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DCL n° 141, de 01 de julho de 2024
Atas de Reuniões 1/2024
Outros
ATA DA 1ª REUNIÃO DO CONSELHO ESCOLAR DE 2024
Aos vinte e seis dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro, às quinze horas, por meio
remoto, reuniram-se os membros do Conselho Escolar, os Senhores Edson Pereira Buscacio Júnior,
Presidente/Primeira-Secretaria; João Monteiro Neto, Membro/Presidência; João Torraca Júnior,
Membro/Vice-Presidência; André Luiz Perez Nunes, Membro/Segunda-Secretaria, Rusembergue Barbosa
de Almeida, Membro/Terceira-Secretaria e Jane Mary Marrocos Malaquias, Diretora da Escola do
Legislativo, para deliberar sobre o item a seguir: 1) Processo SEI nº 00001-00015643/2024-
13. Assunto: Acordo de Cooperação Técnica (1673054), a ser firmado entre a Câmara Legislativa do
Distrito Federal e a Câmara dos Deputados, que tem por objeto a modernização e o desenvolvimento
institucional, por meio da cooperação técnico-científica, social, museológica, histórica, artística e
cultural. Relator: Presidente do Conselho Escolar/Primeira-Secretaria. Deliberação: aprovar, por
unanimidade, a proposta do Acordo de Cooperação Técnica. Nada mais havendo a tratar, eu, Jane Mary
Marrocos Malaquias, Diretora da Escola do Legislativo, lavro esta Ata que vai assinada por mim e pelos
membros do Conselho Escolar.
EDSON PEREIRA BUSCACIO JÚNIOR JOÃO MONTEIRO NETO
Presidente do Conselho Escolar - ELEGIS Membro do Conselho Escolar - ELEGIS
Primeira-Secretaria Presidência
JOÃO TORRACA JÚNIOR ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES
Membro do Conselho Escolar - ELEGIS Membro do Conselho Escolar - ELEGIS
Vice-Presidência Segunda-Secretaria
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
JANE MARY MARROCOS MALAQUIAS
Membro do Conselho Escolar - ELEGIS
Diretora - ELEGIS
Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 26/06/2024, às 19:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 26/06/2024, às 21:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 27/06/2024, às 10:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 28/06/2024, às 14:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JANE MARY MARROCOS MALAQUIAS - Matr.
18428, Diretor(a) da Escola do Legislativo, em 28/06/2024, às 14:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 28/06/2024, às 15:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 142, de 02 de julho de 2024
Redações Finais 749/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 749, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre o licenciamento para a
realização de eventos e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Das Disposições Iniciais
Art. 1º O licenciamento para realização de eventos no Distrito Federal dá-se nos termos desta
Lei.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – evento: a realização de atividades recreativas, sociais, culturais, religiosas, esportivas,
institucionais ou promocionais, inclusive formaturas escolares, cuja realização tenha caráter eventual,
dê-se em local determinado, de natureza pública ou privada, e que acarretem impacto no sistema
viário e/ou na segurança pública;
II – licença para eventos: autorização temporária do poder público para a realização do evento,
em áreas públicas ou particulares, com prazo determinado;
III – licença de funcionamento: autorização específica emitida pelo poder público que legitima
o exercício de atividades econômicas ou auxiliares, por reconhecer que foram atendidos os requisitos
relativos à segurança sanitária, ambiental e contra incêndios e às posturas urbanísticas, edilícias e de
acessibilidade;
IV – responsável pelo evento: todo aquele que promove, organiza, realiza ou se responsabiliza
pelo evento, seja pessoa física ou jurídica;
V – responsável técnico: profissional capacitado que elabora, planeja e atesta os documentos
técnicos relativos às instalações e estruturas do local do evento;
VI – infração: toda conduta omissiva ou comissiva a que a lei comine uma sanção;
VII – infração continuada: a manutenção do fato ilícito, ou o cometimento de várias infrações,
de mesma espécie, apuradas em uma única ação fiscal;
VIII – infrator: aquele que cometer, auxiliar, induzir, instigar ou constranger ao cometimento
de infração prevista nesta Lei;
IX – reincidência: o cometimento de nova infração no período de 6 meses, apurada nas datas
das respectivas ocorrências.
Parágrafo único. Não se considera evento, para os efeitos desta Lei, aquele de cunho
estritamente familiar voltado para celebração ou confraternização, exceto quando, excedendo 200
pessoas, acarretar impacto no sistema viário ou na segurança pública.
Seção II
Dos Princípios
Art. 3º O licenciamento de eventos de que trata esta Lei deve ser regido pelos seguintes
princípios:
I – proteção ao meio ambiente;
II – respeito aos padrões e legislações urbanísticas;
III – manutenção da segurança, higiene e proteção contra incêndio e pânico;
IV – acesso ao lazer, cultura e esporte à população do Distrito Federal;
V – fomento ao turismo;
VI – preservação de Brasília como patrimônio histórico e cultural da humanidade;
VII – proteção à criança e ao adolescente;
VIII – respeito aos limites sonoros permitidos.
Seção III
Dos Eventos Dispensados do Licenciamento
Art. 4º Ficam dispensados de obter a licença para a realização de eventos de que trata esta
Lei:
I – os estabelecimentos ou as instituições que possuam licença de funcionamento definitiva,
nos termos da lei de regência, para realização de eventos em suas dependências, desde que:
a) os eventos sejam realizados no perímetro abrangido pela licença de funcionamento do
estabelecimento ou instituição;
b) contenham, em suas licenças de funcionamento, a previsão da atividade do evento a ser
realizado;
c) não haja alteração na estrutura ou configuração apresentados para obtenção da licença de
funcionamento;
II – evento de até 200 pessoas que, embora não familiar, esteja voltado para atividades
sociais, artísticas, culturais, na forma da Lei nº 4.821, de 27 de abril de 2012, ou corporativos;
III – as produções audiovisuais de qualquer formato, públicas e privadas, sendo elas reguladas
pelos ordenamentos jurídicos da Política de Estímulo a Filmagens do Distrito Federal;
IV – as manifestações artísticas e culturais nas ruas, avenidas e praças públicas que se
amoldam à Lei nº 4.821, de 2012.
§ 1º Nos casos elencados nos incisos II e III do caput, é exigida a licença para eventos quando
o acesso e realização dependem de público pagante, ainda que a título de contribuição ou colaboração
voluntária.
§ 2º Os eventos de que trata este artigo não estão dispensados do recolhimento da Taxa de
Funcionamento de Estabelecimento – TFE, ou outra que lhe suceder, e do preço público
correspondente ao espaço público utilizado na realização do evento.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 5º São obrigações do responsável pelo evento:
I – garantir que ocorra em conformidade com a licença expedida;
II – prezar pela segurança dos participantes;
III – apresentar informações fidedignas;
IV – realizar a limpeza do local imediatamente após o término do evento, quando ocorrer em
área pública;
V – garantir o cumprimento de todas as diretrizes e exigências expedidas pelo poder público;
VI – apresentar caução para cobertura de eventuais danos ao patrimônio público no caso de
realização de evento em área pública, que deve ser disciplinada no regulamento desta Lei, inclusive
quanto à eventual dispensa, nos casos de interesse da administração;
VII – recolher a Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE, ou outra que lhe suceder, e
o preço público correspondente ao espaço público de realização do evento.
Parágrafo único. A obrigação a que se refere o inciso II inclui, dentre outras ações:
I – o dimensionamento adequado dos espaços e dos portões de acesso e escoamento dos
participantes;
II – a permissão para a entrada dos participantes portando copos ou garrafas de água,
conforme as especificações previstas em regulamento;
III – a instalação de ilhas de hidratação, nas hipóteses e com o dimensionamento definidos em
regulamento.
Art. 6º São obrigações do Poder Executivo, por meio de seus órgãos e entidades competentes:
I – garantir a transparência dos procedimentos;
II – fiscalizar a realização de eventos;
III – no caso de falhas, irregularidades ou descumprimentos de medidas necessárias à
realização do evento, exigir as medidas corretivas ou, não sendo possível, impedir a realização ou a
continuidade do evento;
IV – emitir laudo pericial prévio, em que conste o estado de entrega do espaço público, no caso
de realização de evento em área pública, nos termos da regulamentação desta Lei;
V – disponibilizar meios eficazes e céleres para executar o disposto nesta Lei e em seu
regulamento;
VI – disponibilizar, por meio de ferramenta de pesquisa e de dados abertos, informações sobre
o andamento do processo de licenciamento de cada evento específico;
VII – realizar vistoria prévia à realização do evento e expedição subsequente da licença.
Parágrafo único. No caso de omissão do poder público para a emissão do laudo pericial prévio
de que trata o inciso IV do caput, é considerado o laudo elaborado pelo responsável pelo evento,
conforme critérios definidos pela regulamentação desta Lei.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DOS EVENTOS
Art. 7º Os eventos são classificados:
I – quanto à quantidade de pessoas:
a) pequeno: até 1.000 pessoas;
b) médio: de 1.001 a 5.000 pessoas;
c) grande: de 5.001 a 15.000 pessoas;
d) super: de 15.001 a 30.000 pessoas;
e) mega: acima de 30.000 pessoas;
II – quanto ao risco:
a) baixo;
b) médio;
c) alto;
d) super;
e) mega.
§ 1º A classificação do risco do evento deve ser calculada conforme escala de graduação de
risco, definida pelo Poder Executivo em regulamento, e deve levar em consideração:
I – o tipo de evento;
II – o local do evento;
III – a duração do evento, por dia de realização;
IV – a faixa etária predominante;
V – o controle de acesso ao público;
VI – a acomodação do público;
VII – o consumo de bebidas alcoólicas;
VIII – as estruturas provisórias.
§ 2º A classificação de que trata o inciso I do caput diz respeito à quantidade de pessoas por
dia de evento.
CAPÍTULO IV
DA LICENÇA PARA EVENTOS
Art. 8º A licença para eventos é expedida pelo Poder Executivo, mediante requerimento a ser
apresentado pelo responsável pelo evento.
§ 1º O procedimento de expedição da licença para eventos deve ser definido em regulamento.
§ 2º O descumprimento, pelo poder público, dos prazos regulamentares que incorram em
prejuízo à realização dos eventos de que trata esta Lei implica o reconhecimento tácito da emissão da
licença, condicionada a vistorias posteriores e desde que o interessado tenha apresentado todos os
elementos necessários à instrução do processo.
§ 3º Não é concedida licença tácita no caso de eventos de alto, super ou megarrisco.
§ 4º Respondem administrativamente os agentes públicos que dão causa a mora ou omissão
em prejuízo da realização do evento, sem prejuízo das penalidades na esfera cível e penal.
§ 5º No caso de licença tácita, o empreendedor que causar eventual lesão à saúde humana, à
integridade do meio ambiente ou qualquer outro dano decorrente da atividade exercida é
responsabilizado civil, penal e administrativamente pelos atos causados, bem como os agentes públicos
e privados que concorreram para o evento.
Art. 9º A documentação necessária para a obtenção da licença e sua renovação deve observar
a classificação do evento, conforme definido em regulamento.
Parágrafo único. O protocolo de toda documentação necessária é concentrado em apenas um
órgão, responsável pela tramitação aos demais, na forma do regulamento.
Art. 10. Devem ser definidos em regulamento os termos para emissão da licença para
eventos, tais como: prazos, requisitos, tipos de atividades, estabelecimentos, locais de realização,
permissões e proibições.
Parágrafo único. A emissão de licença para eventos pelo Poder Executivo deve observar a
preservação do interesse público, do patrimônio tombado e a legislação específica.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Seção I
Das Disposições Iniciais
Art. 11. Considera-se infração:
I – toda ação ou omissão que importe inobservância desta Lei, de seu regulamento ou das
demais normas aplicáveis, sobretudo da legislação ambiental e do contido no Estatuto da Criança e do
Adolescente;
II – falsidade dos documentos exigidos em lei;
III – realização do evento em desconformidade com a licença expedida;
IV – descumprimento das determinações do órgão ou entidade competente;
V – descumprimento das obrigações constantes no art. 5º;
VI – geração de risco iminente à segurança, ao patrimônio público ou ao meio ambiente;
VII – realização de evento sem a emissão da licença para eventos ou quando ela tiver sido
cassada ou revogada;
VIII – atuação com a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal cancelada;
IX – desacato a agente público;
X – indução, instigação, auxílio ou constrangimento à prática de infrações descritas nesta Lei.
Parágrafo único. Diante de indícios de infração penal, o órgão de fiscalização deve comunicar à
autoridade competente, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 12. O cometimento de infração sujeita o infrator às seguintes sanções:
I – multa;
II – interdição sumária da atividade do evento;
III – suspensão da expedição de nova licença para eventos;
IV – cassação da licença para eventos;
V – revogação da licença para eventos;
VI – apreensão de bens, mercadorias, documentos e equipamentos.
Parágrafo único. As sanções podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa,
independentemente da responsabilidade prevista em outras normas administrativas ou nas legislações
civis ou penais.
Art. 13. O responsável pelo evento e o responsável técnico respondem solidariamente pelas
sanções previstas nesta Lei quando a infração se relacionar com as competências do responsável
técnico.
Art. 14. As sanções previstas nesta Lei são aplicadas pela autoridade competente, na forma do
regulamento, observado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da adoção de medidas
acauteladoras.
Parágrafo único. É proibida a aplicação das sanções previstas no art. 12 desta Lei antes de
concluído o processo de vistoria e licenciamento.
Art. 15. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei é realizada sem prejuízo da exigência
dos tributos devidos e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por
crimes de desobediência ou desacato.
Art. 16. A penalidade aplicada pela autoridade competente deve ser encaminhada para ciência
da chefia imediata ou do superior hierárquico, para dar início ao processo administrativo próprio, na
forma da regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade deve ser motivada, justificada e devidamente
fundamentada.
Seção II
Multa
Art. 17. A multa é aplicada no caso do cometimento de qualquer infração prevista no art. 11.
Art. 18. A multa deve ser aplicada de acordo com a gravidade da infração, observada a
classificação do evento, nos seguintes valores:
I – evento pequeno: até R$ 10.000,00;
II – evento médio: até R$ 30.000,00;
III – evento grande: até R$ 80.000,00;
IV – superevento: até R$ 200.000,00;
V – megaevento: até 500.000,00.
§ 1º O valor da multa pode ser agravado tendo em vista a classificação de risco do evento,
cujos critérios devem ser estabelecidos por regulamento, da seguinte maneira:
I – risco baixo: 40% do valor da multa fixada;
II – risco médio: 60% do valor da multa fixada;
III – risco alto: 80% do valor da multa fixada;
IV – super-risco e megarrisco: 100% do valor da multa fixada.
§ 2º A multa é aplicada em dobro no caso de:
I – descumprimento de interdição;
II – reincidência ou infração continuada.
§ 3º Os valores previstos nesta Lei e em seu regulamento devem ser atualizados anualmente
pelo mesmo índice que atualize os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito
Federal.
§ 4º Os recursos arrecadados com aplicação das multas são destinados à execução de
programas e projetos de desenvolvimento de políticas culturais por meio do Fundo de Política Cultural
do Distrito Federal, na forma da Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017.
Seção III
Interdição Sumária
Art. 19. A interdição sumária da atividade do evento dá-se nos casos previstos no art. 11, II,
III, IV, VI, VII e VIII e quando inexistirem condições para a realização do evento, após a constatação
pelo órgão ou entidade competente.
Parágrafo único. A desinterdição do estabelecimento ou da atividade fica condicionada ao
saneamento das causas que ensejaram a interdição, após vistoria da autoridade competente.
Seção IV
Suspensão da Expedição de Nova Licença para Eventos
Art. 20. Fica suspensa a expedição de nova licença para eventos, pelo período de um ano, ao
infrator reincidente no descumprimento de interdição sumária ou que tenha a licença cassada.
Parágrafo único. Quando o infrator for pessoa jurídica, o Poder Executivo pode iniciar
procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, conforme o caso.
Seção V
Cassação da Licença para Eventos
Art. 21. A licença para eventos pode ser cassada, nos casos previstos no art. 11, II e VIII e
quando for constatada condição insanável que impeça a realização do evento.
Seção VI
Revogação da Licença para Eventos
Art. 22. A licença para eventos pode ser revogada no caso previsto no art. 11, V e quando o
interesse público assim o exigir, na forma da regulamentação.
Seção VII
Apreensão de Bens, Mercadorias, Documentos e Equipamentos
Art. 23. A apreensão de bens, mercadorias, documentos e equipamentos é aplicada nos casos
previstos no art. 11, VII, bem como no caso de descumprimento da interdição sumária.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. Aplica-se a presente Lei, no que couber, à realização de eventos de repercussão
internacional, naquilo que não conflitar com a legislação federal ou com os instrumentos normativos
especialmente editados para essa finalidade.
Art. 25. Para os casos de emergência ou de calamidade pública, devem ser adotados
procedimentos extraordinários para a concessão de licenciamento de eventos, conforme definido na
regulamentação desta Lei.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo aplicação imediata, no que
couber, ressalvados os atos já praticados que sejam favoráveis ao interessado.
Art. 27. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.
§ 1º Até a publicação da regulamentação desta Lei, aplica-se, no que couber, o disposto no
Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014.
§ 2º O licenciamento dos eventos integrantes do Carnaval do Distrito Federal, de caráter
público, observa regulamento próprio, elaborado e publicado após ampla participação social,
obedecidas as disposições gerais desta Lei e as regras específicas e garantidoras previstas na Lei nº
4.738, de 29 de dezembro 2011.
Art. 28. Fica revogada a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 01/07/2024, às 16:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 142, de 02 de julho de 2024
Redações Finais 1153/2024
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.153, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Institui o Programa Banco Vermelho no
Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Programa Banco Vermelho, uma campanha de conscientização,
prevenção, informação e sensibilização sobre o enfrentamento à violência contra a mulher e o
enfrentamento ao feminicídio, no Distrito Federal, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, configura-se violência contra a mulher qualquer ação
ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e
dano moral ou patrimonial, nos termos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, arts. 5º e 7º.
Art. 2º O Programa Banco Vermelho consiste na instalação de pelo menos 1 banco na cor
vermelha em, pelo menos, 1 espaço público de grande circulação de pessoas, em todo o Distrito
Federal.
§1º Para a implementação do Banco Vermelho dar-se-á prioridade à pintura de bancos
preexistentes nos espaços públicos de grande circulação de pessoas.
§ 2º Caso o espaço público escolhido para a implementação do Banco Vermelho não possua
banco preexistente, cabe ao Poder Executivo providenciar a sua instalação.
Art. 3º Os Bancos Vermelhos pintados e/ou instalados nos locais públicos de grande circulação
devem, obrigatoriamente, conter as seguintes informações:
I – a frase "Ligue 180";
II – a frase "Disque 190";
III – frases que estimulem a reflexão sobre a temática do enfrentamento ao feminicídio e à
violência contra a mulher;
IV – contatos de emergência para eventual denúncia e suporte para a vítima.
V – um QR Code que direcione as pessoas à página específica no sítio eletrônico da
Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Legislativa do Distrito Federal e da Secretaria da Mulher do
Distrito Federal, em que deve constar uma lista expressa e acessível de todos os serviços disponíveis às
mulheres vítimas de violência de gênero no Distrito Federal.
Art. 4º As ações do Programa Banco Vermelho devem ocorrer nas:
I – escolas;
II – universidades;
III – estações de metrô;
IV – rodoviárias e estações de integração de transporte público;
V – praças públicas e parques urbanos;
VI – demais locais de grande circulação de pessoas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 01/07/2024, às 16:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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