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DCL n° 149, de 11 de julho de 2024

Redações Finais 108m/2024

Leis

ANEXO XI

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025

ANEXO DE METAS FISCAIS

(LRF, art. 4º, §2º, inciso V)

PROJEÇÃO DA RENÚNCIA DE ORIGEM TRIBUTÁRIA

PARA OS EXERCÍCIOS DE 2025 A 2027

PROJEÇÃO DA RENÚNCIA DE ORIGEM TRIBUTÁRIA

Com vistas a subsidiar a elaboração do Projeto da Lei de Diretrizes

Orçamentárias para o exercício de 2025 (PLDO 2025), o presente estudo apresenta a

Estimativa e Compensação das Renúncias de Receitas administradas pela

Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva de Fazenda da Secretaria de Estado

de Economia do Distrito Federal (SUREC/SEFAZ/SEEC) para os exercícios de 2025 a

2027. Seguindo a recomendação contida no Relatório nº 03/2023-

DAGEF/CODAG/SUBCI/CGDF (R.1 Subtópico 3.2.1) da Controladoria Geral do Distrito

Federal, o estudo apresenta ainda a projeção da renúncia das Taxas de

Funcionamento de Estabelecimento (TFE) e de Fiscalização de Obras (TEO),

administradas pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito

Federal (DF-Legal), cuja fonte foi a Nota Técnica N.º 3/2024 - DF-LEGAL/SUREF

(doc. 138897896 do processo SEI 04033-00005063/2024-20) utilizando-se da

metodologia exposta a seguir.

METODOLOGIA

O trabalho tomou por base o cenário legal da projeção dos benefícios

tributários elaborada para a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 (Lei 7.313/23)

- e suas alterações - e considerou a manutenção e prorrogação das leis e convênios

ICMS/CONFAZ constantes do referido cenário por todo o período do próximo triênio.

Em seguida, o cenário legal foi ajustado de forma a considerar orientação da

Secretaria Executiva da Fazenda - SEFAZ/SEEC (doc. SEI 138533167 do processo SEI

04033-00005123/2024-12).

O quadro a seguir apresenta as alterações no cenário legal da projeção dos

benefícios tributários na comparação com o considerado na Lei nº 7.313/23 (LDO

2024), alterada pela Lei nº 7.493/2024.

ATO

SETORES/PROGRAMAS

ITEM AÇÃO TRIBUTO MODALIDADE NORMAT PROCESSO SEI 2025 2026 2027

/ BENEFÍCIÁRIOS

IVO

Altera o Convênio

87/02, que concede

Convênio 04034-

Crédito isenção do ICMS nas

1 ACRÉSCIMO ICMS ICMS 00002646/2022- 1.603.931 1.660.479 1.718.595

presumido operações com

193/23 17

fármacos e

medicamentos

Nota: Na coluna "Ação", "Acréscimo" refere-se a benefício existente na LDO 2024 mas que sofreu ampliação de seu valor original".

Definido o cenário legal, adotou-se a metodologia descrita a seguir para o

cálculo dos valores das renúncias de receitas:

1. A Estimativa e Compensação das Renúncias de Receitas para 2025 a

2027 consistiu na atualização monetária dos valores dos benefícios tributários

concedidos em 2023. A utilização desses valores justifica-se pela expectativa de que

parte dos benefícios atualmente vigentes ainda estará em vigor nos exercícios

seguintes, assim como pela contribuição que o dado do passado mais recente oferece

para a formulação da expectativa sobre o comportamento futuro de uma variável.

Neste caso, são considerados os benefícios concedidos e registrados pelas unidades

da SUREC/SEF/SEEC ao longo de 2023, por meio de Atos Declaratórios, Despachos de

Reconhecimento e de alterações de ofício em sistemas do Órgão.

2. Para os itens cuja apuração se dá indiretamente, por meio de estimativas, a

previsão baseou-se em dados das Notas Fiscais Eletrônicas ou, se não disponíveis, na

atualização monetária dos valores da projeção dos benefícios tributários constantes

da LDO 2024. Foram ainda consideradas informações sobre a expectativa de fruição

de isenções e reduções de base de cálculo do ICMS, obtidas por consultas feitas a

órgãos públicos e entidades de direito privado, potenciais beneficiários.

3. Na impossibilidade da coleta de informações nas formas descritas nos itens

1 e 2, ou nos casos em que se constata a ausência absoluta de fruição (realização igual

a zero), a estimativa corresponde ao menor valor apurado em ano anterior para

tributo de mesma natureza, atualizado monetariamente por índices médios

estimados.

A atualização monetária referida nos itens anteriores se deu pela aplicação de

índices médios estimados, construídos com base na expectativa do mercado

financeiro para a variação do IPCA/IBGE para os exercícios de 2024 a 20271.

INPC/IBGE – ÍNDICES MÉDIOS ACUMULADOS

Ano Base 2024 2025 2026 2027

2023 1,0399 1,0747 1,1126 1,1515

RESULTADOS

Os valores previstos para os benefícios do ICMS, ISS, IPVA, IPTU, ITBI, ITCD,

TLP, TEO, TFE e Taxa de Expediente, encontram-se no demonstrativo anexo

(doc. 139414802), classificados pela modalidade do benefício (isenção, redução de

base de cálculo ou de alíquota, anistia, crédito presumido, remissão e

outros), descrição dos setores, programas ou beneficiários; e fundamento legal;

conforme estabelecido no Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do

Tesouro Nacional e seguindo a recomendação a.1 [Subtópico 4.1.2], do Relatório nº

03/2019 – DAGEF/CODAG/SUBCI/CGDF, que tratou da Prestação de Contas Anual do

Governador.

1

Conforme Sistema de Expectativa de Mercado do Banco Central do Brasil em 12/04/2024, disponível

em https://www3.bcb.gov.br/expectativas2/#/consultaSeriesEstatisticas. Os percentuais considerados foram: 3,71%

para 2024, 3,56% para 2025, 3,50% para 2026 e 3,50% para 2027.

Assim, a estimativa das renúncias de receitas totalizou R$ 8.517,7 milhões para

2025, R$ 8.614,8 milhões para 2026 e R$ 8.802,9 para 2027, conforme tabelas a

seguir:

PROJEÇÃO DAS RENÚNCIAS DE RECEITAS – 2025 a 2027

DEMONSTRATIVO DA RENÚNCIA POR TRIBUTO

Valores correntes em R$ 1,00

DEMONSTRATIVO DA RENÚNCIA POR TRIBUTO - PLDO 2025

R$1,00

TOTAL

TRIBUTO 2025 2026 2027

(%)1

ICMS 7.505.276.884 7.595.889.849 7.764.734.330 88,11%

IPTU 199.317.795 198.881.107 201.412.396 2,34%

IPVA 216.217.701 222.748.025 229.906.334 2,54%

ISS 468.928.299 471.519.440 480.379.059 5,51%

ITBI 18.380.689 18.861.163 19.418.818 < 1%

ITCD 77.444.788 79.468.968 81.799.898 < 1%

Taxa de Expediente 20.340 21.057 21.794 < 1%

Taxa de Limpeza Pública 19.297.471 19.023.863 19.113.259 < 1%

Taxa de Estabelecimentos 897.135 928.535 961.033 < 1%

Taxa de Obras 1.024.869 1.060.739 1.097.865 < 1%

Débitos Não Tributários 10.859.465 6.391.827 4.007.511 < 1%

TOTAL 8.517.665.436 8.614.794.571 8.802.852.297 100%

Elaboração: Gerência de Acompanhamento da Renúncia (SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN), por ocasião do envio do Projeto de Lei de

Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 (PLDO 2025), consoante Processo SEI 04033-00005123/2024-12. Em

24/04/2024.

1 Corresponde à participação percentual no total em 2025. Os valores abaixo de 1% são representados como "< 1%".

PROJEÇÃO DAS RENÚNCIAS DE RECEITAS – 2025 a 2027

DEMONSTRATIVO DA RENÚNCIA POR MODALIDADE

Valores correntes em R$ 1,00

DEMONSTRATIVO DA RENÚNCIA POR MODALIDADE - PLDO 2025

R$1,00

MODALIDADE 2025 2026 2027 TOTAL (%)1

Anistia 329.406.622 189.786.568 116.123.252 3,87%

Crédito presumido 679.778.107 703.743.999 728.375.040 7,98%

Isenção 3.376.101.094 3.495.126.609 3.617.456.046 39,64%

Outros 1.176.166.090 1.217.632.370 1.260.249.504 13,81%

Redução de Base de Cálculo 2.824.954.255 2.924.583.081 3.026.943.493 33,17%

Remissão 131.259.268 83.921.946 53.704.962 1,54%

TOTAL 8.517.665.436 8.614.794.571 8.802.852.297 100%

Elaboração: Gerência de Acompanhamento da Renúncia (SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN), por ocasião do envio do Projeto de Lei de

Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 (PLDO 2025), consoante Processo SEI 04033-00005123/2024-12. Em 24/04/2024.

1 Corresponde à participação percentual no total em 2025. Os valores abaixo de 1% são representados como "< 1%".

...ANEXO XILEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025ANEXO DE METAS FISCAIS(LRF, art. 4º, §2º, inciso V)PROJEÇÃO DA RENÚNCIA DE ORIGEM TRIBUTÁRIAPARA OS EXERCÍCIOS DE 2025 A 2027PROJEÇÃO DA RENÚNCIA DE ORIGEM TRIBUTÁRIACom vistas a subsidiar a elaboração do Projeto da Lei de DiretrizesOrçamentárias para o exercício de 202...
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DCL n° 142, de 02 de julho de 2024

Redações Finais 2337/2021

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.337, DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Estabelece diretrizes para instituição da

Política Distrital para a População

Imigrante no Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para instituição da Política Distrital para a População

Imigrante no Distrito Federal.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se população imigrante todas as pessoas que se

transferem de seu lugar de residência habitual em outro país para o Brasil, compreendendo imigrantes

laborais, estudantes, pessoas em situação de refúgio, apátridas, bem como suas famílias,

independentemente de sua situação imigratória e documental.

Art. 2º São objetivos da Política Distrital para a População Imigrante:

I – garantir à pessoa imigrante o acesso a direitos sociais e aos serviços públicos;

II – promover o respeito à diversidade e à interculturalidade;

III – impedir violações de direitos;

IV – fomentar a participação social e desenvolver ações coordenadas com a sociedade civil;

V – implementar transversalmente políticas e serviços públicos.

Art. 3º São princípios da Política Distrital para a População Imigrante:

I – promoção da acolhida humanitária;

II – promoção de igualdade de direitos e de oportunidades, observadas as necessidades

específicas dos imigrantes;

III – promoção da regularização da situação da população imigrante;

IV – universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos de imigrantes,

conforme Lei federal nº 13.445, de 24 de maio de 2017;

V – combate e prevenção à xenofobia, ao racismo, ao preconceito e a quaisquer formas de

discriminação;

VI – promoção de direitos sociais de imigrantes, por meio do acesso universalizado aos serviços

públicos, nos termos da Lei federal nº 13.445, de 2017;

VII – fomento à convivência familiar e comunitária e garantia do direito à reunião familiar;

VIII – respeito a acordos e tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja

signatário;

IX – acesso igualitário e livre da pessoa imigrante a serviços, programas e benefícios sociais,

bens públicos, serviços bancários, trabalho, educação, moradia, seguridade social e assistência jurídica

integral pública, nos termos da Lei federal nº 13.445, de 2017;

X – diálogo social na formulação, na execução e na avaliação de políticas migratórias e

promoção da participação cidadã da pessoa imigrante;

XI – proteção integral e atenção ao superior interesse da criança e do adolescente imigrante.

Art. 4º São diretrizes da atuação do Poder Público na implementação da Política Distrital para

a População Imigrante:

I – conferir isonomia no tratamento à população imigrante e às diferentes comunidades;

II – priorizar os direitos e o bem-estar da criança e do adolescente imigrantes, nos termos do

Estatuto da Criança e do Adolescente;

III – promover o respeito às especificidades de gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade,

religião e deficiência e promover abordagem interseccional para combate dos marcadores de

subordinação;

IV – garantir acessibilidade aos serviços públicos, facilitando a identificação da pessoa

imigrante por meio dos documentos de que seja portador;

V – divulgar informações sobre os serviços públicos distritais direcionados à população

imigrante, com distribuição de materiais acessíveis;

VI – monitorar a implementação do disposto nesta Lei, apresentando relatórios periódicos

sobre o seu cumprimento, respeitadas as hipóteses legais de sigilo;

VII – estabelecer parcerias com órgãos e entidades de outras esferas federativas para

promover a inclusão de imigrantes e dar celeridade à emissão de documentos;

VIII – promover a participação de imigrantes nas instâncias de gestão participativa, garantindo-

lhes o direito de votar e ser votado nos conselhos distritais;

IX – apoiar grupos de imigrantes e organizações que desenvolvam ações voltadas a esse

público, fortalecendo a articulação entre eles;

X – prevenir permanentemente e oficiar às autoridades competentes em relação às violações

de direitos da população imigrante, em especial o tráfico de pessoas, o trabalho escravo, a xenofobia,

além das agressões físicas e ameaças psicológicas no deslocamento;

XI – promover campanhas anuais de conscientização sobre direitos da população imigrante;

XII – promover a contratação de pessoas imigrantes para os cargos, funções e empregos

públicos da administração do Distrito Federal, direta e indireta, na forma da lei, como previsão no art.

37, I, da Constituição Federal.

Parágrafo único. O Poder Público Distrital deve oferecer acesso a canal de denúncias para

atendimento dos imigrantes em casos de discriminação e outras violações de direitos fundamentais

ocorridas em serviços e equipamentos públicos.

Art. 5º É assegurado o atendimento qualificado à população imigrante no âmbito dos serviços

públicos distritais, consideradas as seguintes ações administrativas:

I – formação de agentes públicos voltada à:

a) sensibilização para a realidade da população imigrante e fluxos migratórios no âmbito do

Distrito Federal com orientação sobre direitos humanos, os direitos da pessoa imigrante e legislação

concernente;

b) acolhida intercultural, humanizada e multilíngue, com ênfase nos equipamentos que realizam

maior número de atendimentos à população imigrante;

II – capacitação dos conselheiros tutelares para proteção da criança e do adolescente

imigrante;

III – capacitação dos servidores públicos das áreas de assistência social, da saúde, da

educação, da segurança pública e de outros setores transversalmente envolvidos com atendimento à

população imigrante;

IV – capacitação da rede distrital de ensino para atender crianças, adolescentes, jovens e

adultos imigrantes de acordo com as suas identidades étnico-culturais e para garantir a integração

linguística;

V – designação de mediadores culturais e intérpretes comunitários nos equipamentos públicos

com maior afluxo de imigrantes para auxílio na comunicação entre profissionais e usuários;

VI – promoção de parcerias entre órgãos públicos, sociedade civil e instituições de ensino

superior para implementação dessa política pública.

Parágrafo único. Entende-se por mediador cultural ou intérprete comunitário pessoa capacitada

para mediar a interação comunicativa entre o imigrante e seu interlocutor transmitindo o sentido

cultural e linguístico de sua fala, ultrapassando os limites tradicionais da tradução.

Art. 6º A Política Distrital para a População Imigrante deve ser implementada com diálogo

permanente entre o Poder Público e a sociedade civil, em especial por meio de audiências, consultas

públicas e conferências.

Art. 7º O Poder Público deve manter estrutura de atendimento destinada à população

imigrante, para a prestação de serviços específicos, bem como facilitar o acesso aos demais serviços

públicos.

Art. 8º São ações prioritárias na implementação da Política Distrital para a População

Imigrante:

I – garantir à população imigrante o direito à assistência social, assegurando o acesso aos

mínimos sociais e ofertando serviços de acolhida ao imigrante em situação de vulnerabilidade social;

II – garantir o acesso universal da população imigrante à saúde, observadas:

a) as necessidades especiais relacionadas ao processo de deslocamento;

b) as diferenças de perfis epidemiológicos;

III – promover o direito da pessoa imigrante ao trabalho decente, atendidas as seguintes

orientações:

a) igualdade de tratamento e de oportunidades em relação aos demais trabalhadores;

b) inclusão da população imigrante no mercado formal de trabalho;

IV – garantir a todas as crianças, adolescentes, jovens e pessoas adultas imigrantes o direito à

educação na rede de ensino público distrital, por meio do seu acesso, permanência e terminalidade;

V – valorizar a diversidade cultural, garantindo a participação da população imigrante na

agenda cultural do Distrito Federal, observadas:

a) a abertura à ocupação cultural de espaços públicos;

b) o incentivo à produção intercultural;

VI – coordenar ações para promover o acesso à população imigrante a programas

habitacionais, promovendo o seu direito à moradia digna, seja provisória, de curto e médio prazo ou

definitiva;

VII – incluir a população imigrante nos programas e ações de esportes, lazer e recreação, bem

como garantir seu acesso aos equipamentos esportivos.

Art. 9º A Política Distrital para a População Imigrante deve ser levada em conta na formulação

dos programas de metas do Distrito Federal, dos planos plurianuais, das leis de diretrizes

orçamentárias e das leis orçamentárias anuais.

Art. 10º Esta Lei deve ser regulamentada no prazo de 90 dias, contados da data de sua

publicação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 01/07/2024, às 16:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1736355 Código CRC: 07B4C249.

...PROJETO DE LEI Nº 2.337, DE 2021REDAÇÃO FINALEstabelece diretrizes para instituição daPolítica Distrital para a PopulaçãoImigrante no Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para instituição da Política Distrital para a PopulaçãoImigrante no Distrito ...
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DCL n° 142, de 02 de julho de 2024

Redações Finais 2138/2021

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.138, DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Cria o selo Salão Amigo de Pacientes em

Tratamento de Câncer e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica criado o selo Salão Amigo de Pacientes em Tratamento de Câncer, que visa

conceder certificação de reconhecimento público aos salões de beleza que promovam campanhas de

incentivo aos programas de doação de cabelos para pacientes em tratamento de câncer, bem como a

sua divulgação.

Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput se dá mediante a fixação de informativos

sobre os programas de doação de cabelos para pacientes em tratamento de câncer.

Art. 2º Esta Lei tem por objetivo sensibilizar as pessoas a doarem parte de seu cabelo e dar

uma ampla publicidade ao trabalho realizado pelas organizações representativas, facilitando a doação

no local onde a pessoa realiza o corte de cabelo.

Art. 3º Para pleitear o selo de que trata esta Lei é necessária a apresentação de carta de

compromisso em favor das pessoas em tratamento com câncer, contendo a intenção de divulgar,

interna e externamente, ações informativas com o objetivo de mobilizar as pessoas a doarem parte de

seu cabelo para pessoas em tratamento de câncer.

Art. 4º O material doado é encaminhado às organizações representativas para fins de

produção de perucas para pacientes que tiveram queda capilar em virtude de tratamentos oncológicos.

Parágrafo único. As perucas produzidas por estas instituições são distribuídas para pessoas

previamente cadastradas e para aquelas que se encontram em vulnerabilidade social, vedada qualquer

utilização comercial.

Art. 5º Os interessados em obter a permissão de uso do selo Salão Amigo de Pacientes em

Tratamento de Câncer devem fazer a solicitação junto à Secretaria de Desenvolvimento Social –

SEDES.

Art. 6º A certificação concedida proporciona ao salão o direito ao uso do título Salão Amigo de

Pacientes em Tratamento de Câncer, chancela oficial que pode ser utilizada nas veiculações

publicitárias que promovam, bem como em seus produtos sob a forma de selo impresso.

Parágrafo único. O salão que não atenda aos dispositivos desta Lei perde o direito ao uso do

selo e deve retirá-lo de qualquer material de divulgação.

Art. 7º O selo Salão Amigo de Pacientes em Tratamento de Câncer tem validade de 2 anos,

renováveis por igual período, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei, e pode ser rescindido a

qualquer momento pela SEDES.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotações

orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei para seu fiel cumprimento.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 01/07/2024, às 16:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1735565 Código CRC: 896D34F9.

...PROJETO DE LEI Nº 2.138, DE 2021REDAÇÃO FINALCria o selo Salão Amigo de Pacientes emTratamento de Câncer e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica criado o selo Salão Amigo de Pacientes em Tratamento de Câncer, que visaconceder certificação de reconhecimento público aos s...
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DCL n° 142, de 02 de julho de 2024

Resoluções 348/2024

RESOLUÇÃO Nº 348, DE 2024

(Autoria: Deputado Chico Vigilante)

Dispõe sobre a instituição da Semana de

Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa –

PRO 60+, na Câmara Legislativa do

Distrito Federal, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 42, inciso II, alínea e, do Regimento Interno,

promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º Fica instituída na Câmara Legislativa do Distrito Federal a Semana de Defesa dos

Direitos da Pessoa Idosa – PRO 60+, a ser realizada no mês de outubro, com pauta exclusiva de

assuntos relacionados à defesa e garantia dos direitos dos idosos, às políticas públicas a eles

destinadas e outros assuntos correlatos.

Art. 2° A Semana deve ser organizada pela Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da

Pessoa Idosa – PRO 60+, com o apoio dos demais setores da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

que devem fornecer apoio e suporte necessário às ações organizadas, no âmbito desta Casa.

§ 1º As ações realizadas na Semana do Idoso devem estar em conformidade com o Ato da

Mesa Diretora no 32, de 2010, o Ato da Mesa Diretora no 50, de 2011, e o Ato da Mesa Diretora no 46,

de 2017.

§ 2º Condicionam-se as ações previstas no caput à disponibilidade na Agenda Geral de Eventos

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, administrada pela Coordenadoria de Cerimonial.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Resolução correm à conta do orçamento da Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de julho de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/07/2024, às 17:35, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Código Verificador: 1735564 Código CRC: 7188A80F.

...RESOLUÇÃO Nº 348, DE 2024(Autoria: Deputado Chico Vigilante)Dispõe sobre a instituição da Semana deDefesa dos Direitos da Pessoa Idosa –PRO 60+, na Câmara Legislativa doDistrito Federal, e dá outras providências.Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da CâmaraLegislativa do...

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