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DCL n° 048, de 11 de março de 2025

Portarias 84/2025

Ordenador de Despesas

 

Portaria-DGP N� 84, de 10 DE mar�o DE 2025

A DIRETORA DE GEST�O DE PESSOAS DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da compet�ncia que lhe foi delegada pelo art. 1�, inciso III, da Portaria n� 32/2005 do Gabinete da Mesa Diretora; com base nos artigos 166, inciso II, e 167, da Lei Complementar n� 840/2011; no art. 101 da Lei Complementar n� 769/2008; e no que consta no Processo n� 00001-00006194/2025-95, RESOLVE:

AVERBAR o tempo de servi�o/contribui��o, n�o concomitante com o per�odo laborado nesta Casa e averba��es anteriores, prestado pelo servidor JEAN MARCONI DE OLIVEIRA CARVALHO, matr�cula n� 12.293-42, ocupante do cargo efetivo de T�cnico Administrativo Legislativo, da seguinte forma: 2.055 dias, de 1�/6/1989 a 15/1/1995, � SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, correspondentes a 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias, conforme certid�o emitida pelo INSS.

 

edilair da silva sena

Diretora de Gest�o de Pessoas


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Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gest�o de Pessoas, em 10/03/2025, �s 17:02, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019.


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...  Portaria-DGP N� 84, de 10 DE mar�o DE 2025 A DIRETORA DE GEST�O DE PESSOAS DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da compet�ncia que lhe foi delegada pelo art. 1�, inciso III, da Portaria n� 32/2005 do Gabinete da Mesa Diretora; com base nos artigos 166, inciso II, e 167, da Lei Complementar n� 840/201...
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DCL n° 048, de 11 de março de 2025

Atos 139/2025

Presidente

 

Ato do Presidente N� 139, DE 2025

O PRESIDENTE DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribui��es regimentais e nos termos da Lei distrital n� 4.342/2009, RESOLVE:

1. EXONERAR DILMA MARTINS DA SILVA ARAUJO, matr�cula n� 24.299, do Cargo de Natureza Especial, CNE-01, do gabinete parlamentar do deputado Joaquim Roriz Neto. (LP).

2. NOMEAR GRESCIA GRAZZIELLA VIEIRA para exercer o Cargo de Natureza Especial, CNE-01, no gabinete parlamentar do deputado Joaquim Roriz Neto. (LP).

3. NOMEAR LUIS CARLOS GRIEBELER TAJES para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-06, no gabinete parlamentar da deputada Paula Belmonte. (LP).

4. EXONERAR, a partir de 10/03/2025, IVAI ABIMAEL MARTINS, matr�cula n� 24.394, do Cargo de Natureza Especial, CNE-01, do gabinete parlamentar do deputado Daniel Donizet. (LP).

5. NOMEAR NIVIA MARIA SANTOS MARTINS para exercer o Cargo de Natureza Especial, CNE-01, no gabinete parlamentar do deputado Daniel Donizet. (LP).

 

 

Bras�lia, 10 de mar�o de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da C�mara Legislativa do Distrito Federal, em 10/03/2025, �s 18:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019.


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...  Ato do Presidente N� 139, DE 2025 O PRESIDENTE DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribui��es regimentais e nos termos da Lei distrital n� 4.342/2009, RESOLVE: 1. EXONERAR DILMA MARTINS DA SILVA ARAUJO, matr�cula n� 24.299, do Cargo de Natureza Especial, CNE-01, do gabinete parlamentar do d...
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DCL n° 048, de 11 de março de 2025

Atos 138/2025

Presidente

 

Ato do Presidente N� 138, DE 2025

O PRESIDENTE DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar N� 840 de 23 de Dezembro de 2011, do disposto no AMD n� 16, de 2020, e altera��es posteriores, que regulamentam os procedimentos de avalia��o de desempenho em est�gio probat�rio no �mbito da C�mara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:

Homologar, a partir de 06/03/2025, o resultado final da avalia��o de desempenho no est�gio probat�rio do servidor abaixo citado:

 

MATR�CULA

SERVIDOR

PROCESSO

CARGO

CATEGORIA

RESULTADO

23.413

FRANCISCO EDUARDO ESPINOLA
DIAS

00001-00017542/2022-15

 

CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO

 

T�CNICO EM COMUNICA��O SOCIAL/ JORNALISTA

APROVADO

 


Bras�lia, 10 de mar�o de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da C�mara Legislativa do Distrito Federal, em 10/03/2025, �s 18:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019.


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...  Ato do Presidente N� 138, DE 2025 O PRESIDENTE DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar N� 840 de 23 de Dezembro de 2011, do disposto no AMD n� 16, de 2020, e altera��es posteriores, que regulamentam os procedimentos de avalia��o de ...
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DCL n° 072, de 08 de abril de 2025

Editais 1/2025

 

Edital 

Brasília, 07 de abril de 2025.

DO OBJETO

3.1. O presente Edital tem por objeto o credenciamento de empresas operadoras para a prestação de serviços de assistência à saúde aos beneficiários do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal (FASCAL), por meio de sua rede própria e/ou referenciada, em âmbito nacional, inclusive no Distrito Federal, contemplando rede de atendimento básica e de alta referência (alto custo).

3.2. Os serviços oferecidos deverão contemplar as categorias: médica, paramédica, hospitalar, ambulatorial, emergência/urgência, psiquiátrica, auxiliares de diagnóstico e terapia, internações clínicas e cirúrgicas, unidades de terapia intensiva-UTI’s, nas modalidades de atendimento e internação.

 

DAS JUSTIFICATIVAS

2.1. O credenciamento revela ser a melhor opção de contratação, pois permite ao Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal (FASCAL) realizar o chamamento público das empresas operadoras interessadas em disponibilizar serviços médico-hospitalares, paramédicos, domiciliares e de saúde aos beneficiários do Fundo, por intermédio de sua rede própria e/ou referenciada, ficando a escolha do prestador, a critério do beneficiário, destinatário direto da prestação dos serviços.

2.2. O credenciamento de empresas operadoras tem por objetivo facilitar o acesso aos serviços médico-hospitalares, paramédicos, domiciliares e de saúde, em âmbito nacional, inclusive no Distrito Federal, por meio de sua rede própria e/ou referenciada, aos beneficiários do Fascal, considerando as peculiaridades das diversas regiões brasileiras.

2.3. O credenciamento de empresas operadoras visa minimizar possíveis falhas de acesso e atendimento, decorrentes de fatores inerentes ao mercado ou às diversidades regionais.

2.4. O modelo de contratação assegura a padronização dos instrumentos contratuais, por meio de edital de credenciamento, com regras preestabelecidas, a critério do CREDENCIANTE; a adoção de tabelas únicas, garantindo-se a definição prévia dos valores a serem pagos às empresas operadoras credenciadas.

2.5. O credenciamento, com regras preestabelecidas, permite ao CREDENCIANTE a definição de um padrão de qualidade dos serviços, possibilitando a seleção de empresas operadoras que atendam aos critérios estipulados.

2.6. O credenciamento, mediante a uniformização de cláusulas contratuais, possibilita melhor acompanhamento e fiscalização dos contratos celebrados.

 

DO FUNDAMENTO LEGAL

3.1. O credenciamento terá como fundamento legal o inciso IV do art. 74, o inciso II do art. 79 da Lei nº 14.133/2021, a Lei nº 13.709, de 14/08/2018, e normas complementares.

3.2. Será considerada também a legislação própria das categorias e das especialidades médicas e de saúde objeto do credenciamento.

3.3. As cartas-propostas apresentadas pelas empresas operadoras, previamente anuídas pelo Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal (FASCAL), integrarão os contratos de credenciamento, independentemente de transcrição, devendo constar dos autos dos processos de credenciamento.

 

DAS DEFINIÇÕES

4.1. CREDENCIANTE: Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal - FASCAL.

4.2. CREDENCIADA: Empresa operadora habilitada para firmar credenciamento com o Fascal.

4.3. Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal - FASCAL: Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais do FASCAL.

4.4. CBHPM: Tabela de Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos - Edição 2014.

4.5. TRATAMENTO DE ALTA REFERÊNCIA (ALTO CUSTO): tratamento realizado em hospitais e clínicas considerados pelo Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal (FASCAL) como de alta complexidade ou medicina de excelência, cujos preços superem os estabelecidos nas tabelas de referência adotadas pelo FASCAL.

4.6. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA: considera-se atendimento de urgência o evento imprevisto de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata. Considera-se atendimento de emergência o evento que resulta na constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de morte ou sofrimento intenso, exigindo tratamento médico imediato.

 

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA do FASCAL

5.1. A administração do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal é composta pela gerência e pelas seguintes unidades administrativas:

I – Setor de Auditoria Médica;

II – Setor de Orçamento, Finanças e Contabilidade, ao qual estão subordinados:

a) Núcleo de Orçamento e Finanças;

b) Núcleo de Contabilidade;

III – Setor de Credenciamento;

IV – Setor de Atendimento, Cadastro e Protocolo;

V – Setor de Contas a Receber, Faturamento e Fiscalização, ao qual estão subordinados:

a) Núcleo de Contas a Receber;

b) Núcleo de Faturamento e Fiscalização.

 

DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

6.1. Não poderão participar do credenciamento:

6.1.1. Empresas em processo de recuperação judicial ou sob falência declarada, que se encontrem sob concurso de credores ou em dissolução ou em liquidação.

6.1.2. Empresas que, por qualquer motivo, forem declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do § 5º do art. 156 da Lei n. 14.133/2021.

6.1.3. Empresas que, por qualquer motivo, estejam punidas com suspensão do direito de licitar ou contratar com o FASCAL, nos termos do § 4º do art. 156 da Lei n. 14.133/2021.

6.1.4. Empresas na qual figurem, entre seus diretores ou responsáveis técnicos ou sócios, deputados da CLDF e servidores do FASCAL, bem como ocupantes de cargos ou funções comissionadas de direção do FASCAL, ressalvados os casos em que ficar comprovado que tal proibição inviabilizará a prestação dos serviços aos beneficiários do Fundo.

6.1.5. Empresas que venham a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento ou deputados vinculados ao FASCAL como beneficiários ou dependentes.

6.1.6. Empresas que, de acordo com os normativos da CLDF, tenham entre seus empregados colocados à disposição da Câmara Legislativa para o exercício de funções de chefia, pessoas que incidam nas vedações legais, a saber:

I - Atos de improbidade administrativa;

II - Crimes:

a) contra a administração pública;

b) contra a incolumidade pública;

c) contra a fé pública;

d) hediondos;

e) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

f) de redução de pessoa à condição análoga à de escravo;

g) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

h) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

6.1.6.1. Pessoa que tenha sido condenada em decisão, com trânsito em julgado, ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, nos seguintes casos:

6.1.6.2. Na mesma vedação do item 6.1.6.1. incorre a pessoa que tenha:

I - Praticado atos causadores de perda do cargo ou emprego público;

II - Sido excluída do exercício da profissão, por decisão sancionatória judicial ou administrativa do órgão profissional

competente;

III - Tido suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente.

6.1.7. Empresas com registros impeditivos de contratação no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas/CGU, disponível no Portal da Transparência (http://portaltransparencia.gov.br) e no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa, disponível no Portal do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

6.1.8. Será permitida a participação de empresas em consórcio, nos termos do art. 15 da Lei n.14.133/2021, observando-se o seguinte:

6.1.8.1. Juntamente com a documentação de habilitação deverá ser apresentado o instrumento de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados, devendo constar a indicação da empresa líder do consórcio que será responsável por sua representação perante a Administração;

6.1.8.2. Fica vedada a participação de empresa consorciada mediante mais de um consórcio ou isoladamente;

6.1.8.3. As empresas consorciadas terão responsabilidade solidária pelos atos praticados em consórcio, tanto no credenciamento quanto na execução do contrato;

6.1.8.4. Quando se tratar de consórcio, a empresa fica obrigada a promover, antes da celebração do contrato de credenciamento, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no item 6.1.8.1;

6.1.8.5. No caso de consórcio, a verificação dos documentos será feita em nome de cada consorciado, para a comprovação da regularidade individual, no intuito de verificar a regularidade de cada consórcio interessada no credenciamento.

 

DOS DOCUMENTOS PARA HABILITAÇÃO

7.1. Para habilitar-se ao credenciamento, a interessada deverá apresentar os seguintes documentos:

7.1.1. Documentação relativa à HABILITAÇÃO JURÍDICA:

I - Registro comercial, no caso de empresa individual.

II - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, no caso de sociedade comercial ou sociedade por ações, acompanhado de documento de eleição de seus administradores.

III - Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhado de prova da diretoria em exercício.

IV - Decreto de autorização, no caso de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

7.1.2. Documentação relativa à REGULARIDADE FISCAL, SOCIAL E TRABALHISTA:

I - Prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - Prova de regularidade perante à Fazenda Federal e à Seguridade Social, mediante certidão conjunta de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União;

III - Prova de regularidade perante à Fazenda Estadual, mediante Certidão Negativa de Débitos, emitida pela Unidade da Federação do domicílio da empresa interessada;

IV - Prova de regularidade perante a Justiça do Trabalho, mediante certidão negativa de Débitos Trabalhistas

(CNDT);

V - Prova de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, mediante certificado de regularidade do FGTS (CRF);

7.1.3. Documentação relativa à QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA:

I - Balanço patrimonial e demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais, contendo assinatura do contador e do responsável legal, com firmas reconhecidas ou assinaturas eletrônicas, por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-Brasil; ou mediante registro na Junta Comercial; ou mediante recibo eletrônico de envio à Receita Federal.

II - Os documentos referidos no inciso anterior limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos.

III - Certidão negativa de falência ou em processo de recuperação judicial, válida, expedida no domicílio da pessoa

jurídica.

7.1.4. Documentação relativa à QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:

I – Prova de registro ativo na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, que comprove a concessão de autorização de funcionamento à interessada, para operar planos de saúde, nos termos da Lei n. 9.656/1998;

II - Inscrição da Pessoa Jurídica no Conselho Regional de Medicina;

III – Documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física – CPF do Responsável Técnico;

IV - Certidão de inscrição do Responsável Técnico no Conselho Regional de Medicina, dentro da validade;

V - Atestado de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, o qual certifique que a proponente presta ou já prestou serviços compatíveis com o objeto deste credenciamento, pelo período mínimo de 12 (doze) meses.

7.2. Além da documentação prevista no item 7.1. a interessada deverá apresentar o documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF do Responsável Legal e firmar o compromisso constante das seguintes declarações:

I - Declaração de não possuir em seu quadro de pessoal, empregado(s) menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e em qualquer trabalho, menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 (quatorze) anos, nos termos do inciso XXXIII, art. 7º da Constituição Federal de 1988 (Lei 9.854, de 27 de outubro de 1999), conforme Anexo III deste Edital;

II - Declaração de inexistência de nepotismo e de causas de inelegibilidade, conforme Anexo V deste Edital;

III - Declaração de inexistência de fato superveniente, conforme Anexo IV deste Edital;

IV - Declaração de inexistência de vínculo com a CLDF e com o Fascal, conforme Anexo VI deste Edital.

7.3. O inteiro teor das declarações previstas constará do formulário Carta Proposta, Anexo II, deste Edital.

7.4. Os documentos exigidos deverão ser apresentados dentro do prazo de validade.

7.5. Quando não mencionado o prazo de validade, será considerado válido o documento emitido até 6 (seis) meses, a contar da data da emissão, excetuados os documentos com prazo de vigência indeterminado.

7.6. Toda a documentação exigida poderá ser apresentada na forma do inciso I, art. 70 da Lei n. 14.133/2021.

 

DA PROPOSTA DE CREDENCIAMENTO

8.1. Para se habilitar ao credenciamento, a interessada deverá preencher carta-proposta, atendendo às exigências abaixo:

I - ser datada e assinada pelo representante legal e responsável técnico, com indicação do registro no conselho regional de classe do responsável técnico;

II - declarar total concordância com as condições estabelecidas neste Edital e seus anexos;

III - declarar concordância com o Regulamento Geral, instituído por meio da Resolução nº 347, de 2024, as decisões do CG Fascal e demais normas complementares do FASCAL, disponíveis para consulta no sítio eletrônico da Câmara Legislativa do Distrito Federal - FASCAL.

IV - declarar concordância com os valores constantes dos Anexos VII e VIII deste Edital.

V - apresentar dados do domicílio bancário, contendo as seguintes informações: nome e código do banco, número e endereço da agência, número da conta corrente.

VI - a carta-proposta apresentada de forma incompleta ou em desacordo com as informações requeridas será considerada inapta, podendo ser apresentada nova carta-proposta, livre das causas que ensejaram sua inépcia.

 

DO RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO

9.1. A proposta de credenciamento, acompanhada dos documentos exigidos para habilitação, deverá ser encaminhada por peticionamento eletrônico no site da CLDF, em página específica destinada ao Fascal, a qualquer tempo, desde que cumpridos todos os requisitos deste Edital e seus anexos, bem como durante a vigência destes.

9.2. O manual de instruções para o peticionamento eletrônico consta na página do Fascal.

 

DA HOMOLOGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

10.1. Após o recebimento, a documentação passará pela análise e validação do Setor de Credenciamento - SECRE do Fascal e, somente será aceita, se estiver em conformidade com este Edital e seus anexos.

10.2. A critério do Fascal, os documentos constantes nos itens 7.1.1, 7.1.2, 7.1.3 e 7.1.4 que tiverem prazo de validade expirados no decorrer do processo de credenciamento deverão ser renovados pela interessada, como requisito para a finalização do processo de credenciamento.

10.3. Compete ao SECRE a análise da documentação, constante no item 7.1.4, relativa à qualificação técnica, com emissão de parecer conclusivo quanto à habilitação.

10.4. Após habilitação, emitida pelo SECRE, em relação à qualificação técnica, compete à Diretoria do Fascal a manifestação final quanto à proposta de credenciamento.

10.5. Após os trâmites necessários, será formalizado o ajuste mediante assinatura do contrato de credenciamento.

 

DA DESCRIÇÃO GENÉRICA DOS SERVIÇOS

11.1. Os serviços oferecidos pela CREDENCIADA, por meio de sua rede própria e/ou referenciada, deverão contemplar rede de atendimento básica e de alta referência (alto custo), em âmbito nacional, inclusive no Distrito Federal, e deverão abranger as seguintes categorias: médica, paramédica, hospitalar, ambulatorial, pronto socorro (emergência/urgência), psiquiátrica, auxiliares de diagnóstico e terapia, internações clínicas e cirúrgicas, unidades de terapia intensiva- UTI’s e assistência domiciliar, nas modalidades de atendimento e internação domiciliares, neste último caso, mediante acordo entre as partes.

11.2. Os serviços oferecidos deverão contemplar honorários profissionais, materiais, medicamentos, taxas e diárias, pacotes e OPME's necessários à prestação do atendimento.

11.3. A rede de atendimento básica disponibilizada pela CREDENCIADA, por intermédio de sua rede própria e/ou referenciada, deverá abranger todas as capitais brasileiras e, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do território nacional.

11.4. Nas capitais dos estados, a rede de atendimento básica deverá disponibilizar, no mínimo, os seguintes

serviços:

11.4.1. hospitais gerais, maternidades e prontos-socorros gerais e especializados;

11.4.2. unidades de terapia intensiva- UTI’s;

11.4.3. laboratórios de patologia clínica e centros de radiologia;

11.4.4. clínicas especializadas e prontos-socorros especializados;

11.4.5. centros de diagnose para as seguintes especialidades:

I - anatomia patológica e citopatologia;

II - medicina nuclear;

III - ultrassonografia;

IV - tomografia computadorizada;

V - ressonância magnética.

11.5. Os serviços hospitalares oferecidos deverão atender às seguintes disposições:

I - as internações hospitalares abrangerão serviços médico-hospitalares em hospitais-gerais, hospitais especializados, maternidades, prontos-socorros gerais e especializados e unidades de terapia intensiva- UTI’s;

II - as internações hospitalares ocorrerão em apartamento tipo 'B', dotados de aposento com 1 (um) leito, acomodação para 1 (um) acompanhante, banheiro privativo, mobiliário necessário ao paciente, telefone, Wi-Fi e televisão; sendo assegurado, sem ônus para o beneficiário e para o CREDENCIANTE, a utilização de apartamento de padrão superior, em caso de indisponibilidade do apartamento tipo 'B';

III - excetuam-se do disposto no item anterior as unidades hospitalares que não dispuserem de acomodação individual, hipótese em que a acomodação do paciente deverá ocorrer em aposento coletivo;

IV - o serviço de pronto-socorro deverá propiciar atendimento de urgência e emergência durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados.

11.6. Caso a CREDENCIADA não disponha de rede de atendimento própria e/ou referenciada para oferecer os serviços discriminados no item 11.4. deverá informar ao CREDENCIANTE, no momento da proposta de credenciamento, quais as localidades e os serviços sem cobertura, bem como as razões de tal carência e a previsão de oferta dos serviços.

11.7. As internações clínicas e cirúrgicas eletivas oferecidas em hospitais considerados, pelo Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal (FASCAL), como de alta referência (alto custo) necessitam da prévia autorização do parecer final por parte do CREDENCIANTE.

11.8. Em se tratando de atendimentos de urgência/emergência prestados em hospitais considerados, pelo FASCAL, como de alta referência (alto custo), o CREDENCIANTE deverá ser notificado a respeito do atendimento prestado até o primeiro dia útil após o evento.

11.9. Para fins de autorização, pelo FASCAL, a rede de atendimento de alta referência (alto custo) será composta pelos prestadores abaixo, e outros a serem indicados no ato da assinatura do contrato, situados nas seguintes regiões:

I - Rio de Janeiro: Hospital Samaritano e Hospital Copa Star.

II - São Paulo: Hospital Sírio-Libanês e suas unidades, Hospital Albert Einstein e suas unidades, Hospital Vila Nova Star, entre outros.

III - Rio Grande do Sul: Hospital Moinhos de Vento.

IV - Distrito Federal: DF Star.

11.10. Eventual inclusão de unidade hospitalar na rede de atendimento de alta referência (alto custo) deverá ser previamente apreciada pelo Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal (FASCAL), que decidirá pela inclusão no referido rol.

11.11. A CREDENCIADA deverá disponibilizar aos beneficiários do FASCAL a modalidade teleatendimento, se compatível com o serviço prestado.

 

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

12.1. A CREDENCIADA prestará os serviços previstos neste Edital e seus anexos mediante a apresentação da carteirinha digital ou física de identificação do beneficiário, dentro do período de validade, acompanhada de documento de identidade com foto do beneficiário do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal (FASCAL) e validação pela CREDENCIADA, sempre que necessário.

12.2. Caso o beneficiário não disponha da carteirinha digital de identificação, deverá ser realizada consulta no sistema próprio da CREDENCIADA, e, se constatado o cadastro regular do beneficiário, o atendimento deverá ser prestado.

12.3. O prazo de validade constante da carteirinha digital de identificação do beneficiário deverá corresponder ao prazo de vigência do contrato de credenciamento.

12.4. A critério do CREDENCIANTE, poderá ser adotado prazo de validade da carteirinha digital de identificação inferior ao estabelecido no item anterior, para determinado perfil de beneficiários do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal (FASCAL).

12.5. O FASCAL informará à CREDENCIADA os dados dos beneficiários inscritos no Fundo, aptos a utilizarem os serviços previstos neste Edital e seus anexos, bem como informará as atualizações.

I - Após o recebimento das informações, quando da celebração do contrato, a CREDENCIADA deverá processar os dados em sua plataforma digital no prazo de 2 (dois) dias úteis.

II - Caso a CREDENCIADA não consiga cumprir o prazo previsto no inciso I deverá solicitar dilação desse prazo ao CREDENCIANTE.

12.6. Caberá à CREDENCIADA a atualização de sua base de dados, a disponibilização das carteirinhas digitais e físicas de identificação dos beneficiários, por meio de plataforma digital, observados os prazos abaixo, contados do recebimento das informações encaminhadas pelo FASCAL:

I - acesso à rede: até 24 (vinte e quatro) horas, mediante o fornecimento do número de identificação do beneficiário do FASCAL;

II - disponibilização das carteirinhas digitais de identificação: até 48 (quarenta e oito) horas;

III - exclusão de beneficiário: a partir do dia subsequente à comunicação.

12.7. Os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis dos beneficiários do FASCAL, tratados em decorrência dos serviços prestados, terão caráter confidencial, permitido o uso exclusivamente para os fins previstos neste Edital e seus anexos, nos termos da Lei n. 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

12.8. O procedimento de atualização cadastral dos beneficiários do FASCAL observará as normas legais, às quais a CREDENCIADA se vincula.

12.8.1. A logística da atualização prevista no item anterior será definida mediante acordo entre as partes.

12.9. A CREDENCIADA deverá possuir plataforma digital e central de atendimento telefônico disponíveis 24 (vinte e quatro) horas, capazes de oferecer aos beneficiários do FASCAL completa assistência e orientação quanto aos serviços oferecidos, cobertura, fluxo de liberação de procedimentos e locais de atendimento da rede própria e/ou referenciada.

12.10. A CREDENCIADA deverá manter atualizada a base de dados relativa à rede de atendimento própria e/ou referenciada, visando garantir a eficácia da consulta via plataforma digital e pela central de atendimento telefônico.

12.11. As alterações implementadas pela CREDENCIADA no fluxo de liberação dos serviços disponibilizados pela rede própria e/ou referenciada de atendimento deverão ser previamente informadas ao CREDENCIANTE.

12.12. Caberá à CREDENCIADA a autorização prévia dos serviços previstos neste Edital e seus anexos, prestados por meio de sua rede própria e/ou referenciada de atendimento.

12.13. A autorização prevista no item anterior será emitida por profissionais da CREDENCIADA, após análise das solicitações encaminhadas pelo profissional requisitante, observadas as normas e diretrizes estabelecidas na legislação vigente, relativas ao prazo, conformidade e admissibilidade.

12.14. Nos casos em que a CREDENCIADA decidir pela inadmissibilidade da autorização dos serviços, a negativa de atendimento, com a devida fundamentação, deverá ser encaminhada ao CREDENCIANTE por meio eletrônico oficial a ser indicado pelo CREDENCIANTE no momento da assinatura do contrato.

12.14.1. O prazo estipulado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS relativo à emissão de autorização, será fracionado igualmente entre a CREDENCIADA e o CREDENCIANTE, nas hipóteses em que seja necessária a autorização prévia do CREDENCIANTE.

12.15. Será de inteira responsabilidade da rede de atendimento, os serviços prestados sem prévia autorização da CREDENCIADA ou do CREDENCIANTE, quando a autorização for indispensável à realização do procedimento.

12.16. Nos procedimentos hospitalares (eletivo, urgência/emergência) em que seja necessária a utilização de Órteses, Próteses e Materiais Especiais Cirúrgicos – OPMEC’s deverá ser observado o protocolo definido neste Edital para liberação das referidas OPMEC’s.

12.17. As internações clínicas e cirúrgicas eletivas realizadas nos prestadores da rede de atendimento de alta referência (alto custo) estarão sujeitas à prévia autorização do CREDENCIANTE, mediante o envio, pela CREDENCIADA, da documentação que justifique o atendimento, pelo meio eletrônico citado no item 12.14.

12.17.1. Em se tratando de internações clínicas e cirúrgicas de urgência/emergência prestados em hospitais considerados, pelo FASCAL, como de alta referência (alto custo), a notificação do evento deverá ser encaminhada ao CREDENCIANTE até o primeiro dia útil após o atendimento.

12.18. As informações referentes às internações clínicas e cirúrgicas eletivas e emergenciais ocorridas na rede própria e/ou referenciada de atendimento da CREDENCIADA deverão ser disponibilizadas ao CREDENCIANTE, por meio eletrônico citado no item 13.14.

12.19. A CREDENCIADA não poderá cobrar diretamente do beneficiário, de forma particular, valores relativos aos pacotes, procedimentos, materiais, medicamentos ou outros itens não cobertos ou não autorizados pelo CREDENCIANTE.

12.20. A cobrança direta ao beneficiário somente será admitida quando este, após tomar ciência de que se trata de item não coberto ou não autorizado pelo FASCAL, assumir a responsabilidade pelo pagamento da despesa.

12.21. O CREDENCIANTE e a CREDENCIADA poderão fixar um preço mínimo para exigência de prévia autorização nas situações previstas nos itens 12.16 e 12.17, conforme acordo entre as partes.

 

DA CLIENTELA

13.1. A clientela dos serviços previstos neste Edital e seus anexos constituir-se-á, exclusivamente, dos beneficiários inscritos no FASCAL.

 

DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS

14.1. DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS

14.1.1. Os valores, descrição dos procedimentos e suas instruções gerais serão os constantes da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos - CBHPM 2014, adotando-se os valores (Portes e UCO) constantes do Anexo VII deste Edital, sem inflator, e a codificação da Terminologia Unificada da Saúde Suplementar - TUSS, publicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.

I - Consulta médica: R$ 115,00

II - HM: CBHPM 2014 plena (sem inflator)

III - SADT e SADT (imagem): CBHPM 2014 plena (sem inflator)

IV - Sessões - Fono, Fisio, Psico, Nutri, Plan. Familiar e Terapia Ocupacional: R$ 52,00

V - Puericultura: R$ 202,00

VI - Filme Radiológico: R$ 38,54

14.1.2. Caso o procedimento não conste da publicação prevista no item anterior, a CREDENCIADA deverá utilizar como referência a edição mais atualizada à época do evento, considerando, para efeito de cálculo, os valores das unidades de serviços (Porte e UCO) constantes do Anexo VII deste Edital, devendo informar ao CREDENCIANTE a codificação.

14.1.3. No curso do contrato, a edição da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos - CBHPM 2014 poderá ser atualizada, mediante prévia negociação entre a CREDENCIADA e o CREDENCIANTE.

14.1.4. A remuneração dos honorários paramédicos e tratamentos seriados corresponderá aos preços e codificação definidos no Anexo VIII deste Edital.

14.1.5. Caso a CREDENCIADA queira estabelecer negociação de preços superiores aos custos operacionais previstos nos Anexos VII e VIII, deverá submeter previamente ao CREDENCIANTE, para análise e deliberação.

I - A informação deverá contemplar, no mínimo, a codificação, a descrição, a composição e o preço dos procedimentos negociados.

14.1.6. Os valores dos atendimentos prestados na rede de alta referência (alto custo) será o valor contratado entre a CREDENCIADA e os referidos prestadores, cujos valores deverão ser submetidos à prévia autorização do CREDENCIANTE.

I - A CREDENCIADA deverá enviar ao CREDENCIANTE os valores negociados, contendo todos os componentes do procedimento a ser executado.

II - Caso seja autorizado pelo CREDENCIANTE, a cobrança será feita mediante prévia definição do código do procedimento entre a CREDENCIADA e o CREDENCIANTE.

 

14.2. DOS SERVIÇOS HOSPITALARES

14.2.1. Os serviços hospitalares contemplam taxas, diárias e gases medicinais e serão pagos com base nos valores contratados entre a CREDENCIADA e os prestadores da rede de atendimento.

I - A codificação, a descrição e o preço dos itens contratados deverão ser informados previamente ao CREDENCIANTE para fins de validação do faturamento.

II - O preço dos serviços hospitalares acordado entre a CREDENCIADA e os prestadores considerados de alta referência (alto custo) deverá ser enviado ao CREDENCIANTE, para fins de autorização prévia.

III - Não será permitido o envio de cobrança dos serviços previstos no inciso anterior sem a prévia autorização do CREDENCIANTE, que definirá com a CREDENCIADA a codificação a ser adotada.

IV - A cobrança deverá ser segregada mensalmente entre "rede comum" e "rede de alta referência".

 

14.3. DOS MEDICAMENTOS

14.3.1. Os medicamentos serão limitados aos valores máximos do Guia Farmacêutico BRASÍNDICE - Preço Máximo ao Consumidor - PMC, vigente na data do atendimento, observada a tributação da localidade da prestação do atendimento.

14.3.2. Caso o medicamento não conste no Guia Farmacêutico BRASÍNDICE, poderá ser adotada a Revista SIMPRO como referencial de codificação e de preço.

14.3.3. Os preços dos medicamentos de uso restrito hospitalar serão limitados ao Preço de Fábrica acrescido do percentual de, no máximo, 15% (quinze por cento), a critério do CREDENCIANTE.

14.3.4. Para faturamento dos medicamentos deverá ser utilizada a codificação existente no Guia Farmacêutico BRASÍNDICE ou na Revista SIMPRO vigente na data do atendimento.

14.3.5. Na hipótese de os itens serem descontinuados na publicação dos referenciais de preços, serão considerados os valores disponibilizados na última edição das tabelas ou a nova codificação, com o valor vigente na data de atendimento.

 

14.4. DOS MATERIAIS DESCARTÁVEIS

14.4.1. Os materiais descartáveis serão limitados aos valores máximos constantes da Revista SIMPRO - Preço de Fábrica - vigente na data do atendimento.

14.4.2. Caso o produto não conste da Revista SIMPRO, poderá ser adotado o Guia Farmacêutico BRASÍNDICE, como referencial de codificação e preço.

14.4.3. Para faturamento dos materiais descartáveis deverá ser utilizada a codificação existente na Revista SIMPRO ou ou no Guia Farmacêutico BRASÍNDICE vigente na data do atendimento.

 

14.5. DAS ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS - OPME’s

14.5.1. Caberá à CREDENCIADA assegurar a realização de pesquisa de mercado, visando a aquisição de OPME’s, cujos preços sejam mais vantajosos, podendo o CREDENCIANTE, a qualquer tempo, solicitar apresentação da memória de pesquisa que subsidiou a aquisição desses produtos.

14.5.2. O pagamento, efetuado com base na Nota Fiscal de compra do produto, poderá ser acrescido de até, no máximo, 15% (quinze por cento) a título de taxa de comercialização.

I - Para a autorização prevista no item anterior a CREDENCIADA deverá comprovar a negociação firmada com o fornecedor.

14.5.3. O preço das Órteses, Próteses e Materiais Especiais – OPME’s terá como limite máximo o preço constante na Revista SIMPRO, vigente na data do atendimento.

14.5.4. Quando se tratar de atendimento de URGÊNCIA/EMERGÊNCIA deverá ser encaminhada à CREDENCIADA, solicitação de autorização dos materiais utilizados, juntamente com a descrição cirúrgica e a nota fiscal de compra do produto.

14.5.5. Para a liberação das OPME’s nos procedimentos hospitalares, eletivos e emergenciais, a CREDENCIADA deverá observar se os produtos são regularizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e se atendem às características solicitadas pelo médico assistente, conforme normatização da ANS e do CRM, devendo abster-se de autorizar marca comercial e/ou fornecedor específico.

 

14.6 PACOTES

14.6.1. Os pacotes serão pagos conforme negociação celebrada entre a CREDENCIADA e os prestadores da rede de atendimento.

I - A CREDENCIADA deverá informar a composição dos pacotes e os preços para fins de autorização, devendo a codificação ser definida entre a CREDENCIADA e o CREDENCIANTE, para fins de faturamento.

 

14.7 DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO

14.7.1. A CREDENCIADA será remunerada pelo CREDENCIANTE mediante o pagamento da taxa de administração no percentual de 15% (quinze por cento), ou outro percentual definido pelo "Grupo dos Tribunais", incidente sobre os valores dos serviços previstos neste Edital e seus anexos.

14.7.2. A remuneração dos serviços prestados corresponderá ao somatório dos valores previstos no Anexo VII - Dos Referenciais de Custo Operacional e será cobrada mediante as faturas apresentadas pela CREDENCIADA, de acordo com as disposições previstas neste Edital e seus anexos.

14.7.3. A taxa de administração abrange os custos diretos, indiretos, despesas, impostos, transporte, mão-de-obra e demais encargos necessários à prestação dos serviços e cumprimento das obrigações decorrentes deste Edital e seus anexos.

14.7.4. O valor apurado após a aplicação da taxa de administração será pago à CREDENCIADA, mediante apresentação de nota fiscal ou documento fiscal equivalente, efetuando-se a retenção, na fonte, dos tributos e contribuições previstos na legislação aplicável.

 

DO FATURAMENTO E DO PAGAMENTO

15.1. A apresentação de faturas deverá ocorrer através do portal do Fascal por meio de arquivo XML, seguindo o padrão TISS, na versão 3.02 ou superior, com codificação TUSS. Se não houver inconsistências no arquivo XML, será gerado um protocolo, que deverá ser entregue obrigatoriamente por meio do SEI.

15.2. Cada arquivo XML deverá conter no máximo 150 (cento e cinquenta) guias, devidamente numeradas, para permitir a fiscalização pela CREDENCIANTE, estando o arquivo associado a uma única nota fiscal.

15.3. A apresentação de faturas pela Credenciada deverá ocorrer no período compreendido entre os dias 01 e 10 de cada mês via SEI.

15.4. As faturas, cujas datas de atendimento sejam referentes a exercícios financeiros distintos, deverão ser encaminhadas separadamente, de acordo com o ano civil.

15.4.1. A inobservância do disposto no item anterior implicará em glosa dos valores correspondentes a atendimentos do ano anterior ao ano civil.

15.5. As datas dos atendimentos prestados, constantes das faturas enviadas para cobrança, deverão corresponder ao período de vigência do contrato.

15.6. Por ocasião de cada pagamento, a Credenciada deverá:

15.6.1. comprovar a regularidade com a Receita Federal, Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS (CRF), Justiça do Trabalho – CNDT e Fazenda Distrital, mediante apresentação das respectivas certidões negativas, juntamente com a nota fiscal;

15.6.2. Informar eventual alteração do perfil tributário da empresa, inclusive se optante ou não do Simples Nacional.

15.7. Satisfeitas as exigências regulamentares (Nota Fiscal, 03 (três) Espelhos de faturas, as Guias de Atendimento devidamente assinadas, carimbadas e acompanhadas dos pedidos médicos e autorizações, quando for o caso, demais documentos exigidos pela Credenciante e as Certidões Negativas do GDF, FGTS, INSS, CNDT e de Tributos Federais), os pagamentos das faturas e glosas serão efetivados através de crédito efetuado pelo Fascal, na conta corrente fornecida pelo(a) Credenciado(a).

15.8. O Credenciante poderá interromper o prazo do processamento do pagamento, sem que isso resulte qualquer ônus, quando a nota fiscal/fatura estiver em desacordo com este Edital e seus anexos e ou contiver erros de preenchimento que prejudiquem a compreensão, a intelecção e a interpretação da cobrança apresentada, até que a Credenciada promova o saneamento das inconsistências apontadas para envio da cobrança. Caso a Credenciada não se manifeste sobre as inconsistências apontadas, a fatura será glosada e caberá a Credenciada entrar com recurso de glosa para solicitar o pagamento.

15.9. Somente serão pagas as guias apresentadas até 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua emissão pelo Fascal, ou data da realização do procedimento, quando não couber a emissão de guias pelo Fascal.

15.10. Excetuam-se a condição do item anterior os procedimentos autorizados posteriormente a sua realização, os quais terão prazo de cobrança de até 60 dias a contar da respectiva autorização.

15.11. As guias apresentadas fora do prazo estipulado nos itens anteriores deverão ser enviadas ao Fascal juntamente com carta justificando o motivo do atraso. Nesse caso o pagamento dos respectivos serviços ficará sujeito à análise do Fascal.

15.12. As faturas deverão separar, sob pena de glosa total dos valores, a discriminação entre atendimentos na "rede comum" e na "rede de alta referência", bem como faturas que contenham procedimentos com OPME e com tratamentos oncológicos.

15.13. As faturas de atendimentos eletivos realizados na "rede de alta referência" sofrerão glosa total em caso de não comprovação de que houve autorização prévia do CREDENCIANTE.

 

DAS GLOSAS E DOS RECURSOS

16.1. A glosa é o recurso utilizado para impugnação parcial ou total de quantidades de serviços ou valores cobrados relativos à prestação da assistência à saúde aos beneficiários do Fascal, através da auditoria técnico-administrativa. O demonstrativo de glosa será disponibilizado à Credenciada após o fechamento da fatura por meio digital.

16.2. O recurso de glosa deverá, obrigatoriamente, ser fundamentado com justificativas baseadas em evidências objetivas, com consistência de dados e informações e motivos de não conformidade, que será apresentado pela Credenciada via SEI/CLDF (Sistema Eletrônico de Informação) com os seguintes dados:

I - Protocolo do arquivo XML gerado ao incluir a solicitação de recurso de glosa no portal do Fascal;

II - Número do processo em que ocorreu a glosa;

III - Matrícula do beneficiário;

IV - Nome do beneficiário;

V - Data do atendimento;

VI - Discriminação do(s) item(ns) glosado(s);

VII - Valor do(s) item(ns) glosado(s);

VIII- Fundamentação para revisão da glosa.

16.3. Somente serão admitidos recursos de glosas administrativas, ou seja, de glosas por erro de parametrização do sistema do Fascal ou falta de documentação complementar.

16.4. O prazo para interposição do recurso de glosa será de 60 (sessenta) dias a contar da data do pagamento realizado pelo Fascal.

16.5. A Análise da fatura de recurso de glosa dará origem a dois tipos de registro:

I- Recursos Indeferidos ou deferidos parcialmente- nesta situação será admitido um segundo recurso, no prazo de 30 (trinta) dias da disponibilidade da resposta do primeiro recurso no sistema do Fascal.

II -Recurso deferido totalmente - nesse caso , o Fascal fará o reconhecimento do valor recursado e realizará o pagamento das faturas até 90 (noventa) dias após o recebimento da mesma, por meio de crédito efetuado na conta corrente fornecida pela Credenciada.

16.6. Caso a Credenciada apresente recurso de glosa sem justificativa, este será indeferido e estará finalizado. Neste caso o recurso ficará inapto para novos recursos.

16.7. Não serão aceitos recursos de glosas técnicas aplicadas pela auditoria médica do Fascal ou da empresa de auditoria contratada pelo Fascal.

 

DOS PRAZOS

17.1. Os prazos para recebimento e pagamento das faturas obedecerão ao seguinte cronograma:

I - ANÁLISE DAS FATURAS PELO CREDENCIANTE: até 60 (sessenta) dias corridos, a contar da data de recebimento das faturas;

II - APRESENTAÇÃO DE RECURSO DE GLOSA PELA CREDENCIADA: até 60 (sessenta) dias corridos, a contar da data de ciência da glosa efetuada;

III - RESPOSTA AO RECURSO DE GLOSA PELO CREDENCIANTE: até 90 (noventa) dias corridos, a contar da data de recebimento do recurso;

IV - PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS: Os pagamentos serão efetuados no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de análise da fatura, obedecida a ordem cronológica de exigibilidade dos créditos, na forma do artigo 141, caput, da Lei n. 14.133/2021

17.2. O crédito será realizado em conta bancária indicada na carta proposta, o qual produzirá os efeitos jurídicos da quitação dos serviços prestados.

17.3. Não serão pagas as faturas apresentadas fora dos prazos especificados neste Edital e seus anexos, ressalvadas razões comprovadamente justificáveis.

17.3.1. Na hipótese do item anterior, as razões apresentadas pela CREDENCIADA serão submetidas à apreciação do CG FASCAL, para deliberação e estarão sujeitas às sanções contratuais.

17.3.2. Caso o CG FASCAL acolha as razões e se manifeste favorável ao pagamento, este deverá ser realizado de acordo com os valores vigentes na data de atendimento ao beneficiário.

 

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

18.1. Na hipótese de a CREDENCIADA receber valores indevidos, o indébito será apurado em moeda corrente na data do recebimento dos valores e atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, "pro rata temporis", desde a data da apuração até o efetivo recolhimento.

18.2. A quantia recebida indevidamente será descontada dos pagamentos devidos à CREDENCIADA, devendo o CREDENCIANTE notificá-la do desconto e apresentar a correspondente memória de cálculo.

18.3. Previamente aos referidos descontos, permitir-se-á à CREDENCIADA manifestar-se sobre a quantia indevida apurada pelo CREDENCIANTE.

18.4. Na hipótese de inexistirem pagamentos a serem efetuados, o CREDENCIANTE deverá notificar a CREDENCIADA para que recolha, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação, a quantia paga indevidamente, por meio do DAR, na página da CLDF, com os seguintes campos:

a) Unidade Favorecida:

b) Código

c) Gestão

d) Recolhimento

e) Código

f) Contribuinte

g) CPF/CNPJ

h) Nome

i) Valor do Documento

18.5. Previamente ao recolhimento do DAR, a CREDENCIADA deverá verificar junto ao CREDENCIANTE se o indébito foi pago com recursos orçamentários do FASCAL.

18.5.1. Na hipótese de o pagamento do indébito ter sido efetuado com recursos próprios, a restituição dos valores deverá ser efetuada em nome do FASCAL, em conta corrente a ser informada pelo CREDENCIANTE.

18.6. Efetuado o recolhimento do indébito, a CREDENCIADA encaminhará ao CREDENCIANTE o respectivo comprovante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data do recolhimento.

18.7. Caso o IPCA não possa mais ser utilizado, a atualização dos valores será com base no Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna - IGP-DI.

 

DO REAJUSTE

19.1. Os valores constantes dos referenciais de preços adotados pelo CREDENCIANTE poderão ser majorados ou reduzidos, de forma a compatibilizá-los com os praticados pelo mercado de saúde suplementar e com a disponibilidade financeira do FASCAL.

19.2. A negociação de preços será realizada em conformidade com o Acordo de Cooperação Técnica denominado "Grupo dos Tribunais".

19.3. Em caso de eventual majoração, deverá ser observada a periodicidade mínima de 12 (doze) meses, a contar da data da última atualização de preços, mediante negociação entre as partes e tendo como limite a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou, na sua falta, outros índices editados pelo Poder Público.

 

DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO

20.1. A CREDENCIADA tem direito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de credenciamento, procedendo- se à sua revisão, a qualquer tempo, desde que ocorra fato imprevisível ou previsível, porém com consequências incalculáveis, que onere ou desonere excessivamente a execução do objeto do credenciamento.

20.2. A CREDENCIADA, quando for o caso, deverá formular ao CREDENCIANTE requerimento para a revisão do contrato de credenciamento, comprovando a ocorrência de fato imprevisível ou previsível, porém com consequências incalculáveis, que tenha onerado excessivamente a execução do objeto do credenciamento.

20.3. A comprovação será feita por meio de documentos, tais como lista de preço de fabricantes, notas fiscais de aquisição de matérias-primas, de transportes de mercadorias, alusivas à época da elaboração da proposta e do momento do pedido de revisão das obrigações pactuadas.

20.4. O requerimento do pedido deve vir acompanhado das planilhas de custos comparativas entre a data da formulação da proposta e do momento do pedido de revisão das obrigações pactuadas, com a comprovação da repercussão do aumento dos preços nos valores do objeto do credenciamento.

20.5. O CREDENCIANTE, reconhecendo o desequilíbrio econômico-financeiro, procederá à revisão do contrato de credenciamento.

20.6. Independentemente de solicitação, o CREDENCIANTE poderá convocar a CREDENCIADA para negociar redução dos preços, mantendo-se o mesmo objeto pactuado, na qualidade e nas especificações indicadas na proposta de credenciamento, em virtude da diminuição dos preços no mercado, amplamente reconhecida.

20.7. As alterações decorrentes da revisão do contrato de credenciamento serão publicadas no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.

 

DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA

21.1. A CREDENCIADA deverá:

I - prestar os serviços em conformidade com as disposições deste Edital e seus anexos, com base nas tabelas de preços e nas instruções gerais adotadas pelo CREDENCIANTE, observando, ainda, o disposto nos códigos de ética das categorias profissionais relacionadas aos serviços prestados, no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, instituído pela Lei n. 8.078, de 11/09/1990, e na Lei n. 14.133, de 1º/04/2021, no que couber.

II - tomar ciência e observar o Regulamento Geral, instituído por meio da Resolução nº 347, de 2024, as decisões do CGFascal e demais normas complementares do FASCAL.

III - disponibilizar plataforma digital e aplicativo para acesso à carteirinha digital de identificação do beneficiário, rede de atendimento e demais informações pertinentes para acesso aos serviços oferecidos.

IV - prestar os serviços aos beneficiários do FASCAL, por meio de sua rede própria e/ou referenciada, mediante a apresentação do documento de identidade com foto e da carteirinha digital ou física de identificação do beneficiário, disponibilizada pela CREDENCIADA; ou ainda, mediante expressa autorização do CREDENCIANTE.

V - prestar o imediato atendimento aos beneficiários do FASCAL, por meio de sua rede própria e/ou referenciada, nos casos de urgência e emergência, independentemente de autorização emitida pela CREDENCIADA, a qual será emitida, posteriormente, após análise da CREDENCIADA.

VI - atualizar, junto ao CREDENCIANTE, as alterações promovidas no ato constitutivo e no perfil tributário da empresa, bem como os documentos exigidos no processo de credenciamento que tenham suas validades expiradas.

VII - manter, durante o período de vigência contratual, todas as condições pactuadas, sendo obrigatório manter a regularidade fiscal e a capacidade técnica e operativa; podendo o CREDENCIANTE, a qualquer tempo, exigir a comprovação dessas condições.

VIII - encaminhar, anualmente, declaração de optante pelo simples nacional, caso a CREDENCIADA seja optante pelo regime, nos termos do anexo IV da Instrução Normativa RFB 1234/2012, até o 5º dia do mês de janeiro, como condição para o pagamento pelos serviços prestados.

IX - efetuar a cobrança pelos serviços prestados, única e exclusivamente, por meio do contrato de credenciamento.

X - encaminhar as faturas dos serviços prestados ao CREDENCIANTE para pagamento das despesas, sendo vedada, à CREDENCIADA, cobrar diretamente do beneficiário, de forma particular, valores relativos aos pacotes, procedimentos, materiais, medicamentos ou outros itens não cobertos ou não autorizados pelo FASCAL, salvo na situação prevista no item 13.20 deste Edital.

XI - informar, em prazo estabelecido pelo CREDENCIANTE, a relação de beneficiários do FASCAL em regime de internação.

XII - permitir, a critério do CREDENCIANTE, a realização de auditoria técnica para análise dos prontuários médicos, bem como de todas as anotações e peças que os compõem, tais como: boletins de anestesia, resultados de exames, laudos, pareceres e relatórios dos profissionais assistentes, prescrições e evoluções.

XIII - fornecer, a qualquer tempo, todas as informações e documentos pertinentes aos serviços prestados, a critério do CREDENCIANTE, no prazo máximo de 5 dias úteis contados a partir do momento da solicitação do CREDENCIANTE.

XIV - finalizar os atendimentos iniciados, salvo nos casos de expressa manifestação técnica ou administrativa do CREDENCIANTE ou por desistência do beneficiário.

XV - apresentar esclarecimentos referentes à prestação dos serviços, no prazo definido pelo CREDENCIANTE.

XVI - garantir o atendimento aos beneficiários do FASCAL, por meio de sua rede própria e/ou referenciada, observando o padrão de qualidade definido neste Edital e seus anexos e em estrita observância ao Código de Ética das categorias profissionais relacionadas à prestação dos serviços.

XVII - comunicar, formalmente, eventual mudança do domicílio bancário e demais informações cadastrais, como: razão social, endereço responsável (is) legal (is) e técnico (s).

XVIII - oferecer, a partir do primeiro mês da assinatura do contrato, ao CREDENCIANTE, suporte técnico-operacional e treinamento para acesso às informações disponibilizadas por meio de sua plataforma digital quanto aos serviços oferecidos, cobertura, fluxo de liberação de atendimento da rede própria e/ou referenciada, bem como pareceres da auditoria e documentos de análise das solicitações.

XIX - abster-se de exigir garantia, como cheque, caução ou outro documento, como condição para prestar o atendimento ao beneficiário do FASCAL.

XX - abster-se de cobrar por serviços não executados ou executados irregularmente.

XXI - abster-se de exigir fornecedor ou marca comercial para a aquisição de OPME's.

XXII - garantir o sigilo dos dados pessoais e dos dados pessoais sensíveis dos beneficiários do FASCAL, tratados em decorrência dos serviços prestados, permitindo o uso exclusivamente para os fins previstos neste Edital e seus anexos, na forma da Lei n. 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

XXIII - indenizar os beneficiários do FASCAL por danos decorrentes de culpa ou dolo, dos profissionais que atuam em sua rede própria e/ou referenciada, após regular procedimento administrativo para apuração, sendo assegurados a ampla defesa e o contraditório.

XXIV- cumprir outras obrigações decorrentes da natureza do credenciamento.

 

OBRIGAÇÕES DO CREDENCIANTE

22.1. O CREDENCIANTE deverá:

I - informar os dados dos beneficiários inscritos no Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal (FASCAL), aptos a utilizarem os serviços previstos neste Edital e seus anexos.

II - atualizar, junto à CREDENCIADA, as informações relativas aos beneficiários inscritos no FASCAL.

III - disponibilizar, à CREDENCIADA, as instruções gerais do FASCAL e suas atualizações relacionadas aos serviços contratados.

IV - prestar, à CREDENCIADA, orientações sobre rotinas de trabalho do CREDENCIANTE, tais como: utilização dos sistemas operacionais, envio de faturas e pagamento.

V - adotar medidas necessárias à gestão e fiscalização dos contratos de credenciamento.

VI - notificar, à CREDENCIADA, a respeito de quaisquer irregularidades constatadas que comprometam a regular prestação dos serviços, bem como solicitar a adoção de medidas corretivas.

VII - realizar o pagamento pelos serviços prestados com base nos valores constantes dos referenciais de preços adotados pelo CREDENCIANTE.

VIII - cumprir outras obrigações decorrentes da natureza do credenciamento.

 

DA PROTEÇÃO DE DADOS

23.1. As partes se comprometerão a realizar o tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos beneficiários do FASCAL, única e exclusivamente para o cumprimento do objeto contratado, para finalidade específica e em conformidade com a Lei 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

23.2. Nos termos do art. 5º da Lei n. 13.709/2018, será considerado:

I - Dado Pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

II - Dado pessoal sensível: informação relacionada à origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

III - Titular: pessoa natural – beneficiário do FASCAL – a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;

IV - Controlador: pessoa jurídica, de direito público, a quem compete as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

V - Operador: pessoa jurídica, de direito privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

VI - Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.

23.3. O tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos beneficiários do FASCAL deverá observar a boa-fé e os princípios estabelecidos no art. 6º da Lei n. 13.709/2018 e deverá se limitar às finalidades do objeto contratado.

23.4. A operadora dos dados ficará ciente de que o CREDENCIANTE, controlador dos dados, sempre que possível, tomará decisões referentes ao tratamento dos dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos beneficiários do FASCAL, bem como realizará o tratamento de tais dados, envolvendo operações como as de coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.

23.5. O compartilhamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos beneficiários do FASCAL com outros agentes de tratamento, caso seja necessário para finalidade específica, deverá observar os princípios e as garantias estabelecidas pela Lei 13.709/2018.

23.6. Deveres do CREDENCIANTE:

I - realizar o compartilhamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos beneficiários do FASCAL com a CREDENCIADA, para finalidade específica, de acordo com o objeto contratual, observados os princípios e as garantias estabelecidas pela Lei 13.709/2018.

II - assegurar a proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis, inclusive nos meios digitais, garantindo que:

a) o tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis observará as bases legais previstas nas hipóteses dos arts. 7º e ou 11 da Lei 13.709/2018, o qual se submeterá o objeto do credenciamento, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, respeitadas as regras previstas pelos arts. 23 a 30 da Lei 13.709/2018;

b) o tratamento será limitado às atividades necessárias para atingir as finalidades de execução do objeto contratado;

c) o tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos beneficiários, dependentes do FASCAL (crianças), deverá observar as disposições do art. 14, §1º da Lei n.13.709/2018, no que couber;.

III - manter e tratar os dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos beneficiários durante todo o período em que eles forem pertinentes ao alcance das finalidades listadas na contratação.

IV - responsabiliza-se pela manutenção de medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais e dados pessoais sensíveis de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

V - comunicar ao titular e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante ao titular, em conformidade com o art. 48 da Lei n. 13.709/2018.

23.7. Deveres da CREDENCIADA:

I - assegurar a proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis, inclusive nos meios digitais, garantindo que:

a) o tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis observará as bases legais previstas nas hipóteses dos arts. 7º e ou 11 da Lei n. 13.709/2018, o qual se submeterá o objeto deste credenciamento, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, respeitadas as regras previstas pelos arts. 23 a 30 da Lei n. 13.709/2018;

b) o tratamento será limitado às atividades necessárias para atingir as finalidades de execução do objeto

contratado;

c) o tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos beneficiários, dependentes do FASCAL (crianças), deverá observar as disposições do art. 14, §1º da Lei n. 13.709/2018, no que couber;

d) os sistemas, que servirão de base para armazenamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis coletados, deverão seguir as políticas de segurança e de boas práticas.

II - eliminar, a qualquer momento, desde que formalmente solicitado pelo titular, dados pessoais e dados pessoais sensíveis não anonimizados, desde que não autorizada a conservação para finalidades previstas em lei.

III - responsabilizar-se pela manutenção de medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais e dados pessoais sensíveis de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

IV - informar, imediatamente ao CREDENCIANTE, a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante ao titular, para que possa comunicar ao titular e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), em conformidade com o art. 48 da Lei n. 13.709/2018.

V - adotar providências imediatas, em caso de incidente de segurança, que envolva dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos beneficiários do FASCAL, com o objetivo de reverter ou mitigar eventual dano, em prazo não superior a 48 (quarenta e oito) horas, contado da ciência do incidente.

VI - responsabilizar-se pelo armazenamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos beneficiários do FASCAL, de acordo com os formatos, prazos e as exigências de segurança previstos na Resolução n. 1.821/2007, do Conselho Federal de Medicina - CFM. Caso sobrevenha norma atualizada, o operador deverá observar as novas normas aplicáveis, nos prazos definidos pelo órgão regulador.

VII - os agentes de tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis, que atuarem em nome da CREDENCIADA, deverão tomar ciência da Lei n. 13.709/2018, das regras estabelecidas pelo CREDENCIANTE, e deverão zelar pela segurança e confidencialidade dos dados.

23.8. Ficará assegurada a comunicação e o uso compartilhado de dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos beneficiários do FASCAL para permitir a prestação de serviços de saúde, de assistência farmacêutica e de assistência à saúde, incluídos os serviços auxiliares de diagnose e terapia, em benefício dos interesses dos titulares, vedada a prática de seleção de riscos, e, para permitir as transações financeiras e administrativas resultantes do uso e da prestação dos serviços de saúde, de acordo com o art. 11, §4º e §5º da Lei n. 13.709/2018.

23.9. Encerrada a vigência contratual ou não havendo mais necessidade de utilização de dados pessoais, sejam eles sensíveis ou não, a CREDENCIADA interromperá o tratamento dos dados disponibilizados pelo CREDENCIANTE, e eliminará completamente os dados pessoais e todas as cópias porventura existentes, seja em formato digital ou físico, salvo quando a CREDENCIADA tenha que manter os dados para cumprimento de obrigação legal ou outra hipótese da LGPD, devendo observar as disposições legais e regulamentares sobre a eliminação dos dados constantes de seus sistemas.

23.10. O CREDENCIANTE poderá manter e tratar os dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos beneficiários do FASCAL durante todo o período em que eles forem pertinentes ao alcance das finalidades listadas no contrato.

23.11. Dados pessoais anonimizados, sem possibilidade de associação ao indivíduo, poderão ser mantidos por período indefinido.

23.12. O titular poderá solicitar ao CREDENCIANTE e à CREDENCIADA, a qualquer momento, que sejam eliminados os seus dados pessoais e dados pessoais sensíveis não anonimizados, desde que não autorizada a conservação para finalidades previstas em lei.

23.13. O titular terá direito a obter a relação dos dados tratados pelo CREDENCIANTE e pela CREDENCIADA, a qualquer momento e mediante requisição, conforme art. 18, capítulo III da Lei n. 13.709/2018.

23.14. A violação e/ou descumprimento à legislação de proteção de dados serão passíveis de penalidade e reparação, nos termos dos arts. 42, 43 e 52 da Lei n. 13.709/2018, bem como estarão sujeitos à responsabilidade civil e criminal, às quais serão apuradas, preliminarmente ao eventual processo judicial, em regular procedimento administrativo.

 

DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

24.1. As penalidades administrativas serão aplicadas nos termos do artigo 156 da Lei n. 14.133/2021.

24.2. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a CREDENCIADA ficará sujeita, assegurada prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa;

III – impedimento de licitar e contratar com a União, pelo prazo máximo de três anos.

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos.

24.2.1. Na aplicação das sanções serão considerados:

I – a natureza e a gravidade da infração cometida;

II – as peculiaridades do caso concreto;

III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV – os danos que da infração provierem para o CREDENCIANTE.

24.3. A sanção de advertência será aplicada exclusivamente pela infração administrativa de inexecução parcial do contrato, prevista no inciso I do caput do art. 155 da Lei n. 14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

24.4. A penalidade de advertência poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente com a pena de multa, vedada sua cumulação com as demais sanções.

24.5. A penalidade de advertência somente tem cabimento durante a vigência do contrato.

24.6. A penalidade de multa poderá ser aplicada nas seguintes situações:

 

 

Item

Descrição

Incidência

 

1

exigir garantias como cheque, caução ou assinatura de outro documento, como condição para prestar o atendimento ao beneficiário do FASCAL.

multa de 10% (dez por cento) do valor cobrado de forma irregular, sem prejuízo da restituição ao beneficiário.

 

 

2

cobrar diretamente do beneficiário do FASCAL valores referentes aos serviços prestados, seja a título integral ou a título de complementação de pagamento, salvo na situação prevista no item 12.20 deste Edital

 

multa de 10% (dez por cento) do valor cobrado de forma irregular, sem prejuízo da restituição ao beneficiário.

 

 

3

cobrar, de forma abusiva, insumos (materiais/medicamentos/taxas) incompatíveis com os procedimentos realizados ou com custo excessivo, havendo, comprovadamente, alternativas mais viáveis economicamente, conforme avaliação técnica do CREDENCIANTE.

 

multa de 10% (dez por cento) do valor cobrado de forma irregular, sem prejuízo da restituição ao FASCAL e ao beneficiário.

 

4

cobrar por serviços não executados ou executados irregularmente (de forma inadequada).

multa de 10% (dez por cento) do valor cobrado de forma irregular, sem prejuízo da restituição ao FASCAL e ao beneficiário.

 

5

apresentar, de forma reiterada, faturas para pagamento fora do prazo contratual, conforme previsto no item 17 - PRAZOS.

multa de 2% (dois por cento) do valor total da fatura apresentada.

 

24.6.1. Caso não seja efetuado o recolhimento do valor da multa em favor do CREDENCIANTE, esta poderá ser descontada dos créditos devidos à CREDENCIADA.

24.7. A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União, pelo prazo máximo de três anos, será aplicada nas seguintes condutas:

I – dar causa à inexecução parcial do contrato, que cause grave dano ao CREDENCIANTE;

II – dar causa à inexecução total do contrato.

24.8. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, será aplicada nas seguintes infrações:

I – apresentar declaração ou documentação falsa para o credenciamento ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;

II – praticar ato fraudulento na execução do contrato;

III – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

IV – praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n. 12.846/2013, no que couber.

24.9. As sanções de impedimento e de inidoneidade para contratar admitem a reabilitação da CREDENCIADA perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:

I – reparação integral do dano causado ao CREDENCIANTE;

II – pagamento da multa;

III – transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;

IV – cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;

V – análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste

item.

24.10. A aplicação das penalidades administrativas dependerá de expedição de notificação à CREDENCIADA e abertura de prazo para apresentação de defesa prévia, bem como abertura de vista dos autos à CREDENCIADA pela unidade gestora do credenciamento.

24.11. O prazo para apresentação de defesa prévia ou recurso pela CREDENCIADA será de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de confirmação do recebimento das notificações.

24.12. Dependendo da infração cometida, o CREDENCIANTE poderá rescindir unilateralmente o contrato, observando-se o disposto nos arts. 137 e seguintes da Lei n. 14.133/2021.

24.13. As apurações relacionadas às infrações contratuais serão conduzidas em processo administrativo específico, com decisões formalmente motivadas, sendo assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa, reservado ao CREDENCIANTE o direito de determinar a interrupção temporária dos serviços no transcurso do procedimento administrativo.

24.14. A decisão pela aplicação de penalidade à CREDENCIADA será formalmente motivada, sendo observados os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

 25.1. A suspensão temporária da prestação dos serviços poderá ser requerida pela CREDENCIADA, desde que solicitada formalmente, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, da qual constarão o motivo do pedido, a indicação do período e, se for o caso, dos serviços que serão suspensos.

25.1.1. O pedido será apreciado pelo CREDENCIANTE, que se manifestará até 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação.

25.1.2. Em hipótese alguma, poderá haver suspensão da prestação dos serviços, sem prévia anuência do CREDENCIANTE, sob pena de aplicação de penalidade, por descumprimento contratual.

25.2. O CREDENCIANTE poderá suspender temporariamente a prestação dos serviços, na hipótese de irregularidade na execução do contrato, até decisão final exarada em processo administrativo específico, observados o contraditório e a ampla defesa.

 

DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO

26.1. O acompanhamento e a fiscalização da execução dos contratos de credenciamento serão realizados por servidores designados, titulares e substitutos, para atuarem como gestores de contrato.

26.2. No acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de credenciamento os gestores de contrato, titulares e substitutos, deverão observar as disposições próprias da CLDF.

26.3. Durante a execução dos contratos de credenciamento os gestores de contrato terão competência para registrar as ocorrências que caracterizarem descumprimento contratual e, se cabível, sugerir aplicação das penalidades administrativas previstas.

26.4. O acompanhamento e a fiscalização da execução dos contratos de credenciamento, pelo CREDENCIANTE, não farão cessar ou diminuir a responsabilidade da CREDENCIADA pelo fiel cumprimento das obrigações contratuais, por quaisquer danos, inclusive quanto a terceiros, ou por irregularidades constatadas.

 

DA VIGÊNCIA DO EDITAL E DOS CONTRATOS

27.1. O Edital de Credenciamento terá vigência de 5 (anos), a partir da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, podendo ser alterado, de acordo com o interesse da Administração.

27.2. Os contratos de credenciamento terão vigência pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 106 da Lei n. 14.133/2021, considerando a natureza da contratação, a qual consiste na prestação continuada de serviços de assistência à saúde (serviços médicos, hospitalares e de saúde).

27.3. Os contratos de credenciamento poderão ser prorrogados por igual período, na forma do art. 107 da Lei n. 14.133/2021.

27.4. A vigência dos contratos de credenciamento em exercícios subsequentes ao primeiro ano de vigência, ficará condicionada à existência, em cada ano, de dotação orçamentária para fazer face às despesas deles decorrentes.

27.5. As despesas que excederem o valor de empenho serão atendidas com recursos próprios do FASCAL.

 

DO DESCREDENCIAMENTO

28.1. A CREDENCIADA poderá solicitar o descredenciamento, mediante comunicação escrita, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, nos termos do inciso II do art. 138 da Lei n. 14.133/2021.

28.1.1. Na hipótese de encerramento das atividades da empresa, o lapso temporal constante no item anterior poderá ser afastado, mediante declaração expressa da CREDENCIADA acerca da inexistência de beneficiários em atendimento e/ou tratamento.

28.1.2. Recepcionada a solicitação, o CREDENCIANTE se manifestará quanto à aceitação do pedido de descredenciamento, nos moldes do referido inciso.

28.1.3. No caso de descredenciamento a pedido da CREDENCIADA, o prazo para interrupção dos serviços prestados não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias, contados da anuência do CREDENCIANTE.

28.1.4. O descredenciamento deverá ocorrer sem prejuízo dos tratamentos em curso aos beneficiários do FASCAL.

28.1.5. A CREDENCIADA deverá informar ao CREDENCIANTE acerca dos beneficiários do FASCAL que estejam em regime de internação ou em tratamento ambulatorial continuado, indicando o respectivo prestador, localidade, data de início do atendimento e previsão de término, se houver.

28.1.6. Na situação prevista no item anterior, o CREDENCIANTE deverá informar as providências a serem adotadas pela CREDENCIADA em relação aos beneficiários, após a data do descredenciamento.

28.1.7. Eventuais atendimentos prestados a partir da data de descredenciamento não serão pagos, ressalvada a hipótese de continuidade do atendimento, após a data do distrato, em observância ao disposto no item 28.1.4.

28.2. O descredenciamento não eximirá a CREDENCIADA das garantias assumidas em relação aos serviços prestados e demais responsabilidades legais.

28.3. A CREDENCIADA não poderá se beneficiar do descredenciamento, nos termos do inciso II do art. 138 da Lei n. 14.133/2021, caso esteja em curso procedimento administrativo para apuração de irregularidade contratual, até a decisão final exarada em processo administrativo específico.

28.4. O CREDENCIANTE poderá, a qualquer tempo, avaliar as vantagens da continuidade do contrato de credenciamento, podendo solicitar o descredenciamento, com base no inciso II do art. 138 da Lei n. 14.133/2021.

28.5. O descredenciamento poderá ser também:

I - determinado por ato unilateral e escrito do CREDENCIANTE, inclusive no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta.

II - determinado por decisão judicial.

28.6. Os casos de descredenciamento serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo do credenciamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa, quando se tratar de descredenciamento por ato unilateral do CREDENCIANTE.

 

DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

29.1. Os empregados da CREDENCIADA não terão vínculo empregatício com o CREDENCIANTE, não havendo, portanto, qualquer solidariedade quanto às obrigações trabalhistas e previdenciárias, devidas aos empregados da CREDENCIADA.

29.2. Eventual inadimplemento, pela CREDENCIADA, dos encargos previstos no item anterior, não transfere ao CREDENCIANTE a responsabilidade pelo pagamento e nem poderá onerar o objeto do credenciamento.

 

DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

30.1. As despesas decorrentes da execução dos contratos de credenciamento correrão à conta das dotações orçamentárias e programas de trabalho específicos para cada exercício.

30.2. Nos exercícios seguintes, será assegurada a execução dos contratos de credenciamento, no período de suas respectivas vigências, mediante a simples emissão de Nota de Empenho, à conta do Elemento de Despesa adequado (Outros Serviços de Terceiros) da Lei Orçamentária respectiva, não sendo necessária a celebração de termos aditivos.

30.3. As despesas que excederem o valor de empenho serão atendidas com recursos próprios do FASCAL.

 

DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO E DOS RECURSOS

31.1. O CREDENCIANTE providenciará a publicação do Edital de Credenciamento no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e no seu sítio eletrônico: www.cl.df.gov.br.

31.2. Qualquer pessoa é parte legítima para solicitar esclarecimento ou impugnar o Edital de Credenciamento, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data de publicação do instrumento.

31.3. O pedido de esclarecimento ou impugnação deverá ser encaminhado exclusivamente pelo endereço eletrônico cldfsaude.credenciamento@cl.df.gov.br.

31.4. Caberá ao Setor de Credenciamento decidir sobre a petição no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data de protocolo do requerimento.

31.5. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada no sítio eletrônico do CREDENCIANTE.

31.6. Acolhida a impugnação, o impugnante será comunicado da decisão e das providências adotadas para o atendimento ao pleito.

31.7. Qualquer modificação no Edital e seus anexos exige divulgação pelos meios em que ocorreu a publicação original.

31.8. O prazo para apresentação de defesa prévia ou recurso pela CREDENCIADA será de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de confirmação do recebimento das notificações.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

32.1. O CREDENCIANTE providenciará a publicação do Edital de Credenciamento no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e no sítio eletrônico da Câmara Legislativa do Distrital Federal - FASCAL.

32.2. Qualquer pessoa é parte legítima para solicitar esclarecimento ou impugnar o Edital de Credenciamento, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data de publicação do instrumento.

32.2.1. O pedido de esclarecimento ou impugnação deverá ser endereçado diretamente ao Fascal.

32.2.2. Caberá ao CG FASCAL decidir sobre a petição no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data de protocolo do requerimento.

32.2.3. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada no sítio eletrônico do CREDENCIANTE.

32.3. Os interessados poderão solicitar credenciamento, a qualquer tempo, durante o período de vigência do Edital, devendo obedecer aos requisitos previstos neste instrumento e em seus anexos.

32.3.1. O manual de instruções para o peticionamento eletrônico será disponibilizado no sítio eletrônico da CLDF > FASCAL.

32.3.2. Eventuais consultas poderão ser formuladas ao Setor de Credenciamento, localizado no Fascal, no Térreo Inferior da CLDF.

32.3.3. Os proponentes deverão assinar o contrato de credenciamento no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da notificação feita pelo CREDENCIANTE.

32.4. Os contratos de credenciamento regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, na forma do art. 89 da Lei n. 14.133/2021.

32.5. Eventual alteração no edital será publicada no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e no sítio eletrônico do CREDENCIANTE.

32.5.1. Será também encaminhado ofício-circular à rede credenciada, para que a alteração passe a integrar os contratos de credenciamento vigentes.

32.6. O edital de credenciamento e seus anexos poderão ser suspensos ou revogados, a qualquer tempo pelo CREDENCIANTE, por ato justificado da autoridade competente, sem que disso resulte, para qualquer interessado, direito à ressarcimento ou indenização.

32.7. A CREDENCIADA não poderá pronunciar-se em nome do CREDENCIANTE, à imprensa em geral, sobre quaisquer assuntos relacionados às atividades deste; sujeita, nessa hipótese, à imediata rescisão do contrato, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

32.8. Serão admitidas a fusão, cisão, incorporação ou alteração social da empresa credenciada, devendo esta comunicar, previamente, por escrito ao CREDENCIANTE, que poderá manter o credenciamento, desde que a(s) instituição(ões) resultante(s) preencha(m) os mesmos requisitos de habilitação e mantenham o objeto contratado.

32.9. Os casos omissos serão resolvidos na forma do art. 89 da Lei n. 14.133/2021.

 

DOS ANEXOS

33.1. Constituem anexos deste Edital dele fazendo parte integrante:

a) Anexo I – Modelo de Carta de solicitação de credenciamento.

b) Anexo II - Modelo de Carta-Proposta para credenciamento.

c) Anexo III – Modelo de Declaração de Cumprimento no art. 7º da Constituição Federal de 1988.

c) Anexo IV – Modelo de Declaração de Inexistência de Fato Superveniente.

d) Anexo V – Modelo de Declaração de Inexistência de Nepotismo – Resolução n. 07/2005 - CNJ.

e) Anexo VI – Modelo de Declaração de Inexistência de Vínculo com a CLDF e com o FASCAL.

f) Anexo VII - Referenciais de Custo Operacional.

g) Anexo VIII - Honorários Paramédicos.

 

Anexos ao Edital (2066226)

 

h) Anexo IX - Minuta do Termo de Credenciamento.

 

 

 

MINUTA DO Termo de Credenciamento

 

TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº ____ /2025 FIRMADO ENTRE O FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS DEPUTADOS DISTRITAIS E SERVIDORES DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - FASCAL E ____ .

 

O FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS DEPUTADOS DISTRITAIS E SERVIDORES DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DF, regido pela Resolução nº 347/2024, com endereço no Setor de Indústrias Gráficas – SIG – Quadra 02 Lote 05 – Câmara Legislativa do Distrito Federal – Brasília/DF, inscrito no CNPJ sob o n.º 37.115.557/0001-88, doravante denominado simplesmente FASCAL, neste ato representado pelo seu Diretor, Sr. GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA, brasileiro, casado, portador da carteira de identidade nº 972.991 – SSP/DF e do CPF nº 385.190.541-53, residente e domiciliado nesta Capital, no uso da atribuição que lhe confere o art. 79, I, da Resolução nº 347/2024, e ________ , com sede na _____, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº ______, doravante denominado(a), simplesmente CREDENCIADO(A), neste ato representado(a) pelo(a) ___________, resolvem celebrar o presente contrato de credenciamento para a prestação de serviços aos beneficiários do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL, na forma da Resolução n.º 347/2024, com inexigibilidade de licitação, com base na Lei n.º 14.133/2021, em conformidade com os termos do Edital de Credenciamento __ /2025 e às seguintes cláusulas:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO – O presente instrumento tem por objeto o credenciamento de empresas operadoras para a prestação de serviços de assistência à saúde aos beneficiários do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal (FASCAL), por meio de sua rede própria e/ou referenciada, em âmbito nacional, inclusive no Distrito Federal, contemplando rede de atendimento básica e de alta referência (alto custo), nos termos do edital, deste contrato e dos seus anexos.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os serviços oferecidos deverão contemplar as categorias: médica, paramédica, hospitalar, ambulatorial, emergência/urgência, psiquiátrica, auxiliares de diagnóstico e terapia, internações clínicas e cirúrgicas, unidades de terapia intensiva-UTI’s, nas modalidades de atendimento e internação.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DO FUNDAMENTO LEGAL – O credenciamento terá como fundamento legal o inciso IV do art. 74, o inciso II do art. 79 da Lei nº 14.133/2021, a Lei nº 13.709, de 14/08/2018, e normas complementares.

PARÁGRAFO ÚNICO – Será considerada, juntamente com o que se estipula no caput desta cláusula, toda a legislação própria das categorias e especialidades médicas e de saúde objeto desta contratação.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR – Os serviços referidos na cláusula primeira obedecerão ao estipulado neste instrumento bem como às obrigações assumidas na carta-proposta apresentada pela CREDENCIADA, fazendo parte integrante do presente ajuste, naquilo que não contrariar suas disposições.

 

CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA – Além do cumprimento das demais obrigações previstas no Edital, neste Termo de Credenciamento e seus anexos e de outras decorrentes da natureza do credenciamento, a CREDENCIADA deverá:

I – Prestar os serviços em conformidade com as disposições deste instrumento e seus anexos, com base nas tabelas de preços e nas instruções gerais adotadas pelo CREDENCIANTE, observando, ainda, o disposto nos códigos de ética das categorias profissionais relacionadas aos serviços prestados, no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, instituído pela Lei n. 8.078, de 11/09/1990, e na Lei n. 14.133, de 1º/04/2021, no que couber.

II – Tomar ciência e observar o Regulamento Geral e demais normas complementares do Fascal.

III – Disponibilizar plataforma digital para acesso à carteirinha digital, bem como carteirinha física, de identificação do beneficiário, rede de atendimento e demais informações pertinentes para acesso aos serviços oferecidos

IV – Prestar os serviços aos beneficiários do Fascal, por meio de sua rede própria e/ou referenciada, mediante a apresentação do documento de identidade com foto e da carteirinha digital de identificação do beneficiário, disponibilizada pela CREDENCIADA: ou ainda, mediante expressa autorização do CREDENCIANTE.

V – Prestar o imediato atendimento aos beneficiários do Fascal, por meio de sua rede própria e/ou referenciada, nos casos de urgência e emergência, independentemente de autorização emitida pela CREDENCIADA, a qual será enviada, posteriormente, para análise da CREDENCIADA.

VI – Atualizar, junto ao CREDENCIANTE, as alterações promovidas no ato constitutivo e no perfil tributário da empresa, bem como os documentos exigidos no processo de credenciamento que tenham suas validades expiradas.

VII – Manter, durante o período de vigência contratual, todas as condições pactuadas, sendo obrigatório manter a regularidade fiscal e a capacidade técnica e operativa, podendo o CREDENCIANTE, a qualquer tempo, exigir a comprovação dessas condições.

VIII – Encaminhar, anualmente, declaração de optante pelo simples nacional, caso a CREDENCIADA seja optante pelo regime, nos termos do anexo IV da Instrução Normativa - IN 1234/2012, até o 5º dia do mês de janeiro, como condição para o pagamento pelos serviços prestados.

IX – Efetuar a cobrança pelos serviços prestados, única e exclusivamente, por meio do contrato de credenciamento.

X – Encaminhar as faturas dos serviços prestados ao CREDENCIANTE para pagamento das despesas, sendo vedada, à CREDENCIADA, cobrar diretamente do beneficiário, de forma particular, valores relativos aos pacotes, procedimentos, materiais, medicamentos ou outros itens não cobertos ou não autorizados pelo Fascal, salvo na situação prevista no parágrafo vigésimo da cláusula sétima.

XI – Informar, em prazo estabelecido pelo CREDENCIANTE, a relação de beneficiários do Fascal em regime de internação.

XII – Permitir, a critério do CREDENCIANTE, a realização de auditoria técnica para análise dos prontuários médicos, bem como de todas as anotações e peças que os compõem, tais como: boletins de anestesia, resultados de exames, laudos, pareceres e relatórios dos profissionais assistentes, prescrições e evoluções.

XIII fornecer, a qualquer tempo, todas as informações e documentos pertinentes aos serviços prestados, a critério do CREDENCIANTE, no prazo máximo de 5 dias úteis contados a partir do momento da solicitação do CREDENCIANTE.

XIV – Finalizar os atendimentos iniciados, salvo nos casos de expressa manifestação técnica ou administrativa do CREDENCIANTE ou por desistência do beneficiário.

XV – Apresentar esclarecimentos referentes à prestação dos serviços, no prazo definido pelo CREDENCIANTE.

XVI – Garantir o atendimento aos beneficiários do Fascal, por meio de sua rede própria e/ou referenciada, observando o padrão de qualidade definido neste contrato e seus anexos e em estrita observância ao Código de Ética das categorias profissionais relacionadas à prestação dos serviços.

XVII – Comunicar, formalmente, eventual mudança do domicílio bancário e demais informações cadastrais, como: razão social, endereço responsável (is) legal (is) e técnico (s).

XVIII – Oferecer, a partir do primeiro mês da assinatura do contrato, ao CREDENCIANTE, suporte técnico-operacional e treinamento para acesso às informações disponibilizadas por meio de sua plataforma digital quanto aos serviços oferecidos, cobertura, fluxo de liberação de atendimento da rede própria e/ou referenciada, bem como pareceres da auditoria e documentos de análise das solicitações.

XIX – Abster-se de exigir garantia, como cheque, caução ou outro documento, como condição para prestar o atendimento ao beneficiário do Fascal.

XX – Abster-se de cobrar por serviços não executados ou executados irregularmente.

XXI – Abster-se de exigir fornecedor ou marca comercial para a aquisição de OPME's.

XXII – Garantir o sigilo dos dados pessoais e dos dados pessoais sensíveis dos beneficiários do Fascal tratados em decorrência dos serviços prestados, permitindo o uso exclusivamente para os fins previstos neste contrato e seus anexos, na forma da Lei n. 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

XXIII – Indenizar os beneficiários do Fascal por danos decorrentes de culpa ou dolo, dos profissionais que atuam em sua rede própria e/ou referenciada, após regular procedimento administrativo para apuração, sendo assegurados a ampla defesa e o contraditório.

XXIV – Cumprir outras obrigações decorrentes da natureza do credenciamento.

PARÁGRAFO ÚNICO – A CREDENCIADA compromete-se a não manter ou contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de servidores ou deputados vinculados ao CREDENCIANTE.

 

CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIANTE – Para garantir o fiel cumprimento deste contrato de credenciamento, o CREDENCIANTE deverá:

I – Informar os dados dos beneficiários inscritos no Fascal aptos a utilizarem os serviços previstos neste contrato e seus anexos.

II – Atualizar, junto à CREDENCIADA, as informações relativas aos beneficiários inscritos no Fascal.

III – Disponibilizar, à CREDENCIADA, as instruções gerais do Fascal e suas atualizações relacionadas aos serviços contratados.

IV – Prestar, à CREDENCIADA, orientações sobre rotinas de trabalho do CREDENCIANTE, tais como: utilização dos sistemas operacionais, envio de faturas e pagamento.

V – Adotar medidas necessárias à gestão e fiscalização dos contratos de credenciamento.

VI – Notificar a CREDENCIADA, a respeito de quaisquer irregularidades constatadas que comprometam a regular prestação dos serviços, bem como solicitar a adoção de medidas corretivas.

VII – Realizar o pagamento pelos serviços prestados com base nos valores constantes dos referenciais de preços adotados pelo CREDENCIANTE.

VIII – Cumprir outras obrigações decorrentes da natureza do credenciamento.

PARÁGRAFO ÚNICO – É vedada ao CREDENCIANTE a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de deputados e servidores do CREDENCIANTE.

 

CLÁUSULA SEXTA – DA DESCRIÇÃO GENÉRICA DOS SERVIÇOS – Os serviços oferecidos pela CREDENCIADA deverão contemplar rede de atendimento básica e de alta referência (alto custo), em âmbito nacional, inclusive no Distrito Federal, e deverão contemplar as categorias médica, paramédica, hospitalar, ambulatorial, pronto-socorro (emergência/urgência), psiquiátrica, auxiliares de diagnóstico e terapia, internações clínicas e cirúrgicas, unidades de terapia intensiva- UTI’s, nas modalidades de atendimento e internação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os serviços oferecidos deverão contemplar honorários profissionais, materiais, medicamentos, taxas e diárias, pacotes e OPME's necessários à prestação do atendimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A rede de atendimento básica disponibilizada pela CREDENCIADA, por intermédio de sua rede própria e/ou referenciada, deverá abranger todas as capitais brasileiras e, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do território nacional.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Nas capitais dos estados, a rede de atendimento básica deverá disponibilizar, no mínimo, os seguintes serviços:

I – hospitais gerais, maternidades e prontos-socorros gerais e especializados;

II – unidades de terapia intensiva- UTI’s;

III – laboratórios de patologia clínica e centros de radiologia;

IV – clínicas especializadas e prontos-socorros especializados;

V – centros de diagnose para as seguintes especialidades:

a) anatomia patológica e citopatologia;

b) medicina nuclear;

c) ultrassonografia;

d) tomografia computadorizada;

e) ressonância magnética.

PARÁGRAFO QUARTO – Os serviços hospitalares oferecidos deverão atender às seguintes disposições:

I – as internações hospitalares abrangerão serviços médico-hospitalares em hospitais-gerais, hospitais especializados, maternidades, prontos-socorros gerais e especializados e unidades de terapia intensiva- UTI’s;

II – as internações hospitalares ocorrerão em apartamento tipo 'B', dotados de aposento com 1 (um) leito, acomodação para 1 (um) acompanhante, banheiro privativo, mobiliário necessário ao paciente, telefone, Wi-Fi e televisão; sendo assegurado, sem ônus para o beneficiário e para o CREDENCIANTE, a utilização de apartamento de padrão superior, em caso de indisponibilidade do apartamento tipo 'B';

III – excetuam-se do disposto no inciso anterior as unidades hospitalares que não dispuserem de acomodação individual, hipótese em que a acomodação do paciente deverá ocorrer em aposento coletivo;

IV – o serviço de pronto-socorro deverá propiciar atendimento de urgência e emergência durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados.

PARÁGRAFO QUINTO – Caso a CREDENCIADA não disponha de rede de atendimento própria e/ou referenciada para oferecer os serviços discriminados no parágrafo terceiro deverá informar ao CREDENCIANTE, no momento da proposta de credenciamento, quais as localidades e os serviços sem cobertura, bem como as razões de tal carência e a previsão de oferta dos serviços.

PARÁGRAFO SEXTO – As internações clínicas e cirúrgicas eletivas oferecidas em hospitais considerados, pelo Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal (FASCAL), como de alta referência (alto custo) necessitam da prévia autorização do parecer final por parte do CREDENCIANTE.

PARÁGRAFO SÉTIMO – Em se tratando de atendimentos de urgência/emergência prestados em hospitais considerados, pelo FASCAL, como de alta referência (alto custo), o CREDENCIANTE deverá ser notificado a respeito do atendimento prestado até o primeiro dia útil após o evento.

PARÁGRAFO OITAVO – Para fins de autorização, pelo FASCAL, a rede de atendimento de alta referência (alto custo) será composta pelos prestadores abaixo, e outros a serem indicados no ato da assinatura do contrato, situados nas seguintes regiões:

I - Rio de Janeiro: Hospital Samaritano e Hospital Copa Star.

II - São Paulo: Hospital Sírio-Libanês e suas unidades, Hospital Albert Einstein e suas unidades, Hospital Vila Nova Star, entre outros.

III - Rio Grande do Sul: Hospital Moinhos de Vento.

IV - Distrito Federal: DF Star.

PARÁGRAFO NONO – Eventual inclusão de unidade hospitalar na rede de atendimento de alta referência (alto custo) deverá ser previamente apreciada pelo Fascal, que decidirá pela inclusão no referido rol.

PARÁGRAFO DÉCIMO – A CREDENCIADA deverá disponibilizar aos beneficiários do Fascal a modalidade teleatendimento, se compatível com o serviço prestado.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS - A CREDENCIADA prestará os serviços previstos neste contrato e seus anexos mediante a apresentação da carteirinha digital de identificação do beneficiário, ou carteirinha física, dentro do período de validade, acompanhada de documento de identidade com foto do beneficiário do Fascal e validação pela CREDENCIADA, sempre que necessário.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caso o beneficiário não disponha da carteirinha digital ou física de identificação, deverá ser realizada consulta no sistema próprio da CREDENCIADA, e, se constatado o cadastro regular do beneficiário, o atendimento deverá ser prestado.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O prazo de validade constante da carteirinha digital de identificação do beneficiário deverá corresponder ao prazo de vigência do contrato de credenciamento e de suas prorrogações.

PARÁGRAFO TERCEIRO – A critério do CREDENCIANTE, poderá ser adotado prazo de validade da carteirinha digital de identificação inferior ao estabelecido no parágrafo anterior, para determinado perfil de beneficiários do Fascal.

PARÁGRAFO QUARTO – O Fascal informará à CREDENCIADA os dados dos beneficiários inscritos no Programa, aptos a utilizarem os serviços previstos neste contrato e seus anexos, bem como informará as atualizações.

I - Após o recebimento das informações, quando da celebração do contrato, a CREDENCIADA deverá processar os dados em sua plataforma digital no prazo de 2 (dois) dias úteis;

II - Caso a CREDENCIADA não consiga cumprir o prazo previsto no inciso I deverá solicitar dilação desse prazo ao CREDENCIANTE.

PARÁGRAFO QUINTO – Caberá à CREDENCIADA a atualização de sua base de dados, a disponibilização das carteirinhas digitais e físicas de identificação dos beneficiários, por meio de plataforma digital, observados os prazos abaixo, contados do recebimento das informações encaminhadas pelo Fascal:

I – acesso à rede: até 24 (vinte e quatro) horas, mediante o fornecimento do número de identificação do beneficiário do Fascal;

II – disponibilização das carteirinhas digitais de identificação: até 48 (quarenta e oito) horas;

III – exclusão de beneficiário: a partir do dia subsequente à comunicação.

PARÁGRAFO SEXTO – Os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis dos beneficiários do Fascal, tratados em decorrência dos serviços prestados, terão caráter confidencial, permitido o uso exclusivamente para os fins previstos neste contrato e seus anexos, nos termos da Lei n. 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

PARÁGRAFO SÉTIMO – O procedimento de atualização cadastral dos beneficiários do Fascal observará as normas legais, às quais a CREDENCIADA se vincula.

I – A logística da atualização prevista neste parágrafo será definida mediante acordo entre as partes.

PARÁGRAFO OITAVO – A CREDENCIADA deverá possuir plataforma digital e central de atendimento telefônico disponíveis 24 (vinte e quatro) horas, capazes de oferecer aos beneficiários do Fascal completa assistência e orientação quanto aos serviços oferecidos, cobertura, fluxo de liberação de procedimentos e locais de atendimento da rede própria e/ou referenciada.

PARÁGRAFO NONO – A CREDENCIADA deverá manter atualizada a base de dados relativa à rede de atendimento própria e/ou referenciada, via plataforma digital e pela central de atendimento telefônico, visando garantir a eficácia da consulta pelo beneficiário.

PARÁGRAFO DÉCIMO – As alterações implementadas pela CREDENCIADA no fluxo de liberação dos serviços disponibilizados pela rede própria e/ou referenciada de atendimento deverão ser previamente informadas ao CREDENCIANTE.

PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Caberá à CREDENCIADA a autorização prévia dos serviços previstos neste contrato e seus anexos, prestados por meio de sua rede própria e/ou referenciada de atendimento.

PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – A autorização prevista no parágrafo anterior será emitida por profissionais da CREDENCIADA, após análise das solicitações encaminhadas pelo profissional requisitante, observadas as normas e diretrizes estabelecidas na legislação vigente, relativas ao prazo, conformidade e admissibilidade.

PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – Nos casos em que a CREDENCIADA decidir pela inadmissibilidade da autorização dos serviços, a negativa de atendimento, com a devida fundamentação, deverá ser encaminhada ao CREDENCIANTE por meio eletrônico oficial a ser indicado pelo CREDENCIANTE no momento da assinatura do contrato.

PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO – O prazo estipulado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS relativo à emissão de autorização, será fracionado igualmente entre a CREDENCIADA e o CREDENCIANTE, nas hipóteses em que seja necessária a autorização prévia do CREDENCIANTE.

PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO – Será de inteira responsabilidade da rede de atendimento, os serviços prestados sem prévia autorização da CREDENCIADA ou do CREDENCIANTE, quando a autorização for indispensável à realização do procedimento.

PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO – Nos procedimentos hospitalares (eletivo, urgência/emergência) em que seja necessária a utilização de Órteses, Próteses e Materiais Especiais Cirúrgicos – OPMEC’s deverá ser observado o protocolo definido neste Contrato para liberação das referidas OPMEC’s.

PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO – As internações clínicas e cirúrgicas eletivas realizadas nos prestadores da rede de atendimento de alta referência (alto custo) estarão sujeitas à prévia autorização do CREDENCIANTE, mediante o envio, pela CREDENCIADA, da documentação que justifique o atendimento, pelo meio eletrônico citado no parágrafo décimo terceiro.

IEm se tratando de internações clínicas e cirúrgicas de urgência/emergência prestados em hospitais considerados, pelo FASCAL, como de alta referência (alto custo), a notificação do evento deverá ser encaminhada ao CREDENCIANTE até o primeiro dia útil após o atendimento.

PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO – As informações referentes às internações clínicas e cirúrgicas eletivas e emergenciais ocorridas na rede própria e/ou referenciada de atendimento da CREDENCIADA deverão ser disponibilizadas ao CREDENCIANTE, pelo meio eletrônico citado no parágrafo décimo terceiro.

PARÁGRAFO DÉCIMO NONO – A CREDENCIADA não poderá cobrar diretamente do beneficiário, de forma particular, valores relativos aos pacotes, procedimentos, materiais, medicamentos ou outros itens não cobertos ou não autorizados pelo CREDENCIANTE.

PARÁGRAFO VIGÉSIMO – A cobrança direta ao beneficiário somente será admitida quando este, após tomar ciência de que se trata de item não coberto ou não autorizado pelo FASCAL, assumir a responsabilidade pelo pagamento da despesa.

PARÁGRAFO VIGÉSIMO PRIMEIRO – O CREDENCIANTE e a CREDENCIADA poderão fixar um preço mínimo para exigência de prévia autorização nas situações previstas nos parágrafos décimo sexto e décimo sétimo, conforme acordo entre as partes.

 

CLÁUSULA OITAVA - DA CLIENTELA – A clientela dos serviços previstos neste contrato e seus anexos constituir-se-á, exclusivamente, dos beneficiários inscritos no Fascal.

 

CLÁUSULA NONA – DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS – A remuneração dos serviços seguirá o disposto nesta cláusula.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS:

I – Os valores, descrição dos procedimentos e suas instruções gerais serão os constantes da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos - CBHPM 2014, adotando-se os valores (Portes, UCO e Filme Radiológico) constantes do Anexo I deste Contrato e a codificação da Terminologia Unificada da Saúde Suplementar - TUSS, publicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.

a) Consulta médica e atendimento no pronto-socorro: limitado no valor de R$ 115,00 (cento e quinze reais).

d) HM: CBHPM 2014 plena (sem inflator).

c) SADT e SADT (imagem): CBHPM 2014 plena (sem inflator).

d) Sessões - Fono, Fisio, Psico, Nutri, Plan. Familiar e Terapia Ocupacional: R$ 52,00.

e) Puericultura: R$ 202,00.

f) Filme Radiológico: R$ 38,54.

II – Caso o procedimento não conste da publicação prevista no item anterior, a CREDENCIADA deverá utilizar como referência a edição mais atualizada à época do evento, considerando, para efeito de cálculo, os valores das unidades de serviços (Porte, UCO e Filme Radiológico) constantes do Anexo I deste Contrato, devendo informar ao CREDENCIANTE a codificação.

III – No curso do contrato, a edição da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos - CBHPM 2014 poderá ser atualizada, mediante prévia negociação entre a CREDENCIADA e o CREDENCIANTE.

IV – A remuneração dos honorários paramédicos e tratamentos seriados corresponderá aos preços e codificação definidos no anexo II deste contrato.

V – Caso a CREDENCIADA queira estabelecer negociação de preços superiores aos custos operacionais previstos nos anexos I e II, deverá submeter previamente ao CREDENCIANTE, para análise e deliberação.

a) A informação deverá contemplar, no mínimo, a codificação, a descrição, a composição e o preço dos procedimentos negociados.

VI – Os valores dos atendimentos prestados na rede de alta referência (alto custo) será o valor contratado entre a CREDENCIADA e os referidos prestadores, cujos valores deverão ser submetidos à prévia autorização do CREDENCIANTE.

a) A CREDENCIADA deverá enviar ao CREDENCIANTE os valores negociados, contendo todos os componentes do procedimento a ser executado.

b) Caso seja autorizado pelo CREDENCIANTE, a cobrança será feita mediante prévia definição do código do procedimento entre a CREDENCIADA e o CREDENCIANTE.

PARÁGRAFO SEGUNDO – DOS SERVIÇOS HOSPITALARES:

I – Os serviços hospitalares contemplam taxas, diárias e gases medicinais e serão pagos com base nos valores contratados entre a CREDENCIADA e os prestadores da rede de atendimento.

a) A codificação, a descrição e o preço dos itens contratados deverão ser informados previamente ao CREDENCIANTE para fins de validação do faturamento.

b) O preço dos serviços hospitalares acordado entre a CREDENCIADA e os prestadores considerados de alta referência (alto custo) deverá ser enviado ao CREDENCIANTE, para fins de autorização prévia.

c) Não será permitido o envio de cobrança dos serviços previstos no inciso anterior sem a prévia autorização do CREDENCIANTE, que definirá com a CREDENCIADA a codificação a ser adotada.

d) A cobrança deverá ser segregada mensalmente entre "rede comum" e "rede de alta referência."

PARÁGRAFO TERCEIRO – DOS MEDICAMENTOS:

I – Os medicamentos serão limitados aos valores máximos do Guia Farmacêutico BRASÍNDICE - Preço Máximo ao Consumidor - PMC, vigente na data do atendimento, observada a tributação da localidade da prestação do atendimento.

II – Caso o medicamento não conste no Guia Farmacêutico BRASÍNDICE, poderá ser adotada a Revista SIMPRO como referencial de codificação e de preço.

IIIOs preços dos medicamentos de uso restrito hospitalar serão limitados ao Preço de Fábrica acrescido do percentual de, no máximo, 15% (quinze por cento), a critério do CREDENCIANTE.

IV – Para faturamento dos medicamentos deverá ser utilizada a codificação existente no Guia Farmacêutico BRASÍNDICE ou na Revista SIMPRO vigente na data do atendimento.

V – Na hipótese de os itens serem descontinuados na publicação dos referenciais de preços, serão considerados os valores disponibilizados na última edição das tabelas ou a nova codificação, com o valor vigente na data de atendimento.

PARÁGRAFO QUARTO – DOS MATERIAIS DESCARTÁVEIS:

I – Os materiais descartáveis serão limitados aos valores máximos constantes da Revista SIMPRO - Preço de Fábrica - vigente na data do atendimento.

II – Caso o produto não conste da Revista SIMPRO, poderá ser adotado o Guia Farmacêutico BRASÍNDICE, como referencial de codificação e preço.

III – Para faturamento dos materiais descartáveis deverá ser utilizada a codificação existente na Revista SIMPRO ou no Guia Farmacêutico BRASÍNDICE vigente na data do atendimento.

PARÁGRAFO QUINTO – DAS ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS - OPME’s:

I – Caberá à CREDENCIADA assegurar a realização de pesquisa de mercado, visando a aquisição de OPME’s, cujos preços sejam mais vantajosos, podendo o CREDENCIANTE, a qualquer tempo, solicitar apresentação da memória de pesquisa que subsidiou a aquisição desses produtos.

II O pagamento, efetuado com base na Nota Fiscal de compra do produto, poderá ser acrescido de até, no máximo, 15% (quinze por cento) a título de taxa de comercialização.

a) Para a autorização prevista neste inciso a CREDENCIADA deverá comprovar a negociação firmada com o fornecedor.

III – O preço das Órteses, Próteses e Materiais Especiais – OPME’s terá como limite máximo o preço constante na Revista SIMPRO, vigente na data do atendimento.

IV – Quando se tratar de atendimento de URGÊNCIA/EMERGÊNCIA deverá ser encaminhada à CREDENCIADA, solicitação de autorização dos materiais utilizados, juntamente com a descrição cirúrgica e a nota fiscal de compra do produto.

VPara a liberação das OPME’s nos procedimentos hospitalares, eletivos e emergenciais, a CREDENCIADA deverá observar se os produtos são regularizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e se atendem às características solicitadas pelo médico assistente, conforme normatização da ANS e do CRM, devendo abster-se de autorizar marca comercial e/ou fornecedor específico.

PARÁGRAFO SEXTO – DOS PACOTES - Os pacotes serão pagos conforme negociação celebrada entre a CREDENCIADA e os prestadores da rede de atendimento.

I – A CREDENCIADA deverá informar a composição dos pacotes e os preços para fins de autorização, devendo a codificação ser definida entre a CREDENCIADA e o CREDENCIANTE, para fins de faturamento.

PARÁGRAFO SÉTIMO – DA ASSISTÊNCIA DOMICILIAR – A Assistência Domiciliar poderá ser incorporada somente após acordo específico entre a CREDENCIADA e a CREDENCIANTE no transcorrer do contrato, desde que haja interesse comum.

PARÁGRAFO OITAVO – DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO – A CREDENCIADA será remunerada pelo CREDENCIANTE mediante o pagamento da taxa de administração no percentual de 15% (quinze por cento), ou outro percentual definido pelo "Grupo dos Tribunais", incidente sobre os valores dos serviços previstos neste Contrato e em seus anexos.

I – A remuneração dos serviços prestados corresponderá ao somatório dos valores previstos no anexo I - Dos Referenciais de Custo Operacional e será cobrada mediante as faturas apresentadas pela CREDENCIADA, de acordo com as disposições previstas neste Contrato e em seus anexos.

II – A taxa de administração abrange os custos diretos, indiretos, despesas, impostos, transporte, mão-de-obra e demais encargos necessários à prestação dos serviços e cumprimento das obrigações decorrentes deste Contrato e seus anexos.

III – O valor apurado após a aplicação da taxa de administração será pago à CREDENCIADA, mediante apresentação de nota fiscal ou documento fiscal equivalente, efetuando-se a retenção, na fonte, dos tributos e contribuições previstos na legislação aplicável.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DO FATURAMENTO E DO PAGAMENTOA apresentação de faturas deverá ocorrer através do portal do Fascal por meio de arquivo XML, seguindo o padrão TISS, na versão 3.02 ou superior, com codificação TUSS. Se não houver inconsistências no arquivo XML, será gerado um protocolo, que deverá ser entregue obrigatoriamente por meio do SEI.

PARÁGRAFO PRIMEIROCada arquivo XML deverá conter no máximo 150 (cento e cinquenta) guias, devidamente numeradas, para permitir a fiscalização pela CREDENCIANTE, estando o arquivo associado a uma única nota fiscal.

PARÁGRAFO SEGUNDOA apresentação de faturas pela Credenciada deverá ocorrer no período compreendido entre os dias 01 e 10 de cada mês via SEI.

PARÁGRAFO TERCEIROAs faturas, cujas datas de atendimento sejam referentes a exercícios financeiros distintos, deverão ser encaminhadas separadamente, de acordo com o ano civil.

PARÁGRAFO QUARTOA inobservância do disposto no item anterior implicará em glosa dos valores correspondentes a atendimentos do ano anterior ao ano civil.

PARÁGRAFO QUINTOAs datas dos atendimentos prestados, constantes das faturas enviadas para cobrança, deverão corresponder ao período de vigência do contrato.

PARÁGRAFO SEXTOPor ocasião de cada pagamento, a Credenciada deverá:

I - comprovar a regularidade com a Receita Federal, Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS (CRF), Justiça do Trabalho – CNDT e Fazenda Distrital, mediante apresentação das respectivas certidões negativas, juntamente com a nota fiscal;

II - Informar eventual alteração do perfil tributário da empresa, inclusive se optante ou não do Simples Nacional.

PARÁGRAFO SÉTIMOSatisfeitas as exigências regulamentares (Nota Fiscal, 03 (três) Espelhos de faturas, as Guias de Atendimento devidamente assinadas, carimbadas e acompanhadas dos pedidos médicos e autorizações, quando for o caso, demais documentos exigidos pela Credenciante e as Certidões Negativas do GDF, FGTS, INSS, CNDT e de Tributos Federais), os pagamentos das faturas e glosas serão efetivados através de crédito efetuado pelo Fascal, na conta corrente fornecida pelo(a) Credenciado(a).

PARÁGRAFO OITAVOO Credenciante poderá interromper o prazo do processamento do pagamento, sem que isso resulte qualquer ônus, quando a nota fiscal/fatura estiver em desacordo com o Edital e seus anexos e/ou contiver erros de preenchimento que prejudiquem a compreensão, a intelecção e a interpretação da cobrança apresentada, até que a Credenciada promova o saneamento das inconsistências apontadas para envio da cobrança. Caso a Credenciada não se manifeste sobre as inconsistências apontadas, a fatura será glosada e caberá a Credenciada entrar com recurso de glosa para solicitar o pagamento.

PARÁGRAFO NONOSomente serão pagas as guias apresentadas até 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua emissão pelo Fascal, ou data da realização do procedimento, quando não couber a emissão de guias pelo Fascal.

PARÁGRAFO DÉCIMOExcetuam-se à condição do item anterior os procedimentos autorizados posteriormente a sua realização, os quais terão prazo de cobrança de até 60 dias a contar da respectiva autorização.

PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIROAs guias apresentadas fora do prazo estipulado nos itens anteriores deverão ser enviadas ao Fascal juntamente com carta justificando o motivo do atraso. Nesse caso, o pagamento dos respectivos serviços ficará sujeito à análise do Fascal.

PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDOAs faturas deverão separar, sob pena de glosa total dos valores, a discriminação entre atendimentos na "rede comum" e na "rede de alta referência", bem como faturas que contenham procedimentos com OPME e com tratamentos oncológicos.

PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIROAs faturas de atendimentos eletivos realizados na "rede de alta referência" sofrerão glosa total em caso de não comprovação de que houve autorização prévia do CREDENCIANTE.

PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO – Ao CREDENCIANTE fica reservado o direito de não efetivar o pagamento se os serviços prestados estiverem em desacordo com as condições estipuladas neste contrato e seus anexos e/ou com o Regulamento do Fascal e suas normas complementares, devidamente apuradas, em procedimento específico, garantindo-se à CREDENCIADA o direito de ampla defesa.

PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO – O CREDENCIANTE, no uso de suas atribuições, fará as seguintes retenções, conforme o caso, sobre o(s) pagamento(s) realizado(s):

I – Fonte pagadora: Fascal.

a) Relativas aos tributos e às contribuições federais e distritais;

b) Referentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS - incidente sobre os pagamentos relativos à prestação de serviços, regulamentado pelo Decreto GDF n. 25.508, de 19/01/2005, decorrente do convênio firmado entre a União e o Distrito Federal, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 21/11/2000.

c) Relacionadas à contribuição previdenciária calculada as retenções sobre a remuneração decorrente da prestação de serviços, mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de acordo com o disposto na IN n. 03, de 14/07/2005, publicada no DOU de 15/07/2005, quando cabível;

PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO – Em nenhuma hipótese, haverá pagamento antecipado à CREDENCIADA.

PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO – Poderão ser deduzidos, dos créditos devidos à CREDENCIADA, os valores cobrados indevidamente do beneficiário do Fascal, sem prejuízo de aplicação das penalidades cabíveis.

PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO – O CREDENCIANTE poderá interromper o prazo do processamento do pagamento, sem que isso resulte qualquer ônus, quando a nota fiscal/fatura estiver em desacordo com edital, este contrato e seus anexos e/ou contiver erros de preenchimento que prejudiquem a compreensão, a intelecção e a interpretação da cobrança apresentada, até que a CREDENCIADA promova o saneamento das inconsistências apontadas para envio da cobrança.

I – Na hipótese deste parágrafo, caso não ocorra comprometimento de toda a nota fiscal/fatura encaminhada, o CREDENCIANTE poderá efetuar o pagamento do valor correspondente à parcela incontroversa.

PARÁGRAFO DÉCIMO NONO – Os pagamentos serão efetuados sempre que houver a prestação de serviços, nos prazos estipulados neste contrato e seus anexos, obedecendo-se a ordem cronológica de exigibilidade de créditos, na forma do art. 141, caput, da Lei n. 14.133/2021, observando-se o calendário do Fascal, mediante crédito em conta bancária da CREDENCIADA, informada na carta-proposta, produzindo os efeitos jurídicos da quitação da prestação devida.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS GLOSAS E DOS RECURSOS – A glosa é o recurso utilizado para impugnação parcial ou total de quantidades de serviços ou valores cobrados relativos à prestação da assistência à saúde aos beneficiários do Fascal, através da auditoria técnico-administrativa. O demonstrativo de glosa será disponibilizado à Credenciada após o fechamento da fatura por meio digital.

PARÁGRAFO PRIMEIROO recurso de glosa deverá, obrigatoriamente, ser fundamentado com justificativas baseadas em evidências objetivas, com consistência de dados e informações e motivos de não conformidade, que será apresentado pela Credenciada via SEI /CLDF (Sistema Eletrônico de Informação) com os seguintes dados:

IProtocolo do arquivo XML gerado ao incluir a solicitação de recurso de glosa no portal do Fascal;

IINúmero do processo em que ocorreu a glosa;

IIIMatrícula do beneficiário;

IVNome do beneficiário;

VData do atendimento;

VIDiscriminação do(s) item(ns) glosado(s);

VIIValor do(s) item(ns) glosado(s);

VIII - Fundamentação para revisão da glosa.

PARÁGRAFO SEGUNDOSomente serão admitidos recursos de glosas administrativas, ou seja, de glosas por erro de parametrização do sistema do Fascal ou falta de documentação complementar.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS PRAZOS – Os prazos para recebimento e pagamento das faturas obedecerão ao seguinte cronograma:

I - ANÁLISE DAS FATURAS PELO CREDENCIANTE: até 60 (sessenta) dias corridos, a contar da data de recebimento das faturas;

II - APRESENTAÇÃO DE RECURSO DE GLOSA PELA CREDENCIADA: até 60 (sessenta) dias corridos, a contar da data de ciência da glosa efetuada;

III - RESPOSTA AO RECURSO DE GLOSA PELO CREDENCIANTE: até 90 (noventa) dias corridos, a contar da data de recebimento do recurso;

IV - PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS: Os pagamentos serão efetuados no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de análise da fatura, obedecida a ordem cronológica de exigibilidade dos créditos, na forma do artigo 141, caput, da Lei n. 14.133/2021.

PARÁGRAFO PRIMEIROO crédito será realizado em conta bancária indicada na carta proposta, o qual produzirá os efeitos jurídicos da quitação dos serviços prestados.

PARÁGRAFO SEGUNDONão serão pagas as faturas apresentadas fora dos prazos especificados neste Contrato e seus anexos, ressalvadas razões comprovadamente justificáveis.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese do item anterior, as razões apresentadas pela CREDENCIADA serão submetidas à apreciação do CG FASCAL, para deliberação e estarão sujeitas às sanções contratuais.

PARÁGRAFO QUARTO - Caso o CG FASCAL acolha as razões e se manifeste favorável ao pagamento, este deverá ser realizado de acordo com os valores vigentes na data de atendimento ao beneficiário.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIAAs despesas decorrentes da execução dos contratos de credenciamento correrão à conta das dotações orçamentárias e programas de trabalho específicos para cada exercício.

PARÁGRAFO PRIMEIRONos exercícios seguintes, será assegurada a execução dos contratos de credenciamento, no período de suas respectivas vigências, mediante a simples emissão de Nota de Empenho, à conta do Elemento de Despesa adequado (Outros Serviços de Terceiros) da Lei Orçamentária respectiva, não sendo necessária a celebração de termos aditivos.

PARÁGRAFO SEGUNDOAs despesas que excederem o valor de empenho serão atendidas com recursos próprios do FASCAL.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITONa hipótese de a CREDENCIADA receber valores indevidos, o indébito será apurado em moeda corrente na data do recebimento dos valores e atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, "pro rata temporis", desde a data da apuração até o efetivo recolhimento.

PARÁGRAFO PRIMEIROA quantia recebida indevidamente será descontada dos pagamentos devidos à CREDENCIADA, devendo o CREDENCIANTE notificá-la do desconto e apresentar a correspondente memória de cálculo.

PARÁGRAFO SEGUNDOPreviamente aos referidos descontos, permitir-se-á à CREDENCIADA manifestar-se sobre a quantia indevida apurada pelo CREDENCIANTE.

PARÁGRAFO TERCEIRONa hipótese de inexistirem pagamentos a serem efetuados, o CREDENCIANTE deverá notificar a CREDENCIADA para que recolha, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação, a quantia paga indevidamente, por meio do DAR, na página da CLDF, com os seguintes campos:

a) Unidade Favorecida:

b) Código

c) Gestão

d) Recolhimento

e) Código

f) Contribuinte

g) CPF/CNPJ

h) Nome

i) Valor do Documento

PARÁGRAFO QUARTOPreviamente ao recolhimento do DAR, a CREDENCIADA deverá verificar junto ao CREDENCIANTE se o indébito foi pago com recursos orçamentários do FASCAL.

INa hipótese de o pagamento do indébito ter sido efetuado com recursos próprios, a restituição dos valores deverá ser efetuada em nome do FASCAL, em conta corrente a ser informada pelo CREDENCIANTE.

PARÁGRAFO QUINTOCaso o IPCA não possa mais ser utilizado, a atualização dos valores será com base no Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna - IGP-DI.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO REAJUSTEOs valores constantes dos referenciais de preços adotados pelo CREDENCIANTE poderão ser majorados ou reduzidos, de forma a compatibilizá-los com os praticados pelo mercado de saúde suplementar e com a disponibilidade financeira do FASCAL.

PARÁGRAFO PRIMEIRO A negociação de preços será realizada em conformidade com o Acordo de Cooperação Técnica denominado "Grupo dos Tribunais"

PARÁGRAFO SEGUNDOEm caso de eventual majoração, deverá ser observada a periodicidade mínima de 12 (doze) meses, a contar da data da última atualização de preços, mediante negociação entre as partes e tendo como limite a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou, na sua falta, outros índices editados pelo Poder Público.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIROA CREDENCIADA tem direito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de credenciamento, procedendo- se à sua revisão, a qualquer tempo, desde que ocorra fato imprevisível ou previsível, porém com consequências incalculáveis, que onere ou desonere excessivamente a execução do objeto do credenciamento.

PARÁGRAFO PRIMEIROA CREDENCIADA, quando for o caso, deverá formular ao CREDENCIANTE requerimento para a revisão do contrato de credenciamento, comprovando a ocorrência de fato imprevisível ou previsível, porém com consequências incalculáveis, que tenha onerado excessivamente a execução do objeto do credenciamento.

PARÁGRAFO SEGUNDOA comprovação será feita por meio de documentos, tais como lista de preço de fabricantes, notas fiscais de aquisição de matérias-primas, de transportes de mercadorias, alusivas à época da elaboração da proposta e do momento do pedido de revisão das obrigações pactuadas.

PARÁGRAFO TERCEIROO requerimento do pedido deve vir acompanhado das planilhas de custos comparativas entre a data da formulação da proposta e do momento do pedido de revisão das obrigações pactuadas, com a comprovação da repercussão do aumento dos preços nos valores do objeto do credenciamento.

PARÁGRAFO QUARTO – O CREDENCIANTE, reconhecendo o desequilíbrio econômico-financeiro, procederá à revisão do contrato de credenciamento.

PARÁGRAFO QUINTOIndependentemente de solicitação, o CREDENCIANTE poderá convocar a CREDENCIADA para negociar redução dos preços, mantendo-se o mesmo objeto pactuado, na qualidade e nas especificações indicadas na proposta de credenciamento, em virtude da diminuição dos preços no mercado, amplamente reconhecida.

PARÁGRAFO SEXTO – As alterações decorrentes da revisão do contrato de credenciamento serão publicadas no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – A suspensão temporária da prestação dos serviços poderá ser requerida pela CREDENCIADA, desde que solicitada formalmente, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, da qual constarão o motivo do pedido, a indicação do período e, se for o caso, dos serviços que serão suspensos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pedido será apreciado pelo CREDENCIANTE, que se manifestará até 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Em hipótese alguma, poderá haver suspensão da prestação dos serviços, sem prévia anuência do CREDENCIANTE, sob pena de aplicação de penalidade, por descumprimento contratual.

PARÁGRAFO TERCEIRO - O CREDENCIANTE poderá suspender temporariamente a prestação dos serviços, na hipótese de irregularidade na execução do contrato, até decisão final exarada em processo administrativo específico, observados o contraditório e a ampla defesa.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO DESCREDENCIAMENTO - A CREDENCIADA poderá solicitar o descredenciamento, mediante comunicação escrita, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, nos termos do inciso II do art. 138 da Lei n. 14.133/2021.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese de encerramento das atividades da empresa, o lapso temporal constante no caput desta cláusula poderá ser afastado, mediante declaração expressa da CREDENCIADA acerca da inexistência de beneficiários em atendimento e/ou tratamento.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Recepcionada a solicitação, o CREDENCIANTE se manifestará quanto à aceitação do pedido de descredenciamento, nos moldes do referido inciso.

PARÁGRAFO TERCEIRO - No caso de descredenciamento a pedido da CREDENCIADA, o prazo para interrupção dos serviços prestados não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias, contados da anuência do CREDENCIANTE.

PARÁGRAFO QUARTO - O descredenciamento deverá ocorrer sem prejuízo dos tratamentos em curso aos beneficiários do Fascal.

PARÁGRAFO QUINTO - A CREDENCIADA deverá informar ao CREDENCIANTE acerca dos beneficiários do Fascal que estejam em regime de internação ou em tratamento ambulatorial continuado, indicando o respectivo prestador, localidade, data de início do atendimento e previsão de término, se houver.

PARÁGRAFO SEXTO - Na situação prevista no parágrafo anterior, o CREDENCIANTE deverá informar as providências a serem adotadas pela CREDENCIADA em relação aos beneficiários, após a data do descredenciamento.

PARÁGRAFO SÉTIMO - Eventuais atendimentos prestados a partir da data de descredenciamento não serão pagos, ressalvada a hipótese de continuidade do atendimento, após a data do distrato, em observância ao disposto no parágrafo quarto.

PARÁGRAFO OITAVO - O descredenciamento não eximirá a CREDENCIADA das garantias assumidas em relação aos serviços prestados e demais responsabilidades legais.

PARÁGRAFO NONO - A CREDENCIADA não poderá se beneficiar do descredenciamento, nos termos do inciso II do art. 138 da Lei n. 14.133/2021, caso esteja em curso procedimento administrativo para apuração de irregularidade contratual, até a decisão final exarada em processo administrativo específico.

PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – O descredenciamento poderá ser também:

I – determinado por ato unilateral e escrito do CREDENCIANTE, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta.

II – determinado por decisão judicial.

PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – Os casos de descredenciamento serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo do credenciamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa, quando se tratar de descredenciamento por ato unilateral do CREDENCIANTE.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Os empregados da CREDENCIADA não terão vínculo empregatício com o CREDENCIANTE, não havendo, portanto, qualquer solidariedade quanto às obrigações trabalhistas e previdenciárias, devidas aos empregados da CREDENCIADA.

PARÁGRAFO ÚNICO – Eventual inadimplemento, pela CREDENCIADA, dos encargos previstos no caput desta cláusula, não transfere ao CREDENCIANTE a responsabilidade pelo pagamento e nem poderá onerar o objeto do credenciamento.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO – O acompanhamento e a fiscalização da execução dos contratos de credenciamento serão realizados por servidores designados, titulares e substitutos, para atuarem como gestores de contrato.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – No acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de credenciamento os gestores de contrato, titulares e substitutos, deverão observar as disposições contidas nas normas específicas da CLDF.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Durante a execução dos contratos de credenciamento os gestores de contrato terão competência para registrar as ocorrências que caracterizarem descumprimento contratual e, se cabível, sugerir aplicação das penalidades administrativas previstas.

PARÁGRAFO TERCEIRO – O acompanhamento e a fiscalização da execução dos contratos de credenciamento, pelo CREDENCIANTE, não farão cessar ou diminuir a responsabilidade da CREDENCIADA pelo fiel cumprimento das obrigações contratuais, por quaisquer danos, inclusive quanto a terceiros, ou por irregularidades constatadas.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS – As penalidades administrativas serão aplicadas nos termos do artigo 156 da Lei n. 14.133/2021.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CREDENCIADA ficará sujeita pela inexecução total ou parcial do contrato, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:

I – Advertência;

II – Multa;

III – Impedimento de licitar e contratar, pelo prazo máximo de três anos.

IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na aplicação das sanções serão considerados:

I – a natureza e a gravidade da infração cometida;

II – as peculiaridades do caso concreto;

III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV – os danos que da infração provierem para o CREDENCIANTE.

PARÁGRAFO TERCEIRO – A sanção de advertência será aplicada exclusivamente pela infração administrativa de inexecução parcial do contrato, prevista no inciso I do caput do art. 155 da Lei n. 14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

PARÁGRAFO QUARTO – A penalidade de advertência poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente com a pena de multa, vedada sua cumulação com as demais sanções.

PARÁGRAFO QUINTO – A penalidade de advertência somente tem cabimento durante a vigência do contrato.

 

Item

Descrição

Incidência

 

1

exigir garantias como cheque, caução ou assinatura de outro documento, como condição para prestar o atendimento ao beneficiário do FASCAL.

multa de 10% (dez por cento) do valor cobrado de forma irregular, sem prejuízo da restituição ao beneficiário.

 

 

2

cobrar diretamente do beneficiário do FASCAL valores referentes aos serviços prestados, seja a título integral ou a título de complementação de pagamento, salvo na situação prevista no item 12.20 do Edital de Credenciamento.

 

multa de 10% (dez por cento) do valor cobrado de forma irregular, sem prejuízo da restituição ao beneficiário.

 

 

3

cobrar, de forma abusiva, insumos (materiais/medicamentos/taxas) incompatíveis com os procedimentos realizados ou com custo excessivo, havendo, comprovadamente, alternativas mais viáveis economicamente, conforme avaliação técnica do CREDENCIANTE.

 

multa de 10% (dez por cento) do valor cobrado de forma irregular, sem prejuízo da restituição ao FASCAL e ao beneficiário.

 

4

cobrar por serviços não executados ou executados irregularmente (de forma inadequada).

multa de 10% (dez por cento) do valor cobrado de forma irregular, sem prejuízo da restituição ao FASCAL e ao beneficiário.

 

5

apresentar, de forma reiterada, faturas para pagamento fora do prazo contratual, conforme previsto no item 17 do Edital - PRAZOS.

multa de 2% (dois por cento) do valor total da fatura apresentada.

 

PARÁGRAFO SÉTIMO – Caso não seja efetuado o recolhimento do valor da multa em favor do CREDENCIANTE, esta poderá ser descontada dos créditos devidos à CREDENCIADA.

PARÁGRAFO OITAVO – A penalidade de impedimento de licitar e contratar, pelo prazo máximo de 03 (três) anos, será aplicada nas seguintes condutas:

I – dar causa à inexecução parcial do contrato, que cause grave dano ao CREDENCIANTE;

II – dar causa à inexecução total do contrato.

PARÁGRAFO NONO – A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos, será aplicada nas seguintes infrações:

I – apresentar declaração ou documentação falsa para o credenciamento ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;

II – praticar ato fraudulento na execução do contrato;

III – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

IV – praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n. 12.846/2013, no que couber.

PARÁGRAFO DÉCIMO – As sanções de impedimento e de inidoneidade para contratar admitem a reabilitação da CREDENCIADA perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:

I – reparação integral do dano causado ao CREDENCIANTE;

II – pagamento da multa;

III – transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;

IV – cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;

V – análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste parágrafo.

PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – A aplicação das penalidades administrativas dependerá de expedição de notificação à CREDENCIADA e abertura de prazo para apresentação de defesa prévia, bem como abertura de vista dos autos à CREDENCIADA pela unidade gestora do credenciamento

PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – O prazo para apresentação de defesa prévia ou recurso pela CREDENCIADA será de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de confirmação do recebimento das notificações.

PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – Dependendo da infração cometida, o CREDENCIANTE poderá rescindir unilateralmente o contrato, observando-se o disposto no artigo 137 e seguintes da Lei n. 14.133/2021.

PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO – As apurações relacionadas às infrações contratuais serão conduzidas em processo administrativo específico, com decisões formalmente motivadas, sendo assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa, reservado ao CREDENCIANTE o direito de determinar a interrupção temporária dos serviços no transcurso do procedimento administrativo.

PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO – A decisão pela aplicação de penalidade à CREDENCIADA será formalmente motivada, sendo observados os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.

PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Portal Nacional de Contratações Públicas — PNCP ou sistema equivalente.

PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO - As penalidades serão registradas em sistema público próprio.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO TRATAMENTO E DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS – Por este instrumento, as Partes se comprometem a realizar o tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos beneficiários do Fascal, única e exclusivamente para o cumprimento do objeto contratado, para finalidade específica e em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nos termos do art. 5º da Lei nº 13.709/2018, considera-se:

I - Dado Pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

II - Dado pessoal sensível: informação relacionada à origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

III - Titular: pessoa natural – beneficiário do Fascal – a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;

IV - Controlador: pessoa jurídica, de direito público, a quem compete as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

V - Operador: pessoa jurídica, de direito privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

VI - Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos beneficiários do Fascal deve observar a boa-fé e os princípios estabelecidos no art. 6º da Lei nº 13.709/2018 e deve se limitar às finalidades do objeto contratado.

PARÁGRAFO TERCEIRO - A CREDENCIADA - Operadora dos dados – está ciente de que o CREDENCIANTE - controlador dos dados –, sempre que possível, tomará decisões referentes ao tratamento dos dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos beneficiários do Fascal, bem como realizará o tratamento de tais dados, envolvendo operações como as de coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.

PARÁGRAFO QUARTO - O compartilhamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos beneficiários do Fascal com outros agentes de tratamento, caso seja necessário para finalidade específica, deve observar os princípios e as garantias estabelecidas pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

PARÁGRAFO QUINTO - São deveres do CREDENCIANTE:

I - Realizar o compartilhamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos beneficiários do Fascal com a CREDENCIADA, para finalidade específica, de acordo com o objeto contratual, observados os princípios e as garantias estabelecidas pela Lei nº 13.709/2018.

II - Assegurar a proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis, inclusive nos meios digitais, garantindo que:

a) O tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos arts. 7º e/ou 11 da Lei nº 13.709/2018, o qual se submete o objeto deste credenciamento, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, respeitadas as regras previstas pelos arts. 23 a 30 da Lei nº 13.709/2018;

b) O tratamento será limitado às atividades necessárias para atingir as finalidades de execução do objeto contratado;

c) O tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos beneficiários, dependentes do Fascal (crianças), deve observar as disposições do art. 14, §1º, da Lei nº 13.709/2018, no que couber;

d) Os sistemas, que servirão de base para armazenamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis coletados, devem seguir as políticas de segurança e acesso determinado pela Política de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade da CLDF, caso exista no momento da assinatura deste Termo;

III - Manter e tratar os dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos Titulares durante todo o período em que eles forem pertinentes ao alcance das finalidades listadas na contratação.

IV - Responsabiliza-se pela manutenção de medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais e dados pessoais sensíveis de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

V - Comunicar ao Titular e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante ao Titular, em conformidade com o art. 48 da Lei nº 13.709/2018.

PARÁGRAFO SEXTO - São deveres da CREDENCIADA:

I - Assegurar a proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis, inclusive nos meios digitais, garantindo que:

a) O tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos arts. 7º e/ou 11 da Lei nº 13.709/2018, o qual se submete o objeto deste credenciamento, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, respeitadas as regras previstas pelos arts. 23 a 30 da Lei nº 13.709/2018;

b) O tratamento seja limitado às atividades necessárias para atingir as finalidades de execução do objeto contratado;

c) O tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos beneficiários, dependentes do Fascal (crianças), deve observar as disposições do art. 14, §1º, da Lei nº 13.709/2018, no que couber;

d) Os sistemas, que servirão de base para armazenamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis coletados, devem seguir as políticas de segurança e de boas práticas.

II - Eliminar, a qualquer momento, desde que formalmente solicitado pelo Titular, dados pessoais e dados pessoais sensíveis não anonimizados, desde que não autorizada a conservação para finalidades previstas em lei.

III - Responsabilizar-se pela manutenção de medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais e dados pessoais sensíveis de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

IV - Informar, imediatamente ao CREDENCIANTE, a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante ao Titular, para que possa comunicar ao Titular e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), em conformidade com o art. 48 da Lei nº 13.709/2018.

V - Adotar providências imediatas, em caso de incidente de segurança, que envolva dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos beneficiários do Fascal, com o objetivo de reverter ou mitigar eventual dano, em prazo não superior a 48 (quarenta e oito) horas, contado da ciência do incidente.

VI - Responsabilizar-se pelo armazenamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos beneficiários do Fascal, de acordo com os formatos, prazos e as exigências de segurança previstos na Resolução nº 1.821/2007, do Conselho Federal de Medicina - CFM. Caso sobrevenha norma atualizada, o operador deverá observar as novas normas aplicáveis, nos prazos definidos pelo órgão regulador.

VII - Os agentes de tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis, que atuarem em nome da CREDENCIADA, devem tomar ciência da Lei nº 13.709/2018, das regras estabelecidas neste instrumento pelo CREDENCIANTE, e devem zelar pela segurança e confidencialidade dos dados.

PARÁGRAFO SÉTIMO - Fica assegurada a comunicação e o uso compartilhado de dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos beneficiários do Fascal para permitir a prestação de serviços de saúde, de assistência farmacêutica e de assistência à saúde, incluídos os serviços auxiliares de diagnose e terapia, em benefício dos interesses dos titulares, vedada a prática de seleção de riscos, e, para permitir as transações financeiras e administrativas resultantes do uso e da prestação dos serviços de saúde, de acordo com o art. 11, §4º e §5º da Lei nº 13.709/2018.

PARÁGRAFO OITAVO - Encerrada a vigência contratual ou não havendo mais necessidade de utilização de dados pessoais, sejam eles sensíveis ou não, a CREDENCIADA interromperá o tratamento dos dados disponibilizados pelo CREDENCIANTE, e eliminará completamente os dados pessoais e todas as cópias porventura existentes, seja em formato digital ou físico, salvo quando a CREDENCIADA tenha que manter os dados para cumprimento de obrigação legal ou outra hipótese da LGPD, devendo observar as disposições legais e regulamentares sobre a eliminação dos dados constantes de seus sistemas.

PARÁGRAFO NONO - O CREDENCIANTE poderá manter e tratar os dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos beneficiários do Fascal durante todo o período em que eles forem pertinentes ao alcance das finalidades listadas neste contrato.

PARÁGRAFO DÉCIMO - Dados pessoais anonimizados, sem possibilidade de associação ao indivíduo, poderão ser mantidos por período indefinido.

PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - O Titular poderá solicitar ao CREDENCIANTE e à CREDENCIADA, a qualquer momento, que sejam eliminados os seus dados pessoais e dados pessoais sensíveis não anonimizados, desde que não autorizada a conservação para finalidades previstas em lei.

PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - O Titular tem direito a obter a relação dos dados tratados pelo CREDENCIANTE e pela CREDENCIADA, a qualquer momento e mediante requisição, conforme art. 18, capítulo III da Lei nº 13.709/2018.

PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – A violação e/ou descumprimento à legislação de proteção de dados são passíveis de penalidade e reparação, nos termos dos arts. 42, 43 e 52 da Lei nº 13.709/2018, bem como estarão sujeitos à responsabilidade civil e criminal, às quais serão apuradas, preliminarmente ao eventual processo judicial, em regular procedimento administrativo.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA ÉTICA – O CREDENCIANTE será regido pelas normas de ética da CLDF, quando cabível, no que tange aos servidores e gestores de contrato no relacionamento com colaboradores, prestadores de serviços e fornecedores.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA VIGÊNCIA DOS CONTRATOS – O presente credenciamento vigorará por 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período, nos termos dos arts. 106 e 107 da Lei n. 14.133/2021.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O prazo de vigência dos contratos de credenciamento em exercícios subsequentes ao primeiro ano de vigência, ficará condicionada à existência, em cada ano, de dotação orçamentária para fazer face às despesas deles decorrentes.

PARÁGRAFO SEGUNDO – As despesas que excederem o valor de empenho serão atendidas com recursos próprios do Fascal.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS ALTERAÇÕES - O presente instrumento poderá ser alterado, em conformidade com o art. 124 da Lei 14.133/21.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS – No curso do contrato serão admitidas a fusão, cisão, incorporação ou alteração social da empresa credenciada, devendo esta comunicar, previamente, por escrito ao CREDENCIANTE, que poderá manter o credenciamento, desde que a(s) instituição(ões) resultante(s) preencha(m) os mesmos requisitos de habilitação e mantenham o objeto contratado.

PARÁGRAFO ÚNICO – A CREDENCIADA não poderá pronunciar-se em nome do CREDENCIANTE, à imprensa em geral, sobre quaisquer assuntos relacionados às atividades deste; sujeita, nessa hipótese, à imediata rescisão do contrato, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOS CASOS OMISSOS - Este contrato regula-se pela Lei 14.133/21, pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, na forma do art. 89 da Lei n. 14.133/2021.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DA DIVULGAÇÃO - Incumbirá ao CREDENCIANTE providenciar a divulgação deste instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos da Lei 14.133/21 .

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DO FORO – Para dirimir questões judiciais relacionadas à execução do presente ajuste fica fixada a Seção Judiciária Federal do Distrito Federal, nos termos do art. 92, §1º, da Lei 14.133/21.

 

E por estarem assim justos e acordados, firmou-se o presente credenciamento, o qual, depois de lido e achado conforme, é assinado eletronicamente pelas partes.

 

Anexos ao Termo de Credenciamento (2073138)

 

 

 

 

 

Brasília, 07 de abril de 2025.

 

GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA

Diretor do Fascal


logotipo

Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a) do Fascal, em 07/04/2025, às 13:26, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2089201 Código CRC: F8E9A575.

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