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DCL n° 058, de 24 de março de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 319/2025

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 026/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 18 de março de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa a anexa sugestão de minuta de Decreto Legislativo, que homologa o Convênio

ICMS nº 32, de 7 de abril de 2022.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 18/03/2025, às 15:19, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 165852081 código CRC= 1B65312B.

Mensagem 026 (165852081) SEI 00040-00017583/2022-82 / pg. 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 165852081

M e n s a g e m 0 2 6 (1 6 5 8 5 2 0 8 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

MINUTA

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Homologa o Convênio ICMS nº 32, de 7

de abril de 2022.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 32/22, que autoriza a concessão

de isenção do ICMS nas operações com medicamentos relativas a doações com destino

a entidades beneficentes que atuem na área da saúde.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Projeto de Decreto Legislativo S/Nº (165921079) SEI 00040-00017583/2022-82 / pg. 3

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 19/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 13 de fevereiro de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Assunto: Homologação do Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta de Decreto

Legislativo (163209581), que homologa o Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.

2. Inicialmente, cumpre informar que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na

sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém/PA e em Brasília/DF, nos dias 31 de março e 7 de abril

de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrou

o Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.

3. O Convênio ICMS nº 32/22, que "autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com

medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde", foi

publicado no Diário Oficial da União de 11 de abril de 2022 e ratificado nacionalmente pelo Ato

Declaratório 12/22, publicado no Diário Oficial da União em 27 de abril de 2022.

4. A Secretaria Executiva de Fazenda desta Pasta manifestou-se pela conveniência e oportunidade da

implementação do referido Convênio na legislação tributária do Distrito Federal (87166866).

5. A homologação pelo Poder Legislativo de Convênio ICMS que trate de benefício fiscal aprovado

no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ é exigência do §6º do art. 134 da Lei

Orgânica do Distrito Federal (por decreto legislativo, com força de lei).

6. Convém informar que acompanha a referida minuta de decreto legislativo o estudo econômico

exigido pelo art. 1º da Lei nº 5.422/14, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das

políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal e dá outras providências

(126333101).

7. Outrossim, cumpre ressaltar que, para a edição do ato normativo ora proposto, foram realizados

os estudos do impacto orçamentário-financeiro em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei de

Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF (94312948).

8. São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões pelas quais encaminho a presente

proposta.

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 9 (1 6 3 2 0 9 9 2 3 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 4

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,

Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 17:29,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 163209923 código CRC= 93A1B39F.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 163209923

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 9 (1 6 3 2 0 9 9 2 3 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 5

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete

Assessoria Jurídico-Legislativa

Nota Jurídica N.º 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL Brasília-DF, 08 de dezembro de 2023.

Referência: Proposta - SEFAZ/SEF. Homologação do Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.

1. RELATÓRIO

1.1. Tratam os autos de proposta de decreto legislativo (103304129) apressentada pela Coordenação de Prospecção

Econômico-Fiscal (COPEF), da Subsecretaria de Acompanhamento Econômico (SUAE), da Secretaria Executiva de Fazenda (SEF),

desta Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SEFAZ), que visa à homologação pela Câmara Legislativa do Distrito

Federal (CLDF) do Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022 (85941603), que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas

operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde.

1.2. Destaca-se que a justificativa para a proposta, consta dos documentos, Estudo Técnico n.º 12/2023

- SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE (126333101) e Despacho SEFAZ/SEF (127644645).

1.3. O processo foi encaminhado à esta Assessoria, nos termos do Despacho SEFAZ/SEF (127644645), para ciência e demais

providências necessárias ao prosseguimento do feito.

1.4. É o breve relatório. Passa-se à análise.

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1. Destaca-se, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos

autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas,

procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos

técnicos e (ou) gestores competentes.

2.2. Desse modo, impende salientar que a manifestação jurídica desta Assessoria Jurídico-Legislativa, como espécie de ato

administrativo enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem

cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.

2.3. Feitas essas ressalvas, passa-se à análise propriamente dita.

Da homologação de convênios do ICMS na legislação do Distrito Federal

2.4. Nos termos do que dispõe o rt. 135, § 5º, VII, c/c o § 6º da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF)[1], é obrigatória a

homologação pela Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) dos convênios ICMS que concedem ou autorizam a concessão

de incentivos e benefícios fiscais, o que se dá por meio de decreto legislativo.

2.5. Assim, a proposta de decreto legislativo visa à homologação pela CLDF, como citado anteriormente, do Convênio ICMS

nº 32, de 07 de abril de 2022 (85941603), que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos relativas a

doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde.

2.6. Trata de matéria já pacificada, no sentido de que a fonte formal para a homologação do convênio nas legislações internas

do Distrito Federal passou a ser a lei ordinária específica, ou norma equivalente de mesma hierarquia, no caso, o decreto

legislativo aprovado pela CLDF. Sobre a matéria esta Assessoria já se pronunciou nos termos da Nota Jurídica n.º 140/2021

- SEEC/GAB/AJL/UFAZ (64952766), sedimentando tal entendimento.

Do ato normativo

2.7. A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, sujeitas ao processo legislativo, é regida

pela Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996. Esse Diploma legal estatui, consoante redação de seu art. 4º, IV, que lei é o

gênero e uma de suas espécies trata-se de decreto legislativo, definido pelo § 1º, IV, do mesmo artigo, como a "lei que, com este nome,

discipline, com efeito externo, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa".

2.8. Dessa forma, conclui-se que tanto a iniciativa da proposta quanto o instrumento eleito para veicular a proposta

(decreto legislativo) estão adequados ao que exige a legislação.

Da renúncia de receita

2.9. Como relatado, o Convênio ICMS nº 32/2022 autoriza a concessão de isenção do ICMS

nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde, as quais devem

atender aos requisitos para a certificação na forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, a qual dispõe sobre a

certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que

trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis nºs 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e

9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis n°s 11.096, de 13 de

janeiro de 2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências.

N o ta J u ríd ic a 2 2 1 (1 2 8 8 3 9 8 8 3 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 6

2.10. Importante esclarecer que, conforme informações exaradas pela área técnica da Secretaria Executiva de Fazenda

(SEF) em relação aos aspectos orçamentários e financeiros, no que se refere ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de

4 de maio de 2000, a Coordenação de Acompanhamento da Renúncia (COREN), por meio do Despacho

SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN (94312948), informou que a renúncia de receita decorrente do Convênio ICMS 32/22 foi incluída na

projeção da renúncia elaborada para integrar o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023:

ATO SETORES/PROGRAMAS

ITEM TRIBUTO AÇÃO PROCESSO 2023 2024 2025

NORMATIVO / BENEFÍCIÁRIOS

Isenta do ICMS as

operações com 00040-

Convênio

6 ICMS INCLUSÃO medicamentos doados a 00017583/2022- 58.309 60.805 62.854

ICMS 32/22

entidades beneficentes que 82

atuem na área da saúde.

2.11. Relevante observar que, mesmo com o impacto orçamentário-financeiro considerado na revisão da projeção da renúncia

e previsão da receita, ainda assim, todos os convênios ICMS que concedem ou autorizam a concessão de incentivos e benefícios

fiscais devem ser homologados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), para produzirem efeitos no DF.

2.12. Ainda nesse contexto, a exigência de estudo econômico prevista na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, que dispõe

sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal,

regulamentada pelo Decreto nº 39.870, de 03 de junho de 2019, foi devidamente observada, uma vez que foi elaborado pela

SUAE o Estudo Técnico n.º 12/2023 - SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE (126333101).

Da técnica legislativa

2.13. Por fim, no que diz respeito à técnica legislativa, foram feitas por esta Assessoria alterações de cunho somente

formal na proposta apresentada pela SEF (125988535), notadamente para adequá-la às normas elencadas na Lei Complementar nº 13,

de 03 de setembro de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF)[2], dispondo sobre a elaboração,

redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, conforme minuta ajustada, Proposta SEFAZ/GAB/AJL (128839813).

3. CONCLUSÃO

3.1. Diante desse contexto, conclui-se que a proposta (128839813), tanto no que diz respeito aos aspectos

materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.

3.2. Ante o exposto, abstendo-nos dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência, não visualizamos óbice para que

a proposição em análise, na forma da minuta ajustada, Proposta SEFAZ/GAB/AJL (128839813), seja submetida à deliberação do

Titular desta Pasta e, se acatada, do Senhor Governador, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do DF, a quem compete

dar a última palavra sobre a constitucionalidade, a legalidade, a técnica legislativa e a qualidade redacional da proposição, nos termos

do art. 7º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

3.3. É o entendimento que submeto à consideração superior.

PATRÍCIA CÔRTES

Assessora Especial

Por aderir aos seus fundamentos e conclusão, aprovo a Nota Jurídica n.º 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL, acima

exarada.

Ao GAB/SEFAZ para conhecimento e providências pertinentes.

CARLOS DAISUKE NAKATA

Assessoria Jurídico-Legislativa

Chefe

____________________________

[1] Lei Orgânica do Distriti Federal. Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo anterior para as operações internas, observado o seguinte:

I - limite mínimo não inferior ao estabelecido pelo Senado Federal para as operações interestaduais, salvo:

a) deliberação em contrário, estabelecida na forma da lei complementar federal, conforme previsto no art. 155, § 2°, VI da Constituição Federal

b) resolução do Senado Federal, na forma do art. 155, § 2°, V, a da Constituição Federal;

II - limite máximo, na hipótese de resolução do Senado Federal, para solução de conflito específico que envolva interesse do Distrito Federal e dos Estados;

III - em relação a operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se- á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

[...].

§ 5° Observar-se-á a lei complementar federal para:

[...].

VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

[...].

§ 6° As deliberações tomadas nos termos do § 5°, VII, no tocante a convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidas sob condições determinadas de limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no

Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa.

[2] Lei Orgânica do Distrito Federal. Art. 69. O processo legislativo compreende a elaboração de: (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Lei Complementar 13 de 03/09/1996)

I - emendas à Lei Orgânica;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - decretos legislativos;

V - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

N o ta J u ríd ic a 2 2 1 (1 2 8 8 3 9 8 8 3 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 7

Documento assinado eletronicamente por PATRÍCIA RIBEIRO CÔRTES - Matr.0282005-

6, Assessor(a) Especial., em 11/12/2023, às 15:37, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de

16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17

de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por CARLOS DAISUKE NAKATA - Matr.0109125-5,

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 11/12/2023, às 15:50, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 128839883 código CRC= 1CB6414E.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Ed. Anexo do Palácio do Buriti - 10º andar - Sala 1017 - CEP 70075-900 - DF

00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 128839883

N o ta J u ríd ic a 2 2 1 (1 2 8 8 3 9 8 8 3 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 8

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade Fazendária

Despacho ̶ SEEC/AJL/UFAZ Brasília, 10 de fevereiro de 2025.

Assunto: proposta de homologação do Convênio ICMS nº 32/2022 pela Câmara Legislativa do Distrito

Federal - CLDF.

À Chefe da Unidade Fazendária,

O presente processo tem origem na proposição apresentada pela Secretaria Executiva de

Fazenda - SEF, da então Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ, atualmente

designada Secretaria de Estado de Economia, consubstanciada na minuta de decreto legislativo

(103304129), que visa à homologação pela Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF do Convênio

ICMS nº 32, de 7 de abril de 2022, o qual autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com

medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde.

Na ocasião, foi elaborado o estudo do impacto orçamentário-financeiro da medida

(94312948), obedecendo ao que dispõe o art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, além do

Estudo Técnico n.º 12/2023 (126333101), em conformidade com os ditames da Lei nº 5.422/2014, ambos

referendados na Exposição de Motivos nº 84/2023 - SEFAZ/GAB (129071144) e no Ofício nº 2742/2023

- SEFAZ/GAB (129071423).

Esta Assessoria, à época, manifestou-se por meio da Nota Jurídica nº 221/2023 -

SEFAZ/GAB/AJL (128839883), concluindo pela viabilidade jurídica da proposição, tanto no que diz

respeito aos aspectos materiais quanto aos formais, conforme minuta ajustada (128839813).

No entanto, com o encerramento do exercício de 2023 sem a conclusão do processo e seu

encaminhamento à CLDF, os autos foram devolvidos à Secretaria Execuiva de Fazenda - SEFAZ pelo

Gabinete desta Secretaria de Economia - GAB/SEEC (138715352) após manifestação da Subsecretaria do

Tesouro - SUTES (132004153), a qual solicitou a reavaliação da demanda em função da publicação da Lei

nº 7.377/2023 (Lei Orçamentária Anual - LOA de 2024).

Assim, o processo foi encaminhado à Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal

- COAP/SUAE, para atendimento do disposto no art. 14 da LRF, e à Coordenação de Prospecção

Econômico-Fiscal - COPEF/SUAE, em conformidade com o art. 1º da Lei nº 5.422/2014 (139019452),

tendo a COPEF concluído pela desnecessidade de atualização do estudo (139091584).

Por sua vez, a Gerência de Acompanhamento da Renúncia - GEREN, subordinada à

COAP, informou que os valores referentes ao impacto orçamentário-financeiro do Convênio ICMS nº

32/2022 foram incluídos no Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA de 2023 e continuam sendo

contemplados nas leis orçamentárias subsequentes (157131207).

Dando continuidade ao trâmite processual, a Subsecretaria de Acompanhamento

Econômico - SUAE encaminhou os autos à COPEF para preenchimento dos Campos 1 a 9 do Formulário

I (Proposta de Benefício Tributário), e à COAP para preenchimento do Campo 10 do Formulário I

(Proposta de Benefício Fiscal) e do Formulário II (Estimativa de Impacto de Benefícios Tributários),

conforme os arts. 3º, inciso I, e 5º, §1º, do Decreto nº 41.496/2020 (157365697).

Consultada, a Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários - UPROMO, da

Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, registrou que a previsão da renúncia fiscal consta no Anexo

XI da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO de 2025 e já foi considerada na estimativa da LOA/2025, em

conformidade com o art. 14, inciso I, da LRF (159528968).

De igual modo, a Subsecretaria do Tesouro - SUTES, da Secretaria Executiva de Finanças -

SEFIN, não apontou impedimentos ao prosseguimento do processo, dado que a renúncia de receita foi

devidamente contemplada na LOA/2025 (161116431).

D e s p a c h o 1 6 2 7 6 5 4 6 5 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 9

Posteriormente, a SUAE encaminhou o processo à COAP, com vistas à GEREN, para a

devida atualização das leis orçamentárias em razão do advento do exercício de 2025 (161247035).

Em resposta, a GEREN informou que a renúncia de receita decorrente do Convênio ICMS

nº 32/2022 está regularmente prevista nas leis orçamentárias de 2025 (LDO e LOA) (161915149).

Dessa forma, tendo sido observadas as exigências do art. 14 da LRF, e do art. 1º da Lei nº

5.422/2014, reafirma-se o entendimento exposto na Nota Jurídica nº 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL

(128839883) quanto ao impacto orçamentário-financeiro da proposta.

Com essas considerações e mantendo-se os demais fundamentos constantes da Nota

Jurídica nº 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL (128839883), sugere-se o retorno do processo ao GAB/SEEC

para prosseguimento do processo.

À consideração superior.

ANA PAULA CARNEIRO PERONI

Assessora Especial

De acordo com o despacho supra.

À Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.

CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO

Chefe da Unidade Fazendária

De acordo.

Ao GAB/SEEC para conhecimento e providências pertinentes.

LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Documento assinado eletronicamente por ANA PAULA CARNEIRO PERONI -

Matr.0280516-2, Assessor(a) Especial., em 10/02/2025, às 15:26, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO -

Matr.0284692-6, Chefe da Unidade Fazendária, em 10/02/2025, às 15:27, conforme art. 6º

do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER -

Matr.0282508-2, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 10/02/2025, às 19:26,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

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Governo do Distrito Federal

Casa Civil do Distrito Federal

Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais

Unidade de Análise de Atos Normativos

Nota Técnica N.º 97/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 14 de março de 2025.

Ao Senhor Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais,

Assunto: Minuta de decreto legislativo. Visa homologar o Convênio ICMS 32, de 7 de abril de 2022.

1. CONTEXTO

1.1. Versam os autos sobre minuta de Decreto Legislativo (163209581), apresentada pela Secretaria de Estado de

Economia do Distrito Federal, que visa homologar o Convênio ICMS 32, de 7 de abril de 2022.

1.2. Ao processo foram juntados os documentos mencionados no art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, a

seguir mencionados:

I – Exposição de Motivos 19/2025 (163209923);

II – Manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa por meio Nota Jurídica N.º 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL

(128839883);

III – Declaração de Ordenador de Despesas por meio do Ofício 1316/2025 (163210426), Nota Jurídica nº 221/2023

(128839883) e Estudo Técnico nº 12/2023 (126333101).

1.3. O processo foi encaminhado à Casa Civil, pelo Ofício Nº 1316/2025 - SEEC/GAB (163210426), e a esta

Subsecretaria pelo Despacho - CACI/GAB/ASSEP (165530034).

1.4. É o relatório.

2. RELATO

2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de proposições de Decretos e

Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Desta feita, a

presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa e a compatibilização da matéria

nela tratada com as políticas e diretrizes do Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e

entidades interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.

2.2. A questão aventada nos presentes autos refere-se à minuta de Decreto, que visa homologar o Convênio ICMS nº 32,

de 07 de abril de 2022.

2.3. Demonstrando a oportunidade e a conveniência administrativa, registra-se a Exposição de Motivos nº 19/2025

(163209923), justificando a medida nos seguintes termos:

"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta de Decreto Legislativo

(163209581), que homologa o Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.

Inicialmente, cumpre informar que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 184ª

Reunião Ordinária, realizada em Belém/PA e em Brasília/DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo

em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrou o Convênio ICMS nº 32, de

07 de abril de 2022.

O Convênio ICMS nº 32/22, que "autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos

relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde", foi publicado no Diário

Oficial da União de 11 de abril de 2022 e ratificado nacionalmente pelo Ato Declaratório 12/22, publicado no

Diário Oficial da União em 27 de abril de 2022.

A Secretaria Executiva de Fazenda desta Pasta manifestou-se pela conveniência e oportunidade da

implementação do referido Convênio na legislação tributária do Distrito Federal (87166866).

A homologação pelo Poder Legislativo de Convênio ICMS que trate de benefício fiscal aprovado no âmbito do

Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ é exigência do §6º do art. 134 da Lei Orgânica do

Distrito Federal (por decreto legislativo, com força de lei).

Convém informar que acompanha a referida minuta de decreto legislativo o estudo econômico exigido pelo art.

1º da Lei nº 5.422/14, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais,

tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal e dá outras providências (126333101).

N o ta T é c n ic a 9 7 (1 6 5 5 8 6 8 9 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 2

Outrossim, cumpre ressaltar que, para a edição do ato normativo ora proposto, foram realizados os estudos do

impacto orçamentário-financeiro em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal,

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF (94312948).

São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões pelas quais encaminho a presente proposta."

2.4. Atendendo à determinação do inciso II, do artigo 3º, no Decreto nº 43.130, de 2022, a Assessoria Jurídico-Legislativa

da Secretaria de Estado de Economia, por meio da Nota Jurídica N.º 221/2023 SEFAZ/AJL/UFAZ (128839883), não vislumbrou

óbice na presente proposta de decreto:

(...)

" CONCLUSÃO

Diante desse contexto, conclui-se que a proposta (128839813), tanto no que diz respeito aos aspectos

materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.

Ante o exposto, abstendo-nos dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência, não visualizamos

óbice para que a proposição em análise, na forma da minuta ajustada, Proposta SEFAZ/GAB/AJL

(128839813), seja submetida à deliberação do Titular desta Pasta e, se acatada, do Senhor Governador, sem

prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do DF, a quem compete dar a última palavra sobre a

constitucionalidade, a legalidade, a técnica legislativa e a qualidade redacional da proposição, nos termos do

art. 7º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

É o entendimento que submeto à consideração superior."

(...)

2.5. Quanto à declaração do ordenador de despesas a proponente informou através do Ofício 1316/2025 (163210426), que

corrobora a Nota Jurídica nº 221/2023 (128839883), expedida pela Assessoria Jurídico- Legislativa da pasta que, por sua vez,

menciona o Estudo Técnico nº 12/2023 (126333101) que concluiu não haver aumento de despesas públicas e esclarecendo o

impacto na renúncia fiscal conforme quadro explicativo. Veja-se:

Ofício nº 1316/2025 (163210426):

(...)

"Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto Nº 43.130, de 23 de março de 2022, cumpre

destacar o contido na Nota Jurídica Nº 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL (128839883):

[...]

2.10. Importante esclarecer que, conforme informações exaradas pela área técnica da Secretaria Executiva de

Fazenda (SEF) em relação aos aspectos orçamentários e financeiros, no que se refere ao cumprimento do art.

14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Coordenação de Acompanhamento da Renúncia

(COREN), por meio do Despacho SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN (94312948), informou que a renúncia de

receita decorrente do Convênio ICMS 32/22 foi incluída na projeção da renúncia elaborada para integrar o

Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023

[...]

2.11. Relevante observar que, mesmo com o impacto orçamentário-financeiro considerado na revisão da

projeção da renúncia e previsão da receita, ainda assim, todos os convênios ICMS que concedem ou

autorizam a concessão de incentivos e benefícios fiscais devem ser homologados pela Câmara Legislativa

do Distrito Federal (CLDF), para produzirem efeitos no DF.

2.12. Ainda nesse contexto, a exigência de estudo econômico prevista na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de

2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e

creditícias do Governo do Distrito Federal, regulamentada pelo Decreto nº 39.870, de 03 de junho de 2019, foi

devidamente observada, uma vez que foi elaborado pela SUAE o Estudo Técnico n.º 12/2023 -

SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE (126333101).

[...]

Ademais, observo que consta nos autos minuta de Mensagem (163210022) a ser encaminhada à Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

Ante o exposto, encaminho a minuta de Decreto Legislativo (163209581), para conhecimento e análise, a fim

de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador."

Nota Jurídica nº 221/2023 (128839883):

(...)

"Da renúncia de receita

Como relatado, o Convênio ICMS nº 32/2022 autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com

medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde, as quais

devem atender aos requisitos para a certificação na forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de

2021, a qual dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à

imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as

Leis nºs 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

N o ta T é c n ic a 9 7 (1 6 5 5 8 6 8 9 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 3

revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis n°s 11.096, de 13 de janeiro de

2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências.

Importante esclarecer que, conforme informações exaradas pela área técnica da Secretaria Executiva de

Fazenda (SEF) em relação aos aspectos orçamentários e financeiros, no que se refere ao cumprimento do art.

14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Coordenação de Acompanhamento da Renúncia

(COREN), por meio do Despacho SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN (94312948), informou que a renúncia de

receita decorrente do Convênio ICMS 32/22 foi incluída na projeção da renúncia elaborada para integrar o

Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023:

ATO SETORES/PROGRAMAS

ITEM TRIBUTO AÇÃO PROCESSO 2023 2024 2025

NORMATIVO / BENEFÍCIÁRIOS

Isenta do ICMS as

operações com 00040-

Convênio

6 ICMS INCLUSÃO medicamentos doados a 00017583/2022- 58.309 60.805 62.854

ICMS 32/22

entidades beneficentes que 82

atuem na área da saúde.

Relevante observar que, mesmo com o impacto orçamentário-financeiro considerado na revisão da projeção da

renúncia e previsão da receita, ainda assim, todos os convênios ICMS que concedem ou autorizam a

concessão de incentivos e benefícios fiscais devem ser homologados pela Câmara Legislativa do Distrito

Federal (CLDF), para produzirem efeitos no DF.

Ainda nesse contexto, a exigência de estudo econômico prevista na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014,

que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do

Governo do Distrito Federal, regulamentada pelo Decreto nº 39.870, de 03 de junho de 2019, foi devidamente

observada, uma vez que foi elaborado pela SUAE o Estudo Técnico n.º 12/2023 -

SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE (126333101)."

(...)

Estudo Técnico nº 12/2023 (126333101):

(...)

"AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS NOS TERMOS DA LEI 5.4122/2024

REPERCUSSÃO NA ECONOMIA DISTRITAL EM TERMOS DA GERAÇÃO DE EMPREGOS E

RENDA (Art. 1º Inc. I ):

GERAÇÃO DE EMPREGOS:

A medida proposta não deverá impactar diretamente a geração de empregos. Importante observar que a

proposta tem o potencial de atingir 27 empresas situadas no Distrito Federal, de modo que o benefício de que

trata a proposta pode colaborar para a manutenção dos 50.200 empregos mantidos pelas empresas em questão.

GERAÇÃO DE RENDA:

Em razão da economia advinda da diminuição do encargo tributário, há a expectativa de aumento na renda da

população contribuinte que faz uso do produtos doados no valor de R$ 58.309,00, equivalente ao imposto

renunciado.

METAS FISCAIS: IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICA E NA RENÚNCIA FISCAL (Art. 1º Inc. II):

IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICAS:

Não foram identificados elementos que indiquem possibilidade de aumento das despesas públicas em razão da

homologação do convênio em análise.

IMPACTO NA RENÚNCIA FISCAL:

Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, Lei de

Responsabilidade Fiscal, estima-se que a renúncia total se comporte conforme valores expressos no quadro

abaixo:

Estimativa da Renúncia

2023 2024 2025

58.309 60.805 62.854

* Valores

fornecidos pela GEREN - Despacho Sei nº 94312948."

(...)

2.6. Desta feita, não obstante as manifestações de despesa constantes nos autos, verifica-se que não há declaração do

ordenador de despesas, nos termos do art. 3º, III, do Decreto nº 43.130, de 2022. Assim, indaga-se à Consultoria Jurídica do Distrito

Federal se pode se dar por suprida a exigência supramencionada.

N o ta T é c n ic a 9 7 (1 6 5 5 8 6 8 9 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 4

2.7. Compulsando os autos, em análise à minuta proposta, verifica-se a necessidade de ajuste redacional ao art. 1º

da Minuta (163209581), uma vez que consta a expressão "Convênio ICMS 32/21" e o referido convênio é do ano de 2022.

2.8. Cumpre destacar que as informações técnicas constantes dos autos são de responsabilidade da Secretaria de Estado de

Economia do Distrito Federal, conforme recente Decreto nº 45.433, de 18 de janeiro de 2024, que tem a competência para promover

a gestão tributária, fiscal, contábil, patrimonial e financeira do Distrito Federal, bem como de supervisionar, coordenar e executar a

política tributária, compreendendo as atividades de arrecadação, atendimento ao contribuinte, tributação e fiscalização.

2.9. Do exame dos documentos acostados ao presente processo, tem-se que os argumentos apresentados justificam e

motivam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato

administrativo discricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona o problema apresentado, atingindo seus objetivos, razão

porque não se avista qualquer empecilho de mérito ao seu prosseguimento.

2.10. Conforme já explanado, cumpre destacar que a competência desta Casa Civil, para a análise de proposições de

Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo art. 4º, do 43.130, de 2022. Tal dispositivo limita a

manifestação desta Subsecretaria à análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa; compatibilização da matéria

tratada com as políticas e diretrizes do Governo; a identificação da instrução processual; articulação com os órgãos e entidades

interessadas, dentre outras.

2.11. Assim, sendo a proponente responsável pela instituição de Políticas Públicas acerca da matéria, na medida em que

detém a expertise e competência para tanto, entende-se que a medida atende à conveniência e à oportunidade administrativas, sendo

o ato normativo proposto adequado à solucionar a questão apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal,

não se vislumbrando qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não haja impedimentos de natureza

jurídica, em especial, no que diz respeito às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

2.12. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência definida para esta Secretaria de

Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022, de modo que as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da

proposição competem à Consultoria Jurídica, conforme artigo 7º do citado diploma.

3. CONCLUSÃO

3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito, desde observado o

apontado no item 2.7 deste opinativo e desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os relativos à Lei

de Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, para

análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e qualidade redacional da proposição, em

cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130, de 2022.

3.2. É o entendimento desta Unidade.

______________________________________

Acolho a presente Nota Técnica, sugerindo o encaminhamento deste processo à Consultoria do Distrito Federal.

Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.

___________________________________________

Aprovo a Nota Técnica nº 97/2025 - CACI/SPG/UNAAN.

Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à Consultoria Jurídica do

Distrito Federal.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR -

Matr.1.668.283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em

14/03/2025, às 17:42, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-

0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 14/03/2025, às 17:50, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por NAIQUE FERNANDES RABELO -

Matr.1714683-6, Assessor(a) Especial, em 19/03/2025, às 08:26, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

N o ta T é c n ic a 9 7 (1 6 5 5 8 6 8 9 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 5

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s):

Sítio - www.casacivil.df.gov.br

00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 165586899

N o ta T é c n ic a 9 7 (1 6 5 5 8 6 8 9 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 6

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 1316/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 13 de fevereiro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

Assunto: Homologação do Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.

Senhor Secretário de Estado-Chefe,

1. Ao cumprimentá-lo, reporto-me à minuta de Decreto Legislativo (163209581), que

homologa o Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.

2. Inicialmente, cumpre registrar que os autos já haviam sido encaminhados a essa Casa Civil pela

extinta Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (Ofício Nº 2742/2023 - SEFAZ/GAB -

129071423), em 13/12/2023.

3. Neste momento, em face ao tempo decorrido, a Secretaria Executiva de Fazenda exarou

o Despacho SEEC/SEFAZ (162351076), do qual cumpre transcrever:

[...]

2. Sobre o tema, cumpre destacar, preliminarmente, que, aos 17 de abril de 2024,

os autos foram restituídos a esta Executiva de Fazenda, através do Despacho ̶

SEEC/GAB (doc. SEI nº 138715352), para reanálise e manifestação quanto aos

termos do exarado no Despacho SEPLAD/SEFIN/SUTES (doc. SEI nº

132004153), ratificado pelo Despacho SEPLAD/SEFIN (doc. SEI nº 134441683)

nos seguintes termos, in verbis:

[...]

Em decorrência do encerramento do exercício de 2023, e ainda, que a

manifestação desta Unidade deve ser realizada após parecer acerca da

viabilidade orçamentária da matéria, restituímos os autos para

providências quanto à reavaliação da demanda, haja vista a

publicação da Lei nº 7.377 de 29 de dezembro de 2023 – LOA 2024.

(grifo nosso)

[...]

3. A esse respeito, esta Executiva de Fazenda manifestou-se através do Despacho

̶ SEEC/SEFAZ (158269510), de 10 de dezembro de 2024, por meio do qual

reportou-se aos termos do Despacho ̶ SEEC/SEFAZ/SUAE (157382490),

exarado pela Subsecretaria de Acompanhamento Econômico (Suae), o qual fez

referência ao Despacho ̶ SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (157382490), por

meio do qual a Gerência de Acompanhamento da Renúncia daquela Subsecretaria

informou que o impacto orçamentário-financeiro do aludido Convênio ICMS nº

32/22 consta na projeção da renúncia das leis orçamentárias de 2023 em diante.

4. Nesta fase, os autos foram carreados a esta Executiva de Fazenda, por meio do

Memorando Nº 26/2025 - SEEC/SEFIN (161135045), de 21 de janeiro de 2025,

O fíc io 1 3 1 6 (1 6 3 2 1 0 4 2 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 7

proveniente da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento

(Sefin/Seec), para conhecimento acerca da manifestação exarada por sua

Subsecretaria de Orçamento Público (Suop) nos seguintes termos, in verbis:

[...]

Cabe registrar que é oportuna a análise por parte desta Unidade quanto à:

- Previsão da renúncia no Anexo XI da LDO/2025; e

- A renúncia já estar considerada na estimativa da Lei Orçamentária Anual

de 2025, de modo a dar cumprimento ao Art. 14, inciso I, da Lei de

Responsabilidade Fiscal.

Assim, corroboramos a manifestação da SUAE a qual registra o

atendimento das condições acima dispostas.

[...]

4. Adiante, a Assessoria Jurídico-Legislativa acostou aos autos o Despacho SEEC/AJL/UFAZ

(162765465), reafirmando o entendimento exposto na Nota Jurídica Nº 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL

(128839883) quanto ao impacto orçamentário-financeiro da proposta, bem como opinou pelo

prosseguimento do feito.

5. Nesse sentido, e em observância ao disposto nos incisos constantes do art. 3º do Decreto nº

43.130, de 23 de março de 2022, destaco que os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

I - Exposição de Motivos Nº 19/2025 - SEEC/GAB (163209923);

II - Nota Jurídica Nº 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL (128839883) e Despacho

SEEC/AJL/UFAZ (162765465); e

IV - Despacho SEFAZ/SEF (127644645).

6. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto Nº 43.130, de 23 de março de

2022, cumpre destacar o contido na Nota Jurídica Nº 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL (128839883):

[...]

2.10. Importante esclarecer que, conforme informações exaradas pela área técnica

da Secretaria Executiva de Fazenda (SEF) em relação aos aspectos orçamentários

e financeiros, no que se refere ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar nº

101, de 4 de maio de 2000, a Coordenação de Acompanhamento da

Renúncia (COREN), por meio do Despacho SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN

(94312948), informou que a renúncia de receita decorrente do Convênio ICMS

32/22 foi incluída na projeção da renúncia elaborada para integrar o Projeto de Lei

Orçamentária Anual para 2023

[...]

2.11. Relevante observar que, mesmo com o impacto orçamentário-financeiro

considerado na revisão da projeção da renúncia e previsão da receita, ainda

assim, todos os convênios ICMS que concedem ou autorizam a concessão

de incentivos e benefícios fiscais devem ser homologados pela Câmara

Legislativa do Distrito Federal (CLDF), para produzirem efeitos no DF.

2.12. Ainda nesse contexto, a exigência de estudo econômico prevista

na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade

de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo

do Distrito Federal, regulamentada pelo Decreto nº 39.870, de 03 de junho de

2019, foi devidamente observada, uma vez que foi elaborado pela SUAE o Estudo

Técnico n.º 12/2023 - SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE (126333101).

[...]

7. Ademais, observo que consta nos autos minuta de Mensagem (163210022) a ser encaminhada à

O fíc io 1 3 1 6 (1 6 3 2 1 0 4 2 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 8

Câmara Legislativa do Distrito Federal.

8. Ante o exposto, encaminho a minuta de Decreto Legislativo (163209581), para conhecimento e

análise, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,

Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 17:29,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 163210426 código CRC= 8FD584CB.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 163210426

O fíc io 1 3 1 6 (1 6 3 2 1 0 4 2 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 9

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Proposta - SEEC/GAB

MINUTA

DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE DE 2025

Homologa o Convênio ICMS 32, de 7 de abril de 2022.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:

Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS 32/21, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas

operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área

da saúde.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na publicação.

Brasília, de de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA

Presidente

Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,

Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 17:29,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 163209581 código CRC= DF888F71.

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00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 163209581

P ro p o s ta 1 6 3 2 0 9 5 8 1 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 0

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Secretaria Executiva da Fazenda

Despacho - SEEC/SEF Brasília-DF, 24 de maio de 2022.

Para: SEEC/SEAE

Assunto: Implementação do Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022

1. Tratam os autos da publicação do Convênio ICMS nº 32, de 07 abril de 2022 (85941603), o

qual "autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos relativas a doações

com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde", consoante publicado no DOU de 11

de abril de 2022.

2. Inicialmente, cabe informar que, de acordo com a cláusula terceira do referido convênio, a

matéria entrou em vigor na data da publicação de sua ratificação no Diário Oficial da União.

3. Os autos foram carreados a esta Executiva da Fazenda, por intermédio do Despacho -

SEEC/SEAE/SUBPEF/COEF/NUIC (87015727), ensejando manifestação.

4. Nesse sentido, manifesto-me pela conveniência e oportunidade da implementação do referido

convênio na legislação tributária do Distrito Federal, ao tempo em que retorno os autos a essa Secretaria-

Executiva de Acompanhamento Econômico para o prosseguimento do feito.

MARCELO RIBEIRO ALVIM

Secretário-Executivo da Fazenda - SEEC/SEF

Documento assinado eletronicamente por MARCELO RIBEIRO ALVIM - Matr.0033630-0,

Secretário(a) Executivo(a) de Fazenda, em 26/05/2022, às 18:50, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 87166866 código CRC= CA6D04DF.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SBN, Qd. 02, Bloco A, 13º andar, sala 1301, Ed. Vale do Rio Doce. - Bairro Asa Norte - CEP 70040-909 - DF

33128338/8015/8437/8298

00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 87166866

D e s p a c h o 8 7 1 6 6 8 6 6 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 1

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal

Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal

Gerência de Modelagem e Projetos Especiais

Estudo Técnico n.º 12/2023 - SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE Brasília-DF, 06 de novembro de 2023.

ESTUDO ECONÔMICO - LEI DISTRITAL Nº 5.422/2014

ANÁLISE EX ANTE

1. INTRODUÇÃO

Em atendimento ao Despachos SEI nº 95039891 e 124052448, o presente trabalho tem por objetivo

apresentar o estudo econômico previsto na Lei Distrital nº 5.422/14 que deverá acompanhar a proposta de decreto

legislativo a ser anexada pela Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal - COPEF relativa à homologação dos

Convênios ICMS nº 32/2022 (Documento Sei nº 85941603), a ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal

(CLDF).

Importante observar que a edição do convênio de que trata o presente estudo atendeu aos requisitos previstos

em lei, em especial no art. 155, inciso II e § 2° , inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal Brasileira (122918942) e

nos Art. 1º e 2º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 (122923201). Ademais, conforme conta do Despachos

SEI nº 87166866, a Secretaria Executiva de Fazenda, na Condição de Administração Tributária, manifestou-se no sentido

de implementar dos convênios em questão.

Quanto ao mérito, o Convênio ICMS nº 32/2022 autoriza a concessão de isenção do ICMS

nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde, as

quais devem atender aos requisitos para a certificação na forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.

Quanto à fundamentação legal relativa à exigência de elaboração do estudo econômico em razão

de benefícios fiscais, merecem destaque os seguintes pontos:

A Lei Orgânica do DF, no inciso I de seu artigo 131 (122929822), exige a homologação pela Câmara

Legislativa do DF - CLDF em caso de ampliação e restrição do benefício fiscal, inclusive as que sejam

objeto de convênios de ICMS;

O artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/00 (122929976), Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF,

elenca os requisitos para concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual

decorra renúncia de receita, e dispõe que a proposta de implementação deverá estar acompanhada de

estimativas do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois

seguintes e,

A Lei Distrital nº 5.422/2014 (122930130) dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação ex ante da

implantação de políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal, através de projeto

de lei, instituindo a apresentação de estudo de impacto econômico quando essas políticas onerem as

despesas públicas ou representem renúncias de receita.

Ante o exposto, e consoante às exigências consignadas na legislação supra mencionada, registramos o

método adotado e a avaliação dos impactos de que tratam a Lei 5.422/2014 patrocinados pela norma complacente em tese.

2. ESTIMATIVA DO IMPACTO

A estimativa dos impactos patrocinados pelos convênio foi obtida por meio da metodologia constante do

Estudo Técnico - Documento Sei nº 91608186, com destaque para os seguinte procedimentos:

1. Identificamos as empresas que atendem aos requisitos para a certificação na

forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, conforme

relações publicadas nos endereços:

a. https://www.gov.br/saude/pt‐br/composicao/saes/dcebas/documentos/cebas‐

situacaoatual_cnpjcebas‐03‐2022.pdf

E s tu d o T é c n ic o 1 2 (1 2 6 3 3 3 1 0 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 2

b. https://www.gov.br/saude/pt‐br/composicao/saes/dcebas/documentos/cebas‐ cert‐renov‐depois‐

03‐2022.pdf

2. As planilhas publicadas indicam 2.232 raízes de CNPJ distintas, sendo que para 22

empresas apresentam o DF como unidade federada da sede.

3. Foi pesquisado no Cadastro Fiscal do DF as empresas com CNPJ ou CNPJ raiz idêntico ao

publicado no portal do Governo Federal, resultando na localização de 58

inscrições no CFDF de empresas situadas no DF.

4. Para a estimativa e cálculo do valor do ICMS em tema, utilizou‐se:

a. Banco de Dados da NFE: com extração de notas emitidas de 2017 a 2021

b. Medicamentos (NCMs: 3003 e 3004)

c. CFOP relacionados a operações de doação (1910, 2910, 5910 e 6910).

d. Doações de outros produtos não foram considerados no estudo, a exemplo de reagentes de

laboratório (NCM 3822), sangue (NCM 3002), instrumentos e

aparelhos para medicina ou para análises físicas (NCM 9018 e 9027), etc.

A Coordenação de Acompanhamento da Renúncia - COREN, por meio do Despacho SEI n º 94312948,

informou que a renúncia de receita decorrente do Convênio ICMS 32/22 foi incluída na projeção da renúncia elaborada para

integrar o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023, conforme tabela de valores transcrita a seguir:

ATO SETORES/PROGRAMAS /

ITEM TRIBUTO AÇÃO PROCESSO 2023 2024 2025

NORMATIVO BENEFÍCIÁRIOS

Isenta do ICMS as operações com

00040-

Convênio medicamentos doados a entidades

6 ICMS INCLUSÃO 00017583/2022-

ICMS 32/22 beneficentes que atuem na área da 58.309 60.805 62.854

82

saúde.

Em caráter complementar visando cumprir os requisitos de análise da Lei 5.422/2014, foi realizada

atualização do estudo dos contribuintes com certificação de entidade beneficente, com consulta realizada em novembro de

2023 nos endereços https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/dcebas/documentos/cebas-cert-renov-depois-03-

2022.pdf e https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/dcebas/documentos/cebas-publ-03-2022.pdf.

Atualmente consta deferimento para 13 empresas que apresentam o DF como unidade federada da sede,

conforme pode ser observado na tabela a seguir, elaborada com base nos documentos citados:

UF DEFERIDO INDEFERIDO RECURSO NEGADO

AC 2 3

AL 12 12

AM 2 6 1

AP 1 1

BA 80 54 10

CE 52 32 3

DF 13 18 5

ES 34 17 1

EX 1

GO 36 40 4

MA 5 7 1

MG 360 179 49

MS 43 24 1

MT 22 22 2

PA 17 12 3

PB 21 13 3

PE 37 19 4

PI 9 8 3

PR 158 95 23

RJ 76 94 25

RN 18 12 1

RO 3 1

RR 4

RS 243 75 27

SC 154 70 17

SE 19 9 2

SP 453 287 66

TO 2 2 1

Total 1.869 1.118 254

A partir dos dados extraídos foi possível identificar 27 empresas ativas situadas no DF cujos CNPJ raiz

possuem Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde em alguma unidade da federação.

3. AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS NOS TERMOS DA LEI 5.422/2014

E s tu d o T é c n ic o 1 2 (1 2 6 3 3 3 1 0 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 3

3.1. REPERCUSSÃO NA ECONOMIA DISTRITAL EM TERMOS DA GERAÇÃO DE EMPREGOS E

RENDA (Art. 1º Inc. I ):

3.1.1. GERAÇÃO DE EMPREGOS:

A medida proposta não deverá impactar diretamente a geração de empregos. Importante observar que a

proposta tem o potencial de atingir 27 empresas situadas no Distrito Federal, de modo que o benefício de que trata

a proposta pode colaborar para a manutenção dos 50.200 empregos mantidos pelas empresas em questão.

3.1.2. GERAÇÃO DE RENDA:

Em razão da economia advinda da diminuição do encargo tributário, há a expectativa de aumento na renda da

população contribuinte que faz uso do produtos doados no valor de R$ 58.309,00, equivalente ao imposto renunciado.

3.2. METAS FISCAIS: IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICA E NA RENÚNCIA FISCAL (Art. 1º Inc.

II):

3.2.1. IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICAS:

Não foram identificados elementos que indiquem possibilidade de aumento das despesas públicas em razão

da homologação do convênio em análise.

3.2.2. IMPACTO NA RENÚNCIA FISCAL:

Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, Lei de

Responsabilidade Fiscal, estima-se que a renúncia total se comporte conforme valores expressos no quadro abaixo:

Estimativa da Renúncia

2023 2024 2025

58.309 60.805 62.854

* Valores fornecidos pela GEREN - Despacho Sei nº 94312948.

3.3. BENEFÍCIOS PARA OS CONSUMIDORES (Art. 1º Inc. III):

Por ser um benefício limitado às operações de doação de medicamentos à entidades beneficentes, o impacto

previsto um impacto para os consumidores locais está relacionado à disponibilidade gratuita dos medicamentos nas

entidades beneficentes atendidas pela proposta.

Havendo a esperança de acontecer a reversão do total do incentivo para melhoria do atendimento à saúde,

prestado pelas entidades em questão.

3.4. SETOR DA ATIVIDADE ECONÔMICA BENEFICIADA (Art. 1º Inc. IV):

No que tange às atividades econômicas potencialmente beneficiadas estão as atividades econômicas das 27

entidades beneficentes que atuem na área da saúde no DF, das quais se destacam:

Descrição da Atividade Econômica Principal

Q861010100 - Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências

Q863050200 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares

Q872049900 - Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência

química e grupos similares não

Q866070000 - Atividades de apoio à gestão de saúde

Q861010200 - Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências

Q863050300 - Atividade médica ambulatorial restrita a consultas

Q864020200 - Laboratórios clínicos

S943080000 - Atividades de associações de defesa de direitos sociais

S949100000 - Atividades de organizações religiosas ou filosóficas

S949950000 - Atividades associativas não especificadas anteriormente

3.5. ECONOMIA DA REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO FEDERAL E

ENTORNO – RIDE (Art. 1º Inc. V):

Não foram identificados possíveis impactos diretos da medida proposta sobre a economia da RIDE. Embora

a proposta tenha o potencial de beneficiar a moradores da RIDE eventualmente atendidos por entidades beneficentes de

saúde situadas no DF.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

E s tu d o T é c n ic o 1 2 (1 2 6 3 3 3 1 0 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 4

BRASIL. Conselho Nacional De Política Fazendária – CONFAZ. Convênio ICMS n.º 90/2022. Disponível em: . Acesso:

04 de set. 2023.

_____. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República, [2016]. Disponível

em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >. Acesso em 04 de set. 2023.

_____. Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a

responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em:

< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm >. Acesso: 04 de set. 2023.

_____. Ministério da Saúde. Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em

Saúde. https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/dcebas

DISTRITO FEDERAL. Lei Distrital n.º 5.422, de 24 de novembro de 2014. Dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação

dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal e dá outras providências. Disponível

em: < http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?

txtNumero=5422&txtAno=2014&txtTipo=5&txtParte=. >. Acesso: 04 de set. 2023.

______. Lei Orgânica do Distrito Federal. Disponível em: <

http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?

txtNumero=0&txtAno=0&txtTipo=290&txtParte=. >. Acesso: 04 de set. 2023.

GIL, Antônio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 6. ed. Editora Atlas SA, 2008.

Documento assinado eletronicamente por FABIOLA CRISTINA VENTURINI -

Matr.0042370-X, Gerente de Modelagem e Projetos Especiais, em 13/11/2023, às 15:57,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 126333101 código CRC= 7F9FD741.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SBN EDIFICIO VALE DO RIO DOCE BLOCO A SALA 1303 - CEP 70.040-909 - DF

Telefone(s): 3312-8178

Sítio

00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 126333101

E s tu d o T é c n ic o 1 2 (1 2 6 3 3 3 1 0 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 5

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Subsecretaria de Acompanhamento da Política Fiscal

Coordenação de Acompanhamento da Renúncia

Despacho - SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN Brasília-DF, 26 de agosto de 2022.

À SUAPOF,

Em atenção ao Despacho - SEEC/SEAE/SUAPOF (91736869), informamos que a renúncia

de receita decorrente do Convênio ICMS 32/22 (85941603) - que concede isenção do ICMS nas

operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na

área da saúde - foi incluída na projeção da renúncia elaborada para integrar o Projeto de Lei Orçamentária

Anual para 2023, conforme item 167 do Demonstrativo de Estimativa e Compensação da Renúncia

(92642052) e item 6 do Estudo Técnico n.º 44/2022 - SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN (92642133) - todos

do Processo SEI 00040-00020621/2022-84 -, com os valores abaixo.

ATO SETORES/PROGRAMAS /

ITEMTRIBUTO AÇÃO PROCESSO 2023 2024 2025

NORMATIVO BENEFÍCIÁRIOS

Isenta do ICMS as operações com

Convênio ICMS medicamentos doados a entidades00040-

6 ICMS INCLUSÃO

32/22 beneficentes que atuem na área da00017583/2022-82 58.309 60.805 62.854

saúde.

Wagner Pinheiro Paschoal

Coordenação de Acompanhamento da Renúncia

Coordenador

De acordo. À SEAE.

Marco Antonio Lima Lincoln

Subsecretaria de Acompanhamento da Política Fiscal

Subsecretário

Documento assinado eletronicamente por WAGNER PINHEIRO PASCHOAL -

Matr.0046248-9, Coordenador(a) de Acompanhamento da Renúncia, em 29/08/2022, às

09:05, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTONIO LIMA LINCOLN -

Matr.0046341-8, Subsecretário(a) de Acompanhamento da Política Fiscal, em 29/08/2022,

às 10:24, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 94312948 código CRC= 7238CA78.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SBN, QD 2, BLOCO A, ED. VALE DO RIO DOCE 11º - SALA 1107 - Bairro Asa Norte - CEP 70040-909 - DF

D e s p a c h o 9 4 3 1 2 9 4 8 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 6

3312-8119

00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 94312948

D e s p a c h o 9 4 3 1 2 9 4 8 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 7

09/05/2022 10:06 CONVÊNIO ICMS 32/22 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ

CONVÊNIO ICMS Nº 32, DE 7 DE ABRIL DE 2022

Publicado no DOU de 11.04.2022, pelo despacho 17/22.

Ratificação Nacional no DOU de 27.04.22, pelo Ato Declaratório 12/22.

Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com

medicamentos relativas a doações com destino a entidades

beneficentes que atuem na área da saúde.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em

Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei

Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder isenção do Imposto

sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e

Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a

entidades beneficentes que atuem na área da saúde.

§ 1º Para fins do disposto do “caput”, as entidades beneficentes que atuem na área da saúde deverão

atender aos requisitos para a certificação na forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.

§ 2º A doação com o benefício previsto no “caput” não se aplica às entidades beneficentes que sejam

cadastradas com atividade classificada na CNAE 47.71-7 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso

humano e veterinário.

§ 3º O benefício de que trata o “caput” aplica-se somente a medicamentos com prazo de validade igual

ou inferior a 12 (doze) meses.

§ 4º A legislação estadual poderá dispor sobre condições para fruição do benefício de que trata este

convênio.

Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira aplica-se também ao imposto correspondente

à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as

operações interestaduais.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no

Diário Oficial da União.

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2022-1/CV032_22 1/1

Convênio ICMS Nº 32, DE 7 DE ABRIL DE 2022 (85941603) SEI 00040-00017583/2022-82 / pg. 28

Form.I Proposta de Benefício Tributário - 157365237

FORMULÁRIO I - PROPOSTA DE BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS (DECRETO Nº 41.496/2020)

1 - IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO GESTOR DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO (inc. II, art. 2º do Decreto):

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF

2 - IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO NA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO (inc. I, art. 2º do

Decreto):

Entidades beneficentes que atuem na área da Saúde

3 - BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO PRETENDIDO (Selecione uma ou mais opções):

Concessão:

Sim

Ampliação:

Não

3.1 Descrição clara do Benefício Tributário pretendido:

Concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades

beneficentes que atuem na área da saúde.

4 - MODALIDADE(S) DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO (Selecione uma ou mais opções):

Anistia:

Não

Abatimento:

Não

Crédito presumido:

Não

Incentivo:

Não

Isenção:

Sim

Redução de alíquota:

Não

Redução de base de cálculo:

Não

Remissão:

Não

Subsídio:

Não

Outros:

Não

Caso tenha selecionado "Outros", especifique:

-

5 - ESPECIFICAÇÃO DO TRIBUTO (Selecione uma ou mais opções)

5.1 Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ

ICMS - imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de

Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação:

F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 9

Sim

ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:

Não

IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores:

Não

IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

Não

ITBI - Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais:

Não

ITCD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos:

Não

TLP - Taxa de Limpeza Pública:

Não

Multas/Juros sobre impostos e taxas:

Não

Receita de Dívida Ativa Tributária:

Não

Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa Tributária:

Não

Outros.

Não

Caso tenha selecionado "outros", especifique.

-

5.2 Outros órgãos

TFE - Taxa de Funcionamento de Estabelecimento:

Não

TEO - Taxa de Execução de Obras:

Não

TFS - Taxa de Fiscalização sobre Serv. Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário:

Não

TFU - Taxa de Fiscalização dos Usos dos Recursos Hídricos:

Não

Taxa de Expediente:

Não

Outros (especifique):

Não

Caso tenha selecionado "Outros", especifique :

-

6 - DESCRIÇÃO DO OBJETIVO GERAL (inc. IV, art. 2º do Decreto):

Concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades

beneficentes que atuem na área da saúde, estimulando o atendimento social à saúde.

7 - SETORES/BENEFICIÁRIOS (Selecione uma ou mais opções)

7.1 Setor Primário

F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 0

Agricultura:

Não

Pecuária:

Não

Pesca:

Não

Extrativismo vegetal e animal:

Não

7.2 Setor Secundário

Industrial:

Não

Comercial / Atacadista:

Não

Construção Civil:

Não

Geração e Distribuição de Água e Energia:

Não

Outros (especificar).

Sim

Caso tenha selecionado "outros" especifique.

Entidades beneficentes que atuem na área da saúde.

7.3 Setor Terciário

Comercial/Varejista:

Não

Comercial/Serviços:

Não

Consumidor Final:

Não

7.4 Setores Quaternário e Quinário

Ciência e tecnologia, Tecnologia da Informação, etc.

Não

Inovação: concepção, design, robótica, engenharia genética, biotecnologia, nanotecnologia, etc.

Não

7.5 Áreas de Interesse Social

Assistência Social:

Sim

Esporte, Cultura e Lazer:

Não

Templos religiosos:

Não

F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 1

Outros:

Não

Caso tenha selecionado 'outros' especifique:

-

8 - O BENEFÍCIO VISA INCENTIVAR OU ESTIMULAR ALGUMA ATIVIDADE (inc. X e XI, art. 2º do Decreto) -

Selecione a opção:

Não - Benefício estático (inc. XI)

9 - BENEFÍCIO(S) DESEJADO(S)/INDICADORES/METAS PREVISTAS (Inc. V a VII, art. 2º e art. 4º do Decreto):

Notas:

1. Campo de preenchimento facultativo para benefícios Estáticos, que não visam incentivar ou estimular atividades.

2. Obrigatório o preenchimento de pelo menos um indicador para os benefícios Dinâmicos.

9.1 Benefício desejado 1 - BD 1 (Inc. V, art. 2º do Decreto):

-

9.1.1 Descrição do Indicador do BD 1 - IBD 1 (Inc. VI, art. 2º do Decreto):

-

9.1.1.1 O que mede o IBD 1:

-

9.1.1.2 Fórmula do IBD 1:

-

9.1.1.3 Unidade de Medida do IBD 1:

-

9.1.1.4 Fonte da informação do IBD 1:

-

9.1.1.5 Índice atual (mês/ano) do IBD 1:

-

9.1.1.6 Periodicidade de medição do IBD 1:

-

9.1.1.7 Meta(s) Prevista(s) do IBD 1 (Inc. VII, art. 2º do Decreto)

Meta prevista 1º ano do IBD 1*:

-

Meta prevista 2º ano do IBD 1:

-

Meta prevista 3º ano do IBD 1:

-

Meta prevista 4º ano do IBD 1:

-

* PERÍODO DE 12 MESES A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE CONCEDE OU AMPLIA O

BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - BD 1.

9.2 Benefício desejado 2 - BD 2 (Inc. V, art. 2º do Decreto):

-

9.2.1 Descrição do Indicador do BD 2 - IBD 2 (Inc. VI, art. 2º do Decreto):

F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 2

-

9.2.1.1 O que mede o IBD 2:

-

9.2.1.2 Fórmula do IBD 2:

-

9.2.1.3 Unidade de Medida do IBD 2:

-

9.2.1.4 Fonte da informação do IBD 2:

-

9.2.1.5 Índice atual (mês/ano) do IBD 2:

-

9.2.1.6 Periodicidade de medição do IBD 2:

-

9.2.1.7 Meta(s) Prevista(s) do IBD 2 (Inc. VII, art. 2º do Decreto):

Meta prevista 1º ano do IBD 2*:

-

Meta prevista 2º ano do IBD 2:

-

Meta prevista 3º ano do IBD 2:

-

Meta prevista 4º ano do IBD 2:

-

*PERÍODO DE 12 MESES A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE CONCEDE OU AMPLIA O

BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - BD 2.

9.3 Benefício desejado 3 - BD 3 (Inc. V, art. 2º do Decreto):

-

9.3.1 Descrição do Indicador do BD 3 - IBD 3 (Inc. VI, art. 2º do Decreto):

-

9.3.1.1 O que mede o IBD 3:

-

9.3.1.2 Fórmula do IBD 3:

-

9.3.1.3 Unidade de Medida do IBD 3:

-

9.3.1.4 Fonte da informação do IBD 3:

-

9.3.1.5 Índice atual (mês/ano) do IBD 3:

-

9.3.1.6 Periodicidade de medição do IBD 3:

-

9.3.1.7 Meta(s) Prevista(s) do IBD 3 (Inc. VII, art. 2º do Decreto):

Meta prevista 1º ano do IBD 3*:

F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 3

-

Meta prevista 2º ano do IBD 3:

-

Meta prevista 3º ano do IBD 3:

-

Meta prevista 4º ano do IBD 3:

-

*PERÍODO DE 12 MESES A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE CONCEDE OU AMPLIA O

BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - BD 3.

9.4 Benefício desejado 4 - BD 4 (Inc. V, art. 2º do Decreto):

-

9.4.1 Descrição do Indicador do BD 4 - IBD 4 (Inc. VI, art. 2º do Decreto):

-

9.4.1.1 O que mede o IBD 4:

-

9.4.1.2 Fórmula do IBD 4:

-

9.4.1.3 Unidade de Medida do IBD 4:

-

9.4.1.4 Fonte da informação do IBD 4:

-

9.4.1.5 Índice atual (mês/ano) do IBD 4:

-

9.4.1.6 Periodicidade de medição do IBD 4:

-

9.4.1.7 Meta(s) Prevista(s) do IBD 4 (Inc. VII, art. 2º do Decreto)

Meta prevista 1º ano do IBD 4*:

-

Meta prevista 1º ano do IBD 4*:

-

Meta prevista 2º ano do IBD 4:

-

Meta prevista 3º ano do IBD 4:

-

Meta prevista 4º ano do IBD 4:

-

*PERÍODO DE 12 MESES A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE CONCEDE OU AMPLIA O

BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - BD 4.

9.5 Benefício desejado 5 - BD 5 (Inc. V, art. 2º do Decreto):

-

9.5.1 Descrição do Indicador do BD 5 - IBD 5 (Inc. VI, art. 2º do Decreto):

-

F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 4

9.5.1.1 O que mede o IBD 5:

-

9.5.1.2 Fórmula do IBD 5:

-

9.5.1.3 Unidade de Medida do IBD 5:

-

9.5.1.4 Fonte da informação do IBD 5:

-

9.5.1.5 Índice atual (mês/ano) do IBD 5:

-

9.5.1.6 Periodicidade de medição do IBD 5:

-

9.5.1.7 Meta(s) Prevista(s) do IBD 5 (Inc. VII, art. 2º do Decreto)

Meta prevista 1º ano do IBD 5*:

-

Meta prevista 2º ano do IBD 5:

-

Meta prevista 3º ano do IBD 5:

-

Meta prevista 4º ano do IBD 5:

-

*PERÍODO DE 12 MESES A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE CONCEDE OU AMPLIAO

BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - BD 5.

10 - VINCULAÇÃO AO PROGRAMA DE GOVERNO (ANEXO II DO PPA): (inc. VIII, art. 2º e art. 4º do Decreto)

Nota: Indicação do programa de governo preponderante vinculado ao objetivo geral do benefício tributário.

10.1 Nº do Programa:

6202

10.2 Descrição do Programa:

Saúde em Ação

Documento assinado eletronicamente por RICARDO WAGNER CAETANO SOARES -

Matr.0046234-9, Coordenador(a) de Prospecção Econômico-Fiscal, em 29/11/2024, às

14:54, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 157365237 código CRC= 14EDF2B8.

F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 5

Form.II Estimativa Impacto de Benefício Tributário - 157379227

FORMULÁRIO II - ESTIMATIVA DE IMPACTO DE BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS (DECRETO Nº 41.496/2020)

1 - MEMÓRIA DE CÁLCULO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO -FINANCEIRO: (art. 14, Caput,

LRF - custo previsto da renúncia de receita)

1.1 ANO 1 - Exercício em que iniciar a vigência:

2024

1.1.1 Valor da estimativa de impacto do "Ano 1" (Em R$):

R$ 60.570

1.2 ANO 2 - Primeiro exercício subsequente:

2025

1.2.1 Valor da estimativa de impacto do "Ano 2" (Em R$):

R$ 62.887

1.3 ANO 3 - Segundo exercício subsequente:

2026

1.3.1 Valor da estimativa de impacto do "Ano 3" (Em R$):

R$ 65.188

1.4 Descrição da memória de cálculo:

A descrição da memória de cálculo da renúncia decorrente da homologação do Convênio ICMS 32/22 consta do

Estudo Técnico n.º 12/2023 - SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE (doc. 126333101).

2 - DEMONSTRAÇÃO DO ATENDIMENTO DO ART. 4º, §2º, INC. V DA LRF: (previsão na LDO):

Sim

2.1 Em caso afirmativo, especificar o anexo e o número/ano da LDO, em caso negativo, informe "não se

aplica":

Lei nº 7.313/23 (LDO 2024), Anexo XI - Renúncia Tributária - Estimativa e Compensação (item 168).

Disponível em https://www.economia.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2023/08/Anexo-XI-planilhas.xlsx.pdf

* O benefício está igualmente previsto no item 168 do Anexo XI da Lei nº 7.549/24 (LDO 2025).

Disponível em https://www.economia.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2024/08/15-Anexo-XI-Renuncia-Tributaria-

Estimativa-e-Compensacao.pdf

3 - DEMONSTRAÇÃO DE ATENDIMENTO ÀS CONDIÇÕES DO ART. 14 DA LRF

3.1 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício atende ao disposto na lei de diretrizes

orçamentárias? (Caput do art. 14):

Sim

3.1.1 Em caso afirmativo, especificar o artigo e o número/ano da LDO que estabelece as diretrizes, em caso

negativo, informe "não se aplica":

Lei nº 7.549/24: arts. 74 e 75.

3.2 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício foi considerada na estimativa de receita da lei

orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais? (Inc. I do art. 14):

Não

3.2.1 Em caso afirmativo, indicar a norma orçamentária (Espécie/Número/ano), em caso negativo, informe

"não se aplica":

Não se aplica.

3.3 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício está acompanhada de medidas de compensação,

no período mencionado no caput do art. 14, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de

alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição? (Inc. II do art.

14):

Não

F o rm .II E s tim a tiv a Im p a c to d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 7 9 2 2 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 6

3.3.1 Em caso afirmativo, indicar as medidas de compensação, em caso negativo, informe "não se aplica":

Não se aplica.

Documento assinado eletronicamente por WAGNER PINHEIRO PASCHOAL -

Matr.0046248-9, Coordenador(a) de Acompanhamento da Política Fiscal, em 29/11/2024,

às 16:10, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 157379227 código CRC= 69E117BF.

F o rm .II E s tim a tiv a Im p a c to d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 7 9 2 2 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 7

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)

Institui o Programa Distrital de

Estímulo ao Empreendedorismo de

Mães Atípicas e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Institui o Programa Distrital de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães

Atípicas, com o objetivo de promover a inclusão social, a autonomia econômica e o apoio a

mães de crianças e adolescentes com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou

doenças crônicas.

Art. 2º O programa será regido pelas seguintes diretrizes:

I - igualdade de oportunidades para mães atípicas no mercado de trabalho e

empreendedorismo;

II - promoção da dignidade humana e do bem-estar social; e

III - apoio à inclusão e ao desenvolvimento integral de suas famílias.

Art. 3º São objetivos do programa:

I - oferecer capacitação gratuita em empreendedorismo, gestão e finanças para mães

atípicas;

II - disponibilizar linhas de crédito especiais com taxas reduzidas e prazos

diferenciados;

III - promover a criação de redes de apoio e cooperação entre mães atípicas

empreendedoras;

IV - facilitar o acesso a benefícios fiscais e a isenções tributárias para negócios

liderados por mães atípicas;

V - estabelecer parcerias com entidades privadas, organizações não governamentais

e instituições de ensino para ampliar as oportunidades de capacitação e networking.

Art. 4º São medidas que podem contribuir com o desenvolvimento do programa:

I - disponibilização de creches adaptadas e espaços de acolhimento próximos a

centros de capacitação e feiras de empreendedorismo para facilitar a participação das mães

no programa;

II - garantia de carga horária adaptável e ensino híbrido (presencial e online) nos

cursos e programas de capacitação; e

III - criação de comitê formado por representantes do governo, mães atípicas

empreendedoras e especialistas para avaliar a eficácia do programa e propor melhorias.

PL 1635/2025 - Projeto de Lei - 1635/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (288117) pg.1

Art. 5º O Poder Executivo será responsável pela implementação e coordenação do

programa, podendo celebrar convênios com outras entidades públicas e privadas para a

execução das ações previstas nesta lei.

Art. 6º Para acessar os benefícios previstos nesta lei, as mães atípicas deverão

comprovar:

I - a condição de cuidadoras primárias de crianças ou adolescentes com deficiência,

transtornos do neurodesenvolvimento ou doenças crônicas; e

II - a formalização de seus negócios, por meio de cadastro como

microempreendedora individual - MEI -, microempresa ou empresa de pequeno porte.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei pretende instituir o Programa Distrital de Estímulo ao

Empreendedorismo de Mães Atípicas. A proposta surge da necessidade de promover a

inclusão social, a autonomia econômica e o apoio a mães de crianças e adolescentes com

deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou doenças crônicas.

As mães atípicas, além de desempenharem um papel fundamental no cuidado e no

desenvolvimento de seus filhos, enfrentam desafios adicionais no mercado de trabalho e no

empreendedorismo. Muitas dessas mulheres são obrigadas a abandonar seus empregos

formais para garantir a atenção necessária aos filhos, resultando em dificuldades financeiras,

falta de acesso a direitos previdenciários e maior vulnerabilidade social e econômica.

Atualmente, há uma carência de políticas públicas voltadas para mães atípicas que

buscam alternativas de renda, especialmente por meio do empreendedorismo. O presente

projeto de lei visa suprir essa lacuna, proporcionando condições justas e igualitárias para que

essas mulheres possam desenvolver seus negócios, gerar renda e alcançar independência

financeira sem comprometer o cuidado com seus filhos.

Dentre os principais objetivos do programa, destacam-se: Capacitação gratuita em

empreendedorismo, gestão e finanças, possibilitando que mães atípicas adquiram habilidades

essenciais para a administração de seus negócios; Facilidade de acesso a crédito, por meio

de linhas de financiamento diferenciadas, permitindo o investimento inicial ou a expansão de

empreendimentos; Criação de redes de apoio e cooperação entre mães atípicas

empreendedoras, fortalecendo a troca de experiências, o suporte emocional e a colaboração

mútua; Benefícios fiscais e incentivos tributários, proporcionando isenções e reduções de

impostos para negócios formalizados por essas mães; Parcerias com instituições privadas,

organizações não governamentais e universidades, ampliando as oportunidades de

capacitação e networking.

Além disso, o programa contribuirá para o desenvolvimento econômico e social do

Distrito Federal, fomentando o surgimento de novos negócios e garantindo maior inclusão de

mulheres no mercado de trabalho.

O impacto positivo da iniciativa vai além da geração de renda, pois possibilita a

construção de uma sociedade mais justa e inclusiva, que valoriza o papel das mães atípicas e

reconhece os desafios que enfrentam diariamente. A proposta está alinhada aos princípios da

dignidade da pessoa humana, igualdade de oportunidades e proteção social, pilares

fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro.

Dessa forma, considerando a urgência de políticas públicas eficazes para garantir

autonomia financeira e qualidade de vida para mães atípicas, submetemos esta proposta para

apreciação e aprovação desta Casa.

Sala das Sessões, …

PL 1635/2025 - Projeto de Lei - 1635/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (288117) pg.2

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 19/03/2025, às 15:04:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 288117 , Código CRC: d57e007d

PL 1635/2025 - Projeto de Lei - 1635/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (288117) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado João Cardoso)

"Dispõe sobre a alteração da

denominação do Setor Habitacional

Bernardo Sayão, da Colônia

Agrícola Águas Claras e da Colônia

Agrícola IAPI para Setor

Habitacional Guará Park-SHGP".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1 ° Fica alterada a denominação do Setor Habitacional Bernardo Sayão, da

Colônia Agrícola Águas Claras e da Colônia Agrícola IAPI, todas situadas na Região

Administrativa do Guara - RA X, para Setor Habitacional Guará Park-SHGP.

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições

em contrario

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo propor a alteração da denominação do Setor

Habitacional Bernardo Sayão, da Colônia Agrícola Águas Claras e da Colônia Agrícola IAPI,

todas situadas na Região Administrativa do Guará - RA X, para Setor Habitacional Guará

Park-SHGP.

Importante registrar que a presente proposição guarda conformidade com os anseios

da comunidade local. A mudança de nome visa refletir melhor a identidade e o

desenvolvimento da região, promovendo um sentimento de pertencimento e valorização do

espaço urbano. Além disso, a nova denominação busca facilitar a identificação e localização

dos setores habitacionais, contribuindo para uma melhor organização administrativa e

urbanística.

A alteração também tem como objetivo atrair investimentos e melhorias para a região,

incentivando o crescimento econômico e social. A nova denominação "Guará Park" sugere

um ambiente mais moderno e acolhedor, alinhado com as expectativas dos moradores e com

o potencial de desenvolvimento da área.

Por fim, a mudança de nome é uma resposta às demandas da população, que há

tempos solicita uma atualização que reflita as transformações e o progresso da região.

Acreditamos que essa alteração trará benefícios significativos para todos os residentes e

contribuirá para o fortalecimento da identidade comunitária.

PL 1636/2025 - Projeto de Lei - 1636/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (2901p0g0.1)

Ante todo o exposto aqui e, ainda, sabendo que a presente proposição se coaduna

aos objetivos prioritários do Distrito Federal, e que disponho a presente proposição e assim,

rogo pela aprovação dos meus pares.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062

www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)

Distrital, em 19/03/2025, às 15:02:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 290100 , Código CRC: 7c20d140

PL 1636/2025 - Projeto de Lei - 1636/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (2901p0g0.2)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )

Concede o Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao Senhor

Edmar Mothé.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Edmar

Mothé .

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação .

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o o Título de

Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Edmar Mothé .

A trajetória de Edmar Mothé é um exemplo notável de perseverança, visão estratégica

e espírito empreendedor. Nascido em Cachoeiro de Itapemirim/ES, em uma família humilde,

Mothé iniciou sua jornada profissional aos 12 anos, ajudando seu cunhado a vender roupas

de praia para turistas em Guarapari. Com uma Kombi como ponto de venda móvel, ele

aprendeu cedo a entender o comportamento do consumidor e a identificar oportunidades, o

que se tornaria uma das marcas de sua carreira.

Aos 22 anos, em busca de novos horizontes, Mothé se mudou para Brasília, onde

enfrentou desafios comuns a quem chega em uma grande cidade. Morando em uma pensão

compartilhada e trabalhando como vendedor de planos de aposentadoria e previdência

privada de porta em porta, ele construiu a base de sua resiliência e habilidade de

comunicação. Com o tempo, se destacaria ainda mais, tornando-se corretor de imóveis e, em

pouco tempo, gerente de uma grande empresa do setor. Lá, sua liderança foi decisiva para o

crescimento da companhia, multiplicando suas vendas em cinco vezes e treinando uma

equipe de quase 500 vendedores.

Com a bagagem adquirida, Mothé fundou a Módulos Empreendimentos, destacando-

se como empreendedor e visionário no mercado de loteamentos. Com sua visão estratégica,

80% do loteamento de Val Paraíso teve a assinatura de Edmar, seja como vendedor, gerente

ou empreendedor, consolidando seu nome no setor imobiliário de Brasília.

Em 1987, com o capital acumulado e a experiência adquirida, Mothé fundou a Mundo

dos Filtros, uma empresa especializada em purificadores de água, que rapidamente

conquistou o mercado de Brasília, tornando-se a marca líder na região, atingindo 90% das

casas do DF. Não satisfeito, ele foi além e, com sua visão aguçada, percebeu o potencial de

PDL 276/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 276/2025 - Deputada Paula Belmonte - (2900p9g5.)1

representar a TIM no Brasil. Tornou-se referência de vendas, alcançando o título de campeão

de vendas por 5 anos consecutivos na região Centro-Oeste, com premiação internacional.

Quando a TIM decidiu abrir suas próprias lojas, Mothé soube fazer a escolha certa e vendeu

sua operação, mais uma vez demonstrando seu espírito visionário.

Em 2015, ao perceber uma lacuna crescente no mercado de produtos naturais, Mothé

tentou abrir uma franquia. Recusado pela franqueadora com a justificativa de um mercado

saturado em Brasília (8 lojas na época), ele decidiu criar sua própria marca. Nascia, assim, a

Bio Mundo. Em apenas um ano e meio, Mothé inaugurou 26 lojas em Brasília, comprovando

sua impressionante capacidade de expansão estratégica.

A Bio Mundo rapidamente se tornou uma referência de inovação e grandes negócios

em Brasília, provando que a capital do Brasil também é um polo dinâmico e promissor para o

empreendedorismo. Hoje, a Bio Mundo é a maior rede de produtos naturais do Brasil, com

mais de 200 lojas em todo o país e um faturamento de R$ 300 milhões em 2024,

consolidando-se como uma verdadeira referência no mercado de produtos naturais, orgânicos

e suplementos.

Apesar das oportunidades em outras grandes cidades, como São Paulo e Rio de

Janeiro, Edmar Mothé optou por manter e construir seu legado principalmente em Brasília, por

amor à cidade que o acolheu. Seu objetivo sempre foi incentivar a geração de empregos e

contribuir com o crescimento econômico local, impulsionando a arrecadação de impostos e o

desenvolvimento regional em uma cidade que possui tanto orgulho em residir e impulsionar.

Assim, Brasília se tornou o coração de suas operações, onde ele priorizou a criação de um

ambiente de negócios próspero e sustentável.

A trajetória de Mothé é marcada por uma série de conquistas e reconhecimentos que

demonstram sua influência no Brasil e em Brasília. Entre seus principais prêmios e honrarias,

destacam-se:

- Cinco prêmios Top of Mind como a empresa de produtos naturais mais lembrada de

Brasília.

- Título de Empresário do Ano pelo Grupo Lead do Brasil.

- Representante de Brasília, ao lado de Rodrigo Pacheco, na defesa de franquias

durante a reforma tributária.

- Prêmio Líderes do Brasil, em reconhecimento à sua relevância e influência para

Brasília.

- Quatro prêmios de excelência em Franchising pela ABF (Associação Brasileira de

Franchising).

- Maior vendedor da TIM na região Centro-Oeste por cinco anos consecutivos.

- Medalha Mérito Buriti GDF, em reconhecimento aos serviços prestados à cidade de

Brasília.

Além disso, Mothé foi capa da revista Forbes, com a manchete: "O vendedor de porta

a porta que criou a Bio Mundo e fatura R$ 200 milhões", e recebeu a réplica da medalha

olímpica de Giovane Gávio, honraria que exige anuência do atleta e do Comitê Olímpico

Internacional. Ele também foi agraciado com o título de Doutor honoris causa, um

reconhecimento pelo impacto de suas contribuições econômicas e sociais para Brasília.

Seu legado vai além dos números. Mothé foi convidado diversas vezes por

instituições renomadas como a Fundação Dom Cabral, Fundação Getúlio Vargas (FGV),

SESC, SENAI, SEBRAE, entre outros, para compartilhar seu vasto conhecimento de negócios

e vendas, contribuindo com a educação empreendedora no Brasil.

A história de Edmar Mothé é um verdadeiro testemunho de como visão, trabalho

árduo, resiliência e compromisso com a comunidade podem transformar desafios em grandes

PDL 276/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 276/2025 - Deputada Paula Belmonte - (2900p9g5.)2

oportunidades. Seu exemplo não apenas molda a economia de Brasília, mas também inspira

empreendedores e líderes em todo o Brasil, mostrando que, com determinação e visão

estratégica, é possível criar um império a partir de sonhos, esforço e dedicação.

Ao conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Edmar Mothé, esta

Câmara Legislativa reconhece não apenas sua contribuição ao empreendedorismo do Distrito

Federal, mas também por sua liderança empresarial, com mais de 40 anos de experiência em

diversos setores, incluindo varejo, franquias, imobiliário, telecomunicações e produtos naturais.

Submetemos, portanto, à apreciação dos nobres parlamentares o presente Projeto de

Decreto Legislativo, certos de que seu conteúdo será coletado e aprovado, como forma de

enaltecer a trajetória deste ilustre cidadão.

Sala das Sessões, …

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 10:47:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 290095 , Código CRC: e13f994d

PDL 276/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 276/2025 - Deputada Paula Belmonte - (2900p9g5.)3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Requer a realização de Sessão

Solene no dia 14 de abril de 2025, às

19h, no plenário, em homenagem ao

Dia do Futebol Feminino.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, vimos requerer a

realização de Sessão Solene no dia 14 de outubro de 2024, às 9h, no plenário, em

homenagem ao Dia do Futebol Feminino.

JUSTIFICAÇÃO

O Futebol Feminino é uma modalidade esportiva com grande adesão, sendo que as

mulheres têm exercido função importante para o desenvolvimento e a evolução do futebol até

hoje. Segundo a FIFA, a primeira partida oficial entre mulheres foi disputada em 23 de março

de 1885, em Crouch End, Londres, Inglaterra, sendo que desde então ganhou força e

reconhecimento popular.

Oficialmente a primeira partida de futebol feminino no Brasil ocorreu em 1921, entre

senhoritas dos bairros Tremembé e Cantareira (que hoje seria Santana), na zona norte de

São Paulo. Essa partida foi noticiada pelo jornal A Gazeta como uma atração “curiosa”,

quando não “cômica”, em meio às festas juninas. Isso porque, naquele tempo, as mulheres

tinham um papel secundário no esporte, particularmente no futebol.

Depois disso, o futebol feminino cresceu muito e a Fifa passou a organizar os eventos

da modalidade, realizando inclusive a primeira Copa do Mundo em 1991, na China (o Brasil

foi o nono colocado). Em seguida, vieram a inclusão da modalidade nas Olímpiadas de

Atlanta-1996, consolidando um esporte que sofreu muito.

Em 14 de abril de 1941, durante a presidência de Getúlio Vargas, foi-se criado o

Decreto-Lei 3.199, proibindo a “prática de esportes incompatíveis com a natureza feminina”,

entre eles o futebol, sendo um terrível marco para a modalidade, visto que a prática do futebol

por mulheres no Brasil chegou ao fim.

Já em 02 de agosto de 1965, durante a ditadura militar, a Deliberação n. 7, assinada

pelo General Eloy Massey Oliveira de Menezes, presidente do extinto Conselho Nacional de

Desportos, delimitou a linha que segregava o esporte feminino brasileiro, ao estabelecer que

“Não é permitida [à mulher] a prática de lutas de qualquer natureza, do futebol, do futebol de

salão, futebol de praia, polo aquático, polo, rugby, halterofilismo e baseball”.

Esse cenário só mudou no ano de 1979, com a abertura política dos últimos anos da

ditadura militar e a revogação do Decreto-Lei número 3.199. Mais de quatro décadas,

REQ 1889/2025 - Requerimento - 1889/2025 - Deputado Martins Machado - (289978) pg.1

atrasaram a história olímpica do Brasil, sendo que o dia 14 de abril não deve ser lembrado

como sendo o dia da proibição do esporte feminino no Brasil, em especial do futebol, e sim

um dia para se comemorar a prática do futebol feminino, como forma de enaltecer a prática do

esporte pelas mulheres.

Por isso foi instituído o Dia do Futebol Feminino, LEI Nº 7.617/2024, Lei de minha

autoria, que engrandece e valoriza essas profissionais tão relevantes no cenário do DF e

mundial.

É por estas razões que presto homenagem a todas as atletas do futebol feminino do

Distrito Federal, que diariamente lutam para representar o Brasil e a nossa cidade em

diversas competições, como forma de proporcionar crescente incentivo às atleta e as novas

gerações.

Sala das Sessões, …

MARTINS MACHADO

Deputado Distrital- REPUBLICANOS

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

(a) Distrital, em 18/03/2025, às 14:51:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 289978 , Código CRC: 1d710ea0

REQ 1889/2025 - Requerimento - 1889/2025 - Deputado Martins Machado - (289978) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Requer a realização de Sessão

Solene no dia 29 de abril de 2025, às

19h, no plenário, em Homenagem ao

Dia Internacional da Dança.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de S

essão Solene no dia 29 de abril de 2025, às 19h, no plenário, em Homenagem ao Dia

Internacional da Dança.

JUSTIFICAÇÃO

A dança é uma das três principais artes cênicas da antiguidade, ao lado do teatro e

da música . No antigo Egito já se realizava as chamadas danças astro-teológicas em

homenagem a Osíris . Na Grécia , a dança era frequentemente vinculada aos jogos , em

especial aos olímpicos . A dança caracteriza-se pelo uso do corpo seguindo movimentos

previamente estabelecidos ( coreografia ) ou improvisados (dança livre). Na maior parte dos

casos, a dança, com passos ritmados ao som e compasso de música e envolve a expressão

de sentimentos potenciados por ela.

A dança pode existir como manifestação artística ou como forma de divertimento ou

cerimónia.

Atualmente, a dança manifesta-se nas ruas, em eventos como vídeoclip ou em

qualquer outro ambiente em que for contextualizado o propósito artístico.

No dia 29 de abril comemora-se o Dia Internacional da Dança .

História da dança

Apresentação de um grupo de dança.

O surgimento da dança, se deu ainda na Pré-História, quando os homens batiam os

pés no chão. Com o passar do tempo, foram dando mais intensidade aos sons, descobrindo

que seriam capazes de criar outros ritmos, conciliando os passos com as mãos, através das

palmas.

A história da dança cênica representa uma mudança de significação dos propósitos

artísticos através do tempo.

Com o Balé Clássico , as narrativas e ambientes ilusórios é que guiavam a cena.

Com as transformações sociais da época moderna, começou-se a questionar certos

virtuosismos presentes no balé e começaram a aparecer diferentes movimentos de Dança

Moderna . É importante notar que nesse momento, o contexto social inferia muito nas

REQ 1890/2025 - Requerimento - 1890/2025 - Deputado Martins Machado - (290090) pg.1

realizações artísticas, fazendo com que então a Dança Moderna Americana acabasse por se

tornar bem diferente da Dança Moderna Europeia, mesmo que tendo alguns elementos em

comum.

A dança contemporânea como nova manifestação artística, sofrendo influências tanto

de todos os movimentos passados, como das novas possibilidades tecnológicas ( vídeo ,

instalações). Foi essa também muito influenciada pelas novas condições sociais - individualis

mo crescente, urbanização , propagação e importâncias da mídia , fazendo surgir novas

propostas de arte, provocando também fusões com outras áreas artísticas como o teatro por

exemplo.

Dança e educação

A dança no contexto educacional brasileiro aparece como conteúdo da disciplina Artes

e nas atividades rítmicas e expressivas da Educação Física.Na disciplina Arte a dança é

trabalhada como atividade e linguagem artística, forma de expressão, socialização, como

conceito e linguagem estética de arte corporal. Como atividade de arte cênica e para

apresentações.

Já na educação física o propósito da dança é diferente podendo até se inserir como

cultura corporal de movimento humano. Mas a abordagem da dança dentro do contexto da

Educação Física é diferente da abordagem da dança no contexto da Arte.

Na educação física a dança é utilizada de forma instrumental, assim como a ginástica

, os esportes e as lutas , deve enfocar o aspecto motor, biopsicossocial, como forma de

atividade para condicionamento físico, emagrecimento, bem estar e saúde. Pode ser

verificado em clubes, academias e demais espaços de lazer e ginástica. A dança na

educação física é uma atividade física instrumental e não artística, que assim como as demais

atividades físicas, pode ser utilizada como ferramenta para a melhoria do convívio intra e

interpessoais, saúde e qualidade de vida.

No âmbito de formação acadêmico-profissional, existem graduações e pós

graduações específicas na área de dança. Os bacharelados em Dança que qualificam

profissionais de dança, seja o artista bailarino, dançarino ou coreógrafo e ainda as

licenciaturas em Dança que forma os professores de dança. Estes cursos são vinculados à

área de conhecimento das Artes. No Brasil, a formação para professores e artistas de dança é

adquirida nos cursos superiores de dança (bacharelados e licenciaturas). Sendo esta

profissão regulamentada pela Lei 6.533/78 a Lei do Artista.

Dança e saúde

Dançar pode auxiliar no tratamento de doenças como diabetes, síndrome do pânico,

transtorno bipolar, depressão e até alguns tipos de câncer. A dança pode ser considerada um

remédio que melhora a saúde física e mental.

São professores de alma os que escolheram essa profissão, mas que acima de tudo,

também foram escolhidos por ela.

Assim, diante do interesse público envolvido, contamos com o apoio dos Nobres

Parlamentares desta Casa, para aprovação deste importante requerimento.

Sala das Sessões, em …

MARTINS MACHADO

Deputado Distrital- REPUBLICANOS/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

REQ 1890/2025 - Requerimento - 1890/2025 - Deputado Martins Machado - (290090) pg.2

(a) Distrital, em 19/03/2025, às 11:02:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 290090 , Código CRC: e22e1c6e

REQ 1890/2025 - Requerimento - 1890/2025 - Deputado Martins Machado - (290090) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)

Requer a retirada de tramitação do

Projeto de Decreto Legislativo nº 243

/2024.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 153 do Regimento Interno, requeiro a retirada de tramitação do

Projeto de Decreto Legislativo nº 243/2024.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento visa solicitar a retirada de tramitação do Projeto de Decreto

Legislativo mencionado anteriormente, em razão da existência de projeto análogo

tramitando.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Autora

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 19/03/2025, às 15:26:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 290154 , Código CRC: d8c84a53

REQ 1891/2025 - Requerimento - 1891/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (290154) pg.1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Hermeto)

Manifesta votos de louvor e

parabeniza aos mencionados pelos

relevantes serviços prestados à

comunidade e a cidade do Park Way.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Hermeto , manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços

prestados à comunidade e a cidade do Park Way.

Segue os homenageados:

ABDON BARROS

ANA MARIA CHRISTOFIDIS

BRENO ROCHA PIRES E ALBUQUERQUE

BRUNO EHNDO

CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA

DANIELA RIBEIRO PACHECO

DAVID YURE VIEIRA SILVA

FELIPE GUEDES DEPIREUX BRASIL

JOEL JOSÉ DOS SANTOS

JOSÉ DE ASSIS SILVA

KEILLA ALVES DE ALMEIDA

KELLI FERNANDES CARDOSO

LUARA MONIQUE DA SILVA

MO 1232/2025 - Moção - 1232/2025 - Deputado Hermeto - (290109) pg.1

LUCIANO LEÃO AMARO DA SILVA

LUCRÉCIA COSTA ARAÚJO

LUIZ EDGAR GOMES RIBEIRO

MARCOS PAULO ALVES DA SILVA

MARIA PEREIRA DA SILVA

MAURO NUNES DA ROCHA

MICHAEL RORIZ DE FARIAS

NYEDJA GENNARI

ROGÉRIO SALES SILVEIRA

SANDRO GIANELLI

TC GISLANDO ALVES DA COSTA

TC OLAVO FREITAS MENDONÇA

VANESSA DE ARAÚJO SANTOS

VICENTE QUIDUTE DA SILVA

Sala das Sessões, março de 2025.

DEPUTADO HERMETO

Líder de Governo MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,

Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 11:54:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 290109 , Código CRC: eb824aed

MO 1232/2025 - Moção - 1232/2025 - Deputado Hermeto - (290109) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Hermeto)

Manifesta votos de louvor e

parabeniza aos mencionados pelos

relevantes serviços prestados à

comunidade e a cidade do Park Way.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Hermeto , manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços

prestados à comunidade e a cidade do Park Way.

Segue o homenageado:

NARA BERNARDO GUIGNHONI

Sala das Sessões, março de 2025.

DEPUTADO HERMETO

Líder de Governo MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,

Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 12:53:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

MO 1233/2025 - Moção - 1233/2025 - Deputado Hermeto - (290120) pg.1

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 290120 , Código CRC: 47251f7e

MO 1233/2025 - Moção - 1233/2025 - Deputado Hermeto - (290120) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Hermeto)

Manifesta votos de louvor e

parabeniza aos mencionados pelos

relevantes serviços prestados à

comunidade e a cidade do Park Way.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Hermeto , manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços

prestados à comunidade e a cidade do Park Way.

Segue o homenageado:

DANIEL ALVES LIMA

Sala das Sessões, março de 2025.

DEPUTADO HERMETO

Líder de Governo MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,

MO 1234/2025 - Moção - 1234/2025 - Deputado Hermeto - (290115) pg.1

Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 12:24:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 290115 , Código CRC: 622d96a9

MO 1234/2025 - Moção - 1234/2025 - Deputado Hermeto - (290115) pg.2

...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 026/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 18 de março de 2025.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Ex...
Ver DCL Completo
DCL n° 058, de 24 de março de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 319/2025

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 026/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 18 de março de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa a anexa sugestão de minuta de Decreto Legislativo, que homologa o Convênio

ICMS nº 32, de 7 de abril de 2022.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 18/03/2025, às 15:19, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 165852081 código CRC= 1B65312B.

Mensagem 026 (165852081) SEI 00040-00017583/2022-82 / pg. 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 165852081

M e n s a g e m 0 2 6 (1 6 5 8 5 2 0 8 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

MINUTA

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Homologa o Convênio ICMS nº 32, de 7

de abril de 2022.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 32/22, que autoriza a concessão

de isenção do ICMS nas operações com medicamentos relativas a doações com destino

a entidades beneficentes que atuem na área da saúde.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Projeto de Decreto Legislativo S/Nº (165921079) SEI 00040-00017583/2022-82 / pg. 3

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 19/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 13 de fevereiro de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Assunto: Homologação do Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta de Decreto

Legislativo (163209581), que homologa o Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.

2. Inicialmente, cumpre informar que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na

sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém/PA e em Brasília/DF, nos dias 31 de março e 7 de abril

de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrou

o Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.

3. O Convênio ICMS nº 32/22, que "autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com

medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde", foi

publicado no Diário Oficial da União de 11 de abril de 2022 e ratificado nacionalmente pelo Ato

Declaratório 12/22, publicado no Diário Oficial da União em 27 de abril de 2022.

4. A Secretaria Executiva de Fazenda desta Pasta manifestou-se pela conveniência e oportunidade da

implementação do referido Convênio na legislação tributária do Distrito Federal (87166866).

5. A homologação pelo Poder Legislativo de Convênio ICMS que trate de benefício fiscal aprovado

no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ é exigência do §6º do art. 134 da Lei

Orgânica do Distrito Federal (por decreto legislativo, com força de lei).

6. Convém informar que acompanha a referida minuta de decreto legislativo o estudo econômico

exigido pelo art. 1º da Lei nº 5.422/14, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das

políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal e dá outras providências

(126333101).

7. Outrossim, cumpre ressaltar que, para a edição do ato normativo ora proposto, foram realizados

os estudos do impacto orçamentário-financeiro em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei de

Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF (94312948).

8. São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões pelas quais encaminho a presente

proposta.

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 9 (1 6 3 2 0 9 9 2 3 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 4

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,

Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 17:29,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 163209923

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 9 (1 6 3 2 0 9 9 2 3 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 5

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete

Assessoria Jurídico-Legislativa

Nota Jurídica N.º 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL Brasília-DF, 08 de dezembro de 2023.

Referência: Proposta - SEFAZ/SEF. Homologação do Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.

1. RELATÓRIO

1.1. Tratam os autos de proposta de decreto legislativo (103304129) apressentada pela Coordenação de Prospecção

Econômico-Fiscal (COPEF), da Subsecretaria de Acompanhamento Econômico (SUAE), da Secretaria Executiva de Fazenda (SEF),

desta Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SEFAZ), que visa à homologação pela Câmara Legislativa do Distrito

Federal (CLDF) do Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022 (85941603), que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas

operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde.

1.2. Destaca-se que a justificativa para a proposta, consta dos documentos, Estudo Técnico n.º 12/2023

- SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE (126333101) e Despacho SEFAZ/SEF (127644645).

1.3. O processo foi encaminhado à esta Assessoria, nos termos do Despacho SEFAZ/SEF (127644645), para ciência e demais

providências necessárias ao prosseguimento do feito.

1.4. É o breve relatório. Passa-se à análise.

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1. Destaca-se, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos

autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas,

procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos

técnicos e (ou) gestores competentes.

2.2. Desse modo, impende salientar que a manifestação jurídica desta Assessoria Jurídico-Legislativa, como espécie de ato

administrativo enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem

cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.

2.3. Feitas essas ressalvas, passa-se à análise propriamente dita.

Da homologação de convênios do ICMS na legislação do Distrito Federal

2.4. Nos termos do que dispõe o rt. 135, § 5º, VII, c/c o § 6º da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF)[1], é obrigatória a

homologação pela Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) dos convênios ICMS que concedem ou autorizam a concessão

de incentivos e benefícios fiscais, o que se dá por meio de decreto legislativo.

2.5. Assim, a proposta de decreto legislativo visa à homologação pela CLDF, como citado anteriormente, do Convênio ICMS

nº 32, de 07 de abril de 2022 (85941603), que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos relativas a

doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde.

2.6. Trata de matéria já pacificada, no sentido de que a fonte formal para a homologação do convênio nas legislações internas

do Distrito Federal passou a ser a lei ordinária específica, ou norma equivalente de mesma hierarquia, no caso, o decreto

legislativo aprovado pela CLDF. Sobre a matéria esta Assessoria já se pronunciou nos termos da Nota Jurídica n.º 140/2021

- SEEC/GAB/AJL/UFAZ (64952766), sedimentando tal entendimento.

Do ato normativo

2.7. A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, sujeitas ao processo legislativo, é regida

pela Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996. Esse Diploma legal estatui, consoante redação de seu art. 4º, IV, que lei é o

gênero e uma de suas espécies trata-se de decreto legislativo, definido pelo § 1º, IV, do mesmo artigo, como a "lei que, com este nome,

discipline, com efeito externo, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa".

2.8. Dessa forma, conclui-se que tanto a iniciativa da proposta quanto o instrumento eleito para veicular a proposta

(decreto legislativo) estão adequados ao que exige a legislação.

Da renúncia de receita

2.9. Como relatado, o Convênio ICMS nº 32/2022 autoriza a concessão de isenção do ICMS

nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde, as quais devem

atender aos requisitos para a certificação na forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, a qual dispõe sobre a

certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que

trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis nºs 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e

9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis n°s 11.096, de 13 de

janeiro de 2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências.

N o ta J u ríd ic a 2 2 1 (1 2 8 8 3 9 8 8 3 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 6

2.10. Importante esclarecer que, conforme informações exaradas pela área técnica da Secretaria Executiva de Fazenda

(SEF) em relação aos aspectos orçamentários e financeiros, no que se refere ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de

4 de maio de 2000, a Coordenação de Acompanhamento da Renúncia (COREN), por meio do Despacho

SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN (94312948), informou que a renúncia de receita decorrente do Convênio ICMS 32/22 foi incluída na

projeção da renúncia elaborada para integrar o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023:

ATO SETORES/PROGRAMAS

ITEM TRIBUTO AÇÃO PROCESSO 2023 2024 2025

NORMATIVO / BENEFÍCIÁRIOS

Isenta do ICMS as

operações com 00040-

Convênio

6 ICMS INCLUSÃO medicamentos doados a 00017583/2022- 58.309 60.805 62.854

ICMS 32/22

entidades beneficentes que 82

atuem na área da saúde.

2.11. Relevante observar que, mesmo com o impacto orçamentário-financeiro considerado na revisão da projeção da renúncia

e previsão da receita, ainda assim, todos os convênios ICMS que concedem ou autorizam a concessão de incentivos e benefícios

fiscais devem ser homologados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), para produzirem efeitos no DF.

2.12. Ainda nesse contexto, a exigência de estudo econômico prevista na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, que dispõe

sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal,

regulamentada pelo Decreto nº 39.870, de 03 de junho de 2019, foi devidamente observada, uma vez que foi elaborado pela

SUAE o Estudo Técnico n.º 12/2023 - SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE (126333101).

Da técnica legislativa

2.13. Por fim, no que diz respeito à técnica legislativa, foram feitas por esta Assessoria alterações de cunho somente

formal na proposta apresentada pela SEF (125988535), notadamente para adequá-la às normas elencadas na Lei Complementar nº 13,

de 03 de setembro de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF)[2], dispondo sobre a elaboração,

redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, conforme minuta ajustada, Proposta SEFAZ/GAB/AJL (128839813).

3. CONCLUSÃO

3.1. Diante desse contexto, conclui-se que a proposta (128839813), tanto no que diz respeito aos aspectos

materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.

3.2. Ante o exposto, abstendo-nos dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência, não visualizamos óbice para que

a proposição em análise, na forma da minuta ajustada, Proposta SEFAZ/GAB/AJL (128839813), seja submetida à deliberação do

Titular desta Pasta e, se acatada, do Senhor Governador, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do DF, a quem compete

dar a última palavra sobre a constitucionalidade, a legalidade, a técnica legislativa e a qualidade redacional da proposição, nos termos

do art. 7º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

3.3. É o entendimento que submeto à consideração superior.

PATRÍCIA CÔRTES

Assessora Especial

Por aderir aos seus fundamentos e conclusão, aprovo a Nota Jurídica n.º 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL, acima

exarada.

Ao GAB/SEFAZ para conhecimento e providências pertinentes.

CARLOS DAISUKE NAKATA

Assessoria Jurídico-Legislativa

Chefe

____________________________

[1] Lei Orgânica do Distriti Federal. Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo anterior para as operações internas, observado o seguinte:

I - limite mínimo não inferior ao estabelecido pelo Senado Federal para as operações interestaduais, salvo:

a) deliberação em contrário, estabelecida na forma da lei complementar federal, conforme previsto no art. 155, § 2°, VI da Constituição Federal

b) resolução do Senado Federal, na forma do art. 155, § 2°, V, a da Constituição Federal;

II - limite máximo, na hipótese de resolução do Senado Federal, para solução de conflito específico que envolva interesse do Distrito Federal e dos Estados;

III - em relação a operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se- á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

[...].

§ 5° Observar-se-á a lei complementar federal para:

[...].

VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

[...].

§ 6° As deliberações tomadas nos termos do § 5°, VII, no tocante a convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidas sob condições determinadas de limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no

Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa.

[2] Lei Orgânica do Distrito Federal. Art. 69. O processo legislativo compreende a elaboração de: (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Lei Complementar 13 de 03/09/1996)

I - emendas à Lei Orgânica;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - decretos legislativos;

V - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

N o ta J u ríd ic a 2 2 1 (1 2 8 8 3 9 8 8 3 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 7

Documento assinado eletronicamente por PATRÍCIA RIBEIRO CÔRTES - Matr.0282005-

6, Assessor(a) Especial., em 11/12/2023, às 15:37, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de

16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17

de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por CARLOS DAISUKE NAKATA - Matr.0109125-5,

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 11/12/2023, às 15:50, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 128839883 código CRC= 1CB6414E.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Ed. Anexo do Palácio do Buriti - 10º andar - Sala 1017 - CEP 70075-900 - DF

00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 128839883

N o ta J u ríd ic a 2 2 1 (1 2 8 8 3 9 8 8 3 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 8

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade Fazendária

Despacho ̶ SEEC/AJL/UFAZ Brasília, 10 de fevereiro de 2025.

Assunto: proposta de homologação do Convênio ICMS nº 32/2022 pela Câmara Legislativa do Distrito

Federal - CLDF.

À Chefe da Unidade Fazendária,

O presente processo tem origem na proposição apresentada pela Secretaria Executiva de

Fazenda - SEF, da então Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ, atualmente

designada Secretaria de Estado de Economia, consubstanciada na minuta de decreto legislativo

(103304129), que visa à homologação pela Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF do Convênio

ICMS nº 32, de 7 de abril de 2022, o qual autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com

medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde.

Na ocasião, foi elaborado o estudo do impacto orçamentário-financeiro da medida

(94312948), obedecendo ao que dispõe o art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, além do

Estudo Técnico n.º 12/2023 (126333101), em conformidade com os ditames da Lei nº 5.422/2014, ambos

referendados na Exposição de Motivos nº 84/2023 - SEFAZ/GAB (129071144) e no Ofício nº 2742/2023

- SEFAZ/GAB (129071423).

Esta Assessoria, à época, manifestou-se por meio da Nota Jurídica nº 221/2023 -

SEFAZ/GAB/AJL (128839883), concluindo pela viabilidade jurídica da proposição, tanto no que diz

respeito aos aspectos materiais quanto aos formais, conforme minuta ajustada (128839813).

No entanto, com o encerramento do exercício de 2023 sem a conclusão do processo e seu

encaminhamento à CLDF, os autos foram devolvidos à Secretaria Execuiva de Fazenda - SEFAZ pelo

Gabinete desta Secretaria de Economia - GAB/SEEC (138715352) após manifestação da Subsecretaria do

Tesouro - SUTES (132004153), a qual solicitou a reavaliação da demanda em função da publicação da Lei

nº 7.377/2023 (Lei Orçamentária Anual - LOA de 2024).

Assim, o processo foi encaminhado à Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal

- COAP/SUAE, para atendimento do disposto no art. 14 da LRF, e à Coordenação de Prospecção

Econômico-Fiscal - COPEF/SUAE, em conformidade com o art. 1º da Lei nº 5.422/2014 (139019452),

tendo a COPEF concluído pela desnecessidade de atualização do estudo (139091584).

Por sua vez, a Gerência de Acompanhamento da Renúncia - GEREN, subordinada à

COAP, informou que os valores referentes ao impacto orçamentário-financeiro do Convênio ICMS nº

32/2022 foram incluídos no Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA de 2023 e continuam sendo

contemplados nas leis orçamentárias subsequentes (157131207).

Dando continuidade ao trâmite processual, a Subsecretaria de Acompanhamento

Econômico - SUAE encaminhou os autos à COPEF para preenchimento dos Campos 1 a 9 do Formulário

I (Proposta de Benefício Tributário), e à COAP para preenchimento do Campo 10 do Formulário I

(Proposta de Benefício Fiscal) e do Formulário II (Estimativa de Impacto de Benefícios Tributários),

conforme os arts. 3º, inciso I, e 5º, §1º, do Decreto nº 41.496/2020 (157365697).

Consultada, a Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários - UPROMO, da

Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, registrou que a previsão da renúncia fiscal consta no Anexo

XI da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO de 2025 e já foi considerada na estimativa da LOA/2025, em

conformidade com o art. 14, inciso I, da LRF (159528968).

De igual modo, a Subsecretaria do Tesouro - SUTES, da Secretaria Executiva de Finanças -

SEFIN, não apontou impedimentos ao prosseguimento do processo, dado que a renúncia de receita foi

devidamente contemplada na LOA/2025 (161116431).

D e s p a c h o 1 6 2 7 6 5 4 6 5 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 9

Posteriormente, a SUAE encaminhou o processo à COAP, com vistas à GEREN, para a

devida atualização das leis orçamentárias em razão do advento do exercício de 2025 (161247035).

Em resposta, a GEREN informou que a renúncia de receita decorrente do Convênio ICMS

nº 32/2022 está regularmente prevista nas leis orçamentárias de 2025 (LDO e LOA) (161915149).

Dessa forma, tendo sido observadas as exigências do art. 14 da LRF, e do art. 1º da Lei nº

5.422/2014, reafirma-se o entendimento exposto na Nota Jurídica nº 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL

(128839883) quanto ao impacto orçamentário-financeiro da proposta.

Com essas considerações e mantendo-se os demais fundamentos constantes da Nota

Jurídica nº 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL (128839883), sugere-se o retorno do processo ao GAB/SEEC

para prosseguimento do processo.

À consideração superior.

ANA PAULA CARNEIRO PERONI

Assessora Especial

De acordo com o despacho supra.

À Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.

CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO

Chefe da Unidade Fazendária

De acordo.

Ao GAB/SEEC para conhecimento e providências pertinentes.

LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Documento assinado eletronicamente por ANA PAULA CARNEIRO PERONI -

Matr.0280516-2, Assessor(a) Especial., em 10/02/2025, às 15:26, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO -

Matr.0284692-6, Chefe da Unidade Fazendária, em 10/02/2025, às 15:27, conforme art. 6º

do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER -

Matr.0282508-2, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 10/02/2025, às 19:26,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 162765465 código CRC= E1D90D55.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

D e s p a c h o 1 6 2 7 6 5 4 6 5 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 0

Edifício Anexo do Buriti 10º andar - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 33138106

Sítio - www.economia.df.gov.br

00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 162765465

D e s p a c h o 1 6 2 7 6 5 4 6 5 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 1

Governo do Distrito Federal

Casa Civil do Distrito Federal

Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais

Unidade de Análise de Atos Normativos

Nota Técnica N.º 97/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 14 de março de 2025.

Ao Senhor Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais,

Assunto: Minuta de decreto legislativo. Visa homologar o Convênio ICMS 32, de 7 de abril de 2022.

1. CONTEXTO

1.1. Versam os autos sobre minuta de Decreto Legislativo (163209581), apresentada pela Secretaria de Estado de

Economia do Distrito Federal, que visa homologar o Convênio ICMS 32, de 7 de abril de 2022.

1.2. Ao processo foram juntados os documentos mencionados no art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, a

seguir mencionados:

I – Exposição de Motivos 19/2025 (163209923);

II – Manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa por meio Nota Jurídica N.º 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL

(128839883);

III – Declaração de Ordenador de Despesas por meio do Ofício 1316/2025 (163210426), Nota Jurídica nº 221/2023

(128839883) e Estudo Técnico nº 12/2023 (126333101).

1.3. O processo foi encaminhado à Casa Civil, pelo Ofício Nº 1316/2025 - SEEC/GAB (163210426), e a esta

Subsecretaria pelo Despacho - CACI/GAB/ASSEP (165530034).

1.4. É o relatório.

2. RELATO

2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de proposições de Decretos e

Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Desta feita, a

presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa e a compatibilização da matéria

nela tratada com as políticas e diretrizes do Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e

entidades interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.

2.2. A questão aventada nos presentes autos refere-se à minuta de Decreto, que visa homologar o Convênio ICMS nº 32,

de 07 de abril de 2022.

2.3. Demonstrando a oportunidade e a conveniência administrativa, registra-se a Exposição de Motivos nº 19/2025

(163209923), justificando a medida nos seguintes termos:

"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta de Decreto Legislativo

(163209581), que homologa o Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.

Inicialmente, cumpre informar que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 184ª

Reunião Ordinária, realizada em Belém/PA e em Brasília/DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo

em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrou o Convênio ICMS nº 32, de

07 de abril de 2022.

O Convênio ICMS nº 32/22, que "autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos

relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde", foi publicado no Diário

Oficial da União de 11 de abril de 2022 e ratificado nacionalmente pelo Ato Declaratório 12/22, publicado no

Diário Oficial da União em 27 de abril de 2022.

A Secretaria Executiva de Fazenda desta Pasta manifestou-se pela conveniência e oportunidade da

implementação do referido Convênio na legislação tributária do Distrito Federal (87166866).

A homologação pelo Poder Legislativo de Convênio ICMS que trate de benefício fiscal aprovado no âmbito do

Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ é exigência do §6º do art. 134 da Lei Orgânica do

Distrito Federal (por decreto legislativo, com força de lei).

Convém informar que acompanha a referida minuta de decreto legislativo o estudo econômico exigido pelo art.

1º da Lei nº 5.422/14, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais,

tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal e dá outras providências (126333101).

N o ta T é c n ic a 9 7 (1 6 5 5 8 6 8 9 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 2

Outrossim, cumpre ressaltar que, para a edição do ato normativo ora proposto, foram realizados os estudos do

impacto orçamentário-financeiro em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal,

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF (94312948).

São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões pelas quais encaminho a presente proposta."

2.4. Atendendo à determinação do inciso II, do artigo 3º, no Decreto nº 43.130, de 2022, a Assessoria Jurídico-Legislativa

da Secretaria de Estado de Economia, por meio da Nota Jurídica N.º 221/2023 SEFAZ/AJL/UFAZ (128839883), não vislumbrou

óbice na presente proposta de decreto:

(...)

" CONCLUSÃO

Diante desse contexto, conclui-se que a proposta (128839813), tanto no que diz respeito aos aspectos

materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.

Ante o exposto, abstendo-nos dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência, não visualizamos

óbice para que a proposição em análise, na forma da minuta ajustada, Proposta SEFAZ/GAB/AJL

(128839813), seja submetida à deliberação do Titular desta Pasta e, se acatada, do Senhor Governador, sem

prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do DF, a quem compete dar a última palavra sobre a

constitucionalidade, a legalidade, a técnica legislativa e a qualidade redacional da proposição, nos termos do

art. 7º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

É o entendimento que submeto à consideração superior."

(...)

2.5. Quanto à declaração do ordenador de despesas a proponente informou através do Ofício 1316/2025 (163210426), que

corrobora a Nota Jurídica nº 221/2023 (128839883), expedida pela Assessoria Jurídico- Legislativa da pasta que, por sua vez,

menciona o Estudo Técnico nº 12/2023 (126333101) que concluiu não haver aumento de despesas públicas e esclarecendo o

impacto na renúncia fiscal conforme quadro explicativo. Veja-se:

Ofício nº 1316/2025 (163210426):

(...)

"Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto Nº 43.130, de 23 de março de 2022, cumpre

destacar o contido na Nota Jurídica Nº 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL (128839883):

[...]

2.10. Importante esclarecer que, conforme informações exaradas pela área técnica da Secretaria Executiva de

Fazenda (SEF) em relação aos aspectos orçamentários e financeiros, no que se refere ao cumprimento do art.

14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Coordenação de Acompanhamento da Renúncia

(COREN), por meio do Despacho SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN (94312948), informou que a renúncia de

receita decorrente do Convênio ICMS 32/22 foi incluída na projeção da renúncia elaborada para integrar o

Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023

[...]

2.11. Relevante observar que, mesmo com o impacto orçamentário-financeiro considerado na revisão da

projeção da renúncia e previsão da receita, ainda assim, todos os convênios ICMS que concedem ou

autorizam a concessão de incentivos e benefícios fiscais devem ser homologados pela Câmara Legislativa

do Distrito Federal (CLDF), para produzirem efeitos no DF.

2.12. Ainda nesse contexto, a exigência de estudo econômico prevista na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de

2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e

creditícias do Governo do Distrito Federal, regulamentada pelo Decreto nº 39.870, de 03 de junho de 2019, foi

devidamente observada, uma vez que foi elaborado pela SUAE o Estudo Técnico n.º 12/2023 -

SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE (126333101).

[...]

Ademais, observo que consta nos autos minuta de Mensagem (163210022) a ser encaminhada à Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

Ante o exposto, encaminho a minuta de Decreto Legislativo (163209581), para conhecimento e análise, a fim

de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador."

Nota Jurídica nº 221/2023 (128839883):

(...)

"Da renúncia de receita

Como relatado, o Convênio ICMS nº 32/2022 autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com

medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde, as quais

devem atender aos requisitos para a certificação na forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de

2021, a qual dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à

imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as

Leis nºs 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

N o ta T é c n ic a 9 7 (1 6 5 5 8 6 8 9 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 3

revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis n°s 11.096, de 13 de janeiro de

2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências.

Importante esclarecer que, conforme informações exaradas pela área técnica da Secretaria Executiva de

Fazenda (SEF) em relação aos aspectos orçamentários e financeiros, no que se refere ao cumprimento do art.

14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Coordenação de Acompanhamento da Renúncia

(COREN), por meio do Despacho SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN (94312948), informou que a renúncia de

receita decorrente do Convênio ICMS 32/22 foi incluída na projeção da renúncia elaborada para integrar o

Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023:

ATO SETORES/PROGRAMAS

ITEM TRIBUTO AÇÃO PROCESSO 2023 2024 2025

NORMATIVO / BENEFÍCIÁRIOS

Isenta do ICMS as

operações com 00040-

Convênio

6 ICMS INCLUSÃO medicamentos doados a 00017583/2022- 58.309 60.805 62.854

ICMS 32/22

entidades beneficentes que 82

atuem na área da saúde.

Relevante observar que, mesmo com o impacto orçamentário-financeiro considerado na revisão da projeção da

renúncia e previsão da receita, ainda assim, todos os convênios ICMS que concedem ou autorizam a

concessão de incentivos e benefícios fiscais devem ser homologados pela Câmara Legislativa do Distrito

Federal (CLDF), para produzirem efeitos no DF.

Ainda nesse contexto, a exigência de estudo econômico prevista na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014,

que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do

Governo do Distrito Federal, regulamentada pelo Decreto nº 39.870, de 03 de junho de 2019, foi devidamente

observada, uma vez que foi elaborado pela SUAE o Estudo Técnico n.º 12/2023 -

SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE (126333101)."

(...)

Estudo Técnico nº 12/2023 (126333101):

(...)

"AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS NOS TERMOS DA LEI 5.4122/2024

REPERCUSSÃO NA ECONOMIA DISTRITAL EM TERMOS DA GERAÇÃO DE EMPREGOS E

RENDA (Art. 1º Inc. I ):

GERAÇÃO DE EMPREGOS:

A medida proposta não deverá impactar diretamente a geração de empregos. Importante observar que a

proposta tem o potencial de atingir 27 empresas situadas no Distrito Federal, de modo que o benefício de que

trata a proposta pode colaborar para a manutenção dos 50.200 empregos mantidos pelas empresas em questão.

GERAÇÃO DE RENDA:

Em razão da economia advinda da diminuição do encargo tributário, há a expectativa de aumento na renda da

população contribuinte que faz uso do produtos doados no valor de R$ 58.309,00, equivalente ao imposto

renunciado.

METAS FISCAIS: IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICA E NA RENÚNCIA FISCAL (Art. 1º Inc. II):

IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICAS:

Não foram identificados elementos que indiquem possibilidade de aumento das despesas públicas em razão da

homologação do convênio em análise.

IMPACTO NA RENÚNCIA FISCAL:

Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, Lei de

Responsabilidade Fiscal, estima-se que a renúncia total se comporte conforme valores expressos no quadro

abaixo:

Estimativa da Renúncia

2023 2024 2025

58.309 60.805 62.854

* Valores

fornecidos pela GEREN - Despacho Sei nº 94312948."

(...)

2.6. Desta feita, não obstante as manifestações de despesa constantes nos autos, verifica-se que não há declaração do

ordenador de despesas, nos termos do art. 3º, III, do Decreto nº 43.130, de 2022. Assim, indaga-se à Consultoria Jurídica do Distrito

Federal se pode se dar por suprida a exigência supramencionada.

N o ta T é c n ic a 9 7 (1 6 5 5 8 6 8 9 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 4

2.7. Compulsando os autos, em análise à minuta proposta, verifica-se a necessidade de ajuste redacional ao art. 1º

da Minuta (163209581), uma vez que consta a expressão "Convênio ICMS 32/21" e o referido convênio é do ano de 2022.

2.8. Cumpre destacar que as informações técnicas constantes dos autos são de responsabilidade da Secretaria de Estado de

Economia do Distrito Federal, conforme recente Decreto nº 45.433, de 18 de janeiro de 2024, que tem a competência para promover

a gestão tributária, fiscal, contábil, patrimonial e financeira do Distrito Federal, bem como de supervisionar, coordenar e executar a

política tributária, compreendendo as atividades de arrecadação, atendimento ao contribuinte, tributação e fiscalização.

2.9. Do exame dos documentos acostados ao presente processo, tem-se que os argumentos apresentados justificam e

motivam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato

administrativo discricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona o problema apresentado, atingindo seus objetivos, razão

porque não se avista qualquer empecilho de mérito ao seu prosseguimento.

2.10. Conforme já explanado, cumpre destacar que a competência desta Casa Civil, para a análise de proposições de

Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo art. 4º, do 43.130, de 2022. Tal dispositivo limita a

manifestação desta Subsecretaria à análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa; compatibilização da matéria

tratada com as políticas e diretrizes do Governo; a identificação da instrução processual; articulação com os órgãos e entidades

interessadas, dentre outras.

2.11. Assim, sendo a proponente responsável pela instituição de Políticas Públicas acerca da matéria, na medida em que

detém a expertise e competência para tanto, entende-se que a medida atende à conveniência e à oportunidade administrativas, sendo

o ato normativo proposto adequado à solucionar a questão apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal,

não se vislumbrando qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não haja impedimentos de natureza

jurídica, em especial, no que diz respeito às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

2.12. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência definida para esta Secretaria de

Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022, de modo que as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da

proposição competem à Consultoria Jurídica, conforme artigo 7º do citado diploma.

3. CONCLUSÃO

3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito, desde observado o

apontado no item 2.7 deste opinativo e desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os relativos à Lei

de Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, para

análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e qualidade redacional da proposição, em

cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130, de 2022.

3.2. É o entendimento desta Unidade.

______________________________________

Acolho a presente Nota Técnica, sugerindo o encaminhamento deste processo à Consultoria do Distrito Federal.

Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.

___________________________________________

Aprovo a Nota Técnica nº 97/2025 - CACI/SPG/UNAAN.

Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à Consultoria Jurídica do

Distrito Federal.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR -

Matr.1.668.283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em

14/03/2025, às 17:42, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-

0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 14/03/2025, às 17:50, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por NAIQUE FERNANDES RABELO -

Matr.1714683-6, Assessor(a) Especial, em 19/03/2025, às 08:26, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

N o ta T é c n ic a 9 7 (1 6 5 5 8 6 8 9 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 5

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 165586899 código CRC= 0630BCBB.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s):

Sítio - www.casacivil.df.gov.br

00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 165586899

N o ta T é c n ic a 9 7 (1 6 5 5 8 6 8 9 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 6

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 1316/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 13 de fevereiro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

Assunto: Homologação do Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.

Senhor Secretário de Estado-Chefe,

1. Ao cumprimentá-lo, reporto-me à minuta de Decreto Legislativo (163209581), que

homologa o Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.

2. Inicialmente, cumpre registrar que os autos já haviam sido encaminhados a essa Casa Civil pela

extinta Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (Ofício Nº 2742/2023 - SEFAZ/GAB -

129071423), em 13/12/2023.

3. Neste momento, em face ao tempo decorrido, a Secretaria Executiva de Fazenda exarou

o Despacho SEEC/SEFAZ (162351076), do qual cumpre transcrever:

[...]

2. Sobre o tema, cumpre destacar, preliminarmente, que, aos 17 de abril de 2024,

os autos foram restituídos a esta Executiva de Fazenda, através do Despacho ̶

SEEC/GAB (doc. SEI nº 138715352), para reanálise e manifestação quanto aos

termos do exarado no Despacho SEPLAD/SEFIN/SUTES (doc. SEI nº

132004153), ratificado pelo Despacho SEPLAD/SEFIN (doc. SEI nº 134441683)

nos seguintes termos, in verbis:

[...]

Em decorrência do encerramento do exercício de 2023, e ainda, que a

manifestação desta Unidade deve ser realizada após parecer acerca da

viabilidade orçamentária da matéria, restituímos os autos para

providências quanto à reavaliação da demanda, haja vista a

publicação da Lei nº 7.377 de 29 de dezembro de 2023 – LOA 2024.

(grifo nosso)

[...]

3. A esse respeito, esta Executiva de Fazenda manifestou-se através do Despacho

̶ SEEC/SEFAZ (158269510), de 10 de dezembro de 2024, por meio do qual

reportou-se aos termos do Despacho ̶ SEEC/SEFAZ/SUAE (157382490),

exarado pela Subsecretaria de Acompanhamento Econômico (Suae), o qual fez

referência ao Despacho ̶ SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (157382490), por

meio do qual a Gerência de Acompanhamento da Renúncia daquela Subsecretaria

informou que o impacto orçamentário-financeiro do aludido Convênio ICMS nº

32/22 consta na projeção da renúncia das leis orçamentárias de 2023 em diante.

4. Nesta fase, os autos foram carreados a esta Executiva de Fazenda, por meio do

Memorando Nº 26/2025 - SEEC/SEFIN (161135045), de 21 de janeiro de 2025,

O fíc io 1 3 1 6 (1 6 3 2 1 0 4 2 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 7

proveniente da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento

(Sefin/Seec), para conhecimento acerca da manifestação exarada por sua

Subsecretaria de Orçamento Público (Suop) nos seguintes termos, in verbis:

[...]

Cabe registrar que é oportuna a análise por parte desta Unidade quanto à:

- Previsão da renúncia no Anexo XI da LDO/2025; e

- A renúncia já estar considerada na estimativa da Lei Orçamentária Anual

de 2025, de modo a dar cumprimento ao Art. 14, inciso I, da Lei de

Responsabilidade Fiscal.

Assim, corroboramos a manifestação da SUAE a qual registra o

atendimento das condições acima dispostas.

[...]

4. Adiante, a Assessoria Jurídico-Legislativa acostou aos autos o Despacho SEEC/AJL/UFAZ

(162765465), reafirmando o entendimento exposto na Nota Jurídica Nº 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL

(128839883) quanto ao impacto orçamentário-financeiro da proposta, bem como opinou pelo

prosseguimento do feito.

5. Nesse sentido, e em observância ao disposto nos incisos constantes do art. 3º do Decreto nº

43.130, de 23 de março de 2022, destaco que os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

I - Exposição de Motivos Nº 19/2025 - SEEC/GAB (163209923);

II - Nota Jurídica Nº 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL (128839883) e Despacho

SEEC/AJL/UFAZ (162765465); e

IV - Despacho SEFAZ/SEF (127644645).

6. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto Nº 43.130, de 23 de março de

2022, cumpre destacar o contido na Nota Jurídica Nº 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL (128839883):

[...]

2.10. Importante esclarecer que, conforme informações exaradas pela área técnica

da Secretaria Executiva de Fazenda (SEF) em relação aos aspectos orçamentários

e financeiros, no que se refere ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar nº

101, de 4 de maio de 2000, a Coordenação de Acompanhamento da

Renúncia (COREN), por meio do Despacho SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN

(94312948), informou que a renúncia de receita decorrente do Convênio ICMS

32/22 foi incluída na projeção da renúncia elaborada para integrar o Projeto de Lei

Orçamentária Anual para 2023

[...]

2.11. Relevante observar que, mesmo com o impacto orçamentário-financeiro

considerado na revisão da projeção da renúncia e previsão da receita, ainda

assim, todos os convênios ICMS que concedem ou autorizam a concessão

de incentivos e benefícios fiscais devem ser homologados pela Câmara

Legislativa do Distrito Federal (CLDF), para produzirem efeitos no DF.

2.12. Ainda nesse contexto, a exigência de estudo econômico prevista

na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade

de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo

do Distrito Federal, regulamentada pelo Decreto nº 39.870, de 03 de junho de

2019, foi devidamente observada, uma vez que foi elaborado pela SUAE o Estudo

Técnico n.º 12/2023 - SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE (126333101).

[...]

7. Ademais, observo que consta nos autos minuta de Mensagem (163210022) a ser encaminhada à

O fíc io 1 3 1 6 (1 6 3 2 1 0 4 2 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 8

Câmara Legislativa do Distrito Federal.

8. Ante o exposto, encaminho a minuta de Decreto Legislativo (163209581), para conhecimento e

análise, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,

Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 17:29,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 163210426 código CRC= 8FD584CB.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 163210426

O fíc io 1 3 1 6 (1 6 3 2 1 0 4 2 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 9

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Proposta - SEEC/GAB

MINUTA

DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE DE 2025

Homologa o Convênio ICMS 32, de 7 de abril de 2022.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:

Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS 32/21, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas

operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área

da saúde.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na publicação.

Brasília, de de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA

Presidente

Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,

Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 17:29,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 163209581 código CRC= DF888F71.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 163209581

P ro p o s ta 1 6 3 2 0 9 5 8 1 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 0

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Secretaria Executiva da Fazenda

Despacho - SEEC/SEF Brasília-DF, 24 de maio de 2022.

Para: SEEC/SEAE

Assunto: Implementação do Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022

1. Tratam os autos da publicação do Convênio ICMS nº 32, de 07 abril de 2022 (85941603), o

qual "autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos relativas a doações

com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde", consoante publicado no DOU de 11

de abril de 2022.

2. Inicialmente, cabe informar que, de acordo com a cláusula terceira do referido convênio, a

matéria entrou em vigor na data da publicação de sua ratificação no Diário Oficial da União.

3. Os autos foram carreados a esta Executiva da Fazenda, por intermédio do Despacho -

SEEC/SEAE/SUBPEF/COEF/NUIC (87015727), ensejando manifestação.

4. Nesse sentido, manifesto-me pela conveniência e oportunidade da implementação do referido

convênio na legislação tributária do Distrito Federal, ao tempo em que retorno os autos a essa Secretaria-

Executiva de Acompanhamento Econômico para o prosseguimento do feito.

MARCELO RIBEIRO ALVIM

Secretário-Executivo da Fazenda - SEEC/SEF

Documento assinado eletronicamente por MARCELO RIBEIRO ALVIM - Matr.0033630-0,

Secretário(a) Executivo(a) de Fazenda, em 26/05/2022, às 18:50, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 87166866 código CRC= CA6D04DF.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SBN, Qd. 02, Bloco A, 13º andar, sala 1301, Ed. Vale do Rio Doce. - Bairro Asa Norte - CEP 70040-909 - DF

33128338/8015/8437/8298

00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 87166866

D e s p a c h o 8 7 1 6 6 8 6 6 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 1

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal

Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal

Gerência de Modelagem e Projetos Especiais

Estudo Técnico n.º 12/2023 - SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE Brasília-DF, 06 de novembro de 2023.

ESTUDO ECONÔMICO - LEI DISTRITAL Nº 5.422/2014

ANÁLISE EX ANTE

1. INTRODUÇÃO

Em atendimento ao Despachos SEI nº 95039891 e 124052448, o presente trabalho tem por objetivo

apresentar o estudo econômico previsto na Lei Distrital nº 5.422/14 que deverá acompanhar a proposta de decreto

legislativo a ser anexada pela Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal - COPEF relativa à homologação dos

Convênios ICMS nº 32/2022 (Documento Sei nº 85941603), a ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal

(CLDF).

Importante observar que a edição do convênio de que trata o presente estudo atendeu aos requisitos previstos

em lei, em especial no art. 155, inciso II e § 2° , inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal Brasileira (122918942) e

nos Art. 1º e 2º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 (122923201). Ademais, conforme conta do Despachos

SEI nº 87166866, a Secretaria Executiva de Fazenda, na Condição de Administração Tributária, manifestou-se no sentido

de implementar dos convênios em questão.

Quanto ao mérito, o Convênio ICMS nº 32/2022 autoriza a concessão de isenção do ICMS

nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde, as

quais devem atender aos requisitos para a certificação na forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.

Quanto à fundamentação legal relativa à exigência de elaboração do estudo econômico em razão

de benefícios fiscais, merecem destaque os seguintes pontos:

A Lei Orgânica do DF, no inciso I de seu artigo 131 (122929822), exige a homologação pela Câmara

Legislativa do DF - CLDF em caso de ampliação e restrição do benefício fiscal, inclusive as que sejam

objeto de convênios de ICMS;

O artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/00 (122929976), Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF,

elenca os requisitos para concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual

decorra renúncia de receita, e dispõe que a proposta de implementação deverá estar acompanhada de

estimativas do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois

seguintes e,

A Lei Distrital nº 5.422/2014 (122930130) dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação ex ante da

implantação de políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal, através de projeto

de lei, instituindo a apresentação de estudo de impacto econômico quando essas políticas onerem as

despesas públicas ou representem renúncias de receita.

Ante o exposto, e consoante às exigências consignadas na legislação supra mencionada, registramos o

método adotado e a avaliação dos impactos de que tratam a Lei 5.422/2014 patrocinados pela norma complacente em tese.

2. ESTIMATIVA DO IMPACTO

A estimativa dos impactos patrocinados pelos convênio foi obtida por meio da metodologia constante do

Estudo Técnico - Documento Sei nº 91608186, com destaque para os seguinte procedimentos:

1. Identificamos as empresas que atendem aos requisitos para a certificação na

forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, conforme

relações publicadas nos endereços:

a. https://www.gov.br/saude/pt‐br/composicao/saes/dcebas/documentos/cebas‐

situacaoatual_cnpjcebas‐03‐2022.pdf

E s tu d o T é c n ic o 1 2 (1 2 6 3 3 3 1 0 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 2

b. https://www.gov.br/saude/pt‐br/composicao/saes/dcebas/documentos/cebas‐ cert‐renov‐depois‐

03‐2022.pdf

2. As planilhas publicadas indicam 2.232 raízes de CNPJ distintas, sendo que para 22

empresas apresentam o DF como unidade federada da sede.

3. Foi pesquisado no Cadastro Fiscal do DF as empresas com CNPJ ou CNPJ raiz idêntico ao

publicado no portal do Governo Federal, resultando na localização de 58

inscrições no CFDF de empresas situadas no DF.

4. Para a estimativa e cálculo do valor do ICMS em tema, utilizou‐se:

a. Banco de Dados da NFE: com extração de notas emitidas de 2017 a 2021

b. Medicamentos (NCMs: 3003 e 3004)

c. CFOP relacionados a operações de doação (1910, 2910, 5910 e 6910).

d. Doações de outros produtos não foram considerados no estudo, a exemplo de reagentes de

laboratório (NCM 3822), sangue (NCM 3002), instrumentos e

aparelhos para medicina ou para análises físicas (NCM 9018 e 9027), etc.

A Coordenação de Acompanhamento da Renúncia - COREN, por meio do Despacho SEI n º 94312948,

informou que a renúncia de receita decorrente do Convênio ICMS 32/22 foi incluída na projeção da renúncia elaborada para

integrar o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023, conforme tabela de valores transcrita a seguir:

ATO SETORES/PROGRAMAS /

ITEM TRIBUTO AÇÃO PROCESSO 2023 2024 2025

NORMATIVO BENEFÍCIÁRIOS

Isenta do ICMS as operações com

00040-

Convênio medicamentos doados a entidades

6 ICMS INCLUSÃO 00017583/2022-

ICMS 32/22 beneficentes que atuem na área da 58.309 60.805 62.854

82

saúde.

Em caráter complementar visando cumprir os requisitos de análise da Lei 5.422/2014, foi realizada

atualização do estudo dos contribuintes com certificação de entidade beneficente, com consulta realizada em novembro de

2023 nos endereços https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/dcebas/documentos/cebas-cert-renov-depois-03-

2022.pdf e https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/dcebas/documentos/cebas-publ-03-2022.pdf.

Atualmente consta deferimento para 13 empresas que apresentam o DF como unidade federada da sede,

conforme pode ser observado na tabela a seguir, elaborada com base nos documentos citados:

UF DEFERIDO INDEFERIDO RECURSO NEGADO

AC 2 3

AL 12 12

AM 2 6 1

AP 1 1

BA 80 54 10

CE 52 32 3

DF 13 18 5

ES 34 17 1

EX 1

GO 36 40 4

MA 5 7 1

MG 360 179 49

MS 43 24 1

MT 22 22 2

PA 17 12 3

PB 21 13 3

PE 37 19 4

PI 9 8 3

PR 158 95 23

RJ 76 94 25

RN 18 12 1

RO 3 1

RR 4

RS 243 75 27

SC 154 70 17

SE 19 9 2

SP 453 287 66

TO 2 2 1

Total 1.869 1.118 254

A partir dos dados extraídos foi possível identificar 27 empresas ativas situadas no DF cujos CNPJ raiz

possuem Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde em alguma unidade da federação.

3. AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS NOS TERMOS DA LEI 5.422/2014

E s tu d o T é c n ic o 1 2 (1 2 6 3 3 3 1 0 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 3

3.1. REPERCUSSÃO NA ECONOMIA DISTRITAL EM TERMOS DA GERAÇÃO DE EMPREGOS E

RENDA (Art. 1º Inc. I ):

3.1.1. GERAÇÃO DE EMPREGOS:

A medida proposta não deverá impactar diretamente a geração de empregos. Importante observar que a

proposta tem o potencial de atingir 27 empresas situadas no Distrito Federal, de modo que o benefício de que trata

a proposta pode colaborar para a manutenção dos 50.200 empregos mantidos pelas empresas em questão.

3.1.2. GERAÇÃO DE RENDA:

Em razão da economia advinda da diminuição do encargo tributário, há a expectativa de aumento na renda da

população contribuinte que faz uso do produtos doados no valor de R$ 58.309,00, equivalente ao imposto renunciado.

3.2. METAS FISCAIS: IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICA E NA RENÚNCIA FISCAL (Art. 1º Inc.

II):

3.2.1. IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICAS:

Não foram identificados elementos que indiquem possibilidade de aumento das despesas públicas em razão

da homologação do convênio em análise.

3.2.2. IMPACTO NA RENÚNCIA FISCAL:

Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, Lei de

Responsabilidade Fiscal, estima-se que a renúncia total se comporte conforme valores expressos no quadro abaixo:

Estimativa da Renúncia

2023 2024 2025

58.309 60.805 62.854

* Valores fornecidos pela GEREN - Despacho Sei nº 94312948.

3.3. BENEFÍCIOS PARA OS CONSUMIDORES (Art. 1º Inc. III):

Por ser um benefício limitado às operações de doação de medicamentos à entidades beneficentes, o impacto

previsto um impacto para os consumidores locais está relacionado à disponibilidade gratuita dos medicamentos nas

entidades beneficentes atendidas pela proposta.

Havendo a esperança de acontecer a reversão do total do incentivo para melhoria do atendimento à saúde,

prestado pelas entidades em questão.

3.4. SETOR DA ATIVIDADE ECONÔMICA BENEFICIADA (Art. 1º Inc. IV):

No que tange às atividades econômicas potencialmente beneficiadas estão as atividades econômicas das 27

entidades beneficentes que atuem na área da saúde no DF, das quais se destacam:

Descrição da Atividade Econômica Principal

Q861010100 - Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências

Q863050200 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares

Q872049900 - Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência

química e grupos similares não

Q866070000 - Atividades de apoio à gestão de saúde

Q861010200 - Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências

Q863050300 - Atividade médica ambulatorial restrita a consultas

Q864020200 - Laboratórios clínicos

S943080000 - Atividades de associações de defesa de direitos sociais

S949100000 - Atividades de organizações religiosas ou filosóficas

S949950000 - Atividades associativas não especificadas anteriormente

3.5. ECONOMIA DA REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO FEDERAL E

ENTORNO – RIDE (Art. 1º Inc. V):

Não foram identificados possíveis impactos diretos da medida proposta sobre a economia da RIDE. Embora

a proposta tenha o potencial de beneficiar a moradores da RIDE eventualmente atendidos por entidades beneficentes de

saúde situadas no DF.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

E s tu d o T é c n ic o 1 2 (1 2 6 3 3 3 1 0 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 4

BRASIL. Conselho Nacional De Política Fazendária – CONFAZ. Convênio ICMS n.º 90/2022. Disponível em: . Acesso:

04 de set. 2023.

_____. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República, [2016]. Disponível

em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >. Acesso em 04 de set. 2023.

_____. Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a

responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em:

< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm >. Acesso: 04 de set. 2023.

_____. Ministério da Saúde. Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em

Saúde. https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/dcebas

DISTRITO FEDERAL. Lei Distrital n.º 5.422, de 24 de novembro de 2014. Dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação

dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal e dá outras providências. Disponível

em: < http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?

txtNumero=5422&txtAno=2014&txtTipo=5&txtParte=. >. Acesso: 04 de set. 2023.

______. Lei Orgânica do Distrito Federal. Disponível em: <

http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?

txtNumero=0&txtAno=0&txtTipo=290&txtParte=. >. Acesso: 04 de set. 2023.

GIL, Antônio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 6. ed. Editora Atlas SA, 2008.

Documento assinado eletronicamente por FABIOLA CRISTINA VENTURINI -

Matr.0042370-X, Gerente de Modelagem e Projetos Especiais, em 13/11/2023, às 15:57,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 126333101 código CRC= 7F9FD741.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SBN EDIFICIO VALE DO RIO DOCE BLOCO A SALA 1303 - CEP 70.040-909 - DF

Telefone(s): 3312-8178

Sítio

00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 126333101

E s tu d o T é c n ic o 1 2 (1 2 6 3 3 3 1 0 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 5

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Subsecretaria de Acompanhamento da Política Fiscal

Coordenação de Acompanhamento da Renúncia

Despacho - SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN Brasília-DF, 26 de agosto de 2022.

À SUAPOF,

Em atenção ao Despacho - SEEC/SEAE/SUAPOF (91736869), informamos que a renúncia

de receita decorrente do Convênio ICMS 32/22 (85941603) - que concede isenção do ICMS nas

operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na

área da saúde - foi incluída na projeção da renúncia elaborada para integrar o Projeto de Lei Orçamentária

Anual para 2023, conforme item 167 do Demonstrativo de Estimativa e Compensação da Renúncia

(92642052) e item 6 do Estudo Técnico n.º 44/2022 - SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN (92642133) - todos

do Processo SEI 00040-00020621/2022-84 -, com os valores abaixo.

ATO SETORES/PROGRAMAS /

ITEMTRIBUTO AÇÃO PROCESSO 2023 2024 2025

NORMATIVO BENEFÍCIÁRIOS

Isenta do ICMS as operações com

Convênio ICMS medicamentos doados a entidades00040-

6 ICMS INCLUSÃO

32/22 beneficentes que atuem na área da00017583/2022-82 58.309 60.805 62.854

saúde.

Wagner Pinheiro Paschoal

Coordenação de Acompanhamento da Renúncia

Coordenador

De acordo. À SEAE.

Marco Antonio Lima Lincoln

Subsecretaria de Acompanhamento da Política Fiscal

Subsecretário

Documento assinado eletronicamente por WAGNER PINHEIRO PASCHOAL -

Matr.0046248-9, Coordenador(a) de Acompanhamento da Renúncia, em 29/08/2022, às

09:05, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTONIO LIMA LINCOLN -

Matr.0046341-8, Subsecretário(a) de Acompanhamento da Política Fiscal, em 29/08/2022,

às 10:24, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SBN, QD 2, BLOCO A, ED. VALE DO RIO DOCE 11º - SALA 1107 - Bairro Asa Norte - CEP 70040-909 - DF

D e s p a c h o 9 4 3 1 2 9 4 8 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 6

3312-8119

00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 94312948

D e s p a c h o 9 4 3 1 2 9 4 8 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 7

09/05/2022 10:06 CONVÊNIO ICMS 32/22 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ

CONVÊNIO ICMS Nº 32, DE 7 DE ABRIL DE 2022

Publicado no DOU de 11.04.2022, pelo despacho 17/22.

Ratificação Nacional no DOU de 27.04.22, pelo Ato Declaratório 12/22.

Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com

medicamentos relativas a doações com destino a entidades

beneficentes que atuem na área da saúde.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em

Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei

Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder isenção do Imposto

sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e

Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a

entidades beneficentes que atuem na área da saúde.

§ 1º Para fins do disposto do “caput”, as entidades beneficentes que atuem na área da saúde deverão

atender aos requisitos para a certificação na forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.

§ 2º A doação com o benefício previsto no “caput” não se aplica às entidades beneficentes que sejam

cadastradas com atividade classificada na CNAE 47.71-7 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso

humano e veterinário.

§ 3º O benefício de que trata o “caput” aplica-se somente a medicamentos com prazo de validade igual

ou inferior a 12 (doze) meses.

§ 4º A legislação estadual poderá dispor sobre condições para fruição do benefício de que trata este

convênio.

Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira aplica-se também ao imposto correspondente

à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as

operações interestaduais.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no

Diário Oficial da União.

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2022-1/CV032_22 1/1

Convênio ICMS Nº 32, DE 7 DE ABRIL DE 2022 (85941603) SEI 00040-00017583/2022-82 / pg. 28

Form.I Proposta de Benefício Tributário - 157365237

FORMULÁRIO I - PROPOSTA DE BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS (DECRETO Nº 41.496/2020)

1 - IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO GESTOR DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO (inc. II, art. 2º do Decreto):

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF

2 - IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO NA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO (inc. I, art. 2º do

Decreto):

Entidades beneficentes que atuem na área da Saúde

3 - BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO PRETENDIDO (Selecione uma ou mais opções):

Concessão:

Sim

Ampliação:

Não

3.1 Descrição clara do Benefício Tributário pretendido:

Concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades

beneficentes que atuem na área da saúde.

4 - MODALIDADE(S) DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO (Selecione uma ou mais opções):

Anistia:

Não

Abatimento:

Não

Crédito presumido:

Não

Incentivo:

Não

Isenção:

Sim

Redução de alíquota:

Não

Redução de base de cálculo:

Não

Remissão:

Não

Subsídio:

Não

Outros:

Não

Caso tenha selecionado "Outros", especifique:

-

5 - ESPECIFICAÇÃO DO TRIBUTO (Selecione uma ou mais opções)

5.1 Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ

ICMS - imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de

Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação:

F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 9

Sim

ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:

Não

IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores:

Não

IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

Não

ITBI - Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais:

Não

ITCD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos:

Não

TLP - Taxa de Limpeza Pública:

Não

Multas/Juros sobre impostos e taxas:

Não

Receita de Dívida Ativa Tributária:

Não

Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa Tributária:

Não

Outros.

Não

Caso tenha selecionado "outros", especifique.

-

5.2 Outros órgãos

TFE - Taxa de Funcionamento de Estabelecimento:

Não

TEO - Taxa de Execução de Obras:

Não

TFS - Taxa de Fiscalização sobre Serv. Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário:

Não

TFU - Taxa de Fiscalização dos Usos dos Recursos Hídricos:

Não

Taxa de Expediente:

Não

Outros (especifique):

Não

Caso tenha selecionado "Outros", especifique :

-

6 - DESCRIÇÃO DO OBJETIVO GERAL (inc. IV, art. 2º do Decreto):

Concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades

beneficentes que atuem na área da saúde, estimulando o atendimento social à saúde.

7 - SETORES/BENEFICIÁRIOS (Selecione uma ou mais opções)

7.1 Setor Primário

F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 0

Agricultura:

Não

Pecuária:

Não

Pesca:

Não

Extrativismo vegetal e animal:

Não

7.2 Setor Secundário

Industrial:

Não

Comercial / Atacadista:

Não

Construção Civil:

Não

Geração e Distribuição de Água e Energia:

Não

Outros (especificar).

Sim

Caso tenha selecionado "outros" especifique.

Entidades beneficentes que atuem na área da saúde.

7.3 Setor Terciário

Comercial/Varejista:

Não

Comercial/Serviços:

Não

Consumidor Final:

Não

7.4 Setores Quaternário e Quinário

Ciência e tecnologia, Tecnologia da Informação, etc.

Não

Inovação: concepção, design, robótica, engenharia genética, biotecnologia, nanotecnologia, etc.

Não

7.5 Áreas de Interesse Social

Assistência Social:

Sim

Esporte, Cultura e Lazer:

Não

Templos religiosos:

Não

F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 1

Outros:

Não

Caso tenha selecionado 'outros' especifique:

-

8 - O BENEFÍCIO VISA INCENTIVAR OU ESTIMULAR ALGUMA ATIVIDADE (inc. X e XI, art. 2º do Decreto) -

Selecione a opção:

Não - Benefício estático (inc. XI)

9 - BENEFÍCIO(S) DESEJADO(S)/INDICADORES/METAS PREVISTAS (Inc. V a VII, art. 2º e art. 4º do Decreto):

Notas:

1. Campo de preenchimento facultativo para benefícios Estáticos, que não visam incentivar ou estimular atividades.

2. Obrigatório o preenchimento de pelo menos um indicador para os benefícios Dinâmicos.

9.1 Benefício desejado 1 - BD 1 (Inc. V, art. 2º do Decreto):

-

9.1.1 Descrição do Indicador do BD 1 - IBD 1 (Inc. VI, art. 2º do Decreto):

-

9.1.1.1 O que mede o IBD 1:

-

9.1.1.2 Fórmula do IBD 1:

-

9.1.1.3 Unidade de Medida do IBD 1:

-

9.1.1.4 Fonte da informação do IBD 1:

-

9.1.1.5 Índice atual (mês/ano) do IBD 1:

-

9.1.1.6 Periodicidade de medição do IBD 1:

-

9.1.1.7 Meta(s) Prevista(s) do IBD 1 (Inc. VII, art. 2º do Decreto)

Meta prevista 1º ano do IBD 1*:

-

Meta prevista 2º ano do IBD 1:

-

Meta prevista 3º ano do IBD 1:

-

Meta prevista 4º ano do IBD 1:

-

* PERÍODO DE 12 MESES A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE CONCEDE OU AMPLIA O

BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - BD 1.

9.2 Benefício desejado 2 - BD 2 (Inc. V, art. 2º do Decreto):

-

9.2.1 Descrição do Indicador do BD 2 - IBD 2 (Inc. VI, art. 2º do Decreto):

F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 2

-

9.2.1.1 O que mede o IBD 2:

-

9.2.1.2 Fórmula do IBD 2:

-

9.2.1.3 Unidade de Medida do IBD 2:

-

9.2.1.4 Fonte da informação do IBD 2:

-

9.2.1.5 Índice atual (mês/ano) do IBD 2:

-

9.2.1.6 Periodicidade de medição do IBD 2:

-

9.2.1.7 Meta(s) Prevista(s) do IBD 2 (Inc. VII, art. 2º do Decreto):

Meta prevista 1º ano do IBD 2*:

-

Meta prevista 2º ano do IBD 2:

-

Meta prevista 3º ano do IBD 2:

-

Meta prevista 4º ano do IBD 2:

-

*PERÍODO DE 12 MESES A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE CONCEDE OU AMPLIA O

BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - BD 2.

9.3 Benefício desejado 3 - BD 3 (Inc. V, art. 2º do Decreto):

-

9.3.1 Descrição do Indicador do BD 3 - IBD 3 (Inc. VI, art. 2º do Decreto):

-

9.3.1.1 O que mede o IBD 3:

-

9.3.1.2 Fórmula do IBD 3:

-

9.3.1.3 Unidade de Medida do IBD 3:

-

9.3.1.4 Fonte da informação do IBD 3:

-

9.3.1.5 Índice atual (mês/ano) do IBD 3:

-

9.3.1.6 Periodicidade de medição do IBD 3:

-

9.3.1.7 Meta(s) Prevista(s) do IBD 3 (Inc. VII, art. 2º do Decreto):

Meta prevista 1º ano do IBD 3*:

F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 3

-

Meta prevista 2º ano do IBD 3:

-

Meta prevista 3º ano do IBD 3:

-

Meta prevista 4º ano do IBD 3:

-

*PERÍODO DE 12 MESES A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE CONCEDE OU AMPLIA O

BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - BD 3.

9.4 Benefício desejado 4 - BD 4 (Inc. V, art. 2º do Decreto):

-

9.4.1 Descrição do Indicador do BD 4 - IBD 4 (Inc. VI, art. 2º do Decreto):

-

9.4.1.1 O que mede o IBD 4:

-

9.4.1.2 Fórmula do IBD 4:

-

9.4.1.3 Unidade de Medida do IBD 4:

-

9.4.1.4 Fonte da informação do IBD 4:

-

9.4.1.5 Índice atual (mês/ano) do IBD 4:

-

9.4.1.6 Periodicidade de medição do IBD 4:

-

9.4.1.7 Meta(s) Prevista(s) do IBD 4 (Inc. VII, art. 2º do Decreto)

Meta prevista 1º ano do IBD 4*:

-

Meta prevista 1º ano do IBD 4*:

-

Meta prevista 2º ano do IBD 4:

-

Meta prevista 3º ano do IBD 4:

-

Meta prevista 4º ano do IBD 4:

-

*PERÍODO DE 12 MESES A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE CONCEDE OU AMPLIA O

BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - BD 4.

9.5 Benefício desejado 5 - BD 5 (Inc. V, art. 2º do Decreto):

-

9.5.1 Descrição do Indicador do BD 5 - IBD 5 (Inc. VI, art. 2º do Decreto):

-

F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 4

9.5.1.1 O que mede o IBD 5:

-

9.5.1.2 Fórmula do IBD 5:

-

9.5.1.3 Unidade de Medida do IBD 5:

-

9.5.1.4 Fonte da informação do IBD 5:

-

9.5.1.5 Índice atual (mês/ano) do IBD 5:

-

9.5.1.6 Periodicidade de medição do IBD 5:

-

9.5.1.7 Meta(s) Prevista(s) do IBD 5 (Inc. VII, art. 2º do Decreto)

Meta prevista 1º ano do IBD 5*:

-

Meta prevista 2º ano do IBD 5:

-

Meta prevista 3º ano do IBD 5:

-

Meta prevista 4º ano do IBD 5:

-

*PERÍODO DE 12 MESES A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE CONCEDE OU AMPLIAO

BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - BD 5.

10 - VINCULAÇÃO AO PROGRAMA DE GOVERNO (ANEXO II DO PPA): (inc. VIII, art. 2º e art. 4º do Decreto)

Nota: Indicação do programa de governo preponderante vinculado ao objetivo geral do benefício tributário.

10.1 Nº do Programa:

6202

10.2 Descrição do Programa:

Saúde em Ação

Documento assinado eletronicamente por RICARDO WAGNER CAETANO SOARES -

Matr.0046234-9, Coordenador(a) de Prospecção Econômico-Fiscal, em 29/11/2024, às

14:54, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 157365237 código CRC= 14EDF2B8.

F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 5

Form.II Estimativa Impacto de Benefício Tributário - 157379227

FORMULÁRIO II - ESTIMATIVA DE IMPACTO DE BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS (DECRETO Nº 41.496/2020)

1 - MEMÓRIA DE CÁLCULO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO -FINANCEIRO: (art. 14, Caput,

LRF - custo previsto da renúncia de receita)

1.1 ANO 1 - Exercício em que iniciar a vigência:

2024

1.1.1 Valor da estimativa de impacto do "Ano 1" (Em R$):

R$ 60.570

1.2 ANO 2 - Primeiro exercício subsequente:

2025

1.2.1 Valor da estimativa de impacto do "Ano 2" (Em R$):

R$ 62.887

1.3 ANO 3 - Segundo exercício subsequente:

2026

1.3.1 Valor da estimativa de impacto do "Ano 3" (Em R$):

R$ 65.188

1.4 Descrição da memória de cálculo:

A descrição da memória de cálculo da renúncia decorrente da homologação do Convênio ICMS 32/22 consta do

Estudo Técnico n.º 12/2023 - SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE (doc. 126333101).

2 - DEMONSTRAÇÃO DO ATENDIMENTO DO ART. 4º, §2º, INC. V DA LRF: (previsão na LDO):

Sim

2.1 Em caso afirmativo, especificar o anexo e o número/ano da LDO, em caso negativo, informe "não se

aplica":

Lei nº 7.313/23 (LDO 2024), Anexo XI - Renúncia Tributária - Estimativa e Compensação (item 168).

Disponível em https://www.economia.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2023/08/Anexo-XI-planilhas.xlsx.pdf

* O benefício está igualmente previsto no item 168 do Anexo XI da Lei nº 7.549/24 (LDO 2025).

Disponível em https://www.economia.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2024/08/15-Anexo-XI-Renuncia-Tributaria-

Estimativa-e-Compensacao.pdf

3 - DEMONSTRAÇÃO DE ATENDIMENTO ÀS CONDIÇÕES DO ART. 14 DA LRF

3.1 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício atende ao disposto na lei de diretrizes

orçamentárias? (Caput do art. 14):

Sim

3.1.1 Em caso afirmativo, especificar o artigo e o número/ano da LDO que estabelece as diretrizes, em caso

negativo, informe "não se aplica":

Lei nº 7.549/24: arts. 74 e 75.

3.2 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício foi considerada na estimativa de receita da lei

orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais? (Inc. I do art. 14):

Não

3.2.1 Em caso afirmativo, indicar a norma orçamentária (Espécie/Número/ano), em caso negativo, informe

"não se aplica":

Não se aplica.

3.3 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício está acompanhada de medidas de compensação,

no período mencionado no caput do art. 14, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de

alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição? (Inc. II do art.

14):

Não

F o rm .II E s tim a tiv a Im p a c to d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 7 9 2 2 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 6

3.3.1 Em caso afirmativo, indicar as medidas de compensação, em caso negativo, informe "não se aplica":

Não se aplica.

Documento assinado eletronicamente por WAGNER PINHEIRO PASCHOAL -

Matr.0046248-9, Coordenador(a) de Acompanhamento da Política Fiscal, em 29/11/2024,

às 16:10, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 157379227 código CRC= 69E117BF.

F o rm .II E s tim a tiv a Im p a c to d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 7 9 2 2 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 7

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)

Institui o Programa Distrital de

Estímulo ao Empreendedorismo de

Mães Atípicas e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Institui o Programa Distrital de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães

Atípicas, com o objetivo de promover a inclusão social, a autonomia econômica e o apoio a

mães de crianças e adolescentes com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou

doenças crônicas.

Art. 2º O programa será regido pelas seguintes diretrizes:

I - igualdade de oportunidades para mães atípicas no mercado de trabalho e

empreendedorismo;

II - promoção da dignidade humana e do bem-estar social; e

III - apoio à inclusão e ao desenvolvimento integral de suas famílias.

Art. 3º São objetivos do programa:

I - oferecer capacitação gratuita em empreendedorismo, gestão e finanças para mães

atípicas;

II - disponibilizar linhas de crédito especiais com taxas reduzidas e prazos

diferenciados;

III - promover a criação de redes de apoio e cooperação entre mães atípicas

empreendedoras;

IV - facilitar o acesso a benefícios fiscais e a isenções tributárias para negócios

liderados por mães atípicas;

V - estabelecer parcerias com entidades privadas, organizações não governamentais

e instituições de ensino para ampliar as oportunidades de capacitação e networking.

Art. 4º São medidas que podem contribuir com o desenvolvimento do programa:

I - disponibilização de creches adaptadas e espaços de acolhimento próximos a

centros de capacitação e feiras de empreendedorismo para facilitar a participação das mães

no programa;

II - garantia de carga horária adaptável e ensino híbrido (presencial e online) nos

cursos e programas de capacitação; e

III - criação de comitê formado por representantes do governo, mães atípicas

empreendedoras e especialistas para avaliar a eficácia do programa e propor melhorias.

PL 1635/2025 - Projeto de Lei - 1635/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (288117) pg.1

Art. 5º O Poder Executivo será responsável pela implementação e coordenação do

programa, podendo celebrar convênios com outras entidades públicas e privadas para a

execução das ações previstas nesta lei.

Art. 6º Para acessar os benefícios previstos nesta lei, as mães atípicas deverão

comprovar:

I - a condição de cuidadoras primárias de crianças ou adolescentes com deficiência,

transtornos do neurodesenvolvimento ou doenças crônicas; e

II - a formalização de seus negócios, por meio de cadastro como

microempreendedora individual - MEI -, microempresa ou empresa de pequeno porte.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei pretende instituir o Programa Distrital de Estímulo ao

Empreendedorismo de Mães Atípicas. A proposta surge da necessidade de promover a

inclusão social, a autonomia econômica e o apoio a mães de crianças e adolescentes com

deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou doenças crônicas.

As mães atípicas, além de desempenharem um papel fundamental no cuidado e no

desenvolvimento de seus filhos, enfrentam desafios adicionais no mercado de trabalho e no

empreendedorismo. Muitas dessas mulheres são obrigadas a abandonar seus empregos

formais para garantir a atenção necessária aos filhos, resultando em dificuldades financeiras,

falta de acesso a direitos previdenciários e maior vulnerabilidade social e econômica.

Atualmente, há uma carência de políticas públicas voltadas para mães atípicas que

buscam alternativas de renda, especialmente por meio do empreendedorismo. O presente

projeto de lei visa suprir essa lacuna, proporcionando condições justas e igualitárias para que

essas mulheres possam desenvolver seus negócios, gerar renda e alcançar independência

financeira sem comprometer o cuidado com seus filhos.

Dentre os principais objetivos do programa, destacam-se: Capacitação gratuita em

empreendedorismo, gestão e finanças, possibilitando que mães atípicas adquiram habilidades

essenciais para a administração de seus negócios; Facilidade de acesso a crédito, por meio

de linhas de financiamento diferenciadas, permitindo o investimento inicial ou a expansão de

empreendimentos; Criação de redes de apoio e cooperação entre mães atípicas

empreendedoras, fortalecendo a troca de experiências, o suporte emocional e a colaboração

mútua; Benefícios fiscais e incentivos tributários, proporcionando isenções e reduções de

impostos para negócios formalizados por essas mães; Parcerias com instituições privadas,

organizações não governamentais e universidades, ampliando as oportunidades de

capacitação e networking.

Além disso, o programa contribuirá para o desenvolvimento econômico e social do

Distrito Federal, fomentando o surgimento de novos negócios e garantindo maior inclusão de

mulheres no mercado de trabalho.

O impacto positivo da iniciativa vai além da geração de renda, pois possibilita a

construção de uma sociedade mais justa e inclusiva, que valoriza o papel das mães atípicas e

reconhece os desafios que enfrentam diariamente. A proposta está alinhada aos princípios da

dignidade da pessoa humana, igualdade de oportunidades e proteção social, pilares

fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro.

Dessa forma, considerando a urgência de políticas públicas eficazes para garantir

autonomia financeira e qualidade de vida para mães atípicas, submetemos esta proposta para

apreciação e aprovação desta Casa.

Sala das Sessões, …

PL 1635/2025 - Projeto de Lei - 1635/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (288117) pg.2

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 19/03/2025, às 15:04:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 288117 , Código CRC: d57e007d

PL 1635/2025 - Projeto de Lei - 1635/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (288117) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado João Cardoso)

"Dispõe sobre a alteração da

denominação do Setor Habitacional

Bernardo Sayão, da Colônia

Agrícola Águas Claras e da Colônia

Agrícola IAPI para Setor

Habitacional Guará Park-SHGP".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1 ° Fica alterada a denominação do Setor Habitacional Bernardo Sayão, da

Colônia Agrícola Águas Claras e da Colônia Agrícola IAPI, todas situadas na Região

Administrativa do Guara - RA X, para Setor Habitacional Guará Park-SHGP.

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições

em contrario

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo propor a alteração da denominação do Setor

Habitacional Bernardo Sayão, da Colônia Agrícola Águas Claras e da Colônia Agrícola IAPI,

todas situadas na Região Administrativa do Guará - RA X, para Setor Habitacional Guará

Park-SHGP.

Importante registrar que a presente proposição guarda conformidade com os anseios

da comunidade local. A mudança de nome visa refletir melhor a identidade e o

desenvolvimento da região, promovendo um sentimento de pertencimento e valorização do

espaço urbano. Além disso, a nova denominação busca facilitar a identificação e localização

dos setores habitacionais, contribuindo para uma melhor organização administrativa e

urbanística.

A alteração também tem como objetivo atrair investimentos e melhorias para a região,

incentivando o crescimento econômico e social. A nova denominação "Guará Park" sugere

um ambiente mais moderno e acolhedor, alinhado com as expectativas dos moradores e com

o potencial de desenvolvimento da área.

Por fim, a mudança de nome é uma resposta às demandas da população, que há

tempos solicita uma atualização que reflita as transformações e o progresso da região.

Acreditamos que essa alteração trará benefícios significativos para todos os residentes e

contribuirá para o fortalecimento da identidade comunitária.

PL 1636/2025 - Projeto de Lei - 1636/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (2901p0g0.1)

Ante todo o exposto aqui e, ainda, sabendo que a presente proposição se coaduna

aos objetivos prioritários do Distrito Federal, e que disponho a presente proposição e assim,

rogo pela aprovação dos meus pares.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062

www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)

Distrital, em 19/03/2025, às 15:02:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 290100 , Código CRC: 7c20d140

PL 1636/2025 - Projeto de Lei - 1636/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (2901p0g0.2)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )

Concede o Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao Senhor

Edmar Mothé.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Edmar

Mothé .

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação .

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o o Título de

Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Edmar Mothé .

A trajetória de Edmar Mothé é um exemplo notável de perseverança, visão estratégica

e espírito empreendedor. Nascido em Cachoeiro de Itapemirim/ES, em uma família humilde,

Mothé iniciou sua jornada profissional aos 12 anos, ajudando seu cunhado a vender roupas

de praia para turistas em Guarapari. Com uma Kombi como ponto de venda móvel, ele

aprendeu cedo a entender o comportamento do consumidor e a identificar oportunidades, o

que se tornaria uma das marcas de sua carreira.

Aos 22 anos, em busca de novos horizontes, Mothé se mudou para Brasília, onde

enfrentou desafios comuns a quem chega em uma grande cidade. Morando em uma pensão

compartilhada e trabalhando como vendedor de planos de aposentadoria e previdência

privada de porta em porta, ele construiu a base de sua resiliência e habilidade de

comunicação. Com o tempo, se destacaria ainda mais, tornando-se corretor de imóveis e, em

pouco tempo, gerente de uma grande empresa do setor. Lá, sua liderança foi decisiva para o

crescimento da companhia, multiplicando suas vendas em cinco vezes e treinando uma

equipe de quase 500 vendedores.

Com a bagagem adquirida, Mothé fundou a Módulos Empreendimentos, destacando-

se como empreendedor e visionário no mercado de loteamentos. Com sua visão estratégica,

80% do loteamento de Val Paraíso teve a assinatura de Edmar, seja como vendedor, gerente

ou empreendedor, consolidando seu nome no setor imobiliário de Brasília.

Em 1987, com o capital acumulado e a experiência adquirida, Mothé fundou a Mundo

dos Filtros, uma empresa especializada em purificadores de água, que rapidamente

conquistou o mercado de Brasília, tornando-se a marca líder na região, atingindo 90% das

casas do DF. Não satisfeito, ele foi além e, com sua visão aguçada, percebeu o potencial de

PDL 276/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 276/2025 - Deputada Paula Belmonte - (2900p9g5.)1

representar a TIM no Brasil. Tornou-se referência de vendas, alcançando o título de campeão

de vendas por 5 anos consecutivos na região Centro-Oeste, com premiação internacional.

Quando a TIM decidiu abrir suas próprias lojas, Mothé soube fazer a escolha certa e vendeu

sua operação, mais uma vez demonstrando seu espírito visionário.

Em 2015, ao perceber uma lacuna crescente no mercado de produtos naturais, Mothé

tentou abrir uma franquia. Recusado pela franqueadora com a justificativa de um mercado

saturado em Brasília (8 lojas na época), ele decidiu criar sua própria marca. Nascia, assim, a

Bio Mundo. Em apenas um ano e meio, Mothé inaugurou 26 lojas em Brasília, comprovando

sua impressionante capacidade de expansão estratégica.

A Bio Mundo rapidamente se tornou uma referência de inovação e grandes negócios

em Brasília, provando que a capital do Brasil também é um polo dinâmico e promissor para o

empreendedorismo. Hoje, a Bio Mundo é a maior rede de produtos naturais do Brasil, com

mais de 200 lojas em todo o país e um faturamento de R$ 300 milhões em 2024,

consolidando-se como uma verdadeira referência no mercado de produtos naturais, orgânicos

e suplementos.

Apesar das oportunidades em outras grandes cidades, como São Paulo e Rio de

Janeiro, Edmar Mothé optou por manter e construir seu legado principalmente em Brasília, por

amor à cidade que o acolheu. Seu objetivo sempre foi incentivar a geração de empregos e

contribuir com o crescimento econômico local, impulsionando a arrecadação de impostos e o

desenvolvimento regional em uma cidade que possui tanto orgulho em residir e impulsionar.

Assim, Brasília se tornou o coração de suas operações, onde ele priorizou a criação de um

ambiente de negócios próspero e sustentável.

A trajetória de Mothé é marcada por uma série de conquistas e reconhecimentos que

demonstram sua influência no Brasil e em Brasília. Entre seus principais prêmios e honrarias,

destacam-se:

- Cinco prêmios Top of Mind como a empresa de produtos naturais mais lembrada de

Brasília.

- Título de Empresário do Ano pelo Grupo Lead do Brasil.

- Representante de Brasília, ao lado de Rodrigo Pacheco, na defesa de franquias

durante a reforma tributária.

- Prêmio Líderes do Brasil, em reconhecimento à sua relevância e influência para

Brasília.

- Quatro prêmios de excelência em Franchising pela ABF (Associação Brasileira de

Franchising).

- Maior vendedor da TIM na região Centro-Oeste por cinco anos consecutivos.

- Medalha Mérito Buriti GDF, em reconhecimento aos serviços prestados à cidade de

Brasília.

Além disso, Mothé foi capa da revista Forbes, com a manchete: "O vendedor de porta

a porta que criou a Bio Mundo e fatura R$ 200 milhões", e recebeu a réplica da medalha

olímpica de Giovane Gávio, honraria que exige anuência do atleta e do Comitê Olímpico

Internacional. Ele também foi agraciado com o título de Doutor honoris causa, um

reconhecimento pelo impacto de suas contribuições econômicas e sociais para Brasília.

Seu legado vai além dos números. Mothé foi convidado diversas vezes por

instituições renomadas como a Fundação Dom Cabral, Fundação Getúlio Vargas (FGV),

SESC, SENAI, SEBRAE, entre outros, para compartilhar seu vasto conhecimento de negócios

e vendas, contribuindo com a educação empreendedora no Brasil.

A história de Edmar Mothé é um verdadeiro testemunho de como visão, trabalho

árduo, resiliência e compromisso com a comunidade podem transformar desafios em grandes

PDL 276/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 276/2025 - Deputada Paula Belmonte - (2900p9g5.)2

oportunidades. Seu exemplo não apenas molda a economia de Brasília, mas também inspira

empreendedores e líderes em todo o Brasil, mostrando que, com determinação e visão

estratégica, é possível criar um império a partir de sonhos, esforço e dedicação.

Ao conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Edmar Mothé, esta

Câmara Legislativa reconhece não apenas sua contribuição ao empreendedorismo do Distrito

Federal, mas também por sua liderança empresarial, com mais de 40 anos de experiência em

diversos setores, incluindo varejo, franquias, imobiliário, telecomunicações e produtos naturais.

Submetemos, portanto, à apreciação dos nobres parlamentares o presente Projeto de

Decreto Legislativo, certos de que seu conteúdo será coletado e aprovado, como forma de

enaltecer a trajetória deste ilustre cidadão.

Sala das Sessões, …

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 10:47:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 290095 , Código CRC: e13f994d

PDL 276/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 276/2025 - Deputada Paula Belmonte - (2900p9g5.)3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Requer a realização de Sessão

Solene no dia 14 de abril de 2025, às

19h, no plenário, em homenagem ao

Dia do Futebol Feminino.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, vimos requerer a

realização de Sessão Solene no dia 14 de outubro de 2024, às 9h, no plenário, em

homenagem ao Dia do Futebol Feminino.

JUSTIFICAÇÃO

O Futebol Feminino é uma modalidade esportiva com grande adesão, sendo que as

mulheres têm exercido função importante para o desenvolvimento e a evolução do futebol até

hoje. Segundo a FIFA, a primeira partida oficial entre mulheres foi disputada em 23 de março

de 1885, em Crouch End, Londres, Inglaterra, sendo que desde então ganhou força e

reconhecimento popular.

Oficialmente a primeira partida de futebol feminino no Brasil ocorreu em 1921, entre

senhoritas dos bairros Tremembé e Cantareira (que hoje seria Santana), na zona norte de

São Paulo. Essa partida foi noticiada pelo jornal A Gazeta como uma atração “curiosa”,

quando não “cômica”, em meio às festas juninas. Isso porque, naquele tempo, as mulheres

tinham um papel secundário no esporte, particularmente no futebol.

Depois disso, o futebol feminino cresceu muito e a Fifa passou a organizar os eventos

da modalidade, realizando inclusive a primeira Copa do Mundo em 1991, na China (o Brasil

foi o nono colocado). Em seguida, vieram a inclusão da modalidade nas Olímpiadas de

Atlanta-1996, consolidando um esporte que sofreu muito.

Em 14 de abril de 1941, durante a presidência de Getúlio Vargas, foi-se criado o

Decreto-Lei 3.199, proibindo a “prática de esportes incompatíveis com a natureza feminina”,

entre eles o futebol, sendo um terrível marco para a modalidade, visto que a prática do futebol

por mulheres no Brasil chegou ao fim.

Já em 02 de agosto de 1965, durante a ditadura militar, a Deliberação n. 7, assinada

pelo General Eloy Massey Oliveira de Menezes, presidente do extinto Conselho Nacional de

Desportos, delimitou a linha que segregava o esporte feminino brasileiro, ao estabelecer que

“Não é permitida [à mulher] a prática de lutas de qualquer natureza, do futebol, do futebol de

salão, futebol de praia, polo aquático, polo, rugby, halterofilismo e baseball”.

Esse cenário só mudou no ano de 1979, com a abertura política dos últimos anos da

ditadura militar e a revogação do Decreto-Lei número 3.199. Mais de quatro décadas,

REQ 1889/2025 - Requerimento - 1889/2025 - Deputado Martins Machado - (289978) pg.1

atrasaram a história olímpica do Brasil, sendo que o dia 14 de abril não deve ser lembrado

como sendo o dia da proibição do esporte feminino no Brasil, em especial do futebol, e sim

um dia para se comemorar a prática do futebol feminino, como forma de enaltecer a prática do

esporte pelas mulheres.

Por isso foi instituído o Dia do Futebol Feminino, LEI Nº 7.617/2024, Lei de minha

autoria, que engrandece e valoriza essas profissionais tão relevantes no cenário do DF e

mundial.

É por estas razões que presto homenagem a todas as atletas do futebol feminino do

Distrito Federal, que diariamente lutam para representar o Brasil e a nossa cidade em

diversas competições, como forma de proporcionar crescente incentivo às atleta e as novas

gerações.

Sala das Sessões, …

MARTINS MACHADO

Deputado Distrital- REPUBLICANOS

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

(a) Distrital, em 18/03/2025, às 14:51:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 289978 , Código CRC: 1d710ea0

REQ 1889/2025 - Requerimento - 1889/2025 - Deputado Martins Machado - (289978) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Requer a realização de Sessão

Solene no dia 29 de abril de 2025, às

19h, no plenário, em Homenagem ao

Dia Internacional da Dança.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de S

essão Solene no dia 29 de abril de 2025, às 19h, no plenário, em Homenagem ao Dia

Internacional da Dança.

JUSTIFICAÇÃO

A dança é uma das três principais artes cênicas da antiguidade, ao lado do teatro e

da música . No antigo Egito já se realizava as chamadas danças astro-teológicas em

homenagem a Osíris . Na Grécia , a dança era frequentemente vinculada aos jogos , em

especial aos olímpicos . A dança caracteriza-se pelo uso do corpo seguindo movimentos

previamente estabelecidos ( coreografia ) ou improvisados (dança livre). Na maior parte dos

casos, a dança, com passos ritmados ao som e compasso de música e envolve a expressão

de sentimentos potenciados por ela.

A dança pode existir como manifestação artística ou como forma de divertimento ou

cerimónia.

Atualmente, a dança manifesta-se nas ruas, em eventos como vídeoclip ou em

qualquer outro ambiente em que for contextualizado o propósito artístico.

No dia 29 de abril comemora-se o Dia Internacional da Dança .

História da dança

Apresentação de um grupo de dança.

O surgimento da dança, se deu ainda na Pré-História, quando os homens batiam os

pés no chão. Com o passar do tempo, foram dando mais intensidade aos sons, descobrindo

que seriam capazes de criar outros ritmos, conciliando os passos com as mãos, através das

palmas.

A história da dança cênica representa uma mudança de significação dos propósitos

artísticos através do tempo.

Com o Balé Clássico , as narrativas e ambientes ilusórios é que guiavam a cena.

Com as transformações sociais da época moderna, começou-se a questionar certos

virtuosismos presentes no balé e começaram a aparecer diferentes movimentos de Dança

Moderna . É importante notar que nesse momento, o contexto social inferia muito nas

REQ 1890/2025 - Requerimento - 1890/2025 - Deputado Martins Machado - (290090) pg.1

realizações artísticas, fazendo com que então a Dança Moderna Americana acabasse por se

tornar bem diferente da Dança Moderna Europeia, mesmo que tendo alguns elementos em

comum.

A dança contemporânea como nova manifestação artística, sofrendo influências tanto

de todos os movimentos passados, como das novas possibilidades tecnológicas ( vídeo ,

instalações). Foi essa também muito influenciada pelas novas condições sociais - individualis

mo crescente, urbanização , propagação e importâncias da mídia , fazendo surgir novas

propostas de arte, provocando também fusões com outras áreas artísticas como o teatro por

exemplo.

Dança e educação

A dança no contexto educacional brasileiro aparece como conteúdo da disciplina Artes

e nas atividades rítmicas e expressivas da Educação Física.Na disciplina Arte a dança é

trabalhada como atividade e linguagem artística, forma de expressão, socialização, como

conceito e linguagem estética de arte corporal. Como atividade de arte cênica e para

apresentações.

Já na educação física o propósito da dança é diferente podendo até se inserir como

cultura corporal de movimento humano. Mas a abordagem da dança dentro do contexto da

Educação Física é diferente da abordagem da dança no contexto da Arte.

Na educação física a dança é utilizada de forma instrumental, assim como a ginástica

, os esportes e as lutas , deve enfocar o aspecto motor, biopsicossocial, como forma de

atividade para condicionamento físico, emagrecimento, bem estar e saúde. Pode ser

verificado em clubes, academias e demais espaços de lazer e ginástica. A dança na

educação física é uma atividade física instrumental e não artística, que assim como as demais

atividades físicas, pode ser utilizada como ferramenta para a melhoria do convívio intra e

interpessoais, saúde e qualidade de vida.

No âmbito de formação acadêmico-profissional, existem graduações e pós

graduações específicas na área de dança. Os bacharelados em Dança que qualificam

profissionais de dança, seja o artista bailarino, dançarino ou coreógrafo e ainda as

licenciaturas em Dança que forma os professores de dança. Estes cursos são vinculados à

área de conhecimento das Artes. No Brasil, a formação para professores e artistas de dança é

adquirida nos cursos superiores de dança (bacharelados e licenciaturas). Sendo esta

profissão regulamentada pela Lei 6.533/78 a Lei do Artista.

Dança e saúde

Dançar pode auxiliar no tratamento de doenças como diabetes, síndrome do pânico,

transtorno bipolar, depressão e até alguns tipos de câncer. A dança pode ser considerada um

remédio que melhora a saúde física e mental.

São professores de alma os que escolheram essa profissão, mas que acima de tudo,

também foram escolhidos por ela.

Assim, diante do interesse público envolvido, contamos com o apoio dos Nobres

Parlamentares desta Casa, para aprovação deste importante requerimento.

Sala das Sessões, em …

MARTINS MACHADO

Deputado Distrital- REPUBLICANOS/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

REQ 1890/2025 - Requerimento - 1890/2025 - Deputado Martins Machado - (290090) pg.2

(a) Distrital, em 19/03/2025, às 11:02:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 290090 , Código CRC: e22e1c6e

REQ 1890/2025 - Requerimento - 1890/2025 - Deputado Martins Machado - (290090) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)

Requer a retirada de tramitação do

Projeto de Decreto Legislativo nº 243

/2024.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 153 do Regimento Interno, requeiro a retirada de tramitação do

Projeto de Decreto Legislativo nº 243/2024.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento visa solicitar a retirada de tramitação do Projeto de Decreto

Legislativo mencionado anteriormente, em razão da existência de projeto análogo

tramitando.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Autora

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 19/03/2025, às 15:26:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 290154 , Código CRC: d8c84a53

REQ 1891/2025 - Requerimento - 1891/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (290154) pg.1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Hermeto)

Manifesta votos de louvor e

parabeniza aos mencionados pelos

relevantes serviços prestados à

comunidade e a cidade do Park Way.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Hermeto , manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços

prestados à comunidade e a cidade do Park Way.

Segue os homenageados:

ABDON BARROS

ANA MARIA CHRISTOFIDIS

BRENO ROCHA PIRES E ALBUQUERQUE

BRUNO EHNDO

CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA

DANIELA RIBEIRO PACHECO

DAVID YURE VIEIRA SILVA

FELIPE GUEDES DEPIREUX BRASIL

JOEL JOSÉ DOS SANTOS

JOSÉ DE ASSIS SILVA

KEILLA ALVES DE ALMEIDA

KELLI FERNANDES CARDOSO

LUARA MONIQUE DA SILVA

MO 1232/2025 - Moção - 1232/2025 - Deputado Hermeto - (290109) pg.1

LUCIANO LEÃO AMARO DA SILVA

LUCRÉCIA COSTA ARAÚJO

LUIZ EDGAR GOMES RIBEIRO

MARCOS PAULO ALVES DA SILVA

MARIA PEREIRA DA SILVA

MAURO NUNES DA ROCHA

MICHAEL RORIZ DE FARIAS

NYEDJA GENNARI

ROGÉRIO SALES SILVEIRA

SANDRO GIANELLI

TC GISLANDO ALVES DA COSTA

TC OLAVO FREITAS MENDONÇA

VANESSA DE ARAÚJO SANTOS

VICENTE QUIDUTE DA SILVA

Sala das Sessões, março de 2025.

DEPUTADO HERMETO

Líder de Governo MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,

Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 11:54:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 290109 , Código CRC: eb824aed

MO 1232/2025 - Moção - 1232/2025 - Deputado Hermeto - (290109) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Hermeto)

Manifesta votos de louvor e

parabeniza aos mencionados pelos

relevantes serviços prestados à

comunidade e a cidade do Park Way.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Hermeto , manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços

prestados à comunidade e a cidade do Park Way.

Segue o homenageado:

NARA BERNARDO GUIGNHONI

Sala das Sessões, março de 2025.

DEPUTADO HERMETO

Líder de Governo MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,

Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 12:53:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

MO 1233/2025 - Moção - 1233/2025 - Deputado Hermeto - (290120) pg.1

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 290120 , Código CRC: 47251f7e

MO 1233/2025 - Moção - 1233/2025 - Deputado Hermeto - (290120) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Hermeto)

Manifesta votos de louvor e

parabeniza aos mencionados pelos

relevantes serviços prestados à

comunidade e a cidade do Park Way.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Hermeto , manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços

prestados à comunidade e a cidade do Park Way.

Segue o homenageado:

DANIEL ALVES LIMA

Sala das Sessões, março de 2025.

DEPUTADO HERMETO

Líder de Governo MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,

MO 1234/2025 - Moção - 1234/2025 - Deputado Hermeto - (290115) pg.1

Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 12:24:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 290115 , Código CRC: 622d96a9

MO 1234/2025 - Moção - 1234/2025 - Deputado Hermeto - (290115) pg.2

...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 026/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 18 de março de 2025.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Ex...
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DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025

Atos 23/2025

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 23, DE 2025

Altera o Ato da Mesa Diretora n° 3, de

2023, que delega competência aos

Membros da Mesa Diretora e dá outras

providências.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais, RESOLVE:

Art. 1º O art. 2º do Ato da Mesa Diretora nº 3, de 2023, passa a vigorar acrescido do inciso II-

A:

Art. 2º ...

II-A. Segunda Vice-Presidente: atividades relacionadas à Escola do Legislativo e à

Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de

Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária.

Art. 2º O parágrafo único do art. 1º do Ato da Mesa Diretora nº 3, de 2023, passa a vigorar

com a seguinte redação:

Art. 1º ...

Parágrafo único. Compete à Mesa Diretora exercer a supervisão direta da

Auditoria Interna, da Assessoria de Governança Legislativa e Gestão Estratégica.

Art. 3º O inciso V do art. 2º do Ato da Mesa Diretora nº 3, de 2023, passa a vigorar com a

seguinte redação:

Art. 2º ...

(....)

V - Terceiro-Secretário: atividades relacionadas à Diretoria Legislativa, à

Consultoria Legislativa e às Secretarias das Comissões.

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões, 13 de fevereiro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE

1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT

1º Secretário 2º Secretário

DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

3º Secretário 4º Secretário

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 13/02/2025, às 17:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a)

Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/02/2025, às 18:03, conforme Art. 22,

do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,

de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 13/02/2025, às 19:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°

08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/02/2025, às 20:04, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/02/2025, às 20:06, conforme Art. 22, do

Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de

14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 13/02/2025, às 21:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2017905 Código CRC: 62AA48D5.

...ATO DA MESA DIRETORA Nº 23, DE 2025Altera o Ato da Mesa Diretora n° 3, de2023, que delega competência aosMembros da Mesa Diretora e dá outrasprovidências.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições regimentais, RESOLVE:Art. 1º O art. 2º do Ato da Mesa Diretora nº 3, de 2023,...
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DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025

Comunicados - Legislativos 1/2025

CEOF

CRONOGRAMA

Brasília, 31 de janeiro de 2025.

COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS

AGENDA DE REUNIÕES E DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS EM 2025

REUNIÕES E AUDIÊNCIAS

MÊS DIA DO MÊS DIA DA SEMANA HORÁRIO

PÚBLICAS - CEOF

AUDIÊNCIA PÚBLICA - METAS

19 QUARTA-FEIRA 10h FISCAIS 3º QUADRIMESTRE DE

2024*

FEVEREIRO

25 TERÇA-FEIRA 14h 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA

11 TERÇA-FEIRA 14h 2ª REUNIÃO ORDINÁRIA

MARÇO

25 TERÇA-FEIRA 14h 3ª REUNIÃO ORDINÁRIA

8 TERÇA-FEIRA 14h 4ª REUNIÃO ORDINÁRIA

ABRIL

22 TERÇA-FEIRA 14h 5ª REUNIÃO ORDINÁRIA

6 TERÇA-FEIRA 14h 6ª REUNIÃO ORDINÁRIA

20 TERÇA-FEIRA 14h 7ª REUNIÃO ORDINÁRIA

MAIO

AUDIÊNCIA PÚBLICA - METAS

28 QUARTA-FEIRA 10h FISCAIS 1º QUADRIMESTRE DE

2025*

AUDIÊNCIA PÚBLICA - PROJETO

4 QUARTA-FEIRA 10h DE LEI DE DIRETRIZES

ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026*

JUNHO

10 TERÇA-FEIRA 14h 8ª REUNIÃO ORDINÁRIA

24 TERÇA-FEIRA 14h 9ª REUNIÃO ORDINÁRIA

REUNIÃO PÚBLICA - AVALIAÇÃO

11 SEGUNDA-FEIRA 10h

PPA 2024-2027

AGOSTO

19 TERÇA-FEIRA 14h 10ª REUNIÃO ORDINÁRIA

9 TERÇA-FEIRA 14h 11ª REUNIÃO ORDINÁRIA

SETEMBRO AUDIÊNCIA PÚBLICA - METAS

24 QUARTA-FEIRA 10h FISCAIS 2º QUADRIMESTRE DE

2025*

30 TERÇA-FEIRA 14h 12ª REUNIÃO ORDINÁRIA

14 TERÇA-FEIRA 14h 13ª REUNIÃO ORDINÁRIA

OUTUBRO

28 TERÇA-FEIRA 14h 14ª REUNIÃO ORDINÁRIA

AUDIÊNCIA PÚBLICA - PROJETO

5 QUARTA-FEIRA 10h DE LEI DO ORÇAMENTO ANUAL

NOVEMBRO 2026*

11 TERÇA-FEIRA 14h 15ª REUNIÃO ORDINÁRIA

2 TERÇA-FEIRA 14h 16ª REUNIÃO ORDINÁRIA

DEZEMBRO

9 TERÇA-FEIRA 14h 17ª REUNIÃO ORDINÁRIA

* DE ACORDO COM O ATO DA MESA DIRETORA Nº 100, DE 2020.

OBS: As reuniões e audiências serão realizadas, de preferência, presencialmente.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr.

00169, Deputado(a) Distrital, em 13/02/2025, às 09:02, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°

08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. 00145, Deputado(a)

Distrital, em 13/02/2025, às 10:04, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. 00158, Deputado(a)

Distrital, em 13/02/2025, às 16:30, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1999057 Código CRC: DED20116.

...CRONOGRAMABrasília, 31 de janeiro de 2025.COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇASAGENDA DE REUNIÕES E DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS EM 2025REUNIÕES E AUDIÊNCIASMÊS DIA DO MÊS DIA DA SEMANA HORÁRIOPÚBLICAS - CEOFAUDIÊNCIA PÚBLICA - METAS19 QUARTA-FEIRA 10h FISCAIS 3º QUADRIMESTRE DE2024*FEVEREIRO25 TERÇA-FEIRA 14h 1ª RE...

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