prevista na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, mediante
disponibilidade orçamentária.
PL 1626/2025 - Projeto de Lei - 1626/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (135209) pg.1
Parágrafo único. A capacitação e o treinamento de que trata o caput deste artigo,
serão ministrados em duas etapas, teórica e prática, por entidade especializadas e por
profissionais habilitados.
Art. 5º O curso de capacitação e aperfeiçoamento técnico de que trata esta Lei, deve
ser gratuito e de acesso a todos os servidores públicos.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
Muito de tem falado e escrito sobre a inclusão, que tem como princípio a inserção da
pessoa com deficiência no âmbito social. As pessoas com deficiência, especialmente, com
Transtorno do Espectro Autista – TEA, tem o pleno exercício de seus direitos, onde ações
eficazes propiciem a sua inclusão adequada, participação e atendimento igualitário.
A presente proposição, tem um caráter multidisciplinar de construção de uma cultura
inclusiva, de respeito a diversidade, que garanta condições para que o usuário do serviço
publico possa ser bem atendido.
Um bom atendimento ao usuário dos serviços públicos faz toda a diferença na
consolidação da imagem da prestação do serviço, onde as relações sejam humanizadas e
acaba por ser determinante para a percepção de qualidade por parte dos cidadãos e do
envolvimento de todos em busca da excelência no atendimento e na qualidade dos serviços.
Portanto, a excelência no atendimento significa um conjunto de atividades
desenvolvidas por uma organização direcionadas a identificar as necessidades dos seus
usuários, procurando atender suas expectativas, criando ou elevando o seu nível de
satisfação.
O cidadão demanda melhores serviços e exige melhor gestão dos recursos e do
patrimônio público. E, quando a percepção e as expectativas do usuário sobre a prestação de
serviços são maiores que a qualidade do atendimento recebido, temos a insatisfação. Por
outro lado, quando essas expectativas são atingidas ou superadas, temos um cidadão
satisfeito com o serviço público. A empatia é um fator de extrema importância para a
excelência no atendimento. Por isso precisamos promovendo assim a inclusão social, direitos
e cidadania. Além disso, implementar ações específicas junto ao cidadão autista.
Neste sentido, a aplicação da qualificação dos servidores no atendimento a pessoas
com TEA, proporcionará uma maior possibilidade de mudarmos comportamento e
promovermos a fundamental inclusão.
Por outro lado, a qualidade no atendimento destas pessoas só poderá ser alcançada,
a partir de uma abordagem multidisciplinar sobre os conceitos e as técnicas básicas acerca
dos Transtornos do Espectro do Autismo (TEA), oferecendo, aos servidores capacitação de
forma contínua. Providenciar capacitação profissional é o melhor caminho para que se
diminuam os erros no cuidado com as pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
O treinamento e a capacitação deque trata este projeto de lei, irá produzir uma
integração mais qualificada entre os diversos órgãos e setores do funcionalismo na
mobilização para promoção de conscientização nos melhores encaminhamentos referentes
ao assunto.
Por fim, o projeto de lei ora apresentado, cumpre o objetivo de assegurar direitos
previstos pela Lei federal nº 12.764, de 2012, chamada de Lei Berenice Piana, (Política
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA), onde os autistas devem ter acesso à
educação, proteção social, trabalho e serviços que propiciem a igualdade de oportunidades,
além do direito ao diagnóstico precoce, tratamento, terapias e medicamento pelo SUS
(Sistema Único de Saúde).
PL 1626/2025 - Projeto de Lei - 1626/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (135209) pg.2
Diante disso e do crescente números de diagnósticos de TEA no Distrito Federal, há a
necessidade de capacitar os servidores para torná-los aptos a identificar minimamente a
pessoa diagnosticada com TEA, interagir mediante as técnicas aplicadas, promover a garantia
da inclusão social, direitos e cidadania e atender as demandas quando for solicitado o apoio.
Pelo exposto, considerando a nobreza e legitimidade da presente Proposição, e
considerando o apelo social que a matéria reúne, requeiro aos nobres pares o apoio para sua
aprovação.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 03/02/2025, às 16:41:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Institui a Política Distrital de
Qualidade do Ar e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Qualidade do Ar e dispõe sobre seus
princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão da
qualidade do ar no Distrito Federal, em cumprimento ao art. 279, VI, da Lei Orgânica do
Distrito Federal.
Parágrafo único. Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis pela emissão de poluentes atmosféricos,
pela gestão da qualidade do ar e pelo controle da poluição.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – gestão da qualidade do ar: conjunto de ações e de procedimentos realizados por
entidades públicas e privadas, com vistas à manutenção ou à recuperação da qualidade do ar;
II – padrão de qualidade do ar: um dos instrumentos de gestão da qualidade do ar,
determinado como valor de concentração de um poluente específico na atmosfera, associado
a um intervalo de tempo de exposição, para que o meio ambiente e a saúde da população
sejam preservados em relação aos riscos de danos causados pela poluição atmosférica;
III – poluente atmosférico: qualquer forma de matéria em quantidade, concentração,
tempo ou outras características que torne ou possa tornar o ar impróprio ou nocivo à saúde,
inconveniente ao bem-estar público, danoso aos materiais, à fauna e à flora ou prejudicial à
segurança, ao uso e gozo da propriedade ou às atividades normais da comunidade;
IV – poluentes primários: poluentes diretamente emitidos pelas fontes de poluição
atmosférica;
V – poluentes secundários: poluentes formados a partir de reações químicas na
atmosfera entre os poluentes atmosféricos;
VI – controle de emissões: processos, equipamentos ou sistemas destinados à
redução ou à prevenção da liberação de poluentes para a atmosfera;
VII - inventário de emissões de poluentes atmosféricos: conjunto de informações
sobre as emissões atmosféricas geradas por fontes ou grupo de fontes localizadas em uma
área geográfica específica, em um intervalo de tempo definido;
PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.1
VIII - Índice de Qualidade do Ar (IQAr): valor utilizado para fins de comunicação e
informação à população que relaciona as concentrações dos poluentes monitorados aos
possíveis efeitos adversos à saúde;
IX - emissão atmosférica: liberação de poluentes na atmosfera em uma área
específica e em um período determinado a partir de fontes de poluentes atmosféricos;
X - episódio crítico de poluição do ar: situação caracterizada pela presença de altas
concentrações de poluentes na atmosfera em curto período de tempo, conforme valores de
concentração estabelecidos por Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente
(Conama) ou do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal (Conam);
XI - fontes de emissão atmosférica: quaisquer atividades ou processos oriundos de
causa natural ou antropogênica, por fontes fixas, móveis ou difusas, que resultem na
liberação na atmosfera de substâncias nas formas particulada, gasosa ou aerossol,
acompanhadas ou não de energia, capazes de causar alterações no ambiente atmosférico;
XII - limite máximo de emissão: quantidade de poluentes atmosféricos permissível de
ser lançada por fontes de emissão atmosférica antropogênicas;
XIII - fonte fixa: instalação ou equipamento, situado em local fixo, que emite poluentes
atmosféricos de forma pontual ou fugitiva;
XIV - fonte móvel: veículo ou equipamento móvel que emite poluentes atmosféricos;
XV - fonte difusa: fonte não pontual de poluentes atmosféricos, caracterizada por ser
esparsa e pela extensão de sua ocorrência;
XVI - prevenção: ações e procedimentos para evitar ou reduzir a geração de
poluentes atmosféricos, de forma a eliminar ou diminuir a necessidade do uso de
equipamento de controle;
XVII - modelagem atmosférica: simulação numérica da dispersão e das reações
químicas dos poluentes atmosféricos, para determinar a variação temporal e espacial dos
poluentes na atmosfera;
XVIII - monitoramento da qualidade do ar: monitoramento da concentração de
poluentes no ambiente e dos parâmetros auxiliares; e
XIX - controle social: condições que garantam aos cidadãos acesso a informações
sobre a qualidade do ar, com vistas à melhoria da sua gestão.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DISTRITAL DE QUALIDADE DO AR
Seção I
Dos Princípios e dos Objetivos
Art. 3º São princípios da Política Distrital de Qualidade do Ar:
I - a prevenção e a precaução;
II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
III - o desenvolvimento sustentável;
IV - o respeito às diversidades locais e regionais;
V - o direito da sociedade à informação e ao controle social;
VI - a razoabilidade e a proporcionalidade;
VII – prioridade à população mais vulnerável;
VIII - a visão sistêmica das diferentes fontes de emissões e das variáveis ambiental,
social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública.
Art. 4º São objetivos da Política Distrital de Qualidade do Ar:
PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.2
I - assegurar a preservação da saúde pública, do bem-estar e da qualidade ambiental
para as presentes e futuras gerações;
II - assegurar o adequado monitoramento da qualidade do ar;
III - fomentar a pesquisa científica aplicada à tecnologia e à inovação;
IV - reduzir progressivamente as emissões e as concentrações de poluentes
atmosféricos;
V - propor e estimular a adoção, o desenvolvimento e o aprimoramento de tecnologias
limpas, com vistas à proteção da saúde e à melhoria da qualidade do ar;
VI – alinhar-se com as políticas de combate à mudança do clima;
VII - assegurar o acesso amplo a dados e informações públicas atualizadas de
monitoramento e de gestão da qualidade do ar; e
VIII - fortalecer a gestão da qualidade do ar nos órgãos e nas entidades que integram
o Sistema Distrital de Meio Ambiente e o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).
Seção II
Dos Instrumentos
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 5º São instrumentos da Política Distrital de Qualidade do Ar:
I - os limites máximos de emissão atmosférica;
II - os padrões de qualidade do ar;
III - o monitoramento da qualidade do ar;
IV - o inventário de emissões atmosféricas;
V – o Plano Distrital para Episódios Críticos de Poluição do Ar;
VI - os Planos, os programas e os projetos setoriais de gestão da qualidade do ar e de
controle da poluição por fontes de emissão;
VII - os modelos de qualidade do ar, os estudos de custo-efetividade e a proposição
de cenários;
VIII - o Sistema Distrital de Gestão da Qualidade do Ar (MonitorAr-DF);
IX - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; e
X - o Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal (Funam-DF).
Subseção II
Dos Padrões de Qualidade do Ar
Art. 6º O Distrito Federal seguirá os padrões nacionais de qualidade do ar
estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).
Parágrafo único. O Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal (Conam) poderá,
mediante justificativa técnica, suplementar a norma federal para acrescentar parâmetros
monitorados ou estabelecer limites máximos de emissão mais rígidos.
Subseção III
Do Monitoramento e da Avaliação da Qualidade do Ar
Art. 7º O monitoramento da qualidade do ar ficará sob a responsabilidade do órgão
executor da Política Ambiental do Distrito Federal integrante do Sisnama, que deverá integrar
a Rede Nacional de Monitoramento da Qualidade do Ar.
Art. 8º Compete ao Distrito Federal:
PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.3
I - apoiar e fomentar a capacitação técnica para a operação, a integração e a
consolidação dos dados de monitoramento;
II - coordenar e supervisionar as ações do Programa de Inspeção e Manutenção de
Veículos em Uso (I/M) no âmbito do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos
Automotores (Proconve);
III - assegurar perante o MonitorAr, estabelecido pela Lei Federal nº 14.850, de 2 de
maio de 2024, a integração dos dados de medição e monitoramento do Distrito Federal,
observados os critérios e as diretrizes estabelecidos no Guia Técnico para o Monitoramento e
a Avaliação da Qualidade do Ar;
IV - elaborar o Relatório de Avaliação da Qualidade do Ar anualmente, que deve
conter os dados de monitoramento, a evolução da qualidade do ar e o resumo executivo, de
forma objetiva e didática, com informações redigidas em linguagem acessível, garantindo sua
publicidade;
V - divulgar os dados de monitoramento e as informações relacionados à gestão da
qualidade do ar, em linguagem acessível, de acordo com o definido no Guia Técnico para o
Monitoramento e a Avaliação da Qualidade do Ar; e
VI - seguir o Guia Técnico para o Monitoramento e a Avaliação da Qualidade do Ar
atualizado.
Art. 9º O monitoramento realizado nas fontes fixas emissoras deve atender aos
termos estabelecidos em licenciamento ambiental respectivo, em conformidade com os
regulamentos vigentes.
§ 1º A renovação e a emissão de novas licenças para empreendimentos e atividades
efetiva ou potencialmente poluidoras ficarão condicionadas ao cumprimento dos padrões
nacionais de qualidade do ar, estabelecidos pelo Conama, de eventuais parâmetros distritais
mais rígidos e do Guia Técnico para o Monitoramento e a Avaliação da Qualidade do Ar.
§ 2º As estações de monitoramento da qualidade do ar que operam em atendimento à
condição de validade estabelecida em licenciamento ambiental deverão ter seus dados
integrados ao MonitorAr, estabelecido pela Lei Federal nº 14.850, de 2 de maio de 2024, e ao
Sistema Distrital de Gestão da Qualidade do Ar (MonitorAr-DF).
§ 3º As estações de monitoramento de qualidade do ar devem ser instaladas, de
forma representativa do território e da demografia do Distrito Federal, com o objetivo de cobrir
os territórios mais populosos e com emissões mais intensas.
Subseção IV
Do Controle das Fontes Poluidoras
Art. 10. Os limites máximos de emissão das fontes poluidoras de empreendimentos
ou atividades submetidas ao licenciamento ambiental deverão constar expressamente na
respectiva licença, observados os padrões de qualidade do ar vigentes.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de cumprimento dos limites máximos de emissão
e dos padrões de qualidade do ar no Distrito Federal aplica-se a todas as fontes poluidoras e
independe da exigência de licenciamento ambiental, sob pena de sanções previstas na
legislação vigente.
Subseção V
Do Inventário de Emissões Atmosféricas
Art. 11. O inventário de emissões atmosféricas do Distrito Federal será elaborado a
cada dez anos.
Art. 12. O inventário de emissões atmosféricas deverá conter, no mínimo:
I - fontes de emissão atmosférica;
PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.4
II - poluentes inventariados;
III - distribuição geográfica das emissões por Região Administrativa, consideradas as
principais fontes de emissão;
IV - metodologia de estimativa de emissões; e
V - lacunas de informações identificadas no inventário e respectivas providências para
sua correção.
Subseção VI
Do Plano Distrital de Gestão da Qualidade do Ar
Art. 13. O órgão ambiental distrital deverá elaborar, no prazo máximo de 2 (dois) anos
após a publicação do inventário distrital de emissões de poluentes atmosféricos, o Plano
Distrital de Gestão da Qualidade do Ar, que deverá ter como conteúdo mínimo:
I - diagnóstico, incluídos a identificação das principais fontes de emissões, os
respectivos poluentes atmosféricos e os seus impactos para o meio ambiente e a saúde;
II - abrangência geográfica e regiões a serem priorizadas;
III - proposição de cenários;
IV - indicação de padrões nacionais de qualidade do ar e, quando houver, padrões
estabelecidos em âmbito distrital;
V - programas, projetos e ações, com as respectivas metas e prazos, com vistas ao
atingimento dos padrões de qualidade do ar;
VI - diretrizes para o planejamento e as demais atividades de gestão da qualidade do
ar, observadas as disposições estabelecidas em âmbito nacional e a legislação vigente;
VII - planejamento da implementação e da expansão da rede de monitoramento de
qualidade do ar com base na dispersão de poluentes atmosféricos e na escala pretendida
para as estações; e
VIII - convergência com planos, programas, ações e metas definidos nos âmbitos
nacional e distrital para o atendimento das políticas de mudanças climáticas.
Parágrafo único. O Plano a que se refere o caput deste artigo deverá ser aprovado
pelo Conam, possuirá vigência por prazo indeterminado e perspectiva de duração de 20
(vinte) anos, a ser atualizado a cada 4 (quatro) anos.
Art. 14. É assegurada ampla publicidade ao conteúdo do Plano Distrital de Gestão da
Qualidade do Ar, observado o disposto na Lei federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003.
Subseção VII
Do Plano Distrital para Episódios Críticos de Poluição do Ar
Art. 15. O órgão ambiental deverá elaborar um Plano Distrital para Episódios Críticos
de Poluição do Ar.
Art. 16. Considerando as Resoluções do Conama e do Conam, o Plano Distrital para
Episódios Críticos de Poluição do Ar deverá conter, no mínimo:
I – classificação dos níveis de criticidade da qualidade do ar, como níveis de atenção,
de alerta e de emergência, a serem declarados por autoridade competente e divulgados nos
meios de comunicação de massa;
II – medidas preventivas;
III – medidas de resposta;
IV – medidas de comunicação e de mobilização social;
V – medidas de atendimento emergencial de assistência social e de saúde, incluindo
reforço na rede pública;
PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.5
VI – medidas de coordenação dos órgãos e entidades competentes;
VII – estratégias de capacitação e de treinamento de equipes;
VIII – revisão periódica dos protocolos de prevenção e de resposta;
IX – atenção prioritária às áreas ambientalmente mais sensíveis e à parcela da
população mais vulnerável.
Art. 17. Os níveis de atenção, de alerta e de emergência mencionados no art. 16, I,
serão declarados quando houver, concomitantemente:
I - o descumprimento de parâmetro previsto nas Resoluções do Conama ou do
Conam;
II - previsão de manutenção das emissões irregulares;
III - condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos poluentes nas 24 horas
subsequentes.
Parágrafo único. Durante a permanência dos níveis referidos no caput , fontes de
poluição do ar poderão ficar sujeitas a restrições estabelecidas no Plano Distrital para
Episódios Críticos de Poluição do Ar.
Art. 18. É assegurada ampla publicidade ao conteúdo do Plano Distrital para
Episódios Críticos de Poluição do Ar, observado o disposto na Lei federal nº 10.650, de 16 de
abril de 2003.
Subseção VIII
Do Sistema Distrital de Gestão da Qualidade do Ar
Art. 19. O Sistema Distrital de Gestão da Qualidade do Ar (MonitorAr-DF) integra e
divulga os dados gerados pelas estações de monitoramento da qualidade do ar no Distrito
Federal.
Parágrafo único. O A MonitorAr-DF deve integrar-se ao MonitorAr, estabelecido pela
Lei Federal nº 14.850, de 2 de maio de 2024.
Art. 20. Para a divulgação dos dados de monitoramento em tempo real, horário ou
diário, o órgão ambiental do Distrito Federal deverá utilizar o IQAr.
Parágrafo único. Para o cálculo do IQAr deverá ser utilizada a metodologia e as faixas
e os valores de concentração constantes do Guia Técnico para o Monitoramento e a
Avaliação da Qualidade do Ar, publicado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima.
Subseção IX
Dos Incentivos Fiscais, Financeiros e Creditícios
Art. 21. O Distrito Federal poderá instituir medidas indutoras e linhas de
financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de:
I - prevenção e redução de emissões de poluentes atmosféricos;
II - capacitação, pesquisa e desenvolvimento tecnológico de produtos ou processos
com menores impactos à saúde e à qualidade ambiental;
III - desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial direcionados à
redução de emissões e ao monitoramento de poluentes atmosféricos; e
IV – fomento à implementação dos programas nacionais e distritais de controle de
poluição.
Art. 22. O atendimento ao disposto nesta Subseção será efetivado em consonância
com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem
PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.6
como com as diretrizes e os objetivos do respectivo plano plurianual, as metas e as
prioridades fixadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e no limite das disponibilidades
propiciadas pelas leis orçamentárias anuais.
Art. 23. O Poder Executivo do Distrito Federal, observados os princípios e as
diretrizes desta Lei, fará constar dos respectivos projetos de planos plurianuais e de leis de
diretrizes orçamentárias ação programática que abranja a qualidade do ar.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Os planos de controle de emissões atmosféricas previstos em regulamento já
existentes deverão ser compatibilizados e integrados com o respectivo plano de gestão da
qualidade do ar, observado o disposto nesta Lei.
Art. 25. O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às
penalidades e às sanções previstas na legislação.
Art. 26. A Lei nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019 passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 2º ........................................................................................
....................................................................................................
XIX – Mapa 15 - Mapa de risco ecológico de contaminação do ar, a ser elaborado no prazo de
um ano a partir da entrada em vigor da Lei nº [...], que dispõe sobre a Política Distrital de
Qualidade do Ar.
....................................................................................................
...................................................................................................”
“Art. 35. A emissão de licença ambiental para a implantação de empreendimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem
como sua renovação, deve levar em consideração os riscos ecológicos indicados nos Mapas 4 a
9C e 15 do Anexo Único.
...................................................................................................”
“Art. 52. .....................................................................................
I - incorporar os riscos ecológicos e a disponibilidade hídrica indicados nos Mapas 4 a 9C e 15
do Anexo Único desta Lei aos instrumentos de ordenamento territorial, especialmente a análise
do risco de perda de recarga de aquíferos;
...........................................................................................................................................................
............................................”
Art. 27. O art. 6º da Lei 4.797, de 6 de março de 2012 passa a vigorar acrescido do
seguinte:
“Art. 6º ....................................................................….................
PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.7
...............................................................................…………………
XI - aprimorar o monitoramento da qualidade do ar, de forma a garantir que todo o território do
DF seja monitorado.”
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A qualidade do ar é fundamental para a saúde humana, o equilíbrio dos ecossistemas
e o bem-estar geral da população. Poluentes atmosféricos, como material particulado, dióxido
de enxofre, óxidos de nitrogênio e compostos orgânicos voláteis, podem causar sérios
problemas de saúde, incluindo doenças respiratórias, cardiovasculares e até câncer [1] . Além
disso, a poluição do ar afeta a biodiversidade, alterando a composição e o funcionamento dos
ecossistemas. Em áreas urbanas e industriais, a má qualidade do ar contribui também para a
degradação de materiais e afeta o conforto da vida cotidiana [2] . Monitorar e melhorar a
qualidade do ar é crucial não apenas para proteger a saúde pública, mas também para mitigar
as mudanças climáticas e preservar a natureza [3] .
Diante dessa situação e buscando melhorar o cenário da qualidade do ar no Brasil, a
União aprovou normas recentes sobre o tema, a saber: i) Lei nº 14.850, de 2 de maio de
2024, que institui a Política Nacional de Qualidade do Ar (PNQA); e ii) Resolução nº 506, de 5
de julho de 2024 do Conama, que estabelece padrões nacionais de qualidade do ar e fornece
diretrizes para sua aplicação.
Porém, o monitoramento da qualidade do ar do Distrito Federal ainda é muito
precário, resultando no desconhecimento das condições de qualidade ambiental atmosféricas
no território, sendo impossível a avaliação do comprometimento da atmosfera frente às
inúmeras fontes de poluentes não licenciadas (queimadas, automóveis, ressuspensão de
poeiras, por exemplo) [4] . O Distrito Federal ainda não possui, por exemplo, o Plano Distrital
de Gestão da Qualidade do Ar e o Plano Distrital para Episódios Críticos de Poluição do Ar4.
A baixa disponibilidade e qualidade dos dados resulta em diagnósticos imprecisos, o
que compromete a robustez do processo de tomada de decisão, tornando-o vulnerável e
assemelhando-se a uma ação baseada em suposições. Nesse sentido, faz-se necessário que
o Distrito Federal siga o exemplo da União e estabeleça sua própria Política de Qualidade do
Ar, respeitadas as normas federais sobre o tema.
Assim, a proposta se sustenta em sólidos instrumentos, que pretendem conferir maior
sistematização e fluidez ao assunto nas tomadas de decisão do Poder Público quando da
formulação de políticas e da fixação de regras de gestão territorial e ambiental. Nessa linha,
os seguintes instrumentos ganharam ênfase nesta proposição: I - os limites máximos de
emissão atmosférica; II - os padrões de qualidade do ar; III - o monitoramento da qualidade do
ar; IV - o inventário de emissões atmosféricas; V – o Plano Distrital para Episódios Críticos de
Poluição do Ar; VI - os Planos, os programas e os projetos setoriais de gestão da qualidade
do ar e de controle da poluição por fontes de emissão; VII - os modelos de qualidade do ar, os
estudos de custo-efetividade e a proposição de cenários; VIII - os Conselhos de meio
ambiente e, no que couber, os de saúde, bem como os órgãos colegiados distritais destinados
ao controle social; IX - o Sistema Distrital de Gestão da Qualidade do Ar (MonitorAr-DF); X -
os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; e XI - o Fundo Único de Meio Ambiente do
Distrito Federal (Funam-DF).
De forma estruturada, os instrumentos cobrem etapas de diagnóstico e prognóstico da
qualidade do ar anteriores à tomada de decisão pública sobre o zoneamento e os planos
PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.8
diretores, seguindo-se para a fixação de limites de emissão que devem ter como propósito
basilar a manutenção da qualidade do ar dentro de padrões que pretendem proteger o meio
ambiente e a saúde pública.
Por fim, destaca-se a previsão de criação do Plano Distrital de Gestão da Qualidade
do Ar e do Plano Distrital para Episódios Críticos de Poluição do Ar, essenciais para proteger
a saúde da população, especialmente grupos vulneráveis, diante da degradação da qualidade
do ar causada por fatores como queimadas, baixa umidade e intensa frota veicular. Dessa
forma, será possível um monitoramento mais eficiente, controle de fontes poluentes e
respostas emergenciais, promovendo um ambiente mais seguro e sustentável. Além disso,
será combatido o racismo ambiental, ao serem priorizadas ações em áreas mais vulneráveis e
assegurado o acesso equitativo à informação.
Ante o exposto, o presente Projeto de Lei trará um salto substancial no
aprimoramento da gestão da qualidade do ar do Distrito Federal, refletindo na qualidade de
vida de seus habitantes, razão pela qual pedimos o apoio dos Nobres Deputados para sua
aprovação.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
[1] REQUIA Jr, W.; ROIG, H. Analyzing Spatial Patterns of Cardiorespiratory Diseases in the
Federal District, Brazil. Health, 2015, 7, 1283-1293. http://dx.doi.org/10.4236/health.2015.710143
[2] United States Environmental Protection Agency – EPA. Eco-Health Relationship Browser.
Disponível em: https://enviroatlas.epa.gov/enviroatlas/Tools/EcoHealth_RelationshipBrowser
/index.html Acesso em: 17/10/24.
[3] RÉQUIA Jr, W. J.; ROIG, H. L. Avaliação espacial entre poluição do ar e saúde em áreas
com limitação de dados. Bol. Ciênc. Geod., sec. Artigos, Curitiba, v. 22, no4, p.807-812, out -
dez, 2016
[4] INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL –
IBRAM. Relatório Anual de Monitoramento Fixo da Qualidade do Ar no Distrito Federal
2022. Relatório SEI-GDF n.º 8/2023 - IBRAM/PRESI/SUFAM/DIREM.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 14/03/2025, às 16:58:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Altera a Lei nº 5.691, de 2 de agosto
de 2016, que dispõe sobre a
regulamentação da prestação do
Serviço de Transporte Individual
Privado de Passageiros Baseado em
Tecnologia de Comunicação em
Rede no Distrito Federal e dá outras
providências, para criar o “botão do
pânico” para proteção de mulheres,
motoristas e passageiros em geral.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Capítulo III da Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, passa a vigorar
acrescido da Seção IV e do art. 11-D, com a seguinte redação:
Seção IV
Da Segurança de Passageiros e Motoristas
Art. 11-D Ficam as empresas de operação de serviços de transporte de que trata esta
Lei obrigadas a implementar, em seus aplicativos, botão de socorro integrado diretamente com
as forças de Segurança Pública do Distrito Federal, notadamente à Polícia Militar do Distrito
Federal (PMDF), de modo a permitir o envio em tempo real de alertas de risco e da localização
georreferenciada da viagem em curso.
§ 1º O botão de socorro deve ser disponibilizado para utilização tanto por passageiros quanto
por motoristas, sendo de fácil acesso e visibilidade na interface do aplicativo durante toda a
viagem.
§ 2º O acionamento do botão de socorro deverá gerar, automaticamente, o envio imediato e
ininterrupto às forças de segurança pública do Distrito Federal das seguintes informações:
I - Localização georreferenciada exata do veículo, com atualização em tempo real;
II - Identificação do motorista e, quando disponível, do passageiro;
III - Placa, modelo, cor e demais dados do veículo;
IV - Histórico da rota e do trajeto da corrida em andamento;
V - Motivo informado pela usuária para o acionamento, quando possível.
PL 1628/2025 - Projeto de Lei - 1628/2025 - Deputado Fábio Felix - (289501) pg.1
§ 3º A localização enviada permitirá o direcionamento automático do chamado de emergência
ao Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) mais próximo da ocorrência, agilizando
o atendimento e a pronta resposta.
§ 4º O sistema de botão de socorro deve ser desenvolvido de modo a permitir o funcionamento
em modo offline emergencial, garantindo que, mesmo em áreas de instabilidade de sinal, o
pedido de socorro seja registrado e transmitido assim que houver restabelecimento da conexão
ou por meio de tecnologias de transmissão alternativas.
§ 5º As empresas operadoras de aplicativos deverão realizar campanhas educativas periódicas
para informar usuários e motoristas sobre o funcionamento e a finalidade do botão de socorro
integrado.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A popularização dos aplicativos de transporte individual trouxe maior praticidade e
acessibilidade à mobilidade urbana, especialmente para as mulheres, que frequentemente
recorrem a esses serviços como uma alternativa mais segura em comparação ao transporte
público ou ao deslocamento a pé, principalmente em horários noturnos.
No entanto, essa popularização também veio acompanhada de preocupantes
registros de crimes cometidos durante as corridas. Casos de importunação sexual, assédio,
agressões e outros crimes violentos expõem mulheres a situações de extrema
vulnerabilidade, evidenciando a necessidade urgente de fortalecer os mecanismos de
proteção e garantir resposta rápida em casos de emergência, especialmente em situações
onde cada minuto pode significar a preservação de vidas e a prevenção de violências mais
graves.
Embora alguns aplicativos já disponibilizem botões de emergência internos, essas
funcionalidades, na prática, apresentam limitações. Em geral, restringem-se ao envio de
alertas para centrais da própria plataforma ou para contatos previamente cadastrados, o que
é claramente insuficiente em situações de alto risco.
Casos recentes ilustram a gravidade do problema. O estupro de uma jovem de 19
anos em Ceilândia, ocorrido enquanto ela voltava para casa em um carro de aplicativo, e a
morte de uma motorista durante uma tentativa de assalto são exemplos alarmantes da
insegurança vivida por mulheres — passageiras e motoristas — que utilizam esses serviços
diariamente.
Além disso, pesquisa realizada pelos Institutos Patrícia Galvão e Locomotiva, com
apoio da Uber, revelou que 74% das mulheres já sofreram algum tipo de violência durante
seus deslocamentos pela cidade [1], o que reforça a dimensão do problema e o quanto
mulheres estão expostas a riscos graves, especialmente quando viajam sozinhas.
Diante desse cenário alarmante, este projeto de lei propõe a criação de um botão de
socorro integrado diretamente ao sistema de Segurança Pública do Distrito Federal, com
envio automático da localização do veículo e de informações essenciais ao Batalhão da
Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) mais próximo, garantindo que a viatura mais
próxima seja acionada imediatamente. Essa integração entre tecnologia e segurança pública
permitirá uma resposta rápida e eficiente, essencial para interromper ações criminosas em
andamento e proteger passageiras e motoristas antes que a violência se agrave.
PL 1628/2025 - Projeto de Lei - 1628/2025 - Deputado Fábio Felix - (289501) pg.2
O poder público tem o dever de assegurar que as mulheres do Distrito Federal
possam exercer seu direito de ir e vir com segurança, liberdade e dignidade, sem medo de
serem assediadas, violentadas ou mortas ao utilizarem um serviço essencial de transporte. Ao
integrar a tecnologia disponível com o sistema de segurança pública, o presente projeto
fortalece essa proteção, promove maior confiança no uso dos aplicativos e contribui
diretamente para a prevenção da violência de gênero no Distrito Federal.
Diante da gravidade da situação e da urgência em adotar medidas efetivas de
proteção, contamos com o apoio das nobres deputadas e deputados para a aprovação desta
proposição, garantindo que o transporte por aplicativo se torne um ambiente seguro e digno
para todas as mulheres do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
[1] https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2024/09/13/inseguranca-74percent-das-
mulheres-ja-sofreram-violencia-no-deslocamento-em-brasilia-diz-pesquisa.ghtml
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 14/03/2025, às 17:04:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o "Selo Mulher Valorizada",
destinado às Administrações
Regionais do Distrito Federal que
implementem medidas efetivas de
valorização, empoderamento e
proteção das mulheres, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o "Selo Mulher Valorizada", a ser concedido às Administrações
Regionais do Distrito Federal que implementem medidas efetivas de valorização,
empoderamento e proteção das mulheres.
Art. 2º São requisitos para que a Administração Regional se habilite ao recebimento
do "Selo Mulher Valorizada":
I – desenvolver e implementar programas de empoderamento e autonomia econômica
das mulheres;
II – fomentar o acesso das mulheres à educação, saúde e demais serviços públicos
essenciais;
III – promover ações de prevenção e combate à violência doméstica e sexual contra
as mulheres, bem como suporte às vítimas;
V – incentivar a participação política e social das mulheres nas decisões locais e
regionais;
VI – oferecer capacitação e qualificação profissional para mulheres visando inserção
no mercado de trabalho.
§ 1º O "Selo Mulher Valorizada" será concedido anualmente pela Secretaria de
Estado da Mulher do Distrito Federal às Administrações Regionais que atenderem aos
critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 2º A Administração Regional interessada deverá comprovar o cumprimento de pelo
menos três dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.
Art. 3º As Administrações Regionais que pleitearem o selo deverão apresentar um
relatório anual contendo:
I – descrição detalhada das ações implementadas;
I I – dados e indicadores que demonstrem a efetividade das iniciativas adotadas;
III – parcerias firmadas com organizações públicas ou privadas que atuam na defesa
dos direitos das mulheres.
Art. 4º A concessão do "Selo Mulher Valorizada" será realizada por uma comissão
certificadora composta por representantes da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito
PL 1629/2025 - Projeto de Lei - 1629/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (288724) pg.1
Federal, de entidades da sociedade civil e especialistas na área de políticas públicas para
mulheres.
Art. 5º O "Selo Mulher Valorizada" terá validade de 2 (dois) anos, sendo necessária
nova avaliação para sua renovação
Art. 6º As Administrações Regionais certificadas poderão utilizar a imagem do selo
em campanhas institucionais, materiais de divulgação e meios de comunicação, como forma
de reconhecimento pelo compromisso com a equidade de gênero e a proteção dos direitos
das mulheres.
Art. 7º O descumprimento dos critérios estabelecidos nesta Lei poderá resultar na
revogação do "Selo Mulher Valorizada".
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem como objetivo reconhecer e incentivar as
Administrações Regionais do Distrito Federal que se destacam na implementação de ações
voltadas à valorização, proteção e empoderamento das mulheres. O "Selo Mulher Valorizada"
será uma ferramenta importante para estimular a adoção de políticas públicas que favoreçam
a igualdade de gênero e a eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra
as mulheres.
Ao instituir esse reconhecimento, busca-se fortalecer a luta pela equidade de gênero
e a erradicação da violência e discriminação contra as mulheres, promovendo um ambiente
mais justo e inclusivo. O selo servirá como um incentivo para que cada Administração
Regional adote práticas eficazes de apoio às mulheres e sirva de referência para outras
regiões.
A criação do selo busca não só premiar, mas também inspirar outras Administrações
Regionais a promoverem políticas públicas que garantam mais oportunidades e segurança
para as mulheres, reforçando o compromisso da administração pública com a equidade de
gênero.
Dessa forma, este projeto de lei contribui significativamente para a construção de uma
sociedade mais justa e igualitária, incentivando a implementação de políticas públicas
responsáveis e comprometidas com a promoção dos direitos das mulheres no Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 14/03/2025, às 21:10:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Paula Belmonte)
Dispõe sobre a instituição de
quarentena para o ocupante do
cargo de Secretário de Estado de
Saúde do Distrito Federal e de
Diretor-Presidente do Instituto de
Gestão Estratégica de Saúde do
Distrito Federal (IGESDF) ao deixar o
cargo, na forma que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de quarentena para o ex-ocupante do
cargo de Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal antes de assumir o cargo de
Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF),
e vice-versa.
Art. 2º O ex-Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal ficará impedido pelo
prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da data de sua exoneração:
I - de exercer o cargo Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde
do Distrito Federal (IGESDF);
II – ser membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal do Instituto de
Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF);
III - representar interesses de pessoa física ou jurídica que mantenha relação
contratual ou regulatória com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal na área da
saúde;
IV - atuar, direta ou indiretamente, na gestão de organização social, empresa ou
entidade privada que tenha contrato vigente com o Governo do Distrito Federal.
Art. 3º O ex-Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do
Distrito Federal (IGESDF) ficará impedido pelo prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da
data de sua exoneração:
I - de exercer o cargo Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal (IGESDF);
II – ser membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal do Instituto de
Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF);
III - representar interesses de pessoa física ou jurídica que mantenha relação
contratual ou regulatória com o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal
(IGESDF).
PL 1630/2025 - Projeto de Lei - 1630/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289835) pg.1
Art. 4º Durante o período de quarentena, o ex-Secretário de Estado de Saúde do
Distrito Federal ou o ex-Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do
Distrito Federal (IGESDF), não fará jus ao recebimento de compensação financeira mensal do
salário que percebia no exercício do respectivo cargo, visto que não está impedido de exercer
atividade labora, salvo no caso vedado nesta Lei.
Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator a:
I - multa equivalente a 10 (dez) vezes a remuneração recebida no cargo ocupado, de
Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal ou de Diretor-Presidente do Instituto de
Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF); e,
II - proibição de firmar contratos ou convênios com o Governo do Distrito Federal pelo
prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa instituir uma quarentena obrigatória para os ocupantes
dos cargos de Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal e de Diretor-Presidente do
Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) ao deixarem seus
respectivos cargos, impedindo que assumam funções trocadas entres os referidos órgãos
após a exoneração. Tal medida se justifica com base nos princípios da moralidade e da
transparência administrativa, da impessoalidade e da prevenção de conflitos de interesses,
conforme preconizado no artigo 37 da Constituição Federal.
A proposta está alinhada às normas gerais que tratam sobre o conflito de interesses
no exercício de cargos públicos e institui regras para a quarentena de agentes públicos em
situação de potencial favorecimento, que buscam coibir atos que possam comprometer a
gestão pública, garantindo a transparência e a lisura na administração pública local.
Esse prazo mínimo de seis meses de impedimento para que os ex-ocupantes dos
respectivos cargos especificados neste Projeto, de assumir as funções que especifica, é uma
forma de mitigar possíveis riscos de influência indevida ou uso privilegiado de informações
adquiridas no cargo anterior, já que a Secretaria de Saúde do Distrito Federal repassa
mensalmente milhões de reais oriundos do Orçamento do Distrito Federal.
A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e o IGESDF exercem funções
fundamentais na gestão da saúde pública, administrando contratos, repasses financeiros e
decisões que impactam diretamente a qualidade dos serviços prestados à população. A
transição imediata de um cargo para o outro pode gerar conflitos de interesses, uma vez que
o ocupante anterior pode se beneficiar de informações estratégicas ou de decisões tomadas
em sua gestão para favorecer sua atuação no novo cargo.
Estudos na área de administração pública indicam que a quarentena é uma
ferramenta essencial para evitar a captura regulatória e o fenômeno da "porta giratória", no
qual agentes públicos migram entre cargos estratégicos, comprometendo a imparcialidade na
gestão. Segundo autores como Bresser-Pereira (1997) e Abrucio (2007), a gestão pública
eficiente deve incorporar mecanismos de controle para evitar que decisões administrativas
sejam influenciadas por interesses outros.
Ainda, a proposta é compatível com o interesse público, pois garante que as decisões
tomadas na Secretaria de Saúde e no IGESDF sejam baseadas em critérios técnicos e
impessoais, reduzindo riscos de corrupção e favorecimento indevido.
PL 1630/2025 - Projeto de Lei - 1630/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289835) pg.2
Quanto a não remuneração no período da quarentena, ao ex-ocupante do cargo,
deve-se ao fato de que o mesmo não está impedido de exercer atividades laborais, apenas
está impedido de exercer, durante 6 meses logo após sua exoneração, de exercer os cargos
que especifica, sob o risco de claro e franco conflito de interesses.
O presente Projeto de Lei não apenas fortalece os princípios de moralidade e
impessoalidade na administração pública, como também aprimora os mecanismos de controle
para prevenção de conflitos de interesse e corrupção. Ao instituir uma quarentena de seis
meses para a transição entre os cargos mencionados, a proposta contribui para construção
da boa gestão pública e para a confiança da população na lisura dos processos
administrativos.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação
deste Projeto de Lei, que representa um avanço na ética e na governança pública no Distrito
Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:05:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Altera a Lei nº 7.023, de 23 de
dezembro de 2021, que dispõe
sobre a criação do Complexo de
Exportação e Logística do Distrito
Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O artigo 2º, da Lei nº 7.023, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso IX:
“ Art. 2º (…)
(...)
IX – Setor Comercial Sul (SCS)."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 7.023/2021, que cria o Complexo de Exportação e Logística do Distrito
Federal, estabelece o rol de setores/espaços que compõem mencionado complexo, além de
facultar ao Poder Executivo estabelecer incentivos fiscais, creditícios e financeiros para
empresas com atuação naquela localidade.
A inclusão do Setor Comercial Sul no Complexo de Exportação e Logística do Distrito
Federal tem por objetivo contemplar um setor que agrega diferentes atividades e pessoas,
mas que tem passado por um processo de esvaziamento e obsolescência de seus prédios e
espaços urbanos, de modo que sua inserção na Lei 7.023/2021 terá condão de fortalecer as
atividades já em curso e atrair outras, como resgate da função agregadora de um centro
urbano.
Ademais, a presente inclusão segue no mesmo sentido da Lei Complementar nº
1.021, de 03 de maio de 2023, que autorizou a extensão de usos e atividades para os lotes do
Setor Comercial Sul – SCS, tudo com o propósito de recuperar e incentivar a econômica do
Distrito Federal.
Diante do exposto, a alteração da Lei nº 7.023/2021, com a ampliação da área do
complexo, configura-se um passo crucial para o desenvolvimento do setor com o intento de
elevar a movimentação econômica em uma importante localidade da Capital.
Por estas razões, conto com o apoio dos nobres parlamentares para aprovação deste
Projeto de Lei.
PL 1631/2025 - Projeto de Lei - 1631/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (289615) pg.1
Sala das sessões, 13 de março de
2025.
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 15:33:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1631/2025 - Projeto de Lei - 1631/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (289615) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Obriga a disponibilização de
acessibilidade digital nos sítios da
internet e portais eletrônicos dos
órgãos e entidades da
Administração Pública direta e
indireta do Distrito Federal, e dá
outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de implementação de recursos de acessibilidade digital
nos sítios eletrônicos, portais, sistemas e aplicativos móveis sob responsabilidade da
Administração Pública direta e indireta, com vistas a garantir o acesso pleno, autônomo e
independente das pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida, em consonância com
o disposto no art. 63 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
§ 1º. Os recursos de acessibilidade digital de que trata este artigo deverão contemplar, no
mínimo:
I – ferramentas de leitura de tela ou tecnologias compatíveis para pessoas com deficiência
visual, incluindo alto contraste, aumento de texto e outros ajustes que facilitem a interação;
II – interfaces que possibilitem interpretação em Libras, seja por avatar virtual ou profissional de
tradução e interpretação, de modo a atender à comunidade surda;
III – recursos de conversão texto-para-voz (voz sintetizada) e legendas para conteúdos
multimídia;
IV – mecanismos de navegação por teclado e outras modalidades de interação alternativa para
pessoas com diferentes níveis de mobilidade ou coordenação motora;
V – adoção de práticas de design universal e obediência às diretrizes nacionais e internacionais
de acessibilidade.
§ 2º. A obrigatoriedade de que trata o caput estende-se às contratações e parcerias realizadas
pela Administração Pública com entidades do terceiro setor, concessionárias, permissionárias e
quaisquer outras que prestem serviços de interesse público, garantindo que os respectivos
canais digitais também cumpram as normas de acessibilidade.
CAPÍTULO II
PL 1632/2025 - Projeto de Lei - 1632/2025 - Deputado Iolando - (289960) pg.1
DAS OBRIGAÇÕES E NORMAS TÉCNICAS
Art. 2º Para o cumprimento das disposições desta Lei, os órgãos e entidades da Administração
Pública direta e indireta deverão:
I – elaborar e disponibilizar, em seus sítios eletrônicos e portais, declaração de conformidade
com as normas de acessibilidade adotadas, discriminando quais soluções tecnológicas e
práticas estão sendo utilizadas;
II – realizar testes de acessibilidade periódicos, preferencialmente com participação de pessoas
com deficiência, visando à detecção e correção de eventuais barreiras;
III – promover a capacitação dos servidores e dos responsáveis pela manutenção de conteúdo
digital, a fim de garantir a continuidade das práticas inclusivas e evitar regressão nos padrões de
acessibilidade;
IV – incluir nos contratos de prestação de serviços de desenvolvimento e manutenção de
páginas na internet cláusulas que prevejam a obrigatoriedade de cumprimento das diretrizes de
acessibilidade e as sanções pelo descumprimento;
V – elaborar relatórios anuais sobre o progresso e os resultados obtidos na melhoria da
acessibilidade digital, disponibilizando-os para acesso público.
Art. 3º O Poder Executivo poderá, por meio de decreto regulamentador, detalhar: I – os padrões
técnicos específicos a serem observados, inclusive referenciais como eMAG e normas
internacionais de acessibilidade;
II – os prazos e as metas de implementação gradativa das medidas de acessibilidade, levando
em consideração a complexidade dos sistemas e o porte de cada órgão ou entidade;
III – os procedimentos de fiscalização e avaliação do cumprimento desta Lei, incluindo a
possibilidade de auditorias internas ou externas;
IV – a criação de comissões ou grupos de trabalho específicos para formular políticas e
acompanhar a evolução das tecnologias assistivas nos órgãos públicos.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES E FISCALIZAÇÃO
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o órgão ou entidade às seguintes
medidas administrativas, sem prejuízo de responsabilidades cíveis, penais e administrativas
cabíveis:
I – advertência, com indicação de prazo para correção das irregularidades;
II – multa administrativa, a ser estabelecida em regulamento, considerando a gravidade da
infração e eventual reincidência, quando se tratar de entes ou agentes contratados pela
Administração;
III – suspensão ou rescisão do contrato, quando se tratar de prestadores de serviços
terceirizados, observado o devido processo administrativo.
§ 1º. Caso seja verificado o não cumprimento reiterado das obrigações, serão acionados os
órgãos de controle e fiscalização competentes para apurar a responsabilidade do gestor.
PL 1632/2025 - Projeto de Lei - 1632/2025 - Deputado Iolando - (289960) pg.2
§ 2º. A fiscalização caberá aos órgãos de controle interno e externo competentes, bem como às
entidades de defesa de direitos das pessoas com deficiência, que poderão encaminhar
denúncias e relatórios aos órgãos responsáveis.
CAPÍTULO IV
DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO SOCIAL E AO CONTROLE SOCIAL
Art. 5º A Administração Pública poderá estimular a participação social e o controle externo das
políticas de acessibilidade digital por meio de:
I – ouvidorias e canais específicos para sugestões, reclamações e denúncias sobre barreiras
digitais;
II – campanhas de conscientização dirigidas a servidores públicos e à sociedade em geral,
acerca da importância da inclusão digital e do cumprimento das normas de acessibilidade;
III – parcerias com instituições acadêmicas, científicas e organizações da sociedade civil, para
desenvolvimento e melhoria constante de tecnologias assistivas e materiais de apoio.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Esta Lei deverá ser interpretada em consonância com a Lei nº 13.146, de 2015, e demais
normas que promovam a inclusão de pessoas com deficiência.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial,
a fim de possibilitar a devida adaptação dos sistemas digitais e a regulamentação complementar
pelo Poder Executivo.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de Projeto de Lei visa dar concretude ao art. 63 da Lei Federal nº 13.146,
de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI), no âmbito
do Distrito Federal, obrigando a Administração Pública direta e indireta a adotar medidas de
acessibilidade digital em seus sites, portais e sistemas eletrônicos.
Segundo dados, apenas 2,9% dos sítios eletrônicos no Brasil possuem algum nível de
acessibilidade, o que revela uma lacuna significativa no cumprimento do que a própria
legislação nacional já prevê. Simultaneamente, observa-se que aproximadamente 23,9% da
população brasileira possui algum tipo de deficiência, conforme estatísticas do IBGE. Esse
amplo contingente de cidadãs e cidadãos permanece parcialmente excluído das informações e
dos serviços públicos digitais, o que afronta não apenas a legislação, mas também o princípio
fundamental de isonomia e dignidade humana.
O documento em questão, ao mencionar a adoção de tecnologias assistivas para alcance de
maior inclusão digital, apresenta soluções como tradução para Libras (por meio de avatares
virtuais ou intérpretes humanos), voz sintetizada, recursos que facilitem a leitura para pessoas
com diferentes deficiências visuais e cognitivas, bem como ajustes de contraste e tipografia para
melhor navegabilidade.
PL 1632/2025 - Projeto de Lei - 1632/2025 - Deputado Iolando - (289960) pg.3
Tais tecnologias tornam-se ainda mais urgentes diante da ampla dependência que a sociedade
contemporânea tem dos meios digitais, tanto para acessar serviços públicos quanto para
exercer direitos fundamentais, como o pedido de informações (Lei de Acesso à Informação – Lei
nº 12.527/2011) e a participação em processos administrativos.
Há, ainda, dados que demonstram os benefícios adicionais de uma abordagem inclusiva para as
instituições. De acordo com levantamento, a falta de acessibilidade digital leva 8 em cada 10
pessoas com deficiência a deixarem de consumir ou interagir com plataformas inacessíveis,
gerando perda de credibilidade e de alcance dos serviços. Por outro lado, a inclusão digital traz
benefícios de imagem institucional e promove maior envolvimento de todas as parcelas da
população.
Essa pauta igualmente converge com os princípios de governança, transparência e participação
social, previstos na Lei de Acesso à Informação e em diversas outras normas voltadas à
proteção de direitos fundamentais. A garantia de navegabilidade e compreensão dos sites
públicos é não apenas uma obrigação legal, mas uma ferramenta indispensável para a
cidadania, permitindo que pessoas com deficiência exerçam plenamente seus direitos políticos e
sociais.
Assim, ao estabelecer prazos, mecanismos de fiscalização e a obrigatoriedade de
implementação de padrões de acessibilidade digital, o presente Projeto de Lei pretende não
apenas assegurar a efetividade do art. 63 da Lei nº 13.146/2015, mas também fortalecer a
inclusão social, a democracia e a eficiência na prestação de serviços públicos.
O Distrito Federal, como capital do país, deve ser exemplo no cumprimento dessa obrigação,
demonstrando compromisso com a população e alinhando-se às melhores práticas nacionais e
internacionais em acessibilidade digital. Cada órgão público do DF, ao adequar suas
plataformas, fomentará a adoção de soluções de ponta, inclusive de inteligência artificial,
avatares virtuais e recursos de leitura, ampliando o impacto positivo para toda a sociedade.
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de remover barreiras
digitais, combater a exclusão de uma parcela significativa de cidadãos e efetivar o princípio
constitucional da igualdade. Atende-se, assim, ao primado da dignidade da pessoa humana e às
obrigações legais previstas na Lei Brasileira de Inclusão, promovendo o pleno exercício dos
direitos das pessoas com deficiência.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares desta Casa Legislativa para a
aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões,
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 18/03/2025, às 12:52:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289960 , Código CRC: 7b7caa5f
PL 1632/2025 - Projeto de Lei - 1632/2025 - Deputado Iolando - (289960) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Dispõe sobre o direito à meia-
entrada em estacionamentos para
pessoas idosas no Distrito Federal.
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos,
no âmbito do Distrito Federal, o direito ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor
cobrado em estacionamentos públicos e privados.
Art. 2º Para usufruir do benefício previsto nesta Lei, a pessoa idosa deverá
apresentar documento oficial de identificação com foto que comprove a idade.
Art. 3º Os estabelecimentos que oferecem serviços de estacionamento deverão
afixar, em local visível ao público, cartazes informativos sobre o direito à meia-entrada para
pessoas idosas, contendo o número desta Lei e os documentos necessários para
comprovação da idade.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I - advertência;
II - multa, em valor a ser definido pela regulamentação desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposta legislativa visa estender o benefício da meia-entrada, já
garantido aos idosos em diversas atividades culturais e de lazer, aos estacionamentos
públicos e privados no Distrito Federal.
O objetivo é proporcionar maior acessibilidade e comodidade aos idosos, que muitas
vezes enfrentam dificuldades de locomoção e dependem do uso de veículos para suas
atividades diárias. A medida busca também promover a inclusão social e garantir o respeito
aos direitos da pessoa idosa, em consonância com os princípios do Estatuto do Idoso e da
legislação distrital.
PL 1633/2025 - Projeto de Lei - 1633/2025 - Deputado Hermeto - (289829) pg.1
Acreditamos que a aprovação deste projeto de lei contribuirá para a melhoria da
qualidade de vida dos idosos no Distrito Federal e para a construção de uma sociedade mais
justa e igualitária.
Sala das Sessões, março de 2025.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 15:36:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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PL 1633/2025 - Projeto de Lei - 1633/2025 - Deputado Hermeto - (289829) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro )
Dispõe sobre a manutenção das
gratificações dos professores da
rede pública de ensino do Distrito
Federal que sejam remanejados para
outras funções dentro do serviço
público.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica garantida a manutenção das gratificações dos professores da rede
pública de ensino do Distrito Federal que forem remanejados ou designados para exercer
outras funções dentro da administração pública distrital, desde que permaneçam vinculados à
Secretaria de Educação do Distrito Federal.
Art. 2º A manutenção das gratificações de que trata esta Lei aplica-se aos
professores que forem lotados ou designados para funções pedagógicas, administrativas ou
de gestão educacional dentro da Secretaria de Educação ou em órgãos correlatos.
Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica aos casos de cessão para outros entes
federativos ou para funções alheias ao setor educacional.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
O presente Projeto de Lei visa garantir a continuidade das gratificações dos
professores que, por necessidade do serviço público, sejam remanejados para outras funções
dentro da Secretaria de Educação ou órgãos afins. Atualmente, há milhares de professores
em todo o Distrito Federal que desempenham funções essenciais fora da sala de aula, tais
como coordenadores pedagógicos, supervisores de ensino, diretores escolares e gestores de
programas educacionais.
Dados da Secretaria de Educação do Distrito Federal indicam que aproximadamente
10% do corpo docente está lotado em funções administrativas ou de suporte educacional.
Esses profissionais, além de possuírem vasto conhecimento pedagógico, desempenham
papel fundamental na formulação e implementação de políticas públicas para a educação.
Entretanto, a perda de gratificações ao deixarem a sala de aula desestimula tais
deslocamentos, podendo comprometer a gestão escolar e a qualidade do ensino.
PL 1634/2025 - Projeto de Lei - 1634/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (289843) pg.1
As gratificações concedidas aos professores do Distrito Federal existem para valorizar
o desempenho dos profissionais da educação e garantir melhores condições de trabalho e
aprendizado. Dentre as principais gratificações, destacam-se:
Gratificação de Regência de Classe (GRC): Concedida aos professores que
exercem atividades em sala de aula, valorizando o ensino direto aos alunos.
Gratificação de Atividade Pedagógica (GAPED): Destinada a professores que
desenvolvem atividades pedagógicas complementares essenciais para a qualidade do ensino.
Gratificação de Atividade de Suporte Educacional (GASE): Voltada a professores
que atuam no suporte educacional, auxiliando na administração e no planejamento
pedagógico.
Gratificação de Atividade de Docência em Estabelecimento de Ensino
Diferenciado (GADEED): Para professores que trabalham em instituições de ensino com
características especiais.
Gratificação de Atividade de Docência em Estabelecimento de Restrição de
Liberdade (GADERL): Concedida aos docentes que atuam em unidades de internação e
medidas socioeducativas.
Gratificação de Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral ao
Magistério (TIDEM): Para professores que se dedicam integralmente ao ensino.
A existência dessas gratificações é um reconhecimento do papel estratégico dos
professores na formação dos alunos e no funcionamento do sistema educacional. A retirada
dessas gratificações para profissionais remanejados dentro da Secretaria de Educação
representa um desincentivo à mobilidade funcional e à gestão eficiente dos recursos humanos
da educação.
Estudos apontam que a valorização dos profissionais da educação impacta
diretamente a qualidade do ensino. Segundo dados do INEP (Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira), escolas com boa gestão e coordenação pedagógica
eficiente apresentam aumento significativo no desempenho dos alunos. Além disso, um
estudo realizado pelo Banco Mundial demonstrou que países que investem na estabilidade e
no reconhecimento dos professores obtêm melhores resultados educacionais a longo prazo.
Outro ponto relevante é o impacto financeiro mínimo da medida. Como a maioria
dessas gratificações já está prevista na folha de pagamento dos servidores, sua continuidade
para os professores remanejados não representa um aumento significativo de despesa, mas
sim a manutenção de um direito já adquirido.
Diante do exposto, faz-se necessária a aprovação deste projeto de lei para garantir
que os profissionais da educação não sejam prejudicados ao assumirem funções de extrema
relevância para o funcionamento e melhoria da educação pública no Distrito Federal. Com
isso, estaremos assegurando melhores condições de trabalho aos professores e avançando
na construção de um ensino público de qualidade.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 17/03/2025, às 13:56:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
PL 1634/2025 - Projeto de Lei - 1634/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (289843) pg.2
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1634/2025 - Projeto de Lei - 1634/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (289843) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao senhor
Ronaldo Ramos Caiado.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Ronaldo
Ramos Caiado.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade reconhecer e homenagear o ilustre
Governador do Estado de Goiás, Ronaldo Ramos Caiado, por sua inestimável contribuição ao
desenvolvimento da região do Entorno do Distrito Federal e, consequentemente, à melhoria
da qualidade de vida da população brasiliense.
Goiano, natural de Anápolis, Ronaldo Caiado é médico, produtor rural e político de
destacada trajetória, filiado ao União Brasil. À frente do Governo de Goiás, tem pautado sua
gestão pelo compromisso com a infraestrutura, a saúde, a segurança e a integração regional.
Sua atuação tem sido fundamental para o fortalecimento da relação entre Goiás e o Distrito
Federal, promovendo iniciativas que beneficiam diretamente os cidadãos que transitam e
vivem nas duas unidades federativas.
Dentre suas contribuições de grande relevância para a população do Distrito Federal,
destaca-se a priorização de investimentos na melhoria da mobilidade e infraestrutura do
Entorno. Sob sua liderança, o Governo de Goiás tem promovido obras essenciais de
recuperação e duplicação de rodovias estratégicas, facilitando o deslocamento diário de
milhares de cidadãos que trabalham e estudam no Distrito Federal.
Além disso, sua gestão tem sido marcada por um olhar atento à segurança pública na
região, implementando ações integradas entre as forças de segurança do Distrito Federal e
de Goiás, resultando na redução dos índices de criminalidade e no aumento da sensação de
segurança para os moradores do Entorno e da capital federal.
Mais recentemente, demonstrando seu compromisso com a qualidade de vida da
população do Entorno e do Distrito Federal, Ronaldo Caiado trabalhou conjuntamente com o
Governador Ibaneis Rocha para evitar o reajuste das tarifas do transporte coletivo
intermunicipal, que estão entre as mais altas do Brasil. Em um esforço conjunto, ambos
decidiram subsidiar, com recursos próprios, os valores cobrados nas passagens entre os
municípios vizinhos e a capital federal, impedindo que o aumento fosse repassado à
população e garantindo maior acessibilidade ao transporte para milhares de trabalhadores e
estudantes.
Por sua relevante atuação em prol do desenvolvimento regional, da melhoria da
infraestrutura, da segurança e da qualidade de vida da população do Distrito Federal, é justo e
PDL 272/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 272/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (289p6g4.16)
meritório conceder ao Governador Ronaldo Ramos Caiado o título de Cidadão Honorário de
Brasília, como forma de reconhecimento e gratidão por sua dedicação à integração e ao
progresso conjunto do Distrito Federal e do Estado de Goiás.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 14/03/2025, às 09:38:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289646 , Código CRC: 63251b8f
PDL 272/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 272/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (289p6g4.26)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Concede título de Cidadã Honorária
de Brasília à Coronel Veterana da
PMDF, Maria do Santo Costa Sousa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília à Coronel Veterana da
PMDF, Maria do Santo Costa Sousa.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
A concessão do título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Maria do Santo
Costa Sousa, Coronel Veterana da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), é uma
homenagem justa e necessária ao reconhecimento de uma trajetória marcada por superação,
dedicação e contribuições excepcionais à capital do Brasil e à sua comunidade. Nascida em
1º de novembro de 1962, na Fazenda Boa Vista, no interior do Maranhão, Maria Costa trilhou
um caminho de resiliência e determinação que a transformou em um exemplo de serviço
público e liderança, merecendo o acolhimento definitivo como filha ilustre desta cidade que a
recebeu há 42 anos.
Oriunda de uma família humilde, filha de João Coelho de Sousa, vaqueiro, e Luiza da
Costa Sousa, dona de casa e sua maior inspiração, Maria enfrentou as adversidades do
sertão maranhense, como a falta de acesso à educação e saúde. Aos sete anos, já
demonstrava notável talento ao aprender a ler em uma escola rural, percorrendo diariamente
seis quilômetros sob condições adversas. Sua capacidade de leitura e memorização,
destacada desde a infância, foi o primeiro passo para uma vida dedicada ao aprendizado e ao
serviço, valores que trouxe consigo ao chegar a Brasília em janeiro de 1983.
Na capital, Maria Costa consolidou uma carreira exemplar na PMDF, ingressando em
1º de julho de 1983 como uma das pioneiras da primeira turma de soldados femininos, após
ser inspirada por uma entrevista do Capitão Souza Pinto, primeiro comandante da Companhia
Feminina. Ao longo de 31 anos e 8 meses de serviço ativo, ascendeu ao posto de Coronel
QOPM, um marco histórico que reflete sua competência e pioneirismo na inclusão e
valorização da mulher na segurança pública do Distrito Federal. Suas promoções, desde
Soldado Primeira Classe em 1983 até Coronel em 2013, foram acompanhadas por uma
formação sólida, incluindo o Curso de Formação de Oficiais em Minas Gerais (1987-1989),
graduação em Direito pelo CEUB (1998) e pós-graduação em Gestão de Segurança Pública
pela Unisul (2009), além de diversos cursos especializados na PMDF.
PDL 273/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 273/2025 - Deputado Iolando - (289804) pg.1
Entre suas contribuições à PMDF, destacam-se funções estratégicas como
Subcomandante da Companhia Feminina, Chefe da Divisão de Ensino da Academia de
Polícia Militar, Comandante do 16º Batalhão em Brazlândia e Comandante do Centro de Altos
Estudos e Aperfeiçoamento (2012-2014). Nessas posições, Maria Costa não apenas
fortaleceu a formação e o aperfeiçoamento dos policiais militares, mas também consolidou a
presença feminina em cargos de comando, inspirando gerações de mulheres a ingressarem e
prosperarem na corporação. Sua atuação foi reconhecida com inúmeras condecorações,
como a Medalha Mérito Buriti, a Medalha Alferes Tiradentes e a Medalha Ordem do Mérito
Bombeiro Militar do DF, que atestam seu impacto na segurança pública e na sociedade
brasiliense.
Após sua passagem para a reserva em 2015, Maria Costa continuou a servir à
comunidade como presidente da Caixa Beneficente da PMDF (CABE) desde 2016, onde
trabalha incansavelmente para melhorar a qualidade de vida da família policial militar. Sua
dedicação extrapola os muros da corporação, refletindo um compromisso genuíno com o bem-
estar coletivo do Distrito Federal, onde criou seus filhos, Jorge Lucas e Gustavo Henrique, e
estabeleceu raízes profundas ao longo de mais de quatro décadas.
A história de Maria do Santo Costa Sousa é um testemunho vivo dos valores que
Brasília representa: superação, diversidade e construção coletiva. Sua jornada, desde as
dificuldades do interior maranhense até o posto de Coronel da PMDF e líder comunitária,
simboliza a força da mulher brasiliense e sua capacidade de transformar desafios em
conquistas. Conceder-lhe o título de Cidadã Honorária não é apenas um reconhecimento de
seus méritos individuais, mas uma celebração do papel das mulheres na construção da
identidade e do progresso da capital federal.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a
aprovação desta proposição, certo aindo de que a homenagem à Senhora Maria Costa
enaltece os princípios de justiça, igualdade e gratidão que regem o Distrito Federal,
perpetuando seu legado como exemplo de cidadania e serviço público.
---
Sala das Sessões, …
DEPUTADO IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 17/03/2025, às 07:07:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289804 , Código CRC: 84460ef8
PDL 273/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 273/2025 - Deputado Iolando - (289804) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
“Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao Sr. Rodrigo
Badaró, Conselheiro do Conselho
Nacional de Justiça”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Rodrigo
Badaró.
Art. 2º Este Projeto de Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem como objetivo conceder o Título de
Cidadão Honorário ao senhor RODRIGO BADARÓ, Conselheiro do Conselho Nacional de
Justiça.
Trata-se de se fazer uma justa homenagem ao Dr. Rodrigo Badaró, nascido em 27/02
/1976, em Richmond no Estado da Virginia - Estados Unidos da América, filho de José
Eduardo Almeida de Castro e de Lea Maria Badaró de Castro.
Rodrigo Badaró é neto do pioneiro Sebastião Valadares de Castro, que ajudou a
construir Brasília, tendo chegado nesta cidade em 1957, e que também recebeu o Título de
Cidadão Honorário de Brasília, na década de 90.
A família do Conselheiro criou um dos maiores projetos sociais do Distrito Federal, o
Instituto Nair Valadares, localizado no Riacho Fundo II, que, no passado chegou a atender
mais de 1 mil crianças, atendendo, hoje, cerca de 250 (duzentos e cinquenta) crianças de 02
a 03 anos, de forma gratuita e em tempo integral, visando o desenvolvimento nos aspectos
físico, psicológico, linguístico, intelectual e social.
Além do exemplar trabalho social acima mencionado, o sr. Sebastião Valadares de
Castro, avô do homenageado, contribuiu com a fundação do Iate Clube de Brasília, sócio
benemérito, e sua avó, Inas Valadares de Castro foi homenageada com uma das mulheres
responsáveis pela construção de Brasília, tendo sido gestora da Casa do Candango e do
Instituto Nair Valadares.
O Sr. Rodrigo Badaró residiu em Brasília na infância, tendo estudado no Colégio
Rosário, bem como na Escola classe da 308 sul.
PDL 274/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 274/2025 - Deputado Robério Negreiros - (28p9g7.912)
Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos formou-se e julho de
2000, e Pós Graduado em Direito Econômico e das Empresas pela Fundação Getúlio Vargas
(FGV).
Após um período fora da capital, o Sr. Rodrigo, no ano de 2001, volta a residir em
Brasília, exercendo a advocacia privada. Aqui nasceram suas 2 (duas) filhas., tendo sido
conselheiro federal da OAB/DF por duas vezes, conselheiro do CONPLAN (GDF), além do
que tem no currículo.
A seguir listamos as principais atividades e condecorações do Sr. Rodrigo Badaró:
Conselheiro Nacional de Proteção de Dados (2024 – 2026);
Presidente da Comissão Nacional de Proteção de Dados da OAB Nacional;
Coordenador Geral do Observatório Nacional de Ciberseguranca, inteligência artificial e
proteção de dados da OAB Nacional;
Membro do grupo de trabalho coordenado pelo Conselheiro do CNJ Bandeira de Mello,
para reformulação da Resolução nº 332, que trata da inteligência artificial no âmbito do
Poder Judiciário;
Membro do Conselho Superior do IADF;
Conselheiro do Conselho Consultivo dos Diários Associados;
Autor de livros e dezenas de artigos, todos na temática do Direito.
Cumpre destacar, que foram muitos os feitos dignos de destaque e louvor, com
resultados extremamente positivos em prol da sociedade, no campo da justiça e dos
cidadãos.
Grã-Cruz da Ordem Nacional do Mérito do Ministério Público;
Medalha Dom João VI – Justiça Militar União;
Medalha Dragões da Inconfidência – Exército Brasileiro;
Medalha Sobral Pinto – Academia Brasileira de Ciência, História e Literatura com
participação do Superior Tribunal de Justiça – STJ;
Medalha JK – Governo de Minas Gerais • Medalha de mérito do Ministério Público Militar;
Medalha de mérito do Ministério Público do Pará;
Comenda da CONAMP – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público.
É inegável o importante serviço prestado por este cidadão à sociedade de Brasília e
do Brasil.
Desta forma, só nos resta rogar aos pares o apoio para a aprovação do presente
Projeto de Decreto Legislativo.
Sala de sessões, em 13 de março de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
PDL 274/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 274/2025 - Deputado Robério Negreiros - (28p9g7.922)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº
00128, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 09:55:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289792 , Código CRC: 8c9596da
PDL 274/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 274/2025 - Deputado Robério Negreiros - (28p9g7.932)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Comissão de Saúde - CSA )
Aprova a Indicação do nome do
Senhor Cleber Monteiro Fernandes
para ocupar o cargo de Diretor-
Presidente do Instituto de Gestão
Estratégica de Saúde do Distrito
Federal - IGES/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma do inciso V do artigo 253 do Regimento Interno da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, a indicação do nome do Senhor Cleber Monteiro
Fernandes para ocupar o cargo de Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de
Saúde do Distrito Federal - IGES/DF .
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação .
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo aprovar a indicação do
nome do Senhor Cleber Monteiro Fernandes para ocupar o cargo de Diretor-Presidente do
Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGES/DF .
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO JORGE VIANNA
Vice-Presidente
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Membro
PDL 275/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 275/2025 - (289975) pg.1
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Membro
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Membro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 14:24:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 18/03/2025, às 14:32:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 18/03/2025, às 14:53:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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PDL 275/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 275/2025 - (289975) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputados Ricardo Vale e Gabriel Magno)
Requer a realização de audiência
pública, no dia 26 de março de 2025,
para discutir a situação das feiras
livres e permanentes do Distrito
Federal..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos regimentais, vimos requerer a realização de uma audiência pública, a ser
realizada no dia 26 de março de 2025, a partir das 19h, no Plenário desta Casa, para
discutirmos a situação das feiras livres e permanentes do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A nova Lei sobre as feiras (Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021) e sua aplicação
têm gerado preocupação entre os feirantes, que precisam de um espaço para debate público
sobre os problemas enfrentados.
Por isso, estamos propondo a realização desta audiência pública, a fim de que
possam ouvir os feirantes, como também os representantes do Poder Executivo.
Sala das Comissões, 12 de março de 2025.
Deputado GABRIEL MAGNO Deputado RICARDO VALE
Líder da Minoria Vice-Líder da Bancada
DEPUTADO(A)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 12/03/2025, às 17:36:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 12/03/2025, às 17:38:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
REQ 1870/2025 - Requerimento - 1870/2025 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magpngo. 1- (289541)
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REQ 1870/2025 - Requerimento - 1870/2025 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magpngo. 2- (289541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Requer à realização de Sessão
Solene no dia 21 de março de 2025,
às 9hs, no Plenário desta Casa, em
alusão ao Dia Mundial de Síndrome
de Down.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Nos termos do art. 99, IV c/c com ao art. 124 do Regimento Interno desta Casa de
Leis, requeiro à realização da Sessão Solene no dia 21 de março de 2025, às 9hs, no
Plenário desta Casa, em alusão ao Dia Mundial de Síndrome de Down.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo enaltecer a Inclusão das Pessoas com T21
(Trissomia 21 ou Sindrome de Down), na sociedade, quebrando as barreiras sociais e
proporcionando desenvolvimento e autonomia para pessoas com síndrome de Down e
deficiências intelectuais.
Cabe ressaltar que o Dia Internacional da síndrome de Down é um importante marco
de conscientização da sociedade e de governos para a adoção de políticas públicas para
combater o capacitismo, bem como para diminuir as barreiras que impedem ou dificultam que
as pessoas com a Trissomia do 21 tenham assegurados seus direitos em condições de
igualdade com as demais pessoas.
Portanto, a sessão solene tem o objetivo de homenagear a luta das famílias e das
associações pela autonomia das pessoas com SD para que a sociedade possa receber essas
pessoas a estarem em todos os espaços da sociedade, fazendo com que as pessoas mudem
seus olhares e quebrem seus estereótipos que levam ao preconceito e segregação.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares desta Casa de Leis, para
a aprovação do requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 13/03/2025, às 14:04:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
REQ 1871/2025 - Requerimento - 1871/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (289609) pg.1
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REQ 1871/2025 - Requerimento - 1871/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (289609) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Requer à realização de Sessão
Solene no dia 02 de abril de 2025, às
19hs, no Plenário desta Casa, em
alusão ao Dia Mundial de
Conscientização sobre o Autismo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 99, IV c/c com ao art. 124 do Regimento Interno desta Casa de
Leis, requeiro à realização da Sessão Solene no dia 02 de abril de 2025, às 19hs, no Plenário
desta Casa, em alusão ao Dia Mundial de Conscientização sobre o Autismo.
JUSTIFICAÇÃO
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma realidade de milhões de pessoas em
todo o mundo, incluindo aproximadamente 2 milhões de brasileiros, de acordo com a
Organização Mundial da Saúde. Nos últimos anos, o Brasil tem registrado um aumento
significativo no número de diagnósticos de TEA, sendo um reflexo da conscientização e do
acesso à informações sobre o autismo.
A realização desta Sessão Solene visa dar visibilidade às demandas da comunidade
autista, fomentar o debate sobre estratégias para ampliar a inclusão e fortalecer o
compromisso desta Casa com a promoção de iniciativas que garantam dignidade e qualidade
de vida para as pessoas com TEA.
Além disso, a solenidade será um momento para reconhecer o trabalho de famílias,
profissionais, pesquisadores e entidades que dedicam seus esforços à causa do autismo no
Distrito Federal.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares desta Casa de Leis, para
a aprovação do requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 13/03/2025, às 14:04:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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REQ 1872/2025 - Requerimento - 1872/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (289614) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 20/03/2025, com o
tema "Mulheres! Histórias que
Inspiram".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene, em 20 de março de 2025, das 19h às 22h, no
Plenário desta Casa, com o tema "Mulheres! Histórias que Inspiram".
JUSTIFICAÇÃO
A presente Sessão Solene tem como objetivo homenagear mulheres que, por meio de
suas trajetórias e atuação em diversos setores da sociedade, inspiram outras pessoas e
promovem transformação social. O evento será uma oportunidade para reconhecer e valorizar
as conquistas femininas em diferentes áreas, reforçando a importância do protagonismo da
mulher na construção de uma sociedade mais igualitária e justa.
Dessa forma, solicito a apreciação e aprovação deste requerimento por esta Casa
Legislativa.
Sala das Sessões, 13 de março de 2025.
Deputado RICARDO VALE
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 13/03/2025, às 16:39:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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REQ 1873/2025 - Requerimento - 1873/2025 - Deputado Ricardo Vale - (289610) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal
sobre a situação precária da
Unidade Básica de Saúde – UBS 8,
da Região Administrativa – RA de
Santa Maria/DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno, solicito que seja enviado à Secretaria de Estado de
Saúde do Distrito Federal - SES-DF, o presente Requerimento de Informações, com as
indagações abaixo elencadas, que versam sobre a situação precária da Unidade Básica de
Saúde – UBS 8, situada na Região Administrativa – RA de Santa Maria - Distrito Federal.
1) A Unidade Básica de Saúde – UBS 8, de Santa Maria/DF, possui uma estrutura física muito
pequena em relação a quantidade de pessoas que buscam atendimento, bem como, diminuta
também em relação aos serviços que oferece à população. Assim, cumpre indagar se há
previsão de reforma da UBS em questão ou de mudança física para outro prédio para um
maior? Considerando o atual é muito pequeno em relação a demanda de pessoas que buscam
atendimento.
2) Se existe a previsão de reforma para aumentar a UBS em tela ou de mudança física para um
prédio maior, qual é então a data prevista pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito
Federal - SES-DF para a solução do problema?
3) A UBS 8 poderia ser transferida para o prédio que se encontra ao lado da Administração
Regional de Santa Maria? O qual é cerca de três vezes maior que o prédio atual da UBS 8,
prédio esse que foi cedido para a Associação Atlética de Santa Maira, posto que ao que parece,
a cessão não foi renovada por falta de interesse da própria administração.
4) Diante do quadro dificultoso de atendimento devido e de qualidade de atendimento,
propriamente dita, prejudicada, o que a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal -
SES-DF pretende fazer frente a adoção de medidas, quanto a situação da UBS 8? De o espaço
não comportar as pessoas que buscam atendimento.
JUSTIFICAÇÃO
REQ 1874/2025 - Requerimento - 1874/2025 - Deputado Fábio Felix - (288361) pg.1
O presente Requerimento de Informações se faz necessário em face de inúmeras
demandas que temos recebido em relação do pequeno espaço físico e qualidade de
atendimento a desejar na Unidade Básica de Saúde – UBS 8, situada na Região
Administrativa – RA de Santa Maria - Distrito Federal.
Ora, faz-se mister frisar que uma unidade de saúde deve ser pensada pela gestão
pública em relação ao número de habitantes na localidade, na região, sendo essa uma
condição básica para instalação de uma UBS, a de comportar, de forma satisfatória, a
população que busca atendimento.
Além da questão do pequeno espaço físico da Unidade Básica de Saúde – UBS 8,
situada na Região Administrativa – RA de Santa Maria, a população tem enfrentado
dificuldade em ter atendimento e também, por conta do espaço físico pequeno, há a
prejudicialidade da qualidade do atendimento.
Ver-se, portanto que de todo modo a população de Santa Maria, que necessitam dos
serviços da UBS 8, está penando e sofrendo por conta da dificuldade de atendimento, em
face do precário espaço físico, diminuto, o que interfere diretamente na qualidade de
atendimento.
Feitas estas considerações, quanto ao mérito do presente requerimento, nos
deparamos com o quadro bastante deficiente em relação ao que crucialmente já deveria ter
sido pensado e estabelecido para efetivo e adequado funcionamento no espaço devido, com
estruturas de tamanho e equipamentos adequados para atender a população com qualidade e
eficiência.
Neste prisma, a proposição é extremamente meritória, a fim de se ter junto à SES-DF
a resposta competente quanto a adoção de medidas para solução das questão da UBS 8 em
Santa Maria/DF.
Diante do exposto, considerando a alta importância e seriedade da questão,
imprescindível se faz a presente proposição de encaminhamento de Requerimento de
informações à Secretaria de Estado de Saúde – SES-DF, com o objetivo de respaldar a
intervenção desta Câmara Legislativa, por meio da atuação deste mandato parlamentar.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 14/03/2025, às 17:11:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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REQ 1874/2025 - Requerimento - 1874/2025 - Deputado Fábio Felix - (288361) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de
Educação do Distrito Federal sobre
o processo de convocação do
Concurso Público para Provimento
de Vagas e Formação de Cadastro
de Reserva para os Cargos de
Magistério Público e Assistência à
Educação da SEEDF, regido pelo
Edital nº 31 de 30 de junho de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 42 do Regimento Interno, solicito que seja enviado à Secretaria de
Educação do Distrito Federal (SEEDF) o presente Requerimento de Informações, com as
indagações abaixo elencadas, que versam sobre as falhas identificadas no processo de
convocação do Concurso Público de 2022, realizado pela SEEDF, com organização da banca
QUADRIX.
1. Os candidatos cotistas (hipossuficientes, pessoas negras e pardas - PNP, e
pessoas com deficiência - PCD) que possuíam notas suficientes para figurar na lista de ampla
concorrência foram incluídos nessa lista nas convocações realizadas em 27/12/2023, 14/06
/2024 e 30/09/2024?
2. Quais foram os critérios utilizados pela SEEDF e pela banca organizadora
QUADRIX para a inclusão ou exclusão de candidatos cotistas na lista de ampla concorrência?
3. Quantos candidatos foram convocados de forma indevida, ocupando vagas que
deveriam ser destinadas a outros candidatos, conforme identificado no caso do candidato
convocado duas vezes (nas convocações de 14/06/2024 e 30/09/2024)?
5. Houve recebimento de recursos ou de denúncias pela SEEDF ou pela banca
QUADRIX a respeito da conformidade das listas de convocação com a legislação vigente,
especialmente no que diz respeito ao princípio da igualdade e à reserva de vagas para
cotistas? Se sim, quais foram as respostas fornecidas aos candidatos?
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento de Informações se faz necessário em face da
necessidade de apurar os dados referentes às falhas no processo de convocação Concurso
Público para Provimento de Vagas e Formação de Cadastro de Reserva para os Cargos de
Magistério Público e Assistência à Educação da SEEDF, regido pelo Edital nº 31 de 30 de
REQ 1875/2025 - Requerimento - 1875/2025 - Deputado Fábio Felix - (287250) pg.1
junho de 2022 , conforme denúncia formalizada por candidatos que participaram do certame a
este Parlamentar. A denúncia evidencia irregularidades que comprometem a transparência, a
equidade e a legalidade do processo seletivo, violando direitos fundamentais dos candidatos e
princípios constitucionais e legais.
Conforme os fatos narrados, diversos candidatos cotistas (hipossuficientes, pessoas
negras e pardas - PNP, e pessoas com deficiência - PCD) que possuíam notas suficientes
para figurar na lista de ampla concorrência procuraram este parlamentar com o objetivo de
noticiar que foram indevidamente excluídos dessa lista. Essa omissão contraria diretamente o
artigo 5º da Constituição Federal , que assegura o princípio da igualdade, bem como a Lei
nº 12.990/2014 , que regula a reserva de vagas para pessoas negras em concursos públicos,
e a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), que garantem
o direito de candidatos cotistas de concorrerem também na lista de ampla concorrência,
quando classificados para tal.
Além disso, segundo a comissão recebida por este mandato, foi identificado um caso
específico de um candidato que foi convocado duas vezes, ocupando indevidamente uma
vaga que deveria ser destinada a outro candidato. Esse erro evidencia falhas graves no
gerenciamento do processo de convocação pela SEEDF e pela banca organizadora
QUADRIX, comprometendo a ordem de classificação e os direitos dos demais candidatos.
A transparência e a publicidade dos atos administrativos , garantidas pelo artigo
37 da Constituição Federal , foram manifestamente violadas, uma vez que a omissão de
candidatos cotistas na lista de ampla concorrência e a dupla convocação de um candidato
não foram devidamente justificadas ou corrigidas de forma tempestiva. A jurisprudência do Su
perior Tribunal de Justiça (STJ) tem reforçado que, em casos de falhas materiais e
omissões nas listas de convocação, a Administração Pública deve proceder à retificação das
listas, garantindo a convocação correta dos candidatos e respeitando a ordem de
classificação e os direitos dos mesmos.
Diante das alegações, é imprescindível que a SEEDF forneça informações detalhadas
sobre o processo de convocação, bem como sobre eventuais denúncias e recursos recebidos
pela SEEDF e pela QUADRIX. A presente proposição tem como objetivo garantir a transparê
ncia , a legalidade e a equidade no processo de convocação do Concurso Público de 2022,
assegurando os direitos dos candidatos e a integridade do processo seletivo.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 14/03/2025, às 17:10:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 287250 , Código CRC: 5aa2f6d2
REQ 1875/2025 - Requerimento - 1875/2025 - Deputado Fábio Felix - (287250) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem às mulheres
servidoras do Distrito Federal e da
Sociedade Civil, a realizar-se no dia
18 de março de 2025, às 19 horas,
no Auditório desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem às mulheres servidoras do
Distrito Federal e da Sociedade Civil, a realizar-se no dia 18 de março de 2025, às 19 horas,
no Auditório desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa à realização de uma Sessão Solene em homenagem às
mulheres servidoras do Distrito Federal e da sociedade civil, como reconhecimento da
relevância e da contribuição dessas mulheres para o desenvolvimento da nossa cidade e para
o fortalecimento das instituições públicas e privadas.
As mulheres têm desempenhado papel fundamental na administração pública, nas
mais diversas áreas do serviço público, contribuindo significativamente para a qualidade dos
serviços prestados à população. No setor privado e no terceiro setor, sua atuação tem sido
igualmente essencial, promovendo iniciativas de inclusão, desenvolvimento social e avanço
econômico.
A homenagem também se justifica pela necessidade de valorizar o esforço e a
dedicação das mulheres que, apesar dos desafios diários e das desigualdades ainda
existentes, seguem firmes na busca por uma sociedade mais justa e igualitária. O
reconhecimento público do trabalho dessas profissionais é um passo importante para
fomentar políticas que garantam mais oportunidades e equidade de gênero no ambiente de
trabalho.
Dessa forma, a Sessão Solene proporcionará um momento de celebração e reflexão
sobre os avanços conquistados e os desafios ainda a serem superados, fortalecendo o
compromisso com a igualdade de gênero e a valorização das mulheres no serviço público e
na sociedade civil.
REQ 1876/2025 - Requerimento - 1876/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289839) pg.1
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação
deste requerimento, de modo a garantir o merecido reconhecimento às mulheres que tanto
contribuem para o desenvolvimento do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:36:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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REQ 1876/2025 - Requerimento - 1876/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289839) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto à
Companhia de Saneamento
Ambiental do Distrito Federal
(CAESB), e à Companhia
Urbanizadora da Nova Capital
(NOVACAP), a respeito do Plano
Diretor de Drenagem.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 42 do
Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações à
Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), e à Companhia
Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), a respeito do Plano Diretor de Drenagem, exigido
na forma do art. 29, inciso II, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que
“Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e
dá outras providências”, tais como:
a) Há legislação específica?
b) Se não houver, há planejamento para a elaboração da respectiva legislação?
c) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto aos órgãos
citados sobre a legislação que trata do Plano Diretor de Drenagem, exigência do PDOT 2009.
Se há legislação específica, se há planejamento para a elaboração, se não houver, que
providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
Por fim, ante a revisão em curso do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT,
questiona-se a respeito do tratamento da drenagem das áreas urbanas no Projeto de Lei
Complementar em elaboração no âmbito da SEDUH.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente
Requerimento.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
REQ 1877/2025 - Requerimento - 1877/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289608) pg.1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:07:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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REQ 1877/2025 - Requerimento - 1877/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289608) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto à
Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Urbano e
Habitação (SEDUH), e à Secretaria
de Estado de Governo (SEGOV), a
respeito dos Planos de
Desenvolvimento Local e dos
Conselhos de Planejamento.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: nos termos do art. 42 do
Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações junto à
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), e à Secretaria de
Estado de Governo (SEGOV), a respeito dos Planos de Desenvolvimento Local, e dos
Conselhos de Planejamento, exigidos na forma dos arts. 148, inciso I, alínea c, 153, parágrafo
único, e 233 a 235, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que “Aprova a
revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras
providências”, tais como:
a) Há legislação específica?
b) Se não houver, há planejamento para a elaboração da respectiva legislação?
c) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
d) Se houver a legislação específica, solicito cópias dos respectivos relatórios de
atividades e das decisões colegiadas.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto aos órgãos
citados sobre a legislação e a composição dos Planos de Desenvolvimento Local, e dos
Conselhos de Planejamento, exigências do PDOT 2009. Se há legislação específica, se há
planejamento para a elaboração, se não houver, que providências estão sendo tomadas para
o atendimento dos dispositivos exigidos.
Por fim, ante a revisão em curso do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT,
questiona-se a respeito desses planos no Projeto de Lei Complementar em elaboração no
âmbito da SEDUH.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente
Requerimento.
Sala das Sessões, em …
REQ 1878/2025 - Requerimento - 1878/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289822) pg.1
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:18:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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REQ 1878/2025 - Requerimento - 1878/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289822) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto à
Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Urbano e
Habitação (SEDUH), e à Companhia
de Desenvolvimento Habitacional do
Distrito Federal (CODHAB), a
respeito do Plano de
Desenvolvimento Habitacional.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: nos termos do art. 42 do
Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações junto à
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), e à Companhia de
Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB), a respeito do Plano de
Desenvolvimento Habitacional, exigido na forma do art. 48, inciso I, alínea h, da Lei
Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que “Aprova a revisão do Plano Diretor de
Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”, tais como:
a) Há legislação específica?
b) Se não houver, há planejamento para a elaboração da respectiva legislação?
c) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto aos órgãos
citados sobre a legislação que trata do Plano de Desenvolvimento Habitacional, exigência do
PDOT 2009. Se há legislação específica, se há planejamento para a elaboração, se não
houver, que providências estão sendo tomadas para o atendimento dos dispositivos exigidos.
Por fim, ante a revisão em curso do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT,
questiona-se a respeito do referido plano no Projeto de Lei Complementar em elaboração no
âmbito da SEDUH.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente
Requerimento.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
REQ 1879/2025 - Requerimento - 1879/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289823) pg.1
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Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:22:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto à Agência
Reguladora de Águas, Energia e
Saneamento Básico (ADASA), a
respeito do Plano Diretor de Águas e
Esgotos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: nos termos do art. 42 do
Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações à Agência
Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico (ADASA), a respeito do Plano Diretor de
Águas e Esgotos, exigido na forma do art. 264, inciso I, da Lei Complementar nº 803, de 25
de abril de 2009, que “Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do
Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”, tais como:
a) Há legislação específica?
b) Se não houver, há planejamento para a elaboração da respectiva legislação?
c) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto ao órgão
citado sobre a legislação que trata do Plano Diretor de Águas e Esgotos, exigência do PDOT
2009. Se há legislação específica, se há planejamento para a elaboração, se não houver, que
providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
Por fim, ante a revisão em curso do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT,
questiona-se a respeito do respectivo plano no Projeto de Lei Complementar em elaboração
no âmbito da SEDUH.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente
Requerimento.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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REQ 1880/2025 - Requerimento - 1880/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289824) pg.1
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:24:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 1880/2025 - Requerimento - 1880/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289824) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto à
Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Urbano e
Habitação (SEDUH), e à Secretaria
de Estado de Governo (SEGOV), a
respeito do Sistema de
Planejamento Territorial e Urbano.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: nos termos do art. 42 do
Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações junto à
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), e à Secretaria de
Estado de Governo (SEGOV), a respeito do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano,
exigido na forma dos arts. 213 a 215, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009,
que “Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT
e dá outras providências.” Tais como:
a) Há legislação específica?
b) Se não houver, há planejamento para a elaboração da respectiva legislação?
c) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
d) Se houver a legislação específica, solicito cópias dos respectivos relatórios de
atividades e das decisões colegiadas.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto aos órgãos
citados sobre a legislação em vigor, a composição dos membros bem como dos relatórios de
atividades, de avaliações, e as providências tomadas para o efetivo desempenho deste
sistema de gestão, exigência do PDOT 2009. Se há legislação específica, se há planejamento
para a elaboração, se não houver, que providências estão sendo tomadas para o atendimento
dos dispositivos exigidos.
Por fim, ante a revisão em curso do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT,
questiona-se a respeito desse sistema de gestão no Projeto de Lei Complementar em
elaboração no âmbito da SEDUH.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente
Requerimento.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
REQ 1881/2025 - Requerimento - 1881/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289825) pg.1
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:25:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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REQ 1881/2025 - Requerimento - 1881/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289825) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto à
Secretaria de Estado do Meio
Ambiente (SEMA), à A Secretaria de
Estado da Agricultura,
Abastecimento e Desenvolvimento
Rural do Distrito Federal (SEAGRI), e
ao Brasília Ambiental (IBRAM), a
respeito do Plano de
Desenvolvimento Rural Sustentável.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: nos termos do art. 42 do
Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações junto à
Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), à A Secretaria de Estado da Agricultura,
Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal (SEAGRI), e ao Brasília
Ambiental (IBRAM), a respeito do Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável, exigido na
forma do art. 148, inciso I, alínea j, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que
“Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e
dá outras providências”, tais como:
a) Há legislação específica?
b) Se não houver, há planejamento para a elaboração da respectiva legislação?
c) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto aos órgãos
citados sobre a legislação que trata do Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável,
exigência do PDOT 2009. Se há legislação específica, se há planejamento para a elaboração,
se não houver, que providências estão sendo tomadas para o atendimento dos dispositivos
exigidos.
Por fim, ante a revisão em curso do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT,
questiona-se a respeito do respectivo plano no Projeto de Lei Complementar em elaboração
no âmbito da SEDUH.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente
Requerimento.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
REQ 1882/2025 - Requerimento - 1882/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289826) pg.1
Deputada Distrital
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Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:25:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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REQ 1882/2025 - Requerimento - 1882/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289826) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto à
Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Urbano e
Habitação (SEDUH), e à Secretaria
de Estado de Governo (SEGOV), a
respeito da legislação específica do
IPTU Progressivo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: nos termos do art. 42 do
Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações junto à*
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), e à Secretaria de
Estado de Governo (SEGOV), a respeito de legislação específica do IPTU Progressivo para
assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana, combatendo a ociosidade
de imóveis, exigido na forma dos arts. 158 a 160 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril
de 2009, que “Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito
Federal – PDOT e dá outras providências.” Tais como:
a) Há planejamento e prazo para a elaboração da respectiva legislação?
b) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto aos órgãos
citados sobre a legislação específica relativa ao IPTU Progressivo, instrumento jurídico do
Estatuto das Cidades, e do PDOT 2009. Se há legislação específica, se há planejamento para
a elaboração, se não houver, que providências estão sendo tomadas para o atendimento do
dispositivo exigido.
Por fim, ante a constatação do crescente número de prédios em escombros e
abandonados, em especial nas cidades de Vicente Pires e Águas Claras, questiona-se a
respeito desta legislação para as áreas urbanas no Projeto de Lei Complementar em
elaboração no âmbito da SEDUH.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente
Requerimento.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
REQ 1883/2025 - Requerimento - 1883/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289827) pg.1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:26:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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REQ 1883/2025 - Requerimento - 1883/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289827) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Requer a retirada do Projeto de Lei
nº 1.268, de 2024, da Comissão de
Defesa do Consumidor, para análise
de mérito.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 63, incisos I e II, e 172, II, do novo Regimento Interno desta Casa,
requeiro a Vossa Excelência a retirada do Projeto de Lei nº 1.268, de 2024, que “altera a Lei
nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, que ‘dispõe sobre a regulamentação da prestação do
Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de
Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências’ e a Lei nº 5.323, de 17
de março de 2014, que ‘dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá
outras providências’”, da Comissão de Defesa do Consumidor – CDC para análise de mérito.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.268, de 2024, foi encaminhado à CDC e à Comissão de
Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU, para análise de mérito. Entretanto, ao se examinar
o novo Regimento Interno da Câmara Legislativa, verifica-se que a matéria tratada no PL não
se encontra contemplada entre as competências da CDC, conforme o seguinte:
Art. 67. Compete à Comissão de Defesa do Consumidor analisar e, quando
necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
I – relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor;
II – orientação e educação do consumidor;
III – composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens
e serviços;
IV – política de abastecimento;
V – consumo e comércio, inclusive o ambulante;
VI – organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue na defesa
do consumidor, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores.
Na verdade, o Projeto trata essencialmente de transporte individual de passageiros,
busca alterar regras e penalidades previstas em lei. Não identificamos, portanto, referência a
questões relativas a consumidores.
Assim, considerando a Nota Técnica da Consultoria Legislativa e com base nas
vedações constantes do art. 63 do RICLDF e na necessidade de cumprimento do processo
legislativo, requeiro a Vossa Excelência reconsideração em relação à distribuição realizada
com a retirada do PL nº 1.268, de 2024, para análise de mérito da Comissão de Defesa do
Consumidor.
REQ 1884/2025 - Requerimento - 1884/2025 - Deputado Jorge Vianna - (289869) pg.1
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 17/03/2025, às 16:41:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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Código Verificador: 289869 , Código CRC: 357779a7
REQ 1884/2025 - Requerimento - 1884/2025 - Deputado Jorge Vianna - (289869) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Requer a retirada do Projeto de Lei
Complementar nº 44, de 2024, da
Comissão de Defesa do Consumidor
e da Comissão de Assuntos Sociais,
visando a adequar sua tramitação ao
regular processo legislativo distrital..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 63, incisos I e II, e 172, II, do novo Regimento Interno desta Casa,
visando a adequar a tramitação da Proposição ao regular processo legislativo distrital,
requeiro a Vossa Excelência a retirada do Projeto de Lei Complementar nº 44/2024 da
Comissão de Defesa do Consumidor – CDC e da Comissão de Assuntos Sociais – CAS.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei Complementar nº 44/2024, de autoria do Deputado Thiago Manzoni,
visa a estabelecer, no âmbito do DF, normas relativas a direitos e garantias aplicáveis na
relação tributária do contribuinte com a Administração Fazendária.
A Proposição foi encaminhada para análise de mérito à CDC, com base no art. 66, I,
“a”, do Regimento Interno. Entretanto, não identificamos na matéria justificativa para essa
distribuição, por não tratar de questões relativas a relações de consumo e medidas de
proteção e defesa do consumidor. Em verdade, o PLC versa exclusivamente sobre relações
tributárias, entre contribuinte – toda pessoa física ou jurídica que paga tributo – e a Fazenda;
e não trata em nenhum momento de relação estabelecida entre consumidor – toda pessoa
física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final – e
fornecedor.
Ademais, o PLC, de acordo com o art. 64, II, “c” do Regimento Interno, deve ter seu
mérito analisado pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; o que exclui a
competência da CAS para análise de mérito da Proposição, de acordo com o disposto no art.
65, parágrafo único do RICLDF, segundo o qual “a matéria específica inserta na competência
de outra comissão permanente afasta a competência da Comissão de Assuntos Sociais”.
Ante o exposto, dada a necessidade de observância da competência regimental para
análise de mérito da matéria, requeiro a Vossa Excelência a retirada do Projeto de Lei
Complementar nº 44/2024 da CDC e da CAS.
Sala das Sessões, …
REQ 1885/2025 - Requerimento - 1885/2025 - Deputado Jorge Vianna - (289868) pg.1
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 17/03/2025, às 16:40:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289868 , Código CRC: e7449b2b
REQ 1885/2025 - Requerimento - 1885/2025 - Deputado Jorge Vianna - (289868) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer a realização de Audiência
Pública, no plenário da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, no
dia 22 de abril de 2025, às 19h, cuja
finalidade é debater a Regularização
Fundiária no Distrito Federal, com
base nos estudos, diagnósticos e
propostas preliminares pertinentes
ao processo de atualização do Plano
Diretor de Ordenamento Territorial
do Distrito Federal - PDOT.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro nos art. 142 e 273 do Regimento Interno, requeiro a realização de
Audiência Pública no dia 22 de abril de 2025, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa
do Distrito Federal, cuja finalidade é debater a Regularização Fundiária no Distrito Federal,
com base nos estudos, diagnósticos e propostas preliminares pertinentes ao processo de
atualização do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT.
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento tem como objetivo principal proporcionar um espaço amplo
e democrático para discutir os avanços alcançados e os desafios ainda enfrentados no
processo de regularização fundiária no Distrito Federal, tanto em áreas urbanas quanto rurais.
Trata-se de um tema de extrema importância para a garantia do direito constitucional à
moradia digna (Art. 6º/CF 88), além de contribuir diretamente para a promoção da integração
social, redução das desigualdades territoriais e acesso equitativo a serviços públicos
importantes, tais como saneamento básico, energia elétrica, abastecimento de água e coleta
de lixo.
Além disso, a regularização de interesse social permite às comunidades de baixa
renda o usufruto dos serviços públicos essenciais, resultando em ruas pavimentadas, acesso
a equipamentos públicos (escolas, unidades de saúde etc.), redes de iluminação pública
adequadas, melhores condições de mobilidade urbana e transporte público mais eficiente,
melhorias determinantes para o provimento dos direitos fundamentais ao cidadão. Por outro
lado, a segurança jurídica conferida pela regularização fortalece o senso de pertencimento e
cidadania, estimulando maior investimento dos moradores em seus imóveis e na comunidade,
gerando benefícios sociais e econômicos perenes.
REQ 1886/2025 - Requerimento - 1886/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (289671) pg.1
Há de se ressaltar os importantes avanços obtidos pelo Distrito Federal na
regularização fundiária, tanto urbana quanto rural, em razão do trabalho do Governo do
Distrito Federal na atualização de normas e rotinas.
Inicialmente, a Lei Complementar nº 986/2021 representou um grande avanço ao
trazer para o âmbito distrital as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 13.465, de 11 de
julho de 2017. Posteriormente, a Lei Complementar nº 1.040, de 31 de julho de 2024,
promoveu alterações importantes na LC nº 986/2021, ampliando significativamente as
possibilidades para regularização das áreas consolidadas e irreversíveis.
Destaca-se, ainda, a edição da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que instituiu a
política de regularização de terras no Distrito Federal, regulamentada posteriormente pelo
Decreto nº 43.154, de 2022. Merece especial atenção ainda a criação da Empresa de
Regularização de Terras Rurais (ETR), responsável direta pela eficiente operacionalização
dos processos específicos relacionados à regularização fundiária rural na Macrozona Rural do
DF.
Na área rural, especificamente, a regularização fundiária assume papel estratégico ao
estimular o desenvolvimento econômico sustentável, garantir segurança jurídica aos
agricultores familiares e promover a valorização dos imóveis rurais. Esses efeitos positivos
contribuem diretamente para o fortalecimento da agricultura familiar, geração de emprego e
renda no campo e maior eficiência produtiva, beneficiando amplamente a economia do Distrito
Federal.
Apesar dos avanços significativos obtidos pelo Distrito Federal na regularização
fundiária, tanto urbana quanto rural, ainda persistem desafios estruturais relevantes. Questões
relacionadas à efetiva implementação das normas e o alcance das políticas públicas voltadas
à regularização dos núcleos urbanos e rurais informais ainda necessitam ser debatidas e
enfrentadas coletivamente.
Nesse contexto, a audiência pública proposta é fundamental não apenas para
esclarecer a sociedade sobre o tema, mas também para estimular o engajamento ativo das
comunidades afetadas. A participação direta das comunidades garante legitimidade às ações
realizadas e assegura que as políticas públicas sejam formuladas levando em consideração
as reais necessidades da população.
Nesse sentido, o debate previsto permitirá reunir autoridades públicas, especialistas,
representantes das comunidades e organizações da sociedade civil para dialogar e construir
soluções práticas e consensuais, acelerando e otimizando os processos de regularização
fundiária no Distrito Federal. A participação ativa de órgãos estratégicos, como a Secretaria
de Desenvolvimento Urbano e Habitação do DF (SEDUH-DF), a Companhia de
Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB-DF), a Empresa de Terras Rurais
(ETR), o Instituto Brasília Ambiental (IBRAM), as Administrações Regionais, a Companhia
Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) e a Companhia Imobiliária de Brasília
(TERRACAP), será essencial para garantir um debate técnico, objetivo e eficaz.
Diante do exposto, peço o apoio dos nobres pares para aprovação deste
requerimento, fortalecendo, através do debate, as políticas públicas voltadas à regularização
fundiária, o direito à moradia e ao desenvolvimento sustentável do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
REQ 1886/2025 - Requerimento - 1886/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (289671) pg.2
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2025, às 18:30:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289671 , Código CRC: 9814bb69
REQ 1886/2025 - Requerimento - 1886/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (289671) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de Audiência
Pública externa, no dia 21 de março
de 2025, às 19 horas, no campus de
Ceilândia do Instituto Federal de
Brasília - IFB, para debater a
proposta de instalação de Usina
Termelétrica entre as regiões de
Samambaia e Recanto das Emas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 142, inciso XVI, e 273 do Regimento Interno da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública externa, no dia 21
de março de 2025, às 19 horas, no campus de Ceilândia do Instituto Federal de Brasília - IFB,
para debater a proposta de instalação de Usina Termelétrica.
JUSTIFICAÇÃO
Os efeitos das mudanças climáticas são um dos maiores desafios das atuais e futuras
gerações para a manter e melhorar a qualidade de vida das populações do campo e das
cidades. Eventos climáticos extremos, como a maior estiagem da história de Brasília, com 163
dias consecutivos sem chuvas e a catástrofe ambiental com os alagamentos no Rio Grande
do Sul, ambas ocorridas no ano passado, já afetam o bem-estar e o desenvolvimento
econômico e social da população brasileira e brasilense.
Estratégias de mitigação para evitar a expansão da emissão dos gases de efeito
estufa (GEE) são fundamentais para garantir um futuro possível para a humanidade, e este é
o debate principal da COP 30 que este ano será realizada no Brasil. Neste contexto de novas
estratégias para a construção de matrizes elétricas limpas e energéticas de substituição da
utilização dos combustíveis fósseis, há a proposta de construção de uma Usina Termoelétrica
(UTE) entre as Regiões Administrativas de Recanto das Emas e de Samambaia, a 35 km da
Praça dos Três Poderes.
Em Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e no Relatório de Impacto Ambiental (RIMA)
apresentado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(Ibama) pela empresa interessada na construção da UTE, é elucidado os grandes impactos
ambientais, como poluição atmosférica com a emissão de óxidos de nitrogênio e de material
particulado fino no ar, por exemplo, e impactos aos recursos hídricos do Distrito Federal, com
a retirada de de 110 mil litros de água por hora do rio Melchior que será, em parte, retornada
com elevadas temperaturas, que resulta em agravamento da qualidade hidrológica do rio.
REQ 1887/2025 - Requerimento - 1887/2025 - Deputado Gabriel Magno - (289964) pg.1
Além disso, no EIA/RIMA é apresentado que para a construção e operação da UTE é
necessária a remoção da Escola Classe Guariroba, a única escola rural de Samambaia a qual
em 2025 está com 350 estudantes, sendo 110 de educação integral. Essa escola já sofreu
recente processo de desmobilização, para a construção do Aterro Sanitário de Brasília, e a
perspectiva de uma remoção aflige a comunidade escolar, com impacto à saúde psicológica
dos estudantes.
Para maior informação e compreensão deste e de outros impactos para a população
do Distrito Federal e ao rio Melchior, além de debater os argumentos que a empresa
interessada apresenta ao Ibama para a realização da obra, é imprescindível a realização de
Audiência Pública.
Diante do exposto, solicito a adesão dos nobres pares para a aprovação do presente
requerimento.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 13:34:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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REQ 1887/2025 - Requerimento - 1887/2025 - Deputado Gabriel Magno - (289964) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale)
Requer a realização de audiência
pública, no dia 7 de abril de 2025,
para discutir a necessidade da
implementação do Posto do INSS
para a Região Administrativa do
Paranoá e áreas próximas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos regimentais, vimos requerer a realização de uma audiência pública, a ser
realizada no dia 7 de abril de 2025, a partir das 19h, no Plenário desta Casa, para discutirmos
a necessidade da implementação do Posto do INSS para a Região Administrativa do Paranoá
e áreas próximas.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Audiência Pública visa discutir a urgente necessidade da instalação de um
posto de atendimento do INSS na Região Administrativa do Paranoá, considerando que a
população da região enfrenta grandes dificuldades no acesso a serviços previdenciários. O
deslocamento até unidades em outras localidades é oneroso e, muitas vezes, inviável para
idosos, pessoas com deficiência e trabalhadores que necessitam de atendimento rápido e
eficiente.
Dessa forma, a Audiência Pública permitirá o debate com representantes da
sociedade civil, autoridades e especialistas para encontrar soluções viáveis e garantir mais
acessibilidade aos serviços previdenciários na região.
Sala das Comissões, 17 de março de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE
1º Vice-presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 18/03/2025, às 08:59:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
REQ 1888/2025 - Requerimento - 1888/2025 - Deputado Ricardo Vale - (289834) pg.1
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 1888/2025 - Requerimento - 1888/2025 - Deputado Ricardo Vale - (289834) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Manifesta louvor às mulheres
empreendedoras adiante nominadas
(complemento).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção de louvor com o texto abaixo, que também serve de
justificação, em aditamento à Moção nº 1221, de 2025.:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Ricardo Vale , manifesta louvor à seguinte mulher:
Larissa Marques de Carvalho
Na Moção nº 1.221/2025, afirmei que as mulheres têm-se destacado, nas diferentes
áreas em que atuam, pelo bom trabalho realizado em prol da população do Distrito Federal.
E Larissa e as demais mulheres indicadas na referida Moção são profissionais
dedicadas, que têm vencido obstáculos e feito a diferença nas obrigações que assumem, pois
colocam amor e muito zelo em tudo o que fazem, tornando-se merecedoras da estima pela
comunidade e do reconhecimento do trabalho realizado.
Ao homenagear essas mulheres, estamos reconhecendo que elas contribuem com o
objetivo da promoção da equidade entre homens e mulheres, da conscientização sobre a
importância do papel da mulher na sociedade atual e da participação feminina no Parlamento.
Por isso, elas se fazem merecedoras da presente Moção para serem homenageadas
em sessão solene desta Casa.
Sala das Sessões, 13 de março de 2025.
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
MO 1228/2025 - Moção - 1228/2025 - Deputado Ricardo Vale - (289550) pg.1
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 13/03/2025, às 16:38:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1228/2025 - Moção - 1228/2025 - Deputado Ricardo Vale - (289550) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado(a)
Reconhece e apresenta votos de
louvor ao, à época, CB QPPMC ELI
MARQUES JUNIOR, Mat. 732.916/4,
da Polícia Militar do Distrito Federal,
pelo profissionalismo e dedicação
demonstrados na brilhante atuação
em ocorrência policial ao salvar uma
mulher que pedia socorro em
virtude de estar sendo perseguida
por seu companheiro com arma em
punho..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
Tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e apresentar votos de louvor a
o, à época, CB QPPMC ELI MARQUES JUNIOR, Mat. 732.916/4, da Polícia Militar do Distrito
Federal, pelo profissionalismo e dedicação demonstrados na brilhante atuação em ocorrência
policial ao salvar uma mulher que pedia socorro ao ser perseguida por seu companheiro com
arma em punho.
JUSTIFICAÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
ROOSEVELT , manifesta o reconhecimento e homenagens ao Policial Militar, à época, CB
QPPMC ELI MARQUES JUNIOR, Mat. 732.916/4 , lotado no Batalhão de Operações
Especiais - BOPE, da Polícia Militar do Distrito Federal, que no dia 01.03.2023, por volta das
08h00min, quando em deslocamento para casa, deparou-se com a Sra. DAIANA ARAUJO
SOUZA desesperada pedindo por socorro, uma vez que era perseguida por seu companheiro
(MAURICIO FAUSTINO FERNANDES) com uma arma de fogo em punho, dizendo que iria
matá-la.
Quando MAURICIO FAUSTINO apontou a arma de fogo, o policial efetuou 2 (dois)
disparos para proteger DAIANA ARAUJO e repelir aquela injusta agressão, um disparo atingiu
a perna de MAURÍCIO, neutralizando o perpetrador e salvando a vida de DAIANA ARAUJO.
Foi acionado apoio da PMDF e do CBMDF, conforme Registro de Atividade Policial nº
035601-2023 e Ocorrência PCDF nº 1.877/2023-0.
MO 1229/2025 - Moção - 1229/2025 - Deputado Roosevelt - (289794) pg.1
Com a forma ímpar que o militar atuou, esta Casa Legislativa não poderia abdicar ao
dever de enaltecer e estimular sua conduta, visto que o poder público tem um só norte, servir
à sociedade.
Por todo o exposto, entendo que esta casa tem o dever de reconhecer esse brilhante
profissional que cumpriu o juramento que fiz ao ingressar na Polícia Militar do Distrito Federal:
“ Ao ingressar na Polícia Militar do Distrito Federal, prometo regular minha conduta pelos
preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver
subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar , à manutenção da
ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida ” .
Este parlamentar sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal,
conhecedor dos riscos, complexidade e importância que envolvem a profissão do servidor de
segurança pública, bem como do comprometimento dos profissionais em exercem com
maestria suas funções, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento do ato heroico
realizado pelo Policial Militar: ELI MARQUES JUNIOR, Mat. 732.916/4.
Sala das Sessões, …
ROOSEVELT
Deputado DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)
Distrital, em 14/03/2025, às 17:50:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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MO 1229/2025 - Moção - 1229/2025 - Deputado Roosevelt - (289794) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor e aplausos ao servidor do DF
LEGAL Mateus Andrade da Costa
em reconhecimento ao desempenho
de suas atividades com dedicação,
empenho e relevantes serviços
prestados à população.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Pastor Daniel de Castro manifesta manifesta votos de louvor e aplausos ao servidor do DF
LEGAL Mateus Andrade da Costa em reconhecimento ao desempenho de suas atividades
com dedicação, empenho e relevantes serviços prestados à população.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 14/03/2025, às 16:01:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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MO 1230/2025 - Moção - 1230/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (289534) pg.1
MO 1230/2025 - Moção - 1230/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (289534) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
à população do Distrito Federal, por
ocasião da Sessão Solene em
homenagem ao Conselho dos
Direitos das Mulheres, a ser
realizada no dia 24 de março de
2025, às 14h, no Plenário desta Casa
de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
esta Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas abaixo descritas por
ocasião da realização de sessão solene em homenagem ao Conselho dos Direitos das
Mulheres, a ser realizada no dia 24 de março de 2025, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis
:
1. Giselle Ferreira Oliveira
2. Daniela Magalhães
3. Mirielem Neiva
4. Patrícia Souza Melo
5. Marcela Araújo Moraes Ribeiro
6. Vanessa Cristina Assis Fernandes Vidal Salmito
7. Leny Pereira da Silva
8. Uiara Couto de Mendonça
9. Soraia Carla Padilha dos Santos
10. Maria de Fatima Amaral
11. Dórea das Neves Medeiros
12. Analice Moreira Alves Brito
13. Márcia Moura
14. LOYDE CARDOSO SANTOS
15. Flávia Mendes de Sena
16. Regilene Siqueira Rozal
17. Janini Alves Nogueira
18. CHRISLAYNE HELLEN MAGALHAES PEDRO
19. Paula Maya Cavalcante
20. Maria Luiz Pinto
21. Rauena Maria Gonçalves de Melo
22.
MO 1231/2025 - Moção - 1231/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (289874) pg.1
22. RAFAELA RIBEIRO MITRE
23. CELLINA GRASSMANN PEIXOTO
24. MARCELA MACHADO
25. Anne Karoline Rodrigues Vieira
26. Ana Paula Batista de Oliveira | Denise Mourão de Abreu
27. Adalgiza Maria Aguiar Hortêncio de Medeiros
28. Liz-Elaine de Silvério e Oliveira Mendes
29. Letícia Fernanda de Oliveira Custódio
30. Regina Márcia Raposo Rocha
31. Nildete Santana de Oliveira
32. Joana Darc Alves Barbosa Vaz de Mello
33. Prof.ª Roberta Cantarela
34. Maria Célia Orlato Selem
35. Lúcia Divina Barreira Bessa
36. Elisabeth Leite Ribeiro
37. Diullini Cinthia Souza Santos
38. Fernanda Furtado Barbosa
39. Sandra Santana Soares Costa
40. Ilda Ribeiro Peliz
41. Ivonice Aires Campos Dias
42. Lucia Maria de Oliveira Felix
43. Arquilene Regina Mota de Sousa
44. Ana Rita da Silva Cortes
45. Ana Beatriz Santos
46. Hellen Cristina Gomes dos Santos
47. Ana Cristina Sant'Anna Vieira
48. Cátia Maria Soares de Vasconcelos
49. Perla Virgília Pereira Santiago
50. Juscilene Maria Matias Almada
51. Vilmara Pereira do Carmo
52. Antônia Ferreira da Silva
53. Juliana Regina Lourdes Krause
54. Natalha Paloma de Araujo Rodrigues Verissimo
55. Valéria Raquel Pereira Martirena
56. Adriana Rosa dos Santos
57. Vitória Sílvia Rodriges Miguel
58. Thaísa Borges de Magalhães
59. Jackeline Domingues de Aguiar
60. Michelle Carneiro de Abrantes Silva
JUSTIFICAÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada
Dayse Amarilio , manifesta votos de louvor com o objetivo de reconhecer e valorizar o
trabalho do Conselho dos Direitos das Mulheres na defesa da equidade de gênero e no
fortalecimento das políticas públicas para as mulheres.
Dessa forma, a manifestação de votos de louvor é um reconhecimento justo e
necessário à dedicação e ao impacto positivo do Conselho dos Direitos das Mulheres no
Distrito Federal, que tem contribuído significativamente para a implementação de políticas
públicas que buscam promover a equidade de gênero e o bem-estar das mulheres.
MO 1231/2025 - Moção - 1231/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (289874) pg.2
Por essas razões, a Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio desta iniciativa
da Deputada Dayse Amarilio, manifesta sua profunda gratidão e apoio ao Conselho dos
Direitos das Mulheres, reafirmando seu compromisso com a luta pela igualdade de gênero e a
proteção dos direitos das mulheres no Distrito Federal.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 13:50:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289874 , Código CRC: f95b75c5
MO 1231/2025 - Moção - 1231/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (289874) pg.3
DCL n° 058, de 24 de março de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 318/2025
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 022/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 14 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.586/2025, que Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de
2024, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras
providências", o qual se converteu na Lei nº 7.652, de 14 de março de 2025, que será publicada no
Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 14/03/2025, às 17:40, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 165599191 código CRC= 7FE194BB.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
Mensagem 022 (165599191) SEI 04044-00007436/2025-12 / pg. 1
04044-00007436/2025-12 Doc. SEI/GDF 165599191
M e n s a g e m 0 2 2 (1 6 5 5 9 9 1 9 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 7 4 3 6 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.652, DE 14 DE MARÇO DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de
2024, que "dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro
de 2025 e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº
7.549, de 30 de julho de 2024, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 14 de março de 2025.
136º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
* O Anexo Único desta Lei encontra-se no doc. SEI nº 165506369.
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 14/03/2025, às 17:40, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 165599225 código CRC= 15D19B22.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
04044-00007436/2025-12 Doc. SEI/GDF 165599225
L e i 1 6 5 5 9 9 2 2 5 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 7 4 3 6 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 3
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 5/2025-GP
Brasília, 13 de março de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.586, de 2025, de autoria
do Poder Executivo, que ”altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que 'dispõe sobre
as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras
providências'”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 15:07, conforme Art. 22,
do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2048989 Código CRC: D01C0EEB.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00009176/2025-65 2048989v4
M e n s a g e m N º 5 /2 0 2 5 -G P (1 6 5 5 0 5 9 6 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 7 4 3 6 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de
2024, que "dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2025 e dá outras
providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos,
na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
Brasília, 13 de março de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 15:07, conforme Art. 22,
do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2048991 Código CRC: F4182D43.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00009176/2025-65 2048991v2
P ro je to d e L e i N º 1 5 8 6 /2 0 2 5 (1 6 5 5 0 6 1 0 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 7 4 3 6 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 6
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 023/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 14 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014, que
"cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras providências".
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos da Senhora Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 14/03/2025, às 17:40, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 165602007 código CRC= 531D6668.
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.1
Mensagem 023 (165602007) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 165602007
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.2
Mensagem 023 (165602007) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 5.326, de 03 de abril de
2014, que "cria a Tabela de Funções
Gratificadas Escolares e dá outras
providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Anexo III da Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014, passa a vigorar
com a redação constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
FUNÇÕES GRATIFICADAS DE SUPERVISOR
Função Descrição Quantidade
FGE-02 Supervisor Diurno 1.880
FGE-01 Supervisor Noturno 272
Total 2.152
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.3
Projeto de Lei (165689288) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 3
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 1/2025 ̶ SEE/GAB Brasília, 06 de janeiro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Assunto: Solicitação de alteração no texto da Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Submetemos à superior consideração a Proposta (143341147), que tem por escopo alterar o
Anexo III da Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014, especificamente no que concerne ao quantitativo das
Funções Gratificadas Escolares, Símbolos FGE-02 e FGE-01, de Supervisor Diurno e Supervisor Noturno,
respectivamente, das Unidades Escolares (UEs) da rede pública de ensino do Distrito Federal.
2. As FGEs sob comento são destinadas, exclusivamente, a servidores efetivos desta Secretaria de
Estado de Educação (SEE), das carreiras Magistério Público e Políticas Públicas e Gestão Educacional,
com atribuição precípua de oferecer suporte pedagógico e/ou administrativo aos gestores das UEs.
3. Ocorre que esta Pasta, atualmente, presencia uma realidade no que se refere à redução do número
de estudantes matriculados no turno noturno, o que, consequentemente, enseja não só a diminuição de
alunos no tocante ao turno em voga, mas também o encerramento das respectivas turmas.
4. Em outro giro, a procura de vagas no turno diurno cresceu de forma exponencial, o que implica,
obrigatoriamente, o dever de promover ações no sentido de ofertar ao turno em destaque maior quantidade
de turmas.
5. Diante da situação ora descrita, esta Secretaria acredita ser necessário alterar o Anexo III da Lei nº
5.326, de 2014, supramencionada, com a finalidade de transformar 128 (cento e vinte e oito) Funções
Gratificadas Escolares de Supervisor - Noturno, FGE-01, em 80 (oitenta) Funções Gratificadas Escolares
de Supervisor - Diurno, FGE-02, com vistas à persecução do interesse público de adequar-se à realidade
ora vivenciada e, principalmente, entregar à população um serviço público de qualidade no âmbito da
educação.
6. É de extrema importância consignar que a Proposta não importará aumento de despesas. Pelo
contrário, haverá redução de gastos, consoante comprovam as tabelas abaixo:
SITUAÇÃO ATUAL
CARGO QUANTITATIVO VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL
FGE02 (Diurno) 1800 R$ 1.153,29 R$ 2.075.922,00
FGE01 (Noturno) 400 R$ 723,50 R$ 289.400,00
TOTAL 2200 R$ 1.876,79 R$ 2.365.322,00
SITUAÇÃO PROPOSTA
CARGO QUANTITATIVO VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL
FGE02 (Diurno) 1880 R$ 1.153,29 R$ 2.168.185,20
FGE01 (Noturno) 272 R$ 723,50 R$ 196.792,00
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.4
Exposição de Motivos 1 (159907160) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 4
TOTAL 2152 R$ 1.876,79 R$ 2.364.977,20
7. Por fim, submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência a Proposta de Projeto de Lei
anexa, que consubstancia a providência justificada nesta Exposição de Motivos.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA -
Matr.0300692-1, Secretário(a) de Estado de Educação do Distrito Federal, em 09/01/2025,
às 14:06, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 159907160 código CRC= 8CCFB6C5.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
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Sítio - www.se.df.gov.br
00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 159907160
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.5
Exposição de Motivos 1 (159907160) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 5
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade do Consultivo
Nota Jurídica N.º 338/2024 - SEE/GAB/AJL/CONSULTIVO Brasília-DF, 28 de maio de 2024.
Processo nº: 00080-00056452/2024-33
Interessado: Subsecretaria de Gestão de Pessoas
Assunto: Projeto de Lei para alteração da Lei n° 5.326, de 03 de abril de 2014
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
MINUTA DE PROJETO DE
L E I . DECRETO DISTRITAL Nº
43.130/2022. LODF. VIABILIDADE
JURÍDICA DA DEMANDA
CONDICIONADA AO REFORÇO NA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Senhora Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa,
1. RELATÓRIO
Tratam os autos de Minuta de Projeto de Lei contida na Nota Técnica 11 (141184529) que
altera a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, a qual cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares.
Aportam os autos nesta Assessoria Jurídico-Legislativa por meio do Despacho
SEE/GAB/AESP (142005313), para manifestação.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre destacar que o presente exame é eminentemente jurídico, está
adstrito à documentação constante dos autos, de modo que o presente opinativo não adentrará, pois, em
aspectos técnicos, econômicos, financeiros ou relativos ao juízo de conveniência e oportunidade. Com
efeito, o mérito da atuação administrativa é de competência exclusiva do gestor público.
Ademais, consigna-se que a presente análise está adstrita aos ditames do inciso II, do art.
3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de Março de 2022, tendo como base os procedimentos de que tratam a Lei
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.6
Nota Jurídica 338 (142058404) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 6
Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996 e o Manual de Comunicação Oficial do Governo do
Distrito Federal.
Inicialmente, registra-se que o vigente Decreto nº 44.610, de 12 de Junho de 2023, que
aprova o Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal, dispõe sobre as normas e
diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no
âmbito da Administração Direta e Indireta.
O referido Decreto dispõe, ainda, em seu art. 2º, que a proposição e a alteração dos atos
normativos, além da elaboração dos documentos exigidos pelo referido Diploma normativo, deverão
observar a estrutura, redação e legística estabelecidas pela Lei Complementar Distrital nº 13, de 03 de
setembro de 1996.
2.1. Manifestação jurídica nos termos do art. 3º, II, do Decreto nº 43.130, de 23
de Março de 2022:
Observa-se, quanto às prescrições das alíneas "a" a "h" do inciso II do art. 3º do Decreto nº
43.130, de 23 de março de 2022:
i ) Quanto à alínea "a", ou seja, "os dispositivos constitucionais ou legais que
fundamentam a validade da proposição":
A Constituição Federal assegura, em seu artigo 205:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Além disso, dispõe o art. 22 do mesmo dispositivo legal:
Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando,
assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e
fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
No âmbito distrital, a Lei Orgânica estabelece no seu art. 221 que: "a Educação, direito de
todos, dever do Estado e da família, nos termos da Constituição Federal, fundada nos ideais democráticos
de liberdade, igualdade, respeito aos direitos humanos e valorização da vida, deve ser promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, tem por fim a formação integral da pessoa humana, a sua
preparação para o exercício consciente da cidadania e a sua qualificação para o trabalho".
Nesse contexto, a alteração proposta, ampliando a quantidade de Funções Gratificadas de
Supervisor Diurno em detrimento às de Noturno contribui para o desenvolvimento e atualização da gestão
da educação pública no Distrito Federal, estando, portanto, inserido no conceito de educação, uma vez que
a área técnica argumenta:
1.7. Ocorre que atualmente esta Pasta vivencia a realidade de redução do número
de estudantes matriculados no turno noturno, o que, consequentemente, enseja no
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.7
Nota Jurídica 338 (142058404) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 7
encerramento e diminuição do quantitativo de turmas no respectivo turno.
1.8. Por outro lado, constata-se um notável acréscimo pela procura do turno diurno
na Rede Pública de Ensino, o que desencadeia no aumento da oferta educacional.
...
2.3. Nota-se que a alteração proposta possibilitará um melhor aproveitamento dos
recursos disponíveis, ampliando-se a margem para possíveis demandas do turno
diurno, aumento de turmas e aberturas de unidades escolares, sem, contudo,
impedir futuros atendimentos ao turno noturno que possam advir.
Portanto, conforme os dispositivos constitucionais e legais previamente mencionados, resta
evidenciada a base jurídica que fundamenta a validade da proposta de Portaria em análise.
ii) Quanto à alínea "b", ou seja, "as consequências jurídicas dos principais pontos da
proposição:
As consequências jurídicas são as próprias da espécie.
iii) Quanto à alínea "c", ou seja, "as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria:
Nesta ocasião, não se vislumbram controvérsias jurídicas que envolvam a matéria.
iv) Quanto à alínea "d", os fundamentos que sustentam a competência do Governador
para disciplinar a matéria:
No caso sob exame, a competência privativa de iniciativa é do Governador, nos termos do
art. 71, § 1°, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, in verbis:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os
casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
(...)
II – ao Governador;
(...)
§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das
leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta,
autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria;
Assim, considerando que o intuito da proposta visa somente dispor sobre a organização e o
funcionamento da administração do Distrito Federal com a alteração na distribuição de funções
gratificadas, entende-se que a proposta se encontra em harmonia com o disposto na LODF, não se
vislumbrando óbice à constitucionalidade formal da proposição.
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.8
Nota Jurídica 338 (142058404) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 8
v) Quanto à alínea "e", ou seja, "as normas a serem revogadas com edição do ato
normativo":
Não serão revogadas normas com a edição do ato normativo.
vi) Quanto à alínea "f", ou seja, "a demonstração de que a proposta não invade a
competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de
que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência
concorrente.":
Sob o ângulo formal, cumpre concluir que o Distrito Federal dispõe de competência
legislativa para dispor sobre a questão, matéria que se insere no âmbito da competência comum, uma vez
que se trata de uma questão organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, nos
termos do artigo 32, caput e § 1º, da Constituição Federal. De igual forma, há amparo na Lei Orgânica do
Distrito Federal, conforme se extrai do art. 100, X e 71, I.
vii) Quanto à alínea "g", ou seja, "a análise de constitucionalidade, legalidade e
legística":
Conforme examinado previamente na análise da alínea "a" e "f", a proposta veicula matéria
harmônica com a Constituição Federal e com a LODF.
viii) Quanto à alínea "h", ou seja, "em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica
da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei
9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras
normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral":
A exigência não se aplica ao presente caso, uma vez que o ano de 2024 não é ano eleitoral.
2.2. Análise acerca dos requisitos formais do ato normativo:
No que se refere às formalidades para edição e aos requisitos formais do ato normativo,
conforme estabelecido no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, faz-se necessário observar
os seguintes requisitos:
(I) Exposição de motivos;
(II) Manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente;
(III) Declaração do ordenador de despesas;
(IV) Manifestação sobre o mérito da proposição.
No presente caso, não se verifica a presença de exposição de motivos subscrita pela
autoridade máxima da Pasta, o que deve ser providenciado em atendimento à exigência do inciso I do
artigo em comento.
No que concerne à manifestação jurídica descrita no item II, corresponde a mesma à
presente Nota Jurídica.
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.9
Nota Jurídica 338 (142058404) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 9
Observa-se que a exigência constante do inciso III (declaração do ordenador de despesas)
foi atendida, por meio do Declaração SEE/SUAG (142022909).
Por fim, quanto ao item IV, esta assessoria entende que a Nota Técnica 11 (141184529)
atende ao requisito.
2.3. Da Minuta
Ao analisar o conteúdo da Minuta (constante no doc. 141184529), observa-se que se trata
de matéria técnica e meritória, que foge à expertise e à competência desta Assessoria. Dessa forma,
cumpre-nos apenas alertar os setores competentes para que empreguem uma redação clara e objetiva, de
modo a facilitar a compreensão do texto por parte dos destinatários, promovendo assim a eficácia na
implementação das medidas propostas.
Prosseguindo-se, tem-se que a minuta do Projeto de Lei deve observar, em sua redação e
em todos os aspectos, os ditames da Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, conforme
determina o art. 2º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
Quanto aos aspectos redacionais da proposta apresentada recomenda-se a seguinte alteração
para a minuta do Decreto:
suprimir o art. 3º, que revoga "as disposições em contrário". De acordo com o art. 98 da Lei
Complementar 13/1996, a revogação expressa necessita identificar a norma ou lei anterior atingida.
Pela natureza da matéria, nota-se que não há revogação de qualquer outra norma, mas tão somente
alteração de parte da lei, o que torna desnecessário o referido dispositivo.
3. CONCLUSÃO
Com essas considerações, entende-se consubstanciada a manifestação jurídica da
AJL/SEE, e cumprido o encargo cometido pelo art. 3º, inciso II, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, concluindo-se que há viabilidade jurídica para prosseguimento do feito, desde que atendidas as
recomendações sugeridas no presente opinativo.
É o entendimento, que submeto à aprovação superior.
ALEXANDRE SOARES DE CARVALHO
239.865-6
Senhora Chefe,7
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.10
Nota Jurídica 338 (142058404) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 10
Coaduno com o entendimento ventilado na Nota Jurídica nº 338/2024.
À superior aprovação.
LUIZ ANTONIO ANTUNES PAZ
225376-3
APROVO Nota Jurídica nº 338/2024, por suas próprias razões.
À AESP, para conhecimento e providências.
MÔNICA MARIA CUNHA GONDIM
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Documento assinado eletronicamente por MONICA MARIA CUNHA GONDIM -
Matr.0036573-4, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 29/05/2024, às 17:18,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE SOARES DE CARVALHO -
Matr.0239865-6, Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional - Direito e
Legislação, em 29/05/2024, às 18:51, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro
de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por LUIZ ANTONIO ANTUNES PAZ - Matr.
02253763, Assessor(a), em 03/06/2024, às 13:02, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16
de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 142058404 código CRC= 035D8B3C.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Shopping ID, SCN, Qd. 06, Cj A, Edifício Venâncio 3.000, Bl B, 11° andar - Bairro Asa Norte - CEP 70716-900 - DF
(61)3318-2973 | (61)3318-2974
00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 142058404
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.11
Nota Jurídica 338 (142058404) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 11
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Subsecretaria de Administração Geral
Declaração - SEE/SUAG
DECLARAÇÃO
1. Trata-se de proposição de projeto de lei que tem por escopo alterar a Lei nº 5.326, de 3 de abril
de 2014, que cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras providências.
2. Verifica-se que a presente Declaração, que se refere ao Projeto de lei, não apresenta impacto de
ordem financeira ou orçamentária no Orçamento desta Secretaria de Estado de Educação do Distrito
Federal, considerando o disposto na Nota Técnica N.º 11/2024 - SEE/SUGEP (141184529), conforme
transcrição parcial abaixo:
"Por todo o exposto, manifesta-se pela oportunidade e prosseguimento do pleito,
haja vista a inexistência de impacto financeiro imediato, bem como adequação à
realidade da Rede Pública de Ensino do DF, com vistas a salvaguardar futuras
demandas das unidades escolares."
3. Face ao exposto, DECLARO que a medida em tela não gera aumento no impacto orçamentário-
financeiro já previstos aos cofres públicos do Distrito Federal, nos termos do art. 3º, inciso II, do Decreto
nº 43.130, de 23 de março de 2022.
4. Restituem-se os autos à Assessoria Especial (Aesp).
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA DA SILVA
- Matr.0030216-3, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 27/05/2024, às 21:31,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 142022909 código CRC= 399458BE.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Shopping ID, SCN, Qd. 06, Conjunto A, Edifício Venâncio 3.000, Bloco B, 4° andar - Bairro ASA NORTE - CEP 70716-900 - DF
(61)3318-2900 | (61)3318-2901
00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 142022909
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.12
Declaração 142022909 SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 12
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Subsecretaria de Gestão de Pessoas
Unidade de Movimentação de Pessoal
Nota Técnica N.º 326/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP Brasília-DF, 12 de julho de 2024.
Senhor Subsecretário,
Assunto: Minuta de Projeto de Lei.
1. CONTEXTO
1.1. Versam os autos sobre minuta de Projeto de Lei (143341147), apresentada pela Secretaria
de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE), que visa alterar o Anexo III da Lei nº 5.326, de 3 de
abril de 2014, que criou a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e deu outras providências.
1.2. Os autos vieram a esta Unidade de Movimentação de Pessoal (UMP), haja vista
a manifestação (145515128) da Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais, da Casa Civil do
Distrito Federal, assim asseverado: "observa-se, no entanto, que a matéria é afeta às competências da
Secretaria de Estado de Economia, nos termos do art. 23, do Decreto nº 39.610, de 2019, c/c o Decreto nº
44.433, de 2024, que ainda não se manifestou no feito."
2. RELATO
2.1. Pretende a Pasta interessada alterar as quantidades das Funções Gratificadas Escolares
(FGEs) de Supervisor (FGE-01 e FGE-02) em face do rearranjo das unidades escolares daquela SEE.
2.2. As citadas FGEs foram criadas na forma do Anexo III da Lei nº 5.326, de 3 de abril de
2014, com os quantitativos e valores ali definidos (200 FGEs-01 ao valor unitário de R$ 473,50 e 2000
FGEs-02 ao valor unitário de R$ 903,29). Posteriormente, por meio da Lei nº 6.163, de 29 de junho de
2018, foram alterados seus quantitativos (400 FGEs-01 e 1800 FGEs-02) e pela Lei nº 7.090, de 1º de abril
de 2022, seus valores foram reajustados para, respectivamente, R$ 723,50 e R$ 1.153,29.
2.3. A situação atual das FGEs-01 e FGEs-02 é a expressa na tabela a seguir:
Função Gratificada Quantidade Valor Unitário Valor Total
FGE-01 400 R$ 723,50 R$ 289.400,00
FGE-02 1800 R$ 1.153,29 R$ 2.075.922,00
TOTAL GERAL 2200 - R$ 2.365.322,00
2.4. Pela proposta acostada no documento 143341147, propõe-se alterar os quantitativos da
seguinte forma:
Função Gratificada Quantidade Valor Unitário Valor Total
FGE-01 272 R$ 723,50 R$ 196.792,00
FGE-02 1880
R$ 1.153,29 R$ 2.168.185,20
TOTAL GERAL 2152 - R$ 2.364.977,20
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.13
Nota Técnica 326 (145871073) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 13
2.5. Como se observa, a demanda não acarretará aumento de despesas, nos termos da
Declaração proferida pelo Ordenador de Despesa da SEE (142022909).
2.6. Ademais, a matéria em comento também foi analisada pela Assessoria Jurídico-Legislativa
da SEE, consoante Nota Jurídica N.º 338/2024 - SEE/GAB/AJL/CONSULTIVO (142058404), concluindo
pela "viabilidade jurídica para prosseguimento do feito, desde que atendidas as recomendações sugeridas
no presente opinativo."
3. COMPATIBILIDADE DO PLEITO COM A LEGISLAÇÃO E AS DIRETRIZES
ESTABELECIDAS NO DECRETO Nº 40.467 DE 2020 E DECRETO Nº 44.162 DE 2023
3.1. O Decreto nº 40.467, de 2020, que estabelece normas para controle da despesa de pessoal,
no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, em seu art. 3º, assim determina:
Art. 3º As demandas para as despesas de que trata o art. 1º deste Decreto serão
objeto de instrução processual na qual, além do impacto orçamentário-financeiro
da demanda, devem necessariamente constar:
I - a justificativa da demanda, destacando a realidade a ser alterada e os resultados
a serem alcançados na forma prevista neste Decreto e legislação correlata;
II - a descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força de trabalho
pretendida e o impacto dessa no desempenho das atividades finalísticas do órgão
ou da entidade;
III- a lotação dos futuros servidores e as atribuições a serem desempenhadas em
cada uma das unidades, no caso de nomeação de concursados e criação de cargos
efetivos;
IV - a evolução do quadro de pessoal nos últimos dois anos, com licenças,
afastamentos, ingressos, desligamentos, vacâncias e a estimativa de
aposentadorias, por cargo, para os próximos dois anos;
V - o quantitativo de servidores ou empregados cedidos e/ou colocados à
disposição;
VI - a demonstração de que os serviços que justificam a realização do concurso
público, criação de cargos ou o aumento da jornada de trabalho não podem ser
prestados por meio da execução indireta.
3.2. Por sua vez, o Decreto nº 44.162, de 2023, em seu artigo 2º assim dispõe:
Art. 2º A Unidade que implementar medida ou ato que resulte em criação ou
aumento despesa deve instruir processo administrativo que, de forma prévia e
obrigatória, conste:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subsequentes, acompanhado de memória de cálculo;
II - declaração de disponibilidade orçamentária, com indicação do programa de
trabalho, fonte, natureza de despesa e valor no exercício que entrar em vigor,
conforme modelo do Anexo I;
III - declaração expressa do ordenador de despesas de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual - LOA e
compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO, conforme modelo do Anexo II;
IV - declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou
aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, dispondo sobre a origem dos
recursos necessários para o custeio da despesa a ser criada ou aumentada,
conforme modelo do Anexo III.
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.14
Nota Técnica 326 (145871073) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 14
3.3. Em atenção às exigências do art. 3º do Decreto nº 40.467, de 2020, o interessado apresenta
a Nota Técnica Nº 11/2024 - SEE/SUGEP (141184529), da qual extraímos:
5.2 Assim, passa-se à manifestação.
I - a justificativa da demanda, destacando a realidade a ser alterada e os resultados a
serem alcançados na forma prevista neste Decreto e legislação correlata:
Como já apresentado, busca-se com a proposição amoldar a distribuição de Funções
Gratificadas Escolares de Supervisor à realidade experimentada pela SEEDF e, consequentemente,
entregar à população um serviço público de qualidade no âmbito da Educação. Isto porque a Lei nº 5.326,
de 03 de abril de 2014, estabelece em seu Anexo III um quantitativo fixo de FGE - 01 e 02 (noturno e
diurno) que tem se mostrado desatualizado às demandas da Rede Pública de Ensino do DF.
Ocorre que a Paste tem registrado a diminuição de alunos e turmas no turno noturno,
porém, crescente procura pelo turno diurno com novas matrículas e inaugurações de unidades escolares.
II - a descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força de trabalho
pretendida e o impacto dessa no desempenho das atividades finalísticas do órgão ou da entidade:
As atribuições do Supervisor, que compõe a equipe gestora das escolas, estão descritas no
Regimento Escolar da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, aprovado pela Portaria nº 15 / SEEDF,
de 11 de fevereiro de 2015, publicada no DODF nº 41, de 27 de fevereiro de 2015:
Subseção II
Da Supervisão Escolar
Art. 13. O Supervisor, em articulação com os demais profissionais da equipe gestora, será
responsável pela supervisão pedagógica, administrativa e financeira da unidade escolar em consonância
com as deliberações do Conselho Escolar, respeitadas as disposições legais.
Art. 14. São atribuições do Supervisor:
I - coordenar o planejamento, a execução e a avaliação das ações pedagógicas,
administrativas e financeiras;
II - conhecer, cumprir e divulgar os princípios e as diretrizes da administração pública, a
legislação e as normas vigentes, incorporando-as à prática gestora no cotidiano da gestão escolar;
III - assessorar a execução dos recursos financeiros repassados à unidade escolar
garantindo a lisura, a transparência e a regularidade da prestação de contas;
IV - acompanhar e prestar informações relativas à situação funcional dos servidores e
funcionários em exercício na unidade escolar;
V - mediar a elaboração, a implementação, o acompanhamento e a avaliação do Projeto
Político Pedagógico - PPP da unidade escolar;
VI - divulgar e incentivar a participação dos professores em todas as ações pedagógicas e
de formação continuada promovidas pela SEEDF;
VII - orientar e acompanhar o trabalho docente na implementação do Currículo da
Educação Básica;
VIII - coordenar a elaboração periódica de relatórios das atividades pedagógicas,
administrativas e financeiras e encaminhá-los sempre que solicitado;
IX - coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos serviços de apoio disponíveis na
unidade escolar, com vistas à aquisição das aprendizagens;
X - acompanhar sistematicamente o preenchimento dos Diários de Classe;
XI - acompanhar o cumprimento do Calendário Escolar, bem como o cumprimento da
carga horária estabelecida na Matriz Curricular aprovada pelo Conselho de Educação do Distrito Federal -
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.15
Nota Técnica 326 (145871073) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 15
CEDF;
XII - acompanhar sistematicamente as atividades realizadas pelos profissionais de apoio,
adotando ações que visem ao fortalecimento do trabalho articulado;
XIII - zelar pelo cumprimento das disposições contidas neste Regimento.
III - a lotação dos futuros servidores e as atribuições a serem desempenhadas em
cada uma das unidades, no caso de nomeação de concursados e criação de cargos efetivos;
IV - a evolução do quadro de pessoal nos últimos dois anos, com licenças,
afastamentos, ingressos, desligamentos, vacâncias e a estimativa de aposentadorias, por cargo, para
os próximos dois anos;
V - o quantitativo de servidores ou empregados cedidos e/ou colocados à disposição;
VI - a demonstração de que os serviços que justificam a realização do concurso
público, criação de cargos ou o aumento da jornada de trabalho não podem ser prestados por meio
da execução indireta.
Esta Subsecretaria entende, s.m.j, que os incisos III, IV, V e VI não se aplicam à
proposição.
3.4. Quanto ao Decreto nº 44.162, de 2023, considerando que o pleito não acarretará aumento
de despesa de pessoal, entendemos dispensada a documentação exigida pelo referido diploma legal.
4. ANÁLISE DA ESTIMATIVA DO IMPACTO FINANCEIRO FORNECIDA PELO
DEMANDANTE
4.1. Conforme se extrai da minuta proposta (143341147) e do disposto na Nota Técnica Nº
11/2024 - SEE/SUGEP (141184529), haverá redução de 128 funções FGE-01 e aumento de 80 funções
FGE-02, sintetizadas no quadro abaixo:
Valor SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA
Símbolo
Unitário Quantidade Valor Total Quantidade Valor Total
FGE-01 R$ 723,50 400 R$ 289.400,00 272 R$ 196.792,00
FGE-02 R$ 1.153,29 1800 R$ 2.075.922,00 1880 R$ 2.168.185,20
TOTAL GERAL 2200 R$ 2.365.322,00 2152 R$ 2.364.977,20
Variação Total de Funções 48
Variação Financeira R$ 344,80
4.2. Da tabela acima, verifica-se que a demanda resultará em redução total de 48 Funções
Gratificadas Escolares (FGEs) e promoverá economia mensal de R$ 344,80.
4.3. Portanto, resta atendida a exigência legal de apresentação de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro, com a respectiva memória de cálculo, nos termos do art. 2º do Decreto nº 40.467,
de 2020.
5. ANÁLISE DO TEXTO DO ATO PROPOSTO
5.1. Quanto aos aspectos formais da proposta, o texto proposto segue o padrão daquele
constante na Lei nº 6.163, de 2018, que promoveu alteração semelhante no quantitativo das Funções
Gratificadas Escolares.
6. CONCLUSÃO
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.16
Nota Técnica 326 (145871073) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 16
6.1. Ante todo o exposto, no concernente às competências desta UMP, não se vislumbram
óbices ao prosseguimento do pleito.
6.2. Considerando que haverá a extinção de 128 FGE-01 e a criação de 80 FGE-08 entende-se
necessário encaminhamento dos autos ao Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP), nos termos do art.
do Decreto nº 40.467, de 2020, senão vejamos:
Art. 1º Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da
Seguridade Social do Poder Executivo do Distrito Federal, inclusive as empresas
estatais dependentes, devem observar o disposto neste Decreto na proposição de
medidas ou atos relacionados às despesas de pessoal, de encargos sociais e de
benefícios ao servidor ou empregado público referentes a:
(....)
IV - criação de cargos comissionados ou funções de confiança, bem como o
aumento da remuneração desses;
(...)
6.3. Assim, encaminhe-se à Subsecretaria de Gestão de Pessoas, opinando pelo envio à
Assessoria Jurídica-Legislativa desta Pasta para posterior manifestação do Comitê Interno de Gestão de
Pessoas (CIGP), ressaltando-se que a matéria tramita no âmbito da Secretaria Executiva de Finanças,
conforme o Despacho ̶ SEEC/GAB (145611612).
Atenciosamente,
RODRIGO OLIVEIRA ALVARES
Chefe da Unidade de Movimentação de Pessoal
1. De acordo.
2. Diante do exposto, encaminha-se o feito para apreciação do Senhor Secretário Executiva de
Gestão Administrativa e opina-se pelo envio à Assessoria Jurídica-Legislativa desta Pasta, com o fim de
subsidiar a avaliação do Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP) e, posteriormente, a deliberação do
Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia, conforme determina o art. 3º, inciso III,
da Portaria nº 41, de 21 de fevereiro de 2020.
RICARDO ALEXANDRE TRIGUEIRO
Subsecretário de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por RICARDO ALEXANDRE TRIGUEIRO -
Matr.1430950-5, Subsecretário(a) de Gestão de Pessoas, em 18/07/2024, às 18:57, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO OLIVEIRA ALVARES -
Matr.0158079-5, Chefe da Unidade de Movimentação de Pessoal, em 19/07/2024, às 10:46,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.17
Nota Técnica 326 (145871073) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 17
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900 - DF
Telefone(s): 3313-8128
Sítio - www.economia.df.gov.br
00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 145871073
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.18
Nota Técnica 326 (145871073) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 18
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Secretaria Executiva de Finanças
Subsecretaria do Tesouro
Despacho ̶ SEEC/SEFIN/SUTES Brasília, 01 de agosto de 2024.
À Secretria Executiva de Finanças (Sefin),
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei nº 5.326/2014, que cria a Tabela de Funções Gratificadas
Escolares e dá outras providências. Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE).
1. Trata-se da Minuta de Projeto de Lei (143341147), que tem por escopo alterar o Anexo III da Lei
nº 5.326, de 03 de abril de 2014, que criou a Tabela de Funções Gratificadas Escolares desta Secretaria de
Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF).
2. Os autos foram encaminhados a esta Subsecretaria para análise e manifestação. Ressalta-se que a
análise desta Subsecretaria acerca da matéria se restringe aos aspectos financeiros.
3. Verifica-se dos autos a Declaração do Ordenador de Despesas (142022909), afirmando a
inexistência de impacto financeiro na forma em destaque:
(...)
Verifica-se que a presente Declaração, que se refere ao Projeto de lei, não
apresenta impacto de ordem financeira ou orçamentária no Orçamento desta
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, considerando o disposto na
Nota Técnica N.º 11/2024 - SEE/SUGEP (141184529), conforme transcrição
parcial abaixo:
"Por todo o exposto, manifesta-se pela oportunidade e prosseguimento do
pleito, haja vista a inexistência de impacto financeiro imediato, bem como
adequação à realidade da Rede Pública de Ensino do DF, com vistas a
salvaguardar futuras demandas das unidades escolares."
Face ao exposto, DECLARO que a medida em tela não gera aumento no impacto
orçamentário-financeiro já previstos aos cofres públicos do Distrito Federal, nos
termos do art. 3º, inciso II, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
4. O Órgão Central de Pessoas, apresentou sua manifestação por meio da Nota Técnica N.º
326/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP (145871073), corroborado pelo Despacho ̶ SEEC/SEGEA
(146458207), não vislumbrando óbice ao prosseguimento do pleito.
5. Verifica-se nos autos a manifestação do Órgão Central de Orçamento, por meio do Despacho ̶
SEEC/SEFIN/SUOP (145760298), do qual destacamos:
(...)
Atentando para o registrado nos itens 3 e 7.2 da aludida Nota Técnica
(141184529), de que “a proposição não acarreta, a priori, em impacto
orçamentário-financeiro no presente exercício, entendendo não haver a
necessidade de disposição em LOA e LDO, bem como declaração expressa do
ordenador de despesas”, extrai-se da manifestação contida na Exposição de
Motivos Nº 7/2024 - SEE/GAB (143342916), em que a Secretária de Estado de
Educação do Distrito Federal afirma que “é de extrema importância consignar que
a Proposta não importará aumento de despesas. Pelo contrário, haverá redução
de gastos, consoante comprovam as tabelas anexas, comparativas da situação
atual e proposta.”
No que concerne à geração de impacto orçamentário-financeiro, considerando o
atendimento ao artigo 3º do Decreto Distrital nº 43.130/2022, ao disposto
no Decreto nº 44.162/2023, que estabelece normas para controle da despesa no
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.19
Despacho 147380344 SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 19
âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, ao Decreto nº 40.467/2020, que
estabelece normas para controle da despesa de pessoal; e, em relação à
regularidade e avaliação da geração de despesas, especificamente nos arts. 14, 15,
16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04.05.2000, - Lei de
Responsabilidade Fiscal, do ponto de vista exclusivamente orçamentário, não se
vislumbra óbice ao prosseguimento da mencionada minuta de Projeto de Lei
(143341147).
6. Posto isso, diante das informações destacadas acima de que não haverá impacto aos cofres do
Distrito Federal, do ponto de vista estritamente financeiro, não se vislumbra óbice ao prosseguimento da
demanda.
Atenciosamente,
FABRÍCIO DE OLIVEIRA BARROS
Subsecretário do Tesouro
Documento assinado eletronicamente por FABRICIO DE OLIVEIRA BARROS -
Matr.0190673-9, Subsecretário(a) do Tesouro do Distrito Federal, em 01/08/2024, às 12:13,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 147380344
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.20
Despacho 147380344 SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 20
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota Jurídica N.º 395/2024 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 13 de setembro de 2024.
EMENTA: Administrativo. Minuta de Projeto de Lei. Tabela de
Funções Gratificadas Escolares. Viabilidade jurídica.
1. RELATÓRIO
Tratam os autos da Proposta SEE/GAB (143341147), que visa a alteração da Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, a
qual cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares, para que a mesma seja adequada a realidade ora vivenciada pelos
servidores da Secretaria de Estado de Educação e, principalmente, entregar à população um serviço público de qualidade no
âmbito da educação, nos seguintes termos:
PROJETO DE LEI Nº XXX, DE XX DE XXXXXX DE 2024
Altera a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Anexo III da Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014 , passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO III
FUNÇÕES GRATIFICADAS DE SUPERVISOR
Função Descrição Quantidade
FGE- Supervisor
1.880
02 Diurno
FGE- Supervisor
272
01 Noturno
Total 2.152
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, ____ de ___________ de 2024
134º da República e 64º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Retornam os autos a esta Assessoria Jurídico-Legislativa por força do Despacho SEEC/GAB (147947368),
para conhecimento e manifestação quanto aos aspectos legais a fim de subsidiar a deliberação das autoridades competentes.
É o relatório. Passa-se a análise.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, temos que a análise da presente proposta normativa parte da premissa de que a documentação e as
informações carreadas aos autos são idôneas, restringindo-se aos aspectos jurídicos da proposição em tela, não
adentrando questões técnicas, econômicas, procedimentais ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em
relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes de cada setor e Órgão.
Ademais, a manifestação desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legislativa, como espécie
de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente opinativa e índole estritamente jurídica, em especial quanto à sua
legalidade, com escopo de análise aos requisitos formais e materiais das proposições submetidas, não tendo o condão de vincular
as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.
Fixadas as premissas que irão nortear a presente análise, segue nossa manifestação.
ANÁLISE DOS ASPECTOS FORMAIS
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.21
Nota Jurídica 395 (151072173) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 21
Inicialmente temos que a análise se dará de acordo com o Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, publicado
no Diário Oficial do Distrito Federal nº 57, de 24 de março de 2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração,
alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do
Distrito Federal.
O artigo do 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 57,
de 24 de março de 2022, dispõe que:
" (...)
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e
encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou
entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e
oportunidade, acompanhada de:
I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade proponente, devendo conter
os seguintes requisitos, de forma individualizada:
a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
c) a identificação das normas afetadas pela proposição;
d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por ato do Secretário de
Estado do Distrito Federal proponente;
e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara Legislativa do Distrito Federal a
apreciação em caráter de urgência de projeto de lei, se for o caso.
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro
ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal,
nas hipóteses de competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral,
inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n°
101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do
Tribunal Superior Eleitoral.
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito
Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação
governamental, ou aumento de despesas, informando, cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois
subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo
utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos
recursos para seu custeio;
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas
da necessidade e as razões para que o Poder Executivo intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se
pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação
existente entre a causa do problema, as ações propostas e os resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à
sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as
razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.22
Nota Jurídica 395 (151072173) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 22
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas
que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
(...)"
Conforme se depreende do artigo 3º transcrito acima, todas as proposições de projetos de lei, decretos e, no que
couber, demais atos normativos, devem ser encaminhada via Sistema Eletrônico de Informação - SEI-GDF, pela autoridade
máxima do órgão ou entidade, ao Gabinete da Casa Civil, acompanhada de (I) exposição de motivos; (II) manifestação da
assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente; (III) declaração do ordenador de despesas; e (IV) manifestação sobre o
mérito da proposição.
Quanto ao item (I), considera-se o teor da Exposição de Motivos 7 (143342916), restando suprido o referido
quesito, sendo externadas as razões que fomentam a edição do presente ato normativo.
Com relação ao item (II), a manifestação da assessoria jurídica consta em Nota Jurídica 338 (142058404).
Quanto ao inciso (III), que trata da declaração do ordenador de despesas, consta nos autos a Declaração
SEE/SUAG (142022909), consignando o que segue:
Face ao exposto, DECLARO que a medida em tela não gera aumento no impacto orçamentário-financeiro já
previstos aos cofres públicos do Distrito Federal, nos termos do art. 3º, inciso II, do Decreto nº 43.130, de 23
de março de 2022.
Ainda acerca dos aspectos orçamentários, constata-se nos autos os seguintes documentos: Despacho
SEEC/SEFIN/SUOP (145760298), Nota Técnica 326 (145871073), Despacho SEEC/SEFIN/SUTES (147380344), Despacho
SEEC/SEFIN (147420264), que corroboram com a informação do órgão proponente de que a referida proposta não acarretará em
impacto financeiro, conforme declarado no Despacho SEEC/SEFIN/SUTES (147380344):
"(...) Verifica-se nos autos a manifestação do Órgão Central de Orçamento, por meio do Despacho ̶
SEEC/SEFIN/SUOP (145760298), do qual destacamos:
(...)
Atentando para o registrado nos itens 3 e 7.2 da aludida Nota Técnica ( 141184529), de que “a proposição
não acarreta, a priori, em impacto orçamentário-financeiro no presente exercício, entendendo não haver a
necessidade de disposição em LOA e LDO, bem como declaração expressa do ordenador de despesas”,
extrai-se da manifestação contida na Exposição de Motivos Nº 7/2024 - SEE/GAB (143342916), em que a
Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal afirma que “é de extrema importância consignar que a
Proposta não importará aumento de despesas. Pelo contrário, haverá redução de gastos, consoante
comprovam as tabelas anexas, comparativas da situação atual e proposta.”
No que concerne à geração de impacto orçamentário-financeiro, considerando o atendimento ao artigo 3º
do Decreto Distrital nº 43.130/2022, ao disposto no Decreto nº 44.162/2023, que estabelece normas para
controle da despesa no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, ao Decreto nº 40.467/2020, que
estabelece normas para controle da despesa de pessoal; e, em relação à regularidade e avaliação da geração
de despesas, especificamente nos arts. 14, 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04.05.2000, -
Lei de Responsabilidade Fiscal, do ponto de vista exclusivamente orçamentário, não se vislumbra óbice ao
prosseguimento da mencionada minuta de Projeto de Lei (143341147).
Posto isso, diante das informações destacadas acima de que não haverá impacto aos cofres do Distrito
Federal, do ponto de vista estritamente financeiro, não se vislumbra óbice ao prosseguimento da
demanda. "
No que concerne ao inciso (IV), convém destacar os esclarecimentos fornecidos na Exposição de Motivos 7
(143342916):
"(...) Submetemos à superior consideração a Proposta (143341147), que tem por escopo alterar o Anexo III
da Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014, especificamente no que concerne ao quantitativo das Funções
Gratificadas Escolares, Símbolos FGE-02 e FGE-01, de Supervisor Diurno e Supervisor Noturno,
respectivamente, das Unidades Escolares (UEs) da rede pública de ensino do Distrito Federal.
As FGEs sob comento são destinadas, exclusivamente, a servidores efetivos desta Secretaria de Estado de
Educação (SEE), das carreiras Magistério Público e Políticas Públicas e Gestão Educacional, com atribuição
precípua de oferecer suporte pedagógico e/ou administrativo aos gestores das UEs.
Ocorre que esta Pasta, atualmente, presencia uma realidade no que se refere à redução do número de
estudantes matriculados no turno noturno, o que, consequentemente, enseja não só a diminuição de alunos
no tocante ao turno em voga, bem como o encerramento das respectivas turmas.
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.23
Nota Jurídica 395 (151072173) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 23
Em outro giro, a procura de vagas no turno diurno cresceu de forma exponencial, o que implica,
obrigatoriamente, o dever de promover ações no sentido de ofertar ao turno em destaque maior quantidade de
turmas.
Diante da situação ora descrita, esta Secretaria acredita ser necessário alterar o Anexo III da Lei nº 5.326, de
2014, supramencionada, com a finalidade de transformar 128 (cento e vinte e oito) Funções Gratificadas
Escolares de Supervisor - Noturno, FGE-01, em 80 (oitenta) Funções Gratificadas Escolares de Supervisor
- Diurno, FGE-02, com vistas à persecução do interesse público de adequar-se à realidade ora vivenciada e,
principalmente, entregar à população um serviço público de qualidade no âmbito da educação. (...)"
Face ao exposto, conclui-se que a minuta de portaria apresentada pela Proposta SEE/GAB (143341147) atende aos
critérios de legalidade e legitimidade, e está em conformidade com o Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 57, de 24 de março de 2022, razão pela qual não se vislumbram óbices ao prosseguimento do
feito.
DA COMPETENCIA PARA EDIÇÃO DO ATO NORMATIVO
Quanto à competência para editar leis e atos normativos, cediço que o processo legislativo segundo a Lei Orgânica
do Distrito Federal é compreendido pelo que dispõe seu artigo 69, que assim estabelece:
" Art. 69. O processo legislativo compreende a elaboração de: (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Lei
Complementar 13 de 03/09/1996)
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do
Distrito Federal."
Ademais, a referida norma assim dispôs sobre a iniciativa das leis ordinárias:
"Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei
Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.
§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham
sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou
aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
III - organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das
Secretarias de Estado do Distrito Federal, Órgãos e entidades da administração pública;
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do
conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local;
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal."
Assim, constata-se a competência do Governador para a propositura do Projeto de Lei objeto da presente análise.
Quanto à regularidade formal, cumpre ressaltar que a proposta em apreço obedeceu às formalidades exigidas para
elaboração e redação previstas no Manual de Comunicação Ocial do Governo do Distrito Federal e, analogicamente, na Lei
Complementar nº 13, de 1996 (dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal), assim
como o disposto no Decreto 43.130, de 23 de março de 2022.
Diante da informação técnica de que a proposta não acarretará aumento de despesa, considera-se que as vedações
orçamentárias não alcançam a presente proposição.
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.24
Nota Jurídica 395 (151072173) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 24
Face ao exposto, com supedâneo nas manifestações técnicas dessa Pasta, entende-se que a minuta inserta
na Proposta SEE/GAB (143341147) encontra-se de acordo com o disposto no Decreto 43.130, de 23 de março de 2022, não
havendo óbices para prosseguimento do pleito, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do Governador na forma do
art. 7º do Decreto 43.130, de 23 de março de 2022.
Isso posto, infere-se que o teor da proposta advinda da Secretaria de Estado de Educação encontra-se em
consonância com a legislação de regência, não se vislumbrando óbices jurídicos no aludido normativo.
3. CONCLUSÃO
Face ao exposto, opina-se que, partindo da premissa de que as informações prestadas pelo proponente são
fidedignas, e nos mandamentos do Decreto 43.130/2021, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Lei Complementar n.º 13/1996,
a minuta de Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB (143341147), atende aos critérios de legalidade, estando em
consonância com legislação de regência.
À consideração superior.
ANA MARIA NOLETO
Assessora Especial
Unidade de Orçamento e Pessoal
Aprovo o conteúdo da presente Nota.
À consideração do Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa.
MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal
Assessoria Jurídico Legislativa/SEEC
Endosso o entendimento da chefia da UNOP pela aprovação da presente Nota Jurídica, que exterioriza
a opinião desta Assessoria Jurídico-Legislativa/SEEC acerca da questão analisada.
Encaminhem-se os autos ao Gabinete para as providências de alçada.
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -
Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 07/10/2024, às 15:52, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 07/10/2024,
às 17:57, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ANA MARIA ALEXANDRINO SALMITO
NOLETO - Matr.0283759-5, Assessor(a) Especial., em 08/10/2024, às 16:31, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.25
Nota Jurídica 395 (151072173) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 25
3313-8409/8406
00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 151072173
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.26
Nota Jurídica 395 (151072173) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 26
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 1400/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 18 de fevereiro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO
Consultor Jurídico
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador
Assunto: Projeto de Lei. Altera o Anexo III da Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014, que criou a Tabela de
Funções Gratificadas Escolares. Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (143341147), que tem por escopo alterar
o Anexo III da Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014, que criou a Tabela de Funções Gratificadas Escolares
no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
2. Sobre o assunto, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas manifestou-se por intermédio do Despacho
- SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP (160819639), do qual destaco:
(...) a proposta (143341147), já analisada pela Nota Técnica N.º 326/2024 -
SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP (145871073), não sofreu alteração, portanto, esta
Unidade ratifica seus os termos, em especial que a demanda não acarretará
aumento de despesas.
Sob essa ótica, s.m.j., entende-se não haver necessidade da apresentação
dos documentos orçamentários exigidos pelo Decreto nº 40.467, de 2020 e
pelo Decreto nº 44.162, de 2023, mas ainda deve ser objeto de análise do
Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP), conforme determina o art.
3º, inciso IV, da Portaria nº 41, de 21 de fevereiro de 2020 (...).
(...)
Por fim, em atendimento ao artigo 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, foram juntados aos autos os documentos:
I - Exposição de Motivos assinada pela autoridade máxima do órgão
(159907160);
II - Manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa do órgão ou
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.27
Ofício 1400 (163503407) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 27
entidade proponente (142058404);
III - Declaração do Ordenador de Despesas (142022909); e
IV - Manifestação técnica sobre o mérito da proposição
(141184529 e 159798649).
3. Nesse sentido, a matéria foi analisada pela Subsecretaria de Orçamento Público, por meio do
Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP (161806106), que entende que referia minuta "não
acarretará aumento de despesa, se tratando de mero remanejamento de Funções Gratificadas, não sendo
necessário o encaminhamento dos documentos previsto no Art. 3º do Decreto nº 40.467, de 2020".
4. Adiante, por meio do Despacho - SEEC/SEFIN/SUTES (163130223), a Subsecretaria do Tesouro
registrou que não identifica impedimento para o prosseguimento da proposta.
5. Instada, a Assessoria Jurídico-Legislativa acostou aos autos Nota Jurídica N.º 395/2024 -
SEEC/AJL/UNOP (151072173), registrando que partindo da premissa de que as informações prestadas
pelo proponente são fidedignas, e nos mandamentos do Decreto 43.130/2021, na Lei Orgânica do Distrito
Federal e na Lei Complementar n.º 13/1996, a minuta de Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB
(143341147), atende aos critérios de legalidade, estando em consonância com legislação de regência".
6. Por fim, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas expediu a Ata 6 (163447831), sugerindo o envio
dos autos à Casa Civil do Distrito Federal, com vistas à Consultoria Jurídica do Gabinete do Governador,
para análise minuta de Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB (143341147) e providências
pertinentes.
7. Ante o exposto, encaminho os autos para conhecimento e providências, a fim de subsidiar a
deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,
Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 18/02/2025, às 17:40,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 163503407
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.28
Ofício 1400 (163503407) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 28
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Comitê Interno de Gestão de Pessoas
Ata - SEEC/CIGP
6ª REUNIÃO DO COMITÊ INTERNO DE GESTÃO DE PESSOAS - CIGP
Aos dezessete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco, no Gabinete da Secretaria
Executiva de Gestão Administrativa, reuniram-se os membros do Comitê Interno de Gestão de Pessoas -
CIGP: Ângelo Roncalli de Ramos Barros, Secretário Executivo de Gestão Administrativa e Presidente;
Thiago Rogério Conde, Secretário Executivo de Finanças, Orçamento e Planejamento; Otávio
Veríssimo Sobrinho, Secretário Executivo de Gestão da Estratégia; e Fabrício de Oliveira Barros,
Subsecretário do Tesouro. O Presidente cumprimentou os membros presentes e expôs o tema a ser
analisado, contido no Processo SEI nº 00080-00056452/2024-33 , a saber: minuta de Projeto de Lei
(143341147), apresentada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE), em que visa
alterar o Anexo III da Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que criou a Tabela de Funções Gratificadas
Escolares e deu outras providências.
Sobre o tema, foram apresentadas as seguintes manifestações:
1. ÓRGÃO CENTRAL DE GESTÃO DE PESSOAS. A Subsecretaria de Gestão de Pessoas
manifestou-se por meio da Nota Técnica N.º 326/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP (145871073) e o Despacho
- SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP 160819639. A unidade técnica de gestão de pessoas informou que a demanda
não acarretará aumento de despesas, nos termos da Declaração proferida pelo Ordenador de Despesa da
SEE (142022909). Entendeu não haver necessidade da apresentação dos documentos orçamentários
exigidos pelo Decreto nº 40.467, de 2020 e pelo Decreto nº 44.162, de 2023, mas ainda deve ser objeto de
análise do Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP), conforme determina o art. 3º, inciso IV, da
Portaria nº 41, de 21 de fevereiro de 2020. Concluiu não vislumbrar óbices ao prosseguimento do pleito.
2. ÓRGÃO CENTRAL DE ORÇAMENTO E DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA. No que diz
respeito ao aspecto orçamentário e financeiro, a área técnica da Subsecretaria de Orçamento Público
- SUOP manifestou-se nos autos (Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP 161806106), o qual
destaca-se: "... Considerando que o Ordenador de Despesas (142022909) declara que a medida não gera
aumento de impacto orçamentário financeiro, esta Unidade também entende que a minuta de Projeto de
Lei (143341147) não acarretará aumento de despesa, se tratando de mero remanejamento de Funções
Gratificadas, não sendo necessário o encaminhamento dos documentos previsto no Art. 3º do Decreto nº
40.467, de 2020". Em ato contínuo, a Subsecretaria do Tesouro - SUTES manifestou-se nos autos
(Despacho - SEEC/SEFIN/SUTES 163130223), concluindo: "... diante das informações destacadas acima de
que não haverá impacto aos cofres do Distrito Federal, do ponto de vista estritamente financeiro, não se
vislumbra óbice ao prosseguimento da demanda". Por fim, a Secretaria Executiva de Finanças (Despacho -
SEEC/SEFIN 163169054), corroborou com as manifestações das suas áreas técnicas.
3. ANÁLISE JURÍDICA. Sobre o assunto, a Assessoria Jurídico-Legislativa desta Pasta manifestou-se
nos autos (Nota Jurídica N.º 395/2024 - SEEC/AJL/UNOP 151072173 e Despacho -
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.29
Ata 6 (163447831) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 29
SEEC/SEFIN/SUOP 162817031), pormenorizando os aspectos técnicos, formais e legais. Concluiu que,
"partindo da premissa de que as informações prestadas pelo proponente são fidedignas, e nos
mandamentos do Decreto 43.130/2021, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Lei Complementar n.º
13/1996, a minuta de Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB (143341147), atende aos critérios
de legalidade, estando em consonância com legislação de regência".
4. CONCLUSÃO. Com base nos apontamentos de cada unidade técnica supracitada, os membros do
CIGP sugerem ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia o envio dos autos à Casa
Civil do Distrito Federal, com vistas à Consultoria Jurídica do Governador para análise da minuta de
Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB (143341147) e demais providências pertinentes. Nada
mais havendo a tratar, o Senhor Presidente do CIGP agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião,
lavrando-se a presente ata, que, lida, foi aprovada e devidamente assinada por todos os membros.
Documento assinado eletronicamente por ÂNGELO RONCALLI DE RAMOS BARROS -
Matr.0175442-4, Presidente do Comitê, em 17/02/2025, às 18:10, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO ROGERIO CONDE - Matr.0187361-X,
Membro do Comitê, em 17/02/2025, às 18:13, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de
setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por OTÁVIO VERÍSSIMO SOBRINHO -
Matr.0191939-3, Membro do Comitê, em 17/02/2025, às 18:28, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por FABRICIO DE OLIVEIRA BARROS -
Matr.0190673-9, Membro do Comitê, em 17/02/2025, às 18:34, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP -
Telefone(s): 3313-8106
Sítio - www.economia.df.gov.br
00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 163447831
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.30
Ata 6 (163447831) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 30
Governo do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais
Unidade de Análise de Atos Normativos
Nota Técnica N.º 72/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2025.
Ao Senhor Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais,
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras providências.
1. CONTEXTO
1.1. Versam os autos sobre minuta de Projeto de lei (143341147), apresentada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e encaminhada pela
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que visa alterar a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras
providências.
1.2. Ao processo foram juntados os documentos mencionados no art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, a seguir mencionados:
I – Exposição de Motivos 1/2025 (159907160);
II – Manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa por meio da Nota Jurídica N.º 395/2024 - SEEC/AJL/UNOP ( 151072173) e Nota Jurídica 338/2024
SEE/GAB/AJL/CONSULTIVO (142058404);
III – Declaração de Ordenador de Despesas (142022909), corroborada pelo Ofício nº 1400/2025 - SEEC/GAB (163503407).
1.3. O processo foi encaminhado à Casa Civil, pelo Ofício nº 1400/2025 - SEEC/GAB (163503407), e a esta Subsecretaria pelo Despacho - CACI/GAB/ASSEP
(163610890).
1.4. É o relatório.
2. RELATO
2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito
Federal, está disciplinada pelo artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022.
2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada
com as políticas e diretrizes do Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades interessados, conforme dispositivos legais
destacados alhures.
2.3. A questão aventada nos presentes autos refere-se à minuta de projeto de lei, que visa alterar a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que cria a Tabela de Funções
Gratificadas Escolares e dá outras providências.
2.4. Demonstrando a oportunidade e a conveniência administrativa, registra-se a Exposição de Motivos nº 1/2025 (159907160), justificando a medida nos
seguintes termos:
"Submetemos à superior consideração a Proposta (143341147), que tem por escopo alterar o Anexo III da Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014,
especificamente no que concerne ao quantitativo das Funções Gratificadas Escolares, Símbolos FGE-02 e FGE-01, de Supervisor Diurno e Supervisor
Noturno, respectivamente, das Unidades Escolares (UEs) da rede pública de ensino do Distrito Federal.
As FGEs sob comento são destinadas, exclusivamente, a servidores efetivos desta Secretaria de Estado de Educação (SEE), das carreiras Magistério Público e
Políticas Públicas e Gestão Educacional, com atribuição precípua de oferecer suporte pedagógico e/ou administrativo aos gestores das UEs.
Ocorre que esta Pasta, atualmente, presencia uma realidade no que se refere à redução do número de estudantes matriculados no turno noturno, o que,
consequentemente, enseja não só a diminuição de alunos no tocante ao turno em voga, mas também o encerramento das respectivas turmas.
Em outro giro, a procura de vagas no turno diurno cresceu de forma exponencial, o que implica, obrigatoriamente, o dever de promover ações no sentido de
ofertar ao turno em destaque maior quantidade de turmas.
Diante da situação ora descrita, esta Secretaria acredita ser necessário alterar o Anexo III da Lei nº 5.326, de 2014, supramencionada, com a finalidade de
transformar 128 (cento e vinte e oito) Funções Gratificadas Escolares de Supervisor - Noturno, FGE-01, em 80 (oitenta) Funções Gratificadas Escolares de
Supervisor - Diurno, FGE-02, com vistas à persecução do interesse público de adequar-se à realidade ora vivenciada e, principalmente, entregar à população
um serviço público de qualidade no âmbito da educação.
É de extrema importância consignar que a Proposta não importará aumento de despesas. Pelo contrário, haverá redução de gastos, consoante comprovam as
tabelas abaixo:
SITUAÇÃO ATUAL
VALOR VALOR
CARGO QUANTITATIVO
UNITÁRIO TOTAL
FGE02 R$ R$
1800
(Diurno) 1.153,29 2.075.922,00
FGE01 R$
400 R$ 723,50
(Noturno) 289.400,00
R$ R$
TOTAL 2200
1.876,79 2.365.322,00
SITUAÇÃO PROPOSTA
VALOR VALOR
CARGO QUANTITATIVO
UNITÁRIO TOTAL
FGE02 R$ R$
1880
(Diurno) 1.153,29 2.168.185,20
FGE01 R$
272 R$ 723,50
(Noturno) 196.792,00
R$ R$
TOTAL 2152
1.876,79 2.364.977,20
Por fim, submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência a Proposta de Projeto de Lei anexa, que consubstancia a providência justificada nesta
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.31
Nota Técnica 72 (163802542) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 31
Exposição de Motivos."
2.5. Atendendo à determinação do inciso II, do artigo 3º, no Decreto nº 43.130, de 2022, a Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de Estado de Economia,
por meio da Nota Jurídica N.º 395/2024 - SEEC/AJL/UNOP (151072173), e a Secretaria de Estado de Educação, pela Nota Jurídica 338/2024
SEE/GAB/AJL/CONSULTIVO (142058404), não vislumbraram óbices na proposta do projeto de lei em questão:
Nota Jurídica 338/2024 (142058404):
(...)
"CONCLUSÃO
Com essas considerações, entende-se consubstanciada a manifestação jurídica da AJL/SEE, e cumprido o encargo cometido pelo art. 3º, inciso II, do Decreto
nº 43.130, de 23 de março de 2022, concluindo-se que há viabilidade jurídica para prosseguimento do feito, desde que atendidas as recomendações sugeridas
no presente opinativo."
Nota Jurídica 395/2024 (151072173):
(...)
"CONCLUSÃO
Face ao exposto, opina-se que, partindo da premissa de que as informações prestadas pelo proponente são fidedignas, e nos mandamentos do Decreto
43.130/2021, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Lei Complementar n.º 13/1996, a minuta de Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB
(143341147), atende aos critérios de legalidade, estando em consonância com legislação de regência."
2.6. Quanto à declaração do ordenador de despesas tem se a Declaração (142022909) que declara não haver aumento de despesas públicas. Veja-se:
DECLARAÇÃO
Trata-se de proposição de projeto de lei que tem por escopo alterar a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e
dá outras providências.
Verifica-se que a presente Declaração, que se refere ao Projeto de lei, não apresenta impacto de ordem financeira ou orçamentária no Orçamento desta
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, considerando o disposto na Nota Técnica N.º 11/2024 - SEE/SUGEP (141184529), conforme
transcrição parcial abaixo:
"Por todo o exposto, manifesta-se pela oportunidade e prosseguimento do pleito, haja vista a inexistência de impacto financeiro imediato, bem como
adequação à realidade da Rede Pública de Ensino do DF, com vistas a salvaguardar futuras demandas das unidades escolares."
Face ao exposto, DECLARO que a medida em tela não gera aumento no impacto orçamentário-financeiro já previstos aos cofres públicos do Distrito Federal,
nos termos do art. 3º, inciso II, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
Restituem-se os autos à Assessoria Especial (Aesp).
2.7. Registra-se que a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no Ofício nº 1400/2025 - SEEC/GAB (163503407), corrobora as informações
prestadas na Declaração (142022909) e informa a aprovação da minuta de Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB (143341147) pelo Comitê Interno de Gestão de
Pessoas, nos termos abaixo transcritos:
Nesse sentido, a matéria foi analisada pela Subsecretaria de Orçamento Público, por meio do Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP
(161806106), que entende que referia minuta "não acarretará aumento de despesa, se tratando de mero remanejamento de Funções Gratificadas, não sendo
necessário o encaminhamento dos documentos previsto no Art. 3º do Decreto nº 40.467, de 2020".
Adiante, por meio do Despacho - SEEC/SEFIN/SUTES (163130223), a Subsecretaria do Tesouro registrou que não identifica impedimento para o
prosseguimento da proposta.
Instada, a Assessoria Jurídico-Legislativa acostou aos autos Nota Jurídica N.º 395/2024 - SEEC/AJL/UNOP (151072173), registrando que partindo da
premissa de que as informações prestadas pelo proponente são fidedignas, e nos mandamentos do Decreto 43.130/2021, na Lei Orgânica do Distrito Federal e
na Lei Complementar n.º 13/1996, a minuta de Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB (143341147), atende aos critérios de legalidade,
estando em consonância com legislação de regência".
Por fim, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas expediu a Ata 6 (163447831), sugerindo o envio dos autos à Casa Civil do Distrito Federal, com vistas à
Consultoria Jurídica do Gabinete do Governador, para análise minuta de Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB (143341147) e providências
pertinentes.
2.8. Cumpre destacar que as informações técnicas constantes dos autos são de responsabilidade da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, conforme
art. 23 do Decreto n.º 39.610/2019 e Decreto nº 45.433, de 18 de janeiro de 2024, que tem a competência para promover a gestão tributária, fiscal, contábil, patrimonial e
financeira do Distrito Federal, bem como de supervisionar, coordenar e executar a política tributária, compreendendo as atividades de arrecadação, atendimento ao
contribuinte, tributação e fiscalização.
2.9. Do exame dos documentos acostados ao presente processo, tem-se que os argumentos apresentados justificam e motivam a proposição, ao tempo que
estampam a conveniência e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo discricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona o
problema apresentado, atingindo seus objetivos, razão porque não se avista qualquer empecilho de mérito ao seu prosseguimento.
2.10. Conforme já explanado, cumpre destacar que a competência desta Casa Civil, para a análise de proposições de Decretos e Projetos de Lei no âmbito do
Distrito Federal, está disciplinada pelo art. 4º, do 43.130, de 2022. Tal dispositivo limita a manifestação desta Subsecretaria à análise de conveniência e oportunidade da
proposição normativa; compatibilização da matéria tratada com as políticas e diretrizes do Governo; a identificação da instrução processual; articulação com os órgãos e
entidades interessadas, dentre outras.
2.11. Assim, sendo a Proponente responsável pela instituição de Políticas Públicas acerca da matéria, na medida em que detém a expertise e competência para tanto,
entende-se que a medida atende à conveniência e à oportunidade administrativas, sendo o ato normativo proposto adequado a solucionar a questão apresentada pela Secretaria
de Estado de Economia do Distrito Federal, não se vislumbrando qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não haja impedimentos de natureza
jurídica, em especial, no que diz respeito às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
2.12. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto
nº 43.130, de 2022, de modo que as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à Consultoria Jurídica, conforme artigo 7º do citado diploma.
3. CONCLUSÃO
3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em
especial, os relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, para análise e
manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº
43.130, de 2022.
3.2. É o entendimento desta Unidade.
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.32
Nota Técnica 72 (163802542) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 32
______________________________
Acolho a presente Nota Técnica, sugerindo o encaminhamento deste processo à Consultoria do Distrito Federal.
Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.
______________________________
Aprovo a Nota Técnica N.º72/2025 - CACI/SPG/UNAAN.
Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à Consultoria Jurídica do Distrito Federal.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR -
Matr.1.668.283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em
10/03/2025, às 15:41, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-
0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 10/03/2025, às 16:19, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por NAIQUE FERNANDES RABELO -
Matr.1714683-6, Assessor(a) Especial, em 11/03/2025, às 08:58, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 163802542
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.33
Nota Técnica 72 (163802542) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 33
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 024/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 14 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, que
"institui a Política Distrital de Atenção ao Jovem e dá outras providências", e dá outras providências.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 14/03/2025, às 17:40, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.1
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 5.142, de 31 de julho de
2013, que "institui a Política Distrital
de Atenção ao Jovem e dá outras
providências", e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 4º O órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal é
responsável pela implantação, manutenção e coordenação dos Centros de Juventude.
...
Art. 14. ...
Parágrafo único. O CPJ é coordenado pelo órgão gestor de políticas públicas de
juventude do Distrito Federal, por meio da Coordenadoria de Juventude.
...
Art. 17. As despesas para execução desta Lei correm à conta das dotações
orçamentárias do órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal."
(NR)
Art. 2º A gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem,
instituída pela Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, ficam transferidas para o órgão
gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os contratos e instrumentos congêneres vinculados à
execução da referida política distrital passam a ser de responsabilidade do órgão gestor
de políticas públicas de juventude do Distrito Federal.
Art. 3º Compete ao órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito
Federal a observância dos atos normativos que regulamentam a Política Distrital de
Atenção ao Jovem do Distrito Federal, bem como editar atos complementares para
garantir a execução da referida política.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal deve adotar as
providências cabíveis para transferir as dotações orçamentárias disponíveis da referida
política para a unidade orçamentária do órgão gestor de políticas públicas de juventude
do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.3
Projeto de Lei S/Nº (165686372) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 3
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 17/2024 ̶ SEFJ/GAB Brasília, 31 de julho de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência a Minuta de Decreto que
transfere a gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei nº 5.142, de
31 de julho de 2013, para a Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal.
Em conformidade com o DECRETO Nº 43.130, DE 23 DE MARÇO DE 2022, disponho
das seguintes informações:
1. DA JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTO CLARO E OBJETIVO DA PROPOSIÇÃO
Preliminarmente, cumpre esclarecer que a Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída
pela Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, visa instituir os parêmentros e diretrizes de uma Política
Distrital de Atenção aos jovens do Distrito Federal, constituindo um arcabouço institucional, cujo objetivo
é garantir um caráter de política de Estado às iniciativas em favor do seguimento jovem da nossa
sociedade.
Ademais, a referida norma foi editada a partir dos parêmetros especificados na própria Lei,
os quais permite os entes públicos estabelecer o escopo, metas e objetivos quantificáveis para as ações
com interesse no público jovem e em favor da integração das novas gerações ao processo de
desenvolvimento do Distrito Federal.
Nesse sentido, cabe descrever que os componentes que deram origem à Política Distrital de
Atenção ao Jovem e estão descritos no art. 2º da Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, são:
1. Centros de Juventude;
2. Programa Renda Jovem de Cidadania;
3. o Comitê Intragovernamental Permanente de Acompanhamento e Articulação das Ações
para a Juventude - CPJ;
4. o Conselho de Juventude do Distrito Federal
Cabe registrar que a referida Lei foi editada no ano de 2013, e que atualmente existem
outros componentes atualizados, divididos entre Programas e Projetos que podem fundamentar e constituir
essa importante Política Distrital de Atenção ao Jovem.
Nesse sentido, cabe destacar que atualmente a gestão e execução da Política Distrital de
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.4
Exposição de Motivos 17 (147331297) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 4
atenção ao Jovem é de competência da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, e por esse
motivo a presente proposta visa transferir para a Secretaria de Estado da Família e Juventude a função
de gestão e execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei nº 5.142, de 31 de julho
de 2013.
Essa mudança estratégica busca alinhar a gestão da iniciativa com os objetivos e
competências específicas da Secretaria de Estado da Família e Juventude, promovendo uma abordagem
mais integrada, alinhada e sinérgica, capaz de potencializar os resultados e impactos positivos da Política
Distrital de Atenção ao Jovem em todo o Distrito Federal.
Nessa toada, importa destacar que a mudança de gestão e execução expressa um
cuidado com o seguimento jovem que atualmente tem como representante governamental a Secretaria de
Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, de modo que a presente proposição refelte o completo
alinhametno dos objetivos descritos na referida Lei com as competências legais da Secretaria de Estado da
Família e Juventude do Distrito Federal, descritas inlcusive no Regimetno Interno da SEFJ, descritas
no Art. 2º da PORTARIA Nº 190, DE 21 DE MARÇO DE 2023.
Ainda, cabe mencionar que a presente proposição demonstra, além de um cuidado com o
público jovem, uma preocupação com a eficiência e eficácia quanto à implementação e concretização das
políticas públicas destinadas ao público jovem.
Dessa forma, resta claro que a presente Minuta de Decreto representa um passo crucial para
aprimorar a execução da "Política Distrital de Atenção ao Jovem", alinhando-a aos princípios,
competências e objetivos que norteiam a atuação da Secretaria de Estado da Família e Juventude.
2. DA SÍNTESE DO PROBLEMA CUJA PROPOSIÇÃO VISA SOLUCIONA
Cabe destacar que desde o ano de 2013, a gestão da Política Distrital de Atenção ao Jovem
compete à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, sendo esse um órgão de suma
importância que tem como atribuição promover assistência direta ao Governador, além de ter como
objetivo fortalecer a articulação das administrações regionais com os outros órgãos do Governo do Distrito
Federal, dando maior celeridade à prestação dos serviços públicos e à resolução das demandas
encaminhadas pela população.
Nessa toada, destaca-se que a Secretaria de Estado de Estado da Família e Juventude do
Distrito Federal atualmente é o órgão do Poder Executivo do Distrito Federal especializado no público
jovem do Distrito Federal, além de ser responsável pela organização, elaboração de planos e políticas
públicas voltadas à garantia dos direitos desses jovens. Sendo assim, a presente transferência evita a
duplicidade de trabalho desempenhado por dois órgãos do Distrito Federal, de modo que centraliza a
gestão e execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem no órgão especilizado no seguimento jovem.
Por fim, a mudança da gestão e execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem visa não
apenas uma maior eficência na execução das Políticas Públicas destinadas ao público jovem, como
também alinha o tema da Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013 com as competências desta Secretaria de
Estado, estabelecidas no seu Regimento Interno, PORTARIA Nº 190, DE 21 DE MARÇO DE 2023.
3. IDENTIFICAÇÃO DAS NORMAS AFETADAS PELA PROPOSIÇÃO DE CRIAÇÃO DE
LEI
A presente proposição transfere a gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao
Jovem, instituída pela Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, para a Secretaria de Estado da Família e
Juventude do Distrito Federal.
Dessa forma, a norma afetada pela presente proposição é a Lei nº 5.142, de 31 de julho de
2013.
4. DA NECESSIDADE DE QUE A MATÉRIA SEJA DISCIPLINADA POR ATO DO
GOVERNADOR E NÃO POR ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO DISTRITO FEDERAL
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.5
Exposição de Motivos 17 (147331297) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 5
PROPONENTE
Verifica-se que o proposição normativa em questão é de competência do Distrito Federal e
que a sua iniciativa cabe ao Chefe do Poder Executivo, estando ausentes quaisquer vícios, conforme se
depreende da inteligência do art. 14, c/c o art. 71, inciso II e art. 100, inciso VI, todos da Lei Orgânica do
Distrito Federal.
Art. 14. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas
reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território,
todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.
(...)
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os
casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
(…)
II – ao Governador;
(...)
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VI – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
5. DA CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE DE ADOÇÃO DA MEDIDA
A conveniência fica evidente no caso em tela, tendo em vista que a transferência da gestão
e execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem para Secretaria de Estado da Família e Juventude,
tem o condão de dar celeridade à execução de fato do arcabouço de ações e instrumentos destinados à
garantia dos direitos do público jovem.
Ademais, a referida mudança visa promover uma maior proximidade com os jovens,
visto que poderá contribuir de maneira mais efetiva e cirúrgica quanto às necessidades e aspirações dos
jovens. Além de visar promover uma agilidade na tomada de decisões, sendo este o órgão governamental
específico para tratar de assuntos relacionados ao público jovem.
Oportuno porque a missão do Estado é de contribuir significativamente para a melhoria das
condições de vida dos jovens no Distrito Federal, além de se tratar de medida necessária que, além de ser
socialmente adequada, é também constitucional em todos os âmbitos formal e material e visa garantir os
direitos dos jovens do Distrito Federal, complementando as legislações já vigentes.
6. DA APRECIAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA
A urgência se faz visível pela contribuição com relação à melhoria das condições de vidas
dos jovens do Distrito Federal, além de visar a garantia e execução das polírticas públicas destinadas ao
jovem.
Ademais, cabe ressaltar que a Secretaria de Estado da Família e Juventude é o órgão
governamental, especializado em assuntos relacioandos à juventude, além de possuir um corpo técnico
com conhecimentos especializados em juventude.
Dessa forma, faz-se necessária a apreciação da presente proposição em caráter
de URGÊNCIA, visto que a mudança promoverá políticas públicas mais alinhadas e afinadas para atender
as necessidades e aspiraçãoes dos jovens que é uma parcela de suma importância para a sociedade, e ao
mesmo tempo vital para o desenvolvimento contínuo e sustentável da humanidade.
Ante os elementos motivadores ora expostos, previstos no artigo 3º, I, do Decreto nº
43.130/22, recomenda-se que a presente proposição tramite em regime de URGÊNCIA, nos termos do art.
73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Isto posto, Excelentíssimo Senhor Governador, são essas as razões que justificam o
encaminhamento da presente Minuta de Decreto à Câmara Legislativa do Distrito Federal, que ora
submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência o auxílio no sentido da aprovação da presente
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.6
Exposição de Motivos 17 (147331297) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 6
proposição, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Respeitosamente,
(assinado eletronicamente)
RODRIGO DELMASSO
SECRETÁRIO DE ESTADO
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS
- Matr.0282125-7, Secretário(a) de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, em
06/08/2024, às 16:50, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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04036-00000410/2024-43 Doc. SEI/GDF 147331297
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.7
Exposição de Motivos 17 (147331297) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 7
Governo do Distrito Federal
Vice-Governadoria
Subsecretaria de Administração Geral
Declaração de Orçamento - VGDF/SUAG
DECLARAÇÃO
DECLARO, para os fins do disposto no artigo 3º, inciso III, alínea "a" do Decreto Distrital n.º 43.130, de
23 de março de 2022, que a presente proposta (150101271), que transfere a gestão e a execução da
Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei 5.142, de 31 de julho de 2013, para a Secretaria
de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, não acarretará em aumento de despesas aos cofres
públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades.
CINTHIA NUNES MENDES DE SOUSA
Subsecretária de Administração Geral - Substituta
Documento assinado eletronicamente por CINTHIA NUNES MENDES DE SOUSA -
Matr.1712605-3, Subsecretário(a) de Administração Geral substituto(a), em 25/09/2024, às
15:47, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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04036-00000410/2024-43 Doc. SEI/GDF 152042565
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.8
Declaração de Orçamento 152042565 SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 8
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
VICE-GOVERNADORIA
Assessoria Jurídico-Legislativa da Vice-Governadoria
Nota Jurídica N.º 44/2024 - VGDF/AJL Brasília-DF, 24 de setembro de 2024.
Processo nº: 04036-00000410/2024-43
Interessada: Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal
Assunto Minuta de Proposta de Lei.
EMENTA: DIREITO
ADMINISTRATIVO. MINUTA
DE PROPOSTA DE LEI. VIABILIDADE.
I – Nos termos do artigo 100, inciso VI, da
Lei Orgânica do Distrito Federal, compete
privativamente ao Governador do Distrito
Federal iniciar o processo legislativo, na
forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
II – Necessária observância dos ditames do
Decreto Distrital nº 43.130, de 23 de março
de 2022, que dispõe sobre as normas e as
diretrizes para elaboração, alteração,
encaminhamento e exame de propostas de
decreto e projeto de lei no âmbito da
Administração Direta e Indireta do Distrito
Federal;
III – Regularidade jurídico-formal da
proposta de Anteprojeto de Lei apresentada,
ressaltando que a sua viabilidade está
condicionada à observância das
considerações feitas neste opinativo.
1. RELATÓRIO
Cuidam os autos de proposta de Minuta de Anteprojeto de Proposta de Lei que Transfere a
gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei 5.142, de 31 de julho de
2013, para a Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal (150101271).
A Proposta do Anteprojeto de Lei consta no documento juntado aos autos,
cuja transcrição segue abaixo:
PROJETO DE LEI Nº XXXX, DE XX DE XXXX DE 2024
Transfere a gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem,
instituída pela Lei 5.142, de 31 de julho de 2013, para a Secretaria de Estado da
Família e Juventude do Distrito Federal.
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.9
Nota Jurídica 44 (151891719) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 9
A CÂMARA LEGISLATIV DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º A gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída
pela Lei 5.142, de 31 de julho de 2013, ficam transferidas para o órgão gestor de
políticas públicas de juventude do Distrito Federal
Parágrafo único. Os contratos e instrumentos congêneres vinculados a execução da
referida política distrital passam a ser de responsabilidade do órgão gestor de
políticas públicas de juventude do Distrito Federal
Art. 2º Compete ao órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito
Federal a observância dos atos normativos que regulamentam a Política Distrital
de Atenção ao Jovem do Distrito Federal, bem como editar atos complementares
para garantir a execução da referida política.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Estado de Economia do Distrito Federal deverá
adotar as providências cabíveis para transferir as dotações orçamentárias
disponíveis da referida política para a unidade orçamentária do órgão gestor de
políticas públicas de juventude do Distrito Federal.
Art. 4 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Os autos vieram instruídos com a Nota Técnica 9 (146158302), e Exposição de Motivos 17
(147331297) da pasta solicitante. Presente a elaboração de declaração do ordenador de despesas do
proponente sobre o impacto orçamentário e financeiro da medida (148754904).
O Gabinete desta Vice-Governadoria solicita análise e manifestação prévia desta Assessoria
Jurídico-Legislativa acerca da Proposta de Minuta de Anteprojeto de Lei apresentada.
É o relatório. Segue exame.
2. 2. DO MÉRITO
Primeiramente, observa-se que, sob o aspecto formal, compete ao Chefe do Poder
Executivo Distrital iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica,
cabendo informar que a matéria versada nestes autos se relaciona com o disposto no art. 100, inciso VI da
LODF, in verbis:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: [...]
VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
A matéria colacionada aos autos versa sobre Política Distrital de Atenção ao Jovem,
instituída pela Lei 5.142, de 31 de julho de 2013 (proteção à infância e à juventude), sendo
competência do Distrito Federal legislar concorrentemente com a União e Estados, não havendo que se
falar em inconstitucionalidade formal da matéria. Nesse sentido preconiza a Constituição Federal e Lei
Orgânica do Distrito Federal, in verbis:
Constituição Federal
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
XV - proteção à infância e à juventude; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
Lei Orgânica do Distrito Federal
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar
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sobre:
XIII - proteção à infância e à juventude;
Logo, considerando que o Chefe do Executivo, nos termos do inciso VI do art. 100 da Lei
Orgânica do Distrito Federal, é competente para deflagrar o processo legislativo atinente a regras sobre
Proteção à Infância e à Juventude, tem-se por regular a minuta no tocante à legitimidade para sua
iniciativa.
Pois bem, no que concerne às normas para elaboração de proposta de projetos de lei, o
Decreto Distrital nº 43.130, de 23 de março de 2022, dispõe sobre as normas e as diretrizes para
elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da
Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, in verbis:
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou
entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo
Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do
Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou
entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma
individualizada:
a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
c) a identificação das normas afetadas pela proposição;
d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não
por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;
e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara
Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de
lei, se for o caso.
II- manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que
deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da
proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a
matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal,
da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é
também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência
concorrente;
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da
legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30
de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras
normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal
Superior Eleitoral.
III- declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres
públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,
aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,
informando, cumulativamente:
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Nota Jurídica 44 (151891719) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 11
c) a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em
vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,
as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
d) a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
e) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser
demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a
natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder
Executivo intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos
esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-
jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser
demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os
resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto
à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo
problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o
caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como
das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer
referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de projeto de
lei ou de decreto.
§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá
ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise
quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.
§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das
alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e
fundamentada nos autos do processo.
Desta forma, em análise de conformidade com o ordenamento vigente, em especial, art. 3º,
inciso II, do Decreto supramencionado, verifica-se que a proposta de Anteprojeto de Lei
está fundamentadas no art. 100, inciso VI, LODF, cabendo informar que a proposição se amolda ao
aspecto discricionário do Chefe do Poder Executivo, não invadindo as competências da União ou de outro
Ente Federativo. Consequentemente, a proposta não reverbera consequência jurídica relevante ou
ocasiona controvérsias jurídicas quanto à matéria apresentada, haja vista estão amparadas no interesse e na
conveniência da Administração em legislar sobre a Proteção à Infância e à Juventude.
No tocante à análise de constitucionalidade, legalidade e legística, a proposta preenche os
aspectos legais enquadrados nos ditames da LC Distrital nº 13/96 quanto à elaboração e redação,
mormente sendo a matéria de iniciativa do Poder Executivo Distrital.
Cumpre mencionar que a minuta do Anteprojeto de Lei carece de algumas modificações, a
fim de se adequar ao disposto no Guia Prático para Elaboração, Alteração, Encaminhamento e
Exame de Propostas de Decreto e Projeto de Lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do
Distrito Federal da Casa Civil do Distrito Federal, sendo necessária a correção de erros materiais
negritados a seguir:
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A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
(O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:)
(...)
Art. 3º A Secretaria de Estado de Estado de Economia do Distrito Federal deverá
adotar as providências cabíveis para transferir as dotações orçamentárias
disponíveis da referida política para a unidade orçamentária do órgão gestor de
políticas públicas de juventude do Distrito Federal.
Ressalto que a proposição e a alteração dos atos normativos, além da elaboração dos
documentos exigidos pelo Decreto nº 43.130/22, deverão observar a estrutura, redação e legística
estabelecidas pela Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996 e suas alterações ou outra norma
que lhe sobrevenha. Cabendo, ainda, realizar as alterações cabíveis, de acordo com o Manual de
Elaboração de Textos Legislativos da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A matéria aborda política pública para Proteção à Infância e à Juventude, tendo como
objetivo transferir a gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei
5.142, de 31 de julho de 2013, para a Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal.
Prosseguindo, os requisitos indicados na proposta escudam-se nas razões apresentadas pelo
Secretário de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, nos termos a seguir transcritos:
DA JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTO CLARO E OBJETIVO DA
PROPOSIÇÃO
Preliminarmente, cumpre esclarecer que a Política Distrital de Atenção ao Jovem,
instituída pela Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, visa instituir os parêmentros e
diretrizes de uma Política Distrital de Atenção aos jovens do Distrito Federal,
constituindo um arcabouço institucional, cujo objetivo é garantir um caráter de
política de Estado às iniciativas em favor do seguimento jovem da nossa
sociedade.
Ademais, a referida norma foi editada a partir dos parêmetros especificados na
própria Lei, os quais permite os entes públicos estabelecer o escopo, metas e
objetivos quantificáveis para as ações com interesse no público jovem e em favor
da integração das novas gerações ao processo de desenvolvimento do Distrito
Federal.
Nesse sentido, cabe descrever que os componentes que deram origem à Política
Distrital de Atenção ao Jovem e estão descritos no art. 2º da Lei nº 5.142, de 31 de
julho de 2013, são:
1. Centros de Juventude;
2. Programa Renda Jovem de Cidadania;
3. o Comitê Intragovernamental Permanente de Acompanhamento e Articulação
das Ações para a Juventude - CPJ;
4. o Conselho de Juventude do Distrito Federal
Cabe registrar que a referida Lei foi editada no ano de 2013, e que atualmente
existem outros componentes atualizados, divididos entre Programas e Projetos que
podem fundamentar e constituir essa importante Política Distrital de Atenção ao
Jovem.
Nesse sentido, cabe destacar que atualmente a gestão e execução da Política
Distrital de atenção ao Jovem é de competência da Secretaria de Estado de
Governo do Distrito Federal, e por esse motivo a presente proposta visa transferir
para a Secretaria de Estado da Família e Juventude a função de gestão e execução
da Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei nº 5.142, de 31 de
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julho de 2013.
Essa mudança estratégica busca alinhar a gestão da iniciativa com os objetivos e
competências específicas da Secretaria de Estado da Família e Juventude,
promovendo uma abordagem mais integrada, alinhada e sinérgica, capaz de
potencializar os resultados e impactos positivos da Política Distrital de Atenção ao
Jovem em todo o Distrito Federal.
Nessa toada, importa destacar que a mudança de gestão e execução expressa um
cuidado com o seguimento jovem que atualmente tem como representante
governamental a Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal,
de modo que a presente proposição refelte o completo alinhametno dos objetivos
descritos na referida Lei com as competências legais da Secretaria de Estado da
Família e Juventude do Distrito Federal, descritas inlcusive no Regimetno Interno
da SEFJ, descritas no Art. 2º da PORTARIA Nº 190, DE 21 DE MARÇO DE
2023.
Ainda, cabe mencionar que a presente proposição demonstra, além de um cuidado
com o público jovem, uma preocupação com a eficiência e eficácia quanto à
implementação e concretização das políticas públicas destinadas ao público jovem.
Dessa forma, resta claro que a presente Minuta de Decreto representa um passo
crucial para aprimorar a execução da "Política Distrital de Atenção ao Jovem",
alinhando-a aos princípios, competências e objetivos que norteiam a atuação da
Secretaria de Estado da Família e Juventude.
DA SÍNTESE DO PROBLEMA CUJA PROPOSIÇÃO VISA SOLUCIONA
Cabe destacar que desde o ano de 2013, a gestão da Política Distrital de Atenção
ao Jovem compete à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, sendo
esse um órgão de suma importância que tem como atribuição promover assistência
direta ao Governador, além de ter como objetivo fortalecer a articulação das
administrações regionais com os outros órgãos do Governo do Distrito Federal,
dando maior celeridade à prestação dos serviços públicos e à resolução das
demandas encaminhadas pela população.
Nessa toada, destaca-se que a Secretaria de Estado de Estado da Família e
Juventude do Distrito Federal atualmente é o órgão do Poder Executivo do
Distrito Federal especializado no público jovem do Distrito Federal, além de
ser responsável pela organização, elaboração de planos e políticas públicas
voltadas à garantia dos direitos desses jovens. Sendo assim, a presente
transferência evita a duplicidade de trabalho desempenhado por dois órgãos do
Distrito Federal, de modo que centraliza a gestão e execução da Política Distrital
de Atenção ao Jovem no órgão especilizado no seguimento jovem.
Por fim, a mudança da gestão e execução da Política Distrital de Atenção ao
Jovem visa não apenas uma maior eficência na execução das Políticas Públicas
destinadas ao público jovem, como também alinha o tema da Lei nº 5.142, de 31
de julho de 2013 com as competências desta Secretaria de Estado, estabelecidas
no seu Regimento Interno, PORTARIA Nº 190, DE 21 DE MARÇO DE 2023 .
IDENTIFICAÇÃO DAS NORMAS AFETADAS PELA PROPOSIÇÃO DE
CRIAÇÃO DE LEI
A presente proposição transfere a gestão e a execução da Política Distrital de
Atenção ao Jovem, instituída pela Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, para a
Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal.
Dessa forma, a norma afetada pela presente proposição é a Lei nº 5.142, de 31 de
julho de 2013.
DA NECESSIDADE DE QUE A MATÉRIA SEJA DISCIPLINADA POR
ATO DO GOVERNADOR E NÃO POR ATO DO SECRETÁRIO DE
ESTADO DO DISTRITO FEDERAL PROPONENTE
Verifica-se que o proposição normativa em questão é de competência do Distrito
Federal e que a sua iniciativa cabe ao Chefe do Poder Executivo, estando ausentes
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quaisquer vícios, conforme se depreende da inteligência do art. 14, c/c o art. 71,
inciso II e art. 100, inciso VI, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 14. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas
reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território,
todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.
(...)
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os
casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
(…)
II – ao Governador;
(...)
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VI – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
DA CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE DE ADOÇÃO DA MEDIDA
A conveniência fica evidente no caso em tela, tendo em vista que a transferência
da gestão e execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem para Secretaria de
Estado da Família e Juventude, tem o condão de dar celeridade à execução de fato
do arcabouço de ações e instrumentos destinados à garantia dos direitos do público
jovem.
Ademais, a referida mudança visa promover uma maior proximidade com os
jovens, visto que poderá contribuir de maneira mais efetiva e cirúrgica quanto às
necessidades e aspirações dos jovens. Além de visar promover uma agilidade na
tomada de decisões, sendo este o órgão governamental específico para tratar de
assuntos relacionados ao público jovem.
Oportuno porque a missão do Estado é de contribuir significativamente para a
melhoria das condições de vida dos jovens no Distrito Federal, além de se tratar de
medida necessária que, além de ser socialmente adequada, é também
constitucional em todos os âmbitos formal e material e visa garantir os direitos dos
jovens do Distrito Federal, complementando as legislações já vigentes.
DA APRECIAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA
A urgência se faz visível pela contribuição com relação à melhoria das condições
de vidas dos jovens do Distrito Federal, além de visar a garantia e execução das
polírticas públicas destinadas ao jovem.
Ademais, cabe ressaltar que a Secretaria de Estado da Família e Juventude é o
órgão governamental, especializado em assuntos relacioandos à juventude, além
de possuir um corpo técnico com conhecimentos especializados em juventude.
Dessa forma, faz-se necessária a apreciação da presente proposição em caráter
de URGÊNCIA, visto que a mudança promoverá políticas públicas mais alinhadas
e afinadas para atender as necessidades e aspiraçãoes dos jovens que é uma parcela
de suma importância para a sociedade, e ao mesmo tempo vital para o
desenvolvimento contínuo e sustentável da humanidade.
Ante os elementos motivadores ora expostos, previstos no artigo 3º, I, do Decreto
nº 43.130/22, recomenda-se que a presente proposição tramite em regime de
URGÊNCIA, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Isto posto, Excelentíssimo Senhor Governador, são essas as razões que justificam
o encaminhamento da presente Minuta de Decreto à Câmara Legislativa do
Distrito Federal, que ora submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência
o auxílio no sentido da aprovação da presente proposição, que atende aos
pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
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Nota Jurídica 44 (151891719) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 15
No que concerne à geração de impacto orçamentário, consta nos autos a Declaração de
Orçamento - VGDF/SUAG (148754904), atendendo ao disposto no artigo 3º, inciso III, do Decreto
Distrital nº 43.130/2022, informando que: a presente proposta (150101271) não acarretará em aumento
de despesas aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades.
Acrescenta-se ainda, que a área técnica se manifestou sobre o mérito da proposição em
congruência com o art. 3º, inciso IV do Decreto nº 43.130/22, vide Nota Técnica 9 (146158302).
Em análise à Nota Técnica, esta Assessoria Jurídico-Legislativa entende, salvo melhor
juízo, estarem preenchidos os requisitos delineados no Decreto Distrital nº 43.130/2022.
No mais, conforme evidenciado quanto ao aspecto formal, a proposta de Anteprojeto de
Lei apresentada está em consonância com os ditames do Decreto Distrital nº 43.130/2022, que dispõe
sobre as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto
de lei.
Sob o aspecto jurídico do conteúdo da proposta do ato normativo apresentada, observa-se
que a previsão normativa veiculada na minuta do Anteprojeto de Lei não viola a Lei Orgânica do Distrito
Federal ou a legislação vigente, não havendo, por conseguinte, qualquer impedimento ao seu regular
prosseguimento, desde que saneados os pontos controversos mencionados neste opinativo.
Por fim, sugere-se a remessa dos autos à Casa Civil para análise da Minuta de
Anteprojeto de Proposta de Lei apresentada por esta Pasta, em atendimento ao art. 3º, caput, do Decreto nº
43.130/2022.
3. CONCLUSÃO
Ex positis, opina-se pela viabilidade jurídica da Minuta de Anteprojeto de Lei apresentada
sob o aspecto estritamente jurídico-formal, com a observância das considerações feitas neste opinativo.
Restituo os autos ao Gabinete desta Pasta para adoção das providências pertinentes.
Pablo Figueiredo Leite Kraft
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Documento assinado eletronicamente por PABLO FIGUEIREDO LEITE KRAFT -
Matr.1714487-6, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 24/09/2024, às 13:26,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 151891719 código CRC= 5A532DBC.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Palácio do Buriti, anexo, 3º andar, ala oeste. - Bairro Asa Norte - CEP 70075-900 - DF
04036-00000410/2024-43 Doc. SEI/GDF 151891719
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Governo do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais
Unidade de Análise de Atos Normativos
Nota Técnica N.º 83/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2025.
À Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais (SPG),
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Transfere a gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem,
instituída pela Lei n.º 5.142, de 31 de julho de 2013, para a Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito
Federal.
1. CONTEXTO
1.1. Trata-se de minuta de Projeto de Lei, apresentada pela Secretaria de Estado da Família e Juventude
do Distrito Federal (SEFJ), que visa transferir a gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem da
Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - Segov, instituída pela Lei n. 5.142, de 31 de julho de 2013,
para a Secretaria da Família e Juventude, ora proponente.
1.2. Ao processo foram juntados os seguintes documentos, mencionados no artigo 3º do Decreto 43.130,
de 23 de março de 2022:
I - Proposta (150101271);
II - Exposição de Motivos n.º 17/2024 - SEFJ/GAB (147331297);
III - Nota Jurídica 44/2024 - VGDF/AJL (151891719); e,
IV - Declaração de Impacto Orçamentário (152042565).
1.3. Cumpre destacar que o processo, após instrução inicial, foi encaminhado a esta Casa Civil, que
sugeriu o encaminhamento dos autos à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal para análise e
manifestação acerca da transferência de competência da gestão e execução do programa em espeque.
1.4. Em resposta, por meio do Ofício n.º 2302/2024 - SEGOV/GAB (157985082), a referida Pasta
indicou que as atribuições elencadas na Lei 5.142/2013 não são de responsabilidade da Segov. Restituindo o
processo para esta Casa Civil.
1.5. Após o retorno dos autos, esta Unidade por meio do Despacho (159510956) encaminhou o processo
para a Secretaria de Economia do Distrito Federal, tendo em vista que o referido normativo ensejaria transferência
de dotação orçamentária disponíveis, relacionadas à referida política. A SEEC, por intermédio do Ofício 1254/2025
- SEEC/GAB (163054731), informando que não se vislumbram óbices ao prosseguimento da proposta do ponto de
vista estritamente financeiro.
1.6. O Processo foi encaminhado a esta Casa Civil por meio do Ofício 1254/2025 - SEEC/GAB
(163054731), e, distribuído a esta Subsecretaria pelo Despacho - CACI/GAB/ASSESP (163201583).
1.7. É o breve relatório
2. RELATO
2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de
proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º, do
Decreto nº 43.130, de 2022. Tal dispositivo limita a manifestação desta Unidade à verificação do cumprimento das
normas e diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no
âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal; no exame de mérito, quanto à oportunidade, à
conveniência e à compatibilização da matéria tratada na proposta com as políticas e as diretrizes de Governo.
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.17
Nota Técnica 83 (164405623) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 17
2.2. Dessa feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da
proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do Governo,
identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades interessados, conforme
dispositivos legais destacados alhures.
2.3. No que tange ao mérito da medida, é de se considerar que o órgão proponente é o responsável pela
instituição de políticas públicas acerca da matéria, enquanto detém a expertise e competência para tal. Assim, a
presente análise de conveniência e oportunidade diz respeito tão somente à adequação do mérito da proposição para
harmonizar e articular as definições de políticas públicas no âmbito da gestão governamental.
2.4. Feitas essas considerações, a questão aventada nos presentes autos refere-se
à necessidade de ajustes e realinhamentos para melhor atender às demandas da sociedade. Nesse sentido, a
presente Minuta de Decreto propõe a transferência da gestão e da execução da Política Distrital de Atenção ao
Jovem, instituída pela Lei 5.142, de 31 de julho de 2013, para a Secretaria de Estado da Família e Juventude do
Distrito Federal.
2.5. Nesse sentido, a proposta foi justificada nos termos descritos na Exposição de Motivos Nº 17/2024 ̶
SEFJ/GAB (147331297), que assim dispõe:
[...]
DA CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE DE ADOÇÃO DA MEDIDA
A conveniência fica evidente no caso em tela, tendo em vista que a transferência da gestão e
execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem para Secretaria de Estado da Família e
Juventude, tem o condão de dar celeridade à execução de fato do arcabouço de ações e
instrumentos destinados à garantia dos direitos do público jovem.
Ademais, a referida mudança visa promover uma maior proximidade com os jovens, visto
que poderá contribuir de maneira mais efetiva e cirúrgica quanto às necessidades e
aspirações dos jovens. Além de visar promover uma agilidade na tomada de decisões, sendo
este o órgão governamental específico para tratar de assuntos relacionados ao público
jovem.
Oportuno porque a missão do Estado é de contribuir significativamente para a melhoria das
condições de vida dos jovens no Distrito Federal, além de se tratar de medida necessária
que, além de ser socialmente adequada, é também constitucional em todos os âmbitos formal
e material e visa garantir os direitos dos jovens do Distrito Federal, complementando as
legislações já vigentes.
DA APRECIAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA
A urgência se faz visível pela contribuição com relação à melhoria das condições de vidas
dos jovens do Distrito Federal, além de visar a garantia e execução das polírticas públicas
destinadas ao jovem.
Ademais, cabe ressaltar que a Secretaria de Estado da Família e Juventude é o órgão
governamental, especializado em assuntos relacioandos à juventude, além de possuir um
corpo técnico com conhecimentos especializados em juventude.
Dessa forma, faz-se necessária a apreciação da presente proposição em caráter de
URGÊNCIA, visto que a mudança promoverá políticas públicas mais alinhadas e afinadas
para atender as necessidades e aspiraçãoes dos jovens que é uma parcela de suma
importância para a sociedade, e ao mesmo tempo vital para o desenvolvimento contínuo e
sustentável da humanidade.
Ante os elementos motivadores ora expostos, previstos no artigo 3º, I, do Decreto nº
43.130/22, recomenda-se que a presente proposição tramite em regime de URGÊNCIA, nos
termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Isto posto, Excelentíssimo Senhor Governador, são essas as razões que justificam o
encaminhamento da presente Minuta de Decreto à Câmara Legislativa do Distrito Federal,
que ora submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência o auxílio no sentido da
aprovação da presente proposição, que atende aos pressupostos de constitucionalidade,
juridicidade e técnica legislativa.
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.18
Nota Técnica 83 (164405623) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 18
2.6. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, a Assessoria Jurídico-Legislativa da Pasta proponente, por intermédio da Nota Jurídica N.º 44/2024 -
VGDF/AJL (151891719), concluiu que a proposta encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica
vigente. Confira-se:
Sob o aspecto jurídico do conteúdo da proposta do ato normativo apresentada, observa-se
que a previsão normativa veiculada na minuta do Anteprojeto de Lei não viola a Lei
Orgânica do Distrito Federal ou a legislação vigente, não havendo, por conseguinte,
qualquer impedimento ao seu regular prosseguimento, desde que saneados os pontos
controversos mencionados neste opinativo.
Por fim, sugere-se a remessa dos autos à Casa Civil para análise da Minuta de Anteprojeto
de Proposta de Lei apresentada por esta Pasta, em atendimento ao art. 3º, caput, do Decreto
nº 43.130/2022.
CONCLUSÃO
Ex positis, opina-se pela viabilidade jurídica da Minuta de Anteprojeto de Lei apresentada
sob o aspecto estritamente jurídico-formal, com a observância das considerações feitas neste
opinativo.
Restituo os autos ao Gabinete desta Pasta para adoção das providências pertinentes.
2.7. Quanto à manifestação do ordenador de despesas, a Subsecretaria-Geral de Administração, por meio
da Declaração de Orçamento (152042565), informa que a presente Proposta não acarretará aumento de
despesas. Vejamos:
DECLARO, para os fins do disposto no artigo 3º, inciso III, alínea "a" do Decreto Distrital
n.º 43.130, de 23 de março de 2022, que a presente proposta (150101271), que transfere a
gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei 5.142, de
31 de julho de 2013, para a Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal,
não acarretará em aumento de despesas aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como
aos seus órgãos e entidades.
2.8. Conforme suso registrado, os autos foram encaminhados à Secretaria de Estado de Governo do
Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, para análise e manifestação quanto
a Proposta em espeque.
2.9. A Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, por meio do Ofício n.º 2302/2024 -
SEGOV/GAB (157985082), indicou que as atribuições elencadas na Lei 5.142/2013 não são de responsabilidade
da Pasta, não opondo óbice à transferência de gestão da Política em comento.
2.10. Por sua vez, a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, manifestou-se
favoravelmente, por intermédio do Ofício n.º 1254 (163054731), em qual registra:
Sobre o assunto, a Secretaria Executiva de Finanças desta Pasta (Despacho
SEEC/SEFIN - 162944231) acolheu a manifestação de suas áreas técnicas,
consubstanciada nos Despachos SEEC/SEFIN/SUPLAN/UEMAR (160298137) e
SEEC/SEFIN/SUTES (162743221), informando que, do ponto de vista estritamente
financeiro, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do pleito.
2.11. Feitas essas considerações, do exame dos documentos acostados ao presente processo, tem-se que os
argumentos apresentados justificam e motivam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e a
oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo discricionário. O ato normativo
proposto, em tese, soluciona o problema apresentado, atingindo seus objetivos, razão porque não se avista
qualquer empecilho de mérito ao seu prosseguimento.
2.12. Prosseguindo na análise da minuta dos autos, bem como buscando colaborar com a proposta
apresentada, esta Subsecretaria, após tratativas com a Proponente, sugere ajustes na legística e na redação,
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.19
Nota Técnica 83 (164405623) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 19
insertos ao final desta Nota Técnica, por meio de minuta substitutiva, sem alteração relacionada ao mérito.
Dessa forma, submete-se à Consultoria Jurídica do Distrito Federal a referente minuta, nos termos abaixo.
2.13. Cumpre ressaltar que o Decreto nº 35.172, de 14 de fevereiro de 2014 deverá ser atualizado pela
Pasta proponente, visando a retificação/ratificação dos órgãos que integram o Comitê Intragovernamental
Permanente de Acompanhamento e Articulação das Ações para a Juventude – CPJ, bem como a atualização dos
integrantes e procedimentos da Política Distrital de Atenção ao Jovem.
2.14. Ademais, o posicionamento desta Unidade, em relação ao mérito da medida, apoia-se nas
manifestações dos setores técnicos da Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, órgão
proponente, a quem compete instituir políticas públicas a respeito desta matéria, assim como é responsável pelas
informações, análises e considerações de ordem técnica que foram prestadas, na medida em que detém a
experiência e a competência institucional para este fim.
2.15. Por fim, como dito outrora, a presente análise se limita à competência definida para esta Secretaria
de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, de modo que as adequações
jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à Consultoria Jurídica, conforme artigos 6º e 7º do
citado diploma.
3. CONCLUSÃO
3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito, nos
termos da minuta substitutiva, que se apresenta ao final deste opinativo, e desde que não haja impedimentos de
natureza jurídica, em especial, aos relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que opina pela remessa
dos autos à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a constitucionalidade,
legalidade, técnica legislativa e qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e
7º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
3.2. É o entendimento desta Unidade.
______________________________
Aprovo a Nota Técnica N.º 83/2025 - CACI/SPG/UNAAN.
Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à Consultoria
Jurídica do Distrito Federal.
MINUTA SUBSTITUTIVA
PROJETO DE LEI Nº , DE DE DE 2025
Altera a
Lei n.º
5.142, de
31 de
julho de
2013, que
institui a
Política
Distrital
de
Atenção
ao Jovem
e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.20
Nota Técnica 83 (164405623) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 20
Art. 1º A Lei n.º 5.142, de 31 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 4º O órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal é responsável pela implantação,
manutenção e coordenação dos Centros de Juventude." (NR)
" Art. 14. ...
Parágrafo único. O CPJ é coordenado pelo órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal, por
meio da Coordenadoria de Juventude." (NR)
"Art. 17. As despesas para execução desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do órgão gestor de
políticas públicas de juventude do Distrito Federal." (NR)
Art. 2º A gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei 5.142, de 31 de julho
de 2013, ficam transferidas para o órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os contratos e instrumentos congêneres vinculados a execução da referida política distrital
passam a ser de responsabilidade do órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal.
Art. 3º Compete ao órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal a observância dos atos
normativos que regulamentam a Política Distrital de Atenção ao Jovem do Distrito Federal, bem como editar atos
complementares para garantir a execução da referida política.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Estado de Economia do Distrito Federal deverá adotar as providências cabíveis
para transferir as dotações orçamentárias disponíveis da referida política para a unidade orçamentária do órgão
gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal.
Art. 5 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, XXX de XXX de 2025
136º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR -
Matr.1.668.283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em
11/03/2025, às 07:51, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-
0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 11/03/2025, às 10:26, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por LUCAS MENDONÇA TAKAKI - Matr.1714336-
5, Assessor(a) Especial, em 12/03/2025, às 10:50, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16
de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 164405623 código CRC= 92A09978.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s):
Sítio - www.casacivil.df.gov.br
04036-00000410/2024-43 Doc. SEI/GDF 164405623
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.21
Nota Técnica 83 (164405623) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 21
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 1254/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 12 de fevereiro de 2025.
À Senhora
LAÍS BARUFI DE NOVAES
Chefe de Gabinete
Casa Civil do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Transfere a gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao
Jovem, instituída pela Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, para a Secretaria de Estado da Família e
Juventude do Distrito Federal.
Senhora Chefe de Gabinete,
1. Ao cumprimentá-la, reporto-me ao Despacho CACI/GAB (159550044), por meio do qual essa
Casa Civil encaminha minuta de Projeto de Lei (150101271) apresentada pela Secretaria de Estado da
Família e Juventude do Distrito Federal (SEFJ), que visa transferir a gestão e a execução da Política
Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, para a Secretaria de
Estado da Família e Juventude do Distrito Federal.
2. Sobre o assunto, a Secretaria Executiva de Finanças desta Pasta (Despacho SEEC/SEFIN -
162944231) acolheu a manifestação de suas áreas técnicas, consubstanciada nos Despachos
SEEC/SEFIN/SUPLAN/UEMAR (160298137) e SEEC/SEFIN/SUTES (162743221), informando que, do
ponto de vista estritamente financeiro, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do pleito.
3. Ante o exposto, encaminho as informações para conhecimento e registro que esta Secretaria de
Estado encontra-se à disposição.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por LEDAMAR SOUSA RESENDE - Matr.0031800-
0, Chefe de Gabinete, em 13/02/2025, às 17:05, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16
de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 163054731 código CRC= 216F3562.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.22
Ofício 1254 (163054731) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 22
Sítio - www.economia.df.gov.br
04036-00000410/2024-43 Doc. SEI/GDF 163054731
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.23
Ofício 1254 (163054731) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 23
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 025/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 17 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.588/2025, que Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de
2024, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras
providências", o qual se converteu na Lei nº 7.653, de 17 de março de 2025, que será publicada no
Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/03/2025, às 15:24, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 165709360 código CRC= 8D536D50.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
M e n s a g e m 0 2 5 (1 6 5 7 0 9 3 6 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 6 2 9 5 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 1
04044-00006295/2025-11 Doc. SEI/GDF 165709360
M e n s a g e m 0 2 5 (1 6 5 7 0 9 3 6 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 6 2 9 5 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.653, DE 17 DE MARÇO DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de
2024, que "dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro
de 2025 e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 45. ...
§ 11. As empresas estatais dependentes ficam dispensadas de fazer constar no Anexo IV
desta Lei as autorizações referentes a Acordos Coletivos." (NR)
Art. 2º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº
7.549, de 30 de julho de 2024, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 17 de março de 2025.
136º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
* O Anexo Único desta Lei encontra-se no doc. SEI nº 165504414.
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/03/2025, às 15:24, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 165709389 código CRC= 97DE0FAD.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
04044-00006295/2025-11 Doc. SEI/GDF 165709389
L e i 1 6 5 7 0 9 3 8 9 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 6 2 9 5 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 3
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ProjetoP rdoeje Ltoe id AeN LEeXi sO/n Úº N(1IC64O0 1(186056510) 4 4 1 4 )S E I 0 4S0E4I4 0-040004046-0209050/26022955-/1210 2/ 5p-g1.1 4 / pg. 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 6/2025-GP
Brasília, 13 de março de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.588, de 2025, de autoria
do Poder Executivo, que ”altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que 'dispõe sobre
as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras
providências'”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 15:07, conforme Art. 22,
do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2049000 Código CRC: 2FE7F7FA.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00009177/2025-18 2049000v2
M e n s a g e m N º 6 /2 0 2 5 -G P (1 6 5 5 0 3 8 6 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 6 2 9 5 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de
2024, que "dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2025 e dá outras
providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.45. ...
§ 11. As empresas estatais dependentes ficam dispensadas de fazer constar no
Anexo IV desta Lei as autorizações referentes a Acordos Coletivos." (NR)
Art. 2º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos,
na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 13 de março de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 15:07, conforme Art. 22,
do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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P ro je to d e L e i N º 1 5 8 8 /2 0 2 5 (1 6 5 5 0 4 1 7 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 6 2 9 5 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 6
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado MARTINS MACHADO)
Institui e inclui no calendário oficial
de eventos do Distrito Federal o DIA
DO LAZER DO TRABALHADOR.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o
“DIA DO LAZER DO TRABALHADOR”, a ser realizado anualmente no dia 1º de maio.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Lazer do Trabalhador é um evento de grande relevância social, cultural e esportiva,
que visa proporcionar um dia de lazer, integração e bem-estar aos trabalhadores do Distrito
Federal. A iniciativa busca reconhecer a importância da classe trabalhadora, promovendo
atividades recreativas, esportivas, culturais e educacionais que valorizam o direito à
convivência, à qualidade de vida e ao descanso.
O lazer é um direito social previsto no artigo 6º da Constituição Federal e
desempenha papel fundamental na promoção da saúde física e mental, além de contribuir
para a integração social e cultural da população. O Lazer do Trabalhador, que já ocorre há 17
anos, tem se consolidado como um evento de grande relevância para os trabalhadores do
Distrito Federal, oferecendo uma programação diversificada que inclui atividades esportivas,
apresentações culturais, exposições e momentos de confraternização.
Com um público estimado entre 5 a 8 mil pessoas em todas as edições, promove a
inclusão social por meio de atrações acessíveis a todos, incluindo pessoas com deficiência,
garantindo a democratização do lazer.
Este projeto não só oferece momentos de lazer e integração social, como também
contribui para o fortalecimento do vínculo comunitário, o incentivo à prática de esportes e a
promoção de um estilo de vida mais saudável.
A oficialização do Lazer do Trabalhador no calendário de eventos do Distrito Federal
contribuirá para sua continuidade e fortalecimento, permitindo a mobilização de recursos
públicos e privados para sua realização. Essa medida possibilitará uma organização mais
estruturada, ampliando o alcance do evento e beneficiando um número ainda maior de
cidadãos.
PL 1625/2025 - Projeto de Lei - 1625/2025 - Deputado Martins Machado - (289783) pg.1
Dessa forma, a presente proposta visa garantir que o Lazer do Trabalhador seja
reconhecido como um evento de interesse público, assegurando sua realização anual e
proporcionando um impacto positivo na vida dos trabalhadores do Distrito Federal.
Diante do exposto, rogamos aos nobres pares a aprovação deste importante Projeto
de Lei.
Sala das Sessões, em ____ de ____________ de 2025.
Martins Machado
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 14/03/2025, às 15:36:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1625/2025 - Projeto de Lei - 1625/2025 - Deputado Martins Machado - (289783) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Estabelece diretrizes para a
implementação do Programa
Servidor Amigo do Autista, no
âmbito da Administração Pública
direta e indireta de qualquer dos
Poderes do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Distrito
Federal, na formulação e implantação de programas destinados a capacitação de servidores
públicos, deve instituir programa para acolher e atender pessoas com Transtorno do Espectro
Autista - TEA, no âmbito do serviço público do Distrito Federal, nos termos estabelecidos
nesta Lei.
Art. 2º Fica assegurado a implementação do Programa Servidor Amigo do Autista,
visando capacitar e aperfeiçoar servidores e empregados públicos para melhor acolher e
atender pessoas com o Transtorno do Espectro Autista - TEA, bem como seus pais,
responsáveis e/ou acompanhantes, quando necessitarem de atendimento dos serviços
públicos.
Parágrafo único. A capacitação e o aperfeiçoamento de que trata o caput desta Lei,
aplica-se, no que couber, aos trabalhadores terceirizados e estagiários que prestam serviços
nos órgãos públicos.
Art. 3º O Programa Servidor Amigo do Autista, tem como diretrizes:
I - identificar, minimamente, a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro
Autista - TEA;
II - abordagens inclusivas e acolhedoras, garantindo uma atenção individualizada a
cada indivíduo;
III - atendimento mais qualificado e humanizado as famílias e as pessoas autistas, a
fim de realizar um atendimento moderno, garantindo agilidade e eficiência em todo o processo;
IV - interagir com a pessoa autista, mediante a utilização de técnicas aplicadas;
V - promover a garantia da inclusão social, dos direitos e cidadania, com foco no
público-alvo;
VI - atender demandas que envolvam pessoas diagnosticadas com TEA quando
solicitado apoio.
Art. 4º Para a otimização do programa previsto nesta lei, os órgãos da Administração
Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, poderão firmar
convênios e parcerias com órgãos e entidades, públicas ou privadas, para fins de capacitação
técnica e treinamento dos servidores e empregados públicos, no atendimento às pessoas
autistas, nos termos da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista, prevista na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, mediante
disponibilidade orçamentária.
PL 1626/2025 - Projeto de Lei - 1626/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (135209) pg.1
Parágrafo único. A capacitação e o treinamento de que trata o caput deste artigo,
serão ministrados em duas etapas, teórica e prática, por entidade especializadas e por
profissionais habilitados.
Art. 5º O curso de capacitação e aperfeiçoamento técnico de que trata esta Lei, deve
ser gratuito e de acesso a todos os servidores públicos.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
Muito de tem falado e escrito sobre a inclusão, que tem como princípio a inserção da
pessoa com deficiência no âmbito social. As pessoas com deficiência, especialmente, com
Transtorno do Espectro Autista – TEA, tem o pleno exercício de seus direitos, onde ações
eficazes propiciem a sua inclusão adequada, participação e atendimento igualitário.
A presente proposição, tem um caráter multidisciplinar de construção de uma cultura
inclusiva, de respeito a diversidade, que garanta condições para que o usuário do serviço
publico possa ser bem atendido.
Um bom atendimento ao usuário dos serviços públicos faz toda a diferença na
consolidação da imagem da prestação do serviço, onde as relações sejam humanizadas e
acaba por ser determinante para a percepção de qualidade por parte dos cidadãos e do
envolvimento de todos em busca da excelência no atendimento e na qualidade dos serviços.
Portanto, a excelência no atendimento significa um conjunto de atividades
desenvolvidas por uma organização direcionadas a identificar as necessidades dos seus
usuários, procurando atender suas expectativas, criando ou elevando o seu nível de
satisfação.
O cidadão demanda melhores serviços e exige melhor gestão dos recursos e do
patrimônio público. E, quando a percepção e as expectativas do usuário sobre a prestação de
serviços são maiores que a qualidade do atendimento recebido, temos a insatisfação. Por
outro lado, quando essas expectativas são atingidas ou superadas, temos um cidadão
satisfeito com o serviço público. A empatia é um fator de extrema importância para a
excelência no atendimento. Por isso precisamos promovendo assim a inclusão social, direitos
e cidadania. Além disso, implementar ações específicas junto ao cidadão autista.
Neste sentido, a aplicação da qualificação dos servidores no atendimento a pessoas
com TEA, proporcionará uma maior possibilidade de mudarmos comportamento e
promovermos a fundamental inclusão.
Por outro lado, a qualidade no atendimento destas pessoas só poderá ser alcançada,
a partir de uma abordagem multidisciplinar sobre os conceitos e as técnicas básicas acerca
dos Transtornos do Espectro do Autismo (TEA), oferecendo, aos servidores capacitação de
forma contínua. Providenciar capacitação profissional é o melhor caminho para que se
diminuam os erros no cuidado com as pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
O treinamento e a capacitação deque trata este projeto de lei, irá produzir uma
integração mais qualificada entre os diversos órgãos e setores do funcionalismo na
mobilização para promoção de conscientização nos melhores encaminhamentos referentes
ao assunto.
Por fim, o projeto de lei ora apresentado, cumpre o objetivo de assegurar direitos
previstos pela Lei federal nº 12.764, de 2012, chamada de Lei Berenice Piana, (Política
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA), onde os autistas devem ter acesso à
educação, proteção social, trabalho e serviços que propiciem a igualdade de oportunidades,
além do direito ao diagnóstico precoce, tratamento, terapias e medicamento pelo SUS
(Sistema Único de Saúde).
PL 1626/2025 - Projeto de Lei - 1626/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (135209) pg.2
Diante disso e do crescente números de diagnósticos de TEA no Distrito Federal, há a
necessidade de capacitar os servidores para torná-los aptos a identificar minimamente a
pessoa diagnosticada com TEA, interagir mediante as técnicas aplicadas, promover a garantia
da inclusão social, direitos e cidadania e atender as demandas quando for solicitado o apoio.
Pelo exposto, considerando a nobreza e legitimidade da presente Proposição, e
considerando o apelo social que a matéria reúne, requeiro aos nobres pares o apoio para sua
aprovação.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 03/02/2025, às 16:41:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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PL 1626/2025 - Projeto de Lei - 1626/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (135209) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Institui a Política Distrital de
Qualidade do Ar e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Qualidade do Ar e dispõe sobre seus
princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão da
qualidade do ar no Distrito Federal, em cumprimento ao art. 279, VI, da Lei Orgânica do
Distrito Federal.
Parágrafo único. Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis pela emissão de poluentes atmosféricos,
pela gestão da qualidade do ar e pelo controle da poluição.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – gestão da qualidade do ar: conjunto de ações e de procedimentos realizados por
entidades públicas e privadas, com vistas à manutenção ou à recuperação da qualidade do ar;
II – padrão de qualidade do ar: um dos instrumentos de gestão da qualidade do ar,
determinado como valor de concentração de um poluente específico na atmosfera, associado
a um intervalo de tempo de exposição, para que o meio ambiente e a saúde da população
sejam preservados em relação aos riscos de danos causados pela poluição atmosférica;
III – poluente atmosférico: qualquer forma de matéria em quantidade, concentração,
tempo ou outras características que torne ou possa tornar o ar impróprio ou nocivo à saúde,
inconveniente ao bem-estar público, danoso aos materiais, à fauna e à flora ou prejudicial à
segurança, ao uso e gozo da propriedade ou às atividades normais da comunidade;
IV – poluentes primários: poluentes diretamente emitidos pelas fontes de poluição
atmosférica;
V – poluentes secundários: poluentes formados a partir de reações químicas na
atmosfera entre os poluentes atmosféricos;
VI – controle de emissões: processos, equipamentos ou sistemas destinados à
redução ou à prevenção da liberação de poluentes para a atmosfera;
VII - inventário de emissões de poluentes atmosféricos: conjunto de informações
sobre as emissões atmosféricas geradas por fontes ou grupo de fontes localizadas em uma
área geográfica específica, em um intervalo de tempo definido;
PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.1
VIII - Índice de Qualidade do Ar (IQAr): valor utilizado para fins de comunicação e
informação à população que relaciona as concentrações dos poluentes monitorados aos
possíveis efeitos adversos à saúde;
IX - emissão atmosférica: liberação de poluentes na atmosfera em uma área
específica e em um período determinado a partir de fontes de poluentes atmosféricos;
X - episódio crítico de poluição do ar: situação caracterizada pela presença de altas
concentrações de poluentes na atmosfera em curto período de tempo, conforme valores de
concentração estabelecidos por Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente
(Conama) ou do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal (Conam);
XI - fontes de emissão atmosférica: quaisquer atividades ou processos oriundos de
causa natural ou antropogênica, por fontes fixas, móveis ou difusas, que resultem na
liberação na atmosfera de substâncias nas formas particulada, gasosa ou aerossol,
acompanhadas ou não de energia, capazes de causar alterações no ambiente atmosférico;
XII - limite máximo de emissão: quantidade de poluentes atmosféricos permissível de
ser lançada por fontes de emissão atmosférica antropogênicas;
XIII - fonte fixa: instalação ou equipamento, situado em local fixo, que emite poluentes
atmosféricos de forma pontual ou fugitiva;
XIV - fonte móvel: veículo ou equipamento móvel que emite poluentes atmosféricos;
XV - fonte difusa: fonte não pontual de poluentes atmosféricos, caracterizada por ser
esparsa e pela extensão de sua ocorrência;
XVI - prevenção: ações e procedimentos para evitar ou reduzir a geração de
poluentes atmosféricos, de forma a eliminar ou diminuir a necessidade do uso de
equipamento de controle;
XVII - modelagem atmosférica: simulação numérica da dispersão e das reações
químicas dos poluentes atmosféricos, para determinar a variação temporal e espacial dos
poluentes na atmosfera;
XVIII - monitoramento da qualidade do ar: monitoramento da concentração de
poluentes no ambiente e dos parâmetros auxiliares; e
XIX - controle social: condições que garantam aos cidadãos acesso a informações
sobre a qualidade do ar, com vistas à melhoria da sua gestão.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DISTRITAL DE QUALIDADE DO AR
Seção I
Dos Princípios e dos Objetivos
Art. 3º São princípios da Política Distrital de Qualidade do Ar:
I - a prevenção e a precaução;
II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
III - o desenvolvimento sustentável;
IV - o respeito às diversidades locais e regionais;
V - o direito da sociedade à informação e ao controle social;
VI - a razoabilidade e a proporcionalidade;
VII – prioridade à população mais vulnerável;
VIII - a visão sistêmica das diferentes fontes de emissões e das variáveis ambiental,
social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública.
Art. 4º São objetivos da Política Distrital de Qualidade do Ar:
PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.2
I - assegurar a preservação da saúde pública, do bem-estar e da qualidade ambiental
para as presentes e futuras gerações;
II - assegurar o adequado monitoramento da qualidade do ar;
III - fomentar a pesquisa científica aplicada à tecnologia e à inovação;
IV - reduzir progressivamente as emissões e as concentrações de poluentes
atmosféricos;
V - propor e estimular a adoção, o desenvolvimento e o aprimoramento de tecnologias
limpas, com vistas à proteção da saúde e à melhoria da qualidade do ar;
VI – alinhar-se com as políticas de combate à mudança do clima;
VII - assegurar o acesso amplo a dados e informações públicas atualizadas de
monitoramento e de gestão da qualidade do ar; e
VIII - fortalecer a gestão da qualidade do ar nos órgãos e nas entidades que integram
o Sistema Distrital de Meio Ambiente e o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).
Seção II
Dos Instrumentos
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 5º São instrumentos da Política Distrital de Qualidade do Ar:
I - os limites máximos de emissão atmosférica;
II - os padrões de qualidade do ar;
III - o monitoramento da qualidade do ar;
IV - o inventário de emissões atmosféricas;
V – o Plano Distrital para Episódios Críticos de Poluição do Ar;
VI - os Planos, os programas e os projetos setoriais de gestão da qualidade do ar e de
controle da poluição por fontes de emissão;
VII - os modelos de qualidade do ar, os estudos de custo-efetividade e a proposição
de cenários;
VIII - o Sistema Distrital de Gestão da Qualidade do Ar (MonitorAr-DF);
IX - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; e
X - o Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal (Funam-DF).
Subseção II
Dos Padrões de Qualidade do Ar
Art. 6º O Distrito Federal seguirá os padrões nacionais de qualidade do ar
estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).
Parágrafo único. O Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal (Conam) poderá,
mediante justificativa técnica, suplementar a norma federal para acrescentar parâmetros
monitorados ou estabelecer limites máximos de emissão mais rígidos.
Subseção III
Do Monitoramento e da Avaliação da Qualidade do Ar
Art. 7º O monitoramento da qualidade do ar ficará sob a responsabilidade do órgão
executor da Política Ambiental do Distrito Federal integrante do Sisnama, que deverá integrar
a Rede Nacional de Monitoramento da Qualidade do Ar.
Art. 8º Compete ao Distrito Federal:
PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.3
I - apoiar e fomentar a capacitação técnica para a operação, a integração e a
consolidação dos dados de monitoramento;
II - coordenar e supervisionar as ações do Programa de Inspeção e Manutenção de
Veículos em Uso (I/M) no âmbito do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos
Automotores (Proconve);
III - assegurar perante o MonitorAr, estabelecido pela Lei Federal nº 14.850, de 2 de
maio de 2024, a integração dos dados de medição e monitoramento do Distrito Federal,
observados os critérios e as diretrizes estabelecidos no Guia Técnico para o Monitoramento e
a Avaliação da Qualidade do Ar;
IV - elaborar o Relatório de Avaliação da Qualidade do Ar anualmente, que deve
conter os dados de monitoramento, a evolução da qualidade do ar e o resumo executivo, de
forma objetiva e didática, com informações redigidas em linguagem acessível, garantindo sua
publicidade;
V - divulgar os dados de monitoramento e as informações relacionados à gestão da
qualidade do ar, em linguagem acessível, de acordo com o definido no Guia Técnico para o
Monitoramento e a Avaliação da Qualidade do Ar; e
VI - seguir o Guia Técnico para o Monitoramento e a Avaliação da Qualidade do Ar
atualizado.
Art. 9º O monitoramento realizado nas fontes fixas emissoras deve atender aos
termos estabelecidos em licenciamento ambiental respectivo, em conformidade com os
regulamentos vigentes.
§ 1º A renovação e a emissão de novas licenças para empreendimentos e atividades
efetiva ou potencialmente poluidoras ficarão condicionadas ao cumprimento dos padrões
nacionais de qualidade do ar, estabelecidos pelo Conama, de eventuais parâmetros distritais
mais rígidos e do Guia Técnico para o Monitoramento e a Avaliação da Qualidade do Ar.
§ 2º As estações de monitoramento da qualidade do ar que operam em atendimento à
condição de validade estabelecida em licenciamento ambiental deverão ter seus dados
integrados ao MonitorAr, estabelecido pela Lei Federal nº 14.850, de 2 de maio de 2024, e ao
Sistema Distrital de Gestão da Qualidade do Ar (MonitorAr-DF).
§ 3º As estações de monitoramento de qualidade do ar devem ser instaladas, de
forma representativa do território e da demografia do Distrito Federal, com o objetivo de cobrir
os territórios mais populosos e com emissões mais intensas.
Subseção IV
Do Controle das Fontes Poluidoras
Art. 10. Os limites máximos de emissão das fontes poluidoras de empreendimentos
ou atividades submetidas ao licenciamento ambiental deverão constar expressamente na
respectiva licença, observados os padrões de qualidade do ar vigentes.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de cumprimento dos limites máximos de emissão
e dos padrões de qualidade do ar no Distrito Federal aplica-se a todas as fontes poluidoras e
independe da exigência de licenciamento ambiental, sob pena de sanções previstas na
legislação vigente.
Subseção V
Do Inventário de Emissões Atmosféricas
Art. 11. O inventário de emissões atmosféricas do Distrito Federal será elaborado a
cada dez anos.
Art. 12. O inventário de emissões atmosféricas deverá conter, no mínimo:
I - fontes de emissão atmosférica;
PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.4
II - poluentes inventariados;
III - distribuição geográfica das emissões por Região Administrativa, consideradas as
principais fontes de emissão;
IV - metodologia de estimativa de emissões; e
V - lacunas de informações identificadas no inventário e respectivas providências para
sua correção.
Subseção VI
Do Plano Distrital de Gestão da Qualidade do Ar
Art. 13. O órgão ambiental distrital deverá elaborar, no prazo máximo de 2 (dois) anos
após a publicação do inventário distrital de emissões de poluentes atmosféricos, o Plano
Distrital de Gestão da Qualidade do Ar, que deverá ter como conteúdo mínimo:
I - diagnóstico, incluídos a identificação das principais fontes de emissões, os
respectivos poluentes atmosféricos e os seus impactos para o meio ambiente e a saúde;
II - abrangência geográfica e regiões a serem priorizadas;
III - proposição de cenários;
IV - indicação de padrões nacionais de qualidade do ar e, quando houver, padrões
estabelecidos em âmbito distrital;
V - programas, projetos e ações, com as respectivas metas e prazos, com vistas ao
atingimento dos padrões de qualidade do ar;
VI - diretrizes para o planejamento e as demais atividades de gestão da qualidade do
ar, observadas as disposições estabelecidas em âmbito nacional e a legislação vigente;
VII - planejamento da implementação e da expansão da rede de monitoramento de
qualidade do ar com base na dispersão de poluentes atmosféricos e na escala pretendida
para as estações; e
VIII - convergência com planos, programas, ações e metas definidos nos âmbitos
nacional e distrital para o atendimento das políticas de mudanças climáticas.
Parágrafo único. O Plano a que se refere o caput deste artigo deverá ser aprovado
pelo Conam, possuirá vigência por prazo indeterminado e perspectiva de duração de 20
(vinte) anos, a ser atualizado a cada 4 (quatro) anos.
Art. 14. É assegurada ampla publicidade ao conteúdo do Plano Distrital de Gestão da
Qualidade do Ar, observado o disposto na Lei federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003.
Subseção VII
Do Plano Distrital para Episódios Críticos de Poluição do Ar
Art. 15. O órgão ambiental deverá elaborar um Plano Distrital para Episódios Críticos
de Poluição do Ar.
Art. 16. Considerando as Resoluções do Conama e do Conam, o Plano Distrital para
Episódios Críticos de Poluição do Ar deverá conter, no mínimo:
I – classificação dos níveis de criticidade da qualidade do ar, como níveis de atenção,
de alerta e de emergência, a serem declarados por autoridade competente e divulgados nos
meios de comunicação de massa;
II – medidas preventivas;
III – medidas de resposta;
IV – medidas de comunicação e de mobilização social;
V – medidas de atendimento emergencial de assistência social e de saúde, incluindo
reforço na rede pública;
PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.5
VI – medidas de coordenação dos órgãos e entidades competentes;
VII – estratégias de capacitação e de treinamento de equipes;
VIII – revisão periódica dos protocolos de prevenção e de resposta;
IX – atenção prioritária às áreas ambientalmente mais sensíveis e à parcela da
população mais vulnerável.
Art. 17. Os níveis de atenção, de alerta e de emergência mencionados no art. 16, I,
serão declarados quando houver, concomitantemente:
I - o descumprimento de parâmetro previsto nas Resoluções do Conama ou do
Conam;
II - previsão de manutenção das emissões irregulares;
III - condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos poluentes nas 24 horas
subsequentes.
Parágrafo único. Durante a permanência dos níveis referidos no caput , fontes de
poluição do ar poderão ficar sujeitas a restrições estabelecidas no Plano Distrital para
Episódios Críticos de Poluição do Ar.
Art. 18. É assegurada ampla publicidade ao conteúdo do Plano Distrital para
Episódios Críticos de Poluição do Ar, observado o disposto na Lei federal nº 10.650, de 16 de
abril de 2003.
Subseção VIII
Do Sistema Distrital de Gestão da Qualidade do Ar
Art. 19. O Sistema Distrital de Gestão da Qualidade do Ar (MonitorAr-DF) integra e
divulga os dados gerados pelas estações de monitoramento da qualidade do ar no Distrito
Federal.
Parágrafo único. O A MonitorAr-DF deve integrar-se ao MonitorAr, estabelecido pela
Lei Federal nº 14.850, de 2 de maio de 2024.
Art. 20. Para a divulgação dos dados de monitoramento em tempo real, horário ou
diário, o órgão ambiental do Distrito Federal deverá utilizar o IQAr.
Parágrafo único. Para o cálculo do IQAr deverá ser utilizada a metodologia e as faixas
e os valores de concentração constantes do Guia Técnico para o Monitoramento e a
Avaliação da Qualidade do Ar, publicado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima.
Subseção IX
Dos Incentivos Fiscais, Financeiros e Creditícios
Art. 21. O Distrito Federal poderá instituir medidas indutoras e linhas de
financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de:
I - prevenção e redução de emissões de poluentes atmosféricos;
II - capacitação, pesquisa e desenvolvimento tecnológico de produtos ou processos
com menores impactos à saúde e à qualidade ambiental;
III - desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial direcionados à
redução de emissões e ao monitoramento de poluentes atmosféricos; e
IV – fomento à implementação dos programas nacionais e distritais de controle de
poluição.
Art. 22. O atendimento ao disposto nesta Subseção será efetivado em consonância
com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem
PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.6
como com as diretrizes e os objetivos do respectivo plano plurianual, as metas e as
prioridades fixadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e no limite das disponibilidades
propiciadas pelas leis orçamentárias anuais.
Art. 23. O Poder Executivo do Distrito Federal, observados os princípios e as
diretrizes desta Lei, fará constar dos respectivos projetos de planos plurianuais e de leis de
diretrizes orçamentárias ação programática que abranja a qualidade do ar.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Os planos de controle de emissões atmosféricas previstos em regulamento já
existentes deverão ser compatibilizados e integrados com o respectivo plano de gestão da
qualidade do ar, observado o disposto nesta Lei.
Art. 25. O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às
penalidades e às sanções previstas na legislação.
Art. 26. A Lei nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019 passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 2º ........................................................................................
....................................................................................................
XIX – Mapa 15 - Mapa de risco ecológico de contaminação do ar, a ser elaborado no prazo de
um ano a partir da entrada em vigor da Lei nº [...], que dispõe sobre a Política Distrital de
Qualidade do Ar.
....................................................................................................
...................................................................................................”
“Art. 35. A emissão de licença ambiental para a implantação de empreendimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem
como sua renovação, deve levar em consideração os riscos ecológicos indicados nos Mapas 4 a
9C e 15 do Anexo Único.
...................................................................................................”
“Art. 52. .....................................................................................
I - incorporar os riscos ecológicos e a disponibilidade hídrica indicados nos Mapas 4 a 9C e 15
do Anexo Único desta Lei aos instrumentos de ordenamento territorial, especialmente a análise
do risco de perda de recarga de aquíferos;
...........................................................................................................................................................
............................................”
Art. 27. O art. 6º da Lei 4.797, de 6 de março de 2012 passa a vigorar acrescido do
seguinte:
“Art. 6º ....................................................................….................
PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.7
...............................................................................…………………
XI - aprimorar o monitoramento da qualidade do ar, de forma a garantir que todo o território do
DF seja monitorado.”
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A qualidade do ar é fundamental para a saúde humana, o equilíbrio dos ecossistemas
e o bem-estar geral da população. Poluentes atmosféricos, como material particulado, dióxido
de enxofre, óxidos de nitrogênio e compostos orgânicos voláteis, podem causar sérios
problemas de saúde, incluindo doenças respiratórias, cardiovasculares e até câncer [1] . Além
disso, a poluição do ar afeta a biodiversidade, alterando a composição e o funcionamento dos
ecossistemas. Em áreas urbanas e industriais, a má qualidade do ar contribui também para a
degradação de materiais e afeta o conforto da vida cotidiana [2] . Monitorar e melhorar a
qualidade do ar é crucial não apenas para proteger a saúde pública, mas também para mitigar
as mudanças climáticas e preservar a natureza [3] .
Diante dessa situação e buscando melhorar o cenário da qualidade do ar no Brasil, a
União aprovou normas recentes sobre o tema, a saber: i) Lei nº 14.850, de 2 de maio de
2024, que institui a Política Nacional de Qualidade do Ar (PNQA); e ii) Resolução nº 506, de 5
de julho de 2024 do Conama, que estabelece padrões nacionais de qualidade do ar e fornece
diretrizes para sua aplicação.
Porém, o monitoramento da qualidade do ar do Distrito Federal ainda é muito
precário, resultando no desconhecimento das condições de qualidade ambiental atmosféricas
no território, sendo impossível a avaliação do comprometimento da atmosfera frente às
inúmeras fontes de poluentes não licenciadas (queimadas, automóveis, ressuspensão de
poeiras, por exemplo) [4] . O Distrito Federal ainda não possui, por exemplo, o Plano Distrital
de Gestão da Qualidade do Ar e o Plano Distrital para Episódios Críticos de Poluição do Ar4.
A baixa disponibilidade e qualidade dos dados resulta em diagnósticos imprecisos, o
que compromete a robustez do processo de tomada de decisão, tornando-o vulnerável e
assemelhando-se a uma ação baseada em suposições. Nesse sentido, faz-se necessário que
o Distrito Federal siga o exemplo da União e estabeleça sua própria Política de Qualidade do
Ar, respeitadas as normas federais sobre o tema.
Assim, a proposta se sustenta em sólidos instrumentos, que pretendem conferir maior
sistematização e fluidez ao assunto nas tomadas de decisão do Poder Público quando da
formulação de políticas e da fixação de regras de gestão territorial e ambiental. Nessa linha,
os seguintes instrumentos ganharam ênfase nesta proposição: I - os limites máximos de
emissão atmosférica; II - os padrões de qualidade do ar; III - o monitoramento da qualidade do
ar; IV - o inventário de emissões atmosféricas; V – o Plano Distrital para Episódios Críticos de
Poluição do Ar; VI - os Planos, os programas e os projetos setoriais de gestão da qualidade
do ar e de controle da poluição por fontes de emissão; VII - os modelos de qualidade do ar, os
estudos de custo-efetividade e a proposição de cenários; VIII - os Conselhos de meio
ambiente e, no que couber, os de saúde, bem como os órgãos colegiados distritais destinados
ao controle social; IX - o Sistema Distrital de Gestão da Qualidade do Ar (MonitorAr-DF); X -
os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; e XI - o Fundo Único de Meio Ambiente do
Distrito Federal (Funam-DF).
De forma estruturada, os instrumentos cobrem etapas de diagnóstico e prognóstico da
qualidade do ar anteriores à tomada de decisão pública sobre o zoneamento e os planos
PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.8
diretores, seguindo-se para a fixação de limites de emissão que devem ter como propósito
basilar a manutenção da qualidade do ar dentro de padrões que pretendem proteger o meio
ambiente e a saúde pública.
Por fim, destaca-se a previsão de criação do Plano Distrital de Gestão da Qualidade
do Ar e do Plano Distrital para Episódios Críticos de Poluição do Ar, essenciais para proteger
a saúde da população, especialmente grupos vulneráveis, diante da degradação da qualidade
do ar causada por fatores como queimadas, baixa umidade e intensa frota veicular. Dessa
forma, será possível um monitoramento mais eficiente, controle de fontes poluentes e
respostas emergenciais, promovendo um ambiente mais seguro e sustentável. Além disso,
será combatido o racismo ambiental, ao serem priorizadas ações em áreas mais vulneráveis e
assegurado o acesso equitativo à informação.
Ante o exposto, o presente Projeto de Lei trará um salto substancial no
aprimoramento da gestão da qualidade do ar do Distrito Federal, refletindo na qualidade de
vida de seus habitantes, razão pela qual pedimos o apoio dos Nobres Deputados para sua
aprovação.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
[1] REQUIA Jr, W.; ROIG, H. Analyzing Spatial Patterns of Cardiorespiratory Diseases in the
Federal District, Brazil. Health, 2015, 7, 1283-1293. http://dx.doi.org/10.4236/health.2015.710143
[2] United States Environmental Protection Agency – EPA. Eco-Health Relationship Browser.
Disponível em: https://enviroatlas.epa.gov/enviroatlas/Tools/EcoHealth_RelationshipBrowser
/index.html Acesso em: 17/10/24.
[3] RÉQUIA Jr, W. J.; ROIG, H. L. Avaliação espacial entre poluição do ar e saúde em áreas
com limitação de dados. Bol. Ciênc. Geod., sec. Artigos, Curitiba, v. 22, no4, p.807-812, out -
dez, 2016
[4] INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL –
IBRAM. Relatório Anual de Monitoramento Fixo da Qualidade do Ar no Distrito Federal
2022. Relatório SEI-GDF n.º 8/2023 - IBRAM/PRESI/SUFAM/DIREM.
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Distrital, em 14/03/2025, às 16:58:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Altera a Lei nº 5.691, de 2 de agosto
de 2016, que dispõe sobre a
regulamentação da prestação do
Serviço de Transporte Individual
Privado de Passageiros Baseado em
Tecnologia de Comunicação em
Rede no Distrito Federal e dá outras
providências, para criar o “botão do
pânico” para proteção de mulheres,
motoristas e passageiros em geral.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Capítulo III da Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, passa a vigorar
acrescido da Seção IV e do art. 11-D, com a seguinte redação:
Seção IV
Da Segurança de Passageiros e Motoristas
Art. 11-D Ficam as empresas de operação de serviços de transporte de que trata esta
Lei obrigadas a implementar, em seus aplicativos, botão de socorro integrado diretamente com
as forças de Segurança Pública do Distrito Federal, notadamente à Polícia Militar do Distrito
Federal (PMDF), de modo a permitir o envio em tempo real de alertas de risco e da localização
georreferenciada da viagem em curso.
§ 1º O botão de socorro deve ser disponibilizado para utilização tanto por passageiros quanto
por motoristas, sendo de fácil acesso e visibilidade na interface do aplicativo durante toda a
viagem.
§ 2º O acionamento do botão de socorro deverá gerar, automaticamente, o envio imediato e
ininterrupto às forças de segurança pública do Distrito Federal das seguintes informações:
I - Localização georreferenciada exata do veículo, com atualização em tempo real;
II - Identificação do motorista e, quando disponível, do passageiro;
III - Placa, modelo, cor e demais dados do veículo;
IV - Histórico da rota e do trajeto da corrida em andamento;
V - Motivo informado pela usuária para o acionamento, quando possível.
PL 1628/2025 - Projeto de Lei - 1628/2025 - Deputado Fábio Felix - (289501) pg.1
§ 3º A localização enviada permitirá o direcionamento automático do chamado de emergência
ao Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) mais próximo da ocorrência, agilizando
o atendimento e a pronta resposta.
§ 4º O sistema de botão de socorro deve ser desenvolvido de modo a permitir o funcionamento
em modo offline emergencial, garantindo que, mesmo em áreas de instabilidade de sinal, o
pedido de socorro seja registrado e transmitido assim que houver restabelecimento da conexão
ou por meio de tecnologias de transmissão alternativas.
§ 5º As empresas operadoras de aplicativos deverão realizar campanhas educativas periódicas
para informar usuários e motoristas sobre o funcionamento e a finalidade do botão de socorro
integrado.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A popularização dos aplicativos de transporte individual trouxe maior praticidade e
acessibilidade à mobilidade urbana, especialmente para as mulheres, que frequentemente
recorrem a esses serviços como uma alternativa mais segura em comparação ao transporte
público ou ao deslocamento a pé, principalmente em horários noturnos.
No entanto, essa popularização também veio acompanhada de preocupantes
registros de crimes cometidos durante as corridas. Casos de importunação sexual, assédio,
agressões e outros crimes violentos expõem mulheres a situações de extrema
vulnerabilidade, evidenciando a necessidade urgente de fortalecer os mecanismos de
proteção e garantir resposta rápida em casos de emergência, especialmente em situações
onde cada minuto pode significar a preservação de vidas e a prevenção de violências mais
graves.
Embora alguns aplicativos já disponibilizem botões de emergência internos, essas
funcionalidades, na prática, apresentam limitações. Em geral, restringem-se ao envio de
alertas para centrais da própria plataforma ou para contatos previamente cadastrados, o que
é claramente insuficiente em situações de alto risco.
Casos recentes ilustram a gravidade do problema. O estupro de uma jovem de 19
anos em Ceilândia, ocorrido enquanto ela voltava para casa em um carro de aplicativo, e a
morte de uma motorista durante uma tentativa de assalto são exemplos alarmantes da
insegurança vivida por mulheres — passageiras e motoristas — que utilizam esses serviços
diariamente.
Além disso, pesquisa realizada pelos Institutos Patrícia Galvão e Locomotiva, com
apoio da Uber, revelou que 74% das mulheres já sofreram algum tipo de violência durante
seus deslocamentos pela cidade [1], o que reforça a dimensão do problema e o quanto
mulheres estão expostas a riscos graves, especialmente quando viajam sozinhas.
Diante desse cenário alarmante, este projeto de lei propõe a criação de um botão de
socorro integrado diretamente ao sistema de Segurança Pública do Distrito Federal, com
envio automático da localização do veículo e de informações essenciais ao Batalhão da
Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) mais próximo, garantindo que a viatura mais
próxima seja acionada imediatamente. Essa integração entre tecnologia e segurança pública
permitirá uma resposta rápida e eficiente, essencial para interromper ações criminosas em
andamento e proteger passageiras e motoristas antes que a violência se agrave.
PL 1628/2025 - Projeto de Lei - 1628/2025 - Deputado Fábio Felix - (289501) pg.2
O poder público tem o dever de assegurar que as mulheres do Distrito Federal
possam exercer seu direito de ir e vir com segurança, liberdade e dignidade, sem medo de
serem assediadas, violentadas ou mortas ao utilizarem um serviço essencial de transporte. Ao
integrar a tecnologia disponível com o sistema de segurança pública, o presente projeto
fortalece essa proteção, promove maior confiança no uso dos aplicativos e contribui
diretamente para a prevenção da violência de gênero no Distrito Federal.
Diante da gravidade da situação e da urgência em adotar medidas efetivas de
proteção, contamos com o apoio das nobres deputadas e deputados para a aprovação desta
proposição, garantindo que o transporte por aplicativo se torne um ambiente seguro e digno
para todas as mulheres do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
[1] https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2024/09/13/inseguranca-74percent-das-
mulheres-ja-sofreram-violencia-no-deslocamento-em-brasilia-diz-pesquisa.ghtml
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Distrital, em 14/03/2025, às 17:04:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o "Selo Mulher Valorizada",
destinado às Administrações
Regionais do Distrito Federal que
implementem medidas efetivas de
valorização, empoderamento e
proteção das mulheres, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o "Selo Mulher Valorizada", a ser concedido às Administrações
Regionais do Distrito Federal que implementem medidas efetivas de valorização,
empoderamento e proteção das mulheres.
Art. 2º São requisitos para que a Administração Regional se habilite ao recebimento
do "Selo Mulher Valorizada":
I – desenvolver e implementar programas de empoderamento e autonomia econômica
das mulheres;
II – fomentar o acesso das mulheres à educação, saúde e demais serviços públicos
essenciais;
III – promover ações de prevenção e combate à violência doméstica e sexual contra
as mulheres, bem como suporte às vítimas;
V – incentivar a participação política e social das mulheres nas decisões locais e
regionais;
VI – oferecer capacitação e qualificação profissional para mulheres visando inserção
no mercado de trabalho.
§ 1º O "Selo Mulher Valorizada" será concedido anualmente pela Secretaria de
Estado da Mulher do Distrito Federal às Administrações Regionais que atenderem aos
critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 2º A Administração Regional interessada deverá comprovar o cumprimento de pelo
menos três dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.
Art. 3º As Administrações Regionais que pleitearem o selo deverão apresentar um
relatório anual contendo:
I – descrição detalhada das ações implementadas;
I I – dados e indicadores que demonstrem a efetividade das iniciativas adotadas;
III – parcerias firmadas com organizações públicas ou privadas que atuam na defesa
dos direitos das mulheres.
Art. 4º A concessão do "Selo Mulher Valorizada" será realizada por uma comissão
certificadora composta por representantes da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito
PL 1629/2025 - Projeto de Lei - 1629/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (288724) pg.1
Federal, de entidades da sociedade civil e especialistas na área de políticas públicas para
mulheres.
Art. 5º O "Selo Mulher Valorizada" terá validade de 2 (dois) anos, sendo necessária
nova avaliação para sua renovação
Art. 6º As Administrações Regionais certificadas poderão utilizar a imagem do selo
em campanhas institucionais, materiais de divulgação e meios de comunicação, como forma
de reconhecimento pelo compromisso com a equidade de gênero e a proteção dos direitos
das mulheres.
Art. 7º O descumprimento dos critérios estabelecidos nesta Lei poderá resultar na
revogação do "Selo Mulher Valorizada".
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem como objetivo reconhecer e incentivar as
Administrações Regionais do Distrito Federal que se destacam na implementação de ações
voltadas à valorização, proteção e empoderamento das mulheres. O "Selo Mulher Valorizada"
será uma ferramenta importante para estimular a adoção de políticas públicas que favoreçam
a igualdade de gênero e a eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra
as mulheres.
Ao instituir esse reconhecimento, busca-se fortalecer a luta pela equidade de gênero
e a erradicação da violência e discriminação contra as mulheres, promovendo um ambiente
mais justo e inclusivo. O selo servirá como um incentivo para que cada Administração
Regional adote práticas eficazes de apoio às mulheres e sirva de referência para outras
regiões.
A criação do selo busca não só premiar, mas também inspirar outras Administrações
Regionais a promoverem políticas públicas que garantam mais oportunidades e segurança
para as mulheres, reforçando o compromisso da administração pública com a equidade de
gênero.
Dessa forma, este projeto de lei contribui significativamente para a construção de uma
sociedade mais justa e igualitária, incentivando a implementação de políticas públicas
responsáveis e comprometidas com a promoção dos direitos das mulheres no Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Distrital, em 14/03/2025, às 21:10:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Paula Belmonte)
Dispõe sobre a instituição de
quarentena para o ocupante do
cargo de Secretário de Estado de
Saúde do Distrito Federal e de
Diretor-Presidente do Instituto de
Gestão Estratégica de Saúde do
Distrito Federal (IGESDF) ao deixar o
cargo, na forma que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de quarentena para o ex-ocupante do
cargo de Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal antes de assumir o cargo de
Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF),
e vice-versa.
Art. 2º O ex-Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal ficará impedido pelo
prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da data de sua exoneração:
I - de exercer o cargo Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde
do Distrito Federal (IGESDF);
II – ser membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal do Instituto de
Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF);
III - representar interesses de pessoa física ou jurídica que mantenha relação
contratual ou regulatória com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal na área da
saúde;
IV - atuar, direta ou indiretamente, na gestão de organização social, empresa ou
entidade privada que tenha contrato vigente com o Governo do Distrito Federal.
Art. 3º O ex-Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do
Distrito Federal (IGESDF) ficará impedido pelo prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da
data de sua exoneração:
I - de exercer o cargo Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal (IGESDF);
II – ser membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal do Instituto de
Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF);
III - representar interesses de pessoa física ou jurídica que mantenha relação
contratual ou regulatória com o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal
(IGESDF).
PL 1630/2025 - Projeto de Lei - 1630/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289835) pg.1
Art. 4º Durante o período de quarentena, o ex-Secretário de Estado de Saúde do
Distrito Federal ou o ex-Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do
Distrito Federal (IGESDF), não fará jus ao recebimento de compensação financeira mensal do
salário que percebia no exercício do respectivo cargo, visto que não está impedido de exercer
atividade labora, salvo no caso vedado nesta Lei.
Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator a:
I - multa equivalente a 10 (dez) vezes a remuneração recebida no cargo ocupado, de
Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal ou de Diretor-Presidente do Instituto de
Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF); e,
II - proibição de firmar contratos ou convênios com o Governo do Distrito Federal pelo
prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa instituir uma quarentena obrigatória para os ocupantes
dos cargos de Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal e de Diretor-Presidente do
Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) ao deixarem seus
respectivos cargos, impedindo que assumam funções trocadas entres os referidos órgãos
após a exoneração. Tal medida se justifica com base nos princípios da moralidade e da
transparência administrativa, da impessoalidade e da prevenção de conflitos de interesses,
conforme preconizado no artigo 37 da Constituição Federal.
A proposta está alinhada às normas gerais que tratam sobre o conflito de interesses
no exercício de cargos públicos e institui regras para a quarentena de agentes públicos em
situação de potencial favorecimento, que buscam coibir atos que possam comprometer a
gestão pública, garantindo a transparência e a lisura na administração pública local.
Esse prazo mínimo de seis meses de impedimento para que os ex-ocupantes dos
respectivos cargos especificados neste Projeto, de assumir as funções que especifica, é uma
forma de mitigar possíveis riscos de influência indevida ou uso privilegiado de informações
adquiridas no cargo anterior, já que a Secretaria de Saúde do Distrito Federal repassa
mensalmente milhões de reais oriundos do Orçamento do Distrito Federal.
A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e o IGESDF exercem funções
fundamentais na gestão da saúde pública, administrando contratos, repasses financeiros e
decisões que impactam diretamente a qualidade dos serviços prestados à população. A
transição imediata de um cargo para o outro pode gerar conflitos de interesses, uma vez que
o ocupante anterior pode se beneficiar de informações estratégicas ou de decisões tomadas
em sua gestão para favorecer sua atuação no novo cargo.
Estudos na área de administração pública indicam que a quarentena é uma
ferramenta essencial para evitar a captura regulatória e o fenômeno da "porta giratória", no
qual agentes públicos migram entre cargos estratégicos, comprometendo a imparcialidade na
gestão. Segundo autores como Bresser-Pereira (1997) e Abrucio (2007), a gestão pública
eficiente deve incorporar mecanismos de controle para evitar que decisões administrativas
sejam influenciadas por interesses outros.
Ainda, a proposta é compatível com o interesse público, pois garante que as decisões
tomadas na Secretaria de Saúde e no IGESDF sejam baseadas em critérios técnicos e
impessoais, reduzindo riscos de corrupção e favorecimento indevido.
PL 1630/2025 - Projeto de Lei - 1630/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289835) pg.2
Quanto a não remuneração no período da quarentena, ao ex-ocupante do cargo,
deve-se ao fato de que o mesmo não está impedido de exercer atividades laborais, apenas
está impedido de exercer, durante 6 meses logo após sua exoneração, de exercer os cargos
que especifica, sob o risco de claro e franco conflito de interesses.
O presente Projeto de Lei não apenas fortalece os princípios de moralidade e
impessoalidade na administração pública, como também aprimora os mecanismos de controle
para prevenção de conflitos de interesse e corrupção. Ao instituir uma quarentena de seis
meses para a transição entre os cargos mencionados, a proposta contribui para construção
da boa gestão pública e para a confiança da população na lisura dos processos
administrativos.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação
deste Projeto de Lei, que representa um avanço na ética e na governança pública no Distrito
Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:05:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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PL 1630/2025 - Projeto de Lei - 1630/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289835) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Altera a Lei nº 7.023, de 23 de
dezembro de 2021, que dispõe
sobre a criação do Complexo de
Exportação e Logística do Distrito
Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O artigo 2º, da Lei nº 7.023, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso IX:
“ Art. 2º (…)
(...)
IX – Setor Comercial Sul (SCS)."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 7.023/2021, que cria o Complexo de Exportação e Logística do Distrito
Federal, estabelece o rol de setores/espaços que compõem mencionado complexo, além de
facultar ao Poder Executivo estabelecer incentivos fiscais, creditícios e financeiros para
empresas com atuação naquela localidade.
A inclusão do Setor Comercial Sul no Complexo de Exportação e Logística do Distrito
Federal tem por objetivo contemplar um setor que agrega diferentes atividades e pessoas,
mas que tem passado por um processo de esvaziamento e obsolescência de seus prédios e
espaços urbanos, de modo que sua inserção na Lei 7.023/2021 terá condão de fortalecer as
atividades já em curso e atrair outras, como resgate da função agregadora de um centro
urbano.
Ademais, a presente inclusão segue no mesmo sentido da Lei Complementar nº
1.021, de 03 de maio de 2023, que autorizou a extensão de usos e atividades para os lotes do
Setor Comercial Sul – SCS, tudo com o propósito de recuperar e incentivar a econômica do
Distrito Federal.
Diante do exposto, a alteração da Lei nº 7.023/2021, com a ampliação da área do
complexo, configura-se um passo crucial para o desenvolvimento do setor com o intento de
elevar a movimentação econômica em uma importante localidade da Capital.
Por estas razões, conto com o apoio dos nobres parlamentares para aprovação deste
Projeto de Lei.
PL 1631/2025 - Projeto de Lei - 1631/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (289615) pg.1
Sala das sessões, 13 de março de
2025.
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 15:33:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1631/2025 - Projeto de Lei - 1631/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (289615) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Obriga a disponibilização de
acessibilidade digital nos sítios da
internet e portais eletrônicos dos
órgãos e entidades da
Administração Pública direta e
indireta do Distrito Federal, e dá
outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de implementação de recursos de acessibilidade digital
nos sítios eletrônicos, portais, sistemas e aplicativos móveis sob responsabilidade da
Administração Pública direta e indireta, com vistas a garantir o acesso pleno, autônomo e
independente das pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida, em consonância com
o disposto no art. 63 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
§ 1º. Os recursos de acessibilidade digital de que trata este artigo deverão contemplar, no
mínimo:
I – ferramentas de leitura de tela ou tecnologias compatíveis para pessoas com deficiência
visual, incluindo alto contraste, aumento de texto e outros ajustes que facilitem a interação;
II – interfaces que possibilitem interpretação em Libras, seja por avatar virtual ou profissional de
tradução e interpretação, de modo a atender à comunidade surda;
III – recursos de conversão texto-para-voz (voz sintetizada) e legendas para conteúdos
multimídia;
IV – mecanismos de navegação por teclado e outras modalidades de interação alternativa para
pessoas com diferentes níveis de mobilidade ou coordenação motora;
V – adoção de práticas de design universal e obediência às diretrizes nacionais e internacionais
de acessibilidade.
§ 2º. A obrigatoriedade de que trata o caput estende-se às contratações e parcerias realizadas
pela Administração Pública com entidades do terceiro setor, concessionárias, permissionárias e
quaisquer outras que prestem serviços de interesse público, garantindo que os respectivos
canais digitais também cumpram as normas de acessibilidade.
CAPÍTULO II
PL 1632/2025 - Projeto de Lei - 1632/2025 - Deputado Iolando - (289960) pg.1
DAS OBRIGAÇÕES E NORMAS TÉCNICAS
Art. 2º Para o cumprimento das disposições desta Lei, os órgãos e entidades da Administração
Pública direta e indireta deverão:
I – elaborar e disponibilizar, em seus sítios eletrônicos e portais, declaração de conformidade
com as normas de acessibilidade adotadas, discriminando quais soluções tecnológicas e
práticas estão sendo utilizadas;
II – realizar testes de acessibilidade periódicos, preferencialmente com participação de pessoas
com deficiência, visando à detecção e correção de eventuais barreiras;
III – promover a capacitação dos servidores e dos responsáveis pela manutenção de conteúdo
digital, a fim de garantir a continuidade das práticas inclusivas e evitar regressão nos padrões de
acessibilidade;
IV – incluir nos contratos de prestação de serviços de desenvolvimento e manutenção de
páginas na internet cláusulas que prevejam a obrigatoriedade de cumprimento das diretrizes de
acessibilidade e as sanções pelo descumprimento;
V – elaborar relatórios anuais sobre o progresso e os resultados obtidos na melhoria da
acessibilidade digital, disponibilizando-os para acesso público.
Art. 3º O Poder Executivo poderá, por meio de decreto regulamentador, detalhar: I – os padrões
técnicos específicos a serem observados, inclusive referenciais como eMAG e normas
internacionais de acessibilidade;
II – os prazos e as metas de implementação gradativa das medidas de acessibilidade, levando
em consideração a complexidade dos sistemas e o porte de cada órgão ou entidade;
III – os procedimentos de fiscalização e avaliação do cumprimento desta Lei, incluindo a
possibilidade de auditorias internas ou externas;
IV – a criação de comissões ou grupos de trabalho específicos para formular políticas e
acompanhar a evolução das tecnologias assistivas nos órgãos públicos.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES E FISCALIZAÇÃO
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o órgão ou entidade às seguintes
medidas administrativas, sem prejuízo de responsabilidades cíveis, penais e administrativas
cabíveis:
I – advertência, com indicação de prazo para correção das irregularidades;
II – multa administrativa, a ser estabelecida em regulamento, considerando a gravidade da
infração e eventual reincidência, quando se tratar de entes ou agentes contratados pela
Administração;
III – suspensão ou rescisão do contrato, quando se tratar de prestadores de serviços
terceirizados, observado o devido processo administrativo.
§ 1º. Caso seja verificado o não cumprimento reiterado das obrigações, serão acionados os
órgãos de controle e fiscalização competentes para apurar a responsabilidade do gestor.
PL 1632/2025 - Projeto de Lei - 1632/2025 - Deputado Iolando - (289960) pg.2
§ 2º. A fiscalização caberá aos órgãos de controle interno e externo competentes, bem como às
entidades de defesa de direitos das pessoas com deficiência, que poderão encaminhar
denúncias e relatórios aos órgãos responsáveis.
CAPÍTULO IV
DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO SOCIAL E AO CONTROLE SOCIAL
Art. 5º A Administração Pública poderá estimular a participação social e o controle externo das
políticas de acessibilidade digital por meio de:
I – ouvidorias e canais específicos para sugestões, reclamações e denúncias sobre barreiras
digitais;
II – campanhas de conscientização dirigidas a servidores públicos e à sociedade em geral,
acerca da importância da inclusão digital e do cumprimento das normas de acessibilidade;
III – parcerias com instituições acadêmicas, científicas e organizações da sociedade civil, para
desenvolvimento e melhoria constante de tecnologias assistivas e materiais de apoio.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Esta Lei deverá ser interpretada em consonância com a Lei nº 13.146, de 2015, e demais
normas que promovam a inclusão de pessoas com deficiência.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial,
a fim de possibilitar a devida adaptação dos sistemas digitais e a regulamentação complementar
pelo Poder Executivo.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de Projeto de Lei visa dar concretude ao art. 63 da Lei Federal nº 13.146,
de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI), no âmbito
do Distrito Federal, obrigando a Administração Pública direta e indireta a adotar medidas de
acessibilidade digital em seus sites, portais e sistemas eletrônicos.
Segundo dados, apenas 2,9% dos sítios eletrônicos no Brasil possuem algum nível de
acessibilidade, o que revela uma lacuna significativa no cumprimento do que a própria
legislação nacional já prevê. Simultaneamente, observa-se que aproximadamente 23,9% da
população brasileira possui algum tipo de deficiência, conforme estatísticas do IBGE. Esse
amplo contingente de cidadãs e cidadãos permanece parcialmente excluído das informações e
dos serviços públicos digitais, o que afronta não apenas a legislação, mas também o princípio
fundamental de isonomia e dignidade humana.
O documento em questão, ao mencionar a adoção de tecnologias assistivas para alcance de
maior inclusão digital, apresenta soluções como tradução para Libras (por meio de avatares
virtuais ou intérpretes humanos), voz sintetizada, recursos que facilitem a leitura para pessoas
com diferentes deficiências visuais e cognitivas, bem como ajustes de contraste e tipografia para
melhor navegabilidade.
PL 1632/2025 - Projeto de Lei - 1632/2025 - Deputado Iolando - (289960) pg.3
Tais tecnologias tornam-se ainda mais urgentes diante da ampla dependência que a sociedade
contemporânea tem dos meios digitais, tanto para acessar serviços públicos quanto para
exercer direitos fundamentais, como o pedido de informações (Lei de Acesso à Informação – Lei
nº 12.527/2011) e a participação em processos administrativos.
Há, ainda, dados que demonstram os benefícios adicionais de uma abordagem inclusiva para as
instituições. De acordo com levantamento, a falta de acessibilidade digital leva 8 em cada 10
pessoas com deficiência a deixarem de consumir ou interagir com plataformas inacessíveis,
gerando perda de credibilidade e de alcance dos serviços. Por outro lado, a inclusão digital traz
benefícios de imagem institucional e promove maior envolvimento de todas as parcelas da
população.
Essa pauta igualmente converge com os princípios de governança, transparência e participação
social, previstos na Lei de Acesso à Informação e em diversas outras normas voltadas à
proteção de direitos fundamentais. A garantia de navegabilidade e compreensão dos sites
públicos é não apenas uma obrigação legal, mas uma ferramenta indispensável para a
cidadania, permitindo que pessoas com deficiência exerçam plenamente seus direitos políticos e
sociais.
Assim, ao estabelecer prazos, mecanismos de fiscalização e a obrigatoriedade de
implementação de padrões de acessibilidade digital, o presente Projeto de Lei pretende não
apenas assegurar a efetividade do art. 63 da Lei nº 13.146/2015, mas também fortalecer a
inclusão social, a democracia e a eficiência na prestação de serviços públicos.
O Distrito Federal, como capital do país, deve ser exemplo no cumprimento dessa obrigação,
demonstrando compromisso com a população e alinhando-se às melhores práticas nacionais e
internacionais em acessibilidade digital. Cada órgão público do DF, ao adequar suas
plataformas, fomentará a adoção de soluções de ponta, inclusive de inteligência artificial,
avatares virtuais e recursos de leitura, ampliando o impacto positivo para toda a sociedade.
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de remover barreiras
digitais, combater a exclusão de uma parcela significativa de cidadãos e efetivar o princípio
constitucional da igualdade. Atende-se, assim, ao primado da dignidade da pessoa humana e às
obrigações legais previstas na Lei Brasileira de Inclusão, promovendo o pleno exercício dos
direitos das pessoas com deficiência.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares desta Casa Legislativa para a
aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões,
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 18/03/2025, às 12:52:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1632/2025 - Projeto de Lei - 1632/2025 - Deputado Iolando - (289960) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Dispõe sobre o direito à meia-
entrada em estacionamentos para
pessoas idosas no Distrito Federal.
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos,
no âmbito do Distrito Federal, o direito ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor
cobrado em estacionamentos públicos e privados.
Art. 2º Para usufruir do benefício previsto nesta Lei, a pessoa idosa deverá
apresentar documento oficial de identificação com foto que comprove a idade.
Art. 3º Os estabelecimentos que oferecem serviços de estacionamento deverão
afixar, em local visível ao público, cartazes informativos sobre o direito à meia-entrada para
pessoas idosas, contendo o número desta Lei e os documentos necessários para
comprovação da idade.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I - advertência;
II - multa, em valor a ser definido pela regulamentação desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposta legislativa visa estender o benefício da meia-entrada, já
garantido aos idosos em diversas atividades culturais e de lazer, aos estacionamentos
públicos e privados no Distrito Federal.
O objetivo é proporcionar maior acessibilidade e comodidade aos idosos, que muitas
vezes enfrentam dificuldades de locomoção e dependem do uso de veículos para suas
atividades diárias. A medida busca também promover a inclusão social e garantir o respeito
aos direitos da pessoa idosa, em consonância com os princípios do Estatuto do Idoso e da
legislação distrital.
PL 1633/2025 - Projeto de Lei - 1633/2025 - Deputado Hermeto - (289829) pg.1
Acreditamos que a aprovação deste projeto de lei contribuirá para a melhoria da
qualidade de vida dos idosos no Distrito Federal e para a construção de uma sociedade mais
justa e igualitária.
Sala das Sessões, março de 2025.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 15:36:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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PL 1633/2025 - Projeto de Lei - 1633/2025 - Deputado Hermeto - (289829) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro )
Dispõe sobre a manutenção das
gratificações dos professores da
rede pública de ensino do Distrito
Federal que sejam remanejados para
outras funções dentro do serviço
público.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica garantida a manutenção das gratificações dos professores da rede
pública de ensino do Distrito Federal que forem remanejados ou designados para exercer
outras funções dentro da administração pública distrital, desde que permaneçam vinculados à
Secretaria de Educação do Distrito Federal.
Art. 2º A manutenção das gratificações de que trata esta Lei aplica-se aos
professores que forem lotados ou designados para funções pedagógicas, administrativas ou
de gestão educacional dentro da Secretaria de Educação ou em órgãos correlatos.
Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica aos casos de cessão para outros entes
federativos ou para funções alheias ao setor educacional.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
O presente Projeto de Lei visa garantir a continuidade das gratificações dos
professores que, por necessidade do serviço público, sejam remanejados para outras funções
dentro da Secretaria de Educação ou órgãos afins. Atualmente, há milhares de professores
em todo o Distrito Federal que desempenham funções essenciais fora da sala de aula, tais
como coordenadores pedagógicos, supervisores de ensino, diretores escolares e gestores de
programas educacionais.
Dados da Secretaria de Educação do Distrito Federal indicam que aproximadamente
10% do corpo docente está lotado em funções administrativas ou de suporte educacional.
Esses profissionais, além de possuírem vasto conhecimento pedagógico, desempenham
papel fundamental na formulação e implementação de políticas públicas para a educação.
Entretanto, a perda de gratificações ao deixarem a sala de aula desestimula tais
deslocamentos, podendo comprometer a gestão escolar e a qualidade do ensino.
PL 1634/2025 - Projeto de Lei - 1634/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (289843) pg.1
As gratificações concedidas aos professores do Distrito Federal existem para valorizar
o desempenho dos profissionais da educação e garantir melhores condições de trabalho e
aprendizado. Dentre as principais gratificações, destacam-se:
Gratificação de Regência de Classe (GRC): Concedida aos professores que
exercem atividades em sala de aula, valorizando o ensino direto aos alunos.
Gratificação de Atividade Pedagógica (GAPED): Destinada a professores que
desenvolvem atividades pedagógicas complementares essenciais para a qualidade do ensino.
Gratificação de Atividade de Suporte Educacional (GASE): Voltada a professores
que atuam no suporte educacional, auxiliando na administração e no planejamento
pedagógico.
Gratificação de Atividade de Docência em Estabelecimento de Ensino
Diferenciado (GADEED): Para professores que trabalham em instituições de ensino com
características especiais.
Gratificação de Atividade de Docência em Estabelecimento de Restrição de
Liberdade (GADERL): Concedida aos docentes que atuam em unidades de internação e
medidas socioeducativas.
Gratificação de Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral ao
Magistério (TIDEM): Para professores que se dedicam integralmente ao ensino.
A existência dessas gratificações é um reconhecimento do papel estratégico dos
professores na formação dos alunos e no funcionamento do sistema educacional. A retirada
dessas gratificações para profissionais remanejados dentro da Secretaria de Educação
representa um desincentivo à mobilidade funcional e à gestão eficiente dos recursos humanos
da educação.
Estudos apontam que a valorização dos profissionais da educação impacta
diretamente a qualidade do ensino. Segundo dados do INEP (Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira), escolas com boa gestão e coordenação pedagógica
eficiente apresentam aumento significativo no desempenho dos alunos. Além disso, um
estudo realizado pelo Banco Mundial demonstrou que países que investem na estabilidade e
no reconhecimento dos professores obtêm melhores resultados educacionais a longo prazo.
Outro ponto relevante é o impacto financeiro mínimo da medida. Como a maioria
dessas gratificações já está prevista na folha de pagamento dos servidores, sua continuidade
para os professores remanejados não representa um aumento significativo de despesa, mas
sim a manutenção de um direito já adquirido.
Diante do exposto, faz-se necessária a aprovação deste projeto de lei para garantir
que os profissionais da educação não sejam prejudicados ao assumirem funções de extrema
relevância para o funcionamento e melhoria da educação pública no Distrito Federal. Com
isso, estaremos assegurando melhores condições de trabalho aos professores e avançando
na construção de um ensino público de qualidade.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 17/03/2025, às 13:56:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
PL 1634/2025 - Projeto de Lei - 1634/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (289843) pg.2
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289843 , Código CRC: 8b71bd11
PL 1634/2025 - Projeto de Lei - 1634/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (289843) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao senhor
Ronaldo Ramos Caiado.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Ronaldo
Ramos Caiado.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade reconhecer e homenagear o ilustre
Governador do Estado de Goiás, Ronaldo Ramos Caiado, por sua inestimável contribuição ao
desenvolvimento da região do Entorno do Distrito Federal e, consequentemente, à melhoria
da qualidade de vida da população brasiliense.
Goiano, natural de Anápolis, Ronaldo Caiado é médico, produtor rural e político de
destacada trajetória, filiado ao União Brasil. À frente do Governo de Goiás, tem pautado sua
gestão pelo compromisso com a infraestrutura, a saúde, a segurança e a integração regional.
Sua atuação tem sido fundamental para o fortalecimento da relação entre Goiás e o Distrito
Federal, promovendo iniciativas que beneficiam diretamente os cidadãos que transitam e
vivem nas duas unidades federativas.
Dentre suas contribuições de grande relevância para a população do Distrito Federal,
destaca-se a priorização de investimentos na melhoria da mobilidade e infraestrutura do
Entorno. Sob sua liderança, o Governo de Goiás tem promovido obras essenciais de
recuperação e duplicação de rodovias estratégicas, facilitando o deslocamento diário de
milhares de cidadãos que trabalham e estudam no Distrito Federal.
Além disso, sua gestão tem sido marcada por um olhar atento à segurança pública na
região, implementando ações integradas entre as forças de segurança do Distrito Federal e
de Goiás, resultando na redução dos índices de criminalidade e no aumento da sensação de
segurança para os moradores do Entorno e da capital federal.
Mais recentemente, demonstrando seu compromisso com a qualidade de vida da
população do Entorno e do Distrito Federal, Ronaldo Caiado trabalhou conjuntamente com o
Governador Ibaneis Rocha para evitar o reajuste das tarifas do transporte coletivo
intermunicipal, que estão entre as mais altas do Brasil. Em um esforço conjunto, ambos
decidiram subsidiar, com recursos próprios, os valores cobrados nas passagens entre os
municípios vizinhos e a capital federal, impedindo que o aumento fosse repassado à
população e garantindo maior acessibilidade ao transporte para milhares de trabalhadores e
estudantes.
Por sua relevante atuação em prol do desenvolvimento regional, da melhoria da
infraestrutura, da segurança e da qualidade de vida da população do Distrito Federal, é justo e
PDL 272/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 272/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (289p6g4.16)
meritório conceder ao Governador Ronaldo Ramos Caiado o título de Cidadão Honorário de
Brasília, como forma de reconhecimento e gratidão por sua dedicação à integração e ao
progresso conjunto do Distrito Federal e do Estado de Goiás.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 14/03/2025, às 09:38:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289646 , Código CRC: 63251b8f
PDL 272/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 272/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (289p6g4.26)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Concede título de Cidadã Honorária
de Brasília à Coronel Veterana da
PMDF, Maria do Santo Costa Sousa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília à Coronel Veterana da
PMDF, Maria do Santo Costa Sousa.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
A concessão do título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Maria do Santo
Costa Sousa, Coronel Veterana da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), é uma
homenagem justa e necessária ao reconhecimento de uma trajetória marcada por superação,
dedicação e contribuições excepcionais à capital do Brasil e à sua comunidade. Nascida em
1º de novembro de 1962, na Fazenda Boa Vista, no interior do Maranhão, Maria Costa trilhou
um caminho de resiliência e determinação que a transformou em um exemplo de serviço
público e liderança, merecendo o acolhimento definitivo como filha ilustre desta cidade que a
recebeu há 42 anos.
Oriunda de uma família humilde, filha de João Coelho de Sousa, vaqueiro, e Luiza da
Costa Sousa, dona de casa e sua maior inspiração, Maria enfrentou as adversidades do
sertão maranhense, como a falta de acesso à educação e saúde. Aos sete anos, já
demonstrava notável talento ao aprender a ler em uma escola rural, percorrendo diariamente
seis quilômetros sob condições adversas. Sua capacidade de leitura e memorização,
destacada desde a infância, foi o primeiro passo para uma vida dedicada ao aprendizado e ao
serviço, valores que trouxe consigo ao chegar a Brasília em janeiro de 1983.
Na capital, Maria Costa consolidou uma carreira exemplar na PMDF, ingressando em
1º de julho de 1983 como uma das pioneiras da primeira turma de soldados femininos, após
ser inspirada por uma entrevista do Capitão Souza Pinto, primeiro comandante da Companhia
Feminina. Ao longo de 31 anos e 8 meses de serviço ativo, ascendeu ao posto de Coronel
QOPM, um marco histórico que reflete sua competência e pioneirismo na inclusão e
valorização da mulher na segurança pública do Distrito Federal. Suas promoções, desde
Soldado Primeira Classe em 1983 até Coronel em 2013, foram acompanhadas por uma
formação sólida, incluindo o Curso de Formação de Oficiais em Minas Gerais (1987-1989),
graduação em Direito pelo CEUB (1998) e pós-graduação em Gestão de Segurança Pública
pela Unisul (2009), além de diversos cursos especializados na PMDF.
PDL 273/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 273/2025 - Deputado Iolando - (289804) pg.1
Entre suas contribuições à PMDF, destacam-se funções estratégicas como
Subcomandante da Companhia Feminina, Chefe da Divisão de Ensino da Academia de
Polícia Militar, Comandante do 16º Batalhão em Brazlândia e Comandante do Centro de Altos
Estudos e Aperfeiçoamento (2012-2014). Nessas posições, Maria Costa não apenas
fortaleceu a formação e o aperfeiçoamento dos policiais militares, mas também consolidou a
presença feminina em cargos de comando, inspirando gerações de mulheres a ingressarem e
prosperarem na corporação. Sua atuação foi reconhecida com inúmeras condecorações,
como a Medalha Mérito Buriti, a Medalha Alferes Tiradentes e a Medalha Ordem do Mérito
Bombeiro Militar do DF, que atestam seu impacto na segurança pública e na sociedade
brasiliense.
Após sua passagem para a reserva em 2015, Maria Costa continuou a servir à
comunidade como presidente da Caixa Beneficente da PMDF (CABE) desde 2016, onde
trabalha incansavelmente para melhorar a qualidade de vida da família policial militar. Sua
dedicação extrapola os muros da corporação, refletindo um compromisso genuíno com o bem-
estar coletivo do Distrito Federal, onde criou seus filhos, Jorge Lucas e Gustavo Henrique, e
estabeleceu raízes profundas ao longo de mais de quatro décadas.
A história de Maria do Santo Costa Sousa é um testemunho vivo dos valores que
Brasília representa: superação, diversidade e construção coletiva. Sua jornada, desde as
dificuldades do interior maranhense até o posto de Coronel da PMDF e líder comunitária,
simboliza a força da mulher brasiliense e sua capacidade de transformar desafios em
conquistas. Conceder-lhe o título de Cidadã Honorária não é apenas um reconhecimento de
seus méritos individuais, mas uma celebração do papel das mulheres na construção da
identidade e do progresso da capital federal.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a
aprovação desta proposição, certo aindo de que a homenagem à Senhora Maria Costa
enaltece os princípios de justiça, igualdade e gratidão que regem o Distrito Federal,
perpetuando seu legado como exemplo de cidadania e serviço público.
---
Sala das Sessões, …
DEPUTADO IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 17/03/2025, às 07:07:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
“Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao Sr. Rodrigo
Badaró, Conselheiro do Conselho
Nacional de Justiça”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Rodrigo
Badaró.
Art. 2º Este Projeto de Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem como objetivo conceder o Título de
Cidadão Honorário ao senhor RODRIGO BADARÓ, Conselheiro do Conselho Nacional de
Justiça.
Trata-se de se fazer uma justa homenagem ao Dr. Rodrigo Badaró, nascido em 27/02
/1976, em Richmond no Estado da Virginia - Estados Unidos da América, filho de José
Eduardo Almeida de Castro e de Lea Maria Badaró de Castro.
Rodrigo Badaró é neto do pioneiro Sebastião Valadares de Castro, que ajudou a
construir Brasília, tendo chegado nesta cidade em 1957, e que também recebeu o Título de
Cidadão Honorário de Brasília, na década de 90.
A família do Conselheiro criou um dos maiores projetos sociais do Distrito Federal, o
Instituto Nair Valadares, localizado no Riacho Fundo II, que, no passado chegou a atender
mais de 1 mil crianças, atendendo, hoje, cerca de 250 (duzentos e cinquenta) crianças de 02
a 03 anos, de forma gratuita e em tempo integral, visando o desenvolvimento nos aspectos
físico, psicológico, linguístico, intelectual e social.
Além do exemplar trabalho social acima mencionado, o sr. Sebastião Valadares de
Castro, avô do homenageado, contribuiu com a fundação do Iate Clube de Brasília, sócio
benemérito, e sua avó, Inas Valadares de Castro foi homenageada com uma das mulheres
responsáveis pela construção de Brasília, tendo sido gestora da Casa do Candango e do
Instituto Nair Valadares.
O Sr. Rodrigo Badaró residiu em Brasília na infância, tendo estudado no Colégio
Rosário, bem como na Escola classe da 308 sul.
PDL 274/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 274/2025 - Deputado Robério Negreiros - (28p9g7.912)
Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos formou-se e julho de
2000, e Pós Graduado em Direito Econômico e das Empresas pela Fundação Getúlio Vargas
(FGV).
Após um período fora da capital, o Sr. Rodrigo, no ano de 2001, volta a residir em
Brasília, exercendo a advocacia privada. Aqui nasceram suas 2 (duas) filhas., tendo sido
conselheiro federal da OAB/DF por duas vezes, conselheiro do CONPLAN (GDF), além do
que tem no currículo.
A seguir listamos as principais atividades e condecorações do Sr. Rodrigo Badaró:
Conselheiro Nacional de Proteção de Dados (2024 – 2026);
Presidente da Comissão Nacional de Proteção de Dados da OAB Nacional;
Coordenador Geral do Observatório Nacional de Ciberseguranca, inteligência artificial e
proteção de dados da OAB Nacional;
Membro do grupo de trabalho coordenado pelo Conselheiro do CNJ Bandeira de Mello,
para reformulação da Resolução nº 332, que trata da inteligência artificial no âmbito do
Poder Judiciário;
Membro do Conselho Superior do IADF;
Conselheiro do Conselho Consultivo dos Diários Associados;
Autor de livros e dezenas de artigos, todos na temática do Direito.
Cumpre destacar, que foram muitos os feitos dignos de destaque e louvor, com
resultados extremamente positivos em prol da sociedade, no campo da justiça e dos
cidadãos.
Grã-Cruz da Ordem Nacional do Mérito do Ministério Público;
Medalha Dom João VI – Justiça Militar União;
Medalha Dragões da Inconfidência – Exército Brasileiro;
Medalha Sobral Pinto – Academia Brasileira de Ciência, História e Literatura com
participação do Superior Tribunal de Justiça – STJ;
Medalha JK – Governo de Minas Gerais • Medalha de mérito do Ministério Público Militar;
Medalha de mérito do Ministério Público do Pará;
Comenda da CONAMP – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público.
É inegável o importante serviço prestado por este cidadão à sociedade de Brasília e
do Brasil.
Desta forma, só nos resta rogar aos pares o apoio para a aprovação do presente
Projeto de Decreto Legislativo.
Sala de sessões, em 13 de março de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
PDL 274/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 274/2025 - Deputado Robério Negreiros - (28p9g7.922)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº
00128, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 09:55:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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PDL 274/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 274/2025 - Deputado Robério Negreiros - (28p9g7.932)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Comissão de Saúde - CSA )
Aprova a Indicação do nome do
Senhor Cleber Monteiro Fernandes
para ocupar o cargo de Diretor-
Presidente do Instituto de Gestão
Estratégica de Saúde do Distrito
Federal - IGES/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma do inciso V do artigo 253 do Regimento Interno da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, a indicação do nome do Senhor Cleber Monteiro
Fernandes para ocupar o cargo de Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de
Saúde do Distrito Federal - IGES/DF .
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação .
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo aprovar a indicação do
nome do Senhor Cleber Monteiro Fernandes para ocupar o cargo de Diretor-Presidente do
Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGES/DF .
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO JORGE VIANNA
Vice-Presidente
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Membro
PDL 275/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 275/2025 - (289975) pg.1
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Membro
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Membro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 14:24:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 18/03/2025, às 14:32:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 18/03/2025, às 14:53:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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PDL 275/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 275/2025 - (289975) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputados Ricardo Vale e Gabriel Magno)
Requer a realização de audiência
pública, no dia 26 de março de 2025,
para discutir a situação das feiras
livres e permanentes do Distrito
Federal..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos regimentais, vimos requerer a realização de uma audiência pública, a ser
realizada no dia 26 de março de 2025, a partir das 19h, no Plenário desta Casa, para
discutirmos a situação das feiras livres e permanentes do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A nova Lei sobre as feiras (Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021) e sua aplicação
têm gerado preocupação entre os feirantes, que precisam de um espaço para debate público
sobre os problemas enfrentados.
Por isso, estamos propondo a realização desta audiência pública, a fim de que
possam ouvir os feirantes, como também os representantes do Poder Executivo.
Sala das Comissões, 12 de março de 2025.
Deputado GABRIEL MAGNO Deputado RICARDO VALE
Líder da Minoria Vice-Líder da Bancada
DEPUTADO(A)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 12/03/2025, às 17:36:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 12/03/2025, às 17:38:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
REQ 1870/2025 - Requerimento - 1870/2025 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magpngo. 1- (289541)
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REQ 1870/2025 - Requerimento - 1870/2025 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magpngo. 2- (289541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Requer à realização de Sessão
Solene no dia 21 de março de 2025,
às 9hs, no Plenário desta Casa, em
alusão ao Dia Mundial de Síndrome
de Down.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Nos termos do art. 99, IV c/c com ao art. 124 do Regimento Interno desta Casa de
Leis, requeiro à realização da Sessão Solene no dia 21 de março de 2025, às 9hs, no
Plenário desta Casa, em alusão ao Dia Mundial de Síndrome de Down.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo enaltecer a Inclusão das Pessoas com T21
(Trissomia 21 ou Sindrome de Down), na sociedade, quebrando as barreiras sociais e
proporcionando desenvolvimento e autonomia para pessoas com síndrome de Down e
deficiências intelectuais.
Cabe ressaltar que o Dia Internacional da síndrome de Down é um importante marco
de conscientização da sociedade e de governos para a adoção de políticas públicas para
combater o capacitismo, bem como para diminuir as barreiras que impedem ou dificultam que
as pessoas com a Trissomia do 21 tenham assegurados seus direitos em condições de
igualdade com as demais pessoas.
Portanto, a sessão solene tem o objetivo de homenagear a luta das famílias e das
associações pela autonomia das pessoas com SD para que a sociedade possa receber essas
pessoas a estarem em todos os espaços da sociedade, fazendo com que as pessoas mudem
seus olhares e quebrem seus estereótipos que levam ao preconceito e segregação.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares desta Casa de Leis, para
a aprovação do requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 13/03/2025, às 14:04:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
REQ 1871/2025 - Requerimento - 1871/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (289609) pg.1
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REQ 1871/2025 - Requerimento - 1871/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (289609) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Requer à realização de Sessão
Solene no dia 02 de abril de 2025, às
19hs, no Plenário desta Casa, em
alusão ao Dia Mundial de
Conscientização sobre o Autismo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 99, IV c/c com ao art. 124 do Regimento Interno desta Casa de
Leis, requeiro à realização da Sessão Solene no dia 02 de abril de 2025, às 19hs, no Plenário
desta Casa, em alusão ao Dia Mundial de Conscientização sobre o Autismo.
JUSTIFICAÇÃO
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma realidade de milhões de pessoas em
todo o mundo, incluindo aproximadamente 2 milhões de brasileiros, de acordo com a
Organização Mundial da Saúde. Nos últimos anos, o Brasil tem registrado um aumento
significativo no número de diagnósticos de TEA, sendo um reflexo da conscientização e do
acesso à informações sobre o autismo.
A realização desta Sessão Solene visa dar visibilidade às demandas da comunidade
autista, fomentar o debate sobre estratégias para ampliar a inclusão e fortalecer o
compromisso desta Casa com a promoção de iniciativas que garantam dignidade e qualidade
de vida para as pessoas com TEA.
Além disso, a solenidade será um momento para reconhecer o trabalho de famílias,
profissionais, pesquisadores e entidades que dedicam seus esforços à causa do autismo no
Distrito Federal.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares desta Casa de Leis, para
a aprovação do requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 13/03/2025, às 14:04:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 1872/2025 - Requerimento - 1872/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (289614) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 20/03/2025, com o
tema "Mulheres! Histórias que
Inspiram".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene, em 20 de março de 2025, das 19h às 22h, no
Plenário desta Casa, com o tema "Mulheres! Histórias que Inspiram".
JUSTIFICAÇÃO
A presente Sessão Solene tem como objetivo homenagear mulheres que, por meio de
suas trajetórias e atuação em diversos setores da sociedade, inspiram outras pessoas e
promovem transformação social. O evento será uma oportunidade para reconhecer e valorizar
as conquistas femininas em diferentes áreas, reforçando a importância do protagonismo da
mulher na construção de uma sociedade mais igualitária e justa.
Dessa forma, solicito a apreciação e aprovação deste requerimento por esta Casa
Legislativa.
Sala das Sessões, 13 de março de 2025.
Deputado RICARDO VALE
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 13/03/2025, às 16:39:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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REQ 1873/2025 - Requerimento - 1873/2025 - Deputado Ricardo Vale - (289610) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal
sobre a situação precária da
Unidade Básica de Saúde – UBS 8,
da Região Administrativa – RA de
Santa Maria/DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno, solicito que seja enviado à Secretaria de Estado de
Saúde do Distrito Federal - SES-DF, o presente Requerimento de Informações, com as
indagações abaixo elencadas, que versam sobre a situação precária da Unidade Básica de
Saúde – UBS 8, situada na Região Administrativa – RA de Santa Maria - Distrito Federal.
1) A Unidade Básica de Saúde – UBS 8, de Santa Maria/DF, possui uma estrutura física muito
pequena em relação a quantidade de pessoas que buscam atendimento, bem como, diminuta
também em relação aos serviços que oferece à população. Assim, cumpre indagar se há
previsão de reforma da UBS em questão ou de mudança física para outro prédio para um
maior? Considerando o atual é muito pequeno em relação a demanda de pessoas que buscam
atendimento.
2) Se existe a previsão de reforma para aumentar a UBS em tela ou de mudança física para um
prédio maior, qual é então a data prevista pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito
Federal - SES-DF para a solução do problema?
3) A UBS 8 poderia ser transferida para o prédio que se encontra ao lado da Administração
Regional de Santa Maria? O qual é cerca de três vezes maior que o prédio atual da UBS 8,
prédio esse que foi cedido para a Associação Atlética de Santa Maira, posto que ao que parece,
a cessão não foi renovada por falta de interesse da própria administração.
4) Diante do quadro dificultoso de atendimento devido e de qualidade de atendimento,
propriamente dita, prejudicada, o que a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal -
SES-DF pretende fazer frente a adoção de medidas, quanto a situação da UBS 8? De o espaço
não comportar as pessoas que buscam atendimento.
JUSTIFICAÇÃO
REQ 1874/2025 - Requerimento - 1874/2025 - Deputado Fábio Felix - (288361) pg.1
O presente Requerimento de Informações se faz necessário em face de inúmeras
demandas que temos recebido em relação do pequeno espaço físico e qualidade de
atendimento a desejar na Unidade Básica de Saúde – UBS 8, situada na Região
Administrativa – RA de Santa Maria - Distrito Federal.
Ora, faz-se mister frisar que uma unidade de saúde deve ser pensada pela gestão
pública em relação ao número de habitantes na localidade, na região, sendo essa uma
condição básica para instalação de uma UBS, a de comportar, de forma satisfatória, a
população que busca atendimento.
Além da questão do pequeno espaço físico da Unidade Básica de Saúde – UBS 8,
situada na Região Administrativa – RA de Santa Maria, a população tem enfrentado
dificuldade em ter atendimento e também, por conta do espaço físico pequeno, há a
prejudicialidade da qualidade do atendimento.
Ver-se, portanto que de todo modo a população de Santa Maria, que necessitam dos
serviços da UBS 8, está penando e sofrendo por conta da dificuldade de atendimento, em
face do precário espaço físico, diminuto, o que interfere diretamente na qualidade de
atendimento.
Feitas estas considerações, quanto ao mérito do presente requerimento, nos
deparamos com o quadro bastante deficiente em relação ao que crucialmente já deveria ter
sido pensado e estabelecido para efetivo e adequado funcionamento no espaço devido, com
estruturas de tamanho e equipamentos adequados para atender a população com qualidade e
eficiência.
Neste prisma, a proposição é extremamente meritória, a fim de se ter junto à SES-DF
a resposta competente quanto a adoção de medidas para solução das questão da UBS 8 em
Santa Maria/DF.
Diante do exposto, considerando a alta importância e seriedade da questão,
imprescindível se faz a presente proposição de encaminhamento de Requerimento de
informações à Secretaria de Estado de Saúde – SES-DF, com o objetivo de respaldar a
intervenção desta Câmara Legislativa, por meio da atuação deste mandato parlamentar.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 14/03/2025, às 17:11:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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REQ 1874/2025 - Requerimento - 1874/2025 - Deputado Fábio Felix - (288361) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de
Educação do Distrito Federal sobre
o processo de convocação do
Concurso Público para Provimento
de Vagas e Formação de Cadastro
de Reserva para os Cargos de
Magistério Público e Assistência à
Educação da SEEDF, regido pelo
Edital nº 31 de 30 de junho de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 42 do Regimento Interno, solicito que seja enviado à Secretaria de
Educação do Distrito Federal (SEEDF) o presente Requerimento de Informações, com as
indagações abaixo elencadas, que versam sobre as falhas identificadas no processo de
convocação do Concurso Público de 2022, realizado pela SEEDF, com organização da banca
QUADRIX.
1. Os candidatos cotistas (hipossuficientes, pessoas negras e pardas - PNP, e
pessoas com deficiência - PCD) que possuíam notas suficientes para figurar na lista de ampla
concorrência foram incluídos nessa lista nas convocações realizadas em 27/12/2023, 14/06
/2024 e 30/09/2024?
2. Quais foram os critérios utilizados pela SEEDF e pela banca organizadora
QUADRIX para a inclusão ou exclusão de candidatos cotistas na lista de ampla concorrência?
3. Quantos candidatos foram convocados de forma indevida, ocupando vagas que
deveriam ser destinadas a outros candidatos, conforme identificado no caso do candidato
convocado duas vezes (nas convocações de 14/06/2024 e 30/09/2024)?
5. Houve recebimento de recursos ou de denúncias pela SEEDF ou pela banca
QUADRIX a respeito da conformidade das listas de convocação com a legislação vigente,
especialmente no que diz respeito ao princípio da igualdade e à reserva de vagas para
cotistas? Se sim, quais foram as respostas fornecidas aos candidatos?
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento de Informações se faz necessário em face da
necessidade de apurar os dados referentes às falhas no processo de convocação Concurso
Público para Provimento de Vagas e Formação de Cadastro de Reserva para os Cargos de
Magistério Público e Assistência à Educação da SEEDF, regido pelo Edital nº 31 de 30 de
REQ 1875/2025 - Requerimento - 1875/2025 - Deputado Fábio Felix - (287250) pg.1
junho de 2022 , conforme denúncia formalizada por candidatos que participaram do certame a
este Parlamentar. A denúncia evidencia irregularidades que comprometem a transparência, a
equidade e a legalidade do processo seletivo, violando direitos fundamentais dos candidatos e
princípios constitucionais e legais.
Conforme os fatos narrados, diversos candidatos cotistas (hipossuficientes, pessoas
negras e pardas - PNP, e pessoas com deficiência - PCD) que possuíam notas suficientes
para figurar na lista de ampla concorrência procuraram este parlamentar com o objetivo de
noticiar que foram indevidamente excluídos dessa lista. Essa omissão contraria diretamente o
artigo 5º da Constituição Federal , que assegura o princípio da igualdade, bem como a Lei
nº 12.990/2014 , que regula a reserva de vagas para pessoas negras em concursos públicos,
e a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), que garantem
o direito de candidatos cotistas de concorrerem também na lista de ampla concorrência,
quando classificados para tal.
Além disso, segundo a comissão recebida por este mandato, foi identificado um caso
específico de um candidato que foi convocado duas vezes, ocupando indevidamente uma
vaga que deveria ser destinada a outro candidato. Esse erro evidencia falhas graves no
gerenciamento do processo de convocação pela SEEDF e pela banca organizadora
QUADRIX, comprometendo a ordem de classificação e os direitos dos demais candidatos.
A transparência e a publicidade dos atos administrativos , garantidas pelo artigo
37 da Constituição Federal , foram manifestamente violadas, uma vez que a omissão de
candidatos cotistas na lista de ampla concorrência e a dupla convocação de um candidato
não foram devidamente justificadas ou corrigidas de forma tempestiva. A jurisprudência do Su
perior Tribunal de Justiça (STJ) tem reforçado que, em casos de falhas materiais e
omissões nas listas de convocação, a Administração Pública deve proceder à retificação das
listas, garantindo a convocação correta dos candidatos e respeitando a ordem de
classificação e os direitos dos mesmos.
Diante das alegações, é imprescindível que a SEEDF forneça informações detalhadas
sobre o processo de convocação, bem como sobre eventuais denúncias e recursos recebidos
pela SEEDF e pela QUADRIX. A presente proposição tem como objetivo garantir a transparê
ncia , a legalidade e a equidade no processo de convocação do Concurso Público de 2022,
assegurando os direitos dos candidatos e a integridade do processo seletivo.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 14/03/2025, às 17:10:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 1875/2025 - Requerimento - 1875/2025 - Deputado Fábio Felix - (287250) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem às mulheres
servidoras do Distrito Federal e da
Sociedade Civil, a realizar-se no dia
18 de março de 2025, às 19 horas,
no Auditório desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem às mulheres servidoras do
Distrito Federal e da Sociedade Civil, a realizar-se no dia 18 de março de 2025, às 19 horas,
no Auditório desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa à realização de uma Sessão Solene em homenagem às
mulheres servidoras do Distrito Federal e da sociedade civil, como reconhecimento da
relevância e da contribuição dessas mulheres para o desenvolvimento da nossa cidade e para
o fortalecimento das instituições públicas e privadas.
As mulheres têm desempenhado papel fundamental na administração pública, nas
mais diversas áreas do serviço público, contribuindo significativamente para a qualidade dos
serviços prestados à população. No setor privado e no terceiro setor, sua atuação tem sido
igualmente essencial, promovendo iniciativas de inclusão, desenvolvimento social e avanço
econômico.
A homenagem também se justifica pela necessidade de valorizar o esforço e a
dedicação das mulheres que, apesar dos desafios diários e das desigualdades ainda
existentes, seguem firmes na busca por uma sociedade mais justa e igualitária. O
reconhecimento público do trabalho dessas profissionais é um passo importante para
fomentar políticas que garantam mais oportunidades e equidade de gênero no ambiente de
trabalho.
Dessa forma, a Sessão Solene proporcionará um momento de celebração e reflexão
sobre os avanços conquistados e os desafios ainda a serem superados, fortalecendo o
compromisso com a igualdade de gênero e a valorização das mulheres no serviço público e
na sociedade civil.
REQ 1876/2025 - Requerimento - 1876/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289839) pg.1
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação
deste requerimento, de modo a garantir o merecido reconhecimento às mulheres que tanto
contribuem para o desenvolvimento do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:36:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 1876/2025 - Requerimento - 1876/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289839) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto à
Companhia de Saneamento
Ambiental do Distrito Federal
(CAESB), e à Companhia
Urbanizadora da Nova Capital
(NOVACAP), a respeito do Plano
Diretor de Drenagem.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 42 do
Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações à
Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), e à Companhia
Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), a respeito do Plano Diretor de Drenagem, exigido
na forma do art. 29, inciso II, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que
“Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e
dá outras providências”, tais como:
a) Há legislação específica?
b) Se não houver, há planejamento para a elaboração da respectiva legislação?
c) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto aos órgãos
citados sobre a legislação que trata do Plano Diretor de Drenagem, exigência do PDOT 2009.
Se há legislação específica, se há planejamento para a elaboração, se não houver, que
providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
Por fim, ante a revisão em curso do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT,
questiona-se a respeito do tratamento da drenagem das áreas urbanas no Projeto de Lei
Complementar em elaboração no âmbito da SEDUH.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente
Requerimento.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
REQ 1877/2025 - Requerimento - 1877/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289608) pg.1
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:07:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 1877/2025 - Requerimento - 1877/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289608) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto à
Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Urbano e
Habitação (SEDUH), e à Secretaria
de Estado de Governo (SEGOV), a
respeito dos Planos de
Desenvolvimento Local e dos
Conselhos de Planejamento.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: nos termos do art. 42 do
Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações junto à
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), e à Secretaria de
Estado de Governo (SEGOV), a respeito dos Planos de Desenvolvimento Local, e dos
Conselhos de Planejamento, exigidos na forma dos arts. 148, inciso I, alínea c, 153, parágrafo
único, e 233 a 235, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que “Aprova a
revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras
providências”, tais como:
a) Há legislação específica?
b) Se não houver, há planejamento para a elaboração da respectiva legislação?
c) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
d) Se houver a legislação específica, solicito cópias dos respectivos relatórios de
atividades e das decisões colegiadas.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto aos órgãos
citados sobre a legislação e a composição dos Planos de Desenvolvimento Local, e dos
Conselhos de Planejamento, exigências do PDOT 2009. Se há legislação específica, se há
planejamento para a elaboração, se não houver, que providências estão sendo tomadas para
o atendimento dos dispositivos exigidos.
Por fim, ante a revisão em curso do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT,
questiona-se a respeito desses planos no Projeto de Lei Complementar em elaboração no
âmbito da SEDUH.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente
Requerimento.
Sala das Sessões, em …
REQ 1878/2025 - Requerimento - 1878/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289822) pg.1
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:18:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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REQ 1878/2025 - Requerimento - 1878/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289822) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto à
Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Urbano e
Habitação (SEDUH), e à Companhia
de Desenvolvimento Habitacional do
Distrito Federal (CODHAB), a
respeito do Plano de
Desenvolvimento Habitacional.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: nos termos do art. 42 do
Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações junto à
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), e à Companhia de
Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB), a respeito do Plano de
Desenvolvimento Habitacional, exigido na forma do art. 48, inciso I, alínea h, da Lei
Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que “Aprova a revisão do Plano Diretor de
Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”, tais como:
a) Há legislação específica?
b) Se não houver, há planejamento para a elaboração da respectiva legislação?
c) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto aos órgãos
citados sobre a legislação que trata do Plano de Desenvolvimento Habitacional, exigência do
PDOT 2009. Se há legislação específica, se há planejamento para a elaboração, se não
houver, que providências estão sendo tomadas para o atendimento dos dispositivos exigidos.
Por fim, ante a revisão em curso do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT,
questiona-se a respeito do referido plano no Projeto de Lei Complementar em elaboração no
âmbito da SEDUH.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente
Requerimento.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
REQ 1879/2025 - Requerimento - 1879/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289823) pg.1
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:22:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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REQ 1879/2025 - Requerimento - 1879/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289823) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto à Agência
Reguladora de Águas, Energia e
Saneamento Básico (ADASA), a
respeito do Plano Diretor de Águas e
Esgotos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: nos termos do art. 42 do
Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações à Agência
Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico (ADASA), a respeito do Plano Diretor de
Águas e Esgotos, exigido na forma do art. 264, inciso I, da Lei Complementar nº 803, de 25
de abril de 2009, que “Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do
Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”, tais como:
a) Há legislação específica?
b) Se não houver, há planejamento para a elaboração da respectiva legislação?
c) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto ao órgão
citado sobre a legislação que trata do Plano Diretor de Águas e Esgotos, exigência do PDOT
2009. Se há legislação específica, se há planejamento para a elaboração, se não houver, que
providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
Por fim, ante a revisão em curso do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT,
questiona-se a respeito do respectivo plano no Projeto de Lei Complementar em elaboração
no âmbito da SEDUH.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente
Requerimento.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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REQ 1880/2025 - Requerimento - 1880/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289824) pg.1
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:24:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 1880/2025 - Requerimento - 1880/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289824) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto à
Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Urbano e
Habitação (SEDUH), e à Secretaria
de Estado de Governo (SEGOV), a
respeito do Sistema de
Planejamento Territorial e Urbano.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: nos termos do art. 42 do
Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações junto à
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), e à Secretaria de
Estado de Governo (SEGOV), a respeito do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano,
exigido na forma dos arts. 213 a 215, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009,
que “Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT
e dá outras providências.” Tais como:
a) Há legislação específica?
b) Se não houver, há planejamento para a elaboração da respectiva legislação?
c) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
d) Se houver a legislação específica, solicito cópias dos respectivos relatórios de
atividades e das decisões colegiadas.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto aos órgãos
citados sobre a legislação em vigor, a composição dos membros bem como dos relatórios de
atividades, de avaliações, e as providências tomadas para o efetivo desempenho deste
sistema de gestão, exigência do PDOT 2009. Se há legislação específica, se há planejamento
para a elaboração, se não houver, que providências estão sendo tomadas para o atendimento
dos dispositivos exigidos.
Por fim, ante a revisão em curso do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT,
questiona-se a respeito desse sistema de gestão no Projeto de Lei Complementar em
elaboração no âmbito da SEDUH.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente
Requerimento.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
REQ 1881/2025 - Requerimento - 1881/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289825) pg.1
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:25:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289825 , Código CRC: 772dbc6c
REQ 1881/2025 - Requerimento - 1881/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289825) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto à
Secretaria de Estado do Meio
Ambiente (SEMA), à A Secretaria de
Estado da Agricultura,
Abastecimento e Desenvolvimento
Rural do Distrito Federal (SEAGRI), e
ao Brasília Ambiental (IBRAM), a
respeito do Plano de
Desenvolvimento Rural Sustentável.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: nos termos do art. 42 do
Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações junto à
Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), à A Secretaria de Estado da Agricultura,
Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal (SEAGRI), e ao Brasília
Ambiental (IBRAM), a respeito do Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável, exigido na
forma do art. 148, inciso I, alínea j, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que
“Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e
dá outras providências”, tais como:
a) Há legislação específica?
b) Se não houver, há planejamento para a elaboração da respectiva legislação?
c) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto aos órgãos
citados sobre a legislação que trata do Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável,
exigência do PDOT 2009. Se há legislação específica, se há planejamento para a elaboração,
se não houver, que providências estão sendo tomadas para o atendimento dos dispositivos
exigidos.
Por fim, ante a revisão em curso do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT,
questiona-se a respeito do respectivo plano no Projeto de Lei Complementar em elaboração
no âmbito da SEDUH.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente
Requerimento.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
REQ 1882/2025 - Requerimento - 1882/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289826) pg.1
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:25:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289826 , Código CRC: 134aaf34
REQ 1882/2025 - Requerimento - 1882/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289826) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto à
Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Urbano e
Habitação (SEDUH), e à Secretaria
de Estado de Governo (SEGOV), a
respeito da legislação específica do
IPTU Progressivo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: nos termos do art. 42 do
Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações junto à*
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), e à Secretaria de
Estado de Governo (SEGOV), a respeito de legislação específica do IPTU Progressivo para
assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana, combatendo a ociosidade
de imóveis, exigido na forma dos arts. 158 a 160 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril
de 2009, que “Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito
Federal – PDOT e dá outras providências.” Tais como:
a) Há planejamento e prazo para a elaboração da respectiva legislação?
b) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto aos órgãos
citados sobre a legislação específica relativa ao IPTU Progressivo, instrumento jurídico do
Estatuto das Cidades, e do PDOT 2009. Se há legislação específica, se há planejamento para
a elaboração, se não houver, que providências estão sendo tomadas para o atendimento do
dispositivo exigido.
Por fim, ante a constatação do crescente número de prédios em escombros e
abandonados, em especial nas cidades de Vicente Pires e Águas Claras, questiona-se a
respeito desta legislação para as áreas urbanas no Projeto de Lei Complementar em
elaboração no âmbito da SEDUH.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente
Requerimento.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
REQ 1883/2025 - Requerimento - 1883/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289827) pg.1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:26:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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REQ 1883/2025 - Requerimento - 1883/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289827) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Requer a retirada do Projeto de Lei
nº 1.268, de 2024, da Comissão de
Defesa do Consumidor, para análise
de mérito.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 63, incisos I e II, e 172, II, do novo Regimento Interno desta Casa,
requeiro a Vossa Excelência a retirada do Projeto de Lei nº 1.268, de 2024, que “altera a Lei
nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, que ‘dispõe sobre a regulamentação da prestação do
Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de
Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências’ e a Lei nº 5.323, de 17
de março de 2014, que ‘dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá
outras providências’”, da Comissão de Defesa do Consumidor – CDC para análise de mérito.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.268, de 2024, foi encaminhado à CDC e à Comissão de
Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU, para análise de mérito. Entretanto, ao se examinar
o novo Regimento Interno da Câmara Legislativa, verifica-se que a matéria tratada no PL não
se encontra contemplada entre as competências da CDC, conforme o seguinte:
Art. 67. Compete à Comissão de Defesa do Consumidor analisar e, quando
necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
I – relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor;
II – orientação e educação do consumidor;
III – composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens
e serviços;
IV – política de abastecimento;
V – consumo e comércio, inclusive o ambulante;
VI – organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue na defesa
do consumidor, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores.
Na verdade, o Projeto trata essencialmente de transporte individual de passageiros,
busca alterar regras e penalidades previstas em lei. Não identificamos, portanto, referência a
questões relativas a consumidores.
Assim, considerando a Nota Técnica da Consultoria Legislativa e com base nas
vedações constantes do art. 63 do RICLDF e na necessidade de cumprimento do processo
legislativo, requeiro a Vossa Excelência reconsideração em relação à distribuição realizada
com a retirada do PL nº 1.268, de 2024, para análise de mérito da Comissão de Defesa do
Consumidor.
REQ 1884/2025 - Requerimento - 1884/2025 - Deputado Jorge Vianna - (289869) pg.1
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 17/03/2025, às 16:41:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Requer a retirada do Projeto de Lei
Complementar nº 44, de 2024, da
Comissão de Defesa do Consumidor
e da Comissão de Assuntos Sociais,
visando a adequar sua tramitação ao
regular processo legislativo distrital..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 63, incisos I e II, e 172, II, do novo Regimento Interno desta Casa,
visando a adequar a tramitação da Proposição ao regular processo legislativo distrital,
requeiro a Vossa Excelência a retirada do Projeto de Lei Complementar nº 44/2024 da
Comissão de Defesa do Consumidor – CDC e da Comissão de Assuntos Sociais – CAS.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei Complementar nº 44/2024, de autoria do Deputado Thiago Manzoni,
visa a estabelecer, no âmbito do DF, normas relativas a direitos e garantias aplicáveis na
relação tributária do contribuinte com a Administração Fazendária.
A Proposição foi encaminhada para análise de mérito à CDC, com base no art. 66, I,
“a”, do Regimento Interno. Entretanto, não identificamos na matéria justificativa para essa
distribuição, por não tratar de questões relativas a relações de consumo e medidas de
proteção e defesa do consumidor. Em verdade, o PLC versa exclusivamente sobre relações
tributárias, entre contribuinte – toda pessoa física ou jurídica que paga tributo – e a Fazenda;
e não trata em nenhum momento de relação estabelecida entre consumidor – toda pessoa
física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final – e
fornecedor.
Ademais, o PLC, de acordo com o art. 64, II, “c” do Regimento Interno, deve ter seu
mérito analisado pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; o que exclui a
competência da CAS para análise de mérito da Proposição, de acordo com o disposto no art.
65, parágrafo único do RICLDF, segundo o qual “a matéria específica inserta na competência
de outra comissão permanente afasta a competência da Comissão de Assuntos Sociais”.
Ante o exposto, dada a necessidade de observância da competência regimental para
análise de mérito da matéria, requeiro a Vossa Excelência a retirada do Projeto de Lei
Complementar nº 44/2024 da CDC e da CAS.
Sala das Sessões, …
REQ 1885/2025 - Requerimento - 1885/2025 - Deputado Jorge Vianna - (289868) pg.1
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 17/03/2025, às 16:40:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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REQ 1885/2025 - Requerimento - 1885/2025 - Deputado Jorge Vianna - (289868) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer a realização de Audiência
Pública, no plenário da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, no
dia 22 de abril de 2025, às 19h, cuja
finalidade é debater a Regularização
Fundiária no Distrito Federal, com
base nos estudos, diagnósticos e
propostas preliminares pertinentes
ao processo de atualização do Plano
Diretor de Ordenamento Territorial
do Distrito Federal - PDOT.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro nos art. 142 e 273 do Regimento Interno, requeiro a realização de
Audiência Pública no dia 22 de abril de 2025, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa
do Distrito Federal, cuja finalidade é debater a Regularização Fundiária no Distrito Federal,
com base nos estudos, diagnósticos e propostas preliminares pertinentes ao processo de
atualização do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT.
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento tem como objetivo principal proporcionar um espaço amplo
e democrático para discutir os avanços alcançados e os desafios ainda enfrentados no
processo de regularização fundiária no Distrito Federal, tanto em áreas urbanas quanto rurais.
Trata-se de um tema de extrema importância para a garantia do direito constitucional à
moradia digna (Art. 6º/CF 88), além de contribuir diretamente para a promoção da integração
social, redução das desigualdades territoriais e acesso equitativo a serviços públicos
importantes, tais como saneamento básico, energia elétrica, abastecimento de água e coleta
de lixo.
Além disso, a regularização de interesse social permite às comunidades de baixa
renda o usufruto dos serviços públicos essenciais, resultando em ruas pavimentadas, acesso
a equipamentos públicos (escolas, unidades de saúde etc.), redes de iluminação pública
adequadas, melhores condições de mobilidade urbana e transporte público mais eficiente,
melhorias determinantes para o provimento dos direitos fundamentais ao cidadão. Por outro
lado, a segurança jurídica conferida pela regularização fortalece o senso de pertencimento e
cidadania, estimulando maior investimento dos moradores em seus imóveis e na comunidade,
gerando benefícios sociais e econômicos perenes.
REQ 1886/2025 - Requerimento - 1886/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (289671) pg.1
Há de se ressaltar os importantes avanços obtidos pelo Distrito Federal na
regularização fundiária, tanto urbana quanto rural, em razão do trabalho do Governo do
Distrito Federal na atualização de normas e rotinas.
Inicialmente, a Lei Complementar nº 986/2021 representou um grande avanço ao
trazer para o âmbito distrital as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 13.465, de 11 de
julho de 2017. Posteriormente, a Lei Complementar nº 1.040, de 31 de julho de 2024,
promoveu alterações importantes na LC nº 986/2021, ampliando significativamente as
possibilidades para regularização das áreas consolidadas e irreversíveis.
Destaca-se, ainda, a edição da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que instituiu a
política de regularização de terras no Distrito Federal, regulamentada posteriormente pelo
Decreto nº 43.154, de 2022. Merece especial atenção ainda a criação da Empresa de
Regularização de Terras Rurais (ETR), responsável direta pela eficiente operacionalização
dos processos específicos relacionados à regularização fundiária rural na Macrozona Rural do
DF.
Na área rural, especificamente, a regularização fundiária assume papel estratégico ao
estimular o desenvolvimento econômico sustentável, garantir segurança jurídica aos
agricultores familiares e promover a valorização dos imóveis rurais. Esses efeitos positivos
contribuem diretamente para o fortalecimento da agricultura familiar, geração de emprego e
renda no campo e maior eficiência produtiva, beneficiando amplamente a economia do Distrito
Federal.
Apesar dos avanços significativos obtidos pelo Distrito Federal na regularização
fundiária, tanto urbana quanto rural, ainda persistem desafios estruturais relevantes. Questões
relacionadas à efetiva implementação das normas e o alcance das políticas públicas voltadas
à regularização dos núcleos urbanos e rurais informais ainda necessitam ser debatidas e
enfrentadas coletivamente.
Nesse contexto, a audiência pública proposta é fundamental não apenas para
esclarecer a sociedade sobre o tema, mas também para estimular o engajamento ativo das
comunidades afetadas. A participação direta das comunidades garante legitimidade às ações
realizadas e assegura que as políticas públicas sejam formuladas levando em consideração
as reais necessidades da população.
Nesse sentido, o debate previsto permitirá reunir autoridades públicas, especialistas,
representantes das comunidades e organizações da sociedade civil para dialogar e construir
soluções práticas e consensuais, acelerando e otimizando os processos de regularização
fundiária no Distrito Federal. A participação ativa de órgãos estratégicos, como a Secretaria
de Desenvolvimento Urbano e Habitação do DF (SEDUH-DF), a Companhia de
Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB-DF), a Empresa de Terras Rurais
(ETR), o Instituto Brasília Ambiental (IBRAM), as Administrações Regionais, a Companhia
Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) e a Companhia Imobiliária de Brasília
(TERRACAP), será essencial para garantir um debate técnico, objetivo e eficaz.
Diante do exposto, peço o apoio dos nobres pares para aprovação deste
requerimento, fortalecendo, através do debate, as políticas públicas voltadas à regularização
fundiária, o direito à moradia e ao desenvolvimento sustentável do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
REQ 1886/2025 - Requerimento - 1886/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (289671) pg.2
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2025, às 18:30:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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REQ 1886/2025 - Requerimento - 1886/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (289671) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de Audiência
Pública externa, no dia 21 de março
de 2025, às 19 horas, no campus de
Ceilândia do Instituto Federal de
Brasília - IFB, para debater a
proposta de instalação de Usina
Termelétrica entre as regiões de
Samambaia e Recanto das Emas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 142, inciso XVI, e 273 do Regimento Interno da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública externa, no dia 21
de março de 2025, às 19 horas, no campus de Ceilândia do Instituto Federal de Brasília - IFB,
para debater a proposta de instalação de Usina Termelétrica.
JUSTIFICAÇÃO
Os efeitos das mudanças climáticas são um dos maiores desafios das atuais e futuras
gerações para a manter e melhorar a qualidade de vida das populações do campo e das
cidades. Eventos climáticos extremos, como a maior estiagem da história de Brasília, com 163
dias consecutivos sem chuvas e a catástrofe ambiental com os alagamentos no Rio Grande
do Sul, ambas ocorridas no ano passado, já afetam o bem-estar e o desenvolvimento
econômico e social da população brasileira e brasilense.
Estratégias de mitigação para evitar a expansão da emissão dos gases de efeito
estufa (GEE) são fundamentais para garantir um futuro possível para a humanidade, e este é
o debate principal da COP 30 que este ano será realizada no Brasil. Neste contexto de novas
estratégias para a construção de matrizes elétricas limpas e energéticas de substituição da
utilização dos combustíveis fósseis, há a proposta de construção de uma Usina Termoelétrica
(UTE) entre as Regiões Administrativas de Recanto das Emas e de Samambaia, a 35 km da
Praça dos Três Poderes.
Em Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e no Relatório de Impacto Ambiental (RIMA)
apresentado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(Ibama) pela empresa interessada na construção da UTE, é elucidado os grandes impactos
ambientais, como poluição atmosférica com a emissão de óxidos de nitrogênio e de material
particulado fino no ar, por exemplo, e impactos aos recursos hídricos do Distrito Federal, com
a retirada de de 110 mil litros de água por hora do rio Melchior que será, em parte, retornada
com elevadas temperaturas, que resulta em agravamento da qualidade hidrológica do rio.
REQ 1887/2025 - Requerimento - 1887/2025 - Deputado Gabriel Magno - (289964) pg.1
Além disso, no EIA/RIMA é apresentado que para a construção e operação da UTE é
necessária a remoção da Escola Classe Guariroba, a única escola rural de Samambaia a qual
em 2025 está com 350 estudantes, sendo 110 de educação integral. Essa escola já sofreu
recente processo de desmobilização, para a construção do Aterro Sanitário de Brasília, e a
perspectiva de uma remoção aflige a comunidade escolar, com impacto à saúde psicológica
dos estudantes.
Para maior informação e compreensão deste e de outros impactos para a população
do Distrito Federal e ao rio Melchior, além de debater os argumentos que a empresa
interessada apresenta ao Ibama para a realização da obra, é imprescindível a realização de
Audiência Pública.
Diante do exposto, solicito a adesão dos nobres pares para a aprovação do presente
requerimento.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 13:34:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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REQ 1887/2025 - Requerimento - 1887/2025 - Deputado Gabriel Magno - (289964) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale)
Requer a realização de audiência
pública, no dia 7 de abril de 2025,
para discutir a necessidade da
implementação do Posto do INSS
para a Região Administrativa do
Paranoá e áreas próximas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos regimentais, vimos requerer a realização de uma audiência pública, a ser
realizada no dia 7 de abril de 2025, a partir das 19h, no Plenário desta Casa, para discutirmos
a necessidade da implementação do Posto do INSS para a Região Administrativa do Paranoá
e áreas próximas.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Audiência Pública visa discutir a urgente necessidade da instalação de um
posto de atendimento do INSS na Região Administrativa do Paranoá, considerando que a
população da região enfrenta grandes dificuldades no acesso a serviços previdenciários. O
deslocamento até unidades em outras localidades é oneroso e, muitas vezes, inviável para
idosos, pessoas com deficiência e trabalhadores que necessitam de atendimento rápido e
eficiente.
Dessa forma, a Audiência Pública permitirá o debate com representantes da
sociedade civil, autoridades e especialistas para encontrar soluções viáveis e garantir mais
acessibilidade aos serviços previdenciários na região.
Sala das Comissões, 17 de março de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE
1º Vice-presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 18/03/2025, às 08:59:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
REQ 1888/2025 - Requerimento - 1888/2025 - Deputado Ricardo Vale - (289834) pg.1
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REQ 1888/2025 - Requerimento - 1888/2025 - Deputado Ricardo Vale - (289834) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Manifesta louvor às mulheres
empreendedoras adiante nominadas
(complemento).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção de louvor com o texto abaixo, que também serve de
justificação, em aditamento à Moção nº 1221, de 2025.:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Ricardo Vale , manifesta louvor à seguinte mulher:
Larissa Marques de Carvalho
Na Moção nº 1.221/2025, afirmei que as mulheres têm-se destacado, nas diferentes
áreas em que atuam, pelo bom trabalho realizado em prol da população do Distrito Federal.
E Larissa e as demais mulheres indicadas na referida Moção são profissionais
dedicadas, que têm vencido obstáculos e feito a diferença nas obrigações que assumem, pois
colocam amor e muito zelo em tudo o que fazem, tornando-se merecedoras da estima pela
comunidade e do reconhecimento do trabalho realizado.
Ao homenagear essas mulheres, estamos reconhecendo que elas contribuem com o
objetivo da promoção da equidade entre homens e mulheres, da conscientização sobre a
importância do papel da mulher na sociedade atual e da participação feminina no Parlamento.
Por isso, elas se fazem merecedoras da presente Moção para serem homenageadas
em sessão solene desta Casa.
Sala das Sessões, 13 de março de 2025.
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
MO 1228/2025 - Moção - 1228/2025 - Deputado Ricardo Vale - (289550) pg.1
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 13/03/2025, às 16:38:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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MO 1228/2025 - Moção - 1228/2025 - Deputado Ricardo Vale - (289550) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado(a)
Reconhece e apresenta votos de
louvor ao, à época, CB QPPMC ELI
MARQUES JUNIOR, Mat. 732.916/4,
da Polícia Militar do Distrito Federal,
pelo profissionalismo e dedicação
demonstrados na brilhante atuação
em ocorrência policial ao salvar uma
mulher que pedia socorro em
virtude de estar sendo perseguida
por seu companheiro com arma em
punho..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
Tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e apresentar votos de louvor a
o, à época, CB QPPMC ELI MARQUES JUNIOR, Mat. 732.916/4, da Polícia Militar do Distrito
Federal, pelo profissionalismo e dedicação demonstrados na brilhante atuação em ocorrência
policial ao salvar uma mulher que pedia socorro ao ser perseguida por seu companheiro com
arma em punho.
JUSTIFICAÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
ROOSEVELT , manifesta o reconhecimento e homenagens ao Policial Militar, à época, CB
QPPMC ELI MARQUES JUNIOR, Mat. 732.916/4 , lotado no Batalhão de Operações
Especiais - BOPE, da Polícia Militar do Distrito Federal, que no dia 01.03.2023, por volta das
08h00min, quando em deslocamento para casa, deparou-se com a Sra. DAIANA ARAUJO
SOUZA desesperada pedindo por socorro, uma vez que era perseguida por seu companheiro
(MAURICIO FAUSTINO FERNANDES) com uma arma de fogo em punho, dizendo que iria
matá-la.
Quando MAURICIO FAUSTINO apontou a arma de fogo, o policial efetuou 2 (dois)
disparos para proteger DAIANA ARAUJO e repelir aquela injusta agressão, um disparo atingiu
a perna de MAURÍCIO, neutralizando o perpetrador e salvando a vida de DAIANA ARAUJO.
Foi acionado apoio da PMDF e do CBMDF, conforme Registro de Atividade Policial nº
035601-2023 e Ocorrência PCDF nº 1.877/2023-0.
MO 1229/2025 - Moção - 1229/2025 - Deputado Roosevelt - (289794) pg.1
Com a forma ímpar que o militar atuou, esta Casa Legislativa não poderia abdicar ao
dever de enaltecer e estimular sua conduta, visto que o poder público tem um só norte, servir
à sociedade.
Por todo o exposto, entendo que esta casa tem o dever de reconhecer esse brilhante
profissional que cumpriu o juramento que fiz ao ingressar na Polícia Militar do Distrito Federal:
“ Ao ingressar na Polícia Militar do Distrito Federal, prometo regular minha conduta pelos
preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver
subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar , à manutenção da
ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida ” .
Este parlamentar sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal,
conhecedor dos riscos, complexidade e importância que envolvem a profissão do servidor de
segurança pública, bem como do comprometimento dos profissionais em exercem com
maestria suas funções, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento do ato heroico
realizado pelo Policial Militar: ELI MARQUES JUNIOR, Mat. 732.916/4.
Sala das Sessões, …
ROOSEVELT
Deputado DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)
Distrital, em 14/03/2025, às 17:50:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1229/2025 - Moção - 1229/2025 - Deputado Roosevelt - (289794) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor e aplausos ao servidor do DF
LEGAL Mateus Andrade da Costa
em reconhecimento ao desempenho
de suas atividades com dedicação,
empenho e relevantes serviços
prestados à população.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Pastor Daniel de Castro manifesta manifesta votos de louvor e aplausos ao servidor do DF
LEGAL Mateus Andrade da Costa em reconhecimento ao desempenho de suas atividades
com dedicação, empenho e relevantes serviços prestados à população.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 14/03/2025, às 16:01:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1230/2025 - Moção - 1230/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (289534) pg.1
MO 1230/2025 - Moção - 1230/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (289534) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
à população do Distrito Federal, por
ocasião da Sessão Solene em
homenagem ao Conselho dos
Direitos das Mulheres, a ser
realizada no dia 24 de março de
2025, às 14h, no Plenário desta Casa
de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
esta Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas abaixo descritas por
ocasião da realização de sessão solene em homenagem ao Conselho dos Direitos das
Mulheres, a ser realizada no dia 24 de março de 2025, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis
:
1. Giselle Ferreira Oliveira
2. Daniela Magalhães
3. Mirielem Neiva
4. Patrícia Souza Melo
5. Marcela Araújo Moraes Ribeiro
6. Vanessa Cristina Assis Fernandes Vidal Salmito
7. Leny Pereira da Silva
8. Uiara Couto de Mendonça
9. Soraia Carla Padilha dos Santos
10. Maria de Fatima Amaral
11. Dórea das Neves Medeiros
12. Analice Moreira Alves Brito
13. Márcia Moura
14. LOYDE CARDOSO SANTOS
15. Flávia Mendes de Sena
16. Regilene Siqueira Rozal
17. Janini Alves Nogueira
18. CHRISLAYNE HELLEN MAGALHAES PEDRO
19. Paula Maya Cavalcante
20. Maria Luiz Pinto
21. Rauena Maria Gonçalves de Melo
22.
MO 1231/2025 - Moção - 1231/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (289874) pg.1
22. RAFAELA RIBEIRO MITRE
23. CELLINA GRASSMANN PEIXOTO
24. MARCELA MACHADO
25. Anne Karoline Rodrigues Vieira
26. Ana Paula Batista de Oliveira | Denise Mourão de Abreu
27. Adalgiza Maria Aguiar Hortêncio de Medeiros
28. Liz-Elaine de Silvério e Oliveira Mendes
29. Letícia Fernanda de Oliveira Custódio
30. Regina Márcia Raposo Rocha
31. Nildete Santana de Oliveira
32. Joana Darc Alves Barbosa Vaz de Mello
33. Prof.ª Roberta Cantarela
34. Maria Célia Orlato Selem
35. Lúcia Divina Barreira Bessa
36. Elisabeth Leite Ribeiro
37. Diullini Cinthia Souza Santos
38. Fernanda Furtado Barbosa
39. Sandra Santana Soares Costa
40. Ilda Ribeiro Peliz
41. Ivonice Aires Campos Dias
42. Lucia Maria de Oliveira Felix
43. Arquilene Regina Mota de Sousa
44. Ana Rita da Silva Cortes
45. Ana Beatriz Santos
46. Hellen Cristina Gomes dos Santos
47. Ana Cristina Sant'Anna Vieira
48. Cátia Maria Soares de Vasconcelos
49. Perla Virgília Pereira Santiago
50. Juscilene Maria Matias Almada
51. Vilmara Pereira do Carmo
52. Antônia Ferreira da Silva
53. Juliana Regina Lourdes Krause
54. Natalha Paloma de Araujo Rodrigues Verissimo
55. Valéria Raquel Pereira Martirena
56. Adriana Rosa dos Santos
57. Vitória Sílvia Rodriges Miguel
58. Thaísa Borges de Magalhães
59. Jackeline Domingues de Aguiar
60. Michelle Carneiro de Abrantes Silva
JUSTIFICAÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada
Dayse Amarilio , manifesta votos de louvor com o objetivo de reconhecer e valorizar o
trabalho do Conselho dos Direitos das Mulheres na defesa da equidade de gênero e no
fortalecimento das políticas públicas para as mulheres.
Dessa forma, a manifestação de votos de louvor é um reconhecimento justo e
necessário à dedicação e ao impacto positivo do Conselho dos Direitos das Mulheres no
Distrito Federal, que tem contribuído significativamente para a implementação de políticas
públicas que buscam promover a equidade de gênero e o bem-estar das mulheres.
MO 1231/2025 - Moção - 1231/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (289874) pg.2
Por essas razões, a Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio desta iniciativa
da Deputada Dayse Amarilio, manifesta sua profunda gratidão e apoio ao Conselho dos
Direitos das Mulheres, reafirmando seu compromisso com a luta pela igualdade de gênero e a
proteção dos direitos das mulheres no Distrito Federal.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 13:50:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289874 , Código CRC: f95b75c5
MO 1231/2025 - Moção - 1231/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (289874) pg.3
DCL n° 058, de 24 de março de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 320/2025
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 027/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 19 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.571/2025, que Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de
2024, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras
providências", o qual se converteu na Lei nº 7.654, de 19 de março de 2025, que será publicada no
Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 19/03/2025, às 15:58, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 165999469 código CRC= F3E6BCB9.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
Mensagem 027 (165999469) SEI 04044-00005735/2025-12 / pg. 1
04044-00005735/2025-12 Doc. SEI/GDF 165999469
M e n s a g e m 0 2 7 (1 6 5 9 9 9 4 6 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 7 3 5 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.654, DE 19 DE MARÇO DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de
2024, que "dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro
de 2025 e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº
7.549, de 30 de julho de 2024, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 19 de março de 2025.
136º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
* O Anexo Único desta Lei encontra-se no doc. SEI nº 165387258.
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 19/03/2025, às 15:58, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 165999511 código CRC= 5C36093C.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
04044-00005735/2025-12 Doc. SEI/GDF 165999511
L e i 1 6 5 9 9 9 5 1 1 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 7 3 5 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 3
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 3/2025-GP
Brasília, 12 de março de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.571, de 2025, de autoria
do Poder Executivo, que ”altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que 'dispõe sobre
as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras
providências'”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/03/2025, às 16:40, conforme Art. 22,
do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2048032 Código CRC: 810999F4.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00009052/2025-80 2048032v2
M e n s a g e m N º 3 /2 0 2 5 -G P (1 6 5 3 8 6 9 9 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 7 3 5 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de
2024, que "dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2025 e dá outras
providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos,
na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 12 de março de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/03/2025, às 16:40, conforme Art. 22,
do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2048041 Código CRC: A12FDF6F.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00009052/2025-80 2048041v2
P ro je to d e L e i N º 1 5 7 1 /2 0 2 5 (1 6 5 3 8 7 1 3 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 7 3 5 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 6
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 028/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 19 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do
Distrito Federal no valor de R$ 139.377.370,00.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 19/03/2025, às 15:58, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 166001498 código CRC= 18087047.
M e n s a g e m 0 2 8 (1 6 6 0 0 1 4 9 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04044-00005978/2025-51 Doc. SEI/GDF 166001498
M e n s a g e m 0 2 8 (1 6 6 0 0 1 4 9 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito adicional à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal
no valor de R$ 139.377.370,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho
de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025
(Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$
139.377.370,00, com a seguinte composição:
I – crédito suplementar, no valor de R$ 137.967.070,00, para atender às
programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV, V e VI; e
II – crédito especial, no valor de R$ 1.410.300,00, para atender às
programações orçamentárias indicadas no Anexo VII.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte
forma:
I – para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo IV, pelo
superávit financeiro das fontes de recursos: 317 – Alienação de Bens Móveis, 321-
Aplicações Financeiras Vinculadas, e 392 – Transferência do Fundo Nacional de
Segurança Pública, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964; e
II – para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexos V, VI e
VII, pela anulação de dotações orçamentárias e da reserva de contingência, nos termos
do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme
Anexos I, II e III.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei S/Nº (166081198) SEI 04044-00005978/2025-51 / pg. 3
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Projeto de Lei AC 48 Anexos (163077905) SEI 04044-00005978/2025-51 / pg. 19
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 30/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 10 de março de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal
no valor de R$ 139.377.370,00.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Tenho a honra de submeter a apreciação de Vossa Excelência, minuta de Projeto de Lei
(165092341) e anexos (163077905) que abre, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho
de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30
de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 139.377.370,00 (cento e trinta e nove milhões,
trezentos e setenta e sete mil e trezentos e setenta reais), assim discriminado:
· Crédito suplementar no valor de R$ 2.262.000,00 (dois milhões, duzentos e
sessenta e dois mil reais), em favor da Vice Governadoria do Distrito Federal,
destinado atender despesas com qualificação de jovens em inteligência artificial,
ações governamentais, workshops, congressos, seminários, conferências e outras
solenidades;
· Crédito suplementar no valor de R$ 109.164.590,00 (cento e nove milhões, cento
e sessenta e quatro mil quinhentos e noventa reais), em favor da Fundo de
Segurança Pública do Distrito Federal, destinado atender despesas nas Ações de
Gestão de Recursos de Fundos e Ampliação de Prédios e Próprios;
· Crédito suplementar no valor de R$ 26.540.480,00 (vinte e seis milhões,
quinhentos e quarenta mil, quatrocentos e oitenta reais), em favor do Fundo de
Modernização, Manutenção e Reequipamento da PMDF, destinado a
ação/subtítulo Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança
Pública;
· Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da Secretaria
de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, destinado a criação da
ação/subtítulo de Atenção à Saúde e Qualidade de Vida;
· Crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor da
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal,
destinado a criação da ação/subtítulo de Manutenção das Atividades da Gestão
Urbana;
· Crédito especial no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), em favor do
Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, destinado a criação da
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ação/subtítulo de Ressarcimentos, Indenizações e Restituições;
· Crédito especial no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em favor do Fundo de
Modernização, Manutenção e Reequipamento do CBMDF, destinado a criação da
ação/subtítulo Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança
Pública; e
· Crédito especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em favor do
Fundo de Saúde do CBMDF, destinado a criação da ação/subtítulo Assistência
Médica.
2. O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, I e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, pelo superávit financeiro das fontes de recursos: 317 – Alienação de Bens Móveis, 321
– Aplicações Financeiras Vinculadas, e 392 - Transferência do Fundo Nacional de Segurança Pública; e
pela anulação de dotações e da reserva de contingência consignadas no vigente orçamento.
3. O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela inclusão de
novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na
forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I,
da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024, para abertura de crédito suplementar.
4. Posto isso, tendo em vista a relevância da matéria, recomendo que seja solicitada a tramitação da
proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
5. São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões que justificam o encaminhamento do
Projeto de Lei (165092341) e anexos (163077905), que ora submeto à elevada consideração de Vossa
Excelência.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,
Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 17/03/2025, às 18:46,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
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Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00005978/2025-51 Doc. SEI/GDF 165094237
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 3 0 (1 6 5 0 9 4 2 3 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 2 1
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota Jurídica N.º 103/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 25 de fevereiro de 2025.
PROCESSO SEI Nº: 04044-00005978/2025-51
INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
ASSUNTO: Projeto de Lei para abertura de crédito adicional ao Orçamento Anual do Distrito Federal
(LOA/2025 - Lei nº 7.650/2024), no valor de R$ 139.377.370,00, em favor da Vice Governadoria do
Distrito Federal, do Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal, do Fundo de Modernização,
Manutenção e Reequipamento da PMDF, da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito
Federal, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, do Serviço
de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento
do CBMDF, do Fundo de Saúde do CBMDF.
1. RELATÓRIO
1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que propõe abertura de crédito adicional na Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 - LOA/2025), no valor
de R$ 139.377.370,00 (cento e trinta e nove milhões, trezentos e setenta e sete mil e trezentos e setenta
reais), em favor da Vice Governadoria do Distrito Federal, do Fundo de Segurança Pública do Distrito
Federal, do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Militar do Distrito Federal,
da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito
Federal - SLU, do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiro Militar
do Distrito Federal, do Fundo de Saúde do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal.
1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no Memorando nº 49/2025 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (163069739), a proposição é justificada nos seguintes termos:
Excelentíssimo Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que abre, nos
termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento
Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30
de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 139.377.370,00 (cento e
trinta e nove milhões, trezentos e setenta e sete mil e trezentos e setenta reais),
assim discriminado:
· Crédito suplementar no valor de R$ 2.262.000,00 (dois milhões, duzentos e
sessenta e dois mil reais), em favor da Vice Governadoria do Distrito Federal,
destinado atender despesas com qualificação de jovens em inteligência artificial,
ações governamentais, workshops, congressos, seminários, conferências e outras
solenidades;
· Crédito suplementar no valor de R$ 109.164.590,00 (cento e nove milhões, cento
e sessenta e quatro mil quinhentos e noventa reais), em favor da Fundo de
Segurança Pública do Distrito Federal, destinado atender despesas nas Ações de
Gestão de Recursos de Fundos e Ampliação de Prédios e Próprios;
· Crédito suplementar no valor de R$ 26.540.480,00 (vinte e seis milhões,
quinhentos e quarenta mil, quatrocentos e oitenta reais), em favor do Fundo de
Modernização, Manutenção e Reequipamento da PMDF, destinado a
ação/subtítulo Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança
Pública;
N o ta J u ríd ic a 1 0 3 (1 6 4 1 8 7 1 8 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 2 2
· Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da Secretaria
de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, destinado a criação da
ação/subtítulo de Atenção à Saúde e Qualidade de Vida;
· Crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor da
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal,
destinado a criação da ação/subtítulo de Manutenção das Atividades da Gestão
Urbana;
· Crédito especial no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), em favor do
Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, destinado a criação da
ação/subtítulo de Ressarcimentos, Indenizações e Restituições;
· Crédito especial no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em favor do Fundo de
Modernização, Manutenção e Reequipamento do CBMDF, destinado a criação da
ação/subtítulo Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança
Pública; e
· Crédito especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em favor do
Fundo de Saúde do CBMDF, destinado a criação da ação/subtítulo Assistência
Médica.
O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, I e III, da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro das fontes de recursos:
317 – Alienação de Bens Móveis, 321 – Aplicações Financeiras Vinculadas, e 392
- Transferência do Fundo Nacional de Segurança Pública; e pela anulação de
dotações e da reserva de contingência consignadas no vigente orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se
pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal,
motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica
do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº
7.650, de 30 de dezembro de 2024, para abertura de crédito suplementar.
Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação da
proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito
Federal.
1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:
Anexos do Projeto de Lei (163077905);
Memorando nº 49/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (163069739), no qual estão
inseridos:
Projeto de Lei;
Minuta de Exposição de Motivos;
Minuta de Mensagem;
Nota Técnica nº 5/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (163130169);
Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (163156776);
Despacho SEEC/SEFIN/SUOP (163282455);
Despacho SEEC/SEFIN (164131947);
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Despacho SEEC/GAB (156283045).
1.4. É o relatório. Passa-se à análise.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador do
Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, competindo à Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da
proposição, apontando a constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a
validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º,
inciso II[1], do mencionado Decreto.
2.2. A presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos
autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões
técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que,
em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.
2.3. Desse modo, a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria
Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente
opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro
das respectivas alçadas.
2.4. A proposição legislativa ora em análise, consoante minuta de Exposição de Motivos
(163069739), visa à abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária de 2025, Lei nº 7.650, de 30 de
dezembro de 2024 - LOA/2025, nas seguintes modalidades:
crédito suplementar, no valor de R$ 2.262.000,00 (dois milhões, duzentos e sessenta e dois mil
reais), em favor da Vice Governadoria do Distrito Federal, destinado a atender despesas com
qualificação de jovens em inteligência artificial, ações governamentais, workshops, congressos,
seminários, conferências e outras solenidades;
crédito suplementar, no valor de R$ 109.164.590,00 (cento e nove milhões, cento e sessenta e quatro
mil quinhentos e noventa reais), em favor do Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal,
destinado a atender despesas nas Ações de Gestão de Recursos de Fundos e Ampliação de Prédios e
Próprios;
crédito suplementar, no valor de R$ 26.540.480,00 (vinte e seis milhões, quinhentos e quarenta mil,
quatrocentos e oitenta reais), em favor do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da
Polícia Militar do Distrito Federal, destinado à ação/subtítulo Modernização e Reequipamento das
Unidades de Segurança Pública;
crédito especial, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da Secretaria de Estado de
Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, destinado à criação da ação/subtítulo de Atenção à Saúde
e Qualidade de Vida;
crédito especial, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, destinado à criação da ação/subtítulo de
Manutenção das Atividades da Gestão Urbana;
crédito especial, no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), em favor do Serviço de Limpeza
N o ta J u ríd ic a 1 0 3 (1 6 4 1 8 7 1 8 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 2 4
Urbana do Distrito Federal - SLU, destinado a criação da ação/subtítulo de Ressarcimentos,
Indenizações e Restituições;
crédito especial, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em favor do Fundo de Modernização,
Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, destinado à
criação da ação/subtítulo Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança Pública;
crédito especial, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em favor do Fundo de Saúde do
Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, destinado à criação da ação/subtítulo Assistência
Médica.
2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da
Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da
Secretaria Executiva de Finanças, área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância dos
requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[2].
2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3], a
ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN emitiu a Nota Técnica nº 16/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC
(163069739), por meio da qual esclareceu o que se segue quanto à proposição em tela:
A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito adicional
ao orçamento anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025),
no valor de R$ 139.377.370,00 (cento e trinta e nove milhões, trezentos e
setenta e sete mil e trezentos e setenta reais), assim discriminado:
·Crédito suplementar no valor de R$ 2.262.000,00 (dois milhões, duzentos e
sessenta e dois mil reais), em favor da Vice Governadoria do Distrito Federal,
destinado atender despesas com qualificação de jovens em inteligência artificial,
ações governamentais, workshops, congressos, seminários, conferências e outras
solenidades;
·Crédito suplementar no valor de R$ 109.164.590,00 (cento e nove milhões, cento
e sessenta e quatro mil quinhentos e noventa reais), em favor da Fundo de
Segurança Pública do Distrito Federal, destinado atender despesas nas Ações de
Gestão de Recursos de Fundos e Ampliação de Prédios e Próprios;
·Crédito suplementar no valor de R$ 26.540.480,00 (vinte e seis milhões,
quinhentos e quarenta mil, quatrocentos e oitenta reais), em favor do Fundo de
Modernização, Manutenção e Reequipamento da PMDF, destinado a
ação/subtítulo Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança
Pública;
·Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da Secretaria
de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, destinado a criação da
ação/subtítulo de Atenção à Saúde e Qualidade de Vida;
·Crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor da
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal,
destinado a criação da ação/subtítulo de Manutenção das Atividades da Gestão
Urbana;
·Crédito especial no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), em favor do
Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, destinado a criação da
ação/subtítulo de Ressarcimentos, Indenizações e Restituições;
·Crédito especial no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em favor do Fundo de
Modernização, Manutenção e Reequipamento do CBMDF, destinado a criação da
ação/subtítulo Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança
Pública; e
·Crédito especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em favor do
Fundo de Saúde do CBMDF, destinado a criação da ação/subtítulo Assistência
N o ta J u ríd ic a 1 0 3 (1 6 4 1 8 7 1 8 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 2 5
Médica.
O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, I e III, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro das fontes
de recursos: 317 – Alienação de Bens Móveis, 321 – Aplicações Financeiras
Vinculadas, e 392 - Transferência do Fundo Nacional de Segurança Pública; e
pela anulação de dotações e reserva de contingência consignadas no vigente
orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se
pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal,
motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica
do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº
7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.
[...].
As solicitações de alterações orçamentárias foram efetivadas por meio dos
processos SEI: 00110-00000010/2025-28 (Secretaria de Estado de Obras e
Infraestrutura do Distrito Federal), 00390-00006611/2024-82 (Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal), 00094-
00000308/2025-83 (Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU),
04043-00000161/2025-14 e 04036-00000038/2025-56 (Vice Governadoria do
Distrito Federal), 00053-00186519/2024-91 (Fundo de Modernização,
Manutenção e Reequipamento do CBMDF), 00053-00007011/2025-16 (Fundo de
Saúde do CBMDF), 00054-00003641/2025-93 (Fundo de Modernização,
Manutenção e Reequipamento da PMDF), e 00050-00001601/2025-10 (Fundo da
Segurança Pública do Distrito Federal).
A Assessoria de Consolidação - ASSEC, da Unidade de Programação
Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da
Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN, elaborou a
Minuta de Projeto de Lei, Minuta de Exposição de Motivos da Secretaria de
Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do Governador à
Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma
processada pela Coordenação de Mobilidade, Infraestrutura e Desenvolvimento
Econômico – CODIM, e Coordenação de Gestão Territorial, Segurança, Meio
Ambiente e Gestão – COGET, da Unidade de Programação Orçamentária -
UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva
de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN.
Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto
de Lei nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024
(LDO/2025).
2.7. Desse modo, relativamente ao objetivo da proposta legislativa em apreço, cumpre ressaltar
que, nos termos do art. 40 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos adicionais são autorizações
para despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária. Os créditos
suplementares se destinam ao reforço de dotações orçamentárias existentes, já os créditos especiais às
despesas que não possuem dotação orçamentária específica, segundo incisos I e II do art. 41 da referida
Lei Federal[4].
2.8. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legislativa,
conforme dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal, que possui preceito idêntico no art. 151, V, da Lei
Orgânica do Distrito Federal. In verbis:
São vedados:
[...];
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
[...].
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2.9. Além de prévia autorização legislativa, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito
adicional deve respeitar o normativo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como nos arts.
61 e 66 da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), e no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro
de 2010. Assim, confira-se:
Lei Federal nº 4.320, de 1964
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de
exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
[...];
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em lei;
[...].
Lei nº 7.549/2024 (LDO/2025)
Art. 60. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara
Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos
estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da
Despesa.
[...].
Art. 65. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva
lei no Diário Oficial do Distrito Federal.
Decreto nº 32.598, de 2010
Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas na LOA.
Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica e que dependerão de autorização legislativa;
[...].
Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:
I – tipo de crédito;
II – esfera orçamentária;
III – unidade orçamentária;
IV – função, subfunção, programa, ação e subtítulo, natureza da despesa,
identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.
2.10. No que diz respeito à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[5],
impende registrar que a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN atestou, também, em sua manifestação técnica
(163130169), que "[...] o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão de
criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, não
irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, no que tange a
anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento". Assinala, ainda, que o superávit
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financeiro altera o valor da Lei Orçamentária Anual.
2.11. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência
privativa para a iniciativa do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º,
inciso V, da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os
casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
[...];
II – ao Governador;
[...].
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa
das leis que disponham sobre:
[...];
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
[...].
2.12. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-se que
restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:
i) A alteração será formalizada por Lei específica, de iniciativa do Governador do Distrito Federal
(163069739);
ii) Houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido, os quais são
provenientes do superávit financeiro das fontes de recursos 317 – Alienação de Bens Móveis, 321 –
Aplicações Financeiras Vinculadas, e 392 - Transferência do Fundo Nacional de Segurança Pública;
e pela anulação de dotações e reserva de contingência consignadas no vigente orçamento - Anexos I,
II e III (163077905); e
iii) Houve a devida indicação de suplementação em igual valor - Anexos IV, V, VI e VII
(163077905).
2.13. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em apreço
(163069739) observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na Lei Complementar nº 13, de
03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.
3. CONCLUSÃO
3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites
de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei
em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de
conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.
3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-
Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos
constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.
3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em
tela seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação
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da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].
É o entendimento que se submete à consideração superior.
Kamila Borges
Assessora Especial
Unidade de Orçamento e Pessoal
De acordo.
À Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.
MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal
Assessoria Jurídico-Legislativa
I - Trata-se de análise de Projeto de Lei que propõe a abertura de crédito adicional na Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 - LOA/2025), no valor
de R$ 139.377.370,00 (cento e trinta e nove milhões, trezentos e setenta e sete mil e trezentos e setenta
reais), em favor da Vice Governadoria do Distrito Federal, do Fundo de Segurança Pública do Distrito
Federal, do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Militar do Distrito Federal,
da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito
Federal - SLU, do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiro Militar
do Distrito Federal, do Fundo de Saúde do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal.
II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestou por meio
da Nota Jurídica nº 103/2025 - SEEC/AJL/UNOP (164187184), a qual acolho por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado
de Economia do Distrito Federal.
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
____________________________
[1] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo
Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e
oportunidade, acompanhada de:
[...];
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é
também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
[...].
[2] Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 140, de 2021. Anexo Único.
Art. 31. À Assessoria de Consolidação – ASSEC, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de Programação Orçamentária, compete:
I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual;
II - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;
III - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos; IV - analisar e consolidar os anexos de
alterações orçamentárias;
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V - contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;
VI - acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária; e
VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
[3] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:
[...];
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo
intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os
resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
[...].
[4] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
[...].
[5] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:
[...];
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando,
cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,
as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
[...].
[6] LC nº 13/1996. Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:
[...];
IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou,
conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;
[...].
[7] Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:
I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.
II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem como alterar a proposta
para adequá-la à orientação do Governador;
III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário.
§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal para submeter à
apreciação do Governador.
§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não seguimento, cabendo
ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -
Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 07/03/2025, às 19:04, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 10/03/2025,
às 12:27, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por KAMILA BORGES - Matr.0274973-4,
Assessor(a) Especial, em 10/03/2025, às 21:22, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16
de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
3313-8409/8406
N o ta J u ríd ic a 1 0 3 (1 6 4 1 8 7 1 8 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 3 0
04044-00005978/2025-51 Doc. SEI/GDF 164187184
N o ta J u ríd ic a 1 0 3 (1 6 4 1 8 7 1 8 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 3 1
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Unidade de Programação Orçamentária
Assessoria de Consolidação
Nota Técnica N.º 5/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 13 de fevereiro de 2025.
ASSUNTO: Crédito adicional no valor de R$ 139.377.370,00 (cento e trinta e nove milhões, trezentos e
setenta e sete mil e trezentos e setenta reais)
NOTA TÉCNICA
A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito adicional ao orçamento
anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025), no valor de R$ 139.377.370,00 (cento e
trinta e nove milhões, trezentos e setenta e sete mil e trezentos e setenta reais), assim discriminado:
· Crédito suplementar no valor de R$ 2.262.000,00 (dois milhões, duzentos e sessenta e dois
mil reais), em favor da Vice Governadoria do Distrito Federal, destinado atender despesas com
qualificação de jovens em inteligência artificial, ações governamentais, workshops, congressos,
seminários, conferências e outras solenidades;
· Crédito suplementar no valor de R$ 109.164.590,00 (cento e nove milhões, cento e
sessenta e quatro mil quinhentos e noventa reais), em favor da Fundo de Segurança Pública do Distrito
Federal, destinado atender despesas nas Ações de Gestão de Recursos de Fundos e Ampliação de Prédios
e Próprios;
· Crédito suplementar no valor de R$ 26.540.480,00 (vinte e seis milhões, quinhentos e
quarenta mil, quatrocentos e oitenta reais), em favor do Fundo de Modernização, Manutenção e
Reequipamento da PMDF, destinado a ação/subtítulo Modernização e Reequipamento das Unidades de
Segurança Pública;
· Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da Secretaria de
Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, destinado a criação da ação/subtítulo de Atenção à
Saúde e Qualidade de Vida;
· Crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor da Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, destinado a criação da ação/subtítulo
de Manutenção das Atividades da Gestão Urbana;
· Crédito especial no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), em favor do Serviço de
Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, destinado a criação da ação/subtítulo de Ressarcimentos,
Indenizações e Restituições;
· Crédito especial no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em favor do Fundo de
Modernização, Manutenção e Reequipamento do CBMDF, destinado a criação da ação/subtítulo
N o ta T é c n ic a 5 (1 6 3 1 3 0 1 6 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 3 2
Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança Pública; e
· Crédito especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em favor do Fundo de
Saúde do CBMDF, destinado a criação da ação/subtítulo Assistência Médica.
O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, I e III, da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro das fontes de recursos: 317 – Alienação de Bens
Móveis, 321 – Aplicações Financeiras Vinculadas, e 392 - Transferência do Fundo Nacional de Segurança
Pública; e pela anulação de dotações e reserva de contingência consignadas no vigente orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela
inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito
especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado
pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.
Pela análise dos autos, o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o
condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa,
não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, no que tange a
anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento. No tocante ao superávit financeiro altera a
valor da Lei Orçamentária Anual.
As solicitações de alterações orçamentárias foram efetivadas por meio dos processos SEI:
00110-00000010/2025-28 (Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal), 00390-
00006611/2024-82 (Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal),
00094-00000308/2025-83 (Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU), 04043-
00000161/2025-14 e 04036-00000038/2025-56 (Vice Governadoria do Distrito Federal), 00053-
00186519/2024-91 (Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do CBMDF), 00053-
00007011/2025-16 (Fundo de Saúde do CBMDF), 00054-00003641/2025-93 (Fundo de Modernização,
Manutenção e Reequipamento da PMDF), e 00050-00001601/2025-10 (Fundo da Segurança Pública do
Distrito Federal).
A Assessoria de Consolidação - ASSEC, da Unidade de Programação Orçamentária -
UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças,
Orçamento e Planejamento - SEFIN, elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de Exposição de
Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do Governador
à Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela Coordenação
de Mobilidade, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico – CODIM, e Coordenação de Gestão
Territorial, Segurança, Meio Ambiente e Gestão – COGET, da Unidade de Programação Orçamentária -
UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças,
Orçamento e Planejamento - SEFIN.
Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto de Lei
nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025).
Atenciosamente,
N o ta T é c n ic a 5 (1 6 3 1 3 0 1 6 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 3 3
Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE -
Matr.0271963-0, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária, em 13/02/2025, às
18:46, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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verificador= 163130169 código CRC= D8E24B9D.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Anexo do Buriti 10º andar sala 1006 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 3414-6283
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00005978/2025-51 Doc. SEI/GDF 163130169
N o ta T é c n ic a 5 (1 6 3 1 3 0 1 6 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 3 4
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 2004/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 10 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO
Consultor Jurídico
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador
Assunto: Minuta de Projeto de Lei (165092341) e anexos (163077905). Abre crédito adicional à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 139.377.370,00.
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (165092341) e anexos (163077905), que
abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 139.377.370,00 (cento
e trinta e nove milhões, trezentos e setenta e sete mil trezentos e setenta reais).
2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que
os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
- Exposição de Motivos Nº 30/2025 ̶ SEEC/GAB (165094237);
- Nota Jurídica N.º 103/2025 - SEEC/AJL/UNOP (164187184); e
- Nota Técnica N.º 5/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (163130169).
3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, informo que o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão de criação,
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, não irá interferir
no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, no que tange a anulação de dotações
orçamentárias consignadas no orçamento, conforme contido na Nota Técnica N.º 5/2025 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (163130169).
4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (165094375) a ser encaminhada à Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (165092341), para conhecimento e
O fíc io 2 0 0 4 (1 6 5 0 9 5 5 0 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 3 5
providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,
Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 17/03/2025, às 18:46,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00005978/2025-51 Doc. SEI/GDF 165095505
O fíc io 2 0 0 4 (1 6 5 0 9 5 5 0 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 3 6
Governo do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais
Unidade de Análise de Atos Normativos
Nota Técnica N.º 104/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 18 de março de 2025.
Ao Senhor Subsecretário de Políticas Governamentais (SPG),
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal
no valor de R$ 139.377.370,00 (cento e trinta e nove milhões, trezentos e setenta e sete mil trezentos e
setenta reais).
1. CONTEXTO
1.1. Trata-se de minuta de Projeto de Lei (165092341) e Anexos (163077905), apresentada pela
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC, que visa a abertura de crédito adicional à
Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 139.377.370,00 (cento e trinta e nove milhões,
trezentos e setenta e sete mil trezentos e setenta reais).
1.2. Os autos foram instruídos nos termos do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, com os seguintes documentos:
I - Minuta de Projeto de Lei (165092341) e Anexos (163077905);
II - Exposição de Motivos Nº 30/2025 ̶ SEEC/GAB ( 165094237);
III - Nota Jurídica N.º 103/2025 - SEEC/AJL/UNOP (164187184);
IV - Nota Técnica N.º 5/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC
(163130169);
IV - Declaração do ordenador de despesas consubstanciada no Ofício Nº
2004/2025 - SEEC/GAB (165095505).
1.3. O processo foi encaminhado à Casa Civil pelo Ofício Nº 2004/2025 - SEEC/GAB
(165095505) e distribuído à esta Subsecretaria por meio do Despacho ̶ CACI/GAB/ASSESP
(165819331).
1.4. É o relatório.
2. RELATO
2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de
proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º,
do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da
proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do
Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades
interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.
2.3. A questão aventada nos presentes autos refere-se à minuta Projeto de Lei (165092341) e
Anexos (163077905), apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC, que
visa a abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$
139.377.370,00 (cento e trinta e nove milhões, trezentos e setenta e sete mil trezentos e setenta reais).
2.4. Demonstrando a oportunidade e a conveniência administrativas, a Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal - SEEC, por meio da Exposição de Motivos Nº 30/2025 ̶ SEEC/GAB
N o ta T é c n ic a 1 0 4 (1 6 5 8 4 4 1 8 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 3 7
(165094237), justificou a medida nos seguintes termos:
"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Tenho a honra de submeter a apreciação de Vossa Excelência, minuta de Projeto
de Lei (165092341) e anexos (163077905) que abre, nos termos dos art. 60 e 65
da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal,
para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024),
crédito adicional, no valor de R$ 139.377.370,00 (cento e trinta e nove milhões,
trezentos e setenta e sete mil e trezentos e setenta reais), assim discriminado:
· Crédito suplementar no valor de R$ 2.262.000,00 (dois milhões,
duzentos e sessenta e dois mil reais), em favor da Vice
Governadoria do Distrito Federal, destinado atender despesas com
qualificação de jovens em inteligência artificial, ações
governamentais, workshops, congressos, seminários, conferências
e outras solenidades;
· Crédito suplementar no valor de R$ 109.164.590,00 (cento e
nove milhões, cento e sessenta e quatro mil quinhentos e noventa
reais), em favor da Fundo de Segurança Pública do Distrito
Federal, destinado atender despesas nas Ações de Gestão de
Recursos de Fundos e Ampliação de Prédios e Próprios;
· Crédito suplementar no valor de R$ 26.540.480,00 (vinte e seis
milhões, quinhentos e quarenta mil, quatrocentos e oitenta reais),
em favor do Fundo de Modernização, Manutenção e
Reequipamento da PMDF, destinado a ação/subtítulo
Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança
Pública;
· Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em
favor da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito
Federal, destinado a criação da ação/subtítulo de Atenção à Saúde
e Qualidade de Vida;
· Crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em
favor da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e
Habitação do Distrito Federal, destinado a criação da
ação/subtítulo de Manutenção das Atividades da Gestão Urbana;
· Crédito especial no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil
reais), em favor do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal
- SLU, destinado a criação da ação/subtítulo de Ressarcimentos,
Indenizações e Restituições;
· Crédito especial no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em
favor do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento
do CBMDF, destinado a criação da ação/subtítulo Modernização e
Reequipamento das Unidades de Segurança Pública; e
· Crédito especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais), em favor do Fundo de Saúde do CBMDF, destinado a
criação da ação/subtítulo Assistência Médica.
O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, I e III, da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro das fontes de recursos:
317 – Alienação de Bens Móveis, 321 – Aplicações Financeiras Vinculadas, e 392
- Transferência do Fundo Nacional de Segurança Pública; e pela anulação de
dotações e da reserva de contingência consignadas no vigente orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se
pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal,
motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica
do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº
7.650, de 30 de dezembro de 2024, para abertura de crédito suplementar.
Posto isso, tendo em vista a relevância da matéria, recomendo que seja solicitada a
tramitação da proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei
Orgânica do Distrito Federal.
N o ta T é c n ic a 1 0 4 (1 6 5 8 4 4 1 8 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 3 8
São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões que justificam o
encaminhamento do Projeto de Lei (165092341) e anexos (163077905), que ora
submeto à elevada consideração de Vossa Excelência."
2.5. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022,
a Assessoria Jurídico-Legislativa da Pasta proponente, por intermédio da Nota Jurídica N.º 103/2025 -
SEEC/AJL/UNOP (164187184) informou que "não se vislumbra óbice jurídico", manifestando-se pela
regularidade jurídica da proposta em comento. Confira-se:
"CONCLUSÃO
Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar
os limites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a
elaboração dos anexos do Projeto de Lei em comento, as considerações de ordem
técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de conveniência e
oportunidade do ato normativo proposto.
Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria
Jurídico-Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em
conformidade com os preceitos constitucionais e legais de regências, manifesta-se
pela regularidade jurídica da proposição.
Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de
Lei em tela seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito
Federal, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal,
nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].
2.6. Quanto à manifestação do Ordenador de Despesas, tem-se a declaração do titular da
Pasta consubstanciada no Ofício Nº 2004/2025 - SEEC/GAB (165095505), informando que a proposta em
comento, "embora tenha o condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que
acarrete aumento de despesa, não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei
Orçamentária anual", corroborando o contido na Nota Técnica N.º 5/2025 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (163130169). Confira-se:
(...)
Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23
de março de 2022, informo que o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei,
embora tenha o condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental que acarrete aumento de despesa, não irá interferir no total das
despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, no que tange a anulação
de dotações orçamentárias consignadas no orçamento, conforme contido na Nota
Técnica N.º 5/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (163130169).
2.7. Desta feita, não obstante as manifestações em relação à questão orçamentária-
financeira constantes nos autos, verifica-se que não há declaração formal do ordenador de despesas
nos termos do art. 3º, III, do Decreto nº 43.130, de 2022. Assim, indaga-se à Consultoria Jurídica do
Distrito Federal se pode se dar por suprida a exigência supramencionada.
2.8. Prosseguindo, tem-se que as informações técnicas constantes dos autos são de
responsabilidade da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC, que, nos termos do
Decreto nº 39.610/2029, c/c o Decreto nº 45.433/2024, tem, entre outras, a competência para promover a
gestão de pessoas, a gestão tributária, fiscal, contábil, patrimonial e financeira do Distrito Federal, bem
como de supervisionar, coordenar e executar a política tributária, compreendendo as atividades de
arrecadação, atendimento ao contribuinte, tributação e fiscalização. Ademais, conforme se observa dos
autos, a minuta sob análise foi elaborada e corroborada pelas áreas técnicas competentes para atestar a
observância dos requisitos técnicos e legais da proposta, com base nos dados e informações apresentados
pelas áreas demandantes.
2.9. Destarte, os argumentos apresentados justificam a proposição, ao tempo que estampam a
N o ta T é c n ic a 1 0 4 (1 6 5 8 4 4 1 8 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 3 9
conveniência e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo
discricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona a demanda apresentada, atingindo seus
objetivos, razão porque não se vislumbra qualquer impedimento de mérito ao seu prosseguimento.
2.10. Sublinha-se, contudo, que a presente manifestação está adstrita às limitações impostas pelas
disposições do artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Ademais, o posicionamento desta Unidade, com
relação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações dos setores técnicos da Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal - SEEC, órgão proponente, a quem compete instituir políticas públicas a
respeito desta matéria, assim como é responsável pelas informações, análises e considerações de ordem
técnica que foram prestadas, na medida em que detém a experiência e a competência institucional para este
fim.
2.11. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência
definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022, de modo que
as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à Consultoria Jurídica,
conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.
3. CONCLUSÃO
3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do
feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os relativos à Lei de
Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do
Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e
qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130,
de 2022, ressalvando as observações quanto à declaração de orçamento.
É o entendimento desta Unidade.
______________________
Acolho a presente Nota Técnica, sugerindo o encaminhamento deste processo à
Consultoria do Distrito Federal.
Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais em substituição.
____________________________
Aprovo a Nota Técnica N.º 104/2025 - CACI/SPG/UNAAN.
Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à
Consultoria Jurídica do Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR -
Matr.1.668.283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em
18/03/2025, às 11:32, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-
0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 19/03/2025, às 17:49, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por THAYLLANE DE SOUZA GOMES OLIVEIRA
- Matr.1716956-9, Assessor(a) Especial, em 20/03/2025, às 08:21, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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04044-00005978/2025-51 Doc. SEI/GDF 165844185
N o ta T é c n ic a 1 0 4 (1 6 5 8 4 4 1 8 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 4 1
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 029/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 19 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa a anexa sugestão de minuta de Decreto Legislativo, que homologa o Convênio
ICMS nº 143, de 6 de dezembro de 2024.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 19/03/2025, às 15:58, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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00040-00064329/2017-14 Doc. SEI/GDF 166002782
M e n s a g e m 0 2 9 (1 6 6 0 0 2 7 8 2 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
MINUTA
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Homologa o Convênio ICMS nº 143, de
6 de dezembro de 2024.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologados a cláusula primeira e o caput e inciso I da cláusula
terceira do Convênio ICMS nº 143/2024, que prorroga e altera as disposições do
Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, o qual concede isenção do ICMS às
operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na publicação.
Projeto de Decreto Legislativo (166084141) SEI 00040-00064329/2017-14 / pg. 3
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 13/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 11 de fevereiro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Homologação do Convênio ICMS nº 143, de 6 de dezembro de 2024.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Comunico que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião
Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu em 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrou o Convênio ICMS nº 143, de de 6 de dezembro
de 2024, publicado no Diário Oficial da União em 10 de dezembro de 2024.
2. A ratificação Nacional do Convênio ICMS nº 143/24 foi realizada pelo Ato Declaratório 34, de 17
de dezembro de 2024, o qual foi publicada no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2024, e sua
homologação pelo Poder Legislativo do Distrito Federal é exigência do § 6º do art. 134 da Lei Orgânica
do Distrito Federal. Vejamos:
Art. 131. As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que
envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam objeto de
convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios,
observarão o seguinte:
I - só poderão ser concedidos ou revogados por meio de lei específica, aprovada
por dois terços dos membros da Câmara Legislativa, obedecidos os limites de
prazo e valor;
(...)
Art. 134. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de
comunicação atenderá ao seguinte:
§ 5º Observar-se-á a lei complementar federal para:
VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito
Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
§ 6º As deliberações tomadas nos termos do § 5º, VII, no tocante a convênios de
natureza autorizativa, serão estabelecidos sob condições determinadas de limites
de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua
homologação pela Câmara Legislativa.
Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo
anterior para as operações internas, observado o seguinte:
Parágrafo único. Os convênios celebrados pelo Distrito Federal na forma prescrita
no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, deverão obs
3. Da mesma forma, o disposto no parágrafo único do art. 3º do Decreto 39.870, de 3 de junho de
2019, torna-se necessário ciência à Câmara Legislativa do Distrito Federal, para fins de homologação, da
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 3 (1 6 2 9 6 6 9 2 0 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 4
aprovação pelo CONFAZ do Convênio ICMS nº 143/2024, que prorroga a vigência do Convênios ICMS
nº 1/99:
DECRETO Nº 39.870, DE 03 DE JUNHO DE 2019
Regulamenta dispositivo da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, que dispõe
sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias
e creditícias do Governo do Distrito Federal.
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de
2014, no que se refere aos projetos de leis que impliquem renúncia de receita
tributária.
(...)
Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o Poder
Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado dos estudos de
que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e de
informações sobre o atendimento aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 101,
de 4 de maio de 2000, dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da alçada
da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.
Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem
ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício
ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da
alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto
legislativo.
4. Por outro lado, de acordo com o Decreto nº 39.870, de 2019, que regulamenta a Lei nº 5.422, de
2014, está dispensada a elaboração de estudo econômico no caso de mera prorrogação de convênio ICMS
sem ampliação do alcance do benefício fiscal:
DECRETO Nº 39.870, DE 03 DE JUNHO DE 2019
Regulamenta dispositivo da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, que dispõe
sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias
e creditícias do Governo do Distrito Federal.
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de
2014, no que se refere aos projetos de leis que impliquem renúncia de receita
tributária.
(...)
Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o Poder
Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado dos estudos de
que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e de
informações sobre o atendimento aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 101,
de 4 de maio de 2000, dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da alçada
da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.
Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem
ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício
ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da
alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto
legislativo.
5. Ademais, por o citado convênio prorrogar benefício vigente sem acréscimo de renúncia tributária,
não se aplica ao presente procedimento o rito previsto no Decreto nº 41.496, de 2020, conforme disposto
em seu art. 9º, in verbis:
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 3 (1 6 2 9 6 6 9 2 0 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 5
Art. 9º O disposto neste Decreto não se aplica à proposta de concessão de
benefício tributário de iniciativa do Poder Legislativo e à prorrogação de
benefícios vigentes.
6. Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal, a desoneração decorrente do Convênio ICMS 1/99, que está sendo prorrogado
pelo Convênio ICMS nº 143/2024, foi incluída na Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
destinada a compor a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025.
7. São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões pelas quais encaminho a presente
minuta de Decreto Legislativo (162966758).
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,
Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 17:29,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 162966920 código CRC= DA520782.
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900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
00040-00064329/2017-14 Doc. SEI/GDF 162966920
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 3 (1 6 2 9 6 6 9 2 0 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 6
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 1222/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 11 de fevereiro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO
Consultor Jurídico
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador
Assunto: Homologação do Convênio ICMS nº 143, de 6 de dezembro de 2024.
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Decreto Legislativo (162966758), proveniente da
Secretaria Executiva de Fazenda desta Pasta, que homologa o Convênio ICMS nº 143, de 6 de dezembro
de 2024 (160893352), o qual "prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de
1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de
serviços de saúde", publicado no Diário Oficial da União em 10/12/2024.
2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que
os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
- Exposição de Motivos Nº 13/2025 ̶ SEEC/GAB (162966920);
- Nota Jurídica N.º 13/2025 - SEEC/AJL/UFAZ (162648925);
- Despacho SEFAZ/SEF (162124333; e
3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, informo que a Secretaria Executiva de Fazenda, por meio do Despacho SEEC/SEFAZ (162124333),
esclarece que foi realizada a Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita destinada a compor a Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2025 (LOA/2025), conforme planilha de renuncia LOA 2025
(161775603).
4. Ante o exposto, encaminho a minuta de Decreto Legislativo (162966758), para conhecimento e
providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
O fíc io 1 2 2 2 (1 6 2 9 6 7 0 3 2 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 7
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,
Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 17:29,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 162967032 código CRC= 435BF9D1.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
00040-00064329/2017-14 Doc. SEI/GDF 162967032
O fíc io 1 2 2 2 (1 6 2 9 6 7 0 3 2 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 8
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade Fazendária
Nota Jurídica N.º 13/2025 - SEEC/AJL/UFAZ Brasília-DF, 07 de fevereiro de 2025.
À Chefe da Unidade Fazendária,
1. RELATÓRIO
1.1. Tratam os autos de proposta de decreto legislativo pela Secretaria Executiva de Fazenda -
SEFAZ desta Pasta, que homologa o Convênio ICMS nº 143, de 6 de dezembro de 2024 (160893352), o
qual "prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, que concede
isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de
saúde", publicado no Diário Oficial da União em 10/12/2024.
1.2. A ratificação Nacional do citado Convênio ocorreu pelo Ato Declaratório 34, de 17 de
dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 18/12/2024.
1.3. A Secretaria Executiva de Fazenda - SEF manifestou, por meio do Despacho SEEC/SEF
(161314103), pela conveniência e oportunidade da mencionada implementação, remetendo os autos a esta
Assessoria (162124333) para manifestação técnica, nos termos do art. 3º, II, do Decreto nº 43.130/2022.
1.4. É o breve relatório. Passa-se à análise.
2. ANÁLISE
2.1. Inicialmente, ressalta-se que a presente manifestação, como espécie de ato administrativo
enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades
competentes, a quem cabe decidir, dentro das respectivas alçadas, acerca da aprovação do ato
normativo ora examinado.
2.2. Salienta-se, outrossim, que essa manifestação restringe-se aos aspectos jurídicos da
proposição em apreço, não abarcando questões relativas a sua oportunidade e conveniência.
2.3. Feitas essas ressalvas, passa-se à análise propriamente dita.
2.4. Do mérito da proposta
2.5. Nos termos acima pontuados, o Convênio ICMS nº 143/2024 foi publicado no Diário
Oficial da União em 10/12/2024, sendo ratificado Nacionalmente pelo Ato Declaratório 34/2024. No
âmbito do Distrito Federal, a SEFAZ manifestou (161314103) pela conveniência e oportunidade de sua
implementação.
2.5.1. Por meio do Parecer n.º 251/2011 – PROFIS/PGDF, a Procuradoria-Geral do Distrito
Federal - PGDF esclarece, em face do disposto no art. 135 da Lei Orgânica do Distrito Federal -
LODF, que, tratando-se de convênio que visa autorizar a instituição ou ampliação de benefícios ou
incentivos fiscais, é imprescindível a sua homologação pela CLDF para que produza efeitos no DF.
Confira-se:
"(...)
a) após uma análise da doutrina majoritária e da jurisprudência dos tribunais
superiores, pode-se afirmar que, “havendo benefício ou incentivo fiscal em
decorrência de Convênio do CONFAZ, é imperiosa a chancela do Poder
Legislativo, que, todavia, não precisa ser por lei formal, bastando que o seja por
N o ta J u ríd ic a 1 3 (1 6 2 6 4 8 9 2 5 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 9
decreto legislativo”;
b) é necessário assim “apenas” o decreto legislativo para dar aplicabilidade,
em âmbito local, a convênio instituidor ou ampliador de benefício ou incentivo
fiscal. E, após homologado o convênio, poderá o Poder Executivo, se entender
necessário, editar regulamento a fim de garantir a fiel execução do decreto
legislativo, nos termos do art. 100, VII, de LODF e, reflexamente, do próprio
convênio;
c) para convênios aprovados pelo CONFAZ que não concedam benefício ou
incentivo fiscal não se exige sua prévia homologação pela CLDF, não tendo
assim aplicação o art. 135, § 5.º, VII, e § 6.º, da LODF, e podem eles ser
implementados por ato do Poder Executivo, desde que já exista lei formal fixando
os limites para essa atuação. (destaques não do original)
2.5.2. No mesmo sentido, esta Assessoria Jurídico-Legislativa já se manifestou sobre a matéria,
conforme Nota Jurídica n.º 140/2021 - SEEC/GAB/AJL/UFAZ (64952766), da qual transcreve-se:
"No Distrito Federal, todos os convênios, que tratam de concessão ou
revogação de benefícios ou incentivos fiscais do ICMS, devem
ser homologados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, por meio
de decreto legislativo, para que possam produzir efeitos no Distrito Federal, nos
termos do que estabelece o art. 135, § 5º, VII, e § 6º, da LODF."
2.5.3. Desse modo, todos os convênios que concedam benefícios ou incentivos fiscais ou
autorizem a sua concessão, ou a sua criação, ampliação ou restrição, devem ser homologados pela
CLDF, por meio de decreto legislativo, nos termos do que estabelece o art. 135, § 5º, VII, e § 6º, da
LODF.
Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo
anterior para as operações internas, observado o seguinte:
§ 5° Observar-se-á a lei complementar federal para:
VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito
Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
------
§ 6° As deliberações tomadas nos termos do § 5°, VII, no tocante a convênios de
natureza autorizativa, serão estabelecidas sob condições determinadas de limites
de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua
homologação pela Câmara Legislativa. (destaque nosso)
2.5.4. No caso dos autos, o Convênio a ser homologado, Convênio ICMS nº 143/2024, como já
dito, prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1/1999, que concede isenção do ICMS às
operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, o que demanda a
sua homologação pela CLDF para produzir efeitos no Distrito Federal.
2.5.5. Nesse ponto, pondera-se que, embora a sua internalização não implique, de fato,
em aumento de renúncia fiscal em relação aos valores já praticados, tratando-se apenas de autorização
para prorrogar benefício vigente sem acrescer os valores já efetuados, tal fato não desnatura a sua natureza
jurídica de instrumento concessivo de benefício fiscal, daí a necessidade de sua homologação pela Câmara
Distrital.
2.5.6. Nota-se, pois, quanto ao mérito, que a proposta em exame está plenamente justificada e
conforme às exigências da legislação vigente.
2.6. Da iniciativa e do instrumento legislativo
2.6.1. A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, sujeitas ao
N o ta J u ríd ic a 1 3 (1 6 2 6 4 8 9 2 5 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 0
processo legislativo, é regida pela LC nº 13/1996. Esse Diploma legal estatui, em seu art. 4º, inc. IV, que
lei é o gênero, sendo uma de suas espécies o decreto legislativo. Conforme definição dada pelo inc. IV
do § 1º do mesmo artigo, decreto legislativo é a lei que, com este nome, discipline, com efeito
externo, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa.
2.6.2. Importante repisar, de acordo com o que dispõe o art. 135, § 5º, VII, e § 6º, da LODF que
todos os convênios ICMS, sejam de natureza impositiva ou autorizativa que concedam benefícios ou
incentivos fiscais ou autorizem a sua concessão, ou a sua criação, ampliação ou restrição, devem ser
homologados pela CLDF para que possam surtir efeitos no DF. Nesse sentido, como acima citado, é
o Parecer n.º 251/2011 – PROFIS/PGDF e Nota Jurídica n.º 140/2021 - SEEC/GAB/AJL/UFAZ
(64952766).
2.6.3. Ainda sobre a matéria, ressalta-se o que vem disposto no art. 141 do Regimento Interno da
CLDF - RICLDF, segundo o qual os projetos de resolução e de decreto legislativo destinam-se a dispor
sobre matérias da competência privativa da Câmara Legislativa para as quais não se exige a sanção do
Governador.
2.6.4. Assim, verifica-se que tanto a iniciativa normativa (CLDF) quanto o instrumento legislativo
eleito (decreto legislativo) estão em consonância com as formalidades exigidas pela legislação vigente para
a veiculação da norma.
2.7. Do estudo econômico e estimativa de impacto orçamentário-financeiro
2.7.1. Sobre a avaliação dos efeitos dos incentivos fiscais do Governo do Distrito Federal, o
Parágrafo Único do art. 3º do Decreto nº 39.870/2019, que regulamenta o art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de
novembro de 2014, dispensa a elaboração de estudo econômico na hipótese de mera prorrogação de
convênio ICMS sem ampliação do alcance do benefício fiscal, como é o caso dos autos. Vejamos:
Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o Poder
Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado dos estudos de
que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e de
informações sobre o atendimento aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 101,
de 4 de maio de 2000, dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da alçada
da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.
Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem
ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício
ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da
alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto
legislativo. (negritou-se)
2.7.2. Nesse sentido, a Procuradoria Geral do Distrito Federal, por meio da Nota Técnica SEI-
GDF n.º 2/2019 - PGDF/PGCONS, de 9 de abril de 2019, nos autos do Processo SEI nº 00040-
00005893/2019-59 se manifestou:
"A Procuradoria Geral do Distrito Federal, por meio da Nota Técnica SEI-GDF n.º
2/2019 - PGDF/PGCONS, de 9 de abril de 2019, nos autos do Processo SEI
00040-00005893/2019-59, orientou que, "tratando-se de convênio que prorrogue
benefício scal, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício ao Poder
Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho
Nacional de Política Fazendária, solicitando as providências da alçada da Câmara
Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo, uma vez que
tratando-se de simples alongamento temporal de convênio vigente há anos (sem
ampliação de seu alcance material), não se estaria diante da hipótese de inovação
própria da concessão originária prevista no art. 1º do referido diploma" (Lei
5.422/14)."
N o ta J u ríd ic a 1 3 (1 6 2 6 4 8 9 2 5 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 1
2.7.3. Quanto ao impacto orçamentário-financeiro da proposta, a Secretaria Executiva de Fazenda,
por meio do Despacho SEFAZ/SEF (162124333), esclarece que foi realizada a Estimativa e Compensação
da Renúncia de Receita destinada a compor a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025
(LOA/2025), conforme planilha de renuncia LOA 2025 161775603), anexa aos autos. Vejamos:
"6. Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de
maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, a desoneração decorrente do
Convênio ICMS 1/99, que está sendo prorrogado pelo Convênio ICMS nº
143/2024, foi incluída na Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
destinada a compor a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025
(LOA/2025), conforme planilha anexada aos autos pela Subsecretaria de
Acompanhamento Econômico/ SEFAZ (doc. 161775603)."
2.7.4. Denota-se assim que a proposta gera impacto orçamentário-financeiro, o qual está
devidamente incluída na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 (LOA/2025), conforme
exigência prevista na LC n.º 101/2000 — LRF (art. 14) e no Decreto n.º 32.598/2010 (art. 8º).
2.7.5. Quanto ao estudo econômico previsto na Lei n.º 5.422/2014 (art. 1º), conforme visto, no
presente caso o mesmo se torna dispensável, conforme disposição do Parágrafo Único do art. 3º do
Decreto nº 39.870/2019, acima transcrito.
2.8. Da técnica legislativa
2.8.1. No que diz respeito à técnica legislativa, foram feitas por esta Assessoria pequenas
alterações de ordem formal na minuta proposta, mormente para adequá-la às normas elencadas na LC nº
13/1996, conforme minuta ajustada (162648447).
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante de todo o exposto, conclui-se que a proposta, tanto no que diz respeito aos
aspectos materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica
vigente.
3.2. Assim, abstendo-se dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência, não se
visualiza óbice para que a proposta, na forma da minuta ajustada (162648447), seja submetida ao
escrutínio do Titular desta Pasta e, se acatada, do Senhor Governador, sem prejuízo da manifestação da
Consultoria Jurídica do DF, a quem compete dar a última palavra sobre a constitucionalidade, a legalidade,
a técnica legislativa e a qualidade redacional da proposição, nos termos do art. 7º do Decreto nº
43.130/2022.
3.3. É o entendimento, sub censura.
JUAREZ BOAVENTURA DA SILVA
Auditor-Fiscal da Receita do DF
Assessor Especial
Por aderir aos seus fundamentos e conclusão, Nota Jurídica n.º 13/2025
- SEEC/AJL/UFAZ acima exarada.
À Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.
CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO
Chefe da Unidade Fazendária
N o ta J u ríd ic a 1 3 (1 6 2 6 4 8 9 2 5 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 2
Endosso o entendimento da UFAZ pela aprovação da aprovo a Nota Jurídica n.º
13/2025 - SEEC/AJL/UFAZ , a qual exterioriza o opinativo desta Assessoria Jurídico-Legislativa acerca
da questão analisada.
Ao GAB/SEEC para as providências pertinentes.
LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Documento assinado eletronicamente por JUAREZ BOAVENTURA DA SILVA -
Matr.0110604-X, Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal, em 11/02/2025, às 13:34,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO -
Matr.0284692-6, Chefe da Unidade Fazendária, em 11/02/2025, às 13:36, conforme art. 6º
do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER -
Matr.0282508-2, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 11/02/2025, às 18:28,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 162648925 código CRC= 954EC853.
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00040-00064329/2017-14 Doc. SEI/GDF 162648925
N o ta J u ríd ic a 1 3 (1 6 2 6 4 8 9 2 5 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 3
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Secretaria Executiva de Fazenda
Despacho ̶ SEEC/SEFAZ Brasília, 03 de fevereiro de 2025.
À Assessoria Jurídico-legislativa (AJL/SEEC),
Assunto: Homologação do Convênio ICMS nº 143, de 6 de dezembro de 2024.
1. Trata o presente processo da homologação do Convênio ICMS nº 143, de 6 de dezembro de 2024 (doc. 160893352), que "prorroga e altera as disposições do
Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde",
publicado no Diário Oficial da União em 20 de dezembro de 2024.
2. A ratificação Nacional do Convênio ICMS nº 143/24 foi realizada pelo Ato Declaratório 34, de 17 de dezembro de 2024, o qual foi publicada no Diário
Oficial da União de 18 de dezembro de 2024, e sua homologação pelo Poder Legislativo do Distrito Federal é exigência do § 6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito
Federal. Vejamos:
Art. 131. As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam
objeto de convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios, observarão o seguinte:
I - só poderão ser concedidos ou revogados por meio de lei específica, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Legislativa, obedecidos os
limites de prazo e valor; (...)
Art. 134. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal
e de comunicação atenderá ao seguinte:
§ 5º Observar-se-á a lei complementar federal para:
VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e
revogados.
§ 6º As deliberações tomadas nos termos do § 5º, VII, no tocante a convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidos sob condições
determinadas de limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa.
Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo anterior para as operações internas, observado o seguinte:
Parágrafo único. Os convênios celebrados pelo Distrito Federal na forma prescrita no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, deverão observar
o que dispõe o texto constitucional e legislação complementar pertinente. (grifo nosso)
3. Por outro lado, de acordo com o Decreto nº 39.870, de 2019, que regulamenta a Lei nº 5.422, de 2014, está dispensada a elaboração de estudo econômico no
caso de mera prorrogação de convênio ICMS sem ampliação do alcance do benefício fiscal:
DECRETO Nº 39.870, DE 03 DE JUNHO DE 2019
Regulamenta dispositivo da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas
fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal.
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, no que se refere aos projetos de leis que impliquem renúncia
de receita tributária. (...)
Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o Poder Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado
dos estudos de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e de informações sobre o atendimento aos requisitos previstos
no art. 14 da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e
solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.
Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a
encaminhar ofício ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e
solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.
4. Ademais, por o citado convênio prorrogar benefício vigente sem acréscimo de renúncia tributária, não se aplica ao presente procedimento o rito previsto no
Decreto nº 41.496, de 2020, conforme disposto em seu art. 9º, in verbis:
Art. 9º O disposto neste Decreto não se aplica à proposta de concessão de benefício tributário de iniciativa do Poder Legislativo e à prorrogação de
benefícios vigentes.
5. Sobre a homologação de convênio ICMS, a Procuradoria Geral do Distrito Federal, por meio da Nota Técnica SEI-GDF n.º 2/2019 - PGDF/PGCONS, de 9 de
abril de 2019, nos autos do Processo SEI nº 00040-00005893/2019-59, orientou que, "tratando-se de convênio que prorrogue benefício scal, o Poder Executivo se
limitará a encaminhar ofício ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, solicitando as
providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo, uma vez que tratando-se de simples alongamento temporal de
convênio vigente há anos (sem ampliação de seu alcance material), não se estaria diante da hipótese de inovação própria da concessão originária prevista no art. 1º do
referido diploma" (Lei 5.422/14).
6. Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, a desoneração decorrente do
Convênio ICMS 1/99, que está sendo prorrogado pelo Convênio ICMS nº 143/2024, foi incluída na Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita destinada a
compor a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 (LOA/2025), conforme planilha anexada aos autos pela Subsecretaria de Acompanhamento Econômico/
SEFAZ (doc. 161775603).
7. Assim, submetemos a proposta de Decreto Legislativo (doc. 161801658), à avaliação jurídica dessa AJL/SEEC, a quem compete a palavra final acerca
da constitucionalidade, da legalidade e do atendimento à técnica legística das propostas legislativas, nos termos do inciso II do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de
março de 2022.
________________________________________________________________________________________________________________________________________
ANEXO
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO N.º /2025 - SEEC/GAB Brasília-DF,
xxxxxxxx de xxxxxxxxxx de 2025
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
D e s p a c h o 1 6 2 1 2 4 3 3 3 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 4
Comunico que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu em 6 de dezembro de 2024, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrou o Convênio ICMS nº 143, de de 6 de dezembro de 2024, publicado no Diário
Oficial da União em 10 de dezembro de 2024.
A ratificação Nacional do Convênio ICMS nº 143/24 foi realizada pelo Ato Declaratório 34, de 17 de dezembro de 2024, o qual foi publicada no Diário Oficial da
União de 18 de dezembro de 2024, e sua homologação pelo Poder Legislativo do Distrito Federal é exigência do § 6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Vejamos:
Art. 131. As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam
objeto de convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios, observarão o seguinte:
I - só poderão ser concedidos ou revogados por meio de lei específica, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Legislativa, obedecidos os
limites de prazo e valor; (...)
Art. 134. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal
e de comunicação atenderá ao seguinte:
§ 5º Observar-se-á a lei complementar federal para:
VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e
revogados.
§ 6º As deliberações tomadas nos termos do § 5º, VII, no tocante a convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidos sob condições
determinadas de limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa.
Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo anterior para as operações internas, observado o seguinte:
Parágrafo único. Os convênios celebrados pelo Distrito Federal na forma prescrita no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, deverão observar
o que dispõe o texto constitucional e legislação complementar pertinente. (grifo nosso)
Da mesma forma, o disposto no parágrafo único do art. 3º do Decreto 39.870, de 3 de junho de 2019, torna-se necessário ciência à Câmara Legislativa do Distrito
Federal, para fins de homologação, da aprovação pelo CONFAZ do Convênio ICMS nº 143/2024, que prorroga a vigência do Convênios ICMS nº 1/99:
DECRETO Nº 39.870, DE 03 DE JUNHO DE 2019
Regulamenta dispositivo da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas
fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal.
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, no que se refere aos projetos de leis que impliquem renúncia
de receita tributária. (...)
Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o Poder Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado
dos estudos de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e de informações sobre o atendimento aos requisitos previstos
no art. 14 da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e
solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.
Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a
encaminhar ofício ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e
solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.
Por outro lado, de acordo com o Decreto nº 39.870, de 2019, que regulamenta a Lei nº 5.422, de 2014, está dispensada a elaboração de estudo econômico no caso de
mera prorrogação de convênio ICMS sem ampliação do alcance do benefício fiscal:
DECRETO Nº 39.870, DE 03 DE JUNHO DE 2019
Regulamenta dispositivo da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas
fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal.
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, no que se refere aos projetos de leis que impliquem renúncia
de receita tributária. (...)
Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o Poder Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado
dos estudos de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e de informações sobre o atendimento aos requisitos previstos
no art. 14 da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e
solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.
Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a
encaminhar ofício ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e
solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.
Ademais, por o citado convênio prorrogar benefício vigente sem acréscimo de renúncia tributária, não se aplica ao presente procedimento o rito previsto no Decreto nº
41.496, de 2020, conforme disposto em seu art. 9º, in verbis:
Art. 9º O disposto neste Decreto não se aplica à proposta de concessão de benefício tributário de iniciativa do Poder Legislativo e à prorrogação de
benefícios vigentes.
Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, a desoneração decorrente do Convênio
ICMS 1/99, que está sendo prorrogado pelo Convênio ICMS nº 143/2024, foi incluída na Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita destinada a compor a Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2025.
São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões pelas quais encaminho a presente minuta de Decreto Legislativo (161801658).
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por ANDERSON BORGES ROEPKE -
Matr.0109021-6, Secretário(a) Executivo(a) de Fazenda, em 05/02/2025, às 16:40, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
D e s p a c h o 1 6 2 1 2 4 3 3 3 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 5
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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00040-00064329/2017-14 Doc. SEI/GDF 162124333
D e s p a c h o 1 6 2 1 2 4 3 3 3 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 6
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 030/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 20 de março de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa o presente Projeto de Lei que objetiva alterar a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012.
A justificação para a proposição encontra-se na Exposição de Motivos do Senhor Secretário
de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente Proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
NESTA
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 20/03/2025, às 13:04, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 5.005, de 21 de
dezembro de 2012, que instituiu as
condições e os procedimentos de
apuração do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação –
ICMS aos contribuintes industriais,
atacadistas ou distribuidores.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3º ..........
.......................
II - o crédito presumido a ser apropriado deve observar a proporção das
Vendas Internas (VI) e Interestaduais (VINT) em relação às vendas totais;
.......................
VI - o crédito presumido a que se refere o inciso II corresponde ao valor
resultante da diferença entre o imposto apurado na forma desta Lei, observadas as
vedações nela previstas, e o valor apurado pelo regime normal de apuração.
.......................
§ 11. O registro da apuração do imposto devido no SPED deve refletir a
sistemática prevista nesta lei, em especial no que tange a créditos, débitos, redução de
base de cálculo, estornos, crédito presumido, entre outros. " (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei s/nº (166134869) SEI 04044-00048796/2024-93 / pg. 3
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 38/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 19 de março de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Projeto de Lei (166054697).
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência minuta de Projeto de Lei
(166054697), que objetiva alterar a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, a qual instituiu as condições
e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos
contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores.
2. Sobre o assunto, esclareço que a proposta tem por objetivo elevar os níveis de segurança jurídica
e transparência do ambiente em que estão inseridos os contribuintes envolvidos, ao evidenciar a natureza
de crédito presumido do benefício tratado na referida norma. Isto porque, conforme entendimento fixado
pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.517.492/PR, bem como no Tema Repetitivo 1182, o crédito
presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
3. Nesse contexto, com a alteração, poderão os contribuintes industriais, atacadistas ou
distribuidores que se enquadrem na sistemática prevista pela mencionada Lei, excluir da base de cálculo
do IRPJ e da CSLL o crédito presumido de ICMS, o que evitará a tributação de receitas oriundas de
incentivos fiscais.
4. No que diz respeito ao aspecto orçamentário-financeiro, registro que a proposta não importa perda
de arrecadação de ICMS e nem acarreta aumento de despesa, o que afasta a necessidade dos estudos do
impacto orçamentário-financeiro e econômico previstos, respectivamente, no art. 14 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF) e na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, assim como as
exigências listadas no art. 8º do Decreto 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e nas demais leis
orçamentárias do Distrito Federal.
5. Da mesma forma, resta afastada a necessidade de prévia autorização do do Conselho Nacional de
Política Fazendária (CONFAZ), por não se tratar de concessão, ampliação ou revogação de benefícios
fiscais, na linha do previsto no Regulamento do CONFAZ (Convênio ICMS nº 133/97).
6. No tocante à competência para a edição do ato normativo que se pretende implementar, é cediço
que o inciso VI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal preconiza que compete ao Governador do
Distrito Federal iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos ali previstos.
7. Ademais, ante os elementos motivadores ora expostos, recomendo que a presente proposição
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 3 8 (1 6 6 0 5 4 7 1 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 4
tramite em regime de URGÊNCIA, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
8. São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões que justificam o encaminhamento
da minuta de Projeto de Lei (166054697) à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,
Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 20/03/2025, às 12:01,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 2415/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 19 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO
Consultor Jurídico
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador
Assunto: Projeto de Lei (166054697).
Senhor Secretário e Senhor Consultor Jurídico,
1. Ao cumprimentá-los, trata-se de minuta de Projeto de Lei (166054697), que objetiva alterar a Lei
nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que instituiu as condições e os procedimentos de apuração do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos contribuintes industriais,
atacadistas ou distribuidores.
2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que
os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
- Exposição de Motivos Nº 38/2025 SEEC/GAB (166054713);
- Nota Jurídica N.º 34/2025 - SEEC/AJL/UFAZ (166043366);
- Despacho SEEC/SEFAZ/SUREC/COTRI/GELEG (165621398) e Estudo
Técnico Preliminar - ETP (165957947); e
- Despacho SEEC/SEFIN (166059299).
3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, registro que a proposta não importa perda de arrecadação de ICMS e nem acarreta aumento de
despesa, o que afasta a necessidade dos estudos do impacto orçamentário-financeiro e econômico
previstos, respectivamente, no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e na Lei nº
5.422, de 24 de novembro de 2014, assim como as exigências listadas no art. 8º do Decreto 32.598, de 15
de dezembro de 2010, e nas demais leis orçamentárias do Distrito Federal.
4. Da mesma forma, resta afastada a necessidade de prévia autorização do do Conselho Nacional de
Política Fazendária (CONFAZ), por não se tratar de concessão, ampliação ou revogação de benefícios
O fíc io 2 4 1 5 (1 6 6 0 5 4 7 3 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 6
fiscais, na linha do previsto no Regulamento do CONFAZ (Convênio ICMS nº 133/97), conforme
apontado no Despacho SEEC/SEFAZ (165595071).
5. Nesse contexto, informo que, diante da falta de impacto orçamentário financeiro, dispensa-se a
alteração do Anexo XI das Lei de Diretrizes Orçamentária para o ano de 2025, consoante verificado pela
Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento desta Pasta (Despacho SEEC/SEFIN -
166059299).
6. Ademais, observo que consta dos autos minuta de Mensagem (166054728) a ser encaminhada à
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
7. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (166054697), para conhecimento e
providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,
Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 20/03/2025, às 12:01,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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04044-00048796/2024-93 Doc. SEI/GDF 166054739
O fíc io 2 4 1 5 (1 6 6 0 5 4 7 3 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 7
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade Fazendária
Nota Jurídica N.º 34/2025 - SEEC/AJL/UFAZ Brasília-DF, 19 de março de 2025.
Assunto: Proposta de anteprojeto de lei, que altera a Lei nº 5.005/de 2012.
À Chefe da Unidade Fazendária,
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de proposta de anteprojeto de lei da Secretaria Executiva da Fazenda - SEFAZ
(166048746), que visa alterar a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que instituiu as condições e os
procedimentos de apuração do ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores.
1.2. Em síntese, a proposta busca definir a forma de apuração e escrituração do crédito
presumido na apuração do ICMS pelos contribuintes enquadrados na citada lei.
1.3. Assim, a SEFAZ encaminha o processo a esta Assessoria para análise e manifestação,
anexando sugestão de Exposição de Motivos (165595071.
1.4. Sendo o que importa relatar, passa-se à análise.
2. ANÁLISE
2.1. Ressalte-se, inicialmente, que a presente manifestação, como espécie de ato administrativo
enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular a autoridade
competente, a quem cabe decidir, dentro das respectivas alçadas, acerca da edição do ato normativo
proposto.
2.2. Desse modo, a presente análise se restringe aos aspectos jurídicos da proposição em apreço,
não abarcando questões relativas à sua oportunidade e conveniência.
2.3. Feitas essas ressalvas, passa-se à análise propriamente dita, nos termos do art. 3º, II, do
Decreto nº 43.130/2022. É com base nesse comando normativo que se procede a análise da proposta de
anteprojeto de lei (166048746) em referência.
2.4. Do mérito da proposta de lei.
2.4.1. Conforme relatado, a proposta de anteprojeto de lei tem como objetivo ajustar a Lei nº
5.005, de 21 de dezembro de 2012, que instituiu as condições e os procedimentos de apuração do ICMS
aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores.
2.4.2. Nos termos da manifestação da Gerência de Legislação Tributária (165621398), a proposta
busca ajustar os benefícios fiscais concedidos pelo Distrito Federal (DF) como uma medida estratégica
para melhorar o ambiente de negócios, incentivar o crescimento econômico e garantir a competitividade
das empresas distritais, conforme as justificativas apresentas na peça exordial (158617536).
2.4.3. Em sua manifestação a Secretaria Executiva de Fazenda - SEFAZ (166043366) pontua:
"A proposta tem por objetivo elevar os níveis de segurança jurídica e
transparência do ambiente em que estão inseridos os contribuintes envolvidos, ao
evidenciar a natureza de crédito presumido do benefício tratado na referida norma,
na linha de pleito encaminhado por entidade representativa das empresas distritais.
Isto porque, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no
N o ta J u ríd ic a 3 4 (1 6 6 0 4 3 3 6 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 8
EREsp 1.517.492/PR, bem como no Tema Repetitivo 1182, o crédito presumido
de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Assim, poderiam os
contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores que se enquadrem na
sistemática prevista pela mencionada Lei excluir da base de cálculo do IRPJ e da
CSLL o crédito presumido de ICMS, o que evitaria a tributação de receitas
oriundas de incentivos fiscais."
2.4.4. Desse modo, quanto ao mérito, entende-se que a proposta está plenamente fundamentada e
justificada nos termos da legislação regente.
2.5. Do instrumento legislativo
2.5.1. Quanto ao instrumento proposto (anteprojeto de lei ordinária), cumpre lembrar que
a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, sujeitas ao processo
legislativo, é regida pela LC nº 13/1996. Esse Diploma legal estatui, consoante redação do art. 4º, IV, que
lei é o gênero e uma de suas espécies trata-se de Lei Ordinária, definido pelo § 1º, III do mesmo artigo,
como a "lei que discipline as matérias legislativas da competência do Distrito Federal que não estejam
previstas nos incisos anteriores".
2.5.2. Ressalte-se que em conformidade com o art 71 da LODF, a proposição de leis que
disciplinem questões tributárias se encontra inserida no campo da iniciativa legislativa concorrente, que
abrange o Governador do Distrito Federal, os Deputados Distritais, as comissões da Câmara Legislativa do
Distrito Federal e os cidadãos.
2.5.3. A Lei nº 5.005, de 2012, a ser alterada pela proposta, trata-se de lei materialmente ordinária,
podendo ser modificada por outra lei de mesma hierarquia.
2.5.4. Em face dessas considerações, pode-se concluir que a minuta de anteprojeto de
lei apresenta-se como instrumento adequado à veiculação da proposta ora sob análise, tendo o Sr.
Governador competência para iniciar o processo legislativo.
2.6. Da inexistência de renúncia de receita
2.6.1. Como visto a proposta trata dos procedimentos de apuração do ICMS no regime da Lei nº
5.005, de 2012, sendo que o valor do imposto devido calculado pelos optantes do regime não se altera,
havendo apenas mudança na escrituração das operações de que trata o regime especial. A toda evidência a
proposta não altera a sistemática de apuração do ICMS, visto restarem mantidas as fórmulas, de acordo
com a área operação, para esse fim (inciso V do art. 3º da citada lei) e as alíquotas das operações internas e
interestaduais aplicáveis (art. 2º da mesma lei). A proposta simplesmente altera a denominação do
benefício fiscal.
2.6.2. Sobre a alteração proposta, transcrevemos abaixo excertos da manifestação da Coordenação
de Prospecção Econômico-Fiscal, da Subsecretaria de Acompanhamento Econômico (165854225):
"Por não haver perda na arrecadação de ICMS com a medida (aumento de
renúncia de receita), não haveria necessidade de autorização do Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por meio de Convênio ICMS. De
acordo com o Regulamento do CONFAZ, Convênio ICMS nº 133/97:
Art. 3º Compete ao Conselho:
I - promover a celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação
de isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto de que trata o inciso II
do art. 155 da Constituição, de acordo com o previsto no § 2º, inciso XII, alínea
“g”, do mesmo artigo e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975; (...)
(grifo nosso)
Será necessário, todavia, o depósito da norma alterada junto ao CONFAZ,
N o ta J u ríd ic a 3 4 (1 6 6 0 4 3 3 6 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 9
caso aprovada. O depósito da alteração far-se-á necessário, uma vez que
haveria alteração da natureza do benefício e que a Lei nº 5005/2012 encontra-
se depositada junto ao CONFAZ, nos termos da Lei Complementar nº
160/17:
Art. 1o Mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar no 24, de 7
de janeiro de 1975, os Estados e o Distrito Federal poderão deliberar sobre: (...)
Art. 3o O convênio de que trata o art. 1o desta Lei Complementar atenderá, no
mínimo, às seguintes condicionantes, a serem observadas pelas unidades
federadas: (...)
II - efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional
de Política Fazendária (Confaz), da documentação comprobatória correspondente
aos atos concessivos das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou
financeiro-fiscais mencionados no inciso I deste artigo, que serão publicados no
Portal Nacional da Transparência Tributária, que será instituído pelo Confaz e
disponibilizado em seu sítio eletrônico. (...)
Cumpre alertar que, apesar de não haver perda de arrecadação de ICMS, o
estudo aponta que haverá perda na arrecadação de Imposto de Renda para a
União e, consequentemente, nas parcelas do Fundo de Participação dos
Estados - FPE; do Fundo de Participação dos Municípios; do Fundo de
Constitucional Financiamento do Centro-Oeste -FNO; Fundo Constitucional
de Financiamento do Nordeste - FNRE; e do Fundo Constitucional de
Financiamento do Centro-Oeste - FCO. Da mesma forma, haveria perda na
arrecadação da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL para a União.
Endossamos o entendimento da GELEG/COTRI/SUREC/SEFAZ/SEEC
(doc. 165621398) sobre a necessidade de que a alteração da Lei nº 5.005/12
proposta seja "submetida à Assessoria Jurídico-Legislativa - AJL, a quem cabe
a palavra final a respeito da constitucionalidade, da legalidade e do
atendimento à técnica legística (sic) das proposições normativas no âmbito da
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, na forma do inciso II do
art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022."
2.6.3. No mesmo sentido, a SEFAZ, assim se manifesta 166043366):
"No que diz respeito ao aspecto orçamentário-financeiro, a Subsecretaria
de Acompanhamento Econômico (SUAE/SEFAZ), em estudo técnico
elaborado pela Gerência de Modelagem e Projetos Especiais (doc.
165957947), informa que a proposta não importa perda de arrecadação de
ICMS, o que afastaria a necessidade dos estudos do impacto
orçamentário-financeiro e econômico previstos, respectivamente, no art.
14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF; e na Lei nº 5.422,
de 24 de novembro de 2014, assim como as exigências listadas no art. 8º do
Decreto 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e nas demais leis orçamentárias
do Distrito Federal. Da mesma forma, estaria afastada a necessidade de
prévia autorização do do Conselho Nacional de Política Fazendária
(CONFAZ), por não se tratar de concessão, ampliação ou revogação de
benefícios fiscais, na linha do previsto no Regulamento do CONFAZ
(Convênio ICMS nº 133/97), entendimento que submetemos, desde logo,
à apreciação da Assessoria Jurídico Legislativa desta Pasta."
2.7. Sobre o impacto nas leis orçamentárias decorrente da proposta, também a Secretaria
Executiva de Finanças se manifesta por meio do Despacho - SEEC/SEFIN (166059299) no sentido de
que, diante da falta de impacto orçamentário financeiro, dispensa-se a alteração do anexo XI das Lei de
Diretriz Orçamentária para o ano de 2025.
2.8. Desta forma, entende-se que não havendo impacto orçamentário-financeiro quantos aos
N o ta J u ríd ic a 3 4 (1 6 6 0 4 3 3 6 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 1 0
tributos da competência do Distrito Federal o prosseguimento da proposta de alteração em tela está
respaldado pela legalidade, em estrito cumprimento da LC nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF).
2.9. Importante ressaltar que o cumprimento da LRF (art. 14) pelo Distrito Federal quanto à
concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária se restringe aos tributos de sua
competência, não sendo possível ao Distrito Federal precisar ações e interpretações da Receita Federal
quanto à matéria que possam no futuro causar perda de receita para o Distrito Federal.
2.10. Da técnica legislativa
2.10.1. Por fim, no que diz respeito à técnica legislativa, esta Assessoria procedeu a pequenos
ajustes de ordem apenas formal na proposta apresentada pela SEFAZ, de forma a melhor adequá-la às
exigências da LC nº 13/1996, que regulamenta o art. 69 da LODF, dispondo sobre a elaboração, redação,
alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, conforme minuta ajustada(166043436).
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante desse contexto, conclui-se que a proposta, tanto no que diz respeito aos aspectos
materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.
3.2. Ante o exposto, abstendo-se dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência, não
se visualiza óbice para que a proposição em análise, na forma da minuta ajustada (166043436), seja
submetida à deliberação do Senhor Secretário desta Pasta e, se acatada, do Senhor Governador, sem
prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do DF, a quem compete dar a última palavra sobre a
constitucionalidade, a legalidade, a técnica legislativa e a qualidade redacional da proposição, nos termos
do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022.
3.3. Alerta-se para a recomendação constante do Despacho SEEC/SEFAZ/SUAE (165727149),
da Subsecretaria de Acompanhamento Econômico, que "caso a proposição venha a ser promulgada pela
Câmara Legislativa do Distrito Federal" o processo deve retornar àquela Subsecretaria para alteração
da especificação do benefício junto à SE/CONFAZ.
3.4. Por fim, recomenda-se que a presente proposição tramite em regime de URGÊNCIA, nos
termos do art. 73 da LODF, na linha da recomendação exposta na Exposição de Motivos sugerida pela
Secretaria Executiva de Fazenda (165595071).
3.5. É o entendimento, sub censura.
JUAREZ BOAVENTURA DA SILVA
Auditor-Fiscal da Receita
Assessor Especial
Por aderir aos seus fundamentos e conclusão, aprovo a Nota Jurídica n.º 34/2025 -
SEEC/AJL/UFAZ acima exarada.
Ao Chefe Substituto da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.
CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO
Chefe da Unidade Fazendária
Endosso o entendimento da UFAZ pela aprovação da Nota Jurídica n.º 34/2025 -
SEEC/AJL/UFAZ, a qual exterioriza o opinativo desta Assessoria Jurídico-Legislativa acerca da questão
analisada.
N o ta J u ríd ic a 3 4 (1 6 6 0 4 3 3 6 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 1 1
Encaminhem-se os autos ao GAB/SEEC com vistas ao prosseguimento do feito,
solicitando URGÊNCIA em razão da relevância da matéria.
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Chefe Substituto da Assessoria Jurídico-Legislativa
Documento assinado eletronicamente por JUAREZ BOAVENTURA DA SILVA -
Matr.0110604-X, Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal, em 19/03/2025, às 23:17,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO -
Matr.0284692-6, Chefe da Unidade Fazendária, em 19/03/2025, às 23:18, conforme art. 6º
do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -
Matr.0278800-4, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa substituto(a), em 19/03/2025, às
23:21, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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04044-00048796/2024-93 Doc. SEI/GDF 166043366
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Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Coordenação de Tributação
Gerência de Legislação Tributária
Despacho ̶ SEEC/SEFAZ/SUREC/COTRI/GELEG Brasília, 14 de março de 2025.
Ao
Gabinete da Secretaria Executiva de Fazenda (GAB/SEFAZ)
ANDERSON BORGES ROEPKE
Secretário Executivo de Fazenda
Assunto: Proposta de alteração da Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que instituiu as condições e
os procedimentos de apuração do ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores.
Senhor Secretário Executivo,
1. Cuidam os autos de proposta de alteração da Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que
instituiu as condições e os procedimentos de apuração do ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas
ou distribuidores. Tal proposta teve origem na Justificativa Projeto de Lei Distrital, Doc. SEI nº
(158617536), o qual relata que tem por objetivo atender pedido encaminhado por entidade representativa
das empresas distritais, fundamentado na premissa de que a medida trará maior segurança jurídica aos
contribuintes, ante o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.517.492/PR.
Segundo o pedido, a proposta busca ajustar benefícios fiscais concedidos pelo Distrito Federal (DF) como
uma medida estratégica para melhorar o ambiente de negócios, incentivar o crescimento econômico e
garantir a competitividade das empresas distritais, conforme as justificativas apresentas na peça.
2. Eis o decidido nos Embargos de Divergência em Recurso Especial EREsp 1517492/PR, bem
como no Tema Repetitivo 1182, ambos do STJ: o crédito presumido de ICMS não integra a base de
cálculo do IRPJ e da CSLL.
3. Tendo isso em vista, o pedido realizado no âmbito deste Processo busca alterar a Lei nº 5.005, de
2012, de maneira que o benefício fiscal dessa lei passe a ter a natureza jurídica de crédito presumido;
assim, poderiam os contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores que se enquadrem na
sistemática prevista pela mencionada lei excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL o crédito
presumido de ICMS.
4. É nesse contexto que se apresenta o anteprojeto de lei consignado na Proposta 165513000,
acerca do qual justificamos (tendo em vista a manifestação do NICMS-II no Despacho 164994184) as
modificações em relação ao texto constante da página 7 do documento inaugural deste processo.
Anteprojeto de lei consignado na Proposta
PL proposto (doc. 158617536)
165513000
D e s p a c h o 1 6 5 6 2 1 3 9 8 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 1 3
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de
2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º O cálculo do ICMS devido é realizado da
seguinte forma:
Art. 1º A Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de
I - o imposto devido é obtido pela aplicação de 2012, passa a vigorar com as seguintes
uma das fórmulas de apuração descritas nas alterações:
alíneas do inciso V;
II - o crédito presumido a ser apropriado deve
"Art. 3º ..........
observar a proporção das Vendas Internas - VI e
Interestaduais - VINT em relação às vendas .......................
totais;
II - o crédito presumido a ser apropriado
III - o percentual do crédito presumido a ser deve observar a proporção das Vendas
concedido será encontrado da divisão das vendas Internas (VI) e Interestaduais (VINT) em
internas pelas vendas totais incide sobre a Base de relação às vendas totais;
Cálculo – BC das entradas e é multiplicado pela
.......................
alíquota de 12% (doze por cento);
VI - o crédito presumido a que se refere
IV - o percentual de crédito presumido a ser
o inciso II corresponde ao valor
concedido será encontrado da divisão das vendas
resultante da diferença entre o imposto
interestaduais pelas vendas totais incide sobre a
apurado na forma desta Lei e o valor
BC das entradas e é multiplicado pela alíquota de
apurado pelo regime normal de
7% (sete por cento);
apuração.
(...)
......................." (NR)
VI - o valor resultante da diferença entre o
imposto apurado na lei da lei 5005/2012 e o valor
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
apurado pelo regime normal de
publicação.
apuração, (sic) será lançado no registro de
apuração fiscal a título de crédito presumido;"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
5. Inicialmente, informa-se que as redações do caput e do inciso I do art. 3º, apesar de constarem do
PL proposto, não se observa alteração textual em relação aos dispositivos vigentes na Lei nº 5.005, de
2012. Por essa, razão, comentar-se-á apenas acerca do pleito de alteração dos incisos II, III e IV, bem
como do inciso VI cujo acréscimo é sugerido ao art. 3º.
6. A redação do inciso II do art. 3º não foi alterada na Proposta 165513000, na medida em que, caso
o Poder Legislativo do Distrito Federal entenda pela caracterização do benefício instituído pela Lei nº
5.005, de 2012, como um crédito presumido, é válida a alteração desse dispositivo positivando o
entendimento.
7. Por outro lado, a Proposta 165513000 não contempla as novas redações sugeridas aos incisos III
e IV do caput do art. 3º. Isso porque, conforme bem pontuado pelo NICMS-II no Despacho 164994184,
criar-se-ia uma ambiguidade quanto ao crédito presumido em questão: ele corresponderia apenas ao
crédito das entradas ou à diferença entre o imposto apurado na forma desta Lei e o valor apurado pelo
regime normal de apuração? A resposta para essa pergunta consta do inciso VI proposto, sobre o qual se
comenta a seguir.
8. No PL proposto e encaminhado à GEMAE pela SEFAZ, resta claro que o objetivo da alteração é
considerar como crédito presumido a diferença entre o ICMS apurado na forma da Lei nº 5.005, de 2012, e
o que seria apurado pelo regime normal. Nesse sentido, procedeu-se tão somente ao ajuste formal do texto
proposto, a fim de conferir maior clareza precisão e ordem lógica ao dispositivo. É por essa razão,
D e s p a c h o 1 6 5 6 2 1 3 9 8 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 1 4
destaque-se, que não convém alterar os incisos III e IV do art. 3º.
9. No tocante à competência para a edição do ato normativo que se pretende implementar, é cediço
que o inciso VI do caput do art. 100 da LODF preconiza que compete ao Governador do Distrito Federal
iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
10. Relativamente aos aspectos orçamentários e financeiros, informa-se, salvo melhor juízo, que não
se está a alterar o montante do ICMS a ser pago pelos beneficiários do regime instituído pela Lei nº 5.005,
de 2012. É isso o que se depreende do item 2 do Despacho 164994184 exarado pelo NICMS-II. Contudo,
o benefício em questão foi classificado, quanto à Modalidade, como "Outros", no Item 172 do Anexo de
Metas Fiscais (AMF Demonstrativo 7, Anexo XI - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
2025) da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Assim, como a natureza do benefício estaria sendo alterada para
"crédito presumido", recomenda-se que os autos sejam enviados à Subsecretaria de Acompanhamento
Econômico para que seja avaliada a necessidade se realizar os estudos de impacto orçamentário-financeiro
e econômico previstos, respectivamente, no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000, e na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014.
11. Ademais, é relevante alertar, quanto à entrega das informações e da documentação
comprobatória de que trata a cláusula sétima do Convênio ICMS 190/17 (que "dispõe, nos termos
autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos
tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou
financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155
da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições"), que o Distrito Federal,
quando do depósito da Lei nº 5.005/2012 na Secretaria Executiva do CONFAZ, classificou-a, no que
tange à especificação do benefício, no código 17 constante do Despacho CONFAZ nº 96, de 25 de
julho de 2018, código esse destinado a "outro benefício ou incentivo, sob qualquer forma, condição ou
denominação, do qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração, dispensa, redução, eliminação,
total ou parcial, do ônus do imposto devido na respectiva operação ou prestação, mesmo que o
cumprimento da obrigação se vincule à realização de operação ou prestação posterior ou, ainda, a
qualquer outro evento futuro". É isso o que se extrai da classificação dos atos concessivos do benefício
instituído pela Lei nº 5.005, de 2012, contida na planilha (doc. 161387788 constante do processo nº
00040-00013508/2021-61) depositada na SE/CONFAZ. Tendo em vista que o Código destinado a
"crédito outorgado ou crédito presumido" é o de número 5, recomenda-se que, caso a proposição
supra venha a ser promulgada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, este processo seja
enviado à GEEF/COPEF/SUAE para alteração da especificação do benefício junto à SE/CONFAZ.
12. Quanto à apreciação jurídica da minuta em comento, sugerimos que ela seja submetida à
Assessoria Jurídico-Legislativa - AJL, a quem cabe a palavra final a respeito da constitucionalidade, da
legalidade e do atendimento à técnica legística das proposições normativas no âmbito da Secretaria de
Estado de Economia do Distrito Federal, na forma do inciso II do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de
março de 2022.
13. Ante o exposto, apresentamos à elevada consideração de Vossa Senhoria o anteprojeto de lei
consignado na Proposta 165513000, para apreciação e encaminhamentos necessários à publicação da
norma no Diário Oficial do Distrito Federal, caso concorde com o feito.
LEONARDO LEAL DE SÁ
Chefe do Núcleo de Formulação de Normas/Gerente de Legislação Tributária Substituto
De acordo.
MATEUS TORRES CAMPOS
Coordenador de Tributação Substituto
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO LEAL DE SÁ - Matr.0280548-0,
Chefe do Núcleo de Formulação de Normas, em 14/03/2025, às 16:23, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
D e s p a c h o 1 6 5 6 2 1 3 9 8 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 1 5
Documento assinado eletronicamente por MATEUS TORRES CAMPOS - Matr.0280446-8,
Coordenador(a) de Tributação substituto(a), em 14/03/2025, às 16:31, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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04044-00048796/2024-93 Doc. SEI/GDF 165621398
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Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
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Estudo Técnico Preliminar - ETP - SEEC/SEFAZ/SUAE/COPEF/GEMPE
ESTUDO ECONÔMICO PRELIMINAR
ANÁLISE EX ANTE
1. INTRODUÇÃO
Em atendimento ao Despacho Sei nº 165727149, o presente trabalho tem por objetivo
apresentar o estudo econômico preliminar relativo à eventual implementação das propostas constantes dos
Documentos SEI nº 158617536 e 165513000.
Quanto ao mérito, conforme destacado no Despacho SEI nº 165621398, o processo trata de
duas versões para uma proposta de alteração da Lei nº 5.005/2012, sendo que ambas visam o mesmo
objetivo, merecendo destaque os seguintes pontos:
A Lei nº 5.005/2012 trata de um dos regimes especiais de apuração do ICMS vigentes no
DF, a opção pelo regime especial em questão afasta a utilização de débitos e créditos do
regime normal de tributação, a exemplo do que ocorre em outros regimes especiais.
A alteração visa mudar a sistemática de escrituração do imposto (regime especial de
apuração), de forma que passe a ter a natureza jurídica de crédito presumido.
A mudança para crédito presumido permitirá aos contribuintes reduzir a base de cálculo
do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL), pela retirada do valor do benefício do ICMS, conforme trecho do
Despacho SEI nº 165621398, transcrito a seguir:
2. Eis o decidido nos Embargos de Divergência em Recurso Especial EREsp
1517492/PR, bem como no Tema Repetitivo 1182, ambos do STJ: o crédito
presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Ante o exposto, registramos o método adotado. Sendo que no presente estudo foi incluída a
avaliação dos impactos econômicos e fiscais, considerando que as alterações implicam em perda estimada
relativa a receitas recebidas por meio do Fundo de participação dos Estados e do Distrito Federal
(FPE); Fundo de Participação dos Municípios – FPM e do Fundo Constitucional de Financiamento do
Centro-Oeste (FCO).
2. MÉTODO
O presente trabalho foi estruturado com um estudo de caso, estratégia de pesquisa utilizada
para analisar um fenômeno atual em seu contexto real e as variáveis que o influenciam de modo a permitir
examinar fenômenos complexos (GIL, 2008, pg. 57).
A estimativa dos impactos patrocinados pela proposta foi realizada observando as previsões
nela contidas, tendo sido analisada a legislação relativa ao caso, em especial:
Lei nº 5.005/2012: que trata de regime especial alvo da proposta de alterado.
Artigo 159 da Constituição Federal: trata da repartição da receita do Imposto de Renda
(IR).
Anexo XI da Lei nº 7.549/2024: apresenta o quadro de renúncia da receita (alteração
publicada no DODF Nº 240 de 17/12/2024, pg.24), do qual é possível obter o valor da
renúncia do ICMS relativo à Lei 5.005/2012.
Decisão Normativa - TCU nº 209, de 13 de Março de 2024: apresenta coeficientes
individuais de participação dos Estados e do DF dos recursos do Fundo de Participação
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dos Estados (FPE).
Decisão Normativa - TCU Nº 213, de 27 de Novembro de 2024 : apresenta o coeficiente
individual de participação do DF nos recursos do Fundo de Participação dos Municípios
(FPM).
Lei Federal nº 7.689/1988: Institui a CSLL
Lei Federal nº 11.727/2008: Apresenta as alíquotas da CSLL.
Os dados relativos à renúncia do ICMS e a estimativa de impacto no IR foram tratados com
Microsoft Excel.
3. ESTUDO DE CASO
3.1. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO DISTRITAL VIGENTE:
A Lei nº 5.005/2012 estabelece uma sistemática de apuração diversa do regime normal de
tributação, sistemática também chamada de regime especial de apuração, conforme explicitado, por
exemplo, no Art. 1º e seu parágrafo único, bem como no §2º do Art. 9º todos da Lei nº 5.005/2012.
Considerando as alterações propostas, merecem destaque os pontos da legislação vigente
relativos à apuração do ICMS sobre as operações alcançadas pelo regime especial em referência:
Os débitos e os créditos do regime normal de tributação são estornados
O imposto devido é calculado na forma do inc. V do Art. 3º da Lei 5.005/2012,
considerando os créditos apurados na forma dos incisos I a IV do mesmo artigo.
O imposto devido calculado no regime especial (inc. V do Art. 3º) é escriturado a título de
débito, sendo este valor a ser recolhido em relação às operações alcançadas pelo regime
especial.
3.2. REPERCUSSÃO DA ALTERAÇÃO PROPOSTA NA ARRECADAÇÃO DO ICMS:
Da análise das duas versões propostas foi possível observar que a versão apresentada no
documento 165513000, elaborada pela COTRI, é mais direta e deixa claro que o valor calculado do
imposto devido pelos optantes da Lei 5.005/2012 não se altera, enquanto a versão do documento
158617536, apresentada por representante dos contribuintes, pode gerar dúvidas quanto ao montante do
crédito presumido e contagem em dobro dos valores lançados.
Embora possuam redações diferentes, o acréscimo do Inc. VI no Art. 3º da Lei 5.005/2012
das duas propostas prevê que o valor do imposto devido calculado pelos optantes do regime não se altera,
havendo apenas mudança na escrituração das operações de que trata o regime especial, sendo que a
alteração proposta envolve:
A manutenção dos débitos e dos créditos do regime normal de tributação
A escrituração de um crédito presumido no valor da diferença entre o imposto calculado
no regime normal de tributação e o calculado na forma do Inc. V do Art. 3º da Lei
5.005/2012
A manutenção do débito total de ICMS em relação às operações alcançadas pelo regime
especial, pois a compensação entre débitos e créditos escriturados após a alteração da
norma irá resultar no valor calculado na forma do Inc. V do Art. 3º da Lei 5.005/2012.
Ante o exposto e considerando que a alteração de sistemática de escrituração e da natureza
do benefício não afeta o valor do ICMS a recolher, a proposta não apresenta aumento nem diminuição da
renúncia de ICMS apurada em relação à legislação vigente.
3.3. REPERCUSSÃO DA ALTERAÇÃO PROPOSTA NA ARRECADAÇÃO DO IRPJ E
CSLL:
A proposta tem como motivador a possibilidade de redução do valor do IR e da CSLL por
parte dos optantes pelo Regime Especial de que trata a Lei nº 5.005/2012, tal redução está relacionada à
diminuição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos, pela dedução do benefício fiscal de ICMS
concedido no âmbito da Lei 5.005/2012.
Em que pese o sujeito ativo do IR e da CSLL ser a União, a redução da arrecadação do IR e
E s tu d o T é c n ic o P re lim in a r - E T P 1 6 5 9 5 7 9 4 7 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 1 8
CSLL pode impactar o Distrito Federal a depender da destinação dada pela União aos valores arrecadados
relativamente a empresas situadas no DF. Ademais, dada a previsão constitucional de que a União deve
efetuar a repartição da arrecadação do IR com Estados, Distrito Federal e Municípios, uma redução da
arrecadação do IR implicaria em redução do repasse dos fundos constitucionais para os cofres distritais.
Para estimativa do impacto da redução da arrecadação do IR e da CSLL são adotadas as
seguintes etapas:
3.3.1. Identificação do valor dos créditos presumidos do ICMS
3.3.2. Repercussão na arrecadação do IRPJ
3.3.3. Repercussão na arrecadação da CSLL
3.3.1. IDENTIFICAÇÃO DO VALOR DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS:
O impacto na arrecadação do IR decorre do montante do benefício fiscal de ICMS que
passaria a ser considerado como crédito presumido de ICMS e, por este motivo, passaria a ser deduzido da
base de cálculo do IR, conforme decidido nos Embargos de Divergência em Recurso Especial EREsp
1517492/PR.
Em ambas as propostas de alteração da legislação (Documentos SEI nº 158617536 e
165513000), o crédito presumido corresponderia à diferença entre o imposto apurado no regime normal de
tributação e o imposto calculado no regime especial. Sendo que tal diferença coincide com a definição de
renúncia de receita, constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
A renúncia estimada relativa à Lei 5.005/2012, para o exercício de 2025, é de
R$1.181.550.826, conforme consta do item 168 do Anexo XI da Lei nº 7.549/2024 (alteração publicada no
DODF Nº 240 de 17/12/2024, pg.24).
Assim, estima-se R$1.181.550.826 como sendo o valor do crédito presumido que seria
escriturado em 2025, considerando a alteração proposta.
3.3.2. REPERCUSSÃO DA ARRECADAÇÃO DO IRPJ:
O inciso I do Art. 159 da Constituição Federal, prevê a União deve efetuar a repartição com
Estados, municípios e o Distrito Federal de 50% do somatório da arrecadação do IR pela União, exceto
aquela relativa ao IR retido na fonte (destinado 100% aos Estados, Municípios e Distrito Federal), da
seguinte maneira:
Alínea a: 21,5% ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
Alínea b: 22,5% ao Fundo de Participação dos Municípios – FPM;
Alínea c: 3%, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das
Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter
regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao
semiárido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei
estabelecer;
Alínea d: 1% ao FPM a ser entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada
ano;
Alínea e: 1% ao FPM a ser entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; e
Alínea f: 1% ao FPM a ser entregue no primeiro decêndio do mês de setembro de cada
ano
Para fins de estimativa da redução do valor de IR relacionada às alterações ora estudadas
foram utilizados como paradigmas de cálculo o disposto na IN RFB nº 1700, de 14/05/2017, em especial o
disposto nos artigos 29 e 221, que tratam da alíquota aplicável e do cálculo do imposto, respectivamente.
Art. 29. A alíquota do IRPJ é de 15% (quinze por cento).
§ 1º A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante
da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do
respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional do imposto
sobre a renda à alíquota de 10% (dez por cento).
(...)
E s tu d o T é c n ic o P re lim in a r - E T P 1 6 5 9 5 7 9 4 7 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 1 9
Art. 221. O IRPJ devido em cada trimestre será calculado mediante aplicação da
alíquota de que trata o caput do art. 29 sobre a base de cálculo, sem prejuízo da
incidência do adicional de que trata o § 1º do mesmo artigo.
3.3.2.1. PERDA TOTAL DE IRPJ ESTIMADA:
A alteração proposta implica em estimativa de escrituração de crédito presumido do ICMS
no valor de R$1.181.550.826, que corresponde à parcela da base de cálculo do IR que deixará de ser
arrecadado.
Para a estimativa foi considerada a alíquota de 15% (art. 29 da IN RFB nº 1700, de
14/05/2017).
O valor de R$177.232.623,90 corresponde ao IR que deixará de ser devido, resultado da
multiplicação da alíquota pela base de cálculo (art. 221 da IN RFB nº 1700, de 14/05/2017).
Deste montante R$88.616.311,95 correspondem a perdas da União, enquanto
R$88.616.311,95 correspondem a perdas de Estados, Distrito Federal e Municípios.
A perda de R$88.616.311,95 corresponde aos fundos destinados aos Estados, Distrito
Federal e Municípios é dividida conforme Tabela 1:
Tabela 1: Estimativa das Perdas de Repasse para Estados, DF e Municípios
(Art. 159, inciso I da Constituição Federal)
Perda
Alínea Percentual Destino
Estimada
a 21,5% FPE 38.105.014,14
b 22,5% FPM 39.877.340,37
Programas de financiamento do
c 3% 5.316.978,72
Setor produtivo (FCO, FNE, FNO)
d 1% FPM 1.772.326,24
e 1% FPM 1.772.326,24
f 1% FPM 1.772.326,24
Total da repartição 88.616.311,95
3.3.2.2. PERDA ESTIMADA DO DF REFERENTE AO FPE:
Considerando o índice de participação do DF no FPE em 2025 é 0,671234%, a perda do DF
decorrente da redução de 38.105.014,14 no aporte feito pela União no FPE é estimada em R$255.773,81.
A Tabela 2 apresenta a distribuição da perda relativa a queda de aporte financeiro no FPE.
Tabela 2: Distribuição da Perda Estimada do FPE
Participação Perda
UF
Estimada
DF 0,671234 % 255.773,81
Outros Estados 99,328766 % 37.849.240,33
Total 100 % 38.105.014,14
3.3.2.3. PERDA ESTIMADA DO DF REFERENTE AO FPM:
O Total da perda de aporte relativa ao FPM corresponde a R$ 45.94.319,09 (soma das
alíneas b, d, e e g da Tabela 1.
O FPM destinado às capitais corresponde a 10% do valor total do FPM, de sorte que a
perda estimada no FPM destinado às capitais é de R$ 4.5196.431,90, conforme Tabela 3.
Tabela 3: Distribuição do FPM
FPM Participação Perda Estimada
E s tu d o T é c n ic o P re lim in a r - E T P 1 6 5 9 5 7 9 4 7 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 2 0
Capitais 10% 4.519.431,90
Demais municípios 90% 40.674.887,19
Total 100% 45.194.319,09
Para o exercício de 2025, o índice de participação de Brasília no FPM destinado às capitais
é de 1,727116% , conforme Anexo IV da Decisão Normativa - TCU Nº 213, de 27 de Novembro de 2024.
A Tabela 4 apresenta a distribuição da perda relativa a queda de aporte financeiro no FPM
destinado às capitais.
Tabela 4: Distribuição da Perda Estimada do FPM destinado às Capitais
Capital Participação Perda Estimada
Brasília 1,727116% 78.055,83
Demais capitais 0,98272884% 4.441.376,07
Total 100 % 4.519.431,90
3.3.2.4. PERDA ESTIMADA DO DF REFERENTE AO FCO:
O Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste recebe 0,6% dos 3% de que
trata a linha da alínea c da Tabela 1, o que corresponde a uma perda de aporte da ordem de
R$1.063.395,74.
Importante observar que o restante da perda relativa aos programas de financiamento do
setor produtivo será absorvida pelos fundos constitucional de financiamento nordeste e do norte, FNE e
FNO, no montante de R$4.253.582,97.
Segundo o Relatório de Informações Gerenciais do FCO, em 2024, o DF recebeu 10% dos
recursos do FCO, o que em números de 2025 corresponde à R$106.339,57, conforme Tabela 5.
Tabela 5: Distribuição da Perda Estimada ref. Fundo FCO
UF Participação Perda Estimada
DF 10% 106.339,57
Estados do C.O. 90% 957.056,17
Total 100 % 1.063.395,74
3.3.2.5. CONSOLIDAÇÃO DA PERDA DO IR PARA DF:
A GEMPE não dispõe de informações acerca da aplicação por parte da União das receitas
arrecadadas de IRPJ na base territorial do DF, não sendo possível identificar eventuais efeitos econômicos
da perda de arrecadação da União para o qual não há previsão de repasse para os entes subnacionais,
estimada em R$88.616.311,95.
Quanto à parcela do IRPJ sujeita à repartição constitucional, a Tabela 6 apresenta a
consolidação das perdas estimadas para o Distrito Federal os itens 3.3.2.2, 3.3.2.3 e 3.3.2.4.
Tabela 6: Estimativa das Perdas de Repasse para o DF
(Art. 159, inciso I da Constituição Federal)
Perda
Alíneas Origem do repasse
Estimada
a FPE 255.773,81
b, d, e, f FPM 78.055,83
c FCO 106.339,57
Total 440.169,21
3.3.3. ESTIMATIVA DO IMPACTO NA ARRECADAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE LUCRO LÍQUIDO:
E s tu d o T é c n ic o P re lim in a r - E T P 1 6 5 9 5 7 9 4 7 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 2 1
A alteração proposta implica em estimativa de escrituração de crédito presumido do ICMS
no valor de R$1.181.550.826, que corresponde à parcela da base de cálculo que deixará de ser computada
no cálculo da CSLL.
Para a estimativa foi considerada a alíquota de 9% (art. 17, Inciso II da Lei Federal nº
11.727/2008).
A aplicação da alíquota de 9% sobre a parcela da base de cálculo da CSLL que deixará de
ser computada na base da CSLL resulta em R$106.339.574,34, valor que corresponde a CSLL que deixará
de ser devida.
Não havendo previsão de repartição da receita da CSLL com os entes subnacionais, não é
possível identificar a perda específica para o DF, sendo importante ressaltar que a contribuição é
destinada ao financiamento da seguridade social (Art. 1º da Lei 7.689/1988), o que compreende despesas
com aposentadoria, assistência social e a saúde pública.
3.4. IMPACTO FINANCEIRO DA ALTERAÇÃO PROPOSTA:
A implementação da alteração implica em estimativa de redução da arrecadação de Imposto
de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido distribuídas pelos
entes federados conforme demonstrado na Tabela 7.
Tabela 7: Estimativa da Perda de Arrecadação Detalhada segundo previsão constitucional de repartição de receitas
Unidade Federada ICMS IRPJ CSLL Total
União (perda de arrecadação não sujeita a repartição) 0,00 88.616.311,95 106.339.574,34 194.955.886,29
DF / Brasília (FPE, FPM e FCO: Art. 159, I) 0,00 440.169,21 440.169,21
Demais Estados (FPE: Art. 159, I, a) 0,00 37.849.240,33 37.849.240,33
Estados do CO ( FCO: Art. 159, I, c) 0,00 957.056,17 957.056,17
Estados do NE e N (FNE e FNO: Art. 159, I, c) 0,00 4.253.582,98 4.253.582,98
Demais Capitais (FPM: Art. 159, I, b,d,e,f) 0,00 4.441.376,07 4.441.376,07
Demais Municípios (FPM: Art. 159, I, b,d,e,f) 0,00 40.674.887,19 40.674.887,19
Total 0,00 177.232.623,90 106.339.574,34 283.572.198,24
A perda estimada é da ordem de R$283 milhões, sendo R$194 milhões relativos à
arrecadação da União e R$ 88 milhões relativos à repartição das receitas para as outras unidades
federadas, com R$43 milhões para o conjunto de Estados e para R$45 milhões para o conjunto de
Municípios.
Em que pese a legislação determinar que a arrecadação da CSLL é destinada ao
financiamento da seguridade social (despesas com aposentadoria, assistência social e a saúde pública), a
GEMPE não dispõe de informações acerca da aplicação por parte da União das receitas arrecadadas da
CSLL na base territorial do DF. O mesmo se aplica à aplicação da parcela do IRPJ não sujeita à repartição
de receitas e portanto, o que não nos permite identificar e quantificar eventuais efeitos econômicos no
Distrito Federal da perda de arrecadação dessas receitas por parte da União.
Considerando a participação do DF nos fundos constitucionais, estima-se redução nas
receitas decorrentes da repartição da União para o DF na ordem de R$ 440.169,21 nos fundos FPE, FPM e
FCO.
3.5. CONTRIBUINTES BENEFICIADOS:
Em consulta a base de dados dos Regimes Especiais, foi possível identificar 952 empresas
optantes da Lei nº 5.005/2012, com regime vigente.
3.6. AJUSTE DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS :
As alterações propostas não impactam a arrecadação do ICMS, não havendo, portanto,
necessidades de ajustes nas leis orçamentárias em relação à renúncia de ICMS.
Caso a norma tenha início da vigência a partir de janeiro de 2025 e caso se entenda que as
perdas relativas aos repasses do FPE, FPN e FCO devem ser incorporadas as Leis orçamentárias, os
respectivos ajustes deverão ser providenciados.
E s tu d o T é c n ic o P re lim in a r - E T P 1 6 5 9 5 7 9 4 7 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 2 2
4. AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DA LEI
5.422/2014
4.1. REPERCUSSÃO NA ECONOMIA DISTRITAL EM TERMOS DA GERAÇÃO DE
EMPREGOS E RENDA (Art. 1º Inc. I ):
4.1.1. GERAÇÃO DE EMPREGOS:
Não foi identificado potencial de geração de empregos em razão das alterações propostas,
muito embora a redução das despesas com IRPJ e CSLL tenha o potencial de proporcionar melhoria do
ambiente de negócio para as empresas beneficiadas.
4.1.2. GERAÇÃO DE RENDA:
Em razão da economia advinda da diminuição do encargo tributário, há a expectativa de
aumento na renda das empresas beneficiadas na ordem de R$ 283.572.198,24, equivalente à redução dos
tributos federais devidos. Com a esperança de acontecer a reversão do total do tributo abdicado no
fomento às atividades econômicas relacionadas ao comércio atacadista.
4.2. METAS FISCAIS: IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICA E NA RENÚNCIA
FISCAL (Art. 1º Inc. II):
4.2.1. IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICAS:
Não foram identificados elementos que indiquem possibilidade de aumento das despesas
públicas em razão da proposta em análise.
4.2.2. IMPACTO NA RENÚNCIA FISCAL:
Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000,
Lei de Responsabilidade Fiscal, estima-se que não haverá impacto na arrecadação do ICMS, tendo sido
identificada redução das receitas dos fundos constitucionais FPE, FPM e FCO, conforme detalhado na
Tabela 8, e caso se entenda que as perdas relativas aos repasses do FPE, FPN e FCO devem ser
incorporadas às Leis orçamentárias, os respectivos ajustes deverão ser providenciados.
Tabela 8: Estimativa das Perdas de Receias Recebidas pelo DF
(Art. 159, inciso I da Constituição Federal)
Alíneas Origem do repasse Perda Estimada
a FPE 255.773,81
b, d, e, f FPM 78.055,83
c FCO 106.339,57
Total 440.169,21
4.3. BENEFÍCIOS PARA OS CONSUMIDORES (Art. 1º Inc. III):
O benefício patrocinado propicia uma redução dos custos de empresas atacadistas, o que
pode levar a eventual redução dos preços para os consumidores.
4.4. SETOR DA ATIVIDADE ECONÔMICA BENEFICIADA (Art. 1º Inc. IV):
A Tabela 8 apresenta a quantidade de empresas por atividade econômica.
Tabela 9: Estimativa da Perda de Arrecadação Detalhada segundo previsão constitucional de repartição de receitas
DESC_ATVD_ICMS Qtd.
G467960400 - Comércio atacadista especializado de materiais de construção não
especificados anteriormente 11
G465160100 - Comércio atacadista de equipamentos de informática 12
G467370000 - Comércio atacadista de material elétrico 12
G463200100 - Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados 13
G464600200 - Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal 13
G468690200 - Comércio atacadista de embalagens 13
G464949900 - Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e
doméstico não especificados anteriormente 15
G467960100 - Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares 17
E s tu d o T é c n ic o P re lim in a r - E T P 1 6 5 9 5 7 9 4 7 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 2 3
G469310000 - Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de
alimentos ou de insumos agropecuários
17
G463719900 - Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não
especificados anteriormente 18
G464600100 - Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria 19
G463460100 - Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados 20
G463110000 - Comércio atacadista de leite e laticínios 23
G467290000 - Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 23
G464510100 - Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico,
hospitalar e de laboratórios 26
G464940800 - Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar 30
G463549900 - Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente 34
G453070100 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores 40
G464430100 - Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano 61
G469150000 - Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de
produtos alimentícios 68
G467969900 - Comércio atacadista de materiais de construção em geral 77
G463970100 - Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 138
Outras atividades com menos do que 10 empresas cada 252
Total de empresas 952
4.5. ECONOMIA DA REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO
DISTRITO FEDERAL E ENTORNO – RIDE (Art. 1º Inc. V):
Não foram identificados benefícios de forma direta à população residente no entorno.
Documento assinado eletronicamente por FABIOLA CRISTINA VENTURINI -
Matr.0042370-X, Gerente de Modelagem e Projetos Especiais, em 19/03/2025, às 18:22,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 165957947 código CRC= 51E310EA.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SBN EDIFICIO VALE DO RIO DOCE BLOCO A SALA 1303 - Bairro Asa Norte - CEP 70040-909 - DF
Telefone(s): 3312-8178
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00048796/2024-93 Doc. SEI/GDF 165957947
E s tu d o T é c n ic o P re lim in a r - E T P 1 6 5 9 5 7 9 4 7 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 2 4
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento
Despacho ̶ SEEC/SEFIN Brasília, 19 de março de 2025.
Ao Gabinete da Secretaria de Estado de Economia
Assunto: proposta de alteração legislativa da Lei nº 5.005/12, referente ao crédito presumido.
1. Tratam os autos de anteprojeto de lei (doc. 165513000), apresentado pela Gerência de Legislação
Tributária da Coordenação de Tributação da Subsecretaria da Receita (GELEG/COTRI/SUREC/SEFAZ),
que objetiva alterar a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, a qual instituiu as condições e os
procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos
contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores, conforme justificativas apresentadas por aquela
Gerência (doc. 165621398).
2. Sobre o impacto orçamentário financeiro, a Subsecretaria de Acompanhamento Econômico de
manifestou através do Despacho (165595071), conforme a seguir.
No que respeito ao aspecto orçamentário-financeiro, a Subsecretaria de
Acompanhamento Econômico (SUAE/SEFAZ), em estudo técnico
elaborado pela Gerência de Modelagem e Projetos Especiais (doc.
165957947), informa que a proposta não importa perda de arrecadação de
ICMS, o que afastaria a necessidade dos estudos do impacto
orçamentário-financeiro e econômico previstos, respectivamente, no art.
14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF; e na Lei nº 5.422,
de 24 de novembro de 2014, assim como as exigências listadas no art. 8º do
Decreto 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e nas demais leis orçamentárias
do Distrito Federal. Da mesma forma, estaria afastada a necessidade de
prévia autorização do do Conselho Nacional de Política Fazendária
(CONFAZ), por não se tratar de concessão, ampliação ou revogação de
benefícios fiscais, na linha do previsto no Regulamento do CONFAZ
(Convênio ICMS nº 133/97), entendimento que submetemos, desde logo,
à apreciação da Assessoria Jurídico Legislativa desta Pasta.
3. Isso posto, verifica-se que diante da falta de impacto orçamentário financeiro, dispensa-se a
alteração do anexo XI das Lei de Diretriz Orçamentária para o ano de 2025.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO ROGERIO CONDE - Matr.0187361-X,
Secretário(a) Executivo(a) de Finanças, Orçamento e Planejamento, em 19/03/2025, às
21:27, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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Anexo do Buriti - 10º andar - Sala 1000 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
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Telefone(s): 3414-6151
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00048796/2024-93 Doc. SEI/GDF 166059299
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Garante simplificação e
credibilidade nas relações entre a
pessoa interessada e a
Administração Pública do Distrito
Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Administração Pública distrital, além da observância dos princípios e
garantias constitucionais e legais aplicáveis, deve garantir a quem dela precisar:
I – o acesso seguro aos serviços prestados;
II – a simplicidade da linguagem;
III – a racionalidade das exigências e diligências;
IV – a eliminação de exigências e diligências desnecessárias ou supríveis pela própria
Administração Pública .
Art. 2º A Administração Pública distrital deve buscar, de forma permanente, a
desburocratização de suas rotinas e procedimentos.
Art. 3º Na análise das demandas da pessoa interessada, a Administração Pública
distrital deve observar a prevalência:
I – do conteúdo sobre a forma;
II – da finalidade sobre a literalidade do texto.
Art. 4º Nos documentos apresentados à Administração Pública distrital pela pessoa
interessada, presume-se:
I – a boa-fé objetiva;
II – a veracidade das declarações prestadas pelo interessado;
III – a autenticidade da assinatura, independentemente do reconhecimento de firma;
IV – a autenticidade de documento ou cópia juntada a processo administrativo, físico
ou eletrônico, independentemente de autenticação.
Parágrafo único. Havendo indícios de irregularidade ou dúvida fundada sobre a
autenticidade, o interessado deve ser intimado para comprovar que sua assinatura,
documento ou cópia são autênticos.
Art. 5º Nos casos exigidos por lei, o próprio interessado pode declarar ser autêntica a
cópia juntada ao processo administrativa eletrônico, desde que a declaração seja assinada
eletronicamente.
Art. 6º A prova testemunhal pode ser substituída por ata notarial, quando o
depoimento pessoal não for da essência do ato administrativo.
PL 1637/2025 - Projeto de Lei - 1637/2025 - Deputado Ricardo Vale - (290164) pg.1
Parágrafo único. Fica autorizado o depoimento pessoal por meio de videoconferência
para produção da prova testemunhal.
Art. 7º A assinatura física, quando o interessado juntar cópia de documento de
identificação com foto e assinatura, independe de reconhecimento de firma.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A sociedade brasileira, herdeira da antiga legislação, costumes e tradições
portuguesas, conserva até os dias atuais a desconfiança da lisura de conduta dos seus
cidadãos.
Não poucas vezes é necessário perder tempo para ir até um cartório ou repartição
pública para autenticar documentos, como se a boa-fé e a honestidade dependessem de
comprovação e não fossem presumidas.
Já passou da hora de mudarmos essa cultura, tal como vem dizendo a jurisprudência
dos tribunais brasileiros, para os quais apenas a má-fé precisa ser demonstrada e
comprovada por quem a suscita.
Se alguém apresenta cópia de documento para fazer prova de uma situação, de um
fato ou de um direito, a priori não há por que desconfiar de sua autenticidade.
Na União, a Lei federal nº 13.726, de 08 de outubro de 2018, de caráter nacional,
procura dispensar a exigência de reconhecimento de firma e autenticação de documentos
pelas repartições públicas dos três entes federativos, embora ainda direcione os agentes
públicos a exigir os originais para autenticar as cópias.
É preciso superar esses procedimentos, especialmente por causa dos processos
eletrônicos, em que boa parte dos documentos são juntados de forma remota pelos
interessados, que dispõem de ferramentas como as assinaturas por certificados digitais,
fornecidos por empresas credenciadas, ou por meio de contas governamentais, como os de
plataforma do Governo digital (e-gov).
Esse novo quadro que se delineia para a burocracia estatal exige novas posturas dos
legisladores, como a aqui proposta, isto é, a cópia, seja em meio físico ou meio eletrônico,
deve ser recebida como autêntica, independentemente de declaração.
Essa autenticidade, claro, é relativa, podendo ser impugnada, de ofício ou mediante
provocação, em caso de dúvida ou suspeita de fraude ou outra irregularidade. Isso impõe
intimar quem produziu a cópia a provar sua autenticidade, mas com a indicação clara dos
motivos pelos quais se suspeita da inautenticidade, para evitar que a exceção passe a ser
regra.
Também não faz sentido exigências e diligências que a própria Administração Pública
pode suprir.
Por isso, espero contribuir para superar mais essa tradição e libertar o cidadão do
jugo burocrático, o que nos permite pedir a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 19 de março de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
PL 1637/2025 - Projeto de Lei - 1637/2025 - Deputado Ricardo Vale - (290164) pg.2
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 19/03/2025, às 17:32:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1637/2025 - Projeto de Lei - 1637/2025 - Deputado Ricardo Vale - (290164) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao senhor
Guilherme Augusto Caputo Bastos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Guilherme
Augusto Caputo Bastos.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear o ilustre Ministro do Tribunal
Superior do Trabalho, Guilherme Augusto Caputo Bastos, conferindo-lhe o título de Cidadão
Honorário de Brasília, em reconhecimento à sua notável trajetória e à sua significativa
contribuição para a Justiça do Trabalho e para o desenvolvimento jurídico e social do país,
especialmente no Distrito Federal.
Natural de Juiz de Fora (MG), o Ministro Guilherme Caputo Bastos construiu uma
carreira de excelência no meio jurídico, consolidando-se como referência na magistratura
trabalhista. Formado em Ciências Econômicas pelo Centro de Ensino Unificado de Brasília
(CEUB) e em Direito pela Universidade de Brasília (UnB), sua trajetória acadêmica e
profissional sempre esteve profundamente ligada à capital federal, onde desenvolveu grande
parte de sua vida pública e profissional.
Desde sua aprovação em concurso para o Tribunal Federal de Recursos em 1976,
Caputo Bastos tem dedicado sua vida ao serviço público. Em 1989, ingressou na magistratura
trabalhista como Juiz do Trabalho Substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
(DF), e, ao longo dos anos, consolidou uma carreira brilhante, sendo promovido ao cargo de
Desembargador Federal do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) e
posteriormente nomeado Ministro do Tribunal Superior do Trabalho em 2007.
Sua atuação no TST tem sido marcada por decisões e posicionamentos que reforçam
a segurança jurídica e a valorização das relações de trabalho, sempre com um olhar atento às
transformações da sociedade e às necessidades dos trabalhadores e empregadores. Além
disso, exerceu o cargo de Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho em 2022, demonstrando
compromisso com a eficiência e a modernização do Judiciário trabalhista.
Caputo Bastos também se destacou no campo do Direito Desportivo, sendo
presidente e fundador da Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDD) e atualmente
presidindo a Academia Brasileira de Direito Portuário e Marítimo (ABDPM). Seu
reconhecimento nacional e internacional no meio jurídico é evidenciado pelas diversas
honrarias que recebeu, incluindo a Ordem do Mérito Desportivo concedida pela Presidência
da República.
PDL 277/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 277/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (290p1g8.14)
Diante de sua trajetória exemplar e da relevância de sua atuação para Brasília e para
o país, é justo e meritório conceder ao Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos o título de
Cidadão Honorário de Brasília, como forma de reconhecimento por sua dedicação e
contribuição para a Justiça do Trabalho, para o fortalecimento do Direito e para o
aprimoramento do sistema judiciário brasileiro.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 19/03/2025, às 18:26:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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PDL 277/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 277/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (290p1g8.24)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Wellington Luiz e Deputado Chico Vigilante)
Dispõe sobre a formação e a
capacitação dos servidores e
parlamentares da Câmara
Legislativa do Distrito Federal em
relação aos direitos da pessoa idosa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes para a formação e capacitação dos
servidores e Deputados Distritais da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com foco nos
direitos da pessoa idosa e na promoção de políticas públicas que garantam sua dignidade e
bem-estar.
Art. 2º São objetivos desta Resolução:
I - proporcionar conhecimento aprofundado sobre os direitos assegurados à
pessoa idosa;
II - capacitar servidores e parlamentares para a formulação e a execução de políticas
públicas voltadas às demandas da população idosa;
III - fomentar a sensibilização sobrea importância da inclusão e da valorização da
pessoa idosa na sociedade.
Art. 3º O cumprimento dos objetivos desta Resolução segue as seguintes diretrizes:
I – realização de programas de formação continuada com módulos específicos sobre
os direitos da pessoa idosa;
II – promoção de cursos e de workshops com a participação de especialistas e de
profissionais da área;
III – realização de campanhas de sensibilização sobre a importância do respeito e da
proteção dos direitos da pessoa idosa;
IV – realização de eventos e de palestras para promover a discussão sobre os
desafios enfrentados pela população idosa e sobre as melhores práticas para sua inclusão e
proteção;
V – incentivo à participação de idosos em atividades cívicase culturais, promovendo
a interação entre gerações e a valorização da experiência dos mais velhos;
VI – criação de oportunidades para que os servidores e os parlamentares possam
ouvir e aprender diretamente com a população idosa, fortalecendo a relação entre a Câmara
Legislativa do Distrito Federal e a comunidade.
Art. 4º A implementação das diretrizes estabelecidas nesta Resolução deve ser
realizada por meio de plano de ação elaborado pela Escola do Legislativo (Elegis), com a
definição de cronograma e dos responsáveis pela execução.
PR 56/2025 - Projeto de Resolução - 56/2025 - Deputado Wellington Luiz, Deputado Chico Vigpigla.1nte - (286358)
Art. 5º A efetividade das ações implementadas deve ser avaliada anualmente para
direcionar ajustes e melhorias nas estratégias de formação e de capacitação.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O envelhecimento populacional é uma realidade global, e o Distrito Federal
acompanha essa tendência. Segundo dados atualizados do Instituto de Pesquisa e Estatística
do Distrito Federal (IPEDF) e do Censo Demográfico de 2022 do IBGE, a
população idosa (pessoas com 60 anos ou mais) no DF continua crescendo. Em 2021, os
idosos representavam 11,84% da população total do DF, o que corresponde a cerca de 356
mil pessoas. Esse aumento reflete um processo contínuo de envelhecimento demográfico
observado em todo o país, com projeções indicando que essa parcela da população seguirá
em expansão nos próximos anos.
Diante desse cenário, torna-se fundamental garantir que os direitos da população
idosa sejam respeitados e promovidos de forma efetiva. O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741
/2003) assegura direitos essenciais para garantir a dignidade, a autonomia e a inclusão social
dessa faixa etária. No entanto, para que essas garantias saiam do papel e
se concretizem na prática, é indispensável que os servidores e os Deputados Distritais
da Câmara Legislativa estejam devidamente informados e capacitados sobre as questões
que envolvem os idosos.
A Escola do Legislativo (Elegis) desempenha um papel estratégico nesse contexto.
Como instituição responsável pela formação e capacitação dos servidores e parlamentares,
ela deve implementar programas contínuos de qualificação voltados para os direitos da
pessoa idosa. Isso inclui a criação de módulos específicos sobre temas essenciais, como
saúde, assistência social e políticas públicas de inclusão e proteção dos idosos. Além
disso, a Escola Legislativa deve promover cursos, workshops e eventos com a participação de
especialistas, proporcionando informações atualizadas e práticas para aprimorar o
atendimento às demandas desse segmento da população.
Mais do que um espaço de formação técnica, a Escola Legislativa pode atuar como
agente de sensibilização e conscientização, promovendo campanhas e eventos que
estimulem o debate sobre os desafios enfrentados pelos idosos. A interação entre servidores,
parlamentares e a comunidade idosa é essencial para a formulação de políticas públicas mais
eficazes e inclusivas.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 230, estabelece que "a família, a
sociedade e o Estado têm o dever de assistir os idosos, garantindo-lhes a vida digna". Nesse
sentido, a capacitação dos servidores e parlamentares é um passo essencial para fortalecer a
atuação legislativa e garantir a implementação de políticas públicas que atendam, de fato, às
necessidades dessa população.
Diante disso, solicito o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste Projeto
de Resolução, assegurando que a Câmara Legislativa do Distrito Federal esteja preparada
para enfrentar os desafios do envelhecimento populacional e para garantir a plena efetivação
dos direitos da pessoa idosa.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO WELLIGTON LUIZ
PR 56/2025 - Projeto de Resolução - 56/2025 - Deputado Wellington Luiz, Deputado Chico Vigpigla.2nte - (286358)
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 13:39:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,
Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 14:57:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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PR 56/2025 - Projeto de Resolução - 56/2025 - Deputado Wellington Luiz, Deputado Chico Vigpigla.3nte - (286358)
DCL n° 058, de 24 de março de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 319/2025
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 026/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 18 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa a anexa sugestão de minuta de Decreto Legislativo, que homologa o Convênio
ICMS nº 32, de 7 de abril de 2022.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 18/03/2025, às 15:19, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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verificador= 165852081 código CRC= 1B65312B.
Mensagem 026 (165852081) SEI 00040-00017583/2022-82 / pg. 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 165852081
M e n s a g e m 0 2 6 (1 6 5 8 5 2 0 8 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
MINUTA
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Homologa o Convênio ICMS nº 32, de 7
de abril de 2022.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 32/22, que autoriza a concessão
de isenção do ICMS nas operações com medicamentos relativas a doações com destino
a entidades beneficentes que atuem na área da saúde.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Decreto Legislativo S/Nº (165921079) SEI 00040-00017583/2022-82 / pg. 3
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 19/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Assunto: Homologação do Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta de Decreto
Legislativo (163209581), que homologa o Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.
2. Inicialmente, cumpre informar que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém/PA e em Brasília/DF, nos dias 31 de março e 7 de abril
de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrou
o Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.
3. O Convênio ICMS nº 32/22, que "autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com
medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde", foi
publicado no Diário Oficial da União de 11 de abril de 2022 e ratificado nacionalmente pelo Ato
Declaratório 12/22, publicado no Diário Oficial da União em 27 de abril de 2022.
4. A Secretaria Executiva de Fazenda desta Pasta manifestou-se pela conveniência e oportunidade da
implementação do referido Convênio na legislação tributária do Distrito Federal (87166866).
5. A homologação pelo Poder Legislativo de Convênio ICMS que trate de benefício fiscal aprovado
no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ é exigência do §6º do art. 134 da Lei
Orgânica do Distrito Federal (por decreto legislativo, com força de lei).
6. Convém informar que acompanha a referida minuta de decreto legislativo o estudo econômico
exigido pelo art. 1º da Lei nº 5.422/14, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das
políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal e dá outras providências
(126333101).
7. Outrossim, cumpre ressaltar que, para a edição do ato normativo ora proposto, foram realizados
os estudos do impacto orçamentário-financeiro em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF (94312948).
8. São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões pelas quais encaminho a presente
proposta.
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 9 (1 6 3 2 0 9 9 2 3 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 4
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,
Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 17:29,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 163209923 código CRC= 93A1B39F.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 163209923
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 9 (1 6 3 2 0 9 9 2 3 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 5
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete
Assessoria Jurídico-Legislativa
Nota Jurídica N.º 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL Brasília-DF, 08 de dezembro de 2023.
Referência: Proposta - SEFAZ/SEF. Homologação do Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.
1. RELATÓRIO
1.1. Tratam os autos de proposta de decreto legislativo (103304129) apressentada pela Coordenação de Prospecção
Econômico-Fiscal (COPEF), da Subsecretaria de Acompanhamento Econômico (SUAE), da Secretaria Executiva de Fazenda (SEF),
desta Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SEFAZ), que visa à homologação pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal (CLDF) do Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022 (85941603), que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas
operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde.
1.2. Destaca-se que a justificativa para a proposta, consta dos documentos, Estudo Técnico n.º 12/2023
- SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE (126333101) e Despacho SEFAZ/SEF (127644645).
1.3. O processo foi encaminhado à esta Assessoria, nos termos do Despacho SEFAZ/SEF (127644645), para ciência e demais
providências necessárias ao prosseguimento do feito.
1.4. É o breve relatório. Passa-se à análise.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. Destaca-se, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos
autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas,
procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos
técnicos e (ou) gestores competentes.
2.2. Desse modo, impende salientar que a manifestação jurídica desta Assessoria Jurídico-Legislativa, como espécie de ato
administrativo enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem
cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.
2.3. Feitas essas ressalvas, passa-se à análise propriamente dita.
Da homologação de convênios do ICMS na legislação do Distrito Federal
2.4. Nos termos do que dispõe o rt. 135, § 5º, VII, c/c o § 6º da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF)[1], é obrigatória a
homologação pela Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) dos convênios ICMS que concedem ou autorizam a concessão
de incentivos e benefícios fiscais, o que se dá por meio de decreto legislativo.
2.5. Assim, a proposta de decreto legislativo visa à homologação pela CLDF, como citado anteriormente, do Convênio ICMS
nº 32, de 07 de abril de 2022 (85941603), que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos relativas a
doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde.
2.6. Trata de matéria já pacificada, no sentido de que a fonte formal para a homologação do convênio nas legislações internas
do Distrito Federal passou a ser a lei ordinária específica, ou norma equivalente de mesma hierarquia, no caso, o decreto
legislativo aprovado pela CLDF. Sobre a matéria esta Assessoria já se pronunciou nos termos da Nota Jurídica n.º 140/2021
- SEEC/GAB/AJL/UFAZ (64952766), sedimentando tal entendimento.
Do ato normativo
2.7. A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, sujeitas ao processo legislativo, é regida
pela Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996. Esse Diploma legal estatui, consoante redação de seu art. 4º, IV, que lei é o
gênero e uma de suas espécies trata-se de decreto legislativo, definido pelo § 1º, IV, do mesmo artigo, como a "lei que, com este nome,
discipline, com efeito externo, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa".
2.8. Dessa forma, conclui-se que tanto a iniciativa da proposta quanto o instrumento eleito para veicular a proposta
(decreto legislativo) estão adequados ao que exige a legislação.
Da renúncia de receita
2.9. Como relatado, o Convênio ICMS nº 32/2022 autoriza a concessão de isenção do ICMS
nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde, as quais devem
atender aos requisitos para a certificação na forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, a qual dispõe sobre a
certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que
trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis nºs 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e
9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis n°s 11.096, de 13 de
janeiro de 2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências.
N o ta J u ríd ic a 2 2 1 (1 2 8 8 3 9 8 8 3 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 6
2.10. Importante esclarecer que, conforme informações exaradas pela área técnica da Secretaria Executiva de Fazenda
(SEF) em relação aos aspectos orçamentários e financeiros, no que se refere ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, a Coordenação de Acompanhamento da Renúncia (COREN), por meio do Despacho
SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN (94312948), informou que a renúncia de receita decorrente do Convênio ICMS 32/22 foi incluída na
projeção da renúncia elaborada para integrar o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023:
ATO SETORES/PROGRAMAS
ITEM TRIBUTO AÇÃO PROCESSO 2023 2024 2025
NORMATIVO / BENEFÍCIÁRIOS
Isenta do ICMS as
operações com 00040-
Convênio
6 ICMS INCLUSÃO medicamentos doados a 00017583/2022- 58.309 60.805 62.854
ICMS 32/22
entidades beneficentes que 82
atuem na área da saúde.
2.11. Relevante observar que, mesmo com o impacto orçamentário-financeiro considerado na revisão da projeção da renúncia
e previsão da receita, ainda assim, todos os convênios ICMS que concedem ou autorizam a concessão de incentivos e benefícios
fiscais devem ser homologados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), para produzirem efeitos no DF.
2.12. Ainda nesse contexto, a exigência de estudo econômico prevista na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, que dispõe
sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal,
regulamentada pelo Decreto nº 39.870, de 03 de junho de 2019, foi devidamente observada, uma vez que foi elaborado pela
SUAE o Estudo Técnico n.º 12/2023 - SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE (126333101).
Da técnica legislativa
2.13. Por fim, no que diz respeito à técnica legislativa, foram feitas por esta Assessoria alterações de cunho somente
formal na proposta apresentada pela SEF (125988535), notadamente para adequá-la às normas elencadas na Lei Complementar nº 13,
de 03 de setembro de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF)[2], dispondo sobre a elaboração,
redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, conforme minuta ajustada, Proposta SEFAZ/GAB/AJL (128839813).
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante desse contexto, conclui-se que a proposta (128839813), tanto no que diz respeito aos aspectos
materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.
3.2. Ante o exposto, abstendo-nos dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência, não visualizamos óbice para que
a proposição em análise, na forma da minuta ajustada, Proposta SEFAZ/GAB/AJL (128839813), seja submetida à deliberação do
Titular desta Pasta e, se acatada, do Senhor Governador, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do DF, a quem compete
dar a última palavra sobre a constitucionalidade, a legalidade, a técnica legislativa e a qualidade redacional da proposição, nos termos
do art. 7º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
3.3. É o entendimento que submeto à consideração superior.
PATRÍCIA CÔRTES
Assessora Especial
Por aderir aos seus fundamentos e conclusão, aprovo a Nota Jurídica n.º 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL, acima
exarada.
Ao GAB/SEFAZ para conhecimento e providências pertinentes.
CARLOS DAISUKE NAKATA
Assessoria Jurídico-Legislativa
Chefe
____________________________
[1] Lei Orgânica do Distriti Federal. Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo anterior para as operações internas, observado o seguinte:
I - limite mínimo não inferior ao estabelecido pelo Senado Federal para as operações interestaduais, salvo:
a) deliberação em contrário, estabelecida na forma da lei complementar federal, conforme previsto no art. 155, § 2°, VI da Constituição Federal
b) resolução do Senado Federal, na forma do art. 155, § 2°, V, a da Constituição Federal;
II - limite máximo, na hipótese de resolução do Senado Federal, para solução de conflito específico que envolva interesse do Distrito Federal e dos Estados;
III - em relação a operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se- á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
[...].
§ 5° Observar-se-á a lei complementar federal para:
[...].
VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
[...].
§ 6° As deliberações tomadas nos termos do § 5°, VII, no tocante a convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidas sob condições determinadas de limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no
Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa.
[2] Lei Orgânica do Distrito Federal. Art. 69. O processo legislativo compreende a elaboração de: (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Lei Complementar 13 de 03/09/1996)
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
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Documento assinado eletronicamente por PATRÍCIA RIBEIRO CÔRTES - Matr.0282005-
6, Assessor(a) Especial., em 11/12/2023, às 15:37, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de
16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17
de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por CARLOS DAISUKE NAKATA - Matr.0109125-5,
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 11/12/2023, às 15:50, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Ed. Anexo do Palácio do Buriti - 10º andar - Sala 1017 - CEP 70075-900 - DF
00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 128839883
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Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade Fazendária
Despacho ̶ SEEC/AJL/UFAZ Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
Assunto: proposta de homologação do Convênio ICMS nº 32/2022 pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal - CLDF.
À Chefe da Unidade Fazendária,
O presente processo tem origem na proposição apresentada pela Secretaria Executiva de
Fazenda - SEF, da então Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ, atualmente
designada Secretaria de Estado de Economia, consubstanciada na minuta de decreto legislativo
(103304129), que visa à homologação pela Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF do Convênio
ICMS nº 32, de 7 de abril de 2022, o qual autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com
medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde.
Na ocasião, foi elaborado o estudo do impacto orçamentário-financeiro da medida
(94312948), obedecendo ao que dispõe o art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, além do
Estudo Técnico n.º 12/2023 (126333101), em conformidade com os ditames da Lei nº 5.422/2014, ambos
referendados na Exposição de Motivos nº 84/2023 - SEFAZ/GAB (129071144) e no Ofício nº 2742/2023
- SEFAZ/GAB (129071423).
Esta Assessoria, à época, manifestou-se por meio da Nota Jurídica nº 221/2023 -
SEFAZ/GAB/AJL (128839883), concluindo pela viabilidade jurídica da proposição, tanto no que diz
respeito aos aspectos materiais quanto aos formais, conforme minuta ajustada (128839813).
No entanto, com o encerramento do exercício de 2023 sem a conclusão do processo e seu
encaminhamento à CLDF, os autos foram devolvidos à Secretaria Execuiva de Fazenda - SEFAZ pelo
Gabinete desta Secretaria de Economia - GAB/SEEC (138715352) após manifestação da Subsecretaria do
Tesouro - SUTES (132004153), a qual solicitou a reavaliação da demanda em função da publicação da Lei
nº 7.377/2023 (Lei Orçamentária Anual - LOA de 2024).
Assim, o processo foi encaminhado à Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal
- COAP/SUAE, para atendimento do disposto no art. 14 da LRF, e à Coordenação de Prospecção
Econômico-Fiscal - COPEF/SUAE, em conformidade com o art. 1º da Lei nº 5.422/2014 (139019452),
tendo a COPEF concluído pela desnecessidade de atualização do estudo (139091584).
Por sua vez, a Gerência de Acompanhamento da Renúncia - GEREN, subordinada à
COAP, informou que os valores referentes ao impacto orçamentário-financeiro do Convênio ICMS nº
32/2022 foram incluídos no Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA de 2023 e continuam sendo
contemplados nas leis orçamentárias subsequentes (157131207).
Dando continuidade ao trâmite processual, a Subsecretaria de Acompanhamento
Econômico - SUAE encaminhou os autos à COPEF para preenchimento dos Campos 1 a 9 do Formulário
I (Proposta de Benefício Tributário), e à COAP para preenchimento do Campo 10 do Formulário I
(Proposta de Benefício Fiscal) e do Formulário II (Estimativa de Impacto de Benefícios Tributários),
conforme os arts. 3º, inciso I, e 5º, §1º, do Decreto nº 41.496/2020 (157365697).
Consultada, a Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários - UPROMO, da
Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, registrou que a previsão da renúncia fiscal consta no Anexo
XI da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO de 2025 e já foi considerada na estimativa da LOA/2025, em
conformidade com o art. 14, inciso I, da LRF (159528968).
De igual modo, a Subsecretaria do Tesouro - SUTES, da Secretaria Executiva de Finanças -
SEFIN, não apontou impedimentos ao prosseguimento do processo, dado que a renúncia de receita foi
devidamente contemplada na LOA/2025 (161116431).
D e s p a c h o 1 6 2 7 6 5 4 6 5 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 9
Posteriormente, a SUAE encaminhou o processo à COAP, com vistas à GEREN, para a
devida atualização das leis orçamentárias em razão do advento do exercício de 2025 (161247035).
Em resposta, a GEREN informou que a renúncia de receita decorrente do Convênio ICMS
nº 32/2022 está regularmente prevista nas leis orçamentárias de 2025 (LDO e LOA) (161915149).
Dessa forma, tendo sido observadas as exigências do art. 14 da LRF, e do art. 1º da Lei nº
5.422/2014, reafirma-se o entendimento exposto na Nota Jurídica nº 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL
(128839883) quanto ao impacto orçamentário-financeiro da proposta.
Com essas considerações e mantendo-se os demais fundamentos constantes da Nota
Jurídica nº 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL (128839883), sugere-se o retorno do processo ao GAB/SEEC
para prosseguimento do processo.
À consideração superior.
ANA PAULA CARNEIRO PERONI
Assessora Especial
De acordo com o despacho supra.
À Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.
CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO
Chefe da Unidade Fazendária
De acordo.
Ao GAB/SEEC para conhecimento e providências pertinentes.
LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Documento assinado eletronicamente por ANA PAULA CARNEIRO PERONI -
Matr.0280516-2, Assessor(a) Especial., em 10/02/2025, às 15:26, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO -
Matr.0284692-6, Chefe da Unidade Fazendária, em 10/02/2025, às 15:27, conforme art. 6º
do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER -
Matr.0282508-2, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 10/02/2025, às 19:26,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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Governo do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais
Unidade de Análise de Atos Normativos
Nota Técnica N.º 97/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 14 de março de 2025.
Ao Senhor Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais,
Assunto: Minuta de decreto legislativo. Visa homologar o Convênio ICMS 32, de 7 de abril de 2022.
1. CONTEXTO
1.1. Versam os autos sobre minuta de Decreto Legislativo (163209581), apresentada pela Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal, que visa homologar o Convênio ICMS 32, de 7 de abril de 2022.
1.2. Ao processo foram juntados os documentos mencionados no art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, a
seguir mencionados:
I – Exposição de Motivos 19/2025 (163209923);
II – Manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa por meio Nota Jurídica N.º 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL
(128839883);
III – Declaração de Ordenador de Despesas por meio do Ofício 1316/2025 (163210426), Nota Jurídica nº 221/2023
(128839883) e Estudo Técnico nº 12/2023 (126333101).
1.3. O processo foi encaminhado à Casa Civil, pelo Ofício Nº 1316/2025 - SEEC/GAB (163210426), e a esta
Subsecretaria pelo Despacho - CACI/GAB/ASSEP (165530034).
1.4. É o relatório.
2. RELATO
2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de proposições de Decretos e
Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Desta feita, a
presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa e a compatibilização da matéria
nela tratada com as políticas e diretrizes do Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e
entidades interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.
2.2. A questão aventada nos presentes autos refere-se à minuta de Decreto, que visa homologar o Convênio ICMS nº 32,
de 07 de abril de 2022.
2.3. Demonstrando a oportunidade e a conveniência administrativa, registra-se a Exposição de Motivos nº 19/2025
(163209923), justificando a medida nos seguintes termos:
"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta de Decreto Legislativo
(163209581), que homologa o Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.
Inicialmente, cumpre informar que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 184ª
Reunião Ordinária, realizada em Belém/PA e em Brasília/DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrou o Convênio ICMS nº 32, de
07 de abril de 2022.
O Convênio ICMS nº 32/22, que "autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos
relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde", foi publicado no Diário
Oficial da União de 11 de abril de 2022 e ratificado nacionalmente pelo Ato Declaratório 12/22, publicado no
Diário Oficial da União em 27 de abril de 2022.
A Secretaria Executiva de Fazenda desta Pasta manifestou-se pela conveniência e oportunidade da
implementação do referido Convênio na legislação tributária do Distrito Federal (87166866).
A homologação pelo Poder Legislativo de Convênio ICMS que trate de benefício fiscal aprovado no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ é exigência do §6º do art. 134 da Lei Orgânica do
Distrito Federal (por decreto legislativo, com força de lei).
Convém informar que acompanha a referida minuta de decreto legislativo o estudo econômico exigido pelo art.
1º da Lei nº 5.422/14, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais,
tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal e dá outras providências (126333101).
N o ta T é c n ic a 9 7 (1 6 5 5 8 6 8 9 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 2
Outrossim, cumpre ressaltar que, para a edição do ato normativo ora proposto, foram realizados os estudos do
impacto orçamentário-financeiro em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF (94312948).
São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões pelas quais encaminho a presente proposta."
2.4. Atendendo à determinação do inciso II, do artigo 3º, no Decreto nº 43.130, de 2022, a Assessoria Jurídico-Legislativa
da Secretaria de Estado de Economia, por meio da Nota Jurídica N.º 221/2023 SEFAZ/AJL/UFAZ (128839883), não vislumbrou
óbice na presente proposta de decreto:
(...)
" CONCLUSÃO
Diante desse contexto, conclui-se que a proposta (128839813), tanto no que diz respeito aos aspectos
materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.
Ante o exposto, abstendo-nos dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência, não visualizamos
óbice para que a proposição em análise, na forma da minuta ajustada, Proposta SEFAZ/GAB/AJL
(128839813), seja submetida à deliberação do Titular desta Pasta e, se acatada, do Senhor Governador, sem
prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do DF, a quem compete dar a última palavra sobre a
constitucionalidade, a legalidade, a técnica legislativa e a qualidade redacional da proposição, nos termos do
art. 7º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
É o entendimento que submeto à consideração superior."
(...)
2.5. Quanto à declaração do ordenador de despesas a proponente informou através do Ofício 1316/2025 (163210426), que
corrobora a Nota Jurídica nº 221/2023 (128839883), expedida pela Assessoria Jurídico- Legislativa da pasta que, por sua vez,
menciona o Estudo Técnico nº 12/2023 (126333101) que concluiu não haver aumento de despesas públicas e esclarecendo o
impacto na renúncia fiscal conforme quadro explicativo. Veja-se:
Ofício nº 1316/2025 (163210426):
(...)
"Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto Nº 43.130, de 23 de março de 2022, cumpre
destacar o contido na Nota Jurídica Nº 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL (128839883):
[...]
2.10. Importante esclarecer que, conforme informações exaradas pela área técnica da Secretaria Executiva de
Fazenda (SEF) em relação aos aspectos orçamentários e financeiros, no que se refere ao cumprimento do art.
14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Coordenação de Acompanhamento da Renúncia
(COREN), por meio do Despacho SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN (94312948), informou que a renúncia de
receita decorrente do Convênio ICMS 32/22 foi incluída na projeção da renúncia elaborada para integrar o
Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023
[...]
2.11. Relevante observar que, mesmo com o impacto orçamentário-financeiro considerado na revisão da
projeção da renúncia e previsão da receita, ainda assim, todos os convênios ICMS que concedem ou
autorizam a concessão de incentivos e benefícios fiscais devem ser homologados pela Câmara Legislativa
do Distrito Federal (CLDF), para produzirem efeitos no DF.
2.12. Ainda nesse contexto, a exigência de estudo econômico prevista na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de
2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e
creditícias do Governo do Distrito Federal, regulamentada pelo Decreto nº 39.870, de 03 de junho de 2019, foi
devidamente observada, uma vez que foi elaborado pela SUAE o Estudo Técnico n.º 12/2023 -
SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE (126333101).
[...]
Ademais, observo que consta nos autos minuta de Mensagem (163210022) a ser encaminhada à Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
Ante o exposto, encaminho a minuta de Decreto Legislativo (163209581), para conhecimento e análise, a fim
de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador."
Nota Jurídica nº 221/2023 (128839883):
(...)
"Da renúncia de receita
Como relatado, o Convênio ICMS nº 32/2022 autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com
medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde, as quais
devem atender aos requisitos para a certificação na forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de
2021, a qual dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à
imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as
Leis nºs 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
N o ta T é c n ic a 9 7 (1 6 5 5 8 6 8 9 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 3
revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis n°s 11.096, de 13 de janeiro de
2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências.
Importante esclarecer que, conforme informações exaradas pela área técnica da Secretaria Executiva de
Fazenda (SEF) em relação aos aspectos orçamentários e financeiros, no que se refere ao cumprimento do art.
14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Coordenação de Acompanhamento da Renúncia
(COREN), por meio do Despacho SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN (94312948), informou que a renúncia de
receita decorrente do Convênio ICMS 32/22 foi incluída na projeção da renúncia elaborada para integrar o
Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023:
ATO SETORES/PROGRAMAS
ITEM TRIBUTO AÇÃO PROCESSO 2023 2024 2025
NORMATIVO / BENEFÍCIÁRIOS
Isenta do ICMS as
operações com 00040-
Convênio
6 ICMS INCLUSÃO medicamentos doados a 00017583/2022- 58.309 60.805 62.854
ICMS 32/22
entidades beneficentes que 82
atuem na área da saúde.
Relevante observar que, mesmo com o impacto orçamentário-financeiro considerado na revisão da projeção da
renúncia e previsão da receita, ainda assim, todos os convênios ICMS que concedem ou autorizam a
concessão de incentivos e benefícios fiscais devem ser homologados pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal (CLDF), para produzirem efeitos no DF.
Ainda nesse contexto, a exigência de estudo econômico prevista na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014,
que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do
Governo do Distrito Federal, regulamentada pelo Decreto nº 39.870, de 03 de junho de 2019, foi devidamente
observada, uma vez que foi elaborado pela SUAE o Estudo Técnico n.º 12/2023 -
SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE (126333101)."
(...)
Estudo Técnico nº 12/2023 (126333101):
(...)
"AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS NOS TERMOS DA LEI 5.4122/2024
REPERCUSSÃO NA ECONOMIA DISTRITAL EM TERMOS DA GERAÇÃO DE EMPREGOS E
RENDA (Art. 1º Inc. I ):
GERAÇÃO DE EMPREGOS:
A medida proposta não deverá impactar diretamente a geração de empregos. Importante observar que a
proposta tem o potencial de atingir 27 empresas situadas no Distrito Federal, de modo que o benefício de que
trata a proposta pode colaborar para a manutenção dos 50.200 empregos mantidos pelas empresas em questão.
GERAÇÃO DE RENDA:
Em razão da economia advinda da diminuição do encargo tributário, há a expectativa de aumento na renda da
população contribuinte que faz uso do produtos doados no valor de R$ 58.309,00, equivalente ao imposto
renunciado.
METAS FISCAIS: IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICA E NA RENÚNCIA FISCAL (Art. 1º Inc. II):
IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICAS:
Não foram identificados elementos que indiquem possibilidade de aumento das despesas públicas em razão da
homologação do convênio em análise.
IMPACTO NA RENÚNCIA FISCAL:
Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal, estima-se que a renúncia total se comporte conforme valores expressos no quadro
abaixo:
Estimativa da Renúncia
2023 2024 2025
58.309 60.805 62.854
* Valores
fornecidos pela GEREN - Despacho Sei nº 94312948."
(...)
2.6. Desta feita, não obstante as manifestações de despesa constantes nos autos, verifica-se que não há declaração do
ordenador de despesas, nos termos do art. 3º, III, do Decreto nº 43.130, de 2022. Assim, indaga-se à Consultoria Jurídica do Distrito
Federal se pode se dar por suprida a exigência supramencionada.
N o ta T é c n ic a 9 7 (1 6 5 5 8 6 8 9 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 4
2.7. Compulsando os autos, em análise à minuta proposta, verifica-se a necessidade de ajuste redacional ao art. 1º
da Minuta (163209581), uma vez que consta a expressão "Convênio ICMS 32/21" e o referido convênio é do ano de 2022.
2.8. Cumpre destacar que as informações técnicas constantes dos autos são de responsabilidade da Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal, conforme recente Decreto nº 45.433, de 18 de janeiro de 2024, que tem a competência para promover
a gestão tributária, fiscal, contábil, patrimonial e financeira do Distrito Federal, bem como de supervisionar, coordenar e executar a
política tributária, compreendendo as atividades de arrecadação, atendimento ao contribuinte, tributação e fiscalização.
2.9. Do exame dos documentos acostados ao presente processo, tem-se que os argumentos apresentados justificam e
motivam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato
administrativo discricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona o problema apresentado, atingindo seus objetivos, razão
porque não se avista qualquer empecilho de mérito ao seu prosseguimento.
2.10. Conforme já explanado, cumpre destacar que a competência desta Casa Civil, para a análise de proposições de
Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo art. 4º, do 43.130, de 2022. Tal dispositivo limita a
manifestação desta Subsecretaria à análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa; compatibilização da matéria
tratada com as políticas e diretrizes do Governo; a identificação da instrução processual; articulação com os órgãos e entidades
interessadas, dentre outras.
2.11. Assim, sendo a proponente responsável pela instituição de Políticas Públicas acerca da matéria, na medida em que
detém a expertise e competência para tanto, entende-se que a medida atende à conveniência e à oportunidade administrativas, sendo
o ato normativo proposto adequado à solucionar a questão apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal,
não se vislumbrando qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não haja impedimentos de natureza
jurídica, em especial, no que diz respeito às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
2.12. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência definida para esta Secretaria de
Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022, de modo que as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da
proposição competem à Consultoria Jurídica, conforme artigo 7º do citado diploma.
3. CONCLUSÃO
3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito, desde observado o
apontado no item 2.7 deste opinativo e desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os relativos à Lei
de Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, para
análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e qualidade redacional da proposição, em
cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130, de 2022.
3.2. É o entendimento desta Unidade.
______________________________________
Acolho a presente Nota Técnica, sugerindo o encaminhamento deste processo à Consultoria do Distrito Federal.
Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.
___________________________________________
Aprovo a Nota Técnica nº 97/2025 - CACI/SPG/UNAAN.
Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à Consultoria Jurídica do
Distrito Federal.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR -
Matr.1.668.283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em
14/03/2025, às 17:42, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-
0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 14/03/2025, às 17:50, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por NAIQUE FERNANDES RABELO -
Matr.1714683-6, Assessor(a) Especial, em 19/03/2025, às 08:26, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 1316/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 13 de fevereiro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
Assunto: Homologação do Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.
Senhor Secretário de Estado-Chefe,
1. Ao cumprimentá-lo, reporto-me à minuta de Decreto Legislativo (163209581), que
homologa o Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.
2. Inicialmente, cumpre registrar que os autos já haviam sido encaminhados a essa Casa Civil pela
extinta Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (Ofício Nº 2742/2023 - SEFAZ/GAB -
129071423), em 13/12/2023.
3. Neste momento, em face ao tempo decorrido, a Secretaria Executiva de Fazenda exarou
o Despacho SEEC/SEFAZ (162351076), do qual cumpre transcrever:
[...]
2. Sobre o tema, cumpre destacar, preliminarmente, que, aos 17 de abril de 2024,
os autos foram restituídos a esta Executiva de Fazenda, através do Despacho ̶
SEEC/GAB (doc. SEI nº 138715352), para reanálise e manifestação quanto aos
termos do exarado no Despacho SEPLAD/SEFIN/SUTES (doc. SEI nº
132004153), ratificado pelo Despacho SEPLAD/SEFIN (doc. SEI nº 134441683)
nos seguintes termos, in verbis:
[...]
Em decorrência do encerramento do exercício de 2023, e ainda, que a
manifestação desta Unidade deve ser realizada após parecer acerca da
viabilidade orçamentária da matéria, restituímos os autos para
providências quanto à reavaliação da demanda, haja vista a
publicação da Lei nº 7.377 de 29 de dezembro de 2023 – LOA 2024.
(grifo nosso)
[...]
3. A esse respeito, esta Executiva de Fazenda manifestou-se através do Despacho
̶ SEEC/SEFAZ (158269510), de 10 de dezembro de 2024, por meio do qual
reportou-se aos termos do Despacho ̶ SEEC/SEFAZ/SUAE (157382490),
exarado pela Subsecretaria de Acompanhamento Econômico (Suae), o qual fez
referência ao Despacho ̶ SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (157382490), por
meio do qual a Gerência de Acompanhamento da Renúncia daquela Subsecretaria
informou que o impacto orçamentário-financeiro do aludido Convênio ICMS nº
32/22 consta na projeção da renúncia das leis orçamentárias de 2023 em diante.
4. Nesta fase, os autos foram carreados a esta Executiva de Fazenda, por meio do
Memorando Nº 26/2025 - SEEC/SEFIN (161135045), de 21 de janeiro de 2025,
O fíc io 1 3 1 6 (1 6 3 2 1 0 4 2 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 7
proveniente da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento
(Sefin/Seec), para conhecimento acerca da manifestação exarada por sua
Subsecretaria de Orçamento Público (Suop) nos seguintes termos, in verbis:
[...]
Cabe registrar que é oportuna a análise por parte desta Unidade quanto à:
- Previsão da renúncia no Anexo XI da LDO/2025; e
- A renúncia já estar considerada na estimativa da Lei Orçamentária Anual
de 2025, de modo a dar cumprimento ao Art. 14, inciso I, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Assim, corroboramos a manifestação da SUAE a qual registra o
atendimento das condições acima dispostas.
[...]
4. Adiante, a Assessoria Jurídico-Legislativa acostou aos autos o Despacho SEEC/AJL/UFAZ
(162765465), reafirmando o entendimento exposto na Nota Jurídica Nº 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL
(128839883) quanto ao impacto orçamentário-financeiro da proposta, bem como opinou pelo
prosseguimento do feito.
5. Nesse sentido, e em observância ao disposto nos incisos constantes do art. 3º do Decreto nº
43.130, de 23 de março de 2022, destaco que os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
I - Exposição de Motivos Nº 19/2025 - SEEC/GAB (163209923);
II - Nota Jurídica Nº 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL (128839883) e Despacho
SEEC/AJL/UFAZ (162765465); e
IV - Despacho SEFAZ/SEF (127644645).
6. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto Nº 43.130, de 23 de março de
2022, cumpre destacar o contido na Nota Jurídica Nº 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL (128839883):
[...]
2.10. Importante esclarecer que, conforme informações exaradas pela área técnica
da Secretaria Executiva de Fazenda (SEF) em relação aos aspectos orçamentários
e financeiros, no que se refere ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, a Coordenação de Acompanhamento da
Renúncia (COREN), por meio do Despacho SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN
(94312948), informou que a renúncia de receita decorrente do Convênio ICMS
32/22 foi incluída na projeção da renúncia elaborada para integrar o Projeto de Lei
Orçamentária Anual para 2023
[...]
2.11. Relevante observar que, mesmo com o impacto orçamentário-financeiro
considerado na revisão da projeção da renúncia e previsão da receita, ainda
assim, todos os convênios ICMS que concedem ou autorizam a concessão
de incentivos e benefícios fiscais devem ser homologados pela Câmara
Legislativa do Distrito Federal (CLDF), para produzirem efeitos no DF.
2.12. Ainda nesse contexto, a exigência de estudo econômico prevista
na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade
de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo
do Distrito Federal, regulamentada pelo Decreto nº 39.870, de 03 de junho de
2019, foi devidamente observada, uma vez que foi elaborado pela SUAE o Estudo
Técnico n.º 12/2023 - SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE (126333101).
[...]
7. Ademais, observo que consta nos autos minuta de Mensagem (163210022) a ser encaminhada à
O fíc io 1 3 1 6 (1 6 3 2 1 0 4 2 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 8
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
8. Ante o exposto, encaminho a minuta de Decreto Legislativo (163209581), para conhecimento e
análise, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,
Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 17:29,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 163210426
O fíc io 1 3 1 6 (1 6 3 2 1 0 4 2 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 9
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Proposta - SEEC/GAB
MINUTA
DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE DE 2025
Homologa o Convênio ICMS 32, de 7 de abril de 2022.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS 32/21, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas
operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área
da saúde.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na publicação.
Brasília, de de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA
Presidente
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,
Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 17:29,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Executiva da Fazenda
Despacho - SEEC/SEF Brasília-DF, 24 de maio de 2022.
Para: SEEC/SEAE
Assunto: Implementação do Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022
1. Tratam os autos da publicação do Convênio ICMS nº 32, de 07 abril de 2022 (85941603), o
qual "autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos relativas a doações
com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde", consoante publicado no DOU de 11
de abril de 2022.
2. Inicialmente, cabe informar que, de acordo com a cláusula terceira do referido convênio, a
matéria entrou em vigor na data da publicação de sua ratificação no Diário Oficial da União.
3. Os autos foram carreados a esta Executiva da Fazenda, por intermédio do Despacho -
SEEC/SEAE/SUBPEF/COEF/NUIC (87015727), ensejando manifestação.
4. Nesse sentido, manifesto-me pela conveniência e oportunidade da implementação do referido
convênio na legislação tributária do Distrito Federal, ao tempo em que retorno os autos a essa Secretaria-
Executiva de Acompanhamento Econômico para o prosseguimento do feito.
MARCELO RIBEIRO ALVIM
Secretário-Executivo da Fazenda - SEEC/SEF
Documento assinado eletronicamente por MARCELO RIBEIRO ALVIM - Matr.0033630-0,
Secretário(a) Executivo(a) de Fazenda, em 26/05/2022, às 18:50, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 87166866 código CRC= CA6D04DF.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SBN, Qd. 02, Bloco A, 13º andar, sala 1301, Ed. Vale do Rio Doce. - Bairro Asa Norte - CEP 70040-909 - DF
33128338/8015/8437/8298
00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 87166866
D e s p a c h o 8 7 1 6 6 8 6 6 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 1
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal
Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal
Gerência de Modelagem e Projetos Especiais
Estudo Técnico n.º 12/2023 - SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE Brasília-DF, 06 de novembro de 2023.
ESTUDO ECONÔMICO - LEI DISTRITAL Nº 5.422/2014
ANÁLISE EX ANTE
1. INTRODUÇÃO
Em atendimento ao Despachos SEI nº 95039891 e 124052448, o presente trabalho tem por objetivo
apresentar o estudo econômico previsto na Lei Distrital nº 5.422/14 que deverá acompanhar a proposta de decreto
legislativo a ser anexada pela Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal - COPEF relativa à homologação dos
Convênios ICMS nº 32/2022 (Documento Sei nº 85941603), a ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal
(CLDF).
Importante observar que a edição do convênio de que trata o presente estudo atendeu aos requisitos previstos
em lei, em especial no art. 155, inciso II e § 2° , inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal Brasileira (122918942) e
nos Art. 1º e 2º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 (122923201). Ademais, conforme conta do Despachos
SEI nº 87166866, a Secretaria Executiva de Fazenda, na Condição de Administração Tributária, manifestou-se no sentido
de implementar dos convênios em questão.
Quanto ao mérito, o Convênio ICMS nº 32/2022 autoriza a concessão de isenção do ICMS
nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde, as
quais devem atender aos requisitos para a certificação na forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
Quanto à fundamentação legal relativa à exigência de elaboração do estudo econômico em razão
de benefícios fiscais, merecem destaque os seguintes pontos:
A Lei Orgânica do DF, no inciso I de seu artigo 131 (122929822), exige a homologação pela Câmara
Legislativa do DF - CLDF em caso de ampliação e restrição do benefício fiscal, inclusive as que sejam
objeto de convênios de ICMS;
O artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/00 (122929976), Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF,
elenca os requisitos para concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita, e dispõe que a proposta de implementação deverá estar acompanhada de
estimativas do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois
seguintes e,
A Lei Distrital nº 5.422/2014 (122930130) dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação ex ante da
implantação de políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal, através de projeto
de lei, instituindo a apresentação de estudo de impacto econômico quando essas políticas onerem as
despesas públicas ou representem renúncias de receita.
Ante o exposto, e consoante às exigências consignadas na legislação supra mencionada, registramos o
método adotado e a avaliação dos impactos de que tratam a Lei 5.422/2014 patrocinados pela norma complacente em tese.
2. ESTIMATIVA DO IMPACTO
A estimativa dos impactos patrocinados pelos convênio foi obtida por meio da metodologia constante do
Estudo Técnico - Documento Sei nº 91608186, com destaque para os seguinte procedimentos:
1. Identificamos as empresas que atendem aos requisitos para a certificação na
forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, conforme
relações publicadas nos endereços:
a. https://www.gov.br/saude/pt‐br/composicao/saes/dcebas/documentos/cebas‐
situacaoatual_cnpjcebas‐03‐2022.pdf
E s tu d o T é c n ic o 1 2 (1 2 6 3 3 3 1 0 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 2
b. https://www.gov.br/saude/pt‐br/composicao/saes/dcebas/documentos/cebas‐ cert‐renov‐depois‐
03‐2022.pdf
2. As planilhas publicadas indicam 2.232 raízes de CNPJ distintas, sendo que para 22
empresas apresentam o DF como unidade federada da sede.
3. Foi pesquisado no Cadastro Fiscal do DF as empresas com CNPJ ou CNPJ raiz idêntico ao
publicado no portal do Governo Federal, resultando na localização de 58
inscrições no CFDF de empresas situadas no DF.
4. Para a estimativa e cálculo do valor do ICMS em tema, utilizou‐se:
a. Banco de Dados da NFE: com extração de notas emitidas de 2017 a 2021
b. Medicamentos (NCMs: 3003 e 3004)
c. CFOP relacionados a operações de doação (1910, 2910, 5910 e 6910).
d. Doações de outros produtos não foram considerados no estudo, a exemplo de reagentes de
laboratório (NCM 3822), sangue (NCM 3002), instrumentos e
aparelhos para medicina ou para análises físicas (NCM 9018 e 9027), etc.
A Coordenação de Acompanhamento da Renúncia - COREN, por meio do Despacho SEI n º 94312948,
informou que a renúncia de receita decorrente do Convênio ICMS 32/22 foi incluída na projeção da renúncia elaborada para
integrar o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023, conforme tabela de valores transcrita a seguir:
ATO SETORES/PROGRAMAS /
ITEM TRIBUTO AÇÃO PROCESSO 2023 2024 2025
NORMATIVO BENEFÍCIÁRIOS
Isenta do ICMS as operações com
00040-
Convênio medicamentos doados a entidades
6 ICMS INCLUSÃO 00017583/2022-
ICMS 32/22 beneficentes que atuem na área da 58.309 60.805 62.854
82
saúde.
Em caráter complementar visando cumprir os requisitos de análise da Lei 5.422/2014, foi realizada
atualização do estudo dos contribuintes com certificação de entidade beneficente, com consulta realizada em novembro de
2023 nos endereços https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/dcebas/documentos/cebas-cert-renov-depois-03-
2022.pdf e https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/dcebas/documentos/cebas-publ-03-2022.pdf.
Atualmente consta deferimento para 13 empresas que apresentam o DF como unidade federada da sede,
conforme pode ser observado na tabela a seguir, elaborada com base nos documentos citados:
UF DEFERIDO INDEFERIDO RECURSO NEGADO
AC 2 3
AL 12 12
AM 2 6 1
AP 1 1
BA 80 54 10
CE 52 32 3
DF 13 18 5
ES 34 17 1
EX 1
GO 36 40 4
MA 5 7 1
MG 360 179 49
MS 43 24 1
MT 22 22 2
PA 17 12 3
PB 21 13 3
PE 37 19 4
PI 9 8 3
PR 158 95 23
RJ 76 94 25
RN 18 12 1
RO 3 1
RR 4
RS 243 75 27
SC 154 70 17
SE 19 9 2
SP 453 287 66
TO 2 2 1
Total 1.869 1.118 254
A partir dos dados extraídos foi possível identificar 27 empresas ativas situadas no DF cujos CNPJ raiz
possuem Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde em alguma unidade da federação.
3. AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS NOS TERMOS DA LEI 5.422/2014
E s tu d o T é c n ic o 1 2 (1 2 6 3 3 3 1 0 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 3
3.1. REPERCUSSÃO NA ECONOMIA DISTRITAL EM TERMOS DA GERAÇÃO DE EMPREGOS E
RENDA (Art. 1º Inc. I ):
3.1.1. GERAÇÃO DE EMPREGOS:
A medida proposta não deverá impactar diretamente a geração de empregos. Importante observar que a
proposta tem o potencial de atingir 27 empresas situadas no Distrito Federal, de modo que o benefício de que trata
a proposta pode colaborar para a manutenção dos 50.200 empregos mantidos pelas empresas em questão.
3.1.2. GERAÇÃO DE RENDA:
Em razão da economia advinda da diminuição do encargo tributário, há a expectativa de aumento na renda da
população contribuinte que faz uso do produtos doados no valor de R$ 58.309,00, equivalente ao imposto renunciado.
3.2. METAS FISCAIS: IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICA E NA RENÚNCIA FISCAL (Art. 1º Inc.
II):
3.2.1. IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICAS:
Não foram identificados elementos que indiquem possibilidade de aumento das despesas públicas em razão
da homologação do convênio em análise.
3.2.2. IMPACTO NA RENÚNCIA FISCAL:
Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal, estima-se que a renúncia total se comporte conforme valores expressos no quadro abaixo:
Estimativa da Renúncia
2023 2024 2025
58.309 60.805 62.854
* Valores fornecidos pela GEREN - Despacho Sei nº 94312948.
3.3. BENEFÍCIOS PARA OS CONSUMIDORES (Art. 1º Inc. III):
Por ser um benefício limitado às operações de doação de medicamentos à entidades beneficentes, o impacto
previsto um impacto para os consumidores locais está relacionado à disponibilidade gratuita dos medicamentos nas
entidades beneficentes atendidas pela proposta.
Havendo a esperança de acontecer a reversão do total do incentivo para melhoria do atendimento à saúde,
prestado pelas entidades em questão.
3.4. SETOR DA ATIVIDADE ECONÔMICA BENEFICIADA (Art. 1º Inc. IV):
No que tange às atividades econômicas potencialmente beneficiadas estão as atividades econômicas das 27
entidades beneficentes que atuem na área da saúde no DF, das quais se destacam:
Descrição da Atividade Econômica Principal
Q861010100 - Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências
Q863050200 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares
Q872049900 - Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência
química e grupos similares não
Q866070000 - Atividades de apoio à gestão de saúde
Q861010200 - Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências
Q863050300 - Atividade médica ambulatorial restrita a consultas
Q864020200 - Laboratórios clínicos
S943080000 - Atividades de associações de defesa de direitos sociais
S949100000 - Atividades de organizações religiosas ou filosóficas
S949950000 - Atividades associativas não especificadas anteriormente
3.5. ECONOMIA DA REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO FEDERAL E
ENTORNO – RIDE (Art. 1º Inc. V):
Não foram identificados possíveis impactos diretos da medida proposta sobre a economia da RIDE. Embora
a proposta tenha o potencial de beneficiar a moradores da RIDE eventualmente atendidos por entidades beneficentes de
saúde situadas no DF.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
E s tu d o T é c n ic o 1 2 (1 2 6 3 3 3 1 0 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 4
BRASIL. Conselho Nacional De Política Fazendária – CONFAZ. Convênio ICMS n.º 90/2022. Disponível em: . Acesso:
04 de set. 2023.
_____. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República, [2016]. Disponível
em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >. Acesso em 04 de set. 2023.
_____. Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em:
< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm >. Acesso: 04 de set. 2023.
_____. Ministério da Saúde. Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em
Saúde. https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/dcebas
DISTRITO FEDERAL. Lei Distrital n.º 5.422, de 24 de novembro de 2014. Dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação
dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal e dá outras providências. Disponível
em: < http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?
txtNumero=5422&txtAno=2014&txtTipo=5&txtParte=. >. Acesso: 04 de set. 2023.
______. Lei Orgânica do Distrito Federal. Disponível em: <
http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?
txtNumero=0&txtAno=0&txtTipo=290&txtParte=. >. Acesso: 04 de set. 2023.
GIL, Antônio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 6. ed. Editora Atlas SA, 2008.
Documento assinado eletronicamente por FABIOLA CRISTINA VENTURINI -
Matr.0042370-X, Gerente de Modelagem e Projetos Especiais, em 13/11/2023, às 15:57,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 126333101 código CRC= 7F9FD741.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SBN EDIFICIO VALE DO RIO DOCE BLOCO A SALA 1303 - CEP 70.040-909 - DF
Telefone(s): 3312-8178
Sítio
00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 126333101
E s tu d o T é c n ic o 1 2 (1 2 6 3 3 3 1 0 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 5
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Subsecretaria de Acompanhamento da Política Fiscal
Coordenação de Acompanhamento da Renúncia
Despacho - SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN Brasília-DF, 26 de agosto de 2022.
À SUAPOF,
Em atenção ao Despacho - SEEC/SEAE/SUAPOF (91736869), informamos que a renúncia
de receita decorrente do Convênio ICMS 32/22 (85941603) - que concede isenção do ICMS nas
operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na
área da saúde - foi incluída na projeção da renúncia elaborada para integrar o Projeto de Lei Orçamentária
Anual para 2023, conforme item 167 do Demonstrativo de Estimativa e Compensação da Renúncia
(92642052) e item 6 do Estudo Técnico n.º 44/2022 - SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN (92642133) - todos
do Processo SEI 00040-00020621/2022-84 -, com os valores abaixo.
ATO SETORES/PROGRAMAS /
ITEMTRIBUTO AÇÃO PROCESSO 2023 2024 2025
NORMATIVO BENEFÍCIÁRIOS
Isenta do ICMS as operações com
Convênio ICMS medicamentos doados a entidades00040-
6 ICMS INCLUSÃO
32/22 beneficentes que atuem na área da00017583/2022-82 58.309 60.805 62.854
saúde.
Wagner Pinheiro Paschoal
Coordenação de Acompanhamento da Renúncia
Coordenador
De acordo. À SEAE.
Marco Antonio Lima Lincoln
Subsecretaria de Acompanhamento da Política Fiscal
Subsecretário
Documento assinado eletronicamente por WAGNER PINHEIRO PASCHOAL -
Matr.0046248-9, Coordenador(a) de Acompanhamento da Renúncia, em 29/08/2022, às
09:05, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTONIO LIMA LINCOLN -
Matr.0046341-8, Subsecretário(a) de Acompanhamento da Política Fiscal, em 29/08/2022,
às 10:24, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 94312948 código CRC= 7238CA78.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SBN, QD 2, BLOCO A, ED. VALE DO RIO DOCE 11º - SALA 1107 - Bairro Asa Norte - CEP 70040-909 - DF
D e s p a c h o 9 4 3 1 2 9 4 8 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 6
3312-8119
00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 94312948
D e s p a c h o 9 4 3 1 2 9 4 8 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 7
09/05/2022 10:06 CONVÊNIO ICMS 32/22 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ
CONVÊNIO ICMS Nº 32, DE 7 DE ABRIL DE 2022
Publicado no DOU de 11.04.2022, pelo despacho 17/22.
Ratificação Nacional no DOU de 27.04.22, pelo Ato Declaratório 12/22.
Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com
medicamentos relativas a doações com destino a entidades
beneficentes que atuem na área da saúde.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em
Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder isenção do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a
entidades beneficentes que atuem na área da saúde.
§ 1º Para fins do disposto do “caput”, as entidades beneficentes que atuem na área da saúde deverão
atender aos requisitos para a certificação na forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
§ 2º A doação com o benefício previsto no “caput” não se aplica às entidades beneficentes que sejam
cadastradas com atividade classificada na CNAE 47.71-7 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso
humano e veterinário.
§ 3º O benefício de que trata o “caput” aplica-se somente a medicamentos com prazo de validade igual
ou inferior a 12 (doze) meses.
§ 4º A legislação estadual poderá dispor sobre condições para fruição do benefício de que trata este
convênio.
Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira aplica-se também ao imposto correspondente
à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as
operações interestaduais.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no
Diário Oficial da União.
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2022-1/CV032_22 1/1
Convênio ICMS Nº 32, DE 7 DE ABRIL DE 2022 (85941603) SEI 00040-00017583/2022-82 / pg. 28
Form.I Proposta de Benefício Tributário - 157365237
FORMULÁRIO I - PROPOSTA DE BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS (DECRETO Nº 41.496/2020)
1 - IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO GESTOR DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO (inc. II, art. 2º do Decreto):
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF
2 - IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO NA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO (inc. I, art. 2º do
Decreto):
Entidades beneficentes que atuem na área da Saúde
3 - BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO PRETENDIDO (Selecione uma ou mais opções):
Concessão:
Sim
Ampliação:
Não
3.1 Descrição clara do Benefício Tributário pretendido:
Concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades
beneficentes que atuem na área da saúde.
4 - MODALIDADE(S) DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO (Selecione uma ou mais opções):
Anistia:
Não
Abatimento:
Não
Crédito presumido:
Não
Incentivo:
Não
Isenção:
Sim
Redução de alíquota:
Não
Redução de base de cálculo:
Não
Remissão:
Não
Subsídio:
Não
Outros:
Não
Caso tenha selecionado "Outros", especifique:
-
5 - ESPECIFICAÇÃO DO TRIBUTO (Selecione uma ou mais opções)
5.1 Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ
ICMS - imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação:
F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 9
Sim
ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:
Não
IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores:
Não
IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
Não
ITBI - Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais:
Não
ITCD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos:
Não
TLP - Taxa de Limpeza Pública:
Não
Multas/Juros sobre impostos e taxas:
Não
Receita de Dívida Ativa Tributária:
Não
Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa Tributária:
Não
Outros.
Não
Caso tenha selecionado "outros", especifique.
-
5.2 Outros órgãos
TFE - Taxa de Funcionamento de Estabelecimento:
Não
TEO - Taxa de Execução de Obras:
Não
TFS - Taxa de Fiscalização sobre Serv. Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário:
Não
TFU - Taxa de Fiscalização dos Usos dos Recursos Hídricos:
Não
Taxa de Expediente:
Não
Outros (especifique):
Não
Caso tenha selecionado "Outros", especifique :
-
6 - DESCRIÇÃO DO OBJETIVO GERAL (inc. IV, art. 2º do Decreto):
Concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades
beneficentes que atuem na área da saúde, estimulando o atendimento social à saúde.
7 - SETORES/BENEFICIÁRIOS (Selecione uma ou mais opções)
7.1 Setor Primário
F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 0
Agricultura:
Não
Pecuária:
Não
Pesca:
Não
Extrativismo vegetal e animal:
Não
7.2 Setor Secundário
Industrial:
Não
Comercial / Atacadista:
Não
Construção Civil:
Não
Geração e Distribuição de Água e Energia:
Não
Outros (especificar).
Sim
Caso tenha selecionado "outros" especifique.
Entidades beneficentes que atuem na área da saúde.
7.3 Setor Terciário
Comercial/Varejista:
Não
Comercial/Serviços:
Não
Consumidor Final:
Não
7.4 Setores Quaternário e Quinário
Ciência e tecnologia, Tecnologia da Informação, etc.
Não
Inovação: concepção, design, robótica, engenharia genética, biotecnologia, nanotecnologia, etc.
Não
7.5 Áreas de Interesse Social
Assistência Social:
Sim
Esporte, Cultura e Lazer:
Não
Templos religiosos:
Não
F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 1
Outros:
Não
Caso tenha selecionado 'outros' especifique:
-
8 - O BENEFÍCIO VISA INCENTIVAR OU ESTIMULAR ALGUMA ATIVIDADE (inc. X e XI, art. 2º do Decreto) -
Selecione a opção:
Não - Benefício estático (inc. XI)
9 - BENEFÍCIO(S) DESEJADO(S)/INDICADORES/METAS PREVISTAS (Inc. V a VII, art. 2º e art. 4º do Decreto):
Notas:
1. Campo de preenchimento facultativo para benefícios Estáticos, que não visam incentivar ou estimular atividades.
2. Obrigatório o preenchimento de pelo menos um indicador para os benefícios Dinâmicos.
9.1 Benefício desejado 1 - BD 1 (Inc. V, art. 2º do Decreto):
-
9.1.1 Descrição do Indicador do BD 1 - IBD 1 (Inc. VI, art. 2º do Decreto):
-
9.1.1.1 O que mede o IBD 1:
-
9.1.1.2 Fórmula do IBD 1:
-
9.1.1.3 Unidade de Medida do IBD 1:
-
9.1.1.4 Fonte da informação do IBD 1:
-
9.1.1.5 Índice atual (mês/ano) do IBD 1:
-
9.1.1.6 Periodicidade de medição do IBD 1:
-
9.1.1.7 Meta(s) Prevista(s) do IBD 1 (Inc. VII, art. 2º do Decreto)
Meta prevista 1º ano do IBD 1*:
-
Meta prevista 2º ano do IBD 1:
-
Meta prevista 3º ano do IBD 1:
-
Meta prevista 4º ano do IBD 1:
-
* PERÍODO DE 12 MESES A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE CONCEDE OU AMPLIA O
BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - BD 1.
9.2 Benefício desejado 2 - BD 2 (Inc. V, art. 2º do Decreto):
-
9.2.1 Descrição do Indicador do BD 2 - IBD 2 (Inc. VI, art. 2º do Decreto):
F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 2
-
9.2.1.1 O que mede o IBD 2:
-
9.2.1.2 Fórmula do IBD 2:
-
9.2.1.3 Unidade de Medida do IBD 2:
-
9.2.1.4 Fonte da informação do IBD 2:
-
9.2.1.5 Índice atual (mês/ano) do IBD 2:
-
9.2.1.6 Periodicidade de medição do IBD 2:
-
9.2.1.7 Meta(s) Prevista(s) do IBD 2 (Inc. VII, art. 2º do Decreto):
Meta prevista 1º ano do IBD 2*:
-
Meta prevista 2º ano do IBD 2:
-
Meta prevista 3º ano do IBD 2:
-
Meta prevista 4º ano do IBD 2:
-
*PERÍODO DE 12 MESES A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE CONCEDE OU AMPLIA O
BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - BD 2.
9.3 Benefício desejado 3 - BD 3 (Inc. V, art. 2º do Decreto):
-
9.3.1 Descrição do Indicador do BD 3 - IBD 3 (Inc. VI, art. 2º do Decreto):
-
9.3.1.1 O que mede o IBD 3:
-
9.3.1.2 Fórmula do IBD 3:
-
9.3.1.3 Unidade de Medida do IBD 3:
-
9.3.1.4 Fonte da informação do IBD 3:
-
9.3.1.5 Índice atual (mês/ano) do IBD 3:
-
9.3.1.6 Periodicidade de medição do IBD 3:
-
9.3.1.7 Meta(s) Prevista(s) do IBD 3 (Inc. VII, art. 2º do Decreto):
Meta prevista 1º ano do IBD 3*:
F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 3
-
Meta prevista 2º ano do IBD 3:
-
Meta prevista 3º ano do IBD 3:
-
Meta prevista 4º ano do IBD 3:
-
*PERÍODO DE 12 MESES A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE CONCEDE OU AMPLIA O
BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - BD 3.
9.4 Benefício desejado 4 - BD 4 (Inc. V, art. 2º do Decreto):
-
9.4.1 Descrição do Indicador do BD 4 - IBD 4 (Inc. VI, art. 2º do Decreto):
-
9.4.1.1 O que mede o IBD 4:
-
9.4.1.2 Fórmula do IBD 4:
-
9.4.1.3 Unidade de Medida do IBD 4:
-
9.4.1.4 Fonte da informação do IBD 4:
-
9.4.1.5 Índice atual (mês/ano) do IBD 4:
-
9.4.1.6 Periodicidade de medição do IBD 4:
-
9.4.1.7 Meta(s) Prevista(s) do IBD 4 (Inc. VII, art. 2º do Decreto)
Meta prevista 1º ano do IBD 4*:
-
Meta prevista 1º ano do IBD 4*:
-
Meta prevista 2º ano do IBD 4:
-
Meta prevista 3º ano do IBD 4:
-
Meta prevista 4º ano do IBD 4:
-
*PERÍODO DE 12 MESES A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE CONCEDE OU AMPLIA O
BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - BD 4.
9.5 Benefício desejado 5 - BD 5 (Inc. V, art. 2º do Decreto):
-
9.5.1 Descrição do Indicador do BD 5 - IBD 5 (Inc. VI, art. 2º do Decreto):
-
F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 4
9.5.1.1 O que mede o IBD 5:
-
9.5.1.2 Fórmula do IBD 5:
-
9.5.1.3 Unidade de Medida do IBD 5:
-
9.5.1.4 Fonte da informação do IBD 5:
-
9.5.1.5 Índice atual (mês/ano) do IBD 5:
-
9.5.1.6 Periodicidade de medição do IBD 5:
-
9.5.1.7 Meta(s) Prevista(s) do IBD 5 (Inc. VII, art. 2º do Decreto)
Meta prevista 1º ano do IBD 5*:
-
Meta prevista 2º ano do IBD 5:
-
Meta prevista 3º ano do IBD 5:
-
Meta prevista 4º ano do IBD 5:
-
*PERÍODO DE 12 MESES A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE CONCEDE OU AMPLIAO
BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - BD 5.
10 - VINCULAÇÃO AO PROGRAMA DE GOVERNO (ANEXO II DO PPA): (inc. VIII, art. 2º e art. 4º do Decreto)
Nota: Indicação do programa de governo preponderante vinculado ao objetivo geral do benefício tributário.
10.1 Nº do Programa:
6202
10.2 Descrição do Programa:
Saúde em Ação
Documento assinado eletronicamente por RICARDO WAGNER CAETANO SOARES -
Matr.0046234-9, Coordenador(a) de Prospecção Econômico-Fiscal, em 29/11/2024, às
14:54, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 157365237 código CRC= 14EDF2B8.
F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 5
Form.II Estimativa Impacto de Benefício Tributário - 157379227
FORMULÁRIO II - ESTIMATIVA DE IMPACTO DE BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS (DECRETO Nº 41.496/2020)
1 - MEMÓRIA DE CÁLCULO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO -FINANCEIRO: (art. 14, Caput,
LRF - custo previsto da renúncia de receita)
1.1 ANO 1 - Exercício em que iniciar a vigência:
2024
1.1.1 Valor da estimativa de impacto do "Ano 1" (Em R$):
R$ 60.570
1.2 ANO 2 - Primeiro exercício subsequente:
2025
1.2.1 Valor da estimativa de impacto do "Ano 2" (Em R$):
R$ 62.887
1.3 ANO 3 - Segundo exercício subsequente:
2026
1.3.1 Valor da estimativa de impacto do "Ano 3" (Em R$):
R$ 65.188
1.4 Descrição da memória de cálculo:
A descrição da memória de cálculo da renúncia decorrente da homologação do Convênio ICMS 32/22 consta do
Estudo Técnico n.º 12/2023 - SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE (doc. 126333101).
2 - DEMONSTRAÇÃO DO ATENDIMENTO DO ART. 4º, §2º, INC. V DA LRF: (previsão na LDO):
Sim
2.1 Em caso afirmativo, especificar o anexo e o número/ano da LDO, em caso negativo, informe "não se
aplica":
Lei nº 7.313/23 (LDO 2024), Anexo XI - Renúncia Tributária - Estimativa e Compensação (item 168).
Disponível em https://www.economia.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2023/08/Anexo-XI-planilhas.xlsx.pdf
* O benefício está igualmente previsto no item 168 do Anexo XI da Lei nº 7.549/24 (LDO 2025).
Disponível em https://www.economia.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2024/08/15-Anexo-XI-Renuncia-Tributaria-
Estimativa-e-Compensacao.pdf
3 - DEMONSTRAÇÃO DE ATENDIMENTO ÀS CONDIÇÕES DO ART. 14 DA LRF
3.1 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício atende ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias? (Caput do art. 14):
Sim
3.1.1 Em caso afirmativo, especificar o artigo e o número/ano da LDO que estabelece as diretrizes, em caso
negativo, informe "não se aplica":
Lei nº 7.549/24: arts. 74 e 75.
3.2 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício foi considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais? (Inc. I do art. 14):
Não
3.2.1 Em caso afirmativo, indicar a norma orçamentária (Espécie/Número/ano), em caso negativo, informe
"não se aplica":
Não se aplica.
3.3 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício está acompanhada de medidas de compensação,
no período mencionado no caput do art. 14, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição? (Inc. II do art.
14):
Não
F o rm .II E s tim a tiv a Im p a c to d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 7 9 2 2 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 6
3.3.1 Em caso afirmativo, indicar as medidas de compensação, em caso negativo, informe "não se aplica":
Não se aplica.
Documento assinado eletronicamente por WAGNER PINHEIRO PASCHOAL -
Matr.0046248-9, Coordenador(a) de Acompanhamento da Política Fiscal, em 29/11/2024,
às 16:10, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 157379227 código CRC= 69E117BF.
F o rm .II E s tim a tiv a Im p a c to d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 7 9 2 2 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 7
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Institui o Programa Distrital de
Estímulo ao Empreendedorismo de
Mães Atípicas e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Institui o Programa Distrital de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães
Atípicas, com o objetivo de promover a inclusão social, a autonomia econômica e o apoio a
mães de crianças e adolescentes com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou
doenças crônicas.
Art. 2º O programa será regido pelas seguintes diretrizes:
I - igualdade de oportunidades para mães atípicas no mercado de trabalho e
empreendedorismo;
II - promoção da dignidade humana e do bem-estar social; e
III - apoio à inclusão e ao desenvolvimento integral de suas famílias.
Art. 3º São objetivos do programa:
I - oferecer capacitação gratuita em empreendedorismo, gestão e finanças para mães
atípicas;
II - disponibilizar linhas de crédito especiais com taxas reduzidas e prazos
diferenciados;
III - promover a criação de redes de apoio e cooperação entre mães atípicas
empreendedoras;
IV - facilitar o acesso a benefícios fiscais e a isenções tributárias para negócios
liderados por mães atípicas;
V - estabelecer parcerias com entidades privadas, organizações não governamentais
e instituições de ensino para ampliar as oportunidades de capacitação e networking.
Art. 4º São medidas que podem contribuir com o desenvolvimento do programa:
I - disponibilização de creches adaptadas e espaços de acolhimento próximos a
centros de capacitação e feiras de empreendedorismo para facilitar a participação das mães
no programa;
II - garantia de carga horária adaptável e ensino híbrido (presencial e online) nos
cursos e programas de capacitação; e
III - criação de comitê formado por representantes do governo, mães atípicas
empreendedoras e especialistas para avaliar a eficácia do programa e propor melhorias.
PL 1635/2025 - Projeto de Lei - 1635/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (288117) pg.1
Art. 5º O Poder Executivo será responsável pela implementação e coordenação do
programa, podendo celebrar convênios com outras entidades públicas e privadas para a
execução das ações previstas nesta lei.
Art. 6º Para acessar os benefícios previstos nesta lei, as mães atípicas deverão
comprovar:
I - a condição de cuidadoras primárias de crianças ou adolescentes com deficiência,
transtornos do neurodesenvolvimento ou doenças crônicas; e
II - a formalização de seus negócios, por meio de cadastro como
microempreendedora individual - MEI -, microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei pretende instituir o Programa Distrital de Estímulo ao
Empreendedorismo de Mães Atípicas. A proposta surge da necessidade de promover a
inclusão social, a autonomia econômica e o apoio a mães de crianças e adolescentes com
deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou doenças crônicas.
As mães atípicas, além de desempenharem um papel fundamental no cuidado e no
desenvolvimento de seus filhos, enfrentam desafios adicionais no mercado de trabalho e no
empreendedorismo. Muitas dessas mulheres são obrigadas a abandonar seus empregos
formais para garantir a atenção necessária aos filhos, resultando em dificuldades financeiras,
falta de acesso a direitos previdenciários e maior vulnerabilidade social e econômica.
Atualmente, há uma carência de políticas públicas voltadas para mães atípicas que
buscam alternativas de renda, especialmente por meio do empreendedorismo. O presente
projeto de lei visa suprir essa lacuna, proporcionando condições justas e igualitárias para que
essas mulheres possam desenvolver seus negócios, gerar renda e alcançar independência
financeira sem comprometer o cuidado com seus filhos.
Dentre os principais objetivos do programa, destacam-se: Capacitação gratuita em
empreendedorismo, gestão e finanças, possibilitando que mães atípicas adquiram habilidades
essenciais para a administração de seus negócios; Facilidade de acesso a crédito, por meio
de linhas de financiamento diferenciadas, permitindo o investimento inicial ou a expansão de
empreendimentos; Criação de redes de apoio e cooperação entre mães atípicas
empreendedoras, fortalecendo a troca de experiências, o suporte emocional e a colaboração
mútua; Benefícios fiscais e incentivos tributários, proporcionando isenções e reduções de
impostos para negócios formalizados por essas mães; Parcerias com instituições privadas,
organizações não governamentais e universidades, ampliando as oportunidades de
capacitação e networking.
Além disso, o programa contribuirá para o desenvolvimento econômico e social do
Distrito Federal, fomentando o surgimento de novos negócios e garantindo maior inclusão de
mulheres no mercado de trabalho.
O impacto positivo da iniciativa vai além da geração de renda, pois possibilita a
construção de uma sociedade mais justa e inclusiva, que valoriza o papel das mães atípicas e
reconhece os desafios que enfrentam diariamente. A proposta está alinhada aos princípios da
dignidade da pessoa humana, igualdade de oportunidades e proteção social, pilares
fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro.
Dessa forma, considerando a urgência de políticas públicas eficazes para garantir
autonomia financeira e qualidade de vida para mães atípicas, submetemos esta proposta para
apreciação e aprovação desta Casa.
Sala das Sessões, …
PL 1635/2025 - Projeto de Lei - 1635/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (288117) pg.2
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 19/03/2025, às 15:04:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1635/2025 - Projeto de Lei - 1635/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (288117) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
"Dispõe sobre a alteração da
denominação do Setor Habitacional
Bernardo Sayão, da Colônia
Agrícola Águas Claras e da Colônia
Agrícola IAPI para Setor
Habitacional Guará Park-SHGP".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1 ° Fica alterada a denominação do Setor Habitacional Bernardo Sayão, da
Colônia Agrícola Águas Claras e da Colônia Agrícola IAPI, todas situadas na Região
Administrativa do Guara - RA X, para Setor Habitacional Guará Park-SHGP.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrario
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo propor a alteração da denominação do Setor
Habitacional Bernardo Sayão, da Colônia Agrícola Águas Claras e da Colônia Agrícola IAPI,
todas situadas na Região Administrativa do Guará - RA X, para Setor Habitacional Guará
Park-SHGP.
Importante registrar que a presente proposição guarda conformidade com os anseios
da comunidade local. A mudança de nome visa refletir melhor a identidade e o
desenvolvimento da região, promovendo um sentimento de pertencimento e valorização do
espaço urbano. Além disso, a nova denominação busca facilitar a identificação e localização
dos setores habitacionais, contribuindo para uma melhor organização administrativa e
urbanística.
A alteração também tem como objetivo atrair investimentos e melhorias para a região,
incentivando o crescimento econômico e social. A nova denominação "Guará Park" sugere
um ambiente mais moderno e acolhedor, alinhado com as expectativas dos moradores e com
o potencial de desenvolvimento da área.
Por fim, a mudança de nome é uma resposta às demandas da população, que há
tempos solicita uma atualização que reflita as transformações e o progresso da região.
Acreditamos que essa alteração trará benefícios significativos para todos os residentes e
contribuirá para o fortalecimento da identidade comunitária.
PL 1636/2025 - Projeto de Lei - 1636/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (2901p0g0.1)
Ante todo o exposto aqui e, ainda, sabendo que a presente proposição se coaduna
aos objetivos prioritários do Distrito Federal, e que disponho a presente proposição e assim,
rogo pela aprovação dos meus pares.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)
Distrital, em 19/03/2025, às 15:02:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1636/2025 - Projeto de Lei - 1636/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (2901p0g0.2)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao Senhor
Edmar Mothé.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Edmar
Mothé .
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação .
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o o Título de
Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Edmar Mothé .
A trajetória de Edmar Mothé é um exemplo notável de perseverança, visão estratégica
e espírito empreendedor. Nascido em Cachoeiro de Itapemirim/ES, em uma família humilde,
Mothé iniciou sua jornada profissional aos 12 anos, ajudando seu cunhado a vender roupas
de praia para turistas em Guarapari. Com uma Kombi como ponto de venda móvel, ele
aprendeu cedo a entender o comportamento do consumidor e a identificar oportunidades, o
que se tornaria uma das marcas de sua carreira.
Aos 22 anos, em busca de novos horizontes, Mothé se mudou para Brasília, onde
enfrentou desafios comuns a quem chega em uma grande cidade. Morando em uma pensão
compartilhada e trabalhando como vendedor de planos de aposentadoria e previdência
privada de porta em porta, ele construiu a base de sua resiliência e habilidade de
comunicação. Com o tempo, se destacaria ainda mais, tornando-se corretor de imóveis e, em
pouco tempo, gerente de uma grande empresa do setor. Lá, sua liderança foi decisiva para o
crescimento da companhia, multiplicando suas vendas em cinco vezes e treinando uma
equipe de quase 500 vendedores.
Com a bagagem adquirida, Mothé fundou a Módulos Empreendimentos, destacando-
se como empreendedor e visionário no mercado de loteamentos. Com sua visão estratégica,
80% do loteamento de Val Paraíso teve a assinatura de Edmar, seja como vendedor, gerente
ou empreendedor, consolidando seu nome no setor imobiliário de Brasília.
Em 1987, com o capital acumulado e a experiência adquirida, Mothé fundou a Mundo
dos Filtros, uma empresa especializada em purificadores de água, que rapidamente
conquistou o mercado de Brasília, tornando-se a marca líder na região, atingindo 90% das
casas do DF. Não satisfeito, ele foi além e, com sua visão aguçada, percebeu o potencial de
PDL 276/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 276/2025 - Deputada Paula Belmonte - (2900p9g5.)1
representar a TIM no Brasil. Tornou-se referência de vendas, alcançando o título de campeão
de vendas por 5 anos consecutivos na região Centro-Oeste, com premiação internacional.
Quando a TIM decidiu abrir suas próprias lojas, Mothé soube fazer a escolha certa e vendeu
sua operação, mais uma vez demonstrando seu espírito visionário.
Em 2015, ao perceber uma lacuna crescente no mercado de produtos naturais, Mothé
tentou abrir uma franquia. Recusado pela franqueadora com a justificativa de um mercado
saturado em Brasília (8 lojas na época), ele decidiu criar sua própria marca. Nascia, assim, a
Bio Mundo. Em apenas um ano e meio, Mothé inaugurou 26 lojas em Brasília, comprovando
sua impressionante capacidade de expansão estratégica.
A Bio Mundo rapidamente se tornou uma referência de inovação e grandes negócios
em Brasília, provando que a capital do Brasil também é um polo dinâmico e promissor para o
empreendedorismo. Hoje, a Bio Mundo é a maior rede de produtos naturais do Brasil, com
mais de 200 lojas em todo o país e um faturamento de R$ 300 milhões em 2024,
consolidando-se como uma verdadeira referência no mercado de produtos naturais, orgânicos
e suplementos.
Apesar das oportunidades em outras grandes cidades, como São Paulo e Rio de
Janeiro, Edmar Mothé optou por manter e construir seu legado principalmente em Brasília, por
amor à cidade que o acolheu. Seu objetivo sempre foi incentivar a geração de empregos e
contribuir com o crescimento econômico local, impulsionando a arrecadação de impostos e o
desenvolvimento regional em uma cidade que possui tanto orgulho em residir e impulsionar.
Assim, Brasília se tornou o coração de suas operações, onde ele priorizou a criação de um
ambiente de negócios próspero e sustentável.
A trajetória de Mothé é marcada por uma série de conquistas e reconhecimentos que
demonstram sua influência no Brasil e em Brasília. Entre seus principais prêmios e honrarias,
destacam-se:
- Cinco prêmios Top of Mind como a empresa de produtos naturais mais lembrada de
Brasília.
- Título de Empresário do Ano pelo Grupo Lead do Brasil.
- Representante de Brasília, ao lado de Rodrigo Pacheco, na defesa de franquias
durante a reforma tributária.
- Prêmio Líderes do Brasil, em reconhecimento à sua relevância e influência para
Brasília.
- Quatro prêmios de excelência em Franchising pela ABF (Associação Brasileira de
Franchising).
- Maior vendedor da TIM na região Centro-Oeste por cinco anos consecutivos.
- Medalha Mérito Buriti GDF, em reconhecimento aos serviços prestados à cidade de
Brasília.
Além disso, Mothé foi capa da revista Forbes, com a manchete: "O vendedor de porta
a porta que criou a Bio Mundo e fatura R$ 200 milhões", e recebeu a réplica da medalha
olímpica de Giovane Gávio, honraria que exige anuência do atleta e do Comitê Olímpico
Internacional. Ele também foi agraciado com o título de Doutor honoris causa, um
reconhecimento pelo impacto de suas contribuições econômicas e sociais para Brasília.
Seu legado vai além dos números. Mothé foi convidado diversas vezes por
instituições renomadas como a Fundação Dom Cabral, Fundação Getúlio Vargas (FGV),
SESC, SENAI, SEBRAE, entre outros, para compartilhar seu vasto conhecimento de negócios
e vendas, contribuindo com a educação empreendedora no Brasil.
A história de Edmar Mothé é um verdadeiro testemunho de como visão, trabalho
árduo, resiliência e compromisso com a comunidade podem transformar desafios em grandes
PDL 276/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 276/2025 - Deputada Paula Belmonte - (2900p9g5.)2
oportunidades. Seu exemplo não apenas molda a economia de Brasília, mas também inspira
empreendedores e líderes em todo o Brasil, mostrando que, com determinação e visão
estratégica, é possível criar um império a partir de sonhos, esforço e dedicação.
Ao conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Edmar Mothé, esta
Câmara Legislativa reconhece não apenas sua contribuição ao empreendedorismo do Distrito
Federal, mas também por sua liderança empresarial, com mais de 40 anos de experiência em
diversos setores, incluindo varejo, franquias, imobiliário, telecomunicações e produtos naturais.
Submetemos, portanto, à apreciação dos nobres parlamentares o presente Projeto de
Decreto Legislativo, certos de que seu conteúdo será coletado e aprovado, como forma de
enaltecer a trajetória deste ilustre cidadão.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 10:47:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290095 , Código CRC: e13f994d
PDL 276/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 276/2025 - Deputada Paula Belmonte - (2900p9g5.)3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 14 de abril de 2025, às
19h, no plenário, em homenagem ao
Dia do Futebol Feminino.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, vimos requerer a
realização de Sessão Solene no dia 14 de outubro de 2024, às 9h, no plenário, em
homenagem ao Dia do Futebol Feminino.
JUSTIFICAÇÃO
O Futebol Feminino é uma modalidade esportiva com grande adesão, sendo que as
mulheres têm exercido função importante para o desenvolvimento e a evolução do futebol até
hoje. Segundo a FIFA, a primeira partida oficial entre mulheres foi disputada em 23 de março
de 1885, em Crouch End, Londres, Inglaterra, sendo que desde então ganhou força e
reconhecimento popular.
Oficialmente a primeira partida de futebol feminino no Brasil ocorreu em 1921, entre
senhoritas dos bairros Tremembé e Cantareira (que hoje seria Santana), na zona norte de
São Paulo. Essa partida foi noticiada pelo jornal A Gazeta como uma atração “curiosa”,
quando não “cômica”, em meio às festas juninas. Isso porque, naquele tempo, as mulheres
tinham um papel secundário no esporte, particularmente no futebol.
Depois disso, o futebol feminino cresceu muito e a Fifa passou a organizar os eventos
da modalidade, realizando inclusive a primeira Copa do Mundo em 1991, na China (o Brasil
foi o nono colocado). Em seguida, vieram a inclusão da modalidade nas Olímpiadas de
Atlanta-1996, consolidando um esporte que sofreu muito.
Em 14 de abril de 1941, durante a presidência de Getúlio Vargas, foi-se criado o
Decreto-Lei 3.199, proibindo a “prática de esportes incompatíveis com a natureza feminina”,
entre eles o futebol, sendo um terrível marco para a modalidade, visto que a prática do futebol
por mulheres no Brasil chegou ao fim.
Já em 02 de agosto de 1965, durante a ditadura militar, a Deliberação n. 7, assinada
pelo General Eloy Massey Oliveira de Menezes, presidente do extinto Conselho Nacional de
Desportos, delimitou a linha que segregava o esporte feminino brasileiro, ao estabelecer que
“Não é permitida [à mulher] a prática de lutas de qualquer natureza, do futebol, do futebol de
salão, futebol de praia, polo aquático, polo, rugby, halterofilismo e baseball”.
Esse cenário só mudou no ano de 1979, com a abertura política dos últimos anos da
ditadura militar e a revogação do Decreto-Lei número 3.199. Mais de quatro décadas,
REQ 1889/2025 - Requerimento - 1889/2025 - Deputado Martins Machado - (289978) pg.1
atrasaram a história olímpica do Brasil, sendo que o dia 14 de abril não deve ser lembrado
como sendo o dia da proibição do esporte feminino no Brasil, em especial do futebol, e sim
um dia para se comemorar a prática do futebol feminino, como forma de enaltecer a prática do
esporte pelas mulheres.
Por isso foi instituído o Dia do Futebol Feminino, LEI Nº 7.617/2024, Lei de minha
autoria, que engrandece e valoriza essas profissionais tão relevantes no cenário do DF e
mundial.
É por estas razões que presto homenagem a todas as atletas do futebol feminino do
Distrito Federal, que diariamente lutam para representar o Brasil e a nossa cidade em
diversas competições, como forma de proporcionar crescente incentivo às atleta e as novas
gerações.
Sala das Sessões, …
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 18/03/2025, às 14:51:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289978 , Código CRC: 1d710ea0
REQ 1889/2025 - Requerimento - 1889/2025 - Deputado Martins Machado - (289978) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 29 de abril de 2025, às
19h, no plenário, em Homenagem ao
Dia Internacional da Dança.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de S
essão Solene no dia 29 de abril de 2025, às 19h, no plenário, em Homenagem ao Dia
Internacional da Dança.
JUSTIFICAÇÃO
A dança é uma das três principais artes cênicas da antiguidade, ao lado do teatro e
da música . No antigo Egito já se realizava as chamadas danças astro-teológicas em
homenagem a Osíris . Na Grécia , a dança era frequentemente vinculada aos jogos , em
especial aos olímpicos . A dança caracteriza-se pelo uso do corpo seguindo movimentos
previamente estabelecidos ( coreografia ) ou improvisados (dança livre). Na maior parte dos
casos, a dança, com passos ritmados ao som e compasso de música e envolve a expressão
de sentimentos potenciados por ela.
A dança pode existir como manifestação artística ou como forma de divertimento ou
cerimónia.
Atualmente, a dança manifesta-se nas ruas, em eventos como vídeoclip ou em
qualquer outro ambiente em que for contextualizado o propósito artístico.
No dia 29 de abril comemora-se o Dia Internacional da Dança .
História da dança
Apresentação de um grupo de dança.
O surgimento da dança, se deu ainda na Pré-História, quando os homens batiam os
pés no chão. Com o passar do tempo, foram dando mais intensidade aos sons, descobrindo
que seriam capazes de criar outros ritmos, conciliando os passos com as mãos, através das
palmas.
A história da dança cênica representa uma mudança de significação dos propósitos
artísticos através do tempo.
Com o Balé Clássico , as narrativas e ambientes ilusórios é que guiavam a cena.
Com as transformações sociais da época moderna, começou-se a questionar certos
virtuosismos presentes no balé e começaram a aparecer diferentes movimentos de Dança
Moderna . É importante notar que nesse momento, o contexto social inferia muito nas
REQ 1890/2025 - Requerimento - 1890/2025 - Deputado Martins Machado - (290090) pg.1
realizações artísticas, fazendo com que então a Dança Moderna Americana acabasse por se
tornar bem diferente da Dança Moderna Europeia, mesmo que tendo alguns elementos em
comum.
A dança contemporânea como nova manifestação artística, sofrendo influências tanto
de todos os movimentos passados, como das novas possibilidades tecnológicas ( vídeo ,
instalações). Foi essa também muito influenciada pelas novas condições sociais - individualis
mo crescente, urbanização , propagação e importâncias da mídia , fazendo surgir novas
propostas de arte, provocando também fusões com outras áreas artísticas como o teatro por
exemplo.
Dança e educação
A dança no contexto educacional brasileiro aparece como conteúdo da disciplina Artes
e nas atividades rítmicas e expressivas da Educação Física.Na disciplina Arte a dança é
trabalhada como atividade e linguagem artística, forma de expressão, socialização, como
conceito e linguagem estética de arte corporal. Como atividade de arte cênica e para
apresentações.
Já na educação física o propósito da dança é diferente podendo até se inserir como
cultura corporal de movimento humano. Mas a abordagem da dança dentro do contexto da
Educação Física é diferente da abordagem da dança no contexto da Arte.
Na educação física a dança é utilizada de forma instrumental, assim como a ginástica
, os esportes e as lutas , deve enfocar o aspecto motor, biopsicossocial, como forma de
atividade para condicionamento físico, emagrecimento, bem estar e saúde. Pode ser
verificado em clubes, academias e demais espaços de lazer e ginástica. A dança na
educação física é uma atividade física instrumental e não artística, que assim como as demais
atividades físicas, pode ser utilizada como ferramenta para a melhoria do convívio intra e
interpessoais, saúde e qualidade de vida.
No âmbito de formação acadêmico-profissional, existem graduações e pós
graduações específicas na área de dança. Os bacharelados em Dança que qualificam
profissionais de dança, seja o artista bailarino, dançarino ou coreógrafo e ainda as
licenciaturas em Dança que forma os professores de dança. Estes cursos são vinculados à
área de conhecimento das Artes. No Brasil, a formação para professores e artistas de dança é
adquirida nos cursos superiores de dança (bacharelados e licenciaturas). Sendo esta
profissão regulamentada pela Lei 6.533/78 a Lei do Artista.
Dança e saúde
Dançar pode auxiliar no tratamento de doenças como diabetes, síndrome do pânico,
transtorno bipolar, depressão e até alguns tipos de câncer. A dança pode ser considerada um
remédio que melhora a saúde física e mental.
São professores de alma os que escolheram essa profissão, mas que acima de tudo,
também foram escolhidos por ela.
Assim, diante do interesse público envolvido, contamos com o apoio dos Nobres
Parlamentares desta Casa, para aprovação deste importante requerimento.
Sala das Sessões, em …
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
REQ 1890/2025 - Requerimento - 1890/2025 - Deputado Martins Machado - (290090) pg.2
(a) Distrital, em 19/03/2025, às 11:02:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290090 , Código CRC: e22e1c6e
REQ 1890/2025 - Requerimento - 1890/2025 - Deputado Martins Machado - (290090) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Requer a retirada de tramitação do
Projeto de Decreto Legislativo nº 243
/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 153 do Regimento Interno, requeiro a retirada de tramitação do
Projeto de Decreto Legislativo nº 243/2024.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa solicitar a retirada de tramitação do Projeto de Decreto
Legislativo mencionado anteriormente, em razão da existência de projeto análogo
tramitando.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Autora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 19/03/2025, às 15:26:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290154 , Código CRC: d8c84a53
REQ 1891/2025 - Requerimento - 1891/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (290154) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Manifesta votos de louvor e
parabeniza aos mencionados pelos
relevantes serviços prestados à
comunidade e a cidade do Park Way.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto , manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços
prestados à comunidade e a cidade do Park Way.
Segue os homenageados:
ABDON BARROS
ANA MARIA CHRISTOFIDIS
BRENO ROCHA PIRES E ALBUQUERQUE
BRUNO EHNDO
CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA
DANIELA RIBEIRO PACHECO
DAVID YURE VIEIRA SILVA
FELIPE GUEDES DEPIREUX BRASIL
JOEL JOSÉ DOS SANTOS
JOSÉ DE ASSIS SILVA
KEILLA ALVES DE ALMEIDA
KELLI FERNANDES CARDOSO
LUARA MONIQUE DA SILVA
MO 1232/2025 - Moção - 1232/2025 - Deputado Hermeto - (290109) pg.1
LUCIANO LEÃO AMARO DA SILVA
LUCRÉCIA COSTA ARAÚJO
LUIZ EDGAR GOMES RIBEIRO
MARCOS PAULO ALVES DA SILVA
MARIA PEREIRA DA SILVA
MAURO NUNES DA ROCHA
MICHAEL RORIZ DE FARIAS
NYEDJA GENNARI
ROGÉRIO SALES SILVEIRA
SANDRO GIANELLI
TC GISLANDO ALVES DA COSTA
TC OLAVO FREITAS MENDONÇA
VANESSA DE ARAÚJO SANTOS
VICENTE QUIDUTE DA SILVA
Sala das Sessões, março de 2025.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 11:54:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290109 , Código CRC: eb824aed
MO 1232/2025 - Moção - 1232/2025 - Deputado Hermeto - (290109) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Manifesta votos de louvor e
parabeniza aos mencionados pelos
relevantes serviços prestados à
comunidade e a cidade do Park Way.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto , manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços
prestados à comunidade e a cidade do Park Way.
Segue o homenageado:
NARA BERNARDO GUIGNHONI
Sala das Sessões, março de 2025.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 12:53:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
MO 1233/2025 - Moção - 1233/2025 - Deputado Hermeto - (290120) pg.1
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290120 , Código CRC: 47251f7e
MO 1233/2025 - Moção - 1233/2025 - Deputado Hermeto - (290120) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Manifesta votos de louvor e
parabeniza aos mencionados pelos
relevantes serviços prestados à
comunidade e a cidade do Park Way.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto , manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços
prestados à comunidade e a cidade do Park Way.
Segue o homenageado:
DANIEL ALVES LIMA
Sala das Sessões, março de 2025.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
MO 1234/2025 - Moção - 1234/2025 - Deputado Hermeto - (290115) pg.1
Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 12:24:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290115 , Código CRC: 622d96a9
MO 1234/2025 - Moção - 1234/2025 - Deputado Hermeto - (290115) pg.2
DCL n° 058, de 24 de março de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 319/2025
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 026/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 18 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa a anexa sugestão de minuta de Decreto Legislativo, que homologa o Convênio
ICMS nº 32, de 7 de abril de 2022.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 18/03/2025, às 15:19, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 165852081 código CRC= 1B65312B.
Mensagem 026 (165852081) SEI 00040-00017583/2022-82 / pg. 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 165852081
M e n s a g e m 0 2 6 (1 6 5 8 5 2 0 8 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
MINUTA
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Homologa o Convênio ICMS nº 32, de 7
de abril de 2022.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 32/22, que autoriza a concessão
de isenção do ICMS nas operações com medicamentos relativas a doações com destino
a entidades beneficentes que atuem na área da saúde.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Decreto Legislativo S/Nº (165921079) SEI 00040-00017583/2022-82 / pg. 3
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 19/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Assunto: Homologação do Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta de Decreto
Legislativo (163209581), que homologa o Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.
2. Inicialmente, cumpre informar que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém/PA e em Brasília/DF, nos dias 31 de março e 7 de abril
de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrou
o Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.
3. O Convênio ICMS nº 32/22, que "autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com
medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde", foi
publicado no Diário Oficial da União de 11 de abril de 2022 e ratificado nacionalmente pelo Ato
Declaratório 12/22, publicado no Diário Oficial da União em 27 de abril de 2022.
4. A Secretaria Executiva de Fazenda desta Pasta manifestou-se pela conveniência e oportunidade da
implementação do referido Convênio na legislação tributária do Distrito Federal (87166866).
5. A homologação pelo Poder Legislativo de Convênio ICMS que trate de benefício fiscal aprovado
no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ é exigência do §6º do art. 134 da Lei
Orgânica do Distrito Federal (por decreto legislativo, com força de lei).
6. Convém informar que acompanha a referida minuta de decreto legislativo o estudo econômico
exigido pelo art. 1º da Lei nº 5.422/14, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das
políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal e dá outras providências
(126333101).
7. Outrossim, cumpre ressaltar que, para a edição do ato normativo ora proposto, foram realizados
os estudos do impacto orçamentário-financeiro em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF (94312948).
8. São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões pelas quais encaminho a presente
proposta.
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 9 (1 6 3 2 0 9 9 2 3 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 4
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,
Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 17:29,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 163209923 código CRC= 93A1B39F.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 163209923
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 9 (1 6 3 2 0 9 9 2 3 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 5
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete
Assessoria Jurídico-Legislativa
Nota Jurídica N.º 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL Brasília-DF, 08 de dezembro de 2023.
Referência: Proposta - SEFAZ/SEF. Homologação do Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.
1. RELATÓRIO
1.1. Tratam os autos de proposta de decreto legislativo (103304129) apressentada pela Coordenação de Prospecção
Econômico-Fiscal (COPEF), da Subsecretaria de Acompanhamento Econômico (SUAE), da Secretaria Executiva de Fazenda (SEF),
desta Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SEFAZ), que visa à homologação pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal (CLDF) do Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022 (85941603), que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas
operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde.
1.2. Destaca-se que a justificativa para a proposta, consta dos documentos, Estudo Técnico n.º 12/2023
- SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE (126333101) e Despacho SEFAZ/SEF (127644645).
1.3. O processo foi encaminhado à esta Assessoria, nos termos do Despacho SEFAZ/SEF (127644645), para ciência e demais
providências necessárias ao prosseguimento do feito.
1.4. É o breve relatório. Passa-se à análise.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. Destaca-se, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos
autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas,
procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos
técnicos e (ou) gestores competentes.
2.2. Desse modo, impende salientar que a manifestação jurídica desta Assessoria Jurídico-Legislativa, como espécie de ato
administrativo enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem
cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.
2.3. Feitas essas ressalvas, passa-se à análise propriamente dita.
Da homologação de convênios do ICMS na legislação do Distrito Federal
2.4. Nos termos do que dispõe o rt. 135, § 5º, VII, c/c o § 6º da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF)[1], é obrigatória a
homologação pela Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) dos convênios ICMS que concedem ou autorizam a concessão
de incentivos e benefícios fiscais, o que se dá por meio de decreto legislativo.
2.5. Assim, a proposta de decreto legislativo visa à homologação pela CLDF, como citado anteriormente, do Convênio ICMS
nº 32, de 07 de abril de 2022 (85941603), que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos relativas a
doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde.
2.6. Trata de matéria já pacificada, no sentido de que a fonte formal para a homologação do convênio nas legislações internas
do Distrito Federal passou a ser a lei ordinária específica, ou norma equivalente de mesma hierarquia, no caso, o decreto
legislativo aprovado pela CLDF. Sobre a matéria esta Assessoria já se pronunciou nos termos da Nota Jurídica n.º 140/2021
- SEEC/GAB/AJL/UFAZ (64952766), sedimentando tal entendimento.
Do ato normativo
2.7. A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, sujeitas ao processo legislativo, é regida
pela Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996. Esse Diploma legal estatui, consoante redação de seu art. 4º, IV, que lei é o
gênero e uma de suas espécies trata-se de decreto legislativo, definido pelo § 1º, IV, do mesmo artigo, como a "lei que, com este nome,
discipline, com efeito externo, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa".
2.8. Dessa forma, conclui-se que tanto a iniciativa da proposta quanto o instrumento eleito para veicular a proposta
(decreto legislativo) estão adequados ao que exige a legislação.
Da renúncia de receita
2.9. Como relatado, o Convênio ICMS nº 32/2022 autoriza a concessão de isenção do ICMS
nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde, as quais devem
atender aos requisitos para a certificação na forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, a qual dispõe sobre a
certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que
trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis nºs 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e
9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis n°s 11.096, de 13 de
janeiro de 2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências.
N o ta J u ríd ic a 2 2 1 (1 2 8 8 3 9 8 8 3 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 6
2.10. Importante esclarecer que, conforme informações exaradas pela área técnica da Secretaria Executiva de Fazenda
(SEF) em relação aos aspectos orçamentários e financeiros, no que se refere ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, a Coordenação de Acompanhamento da Renúncia (COREN), por meio do Despacho
SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN (94312948), informou que a renúncia de receita decorrente do Convênio ICMS 32/22 foi incluída na
projeção da renúncia elaborada para integrar o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023:
ATO SETORES/PROGRAMAS
ITEM TRIBUTO AÇÃO PROCESSO 2023 2024 2025
NORMATIVO / BENEFÍCIÁRIOS
Isenta do ICMS as
operações com 00040-
Convênio
6 ICMS INCLUSÃO medicamentos doados a 00017583/2022- 58.309 60.805 62.854
ICMS 32/22
entidades beneficentes que 82
atuem na área da saúde.
2.11. Relevante observar que, mesmo com o impacto orçamentário-financeiro considerado na revisão da projeção da renúncia
e previsão da receita, ainda assim, todos os convênios ICMS que concedem ou autorizam a concessão de incentivos e benefícios
fiscais devem ser homologados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), para produzirem efeitos no DF.
2.12. Ainda nesse contexto, a exigência de estudo econômico prevista na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, que dispõe
sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal,
regulamentada pelo Decreto nº 39.870, de 03 de junho de 2019, foi devidamente observada, uma vez que foi elaborado pela
SUAE o Estudo Técnico n.º 12/2023 - SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE (126333101).
Da técnica legislativa
2.13. Por fim, no que diz respeito à técnica legislativa, foram feitas por esta Assessoria alterações de cunho somente
formal na proposta apresentada pela SEF (125988535), notadamente para adequá-la às normas elencadas na Lei Complementar nº 13,
de 03 de setembro de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF)[2], dispondo sobre a elaboração,
redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, conforme minuta ajustada, Proposta SEFAZ/GAB/AJL (128839813).
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante desse contexto, conclui-se que a proposta (128839813), tanto no que diz respeito aos aspectos
materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.
3.2. Ante o exposto, abstendo-nos dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência, não visualizamos óbice para que
a proposição em análise, na forma da minuta ajustada, Proposta SEFAZ/GAB/AJL (128839813), seja submetida à deliberação do
Titular desta Pasta e, se acatada, do Senhor Governador, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do DF, a quem compete
dar a última palavra sobre a constitucionalidade, a legalidade, a técnica legislativa e a qualidade redacional da proposição, nos termos
do art. 7º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
3.3. É o entendimento que submeto à consideração superior.
PATRÍCIA CÔRTES
Assessora Especial
Por aderir aos seus fundamentos e conclusão, aprovo a Nota Jurídica n.º 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL, acima
exarada.
Ao GAB/SEFAZ para conhecimento e providências pertinentes.
CARLOS DAISUKE NAKATA
Assessoria Jurídico-Legislativa
Chefe
____________________________
[1] Lei Orgânica do Distriti Federal. Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo anterior para as operações internas, observado o seguinte:
I - limite mínimo não inferior ao estabelecido pelo Senado Federal para as operações interestaduais, salvo:
a) deliberação em contrário, estabelecida na forma da lei complementar federal, conforme previsto no art. 155, § 2°, VI da Constituição Federal
b) resolução do Senado Federal, na forma do art. 155, § 2°, V, a da Constituição Federal;
II - limite máximo, na hipótese de resolução do Senado Federal, para solução de conflito específico que envolva interesse do Distrito Federal e dos Estados;
III - em relação a operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se- á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
[...].
§ 5° Observar-se-á a lei complementar federal para:
[...].
VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
[...].
§ 6° As deliberações tomadas nos termos do § 5°, VII, no tocante a convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidas sob condições determinadas de limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no
Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa.
[2] Lei Orgânica do Distrito Federal. Art. 69. O processo legislativo compreende a elaboração de: (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Lei Complementar 13 de 03/09/1996)
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
N o ta J u ríd ic a 2 2 1 (1 2 8 8 3 9 8 8 3 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 7
Documento assinado eletronicamente por PATRÍCIA RIBEIRO CÔRTES - Matr.0282005-
6, Assessor(a) Especial., em 11/12/2023, às 15:37, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de
16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17
de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por CARLOS DAISUKE NAKATA - Matr.0109125-5,
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 11/12/2023, às 15:50, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Ed. Anexo do Palácio do Buriti - 10º andar - Sala 1017 - CEP 70075-900 - DF
00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 128839883
N o ta J u ríd ic a 2 2 1 (1 2 8 8 3 9 8 8 3 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 8
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade Fazendária
Despacho ̶ SEEC/AJL/UFAZ Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
Assunto: proposta de homologação do Convênio ICMS nº 32/2022 pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal - CLDF.
À Chefe da Unidade Fazendária,
O presente processo tem origem na proposição apresentada pela Secretaria Executiva de
Fazenda - SEF, da então Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ, atualmente
designada Secretaria de Estado de Economia, consubstanciada na minuta de decreto legislativo
(103304129), que visa à homologação pela Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF do Convênio
ICMS nº 32, de 7 de abril de 2022, o qual autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com
medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde.
Na ocasião, foi elaborado o estudo do impacto orçamentário-financeiro da medida
(94312948), obedecendo ao que dispõe o art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, além do
Estudo Técnico n.º 12/2023 (126333101), em conformidade com os ditames da Lei nº 5.422/2014, ambos
referendados na Exposição de Motivos nº 84/2023 - SEFAZ/GAB (129071144) e no Ofício nº 2742/2023
- SEFAZ/GAB (129071423).
Esta Assessoria, à época, manifestou-se por meio da Nota Jurídica nº 221/2023 -
SEFAZ/GAB/AJL (128839883), concluindo pela viabilidade jurídica da proposição, tanto no que diz
respeito aos aspectos materiais quanto aos formais, conforme minuta ajustada (128839813).
No entanto, com o encerramento do exercício de 2023 sem a conclusão do processo e seu
encaminhamento à CLDF, os autos foram devolvidos à Secretaria Execuiva de Fazenda - SEFAZ pelo
Gabinete desta Secretaria de Economia - GAB/SEEC (138715352) após manifestação da Subsecretaria do
Tesouro - SUTES (132004153), a qual solicitou a reavaliação da demanda em função da publicação da Lei
nº 7.377/2023 (Lei Orçamentária Anual - LOA de 2024).
Assim, o processo foi encaminhado à Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal
- COAP/SUAE, para atendimento do disposto no art. 14 da LRF, e à Coordenação de Prospecção
Econômico-Fiscal - COPEF/SUAE, em conformidade com o art. 1º da Lei nº 5.422/2014 (139019452),
tendo a COPEF concluído pela desnecessidade de atualização do estudo (139091584).
Por sua vez, a Gerência de Acompanhamento da Renúncia - GEREN, subordinada à
COAP, informou que os valores referentes ao impacto orçamentário-financeiro do Convênio ICMS nº
32/2022 foram incluídos no Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA de 2023 e continuam sendo
contemplados nas leis orçamentárias subsequentes (157131207).
Dando continuidade ao trâmite processual, a Subsecretaria de Acompanhamento
Econômico - SUAE encaminhou os autos à COPEF para preenchimento dos Campos 1 a 9 do Formulário
I (Proposta de Benefício Tributário), e à COAP para preenchimento do Campo 10 do Formulário I
(Proposta de Benefício Fiscal) e do Formulário II (Estimativa de Impacto de Benefícios Tributários),
conforme os arts. 3º, inciso I, e 5º, §1º, do Decreto nº 41.496/2020 (157365697).
Consultada, a Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários - UPROMO, da
Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, registrou que a previsão da renúncia fiscal consta no Anexo
XI da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO de 2025 e já foi considerada na estimativa da LOA/2025, em
conformidade com o art. 14, inciso I, da LRF (159528968).
De igual modo, a Subsecretaria do Tesouro - SUTES, da Secretaria Executiva de Finanças -
SEFIN, não apontou impedimentos ao prosseguimento do processo, dado que a renúncia de receita foi
devidamente contemplada na LOA/2025 (161116431).
D e s p a c h o 1 6 2 7 6 5 4 6 5 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 9
Posteriormente, a SUAE encaminhou o processo à COAP, com vistas à GEREN, para a
devida atualização das leis orçamentárias em razão do advento do exercício de 2025 (161247035).
Em resposta, a GEREN informou que a renúncia de receita decorrente do Convênio ICMS
nº 32/2022 está regularmente prevista nas leis orçamentárias de 2025 (LDO e LOA) (161915149).
Dessa forma, tendo sido observadas as exigências do art. 14 da LRF, e do art. 1º da Lei nº
5.422/2014, reafirma-se o entendimento exposto na Nota Jurídica nº 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL
(128839883) quanto ao impacto orçamentário-financeiro da proposta.
Com essas considerações e mantendo-se os demais fundamentos constantes da Nota
Jurídica nº 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL (128839883), sugere-se o retorno do processo ao GAB/SEEC
para prosseguimento do processo.
À consideração superior.
ANA PAULA CARNEIRO PERONI
Assessora Especial
De acordo com o despacho supra.
À Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.
CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO
Chefe da Unidade Fazendária
De acordo.
Ao GAB/SEEC para conhecimento e providências pertinentes.
LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Documento assinado eletronicamente por ANA PAULA CARNEIRO PERONI -
Matr.0280516-2, Assessor(a) Especial., em 10/02/2025, às 15:26, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO -
Matr.0284692-6, Chefe da Unidade Fazendária, em 10/02/2025, às 15:27, conforme art. 6º
do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER -
Matr.0282508-2, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 10/02/2025, às 19:26,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Governo do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais
Unidade de Análise de Atos Normativos
Nota Técnica N.º 97/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 14 de março de 2025.
Ao Senhor Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais,
Assunto: Minuta de decreto legislativo. Visa homologar o Convênio ICMS 32, de 7 de abril de 2022.
1. CONTEXTO
1.1. Versam os autos sobre minuta de Decreto Legislativo (163209581), apresentada pela Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal, que visa homologar o Convênio ICMS 32, de 7 de abril de 2022.
1.2. Ao processo foram juntados os documentos mencionados no art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, a
seguir mencionados:
I – Exposição de Motivos 19/2025 (163209923);
II – Manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa por meio Nota Jurídica N.º 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL
(128839883);
III – Declaração de Ordenador de Despesas por meio do Ofício 1316/2025 (163210426), Nota Jurídica nº 221/2023
(128839883) e Estudo Técnico nº 12/2023 (126333101).
1.3. O processo foi encaminhado à Casa Civil, pelo Ofício Nº 1316/2025 - SEEC/GAB (163210426), e a esta
Subsecretaria pelo Despacho - CACI/GAB/ASSEP (165530034).
1.4. É o relatório.
2. RELATO
2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de proposições de Decretos e
Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Desta feita, a
presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa e a compatibilização da matéria
nela tratada com as políticas e diretrizes do Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e
entidades interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.
2.2. A questão aventada nos presentes autos refere-se à minuta de Decreto, que visa homologar o Convênio ICMS nº 32,
de 07 de abril de 2022.
2.3. Demonstrando a oportunidade e a conveniência administrativa, registra-se a Exposição de Motivos nº 19/2025
(163209923), justificando a medida nos seguintes termos:
"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta de Decreto Legislativo
(163209581), que homologa o Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.
Inicialmente, cumpre informar que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 184ª
Reunião Ordinária, realizada em Belém/PA e em Brasília/DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrou o Convênio ICMS nº 32, de
07 de abril de 2022.
O Convênio ICMS nº 32/22, que "autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos
relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde", foi publicado no Diário
Oficial da União de 11 de abril de 2022 e ratificado nacionalmente pelo Ato Declaratório 12/22, publicado no
Diário Oficial da União em 27 de abril de 2022.
A Secretaria Executiva de Fazenda desta Pasta manifestou-se pela conveniência e oportunidade da
implementação do referido Convênio na legislação tributária do Distrito Federal (87166866).
A homologação pelo Poder Legislativo de Convênio ICMS que trate de benefício fiscal aprovado no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ é exigência do §6º do art. 134 da Lei Orgânica do
Distrito Federal (por decreto legislativo, com força de lei).
Convém informar que acompanha a referida minuta de decreto legislativo o estudo econômico exigido pelo art.
1º da Lei nº 5.422/14, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais,
tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal e dá outras providências (126333101).
N o ta T é c n ic a 9 7 (1 6 5 5 8 6 8 9 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 2
Outrossim, cumpre ressaltar que, para a edição do ato normativo ora proposto, foram realizados os estudos do
impacto orçamentário-financeiro em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF (94312948).
São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões pelas quais encaminho a presente proposta."
2.4. Atendendo à determinação do inciso II, do artigo 3º, no Decreto nº 43.130, de 2022, a Assessoria Jurídico-Legislativa
da Secretaria de Estado de Economia, por meio da Nota Jurídica N.º 221/2023 SEFAZ/AJL/UFAZ (128839883), não vislumbrou
óbice na presente proposta de decreto:
(...)
" CONCLUSÃO
Diante desse contexto, conclui-se que a proposta (128839813), tanto no que diz respeito aos aspectos
materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.
Ante o exposto, abstendo-nos dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência, não visualizamos
óbice para que a proposição em análise, na forma da minuta ajustada, Proposta SEFAZ/GAB/AJL
(128839813), seja submetida à deliberação do Titular desta Pasta e, se acatada, do Senhor Governador, sem
prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do DF, a quem compete dar a última palavra sobre a
constitucionalidade, a legalidade, a técnica legislativa e a qualidade redacional da proposição, nos termos do
art. 7º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
É o entendimento que submeto à consideração superior."
(...)
2.5. Quanto à declaração do ordenador de despesas a proponente informou através do Ofício 1316/2025 (163210426), que
corrobora a Nota Jurídica nº 221/2023 (128839883), expedida pela Assessoria Jurídico- Legislativa da pasta que, por sua vez,
menciona o Estudo Técnico nº 12/2023 (126333101) que concluiu não haver aumento de despesas públicas e esclarecendo o
impacto na renúncia fiscal conforme quadro explicativo. Veja-se:
Ofício nº 1316/2025 (163210426):
(...)
"Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto Nº 43.130, de 23 de março de 2022, cumpre
destacar o contido na Nota Jurídica Nº 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL (128839883):
[...]
2.10. Importante esclarecer que, conforme informações exaradas pela área técnica da Secretaria Executiva de
Fazenda (SEF) em relação aos aspectos orçamentários e financeiros, no que se refere ao cumprimento do art.
14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Coordenação de Acompanhamento da Renúncia
(COREN), por meio do Despacho SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN (94312948), informou que a renúncia de
receita decorrente do Convênio ICMS 32/22 foi incluída na projeção da renúncia elaborada para integrar o
Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023
[...]
2.11. Relevante observar que, mesmo com o impacto orçamentário-financeiro considerado na revisão da
projeção da renúncia e previsão da receita, ainda assim, todos os convênios ICMS que concedem ou
autorizam a concessão de incentivos e benefícios fiscais devem ser homologados pela Câmara Legislativa
do Distrito Federal (CLDF), para produzirem efeitos no DF.
2.12. Ainda nesse contexto, a exigência de estudo econômico prevista na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de
2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e
creditícias do Governo do Distrito Federal, regulamentada pelo Decreto nº 39.870, de 03 de junho de 2019, foi
devidamente observada, uma vez que foi elaborado pela SUAE o Estudo Técnico n.º 12/2023 -
SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE (126333101).
[...]
Ademais, observo que consta nos autos minuta de Mensagem (163210022) a ser encaminhada à Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
Ante o exposto, encaminho a minuta de Decreto Legislativo (163209581), para conhecimento e análise, a fim
de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador."
Nota Jurídica nº 221/2023 (128839883):
(...)
"Da renúncia de receita
Como relatado, o Convênio ICMS nº 32/2022 autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com
medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde, as quais
devem atender aos requisitos para a certificação na forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de
2021, a qual dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à
imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as
Leis nºs 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
N o ta T é c n ic a 9 7 (1 6 5 5 8 6 8 9 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 3
revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis n°s 11.096, de 13 de janeiro de
2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências.
Importante esclarecer que, conforme informações exaradas pela área técnica da Secretaria Executiva de
Fazenda (SEF) em relação aos aspectos orçamentários e financeiros, no que se refere ao cumprimento do art.
14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Coordenação de Acompanhamento da Renúncia
(COREN), por meio do Despacho SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN (94312948), informou que a renúncia de
receita decorrente do Convênio ICMS 32/22 foi incluída na projeção da renúncia elaborada para integrar o
Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023:
ATO SETORES/PROGRAMAS
ITEM TRIBUTO AÇÃO PROCESSO 2023 2024 2025
NORMATIVO / BENEFÍCIÁRIOS
Isenta do ICMS as
operações com 00040-
Convênio
6 ICMS INCLUSÃO medicamentos doados a 00017583/2022- 58.309 60.805 62.854
ICMS 32/22
entidades beneficentes que 82
atuem na área da saúde.
Relevante observar que, mesmo com o impacto orçamentário-financeiro considerado na revisão da projeção da
renúncia e previsão da receita, ainda assim, todos os convênios ICMS que concedem ou autorizam a
concessão de incentivos e benefícios fiscais devem ser homologados pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal (CLDF), para produzirem efeitos no DF.
Ainda nesse contexto, a exigência de estudo econômico prevista na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014,
que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do
Governo do Distrito Federal, regulamentada pelo Decreto nº 39.870, de 03 de junho de 2019, foi devidamente
observada, uma vez que foi elaborado pela SUAE o Estudo Técnico n.º 12/2023 -
SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE (126333101)."
(...)
Estudo Técnico nº 12/2023 (126333101):
(...)
"AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS NOS TERMOS DA LEI 5.4122/2024
REPERCUSSÃO NA ECONOMIA DISTRITAL EM TERMOS DA GERAÇÃO DE EMPREGOS E
RENDA (Art. 1º Inc. I ):
GERAÇÃO DE EMPREGOS:
A medida proposta não deverá impactar diretamente a geração de empregos. Importante observar que a
proposta tem o potencial de atingir 27 empresas situadas no Distrito Federal, de modo que o benefício de que
trata a proposta pode colaborar para a manutenção dos 50.200 empregos mantidos pelas empresas em questão.
GERAÇÃO DE RENDA:
Em razão da economia advinda da diminuição do encargo tributário, há a expectativa de aumento na renda da
população contribuinte que faz uso do produtos doados no valor de R$ 58.309,00, equivalente ao imposto
renunciado.
METAS FISCAIS: IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICA E NA RENÚNCIA FISCAL (Art. 1º Inc. II):
IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICAS:
Não foram identificados elementos que indiquem possibilidade de aumento das despesas públicas em razão da
homologação do convênio em análise.
IMPACTO NA RENÚNCIA FISCAL:
Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal, estima-se que a renúncia total se comporte conforme valores expressos no quadro
abaixo:
Estimativa da Renúncia
2023 2024 2025
58.309 60.805 62.854
* Valores
fornecidos pela GEREN - Despacho Sei nº 94312948."
(...)
2.6. Desta feita, não obstante as manifestações de despesa constantes nos autos, verifica-se que não há declaração do
ordenador de despesas, nos termos do art. 3º, III, do Decreto nº 43.130, de 2022. Assim, indaga-se à Consultoria Jurídica do Distrito
Federal se pode se dar por suprida a exigência supramencionada.
N o ta T é c n ic a 9 7 (1 6 5 5 8 6 8 9 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 4
2.7. Compulsando os autos, em análise à minuta proposta, verifica-se a necessidade de ajuste redacional ao art. 1º
da Minuta (163209581), uma vez que consta a expressão "Convênio ICMS 32/21" e o referido convênio é do ano de 2022.
2.8. Cumpre destacar que as informações técnicas constantes dos autos são de responsabilidade da Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal, conforme recente Decreto nº 45.433, de 18 de janeiro de 2024, que tem a competência para promover
a gestão tributária, fiscal, contábil, patrimonial e financeira do Distrito Federal, bem como de supervisionar, coordenar e executar a
política tributária, compreendendo as atividades de arrecadação, atendimento ao contribuinte, tributação e fiscalização.
2.9. Do exame dos documentos acostados ao presente processo, tem-se que os argumentos apresentados justificam e
motivam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato
administrativo discricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona o problema apresentado, atingindo seus objetivos, razão
porque não se avista qualquer empecilho de mérito ao seu prosseguimento.
2.10. Conforme já explanado, cumpre destacar que a competência desta Casa Civil, para a análise de proposições de
Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo art. 4º, do 43.130, de 2022. Tal dispositivo limita a
manifestação desta Subsecretaria à análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa; compatibilização da matéria
tratada com as políticas e diretrizes do Governo; a identificação da instrução processual; articulação com os órgãos e entidades
interessadas, dentre outras.
2.11. Assim, sendo a proponente responsável pela instituição de Políticas Públicas acerca da matéria, na medida em que
detém a expertise e competência para tanto, entende-se que a medida atende à conveniência e à oportunidade administrativas, sendo
o ato normativo proposto adequado à solucionar a questão apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal,
não se vislumbrando qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não haja impedimentos de natureza
jurídica, em especial, no que diz respeito às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
2.12. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência definida para esta Secretaria de
Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022, de modo que as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da
proposição competem à Consultoria Jurídica, conforme artigo 7º do citado diploma.
3. CONCLUSÃO
3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito, desde observado o
apontado no item 2.7 deste opinativo e desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os relativos à Lei
de Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, para
análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e qualidade redacional da proposição, em
cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130, de 2022.
3.2. É o entendimento desta Unidade.
______________________________________
Acolho a presente Nota Técnica, sugerindo o encaminhamento deste processo à Consultoria do Distrito Federal.
Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.
___________________________________________
Aprovo a Nota Técnica nº 97/2025 - CACI/SPG/UNAAN.
Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à Consultoria Jurídica do
Distrito Federal.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR -
Matr.1.668.283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em
14/03/2025, às 17:42, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-
0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 14/03/2025, às 17:50, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por NAIQUE FERNANDES RABELO -
Matr.1714683-6, Assessor(a) Especial, em 19/03/2025, às 08:26, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 165586899
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Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 1316/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 13 de fevereiro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
Assunto: Homologação do Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.
Senhor Secretário de Estado-Chefe,
1. Ao cumprimentá-lo, reporto-me à minuta de Decreto Legislativo (163209581), que
homologa o Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.
2. Inicialmente, cumpre registrar que os autos já haviam sido encaminhados a essa Casa Civil pela
extinta Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (Ofício Nº 2742/2023 - SEFAZ/GAB -
129071423), em 13/12/2023.
3. Neste momento, em face ao tempo decorrido, a Secretaria Executiva de Fazenda exarou
o Despacho SEEC/SEFAZ (162351076), do qual cumpre transcrever:
[...]
2. Sobre o tema, cumpre destacar, preliminarmente, que, aos 17 de abril de 2024,
os autos foram restituídos a esta Executiva de Fazenda, através do Despacho ̶
SEEC/GAB (doc. SEI nº 138715352), para reanálise e manifestação quanto aos
termos do exarado no Despacho SEPLAD/SEFIN/SUTES (doc. SEI nº
132004153), ratificado pelo Despacho SEPLAD/SEFIN (doc. SEI nº 134441683)
nos seguintes termos, in verbis:
[...]
Em decorrência do encerramento do exercício de 2023, e ainda, que a
manifestação desta Unidade deve ser realizada após parecer acerca da
viabilidade orçamentária da matéria, restituímos os autos para
providências quanto à reavaliação da demanda, haja vista a
publicação da Lei nº 7.377 de 29 de dezembro de 2023 – LOA 2024.
(grifo nosso)
[...]
3. A esse respeito, esta Executiva de Fazenda manifestou-se através do Despacho
̶ SEEC/SEFAZ (158269510), de 10 de dezembro de 2024, por meio do qual
reportou-se aos termos do Despacho ̶ SEEC/SEFAZ/SUAE (157382490),
exarado pela Subsecretaria de Acompanhamento Econômico (Suae), o qual fez
referência ao Despacho ̶ SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (157382490), por
meio do qual a Gerência de Acompanhamento da Renúncia daquela Subsecretaria
informou que o impacto orçamentário-financeiro do aludido Convênio ICMS nº
32/22 consta na projeção da renúncia das leis orçamentárias de 2023 em diante.
4. Nesta fase, os autos foram carreados a esta Executiva de Fazenda, por meio do
Memorando Nº 26/2025 - SEEC/SEFIN (161135045), de 21 de janeiro de 2025,
O fíc io 1 3 1 6 (1 6 3 2 1 0 4 2 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 7
proveniente da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento
(Sefin/Seec), para conhecimento acerca da manifestação exarada por sua
Subsecretaria de Orçamento Público (Suop) nos seguintes termos, in verbis:
[...]
Cabe registrar que é oportuna a análise por parte desta Unidade quanto à:
- Previsão da renúncia no Anexo XI da LDO/2025; e
- A renúncia já estar considerada na estimativa da Lei Orçamentária Anual
de 2025, de modo a dar cumprimento ao Art. 14, inciso I, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Assim, corroboramos a manifestação da SUAE a qual registra o
atendimento das condições acima dispostas.
[...]
4. Adiante, a Assessoria Jurídico-Legislativa acostou aos autos o Despacho SEEC/AJL/UFAZ
(162765465), reafirmando o entendimento exposto na Nota Jurídica Nº 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL
(128839883) quanto ao impacto orçamentário-financeiro da proposta, bem como opinou pelo
prosseguimento do feito.
5. Nesse sentido, e em observância ao disposto nos incisos constantes do art. 3º do Decreto nº
43.130, de 23 de março de 2022, destaco que os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
I - Exposição de Motivos Nº 19/2025 - SEEC/GAB (163209923);
II - Nota Jurídica Nº 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL (128839883) e Despacho
SEEC/AJL/UFAZ (162765465); e
IV - Despacho SEFAZ/SEF (127644645).
6. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto Nº 43.130, de 23 de março de
2022, cumpre destacar o contido na Nota Jurídica Nº 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL (128839883):
[...]
2.10. Importante esclarecer que, conforme informações exaradas pela área técnica
da Secretaria Executiva de Fazenda (SEF) em relação aos aspectos orçamentários
e financeiros, no que se refere ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, a Coordenação de Acompanhamento da
Renúncia (COREN), por meio do Despacho SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN
(94312948), informou que a renúncia de receita decorrente do Convênio ICMS
32/22 foi incluída na projeção da renúncia elaborada para integrar o Projeto de Lei
Orçamentária Anual para 2023
[...]
2.11. Relevante observar que, mesmo com o impacto orçamentário-financeiro
considerado na revisão da projeção da renúncia e previsão da receita, ainda
assim, todos os convênios ICMS que concedem ou autorizam a concessão
de incentivos e benefícios fiscais devem ser homologados pela Câmara
Legislativa do Distrito Federal (CLDF), para produzirem efeitos no DF.
2.12. Ainda nesse contexto, a exigência de estudo econômico prevista
na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade
de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo
do Distrito Federal, regulamentada pelo Decreto nº 39.870, de 03 de junho de
2019, foi devidamente observada, uma vez que foi elaborado pela SUAE o Estudo
Técnico n.º 12/2023 - SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE (126333101).
[...]
7. Ademais, observo que consta nos autos minuta de Mensagem (163210022) a ser encaminhada à
O fíc io 1 3 1 6 (1 6 3 2 1 0 4 2 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 8
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
8. Ante o exposto, encaminho a minuta de Decreto Legislativo (163209581), para conhecimento e
análise, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,
Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 17:29,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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verificador= 163210426 código CRC= 8FD584CB.
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00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 163210426
O fíc io 1 3 1 6 (1 6 3 2 1 0 4 2 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 9
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Proposta - SEEC/GAB
MINUTA
DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE DE 2025
Homologa o Convênio ICMS 32, de 7 de abril de 2022.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS 32/21, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas
operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área
da saúde.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na publicação.
Brasília, de de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA
Presidente
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,
Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 17:29,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 163209581 código CRC= DF888F71.
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00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 163209581
P ro p o s ta 1 6 3 2 0 9 5 8 1 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 0
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Executiva da Fazenda
Despacho - SEEC/SEF Brasília-DF, 24 de maio de 2022.
Para: SEEC/SEAE
Assunto: Implementação do Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022
1. Tratam os autos da publicação do Convênio ICMS nº 32, de 07 abril de 2022 (85941603), o
qual "autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos relativas a doações
com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde", consoante publicado no DOU de 11
de abril de 2022.
2. Inicialmente, cabe informar que, de acordo com a cláusula terceira do referido convênio, a
matéria entrou em vigor na data da publicação de sua ratificação no Diário Oficial da União.
3. Os autos foram carreados a esta Executiva da Fazenda, por intermédio do Despacho -
SEEC/SEAE/SUBPEF/COEF/NUIC (87015727), ensejando manifestação.
4. Nesse sentido, manifesto-me pela conveniência e oportunidade da implementação do referido
convênio na legislação tributária do Distrito Federal, ao tempo em que retorno os autos a essa Secretaria-
Executiva de Acompanhamento Econômico para o prosseguimento do feito.
MARCELO RIBEIRO ALVIM
Secretário-Executivo da Fazenda - SEEC/SEF
Documento assinado eletronicamente por MARCELO RIBEIRO ALVIM - Matr.0033630-0,
Secretário(a) Executivo(a) de Fazenda, em 26/05/2022, às 18:50, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 87166866 código CRC= CA6D04DF.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SBN, Qd. 02, Bloco A, 13º andar, sala 1301, Ed. Vale do Rio Doce. - Bairro Asa Norte - CEP 70040-909 - DF
33128338/8015/8437/8298
00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 87166866
D e s p a c h o 8 7 1 6 6 8 6 6 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 1
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal
Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal
Gerência de Modelagem e Projetos Especiais
Estudo Técnico n.º 12/2023 - SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE Brasília-DF, 06 de novembro de 2023.
ESTUDO ECONÔMICO - LEI DISTRITAL Nº 5.422/2014
ANÁLISE EX ANTE
1. INTRODUÇÃO
Em atendimento ao Despachos SEI nº 95039891 e 124052448, o presente trabalho tem por objetivo
apresentar o estudo econômico previsto na Lei Distrital nº 5.422/14 que deverá acompanhar a proposta de decreto
legislativo a ser anexada pela Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal - COPEF relativa à homologação dos
Convênios ICMS nº 32/2022 (Documento Sei nº 85941603), a ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal
(CLDF).
Importante observar que a edição do convênio de que trata o presente estudo atendeu aos requisitos previstos
em lei, em especial no art. 155, inciso II e § 2° , inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal Brasileira (122918942) e
nos Art. 1º e 2º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 (122923201). Ademais, conforme conta do Despachos
SEI nº 87166866, a Secretaria Executiva de Fazenda, na Condição de Administração Tributária, manifestou-se no sentido
de implementar dos convênios em questão.
Quanto ao mérito, o Convênio ICMS nº 32/2022 autoriza a concessão de isenção do ICMS
nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde, as
quais devem atender aos requisitos para a certificação na forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
Quanto à fundamentação legal relativa à exigência de elaboração do estudo econômico em razão
de benefícios fiscais, merecem destaque os seguintes pontos:
A Lei Orgânica do DF, no inciso I de seu artigo 131 (122929822), exige a homologação pela Câmara
Legislativa do DF - CLDF em caso de ampliação e restrição do benefício fiscal, inclusive as que sejam
objeto de convênios de ICMS;
O artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/00 (122929976), Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF,
elenca os requisitos para concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita, e dispõe que a proposta de implementação deverá estar acompanhada de
estimativas do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois
seguintes e,
A Lei Distrital nº 5.422/2014 (122930130) dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação ex ante da
implantação de políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal, através de projeto
de lei, instituindo a apresentação de estudo de impacto econômico quando essas políticas onerem as
despesas públicas ou representem renúncias de receita.
Ante o exposto, e consoante às exigências consignadas na legislação supra mencionada, registramos o
método adotado e a avaliação dos impactos de que tratam a Lei 5.422/2014 patrocinados pela norma complacente em tese.
2. ESTIMATIVA DO IMPACTO
A estimativa dos impactos patrocinados pelos convênio foi obtida por meio da metodologia constante do
Estudo Técnico - Documento Sei nº 91608186, com destaque para os seguinte procedimentos:
1. Identificamos as empresas que atendem aos requisitos para a certificação na
forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, conforme
relações publicadas nos endereços:
a. https://www.gov.br/saude/pt‐br/composicao/saes/dcebas/documentos/cebas‐
situacaoatual_cnpjcebas‐03‐2022.pdf
E s tu d o T é c n ic o 1 2 (1 2 6 3 3 3 1 0 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 2
b. https://www.gov.br/saude/pt‐br/composicao/saes/dcebas/documentos/cebas‐ cert‐renov‐depois‐
03‐2022.pdf
2. As planilhas publicadas indicam 2.232 raízes de CNPJ distintas, sendo que para 22
empresas apresentam o DF como unidade federada da sede.
3. Foi pesquisado no Cadastro Fiscal do DF as empresas com CNPJ ou CNPJ raiz idêntico ao
publicado no portal do Governo Federal, resultando na localização de 58
inscrições no CFDF de empresas situadas no DF.
4. Para a estimativa e cálculo do valor do ICMS em tema, utilizou‐se:
a. Banco de Dados da NFE: com extração de notas emitidas de 2017 a 2021
b. Medicamentos (NCMs: 3003 e 3004)
c. CFOP relacionados a operações de doação (1910, 2910, 5910 e 6910).
d. Doações de outros produtos não foram considerados no estudo, a exemplo de reagentes de
laboratório (NCM 3822), sangue (NCM 3002), instrumentos e
aparelhos para medicina ou para análises físicas (NCM 9018 e 9027), etc.
A Coordenação de Acompanhamento da Renúncia - COREN, por meio do Despacho SEI n º 94312948,
informou que a renúncia de receita decorrente do Convênio ICMS 32/22 foi incluída na projeção da renúncia elaborada para
integrar o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023, conforme tabela de valores transcrita a seguir:
ATO SETORES/PROGRAMAS /
ITEM TRIBUTO AÇÃO PROCESSO 2023 2024 2025
NORMATIVO BENEFÍCIÁRIOS
Isenta do ICMS as operações com
00040-
Convênio medicamentos doados a entidades
6 ICMS INCLUSÃO 00017583/2022-
ICMS 32/22 beneficentes que atuem na área da 58.309 60.805 62.854
82
saúde.
Em caráter complementar visando cumprir os requisitos de análise da Lei 5.422/2014, foi realizada
atualização do estudo dos contribuintes com certificação de entidade beneficente, com consulta realizada em novembro de
2023 nos endereços https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/dcebas/documentos/cebas-cert-renov-depois-03-
2022.pdf e https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/dcebas/documentos/cebas-publ-03-2022.pdf.
Atualmente consta deferimento para 13 empresas que apresentam o DF como unidade federada da sede,
conforme pode ser observado na tabela a seguir, elaborada com base nos documentos citados:
UF DEFERIDO INDEFERIDO RECURSO NEGADO
AC 2 3
AL 12 12
AM 2 6 1
AP 1 1
BA 80 54 10
CE 52 32 3
DF 13 18 5
ES 34 17 1
EX 1
GO 36 40 4
MA 5 7 1
MG 360 179 49
MS 43 24 1
MT 22 22 2
PA 17 12 3
PB 21 13 3
PE 37 19 4
PI 9 8 3
PR 158 95 23
RJ 76 94 25
RN 18 12 1
RO 3 1
RR 4
RS 243 75 27
SC 154 70 17
SE 19 9 2
SP 453 287 66
TO 2 2 1
Total 1.869 1.118 254
A partir dos dados extraídos foi possível identificar 27 empresas ativas situadas no DF cujos CNPJ raiz
possuem Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde em alguma unidade da federação.
3. AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS NOS TERMOS DA LEI 5.422/2014
E s tu d o T é c n ic o 1 2 (1 2 6 3 3 3 1 0 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 3
3.1. REPERCUSSÃO NA ECONOMIA DISTRITAL EM TERMOS DA GERAÇÃO DE EMPREGOS E
RENDA (Art. 1º Inc. I ):
3.1.1. GERAÇÃO DE EMPREGOS:
A medida proposta não deverá impactar diretamente a geração de empregos. Importante observar que a
proposta tem o potencial de atingir 27 empresas situadas no Distrito Federal, de modo que o benefício de que trata
a proposta pode colaborar para a manutenção dos 50.200 empregos mantidos pelas empresas em questão.
3.1.2. GERAÇÃO DE RENDA:
Em razão da economia advinda da diminuição do encargo tributário, há a expectativa de aumento na renda da
população contribuinte que faz uso do produtos doados no valor de R$ 58.309,00, equivalente ao imposto renunciado.
3.2. METAS FISCAIS: IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICA E NA RENÚNCIA FISCAL (Art. 1º Inc.
II):
3.2.1. IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICAS:
Não foram identificados elementos que indiquem possibilidade de aumento das despesas públicas em razão
da homologação do convênio em análise.
3.2.2. IMPACTO NA RENÚNCIA FISCAL:
Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal, estima-se que a renúncia total se comporte conforme valores expressos no quadro abaixo:
Estimativa da Renúncia
2023 2024 2025
58.309 60.805 62.854
* Valores fornecidos pela GEREN - Despacho Sei nº 94312948.
3.3. BENEFÍCIOS PARA OS CONSUMIDORES (Art. 1º Inc. III):
Por ser um benefício limitado às operações de doação de medicamentos à entidades beneficentes, o impacto
previsto um impacto para os consumidores locais está relacionado à disponibilidade gratuita dos medicamentos nas
entidades beneficentes atendidas pela proposta.
Havendo a esperança de acontecer a reversão do total do incentivo para melhoria do atendimento à saúde,
prestado pelas entidades em questão.
3.4. SETOR DA ATIVIDADE ECONÔMICA BENEFICIADA (Art. 1º Inc. IV):
No que tange às atividades econômicas potencialmente beneficiadas estão as atividades econômicas das 27
entidades beneficentes que atuem na área da saúde no DF, das quais se destacam:
Descrição da Atividade Econômica Principal
Q861010100 - Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências
Q863050200 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares
Q872049900 - Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência
química e grupos similares não
Q866070000 - Atividades de apoio à gestão de saúde
Q861010200 - Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências
Q863050300 - Atividade médica ambulatorial restrita a consultas
Q864020200 - Laboratórios clínicos
S943080000 - Atividades de associações de defesa de direitos sociais
S949100000 - Atividades de organizações religiosas ou filosóficas
S949950000 - Atividades associativas não especificadas anteriormente
3.5. ECONOMIA DA REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO FEDERAL E
ENTORNO – RIDE (Art. 1º Inc. V):
Não foram identificados possíveis impactos diretos da medida proposta sobre a economia da RIDE. Embora
a proposta tenha o potencial de beneficiar a moradores da RIDE eventualmente atendidos por entidades beneficentes de
saúde situadas no DF.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
E s tu d o T é c n ic o 1 2 (1 2 6 3 3 3 1 0 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 4
BRASIL. Conselho Nacional De Política Fazendária – CONFAZ. Convênio ICMS n.º 90/2022. Disponível em: . Acesso:
04 de set. 2023.
_____. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República, [2016]. Disponível
em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >. Acesso em 04 de set. 2023.
_____. Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em:
< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm >. Acesso: 04 de set. 2023.
_____. Ministério da Saúde. Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em
Saúde. https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/dcebas
DISTRITO FEDERAL. Lei Distrital n.º 5.422, de 24 de novembro de 2014. Dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação
dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal e dá outras providências. Disponível
em: < http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?
txtNumero=5422&txtAno=2014&txtTipo=5&txtParte=. >. Acesso: 04 de set. 2023.
______. Lei Orgânica do Distrito Federal. Disponível em: <
http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?
txtNumero=0&txtAno=0&txtTipo=290&txtParte=. >. Acesso: 04 de set. 2023.
GIL, Antônio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 6. ed. Editora Atlas SA, 2008.
Documento assinado eletronicamente por FABIOLA CRISTINA VENTURINI -
Matr.0042370-X, Gerente de Modelagem e Projetos Especiais, em 13/11/2023, às 15:57,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 126333101 código CRC= 7F9FD741.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SBN EDIFICIO VALE DO RIO DOCE BLOCO A SALA 1303 - CEP 70.040-909 - DF
Telefone(s): 3312-8178
Sítio
00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 126333101
E s tu d o T é c n ic o 1 2 (1 2 6 3 3 3 1 0 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 5
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Subsecretaria de Acompanhamento da Política Fiscal
Coordenação de Acompanhamento da Renúncia
Despacho - SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN Brasília-DF, 26 de agosto de 2022.
À SUAPOF,
Em atenção ao Despacho - SEEC/SEAE/SUAPOF (91736869), informamos que a renúncia
de receita decorrente do Convênio ICMS 32/22 (85941603) - que concede isenção do ICMS nas
operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na
área da saúde - foi incluída na projeção da renúncia elaborada para integrar o Projeto de Lei Orçamentária
Anual para 2023, conforme item 167 do Demonstrativo de Estimativa e Compensação da Renúncia
(92642052) e item 6 do Estudo Técnico n.º 44/2022 - SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN (92642133) - todos
do Processo SEI 00040-00020621/2022-84 -, com os valores abaixo.
ATO SETORES/PROGRAMAS /
ITEMTRIBUTO AÇÃO PROCESSO 2023 2024 2025
NORMATIVO BENEFÍCIÁRIOS
Isenta do ICMS as operações com
Convênio ICMS medicamentos doados a entidades00040-
6 ICMS INCLUSÃO
32/22 beneficentes que atuem na área da00017583/2022-82 58.309 60.805 62.854
saúde.
Wagner Pinheiro Paschoal
Coordenação de Acompanhamento da Renúncia
Coordenador
De acordo. À SEAE.
Marco Antonio Lima Lincoln
Subsecretaria de Acompanhamento da Política Fiscal
Subsecretário
Documento assinado eletronicamente por WAGNER PINHEIRO PASCHOAL -
Matr.0046248-9, Coordenador(a) de Acompanhamento da Renúncia, em 29/08/2022, às
09:05, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTONIO LIMA LINCOLN -
Matr.0046341-8, Subsecretário(a) de Acompanhamento da Política Fiscal, em 29/08/2022,
às 10:24, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 94312948 código CRC= 7238CA78.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SBN, QD 2, BLOCO A, ED. VALE DO RIO DOCE 11º - SALA 1107 - Bairro Asa Norte - CEP 70040-909 - DF
D e s p a c h o 9 4 3 1 2 9 4 8 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 6
3312-8119
00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 94312948
D e s p a c h o 9 4 3 1 2 9 4 8 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 7
09/05/2022 10:06 CONVÊNIO ICMS 32/22 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ
CONVÊNIO ICMS Nº 32, DE 7 DE ABRIL DE 2022
Publicado no DOU de 11.04.2022, pelo despacho 17/22.
Ratificação Nacional no DOU de 27.04.22, pelo Ato Declaratório 12/22.
Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com
medicamentos relativas a doações com destino a entidades
beneficentes que atuem na área da saúde.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em
Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder isenção do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a
entidades beneficentes que atuem na área da saúde.
§ 1º Para fins do disposto do “caput”, as entidades beneficentes que atuem na área da saúde deverão
atender aos requisitos para a certificação na forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
§ 2º A doação com o benefício previsto no “caput” não se aplica às entidades beneficentes que sejam
cadastradas com atividade classificada na CNAE 47.71-7 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso
humano e veterinário.
§ 3º O benefício de que trata o “caput” aplica-se somente a medicamentos com prazo de validade igual
ou inferior a 12 (doze) meses.
§ 4º A legislação estadual poderá dispor sobre condições para fruição do benefício de que trata este
convênio.
Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira aplica-se também ao imposto correspondente
à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as
operações interestaduais.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no
Diário Oficial da União.
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2022-1/CV032_22 1/1
Convênio ICMS Nº 32, DE 7 DE ABRIL DE 2022 (85941603) SEI 00040-00017583/2022-82 / pg. 28
Form.I Proposta de Benefício Tributário - 157365237
FORMULÁRIO I - PROPOSTA DE BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS (DECRETO Nº 41.496/2020)
1 - IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO GESTOR DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO (inc. II, art. 2º do Decreto):
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF
2 - IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO NA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO (inc. I, art. 2º do
Decreto):
Entidades beneficentes que atuem na área da Saúde
3 - BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO PRETENDIDO (Selecione uma ou mais opções):
Concessão:
Sim
Ampliação:
Não
3.1 Descrição clara do Benefício Tributário pretendido:
Concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades
beneficentes que atuem na área da saúde.
4 - MODALIDADE(S) DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO (Selecione uma ou mais opções):
Anistia:
Não
Abatimento:
Não
Crédito presumido:
Não
Incentivo:
Não
Isenção:
Sim
Redução de alíquota:
Não
Redução de base de cálculo:
Não
Remissão:
Não
Subsídio:
Não
Outros:
Não
Caso tenha selecionado "Outros", especifique:
-
5 - ESPECIFICAÇÃO DO TRIBUTO (Selecione uma ou mais opções)
5.1 Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ
ICMS - imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação:
F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 9
Sim
ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:
Não
IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores:
Não
IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
Não
ITBI - Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais:
Não
ITCD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos:
Não
TLP - Taxa de Limpeza Pública:
Não
Multas/Juros sobre impostos e taxas:
Não
Receita de Dívida Ativa Tributária:
Não
Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa Tributária:
Não
Outros.
Não
Caso tenha selecionado "outros", especifique.
-
5.2 Outros órgãos
TFE - Taxa de Funcionamento de Estabelecimento:
Não
TEO - Taxa de Execução de Obras:
Não
TFS - Taxa de Fiscalização sobre Serv. Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário:
Não
TFU - Taxa de Fiscalização dos Usos dos Recursos Hídricos:
Não
Taxa de Expediente:
Não
Outros (especifique):
Não
Caso tenha selecionado "Outros", especifique :
-
6 - DESCRIÇÃO DO OBJETIVO GERAL (inc. IV, art. 2º do Decreto):
Concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades
beneficentes que atuem na área da saúde, estimulando o atendimento social à saúde.
7 - SETORES/BENEFICIÁRIOS (Selecione uma ou mais opções)
7.1 Setor Primário
F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 0
Agricultura:
Não
Pecuária:
Não
Pesca:
Não
Extrativismo vegetal e animal:
Não
7.2 Setor Secundário
Industrial:
Não
Comercial / Atacadista:
Não
Construção Civil:
Não
Geração e Distribuição de Água e Energia:
Não
Outros (especificar).
Sim
Caso tenha selecionado "outros" especifique.
Entidades beneficentes que atuem na área da saúde.
7.3 Setor Terciário
Comercial/Varejista:
Não
Comercial/Serviços:
Não
Consumidor Final:
Não
7.4 Setores Quaternário e Quinário
Ciência e tecnologia, Tecnologia da Informação, etc.
Não
Inovação: concepção, design, robótica, engenharia genética, biotecnologia, nanotecnologia, etc.
Não
7.5 Áreas de Interesse Social
Assistência Social:
Sim
Esporte, Cultura e Lazer:
Não
Templos religiosos:
Não
F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 1
Outros:
Não
Caso tenha selecionado 'outros' especifique:
-
8 - O BENEFÍCIO VISA INCENTIVAR OU ESTIMULAR ALGUMA ATIVIDADE (inc. X e XI, art. 2º do Decreto) -
Selecione a opção:
Não - Benefício estático (inc. XI)
9 - BENEFÍCIO(S) DESEJADO(S)/INDICADORES/METAS PREVISTAS (Inc. V a VII, art. 2º e art. 4º do Decreto):
Notas:
1. Campo de preenchimento facultativo para benefícios Estáticos, que não visam incentivar ou estimular atividades.
2. Obrigatório o preenchimento de pelo menos um indicador para os benefícios Dinâmicos.
9.1 Benefício desejado 1 - BD 1 (Inc. V, art. 2º do Decreto):
-
9.1.1 Descrição do Indicador do BD 1 - IBD 1 (Inc. VI, art. 2º do Decreto):
-
9.1.1.1 O que mede o IBD 1:
-
9.1.1.2 Fórmula do IBD 1:
-
9.1.1.3 Unidade de Medida do IBD 1:
-
9.1.1.4 Fonte da informação do IBD 1:
-
9.1.1.5 Índice atual (mês/ano) do IBD 1:
-
9.1.1.6 Periodicidade de medição do IBD 1:
-
9.1.1.7 Meta(s) Prevista(s) do IBD 1 (Inc. VII, art. 2º do Decreto)
Meta prevista 1º ano do IBD 1*:
-
Meta prevista 2º ano do IBD 1:
-
Meta prevista 3º ano do IBD 1:
-
Meta prevista 4º ano do IBD 1:
-
* PERÍODO DE 12 MESES A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE CONCEDE OU AMPLIA O
BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - BD 1.
9.2 Benefício desejado 2 - BD 2 (Inc. V, art. 2º do Decreto):
-
9.2.1 Descrição do Indicador do BD 2 - IBD 2 (Inc. VI, art. 2º do Decreto):
F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 2
-
9.2.1.1 O que mede o IBD 2:
-
9.2.1.2 Fórmula do IBD 2:
-
9.2.1.3 Unidade de Medida do IBD 2:
-
9.2.1.4 Fonte da informação do IBD 2:
-
9.2.1.5 Índice atual (mês/ano) do IBD 2:
-
9.2.1.6 Periodicidade de medição do IBD 2:
-
9.2.1.7 Meta(s) Prevista(s) do IBD 2 (Inc. VII, art. 2º do Decreto):
Meta prevista 1º ano do IBD 2*:
-
Meta prevista 2º ano do IBD 2:
-
Meta prevista 3º ano do IBD 2:
-
Meta prevista 4º ano do IBD 2:
-
*PERÍODO DE 12 MESES A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE CONCEDE OU AMPLIA O
BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - BD 2.
9.3 Benefício desejado 3 - BD 3 (Inc. V, art. 2º do Decreto):
-
9.3.1 Descrição do Indicador do BD 3 - IBD 3 (Inc. VI, art. 2º do Decreto):
-
9.3.1.1 O que mede o IBD 3:
-
9.3.1.2 Fórmula do IBD 3:
-
9.3.1.3 Unidade de Medida do IBD 3:
-
9.3.1.4 Fonte da informação do IBD 3:
-
9.3.1.5 Índice atual (mês/ano) do IBD 3:
-
9.3.1.6 Periodicidade de medição do IBD 3:
-
9.3.1.7 Meta(s) Prevista(s) do IBD 3 (Inc. VII, art. 2º do Decreto):
Meta prevista 1º ano do IBD 3*:
F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 3
-
Meta prevista 2º ano do IBD 3:
-
Meta prevista 3º ano do IBD 3:
-
Meta prevista 4º ano do IBD 3:
-
*PERÍODO DE 12 MESES A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE CONCEDE OU AMPLIA O
BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - BD 3.
9.4 Benefício desejado 4 - BD 4 (Inc. V, art. 2º do Decreto):
-
9.4.1 Descrição do Indicador do BD 4 - IBD 4 (Inc. VI, art. 2º do Decreto):
-
9.4.1.1 O que mede o IBD 4:
-
9.4.1.2 Fórmula do IBD 4:
-
9.4.1.3 Unidade de Medida do IBD 4:
-
9.4.1.4 Fonte da informação do IBD 4:
-
9.4.1.5 Índice atual (mês/ano) do IBD 4:
-
9.4.1.6 Periodicidade de medição do IBD 4:
-
9.4.1.7 Meta(s) Prevista(s) do IBD 4 (Inc. VII, art. 2º do Decreto)
Meta prevista 1º ano do IBD 4*:
-
Meta prevista 1º ano do IBD 4*:
-
Meta prevista 2º ano do IBD 4:
-
Meta prevista 3º ano do IBD 4:
-
Meta prevista 4º ano do IBD 4:
-
*PERÍODO DE 12 MESES A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE CONCEDE OU AMPLIA O
BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - BD 4.
9.5 Benefício desejado 5 - BD 5 (Inc. V, art. 2º do Decreto):
-
9.5.1 Descrição do Indicador do BD 5 - IBD 5 (Inc. VI, art. 2º do Decreto):
-
F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 4
9.5.1.1 O que mede o IBD 5:
-
9.5.1.2 Fórmula do IBD 5:
-
9.5.1.3 Unidade de Medida do IBD 5:
-
9.5.1.4 Fonte da informação do IBD 5:
-
9.5.1.5 Índice atual (mês/ano) do IBD 5:
-
9.5.1.6 Periodicidade de medição do IBD 5:
-
9.5.1.7 Meta(s) Prevista(s) do IBD 5 (Inc. VII, art. 2º do Decreto)
Meta prevista 1º ano do IBD 5*:
-
Meta prevista 2º ano do IBD 5:
-
Meta prevista 3º ano do IBD 5:
-
Meta prevista 4º ano do IBD 5:
-
*PERÍODO DE 12 MESES A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE CONCEDE OU AMPLIAO
BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - BD 5.
10 - VINCULAÇÃO AO PROGRAMA DE GOVERNO (ANEXO II DO PPA): (inc. VIII, art. 2º e art. 4º do Decreto)
Nota: Indicação do programa de governo preponderante vinculado ao objetivo geral do benefício tributário.
10.1 Nº do Programa:
6202
10.2 Descrição do Programa:
Saúde em Ação
Documento assinado eletronicamente por RICARDO WAGNER CAETANO SOARES -
Matr.0046234-9, Coordenador(a) de Prospecção Econômico-Fiscal, em 29/11/2024, às
14:54, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 157365237 código CRC= 14EDF2B8.
F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 5
Form.II Estimativa Impacto de Benefício Tributário - 157379227
FORMULÁRIO II - ESTIMATIVA DE IMPACTO DE BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS (DECRETO Nº 41.496/2020)
1 - MEMÓRIA DE CÁLCULO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO -FINANCEIRO: (art. 14, Caput,
LRF - custo previsto da renúncia de receita)
1.1 ANO 1 - Exercício em que iniciar a vigência:
2024
1.1.1 Valor da estimativa de impacto do "Ano 1" (Em R$):
R$ 60.570
1.2 ANO 2 - Primeiro exercício subsequente:
2025
1.2.1 Valor da estimativa de impacto do "Ano 2" (Em R$):
R$ 62.887
1.3 ANO 3 - Segundo exercício subsequente:
2026
1.3.1 Valor da estimativa de impacto do "Ano 3" (Em R$):
R$ 65.188
1.4 Descrição da memória de cálculo:
A descrição da memória de cálculo da renúncia decorrente da homologação do Convênio ICMS 32/22 consta do
Estudo Técnico n.º 12/2023 - SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE (doc. 126333101).
2 - DEMONSTRAÇÃO DO ATENDIMENTO DO ART. 4º, §2º, INC. V DA LRF: (previsão na LDO):
Sim
2.1 Em caso afirmativo, especificar o anexo e o número/ano da LDO, em caso negativo, informe "não se
aplica":
Lei nº 7.313/23 (LDO 2024), Anexo XI - Renúncia Tributária - Estimativa e Compensação (item 168).
Disponível em https://www.economia.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2023/08/Anexo-XI-planilhas.xlsx.pdf
* O benefício está igualmente previsto no item 168 do Anexo XI da Lei nº 7.549/24 (LDO 2025).
Disponível em https://www.economia.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2024/08/15-Anexo-XI-Renuncia-Tributaria-
Estimativa-e-Compensacao.pdf
3 - DEMONSTRAÇÃO DE ATENDIMENTO ÀS CONDIÇÕES DO ART. 14 DA LRF
3.1 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício atende ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias? (Caput do art. 14):
Sim
3.1.1 Em caso afirmativo, especificar o artigo e o número/ano da LDO que estabelece as diretrizes, em caso
negativo, informe "não se aplica":
Lei nº 7.549/24: arts. 74 e 75.
3.2 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício foi considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais? (Inc. I do art. 14):
Não
3.2.1 Em caso afirmativo, indicar a norma orçamentária (Espécie/Número/ano), em caso negativo, informe
"não se aplica":
Não se aplica.
3.3 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício está acompanhada de medidas de compensação,
no período mencionado no caput do art. 14, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição? (Inc. II do art.
14):
Não
F o rm .II E s tim a tiv a Im p a c to d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 7 9 2 2 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 6
3.3.1 Em caso afirmativo, indicar as medidas de compensação, em caso negativo, informe "não se aplica":
Não se aplica.
Documento assinado eletronicamente por WAGNER PINHEIRO PASCHOAL -
Matr.0046248-9, Coordenador(a) de Acompanhamento da Política Fiscal, em 29/11/2024,
às 16:10, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 157379227 código CRC= 69E117BF.
F o rm .II E s tim a tiv a Im p a c to d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 7 9 2 2 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 7
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Institui o Programa Distrital de
Estímulo ao Empreendedorismo de
Mães Atípicas e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Institui o Programa Distrital de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães
Atípicas, com o objetivo de promover a inclusão social, a autonomia econômica e o apoio a
mães de crianças e adolescentes com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou
doenças crônicas.
Art. 2º O programa será regido pelas seguintes diretrizes:
I - igualdade de oportunidades para mães atípicas no mercado de trabalho e
empreendedorismo;
II - promoção da dignidade humana e do bem-estar social; e
III - apoio à inclusão e ao desenvolvimento integral de suas famílias.
Art. 3º São objetivos do programa:
I - oferecer capacitação gratuita em empreendedorismo, gestão e finanças para mães
atípicas;
II - disponibilizar linhas de crédito especiais com taxas reduzidas e prazos
diferenciados;
III - promover a criação de redes de apoio e cooperação entre mães atípicas
empreendedoras;
IV - facilitar o acesso a benefícios fiscais e a isenções tributárias para negócios
liderados por mães atípicas;
V - estabelecer parcerias com entidades privadas, organizações não governamentais
e instituições de ensino para ampliar as oportunidades de capacitação e networking.
Art. 4º São medidas que podem contribuir com o desenvolvimento do programa:
I - disponibilização de creches adaptadas e espaços de acolhimento próximos a
centros de capacitação e feiras de empreendedorismo para facilitar a participação das mães
no programa;
II - garantia de carga horária adaptável e ensino híbrido (presencial e online) nos
cursos e programas de capacitação; e
III - criação de comitê formado por representantes do governo, mães atípicas
empreendedoras e especialistas para avaliar a eficácia do programa e propor melhorias.
PL 1635/2025 - Projeto de Lei - 1635/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (288117) pg.1
Art. 5º O Poder Executivo será responsável pela implementação e coordenação do
programa, podendo celebrar convênios com outras entidades públicas e privadas para a
execução das ações previstas nesta lei.
Art. 6º Para acessar os benefícios previstos nesta lei, as mães atípicas deverão
comprovar:
I - a condição de cuidadoras primárias de crianças ou adolescentes com deficiência,
transtornos do neurodesenvolvimento ou doenças crônicas; e
II - a formalização de seus negócios, por meio de cadastro como
microempreendedora individual - MEI -, microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei pretende instituir o Programa Distrital de Estímulo ao
Empreendedorismo de Mães Atípicas. A proposta surge da necessidade de promover a
inclusão social, a autonomia econômica e o apoio a mães de crianças e adolescentes com
deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou doenças crônicas.
As mães atípicas, além de desempenharem um papel fundamental no cuidado e no
desenvolvimento de seus filhos, enfrentam desafios adicionais no mercado de trabalho e no
empreendedorismo. Muitas dessas mulheres são obrigadas a abandonar seus empregos
formais para garantir a atenção necessária aos filhos, resultando em dificuldades financeiras,
falta de acesso a direitos previdenciários e maior vulnerabilidade social e econômica.
Atualmente, há uma carência de políticas públicas voltadas para mães atípicas que
buscam alternativas de renda, especialmente por meio do empreendedorismo. O presente
projeto de lei visa suprir essa lacuna, proporcionando condições justas e igualitárias para que
essas mulheres possam desenvolver seus negócios, gerar renda e alcançar independência
financeira sem comprometer o cuidado com seus filhos.
Dentre os principais objetivos do programa, destacam-se: Capacitação gratuita em
empreendedorismo, gestão e finanças, possibilitando que mães atípicas adquiram habilidades
essenciais para a administração de seus negócios; Facilidade de acesso a crédito, por meio
de linhas de financiamento diferenciadas, permitindo o investimento inicial ou a expansão de
empreendimentos; Criação de redes de apoio e cooperação entre mães atípicas
empreendedoras, fortalecendo a troca de experiências, o suporte emocional e a colaboração
mútua; Benefícios fiscais e incentivos tributários, proporcionando isenções e reduções de
impostos para negócios formalizados por essas mães; Parcerias com instituições privadas,
organizações não governamentais e universidades, ampliando as oportunidades de
capacitação e networking.
Além disso, o programa contribuirá para o desenvolvimento econômico e social do
Distrito Federal, fomentando o surgimento de novos negócios e garantindo maior inclusão de
mulheres no mercado de trabalho.
O impacto positivo da iniciativa vai além da geração de renda, pois possibilita a
construção de uma sociedade mais justa e inclusiva, que valoriza o papel das mães atípicas e
reconhece os desafios que enfrentam diariamente. A proposta está alinhada aos princípios da
dignidade da pessoa humana, igualdade de oportunidades e proteção social, pilares
fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro.
Dessa forma, considerando a urgência de políticas públicas eficazes para garantir
autonomia financeira e qualidade de vida para mães atípicas, submetemos esta proposta para
apreciação e aprovação desta Casa.
Sala das Sessões, …
PL 1635/2025 - Projeto de Lei - 1635/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (288117) pg.2
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 19/03/2025, às 15:04:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1635/2025 - Projeto de Lei - 1635/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (288117) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
"Dispõe sobre a alteração da
denominação do Setor Habitacional
Bernardo Sayão, da Colônia
Agrícola Águas Claras e da Colônia
Agrícola IAPI para Setor
Habitacional Guará Park-SHGP".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1 ° Fica alterada a denominação do Setor Habitacional Bernardo Sayão, da
Colônia Agrícola Águas Claras e da Colônia Agrícola IAPI, todas situadas na Região
Administrativa do Guara - RA X, para Setor Habitacional Guará Park-SHGP.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrario
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo propor a alteração da denominação do Setor
Habitacional Bernardo Sayão, da Colônia Agrícola Águas Claras e da Colônia Agrícola IAPI,
todas situadas na Região Administrativa do Guará - RA X, para Setor Habitacional Guará
Park-SHGP.
Importante registrar que a presente proposição guarda conformidade com os anseios
da comunidade local. A mudança de nome visa refletir melhor a identidade e o
desenvolvimento da região, promovendo um sentimento de pertencimento e valorização do
espaço urbano. Além disso, a nova denominação busca facilitar a identificação e localização
dos setores habitacionais, contribuindo para uma melhor organização administrativa e
urbanística.
A alteração também tem como objetivo atrair investimentos e melhorias para a região,
incentivando o crescimento econômico e social. A nova denominação "Guará Park" sugere
um ambiente mais moderno e acolhedor, alinhado com as expectativas dos moradores e com
o potencial de desenvolvimento da área.
Por fim, a mudança de nome é uma resposta às demandas da população, que há
tempos solicita uma atualização que reflita as transformações e o progresso da região.
Acreditamos que essa alteração trará benefícios significativos para todos os residentes e
contribuirá para o fortalecimento da identidade comunitária.
PL 1636/2025 - Projeto de Lei - 1636/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (2901p0g0.1)
Ante todo o exposto aqui e, ainda, sabendo que a presente proposição se coaduna
aos objetivos prioritários do Distrito Federal, e que disponho a presente proposição e assim,
rogo pela aprovação dos meus pares.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)
Distrital, em 19/03/2025, às 15:02:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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PL 1636/2025 - Projeto de Lei - 1636/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (2901p0g0.2)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao Senhor
Edmar Mothé.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Edmar
Mothé .
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação .
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o o Título de
Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Edmar Mothé .
A trajetória de Edmar Mothé é um exemplo notável de perseverança, visão estratégica
e espírito empreendedor. Nascido em Cachoeiro de Itapemirim/ES, em uma família humilde,
Mothé iniciou sua jornada profissional aos 12 anos, ajudando seu cunhado a vender roupas
de praia para turistas em Guarapari. Com uma Kombi como ponto de venda móvel, ele
aprendeu cedo a entender o comportamento do consumidor e a identificar oportunidades, o
que se tornaria uma das marcas de sua carreira.
Aos 22 anos, em busca de novos horizontes, Mothé se mudou para Brasília, onde
enfrentou desafios comuns a quem chega em uma grande cidade. Morando em uma pensão
compartilhada e trabalhando como vendedor de planos de aposentadoria e previdência
privada de porta em porta, ele construiu a base de sua resiliência e habilidade de
comunicação. Com o tempo, se destacaria ainda mais, tornando-se corretor de imóveis e, em
pouco tempo, gerente de uma grande empresa do setor. Lá, sua liderança foi decisiva para o
crescimento da companhia, multiplicando suas vendas em cinco vezes e treinando uma
equipe de quase 500 vendedores.
Com a bagagem adquirida, Mothé fundou a Módulos Empreendimentos, destacando-
se como empreendedor e visionário no mercado de loteamentos. Com sua visão estratégica,
80% do loteamento de Val Paraíso teve a assinatura de Edmar, seja como vendedor, gerente
ou empreendedor, consolidando seu nome no setor imobiliário de Brasília.
Em 1987, com o capital acumulado e a experiência adquirida, Mothé fundou a Mundo
dos Filtros, uma empresa especializada em purificadores de água, que rapidamente
conquistou o mercado de Brasília, tornando-se a marca líder na região, atingindo 90% das
casas do DF. Não satisfeito, ele foi além e, com sua visão aguçada, percebeu o potencial de
PDL 276/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 276/2025 - Deputada Paula Belmonte - (2900p9g5.)1
representar a TIM no Brasil. Tornou-se referência de vendas, alcançando o título de campeão
de vendas por 5 anos consecutivos na região Centro-Oeste, com premiação internacional.
Quando a TIM decidiu abrir suas próprias lojas, Mothé soube fazer a escolha certa e vendeu
sua operação, mais uma vez demonstrando seu espírito visionário.
Em 2015, ao perceber uma lacuna crescente no mercado de produtos naturais, Mothé
tentou abrir uma franquia. Recusado pela franqueadora com a justificativa de um mercado
saturado em Brasília (8 lojas na época), ele decidiu criar sua própria marca. Nascia, assim, a
Bio Mundo. Em apenas um ano e meio, Mothé inaugurou 26 lojas em Brasília, comprovando
sua impressionante capacidade de expansão estratégica.
A Bio Mundo rapidamente se tornou uma referência de inovação e grandes negócios
em Brasília, provando que a capital do Brasil também é um polo dinâmico e promissor para o
empreendedorismo. Hoje, a Bio Mundo é a maior rede de produtos naturais do Brasil, com
mais de 200 lojas em todo o país e um faturamento de R$ 300 milhões em 2024,
consolidando-se como uma verdadeira referência no mercado de produtos naturais, orgânicos
e suplementos.
Apesar das oportunidades em outras grandes cidades, como São Paulo e Rio de
Janeiro, Edmar Mothé optou por manter e construir seu legado principalmente em Brasília, por
amor à cidade que o acolheu. Seu objetivo sempre foi incentivar a geração de empregos e
contribuir com o crescimento econômico local, impulsionando a arrecadação de impostos e o
desenvolvimento regional em uma cidade que possui tanto orgulho em residir e impulsionar.
Assim, Brasília se tornou o coração de suas operações, onde ele priorizou a criação de um
ambiente de negócios próspero e sustentável.
A trajetória de Mothé é marcada por uma série de conquistas e reconhecimentos que
demonstram sua influência no Brasil e em Brasília. Entre seus principais prêmios e honrarias,
destacam-se:
- Cinco prêmios Top of Mind como a empresa de produtos naturais mais lembrada de
Brasília.
- Título de Empresário do Ano pelo Grupo Lead do Brasil.
- Representante de Brasília, ao lado de Rodrigo Pacheco, na defesa de franquias
durante a reforma tributária.
- Prêmio Líderes do Brasil, em reconhecimento à sua relevância e influência para
Brasília.
- Quatro prêmios de excelência em Franchising pela ABF (Associação Brasileira de
Franchising).
- Maior vendedor da TIM na região Centro-Oeste por cinco anos consecutivos.
- Medalha Mérito Buriti GDF, em reconhecimento aos serviços prestados à cidade de
Brasília.
Além disso, Mothé foi capa da revista Forbes, com a manchete: "O vendedor de porta
a porta que criou a Bio Mundo e fatura R$ 200 milhões", e recebeu a réplica da medalha
olímpica de Giovane Gávio, honraria que exige anuência do atleta e do Comitê Olímpico
Internacional. Ele também foi agraciado com o título de Doutor honoris causa, um
reconhecimento pelo impacto de suas contribuições econômicas e sociais para Brasília.
Seu legado vai além dos números. Mothé foi convidado diversas vezes por
instituições renomadas como a Fundação Dom Cabral, Fundação Getúlio Vargas (FGV),
SESC, SENAI, SEBRAE, entre outros, para compartilhar seu vasto conhecimento de negócios
e vendas, contribuindo com a educação empreendedora no Brasil.
A história de Edmar Mothé é um verdadeiro testemunho de como visão, trabalho
árduo, resiliência e compromisso com a comunidade podem transformar desafios em grandes
PDL 276/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 276/2025 - Deputada Paula Belmonte - (2900p9g5.)2
oportunidades. Seu exemplo não apenas molda a economia de Brasília, mas também inspira
empreendedores e líderes em todo o Brasil, mostrando que, com determinação e visão
estratégica, é possível criar um império a partir de sonhos, esforço e dedicação.
Ao conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Edmar Mothé, esta
Câmara Legislativa reconhece não apenas sua contribuição ao empreendedorismo do Distrito
Federal, mas também por sua liderança empresarial, com mais de 40 anos de experiência em
diversos setores, incluindo varejo, franquias, imobiliário, telecomunicações e produtos naturais.
Submetemos, portanto, à apreciação dos nobres parlamentares o presente Projeto de
Decreto Legislativo, certos de que seu conteúdo será coletado e aprovado, como forma de
enaltecer a trajetória deste ilustre cidadão.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 10:47:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PDL 276/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 276/2025 - Deputada Paula Belmonte - (2900p9g5.)3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 14 de abril de 2025, às
19h, no plenário, em homenagem ao
Dia do Futebol Feminino.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, vimos requerer a
realização de Sessão Solene no dia 14 de outubro de 2024, às 9h, no plenário, em
homenagem ao Dia do Futebol Feminino.
JUSTIFICAÇÃO
O Futebol Feminino é uma modalidade esportiva com grande adesão, sendo que as
mulheres têm exercido função importante para o desenvolvimento e a evolução do futebol até
hoje. Segundo a FIFA, a primeira partida oficial entre mulheres foi disputada em 23 de março
de 1885, em Crouch End, Londres, Inglaterra, sendo que desde então ganhou força e
reconhecimento popular.
Oficialmente a primeira partida de futebol feminino no Brasil ocorreu em 1921, entre
senhoritas dos bairros Tremembé e Cantareira (que hoje seria Santana), na zona norte de
São Paulo. Essa partida foi noticiada pelo jornal A Gazeta como uma atração “curiosa”,
quando não “cômica”, em meio às festas juninas. Isso porque, naquele tempo, as mulheres
tinham um papel secundário no esporte, particularmente no futebol.
Depois disso, o futebol feminino cresceu muito e a Fifa passou a organizar os eventos
da modalidade, realizando inclusive a primeira Copa do Mundo em 1991, na China (o Brasil
foi o nono colocado). Em seguida, vieram a inclusão da modalidade nas Olímpiadas de
Atlanta-1996, consolidando um esporte que sofreu muito.
Em 14 de abril de 1941, durante a presidência de Getúlio Vargas, foi-se criado o
Decreto-Lei 3.199, proibindo a “prática de esportes incompatíveis com a natureza feminina”,
entre eles o futebol, sendo um terrível marco para a modalidade, visto que a prática do futebol
por mulheres no Brasil chegou ao fim.
Já em 02 de agosto de 1965, durante a ditadura militar, a Deliberação n. 7, assinada
pelo General Eloy Massey Oliveira de Menezes, presidente do extinto Conselho Nacional de
Desportos, delimitou a linha que segregava o esporte feminino brasileiro, ao estabelecer que
“Não é permitida [à mulher] a prática de lutas de qualquer natureza, do futebol, do futebol de
salão, futebol de praia, polo aquático, polo, rugby, halterofilismo e baseball”.
Esse cenário só mudou no ano de 1979, com a abertura política dos últimos anos da
ditadura militar e a revogação do Decreto-Lei número 3.199. Mais de quatro décadas,
REQ 1889/2025 - Requerimento - 1889/2025 - Deputado Martins Machado - (289978) pg.1
atrasaram a história olímpica do Brasil, sendo que o dia 14 de abril não deve ser lembrado
como sendo o dia da proibição do esporte feminino no Brasil, em especial do futebol, e sim
um dia para se comemorar a prática do futebol feminino, como forma de enaltecer a prática do
esporte pelas mulheres.
Por isso foi instituído o Dia do Futebol Feminino, LEI Nº 7.617/2024, Lei de minha
autoria, que engrandece e valoriza essas profissionais tão relevantes no cenário do DF e
mundial.
É por estas razões que presto homenagem a todas as atletas do futebol feminino do
Distrito Federal, que diariamente lutam para representar o Brasil e a nossa cidade em
diversas competições, como forma de proporcionar crescente incentivo às atleta e as novas
gerações.
Sala das Sessões, …
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 18/03/2025, às 14:51:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289978 , Código CRC: 1d710ea0
REQ 1889/2025 - Requerimento - 1889/2025 - Deputado Martins Machado - (289978) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 29 de abril de 2025, às
19h, no plenário, em Homenagem ao
Dia Internacional da Dança.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de S
essão Solene no dia 29 de abril de 2025, às 19h, no plenário, em Homenagem ao Dia
Internacional da Dança.
JUSTIFICAÇÃO
A dança é uma das três principais artes cênicas da antiguidade, ao lado do teatro e
da música . No antigo Egito já se realizava as chamadas danças astro-teológicas em
homenagem a Osíris . Na Grécia , a dança era frequentemente vinculada aos jogos , em
especial aos olímpicos . A dança caracteriza-se pelo uso do corpo seguindo movimentos
previamente estabelecidos ( coreografia ) ou improvisados (dança livre). Na maior parte dos
casos, a dança, com passos ritmados ao som e compasso de música e envolve a expressão
de sentimentos potenciados por ela.
A dança pode existir como manifestação artística ou como forma de divertimento ou
cerimónia.
Atualmente, a dança manifesta-se nas ruas, em eventos como vídeoclip ou em
qualquer outro ambiente em que for contextualizado o propósito artístico.
No dia 29 de abril comemora-se o Dia Internacional da Dança .
História da dança
Apresentação de um grupo de dança.
O surgimento da dança, se deu ainda na Pré-História, quando os homens batiam os
pés no chão. Com o passar do tempo, foram dando mais intensidade aos sons, descobrindo
que seriam capazes de criar outros ritmos, conciliando os passos com as mãos, através das
palmas.
A história da dança cênica representa uma mudança de significação dos propósitos
artísticos através do tempo.
Com o Balé Clássico , as narrativas e ambientes ilusórios é que guiavam a cena.
Com as transformações sociais da época moderna, começou-se a questionar certos
virtuosismos presentes no balé e começaram a aparecer diferentes movimentos de Dança
Moderna . É importante notar que nesse momento, o contexto social inferia muito nas
REQ 1890/2025 - Requerimento - 1890/2025 - Deputado Martins Machado - (290090) pg.1
realizações artísticas, fazendo com que então a Dança Moderna Americana acabasse por se
tornar bem diferente da Dança Moderna Europeia, mesmo que tendo alguns elementos em
comum.
A dança contemporânea como nova manifestação artística, sofrendo influências tanto
de todos os movimentos passados, como das novas possibilidades tecnológicas ( vídeo ,
instalações). Foi essa também muito influenciada pelas novas condições sociais - individualis
mo crescente, urbanização , propagação e importâncias da mídia , fazendo surgir novas
propostas de arte, provocando também fusões com outras áreas artísticas como o teatro por
exemplo.
Dança e educação
A dança no contexto educacional brasileiro aparece como conteúdo da disciplina Artes
e nas atividades rítmicas e expressivas da Educação Física.Na disciplina Arte a dança é
trabalhada como atividade e linguagem artística, forma de expressão, socialização, como
conceito e linguagem estética de arte corporal. Como atividade de arte cênica e para
apresentações.
Já na educação física o propósito da dança é diferente podendo até se inserir como
cultura corporal de movimento humano. Mas a abordagem da dança dentro do contexto da
Educação Física é diferente da abordagem da dança no contexto da Arte.
Na educação física a dança é utilizada de forma instrumental, assim como a ginástica
, os esportes e as lutas , deve enfocar o aspecto motor, biopsicossocial, como forma de
atividade para condicionamento físico, emagrecimento, bem estar e saúde. Pode ser
verificado em clubes, academias e demais espaços de lazer e ginástica. A dança na
educação física é uma atividade física instrumental e não artística, que assim como as demais
atividades físicas, pode ser utilizada como ferramenta para a melhoria do convívio intra e
interpessoais, saúde e qualidade de vida.
No âmbito de formação acadêmico-profissional, existem graduações e pós
graduações específicas na área de dança. Os bacharelados em Dança que qualificam
profissionais de dança, seja o artista bailarino, dançarino ou coreógrafo e ainda as
licenciaturas em Dança que forma os professores de dança. Estes cursos são vinculados à
área de conhecimento das Artes. No Brasil, a formação para professores e artistas de dança é
adquirida nos cursos superiores de dança (bacharelados e licenciaturas). Sendo esta
profissão regulamentada pela Lei 6.533/78 a Lei do Artista.
Dança e saúde
Dançar pode auxiliar no tratamento de doenças como diabetes, síndrome do pânico,
transtorno bipolar, depressão e até alguns tipos de câncer. A dança pode ser considerada um
remédio que melhora a saúde física e mental.
São professores de alma os que escolheram essa profissão, mas que acima de tudo,
também foram escolhidos por ela.
Assim, diante do interesse público envolvido, contamos com o apoio dos Nobres
Parlamentares desta Casa, para aprovação deste importante requerimento.
Sala das Sessões, em …
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
REQ 1890/2025 - Requerimento - 1890/2025 - Deputado Martins Machado - (290090) pg.2
(a) Distrital, em 19/03/2025, às 11:02:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290090 , Código CRC: e22e1c6e
REQ 1890/2025 - Requerimento - 1890/2025 - Deputado Martins Machado - (290090) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Requer a retirada de tramitação do
Projeto de Decreto Legislativo nº 243
/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 153 do Regimento Interno, requeiro a retirada de tramitação do
Projeto de Decreto Legislativo nº 243/2024.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa solicitar a retirada de tramitação do Projeto de Decreto
Legislativo mencionado anteriormente, em razão da existência de projeto análogo
tramitando.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Autora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 19/03/2025, às 15:26:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290154 , Código CRC: d8c84a53
REQ 1891/2025 - Requerimento - 1891/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (290154) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Manifesta votos de louvor e
parabeniza aos mencionados pelos
relevantes serviços prestados à
comunidade e a cidade do Park Way.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto , manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços
prestados à comunidade e a cidade do Park Way.
Segue os homenageados:
ABDON BARROS
ANA MARIA CHRISTOFIDIS
BRENO ROCHA PIRES E ALBUQUERQUE
BRUNO EHNDO
CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA
DANIELA RIBEIRO PACHECO
DAVID YURE VIEIRA SILVA
FELIPE GUEDES DEPIREUX BRASIL
JOEL JOSÉ DOS SANTOS
JOSÉ DE ASSIS SILVA
KEILLA ALVES DE ALMEIDA
KELLI FERNANDES CARDOSO
LUARA MONIQUE DA SILVA
MO 1232/2025 - Moção - 1232/2025 - Deputado Hermeto - (290109) pg.1
LUCIANO LEÃO AMARO DA SILVA
LUCRÉCIA COSTA ARAÚJO
LUIZ EDGAR GOMES RIBEIRO
MARCOS PAULO ALVES DA SILVA
MARIA PEREIRA DA SILVA
MAURO NUNES DA ROCHA
MICHAEL RORIZ DE FARIAS
NYEDJA GENNARI
ROGÉRIO SALES SILVEIRA
SANDRO GIANELLI
TC GISLANDO ALVES DA COSTA
TC OLAVO FREITAS MENDONÇA
VANESSA DE ARAÚJO SANTOS
VICENTE QUIDUTE DA SILVA
Sala das Sessões, março de 2025.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 11:54:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290109 , Código CRC: eb824aed
MO 1232/2025 - Moção - 1232/2025 - Deputado Hermeto - (290109) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Manifesta votos de louvor e
parabeniza aos mencionados pelos
relevantes serviços prestados à
comunidade e a cidade do Park Way.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto , manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços
prestados à comunidade e a cidade do Park Way.
Segue o homenageado:
NARA BERNARDO GUIGNHONI
Sala das Sessões, março de 2025.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 12:53:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
MO 1233/2025 - Moção - 1233/2025 - Deputado Hermeto - (290120) pg.1
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290120 , Código CRC: 47251f7e
MO 1233/2025 - Moção - 1233/2025 - Deputado Hermeto - (290120) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Manifesta votos de louvor e
parabeniza aos mencionados pelos
relevantes serviços prestados à
comunidade e a cidade do Park Way.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto , manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços
prestados à comunidade e a cidade do Park Way.
Segue o homenageado:
DANIEL ALVES LIMA
Sala das Sessões, março de 2025.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
MO 1234/2025 - Moção - 1234/2025 - Deputado Hermeto - (290115) pg.1
Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 12:24:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290115 , Código CRC: 622d96a9
MO 1234/2025 - Moção - 1234/2025 - Deputado Hermeto - (290115) pg.2
DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025
Atos 23/2025
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 23, DE 2025
Altera o Ato da Mesa Diretora n° 3, de
2023, que delega competência aos
Membros da Mesa Diretora e dá outras
providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, RESOLVE:
Art. 1º O art. 2º do Ato da Mesa Diretora nº 3, de 2023, passa a vigorar acrescido do inciso II-
A:
Art. 2º ...
II-A. Segunda Vice-Presidente: atividades relacionadas à Escola do Legislativo e à
Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de
Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária.
Art. 2º O parágrafo único do art. 1º do Ato da Mesa Diretora nº 3, de 2023, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 1º ...
Parágrafo único. Compete à Mesa Diretora exercer a supervisão direta da
Auditoria Interna, da Assessoria de Governança Legislativa e Gestão Estratégica.
Art. 3º O inciso V do art. 2º do Ato da Mesa Diretora nº 3, de 2023, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 2º ...
(....)
V - Terceiro-Secretário: atividades relacionadas à Diretoria Legislativa, à
Consultoria Legislativa e às Secretarias das Comissões.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões, 13 de fevereiro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE
1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT
1º Secretário 2º Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
3º Secretário 4º Secretário
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 13/02/2025, às 17:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a)
Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/02/2025, às 18:03, conforme Art. 22,
do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,
de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 13/02/2025, às 19:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°
08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/02/2025, às 20:04, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/02/2025, às 20:06, conforme Art. 22, do
Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de
14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 13/02/2025, às 21:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2017905 Código CRC: 62AA48D5.
DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025
Comunicados - Legislativos 1/2025
CEOF
CRONOGRAMA
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS
AGENDA DE REUNIÕES E DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS EM 2025
REUNIÕES E AUDIÊNCIAS
MÊS DIA DO MÊS DIA DA SEMANA HORÁRIO
PÚBLICAS - CEOF
AUDIÊNCIA PÚBLICA - METAS
19 QUARTA-FEIRA 10h FISCAIS 3º QUADRIMESTRE DE
2024*
FEVEREIRO
25 TERÇA-FEIRA 14h 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA
11 TERÇA-FEIRA 14h 2ª REUNIÃO ORDINÁRIA
MARÇO
25 TERÇA-FEIRA 14h 3ª REUNIÃO ORDINÁRIA
8 TERÇA-FEIRA 14h 4ª REUNIÃO ORDINÁRIA
ABRIL
22 TERÇA-FEIRA 14h 5ª REUNIÃO ORDINÁRIA
6 TERÇA-FEIRA 14h 6ª REUNIÃO ORDINÁRIA
20 TERÇA-FEIRA 14h 7ª REUNIÃO ORDINÁRIA
MAIO
AUDIÊNCIA PÚBLICA - METAS
28 QUARTA-FEIRA 10h FISCAIS 1º QUADRIMESTRE DE
2025*
AUDIÊNCIA PÚBLICA - PROJETO
4 QUARTA-FEIRA 10h DE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026*
JUNHO
10 TERÇA-FEIRA 14h 8ª REUNIÃO ORDINÁRIA
24 TERÇA-FEIRA 14h 9ª REUNIÃO ORDINÁRIA
REUNIÃO PÚBLICA - AVALIAÇÃO
11 SEGUNDA-FEIRA 10h
PPA 2024-2027
AGOSTO
19 TERÇA-FEIRA 14h 10ª REUNIÃO ORDINÁRIA
9 TERÇA-FEIRA 14h 11ª REUNIÃO ORDINÁRIA
SETEMBRO AUDIÊNCIA PÚBLICA - METAS
24 QUARTA-FEIRA 10h FISCAIS 2º QUADRIMESTRE DE
2025*
30 TERÇA-FEIRA 14h 12ª REUNIÃO ORDINÁRIA
14 TERÇA-FEIRA 14h 13ª REUNIÃO ORDINÁRIA
OUTUBRO
28 TERÇA-FEIRA 14h 14ª REUNIÃO ORDINÁRIA
AUDIÊNCIA PÚBLICA - PROJETO
5 QUARTA-FEIRA 10h DE LEI DO ORÇAMENTO ANUAL
NOVEMBRO 2026*
11 TERÇA-FEIRA 14h 15ª REUNIÃO ORDINÁRIA
2 TERÇA-FEIRA 14h 16ª REUNIÃO ORDINÁRIA
DEZEMBRO
9 TERÇA-FEIRA 14h 17ª REUNIÃO ORDINÁRIA
* DE ACORDO COM O ATO DA MESA DIRETORA Nº 100, DE 2020.
OBS: As reuniões e audiências serão realizadas, de preferência, presencialmente.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr.
00169, Deputado(a) Distrital, em 13/02/2025, às 09:02, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°
08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. 00145, Deputado(a)
Distrital, em 13/02/2025, às 10:04, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. 00158, Deputado(a)
Distrital, em 13/02/2025, às 16:30, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1999057 Código CRC: DED20116.
DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025
Designação de Relatorias 1/2025
CDDM
DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CDDM
De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, Deputada
Doutora Jane, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informamos que a
proposição abaixo relacionada foi distribuída ao membro desta Comissão para proferir parecer.
PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, a partir de 24/3/2025
Deputada Jaqueline Silva
1619/2025
Brasília, 21 de março de 2025.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. 23731, Secretário(a) de
Comissão, em 21/03/2025, às 14:36, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2063931 Código CRC: 8FABE518.
DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025
Comunicados - Legislativos 1/2025
CCJ
ANEXO
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
CALENDÁRIO DE REUNIÕES - 2025
MESES DIAS HORÁRIO
Fevereiro 11 e 25 10h
Março 11 e 25 10h
Abril 08 e 22 10h
Maio 13 e 27 10h
Junho 10 e 24 10h
Julho RECESSO PARLAMENTAR
Agosto 12 e 26 10h
Setembro 09 e 23 10h
Outubro 14 e 28 10h
Novembro 11 e 25 10h
Dezembro 09 10h
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretário da Comissão de Constituição e Justiça
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. 23962, Secretário(a)
de Comissão, em 13/02/2025, às 10:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2016656 Código CRC: 36D80000.
DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025
Portarias 42/2025
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD N.º 42, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de
suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o(s) seguinte(s) Requerimento(s) de Sessão Solene:
Requerimento Autoria Assunto
Requer a realização de Sessão Solene em
1.810/2025 Dep. Chico Vigilante comemoração aos 54 anos da cidade de Ceilândia -
RA IX.
Requer a realização de Sessão Solene em
1.813/2025 Dep. Jorge Vianna homenagem e comemoração aos 20 anos do Serviço
de Atendimento Móvel de Urgência/SAMU-DF.
Requer a realização de Sessão Solene em
1.814/2025 Dep. Jorge Vianna homenagem e comemoração ao Dia da(o)
Bailarina(o).
Requer a realização de Sessão Solene em
1.815/2025 Dep. Jorge Vianna
homenagem ao dia do Cirurgião Dentista.
Requer a realização de Sessão Solene para
1.816/2025 Dep. João Cardoso homenagear a Campanha da Fraternidade 2025 –
Fraternidade e Ecologia Integral.
Requer a realização de Sessão Solene em
1.817/2025 Dep. Jorge Vianna
homenagem ao Dia do Monitor Educacional.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR
JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário Executivo/Primeira Vice-
Secretário Executivo/Segunda Vice-Presidência
Presidência
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES
Secretário Executivo/Primeira Secretaria Secretário Executivo/Segunda Secretaria
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA GUILHERME CALHAO MOTTA
Secretário Executivo/Terceira Secretaria Secretário Executivo/Quarta Secretaria
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 13/02/2025, às 14:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 13/02/2025, às 15:43, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 13/02/2025, às 15:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-
Executivo(a), em 13/02/2025, às 16:02, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-
Executivo(a), em 13/02/2025, às 16:43, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.
23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 13/02/2025, às 16:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 13/02/2025, às 20:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025
Portarias 41/2025
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 41, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Memorando 16 (2014035) e as demais razões apresentadas no Processo
SEI 00001-00004688/2025-35, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização de "Sessão
Solene em Homenagem aos Profissionais da Música", no dia 26 de junho, das 9h às 14h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Pietra Soares da Silva, matrícula
nº 22.055, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário-Executivo/1ª Vice- Secretário-Executivo/2ª Vice-
Presidência Presidência
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES
Secretário-Executivo/1ª Secretaria Secretário-Executivo/2ª Secretaria
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA GUILHERME CALHAO MOTTA
Secretário-Executivo/3ª Secretaria Secretário-Executivo/4ª Secretaria
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-
Executivo(a), em 12/02/2025, às 18:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 13/02/2025, às 08:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-
Executivo(a), em 13/02/2025, às 08:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 13/02/2025, às 10:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.
23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 13/02/2025, às 12:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 13/02/2025, às 15:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 13/02/2025, às 20:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025
Portarias 57/2025
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 57, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da
Mesa Diretora; com base nos artigos nº 166, inciso I, e nº 167, ambos da Lei Complementar nº
840/2011; no art. 101 da Lei Complementar nº 769/2008; e tendo em vista o que consta do Processo
nº 00001-00011568/2024-11, RESOLVE:
RETIFICAR a Portaria-DGP nº 174, de 23 de abril de 2024, publicada no DCL de 24/4/2024,
que averba o tempo de serviço/contribuição pela servidora KELLY CRISTINA NOBREGA OLIVEIRA DO
NASCIMENTO, matrícula nº 23.392-79, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria
Analista Legislativo, passando a ser da seguinte forma: 408 dias, de 1°/8/2007 a 11/9/2008, à
ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO – AGU, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade,
correspondentes a 1 (um) ano, 1 (um) mês e 12 (doze) dias, conforme Certidão de Tempo de
Contribuição emitida pelo Advocacia Geral da União; e 4.913 dias, de 12/9/2008 a 23/2/2022, ao
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - TJDFT, para efeitos de
aposentadoria e disponibilidade, correspondentes a 13 (treze) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito)
dias, conforme Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e Territórios.
INALDO JOSE DE OLIVEIRA
Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto
Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de
Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 13/02/2025, às 15:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025
Portarias 56/2025
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 56, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da
Mesa Diretora, com base nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, e o que consta no
Processo 00001-00030139/2024-35, RESOLVE:
CONCEDER ao servidor IRIVALDO NEGREIRO DE SOUZA, matrícula n° 24.594, ocupante do
cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Agente de Polícia Legislativa, 3 (três) meses de licença-
prêmio, referentes ao período aquisitivo de 15/7/2019 a 12/7/2024 a serem usufruídos em época
oportuna.
INALDO JOSE DE OLIVEIRA
Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto
Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de
Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 13/02/2025, às 14:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2017229 Código CRC: BED1D64E.
DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025
Portarias 56/2025
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 56, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da
Mesa Diretora, com base nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, e o que consta no
Processo 00001-00030139/2024-35, RESOLVE:
CONCEDER ao servidor IRIVALDO NEGREIRO DE SOUZA, matrícula n° 24.594, ocupante do
cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Agente de Polícia Legislativa, 3 (três) meses de licença-
prêmio, referentes ao período aquisitivo de 15/7/2019 a 12/7/2024 a serem usufruídos em época
oportuna.
INALDO JOSE DE OLIVEIRA
Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto
Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de
Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 13/02/2025, às 14:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2017229 Código CRC: BED1D64E.
DCL n° 058, de 24 de março de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 17/2025
ATA DE SESSÃO PLENÁRIA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA)
SESSÃO ORDINÁRIA,
EM 18 DE MARÇO DE 2025
SÚMULA
PRESIDÊNCIA: Deputados Wellington Luiz e Ricardo Vale
SECRETARIA: Deputados Pastor Daniel de Castro e Ricardo Vale
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 15 horas e 3 minutos
TÉRMINO: 19 horas e 19 minutos
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
1 ABERTURA
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Declara aberta a sessão.
1.1 LEITURA DE EXPEDIENTE
– O Deputado Pastor Daniel de Castro procede à leitura do expediente sobre a mesa.
2 COMUNICADOS DE LÍDERES
Deputado Chico Vigilante
– Informa que o Presidente Lula encaminhou ao Congresso Nacional projeto de lei que concede isenção
de Imposto de Renda às pessoas com renda até R$5.000 e lamenta a articulação da oposição para que a
proposição não seja aprovada.
– Relata diligência realizada em conjunto pelo Procon, Comissão de Defesa do Consumidor da CLDF,
Delegacia do Consumidor e Agência Nacional do Petróleo para fiscalizar a suposta adulteração de
combustíveis no DF.
Deputado Gabriel Magno
– Comenta as manifestações esvaziadas de pedido de anistia em favor dos condenados pelos atos de 8 de
janeiro e defende a punição dos envolvidos.
– Sublinha a necessidade de realizar eleições para o cargo de reitor da Universidade do Distrito Federal –
UnDF a fim de garantir uma gestão democrática.
– Repudia a invasão e a depredação do patrimônio da Universidade de Brasília – UnB por grupos de
extrema direita, motivadas por sua discordância com o posicionamento político dos centros acadêmicos.
– Classifica como desrespeitosa a declaração do governador Ibaneis Rocha sobre o Presidente Lula.
Deputado Fábio Félix
– Manifesta sua preocupação com a futura eleição para a reitoria da UnDF e solicita que a legislação
aprovada por esta Casa seja respeitada no que tange paridade e democracia.
– Cobra o cumprimento da legislação que prevê eleição para a reitoria, com ampla participação da
comunidade acadêmica.
3 COMUNICADOS DE PARLAMENTARES
Deputado Ricardo Vale
– Lamenta a declaração do governador Ibaneis Rocha de que não se reuniria mais com o presidente Lula
e pede que o Chefe do Executivo reveja seu posicionamento e trabalhe em prol da população do DF.
Deputado Pastor Daniel de Castro
– Afirma que a fala do governador Ibaneis Rocha foi um pedido de retratação e não como rompimento
definitivo com o presidente Lula e defende seu direito de manifestar mágoa após o afastamento injusto
do cargo.
– Ressalta que o governador foi inocentado pela Justiça e critica os parlamentares da esquerda por
continuarem atribuindo a ele responsabilidades pelos atos de 8 de janeiro.
Deputado Max Maciel
– Alerta para os impactos socioambientais da possível instalação de uma usina termelétrica na região de
Samambaia e Recanto das Emas e destaca dados preocupantes apresentados em relatório técnico.
– Cobra posicionamento claro do Governo do Distrito Federal sobre o empreendimento e ressalta que o
projeto contraria diretrizes ambientais e climáticas assumidas pelo país.
–Informa a realização de audiência pública para debater o tema.
Deputado Rogério Morro da Cruz
– Agradece ao Secretário de Estado de Governo do DF, José Humberto, por atender as demandas da
população de São Sebastião e Jardim Botânico.
– Discorre sobre as importantes obras que irão reconstruir a região com o reforço das emendas
parlamentares de seu mandato.
Deputado Gabriel Magno
– Elogia o Presidente Lula pela iniciativa do projeto de isenção de IRPF para quem ganha até R$5.000,00.
– Cobra do Governador Ibaneis justiça tributária com a isenção do imposto ICMS sobre a cesta básica.
Deputado Chico Vigilante
– Apoia a nomeação dos agentes de saúde e frisa o importante papel da categoria no combate à dengue.
– Posiciona-se contrário à prática de contratação temporária de professores pela Secretaria de Educação e
defende a nomeação dos aprovados em certame público.
– Surpreende-se com a negativa do Governador quanto à isenção do ICMS da cesta básica no Distrito
Federal e cita exemplos de unidades federativas no Nordeste que já adotaram a medida.
Deputado Fábio Félix
– Manifesta apoio à recomendação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT que
visa garantir o direito de aborto legal para vítimas de violência sexual.
– Lamenta que o tema seja alvo de disputas político-ideológicas e anseia que o debate respeite os direitos
de meninas e adolescentes.
– Opina que o esforço para impedir a interrupção voluntária da gravidez, mesmo em casos previstos em
lei, naturaliza a violência sexual.
Deputado Hermeto
– Menciona decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o arquivamento do inquérito que investigou o
Governador Ibaneis Rocha nos atos antidemocráticos.
– Ressalta que deveria haver um pedido de desculpas por parte do Presidente da República ao
Governador do Distrito Federal pelo constrangimento causado.
Deputada Paula Belmonte
– Reporta-se à sua solenidade de posse como Procuradora Especial da Mulher, ocorrida ontem nesta Casa
Legislativa, e fala da relevância da função dessa Procuradoria.
– Comenta sobre a Semana da Mulher Legislativa, que está acontecendo na CLDF, e ressalta o alcance do
evento.
– Apoia a apreciação do projeto NaMoral, do Ministério Público, em sua forma original.
4 ORDEM DO DIA
Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia
disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.
(1º) ITEM 4: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 275 de
2025 (Processo nº 28/25), de autoria da Comissão de Saúde, que "aprova a indicação do nome do Sr.
Cleber Monteiro Fernandes para ocupar o cargo de Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica
de Saúde do Distrito Federal - Iges/DF”.
– Votação da proposição em turno único. APROVADA por votação em processo nominal, com 12 votos
favoráveis, 5 votos contrários e 2 abstenções.
– Redação final. APROVADA.
(2º) ITEM 14: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.567, de 2025, de autoria do
Poder Executivo, que “dispõe sobre a desafetação de área pública, caracterizada como Unidade Especial -
UE 13; e autoriza o Poder Executivo a proceder à reversão dos lotes do Distrito Federal que especifica,
para a Terracap, na Região Administrava do Guará - RA X”.
– Parecer do relator da CESCTMAT, Deputado Daniel Donizet, favorável à proposição. – Parecer do relator
da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Chico Vigilante, favorável à proposição.
PARECERES APROVADOS por votação em processo simbólico (17 deputados presentes). Houve 1
abstenção do Deputado Gabriel Magno.
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (17 deputados
presentes). Houve 1 abstenção do Deputado Gabriel Magno.
(3º) ITEM 11: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.285, de 2024, de autoria do
Poder Executivo, que “autoriza o Poder Executivo a proceder à concessão de uso de imóvel que
especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal e dá outras providências”.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Chico Vigilante, favorável à proposição.
PARECERES APROVADOS por votação em processo simbólico (17 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (21 deputados
presentes).
(4º) ITEM 12: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.494, de 2025, de autoria do
Poder Executivo, que “autoriza o Poder Executivo a proceder a concessão de uso de imóvel que
especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal e dá outras providências”.
– Parecer do relator da CESCTMAT, Deputado Daniel Donizet, favorável à proposição.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Chico Vigilante, favorável à proposição.
PARECERES APROVADOS por votação em processo simbólico (21 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (21 deputados
presentes). Houve um voto contrário da Deputada Paula Belmonte.
(5º) ITEM 3: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 63, de 2025,
de autoria do Poder Executivo, que "altera a Lei Complementar nº 889, de 24 de julho de 2014, que
dispõe sobre a composição do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal –
CONPLAN e dá outras providências”.
– Parecer do relator da CAS, Deputado Rogério Morro da Cruz, favorável à proposição, na forma das
Emendas nos 1 e 2.
– Parecer do relator da CFGTC, Deputado Iolando, favorável à proposição, acatando as Emendas nos 1 e
2.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição, acatando as emendas
apresentadas.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Chico Vigilante, favorável à proposição, acatando as emendas
apresentadas.
PARECERES APROVADOS por votação em processo simbólico (21 deputados presentes). Houve 6
votos contrários dos Deputados Chico Vigilante, Dayse Amarilio, Fábio Félix, Gabriel Magno, Max Maciel e
Ricardo Vale.
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 15 votos
favoráveis e 6 votos contrários.
(6º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.410, de 2024, de
autoria do Deputado Iolando, que “institui a disciplina de Educação Fiscal e Cidadania como eixo
transversal do currículo de letramento e introdução à Educação Fiscal e Cidadania, a ser incluída na grade
curricular do Ensino Fundamental e Ensino Médio, das escolas públicas e privadas do Distrito Federal, e
dá outras providências”, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1.603, de 2025, de autoria
do Poder Executivo, que “institui a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas
públicas do Distrito Federal”.
– Parecer do relator da CEC, Deputado Gabriel Magno. CONCEDIDO PRAZO ao Deputado.
(7º) Discussão e votação, em bloco, em turno único, dos seguintes itens:
ITEM 88: Discussão e votação, em turno único, do seguinte requerimento:
Requerimento nº 1.865, de 2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que “requer a
realização de Audiência Pública, em ambiente externo à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no dia 16
de maio de 2025, às 19h, com a finalidade de debater o Projeto de Lei 1064/2024, que dispõe sobre a
criação da Região Administrativa de Ponte Alta Norte – RA XXXVII, e dá outras providências”.
ITEM 89: Discussão e votação, em bloco, em turno único, das seguintes moções:
Moção nº 1.221, de 2025, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que “manifesta louvor às mulheres
empreendedoras adiante nominadas”.
Moção nº 1.223, de 2025, de autoria do Deputado Hermeto, que “manifesta votos de louvor e
parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços prestados à comunidade e a cidade do Park Way”.
Moção nº 1.224, de 2025, de autoria do Deputado Hermeto, que “reconhece e apresenta votos de
louvor ao Policial Militar do 24º BPM, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demostrados
em atendimento de ocorrência, quando salva a vida de atirador em estande de tiro”.
Moção nº 1.225, de 2025, de autoria do Deputado Hermeto, que “reconhece e apresenta votos de
louvor ao Policial Militar do Comando de Policiamento de Missões Especiais - CPME, pelo
comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em ‘ATO DE BRAVURA’, quando salvou
uma criança que estava engasgada”.
Moção nº 1.226, de 2025, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que “parabeniza e manifesta votos
de louvor às mulheres que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal
na ocasião da 2ª Semana da Mulher”.
Moção nº 1.227, de 2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que ”manifesta votos de louvor e
parabeniza os policiais penais Willian Carlos de Alencar, Fábio Rodrigues Ávila, Felipe Farias Carneiro da
Mota e Edison de Sousa Leão pelo ato de bravura, profissionalismo e dedicação exemplar demonstrados
na captura de um foragido, ocorrida em 11 de março de 2025, no Gama, Distrito Federal”.
ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em bloco, em turno único, das seguintes moções:
Moção nº 1228, de 2025, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que “manifesta louvor às mulheres
empreendedoras adiante nominadas (complemento)”.
Moção nº 1229, de 2025, de autoria do Deputado Roosevelt, que “reconhece e apresenta votos de
louvor ao, à época, CB QPPMC ELI MARQUES JUNIOR, Mat. 732.916/4, da Polícia Militar do Distrito
Federal, pelo profissionalismo e dedicação demonstrados na brilhante atuação em ocorrência policial ao
salvar uma mulher que pedia socorro em virtude de estar sendo perseguida por seu companheiro com
arma em punho”.
Moção nº 1230, de 2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “parabeniza e
manifesta votos de louvor e aplausos ao servidor do DF LEGAL Mateus Andrade da Costa em
reconhecimento ao desempenho de suas atividades com dedicação, empenho e relevantes serviços
prestados à população”.
Moção nº 1231, de 2025, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que “parabeniza e manifesta votos
de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal,
por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Conselho dos Direitos das Mulheres, a ser realizada no
dia 24 de março de 2025, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis”.
ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em bloco, em turno único, dos seguintes requerimentos:
Requerimento nº 1.870, de 2025, de autoria dos Deputados Ricardo Vale e Gabriel Magno, que
“requer a realização de audiência pública, no dia 26 de março de 2025, para discutir a situação das feiras
livres e permanentes do Distrito Federal”.
Requerimento nº 1.886, de 2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que “requer a
realização de Audiência Pública, no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no dia 22 de abril
de 2025, às 19h, cuja finalidade é debater a Regularização Fundiária no Distrito Federal, com base nos
estudos, diagnósticos e propostas preliminares pertinentes ao processo de atualização do Plano Diretor
de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”.
Requerimento nº 1.887, de 2025, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que “requer a realização
de Audiência Pública externa, no dia 21 de março de 2025, às 19 horas, no campus de Ceilândia do
Instituto Federal de Brasília - IFB, para debater a proposta de instalação de Usina Termelétrica entre as
regiões de Samambaia e Recanto das Emas”.
Requerimento nº 1.888, de 2025, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que “requer a realização de
audiência pública, no dia 7 de abril de 2025, para discutir a necessidade da implementação do Posto do
INSS para o Paranoá e região”.
– Votação das proposições em turno único. APROVADAS por votação em processo nominal, com
17 votos favoráveis. Houve 7 ausências.
5 COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Anuncia a presença de professores e alunos do Centro de Ensino Setor Leste, que participam do
programa Conhecendo o Parlamento, sob a coordenação da Escola do Legislativo.
6 ENCERRAMENTO
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Convoca os deputados para sessão extraordinária a realizar-se em seguida.
– Declara encerrada a sessão.
Observação: O relatório de presença, o relatório de presença por recomposição de quórum e as folhas de
votação nominal, encaminhados pela Secretaria Legislativa, estão anexos a esta ata.
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Chefe do Setor de Ata e Súmula
Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor
de Ata e Súmula, em 19/03/2025, às 11:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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