Buscar DCL
9.706 resultados para:
9.706 resultados para:
DCL n° 058, de 24 de março de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 17b/2025
Lista de Presença 18/03/2025 19:19:58
17ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Dia: 18/03/2025 15:00 Local: PLENÁRIO
Início:15:00 Término:19:19 Total Presentes: 23
Presentes
RECOMPOSIÇÃO DE QUÓRUM 3/18/25 1:33 PM
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 3/18/25 3:01 PM
CHICO VIGILANTE (PT) 3/18/25 3:02 PM
WELLINGTON LUIZ (MDB) 3/18/25 3:14 PM
THIAGO MANZONI (PL) 3/18/25 3:14 PM
GABRIEL MAGNO (PT) 3/18/25 3:18 PM
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) 3/18/25 3:26 PM
FÁBIO FELIX (PSOL) 3/18/25 3:28 PM
IOLANDO (MDB) 3/18/25 3:38 PM
PEPA (PP) 3/18/25 3:38 PM
RICARDO VALE (PT) 3/18/25 3:45 PM
MAX MACIEL (PSOL) 3/18/25 3:50 PM
DAYSE AMARILIO (PSB) 3/18/25 3:54 PM
PAULA BELMONTE (CIDADANIA) 3/18/25 4:00 PM
JAQUELINE SILVA (MDB) 3/18/25 4:02 PM
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) 3/18/25 4:10 PM
ROOSEVELT (PL) 3/18/25 4:11 PM
HERMETO (MDB) 3/18/25 4:14 PM
JOÃO CARDOSO (AVANTE) 3/18/25 4:15 PM
JORGE VIANNA (PSD) 3/18/25 4:17 PM
DANIEL DONIZET (MDB) 3/18/25 4:43 PM
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 3/18/25 4:53 PM
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 3/18/25 5:03 PM
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) 3/18/25 6:21 PM
Justificativas
DOUTORA JANE : Conforme AMD Nº 40, de 2025.
Página 1 de 1
DCL n° 058, de 24 de março de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 17a/2025
Lista de Presença 18/03/2025 19:19:46
17ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Dia: 18/03/2025 15:00 Local: PLENÁRIO
Início:15:00 Término:19:19 Total Presentes: 23
Presentes
CHICO VIGILANTE (PT) 3/18/25 3:02 PM
DANIEL DONIZET (MDB) 3/18/25 4:43 PM
DAYSE AMARILIO (PSB) 3/18/25 3:54 PM
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 3/18/25 5:03 PM
FÁBIO FELIX (PSOL) 3/18/25 3:28 PM
GABRIEL MAGNO (PT) 3/18/25 3:18 PM
HERMETO (MDB) 3/18/25 4:14 PM
IOLANDO (MDB) 3/18/25 3:38 PM
JAQUELINE SILVA (MDB) 3/18/25 4:02 PM
JOÃO CARDOSO (AVANTE) 3/18/25 4:15 PM
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) 3/18/25 4:10 PM
JORGE VIANNA (PSD) 3/18/25 4:17 PM
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 3/18/25 4:53 PM
MAX MACIEL (PSOL) 3/18/25 3:50 PM
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 3/18/25 3:01 PM
PAULA BELMONTE (CIDADANIA) 3/18/25 4:00 PM
PEPA (PP) 3/18/25 3:38 PM
RICARDO VALE (PT) 3/18/25 3:45 PM
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) 3/18/25 6:21 PM
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) 3/18/25 3:26 PM
ROOSEVELT (PL) 3/18/25 4:11 PM
THIAGO MANZONI (PL) 3/18/25 3:14 PM
WELLINGTON LUIZ (MDB) 3/18/25 3:14 PM
Justificativas
DOUTORA JANE : Conforme AMD Nº 40, de 2025.
Página 1 de 1
DCL n° 058, de 24 de março de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 318/2025
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 022/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 14 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.586/2025, que Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de
2024, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras
providências", o qual se converteu na Lei nº 7.652, de 14 de março de 2025, que será publicada no
Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 14/03/2025, às 17:40, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 165599191 código CRC= 7FE194BB.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
Mensagem 022 (165599191) SEI 04044-00007436/2025-12 / pg. 1
04044-00007436/2025-12 Doc. SEI/GDF 165599191
M e n s a g e m 0 2 2 (1 6 5 5 9 9 1 9 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 7 4 3 6 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.652, DE 14 DE MARÇO DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de
2024, que "dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro
de 2025 e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº
7.549, de 30 de julho de 2024, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 14 de março de 2025.
136º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
* O Anexo Único desta Lei encontra-se no doc. SEI nº 165506369.
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 14/03/2025, às 17:40, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 165599225 código CRC= 15D19B22.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
04044-00007436/2025-12 Doc. SEI/GDF 165599225
L e i 1 6 5 5 9 9 2 2 5 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 7 4 3 6 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 3
VI
OXENA
5202
SAIRÁTNEMAÇRO
SEZIRTERID
ED
IEL
SOMICSÉRCA
MERERFOS
A SADAZIROTUA
LAOSSEP
ED
SASEPSED
)º5 § ,24
.tra
,ODLP(
.LAREDEF
OÃÇIUTITSNOC
AD
,II
,º1
§
,961
.TRA
ON
OTSOPSID
O ETNAOSNOC
,5202
ARAP
ODLP
OD
,º5
§
,54
.TRA
O
ATART
EUQ
ED
SACIFÍCEPSE
SEÕÇAZIROTUA
à
omoc
meb
,setniuges
e
5202
ed
oicícrexe
on
sodarupa
,lacsiF
edadilibasnopseR
ed
ieL
ad
02
.tra
od
amrof
an
,seredop
sod
mu
adac
arap
setimil
sod
aicnâvresbo
à adanoicidnoc
acif
oxenA
etsed
setnatsnoc
sadidem
sad
oãçazilaer
A
.ariecnanif
e airátnemaçro
edadilibinopsid
A
SADAZIROTUA
SIATOT
SASEPSED
SAD
ROLAV
)III
METI(
OÃÇARUTURTSEER
)II METI(
OTNEMIVORP
)I METI(
OÃÇAIRC
)1(
ODOÍREP
ON
,SOMICSÉRCA
MERERFOS
OÃÇANIMIRCSID
.TNAUQ
.TNAUQ
.TNAUQ
7202
6202
5202
SOGRAC
SOGRAC
SOGRAC
SOGRAC
SOGRAC
SOGRAC
SARIERRAC
ED
SEÕÇARUTURTSEER
E
SIAIRALAS
SEÕÇISOPMOCER
,LAOSSEP
ED
OÃÇATARTNOC
UO
OÃSSIMDA
OMOC
MEB
,SEÕÇNUF
E
SOGERPME
,SOGRAC
ED
OTNEMIVORP
UO/E
OÃÇAIRC
OVITUCEXE
REDOP
.2
SOTNEMIVORP
-
1.2
otnemivlovneseD
ed
acilbúP
arierraC
sosrucnoC
me
seõçaemoN
-
81.1.2
780.918.022
299.566.012
940.151.531
791.1
laicoS
aicnêtsissA
e
socilbúP
ED
OÃÇARUTURTSEER
-
3.2
ETSUJAER/SARIERRAC
LAIRALAS
setropsnarT
ed
edadeicoS
ed
oãçamrofnart
e
oãçairC
-
801.3.2
565.506.5
565.506.5
503.176.4
43
)BCT(
ailísarB
ed
soviteloC
sodanoissimoc
sogerpme
4
.gp
/3
2
.1g-p5
2/
0221/-653240720/6030407-404000400-4
I4E0S4
0 I E
S
) 9
6
3
6
0)259556816(
7O3C61IN(
Úºn
O/sX
ieELN
eAd
i eoLte
ejodr
PotejorP
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 5/2025-GP
Brasília, 13 de março de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.586, de 2025, de autoria
do Poder Executivo, que ”altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que 'dispõe sobre
as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras
providências'”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 15:07, conforme Art. 22,
do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2048989 Código CRC: D01C0EEB.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00009176/2025-65 2048989v4
M e n s a g e m N º 5 /2 0 2 5 -G P (1 6 5 5 0 5 9 6 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 7 4 3 6 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de
2024, que "dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2025 e dá outras
providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos,
na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
Brasília, 13 de março de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 15:07, conforme Art. 22,
do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2048991 Código CRC: F4182D43.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00009176/2025-65 2048991v2
P ro je to d e L e i N º 1 5 8 6 /2 0 2 5 (1 6 5 5 0 6 1 0 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 7 4 3 6 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 6
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 023/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 14 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014, que
"cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras providências".
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos da Senhora Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 14/03/2025, às 17:40, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 165602007 código CRC= 531D6668.
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.1
Mensagem 023 (165602007) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 165602007
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.2
Mensagem 023 (165602007) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 5.326, de 03 de abril de
2014, que "cria a Tabela de Funções
Gratificadas Escolares e dá outras
providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Anexo III da Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014, passa a vigorar
com a redação constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
FUNÇÕES GRATIFICADAS DE SUPERVISOR
Função Descrição Quantidade
FGE-02 Supervisor Diurno 1.880
FGE-01 Supervisor Noturno 272
Total 2.152
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.3
Projeto de Lei (165689288) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 3
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 1/2025 ̶ SEE/GAB Brasília, 06 de janeiro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Assunto: Solicitação de alteração no texto da Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Submetemos à superior consideração a Proposta (143341147), que tem por escopo alterar o
Anexo III da Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014, especificamente no que concerne ao quantitativo das
Funções Gratificadas Escolares, Símbolos FGE-02 e FGE-01, de Supervisor Diurno e Supervisor Noturno,
respectivamente, das Unidades Escolares (UEs) da rede pública de ensino do Distrito Federal.
2. As FGEs sob comento são destinadas, exclusivamente, a servidores efetivos desta Secretaria de
Estado de Educação (SEE), das carreiras Magistério Público e Políticas Públicas e Gestão Educacional,
com atribuição precípua de oferecer suporte pedagógico e/ou administrativo aos gestores das UEs.
3. Ocorre que esta Pasta, atualmente, presencia uma realidade no que se refere à redução do número
de estudantes matriculados no turno noturno, o que, consequentemente, enseja não só a diminuição de
alunos no tocante ao turno em voga, mas também o encerramento das respectivas turmas.
4. Em outro giro, a procura de vagas no turno diurno cresceu de forma exponencial, o que implica,
obrigatoriamente, o dever de promover ações no sentido de ofertar ao turno em destaque maior quantidade
de turmas.
5. Diante da situação ora descrita, esta Secretaria acredita ser necessário alterar o Anexo III da Lei nº
5.326, de 2014, supramencionada, com a finalidade de transformar 128 (cento e vinte e oito) Funções
Gratificadas Escolares de Supervisor - Noturno, FGE-01, em 80 (oitenta) Funções Gratificadas Escolares
de Supervisor - Diurno, FGE-02, com vistas à persecução do interesse público de adequar-se à realidade
ora vivenciada e, principalmente, entregar à população um serviço público de qualidade no âmbito da
educação.
6. É de extrema importância consignar que a Proposta não importará aumento de despesas. Pelo
contrário, haverá redução de gastos, consoante comprovam as tabelas abaixo:
SITUAÇÃO ATUAL
CARGO QUANTITATIVO VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL
FGE02 (Diurno) 1800 R$ 1.153,29 R$ 2.075.922,00
FGE01 (Noturno) 400 R$ 723,50 R$ 289.400,00
TOTAL 2200 R$ 1.876,79 R$ 2.365.322,00
SITUAÇÃO PROPOSTA
CARGO QUANTITATIVO VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL
FGE02 (Diurno) 1880 R$ 1.153,29 R$ 2.168.185,20
FGE01 (Noturno) 272 R$ 723,50 R$ 196.792,00
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.4
Exposição de Motivos 1 (159907160) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 4
TOTAL 2152 R$ 1.876,79 R$ 2.364.977,20
7. Por fim, submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência a Proposta de Projeto de Lei
anexa, que consubstancia a providência justificada nesta Exposição de Motivos.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA -
Matr.0300692-1, Secretário(a) de Estado de Educação do Distrito Federal, em 09/01/2025,
às 14:06, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 159907160 código CRC= 8CCFB6C5.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Shopping ID, SCN, Quadra 06, Conjunto A, Edifício Venâncio 3.000, Bloco B - Bairro ASA NORTE - CEP 70297400 -
DF
Telefone(s): (61)3318-2986
Sítio - www.se.df.gov.br
00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 159907160
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.5
Exposição de Motivos 1 (159907160) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 5
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade do Consultivo
Nota Jurídica N.º 338/2024 - SEE/GAB/AJL/CONSULTIVO Brasília-DF, 28 de maio de 2024.
Processo nº: 00080-00056452/2024-33
Interessado: Subsecretaria de Gestão de Pessoas
Assunto: Projeto de Lei para alteração da Lei n° 5.326, de 03 de abril de 2014
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
MINUTA DE PROJETO DE
L E I . DECRETO DISTRITAL Nº
43.130/2022. LODF. VIABILIDADE
JURÍDICA DA DEMANDA
CONDICIONADA AO REFORÇO NA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Senhora Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa,
1. RELATÓRIO
Tratam os autos de Minuta de Projeto de Lei contida na Nota Técnica 11 (141184529) que
altera a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, a qual cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares.
Aportam os autos nesta Assessoria Jurídico-Legislativa por meio do Despacho
SEE/GAB/AESP (142005313), para manifestação.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre destacar que o presente exame é eminentemente jurídico, está
adstrito à documentação constante dos autos, de modo que o presente opinativo não adentrará, pois, em
aspectos técnicos, econômicos, financeiros ou relativos ao juízo de conveniência e oportunidade. Com
efeito, o mérito da atuação administrativa é de competência exclusiva do gestor público.
Ademais, consigna-se que a presente análise está adstrita aos ditames do inciso II, do art.
3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de Março de 2022, tendo como base os procedimentos de que tratam a Lei
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.6
Nota Jurídica 338 (142058404) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 6
Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996 e o Manual de Comunicação Oficial do Governo do
Distrito Federal.
Inicialmente, registra-se que o vigente Decreto nº 44.610, de 12 de Junho de 2023, que
aprova o Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal, dispõe sobre as normas e
diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no
âmbito da Administração Direta e Indireta.
O referido Decreto dispõe, ainda, em seu art. 2º, que a proposição e a alteração dos atos
normativos, além da elaboração dos documentos exigidos pelo referido Diploma normativo, deverão
observar a estrutura, redação e legística estabelecidas pela Lei Complementar Distrital nº 13, de 03 de
setembro de 1996.
2.1. Manifestação jurídica nos termos do art. 3º, II, do Decreto nº 43.130, de 23
de Março de 2022:
Observa-se, quanto às prescrições das alíneas "a" a "h" do inciso II do art. 3º do Decreto nº
43.130, de 23 de março de 2022:
i ) Quanto à alínea "a", ou seja, "os dispositivos constitucionais ou legais que
fundamentam a validade da proposição":
A Constituição Federal assegura, em seu artigo 205:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Além disso, dispõe o art. 22 do mesmo dispositivo legal:
Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando,
assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e
fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
No âmbito distrital, a Lei Orgânica estabelece no seu art. 221 que: "a Educação, direito de
todos, dever do Estado e da família, nos termos da Constituição Federal, fundada nos ideais democráticos
de liberdade, igualdade, respeito aos direitos humanos e valorização da vida, deve ser promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, tem por fim a formação integral da pessoa humana, a sua
preparação para o exercício consciente da cidadania e a sua qualificação para o trabalho".
Nesse contexto, a alteração proposta, ampliando a quantidade de Funções Gratificadas de
Supervisor Diurno em detrimento às de Noturno contribui para o desenvolvimento e atualização da gestão
da educação pública no Distrito Federal, estando, portanto, inserido no conceito de educação, uma vez que
a área técnica argumenta:
1.7. Ocorre que atualmente esta Pasta vivencia a realidade de redução do número
de estudantes matriculados no turno noturno, o que, consequentemente, enseja no
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.7
Nota Jurídica 338 (142058404) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 7
encerramento e diminuição do quantitativo de turmas no respectivo turno.
1.8. Por outro lado, constata-se um notável acréscimo pela procura do turno diurno
na Rede Pública de Ensino, o que desencadeia no aumento da oferta educacional.
...
2.3. Nota-se que a alteração proposta possibilitará um melhor aproveitamento dos
recursos disponíveis, ampliando-se a margem para possíveis demandas do turno
diurno, aumento de turmas e aberturas de unidades escolares, sem, contudo,
impedir futuros atendimentos ao turno noturno que possam advir.
Portanto, conforme os dispositivos constitucionais e legais previamente mencionados, resta
evidenciada a base jurídica que fundamenta a validade da proposta de Portaria em análise.
ii) Quanto à alínea "b", ou seja, "as consequências jurídicas dos principais pontos da
proposição:
As consequências jurídicas são as próprias da espécie.
iii) Quanto à alínea "c", ou seja, "as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria:
Nesta ocasião, não se vislumbram controvérsias jurídicas que envolvam a matéria.
iv) Quanto à alínea "d", os fundamentos que sustentam a competência do Governador
para disciplinar a matéria:
No caso sob exame, a competência privativa de iniciativa é do Governador, nos termos do
art. 71, § 1°, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, in verbis:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os
casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
(...)
II – ao Governador;
(...)
§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das
leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta,
autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria;
Assim, considerando que o intuito da proposta visa somente dispor sobre a organização e o
funcionamento da administração do Distrito Federal com a alteração na distribuição de funções
gratificadas, entende-se que a proposta se encontra em harmonia com o disposto na LODF, não se
vislumbrando óbice à constitucionalidade formal da proposição.
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.8
Nota Jurídica 338 (142058404) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 8
v) Quanto à alínea "e", ou seja, "as normas a serem revogadas com edição do ato
normativo":
Não serão revogadas normas com a edição do ato normativo.
vi) Quanto à alínea "f", ou seja, "a demonstração de que a proposta não invade a
competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de
que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência
concorrente.":
Sob o ângulo formal, cumpre concluir que o Distrito Federal dispõe de competência
legislativa para dispor sobre a questão, matéria que se insere no âmbito da competência comum, uma vez
que se trata de uma questão organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, nos
termos do artigo 32, caput e § 1º, da Constituição Federal. De igual forma, há amparo na Lei Orgânica do
Distrito Federal, conforme se extrai do art. 100, X e 71, I.
vii) Quanto à alínea "g", ou seja, "a análise de constitucionalidade, legalidade e
legística":
Conforme examinado previamente na análise da alínea "a" e "f", a proposta veicula matéria
harmônica com a Constituição Federal e com a LODF.
viii) Quanto à alínea "h", ou seja, "em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica
da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei
9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras
normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral":
A exigência não se aplica ao presente caso, uma vez que o ano de 2024 não é ano eleitoral.
2.2. Análise acerca dos requisitos formais do ato normativo:
No que se refere às formalidades para edição e aos requisitos formais do ato normativo,
conforme estabelecido no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, faz-se necessário observar
os seguintes requisitos:
(I) Exposição de motivos;
(II) Manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente;
(III) Declaração do ordenador de despesas;
(IV) Manifestação sobre o mérito da proposição.
No presente caso, não se verifica a presença de exposição de motivos subscrita pela
autoridade máxima da Pasta, o que deve ser providenciado em atendimento à exigência do inciso I do
artigo em comento.
No que concerne à manifestação jurídica descrita no item II, corresponde a mesma à
presente Nota Jurídica.
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.9
Nota Jurídica 338 (142058404) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 9
Observa-se que a exigência constante do inciso III (declaração do ordenador de despesas)
foi atendida, por meio do Declaração SEE/SUAG (142022909).
Por fim, quanto ao item IV, esta assessoria entende que a Nota Técnica 11 (141184529)
atende ao requisito.
2.3. Da Minuta
Ao analisar o conteúdo da Minuta (constante no doc. 141184529), observa-se que se trata
de matéria técnica e meritória, que foge à expertise e à competência desta Assessoria. Dessa forma,
cumpre-nos apenas alertar os setores competentes para que empreguem uma redação clara e objetiva, de
modo a facilitar a compreensão do texto por parte dos destinatários, promovendo assim a eficácia na
implementação das medidas propostas.
Prosseguindo-se, tem-se que a minuta do Projeto de Lei deve observar, em sua redação e
em todos os aspectos, os ditames da Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, conforme
determina o art. 2º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
Quanto aos aspectos redacionais da proposta apresentada recomenda-se a seguinte alteração
para a minuta do Decreto:
suprimir o art. 3º, que revoga "as disposições em contrário". De acordo com o art. 98 da Lei
Complementar 13/1996, a revogação expressa necessita identificar a norma ou lei anterior atingida.
Pela natureza da matéria, nota-se que não há revogação de qualquer outra norma, mas tão somente
alteração de parte da lei, o que torna desnecessário o referido dispositivo.
3. CONCLUSÃO
Com essas considerações, entende-se consubstanciada a manifestação jurídica da
AJL/SEE, e cumprido o encargo cometido pelo art. 3º, inciso II, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, concluindo-se que há viabilidade jurídica para prosseguimento do feito, desde que atendidas as
recomendações sugeridas no presente opinativo.
É o entendimento, que submeto à aprovação superior.
ALEXANDRE SOARES DE CARVALHO
239.865-6
Senhora Chefe,7
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.10
Nota Jurídica 338 (142058404) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 10
Coaduno com o entendimento ventilado na Nota Jurídica nº 338/2024.
À superior aprovação.
LUIZ ANTONIO ANTUNES PAZ
225376-3
APROVO Nota Jurídica nº 338/2024, por suas próprias razões.
À AESP, para conhecimento e providências.
MÔNICA MARIA CUNHA GONDIM
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Documento assinado eletronicamente por MONICA MARIA CUNHA GONDIM -
Matr.0036573-4, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 29/05/2024, às 17:18,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE SOARES DE CARVALHO -
Matr.0239865-6, Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional - Direito e
Legislação, em 29/05/2024, às 18:51, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro
de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por LUIZ ANTONIO ANTUNES PAZ - Matr.
02253763, Assessor(a), em 03/06/2024, às 13:02, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16
de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 142058404 código CRC= 035D8B3C.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Shopping ID, SCN, Qd. 06, Cj A, Edifício Venâncio 3.000, Bl B, 11° andar - Bairro Asa Norte - CEP 70716-900 - DF
(61)3318-2973 | (61)3318-2974
00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 142058404
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.11
Nota Jurídica 338 (142058404) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 11
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Subsecretaria de Administração Geral
Declaração - SEE/SUAG
DECLARAÇÃO
1. Trata-se de proposição de projeto de lei que tem por escopo alterar a Lei nº 5.326, de 3 de abril
de 2014, que cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras providências.
2. Verifica-se que a presente Declaração, que se refere ao Projeto de lei, não apresenta impacto de
ordem financeira ou orçamentária no Orçamento desta Secretaria de Estado de Educação do Distrito
Federal, considerando o disposto na Nota Técnica N.º 11/2024 - SEE/SUGEP (141184529), conforme
transcrição parcial abaixo:
"Por todo o exposto, manifesta-se pela oportunidade e prosseguimento do pleito,
haja vista a inexistência de impacto financeiro imediato, bem como adequação à
realidade da Rede Pública de Ensino do DF, com vistas a salvaguardar futuras
demandas das unidades escolares."
3. Face ao exposto, DECLARO que a medida em tela não gera aumento no impacto orçamentário-
financeiro já previstos aos cofres públicos do Distrito Federal, nos termos do art. 3º, inciso II, do Decreto
nº 43.130, de 23 de março de 2022.
4. Restituem-se os autos à Assessoria Especial (Aesp).
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA DA SILVA
- Matr.0030216-3, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 27/05/2024, às 21:31,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 142022909 código CRC= 399458BE.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Shopping ID, SCN, Qd. 06, Conjunto A, Edifício Venâncio 3.000, Bloco B, 4° andar - Bairro ASA NORTE - CEP 70716-900 - DF
(61)3318-2900 | (61)3318-2901
00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 142022909
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.12
Declaração 142022909 SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 12
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Subsecretaria de Gestão de Pessoas
Unidade de Movimentação de Pessoal
Nota Técnica N.º 326/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP Brasília-DF, 12 de julho de 2024.
Senhor Subsecretário,
Assunto: Minuta de Projeto de Lei.
1. CONTEXTO
1.1. Versam os autos sobre minuta de Projeto de Lei (143341147), apresentada pela Secretaria
de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE), que visa alterar o Anexo III da Lei nº 5.326, de 3 de
abril de 2014, que criou a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e deu outras providências.
1.2. Os autos vieram a esta Unidade de Movimentação de Pessoal (UMP), haja vista
a manifestação (145515128) da Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais, da Casa Civil do
Distrito Federal, assim asseverado: "observa-se, no entanto, que a matéria é afeta às competências da
Secretaria de Estado de Economia, nos termos do art. 23, do Decreto nº 39.610, de 2019, c/c o Decreto nº
44.433, de 2024, que ainda não se manifestou no feito."
2. RELATO
2.1. Pretende a Pasta interessada alterar as quantidades das Funções Gratificadas Escolares
(FGEs) de Supervisor (FGE-01 e FGE-02) em face do rearranjo das unidades escolares daquela SEE.
2.2. As citadas FGEs foram criadas na forma do Anexo III da Lei nº 5.326, de 3 de abril de
2014, com os quantitativos e valores ali definidos (200 FGEs-01 ao valor unitário de R$ 473,50 e 2000
FGEs-02 ao valor unitário de R$ 903,29). Posteriormente, por meio da Lei nº 6.163, de 29 de junho de
2018, foram alterados seus quantitativos (400 FGEs-01 e 1800 FGEs-02) e pela Lei nº 7.090, de 1º de abril
de 2022, seus valores foram reajustados para, respectivamente, R$ 723,50 e R$ 1.153,29.
2.3. A situação atual das FGEs-01 e FGEs-02 é a expressa na tabela a seguir:
Função Gratificada Quantidade Valor Unitário Valor Total
FGE-01 400 R$ 723,50 R$ 289.400,00
FGE-02 1800 R$ 1.153,29 R$ 2.075.922,00
TOTAL GERAL 2200 - R$ 2.365.322,00
2.4. Pela proposta acostada no documento 143341147, propõe-se alterar os quantitativos da
seguinte forma:
Função Gratificada Quantidade Valor Unitário Valor Total
FGE-01 272 R$ 723,50 R$ 196.792,00
FGE-02 1880
R$ 1.153,29 R$ 2.168.185,20
TOTAL GERAL 2152 - R$ 2.364.977,20
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.13
Nota Técnica 326 (145871073) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 13
2.5. Como se observa, a demanda não acarretará aumento de despesas, nos termos da
Declaração proferida pelo Ordenador de Despesa da SEE (142022909).
2.6. Ademais, a matéria em comento também foi analisada pela Assessoria Jurídico-Legislativa
da SEE, consoante Nota Jurídica N.º 338/2024 - SEE/GAB/AJL/CONSULTIVO (142058404), concluindo
pela "viabilidade jurídica para prosseguimento do feito, desde que atendidas as recomendações sugeridas
no presente opinativo."
3. COMPATIBILIDADE DO PLEITO COM A LEGISLAÇÃO E AS DIRETRIZES
ESTABELECIDAS NO DECRETO Nº 40.467 DE 2020 E DECRETO Nº 44.162 DE 2023
3.1. O Decreto nº 40.467, de 2020, que estabelece normas para controle da despesa de pessoal,
no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, em seu art. 3º, assim determina:
Art. 3º As demandas para as despesas de que trata o art. 1º deste Decreto serão
objeto de instrução processual na qual, além do impacto orçamentário-financeiro
da demanda, devem necessariamente constar:
I - a justificativa da demanda, destacando a realidade a ser alterada e os resultados
a serem alcançados na forma prevista neste Decreto e legislação correlata;
II - a descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força de trabalho
pretendida e o impacto dessa no desempenho das atividades finalísticas do órgão
ou da entidade;
III- a lotação dos futuros servidores e as atribuições a serem desempenhadas em
cada uma das unidades, no caso de nomeação de concursados e criação de cargos
efetivos;
IV - a evolução do quadro de pessoal nos últimos dois anos, com licenças,
afastamentos, ingressos, desligamentos, vacâncias e a estimativa de
aposentadorias, por cargo, para os próximos dois anos;
V - o quantitativo de servidores ou empregados cedidos e/ou colocados à
disposição;
VI - a demonstração de que os serviços que justificam a realização do concurso
público, criação de cargos ou o aumento da jornada de trabalho não podem ser
prestados por meio da execução indireta.
3.2. Por sua vez, o Decreto nº 44.162, de 2023, em seu artigo 2º assim dispõe:
Art. 2º A Unidade que implementar medida ou ato que resulte em criação ou
aumento despesa deve instruir processo administrativo que, de forma prévia e
obrigatória, conste:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subsequentes, acompanhado de memória de cálculo;
II - declaração de disponibilidade orçamentária, com indicação do programa de
trabalho, fonte, natureza de despesa e valor no exercício que entrar em vigor,
conforme modelo do Anexo I;
III - declaração expressa do ordenador de despesas de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual - LOA e
compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO, conforme modelo do Anexo II;
IV - declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou
aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, dispondo sobre a origem dos
recursos necessários para o custeio da despesa a ser criada ou aumentada,
conforme modelo do Anexo III.
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.14
Nota Técnica 326 (145871073) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 14
3.3. Em atenção às exigências do art. 3º do Decreto nº 40.467, de 2020, o interessado apresenta
a Nota Técnica Nº 11/2024 - SEE/SUGEP (141184529), da qual extraímos:
5.2 Assim, passa-se à manifestação.
I - a justificativa da demanda, destacando a realidade a ser alterada e os resultados a
serem alcançados na forma prevista neste Decreto e legislação correlata:
Como já apresentado, busca-se com a proposição amoldar a distribuição de Funções
Gratificadas Escolares de Supervisor à realidade experimentada pela SEEDF e, consequentemente,
entregar à população um serviço público de qualidade no âmbito da Educação. Isto porque a Lei nº 5.326,
de 03 de abril de 2014, estabelece em seu Anexo III um quantitativo fixo de FGE - 01 e 02 (noturno e
diurno) que tem se mostrado desatualizado às demandas da Rede Pública de Ensino do DF.
Ocorre que a Paste tem registrado a diminuição de alunos e turmas no turno noturno,
porém, crescente procura pelo turno diurno com novas matrículas e inaugurações de unidades escolares.
II - a descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força de trabalho
pretendida e o impacto dessa no desempenho das atividades finalísticas do órgão ou da entidade:
As atribuições do Supervisor, que compõe a equipe gestora das escolas, estão descritas no
Regimento Escolar da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, aprovado pela Portaria nº 15 / SEEDF,
de 11 de fevereiro de 2015, publicada no DODF nº 41, de 27 de fevereiro de 2015:
Subseção II
Da Supervisão Escolar
Art. 13. O Supervisor, em articulação com os demais profissionais da equipe gestora, será
responsável pela supervisão pedagógica, administrativa e financeira da unidade escolar em consonância
com as deliberações do Conselho Escolar, respeitadas as disposições legais.
Art. 14. São atribuições do Supervisor:
I - coordenar o planejamento, a execução e a avaliação das ações pedagógicas,
administrativas e financeiras;
II - conhecer, cumprir e divulgar os princípios e as diretrizes da administração pública, a
legislação e as normas vigentes, incorporando-as à prática gestora no cotidiano da gestão escolar;
III - assessorar a execução dos recursos financeiros repassados à unidade escolar
garantindo a lisura, a transparência e a regularidade da prestação de contas;
IV - acompanhar e prestar informações relativas à situação funcional dos servidores e
funcionários em exercício na unidade escolar;
V - mediar a elaboração, a implementação, o acompanhamento e a avaliação do Projeto
Político Pedagógico - PPP da unidade escolar;
VI - divulgar e incentivar a participação dos professores em todas as ações pedagógicas e
de formação continuada promovidas pela SEEDF;
VII - orientar e acompanhar o trabalho docente na implementação do Currículo da
Educação Básica;
VIII - coordenar a elaboração periódica de relatórios das atividades pedagógicas,
administrativas e financeiras e encaminhá-los sempre que solicitado;
IX - coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos serviços de apoio disponíveis na
unidade escolar, com vistas à aquisição das aprendizagens;
X - acompanhar sistematicamente o preenchimento dos Diários de Classe;
XI - acompanhar o cumprimento do Calendário Escolar, bem como o cumprimento da
carga horária estabelecida na Matriz Curricular aprovada pelo Conselho de Educação do Distrito Federal -
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.15
Nota Técnica 326 (145871073) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 15
CEDF;
XII - acompanhar sistematicamente as atividades realizadas pelos profissionais de apoio,
adotando ações que visem ao fortalecimento do trabalho articulado;
XIII - zelar pelo cumprimento das disposições contidas neste Regimento.
III - a lotação dos futuros servidores e as atribuições a serem desempenhadas em
cada uma das unidades, no caso de nomeação de concursados e criação de cargos efetivos;
IV - a evolução do quadro de pessoal nos últimos dois anos, com licenças,
afastamentos, ingressos, desligamentos, vacâncias e a estimativa de aposentadorias, por cargo, para
os próximos dois anos;
V - o quantitativo de servidores ou empregados cedidos e/ou colocados à disposição;
VI - a demonstração de que os serviços que justificam a realização do concurso
público, criação de cargos ou o aumento da jornada de trabalho não podem ser prestados por meio
da execução indireta.
Esta Subsecretaria entende, s.m.j, que os incisos III, IV, V e VI não se aplicam à
proposição.
3.4. Quanto ao Decreto nº 44.162, de 2023, considerando que o pleito não acarretará aumento
de despesa de pessoal, entendemos dispensada a documentação exigida pelo referido diploma legal.
4. ANÁLISE DA ESTIMATIVA DO IMPACTO FINANCEIRO FORNECIDA PELO
DEMANDANTE
4.1. Conforme se extrai da minuta proposta (143341147) e do disposto na Nota Técnica Nº
11/2024 - SEE/SUGEP (141184529), haverá redução de 128 funções FGE-01 e aumento de 80 funções
FGE-02, sintetizadas no quadro abaixo:
Valor SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA
Símbolo
Unitário Quantidade Valor Total Quantidade Valor Total
FGE-01 R$ 723,50 400 R$ 289.400,00 272 R$ 196.792,00
FGE-02 R$ 1.153,29 1800 R$ 2.075.922,00 1880 R$ 2.168.185,20
TOTAL GERAL 2200 R$ 2.365.322,00 2152 R$ 2.364.977,20
Variação Total de Funções 48
Variação Financeira R$ 344,80
4.2. Da tabela acima, verifica-se que a demanda resultará em redução total de 48 Funções
Gratificadas Escolares (FGEs) e promoverá economia mensal de R$ 344,80.
4.3. Portanto, resta atendida a exigência legal de apresentação de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro, com a respectiva memória de cálculo, nos termos do art. 2º do Decreto nº 40.467,
de 2020.
5. ANÁLISE DO TEXTO DO ATO PROPOSTO
5.1. Quanto aos aspectos formais da proposta, o texto proposto segue o padrão daquele
constante na Lei nº 6.163, de 2018, que promoveu alteração semelhante no quantitativo das Funções
Gratificadas Escolares.
6. CONCLUSÃO
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.16
Nota Técnica 326 (145871073) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 16
6.1. Ante todo o exposto, no concernente às competências desta UMP, não se vislumbram
óbices ao prosseguimento do pleito.
6.2. Considerando que haverá a extinção de 128 FGE-01 e a criação de 80 FGE-08 entende-se
necessário encaminhamento dos autos ao Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP), nos termos do art.
do Decreto nº 40.467, de 2020, senão vejamos:
Art. 1º Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da
Seguridade Social do Poder Executivo do Distrito Federal, inclusive as empresas
estatais dependentes, devem observar o disposto neste Decreto na proposição de
medidas ou atos relacionados às despesas de pessoal, de encargos sociais e de
benefícios ao servidor ou empregado público referentes a:
(....)
IV - criação de cargos comissionados ou funções de confiança, bem como o
aumento da remuneração desses;
(...)
6.3. Assim, encaminhe-se à Subsecretaria de Gestão de Pessoas, opinando pelo envio à
Assessoria Jurídica-Legislativa desta Pasta para posterior manifestação do Comitê Interno de Gestão de
Pessoas (CIGP), ressaltando-se que a matéria tramita no âmbito da Secretaria Executiva de Finanças,
conforme o Despacho ̶ SEEC/GAB (145611612).
Atenciosamente,
RODRIGO OLIVEIRA ALVARES
Chefe da Unidade de Movimentação de Pessoal
1. De acordo.
2. Diante do exposto, encaminha-se o feito para apreciação do Senhor Secretário Executiva de
Gestão Administrativa e opina-se pelo envio à Assessoria Jurídica-Legislativa desta Pasta, com o fim de
subsidiar a avaliação do Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP) e, posteriormente, a deliberação do
Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia, conforme determina o art. 3º, inciso III,
da Portaria nº 41, de 21 de fevereiro de 2020.
RICARDO ALEXANDRE TRIGUEIRO
Subsecretário de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por RICARDO ALEXANDRE TRIGUEIRO -
Matr.1430950-5, Subsecretário(a) de Gestão de Pessoas, em 18/07/2024, às 18:57, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO OLIVEIRA ALVARES -
Matr.0158079-5, Chefe da Unidade de Movimentação de Pessoal, em 19/07/2024, às 10:46,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.17
Nota Técnica 326 (145871073) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 17
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 145871073 código CRC= 4769791A.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3313-8128
Sítio - www.economia.df.gov.br
00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 145871073
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.18
Nota Técnica 326 (145871073) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 18
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Secretaria Executiva de Finanças
Subsecretaria do Tesouro
Despacho ̶ SEEC/SEFIN/SUTES Brasília, 01 de agosto de 2024.
À Secretria Executiva de Finanças (Sefin),
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei nº 5.326/2014, que cria a Tabela de Funções Gratificadas
Escolares e dá outras providências. Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE).
1. Trata-se da Minuta de Projeto de Lei (143341147), que tem por escopo alterar o Anexo III da Lei
nº 5.326, de 03 de abril de 2014, que criou a Tabela de Funções Gratificadas Escolares desta Secretaria de
Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF).
2. Os autos foram encaminhados a esta Subsecretaria para análise e manifestação. Ressalta-se que a
análise desta Subsecretaria acerca da matéria se restringe aos aspectos financeiros.
3. Verifica-se dos autos a Declaração do Ordenador de Despesas (142022909), afirmando a
inexistência de impacto financeiro na forma em destaque:
(...)
Verifica-se que a presente Declaração, que se refere ao Projeto de lei, não
apresenta impacto de ordem financeira ou orçamentária no Orçamento desta
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, considerando o disposto na
Nota Técnica N.º 11/2024 - SEE/SUGEP (141184529), conforme transcrição
parcial abaixo:
"Por todo o exposto, manifesta-se pela oportunidade e prosseguimento do
pleito, haja vista a inexistência de impacto financeiro imediato, bem como
adequação à realidade da Rede Pública de Ensino do DF, com vistas a
salvaguardar futuras demandas das unidades escolares."
Face ao exposto, DECLARO que a medida em tela não gera aumento no impacto
orçamentário-financeiro já previstos aos cofres públicos do Distrito Federal, nos
termos do art. 3º, inciso II, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
4. O Órgão Central de Pessoas, apresentou sua manifestação por meio da Nota Técnica N.º
326/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP (145871073), corroborado pelo Despacho ̶ SEEC/SEGEA
(146458207), não vislumbrando óbice ao prosseguimento do pleito.
5. Verifica-se nos autos a manifestação do Órgão Central de Orçamento, por meio do Despacho ̶
SEEC/SEFIN/SUOP (145760298), do qual destacamos:
(...)
Atentando para o registrado nos itens 3 e 7.2 da aludida Nota Técnica
(141184529), de que “a proposição não acarreta, a priori, em impacto
orçamentário-financeiro no presente exercício, entendendo não haver a
necessidade de disposição em LOA e LDO, bem como declaração expressa do
ordenador de despesas”, extrai-se da manifestação contida na Exposição de
Motivos Nº 7/2024 - SEE/GAB (143342916), em que a Secretária de Estado de
Educação do Distrito Federal afirma que “é de extrema importância consignar que
a Proposta não importará aumento de despesas. Pelo contrário, haverá redução
de gastos, consoante comprovam as tabelas anexas, comparativas da situação
atual e proposta.”
No que concerne à geração de impacto orçamentário-financeiro, considerando o
atendimento ao artigo 3º do Decreto Distrital nº 43.130/2022, ao disposto
no Decreto nº 44.162/2023, que estabelece normas para controle da despesa no
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.19
Despacho 147380344 SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 19
âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, ao Decreto nº 40.467/2020, que
estabelece normas para controle da despesa de pessoal; e, em relação à
regularidade e avaliação da geração de despesas, especificamente nos arts. 14, 15,
16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04.05.2000, - Lei de
Responsabilidade Fiscal, do ponto de vista exclusivamente orçamentário, não se
vislumbra óbice ao prosseguimento da mencionada minuta de Projeto de Lei
(143341147).
6. Posto isso, diante das informações destacadas acima de que não haverá impacto aos cofres do
Distrito Federal, do ponto de vista estritamente financeiro, não se vislumbra óbice ao prosseguimento da
demanda.
Atenciosamente,
FABRÍCIO DE OLIVEIRA BARROS
Subsecretário do Tesouro
Documento assinado eletronicamente por FABRICIO DE OLIVEIRA BARROS -
Matr.0190673-9, Subsecretário(a) do Tesouro do Distrito Federal, em 01/08/2024, às 12:13,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 147380344 código CRC= 13A1F728.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3312-5812/5804/5837/5902
Sítio - www.economia.df.gov.br
00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 147380344
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.20
Despacho 147380344 SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 20
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota Jurídica N.º 395/2024 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 13 de setembro de 2024.
EMENTA: Administrativo. Minuta de Projeto de Lei. Tabela de
Funções Gratificadas Escolares. Viabilidade jurídica.
1. RELATÓRIO
Tratam os autos da Proposta SEE/GAB (143341147), que visa a alteração da Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, a
qual cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares, para que a mesma seja adequada a realidade ora vivenciada pelos
servidores da Secretaria de Estado de Educação e, principalmente, entregar à população um serviço público de qualidade no
âmbito da educação, nos seguintes termos:
PROJETO DE LEI Nº XXX, DE XX DE XXXXXX DE 2024
Altera a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Anexo III da Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014 , passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO III
FUNÇÕES GRATIFICADAS DE SUPERVISOR
Função Descrição Quantidade
FGE- Supervisor
1.880
02 Diurno
FGE- Supervisor
272
01 Noturno
Total 2.152
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, ____ de ___________ de 2024
134º da República e 64º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Retornam os autos a esta Assessoria Jurídico-Legislativa por força do Despacho SEEC/GAB (147947368),
para conhecimento e manifestação quanto aos aspectos legais a fim de subsidiar a deliberação das autoridades competentes.
É o relatório. Passa-se a análise.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, temos que a análise da presente proposta normativa parte da premissa de que a documentação e as
informações carreadas aos autos são idôneas, restringindo-se aos aspectos jurídicos da proposição em tela, não
adentrando questões técnicas, econômicas, procedimentais ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em
relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes de cada setor e Órgão.
Ademais, a manifestação desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legislativa, como espécie
de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente opinativa e índole estritamente jurídica, em especial quanto à sua
legalidade, com escopo de análise aos requisitos formais e materiais das proposições submetidas, não tendo o condão de vincular
as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.
Fixadas as premissas que irão nortear a presente análise, segue nossa manifestação.
ANÁLISE DOS ASPECTOS FORMAIS
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.21
Nota Jurídica 395 (151072173) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 21
Inicialmente temos que a análise se dará de acordo com o Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, publicado
no Diário Oficial do Distrito Federal nº 57, de 24 de março de 2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração,
alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do
Distrito Federal.
O artigo do 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 57,
de 24 de março de 2022, dispõe que:
" (...)
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e
encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou
entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e
oportunidade, acompanhada de:
I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade proponente, devendo conter
os seguintes requisitos, de forma individualizada:
a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
c) a identificação das normas afetadas pela proposição;
d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por ato do Secretário de
Estado do Distrito Federal proponente;
e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara Legislativa do Distrito Federal a
apreciação em caráter de urgência de projeto de lei, se for o caso.
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro
ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal,
nas hipóteses de competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral,
inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n°
101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do
Tribunal Superior Eleitoral.
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito
Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação
governamental, ou aumento de despesas, informando, cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois
subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo
utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos
recursos para seu custeio;
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas
da necessidade e as razões para que o Poder Executivo intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se
pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação
existente entre a causa do problema, as ações propostas e os resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à
sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as
razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.22
Nota Jurídica 395 (151072173) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 22
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas
que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
(...)"
Conforme se depreende do artigo 3º transcrito acima, todas as proposições de projetos de lei, decretos e, no que
couber, demais atos normativos, devem ser encaminhada via Sistema Eletrônico de Informação - SEI-GDF, pela autoridade
máxima do órgão ou entidade, ao Gabinete da Casa Civil, acompanhada de (I) exposição de motivos; (II) manifestação da
assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente; (III) declaração do ordenador de despesas; e (IV) manifestação sobre o
mérito da proposição.
Quanto ao item (I), considera-se o teor da Exposição de Motivos 7 (143342916), restando suprido o referido
quesito, sendo externadas as razões que fomentam a edição do presente ato normativo.
Com relação ao item (II), a manifestação da assessoria jurídica consta em Nota Jurídica 338 (142058404).
Quanto ao inciso (III), que trata da declaração do ordenador de despesas, consta nos autos a Declaração
SEE/SUAG (142022909), consignando o que segue:
Face ao exposto, DECLARO que a medida em tela não gera aumento no impacto orçamentário-financeiro já
previstos aos cofres públicos do Distrito Federal, nos termos do art. 3º, inciso II, do Decreto nº 43.130, de 23
de março de 2022.
Ainda acerca dos aspectos orçamentários, constata-se nos autos os seguintes documentos: Despacho
SEEC/SEFIN/SUOP (145760298), Nota Técnica 326 (145871073), Despacho SEEC/SEFIN/SUTES (147380344), Despacho
SEEC/SEFIN (147420264), que corroboram com a informação do órgão proponente de que a referida proposta não acarretará em
impacto financeiro, conforme declarado no Despacho SEEC/SEFIN/SUTES (147380344):
"(...) Verifica-se nos autos a manifestação do Órgão Central de Orçamento, por meio do Despacho ̶
SEEC/SEFIN/SUOP (145760298), do qual destacamos:
(...)
Atentando para o registrado nos itens 3 e 7.2 da aludida Nota Técnica ( 141184529), de que “a proposição
não acarreta, a priori, em impacto orçamentário-financeiro no presente exercício, entendendo não haver a
necessidade de disposição em LOA e LDO, bem como declaração expressa do ordenador de despesas”,
extrai-se da manifestação contida na Exposição de Motivos Nº 7/2024 - SEE/GAB (143342916), em que a
Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal afirma que “é de extrema importância consignar que a
Proposta não importará aumento de despesas. Pelo contrário, haverá redução de gastos, consoante
comprovam as tabelas anexas, comparativas da situação atual e proposta.”
No que concerne à geração de impacto orçamentário-financeiro, considerando o atendimento ao artigo 3º
do Decreto Distrital nº 43.130/2022, ao disposto no Decreto nº 44.162/2023, que estabelece normas para
controle da despesa no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, ao Decreto nº 40.467/2020, que
estabelece normas para controle da despesa de pessoal; e, em relação à regularidade e avaliação da geração
de despesas, especificamente nos arts. 14, 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04.05.2000, -
Lei de Responsabilidade Fiscal, do ponto de vista exclusivamente orçamentário, não se vislumbra óbice ao
prosseguimento da mencionada minuta de Projeto de Lei (143341147).
Posto isso, diante das informações destacadas acima de que não haverá impacto aos cofres do Distrito
Federal, do ponto de vista estritamente financeiro, não se vislumbra óbice ao prosseguimento da
demanda. "
No que concerne ao inciso (IV), convém destacar os esclarecimentos fornecidos na Exposição de Motivos 7
(143342916):
"(...) Submetemos à superior consideração a Proposta (143341147), que tem por escopo alterar o Anexo III
da Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014, especificamente no que concerne ao quantitativo das Funções
Gratificadas Escolares, Símbolos FGE-02 e FGE-01, de Supervisor Diurno e Supervisor Noturno,
respectivamente, das Unidades Escolares (UEs) da rede pública de ensino do Distrito Federal.
As FGEs sob comento são destinadas, exclusivamente, a servidores efetivos desta Secretaria de Estado de
Educação (SEE), das carreiras Magistério Público e Políticas Públicas e Gestão Educacional, com atribuição
precípua de oferecer suporte pedagógico e/ou administrativo aos gestores das UEs.
Ocorre que esta Pasta, atualmente, presencia uma realidade no que se refere à redução do número de
estudantes matriculados no turno noturno, o que, consequentemente, enseja não só a diminuição de alunos
no tocante ao turno em voga, bem como o encerramento das respectivas turmas.
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.23
Nota Jurídica 395 (151072173) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 23
Em outro giro, a procura de vagas no turno diurno cresceu de forma exponencial, o que implica,
obrigatoriamente, o dever de promover ações no sentido de ofertar ao turno em destaque maior quantidade de
turmas.
Diante da situação ora descrita, esta Secretaria acredita ser necessário alterar o Anexo III da Lei nº 5.326, de
2014, supramencionada, com a finalidade de transformar 128 (cento e vinte e oito) Funções Gratificadas
Escolares de Supervisor - Noturno, FGE-01, em 80 (oitenta) Funções Gratificadas Escolares de Supervisor
- Diurno, FGE-02, com vistas à persecução do interesse público de adequar-se à realidade ora vivenciada e,
principalmente, entregar à população um serviço público de qualidade no âmbito da educação. (...)"
Face ao exposto, conclui-se que a minuta de portaria apresentada pela Proposta SEE/GAB (143341147) atende aos
critérios de legalidade e legitimidade, e está em conformidade com o Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 57, de 24 de março de 2022, razão pela qual não se vislumbram óbices ao prosseguimento do
feito.
DA COMPETENCIA PARA EDIÇÃO DO ATO NORMATIVO
Quanto à competência para editar leis e atos normativos, cediço que o processo legislativo segundo a Lei Orgânica
do Distrito Federal é compreendido pelo que dispõe seu artigo 69, que assim estabelece:
" Art. 69. O processo legislativo compreende a elaboração de: (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Lei
Complementar 13 de 03/09/1996)
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do
Distrito Federal."
Ademais, a referida norma assim dispôs sobre a iniciativa das leis ordinárias:
"Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei
Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.
§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham
sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou
aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
III - organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das
Secretarias de Estado do Distrito Federal, Órgãos e entidades da administração pública;
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do
conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local;
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal."
Assim, constata-se a competência do Governador para a propositura do Projeto de Lei objeto da presente análise.
Quanto à regularidade formal, cumpre ressaltar que a proposta em apreço obedeceu às formalidades exigidas para
elaboração e redação previstas no Manual de Comunicação Ocial do Governo do Distrito Federal e, analogicamente, na Lei
Complementar nº 13, de 1996 (dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal), assim
como o disposto no Decreto 43.130, de 23 de março de 2022.
Diante da informação técnica de que a proposta não acarretará aumento de despesa, considera-se que as vedações
orçamentárias não alcançam a presente proposição.
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.24
Nota Jurídica 395 (151072173) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 24
Face ao exposto, com supedâneo nas manifestações técnicas dessa Pasta, entende-se que a minuta inserta
na Proposta SEE/GAB (143341147) encontra-se de acordo com o disposto no Decreto 43.130, de 23 de março de 2022, não
havendo óbices para prosseguimento do pleito, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do Governador na forma do
art. 7º do Decreto 43.130, de 23 de março de 2022.
Isso posto, infere-se que o teor da proposta advinda da Secretaria de Estado de Educação encontra-se em
consonância com a legislação de regência, não se vislumbrando óbices jurídicos no aludido normativo.
3. CONCLUSÃO
Face ao exposto, opina-se que, partindo da premissa de que as informações prestadas pelo proponente são
fidedignas, e nos mandamentos do Decreto 43.130/2021, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Lei Complementar n.º 13/1996,
a minuta de Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB (143341147), atende aos critérios de legalidade, estando em
consonância com legislação de regência.
À consideração superior.
ANA MARIA NOLETO
Assessora Especial
Unidade de Orçamento e Pessoal
Aprovo o conteúdo da presente Nota.
À consideração do Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa.
MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal
Assessoria Jurídico Legislativa/SEEC
Endosso o entendimento da chefia da UNOP pela aprovação da presente Nota Jurídica, que exterioriza
a opinião desta Assessoria Jurídico-Legislativa/SEEC acerca da questão analisada.
Encaminhem-se os autos ao Gabinete para as providências de alçada.
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -
Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 07/10/2024, às 15:52, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 07/10/2024,
às 17:57, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ANA MARIA ALEXANDRINO SALMITO
NOLETO - Matr.0283759-5, Assessor(a) Especial., em 08/10/2024, às 16:31, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 151072173 código CRC= BDD85FDA.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.25
Nota Jurídica 395 (151072173) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 25
3313-8409/8406
00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 151072173
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.26
Nota Jurídica 395 (151072173) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 26
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 1400/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 18 de fevereiro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO
Consultor Jurídico
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador
Assunto: Projeto de Lei. Altera o Anexo III da Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014, que criou a Tabela de
Funções Gratificadas Escolares. Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (143341147), que tem por escopo alterar
o Anexo III da Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014, que criou a Tabela de Funções Gratificadas Escolares
no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
2. Sobre o assunto, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas manifestou-se por intermédio do Despacho
- SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP (160819639), do qual destaco:
(...) a proposta (143341147), já analisada pela Nota Técnica N.º 326/2024 -
SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP (145871073), não sofreu alteração, portanto, esta
Unidade ratifica seus os termos, em especial que a demanda não acarretará
aumento de despesas.
Sob essa ótica, s.m.j., entende-se não haver necessidade da apresentação
dos documentos orçamentários exigidos pelo Decreto nº 40.467, de 2020 e
pelo Decreto nº 44.162, de 2023, mas ainda deve ser objeto de análise do
Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP), conforme determina o art.
3º, inciso IV, da Portaria nº 41, de 21 de fevereiro de 2020 (...).
(...)
Por fim, em atendimento ao artigo 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, foram juntados aos autos os documentos:
I - Exposição de Motivos assinada pela autoridade máxima do órgão
(159907160);
II - Manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa do órgão ou
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.27
Ofício 1400 (163503407) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 27
entidade proponente (142058404);
III - Declaração do Ordenador de Despesas (142022909); e
IV - Manifestação técnica sobre o mérito da proposição
(141184529 e 159798649).
3. Nesse sentido, a matéria foi analisada pela Subsecretaria de Orçamento Público, por meio do
Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP (161806106), que entende que referia minuta "não
acarretará aumento de despesa, se tratando de mero remanejamento de Funções Gratificadas, não sendo
necessário o encaminhamento dos documentos previsto no Art. 3º do Decreto nº 40.467, de 2020".
4. Adiante, por meio do Despacho - SEEC/SEFIN/SUTES (163130223), a Subsecretaria do Tesouro
registrou que não identifica impedimento para o prosseguimento da proposta.
5. Instada, a Assessoria Jurídico-Legislativa acostou aos autos Nota Jurídica N.º 395/2024 -
SEEC/AJL/UNOP (151072173), registrando que partindo da premissa de que as informações prestadas
pelo proponente são fidedignas, e nos mandamentos do Decreto 43.130/2021, na Lei Orgânica do Distrito
Federal e na Lei Complementar n.º 13/1996, a minuta de Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB
(143341147), atende aos critérios de legalidade, estando em consonância com legislação de regência".
6. Por fim, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas expediu a Ata 6 (163447831), sugerindo o envio
dos autos à Casa Civil do Distrito Federal, com vistas à Consultoria Jurídica do Gabinete do Governador,
para análise minuta de Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB (143341147) e providências
pertinentes.
7. Ante o exposto, encaminho os autos para conhecimento e providências, a fim de subsidiar a
deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,
Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 18/02/2025, às 17:40,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 163503407 código CRC= 58259F45.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 163503407
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.28
Ofício 1400 (163503407) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 28
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Comitê Interno de Gestão de Pessoas
Ata - SEEC/CIGP
6ª REUNIÃO DO COMITÊ INTERNO DE GESTÃO DE PESSOAS - CIGP
Aos dezessete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco, no Gabinete da Secretaria
Executiva de Gestão Administrativa, reuniram-se os membros do Comitê Interno de Gestão de Pessoas -
CIGP: Ângelo Roncalli de Ramos Barros, Secretário Executivo de Gestão Administrativa e Presidente;
Thiago Rogério Conde, Secretário Executivo de Finanças, Orçamento e Planejamento; Otávio
Veríssimo Sobrinho, Secretário Executivo de Gestão da Estratégia; e Fabrício de Oliveira Barros,
Subsecretário do Tesouro. O Presidente cumprimentou os membros presentes e expôs o tema a ser
analisado, contido no Processo SEI nº 00080-00056452/2024-33 , a saber: minuta de Projeto de Lei
(143341147), apresentada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE), em que visa
alterar o Anexo III da Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que criou a Tabela de Funções Gratificadas
Escolares e deu outras providências.
Sobre o tema, foram apresentadas as seguintes manifestações:
1. ÓRGÃO CENTRAL DE GESTÃO DE PESSOAS. A Subsecretaria de Gestão de Pessoas
manifestou-se por meio da Nota Técnica N.º 326/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP (145871073) e o Despacho
- SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP 160819639. A unidade técnica de gestão de pessoas informou que a demanda
não acarretará aumento de despesas, nos termos da Declaração proferida pelo Ordenador de Despesa da
SEE (142022909). Entendeu não haver necessidade da apresentação dos documentos orçamentários
exigidos pelo Decreto nº 40.467, de 2020 e pelo Decreto nº 44.162, de 2023, mas ainda deve ser objeto de
análise do Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP), conforme determina o art. 3º, inciso IV, da
Portaria nº 41, de 21 de fevereiro de 2020. Concluiu não vislumbrar óbices ao prosseguimento do pleito.
2. ÓRGÃO CENTRAL DE ORÇAMENTO E DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA. No que diz
respeito ao aspecto orçamentário e financeiro, a área técnica da Subsecretaria de Orçamento Público
- SUOP manifestou-se nos autos (Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP 161806106), o qual
destaca-se: "... Considerando que o Ordenador de Despesas (142022909) declara que a medida não gera
aumento de impacto orçamentário financeiro, esta Unidade também entende que a minuta de Projeto de
Lei (143341147) não acarretará aumento de despesa, se tratando de mero remanejamento de Funções
Gratificadas, não sendo necessário o encaminhamento dos documentos previsto no Art. 3º do Decreto nº
40.467, de 2020". Em ato contínuo, a Subsecretaria do Tesouro - SUTES manifestou-se nos autos
(Despacho - SEEC/SEFIN/SUTES 163130223), concluindo: "... diante das informações destacadas acima de
que não haverá impacto aos cofres do Distrito Federal, do ponto de vista estritamente financeiro, não se
vislumbra óbice ao prosseguimento da demanda". Por fim, a Secretaria Executiva de Finanças (Despacho -
SEEC/SEFIN 163169054), corroborou com as manifestações das suas áreas técnicas.
3. ANÁLISE JURÍDICA. Sobre o assunto, a Assessoria Jurídico-Legislativa desta Pasta manifestou-se
nos autos (Nota Jurídica N.º 395/2024 - SEEC/AJL/UNOP 151072173 e Despacho -
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.29
Ata 6 (163447831) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 29
SEEC/SEFIN/SUOP 162817031), pormenorizando os aspectos técnicos, formais e legais. Concluiu que,
"partindo da premissa de que as informações prestadas pelo proponente são fidedignas, e nos
mandamentos do Decreto 43.130/2021, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Lei Complementar n.º
13/1996, a minuta de Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB (143341147), atende aos critérios
de legalidade, estando em consonância com legislação de regência".
4. CONCLUSÃO. Com base nos apontamentos de cada unidade técnica supracitada, os membros do
CIGP sugerem ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia o envio dos autos à Casa
Civil do Distrito Federal, com vistas à Consultoria Jurídica do Governador para análise da minuta de
Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB (143341147) e demais providências pertinentes. Nada
mais havendo a tratar, o Senhor Presidente do CIGP agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião,
lavrando-se a presente ata, que, lida, foi aprovada e devidamente assinada por todos os membros.
Documento assinado eletronicamente por ÂNGELO RONCALLI DE RAMOS BARROS -
Matr.0175442-4, Presidente do Comitê, em 17/02/2025, às 18:10, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO ROGERIO CONDE - Matr.0187361-X,
Membro do Comitê, em 17/02/2025, às 18:13, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de
setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por OTÁVIO VERÍSSIMO SOBRINHO -
Matr.0191939-3, Membro do Comitê, em 17/02/2025, às 18:28, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por FABRICIO DE OLIVEIRA BARROS -
Matr.0190673-9, Membro do Comitê, em 17/02/2025, às 18:34, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 163447831 código CRC= 719F17A5.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP -
Telefone(s): 3313-8106
Sítio - www.economia.df.gov.br
00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 163447831
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.30
Ata 6 (163447831) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 30
Governo do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais
Unidade de Análise de Atos Normativos
Nota Técnica N.º 72/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2025.
Ao Senhor Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais,
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras providências.
1. CONTEXTO
1.1. Versam os autos sobre minuta de Projeto de lei (143341147), apresentada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e encaminhada pela
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que visa alterar a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras
providências.
1.2. Ao processo foram juntados os documentos mencionados no art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, a seguir mencionados:
I – Exposição de Motivos 1/2025 (159907160);
II – Manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa por meio da Nota Jurídica N.º 395/2024 - SEEC/AJL/UNOP ( 151072173) e Nota Jurídica 338/2024
SEE/GAB/AJL/CONSULTIVO (142058404);
III – Declaração de Ordenador de Despesas (142022909), corroborada pelo Ofício nº 1400/2025 - SEEC/GAB (163503407).
1.3. O processo foi encaminhado à Casa Civil, pelo Ofício nº 1400/2025 - SEEC/GAB (163503407), e a esta Subsecretaria pelo Despacho - CACI/GAB/ASSEP
(163610890).
1.4. É o relatório.
2. RELATO
2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito
Federal, está disciplinada pelo artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022.
2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada
com as políticas e diretrizes do Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades interessados, conforme dispositivos legais
destacados alhures.
2.3. A questão aventada nos presentes autos refere-se à minuta de projeto de lei, que visa alterar a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que cria a Tabela de Funções
Gratificadas Escolares e dá outras providências.
2.4. Demonstrando a oportunidade e a conveniência administrativa, registra-se a Exposição de Motivos nº 1/2025 (159907160), justificando a medida nos
seguintes termos:
"Submetemos à superior consideração a Proposta (143341147), que tem por escopo alterar o Anexo III da Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014,
especificamente no que concerne ao quantitativo das Funções Gratificadas Escolares, Símbolos FGE-02 e FGE-01, de Supervisor Diurno e Supervisor
Noturno, respectivamente, das Unidades Escolares (UEs) da rede pública de ensino do Distrito Federal.
As FGEs sob comento são destinadas, exclusivamente, a servidores efetivos desta Secretaria de Estado de Educação (SEE), das carreiras Magistério Público e
Políticas Públicas e Gestão Educacional, com atribuição precípua de oferecer suporte pedagógico e/ou administrativo aos gestores das UEs.
Ocorre que esta Pasta, atualmente, presencia uma realidade no que se refere à redução do número de estudantes matriculados no turno noturno, o que,
consequentemente, enseja não só a diminuição de alunos no tocante ao turno em voga, mas também o encerramento das respectivas turmas.
Em outro giro, a procura de vagas no turno diurno cresceu de forma exponencial, o que implica, obrigatoriamente, o dever de promover ações no sentido de
ofertar ao turno em destaque maior quantidade de turmas.
Diante da situação ora descrita, esta Secretaria acredita ser necessário alterar o Anexo III da Lei nº 5.326, de 2014, supramencionada, com a finalidade de
transformar 128 (cento e vinte e oito) Funções Gratificadas Escolares de Supervisor - Noturno, FGE-01, em 80 (oitenta) Funções Gratificadas Escolares de
Supervisor - Diurno, FGE-02, com vistas à persecução do interesse público de adequar-se à realidade ora vivenciada e, principalmente, entregar à população
um serviço público de qualidade no âmbito da educação.
É de extrema importância consignar que a Proposta não importará aumento de despesas. Pelo contrário, haverá redução de gastos, consoante comprovam as
tabelas abaixo:
SITUAÇÃO ATUAL
VALOR VALOR
CARGO QUANTITATIVO
UNITÁRIO TOTAL
FGE02 R$ R$
1800
(Diurno) 1.153,29 2.075.922,00
FGE01 R$
400 R$ 723,50
(Noturno) 289.400,00
R$ R$
TOTAL 2200
1.876,79 2.365.322,00
SITUAÇÃO PROPOSTA
VALOR VALOR
CARGO QUANTITATIVO
UNITÁRIO TOTAL
FGE02 R$ R$
1880
(Diurno) 1.153,29 2.168.185,20
FGE01 R$
272 R$ 723,50
(Noturno) 196.792,00
R$ R$
TOTAL 2152
1.876,79 2.364.977,20
Por fim, submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência a Proposta de Projeto de Lei anexa, que consubstancia a providência justificada nesta
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.31
Nota Técnica 72 (163802542) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 31
Exposição de Motivos."
2.5. Atendendo à determinação do inciso II, do artigo 3º, no Decreto nº 43.130, de 2022, a Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de Estado de Economia,
por meio da Nota Jurídica N.º 395/2024 - SEEC/AJL/UNOP (151072173), e a Secretaria de Estado de Educação, pela Nota Jurídica 338/2024
SEE/GAB/AJL/CONSULTIVO (142058404), não vislumbraram óbices na proposta do projeto de lei em questão:
Nota Jurídica 338/2024 (142058404):
(...)
"CONCLUSÃO
Com essas considerações, entende-se consubstanciada a manifestação jurídica da AJL/SEE, e cumprido o encargo cometido pelo art. 3º, inciso II, do Decreto
nº 43.130, de 23 de março de 2022, concluindo-se que há viabilidade jurídica para prosseguimento do feito, desde que atendidas as recomendações sugeridas
no presente opinativo."
Nota Jurídica 395/2024 (151072173):
(...)
"CONCLUSÃO
Face ao exposto, opina-se que, partindo da premissa de que as informações prestadas pelo proponente são fidedignas, e nos mandamentos do Decreto
43.130/2021, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Lei Complementar n.º 13/1996, a minuta de Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB
(143341147), atende aos critérios de legalidade, estando em consonância com legislação de regência."
2.6. Quanto à declaração do ordenador de despesas tem se a Declaração (142022909) que declara não haver aumento de despesas públicas. Veja-se:
DECLARAÇÃO
Trata-se de proposição de projeto de lei que tem por escopo alterar a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e
dá outras providências.
Verifica-se que a presente Declaração, que se refere ao Projeto de lei, não apresenta impacto de ordem financeira ou orçamentária no Orçamento desta
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, considerando o disposto na Nota Técnica N.º 11/2024 - SEE/SUGEP (141184529), conforme
transcrição parcial abaixo:
"Por todo o exposto, manifesta-se pela oportunidade e prosseguimento do pleito, haja vista a inexistência de impacto financeiro imediato, bem como
adequação à realidade da Rede Pública de Ensino do DF, com vistas a salvaguardar futuras demandas das unidades escolares."
Face ao exposto, DECLARO que a medida em tela não gera aumento no impacto orçamentário-financeiro já previstos aos cofres públicos do Distrito Federal,
nos termos do art. 3º, inciso II, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
Restituem-se os autos à Assessoria Especial (Aesp).
2.7. Registra-se que a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no Ofício nº 1400/2025 - SEEC/GAB (163503407), corrobora as informações
prestadas na Declaração (142022909) e informa a aprovação da minuta de Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB (143341147) pelo Comitê Interno de Gestão de
Pessoas, nos termos abaixo transcritos:
Nesse sentido, a matéria foi analisada pela Subsecretaria de Orçamento Público, por meio do Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP
(161806106), que entende que referia minuta "não acarretará aumento de despesa, se tratando de mero remanejamento de Funções Gratificadas, não sendo
necessário o encaminhamento dos documentos previsto no Art. 3º do Decreto nº 40.467, de 2020".
Adiante, por meio do Despacho - SEEC/SEFIN/SUTES (163130223), a Subsecretaria do Tesouro registrou que não identifica impedimento para o
prosseguimento da proposta.
Instada, a Assessoria Jurídico-Legislativa acostou aos autos Nota Jurídica N.º 395/2024 - SEEC/AJL/UNOP (151072173), registrando que partindo da
premissa de que as informações prestadas pelo proponente são fidedignas, e nos mandamentos do Decreto 43.130/2021, na Lei Orgânica do Distrito Federal e
na Lei Complementar n.º 13/1996, a minuta de Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB (143341147), atende aos critérios de legalidade,
estando em consonância com legislação de regência".
Por fim, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas expediu a Ata 6 (163447831), sugerindo o envio dos autos à Casa Civil do Distrito Federal, com vistas à
Consultoria Jurídica do Gabinete do Governador, para análise minuta de Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB (143341147) e providências
pertinentes.
2.8. Cumpre destacar que as informações técnicas constantes dos autos são de responsabilidade da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, conforme
art. 23 do Decreto n.º 39.610/2019 e Decreto nº 45.433, de 18 de janeiro de 2024, que tem a competência para promover a gestão tributária, fiscal, contábil, patrimonial e
financeira do Distrito Federal, bem como de supervisionar, coordenar e executar a política tributária, compreendendo as atividades de arrecadação, atendimento ao
contribuinte, tributação e fiscalização.
2.9. Do exame dos documentos acostados ao presente processo, tem-se que os argumentos apresentados justificam e motivam a proposição, ao tempo que
estampam a conveniência e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo discricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona o
problema apresentado, atingindo seus objetivos, razão porque não se avista qualquer empecilho de mérito ao seu prosseguimento.
2.10. Conforme já explanado, cumpre destacar que a competência desta Casa Civil, para a análise de proposições de Decretos e Projetos de Lei no âmbito do
Distrito Federal, está disciplinada pelo art. 4º, do 43.130, de 2022. Tal dispositivo limita a manifestação desta Subsecretaria à análise de conveniência e oportunidade da
proposição normativa; compatibilização da matéria tratada com as políticas e diretrizes do Governo; a identificação da instrução processual; articulação com os órgãos e
entidades interessadas, dentre outras.
2.11. Assim, sendo a Proponente responsável pela instituição de Políticas Públicas acerca da matéria, na medida em que detém a expertise e competência para tanto,
entende-se que a medida atende à conveniência e à oportunidade administrativas, sendo o ato normativo proposto adequado a solucionar a questão apresentada pela Secretaria
de Estado de Economia do Distrito Federal, não se vislumbrando qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não haja impedimentos de natureza
jurídica, em especial, no que diz respeito às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
2.12. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto
nº 43.130, de 2022, de modo que as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à Consultoria Jurídica, conforme artigo 7º do citado diploma.
3. CONCLUSÃO
3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em
especial, os relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, para análise e
manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº
43.130, de 2022.
3.2. É o entendimento desta Unidade.
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.32
Nota Técnica 72 (163802542) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 32
______________________________
Acolho a presente Nota Técnica, sugerindo o encaminhamento deste processo à Consultoria do Distrito Federal.
Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.
______________________________
Aprovo a Nota Técnica N.º72/2025 - CACI/SPG/UNAAN.
Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à Consultoria Jurídica do Distrito Federal.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR -
Matr.1.668.283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em
10/03/2025, às 15:41, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-
0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 10/03/2025, às 16:19, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por NAIQUE FERNANDES RABELO -
Matr.1714683-6, Assessor(a) Especial, em 11/03/2025, às 08:58, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 163802542 código CRC= B9BFD304.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s):
Sítio - www.casacivil.df.gov.br
00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 163802542
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.33
Nota Técnica 72 (163802542) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 33
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 024/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 14 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, que
"institui a Política Distrital de Atenção ao Jovem e dá outras providências", e dá outras providências.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 14/03/2025, às 17:40, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 165602407 código CRC= 7549B2AF.
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.1
Mensagem 024 (165602407) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04036-00000410/2024-43 Doc. SEI/GDF 165602407
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.2
Mensagem 024 (165602407) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 5.142, de 31 de julho de
2013, que "institui a Política Distrital
de Atenção ao Jovem e dá outras
providências", e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 4º O órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal é
responsável pela implantação, manutenção e coordenação dos Centros de Juventude.
...
Art. 14. ...
Parágrafo único. O CPJ é coordenado pelo órgão gestor de políticas públicas de
juventude do Distrito Federal, por meio da Coordenadoria de Juventude.
...
Art. 17. As despesas para execução desta Lei correm à conta das dotações
orçamentárias do órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal."
(NR)
Art. 2º A gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem,
instituída pela Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, ficam transferidas para o órgão
gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os contratos e instrumentos congêneres vinculados à
execução da referida política distrital passam a ser de responsabilidade do órgão gestor
de políticas públicas de juventude do Distrito Federal.
Art. 3º Compete ao órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito
Federal a observância dos atos normativos que regulamentam a Política Distrital de
Atenção ao Jovem do Distrito Federal, bem como editar atos complementares para
garantir a execução da referida política.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal deve adotar as
providências cabíveis para transferir as dotações orçamentárias disponíveis da referida
política para a unidade orçamentária do órgão gestor de políticas públicas de juventude
do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.3
Projeto de Lei S/Nº (165686372) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 3
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 17/2024 ̶ SEFJ/GAB Brasília, 31 de julho de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência a Minuta de Decreto que
transfere a gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei nº 5.142, de
31 de julho de 2013, para a Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal.
Em conformidade com o DECRETO Nº 43.130, DE 23 DE MARÇO DE 2022, disponho
das seguintes informações:
1. DA JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTO CLARO E OBJETIVO DA PROPOSIÇÃO
Preliminarmente, cumpre esclarecer que a Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída
pela Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, visa instituir os parêmentros e diretrizes de uma Política
Distrital de Atenção aos jovens do Distrito Federal, constituindo um arcabouço institucional, cujo objetivo
é garantir um caráter de política de Estado às iniciativas em favor do seguimento jovem da nossa
sociedade.
Ademais, a referida norma foi editada a partir dos parêmetros especificados na própria Lei,
os quais permite os entes públicos estabelecer o escopo, metas e objetivos quantificáveis para as ações
com interesse no público jovem e em favor da integração das novas gerações ao processo de
desenvolvimento do Distrito Federal.
Nesse sentido, cabe descrever que os componentes que deram origem à Política Distrital de
Atenção ao Jovem e estão descritos no art. 2º da Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, são:
1. Centros de Juventude;
2. Programa Renda Jovem de Cidadania;
3. o Comitê Intragovernamental Permanente de Acompanhamento e Articulação das Ações
para a Juventude - CPJ;
4. o Conselho de Juventude do Distrito Federal
Cabe registrar que a referida Lei foi editada no ano de 2013, e que atualmente existem
outros componentes atualizados, divididos entre Programas e Projetos que podem fundamentar e constituir
essa importante Política Distrital de Atenção ao Jovem.
Nesse sentido, cabe destacar que atualmente a gestão e execução da Política Distrital de
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.4
Exposição de Motivos 17 (147331297) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 4
atenção ao Jovem é de competência da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, e por esse
motivo a presente proposta visa transferir para a Secretaria de Estado da Família e Juventude a função
de gestão e execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei nº 5.142, de 31 de julho
de 2013.
Essa mudança estratégica busca alinhar a gestão da iniciativa com os objetivos e
competências específicas da Secretaria de Estado da Família e Juventude, promovendo uma abordagem
mais integrada, alinhada e sinérgica, capaz de potencializar os resultados e impactos positivos da Política
Distrital de Atenção ao Jovem em todo o Distrito Federal.
Nessa toada, importa destacar que a mudança de gestão e execução expressa um
cuidado com o seguimento jovem que atualmente tem como representante governamental a Secretaria de
Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, de modo que a presente proposição refelte o completo
alinhametno dos objetivos descritos na referida Lei com as competências legais da Secretaria de Estado da
Família e Juventude do Distrito Federal, descritas inlcusive no Regimetno Interno da SEFJ, descritas
no Art. 2º da PORTARIA Nº 190, DE 21 DE MARÇO DE 2023.
Ainda, cabe mencionar que a presente proposição demonstra, além de um cuidado com o
público jovem, uma preocupação com a eficiência e eficácia quanto à implementação e concretização das
políticas públicas destinadas ao público jovem.
Dessa forma, resta claro que a presente Minuta de Decreto representa um passo crucial para
aprimorar a execução da "Política Distrital de Atenção ao Jovem", alinhando-a aos princípios,
competências e objetivos que norteiam a atuação da Secretaria de Estado da Família e Juventude.
2. DA SÍNTESE DO PROBLEMA CUJA PROPOSIÇÃO VISA SOLUCIONA
Cabe destacar que desde o ano de 2013, a gestão da Política Distrital de Atenção ao Jovem
compete à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, sendo esse um órgão de suma
importância que tem como atribuição promover assistência direta ao Governador, além de ter como
objetivo fortalecer a articulação das administrações regionais com os outros órgãos do Governo do Distrito
Federal, dando maior celeridade à prestação dos serviços públicos e à resolução das demandas
encaminhadas pela população.
Nessa toada, destaca-se que a Secretaria de Estado de Estado da Família e Juventude do
Distrito Federal atualmente é o órgão do Poder Executivo do Distrito Federal especializado no público
jovem do Distrito Federal, além de ser responsável pela organização, elaboração de planos e políticas
públicas voltadas à garantia dos direitos desses jovens. Sendo assim, a presente transferência evita a
duplicidade de trabalho desempenhado por dois órgãos do Distrito Federal, de modo que centraliza a
gestão e execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem no órgão especilizado no seguimento jovem.
Por fim, a mudança da gestão e execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem visa não
apenas uma maior eficência na execução das Políticas Públicas destinadas ao público jovem, como
também alinha o tema da Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013 com as competências desta Secretaria de
Estado, estabelecidas no seu Regimento Interno, PORTARIA Nº 190, DE 21 DE MARÇO DE 2023.
3. IDENTIFICAÇÃO DAS NORMAS AFETADAS PELA PROPOSIÇÃO DE CRIAÇÃO DE
LEI
A presente proposição transfere a gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao
Jovem, instituída pela Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, para a Secretaria de Estado da Família e
Juventude do Distrito Federal.
Dessa forma, a norma afetada pela presente proposição é a Lei nº 5.142, de 31 de julho de
2013.
4. DA NECESSIDADE DE QUE A MATÉRIA SEJA DISCIPLINADA POR ATO DO
GOVERNADOR E NÃO POR ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO DISTRITO FEDERAL
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.5
Exposição de Motivos 17 (147331297) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 5
PROPONENTE
Verifica-se que o proposição normativa em questão é de competência do Distrito Federal e
que a sua iniciativa cabe ao Chefe do Poder Executivo, estando ausentes quaisquer vícios, conforme se
depreende da inteligência do art. 14, c/c o art. 71, inciso II e art. 100, inciso VI, todos da Lei Orgânica do
Distrito Federal.
Art. 14. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas
reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território,
todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.
(...)
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os
casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
(…)
II – ao Governador;
(...)
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VI – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
5. DA CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE DE ADOÇÃO DA MEDIDA
A conveniência fica evidente no caso em tela, tendo em vista que a transferência da gestão
e execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem para Secretaria de Estado da Família e Juventude,
tem o condão de dar celeridade à execução de fato do arcabouço de ações e instrumentos destinados à
garantia dos direitos do público jovem.
Ademais, a referida mudança visa promover uma maior proximidade com os jovens,
visto que poderá contribuir de maneira mais efetiva e cirúrgica quanto às necessidades e aspirações dos
jovens. Além de visar promover uma agilidade na tomada de decisões, sendo este o órgão governamental
específico para tratar de assuntos relacionados ao público jovem.
Oportuno porque a missão do Estado é de contribuir significativamente para a melhoria das
condições de vida dos jovens no Distrito Federal, além de se tratar de medida necessária que, além de ser
socialmente adequada, é também constitucional em todos os âmbitos formal e material e visa garantir os
direitos dos jovens do Distrito Federal, complementando as legislações já vigentes.
6. DA APRECIAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA
A urgência se faz visível pela contribuição com relação à melhoria das condições de vidas
dos jovens do Distrito Federal, além de visar a garantia e execução das polírticas públicas destinadas ao
jovem.
Ademais, cabe ressaltar que a Secretaria de Estado da Família e Juventude é o órgão
governamental, especializado em assuntos relacioandos à juventude, além de possuir um corpo técnico
com conhecimentos especializados em juventude.
Dessa forma, faz-se necessária a apreciação da presente proposição em caráter
de URGÊNCIA, visto que a mudança promoverá políticas públicas mais alinhadas e afinadas para atender
as necessidades e aspiraçãoes dos jovens que é uma parcela de suma importância para a sociedade, e ao
mesmo tempo vital para o desenvolvimento contínuo e sustentável da humanidade.
Ante os elementos motivadores ora expostos, previstos no artigo 3º, I, do Decreto nº
43.130/22, recomenda-se que a presente proposição tramite em regime de URGÊNCIA, nos termos do art.
73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Isto posto, Excelentíssimo Senhor Governador, são essas as razões que justificam o
encaminhamento da presente Minuta de Decreto à Câmara Legislativa do Distrito Federal, que ora
submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência o auxílio no sentido da aprovação da presente
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.6
Exposição de Motivos 17 (147331297) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 6
proposição, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Respeitosamente,
(assinado eletronicamente)
RODRIGO DELMASSO
SECRETÁRIO DE ESTADO
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS
- Matr.0282125-7, Secretário(a) de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, em
06/08/2024, às 16:50, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 147331297 código CRC= E0D7F9DB.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Setor Comercial Sul, Edifício Luiz Carlos Botelho Quadra 4, Bloco A, 5° andar - Bairro Asa Sul - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s):
Sítio
04036-00000410/2024-43 Doc. SEI/GDF 147331297
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.7
Exposição de Motivos 17 (147331297) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 7
Governo do Distrito Federal
Vice-Governadoria
Subsecretaria de Administração Geral
Declaração de Orçamento - VGDF/SUAG
DECLARAÇÃO
DECLARO, para os fins do disposto no artigo 3º, inciso III, alínea "a" do Decreto Distrital n.º 43.130, de
23 de março de 2022, que a presente proposta (150101271), que transfere a gestão e a execução da
Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei 5.142, de 31 de julho de 2013, para a Secretaria
de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, não acarretará em aumento de despesas aos cofres
públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades.
CINTHIA NUNES MENDES DE SOUSA
Subsecretária de Administração Geral - Substituta
Documento assinado eletronicamente por CINTHIA NUNES MENDES DE SOUSA -
Matr.1712605-3, Subsecretário(a) de Administração Geral substituto(a), em 25/09/2024, às
15:47, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 152042565 código CRC= 26533716.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Palácio do Buriti, anexo, 3º andar, ala oeste. - Bairro Asa Norte - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s):
Sítio - https://www.vice.df.gov.br
04036-00000410/2024-43 Doc. SEI/GDF 152042565
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.8
Declaração de Orçamento 152042565 SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 8
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
VICE-GOVERNADORIA
Assessoria Jurídico-Legislativa da Vice-Governadoria
Nota Jurídica N.º 44/2024 - VGDF/AJL Brasília-DF, 24 de setembro de 2024.
Processo nº: 04036-00000410/2024-43
Interessada: Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal
Assunto Minuta de Proposta de Lei.
EMENTA: DIREITO
ADMINISTRATIVO. MINUTA
DE PROPOSTA DE LEI. VIABILIDADE.
I – Nos termos do artigo 100, inciso VI, da
Lei Orgânica do Distrito Federal, compete
privativamente ao Governador do Distrito
Federal iniciar o processo legislativo, na
forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
II – Necessária observância dos ditames do
Decreto Distrital nº 43.130, de 23 de março
de 2022, que dispõe sobre as normas e as
diretrizes para elaboração, alteração,
encaminhamento e exame de propostas de
decreto e projeto de lei no âmbito da
Administração Direta e Indireta do Distrito
Federal;
III – Regularidade jurídico-formal da
proposta de Anteprojeto de Lei apresentada,
ressaltando que a sua viabilidade está
condicionada à observância das
considerações feitas neste opinativo.
1. RELATÓRIO
Cuidam os autos de proposta de Minuta de Anteprojeto de Proposta de Lei que Transfere a
gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei 5.142, de 31 de julho de
2013, para a Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal (150101271).
A Proposta do Anteprojeto de Lei consta no documento juntado aos autos,
cuja transcrição segue abaixo:
PROJETO DE LEI Nº XXXX, DE XX DE XXXX DE 2024
Transfere a gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem,
instituída pela Lei 5.142, de 31 de julho de 2013, para a Secretaria de Estado da
Família e Juventude do Distrito Federal.
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.9
Nota Jurídica 44 (151891719) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 9
A CÂMARA LEGISLATIV DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º A gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída
pela Lei 5.142, de 31 de julho de 2013, ficam transferidas para o órgão gestor de
políticas públicas de juventude do Distrito Federal
Parágrafo único. Os contratos e instrumentos congêneres vinculados a execução da
referida política distrital passam a ser de responsabilidade do órgão gestor de
políticas públicas de juventude do Distrito Federal
Art. 2º Compete ao órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito
Federal a observância dos atos normativos que regulamentam a Política Distrital
de Atenção ao Jovem do Distrito Federal, bem como editar atos complementares
para garantir a execução da referida política.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Estado de Economia do Distrito Federal deverá
adotar as providências cabíveis para transferir as dotações orçamentárias
disponíveis da referida política para a unidade orçamentária do órgão gestor de
políticas públicas de juventude do Distrito Federal.
Art. 4 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Os autos vieram instruídos com a Nota Técnica 9 (146158302), e Exposição de Motivos 17
(147331297) da pasta solicitante. Presente a elaboração de declaração do ordenador de despesas do
proponente sobre o impacto orçamentário e financeiro da medida (148754904).
O Gabinete desta Vice-Governadoria solicita análise e manifestação prévia desta Assessoria
Jurídico-Legislativa acerca da Proposta de Minuta de Anteprojeto de Lei apresentada.
É o relatório. Segue exame.
2. 2. DO MÉRITO
Primeiramente, observa-se que, sob o aspecto formal, compete ao Chefe do Poder
Executivo Distrital iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica,
cabendo informar que a matéria versada nestes autos se relaciona com o disposto no art. 100, inciso VI da
LODF, in verbis:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: [...]
VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
A matéria colacionada aos autos versa sobre Política Distrital de Atenção ao Jovem,
instituída pela Lei 5.142, de 31 de julho de 2013 (proteção à infância e à juventude), sendo
competência do Distrito Federal legislar concorrentemente com a União e Estados, não havendo que se
falar em inconstitucionalidade formal da matéria. Nesse sentido preconiza a Constituição Federal e Lei
Orgânica do Distrito Federal, in verbis:
Constituição Federal
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
XV - proteção à infância e à juventude; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
Lei Orgânica do Distrito Federal
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.10
Nota Jurídica 44 (151891719) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 10
sobre:
XIII - proteção à infância e à juventude;
Logo, considerando que o Chefe do Executivo, nos termos do inciso VI do art. 100 da Lei
Orgânica do Distrito Federal, é competente para deflagrar o processo legislativo atinente a regras sobre
Proteção à Infância e à Juventude, tem-se por regular a minuta no tocante à legitimidade para sua
iniciativa.
Pois bem, no que concerne às normas para elaboração de proposta de projetos de lei, o
Decreto Distrital nº 43.130, de 23 de março de 2022, dispõe sobre as normas e as diretrizes para
elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da
Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, in verbis:
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou
entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo
Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do
Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou
entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma
individualizada:
a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
c) a identificação das normas afetadas pela proposição;
d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não
por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;
e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara
Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de
lei, se for o caso.
II- manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que
deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da
proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a
matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal,
da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é
também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência
concorrente;
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da
legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30
de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras
normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal
Superior Eleitoral.
III- declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres
públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,
aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,
informando, cumulativamente:
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.11
Nota Jurídica 44 (151891719) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 11
c) a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em
vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,
as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
d) a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
e) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser
demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a
natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder
Executivo intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos
esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-
jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser
demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os
resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto
à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo
problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o
caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como
das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer
referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de projeto de
lei ou de decreto.
§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá
ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise
quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.
§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das
alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e
fundamentada nos autos do processo.
Desta forma, em análise de conformidade com o ordenamento vigente, em especial, art. 3º,
inciso II, do Decreto supramencionado, verifica-se que a proposta de Anteprojeto de Lei
está fundamentadas no art. 100, inciso VI, LODF, cabendo informar que a proposição se amolda ao
aspecto discricionário do Chefe do Poder Executivo, não invadindo as competências da União ou de outro
Ente Federativo. Consequentemente, a proposta não reverbera consequência jurídica relevante ou
ocasiona controvérsias jurídicas quanto à matéria apresentada, haja vista estão amparadas no interesse e na
conveniência da Administração em legislar sobre a Proteção à Infância e à Juventude.
No tocante à análise de constitucionalidade, legalidade e legística, a proposta preenche os
aspectos legais enquadrados nos ditames da LC Distrital nº 13/96 quanto à elaboração e redação,
mormente sendo a matéria de iniciativa do Poder Executivo Distrital.
Cumpre mencionar que a minuta do Anteprojeto de Lei carece de algumas modificações, a
fim de se adequar ao disposto no Guia Prático para Elaboração, Alteração, Encaminhamento e
Exame de Propostas de Decreto e Projeto de Lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do
Distrito Federal da Casa Civil do Distrito Federal, sendo necessária a correção de erros materiais
negritados a seguir:
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.12
Nota Jurídica 44 (151891719) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 12
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
(O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:)
(...)
Art. 3º A Secretaria de Estado de Estado de Economia do Distrito Federal deverá
adotar as providências cabíveis para transferir as dotações orçamentárias
disponíveis da referida política para a unidade orçamentária do órgão gestor de
políticas públicas de juventude do Distrito Federal.
Ressalto que a proposição e a alteração dos atos normativos, além da elaboração dos
documentos exigidos pelo Decreto nº 43.130/22, deverão observar a estrutura, redação e legística
estabelecidas pela Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996 e suas alterações ou outra norma
que lhe sobrevenha. Cabendo, ainda, realizar as alterações cabíveis, de acordo com o Manual de
Elaboração de Textos Legislativos da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A matéria aborda política pública para Proteção à Infância e à Juventude, tendo como
objetivo transferir a gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei
5.142, de 31 de julho de 2013, para a Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal.
Prosseguindo, os requisitos indicados na proposta escudam-se nas razões apresentadas pelo
Secretário de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, nos termos a seguir transcritos:
DA JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTO CLARO E OBJETIVO DA
PROPOSIÇÃO
Preliminarmente, cumpre esclarecer que a Política Distrital de Atenção ao Jovem,
instituída pela Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, visa instituir os parêmentros e
diretrizes de uma Política Distrital de Atenção aos jovens do Distrito Federal,
constituindo um arcabouço institucional, cujo objetivo é garantir um caráter de
política de Estado às iniciativas em favor do seguimento jovem da nossa
sociedade.
Ademais, a referida norma foi editada a partir dos parêmetros especificados na
própria Lei, os quais permite os entes públicos estabelecer o escopo, metas e
objetivos quantificáveis para as ações com interesse no público jovem e em favor
da integração das novas gerações ao processo de desenvolvimento do Distrito
Federal.
Nesse sentido, cabe descrever que os componentes que deram origem à Política
Distrital de Atenção ao Jovem e estão descritos no art. 2º da Lei nº 5.142, de 31 de
julho de 2013, são:
1. Centros de Juventude;
2. Programa Renda Jovem de Cidadania;
3. o Comitê Intragovernamental Permanente de Acompanhamento e Articulação
das Ações para a Juventude - CPJ;
4. o Conselho de Juventude do Distrito Federal
Cabe registrar que a referida Lei foi editada no ano de 2013, e que atualmente
existem outros componentes atualizados, divididos entre Programas e Projetos que
podem fundamentar e constituir essa importante Política Distrital de Atenção ao
Jovem.
Nesse sentido, cabe destacar que atualmente a gestão e execução da Política
Distrital de atenção ao Jovem é de competência da Secretaria de Estado de
Governo do Distrito Federal, e por esse motivo a presente proposta visa transferir
para a Secretaria de Estado da Família e Juventude a função de gestão e execução
da Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei nº 5.142, de 31 de
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.13
Nota Jurídica 44 (151891719) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 13
julho de 2013.
Essa mudança estratégica busca alinhar a gestão da iniciativa com os objetivos e
competências específicas da Secretaria de Estado da Família e Juventude,
promovendo uma abordagem mais integrada, alinhada e sinérgica, capaz de
potencializar os resultados e impactos positivos da Política Distrital de Atenção ao
Jovem em todo o Distrito Federal.
Nessa toada, importa destacar que a mudança de gestão e execução expressa um
cuidado com o seguimento jovem que atualmente tem como representante
governamental a Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal,
de modo que a presente proposição refelte o completo alinhametno dos objetivos
descritos na referida Lei com as competências legais da Secretaria de Estado da
Família e Juventude do Distrito Federal, descritas inlcusive no Regimetno Interno
da SEFJ, descritas no Art. 2º da PORTARIA Nº 190, DE 21 DE MARÇO DE
2023.
Ainda, cabe mencionar que a presente proposição demonstra, além de um cuidado
com o público jovem, uma preocupação com a eficiência e eficácia quanto à
implementação e concretização das políticas públicas destinadas ao público jovem.
Dessa forma, resta claro que a presente Minuta de Decreto representa um passo
crucial para aprimorar a execução da "Política Distrital de Atenção ao Jovem",
alinhando-a aos princípios, competências e objetivos que norteiam a atuação da
Secretaria de Estado da Família e Juventude.
DA SÍNTESE DO PROBLEMA CUJA PROPOSIÇÃO VISA SOLUCIONA
Cabe destacar que desde o ano de 2013, a gestão da Política Distrital de Atenção
ao Jovem compete à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, sendo
esse um órgão de suma importância que tem como atribuição promover assistência
direta ao Governador, além de ter como objetivo fortalecer a articulação das
administrações regionais com os outros órgãos do Governo do Distrito Federal,
dando maior celeridade à prestação dos serviços públicos e à resolução das
demandas encaminhadas pela população.
Nessa toada, destaca-se que a Secretaria de Estado de Estado da Família e
Juventude do Distrito Federal atualmente é o órgão do Poder Executivo do
Distrito Federal especializado no público jovem do Distrito Federal, além de
ser responsável pela organização, elaboração de planos e políticas públicas
voltadas à garantia dos direitos desses jovens. Sendo assim, a presente
transferência evita a duplicidade de trabalho desempenhado por dois órgãos do
Distrito Federal, de modo que centraliza a gestão e execução da Política Distrital
de Atenção ao Jovem no órgão especilizado no seguimento jovem.
Por fim, a mudança da gestão e execução da Política Distrital de Atenção ao
Jovem visa não apenas uma maior eficência na execução das Políticas Públicas
destinadas ao público jovem, como também alinha o tema da Lei nº 5.142, de 31
de julho de 2013 com as competências desta Secretaria de Estado, estabelecidas
no seu Regimento Interno, PORTARIA Nº 190, DE 21 DE MARÇO DE 2023 .
IDENTIFICAÇÃO DAS NORMAS AFETADAS PELA PROPOSIÇÃO DE
CRIAÇÃO DE LEI
A presente proposição transfere a gestão e a execução da Política Distrital de
Atenção ao Jovem, instituída pela Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, para a
Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal.
Dessa forma, a norma afetada pela presente proposição é a Lei nº 5.142, de 31 de
julho de 2013.
DA NECESSIDADE DE QUE A MATÉRIA SEJA DISCIPLINADA POR
ATO DO GOVERNADOR E NÃO POR ATO DO SECRETÁRIO DE
ESTADO DO DISTRITO FEDERAL PROPONENTE
Verifica-se que o proposição normativa em questão é de competência do Distrito
Federal e que a sua iniciativa cabe ao Chefe do Poder Executivo, estando ausentes
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.14
Nota Jurídica 44 (151891719) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 14
quaisquer vícios, conforme se depreende da inteligência do art. 14, c/c o art. 71,
inciso II e art. 100, inciso VI, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 14. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas
reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território,
todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.
(...)
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os
casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
(…)
II – ao Governador;
(...)
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VI – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
DA CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE DE ADOÇÃO DA MEDIDA
A conveniência fica evidente no caso em tela, tendo em vista que a transferência
da gestão e execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem para Secretaria de
Estado da Família e Juventude, tem o condão de dar celeridade à execução de fato
do arcabouço de ações e instrumentos destinados à garantia dos direitos do público
jovem.
Ademais, a referida mudança visa promover uma maior proximidade com os
jovens, visto que poderá contribuir de maneira mais efetiva e cirúrgica quanto às
necessidades e aspirações dos jovens. Além de visar promover uma agilidade na
tomada de decisões, sendo este o órgão governamental específico para tratar de
assuntos relacionados ao público jovem.
Oportuno porque a missão do Estado é de contribuir significativamente para a
melhoria das condições de vida dos jovens no Distrito Federal, além de se tratar de
medida necessária que, além de ser socialmente adequada, é também
constitucional em todos os âmbitos formal e material e visa garantir os direitos dos
jovens do Distrito Federal, complementando as legislações já vigentes.
DA APRECIAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA
A urgência se faz visível pela contribuição com relação à melhoria das condições
de vidas dos jovens do Distrito Federal, além de visar a garantia e execução das
polírticas públicas destinadas ao jovem.
Ademais, cabe ressaltar que a Secretaria de Estado da Família e Juventude é o
órgão governamental, especializado em assuntos relacioandos à juventude, além
de possuir um corpo técnico com conhecimentos especializados em juventude.
Dessa forma, faz-se necessária a apreciação da presente proposição em caráter
de URGÊNCIA, visto que a mudança promoverá políticas públicas mais alinhadas
e afinadas para atender as necessidades e aspiraçãoes dos jovens que é uma parcela
de suma importância para a sociedade, e ao mesmo tempo vital para o
desenvolvimento contínuo e sustentável da humanidade.
Ante os elementos motivadores ora expostos, previstos no artigo 3º, I, do Decreto
nº 43.130/22, recomenda-se que a presente proposição tramite em regime de
URGÊNCIA, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Isto posto, Excelentíssimo Senhor Governador, são essas as razões que justificam
o encaminhamento da presente Minuta de Decreto à Câmara Legislativa do
Distrito Federal, que ora submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência
o auxílio no sentido da aprovação da presente proposição, que atende aos
pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.15
Nota Jurídica 44 (151891719) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 15
No que concerne à geração de impacto orçamentário, consta nos autos a Declaração de
Orçamento - VGDF/SUAG (148754904), atendendo ao disposto no artigo 3º, inciso III, do Decreto
Distrital nº 43.130/2022, informando que: a presente proposta (150101271) não acarretará em aumento
de despesas aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades.
Acrescenta-se ainda, que a área técnica se manifestou sobre o mérito da proposição em
congruência com o art. 3º, inciso IV do Decreto nº 43.130/22, vide Nota Técnica 9 (146158302).
Em análise à Nota Técnica, esta Assessoria Jurídico-Legislativa entende, salvo melhor
juízo, estarem preenchidos os requisitos delineados no Decreto Distrital nº 43.130/2022.
No mais, conforme evidenciado quanto ao aspecto formal, a proposta de Anteprojeto de
Lei apresentada está em consonância com os ditames do Decreto Distrital nº 43.130/2022, que dispõe
sobre as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto
de lei.
Sob o aspecto jurídico do conteúdo da proposta do ato normativo apresentada, observa-se
que a previsão normativa veiculada na minuta do Anteprojeto de Lei não viola a Lei Orgânica do Distrito
Federal ou a legislação vigente, não havendo, por conseguinte, qualquer impedimento ao seu regular
prosseguimento, desde que saneados os pontos controversos mencionados neste opinativo.
Por fim, sugere-se a remessa dos autos à Casa Civil para análise da Minuta de
Anteprojeto de Proposta de Lei apresentada por esta Pasta, em atendimento ao art. 3º, caput, do Decreto nº
43.130/2022.
3. CONCLUSÃO
Ex positis, opina-se pela viabilidade jurídica da Minuta de Anteprojeto de Lei apresentada
sob o aspecto estritamente jurídico-formal, com a observância das considerações feitas neste opinativo.
Restituo os autos ao Gabinete desta Pasta para adoção das providências pertinentes.
Pablo Figueiredo Leite Kraft
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Documento assinado eletronicamente por PABLO FIGUEIREDO LEITE KRAFT -
Matr.1714487-6, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 24/09/2024, às 13:26,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 151891719 código CRC= 5A532DBC.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Palácio do Buriti, anexo, 3º andar, ala oeste. - Bairro Asa Norte - CEP 70075-900 - DF
04036-00000410/2024-43 Doc. SEI/GDF 151891719
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.16
Nota Jurídica 44 (151891719) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 16
Governo do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais
Unidade de Análise de Atos Normativos
Nota Técnica N.º 83/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2025.
À Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais (SPG),
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Transfere a gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem,
instituída pela Lei n.º 5.142, de 31 de julho de 2013, para a Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito
Federal.
1. CONTEXTO
1.1. Trata-se de minuta de Projeto de Lei, apresentada pela Secretaria de Estado da Família e Juventude
do Distrito Federal (SEFJ), que visa transferir a gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem da
Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - Segov, instituída pela Lei n. 5.142, de 31 de julho de 2013,
para a Secretaria da Família e Juventude, ora proponente.
1.2. Ao processo foram juntados os seguintes documentos, mencionados no artigo 3º do Decreto 43.130,
de 23 de março de 2022:
I - Proposta (150101271);
II - Exposição de Motivos n.º 17/2024 - SEFJ/GAB (147331297);
III - Nota Jurídica 44/2024 - VGDF/AJL (151891719); e,
IV - Declaração de Impacto Orçamentário (152042565).
1.3. Cumpre destacar que o processo, após instrução inicial, foi encaminhado a esta Casa Civil, que
sugeriu o encaminhamento dos autos à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal para análise e
manifestação acerca da transferência de competência da gestão e execução do programa em espeque.
1.4. Em resposta, por meio do Ofício n.º 2302/2024 - SEGOV/GAB (157985082), a referida Pasta
indicou que as atribuições elencadas na Lei 5.142/2013 não são de responsabilidade da Segov. Restituindo o
processo para esta Casa Civil.
1.5. Após o retorno dos autos, esta Unidade por meio do Despacho (159510956) encaminhou o processo
para a Secretaria de Economia do Distrito Federal, tendo em vista que o referido normativo ensejaria transferência
de dotação orçamentária disponíveis, relacionadas à referida política. A SEEC, por intermédio do Ofício 1254/2025
- SEEC/GAB (163054731), informando que não se vislumbram óbices ao prosseguimento da proposta do ponto de
vista estritamente financeiro.
1.6. O Processo foi encaminhado a esta Casa Civil por meio do Ofício 1254/2025 - SEEC/GAB
(163054731), e, distribuído a esta Subsecretaria pelo Despacho - CACI/GAB/ASSESP (163201583).
1.7. É o breve relatório
2. RELATO
2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de
proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º, do
Decreto nº 43.130, de 2022. Tal dispositivo limita a manifestação desta Unidade à verificação do cumprimento das
normas e diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no
âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal; no exame de mérito, quanto à oportunidade, à
conveniência e à compatibilização da matéria tratada na proposta com as políticas e as diretrizes de Governo.
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.17
Nota Técnica 83 (164405623) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 17
2.2. Dessa feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da
proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do Governo,
identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades interessados, conforme
dispositivos legais destacados alhures.
2.3. No que tange ao mérito da medida, é de se considerar que o órgão proponente é o responsável pela
instituição de políticas públicas acerca da matéria, enquanto detém a expertise e competência para tal. Assim, a
presente análise de conveniência e oportunidade diz respeito tão somente à adequação do mérito da proposição para
harmonizar e articular as definições de políticas públicas no âmbito da gestão governamental.
2.4. Feitas essas considerações, a questão aventada nos presentes autos refere-se
à necessidade de ajustes e realinhamentos para melhor atender às demandas da sociedade. Nesse sentido, a
presente Minuta de Decreto propõe a transferência da gestão e da execução da Política Distrital de Atenção ao
Jovem, instituída pela Lei 5.142, de 31 de julho de 2013, para a Secretaria de Estado da Família e Juventude do
Distrito Federal.
2.5. Nesse sentido, a proposta foi justificada nos termos descritos na Exposição de Motivos Nº 17/2024 ̶
SEFJ/GAB (147331297), que assim dispõe:
[...]
DA CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE DE ADOÇÃO DA MEDIDA
A conveniência fica evidente no caso em tela, tendo em vista que a transferência da gestão e
execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem para Secretaria de Estado da Família e
Juventude, tem o condão de dar celeridade à execução de fato do arcabouço de ações e
instrumentos destinados à garantia dos direitos do público jovem.
Ademais, a referida mudança visa promover uma maior proximidade com os jovens, visto
que poderá contribuir de maneira mais efetiva e cirúrgica quanto às necessidades e
aspirações dos jovens. Além de visar promover uma agilidade na tomada de decisões, sendo
este o órgão governamental específico para tratar de assuntos relacionados ao público
jovem.
Oportuno porque a missão do Estado é de contribuir significativamente para a melhoria das
condições de vida dos jovens no Distrito Federal, além de se tratar de medida necessária
que, além de ser socialmente adequada, é também constitucional em todos os âmbitos formal
e material e visa garantir os direitos dos jovens do Distrito Federal, complementando as
legislações já vigentes.
DA APRECIAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA
A urgência se faz visível pela contribuição com relação à melhoria das condições de vidas
dos jovens do Distrito Federal, além de visar a garantia e execução das polírticas públicas
destinadas ao jovem.
Ademais, cabe ressaltar que a Secretaria de Estado da Família e Juventude é o órgão
governamental, especializado em assuntos relacioandos à juventude, além de possuir um
corpo técnico com conhecimentos especializados em juventude.
Dessa forma, faz-se necessária a apreciação da presente proposição em caráter de
URGÊNCIA, visto que a mudança promoverá políticas públicas mais alinhadas e afinadas
para atender as necessidades e aspiraçãoes dos jovens que é uma parcela de suma
importância para a sociedade, e ao mesmo tempo vital para o desenvolvimento contínuo e
sustentável da humanidade.
Ante os elementos motivadores ora expostos, previstos no artigo 3º, I, do Decreto nº
43.130/22, recomenda-se que a presente proposição tramite em regime de URGÊNCIA, nos
termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Isto posto, Excelentíssimo Senhor Governador, são essas as razões que justificam o
encaminhamento da presente Minuta de Decreto à Câmara Legislativa do Distrito Federal,
que ora submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência o auxílio no sentido da
aprovação da presente proposição, que atende aos pressupostos de constitucionalidade,
juridicidade e técnica legislativa.
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.18
Nota Técnica 83 (164405623) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 18
2.6. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, a Assessoria Jurídico-Legislativa da Pasta proponente, por intermédio da Nota Jurídica N.º 44/2024 -
VGDF/AJL (151891719), concluiu que a proposta encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica
vigente. Confira-se:
Sob o aspecto jurídico do conteúdo da proposta do ato normativo apresentada, observa-se
que a previsão normativa veiculada na minuta do Anteprojeto de Lei não viola a Lei
Orgânica do Distrito Federal ou a legislação vigente, não havendo, por conseguinte,
qualquer impedimento ao seu regular prosseguimento, desde que saneados os pontos
controversos mencionados neste opinativo.
Por fim, sugere-se a remessa dos autos à Casa Civil para análise da Minuta de Anteprojeto
de Proposta de Lei apresentada por esta Pasta, em atendimento ao art. 3º, caput, do Decreto
nº 43.130/2022.
CONCLUSÃO
Ex positis, opina-se pela viabilidade jurídica da Minuta de Anteprojeto de Lei apresentada
sob o aspecto estritamente jurídico-formal, com a observância das considerações feitas neste
opinativo.
Restituo os autos ao Gabinete desta Pasta para adoção das providências pertinentes.
2.7. Quanto à manifestação do ordenador de despesas, a Subsecretaria-Geral de Administração, por meio
da Declaração de Orçamento (152042565), informa que a presente Proposta não acarretará aumento de
despesas. Vejamos:
DECLARO, para os fins do disposto no artigo 3º, inciso III, alínea "a" do Decreto Distrital
n.º 43.130, de 23 de março de 2022, que a presente proposta (150101271), que transfere a
gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei 5.142, de
31 de julho de 2013, para a Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal,
não acarretará em aumento de despesas aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como
aos seus órgãos e entidades.
2.8. Conforme suso registrado, os autos foram encaminhados à Secretaria de Estado de Governo do
Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, para análise e manifestação quanto
a Proposta em espeque.
2.9. A Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, por meio do Ofício n.º 2302/2024 -
SEGOV/GAB (157985082), indicou que as atribuições elencadas na Lei 5.142/2013 não são de responsabilidade
da Pasta, não opondo óbice à transferência de gestão da Política em comento.
2.10. Por sua vez, a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, manifestou-se
favoravelmente, por intermédio do Ofício n.º 1254 (163054731), em qual registra:
Sobre o assunto, a Secretaria Executiva de Finanças desta Pasta (Despacho
SEEC/SEFIN - 162944231) acolheu a manifestação de suas áreas técnicas,
consubstanciada nos Despachos SEEC/SEFIN/SUPLAN/UEMAR (160298137) e
SEEC/SEFIN/SUTES (162743221), informando que, do ponto de vista estritamente
financeiro, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do pleito.
2.11. Feitas essas considerações, do exame dos documentos acostados ao presente processo, tem-se que os
argumentos apresentados justificam e motivam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e a
oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo discricionário. O ato normativo
proposto, em tese, soluciona o problema apresentado, atingindo seus objetivos, razão porque não se avista
qualquer empecilho de mérito ao seu prosseguimento.
2.12. Prosseguindo na análise da minuta dos autos, bem como buscando colaborar com a proposta
apresentada, esta Subsecretaria, após tratativas com a Proponente, sugere ajustes na legística e na redação,
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.19
Nota Técnica 83 (164405623) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 19
insertos ao final desta Nota Técnica, por meio de minuta substitutiva, sem alteração relacionada ao mérito.
Dessa forma, submete-se à Consultoria Jurídica do Distrito Federal a referente minuta, nos termos abaixo.
2.13. Cumpre ressaltar que o Decreto nº 35.172, de 14 de fevereiro de 2014 deverá ser atualizado pela
Pasta proponente, visando a retificação/ratificação dos órgãos que integram o Comitê Intragovernamental
Permanente de Acompanhamento e Articulação das Ações para a Juventude – CPJ, bem como a atualização dos
integrantes e procedimentos da Política Distrital de Atenção ao Jovem.
2.14. Ademais, o posicionamento desta Unidade, em relação ao mérito da medida, apoia-se nas
manifestações dos setores técnicos da Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, órgão
proponente, a quem compete instituir políticas públicas a respeito desta matéria, assim como é responsável pelas
informações, análises e considerações de ordem técnica que foram prestadas, na medida em que detém a
experiência e a competência institucional para este fim.
2.15. Por fim, como dito outrora, a presente análise se limita à competência definida para esta Secretaria
de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, de modo que as adequações
jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à Consultoria Jurídica, conforme artigos 6º e 7º do
citado diploma.
3. CONCLUSÃO
3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito, nos
termos da minuta substitutiva, que se apresenta ao final deste opinativo, e desde que não haja impedimentos de
natureza jurídica, em especial, aos relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que opina pela remessa
dos autos à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a constitucionalidade,
legalidade, técnica legislativa e qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e
7º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
3.2. É o entendimento desta Unidade.
______________________________
Aprovo a Nota Técnica N.º 83/2025 - CACI/SPG/UNAAN.
Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à Consultoria
Jurídica do Distrito Federal.
MINUTA SUBSTITUTIVA
PROJETO DE LEI Nº , DE DE DE 2025
Altera a
Lei n.º
5.142, de
31 de
julho de
2013, que
institui a
Política
Distrital
de
Atenção
ao Jovem
e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.20
Nota Técnica 83 (164405623) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 20
Art. 1º A Lei n.º 5.142, de 31 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 4º O órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal é responsável pela implantação,
manutenção e coordenação dos Centros de Juventude." (NR)
" Art. 14. ...
Parágrafo único. O CPJ é coordenado pelo órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal, por
meio da Coordenadoria de Juventude." (NR)
"Art. 17. As despesas para execução desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do órgão gestor de
políticas públicas de juventude do Distrito Federal." (NR)
Art. 2º A gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei 5.142, de 31 de julho
de 2013, ficam transferidas para o órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os contratos e instrumentos congêneres vinculados a execução da referida política distrital
passam a ser de responsabilidade do órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal.
Art. 3º Compete ao órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal a observância dos atos
normativos que regulamentam a Política Distrital de Atenção ao Jovem do Distrito Federal, bem como editar atos
complementares para garantir a execução da referida política.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Estado de Economia do Distrito Federal deverá adotar as providências cabíveis
para transferir as dotações orçamentárias disponíveis da referida política para a unidade orçamentária do órgão
gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal.
Art. 5 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, XXX de XXX de 2025
136º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR -
Matr.1.668.283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em
11/03/2025, às 07:51, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-
0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 11/03/2025, às 10:26, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por LUCAS MENDONÇA TAKAKI - Matr.1714336-
5, Assessor(a) Especial, em 12/03/2025, às 10:50, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16
de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 164405623 código CRC= 92A09978.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s):
Sítio - www.casacivil.df.gov.br
04036-00000410/2024-43 Doc. SEI/GDF 164405623
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.21
Nota Técnica 83 (164405623) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 21
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 1254/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 12 de fevereiro de 2025.
À Senhora
LAÍS BARUFI DE NOVAES
Chefe de Gabinete
Casa Civil do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Transfere a gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao
Jovem, instituída pela Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, para a Secretaria de Estado da Família e
Juventude do Distrito Federal.
Senhora Chefe de Gabinete,
1. Ao cumprimentá-la, reporto-me ao Despacho CACI/GAB (159550044), por meio do qual essa
Casa Civil encaminha minuta de Projeto de Lei (150101271) apresentada pela Secretaria de Estado da
Família e Juventude do Distrito Federal (SEFJ), que visa transferir a gestão e a execução da Política
Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, para a Secretaria de
Estado da Família e Juventude do Distrito Federal.
2. Sobre o assunto, a Secretaria Executiva de Finanças desta Pasta (Despacho SEEC/SEFIN -
162944231) acolheu a manifestação de suas áreas técnicas, consubstanciada nos Despachos
SEEC/SEFIN/SUPLAN/UEMAR (160298137) e SEEC/SEFIN/SUTES (162743221), informando que, do
ponto de vista estritamente financeiro, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do pleito.
3. Ante o exposto, encaminho as informações para conhecimento e registro que esta Secretaria de
Estado encontra-se à disposição.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por LEDAMAR SOUSA RESENDE - Matr.0031800-
0, Chefe de Gabinete, em 13/02/2025, às 17:05, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16
de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 163054731 código CRC= 216F3562.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.22
Ofício 1254 (163054731) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 22
Sítio - www.economia.df.gov.br
04036-00000410/2024-43 Doc. SEI/GDF 163054731
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.23
Ofício 1254 (163054731) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 23
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 025/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 17 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.588/2025, que Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de
2024, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras
providências", o qual se converteu na Lei nº 7.653, de 17 de março de 2025, que será publicada no
Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/03/2025, às 15:24, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 165709360 código CRC= 8D536D50.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
M e n s a g e m 0 2 5 (1 6 5 7 0 9 3 6 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 6 2 9 5 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 1
04044-00006295/2025-11 Doc. SEI/GDF 165709360
M e n s a g e m 0 2 5 (1 6 5 7 0 9 3 6 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 6 2 9 5 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.653, DE 17 DE MARÇO DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de
2024, que "dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro
de 2025 e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 45. ...
§ 11. As empresas estatais dependentes ficam dispensadas de fazer constar no Anexo IV
desta Lei as autorizações referentes a Acordos Coletivos." (NR)
Art. 2º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº
7.549, de 30 de julho de 2024, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 17 de março de 2025.
136º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
* O Anexo Único desta Lei encontra-se no doc. SEI nº 165504414.
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/03/2025, às 15:24, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 165709389 código CRC= 97DE0FAD.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
04044-00006295/2025-11 Doc. SEI/GDF 165709389
L e i 1 6 5 7 0 9 3 8 9 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 6 2 9 5 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 3
4202
ed
ohluj
ed
03
ed
,945.7 ºn ieL ad
VI
oxenA
o
aretla
euq
,ocinÚ
oxenA
VI OXENA
SOMICSÉRCA
MERERFOS
A SADAZIROTUA
LAOSSEP
ED
SASEPSED
)54 .tra
,ODL(
.LAREDEF
OÃÇIUTITSNOC
AD
,II
,º1
§
,961
.TRA
ON
OTSOPSID
O ETNAOSNOC
,5202
ARAP
ODL
AD
,54
.TRA
O ATART
EUQ
ED
SACIFÍCEPSE
SEÕÇAZIROTUA
.ariecnanif
e
airátnemaçro
edadilibinopsid
à
omoc
meb
,setniuges
e
5202
ed
oicícrexe
on
sodarupa
,lacsiF
edadilibasnopseR
ed ieL ad 02 .tra
od
amrof
an
,seredop
sod
mu adac
arap
setimil
sod
aicnâvresbo
à
adanoicidnoc
acif
oxenA
etsed
setnatsnoc
sadidem
sad
oãçazilaer
A
MERERFOS
A
SADAZIROTUA
SIATOT
SASEPSED
SAD
ROLAV
)1(
ODOÍREP
ON
,SOMICSÉRCA
)III
METI(
OÃÇARUTURTSEER
)II METI( OTNEMIVORP
)I
METI(
OÃÇAIRC
OÃÇANIMIRCSID
.TNAUQ
.TNAUQ
.TNAUQ
7202
6202
5202
SOGRAC
SOGRAC
SOGRAC
SOGRAC
SOGRAC
SOGRAC
SARIERRAC
ED SEÕÇARUTURTSEER
E
SIAIRALAS
SEÕÇISOPMOCER
,LAOSSEP
ED
OÃÇATARTNOC
UO
OÃSSIMDA
OMOC
MEB
,SEÕÇNUF
E SOGERPME
,SOGRAC
ED
OTNEMIVORP
UO/E
OÃÇAIRC
OVITUCEXE
REDOP
.2
554.566.42
554.566.42
728.480.22
SOTNEMIVORP
- 1.2
554.566.42
554.566.42
728.480.22
021
FD-PACAVON
socilbúP
sogerpmE
socilbúP
sosrucnoC
me
seõçaemoN
-
67.1.2
081.518.09
128.772.09
116.449.97
092
SOGRAC/SARIERRAC
ED
OÃÇAIRC
- 2.2
791.293.75
240.401.75
515.710.05
052
airáiciduJ
aicnêtsissA
à
oiopA
arierraC
sograc
ed
oãçairC
-
31.2.2
389.224.33
977.371.33
690.729.92
04
ocilbúP
rosnefeD
sograc
ed
oãçairC
-
41.2.2
ProjetoP rdoeje Ltoe id AeN LEeXi sO/n Úº N(1IC64O0 1(186056510) 4 4 1 4 )S E I 0 4S0E4I4 0-040004046-0209050/26022955-/1210 2/ 5p-g1.1 4 / pg. 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 6/2025-GP
Brasília, 13 de março de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.588, de 2025, de autoria
do Poder Executivo, que ”altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que 'dispõe sobre
as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras
providências'”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 15:07, conforme Art. 22,
do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2049000 Código CRC: 2FE7F7FA.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00009177/2025-18 2049000v2
M e n s a g e m N º 6 /2 0 2 5 -G P (1 6 5 5 0 3 8 6 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 6 2 9 5 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de
2024, que "dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2025 e dá outras
providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.45. ...
§ 11. As empresas estatais dependentes ficam dispensadas de fazer constar no
Anexo IV desta Lei as autorizações referentes a Acordos Coletivos." (NR)
Art. 2º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos,
na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 13 de março de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 15:07, conforme Art. 22,
do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2049002 Código CRC: 07192AEA.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00009177/2025-18 2049002v2
P ro je to d e L e i N º 1 5 8 8 /2 0 2 5 (1 6 5 5 0 4 1 7 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 6 2 9 5 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 6
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado MARTINS MACHADO)
Institui e inclui no calendário oficial
de eventos do Distrito Federal o DIA
DO LAZER DO TRABALHADOR.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o
“DIA DO LAZER DO TRABALHADOR”, a ser realizado anualmente no dia 1º de maio.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Lazer do Trabalhador é um evento de grande relevância social, cultural e esportiva,
que visa proporcionar um dia de lazer, integração e bem-estar aos trabalhadores do Distrito
Federal. A iniciativa busca reconhecer a importância da classe trabalhadora, promovendo
atividades recreativas, esportivas, culturais e educacionais que valorizam o direito à
convivência, à qualidade de vida e ao descanso.
O lazer é um direito social previsto no artigo 6º da Constituição Federal e
desempenha papel fundamental na promoção da saúde física e mental, além de contribuir
para a integração social e cultural da população. O Lazer do Trabalhador, que já ocorre há 17
anos, tem se consolidado como um evento de grande relevância para os trabalhadores do
Distrito Federal, oferecendo uma programação diversificada que inclui atividades esportivas,
apresentações culturais, exposições e momentos de confraternização.
Com um público estimado entre 5 a 8 mil pessoas em todas as edições, promove a
inclusão social por meio de atrações acessíveis a todos, incluindo pessoas com deficiência,
garantindo a democratização do lazer.
Este projeto não só oferece momentos de lazer e integração social, como também
contribui para o fortalecimento do vínculo comunitário, o incentivo à prática de esportes e a
promoção de um estilo de vida mais saudável.
A oficialização do Lazer do Trabalhador no calendário de eventos do Distrito Federal
contribuirá para sua continuidade e fortalecimento, permitindo a mobilização de recursos
públicos e privados para sua realização. Essa medida possibilitará uma organização mais
estruturada, ampliando o alcance do evento e beneficiando um número ainda maior de
cidadãos.
PL 1625/2025 - Projeto de Lei - 1625/2025 - Deputado Martins Machado - (289783) pg.1
Dessa forma, a presente proposta visa garantir que o Lazer do Trabalhador seja
reconhecido como um evento de interesse público, assegurando sua realização anual e
proporcionando um impacto positivo na vida dos trabalhadores do Distrito Federal.
Diante do exposto, rogamos aos nobres pares a aprovação deste importante Projeto
de Lei.
Sala das Sessões, em ____ de ____________ de 2025.
Martins Machado
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 14/03/2025, às 15:36:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289783 , Código CRC: 75beba73
PL 1625/2025 - Projeto de Lei - 1625/2025 - Deputado Martins Machado - (289783) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Estabelece diretrizes para a
implementação do Programa
Servidor Amigo do Autista, no
âmbito da Administração Pública
direta e indireta de qualquer dos
Poderes do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Distrito
Federal, na formulação e implantação de programas destinados a capacitação de servidores
públicos, deve instituir programa para acolher e atender pessoas com Transtorno do Espectro
Autista - TEA, no âmbito do serviço público do Distrito Federal, nos termos estabelecidos
nesta Lei.
Art. 2º Fica assegurado a implementação do Programa Servidor Amigo do Autista,
visando capacitar e aperfeiçoar servidores e empregados públicos para melhor acolher e
atender pessoas com o Transtorno do Espectro Autista - TEA, bem como seus pais,
responsáveis e/ou acompanhantes, quando necessitarem de atendimento dos serviços
públicos.
Parágrafo único. A capacitação e o aperfeiçoamento de que trata o caput desta Lei,
aplica-se, no que couber, aos trabalhadores terceirizados e estagiários que prestam serviços
nos órgãos públicos.
Art. 3º O Programa Servidor Amigo do Autista, tem como diretrizes:
I - identificar, minimamente, a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro
Autista - TEA;
II - abordagens inclusivas e acolhedoras, garantindo uma atenção individualizada a
cada indivíduo;
III - atendimento mais qualificado e humanizado as famílias e as pessoas autistas, a
fim de realizar um atendimento moderno, garantindo agilidade e eficiência em todo o processo;
IV - interagir com a pessoa autista, mediante a utilização de técnicas aplicadas;
V - promover a garantia da inclusão social, dos direitos e cidadania, com foco no
público-alvo;
VI - atender demandas que envolvam pessoas diagnosticadas com TEA quando
solicitado apoio.
Art. 4º Para a otimização do programa previsto nesta lei, os órgãos da Administração
Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, poderão firmar
convênios e parcerias com órgãos e entidades, públicas ou privadas, para fins de capacitação
técnica e treinamento dos servidores e empregados públicos, no atendimento às pessoas
autistas, nos termos da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista, prevista na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, mediante
disponibilidade orçamentária.
PL 1626/2025 - Projeto de Lei - 1626/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (135209) pg.1
Parágrafo único. A capacitação e o treinamento de que trata o caput deste artigo,
serão ministrados em duas etapas, teórica e prática, por entidade especializadas e por
profissionais habilitados.
Art. 5º O curso de capacitação e aperfeiçoamento técnico de que trata esta Lei, deve
ser gratuito e de acesso a todos os servidores públicos.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
Muito de tem falado e escrito sobre a inclusão, que tem como princípio a inserção da
pessoa com deficiência no âmbito social. As pessoas com deficiência, especialmente, com
Transtorno do Espectro Autista – TEA, tem o pleno exercício de seus direitos, onde ações
eficazes propiciem a sua inclusão adequada, participação e atendimento igualitário.
A presente proposição, tem um caráter multidisciplinar de construção de uma cultura
inclusiva, de respeito a diversidade, que garanta condições para que o usuário do serviço
publico possa ser bem atendido.
Um bom atendimento ao usuário dos serviços públicos faz toda a diferença na
consolidação da imagem da prestação do serviço, onde as relações sejam humanizadas e
acaba por ser determinante para a percepção de qualidade por parte dos cidadãos e do
envolvimento de todos em busca da excelência no atendimento e na qualidade dos serviços.
Portanto, a excelência no atendimento significa um conjunto de atividades
desenvolvidas por uma organização direcionadas a identificar as necessidades dos seus
usuários, procurando atender suas expectativas, criando ou elevando o seu nível de
satisfação.
O cidadão demanda melhores serviços e exige melhor gestão dos recursos e do
patrimônio público. E, quando a percepção e as expectativas do usuário sobre a prestação de
serviços são maiores que a qualidade do atendimento recebido, temos a insatisfação. Por
outro lado, quando essas expectativas são atingidas ou superadas, temos um cidadão
satisfeito com o serviço público. A empatia é um fator de extrema importância para a
excelência no atendimento. Por isso precisamos promovendo assim a inclusão social, direitos
e cidadania. Além disso, implementar ações específicas junto ao cidadão autista.
Neste sentido, a aplicação da qualificação dos servidores no atendimento a pessoas
com TEA, proporcionará uma maior possibilidade de mudarmos comportamento e
promovermos a fundamental inclusão.
Por outro lado, a qualidade no atendimento destas pessoas só poderá ser alcançada,
a partir de uma abordagem multidisciplinar sobre os conceitos e as técnicas básicas acerca
dos Transtornos do Espectro do Autismo (TEA), oferecendo, aos servidores capacitação de
forma contínua. Providenciar capacitação profissional é o melhor caminho para que se
diminuam os erros no cuidado com as pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
O treinamento e a capacitação deque trata este projeto de lei, irá produzir uma
integração mais qualificada entre os diversos órgãos e setores do funcionalismo na
mobilização para promoção de conscientização nos melhores encaminhamentos referentes
ao assunto.
Por fim, o projeto de lei ora apresentado, cumpre o objetivo de assegurar direitos
previstos pela Lei federal nº 12.764, de 2012, chamada de Lei Berenice Piana, (Política
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA), onde os autistas devem ter acesso à
educação, proteção social, trabalho e serviços que propiciem a igualdade de oportunidades,
além do direito ao diagnóstico precoce, tratamento, terapias e medicamento pelo SUS
(Sistema Único de Saúde).
PL 1626/2025 - Projeto de Lei - 1626/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (135209) pg.2
Diante disso e do crescente números de diagnósticos de TEA no Distrito Federal, há a
necessidade de capacitar os servidores para torná-los aptos a identificar minimamente a
pessoa diagnosticada com TEA, interagir mediante as técnicas aplicadas, promover a garantia
da inclusão social, direitos e cidadania e atender as demandas quando for solicitado o apoio.
Pelo exposto, considerando a nobreza e legitimidade da presente Proposição, e
considerando o apelo social que a matéria reúne, requeiro aos nobres pares o apoio para sua
aprovação.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 03/02/2025, às 16:41:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135209 , Código CRC: c8166d64
PL 1626/2025 - Projeto de Lei - 1626/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (135209) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Institui a Política Distrital de
Qualidade do Ar e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Qualidade do Ar e dispõe sobre seus
princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão da
qualidade do ar no Distrito Federal, em cumprimento ao art. 279, VI, da Lei Orgânica do
Distrito Federal.
Parágrafo único. Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis pela emissão de poluentes atmosféricos,
pela gestão da qualidade do ar e pelo controle da poluição.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – gestão da qualidade do ar: conjunto de ações e de procedimentos realizados por
entidades públicas e privadas, com vistas à manutenção ou à recuperação da qualidade do ar;
II – padrão de qualidade do ar: um dos instrumentos de gestão da qualidade do ar,
determinado como valor de concentração de um poluente específico na atmosfera, associado
a um intervalo de tempo de exposição, para que o meio ambiente e a saúde da população
sejam preservados em relação aos riscos de danos causados pela poluição atmosférica;
III – poluente atmosférico: qualquer forma de matéria em quantidade, concentração,
tempo ou outras características que torne ou possa tornar o ar impróprio ou nocivo à saúde,
inconveniente ao bem-estar público, danoso aos materiais, à fauna e à flora ou prejudicial à
segurança, ao uso e gozo da propriedade ou às atividades normais da comunidade;
IV – poluentes primários: poluentes diretamente emitidos pelas fontes de poluição
atmosférica;
V – poluentes secundários: poluentes formados a partir de reações químicas na
atmosfera entre os poluentes atmosféricos;
VI – controle de emissões: processos, equipamentos ou sistemas destinados à
redução ou à prevenção da liberação de poluentes para a atmosfera;
VII - inventário de emissões de poluentes atmosféricos: conjunto de informações
sobre as emissões atmosféricas geradas por fontes ou grupo de fontes localizadas em uma
área geográfica específica, em um intervalo de tempo definido;
PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.1
VIII - Índice de Qualidade do Ar (IQAr): valor utilizado para fins de comunicação e
informação à população que relaciona as concentrações dos poluentes monitorados aos
possíveis efeitos adversos à saúde;
IX - emissão atmosférica: liberação de poluentes na atmosfera em uma área
específica e em um período determinado a partir de fontes de poluentes atmosféricos;
X - episódio crítico de poluição do ar: situação caracterizada pela presença de altas
concentrações de poluentes na atmosfera em curto período de tempo, conforme valores de
concentração estabelecidos por Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente
(Conama) ou do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal (Conam);
XI - fontes de emissão atmosférica: quaisquer atividades ou processos oriundos de
causa natural ou antropogênica, por fontes fixas, móveis ou difusas, que resultem na
liberação na atmosfera de substâncias nas formas particulada, gasosa ou aerossol,
acompanhadas ou não de energia, capazes de causar alterações no ambiente atmosférico;
XII - limite máximo de emissão: quantidade de poluentes atmosféricos permissível de
ser lançada por fontes de emissão atmosférica antropogênicas;
XIII - fonte fixa: instalação ou equipamento, situado em local fixo, que emite poluentes
atmosféricos de forma pontual ou fugitiva;
XIV - fonte móvel: veículo ou equipamento móvel que emite poluentes atmosféricos;
XV - fonte difusa: fonte não pontual de poluentes atmosféricos, caracterizada por ser
esparsa e pela extensão de sua ocorrência;
XVI - prevenção: ações e procedimentos para evitar ou reduzir a geração de
poluentes atmosféricos, de forma a eliminar ou diminuir a necessidade do uso de
equipamento de controle;
XVII - modelagem atmosférica: simulação numérica da dispersão e das reações
químicas dos poluentes atmosféricos, para determinar a variação temporal e espacial dos
poluentes na atmosfera;
XVIII - monitoramento da qualidade do ar: monitoramento da concentração de
poluentes no ambiente e dos parâmetros auxiliares; e
XIX - controle social: condições que garantam aos cidadãos acesso a informações
sobre a qualidade do ar, com vistas à melhoria da sua gestão.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DISTRITAL DE QUALIDADE DO AR
Seção I
Dos Princípios e dos Objetivos
Art. 3º São princípios da Política Distrital de Qualidade do Ar:
I - a prevenção e a precaução;
II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
III - o desenvolvimento sustentável;
IV - o respeito às diversidades locais e regionais;
V - o direito da sociedade à informação e ao controle social;
VI - a razoabilidade e a proporcionalidade;
VII – prioridade à população mais vulnerável;
VIII - a visão sistêmica das diferentes fontes de emissões e das variáveis ambiental,
social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública.
Art. 4º São objetivos da Política Distrital de Qualidade do Ar:
PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.2
I - assegurar a preservação da saúde pública, do bem-estar e da qualidade ambiental
para as presentes e futuras gerações;
II - assegurar o adequado monitoramento da qualidade do ar;
III - fomentar a pesquisa científica aplicada à tecnologia e à inovação;
IV - reduzir progressivamente as emissões e as concentrações de poluentes
atmosféricos;
V - propor e estimular a adoção, o desenvolvimento e o aprimoramento de tecnologias
limpas, com vistas à proteção da saúde e à melhoria da qualidade do ar;
VI – alinhar-se com as políticas de combate à mudança do clima;
VII - assegurar o acesso amplo a dados e informações públicas atualizadas de
monitoramento e de gestão da qualidade do ar; e
VIII - fortalecer a gestão da qualidade do ar nos órgãos e nas entidades que integram
o Sistema Distrital de Meio Ambiente e o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).
Seção II
Dos Instrumentos
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 5º São instrumentos da Política Distrital de Qualidade do Ar:
I - os limites máximos de emissão atmosférica;
II - os padrões de qualidade do ar;
III - o monitoramento da qualidade do ar;
IV - o inventário de emissões atmosféricas;
V – o Plano Distrital para Episódios Críticos de Poluição do Ar;
VI - os Planos, os programas e os projetos setoriais de gestão da qualidade do ar e de
controle da poluição por fontes de emissão;
VII - os modelos de qualidade do ar, os estudos de custo-efetividade e a proposição
de cenários;
VIII - o Sistema Distrital de Gestão da Qualidade do Ar (MonitorAr-DF);
IX - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; e
X - o Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal (Funam-DF).
Subseção II
Dos Padrões de Qualidade do Ar
Art. 6º O Distrito Federal seguirá os padrões nacionais de qualidade do ar
estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).
Parágrafo único. O Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal (Conam) poderá,
mediante justificativa técnica, suplementar a norma federal para acrescentar parâmetros
monitorados ou estabelecer limites máximos de emissão mais rígidos.
Subseção III
Do Monitoramento e da Avaliação da Qualidade do Ar
Art. 7º O monitoramento da qualidade do ar ficará sob a responsabilidade do órgão
executor da Política Ambiental do Distrito Federal integrante do Sisnama, que deverá integrar
a Rede Nacional de Monitoramento da Qualidade do Ar.
Art. 8º Compete ao Distrito Federal:
PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.3
I - apoiar e fomentar a capacitação técnica para a operação, a integração e a
consolidação dos dados de monitoramento;
II - coordenar e supervisionar as ações do Programa de Inspeção e Manutenção de
Veículos em Uso (I/M) no âmbito do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos
Automotores (Proconve);
III - assegurar perante o MonitorAr, estabelecido pela Lei Federal nº 14.850, de 2 de
maio de 2024, a integração dos dados de medição e monitoramento do Distrito Federal,
observados os critérios e as diretrizes estabelecidos no Guia Técnico para o Monitoramento e
a Avaliação da Qualidade do Ar;
IV - elaborar o Relatório de Avaliação da Qualidade do Ar anualmente, que deve
conter os dados de monitoramento, a evolução da qualidade do ar e o resumo executivo, de
forma objetiva e didática, com informações redigidas em linguagem acessível, garantindo sua
publicidade;
V - divulgar os dados de monitoramento e as informações relacionados à gestão da
qualidade do ar, em linguagem acessível, de acordo com o definido no Guia Técnico para o
Monitoramento e a Avaliação da Qualidade do Ar; e
VI - seguir o Guia Técnico para o Monitoramento e a Avaliação da Qualidade do Ar
atualizado.
Art. 9º O monitoramento realizado nas fontes fixas emissoras deve atender aos
termos estabelecidos em licenciamento ambiental respectivo, em conformidade com os
regulamentos vigentes.
§ 1º A renovação e a emissão de novas licenças para empreendimentos e atividades
efetiva ou potencialmente poluidoras ficarão condicionadas ao cumprimento dos padrões
nacionais de qualidade do ar, estabelecidos pelo Conama, de eventuais parâmetros distritais
mais rígidos e do Guia Técnico para o Monitoramento e a Avaliação da Qualidade do Ar.
§ 2º As estações de monitoramento da qualidade do ar que operam em atendimento à
condição de validade estabelecida em licenciamento ambiental deverão ter seus dados
integrados ao MonitorAr, estabelecido pela Lei Federal nº 14.850, de 2 de maio de 2024, e ao
Sistema Distrital de Gestão da Qualidade do Ar (MonitorAr-DF).
§ 3º As estações de monitoramento de qualidade do ar devem ser instaladas, de
forma representativa do território e da demografia do Distrito Federal, com o objetivo de cobrir
os territórios mais populosos e com emissões mais intensas.
Subseção IV
Do Controle das Fontes Poluidoras
Art. 10. Os limites máximos de emissão das fontes poluidoras de empreendimentos
ou atividades submetidas ao licenciamento ambiental deverão constar expressamente na
respectiva licença, observados os padrões de qualidade do ar vigentes.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de cumprimento dos limites máximos de emissão
e dos padrões de qualidade do ar no Distrito Federal aplica-se a todas as fontes poluidoras e
independe da exigência de licenciamento ambiental, sob pena de sanções previstas na
legislação vigente.
Subseção V
Do Inventário de Emissões Atmosféricas
Art. 11. O inventário de emissões atmosféricas do Distrito Federal será elaborado a
cada dez anos.
Art. 12. O inventário de emissões atmosféricas deverá conter, no mínimo:
I - fontes de emissão atmosférica;
PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.4
II - poluentes inventariados;
III - distribuição geográfica das emissões por Região Administrativa, consideradas as
principais fontes de emissão;
IV - metodologia de estimativa de emissões; e
V - lacunas de informações identificadas no inventário e respectivas providências para
sua correção.
Subseção VI
Do Plano Distrital de Gestão da Qualidade do Ar
Art. 13. O órgão ambiental distrital deverá elaborar, no prazo máximo de 2 (dois) anos
após a publicação do inventário distrital de emissões de poluentes atmosféricos, o Plano
Distrital de Gestão da Qualidade do Ar, que deverá ter como conteúdo mínimo:
I - diagnóstico, incluídos a identificação das principais fontes de emissões, os
respectivos poluentes atmosféricos e os seus impactos para o meio ambiente e a saúde;
II - abrangência geográfica e regiões a serem priorizadas;
III - proposição de cenários;
IV - indicação de padrões nacionais de qualidade do ar e, quando houver, padrões
estabelecidos em âmbito distrital;
V - programas, projetos e ações, com as respectivas metas e prazos, com vistas ao
atingimento dos padrões de qualidade do ar;
VI - diretrizes para o planejamento e as demais atividades de gestão da qualidade do
ar, observadas as disposições estabelecidas em âmbito nacional e a legislação vigente;
VII - planejamento da implementação e da expansão da rede de monitoramento de
qualidade do ar com base na dispersão de poluentes atmosféricos e na escala pretendida
para as estações; e
VIII - convergência com planos, programas, ações e metas definidos nos âmbitos
nacional e distrital para o atendimento das políticas de mudanças climáticas.
Parágrafo único. O Plano a que se refere o caput deste artigo deverá ser aprovado
pelo Conam, possuirá vigência por prazo indeterminado e perspectiva de duração de 20
(vinte) anos, a ser atualizado a cada 4 (quatro) anos.
Art. 14. É assegurada ampla publicidade ao conteúdo do Plano Distrital de Gestão da
Qualidade do Ar, observado o disposto na Lei federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003.
Subseção VII
Do Plano Distrital para Episódios Críticos de Poluição do Ar
Art. 15. O órgão ambiental deverá elaborar um Plano Distrital para Episódios Críticos
de Poluição do Ar.
Art. 16. Considerando as Resoluções do Conama e do Conam, o Plano Distrital para
Episódios Críticos de Poluição do Ar deverá conter, no mínimo:
I – classificação dos níveis de criticidade da qualidade do ar, como níveis de atenção,
de alerta e de emergência, a serem declarados por autoridade competente e divulgados nos
meios de comunicação de massa;
II – medidas preventivas;
III – medidas de resposta;
IV – medidas de comunicação e de mobilização social;
V – medidas de atendimento emergencial de assistência social e de saúde, incluindo
reforço na rede pública;
PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.5
VI – medidas de coordenação dos órgãos e entidades competentes;
VII – estratégias de capacitação e de treinamento de equipes;
VIII – revisão periódica dos protocolos de prevenção e de resposta;
IX – atenção prioritária às áreas ambientalmente mais sensíveis e à parcela da
população mais vulnerável.
Art. 17. Os níveis de atenção, de alerta e de emergência mencionados no art. 16, I,
serão declarados quando houver, concomitantemente:
I - o descumprimento de parâmetro previsto nas Resoluções do Conama ou do
Conam;
II - previsão de manutenção das emissões irregulares;
III - condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos poluentes nas 24 horas
subsequentes.
Parágrafo único. Durante a permanência dos níveis referidos no caput , fontes de
poluição do ar poderão ficar sujeitas a restrições estabelecidas no Plano Distrital para
Episódios Críticos de Poluição do Ar.
Art. 18. É assegurada ampla publicidade ao conteúdo do Plano Distrital para
Episódios Críticos de Poluição do Ar, observado o disposto na Lei federal nº 10.650, de 16 de
abril de 2003.
Subseção VIII
Do Sistema Distrital de Gestão da Qualidade do Ar
Art. 19. O Sistema Distrital de Gestão da Qualidade do Ar (MonitorAr-DF) integra e
divulga os dados gerados pelas estações de monitoramento da qualidade do ar no Distrito
Federal.
Parágrafo único. O A MonitorAr-DF deve integrar-se ao MonitorAr, estabelecido pela
Lei Federal nº 14.850, de 2 de maio de 2024.
Art. 20. Para a divulgação dos dados de monitoramento em tempo real, horário ou
diário, o órgão ambiental do Distrito Federal deverá utilizar o IQAr.
Parágrafo único. Para o cálculo do IQAr deverá ser utilizada a metodologia e as faixas
e os valores de concentração constantes do Guia Técnico para o Monitoramento e a
Avaliação da Qualidade do Ar, publicado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima.
Subseção IX
Dos Incentivos Fiscais, Financeiros e Creditícios
Art. 21. O Distrito Federal poderá instituir medidas indutoras e linhas de
financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de:
I - prevenção e redução de emissões de poluentes atmosféricos;
II - capacitação, pesquisa e desenvolvimento tecnológico de produtos ou processos
com menores impactos à saúde e à qualidade ambiental;
III - desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial direcionados à
redução de emissões e ao monitoramento de poluentes atmosféricos; e
IV – fomento à implementação dos programas nacionais e distritais de controle de
poluição.
Art. 22. O atendimento ao disposto nesta Subseção será efetivado em consonância
com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem
PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.6
como com as diretrizes e os objetivos do respectivo plano plurianual, as metas e as
prioridades fixadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e no limite das disponibilidades
propiciadas pelas leis orçamentárias anuais.
Art. 23. O Poder Executivo do Distrito Federal, observados os princípios e as
diretrizes desta Lei, fará constar dos respectivos projetos de planos plurianuais e de leis de
diretrizes orçamentárias ação programática que abranja a qualidade do ar.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Os planos de controle de emissões atmosféricas previstos em regulamento já
existentes deverão ser compatibilizados e integrados com o respectivo plano de gestão da
qualidade do ar, observado o disposto nesta Lei.
Art. 25. O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às
penalidades e às sanções previstas na legislação.
Art. 26. A Lei nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019 passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 2º ........................................................................................
....................................................................................................
XIX – Mapa 15 - Mapa de risco ecológico de contaminação do ar, a ser elaborado no prazo de
um ano a partir da entrada em vigor da Lei nº [...], que dispõe sobre a Política Distrital de
Qualidade do Ar.
....................................................................................................
...................................................................................................”
“Art. 35. A emissão de licença ambiental para a implantação de empreendimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem
como sua renovação, deve levar em consideração os riscos ecológicos indicados nos Mapas 4 a
9C e 15 do Anexo Único.
...................................................................................................”
“Art. 52. .....................................................................................
I - incorporar os riscos ecológicos e a disponibilidade hídrica indicados nos Mapas 4 a 9C e 15
do Anexo Único desta Lei aos instrumentos de ordenamento territorial, especialmente a análise
do risco de perda de recarga de aquíferos;
...........................................................................................................................................................
............................................”
Art. 27. O art. 6º da Lei 4.797, de 6 de março de 2012 passa a vigorar acrescido do
seguinte:
“Art. 6º ....................................................................….................
PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.7
...............................................................................…………………
XI - aprimorar o monitoramento da qualidade do ar, de forma a garantir que todo o território do
DF seja monitorado.”
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A qualidade do ar é fundamental para a saúde humana, o equilíbrio dos ecossistemas
e o bem-estar geral da população. Poluentes atmosféricos, como material particulado, dióxido
de enxofre, óxidos de nitrogênio e compostos orgânicos voláteis, podem causar sérios
problemas de saúde, incluindo doenças respiratórias, cardiovasculares e até câncer [1] . Além
disso, a poluição do ar afeta a biodiversidade, alterando a composição e o funcionamento dos
ecossistemas. Em áreas urbanas e industriais, a má qualidade do ar contribui também para a
degradação de materiais e afeta o conforto da vida cotidiana [2] . Monitorar e melhorar a
qualidade do ar é crucial não apenas para proteger a saúde pública, mas também para mitigar
as mudanças climáticas e preservar a natureza [3] .
Diante dessa situação e buscando melhorar o cenário da qualidade do ar no Brasil, a
União aprovou normas recentes sobre o tema, a saber: i) Lei nº 14.850, de 2 de maio de
2024, que institui a Política Nacional de Qualidade do Ar (PNQA); e ii) Resolução nº 506, de 5
de julho de 2024 do Conama, que estabelece padrões nacionais de qualidade do ar e fornece
diretrizes para sua aplicação.
Porém, o monitoramento da qualidade do ar do Distrito Federal ainda é muito
precário, resultando no desconhecimento das condições de qualidade ambiental atmosféricas
no território, sendo impossível a avaliação do comprometimento da atmosfera frente às
inúmeras fontes de poluentes não licenciadas (queimadas, automóveis, ressuspensão de
poeiras, por exemplo) [4] . O Distrito Federal ainda não possui, por exemplo, o Plano Distrital
de Gestão da Qualidade do Ar e o Plano Distrital para Episódios Críticos de Poluição do Ar4.
A baixa disponibilidade e qualidade dos dados resulta em diagnósticos imprecisos, o
que compromete a robustez do processo de tomada de decisão, tornando-o vulnerável e
assemelhando-se a uma ação baseada em suposições. Nesse sentido, faz-se necessário que
o Distrito Federal siga o exemplo da União e estabeleça sua própria Política de Qualidade do
Ar, respeitadas as normas federais sobre o tema.
Assim, a proposta se sustenta em sólidos instrumentos, que pretendem conferir maior
sistematização e fluidez ao assunto nas tomadas de decisão do Poder Público quando da
formulação de políticas e da fixação de regras de gestão territorial e ambiental. Nessa linha,
os seguintes instrumentos ganharam ênfase nesta proposição: I - os limites máximos de
emissão atmosférica; II - os padrões de qualidade do ar; III - o monitoramento da qualidade do
ar; IV - o inventário de emissões atmosféricas; V – o Plano Distrital para Episódios Críticos de
Poluição do Ar; VI - os Planos, os programas e os projetos setoriais de gestão da qualidade
do ar e de controle da poluição por fontes de emissão; VII - os modelos de qualidade do ar, os
estudos de custo-efetividade e a proposição de cenários; VIII - os Conselhos de meio
ambiente e, no que couber, os de saúde, bem como os órgãos colegiados distritais destinados
ao controle social; IX - o Sistema Distrital de Gestão da Qualidade do Ar (MonitorAr-DF); X -
os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; e XI - o Fundo Único de Meio Ambiente do
Distrito Federal (Funam-DF).
De forma estruturada, os instrumentos cobrem etapas de diagnóstico e prognóstico da
qualidade do ar anteriores à tomada de decisão pública sobre o zoneamento e os planos
PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.8
diretores, seguindo-se para a fixação de limites de emissão que devem ter como propósito
basilar a manutenção da qualidade do ar dentro de padrões que pretendem proteger o meio
ambiente e a saúde pública.
Por fim, destaca-se a previsão de criação do Plano Distrital de Gestão da Qualidade
do Ar e do Plano Distrital para Episódios Críticos de Poluição do Ar, essenciais para proteger
a saúde da população, especialmente grupos vulneráveis, diante da degradação da qualidade
do ar causada por fatores como queimadas, baixa umidade e intensa frota veicular. Dessa
forma, será possível um monitoramento mais eficiente, controle de fontes poluentes e
respostas emergenciais, promovendo um ambiente mais seguro e sustentável. Além disso,
será combatido o racismo ambiental, ao serem priorizadas ações em áreas mais vulneráveis e
assegurado o acesso equitativo à informação.
Ante o exposto, o presente Projeto de Lei trará um salto substancial no
aprimoramento da gestão da qualidade do ar do Distrito Federal, refletindo na qualidade de
vida de seus habitantes, razão pela qual pedimos o apoio dos Nobres Deputados para sua
aprovação.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
[1] REQUIA Jr, W.; ROIG, H. Analyzing Spatial Patterns of Cardiorespiratory Diseases in the
Federal District, Brazil. Health, 2015, 7, 1283-1293. http://dx.doi.org/10.4236/health.2015.710143
[2] United States Environmental Protection Agency – EPA. Eco-Health Relationship Browser.
Disponível em: https://enviroatlas.epa.gov/enviroatlas/Tools/EcoHealth_RelationshipBrowser
/index.html Acesso em: 17/10/24.
[3] RÉQUIA Jr, W. J.; ROIG, H. L. Avaliação espacial entre poluição do ar e saúde em áreas
com limitação de dados. Bol. Ciênc. Geod., sec. Artigos, Curitiba, v. 22, no4, p.807-812, out -
dez, 2016
[4] INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL –
IBRAM. Relatório Anual de Monitoramento Fixo da Qualidade do Ar no Distrito Federal
2022. Relatório SEI-GDF n.º 8/2023 - IBRAM/PRESI/SUFAM/DIREM.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 14/03/2025, às 16:58:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 288014 , Código CRC: efb01c54
PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.9
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Altera a Lei nº 5.691, de 2 de agosto
de 2016, que dispõe sobre a
regulamentação da prestação do
Serviço de Transporte Individual
Privado de Passageiros Baseado em
Tecnologia de Comunicação em
Rede no Distrito Federal e dá outras
providências, para criar o “botão do
pânico” para proteção de mulheres,
motoristas e passageiros em geral.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Capítulo III da Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, passa a vigorar
acrescido da Seção IV e do art. 11-D, com a seguinte redação:
Seção IV
Da Segurança de Passageiros e Motoristas
Art. 11-D Ficam as empresas de operação de serviços de transporte de que trata esta
Lei obrigadas a implementar, em seus aplicativos, botão de socorro integrado diretamente com
as forças de Segurança Pública do Distrito Federal, notadamente à Polícia Militar do Distrito
Federal (PMDF), de modo a permitir o envio em tempo real de alertas de risco e da localização
georreferenciada da viagem em curso.
§ 1º O botão de socorro deve ser disponibilizado para utilização tanto por passageiros quanto
por motoristas, sendo de fácil acesso e visibilidade na interface do aplicativo durante toda a
viagem.
§ 2º O acionamento do botão de socorro deverá gerar, automaticamente, o envio imediato e
ininterrupto às forças de segurança pública do Distrito Federal das seguintes informações:
I - Localização georreferenciada exata do veículo, com atualização em tempo real;
II - Identificação do motorista e, quando disponível, do passageiro;
III - Placa, modelo, cor e demais dados do veículo;
IV - Histórico da rota e do trajeto da corrida em andamento;
V - Motivo informado pela usuária para o acionamento, quando possível.
PL 1628/2025 - Projeto de Lei - 1628/2025 - Deputado Fábio Felix - (289501) pg.1
§ 3º A localização enviada permitirá o direcionamento automático do chamado de emergência
ao Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) mais próximo da ocorrência, agilizando
o atendimento e a pronta resposta.
§ 4º O sistema de botão de socorro deve ser desenvolvido de modo a permitir o funcionamento
em modo offline emergencial, garantindo que, mesmo em áreas de instabilidade de sinal, o
pedido de socorro seja registrado e transmitido assim que houver restabelecimento da conexão
ou por meio de tecnologias de transmissão alternativas.
§ 5º As empresas operadoras de aplicativos deverão realizar campanhas educativas periódicas
para informar usuários e motoristas sobre o funcionamento e a finalidade do botão de socorro
integrado.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A popularização dos aplicativos de transporte individual trouxe maior praticidade e
acessibilidade à mobilidade urbana, especialmente para as mulheres, que frequentemente
recorrem a esses serviços como uma alternativa mais segura em comparação ao transporte
público ou ao deslocamento a pé, principalmente em horários noturnos.
No entanto, essa popularização também veio acompanhada de preocupantes
registros de crimes cometidos durante as corridas. Casos de importunação sexual, assédio,
agressões e outros crimes violentos expõem mulheres a situações de extrema
vulnerabilidade, evidenciando a necessidade urgente de fortalecer os mecanismos de
proteção e garantir resposta rápida em casos de emergência, especialmente em situações
onde cada minuto pode significar a preservação de vidas e a prevenção de violências mais
graves.
Embora alguns aplicativos já disponibilizem botões de emergência internos, essas
funcionalidades, na prática, apresentam limitações. Em geral, restringem-se ao envio de
alertas para centrais da própria plataforma ou para contatos previamente cadastrados, o que
é claramente insuficiente em situações de alto risco.
Casos recentes ilustram a gravidade do problema. O estupro de uma jovem de 19
anos em Ceilândia, ocorrido enquanto ela voltava para casa em um carro de aplicativo, e a
morte de uma motorista durante uma tentativa de assalto são exemplos alarmantes da
insegurança vivida por mulheres — passageiras e motoristas — que utilizam esses serviços
diariamente.
Além disso, pesquisa realizada pelos Institutos Patrícia Galvão e Locomotiva, com
apoio da Uber, revelou que 74% das mulheres já sofreram algum tipo de violência durante
seus deslocamentos pela cidade [1], o que reforça a dimensão do problema e o quanto
mulheres estão expostas a riscos graves, especialmente quando viajam sozinhas.
Diante desse cenário alarmante, este projeto de lei propõe a criação de um botão de
socorro integrado diretamente ao sistema de Segurança Pública do Distrito Federal, com
envio automático da localização do veículo e de informações essenciais ao Batalhão da
Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) mais próximo, garantindo que a viatura mais
próxima seja acionada imediatamente. Essa integração entre tecnologia e segurança pública
permitirá uma resposta rápida e eficiente, essencial para interromper ações criminosas em
andamento e proteger passageiras e motoristas antes que a violência se agrave.
PL 1628/2025 - Projeto de Lei - 1628/2025 - Deputado Fábio Felix - (289501) pg.2
O poder público tem o dever de assegurar que as mulheres do Distrito Federal
possam exercer seu direito de ir e vir com segurança, liberdade e dignidade, sem medo de
serem assediadas, violentadas ou mortas ao utilizarem um serviço essencial de transporte. Ao
integrar a tecnologia disponível com o sistema de segurança pública, o presente projeto
fortalece essa proteção, promove maior confiança no uso dos aplicativos e contribui
diretamente para a prevenção da violência de gênero no Distrito Federal.
Diante da gravidade da situação e da urgência em adotar medidas efetivas de
proteção, contamos com o apoio das nobres deputadas e deputados para a aprovação desta
proposição, garantindo que o transporte por aplicativo se torne um ambiente seguro e digno
para todas as mulheres do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
[1] https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2024/09/13/inseguranca-74percent-das-
mulheres-ja-sofreram-violencia-no-deslocamento-em-brasilia-diz-pesquisa.ghtml
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 14/03/2025, às 17:04:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289501 , Código CRC: ee91bad3
PL 1628/2025 - Projeto de Lei - 1628/2025 - Deputado Fábio Felix - (289501) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o "Selo Mulher Valorizada",
destinado às Administrações
Regionais do Distrito Federal que
implementem medidas efetivas de
valorização, empoderamento e
proteção das mulheres, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o "Selo Mulher Valorizada", a ser concedido às Administrações
Regionais do Distrito Federal que implementem medidas efetivas de valorização,
empoderamento e proteção das mulheres.
Art. 2º São requisitos para que a Administração Regional se habilite ao recebimento
do "Selo Mulher Valorizada":
I – desenvolver e implementar programas de empoderamento e autonomia econômica
das mulheres;
II – fomentar o acesso das mulheres à educação, saúde e demais serviços públicos
essenciais;
III – promover ações de prevenção e combate à violência doméstica e sexual contra
as mulheres, bem como suporte às vítimas;
V – incentivar a participação política e social das mulheres nas decisões locais e
regionais;
VI – oferecer capacitação e qualificação profissional para mulheres visando inserção
no mercado de trabalho.
§ 1º O "Selo Mulher Valorizada" será concedido anualmente pela Secretaria de
Estado da Mulher do Distrito Federal às Administrações Regionais que atenderem aos
critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 2º A Administração Regional interessada deverá comprovar o cumprimento de pelo
menos três dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.
Art. 3º As Administrações Regionais que pleitearem o selo deverão apresentar um
relatório anual contendo:
I – descrição detalhada das ações implementadas;
I I – dados e indicadores que demonstrem a efetividade das iniciativas adotadas;
III – parcerias firmadas com organizações públicas ou privadas que atuam na defesa
dos direitos das mulheres.
Art. 4º A concessão do "Selo Mulher Valorizada" será realizada por uma comissão
certificadora composta por representantes da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito
PL 1629/2025 - Projeto de Lei - 1629/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (288724) pg.1
Federal, de entidades da sociedade civil e especialistas na área de políticas públicas para
mulheres.
Art. 5º O "Selo Mulher Valorizada" terá validade de 2 (dois) anos, sendo necessária
nova avaliação para sua renovação
Art. 6º As Administrações Regionais certificadas poderão utilizar a imagem do selo
em campanhas institucionais, materiais de divulgação e meios de comunicação, como forma
de reconhecimento pelo compromisso com a equidade de gênero e a proteção dos direitos
das mulheres.
Art. 7º O descumprimento dos critérios estabelecidos nesta Lei poderá resultar na
revogação do "Selo Mulher Valorizada".
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem como objetivo reconhecer e incentivar as
Administrações Regionais do Distrito Federal que se destacam na implementação de ações
voltadas à valorização, proteção e empoderamento das mulheres. O "Selo Mulher Valorizada"
será uma ferramenta importante para estimular a adoção de políticas públicas que favoreçam
a igualdade de gênero e a eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra
as mulheres.
Ao instituir esse reconhecimento, busca-se fortalecer a luta pela equidade de gênero
e a erradicação da violência e discriminação contra as mulheres, promovendo um ambiente
mais justo e inclusivo. O selo servirá como um incentivo para que cada Administração
Regional adote práticas eficazes de apoio às mulheres e sirva de referência para outras
regiões.
A criação do selo busca não só premiar, mas também inspirar outras Administrações
Regionais a promoverem políticas públicas que garantam mais oportunidades e segurança
para as mulheres, reforçando o compromisso da administração pública com a equidade de
gênero.
Dessa forma, este projeto de lei contribui significativamente para a construção de uma
sociedade mais justa e igualitária, incentivando a implementação de políticas públicas
responsáveis e comprometidas com a promoção dos direitos das mulheres no Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 14/03/2025, às 21:10:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
PL 1629/2025 - Projeto de Lei - 1629/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (288724) pg.2
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 288724 , Código CRC: 3b657cfc
PL 1629/2025 - Projeto de Lei - 1629/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (288724) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Paula Belmonte)
Dispõe sobre a instituição de
quarentena para o ocupante do
cargo de Secretário de Estado de
Saúde do Distrito Federal e de
Diretor-Presidente do Instituto de
Gestão Estratégica de Saúde do
Distrito Federal (IGESDF) ao deixar o
cargo, na forma que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de quarentena para o ex-ocupante do
cargo de Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal antes de assumir o cargo de
Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF),
e vice-versa.
Art. 2º O ex-Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal ficará impedido pelo
prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da data de sua exoneração:
I - de exercer o cargo Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde
do Distrito Federal (IGESDF);
II – ser membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal do Instituto de
Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF);
III - representar interesses de pessoa física ou jurídica que mantenha relação
contratual ou regulatória com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal na área da
saúde;
IV - atuar, direta ou indiretamente, na gestão de organização social, empresa ou
entidade privada que tenha contrato vigente com o Governo do Distrito Federal.
Art. 3º O ex-Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do
Distrito Federal (IGESDF) ficará impedido pelo prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da
data de sua exoneração:
I - de exercer o cargo Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal (IGESDF);
II – ser membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal do Instituto de
Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF);
III - representar interesses de pessoa física ou jurídica que mantenha relação
contratual ou regulatória com o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal
(IGESDF).
PL 1630/2025 - Projeto de Lei - 1630/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289835) pg.1
Art. 4º Durante o período de quarentena, o ex-Secretário de Estado de Saúde do
Distrito Federal ou o ex-Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do
Distrito Federal (IGESDF), não fará jus ao recebimento de compensação financeira mensal do
salário que percebia no exercício do respectivo cargo, visto que não está impedido de exercer
atividade labora, salvo no caso vedado nesta Lei.
Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator a:
I - multa equivalente a 10 (dez) vezes a remuneração recebida no cargo ocupado, de
Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal ou de Diretor-Presidente do Instituto de
Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF); e,
II - proibição de firmar contratos ou convênios com o Governo do Distrito Federal pelo
prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa instituir uma quarentena obrigatória para os ocupantes
dos cargos de Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal e de Diretor-Presidente do
Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) ao deixarem seus
respectivos cargos, impedindo que assumam funções trocadas entres os referidos órgãos
após a exoneração. Tal medida se justifica com base nos princípios da moralidade e da
transparência administrativa, da impessoalidade e da prevenção de conflitos de interesses,
conforme preconizado no artigo 37 da Constituição Federal.
A proposta está alinhada às normas gerais que tratam sobre o conflito de interesses
no exercício de cargos públicos e institui regras para a quarentena de agentes públicos em
situação de potencial favorecimento, que buscam coibir atos que possam comprometer a
gestão pública, garantindo a transparência e a lisura na administração pública local.
Esse prazo mínimo de seis meses de impedimento para que os ex-ocupantes dos
respectivos cargos especificados neste Projeto, de assumir as funções que especifica, é uma
forma de mitigar possíveis riscos de influência indevida ou uso privilegiado de informações
adquiridas no cargo anterior, já que a Secretaria de Saúde do Distrito Federal repassa
mensalmente milhões de reais oriundos do Orçamento do Distrito Federal.
A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e o IGESDF exercem funções
fundamentais na gestão da saúde pública, administrando contratos, repasses financeiros e
decisões que impactam diretamente a qualidade dos serviços prestados à população. A
transição imediata de um cargo para o outro pode gerar conflitos de interesses, uma vez que
o ocupante anterior pode se beneficiar de informações estratégicas ou de decisões tomadas
em sua gestão para favorecer sua atuação no novo cargo.
Estudos na área de administração pública indicam que a quarentena é uma
ferramenta essencial para evitar a captura regulatória e o fenômeno da "porta giratória", no
qual agentes públicos migram entre cargos estratégicos, comprometendo a imparcialidade na
gestão. Segundo autores como Bresser-Pereira (1997) e Abrucio (2007), a gestão pública
eficiente deve incorporar mecanismos de controle para evitar que decisões administrativas
sejam influenciadas por interesses outros.
Ainda, a proposta é compatível com o interesse público, pois garante que as decisões
tomadas na Secretaria de Saúde e no IGESDF sejam baseadas em critérios técnicos e
impessoais, reduzindo riscos de corrupção e favorecimento indevido.
PL 1630/2025 - Projeto de Lei - 1630/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289835) pg.2
Quanto a não remuneração no período da quarentena, ao ex-ocupante do cargo,
deve-se ao fato de que o mesmo não está impedido de exercer atividades laborais, apenas
está impedido de exercer, durante 6 meses logo após sua exoneração, de exercer os cargos
que especifica, sob o risco de claro e franco conflito de interesses.
O presente Projeto de Lei não apenas fortalece os princípios de moralidade e
impessoalidade na administração pública, como também aprimora os mecanismos de controle
para prevenção de conflitos de interesse e corrupção. Ao instituir uma quarentena de seis
meses para a transição entre os cargos mencionados, a proposta contribui para construção
da boa gestão pública e para a confiança da população na lisura dos processos
administrativos.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação
deste Projeto de Lei, que representa um avanço na ética e na governança pública no Distrito
Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:05:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289835 , Código CRC: ae6f1cf5
PL 1630/2025 - Projeto de Lei - 1630/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289835) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Altera a Lei nº 7.023, de 23 de
dezembro de 2021, que dispõe
sobre a criação do Complexo de
Exportação e Logística do Distrito
Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O artigo 2º, da Lei nº 7.023, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso IX:
“ Art. 2º (…)
(...)
IX – Setor Comercial Sul (SCS)."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 7.023/2021, que cria o Complexo de Exportação e Logística do Distrito
Federal, estabelece o rol de setores/espaços que compõem mencionado complexo, além de
facultar ao Poder Executivo estabelecer incentivos fiscais, creditícios e financeiros para
empresas com atuação naquela localidade.
A inclusão do Setor Comercial Sul no Complexo de Exportação e Logística do Distrito
Federal tem por objetivo contemplar um setor que agrega diferentes atividades e pessoas,
mas que tem passado por um processo de esvaziamento e obsolescência de seus prédios e
espaços urbanos, de modo que sua inserção na Lei 7.023/2021 terá condão de fortalecer as
atividades já em curso e atrair outras, como resgate da função agregadora de um centro
urbano.
Ademais, a presente inclusão segue no mesmo sentido da Lei Complementar nº
1.021, de 03 de maio de 2023, que autorizou a extensão de usos e atividades para os lotes do
Setor Comercial Sul – SCS, tudo com o propósito de recuperar e incentivar a econômica do
Distrito Federal.
Diante do exposto, a alteração da Lei nº 7.023/2021, com a ampliação da área do
complexo, configura-se um passo crucial para o desenvolvimento do setor com o intento de
elevar a movimentação econômica em uma importante localidade da Capital.
Por estas razões, conto com o apoio dos nobres parlamentares para aprovação deste
Projeto de Lei.
PL 1631/2025 - Projeto de Lei - 1631/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (289615) pg.1
Sala das sessões, 13 de março de
2025.
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 15:33:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289615 , Código CRC: b2249efc
PL 1631/2025 - Projeto de Lei - 1631/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (289615) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Obriga a disponibilização de
acessibilidade digital nos sítios da
internet e portais eletrônicos dos
órgãos e entidades da
Administração Pública direta e
indireta do Distrito Federal, e dá
outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de implementação de recursos de acessibilidade digital
nos sítios eletrônicos, portais, sistemas e aplicativos móveis sob responsabilidade da
Administração Pública direta e indireta, com vistas a garantir o acesso pleno, autônomo e
independente das pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida, em consonância com
o disposto no art. 63 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
§ 1º. Os recursos de acessibilidade digital de que trata este artigo deverão contemplar, no
mínimo:
I – ferramentas de leitura de tela ou tecnologias compatíveis para pessoas com deficiência
visual, incluindo alto contraste, aumento de texto e outros ajustes que facilitem a interação;
II – interfaces que possibilitem interpretação em Libras, seja por avatar virtual ou profissional de
tradução e interpretação, de modo a atender à comunidade surda;
III – recursos de conversão texto-para-voz (voz sintetizada) e legendas para conteúdos
multimídia;
IV – mecanismos de navegação por teclado e outras modalidades de interação alternativa para
pessoas com diferentes níveis de mobilidade ou coordenação motora;
V – adoção de práticas de design universal e obediência às diretrizes nacionais e internacionais
de acessibilidade.
§ 2º. A obrigatoriedade de que trata o caput estende-se às contratações e parcerias realizadas
pela Administração Pública com entidades do terceiro setor, concessionárias, permissionárias e
quaisquer outras que prestem serviços de interesse público, garantindo que os respectivos
canais digitais também cumpram as normas de acessibilidade.
CAPÍTULO II
PL 1632/2025 - Projeto de Lei - 1632/2025 - Deputado Iolando - (289960) pg.1
DAS OBRIGAÇÕES E NORMAS TÉCNICAS
Art. 2º Para o cumprimento das disposições desta Lei, os órgãos e entidades da Administração
Pública direta e indireta deverão:
I – elaborar e disponibilizar, em seus sítios eletrônicos e portais, declaração de conformidade
com as normas de acessibilidade adotadas, discriminando quais soluções tecnológicas e
práticas estão sendo utilizadas;
II – realizar testes de acessibilidade periódicos, preferencialmente com participação de pessoas
com deficiência, visando à detecção e correção de eventuais barreiras;
III – promover a capacitação dos servidores e dos responsáveis pela manutenção de conteúdo
digital, a fim de garantir a continuidade das práticas inclusivas e evitar regressão nos padrões de
acessibilidade;
IV – incluir nos contratos de prestação de serviços de desenvolvimento e manutenção de
páginas na internet cláusulas que prevejam a obrigatoriedade de cumprimento das diretrizes de
acessibilidade e as sanções pelo descumprimento;
V – elaborar relatórios anuais sobre o progresso e os resultados obtidos na melhoria da
acessibilidade digital, disponibilizando-os para acesso público.
Art. 3º O Poder Executivo poderá, por meio de decreto regulamentador, detalhar: I – os padrões
técnicos específicos a serem observados, inclusive referenciais como eMAG e normas
internacionais de acessibilidade;
II – os prazos e as metas de implementação gradativa das medidas de acessibilidade, levando
em consideração a complexidade dos sistemas e o porte de cada órgão ou entidade;
III – os procedimentos de fiscalização e avaliação do cumprimento desta Lei, incluindo a
possibilidade de auditorias internas ou externas;
IV – a criação de comissões ou grupos de trabalho específicos para formular políticas e
acompanhar a evolução das tecnologias assistivas nos órgãos públicos.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES E FISCALIZAÇÃO
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o órgão ou entidade às seguintes
medidas administrativas, sem prejuízo de responsabilidades cíveis, penais e administrativas
cabíveis:
I – advertência, com indicação de prazo para correção das irregularidades;
II – multa administrativa, a ser estabelecida em regulamento, considerando a gravidade da
infração e eventual reincidência, quando se tratar de entes ou agentes contratados pela
Administração;
III – suspensão ou rescisão do contrato, quando se tratar de prestadores de serviços
terceirizados, observado o devido processo administrativo.
§ 1º. Caso seja verificado o não cumprimento reiterado das obrigações, serão acionados os
órgãos de controle e fiscalização competentes para apurar a responsabilidade do gestor.
PL 1632/2025 - Projeto de Lei - 1632/2025 - Deputado Iolando - (289960) pg.2
§ 2º. A fiscalização caberá aos órgãos de controle interno e externo competentes, bem como às
entidades de defesa de direitos das pessoas com deficiência, que poderão encaminhar
denúncias e relatórios aos órgãos responsáveis.
CAPÍTULO IV
DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO SOCIAL E AO CONTROLE SOCIAL
Art. 5º A Administração Pública poderá estimular a participação social e o controle externo das
políticas de acessibilidade digital por meio de:
I – ouvidorias e canais específicos para sugestões, reclamações e denúncias sobre barreiras
digitais;
II – campanhas de conscientização dirigidas a servidores públicos e à sociedade em geral,
acerca da importância da inclusão digital e do cumprimento das normas de acessibilidade;
III – parcerias com instituições acadêmicas, científicas e organizações da sociedade civil, para
desenvolvimento e melhoria constante de tecnologias assistivas e materiais de apoio.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Esta Lei deverá ser interpretada em consonância com a Lei nº 13.146, de 2015, e demais
normas que promovam a inclusão de pessoas com deficiência.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial,
a fim de possibilitar a devida adaptação dos sistemas digitais e a regulamentação complementar
pelo Poder Executivo.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de Projeto de Lei visa dar concretude ao art. 63 da Lei Federal nº 13.146,
de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI), no âmbito
do Distrito Federal, obrigando a Administração Pública direta e indireta a adotar medidas de
acessibilidade digital em seus sites, portais e sistemas eletrônicos.
Segundo dados, apenas 2,9% dos sítios eletrônicos no Brasil possuem algum nível de
acessibilidade, o que revela uma lacuna significativa no cumprimento do que a própria
legislação nacional já prevê. Simultaneamente, observa-se que aproximadamente 23,9% da
população brasileira possui algum tipo de deficiência, conforme estatísticas do IBGE. Esse
amplo contingente de cidadãs e cidadãos permanece parcialmente excluído das informações e
dos serviços públicos digitais, o que afronta não apenas a legislação, mas também o princípio
fundamental de isonomia e dignidade humana.
O documento em questão, ao mencionar a adoção de tecnologias assistivas para alcance de
maior inclusão digital, apresenta soluções como tradução para Libras (por meio de avatares
virtuais ou intérpretes humanos), voz sintetizada, recursos que facilitem a leitura para pessoas
com diferentes deficiências visuais e cognitivas, bem como ajustes de contraste e tipografia para
melhor navegabilidade.
PL 1632/2025 - Projeto de Lei - 1632/2025 - Deputado Iolando - (289960) pg.3
Tais tecnologias tornam-se ainda mais urgentes diante da ampla dependência que a sociedade
contemporânea tem dos meios digitais, tanto para acessar serviços públicos quanto para
exercer direitos fundamentais, como o pedido de informações (Lei de Acesso à Informação – Lei
nº 12.527/2011) e a participação em processos administrativos.
Há, ainda, dados que demonstram os benefícios adicionais de uma abordagem inclusiva para as
instituições. De acordo com levantamento, a falta de acessibilidade digital leva 8 em cada 10
pessoas com deficiência a deixarem de consumir ou interagir com plataformas inacessíveis,
gerando perda de credibilidade e de alcance dos serviços. Por outro lado, a inclusão digital traz
benefícios de imagem institucional e promove maior envolvimento de todas as parcelas da
população.
Essa pauta igualmente converge com os princípios de governança, transparência e participação
social, previstos na Lei de Acesso à Informação e em diversas outras normas voltadas à
proteção de direitos fundamentais. A garantia de navegabilidade e compreensão dos sites
públicos é não apenas uma obrigação legal, mas uma ferramenta indispensável para a
cidadania, permitindo que pessoas com deficiência exerçam plenamente seus direitos políticos e
sociais.
Assim, ao estabelecer prazos, mecanismos de fiscalização e a obrigatoriedade de
implementação de padrões de acessibilidade digital, o presente Projeto de Lei pretende não
apenas assegurar a efetividade do art. 63 da Lei nº 13.146/2015, mas também fortalecer a
inclusão social, a democracia e a eficiência na prestação de serviços públicos.
O Distrito Federal, como capital do país, deve ser exemplo no cumprimento dessa obrigação,
demonstrando compromisso com a população e alinhando-se às melhores práticas nacionais e
internacionais em acessibilidade digital. Cada órgão público do DF, ao adequar suas
plataformas, fomentará a adoção de soluções de ponta, inclusive de inteligência artificial,
avatares virtuais e recursos de leitura, ampliando o impacto positivo para toda a sociedade.
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de remover barreiras
digitais, combater a exclusão de uma parcela significativa de cidadãos e efetivar o princípio
constitucional da igualdade. Atende-se, assim, ao primado da dignidade da pessoa humana e às
obrigações legais previstas na Lei Brasileira de Inclusão, promovendo o pleno exercício dos
direitos das pessoas com deficiência.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares desta Casa Legislativa para a
aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões,
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 18/03/2025, às 12:52:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289960 , Código CRC: 7b7caa5f
PL 1632/2025 - Projeto de Lei - 1632/2025 - Deputado Iolando - (289960) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Dispõe sobre o direito à meia-
entrada em estacionamentos para
pessoas idosas no Distrito Federal.
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos,
no âmbito do Distrito Federal, o direito ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor
cobrado em estacionamentos públicos e privados.
Art. 2º Para usufruir do benefício previsto nesta Lei, a pessoa idosa deverá
apresentar documento oficial de identificação com foto que comprove a idade.
Art. 3º Os estabelecimentos que oferecem serviços de estacionamento deverão
afixar, em local visível ao público, cartazes informativos sobre o direito à meia-entrada para
pessoas idosas, contendo o número desta Lei e os documentos necessários para
comprovação da idade.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I - advertência;
II - multa, em valor a ser definido pela regulamentação desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposta legislativa visa estender o benefício da meia-entrada, já
garantido aos idosos em diversas atividades culturais e de lazer, aos estacionamentos
públicos e privados no Distrito Federal.
O objetivo é proporcionar maior acessibilidade e comodidade aos idosos, que muitas
vezes enfrentam dificuldades de locomoção e dependem do uso de veículos para suas
atividades diárias. A medida busca também promover a inclusão social e garantir o respeito
aos direitos da pessoa idosa, em consonância com os princípios do Estatuto do Idoso e da
legislação distrital.
PL 1633/2025 - Projeto de Lei - 1633/2025 - Deputado Hermeto - (289829) pg.1
Acreditamos que a aprovação deste projeto de lei contribuirá para a melhoria da
qualidade de vida dos idosos no Distrito Federal e para a construção de uma sociedade mais
justa e igualitária.
Sala das Sessões, março de 2025.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 15:36:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289829 , Código CRC: c7414cf7
PL 1633/2025 - Projeto de Lei - 1633/2025 - Deputado Hermeto - (289829) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro )
Dispõe sobre a manutenção das
gratificações dos professores da
rede pública de ensino do Distrito
Federal que sejam remanejados para
outras funções dentro do serviço
público.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica garantida a manutenção das gratificações dos professores da rede
pública de ensino do Distrito Federal que forem remanejados ou designados para exercer
outras funções dentro da administração pública distrital, desde que permaneçam vinculados à
Secretaria de Educação do Distrito Federal.
Art. 2º A manutenção das gratificações de que trata esta Lei aplica-se aos
professores que forem lotados ou designados para funções pedagógicas, administrativas ou
de gestão educacional dentro da Secretaria de Educação ou em órgãos correlatos.
Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica aos casos de cessão para outros entes
federativos ou para funções alheias ao setor educacional.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
O presente Projeto de Lei visa garantir a continuidade das gratificações dos
professores que, por necessidade do serviço público, sejam remanejados para outras funções
dentro da Secretaria de Educação ou órgãos afins. Atualmente, há milhares de professores
em todo o Distrito Federal que desempenham funções essenciais fora da sala de aula, tais
como coordenadores pedagógicos, supervisores de ensino, diretores escolares e gestores de
programas educacionais.
Dados da Secretaria de Educação do Distrito Federal indicam que aproximadamente
10% do corpo docente está lotado em funções administrativas ou de suporte educacional.
Esses profissionais, além de possuírem vasto conhecimento pedagógico, desempenham
papel fundamental na formulação e implementação de políticas públicas para a educação.
Entretanto, a perda de gratificações ao deixarem a sala de aula desestimula tais
deslocamentos, podendo comprometer a gestão escolar e a qualidade do ensino.
PL 1634/2025 - Projeto de Lei - 1634/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (289843) pg.1
As gratificações concedidas aos professores do Distrito Federal existem para valorizar
o desempenho dos profissionais da educação e garantir melhores condições de trabalho e
aprendizado. Dentre as principais gratificações, destacam-se:
Gratificação de Regência de Classe (GRC): Concedida aos professores que
exercem atividades em sala de aula, valorizando o ensino direto aos alunos.
Gratificação de Atividade Pedagógica (GAPED): Destinada a professores que
desenvolvem atividades pedagógicas complementares essenciais para a qualidade do ensino.
Gratificação de Atividade de Suporte Educacional (GASE): Voltada a professores
que atuam no suporte educacional, auxiliando na administração e no planejamento
pedagógico.
Gratificação de Atividade de Docência em Estabelecimento de Ensino
Diferenciado (GADEED): Para professores que trabalham em instituições de ensino com
características especiais.
Gratificação de Atividade de Docência em Estabelecimento de Restrição de
Liberdade (GADERL): Concedida aos docentes que atuam em unidades de internação e
medidas socioeducativas.
Gratificação de Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral ao
Magistério (TIDEM): Para professores que se dedicam integralmente ao ensino.
A existência dessas gratificações é um reconhecimento do papel estratégico dos
professores na formação dos alunos e no funcionamento do sistema educacional. A retirada
dessas gratificações para profissionais remanejados dentro da Secretaria de Educação
representa um desincentivo à mobilidade funcional e à gestão eficiente dos recursos humanos
da educação.
Estudos apontam que a valorização dos profissionais da educação impacta
diretamente a qualidade do ensino. Segundo dados do INEP (Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira), escolas com boa gestão e coordenação pedagógica
eficiente apresentam aumento significativo no desempenho dos alunos. Além disso, um
estudo realizado pelo Banco Mundial demonstrou que países que investem na estabilidade e
no reconhecimento dos professores obtêm melhores resultados educacionais a longo prazo.
Outro ponto relevante é o impacto financeiro mínimo da medida. Como a maioria
dessas gratificações já está prevista na folha de pagamento dos servidores, sua continuidade
para os professores remanejados não representa um aumento significativo de despesa, mas
sim a manutenção de um direito já adquirido.
Diante do exposto, faz-se necessária a aprovação deste projeto de lei para garantir
que os profissionais da educação não sejam prejudicados ao assumirem funções de extrema
relevância para o funcionamento e melhoria da educação pública no Distrito Federal. Com
isso, estaremos assegurando melhores condições de trabalho aos professores e avançando
na construção de um ensino público de qualidade.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 17/03/2025, às 13:56:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
PL 1634/2025 - Projeto de Lei - 1634/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (289843) pg.2
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289843 , Código CRC: 8b71bd11
PL 1634/2025 - Projeto de Lei - 1634/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (289843) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao senhor
Ronaldo Ramos Caiado.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Ronaldo
Ramos Caiado.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade reconhecer e homenagear o ilustre
Governador do Estado de Goiás, Ronaldo Ramos Caiado, por sua inestimável contribuição ao
desenvolvimento da região do Entorno do Distrito Federal e, consequentemente, à melhoria
da qualidade de vida da população brasiliense.
Goiano, natural de Anápolis, Ronaldo Caiado é médico, produtor rural e político de
destacada trajetória, filiado ao União Brasil. À frente do Governo de Goiás, tem pautado sua
gestão pelo compromisso com a infraestrutura, a saúde, a segurança e a integração regional.
Sua atuação tem sido fundamental para o fortalecimento da relação entre Goiás e o Distrito
Federal, promovendo iniciativas que beneficiam diretamente os cidadãos que transitam e
vivem nas duas unidades federativas.
Dentre suas contribuições de grande relevância para a população do Distrito Federal,
destaca-se a priorização de investimentos na melhoria da mobilidade e infraestrutura do
Entorno. Sob sua liderança, o Governo de Goiás tem promovido obras essenciais de
recuperação e duplicação de rodovias estratégicas, facilitando o deslocamento diário de
milhares de cidadãos que trabalham e estudam no Distrito Federal.
Além disso, sua gestão tem sido marcada por um olhar atento à segurança pública na
região, implementando ações integradas entre as forças de segurança do Distrito Federal e
de Goiás, resultando na redução dos índices de criminalidade e no aumento da sensação de
segurança para os moradores do Entorno e da capital federal.
Mais recentemente, demonstrando seu compromisso com a qualidade de vida da
população do Entorno e do Distrito Federal, Ronaldo Caiado trabalhou conjuntamente com o
Governador Ibaneis Rocha para evitar o reajuste das tarifas do transporte coletivo
intermunicipal, que estão entre as mais altas do Brasil. Em um esforço conjunto, ambos
decidiram subsidiar, com recursos próprios, os valores cobrados nas passagens entre os
municípios vizinhos e a capital federal, impedindo que o aumento fosse repassado à
população e garantindo maior acessibilidade ao transporte para milhares de trabalhadores e
estudantes.
Por sua relevante atuação em prol do desenvolvimento regional, da melhoria da
infraestrutura, da segurança e da qualidade de vida da população do Distrito Federal, é justo e
PDL 272/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 272/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (289p6g4.16)
meritório conceder ao Governador Ronaldo Ramos Caiado o título de Cidadão Honorário de
Brasília, como forma de reconhecimento e gratidão por sua dedicação à integração e ao
progresso conjunto do Distrito Federal e do Estado de Goiás.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 14/03/2025, às 09:38:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289646 , Código CRC: 63251b8f
PDL 272/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 272/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (289p6g4.26)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Concede título de Cidadã Honorária
de Brasília à Coronel Veterana da
PMDF, Maria do Santo Costa Sousa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília à Coronel Veterana da
PMDF, Maria do Santo Costa Sousa.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
A concessão do título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Maria do Santo
Costa Sousa, Coronel Veterana da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), é uma
homenagem justa e necessária ao reconhecimento de uma trajetória marcada por superação,
dedicação e contribuições excepcionais à capital do Brasil e à sua comunidade. Nascida em
1º de novembro de 1962, na Fazenda Boa Vista, no interior do Maranhão, Maria Costa trilhou
um caminho de resiliência e determinação que a transformou em um exemplo de serviço
público e liderança, merecendo o acolhimento definitivo como filha ilustre desta cidade que a
recebeu há 42 anos.
Oriunda de uma família humilde, filha de João Coelho de Sousa, vaqueiro, e Luiza da
Costa Sousa, dona de casa e sua maior inspiração, Maria enfrentou as adversidades do
sertão maranhense, como a falta de acesso à educação e saúde. Aos sete anos, já
demonstrava notável talento ao aprender a ler em uma escola rural, percorrendo diariamente
seis quilômetros sob condições adversas. Sua capacidade de leitura e memorização,
destacada desde a infância, foi o primeiro passo para uma vida dedicada ao aprendizado e ao
serviço, valores que trouxe consigo ao chegar a Brasília em janeiro de 1983.
Na capital, Maria Costa consolidou uma carreira exemplar na PMDF, ingressando em
1º de julho de 1983 como uma das pioneiras da primeira turma de soldados femininos, após
ser inspirada por uma entrevista do Capitão Souza Pinto, primeiro comandante da Companhia
Feminina. Ao longo de 31 anos e 8 meses de serviço ativo, ascendeu ao posto de Coronel
QOPM, um marco histórico que reflete sua competência e pioneirismo na inclusão e
valorização da mulher na segurança pública do Distrito Federal. Suas promoções, desde
Soldado Primeira Classe em 1983 até Coronel em 2013, foram acompanhadas por uma
formação sólida, incluindo o Curso de Formação de Oficiais em Minas Gerais (1987-1989),
graduação em Direito pelo CEUB (1998) e pós-graduação em Gestão de Segurança Pública
pela Unisul (2009), além de diversos cursos especializados na PMDF.
PDL 273/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 273/2025 - Deputado Iolando - (289804) pg.1
Entre suas contribuições à PMDF, destacam-se funções estratégicas como
Subcomandante da Companhia Feminina, Chefe da Divisão de Ensino da Academia de
Polícia Militar, Comandante do 16º Batalhão em Brazlândia e Comandante do Centro de Altos
Estudos e Aperfeiçoamento (2012-2014). Nessas posições, Maria Costa não apenas
fortaleceu a formação e o aperfeiçoamento dos policiais militares, mas também consolidou a
presença feminina em cargos de comando, inspirando gerações de mulheres a ingressarem e
prosperarem na corporação. Sua atuação foi reconhecida com inúmeras condecorações,
como a Medalha Mérito Buriti, a Medalha Alferes Tiradentes e a Medalha Ordem do Mérito
Bombeiro Militar do DF, que atestam seu impacto na segurança pública e na sociedade
brasiliense.
Após sua passagem para a reserva em 2015, Maria Costa continuou a servir à
comunidade como presidente da Caixa Beneficente da PMDF (CABE) desde 2016, onde
trabalha incansavelmente para melhorar a qualidade de vida da família policial militar. Sua
dedicação extrapola os muros da corporação, refletindo um compromisso genuíno com o bem-
estar coletivo do Distrito Federal, onde criou seus filhos, Jorge Lucas e Gustavo Henrique, e
estabeleceu raízes profundas ao longo de mais de quatro décadas.
A história de Maria do Santo Costa Sousa é um testemunho vivo dos valores que
Brasília representa: superação, diversidade e construção coletiva. Sua jornada, desde as
dificuldades do interior maranhense até o posto de Coronel da PMDF e líder comunitária,
simboliza a força da mulher brasiliense e sua capacidade de transformar desafios em
conquistas. Conceder-lhe o título de Cidadã Honorária não é apenas um reconhecimento de
seus méritos individuais, mas uma celebração do papel das mulheres na construção da
identidade e do progresso da capital federal.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a
aprovação desta proposição, certo aindo de que a homenagem à Senhora Maria Costa
enaltece os princípios de justiça, igualdade e gratidão que regem o Distrito Federal,
perpetuando seu legado como exemplo de cidadania e serviço público.
---
Sala das Sessões, …
DEPUTADO IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 17/03/2025, às 07:07:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289804 , Código CRC: 84460ef8
PDL 273/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 273/2025 - Deputado Iolando - (289804) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
“Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao Sr. Rodrigo
Badaró, Conselheiro do Conselho
Nacional de Justiça”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Rodrigo
Badaró.
Art. 2º Este Projeto de Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem como objetivo conceder o Título de
Cidadão Honorário ao senhor RODRIGO BADARÓ, Conselheiro do Conselho Nacional de
Justiça.
Trata-se de se fazer uma justa homenagem ao Dr. Rodrigo Badaró, nascido em 27/02
/1976, em Richmond no Estado da Virginia - Estados Unidos da América, filho de José
Eduardo Almeida de Castro e de Lea Maria Badaró de Castro.
Rodrigo Badaró é neto do pioneiro Sebastião Valadares de Castro, que ajudou a
construir Brasília, tendo chegado nesta cidade em 1957, e que também recebeu o Título de
Cidadão Honorário de Brasília, na década de 90.
A família do Conselheiro criou um dos maiores projetos sociais do Distrito Federal, o
Instituto Nair Valadares, localizado no Riacho Fundo II, que, no passado chegou a atender
mais de 1 mil crianças, atendendo, hoje, cerca de 250 (duzentos e cinquenta) crianças de 02
a 03 anos, de forma gratuita e em tempo integral, visando o desenvolvimento nos aspectos
físico, psicológico, linguístico, intelectual e social.
Além do exemplar trabalho social acima mencionado, o sr. Sebastião Valadares de
Castro, avô do homenageado, contribuiu com a fundação do Iate Clube de Brasília, sócio
benemérito, e sua avó, Inas Valadares de Castro foi homenageada com uma das mulheres
responsáveis pela construção de Brasília, tendo sido gestora da Casa do Candango e do
Instituto Nair Valadares.
O Sr. Rodrigo Badaró residiu em Brasília na infância, tendo estudado no Colégio
Rosário, bem como na Escola classe da 308 sul.
PDL 274/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 274/2025 - Deputado Robério Negreiros - (28p9g7.912)
Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos formou-se e julho de
2000, e Pós Graduado em Direito Econômico e das Empresas pela Fundação Getúlio Vargas
(FGV).
Após um período fora da capital, o Sr. Rodrigo, no ano de 2001, volta a residir em
Brasília, exercendo a advocacia privada. Aqui nasceram suas 2 (duas) filhas., tendo sido
conselheiro federal da OAB/DF por duas vezes, conselheiro do CONPLAN (GDF), além do
que tem no currículo.
A seguir listamos as principais atividades e condecorações do Sr. Rodrigo Badaró:
Conselheiro Nacional de Proteção de Dados (2024 – 2026);
Presidente da Comissão Nacional de Proteção de Dados da OAB Nacional;
Coordenador Geral do Observatório Nacional de Ciberseguranca, inteligência artificial e
proteção de dados da OAB Nacional;
Membro do grupo de trabalho coordenado pelo Conselheiro do CNJ Bandeira de Mello,
para reformulação da Resolução nº 332, que trata da inteligência artificial no âmbito do
Poder Judiciário;
Membro do Conselho Superior do IADF;
Conselheiro do Conselho Consultivo dos Diários Associados;
Autor de livros e dezenas de artigos, todos na temática do Direito.
Cumpre destacar, que foram muitos os feitos dignos de destaque e louvor, com
resultados extremamente positivos em prol da sociedade, no campo da justiça e dos
cidadãos.
Grã-Cruz da Ordem Nacional do Mérito do Ministério Público;
Medalha Dom João VI – Justiça Militar União;
Medalha Dragões da Inconfidência – Exército Brasileiro;
Medalha Sobral Pinto – Academia Brasileira de Ciência, História e Literatura com
participação do Superior Tribunal de Justiça – STJ;
Medalha JK – Governo de Minas Gerais • Medalha de mérito do Ministério Público Militar;
Medalha de mérito do Ministério Público do Pará;
Comenda da CONAMP – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público.
É inegável o importante serviço prestado por este cidadão à sociedade de Brasília e
do Brasil.
Desta forma, só nos resta rogar aos pares o apoio para a aprovação do presente
Projeto de Decreto Legislativo.
Sala de sessões, em 13 de março de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
PDL 274/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 274/2025 - Deputado Robério Negreiros - (28p9g7.922)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº
00128, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 09:55:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289792 , Código CRC: 8c9596da
PDL 274/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 274/2025 - Deputado Robério Negreiros - (28p9g7.932)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Comissão de Saúde - CSA )
Aprova a Indicação do nome do
Senhor Cleber Monteiro Fernandes
para ocupar o cargo de Diretor-
Presidente do Instituto de Gestão
Estratégica de Saúde do Distrito
Federal - IGES/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma do inciso V do artigo 253 do Regimento Interno da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, a indicação do nome do Senhor Cleber Monteiro
Fernandes para ocupar o cargo de Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de
Saúde do Distrito Federal - IGES/DF .
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação .
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo aprovar a indicação do
nome do Senhor Cleber Monteiro Fernandes para ocupar o cargo de Diretor-Presidente do
Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGES/DF .
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO JORGE VIANNA
Vice-Presidente
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Membro
PDL 275/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 275/2025 - (289975) pg.1
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Membro
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Membro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 14:24:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 18/03/2025, às 14:32:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 18/03/2025, às 14:53:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289975 , Código CRC: 8914b1a4
PDL 275/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 275/2025 - (289975) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputados Ricardo Vale e Gabriel Magno)
Requer a realização de audiência
pública, no dia 26 de março de 2025,
para discutir a situação das feiras
livres e permanentes do Distrito
Federal..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos regimentais, vimos requerer a realização de uma audiência pública, a ser
realizada no dia 26 de março de 2025, a partir das 19h, no Plenário desta Casa, para
discutirmos a situação das feiras livres e permanentes do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A nova Lei sobre as feiras (Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021) e sua aplicação
têm gerado preocupação entre os feirantes, que precisam de um espaço para debate público
sobre os problemas enfrentados.
Por isso, estamos propondo a realização desta audiência pública, a fim de que
possam ouvir os feirantes, como também os representantes do Poder Executivo.
Sala das Comissões, 12 de março de 2025.
Deputado GABRIEL MAGNO Deputado RICARDO VALE
Líder da Minoria Vice-Líder da Bancada
DEPUTADO(A)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 12/03/2025, às 17:36:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 12/03/2025, às 17:38:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
REQ 1870/2025 - Requerimento - 1870/2025 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magpngo. 1- (289541)
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289541 , Código CRC: 9f79e921
REQ 1870/2025 - Requerimento - 1870/2025 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magpngo. 2- (289541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Requer à realização de Sessão
Solene no dia 21 de março de 2025,
às 9hs, no Plenário desta Casa, em
alusão ao Dia Mundial de Síndrome
de Down.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Nos termos do art. 99, IV c/c com ao art. 124 do Regimento Interno desta Casa de
Leis, requeiro à realização da Sessão Solene no dia 21 de março de 2025, às 9hs, no
Plenário desta Casa, em alusão ao Dia Mundial de Síndrome de Down.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo enaltecer a Inclusão das Pessoas com T21
(Trissomia 21 ou Sindrome de Down), na sociedade, quebrando as barreiras sociais e
proporcionando desenvolvimento e autonomia para pessoas com síndrome de Down e
deficiências intelectuais.
Cabe ressaltar que o Dia Internacional da síndrome de Down é um importante marco
de conscientização da sociedade e de governos para a adoção de políticas públicas para
combater o capacitismo, bem como para diminuir as barreiras que impedem ou dificultam que
as pessoas com a Trissomia do 21 tenham assegurados seus direitos em condições de
igualdade com as demais pessoas.
Portanto, a sessão solene tem o objetivo de homenagear a luta das famílias e das
associações pela autonomia das pessoas com SD para que a sociedade possa receber essas
pessoas a estarem em todos os espaços da sociedade, fazendo com que as pessoas mudem
seus olhares e quebrem seus estereótipos que levam ao preconceito e segregação.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares desta Casa de Leis, para
a aprovação do requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 13/03/2025, às 14:04:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
REQ 1871/2025 - Requerimento - 1871/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (289609) pg.1
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289609 , Código CRC: 4879757e
REQ 1871/2025 - Requerimento - 1871/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (289609) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Requer à realização de Sessão
Solene no dia 02 de abril de 2025, às
19hs, no Plenário desta Casa, em
alusão ao Dia Mundial de
Conscientização sobre o Autismo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 99, IV c/c com ao art. 124 do Regimento Interno desta Casa de
Leis, requeiro à realização da Sessão Solene no dia 02 de abril de 2025, às 19hs, no Plenário
desta Casa, em alusão ao Dia Mundial de Conscientização sobre o Autismo.
JUSTIFICAÇÃO
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma realidade de milhões de pessoas em
todo o mundo, incluindo aproximadamente 2 milhões de brasileiros, de acordo com a
Organização Mundial da Saúde. Nos últimos anos, o Brasil tem registrado um aumento
significativo no número de diagnósticos de TEA, sendo um reflexo da conscientização e do
acesso à informações sobre o autismo.
A realização desta Sessão Solene visa dar visibilidade às demandas da comunidade
autista, fomentar o debate sobre estratégias para ampliar a inclusão e fortalecer o
compromisso desta Casa com a promoção de iniciativas que garantam dignidade e qualidade
de vida para as pessoas com TEA.
Além disso, a solenidade será um momento para reconhecer o trabalho de famílias,
profissionais, pesquisadores e entidades que dedicam seus esforços à causa do autismo no
Distrito Federal.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares desta Casa de Leis, para
a aprovação do requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 13/03/2025, às 14:04:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289614 , Código CRC: 7710b49d
REQ 1872/2025 - Requerimento - 1872/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (289614) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 20/03/2025, com o
tema "Mulheres! Histórias que
Inspiram".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene, em 20 de março de 2025, das 19h às 22h, no
Plenário desta Casa, com o tema "Mulheres! Histórias que Inspiram".
JUSTIFICAÇÃO
A presente Sessão Solene tem como objetivo homenagear mulheres que, por meio de
suas trajetórias e atuação em diversos setores da sociedade, inspiram outras pessoas e
promovem transformação social. O evento será uma oportunidade para reconhecer e valorizar
as conquistas femininas em diferentes áreas, reforçando a importância do protagonismo da
mulher na construção de uma sociedade mais igualitária e justa.
Dessa forma, solicito a apreciação e aprovação deste requerimento por esta Casa
Legislativa.
Sala das Sessões, 13 de março de 2025.
Deputado RICARDO VALE
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 13/03/2025, às 16:39:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289610 , Código CRC: d4420b6b
REQ 1873/2025 - Requerimento - 1873/2025 - Deputado Ricardo Vale - (289610) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal
sobre a situação precária da
Unidade Básica de Saúde – UBS 8,
da Região Administrativa – RA de
Santa Maria/DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno, solicito que seja enviado à Secretaria de Estado de
Saúde do Distrito Federal - SES-DF, o presente Requerimento de Informações, com as
indagações abaixo elencadas, que versam sobre a situação precária da Unidade Básica de
Saúde – UBS 8, situada na Região Administrativa – RA de Santa Maria - Distrito Federal.
1) A Unidade Básica de Saúde – UBS 8, de Santa Maria/DF, possui uma estrutura física muito
pequena em relação a quantidade de pessoas que buscam atendimento, bem como, diminuta
também em relação aos serviços que oferece à população. Assim, cumpre indagar se há
previsão de reforma da UBS em questão ou de mudança física para outro prédio para um
maior? Considerando o atual é muito pequeno em relação a demanda de pessoas que buscam
atendimento.
2) Se existe a previsão de reforma para aumentar a UBS em tela ou de mudança física para um
prédio maior, qual é então a data prevista pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito
Federal - SES-DF para a solução do problema?
3) A UBS 8 poderia ser transferida para o prédio que se encontra ao lado da Administração
Regional de Santa Maria? O qual é cerca de três vezes maior que o prédio atual da UBS 8,
prédio esse que foi cedido para a Associação Atlética de Santa Maira, posto que ao que parece,
a cessão não foi renovada por falta de interesse da própria administração.
4) Diante do quadro dificultoso de atendimento devido e de qualidade de atendimento,
propriamente dita, prejudicada, o que a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal -
SES-DF pretende fazer frente a adoção de medidas, quanto a situação da UBS 8? De o espaço
não comportar as pessoas que buscam atendimento.
JUSTIFICAÇÃO
REQ 1874/2025 - Requerimento - 1874/2025 - Deputado Fábio Felix - (288361) pg.1
O presente Requerimento de Informações se faz necessário em face de inúmeras
demandas que temos recebido em relação do pequeno espaço físico e qualidade de
atendimento a desejar na Unidade Básica de Saúde – UBS 8, situada na Região
Administrativa – RA de Santa Maria - Distrito Federal.
Ora, faz-se mister frisar que uma unidade de saúde deve ser pensada pela gestão
pública em relação ao número de habitantes na localidade, na região, sendo essa uma
condição básica para instalação de uma UBS, a de comportar, de forma satisfatória, a
população que busca atendimento.
Além da questão do pequeno espaço físico da Unidade Básica de Saúde – UBS 8,
situada na Região Administrativa – RA de Santa Maria, a população tem enfrentado
dificuldade em ter atendimento e também, por conta do espaço físico pequeno, há a
prejudicialidade da qualidade do atendimento.
Ver-se, portanto que de todo modo a população de Santa Maria, que necessitam dos
serviços da UBS 8, está penando e sofrendo por conta da dificuldade de atendimento, em
face do precário espaço físico, diminuto, o que interfere diretamente na qualidade de
atendimento.
Feitas estas considerações, quanto ao mérito do presente requerimento, nos
deparamos com o quadro bastante deficiente em relação ao que crucialmente já deveria ter
sido pensado e estabelecido para efetivo e adequado funcionamento no espaço devido, com
estruturas de tamanho e equipamentos adequados para atender a população com qualidade e
eficiência.
Neste prisma, a proposição é extremamente meritória, a fim de se ter junto à SES-DF
a resposta competente quanto a adoção de medidas para solução das questão da UBS 8 em
Santa Maria/DF.
Diante do exposto, considerando a alta importância e seriedade da questão,
imprescindível se faz a presente proposição de encaminhamento de Requerimento de
informações à Secretaria de Estado de Saúde – SES-DF, com o objetivo de respaldar a
intervenção desta Câmara Legislativa, por meio da atuação deste mandato parlamentar.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 14/03/2025, às 17:11:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 288361 , Código CRC: 311e3016
REQ 1874/2025 - Requerimento - 1874/2025 - Deputado Fábio Felix - (288361) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de
Educação do Distrito Federal sobre
o processo de convocação do
Concurso Público para Provimento
de Vagas e Formação de Cadastro
de Reserva para os Cargos de
Magistério Público e Assistência à
Educação da SEEDF, regido pelo
Edital nº 31 de 30 de junho de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 42 do Regimento Interno, solicito que seja enviado à Secretaria de
Educação do Distrito Federal (SEEDF) o presente Requerimento de Informações, com as
indagações abaixo elencadas, que versam sobre as falhas identificadas no processo de
convocação do Concurso Público de 2022, realizado pela SEEDF, com organização da banca
QUADRIX.
1. Os candidatos cotistas (hipossuficientes, pessoas negras e pardas - PNP, e
pessoas com deficiência - PCD) que possuíam notas suficientes para figurar na lista de ampla
concorrência foram incluídos nessa lista nas convocações realizadas em 27/12/2023, 14/06
/2024 e 30/09/2024?
2. Quais foram os critérios utilizados pela SEEDF e pela banca organizadora
QUADRIX para a inclusão ou exclusão de candidatos cotistas na lista de ampla concorrência?
3. Quantos candidatos foram convocados de forma indevida, ocupando vagas que
deveriam ser destinadas a outros candidatos, conforme identificado no caso do candidato
convocado duas vezes (nas convocações de 14/06/2024 e 30/09/2024)?
5. Houve recebimento de recursos ou de denúncias pela SEEDF ou pela banca
QUADRIX a respeito da conformidade das listas de convocação com a legislação vigente,
especialmente no que diz respeito ao princípio da igualdade e à reserva de vagas para
cotistas? Se sim, quais foram as respostas fornecidas aos candidatos?
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento de Informações se faz necessário em face da
necessidade de apurar os dados referentes às falhas no processo de convocação Concurso
Público para Provimento de Vagas e Formação de Cadastro de Reserva para os Cargos de
Magistério Público e Assistência à Educação da SEEDF, regido pelo Edital nº 31 de 30 de
REQ 1875/2025 - Requerimento - 1875/2025 - Deputado Fábio Felix - (287250) pg.1
junho de 2022 , conforme denúncia formalizada por candidatos que participaram do certame a
este Parlamentar. A denúncia evidencia irregularidades que comprometem a transparência, a
equidade e a legalidade do processo seletivo, violando direitos fundamentais dos candidatos e
princípios constitucionais e legais.
Conforme os fatos narrados, diversos candidatos cotistas (hipossuficientes, pessoas
negras e pardas - PNP, e pessoas com deficiência - PCD) que possuíam notas suficientes
para figurar na lista de ampla concorrência procuraram este parlamentar com o objetivo de
noticiar que foram indevidamente excluídos dessa lista. Essa omissão contraria diretamente o
artigo 5º da Constituição Federal , que assegura o princípio da igualdade, bem como a Lei
nº 12.990/2014 , que regula a reserva de vagas para pessoas negras em concursos públicos,
e a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), que garantem
o direito de candidatos cotistas de concorrerem também na lista de ampla concorrência,
quando classificados para tal.
Além disso, segundo a comissão recebida por este mandato, foi identificado um caso
específico de um candidato que foi convocado duas vezes, ocupando indevidamente uma
vaga que deveria ser destinada a outro candidato. Esse erro evidencia falhas graves no
gerenciamento do processo de convocação pela SEEDF e pela banca organizadora
QUADRIX, comprometendo a ordem de classificação e os direitos dos demais candidatos.
A transparência e a publicidade dos atos administrativos , garantidas pelo artigo
37 da Constituição Federal , foram manifestamente violadas, uma vez que a omissão de
candidatos cotistas na lista de ampla concorrência e a dupla convocação de um candidato
não foram devidamente justificadas ou corrigidas de forma tempestiva. A jurisprudência do Su
perior Tribunal de Justiça (STJ) tem reforçado que, em casos de falhas materiais e
omissões nas listas de convocação, a Administração Pública deve proceder à retificação das
listas, garantindo a convocação correta dos candidatos e respeitando a ordem de
classificação e os direitos dos mesmos.
Diante das alegações, é imprescindível que a SEEDF forneça informações detalhadas
sobre o processo de convocação, bem como sobre eventuais denúncias e recursos recebidos
pela SEEDF e pela QUADRIX. A presente proposição tem como objetivo garantir a transparê
ncia , a legalidade e a equidade no processo de convocação do Concurso Público de 2022,
assegurando os direitos dos candidatos e a integridade do processo seletivo.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 14/03/2025, às 17:10:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 287250 , Código CRC: 5aa2f6d2
REQ 1875/2025 - Requerimento - 1875/2025 - Deputado Fábio Felix - (287250) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem às mulheres
servidoras do Distrito Federal e da
Sociedade Civil, a realizar-se no dia
18 de março de 2025, às 19 horas,
no Auditório desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem às mulheres servidoras do
Distrito Federal e da Sociedade Civil, a realizar-se no dia 18 de março de 2025, às 19 horas,
no Auditório desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa à realização de uma Sessão Solene em homenagem às
mulheres servidoras do Distrito Federal e da sociedade civil, como reconhecimento da
relevância e da contribuição dessas mulheres para o desenvolvimento da nossa cidade e para
o fortalecimento das instituições públicas e privadas.
As mulheres têm desempenhado papel fundamental na administração pública, nas
mais diversas áreas do serviço público, contribuindo significativamente para a qualidade dos
serviços prestados à população. No setor privado e no terceiro setor, sua atuação tem sido
igualmente essencial, promovendo iniciativas de inclusão, desenvolvimento social e avanço
econômico.
A homenagem também se justifica pela necessidade de valorizar o esforço e a
dedicação das mulheres que, apesar dos desafios diários e das desigualdades ainda
existentes, seguem firmes na busca por uma sociedade mais justa e igualitária. O
reconhecimento público do trabalho dessas profissionais é um passo importante para
fomentar políticas que garantam mais oportunidades e equidade de gênero no ambiente de
trabalho.
Dessa forma, a Sessão Solene proporcionará um momento de celebração e reflexão
sobre os avanços conquistados e os desafios ainda a serem superados, fortalecendo o
compromisso com a igualdade de gênero e a valorização das mulheres no serviço público e
na sociedade civil.
REQ 1876/2025 - Requerimento - 1876/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289839) pg.1
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação
deste requerimento, de modo a garantir o merecido reconhecimento às mulheres que tanto
contribuem para o desenvolvimento do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:36:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289839 , Código CRC: 304aca8d
REQ 1876/2025 - Requerimento - 1876/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289839) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto à
Companhia de Saneamento
Ambiental do Distrito Federal
(CAESB), e à Companhia
Urbanizadora da Nova Capital
(NOVACAP), a respeito do Plano
Diretor de Drenagem.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 42 do
Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações à
Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), e à Companhia
Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), a respeito do Plano Diretor de Drenagem, exigido
na forma do art. 29, inciso II, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que
“Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e
dá outras providências”, tais como:
a) Há legislação específica?
b) Se não houver, há planejamento para a elaboração da respectiva legislação?
c) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto aos órgãos
citados sobre a legislação que trata do Plano Diretor de Drenagem, exigência do PDOT 2009.
Se há legislação específica, se há planejamento para a elaboração, se não houver, que
providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
Por fim, ante a revisão em curso do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT,
questiona-se a respeito do tratamento da drenagem das áreas urbanas no Projeto de Lei
Complementar em elaboração no âmbito da SEDUH.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente
Requerimento.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
REQ 1877/2025 - Requerimento - 1877/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289608) pg.1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:07:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289608 , Código CRC: fdb2aca2
REQ 1877/2025 - Requerimento - 1877/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289608) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto à
Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Urbano e
Habitação (SEDUH), e à Secretaria
de Estado de Governo (SEGOV), a
respeito dos Planos de
Desenvolvimento Local e dos
Conselhos de Planejamento.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: nos termos do art. 42 do
Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações junto à
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), e à Secretaria de
Estado de Governo (SEGOV), a respeito dos Planos de Desenvolvimento Local, e dos
Conselhos de Planejamento, exigidos na forma dos arts. 148, inciso I, alínea c, 153, parágrafo
único, e 233 a 235, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que “Aprova a
revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras
providências”, tais como:
a) Há legislação específica?
b) Se não houver, há planejamento para a elaboração da respectiva legislação?
c) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
d) Se houver a legislação específica, solicito cópias dos respectivos relatórios de
atividades e das decisões colegiadas.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto aos órgãos
citados sobre a legislação e a composição dos Planos de Desenvolvimento Local, e dos
Conselhos de Planejamento, exigências do PDOT 2009. Se há legislação específica, se há
planejamento para a elaboração, se não houver, que providências estão sendo tomadas para
o atendimento dos dispositivos exigidos.
Por fim, ante a revisão em curso do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT,
questiona-se a respeito desses planos no Projeto de Lei Complementar em elaboração no
âmbito da SEDUH.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente
Requerimento.
Sala das Sessões, em …
REQ 1878/2025 - Requerimento - 1878/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289822) pg.1
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:18:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289822 , Código CRC: 432ea27f
REQ 1878/2025 - Requerimento - 1878/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289822) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto à
Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Urbano e
Habitação (SEDUH), e à Companhia
de Desenvolvimento Habitacional do
Distrito Federal (CODHAB), a
respeito do Plano de
Desenvolvimento Habitacional.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: nos termos do art. 42 do
Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações junto à
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), e à Companhia de
Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB), a respeito do Plano de
Desenvolvimento Habitacional, exigido na forma do art. 48, inciso I, alínea h, da Lei
Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que “Aprova a revisão do Plano Diretor de
Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”, tais como:
a) Há legislação específica?
b) Se não houver, há planejamento para a elaboração da respectiva legislação?
c) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto aos órgãos
citados sobre a legislação que trata do Plano de Desenvolvimento Habitacional, exigência do
PDOT 2009. Se há legislação específica, se há planejamento para a elaboração, se não
houver, que providências estão sendo tomadas para o atendimento dos dispositivos exigidos.
Por fim, ante a revisão em curso do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT,
questiona-se a respeito do referido plano no Projeto de Lei Complementar em elaboração no
âmbito da SEDUH.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente
Requerimento.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
REQ 1879/2025 - Requerimento - 1879/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289823) pg.1
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:22:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289823 , Código CRC: a81be73a
REQ 1879/2025 - Requerimento - 1879/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289823) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto à Agência
Reguladora de Águas, Energia e
Saneamento Básico (ADASA), a
respeito do Plano Diretor de Águas e
Esgotos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: nos termos do art. 42 do
Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações à Agência
Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico (ADASA), a respeito do Plano Diretor de
Águas e Esgotos, exigido na forma do art. 264, inciso I, da Lei Complementar nº 803, de 25
de abril de 2009, que “Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do
Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”, tais como:
a) Há legislação específica?
b) Se não houver, há planejamento para a elaboração da respectiva legislação?
c) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto ao órgão
citado sobre a legislação que trata do Plano Diretor de Águas e Esgotos, exigência do PDOT
2009. Se há legislação específica, se há planejamento para a elaboração, se não houver, que
providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
Por fim, ante a revisão em curso do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT,
questiona-se a respeito do respectivo plano no Projeto de Lei Complementar em elaboração
no âmbito da SEDUH.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente
Requerimento.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
REQ 1880/2025 - Requerimento - 1880/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289824) pg.1
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:24:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289824 , Código CRC: ebd8d47b
REQ 1880/2025 - Requerimento - 1880/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289824) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto à
Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Urbano e
Habitação (SEDUH), e à Secretaria
de Estado de Governo (SEGOV), a
respeito do Sistema de
Planejamento Territorial e Urbano.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: nos termos do art. 42 do
Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações junto à
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), e à Secretaria de
Estado de Governo (SEGOV), a respeito do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano,
exigido na forma dos arts. 213 a 215, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009,
que “Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT
e dá outras providências.” Tais como:
a) Há legislação específica?
b) Se não houver, há planejamento para a elaboração da respectiva legislação?
c) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
d) Se houver a legislação específica, solicito cópias dos respectivos relatórios de
atividades e das decisões colegiadas.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto aos órgãos
citados sobre a legislação em vigor, a composição dos membros bem como dos relatórios de
atividades, de avaliações, e as providências tomadas para o efetivo desempenho deste
sistema de gestão, exigência do PDOT 2009. Se há legislação específica, se há planejamento
para a elaboração, se não houver, que providências estão sendo tomadas para o atendimento
dos dispositivos exigidos.
Por fim, ante a revisão em curso do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT,
questiona-se a respeito desse sistema de gestão no Projeto de Lei Complementar em
elaboração no âmbito da SEDUH.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente
Requerimento.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
REQ 1881/2025 - Requerimento - 1881/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289825) pg.1
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:25:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289825 , Código CRC: 772dbc6c
REQ 1881/2025 - Requerimento - 1881/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289825) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto à
Secretaria de Estado do Meio
Ambiente (SEMA), à A Secretaria de
Estado da Agricultura,
Abastecimento e Desenvolvimento
Rural do Distrito Federal (SEAGRI), e
ao Brasília Ambiental (IBRAM), a
respeito do Plano de
Desenvolvimento Rural Sustentável.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: nos termos do art. 42 do
Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações junto à
Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), à A Secretaria de Estado da Agricultura,
Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal (SEAGRI), e ao Brasília
Ambiental (IBRAM), a respeito do Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável, exigido na
forma do art. 148, inciso I, alínea j, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que
“Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e
dá outras providências”, tais como:
a) Há legislação específica?
b) Se não houver, há planejamento para a elaboração da respectiva legislação?
c) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto aos órgãos
citados sobre a legislação que trata do Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável,
exigência do PDOT 2009. Se há legislação específica, se há planejamento para a elaboração,
se não houver, que providências estão sendo tomadas para o atendimento dos dispositivos
exigidos.
Por fim, ante a revisão em curso do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT,
questiona-se a respeito do respectivo plano no Projeto de Lei Complementar em elaboração
no âmbito da SEDUH.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente
Requerimento.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
REQ 1882/2025 - Requerimento - 1882/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289826) pg.1
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:25:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289826 , Código CRC: 134aaf34
REQ 1882/2025 - Requerimento - 1882/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289826) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto à
Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Urbano e
Habitação (SEDUH), e à Secretaria
de Estado de Governo (SEGOV), a
respeito da legislação específica do
IPTU Progressivo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: nos termos do art. 42 do
Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações junto à*
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), e à Secretaria de
Estado de Governo (SEGOV), a respeito de legislação específica do IPTU Progressivo para
assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana, combatendo a ociosidade
de imóveis, exigido na forma dos arts. 158 a 160 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril
de 2009, que “Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito
Federal – PDOT e dá outras providências.” Tais como:
a) Há planejamento e prazo para a elaboração da respectiva legislação?
b) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto aos órgãos
citados sobre a legislação específica relativa ao IPTU Progressivo, instrumento jurídico do
Estatuto das Cidades, e do PDOT 2009. Se há legislação específica, se há planejamento para
a elaboração, se não houver, que providências estão sendo tomadas para o atendimento do
dispositivo exigido.
Por fim, ante a constatação do crescente número de prédios em escombros e
abandonados, em especial nas cidades de Vicente Pires e Águas Claras, questiona-se a
respeito desta legislação para as áreas urbanas no Projeto de Lei Complementar em
elaboração no âmbito da SEDUH.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente
Requerimento.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
REQ 1883/2025 - Requerimento - 1883/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289827) pg.1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:26:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289827 , Código CRC: 156eeff9
REQ 1883/2025 - Requerimento - 1883/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289827) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Requer a retirada do Projeto de Lei
nº 1.268, de 2024, da Comissão de
Defesa do Consumidor, para análise
de mérito.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 63, incisos I e II, e 172, II, do novo Regimento Interno desta Casa,
requeiro a Vossa Excelência a retirada do Projeto de Lei nº 1.268, de 2024, que “altera a Lei
nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, que ‘dispõe sobre a regulamentação da prestação do
Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de
Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências’ e a Lei nº 5.323, de 17
de março de 2014, que ‘dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá
outras providências’”, da Comissão de Defesa do Consumidor – CDC para análise de mérito.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.268, de 2024, foi encaminhado à CDC e à Comissão de
Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU, para análise de mérito. Entretanto, ao se examinar
o novo Regimento Interno da Câmara Legislativa, verifica-se que a matéria tratada no PL não
se encontra contemplada entre as competências da CDC, conforme o seguinte:
Art. 67. Compete à Comissão de Defesa do Consumidor analisar e, quando
necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
I – relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor;
II – orientação e educação do consumidor;
III – composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens
e serviços;
IV – política de abastecimento;
V – consumo e comércio, inclusive o ambulante;
VI – organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue na defesa
do consumidor, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores.
Na verdade, o Projeto trata essencialmente de transporte individual de passageiros,
busca alterar regras e penalidades previstas em lei. Não identificamos, portanto, referência a
questões relativas a consumidores.
Assim, considerando a Nota Técnica da Consultoria Legislativa e com base nas
vedações constantes do art. 63 do RICLDF e na necessidade de cumprimento do processo
legislativo, requeiro a Vossa Excelência reconsideração em relação à distribuição realizada
com a retirada do PL nº 1.268, de 2024, para análise de mérito da Comissão de Defesa do
Consumidor.
REQ 1884/2025 - Requerimento - 1884/2025 - Deputado Jorge Vianna - (289869) pg.1
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 17/03/2025, às 16:41:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289869 , Código CRC: 357779a7
REQ 1884/2025 - Requerimento - 1884/2025 - Deputado Jorge Vianna - (289869) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Requer a retirada do Projeto de Lei
Complementar nº 44, de 2024, da
Comissão de Defesa do Consumidor
e da Comissão de Assuntos Sociais,
visando a adequar sua tramitação ao
regular processo legislativo distrital..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 63, incisos I e II, e 172, II, do novo Regimento Interno desta Casa,
visando a adequar a tramitação da Proposição ao regular processo legislativo distrital,
requeiro a Vossa Excelência a retirada do Projeto de Lei Complementar nº 44/2024 da
Comissão de Defesa do Consumidor – CDC e da Comissão de Assuntos Sociais – CAS.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei Complementar nº 44/2024, de autoria do Deputado Thiago Manzoni,
visa a estabelecer, no âmbito do DF, normas relativas a direitos e garantias aplicáveis na
relação tributária do contribuinte com a Administração Fazendária.
A Proposição foi encaminhada para análise de mérito à CDC, com base no art. 66, I,
“a”, do Regimento Interno. Entretanto, não identificamos na matéria justificativa para essa
distribuição, por não tratar de questões relativas a relações de consumo e medidas de
proteção e defesa do consumidor. Em verdade, o PLC versa exclusivamente sobre relações
tributárias, entre contribuinte – toda pessoa física ou jurídica que paga tributo – e a Fazenda;
e não trata em nenhum momento de relação estabelecida entre consumidor – toda pessoa
física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final – e
fornecedor.
Ademais, o PLC, de acordo com o art. 64, II, “c” do Regimento Interno, deve ter seu
mérito analisado pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; o que exclui a
competência da CAS para análise de mérito da Proposição, de acordo com o disposto no art.
65, parágrafo único do RICLDF, segundo o qual “a matéria específica inserta na competência
de outra comissão permanente afasta a competência da Comissão de Assuntos Sociais”.
Ante o exposto, dada a necessidade de observância da competência regimental para
análise de mérito da matéria, requeiro a Vossa Excelência a retirada do Projeto de Lei
Complementar nº 44/2024 da CDC e da CAS.
Sala das Sessões, …
REQ 1885/2025 - Requerimento - 1885/2025 - Deputado Jorge Vianna - (289868) pg.1
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 17/03/2025, às 16:40:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289868 , Código CRC: e7449b2b
REQ 1885/2025 - Requerimento - 1885/2025 - Deputado Jorge Vianna - (289868) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer a realização de Audiência
Pública, no plenário da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, no
dia 22 de abril de 2025, às 19h, cuja
finalidade é debater a Regularização
Fundiária no Distrito Federal, com
base nos estudos, diagnósticos e
propostas preliminares pertinentes
ao processo de atualização do Plano
Diretor de Ordenamento Territorial
do Distrito Federal - PDOT.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro nos art. 142 e 273 do Regimento Interno, requeiro a realização de
Audiência Pública no dia 22 de abril de 2025, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa
do Distrito Federal, cuja finalidade é debater a Regularização Fundiária no Distrito Federal,
com base nos estudos, diagnósticos e propostas preliminares pertinentes ao processo de
atualização do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT.
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento tem como objetivo principal proporcionar um espaço amplo
e democrático para discutir os avanços alcançados e os desafios ainda enfrentados no
processo de regularização fundiária no Distrito Federal, tanto em áreas urbanas quanto rurais.
Trata-se de um tema de extrema importância para a garantia do direito constitucional à
moradia digna (Art. 6º/CF 88), além de contribuir diretamente para a promoção da integração
social, redução das desigualdades territoriais e acesso equitativo a serviços públicos
importantes, tais como saneamento básico, energia elétrica, abastecimento de água e coleta
de lixo.
Além disso, a regularização de interesse social permite às comunidades de baixa
renda o usufruto dos serviços públicos essenciais, resultando em ruas pavimentadas, acesso
a equipamentos públicos (escolas, unidades de saúde etc.), redes de iluminação pública
adequadas, melhores condições de mobilidade urbana e transporte público mais eficiente,
melhorias determinantes para o provimento dos direitos fundamentais ao cidadão. Por outro
lado, a segurança jurídica conferida pela regularização fortalece o senso de pertencimento e
cidadania, estimulando maior investimento dos moradores em seus imóveis e na comunidade,
gerando benefícios sociais e econômicos perenes.
REQ 1886/2025 - Requerimento - 1886/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (289671) pg.1
Há de se ressaltar os importantes avanços obtidos pelo Distrito Federal na
regularização fundiária, tanto urbana quanto rural, em razão do trabalho do Governo do
Distrito Federal na atualização de normas e rotinas.
Inicialmente, a Lei Complementar nº 986/2021 representou um grande avanço ao
trazer para o âmbito distrital as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 13.465, de 11 de
julho de 2017. Posteriormente, a Lei Complementar nº 1.040, de 31 de julho de 2024,
promoveu alterações importantes na LC nº 986/2021, ampliando significativamente as
possibilidades para regularização das áreas consolidadas e irreversíveis.
Destaca-se, ainda, a edição da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que instituiu a
política de regularização de terras no Distrito Federal, regulamentada posteriormente pelo
Decreto nº 43.154, de 2022. Merece especial atenção ainda a criação da Empresa de
Regularização de Terras Rurais (ETR), responsável direta pela eficiente operacionalização
dos processos específicos relacionados à regularização fundiária rural na Macrozona Rural do
DF.
Na área rural, especificamente, a regularização fundiária assume papel estratégico ao
estimular o desenvolvimento econômico sustentável, garantir segurança jurídica aos
agricultores familiares e promover a valorização dos imóveis rurais. Esses efeitos positivos
contribuem diretamente para o fortalecimento da agricultura familiar, geração de emprego e
renda no campo e maior eficiência produtiva, beneficiando amplamente a economia do Distrito
Federal.
Apesar dos avanços significativos obtidos pelo Distrito Federal na regularização
fundiária, tanto urbana quanto rural, ainda persistem desafios estruturais relevantes. Questões
relacionadas à efetiva implementação das normas e o alcance das políticas públicas voltadas
à regularização dos núcleos urbanos e rurais informais ainda necessitam ser debatidas e
enfrentadas coletivamente.
Nesse contexto, a audiência pública proposta é fundamental não apenas para
esclarecer a sociedade sobre o tema, mas também para estimular o engajamento ativo das
comunidades afetadas. A participação direta das comunidades garante legitimidade às ações
realizadas e assegura que as políticas públicas sejam formuladas levando em consideração
as reais necessidades da população.
Nesse sentido, o debate previsto permitirá reunir autoridades públicas, especialistas,
representantes das comunidades e organizações da sociedade civil para dialogar e construir
soluções práticas e consensuais, acelerando e otimizando os processos de regularização
fundiária no Distrito Federal. A participação ativa de órgãos estratégicos, como a Secretaria
de Desenvolvimento Urbano e Habitação do DF (SEDUH-DF), a Companhia de
Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB-DF), a Empresa de Terras Rurais
(ETR), o Instituto Brasília Ambiental (IBRAM), as Administrações Regionais, a Companhia
Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) e a Companhia Imobiliária de Brasília
(TERRACAP), será essencial para garantir um debate técnico, objetivo e eficaz.
Diante do exposto, peço o apoio dos nobres pares para aprovação deste
requerimento, fortalecendo, através do debate, as políticas públicas voltadas à regularização
fundiária, o direito à moradia e ao desenvolvimento sustentável do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
REQ 1886/2025 - Requerimento - 1886/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (289671) pg.2
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2025, às 18:30:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289671 , Código CRC: 9814bb69
REQ 1886/2025 - Requerimento - 1886/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (289671) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de Audiência
Pública externa, no dia 21 de março
de 2025, às 19 horas, no campus de
Ceilândia do Instituto Federal de
Brasília - IFB, para debater a
proposta de instalação de Usina
Termelétrica entre as regiões de
Samambaia e Recanto das Emas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 142, inciso XVI, e 273 do Regimento Interno da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública externa, no dia 21
de março de 2025, às 19 horas, no campus de Ceilândia do Instituto Federal de Brasília - IFB,
para debater a proposta de instalação de Usina Termelétrica.
JUSTIFICAÇÃO
Os efeitos das mudanças climáticas são um dos maiores desafios das atuais e futuras
gerações para a manter e melhorar a qualidade de vida das populações do campo e das
cidades. Eventos climáticos extremos, como a maior estiagem da história de Brasília, com 163
dias consecutivos sem chuvas e a catástrofe ambiental com os alagamentos no Rio Grande
do Sul, ambas ocorridas no ano passado, já afetam o bem-estar e o desenvolvimento
econômico e social da população brasileira e brasilense.
Estratégias de mitigação para evitar a expansão da emissão dos gases de efeito
estufa (GEE) são fundamentais para garantir um futuro possível para a humanidade, e este é
o debate principal da COP 30 que este ano será realizada no Brasil. Neste contexto de novas
estratégias para a construção de matrizes elétricas limpas e energéticas de substituição da
utilização dos combustíveis fósseis, há a proposta de construção de uma Usina Termoelétrica
(UTE) entre as Regiões Administrativas de Recanto das Emas e de Samambaia, a 35 km da
Praça dos Três Poderes.
Em Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e no Relatório de Impacto Ambiental (RIMA)
apresentado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(Ibama) pela empresa interessada na construção da UTE, é elucidado os grandes impactos
ambientais, como poluição atmosférica com a emissão de óxidos de nitrogênio e de material
particulado fino no ar, por exemplo, e impactos aos recursos hídricos do Distrito Federal, com
a retirada de de 110 mil litros de água por hora do rio Melchior que será, em parte, retornada
com elevadas temperaturas, que resulta em agravamento da qualidade hidrológica do rio.
REQ 1887/2025 - Requerimento - 1887/2025 - Deputado Gabriel Magno - (289964) pg.1
Além disso, no EIA/RIMA é apresentado que para a construção e operação da UTE é
necessária a remoção da Escola Classe Guariroba, a única escola rural de Samambaia a qual
em 2025 está com 350 estudantes, sendo 110 de educação integral. Essa escola já sofreu
recente processo de desmobilização, para a construção do Aterro Sanitário de Brasília, e a
perspectiva de uma remoção aflige a comunidade escolar, com impacto à saúde psicológica
dos estudantes.
Para maior informação e compreensão deste e de outros impactos para a população
do Distrito Federal e ao rio Melchior, além de debater os argumentos que a empresa
interessada apresenta ao Ibama para a realização da obra, é imprescindível a realização de
Audiência Pública.
Diante do exposto, solicito a adesão dos nobres pares para a aprovação do presente
requerimento.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 13:34:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289964 , Código CRC: 25b420cf
REQ 1887/2025 - Requerimento - 1887/2025 - Deputado Gabriel Magno - (289964) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale)
Requer a realização de audiência
pública, no dia 7 de abril de 2025,
para discutir a necessidade da
implementação do Posto do INSS
para a Região Administrativa do
Paranoá e áreas próximas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos regimentais, vimos requerer a realização de uma audiência pública, a ser
realizada no dia 7 de abril de 2025, a partir das 19h, no Plenário desta Casa, para discutirmos
a necessidade da implementação do Posto do INSS para a Região Administrativa do Paranoá
e áreas próximas.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Audiência Pública visa discutir a urgente necessidade da instalação de um
posto de atendimento do INSS na Região Administrativa do Paranoá, considerando que a
população da região enfrenta grandes dificuldades no acesso a serviços previdenciários. O
deslocamento até unidades em outras localidades é oneroso e, muitas vezes, inviável para
idosos, pessoas com deficiência e trabalhadores que necessitam de atendimento rápido e
eficiente.
Dessa forma, a Audiência Pública permitirá o debate com representantes da
sociedade civil, autoridades e especialistas para encontrar soluções viáveis e garantir mais
acessibilidade aos serviços previdenciários na região.
Sala das Comissões, 17 de março de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE
1º Vice-presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 18/03/2025, às 08:59:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
REQ 1888/2025 - Requerimento - 1888/2025 - Deputado Ricardo Vale - (289834) pg.1
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289834 , Código CRC: 637ed0ed
REQ 1888/2025 - Requerimento - 1888/2025 - Deputado Ricardo Vale - (289834) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Manifesta louvor às mulheres
empreendedoras adiante nominadas
(complemento).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção de louvor com o texto abaixo, que também serve de
justificação, em aditamento à Moção nº 1221, de 2025.:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Ricardo Vale , manifesta louvor à seguinte mulher:
Larissa Marques de Carvalho
Na Moção nº 1.221/2025, afirmei que as mulheres têm-se destacado, nas diferentes
áreas em que atuam, pelo bom trabalho realizado em prol da população do Distrito Federal.
E Larissa e as demais mulheres indicadas na referida Moção são profissionais
dedicadas, que têm vencido obstáculos e feito a diferença nas obrigações que assumem, pois
colocam amor e muito zelo em tudo o que fazem, tornando-se merecedoras da estima pela
comunidade e do reconhecimento do trabalho realizado.
Ao homenagear essas mulheres, estamos reconhecendo que elas contribuem com o
objetivo da promoção da equidade entre homens e mulheres, da conscientização sobre a
importância do papel da mulher na sociedade atual e da participação feminina no Parlamento.
Por isso, elas se fazem merecedoras da presente Moção para serem homenageadas
em sessão solene desta Casa.
Sala das Sessões, 13 de março de 2025.
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
MO 1228/2025 - Moção - 1228/2025 - Deputado Ricardo Vale - (289550) pg.1
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 13/03/2025, às 16:38:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289550 , Código CRC: 1485c881
MO 1228/2025 - Moção - 1228/2025 - Deputado Ricardo Vale - (289550) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado(a)
Reconhece e apresenta votos de
louvor ao, à época, CB QPPMC ELI
MARQUES JUNIOR, Mat. 732.916/4,
da Polícia Militar do Distrito Federal,
pelo profissionalismo e dedicação
demonstrados na brilhante atuação
em ocorrência policial ao salvar uma
mulher que pedia socorro em
virtude de estar sendo perseguida
por seu companheiro com arma em
punho..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
Tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e apresentar votos de louvor a
o, à época, CB QPPMC ELI MARQUES JUNIOR, Mat. 732.916/4, da Polícia Militar do Distrito
Federal, pelo profissionalismo e dedicação demonstrados na brilhante atuação em ocorrência
policial ao salvar uma mulher que pedia socorro ao ser perseguida por seu companheiro com
arma em punho.
JUSTIFICAÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
ROOSEVELT , manifesta o reconhecimento e homenagens ao Policial Militar, à época, CB
QPPMC ELI MARQUES JUNIOR, Mat. 732.916/4 , lotado no Batalhão de Operações
Especiais - BOPE, da Polícia Militar do Distrito Federal, que no dia 01.03.2023, por volta das
08h00min, quando em deslocamento para casa, deparou-se com a Sra. DAIANA ARAUJO
SOUZA desesperada pedindo por socorro, uma vez que era perseguida por seu companheiro
(MAURICIO FAUSTINO FERNANDES) com uma arma de fogo em punho, dizendo que iria
matá-la.
Quando MAURICIO FAUSTINO apontou a arma de fogo, o policial efetuou 2 (dois)
disparos para proteger DAIANA ARAUJO e repelir aquela injusta agressão, um disparo atingiu
a perna de MAURÍCIO, neutralizando o perpetrador e salvando a vida de DAIANA ARAUJO.
Foi acionado apoio da PMDF e do CBMDF, conforme Registro de Atividade Policial nº
035601-2023 e Ocorrência PCDF nº 1.877/2023-0.
MO 1229/2025 - Moção - 1229/2025 - Deputado Roosevelt - (289794) pg.1
Com a forma ímpar que o militar atuou, esta Casa Legislativa não poderia abdicar ao
dever de enaltecer e estimular sua conduta, visto que o poder público tem um só norte, servir
à sociedade.
Por todo o exposto, entendo que esta casa tem o dever de reconhecer esse brilhante
profissional que cumpriu o juramento que fiz ao ingressar na Polícia Militar do Distrito Federal:
“ Ao ingressar na Polícia Militar do Distrito Federal, prometo regular minha conduta pelos
preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver
subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar , à manutenção da
ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida ” .
Este parlamentar sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal,
conhecedor dos riscos, complexidade e importância que envolvem a profissão do servidor de
segurança pública, bem como do comprometimento dos profissionais em exercem com
maestria suas funções, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento do ato heroico
realizado pelo Policial Militar: ELI MARQUES JUNIOR, Mat. 732.916/4.
Sala das Sessões, …
ROOSEVELT
Deputado DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)
Distrital, em 14/03/2025, às 17:50:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289794 , Código CRC: 723aa203
MO 1229/2025 - Moção - 1229/2025 - Deputado Roosevelt - (289794) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor e aplausos ao servidor do DF
LEGAL Mateus Andrade da Costa
em reconhecimento ao desempenho
de suas atividades com dedicação,
empenho e relevantes serviços
prestados à população.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Pastor Daniel de Castro manifesta manifesta votos de louvor e aplausos ao servidor do DF
LEGAL Mateus Andrade da Costa em reconhecimento ao desempenho de suas atividades
com dedicação, empenho e relevantes serviços prestados à população.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 14/03/2025, às 16:01:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289534 , Código CRC: cc00298f
MO 1230/2025 - Moção - 1230/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (289534) pg.1
MO 1230/2025 - Moção - 1230/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (289534) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
à população do Distrito Federal, por
ocasião da Sessão Solene em
homenagem ao Conselho dos
Direitos das Mulheres, a ser
realizada no dia 24 de março de
2025, às 14h, no Plenário desta Casa
de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
esta Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas abaixo descritas por
ocasião da realização de sessão solene em homenagem ao Conselho dos Direitos das
Mulheres, a ser realizada no dia 24 de março de 2025, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis
:
1. Giselle Ferreira Oliveira
2. Daniela Magalhães
3. Mirielem Neiva
4. Patrícia Souza Melo
5. Marcela Araújo Moraes Ribeiro
6. Vanessa Cristina Assis Fernandes Vidal Salmito
7. Leny Pereira da Silva
8. Uiara Couto de Mendonça
9. Soraia Carla Padilha dos Santos
10. Maria de Fatima Amaral
11. Dórea das Neves Medeiros
12. Analice Moreira Alves Brito
13. Márcia Moura
14. LOYDE CARDOSO SANTOS
15. Flávia Mendes de Sena
16. Regilene Siqueira Rozal
17. Janini Alves Nogueira
18. CHRISLAYNE HELLEN MAGALHAES PEDRO
19. Paula Maya Cavalcante
20. Maria Luiz Pinto
21. Rauena Maria Gonçalves de Melo
22.
MO 1231/2025 - Moção - 1231/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (289874) pg.1
22. RAFAELA RIBEIRO MITRE
23. CELLINA GRASSMANN PEIXOTO
24. MARCELA MACHADO
25. Anne Karoline Rodrigues Vieira
26. Ana Paula Batista de Oliveira | Denise Mourão de Abreu
27. Adalgiza Maria Aguiar Hortêncio de Medeiros
28. Liz-Elaine de Silvério e Oliveira Mendes
29. Letícia Fernanda de Oliveira Custódio
30. Regina Márcia Raposo Rocha
31. Nildete Santana de Oliveira
32. Joana Darc Alves Barbosa Vaz de Mello
33. Prof.ª Roberta Cantarela
34. Maria Célia Orlato Selem
35. Lúcia Divina Barreira Bessa
36. Elisabeth Leite Ribeiro
37. Diullini Cinthia Souza Santos
38. Fernanda Furtado Barbosa
39. Sandra Santana Soares Costa
40. Ilda Ribeiro Peliz
41. Ivonice Aires Campos Dias
42. Lucia Maria de Oliveira Felix
43. Arquilene Regina Mota de Sousa
44. Ana Rita da Silva Cortes
45. Ana Beatriz Santos
46. Hellen Cristina Gomes dos Santos
47. Ana Cristina Sant'Anna Vieira
48. Cátia Maria Soares de Vasconcelos
49. Perla Virgília Pereira Santiago
50. Juscilene Maria Matias Almada
51. Vilmara Pereira do Carmo
52. Antônia Ferreira da Silva
53. Juliana Regina Lourdes Krause
54. Natalha Paloma de Araujo Rodrigues Verissimo
55. Valéria Raquel Pereira Martirena
56. Adriana Rosa dos Santos
57. Vitória Sílvia Rodriges Miguel
58. Thaísa Borges de Magalhães
59. Jackeline Domingues de Aguiar
60. Michelle Carneiro de Abrantes Silva
JUSTIFICAÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada
Dayse Amarilio , manifesta votos de louvor com o objetivo de reconhecer e valorizar o
trabalho do Conselho dos Direitos das Mulheres na defesa da equidade de gênero e no
fortalecimento das políticas públicas para as mulheres.
Dessa forma, a manifestação de votos de louvor é um reconhecimento justo e
necessário à dedicação e ao impacto positivo do Conselho dos Direitos das Mulheres no
Distrito Federal, que tem contribuído significativamente para a implementação de políticas
públicas que buscam promover a equidade de gênero e o bem-estar das mulheres.
MO 1231/2025 - Moção - 1231/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (289874) pg.2
Por essas razões, a Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio desta iniciativa
da Deputada Dayse Amarilio, manifesta sua profunda gratidão e apoio ao Conselho dos
Direitos das Mulheres, reafirmando seu compromisso com a luta pela igualdade de gênero e a
proteção dos direitos das mulheres no Distrito Federal.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 13:50:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289874 , Código CRC: f95b75c5
MO 1231/2025 - Moção - 1231/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (289874) pg.3
DCL n° 058, de 24 de março de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 318/2025
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 022/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 14 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.586/2025, que Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de
2024, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras
providências", o qual se converteu na Lei nº 7.652, de 14 de março de 2025, que será publicada no
Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 14/03/2025, às 17:40, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 165599191 código CRC= 7FE194BB.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
Mensagem 022 (165599191) SEI 04044-00007436/2025-12 / pg. 1
04044-00007436/2025-12 Doc. SEI/GDF 165599191
M e n s a g e m 0 2 2 (1 6 5 5 9 9 1 9 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 7 4 3 6 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.652, DE 14 DE MARÇO DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de
2024, que "dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro
de 2025 e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº
7.549, de 30 de julho de 2024, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 14 de março de 2025.
136º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
* O Anexo Único desta Lei encontra-se no doc. SEI nº 165506369.
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 14/03/2025, às 17:40, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 165599225 código CRC= 15D19B22.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
04044-00007436/2025-12 Doc. SEI/GDF 165599225
L e i 1 6 5 5 9 9 2 2 5 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 7 4 3 6 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 3
VI
OXENA
5202
SAIRÁTNEMAÇRO
SEZIRTERID
ED
IEL
SOMICSÉRCA
MERERFOS
A SADAZIROTUA
LAOSSEP
ED
SASEPSED
)º5 § ,24
.tra
,ODLP(
.LAREDEF
OÃÇIUTITSNOC
AD
,II
,º1
§
,961
.TRA
ON
OTSOPSID
O ETNAOSNOC
,5202
ARAP
ODLP
OD
,º5
§
,54
.TRA
O
ATART
EUQ
ED
SACIFÍCEPSE
SEÕÇAZIROTUA
à
omoc
meb
,setniuges
e
5202
ed
oicícrexe
on
sodarupa
,lacsiF
edadilibasnopseR
ed
ieL
ad
02
.tra
od
amrof
an
,seredop
sod
mu
adac
arap
setimil
sod
aicnâvresbo
à adanoicidnoc
acif
oxenA
etsed
setnatsnoc
sadidem
sad
oãçazilaer
A
.ariecnanif
e airátnemaçro
edadilibinopsid
A
SADAZIROTUA
SIATOT
SASEPSED
SAD
ROLAV
)III
METI(
OÃÇARUTURTSEER
)II METI(
OTNEMIVORP
)I METI(
OÃÇAIRC
)1(
ODOÍREP
ON
,SOMICSÉRCA
MERERFOS
OÃÇANIMIRCSID
.TNAUQ
.TNAUQ
.TNAUQ
7202
6202
5202
SOGRAC
SOGRAC
SOGRAC
SOGRAC
SOGRAC
SOGRAC
SARIERRAC
ED
SEÕÇARUTURTSEER
E
SIAIRALAS
SEÕÇISOPMOCER
,LAOSSEP
ED
OÃÇATARTNOC
UO
OÃSSIMDA
OMOC
MEB
,SEÕÇNUF
E
SOGERPME
,SOGRAC
ED
OTNEMIVORP
UO/E
OÃÇAIRC
OVITUCEXE
REDOP
.2
SOTNEMIVORP
-
1.2
otnemivlovneseD
ed
acilbúP
arierraC
sosrucnoC
me
seõçaemoN
-
81.1.2
780.918.022
299.566.012
940.151.531
791.1
laicoS
aicnêtsissA
e
socilbúP
ED
OÃÇARUTURTSEER
-
3.2
ETSUJAER/SARIERRAC
LAIRALAS
setropsnarT
ed
edadeicoS
ed
oãçamrofnart
e
oãçairC
-
801.3.2
565.506.5
565.506.5
503.176.4
43
)BCT(
ailísarB
ed
soviteloC
sodanoissimoc
sogerpme
4
.gp
/3
2
.1g-p5
2/
0221/-653240720/6030407-404000400-4
I4E0S4
0 I E
S
) 9
6
3
6
0)259556816(
7O3C61IN(
Úºn
O/sX
ieELN
eAd
i eoLte
ejodr
PotejorP
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 5/2025-GP
Brasília, 13 de março de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.586, de 2025, de autoria
do Poder Executivo, que ”altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que 'dispõe sobre
as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras
providências'”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 15:07, conforme Art. 22,
do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2048989 Código CRC: D01C0EEB.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00009176/2025-65 2048989v4
M e n s a g e m N º 5 /2 0 2 5 -G P (1 6 5 5 0 5 9 6 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 7 4 3 6 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de
2024, que "dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2025 e dá outras
providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos,
na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
Brasília, 13 de março de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 15:07, conforme Art. 22,
do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2048991 Código CRC: F4182D43.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00009176/2025-65 2048991v2
P ro je to d e L e i N º 1 5 8 6 /2 0 2 5 (1 6 5 5 0 6 1 0 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 7 4 3 6 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 6
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 023/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 14 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014, que
"cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras providências".
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos da Senhora Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 14/03/2025, às 17:40, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 165602007 código CRC= 531D6668.
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.1
Mensagem 023 (165602007) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 165602007
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.2
Mensagem 023 (165602007) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 5.326, de 03 de abril de
2014, que "cria a Tabela de Funções
Gratificadas Escolares e dá outras
providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Anexo III da Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014, passa a vigorar
com a redação constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
FUNÇÕES GRATIFICADAS DE SUPERVISOR
Função Descrição Quantidade
FGE-02 Supervisor Diurno 1.880
FGE-01 Supervisor Noturno 272
Total 2.152
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.3
Projeto de Lei (165689288) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 3
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 1/2025 ̶ SEE/GAB Brasília, 06 de janeiro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Assunto: Solicitação de alteração no texto da Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Submetemos à superior consideração a Proposta (143341147), que tem por escopo alterar o
Anexo III da Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014, especificamente no que concerne ao quantitativo das
Funções Gratificadas Escolares, Símbolos FGE-02 e FGE-01, de Supervisor Diurno e Supervisor Noturno,
respectivamente, das Unidades Escolares (UEs) da rede pública de ensino do Distrito Federal.
2. As FGEs sob comento são destinadas, exclusivamente, a servidores efetivos desta Secretaria de
Estado de Educação (SEE), das carreiras Magistério Público e Políticas Públicas e Gestão Educacional,
com atribuição precípua de oferecer suporte pedagógico e/ou administrativo aos gestores das UEs.
3. Ocorre que esta Pasta, atualmente, presencia uma realidade no que se refere à redução do número
de estudantes matriculados no turno noturno, o que, consequentemente, enseja não só a diminuição de
alunos no tocante ao turno em voga, mas também o encerramento das respectivas turmas.
4. Em outro giro, a procura de vagas no turno diurno cresceu de forma exponencial, o que implica,
obrigatoriamente, o dever de promover ações no sentido de ofertar ao turno em destaque maior quantidade
de turmas.
5. Diante da situação ora descrita, esta Secretaria acredita ser necessário alterar o Anexo III da Lei nº
5.326, de 2014, supramencionada, com a finalidade de transformar 128 (cento e vinte e oito) Funções
Gratificadas Escolares de Supervisor - Noturno, FGE-01, em 80 (oitenta) Funções Gratificadas Escolares
de Supervisor - Diurno, FGE-02, com vistas à persecução do interesse público de adequar-se à realidade
ora vivenciada e, principalmente, entregar à população um serviço público de qualidade no âmbito da
educação.
6. É de extrema importância consignar que a Proposta não importará aumento de despesas. Pelo
contrário, haverá redução de gastos, consoante comprovam as tabelas abaixo:
SITUAÇÃO ATUAL
CARGO QUANTITATIVO VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL
FGE02 (Diurno) 1800 R$ 1.153,29 R$ 2.075.922,00
FGE01 (Noturno) 400 R$ 723,50 R$ 289.400,00
TOTAL 2200 R$ 1.876,79 R$ 2.365.322,00
SITUAÇÃO PROPOSTA
CARGO QUANTITATIVO VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL
FGE02 (Diurno) 1880 R$ 1.153,29 R$ 2.168.185,20
FGE01 (Noturno) 272 R$ 723,50 R$ 196.792,00
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.4
Exposição de Motivos 1 (159907160) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 4
TOTAL 2152 R$ 1.876,79 R$ 2.364.977,20
7. Por fim, submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência a Proposta de Projeto de Lei
anexa, que consubstancia a providência justificada nesta Exposição de Motivos.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA -
Matr.0300692-1, Secretário(a) de Estado de Educação do Distrito Federal, em 09/01/2025,
às 14:06, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 159907160 código CRC= 8CCFB6C5.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Shopping ID, SCN, Quadra 06, Conjunto A, Edifício Venâncio 3.000, Bloco B - Bairro ASA NORTE - CEP 70297400 -
DF
Telefone(s): (61)3318-2986
Sítio - www.se.df.gov.br
00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 159907160
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.5
Exposição de Motivos 1 (159907160) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 5
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade do Consultivo
Nota Jurídica N.º 338/2024 - SEE/GAB/AJL/CONSULTIVO Brasília-DF, 28 de maio de 2024.
Processo nº: 00080-00056452/2024-33
Interessado: Subsecretaria de Gestão de Pessoas
Assunto: Projeto de Lei para alteração da Lei n° 5.326, de 03 de abril de 2014
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
MINUTA DE PROJETO DE
L E I . DECRETO DISTRITAL Nº
43.130/2022. LODF. VIABILIDADE
JURÍDICA DA DEMANDA
CONDICIONADA AO REFORÇO NA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Senhora Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa,
1. RELATÓRIO
Tratam os autos de Minuta de Projeto de Lei contida na Nota Técnica 11 (141184529) que
altera a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, a qual cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares.
Aportam os autos nesta Assessoria Jurídico-Legislativa por meio do Despacho
SEE/GAB/AESP (142005313), para manifestação.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre destacar que o presente exame é eminentemente jurídico, está
adstrito à documentação constante dos autos, de modo que o presente opinativo não adentrará, pois, em
aspectos técnicos, econômicos, financeiros ou relativos ao juízo de conveniência e oportunidade. Com
efeito, o mérito da atuação administrativa é de competência exclusiva do gestor público.
Ademais, consigna-se que a presente análise está adstrita aos ditames do inciso II, do art.
3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de Março de 2022, tendo como base os procedimentos de que tratam a Lei
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.6
Nota Jurídica 338 (142058404) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 6
Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996 e o Manual de Comunicação Oficial do Governo do
Distrito Federal.
Inicialmente, registra-se que o vigente Decreto nº 44.610, de 12 de Junho de 2023, que
aprova o Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal, dispõe sobre as normas e
diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no
âmbito da Administração Direta e Indireta.
O referido Decreto dispõe, ainda, em seu art. 2º, que a proposição e a alteração dos atos
normativos, além da elaboração dos documentos exigidos pelo referido Diploma normativo, deverão
observar a estrutura, redação e legística estabelecidas pela Lei Complementar Distrital nº 13, de 03 de
setembro de 1996.
2.1. Manifestação jurídica nos termos do art. 3º, II, do Decreto nº 43.130, de 23
de Março de 2022:
Observa-se, quanto às prescrições das alíneas "a" a "h" do inciso II do art. 3º do Decreto nº
43.130, de 23 de março de 2022:
i ) Quanto à alínea "a", ou seja, "os dispositivos constitucionais ou legais que
fundamentam a validade da proposição":
A Constituição Federal assegura, em seu artigo 205:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Além disso, dispõe o art. 22 do mesmo dispositivo legal:
Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando,
assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e
fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
No âmbito distrital, a Lei Orgânica estabelece no seu art. 221 que: "a Educação, direito de
todos, dever do Estado e da família, nos termos da Constituição Federal, fundada nos ideais democráticos
de liberdade, igualdade, respeito aos direitos humanos e valorização da vida, deve ser promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, tem por fim a formação integral da pessoa humana, a sua
preparação para o exercício consciente da cidadania e a sua qualificação para o trabalho".
Nesse contexto, a alteração proposta, ampliando a quantidade de Funções Gratificadas de
Supervisor Diurno em detrimento às de Noturno contribui para o desenvolvimento e atualização da gestão
da educação pública no Distrito Federal, estando, portanto, inserido no conceito de educação, uma vez que
a área técnica argumenta:
1.7. Ocorre que atualmente esta Pasta vivencia a realidade de redução do número
de estudantes matriculados no turno noturno, o que, consequentemente, enseja no
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.7
Nota Jurídica 338 (142058404) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 7
encerramento e diminuição do quantitativo de turmas no respectivo turno.
1.8. Por outro lado, constata-se um notável acréscimo pela procura do turno diurno
na Rede Pública de Ensino, o que desencadeia no aumento da oferta educacional.
...
2.3. Nota-se que a alteração proposta possibilitará um melhor aproveitamento dos
recursos disponíveis, ampliando-se a margem para possíveis demandas do turno
diurno, aumento de turmas e aberturas de unidades escolares, sem, contudo,
impedir futuros atendimentos ao turno noturno que possam advir.
Portanto, conforme os dispositivos constitucionais e legais previamente mencionados, resta
evidenciada a base jurídica que fundamenta a validade da proposta de Portaria em análise.
ii) Quanto à alínea "b", ou seja, "as consequências jurídicas dos principais pontos da
proposição:
As consequências jurídicas são as próprias da espécie.
iii) Quanto à alínea "c", ou seja, "as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria:
Nesta ocasião, não se vislumbram controvérsias jurídicas que envolvam a matéria.
iv) Quanto à alínea "d", os fundamentos que sustentam a competência do Governador
para disciplinar a matéria:
No caso sob exame, a competência privativa de iniciativa é do Governador, nos termos do
art. 71, § 1°, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, in verbis:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os
casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
(...)
II – ao Governador;
(...)
§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das
leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta,
autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria;
Assim, considerando que o intuito da proposta visa somente dispor sobre a organização e o
funcionamento da administração do Distrito Federal com a alteração na distribuição de funções
gratificadas, entende-se que a proposta se encontra em harmonia com o disposto na LODF, não se
vislumbrando óbice à constitucionalidade formal da proposição.
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.8
Nota Jurídica 338 (142058404) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 8
v) Quanto à alínea "e", ou seja, "as normas a serem revogadas com edição do ato
normativo":
Não serão revogadas normas com a edição do ato normativo.
vi) Quanto à alínea "f", ou seja, "a demonstração de que a proposta não invade a
competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de
que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência
concorrente.":
Sob o ângulo formal, cumpre concluir que o Distrito Federal dispõe de competência
legislativa para dispor sobre a questão, matéria que se insere no âmbito da competência comum, uma vez
que se trata de uma questão organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, nos
termos do artigo 32, caput e § 1º, da Constituição Federal. De igual forma, há amparo na Lei Orgânica do
Distrito Federal, conforme se extrai do art. 100, X e 71, I.
vii) Quanto à alínea "g", ou seja, "a análise de constitucionalidade, legalidade e
legística":
Conforme examinado previamente na análise da alínea "a" e "f", a proposta veicula matéria
harmônica com a Constituição Federal e com a LODF.
viii) Quanto à alínea "h", ou seja, "em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica
da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei
9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras
normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral":
A exigência não se aplica ao presente caso, uma vez que o ano de 2024 não é ano eleitoral.
2.2. Análise acerca dos requisitos formais do ato normativo:
No que se refere às formalidades para edição e aos requisitos formais do ato normativo,
conforme estabelecido no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, faz-se necessário observar
os seguintes requisitos:
(I) Exposição de motivos;
(II) Manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente;
(III) Declaração do ordenador de despesas;
(IV) Manifestação sobre o mérito da proposição.
No presente caso, não se verifica a presença de exposição de motivos subscrita pela
autoridade máxima da Pasta, o que deve ser providenciado em atendimento à exigência do inciso I do
artigo em comento.
No que concerne à manifestação jurídica descrita no item II, corresponde a mesma à
presente Nota Jurídica.
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.9
Nota Jurídica 338 (142058404) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 9
Observa-se que a exigência constante do inciso III (declaração do ordenador de despesas)
foi atendida, por meio do Declaração SEE/SUAG (142022909).
Por fim, quanto ao item IV, esta assessoria entende que a Nota Técnica 11 (141184529)
atende ao requisito.
2.3. Da Minuta
Ao analisar o conteúdo da Minuta (constante no doc. 141184529), observa-se que se trata
de matéria técnica e meritória, que foge à expertise e à competência desta Assessoria. Dessa forma,
cumpre-nos apenas alertar os setores competentes para que empreguem uma redação clara e objetiva, de
modo a facilitar a compreensão do texto por parte dos destinatários, promovendo assim a eficácia na
implementação das medidas propostas.
Prosseguindo-se, tem-se que a minuta do Projeto de Lei deve observar, em sua redação e
em todos os aspectos, os ditames da Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, conforme
determina o art. 2º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
Quanto aos aspectos redacionais da proposta apresentada recomenda-se a seguinte alteração
para a minuta do Decreto:
suprimir o art. 3º, que revoga "as disposições em contrário". De acordo com o art. 98 da Lei
Complementar 13/1996, a revogação expressa necessita identificar a norma ou lei anterior atingida.
Pela natureza da matéria, nota-se que não há revogação de qualquer outra norma, mas tão somente
alteração de parte da lei, o que torna desnecessário o referido dispositivo.
3. CONCLUSÃO
Com essas considerações, entende-se consubstanciada a manifestação jurídica da
AJL/SEE, e cumprido o encargo cometido pelo art. 3º, inciso II, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, concluindo-se que há viabilidade jurídica para prosseguimento do feito, desde que atendidas as
recomendações sugeridas no presente opinativo.
É o entendimento, que submeto à aprovação superior.
ALEXANDRE SOARES DE CARVALHO
239.865-6
Senhora Chefe,7
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.10
Nota Jurídica 338 (142058404) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 10
Coaduno com o entendimento ventilado na Nota Jurídica nº 338/2024.
À superior aprovação.
LUIZ ANTONIO ANTUNES PAZ
225376-3
APROVO Nota Jurídica nº 338/2024, por suas próprias razões.
À AESP, para conhecimento e providências.
MÔNICA MARIA CUNHA GONDIM
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Documento assinado eletronicamente por MONICA MARIA CUNHA GONDIM -
Matr.0036573-4, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 29/05/2024, às 17:18,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE SOARES DE CARVALHO -
Matr.0239865-6, Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional - Direito e
Legislação, em 29/05/2024, às 18:51, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro
de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por LUIZ ANTONIO ANTUNES PAZ - Matr.
02253763, Assessor(a), em 03/06/2024, às 13:02, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16
de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 142058404 código CRC= 035D8B3C.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Shopping ID, SCN, Qd. 06, Cj A, Edifício Venâncio 3.000, Bl B, 11° andar - Bairro Asa Norte - CEP 70716-900 - DF
(61)3318-2973 | (61)3318-2974
00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 142058404
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.11
Nota Jurídica 338 (142058404) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 11
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Subsecretaria de Administração Geral
Declaração - SEE/SUAG
DECLARAÇÃO
1. Trata-se de proposição de projeto de lei que tem por escopo alterar a Lei nº 5.326, de 3 de abril
de 2014, que cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras providências.
2. Verifica-se que a presente Declaração, que se refere ao Projeto de lei, não apresenta impacto de
ordem financeira ou orçamentária no Orçamento desta Secretaria de Estado de Educação do Distrito
Federal, considerando o disposto na Nota Técnica N.º 11/2024 - SEE/SUGEP (141184529), conforme
transcrição parcial abaixo:
"Por todo o exposto, manifesta-se pela oportunidade e prosseguimento do pleito,
haja vista a inexistência de impacto financeiro imediato, bem como adequação à
realidade da Rede Pública de Ensino do DF, com vistas a salvaguardar futuras
demandas das unidades escolares."
3. Face ao exposto, DECLARO que a medida em tela não gera aumento no impacto orçamentário-
financeiro já previstos aos cofres públicos do Distrito Federal, nos termos do art. 3º, inciso II, do Decreto
nº 43.130, de 23 de março de 2022.
4. Restituem-se os autos à Assessoria Especial (Aesp).
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA DA SILVA
- Matr.0030216-3, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 27/05/2024, às 21:31,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 142022909 código CRC= 399458BE.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Shopping ID, SCN, Qd. 06, Conjunto A, Edifício Venâncio 3.000, Bloco B, 4° andar - Bairro ASA NORTE - CEP 70716-900 - DF
(61)3318-2900 | (61)3318-2901
00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 142022909
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.12
Declaração 142022909 SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 12
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Subsecretaria de Gestão de Pessoas
Unidade de Movimentação de Pessoal
Nota Técnica N.º 326/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP Brasília-DF, 12 de julho de 2024.
Senhor Subsecretário,
Assunto: Minuta de Projeto de Lei.
1. CONTEXTO
1.1. Versam os autos sobre minuta de Projeto de Lei (143341147), apresentada pela Secretaria
de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE), que visa alterar o Anexo III da Lei nº 5.326, de 3 de
abril de 2014, que criou a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e deu outras providências.
1.2. Os autos vieram a esta Unidade de Movimentação de Pessoal (UMP), haja vista
a manifestação (145515128) da Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais, da Casa Civil do
Distrito Federal, assim asseverado: "observa-se, no entanto, que a matéria é afeta às competências da
Secretaria de Estado de Economia, nos termos do art. 23, do Decreto nº 39.610, de 2019, c/c o Decreto nº
44.433, de 2024, que ainda não se manifestou no feito."
2. RELATO
2.1. Pretende a Pasta interessada alterar as quantidades das Funções Gratificadas Escolares
(FGEs) de Supervisor (FGE-01 e FGE-02) em face do rearranjo das unidades escolares daquela SEE.
2.2. As citadas FGEs foram criadas na forma do Anexo III da Lei nº 5.326, de 3 de abril de
2014, com os quantitativos e valores ali definidos (200 FGEs-01 ao valor unitário de R$ 473,50 e 2000
FGEs-02 ao valor unitário de R$ 903,29). Posteriormente, por meio da Lei nº 6.163, de 29 de junho de
2018, foram alterados seus quantitativos (400 FGEs-01 e 1800 FGEs-02) e pela Lei nº 7.090, de 1º de abril
de 2022, seus valores foram reajustados para, respectivamente, R$ 723,50 e R$ 1.153,29.
2.3. A situação atual das FGEs-01 e FGEs-02 é a expressa na tabela a seguir:
Função Gratificada Quantidade Valor Unitário Valor Total
FGE-01 400 R$ 723,50 R$ 289.400,00
FGE-02 1800 R$ 1.153,29 R$ 2.075.922,00
TOTAL GERAL 2200 - R$ 2.365.322,00
2.4. Pela proposta acostada no documento 143341147, propõe-se alterar os quantitativos da
seguinte forma:
Função Gratificada Quantidade Valor Unitário Valor Total
FGE-01 272 R$ 723,50 R$ 196.792,00
FGE-02 1880
R$ 1.153,29 R$ 2.168.185,20
TOTAL GERAL 2152 - R$ 2.364.977,20
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.13
Nota Técnica 326 (145871073) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 13
2.5. Como se observa, a demanda não acarretará aumento de despesas, nos termos da
Declaração proferida pelo Ordenador de Despesa da SEE (142022909).
2.6. Ademais, a matéria em comento também foi analisada pela Assessoria Jurídico-Legislativa
da SEE, consoante Nota Jurídica N.º 338/2024 - SEE/GAB/AJL/CONSULTIVO (142058404), concluindo
pela "viabilidade jurídica para prosseguimento do feito, desde que atendidas as recomendações sugeridas
no presente opinativo."
3. COMPATIBILIDADE DO PLEITO COM A LEGISLAÇÃO E AS DIRETRIZES
ESTABELECIDAS NO DECRETO Nº 40.467 DE 2020 E DECRETO Nº 44.162 DE 2023
3.1. O Decreto nº 40.467, de 2020, que estabelece normas para controle da despesa de pessoal,
no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, em seu art. 3º, assim determina:
Art. 3º As demandas para as despesas de que trata o art. 1º deste Decreto serão
objeto de instrução processual na qual, além do impacto orçamentário-financeiro
da demanda, devem necessariamente constar:
I - a justificativa da demanda, destacando a realidade a ser alterada e os resultados
a serem alcançados na forma prevista neste Decreto e legislação correlata;
II - a descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força de trabalho
pretendida e o impacto dessa no desempenho das atividades finalísticas do órgão
ou da entidade;
III- a lotação dos futuros servidores e as atribuições a serem desempenhadas em
cada uma das unidades, no caso de nomeação de concursados e criação de cargos
efetivos;
IV - a evolução do quadro de pessoal nos últimos dois anos, com licenças,
afastamentos, ingressos, desligamentos, vacâncias e a estimativa de
aposentadorias, por cargo, para os próximos dois anos;
V - o quantitativo de servidores ou empregados cedidos e/ou colocados à
disposição;
VI - a demonstração de que os serviços que justificam a realização do concurso
público, criação de cargos ou o aumento da jornada de trabalho não podem ser
prestados por meio da execução indireta.
3.2. Por sua vez, o Decreto nº 44.162, de 2023, em seu artigo 2º assim dispõe:
Art. 2º A Unidade que implementar medida ou ato que resulte em criação ou
aumento despesa deve instruir processo administrativo que, de forma prévia e
obrigatória, conste:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subsequentes, acompanhado de memória de cálculo;
II - declaração de disponibilidade orçamentária, com indicação do programa de
trabalho, fonte, natureza de despesa e valor no exercício que entrar em vigor,
conforme modelo do Anexo I;
III - declaração expressa do ordenador de despesas de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual - LOA e
compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO, conforme modelo do Anexo II;
IV - declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou
aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, dispondo sobre a origem dos
recursos necessários para o custeio da despesa a ser criada ou aumentada,
conforme modelo do Anexo III.
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.14
Nota Técnica 326 (145871073) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 14
3.3. Em atenção às exigências do art. 3º do Decreto nº 40.467, de 2020, o interessado apresenta
a Nota Técnica Nº 11/2024 - SEE/SUGEP (141184529), da qual extraímos:
5.2 Assim, passa-se à manifestação.
I - a justificativa da demanda, destacando a realidade a ser alterada e os resultados a
serem alcançados na forma prevista neste Decreto e legislação correlata:
Como já apresentado, busca-se com a proposição amoldar a distribuição de Funções
Gratificadas Escolares de Supervisor à realidade experimentada pela SEEDF e, consequentemente,
entregar à população um serviço público de qualidade no âmbito da Educação. Isto porque a Lei nº 5.326,
de 03 de abril de 2014, estabelece em seu Anexo III um quantitativo fixo de FGE - 01 e 02 (noturno e
diurno) que tem se mostrado desatualizado às demandas da Rede Pública de Ensino do DF.
Ocorre que a Paste tem registrado a diminuição de alunos e turmas no turno noturno,
porém, crescente procura pelo turno diurno com novas matrículas e inaugurações de unidades escolares.
II - a descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força de trabalho
pretendida e o impacto dessa no desempenho das atividades finalísticas do órgão ou da entidade:
As atribuições do Supervisor, que compõe a equipe gestora das escolas, estão descritas no
Regimento Escolar da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, aprovado pela Portaria nº 15 / SEEDF,
de 11 de fevereiro de 2015, publicada no DODF nº 41, de 27 de fevereiro de 2015:
Subseção II
Da Supervisão Escolar
Art. 13. O Supervisor, em articulação com os demais profissionais da equipe gestora, será
responsável pela supervisão pedagógica, administrativa e financeira da unidade escolar em consonância
com as deliberações do Conselho Escolar, respeitadas as disposições legais.
Art. 14. São atribuições do Supervisor:
I - coordenar o planejamento, a execução e a avaliação das ações pedagógicas,
administrativas e financeiras;
II - conhecer, cumprir e divulgar os princípios e as diretrizes da administração pública, a
legislação e as normas vigentes, incorporando-as à prática gestora no cotidiano da gestão escolar;
III - assessorar a execução dos recursos financeiros repassados à unidade escolar
garantindo a lisura, a transparência e a regularidade da prestação de contas;
IV - acompanhar e prestar informações relativas à situação funcional dos servidores e
funcionários em exercício na unidade escolar;
V - mediar a elaboração, a implementação, o acompanhamento e a avaliação do Projeto
Político Pedagógico - PPP da unidade escolar;
VI - divulgar e incentivar a participação dos professores em todas as ações pedagógicas e
de formação continuada promovidas pela SEEDF;
VII - orientar e acompanhar o trabalho docente na implementação do Currículo da
Educação Básica;
VIII - coordenar a elaboração periódica de relatórios das atividades pedagógicas,
administrativas e financeiras e encaminhá-los sempre que solicitado;
IX - coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos serviços de apoio disponíveis na
unidade escolar, com vistas à aquisição das aprendizagens;
X - acompanhar sistematicamente o preenchimento dos Diários de Classe;
XI - acompanhar o cumprimento do Calendário Escolar, bem como o cumprimento da
carga horária estabelecida na Matriz Curricular aprovada pelo Conselho de Educação do Distrito Federal -
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.15
Nota Técnica 326 (145871073) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 15
CEDF;
XII - acompanhar sistematicamente as atividades realizadas pelos profissionais de apoio,
adotando ações que visem ao fortalecimento do trabalho articulado;
XIII - zelar pelo cumprimento das disposições contidas neste Regimento.
III - a lotação dos futuros servidores e as atribuições a serem desempenhadas em
cada uma das unidades, no caso de nomeação de concursados e criação de cargos efetivos;
IV - a evolução do quadro de pessoal nos últimos dois anos, com licenças,
afastamentos, ingressos, desligamentos, vacâncias e a estimativa de aposentadorias, por cargo, para
os próximos dois anos;
V - o quantitativo de servidores ou empregados cedidos e/ou colocados à disposição;
VI - a demonstração de que os serviços que justificam a realização do concurso
público, criação de cargos ou o aumento da jornada de trabalho não podem ser prestados por meio
da execução indireta.
Esta Subsecretaria entende, s.m.j, que os incisos III, IV, V e VI não se aplicam à
proposição.
3.4. Quanto ao Decreto nº 44.162, de 2023, considerando que o pleito não acarretará aumento
de despesa de pessoal, entendemos dispensada a documentação exigida pelo referido diploma legal.
4. ANÁLISE DA ESTIMATIVA DO IMPACTO FINANCEIRO FORNECIDA PELO
DEMANDANTE
4.1. Conforme se extrai da minuta proposta (143341147) e do disposto na Nota Técnica Nº
11/2024 - SEE/SUGEP (141184529), haverá redução de 128 funções FGE-01 e aumento de 80 funções
FGE-02, sintetizadas no quadro abaixo:
Valor SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA
Símbolo
Unitário Quantidade Valor Total Quantidade Valor Total
FGE-01 R$ 723,50 400 R$ 289.400,00 272 R$ 196.792,00
FGE-02 R$ 1.153,29 1800 R$ 2.075.922,00 1880 R$ 2.168.185,20
TOTAL GERAL 2200 R$ 2.365.322,00 2152 R$ 2.364.977,20
Variação Total de Funções 48
Variação Financeira R$ 344,80
4.2. Da tabela acima, verifica-se que a demanda resultará em redução total de 48 Funções
Gratificadas Escolares (FGEs) e promoverá economia mensal de R$ 344,80.
4.3. Portanto, resta atendida a exigência legal de apresentação de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro, com a respectiva memória de cálculo, nos termos do art. 2º do Decreto nº 40.467,
de 2020.
5. ANÁLISE DO TEXTO DO ATO PROPOSTO
5.1. Quanto aos aspectos formais da proposta, o texto proposto segue o padrão daquele
constante na Lei nº 6.163, de 2018, que promoveu alteração semelhante no quantitativo das Funções
Gratificadas Escolares.
6. CONCLUSÃO
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.16
Nota Técnica 326 (145871073) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 16
6.1. Ante todo o exposto, no concernente às competências desta UMP, não se vislumbram
óbices ao prosseguimento do pleito.
6.2. Considerando que haverá a extinção de 128 FGE-01 e a criação de 80 FGE-08 entende-se
necessário encaminhamento dos autos ao Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP), nos termos do art.
do Decreto nº 40.467, de 2020, senão vejamos:
Art. 1º Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da
Seguridade Social do Poder Executivo do Distrito Federal, inclusive as empresas
estatais dependentes, devem observar o disposto neste Decreto na proposição de
medidas ou atos relacionados às despesas de pessoal, de encargos sociais e de
benefícios ao servidor ou empregado público referentes a:
(....)
IV - criação de cargos comissionados ou funções de confiança, bem como o
aumento da remuneração desses;
(...)
6.3. Assim, encaminhe-se à Subsecretaria de Gestão de Pessoas, opinando pelo envio à
Assessoria Jurídica-Legislativa desta Pasta para posterior manifestação do Comitê Interno de Gestão de
Pessoas (CIGP), ressaltando-se que a matéria tramita no âmbito da Secretaria Executiva de Finanças,
conforme o Despacho ̶ SEEC/GAB (145611612).
Atenciosamente,
RODRIGO OLIVEIRA ALVARES
Chefe da Unidade de Movimentação de Pessoal
1. De acordo.
2. Diante do exposto, encaminha-se o feito para apreciação do Senhor Secretário Executiva de
Gestão Administrativa e opina-se pelo envio à Assessoria Jurídica-Legislativa desta Pasta, com o fim de
subsidiar a avaliação do Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP) e, posteriormente, a deliberação do
Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia, conforme determina o art. 3º, inciso III,
da Portaria nº 41, de 21 de fevereiro de 2020.
RICARDO ALEXANDRE TRIGUEIRO
Subsecretário de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por RICARDO ALEXANDRE TRIGUEIRO -
Matr.1430950-5, Subsecretário(a) de Gestão de Pessoas, em 18/07/2024, às 18:57, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO OLIVEIRA ALVARES -
Matr.0158079-5, Chefe da Unidade de Movimentação de Pessoal, em 19/07/2024, às 10:46,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.17
Nota Técnica 326 (145871073) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 17
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 145871073 código CRC= 4769791A.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3313-8128
Sítio - www.economia.df.gov.br
00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 145871073
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.18
Nota Técnica 326 (145871073) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 18
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Secretaria Executiva de Finanças
Subsecretaria do Tesouro
Despacho ̶ SEEC/SEFIN/SUTES Brasília, 01 de agosto de 2024.
À Secretria Executiva de Finanças (Sefin),
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei nº 5.326/2014, que cria a Tabela de Funções Gratificadas
Escolares e dá outras providências. Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE).
1. Trata-se da Minuta de Projeto de Lei (143341147), que tem por escopo alterar o Anexo III da Lei
nº 5.326, de 03 de abril de 2014, que criou a Tabela de Funções Gratificadas Escolares desta Secretaria de
Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF).
2. Os autos foram encaminhados a esta Subsecretaria para análise e manifestação. Ressalta-se que a
análise desta Subsecretaria acerca da matéria se restringe aos aspectos financeiros.
3. Verifica-se dos autos a Declaração do Ordenador de Despesas (142022909), afirmando a
inexistência de impacto financeiro na forma em destaque:
(...)
Verifica-se que a presente Declaração, que se refere ao Projeto de lei, não
apresenta impacto de ordem financeira ou orçamentária no Orçamento desta
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, considerando o disposto na
Nota Técnica N.º 11/2024 - SEE/SUGEP (141184529), conforme transcrição
parcial abaixo:
"Por todo o exposto, manifesta-se pela oportunidade e prosseguimento do
pleito, haja vista a inexistência de impacto financeiro imediato, bem como
adequação à realidade da Rede Pública de Ensino do DF, com vistas a
salvaguardar futuras demandas das unidades escolares."
Face ao exposto, DECLARO que a medida em tela não gera aumento no impacto
orçamentário-financeiro já previstos aos cofres públicos do Distrito Federal, nos
termos do art. 3º, inciso II, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
4. O Órgão Central de Pessoas, apresentou sua manifestação por meio da Nota Técnica N.º
326/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP (145871073), corroborado pelo Despacho ̶ SEEC/SEGEA
(146458207), não vislumbrando óbice ao prosseguimento do pleito.
5. Verifica-se nos autos a manifestação do Órgão Central de Orçamento, por meio do Despacho ̶
SEEC/SEFIN/SUOP (145760298), do qual destacamos:
(...)
Atentando para o registrado nos itens 3 e 7.2 da aludida Nota Técnica
(141184529), de que “a proposição não acarreta, a priori, em impacto
orçamentário-financeiro no presente exercício, entendendo não haver a
necessidade de disposição em LOA e LDO, bem como declaração expressa do
ordenador de despesas”, extrai-se da manifestação contida na Exposição de
Motivos Nº 7/2024 - SEE/GAB (143342916), em que a Secretária de Estado de
Educação do Distrito Federal afirma que “é de extrema importância consignar que
a Proposta não importará aumento de despesas. Pelo contrário, haverá redução
de gastos, consoante comprovam as tabelas anexas, comparativas da situação
atual e proposta.”
No que concerne à geração de impacto orçamentário-financeiro, considerando o
atendimento ao artigo 3º do Decreto Distrital nº 43.130/2022, ao disposto
no Decreto nº 44.162/2023, que estabelece normas para controle da despesa no
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.19
Despacho 147380344 SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 19
âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, ao Decreto nº 40.467/2020, que
estabelece normas para controle da despesa de pessoal; e, em relação à
regularidade e avaliação da geração de despesas, especificamente nos arts. 14, 15,
16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04.05.2000, - Lei de
Responsabilidade Fiscal, do ponto de vista exclusivamente orçamentário, não se
vislumbra óbice ao prosseguimento da mencionada minuta de Projeto de Lei
(143341147).
6. Posto isso, diante das informações destacadas acima de que não haverá impacto aos cofres do
Distrito Federal, do ponto de vista estritamente financeiro, não se vislumbra óbice ao prosseguimento da
demanda.
Atenciosamente,
FABRÍCIO DE OLIVEIRA BARROS
Subsecretário do Tesouro
Documento assinado eletronicamente por FABRICIO DE OLIVEIRA BARROS -
Matr.0190673-9, Subsecretário(a) do Tesouro do Distrito Federal, em 01/08/2024, às 12:13,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 147380344 código CRC= 13A1F728.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3312-5812/5804/5837/5902
Sítio - www.economia.df.gov.br
00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 147380344
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.20
Despacho 147380344 SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 20
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota Jurídica N.º 395/2024 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 13 de setembro de 2024.
EMENTA: Administrativo. Minuta de Projeto de Lei. Tabela de
Funções Gratificadas Escolares. Viabilidade jurídica.
1. RELATÓRIO
Tratam os autos da Proposta SEE/GAB (143341147), que visa a alteração da Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, a
qual cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares, para que a mesma seja adequada a realidade ora vivenciada pelos
servidores da Secretaria de Estado de Educação e, principalmente, entregar à população um serviço público de qualidade no
âmbito da educação, nos seguintes termos:
PROJETO DE LEI Nº XXX, DE XX DE XXXXXX DE 2024
Altera a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Anexo III da Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014 , passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO III
FUNÇÕES GRATIFICADAS DE SUPERVISOR
Função Descrição Quantidade
FGE- Supervisor
1.880
02 Diurno
FGE- Supervisor
272
01 Noturno
Total 2.152
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, ____ de ___________ de 2024
134º da República e 64º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Retornam os autos a esta Assessoria Jurídico-Legislativa por força do Despacho SEEC/GAB (147947368),
para conhecimento e manifestação quanto aos aspectos legais a fim de subsidiar a deliberação das autoridades competentes.
É o relatório. Passa-se a análise.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, temos que a análise da presente proposta normativa parte da premissa de que a documentação e as
informações carreadas aos autos são idôneas, restringindo-se aos aspectos jurídicos da proposição em tela, não
adentrando questões técnicas, econômicas, procedimentais ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em
relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes de cada setor e Órgão.
Ademais, a manifestação desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legislativa, como espécie
de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente opinativa e índole estritamente jurídica, em especial quanto à sua
legalidade, com escopo de análise aos requisitos formais e materiais das proposições submetidas, não tendo o condão de vincular
as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.
Fixadas as premissas que irão nortear a presente análise, segue nossa manifestação.
ANÁLISE DOS ASPECTOS FORMAIS
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.21
Nota Jurídica 395 (151072173) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 21
Inicialmente temos que a análise se dará de acordo com o Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, publicado
no Diário Oficial do Distrito Federal nº 57, de 24 de março de 2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração,
alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do
Distrito Federal.
O artigo do 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 57,
de 24 de março de 2022, dispõe que:
" (...)
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e
encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou
entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e
oportunidade, acompanhada de:
I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade proponente, devendo conter
os seguintes requisitos, de forma individualizada:
a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
c) a identificação das normas afetadas pela proposição;
d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por ato do Secretário de
Estado do Distrito Federal proponente;
e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara Legislativa do Distrito Federal a
apreciação em caráter de urgência de projeto de lei, se for o caso.
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro
ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal,
nas hipóteses de competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral,
inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n°
101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do
Tribunal Superior Eleitoral.
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito
Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação
governamental, ou aumento de despesas, informando, cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois
subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo
utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos
recursos para seu custeio;
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas
da necessidade e as razões para que o Poder Executivo intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se
pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação
existente entre a causa do problema, as ações propostas e os resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à
sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as
razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.22
Nota Jurídica 395 (151072173) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 22
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas
que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
(...)"
Conforme se depreende do artigo 3º transcrito acima, todas as proposições de projetos de lei, decretos e, no que
couber, demais atos normativos, devem ser encaminhada via Sistema Eletrônico de Informação - SEI-GDF, pela autoridade
máxima do órgão ou entidade, ao Gabinete da Casa Civil, acompanhada de (I) exposição de motivos; (II) manifestação da
assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente; (III) declaração do ordenador de despesas; e (IV) manifestação sobre o
mérito da proposição.
Quanto ao item (I), considera-se o teor da Exposição de Motivos 7 (143342916), restando suprido o referido
quesito, sendo externadas as razões que fomentam a edição do presente ato normativo.
Com relação ao item (II), a manifestação da assessoria jurídica consta em Nota Jurídica 338 (142058404).
Quanto ao inciso (III), que trata da declaração do ordenador de despesas, consta nos autos a Declaração
SEE/SUAG (142022909), consignando o que segue:
Face ao exposto, DECLARO que a medida em tela não gera aumento no impacto orçamentário-financeiro já
previstos aos cofres públicos do Distrito Federal, nos termos do art. 3º, inciso II, do Decreto nº 43.130, de 23
de março de 2022.
Ainda acerca dos aspectos orçamentários, constata-se nos autos os seguintes documentos: Despacho
SEEC/SEFIN/SUOP (145760298), Nota Técnica 326 (145871073), Despacho SEEC/SEFIN/SUTES (147380344), Despacho
SEEC/SEFIN (147420264), que corroboram com a informação do órgão proponente de que a referida proposta não acarretará em
impacto financeiro, conforme declarado no Despacho SEEC/SEFIN/SUTES (147380344):
"(...) Verifica-se nos autos a manifestação do Órgão Central de Orçamento, por meio do Despacho ̶
SEEC/SEFIN/SUOP (145760298), do qual destacamos:
(...)
Atentando para o registrado nos itens 3 e 7.2 da aludida Nota Técnica ( 141184529), de que “a proposição
não acarreta, a priori, em impacto orçamentário-financeiro no presente exercício, entendendo não haver a
necessidade de disposição em LOA e LDO, bem como declaração expressa do ordenador de despesas”,
extrai-se da manifestação contida na Exposição de Motivos Nº 7/2024 - SEE/GAB (143342916), em que a
Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal afirma que “é de extrema importância consignar que a
Proposta não importará aumento de despesas. Pelo contrário, haverá redução de gastos, consoante
comprovam as tabelas anexas, comparativas da situação atual e proposta.”
No que concerne à geração de impacto orçamentário-financeiro, considerando o atendimento ao artigo 3º
do Decreto Distrital nº 43.130/2022, ao disposto no Decreto nº 44.162/2023, que estabelece normas para
controle da despesa no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, ao Decreto nº 40.467/2020, que
estabelece normas para controle da despesa de pessoal; e, em relação à regularidade e avaliação da geração
de despesas, especificamente nos arts. 14, 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04.05.2000, -
Lei de Responsabilidade Fiscal, do ponto de vista exclusivamente orçamentário, não se vislumbra óbice ao
prosseguimento da mencionada minuta de Projeto de Lei (143341147).
Posto isso, diante das informações destacadas acima de que não haverá impacto aos cofres do Distrito
Federal, do ponto de vista estritamente financeiro, não se vislumbra óbice ao prosseguimento da
demanda. "
No que concerne ao inciso (IV), convém destacar os esclarecimentos fornecidos na Exposição de Motivos 7
(143342916):
"(...) Submetemos à superior consideração a Proposta (143341147), que tem por escopo alterar o Anexo III
da Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014, especificamente no que concerne ao quantitativo das Funções
Gratificadas Escolares, Símbolos FGE-02 e FGE-01, de Supervisor Diurno e Supervisor Noturno,
respectivamente, das Unidades Escolares (UEs) da rede pública de ensino do Distrito Federal.
As FGEs sob comento são destinadas, exclusivamente, a servidores efetivos desta Secretaria de Estado de
Educação (SEE), das carreiras Magistério Público e Políticas Públicas e Gestão Educacional, com atribuição
precípua de oferecer suporte pedagógico e/ou administrativo aos gestores das UEs.
Ocorre que esta Pasta, atualmente, presencia uma realidade no que se refere à redução do número de
estudantes matriculados no turno noturno, o que, consequentemente, enseja não só a diminuição de alunos
no tocante ao turno em voga, bem como o encerramento das respectivas turmas.
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.23
Nota Jurídica 395 (151072173) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 23
Em outro giro, a procura de vagas no turno diurno cresceu de forma exponencial, o que implica,
obrigatoriamente, o dever de promover ações no sentido de ofertar ao turno em destaque maior quantidade de
turmas.
Diante da situação ora descrita, esta Secretaria acredita ser necessário alterar o Anexo III da Lei nº 5.326, de
2014, supramencionada, com a finalidade de transformar 128 (cento e vinte e oito) Funções Gratificadas
Escolares de Supervisor - Noturno, FGE-01, em 80 (oitenta) Funções Gratificadas Escolares de Supervisor
- Diurno, FGE-02, com vistas à persecução do interesse público de adequar-se à realidade ora vivenciada e,
principalmente, entregar à população um serviço público de qualidade no âmbito da educação. (...)"
Face ao exposto, conclui-se que a minuta de portaria apresentada pela Proposta SEE/GAB (143341147) atende aos
critérios de legalidade e legitimidade, e está em conformidade com o Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 57, de 24 de março de 2022, razão pela qual não se vislumbram óbices ao prosseguimento do
feito.
DA COMPETENCIA PARA EDIÇÃO DO ATO NORMATIVO
Quanto à competência para editar leis e atos normativos, cediço que o processo legislativo segundo a Lei Orgânica
do Distrito Federal é compreendido pelo que dispõe seu artigo 69, que assim estabelece:
" Art. 69. O processo legislativo compreende a elaboração de: (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Lei
Complementar 13 de 03/09/1996)
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do
Distrito Federal."
Ademais, a referida norma assim dispôs sobre a iniciativa das leis ordinárias:
"Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei
Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.
§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham
sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou
aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
III - organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das
Secretarias de Estado do Distrito Federal, Órgãos e entidades da administração pública;
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do
conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local;
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal."
Assim, constata-se a competência do Governador para a propositura do Projeto de Lei objeto da presente análise.
Quanto à regularidade formal, cumpre ressaltar que a proposta em apreço obedeceu às formalidades exigidas para
elaboração e redação previstas no Manual de Comunicação Ocial do Governo do Distrito Federal e, analogicamente, na Lei
Complementar nº 13, de 1996 (dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal), assim
como o disposto no Decreto 43.130, de 23 de março de 2022.
Diante da informação técnica de que a proposta não acarretará aumento de despesa, considera-se que as vedações
orçamentárias não alcançam a presente proposição.
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.24
Nota Jurídica 395 (151072173) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 24
Face ao exposto, com supedâneo nas manifestações técnicas dessa Pasta, entende-se que a minuta inserta
na Proposta SEE/GAB (143341147) encontra-se de acordo com o disposto no Decreto 43.130, de 23 de março de 2022, não
havendo óbices para prosseguimento do pleito, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do Governador na forma do
art. 7º do Decreto 43.130, de 23 de março de 2022.
Isso posto, infere-se que o teor da proposta advinda da Secretaria de Estado de Educação encontra-se em
consonância com a legislação de regência, não se vislumbrando óbices jurídicos no aludido normativo.
3. CONCLUSÃO
Face ao exposto, opina-se que, partindo da premissa de que as informações prestadas pelo proponente são
fidedignas, e nos mandamentos do Decreto 43.130/2021, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Lei Complementar n.º 13/1996,
a minuta de Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB (143341147), atende aos critérios de legalidade, estando em
consonância com legislação de regência.
À consideração superior.
ANA MARIA NOLETO
Assessora Especial
Unidade de Orçamento e Pessoal
Aprovo o conteúdo da presente Nota.
À consideração do Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa.
MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal
Assessoria Jurídico Legislativa/SEEC
Endosso o entendimento da chefia da UNOP pela aprovação da presente Nota Jurídica, que exterioriza
a opinião desta Assessoria Jurídico-Legislativa/SEEC acerca da questão analisada.
Encaminhem-se os autos ao Gabinete para as providências de alçada.
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -
Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 07/10/2024, às 15:52, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 07/10/2024,
às 17:57, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ANA MARIA ALEXANDRINO SALMITO
NOLETO - Matr.0283759-5, Assessor(a) Especial., em 08/10/2024, às 16:31, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 151072173 código CRC= BDD85FDA.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.25
Nota Jurídica 395 (151072173) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 25
3313-8409/8406
00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 151072173
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.26
Nota Jurídica 395 (151072173) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 26
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 1400/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 18 de fevereiro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO
Consultor Jurídico
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador
Assunto: Projeto de Lei. Altera o Anexo III da Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014, que criou a Tabela de
Funções Gratificadas Escolares. Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (143341147), que tem por escopo alterar
o Anexo III da Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014, que criou a Tabela de Funções Gratificadas Escolares
no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
2. Sobre o assunto, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas manifestou-se por intermédio do Despacho
- SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP (160819639), do qual destaco:
(...) a proposta (143341147), já analisada pela Nota Técnica N.º 326/2024 -
SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP (145871073), não sofreu alteração, portanto, esta
Unidade ratifica seus os termos, em especial que a demanda não acarretará
aumento de despesas.
Sob essa ótica, s.m.j., entende-se não haver necessidade da apresentação
dos documentos orçamentários exigidos pelo Decreto nº 40.467, de 2020 e
pelo Decreto nº 44.162, de 2023, mas ainda deve ser objeto de análise do
Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP), conforme determina o art.
3º, inciso IV, da Portaria nº 41, de 21 de fevereiro de 2020 (...).
(...)
Por fim, em atendimento ao artigo 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, foram juntados aos autos os documentos:
I - Exposição de Motivos assinada pela autoridade máxima do órgão
(159907160);
II - Manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa do órgão ou
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.27
Ofício 1400 (163503407) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 27
entidade proponente (142058404);
III - Declaração do Ordenador de Despesas (142022909); e
IV - Manifestação técnica sobre o mérito da proposição
(141184529 e 159798649).
3. Nesse sentido, a matéria foi analisada pela Subsecretaria de Orçamento Público, por meio do
Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP (161806106), que entende que referia minuta "não
acarretará aumento de despesa, se tratando de mero remanejamento de Funções Gratificadas, não sendo
necessário o encaminhamento dos documentos previsto no Art. 3º do Decreto nº 40.467, de 2020".
4. Adiante, por meio do Despacho - SEEC/SEFIN/SUTES (163130223), a Subsecretaria do Tesouro
registrou que não identifica impedimento para o prosseguimento da proposta.
5. Instada, a Assessoria Jurídico-Legislativa acostou aos autos Nota Jurídica N.º 395/2024 -
SEEC/AJL/UNOP (151072173), registrando que partindo da premissa de que as informações prestadas
pelo proponente são fidedignas, e nos mandamentos do Decreto 43.130/2021, na Lei Orgânica do Distrito
Federal e na Lei Complementar n.º 13/1996, a minuta de Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB
(143341147), atende aos critérios de legalidade, estando em consonância com legislação de regência".
6. Por fim, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas expediu a Ata 6 (163447831), sugerindo o envio
dos autos à Casa Civil do Distrito Federal, com vistas à Consultoria Jurídica do Gabinete do Governador,
para análise minuta de Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB (143341147) e providências
pertinentes.
7. Ante o exposto, encaminho os autos para conhecimento e providências, a fim de subsidiar a
deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,
Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 18/02/2025, às 17:40,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 163503407 código CRC= 58259F45.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 163503407
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.28
Ofício 1400 (163503407) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 28
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Comitê Interno de Gestão de Pessoas
Ata - SEEC/CIGP
6ª REUNIÃO DO COMITÊ INTERNO DE GESTÃO DE PESSOAS - CIGP
Aos dezessete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco, no Gabinete da Secretaria
Executiva de Gestão Administrativa, reuniram-se os membros do Comitê Interno de Gestão de Pessoas -
CIGP: Ângelo Roncalli de Ramos Barros, Secretário Executivo de Gestão Administrativa e Presidente;
Thiago Rogério Conde, Secretário Executivo de Finanças, Orçamento e Planejamento; Otávio
Veríssimo Sobrinho, Secretário Executivo de Gestão da Estratégia; e Fabrício de Oliveira Barros,
Subsecretário do Tesouro. O Presidente cumprimentou os membros presentes e expôs o tema a ser
analisado, contido no Processo SEI nº 00080-00056452/2024-33 , a saber: minuta de Projeto de Lei
(143341147), apresentada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE), em que visa
alterar o Anexo III da Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que criou a Tabela de Funções Gratificadas
Escolares e deu outras providências.
Sobre o tema, foram apresentadas as seguintes manifestações:
1. ÓRGÃO CENTRAL DE GESTÃO DE PESSOAS. A Subsecretaria de Gestão de Pessoas
manifestou-se por meio da Nota Técnica N.º 326/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP (145871073) e o Despacho
- SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP 160819639. A unidade técnica de gestão de pessoas informou que a demanda
não acarretará aumento de despesas, nos termos da Declaração proferida pelo Ordenador de Despesa da
SEE (142022909). Entendeu não haver necessidade da apresentação dos documentos orçamentários
exigidos pelo Decreto nº 40.467, de 2020 e pelo Decreto nº 44.162, de 2023, mas ainda deve ser objeto de
análise do Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP), conforme determina o art. 3º, inciso IV, da
Portaria nº 41, de 21 de fevereiro de 2020. Concluiu não vislumbrar óbices ao prosseguimento do pleito.
2. ÓRGÃO CENTRAL DE ORÇAMENTO E DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA. No que diz
respeito ao aspecto orçamentário e financeiro, a área técnica da Subsecretaria de Orçamento Público
- SUOP manifestou-se nos autos (Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP 161806106), o qual
destaca-se: "... Considerando que o Ordenador de Despesas (142022909) declara que a medida não gera
aumento de impacto orçamentário financeiro, esta Unidade também entende que a minuta de Projeto de
Lei (143341147) não acarretará aumento de despesa, se tratando de mero remanejamento de Funções
Gratificadas, não sendo necessário o encaminhamento dos documentos previsto no Art. 3º do Decreto nº
40.467, de 2020". Em ato contínuo, a Subsecretaria do Tesouro - SUTES manifestou-se nos autos
(Despacho - SEEC/SEFIN/SUTES 163130223), concluindo: "... diante das informações destacadas acima de
que não haverá impacto aos cofres do Distrito Federal, do ponto de vista estritamente financeiro, não se
vislumbra óbice ao prosseguimento da demanda". Por fim, a Secretaria Executiva de Finanças (Despacho -
SEEC/SEFIN 163169054), corroborou com as manifestações das suas áreas técnicas.
3. ANÁLISE JURÍDICA. Sobre o assunto, a Assessoria Jurídico-Legislativa desta Pasta manifestou-se
nos autos (Nota Jurídica N.º 395/2024 - SEEC/AJL/UNOP 151072173 e Despacho -
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.29
Ata 6 (163447831) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 29
SEEC/SEFIN/SUOP 162817031), pormenorizando os aspectos técnicos, formais e legais. Concluiu que,
"partindo da premissa de que as informações prestadas pelo proponente são fidedignas, e nos
mandamentos do Decreto 43.130/2021, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Lei Complementar n.º
13/1996, a minuta de Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB (143341147), atende aos critérios
de legalidade, estando em consonância com legislação de regência".
4. CONCLUSÃO. Com base nos apontamentos de cada unidade técnica supracitada, os membros do
CIGP sugerem ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia o envio dos autos à Casa
Civil do Distrito Federal, com vistas à Consultoria Jurídica do Governador para análise da minuta de
Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB (143341147) e demais providências pertinentes. Nada
mais havendo a tratar, o Senhor Presidente do CIGP agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião,
lavrando-se a presente ata, que, lida, foi aprovada e devidamente assinada por todos os membros.
Documento assinado eletronicamente por ÂNGELO RONCALLI DE RAMOS BARROS -
Matr.0175442-4, Presidente do Comitê, em 17/02/2025, às 18:10, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO ROGERIO CONDE - Matr.0187361-X,
Membro do Comitê, em 17/02/2025, às 18:13, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de
setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por OTÁVIO VERÍSSIMO SOBRINHO -
Matr.0191939-3, Membro do Comitê, em 17/02/2025, às 18:28, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por FABRICIO DE OLIVEIRA BARROS -
Matr.0190673-9, Membro do Comitê, em 17/02/2025, às 18:34, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 163447831 código CRC= 719F17A5.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP -
Telefone(s): 3313-8106
Sítio - www.economia.df.gov.br
00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 163447831
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.30
Ata 6 (163447831) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 30
Governo do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais
Unidade de Análise de Atos Normativos
Nota Técnica N.º 72/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2025.
Ao Senhor Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais,
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras providências.
1. CONTEXTO
1.1. Versam os autos sobre minuta de Projeto de lei (143341147), apresentada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e encaminhada pela
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que visa alterar a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras
providências.
1.2. Ao processo foram juntados os documentos mencionados no art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, a seguir mencionados:
I – Exposição de Motivos 1/2025 (159907160);
II – Manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa por meio da Nota Jurídica N.º 395/2024 - SEEC/AJL/UNOP ( 151072173) e Nota Jurídica 338/2024
SEE/GAB/AJL/CONSULTIVO (142058404);
III – Declaração de Ordenador de Despesas (142022909), corroborada pelo Ofício nº 1400/2025 - SEEC/GAB (163503407).
1.3. O processo foi encaminhado à Casa Civil, pelo Ofício nº 1400/2025 - SEEC/GAB (163503407), e a esta Subsecretaria pelo Despacho - CACI/GAB/ASSEP
(163610890).
1.4. É o relatório.
2. RELATO
2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito
Federal, está disciplinada pelo artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022.
2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada
com as políticas e diretrizes do Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades interessados, conforme dispositivos legais
destacados alhures.
2.3. A questão aventada nos presentes autos refere-se à minuta de projeto de lei, que visa alterar a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que cria a Tabela de Funções
Gratificadas Escolares e dá outras providências.
2.4. Demonstrando a oportunidade e a conveniência administrativa, registra-se a Exposição de Motivos nº 1/2025 (159907160), justificando a medida nos
seguintes termos:
"Submetemos à superior consideração a Proposta (143341147), que tem por escopo alterar o Anexo III da Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014,
especificamente no que concerne ao quantitativo das Funções Gratificadas Escolares, Símbolos FGE-02 e FGE-01, de Supervisor Diurno e Supervisor
Noturno, respectivamente, das Unidades Escolares (UEs) da rede pública de ensino do Distrito Federal.
As FGEs sob comento são destinadas, exclusivamente, a servidores efetivos desta Secretaria de Estado de Educação (SEE), das carreiras Magistério Público e
Políticas Públicas e Gestão Educacional, com atribuição precípua de oferecer suporte pedagógico e/ou administrativo aos gestores das UEs.
Ocorre que esta Pasta, atualmente, presencia uma realidade no que se refere à redução do número de estudantes matriculados no turno noturno, o que,
consequentemente, enseja não só a diminuição de alunos no tocante ao turno em voga, mas também o encerramento das respectivas turmas.
Em outro giro, a procura de vagas no turno diurno cresceu de forma exponencial, o que implica, obrigatoriamente, o dever de promover ações no sentido de
ofertar ao turno em destaque maior quantidade de turmas.
Diante da situação ora descrita, esta Secretaria acredita ser necessário alterar o Anexo III da Lei nº 5.326, de 2014, supramencionada, com a finalidade de
transformar 128 (cento e vinte e oito) Funções Gratificadas Escolares de Supervisor - Noturno, FGE-01, em 80 (oitenta) Funções Gratificadas Escolares de
Supervisor - Diurno, FGE-02, com vistas à persecução do interesse público de adequar-se à realidade ora vivenciada e, principalmente, entregar à população
um serviço público de qualidade no âmbito da educação.
É de extrema importância consignar que a Proposta não importará aumento de despesas. Pelo contrário, haverá redução de gastos, consoante comprovam as
tabelas abaixo:
SITUAÇÃO ATUAL
VALOR VALOR
CARGO QUANTITATIVO
UNITÁRIO TOTAL
FGE02 R$ R$
1800
(Diurno) 1.153,29 2.075.922,00
FGE01 R$
400 R$ 723,50
(Noturno) 289.400,00
R$ R$
TOTAL 2200
1.876,79 2.365.322,00
SITUAÇÃO PROPOSTA
VALOR VALOR
CARGO QUANTITATIVO
UNITÁRIO TOTAL
FGE02 R$ R$
1880
(Diurno) 1.153,29 2.168.185,20
FGE01 R$
272 R$ 723,50
(Noturno) 196.792,00
R$ R$
TOTAL 2152
1.876,79 2.364.977,20
Por fim, submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência a Proposta de Projeto de Lei anexa, que consubstancia a providência justificada nesta
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.31
Nota Técnica 72 (163802542) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 31
Exposição de Motivos."
2.5. Atendendo à determinação do inciso II, do artigo 3º, no Decreto nº 43.130, de 2022, a Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de Estado de Economia,
por meio da Nota Jurídica N.º 395/2024 - SEEC/AJL/UNOP (151072173), e a Secretaria de Estado de Educação, pela Nota Jurídica 338/2024
SEE/GAB/AJL/CONSULTIVO (142058404), não vislumbraram óbices na proposta do projeto de lei em questão:
Nota Jurídica 338/2024 (142058404):
(...)
"CONCLUSÃO
Com essas considerações, entende-se consubstanciada a manifestação jurídica da AJL/SEE, e cumprido o encargo cometido pelo art. 3º, inciso II, do Decreto
nº 43.130, de 23 de março de 2022, concluindo-se que há viabilidade jurídica para prosseguimento do feito, desde que atendidas as recomendações sugeridas
no presente opinativo."
Nota Jurídica 395/2024 (151072173):
(...)
"CONCLUSÃO
Face ao exposto, opina-se que, partindo da premissa de que as informações prestadas pelo proponente são fidedignas, e nos mandamentos do Decreto
43.130/2021, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Lei Complementar n.º 13/1996, a minuta de Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB
(143341147), atende aos critérios de legalidade, estando em consonância com legislação de regência."
2.6. Quanto à declaração do ordenador de despesas tem se a Declaração (142022909) que declara não haver aumento de despesas públicas. Veja-se:
DECLARAÇÃO
Trata-se de proposição de projeto de lei que tem por escopo alterar a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e
dá outras providências.
Verifica-se que a presente Declaração, que se refere ao Projeto de lei, não apresenta impacto de ordem financeira ou orçamentária no Orçamento desta
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, considerando o disposto na Nota Técnica N.º 11/2024 - SEE/SUGEP (141184529), conforme
transcrição parcial abaixo:
"Por todo o exposto, manifesta-se pela oportunidade e prosseguimento do pleito, haja vista a inexistência de impacto financeiro imediato, bem como
adequação à realidade da Rede Pública de Ensino do DF, com vistas a salvaguardar futuras demandas das unidades escolares."
Face ao exposto, DECLARO que a medida em tela não gera aumento no impacto orçamentário-financeiro já previstos aos cofres públicos do Distrito Federal,
nos termos do art. 3º, inciso II, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
Restituem-se os autos à Assessoria Especial (Aesp).
2.7. Registra-se que a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no Ofício nº 1400/2025 - SEEC/GAB (163503407), corrobora as informações
prestadas na Declaração (142022909) e informa a aprovação da minuta de Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB (143341147) pelo Comitê Interno de Gestão de
Pessoas, nos termos abaixo transcritos:
Nesse sentido, a matéria foi analisada pela Subsecretaria de Orçamento Público, por meio do Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP
(161806106), que entende que referia minuta "não acarretará aumento de despesa, se tratando de mero remanejamento de Funções Gratificadas, não sendo
necessário o encaminhamento dos documentos previsto no Art. 3º do Decreto nº 40.467, de 2020".
Adiante, por meio do Despacho - SEEC/SEFIN/SUTES (163130223), a Subsecretaria do Tesouro registrou que não identifica impedimento para o
prosseguimento da proposta.
Instada, a Assessoria Jurídico-Legislativa acostou aos autos Nota Jurídica N.º 395/2024 - SEEC/AJL/UNOP (151072173), registrando que partindo da
premissa de que as informações prestadas pelo proponente são fidedignas, e nos mandamentos do Decreto 43.130/2021, na Lei Orgânica do Distrito Federal e
na Lei Complementar n.º 13/1996, a minuta de Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB (143341147), atende aos critérios de legalidade,
estando em consonância com legislação de regência".
Por fim, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas expediu a Ata 6 (163447831), sugerindo o envio dos autos à Casa Civil do Distrito Federal, com vistas à
Consultoria Jurídica do Gabinete do Governador, para análise minuta de Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB (143341147) e providências
pertinentes.
2.8. Cumpre destacar que as informações técnicas constantes dos autos são de responsabilidade da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, conforme
art. 23 do Decreto n.º 39.610/2019 e Decreto nº 45.433, de 18 de janeiro de 2024, que tem a competência para promover a gestão tributária, fiscal, contábil, patrimonial e
financeira do Distrito Federal, bem como de supervisionar, coordenar e executar a política tributária, compreendendo as atividades de arrecadação, atendimento ao
contribuinte, tributação e fiscalização.
2.9. Do exame dos documentos acostados ao presente processo, tem-se que os argumentos apresentados justificam e motivam a proposição, ao tempo que
estampam a conveniência e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo discricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona o
problema apresentado, atingindo seus objetivos, razão porque não se avista qualquer empecilho de mérito ao seu prosseguimento.
2.10. Conforme já explanado, cumpre destacar que a competência desta Casa Civil, para a análise de proposições de Decretos e Projetos de Lei no âmbito do
Distrito Federal, está disciplinada pelo art. 4º, do 43.130, de 2022. Tal dispositivo limita a manifestação desta Subsecretaria à análise de conveniência e oportunidade da
proposição normativa; compatibilização da matéria tratada com as políticas e diretrizes do Governo; a identificação da instrução processual; articulação com os órgãos e
entidades interessadas, dentre outras.
2.11. Assim, sendo a Proponente responsável pela instituição de Políticas Públicas acerca da matéria, na medida em que detém a expertise e competência para tanto,
entende-se que a medida atende à conveniência e à oportunidade administrativas, sendo o ato normativo proposto adequado a solucionar a questão apresentada pela Secretaria
de Estado de Economia do Distrito Federal, não se vislumbrando qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não haja impedimentos de natureza
jurídica, em especial, no que diz respeito às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
2.12. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto
nº 43.130, de 2022, de modo que as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à Consultoria Jurídica, conforme artigo 7º do citado diploma.
3. CONCLUSÃO
3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em
especial, os relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, para análise e
manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº
43.130, de 2022.
3.2. É o entendimento desta Unidade.
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.32
Nota Técnica 72 (163802542) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 32
______________________________
Acolho a presente Nota Técnica, sugerindo o encaminhamento deste processo à Consultoria do Distrito Federal.
Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.
______________________________
Aprovo a Nota Técnica N.º72/2025 - CACI/SPG/UNAAN.
Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à Consultoria Jurídica do Distrito Federal.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR -
Matr.1.668.283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em
10/03/2025, às 15:41, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-
0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 10/03/2025, às 16:19, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por NAIQUE FERNANDES RABELO -
Matr.1714683-6, Assessor(a) Especial, em 11/03/2025, às 08:58, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 163802542 código CRC= B9BFD304.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s):
Sítio - www.casacivil.df.gov.br
00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 163802542
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.33
Nota Técnica 72 (163802542) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 33
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 024/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 14 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, que
"institui a Política Distrital de Atenção ao Jovem e dá outras providências", e dá outras providências.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 14/03/2025, às 17:40, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 165602407 código CRC= 7549B2AF.
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.1
Mensagem 024 (165602407) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04036-00000410/2024-43 Doc. SEI/GDF 165602407
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.2
Mensagem 024 (165602407) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 5.142, de 31 de julho de
2013, que "institui a Política Distrital
de Atenção ao Jovem e dá outras
providências", e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 4º O órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal é
responsável pela implantação, manutenção e coordenação dos Centros de Juventude.
...
Art. 14. ...
Parágrafo único. O CPJ é coordenado pelo órgão gestor de políticas públicas de
juventude do Distrito Federal, por meio da Coordenadoria de Juventude.
...
Art. 17. As despesas para execução desta Lei correm à conta das dotações
orçamentárias do órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal."
(NR)
Art. 2º A gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem,
instituída pela Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, ficam transferidas para o órgão
gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os contratos e instrumentos congêneres vinculados à
execução da referida política distrital passam a ser de responsabilidade do órgão gestor
de políticas públicas de juventude do Distrito Federal.
Art. 3º Compete ao órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito
Federal a observância dos atos normativos que regulamentam a Política Distrital de
Atenção ao Jovem do Distrito Federal, bem como editar atos complementares para
garantir a execução da referida política.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal deve adotar as
providências cabíveis para transferir as dotações orçamentárias disponíveis da referida
política para a unidade orçamentária do órgão gestor de políticas públicas de juventude
do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.3
Projeto de Lei S/Nº (165686372) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 3
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 17/2024 ̶ SEFJ/GAB Brasília, 31 de julho de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência a Minuta de Decreto que
transfere a gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei nº 5.142, de
31 de julho de 2013, para a Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal.
Em conformidade com o DECRETO Nº 43.130, DE 23 DE MARÇO DE 2022, disponho
das seguintes informações:
1. DA JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTO CLARO E OBJETIVO DA PROPOSIÇÃO
Preliminarmente, cumpre esclarecer que a Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída
pela Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, visa instituir os parêmentros e diretrizes de uma Política
Distrital de Atenção aos jovens do Distrito Federal, constituindo um arcabouço institucional, cujo objetivo
é garantir um caráter de política de Estado às iniciativas em favor do seguimento jovem da nossa
sociedade.
Ademais, a referida norma foi editada a partir dos parêmetros especificados na própria Lei,
os quais permite os entes públicos estabelecer o escopo, metas e objetivos quantificáveis para as ações
com interesse no público jovem e em favor da integração das novas gerações ao processo de
desenvolvimento do Distrito Federal.
Nesse sentido, cabe descrever que os componentes que deram origem à Política Distrital de
Atenção ao Jovem e estão descritos no art. 2º da Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, são:
1. Centros de Juventude;
2. Programa Renda Jovem de Cidadania;
3. o Comitê Intragovernamental Permanente de Acompanhamento e Articulação das Ações
para a Juventude - CPJ;
4. o Conselho de Juventude do Distrito Federal
Cabe registrar que a referida Lei foi editada no ano de 2013, e que atualmente existem
outros componentes atualizados, divididos entre Programas e Projetos que podem fundamentar e constituir
essa importante Política Distrital de Atenção ao Jovem.
Nesse sentido, cabe destacar que atualmente a gestão e execução da Política Distrital de
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.4
Exposição de Motivos 17 (147331297) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 4
atenção ao Jovem é de competência da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, e por esse
motivo a presente proposta visa transferir para a Secretaria de Estado da Família e Juventude a função
de gestão e execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei nº 5.142, de 31 de julho
de 2013.
Essa mudança estratégica busca alinhar a gestão da iniciativa com os objetivos e
competências específicas da Secretaria de Estado da Família e Juventude, promovendo uma abordagem
mais integrada, alinhada e sinérgica, capaz de potencializar os resultados e impactos positivos da Política
Distrital de Atenção ao Jovem em todo o Distrito Federal.
Nessa toada, importa destacar que a mudança de gestão e execução expressa um
cuidado com o seguimento jovem que atualmente tem como representante governamental a Secretaria de
Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, de modo que a presente proposição refelte o completo
alinhametno dos objetivos descritos na referida Lei com as competências legais da Secretaria de Estado da
Família e Juventude do Distrito Federal, descritas inlcusive no Regimetno Interno da SEFJ, descritas
no Art. 2º da PORTARIA Nº 190, DE 21 DE MARÇO DE 2023.
Ainda, cabe mencionar que a presente proposição demonstra, além de um cuidado com o
público jovem, uma preocupação com a eficiência e eficácia quanto à implementação e concretização das
políticas públicas destinadas ao público jovem.
Dessa forma, resta claro que a presente Minuta de Decreto representa um passo crucial para
aprimorar a execução da "Política Distrital de Atenção ao Jovem", alinhando-a aos princípios,
competências e objetivos que norteiam a atuação da Secretaria de Estado da Família e Juventude.
2. DA SÍNTESE DO PROBLEMA CUJA PROPOSIÇÃO VISA SOLUCIONA
Cabe destacar que desde o ano de 2013, a gestão da Política Distrital de Atenção ao Jovem
compete à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, sendo esse um órgão de suma
importância que tem como atribuição promover assistência direta ao Governador, além de ter como
objetivo fortalecer a articulação das administrações regionais com os outros órgãos do Governo do Distrito
Federal, dando maior celeridade à prestação dos serviços públicos e à resolução das demandas
encaminhadas pela população.
Nessa toada, destaca-se que a Secretaria de Estado de Estado da Família e Juventude do
Distrito Federal atualmente é o órgão do Poder Executivo do Distrito Federal especializado no público
jovem do Distrito Federal, além de ser responsável pela organização, elaboração de planos e políticas
públicas voltadas à garantia dos direitos desses jovens. Sendo assim, a presente transferência evita a
duplicidade de trabalho desempenhado por dois órgãos do Distrito Federal, de modo que centraliza a
gestão e execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem no órgão especilizado no seguimento jovem.
Por fim, a mudança da gestão e execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem visa não
apenas uma maior eficência na execução das Políticas Públicas destinadas ao público jovem, como
também alinha o tema da Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013 com as competências desta Secretaria de
Estado, estabelecidas no seu Regimento Interno, PORTARIA Nº 190, DE 21 DE MARÇO DE 2023.
3. IDENTIFICAÇÃO DAS NORMAS AFETADAS PELA PROPOSIÇÃO DE CRIAÇÃO DE
LEI
A presente proposição transfere a gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao
Jovem, instituída pela Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, para a Secretaria de Estado da Família e
Juventude do Distrito Federal.
Dessa forma, a norma afetada pela presente proposição é a Lei nº 5.142, de 31 de julho de
2013.
4. DA NECESSIDADE DE QUE A MATÉRIA SEJA DISCIPLINADA POR ATO DO
GOVERNADOR E NÃO POR ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO DISTRITO FEDERAL
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.5
Exposição de Motivos 17 (147331297) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 5
PROPONENTE
Verifica-se que o proposição normativa em questão é de competência do Distrito Federal e
que a sua iniciativa cabe ao Chefe do Poder Executivo, estando ausentes quaisquer vícios, conforme se
depreende da inteligência do art. 14, c/c o art. 71, inciso II e art. 100, inciso VI, todos da Lei Orgânica do
Distrito Federal.
Art. 14. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas
reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território,
todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.
(...)
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os
casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
(…)
II – ao Governador;
(...)
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VI – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
5. DA CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE DE ADOÇÃO DA MEDIDA
A conveniência fica evidente no caso em tela, tendo em vista que a transferência da gestão
e execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem para Secretaria de Estado da Família e Juventude,
tem o condão de dar celeridade à execução de fato do arcabouço de ações e instrumentos destinados à
garantia dos direitos do público jovem.
Ademais, a referida mudança visa promover uma maior proximidade com os jovens,
visto que poderá contribuir de maneira mais efetiva e cirúrgica quanto às necessidades e aspirações dos
jovens. Além de visar promover uma agilidade na tomada de decisões, sendo este o órgão governamental
específico para tratar de assuntos relacionados ao público jovem.
Oportuno porque a missão do Estado é de contribuir significativamente para a melhoria das
condições de vida dos jovens no Distrito Federal, além de se tratar de medida necessária que, além de ser
socialmente adequada, é também constitucional em todos os âmbitos formal e material e visa garantir os
direitos dos jovens do Distrito Federal, complementando as legislações já vigentes.
6. DA APRECIAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA
A urgência se faz visível pela contribuição com relação à melhoria das condições de vidas
dos jovens do Distrito Federal, além de visar a garantia e execução das polírticas públicas destinadas ao
jovem.
Ademais, cabe ressaltar que a Secretaria de Estado da Família e Juventude é o órgão
governamental, especializado em assuntos relacioandos à juventude, além de possuir um corpo técnico
com conhecimentos especializados em juventude.
Dessa forma, faz-se necessária a apreciação da presente proposição em caráter
de URGÊNCIA, visto que a mudança promoverá políticas públicas mais alinhadas e afinadas para atender
as necessidades e aspiraçãoes dos jovens que é uma parcela de suma importância para a sociedade, e ao
mesmo tempo vital para o desenvolvimento contínuo e sustentável da humanidade.
Ante os elementos motivadores ora expostos, previstos no artigo 3º, I, do Decreto nº
43.130/22, recomenda-se que a presente proposição tramite em regime de URGÊNCIA, nos termos do art.
73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Isto posto, Excelentíssimo Senhor Governador, são essas as razões que justificam o
encaminhamento da presente Minuta de Decreto à Câmara Legislativa do Distrito Federal, que ora
submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência o auxílio no sentido da aprovação da presente
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.6
Exposição de Motivos 17 (147331297) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 6
proposição, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Respeitosamente,
(assinado eletronicamente)
RODRIGO DELMASSO
SECRETÁRIO DE ESTADO
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS
- Matr.0282125-7, Secretário(a) de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, em
06/08/2024, às 16:50, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 147331297 código CRC= E0D7F9DB.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Setor Comercial Sul, Edifício Luiz Carlos Botelho Quadra 4, Bloco A, 5° andar - Bairro Asa Sul - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s):
Sítio
04036-00000410/2024-43 Doc. SEI/GDF 147331297
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.7
Exposição de Motivos 17 (147331297) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 7
Governo do Distrito Federal
Vice-Governadoria
Subsecretaria de Administração Geral
Declaração de Orçamento - VGDF/SUAG
DECLARAÇÃO
DECLARO, para os fins do disposto no artigo 3º, inciso III, alínea "a" do Decreto Distrital n.º 43.130, de
23 de março de 2022, que a presente proposta (150101271), que transfere a gestão e a execução da
Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei 5.142, de 31 de julho de 2013, para a Secretaria
de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, não acarretará em aumento de despesas aos cofres
públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades.
CINTHIA NUNES MENDES DE SOUSA
Subsecretária de Administração Geral - Substituta
Documento assinado eletronicamente por CINTHIA NUNES MENDES DE SOUSA -
Matr.1712605-3, Subsecretário(a) de Administração Geral substituto(a), em 25/09/2024, às
15:47, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 152042565 código CRC= 26533716.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Palácio do Buriti, anexo, 3º andar, ala oeste. - Bairro Asa Norte - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s):
Sítio - https://www.vice.df.gov.br
04036-00000410/2024-43 Doc. SEI/GDF 152042565
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.8
Declaração de Orçamento 152042565 SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 8
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
VICE-GOVERNADORIA
Assessoria Jurídico-Legislativa da Vice-Governadoria
Nota Jurídica N.º 44/2024 - VGDF/AJL Brasília-DF, 24 de setembro de 2024.
Processo nº: 04036-00000410/2024-43
Interessada: Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal
Assunto Minuta de Proposta de Lei.
EMENTA: DIREITO
ADMINISTRATIVO. MINUTA
DE PROPOSTA DE LEI. VIABILIDADE.
I – Nos termos do artigo 100, inciso VI, da
Lei Orgânica do Distrito Federal, compete
privativamente ao Governador do Distrito
Federal iniciar o processo legislativo, na
forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
II – Necessária observância dos ditames do
Decreto Distrital nº 43.130, de 23 de março
de 2022, que dispõe sobre as normas e as
diretrizes para elaboração, alteração,
encaminhamento e exame de propostas de
decreto e projeto de lei no âmbito da
Administração Direta e Indireta do Distrito
Federal;
III – Regularidade jurídico-formal da
proposta de Anteprojeto de Lei apresentada,
ressaltando que a sua viabilidade está
condicionada à observância das
considerações feitas neste opinativo.
1. RELATÓRIO
Cuidam os autos de proposta de Minuta de Anteprojeto de Proposta de Lei que Transfere a
gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei 5.142, de 31 de julho de
2013, para a Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal (150101271).
A Proposta do Anteprojeto de Lei consta no documento juntado aos autos,
cuja transcrição segue abaixo:
PROJETO DE LEI Nº XXXX, DE XX DE XXXX DE 2024
Transfere a gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem,
instituída pela Lei 5.142, de 31 de julho de 2013, para a Secretaria de Estado da
Família e Juventude do Distrito Federal.
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.9
Nota Jurídica 44 (151891719) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 9
A CÂMARA LEGISLATIV DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º A gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída
pela Lei 5.142, de 31 de julho de 2013, ficam transferidas para o órgão gestor de
políticas públicas de juventude do Distrito Federal
Parágrafo único. Os contratos e instrumentos congêneres vinculados a execução da
referida política distrital passam a ser de responsabilidade do órgão gestor de
políticas públicas de juventude do Distrito Federal
Art. 2º Compete ao órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito
Federal a observância dos atos normativos que regulamentam a Política Distrital
de Atenção ao Jovem do Distrito Federal, bem como editar atos complementares
para garantir a execução da referida política.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Estado de Economia do Distrito Federal deverá
adotar as providências cabíveis para transferir as dotações orçamentárias
disponíveis da referida política para a unidade orçamentária do órgão gestor de
políticas públicas de juventude do Distrito Federal.
Art. 4 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Os autos vieram instruídos com a Nota Técnica 9 (146158302), e Exposição de Motivos 17
(147331297) da pasta solicitante. Presente a elaboração de declaração do ordenador de despesas do
proponente sobre o impacto orçamentário e financeiro da medida (148754904).
O Gabinete desta Vice-Governadoria solicita análise e manifestação prévia desta Assessoria
Jurídico-Legislativa acerca da Proposta de Minuta de Anteprojeto de Lei apresentada.
É o relatório. Segue exame.
2. 2. DO MÉRITO
Primeiramente, observa-se que, sob o aspecto formal, compete ao Chefe do Poder
Executivo Distrital iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica,
cabendo informar que a matéria versada nestes autos se relaciona com o disposto no art. 100, inciso VI da
LODF, in verbis:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: [...]
VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
A matéria colacionada aos autos versa sobre Política Distrital de Atenção ao Jovem,
instituída pela Lei 5.142, de 31 de julho de 2013 (proteção à infância e à juventude), sendo
competência do Distrito Federal legislar concorrentemente com a União e Estados, não havendo que se
falar em inconstitucionalidade formal da matéria. Nesse sentido preconiza a Constituição Federal e Lei
Orgânica do Distrito Federal, in verbis:
Constituição Federal
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
XV - proteção à infância e à juventude; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
Lei Orgânica do Distrito Federal
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.10
Nota Jurídica 44 (151891719) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 10
sobre:
XIII - proteção à infância e à juventude;
Logo, considerando que o Chefe do Executivo, nos termos do inciso VI do art. 100 da Lei
Orgânica do Distrito Federal, é competente para deflagrar o processo legislativo atinente a regras sobre
Proteção à Infância e à Juventude, tem-se por regular a minuta no tocante à legitimidade para sua
iniciativa.
Pois bem, no que concerne às normas para elaboração de proposta de projetos de lei, o
Decreto Distrital nº 43.130, de 23 de março de 2022, dispõe sobre as normas e as diretrizes para
elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da
Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, in verbis:
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou
entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo
Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do
Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou
entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma
individualizada:
a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
c) a identificação das normas afetadas pela proposição;
d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não
por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;
e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara
Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de
lei, se for o caso.
II- manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que
deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da
proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a
matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal,
da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é
também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência
concorrente;
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da
legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30
de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras
normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal
Superior Eleitoral.
III- declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres
públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,
aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,
informando, cumulativamente:
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.11
Nota Jurídica 44 (151891719) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 11
c) a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em
vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,
as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
d) a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
e) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser
demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a
natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder
Executivo intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos
esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-
jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser
demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os
resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto
à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo
problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o
caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como
das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer
referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de projeto de
lei ou de decreto.
§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá
ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise
quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.
§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das
alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e
fundamentada nos autos do processo.
Desta forma, em análise de conformidade com o ordenamento vigente, em especial, art. 3º,
inciso II, do Decreto supramencionado, verifica-se que a proposta de Anteprojeto de Lei
está fundamentadas no art. 100, inciso VI, LODF, cabendo informar que a proposição se amolda ao
aspecto discricionário do Chefe do Poder Executivo, não invadindo as competências da União ou de outro
Ente Federativo. Consequentemente, a proposta não reverbera consequência jurídica relevante ou
ocasiona controvérsias jurídicas quanto à matéria apresentada, haja vista estão amparadas no interesse e na
conveniência da Administração em legislar sobre a Proteção à Infância e à Juventude.
No tocante à análise de constitucionalidade, legalidade e legística, a proposta preenche os
aspectos legais enquadrados nos ditames da LC Distrital nº 13/96 quanto à elaboração e redação,
mormente sendo a matéria de iniciativa do Poder Executivo Distrital.
Cumpre mencionar que a minuta do Anteprojeto de Lei carece de algumas modificações, a
fim de se adequar ao disposto no Guia Prático para Elaboração, Alteração, Encaminhamento e
Exame de Propostas de Decreto e Projeto de Lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do
Distrito Federal da Casa Civil do Distrito Federal, sendo necessária a correção de erros materiais
negritados a seguir:
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.12
Nota Jurídica 44 (151891719) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 12
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
(O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:)
(...)
Art. 3º A Secretaria de Estado de Estado de Economia do Distrito Federal deverá
adotar as providências cabíveis para transferir as dotações orçamentárias
disponíveis da referida política para a unidade orçamentária do órgão gestor de
políticas públicas de juventude do Distrito Federal.
Ressalto que a proposição e a alteração dos atos normativos, além da elaboração dos
documentos exigidos pelo Decreto nº 43.130/22, deverão observar a estrutura, redação e legística
estabelecidas pela Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996 e suas alterações ou outra norma
que lhe sobrevenha. Cabendo, ainda, realizar as alterações cabíveis, de acordo com o Manual de
Elaboração de Textos Legislativos da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A matéria aborda política pública para Proteção à Infância e à Juventude, tendo como
objetivo transferir a gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei
5.142, de 31 de julho de 2013, para a Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal.
Prosseguindo, os requisitos indicados na proposta escudam-se nas razões apresentadas pelo
Secretário de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, nos termos a seguir transcritos:
DA JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTO CLARO E OBJETIVO DA
PROPOSIÇÃO
Preliminarmente, cumpre esclarecer que a Política Distrital de Atenção ao Jovem,
instituída pela Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, visa instituir os parêmentros e
diretrizes de uma Política Distrital de Atenção aos jovens do Distrito Federal,
constituindo um arcabouço institucional, cujo objetivo é garantir um caráter de
política de Estado às iniciativas em favor do seguimento jovem da nossa
sociedade.
Ademais, a referida norma foi editada a partir dos parêmetros especificados na
própria Lei, os quais permite os entes públicos estabelecer o escopo, metas e
objetivos quantificáveis para as ações com interesse no público jovem e em favor
da integração das novas gerações ao processo de desenvolvimento do Distrito
Federal.
Nesse sentido, cabe descrever que os componentes que deram origem à Política
Distrital de Atenção ao Jovem e estão descritos no art. 2º da Lei nº 5.142, de 31 de
julho de 2013, são:
1. Centros de Juventude;
2. Programa Renda Jovem de Cidadania;
3. o Comitê Intragovernamental Permanente de Acompanhamento e Articulação
das Ações para a Juventude - CPJ;
4. o Conselho de Juventude do Distrito Federal
Cabe registrar que a referida Lei foi editada no ano de 2013, e que atualmente
existem outros componentes atualizados, divididos entre Programas e Projetos que
podem fundamentar e constituir essa importante Política Distrital de Atenção ao
Jovem.
Nesse sentido, cabe destacar que atualmente a gestão e execução da Política
Distrital de atenção ao Jovem é de competência da Secretaria de Estado de
Governo do Distrito Federal, e por esse motivo a presente proposta visa transferir
para a Secretaria de Estado da Família e Juventude a função de gestão e execução
da Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei nº 5.142, de 31 de
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.13
Nota Jurídica 44 (151891719) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 13
julho de 2013.
Essa mudança estratégica busca alinhar a gestão da iniciativa com os objetivos e
competências específicas da Secretaria de Estado da Família e Juventude,
promovendo uma abordagem mais integrada, alinhada e sinérgica, capaz de
potencializar os resultados e impactos positivos da Política Distrital de Atenção ao
Jovem em todo o Distrito Federal.
Nessa toada, importa destacar que a mudança de gestão e execução expressa um
cuidado com o seguimento jovem que atualmente tem como representante
governamental a Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal,
de modo que a presente proposição refelte o completo alinhametno dos objetivos
descritos na referida Lei com as competências legais da Secretaria de Estado da
Família e Juventude do Distrito Federal, descritas inlcusive no Regimetno Interno
da SEFJ, descritas no Art. 2º da PORTARIA Nº 190, DE 21 DE MARÇO DE
2023.
Ainda, cabe mencionar que a presente proposição demonstra, além de um cuidado
com o público jovem, uma preocupação com a eficiência e eficácia quanto à
implementação e concretização das políticas públicas destinadas ao público jovem.
Dessa forma, resta claro que a presente Minuta de Decreto representa um passo
crucial para aprimorar a execução da "Política Distrital de Atenção ao Jovem",
alinhando-a aos princípios, competências e objetivos que norteiam a atuação da
Secretaria de Estado da Família e Juventude.
DA SÍNTESE DO PROBLEMA CUJA PROPOSIÇÃO VISA SOLUCIONA
Cabe destacar que desde o ano de 2013, a gestão da Política Distrital de Atenção
ao Jovem compete à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, sendo
esse um órgão de suma importância que tem como atribuição promover assistência
direta ao Governador, além de ter como objetivo fortalecer a articulação das
administrações regionais com os outros órgãos do Governo do Distrito Federal,
dando maior celeridade à prestação dos serviços públicos e à resolução das
demandas encaminhadas pela população.
Nessa toada, destaca-se que a Secretaria de Estado de Estado da Família e
Juventude do Distrito Federal atualmente é o órgão do Poder Executivo do
Distrito Federal especializado no público jovem do Distrito Federal, além de
ser responsável pela organização, elaboração de planos e políticas públicas
voltadas à garantia dos direitos desses jovens. Sendo assim, a presente
transferência evita a duplicidade de trabalho desempenhado por dois órgãos do
Distrito Federal, de modo que centraliza a gestão e execução da Política Distrital
de Atenção ao Jovem no órgão especilizado no seguimento jovem.
Por fim, a mudança da gestão e execução da Política Distrital de Atenção ao
Jovem visa não apenas uma maior eficência na execução das Políticas Públicas
destinadas ao público jovem, como também alinha o tema da Lei nº 5.142, de 31
de julho de 2013 com as competências desta Secretaria de Estado, estabelecidas
no seu Regimento Interno, PORTARIA Nº 190, DE 21 DE MARÇO DE 2023 .
IDENTIFICAÇÃO DAS NORMAS AFETADAS PELA PROPOSIÇÃO DE
CRIAÇÃO DE LEI
A presente proposição transfere a gestão e a execução da Política Distrital de
Atenção ao Jovem, instituída pela Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, para a
Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal.
Dessa forma, a norma afetada pela presente proposição é a Lei nº 5.142, de 31 de
julho de 2013.
DA NECESSIDADE DE QUE A MATÉRIA SEJA DISCIPLINADA POR
ATO DO GOVERNADOR E NÃO POR ATO DO SECRETÁRIO DE
ESTADO DO DISTRITO FEDERAL PROPONENTE
Verifica-se que o proposição normativa em questão é de competência do Distrito
Federal e que a sua iniciativa cabe ao Chefe do Poder Executivo, estando ausentes
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.14
Nota Jurídica 44 (151891719) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 14
quaisquer vícios, conforme se depreende da inteligência do art. 14, c/c o art. 71,
inciso II e art. 100, inciso VI, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 14. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas
reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território,
todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.
(...)
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os
casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
(…)
II – ao Governador;
(...)
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VI – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
DA CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE DE ADOÇÃO DA MEDIDA
A conveniência fica evidente no caso em tela, tendo em vista que a transferência
da gestão e execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem para Secretaria de
Estado da Família e Juventude, tem o condão de dar celeridade à execução de fato
do arcabouço de ações e instrumentos destinados à garantia dos direitos do público
jovem.
Ademais, a referida mudança visa promover uma maior proximidade com os
jovens, visto que poderá contribuir de maneira mais efetiva e cirúrgica quanto às
necessidades e aspirações dos jovens. Além de visar promover uma agilidade na
tomada de decisões, sendo este o órgão governamental específico para tratar de
assuntos relacionados ao público jovem.
Oportuno porque a missão do Estado é de contribuir significativamente para a
melhoria das condições de vida dos jovens no Distrito Federal, além de se tratar de
medida necessária que, além de ser socialmente adequada, é também
constitucional em todos os âmbitos formal e material e visa garantir os direitos dos
jovens do Distrito Federal, complementando as legislações já vigentes.
DA APRECIAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA
A urgência se faz visível pela contribuição com relação à melhoria das condições
de vidas dos jovens do Distrito Federal, além de visar a garantia e execução das
polírticas públicas destinadas ao jovem.
Ademais, cabe ressaltar que a Secretaria de Estado da Família e Juventude é o
órgão governamental, especializado em assuntos relacioandos à juventude, além
de possuir um corpo técnico com conhecimentos especializados em juventude.
Dessa forma, faz-se necessária a apreciação da presente proposição em caráter
de URGÊNCIA, visto que a mudança promoverá políticas públicas mais alinhadas
e afinadas para atender as necessidades e aspiraçãoes dos jovens que é uma parcela
de suma importância para a sociedade, e ao mesmo tempo vital para o
desenvolvimento contínuo e sustentável da humanidade.
Ante os elementos motivadores ora expostos, previstos no artigo 3º, I, do Decreto
nº 43.130/22, recomenda-se que a presente proposição tramite em regime de
URGÊNCIA, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Isto posto, Excelentíssimo Senhor Governador, são essas as razões que justificam
o encaminhamento da presente Minuta de Decreto à Câmara Legislativa do
Distrito Federal, que ora submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência
o auxílio no sentido da aprovação da presente proposição, que atende aos
pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.15
Nota Jurídica 44 (151891719) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 15
No que concerne à geração de impacto orçamentário, consta nos autos a Declaração de
Orçamento - VGDF/SUAG (148754904), atendendo ao disposto no artigo 3º, inciso III, do Decreto
Distrital nº 43.130/2022, informando que: a presente proposta (150101271) não acarretará em aumento
de despesas aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades.
Acrescenta-se ainda, que a área técnica se manifestou sobre o mérito da proposição em
congruência com o art. 3º, inciso IV do Decreto nº 43.130/22, vide Nota Técnica 9 (146158302).
Em análise à Nota Técnica, esta Assessoria Jurídico-Legislativa entende, salvo melhor
juízo, estarem preenchidos os requisitos delineados no Decreto Distrital nº 43.130/2022.
No mais, conforme evidenciado quanto ao aspecto formal, a proposta de Anteprojeto de
Lei apresentada está em consonância com os ditames do Decreto Distrital nº 43.130/2022, que dispõe
sobre as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto
de lei.
Sob o aspecto jurídico do conteúdo da proposta do ato normativo apresentada, observa-se
que a previsão normativa veiculada na minuta do Anteprojeto de Lei não viola a Lei Orgânica do Distrito
Federal ou a legislação vigente, não havendo, por conseguinte, qualquer impedimento ao seu regular
prosseguimento, desde que saneados os pontos controversos mencionados neste opinativo.
Por fim, sugere-se a remessa dos autos à Casa Civil para análise da Minuta de
Anteprojeto de Proposta de Lei apresentada por esta Pasta, em atendimento ao art. 3º, caput, do Decreto nº
43.130/2022.
3. CONCLUSÃO
Ex positis, opina-se pela viabilidade jurídica da Minuta de Anteprojeto de Lei apresentada
sob o aspecto estritamente jurídico-formal, com a observância das considerações feitas neste opinativo.
Restituo os autos ao Gabinete desta Pasta para adoção das providências pertinentes.
Pablo Figueiredo Leite Kraft
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Documento assinado eletronicamente por PABLO FIGUEIREDO LEITE KRAFT -
Matr.1714487-6, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 24/09/2024, às 13:26,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 151891719 código CRC= 5A532DBC.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Palácio do Buriti, anexo, 3º andar, ala oeste. - Bairro Asa Norte - CEP 70075-900 - DF
04036-00000410/2024-43 Doc. SEI/GDF 151891719
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.16
Nota Jurídica 44 (151891719) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 16
Governo do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais
Unidade de Análise de Atos Normativos
Nota Técnica N.º 83/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2025.
À Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais (SPG),
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Transfere a gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem,
instituída pela Lei n.º 5.142, de 31 de julho de 2013, para a Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito
Federal.
1. CONTEXTO
1.1. Trata-se de minuta de Projeto de Lei, apresentada pela Secretaria de Estado da Família e Juventude
do Distrito Federal (SEFJ), que visa transferir a gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem da
Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - Segov, instituída pela Lei n. 5.142, de 31 de julho de 2013,
para a Secretaria da Família e Juventude, ora proponente.
1.2. Ao processo foram juntados os seguintes documentos, mencionados no artigo 3º do Decreto 43.130,
de 23 de março de 2022:
I - Proposta (150101271);
II - Exposição de Motivos n.º 17/2024 - SEFJ/GAB (147331297);
III - Nota Jurídica 44/2024 - VGDF/AJL (151891719); e,
IV - Declaração de Impacto Orçamentário (152042565).
1.3. Cumpre destacar que o processo, após instrução inicial, foi encaminhado a esta Casa Civil, que
sugeriu o encaminhamento dos autos à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal para análise e
manifestação acerca da transferência de competência da gestão e execução do programa em espeque.
1.4. Em resposta, por meio do Ofício n.º 2302/2024 - SEGOV/GAB (157985082), a referida Pasta
indicou que as atribuições elencadas na Lei 5.142/2013 não são de responsabilidade da Segov. Restituindo o
processo para esta Casa Civil.
1.5. Após o retorno dos autos, esta Unidade por meio do Despacho (159510956) encaminhou o processo
para a Secretaria de Economia do Distrito Federal, tendo em vista que o referido normativo ensejaria transferência
de dotação orçamentária disponíveis, relacionadas à referida política. A SEEC, por intermédio do Ofício 1254/2025
- SEEC/GAB (163054731), informando que não se vislumbram óbices ao prosseguimento da proposta do ponto de
vista estritamente financeiro.
1.6. O Processo foi encaminhado a esta Casa Civil por meio do Ofício 1254/2025 - SEEC/GAB
(163054731), e, distribuído a esta Subsecretaria pelo Despacho - CACI/GAB/ASSESP (163201583).
1.7. É o breve relatório
2. RELATO
2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de
proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º, do
Decreto nº 43.130, de 2022. Tal dispositivo limita a manifestação desta Unidade à verificação do cumprimento das
normas e diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no
âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal; no exame de mérito, quanto à oportunidade, à
conveniência e à compatibilização da matéria tratada na proposta com as políticas e as diretrizes de Governo.
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.17
Nota Técnica 83 (164405623) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 17
2.2. Dessa feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da
proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do Governo,
identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades interessados, conforme
dispositivos legais destacados alhures.
2.3. No que tange ao mérito da medida, é de se considerar que o órgão proponente é o responsável pela
instituição de políticas públicas acerca da matéria, enquanto detém a expertise e competência para tal. Assim, a
presente análise de conveniência e oportunidade diz respeito tão somente à adequação do mérito da proposição para
harmonizar e articular as definições de políticas públicas no âmbito da gestão governamental.
2.4. Feitas essas considerações, a questão aventada nos presentes autos refere-se
à necessidade de ajustes e realinhamentos para melhor atender às demandas da sociedade. Nesse sentido, a
presente Minuta de Decreto propõe a transferência da gestão e da execução da Política Distrital de Atenção ao
Jovem, instituída pela Lei 5.142, de 31 de julho de 2013, para a Secretaria de Estado da Família e Juventude do
Distrito Federal.
2.5. Nesse sentido, a proposta foi justificada nos termos descritos na Exposição de Motivos Nº 17/2024 ̶
SEFJ/GAB (147331297), que assim dispõe:
[...]
DA CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE DE ADOÇÃO DA MEDIDA
A conveniência fica evidente no caso em tela, tendo em vista que a transferência da gestão e
execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem para Secretaria de Estado da Família e
Juventude, tem o condão de dar celeridade à execução de fato do arcabouço de ações e
instrumentos destinados à garantia dos direitos do público jovem.
Ademais, a referida mudança visa promover uma maior proximidade com os jovens, visto
que poderá contribuir de maneira mais efetiva e cirúrgica quanto às necessidades e
aspirações dos jovens. Além de visar promover uma agilidade na tomada de decisões, sendo
este o órgão governamental específico para tratar de assuntos relacionados ao público
jovem.
Oportuno porque a missão do Estado é de contribuir significativamente para a melhoria das
condições de vida dos jovens no Distrito Federal, além de se tratar de medida necessária
que, além de ser socialmente adequada, é também constitucional em todos os âmbitos formal
e material e visa garantir os direitos dos jovens do Distrito Federal, complementando as
legislações já vigentes.
DA APRECIAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA
A urgência se faz visível pela contribuição com relação à melhoria das condições de vidas
dos jovens do Distrito Federal, além de visar a garantia e execução das polírticas públicas
destinadas ao jovem.
Ademais, cabe ressaltar que a Secretaria de Estado da Família e Juventude é o órgão
governamental, especializado em assuntos relacioandos à juventude, além de possuir um
corpo técnico com conhecimentos especializados em juventude.
Dessa forma, faz-se necessária a apreciação da presente proposição em caráter de
URGÊNCIA, visto que a mudança promoverá políticas públicas mais alinhadas e afinadas
para atender as necessidades e aspiraçãoes dos jovens que é uma parcela de suma
importância para a sociedade, e ao mesmo tempo vital para o desenvolvimento contínuo e
sustentável da humanidade.
Ante os elementos motivadores ora expostos, previstos no artigo 3º, I, do Decreto nº
43.130/22, recomenda-se que a presente proposição tramite em regime de URGÊNCIA, nos
termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Isto posto, Excelentíssimo Senhor Governador, são essas as razões que justificam o
encaminhamento da presente Minuta de Decreto à Câmara Legislativa do Distrito Federal,
que ora submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência o auxílio no sentido da
aprovação da presente proposição, que atende aos pressupostos de constitucionalidade,
juridicidade e técnica legislativa.
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.18
Nota Técnica 83 (164405623) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 18
2.6. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, a Assessoria Jurídico-Legislativa da Pasta proponente, por intermédio da Nota Jurídica N.º 44/2024 -
VGDF/AJL (151891719), concluiu que a proposta encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica
vigente. Confira-se:
Sob o aspecto jurídico do conteúdo da proposta do ato normativo apresentada, observa-se
que a previsão normativa veiculada na minuta do Anteprojeto de Lei não viola a Lei
Orgânica do Distrito Federal ou a legislação vigente, não havendo, por conseguinte,
qualquer impedimento ao seu regular prosseguimento, desde que saneados os pontos
controversos mencionados neste opinativo.
Por fim, sugere-se a remessa dos autos à Casa Civil para análise da Minuta de Anteprojeto
de Proposta de Lei apresentada por esta Pasta, em atendimento ao art. 3º, caput, do Decreto
nº 43.130/2022.
CONCLUSÃO
Ex positis, opina-se pela viabilidade jurídica da Minuta de Anteprojeto de Lei apresentada
sob o aspecto estritamente jurídico-formal, com a observância das considerações feitas neste
opinativo.
Restituo os autos ao Gabinete desta Pasta para adoção das providências pertinentes.
2.7. Quanto à manifestação do ordenador de despesas, a Subsecretaria-Geral de Administração, por meio
da Declaração de Orçamento (152042565), informa que a presente Proposta não acarretará aumento de
despesas. Vejamos:
DECLARO, para os fins do disposto no artigo 3º, inciso III, alínea "a" do Decreto Distrital
n.º 43.130, de 23 de março de 2022, que a presente proposta (150101271), que transfere a
gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei 5.142, de
31 de julho de 2013, para a Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal,
não acarretará em aumento de despesas aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como
aos seus órgãos e entidades.
2.8. Conforme suso registrado, os autos foram encaminhados à Secretaria de Estado de Governo do
Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, para análise e manifestação quanto
a Proposta em espeque.
2.9. A Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, por meio do Ofício n.º 2302/2024 -
SEGOV/GAB (157985082), indicou que as atribuições elencadas na Lei 5.142/2013 não são de responsabilidade
da Pasta, não opondo óbice à transferência de gestão da Política em comento.
2.10. Por sua vez, a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, manifestou-se
favoravelmente, por intermédio do Ofício n.º 1254 (163054731), em qual registra:
Sobre o assunto, a Secretaria Executiva de Finanças desta Pasta (Despacho
SEEC/SEFIN - 162944231) acolheu a manifestação de suas áreas técnicas,
consubstanciada nos Despachos SEEC/SEFIN/SUPLAN/UEMAR (160298137) e
SEEC/SEFIN/SUTES (162743221), informando que, do ponto de vista estritamente
financeiro, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do pleito.
2.11. Feitas essas considerações, do exame dos documentos acostados ao presente processo, tem-se que os
argumentos apresentados justificam e motivam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e a
oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo discricionário. O ato normativo
proposto, em tese, soluciona o problema apresentado, atingindo seus objetivos, razão porque não se avista
qualquer empecilho de mérito ao seu prosseguimento.
2.12. Prosseguindo na análise da minuta dos autos, bem como buscando colaborar com a proposta
apresentada, esta Subsecretaria, após tratativas com a Proponente, sugere ajustes na legística e na redação,
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.19
Nota Técnica 83 (164405623) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 19
insertos ao final desta Nota Técnica, por meio de minuta substitutiva, sem alteração relacionada ao mérito.
Dessa forma, submete-se à Consultoria Jurídica do Distrito Federal a referente minuta, nos termos abaixo.
2.13. Cumpre ressaltar que o Decreto nº 35.172, de 14 de fevereiro de 2014 deverá ser atualizado pela
Pasta proponente, visando a retificação/ratificação dos órgãos que integram o Comitê Intragovernamental
Permanente de Acompanhamento e Articulação das Ações para a Juventude – CPJ, bem como a atualização dos
integrantes e procedimentos da Política Distrital de Atenção ao Jovem.
2.14. Ademais, o posicionamento desta Unidade, em relação ao mérito da medida, apoia-se nas
manifestações dos setores técnicos da Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, órgão
proponente, a quem compete instituir políticas públicas a respeito desta matéria, assim como é responsável pelas
informações, análises e considerações de ordem técnica que foram prestadas, na medida em que detém a
experiência e a competência institucional para este fim.
2.15. Por fim, como dito outrora, a presente análise se limita à competência definida para esta Secretaria
de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, de modo que as adequações
jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à Consultoria Jurídica, conforme artigos 6º e 7º do
citado diploma.
3. CONCLUSÃO
3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito, nos
termos da minuta substitutiva, que se apresenta ao final deste opinativo, e desde que não haja impedimentos de
natureza jurídica, em especial, aos relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que opina pela remessa
dos autos à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a constitucionalidade,
legalidade, técnica legislativa e qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e
7º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
3.2. É o entendimento desta Unidade.
______________________________
Aprovo a Nota Técnica N.º 83/2025 - CACI/SPG/UNAAN.
Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à Consultoria
Jurídica do Distrito Federal.
MINUTA SUBSTITUTIVA
PROJETO DE LEI Nº , DE DE DE 2025
Altera a
Lei n.º
5.142, de
31 de
julho de
2013, que
institui a
Política
Distrital
de
Atenção
ao Jovem
e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.20
Nota Técnica 83 (164405623) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 20
Art. 1º A Lei n.º 5.142, de 31 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 4º O órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal é responsável pela implantação,
manutenção e coordenação dos Centros de Juventude." (NR)
" Art. 14. ...
Parágrafo único. O CPJ é coordenado pelo órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal, por
meio da Coordenadoria de Juventude." (NR)
"Art. 17. As despesas para execução desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do órgão gestor de
políticas públicas de juventude do Distrito Federal." (NR)
Art. 2º A gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei 5.142, de 31 de julho
de 2013, ficam transferidas para o órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os contratos e instrumentos congêneres vinculados a execução da referida política distrital
passam a ser de responsabilidade do órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal.
Art. 3º Compete ao órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal a observância dos atos
normativos que regulamentam a Política Distrital de Atenção ao Jovem do Distrito Federal, bem como editar atos
complementares para garantir a execução da referida política.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Estado de Economia do Distrito Federal deverá adotar as providências cabíveis
para transferir as dotações orçamentárias disponíveis da referida política para a unidade orçamentária do órgão
gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal.
Art. 5 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, XXX de XXX de 2025
136º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR -
Matr.1.668.283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em
11/03/2025, às 07:51, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-
0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 11/03/2025, às 10:26, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por LUCAS MENDONÇA TAKAKI - Matr.1714336-
5, Assessor(a) Especial, em 12/03/2025, às 10:50, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16
de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 164405623 código CRC= 92A09978.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s):
Sítio - www.casacivil.df.gov.br
04036-00000410/2024-43 Doc. SEI/GDF 164405623
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.21
Nota Técnica 83 (164405623) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 21
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 1254/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 12 de fevereiro de 2025.
À Senhora
LAÍS BARUFI DE NOVAES
Chefe de Gabinete
Casa Civil do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Transfere a gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao
Jovem, instituída pela Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, para a Secretaria de Estado da Família e
Juventude do Distrito Federal.
Senhora Chefe de Gabinete,
1. Ao cumprimentá-la, reporto-me ao Despacho CACI/GAB (159550044), por meio do qual essa
Casa Civil encaminha minuta de Projeto de Lei (150101271) apresentada pela Secretaria de Estado da
Família e Juventude do Distrito Federal (SEFJ), que visa transferir a gestão e a execução da Política
Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, para a Secretaria de
Estado da Família e Juventude do Distrito Federal.
2. Sobre o assunto, a Secretaria Executiva de Finanças desta Pasta (Despacho SEEC/SEFIN -
162944231) acolheu a manifestação de suas áreas técnicas, consubstanciada nos Despachos
SEEC/SEFIN/SUPLAN/UEMAR (160298137) e SEEC/SEFIN/SUTES (162743221), informando que, do
ponto de vista estritamente financeiro, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do pleito.
3. Ante o exposto, encaminho as informações para conhecimento e registro que esta Secretaria de
Estado encontra-se à disposição.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por LEDAMAR SOUSA RESENDE - Matr.0031800-
0, Chefe de Gabinete, em 13/02/2025, às 17:05, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16
de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 163054731 código CRC= 216F3562.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.22
Ofício 1254 (163054731) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 22
Sítio - www.economia.df.gov.br
04036-00000410/2024-43 Doc. SEI/GDF 163054731
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.23
Ofício 1254 (163054731) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 23
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 025/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 17 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.588/2025, que Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de
2024, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras
providências", o qual se converteu na Lei nº 7.653, de 17 de março de 2025, que será publicada no
Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/03/2025, às 15:24, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 165709360 código CRC= 8D536D50.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
M e n s a g e m 0 2 5 (1 6 5 7 0 9 3 6 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 6 2 9 5 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 1
04044-00006295/2025-11 Doc. SEI/GDF 165709360
M e n s a g e m 0 2 5 (1 6 5 7 0 9 3 6 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 6 2 9 5 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.653, DE 17 DE MARÇO DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de
2024, que "dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro
de 2025 e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 45. ...
§ 11. As empresas estatais dependentes ficam dispensadas de fazer constar no Anexo IV
desta Lei as autorizações referentes a Acordos Coletivos." (NR)
Art. 2º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº
7.549, de 30 de julho de 2024, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 17 de março de 2025.
136º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
* O Anexo Único desta Lei encontra-se no doc. SEI nº 165504414.
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/03/2025, às 15:24, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 165709389 código CRC= 97DE0FAD.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
04044-00006295/2025-11 Doc. SEI/GDF 165709389
L e i 1 6 5 7 0 9 3 8 9 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 6 2 9 5 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 3
4202
ed
ohluj
ed
03
ed
,945.7 ºn ieL ad
VI
oxenA
o
aretla
euq
,ocinÚ
oxenA
VI OXENA
SOMICSÉRCA
MERERFOS
A SADAZIROTUA
LAOSSEP
ED
SASEPSED
)54 .tra
,ODL(
.LAREDEF
OÃÇIUTITSNOC
AD
,II
,º1
§
,961
.TRA
ON
OTSOPSID
O ETNAOSNOC
,5202
ARAP
ODL
AD
,54
.TRA
O ATART
EUQ
ED
SACIFÍCEPSE
SEÕÇAZIROTUA
.ariecnanif
e
airátnemaçro
edadilibinopsid
à
omoc
meb
,setniuges
e
5202
ed
oicícrexe
on
sodarupa
,lacsiF
edadilibasnopseR
ed ieL ad 02 .tra
od
amrof
an
,seredop
sod
mu adac
arap
setimil
sod
aicnâvresbo
à
adanoicidnoc
acif
oxenA
etsed
setnatsnoc
sadidem
sad
oãçazilaer
A
MERERFOS
A
SADAZIROTUA
SIATOT
SASEPSED
SAD
ROLAV
)1(
ODOÍREP
ON
,SOMICSÉRCA
)III
METI(
OÃÇARUTURTSEER
)II METI( OTNEMIVORP
)I
METI(
OÃÇAIRC
OÃÇANIMIRCSID
.TNAUQ
.TNAUQ
.TNAUQ
7202
6202
5202
SOGRAC
SOGRAC
SOGRAC
SOGRAC
SOGRAC
SOGRAC
SARIERRAC
ED SEÕÇARUTURTSEER
E
SIAIRALAS
SEÕÇISOPMOCER
,LAOSSEP
ED
OÃÇATARTNOC
UO
OÃSSIMDA
OMOC
MEB
,SEÕÇNUF
E SOGERPME
,SOGRAC
ED
OTNEMIVORP
UO/E
OÃÇAIRC
OVITUCEXE
REDOP
.2
554.566.42
554.566.42
728.480.22
SOTNEMIVORP
- 1.2
554.566.42
554.566.42
728.480.22
021
FD-PACAVON
socilbúP
sogerpmE
socilbúP
sosrucnoC
me
seõçaemoN
-
67.1.2
081.518.09
128.772.09
116.449.97
092
SOGRAC/SARIERRAC
ED
OÃÇAIRC
- 2.2
791.293.75
240.401.75
515.710.05
052
airáiciduJ
aicnêtsissA
à
oiopA
arierraC
sograc
ed
oãçairC
-
31.2.2
389.224.33
977.371.33
690.729.92
04
ocilbúP
rosnefeD
sograc
ed
oãçairC
-
41.2.2
ProjetoP rdoeje Ltoe id AeN LEeXi sO/n Úº N(1IC64O0 1(186056510) 4 4 1 4 )S E I 0 4S0E4I4 0-040004046-0209050/26022955-/1210 2/ 5p-g1.1 4 / pg. 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 6/2025-GP
Brasília, 13 de março de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.588, de 2025, de autoria
do Poder Executivo, que ”altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que 'dispõe sobre
as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras
providências'”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 15:07, conforme Art. 22,
do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2049000 Código CRC: 2FE7F7FA.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00009177/2025-18 2049000v2
M e n s a g e m N º 6 /2 0 2 5 -G P (1 6 5 5 0 3 8 6 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 6 2 9 5 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de
2024, que "dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2025 e dá outras
providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.45. ...
§ 11. As empresas estatais dependentes ficam dispensadas de fazer constar no
Anexo IV desta Lei as autorizações referentes a Acordos Coletivos." (NR)
Art. 2º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos,
na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 13 de março de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 15:07, conforme Art. 22,
do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2049002 Código CRC: 07192AEA.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00009177/2025-18 2049002v2
P ro je to d e L e i N º 1 5 8 8 /2 0 2 5 (1 6 5 5 0 4 1 7 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 6 2 9 5 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 6
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado MARTINS MACHADO)
Institui e inclui no calendário oficial
de eventos do Distrito Federal o DIA
DO LAZER DO TRABALHADOR.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o
“DIA DO LAZER DO TRABALHADOR”, a ser realizado anualmente no dia 1º de maio.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Lazer do Trabalhador é um evento de grande relevância social, cultural e esportiva,
que visa proporcionar um dia de lazer, integração e bem-estar aos trabalhadores do Distrito
Federal. A iniciativa busca reconhecer a importância da classe trabalhadora, promovendo
atividades recreativas, esportivas, culturais e educacionais que valorizam o direito à
convivência, à qualidade de vida e ao descanso.
O lazer é um direito social previsto no artigo 6º da Constituição Federal e
desempenha papel fundamental na promoção da saúde física e mental, além de contribuir
para a integração social e cultural da população. O Lazer do Trabalhador, que já ocorre há 17
anos, tem se consolidado como um evento de grande relevância para os trabalhadores do
Distrito Federal, oferecendo uma programação diversificada que inclui atividades esportivas,
apresentações culturais, exposições e momentos de confraternização.
Com um público estimado entre 5 a 8 mil pessoas em todas as edições, promove a
inclusão social por meio de atrações acessíveis a todos, incluindo pessoas com deficiência,
garantindo a democratização do lazer.
Este projeto não só oferece momentos de lazer e integração social, como também
contribui para o fortalecimento do vínculo comunitário, o incentivo à prática de esportes e a
promoção de um estilo de vida mais saudável.
A oficialização do Lazer do Trabalhador no calendário de eventos do Distrito Federal
contribuirá para sua continuidade e fortalecimento, permitindo a mobilização de recursos
públicos e privados para sua realização. Essa medida possibilitará uma organização mais
estruturada, ampliando o alcance do evento e beneficiando um número ainda maior de
cidadãos.
PL 1625/2025 - Projeto de Lei - 1625/2025 - Deputado Martins Machado - (289783) pg.1
Dessa forma, a presente proposta visa garantir que o Lazer do Trabalhador seja
reconhecido como um evento de interesse público, assegurando sua realização anual e
proporcionando um impacto positivo na vida dos trabalhadores do Distrito Federal.
Diante do exposto, rogamos aos nobres pares a aprovação deste importante Projeto
de Lei.
Sala das Sessões, em ____ de ____________ de 2025.
Martins Machado
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 14/03/2025, às 15:36:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289783 , Código CRC: 75beba73
PL 1625/2025 - Projeto de Lei - 1625/2025 - Deputado Martins Machado - (289783) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Estabelece diretrizes para a
implementação do Programa
Servidor Amigo do Autista, no
âmbito da Administração Pública
direta e indireta de qualquer dos
Poderes do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Distrito
Federal, na formulação e implantação de programas destinados a capacitação de servidores
públicos, deve instituir programa para acolher e atender pessoas com Transtorno do Espectro
Autista - TEA, no âmbito do serviço público do Distrito Federal, nos termos estabelecidos
nesta Lei.
Art. 2º Fica assegurado a implementação do Programa Servidor Amigo do Autista,
visando capacitar e aperfeiçoar servidores e empregados públicos para melhor acolher e
atender pessoas com o Transtorno do Espectro Autista - TEA, bem como seus pais,
responsáveis e/ou acompanhantes, quando necessitarem de atendimento dos serviços
públicos.
Parágrafo único. A capacitação e o aperfeiçoamento de que trata o caput desta Lei,
aplica-se, no que couber, aos trabalhadores terceirizados e estagiários que prestam serviços
nos órgãos públicos.
Art. 3º O Programa Servidor Amigo do Autista, tem como diretrizes:
I - identificar, minimamente, a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro
Autista - TEA;
II - abordagens inclusivas e acolhedoras, garantindo uma atenção individualizada a
cada indivíduo;
III - atendimento mais qualificado e humanizado as famílias e as pessoas autistas, a
fim de realizar um atendimento moderno, garantindo agilidade e eficiência em todo o processo;
IV - interagir com a pessoa autista, mediante a utilização de técnicas aplicadas;
V - promover a garantia da inclusão social, dos direitos e cidadania, com foco no
público-alvo;
VI - atender demandas que envolvam pessoas diagnosticadas com TEA quando
solicitado apoio.
Art. 4º Para a otimização do programa previsto nesta lei, os órgãos da Administração
Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, poderão firmar
convênios e parcerias com órgãos e entidades, públicas ou privadas, para fins de capacitação
técnica e treinamento dos servidores e empregados públicos, no atendimento às pessoas
autistas, nos termos da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista, prevista na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, mediante
disponibilidade orçamentária.
PL 1626/2025 - Projeto de Lei - 1626/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (135209) pg.1
Parágrafo único. A capacitação e o treinamento de que trata o caput deste artigo,
serão ministrados em duas etapas, teórica e prática, por entidade especializadas e por
profissionais habilitados.
Art. 5º O curso de capacitação e aperfeiçoamento técnico de que trata esta Lei, deve
ser gratuito e de acesso a todos os servidores públicos.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
Muito de tem falado e escrito sobre a inclusão, que tem como princípio a inserção da
pessoa com deficiência no âmbito social. As pessoas com deficiência, especialmente, com
Transtorno do Espectro Autista – TEA, tem o pleno exercício de seus direitos, onde ações
eficazes propiciem a sua inclusão adequada, participação e atendimento igualitário.
A presente proposição, tem um caráter multidisciplinar de construção de uma cultura
inclusiva, de respeito a diversidade, que garanta condições para que o usuário do serviço
publico possa ser bem atendido.
Um bom atendimento ao usuário dos serviços públicos faz toda a diferença na
consolidação da imagem da prestação do serviço, onde as relações sejam humanizadas e
acaba por ser determinante para a percepção de qualidade por parte dos cidadãos e do
envolvimento de todos em busca da excelência no atendimento e na qualidade dos serviços.
Portanto, a excelência no atendimento significa um conjunto de atividades
desenvolvidas por uma organização direcionadas a identificar as necessidades dos seus
usuários, procurando atender suas expectativas, criando ou elevando o seu nível de
satisfação.
O cidadão demanda melhores serviços e exige melhor gestão dos recursos e do
patrimônio público. E, quando a percepção e as expectativas do usuário sobre a prestação de
serviços são maiores que a qualidade do atendimento recebido, temos a insatisfação. Por
outro lado, quando essas expectativas são atingidas ou superadas, temos um cidadão
satisfeito com o serviço público. A empatia é um fator de extrema importância para a
excelência no atendimento. Por isso precisamos promovendo assim a inclusão social, direitos
e cidadania. Além disso, implementar ações específicas junto ao cidadão autista.
Neste sentido, a aplicação da qualificação dos servidores no atendimento a pessoas
com TEA, proporcionará uma maior possibilidade de mudarmos comportamento e
promovermos a fundamental inclusão.
Por outro lado, a qualidade no atendimento destas pessoas só poderá ser alcançada,
a partir de uma abordagem multidisciplinar sobre os conceitos e as técnicas básicas acerca
dos Transtornos do Espectro do Autismo (TEA), oferecendo, aos servidores capacitação de
forma contínua. Providenciar capacitação profissional é o melhor caminho para que se
diminuam os erros no cuidado com as pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
O treinamento e a capacitação deque trata este projeto de lei, irá produzir uma
integração mais qualificada entre os diversos órgãos e setores do funcionalismo na
mobilização para promoção de conscientização nos melhores encaminhamentos referentes
ao assunto.
Por fim, o projeto de lei ora apresentado, cumpre o objetivo de assegurar direitos
previstos pela Lei federal nº 12.764, de 2012, chamada de Lei Berenice Piana, (Política
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA), onde os autistas devem ter acesso à
educação, proteção social, trabalho e serviços que propiciem a igualdade de oportunidades,
além do direito ao diagnóstico precoce, tratamento, terapias e medicamento pelo SUS
(Sistema Único de Saúde).
PL 1626/2025 - Projeto de Lei - 1626/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (135209) pg.2
Diante disso e do crescente números de diagnósticos de TEA no Distrito Federal, há a
necessidade de capacitar os servidores para torná-los aptos a identificar minimamente a
pessoa diagnosticada com TEA, interagir mediante as técnicas aplicadas, promover a garantia
da inclusão social, direitos e cidadania e atender as demandas quando for solicitado o apoio.
Pelo exposto, considerando a nobreza e legitimidade da presente Proposição, e
considerando o apelo social que a matéria reúne, requeiro aos nobres pares o apoio para sua
aprovação.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 03/02/2025, às 16:41:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135209 , Código CRC: c8166d64
PL 1626/2025 - Projeto de Lei - 1626/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (135209) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Institui a Política Distrital de
Qualidade do Ar e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Qualidade do Ar e dispõe sobre seus
princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão da
qualidade do ar no Distrito Federal, em cumprimento ao art. 279, VI, da Lei Orgânica do
Distrito Federal.
Parágrafo único. Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis pela emissão de poluentes atmosféricos,
pela gestão da qualidade do ar e pelo controle da poluição.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – gestão da qualidade do ar: conjunto de ações e de procedimentos realizados por
entidades públicas e privadas, com vistas à manutenção ou à recuperação da qualidade do ar;
II – padrão de qualidade do ar: um dos instrumentos de gestão da qualidade do ar,
determinado como valor de concentração de um poluente específico na atmosfera, associado
a um intervalo de tempo de exposição, para que o meio ambiente e a saúde da população
sejam preservados em relação aos riscos de danos causados pela poluição atmosférica;
III – poluente atmosférico: qualquer forma de matéria em quantidade, concentração,
tempo ou outras características que torne ou possa tornar o ar impróprio ou nocivo à saúde,
inconveniente ao bem-estar público, danoso aos materiais, à fauna e à flora ou prejudicial à
segurança, ao uso e gozo da propriedade ou às atividades normais da comunidade;
IV – poluentes primários: poluentes diretamente emitidos pelas fontes de poluição
atmosférica;
V – poluentes secundários: poluentes formados a partir de reações químicas na
atmosfera entre os poluentes atmosféricos;
VI – controle de emissões: processos, equipamentos ou sistemas destinados à
redução ou à prevenção da liberação de poluentes para a atmosfera;
VII - inventário de emissões de poluentes atmosféricos: conjunto de informações
sobre as emissões atmosféricas geradas por fontes ou grupo de fontes localizadas em uma
área geográfica específica, em um intervalo de tempo definido;
PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.1
VIII - Índice de Qualidade do Ar (IQAr): valor utilizado para fins de comunicação e
informação à população que relaciona as concentrações dos poluentes monitorados aos
possíveis efeitos adversos à saúde;
IX - emissão atmosférica: liberação de poluentes na atmosfera em uma área
específica e em um período determinado a partir de fontes de poluentes atmosféricos;
X - episódio crítico de poluição do ar: situação caracterizada pela presença de altas
concentrações de poluentes na atmosfera em curto período de tempo, conforme valores de
concentração estabelecidos por Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente
(Conama) ou do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal (Conam);
XI - fontes de emissão atmosférica: quaisquer atividades ou processos oriundos de
causa natural ou antropogênica, por fontes fixas, móveis ou difusas, que resultem na
liberação na atmosfera de substâncias nas formas particulada, gasosa ou aerossol,
acompanhadas ou não de energia, capazes de causar alterações no ambiente atmosférico;
XII - limite máximo de emissão: quantidade de poluentes atmosféricos permissível de
ser lançada por fontes de emissão atmosférica antropogênicas;
XIII - fonte fixa: instalação ou equipamento, situado em local fixo, que emite poluentes
atmosféricos de forma pontual ou fugitiva;
XIV - fonte móvel: veículo ou equipamento móvel que emite poluentes atmosféricos;
XV - fonte difusa: fonte não pontual de poluentes atmosféricos, caracterizada por ser
esparsa e pela extensão de sua ocorrência;
XVI - prevenção: ações e procedimentos para evitar ou reduzir a geração de
poluentes atmosféricos, de forma a eliminar ou diminuir a necessidade do uso de
equipamento de controle;
XVII - modelagem atmosférica: simulação numérica da dispersão e das reações
químicas dos poluentes atmosféricos, para determinar a variação temporal e espacial dos
poluentes na atmosfera;
XVIII - monitoramento da qualidade do ar: monitoramento da concentração de
poluentes no ambiente e dos parâmetros auxiliares; e
XIX - controle social: condições que garantam aos cidadãos acesso a informações
sobre a qualidade do ar, com vistas à melhoria da sua gestão.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DISTRITAL DE QUALIDADE DO AR
Seção I
Dos Princípios e dos Objetivos
Art. 3º São princípios da Política Distrital de Qualidade do Ar:
I - a prevenção e a precaução;
II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
III - o desenvolvimento sustentável;
IV - o respeito às diversidades locais e regionais;
V - o direito da sociedade à informação e ao controle social;
VI - a razoabilidade e a proporcionalidade;
VII – prioridade à população mais vulnerável;
VIII - a visão sistêmica das diferentes fontes de emissões e das variáveis ambiental,
social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública.
Art. 4º São objetivos da Política Distrital de Qualidade do Ar:
PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.2
I - assegurar a preservação da saúde pública, do bem-estar e da qualidade ambiental
para as presentes e futuras gerações;
II - assegurar o adequado monitoramento da qualidade do ar;
III - fomentar a pesquisa científica aplicada à tecnologia e à inovação;
IV - reduzir progressivamente as emissões e as concentrações de poluentes
atmosféricos;
V - propor e estimular a adoção, o desenvolvimento e o aprimoramento de tecnologias
limpas, com vistas à proteção da saúde e à melhoria da qualidade do ar;
VI – alinhar-se com as políticas de combate à mudança do clima;
VII - assegurar o acesso amplo a dados e informações públicas atualizadas de
monitoramento e de gestão da qualidade do ar; e
VIII - fortalecer a gestão da qualidade do ar nos órgãos e nas entidades que integram
o Sistema Distrital de Meio Ambiente e o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).
Seção II
Dos Instrumentos
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 5º São instrumentos da Política Distrital de Qualidade do Ar:
I - os limites máximos de emissão atmosférica;
II - os padrões de qualidade do ar;
III - o monitoramento da qualidade do ar;
IV - o inventário de emissões atmosféricas;
V – o Plano Distrital para Episódios Críticos de Poluição do Ar;
VI - os Planos, os programas e os projetos setoriais de gestão da qualidade do ar e de
controle da poluição por fontes de emissão;
VII - os modelos de qualidade do ar, os estudos de custo-efetividade e a proposição
de cenários;
VIII - o Sistema Distrital de Gestão da Qualidade do Ar (MonitorAr-DF);
IX - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; e
X - o Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal (Funam-DF).
Subseção II
Dos Padrões de Qualidade do Ar
Art. 6º O Distrito Federal seguirá os padrões nacionais de qualidade do ar
estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).
Parágrafo único. O Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal (Conam) poderá,
mediante justificativa técnica, suplementar a norma federal para acrescentar parâmetros
monitorados ou estabelecer limites máximos de emissão mais rígidos.
Subseção III
Do Monitoramento e da Avaliação da Qualidade do Ar
Art. 7º O monitoramento da qualidade do ar ficará sob a responsabilidade do órgão
executor da Política Ambiental do Distrito Federal integrante do Sisnama, que deverá integrar
a Rede Nacional de Monitoramento da Qualidade do Ar.
Art. 8º Compete ao Distrito Federal:
PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.3
I - apoiar e fomentar a capacitação técnica para a operação, a integração e a
consolidação dos dados de monitoramento;
II - coordenar e supervisionar as ações do Programa de Inspeção e Manutenção de
Veículos em Uso (I/M) no âmbito do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos
Automotores (Proconve);
III - assegurar perante o MonitorAr, estabelecido pela Lei Federal nº 14.850, de 2 de
maio de 2024, a integração dos dados de medição e monitoramento do Distrito Federal,
observados os critérios e as diretrizes estabelecidos no Guia Técnico para o Monitoramento e
a Avaliação da Qualidade do Ar;
IV - elaborar o Relatório de Avaliação da Qualidade do Ar anualmente, que deve
conter os dados de monitoramento, a evolução da qualidade do ar e o resumo executivo, de
forma objetiva e didática, com informações redigidas em linguagem acessível, garantindo sua
publicidade;
V - divulgar os dados de monitoramento e as informações relacionados à gestão da
qualidade do ar, em linguagem acessível, de acordo com o definido no Guia Técnico para o
Monitoramento e a Avaliação da Qualidade do Ar; e
VI - seguir o Guia Técnico para o Monitoramento e a Avaliação da Qualidade do Ar
atualizado.
Art. 9º O monitoramento realizado nas fontes fixas emissoras deve atender aos
termos estabelecidos em licenciamento ambiental respectivo, em conformidade com os
regulamentos vigentes.
§ 1º A renovação e a emissão de novas licenças para empreendimentos e atividades
efetiva ou potencialmente poluidoras ficarão condicionadas ao cumprimento dos padrões
nacionais de qualidade do ar, estabelecidos pelo Conama, de eventuais parâmetros distritais
mais rígidos e do Guia Técnico para o Monitoramento e a Avaliação da Qualidade do Ar.
§ 2º As estações de monitoramento da qualidade do ar que operam em atendimento à
condição de validade estabelecida em licenciamento ambiental deverão ter seus dados
integrados ao MonitorAr, estabelecido pela Lei Federal nº 14.850, de 2 de maio de 2024, e ao
Sistema Distrital de Gestão da Qualidade do Ar (MonitorAr-DF).
§ 3º As estações de monitoramento de qualidade do ar devem ser instaladas, de
forma representativa do território e da demografia do Distrito Federal, com o objetivo de cobrir
os territórios mais populosos e com emissões mais intensas.
Subseção IV
Do Controle das Fontes Poluidoras
Art. 10. Os limites máximos de emissão das fontes poluidoras de empreendimentos
ou atividades submetidas ao licenciamento ambiental deverão constar expressamente na
respectiva licença, observados os padrões de qualidade do ar vigentes.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de cumprimento dos limites máximos de emissão
e dos padrões de qualidade do ar no Distrito Federal aplica-se a todas as fontes poluidoras e
independe da exigência de licenciamento ambiental, sob pena de sanções previstas na
legislação vigente.
Subseção V
Do Inventário de Emissões Atmosféricas
Art. 11. O inventário de emissões atmosféricas do Distrito Federal será elaborado a
cada dez anos.
Art. 12. O inventário de emissões atmosféricas deverá conter, no mínimo:
I - fontes de emissão atmosférica;
PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.4
II - poluentes inventariados;
III - distribuição geográfica das emissões por Região Administrativa, consideradas as
principais fontes de emissão;
IV - metodologia de estimativa de emissões; e
V - lacunas de informações identificadas no inventário e respectivas providências para
sua correção.
Subseção VI
Do Plano Distrital de Gestão da Qualidade do Ar
Art. 13. O órgão ambiental distrital deverá elaborar, no prazo máximo de 2 (dois) anos
após a publicação do inventário distrital de emissões de poluentes atmosféricos, o Plano
Distrital de Gestão da Qualidade do Ar, que deverá ter como conteúdo mínimo:
I - diagnóstico, incluídos a identificação das principais fontes de emissões, os
respectivos poluentes atmosféricos e os seus impactos para o meio ambiente e a saúde;
II - abrangência geográfica e regiões a serem priorizadas;
III - proposição de cenários;
IV - indicação de padrões nacionais de qualidade do ar e, quando houver, padrões
estabelecidos em âmbito distrital;
V - programas, projetos e ações, com as respectivas metas e prazos, com vistas ao
atingimento dos padrões de qualidade do ar;
VI - diretrizes para o planejamento e as demais atividades de gestão da qualidade do
ar, observadas as disposições estabelecidas em âmbito nacional e a legislação vigente;
VII - planejamento da implementação e da expansão da rede de monitoramento de
qualidade do ar com base na dispersão de poluentes atmosféricos e na escala pretendida
para as estações; e
VIII - convergência com planos, programas, ações e metas definidos nos âmbitos
nacional e distrital para o atendimento das políticas de mudanças climáticas.
Parágrafo único. O Plano a que se refere o caput deste artigo deverá ser aprovado
pelo Conam, possuirá vigência por prazo indeterminado e perspectiva de duração de 20
(vinte) anos, a ser atualizado a cada 4 (quatro) anos.
Art. 14. É assegurada ampla publicidade ao conteúdo do Plano Distrital de Gestão da
Qualidade do Ar, observado o disposto na Lei federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003.
Subseção VII
Do Plano Distrital para Episódios Críticos de Poluição do Ar
Art. 15. O órgão ambiental deverá elaborar um Plano Distrital para Episódios Críticos
de Poluição do Ar.
Art. 16. Considerando as Resoluções do Conama e do Conam, o Plano Distrital para
Episódios Críticos de Poluição do Ar deverá conter, no mínimo:
I – classificação dos níveis de criticidade da qualidade do ar, como níveis de atenção,
de alerta e de emergência, a serem declarados por autoridade competente e divulgados nos
meios de comunicação de massa;
II – medidas preventivas;
III – medidas de resposta;
IV – medidas de comunicação e de mobilização social;
V – medidas de atendimento emergencial de assistência social e de saúde, incluindo
reforço na rede pública;
PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.5
VI – medidas de coordenação dos órgãos e entidades competentes;
VII – estratégias de capacitação e de treinamento de equipes;
VIII – revisão periódica dos protocolos de prevenção e de resposta;
IX – atenção prioritária às áreas ambientalmente mais sensíveis e à parcela da
população mais vulnerável.
Art. 17. Os níveis de atenção, de alerta e de emergência mencionados no art. 16, I,
serão declarados quando houver, concomitantemente:
I - o descumprimento de parâmetro previsto nas Resoluções do Conama ou do
Conam;
II - previsão de manutenção das emissões irregulares;
III - condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos poluentes nas 24 horas
subsequentes.
Parágrafo único. Durante a permanência dos níveis referidos no caput , fontes de
poluição do ar poderão ficar sujeitas a restrições estabelecidas no Plano Distrital para
Episódios Críticos de Poluição do Ar.
Art. 18. É assegurada ampla publicidade ao conteúdo do Plano Distrital para
Episódios Críticos de Poluição do Ar, observado o disposto na Lei federal nº 10.650, de 16 de
abril de 2003.
Subseção VIII
Do Sistema Distrital de Gestão da Qualidade do Ar
Art. 19. O Sistema Distrital de Gestão da Qualidade do Ar (MonitorAr-DF) integra e
divulga os dados gerados pelas estações de monitoramento da qualidade do ar no Distrito
Federal.
Parágrafo único. O A MonitorAr-DF deve integrar-se ao MonitorAr, estabelecido pela
Lei Federal nº 14.850, de 2 de maio de 2024.
Art. 20. Para a divulgação dos dados de monitoramento em tempo real, horário ou
diário, o órgão ambiental do Distrito Federal deverá utilizar o IQAr.
Parágrafo único. Para o cálculo do IQAr deverá ser utilizada a metodologia e as faixas
e os valores de concentração constantes do Guia Técnico para o Monitoramento e a
Avaliação da Qualidade do Ar, publicado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima.
Subseção IX
Dos Incentivos Fiscais, Financeiros e Creditícios
Art. 21. O Distrito Federal poderá instituir medidas indutoras e linhas de
financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de:
I - prevenção e redução de emissões de poluentes atmosféricos;
II - capacitação, pesquisa e desenvolvimento tecnológico de produtos ou processos
com menores impactos à saúde e à qualidade ambiental;
III - desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial direcionados à
redução de emissões e ao monitoramento de poluentes atmosféricos; e
IV – fomento à implementação dos programas nacionais e distritais de controle de
poluição.
Art. 22. O atendimento ao disposto nesta Subseção será efetivado em consonância
com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem
PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.6
como com as diretrizes e os objetivos do respectivo plano plurianual, as metas e as
prioridades fixadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e no limite das disponibilidades
propiciadas pelas leis orçamentárias anuais.
Art. 23. O Poder Executivo do Distrito Federal, observados os princípios e as
diretrizes desta Lei, fará constar dos respectivos projetos de planos plurianuais e de leis de
diretrizes orçamentárias ação programática que abranja a qualidade do ar.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Os planos de controle de emissões atmosféricas previstos em regulamento já
existentes deverão ser compatibilizados e integrados com o respectivo plano de gestão da
qualidade do ar, observado o disposto nesta Lei.
Art. 25. O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às
penalidades e às sanções previstas na legislação.
Art. 26. A Lei nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019 passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 2º ........................................................................................
....................................................................................................
XIX – Mapa 15 - Mapa de risco ecológico de contaminação do ar, a ser elaborado no prazo de
um ano a partir da entrada em vigor da Lei nº [...], que dispõe sobre a Política Distrital de
Qualidade do Ar.
....................................................................................................
...................................................................................................”
“Art. 35. A emissão de licença ambiental para a implantação de empreendimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem
como sua renovação, deve levar em consideração os riscos ecológicos indicados nos Mapas 4 a
9C e 15 do Anexo Único.
...................................................................................................”
“Art. 52. .....................................................................................
I - incorporar os riscos ecológicos e a disponibilidade hídrica indicados nos Mapas 4 a 9C e 15
do Anexo Único desta Lei aos instrumentos de ordenamento territorial, especialmente a análise
do risco de perda de recarga de aquíferos;
...........................................................................................................................................................
............................................”
Art. 27. O art. 6º da Lei 4.797, de 6 de março de 2012 passa a vigorar acrescido do
seguinte:
“Art. 6º ....................................................................….................
PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.7
...............................................................................…………………
XI - aprimorar o monitoramento da qualidade do ar, de forma a garantir que todo o território do
DF seja monitorado.”
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A qualidade do ar é fundamental para a saúde humana, o equilíbrio dos ecossistemas
e o bem-estar geral da população. Poluentes atmosféricos, como material particulado, dióxido
de enxofre, óxidos de nitrogênio e compostos orgânicos voláteis, podem causar sérios
problemas de saúde, incluindo doenças respiratórias, cardiovasculares e até câncer [1] . Além
disso, a poluição do ar afeta a biodiversidade, alterando a composição e o funcionamento dos
ecossistemas. Em áreas urbanas e industriais, a má qualidade do ar contribui também para a
degradação de materiais e afeta o conforto da vida cotidiana [2] . Monitorar e melhorar a
qualidade do ar é crucial não apenas para proteger a saúde pública, mas também para mitigar
as mudanças climáticas e preservar a natureza [3] .
Diante dessa situação e buscando melhorar o cenário da qualidade do ar no Brasil, a
União aprovou normas recentes sobre o tema, a saber: i) Lei nº 14.850, de 2 de maio de
2024, que institui a Política Nacional de Qualidade do Ar (PNQA); e ii) Resolução nº 506, de 5
de julho de 2024 do Conama, que estabelece padrões nacionais de qualidade do ar e fornece
diretrizes para sua aplicação.
Porém, o monitoramento da qualidade do ar do Distrito Federal ainda é muito
precário, resultando no desconhecimento das condições de qualidade ambiental atmosféricas
no território, sendo impossível a avaliação do comprometimento da atmosfera frente às
inúmeras fontes de poluentes não licenciadas (queimadas, automóveis, ressuspensão de
poeiras, por exemplo) [4] . O Distrito Federal ainda não possui, por exemplo, o Plano Distrital
de Gestão da Qualidade do Ar e o Plano Distrital para Episódios Críticos de Poluição do Ar4.
A baixa disponibilidade e qualidade dos dados resulta em diagnósticos imprecisos, o
que compromete a robustez do processo de tomada de decisão, tornando-o vulnerável e
assemelhando-se a uma ação baseada em suposições. Nesse sentido, faz-se necessário que
o Distrito Federal siga o exemplo da União e estabeleça sua própria Política de Qualidade do
Ar, respeitadas as normas federais sobre o tema.
Assim, a proposta se sustenta em sólidos instrumentos, que pretendem conferir maior
sistematização e fluidez ao assunto nas tomadas de decisão do Poder Público quando da
formulação de políticas e da fixação de regras de gestão territorial e ambiental. Nessa linha,
os seguintes instrumentos ganharam ênfase nesta proposição: I - os limites máximos de
emissão atmosférica; II - os padrões de qualidade do ar; III - o monitoramento da qualidade do
ar; IV - o inventário de emissões atmosféricas; V – o Plano Distrital para Episódios Críticos de
Poluição do Ar; VI - os Planos, os programas e os projetos setoriais de gestão da qualidade
do ar e de controle da poluição por fontes de emissão; VII - os modelos de qualidade do ar, os
estudos de custo-efetividade e a proposição de cenários; VIII - os Conselhos de meio
ambiente e, no que couber, os de saúde, bem como os órgãos colegiados distritais destinados
ao controle social; IX - o Sistema Distrital de Gestão da Qualidade do Ar (MonitorAr-DF); X -
os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; e XI - o Fundo Único de Meio Ambiente do
Distrito Federal (Funam-DF).
De forma estruturada, os instrumentos cobrem etapas de diagnóstico e prognóstico da
qualidade do ar anteriores à tomada de decisão pública sobre o zoneamento e os planos
PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.8
diretores, seguindo-se para a fixação de limites de emissão que devem ter como propósito
basilar a manutenção da qualidade do ar dentro de padrões que pretendem proteger o meio
ambiente e a saúde pública.
Por fim, destaca-se a previsão de criação do Plano Distrital de Gestão da Qualidade
do Ar e do Plano Distrital para Episódios Críticos de Poluição do Ar, essenciais para proteger
a saúde da população, especialmente grupos vulneráveis, diante da degradação da qualidade
do ar causada por fatores como queimadas, baixa umidade e intensa frota veicular. Dessa
forma, será possível um monitoramento mais eficiente, controle de fontes poluentes e
respostas emergenciais, promovendo um ambiente mais seguro e sustentável. Além disso,
será combatido o racismo ambiental, ao serem priorizadas ações em áreas mais vulneráveis e
assegurado o acesso equitativo à informação.
Ante o exposto, o presente Projeto de Lei trará um salto substancial no
aprimoramento da gestão da qualidade do ar do Distrito Federal, refletindo na qualidade de
vida de seus habitantes, razão pela qual pedimos o apoio dos Nobres Deputados para sua
aprovação.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
[1] REQUIA Jr, W.; ROIG, H. Analyzing Spatial Patterns of Cardiorespiratory Diseases in the
Federal District, Brazil. Health, 2015, 7, 1283-1293. http://dx.doi.org/10.4236/health.2015.710143
[2] United States Environmental Protection Agency – EPA. Eco-Health Relationship Browser.
Disponível em: https://enviroatlas.epa.gov/enviroatlas/Tools/EcoHealth_RelationshipBrowser
/index.html Acesso em: 17/10/24.
[3] RÉQUIA Jr, W. J.; ROIG, H. L. Avaliação espacial entre poluição do ar e saúde em áreas
com limitação de dados. Bol. Ciênc. Geod., sec. Artigos, Curitiba, v. 22, no4, p.807-812, out -
dez, 2016
[4] INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL –
IBRAM. Relatório Anual de Monitoramento Fixo da Qualidade do Ar no Distrito Federal
2022. Relatório SEI-GDF n.º 8/2023 - IBRAM/PRESI/SUFAM/DIREM.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 14/03/2025, às 16:58:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 288014 , Código CRC: efb01c54
PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.9
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Altera a Lei nº 5.691, de 2 de agosto
de 2016, que dispõe sobre a
regulamentação da prestação do
Serviço de Transporte Individual
Privado de Passageiros Baseado em
Tecnologia de Comunicação em
Rede no Distrito Federal e dá outras
providências, para criar o “botão do
pânico” para proteção de mulheres,
motoristas e passageiros em geral.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Capítulo III da Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, passa a vigorar
acrescido da Seção IV e do art. 11-D, com a seguinte redação:
Seção IV
Da Segurança de Passageiros e Motoristas
Art. 11-D Ficam as empresas de operação de serviços de transporte de que trata esta
Lei obrigadas a implementar, em seus aplicativos, botão de socorro integrado diretamente com
as forças de Segurança Pública do Distrito Federal, notadamente à Polícia Militar do Distrito
Federal (PMDF), de modo a permitir o envio em tempo real de alertas de risco e da localização
georreferenciada da viagem em curso.
§ 1º O botão de socorro deve ser disponibilizado para utilização tanto por passageiros quanto
por motoristas, sendo de fácil acesso e visibilidade na interface do aplicativo durante toda a
viagem.
§ 2º O acionamento do botão de socorro deverá gerar, automaticamente, o envio imediato e
ininterrupto às forças de segurança pública do Distrito Federal das seguintes informações:
I - Localização georreferenciada exata do veículo, com atualização em tempo real;
II - Identificação do motorista e, quando disponível, do passageiro;
III - Placa, modelo, cor e demais dados do veículo;
IV - Histórico da rota e do trajeto da corrida em andamento;
V - Motivo informado pela usuária para o acionamento, quando possível.
PL 1628/2025 - Projeto de Lei - 1628/2025 - Deputado Fábio Felix - (289501) pg.1
§ 3º A localização enviada permitirá o direcionamento automático do chamado de emergência
ao Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) mais próximo da ocorrência, agilizando
o atendimento e a pronta resposta.
§ 4º O sistema de botão de socorro deve ser desenvolvido de modo a permitir o funcionamento
em modo offline emergencial, garantindo que, mesmo em áreas de instabilidade de sinal, o
pedido de socorro seja registrado e transmitido assim que houver restabelecimento da conexão
ou por meio de tecnologias de transmissão alternativas.
§ 5º As empresas operadoras de aplicativos deverão realizar campanhas educativas periódicas
para informar usuários e motoristas sobre o funcionamento e a finalidade do botão de socorro
integrado.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A popularização dos aplicativos de transporte individual trouxe maior praticidade e
acessibilidade à mobilidade urbana, especialmente para as mulheres, que frequentemente
recorrem a esses serviços como uma alternativa mais segura em comparação ao transporte
público ou ao deslocamento a pé, principalmente em horários noturnos.
No entanto, essa popularização também veio acompanhada de preocupantes
registros de crimes cometidos durante as corridas. Casos de importunação sexual, assédio,
agressões e outros crimes violentos expõem mulheres a situações de extrema
vulnerabilidade, evidenciando a necessidade urgente de fortalecer os mecanismos de
proteção e garantir resposta rápida em casos de emergência, especialmente em situações
onde cada minuto pode significar a preservação de vidas e a prevenção de violências mais
graves.
Embora alguns aplicativos já disponibilizem botões de emergência internos, essas
funcionalidades, na prática, apresentam limitações. Em geral, restringem-se ao envio de
alertas para centrais da própria plataforma ou para contatos previamente cadastrados, o que
é claramente insuficiente em situações de alto risco.
Casos recentes ilustram a gravidade do problema. O estupro de uma jovem de 19
anos em Ceilândia, ocorrido enquanto ela voltava para casa em um carro de aplicativo, e a
morte de uma motorista durante uma tentativa de assalto são exemplos alarmantes da
insegurança vivida por mulheres — passageiras e motoristas — que utilizam esses serviços
diariamente.
Além disso, pesquisa realizada pelos Institutos Patrícia Galvão e Locomotiva, com
apoio da Uber, revelou que 74% das mulheres já sofreram algum tipo de violência durante
seus deslocamentos pela cidade [1], o que reforça a dimensão do problema e o quanto
mulheres estão expostas a riscos graves, especialmente quando viajam sozinhas.
Diante desse cenário alarmante, este projeto de lei propõe a criação de um botão de
socorro integrado diretamente ao sistema de Segurança Pública do Distrito Federal, com
envio automático da localização do veículo e de informações essenciais ao Batalhão da
Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) mais próximo, garantindo que a viatura mais
próxima seja acionada imediatamente. Essa integração entre tecnologia e segurança pública
permitirá uma resposta rápida e eficiente, essencial para interromper ações criminosas em
andamento e proteger passageiras e motoristas antes que a violência se agrave.
PL 1628/2025 - Projeto de Lei - 1628/2025 - Deputado Fábio Felix - (289501) pg.2
O poder público tem o dever de assegurar que as mulheres do Distrito Federal
possam exercer seu direito de ir e vir com segurança, liberdade e dignidade, sem medo de
serem assediadas, violentadas ou mortas ao utilizarem um serviço essencial de transporte. Ao
integrar a tecnologia disponível com o sistema de segurança pública, o presente projeto
fortalece essa proteção, promove maior confiança no uso dos aplicativos e contribui
diretamente para a prevenção da violência de gênero no Distrito Federal.
Diante da gravidade da situação e da urgência em adotar medidas efetivas de
proteção, contamos com o apoio das nobres deputadas e deputados para a aprovação desta
proposição, garantindo que o transporte por aplicativo se torne um ambiente seguro e digno
para todas as mulheres do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
[1] https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2024/09/13/inseguranca-74percent-das-
mulheres-ja-sofreram-violencia-no-deslocamento-em-brasilia-diz-pesquisa.ghtml
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 14/03/2025, às 17:04:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289501 , Código CRC: ee91bad3
PL 1628/2025 - Projeto de Lei - 1628/2025 - Deputado Fábio Felix - (289501) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o "Selo Mulher Valorizada",
destinado às Administrações
Regionais do Distrito Federal que
implementem medidas efetivas de
valorização, empoderamento e
proteção das mulheres, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o "Selo Mulher Valorizada", a ser concedido às Administrações
Regionais do Distrito Federal que implementem medidas efetivas de valorização,
empoderamento e proteção das mulheres.
Art. 2º São requisitos para que a Administração Regional se habilite ao recebimento
do "Selo Mulher Valorizada":
I – desenvolver e implementar programas de empoderamento e autonomia econômica
das mulheres;
II – fomentar o acesso das mulheres à educação, saúde e demais serviços públicos
essenciais;
III – promover ações de prevenção e combate à violência doméstica e sexual contra
as mulheres, bem como suporte às vítimas;
V – incentivar a participação política e social das mulheres nas decisões locais e
regionais;
VI – oferecer capacitação e qualificação profissional para mulheres visando inserção
no mercado de trabalho.
§ 1º O "Selo Mulher Valorizada" será concedido anualmente pela Secretaria de
Estado da Mulher do Distrito Federal às Administrações Regionais que atenderem aos
critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 2º A Administração Regional interessada deverá comprovar o cumprimento de pelo
menos três dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.
Art. 3º As Administrações Regionais que pleitearem o selo deverão apresentar um
relatório anual contendo:
I – descrição detalhada das ações implementadas;
I I – dados e indicadores que demonstrem a efetividade das iniciativas adotadas;
III – parcerias firmadas com organizações públicas ou privadas que atuam na defesa
dos direitos das mulheres.
Art. 4º A concessão do "Selo Mulher Valorizada" será realizada por uma comissão
certificadora composta por representantes da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito
PL 1629/2025 - Projeto de Lei - 1629/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (288724) pg.1
Federal, de entidades da sociedade civil e especialistas na área de políticas públicas para
mulheres.
Art. 5º O "Selo Mulher Valorizada" terá validade de 2 (dois) anos, sendo necessária
nova avaliação para sua renovação
Art. 6º As Administrações Regionais certificadas poderão utilizar a imagem do selo
em campanhas institucionais, materiais de divulgação e meios de comunicação, como forma
de reconhecimento pelo compromisso com a equidade de gênero e a proteção dos direitos
das mulheres.
Art. 7º O descumprimento dos critérios estabelecidos nesta Lei poderá resultar na
revogação do "Selo Mulher Valorizada".
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem como objetivo reconhecer e incentivar as
Administrações Regionais do Distrito Federal que se destacam na implementação de ações
voltadas à valorização, proteção e empoderamento das mulheres. O "Selo Mulher Valorizada"
será uma ferramenta importante para estimular a adoção de políticas públicas que favoreçam
a igualdade de gênero e a eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra
as mulheres.
Ao instituir esse reconhecimento, busca-se fortalecer a luta pela equidade de gênero
e a erradicação da violência e discriminação contra as mulheres, promovendo um ambiente
mais justo e inclusivo. O selo servirá como um incentivo para que cada Administração
Regional adote práticas eficazes de apoio às mulheres e sirva de referência para outras
regiões.
A criação do selo busca não só premiar, mas também inspirar outras Administrações
Regionais a promoverem políticas públicas que garantam mais oportunidades e segurança
para as mulheres, reforçando o compromisso da administração pública com a equidade de
gênero.
Dessa forma, este projeto de lei contribui significativamente para a construção de uma
sociedade mais justa e igualitária, incentivando a implementação de políticas públicas
responsáveis e comprometidas com a promoção dos direitos das mulheres no Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 14/03/2025, às 21:10:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
PL 1629/2025 - Projeto de Lei - 1629/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (288724) pg.2
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 288724 , Código CRC: 3b657cfc
PL 1629/2025 - Projeto de Lei - 1629/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (288724) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Paula Belmonte)
Dispõe sobre a instituição de
quarentena para o ocupante do
cargo de Secretário de Estado de
Saúde do Distrito Federal e de
Diretor-Presidente do Instituto de
Gestão Estratégica de Saúde do
Distrito Federal (IGESDF) ao deixar o
cargo, na forma que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de quarentena para o ex-ocupante do
cargo de Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal antes de assumir o cargo de
Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF),
e vice-versa.
Art. 2º O ex-Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal ficará impedido pelo
prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da data de sua exoneração:
I - de exercer o cargo Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde
do Distrito Federal (IGESDF);
II – ser membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal do Instituto de
Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF);
III - representar interesses de pessoa física ou jurídica que mantenha relação
contratual ou regulatória com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal na área da
saúde;
IV - atuar, direta ou indiretamente, na gestão de organização social, empresa ou
entidade privada que tenha contrato vigente com o Governo do Distrito Federal.
Art. 3º O ex-Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do
Distrito Federal (IGESDF) ficará impedido pelo prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da
data de sua exoneração:
I - de exercer o cargo Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal (IGESDF);
II – ser membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal do Instituto de
Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF);
III - representar interesses de pessoa física ou jurídica que mantenha relação
contratual ou regulatória com o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal
(IGESDF).
PL 1630/2025 - Projeto de Lei - 1630/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289835) pg.1
Art. 4º Durante o período de quarentena, o ex-Secretário de Estado de Saúde do
Distrito Federal ou o ex-Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do
Distrito Federal (IGESDF), não fará jus ao recebimento de compensação financeira mensal do
salário que percebia no exercício do respectivo cargo, visto que não está impedido de exercer
atividade labora, salvo no caso vedado nesta Lei.
Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator a:
I - multa equivalente a 10 (dez) vezes a remuneração recebida no cargo ocupado, de
Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal ou de Diretor-Presidente do Instituto de
Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF); e,
II - proibição de firmar contratos ou convênios com o Governo do Distrito Federal pelo
prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa instituir uma quarentena obrigatória para os ocupantes
dos cargos de Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal e de Diretor-Presidente do
Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) ao deixarem seus
respectivos cargos, impedindo que assumam funções trocadas entres os referidos órgãos
após a exoneração. Tal medida se justifica com base nos princípios da moralidade e da
transparência administrativa, da impessoalidade e da prevenção de conflitos de interesses,
conforme preconizado no artigo 37 da Constituição Federal.
A proposta está alinhada às normas gerais que tratam sobre o conflito de interesses
no exercício de cargos públicos e institui regras para a quarentena de agentes públicos em
situação de potencial favorecimento, que buscam coibir atos que possam comprometer a
gestão pública, garantindo a transparência e a lisura na administração pública local.
Esse prazo mínimo de seis meses de impedimento para que os ex-ocupantes dos
respectivos cargos especificados neste Projeto, de assumir as funções que especifica, é uma
forma de mitigar possíveis riscos de influência indevida ou uso privilegiado de informações
adquiridas no cargo anterior, já que a Secretaria de Saúde do Distrito Federal repassa
mensalmente milhões de reais oriundos do Orçamento do Distrito Federal.
A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e o IGESDF exercem funções
fundamentais na gestão da saúde pública, administrando contratos, repasses financeiros e
decisões que impactam diretamente a qualidade dos serviços prestados à população. A
transição imediata de um cargo para o outro pode gerar conflitos de interesses, uma vez que
o ocupante anterior pode se beneficiar de informações estratégicas ou de decisões tomadas
em sua gestão para favorecer sua atuação no novo cargo.
Estudos na área de administração pública indicam que a quarentena é uma
ferramenta essencial para evitar a captura regulatória e o fenômeno da "porta giratória", no
qual agentes públicos migram entre cargos estratégicos, comprometendo a imparcialidade na
gestão. Segundo autores como Bresser-Pereira (1997) e Abrucio (2007), a gestão pública
eficiente deve incorporar mecanismos de controle para evitar que decisões administrativas
sejam influenciadas por interesses outros.
Ainda, a proposta é compatível com o interesse público, pois garante que as decisões
tomadas na Secretaria de Saúde e no IGESDF sejam baseadas em critérios técnicos e
impessoais, reduzindo riscos de corrupção e favorecimento indevido.
PL 1630/2025 - Projeto de Lei - 1630/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289835) pg.2
Quanto a não remuneração no período da quarentena, ao ex-ocupante do cargo,
deve-se ao fato de que o mesmo não está impedido de exercer atividades laborais, apenas
está impedido de exercer, durante 6 meses logo após sua exoneração, de exercer os cargos
que especifica, sob o risco de claro e franco conflito de interesses.
O presente Projeto de Lei não apenas fortalece os princípios de moralidade e
impessoalidade na administração pública, como também aprimora os mecanismos de controle
para prevenção de conflitos de interesse e corrupção. Ao instituir uma quarentena de seis
meses para a transição entre os cargos mencionados, a proposta contribui para construção
da boa gestão pública e para a confiança da população na lisura dos processos
administrativos.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação
deste Projeto de Lei, que representa um avanço na ética e na governança pública no Distrito
Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:05:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289835 , Código CRC: ae6f1cf5
PL 1630/2025 - Projeto de Lei - 1630/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289835) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Altera a Lei nº 7.023, de 23 de
dezembro de 2021, que dispõe
sobre a criação do Complexo de
Exportação e Logística do Distrito
Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O artigo 2º, da Lei nº 7.023, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso IX:
“ Art. 2º (…)
(...)
IX – Setor Comercial Sul (SCS)."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 7.023/2021, que cria o Complexo de Exportação e Logística do Distrito
Federal, estabelece o rol de setores/espaços que compõem mencionado complexo, além de
facultar ao Poder Executivo estabelecer incentivos fiscais, creditícios e financeiros para
empresas com atuação naquela localidade.
A inclusão do Setor Comercial Sul no Complexo de Exportação e Logística do Distrito
Federal tem por objetivo contemplar um setor que agrega diferentes atividades e pessoas,
mas que tem passado por um processo de esvaziamento e obsolescência de seus prédios e
espaços urbanos, de modo que sua inserção na Lei 7.023/2021 terá condão de fortalecer as
atividades já em curso e atrair outras, como resgate da função agregadora de um centro
urbano.
Ademais, a presente inclusão segue no mesmo sentido da Lei Complementar nº
1.021, de 03 de maio de 2023, que autorizou a extensão de usos e atividades para os lotes do
Setor Comercial Sul – SCS, tudo com o propósito de recuperar e incentivar a econômica do
Distrito Federal.
Diante do exposto, a alteração da Lei nº 7.023/2021, com a ampliação da área do
complexo, configura-se um passo crucial para o desenvolvimento do setor com o intento de
elevar a movimentação econômica em uma importante localidade da Capital.
Por estas razões, conto com o apoio dos nobres parlamentares para aprovação deste
Projeto de Lei.
PL 1631/2025 - Projeto de Lei - 1631/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (289615) pg.1
Sala das sessões, 13 de março de
2025.
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 15:33:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289615 , Código CRC: b2249efc
PL 1631/2025 - Projeto de Lei - 1631/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (289615) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Obriga a disponibilização de
acessibilidade digital nos sítios da
internet e portais eletrônicos dos
órgãos e entidades da
Administração Pública direta e
indireta do Distrito Federal, e dá
outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de implementação de recursos de acessibilidade digital
nos sítios eletrônicos, portais, sistemas e aplicativos móveis sob responsabilidade da
Administração Pública direta e indireta, com vistas a garantir o acesso pleno, autônomo e
independente das pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida, em consonância com
o disposto no art. 63 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
§ 1º. Os recursos de acessibilidade digital de que trata este artigo deverão contemplar, no
mínimo:
I – ferramentas de leitura de tela ou tecnologias compatíveis para pessoas com deficiência
visual, incluindo alto contraste, aumento de texto e outros ajustes que facilitem a interação;
II – interfaces que possibilitem interpretação em Libras, seja por avatar virtual ou profissional de
tradução e interpretação, de modo a atender à comunidade surda;
III – recursos de conversão texto-para-voz (voz sintetizada) e legendas para conteúdos
multimídia;
IV – mecanismos de navegação por teclado e outras modalidades de interação alternativa para
pessoas com diferentes níveis de mobilidade ou coordenação motora;
V – adoção de práticas de design universal e obediência às diretrizes nacionais e internacionais
de acessibilidade.
§ 2º. A obrigatoriedade de que trata o caput estende-se às contratações e parcerias realizadas
pela Administração Pública com entidades do terceiro setor, concessionárias, permissionárias e
quaisquer outras que prestem serviços de interesse público, garantindo que os respectivos
canais digitais também cumpram as normas de acessibilidade.
CAPÍTULO II
PL 1632/2025 - Projeto de Lei - 1632/2025 - Deputado Iolando - (289960) pg.1
DAS OBRIGAÇÕES E NORMAS TÉCNICAS
Art. 2º Para o cumprimento das disposições desta Lei, os órgãos e entidades da Administração
Pública direta e indireta deverão:
I – elaborar e disponibilizar, em seus sítios eletrônicos e portais, declaração de conformidade
com as normas de acessibilidade adotadas, discriminando quais soluções tecnológicas e
práticas estão sendo utilizadas;
II – realizar testes de acessibilidade periódicos, preferencialmente com participação de pessoas
com deficiência, visando à detecção e correção de eventuais barreiras;
III – promover a capacitação dos servidores e dos responsáveis pela manutenção de conteúdo
digital, a fim de garantir a continuidade das práticas inclusivas e evitar regressão nos padrões de
acessibilidade;
IV – incluir nos contratos de prestação de serviços de desenvolvimento e manutenção de
páginas na internet cláusulas que prevejam a obrigatoriedade de cumprimento das diretrizes de
acessibilidade e as sanções pelo descumprimento;
V – elaborar relatórios anuais sobre o progresso e os resultados obtidos na melhoria da
acessibilidade digital, disponibilizando-os para acesso público.
Art. 3º O Poder Executivo poderá, por meio de decreto regulamentador, detalhar: I – os padrões
técnicos específicos a serem observados, inclusive referenciais como eMAG e normas
internacionais de acessibilidade;
II – os prazos e as metas de implementação gradativa das medidas de acessibilidade, levando
em consideração a complexidade dos sistemas e o porte de cada órgão ou entidade;
III – os procedimentos de fiscalização e avaliação do cumprimento desta Lei, incluindo a
possibilidade de auditorias internas ou externas;
IV – a criação de comissões ou grupos de trabalho específicos para formular políticas e
acompanhar a evolução das tecnologias assistivas nos órgãos públicos.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES E FISCALIZAÇÃO
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o órgão ou entidade às seguintes
medidas administrativas, sem prejuízo de responsabilidades cíveis, penais e administrativas
cabíveis:
I – advertência, com indicação de prazo para correção das irregularidades;
II – multa administrativa, a ser estabelecida em regulamento, considerando a gravidade da
infração e eventual reincidência, quando se tratar de entes ou agentes contratados pela
Administração;
III – suspensão ou rescisão do contrato, quando se tratar de prestadores de serviços
terceirizados, observado o devido processo administrativo.
§ 1º. Caso seja verificado o não cumprimento reiterado das obrigações, serão acionados os
órgãos de controle e fiscalização competentes para apurar a responsabilidade do gestor.
PL 1632/2025 - Projeto de Lei - 1632/2025 - Deputado Iolando - (289960) pg.2
§ 2º. A fiscalização caberá aos órgãos de controle interno e externo competentes, bem como às
entidades de defesa de direitos das pessoas com deficiência, que poderão encaminhar
denúncias e relatórios aos órgãos responsáveis.
CAPÍTULO IV
DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO SOCIAL E AO CONTROLE SOCIAL
Art. 5º A Administração Pública poderá estimular a participação social e o controle externo das
políticas de acessibilidade digital por meio de:
I – ouvidorias e canais específicos para sugestões, reclamações e denúncias sobre barreiras
digitais;
II – campanhas de conscientização dirigidas a servidores públicos e à sociedade em geral,
acerca da importância da inclusão digital e do cumprimento das normas de acessibilidade;
III – parcerias com instituições acadêmicas, científicas e organizações da sociedade civil, para
desenvolvimento e melhoria constante de tecnologias assistivas e materiais de apoio.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Esta Lei deverá ser interpretada em consonância com a Lei nº 13.146, de 2015, e demais
normas que promovam a inclusão de pessoas com deficiência.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial,
a fim de possibilitar a devida adaptação dos sistemas digitais e a regulamentação complementar
pelo Poder Executivo.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de Projeto de Lei visa dar concretude ao art. 63 da Lei Federal nº 13.146,
de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI), no âmbito
do Distrito Federal, obrigando a Administração Pública direta e indireta a adotar medidas de
acessibilidade digital em seus sites, portais e sistemas eletrônicos.
Segundo dados, apenas 2,9% dos sítios eletrônicos no Brasil possuem algum nível de
acessibilidade, o que revela uma lacuna significativa no cumprimento do que a própria
legislação nacional já prevê. Simultaneamente, observa-se que aproximadamente 23,9% da
população brasileira possui algum tipo de deficiência, conforme estatísticas do IBGE. Esse
amplo contingente de cidadãs e cidadãos permanece parcialmente excluído das informações e
dos serviços públicos digitais, o que afronta não apenas a legislação, mas também o princípio
fundamental de isonomia e dignidade humana.
O documento em questão, ao mencionar a adoção de tecnologias assistivas para alcance de
maior inclusão digital, apresenta soluções como tradução para Libras (por meio de avatares
virtuais ou intérpretes humanos), voz sintetizada, recursos que facilitem a leitura para pessoas
com diferentes deficiências visuais e cognitivas, bem como ajustes de contraste e tipografia para
melhor navegabilidade.
PL 1632/2025 - Projeto de Lei - 1632/2025 - Deputado Iolando - (289960) pg.3
Tais tecnologias tornam-se ainda mais urgentes diante da ampla dependência que a sociedade
contemporânea tem dos meios digitais, tanto para acessar serviços públicos quanto para
exercer direitos fundamentais, como o pedido de informações (Lei de Acesso à Informação – Lei
nº 12.527/2011) e a participação em processos administrativos.
Há, ainda, dados que demonstram os benefícios adicionais de uma abordagem inclusiva para as
instituições. De acordo com levantamento, a falta de acessibilidade digital leva 8 em cada 10
pessoas com deficiência a deixarem de consumir ou interagir com plataformas inacessíveis,
gerando perda de credibilidade e de alcance dos serviços. Por outro lado, a inclusão digital traz
benefícios de imagem institucional e promove maior envolvimento de todas as parcelas da
população.
Essa pauta igualmente converge com os princípios de governança, transparência e participação
social, previstos na Lei de Acesso à Informação e em diversas outras normas voltadas à
proteção de direitos fundamentais. A garantia de navegabilidade e compreensão dos sites
públicos é não apenas uma obrigação legal, mas uma ferramenta indispensável para a
cidadania, permitindo que pessoas com deficiência exerçam plenamente seus direitos políticos e
sociais.
Assim, ao estabelecer prazos, mecanismos de fiscalização e a obrigatoriedade de
implementação de padrões de acessibilidade digital, o presente Projeto de Lei pretende não
apenas assegurar a efetividade do art. 63 da Lei nº 13.146/2015, mas também fortalecer a
inclusão social, a democracia e a eficiência na prestação de serviços públicos.
O Distrito Federal, como capital do país, deve ser exemplo no cumprimento dessa obrigação,
demonstrando compromisso com a população e alinhando-se às melhores práticas nacionais e
internacionais em acessibilidade digital. Cada órgão público do DF, ao adequar suas
plataformas, fomentará a adoção de soluções de ponta, inclusive de inteligência artificial,
avatares virtuais e recursos de leitura, ampliando o impacto positivo para toda a sociedade.
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de remover barreiras
digitais, combater a exclusão de uma parcela significativa de cidadãos e efetivar o princípio
constitucional da igualdade. Atende-se, assim, ao primado da dignidade da pessoa humana e às
obrigações legais previstas na Lei Brasileira de Inclusão, promovendo o pleno exercício dos
direitos das pessoas com deficiência.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares desta Casa Legislativa para a
aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões,
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 18/03/2025, às 12:52:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289960 , Código CRC: 7b7caa5f
PL 1632/2025 - Projeto de Lei - 1632/2025 - Deputado Iolando - (289960) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Dispõe sobre o direito à meia-
entrada em estacionamentos para
pessoas idosas no Distrito Federal.
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos,
no âmbito do Distrito Federal, o direito ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor
cobrado em estacionamentos públicos e privados.
Art. 2º Para usufruir do benefício previsto nesta Lei, a pessoa idosa deverá
apresentar documento oficial de identificação com foto que comprove a idade.
Art. 3º Os estabelecimentos que oferecem serviços de estacionamento deverão
afixar, em local visível ao público, cartazes informativos sobre o direito à meia-entrada para
pessoas idosas, contendo o número desta Lei e os documentos necessários para
comprovação da idade.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I - advertência;
II - multa, em valor a ser definido pela regulamentação desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposta legislativa visa estender o benefício da meia-entrada, já
garantido aos idosos em diversas atividades culturais e de lazer, aos estacionamentos
públicos e privados no Distrito Federal.
O objetivo é proporcionar maior acessibilidade e comodidade aos idosos, que muitas
vezes enfrentam dificuldades de locomoção e dependem do uso de veículos para suas
atividades diárias. A medida busca também promover a inclusão social e garantir o respeito
aos direitos da pessoa idosa, em consonância com os princípios do Estatuto do Idoso e da
legislação distrital.
PL 1633/2025 - Projeto de Lei - 1633/2025 - Deputado Hermeto - (289829) pg.1
Acreditamos que a aprovação deste projeto de lei contribuirá para a melhoria da
qualidade de vida dos idosos no Distrito Federal e para a construção de uma sociedade mais
justa e igualitária.
Sala das Sessões, março de 2025.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 15:36:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289829 , Código CRC: c7414cf7
PL 1633/2025 - Projeto de Lei - 1633/2025 - Deputado Hermeto - (289829) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro )
Dispõe sobre a manutenção das
gratificações dos professores da
rede pública de ensino do Distrito
Federal que sejam remanejados para
outras funções dentro do serviço
público.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica garantida a manutenção das gratificações dos professores da rede
pública de ensino do Distrito Federal que forem remanejados ou designados para exercer
outras funções dentro da administração pública distrital, desde que permaneçam vinculados à
Secretaria de Educação do Distrito Federal.
Art. 2º A manutenção das gratificações de que trata esta Lei aplica-se aos
professores que forem lotados ou designados para funções pedagógicas, administrativas ou
de gestão educacional dentro da Secretaria de Educação ou em órgãos correlatos.
Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica aos casos de cessão para outros entes
federativos ou para funções alheias ao setor educacional.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
O presente Projeto de Lei visa garantir a continuidade das gratificações dos
professores que, por necessidade do serviço público, sejam remanejados para outras funções
dentro da Secretaria de Educação ou órgãos afins. Atualmente, há milhares de professores
em todo o Distrito Federal que desempenham funções essenciais fora da sala de aula, tais
como coordenadores pedagógicos, supervisores de ensino, diretores escolares e gestores de
programas educacionais.
Dados da Secretaria de Educação do Distrito Federal indicam que aproximadamente
10% do corpo docente está lotado em funções administrativas ou de suporte educacional.
Esses profissionais, além de possuírem vasto conhecimento pedagógico, desempenham
papel fundamental na formulação e implementação de políticas públicas para a educação.
Entretanto, a perda de gratificações ao deixarem a sala de aula desestimula tais
deslocamentos, podendo comprometer a gestão escolar e a qualidade do ensino.
PL 1634/2025 - Projeto de Lei - 1634/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (289843) pg.1
As gratificações concedidas aos professores do Distrito Federal existem para valorizar
o desempenho dos profissionais da educação e garantir melhores condições de trabalho e
aprendizado. Dentre as principais gratificações, destacam-se:
Gratificação de Regência de Classe (GRC): Concedida aos professores que
exercem atividades em sala de aula, valorizando o ensino direto aos alunos.
Gratificação de Atividade Pedagógica (GAPED): Destinada a professores que
desenvolvem atividades pedagógicas complementares essenciais para a qualidade do ensino.
Gratificação de Atividade de Suporte Educacional (GASE): Voltada a professores
que atuam no suporte educacional, auxiliando na administração e no planejamento
pedagógico.
Gratificação de Atividade de Docência em Estabelecimento de Ensino
Diferenciado (GADEED): Para professores que trabalham em instituições de ensino com
características especiais.
Gratificação de Atividade de Docência em Estabelecimento de Restrição de
Liberdade (GADERL): Concedida aos docentes que atuam em unidades de internação e
medidas socioeducativas.
Gratificação de Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral ao
Magistério (TIDEM): Para professores que se dedicam integralmente ao ensino.
A existência dessas gratificações é um reconhecimento do papel estratégico dos
professores na formação dos alunos e no funcionamento do sistema educacional. A retirada
dessas gratificações para profissionais remanejados dentro da Secretaria de Educação
representa um desincentivo à mobilidade funcional e à gestão eficiente dos recursos humanos
da educação.
Estudos apontam que a valorização dos profissionais da educação impacta
diretamente a qualidade do ensino. Segundo dados do INEP (Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira), escolas com boa gestão e coordenação pedagógica
eficiente apresentam aumento significativo no desempenho dos alunos. Além disso, um
estudo realizado pelo Banco Mundial demonstrou que países que investem na estabilidade e
no reconhecimento dos professores obtêm melhores resultados educacionais a longo prazo.
Outro ponto relevante é o impacto financeiro mínimo da medida. Como a maioria
dessas gratificações já está prevista na folha de pagamento dos servidores, sua continuidade
para os professores remanejados não representa um aumento significativo de despesa, mas
sim a manutenção de um direito já adquirido.
Diante do exposto, faz-se necessária a aprovação deste projeto de lei para garantir
que os profissionais da educação não sejam prejudicados ao assumirem funções de extrema
relevância para o funcionamento e melhoria da educação pública no Distrito Federal. Com
isso, estaremos assegurando melhores condições de trabalho aos professores e avançando
na construção de um ensino público de qualidade.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 17/03/2025, às 13:56:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
PL 1634/2025 - Projeto de Lei - 1634/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (289843) pg.2
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289843 , Código CRC: 8b71bd11
PL 1634/2025 - Projeto de Lei - 1634/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (289843) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao senhor
Ronaldo Ramos Caiado.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Ronaldo
Ramos Caiado.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade reconhecer e homenagear o ilustre
Governador do Estado de Goiás, Ronaldo Ramos Caiado, por sua inestimável contribuição ao
desenvolvimento da região do Entorno do Distrito Federal e, consequentemente, à melhoria
da qualidade de vida da população brasiliense.
Goiano, natural de Anápolis, Ronaldo Caiado é médico, produtor rural e político de
destacada trajetória, filiado ao União Brasil. À frente do Governo de Goiás, tem pautado sua
gestão pelo compromisso com a infraestrutura, a saúde, a segurança e a integração regional.
Sua atuação tem sido fundamental para o fortalecimento da relação entre Goiás e o Distrito
Federal, promovendo iniciativas que beneficiam diretamente os cidadãos que transitam e
vivem nas duas unidades federativas.
Dentre suas contribuições de grande relevância para a população do Distrito Federal,
destaca-se a priorização de investimentos na melhoria da mobilidade e infraestrutura do
Entorno. Sob sua liderança, o Governo de Goiás tem promovido obras essenciais de
recuperação e duplicação de rodovias estratégicas, facilitando o deslocamento diário de
milhares de cidadãos que trabalham e estudam no Distrito Federal.
Além disso, sua gestão tem sido marcada por um olhar atento à segurança pública na
região, implementando ações integradas entre as forças de segurança do Distrito Federal e
de Goiás, resultando na redução dos índices de criminalidade e no aumento da sensação de
segurança para os moradores do Entorno e da capital federal.
Mais recentemente, demonstrando seu compromisso com a qualidade de vida da
população do Entorno e do Distrito Federal, Ronaldo Caiado trabalhou conjuntamente com o
Governador Ibaneis Rocha para evitar o reajuste das tarifas do transporte coletivo
intermunicipal, que estão entre as mais altas do Brasil. Em um esforço conjunto, ambos
decidiram subsidiar, com recursos próprios, os valores cobrados nas passagens entre os
municípios vizinhos e a capital federal, impedindo que o aumento fosse repassado à
população e garantindo maior acessibilidade ao transporte para milhares de trabalhadores e
estudantes.
Por sua relevante atuação em prol do desenvolvimento regional, da melhoria da
infraestrutura, da segurança e da qualidade de vida da população do Distrito Federal, é justo e
PDL 272/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 272/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (289p6g4.16)
meritório conceder ao Governador Ronaldo Ramos Caiado o título de Cidadão Honorário de
Brasília, como forma de reconhecimento e gratidão por sua dedicação à integração e ao
progresso conjunto do Distrito Federal e do Estado de Goiás.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 14/03/2025, às 09:38:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289646 , Código CRC: 63251b8f
PDL 272/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 272/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (289p6g4.26)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Concede título de Cidadã Honorária
de Brasília à Coronel Veterana da
PMDF, Maria do Santo Costa Sousa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília à Coronel Veterana da
PMDF, Maria do Santo Costa Sousa.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
A concessão do título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Maria do Santo
Costa Sousa, Coronel Veterana da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), é uma
homenagem justa e necessária ao reconhecimento de uma trajetória marcada por superação,
dedicação e contribuições excepcionais à capital do Brasil e à sua comunidade. Nascida em
1º de novembro de 1962, na Fazenda Boa Vista, no interior do Maranhão, Maria Costa trilhou
um caminho de resiliência e determinação que a transformou em um exemplo de serviço
público e liderança, merecendo o acolhimento definitivo como filha ilustre desta cidade que a
recebeu há 42 anos.
Oriunda de uma família humilde, filha de João Coelho de Sousa, vaqueiro, e Luiza da
Costa Sousa, dona de casa e sua maior inspiração, Maria enfrentou as adversidades do
sertão maranhense, como a falta de acesso à educação e saúde. Aos sete anos, já
demonstrava notável talento ao aprender a ler em uma escola rural, percorrendo diariamente
seis quilômetros sob condições adversas. Sua capacidade de leitura e memorização,
destacada desde a infância, foi o primeiro passo para uma vida dedicada ao aprendizado e ao
serviço, valores que trouxe consigo ao chegar a Brasília em janeiro de 1983.
Na capital, Maria Costa consolidou uma carreira exemplar na PMDF, ingressando em
1º de julho de 1983 como uma das pioneiras da primeira turma de soldados femininos, após
ser inspirada por uma entrevista do Capitão Souza Pinto, primeiro comandante da Companhia
Feminina. Ao longo de 31 anos e 8 meses de serviço ativo, ascendeu ao posto de Coronel
QOPM, um marco histórico que reflete sua competência e pioneirismo na inclusão e
valorização da mulher na segurança pública do Distrito Federal. Suas promoções, desde
Soldado Primeira Classe em 1983 até Coronel em 2013, foram acompanhadas por uma
formação sólida, incluindo o Curso de Formação de Oficiais em Minas Gerais (1987-1989),
graduação em Direito pelo CEUB (1998) e pós-graduação em Gestão de Segurança Pública
pela Unisul (2009), além de diversos cursos especializados na PMDF.
PDL 273/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 273/2025 - Deputado Iolando - (289804) pg.1
Entre suas contribuições à PMDF, destacam-se funções estratégicas como
Subcomandante da Companhia Feminina, Chefe da Divisão de Ensino da Academia de
Polícia Militar, Comandante do 16º Batalhão em Brazlândia e Comandante do Centro de Altos
Estudos e Aperfeiçoamento (2012-2014). Nessas posições, Maria Costa não apenas
fortaleceu a formação e o aperfeiçoamento dos policiais militares, mas também consolidou a
presença feminina em cargos de comando, inspirando gerações de mulheres a ingressarem e
prosperarem na corporação. Sua atuação foi reconhecida com inúmeras condecorações,
como a Medalha Mérito Buriti, a Medalha Alferes Tiradentes e a Medalha Ordem do Mérito
Bombeiro Militar do DF, que atestam seu impacto na segurança pública e na sociedade
brasiliense.
Após sua passagem para a reserva em 2015, Maria Costa continuou a servir à
comunidade como presidente da Caixa Beneficente da PMDF (CABE) desde 2016, onde
trabalha incansavelmente para melhorar a qualidade de vida da família policial militar. Sua
dedicação extrapola os muros da corporação, refletindo um compromisso genuíno com o bem-
estar coletivo do Distrito Federal, onde criou seus filhos, Jorge Lucas e Gustavo Henrique, e
estabeleceu raízes profundas ao longo de mais de quatro décadas.
A história de Maria do Santo Costa Sousa é um testemunho vivo dos valores que
Brasília representa: superação, diversidade e construção coletiva. Sua jornada, desde as
dificuldades do interior maranhense até o posto de Coronel da PMDF e líder comunitária,
simboliza a força da mulher brasiliense e sua capacidade de transformar desafios em
conquistas. Conceder-lhe o título de Cidadã Honorária não é apenas um reconhecimento de
seus méritos individuais, mas uma celebração do papel das mulheres na construção da
identidade e do progresso da capital federal.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a
aprovação desta proposição, certo aindo de que a homenagem à Senhora Maria Costa
enaltece os princípios de justiça, igualdade e gratidão que regem o Distrito Federal,
perpetuando seu legado como exemplo de cidadania e serviço público.
---
Sala das Sessões, …
DEPUTADO IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 17/03/2025, às 07:07:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289804 , Código CRC: 84460ef8
PDL 273/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 273/2025 - Deputado Iolando - (289804) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
“Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao Sr. Rodrigo
Badaró, Conselheiro do Conselho
Nacional de Justiça”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Rodrigo
Badaró.
Art. 2º Este Projeto de Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem como objetivo conceder o Título de
Cidadão Honorário ao senhor RODRIGO BADARÓ, Conselheiro do Conselho Nacional de
Justiça.
Trata-se de se fazer uma justa homenagem ao Dr. Rodrigo Badaró, nascido em 27/02
/1976, em Richmond no Estado da Virginia - Estados Unidos da América, filho de José
Eduardo Almeida de Castro e de Lea Maria Badaró de Castro.
Rodrigo Badaró é neto do pioneiro Sebastião Valadares de Castro, que ajudou a
construir Brasília, tendo chegado nesta cidade em 1957, e que também recebeu o Título de
Cidadão Honorário de Brasília, na década de 90.
A família do Conselheiro criou um dos maiores projetos sociais do Distrito Federal, o
Instituto Nair Valadares, localizado no Riacho Fundo II, que, no passado chegou a atender
mais de 1 mil crianças, atendendo, hoje, cerca de 250 (duzentos e cinquenta) crianças de 02
a 03 anos, de forma gratuita e em tempo integral, visando o desenvolvimento nos aspectos
físico, psicológico, linguístico, intelectual e social.
Além do exemplar trabalho social acima mencionado, o sr. Sebastião Valadares de
Castro, avô do homenageado, contribuiu com a fundação do Iate Clube de Brasília, sócio
benemérito, e sua avó, Inas Valadares de Castro foi homenageada com uma das mulheres
responsáveis pela construção de Brasília, tendo sido gestora da Casa do Candango e do
Instituto Nair Valadares.
O Sr. Rodrigo Badaró residiu em Brasília na infância, tendo estudado no Colégio
Rosário, bem como na Escola classe da 308 sul.
PDL 274/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 274/2025 - Deputado Robério Negreiros - (28p9g7.912)
Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos formou-se e julho de
2000, e Pós Graduado em Direito Econômico e das Empresas pela Fundação Getúlio Vargas
(FGV).
Após um período fora da capital, o Sr. Rodrigo, no ano de 2001, volta a residir em
Brasília, exercendo a advocacia privada. Aqui nasceram suas 2 (duas) filhas., tendo sido
conselheiro federal da OAB/DF por duas vezes, conselheiro do CONPLAN (GDF), além do
que tem no currículo.
A seguir listamos as principais atividades e condecorações do Sr. Rodrigo Badaró:
Conselheiro Nacional de Proteção de Dados (2024 – 2026);
Presidente da Comissão Nacional de Proteção de Dados da OAB Nacional;
Coordenador Geral do Observatório Nacional de Ciberseguranca, inteligência artificial e
proteção de dados da OAB Nacional;
Membro do grupo de trabalho coordenado pelo Conselheiro do CNJ Bandeira de Mello,
para reformulação da Resolução nº 332, que trata da inteligência artificial no âmbito do
Poder Judiciário;
Membro do Conselho Superior do IADF;
Conselheiro do Conselho Consultivo dos Diários Associados;
Autor de livros e dezenas de artigos, todos na temática do Direito.
Cumpre destacar, que foram muitos os feitos dignos de destaque e louvor, com
resultados extremamente positivos em prol da sociedade, no campo da justiça e dos
cidadãos.
Grã-Cruz da Ordem Nacional do Mérito do Ministério Público;
Medalha Dom João VI – Justiça Militar União;
Medalha Dragões da Inconfidência – Exército Brasileiro;
Medalha Sobral Pinto – Academia Brasileira de Ciência, História e Literatura com
participação do Superior Tribunal de Justiça – STJ;
Medalha JK – Governo de Minas Gerais • Medalha de mérito do Ministério Público Militar;
Medalha de mérito do Ministério Público do Pará;
Comenda da CONAMP – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público.
É inegável o importante serviço prestado por este cidadão à sociedade de Brasília e
do Brasil.
Desta forma, só nos resta rogar aos pares o apoio para a aprovação do presente
Projeto de Decreto Legislativo.
Sala de sessões, em 13 de março de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
PDL 274/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 274/2025 - Deputado Robério Negreiros - (28p9g7.922)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº
00128, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 09:55:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289792 , Código CRC: 8c9596da
PDL 274/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 274/2025 - Deputado Robério Negreiros - (28p9g7.932)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Comissão de Saúde - CSA )
Aprova a Indicação do nome do
Senhor Cleber Monteiro Fernandes
para ocupar o cargo de Diretor-
Presidente do Instituto de Gestão
Estratégica de Saúde do Distrito
Federal - IGES/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma do inciso V do artigo 253 do Regimento Interno da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, a indicação do nome do Senhor Cleber Monteiro
Fernandes para ocupar o cargo de Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de
Saúde do Distrito Federal - IGES/DF .
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação .
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo aprovar a indicação do
nome do Senhor Cleber Monteiro Fernandes para ocupar o cargo de Diretor-Presidente do
Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGES/DF .
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO JORGE VIANNA
Vice-Presidente
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Membro
PDL 275/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 275/2025 - (289975) pg.1
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Membro
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Membro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 14:24:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 18/03/2025, às 14:32:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 18/03/2025, às 14:53:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289975 , Código CRC: 8914b1a4
PDL 275/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 275/2025 - (289975) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputados Ricardo Vale e Gabriel Magno)
Requer a realização de audiência
pública, no dia 26 de março de 2025,
para discutir a situação das feiras
livres e permanentes do Distrito
Federal..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos regimentais, vimos requerer a realização de uma audiência pública, a ser
realizada no dia 26 de março de 2025, a partir das 19h, no Plenário desta Casa, para
discutirmos a situação das feiras livres e permanentes do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A nova Lei sobre as feiras (Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021) e sua aplicação
têm gerado preocupação entre os feirantes, que precisam de um espaço para debate público
sobre os problemas enfrentados.
Por isso, estamos propondo a realização desta audiência pública, a fim de que
possam ouvir os feirantes, como também os representantes do Poder Executivo.
Sala das Comissões, 12 de março de 2025.
Deputado GABRIEL MAGNO Deputado RICARDO VALE
Líder da Minoria Vice-Líder da Bancada
DEPUTADO(A)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 12/03/2025, às 17:36:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 12/03/2025, às 17:38:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
REQ 1870/2025 - Requerimento - 1870/2025 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magpngo. 1- (289541)
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289541 , Código CRC: 9f79e921
REQ 1870/2025 - Requerimento - 1870/2025 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magpngo. 2- (289541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Requer à realização de Sessão
Solene no dia 21 de março de 2025,
às 9hs, no Plenário desta Casa, em
alusão ao Dia Mundial de Síndrome
de Down.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Nos termos do art. 99, IV c/c com ao art. 124 do Regimento Interno desta Casa de
Leis, requeiro à realização da Sessão Solene no dia 21 de março de 2025, às 9hs, no
Plenário desta Casa, em alusão ao Dia Mundial de Síndrome de Down.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo enaltecer a Inclusão das Pessoas com T21
(Trissomia 21 ou Sindrome de Down), na sociedade, quebrando as barreiras sociais e
proporcionando desenvolvimento e autonomia para pessoas com síndrome de Down e
deficiências intelectuais.
Cabe ressaltar que o Dia Internacional da síndrome de Down é um importante marco
de conscientização da sociedade e de governos para a adoção de políticas públicas para
combater o capacitismo, bem como para diminuir as barreiras que impedem ou dificultam que
as pessoas com a Trissomia do 21 tenham assegurados seus direitos em condições de
igualdade com as demais pessoas.
Portanto, a sessão solene tem o objetivo de homenagear a luta das famílias e das
associações pela autonomia das pessoas com SD para que a sociedade possa receber essas
pessoas a estarem em todos os espaços da sociedade, fazendo com que as pessoas mudem
seus olhares e quebrem seus estereótipos que levam ao preconceito e segregação.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares desta Casa de Leis, para
a aprovação do requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 13/03/2025, às 14:04:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
REQ 1871/2025 - Requerimento - 1871/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (289609) pg.1
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289609 , Código CRC: 4879757e
REQ 1871/2025 - Requerimento - 1871/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (289609) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Requer à realização de Sessão
Solene no dia 02 de abril de 2025, às
19hs, no Plenário desta Casa, em
alusão ao Dia Mundial de
Conscientização sobre o Autismo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 99, IV c/c com ao art. 124 do Regimento Interno desta Casa de
Leis, requeiro à realização da Sessão Solene no dia 02 de abril de 2025, às 19hs, no Plenário
desta Casa, em alusão ao Dia Mundial de Conscientização sobre o Autismo.
JUSTIFICAÇÃO
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma realidade de milhões de pessoas em
todo o mundo, incluindo aproximadamente 2 milhões de brasileiros, de acordo com a
Organização Mundial da Saúde. Nos últimos anos, o Brasil tem registrado um aumento
significativo no número de diagnósticos de TEA, sendo um reflexo da conscientização e do
acesso à informações sobre o autismo.
A realização desta Sessão Solene visa dar visibilidade às demandas da comunidade
autista, fomentar o debate sobre estratégias para ampliar a inclusão e fortalecer o
compromisso desta Casa com a promoção de iniciativas que garantam dignidade e qualidade
de vida para as pessoas com TEA.
Além disso, a solenidade será um momento para reconhecer o trabalho de famílias,
profissionais, pesquisadores e entidades que dedicam seus esforços à causa do autismo no
Distrito Federal.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares desta Casa de Leis, para
a aprovação do requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 13/03/2025, às 14:04:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289614 , Código CRC: 7710b49d
REQ 1872/2025 - Requerimento - 1872/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (289614) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 20/03/2025, com o
tema "Mulheres! Histórias que
Inspiram".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene, em 20 de março de 2025, das 19h às 22h, no
Plenário desta Casa, com o tema "Mulheres! Histórias que Inspiram".
JUSTIFICAÇÃO
A presente Sessão Solene tem como objetivo homenagear mulheres que, por meio de
suas trajetórias e atuação em diversos setores da sociedade, inspiram outras pessoas e
promovem transformação social. O evento será uma oportunidade para reconhecer e valorizar
as conquistas femininas em diferentes áreas, reforçando a importância do protagonismo da
mulher na construção de uma sociedade mais igualitária e justa.
Dessa forma, solicito a apreciação e aprovação deste requerimento por esta Casa
Legislativa.
Sala das Sessões, 13 de março de 2025.
Deputado RICARDO VALE
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 13/03/2025, às 16:39:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289610 , Código CRC: d4420b6b
REQ 1873/2025 - Requerimento - 1873/2025 - Deputado Ricardo Vale - (289610) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal
sobre a situação precária da
Unidade Básica de Saúde – UBS 8,
da Região Administrativa – RA de
Santa Maria/DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno, solicito que seja enviado à Secretaria de Estado de
Saúde do Distrito Federal - SES-DF, o presente Requerimento de Informações, com as
indagações abaixo elencadas, que versam sobre a situação precária da Unidade Básica de
Saúde – UBS 8, situada na Região Administrativa – RA de Santa Maria - Distrito Federal.
1) A Unidade Básica de Saúde – UBS 8, de Santa Maria/DF, possui uma estrutura física muito
pequena em relação a quantidade de pessoas que buscam atendimento, bem como, diminuta
também em relação aos serviços que oferece à população. Assim, cumpre indagar se há
previsão de reforma da UBS em questão ou de mudança física para outro prédio para um
maior? Considerando o atual é muito pequeno em relação a demanda de pessoas que buscam
atendimento.
2) Se existe a previsão de reforma para aumentar a UBS em tela ou de mudança física para um
prédio maior, qual é então a data prevista pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito
Federal - SES-DF para a solução do problema?
3) A UBS 8 poderia ser transferida para o prédio que se encontra ao lado da Administração
Regional de Santa Maria? O qual é cerca de três vezes maior que o prédio atual da UBS 8,
prédio esse que foi cedido para a Associação Atlética de Santa Maira, posto que ao que parece,
a cessão não foi renovada por falta de interesse da própria administração.
4) Diante do quadro dificultoso de atendimento devido e de qualidade de atendimento,
propriamente dita, prejudicada, o que a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal -
SES-DF pretende fazer frente a adoção de medidas, quanto a situação da UBS 8? De o espaço
não comportar as pessoas que buscam atendimento.
JUSTIFICAÇÃO
REQ 1874/2025 - Requerimento - 1874/2025 - Deputado Fábio Felix - (288361) pg.1
O presente Requerimento de Informações se faz necessário em face de inúmeras
demandas que temos recebido em relação do pequeno espaço físico e qualidade de
atendimento a desejar na Unidade Básica de Saúde – UBS 8, situada na Região
Administrativa – RA de Santa Maria - Distrito Federal.
Ora, faz-se mister frisar que uma unidade de saúde deve ser pensada pela gestão
pública em relação ao número de habitantes na localidade, na região, sendo essa uma
condição básica para instalação de uma UBS, a de comportar, de forma satisfatória, a
população que busca atendimento.
Além da questão do pequeno espaço físico da Unidade Básica de Saúde – UBS 8,
situada na Região Administrativa – RA de Santa Maria, a população tem enfrentado
dificuldade em ter atendimento e também, por conta do espaço físico pequeno, há a
prejudicialidade da qualidade do atendimento.
Ver-se, portanto que de todo modo a população de Santa Maria, que necessitam dos
serviços da UBS 8, está penando e sofrendo por conta da dificuldade de atendimento, em
face do precário espaço físico, diminuto, o que interfere diretamente na qualidade de
atendimento.
Feitas estas considerações, quanto ao mérito do presente requerimento, nos
deparamos com o quadro bastante deficiente em relação ao que crucialmente já deveria ter
sido pensado e estabelecido para efetivo e adequado funcionamento no espaço devido, com
estruturas de tamanho e equipamentos adequados para atender a população com qualidade e
eficiência.
Neste prisma, a proposição é extremamente meritória, a fim de se ter junto à SES-DF
a resposta competente quanto a adoção de medidas para solução das questão da UBS 8 em
Santa Maria/DF.
Diante do exposto, considerando a alta importância e seriedade da questão,
imprescindível se faz a presente proposição de encaminhamento de Requerimento de
informações à Secretaria de Estado de Saúde – SES-DF, com o objetivo de respaldar a
intervenção desta Câmara Legislativa, por meio da atuação deste mandato parlamentar.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 14/03/2025, às 17:11:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 288361 , Código CRC: 311e3016
REQ 1874/2025 - Requerimento - 1874/2025 - Deputado Fábio Felix - (288361) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de
Educação do Distrito Federal sobre
o processo de convocação do
Concurso Público para Provimento
de Vagas e Formação de Cadastro
de Reserva para os Cargos de
Magistério Público e Assistência à
Educação da SEEDF, regido pelo
Edital nº 31 de 30 de junho de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 42 do Regimento Interno, solicito que seja enviado à Secretaria de
Educação do Distrito Federal (SEEDF) o presente Requerimento de Informações, com as
indagações abaixo elencadas, que versam sobre as falhas identificadas no processo de
convocação do Concurso Público de 2022, realizado pela SEEDF, com organização da banca
QUADRIX.
1. Os candidatos cotistas (hipossuficientes, pessoas negras e pardas - PNP, e
pessoas com deficiência - PCD) que possuíam notas suficientes para figurar na lista de ampla
concorrência foram incluídos nessa lista nas convocações realizadas em 27/12/2023, 14/06
/2024 e 30/09/2024?
2. Quais foram os critérios utilizados pela SEEDF e pela banca organizadora
QUADRIX para a inclusão ou exclusão de candidatos cotistas na lista de ampla concorrência?
3. Quantos candidatos foram convocados de forma indevida, ocupando vagas que
deveriam ser destinadas a outros candidatos, conforme identificado no caso do candidato
convocado duas vezes (nas convocações de 14/06/2024 e 30/09/2024)?
5. Houve recebimento de recursos ou de denúncias pela SEEDF ou pela banca
QUADRIX a respeito da conformidade das listas de convocação com a legislação vigente,
especialmente no que diz respeito ao princípio da igualdade e à reserva de vagas para
cotistas? Se sim, quais foram as respostas fornecidas aos candidatos?
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento de Informações se faz necessário em face da
necessidade de apurar os dados referentes às falhas no processo de convocação Concurso
Público para Provimento de Vagas e Formação de Cadastro de Reserva para os Cargos de
Magistério Público e Assistência à Educação da SEEDF, regido pelo Edital nº 31 de 30 de
REQ 1875/2025 - Requerimento - 1875/2025 - Deputado Fábio Felix - (287250) pg.1
junho de 2022 , conforme denúncia formalizada por candidatos que participaram do certame a
este Parlamentar. A denúncia evidencia irregularidades que comprometem a transparência, a
equidade e a legalidade do processo seletivo, violando direitos fundamentais dos candidatos e
princípios constitucionais e legais.
Conforme os fatos narrados, diversos candidatos cotistas (hipossuficientes, pessoas
negras e pardas - PNP, e pessoas com deficiência - PCD) que possuíam notas suficientes
para figurar na lista de ampla concorrência procuraram este parlamentar com o objetivo de
noticiar que foram indevidamente excluídos dessa lista. Essa omissão contraria diretamente o
artigo 5º da Constituição Federal , que assegura o princípio da igualdade, bem como a Lei
nº 12.990/2014 , que regula a reserva de vagas para pessoas negras em concursos públicos,
e a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), que garantem
o direito de candidatos cotistas de concorrerem também na lista de ampla concorrência,
quando classificados para tal.
Além disso, segundo a comissão recebida por este mandato, foi identificado um caso
específico de um candidato que foi convocado duas vezes, ocupando indevidamente uma
vaga que deveria ser destinada a outro candidato. Esse erro evidencia falhas graves no
gerenciamento do processo de convocação pela SEEDF e pela banca organizadora
QUADRIX, comprometendo a ordem de classificação e os direitos dos demais candidatos.
A transparência e a publicidade dos atos administrativos , garantidas pelo artigo
37 da Constituição Federal , foram manifestamente violadas, uma vez que a omissão de
candidatos cotistas na lista de ampla concorrência e a dupla convocação de um candidato
não foram devidamente justificadas ou corrigidas de forma tempestiva. A jurisprudência do Su
perior Tribunal de Justiça (STJ) tem reforçado que, em casos de falhas materiais e
omissões nas listas de convocação, a Administração Pública deve proceder à retificação das
listas, garantindo a convocação correta dos candidatos e respeitando a ordem de
classificação e os direitos dos mesmos.
Diante das alegações, é imprescindível que a SEEDF forneça informações detalhadas
sobre o processo de convocação, bem como sobre eventuais denúncias e recursos recebidos
pela SEEDF e pela QUADRIX. A presente proposição tem como objetivo garantir a transparê
ncia , a legalidade e a equidade no processo de convocação do Concurso Público de 2022,
assegurando os direitos dos candidatos e a integridade do processo seletivo.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 14/03/2025, às 17:10:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 287250 , Código CRC: 5aa2f6d2
REQ 1875/2025 - Requerimento - 1875/2025 - Deputado Fábio Felix - (287250) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem às mulheres
servidoras do Distrito Federal e da
Sociedade Civil, a realizar-se no dia
18 de março de 2025, às 19 horas,
no Auditório desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem às mulheres servidoras do
Distrito Federal e da Sociedade Civil, a realizar-se no dia 18 de março de 2025, às 19 horas,
no Auditório desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa à realização de uma Sessão Solene em homenagem às
mulheres servidoras do Distrito Federal e da sociedade civil, como reconhecimento da
relevância e da contribuição dessas mulheres para o desenvolvimento da nossa cidade e para
o fortalecimento das instituições públicas e privadas.
As mulheres têm desempenhado papel fundamental na administração pública, nas
mais diversas áreas do serviço público, contribuindo significativamente para a qualidade dos
serviços prestados à população. No setor privado e no terceiro setor, sua atuação tem sido
igualmente essencial, promovendo iniciativas de inclusão, desenvolvimento social e avanço
econômico.
A homenagem também se justifica pela necessidade de valorizar o esforço e a
dedicação das mulheres que, apesar dos desafios diários e das desigualdades ainda
existentes, seguem firmes na busca por uma sociedade mais justa e igualitária. O
reconhecimento público do trabalho dessas profissionais é um passo importante para
fomentar políticas que garantam mais oportunidades e equidade de gênero no ambiente de
trabalho.
Dessa forma, a Sessão Solene proporcionará um momento de celebração e reflexão
sobre os avanços conquistados e os desafios ainda a serem superados, fortalecendo o
compromisso com a igualdade de gênero e a valorização das mulheres no serviço público e
na sociedade civil.
REQ 1876/2025 - Requerimento - 1876/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289839) pg.1
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação
deste requerimento, de modo a garantir o merecido reconhecimento às mulheres que tanto
contribuem para o desenvolvimento do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:36:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289839 , Código CRC: 304aca8d
REQ 1876/2025 - Requerimento - 1876/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289839) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto à
Companhia de Saneamento
Ambiental do Distrito Federal
(CAESB), e à Companhia
Urbanizadora da Nova Capital
(NOVACAP), a respeito do Plano
Diretor de Drenagem.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 42 do
Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações à
Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), e à Companhia
Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), a respeito do Plano Diretor de Drenagem, exigido
na forma do art. 29, inciso II, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que
“Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e
dá outras providências”, tais como:
a) Há legislação específica?
b) Se não houver, há planejamento para a elaboração da respectiva legislação?
c) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto aos órgãos
citados sobre a legislação que trata do Plano Diretor de Drenagem, exigência do PDOT 2009.
Se há legislação específica, se há planejamento para a elaboração, se não houver, que
providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
Por fim, ante a revisão em curso do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT,
questiona-se a respeito do tratamento da drenagem das áreas urbanas no Projeto de Lei
Complementar em elaboração no âmbito da SEDUH.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente
Requerimento.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
REQ 1877/2025 - Requerimento - 1877/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289608) pg.1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:07:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289608 , Código CRC: fdb2aca2
REQ 1877/2025 - Requerimento - 1877/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289608) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto à
Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Urbano e
Habitação (SEDUH), e à Secretaria
de Estado de Governo (SEGOV), a
respeito dos Planos de
Desenvolvimento Local e dos
Conselhos de Planejamento.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: nos termos do art. 42 do
Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações junto à
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), e à Secretaria de
Estado de Governo (SEGOV), a respeito dos Planos de Desenvolvimento Local, e dos
Conselhos de Planejamento, exigidos na forma dos arts. 148, inciso I, alínea c, 153, parágrafo
único, e 233 a 235, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que “Aprova a
revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras
providências”, tais como:
a) Há legislação específica?
b) Se não houver, há planejamento para a elaboração da respectiva legislação?
c) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
d) Se houver a legislação específica, solicito cópias dos respectivos relatórios de
atividades e das decisões colegiadas.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto aos órgãos
citados sobre a legislação e a composição dos Planos de Desenvolvimento Local, e dos
Conselhos de Planejamento, exigências do PDOT 2009. Se há legislação específica, se há
planejamento para a elaboração, se não houver, que providências estão sendo tomadas para
o atendimento dos dispositivos exigidos.
Por fim, ante a revisão em curso do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT,
questiona-se a respeito desses planos no Projeto de Lei Complementar em elaboração no
âmbito da SEDUH.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente
Requerimento.
Sala das Sessões, em …
REQ 1878/2025 - Requerimento - 1878/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289822) pg.1
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:18:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289822 , Código CRC: 432ea27f
REQ 1878/2025 - Requerimento - 1878/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289822) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto à
Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Urbano e
Habitação (SEDUH), e à Companhia
de Desenvolvimento Habitacional do
Distrito Federal (CODHAB), a
respeito do Plano de
Desenvolvimento Habitacional.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: nos termos do art. 42 do
Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações junto à
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), e à Companhia de
Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB), a respeito do Plano de
Desenvolvimento Habitacional, exigido na forma do art. 48, inciso I, alínea h, da Lei
Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que “Aprova a revisão do Plano Diretor de
Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”, tais como:
a) Há legislação específica?
b) Se não houver, há planejamento para a elaboração da respectiva legislação?
c) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto aos órgãos
citados sobre a legislação que trata do Plano de Desenvolvimento Habitacional, exigência do
PDOT 2009. Se há legislação específica, se há planejamento para a elaboração, se não
houver, que providências estão sendo tomadas para o atendimento dos dispositivos exigidos.
Por fim, ante a revisão em curso do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT,
questiona-se a respeito do referido plano no Projeto de Lei Complementar em elaboração no
âmbito da SEDUH.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente
Requerimento.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
REQ 1879/2025 - Requerimento - 1879/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289823) pg.1
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:22:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289823 , Código CRC: a81be73a
REQ 1879/2025 - Requerimento - 1879/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289823) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto à Agência
Reguladora de Águas, Energia e
Saneamento Básico (ADASA), a
respeito do Plano Diretor de Águas e
Esgotos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: nos termos do art. 42 do
Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações à Agência
Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico (ADASA), a respeito do Plano Diretor de
Águas e Esgotos, exigido na forma do art. 264, inciso I, da Lei Complementar nº 803, de 25
de abril de 2009, que “Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do
Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”, tais como:
a) Há legislação específica?
b) Se não houver, há planejamento para a elaboração da respectiva legislação?
c) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto ao órgão
citado sobre a legislação que trata do Plano Diretor de Águas e Esgotos, exigência do PDOT
2009. Se há legislação específica, se há planejamento para a elaboração, se não houver, que
providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
Por fim, ante a revisão em curso do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT,
questiona-se a respeito do respectivo plano no Projeto de Lei Complementar em elaboração
no âmbito da SEDUH.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente
Requerimento.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
REQ 1880/2025 - Requerimento - 1880/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289824) pg.1
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:24:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289824 , Código CRC: ebd8d47b
REQ 1880/2025 - Requerimento - 1880/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289824) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto à
Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Urbano e
Habitação (SEDUH), e à Secretaria
de Estado de Governo (SEGOV), a
respeito do Sistema de
Planejamento Territorial e Urbano.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: nos termos do art. 42 do
Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações junto à
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), e à Secretaria de
Estado de Governo (SEGOV), a respeito do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano,
exigido na forma dos arts. 213 a 215, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009,
que “Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT
e dá outras providências.” Tais como:
a) Há legislação específica?
b) Se não houver, há planejamento para a elaboração da respectiva legislação?
c) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
d) Se houver a legislação específica, solicito cópias dos respectivos relatórios de
atividades e das decisões colegiadas.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto aos órgãos
citados sobre a legislação em vigor, a composição dos membros bem como dos relatórios de
atividades, de avaliações, e as providências tomadas para o efetivo desempenho deste
sistema de gestão, exigência do PDOT 2009. Se há legislação específica, se há planejamento
para a elaboração, se não houver, que providências estão sendo tomadas para o atendimento
dos dispositivos exigidos.
Por fim, ante a revisão em curso do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT,
questiona-se a respeito desse sistema de gestão no Projeto de Lei Complementar em
elaboração no âmbito da SEDUH.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente
Requerimento.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
REQ 1881/2025 - Requerimento - 1881/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289825) pg.1
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:25:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289825 , Código CRC: 772dbc6c
REQ 1881/2025 - Requerimento - 1881/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289825) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto à
Secretaria de Estado do Meio
Ambiente (SEMA), à A Secretaria de
Estado da Agricultura,
Abastecimento e Desenvolvimento
Rural do Distrito Federal (SEAGRI), e
ao Brasília Ambiental (IBRAM), a
respeito do Plano de
Desenvolvimento Rural Sustentável.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: nos termos do art. 42 do
Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações junto à
Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), à A Secretaria de Estado da Agricultura,
Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal (SEAGRI), e ao Brasília
Ambiental (IBRAM), a respeito do Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável, exigido na
forma do art. 148, inciso I, alínea j, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que
“Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e
dá outras providências”, tais como:
a) Há legislação específica?
b) Se não houver, há planejamento para a elaboração da respectiva legislação?
c) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto aos órgãos
citados sobre a legislação que trata do Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável,
exigência do PDOT 2009. Se há legislação específica, se há planejamento para a elaboração,
se não houver, que providências estão sendo tomadas para o atendimento dos dispositivos
exigidos.
Por fim, ante a revisão em curso do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT,
questiona-se a respeito do respectivo plano no Projeto de Lei Complementar em elaboração
no âmbito da SEDUH.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente
Requerimento.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
REQ 1882/2025 - Requerimento - 1882/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289826) pg.1
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:25:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289826 , Código CRC: 134aaf34
REQ 1882/2025 - Requerimento - 1882/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289826) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto à
Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Urbano e
Habitação (SEDUH), e à Secretaria
de Estado de Governo (SEGOV), a
respeito da legislação específica do
IPTU Progressivo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: nos termos do art. 42 do
Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações junto à*
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), e à Secretaria de
Estado de Governo (SEGOV), a respeito de legislação específica do IPTU Progressivo para
assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana, combatendo a ociosidade
de imóveis, exigido na forma dos arts. 158 a 160 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril
de 2009, que “Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito
Federal – PDOT e dá outras providências.” Tais como:
a) Há planejamento e prazo para a elaboração da respectiva legislação?
b) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto aos órgãos
citados sobre a legislação específica relativa ao IPTU Progressivo, instrumento jurídico do
Estatuto das Cidades, e do PDOT 2009. Se há legislação específica, se há planejamento para
a elaboração, se não houver, que providências estão sendo tomadas para o atendimento do
dispositivo exigido.
Por fim, ante a constatação do crescente número de prédios em escombros e
abandonados, em especial nas cidades de Vicente Pires e Águas Claras, questiona-se a
respeito desta legislação para as áreas urbanas no Projeto de Lei Complementar em
elaboração no âmbito da SEDUH.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente
Requerimento.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
REQ 1883/2025 - Requerimento - 1883/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289827) pg.1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:26:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289827 , Código CRC: 156eeff9
REQ 1883/2025 - Requerimento - 1883/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289827) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Requer a retirada do Projeto de Lei
nº 1.268, de 2024, da Comissão de
Defesa do Consumidor, para análise
de mérito.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 63, incisos I e II, e 172, II, do novo Regimento Interno desta Casa,
requeiro a Vossa Excelência a retirada do Projeto de Lei nº 1.268, de 2024, que “altera a Lei
nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, que ‘dispõe sobre a regulamentação da prestação do
Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de
Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências’ e a Lei nº 5.323, de 17
de março de 2014, que ‘dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá
outras providências’”, da Comissão de Defesa do Consumidor – CDC para análise de mérito.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.268, de 2024, foi encaminhado à CDC e à Comissão de
Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU, para análise de mérito. Entretanto, ao se examinar
o novo Regimento Interno da Câmara Legislativa, verifica-se que a matéria tratada no PL não
se encontra contemplada entre as competências da CDC, conforme o seguinte:
Art. 67. Compete à Comissão de Defesa do Consumidor analisar e, quando
necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
I – relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor;
II – orientação e educação do consumidor;
III – composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens
e serviços;
IV – política de abastecimento;
V – consumo e comércio, inclusive o ambulante;
VI – organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue na defesa
do consumidor, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores.
Na verdade, o Projeto trata essencialmente de transporte individual de passageiros,
busca alterar regras e penalidades previstas em lei. Não identificamos, portanto, referência a
questões relativas a consumidores.
Assim, considerando a Nota Técnica da Consultoria Legislativa e com base nas
vedações constantes do art. 63 do RICLDF e na necessidade de cumprimento do processo
legislativo, requeiro a Vossa Excelência reconsideração em relação à distribuição realizada
com a retirada do PL nº 1.268, de 2024, para análise de mérito da Comissão de Defesa do
Consumidor.
REQ 1884/2025 - Requerimento - 1884/2025 - Deputado Jorge Vianna - (289869) pg.1
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 17/03/2025, às 16:41:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289869 , Código CRC: 357779a7
REQ 1884/2025 - Requerimento - 1884/2025 - Deputado Jorge Vianna - (289869) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Requer a retirada do Projeto de Lei
Complementar nº 44, de 2024, da
Comissão de Defesa do Consumidor
e da Comissão de Assuntos Sociais,
visando a adequar sua tramitação ao
regular processo legislativo distrital..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 63, incisos I e II, e 172, II, do novo Regimento Interno desta Casa,
visando a adequar a tramitação da Proposição ao regular processo legislativo distrital,
requeiro a Vossa Excelência a retirada do Projeto de Lei Complementar nº 44/2024 da
Comissão de Defesa do Consumidor – CDC e da Comissão de Assuntos Sociais – CAS.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei Complementar nº 44/2024, de autoria do Deputado Thiago Manzoni,
visa a estabelecer, no âmbito do DF, normas relativas a direitos e garantias aplicáveis na
relação tributária do contribuinte com a Administração Fazendária.
A Proposição foi encaminhada para análise de mérito à CDC, com base no art. 66, I,
“a”, do Regimento Interno. Entretanto, não identificamos na matéria justificativa para essa
distribuição, por não tratar de questões relativas a relações de consumo e medidas de
proteção e defesa do consumidor. Em verdade, o PLC versa exclusivamente sobre relações
tributárias, entre contribuinte – toda pessoa física ou jurídica que paga tributo – e a Fazenda;
e não trata em nenhum momento de relação estabelecida entre consumidor – toda pessoa
física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final – e
fornecedor.
Ademais, o PLC, de acordo com o art. 64, II, “c” do Regimento Interno, deve ter seu
mérito analisado pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; o que exclui a
competência da CAS para análise de mérito da Proposição, de acordo com o disposto no art.
65, parágrafo único do RICLDF, segundo o qual “a matéria específica inserta na competência
de outra comissão permanente afasta a competência da Comissão de Assuntos Sociais”.
Ante o exposto, dada a necessidade de observância da competência regimental para
análise de mérito da matéria, requeiro a Vossa Excelência a retirada do Projeto de Lei
Complementar nº 44/2024 da CDC e da CAS.
Sala das Sessões, …
REQ 1885/2025 - Requerimento - 1885/2025 - Deputado Jorge Vianna - (289868) pg.1
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 17/03/2025, às 16:40:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289868 , Código CRC: e7449b2b
REQ 1885/2025 - Requerimento - 1885/2025 - Deputado Jorge Vianna - (289868) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer a realização de Audiência
Pública, no plenário da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, no
dia 22 de abril de 2025, às 19h, cuja
finalidade é debater a Regularização
Fundiária no Distrito Federal, com
base nos estudos, diagnósticos e
propostas preliminares pertinentes
ao processo de atualização do Plano
Diretor de Ordenamento Territorial
do Distrito Federal - PDOT.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro nos art. 142 e 273 do Regimento Interno, requeiro a realização de
Audiência Pública no dia 22 de abril de 2025, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa
do Distrito Federal, cuja finalidade é debater a Regularização Fundiária no Distrito Federal,
com base nos estudos, diagnósticos e propostas preliminares pertinentes ao processo de
atualização do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT.
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento tem como objetivo principal proporcionar um espaço amplo
e democrático para discutir os avanços alcançados e os desafios ainda enfrentados no
processo de regularização fundiária no Distrito Federal, tanto em áreas urbanas quanto rurais.
Trata-se de um tema de extrema importância para a garantia do direito constitucional à
moradia digna (Art. 6º/CF 88), além de contribuir diretamente para a promoção da integração
social, redução das desigualdades territoriais e acesso equitativo a serviços públicos
importantes, tais como saneamento básico, energia elétrica, abastecimento de água e coleta
de lixo.
Além disso, a regularização de interesse social permite às comunidades de baixa
renda o usufruto dos serviços públicos essenciais, resultando em ruas pavimentadas, acesso
a equipamentos públicos (escolas, unidades de saúde etc.), redes de iluminação pública
adequadas, melhores condições de mobilidade urbana e transporte público mais eficiente,
melhorias determinantes para o provimento dos direitos fundamentais ao cidadão. Por outro
lado, a segurança jurídica conferida pela regularização fortalece o senso de pertencimento e
cidadania, estimulando maior investimento dos moradores em seus imóveis e na comunidade,
gerando benefícios sociais e econômicos perenes.
REQ 1886/2025 - Requerimento - 1886/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (289671) pg.1
Há de se ressaltar os importantes avanços obtidos pelo Distrito Federal na
regularização fundiária, tanto urbana quanto rural, em razão do trabalho do Governo do
Distrito Federal na atualização de normas e rotinas.
Inicialmente, a Lei Complementar nº 986/2021 representou um grande avanço ao
trazer para o âmbito distrital as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 13.465, de 11 de
julho de 2017. Posteriormente, a Lei Complementar nº 1.040, de 31 de julho de 2024,
promoveu alterações importantes na LC nº 986/2021, ampliando significativamente as
possibilidades para regularização das áreas consolidadas e irreversíveis.
Destaca-se, ainda, a edição da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que instituiu a
política de regularização de terras no Distrito Federal, regulamentada posteriormente pelo
Decreto nº 43.154, de 2022. Merece especial atenção ainda a criação da Empresa de
Regularização de Terras Rurais (ETR), responsável direta pela eficiente operacionalização
dos processos específicos relacionados à regularização fundiária rural na Macrozona Rural do
DF.
Na área rural, especificamente, a regularização fundiária assume papel estratégico ao
estimular o desenvolvimento econômico sustentável, garantir segurança jurídica aos
agricultores familiares e promover a valorização dos imóveis rurais. Esses efeitos positivos
contribuem diretamente para o fortalecimento da agricultura familiar, geração de emprego e
renda no campo e maior eficiência produtiva, beneficiando amplamente a economia do Distrito
Federal.
Apesar dos avanços significativos obtidos pelo Distrito Federal na regularização
fundiária, tanto urbana quanto rural, ainda persistem desafios estruturais relevantes. Questões
relacionadas à efetiva implementação das normas e o alcance das políticas públicas voltadas
à regularização dos núcleos urbanos e rurais informais ainda necessitam ser debatidas e
enfrentadas coletivamente.
Nesse contexto, a audiência pública proposta é fundamental não apenas para
esclarecer a sociedade sobre o tema, mas também para estimular o engajamento ativo das
comunidades afetadas. A participação direta das comunidades garante legitimidade às ações
realizadas e assegura que as políticas públicas sejam formuladas levando em consideração
as reais necessidades da população.
Nesse sentido, o debate previsto permitirá reunir autoridades públicas, especialistas,
representantes das comunidades e organizações da sociedade civil para dialogar e construir
soluções práticas e consensuais, acelerando e otimizando os processos de regularização
fundiária no Distrito Federal. A participação ativa de órgãos estratégicos, como a Secretaria
de Desenvolvimento Urbano e Habitação do DF (SEDUH-DF), a Companhia de
Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB-DF), a Empresa de Terras Rurais
(ETR), o Instituto Brasília Ambiental (IBRAM), as Administrações Regionais, a Companhia
Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) e a Companhia Imobiliária de Brasília
(TERRACAP), será essencial para garantir um debate técnico, objetivo e eficaz.
Diante do exposto, peço o apoio dos nobres pares para aprovação deste
requerimento, fortalecendo, através do debate, as políticas públicas voltadas à regularização
fundiária, o direito à moradia e ao desenvolvimento sustentável do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
REQ 1886/2025 - Requerimento - 1886/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (289671) pg.2
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2025, às 18:30:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289671 , Código CRC: 9814bb69
REQ 1886/2025 - Requerimento - 1886/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (289671) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de Audiência
Pública externa, no dia 21 de março
de 2025, às 19 horas, no campus de
Ceilândia do Instituto Federal de
Brasília - IFB, para debater a
proposta de instalação de Usina
Termelétrica entre as regiões de
Samambaia e Recanto das Emas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 142, inciso XVI, e 273 do Regimento Interno da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública externa, no dia 21
de março de 2025, às 19 horas, no campus de Ceilândia do Instituto Federal de Brasília - IFB,
para debater a proposta de instalação de Usina Termelétrica.
JUSTIFICAÇÃO
Os efeitos das mudanças climáticas são um dos maiores desafios das atuais e futuras
gerações para a manter e melhorar a qualidade de vida das populações do campo e das
cidades. Eventos climáticos extremos, como a maior estiagem da história de Brasília, com 163
dias consecutivos sem chuvas e a catástrofe ambiental com os alagamentos no Rio Grande
do Sul, ambas ocorridas no ano passado, já afetam o bem-estar e o desenvolvimento
econômico e social da população brasileira e brasilense.
Estratégias de mitigação para evitar a expansão da emissão dos gases de efeito
estufa (GEE) são fundamentais para garantir um futuro possível para a humanidade, e este é
o debate principal da COP 30 que este ano será realizada no Brasil. Neste contexto de novas
estratégias para a construção de matrizes elétricas limpas e energéticas de substituição da
utilização dos combustíveis fósseis, há a proposta de construção de uma Usina Termoelétrica
(UTE) entre as Regiões Administrativas de Recanto das Emas e de Samambaia, a 35 km da
Praça dos Três Poderes.
Em Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e no Relatório de Impacto Ambiental (RIMA)
apresentado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(Ibama) pela empresa interessada na construção da UTE, é elucidado os grandes impactos
ambientais, como poluição atmosférica com a emissão de óxidos de nitrogênio e de material
particulado fino no ar, por exemplo, e impactos aos recursos hídricos do Distrito Federal, com
a retirada de de 110 mil litros de água por hora do rio Melchior que será, em parte, retornada
com elevadas temperaturas, que resulta em agravamento da qualidade hidrológica do rio.
REQ 1887/2025 - Requerimento - 1887/2025 - Deputado Gabriel Magno - (289964) pg.1
Além disso, no EIA/RIMA é apresentado que para a construção e operação da UTE é
necessária a remoção da Escola Classe Guariroba, a única escola rural de Samambaia a qual
em 2025 está com 350 estudantes, sendo 110 de educação integral. Essa escola já sofreu
recente processo de desmobilização, para a construção do Aterro Sanitário de Brasília, e a
perspectiva de uma remoção aflige a comunidade escolar, com impacto à saúde psicológica
dos estudantes.
Para maior informação e compreensão deste e de outros impactos para a população
do Distrito Federal e ao rio Melchior, além de debater os argumentos que a empresa
interessada apresenta ao Ibama para a realização da obra, é imprescindível a realização de
Audiência Pública.
Diante do exposto, solicito a adesão dos nobres pares para a aprovação do presente
requerimento.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 13:34:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289964 , Código CRC: 25b420cf
REQ 1887/2025 - Requerimento - 1887/2025 - Deputado Gabriel Magno - (289964) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale)
Requer a realização de audiência
pública, no dia 7 de abril de 2025,
para discutir a necessidade da
implementação do Posto do INSS
para a Região Administrativa do
Paranoá e áreas próximas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos regimentais, vimos requerer a realização de uma audiência pública, a ser
realizada no dia 7 de abril de 2025, a partir das 19h, no Plenário desta Casa, para discutirmos
a necessidade da implementação do Posto do INSS para a Região Administrativa do Paranoá
e áreas próximas.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Audiência Pública visa discutir a urgente necessidade da instalação de um
posto de atendimento do INSS na Região Administrativa do Paranoá, considerando que a
população da região enfrenta grandes dificuldades no acesso a serviços previdenciários. O
deslocamento até unidades em outras localidades é oneroso e, muitas vezes, inviável para
idosos, pessoas com deficiência e trabalhadores que necessitam de atendimento rápido e
eficiente.
Dessa forma, a Audiência Pública permitirá o debate com representantes da
sociedade civil, autoridades e especialistas para encontrar soluções viáveis e garantir mais
acessibilidade aos serviços previdenciários na região.
Sala das Comissões, 17 de março de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE
1º Vice-presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 18/03/2025, às 08:59:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
REQ 1888/2025 - Requerimento - 1888/2025 - Deputado Ricardo Vale - (289834) pg.1
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289834 , Código CRC: 637ed0ed
REQ 1888/2025 - Requerimento - 1888/2025 - Deputado Ricardo Vale - (289834) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Manifesta louvor às mulheres
empreendedoras adiante nominadas
(complemento).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção de louvor com o texto abaixo, que também serve de
justificação, em aditamento à Moção nº 1221, de 2025.:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Ricardo Vale , manifesta louvor à seguinte mulher:
Larissa Marques de Carvalho
Na Moção nº 1.221/2025, afirmei que as mulheres têm-se destacado, nas diferentes
áreas em que atuam, pelo bom trabalho realizado em prol da população do Distrito Federal.
E Larissa e as demais mulheres indicadas na referida Moção são profissionais
dedicadas, que têm vencido obstáculos e feito a diferença nas obrigações que assumem, pois
colocam amor e muito zelo em tudo o que fazem, tornando-se merecedoras da estima pela
comunidade e do reconhecimento do trabalho realizado.
Ao homenagear essas mulheres, estamos reconhecendo que elas contribuem com o
objetivo da promoção da equidade entre homens e mulheres, da conscientização sobre a
importância do papel da mulher na sociedade atual e da participação feminina no Parlamento.
Por isso, elas se fazem merecedoras da presente Moção para serem homenageadas
em sessão solene desta Casa.
Sala das Sessões, 13 de março de 2025.
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
MO 1228/2025 - Moção - 1228/2025 - Deputado Ricardo Vale - (289550) pg.1
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 13/03/2025, às 16:38:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289550 , Código CRC: 1485c881
MO 1228/2025 - Moção - 1228/2025 - Deputado Ricardo Vale - (289550) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado(a)
Reconhece e apresenta votos de
louvor ao, à época, CB QPPMC ELI
MARQUES JUNIOR, Mat. 732.916/4,
da Polícia Militar do Distrito Federal,
pelo profissionalismo e dedicação
demonstrados na brilhante atuação
em ocorrência policial ao salvar uma
mulher que pedia socorro em
virtude de estar sendo perseguida
por seu companheiro com arma em
punho..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
Tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e apresentar votos de louvor a
o, à época, CB QPPMC ELI MARQUES JUNIOR, Mat. 732.916/4, da Polícia Militar do Distrito
Federal, pelo profissionalismo e dedicação demonstrados na brilhante atuação em ocorrência
policial ao salvar uma mulher que pedia socorro ao ser perseguida por seu companheiro com
arma em punho.
JUSTIFICAÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
ROOSEVELT , manifesta o reconhecimento e homenagens ao Policial Militar, à época, CB
QPPMC ELI MARQUES JUNIOR, Mat. 732.916/4 , lotado no Batalhão de Operações
Especiais - BOPE, da Polícia Militar do Distrito Federal, que no dia 01.03.2023, por volta das
08h00min, quando em deslocamento para casa, deparou-se com a Sra. DAIANA ARAUJO
SOUZA desesperada pedindo por socorro, uma vez que era perseguida por seu companheiro
(MAURICIO FAUSTINO FERNANDES) com uma arma de fogo em punho, dizendo que iria
matá-la.
Quando MAURICIO FAUSTINO apontou a arma de fogo, o policial efetuou 2 (dois)
disparos para proteger DAIANA ARAUJO e repelir aquela injusta agressão, um disparo atingiu
a perna de MAURÍCIO, neutralizando o perpetrador e salvando a vida de DAIANA ARAUJO.
Foi acionado apoio da PMDF e do CBMDF, conforme Registro de Atividade Policial nº
035601-2023 e Ocorrência PCDF nº 1.877/2023-0.
MO 1229/2025 - Moção - 1229/2025 - Deputado Roosevelt - (289794) pg.1
Com a forma ímpar que o militar atuou, esta Casa Legislativa não poderia abdicar ao
dever de enaltecer e estimular sua conduta, visto que o poder público tem um só norte, servir
à sociedade.
Por todo o exposto, entendo que esta casa tem o dever de reconhecer esse brilhante
profissional que cumpriu o juramento que fiz ao ingressar na Polícia Militar do Distrito Federal:
“ Ao ingressar na Polícia Militar do Distrito Federal, prometo regular minha conduta pelos
preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver
subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar , à manutenção da
ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida ” .
Este parlamentar sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal,
conhecedor dos riscos, complexidade e importância que envolvem a profissão do servidor de
segurança pública, bem como do comprometimento dos profissionais em exercem com
maestria suas funções, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento do ato heroico
realizado pelo Policial Militar: ELI MARQUES JUNIOR, Mat. 732.916/4.
Sala das Sessões, …
ROOSEVELT
Deputado DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)
Distrital, em 14/03/2025, às 17:50:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289794 , Código CRC: 723aa203
MO 1229/2025 - Moção - 1229/2025 - Deputado Roosevelt - (289794) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor e aplausos ao servidor do DF
LEGAL Mateus Andrade da Costa
em reconhecimento ao desempenho
de suas atividades com dedicação,
empenho e relevantes serviços
prestados à população.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Pastor Daniel de Castro manifesta manifesta votos de louvor e aplausos ao servidor do DF
LEGAL Mateus Andrade da Costa em reconhecimento ao desempenho de suas atividades
com dedicação, empenho e relevantes serviços prestados à população.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 14/03/2025, às 16:01:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289534 , Código CRC: cc00298f
MO 1230/2025 - Moção - 1230/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (289534) pg.1
MO 1230/2025 - Moção - 1230/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (289534) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
à população do Distrito Federal, por
ocasião da Sessão Solene em
homenagem ao Conselho dos
Direitos das Mulheres, a ser
realizada no dia 24 de março de
2025, às 14h, no Plenário desta Casa
de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
esta Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas abaixo descritas por
ocasião da realização de sessão solene em homenagem ao Conselho dos Direitos das
Mulheres, a ser realizada no dia 24 de março de 2025, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis
:
1. Giselle Ferreira Oliveira
2. Daniela Magalhães
3. Mirielem Neiva
4. Patrícia Souza Melo
5. Marcela Araújo Moraes Ribeiro
6. Vanessa Cristina Assis Fernandes Vidal Salmito
7. Leny Pereira da Silva
8. Uiara Couto de Mendonça
9. Soraia Carla Padilha dos Santos
10. Maria de Fatima Amaral
11. Dórea das Neves Medeiros
12. Analice Moreira Alves Brito
13. Márcia Moura
14. LOYDE CARDOSO SANTOS
15. Flávia Mendes de Sena
16. Regilene Siqueira Rozal
17. Janini Alves Nogueira
18. CHRISLAYNE HELLEN MAGALHAES PEDRO
19. Paula Maya Cavalcante
20. Maria Luiz Pinto
21. Rauena Maria Gonçalves de Melo
22.
MO 1231/2025 - Moção - 1231/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (289874) pg.1
22. RAFAELA RIBEIRO MITRE
23. CELLINA GRASSMANN PEIXOTO
24. MARCELA MACHADO
25. Anne Karoline Rodrigues Vieira
26. Ana Paula Batista de Oliveira | Denise Mourão de Abreu
27. Adalgiza Maria Aguiar Hortêncio de Medeiros
28. Liz-Elaine de Silvério e Oliveira Mendes
29. Letícia Fernanda de Oliveira Custódio
30. Regina Márcia Raposo Rocha
31. Nildete Santana de Oliveira
32. Joana Darc Alves Barbosa Vaz de Mello
33. Prof.ª Roberta Cantarela
34. Maria Célia Orlato Selem
35. Lúcia Divina Barreira Bessa
36. Elisabeth Leite Ribeiro
37. Diullini Cinthia Souza Santos
38. Fernanda Furtado Barbosa
39. Sandra Santana Soares Costa
40. Ilda Ribeiro Peliz
41. Ivonice Aires Campos Dias
42. Lucia Maria de Oliveira Felix
43. Arquilene Regina Mota de Sousa
44. Ana Rita da Silva Cortes
45. Ana Beatriz Santos
46. Hellen Cristina Gomes dos Santos
47. Ana Cristina Sant'Anna Vieira
48. Cátia Maria Soares de Vasconcelos
49. Perla Virgília Pereira Santiago
50. Juscilene Maria Matias Almada
51. Vilmara Pereira do Carmo
52. Antônia Ferreira da Silva
53. Juliana Regina Lourdes Krause
54. Natalha Paloma de Araujo Rodrigues Verissimo
55. Valéria Raquel Pereira Martirena
56. Adriana Rosa dos Santos
57. Vitória Sílvia Rodriges Miguel
58. Thaísa Borges de Magalhães
59. Jackeline Domingues de Aguiar
60. Michelle Carneiro de Abrantes Silva
JUSTIFICAÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada
Dayse Amarilio , manifesta votos de louvor com o objetivo de reconhecer e valorizar o
trabalho do Conselho dos Direitos das Mulheres na defesa da equidade de gênero e no
fortalecimento das políticas públicas para as mulheres.
Dessa forma, a manifestação de votos de louvor é um reconhecimento justo e
necessário à dedicação e ao impacto positivo do Conselho dos Direitos das Mulheres no
Distrito Federal, que tem contribuído significativamente para a implementação de políticas
públicas que buscam promover a equidade de gênero e o bem-estar das mulheres.
MO 1231/2025 - Moção - 1231/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (289874) pg.2
Por essas razões, a Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio desta iniciativa
da Deputada Dayse Amarilio, manifesta sua profunda gratidão e apoio ao Conselho dos
Direitos das Mulheres, reafirmando seu compromisso com a luta pela igualdade de gênero e a
proteção dos direitos das mulheres no Distrito Federal.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 13:50:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289874 , Código CRC: f95b75c5
MO 1231/2025 - Moção - 1231/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (289874) pg.3