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DCL n° 142, de 02 de julho de 2024

Resoluções 349/2024

RESOLUÇÃO Nº 349, DE 2024

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de

participação, por parte dos servidores da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em

cursos de aperfeiçoamento sobre a

temática da violência contra a mulher.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 42, inciso II, alínea e, do Regimento Interno,

promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º Os servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal devem participar,

obrigatoriamente, de cursos de aperfeiçoamento sobre a temática da violência contra a mulher.

Art. 2º Os cursos devem ser ministrados no âmbito da Escola do Legislativo, por instrutor

reconhecido por seu conhecimento na área, que pode ser contratado externamente para tanto, na

forma de legislação de regência.

I – Para os servidores que vierem a ingressar após a publicação desta Resolução, o curso deve

ser realizado em um prazo máximo de 70 dias da data de sua posse.

II – Para os servidores que já ocupam os seus cargos na data de publicação desta Resolução, o

curso deve ser realizado de acordo com calendário definido pela Escola do Legislativo, em prazo não

inferior a um ano.

Art. 3º Sobrevindo alterações legislativas sobre a temática da violência contra a mulher, a

Escola do Legislativo deve realizar cursos de aperfeiçoamento para todo o conjunto de servidores da

Casa, com periodicidade anual.

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Resolução correm por conta do orçamento da

Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de julho de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/07/2024, às 17:35, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1735575 Código CRC: AF3664E3.

...RESOLUÇÃO Nº 349, DE 2024(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)Dispõe sobre a obrigatoriedade departicipação, por parte dos servidores daCâmara Legislativa do Distrito Federal, emcursos de aperfeiçoamento sobre atemática da violência contra a mulher.Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, ...
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DCL n° 142, de 02 de julho de 2024

Redações Finais 1670/2021

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.670, DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Reconhece os animais não humanos como

seres sencientes, passíveis de dor e

sofrimento, que fazem jus à tutela

jurisdicional em caso de violação de seus

direitos.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O Distrito Federal reconhece os animais não humanos como seres sencientes, passíveis

de dor e sofrimento, que fazem jus à tutela jurisdicional em caso de violação de seus direitos,

ressalvadas as exceções previstas em legislação específica.

Art. 2º São objetivos fundamentais desta Lei:

I – a afirmação dos direitos dos animais não humanos e sua proteção;

II – a construção de uma sociedade consciente e solidária;

III – o reconhecimento de que os animais não humanos possuem natureza biológica e

emocional e são seres sencientes, passíveis de dor sofrimento.

Art. 3º É vedado o tratamento dos animais não humanos como coisa.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 01/07/2024, às 16:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1735576 Código CRC: 747111A5.

...PROJETO DE LEI Nº 1.670, DE 2021REDAÇÃO FINALReconhece os animais não humanos comoseres sencientes, passíveis de dor esofrimento, que fazem jus à tutelajurisdicional em caso de violação de seusdireitos.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º O Distrito Federal reconhece os animais não humanos como ...
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DCL n° 142, de 02 de julho de 2024

Atos 92/2024

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 92, DE 2024

Regulamenta, no âmbito da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, os

artigos 156 a 163 da Lei de Licitações e

Contratos Administrativos (Lei federal n.º

14.133, de 1º de abril de 2021), para

disciplinar as infrações administrativas

aplicáveis a licitantes ou contratados, e dá

outras providências.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos dos arts. 39

e 243 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO OBJETO DO ATO

Art. 1º Este Ato regulamenta, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, os

artigos 156 a 163 da Lei federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, que “estabelece normas gerais de

licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União,

dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, para disciplinar as infrações e sanções

administrativas aplicáveis a licitantes ou contratados, e dá outras providências.

CAPÍTULO II

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 2º A aplicação das penalidades pelo descumprimento das normas previstas na Lei Federal

n.º 14.133, de 2021, no âmbito da CLDF, deve obedecer às disposições estabelecidas neste Ato.

Parágrafo único. As disposições deste Ato são aplicadas também aos ajustes formalizados por

dispensa e inexigibilidade de licitação, nos termos do que dispõe a legislação vigente.

Seção II

Das Espécies de Sanções Administrativas

Art. 3º Os licitantes ou contratados que não cumprirem integralmente as obrigações

assumidas, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, estão sujeitos às seguintes sanções,

nos termos do art. 156 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021:

I – advertência, que é o aviso público, por escrito, emitido pela CLDF quando o licitante

descumprir com quaisquer de suas obrigações, desde que não se trate de descumprimento que

justifique a aplicação de penalidade mais grave;

II – multa, cumulável com as demais sanções, calculada na forma deste Ato, que não pode ser

inferior a 0,5% nem superior a 30% do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta;

III - impedimento de licitar e de contratar com o Distrito Federal pelo prazo de até 3 anos,

quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública direta e

indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 anos e máximo de 6 anos, nos casos

que justifiquem a imposição de penalidade mais grave do que a sanção referida no inciso III deste

artigo.

Art. 4º Os licitantes ou contratados devem ser responsabilizados administrativamente pelas

seguintes infrações, nos termos do art. 155 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021:

I - dar causa à inexecução parcial do contrato, compreendido o atraso sem comprometimento

de interesses da CLDF;

II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao funcionamento dos

serviços da CLDF;

III - dar causa à inexecução total do contrato;

IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente

justificado;

VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação,

quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VII - atrasar a execução ou a entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar

declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Seção III

Das Infrações e Sanções na Fase Externa da Licitação

Art. 5º Estão compreendidos na fase externa da licitação todos os fatos e os atos praticados a

partir da publicação do edital de licitação até a publicação do resultado.

Art. 6º Os licitantes e terceiros que cometerem infrações durante a fase externa da licitação

estão sujeitos às seguintes penalidades:

I – multa pecuniária, sobre o valor estimado da contratação, de:

a) 5% no caso de omissão, culposa ou dolosa, no envio de amostra convocada ou na

documentação de habilitação exigida no certame após o aceite da proposta;

b) 15% no caso de o fornecedor apresentar documentação falsa, comportar- se de modo

inidôneo ou cometer fraude fiscal;

II – impedimento de licitar e de contratar com o Distrito Federal pelo prazo de até 3 anos, para

o licitante que descumprir as regras legais e editalícias, quando não se justificar a imposição de

penalidade mais grave, com adequação punitiva balizada pelo seguinte rol exemplificativo das condutas

e períodos sancionatórios:

a) abandonar o certame após convocação de amostra: 6 meses;

b) não entregar documentação exigida para o certame após o aceite da proposta: 6 meses;

c) apresentar documentação falsa: 24 meses;

d) comportar-se de modo inidôneo: 24 meses;

e) cometer fraude fiscal: 36 meses;

III – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública direta e

indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 e máximo de 6 anos, nos casos que

justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no inciso II deste artigo,

quando o licitante:

a) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração

falsa;

b) fraudar a licitação;

c) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

d) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

e) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal n.º 12.846, de 2013.

Seção IV

Das Infrações e Sanções na Fase Contratual

Art. 7º Estão compreendidos na fase contratual todos os fatos e os atos praticados a partir da

publicação do resultado da licitação ou do recebimento da nota de empenho até o termo final de todas

as obrigações contratuais assumidas perante a CLDF, incluídas as obrigações de garantia.

Art. 8º As sanções de advertência e de multa, previstas nos incisos I e II do art. 3º, são

analisadas pelo fiscal do contrato ou pela comissão, que deve considerar os fatos e as circunstâncias

conhecidas e encaminhar à Diretoria de Administração e Finanças - DAF para formulação do ofício de

notificação à contratada.

§ 1º O ofício a que se refere o caput será encaminhado pela DAF ao endereço eletrônico (e-

mail) registrado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF ou na proposta, para

facultar à empresa a defesa prévia escrita, no prazo de 15 dias úteis, contados da notificação.

§ 2º O fiscal do contrato ou comissão analisará a defesa prévia em até 5 dias úteis e se

manifestar pela continuidade ou encerramento do procedimento administrativo sancionatório.

§ 3º Indeferida a defesa prévia, o fiscal ou comissão encaminhará os autos à DAF para a

elaboração de ofício de notificação da empresa, abrindo prazo para a apresentação de recurso em até

15 úteis, contados da data da notificação.

§ 4º Deferida a defesa prévia, o fiscal ou comissão encaminhará os autos à DAF para a

elaboração de ofício de notificação da empresa, informando sobre o encerramento do procedimento

administrativo sem aplicação de penalidade.

§ 5º Não sendo apresentada a defesa prévia no prazo estabelecido, os autos serão instruídos

para a publicação do aviso de penalidade, conforme art. 38,

§ 1º, deste Ato.

Art. 9º A sanção de impedimento de licitar prevista no inciso III do artigo 3º é conduzida por

comissão composta por 2 ou mais servidores estáveis, que deve avaliar os fatos e as circunstâncias

conhecidas e formular relatório, com base no qual fará ofício a ser encaminhado à empresa pela DAF

por meio do endereço eletrônico (e-mail) registrado no SICAF ou na proposta para lhe facultar defesa

prévia escrita, no prazo de 15 dias úteis, contados da notificação, onde especificará as provas que

eventualmente pretenda produzir.

§ 1º A comissão processante analisará a defesa prévia em até 05 dias úteis e se manifestará

pela continuidade ou encerramento do procedimento administrativo sancionatório.

§ 2º Indeferida a defesa prévia, a comissão processante elaborará ofício a ser encaminhado à

empresa pela DAF, abrindo prazo para a apresentação de recurso em até 15 dias úteis, contados da

data da notificação.

§ 3º Deferida a defesa prévia, a comissão processante elaborará ofício a ser encaminhado à

empresa pela DAF, informando sobre o encerramento do procedimento administrativo sem aplicação de

penalidade.

§ 4º Não sendo apresentada a defesa prévia no prazo estabelecido, os autos serão instruídos

para a publicação do aviso de penalidade, conforme art. 38, §2º, deste Ato.

Art. 10. A sanção de declaração de inidoneidade, prevista no inciso IV do art. 3º, é conduzida

por comissão composta por 2 ou mais servidores estáveis, que deve avaliar os fatos e as circunstâncias

conhecidas e formular relatório, com base no qual fará ofício a ser encaminhado à empresa pela DAF

por meio do o endereço eletrônico (e-mail) registrado no SICAF ou na proposta para lhe facultar defesa

prévia escrita, no prazo de 15 dias úteis, contados da notificação, onde especificará as provas que

eventualmente pretenda produzir.

§ 1º A defesa prévia será avaliada inicialmente pela comissão processante que poderá decidir

pela continuidade ou encerramento do procedimento.

§ 2º Sendo dada a continuidade ao procedimento, os autos serão encaminhados ao Secretário-

Geral para a tomada de decisão em até 10 dias úteis, ouvindo previamente manifestação da

Procuradoria-Geral da CLDF.

§ 3º Sendo deferida a defesa prévia, os autos serão encaminhados à DAF para notificação da

empresa sobre o encerramento do procedimento.

§ 4º Não sendo apresentada a defesa prévia no prazo estabelecido, os autos serão instruídos

para a publicação do aviso de penalidade, conforme art. 38, §2º, deste Ato.

Art. 11. Da decisão que indeferir a defesa prévia para aplicar as sanções de advertência, multa

e de impedimento de licitar, cabe recurso aos fiscais ou à comissão processante, no prazo de 15 dias

úteis da data da notificação da decisão.

§ 1º Os fiscais ou a comissão processante, não reconsiderando o indeferimento da defesa

prévia no prazo de 5 dias úteis, devem encaminhar o recurso ao Secretário-Geral com sua motivação, o

qual, ouvida previamente a Procuradoria-Geral da CLDF, deve proferir sua decisão no prazo máximo de

20 dias úteis, conforme procedimento descrito no art. 38, deste Ato.

§ 2º Em caso de não apresentação de recurso ou de manutenção da decisão pela penalidade

após a fase recursal, os autos serão instruídos para a publicação do aviso de penalidade no Diário da

Câmara Legislativa – DCL, conforme previsto no art. 38, §§ 1º, 2º e 3º, conforme o caso.

Art. 12. Da decisão que indeferir a defesa prévia para aplicar a sanção de declaração de

inidoneidade, cabe pedido de reconsideração ao Secretário-Geral no prazo de 15 dias úteis da data de

notificação do indeferimento, devendo ser proferida decisão sobre o pedido de reconsideração no prazo

máximo de 20 dias úteis, ouvida previamente a Procuradoria-Geral da CLDF.

Parágrafo único. Não sendo apresentado pedido de reconsideração ou sendo mantida a

penalidade após análise do pedido de reconsideração, a decisão sancionatória será publicada no DCL,

conforme art. 38, § 2º, deste Ato.

Art. 13. As sanções de advertência, impedimento de licitar e declaração de inidoneidade,

previstas no art. 3º, incisos I, III e IV deste Ato, podem ser aplicadas cumulativamente com a sanção

de multa, prevista no inciso II do mesmo artigo, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.

Art. 14. As infrações previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VII, IX e X do art. 4º deste Ato têm

as seguintes definições:

I - a inexecução parcial do contrato, prevista no art. 4º, inciso I, compreende o atraso no início

da execução contratual ou na entrega do bem e as seguintes ocorrências, além de outras estabelecidas

no edital:

a) serviço iniciado em desacordo com o contrato;

b) descumprimento de prazo de entrega do serviço contratado sem justificativa ou

consentimento da administração;

c) utilização de materiais em desacordo com o contrato sem justificativa ou consentimento da

administração;

d) transferência a terceiros de parte da execução dos serviços contratados sem previsão

contratual ou consentimento da administração;

e) entrega de item em desacordo com as especificações;

f) entrega de item em quantidade inferior àquela adjudicada;

II – a inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao funcionamento dos serviços da

CLDF, prevista no art. 4º, inciso II, é o inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumida

pela contratada;

III – a inexecução total do contrato, prevista no art. 4º, inciso III, compreende a recusa da

prestação do serviço contratado ou a recusa em entregar o bem adjudicado e ainda:

a) a entrega parcial do serviço que, por suas características, não possa ser concluído por meio

de nova contratação;

b) a entrega parcial de item que, por sua característica, somente tenha aplicação se entregue

por completo;

IV – a falta de entrega de documentação exigida para o certame, prevista no art. 4º, inciso IV,

sem prejuízo de outros atos que venham a ser verificados no decorrer da licitação ou da execução

contratual, ressalvadas exigências meramente formais ou falhas sanáveis, compreende:

a) entregar documentação em manifesta desconformidade com as exigências do instrumento

convocatório;

b) fazer entrega parcial de documentação exigida no instrumento convocatório;

c) deixar de entregar documentação complementar exigida pelo Agente de contratação,

necessária para a comprovação de veracidade e/ou autenticidade de documentação exigida no edital

de licitação;

V - a não manutenção de proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente,

prevista no art. 4º, inciso V, sem prejuízo de outros atos que venham a ser verificados no decorrer da

licitação ou da execução contratual, compreende:

a) deixar de atender a convocações do agente de contratação durante o trâmite do certame ou

atendê-las de forma insatisfatória;

b) deixar de encaminhar ou encaminhar em manifesta desconformidade com o instrumento

convocatório as amostras solicitadas pelo Agente de contratação;

c) abandonar o certame;

d) solicitar a desclassificação após a abertura da sessão do certame;

VI – o atraso da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado, previsto

no art. 4º, inciso VII, considera-se como sendo aquele que inviabilize o cumprimento das obrigações e

importe em consequências graves para a Administração, observando-se o seguinte:

a) a conduta de inexecução parcial, que compreende a entrega do objeto fora do prazo

previsto, até o limite de 30 dias corridos, sujeita a contratada à sanção calculada na faixa entre 0,5% e

5% sobre o valor total da contratação ou da parcela não entregue, conforme o caso, considerando-se a

gravidade do caso e o tempo de atraso;

b) a conduta de inexecução total, que é caracterizada pela entrega além do prazo limite de 30

dias corridos, bem como por outras condutas assim expressamente previstas no termo de referência ou

projeto básico, sujeita a contratada à sanção calculada na faixa entre 5% e 10% sobre o valor total

da contratação, considerando-se a gravidade do caso e o tempo de atraso, facultando- se à

Administração aceitar ou não o objeto em atraso;

c) além dos percentuais previstos neste inciso, devem ser observadas outras hipóteses de

penalidade e respectivos percentuais definidos no termo de referência ou projeto básico, de acordo

com o objeto contratado;

VII - a fraude de licitação ou a prática de ato fraudulento na execução do contrato, prevista no

art. 4º, inciso IX, é a prática de qualquer ato destinado à obtenção de vantagem ilícita ou que induza

ou mantenha em erro agentes públicos da CLDF, com exceção da conduta disposta no inciso VIII do

caput do art. 4º deste Ato.

VIII – o comportamento de modo inidôneo e o cometimento de fraude de qualquer natureza,

previsto no art. 4º, inciso X, compreendem a prática de atos direcionados a prejudicar o bom

andamento do certame ou do contrato, sem prejuízo de outras práticas que venham a ser verificadas

no decorrer da licitação ou da execução contratual.

Parágrafo único. No caso de atraso na entrega de objeto fora do prazo, é facultado à CLDF

admitir tolerância de até 5 dias de atraso sem a aplicação da penalidade de multa.

Art. 15. Não será admitido pedido de prorrogação do prazo de entrega de bem ou serviço.

Parágrafo único. Eventual justificativa para o atraso incorrido pelo contratado deve ser

analisada, no momento da efetiva entrega do bem ou serviço, pelo fiscal do contrato ou comissão, que

pode afastar a mora ou dar início ao processo de aplicação de penalidade.

Art. 16. Os emitentes das garantias contratuais devem ser notificados pela CLDF quanto ao

início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais que

ensejem a rescisão contratual ou a aplicação de penalidade de multa em valor superior a 50% do valor

atualizado do art. 75, inciso II, da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, salvo se houver valor a ser

repassado à empresa suficiente para cobertura de eventuais obrigações e para cobrança da penalidade.

Art. 17. As sanções previstas no art. 3º deste Ato são aplicadas de acordo com as disposições

seguintes:

I - a advertência, prevista nos art. 3º, inciso I, é aplicada exclusivamente para a infração

administrativa de inexecução parcial, correspondente à:

a) ausência de habilitação fiscal ou trabalhista;

b) falta de providência de reposição de pessoal;

c) outras condutas definidas no Estudo Técnico Preliminar - ETP ou no Termo de Referência -

TR como hipóteses da aplicação da sanção de advertência;

II - a multa a ser aplicada por descumprimento de obrigações assumidas por ata de registro de

preços deve ter como base a parte inadimplida;

III - o impedimento de licitar e de contratar com o Distrito Federal, previsto no artigo 3º, inciso

III, é aplicado ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e

VII do art. 4º deste Ato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impede o

responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, pelo prazo

máximo de 3 anos;

IV - a declaração de inidoneidade, prevista no artigo 3º, inciso IV, é aplicada ao responsável

pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do art. 4º deste Ato, bem

como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do referido artigo que

justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 3º deste artigo, e

impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de

todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 anos e máximo de 6 anos.

Art. 18. As infrações definidas no art. 4º são sancionadas de acordo com as disposições

seguintes, em conjunto com os critérios estabelecidos no art. 20, sem prejuízo da aplicação de outras

disposições cominadas no edital ou contrato, quando a licitante ou a contratada:

I - der causa à inexecução parcial do contrato: penalidade de advertência;

II - der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à CLDF: penalidade de

impedimento de licitar e contratar com o Distrito Federal pelo período de 3 anos e multa de 10% a

20% do valor do contrato ou da nota de empenho;

III - der causa à inexecução total do contrato: penalidade de impedimento de licitar e contratar

com Distrito Federal pelo período de 2 anos e multa de 5% a 10% do valor do contrato ou da nota de

empenho;

IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame, ressalvadas meras falhas

formais e passíveis de saneamento: penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Distrito

Federal pelo período de 6 meses;

V - não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente

justificado: penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Distrito Federal período de 6

meses;

VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação,

quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: penalidade de impedimento de licitar

e contratar com o Distrito Federal pelo período de 4 meses e multa de 5% a 10% do valor do contrato

ou da nota de empenho;

VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo

justificado: penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Distrito Federal pelo período de 4

meses e multa de 1% a 5% do valor do contrato ou da nota de empenho;

VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar

declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato: penalidade de declaração de

inidoneidade pelo período de 5 anos e multa de 20% a 30% do valor estimado da contratação ou do

contrato;

IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato: penalidade de

declaração de inidoneidade pelo período de 5 anos e multa de 20% a 30% do valor estimado da

contratação ou do contrato;

X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza: penalidade de

declaração de inidoneidade pelo período de 3 anos e multa de 10% a 20% do valor estimado da

contratação ou do contrato;

XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação: penalidade de

declaração de inidoneidade pelo período de 5 anos e multa de 20% a 30% do valor estimado da

contratação.

Seção V

Da Adequação das Sanções Administrativas às Infrações

Art. 19. Cada ato infracional imputado à defendente deve ser analisado face às condutas

elencadas no edital, no instrumento contratual e nas Seções III e IV deste Ato para, por identidade ou

por equivalência em natureza e em gravidade, delas extrair-lhes a sanção cabível.

Art. 20. A sanção é agravada ou atenuada conforme o juízo de adequação à infração praticada

no caso concreto, considerando:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e

orientações dos órgãos de controle.

Art. 21. A multa é calculada pela incidência do percentual preestabelecido sobre base de

cálculo equivalente à parte inadimplida, salvo disposição em contrário.

Art. 22. A sanção prevista no inciso III do art. 3º deste Ato pode, se justificável a imposição

de penalidade mais grave, ser convertida na sanção prevista no inciso IV do mesmo artigo, pelo prazo

mínimo de 3 anos e máximo de 6 anos.

Art. 23. A aplicação das sanções previstas neste Ato não exclui, em nenhuma hipótese, a

obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

Art. 24. As multas cujo valor seja inferior aos respectivos custos de cobrança definidos pela

CLDF podem, justificadamente e à discricionariedade da autoridade competente, ser convertidas em

advertência nos casos em que tal medida não frustre o caráter pedagógico e preventivo do processo

sancionatório.

Art. 25. São circunstâncias que agravam a sanção em 30% de sua pena- base, para cada

agravante, até o limite máximo da sanção estabelecida na infração respectiva, as seguintes situações:

I – a comprovação de que a licitante tenha sido desclassificada ou inabilitada por não atender

às condições do edital, sendo de notória identificação a impossibilidade de atendimento ao estabelecido

no ato convocatório;

II – o conluio entre licitantes ou contratados para a prática da infração;

III – a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de apuração de

responsabilidade;

IV – a reincidência;

V - a interposição de recursos infundados com nítido caráter protelatório do certame;

VI – a conduta deliberada da licitante de não responder às diligências destinadas a esclarecer

ou a complementar a instrução do processo.

§ 1º Verifica-se a reincidência quando o infrator comete nova infração depois de

responsabilizado definitivamente por infração anterior.

§ 2º Para efeito de reincidência:

I – considera-se a decisão proferida no âmbito da Administração Pública direta e indireta de

todos os entes federativos, se imposta a sanção de declaração de inidoneidade de licitar e contratar;

II – não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da decisão definitiva e

a do cometimento da nova infração tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos;

III – não se verifica se tiver ocorrido a reabilitação em relação a infração anterior.

§ 3º São circunstâncias atenuantes, que reduzem a sanção em até 30% para quaisquer das

penalidades impostas, quanto o infrator:

I – não for reincidente;

II – procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento;

III – reparar o dano antes do julgamento;

IV – confessar a autoria da infração.

§ 4º Considera-se não reincidente aquele que não tenha sido condenado definitivamente por

infração administrativa prevista em lei ou que já tenha sido reabilitado.

Art. 26. O cometimento de mais de uma infração em uma mesma licitação ou relação

contratual sujeita o infrator à sanção cabível para a mais grave entre elas, ou, se iguais, somente uma

delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais infrações como circunstância agravante.

§ 1º Não se aplica a regra prevista no caput se já houver ocorrido o julgamento ou, pelo

estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação conjunta dos fatos.

§ 2º O disposto no caput não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa

compensatória cumulativamente à sanção mais grave.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO SANCIONATÓRIO DA FASE EXTERNA

Seção I

Da Abertura do Processo de Apuração de Responsabilidade

Art. 27. A abertura de Processo para a Apuração de Responsabilidade - PAR para a aplicação

das sanções do art. 3º, incisos III e IV, deste Ato, é feita mediante indícios da materialidade de

cometimento da infração administrativa.

Art. 28. O PAR deve ser precedido de relatório circunstanciado emitido pelo responsável pela

condução da sessão pública do certame em que houve a ocorrência, pelos fiscais de contratos, pelos

gestores de atas de registro de preços ou pela unidade demandante da contratação.

Parágrafo único. O relatório circunstanciado deve trazer todas as informações necessárias à

abertura do procedimento administrativo sancionatório, apontando os atos e fatos que indiciam

infração passível de eventual penalidade.

Art. 29. Aberto o PAR para a apuração de ocorrências na fase externa da licitação, o

Presidente da Comissão Permanente de Contratação – CPC designará, em sua respectiva estrutura,

comissão processante composta de 2 ou mais servidores estáveis para a condução dos procedimentos

sancionatórios.

Art. 30. Aberto o PAR para apuração de infrações durante a execução contratual, a DAF

solicitará à área demandante a designação de comissão processante composta de 2 ou mais servidores

estáveis, podendo a indicação recair sobre os fiscais ou os integrantes da comissão executora.

Art. 31. A autoria da infração pode ser imputada, solidariamente, aos administradores e sócios

que possuam poderes de administração sobre a defendente, como também à pessoa jurídica sucessora

ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou de controle, de fato ou de direito, se

houver indícios de envolvimento no ilícito ou de abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a

prática das infrações previstas neste Ato ou para provocar confusão patrimonial.

Parágrafo único. O PAR pode ser reinstaurado exclusivamente contra administradores e sócios

que possuam poderes de administração sobre a pessoa jurídica defendente, se identificada prática de

subterfúgios visando a burlar os objetivos legais da própria sanção administrativa.

Seção II

Da Notificação e da Defesa Prévia

Art. 32. A comissão processante deve notificar a defendente:

I - dos atos comissivos ou omissivos cuja autoria lhe seja imputada e que indiciem

materialidade de conduta infracional;

II - dos dispositivos normativos que balizam as sanções em tese aplicáveis ao caso;

III - das normas regentes do PAR;

IV - da forma de acesso à íntegra do PAR, que deve conter todos os elementos à disposição da

CLDF que indiciem eventual infração a ser apurada;

V - do prazo de 15 dias úteis, contados da notificação ou da efetiva possibilidade de acesso aos

autos do PAR, para apresentação de sua defesa prévia escrita, que é facultativa;

VI - da possibilidade de imediatamente juntar documentos e requerer provas que dependam de

diligências da CLDF, sob pena de preclusão;

VII - da faculdade de indicar endereço eletrônico em que prefere receber as futuras intimações

referentes ao PAR.

Parágrafo único. A notificação deve ser endereçada ao e-mail registrado no SICAF, na proposta

comercial ou no cadastro contratual da defendente junto à CLDF.

Art. 33. Após o transcurso do prazo para defesa prévia, caso necessário, a comissão

processante pode, em até 15 dias úteis:

I - requisitar, se necessária, a manifestação da comissão executora do contrato, da unidade

demandante ou de unidades técnicas da CLDF, no que couber;

II - impulsionar, se cabível, a produção de provas, caso em que intimará a defendente para

delas se manifestar em alegações finais no prazo de 15 dias úteis;

III - indeferir fundamentadamente a produção de provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias,

protelatórias ou intempestivas;

IV - relatar os fatos relevantes, as manifestações da defendente e as provas produzidas para

concluir acerca da autoria e da materialidade de infrações e, se for o caso, apontar as normas

infringidas e suas respectivas sanções referenciais;

V - realizar o juízo de adequação das sanções às infrações apuradas;

VI - relatar a eventual existência de danos causados à CLDF.

Seção III

Da Decisão Sancionatória e do Recurso

Art. 34. A competência para a decisão sancionatória é do Secretário-Geral da CLDF.

Art. 35. Previamente à decisão sancionatória de declaração de inidoneidade, a autoridade

competente deve encaminhar o PAR à Procuradoria-Geral da CLDF para análise da defesa prévia,

relativamente aos aspectos legais, do respeito ao devido processo, e da observância às garantias do

contraditório e da ampla defesa.

Art. 36. A autoridade competente pode requisitar esclarecimentos à comissão processante e,

em sua decisão, pode dela discordar, desde que fundamentadamente.

Art. 37. Diante de decisão que indeferir a defesa prévia para aplicação das sanções previstas

no art. 3º, incisos I, II e III, deste Ato, os fiscais do contrato ou a comissão processante devem

conceder o prazo de 15 dias úteis, contados da respectiva intimação, para a apresentação de recurso

pela empresa notificada.

§ 1º Nos procedimentos administrativos para a apuração das infrações penalizadas com base

no art. 3º, incisos I e II, os fiscais do contrato devem encaminhar os autos à DAF para a elaboração do

ofício de notificação a ser encaminhado à empresa, informando sobre o indeferimento da defesa prévia

e sobre o prazo de que dispõe para a apresentação do recurso.

§ 2º Nos procedimentos administrativos para a apuração das infrações penalizadas com base

no art. 3º, inciso III, a comissão processante deve encaminhar à DAF o ofício de notificação a ser

enviado à empresa, informando sobre o indeferimento da defesa prévia e sobre o prazo de que dispõe

para a apresentação do recurso.

Art. 38. O recurso a que se refere o artigo anterior deve ser dirigido aos fiscais ou à comissão

processante, que, se não reconsiderar o indeferimento da defesa prévia no prazo de 5 dias úteis, o

encaminhará ao Secretário-Geral com sua motivação, o qual, ouvida previamente a Procuradoria-Geral

da CLDF, deve proferir sua decisão no prazo máximo de 20 dias úteis, contado do recebimento dos

autos.

§ 1º Negado provimento ao recurso referente ao procedimento administrativo sancionatório

para a aplicação das penalidades previstas no art. 3º, incisos I e II, os fiscais do contrato devem

encaminhar os autos à DAF para a elaboração do extrato do aviso de aplicação de penalidade para

publicação no Diário da Câmara Legislativa – DCL, registro das informações no SICAF e demais

medidas administrativas necessárias à conclusão do procedimento.

§ 2º Negado provimento ao recurso referente ao procedimento administrativo sancionatório

para a aplicação da penalidade prevista no art. 3º, inciso III, a comissão processante deve elaborar o

extrato do aviso de aplicação de penalidade e encaminhar ao Gabinete da Mesa Diretora para

publicação no DCL.

§ 3º Autuada a publicação referida no parágrafo anterior, a comissão processante deve remeter

os autos à DAF, para as medidas administrativas necessárias à conclusão do procedimento, incluindo o

registro das informações no SICAF, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e no

Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP.

§ 4º Provido o recurso no procedimento relativo às penalidades previstas no art. 3º, incisos I e

II, o fiscal ou comissão deve encaminhar os autos à DAF para a elaboração de ofício de notificação da

empresa, informando sobre o encerramento do procedimento administrativo sem aplicação de

penalidade.

§ 5º Provido o recurso no procedimento relativo à penalidade prevista no art. 3º, inciso III, a

comissão processante deve elaborar ofício a ser encaminhado à empresa pela DAF, informando sobre o

encerramento do procedimento administrativo sem aplicação de penalidade.

§ 6º Não apresentado recurso no prazo estabelecido, os autos são instruídos para a publicação

do aviso de penalidade, conforme procedimentos descritos nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Seção IV

Da Execução de Sanções

Art. 39. Compete à DAF registrar, no prazo máximo de 15 dias úteis contados da publicação,

as sanções e as informações a elas referentes no SICAF, bem como registrar no CEIS e no CNEP as

sanções previstas no art. 3º, incisos III e IV, deste Ato.

Parágrafo único. A apenada será oficiada por e-mail acerca dos registros a que se refere o

caput deste artigo.

Art. 40. Os valores das multas devem ser descontados dos valores que a sancionada tiver a

receber da CLDF.

Art. 41. Após a compensação dos valores a que se refere o artigo anterior ou caso a

sancionada não tenha valores a receber, a multa deve ser paga no prazo de até 5 dias úteis após a

notificação e, em caso de não quitação, encaminhada para inscrição em dívida ativa.

Seção V

Do Termo de Ajustamento de Conduta

Art. 42. Em se tratando de infração que possa acarretar a penalidade de advertência, de multa

ou de impedimento de licitar e contratar, e desde que não aplicável o previsto na Seção I deste

Capítulo, como medida alternativa ao prosseguimento do processo de responsabilização pode ser

firmado Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.

§ 1º O ajustamento de conduta, requerido pela contratada ou recomendado pelo servidor ou

comissão processante, pode ser formalizado durante o processo administrativo para apuração de

responsabilidade para as sanções previstas no caput.

§ 2º São requisitos de admissibilidade para celebração do TAC:

I - demonstração de que os fatos são puníveis com sanção de advertência, multa ou

impedimento de licitar ou contratar com o Distrito Federal;

II - não ter o interessado gozado de benefício de TAC nos últimos 2 anos em qualquer

contratação com o órgão ou unidade;

III - não possuir o interessado registro vigente de sanção de inidoneidade com a Administração

Pública, de sanção de impedimento, ou de multa não quitada com o órgão ou unidade;

IV - ausência de indício de crime ou improbidade administrativa.

§ 3º A autoridade competente para firmar o TAC é a autoridade competente para aplicar a

sanção, devendo esta indicar a responsabilidade para o acompanhamento do cumprimento do termo.

Art. 43. O descumprimento das obrigações previstas no TAC acarreta o prosseguimento do

processo administrativo suspenso e sujeita o compromissário à sanção fixada no termo, bem como à

execução do TAC, que tem natureza de título executivo extrajudicial.

Art. 44. Quando a substituição se der em decorrência de descumprimento que tenha por

sanção:

I - pena de multa, o valor a ser fixado pelo descumprimento parcial do compromisso deve ser

de até 50% e, se o descumprimento for total, de até 100%, calculado sobre o valor da multa suspensa,

sem prejuízo de outra penalidade eventualmente fixada no termo, levando-se em consideração a

gravidade e natureza da infração, a vantagem auferida, a extensão do dano causado à Administração e

a condição econômica do compromissado;

II - nos demais casos, o valor da pena de multa a ser fixado pelo descumprimento do

compromisso, também tendo em conta o inadimplemento parcial ou total, deve ser de no mínimo 0,5%

e no máximo 30%, calculado sobre o valor do contrato inadimplido, levando-se em consideração a

gravidade e natureza da infração, a vantagem auferida, a extensão do dano causado à Administração e

a condição econômica do compromissado.

§ 1º Na hipótese de previsão, para a mesma conduta, de mais de uma penalidade passível de

TAC, o valor da multa pelo inadimplemento a ser fixado no termo deve levar em consideração as regras

dos incisos do caput deste artigo, podendo ultrapassar o máximo estipulado no inciso II.

§ 2º A minuta do TAC deve ser analisada e mediada pela Procuradoria-Geral da CLDF

notadamente para a análise:

I - de seu cabimento;

II - das obrigações da contratada, que devem conter medidas compensatórias para a infração

praticada, trazendo benefícios para a entidade;

III - das penalidades pelo descumprimento do termo.

Seção VI

Das Disposições Finais

Art. 45. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 46. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato da Mesa Diretora n.º

70, de 2023.

Sala de Reuniões,

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 28/06/2024, às 22:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 01/07/2024, às 13:41, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/07/2024, às 16:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/07/2024, às 16:57, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 01/07/2024, às 19:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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...ATO DA MESA DIRETORA Nº 92, DE 2024Regulamenta, no âmbito da CâmaraLegislativa do Distrito Federal, osartigos 156 a 163 da Lei de Licitações eContratos Administrativos (Lei federal n.º14.133, de 1º de abril de 2021), paradisciplinar as infrações administrativasaplicáveis a licitantes ou contratados, e dáoutras prov...
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DCL n° 142, de 02 de julho de 2024

Atos 94a/2024

Mesa Diretora

PROGRAMA DE TRABALHO

ETNOF

ANEXO I

PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO D.F.

EXERCÍCIO 2 0 2 5

DETALHAMENTO POR ELEMENTO DE DESPESA

ORÇAMENTO FISCAL R$ 1,00

PROPOSTA DA CLDF PARA

2 0 2 5

CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA - CLDF 14.826.100

31.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 100 500.000

31.90.94 - Licença prêmio por assiduidade 100 14.326.100

GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - CLDF 23.548.300

33.90.30 - Material de Consumo 100 100.000

33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 0

33.90.40 - Serviço de Tecnologia da Informação e Comunicação 100 23.448.300

MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO - CLDF 15.462.700

44.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 0

44.90.40 - Serviço de Tecnologia da Informação e Comunicação 100 4.930.000

44.90.52 - Equipamentos e Material Permanente 100 10.532.700

44.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 100 0

REFORMA E BENFEITORIAS NO EDIFÍCIO SEDE DA CLDF 6.211.100

33.90.30 - Material de Consumo 100 220.000

33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Judídica 100 1.460.000

44.90.51 - Obras e Instalações 100 3.930.000

44.90.52 - Equipamentos e Material Permanente 100 601.100

ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DA CLDF 641.639.400

31.90.07 - Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência 100 7.577.600

31.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixa 100 528.255.300

31.90.13 - Obrigações Patronais (INSS) 100 29.525.400

31.90.16 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 100 2.569.800

31.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 100 8.000.000

31.91.13 - Obrigações Patronais (RPPS) 100 65.711.300

CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A SERVIDORES DA CLDF 52.893.700

33.90.08 - Outros Benefícios Assistênciais (Aux. Creche) 100 6.409.000

33.90.46 - Auxílio Alimentação 100 45.889.300

33.90.49 - Auxílio Transporte 100 595.400

ORÇAMENTO FISCAL R$ 1,00

PROGRAMA DE TRABALHO

ETNOF PROPOSTA DA CLDF PARA

2 0 2 5

MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS DA CLDF 39.323.300

33.90.14 - Diárias 100 350.000

33.90.30 - Material de Consumo 100 2.376.400

33.90.33 - Passagens 100 1.022.500

33.90.35 - Serviços de Consultoria 100 381.200

33.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 100 100.000

33.90.37 - Locação de Mão de Obra 100 11.220.000

33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 19.132.200

33.90.47 - Obrigações Tributárias e Contributivas 100 155.600

33.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 100 0

33.91.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 100.000

33.91.47 - Obrigações Tributárias e Contributivas 100 15.000

44.90.52 - Equipamentos e Material Permanente 100 4.470.400

44.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 100 0

CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES - ESCOLA DO LEGISLATIVO - ELEGIS 1.755.900

33.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 100 414.800

33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 1.341.100

PUBLICIDADE E PROPAGANDA INSTITUCIONAL DA CLDF 27.425.000

33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 27.200.000

33.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 100 0

33.91.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 225.000

PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA DA CLDF 22.000.000

33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 22.000.000

FUNCIONAMENTO DA TV LEGISLATIVA DA CLDF 16.509.000

33.90.30 - Material de Consumo 100 215.000

33.90.37 - Locação de Mão de Obra 100 11.000.000

33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 3.669.000

33.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 100 0

44.90.52 - Equipamentos e Material Permanente 100 1.625.000

FUNCIONAMENTO DA RÁDIO LEGISLATIVA DA CLDF 4.905.000

33.90.30 - Material de Consumo 100 20.000

33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 3.585.000

44.90.52 - Equipamentos e Material Permanente 100 1.300.000

PROGRAMA DE TRABALHO

ETNOF

ORÇAMENTO FISCAL R$ 1,00

PROPOSTA DA CLDF PARA

2 0 2 5

PARTICIPAÇÃO DA CLDF EM INSTITUIÇÕES LIGADAS AS ATIVIDADES DO PODER LEGISLATIVO - CLDF 421.200

33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 421.200

ATENÇÃO À SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA - PROMOÇÃO DA QUALIDADE DE 1.322.400

VIDA NO TRABALHO E BEM ESTAR

33.90.32 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita 100 0

33.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 100 50.100

33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 672.300

33.90.93 - Indenizações e Restituições 100 0

33.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 100 0

33.91.93 - Indenizações e Restituições 100 600.000

33.91.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 100 0

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - FUNDO FINANCEIRO DO FASCAL 110.000

33.91.08 - Outros Benefícios Assistênciais 100 110.000

OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES AO FASCAL 11.625.600

33.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 100 0

33.90.93 - Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 100 0

33.91.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 100 1.100.000

33.91.93 - Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 100 10.525.600

APOIO À PROGRAMAS CULTURAIS PELA CLDF 578.000

33.90.31 - Premiações culturais, art., cient., desp. 100 325.000

33.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 100 53.000

33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 200.000

EXECUÇÃO DE SENTENÇAS JUDICIAIS - CLDF 1.000.000

31.90.91 - Sentenças Judiciais 100 1.000.000

33.90.91 - Outras Sentenças Judiciais 100 0

RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES DA CLDF 12.800.000

31.90.92 - Desp. de Exerc. Anteriores (Pes. Requisitado) 100 200.000

31.90.94 - Indenizações Trabalhistas 100 9.400.000

31.90.96 - Ressarcimento de Desp. de Pes. Requisitado 100 3.200.000

33.90.92 - Desp. de Exerc. Anteriores 100 0

33.90.93 - Indenizações e Restit. (Verba Indenizatória) 100 0

OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 5.678.100

33.90.93 - Indenizações e Restit. (Verba Indenizatória) 100 5.678.100

PROGRAMA DE TRABALHO

ETNOF

ORÇAMENTO FISCAL R$ 1,00

PROPOSTA DA CLDF PARA

2 0 2 5

CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS 6.220.500

33.90.30 - Material de Consumo 100 2.260.000

33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 3.960.500

DESENVOLVIMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMA DE CAPTAÇÃO E TRATAMENTO 10.000

DE INFORMAÇÕES PELA OUVIDORIA DA CLDF

33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 10.000

EXECUÇÃO DE PROJETOS DE EDUCAÇÃO POLÍTICA PELA CLDF 2.064.900

33.90.30 - Material de Consumo 100 0

33.90.32 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita 100 504.600

33.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 100 411.900

33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 1.148.400

PROMOÇÃO DE EVENTOS DE INTEGRAÇÃO DA CLDF COM A SOCIEDADE 3.330.000

33.90.31 - Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras 100 30.000

33.90.32 - Material de Distribuição Gratuita 100 80.000

33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 3.220.000

TOTAL DA C L D F 911.660.200

...PROGRAMA DE TRABALHOETNOFANEXO IPROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO D.F.EXERCÍCIO 2 0 2 5DETALHAMENTO POR ELEMENTO DE DESPESAORÇAMENTO FISCAL R$ 1,00PROPOSTA DA CLDF PARA2 0 2 5CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA - CLDF 14.826.10031.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 100 500.00031.90.94 - Licen...

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