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DCL n° 148, de 10 de julho de 2024

Atos 391/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 391, DE 2024

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais

e nos termos da Lei Complementar nº 840/2011, RESOLVE:

DEVOLVER, a partir de 05/07/2024, ao órgão de origem, a servidora JOANA EVANGELISTA

CORREA BATISTA, matrícula nº 90.079, que se encontra à disposição desta Casa Legislativa, com

exercício no gabinete parlamentar do deputado Robério Negreiros. (RQ).

Brasília, 09 de julho de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 09/07/2024, às 17:57, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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DCL n° 149, de 11 de julho de 2024

Redações Finais 1108/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.108, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias

para o exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2025, contendo:

I - a estrutura e a organização dos orçamentos;

II- as metas e prioridades e as metas fiscais;

III- as diretrizes para elaboração do orçamento;

IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais e aos benefícios aos

servidores, aos empregados e aos seus dependentes;

V – as diretrizes para execução e alterações do orçamento;

VI – a política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento;

VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária;

VIII – as disposições sobre política tarifária;

IX – as disposições sobre a transparência e a participação popular;

X – as disposições finais.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei Orçamentária

Anual devem:

I - manter o equilíbrio entre receitas e despesas;

II - visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA 2024-2027;

III - observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio

de sítio eletrônico na internet com atualização periódica;

IV - observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante

da dívida pública estabelecidos no Anexo II — Metas Fiscais desta Lei; e

V- assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas obrigatórias de

caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei.

Art. 3º As programações orçamentárias devem atender as seguintes finalidades:

I - ampliar a capacidade do Poder Público de prover ou garantir o provimento de bens e

serviços à população do Distrito Federal;

II - assegurar compatibilidade de usos dos recursos naturais com a capacidade de suporte

ambiental para o desenvolvimento econômico sustentável;

III - gerar emprego e renda com sustentabilidade econômica, social e ambiental;

IV - reduzir as desigualdades sociais;

V - fomentar a gestão pública eficiente e transparente voltada para a promoção do

desenvolvimento humano e da qualidade de vida da população do Distrito Federal;

VI - fomentar a promoção de manifestações culturais e religiosas;

VII - reduzir as fragilidades institucionais que comprometam a implementação dos programas,

inclusive resguardando a segurança jurídica;

VIII - reduzir as desigualdades entre Regiões Administrativas do Distrito Federal;

IX - fomentar o desenvolvimento econômico local, por meio de políticas públicas e de

promoção dos setores produtivos, como geradores de condições favoráveis a um crescimento

econômico sustentável; e

X - assegurar os recursos necessários à execução das políticas e programas destinados à

proteção e defesa da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso.

Art. 4º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 à Câmara

Legislativa do Distrito Federal deverá demonstrar:

I – a compatibilidade das programações constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual com

o Anexo de Metas e Prioridades desta Lei, acompanhadas das justificativas relativas às prioridades não

contempladas no orçamento.

II – a comparação entre o montante das receitas oriundas de operações de crédito e o

montante estimado para as despesas de capital previstos no Projeto de Lei Orçamentária Anual,

conforme o art. 167, inciso III, da Constituição Federal;

III – os critérios adotados para a estimativa dos principais itens da receita tributária, alienação

de bens e operações de crédito;

IV – a exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com

demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros

compromissos financeiros exigíveis;

V - a exposição e justificação da política econômico-financeira do Governo;

VI – a justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital,

conforme art. 22, inciso I, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 é constituído do texto da lei e dos

seguintes anexos:

I – “Resumo Geral da Receita” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e

conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e a origem, separados entre recursos do Tesouro

e de outras fontes;

II – “Resumo Geral da Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e

conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e o grupo de despesa, separados entre recursos

do Tesouro e de outras fontes;

III – “Demonstrativo da Despesa, por Poder, Órgão, Unidade Orçamentária, Fonte de Recursos

e Grupo de Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

IV – “Detalhamento dos Créditos Orçamentários” dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

V – “Demonstrativo da Compatibilidade do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social com as

Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias”;

VI – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão e Unidade”;

VII – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Unidade Orçamentária/Fonte de

Financiamento”;

VIII – “Detalhamento dos Créditos Orçamentários” do Orçamento de Investimento;

IX – “Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado”, que atualizará

automaticamente, com a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2025, o mesmo anexo constante

desta Lei”;

X – “Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves”, encaminhado

pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, evidenciando o objeto da obra ou serviço, o número do

contrato, a unidade orçamentária, o programa de trabalho, o responsável pela execução do contrato e

os indícios de irregularidades graves;

XI – “Demonstrativo da Receita e Despesa por Categoria Econômica” dos orçamentos fiscal e

da seguridade social, isolada e conjuntamente.

Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 deve ser acompanhado dos seguintes

demonstrativos complementares, inclusive em meio digital:

I – “Demonstrativo Geral da Receita” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e

conjuntamente, evidenciando a classificação da natureza de receita no menor nível de agregação,

separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;

II – “Demonstrativo dos Recursos do Tesouro - Diretamente Arrecadados por Órgão/Unidade”,

separados por orçamentos fiscal e da seguridade social;

III – “Demonstrativo das Receitas Diretamente Arrecadadas por Órgão/ Unidade”;

IV – “Demonstrativo de Receita de Convênios com Órgãos do Distrito Federal”;

V - “Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos”;

VI - “Detalhamento da Receita para Identificação dos Resultados Primário e Nominal”;

VII - “Demonstrativo do Critério Utilizado na Apuração do Resultado Primário e Nominal”;

VIII - “Demonstrativo da Receita Corrente Líquida”, dos orçamentos fiscal e da seguridade

social;

IX - “Demonstrativo da Evolução da Receita” do Tesouro e de outras fontes, evidenciando o

comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e origem;

X - “Projeção da Renúncia de Receitas de Origem Tributária”;

XI - “Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios e Financeiros”, com a identificação e a

quantificação dos efeitos em relação à receita e à despesa previstas, discriminando a legislação de que

resultam tais efeito;

XII - “Demonstrativo da Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, evidenciando a

esfera orçamentária e a origem dos recursos, por:

a) função;

b) subfunção;

c) programa;

d) grupo de despesa;

e) modalidade de aplicação;

f) elemento de despesa; e

g) região administrativa.

XIII - “Demonstrativo da Despesa por Órgão/Unidade Orçamentária” dos orçamentos fiscal e

seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária, separados entre recursos do Tesouro e de

outras fontes;

XIV - “Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD”, evidencia a classificação funcional e

estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o

elemento de despesa, a fonte de recursos e o IDUSO, por unidade orçamentária de cada órgão que

integra os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento;

XV – “Demonstrativo das Metas Físicas por Programa”, evidenciando a ação e a unidade

orçamentária;

XVI – “Despesa Programada com Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida de 2025”, em

versão sintética;

XVII - “Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas”, evidenciando para cada parceria,

contratadas pelo Distrito Federal e suas entidades, o saldo devedor e os respectivos valores de

pagamento, projetados para todo o período do contrato;

XVIII – “Demonstrativo da Aplicação Mínima em Educação”;

XIX – “Demonstrativo da Aplicação Mínima em Saúde”;

XX - “Demonstrativo das Despesas com a Criança e o Adolescente – OCA”, discriminado por

unidade orçamentária e programa de trabalho;

XXI - “Demonstrativo da Aplicação Mínima de recursos” evidenciando as alocações no que

tange às seguintes despesas:

a) Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;

b) Fundo de Apoio à Cultura;

c) Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; e

d) Precatórios;

XXII – “Demonstrativo dos Recursos Destinados a Investimentos por Órgão”, evidenciando a

unidade e a esfera orçamentária, separados por orçamento fiscal, da seguridade social e de

investimento;

XXIII – “Demonstrativo dos Gastos Programados com Investimentos e Demais Despesas de

Capital”, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como sua participação no total das

despesas de cada unidade orçamentária, eliminada a dupla contagem;

XXIV – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por

Órgão/Função/Subfunção/Programa”;

XXV – “Demonstrativo da Programação do Orçamento de Investimento”, por:

a) função;

b) subfunção;

c) programa;

d) regionalização; e

e) fonte de financiamento.

XXVI – “Demonstrativo do Início e Término da Programação contendo o Elemento de Despesa

51 – Obras e Instalações”;

XXVII – “Projeção do Serviço da Dívida Fundada e Ingresso de Operações de Crédito”, para fins

do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, evidenciando, para cada

empréstimo, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e de encargos

financeiros para todo o período de pagamento da operação de crédito;

XXVIII – “Demonstrativo dos Precatórios Judiciais por Fontes de Recursos”;

XXIX – “Demonstrativo da Evolução da Despesa” do Tesouro e de outras fontes, evidenciando

o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e grupo de

despesa;

XXX – “Demonstrativo da Metodologia dos Principais Itens da Despesa”;

XXXI – “Demonstrativo das Receitas ou Despesas Desvinculadas, na forma da Emenda

Constitucional nº 132/2023”;

XXXII – “Detalhamento das Fontes de Recursos, dos orçamentos fiscal e da seguridade social”,

isolado e conjuntamente, por unidade orçamentária e grupo de despesa;

XXXIII – “Demonstrativo da Regionalização”, dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de

investimento, identificando a despesa por região, função, programa, ação e fonte de recursos;

XXXIV – “Demonstrativo de Projetos em Andamento”;

XXXV – “Demonstrativo das Ações de Conservação do Patrimônio Público”;

XXXVI – “Detalhamento do Limite do Fundo Constitucional do Distrito Federal”, encaminhado

ao Ministério da Fazenda, contemplando o mesmo nível de detalhamento do Quadro de Detalhamento

da Despesa.

XXXVII: “Detalhamento de Contratos e Parcerias”, evidenciando a empresa ou organização com

CNPJ, o objeto, período, valores, número do contrato, a unidade orçamentária, o programa de

trabalho, os responsáveis pela execução do contrato.

XXXVIII – “Orçamento Temático do Direito à Moradia”, discriminando a soma dos gastos

orçamentários destinados às ações e programas para oferta de novas unidades habitacionais,

recuperação ou melhorias de unidades habitacionais existentes, aluguel social, regularização e

urbanização dos assentamentos precários, entre outras ações que concorram para o cumprimento dos

objetivos institucionais da Lei Distrital nº 3.877/2006.

Parágrafo único. Para efeito da verificação da aplicação mínima em educação e saúde, os

Quadros constantes dos incisos XVIII e XIX devem estar acompanhados de adendos contendo as

seguintes informações:

I – despesas detalhadas por:

a) unidade orçamentária;

b) função e subfunção;

c) programa, ação e subtítulo; e

d) natureza de despesa.

II – deduções das despesas apropriadas na manutenção e no desenvolvimento do ensino e em

ações e serviços públicos de saúde detalhadas por:

a) unidade orçamentária;

b) função e subfunção;

c) programa, ação e subtítulo; e

d) natureza de despesa.

CAPÍTULO III

DAS METAS E PRIORIDADES E DAS METAS FISCAIS

Seção I

Metas e Prioridades

Art. 7º Atendidas as despesas obrigatórias e necessárias ao as funcionamento da unidade orçamentária,

as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, estabelecidas no Anexo I desta Lei e

compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, devem ter precedência na alocação de recursos.

§ 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser identificados nos Anexos IV e VIII

do art. 5º desta Lei.

§ 2º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das codificações das programações

orçamentárias referentes às metas e prioridades poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do

Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Seção II

Metas Fiscais

Art. 8º As metas fiscais para o exercício de 2025 constam do “Anexo II – Metas Fiscais Anuais” desta Lei.

§ 1º Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas primárias, as metas fiscais

estabelecidas nesta Lei podem ser ajustadas, mediante Projeto de Lei específico a ser submetido ao

Poder Legislativo, quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, ou durante

a execução do Orçamento de 2025.

§ 2º A alteração decorrente de redução nas estimativas das receitas primárias deverá estar acompanhada

de justificativa técnica, memória e metodologia de cálculo, no referido Projeto de Lei.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO

Seção I

Dos Prazos

Art. 9º Os órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito

Federal devem lançar suas propostas orçamentárias no âmbito do Sistema Integrado de Gestão

Governamental - SIGGo até 31 de julho de 2024, ou em data a ser fixada pelo órgão central de

planejamento e orçamento.

Art. 10. O Poder Executivo deve encaminhar a estimativa da receita à Câmara Legislativa do

Distrito Federal, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Defensoria Pública do Distrito Federal,

até 30 dias antes do término do prazo de lançamentos das propostas orçamentárias para o exercício de

2025.

Parágrafo único. As informações de que trata o caput devem ser enviadas formalmente e por

meio eletrônico, em formato compatível com editores de texto ou planilhas de cálculo.

Art. 11. A Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, a

Procuradoria Geral do Distrito Federal, a Defensoria Pública do Distrito Federal, as empresas públicas

dependentes e as sociedades de economia mista dependentes de recursos do Tesouro devem

encaminhar a relação dos débitos judiciais, de que trata o art. 22, à Secretaria de Estado de Economia

do Distrito Federal, até 15 de julho de 2024.

§ 1º A relação deve discriminar o número do processo e da sentença; a data de recebimento

do ofício requisitório; o valor a ser pago; o nome do beneficiário; os órgãos ou entidades devedoras; os

grupos de despesas; e a ordem de precedência, evidenciando a sua natureza alimentar e não

alimentar.

§ 2º As informações de que trata o caput devem ser enviadas formalmente e por meio

eletrônico, em formato compatível com editores de texto ou planilhas de cálculo.

Art. 12. O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve encaminhar à Câmara Legislativa do

Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até 15 de agosto de 2024, o

“Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves”, disponibilizando-o

atualizado em seu sítio na internet.

Seção II

Da Estimativa da Receita

Art. 13. A estimativa da receita e da Receita Corrente Líquida para o Projeto de Lei

Orçamentária Anual de 2025 deve observar as normas técnicas e legais, considerar os efeitos da

variação do índice de preços, do crescimento econômico, das alterações na legislação ou de qualquer

outro fator relevante, e ser acompanhada de:

I – demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos;

II – projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem;

III – metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

Art. 14. As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações,

empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Distrito Federal, direta

ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, devem ser destinadas a

custear, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais.

§ 1º Após o atendimento das despesas previstas no caput, deve-se dar prioridade às demais

despesas obrigatórias, respeitadas as suas peculiaridades, em conformidade com o Anexo VI desta Lei.

§ 2º As receitas diretamente arrecadadas pela utilização de espaço em logradouros públicos e

uso de área pública devem ser alocadas na respectiva administração regional.

§ 3º Nos casos previstos no § 2º, onde o logradouro ou área pública for unidade escolar, a

aplicação do recurso deve ser realizada na forma da Lei 6.023, de 18 de dezembro de 2017, na

respectiva unidade executora.

§ 4º Na elaboração e execução orçamentária do exercício de 2025, terão as seguintes

destinações as receitas arrecadadas:

I – a conversão de recursos financeiros pela compensação ambiental será utilizada

preferencialmente nas regiões administrativas afetadas pelo empreendimento;

II – as taxas ou preços públicos arrecadados pela realização de eventos serão revertidas ao

setor cultural

§ 5º – As receitas provenientes de alienação ou da concessão de empresas públicas ou

sociedades economia mista dependentes, inclusive suas subsidiárias, bem como aquelas decorrentes de

outorga para exploração de serviços públicos, são equiparadas às operações de créditos para fins do

art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2001.

Art. 15. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, as estimativas de receita constantes do Projeto de

Lei Orçamentária Anual poderão considerar as desonerações fiscais a serem realizadas, com efeitos no

exercício de 2025.

Art. 16. A Receita Corrente Líquida será apurada pelo somatório das receitas tributárias, de

contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de transferências correntes e de

outras receitas correntes, inclusive os valores do Fundo Constitucional do Distrito Federal não aplicados

no custeio de pessoal, deduzidas as contribuições dos servidores para o custeio do seu sistema de

previdência social, e as provenientes da compensação financeira citada no art. 201, § 9º, da

Constituição Federal.

Art. 17. Para estimativa das receitas e fixação das despesas na Lei Orçamentária Anual de

2025, podem ser considerados os efeitos de propostas de alteração na legislação, em tramitação ou a

serem submetidos ao Poder Legislativo, que tratem sobre a majoração da receita ou de sua

desvinculação.

§ 1º Os recursos consignados na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária Anual de

2025, devem ser classificados com fonte de recursos condicionados (fonte 9XXX), cuja especificação,

na despesa, deve permitir a identificação da origem da receita.

§ 2º Nos anexos que acompanham o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, devem ser

identificadas as proposições de alterações na legislação e especificado o impacto na receita decorrente

de cada uma das propostas.

§ 3º A conversão das fontes de recursos condicionados pelas respectivas fontes definitivas será

efetuada pelo órgão central de planejamento e orçamento por meio de Nota de Dotação, após a

publicação da legislação pertinente.

§ 4º Caso os projetos propostos não sejam aprovados, total ou parcialmente, de forma a não

permitir a integralização dos recursos esperados, deverá ser providenciada a troca de fonte ou o

contingenciamento das dotações.

§ 5º É vedada a execução orçamentária nas fontes de recursos condicionados (fonte 9XXX).

§ 6º As receitas oriundas de fontes condicionadas previstas no § 1º não comporão a base de

cálculo para apuração de mínimos legais e constitucionais, e da Receita Corrente Líquida.

Seção III

Da Fixação da Despesa

Art. 18. As despesas relacionadas à publicidade e propaganda do Poder Legislativo, dos órgãos

ou entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo e da Defensoria Pública do Distrito

Federal devem constar de ação específica.

§ 1º As despesas previstas no caput, além de estarem classificadas em ação específica, devem

ser registradas em subtítulos com esta finalidade, segregando-se as dotações destinadas a despesas

com publicidade institucional daquelas destinadas a publicidade de utilidade pública.

§ 2º Conforme dispõe o art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, deve ser destinado

um mínimo de dez por cento da dotação orçamentária total de publicidade e propaganda para a

contratação de veículos alternativos de comunicação comunitária impressa, falada, televisada e on-line

sediados no Distrito Federal.

§ 3º As despesas de que trata o caput somente podem ser suplementadas ou criadas por meio

de lei específica, exceto os subtítulos destinados à Publicidade e Propaganda Institucional, quando

destinadas à publicação de atos oficiais, assinatura e aquisição de periódicos, utilizando-se a

Modalidade de Aplicação 91.

§ 4º Fica vedado o remanejamento de recursos das áreas de saúde, educação e segurança

para atividades de que trata este artigo, salvo quando o remanejamento ocorrer no âmbito das

respectivas áreas.

Art. 19. A Lei Orçamentária Anual de 2025 e os créditos adicionais somente podem incluir

projetos ou subtítulos de projetos novos, depois de contemplados:

I – as metas e prioridades;

II – os projetos e respectivos subtítulos em andamento;

III – as despesas com a conservação do patrimônio público;

IV – as despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal;

V – os recursos necessários para viabilizar a conclusão de uma etapa ou de uma unidade

completa de um projeto, incluindo as contrapartidas.

§ 1º Para efeito do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as informações

relativas a projetos em andamento e ações de conservação do patrimônio público acompanham a Lei

Orçamentária Anual de 2025 na forma de quadros, e os subtítulos correspondentes devem ser

identificados nos Anexos de Detalhamento dos Créditos Orçamentários.

§ 2º Os investimentos financiados por meio de agências de fomento, convênio, acordo ou

outros instrumentos congêneres devem ter preferência em relação aos demais.

§ 3º Os projetos em andamento compreenderão os subtítulos que estejam cadastrados no

Sistema de Acompanhamento Governamental - SAG, cujas etapas tenham sido iniciadas até o

encerramento do terceiro bimestre e tenham previsão de término posterior ao encerramento do

corrente exercício, inclusive as etapas com estágio em situação atrasada ou paralisada que a causa não

impeça a continuidade no exercício seguinte.

§ 4º A programação de investimentos da Administração Pública Direta e Indireta deve observar

os seguintes critérios de preferência:

I – Obras em andamento em relação às novas;

II – Obrigações decorrentes de projetos de investimentos financiados por meio de agências de

fomento, convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres; e

III – Programas e ações de investimentos destinados as áreas de saúde, educação, assistência

social, criança e adolescente, pessoas com deficiência.

Art. 20. Recursos financeiros da Lei Orçamentária Anual de 2025 só podem ser destinados ao

desenvolvimento de ações na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno -

RIDE se houver contrapartida dos municípios ou dos governos estaduais que a integram.

Art. 21. A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve discriminar em categorias de programação

específicas as dotações destinadas a:

I – concessão de benefícios: despesas com auxílio transporte, alimentação ou refeição,

assistência pré-escolar;

II - conversão de licença-prêmio em pecúnia;

III – participação em constituição ou aumento de capital de empresas;

IV – pagamento de precatórios e de sentenças judiciais de pequeno valor, incluindo as

empresas estatais dependentes;

V – capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP;

VI – pagamento de benefícios e pensões especiais concedidas por legislações específicas ou

outras sentenças judiciais;

VII – pagamento de despesas decorrentes de compromissos firmados por meio de contrato de

gestão entre órgãos e entidades da administração pública e as organizações sociais;

VIII – despesas com publicidade institucional e de utilidade pública, inclusive quando forem

produzidas ou veiculadas por órgão ou entidade integrante da administração pública;

IX – despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes do provimento de cargos, empregos

ou funções e da concessão de qualquer vantagem, aumento de remuneração ou alteração de estrutura

de carreiras, cujas proposições tenham iniciado sua tramitação na Câmara Legislativa do Distrito

Federal, até a entrada em vigor desta Lei;

X – concessão de subvenções econômicas, que deve identificar a legislação que autorizou o

benefício.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput inclusive nas entidades da administração pública distrital

indireta que recebam recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, ainda que custeados, total

ou parcialmente, com recursos próprios.

§ 2º A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve trazer rubrica específica com valor suficiente para

a aquisição de equipamentos e meios para a preparação do ambiente escolar com as condições

sanitárias adequadas e investimentos em tecnologia e equipamentos para possibilitar o amplo acesso

ao ensino.

§ 3º A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve trazer rubricas orçamentárias específicas

destinada ao cumprimento do art. 132 e art. 134, parágrafo único, da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de

1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e Adolescente”, combinados com art. 3º, parágrafo

único, da Resolução n.º 170, de 10 de dezembro de 2014, do Conselho Nacional dos Direitos da

Crianças e do Adolescente.

§ 4º A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve trazer rubricas orçamentárias específicas

destinadas ao cumprimento do Plano Distrital de Educação – PDE, Lei n.º 5.499, de 14 de julho de

2015, ou lei que vier a substituí-lo, além de cronograma detalhado da previsão de liberação dos

recursos relativos ao reajuste da remuneração dos servidores da carreira Magistério do Distrito Federal,

de acordo com o disposto no Anexo IV desta Lei.

Seção IV

Das Sentenças Judiciais

Art. 22. As despesas com pagamento de Precatórios Judiciais e Requisições de Pequeno Valor

- RPV devem ser identificadas como operações especiais, ter dotação orçamentária específica e não

podem ser canceladas por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outras ações,

exceto cancelamento que atenda despesas obrigatórias constantes no Anexo VI desta Lei, sem prejuízo

do disposto na Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009.

§ 1º Os processos relacionados ao pagamento de precatórios judiciais e de outros débitos

oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração direta, autárquica

e fundacional, são coordenados e controlados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e os recursos

correspondentes, alocados na Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, onde são

efetivadas as transferências para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT,

Tribunal Regional do Trabalho e outros Tribunais.

§ 2º Os recursos destinados ao pagamento de débitos oriundos de decisões transitadas em

julgado, derivados de empresas públicas e sociedades de economia mista, são alocados nas próprias

unidades orçamentárias responsáveis por esses débitos.

§ 3º As dotações para RPV devem ser consignadas em subtítulo específico na programação

orçamentária da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, quando derivadas dos órgãos

da administração direta, e, na da própria unidade, quando originárias de autarquias e fundações.

Seção V

Das Vedações

Art. 23. Na Lei Orçamentária Anual de 2025 ou nos créditos adicionais que a modificam, fica

vedada:

I – destinação de recursos para atender despesas com:

a) início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou arrendamentos de

imóveis residenciais de representação;

b) aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação

funcional;

c) aquisição de aeronaves, salvo para atendimento das necessidades da Secretaria de Estado

da Segurança Pública e da Secretaria de Estado de Saúde;

d) manutenção de clubes, associações de servidores ou outras entidades congêneres,

excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar;

e) investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública e

comoção interna;

f) pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta, inclusive por

serviços de consultoria ou assistência técnica, custeados com recursos provenientes de convênios,

acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou

privado, nacionais ou internacionais;

g) pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro diretivo

servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista;

h) aquisição de passagens aéreas para servidor ou membro dos Poderes e da Defensoria

Pública do Distrito Federal que não seja exclusivamente em classe econômica;

II – inclusão de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas às

entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, que tenham atualizadas e devidamente

aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham,

simultaneamente, as seguintes condições:

a) sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social,

saúde e educação, e possuam certificado de utilidade pública, no âmbito do Distrito Federal;

b) atendam ao disposto nos arts. 220 e 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como na

Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, se voltadas para as áreas de assistência social, saúde

e educação;

c) estejam enquadradas nas exigências dispostas na Lei nº 4.049, de 4 de dezembro de 2007,

e no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

d) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo convênio ou no instrumento

congênere;

e) contrapartida nunca inferior a 10% do montante previsto para as transferências a título de

auxílios, podendo ser em bens e serviços;

III – inclusão de dotações, a título de subvenções econômicas, ressalvado para entidades

privadas sem fins lucrativos, microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor

individual, desde que preencham as seguintes condições:

a) observem as normas de concessão de subvenções econômicas;

b) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo instrumento jurídico pactual,

nos termos previstos na legislação;

c) apoiem as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos da Lei nº 5.869,

de 24 de maio de 2018, consoante a Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ficando

condicionada à contrapartida pelo beneficiário, na forma do instrumento pactual;

IV - inclusão de dotações a título de auxílios e contribuições correntes, ressalvadas aquelas

destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas

as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham as condições

previstas em lei;

V – inclusão de dotações a título de contribuições de capital, salvo quando destinada às

entidades privadas sem fins lucrativos e com autorização em lei específica, nos termos do § 6º do art.

12 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º O percentual de que trata a alínea “e” do inciso II deste artigo não se aplica aos recursos

destinados a financiar os programas e projetos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente –

FDCA/DF, do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD/DF, e do Fundo Distrital dos Direitos do

Idoso, bem como a todos os projetos que são financiados sob a égide da Lei nº 13.019, de 31 de julho

de 2014.

§ 2º A Lei Orçamentária Anual de 2025 será elaborada com previsão de recomposição

inflacionária pelo índice oficial previsto em lei aplicada aos:

I – valores bases aplicados aos repasses realizados na forma da Lei nº 6.023, de 18 de

dezembro de 2017, que “Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF e

dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede

pública de ensino do Distrito Federal”;

II - benefícios assistenciais previstos na Lei nº 5.165, de 04 de setembro de 2013, que “Dispõe

sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras

providências”.

III – orçamento para a realização do Carnaval do Distrito Federal, conforme Lei nº 4.738, de 29

de dezembro de 2011, calculado pela média ponderada atualizada entre exercícios financeiros da

respectiva dotação autorizada;

IV - aos termos de cooperação, ou outros instrumentos congêneres, firmados pela Secretaria

de Estado de Desenvolvimento Social.

Art. 24. Os Poderes Executivo, Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem

divulgar e manter atualizada na internet a relação das entidades privadas beneficiadas na forma dos

incisos II, IV e V do art. 23, contendo, pelo menos:

I – nome e CNPJ;

II – nome, função e CPF dos dirigentes;

III – área de atuação;

IV – endereço da sede;

V – data, objeto, valor e número do instrumento jurídico pactual;

VI – órgão transferidor;

VII – valores transferidos e respectivas datas.

Seção VI

Das Emendas

Art. 25. São admitidas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 ou aos projetos

de créditos adicionais, desde que:

I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, em especial no que se refere à

compatibilidade da ação com o programa e com esta Lei;

II – os recursos necessários sejam devidamente identificados e provenientes de anulação de

despesas, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal, encargos sociais e benefícios de servidores;

b) serviço da dívida;

c) sentenças judiciais;

d) Programa de Integração Social e Contribuição do Fundo de Formação do Patrimônio do

Servidor Público – PIS/PASEP;

III – relativas à

a) a correção de erros ou omissões;

b) os dispositivos do texto do projeto de lei;

c) nova destinação dos recursos decorrentes de emenda individual cujo autor não tenha sido

reeleito para a legislatura subsequente.

§ 1º Ficam vedadas emendas de acréscimo ou redução nos programas de trabalho decorrentes

de emenda parlamentar, salvo pelo seu próprio titular;

§ 2º Compete ao Plenário autorizar o remanejamento orçamentário das emendas cujo autor

não tenha sido reeleito para o mandato subsequente;

§ 3º Não se admitem emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, bem como aos

créditos adicionais que modificam a Lei Orçamentária Anual, que transfiram:

I – dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias,

fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para atender à programação a ser

desenvolvida por outra unidade que não a geradora do recurso;

II – recursos provenientes de convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e

instrumentos congêneres vinculados a programações específicas, inclusive aqueles destinados a

contrapartida, identificados pelo IDUSO diferente de zero.

Art. 26. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de dispositivo do

Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser

utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica

autorização legislativa.

§ 1º Os recursos de que trata o caput são alocados na Reserva de Contingência, em subtítulo

específico, até que, por meio de lei, lhes sejam dadas novas destinações.

§ 2º Caso o veto ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 não seja mantido, as

programações orçamentárias serão reestabelecidas nos montantes ainda não utilizados na abertura dos

créditos especiais ou suplementares.

Art. 27. Serão consideradas emendas parlamentares individuais de execução obrigatória,

conforme disposto no art. 150, § 16, I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, as programações de

trabalho que contenham as subfunções, programas ou ações discriminados no Anexo XIII desta lei, e

se refiram a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de

saúde e infraestrutura urbana; assistência social; destinados à criança e ao adolescente; ao Programa

de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF ou ao Programa de Descentralização

Progressiva de Ações de Saúde - PDPAS.

§ 1º Não será permitida a suplementação de subtítulos que constam da proposta encaminhada

pelo Poder Executivo, no caso de emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, sendo

imediatamente inserido novo programa de trabalho, no quadro de detalhamento de despesas, da

unidade favorecida, com subtítulo de numeração diversa e descritor igual.

§ 2º Após prévia solicitação do parlamentar, fica autorizado ao Poder Executivo, por ato próprio

do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal, promover ajustes nas dotações de

emendas parlamentares individuais quanto à modalidade de aplicação e elemento de despesa.

§ 3º Não constituem impedimento de ordem técnica, para fins do disposto no art. 150, § 16, da

Lei Orgânica do Distrito Federal, os casos de:

I – ausência de norma regulamentadora para a realização do gasto, quando a edição da norma

depender exclusivamente de ato do Poder ou órgão, ou da Defensoria Pública do Distrito Federal;

II – óbice que possa ser sanado mediante procedimento ou providência de responsabilidade

exclusiva do órgão de execução;

III – alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente

para alcançar o objeto pretendido ou para adquirir pelo menos uma unidade completa;

§ 4º Aplicam-se as sanções cabíveis aos agentes públicos que não adotarem todos os meios e

medidas necessários à execução das programações oriundas das emendas individuais

Art. 28. A execução orçamentária dos subtítulos inseridos na Lei Orçamentária por emenda

individual, conforme disposto no art. 150, § 15 e inciso I do § 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

fica condicionada à comunicação formal do autor ao Poder Executivo do Distrito Federal.

§ 1º A execução das programações de caráter obrigatório decorrentes das emendas individuais

deve ser equitativa no exercício, atendendo de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas,

independentemente de sua autoria.

§ 2º O Poder Executivo estabelecerá cronograma trimestral de pagamento para as despesas

oriundas das emendas parlamentares, de forma equitativa e impessoal, com o intuito de não

comprometer o cumprimento dos projetos e ações das políticas públicas finalísticas para a sociedade do

Distrito Federal, devendo ser publicado o referido cronograma do Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado, mediante prévia e expressa anuência do autor, a

utilizar os saldos dos programas de trabalho incluídos na Lei Orçamentária Anual por meio de Emendas

Parlamentares, como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares para reforço de

despesas obrigatórias, prioritárias ou de caráter continuado, somente no último mês do ano, para

encerramento do exercício financeiro de 2025, sendo vedado cancelamento de quaisquer valores sem o

documento autorizativo expresso.

Seção VII

Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Art. 29. O orçamento da seguridade social compreende as dotações destinadas a atender às

ações de saúde, previdência e assistência social, devendo contar, entre outros, com:

I – receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o

orçamento de que trata este artigo;

II – recursos oriundos do Tesouro;

III – transferências constitucionais;

IV – recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e ajustes;

V – contribuição patronal;

VI – contribuição dos servidores;

VII – recursos provenientes da compensação financeira de que trata o art. 4º da Lei federal nº

9.796, de 5 de maio de 1999;

VIII – recursos provenientes de receitas patrimoniais, administradas pelo Instituto de

Previdência do Servidor do Distrito Federal - IPREV, para o custeio do Regime Próprio de Previdência

Social - RPPS.

Art. 30. A despesa deve ser discriminada por esfera, órgão, unidade orçamentária,

classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, modalidade de

aplicação, elemento de despesa, fonte de recursos e IDUSO.

Art. 31. A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve conter Reserva de Contingência com dotação

orçamentária mínima de 1% da Receita Corrente Líquida, constituída integralmente com recursos

ordinários não vinculados.

§ 1º Quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, a reserva

referida no caput deve corresponder a 3,5% da Receita Corrente Líquida

§ 2º A Reserva de Contingência será considerada como despesa primária para fins de apuração

do resultado fiscal.

§ 3º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de passivos

contingentes, de eventos fiscais imprevistos, conforme art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 101, de

4 de maio de 2000, e de abertura de créditos adicionais nos termos do Decreto-Lei nº 1.763, de 16 de

janeiro de 1980, e do art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001.

§ 4º Serão destinados 2% da Receita Corrente Líquida para atendimento das emendas

parlamentares individuais, nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 5 As despesas relativas às programações de caráter obrigatório decorrentes das emendas

individuais, que tenham sido empenhadas e não liquidadas, devem ser inscritas em Restos a Pagar Não

Processados.

§ 6 As notas de empenho inscritas na forma do § 5 devem ter validade até 30 de junho do

exercício seguinte, vedada a sua reinscrição.

Art. 32. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo

consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na

época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos

reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação

específica destinada a atender a despesas de exercícios anteriores, discriminadas pelo elemento de

despesa 92 (Lei nº 4.320/64, art. 37).

§ 1º Tais despesas devem ser reconhecidas mediante ato próprio do órgão central de

planejamento e orçamento do Distrito Federal, na forma do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de

2010.

§ 2º No caso do Poder Legislativo, tais despesas deverão ser reconhecidas mediante ato

próprio das respectivas unidades orçamentárias, após manifestação do ordenador de despesa.

§ 3º As despesas tratadas neste artigo não devem compor o Projeto de Lei Orçamentária Anual

de 2025 para as Unidades Orçamentárias do Poder Executivo.

§ 4º Os Restos a Pagar Não Processados inscritos no exercício de 2024 do Poder Legislativo

terão validade até o dia 30 de setembro de 2025, quando poderão ser cancelados pelo Poder

Executivo.

Art. 33. Para definição dos recursos a serem transferidos, no exercício de 2025, à Fundação de

Apoio à Pesquisa e ao Fundo de Apoio à Cultura, nas formas dispostas nos arts. 195 e 246, § 5º, da Lei

Orgânica do Distrito Federal, será utilizado como base de cálculo o valor da receita corrente líquida

apurado até o bimestre anterior ao mês de repasse, compensando as diferenças no bimestre seguinte.

§ 1º Os valores apurados, na forma prevista no caput deste artigo, deverão ser consignados na

Lei Orçamentária Anual de 2025 às respectivas unidades orçamentárias pelas suas totalidades.

§ 2º Ao Fundo de Apoio à Cultura é assegurada autonomia financeira para execução dos

projetos relacionados a sua atividade-fim.

§ 3º A Secretaria de Cultura e Economia Criativa ou órgão do Poder Executivo correspondente

responsável pela política cultural no âmbito do Distrito Federal disponibilizará relatório consolidado

sobre o montante arrecadado e a execução orçamentária e financeira das receitas destinadas ao Fundo

de Apoio à Cultura, conforme o art. 66 da Lei Complementar n° 934/2017.

Art. 34. A programação orçamentária da Defensoria Pública do Distrito Federal para o exercício

de 2025 é estabelecida com base na seguinte composição:

I – despesa com pessoal conforme art. 51;

II – para outras despesas correntes e de capital, o valor da despesa prevista para o exercício

de 2024 atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA projetado para o exercício de

2025.

Parágrafo único. Observado o montante total das despesas estabelecidas neste artigo, a

Defensoria Pública poderá solicitar o remanejamento entre grupos de despesa.

Art. 35. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, desenvolvimento

econômico, fomento à renda, emprego, instalação de infraestrutura e equipamentos urbanos deve ser

conferida prioridade às áreas com menor Índice de Desenvolvimento Humano, maiores taxas de

desemprego e que apresentem maiores índices de violência.

Parágrafo único. O estímulo previsto no caput deve ser destinado, preferencialmente, a

atividades que empreguem mão de obra local.

Art. 36. As unidades orçamentárias que desenvolvem ações voltadas ao atendimento de

crianças, de adolescentes e de pessoas com deficiência devem priorizar a alocação de recursos para

essas despesas, quando da elaboração de suas propostas orçamentárias.

Art. 37. Os projetos de leis de criação de agências, autarquias, fundações, fundos, empresas

públicas e sociedades de economia mista no âmbito do Distrito Federal devem ser instruídos com os

respectivos pareceres dos órgãos centrais de planejamento, orçamento e finanças; e órgão jurídico

central do Distrito Federal.

Art. 38. O superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial, dos recursos arrecadados em

razão da Lei nº 7.155, de 10 de junho de 2022, serão transferidos à conta do Fundo Solidário

Garantidor, previsto no art. 73-A da Lei Complementar n° 932, de 03 de outubro de 2017.

Seção VIII

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento

Art. 39. O Orçamento de Investimento compreende as programações do grupo de despesa

“Investimentos” de empresas públicas e sociedades de economia mista, em que o Distrito Federal

detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo único. As empresas cujas programações constem integralmente dos orçamentos

fiscal e da seguridade social, em razão de serem consideradas dependentes de recursos do Tesouro

para pagamento de despesas de seu pessoal, manutenção e funcionamento da Unidade, não integram

o Orçamento de Investimento.

Art. 40. A despesa deve ser discriminada por esfera, classificação institucional, classificação

funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, fonte de financiamento e IDUSO.

Art. 41. O detalhamento das fontes de financiamento é feito para cada uma das entidades

referidas no art. 39, de modo a identificar os recursos decorrentes de:

I – geração própria;

II – transferências dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

III – participação acionária do Distrito Federal e outros órgãos;

IV – participação acionária entre empresas;

V – operações de crédito externas;

VI – operações de crédito internas;

VII – contratos e convênios;

VIII – outras fontes, desde que não ultrapassem dez por cento do total da receita de

investimentos de cada unidade orçamentária, casos em que devem ser individualmente especificadas.

Art. 42. Os projetos de lei que solicitem autorização para que empresas públicas e sociedades

de economia mista do Distrito Federal participem do capital de outras empresas somente podem ser

deliberados se acompanhados de estudos que comprovem a viabilidade técnica, econômica e financeira

das partes.

Art. 43. A criação de novas empresas estatais dependentes deve observar os requisitos do art.

16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e não implicar, até o exercício seguinte, as

vedações do parágrafo único do art. 22 da referida Lei.

Parágrafo único. A criação de empresas estatais de que trata o caput fica condicionada à

manifestação dos órgãos centrais de planejamento e orçamento e de finanças do Governo do Distrito

Federal.

Seção IX

Da Apuração dos Custos

Art. 44. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos

definidos na Lei Orçamentária Anual de 2025 e em seus créditos adicionais será feita de forma a

propiciar a apuração de custos.

§ 1º Os sistemas de gestão de recursos humanos, patrimoniais e materiais devem interagir

com o sistema SIGGO, a fim de possibilitar a convergência de dados para subsidiar o Sistema de

Informação de Custos – SIC.

§ 2º O Sistema Integrado de Administração Contábil - SIAC deve tomar por base os dados da

execução orçamentária e extraorçamentária da despesa, vinculada à classificação funcional e às

entidades da Administração do Distrito Federal.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL, ENCARGOS SOCIAIS E

BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES

Art. 45. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, ficam

autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de

remuneração, criação de cargos, empregos ou funções, alterações de estrutura de carreiras, admissões

ou contratações a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta,

fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes.

§ 1º Os órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas ou

mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes devem observar o limite orçamentário e

a quantidade de cargos estabelecidos no Anexo IV desta Lei, cujos valores devem estar compatíveis

com a programação orçamentária do Distrito Federal para essa despesa.

§ 2º Respeitados os limites de despesa total com pessoal, fica autorizada a inclusão na Lei

Orçamentária Anual de 2025 das dotações necessárias para se proceder à revisão geral da

remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal.

§ 3º A Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal devem

assumir, em seus âmbitos, as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

§ 4º Para atendimento do disposto neste artigo, os atos administrativos devem ser

acompanhados de declaração do proponente e do ordenador da despesa com as premissas e a

metodologia de cálculo utilizada, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101,

de 4 de maio de 2000.

§ 5º Para viabilizar a elaboração do anexo de que trata o caput deste artigo, os órgãos

responsáveis pelas informações dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito

Federal devem encaminhar ao órgão central de planejamento e orçamento a relação com a previsão de

admissões, contratações e benefícios a serem concedidos, com a demonstração do impacto

orçamentário sobre a folha de pessoal e encargos sociais no exercício em que a despesa deva entrar

em vigor e nos dois subsequentes, acompanhada da respectiva metodologia de cálculo utilizada.

§ 6º Para efeito do disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, os acréscimos

remuneratórios, a título de vantagem pessoal, com valores residuais, ou que ocorram em caráter

eventual devem ser considerados na variável Crescimento Vegetativo da Despesa de Pessoal Anual -

CVA.

§ 7º Na utilização das autorizações previstas no caput, devem ser considerados os atos

praticados em decorrência de decisões judiciais.

§ 8º No âmbito do Poder Executivo, as nomeações de servidores que vierem a ocorrer ao longo

do exercício, mesmo quando relativos a cargos vagos, devem constar no Anexo IV desta Lei, com

exceção daquelas decorrentes de vacância, no mesmo exercício financeiro, que ocorram em função de

substituição de servidor por:

I - exoneração de servidor que se encontrava em exercício no respectivo cargo;

II – falecimento de servidor quando não gerar pagamento de pensão;

III – nomeação tornada sem efeito.

§ 10° Ficam autorizadas, sem a necessidade de constarem especificamente no Anexo IV desta

Lei:

I - a contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos previstos no inciso VIII do art.

19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, desde que comprovada a disponibilidade orçamentária;

II - a reestruturação de carreiras que não implique aumento de despesa;

III- a transformação de cargos e funções que, justificadamente, não implique aumento de

despesa; e

IV - a ampliação de carga horária e a realização de horas extras, comprovada a disponibilidade

orçamentária.

Art. 46. O órgão central de gestão de pessoas deve unificar e consolidar as informações

relativas às despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e publicar relatório semestral

contendo sua discriminação detalhada por carreira, de modo a evidenciar os valores despendidos com

vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com inativos, pensionistas e encargos

sociais para as seguintes categorias:

I – pessoal civil da administração direta;

II – pessoal militar;

III – servidores das autarquias;

IV – servidores das fundações;

V – empregados de empresas públicas que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade

social;

VI – despesas com cargos em comissão e funções de confiança, discriminadas por órgão.

Parágrafo único. Os órgãos do Poder Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal

devem encaminhar, em meio eletrônico, ao órgão mencionado neste artigo, informações referentes ao

quantitativo de servidores e despesas de pessoal e encargos sociais, com o detalhamento constante

dos incisos I a VI deste artigo.

Art. 47. Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de noventa e cinco por cento, a que se

refere o art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de horas extras no

respectivo Poder ou órgão somente pode ocorrer para atender:

I – aos serviços finalísticos da área de saúde;

II – aos serviços finalísticos da área de segurança pública;

III – às unidades de internação de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas;

IV – às situações de emergência, reconhecidas por ato próprio dos chefes dos Poderes

Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal.

Art. 48. Ao projeto de lei que trate de acréscimos nas despesas de pessoal, aplica-se o

seguinte:

I – não pode conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores ao mês da entrada em vigor

da lei ou da sua plena eficácia;

II – deve estar acompanhado das seguintes informações:

a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e

nos dois subsequentes;

b) declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira com a

Lei Orçamentária Anual de 2025, compatibilidade com o Plano Plurianual 2024-2027 e com esta Lei,

devendo ser indicada a natureza da despesa e o programa de trabalho que contenha as dotações

orçamentárias correspondentes;

c) demonstração de que as exigências contidas no art. 169, § 1°, II, da Constituição Federal e

no art. 157, § 1º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal estão atendidas no Anexo IV desta Lei;

d) informação sobre a origem dos recursos necessários para o custeio da despesa a ser

acrescida;

e) tabela de remuneração vigente e tabela de remuneração a ser deliberada;

§ 1° Na demonstração de que trata o inciso II, c, devem ser informados o montante dos

valores já utilizados e o saldo remanescente.

§ 2° As tabelas de que trata o inciso II, e, devem conter, para cada padrão, o valor do

vencimento básico, acrescido dos valores referentes às vantagens permanentes relativas ao cargo, ao

adicional por tempo de serviço adquirido no cargo e ao valor máximo possível do adicional de

qualificação.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos acréscimos nas despesas de pessoal

das empresas estatais dependentes de recursos do tesouro distrital.

Art. 49. Os projetos de lei que criarem cargos, empregos ou funções a serem providos após o

exercício em que forem editados devem conter dispositivos com ordem suspensiva de sua eficácia até

constarem a autorização e a dotação em anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em

que forem providos, não sendo considerados autorizados enquanto não publicado o correspondente

crédito orçamentário.

Art. 50. O disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,

aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.

Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e empregados públicos,

para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que,

simultaneamente:

I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de

competência legal do órgão ou entidade;

II – atenda a pelo menos uma das seguintes situações:

a) não se refiram a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal

do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário;

b) refiram-se a cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;

c) tenha sua desnecessidade declarada por meio de ato administrativo.

Art. 51. O Poder Executivo e a Defensoria Pública do Distrito Federal terão como base de

projeção dos limites para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2025, relativos a pessoal e

encargos sociais, preferencialmente, as despesas liquidadas até abril de 2024, considerando a

tendência do exercício, acrescidas de crescimento vegetativo, compatibilizadas com eventuais

acréscimos legais.

§ 1º O disposto no caput será acrescido das seguintes despesas:

I - indenizações trabalhistas;

II – sentenças judiciais;

III – requisição de pessoal.

§ 2º Os recursos destinados ao atendimento das autorizações previstas no Anexo IV desta Lei,

referentes ao Poder Executivo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, constarão em ação específica,

dentro do orçamento de cada um desses respectivos entes.

§ 3º A implementação das despesas de pessoal autorizadas no Anexo IV desta Lei fica

condicionada a disponibilidade orçamentária prevista na ação específica de que trata o § 2º.

§ 4º O aumento das despesas de pessoal autorizado na forma do art. 45 deverá ser ajustado

ao limite orçamentário constante na ação específica de que trata o § 2º.

Art. 52. Os limites relativos às propostas orçamentárias de 2025 para o Poder Executivo e para

a Defensoria Pública do Distrito Federal, concernentes ao auxílio-alimentação ou refeição, à assistência

pré-escolar e ao auxílio-transporte, corresponderão às projeções anuais, calculadas a partir das

despesas vigentes em março de 2024, compatibilizadas com eventuais acréscimos na forma da lei.

Art. 53. No exercício de 2025, fica vedado aos órgãos e entidades do Poder Executivo,

inclusive às Empresas Estatais Dependentes do Tesouro Distrital, e à Defensoria Pública do Distrito

Federal, o reajuste dos benefícios relativos ao auxílio-alimentação ou refeição e à assistência pré-

escolar caso a despesa total com pessoal ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) do limite

estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. A concessão de qualquer reajuste nos termos do caput fica condicionada ao

atendimento dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e da demonstração

de prévia disponibilidade orçamentária, bem como limitada à inflação acumulada nos últimos 2 anos

anteriores à data de concessão do reajuste.

CAPÍTULO VI

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO

Seção I

Da Execução Provisória do Projeto de Lei

Art. 54. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 não ter sido convertido

em Lei Orçamentária Anual até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante pode ser

executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do Projeto

encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até a publicação da lei.

§ 1º Considera-se antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária Anual a utilização dos

recursos autorizados neste artigo.

§ 2º Ficam excluídas do limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas

com pessoal, encargos sociais, inclusive as decorrentes de sentenças judiciais, pagamento do serviço

da dívida e demais despesas obrigatórias.

§ 3º Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2025

enviado à Câmara Legislativa e a respectiva lei serão ajustados, considerando-se a execução prevista

neste artigo, por decreto do Poder Executivo, após a sanção da Lei Orçamentária de 2025, por

intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais.

Seção II

Da Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 55. Ao final de cada bimestre, se a realização da receita demonstrar que não comporta o

cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no anexo de metas fiscais desta Lei, os

Poderes e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem promover, nos trinta dias subsequentes, por

ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira.

§ 1° Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo deve

comunicar e enviar ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, até o 25º dia do

mês subsequente, demonstrativo, acompanhado das devidas justificativas, metodologia e memória de

cálculo; detalhando o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e de movimentação

financeira, por grupo de despesa, bem como a participação.

§ 2° A distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deverá levar em consideração o

percentual de participação no Orçamento do Distrito Federal de cada Poder e da Defensoria Pública do

Distrito Federal fixado na Lei Orçamentária Anual de 2025, por grupo de despesa, excluindo-se, para

fins de cálculo, os valores das dotações orçamentárias para despesa com precatórios judiciais.

§ 3° O Poder Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal, com base no demonstrativo

de que trata o § 1º, devem publicar ato, até o 30º dia do mês subsequente, estabelecendo os

montantes a serem objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, discriminados por

tipos de gasto constantes de suas respectivas programações orçamentárias.

§ 4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das

dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas,

obedecendo ao estabelecido no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei

de Responsabilidade Fiscal.

§ 5º Até o final dos meses de fevereiro, maio e setembro, o Poder Executivo deve demonstrar

e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de

Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

§ 6º Excluem-se da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput:

I – as despesas com:

a) pessoal e encargos sociais;

b) serviço da dívida;

c) demais despesas obrigatórias relacionadas no Anexo VI desta Lei;

d) emendas parlamentares individuais, nos termos dos §§ 15 e 16 do art. 150 da Lei Orgânica

do Distrito Federal;

e) destinadas ao atendimento da Pessoa Idosa, inclusive do Fundo Distrital dos Direitos do

Idoso

f) relacionadas a situações de calamidade pública.

II – as dotações:

a) destinadas ao atendimento da criança e do adolescente, inclusive do Fundo dos Direitos da

Criança e do Adolescente;

b) do Fundo de Apoio à Cultura;

c) que contenham fontes vinculadas à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento

Básico do Distrito Federal – ADASA.

d) relacionadas ao enfrentamento de emergência climática e à promoção a resiliência aos

eventos climáticos extremos.

e) relacionadas à regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de

“baixa renda.”

§ 7º É vedada ao Poder Executivo a realização de qualquer forma de bloqueio em dotação

orçamentária do Poder Legislativo,

ainda que para crédito orçamentário, sem prévia anuência da Mesa Diretora da Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

Art. 56. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia, deve

proceder, trimestralmente, à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus

órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista,

cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com recursos do Tesouro do Distrito

Federal, a fim de subsidiar decisões relativas a:

I - admissão de servidores ou empregados, a qualquer título;

II - criação de cargos;

III- alteração de estrutura de carreiras;

IV - concessão de vantagens;

V - revisões, reajustes ou adequações de remuneração.

VI – sentenças judiciais;

VII – requisição de pessoal

§ 1º Para a apuração das despesas mencionadas neste artigo, devem ser levadas em

consideração as seguintes informações:

I - participação relativa na receita corrente líquida do Distrito Federal;

II - total de recursos autorizados na Lei Orçamentária Anual e a sua adequação às despesas

previstas.

§ 2° As disposições deste artigo relativas às ações enumeradas nos incisos I a VII do caput

aplicam-se, no que couber, às decisões que venham a ser tomadas pelo Poder Legislativo.

Seção III

Da Execução do Orçamento

Art. 57. A alocação dos créditos orçamentários deve ser feita diretamente na unidade

orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de

crédito a título de transferências para unidades orçamentárias dos orçamentos fiscal e da seguridade

social.

§ 1º Entende-se como descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos

orçamentários entre unidades orçamentárias distintas, integrantes dos orçamentos fiscal e da

seguridade social, no âmbito do Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC do Sistema

Integrado de Gestão Governamental – SIGGo.

§ 2º Os recursos descentralizados devem ser utilizados obrigatoriamente na consecução do

objeto previsto no programa de trabalho original.

§ 3º A descentralização de créditos entre unidades orçamentárias depende de prévia

formalização, por meio de portaria conjunta, firmada pelos dirigentes das unidades envolvidas.

§ 4º A unidade gestora que recebe os recursos descentralizados não pode alterar qualquer

elemento que compõe o programa de trabalho original.

§ 5º Caso haja necessidade de alteração do crédito descentralizado, o crédito deverá ser

revertido à Unidade Gestora Concedente – UGC, que fará as modificações pertinentes e posterior

descentralização do crédito orçamentário.

Art. 58. O Poder Executivo deve estabelecer a programação financeira que garanta o

cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta Lei, observado o disposto no art. 8º da Lei

Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária

Anual.

Art. 59. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos

órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal devem ser-lhes entregues até o

dia vinte de cada mês, de acordo com os seguintes critérios:

I – os destinados a despesas de capital devem ser repassados ao Poder Legislativo e à

Defensoria Pública do Distrito Federal, segundo cronograma financeiro acordado entre esses e o Poder

Executivo, até o final do primeiro trimestre do exercício financeiro;

II – os destinados às demais despesas devem ser repassados na proporção de um doze avos

do total das dotações correspondentes.

§ 1º O valor das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Legislativo e à

Defensoria Pública do Distrito Federal deve ficar integralmente disponível para empenho a partir do

primeiro dia útil do exercício de 2025.

§ 2º Além dos recursos previstos no inciso II, devem ser repassados aos órgãos do Poder

Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante requerimento, os recursos necessários

ao pagamento de despesas decorrentes de férias e de gratificação natalícia.

§ 3º Os recursos adiantados na forma do § 2º devem ser descontados dos duodécimos a

repassar, segundo cronograma financeiro acordado.

Seção IV

Das Alterações Orçamentárias

Art. 60. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa do Distrito

Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no

Quadro de Detalhamento da Despesa.

§ 1º Os decretos de crédito suplementar, autorizados na Lei Orçamentária Anual de 2025,

devem ser publicados com os demonstrativos das informações necessárias e suficientes para a

avaliação das suplementações dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles contidas e das

fontes de recursos que os atendam.

§ 2º Os créditos especiais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais não

autorizadas na Lei Orçamentária Anual a serem submetidos à Câmara Legislativa do Distrito Federal

devem ser encaminhados por meio de projeto de lei específico para esta finalidade, observado o

disposto neste artigo.

§ 3º Os projetos de lei relativos aos créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com

indicação dos recursos para o seu financiamento, devem ser encaminhados pelo Poder Executivo para

apreciação do Poder Legislativo no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de recebimento

do pedido.

§ 4º Visando atender ao princípio da transparência, os projetos de lei mencionados no caput

devem ser acompanhados de motivação explícita e fundamentada quanto às suplementações e

cancelamentos propostos.

Art. 61. O Poder Executivo fica autorizado a transpor, remanejar, transferir, total ou

parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2025 e em seus créditos adicionais,

mediante decreto, em decorrência de extinção, transformação, transferências, incorporação ou

desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou

atribuições.

Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em

alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 ou em créditos

adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e da estrutura

programática.

Art. 62. Mediante autorização prévia de seus titulares, as unidades orçamentárias do Poder

Executivo ficam incumbidas de promover, no âmbito de seu Quadro de Detalhamento da Despesa, as

necessárias alterações de recursos em nível de elemento de despesa, mantidos a classificação

funcional, estrutura programática, categoria econômica, grupo de despesa e as fontes de recursos.

§ 1º As alterações mencionadas no caput devem ser operacionalizadas pela própria Unidade

Interessada diretamente no Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC, por meio de Nota de

Remanejamento – NR.

§ 2º As alterações de modalidade de aplicação, de fonte de recursos, de identificador de uso –

IDUSO e de acréscimos nos elementos de despesa 51 – Obras e Instalações e 92 – Despesas de

Exercícios Anteriores são procedidas por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do

Distrito Federal.

Art. 63. Qualquer alteração vinculada ao Quadro de Detalhamento da Despesa da Câmara

Legislativa do Distrito Federal somente pode ser admitida mediante ato próprio da Mesa Diretora,

publicado no Diário da Câmara Legislativa – DCL.

Art. 64. Os detalhamentos da Lei Orçamentária Anual de 2025, relativos aos órgãos do Poder

Legislativo do Distrito Federal, assim como suas alterações no decorrer do exercício financeiro, são

aprovados por atos próprios e processados diretamente no SIOP.

Parágrafo único. Os detalhamentos previstos no caput ocorrem em nível de modalidade de

aplicação, elemento de despesa e IDUSO, estando no mesmo grupo de despesa, mantidas a

classificação funcional e estrutura programática.

Art. 65. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal são

considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva lei no Diário Oficial do Distrito

Federal.

Art. 66. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro

meses do exercício de 2024, se necessária, deve ser efetivada nos limites dos seus saldos financeiros e

incorporada ao orçamento do exercício de 2025.

Art. 67. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a ajustes na classificação orçamentária

para atender a necessidade de execução, mantido o valor total do subtítulo.

§ 1º As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, se

autorizadas por meio de Portaria da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal:

a) para as fontes de recursos, observadas as vinculações previstas na legislação;

b) para as descrições das ações e subtítulos, desde que constatado erro de ordem técnica ou

legal;

c) para os ajustes na codificação orçamentária decorrentes de transposição, transferência ou

remanejamento de dotações, em função da extinção, transformação, transferências, incorporação ou

desmembramento de órgãos e entidades da administração, bem como de alterações de suas

competências ou atribuições, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da

programação.

§ 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer na abertura de

créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, bem como na reabertura de créditos especiais

e extraordinários.

§ 3º As modificações realizadas nos termos deste artigo serão encaminhadas, bimestralmente,

à Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 68. O Governador do Distrito Federal poderá delegar ao Secretário de Estado de Economia

do Distrito Federal as alterações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária de 2025, que serão

promovidas por ato próprio do Secretário de Estado.

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO

Art. 69. O agente financeiro oficial de fomento deve direcionar sua política de concessão de

empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos que visem a:

I – buscar a desconcentração espacial das atividades econômicas;

II – promover, na aplicação de seus recursos:

a) a redução dos níveis de desemprego;

b) a igualdade de gênero, raça, etnia, idade, geração;

c) o atendimento:

1. dos analfabetos;

2. dos detentos e ex-detentos;

3. das pessoas com deficiência, demência ou doenças sem cura, ou doenças graves

4. das pessoas desprovidas de recursos financeiros;

5. das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;

6. das Pessoas Idosas vítimas de violências.

III – financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos;

IV – apoiar as ações para o desenvolvimento de mercados nacionais e internacionais para os

produtos e serviços do Distrito Federal;

V - promover empreendimentos produtivos em todos os segmentos da economia, de maior

efeito multiplicador do emprego e da renda;

VI - estimular o desenvolvimento econômico sustentável, principalmente por meio de apoio às

micro, pequenas e médias empresas e microempreendedores individuais, aos pequenos e médios

produtores rurais, aos empreendimentos associativistas e de economia solidária;

VII – promover a modernização gerencial, tecnológica e mercadológica das micro, pequenas e

médias empresas, bem como sua articulação em redes de negócios capazes de alavancar sua

competitividade estrutural;

VIII - promover a pesquisa, a capacitação tecnológica e a conservação do meio ambiente;

IX - incentivar o desenvolvimento do Entorno;

X - financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos da indústria de base

tecnológica nacional no Distrito Federal;

XI - financiar a geração de emprego e renda, por meio do microcrédito, com ênfase nos

empreendimentos de economia solidária protagonizados por:

a) negros;

b) mulheres;

c) pessoas com deficiência ou doenças graves;

d) pessoas desprovidas de recursos financeiros;

e) analfabetos;

f) detentos ou ex-detentos;

g) jovens;

h) idosos;

XII – patrocinar a produção cultural do Distrito Federal;

XII- pessoas idosas

XIII – promover programas de crédito aos consumidores superendividados, na forma da Lei

Nacional º 14.181, de 1º de julho de 2023, que permitam efetivamente garantir o mínimo existencial

aos cidadãos.

Parágrafo único. Os encargos dos empréstimos e financiamentos contratados com recursos

próprios do agente financeiro não podem ser inferiores aos respectivos custos de captação.

Art. 70. O agente oficial de fomento pode, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito

escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I

Das Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações na Legislação

Art. 71. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente,

importem ou autorizem a diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal deverão

estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois

subsequentes, detalhando a memória de cálculo e a correspondente compensação para efeito de

adequação orçamentária e financeira e de compatibilidade com as disposições constitucionais e legais

que regem a matéria, nos termos dos arts. 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de

2000.

§ 1º O proponente é o responsável pela elaboração e pela apresentação do demonstrativo a

que se refere o caput.

§ 2º Quando solicitados pelo Poder Legislativo, os órgãos e entidades distritais fornecerão, no

âmbito de suas competências, no prazo máximo de trinta dias, os subsídios técnicos relacionados ao

cálculo do impacto orçamentário e financeiro associado à proposição legislativa, para fins da elaboração

do demonstrativo a que se refere o caput.

§ 3º O demonstrativo a que se refere o caput deverá conter memória de cálculo com grau de

detalhamento suficiente para evidenciar a verossimilhança das premissas e a pertinência das

estimativas.

§ 4º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro, elaborada com fundamento no

demonstrativo de que trata o caput, deverá, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 18 e nos § 1º, §

2º e § 3º do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal

I - constar da exposição de motivos ou de documento equivalente que acompanhe a

proposição legislativa, caso a proposição não tenha origem parlamentar; ou

II - constar como anexo à proposição legislativa apresentada, caso ela tenha origem no Poder

Legislativo ou tenha sido alterada pelo referido Poder

§ 5º Caso o demonstrativo a que se refere o caput apresente redução de receita ou aumento

de despesas, a proposição deverá:

I - na hipótese de redução de receita, cumprir, no mínimo, um dos seguintes requisitos:

a) ser demonstrado pelo proponente que a redução foi considerada na estimativa de receita da

Lei Orçamentária, na forma do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de

Responsabilidade Fiscal;

b) estar acompanhada de medida compensatória que anule o efeito da redução de receita no

resultado primário, por meio de aumento de receita corrente, proveniente da elevação de alíquotas,

ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; ou

c) comprovar que os efeitos financeiros líquidos da medida são positivos e não prejudicam o

alcance da meta de resultado fiscal, quando decorrentes de:

1) extinção, transformação, redução de serviço público ou do exercício de poder de polícia; ou

2) instrumentos de transação ou acordo, conforme disposto em lei; e

II - na hipótese de aumento de despesa, observar o seguinte

a) se for obrigatória, estar acompanhada de medidas de compensação, por meio:

1) do aumento de receita, o qual deverá ser proveniente de elevação de alíquotas, ampliação

da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, na hipótese prevista no art. 17 da

Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal; ou

2) da redução de despesas, a qual deverá ser de caráter permanente, na hipótese prevista no

art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; ou

b) se não for obrigatória, cumprir os requisitos previstos no art. 18 da Lei Complementar nº

101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo do disposto no § 3º do referido artigo e no

caput do art. 87 desta Lei, dispensada a apresentação de medida compensatória.

Seção II

Das Alterações na Legislação Tributária e das Demais Receitas

Art. 72. O projeto de lei que institua ou majore tributo deve estar acompanhado da estimativa

do impacto na arrecadação.

Art. 73. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária

deve atender às exigências:

I – do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

II – do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

III – do art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.

§ 1º A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deve observar o disposto na

Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, e favorecer os setores produtivos no sentido de fomentar o

desenvolvimento econômico da região e a geração de empregos, respeitados os princípios

constitucionais do Sistema Tributário Nacional.

§ 2º A concessão, prorrogação ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza financeira

ou creditícia deve observar o disposto na legislação, bem como os atos regulamentares do Poder

Executivo.

Art. 74. O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até o dia

1º de novembro de 2024, os projetos de lei com as pautas de valores venais:

I – de imóveis e edificações para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial

e Territorial Urbana – IPTU, no exercício financeiro de 2025;

II – dos veículos automotores para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de

Veículos Automotores – IPVA, no exercício financeiro de 2025.

§ 1º Os Projetos de Lei de que trata este artigo devem ser devolvidos para sanção até o dia 15

de dezembro de 2024.

§ 2º Se as pautas de que trata este artigo não forem publicadas até 31 de dezembro de 2024,

aplica-se o seguinte:

I – os valores da pauta do IPTU para 2025 são os mesmos da pauta de 2024, reajustados pelo

Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado na forma da Lei Complementar nº 435, de

27 de dezembro de 2001;

II – os valores da pauta do IPVA para 2025 devem ser os mesmos da pauta respectiva de

2024, com redutor de 5%.

§ 3º Os itens que não constarem das pautas de que trata este artigo são tributados pelo valor

cadastrado junto à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º na hipótese de lançamento por declaração.

Art. 75. Os projetos de lei que fixarem os valores da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da

Contribuição de Iluminação Pública – CIP para o exercício financeiro de 2025, devem ser encaminhados

à Câmara Legislativa do Distrito Federal pelo Poder Executivo até o dia 31 de agosto de 2024 e

devolvidos para sanção até 25 de setembro do mesmo ano.

Parágrafo único. Se as leis oriundas dos Projetos de que trata este artigo não forem publicadas

até 2 de outubro de 2024, os valores da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Contribuição de

Iluminação Pública – CIP para 2025 serão reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor –

INPC, na forma da Lei Complementar nº 435, de 2001.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA

Art. 76. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito

Federal, deve compatibilizar os princípios de:

I – cobertura dos custos com foco na ampliação da qualidade e dos serviços;

II – capacidade de pagamento em relação a cada segmento socioeconômico de usuários e

incentivos às pessoas com deficiência;

III – aumento da eficiência e redução de custos, com foco na modicidade das tarifas;

IV – transparência quanto à metodologia de cálculo para a fixação das tarifas, com linguagem

cidadã e possibilidade de fiscalização direta pelos usuários.

Parágrafo único. Quaisquer subsídios tarifários incluídos no orçamento ficam expressamente

vinculados às categorias específicas de usuários de baixa renda, ressalvados os casos previstos em lei

específica.

CAPÍTULO X

DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃ O POPULAR

Seção I

Da Transparência

Art. 77. O Poder Executivo deve colocar à disposição de cada membro do Poder Legislativo,

para fins de consulta, mediante acesso a sistema informatizado, demonstrativos relativos à realização

de todas as receitas públicas do Distrito Federal em seu menor nível de agregação e, também, relativos

à execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Distrito Federal, créditos adicionais e

controles dos limites da Lei Orçamentária Anual, bem como todos os subsistemas e programas de

pesquisa desses dados e informações.

Parágrafo único. O sistema informatizado deve permitir a exportação dos demonstrativos do

caput em formato de banco de dados, em linguagem compatível com os sistemas da Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

Art. 78. O Poder Executivo, por meio do órgão central de planejamento e orçamento, deve

atender as solicitações de informações encaminhadas pelo Poder Legislativo, no prazo máximo de 15

dias úteis, contados da data do seu recebimento, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de

qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos

valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do Projeto de

Lei Orçamentária Anual de 2025, sem prejuízo do disposto no art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do

Distrito Federal, no art. 48, § 1°, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 ou da

Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012.

Art. 79. Os Poderes Executivo, inclusive a Defensoria Pública do Distrito Federal, e o

Legislativo devem promover, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do Quadro de

Detalhamento da Despesa, no prazo máximo de 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual

de 2025.

Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deve ocorrer por meio de divulgação de

nota no Diário Oficial do Distrito Federal e da Câmara Legislativa.

Art. 80. A identificação do ato de autorização para realização de cada concurso, quando

houver, e a discriminação da quantidade de cargos criados e de cargos a serem providos serão

disponibilizadas no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Economia.

Art. 81. O Poder Executivo deve divulgar na internet, na forma determinada pelo art. 48, § 1º,

II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e do art. 8º, parágrafo único, da Lei distrital nº

4.990, de 12 de dezembro de 2012:

I – as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4

de maio de 2000;

II – o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, seus anexos e as informações

complementares;

III – a Lei Orçamentária Anual de 2025 e seus anexos;

IV – a execução orçamentária com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, de

forma regionalizada, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa, dispostos,

mensal e acumuladamente, no exercício;

V – o Orçamento de Investimento e Dispêndios das Estatais;

VI – o relatório de desempenho físico-financeiro detalhado na forma do art. 86, §§ 1º ao 3º,

desta Lei;

VII – quadrimestralmente, relatório de avaliação dos programas de refinanciamento das

receitas do Distrito Federal que importem isenções de juros e multas, indicando, por receita, o excesso

ou frustração prevista e o efetivamente realizado;

VIII – bimestralmente, relatório de repasses realizados na forma da Lei nº 6.023, de 18 de

dezembro de 2017, que “Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e

dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede

pública de ensino do Distrito Federal” por unidade executora local e por unidade executora regional,

segregando os recursos oriundos na forma do art. 9º daqueles oriundos de emendas parlamentares.

§ 1º As informações divulgadas na internet devem ser disponibilizadas em linguagem simples e

objetiva, de fácil acesso ao cidadão.

§ 2º O Poder Executivo deve disponibilizar, para acesso público, em sítio eletrônico próprio

todos os dados relativos às emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2025 e a seus

créditos adicionais, contemplando, no mínimo, as seguintes informações:

I – autor;

II – programa de trabalho com descritor do subtítulo;

III – unidade gestora executora;

IV – número da emenda;

V – lei de origem da emenda;

VI – valores: Aprovado, Alteração, Movimentação, Bloqueado, Autorizado, Empenhado,

Liquidado e Pago;

VII – nome da Entidade beneficiada pela emenda, quando se tratar de Organização Social, de

acordo com a Lei federal nº 13.019/2014 e Decreto Distrital nº 37.843/2016.

§ 3º O repositório de que trata o § 2º deste artigo deve permitir a exportação de todos os

dados em formato compatível com planilhas de dados.

Art. 82. O Poder Legislativo deve manter em seu portal da internet, junto ao Painel de

Transparência, informações atualizadas com periodicidade mínima mensal acerca das emendas

parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2025 e a seus créditos adicionais, por intermédio da

Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e da Coordenadoria de Modernização e Informática,

contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I – autoria da emenda;

II -classificação institucional e por estrutura programática, contendo a descrição do subtítulo;

III – identificações dos credores beneficiados com a emenda;

IV – comparativo entre dotação inicial e valores empenhados;

V – identificação das notas de empenho com descrição detalhada do serviço, obra, ou produto

adquirido;

VI – número do processo; e

VII – tipo de licitação.

Art. 83. Todas as informações a serem encaminhadas ao Poder Legislativo por força da

presente Lei devem ser, complementarmente, disponibilizadas a toda a população no portal da

transparência do Governo do Distrito Federal (www.transparencia.df.gov.br).

Seção II

Da Participação Popular

Art. 84. Fica assegurada a participação dos cidadãos no processo orçamentário para o

exercício de 2025 por meio de audiências públicas, convocadas e realizadas exclusivamente para esse

fim pelo Poder Executivo e pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

§ 1º As audiências públicas devem ser convocadas com antecedência de no mínimo 10 dias da

data de sua realização.

§ 2º O Poder Executivo deve garantir a existência de canais de participação na internet durante

a elaboração da proposta orçamentária.

§ 3º O Poder Executivo garantirá a participação dos Conselhos de Direitos na elaboração

orçamentária para o exercício de 2025.

§4º As audiências públicas devem abranger todas as regiões administrativas, devendo o Poder

Público envidar esforços para garantir ampla participação popular, nos formatos presencial ou híbrido.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 85. O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve remeter à Câmara Legislativa do Distrito

Federal, no prazo de até 15 dias da constatação, informações relativas a obras ou serviços com indícios

de irregularidades graves, identificadas em subtítulos constantes da Lei Orçamentária Anual de 2025,

inclusive com os dados relativos às execuções física, orçamentária e financeira, acompanhadas de

subsídios que permitam a análise da conveniência e oportunidade da consequente paralisação.

Art. 86. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153, inciso III, da Lei

Orgânica do Distrito Federal deve ser disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Economia do

Distrito Federal, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, e apresentar a execução dos

projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da

seguridade social e de investimento.

§ 1º O relatório de que trata este artigo deve especificar:

I – a dotação inicial constante da Lei Orçamentária Anual;

II – o valor autorizado, considerados a Lei Orçamentária Anual, os créditos adicionais e os

cancelamentos realizados;

III – o valor empenhado e o valor liquidado no bimestre e no exercício;

IV – a indicação sucinta das realizações físicas ocorridas até o bimestre.

§ 2º O relatório previsto neste artigo deve ser detalhado, também, por categoria econômica e

grupo de despesa, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa.

§ 3º O relatório de que trata o caput deve destacar, separadamente, as despesas destinadas às

ações relacionadas com a criança e ao adolescente, inclusive com os Conselhos Tutelares e o Conselho

dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, assim como à conservação do patrimônio.

Art. 87. São consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16, § 3º, Lei

Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujos valores não ultrapassem os limites

constantes do art. 75, I e II, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 88. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:

I – as exigências nele contidas integram o processo administrativo de que trata o art. 17 da Lei

federal nº 14.133, de 1 de abril de 2021, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis

urbanos a que se refere o art. 182, § 3º, da Constituição Federal;

III – os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 podem ser utilizados

para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.

Art. 89. Para o efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de

2000, consideram-se contraídas as obrigações no momento da formalização do contrato administrativo

ou instrumento congênere.

Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e

destinados à manutenção da administração pública, consideram-se compromissadas apenas as

prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma

pactuado.

Art. 90. A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve atender ao disposto nos arts. 5º, 214, III,

221, III, 226, IX, 227, VII, 229, IV, e 274, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009.

Art. 91. Os projetos de lei visando à autorização da contratação de operação de crédito interna

ou externa pelo Governo do Distrito Federal devem ser acompanhados de:

I – cópia da última revisão do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF/DF;

II – documento que demonstre a adequação orçamentária da operação;

III – documento que evidencie as condições contratuais;

IV – demonstrativo atualizado da observância dos limites e condições de endividamento fixado

pelas Resoluções do Senado Federal nº 40 e 43, de 2001;

V – demonstrativo do comprometimento de receitas, bens e direitos com a garantia e

contragarantia das operações de crédito;

VI – cópia da carta-consulta referente ao empréstimo, ou instrumento similar, no formato

requerido pelo agente financiador.

Parágrafo único. Em caso de alterações em condições de leis já aprovadas, devem ser

encaminhados apenas os documentos que fundamentem a referida alteração.

Art. 92. A avaliação dos resultados dos Programas deverá atender ao disposto no Plano

Plurianual para o quadriênio 2024-2027.

Art. 93. Quando do encaminhamento dos autógrafos do Projeto de Lei Orçamentária Anual e

dos projetos de créditos adicionais para sanção, o Poder Legislativo deve enviar ao Poder Executivo,

inclusive em meio eletrônico, relatório contendo:

I – os acréscimos e os decréscimos das dotações realizados pela Câmara Legislativa do Distrito

Federal;

II – as novas programações;

III – a autoria da respectiva emenda.

Parágrafo único. As despesas constantes do relatório deverão ser discriminadas por esfera,

órgão, unidade orçamentária, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de

despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recursos e IDUSO.

Art. 94. A retificação dos autógrafos dos Projetos da Lei Orçamentária de 2025 e de créditos

adicionais, no caso de comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, somente poderá ocorrer:

I - até o dia 30 de junho de 2025, no caso da Lei Orçamentária de 2025; ou

II - até 30 dias após a data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e desde que

ocorra dentro do exercício financeiro, no caso dos créditos adicionais.

Parágrafo único. Vencidos os prazos de que trata o caput, a retificação será feita mediante a

abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que ocorram dentro do correspondente

exercício financeiro.

Art. 95. Em observância ao princípio da publicidade e da economicidade, o Poder Executivo

pode, a seu critério, promover a publicação oficial dos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei

Orçamentária Anual e do Plano Plurianual apenas no sítio oficial da Secretaria de Estado de Economia

do Distrito Federal, em substituição à publicação impressa no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 1º Na edição impressa do Diário Oficial do Distrito Federal, deve constar a observação de que

os anexos foram publicados na forma prevista no caput deste artigo.

§ 2º A via impressa ou em meio digital dos anexos referidos no caput pode ser solicitada em

qualquer órgão público do Distrito Federal.

Art. 96. O Poder Executivo deve adotar providências com vistas à elaboração de metodologia

de acompanhamento e avaliação dos benefícios tributários, incluindo o cronograma e a periodicidade

das avaliações, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade e dará publicidade aos

resultados das avaliações, respeitando, quando for o caso, o sigilo das informações.

Art. 97. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 10/07/2024, às 17:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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...PROJETO DE LEI Nº 1.108, DE 2024REDAÇÃO FINALDispõe sobre as diretrizes orçamentáriaspara o exercício financeiro de 2025 e dáoutras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2025, conten...
Ver DCL Completo
DCL n° 149, de 11 de julho de 2024

Redações Finais 108a/2024

Leis

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA EXECUTIVA DE FINANÇAS

ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - 2025

Anexo I da Lei de Diretrizes Orçamentárias

Prog. Ação Subtítulo UO Produto Quantidade Unidade de Medida Região

Programa: 6201 - AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL

5745 - EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA 26205 PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EXECUTADA 1 00 KILOMETRO 99

Programa: 6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO

1968 - ELABORAÇÃO DE PROJETOS

NOVO - ELABORAÇÃO DE PROJETOS LABORATÓRIO DE PRODUÇÃO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS ESTRATÉGICOS 23901 PROJETO ELABORADO 1 UNIDADE 99

DO DISTRITO FEDERAL

2601 - DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL

NOVO - DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL 23901 AÇÃO REALIZADA 10 UNIDADE 99

NOVO - CONSTRUÇÃO DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO ITAPOÃ 23901 UNIDADE CONSTRUÍDA 1 UNIDADE 28

3025 - REFORMA DE BASES DO SAMU

NOVO - REFORMA DE BASES DO SAMU 23901 UNIDADE REFORMADA 10 M² 99

3135 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE

NOVO - CONSTRUÇÃO DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO GUARÁ 23901 UNIDADE CONSTRUÍDA 1 UNIDADE 10

NOVO - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE 23901 UNIDADE CONSTRUÍDA 10 UNIDADE 99

3140 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE

0001 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM-Hospital Regional do Recanto das Emas- 23901 UNIDADE CONSTRUÍDA 1 UNIDADE 1

DISTRITO FEDERAL

0002 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE-CONSTRUÇÃO DO HOSPITAL DE 23901 UNIDADE CONSTRUÍDA 1 UNIDADE 1

ESPECIALIDADES CIRÚRGICAS E CENTRO ONCOLÓGICO DE BRASÍLIA- PLANO PILOTO

0003 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM-Hospital Regional de São Sebastião- DISTRITO 23901 UNIDADE CONSTRUÍDA 1 UNIDADE 1

FEDERAL

0004 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM-Hospital Clínico Ortopédico do Guará- 23901 UNIDADE CONSTRUÍDA 1 UNIDADE 1

DISTRITO FEDERAL

0005 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM-Hospital Regional do Gama- DISTRITO 23901 UNIDADE CONSTRUÍDA 1 UNIDADE 1

FEDERAL

Prog. Ação Subtítulo UO Produto Quantidade Unidade de Medida Região

NOVO - CONSTRUÇÃO DE HOSPITAL EM CEILÂNDIA 23901 UNIDADE CONSTRUÍDA 1 UNIDADE 9

NOVO - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE 23901 UNIDADE CONSTRUÍDA 1 UNIDADE 12

NOVO - CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE REUMATOLOGIA 23901 UNIDADE CONSTRUÍDA 1 UNIDADE 99

NOVO - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE CONSTRUÇÃO DO HOSPITAL 23901 UNIDADE CONSTRUÍDA 1 UNIDADE 14

REGIONAL DE SÃO SEBASTIÃO

NOVO - CONSTRUÇÃO DE HOSPITAL PEDIÁTRICO EM BRAZLÂNDIA 23901 UNIDADE CONSTRUÍDA 1 UNIDADE 4

NOVO - CONSTRUÇÃO DE UMA POLICLÍNICA EM VICENTE PIRES 23901 UNIDADE CONSTRUÍDA 1 UNIDADE 30

3225 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO EM SAÚDE MENTAL 23901

NOVO - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO EM SAÚDE MENTAL CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - CAPS 23901 UNIDADE CONSTRUÍDA 6 UNIDADE 99

4205 - DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE

0001 - DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE-ATENÇÃO AMBULATORIAL 23901 INTERNAÇÃO REALIZADA 220.000 UNIDADE 99

ESPECIALIZADA E HOSPITALAR-SES-DISTRITO FEDERAL

4206 - EXECUÇÃO DE CONTRATOS DE GESTÃO

0001 -EXECUÇÃO DE CONTRATOS DE GESTÃO - INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO 23901 UNIDADE GERIDA 1 UNIDADE 99

FEDERAL - DISTRITO FEDERAL

0002 - EXECUÇÃO DE CONTRATOS DE GESTÃO-HOSPITAL DA CRIANÇA DE BRASÍLIA JOSÉ ALENCAR - HCB-DISTRITO 23901 UNIDADE GERIDA 1 UNIDADE 99

FEDERAL

NOVA - CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO ESPECIALIZADO EM CARDIOLOGIA E TRANSPLANTES 23901 UNIDADE GERIDA 1 UNIDADE 99

4216 - AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS

0001-AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS-ASSISTÊNCIA À SAÚDE PÚBLICA - SES-DISTRITO FEDERAL 23901 MEDICAMENTO ADQUIRIDO 77.156.623 UNIDADE 99

0002-AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS-COMPONENTE BÁSICO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA-SES-DISTRITO 23901 MEDICAMENTO ADQUIRIDO 90.980.029 UNIDADE 99

FEDERAL

4227 - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO HOSPITALAR

0001-FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO HOSPITALAR-REDE HOSPITALAR - SES-DISTRITO FEDERAL 23901 REFEIÇÃO FORNECIDA 7 .134.824 UNIDADE 99

Programa: 6203 - GESTÃO PARA RESULTADOS

3104 - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO FAZENDÁRIO DO DF - PRODEFAZ - PROFISCO

0001 - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO FAZENDÁRIO DO DF - PRODEFAZ-PROFISCO-DISTRITO FEDERAL- 19101 AÇÃO REALIZADA 1 UNIDADE 99

DISTRITO FEDERAL

Prog. Ação Subtítulo UO Produto Quantidade Unidade de Medida Região

3102 - PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À GESTÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL DOS MUNICÍPIOS BRASILEIROS

0001 - PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À GESTÃO ADMINISTRATIVA DOS MUNICÍPIOS BRASILEIROS - PNAFM 19101 AÇÃO REALIZADA 1 UNIDADE 99

Programa: 6206 - ESPORTE E LAZER

9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS

NOVO - APOIO A PROJETOS, ATIVIDADES E AÇÕES DE FOMENTO DO TURISMO ESPORTIVO 27101 PROJETO APOIADO 10 UNIDADE 99

1079 - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS

NOVO - CONSTRUÇÃO DO CENTRO OLÍMPICO DE SOBRADINHO II 34101 ESPAÇO ESPORTIVO CONSTRUÍDO 1 M²

Programa: 6208 - TERRITÓRIO RESILIENTE E INCLUSIVO

3010 - REALIZAÇÃO DE TRABALHO TÉCNICO SOCIAL EM HABITAÇÃO

0001 - REALIZAÇÃO DE TRABALHO TÉCNICO SOCIAL EM HABITAÇÃO-REALIZAÇÃO DE PROJETO TÉCNICO SOCIAL NO 28209 FAMÍLIA ASSISTIDA 17.000 UNIDADE 99

DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL

4208 - DESENVOLVIMENTOS DAS AÇÕES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE

NOVO - DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA 23901 ATENDIMENTO REALIZADO 1 UNIDADE 99

Programa: 6209 - INFRAESTRUTURA

1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO

1322 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO-PROGRAMA PRÓ-MORADIA CEF-DISTRITO FEDERAL 22101 ÁREA URBANIZADA 18.748 M² 99

0306 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO-PÔR DO SOL- SOL NASCENTE/PÔR DO SOL 22101 ÁREA URBANIZADA 13.450 M² 32

2079 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE LIMPEZA PÚBLICA

6118 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE LIMPEZA PÚBLICA--DISTRITO FEDERAL 22214 LIXO COLETADO 1 TONELADA 99

2582 - MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE RECUPERAÇÃO DE RESÍDUOS - IRR

0001 - MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE RECUPERAÇÃO DE RESÍDUOS - IRR--DISTRITO FEDERAL 22214 UNIDADE MANTIDA 1 UNIDADE 99

3023 - PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - PAC

0073 - PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - PAC-PAVIMENTAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE VIAS URBANAS 22101 PROGRAMA REALIZADO 1 UNIDADE 82

NO SETOR HABITACIONAL BERNARDO SAYÃO- REGIÃO CENTRAL - ADJACENTE II

0077 - PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - PAC-PAVIMENTAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE VIAS URBANAS 22101 PROGRAMA REALIZADO 1 UNIDADE 30

NO SETOR HABITACIONAL- VICENTE PIRES

3058 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - PRÓ-MORADIA

0002 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - PRÓ-MORADIA-MESTRE D'ARMAS- PLANALTINA 22101 ÁREA URBANIZADA 41.495 M² 6

Prog. Ação Subtítulo UO Produto Quantidade Unidade de Medida Região

0003 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - PRÓ-MORADIA - CONDOMÍNIO SOL NASCENTE -CEILANDIA 22101 ÁREA URBANIZADA 197.532 M² 32

3982 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR

NOVO - CONSTRUÇÃO DE ESCOLA DE ENSINO MÉDIO NA REGIÃO ADMINISRATIVA DE VICENTE PIRES 18101 ESCOLA CONSTRUÍDA 1 M² 30

Programa: 6210 - MEIO AMBIENTE

9039 - FINANCIAMENTOS VINCULADOS À POLÍTICA AMBIENTAL

NOVO - ELABORAÇÃO DE PROJETOS COM SOLUÇÕES BASEADAS NA NATUREZA 21101 PROJETO IMPLANTADO 5 UNIDADE 99

Programa: 6211 - DIREITOS HUMANOS

3009 - CONSTRUÇÃO DE SEDE DE CONSELHO

NOVO - CONSTRUÇÃO DE CONSELHO TUTELAR NO GUARÁ 44101 PRÉDIO CONSTRUÍDO 1 M² 10

NOVO - CONSTRUÇÃO DE SEDE DE CONSELHO TUTELAR - DIVERSAS RA'S - OCA 44101 PRÉDIO CONSTRUÍDO 7 00 M² 99

NOVO - CONSTRUÇÃO DE SEDES DO CONSELHO TUTELAR NAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DF-OCA 44101 PRÉDIO CONSTRUÍDO 5 00 M² 99

NOVO - CONSTRUÇÃO DE SEDE DE CONSELHO TUTELAR - DIVERSAS RA´S - OCA 44101 PRÉDIO CONSTRUÍDO 7 00 M² 99

NOVO - CONSELHO DE SEDE DE CONSELHO TUTELAR - SAMAMBAIA 44101 PRÉDIO CONSTRUÍDO 7 00 M² 12

NOVO - CONSELHO DE SEDE DE CONSELHO TUTELAR - SÃO SEBASTIÃO 44101 PRÉDIO CONSTRUÍDO 7 00 M² 14

NOVO - CONSTRUÇÃO DE CONSELHO TUTELAR DE SOBRADINHO 44101 PRÉDIO CONSTRUÍDO 1 M² 5

3051 - CONSTRUÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS ESPECIALIZADOS DE

NOVO - CONSTRUÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS ESPECIALIZADOS EM ATENDIMENTO À MULHER 44101 EQUIPAMENTO PÚBLICO CONSTRUÍDO 1 M² 99

4217 - MANUTENÇÃO DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO

0003 - MANUTENÇÃO DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO--DISTRITO FEDERAL 44101 UNIDADE MANTIDA 31 UNIDADE 99

Programa: 6216 - MOBILIDADE URBANA

1223 - RECUPERAÇÃO DE OBRAS DE ARTE ESPECIAIS - PONTES, PASSARELAS E VIADUTOS

0005 - RECUPERAÇÃO DE OBRAS DE ARTE ESPECIAIS - PONTES, PASSARELAS E VIADUTOS--DISTRITO FEDERAL 22201 OBRA DE ARTE RECUPERADA 16 UNIDADE 99

3005 - AMPLIAÇÃO DE RODOVIAS

0012 - AMPLIAÇÃO DE RODOVIAS-DF 140- SÃO SEBASTIÃO 26205 RODOVIA AMPLIADA 1 KM 14

3126 - IMPLANTAÇÃO DO CORREDOR DE TRANSPORTE COLETIVO DO EIXO NORTE

Prog. Ação Subtítulo UO Produto Quantidade Unidade de Medida Região

0003 - IMPLANTAÇÃO DO CORREDOR DE TRANSPORTE COLETIVO DO EIXO NORTE-EIXO NORTE-DISTRITO FEDERAL 26205 CORREDOR IMPLANTADO 9 KM 99

3007 - AMPLIAÇÃO DA LINHA 1 DO METRO

0003 - AMPLIAÇÃO DA LINHA 1 DO METRÔ--DISTRITO FEDERAL 26206 VIA PERMANENTE CONSTRUÍDA 1 KM 99

3087 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE ACESSIBILIDADE

NOVO - EXPANSÃO DE ROTAS ACESSÍVEIS E CICLOVIAS 22201 OBRA REALIZADA 3 .000 M² 99

3119 - IMPLANTAÇÃO DO CORREDOR DE TRANSPORTE COLETIVO DO EIXO OESTE (LINHA VERDE)

0004 - IMPLANTAÇÃO DO CORREDOR DE TRANSPORTE COLETIVO DO EIXO OESTE (LINHA VERDE)-- REGIÃO OESTE 22101 CORREDOR IMPLANTADO 12 KM 83

5902 - CONSTRUÇÃO DE VIADUTO

NOVO - CONSTRUÇÃO DO VIADUTO NA DF 290 - SANTA MARIA 26205 VIADUTO CONSTRUÍDO 5 00 M² 13

NOVO - CONSTRUÇÃO DE VIADUTO ENTRE A BR-020 E A DF-128-RA DE PLANALTINA 26205 VIADUTO CONSTRUÍDO 5 00 M² 6

Programa: 6217 - DF MAIS SEGURO

2540 - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO AOS PRESIDIÁRIOS

0002 - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO AOS PRESIDIÁRIOS-FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO AOS 64101 SENTENCIADO ASSISTIDO 17.300 UNIDADE 99

PRESIDIÁRIOS-SEAP-DISTRITO FEDERAL

2727 - MANUTENÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO DF

0006 - MANUTENÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO DF- MANUTENÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO DF- 64101 SISTEMA MANTIDO 1 UNIDADE 99

DISTRITO FEDERAL

2776 - PREVENÇÃO E RESPOSTAS ÀS EMERGÊNCIAS E DESASTRES

NOVO - PREVENÇÃO E RESPOSTAS ÀS EMERGÊNCIAS E DESASTRES 24101 AÇÃO REALIZADA 10 UNIDADE 99

Programa: 6219 - CAPITAL CULTURAL

1968 - ELABORAÇÃO DE PROJETOS

NOVO - ELABORAÇÃO DE PROJETOS OBSERVATÓRIO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL 16101 PROJETO ELABORADO 1 UNIDADE 99

3933 - REFORMA DE ESPAÇOS CULTURAIS

NOVO - REFORMA DE EQUIPAMENTOS CULTURAIS 16101 UNIDADE REFORMADA 10 M² 99

9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS

Prog. Ação Subtítulo UO Produto Quantidade Unidade de Medida Região

NOVO - APOIO A PROJETOS, ATIVIDADES E AÇÕES DE FOMENTO DO TURISMO RELIGIOSO 27101 PROJETO APOIADO 10 UNIDADE 99

Programa: 6221 - EDUCA DF

2389 - MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL

0001 -MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL-REDE PÚBLICA - SE-DISTRITO FEDERAL 18101 ESCOLA MANTIDA 5 15 UNIDADE 99

0002 - MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL-SWAP - FUNDEB-DISTRITO FEDERAL 18903 ESCOLA MANTIDA UNIDADE 99

2390 - MANUTENÇÃO DO ENSINO MÉDIO

0001 - MANUTENÇÃO DO ENSINO MÉDIO-REDE PÚBLICA -SE-DISTRITO FEDERAL 18101 ESCOLA MANTIDA 95 UNIDADE 99

3115 - MANUTENÇÃO DO ENSINO MÉDIO-SWAP - FUNDEB-DISTRITO FEDERAL 18903 ESCOLA MANTIDA 95 UNIDADE 99

2393 - MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

0001 - MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL-REDE PÚBLICA - SE-DISTRITO FEDERAL 18101 ESCOLA MANTIDA 78 UNIDADE 99

2442 - PROGRAMA DE BENEFÍCIO EDUCACIONAL-SOCIAL/PBES

NOVO - AMPLIAÇÃO DA BOLSA EDUCAÇÃO INFANTIL - CARTÃO CRECHE 18101 ALUNO ATENDIDO 33.500 UNIDADE 99

2964 - ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

0001 - ALIMENTAÇÃO ESCOLAR-ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL - SE-DISTRITO FEDERAL 18101 ALUNO ATENDIDO 270.413 UNIDADE 99

0004 - ALIMENTAÇÃO ESCOLAR-ALUNOS DO ENSINO MÉDIO - SE-DISTRITO FEDERAL 18101 ALUNO ATENDIDO 83.427 UNIDADE 99

9316 - ALIMENTAÇÃO ESCOLAR-EDUCAÇÃO INFANTIL-PRÉ-ESCOLA - SE-DISTRITO FEDERAL 18101 ALUNO ATENDIDO 69.718 UNIDADE 99

9317 - ALIMENTAÇÃO ESCOLAR-EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE - SE-DISTRITO FEDERAL 18101 ALUNO ATENDIDO 7 .074 UNIDADE 99

9319 - ALIMENTAÇÃO ESCOLAR-EDUCAÇÃO ESPECIAL - SE-DISTRITO FEDERAL 18101 ALUNO ATENDIDO 5 .532 UNIDADE 99

3982 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR

0001 - CONSTRUCAO DE UNIDADE ESCOLAR-REDE PÚBLICA-DISTRITO FEDERAL - OCA 18101 ESCOLA CONSTRUÍDA 12.775 M² 99

3991 - REFORMA DE UNIDADE ESCOLAR

NOVO - REFORMA DE UNIDADES ESCOLARES EM TODO DISTRITO FEDERAL 18101 ESCOLA REFORMADA 50 M² 99

4976 - TRANSPORTE DE ALUNOS

0002 - TRANSPORTE DE ALUNOS-ENSINO FUNDAMENTAL - SE-DISTRITO FEDERAL 18101 ALUNO ATENDIDO 45.960 UNIDADE 99

9534 - TRANSPORTE DE ALUNOS-ENSINO MÉDIO - SE-DISTRITO FEDERAL 18101 ALUNO ATENDIDO 4 .547 UNIDADE 99

9535 - TRANSPORTE DE ALUNOS-EDUCAÇÃO INFANTIL-PRÉ-ESCOLA - SE-DISTRITO FEDERAL 18101 ALUNO ATENDIDO 8 .069 UNIDADE 99

9537 - TRANSPORTE DE ALUNOS-UNIDADES DA EDUCAÇÃO ESPECIAL - SE-DISTRITO FEDERAL 18101 ALUNO ATENDIDO 1 .786 UNIDADE 99

5023 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADE DE ENSINO

NOVO - CONSTRUÇÃO DE CLÍNICA ESCOLA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À PESSOA AUTISTA 18101 UNIDADE CONSTRUÍDA 1 UNIDADE 99

9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS

0001 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS-SE- 18101 ESCOLA ASSISTIDA 7 09 UNIDADE 99

DISTRITO FEDERAL

Prog. Ação Subtítulo UO Produto Quantidade Unidade de Medida Região

Programa: 6228 - ASSISTÊNCIA SOCIAL

3184 - CONSTRUÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE PROTEÇÃO SOCIAL

NOVO - CONSTRUÇÃO DE CENTROS DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL 23901 EQUIPAMENTO PÚBLICO CONSTRUÍDO 2 .000 M² 99

4173 - FORNECIMENTO EMERGENCIAL DE ALIMENTOS

0003 - FORNECIMENTO EMERGENCIAL DE ALIMENTOS-- SETOR COMPL. DE IND. E ABASTECIMENTO 17101 PESSOA ASSISTIDA 12.000 UNIDADE 99

4187 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS

0008 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS-PSB - BENEFÍCIOS EVENTUAIS-DISTRITO FEDERAL 17902 PESSOA ASSISTIDA 12.000 UNIDADE 99

0009 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS-BENEFÍCIOS EXCEPCIONAIS-DISTRITO FEDERAL 17902 PESSOA ASSISTIDA 10.000 UNIDADE 99

4188 - AÇÕES COMPLEMENTARES DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA

0010 - AÇÕES COMPLEMENTARES DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA-PSB - SETOR COMPL. DE IND. E ABASTECIMENTO- 17902 PESSOA ASSISTIDA 1 .000 UNIDADE 99

DISTRITO FEDERAL

Programa: 8221 - EDUCAÇÃO - GESTÃO E MANUTENÇÃO

3272 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DO ENSINO MÉDIO

NOVO - CONSTRUÇÃO DE UNIDADE DE EDUCAÇÃO DE ENSINO MÉDIO 22101 ESCOLA CONSTRUÍDA 1 M² 7

...GOVERNO DO DISTRITO FEDERALSECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERALSECRETARIA EXECUTIVA DE FINANÇASANEXO DE METAS E PRIORIDADES - 2025Anexo I da Lei de Diretrizes OrçamentáriasProg. Ação Subtítulo UO Produto Quantidade Unidade de Medida RegiãoPrograma: 6201 - AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL5745 - EX...
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DCL n° 148, de 10 de julho de 2024

Portarias 324/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 324, DE 08 DE JULHO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017,

considerando o E-mail Solicitação de Exposição - Jorge Lara (1674068), o Memorando 80 - Autorização de

utilização de espaço cultural (1745167), o Despacho 1745284 e as demais razões apresentadas no

Processo SEI 00001-00012133/2024-86, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização da Galeria do Espelho D`água da CLDF, sem ônus, para a realização

do evento "Exposição Vulcões", do Artista Equatoriano Jorge Lara, que ocorrerá no período de 16 de

setembro a 16 de outubro de 2024, no horário das 8h as 19h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pelo servidor Wellington Nonato Coelho Duarte,

matrícula nº 21.476, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO CARDOSO BEZERRA

Secretário-Geral substituto/Presidência

ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretária-Executiva substituta/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo substituto/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 09/07/2024, às 13:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN - Matr.

23889, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 09/07/2024, às 14:17, conforme Art. 22, do Ato

do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14

de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 09/07/2024, às 17:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO - Matr.

22783, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 09/07/2024, às 18:42, conforme Art. 22, do Ato

do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14

de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-

Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 09/07/2024, às 18:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1745391 Código CRC: 7751C5BC.

...PORTARIA-GMD Nº 324, DE 08 DE JULHO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017,considerando o E-mail Solicitação de Exposição - Jorge Lara (1674068), o Memorando 80 - Autorização ...

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