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DCL n° 058, de 24 de março de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 319/2025
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 026/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 18 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa a anexa sugestão de minuta de Decreto Legislativo, que homologa o Convênio
ICMS nº 32, de 7 de abril de 2022.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 18/03/2025, às 15:19, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 165852081 código CRC= 1B65312B.
Mensagem 026 (165852081) SEI 00040-00017583/2022-82 / pg. 1
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00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 165852081
M e n s a g e m 0 2 6 (1 6 5 8 5 2 0 8 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
MINUTA
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Homologa o Convênio ICMS nº 32, de 7
de abril de 2022.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 32/22, que autoriza a concessão
de isenção do ICMS nas operações com medicamentos relativas a doações com destino
a entidades beneficentes que atuem na área da saúde.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Decreto Legislativo S/Nº (165921079) SEI 00040-00017583/2022-82 / pg. 3
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 19/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Assunto: Homologação do Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta de Decreto
Legislativo (163209581), que homologa o Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.
2. Inicialmente, cumpre informar que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém/PA e em Brasília/DF, nos dias 31 de março e 7 de abril
de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrou
o Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.
3. O Convênio ICMS nº 32/22, que "autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com
medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde", foi
publicado no Diário Oficial da União de 11 de abril de 2022 e ratificado nacionalmente pelo Ato
Declaratório 12/22, publicado no Diário Oficial da União em 27 de abril de 2022.
4. A Secretaria Executiva de Fazenda desta Pasta manifestou-se pela conveniência e oportunidade da
implementação do referido Convênio na legislação tributária do Distrito Federal (87166866).
5. A homologação pelo Poder Legislativo de Convênio ICMS que trate de benefício fiscal aprovado
no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ é exigência do §6º do art. 134 da Lei
Orgânica do Distrito Federal (por decreto legislativo, com força de lei).
6. Convém informar que acompanha a referida minuta de decreto legislativo o estudo econômico
exigido pelo art. 1º da Lei nº 5.422/14, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das
políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal e dá outras providências
(126333101).
7. Outrossim, cumpre ressaltar que, para a edição do ato normativo ora proposto, foram realizados
os estudos do impacto orçamentário-financeiro em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF (94312948).
8. São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões pelas quais encaminho a presente
proposta.
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 9 (1 6 3 2 0 9 9 2 3 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 4
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,
Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 17:29,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 163209923
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 9 (1 6 3 2 0 9 9 2 3 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 5
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete
Assessoria Jurídico-Legislativa
Nota Jurídica N.º 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL Brasília-DF, 08 de dezembro de 2023.
Referência: Proposta - SEFAZ/SEF. Homologação do Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.
1. RELATÓRIO
1.1. Tratam os autos de proposta de decreto legislativo (103304129) apressentada pela Coordenação de Prospecção
Econômico-Fiscal (COPEF), da Subsecretaria de Acompanhamento Econômico (SUAE), da Secretaria Executiva de Fazenda (SEF),
desta Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SEFAZ), que visa à homologação pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal (CLDF) do Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022 (85941603), que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas
operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde.
1.2. Destaca-se que a justificativa para a proposta, consta dos documentos, Estudo Técnico n.º 12/2023
- SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE (126333101) e Despacho SEFAZ/SEF (127644645).
1.3. O processo foi encaminhado à esta Assessoria, nos termos do Despacho SEFAZ/SEF (127644645), para ciência e demais
providências necessárias ao prosseguimento do feito.
1.4. É o breve relatório. Passa-se à análise.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. Destaca-se, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos
autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas,
procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos
técnicos e (ou) gestores competentes.
2.2. Desse modo, impende salientar que a manifestação jurídica desta Assessoria Jurídico-Legislativa, como espécie de ato
administrativo enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem
cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.
2.3. Feitas essas ressalvas, passa-se à análise propriamente dita.
Da homologação de convênios do ICMS na legislação do Distrito Federal
2.4. Nos termos do que dispõe o rt. 135, § 5º, VII, c/c o § 6º da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF)[1], é obrigatória a
homologação pela Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) dos convênios ICMS que concedem ou autorizam a concessão
de incentivos e benefícios fiscais, o que se dá por meio de decreto legislativo.
2.5. Assim, a proposta de decreto legislativo visa à homologação pela CLDF, como citado anteriormente, do Convênio ICMS
nº 32, de 07 de abril de 2022 (85941603), que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos relativas a
doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde.
2.6. Trata de matéria já pacificada, no sentido de que a fonte formal para a homologação do convênio nas legislações internas
do Distrito Federal passou a ser a lei ordinária específica, ou norma equivalente de mesma hierarquia, no caso, o decreto
legislativo aprovado pela CLDF. Sobre a matéria esta Assessoria já se pronunciou nos termos da Nota Jurídica n.º 140/2021
- SEEC/GAB/AJL/UFAZ (64952766), sedimentando tal entendimento.
Do ato normativo
2.7. A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, sujeitas ao processo legislativo, é regida
pela Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996. Esse Diploma legal estatui, consoante redação de seu art. 4º, IV, que lei é o
gênero e uma de suas espécies trata-se de decreto legislativo, definido pelo § 1º, IV, do mesmo artigo, como a "lei que, com este nome,
discipline, com efeito externo, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa".
2.8. Dessa forma, conclui-se que tanto a iniciativa da proposta quanto o instrumento eleito para veicular a proposta
(decreto legislativo) estão adequados ao que exige a legislação.
Da renúncia de receita
2.9. Como relatado, o Convênio ICMS nº 32/2022 autoriza a concessão de isenção do ICMS
nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde, as quais devem
atender aos requisitos para a certificação na forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, a qual dispõe sobre a
certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que
trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis nºs 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e
9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis n°s 11.096, de 13 de
janeiro de 2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências.
N o ta J u ríd ic a 2 2 1 (1 2 8 8 3 9 8 8 3 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 6
2.10. Importante esclarecer que, conforme informações exaradas pela área técnica da Secretaria Executiva de Fazenda
(SEF) em relação aos aspectos orçamentários e financeiros, no que se refere ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, a Coordenação de Acompanhamento da Renúncia (COREN), por meio do Despacho
SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN (94312948), informou que a renúncia de receita decorrente do Convênio ICMS 32/22 foi incluída na
projeção da renúncia elaborada para integrar o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023:
ATO SETORES/PROGRAMAS
ITEM TRIBUTO AÇÃO PROCESSO 2023 2024 2025
NORMATIVO / BENEFÍCIÁRIOS
Isenta do ICMS as
operações com 00040-
Convênio
6 ICMS INCLUSÃO medicamentos doados a 00017583/2022- 58.309 60.805 62.854
ICMS 32/22
entidades beneficentes que 82
atuem na área da saúde.
2.11. Relevante observar que, mesmo com o impacto orçamentário-financeiro considerado na revisão da projeção da renúncia
e previsão da receita, ainda assim, todos os convênios ICMS que concedem ou autorizam a concessão de incentivos e benefícios
fiscais devem ser homologados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), para produzirem efeitos no DF.
2.12. Ainda nesse contexto, a exigência de estudo econômico prevista na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, que dispõe
sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal,
regulamentada pelo Decreto nº 39.870, de 03 de junho de 2019, foi devidamente observada, uma vez que foi elaborado pela
SUAE o Estudo Técnico n.º 12/2023 - SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE (126333101).
Da técnica legislativa
2.13. Por fim, no que diz respeito à técnica legislativa, foram feitas por esta Assessoria alterações de cunho somente
formal na proposta apresentada pela SEF (125988535), notadamente para adequá-la às normas elencadas na Lei Complementar nº 13,
de 03 de setembro de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF)[2], dispondo sobre a elaboração,
redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, conforme minuta ajustada, Proposta SEFAZ/GAB/AJL (128839813).
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante desse contexto, conclui-se que a proposta (128839813), tanto no que diz respeito aos aspectos
materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.
3.2. Ante o exposto, abstendo-nos dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência, não visualizamos óbice para que
a proposição em análise, na forma da minuta ajustada, Proposta SEFAZ/GAB/AJL (128839813), seja submetida à deliberação do
Titular desta Pasta e, se acatada, do Senhor Governador, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do DF, a quem compete
dar a última palavra sobre a constitucionalidade, a legalidade, a técnica legislativa e a qualidade redacional da proposição, nos termos
do art. 7º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
3.3. É o entendimento que submeto à consideração superior.
PATRÍCIA CÔRTES
Assessora Especial
Por aderir aos seus fundamentos e conclusão, aprovo a Nota Jurídica n.º 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL, acima
exarada.
Ao GAB/SEFAZ para conhecimento e providências pertinentes.
CARLOS DAISUKE NAKATA
Assessoria Jurídico-Legislativa
Chefe
____________________________
[1] Lei Orgânica do Distriti Federal. Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo anterior para as operações internas, observado o seguinte:
I - limite mínimo não inferior ao estabelecido pelo Senado Federal para as operações interestaduais, salvo:
a) deliberação em contrário, estabelecida na forma da lei complementar federal, conforme previsto no art. 155, § 2°, VI da Constituição Federal
b) resolução do Senado Federal, na forma do art. 155, § 2°, V, a da Constituição Federal;
II - limite máximo, na hipótese de resolução do Senado Federal, para solução de conflito específico que envolva interesse do Distrito Federal e dos Estados;
III - em relação a operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se- á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
[...].
§ 5° Observar-se-á a lei complementar federal para:
[...].
VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
[...].
§ 6° As deliberações tomadas nos termos do § 5°, VII, no tocante a convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidas sob condições determinadas de limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no
Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa.
[2] Lei Orgânica do Distrito Federal. Art. 69. O processo legislativo compreende a elaboração de: (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Lei Complementar 13 de 03/09/1996)
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
N o ta J u ríd ic a 2 2 1 (1 2 8 8 3 9 8 8 3 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 7
Documento assinado eletronicamente por PATRÍCIA RIBEIRO CÔRTES - Matr.0282005-
6, Assessor(a) Especial., em 11/12/2023, às 15:37, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de
16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17
de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por CARLOS DAISUKE NAKATA - Matr.0109125-5,
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 11/12/2023, às 15:50, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 128839883 código CRC= 1CB6414E.
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Ed. Anexo do Palácio do Buriti - 10º andar - Sala 1017 - CEP 70075-900 - DF
00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 128839883
N o ta J u ríd ic a 2 2 1 (1 2 8 8 3 9 8 8 3 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 8
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade Fazendária
Despacho ̶ SEEC/AJL/UFAZ Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
Assunto: proposta de homologação do Convênio ICMS nº 32/2022 pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal - CLDF.
À Chefe da Unidade Fazendária,
O presente processo tem origem na proposição apresentada pela Secretaria Executiva de
Fazenda - SEF, da então Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ, atualmente
designada Secretaria de Estado de Economia, consubstanciada na minuta de decreto legislativo
(103304129), que visa à homologação pela Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF do Convênio
ICMS nº 32, de 7 de abril de 2022, o qual autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com
medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde.
Na ocasião, foi elaborado o estudo do impacto orçamentário-financeiro da medida
(94312948), obedecendo ao que dispõe o art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, além do
Estudo Técnico n.º 12/2023 (126333101), em conformidade com os ditames da Lei nº 5.422/2014, ambos
referendados na Exposição de Motivos nº 84/2023 - SEFAZ/GAB (129071144) e no Ofício nº 2742/2023
- SEFAZ/GAB (129071423).
Esta Assessoria, à época, manifestou-se por meio da Nota Jurídica nº 221/2023 -
SEFAZ/GAB/AJL (128839883), concluindo pela viabilidade jurídica da proposição, tanto no que diz
respeito aos aspectos materiais quanto aos formais, conforme minuta ajustada (128839813).
No entanto, com o encerramento do exercício de 2023 sem a conclusão do processo e seu
encaminhamento à CLDF, os autos foram devolvidos à Secretaria Execuiva de Fazenda - SEFAZ pelo
Gabinete desta Secretaria de Economia - GAB/SEEC (138715352) após manifestação da Subsecretaria do
Tesouro - SUTES (132004153), a qual solicitou a reavaliação da demanda em função da publicação da Lei
nº 7.377/2023 (Lei Orçamentária Anual - LOA de 2024).
Assim, o processo foi encaminhado à Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal
- COAP/SUAE, para atendimento do disposto no art. 14 da LRF, e à Coordenação de Prospecção
Econômico-Fiscal - COPEF/SUAE, em conformidade com o art. 1º da Lei nº 5.422/2014 (139019452),
tendo a COPEF concluído pela desnecessidade de atualização do estudo (139091584).
Por sua vez, a Gerência de Acompanhamento da Renúncia - GEREN, subordinada à
COAP, informou que os valores referentes ao impacto orçamentário-financeiro do Convênio ICMS nº
32/2022 foram incluídos no Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA de 2023 e continuam sendo
contemplados nas leis orçamentárias subsequentes (157131207).
Dando continuidade ao trâmite processual, a Subsecretaria de Acompanhamento
Econômico - SUAE encaminhou os autos à COPEF para preenchimento dos Campos 1 a 9 do Formulário
I (Proposta de Benefício Tributário), e à COAP para preenchimento do Campo 10 do Formulário I
(Proposta de Benefício Fiscal) e do Formulário II (Estimativa de Impacto de Benefícios Tributários),
conforme os arts. 3º, inciso I, e 5º, §1º, do Decreto nº 41.496/2020 (157365697).
Consultada, a Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários - UPROMO, da
Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, registrou que a previsão da renúncia fiscal consta no Anexo
XI da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO de 2025 e já foi considerada na estimativa da LOA/2025, em
conformidade com o art. 14, inciso I, da LRF (159528968).
De igual modo, a Subsecretaria do Tesouro - SUTES, da Secretaria Executiva de Finanças -
SEFIN, não apontou impedimentos ao prosseguimento do processo, dado que a renúncia de receita foi
devidamente contemplada na LOA/2025 (161116431).
D e s p a c h o 1 6 2 7 6 5 4 6 5 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 9
Posteriormente, a SUAE encaminhou o processo à COAP, com vistas à GEREN, para a
devida atualização das leis orçamentárias em razão do advento do exercício de 2025 (161247035).
Em resposta, a GEREN informou que a renúncia de receita decorrente do Convênio ICMS
nº 32/2022 está regularmente prevista nas leis orçamentárias de 2025 (LDO e LOA) (161915149).
Dessa forma, tendo sido observadas as exigências do art. 14 da LRF, e do art. 1º da Lei nº
5.422/2014, reafirma-se o entendimento exposto na Nota Jurídica nº 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL
(128839883) quanto ao impacto orçamentário-financeiro da proposta.
Com essas considerações e mantendo-se os demais fundamentos constantes da Nota
Jurídica nº 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL (128839883), sugere-se o retorno do processo ao GAB/SEEC
para prosseguimento do processo.
À consideração superior.
ANA PAULA CARNEIRO PERONI
Assessora Especial
De acordo com o despacho supra.
À Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.
CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO
Chefe da Unidade Fazendária
De acordo.
Ao GAB/SEEC para conhecimento e providências pertinentes.
LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Documento assinado eletronicamente por ANA PAULA CARNEIRO PERONI -
Matr.0280516-2, Assessor(a) Especial., em 10/02/2025, às 15:26, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO -
Matr.0284692-6, Chefe da Unidade Fazendária, em 10/02/2025, às 15:27, conforme art. 6º
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Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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Governo do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais
Unidade de Análise de Atos Normativos
Nota Técnica N.º 97/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 14 de março de 2025.
Ao Senhor Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais,
Assunto: Minuta de decreto legislativo. Visa homologar o Convênio ICMS 32, de 7 de abril de 2022.
1. CONTEXTO
1.1. Versam os autos sobre minuta de Decreto Legislativo (163209581), apresentada pela Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal, que visa homologar o Convênio ICMS 32, de 7 de abril de 2022.
1.2. Ao processo foram juntados os documentos mencionados no art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, a
seguir mencionados:
I – Exposição de Motivos 19/2025 (163209923);
II – Manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa por meio Nota Jurídica N.º 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL
(128839883);
III – Declaração de Ordenador de Despesas por meio do Ofício 1316/2025 (163210426), Nota Jurídica nº 221/2023
(128839883) e Estudo Técnico nº 12/2023 (126333101).
1.3. O processo foi encaminhado à Casa Civil, pelo Ofício Nº 1316/2025 - SEEC/GAB (163210426), e a esta
Subsecretaria pelo Despacho - CACI/GAB/ASSEP (165530034).
1.4. É o relatório.
2. RELATO
2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de proposições de Decretos e
Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Desta feita, a
presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa e a compatibilização da matéria
nela tratada com as políticas e diretrizes do Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e
entidades interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.
2.2. A questão aventada nos presentes autos refere-se à minuta de Decreto, que visa homologar o Convênio ICMS nº 32,
de 07 de abril de 2022.
2.3. Demonstrando a oportunidade e a conveniência administrativa, registra-se a Exposição de Motivos nº 19/2025
(163209923), justificando a medida nos seguintes termos:
"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta de Decreto Legislativo
(163209581), que homologa o Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.
Inicialmente, cumpre informar que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 184ª
Reunião Ordinária, realizada em Belém/PA e em Brasília/DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrou o Convênio ICMS nº 32, de
07 de abril de 2022.
O Convênio ICMS nº 32/22, que "autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos
relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde", foi publicado no Diário
Oficial da União de 11 de abril de 2022 e ratificado nacionalmente pelo Ato Declaratório 12/22, publicado no
Diário Oficial da União em 27 de abril de 2022.
A Secretaria Executiva de Fazenda desta Pasta manifestou-se pela conveniência e oportunidade da
implementação do referido Convênio na legislação tributária do Distrito Federal (87166866).
A homologação pelo Poder Legislativo de Convênio ICMS que trate de benefício fiscal aprovado no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ é exigência do §6º do art. 134 da Lei Orgânica do
Distrito Federal (por decreto legislativo, com força de lei).
Convém informar que acompanha a referida minuta de decreto legislativo o estudo econômico exigido pelo art.
1º da Lei nº 5.422/14, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais,
tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal e dá outras providências (126333101).
N o ta T é c n ic a 9 7 (1 6 5 5 8 6 8 9 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 2
Outrossim, cumpre ressaltar que, para a edição do ato normativo ora proposto, foram realizados os estudos do
impacto orçamentário-financeiro em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF (94312948).
São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões pelas quais encaminho a presente proposta."
2.4. Atendendo à determinação do inciso II, do artigo 3º, no Decreto nº 43.130, de 2022, a Assessoria Jurídico-Legislativa
da Secretaria de Estado de Economia, por meio da Nota Jurídica N.º 221/2023 SEFAZ/AJL/UFAZ (128839883), não vislumbrou
óbice na presente proposta de decreto:
(...)
" CONCLUSÃO
Diante desse contexto, conclui-se que a proposta (128839813), tanto no que diz respeito aos aspectos
materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.
Ante o exposto, abstendo-nos dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência, não visualizamos
óbice para que a proposição em análise, na forma da minuta ajustada, Proposta SEFAZ/GAB/AJL
(128839813), seja submetida à deliberação do Titular desta Pasta e, se acatada, do Senhor Governador, sem
prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do DF, a quem compete dar a última palavra sobre a
constitucionalidade, a legalidade, a técnica legislativa e a qualidade redacional da proposição, nos termos do
art. 7º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
É o entendimento que submeto à consideração superior."
(...)
2.5. Quanto à declaração do ordenador de despesas a proponente informou através do Ofício 1316/2025 (163210426), que
corrobora a Nota Jurídica nº 221/2023 (128839883), expedida pela Assessoria Jurídico- Legislativa da pasta que, por sua vez,
menciona o Estudo Técnico nº 12/2023 (126333101) que concluiu não haver aumento de despesas públicas e esclarecendo o
impacto na renúncia fiscal conforme quadro explicativo. Veja-se:
Ofício nº 1316/2025 (163210426):
(...)
"Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto Nº 43.130, de 23 de março de 2022, cumpre
destacar o contido na Nota Jurídica Nº 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL (128839883):
[...]
2.10. Importante esclarecer que, conforme informações exaradas pela área técnica da Secretaria Executiva de
Fazenda (SEF) em relação aos aspectos orçamentários e financeiros, no que se refere ao cumprimento do art.
14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Coordenação de Acompanhamento da Renúncia
(COREN), por meio do Despacho SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN (94312948), informou que a renúncia de
receita decorrente do Convênio ICMS 32/22 foi incluída na projeção da renúncia elaborada para integrar o
Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023
[...]
2.11. Relevante observar que, mesmo com o impacto orçamentário-financeiro considerado na revisão da
projeção da renúncia e previsão da receita, ainda assim, todos os convênios ICMS que concedem ou
autorizam a concessão de incentivos e benefícios fiscais devem ser homologados pela Câmara Legislativa
do Distrito Federal (CLDF), para produzirem efeitos no DF.
2.12. Ainda nesse contexto, a exigência de estudo econômico prevista na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de
2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e
creditícias do Governo do Distrito Federal, regulamentada pelo Decreto nº 39.870, de 03 de junho de 2019, foi
devidamente observada, uma vez que foi elaborado pela SUAE o Estudo Técnico n.º 12/2023 -
SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE (126333101).
[...]
Ademais, observo que consta nos autos minuta de Mensagem (163210022) a ser encaminhada à Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
Ante o exposto, encaminho a minuta de Decreto Legislativo (163209581), para conhecimento e análise, a fim
de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador."
Nota Jurídica nº 221/2023 (128839883):
(...)
"Da renúncia de receita
Como relatado, o Convênio ICMS nº 32/2022 autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com
medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde, as quais
devem atender aos requisitos para a certificação na forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de
2021, a qual dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à
imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as
Leis nºs 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
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revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis n°s 11.096, de 13 de janeiro de
2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências.
Importante esclarecer que, conforme informações exaradas pela área técnica da Secretaria Executiva de
Fazenda (SEF) em relação aos aspectos orçamentários e financeiros, no que se refere ao cumprimento do art.
14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Coordenação de Acompanhamento da Renúncia
(COREN), por meio do Despacho SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN (94312948), informou que a renúncia de
receita decorrente do Convênio ICMS 32/22 foi incluída na projeção da renúncia elaborada para integrar o
Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023:
ATO SETORES/PROGRAMAS
ITEM TRIBUTO AÇÃO PROCESSO 2023 2024 2025
NORMATIVO / BENEFÍCIÁRIOS
Isenta do ICMS as
operações com 00040-
Convênio
6 ICMS INCLUSÃO medicamentos doados a 00017583/2022- 58.309 60.805 62.854
ICMS 32/22
entidades beneficentes que 82
atuem na área da saúde.
Relevante observar que, mesmo com o impacto orçamentário-financeiro considerado na revisão da projeção da
renúncia e previsão da receita, ainda assim, todos os convênios ICMS que concedem ou autorizam a
concessão de incentivos e benefícios fiscais devem ser homologados pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal (CLDF), para produzirem efeitos no DF.
Ainda nesse contexto, a exigência de estudo econômico prevista na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014,
que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do
Governo do Distrito Federal, regulamentada pelo Decreto nº 39.870, de 03 de junho de 2019, foi devidamente
observada, uma vez que foi elaborado pela SUAE o Estudo Técnico n.º 12/2023 -
SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE (126333101)."
(...)
Estudo Técnico nº 12/2023 (126333101):
(...)
"AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS NOS TERMOS DA LEI 5.4122/2024
REPERCUSSÃO NA ECONOMIA DISTRITAL EM TERMOS DA GERAÇÃO DE EMPREGOS E
RENDA (Art. 1º Inc. I ):
GERAÇÃO DE EMPREGOS:
A medida proposta não deverá impactar diretamente a geração de empregos. Importante observar que a
proposta tem o potencial de atingir 27 empresas situadas no Distrito Federal, de modo que o benefício de que
trata a proposta pode colaborar para a manutenção dos 50.200 empregos mantidos pelas empresas em questão.
GERAÇÃO DE RENDA:
Em razão da economia advinda da diminuição do encargo tributário, há a expectativa de aumento na renda da
população contribuinte que faz uso do produtos doados no valor de R$ 58.309,00, equivalente ao imposto
renunciado.
METAS FISCAIS: IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICA E NA RENÚNCIA FISCAL (Art. 1º Inc. II):
IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICAS:
Não foram identificados elementos que indiquem possibilidade de aumento das despesas públicas em razão da
homologação do convênio em análise.
IMPACTO NA RENÚNCIA FISCAL:
Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal, estima-se que a renúncia total se comporte conforme valores expressos no quadro
abaixo:
Estimativa da Renúncia
2023 2024 2025
58.309 60.805 62.854
* Valores
fornecidos pela GEREN - Despacho Sei nº 94312948."
(...)
2.6. Desta feita, não obstante as manifestações de despesa constantes nos autos, verifica-se que não há declaração do
ordenador de despesas, nos termos do art. 3º, III, do Decreto nº 43.130, de 2022. Assim, indaga-se à Consultoria Jurídica do Distrito
Federal se pode se dar por suprida a exigência supramencionada.
N o ta T é c n ic a 9 7 (1 6 5 5 8 6 8 9 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 4
2.7. Compulsando os autos, em análise à minuta proposta, verifica-se a necessidade de ajuste redacional ao art. 1º
da Minuta (163209581), uma vez que consta a expressão "Convênio ICMS 32/21" e o referido convênio é do ano de 2022.
2.8. Cumpre destacar que as informações técnicas constantes dos autos são de responsabilidade da Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal, conforme recente Decreto nº 45.433, de 18 de janeiro de 2024, que tem a competência para promover
a gestão tributária, fiscal, contábil, patrimonial e financeira do Distrito Federal, bem como de supervisionar, coordenar e executar a
política tributária, compreendendo as atividades de arrecadação, atendimento ao contribuinte, tributação e fiscalização.
2.9. Do exame dos documentos acostados ao presente processo, tem-se que os argumentos apresentados justificam e
motivam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato
administrativo discricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona o problema apresentado, atingindo seus objetivos, razão
porque não se avista qualquer empecilho de mérito ao seu prosseguimento.
2.10. Conforme já explanado, cumpre destacar que a competência desta Casa Civil, para a análise de proposições de
Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo art. 4º, do 43.130, de 2022. Tal dispositivo limita a
manifestação desta Subsecretaria à análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa; compatibilização da matéria
tratada com as políticas e diretrizes do Governo; a identificação da instrução processual; articulação com os órgãos e entidades
interessadas, dentre outras.
2.11. Assim, sendo a proponente responsável pela instituição de Políticas Públicas acerca da matéria, na medida em que
detém a expertise e competência para tanto, entende-se que a medida atende à conveniência e à oportunidade administrativas, sendo
o ato normativo proposto adequado à solucionar a questão apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal,
não se vislumbrando qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não haja impedimentos de natureza
jurídica, em especial, no que diz respeito às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
2.12. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência definida para esta Secretaria de
Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022, de modo que as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da
proposição competem à Consultoria Jurídica, conforme artigo 7º do citado diploma.
3. CONCLUSÃO
3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito, desde observado o
apontado no item 2.7 deste opinativo e desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os relativos à Lei
de Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, para
análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e qualidade redacional da proposição, em
cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130, de 2022.
3.2. É o entendimento desta Unidade.
______________________________________
Acolho a presente Nota Técnica, sugerindo o encaminhamento deste processo à Consultoria do Distrito Federal.
Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.
___________________________________________
Aprovo a Nota Técnica nº 97/2025 - CACI/SPG/UNAAN.
Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à Consultoria Jurídica do
Distrito Federal.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR -
Matr.1.668.283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em
14/03/2025, às 17:42, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-
0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 14/03/2025, às 17:50, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por NAIQUE FERNANDES RABELO -
Matr.1714683-6, Assessor(a) Especial, em 19/03/2025, às 08:26, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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Telefone(s):
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00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 165586899
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Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 1316/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 13 de fevereiro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
Assunto: Homologação do Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.
Senhor Secretário de Estado-Chefe,
1. Ao cumprimentá-lo, reporto-me à minuta de Decreto Legislativo (163209581), que
homologa o Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.
2. Inicialmente, cumpre registrar que os autos já haviam sido encaminhados a essa Casa Civil pela
extinta Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (Ofício Nº 2742/2023 - SEFAZ/GAB -
129071423), em 13/12/2023.
3. Neste momento, em face ao tempo decorrido, a Secretaria Executiva de Fazenda exarou
o Despacho SEEC/SEFAZ (162351076), do qual cumpre transcrever:
[...]
2. Sobre o tema, cumpre destacar, preliminarmente, que, aos 17 de abril de 2024,
os autos foram restituídos a esta Executiva de Fazenda, através do Despacho ̶
SEEC/GAB (doc. SEI nº 138715352), para reanálise e manifestação quanto aos
termos do exarado no Despacho SEPLAD/SEFIN/SUTES (doc. SEI nº
132004153), ratificado pelo Despacho SEPLAD/SEFIN (doc. SEI nº 134441683)
nos seguintes termos, in verbis:
[...]
Em decorrência do encerramento do exercício de 2023, e ainda, que a
manifestação desta Unidade deve ser realizada após parecer acerca da
viabilidade orçamentária da matéria, restituímos os autos para
providências quanto à reavaliação da demanda, haja vista a
publicação da Lei nº 7.377 de 29 de dezembro de 2023 – LOA 2024.
(grifo nosso)
[...]
3. A esse respeito, esta Executiva de Fazenda manifestou-se através do Despacho
̶ SEEC/SEFAZ (158269510), de 10 de dezembro de 2024, por meio do qual
reportou-se aos termos do Despacho ̶ SEEC/SEFAZ/SUAE (157382490),
exarado pela Subsecretaria de Acompanhamento Econômico (Suae), o qual fez
referência ao Despacho ̶ SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (157382490), por
meio do qual a Gerência de Acompanhamento da Renúncia daquela Subsecretaria
informou que o impacto orçamentário-financeiro do aludido Convênio ICMS nº
32/22 consta na projeção da renúncia das leis orçamentárias de 2023 em diante.
4. Nesta fase, os autos foram carreados a esta Executiva de Fazenda, por meio do
Memorando Nº 26/2025 - SEEC/SEFIN (161135045), de 21 de janeiro de 2025,
O fíc io 1 3 1 6 (1 6 3 2 1 0 4 2 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 7
proveniente da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento
(Sefin/Seec), para conhecimento acerca da manifestação exarada por sua
Subsecretaria de Orçamento Público (Suop) nos seguintes termos, in verbis:
[...]
Cabe registrar que é oportuna a análise por parte desta Unidade quanto à:
- Previsão da renúncia no Anexo XI da LDO/2025; e
- A renúncia já estar considerada na estimativa da Lei Orçamentária Anual
de 2025, de modo a dar cumprimento ao Art. 14, inciso I, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Assim, corroboramos a manifestação da SUAE a qual registra o
atendimento das condições acima dispostas.
[...]
4. Adiante, a Assessoria Jurídico-Legislativa acostou aos autos o Despacho SEEC/AJL/UFAZ
(162765465), reafirmando o entendimento exposto na Nota Jurídica Nº 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL
(128839883) quanto ao impacto orçamentário-financeiro da proposta, bem como opinou pelo
prosseguimento do feito.
5. Nesse sentido, e em observância ao disposto nos incisos constantes do art. 3º do Decreto nº
43.130, de 23 de março de 2022, destaco que os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
I - Exposição de Motivos Nº 19/2025 - SEEC/GAB (163209923);
II - Nota Jurídica Nº 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL (128839883) e Despacho
SEEC/AJL/UFAZ (162765465); e
IV - Despacho SEFAZ/SEF (127644645).
6. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto Nº 43.130, de 23 de março de
2022, cumpre destacar o contido na Nota Jurídica Nº 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL (128839883):
[...]
2.10. Importante esclarecer que, conforme informações exaradas pela área técnica
da Secretaria Executiva de Fazenda (SEF) em relação aos aspectos orçamentários
e financeiros, no que se refere ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, a Coordenação de Acompanhamento da
Renúncia (COREN), por meio do Despacho SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN
(94312948), informou que a renúncia de receita decorrente do Convênio ICMS
32/22 foi incluída na projeção da renúncia elaborada para integrar o Projeto de Lei
Orçamentária Anual para 2023
[...]
2.11. Relevante observar que, mesmo com o impacto orçamentário-financeiro
considerado na revisão da projeção da renúncia e previsão da receita, ainda
assim, todos os convênios ICMS que concedem ou autorizam a concessão
de incentivos e benefícios fiscais devem ser homologados pela Câmara
Legislativa do Distrito Federal (CLDF), para produzirem efeitos no DF.
2.12. Ainda nesse contexto, a exigência de estudo econômico prevista
na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade
de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo
do Distrito Federal, regulamentada pelo Decreto nº 39.870, de 03 de junho de
2019, foi devidamente observada, uma vez que foi elaborado pela SUAE o Estudo
Técnico n.º 12/2023 - SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE (126333101).
[...]
7. Ademais, observo que consta nos autos minuta de Mensagem (163210022) a ser encaminhada à
O fíc io 1 3 1 6 (1 6 3 2 1 0 4 2 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 8
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
8. Ante o exposto, encaminho a minuta de Decreto Legislativo (163209581), para conhecimento e
análise, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,
Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 17:29,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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900 - DF
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Sítio - www.economia.df.gov.br
00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 163210426
O fíc io 1 3 1 6 (1 6 3 2 1 0 4 2 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 9
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Proposta - SEEC/GAB
MINUTA
DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE DE 2025
Homologa o Convênio ICMS 32, de 7 de abril de 2022.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS 32/21, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas
operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área
da saúde.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na publicação.
Brasília, de de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA
Presidente
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,
Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 17:29,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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P ro p o s ta 1 6 3 2 0 9 5 8 1 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 0
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Executiva da Fazenda
Despacho - SEEC/SEF Brasília-DF, 24 de maio de 2022.
Para: SEEC/SEAE
Assunto: Implementação do Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022
1. Tratam os autos da publicação do Convênio ICMS nº 32, de 07 abril de 2022 (85941603), o
qual "autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos relativas a doações
com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde", consoante publicado no DOU de 11
de abril de 2022.
2. Inicialmente, cabe informar que, de acordo com a cláusula terceira do referido convênio, a
matéria entrou em vigor na data da publicação de sua ratificação no Diário Oficial da União.
3. Os autos foram carreados a esta Executiva da Fazenda, por intermédio do Despacho -
SEEC/SEAE/SUBPEF/COEF/NUIC (87015727), ensejando manifestação.
4. Nesse sentido, manifesto-me pela conveniência e oportunidade da implementação do referido
convênio na legislação tributária do Distrito Federal, ao tempo em que retorno os autos a essa Secretaria-
Executiva de Acompanhamento Econômico para o prosseguimento do feito.
MARCELO RIBEIRO ALVIM
Secretário-Executivo da Fazenda - SEEC/SEF
Documento assinado eletronicamente por MARCELO RIBEIRO ALVIM - Matr.0033630-0,
Secretário(a) Executivo(a) de Fazenda, em 26/05/2022, às 18:50, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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verificador= 87166866 código CRC= CA6D04DF.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
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33128338/8015/8437/8298
00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 87166866
D e s p a c h o 8 7 1 6 6 8 6 6 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 1
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal
Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal
Gerência de Modelagem e Projetos Especiais
Estudo Técnico n.º 12/2023 - SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE Brasília-DF, 06 de novembro de 2023.
ESTUDO ECONÔMICO - LEI DISTRITAL Nº 5.422/2014
ANÁLISE EX ANTE
1. INTRODUÇÃO
Em atendimento ao Despachos SEI nº 95039891 e 124052448, o presente trabalho tem por objetivo
apresentar o estudo econômico previsto na Lei Distrital nº 5.422/14 que deverá acompanhar a proposta de decreto
legislativo a ser anexada pela Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal - COPEF relativa à homologação dos
Convênios ICMS nº 32/2022 (Documento Sei nº 85941603), a ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal
(CLDF).
Importante observar que a edição do convênio de que trata o presente estudo atendeu aos requisitos previstos
em lei, em especial no art. 155, inciso II e § 2° , inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal Brasileira (122918942) e
nos Art. 1º e 2º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 (122923201). Ademais, conforme conta do Despachos
SEI nº 87166866, a Secretaria Executiva de Fazenda, na Condição de Administração Tributária, manifestou-se no sentido
de implementar dos convênios em questão.
Quanto ao mérito, o Convênio ICMS nº 32/2022 autoriza a concessão de isenção do ICMS
nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde, as
quais devem atender aos requisitos para a certificação na forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
Quanto à fundamentação legal relativa à exigência de elaboração do estudo econômico em razão
de benefícios fiscais, merecem destaque os seguintes pontos:
A Lei Orgânica do DF, no inciso I de seu artigo 131 (122929822), exige a homologação pela Câmara
Legislativa do DF - CLDF em caso de ampliação e restrição do benefício fiscal, inclusive as que sejam
objeto de convênios de ICMS;
O artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/00 (122929976), Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF,
elenca os requisitos para concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita, e dispõe que a proposta de implementação deverá estar acompanhada de
estimativas do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois
seguintes e,
A Lei Distrital nº 5.422/2014 (122930130) dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação ex ante da
implantação de políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal, através de projeto
de lei, instituindo a apresentação de estudo de impacto econômico quando essas políticas onerem as
despesas públicas ou representem renúncias de receita.
Ante o exposto, e consoante às exigências consignadas na legislação supra mencionada, registramos o
método adotado e a avaliação dos impactos de que tratam a Lei 5.422/2014 patrocinados pela norma complacente em tese.
2. ESTIMATIVA DO IMPACTO
A estimativa dos impactos patrocinados pelos convênio foi obtida por meio da metodologia constante do
Estudo Técnico - Documento Sei nº 91608186, com destaque para os seguinte procedimentos:
1. Identificamos as empresas que atendem aos requisitos para a certificação na
forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, conforme
relações publicadas nos endereços:
a. https://www.gov.br/saude/pt‐br/composicao/saes/dcebas/documentos/cebas‐
situacaoatual_cnpjcebas‐03‐2022.pdf
E s tu d o T é c n ic o 1 2 (1 2 6 3 3 3 1 0 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 2
b. https://www.gov.br/saude/pt‐br/composicao/saes/dcebas/documentos/cebas‐ cert‐renov‐depois‐
03‐2022.pdf
2. As planilhas publicadas indicam 2.232 raízes de CNPJ distintas, sendo que para 22
empresas apresentam o DF como unidade federada da sede.
3. Foi pesquisado no Cadastro Fiscal do DF as empresas com CNPJ ou CNPJ raiz idêntico ao
publicado no portal do Governo Federal, resultando na localização de 58
inscrições no CFDF de empresas situadas no DF.
4. Para a estimativa e cálculo do valor do ICMS em tema, utilizou‐se:
a. Banco de Dados da NFE: com extração de notas emitidas de 2017 a 2021
b. Medicamentos (NCMs: 3003 e 3004)
c. CFOP relacionados a operações de doação (1910, 2910, 5910 e 6910).
d. Doações de outros produtos não foram considerados no estudo, a exemplo de reagentes de
laboratório (NCM 3822), sangue (NCM 3002), instrumentos e
aparelhos para medicina ou para análises físicas (NCM 9018 e 9027), etc.
A Coordenação de Acompanhamento da Renúncia - COREN, por meio do Despacho SEI n º 94312948,
informou que a renúncia de receita decorrente do Convênio ICMS 32/22 foi incluída na projeção da renúncia elaborada para
integrar o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023, conforme tabela de valores transcrita a seguir:
ATO SETORES/PROGRAMAS /
ITEM TRIBUTO AÇÃO PROCESSO 2023 2024 2025
NORMATIVO BENEFÍCIÁRIOS
Isenta do ICMS as operações com
00040-
Convênio medicamentos doados a entidades
6 ICMS INCLUSÃO 00017583/2022-
ICMS 32/22 beneficentes que atuem na área da 58.309 60.805 62.854
82
saúde.
Em caráter complementar visando cumprir os requisitos de análise da Lei 5.422/2014, foi realizada
atualização do estudo dos contribuintes com certificação de entidade beneficente, com consulta realizada em novembro de
2023 nos endereços https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/dcebas/documentos/cebas-cert-renov-depois-03-
2022.pdf e https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/dcebas/documentos/cebas-publ-03-2022.pdf.
Atualmente consta deferimento para 13 empresas que apresentam o DF como unidade federada da sede,
conforme pode ser observado na tabela a seguir, elaborada com base nos documentos citados:
UF DEFERIDO INDEFERIDO RECURSO NEGADO
AC 2 3
AL 12 12
AM 2 6 1
AP 1 1
BA 80 54 10
CE 52 32 3
DF 13 18 5
ES 34 17 1
EX 1
GO 36 40 4
MA 5 7 1
MG 360 179 49
MS 43 24 1
MT 22 22 2
PA 17 12 3
PB 21 13 3
PE 37 19 4
PI 9 8 3
PR 158 95 23
RJ 76 94 25
RN 18 12 1
RO 3 1
RR 4
RS 243 75 27
SC 154 70 17
SE 19 9 2
SP 453 287 66
TO 2 2 1
Total 1.869 1.118 254
A partir dos dados extraídos foi possível identificar 27 empresas ativas situadas no DF cujos CNPJ raiz
possuem Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde em alguma unidade da federação.
3. AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS NOS TERMOS DA LEI 5.422/2014
E s tu d o T é c n ic o 1 2 (1 2 6 3 3 3 1 0 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 3
3.1. REPERCUSSÃO NA ECONOMIA DISTRITAL EM TERMOS DA GERAÇÃO DE EMPREGOS E
RENDA (Art. 1º Inc. I ):
3.1.1. GERAÇÃO DE EMPREGOS:
A medida proposta não deverá impactar diretamente a geração de empregos. Importante observar que a
proposta tem o potencial de atingir 27 empresas situadas no Distrito Federal, de modo que o benefício de que trata
a proposta pode colaborar para a manutenção dos 50.200 empregos mantidos pelas empresas em questão.
3.1.2. GERAÇÃO DE RENDA:
Em razão da economia advinda da diminuição do encargo tributário, há a expectativa de aumento na renda da
população contribuinte que faz uso do produtos doados no valor de R$ 58.309,00, equivalente ao imposto renunciado.
3.2. METAS FISCAIS: IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICA E NA RENÚNCIA FISCAL (Art. 1º Inc.
II):
3.2.1. IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICAS:
Não foram identificados elementos que indiquem possibilidade de aumento das despesas públicas em razão
da homologação do convênio em análise.
3.2.2. IMPACTO NA RENÚNCIA FISCAL:
Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal, estima-se que a renúncia total se comporte conforme valores expressos no quadro abaixo:
Estimativa da Renúncia
2023 2024 2025
58.309 60.805 62.854
* Valores fornecidos pela GEREN - Despacho Sei nº 94312948.
3.3. BENEFÍCIOS PARA OS CONSUMIDORES (Art. 1º Inc. III):
Por ser um benefício limitado às operações de doação de medicamentos à entidades beneficentes, o impacto
previsto um impacto para os consumidores locais está relacionado à disponibilidade gratuita dos medicamentos nas
entidades beneficentes atendidas pela proposta.
Havendo a esperança de acontecer a reversão do total do incentivo para melhoria do atendimento à saúde,
prestado pelas entidades em questão.
3.4. SETOR DA ATIVIDADE ECONÔMICA BENEFICIADA (Art. 1º Inc. IV):
No que tange às atividades econômicas potencialmente beneficiadas estão as atividades econômicas das 27
entidades beneficentes que atuem na área da saúde no DF, das quais se destacam:
Descrição da Atividade Econômica Principal
Q861010100 - Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências
Q863050200 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares
Q872049900 - Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência
química e grupos similares não
Q866070000 - Atividades de apoio à gestão de saúde
Q861010200 - Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências
Q863050300 - Atividade médica ambulatorial restrita a consultas
Q864020200 - Laboratórios clínicos
S943080000 - Atividades de associações de defesa de direitos sociais
S949100000 - Atividades de organizações religiosas ou filosóficas
S949950000 - Atividades associativas não especificadas anteriormente
3.5. ECONOMIA DA REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO FEDERAL E
ENTORNO – RIDE (Art. 1º Inc. V):
Não foram identificados possíveis impactos diretos da medida proposta sobre a economia da RIDE. Embora
a proposta tenha o potencial de beneficiar a moradores da RIDE eventualmente atendidos por entidades beneficentes de
saúde situadas no DF.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
E s tu d o T é c n ic o 1 2 (1 2 6 3 3 3 1 0 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 4
BRASIL. Conselho Nacional De Política Fazendária – CONFAZ. Convênio ICMS n.º 90/2022. Disponível em: . Acesso:
04 de set. 2023.
_____. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República, [2016]. Disponível
em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >. Acesso em 04 de set. 2023.
_____. Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em:
< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm >. Acesso: 04 de set. 2023.
_____. Ministério da Saúde. Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em
Saúde. https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/dcebas
DISTRITO FEDERAL. Lei Distrital n.º 5.422, de 24 de novembro de 2014. Dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação
dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal e dá outras providências. Disponível
em: < http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?
txtNumero=5422&txtAno=2014&txtTipo=5&txtParte=. >. Acesso: 04 de set. 2023.
______. Lei Orgânica do Distrito Federal. Disponível em: <
http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?
txtNumero=0&txtAno=0&txtTipo=290&txtParte=. >. Acesso: 04 de set. 2023.
GIL, Antônio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 6. ed. Editora Atlas SA, 2008.
Documento assinado eletronicamente por FABIOLA CRISTINA VENTURINI -
Matr.0042370-X, Gerente de Modelagem e Projetos Especiais, em 13/11/2023, às 15:57,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 126333101 código CRC= 7F9FD741.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SBN EDIFICIO VALE DO RIO DOCE BLOCO A SALA 1303 - CEP 70.040-909 - DF
Telefone(s): 3312-8178
Sítio
00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 126333101
E s tu d o T é c n ic o 1 2 (1 2 6 3 3 3 1 0 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 5
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Subsecretaria de Acompanhamento da Política Fiscal
Coordenação de Acompanhamento da Renúncia
Despacho - SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN Brasília-DF, 26 de agosto de 2022.
À SUAPOF,
Em atenção ao Despacho - SEEC/SEAE/SUAPOF (91736869), informamos que a renúncia
de receita decorrente do Convênio ICMS 32/22 (85941603) - que concede isenção do ICMS nas
operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na
área da saúde - foi incluída na projeção da renúncia elaborada para integrar o Projeto de Lei Orçamentária
Anual para 2023, conforme item 167 do Demonstrativo de Estimativa e Compensação da Renúncia
(92642052) e item 6 do Estudo Técnico n.º 44/2022 - SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN (92642133) - todos
do Processo SEI 00040-00020621/2022-84 -, com os valores abaixo.
ATO SETORES/PROGRAMAS /
ITEMTRIBUTO AÇÃO PROCESSO 2023 2024 2025
NORMATIVO BENEFÍCIÁRIOS
Isenta do ICMS as operações com
Convênio ICMS medicamentos doados a entidades00040-
6 ICMS INCLUSÃO
32/22 beneficentes que atuem na área da00017583/2022-82 58.309 60.805 62.854
saúde.
Wagner Pinheiro Paschoal
Coordenação de Acompanhamento da Renúncia
Coordenador
De acordo. À SEAE.
Marco Antonio Lima Lincoln
Subsecretaria de Acompanhamento da Política Fiscal
Subsecretário
Documento assinado eletronicamente por WAGNER PINHEIRO PASCHOAL -
Matr.0046248-9, Coordenador(a) de Acompanhamento da Renúncia, em 29/08/2022, às
09:05, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTONIO LIMA LINCOLN -
Matr.0046341-8, Subsecretário(a) de Acompanhamento da Política Fiscal, em 29/08/2022,
às 10:24, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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verificador= 94312948 código CRC= 7238CA78.
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D e s p a c h o 9 4 3 1 2 9 4 8 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 6
3312-8119
00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 94312948
D e s p a c h o 9 4 3 1 2 9 4 8 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 7
09/05/2022 10:06 CONVÊNIO ICMS 32/22 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ
CONVÊNIO ICMS Nº 32, DE 7 DE ABRIL DE 2022
Publicado no DOU de 11.04.2022, pelo despacho 17/22.
Ratificação Nacional no DOU de 27.04.22, pelo Ato Declaratório 12/22.
Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com
medicamentos relativas a doações com destino a entidades
beneficentes que atuem na área da saúde.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em
Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder isenção do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a
entidades beneficentes que atuem na área da saúde.
§ 1º Para fins do disposto do “caput”, as entidades beneficentes que atuem na área da saúde deverão
atender aos requisitos para a certificação na forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
§ 2º A doação com o benefício previsto no “caput” não se aplica às entidades beneficentes que sejam
cadastradas com atividade classificada na CNAE 47.71-7 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso
humano e veterinário.
§ 3º O benefício de que trata o “caput” aplica-se somente a medicamentos com prazo de validade igual
ou inferior a 12 (doze) meses.
§ 4º A legislação estadual poderá dispor sobre condições para fruição do benefício de que trata este
convênio.
Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira aplica-se também ao imposto correspondente
à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as
operações interestaduais.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no
Diário Oficial da União.
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2022-1/CV032_22 1/1
Convênio ICMS Nº 32, DE 7 DE ABRIL DE 2022 (85941603) SEI 00040-00017583/2022-82 / pg. 28
Form.I Proposta de Benefício Tributário - 157365237
FORMULÁRIO I - PROPOSTA DE BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS (DECRETO Nº 41.496/2020)
1 - IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO GESTOR DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO (inc. II, art. 2º do Decreto):
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF
2 - IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO NA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO (inc. I, art. 2º do
Decreto):
Entidades beneficentes que atuem na área da Saúde
3 - BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO PRETENDIDO (Selecione uma ou mais opções):
Concessão:
Sim
Ampliação:
Não
3.1 Descrição clara do Benefício Tributário pretendido:
Concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades
beneficentes que atuem na área da saúde.
4 - MODALIDADE(S) DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO (Selecione uma ou mais opções):
Anistia:
Não
Abatimento:
Não
Crédito presumido:
Não
Incentivo:
Não
Isenção:
Sim
Redução de alíquota:
Não
Redução de base de cálculo:
Não
Remissão:
Não
Subsídio:
Não
Outros:
Não
Caso tenha selecionado "Outros", especifique:
-
5 - ESPECIFICAÇÃO DO TRIBUTO (Selecione uma ou mais opções)
5.1 Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ
ICMS - imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação:
F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 9
Sim
ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:
Não
IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores:
Não
IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
Não
ITBI - Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais:
Não
ITCD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos:
Não
TLP - Taxa de Limpeza Pública:
Não
Multas/Juros sobre impostos e taxas:
Não
Receita de Dívida Ativa Tributária:
Não
Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa Tributária:
Não
Outros.
Não
Caso tenha selecionado "outros", especifique.
-
5.2 Outros órgãos
TFE - Taxa de Funcionamento de Estabelecimento:
Não
TEO - Taxa de Execução de Obras:
Não
TFS - Taxa de Fiscalização sobre Serv. Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário:
Não
TFU - Taxa de Fiscalização dos Usos dos Recursos Hídricos:
Não
Taxa de Expediente:
Não
Outros (especifique):
Não
Caso tenha selecionado "Outros", especifique :
-
6 - DESCRIÇÃO DO OBJETIVO GERAL (inc. IV, art. 2º do Decreto):
Concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades
beneficentes que atuem na área da saúde, estimulando o atendimento social à saúde.
7 - SETORES/BENEFICIÁRIOS (Selecione uma ou mais opções)
7.1 Setor Primário
F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 0
Agricultura:
Não
Pecuária:
Não
Pesca:
Não
Extrativismo vegetal e animal:
Não
7.2 Setor Secundário
Industrial:
Não
Comercial / Atacadista:
Não
Construção Civil:
Não
Geração e Distribuição de Água e Energia:
Não
Outros (especificar).
Sim
Caso tenha selecionado "outros" especifique.
Entidades beneficentes que atuem na área da saúde.
7.3 Setor Terciário
Comercial/Varejista:
Não
Comercial/Serviços:
Não
Consumidor Final:
Não
7.4 Setores Quaternário e Quinário
Ciência e tecnologia, Tecnologia da Informação, etc.
Não
Inovação: concepção, design, robótica, engenharia genética, biotecnologia, nanotecnologia, etc.
Não
7.5 Áreas de Interesse Social
Assistência Social:
Sim
Esporte, Cultura e Lazer:
Não
Templos religiosos:
Não
F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 1
Outros:
Não
Caso tenha selecionado 'outros' especifique:
-
8 - O BENEFÍCIO VISA INCENTIVAR OU ESTIMULAR ALGUMA ATIVIDADE (inc. X e XI, art. 2º do Decreto) -
Selecione a opção:
Não - Benefício estático (inc. XI)
9 - BENEFÍCIO(S) DESEJADO(S)/INDICADORES/METAS PREVISTAS (Inc. V a VII, art. 2º e art. 4º do Decreto):
Notas:
1. Campo de preenchimento facultativo para benefícios Estáticos, que não visam incentivar ou estimular atividades.
2. Obrigatório o preenchimento de pelo menos um indicador para os benefícios Dinâmicos.
9.1 Benefício desejado 1 - BD 1 (Inc. V, art. 2º do Decreto):
-
9.1.1 Descrição do Indicador do BD 1 - IBD 1 (Inc. VI, art. 2º do Decreto):
-
9.1.1.1 O que mede o IBD 1:
-
9.1.1.2 Fórmula do IBD 1:
-
9.1.1.3 Unidade de Medida do IBD 1:
-
9.1.1.4 Fonte da informação do IBD 1:
-
9.1.1.5 Índice atual (mês/ano) do IBD 1:
-
9.1.1.6 Periodicidade de medição do IBD 1:
-
9.1.1.7 Meta(s) Prevista(s) do IBD 1 (Inc. VII, art. 2º do Decreto)
Meta prevista 1º ano do IBD 1*:
-
Meta prevista 2º ano do IBD 1:
-
Meta prevista 3º ano do IBD 1:
-
Meta prevista 4º ano do IBD 1:
-
* PERÍODO DE 12 MESES A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE CONCEDE OU AMPLIA O
BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - BD 1.
9.2 Benefício desejado 2 - BD 2 (Inc. V, art. 2º do Decreto):
-
9.2.1 Descrição do Indicador do BD 2 - IBD 2 (Inc. VI, art. 2º do Decreto):
F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 2
-
9.2.1.1 O que mede o IBD 2:
-
9.2.1.2 Fórmula do IBD 2:
-
9.2.1.3 Unidade de Medida do IBD 2:
-
9.2.1.4 Fonte da informação do IBD 2:
-
9.2.1.5 Índice atual (mês/ano) do IBD 2:
-
9.2.1.6 Periodicidade de medição do IBD 2:
-
9.2.1.7 Meta(s) Prevista(s) do IBD 2 (Inc. VII, art. 2º do Decreto):
Meta prevista 1º ano do IBD 2*:
-
Meta prevista 2º ano do IBD 2:
-
Meta prevista 3º ano do IBD 2:
-
Meta prevista 4º ano do IBD 2:
-
*PERÍODO DE 12 MESES A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE CONCEDE OU AMPLIA O
BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - BD 2.
9.3 Benefício desejado 3 - BD 3 (Inc. V, art. 2º do Decreto):
-
9.3.1 Descrição do Indicador do BD 3 - IBD 3 (Inc. VI, art. 2º do Decreto):
-
9.3.1.1 O que mede o IBD 3:
-
9.3.1.2 Fórmula do IBD 3:
-
9.3.1.3 Unidade de Medida do IBD 3:
-
9.3.1.4 Fonte da informação do IBD 3:
-
9.3.1.5 Índice atual (mês/ano) do IBD 3:
-
9.3.1.6 Periodicidade de medição do IBD 3:
-
9.3.1.7 Meta(s) Prevista(s) do IBD 3 (Inc. VII, art. 2º do Decreto):
Meta prevista 1º ano do IBD 3*:
F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 3
-
Meta prevista 2º ano do IBD 3:
-
Meta prevista 3º ano do IBD 3:
-
Meta prevista 4º ano do IBD 3:
-
*PERÍODO DE 12 MESES A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE CONCEDE OU AMPLIA O
BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - BD 3.
9.4 Benefício desejado 4 - BD 4 (Inc. V, art. 2º do Decreto):
-
9.4.1 Descrição do Indicador do BD 4 - IBD 4 (Inc. VI, art. 2º do Decreto):
-
9.4.1.1 O que mede o IBD 4:
-
9.4.1.2 Fórmula do IBD 4:
-
9.4.1.3 Unidade de Medida do IBD 4:
-
9.4.1.4 Fonte da informação do IBD 4:
-
9.4.1.5 Índice atual (mês/ano) do IBD 4:
-
9.4.1.6 Periodicidade de medição do IBD 4:
-
9.4.1.7 Meta(s) Prevista(s) do IBD 4 (Inc. VII, art. 2º do Decreto)
Meta prevista 1º ano do IBD 4*:
-
Meta prevista 1º ano do IBD 4*:
-
Meta prevista 2º ano do IBD 4:
-
Meta prevista 3º ano do IBD 4:
-
Meta prevista 4º ano do IBD 4:
-
*PERÍODO DE 12 MESES A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE CONCEDE OU AMPLIA O
BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - BD 4.
9.5 Benefício desejado 5 - BD 5 (Inc. V, art. 2º do Decreto):
-
9.5.1 Descrição do Indicador do BD 5 - IBD 5 (Inc. VI, art. 2º do Decreto):
-
F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 4
9.5.1.1 O que mede o IBD 5:
-
9.5.1.2 Fórmula do IBD 5:
-
9.5.1.3 Unidade de Medida do IBD 5:
-
9.5.1.4 Fonte da informação do IBD 5:
-
9.5.1.5 Índice atual (mês/ano) do IBD 5:
-
9.5.1.6 Periodicidade de medição do IBD 5:
-
9.5.1.7 Meta(s) Prevista(s) do IBD 5 (Inc. VII, art. 2º do Decreto)
Meta prevista 1º ano do IBD 5*:
-
Meta prevista 2º ano do IBD 5:
-
Meta prevista 3º ano do IBD 5:
-
Meta prevista 4º ano do IBD 5:
-
*PERÍODO DE 12 MESES A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE CONCEDE OU AMPLIAO
BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - BD 5.
10 - VINCULAÇÃO AO PROGRAMA DE GOVERNO (ANEXO II DO PPA): (inc. VIII, art. 2º e art. 4º do Decreto)
Nota: Indicação do programa de governo preponderante vinculado ao objetivo geral do benefício tributário.
10.1 Nº do Programa:
6202
10.2 Descrição do Programa:
Saúde em Ação
Documento assinado eletronicamente por RICARDO WAGNER CAETANO SOARES -
Matr.0046234-9, Coordenador(a) de Prospecção Econômico-Fiscal, em 29/11/2024, às
14:54, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 157365237 código CRC= 14EDF2B8.
F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 5
Form.II Estimativa Impacto de Benefício Tributário - 157379227
FORMULÁRIO II - ESTIMATIVA DE IMPACTO DE BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS (DECRETO Nº 41.496/2020)
1 - MEMÓRIA DE CÁLCULO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO -FINANCEIRO: (art. 14, Caput,
LRF - custo previsto da renúncia de receita)
1.1 ANO 1 - Exercício em que iniciar a vigência:
2024
1.1.1 Valor da estimativa de impacto do "Ano 1" (Em R$):
R$ 60.570
1.2 ANO 2 - Primeiro exercício subsequente:
2025
1.2.1 Valor da estimativa de impacto do "Ano 2" (Em R$):
R$ 62.887
1.3 ANO 3 - Segundo exercício subsequente:
2026
1.3.1 Valor da estimativa de impacto do "Ano 3" (Em R$):
R$ 65.188
1.4 Descrição da memória de cálculo:
A descrição da memória de cálculo da renúncia decorrente da homologação do Convênio ICMS 32/22 consta do
Estudo Técnico n.º 12/2023 - SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE (doc. 126333101).
2 - DEMONSTRAÇÃO DO ATENDIMENTO DO ART. 4º, §2º, INC. V DA LRF: (previsão na LDO):
Sim
2.1 Em caso afirmativo, especificar o anexo e o número/ano da LDO, em caso negativo, informe "não se
aplica":
Lei nº 7.313/23 (LDO 2024), Anexo XI - Renúncia Tributária - Estimativa e Compensação (item 168).
Disponível em https://www.economia.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2023/08/Anexo-XI-planilhas.xlsx.pdf
* O benefício está igualmente previsto no item 168 do Anexo XI da Lei nº 7.549/24 (LDO 2025).
Disponível em https://www.economia.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2024/08/15-Anexo-XI-Renuncia-Tributaria-
Estimativa-e-Compensacao.pdf
3 - DEMONSTRAÇÃO DE ATENDIMENTO ÀS CONDIÇÕES DO ART. 14 DA LRF
3.1 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício atende ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias? (Caput do art. 14):
Sim
3.1.1 Em caso afirmativo, especificar o artigo e o número/ano da LDO que estabelece as diretrizes, em caso
negativo, informe "não se aplica":
Lei nº 7.549/24: arts. 74 e 75.
3.2 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício foi considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais? (Inc. I do art. 14):
Não
3.2.1 Em caso afirmativo, indicar a norma orçamentária (Espécie/Número/ano), em caso negativo, informe
"não se aplica":
Não se aplica.
3.3 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício está acompanhada de medidas de compensação,
no período mencionado no caput do art. 14, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição? (Inc. II do art.
14):
Não
F o rm .II E s tim a tiv a Im p a c to d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 7 9 2 2 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 6
3.3.1 Em caso afirmativo, indicar as medidas de compensação, em caso negativo, informe "não se aplica":
Não se aplica.
Documento assinado eletronicamente por WAGNER PINHEIRO PASCHOAL -
Matr.0046248-9, Coordenador(a) de Acompanhamento da Política Fiscal, em 29/11/2024,
às 16:10, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 157379227 código CRC= 69E117BF.
F o rm .II E s tim a tiv a Im p a c to d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 7 9 2 2 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 7
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Institui o Programa Distrital de
Estímulo ao Empreendedorismo de
Mães Atípicas e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Institui o Programa Distrital de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães
Atípicas, com o objetivo de promover a inclusão social, a autonomia econômica e o apoio a
mães de crianças e adolescentes com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou
doenças crônicas.
Art. 2º O programa será regido pelas seguintes diretrizes:
I - igualdade de oportunidades para mães atípicas no mercado de trabalho e
empreendedorismo;
II - promoção da dignidade humana e do bem-estar social; e
III - apoio à inclusão e ao desenvolvimento integral de suas famílias.
Art. 3º São objetivos do programa:
I - oferecer capacitação gratuita em empreendedorismo, gestão e finanças para mães
atípicas;
II - disponibilizar linhas de crédito especiais com taxas reduzidas e prazos
diferenciados;
III - promover a criação de redes de apoio e cooperação entre mães atípicas
empreendedoras;
IV - facilitar o acesso a benefícios fiscais e a isenções tributárias para negócios
liderados por mães atípicas;
V - estabelecer parcerias com entidades privadas, organizações não governamentais
e instituições de ensino para ampliar as oportunidades de capacitação e networking.
Art. 4º São medidas que podem contribuir com o desenvolvimento do programa:
I - disponibilização de creches adaptadas e espaços de acolhimento próximos a
centros de capacitação e feiras de empreendedorismo para facilitar a participação das mães
no programa;
II - garantia de carga horária adaptável e ensino híbrido (presencial e online) nos
cursos e programas de capacitação; e
III - criação de comitê formado por representantes do governo, mães atípicas
empreendedoras e especialistas para avaliar a eficácia do programa e propor melhorias.
PL 1635/2025 - Projeto de Lei - 1635/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (288117) pg.1
Art. 5º O Poder Executivo será responsável pela implementação e coordenação do
programa, podendo celebrar convênios com outras entidades públicas e privadas para a
execução das ações previstas nesta lei.
Art. 6º Para acessar os benefícios previstos nesta lei, as mães atípicas deverão
comprovar:
I - a condição de cuidadoras primárias de crianças ou adolescentes com deficiência,
transtornos do neurodesenvolvimento ou doenças crônicas; e
II - a formalização de seus negócios, por meio de cadastro como
microempreendedora individual - MEI -, microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei pretende instituir o Programa Distrital de Estímulo ao
Empreendedorismo de Mães Atípicas. A proposta surge da necessidade de promover a
inclusão social, a autonomia econômica e o apoio a mães de crianças e adolescentes com
deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou doenças crônicas.
As mães atípicas, além de desempenharem um papel fundamental no cuidado e no
desenvolvimento de seus filhos, enfrentam desafios adicionais no mercado de trabalho e no
empreendedorismo. Muitas dessas mulheres são obrigadas a abandonar seus empregos
formais para garantir a atenção necessária aos filhos, resultando em dificuldades financeiras,
falta de acesso a direitos previdenciários e maior vulnerabilidade social e econômica.
Atualmente, há uma carência de políticas públicas voltadas para mães atípicas que
buscam alternativas de renda, especialmente por meio do empreendedorismo. O presente
projeto de lei visa suprir essa lacuna, proporcionando condições justas e igualitárias para que
essas mulheres possam desenvolver seus negócios, gerar renda e alcançar independência
financeira sem comprometer o cuidado com seus filhos.
Dentre os principais objetivos do programa, destacam-se: Capacitação gratuita em
empreendedorismo, gestão e finanças, possibilitando que mães atípicas adquiram habilidades
essenciais para a administração de seus negócios; Facilidade de acesso a crédito, por meio
de linhas de financiamento diferenciadas, permitindo o investimento inicial ou a expansão de
empreendimentos; Criação de redes de apoio e cooperação entre mães atípicas
empreendedoras, fortalecendo a troca de experiências, o suporte emocional e a colaboração
mútua; Benefícios fiscais e incentivos tributários, proporcionando isenções e reduções de
impostos para negócios formalizados por essas mães; Parcerias com instituições privadas,
organizações não governamentais e universidades, ampliando as oportunidades de
capacitação e networking.
Além disso, o programa contribuirá para o desenvolvimento econômico e social do
Distrito Federal, fomentando o surgimento de novos negócios e garantindo maior inclusão de
mulheres no mercado de trabalho.
O impacto positivo da iniciativa vai além da geração de renda, pois possibilita a
construção de uma sociedade mais justa e inclusiva, que valoriza o papel das mães atípicas e
reconhece os desafios que enfrentam diariamente. A proposta está alinhada aos princípios da
dignidade da pessoa humana, igualdade de oportunidades e proteção social, pilares
fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro.
Dessa forma, considerando a urgência de políticas públicas eficazes para garantir
autonomia financeira e qualidade de vida para mães atípicas, submetemos esta proposta para
apreciação e aprovação desta Casa.
Sala das Sessões, …
PL 1635/2025 - Projeto de Lei - 1635/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (288117) pg.2
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 19/03/2025, às 15:04:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 288117 , Código CRC: d57e007d
PL 1635/2025 - Projeto de Lei - 1635/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (288117) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
"Dispõe sobre a alteração da
denominação do Setor Habitacional
Bernardo Sayão, da Colônia
Agrícola Águas Claras e da Colônia
Agrícola IAPI para Setor
Habitacional Guará Park-SHGP".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1 ° Fica alterada a denominação do Setor Habitacional Bernardo Sayão, da
Colônia Agrícola Águas Claras e da Colônia Agrícola IAPI, todas situadas na Região
Administrativa do Guara - RA X, para Setor Habitacional Guará Park-SHGP.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrario
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo propor a alteração da denominação do Setor
Habitacional Bernardo Sayão, da Colônia Agrícola Águas Claras e da Colônia Agrícola IAPI,
todas situadas na Região Administrativa do Guará - RA X, para Setor Habitacional Guará
Park-SHGP.
Importante registrar que a presente proposição guarda conformidade com os anseios
da comunidade local. A mudança de nome visa refletir melhor a identidade e o
desenvolvimento da região, promovendo um sentimento de pertencimento e valorização do
espaço urbano. Além disso, a nova denominação busca facilitar a identificação e localização
dos setores habitacionais, contribuindo para uma melhor organização administrativa e
urbanística.
A alteração também tem como objetivo atrair investimentos e melhorias para a região,
incentivando o crescimento econômico e social. A nova denominação "Guará Park" sugere
um ambiente mais moderno e acolhedor, alinhado com as expectativas dos moradores e com
o potencial de desenvolvimento da área.
Por fim, a mudança de nome é uma resposta às demandas da população, que há
tempos solicita uma atualização que reflita as transformações e o progresso da região.
Acreditamos que essa alteração trará benefícios significativos para todos os residentes e
contribuirá para o fortalecimento da identidade comunitária.
PL 1636/2025 - Projeto de Lei - 1636/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (2901p0g0.1)
Ante todo o exposto aqui e, ainda, sabendo que a presente proposição se coaduna
aos objetivos prioritários do Distrito Federal, e que disponho a presente proposição e assim,
rogo pela aprovação dos meus pares.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)
Distrital, em 19/03/2025, às 15:02:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1636/2025 - Projeto de Lei - 1636/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (2901p0g0.2)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao Senhor
Edmar Mothé.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Edmar
Mothé .
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação .
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o o Título de
Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Edmar Mothé .
A trajetória de Edmar Mothé é um exemplo notável de perseverança, visão estratégica
e espírito empreendedor. Nascido em Cachoeiro de Itapemirim/ES, em uma família humilde,
Mothé iniciou sua jornada profissional aos 12 anos, ajudando seu cunhado a vender roupas
de praia para turistas em Guarapari. Com uma Kombi como ponto de venda móvel, ele
aprendeu cedo a entender o comportamento do consumidor e a identificar oportunidades, o
que se tornaria uma das marcas de sua carreira.
Aos 22 anos, em busca de novos horizontes, Mothé se mudou para Brasília, onde
enfrentou desafios comuns a quem chega em uma grande cidade. Morando em uma pensão
compartilhada e trabalhando como vendedor de planos de aposentadoria e previdência
privada de porta em porta, ele construiu a base de sua resiliência e habilidade de
comunicação. Com o tempo, se destacaria ainda mais, tornando-se corretor de imóveis e, em
pouco tempo, gerente de uma grande empresa do setor. Lá, sua liderança foi decisiva para o
crescimento da companhia, multiplicando suas vendas em cinco vezes e treinando uma
equipe de quase 500 vendedores.
Com a bagagem adquirida, Mothé fundou a Módulos Empreendimentos, destacando-
se como empreendedor e visionário no mercado de loteamentos. Com sua visão estratégica,
80% do loteamento de Val Paraíso teve a assinatura de Edmar, seja como vendedor, gerente
ou empreendedor, consolidando seu nome no setor imobiliário de Brasília.
Em 1987, com o capital acumulado e a experiência adquirida, Mothé fundou a Mundo
dos Filtros, uma empresa especializada em purificadores de água, que rapidamente
conquistou o mercado de Brasília, tornando-se a marca líder na região, atingindo 90% das
casas do DF. Não satisfeito, ele foi além e, com sua visão aguçada, percebeu o potencial de
PDL 276/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 276/2025 - Deputada Paula Belmonte - (2900p9g5.)1
representar a TIM no Brasil. Tornou-se referência de vendas, alcançando o título de campeão
de vendas por 5 anos consecutivos na região Centro-Oeste, com premiação internacional.
Quando a TIM decidiu abrir suas próprias lojas, Mothé soube fazer a escolha certa e vendeu
sua operação, mais uma vez demonstrando seu espírito visionário.
Em 2015, ao perceber uma lacuna crescente no mercado de produtos naturais, Mothé
tentou abrir uma franquia. Recusado pela franqueadora com a justificativa de um mercado
saturado em Brasília (8 lojas na época), ele decidiu criar sua própria marca. Nascia, assim, a
Bio Mundo. Em apenas um ano e meio, Mothé inaugurou 26 lojas em Brasília, comprovando
sua impressionante capacidade de expansão estratégica.
A Bio Mundo rapidamente se tornou uma referência de inovação e grandes negócios
em Brasília, provando que a capital do Brasil também é um polo dinâmico e promissor para o
empreendedorismo. Hoje, a Bio Mundo é a maior rede de produtos naturais do Brasil, com
mais de 200 lojas em todo o país e um faturamento de R$ 300 milhões em 2024,
consolidando-se como uma verdadeira referência no mercado de produtos naturais, orgânicos
e suplementos.
Apesar das oportunidades em outras grandes cidades, como São Paulo e Rio de
Janeiro, Edmar Mothé optou por manter e construir seu legado principalmente em Brasília, por
amor à cidade que o acolheu. Seu objetivo sempre foi incentivar a geração de empregos e
contribuir com o crescimento econômico local, impulsionando a arrecadação de impostos e o
desenvolvimento regional em uma cidade que possui tanto orgulho em residir e impulsionar.
Assim, Brasília se tornou o coração de suas operações, onde ele priorizou a criação de um
ambiente de negócios próspero e sustentável.
A trajetória de Mothé é marcada por uma série de conquistas e reconhecimentos que
demonstram sua influência no Brasil e em Brasília. Entre seus principais prêmios e honrarias,
destacam-se:
- Cinco prêmios Top of Mind como a empresa de produtos naturais mais lembrada de
Brasília.
- Título de Empresário do Ano pelo Grupo Lead do Brasil.
- Representante de Brasília, ao lado de Rodrigo Pacheco, na defesa de franquias
durante a reforma tributária.
- Prêmio Líderes do Brasil, em reconhecimento à sua relevância e influência para
Brasília.
- Quatro prêmios de excelência em Franchising pela ABF (Associação Brasileira de
Franchising).
- Maior vendedor da TIM na região Centro-Oeste por cinco anos consecutivos.
- Medalha Mérito Buriti GDF, em reconhecimento aos serviços prestados à cidade de
Brasília.
Além disso, Mothé foi capa da revista Forbes, com a manchete: "O vendedor de porta
a porta que criou a Bio Mundo e fatura R$ 200 milhões", e recebeu a réplica da medalha
olímpica de Giovane Gávio, honraria que exige anuência do atleta e do Comitê Olímpico
Internacional. Ele também foi agraciado com o título de Doutor honoris causa, um
reconhecimento pelo impacto de suas contribuições econômicas e sociais para Brasília.
Seu legado vai além dos números. Mothé foi convidado diversas vezes por
instituições renomadas como a Fundação Dom Cabral, Fundação Getúlio Vargas (FGV),
SESC, SENAI, SEBRAE, entre outros, para compartilhar seu vasto conhecimento de negócios
e vendas, contribuindo com a educação empreendedora no Brasil.
A história de Edmar Mothé é um verdadeiro testemunho de como visão, trabalho
árduo, resiliência e compromisso com a comunidade podem transformar desafios em grandes
PDL 276/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 276/2025 - Deputada Paula Belmonte - (2900p9g5.)2
oportunidades. Seu exemplo não apenas molda a economia de Brasília, mas também inspira
empreendedores e líderes em todo o Brasil, mostrando que, com determinação e visão
estratégica, é possível criar um império a partir de sonhos, esforço e dedicação.
Ao conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Edmar Mothé, esta
Câmara Legislativa reconhece não apenas sua contribuição ao empreendedorismo do Distrito
Federal, mas também por sua liderança empresarial, com mais de 40 anos de experiência em
diversos setores, incluindo varejo, franquias, imobiliário, telecomunicações e produtos naturais.
Submetemos, portanto, à apreciação dos nobres parlamentares o presente Projeto de
Decreto Legislativo, certos de que seu conteúdo será coletado e aprovado, como forma de
enaltecer a trajetória deste ilustre cidadão.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 10:47:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PDL 276/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 276/2025 - Deputada Paula Belmonte - (2900p9g5.)3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 14 de abril de 2025, às
19h, no plenário, em homenagem ao
Dia do Futebol Feminino.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, vimos requerer a
realização de Sessão Solene no dia 14 de outubro de 2024, às 9h, no plenário, em
homenagem ao Dia do Futebol Feminino.
JUSTIFICAÇÃO
O Futebol Feminino é uma modalidade esportiva com grande adesão, sendo que as
mulheres têm exercido função importante para o desenvolvimento e a evolução do futebol até
hoje. Segundo a FIFA, a primeira partida oficial entre mulheres foi disputada em 23 de março
de 1885, em Crouch End, Londres, Inglaterra, sendo que desde então ganhou força e
reconhecimento popular.
Oficialmente a primeira partida de futebol feminino no Brasil ocorreu em 1921, entre
senhoritas dos bairros Tremembé e Cantareira (que hoje seria Santana), na zona norte de
São Paulo. Essa partida foi noticiada pelo jornal A Gazeta como uma atração “curiosa”,
quando não “cômica”, em meio às festas juninas. Isso porque, naquele tempo, as mulheres
tinham um papel secundário no esporte, particularmente no futebol.
Depois disso, o futebol feminino cresceu muito e a Fifa passou a organizar os eventos
da modalidade, realizando inclusive a primeira Copa do Mundo em 1991, na China (o Brasil
foi o nono colocado). Em seguida, vieram a inclusão da modalidade nas Olímpiadas de
Atlanta-1996, consolidando um esporte que sofreu muito.
Em 14 de abril de 1941, durante a presidência de Getúlio Vargas, foi-se criado o
Decreto-Lei 3.199, proibindo a “prática de esportes incompatíveis com a natureza feminina”,
entre eles o futebol, sendo um terrível marco para a modalidade, visto que a prática do futebol
por mulheres no Brasil chegou ao fim.
Já em 02 de agosto de 1965, durante a ditadura militar, a Deliberação n. 7, assinada
pelo General Eloy Massey Oliveira de Menezes, presidente do extinto Conselho Nacional de
Desportos, delimitou a linha que segregava o esporte feminino brasileiro, ao estabelecer que
“Não é permitida [à mulher] a prática de lutas de qualquer natureza, do futebol, do futebol de
salão, futebol de praia, polo aquático, polo, rugby, halterofilismo e baseball”.
Esse cenário só mudou no ano de 1979, com a abertura política dos últimos anos da
ditadura militar e a revogação do Decreto-Lei número 3.199. Mais de quatro décadas,
REQ 1889/2025 - Requerimento - 1889/2025 - Deputado Martins Machado - (289978) pg.1
atrasaram a história olímpica do Brasil, sendo que o dia 14 de abril não deve ser lembrado
como sendo o dia da proibição do esporte feminino no Brasil, em especial do futebol, e sim
um dia para se comemorar a prática do futebol feminino, como forma de enaltecer a prática do
esporte pelas mulheres.
Por isso foi instituído o Dia do Futebol Feminino, LEI Nº 7.617/2024, Lei de minha
autoria, que engrandece e valoriza essas profissionais tão relevantes no cenário do DF e
mundial.
É por estas razões que presto homenagem a todas as atletas do futebol feminino do
Distrito Federal, que diariamente lutam para representar o Brasil e a nossa cidade em
diversas competições, como forma de proporcionar crescente incentivo às atleta e as novas
gerações.
Sala das Sessões, …
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 18/03/2025, às 14:51:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289978 , Código CRC: 1d710ea0
REQ 1889/2025 - Requerimento - 1889/2025 - Deputado Martins Machado - (289978) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 29 de abril de 2025, às
19h, no plenário, em Homenagem ao
Dia Internacional da Dança.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de S
essão Solene no dia 29 de abril de 2025, às 19h, no plenário, em Homenagem ao Dia
Internacional da Dança.
JUSTIFICAÇÃO
A dança é uma das três principais artes cênicas da antiguidade, ao lado do teatro e
da música . No antigo Egito já se realizava as chamadas danças astro-teológicas em
homenagem a Osíris . Na Grécia , a dança era frequentemente vinculada aos jogos , em
especial aos olímpicos . A dança caracteriza-se pelo uso do corpo seguindo movimentos
previamente estabelecidos ( coreografia ) ou improvisados (dança livre). Na maior parte dos
casos, a dança, com passos ritmados ao som e compasso de música e envolve a expressão
de sentimentos potenciados por ela.
A dança pode existir como manifestação artística ou como forma de divertimento ou
cerimónia.
Atualmente, a dança manifesta-se nas ruas, em eventos como vídeoclip ou em
qualquer outro ambiente em que for contextualizado o propósito artístico.
No dia 29 de abril comemora-se o Dia Internacional da Dança .
História da dança
Apresentação de um grupo de dança.
O surgimento da dança, se deu ainda na Pré-História, quando os homens batiam os
pés no chão. Com o passar do tempo, foram dando mais intensidade aos sons, descobrindo
que seriam capazes de criar outros ritmos, conciliando os passos com as mãos, através das
palmas.
A história da dança cênica representa uma mudança de significação dos propósitos
artísticos através do tempo.
Com o Balé Clássico , as narrativas e ambientes ilusórios é que guiavam a cena.
Com as transformações sociais da época moderna, começou-se a questionar certos
virtuosismos presentes no balé e começaram a aparecer diferentes movimentos de Dança
Moderna . É importante notar que nesse momento, o contexto social inferia muito nas
REQ 1890/2025 - Requerimento - 1890/2025 - Deputado Martins Machado - (290090) pg.1
realizações artísticas, fazendo com que então a Dança Moderna Americana acabasse por se
tornar bem diferente da Dança Moderna Europeia, mesmo que tendo alguns elementos em
comum.
A dança contemporânea como nova manifestação artística, sofrendo influências tanto
de todos os movimentos passados, como das novas possibilidades tecnológicas ( vídeo ,
instalações). Foi essa também muito influenciada pelas novas condições sociais - individualis
mo crescente, urbanização , propagação e importâncias da mídia , fazendo surgir novas
propostas de arte, provocando também fusões com outras áreas artísticas como o teatro por
exemplo.
Dança e educação
A dança no contexto educacional brasileiro aparece como conteúdo da disciplina Artes
e nas atividades rítmicas e expressivas da Educação Física.Na disciplina Arte a dança é
trabalhada como atividade e linguagem artística, forma de expressão, socialização, como
conceito e linguagem estética de arte corporal. Como atividade de arte cênica e para
apresentações.
Já na educação física o propósito da dança é diferente podendo até se inserir como
cultura corporal de movimento humano. Mas a abordagem da dança dentro do contexto da
Educação Física é diferente da abordagem da dança no contexto da Arte.
Na educação física a dança é utilizada de forma instrumental, assim como a ginástica
, os esportes e as lutas , deve enfocar o aspecto motor, biopsicossocial, como forma de
atividade para condicionamento físico, emagrecimento, bem estar e saúde. Pode ser
verificado em clubes, academias e demais espaços de lazer e ginástica. A dança na
educação física é uma atividade física instrumental e não artística, que assim como as demais
atividades físicas, pode ser utilizada como ferramenta para a melhoria do convívio intra e
interpessoais, saúde e qualidade de vida.
No âmbito de formação acadêmico-profissional, existem graduações e pós
graduações específicas na área de dança. Os bacharelados em Dança que qualificam
profissionais de dança, seja o artista bailarino, dançarino ou coreógrafo e ainda as
licenciaturas em Dança que forma os professores de dança. Estes cursos são vinculados à
área de conhecimento das Artes. No Brasil, a formação para professores e artistas de dança é
adquirida nos cursos superiores de dança (bacharelados e licenciaturas). Sendo esta
profissão regulamentada pela Lei 6.533/78 a Lei do Artista.
Dança e saúde
Dançar pode auxiliar no tratamento de doenças como diabetes, síndrome do pânico,
transtorno bipolar, depressão e até alguns tipos de câncer. A dança pode ser considerada um
remédio que melhora a saúde física e mental.
São professores de alma os que escolheram essa profissão, mas que acima de tudo,
também foram escolhidos por ela.
Assim, diante do interesse público envolvido, contamos com o apoio dos Nobres
Parlamentares desta Casa, para aprovação deste importante requerimento.
Sala das Sessões, em …
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
REQ 1890/2025 - Requerimento - 1890/2025 - Deputado Martins Machado - (290090) pg.2
(a) Distrital, em 19/03/2025, às 11:02:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290090 , Código CRC: e22e1c6e
REQ 1890/2025 - Requerimento - 1890/2025 - Deputado Martins Machado - (290090) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Requer a retirada de tramitação do
Projeto de Decreto Legislativo nº 243
/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 153 do Regimento Interno, requeiro a retirada de tramitação do
Projeto de Decreto Legislativo nº 243/2024.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa solicitar a retirada de tramitação do Projeto de Decreto
Legislativo mencionado anteriormente, em razão da existência de projeto análogo
tramitando.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Autora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 19/03/2025, às 15:26:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290154 , Código CRC: d8c84a53
REQ 1891/2025 - Requerimento - 1891/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (290154) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Manifesta votos de louvor e
parabeniza aos mencionados pelos
relevantes serviços prestados à
comunidade e a cidade do Park Way.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto , manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços
prestados à comunidade e a cidade do Park Way.
Segue os homenageados:
ABDON BARROS
ANA MARIA CHRISTOFIDIS
BRENO ROCHA PIRES E ALBUQUERQUE
BRUNO EHNDO
CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA
DANIELA RIBEIRO PACHECO
DAVID YURE VIEIRA SILVA
FELIPE GUEDES DEPIREUX BRASIL
JOEL JOSÉ DOS SANTOS
JOSÉ DE ASSIS SILVA
KEILLA ALVES DE ALMEIDA
KELLI FERNANDES CARDOSO
LUARA MONIQUE DA SILVA
MO 1232/2025 - Moção - 1232/2025 - Deputado Hermeto - (290109) pg.1
LUCIANO LEÃO AMARO DA SILVA
LUCRÉCIA COSTA ARAÚJO
LUIZ EDGAR GOMES RIBEIRO
MARCOS PAULO ALVES DA SILVA
MARIA PEREIRA DA SILVA
MAURO NUNES DA ROCHA
MICHAEL RORIZ DE FARIAS
NYEDJA GENNARI
ROGÉRIO SALES SILVEIRA
SANDRO GIANELLI
TC GISLANDO ALVES DA COSTA
TC OLAVO FREITAS MENDONÇA
VANESSA DE ARAÚJO SANTOS
VICENTE QUIDUTE DA SILVA
Sala das Sessões, março de 2025.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 11:54:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290109 , Código CRC: eb824aed
MO 1232/2025 - Moção - 1232/2025 - Deputado Hermeto - (290109) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Manifesta votos de louvor e
parabeniza aos mencionados pelos
relevantes serviços prestados à
comunidade e a cidade do Park Way.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto , manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços
prestados à comunidade e a cidade do Park Way.
Segue o homenageado:
NARA BERNARDO GUIGNHONI
Sala das Sessões, março de 2025.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 12:53:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
MO 1233/2025 - Moção - 1233/2025 - Deputado Hermeto - (290120) pg.1
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290120 , Código CRC: 47251f7e
MO 1233/2025 - Moção - 1233/2025 - Deputado Hermeto - (290120) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Manifesta votos de louvor e
parabeniza aos mencionados pelos
relevantes serviços prestados à
comunidade e a cidade do Park Way.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto , manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços
prestados à comunidade e a cidade do Park Way.
Segue o homenageado:
DANIEL ALVES LIMA
Sala das Sessões, março de 2025.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
MO 1234/2025 - Moção - 1234/2025 - Deputado Hermeto - (290115) pg.1
Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 12:24:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290115 , Código CRC: 622d96a9
MO 1234/2025 - Moção - 1234/2025 - Deputado Hermeto - (290115) pg.2
DCL n° 058, de 24 de março de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 319/2025
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 026/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 18 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa a anexa sugestão de minuta de Decreto Legislativo, que homologa o Convênio
ICMS nº 32, de 7 de abril de 2022.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 18/03/2025, às 15:19, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Mensagem 026 (165852081) SEI 00040-00017583/2022-82 / pg. 1
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Telefone(s): 6139611698
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00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 165852081
M e n s a g e m 0 2 6 (1 6 5 8 5 2 0 8 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
MINUTA
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Homologa o Convênio ICMS nº 32, de 7
de abril de 2022.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 32/22, que autoriza a concessão
de isenção do ICMS nas operações com medicamentos relativas a doações com destino
a entidades beneficentes que atuem na área da saúde.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Decreto Legislativo S/Nº (165921079) SEI 00040-00017583/2022-82 / pg. 3
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 19/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Assunto: Homologação do Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta de Decreto
Legislativo (163209581), que homologa o Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.
2. Inicialmente, cumpre informar que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém/PA e em Brasília/DF, nos dias 31 de março e 7 de abril
de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrou
o Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.
3. O Convênio ICMS nº 32/22, que "autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com
medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde", foi
publicado no Diário Oficial da União de 11 de abril de 2022 e ratificado nacionalmente pelo Ato
Declaratório 12/22, publicado no Diário Oficial da União em 27 de abril de 2022.
4. A Secretaria Executiva de Fazenda desta Pasta manifestou-se pela conveniência e oportunidade da
implementação do referido Convênio na legislação tributária do Distrito Federal (87166866).
5. A homologação pelo Poder Legislativo de Convênio ICMS que trate de benefício fiscal aprovado
no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ é exigência do §6º do art. 134 da Lei
Orgânica do Distrito Federal (por decreto legislativo, com força de lei).
6. Convém informar que acompanha a referida minuta de decreto legislativo o estudo econômico
exigido pelo art. 1º da Lei nº 5.422/14, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das
políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal e dá outras providências
(126333101).
7. Outrossim, cumpre ressaltar que, para a edição do ato normativo ora proposto, foram realizados
os estudos do impacto orçamentário-financeiro em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF (94312948).
8. São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões pelas quais encaminho a presente
proposta.
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 9 (1 6 3 2 0 9 9 2 3 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 4
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,
Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 17:29,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 163209923
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 9 (1 6 3 2 0 9 9 2 3 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 5
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete
Assessoria Jurídico-Legislativa
Nota Jurídica N.º 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL Brasília-DF, 08 de dezembro de 2023.
Referência: Proposta - SEFAZ/SEF. Homologação do Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.
1. RELATÓRIO
1.1. Tratam os autos de proposta de decreto legislativo (103304129) apressentada pela Coordenação de Prospecção
Econômico-Fiscal (COPEF), da Subsecretaria de Acompanhamento Econômico (SUAE), da Secretaria Executiva de Fazenda (SEF),
desta Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SEFAZ), que visa à homologação pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal (CLDF) do Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022 (85941603), que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas
operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde.
1.2. Destaca-se que a justificativa para a proposta, consta dos documentos, Estudo Técnico n.º 12/2023
- SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE (126333101) e Despacho SEFAZ/SEF (127644645).
1.3. O processo foi encaminhado à esta Assessoria, nos termos do Despacho SEFAZ/SEF (127644645), para ciência e demais
providências necessárias ao prosseguimento do feito.
1.4. É o breve relatório. Passa-se à análise.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. Destaca-se, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos
autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas,
procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos
técnicos e (ou) gestores competentes.
2.2. Desse modo, impende salientar que a manifestação jurídica desta Assessoria Jurídico-Legislativa, como espécie de ato
administrativo enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem
cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.
2.3. Feitas essas ressalvas, passa-se à análise propriamente dita.
Da homologação de convênios do ICMS na legislação do Distrito Federal
2.4. Nos termos do que dispõe o rt. 135, § 5º, VII, c/c o § 6º da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF)[1], é obrigatória a
homologação pela Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) dos convênios ICMS que concedem ou autorizam a concessão
de incentivos e benefícios fiscais, o que se dá por meio de decreto legislativo.
2.5. Assim, a proposta de decreto legislativo visa à homologação pela CLDF, como citado anteriormente, do Convênio ICMS
nº 32, de 07 de abril de 2022 (85941603), que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos relativas a
doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde.
2.6. Trata de matéria já pacificada, no sentido de que a fonte formal para a homologação do convênio nas legislações internas
do Distrito Federal passou a ser a lei ordinária específica, ou norma equivalente de mesma hierarquia, no caso, o decreto
legislativo aprovado pela CLDF. Sobre a matéria esta Assessoria já se pronunciou nos termos da Nota Jurídica n.º 140/2021
- SEEC/GAB/AJL/UFAZ (64952766), sedimentando tal entendimento.
Do ato normativo
2.7. A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, sujeitas ao processo legislativo, é regida
pela Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996. Esse Diploma legal estatui, consoante redação de seu art. 4º, IV, que lei é o
gênero e uma de suas espécies trata-se de decreto legislativo, definido pelo § 1º, IV, do mesmo artigo, como a "lei que, com este nome,
discipline, com efeito externo, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa".
2.8. Dessa forma, conclui-se que tanto a iniciativa da proposta quanto o instrumento eleito para veicular a proposta
(decreto legislativo) estão adequados ao que exige a legislação.
Da renúncia de receita
2.9. Como relatado, o Convênio ICMS nº 32/2022 autoriza a concessão de isenção do ICMS
nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde, as quais devem
atender aos requisitos para a certificação na forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, a qual dispõe sobre a
certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que
trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis nºs 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e
9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis n°s 11.096, de 13 de
janeiro de 2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências.
N o ta J u ríd ic a 2 2 1 (1 2 8 8 3 9 8 8 3 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 6
2.10. Importante esclarecer que, conforme informações exaradas pela área técnica da Secretaria Executiva de Fazenda
(SEF) em relação aos aspectos orçamentários e financeiros, no que se refere ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, a Coordenação de Acompanhamento da Renúncia (COREN), por meio do Despacho
SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN (94312948), informou que a renúncia de receita decorrente do Convênio ICMS 32/22 foi incluída na
projeção da renúncia elaborada para integrar o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023:
ATO SETORES/PROGRAMAS
ITEM TRIBUTO AÇÃO PROCESSO 2023 2024 2025
NORMATIVO / BENEFÍCIÁRIOS
Isenta do ICMS as
operações com 00040-
Convênio
6 ICMS INCLUSÃO medicamentos doados a 00017583/2022- 58.309 60.805 62.854
ICMS 32/22
entidades beneficentes que 82
atuem na área da saúde.
2.11. Relevante observar que, mesmo com o impacto orçamentário-financeiro considerado na revisão da projeção da renúncia
e previsão da receita, ainda assim, todos os convênios ICMS que concedem ou autorizam a concessão de incentivos e benefícios
fiscais devem ser homologados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), para produzirem efeitos no DF.
2.12. Ainda nesse contexto, a exigência de estudo econômico prevista na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, que dispõe
sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal,
regulamentada pelo Decreto nº 39.870, de 03 de junho de 2019, foi devidamente observada, uma vez que foi elaborado pela
SUAE o Estudo Técnico n.º 12/2023 - SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE (126333101).
Da técnica legislativa
2.13. Por fim, no que diz respeito à técnica legislativa, foram feitas por esta Assessoria alterações de cunho somente
formal na proposta apresentada pela SEF (125988535), notadamente para adequá-la às normas elencadas na Lei Complementar nº 13,
de 03 de setembro de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF)[2], dispondo sobre a elaboração,
redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, conforme minuta ajustada, Proposta SEFAZ/GAB/AJL (128839813).
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante desse contexto, conclui-se que a proposta (128839813), tanto no que diz respeito aos aspectos
materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.
3.2. Ante o exposto, abstendo-nos dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência, não visualizamos óbice para que
a proposição em análise, na forma da minuta ajustada, Proposta SEFAZ/GAB/AJL (128839813), seja submetida à deliberação do
Titular desta Pasta e, se acatada, do Senhor Governador, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do DF, a quem compete
dar a última palavra sobre a constitucionalidade, a legalidade, a técnica legislativa e a qualidade redacional da proposição, nos termos
do art. 7º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
3.3. É o entendimento que submeto à consideração superior.
PATRÍCIA CÔRTES
Assessora Especial
Por aderir aos seus fundamentos e conclusão, aprovo a Nota Jurídica n.º 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL, acima
exarada.
Ao GAB/SEFAZ para conhecimento e providências pertinentes.
CARLOS DAISUKE NAKATA
Assessoria Jurídico-Legislativa
Chefe
____________________________
[1] Lei Orgânica do Distriti Federal. Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo anterior para as operações internas, observado o seguinte:
I - limite mínimo não inferior ao estabelecido pelo Senado Federal para as operações interestaduais, salvo:
a) deliberação em contrário, estabelecida na forma da lei complementar federal, conforme previsto no art. 155, § 2°, VI da Constituição Federal
b) resolução do Senado Federal, na forma do art. 155, § 2°, V, a da Constituição Federal;
II - limite máximo, na hipótese de resolução do Senado Federal, para solução de conflito específico que envolva interesse do Distrito Federal e dos Estados;
III - em relação a operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se- á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
[...].
§ 5° Observar-se-á a lei complementar federal para:
[...].
VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
[...].
§ 6° As deliberações tomadas nos termos do § 5°, VII, no tocante a convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidas sob condições determinadas de limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no
Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa.
[2] Lei Orgânica do Distrito Federal. Art. 69. O processo legislativo compreende a elaboração de: (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Lei Complementar 13 de 03/09/1996)
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
N o ta J u ríd ic a 2 2 1 (1 2 8 8 3 9 8 8 3 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 7
Documento assinado eletronicamente por PATRÍCIA RIBEIRO CÔRTES - Matr.0282005-
6, Assessor(a) Especial., em 11/12/2023, às 15:37, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de
16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17
de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por CARLOS DAISUKE NAKATA - Matr.0109125-5,
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 11/12/2023, às 15:50, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 128839883 código CRC= 1CB6414E.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Ed. Anexo do Palácio do Buriti - 10º andar - Sala 1017 - CEP 70075-900 - DF
00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 128839883
N o ta J u ríd ic a 2 2 1 (1 2 8 8 3 9 8 8 3 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 8
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade Fazendária
Despacho ̶ SEEC/AJL/UFAZ Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
Assunto: proposta de homologação do Convênio ICMS nº 32/2022 pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal - CLDF.
À Chefe da Unidade Fazendária,
O presente processo tem origem na proposição apresentada pela Secretaria Executiva de
Fazenda - SEF, da então Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ, atualmente
designada Secretaria de Estado de Economia, consubstanciada na minuta de decreto legislativo
(103304129), que visa à homologação pela Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF do Convênio
ICMS nº 32, de 7 de abril de 2022, o qual autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com
medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde.
Na ocasião, foi elaborado o estudo do impacto orçamentário-financeiro da medida
(94312948), obedecendo ao que dispõe o art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, além do
Estudo Técnico n.º 12/2023 (126333101), em conformidade com os ditames da Lei nº 5.422/2014, ambos
referendados na Exposição de Motivos nº 84/2023 - SEFAZ/GAB (129071144) e no Ofício nº 2742/2023
- SEFAZ/GAB (129071423).
Esta Assessoria, à época, manifestou-se por meio da Nota Jurídica nº 221/2023 -
SEFAZ/GAB/AJL (128839883), concluindo pela viabilidade jurídica da proposição, tanto no que diz
respeito aos aspectos materiais quanto aos formais, conforme minuta ajustada (128839813).
No entanto, com o encerramento do exercício de 2023 sem a conclusão do processo e seu
encaminhamento à CLDF, os autos foram devolvidos à Secretaria Execuiva de Fazenda - SEFAZ pelo
Gabinete desta Secretaria de Economia - GAB/SEEC (138715352) após manifestação da Subsecretaria do
Tesouro - SUTES (132004153), a qual solicitou a reavaliação da demanda em função da publicação da Lei
nº 7.377/2023 (Lei Orçamentária Anual - LOA de 2024).
Assim, o processo foi encaminhado à Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal
- COAP/SUAE, para atendimento do disposto no art. 14 da LRF, e à Coordenação de Prospecção
Econômico-Fiscal - COPEF/SUAE, em conformidade com o art. 1º da Lei nº 5.422/2014 (139019452),
tendo a COPEF concluído pela desnecessidade de atualização do estudo (139091584).
Por sua vez, a Gerência de Acompanhamento da Renúncia - GEREN, subordinada à
COAP, informou que os valores referentes ao impacto orçamentário-financeiro do Convênio ICMS nº
32/2022 foram incluídos no Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA de 2023 e continuam sendo
contemplados nas leis orçamentárias subsequentes (157131207).
Dando continuidade ao trâmite processual, a Subsecretaria de Acompanhamento
Econômico - SUAE encaminhou os autos à COPEF para preenchimento dos Campos 1 a 9 do Formulário
I (Proposta de Benefício Tributário), e à COAP para preenchimento do Campo 10 do Formulário I
(Proposta de Benefício Fiscal) e do Formulário II (Estimativa de Impacto de Benefícios Tributários),
conforme os arts. 3º, inciso I, e 5º, §1º, do Decreto nº 41.496/2020 (157365697).
Consultada, a Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários - UPROMO, da
Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, registrou que a previsão da renúncia fiscal consta no Anexo
XI da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO de 2025 e já foi considerada na estimativa da LOA/2025, em
conformidade com o art. 14, inciso I, da LRF (159528968).
De igual modo, a Subsecretaria do Tesouro - SUTES, da Secretaria Executiva de Finanças -
SEFIN, não apontou impedimentos ao prosseguimento do processo, dado que a renúncia de receita foi
devidamente contemplada na LOA/2025 (161116431).
D e s p a c h o 1 6 2 7 6 5 4 6 5 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 9
Posteriormente, a SUAE encaminhou o processo à COAP, com vistas à GEREN, para a
devida atualização das leis orçamentárias em razão do advento do exercício de 2025 (161247035).
Em resposta, a GEREN informou que a renúncia de receita decorrente do Convênio ICMS
nº 32/2022 está regularmente prevista nas leis orçamentárias de 2025 (LDO e LOA) (161915149).
Dessa forma, tendo sido observadas as exigências do art. 14 da LRF, e do art. 1º da Lei nº
5.422/2014, reafirma-se o entendimento exposto na Nota Jurídica nº 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL
(128839883) quanto ao impacto orçamentário-financeiro da proposta.
Com essas considerações e mantendo-se os demais fundamentos constantes da Nota
Jurídica nº 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL (128839883), sugere-se o retorno do processo ao GAB/SEEC
para prosseguimento do processo.
À consideração superior.
ANA PAULA CARNEIRO PERONI
Assessora Especial
De acordo com o despacho supra.
À Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.
CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO
Chefe da Unidade Fazendária
De acordo.
Ao GAB/SEEC para conhecimento e providências pertinentes.
LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Documento assinado eletronicamente por ANA PAULA CARNEIRO PERONI -
Matr.0280516-2, Assessor(a) Especial., em 10/02/2025, às 15:26, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO -
Matr.0284692-6, Chefe da Unidade Fazendária, em 10/02/2025, às 15:27, conforme art. 6º
do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER -
Matr.0282508-2, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 10/02/2025, às 19:26,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 162765465 código CRC= E1D90D55.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
D e s p a c h o 1 6 2 7 6 5 4 6 5 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 0
Edifício Anexo do Buriti 10º andar - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 33138106
Sítio - www.economia.df.gov.br
00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 162765465
D e s p a c h o 1 6 2 7 6 5 4 6 5 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 1
Governo do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais
Unidade de Análise de Atos Normativos
Nota Técnica N.º 97/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 14 de março de 2025.
Ao Senhor Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais,
Assunto: Minuta de decreto legislativo. Visa homologar o Convênio ICMS 32, de 7 de abril de 2022.
1. CONTEXTO
1.1. Versam os autos sobre minuta de Decreto Legislativo (163209581), apresentada pela Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal, que visa homologar o Convênio ICMS 32, de 7 de abril de 2022.
1.2. Ao processo foram juntados os documentos mencionados no art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, a
seguir mencionados:
I – Exposição de Motivos 19/2025 (163209923);
II – Manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa por meio Nota Jurídica N.º 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL
(128839883);
III – Declaração de Ordenador de Despesas por meio do Ofício 1316/2025 (163210426), Nota Jurídica nº 221/2023
(128839883) e Estudo Técnico nº 12/2023 (126333101).
1.3. O processo foi encaminhado à Casa Civil, pelo Ofício Nº 1316/2025 - SEEC/GAB (163210426), e a esta
Subsecretaria pelo Despacho - CACI/GAB/ASSEP (165530034).
1.4. É o relatório.
2. RELATO
2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de proposições de Decretos e
Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Desta feita, a
presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa e a compatibilização da matéria
nela tratada com as políticas e diretrizes do Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e
entidades interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.
2.2. A questão aventada nos presentes autos refere-se à minuta de Decreto, que visa homologar o Convênio ICMS nº 32,
de 07 de abril de 2022.
2.3. Demonstrando a oportunidade e a conveniência administrativa, registra-se a Exposição de Motivos nº 19/2025
(163209923), justificando a medida nos seguintes termos:
"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta de Decreto Legislativo
(163209581), que homologa o Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.
Inicialmente, cumpre informar que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 184ª
Reunião Ordinária, realizada em Belém/PA e em Brasília/DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrou o Convênio ICMS nº 32, de
07 de abril de 2022.
O Convênio ICMS nº 32/22, que "autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos
relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde", foi publicado no Diário
Oficial da União de 11 de abril de 2022 e ratificado nacionalmente pelo Ato Declaratório 12/22, publicado no
Diário Oficial da União em 27 de abril de 2022.
A Secretaria Executiva de Fazenda desta Pasta manifestou-se pela conveniência e oportunidade da
implementação do referido Convênio na legislação tributária do Distrito Federal (87166866).
A homologação pelo Poder Legislativo de Convênio ICMS que trate de benefício fiscal aprovado no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ é exigência do §6º do art. 134 da Lei Orgânica do
Distrito Federal (por decreto legislativo, com força de lei).
Convém informar que acompanha a referida minuta de decreto legislativo o estudo econômico exigido pelo art.
1º da Lei nº 5.422/14, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais,
tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal e dá outras providências (126333101).
N o ta T é c n ic a 9 7 (1 6 5 5 8 6 8 9 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 2
Outrossim, cumpre ressaltar que, para a edição do ato normativo ora proposto, foram realizados os estudos do
impacto orçamentário-financeiro em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF (94312948).
São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões pelas quais encaminho a presente proposta."
2.4. Atendendo à determinação do inciso II, do artigo 3º, no Decreto nº 43.130, de 2022, a Assessoria Jurídico-Legislativa
da Secretaria de Estado de Economia, por meio da Nota Jurídica N.º 221/2023 SEFAZ/AJL/UFAZ (128839883), não vislumbrou
óbice na presente proposta de decreto:
(...)
" CONCLUSÃO
Diante desse contexto, conclui-se que a proposta (128839813), tanto no que diz respeito aos aspectos
materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.
Ante o exposto, abstendo-nos dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência, não visualizamos
óbice para que a proposição em análise, na forma da minuta ajustada, Proposta SEFAZ/GAB/AJL
(128839813), seja submetida à deliberação do Titular desta Pasta e, se acatada, do Senhor Governador, sem
prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do DF, a quem compete dar a última palavra sobre a
constitucionalidade, a legalidade, a técnica legislativa e a qualidade redacional da proposição, nos termos do
art. 7º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
É o entendimento que submeto à consideração superior."
(...)
2.5. Quanto à declaração do ordenador de despesas a proponente informou através do Ofício 1316/2025 (163210426), que
corrobora a Nota Jurídica nº 221/2023 (128839883), expedida pela Assessoria Jurídico- Legislativa da pasta que, por sua vez,
menciona o Estudo Técnico nº 12/2023 (126333101) que concluiu não haver aumento de despesas públicas e esclarecendo o
impacto na renúncia fiscal conforme quadro explicativo. Veja-se:
Ofício nº 1316/2025 (163210426):
(...)
"Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto Nº 43.130, de 23 de março de 2022, cumpre
destacar o contido na Nota Jurídica Nº 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL (128839883):
[...]
2.10. Importante esclarecer que, conforme informações exaradas pela área técnica da Secretaria Executiva de
Fazenda (SEF) em relação aos aspectos orçamentários e financeiros, no que se refere ao cumprimento do art.
14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Coordenação de Acompanhamento da Renúncia
(COREN), por meio do Despacho SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN (94312948), informou que a renúncia de
receita decorrente do Convênio ICMS 32/22 foi incluída na projeção da renúncia elaborada para integrar o
Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023
[...]
2.11. Relevante observar que, mesmo com o impacto orçamentário-financeiro considerado na revisão da
projeção da renúncia e previsão da receita, ainda assim, todos os convênios ICMS que concedem ou
autorizam a concessão de incentivos e benefícios fiscais devem ser homologados pela Câmara Legislativa
do Distrito Federal (CLDF), para produzirem efeitos no DF.
2.12. Ainda nesse contexto, a exigência de estudo econômico prevista na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de
2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e
creditícias do Governo do Distrito Federal, regulamentada pelo Decreto nº 39.870, de 03 de junho de 2019, foi
devidamente observada, uma vez que foi elaborado pela SUAE o Estudo Técnico n.º 12/2023 -
SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE (126333101).
[...]
Ademais, observo que consta nos autos minuta de Mensagem (163210022) a ser encaminhada à Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
Ante o exposto, encaminho a minuta de Decreto Legislativo (163209581), para conhecimento e análise, a fim
de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador."
Nota Jurídica nº 221/2023 (128839883):
(...)
"Da renúncia de receita
Como relatado, o Convênio ICMS nº 32/2022 autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com
medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde, as quais
devem atender aos requisitos para a certificação na forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de
2021, a qual dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à
imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as
Leis nºs 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
N o ta T é c n ic a 9 7 (1 6 5 5 8 6 8 9 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 3
revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis n°s 11.096, de 13 de janeiro de
2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências.
Importante esclarecer que, conforme informações exaradas pela área técnica da Secretaria Executiva de
Fazenda (SEF) em relação aos aspectos orçamentários e financeiros, no que se refere ao cumprimento do art.
14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Coordenação de Acompanhamento da Renúncia
(COREN), por meio do Despacho SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN (94312948), informou que a renúncia de
receita decorrente do Convênio ICMS 32/22 foi incluída na projeção da renúncia elaborada para integrar o
Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023:
ATO SETORES/PROGRAMAS
ITEM TRIBUTO AÇÃO PROCESSO 2023 2024 2025
NORMATIVO / BENEFÍCIÁRIOS
Isenta do ICMS as
operações com 00040-
Convênio
6 ICMS INCLUSÃO medicamentos doados a 00017583/2022- 58.309 60.805 62.854
ICMS 32/22
entidades beneficentes que 82
atuem na área da saúde.
Relevante observar que, mesmo com o impacto orçamentário-financeiro considerado na revisão da projeção da
renúncia e previsão da receita, ainda assim, todos os convênios ICMS que concedem ou autorizam a
concessão de incentivos e benefícios fiscais devem ser homologados pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal (CLDF), para produzirem efeitos no DF.
Ainda nesse contexto, a exigência de estudo econômico prevista na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014,
que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do
Governo do Distrito Federal, regulamentada pelo Decreto nº 39.870, de 03 de junho de 2019, foi devidamente
observada, uma vez que foi elaborado pela SUAE o Estudo Técnico n.º 12/2023 -
SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE (126333101)."
(...)
Estudo Técnico nº 12/2023 (126333101):
(...)
"AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS NOS TERMOS DA LEI 5.4122/2024
REPERCUSSÃO NA ECONOMIA DISTRITAL EM TERMOS DA GERAÇÃO DE EMPREGOS E
RENDA (Art. 1º Inc. I ):
GERAÇÃO DE EMPREGOS:
A medida proposta não deverá impactar diretamente a geração de empregos. Importante observar que a
proposta tem o potencial de atingir 27 empresas situadas no Distrito Federal, de modo que o benefício de que
trata a proposta pode colaborar para a manutenção dos 50.200 empregos mantidos pelas empresas em questão.
GERAÇÃO DE RENDA:
Em razão da economia advinda da diminuição do encargo tributário, há a expectativa de aumento na renda da
população contribuinte que faz uso do produtos doados no valor de R$ 58.309,00, equivalente ao imposto
renunciado.
METAS FISCAIS: IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICA E NA RENÚNCIA FISCAL (Art. 1º Inc. II):
IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICAS:
Não foram identificados elementos que indiquem possibilidade de aumento das despesas públicas em razão da
homologação do convênio em análise.
IMPACTO NA RENÚNCIA FISCAL:
Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal, estima-se que a renúncia total se comporte conforme valores expressos no quadro
abaixo:
Estimativa da Renúncia
2023 2024 2025
58.309 60.805 62.854
* Valores
fornecidos pela GEREN - Despacho Sei nº 94312948."
(...)
2.6. Desta feita, não obstante as manifestações de despesa constantes nos autos, verifica-se que não há declaração do
ordenador de despesas, nos termos do art. 3º, III, do Decreto nº 43.130, de 2022. Assim, indaga-se à Consultoria Jurídica do Distrito
Federal se pode se dar por suprida a exigência supramencionada.
N o ta T é c n ic a 9 7 (1 6 5 5 8 6 8 9 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 4
2.7. Compulsando os autos, em análise à minuta proposta, verifica-se a necessidade de ajuste redacional ao art. 1º
da Minuta (163209581), uma vez que consta a expressão "Convênio ICMS 32/21" e o referido convênio é do ano de 2022.
2.8. Cumpre destacar que as informações técnicas constantes dos autos são de responsabilidade da Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal, conforme recente Decreto nº 45.433, de 18 de janeiro de 2024, que tem a competência para promover
a gestão tributária, fiscal, contábil, patrimonial e financeira do Distrito Federal, bem como de supervisionar, coordenar e executar a
política tributária, compreendendo as atividades de arrecadação, atendimento ao contribuinte, tributação e fiscalização.
2.9. Do exame dos documentos acostados ao presente processo, tem-se que os argumentos apresentados justificam e
motivam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato
administrativo discricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona o problema apresentado, atingindo seus objetivos, razão
porque não se avista qualquer empecilho de mérito ao seu prosseguimento.
2.10. Conforme já explanado, cumpre destacar que a competência desta Casa Civil, para a análise de proposições de
Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo art. 4º, do 43.130, de 2022. Tal dispositivo limita a
manifestação desta Subsecretaria à análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa; compatibilização da matéria
tratada com as políticas e diretrizes do Governo; a identificação da instrução processual; articulação com os órgãos e entidades
interessadas, dentre outras.
2.11. Assim, sendo a proponente responsável pela instituição de Políticas Públicas acerca da matéria, na medida em que
detém a expertise e competência para tanto, entende-se que a medida atende à conveniência e à oportunidade administrativas, sendo
o ato normativo proposto adequado à solucionar a questão apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal,
não se vislumbrando qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não haja impedimentos de natureza
jurídica, em especial, no que diz respeito às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
2.12. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência definida para esta Secretaria de
Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022, de modo que as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da
proposição competem à Consultoria Jurídica, conforme artigo 7º do citado diploma.
3. CONCLUSÃO
3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito, desde observado o
apontado no item 2.7 deste opinativo e desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os relativos à Lei
de Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, para
análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e qualidade redacional da proposição, em
cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130, de 2022.
3.2. É o entendimento desta Unidade.
______________________________________
Acolho a presente Nota Técnica, sugerindo o encaminhamento deste processo à Consultoria do Distrito Federal.
Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.
___________________________________________
Aprovo a Nota Técnica nº 97/2025 - CACI/SPG/UNAAN.
Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à Consultoria Jurídica do
Distrito Federal.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR -
Matr.1.668.283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em
14/03/2025, às 17:42, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-
0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 14/03/2025, às 17:50, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por NAIQUE FERNANDES RABELO -
Matr.1714683-6, Assessor(a) Especial, em 19/03/2025, às 08:26, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
N o ta T é c n ic a 9 7 (1 6 5 5 8 6 8 9 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 5
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 165586899 código CRC= 0630BCBB.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s):
Sítio - www.casacivil.df.gov.br
00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 165586899
N o ta T é c n ic a 9 7 (1 6 5 5 8 6 8 9 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 6
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 1316/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 13 de fevereiro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
Assunto: Homologação do Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.
Senhor Secretário de Estado-Chefe,
1. Ao cumprimentá-lo, reporto-me à minuta de Decreto Legislativo (163209581), que
homologa o Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.
2. Inicialmente, cumpre registrar que os autos já haviam sido encaminhados a essa Casa Civil pela
extinta Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (Ofício Nº 2742/2023 - SEFAZ/GAB -
129071423), em 13/12/2023.
3. Neste momento, em face ao tempo decorrido, a Secretaria Executiva de Fazenda exarou
o Despacho SEEC/SEFAZ (162351076), do qual cumpre transcrever:
[...]
2. Sobre o tema, cumpre destacar, preliminarmente, que, aos 17 de abril de 2024,
os autos foram restituídos a esta Executiva de Fazenda, através do Despacho ̶
SEEC/GAB (doc. SEI nº 138715352), para reanálise e manifestação quanto aos
termos do exarado no Despacho SEPLAD/SEFIN/SUTES (doc. SEI nº
132004153), ratificado pelo Despacho SEPLAD/SEFIN (doc. SEI nº 134441683)
nos seguintes termos, in verbis:
[...]
Em decorrência do encerramento do exercício de 2023, e ainda, que a
manifestação desta Unidade deve ser realizada após parecer acerca da
viabilidade orçamentária da matéria, restituímos os autos para
providências quanto à reavaliação da demanda, haja vista a
publicação da Lei nº 7.377 de 29 de dezembro de 2023 – LOA 2024.
(grifo nosso)
[...]
3. A esse respeito, esta Executiva de Fazenda manifestou-se através do Despacho
̶ SEEC/SEFAZ (158269510), de 10 de dezembro de 2024, por meio do qual
reportou-se aos termos do Despacho ̶ SEEC/SEFAZ/SUAE (157382490),
exarado pela Subsecretaria de Acompanhamento Econômico (Suae), o qual fez
referência ao Despacho ̶ SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (157382490), por
meio do qual a Gerência de Acompanhamento da Renúncia daquela Subsecretaria
informou que o impacto orçamentário-financeiro do aludido Convênio ICMS nº
32/22 consta na projeção da renúncia das leis orçamentárias de 2023 em diante.
4. Nesta fase, os autos foram carreados a esta Executiva de Fazenda, por meio do
Memorando Nº 26/2025 - SEEC/SEFIN (161135045), de 21 de janeiro de 2025,
O fíc io 1 3 1 6 (1 6 3 2 1 0 4 2 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 7
proveniente da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento
(Sefin/Seec), para conhecimento acerca da manifestação exarada por sua
Subsecretaria de Orçamento Público (Suop) nos seguintes termos, in verbis:
[...]
Cabe registrar que é oportuna a análise por parte desta Unidade quanto à:
- Previsão da renúncia no Anexo XI da LDO/2025; e
- A renúncia já estar considerada na estimativa da Lei Orçamentária Anual
de 2025, de modo a dar cumprimento ao Art. 14, inciso I, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Assim, corroboramos a manifestação da SUAE a qual registra o
atendimento das condições acima dispostas.
[...]
4. Adiante, a Assessoria Jurídico-Legislativa acostou aos autos o Despacho SEEC/AJL/UFAZ
(162765465), reafirmando o entendimento exposto na Nota Jurídica Nº 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL
(128839883) quanto ao impacto orçamentário-financeiro da proposta, bem como opinou pelo
prosseguimento do feito.
5. Nesse sentido, e em observância ao disposto nos incisos constantes do art. 3º do Decreto nº
43.130, de 23 de março de 2022, destaco que os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
I - Exposição de Motivos Nº 19/2025 - SEEC/GAB (163209923);
II - Nota Jurídica Nº 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL (128839883) e Despacho
SEEC/AJL/UFAZ (162765465); e
IV - Despacho SEFAZ/SEF (127644645).
6. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto Nº 43.130, de 23 de março de
2022, cumpre destacar o contido na Nota Jurídica Nº 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL (128839883):
[...]
2.10. Importante esclarecer que, conforme informações exaradas pela área técnica
da Secretaria Executiva de Fazenda (SEF) em relação aos aspectos orçamentários
e financeiros, no que se refere ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, a Coordenação de Acompanhamento da
Renúncia (COREN), por meio do Despacho SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN
(94312948), informou que a renúncia de receita decorrente do Convênio ICMS
32/22 foi incluída na projeção da renúncia elaborada para integrar o Projeto de Lei
Orçamentária Anual para 2023
[...]
2.11. Relevante observar que, mesmo com o impacto orçamentário-financeiro
considerado na revisão da projeção da renúncia e previsão da receita, ainda
assim, todos os convênios ICMS que concedem ou autorizam a concessão
de incentivos e benefícios fiscais devem ser homologados pela Câmara
Legislativa do Distrito Federal (CLDF), para produzirem efeitos no DF.
2.12. Ainda nesse contexto, a exigência de estudo econômico prevista
na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade
de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo
do Distrito Federal, regulamentada pelo Decreto nº 39.870, de 03 de junho de
2019, foi devidamente observada, uma vez que foi elaborado pela SUAE o Estudo
Técnico n.º 12/2023 - SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE (126333101).
[...]
7. Ademais, observo que consta nos autos minuta de Mensagem (163210022) a ser encaminhada à
O fíc io 1 3 1 6 (1 6 3 2 1 0 4 2 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 8
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
8. Ante o exposto, encaminho a minuta de Decreto Legislativo (163209581), para conhecimento e
análise, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,
Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 17:29,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 163210426 código CRC= 8FD584CB.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 163210426
O fíc io 1 3 1 6 (1 6 3 2 1 0 4 2 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 9
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Proposta - SEEC/GAB
MINUTA
DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE DE 2025
Homologa o Convênio ICMS 32, de 7 de abril de 2022.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS 32/21, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas
operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área
da saúde.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na publicação.
Brasília, de de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA
Presidente
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,
Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 17:29,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 163209581 código CRC= DF888F71.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
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900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 163209581
P ro p o s ta 1 6 3 2 0 9 5 8 1 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 0
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Executiva da Fazenda
Despacho - SEEC/SEF Brasília-DF, 24 de maio de 2022.
Para: SEEC/SEAE
Assunto: Implementação do Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022
1. Tratam os autos da publicação do Convênio ICMS nº 32, de 07 abril de 2022 (85941603), o
qual "autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos relativas a doações
com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde", consoante publicado no DOU de 11
de abril de 2022.
2. Inicialmente, cabe informar que, de acordo com a cláusula terceira do referido convênio, a
matéria entrou em vigor na data da publicação de sua ratificação no Diário Oficial da União.
3. Os autos foram carreados a esta Executiva da Fazenda, por intermédio do Despacho -
SEEC/SEAE/SUBPEF/COEF/NUIC (87015727), ensejando manifestação.
4. Nesse sentido, manifesto-me pela conveniência e oportunidade da implementação do referido
convênio na legislação tributária do Distrito Federal, ao tempo em que retorno os autos a essa Secretaria-
Executiva de Acompanhamento Econômico para o prosseguimento do feito.
MARCELO RIBEIRO ALVIM
Secretário-Executivo da Fazenda - SEEC/SEF
Documento assinado eletronicamente por MARCELO RIBEIRO ALVIM - Matr.0033630-0,
Secretário(a) Executivo(a) de Fazenda, em 26/05/2022, às 18:50, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 87166866 código CRC= CA6D04DF.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SBN, Qd. 02, Bloco A, 13º andar, sala 1301, Ed. Vale do Rio Doce. - Bairro Asa Norte - CEP 70040-909 - DF
33128338/8015/8437/8298
00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 87166866
D e s p a c h o 8 7 1 6 6 8 6 6 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 1
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal
Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal
Gerência de Modelagem e Projetos Especiais
Estudo Técnico n.º 12/2023 - SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE Brasília-DF, 06 de novembro de 2023.
ESTUDO ECONÔMICO - LEI DISTRITAL Nº 5.422/2014
ANÁLISE EX ANTE
1. INTRODUÇÃO
Em atendimento ao Despachos SEI nº 95039891 e 124052448, o presente trabalho tem por objetivo
apresentar o estudo econômico previsto na Lei Distrital nº 5.422/14 que deverá acompanhar a proposta de decreto
legislativo a ser anexada pela Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal - COPEF relativa à homologação dos
Convênios ICMS nº 32/2022 (Documento Sei nº 85941603), a ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal
(CLDF).
Importante observar que a edição do convênio de que trata o presente estudo atendeu aos requisitos previstos
em lei, em especial no art. 155, inciso II e § 2° , inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal Brasileira (122918942) e
nos Art. 1º e 2º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 (122923201). Ademais, conforme conta do Despachos
SEI nº 87166866, a Secretaria Executiva de Fazenda, na Condição de Administração Tributária, manifestou-se no sentido
de implementar dos convênios em questão.
Quanto ao mérito, o Convênio ICMS nº 32/2022 autoriza a concessão de isenção do ICMS
nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde, as
quais devem atender aos requisitos para a certificação na forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
Quanto à fundamentação legal relativa à exigência de elaboração do estudo econômico em razão
de benefícios fiscais, merecem destaque os seguintes pontos:
A Lei Orgânica do DF, no inciso I de seu artigo 131 (122929822), exige a homologação pela Câmara
Legislativa do DF - CLDF em caso de ampliação e restrição do benefício fiscal, inclusive as que sejam
objeto de convênios de ICMS;
O artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/00 (122929976), Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF,
elenca os requisitos para concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita, e dispõe que a proposta de implementação deverá estar acompanhada de
estimativas do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois
seguintes e,
A Lei Distrital nº 5.422/2014 (122930130) dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação ex ante da
implantação de políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal, através de projeto
de lei, instituindo a apresentação de estudo de impacto econômico quando essas políticas onerem as
despesas públicas ou representem renúncias de receita.
Ante o exposto, e consoante às exigências consignadas na legislação supra mencionada, registramos o
método adotado e a avaliação dos impactos de que tratam a Lei 5.422/2014 patrocinados pela norma complacente em tese.
2. ESTIMATIVA DO IMPACTO
A estimativa dos impactos patrocinados pelos convênio foi obtida por meio da metodologia constante do
Estudo Técnico - Documento Sei nº 91608186, com destaque para os seguinte procedimentos:
1. Identificamos as empresas que atendem aos requisitos para a certificação na
forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, conforme
relações publicadas nos endereços:
a. https://www.gov.br/saude/pt‐br/composicao/saes/dcebas/documentos/cebas‐
situacaoatual_cnpjcebas‐03‐2022.pdf
E s tu d o T é c n ic o 1 2 (1 2 6 3 3 3 1 0 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 2
b. https://www.gov.br/saude/pt‐br/composicao/saes/dcebas/documentos/cebas‐ cert‐renov‐depois‐
03‐2022.pdf
2. As planilhas publicadas indicam 2.232 raízes de CNPJ distintas, sendo que para 22
empresas apresentam o DF como unidade federada da sede.
3. Foi pesquisado no Cadastro Fiscal do DF as empresas com CNPJ ou CNPJ raiz idêntico ao
publicado no portal do Governo Federal, resultando na localização de 58
inscrições no CFDF de empresas situadas no DF.
4. Para a estimativa e cálculo do valor do ICMS em tema, utilizou‐se:
a. Banco de Dados da NFE: com extração de notas emitidas de 2017 a 2021
b. Medicamentos (NCMs: 3003 e 3004)
c. CFOP relacionados a operações de doação (1910, 2910, 5910 e 6910).
d. Doações de outros produtos não foram considerados no estudo, a exemplo de reagentes de
laboratório (NCM 3822), sangue (NCM 3002), instrumentos e
aparelhos para medicina ou para análises físicas (NCM 9018 e 9027), etc.
A Coordenação de Acompanhamento da Renúncia - COREN, por meio do Despacho SEI n º 94312948,
informou que a renúncia de receita decorrente do Convênio ICMS 32/22 foi incluída na projeção da renúncia elaborada para
integrar o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023, conforme tabela de valores transcrita a seguir:
ATO SETORES/PROGRAMAS /
ITEM TRIBUTO AÇÃO PROCESSO 2023 2024 2025
NORMATIVO BENEFÍCIÁRIOS
Isenta do ICMS as operações com
00040-
Convênio medicamentos doados a entidades
6 ICMS INCLUSÃO 00017583/2022-
ICMS 32/22 beneficentes que atuem na área da 58.309 60.805 62.854
82
saúde.
Em caráter complementar visando cumprir os requisitos de análise da Lei 5.422/2014, foi realizada
atualização do estudo dos contribuintes com certificação de entidade beneficente, com consulta realizada em novembro de
2023 nos endereços https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/dcebas/documentos/cebas-cert-renov-depois-03-
2022.pdf e https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/dcebas/documentos/cebas-publ-03-2022.pdf.
Atualmente consta deferimento para 13 empresas que apresentam o DF como unidade federada da sede,
conforme pode ser observado na tabela a seguir, elaborada com base nos documentos citados:
UF DEFERIDO INDEFERIDO RECURSO NEGADO
AC 2 3
AL 12 12
AM 2 6 1
AP 1 1
BA 80 54 10
CE 52 32 3
DF 13 18 5
ES 34 17 1
EX 1
GO 36 40 4
MA 5 7 1
MG 360 179 49
MS 43 24 1
MT 22 22 2
PA 17 12 3
PB 21 13 3
PE 37 19 4
PI 9 8 3
PR 158 95 23
RJ 76 94 25
RN 18 12 1
RO 3 1
RR 4
RS 243 75 27
SC 154 70 17
SE 19 9 2
SP 453 287 66
TO 2 2 1
Total 1.869 1.118 254
A partir dos dados extraídos foi possível identificar 27 empresas ativas situadas no DF cujos CNPJ raiz
possuem Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde em alguma unidade da federação.
3. AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS NOS TERMOS DA LEI 5.422/2014
E s tu d o T é c n ic o 1 2 (1 2 6 3 3 3 1 0 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 3
3.1. REPERCUSSÃO NA ECONOMIA DISTRITAL EM TERMOS DA GERAÇÃO DE EMPREGOS E
RENDA (Art. 1º Inc. I ):
3.1.1. GERAÇÃO DE EMPREGOS:
A medida proposta não deverá impactar diretamente a geração de empregos. Importante observar que a
proposta tem o potencial de atingir 27 empresas situadas no Distrito Federal, de modo que o benefício de que trata
a proposta pode colaborar para a manutenção dos 50.200 empregos mantidos pelas empresas em questão.
3.1.2. GERAÇÃO DE RENDA:
Em razão da economia advinda da diminuição do encargo tributário, há a expectativa de aumento na renda da
população contribuinte que faz uso do produtos doados no valor de R$ 58.309,00, equivalente ao imposto renunciado.
3.2. METAS FISCAIS: IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICA E NA RENÚNCIA FISCAL (Art. 1º Inc.
II):
3.2.1. IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICAS:
Não foram identificados elementos que indiquem possibilidade de aumento das despesas públicas em razão
da homologação do convênio em análise.
3.2.2. IMPACTO NA RENÚNCIA FISCAL:
Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal, estima-se que a renúncia total se comporte conforme valores expressos no quadro abaixo:
Estimativa da Renúncia
2023 2024 2025
58.309 60.805 62.854
* Valores fornecidos pela GEREN - Despacho Sei nº 94312948.
3.3. BENEFÍCIOS PARA OS CONSUMIDORES (Art. 1º Inc. III):
Por ser um benefício limitado às operações de doação de medicamentos à entidades beneficentes, o impacto
previsto um impacto para os consumidores locais está relacionado à disponibilidade gratuita dos medicamentos nas
entidades beneficentes atendidas pela proposta.
Havendo a esperança de acontecer a reversão do total do incentivo para melhoria do atendimento à saúde,
prestado pelas entidades em questão.
3.4. SETOR DA ATIVIDADE ECONÔMICA BENEFICIADA (Art. 1º Inc. IV):
No que tange às atividades econômicas potencialmente beneficiadas estão as atividades econômicas das 27
entidades beneficentes que atuem na área da saúde no DF, das quais se destacam:
Descrição da Atividade Econômica Principal
Q861010100 - Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências
Q863050200 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares
Q872049900 - Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência
química e grupos similares não
Q866070000 - Atividades de apoio à gestão de saúde
Q861010200 - Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências
Q863050300 - Atividade médica ambulatorial restrita a consultas
Q864020200 - Laboratórios clínicos
S943080000 - Atividades de associações de defesa de direitos sociais
S949100000 - Atividades de organizações religiosas ou filosóficas
S949950000 - Atividades associativas não especificadas anteriormente
3.5. ECONOMIA DA REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO FEDERAL E
ENTORNO – RIDE (Art. 1º Inc. V):
Não foram identificados possíveis impactos diretos da medida proposta sobre a economia da RIDE. Embora
a proposta tenha o potencial de beneficiar a moradores da RIDE eventualmente atendidos por entidades beneficentes de
saúde situadas no DF.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
E s tu d o T é c n ic o 1 2 (1 2 6 3 3 3 1 0 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 4
BRASIL. Conselho Nacional De Política Fazendária – CONFAZ. Convênio ICMS n.º 90/2022. Disponível em: . Acesso:
04 de set. 2023.
_____. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República, [2016]. Disponível
em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >. Acesso em 04 de set. 2023.
_____. Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em:
< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm >. Acesso: 04 de set. 2023.
_____. Ministério da Saúde. Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em
Saúde. https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/dcebas
DISTRITO FEDERAL. Lei Distrital n.º 5.422, de 24 de novembro de 2014. Dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação
dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal e dá outras providências. Disponível
em: < http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?
txtNumero=5422&txtAno=2014&txtTipo=5&txtParte=. >. Acesso: 04 de set. 2023.
______. Lei Orgânica do Distrito Federal. Disponível em: <
http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?
txtNumero=0&txtAno=0&txtTipo=290&txtParte=. >. Acesso: 04 de set. 2023.
GIL, Antônio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 6. ed. Editora Atlas SA, 2008.
Documento assinado eletronicamente por FABIOLA CRISTINA VENTURINI -
Matr.0042370-X, Gerente de Modelagem e Projetos Especiais, em 13/11/2023, às 15:57,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 126333101 código CRC= 7F9FD741.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SBN EDIFICIO VALE DO RIO DOCE BLOCO A SALA 1303 - CEP 70.040-909 - DF
Telefone(s): 3312-8178
Sítio
00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 126333101
E s tu d o T é c n ic o 1 2 (1 2 6 3 3 3 1 0 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 5
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Subsecretaria de Acompanhamento da Política Fiscal
Coordenação de Acompanhamento da Renúncia
Despacho - SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN Brasília-DF, 26 de agosto de 2022.
À SUAPOF,
Em atenção ao Despacho - SEEC/SEAE/SUAPOF (91736869), informamos que a renúncia
de receita decorrente do Convênio ICMS 32/22 (85941603) - que concede isenção do ICMS nas
operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na
área da saúde - foi incluída na projeção da renúncia elaborada para integrar o Projeto de Lei Orçamentária
Anual para 2023, conforme item 167 do Demonstrativo de Estimativa e Compensação da Renúncia
(92642052) e item 6 do Estudo Técnico n.º 44/2022 - SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN (92642133) - todos
do Processo SEI 00040-00020621/2022-84 -, com os valores abaixo.
ATO SETORES/PROGRAMAS /
ITEMTRIBUTO AÇÃO PROCESSO 2023 2024 2025
NORMATIVO BENEFÍCIÁRIOS
Isenta do ICMS as operações com
Convênio ICMS medicamentos doados a entidades00040-
6 ICMS INCLUSÃO
32/22 beneficentes que atuem na área da00017583/2022-82 58.309 60.805 62.854
saúde.
Wagner Pinheiro Paschoal
Coordenação de Acompanhamento da Renúncia
Coordenador
De acordo. À SEAE.
Marco Antonio Lima Lincoln
Subsecretaria de Acompanhamento da Política Fiscal
Subsecretário
Documento assinado eletronicamente por WAGNER PINHEIRO PASCHOAL -
Matr.0046248-9, Coordenador(a) de Acompanhamento da Renúncia, em 29/08/2022, às
09:05, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTONIO LIMA LINCOLN -
Matr.0046341-8, Subsecretário(a) de Acompanhamento da Política Fiscal, em 29/08/2022,
às 10:24, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 94312948 código CRC= 7238CA78.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SBN, QD 2, BLOCO A, ED. VALE DO RIO DOCE 11º - SALA 1107 - Bairro Asa Norte - CEP 70040-909 - DF
D e s p a c h o 9 4 3 1 2 9 4 8 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 6
3312-8119
00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 94312948
D e s p a c h o 9 4 3 1 2 9 4 8 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 7
09/05/2022 10:06 CONVÊNIO ICMS 32/22 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ
CONVÊNIO ICMS Nº 32, DE 7 DE ABRIL DE 2022
Publicado no DOU de 11.04.2022, pelo despacho 17/22.
Ratificação Nacional no DOU de 27.04.22, pelo Ato Declaratório 12/22.
Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com
medicamentos relativas a doações com destino a entidades
beneficentes que atuem na área da saúde.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em
Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder isenção do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a
entidades beneficentes que atuem na área da saúde.
§ 1º Para fins do disposto do “caput”, as entidades beneficentes que atuem na área da saúde deverão
atender aos requisitos para a certificação na forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
§ 2º A doação com o benefício previsto no “caput” não se aplica às entidades beneficentes que sejam
cadastradas com atividade classificada na CNAE 47.71-7 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso
humano e veterinário.
§ 3º O benefício de que trata o “caput” aplica-se somente a medicamentos com prazo de validade igual
ou inferior a 12 (doze) meses.
§ 4º A legislação estadual poderá dispor sobre condições para fruição do benefício de que trata este
convênio.
Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira aplica-se também ao imposto correspondente
à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as
operações interestaduais.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no
Diário Oficial da União.
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2022-1/CV032_22 1/1
Convênio ICMS Nº 32, DE 7 DE ABRIL DE 2022 (85941603) SEI 00040-00017583/2022-82 / pg. 28
Form.I Proposta de Benefício Tributário - 157365237
FORMULÁRIO I - PROPOSTA DE BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS (DECRETO Nº 41.496/2020)
1 - IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO GESTOR DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO (inc. II, art. 2º do Decreto):
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF
2 - IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO NA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO (inc. I, art. 2º do
Decreto):
Entidades beneficentes que atuem na área da Saúde
3 - BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO PRETENDIDO (Selecione uma ou mais opções):
Concessão:
Sim
Ampliação:
Não
3.1 Descrição clara do Benefício Tributário pretendido:
Concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades
beneficentes que atuem na área da saúde.
4 - MODALIDADE(S) DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO (Selecione uma ou mais opções):
Anistia:
Não
Abatimento:
Não
Crédito presumido:
Não
Incentivo:
Não
Isenção:
Sim
Redução de alíquota:
Não
Redução de base de cálculo:
Não
Remissão:
Não
Subsídio:
Não
Outros:
Não
Caso tenha selecionado "Outros", especifique:
-
5 - ESPECIFICAÇÃO DO TRIBUTO (Selecione uma ou mais opções)
5.1 Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ
ICMS - imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação:
F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 9
Sim
ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:
Não
IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores:
Não
IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
Não
ITBI - Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais:
Não
ITCD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos:
Não
TLP - Taxa de Limpeza Pública:
Não
Multas/Juros sobre impostos e taxas:
Não
Receita de Dívida Ativa Tributária:
Não
Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa Tributária:
Não
Outros.
Não
Caso tenha selecionado "outros", especifique.
-
5.2 Outros órgãos
TFE - Taxa de Funcionamento de Estabelecimento:
Não
TEO - Taxa de Execução de Obras:
Não
TFS - Taxa de Fiscalização sobre Serv. Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário:
Não
TFU - Taxa de Fiscalização dos Usos dos Recursos Hídricos:
Não
Taxa de Expediente:
Não
Outros (especifique):
Não
Caso tenha selecionado "Outros", especifique :
-
6 - DESCRIÇÃO DO OBJETIVO GERAL (inc. IV, art. 2º do Decreto):
Concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades
beneficentes que atuem na área da saúde, estimulando o atendimento social à saúde.
7 - SETORES/BENEFICIÁRIOS (Selecione uma ou mais opções)
7.1 Setor Primário
F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 0
Agricultura:
Não
Pecuária:
Não
Pesca:
Não
Extrativismo vegetal e animal:
Não
7.2 Setor Secundário
Industrial:
Não
Comercial / Atacadista:
Não
Construção Civil:
Não
Geração e Distribuição de Água e Energia:
Não
Outros (especificar).
Sim
Caso tenha selecionado "outros" especifique.
Entidades beneficentes que atuem na área da saúde.
7.3 Setor Terciário
Comercial/Varejista:
Não
Comercial/Serviços:
Não
Consumidor Final:
Não
7.4 Setores Quaternário e Quinário
Ciência e tecnologia, Tecnologia da Informação, etc.
Não
Inovação: concepção, design, robótica, engenharia genética, biotecnologia, nanotecnologia, etc.
Não
7.5 Áreas de Interesse Social
Assistência Social:
Sim
Esporte, Cultura e Lazer:
Não
Templos religiosos:
Não
F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 1
Outros:
Não
Caso tenha selecionado 'outros' especifique:
-
8 - O BENEFÍCIO VISA INCENTIVAR OU ESTIMULAR ALGUMA ATIVIDADE (inc. X e XI, art. 2º do Decreto) -
Selecione a opção:
Não - Benefício estático (inc. XI)
9 - BENEFÍCIO(S) DESEJADO(S)/INDICADORES/METAS PREVISTAS (Inc. V a VII, art. 2º e art. 4º do Decreto):
Notas:
1. Campo de preenchimento facultativo para benefícios Estáticos, que não visam incentivar ou estimular atividades.
2. Obrigatório o preenchimento de pelo menos um indicador para os benefícios Dinâmicos.
9.1 Benefício desejado 1 - BD 1 (Inc. V, art. 2º do Decreto):
-
9.1.1 Descrição do Indicador do BD 1 - IBD 1 (Inc. VI, art. 2º do Decreto):
-
9.1.1.1 O que mede o IBD 1:
-
9.1.1.2 Fórmula do IBD 1:
-
9.1.1.3 Unidade de Medida do IBD 1:
-
9.1.1.4 Fonte da informação do IBD 1:
-
9.1.1.5 Índice atual (mês/ano) do IBD 1:
-
9.1.1.6 Periodicidade de medição do IBD 1:
-
9.1.1.7 Meta(s) Prevista(s) do IBD 1 (Inc. VII, art. 2º do Decreto)
Meta prevista 1º ano do IBD 1*:
-
Meta prevista 2º ano do IBD 1:
-
Meta prevista 3º ano do IBD 1:
-
Meta prevista 4º ano do IBD 1:
-
* PERÍODO DE 12 MESES A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE CONCEDE OU AMPLIA O
BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - BD 1.
9.2 Benefício desejado 2 - BD 2 (Inc. V, art. 2º do Decreto):
-
9.2.1 Descrição do Indicador do BD 2 - IBD 2 (Inc. VI, art. 2º do Decreto):
F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 2
-
9.2.1.1 O que mede o IBD 2:
-
9.2.1.2 Fórmula do IBD 2:
-
9.2.1.3 Unidade de Medida do IBD 2:
-
9.2.1.4 Fonte da informação do IBD 2:
-
9.2.1.5 Índice atual (mês/ano) do IBD 2:
-
9.2.1.6 Periodicidade de medição do IBD 2:
-
9.2.1.7 Meta(s) Prevista(s) do IBD 2 (Inc. VII, art. 2º do Decreto):
Meta prevista 1º ano do IBD 2*:
-
Meta prevista 2º ano do IBD 2:
-
Meta prevista 3º ano do IBD 2:
-
Meta prevista 4º ano do IBD 2:
-
*PERÍODO DE 12 MESES A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE CONCEDE OU AMPLIA O
BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - BD 2.
9.3 Benefício desejado 3 - BD 3 (Inc. V, art. 2º do Decreto):
-
9.3.1 Descrição do Indicador do BD 3 - IBD 3 (Inc. VI, art. 2º do Decreto):
-
9.3.1.1 O que mede o IBD 3:
-
9.3.1.2 Fórmula do IBD 3:
-
9.3.1.3 Unidade de Medida do IBD 3:
-
9.3.1.4 Fonte da informação do IBD 3:
-
9.3.1.5 Índice atual (mês/ano) do IBD 3:
-
9.3.1.6 Periodicidade de medição do IBD 3:
-
9.3.1.7 Meta(s) Prevista(s) do IBD 3 (Inc. VII, art. 2º do Decreto):
Meta prevista 1º ano do IBD 3*:
F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 3
-
Meta prevista 2º ano do IBD 3:
-
Meta prevista 3º ano do IBD 3:
-
Meta prevista 4º ano do IBD 3:
-
*PERÍODO DE 12 MESES A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE CONCEDE OU AMPLIA O
BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - BD 3.
9.4 Benefício desejado 4 - BD 4 (Inc. V, art. 2º do Decreto):
-
9.4.1 Descrição do Indicador do BD 4 - IBD 4 (Inc. VI, art. 2º do Decreto):
-
9.4.1.1 O que mede o IBD 4:
-
9.4.1.2 Fórmula do IBD 4:
-
9.4.1.3 Unidade de Medida do IBD 4:
-
9.4.1.4 Fonte da informação do IBD 4:
-
9.4.1.5 Índice atual (mês/ano) do IBD 4:
-
9.4.1.6 Periodicidade de medição do IBD 4:
-
9.4.1.7 Meta(s) Prevista(s) do IBD 4 (Inc. VII, art. 2º do Decreto)
Meta prevista 1º ano do IBD 4*:
-
Meta prevista 1º ano do IBD 4*:
-
Meta prevista 2º ano do IBD 4:
-
Meta prevista 3º ano do IBD 4:
-
Meta prevista 4º ano do IBD 4:
-
*PERÍODO DE 12 MESES A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE CONCEDE OU AMPLIA O
BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - BD 4.
9.5 Benefício desejado 5 - BD 5 (Inc. V, art. 2º do Decreto):
-
9.5.1 Descrição do Indicador do BD 5 - IBD 5 (Inc. VI, art. 2º do Decreto):
-
F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 4
9.5.1.1 O que mede o IBD 5:
-
9.5.1.2 Fórmula do IBD 5:
-
9.5.1.3 Unidade de Medida do IBD 5:
-
9.5.1.4 Fonte da informação do IBD 5:
-
9.5.1.5 Índice atual (mês/ano) do IBD 5:
-
9.5.1.6 Periodicidade de medição do IBD 5:
-
9.5.1.7 Meta(s) Prevista(s) do IBD 5 (Inc. VII, art. 2º do Decreto)
Meta prevista 1º ano do IBD 5*:
-
Meta prevista 2º ano do IBD 5:
-
Meta prevista 3º ano do IBD 5:
-
Meta prevista 4º ano do IBD 5:
-
*PERÍODO DE 12 MESES A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE CONCEDE OU AMPLIAO
BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - BD 5.
10 - VINCULAÇÃO AO PROGRAMA DE GOVERNO (ANEXO II DO PPA): (inc. VIII, art. 2º e art. 4º do Decreto)
Nota: Indicação do programa de governo preponderante vinculado ao objetivo geral do benefício tributário.
10.1 Nº do Programa:
6202
10.2 Descrição do Programa:
Saúde em Ação
Documento assinado eletronicamente por RICARDO WAGNER CAETANO SOARES -
Matr.0046234-9, Coordenador(a) de Prospecção Econômico-Fiscal, em 29/11/2024, às
14:54, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 157365237 código CRC= 14EDF2B8.
F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 5
Form.II Estimativa Impacto de Benefício Tributário - 157379227
FORMULÁRIO II - ESTIMATIVA DE IMPACTO DE BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS (DECRETO Nº 41.496/2020)
1 - MEMÓRIA DE CÁLCULO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO -FINANCEIRO: (art. 14, Caput,
LRF - custo previsto da renúncia de receita)
1.1 ANO 1 - Exercício em que iniciar a vigência:
2024
1.1.1 Valor da estimativa de impacto do "Ano 1" (Em R$):
R$ 60.570
1.2 ANO 2 - Primeiro exercício subsequente:
2025
1.2.1 Valor da estimativa de impacto do "Ano 2" (Em R$):
R$ 62.887
1.3 ANO 3 - Segundo exercício subsequente:
2026
1.3.1 Valor da estimativa de impacto do "Ano 3" (Em R$):
R$ 65.188
1.4 Descrição da memória de cálculo:
A descrição da memória de cálculo da renúncia decorrente da homologação do Convênio ICMS 32/22 consta do
Estudo Técnico n.º 12/2023 - SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE (doc. 126333101).
2 - DEMONSTRAÇÃO DO ATENDIMENTO DO ART. 4º, §2º, INC. V DA LRF: (previsão na LDO):
Sim
2.1 Em caso afirmativo, especificar o anexo e o número/ano da LDO, em caso negativo, informe "não se
aplica":
Lei nº 7.313/23 (LDO 2024), Anexo XI - Renúncia Tributária - Estimativa e Compensação (item 168).
Disponível em https://www.economia.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2023/08/Anexo-XI-planilhas.xlsx.pdf
* O benefício está igualmente previsto no item 168 do Anexo XI da Lei nº 7.549/24 (LDO 2025).
Disponível em https://www.economia.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2024/08/15-Anexo-XI-Renuncia-Tributaria-
Estimativa-e-Compensacao.pdf
3 - DEMONSTRAÇÃO DE ATENDIMENTO ÀS CONDIÇÕES DO ART. 14 DA LRF
3.1 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício atende ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias? (Caput do art. 14):
Sim
3.1.1 Em caso afirmativo, especificar o artigo e o número/ano da LDO que estabelece as diretrizes, em caso
negativo, informe "não se aplica":
Lei nº 7.549/24: arts. 74 e 75.
3.2 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício foi considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais? (Inc. I do art. 14):
Não
3.2.1 Em caso afirmativo, indicar a norma orçamentária (Espécie/Número/ano), em caso negativo, informe
"não se aplica":
Não se aplica.
3.3 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício está acompanhada de medidas de compensação,
no período mencionado no caput do art. 14, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição? (Inc. II do art.
14):
Não
F o rm .II E s tim a tiv a Im p a c to d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 7 9 2 2 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 6
3.3.1 Em caso afirmativo, indicar as medidas de compensação, em caso negativo, informe "não se aplica":
Não se aplica.
Documento assinado eletronicamente por WAGNER PINHEIRO PASCHOAL -
Matr.0046248-9, Coordenador(a) de Acompanhamento da Política Fiscal, em 29/11/2024,
às 16:10, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 157379227 código CRC= 69E117BF.
F o rm .II E s tim a tiv a Im p a c to d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 7 9 2 2 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 7
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Institui o Programa Distrital de
Estímulo ao Empreendedorismo de
Mães Atípicas e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Institui o Programa Distrital de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães
Atípicas, com o objetivo de promover a inclusão social, a autonomia econômica e o apoio a
mães de crianças e adolescentes com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou
doenças crônicas.
Art. 2º O programa será regido pelas seguintes diretrizes:
I - igualdade de oportunidades para mães atípicas no mercado de trabalho e
empreendedorismo;
II - promoção da dignidade humana e do bem-estar social; e
III - apoio à inclusão e ao desenvolvimento integral de suas famílias.
Art. 3º São objetivos do programa:
I - oferecer capacitação gratuita em empreendedorismo, gestão e finanças para mães
atípicas;
II - disponibilizar linhas de crédito especiais com taxas reduzidas e prazos
diferenciados;
III - promover a criação de redes de apoio e cooperação entre mães atípicas
empreendedoras;
IV - facilitar o acesso a benefícios fiscais e a isenções tributárias para negócios
liderados por mães atípicas;
V - estabelecer parcerias com entidades privadas, organizações não governamentais
e instituições de ensino para ampliar as oportunidades de capacitação e networking.
Art. 4º São medidas que podem contribuir com o desenvolvimento do programa:
I - disponibilização de creches adaptadas e espaços de acolhimento próximos a
centros de capacitação e feiras de empreendedorismo para facilitar a participação das mães
no programa;
II - garantia de carga horária adaptável e ensino híbrido (presencial e online) nos
cursos e programas de capacitação; e
III - criação de comitê formado por representantes do governo, mães atípicas
empreendedoras e especialistas para avaliar a eficácia do programa e propor melhorias.
PL 1635/2025 - Projeto de Lei - 1635/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (288117) pg.1
Art. 5º O Poder Executivo será responsável pela implementação e coordenação do
programa, podendo celebrar convênios com outras entidades públicas e privadas para a
execução das ações previstas nesta lei.
Art. 6º Para acessar os benefícios previstos nesta lei, as mães atípicas deverão
comprovar:
I - a condição de cuidadoras primárias de crianças ou adolescentes com deficiência,
transtornos do neurodesenvolvimento ou doenças crônicas; e
II - a formalização de seus negócios, por meio de cadastro como
microempreendedora individual - MEI -, microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei pretende instituir o Programa Distrital de Estímulo ao
Empreendedorismo de Mães Atípicas. A proposta surge da necessidade de promover a
inclusão social, a autonomia econômica e o apoio a mães de crianças e adolescentes com
deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou doenças crônicas.
As mães atípicas, além de desempenharem um papel fundamental no cuidado e no
desenvolvimento de seus filhos, enfrentam desafios adicionais no mercado de trabalho e no
empreendedorismo. Muitas dessas mulheres são obrigadas a abandonar seus empregos
formais para garantir a atenção necessária aos filhos, resultando em dificuldades financeiras,
falta de acesso a direitos previdenciários e maior vulnerabilidade social e econômica.
Atualmente, há uma carência de políticas públicas voltadas para mães atípicas que
buscam alternativas de renda, especialmente por meio do empreendedorismo. O presente
projeto de lei visa suprir essa lacuna, proporcionando condições justas e igualitárias para que
essas mulheres possam desenvolver seus negócios, gerar renda e alcançar independência
financeira sem comprometer o cuidado com seus filhos.
Dentre os principais objetivos do programa, destacam-se: Capacitação gratuita em
empreendedorismo, gestão e finanças, possibilitando que mães atípicas adquiram habilidades
essenciais para a administração de seus negócios; Facilidade de acesso a crédito, por meio
de linhas de financiamento diferenciadas, permitindo o investimento inicial ou a expansão de
empreendimentos; Criação de redes de apoio e cooperação entre mães atípicas
empreendedoras, fortalecendo a troca de experiências, o suporte emocional e a colaboração
mútua; Benefícios fiscais e incentivos tributários, proporcionando isenções e reduções de
impostos para negócios formalizados por essas mães; Parcerias com instituições privadas,
organizações não governamentais e universidades, ampliando as oportunidades de
capacitação e networking.
Além disso, o programa contribuirá para o desenvolvimento econômico e social do
Distrito Federal, fomentando o surgimento de novos negócios e garantindo maior inclusão de
mulheres no mercado de trabalho.
O impacto positivo da iniciativa vai além da geração de renda, pois possibilita a
construção de uma sociedade mais justa e inclusiva, que valoriza o papel das mães atípicas e
reconhece os desafios que enfrentam diariamente. A proposta está alinhada aos princípios da
dignidade da pessoa humana, igualdade de oportunidades e proteção social, pilares
fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro.
Dessa forma, considerando a urgência de políticas públicas eficazes para garantir
autonomia financeira e qualidade de vida para mães atípicas, submetemos esta proposta para
apreciação e aprovação desta Casa.
Sala das Sessões, …
PL 1635/2025 - Projeto de Lei - 1635/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (288117) pg.2
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 19/03/2025, às 15:04:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1635/2025 - Projeto de Lei - 1635/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (288117) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
"Dispõe sobre a alteração da
denominação do Setor Habitacional
Bernardo Sayão, da Colônia
Agrícola Águas Claras e da Colônia
Agrícola IAPI para Setor
Habitacional Guará Park-SHGP".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1 ° Fica alterada a denominação do Setor Habitacional Bernardo Sayão, da
Colônia Agrícola Águas Claras e da Colônia Agrícola IAPI, todas situadas na Região
Administrativa do Guara - RA X, para Setor Habitacional Guará Park-SHGP.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrario
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo propor a alteração da denominação do Setor
Habitacional Bernardo Sayão, da Colônia Agrícola Águas Claras e da Colônia Agrícola IAPI,
todas situadas na Região Administrativa do Guará - RA X, para Setor Habitacional Guará
Park-SHGP.
Importante registrar que a presente proposição guarda conformidade com os anseios
da comunidade local. A mudança de nome visa refletir melhor a identidade e o
desenvolvimento da região, promovendo um sentimento de pertencimento e valorização do
espaço urbano. Além disso, a nova denominação busca facilitar a identificação e localização
dos setores habitacionais, contribuindo para uma melhor organização administrativa e
urbanística.
A alteração também tem como objetivo atrair investimentos e melhorias para a região,
incentivando o crescimento econômico e social. A nova denominação "Guará Park" sugere
um ambiente mais moderno e acolhedor, alinhado com as expectativas dos moradores e com
o potencial de desenvolvimento da área.
Por fim, a mudança de nome é uma resposta às demandas da população, que há
tempos solicita uma atualização que reflita as transformações e o progresso da região.
Acreditamos que essa alteração trará benefícios significativos para todos os residentes e
contribuirá para o fortalecimento da identidade comunitária.
PL 1636/2025 - Projeto de Lei - 1636/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (2901p0g0.1)
Ante todo o exposto aqui e, ainda, sabendo que a presente proposição se coaduna
aos objetivos prioritários do Distrito Federal, e que disponho a presente proposição e assim,
rogo pela aprovação dos meus pares.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)
Distrital, em 19/03/2025, às 15:02:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1636/2025 - Projeto de Lei - 1636/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (2901p0g0.2)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao Senhor
Edmar Mothé.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Edmar
Mothé .
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação .
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o o Título de
Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Edmar Mothé .
A trajetória de Edmar Mothé é um exemplo notável de perseverança, visão estratégica
e espírito empreendedor. Nascido em Cachoeiro de Itapemirim/ES, em uma família humilde,
Mothé iniciou sua jornada profissional aos 12 anos, ajudando seu cunhado a vender roupas
de praia para turistas em Guarapari. Com uma Kombi como ponto de venda móvel, ele
aprendeu cedo a entender o comportamento do consumidor e a identificar oportunidades, o
que se tornaria uma das marcas de sua carreira.
Aos 22 anos, em busca de novos horizontes, Mothé se mudou para Brasília, onde
enfrentou desafios comuns a quem chega em uma grande cidade. Morando em uma pensão
compartilhada e trabalhando como vendedor de planos de aposentadoria e previdência
privada de porta em porta, ele construiu a base de sua resiliência e habilidade de
comunicação. Com o tempo, se destacaria ainda mais, tornando-se corretor de imóveis e, em
pouco tempo, gerente de uma grande empresa do setor. Lá, sua liderança foi decisiva para o
crescimento da companhia, multiplicando suas vendas em cinco vezes e treinando uma
equipe de quase 500 vendedores.
Com a bagagem adquirida, Mothé fundou a Módulos Empreendimentos, destacando-
se como empreendedor e visionário no mercado de loteamentos. Com sua visão estratégica,
80% do loteamento de Val Paraíso teve a assinatura de Edmar, seja como vendedor, gerente
ou empreendedor, consolidando seu nome no setor imobiliário de Brasília.
Em 1987, com o capital acumulado e a experiência adquirida, Mothé fundou a Mundo
dos Filtros, uma empresa especializada em purificadores de água, que rapidamente
conquistou o mercado de Brasília, tornando-se a marca líder na região, atingindo 90% das
casas do DF. Não satisfeito, ele foi além e, com sua visão aguçada, percebeu o potencial de
PDL 276/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 276/2025 - Deputada Paula Belmonte - (2900p9g5.)1
representar a TIM no Brasil. Tornou-se referência de vendas, alcançando o título de campeão
de vendas por 5 anos consecutivos na região Centro-Oeste, com premiação internacional.
Quando a TIM decidiu abrir suas próprias lojas, Mothé soube fazer a escolha certa e vendeu
sua operação, mais uma vez demonstrando seu espírito visionário.
Em 2015, ao perceber uma lacuna crescente no mercado de produtos naturais, Mothé
tentou abrir uma franquia. Recusado pela franqueadora com a justificativa de um mercado
saturado em Brasília (8 lojas na época), ele decidiu criar sua própria marca. Nascia, assim, a
Bio Mundo. Em apenas um ano e meio, Mothé inaugurou 26 lojas em Brasília, comprovando
sua impressionante capacidade de expansão estratégica.
A Bio Mundo rapidamente se tornou uma referência de inovação e grandes negócios
em Brasília, provando que a capital do Brasil também é um polo dinâmico e promissor para o
empreendedorismo. Hoje, a Bio Mundo é a maior rede de produtos naturais do Brasil, com
mais de 200 lojas em todo o país e um faturamento de R$ 300 milhões em 2024,
consolidando-se como uma verdadeira referência no mercado de produtos naturais, orgânicos
e suplementos.
Apesar das oportunidades em outras grandes cidades, como São Paulo e Rio de
Janeiro, Edmar Mothé optou por manter e construir seu legado principalmente em Brasília, por
amor à cidade que o acolheu. Seu objetivo sempre foi incentivar a geração de empregos e
contribuir com o crescimento econômico local, impulsionando a arrecadação de impostos e o
desenvolvimento regional em uma cidade que possui tanto orgulho em residir e impulsionar.
Assim, Brasília se tornou o coração de suas operações, onde ele priorizou a criação de um
ambiente de negócios próspero e sustentável.
A trajetória de Mothé é marcada por uma série de conquistas e reconhecimentos que
demonstram sua influência no Brasil e em Brasília. Entre seus principais prêmios e honrarias,
destacam-se:
- Cinco prêmios Top of Mind como a empresa de produtos naturais mais lembrada de
Brasília.
- Título de Empresário do Ano pelo Grupo Lead do Brasil.
- Representante de Brasília, ao lado de Rodrigo Pacheco, na defesa de franquias
durante a reforma tributária.
- Prêmio Líderes do Brasil, em reconhecimento à sua relevância e influência para
Brasília.
- Quatro prêmios de excelência em Franchising pela ABF (Associação Brasileira de
Franchising).
- Maior vendedor da TIM na região Centro-Oeste por cinco anos consecutivos.
- Medalha Mérito Buriti GDF, em reconhecimento aos serviços prestados à cidade de
Brasília.
Além disso, Mothé foi capa da revista Forbes, com a manchete: "O vendedor de porta
a porta que criou a Bio Mundo e fatura R$ 200 milhões", e recebeu a réplica da medalha
olímpica de Giovane Gávio, honraria que exige anuência do atleta e do Comitê Olímpico
Internacional. Ele também foi agraciado com o título de Doutor honoris causa, um
reconhecimento pelo impacto de suas contribuições econômicas e sociais para Brasília.
Seu legado vai além dos números. Mothé foi convidado diversas vezes por
instituições renomadas como a Fundação Dom Cabral, Fundação Getúlio Vargas (FGV),
SESC, SENAI, SEBRAE, entre outros, para compartilhar seu vasto conhecimento de negócios
e vendas, contribuindo com a educação empreendedora no Brasil.
A história de Edmar Mothé é um verdadeiro testemunho de como visão, trabalho
árduo, resiliência e compromisso com a comunidade podem transformar desafios em grandes
PDL 276/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 276/2025 - Deputada Paula Belmonte - (2900p9g5.)2
oportunidades. Seu exemplo não apenas molda a economia de Brasília, mas também inspira
empreendedores e líderes em todo o Brasil, mostrando que, com determinação e visão
estratégica, é possível criar um império a partir de sonhos, esforço e dedicação.
Ao conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Edmar Mothé, esta
Câmara Legislativa reconhece não apenas sua contribuição ao empreendedorismo do Distrito
Federal, mas também por sua liderança empresarial, com mais de 40 anos de experiência em
diversos setores, incluindo varejo, franquias, imobiliário, telecomunicações e produtos naturais.
Submetemos, portanto, à apreciação dos nobres parlamentares o presente Projeto de
Decreto Legislativo, certos de que seu conteúdo será coletado e aprovado, como forma de
enaltecer a trajetória deste ilustre cidadão.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 10:47:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PDL 276/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 276/2025 - Deputada Paula Belmonte - (2900p9g5.)3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 14 de abril de 2025, às
19h, no plenário, em homenagem ao
Dia do Futebol Feminino.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, vimos requerer a
realização de Sessão Solene no dia 14 de outubro de 2024, às 9h, no plenário, em
homenagem ao Dia do Futebol Feminino.
JUSTIFICAÇÃO
O Futebol Feminino é uma modalidade esportiva com grande adesão, sendo que as
mulheres têm exercido função importante para o desenvolvimento e a evolução do futebol até
hoje. Segundo a FIFA, a primeira partida oficial entre mulheres foi disputada em 23 de março
de 1885, em Crouch End, Londres, Inglaterra, sendo que desde então ganhou força e
reconhecimento popular.
Oficialmente a primeira partida de futebol feminino no Brasil ocorreu em 1921, entre
senhoritas dos bairros Tremembé e Cantareira (que hoje seria Santana), na zona norte de
São Paulo. Essa partida foi noticiada pelo jornal A Gazeta como uma atração “curiosa”,
quando não “cômica”, em meio às festas juninas. Isso porque, naquele tempo, as mulheres
tinham um papel secundário no esporte, particularmente no futebol.
Depois disso, o futebol feminino cresceu muito e a Fifa passou a organizar os eventos
da modalidade, realizando inclusive a primeira Copa do Mundo em 1991, na China (o Brasil
foi o nono colocado). Em seguida, vieram a inclusão da modalidade nas Olímpiadas de
Atlanta-1996, consolidando um esporte que sofreu muito.
Em 14 de abril de 1941, durante a presidência de Getúlio Vargas, foi-se criado o
Decreto-Lei 3.199, proibindo a “prática de esportes incompatíveis com a natureza feminina”,
entre eles o futebol, sendo um terrível marco para a modalidade, visto que a prática do futebol
por mulheres no Brasil chegou ao fim.
Já em 02 de agosto de 1965, durante a ditadura militar, a Deliberação n. 7, assinada
pelo General Eloy Massey Oliveira de Menezes, presidente do extinto Conselho Nacional de
Desportos, delimitou a linha que segregava o esporte feminino brasileiro, ao estabelecer que
“Não é permitida [à mulher] a prática de lutas de qualquer natureza, do futebol, do futebol de
salão, futebol de praia, polo aquático, polo, rugby, halterofilismo e baseball”.
Esse cenário só mudou no ano de 1979, com a abertura política dos últimos anos da
ditadura militar e a revogação do Decreto-Lei número 3.199. Mais de quatro décadas,
REQ 1889/2025 - Requerimento - 1889/2025 - Deputado Martins Machado - (289978) pg.1
atrasaram a história olímpica do Brasil, sendo que o dia 14 de abril não deve ser lembrado
como sendo o dia da proibição do esporte feminino no Brasil, em especial do futebol, e sim
um dia para se comemorar a prática do futebol feminino, como forma de enaltecer a prática do
esporte pelas mulheres.
Por isso foi instituído o Dia do Futebol Feminino, LEI Nº 7.617/2024, Lei de minha
autoria, que engrandece e valoriza essas profissionais tão relevantes no cenário do DF e
mundial.
É por estas razões que presto homenagem a todas as atletas do futebol feminino do
Distrito Federal, que diariamente lutam para representar o Brasil e a nossa cidade em
diversas competições, como forma de proporcionar crescente incentivo às atleta e as novas
gerações.
Sala das Sessões, …
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 18/03/2025, às 14:51:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289978 , Código CRC: 1d710ea0
REQ 1889/2025 - Requerimento - 1889/2025 - Deputado Martins Machado - (289978) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 29 de abril de 2025, às
19h, no plenário, em Homenagem ao
Dia Internacional da Dança.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de S
essão Solene no dia 29 de abril de 2025, às 19h, no plenário, em Homenagem ao Dia
Internacional da Dança.
JUSTIFICAÇÃO
A dança é uma das três principais artes cênicas da antiguidade, ao lado do teatro e
da música . No antigo Egito já se realizava as chamadas danças astro-teológicas em
homenagem a Osíris . Na Grécia , a dança era frequentemente vinculada aos jogos , em
especial aos olímpicos . A dança caracteriza-se pelo uso do corpo seguindo movimentos
previamente estabelecidos ( coreografia ) ou improvisados (dança livre). Na maior parte dos
casos, a dança, com passos ritmados ao som e compasso de música e envolve a expressão
de sentimentos potenciados por ela.
A dança pode existir como manifestação artística ou como forma de divertimento ou
cerimónia.
Atualmente, a dança manifesta-se nas ruas, em eventos como vídeoclip ou em
qualquer outro ambiente em que for contextualizado o propósito artístico.
No dia 29 de abril comemora-se o Dia Internacional da Dança .
História da dança
Apresentação de um grupo de dança.
O surgimento da dança, se deu ainda na Pré-História, quando os homens batiam os
pés no chão. Com o passar do tempo, foram dando mais intensidade aos sons, descobrindo
que seriam capazes de criar outros ritmos, conciliando os passos com as mãos, através das
palmas.
A história da dança cênica representa uma mudança de significação dos propósitos
artísticos através do tempo.
Com o Balé Clássico , as narrativas e ambientes ilusórios é que guiavam a cena.
Com as transformações sociais da época moderna, começou-se a questionar certos
virtuosismos presentes no balé e começaram a aparecer diferentes movimentos de Dança
Moderna . É importante notar que nesse momento, o contexto social inferia muito nas
REQ 1890/2025 - Requerimento - 1890/2025 - Deputado Martins Machado - (290090) pg.1
realizações artísticas, fazendo com que então a Dança Moderna Americana acabasse por se
tornar bem diferente da Dança Moderna Europeia, mesmo que tendo alguns elementos em
comum.
A dança contemporânea como nova manifestação artística, sofrendo influências tanto
de todos os movimentos passados, como das novas possibilidades tecnológicas ( vídeo ,
instalações). Foi essa também muito influenciada pelas novas condições sociais - individualis
mo crescente, urbanização , propagação e importâncias da mídia , fazendo surgir novas
propostas de arte, provocando também fusões com outras áreas artísticas como o teatro por
exemplo.
Dança e educação
A dança no contexto educacional brasileiro aparece como conteúdo da disciplina Artes
e nas atividades rítmicas e expressivas da Educação Física.Na disciplina Arte a dança é
trabalhada como atividade e linguagem artística, forma de expressão, socialização, como
conceito e linguagem estética de arte corporal. Como atividade de arte cênica e para
apresentações.
Já na educação física o propósito da dança é diferente podendo até se inserir como
cultura corporal de movimento humano. Mas a abordagem da dança dentro do contexto da
Educação Física é diferente da abordagem da dança no contexto da Arte.
Na educação física a dança é utilizada de forma instrumental, assim como a ginástica
, os esportes e as lutas , deve enfocar o aspecto motor, biopsicossocial, como forma de
atividade para condicionamento físico, emagrecimento, bem estar e saúde. Pode ser
verificado em clubes, academias e demais espaços de lazer e ginástica. A dança na
educação física é uma atividade física instrumental e não artística, que assim como as demais
atividades físicas, pode ser utilizada como ferramenta para a melhoria do convívio intra e
interpessoais, saúde e qualidade de vida.
No âmbito de formação acadêmico-profissional, existem graduações e pós
graduações específicas na área de dança. Os bacharelados em Dança que qualificam
profissionais de dança, seja o artista bailarino, dançarino ou coreógrafo e ainda as
licenciaturas em Dança que forma os professores de dança. Estes cursos são vinculados à
área de conhecimento das Artes. No Brasil, a formação para professores e artistas de dança é
adquirida nos cursos superiores de dança (bacharelados e licenciaturas). Sendo esta
profissão regulamentada pela Lei 6.533/78 a Lei do Artista.
Dança e saúde
Dançar pode auxiliar no tratamento de doenças como diabetes, síndrome do pânico,
transtorno bipolar, depressão e até alguns tipos de câncer. A dança pode ser considerada um
remédio que melhora a saúde física e mental.
São professores de alma os que escolheram essa profissão, mas que acima de tudo,
também foram escolhidos por ela.
Assim, diante do interesse público envolvido, contamos com o apoio dos Nobres
Parlamentares desta Casa, para aprovação deste importante requerimento.
Sala das Sessões, em …
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
REQ 1890/2025 - Requerimento - 1890/2025 - Deputado Martins Machado - (290090) pg.2
(a) Distrital, em 19/03/2025, às 11:02:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290090 , Código CRC: e22e1c6e
REQ 1890/2025 - Requerimento - 1890/2025 - Deputado Martins Machado - (290090) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Requer a retirada de tramitação do
Projeto de Decreto Legislativo nº 243
/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 153 do Regimento Interno, requeiro a retirada de tramitação do
Projeto de Decreto Legislativo nº 243/2024.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa solicitar a retirada de tramitação do Projeto de Decreto
Legislativo mencionado anteriormente, em razão da existência de projeto análogo
tramitando.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Autora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 19/03/2025, às 15:26:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290154 , Código CRC: d8c84a53
REQ 1891/2025 - Requerimento - 1891/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (290154) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Manifesta votos de louvor e
parabeniza aos mencionados pelos
relevantes serviços prestados à
comunidade e a cidade do Park Way.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto , manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços
prestados à comunidade e a cidade do Park Way.
Segue os homenageados:
ABDON BARROS
ANA MARIA CHRISTOFIDIS
BRENO ROCHA PIRES E ALBUQUERQUE
BRUNO EHNDO
CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA
DANIELA RIBEIRO PACHECO
DAVID YURE VIEIRA SILVA
FELIPE GUEDES DEPIREUX BRASIL
JOEL JOSÉ DOS SANTOS
JOSÉ DE ASSIS SILVA
KEILLA ALVES DE ALMEIDA
KELLI FERNANDES CARDOSO
LUARA MONIQUE DA SILVA
MO 1232/2025 - Moção - 1232/2025 - Deputado Hermeto - (290109) pg.1
LUCIANO LEÃO AMARO DA SILVA
LUCRÉCIA COSTA ARAÚJO
LUIZ EDGAR GOMES RIBEIRO
MARCOS PAULO ALVES DA SILVA
MARIA PEREIRA DA SILVA
MAURO NUNES DA ROCHA
MICHAEL RORIZ DE FARIAS
NYEDJA GENNARI
ROGÉRIO SALES SILVEIRA
SANDRO GIANELLI
TC GISLANDO ALVES DA COSTA
TC OLAVO FREITAS MENDONÇA
VANESSA DE ARAÚJO SANTOS
VICENTE QUIDUTE DA SILVA
Sala das Sessões, março de 2025.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 11:54:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290109 , Código CRC: eb824aed
MO 1232/2025 - Moção - 1232/2025 - Deputado Hermeto - (290109) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Manifesta votos de louvor e
parabeniza aos mencionados pelos
relevantes serviços prestados à
comunidade e a cidade do Park Way.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto , manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços
prestados à comunidade e a cidade do Park Way.
Segue o homenageado:
NARA BERNARDO GUIGNHONI
Sala das Sessões, março de 2025.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 12:53:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
MO 1233/2025 - Moção - 1233/2025 - Deputado Hermeto - (290120) pg.1
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MO 1233/2025 - Moção - 1233/2025 - Deputado Hermeto - (290120) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Manifesta votos de louvor e
parabeniza aos mencionados pelos
relevantes serviços prestados à
comunidade e a cidade do Park Way.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto , manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços
prestados à comunidade e a cidade do Park Way.
Segue o homenageado:
DANIEL ALVES LIMA
Sala das Sessões, março de 2025.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
MO 1234/2025 - Moção - 1234/2025 - Deputado Hermeto - (290115) pg.1
Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 12:24:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290115 , Código CRC: 622d96a9
MO 1234/2025 - Moção - 1234/2025 - Deputado Hermeto - (290115) pg.2
DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025
Atos 23/2025
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 23, DE 2025
Altera o Ato da Mesa Diretora n° 3, de
2023, que delega competência aos
Membros da Mesa Diretora e dá outras
providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, RESOLVE:
Art. 1º O art. 2º do Ato da Mesa Diretora nº 3, de 2023, passa a vigorar acrescido do inciso II-
A:
Art. 2º ...
II-A. Segunda Vice-Presidente: atividades relacionadas à Escola do Legislativo e à
Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de
Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária.
Art. 2º O parágrafo único do art. 1º do Ato da Mesa Diretora nº 3, de 2023, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 1º ...
Parágrafo único. Compete à Mesa Diretora exercer a supervisão direta da
Auditoria Interna, da Assessoria de Governança Legislativa e Gestão Estratégica.
Art. 3º O inciso V do art. 2º do Ato da Mesa Diretora nº 3, de 2023, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 2º ...
(....)
V - Terceiro-Secretário: atividades relacionadas à Diretoria Legislativa, à
Consultoria Legislativa e às Secretarias das Comissões.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões, 13 de fevereiro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE
1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT
1º Secretário 2º Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
3º Secretário 4º Secretário
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 13/02/2025, às 17:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a)
Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/02/2025, às 18:03, conforme Art. 22,
do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,
de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 13/02/2025, às 19:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°
08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/02/2025, às 20:04, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/02/2025, às 20:06, conforme Art. 22, do
Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de
14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 13/02/2025, às 21:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025
Comunicados - Legislativos 1/2025
CEOF
CRONOGRAMA
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS
AGENDA DE REUNIÕES E DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS EM 2025
REUNIÕES E AUDIÊNCIAS
MÊS DIA DO MÊS DIA DA SEMANA HORÁRIO
PÚBLICAS - CEOF
AUDIÊNCIA PÚBLICA - METAS
19 QUARTA-FEIRA 10h FISCAIS 3º QUADRIMESTRE DE
2024*
FEVEREIRO
25 TERÇA-FEIRA 14h 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA
11 TERÇA-FEIRA 14h 2ª REUNIÃO ORDINÁRIA
MARÇO
25 TERÇA-FEIRA 14h 3ª REUNIÃO ORDINÁRIA
8 TERÇA-FEIRA 14h 4ª REUNIÃO ORDINÁRIA
ABRIL
22 TERÇA-FEIRA 14h 5ª REUNIÃO ORDINÁRIA
6 TERÇA-FEIRA 14h 6ª REUNIÃO ORDINÁRIA
20 TERÇA-FEIRA 14h 7ª REUNIÃO ORDINÁRIA
MAIO
AUDIÊNCIA PÚBLICA - METAS
28 QUARTA-FEIRA 10h FISCAIS 1º QUADRIMESTRE DE
2025*
AUDIÊNCIA PÚBLICA - PROJETO
4 QUARTA-FEIRA 10h DE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026*
JUNHO
10 TERÇA-FEIRA 14h 8ª REUNIÃO ORDINÁRIA
24 TERÇA-FEIRA 14h 9ª REUNIÃO ORDINÁRIA
REUNIÃO PÚBLICA - AVALIAÇÃO
11 SEGUNDA-FEIRA 10h
PPA 2024-2027
AGOSTO
19 TERÇA-FEIRA 14h 10ª REUNIÃO ORDINÁRIA
9 TERÇA-FEIRA 14h 11ª REUNIÃO ORDINÁRIA
SETEMBRO AUDIÊNCIA PÚBLICA - METAS
24 QUARTA-FEIRA 10h FISCAIS 2º QUADRIMESTRE DE
2025*
30 TERÇA-FEIRA 14h 12ª REUNIÃO ORDINÁRIA
14 TERÇA-FEIRA 14h 13ª REUNIÃO ORDINÁRIA
OUTUBRO
28 TERÇA-FEIRA 14h 14ª REUNIÃO ORDINÁRIA
AUDIÊNCIA PÚBLICA - PROJETO
5 QUARTA-FEIRA 10h DE LEI DO ORÇAMENTO ANUAL
NOVEMBRO 2026*
11 TERÇA-FEIRA 14h 15ª REUNIÃO ORDINÁRIA
2 TERÇA-FEIRA 14h 16ª REUNIÃO ORDINÁRIA
DEZEMBRO
9 TERÇA-FEIRA 14h 17ª REUNIÃO ORDINÁRIA
* DE ACORDO COM O ATO DA MESA DIRETORA Nº 100, DE 2020.
OBS: As reuniões e audiências serão realizadas, de preferência, presencialmente.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr.
00169, Deputado(a) Distrital, em 13/02/2025, às 09:02, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°
08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. 00145, Deputado(a)
Distrital, em 13/02/2025, às 10:04, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. 00158, Deputado(a)
Distrital, em 13/02/2025, às 16:30, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Código Verificador: 1999057 Código CRC: DED20116.