Buscar DCL
8.724 resultados para:
8.724 resultados para:
DCL n° 149, de 11 de julho de 2024
Redações Finais 108m/2024
Leis
ANEXO XI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025
ANEXO DE METAS FISCAIS
(LRF, art. 4º, §2º, inciso V)
PROJEÇÃO DA RENÚNCIA DE ORIGEM TRIBUTÁRIA
PARA OS EXERCÍCIOS DE 2025 A 2027
PROJEÇÃO DA RENÚNCIA DE ORIGEM TRIBUTÁRIA
Com vistas a subsidiar a elaboração do Projeto da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2025 (PLDO 2025), o presente estudo apresenta a
Estimativa e Compensação das Renúncias de Receitas administradas pela
Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva de Fazenda da Secretaria de Estado
de Economia do Distrito Federal (SUREC/SEFAZ/SEEC) para os exercícios de 2025 a
2027. Seguindo a recomendação contida no Relatório nº 03/2023-
DAGEF/CODAG/SUBCI/CGDF (R.1 Subtópico 3.2.1) da Controladoria Geral do Distrito
Federal, o estudo apresenta ainda a projeção da renúncia das Taxas de
Funcionamento de Estabelecimento (TFE) e de Fiscalização de Obras (TEO),
administradas pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito
Federal (DF-Legal), cuja fonte foi a Nota Técnica N.º 3/2024 - DF-LEGAL/SUREF
(doc. 138897896 do processo SEI 04033-00005063/2024-20) utilizando-se da
metodologia exposta a seguir.
METODOLOGIA
O trabalho tomou por base o cenário legal da projeção dos benefícios
tributários elaborada para a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 (Lei 7.313/23)
- e suas alterações - e considerou a manutenção e prorrogação das leis e convênios
ICMS/CONFAZ constantes do referido cenário por todo o período do próximo triênio.
Em seguida, o cenário legal foi ajustado de forma a considerar orientação da
Secretaria Executiva da Fazenda - SEFAZ/SEEC (doc. SEI 138533167 do processo SEI
04033-00005123/2024-12).
O quadro a seguir apresenta as alterações no cenário legal da projeção dos
benefícios tributários na comparação com o considerado na Lei nº 7.313/23 (LDO
2024), alterada pela Lei nº 7.493/2024.
ATO
SETORES/PROGRAMAS
ITEM AÇÃO TRIBUTO MODALIDADE NORMAT PROCESSO SEI 2025 2026 2027
/ BENEFÍCIÁRIOS
IVO
Altera o Convênio
87/02, que concede
Convênio 04034-
Crédito isenção do ICMS nas
1 ACRÉSCIMO ICMS ICMS 00002646/2022- 1.603.931 1.660.479 1.718.595
presumido operações com
193/23 17
fármacos e
medicamentos
Nota: Na coluna "Ação", "Acréscimo" refere-se a benefício existente na LDO 2024 mas que sofreu ampliação de seu valor original".
Definido o cenário legal, adotou-se a metodologia descrita a seguir para o
cálculo dos valores das renúncias de receitas:
1. A Estimativa e Compensação das Renúncias de Receitas para 2025 a
2027 consistiu na atualização monetária dos valores dos benefícios tributários
concedidos em 2023. A utilização desses valores justifica-se pela expectativa de que
parte dos benefícios atualmente vigentes ainda estará em vigor nos exercícios
seguintes, assim como pela contribuição que o dado do passado mais recente oferece
para a formulação da expectativa sobre o comportamento futuro de uma variável.
Neste caso, são considerados os benefícios concedidos e registrados pelas unidades
da SUREC/SEF/SEEC ao longo de 2023, por meio de Atos Declaratórios, Despachos de
Reconhecimento e de alterações de ofício em sistemas do Órgão.
2. Para os itens cuja apuração se dá indiretamente, por meio de estimativas, a
previsão baseou-se em dados das Notas Fiscais Eletrônicas ou, se não disponíveis, na
atualização monetária dos valores da projeção dos benefícios tributários constantes
da LDO 2024. Foram ainda consideradas informações sobre a expectativa de fruição
de isenções e reduções de base de cálculo do ICMS, obtidas por consultas feitas a
órgãos públicos e entidades de direito privado, potenciais beneficiários.
3. Na impossibilidade da coleta de informações nas formas descritas nos itens
1 e 2, ou nos casos em que se constata a ausência absoluta de fruição (realização igual
a zero), a estimativa corresponde ao menor valor apurado em ano anterior para
tributo de mesma natureza, atualizado monetariamente por índices médios
estimados.
A atualização monetária referida nos itens anteriores se deu pela aplicação de
índices médios estimados, construídos com base na expectativa do mercado
financeiro para a variação do IPCA/IBGE para os exercícios de 2024 a 20271.
INPC/IBGE – ÍNDICES MÉDIOS ACUMULADOS
Ano Base 2024 2025 2026 2027
2023 1,0399 1,0747 1,1126 1,1515
RESULTADOS
Os valores previstos para os benefícios do ICMS, ISS, IPVA, IPTU, ITBI, ITCD,
TLP, TEO, TFE e Taxa de Expediente, encontram-se no demonstrativo anexo
(doc. 139414802), classificados pela modalidade do benefício (isenção, redução de
base de cálculo ou de alíquota, anistia, crédito presumido, remissão e
outros), descrição dos setores, programas ou beneficiários; e fundamento legal;
conforme estabelecido no Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do
Tesouro Nacional e seguindo a recomendação a.1 [Subtópico 4.1.2], do Relatório nº
03/2019 – DAGEF/CODAG/SUBCI/CGDF, que tratou da Prestação de Contas Anual do
Governador.
1
Conforme Sistema de Expectativa de Mercado do Banco Central do Brasil em 12/04/2024, disponível
em https://www3.bcb.gov.br/expectativas2/#/consultaSeriesEstatisticas. Os percentuais considerados foram: 3,71%
para 2024, 3,56% para 2025, 3,50% para 2026 e 3,50% para 2027.
Assim, a estimativa das renúncias de receitas totalizou R$ 8.517,7 milhões para
2025, R$ 8.614,8 milhões para 2026 e R$ 8.802,9 para 2027, conforme tabelas a
seguir:
PROJEÇÃO DAS RENÚNCIAS DE RECEITAS – 2025 a 2027
DEMONSTRATIVO DA RENÚNCIA POR TRIBUTO
Valores correntes em R$ 1,00
DEMONSTRATIVO DA RENÚNCIA POR TRIBUTO - PLDO 2025
R$1,00
TOTAL
TRIBUTO 2025 2026 2027
(%)1
ICMS 7.505.276.884 7.595.889.849 7.764.734.330 88,11%
IPTU 199.317.795 198.881.107 201.412.396 2,34%
IPVA 216.217.701 222.748.025 229.906.334 2,54%
ISS 468.928.299 471.519.440 480.379.059 5,51%
ITBI 18.380.689 18.861.163 19.418.818 < 1%
ITCD 77.444.788 79.468.968 81.799.898 < 1%
Taxa de Expediente 20.340 21.057 21.794 < 1%
Taxa de Limpeza Pública 19.297.471 19.023.863 19.113.259 < 1%
Taxa de Estabelecimentos 897.135 928.535 961.033 < 1%
Taxa de Obras 1.024.869 1.060.739 1.097.865 < 1%
Débitos Não Tributários 10.859.465 6.391.827 4.007.511 < 1%
TOTAL 8.517.665.436 8.614.794.571 8.802.852.297 100%
Elaboração: Gerência de Acompanhamento da Renúncia (SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN), por ocasião do envio do Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 (PLDO 2025), consoante Processo SEI 04033-00005123/2024-12. Em
24/04/2024.
1 Corresponde à participação percentual no total em 2025. Os valores abaixo de 1% são representados como "< 1%".
PROJEÇÃO DAS RENÚNCIAS DE RECEITAS – 2025 a 2027
DEMONSTRATIVO DA RENÚNCIA POR MODALIDADE
Valores correntes em R$ 1,00
DEMONSTRATIVO DA RENÚNCIA POR MODALIDADE - PLDO 2025
R$1,00
MODALIDADE 2025 2026 2027 TOTAL (%)1
Anistia 329.406.622 189.786.568 116.123.252 3,87%
Crédito presumido 679.778.107 703.743.999 728.375.040 7,98%
Isenção 3.376.101.094 3.495.126.609 3.617.456.046 39,64%
Outros 1.176.166.090 1.217.632.370 1.260.249.504 13,81%
Redução de Base de Cálculo 2.824.954.255 2.924.583.081 3.026.943.493 33,17%
Remissão 131.259.268 83.921.946 53.704.962 1,54%
TOTAL 8.517.665.436 8.614.794.571 8.802.852.297 100%
Elaboração: Gerência de Acompanhamento da Renúncia (SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN), por ocasião do envio do Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 (PLDO 2025), consoante Processo SEI 04033-00005123/2024-12. Em 24/04/2024.
1 Corresponde à participação percentual no total em 2025. Os valores abaixo de 1% são representados como "< 1%".
DCL n° 142, de 02 de julho de 2024
Redações Finais 2337/2021
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.337, DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Estabelece diretrizes para instituição da
Política Distrital para a População
Imigrante no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para instituição da Política Distrital para a População
Imigrante no Distrito Federal.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se população imigrante todas as pessoas que se
transferem de seu lugar de residência habitual em outro país para o Brasil, compreendendo imigrantes
laborais, estudantes, pessoas em situação de refúgio, apátridas, bem como suas famílias,
independentemente de sua situação imigratória e documental.
Art. 2º São objetivos da Política Distrital para a População Imigrante:
I – garantir à pessoa imigrante o acesso a direitos sociais e aos serviços públicos;
II – promover o respeito à diversidade e à interculturalidade;
III – impedir violações de direitos;
IV – fomentar a participação social e desenvolver ações coordenadas com a sociedade civil;
V – implementar transversalmente políticas e serviços públicos.
Art. 3º São princípios da Política Distrital para a População Imigrante:
I – promoção da acolhida humanitária;
II – promoção de igualdade de direitos e de oportunidades, observadas as necessidades
específicas dos imigrantes;
III – promoção da regularização da situação da população imigrante;
IV – universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos de imigrantes,
conforme Lei federal nº 13.445, de 24 de maio de 2017;
V – combate e prevenção à xenofobia, ao racismo, ao preconceito e a quaisquer formas de
discriminação;
VI – promoção de direitos sociais de imigrantes, por meio do acesso universalizado aos serviços
públicos, nos termos da Lei federal nº 13.445, de 2017;
VII – fomento à convivência familiar e comunitária e garantia do direito à reunião familiar;
VIII – respeito a acordos e tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja
signatário;
IX – acesso igualitário e livre da pessoa imigrante a serviços, programas e benefícios sociais,
bens públicos, serviços bancários, trabalho, educação, moradia, seguridade social e assistência jurídica
integral pública, nos termos da Lei federal nº 13.445, de 2017;
X – diálogo social na formulação, na execução e na avaliação de políticas migratórias e
promoção da participação cidadã da pessoa imigrante;
XI – proteção integral e atenção ao superior interesse da criança e do adolescente imigrante.
Art. 4º São diretrizes da atuação do Poder Público na implementação da Política Distrital para
a População Imigrante:
I – conferir isonomia no tratamento à população imigrante e às diferentes comunidades;
II – priorizar os direitos e o bem-estar da criança e do adolescente imigrantes, nos termos do
Estatuto da Criança e do Adolescente;
III – promover o respeito às especificidades de gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade,
religião e deficiência e promover abordagem interseccional para combate dos marcadores de
subordinação;
IV – garantir acessibilidade aos serviços públicos, facilitando a identificação da pessoa
imigrante por meio dos documentos de que seja portador;
V – divulgar informações sobre os serviços públicos distritais direcionados à população
imigrante, com distribuição de materiais acessíveis;
VI – monitorar a implementação do disposto nesta Lei, apresentando relatórios periódicos
sobre o seu cumprimento, respeitadas as hipóteses legais de sigilo;
VII – estabelecer parcerias com órgãos e entidades de outras esferas federativas para
promover a inclusão de imigrantes e dar celeridade à emissão de documentos;
VIII – promover a participação de imigrantes nas instâncias de gestão participativa, garantindo-
lhes o direito de votar e ser votado nos conselhos distritais;
IX – apoiar grupos de imigrantes e organizações que desenvolvam ações voltadas a esse
público, fortalecendo a articulação entre eles;
X – prevenir permanentemente e oficiar às autoridades competentes em relação às violações
de direitos da população imigrante, em especial o tráfico de pessoas, o trabalho escravo, a xenofobia,
além das agressões físicas e ameaças psicológicas no deslocamento;
XI – promover campanhas anuais de conscientização sobre direitos da população imigrante;
XII – promover a contratação de pessoas imigrantes para os cargos, funções e empregos
públicos da administração do Distrito Federal, direta e indireta, na forma da lei, como previsão no art.
37, I, da Constituição Federal.
Parágrafo único. O Poder Público Distrital deve oferecer acesso a canal de denúncias para
atendimento dos imigrantes em casos de discriminação e outras violações de direitos fundamentais
ocorridas em serviços e equipamentos públicos.
Art. 5º É assegurado o atendimento qualificado à população imigrante no âmbito dos serviços
públicos distritais, consideradas as seguintes ações administrativas:
I – formação de agentes públicos voltada à:
a) sensibilização para a realidade da população imigrante e fluxos migratórios no âmbito do
Distrito Federal com orientação sobre direitos humanos, os direitos da pessoa imigrante e legislação
concernente;
b) acolhida intercultural, humanizada e multilíngue, com ênfase nos equipamentos que realizam
maior número de atendimentos à população imigrante;
II – capacitação dos conselheiros tutelares para proteção da criança e do adolescente
imigrante;
III – capacitação dos servidores públicos das áreas de assistência social, da saúde, da
educação, da segurança pública e de outros setores transversalmente envolvidos com atendimento à
população imigrante;
IV – capacitação da rede distrital de ensino para atender crianças, adolescentes, jovens e
adultos imigrantes de acordo com as suas identidades étnico-culturais e para garantir a integração
linguística;
V – designação de mediadores culturais e intérpretes comunitários nos equipamentos públicos
com maior afluxo de imigrantes para auxílio na comunicação entre profissionais e usuários;
VI – promoção de parcerias entre órgãos públicos, sociedade civil e instituições de ensino
superior para implementação dessa política pública.
Parágrafo único. Entende-se por mediador cultural ou intérprete comunitário pessoa capacitada
para mediar a interação comunicativa entre o imigrante e seu interlocutor transmitindo o sentido
cultural e linguístico de sua fala, ultrapassando os limites tradicionais da tradução.
Art. 6º A Política Distrital para a População Imigrante deve ser implementada com diálogo
permanente entre o Poder Público e a sociedade civil, em especial por meio de audiências, consultas
públicas e conferências.
Art. 7º O Poder Público deve manter estrutura de atendimento destinada à população
imigrante, para a prestação de serviços específicos, bem como facilitar o acesso aos demais serviços
públicos.
Art. 8º São ações prioritárias na implementação da Política Distrital para a População
Imigrante:
I – garantir à população imigrante o direito à assistência social, assegurando o acesso aos
mínimos sociais e ofertando serviços de acolhida ao imigrante em situação de vulnerabilidade social;
II – garantir o acesso universal da população imigrante à saúde, observadas:
a) as necessidades especiais relacionadas ao processo de deslocamento;
b) as diferenças de perfis epidemiológicos;
III – promover o direito da pessoa imigrante ao trabalho decente, atendidas as seguintes
orientações:
a) igualdade de tratamento e de oportunidades em relação aos demais trabalhadores;
b) inclusão da população imigrante no mercado formal de trabalho;
IV – garantir a todas as crianças, adolescentes, jovens e pessoas adultas imigrantes o direito à
educação na rede de ensino público distrital, por meio do seu acesso, permanência e terminalidade;
V – valorizar a diversidade cultural, garantindo a participação da população imigrante na
agenda cultural do Distrito Federal, observadas:
a) a abertura à ocupação cultural de espaços públicos;
b) o incentivo à produção intercultural;
VI – coordenar ações para promover o acesso à população imigrante a programas
habitacionais, promovendo o seu direito à moradia digna, seja provisória, de curto e médio prazo ou
definitiva;
VII – incluir a população imigrante nos programas e ações de esportes, lazer e recreação, bem
como garantir seu acesso aos equipamentos esportivos.
Art. 9º A Política Distrital para a População Imigrante deve ser levada em conta na formulação
dos programas de metas do Distrito Federal, dos planos plurianuais, das leis de diretrizes
orçamentárias e das leis orçamentárias anuais.
Art. 10º Esta Lei deve ser regulamentada no prazo de 90 dias, contados da data de sua
publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 01/07/2024, às 16:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1736355 Código CRC: 07B4C249.
DCL n° 142, de 02 de julho de 2024
Redações Finais 2138/2021
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.138, DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Cria o selo Salão Amigo de Pacientes em
Tratamento de Câncer e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o selo Salão Amigo de Pacientes em Tratamento de Câncer, que visa
conceder certificação de reconhecimento público aos salões de beleza que promovam campanhas de
incentivo aos programas de doação de cabelos para pacientes em tratamento de câncer, bem como a
sua divulgação.
Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput se dá mediante a fixação de informativos
sobre os programas de doação de cabelos para pacientes em tratamento de câncer.
Art. 2º Esta Lei tem por objetivo sensibilizar as pessoas a doarem parte de seu cabelo e dar
uma ampla publicidade ao trabalho realizado pelas organizações representativas, facilitando a doação
no local onde a pessoa realiza o corte de cabelo.
Art. 3º Para pleitear o selo de que trata esta Lei é necessária a apresentação de carta de
compromisso em favor das pessoas em tratamento com câncer, contendo a intenção de divulgar,
interna e externamente, ações informativas com o objetivo de mobilizar as pessoas a doarem parte de
seu cabelo para pessoas em tratamento de câncer.
Art. 4º O material doado é encaminhado às organizações representativas para fins de
produção de perucas para pacientes que tiveram queda capilar em virtude de tratamentos oncológicos.
Parágrafo único. As perucas produzidas por estas instituições são distribuídas para pessoas
previamente cadastradas e para aquelas que se encontram em vulnerabilidade social, vedada qualquer
utilização comercial.
Art. 5º Os interessados em obter a permissão de uso do selo Salão Amigo de Pacientes em
Tratamento de Câncer devem fazer a solicitação junto à Secretaria de Desenvolvimento Social –
SEDES.
Art. 6º A certificação concedida proporciona ao salão o direito ao uso do título Salão Amigo de
Pacientes em Tratamento de Câncer, chancela oficial que pode ser utilizada nas veiculações
publicitárias que promovam, bem como em seus produtos sob a forma de selo impresso.
Parágrafo único. O salão que não atenda aos dispositivos desta Lei perde o direito ao uso do
selo e deve retirá-lo de qualquer material de divulgação.
Art. 7º O selo Salão Amigo de Pacientes em Tratamento de Câncer tem validade de 2 anos,
renováveis por igual período, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei, e pode ser rescindido a
qualquer momento pela SEDES.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei para seu fiel cumprimento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 01/07/2024, às 16:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1735565 Código CRC: 896D34F9.
DCL n° 142, de 02 de julho de 2024
Resoluções 348/2024
RESOLUÇÃO Nº 348, DE 2024
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Dispõe sobre a instituição da Semana de
Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa –
PRO 60+, na Câmara Legislativa do
Distrito Federal, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 42, inciso II, alínea e, do Regimento Interno,
promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica instituída na Câmara Legislativa do Distrito Federal a Semana de Defesa dos
Direitos da Pessoa Idosa – PRO 60+, a ser realizada no mês de outubro, com pauta exclusiva de
assuntos relacionados à defesa e garantia dos direitos dos idosos, às políticas públicas a eles
destinadas e outros assuntos correlatos.
Art. 2° A Semana deve ser organizada pela Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da
Pessoa Idosa – PRO 60+, com o apoio dos demais setores da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
que devem fornecer apoio e suporte necessário às ações organizadas, no âmbito desta Casa.
§ 1º As ações realizadas na Semana do Idoso devem estar em conformidade com o Ato da
Mesa Diretora no 32, de 2010, o Ato da Mesa Diretora no 50, de 2011, e o Ato da Mesa Diretora no 46,
de 2017.
§ 2º Condicionam-se as ações previstas no caput à disponibilidade na Agenda Geral de Eventos
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, administrada pela Coordenadoria de Cerimonial.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Resolução correm à conta do orçamento da Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de julho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/07/2024, às 17:35, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1735564 Código CRC: 7188A80F.