Resultados da pesquisa

8.575 resultados para:
8.575 resultados para:

Ordenar

Exibindo
por página
Ver DCL Completo
DCL n° 101, de 14 de maio de 2024

Convocações 2/2024

CDDHCLP

CONVOCAÇÃO - CDDHCLP

O presidente da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa,

Deputado Fábio Felix, no uso de suas atribuições regimentais, convoca os senhores deputados, membros

desta Comissão, para a 2ª Reunião Ordinária de 2024, a realizar-se no dia 15 de maio de 2024, quarta-

feira, às 14 horas.

O presidente da comissão solicita que, na impossibilidade de comparecimento dos titulares, sejam

convocados os respectivos suplentes, para fins de substituição.

Brasília, 10 de maio de 2024.

GABRIEL SANTOS ELIAS

Secretário da Comissão

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL SANTOS ELIAS - Matr. 22107, Secretário(a) de

Comissão, em 13/05/2024, às 11:27, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1661189 Código CRC: EC65B82C.

...CONVOCAÇÃO - CDDHCLPO presidente da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa,Deputado Fábio Felix, no uso de suas atribuições regimentais, convoca os senhores deputados, membrosdesta Comissão, para a 2ª Reunião Ordinária de 2024, a realizar-se no dia 15 de maio de 2024, quarta-fe...
Ver DCL Completo
DCL n° 034, de 16 de fevereiro de 2024

Relatórios 1/2024

RELATÓRIO

CONSOLIDADO DAS ATIVIDADES DA TERCEIRA SECRETARIA DE 2023

Atos do Terceiro Secretário

Ato do Terceiro Constitui Grupo de Trabalho com a finalidade de analisar o Projeto de

Secretário nº 1/2023 Lei Complementar – PLC nº 141, de 2022.

Constitui Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar proposta de

Ato do Terceiro

implementação da Revista Científica da Câmara Legislativa do Distrito

Secretário nº 2/2023

Federal

Ato do Terceiro Constitui Grupo de Trabalho para elaborar proposta de reforma do

Secretário nº 3/2023 Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Ato do Terceiro Constitui Grupo de Trabalho com a finalidade de consolidar as normas

Secretário nº 4/2023 sobre Datas Comemorativas no Distrito Federal.

Ato do Terceiro Constitui Grupo de Trabalho para revisão e atualização da Política de

Secretário nº 5/2023 Desenvolvimento de Acervo da Biblioteca Paulo Bertran.

Ato do Terceiro Constitui Grupo de Trabalho para revisão e atualização do Regimento

Secretário nº 6/2023 Interno da Biblioteca Paulo Bertran.

Ato do Terceiro Prorroga o prazo do Grupo de Trabalho, ATS nº 6/2023, para revisão

Secretário nº 7/2023 e atualização do Regimento Interno da Biblioteca Paulo Bertran.

Ato do Terceiro Prorroga o prazo dos trabalhos do Grupo de Trabalho constituído pelo

Secretário nº 8/2023 Ato do Terceiro Secretário nº 3, de 2023.

Ato do Terceiro Cria a Revista de Estudos Legislativos, estabelece diretrizes básicas

Secretário nº 9/2023 para sua operacionalização e institui seu Comitê Editorial.

Ato do Terceiro Designa os integrantes do Comitê Editorial da Revista de Estudos

Secretário nº 10/2023 Legislativos, estabelecido em Ato do Terceiro Secretário n.º 9/2023.

Constitui Grupo de Trabalho para organização e gestão da memória

Ato do Terceiro

técnica, institucional e histórica da Câmara Legislativa do Distrito

Secretário nº 11/2023

Federal.

Ato do Terceiro Cria Grupo de Trabalho para elaboração da Carta de Serviços das

Secretário nº 12/2023 unidades da Terceira Secretaria.

Ato do Terceiro Constitui Grupo de Trabalho com a finalidade de analisar o Projeto de

Secretário nº 13/2023 Lei Complementar – PLC nº 25, de 2023.

Consigna elogio aos servidores da Biblioteca Paulo Bertran da Câmara

Ato do Terceiro

Legislativa do Distrito Federal pelo desempenho no Grupo de Trabalho

Secretário nº 14/2023

que especifica.

Consigna elogio aos servidores da Biblioteca Paulo Bertran da Câmara

Ato do Terceiro

Legislativa do Distrito Federal pelo desempenho no Grupo de Trabalho

Secretário nº 15/2023

que especifica.

Ato do Terceiro Consigna elogio aos servidores da Câmara Legislativa do Distrito

Secretário nº 16/2023 Federal pelo desempenho no Grupo de Trabalho que especifica.

Amplia o Grupo de Trabalho instituído pelo AT 11/2023 para

Ato do Terceiro

organização e gestão da memória técnica, institucional e histórica da

Secretário nº 17/2023

Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.

Ato do Terceiro Constitui Grupo de Trabalho para elaboração, redação, edição e

Secretário nº 18/2023 publicação da Revista da Terceira Secretaria do ano de 2023.

Ato do Terceiro Consigna elogio aos servidores integrantes do Grupo de Trabalho

Secretário nº 19/2023 instituído pelo Ato do Terceiro Secretário nº 2 de 2023.

Altera o ATS 17/2023 que amplia o Grupo de Trabalho instituído pelo

Ato do Terceiro ATS 11/2023 para organização e gestão da memória técnica,

Secretário nº 20/2023 institucional e histórica da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá

outras providências.

Ato do Terceiro Cria a Revista Parlamento e Cidadania, estabelece diretrizes básicas

Secretário nº 21/2023 para sua operacionalização e institui seu Comitê Editorial.

Ato do Terceiro Consigna elogio aos servidores integrantes do Grupo de Trabalho

Secretário nº 22/2023 instituído pela Portaria do SecretárioGeral nº 59/2023.

Ato do Terceiro Consigna elogio aos servidores integrantes do Grupo de Trabalho

Secretário nº 23/2023 instituído pela Portaria do SecretárioGeral nº 65/2023

Altera o ATS 20/2023 que amplia o Grupo de Trabalho instituído pelo

Ato do Terceiro ATS 11/2023 para organização e gestão da memória técnica,

Secretário nº 24/2023 institucional e histórica da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá

outras providências.

Elaboração: Gabinete da Terceira

Secretaria – GTS

Consultoria Legislativa – Conlegis

A Consultoria Legislativa – Conlegis integra a estrutura administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal –

CLDF e está vinculada à Terceira Secretaria, por meio de delegação da Mesa Diretora. A exigência de assessoramento

institucional unificado no âmbito da CLDF está prevista no art. 243, IV, do Regimento Interno desta Casa Legislativa. Para

atender tal exigência, criou-se a Conlegis, por meio da Resolução n° 338/2023, com a finalidade de prestar

assessoramento institucional especializado, nas diversas áreas de conhecimento, às atividades legislativa, fiscalizatória e

representativa, no âmbito do processo legislativo, inclusive em matéria orçamentária. A Conlegis sucede à Assessoria

Legislativa – Assel, criada pela Resolução nº 89, de 1994.

Os trabalhos desenvolvidos pela Conlegis são considerados parte integrante do acervo do Poder Legislativo e

possuem caráter imparcial, apartidário e reservado. Entre suas principais competências, estão a elaboração de minutas de

proposições, minutas de pronunciamentos, minutas de pareceres, estudos, a prestação de serviço de consultoria técnica,

bem como a realização de reuniões sobre temas de interesse de parlamentares ou de órgãos desta Casa de Leis.

O quadro de consultores legislativos é composto exclusivamente por profissionais de nível superior, especialistas,

mestres e doutores. Trata-se de uma equipe multiprofissional dividida em 5 unidades temáticas aptas a subsidiar

tecnicamente todas as fases do processo legislativo e da atividade parlamentar:

• Unidade de Constituição e Justiça – UCJ;

• Unidade de Desenvolvimento Urbano, Rural e Meio Ambiente – UDA;

• Unidade de Processo Legislativo Orçamentário, Finanças, Transparência, Tributação, Regulação, Desenvolvimento

Econômico, Ciência e Tecnologia – UEOF;

• Unidade de Saúde, Educação, Cultura e Direitos Humanos – USE;

• Unidade de Redação Parlamentar, Estudos e Pesquisas Legislativas – URP.

Atualmente, a Conlegis dispõe de 53 consultores legislativos em efetivo exercício e uma equipe de apoio composta

por um técnico legislativo, dois assistentes legislativos e um auxiliar legislativo. A composição profissional de cada unidade

temática visa a assessorar os órgãos da CLDF nas atividades legislativas concernentes a temas específicos relativos a

demandas da sociedade trazidas à discussão na CLDF. A distribuição interna de solicitações de serviço de assessoria é feita

pela equipe de apoio, conforme a peculiaridade do serviço solicitado, e guarda relação, também, com a comissão na qual

tramitam as proposições no momento do pedido de serviço. Ademais, a equipe de apoio cadastra em sistema próprio as

solicitações de serviço de assessoria e elabora despachos de impulsionamento processual no SEI e relatórios estatísticos.

Essa equipe oferece, pois, suporte aos consultores para que os processos sigam seu regular caminho dentro da Conlegis

até a entrega do trabalho ao solicitante do serviço.

De janeiro a novembro de 2023, a Conlegis produziu 1179 trabalhos, conforme o gráfico abaixo, no qual se expõe

em porcentagem a produção. Entre os pedidos atendidos pela Conlegis, merecem destaque:

• 657 pedidos de minutas de pareceres sobre projetos de lei;

• 230 pedidos de consulta;

• 144 pedidos para realização de estudos;

• 29 trabalhos relativos a minutas de pronunciamentos.

Divisão de Taquigrafia e Apoio ao Plenário – DTAP

A Divisão de Taquigrafia e Apoio ao Plenário – DTAP é vinculada à Diretoria Legislativa da Terceira Secretaria, tem

como atribuição precípua coordenar, supervisionar, acompanhar e controlar a execução das atividades dos Setores de

Taquigrafia – Setaq, de Tramitação, Ata e Súmula – Setas e de Apoio ao Plenário – Saple, tais como: o registro, a

transcrição, a revisão, a montagem e o fornecimento de notas taquigráficas; a elaboração e a publicação de atas das

sessões da Câmara Legislativa; a montagem e a organização da documentação completa resultante das sessões plenárias;

o registro e o controle da frequência dos Parlamentares em plenário; a inscrição de oradores e outras inerentes ao

funcionamento das sessões plenárias e reuniões de comissões.

A DTAP abrange, em sua estrutura, o Setor de Taquigrafia, o Setor de Tramitação, Ata e Súmula e o Setor de

Apoio ao Plenário.

A Divisão de Taquigrafia e Apoio ao Plenário cumpre com eficiência sua missão institucional de registrar as

atividades dos parlamentares, bem como propiciar o apoio operacional à realização dos eventos.

O expediente de trabalho é ininterrupto e a sua atuação também ocorre sempre que necessário em dias não úteis,

como feriados e finais de semana, e em horários noturnos.

A seguir, são apontadas as atribuições da Divisão, conforme prevista na Resolução nº 34/91 e também as que

foram agregadas às rotinas de trabalho desde a edição daquela norma.

A Divisão de Taquigrafia e Apoio ao Plenário é a unidade responsável por coordenar, supervisionar, acompanhar e

controlar as ações de registro da atividade parlamentar. Atua também no atendimento ao público interno e externo quanto

às solicitações desses registros, além de catalogar e armazenar as notas taquigráficas de reuniões de comissões, debates,

seminários, CPIs e audiências públicas.

A DTAP também é responsável pela supervisão do contrato de serviços de tradução/interpretação da Língua

Brasileira de Sinais (LIBRAS) para a Língua Portuguesa e vice-versa, nas modalidades falada, sinalizada ou escrita, nas

formas simultânea ou consecutiva, ao vivo ou ensaiada, gravada ou não, presencial ou virtual, em eventos, atividades

diversas e projetos institucionais da Câmara Legislativa do Distrito Federal, administrando-o segundo as disposições

contratuais.

A cargo da DTAP também fica a lista de presença dos deputados nas sessões ordinárias, que mantém os arquivos

originais, impressos e em meio magnético.

Setor de Taquigrafia – Setaq

DESEMPENHO

O Setor de Taquigrafia realiza o registro taquigráfico de todas as atividades parlamentares realizadas na Câmara

Legislativa do Distrito Federal – CLDF: sessões preparatórias, ordinárias, extraordinárias, convocadas pelo presidente da

CLDF e solenes, reuniões das comissões permanentes, temporárias e especiais, audiências públicas, seminários, reuniões

públicas/técnicas, debates e oitivas.

Os servidores do setor se dividem em grupos para cumprir 3 etapas de trabalho: apanhamento/registro, revisão,

supervisão/arte-final.

Apanhamento/registro

Abrange o apanhamento taquigráfico e a decodificação das anotações, a produção do texto decodificado, as

correções necessárias e a inclusão dos documentos solicitados.

Revisão

Compreende a revisão das notas taquigráficas, mediante a correção de erros e imperfeições, com observância do

Regimento Interno, do Manual de Apoio à Taquigrafia, do Manual de Redação da Taquigrafia, do Manual das Comissões e

das regras ortográficas.

Supervisão e Arte-Final

Constituem a conclusão do trabalho realizado pelo apanhamento e pela revisão, abrangendo a montagem definitiva

das atas das notas taquigráficas, a correção de eventuais erros remanescentes, a análise da coerência textual, a

conferência dos documentos lidos na sessão e informados na ata, a conferências dos documentos solicitados inclusos nas

atas, bem como sua formatação e disponibilização no Sistema Eletrônico de Informações – SEI para publicação no Diário

da Câmara Legislativa – DCL.

O setor mantém o arquivo dos originais impressos e em meio magnético, publica as atas circunstanciadas (notas

taquigráficas) no portal da CLDF, assim como realiza o backup de todos os textos produzidos, arquivando-os diariamente

em servidor de dados da Coordenadoria de Modernização e Informática – CMI. As notas taquigráficas produzidas pelo

Setaq ficam, assim, disponíveis para todos os que precisam saber a respeito do que ocorre no plenário, nas comissões e

nas audiências – os deputados, as assessorias, a imprensa e o púbico em geral –, o que viabiliza o esclarecimento imediato

dos debates ocorridos nas sessões e reuniões. As notas taquigráficas retratam com fidelidade, precisão e técnica os

discursos proferidos pelos deputados e outros oradores, preservando, nos Anais da CLDF, o registro de todos os eventos

promovidos por esta Casa Legislativa.

PRODUÇÃO DO SETAQ

Apresentamos nos quadros a seguir, o levantamento das atividades do setor desempenhadas em 2023:

a) Sessões preparatórias, ordinárias/comissões gerais, extraordinárias, convocadas pelo

presidente da CLDF e solenes

SESSÕES 2023 QTD. QUARTOS

Ordinárias/comissões gerais 106 3.846

Extraordinárias 27 182

Solenes 54 1.550

Preparatórias 1 43

Convocadas pelo presidente da CLDF 2 58

Total 190 5.679

*Dados coletados até o

dia 29/11/2023

b) Comissões permanentes, comissões especiais e temporárias

COMISSÕES 2023 QTD. QUARTOS

CAF 11 94

CAS 14 265

CCJ 17 282

CDC 03 25

CDDHCEDP 07 65

CDESCTMAT 12 162

CEOF 26 272

CEPELO 01 05

CESC 28 983

CFGTC 19 619

CPI 35 1.693

CS 08 79

CTMU 10 166

Total 191 4.710

*Dados coletados até

o dia 29/11/2023

c) Seminários, debates, audiências públicas e reuniões públicas/técnicas

EVENTOS 2023 QTD. QUARTOS

Seminários, debates e audiências públicas 40 1.571

Reuniões públicas/técnicas 1 40

Total 41 1.611

*Dados coletados até o

dia 29/11/2023

TOTAL GERAL DE EVENTOS REALIZADOS: 1.611

Setor de Apoio ao Plenário – Saple

APRESENTAÇÃO

O Saple atua nas sessões plenárias e demais eventos da Casa, com o registro de informações, fornecendo o apoio

necessário ao funcionamento do Plenário e suporte em áudio ao Setor de Taquigrafia, ao Setor de Tramitação, Ata e

Súmula e à TV Distrital. O setor opera o serviço de sonorização e divulgação de áudio da Casa.

Em 2020 foi instalado o novo painel eletrônico e o Saple atua na área de áudio e vídeo desta solução de TI,

denominada Sistema Eletrônico de Votações (SEV). A carga patrimonial de todos os equipamentos e do sistema, assim

como de toda a infraestrutura física do plenário, está sob responsabilidade do setor.

A partir de 2024 o Setor disporá de 2 núcleos técnicos, criados com a reestruturação administrativa da CLDF

ocorrida neste final de ano de 2023: O Núcleo de Gestão do Painel Eletrônico e o Núcleo de Áudio e Vídeo.

SERVIÇOS

• Realizar a sonorização de todos os eventos institucionais da CLDF e manter arquivo de gravações respectivas, tais

como sessões plenárias, solenes, CPIs, audiências públicas e reuniões de Comissões (Resolução 34/91);

• Acompanhar as sessões plenárias, registrar e prestar as informações necessárias à Mesa sobre a cronometragem

dos pronunciamentos (Resolução 34/91);

• Registrar a presença dos Deputados nas sessões plenárias (Resolução 34/91);

• Promover a inscrição de oradores para as sessões plenárias ordinárias, através do SINO - Sistema de Inscrição de

Oradores (Resolução 34/91);

• Divulgar a convocação de sessões plenárias;

• Divulgar a convocação de reuniões das comissões permanentes e temporárias;

• Fornecer o apoio necessário ao funcionamento do Plenário, inclusive quanto à busca e entrega de documentos

(Resolução 34/91);

• Reproduzir e encaminhar expedientes resultantes das sessões plenárias;

• Confeccionar, acompanhar e atualizar a composição partidária na CLDF;

• Reproduzir os expedientes das sessões plenárias (ordinárias, extraordinárias, solenes e preparatórias), dos

demais eventos promovidos pela CLDF e também a demanda interna da DTAP e setores.

• Executar tarefas administrativas internas;

• Realizar outras atividades foram inseridas nas atribuições do Saple em vista da atualização tecnológica contínua

dos recursos audiovisuais, dentre elas a gestão da infraestrutura e reprodução de imagens nos ambientes.

PAINEL ELETRÔNICO (SEV) E NÚCLEO DE GESTÃO DO PAINEL ELETRÔNICO

Com a instalação do Sistema Eletrônico de Votações - SEV, o Setor passou a ter a responsabilidade de operar o

audiovisual desta solução a partir de 4 de fevereiro de 2020.

A partir de fevereiro de 2024 o Núcleo de Gestão do Painel Eletrônico, recém-criado, assumirá a responsabilidade

de cuidar e manter toda a infraestrutura de tecnologia da informação e de audiovisual do sistema, algo que o Saple já fazia

quanto ao audiovisual e apoiava a CMI na gestão dos recursos de TI.

O Contrato 023/2023, cujo projeto foi desenvolvido pela CMI, também ficará sob a responsabilidade do futuro

Núcleo.

Foi mantida por inexigibilidade de licitação a empresa mantenedora do Sistema SEV - Visual Sistema Eletrônico,

devido ao software exclusivo que gerencia as votações no âmbito da CLDF.

A CMI atualmente é a responsável por realizar o backup periódico de dados do SEV e o núcleo criado passará a

apoiar aquela Coordenadoria na realização desta tarefa.

Em 2022 a Audit iniciou atuação junto ao sistema e o modus operandi das equipes Saple/Seleg/Cerim visando

apontar pontos de falha e risco. A esse respeito emitiu parecer indicando necessidades de ajustes. Esta é inclusive uma das

motivações para a criação do Núcleo.

Ressalta-se que será necessário estruturar esse núcleo com recursos materiais e equipe multidisciplinar, inclusive

com servidor(es) com formação em TI, capaz(es) de compreender, gerir e manter todos os recursos do sistema.

ALGUMAS ATRIBUIÇÕES DO FUTURO NÚCLEO DE GESTÃO DO PAINEL ELETRÔNICO

• Garantir disponibilidade contínua dos serviços e recursos tecnológicos de apoio às votações nas sessões plenárias

e de reuniões de comissões;

• Garantir a segurança e funcionalidade do hardware e do software gestor do sistema eletrônico de votação;

• Manter equipe técnica multidisciplinar para gerir contratos dirigidos a realizar manutenções periódicas nos

terminais de votação, banco de dados, servidor de dados e demais itens de TI da Solução de Votação;

• Realizar testes de configuração, integração, segurança e funcionalidade dos softwares e recursos disponíveis de

tecnologia da informação;

• Prestar apoio tecnológico presencial às sessões plenárias, reuniões de comissões e aos demais eventos que se

utilizam dos recursos disponíveis na solução tecnológica do SEV;

• Apoiar a realização de backup periódico de dados das votações;

• Apoiar o registro e a emissão de relatórios de presença parlamentar e das votações;

• Apoiar a Secretaria Legislativa - Seleg e as secretarias das Comissões, quanto à operação do Sistema de Votação;

• Responsabilizar-se pela carga patrimonial dos recursos de TI do SEV;

• Apoiar a chefia do Saple na elaboração da escala diária de atribuições da equipe.

NÚCLEO DE ÁUDIO E VÍDEO - ALGUMAS ATRIBUIÇÕES

Também foi criado o Núcleo de Áudio e Vídeo no âmbito do Saple. Seguem sugestões de atribuições:

• Manter e atualizar continuamente os materiais, equipamentos e sistemas audiovisuais da CLDF;

• Operar os recursos audiovisuais em ambiente interno e externo;

• Realizar manutenção corretiva e preventiva dos recursos audiovisuais;

• Fazer a gestão da oficina técnica e do depósito de materiais audiovisuais;

• Controlar uso diário dos recursos audiovisuais disponíveis;

• Responsabilizar-se pela carga patrimonial dos recursos audiovisuais;

• Planejar contratações, aquisições e realizar gestão de contratos relacionados ao audiovisual;

• Apoiar a chefia do Saple na elaboração da escala diária de atribuições da equipe.

EVENTOS ATENDIDOS (dados colhidos até 29/11/2023)

• 106 Sessões Ordinárias (sendo 7 sessões realizadas dentro do programa Câmara nas Cidades)

• 26 Sessões Extraordinárias e 3 Sessões Extraordinárias avulsas (convocadas pelo presidente da CLDF) antes do

início da Sessão Legislativa ou ao longo do ano de 2023;

• 22 Comissões Gerais;

• 167 Sessões Solenes (sendo 12 Sessões Solenes Externas);

• 72 Audiências Públicas (sendo 1 Audiência Pública Remota e 17 Audiências Públicas Externas)

• 34 Audiências Públicas de Comissões Permanentes (sendo 1 Audiência Pública Conjunta das Comissões CAF e

CDESCTMAT);

• 500 Eventos Diversos (13 Reuniões Técnicas; 8 Reuniões Públicas; 14 Seminários; 6 Palestras; 8 Oficinas; 1

Fórum; 2 Conferências; 3 Encontros; 102 Programas da ELEGIS - Conhecendo o Parlamento e Cursos Internos; e 343

outros eventos diversos como reuniões internas, lançamentos de exposições, solenidades, encontros e rodas de conversas,

entregas de moções e homenagens).

• Reuniões de comissões permanentes, comissões especiais e temporárias, conforme o quadro abaixo:

COMISSÕES EXTRAORDINÁRIAS ORDINÁRIAS

CCJ 5 (07/11) 12 (24/11)

CEOF 9 (16/11) 10 (21/11)

CAS 2 (04/04) 12 (08/11)

CDC 2 (15/08) 1 (03/10)

CDDHCEDP 2 (11/04) 5 (08/11)

CAF 8 (17/11) 1 (20/09)

CESC 5 (06/11) 14 (17/11)

CS 3 (19/04) 5 (28/11)

CDESCTMAT 6 (31/10) 4 (19/09)

CFGTC 8 (09/11) 2 (22/06)

CTMU 2 (03/05) 5 (19/10)

CPRA - -

CPI dos Atos Antidemocráticos 1 (07/02) 34 (29/11)

CE-PELO 1 (07/11)

TOTAL GERAL 54 105

Conforme os dados acima expostos, o Saple atuou em 1.089 eventos (internos e externos) entre 1º de

janeiro e 29 de novembro no ano de 2023.

Setor de Tramitação, Ata e Súmula – Setas

O Setor de Tramitação, Ata e Súmula – Setas possui como atribuição a elaboração e a revisão das atas sucintas das

sessões plenárias ordinárias e extraordinárias da CLDF. Também é responsável pelo encaminhamento dessas atas para

publicação no Diário da Câmara Legislativa – DCL.

Nas atas sucintas são registradas as seguintes informações: resumo dos pronunciamentos dos parlamentares,

comunicados da presidência, lista de presença dos deputados, itens votados e as folhas de votação nominal das sessões. Em

razão do conteúdo, é uma relevante fonte para consulta rápida e concomitantemente uma ferramenta para a publicidade dos

atos legislativos.

Destaca-se que o setor participou de todas as sessões plenárias do projeto Câmara nas Cidades.

No ano de 2023, o Setas produziu:

SESSÕES PLENÁRIAS QUANTIDADE

Sessões Preparatórias 2

Sessão Solene (Posse do Governador e da Vice-Governadora) 1

Sessões Ordinárias 105

Sessões Extraordinárias 25

Câmara nas Cidades 7

Divisão de Apoio às Comissões – DAC

De acordo com a Resolução nº 89 de 1994, art. 7º, a DAC tem como atribuições o planejamento, coordenação,

orientação e supervisão do apoio ao funcionamento das Comissões e, especificamente, controlar a tramitação legislativa no

âmbito destas; dar suporte técnico-operacional à correta instrução dos processos legislativos; divulgar as atividades de

cada Comissão, incluindo o encaminhamento de matérias para publicação; promover os recursos materiais e humanos

necessários ao funcionamento das comissões temporárias.

Com advento da implantação dos Manuais de Procedimentos das Comissões Permanentes, aprovado através do

AMD nº 69/2012, a DAC teve o aporte de mais uma atribuição, qual seja, a análise e o encaminhamento, para

arquivamento, de proposições que se enquadrem no Art. 138 do RI – CLDF (proposições que se encontrarem em

tramitação há duas legislaturas).

ESTRUTURA

A DAC é uma unidade subordinada à Diretoria Legislativa/Terceira Secretaria e é composta pelo Setor de Apoio às

Comissões Permanentes (SACP) e Setor de Apoio às Comissões Temporárias (SACT).

FUNCIONAMENTO

A DAC é responsável pelo agendamento de uso das três salas de reunião, bem como pelo controle de agenda das

reuniões das comissões, tanto permanentes quanto temporárias, dando o apoio necessário para a realização dessas

reuniões, em parceria com a Divisão de Taquigrafia e Apoio ao plenário (DTAP), Divisão de Serviços Gerais (DSG), Núcleo

de Jornalismo, e Comunicação Interativa (NJCI), Coordenadoria de Polícia Legislativa (COPOL), bem como de outras

Unidades Organizacionais da CLDF.

ATIVIDADES DESENVOLVIDAS EM 2023 (até 30/11/2023)

Foram executadas atividades de encaminhamento de diversas matérias para publicação, produzidas pelas

Comissões, a saber:

• 180 relações de proposições com prazos para emendas, provenientes dos Setores de Apoio às Comissões

Permanentes e Temporárias;

• 642 relações de relatores designados, provenientes das comissões permanentes e temporárias;

• 336 convocações e pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias, provenientes das comissões permanentes e

temporárias;

• 65 erratas provenientes das comissões permanentes e temporárias;

• 156 resultados de pauta, provenientes das comissões permanentes e temporárias;

• 25 atas, provenientes das comissões permanentes e temporárias;

• 52 convites (para audiências públicas e seminários), provenientes das comissões permanentes e temporárias.

• 58 prazos para apresentação de recursos;

• Outros documentos gerados pelas comissões permanentes e temporárias.

O quadro abaixo demonstra os expedientes gerados pela Divisão.

EXPEDIENTES QUANTIDADE

Memorandos 16

Memorandos-Circulares 197

Solicitação de Serviços de Suporte ao Evento 72

Aviso de Som 259

TOTAL 544

Os Memorandos Circulares e as Solicitações de Serviços de Suporte ao Evento destinam-se à solicitação de apoio

direto (Núcleo de Jornalismo, Coordenadoria de Polícia Legislativa, Divisão de Serviços Gerais, Divisão de Taquigrafia e

Apoio ao plenário e Setor de Apoio ao plenário), a fim de viabilizar a realização dos eventos das Comissões (Permanentes e

Temporárias).

A DAC recebeu e providenciou o arquivamento, com fundamento no artigo 138 do RI-CLDF, de diversas

proposições, como mostra o quadro a seguir:

ESPÉCIE QUANTIDADE

PL, PLC, IND, PR, PDL, MO, PELO, REC, RQ --

TOTAL 664

Providenciou a reserva das salas de reuniões das Comissões tendo sido realizadas 335 reservas, atendendo à

Gabinetes Parlamentares e outras unidades da Casa.

Foram providenciadas ações para a realização de:

• 118 reuniões presenciais;

• 3 reuniões remotas;

• 36 audiências públicas presenciais.

Setor de Apoio às Comissões Permanentes – SACP

O Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP é uma unidade de suporte operacional e administrativo, tendo

como principais funções acompanhar, conferir e dar encaminhamento à tramitação das proposições no âmbito das

Comissões Permanentes e demais unidades envolvidas no processo legislativo, ao longo de toda tramitação até a sua

conclusão.

TRATAMENTO DAS PROPOSIÇÕES

O SACP possui entre as suas atribuições a de conferir todas as proposições que tramitam pelas Comissões

Permanentes, dando o devido encaminhamento à unidade pertinente, acompanhando e controlando o processo legislativo

até a conclusão da tramitação. No ano de 2023 (até 30 de novembro) passaram por esse Setor aproximadamente 3.500

proposições, às quais foi dispensado pronto tratamento, inclusive com a alimentação dos sistemas Legis, PLe e SEI.

Para alguns processos foram sugeridas correções, o que foi atendido pelas unidades responsáveis, de modo à

manutenção da higidez da tramitação. Ademais, e para consolidação e uniformização dos procedimentos a serem seguidos

pelo Setor na tramitação das proposições, foi solicitada à Consultoria Legislativa o envio de todas as respostas a consultas

feitas pelo SACP ao longo dos anos (00001-00024141/2023-94). Além disso, foram realizadas neste ano novas consultas

para se esclarecer:

1) o procedimento a ser padronizado na situação em que emenda é apresentada após o projeto já ter sido

apreciado por Comissão anterior (00001-00028172/2023-14);

2) a divergência entre o Regimento Interno e o Manual de Procedimentos das Comissões Permanentes, no que se

refere à comunicabilidade da retomada de tramitação a proposições apensadas (00001-00024488/2023-37);

3) a tramitação adequada de proposições quando apresentadas emendas por comissão posterior (00001-

00028172/2023-14);

Ainda na busca por uniformização, foi suscitada dúvida ao GMD acerca da necessidade de reconstituição de

proposição extraviada caso já tenha sido ela digitalizada e autenticada, o que foi elucidado pela Unidade de Constituição e

Justiça/Conlegis no processo 00001-00037637/2023-28, com a consequente adequação da rotina do SACP.

Ademais, e no contexto de medidas adotadas pelo SACP para o saneamento da tramitação das proposições,

também foi expedido o Memorando-circular Conjunto n. 1/2023-SACP/GESTAOPLE (00001-00040958/2023-18)

esclarecendo às Comissões que a alteração do status das emendas nos sistemas que fazem a gestão do processo

legislativo (PLe e Legis) para "aprovada" ou "rejeitada" é feita apenas após a deliberação definitiva da matéria em Plenário.

Assim, elucidou-se que cabe às Comissões, após apreciação, proceder à atualização somente do status do parecer para

"aprovado" ou "rejeitado".

Importante destacar ainda que a atuação atenta do Setor deu causa à "Declaração de nulidade de prejudicialidade"

feita pelo Presidente da CLDF em Plenário, tendo sido também publicada no DCL n. 224, de 18 de outubro de 2023

(00001-00017232/2020-21). No mesmo sentido, a decisão na Questão de Ordem publicada no DCL n. 198, de 14 de

setembro de 2023, igualmente se deu após oportuna intervenção do SACP (00001-00009677/2021-18).

Por fim, ao SACP cabe também a realização de procedimentos relativos ao apensamento e desapensamento de

proposições no âmbito da tramitação conjunta, bem como a conferência dos processos que ainda se encontram em meio

físico e são direcionados ao Setor de Protocolo para arquivamento das peças após digitalização, ou em razão da conclusão

de tramitação. Nesse contexto, cumpre salientar que foi formalizada dúvida aos setores competentes, de modo a esclarecer

a necessidade ou não de se proceder à digitalização de processos físicos cuja tramitação esteja concluída. A dúvida foi

respondida em maio, conforme processo 00001-00018252/2023-61.

PRAZO DE EMENDAS

O SACP é responsável por elaborar diariamente a lista de proposições com prazo para apresentação de emendas

nas comissões permanentes e de proposições com prazo para apresentação de recurso, para fins de publicação no DCL.

No ano de 2023 foi feita gestão junto às unidades responsáveis para que a publicação ocorra todos os dias, de

modo a não prejudicar a abertura de prazos e o regular andamento dos processos.

SUPORTE E ESCLARECIMENTOS

Ao SACP chegam também dúvidas diárias quanto a procedimentos e demais atribuições afetas ao Setor, tendo sido

dado o encaminhamento necessário a todas elas.

ART. 137, REGIMENTO INTERNO

Ao início de cada legislatura, o Setor é responsável por formalizar a retomada de tramitação das proposições que

se enquadrarem no art. 137, RICLDF, e dar o encaminhamento necessário ao arquivamento das proposições que não

foram retomadas dentro do prazo regimental de sobrestamento. Nesse contexto, além de solicitar às unidades

responsáveis o envio ao SACP das proposições sobrestadas, foram analisados pelo SACP todos os 14 requerimentos de

retomada de tramitação, subsidiando a decisão do GMD quanto aos pedidos.

Com o fim do prazo de sobrestamento, foram tomadas as providências para a formalização da retomada nos

sistemas que fazem a gestão do processo legislativo, bem como foram elaboradas listas com os mais de 1000

processos a serem arquivados com base no art. 137, §2, RICLDF, o que subsidiou a publicação das Portaria-GMD ns.

224/2023, 332/2023 e 457/2023 (processo 00001-00020101/2023-73).

Ressalte-se que, para a elaboração das listas citadas e o cumprimento das portarias publicadas pelo GMD, têm sido

feitas buscas ativas por esse setor, de modo a encontrar processos ainda não encaminhados ao SACP e que se encontram

na hipótese do art. 137, RICLDF, para que sejam tomadas as providências para a formalização da retomada ou do

arquivamento (a título de exemplo: Memorando n. 258/2023 - 00001-00051941/2023-88).

MANUAL DO SACP

Ao longo do ano foi impulsionada a elaboração do manual do Setor com todos os procedimentos afetos às

atribuições do SACP, de modo a padronizar as condutas desta unidade, com reflexos na melhor tramitação das proposições

nesta Casa. Para isso, têm sido colhidas contribuições dos servidores do Setor, bem como levantadas e resolvidas dúvidas

procedimentais, visando à uniformidade de operação e à atualização dos atos previstos no Manual de Procedimentos das

Comissões Permanentes (2011). Ademais, têm sido realizadas conversas com integrantes do GT responsável pela reforma

do Regimento Interno, de modo a evitar incongruências entre o Manual e o novo Regimento.

PLANILHA ON-LINE DE CONTROLE DE PROPOSIÇÕES

No mês de outubro, foi adotado pelo setor a planilha de controle de proposições pela internet, de modo a facilitar

os trabalhos desenvolvidos na unidade, além de possibilitar a alimentação da planilha diretamente por quem está em

teletrabalho.

Sublinhe-se que o teletrabalho foi implantado no SACP em março de 2023 (Portaria-GMD 96/2023), como medida

de modernização e apoio à eficiência na prestação dos serviços. A modalidade tem trazido benefícios tanto para os

servidores quanto para a Administração.

AVALIAÇÃO

As atividades desempenhadas em 2023 foram realizadas de maneira célere e com alto nível de qualidade,

sobretudo em razão dos servidores lotados no Setor, cujo comprometimento permitiu o alcance dos números relatados.

O presente ano trouxe grandes desafios, uma vez que a virada de legislatura impõe funções extraordinárias

relacionadas ao art. 137, RICLDF. No entanto, foram tomadas as medidas necessárias para a adequada tramitação das

proposições nesta Casa de Leis, zelando-se pela função típica legiferante do Poder Legislativo.

O SACP, portanto, tem se mostrado um importante órgão da Casa, cuidando da qualidade operacional do processo

legislativo, de modo que a ampliação da padronização e formalização dos procedimentos se mostra importante para o

cumprimento da relevante missão do Setor.

Setor de Apoio às Comissões Temporárias – SACT

O Setor de Apoio às Comissões Temporárias – SACT é responsável pela secretaria das comissões temporárias da

Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF. Cabe-lhe prestar apoio administrativo para a realização das reuniões,

audiências públicas e diligências das referidas comissões. As comissões temporárias são constituídas para finalidades pré-

determinadas e podem assumir a forma de comissão especial, comissão parlamentar de inquérito – CPI e comissão de

representação. No rol das comissões temporárias da CLDF, encontra-se também a Comissão Especial de Análise das

Propostas de Emenda à Lei Orgânica – CE-PELO. As comissões temporárias se extinguem ao término de cada legislatura,

ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração.

O SACT é responsável pela gestão documental e administrativa de todas as comissões temporárias da CLDF. Ao

longo do ano de 2023, o SACT desempenhou de maneira eficaz seu papel regimental, realizando as seguintes atividades de

suporte à CPI dos Atos Antidemocráticos do Distrito Federal: recebimento e destinação de requerimentos apresentados;

elaboração de redação oficial, como minutas de convocação, de pauta e de cronogramas das reuniões; suporte à

organização e à condução das reuniões, por meio da elaboração de pautas comentadas e de minutas das atas e controle

de listas de presença; organização de documentos no processo-mãe da CPI no Sistema Eletrônico de Informações (SEI);

disponibilização de documentos da comissão no Portal da CLDF; e apoio ao Presidente, ao Relator e aos demais membros

da CPI em quaisquer demandas pertinentes. De igual modo, o SACT desempenhou seu papel regimental de secretaria e de

apoio à Comissão Especial de Proposta de Emenda à Lei Orgânica (CE-PELO).

Abaixo, seguem alguns dados da atuação das comissões temporárias, juntamente com o SACT, em 2023:

COMISSÃO TEMPORÁRIA Nº DE REUNIÕES

Comissão Parlamentar de Inquérito

37

dos Atos Antidemocráticos

Comissão Especial de Análise das

Propostas de Emenda à Lei Orgânica 1

do DF

Por fim, o SACT aderiu ao Planejamento Estratégico da Casa por meio da abertura do projeto de ampliação de

ações de transparência ativa e passiva no âmbito do Setor de Apoio às Comissões Temporárias (SACT), que busca

assegurar e impulsionar a ampliação de ações de transparência ativa e passiva no âmbito do SACT desta Casa de Leis, por

meio da definição de diretrizes para acesso às informações produzidas nas comissões temporárias, incluindo critérios e

limites.

Setor de Biblioteca – Sebib

A Biblioteca Paulo Bertran da CLDF é uma unidade existente desde a fundação da Câmara Legislativa, em 1991, e

atua integrando recursos informacionais, bibliográficos, tecnológicos e de pessoal técnico qualificado para prestar serviços

com eficiência e eficácia ao público interno e às unidades para apoiar o desenvolvimento institucional, bem como, ao

público externo para atender às suas necessidades informacionais.

Os serviços da biblioteca são divulgados ao público externo, por meio do portal da CLDF na internet pelo

link Biblioteca Paulo Bertran, e ao público interno, por meio de Carta de Serviços, disponibilizada na intranet e transmitida

pelo SEI e por e-mail às unidades da CLDF. Os serviços também são divulgados por cartazes afixados nos murais da CLDF

e em folders entregues às unidades e gabinetes, sempre com a perspectiva de fortalecer os valores sociais, políticos,

humanos e econômicos da biblioteca e de fazer chegar ao público os seus serviços e disponibilizá-los.

A Biblioteca dispõe de diversos canais de comunicação para acesso aos seus serviços: e-mail, telefone, whatsapp

business, sistema GLPI da CMI (pedidos internos), formulários eletrônicos disponíveis na internet, Catálogo Coletivo da

Rede Virtual de Bibliotecas (RVBI) e QR Code espalhados por diversos pontos para acesso ao acervo da Biblioteca. A

missão de promover o acesso ao conhecimento e à informação em benefício dos cidadãos, dos servidores da CLDF e dos

parlamentares tem sido o foco da atuação dos servidores da Biblioteca.

A Biblioteca da CLDF integra a Rede Virtual de Bibliotecas (RVBi), composta por 11 bibliotecas dos poderes

Judiciário, Legislativo e Executivo federais e do Distrito Federal, coordenada pela Biblioteca do Senado Federal, mediante

convênio. A Biblioteca também integra o Sistema de Normas Jurídicas do Distrito Federal, cujo Comitê Gestor é formado

pela CLDF, TCDF, SEPLAD e PGDF, sob a presidência da Biblioteca da CLDF em 2023.

A Biblioteca mantém e disponibiliza ao público, acervo qualificado e atualizado nas áreas das Ciências Sociais, com

ênfase em Direito, Economia, Política e assuntos pertinentes ao Distrito Federal, entre outros complementares, para dar

suporte às atividades legislativas, fiscalizatórias, técnicas e administrativas da CLDF. Entrega serviços especializados aos

usuários internos e externos: pesquisas legislativas e bibliográficas; digitalização e fornecimento de cópias de legislação,

capítulos de livros e de artigos de periódicos; empréstimo de obras do acervo próprio e de outras bibliotecas conveniadas;

disponibilização de acesso a bases de dados de revistas e livros eletrônicos; reserva da sala de estudos colaborativos;

manutenção da Biblioteca Digital e cadastramento de trabalhos acadêmicos e publicações da CLDF nesta plataforma; envio

de obras institucionais para Depósito Legal, fornecimento de ISBN, ISSN e elaboração de fichas catalográficas para

publicações da CLDF.

A Biblioteca mantém, distribuídos pelo prédio em áreas com maior circulação de pessoas, 6 Pontos de

Leitura, estantes com obras doadas pela biblioteca e pelo público interno e externo, para empréstimo solidário e

consciente de livros e revistas a todos os frequentadores da CLDF, os quais podem pegar emprestadas as publicações e

devolver posteriormente em qualquer um dos pontos, no tempo que for conveniente. São cerca de 1.500 obras literárias,

técnicas e de autoajuda, disponíveis nos Pontos de Leitura instalados no 2º, 3º, 4º e 5º andares, no Térreo Inferior

(próximo aos caixas eletrônicos) e no Refeitório. O acervo de cada Ponto é renovado semanalmente para garantir

diversidade de títulos e a reposição de livros de forma contínua.

Dentre as atividades realizadas ou oportunizadas pela Sebib em 2023, destacam-se as seguintes:

ATIVIDADE QUANTIDADE

Frequência para Estudos no Local 1.601

Empréstimos 583

Renovações 1.083

Devoluções 535

Reservas 21

Empréstimos Recebidos de Outras Bibliotecas 68

Empréstimos Efetuados para Outras Bibliotecas 70

Atendimentos 524

Pesquisas 312

Pesquisas e Digitalizações 686

Outros atendimentos via GLPI e SAU 291

Usuários Atendidos nos Grupos Sala de Leitura CL 194

Uso dos Espaços 1.808

Livros Comprados 599

Livros Doados 1.131

Novos Registros de Aquisição de Livros no Aleph 1.133

Tratamento Técnico de Livros no Aleph 1.568

Livros Preparados para o Acervo 1.890

Tratamento Técnico de Artigos no Aleph 1.207

Preparo Técnico para os Pontos de Leitura 457

Assinaturas Digitais (Plataformas de Pesquisa) 8

Assinaturas Digitais (Periódicos) 71

Catalogação e Indexação de Legislação 3.944

Dados incluídos no NJUR 187

Catalogação e Indexação de Atos Administrativos 1.249

Empréstimos nos Pontos de Leitura 286

Comissão de Anais e Memórias – CAM

A Comissão de Anais e Memórias – CAM é o setor da Casa responsável por registrar dados relativos aos trabalhos

legislativos, bem como ao histórico dos deputados e servidores.

Seguem abaixo as principais atividades realizadas pela CAM ao longo de 2023.

PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO

Elaborou-se o novo planejamento estratégico para a Comissão, com desenho dos novos fluxos de trabalho, criação

da visão de futuro da Comissão (5 anos) e concepção da nova cartilha de projetos. Ainda, iniciou-se o desenvolvimento do

novo Plano Setorial com apresentação à Assege/NUPC, alinhando a cartilha de projetos ao Planejamento Estratégico

Institucional 2030 da CLDF. Houve o treinamento dos servidores da Comissão nas ferramentas de gestão ágil: design

thinking, quadro kanban, Trello, Google Drive e Canva, além de inclusão em 200 h/a de treinamentos Allura.

COLETA DE DADOS E GERAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Desenvolvimento de modelo para pesquisar, resgatar, registrar e dar publicidade às informações referentes à

memória do legislativo: deputados eleitos, titulares e suplentes e suas movimentações parlamentares; composição das

mesas diretoras; frentes parlamentares; comissões permanentes; blocos parlamentares e lideranças; comissões

parlamentares de inquérito; novos recursos da estrutura administrativa da CLDF; produção legislativa e destinação de

recursos; e títulos de cidadão honorário e benemérito.

Consolidação dos dados históricos relativos a todos os Parlamentares eleitos, às Mesas Diretoras, às Frentes

Parlamentares, às Comissões Permanentes, aos Blocos Parlamentares e Lideranças, às Regiões Administrativas, aos Títulos

de Cidadão, dando funcionalidade e publicidade às informações.

Reunião com Marcelo CFGTC para desenvolver quadro B.I contendo informações históricas individualizadas dos

parlamentares de 1991 a 2023.

Pesquisa, organização e elaboração de produto de memória a partir dos Discursos dos Presidentes da CLDF e dos

Governadores na Sessão de abertura dos trabalhos de cada uma das 9 legislaturas (será apresentado no site da CLDF no

item “Atas e Discursos” da nova página de Memória).

NOVO SITE DA CAM

Criação da nova aba Memória e História no site da CLDF.

Criação, junto ao NJCI, das primeiras propostas de identidade visual para a nova aba Memória e História no site da

CLDF.

25/09/2023: novo site da CAM entra no ar, com mudanças significativas no formato de entrega de informações,

ficando mais interativo e dinâmico. O site ainda não está finalizado e continua em desenvolvimento para agregar cada vez

mais informações essenciais para a preservação da memória da CLDF. Essa iniciativa está 100% alinhada aos projetos

estratégicos para o biênio 2023-2024, em especial à ação "4.4.4 Gerar conteúdo simplificado, de forma a dialogar com a

maior parcela da população possível" do projeto "4.2 Realizar pesquisas com o público interno e externo".

SÉRIE MEMÓRIA VIVA

Criação da Série Memória Viva, composta por 3 eixos: “Parlamentares”, “Atividade Legislativa” e “Servidores e a

Casa”, com o objetivo de integrar a CLDF à identidade da população, gerando conteúdo simplificado, de forma a dialogar

com a maior parcela da população possível, capaz de alcançar diferentes públicos por meio de diferentes canais de

comunicação.

Registro das atividades da Série:

01/11/2023: realizada a primeira entrevista para a Série Memória Viva - Servidores, com o servidor Mário Noleto,

Analista Legislativo;

09/11/2023: divulgação da Série Memória Viva - Servidores na intranet, com chamamento para indicação de

entrevistados, através do link https://forms.gle/vTMcqRbfWEHdmZ3z7;

13/11/2023: realizada a segunda entrevista para a Série Memória Viva - Servidores, com a servidora Jane Mary,

Diretora da Elegis;

24/11/2023: divulgação do primeiro vídeo da Série Memória Viva, na intranet e no YouTube:

https://youtu.be/SliJCwzpIUs;

29/11/2023: realizada a terceira entrevista para a Série Memória Viva - Servidores, com a servidora Maria dos

Remédios, Consultora Técnico-Legislativa;

PARTICIPAÇÃO EM GTs

Participação no GT de criação da Revista Científica da Terceira Secretaria.

Grupo de Trabalho para organização e gestão da memória técnica, institucional e histórica da Câmara Legislativa

do Distrito Federal.

Definida campanha de sensibilização para entrega dos documentos históricos. O coordenador da CAM gravará o

vídeo para essa campanha. O link para registro está em desenvolvimento.

MINUTA DO AMD

Elaboração da minuta de nova resolução para a Comissão dos Anais e Memória, para atualizar sua estrutura,

modernizar e ampliar suas atribuições, dando foco à área de construção ativa da memória, adequando ao novo papel da

comissão e alinhando-a ao Planejamento Estratégico Institucional 2030.

TREINAMENTO DA EQUIPE

Início da realização de 200 h/a de treinamentos Allura nas áreas de criação de conteúdos audiovisuais, gráficos e

textuais, organização de dados e mecanismos de gestão ágil.

Participação Câmara nas Cidades - Brazlândia, junto ao Diretor Legislativo.

Setor de Gestão de Documentos e Arquivos – SGDA

O SGDA é responsável pelo armazenamento, conservação, preservação e recuperação de documentos e/ou

informações arquivísticas da CLDF, tanto de caráter legislativo quanto administrativo. Compete à unidade definir e

consolidar políticas e práticas de gestão e preservação documental, efetuar o tratamento técnico do acervo documental

transferido/recolhido das diversas unidades organizacionais, organizar e manter o Arquivo Permanente, atender usuários

internos e externos e prestar assistência técnica aos demais setores da CLDF quanto à gestão documental.

O setor funciona em duas salas, uma no primeiro andar e outra no segundo subsolo. Na primeira sala estão

concentradas as atividades de gestão e projetos. A segunda está destinada à preservação e tratamento técnico da massa

documental sob custódia do SGDA, assim como ao atendimento de usuários. O horário de funcionamento do SGDA é de

segunda a sexta-feira, de 08h às 19h, ininterruptamente.

O acervo documental sob a custódia do SGDA é composto por documentos administrativos e legislativos, tanto em

suporte papel como em outro tipo de suporte documental, mensurado da seguinte forma:

Suporte documental Quantidade

Documentos em papel 1080 metros lineares

Fitas VHF* 4860 Unidades

Minidiscos* 1081 Unidades

Fitas K7* 13 Unidades

HDs* 18 Unidades

CDs* 6 Unidades

Disquetes* 9 Unidades

Fitas Umatic* 8 Unidades

Plantas arquitetônicas 3 metros lineares

Volume total do acervo 1294 metros lineares

Capacidade dos Armários 1107 metros lineares

Fitas TV Distrital* 3976 unidades

*As mídias do acervo passaram pelo processo de rejuvenescimento, após a sua conversão, limpeza e indexação de fitas com arquivos em áudio e vídeo,

para formatos digitais, conforme Processo nº 00001-00038907/2020-75. O que totalizou aproximadamente 9.900 fitas digitalizadas que já se encontram

em processo de tratamento e indexação.

Dentre as atividades realizadas pelo SGDA ao longo de 2023, destacam-se as seguintes:

FECHADO +

CATEGORIA CHAMADO - SAU + GLPI ABERTO PENDENTE TOTAL

SOLUCIONADO

922 0 3 925

SEI > 1 - Solicitação de permissão de acesso

27 1 1 29

SEI > 2 - Barramento PEN/SEI

7 0 0 7

SEI > 3 - Criação de nova unidade

31 0 0 31

SEI > 4 - Correção de cadastro

90 1 0 91

SEI > 5 - Relatar erros no sistema

49 0 0 49

SEI > 6 - Inclusão de tipos de documentos ou processos

36 0 0 36

SEI > 8 - Dúvidas e dificuldades

20 2 0 22

ARQUIVO > Assistência técnica*

19 0 0 19

ARQUIVO > Consulta a documentos custodiados pelo SGDA

137 3 0 140

ARQUIVO > Cópia e/ou digitalização de documentos

52 0 0 52

ARQUIVO > Empréstimo de documentos

6 0 0 6

ARQUIVO > Outros serviços

18 0 0 18

ARQUIVO > Pesquisa e recuperação de informação e/ou documento

8 0 0 8

ARQUIVO > Transferência de documentos

TOTAL 1422 7 4 1433

*A assistência técnica prestada pelo SGDA, consiste em sanar dúvidas quanto ao uso e funcionamento do SEI, PROTad, correta aplicação do Código de

Classificação de Documentos, o uso dos recursos disponíveis no portal da CLDF quanto à pesquisa e localização de informações, orientação e apoio na

pesquisa e acesso a informações e documentos arquivísticos, orientação quanto ao arquivamento setorial e transferência de documentos para o SGDA.

Procedência Volume (em caixas)

DICOM 54

GMD 4

CAM 1

Recebimento e conferência massa

documental transferida SAS 81

SPL 115

CAS 4

CDESCTMAT 3

DCPP 32

SLMP 24

Total 318

PROJETO RESPONSÁVEL

Levantamento necessidade de pessoal Ricardo Sanches São Pedro

Ricardo Sanches São Pedro

Melhoria e modernização das práticas arquivísticas na CLDF

Manuel Justino Lopes Junior

Ricardo Sanches São Pedro

Ampliação, reforma e adequação do espaço Suzane Moura Pessoa

Sylvia Cristina Lavor dos Santos

Atualização Código de Classificação de Documentos Leonardo Neves Moreira

Elaboração da Tabela de Temporalidade de Documentos Leonardo Neves Moreira

Toda equipe

Conscientização uso de equipamentos de proteção individual (EPIs)

Ricardo Sanches São Pedro

Digitalização de Mídias da antiga TV Distrital

Leonardo Neves Moreira

Ricardo Sanches São Pedro

Implementação de Sistema de Preservação Digital de Documentos Eletrônicos Leonardo Neves Moreira

Sylvia Cristina Lavor dos Santos

Suzane Moura Pessoa

Atualização do SEI conforme nova estrutura da CLDF

Leonardo Neves Moreira

Setor de Protocolo Legislativo – SPL

Ao Setor de Protocolo Legislativo – SPL é atribuído (conforme a Resolução nº 34, de 1991, e as suas atualizações):

• Registrar o início do encaminhamento de proposições, assim como sua tramitação e seu arquivamento;

• Manter atualizado o sistema de informações sobre trabalhos legislativos;

• Produzir e distribuir avulsos das proposições em tramitação, nos termos regimentais;

• Fornecer aos interessados informações sobre a tramitação de proposições, assim como informações estatísticas

sobre a atividade de elaboração legislativa.

Dentre as atividades realizadas pelo SLP ao longo de 2023, destacam-se as seguintes:

Janeiro a maio

– conferência e encaminhamento para o Setor de Gestão de Documentos e Arquivos – SGDA das proposições que

encerraram tramitação durante a legislatura. Todas as proposições, em meio físico, ficam no SPL, no arquivo intermediário,

até o final da legislatura e depois são encaminhadas para o arquivo permanente – SGDA;

– recebimento de todas as proposições que estavam tramitando há duas legislaturas - 2015-2018 (Art. 138 -

RICLDF), conforme Portaria-GMD publicadas no DCL, assim como as proposições da Legislatura passada, cujo autor não

solicitou a retomada de tramitação (Art. 137 - RICLDF) no prazo de 60 dias úteis;

– início do preparo de todas as proposições que estavam em meio físico, para encaminhamento ao SGDA;

– desenvolvimento contínuo do PLe, de forma a ampliar as funcionalidades e implementar os ajustes e correções

apontados pelos usuários;

Junho

– conferência e encaminhamento para o Setor de Gestão de Documentos e Arquivos – SGDA das proposições que

concluíram seu trâmite durante a legislatura anterior;

Julho a outubro

– verificação das proposições que concluíram seu trâmite ao longo da legislatura anterior (quase 6.000

proposições), com o objetivo de encaminhá-las devidamente ao SGDA;

– revisão e limpeza de todas as proposições apresentadas em formato físico, a fim de prepará-las para

encaminhamento ao SGA;

Novembro

– conclusão do processo de verificação das proposições que concluíram seu trâmite ao longo da legislatura

anterior;

– conclusão do encaminhamento ao SGDA das proposições que concluíram seu trâmite ao longo da legislatura

anterior.

Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC

A Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC analisa matérias sobre educação pública e privada, inclusive

creches e pré-escolas, saúde pública, atividades médicas, controle de drogas e medicamentos, cultura e espetáculos,

saneamento básico, entre outras temáticas afins. Suas reuniões ordinárias realizam-se quinzenalmente às segundas-feiras,

às 14h.

As competências da CESC estão estabelecidas no art. 69, I e II, do Regimento Interno da CLDF. Sua composição

atual é a seguinte:

TITULARES SUPLENTES

Presidente: Gabriel Magno Chico Vigilante Lula da

Silva

Vice-Presidente: Dayse

Amarilio Paula Belmonte

Thiago Manzoni Roosevelt

Jorge Vianna Robério Negreiros

Ricardo Vale Martins Machado

Em 2023, a CESC realizou diversas atividades, dentre os quais se destacam:

ATIVIDADE QUANTIDADE

Inspeções 2

Visitas 8

Seminários 1

Sessões Solenes 1

Reuniões com Estudantes 1

Reuniões Ordinárias 14

Reuniões Extraordinárias 5

Audiências e Reuniões Públicas 12

Ofícios Respondidos/Memorandos Enviados 96

Participação nas reuniões da Comissão de

Monitoramento e Avaliação do Plano Distrital 11

de Educação 2015-2024

Participação nas reuniões do Fórum Distrital de

6

Educação – FDE

Comissão de Constituição e Justiça – CCJ

A Comissão de Constituição e Justiça – CCJ analisa os aspectos constitucionais, jurídicos, legais, regimentais, além

de observar a técnica legislativa e a redação das proposições legislativas. A CCJ realiza reuniões ordinárias semanais às

terças-feiras, às 10h.

Suas competências estão definidas no Regimento Interno da CLDF, art. 63.

Atualmente, a CCJ é composta pelos seguintes Deputados:

TITULARES SUPLENTES

Thiago Manzoni Joaquim Roriz Neto

Chico Vigilante Gabriel Magno

Robério Negreiros Martins Machado

Fábio Felix Max Maciel

Iolando Hermeto

Em 2023, a CCJ realizou diversas atividades, dentre os quais se destacam:

1º SEMESTRE/2023 2º SEMESTRE/2023*

Reuniões Reuniões

2 3

Extraordinárias Extraordinárias

4 + 1 sem

Reuniões Ordinárias: 7 Reuniões Ordinárias

quórum

Pareceres aprovados Pareceres aprovados

Admissibilidade 78 Admissibilidade 75

Inadmissibilidade 10 Inadmissibilidade 5

Retirados de Pauta 9 Retirados de Pauta 13

Pedido de vista 0 Pedido de vista 2

Relatórios de Veto Relatórios de Veto

Total 30 Total 23

Parcial 33 Parcial 14

Redações Finais 91 Redações Finais 82

* Dados atualizados até

29/11/2023

Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU

A Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU analisa matérias referentes ao transporte público, coletivo

e individual, privado, de frete e de carga, rodoviário e metroviário, bem como as propostas sobre planejamento e

exploração dos serviços de transporte e política de mobilidade urbana. Suas competências constam no Regimento Interno

da CLDF, art. 69-D.

Atualmente, a CTMU é composta pelos seguintes Deputados:

TITULARES SUPLENTES

Presidente: Max Maciel João Cardoso

Vice-Presidente: Martins Paula Belmonte

Machado

Pastor Daniel de Castro

Pepa

Chico Vigilante Lula da

Gabriel Magno Silva

Fábio Felix Rogério Morro da Cruz

Em 2023, a CTMU realizou diversas atividades, dentre as quais se destacam:

ATIVIDADE QUANTIDADE

Ofícios Expedidos 781

Respostas a Demandas Dirigidas à

113

Comissão por Outros Meios

Eventos/Visitas Técnicas/Reuniões com

69

Outros Órgãos

Reuniões da Comissão 7

Materiais Produzidos pela Comissão 1

Eventos na CLDF 1

Eventos Promovidos pela Comissão 4

Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente

e Turismo – CDESCTMAT

A Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo

(CDESCTMAT) analisa propostas sobre política industrial; política de incentivo à agropecuária e às microempresas;

produção, consumo e comércio; turismo, desporto e lazer; energia, telecomunicações e informática; bem como as

proposições relacionados à conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e

controle da poluição.

Suas competências estão definidas no art. 69-B do Regimento Interno da CLDF. Atualmente, a CDESCTMAT é

composta pelos seguintes deputados:

TITULARES SUPLENTES

Presidente: Daniel Donizet

Thiago Manzoni

Vice-Presidente: Paula

João Cardoso

Belmonte

Jaqueline Silva

Doutora Jane

Jorge Vianna

Rogério Morro da Cruz

Martins Machado

Joaquim Roriz Neto

Dentre as atividades realizadas pela CDESCTMAT ao longo de 2023, destacam-se:

RELATÓRIO CONSOLIDADO: JAN-NOV 2023

PROPOSIÇÕES INDICAÇÕES AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

REUNIÃO

DELIBERADAS APROVADAS REALIZADAS

1° RE -

6 234 -

9/03/2023

1º RO -

16 72 -

18/04/2023

2º RO -

37 309 -

16/05/2023

2º RE -

1 0 05/06/2023

06/06/2023

3º RO -

26 586 -

22/08/2023

4º RO -

17 450 -

19/09/2023

4º RE -

2 0 -

26/09/2023

5° RE -

26 440 31/10/2023

24/10/2023

6° RE -

26 216 -

21/11/2023

TOTAL 157 2307 2

Comissão de Segurança – CS

A Comissão de Segurança – CS aprecia propostas sobre segurança pública e ação preventiva, além de analisar

matérias, aliada à Comissão de Assuntos Sociais, sobre biossegurança e bioética. A CS realiza reuniões ordinárias

quinzenais às terças-feiras, às 14h.

Suas competências estão definidas no art. 69-A do Regimento Interno da CLDF. Atualmente, compõem a CS os

seguintes Deputados:

TITULARES SUPLENTES

Presidente: Doutora Jane Jorge Vianna

Pastor Daniel de Castro Pepa

Roosevelt Thiago Manzoni

Hermeto João Cardoso

Iolando Jaqueline Silva

Em 2023, a CS realizou nove reuniões, havendo apreciado diversas proposituras, principalmente projetos de lei e

indicações.

Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF

A Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF analisa a adequação e a repercussão orçamentária e

financeira das propostas. O colegiado também acompanha as diretrizes orçamentárias, os créditos adicionais e as contas

públicas, além dos programas de governo, como o orçamento anual. A CEOF realiza reuniões ordinárias semanais às

terças-feiras, às 10h.

Suas competências estão definidas no art. 64 do Regimento Interno da CLDF. Atualmente, compõem a CEOF os

seguintes Deputados:

TITULARES SUPLENTES

Presidente: Eduardo Pedrosa

Martins Machado

Vice-Presidente: Joaquim

Daniel Donizet

Roriz Neto

João Cardoso

Paula Belmonte

Doutora Jane

Jaqueline Silva

Robério Negreiros

Jorge Vianna

Em 2023, a CEOF realizou 21 reuniões, havendo apreciado diversas proposituras, principalmente projetos de lei

ordinária e de lei complementar.

Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar –

CDDHCEDP

A Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP analisa

propostas sobre defesa dos direitos individuais e coletivos, violência, discriminações e abuso de autoridade, além de

investigar denúncias de violação dos direitos humanos e cidadania e apreciar processos de quebra de decoro parlamentar.

Suas atribuições estão definidas no art. 67 do Regimento Interno da CLDF. Atualmente, a CDDHCEDP é composta

pelos seguintes Deputados:

TITULARES SUPLENTES

Presidente: Fábio Felix

Max Maciel

Vice-Presidente: Ricardo

Gabriel Magno

Vale

Paula Belmonte

João Cardoso

Doutora Jane

Rogério Morro da Cruz

Iolando

Jaqueline Silva

Dentre as atividades realizadas pela CDDHCEDP ao longo de 2023, destacam-se:

• Demandas Recebidas (Solicitações/Denúncias): 108

• Participação em Conselhos e Comitês Externos: 3

• Participação em Comitês Internos: 6

Comissão de Defesa do Consumidor CDC

A Comissão de Defesa do Consumidor (CDC) analisa as propostas sobre relações de consumo, composição e

distribuição de bens e serviços e política de abastecimento, entre outras matérias de proteção ao consumidor. Suas

competências estão definidas no art. 66 do Regimento Interno da CLDF.

A CDC realiza reuniões ordinárias mensais às quintas-feiras, às 10h. Atualmente, é composta pelos seguintes

deputados:

TITULARES SUPLENTES

Presidente: Chico Vigilante

Lula da Silva Gabriel Magno

Vice-Presidente: Jorge João Cardoso

Vianna

Pepa

Hermeto

Pastor Daniel de Castro

Daniel Donizet

Dayse Amarilio

Iolando

Em 2023, a CDC realizou quatro reuniões, havendo apreciado diversos projetos de lei.

Comissão de Assuntos Sociais – CAS

Conforme o artigo 65 do Regimento Interno da CLDF compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando

necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias: cultura, esporte, espetáculos, diversões públicas,

recreação e lazer; questões relativas ao trabalho, previdência e assistência social; proteção, integração e garantias das

pessoas com deficiência; proteção à infância, à juventude e ao idoso; promoção da integração social, com vistas à

prevenção da violência e da criminalidade; patrimônio histórico e artístico no âmbito do Distrito Federal; critério de fixação

de tarifas e preços públicos para os serviços da competência do Distrito Federal; relações de emprego e política de

incentivo à criação de emprego; política de combate às causas da pobreza, subnutrição e fatores de marginalização;

política de integração social dos segmentos desfavorecidos; sistema regional de defesa civil e política de combate a

calamidades; concessão de título de cidadão honorário e benemérito; serviços públicos em geral, salvo matéria específica

de outra comissão; comunicação social; acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de

sua competência.

Atualmente, a CAS compõe-se dos seguintes Deputados:

TITULARES SUPLENTES

Presidente: Dayse Amarilio Ricardo Vale

Vice-Presidente: Max Maciel Fabio Felix

João Cardoso Paula Belmonte

Martins Machado Eduardo Pedrosa

Pastor Daniel de Castro Jorge Vianna

Dentre as atividades realizadas pela CAS ao longo de 2023, destacam-se as seguintes:

Reuniões Realizadas 14

Reuniões Ordinárias 12

Reuniões Extraordinárias 2

Trabalhos Regimentais 61

Atas 15

Designações 45

Relatórios Técnicos 1

Proposições Cadastradas 759

Projeto de Lei Complementar 15

Projeto de Lei 323

Projeto de Decreto Legislativo 70

Indicação 349

Requerimento 2

Proposições Aprovadas 515

Projeto de Lei Complementar 6

Projeto de Lei 131

Projeto de Decreto Legislativo 36

Indicação 341

Requerimento 1

Proposições em Tramitação 242

Projeto de Lei Complementar 9

Projeto de Lei 191

Projeto de Decreto Legislativo 33

Indicação 8

Requerimento 1

Correspondência Expedida 425

Ofícios 349

Memorandos 73

Memorandos Circulares 3

Correspondência Recebida 418

Ofícios 360

Memorandos 56

Memorandos Circulares 2

Visitas Técnicas 13

CRAS Paranoá 15/02/2023

Casa Abrigo 02/03/2023

Casa da Mulher Brasileira 08/03/2023

NAFAVD 20/03/2023

CRAS Brazlândia 14/04/2023

Conselho Tutelar do Guará 31/07/2023

Casa da Mulher Brasileira (Retorno) 16/08/2023

Pró Vítima de Planaltina 17/08/2023

CEAM de Planaltina 17/08/2023

CRAS Paranoá (Retorno) 30/08/2023

Obras do CRAS Guará 05/10/2023

Centro POP - Plano Piloto 19/10/2023

CAPS Guará 01/11/2023

Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC

A Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC aprecia matérias sobre sistema de

ouvidoria e serviço de atendimento ao cidadão; transparência e mecanismos de participação social na gestão pública;

criação e reformulação de conselhos e política de acesso à informação, além de exercer o controle contábil, financeiro,

orçamentário e patrimonial dos atos do Poder Executivo, entre outros mecanismos de fiscalização da administração pública.

As competências da CFGTC estão definidas no art. 69-C do Regimento Interno da CLDF. Atualmente, é composta

dos seguintes Deputados:

TITULARES SUPLENTES

Presidente: Paula Belmonte João Cardoso

Vice-Presidente: Ricardo Gabriel Magno

Vale

Jorge Vianna

Robério Negreiros

Chico Vigilante Lula da

Dayse Amarilio Silva

Max Maciel Fábio Felix

Em 2023, a CFGTC realizou dez reuniões, havendo apreciado diversas proposituras, como requerimentos, projetos

de lei e indicações.

Comissão de Assuntos Fundiários – CAF

A Comissão de Assuntos Fundiários analisa matérias sobre parcelamento do solo e criação de núcleos rurais,

normas de construção e mudança de destinação de áreas, habitação, direitos urbanísticos, bem como proposições ligadas

ao plano diretor de ordenamento territorial e planos diretores locais, entre outros temas de natureza fundiária.

A CAF realiza reuniões ordinárias quinzenais às quartas-feiras, às 14h. Suas competências estão definidas no art.

68 do Regimento Interno da CLDF.

Atualmente, a CAF é composta pelos seguintes Deputados:

TITULARES SUPLENTES

Iolando

Presidente: Hermeto

Pastor Daniel de Castro

Vice-Presidente: Pepa

Chico Vigilante Lula da

Gabriel Magno

Silva

Daniel Donizet

Roosevelt

Eduardo Pedrosa

Rogério Morro da Cruz

Dentre as atividades realizadas pela CAF ao longo de 2023, destacam-se as seguintes:

Reuniões Realizadas 11

Reuniões Ordinárias 1

Reuniões Extraordinárias 6

Reuniões Extraordinárias Remotas 2

Audiências Públicas 2

Trabalhos Regimentais 58

Atas 9

Designações 49

Proposições Cadastradas 116

Projetos de Lei Complementar 10

Projetos de Lei 39

Indicações 67

Proposições Votadas 73

Projetos de Lei Complementar 4

Projetos de Lei 11

Indicações 58

Proposições em Tramitação 42

Projetos de Lei Complementar 6

Projetos de Lei 25

Indicações 11

Proposições Retiradas de

10

Tramitação

Projetos de Lei Complementar 4

Projetos de Lei 6

Correspondências Expedidas 181

Ofícios 11

Memorandos 150

Memorandos Circulares 20

Correspondências Recebidas 91

Ofícios 59

Memorandos 23

Memorandos Circulares 09

Gabinete do Terceiro Secretário GTS

A atuação do Terceiro Secretário no ano de 2023 pautou-se em viabilizar o aumento da transparência,

acessibilidade e organização da legislação do Distrito Federal. A equipe do Gabinete da Terceira Secretaria prestou

assessoramento ao Terceiro Secretário nas reuniões da Mesa Diretora, assim como ao Secretário Executivo do Gabinete da

Mesa Diretora/Terceira Secretaria, organizando suas agendas de audiências, analisando e despachando os expedientes e

processos dirigidos à unidade, bem como supervisionando, na pessoa do Secretário Executivo/3ª Secretaria, as atividades

dos órgãos de apoio direto à ação Parlamentar, ligados à Diretoria Legislativa e à Assessoria Legislativa.

A Terceira Secretaria foi instada a se fazer representar em diversas instâncias e colegiados de gestão e

planejamento da CLDF ou a ela solicitados, a saber:

• Conselho de Administração do Fascal;

• Conselho Escolar da Elegis/DF;

• Grupo de Trabalho para apresentar proposta de localização de espaços culturais na CLDF;

• Agentes de Planejamento junto à CPEO;

• Comitê de Planejamento Estratégico Institucional – Copei;

• Comissão de Estudo de Viabilidade de Realização de Concurso Público na Câmara Legislativa do Distrito Federal –

CLDF;

• CGID – Comitê de Gestão de Informação Digital.

PROCESSOS LEGISLATIVOS E ADMINISTRATIVOS

Compete ao Gabinete da Terceira Secretaria, entre outras responsabilidades, as seguintes atividades: a análise e a

confecção de portarias do Gabinete da Mesa Diretora, referentes a Requerimentos de Sessão Solene, de Tramitação

Conjunta, de Retomada de Tramitação, de Arquivamento e Desarquivamento de Proposições; a análise de projetos de

Resolução para os quais o Terceiro Secretário seja designado relator pela Mesa Diretora; a análise de solicitações de

utilização do sistema de áudio; fiscalização e controle dos documentos comprobatórios de utilização da verba indenizatória

dos deputados alocados no Núcleo de Fiscalização da 3ª Secretaria; e a recepção e o controle das listas de presença, com

vistas a apreciação da Mesa Diretora.

CONCLUSÃO

As metas do Gabinete da Terceira Secretaria neste ano de 2023 foram alcançadas: a manutenção das atividades

sob sua responsabilidade, com o aumento da transparência dos processos legislativo e administrativo, alicerçada nos

resultados obtidos pelo excelente desempenho dos servidores de todas as suas unidades supervisionadas.

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Terceiro Secretário

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 15/02/2024, às 09:43, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1540555 Código CRC: 87202F55.

...RELATÓRIOCONSOLIDADO DAS ATIVIDADES DA TERCEIRA SECRETARIA DE 2023Atos do Terceiro SecretárioAto do Terceiro Constitui Grupo de Trabalho com a finalidade de analisar o Projeto deSecretário nº 1/2023 Lei Complementar – PLC nº 141, de 2022.Constitui Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar proposta deAto do Ter...
Ver DCL Completo
DCL n° 035, de 19 de fevereiro de 2024

Pautas 1/2024

CAS

PAUTA - CAS

PAUTA DA 1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA SEGUNDA SESSÃO LEGISLATIVA

DA NONA LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Local: Sala de Reunião

Data: 21 de fevereiro de 2024, às 10h

I – COMUNICADOS

- Do Presidente da Comissão;

- De Membros da Comissão;

II - EXPEDIENTES

1. Leitura e Aprovação da Ata da: 12ª Reunião Ordinária de 08/11/2023;

2. Aprovação do calendário anual de reuniões da CAS 2024;

III - MATÉRIAS PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO:

1. Projeto de Legislativo n° 61/2023, de autoria do Deputado Wellington

Luiz, que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Excelentíssima Celina Leão

Hizim.”, apensado ao Projeto de Legislativo n° 50/2023, de autoria

do Deputado Pepa, que “Concede título de cidadã Honorária de Brasília à Excelentíssima

Senhora Vice-Governadora do Distrito Federal, Celina Leão Hizim Ferreira.”

Relatoria: Deputada Dayse Amarilio

Parecer: Pela aprovação da matéria.

2. Indicação n° 4264/2024, de autoria da Deputada Dayse Amarilio que

“Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional

do Plano Piloto, a substituição dos aparelhos do Ponto de Encontro Comunitário - PEC da

Quadra SHIGS 706.”.

3. Indicação n° 3878/2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros que

“Sugere ao Poder Executivo do distrito federal, por intermédio da Secretaria de Estado das

Cidades, a implantação de uma feira permanente na Região Administrativa do Sol

Nascente.”.

4. Indicação n° 3879/2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros que

“Sugere ao Poder Executivo do distrito federal, por intermédio da Secretaria de Estado de

Justiça e Cidadania, a implantação de uma agência do “na hora” na Região Administrativa

do Sol Nascente.

5. Indicação n° 4029/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da

Cruz que “Sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Geral da Defensoria Pública

do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as medidas necessárias à construção de

Núcleo de Atendimento ao Cidadão na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV).”.

6. Indicação n° 4110/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da

Cruz que “Sugere ao Exmo. Senhor Governador do Distrito Federal-DF, por intermédio da

Polícia Civil do DF, a Consecução, Urgente, de Todos os Atos Necessários à nomeação dos

aprovados nas 300 vagas de escrivão e dos aprovados nas 600 vagas de agente de Polícia

dos Concursos de 2019 e de 2020 da Polícia Civil do DF.”.

7. Indicação n° 4244/2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da

Cruz que “Sugere providências à Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Justiça e

Cidadania, no sentido de encaminhar as providências necessárias para a criação de um

Conselho Tutelar no bairro Morro da Cruz, Região Administrativa de São Sebastião (RA-

XIV).”.

8. Indicação n° 4074/2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que

“Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no atendimento do Restaurante

Comunitário de Samambaia-DF”.

9. Indicação n° 4180/2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que

“Sugere ao Poder Executivo a implantação de um Centro POP em Samambaia-DF.”.

10. Indicação n° 4181/2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz

Neto que “Sugere ao Poder Executivo a implantação de um CAPSI em Samambaia-DF.”.

11. Indicação n° 4182/2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz

Neto que “Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no atendimento do

Restaurante comunitário do Gama-DF.”.

12. Indicação n° 4218/2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz

Neto que “Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal o

encaminhamento de projeto de lei de reestruturação e desmembramento da carreira de

Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde.”.

13. Indicação n° 4106/2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva que

“Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria,

promova a reforma do Ponto de Encontro Comunitário - PEC na CL 105, na Região

Administrativa de Santa Maria - RA XIII.”.

14. Indicação n° 4272/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva que

“Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer

do Distrito Federal - SELDF, promova a ampliação do Ponto de Encontro Comunitário – PEC

localizado ao lado da quadra de esportes, em frente ao conjunto 07, na Região

Administrativa do Riacho Fundo II - RA XXI.”.

15. Indicação n° 4111/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte que

“Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e

Cidadania, providencie a criação de um segundo Conselho Tutelar nas Regiões

Administrativas do Guará, Águas Claras, São Sebastião e Recanto das Emas.”.

16. Indicação n° 4163/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte que

“Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento

Social - SEDS, a análise técnica sobre a possibilidade de conceder isenção nas refeições dos

restaurantes comunitários do Distrito Federal aos alunos do IFB, com alto índice de

vulnerabilidade social.”.

17. Indicação n° 4122/2023, de autoria da Deputada Doutora Jane que

“Sugere ao Governo do Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Saúde, gestão de

viabilidade para atender a demanda solicitada especificamente pelos Centros de Saúde

Especialidades para a Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual, Familiar e

Doméstica (CEPAVs do NUPAV Norte – FLOR DE LIS e SEMPRE VIVA), relacionada a

materiais essenciais de trabalho, elencados.”.

18. Indicação n° 4290/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane que

“Sugere aos Secretários de Desenvolvimento Social e de Trabalho do Distrito Federal o

estabelecimento de Programas de Reinserção Social para Pessoas em Situação de Rua.”.

19. Indicação n° 4205/2023, de autoria do Deputado Roosevelt e

outros, que “Sugere e apresenta ao Poder Executivo, por intermédio da Casa Civil e

SEPLAD-DF, minuta de Projeto de Lei que Altera a Lei nº 5.190, de 25 de setembro de

2013, Dispõe sobre a carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal

e dá outras providências.”.

20. Indicação n° 4209/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno que

“Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal

– SES/DF e da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração –

SEPLAD/DF, a divulgação de cronograma de nomeação de Médicos, Enfermeiros,

Especialistas em Saúde, Técnicos de Enfermagem e Motoristas no Hospital Regional de

Samambaia – HRSAM, suprindo o déficit existente de profissionais e ampliando o

atendimento aos usuários do SUS.”.

21. Indicação n° 4215/2023, de autoria do Deputado Ricardo Vale que

“Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da NOVACAP, providências

para a colocação de um forro do teto da Feira Permanente de Sobradinho II - RA XXVI.”.

22. Indicação n° 4254/2024, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa que

“Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional e

da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a implantação de Ponto

de Encontro Comunitário - PEC na Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV.”.

23. Indicação n° 4255/2024, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa que

“Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de

Desenvolvimento Social - SEDES, a implantação de Centro de Convivência do Idoso na

Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV.”.

24. Indicação n° 4263/2024, de autoria do Deputado Max Maciel que “Sugere

ao Poder Executivo que proceda a criação de novas unidades de Conselho Tutelar, bem

como o fortalecimento das respectivas equipes administrativas do órgão, na região

administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol - RA XXXII.”.

Brasília, 16 de fevereiro de 2024.

FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE

Secretário da CAS

Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr.

24028, Secretário(a) de Comissão, em 16/02/2024, às 12:23, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1540840 Código CRC: 4FFD0E50.

...PAUTA - CASPAUTA DA 1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA SEGUNDA SESSÃO LEGISLATIVADA NONA LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALLocal: Sala de ReuniãoData: 21 de fevereiro de 2024, às 10hI – COMUNICADOS- Do Presidente da Comissão;- De Membros da Comissão;II - EXPEDIENTES1. Leitura e Aprovação da Ata da: 12ª...
Ver DCL Completo
DCL n° 035, de 19 de fevereiro de 2024

Convocações 1/2024

CDDHCEDP

CONVOCAÇÃO - CDDHCEDP

O presidente da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar,

Deputado Fábio Felix, no uso de suas atribuições regimentais, convoca os senhores deputados, membros

desta Comissão, para a 1ª Reunião Ordinária de 2024, a realizar-se no dia 21 de fevereiro de 2024,

quarta-feira, às 14 horas.

O presidente da comissão solicita que, na impossibilidade de comparecimento dos titulares, sejam

convocados os respectivos suplentes, para fins de substituição.

Brasília, 16 de fevereiro de 2024.

DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES

Secretária da CDDHCEDP - Substituta

Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENICIO DA SILVA - Matr.

23647, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 16/02/2024, às 10:36, conforme Art. 22, do Ato

do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14

de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1533058 Código CRC: 4E0A4E99.

...CONVOCAÇÃO - CDDHCEDPO presidente da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar,Deputado Fábio Felix, no uso de suas atribuições regimentais, convoca os senhores deputados, membrosdesta Comissão, para a 1ª Reunião Ordinária de 2024, a realizar-se no dia 21 de fevereiro de 2024,qua...
Ver DCL Completo
DCL n° 035, de 19 de fevereiro de 2024

Convocações 1/2024

CAS

CONVOCAÇÃO - CAS

De ordem da Presidente da Comissão de Assuntos Sociais, Deputada Dayse Amarilio, convoco

as Senhoras e os Senhores Deputados, membros desta Comissão, para a 1ª Reunião

Extraordinária, a realizar-se no dia 21 de fevereiro de 2024 (quarta-feira), às 10h, na Sala de

Reuniões das Comissões.

Solicito ainda que, na impossibilidade do comparecimento do(a) titular, seja providenciada a

presença do(a) respectivo(a) suplente.

Brasília, 16 de fevereiro de 2024.

FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE

Secretário da CAS

Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr.

24028, Secretário(a) de Comissão, em 16/02/2024, às 12:23, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1540838 Código CRC: CEC17FA0.

...CONVOCAÇÃO - CASDe ordem da Presidente da Comissão de Assuntos Sociais, Deputada Dayse Amarilio, convocoas Senhoras e os Senhores Deputados, membros desta Comissão, para a 1ª ReuniãoExtraordinária, a realizar-se no dia 21 de fevereiro de 2024 (quarta-feira), às 10h, na Sala deReuniões das Comissões.Solicito ainda q...
Ver DCL Completo
DCL n° 050, de 11 de março de 2024

Despachos 2/2024

Ordenador de Despesas

DESPACHO

DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESA

PROCESSO 00001-00054805/2023-40. CREDOR: 711.***.***-15 - MARCELO DE SOUSA

MELO. ASSUNTO: Reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, relativo a 4 meses de RRA (2023) e

decorrente da revisão do adicional por tempo de serviço (ATS) gerada pela averbação de tempo de

serviço, conforme Portaria-DRH n° 30, de 29 de janeiro de 2024, republicada no DCL nº 27, de 5 de

fevereiro de 2024 (SEI 1530032), conforme Despacho SEPAG (SEI 1544510), Declaração DGP (SEI

1558782), Despacho DGP (SEI 1569004) e Despacho DAF (SEI 1570469). (Classificação orçamentária:

31.90.92-11). VALOR: R$ 9.000,99 (Nove Mil Reais e Noventa e Nove Centavos). PROGRAMA DE

TRABALHO: 01.122.8204.8502 - ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL. ELEMENTO DE DESPESA: 3190-92 -

DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. RECONHECEMOS A DÍVIDA E AUTORIZAMOS A REALIZAÇÃO

DA DESPESA, determino a emissão da Nota de Empenho, da Nota de Lançamento e da Ordem Bancária

em favor do credor e no valor especificado.

Pedro Henrique Medeiros de Araujo

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 08/03/2024, às 15:11, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1572905 Código CRC: AEBF246C.

...DESPACHODESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESAPROCESSO 00001-00054805/2023-40. CREDOR: 711.***.***-15 - MARCELO DE SOUSAMELO. ASSUNTO: Reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, relativo a 4 meses de RRA (2023) edecorrente da revisão do adicional por tempo de serviço (ATS) gerada pela averbação de tempo deserviço...
Ver DCL Completo
DCL n° 051, de 12 de março de 2024

Pautas 1/2024

CPRA

PAUTA - CPRA

1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO -

CPRA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO

DISTRITO FEDERAL

Local: Sala Pedro de Souza Duarte

Data: 27 de março de 2024

1. EXPEDIENTE

1.1. Aprovação do calendário anual de reuniões;

2. COMUNICADOS

2.1. Dos membros da Comissão;

2.2. Do Presidente da Comissão;

3. MATÉRIAS PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO

PROJETO DE LEI

3.1. Projeto de Lei n° 918/2024, de autoria da Deputada Jane Klebia, que “Institui o Programa

Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRORRED) na forma que especifica."

Relator: Deputado Pepa. Parecer: Pela aprovação.

Brasília, 11 de março de 2024

JOÃO HENRIQUE RAMIRO

Secretário da Comissão de Produção Rural e Abastecimento - CPRA

Documento assinado eletronicamente por JOAO HENRIQUE RAMIRO DA SILVA - Matr.

22070, Secretário(a) de Comissão, em 11/03/2024, às 17:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1576299 Código CRC: 19FE57A5.

...PAUTA - CPRA1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO -CPRA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DODISTRITO FEDERALLocal: Sala Pedro de Souza DuarteData: 27 de março de 20241. EXPEDIENTE1.1. Aprovação do calendário anual de reuniões;2. COMUNICADOS2.1. Dos me...
Ver DCL Completo
DCL n° 051, de 12 de março de 2024

Atos 122/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 122, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

1. EXONERAR, a partir de 08/03/2024, WALESKA BONDADE LIMA, matrícula nº 24.094, do

Cargo Especial de Gabinete, CL-02, do gabinete parlamentar da deputada Doutora Jane. (LP).

2. NOMEAR LAURO THIAGO AMARAL VIEIRA para exercer o cargo de Cargo Especial de

Gabinete, CL-02, no gabinete parlamentar do deputado Thiago Manzoni. (LP).

3. NOMEAR LUIZA STEFANY SALES PINTO para exercer o cargo de Cargo Especial de

Gabinete, CL-01, no gabinete parlamentar do deputado Gabriel Magno. (LP).

Brasília, 11 de março de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/03/2024, às 19:16, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1576312 Código CRC: 48094A09.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 122, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:1. EXONERAR, a partir de 08/03/2024, WALESKA BONDADE LIMA, matrícula nº 24.094, doCargo Especial de Gabinete, CL-02, do gabinete parlame...
Ver DCL Completo
DCL n° 051, de 12 de março de 2024

Convocações 1/2024

CPRA

CONVOCAÇÃO - CPRA

O Presidente da Comissão de Produção Rural e Abastecimento - CPRA, Deputado PEPA, no uso de suas

atribuições conferidas pelo art. 78 do Regimento Interno, convoca os senhores deputados, membros

desta Comissão, para a 1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA, a realizar-se em 27 de março, quarta-

feira, às 11:00 horas, na Sala de Reunião Pedro de Souza Duarte, Térreo Superior da Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

Solicitamos a gentileza aos senhores deputados que, na impossibilidade de comparecimento, informem

seus respectivos suplentes para fins de substituição na reunião.

Brasília, 11 de março de 2024

JOÃO HENRIQUE RAMIRO

Secretário da Comissão de Produção Rural e Abastecimento - CPRA

Documento assinado eletronicamente por JOAO HENRIQUE RAMIRO DA SILVA - Matr.

22070, Secretário(a) de Comissão, em 11/03/2024, às 17:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1576264 Código CRC: 5EC3C916.

...CONVOCAÇÃO - CPRAO Presidente da Comissão de Produção Rural e Abastecimento - CPRA, Deputado PEPA, no uso de suasatribuições conferidas pelo art. 78 do Regimento Interno, convoca os senhores deputados, membrosdesta Comissão, para a 1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA, a realizar-se em 27 de março, quarta-feira, às 11:00 hora...
Ver DCL Completo
DCL n° 053, de 14 de março de 2024

Resultado de Pautas 1/2024

CAF

RESULTADO DE PAUTA - CAF

1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA

2ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 9ª LEGISLATURA

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.

Local: Sala das Comissões

Data: Realizada em 13 de março de 2024, 14h.

ITEM I – COMUNICADOS

ITEM II - EXPEDIENTE

Ata da 1ª Reunião Ordinária - 20/09/2023

APROVADA

Ata da 6ª Reunião Extraordinária - 26/09/2023

APROVADA

Ata da 7ª Reunião Extraordinária - 10/10/2023

APROVADA

Ata da 8ª Reunião Extraordinária Remota - 17/11/2023

APROVADA

Calendário de Reuniões - 2024

APROVADO

ITEM III – PROPOSIÇÕES

1) PL 793/2023, de autoria do Poder Executivo,

Altera a Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1996, que "institui o instrumento jurídico da outorga onerosa do

direito de construir no Distrito Federal".

Relator: Deputado Hermeto

Parecer: pela aprovação, com 2 emendas modificativas

APROVADO

2) PL 411/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz,

Altera a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, que “Cria o Programa de Assentamento de Trabalhadores

Rurais - PRAT e dá outras providências”.

Relator: Deputado Eduardo Pedrosa

Parecer: pela aprovação, com 1 emenda aditiva

RETIRADO DE PAUTA

3) IND 3.173/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno,

Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e

Habitação do Distrito Federal, promover a regularização fundiária dos imóveis residenciais e comerciais

já devidamente cadastrados e a criação de CEP e endereços postais na Região Administrativa da Fercal

– RA XXXI.

APROVADA

4) IND 3.208/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte,

Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e

Habitação do Distrito Federal - SEDUH/DF, que providencie a Regularização Fundiária das diversas áreas

da Região Administrativa da Fercal – RA XXXI.

APROVADA

5) IND 3.224/2023, de autoria do Deputado Robégio Negreiros,

Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de

Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH, a readequação poligonal na Região Administrativa da

Fercal.

APROVADA

6) IND 3.241/2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva,

Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e

Habitação – SEDUH, promova a regularização fundiária das Comunidades da Região Administrativa da

Fercal - RA XXXI.

APROVADA

7) IND 3.278/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte,

Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e

Habitação do Distrito Federal - SEDUH/DF, que providencie a adequação na poligonal da Região

Administrativa da Fercal – RA XXXI.

APROVADA

8) IND 3.825/2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva,

Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e

Habitação – SEDUH, promova a regularização fundiária das áreas do Setor Habitacional Sol Nascente e

do Setor Habitacional Pôr do Sol, da Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol – RA XXXII.

APROVADA

9) IND 3.881/2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna,

Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a regularização da documentação dos

lotes da Região Administrativa Sol Nascente/Pôr do Sol.

APROVADA

10) IND 3.941/2023, de autoria do Deputado Chico Vigilante,

Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito

Federal - CODHAB, a continuidade das entregas das escrituras dos lotes na Região Administrativa do Sol

Nascente/Pôr do Sol.

APROVADA

11) IND 3.947/2023, de autoria do Deputado Chico Vigilante,

Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e

Habitação do Distrito Federal, a definição da linha da poligonal de todos os trechos do Setor Habitacional

Sol Nascente, bem como a realização de projetos de urbanização das áreas de expansão do setor.

APROVADA

12) IND 3.959/2023, de autoria do Deputado Chico Vigilante,

Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e

Habitação, a inclusão na poligonal de todas as áreas consolidadas da Região Administrativa do Sol

Nascente/Pôr do Sol.

APROVADA

13) IND 3.967/2023, de autoria da Deputada Doutora Jane,

Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento

Urbano e Habitação – SEDUH, priorize o estudo técnico objetivando o Processo de Regularização da

Região Administrativa do Sol Nascente e Pôr do Sol (RA-XXXII).

APROVADA

Brasília, 13 de março de 2024.

FÁBIO FUZEIRA

Secretário - CAF

Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. 17616, Secretário(a) de

Comissão, em 13/03/2024, às 16:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1580281 Código CRC: E8147BEE.

...RESULTADO DE PAUTA - CAF1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA2ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 9ª LEGISLATURACÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.Local: Sala das ComissõesData: Realizada em 13 de março de 2024, 14h.ITEM I – COMUNICADOSITEM II - EXPEDIENTEAta da 1ª Reunião Ordinária - 20/09/2023APROVADAAta da 6ª Reunião Extraordinári...
Ver DCL Completo
DCL n° 053, de 14 de março de 2024

Atos 31/2024

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 31, DE 2024

Solicitação de abertura de crédito

adicional suplementar no Quadro de

Detalhamento de Despesa da CLDF no

valor de R$ 62.630,00 (sessenta e dois mil

e seiscentos e trinta reais).

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais e tendo em vista o prescrito no inciso VIII, § 2º do artigo 39 do Regimento

Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e nos termos da Lei nº 7.377, de 29 de dezembro

de 2023 (LOA/2024), artigo 8º, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a solicitação de abertura de crédito suplementar no valor de R$ 62.630,00

(sessenta e dois mil e seiscentos e trinta reais), nos termos dos anexos I e II;

Art.2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 11 de março de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

ANEXO I – ACRÉSCIMO

EXERCÍCIO 2024

ORÇAMENTO FISCAL

CRÉDITO SUPLEMENTAR

RECURSOS DO TESOURO

SUPLEMENTAÇÃO

R$ 1,00

NATUREZA

ESPECIFICAÇÃO FONTE DETALHADO TOTAL

DA DESPESA

01.000 CÂMARA LEGISLATIVA 62.630

01.101 CÂMARA LEGISLATIVA 62.630

FUNCIONAMENTO DA TV

01.031.8204.6057 44.90.52 1500.100 62.630 62.630

LEGISLATIVA DA CLDF

FUNCIONAMENTO DA TV

01.031.8204.6057.0008 44.90.52 1500.100 62.630 62.630

LEGISLATIVA DA CLDF

T O T A L 62.630

ANEXO II – REDUÇÃO

EXERCÍCIO 2024

ORÇAMENTO FISCAL

CRÉDITO SUPLEMENTAR

RECURSOS DO TESOURO

CANCELAMENTO

R$ 1,00

NATUREZA

ESPECIFICAÇÃO FONTE DETALHADO TOTAL

DA DESPESA

01.000 CÂMARA LEGISLATIVA 62.630

01.101 CÂMARA LEGISLATIVA 62.630

FUNCIONAMENTO DA TV

01.031.8204.6057 33.90.37 1500.100 62.630 62.630

LEGISLATIVA DA CLDF

FUNCIONAMENTO DA TV

01.031.8204.6057.0008 33.90.37 1500.100 62.630 62.630

LEGISLATIVA DA CLDF

T O T A L 62.630

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 11/03/2024, às 16:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/03/2024, às 18:14, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 12/03/2024, às 11:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/03/2024, às 18:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1575299 Código CRC: C777A7B3.

...ATO DA MESA DIRETORA Nº 31, DE 2024Solicitação de abertura de créditoadicional suplementar no Quadro deDetalhamento de Despesa da CLDF novalor de R$ 62.630,00 (sessenta e dois mile seiscentos e trinta reais).A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições regimentais e tendo em ...
Ver DCL Completo
DCL n° 053, de 14 de março de 2024

Redações Finais 973/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 973, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Autoriza o Poder Executivo a prestar

contragarantia à garantia oferecida pela

União, para a operação de crédito externo

a ser contratada pela Companhia de

Saneamento Ambiental do Distrito

Federal – Caesb junto ao Banco

Interamericano de

Desenvolvimento – BID, com a garantia da

União, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I – prestar contragarantia à garantia oferecida pela União, para a operação de crédito externo

a ser contratada pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal Caesb, junto ao

Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, no valor de até US$ 100.000.000,00;

II – vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta

Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as cotas de repartição das receitas

tributárias, previstas nos arts. 157, 158 e 159, complementadas pelas receitas próprias de impostos

estabelecidas nos arts. 155 e 156 da Constituição Federal, nos termos do art. 167, § 4º, bem como

outras garantias em direito admitidas.

Art. 2º Para a concessão das garantias previstas nesta lei, o Governo do Distrito Federal, por

intermédio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal – SEEC, deve firmar contrato de

contragarantia com a Caesb, nos termos do art. 18, I, da Resolução n° 43/2001 do Senado Federal e

do art. 40, § 1°, da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito externo objeto do financiamento são

destinados a financiar parcialmente a execução do Programa de Saneamento Ambiental da Caesb 2.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 12 de março de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 13/03/2024, às 15:27, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1580020 Código CRC: CD2624B6.

...PROJETO DE LEI Nº 973, DE 2024REDAÇÃO FINALAutoriza o Poder Executivo a prestarcontragarantia à garantia oferecida pelaUnião, para a operação de crédito externoa ser contratada pela Companhia deSaneamento Ambiental do DistritoFederal – Caesb junto ao BancoInteramericano deDesenvolvimento – BID, com a garantia daUni...
Ver DCL Completo
DCL n° 052, de 13 de março de 2024

Extratos - Contratos 2/2024

EXTRATO DE CONTRATO (1º TERMO ADITIVO)

Processo n.º 00001-00016450/2020-48. Contrato-PG Nº 17/2023-NPLC, firmado entre a Câmara

Legislativa do Distrito Federal e a empresa PARTNER SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA LTDA., CNPJ

nº 12.817.803/0004-65. Objeto do Contrato: Contratação, por meio de execução indireta, de serviços

contínuos e sob demanda de vigilância patrimonial (armada e desarmada). Objeto do Termo Aditivo:

Prorrogação da vigência contratual pelo período de 12 meses – 18/03/2024 a 17/03/2025. Valor do

Contrato: R$ 4.902.322,56. Programa de Trabalho: 01.122.8204.8517; Subtítulo: 0065; Elemento de

Despesa: 3390-37. Nota de Empenho 2024NE00094, no valor de R$ 1.048.552,33, emitida em

07/02/2024. Legislação: Lei nº 8.666/93 e suas alterações. Partes: Pelo Contratante, PEDRO HENRIQUE

MEDEIROS DE ARAUJO - Secretário-Geral, em 04/03/2024, e, pela Contratada, ONOFRE BICEGLIA

NETTO - Representante Legal, em 04/03/2024.

(*) Republicado por conter incorreção no original publicado em 06/03/2024 no DCL nº

47, página 194.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 11/03/2024, às 16:33, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1573695 Código CRC: 9F929A74.

...EXTRATO DE CONTRATO (1º TERMO ADITIVO)Processo n.º 00001-00016450/2020-48. Contrato-PG Nº 17/2023-NPLC, firmado entre a CâmaraLegislativa do Distrito Federal e a empresa PARTNER SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA LTDA., CNPJnº 12.817.803/0004-65. Objeto do Contrato: Contratação, por meio de execução indireta, de serviç...
Ver DCL Completo
DCL n° 055, de 18 de março de 2024

Portarias 55/2024

Secretário-Geral

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 55, DE 15 DE MARÇO DE 2024

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do

Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:

Art. 1º DESIGNAR os Fiscais da contratação por inexigibilidade de licitação, entre a Câmara Legislativa

do Distrito Federal e o INSTITUTO BRASILEIRO DE ENSINO, DESENVOLVIMENTO E PESQUISA LTDA.

(IDP), CNPJ: 02.474.172/0001-22, a fim de ministrar o curso de "Pós-graduação MBA - TRANSIÇÃO

PARA A ECONOMIA DE BAIXO CARBONO NO SETOR PÚBLICO E PRIVADO", à distância, de longa

duração, em nível de especialização, lato sensu, de abril de 2024 a abril de 2025, com 384 horas-

aula, para servidora da CLDF. Processo n° 00001-00004655/2024-12.

Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as

atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:

Nome Função Lotação Matrícula

Gerson André da Silva e Silva Fiscal ELEGIS/NEP 23.047

Gabriela Pace Carreira Bittencourt Fiscal Substituta ELEGIS/NEP 23.306

Daniela Cavalieri von Adamek Fiscal Requisitante UDA 22.710

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora - Substituto(a), em 15/03/2024, às 14:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°

08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1583808 Código CRC: 6D09B152.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 55, DE 15 DE MARÇO DE 2024O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RE...
Ver DCL Completo
DCL n° 055, de 18 de março de 2024

Portarias 56/2024

Secretário-Geral

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 56, DE 15 DE MARÇO DE 2024

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do

Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:

Art. 1º DESIGNAR os Fiscais da contratação por inexigibilidade de licitação, entre a Câmara Legislativa

do Distrito Federal e o INSTITUTO BRASILEIRO DE ENSINO, DESENVOLVIMENTO E PESQUISA LTDA.

(IDP), CNPJ: 02.474.172/0001-22, a fim de ministrar o curso de "Pós-graduação em Direito

Administrativo", de longa duração, em nível de especialização, lato sensu, de abril de 2024 a março de

2025, com 384 horas-aula, a servidor da CLDF. Processo n° 00001-00043518/2023-12.

Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as

atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:

Nome Função Lotação Matrícula

Gerson André da Silva e Silva Fiscal ELEGIS/NEP 23.047

Gabriela Pace Carreira Bittencourt Fiscal Substituta ELEGIS/NEP 23.306

Rodrigo Rodrigues Santos Fiscal Requisitante CEOF 24.278

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora - Substituto(a), em 15/03/2024, às 14:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°

08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1583784 Código CRC: 7EA7F78F.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 56, DE 15 DE MARÇO DE 2024O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RE...
Ver DCL Completo
DCL n° 055, de 18 de março de 2024

Portarias 102/2024

Diretoria de Recursos Humanos

PORTARIA-DGP Nº 102, DE 15 DE MARÇO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e

nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado

pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de

2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS

(*)

GUILHERME DO CARMO 00001-

24.531 5/3/2024 15,00%

OLIVEIRA FEIJO 00007407/2024-15

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão

de Pessoas, em 15/03/2024, às 16:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1583831 Código CRC: 1FEC095E.

...PORTARIA-DGP Nº 102, DE 15 DE MARÇO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, enos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratifica...
Ver DCL Completo
DCL n° 055, de 18 de março de 2024

Portarias 58/2024

Secretário-Geral

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 58, DE 15 DE MARÇO DE 2024

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato

do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, R E S O L V E:

Art. 1º ALTERAR a Equipe de Planejamento da Contratação de serviços de manutenção preventiva e/ou

corretiva do MentoRH (software de gestão de pessoas), a fim de incluir o servidor RAMON GONTIJO

ADAME, na função de integrante requisitante.

Art. 2º A Equipe de Planejamento designada por esta Portaria passa a ser composta pelo seguintes

servidores, aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:

NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO

RAMON GONTIJO ADAME 24.538 DGP INTEGRANTE REQUISITANTE

RAQUEL BEZERRA DE GODOY 24.307 DGP INTEGRANTE REQUISITANTE

DANILO GAMA BOTELHO 16.709 SEPAG INTEGRANTE REQUISITANTE

ANA CLELIA MILHOMEM RAMOS 16.746 SEASI INTEGRANTE TÉCNICO

WILLY PATRICK DE FREITAS TORRIANI 23.308 SEASI INTEGRANTE TÉCNICO

GUILHERME MENEZES RAMOS 23.766 NUINP INTEGRANTE ADMINISTRATIVO

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora - Substituto(a), em 15/03/2024, às 17:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°

08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1584620 Código CRC: 1AE02A1D.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 58, DE 15 DE MARÇO DE 2024O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Atodo Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, R ...
Ver DCL Completo
DCL n° 055, de 18 de março de 2024

Portarias 57/2024

Secretário-Geral

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 57, DE 15 DE MARÇO DE 2024

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do

Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:

Art. 1º DESIGNAR os Fiscais da contratação direta por inexigibilidade de licitação nº 9/2024, entre a

Câmara Legislativa do Distrito Federal e a APPANA INTELIGENCIA EM NEGOCIOS LTDA., CNPJ:

03.343.435/0001-27, a fim de ministrar o curso de média duração "Formação em Mentoria e Coaching

Appana", com cinco meses de duração, 140 horas-aula, na modalidade on-line ao vivo, de março a

agosto de 2024, para servidora da CLDF. Processo n° 00001-00003441/2024-11.

Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as

atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:

Nome Função Lotação Matrícula

Jose Antonio Correa Lages Fiscal ELEGIS/NEP 16.769

Gabriela Pace Carreira Bittencourt Fiscal Substituta ELEGIS/NEP 23.306

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora - Substituto(a), em 15/03/2024, às 17:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°

08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1584550 Código CRC: DE3637EA.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 57, DE 15 DE MARÇO DE 2024O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RE...
Ver DCL Completo
DCL n° 057, de 20 de março de 2024

Portarias 113/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 113, DE 19 DE MARÇO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso

de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:

Art. 1º Deferir o Requerimento n.º 1.210/2024, de autoria do Deputado Roosevelt, que requer

a tramitação conjunta dos Projetos de Lei n.º 48/2023 e n.º 868/2024, uma vez que estão atendidos os

pressupostos regimentais autorizadores para o apensamento, nos termos do art. 154 do Regimento

Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme apontou a Consulta n.º 162/2024, da

Unidade de Constituição e Justiça desta Casa.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

Substituto

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo / Vice-Presidência Secretário-Executivo / Primeira Secretaria

ANDRE LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo / Segunda Secretaria Secretário-Executivo / Terceira Secretaria

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 19/03/2024, às 15:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 19/03/2024, às 17:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora - Substituto(a), em 19/03/2024, às 19:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°

08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1588347 Código CRC: 724C7EF8.

...PORTARIA-GMD Nº 113, DE 19 DE MARÇO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no usode suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:Art. 1º Deferir o Requerimento n.º 1.210/2024, de autoria do Deputado Roosevelt, que requera tramitação c...
Ver DCL Completo
DCL n° 057, de 20 de março de 2024

Portarias 108/2024

Diretoria de Recursos Humanos

PORTARIA-DGP Nº 108, DE 19 DE MARÇO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no

Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º

e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo

Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no

Processo 001-000202/1999, RESOLVE:

I – RETIFICAR a Portaria-DRH n° 57, de 26 de fevereiro de 2019, publicada no DCL de

28/2/2019, que concede à servidora ANA MARIA ALVES MEIRELLES, matrícula n° 11.705-50, ocupante do

cargo efetivo de Assistente Técnico Legislativo, 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade,

passando o período aquisitivo de 11/1/2014 a 9/1/2019 a ser de 11/1/2014 a 22/1/2019.

II – CONCEDER à referida servidora 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade,

referentes ao período aquisitivo de 23/1/2019 a 21/1/2024, a serem usufruídos em época oportuna.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão

de Pessoas, em 19/03/2024, às 14:22, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1588084 Código CRC: B101217D.

...PORTARIA-DGP Nº 108, DE 19 DE MARÇO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada noDiário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos...
Ver DCL Completo
DCL n° 057, de 20 de março de 2024

Atos 148/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 148, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº

232/2007, RESOLVE:

1. DESIGNAR LUCAS DE SOUSA PAULA, matrícula nº 23.908, ocupante do Cargo Especial de

Gabinete, CL-07, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Chefe de Gabinete

Parlamentar, CNE-01, no gabinete parlamentar do deputado Pepa, nas ausências e impedimentos

legais do titular. (LP).

2. DESIGNAR LUCIANA ANCHIETA BOUERES, matrícula nº 23.201, ocupante do cargo

efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituta do cargo de

Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de Governança e Gestão, nas ausências e impedimentos legais do

titular. (CC).

3. DESIGNAR WALDIRAN DAMASCENO FERREIRA, matrícula nº 24.549, ocupante do cargo

efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de

Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de Gestão de Projetos Estratégicos, nas ausências e impedimentos

legais do titular. (CC).

Brasília, 19 de março de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/03/2024, às 19:06, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1588384 Código CRC: 52790ABE.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 148, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº232/2007, RESOLVE:1. DESIGNAR LUCAS DE SOUSA PAULA, matrícula nº 23.908, ocupante do Cargo Especial deGa...
Ver DCL Completo
DCL n° 058, de 21 de março de 2024

Atos 149/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 149, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

1. EXONERAR MARCO ANTONIO RAMOS, matrícula nº 24.201, do Cargo Especial de

Gabinete, CL-11, do gabinete parlamentar da deputada Doutora Jane. (LP).

2. EXONERAR MATEHUS FERREIRA ALVES ROCHA, matrícula nº 23.554, do Cargo de

Natureza Especial, CNE-01, do gabinete parlamentar da deputada Doutora Jane, bem como NOMEÁ-LO

para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-12, no referido gabinete. (LP).

3. EXONERAR VANDERSON TOMAZ DE OLIVEIRA, matrícula nº 24.193, do cargo de

Secretário Parlamentar, SP-02, do gabinete parlamentar do deputado Ricardo Vale, bem como NOMEÁ-

LO para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-01, no referido gabinete. (LP).

4. EXONERAR HAMILTON ADELINO ALVES, matrícula nº 24.159, do cargo de Secretário

Parlamentar, SP-02, do gabinete parlamentar do deputado Ricardo Vale, bem como NOMEÁ-LO para

exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-01, no referido gabinete. (LP).

Brasília, 20 de março de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/03/2024, às 18:50, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1590022 Código CRC: D7CC7935.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 149, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:1. EXONERAR MARCO ANTONIO RAMOS, matrícula nº 24.201, do Cargo Especial deGabinete, CL-11, do gabinete parlamentar da deputada Doutora J...
Ver DCL Completo
DCL n° 057, de 20 de março de 2024

Extratos - CLDF - Saúde 1/2024

EXTRATO DE TERMO ADITIVO

Brasília, 13 de setembro de 2023.

Processo nº SEI 00001-00000882/2023-80. Terceiro Termo Aditivo ao Termo de Credenciamento nº

10/2023, firmado entre o Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara

Legislativa do Distrito Federal – CLDF SAÚDE e a ASSOCIAÇÃO DOS MÉDICOS DE HOSPITAIS

PRIVADOS DO DF - AMHP-DF. Objeto: inclusão do procedimento de Cauterização Química

Vesical. Vigência: a partir da publicação deste extrato de Termo Aditivo no Diário Oficial do Distrito

Federal - DODF. Legislação: art. 65, II, da Lei n° 8.666/93. Partes: pelo CLDF SAÚDE, Sr. Geovane de

Freitas Oliveira e pela Credenciada, o Sr. Joaquim de Oliveira Fernandes.

Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Gerente-

Coordenador(a) do Fascal, em 15/03/2024, às 09:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de

2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1334133 Código CRC: 6EB1133F.

...EXTRATO DE TERMO ADITIVOBrasília, 13 de setembro de 2023.Processo nº SEI 00001-00000882/2023-80. Terceiro Termo Aditivo ao Termo de Credenciamento nº10/2023, firmado entre o Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da CâmaraLegislativa do Distrito Federal – CLDF SAÚDE e a ASSOCIAÇÃO DOS MÉ...
Ver DCL Completo
DCL n° 060, de 25 de março de 2024

Portarias 114/2024

Diretoria de Recursos Humanos

PORTARIA-DGP Nº 114, DE 22 DE MARÇO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da

Mesa Diretora; com base nos artigos 163, 166, I, e 167, todos da Lei Complementar nº 840/2011; no art.

101 da Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº 00001‑00003465/2024‑70,

RESOLVE:

I – AVERBAR o tempo de serviço/contribuição prestado pela servidora CRISTIANE OLIVEIRA DA

ROCHA, matrícula nº 24.399-00, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Agente de

Polícia Legislativa, da seguinte forma: 119 dias, de 14/12/2009 a 11/4/2010, ao MINISTÉRIO DO

PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade; 889

dias, de 30/1/2012 a 6/7/2014, ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

– TJDFT, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade; e 3.389 dias, de 7/7/2014 a 16/10/2023, à

POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL – PCDF, para todos os efeitos legais, totalizando 4.397 dias,

correspondentes a 12 (doze) anos e 17 (dezessete) dias, conforme Certidões de Tempo de Contribuição

expedidas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, pelo TJDFT e pela PCDF.

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes da averbação retroajam a 17 de

outubro de 2023, data de exercício da servidora nesta Casa, não se computando o período de

28/5/2020 a 31/12/2021 para efeitos de concessão de adicional por tempo de serviço, tendo em vista o

que dispõe o art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão

de Pessoas, em 22/03/2024, às 15:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1593996 Código CRC: 29D0C33D.

...PORTARIA-DGP Nº 114, DE 22 DE MARÇO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete daMesa Diretora; com base nos artigos 163, 166, I, e 167, todos da Lei Complementar nº 840/2011...
Ver DCL Completo
DCL n° 060, de 25 de março de 2024

Portarias 128/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 128, DE 21 DE MARÇO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de

2017, considerando o Memorando 27 (1591084) e as demais razões apresentadas no Processo

SEI 00001-00010556/2024-61, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização de Fórum de

Entidades Agraria junto a Secretaria de Estado da Agricultura, abastecimento e Desenvolvimento Rural

do Distrito Federal, no dia 11 de abril de 2024, das 12h às 19h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Jessika Dayane da Silva Borges,

matrícula nº 24.319, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o

recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral substituto/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 21/03/2024, às 18:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 22/03/2024, às 11:42, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 22/03/2024, às 13:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 22/03/2024, às 16:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora - Substituto(a), em 22/03/2024, às 17:36, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°

08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1593239 Código CRC: 0F7746D9.

...PORTARIA-GMD Nº 128, DE 21 DE MARÇO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de2017, considerando o Memorando 27 (1591084) e as demais razões apresentadas no ProcessoSEI 00001-00010556/...
Ver DCL Completo
DCL n° 060, de 25 de março de 2024

Portarias 115/2024

Diretoria de Recursos Humanos

PORTARIA-DGP Nº 115, DE 22 DE MARÇO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e

nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado

pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de

2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS

(*)

ANDERSON CHRISTIAN 00001-

24.535 5/3/2024 15,00%

PEREIRA 00007517/2024-87

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão

de Pessoas, em 22/03/2024, às 17:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1594048 Código CRC: E884588B.

...PORTARIA-DGP Nº 115, DE 22 DE MARÇO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, enos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratifica...
Ver DCL Completo
DCL n° 060, de 25 de março de 2024

Portarias 129/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 129, DE 22 MARÇO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de

suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o(s) seguinte(s) Requerimento(s) de Sessão Solene:

Requerimento Autoria Assunto

Requer a realização de Sessão Solene em

1251/2024 Dep. Martins Machado homenagem ao 21º aniversário da Região

Administrativa do Varjão - RA XIII.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral / Presidência

Substituto

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo / Vice-Presidência Secretário-Executivo / Primeira Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO

Secretário-Executivo / Segunda Secretaria Secretário-Executivo / Terceira Secretaria

Substituto

Documento assinado eletronicamente por DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO - Matr.

22783, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 22/03/2024, às 10:09, conforme Art. 22, do Ato

do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14

de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 22/03/2024, às 11:41, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 22/03/2024, às 13:30, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora - Substituto(a), em 22/03/2024, às 16:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°

08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 22/03/2024, às 16:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1593562 Código CRC: 670F5EC3.

...PORTARIA-GMD Nº 129, DE 22 MARÇO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso desuas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:Art. 1º Aprovar o(s) seguinte(s) Requerimento(s) de Sessão Solene:Requerimento Autoria AssuntoRequer a reali...
Ver DCL Completo
DCL n° 060, de 25 de março de 2024

Portarias 113/2024

Diretoria de Recursos Humanos

PORTARIA-DGP Nº 113, DE 22 DE MARÇO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da

Mesa Diretora, tendo em vista o que dispõe o art. 114 da Lei Complementar nº 840, de 2011; o art. 40,

§ 19, da Constituição Federal c/c o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005; e o que consta no

Processo nº 00001-00007371/2024-70, RESOLVE:

CONCEDER, a partir de 4 de março de 2024, ao servidor VASCO HENRIQUE DOS SANTOS,

matrícula 13.216-55, ocupante do cargo efetivo de Assistente Técnico Legislativo, abono de

permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, suspendendo-se o benefício em

caso de aposentadoria.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão

de Pessoas, em 22/03/2024, às 15:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1593933 Código CRC: 334D6D02.

...PORTARIA-DGP Nº 113, DE 22 DE MARÇO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete daMesa Diretora, tendo em vista o que dispõe o art. 114 da Lei Complementar nº 840, de 2011; o ...
Ver DCL Completo
DCL n° 129, de 17 de junho de 2024

Pareceres 1/2024

CEOF

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Comissão de Economia Orçamento e Finanças

PARECER Nº , DE 2024 - CEOF

Projeto de Lei nº 1108/2024

Da Comissão de Economia,

Orçamento e Finanças sobre o

Projeto de Lei nº 1108/2024, que

“Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2025 e dá outras

providências. ”

AUTOR: Poder Executivo

RELATOR: Deputado Eduardo

Pedrosa

I - RELATÓRIO

O Projeto de Lei – PL nº 1.108, de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias

para o exercício financeiro de 2025 – PLDO/2025, foi encaminhado a esta Casa de Leis pelo

Chefe do Poder Executivo, por meio da Mensagem nº 137/2024 – GAG/CJ, de 15 de maio de

2024, em observância ao que dispõem os artigos 149, § 3º; 150, § 2º; e 168 da Lei Orgânica

do Distrito Federal – LODF; e o art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

O texto do PL nº 1.108/2024 está acompanhado dos seguintes demonstrativos:

1. Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (texto)

2. Anexo I – Metas e Prioridades

3. Anexo II – Anexo de Metas Fiscais

4. Anexo II – Considerações sobre Metas fiscais

5. Anexo II – Anexo das Considerações sobre Metas fiscais

6. Anexo III - Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas a 2023

7. Anexo IV – Acréscimo em Pessoal - 2025

8. Anexo V – Metas Fiscais Comparadas

9. Anexo VI - Margem de Expansão das Despesas

10. Anexo VII – Evolução do Patrimônio Líquido

11. Anexo VIII – Orig. e Aplic. de Recursos de Alienação de Ativos

12. Anexo IX – Avaliação atuarial - IPREV

13. Anexo X – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS

14. Anexo XI – Renúncia Tributária – Considerações

15. Anexo XI – Renúncia Tributária – Estimativa e Compensação

16. Anexo XII - Anexo de Riscos Fiscais

17. Anexo XII - Anexo de Riscos Fiscais - Considerações

18. Anexo XIII – Subfunções relacionadas a EPIs

19. Quadro A - Relação de Projetos em Andamento

20. Quadro B - Relatório de Conservação do Patrimônio Público

21. Quadro C - Relatório de Inexecução das Emendas Parlamentares Individuais

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.1

O texto do projeto de lei está estruturado em 92 artigos, agrupados em onze

capítulos, a saber:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO III – DAS METAS E PRIORIDADES E DAS METAS FISCAIS

Seção I – Metas e Prioridades

Seção II – Metas Fiscais

CAPÍTULO IV – DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO

Seção I – Dos Prazos

Seção II – Da Estimativa da Receita

Seção III – Da Fixação da Despesa

Seção IV – Das Sentenças Judiciais

Seção V - Das Vedações

Seção VI – Das Emendas

Seção VII – Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Seção VIII – Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento

Seção IX – Da Apuração dos Custos

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL,

ENCARGOS SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS

DEPENDENTES

CAPÍTULO VI – DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO

Seção I – Da Execução Provisória do Projeto de Lei

Seção II – Da Limitação Orçamentária e Financeira

Seção III – Da Execução do Orçamento

Seção IV – Das Alterações Orçamentárias

CAPÍTULO VII – DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE

FOMENTO

CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I – Das Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações na

Legislação

Seção II – Das Alterações na Legislação Tributária e das Demais Receitas

CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA

CAPÍTULO X – DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

Seção I – Da Transparência

Seção II – Da Participação Popular

CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

É o Relatório.

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.2

2 – ANÁLISE DO CONTEÚDO E DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DO PLDO/2025

Neste item cuida-se da verificação do atendimento das disposições constantes da

Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF e da Lei Complementar nº

101, de 04 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

A Constituição Federal, nos arts. 165 a 169, estabelece normas gerais sobre os

orçamentos, que devem ser seguidas por todos os entes federativos. De forma simétrica, a

LODF apresenta os mesmos dispositivos que tratam do tema, o que nos permite iniciar a

análise do PLDO/2025 a partir da Lei Orgânica Distrital, instrumento normativo de hierarquia

constitucional no ordenamento jurídico desta unidade federativa.

2.1 - Adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal

Os dispositivos da LODF que tratam especificamente do projeto de lei de diretrizes

orçamentárias são os seguintes:

Art. 149 .................................

§ 3º A Lei de Diretrizes Orçamentárias, compatível com o plano plurianual,

compreenderá as metas e prioridades da administração pública do Distrito

Federal, incluídas as despesas de capital para o exercício financeiro

subseqüente; orientará a elaboração da lei orçamentária anual; disporá sobre

as alterações da legislação tributária; estabelecerá a política tarifária das

entidades da administração indireta e a política de aplicação das agências

financeiras oficiais de fomento; bem como definirá a política de pessoal a

curto prazo da administração direta e indireta do Governo.

.............................................

Art. 150 ................................

§ 2º O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até sete

meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido

pelo Legislativo para sanção até o encerramento do primeiro período da

sessão legislativa.

............................................

Art. 154 A lei de diretrizes orçamentárias estabelecerá procedimentos de

ligação entre o planejamento de médio e longo prazos e cada orçamento

anual, de modo a ensejar continuidade de ações e programas que, iniciados

em um governo, tenham prosseguimento no subsequente.

...........................................

Art. 168 A lei de diretrizes orçamentárias é instrumento básico que

compreende as metas e prioridades da administração pública do Distrito

Federal para o exercício subsequente e deverá:

I – dispor sobre as alterações da legislação tributária;

II – estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de

fomento;

III – servir de base para a elaboração da lei orçamentária anual;

IV – ser proposta pelo Executivo e aprovada pelo Legislativo.

Conforme detalhado no Quadro 2.1 em anexo, das 10 determinações da LODF, todas

foram atendidas. Tem-se, portanto, cumprimento total da LODF.

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.3

O Quadro a seguir apresenta uma breve análise sobre as exigências contidas nos

dispositivos supracitados:

Quadro 2.1. - Atendimento às exigências contidas na LODF

Exigência Atendimento Comentários

O PLDO 2025 apresenta

compatibilidade com o PPA 2024

/2027.

Registre-se que, conforme

disposição do art. 6º do PPA 2024-

2027 as regionalizações das ações

Compatibilidade com orçamentárias constantes do PPA

o Plano Plurianual – Atendido 2024-2027 não constituem limites

PPA (Art. 149, § 3º) ou restrições ao estabelecimento

de novas regionalizações nas leis

orçamentárias anuais e em seus

créditos adicionais, quando forem

especificar a localidade que será

atendida, cuja regionalização seja

“99 – Distrito Federal”.

Metas e prioridades

da administração

pública do DF,

O PLDO/2025 está acompanhado

incluídas as despesas

Atendido

do “Anexo I - Metas e Prioridades”.

de capital para o

exercício subsequente

(Art. 149, § 3º)

O PLDO/2025 orienta, no Capítulo

Orientação para a

IV (arts. 7º ao 40), de forma

elaboração da lei

Atendido detalhada, a elaboração da lei

orçamentária anual

orçamentária anual para o

(Art. 149, § 3º)

exercício de 2025.

Disposições sobre as O PLDO/2025 estabelece, no

alterações da Capítulo VIII (arts. 67 a 71), as

Atendido

legislação tributária disposições sobre alterações na

(Art. 149, § 3º) legislação tributária.

O PLDO/2025 apresenta, no

Capítulo IX (art. 72), os princípios

Política tarifária das que regem a política tarifária dos

entidades da serviços públicos. Vincula, ainda, a

Atendido

administração indireta concessão de quaisquer subsídios

(Art. 149, § 3º) tarifários às categorias de usuários

de baixa renda, ressalvando-se os

casos previstos em lei específica.

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.4

Política de aplicação O PLDO/2025 estabelece, no

Atendido

das agências Capítulo VII (arts. 65 e 66), os

financeiras oficiais de dispositivos que tratam da política

fomento de aplicação do agente financeiro

oficial de fomento do DF, no caso,

(Art. 149, § 3º)

o Banco de Brasília S/A.

Política de pessoal a

O PLDO/2025 dedica o capítulo V

curto prazo da

(arts. 41 a 49) às disposições

administração direta e

Atendido

relativas a despesas com pessoal e

indireta do Governo

encargos sociais.

(Art. 149, § 3º)

Encaminhamento do

O PLDO/2025 foi encaminhado à

projeto até sete

Câmara Legislativa em 15 de maio

meses e meio antes

Atendido de 2023 por meio da Mensagem nº

do encerramento do

137/2024-GAG/CJ, atendendo o

exercício financeiro

dispositivo em referência.

(Art. 150, § 2º)

O PLDO/2025 estabelece que as

programações constantes da Lei

Orçamentária Anual para o

Estabelecimento de exercício de 2025 devem ter

procedimentos de compatibilidade com o seu Anexo

ligação entre o de Metas e Prioridades (art. 2º, I) e

planejamento de Atendido este, por sua vez, deve guardar

médio e longo prazos compatibilidade com os objetivos e

e cada orçamento metas previstos no Plano

anual (Art. 154). Plurianual – PPA 2024-2027 (art.

5º) o que constituiu ponte entre o

orçamento anual e o planejamento

de médio e longo prazos.

O art. 168 repete o conteúdo do §

Art. 168 Atendido 3º do art. 149, analisado

anteriormente.

2.2 - Adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF

A LRF estabelece em seu art. 4º diversas especificações e requisitos que devem ser

atendidos pelos entes federativos quando da elaboração das respectivas leis de diretrizes

orçamentárias.

O Quadro abaixo traz uma análise do PLDO/2025, à luz do que dispõe o art. 4º e

outros artigos da LRF de observância obrigatória.

Quadro 2.2. - Análise do PLDO/2025 em relação à LRF

Exigência Atendimento Comentários

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.5

Embora não exista menção

expressa no texto do PLDO

Equilíbrio entre

/2025 ao princípio basilar de

receitas e despesas

equilíbrio entre receitas e

Atendido

(art. 4º, I, a) despesas, o cumprimento ao

mencionado dispositivo da LRF

pode ser extraído a partir da

verificação dos Anexos do

projeto, em especial o Anexo II –

Anexo de Metas Fiscais.

O PLDO/2025, no art. 51,

Critérios e forma de apresenta os procedimentos

limitação de para limitação de empenho das

Atendido

empenho dotações orçamentárias para

(art. 4º, I, b) atingir as metas de resultado

primário ou nominal.

O PLDO/2025 determina no art.

40 que além de observar as

diretrizes estabelecidas nesta

Lei, a alocação dos recursos

Normas relativas ao

definidos na Lei Orçamentária

controle de custos e

Anual de 2025 e em seus

à avaliação dos

Atendido créditos adicionais será feita de

resultados dos

forma a propiciar a apuração de

programas

custos e em seu art. 88 prevê

(art. 4º, I, e)

que devem ser seguidos na

avaliação dos resultados dos

Programas o quanto disposto no

PPA/2024-2027.

Exigências para

Os arts. 21 e 22 estabelecem

transferências de

algumas exigências para

recursos a entidades

Atendido

transferências de recursos a

públicas e privadas

entidades privadas.

(art. 4º, I, f)

O PLDO/2025 contém

demonstrativos referentes ao

Anexo de Metas conteúdo exigido no § 1º do art.

Fiscais Atendido 4º para o Anexo de Metas

(art. 4º, §§ 1º e 2º) Fiscais, os quais serão objeto de

análise mais detalhada no corpo

deste parecer.

O PLDO/2025 traz o referido

anexo mas de plano percebe-se

que não se apresentou plano de

Anexo de Riscos condutas de mitigação do risco

Atendido

Fiscais e e de mecanismos de controle

parcialmente

(art. 4º, § 3º) para prevenir perdas

decorrentes do risco na forma

do Manual de Demonstrativos

Fiscais.

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.6

Forma de utilização

e montante da O art. 29 do PLDO/2025 dispõe

reserva de sobre a previsão, composição e

contingência, Atendido utilização dos recursos da

definido com base reserva de contingência na lei

na receita corrente orçamentária anual.

líquida – RCL

(art. 5º, III)

O Anexo VIII - Origem e

Aplicação dos Aplicação dos Recursos Obtidos

recursos obtidos com a Alienação de Ativos, que

com a alienação de acompanha o PLDO 2025,

ativos Atendido demonstra a aplicação dos

exclusivamente em recursos obtidos com a

despesas de capital alienação de ativos

(art. 44) exclusivamente em despesas de

capital

O art. 17, inciso II e III do PLDO

Disposição sobre a

/2025 preveem que o PLOA

precedência dos

/2025 e seus créditos adicionais

projetos em somente podem incluir projetos

andamento e das e subtítulos de projetos novos

Atendido

despesas de se contemplados, dentre outros

conservação do aspectos, os projetos e

subtítulos em andamento e as

patrimônio público

despesas com a conservação

(art. 45, caput)

do patrimônio público.

O PLDO/2025 apresenta os

relatórios dos Projetos em

Andamento e das Ações de

Relatório dos

Conservação do Patrimônio

projetos em

Público.

andamento e das

Além disso, §1º do art. 17 do

despesas de

Atendido PLDO/2025 exige que as

manutenção do

informações relativas aos

patrimônio público

projetos em andamento e às

(art.45, parágrafo

ações de conservação do

único).

patrimônio público integrem o

projeto de lei orçamentária

anual, na forma de anexos.

3 - COMPARAÇÃO DOS TEXTOS – LEI Nº 7.313/2023 e o PL Nº 1.108/2024

O comparativo dos textos de cada artigo da LDO/2024 frente ao proposto no PLDO

/2025 é apresentado no Anexo Único deste parecer. Para este ano o mencionado

comparativo traz, a pedido do nobre Deputado Joaquim Roriz Neto, os dispositivos cujos

vetos foram mantidos.

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.7

4 – AVALIAÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS ANEXOS DO PLDO

/2024

4.1 - Anexo I - Anexo de Metas e Prioridades

A Constituição Federal determina que a lei de diretrizes orçamentárias deve

estabelecer “as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas

de capital para o exercício financeiro subsequente” (art. 165, § 2º).

O Art. 5º do PLDO, por sua vez, estabelece que:

Art. 5º Atendidas as despesas obrigatórias e as necessárias ao

funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da

Administração Pública Distrital, estabelecidas no Anexo I desta Lei e

compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, devem ter precedência na

alocação de recursos.

§ 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser

identificados nos Anexos IV e VIII do art. 3º desta Lei.

§ 2º No caso de emenda parlamentar ao anexo referido no caput, o autor da

referida proposição será responsável pela consignação dos recursos

necessários para a sua efetiva execução, quando da apreciação do Projeto

de Lei Orçamentária Anual de 2025 pela Câmara Legislativa do Distrito

Federal.

§ 3º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das

codificações das programações orçamentárias referentes às metas e

prioridades poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário

de Estado de Economia do Distrito Federal.

A Lei nº 7.378, d 29 de dezembro de 2023 – PPA DF 2024-2027 foi balizadora da

elaboração do Anexo de Metas e Prioridades, o qual contempla 50 subtítulos distribuídos

entre os programas abaixo relacionados e seus respectivos eixos temáticos.

Programa Eixo Temático PPA

6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO SAÚDE

6203 - GESTÃO PARA RESULTADOS GESTÃO ESTRATÉGICA

6208 - TERRITÓRIO RESILIENTE E TERRITORIAL

INCLUSIVO

6209 – INFRAESTRUTURA TERRITORIAL

6211 - DIREITOS HUMANOS DESENVOLVIMENTO SOCIAL

6216 - MOBILIDADE URBANA TERRITORIAL

6217 - DF MAIS SEGURO SEGURANÇA

6221 - EDUCA DF EDUCAÇÃO

6228 - ASSISTÊNCIA SOCIAL DESENVOLVIMENTO SOCIAL

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.8

Ressalte-se que dois eixos temáticos existentes no PPA 2024-2027, não foram

contemplados no Anexo I: são eles: DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO e MEIO AMBIENTE.

Importante frisar que o Anexo I recebe várias emendas e, conforme a tradição desta

CLDF, o Colégio de Líderes fixou que cada parlamentar poderá apresentar até 3 emendas ao

mencionado anexo.

4.2 - Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos

O PLDO 2025 traz o Anexo IV, em atendimento à Lei Orgânica do Distrito Federal,

que reproduz dispositivo da Constituição Federal, segundo o qual a concessão de qualquer

vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de

carreiras, bem como a admissão de pessoal por órgãos e entidades da administração direta

ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária e autorização

específica na LDO (art. 157, §1º, I e II, da LODF).

Para este ano o Anexo IV traz importante inovação que o torna mais sintética, nos

próprios termos da exposição de motivos, e fundamentalmente passou a apresentar as

informações agrupadas, no âmbito do Poder Executivo, por quantitativo de cargos e

respectivos valores autorizados a sofrerem acréscimo de forma detalhada.

O quadro a seguir apresenta a síntese, por Poder, das informações constantes do

referido anexo.

CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL,

RECOMPOSIÇÕES SALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS

PROVI- REESTRU-

DESCRIÇÃO CRIAÇÃO 2025 2026 2027

MENTO TURAÇÃO

1. PODER LEGISLATIVO 10 121 1.094 119.685.441 146.604.346 149.234.136

1.1 - Câmara Legislativa do DF 0 90 - 76.707.413 95.532.983 97.699.605

1.2 - Tribunal de Contas do DF 10 31 1.094 42.978.028 51.071.363 51.534.531

2. PODER EXECUTIVO 437 30.786 311.098 7.535.287.893 8.183.199.928 8.492.247.228

2.1 - PROVIMENTOS 0 30.786 - 4.327.444.342 4.737.894.463 4.983.571.630

2.2 -CRIAÇÃO DE

437 0 - 59.300.815 70.225.304 71.468.298

CARREIRAS/CARGOS

2.3 - REESTRUTURAÇÃO

DE CARREIRAS/REAJUSTE 0 0 311.098 3.148.542.737 3.375.080.161 3.437.207.300

SALARIAL

TOTAIS 447 30.907 312.192 7.654.973.334 8.329.804.274 8.641.481.364

TOTAL DO ITEM I - CRIAÇÃO 64.775.667 75.911.504 77.154.498

TOTAL DO ITEM II - PROVIMENTO (Autorização de Concursos Públicos e

4.366.151.424 4.794.519.113 5.042.061.445

Nomeações)

TOTAL DO ITEM III - REESTRUTURAÇÃO (Reestruturação de carreiras e

3.224.046.244 3.459.373.657 3.522.265.422

cargos e reajustes salariais)

TOTAL GERAL (ITEM I + ITEM II+ ITEM III) 7.654.973.334 8.329.804.274 8.641.481.364

TOTAL PODER LEGISLATIVO 119.685.441 146.604.346 149.234.136

TOTAL PODER EXECUTIVO 7.535.287.893 8.183.199.928 8.492.247.228

O quadro abaixo traz comparativo entre a previsão constante da LDO 2024 – Lei nº

7.313/2023, atualizada até 30/04/2024, e os limites projetados na presente proposição.

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.9

Exercício 2025

Poder

Autorização LDO 2024 Previsão PLDO 2025

Legislativo 207.960.673 119.685.441

Executivo 7.352.111.084 7.535.287.893

Necessário destacar que o Anexo IV em questão trata de consolidar expectativas de

aumento de despesas e que o efetivos aumentos depende de outras providências no âmbito

da administração pública, notadamente as concernentes à observância da LRF.

Mais vez frise-se que o Anexo IV desperta grande interesse por parte dos

parlamentares desta casa devendo receber considerável número de emendas.

4.3 - Anexo de Metas Anuais (art. 4º, §§ 1º e 2º, da LRF)

A Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, conhecida como Lei de

Responsabilidade Fiscal (LRF), ampliou o escopo da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)

previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). Assim foram atribuídas outras

competências à LDO, de forma a conferir maior magnitude na gestão fiscal e no equilíbrio do

orçamento público.

Deve-se considerar o equilíbrio das contas públicas em um horizonte de longo prazo,

para que se possa assegurar a função estratégica de investimento público e consequente

crescimento econômico.

A LRF determina, em seu art. 4º, §1º, que o Projeto de Lei de Diretrizes

Orçamentárias (PLDO) seja integrado pelo Anexo de Metas Fiscais (AMF) . Nele,

estabelecem-se metas anuais, em valores correntes e constantes , em matéria de receitas,

despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública.

As metas anuais estabelecidas devem vir acompanhadas de memória e metodologia

de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos

três exercícios anteriores e evidenciando sua consistência com as premissas e os objetivos

da política econômica. Além disso, deve-se projetar metas anuais para os dois exercícios

seguintes e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no ano anterior.

O AMF e respectivas considerações estão contemplados no Anexo II do PLDO/2025;

a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no exercício anterior, no III; e a

comparação com os três exercícios anteriores, no V [1] .

A Dívida Pública Consolidada (ou Fundada) representa as obrigações financeiras,

excluídas as duplicidades, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e

da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses, ou

em prazo inferior, desde que as receitas tenham constado do orçamento. Também integram a

dívida as obrigações decorrentes dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5/5/2000 e não

pagos durante a execução do orçamento em que tenham sido incluídos. Importante frisar que

o Distrito Federal (DF) não possui dívida mobiliária.

A Dívida Consolidada Líquida (DCL) representa o montante de Dívida Pública

Consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais

haveres financeiros. O entendimento sobre a composição dos demais haveres financeiros

engloba os valores a receber líquidos e certos (devidamente deduzidos dos respectivos

ajustes para perdas prováveis reconhecidas nos balanços), como empréstimos e

financiamentos concedidos.

O Resultado Primário é obtido pelo confronto entre receitas e despesas de um dado

período que impactam efetivamente a dívida pública do ente, quantificada por meio da DCL

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.10

como parâmetro, excetuadas as receitas e despesas com características financeiras e as

receitas de alienação de investimentos. As receitas são aferidas pela arrecadação e as

despesas pelo pagamento.

O Resultado Primário visa a demonstrar a capacidade de o Estado honrar o

pagamento do serviço de sua dívida. Por meio dele, demonstra-se o grau de autonomia do DF

para que, utilizando suas receitas próprias e transferências constitucionais e legais, possa

honrar os pagamentos de parte de suas despesas correntes (pessoal e custeio) e de parte

das suas despesas de capital (investimentos) e, ainda, gerar poupança para atender ao

serviço da dívida. É, portanto, um indicador de saúde financeira e sustentabilidade em médio

e longo prazos do Governo, pois sinaliza consistência entre as metas de política

macroeconômica e a sustentabilidade da dívida.

Já o Resultado Nominal pode ser calculado pela variação da DCL em dado período

(critério “abaixo da linha”) ou a partir da soma da conta de juros (diferença entre juros ativos e

passivos) ao Resultado Primário (critério “acima da linha”). Ressalta-se que o valor a ser

considerado para avaliação do cumprimento da meta de Resultado Nominal deve ser o

apurado pela metodologia “abaixo da linha”.

O AMF contempla ainda as seguintes matérias: a avaliação da situação financeira e

atuarial; a estimativa e a compensação da renúncia da receita e da margem de expansão das

despesas obrigatórias de caráter continuado; a evolução do Patrimônio Líquido, considerando-

se os três últimos exercícios e destacando-se a origem e a aplicação dos recursos obtidos

com a alienação de ativos.

4.3.1 - Demonstrativo das Metas Anuais (art. 4º, § 2º, II, da LRF)

O cálculo das Metas Anuais foi feito em conformidade com a metodologia

estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN)

no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) – 14ª edição [2] , sendo um balizador para

manutenção do equilíbrio fiscal.

Os valores constantes equivalem aos valores correntes deflacionados, ou seja,

expurgados os efeitos da inflação. A conversão de valores correntes para constantes foi

realizada com o uso do IPCA-DF, obtido junto ao IPEDF/Codeplan , trazendo os valores

das metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO.

A compreensão do cenário macroeconômico é essencial para o planejamento dos

itens das metas fiscais. A seguir, apresentam-se os parâmetros utilizados para o PIB nominal

e para a Receita Líquida Corrente (RCL). Ratifica-se que a expectativa de mercado para

crescimento do PIB foi informada pelo IPEDF/Codeplan.

PARÂMETRO 2025 2026 2027

PIB Nominal 434.771.000.000 411.818.000.000 458.729.000.000

RCL 36.148.427.064 34.767.793.736 37.354.462.835

Fonte: Anexo II – Anexo de Metas Fiscais – PLDO/2025.

Os dados relativos a receitas e despesas realizadas em 2022 e 2023 foram extraídos

do SiGGo e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO); e os dados de 2024

foram extraídos do Anexo II – Metas Fiscais Anuais, da Lei nº 7.313, de 27/7/2023 – LDO

/2024.

As estimativas de receita para o triênio 2025-2027 foram elaboradas em valores

correntes, considerando a mediana das expectativas do mercado financeiro em 12/4/2024

para o IPCA, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) , conforme a seguir:

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.11

IPCA 2024 2025 2026 2027

(variação anual) 3,70% 3,56% 3,50% 3,50%

Fonte: Anexo II – Considerações sobre Metas Fiscais – PLDO/2025.

A Portaria nº 1.447/2022 aprovou a 13ª edição do MDF, que trouxe significativas

mudanças relativas aos parâmetros e metodologias para fins de cálculo do resultado primário

e nominal, as quais foram mantidas pela 14ª edição do MDF. Destacam-se algumas das

alterações:

Resultado Primário Resultado Nominal

Exclui receitas e despesas cuja fonte seja do RPPS

Passa a ser realizado pelo critério "abaixo da linha"

Considera receitas e despesas intraorçamentárias (diferença da DCL de um exercício para o outro)

(anteriormente excluídas, conforme MDF - 12ª edição)

Cálculo do resultado com e sem o resultado do RPPS Na avaliação do cumprimento da meta, considera-se

Na avaliação do cumprimento da meta no RREO, o resultado nominal apurado pelo critério "abaixo da

considera-se o resultado primário apurado sem o linha" (até 2022 a meta era definida e acompanhada

impacto do RPPS pela metodologia “acima da linha”)

Fonte: Anexo II – Considerações sobre Metas Fiscais – PLDO/2025.

Para que seja possível deduzir as receitas provenientes das contribuições

previdenciárias e as despesas relacionadas a esses recursos, e assim incluir as despesas

referentes às contribuições patronais e aos aportes periódicos destinados a cobrir o déficit

atuarial como despesas primárias, é necessário considerar todas as receitas e despesas

intraorçamentárias ao calcular o resultado primário.

Para o cálculo do Resultado Nominal dos anos de 2022 a 2027 , utilizou-se a

metodologia "SEM RPPS - Abaixo da Linha" , ou seja, calculado a partir da variação da DCL

de um exercício para o outro. Para a projeção do Resultado Primário , adotou-se o critério "a

cima da linha" , que representa a diferença entre as Receitas Primárias Totais e as

Despesas Primárias Totais, excluído o impacto das receitas e despesas do RPPS .

Dessa forma, para o exercício de 2022 , os números de Resultado Nominal "(SEM

RPPS) - Abaixo da Linha" e os de Resultado Primário "(SEM RPPS) - Acima da Linha" foram

calculados conforme a metodologia prevista no MDF - 14ª edição e, portanto, divergem dos

publicados no RREO referente ao 6° bimestre de 2022 , que obedeceu à metodologia

indicada à época (MDF/STN - 12ª edição).

Na apuração do Resultado Primário, devem ser consideradas as despesas

efetivamente pagas; assim, foram subtraídos dos totais projetados para cada grupo de

despesas os valores estimados a serem inscritos em restos a pagar ao final de cada exercício

financeiro. Por outro lado, deverão ser considerados no estabelecimento da meta fiscal “os

valores estimados, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios

seguintes, para os pagamentos de restos a pagar de despesas primárias”. Assim, para a

estimativa dos valores a serem inscritos em restos a pagar, bem como dos restos a pagar a

serem pagos em cada exercício, consideraram-se inicialmente os restos a pagar de despesas

primárias em 2023, sendo aplicado a esse montante a expectativa de IPCA para 2024

oferecida pelo IPE-DF, de 3,70% , e o mesmo índice para os anos seguintes sobre a base do

ano anterior.

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.12

A tabela a seguir apresenta as metas realizadas em 2022 e 2023, em preços

correntes, conforme anexo V do PLDO/2025, segregando-se as receitas e as despesas com

base na fonte ser do RPPS ou não, conforme determina o MDF.

Metas Anuais Realizadas em 2022 e 2023 (Preços Correntes)

R$ milhares

Realizado 2022 Realizado 2023

ESPECIFICAÇÃO (anexo V - PLDO (anexo V - PLDO

/2025) /2025)

SEM FONTES RPPS

Receita Total 28.341.702,6 30.637.124,4

Receitas Primárias (I) 26.975.566,9 29.194.759,0

Despesa Total 28.837.184,7 28.316.902,6

Despesas Primárias (II) 27.921.990,4 27.372.848,2

Resultado Primário - Acima da Linha (V) = (I – II) -946.423,5 1.821.910,7

Resultado Nominal - Abaixo da Linha -1.742.485,6 -84.095,1

COM FONTES RPPS

Receita Total 5.529.247,3 5.662.399,7

Receitas Primárias (III) 4.887.109,0 4.974.191,3

Despesa Total 4.666.399,6 4.237.014,5

Despesas Primárias (IV) 4.666.399,6 4.237.014,5

Resultado Primário - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) -725.714,2 2.559.087,5

Dívida Pública Consolidada 11.337.618,5 13.558.597,2

Dívida Consolidada Líquida (DCL) 7.545.852,0 7.629.947,2

Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2025.

Quanto ao exercício de 2023 , apurou-se resultado primário de R$ 1,8 bilhão

(anexo V – PLDO/2025), quando a meta para 2023, projetada em 2022 (anexo II – PLDO

/2023), havia sido resultado primário negativo de R$ 78,9 milhões. Com a mudança na

metodologia de apuração do resultado primário a partir de 2023 (MDF - 13ª edição), o anexo II

da LDO/2023 (Lei n° 7.171/2022) foi alterado pela Lei nº 7.318/2023 e, como decorrência, a

meta de resultado primário passou a ser deficitária em R$ 897,7 milhões.

Assim, houve cumprimento da meta estimada com folga de R$ 2,7 bilhões, explicada

pela variação positiva de 8,4% das receitas primárias (exceto RPPS) e pela variação negativa

de 1,6% das despesas primárias (exceto RPPS), quando comparados os valores realizados

com os estimados para 2023.

Ainda em relação a 2023 , no que se refere à dívida pública , também houve

alteração dos valores da Dívida Pública Consolidada e da DCL com a publicação da Lei nº

7.318/2023, que modificou o anexo II da LDO/2023. O valor estimado da Dívida Pública

Consolidada passou a ser de R$ 12,4 milhões, e o da DCL, de R$ 8,7 milhões. Considerando

os valores apurados de, respectivamente, R$ 13,6 milhões e R$ 7,6 milhões (anexo V do

PLDO/2025), comenta-se que, apesar de ter ocorrido variação positiva da Dívida Pública

Consolidada realizada frente à estimada, houve aumento de 58,1% de suas deduções,

resultando em DCL menor que a estimada.

A tabela adiante apresenta as mesmas informações que a anterior, diferenciando-se

pela sua apresentação em preços constantes.

Metas Anuais Realizadas em 2022 e 2023 (Preços Constantes)

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.13

R$ milhares

Realizado 2022 Realizado 2023

ESPECIFICAÇÃO (anexo V - PLDO (anexo V - PLDO

/2025) /2025)

SEM FONTES RPPS

Receita Total 31.006.814,6 31.770.698,0

Receitas Primárias (I) 29.512.214,3 30.274.965,0

Despesa Total 31.548.889,3 29.364.627,9

Despesas Primárias (II) 30.547.634,8 28.385.643,6

Resultado Primário - Acima da Linha (V) = (I – II) -1.035.420,5 1.889.321,4

Resultado Nominal - Abaixo da Linha -1.906.340,3 -87.206,6

COM FONTES RPPS

Receita Total 6.049.190,1 5.871.908,5

Receitas Primárias (III) 5.346.668,3 5.158.236,4

Despesa Total 5.105.204,5 4.393.784,1

Despesas Primárias (IV) 5.105.204,5 4.393.784,1

Resultado Primário - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) -793.956,7 2.653.773,8

Dívida Pública Consolidada 12.403.751,5 14.060.265,3

Dívida Consolidada Líquida (DCL) 8.255.426,2 7.912.255,2

Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2025.

Com relação às metas para o triênio 2025-2027 , o PLDO/2025 projeta, em valores

correntes, resultados primários e nominais deficitários . Para os primários, de R$ 562,6

milhões, R$ 843,8 milhões e R$ 619,4 milhões para os respectivos anos. Para os nominais,

de R$ 849,1 milhões, R$ 1,1 bilhão e R$ 661,6 milhões, para os respectivos anos. Ratifica-se

que a meta de resultado primário é calculada pelo critério “acima da linha”, e a de resultado

nominal, pelo critério “abaixo da linha”, sendo que, em ambas, desconsideram-se as fontes do

RPPS.

Tendo em vista o Resultado Primário de R$ 1,8 bilhão em 2023, sendo que a

meta estimada era negativa em R$ 897,7 milhões para o exercício, deve-se pontuar a

possibilidade de as metas estarem subestimadas.

Além disso, para o mencionado triênio, projetam-se, no PLDO/2025, valores

crescentes de dívida pública, tanto em termos de Dívida Pública Consolidada quanto de DCL,

fato que reforça a projeção de resultados nominais negativos. Em termos de DCL, estimam-

se, em preços correntes, R$ 10,0 milhões para 2025; R$ 11,1 milhões para 2026 e R$ 11,8

milhões para 2027.

Importante frisar que estimativas de resultado primário negativo já sinalizam

uma preocupação com a saúde financeira do ente, pois demonstram que este

dependerá de recursos advindos da alienação de ativos ou da contratação de

operações de crédito para honrar seus compromissos com a dívida. Somado a isso,

evidencia-se um cenário de crescimento do endividamento público do DF.

Os valores mencionados, em preços correntes, são apresentados na tabela a seguir.

Metas Anuais Previstas 2024 – 2027 (Preços Correntes)

R$ milhares

Metas Metas Metas Metas

ESPECIFICAÇÃO previstas para previstas previstas previstas

2024 para 2025 para 2026 para 2027

SEM FONTES RPPS

Receita Total 30.454.347,0 32.080.871,8 33.158.181,2 33.907.301,1

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.14

Receitas Primárias (I) 28.482.966,1 30.798.364,7 31.910.822,2 32.952.071,9

Despesa Total 30.227.973,0 33.208.066,4 34.260.762,2 35.319.419,7

Despesas Primárias (II) 29.457.967,5 31.360.939,2 32.754.637,9 33.571.453,3

Resultado Primário - Acima da Linha (V) = (I – II) -975.001,5 -562.574,5 -843.815,7 -619.381,4

Resultado Nominal - Abaixo da Linha -1.076.486,9 -849.080,1 -1.123.576,3 -661.630,8

COM FONTES RPPS

Receita Total 5.550.377,0 6.022.640,4 6.023.241,5 4.959.232,3

Receitas Primárias (III) 5.398.756,6 5.254.734,2 5.212.771,0 4.103.665,9

Despesa Total 4.781.500,3 4.815.332,0 4.675.027,0 3.445.747,3

Despesas Primárias (IV) 4.781.500,3 4.815.332,0 4.675.027,0 3.445.747,3

Resultado Primário - Acima da Linha (VI) = (V) + (III

-357.745,2 -123.172,3 -306.071,8 38.537,2

– IV)

Dívida Pública Consolidada 14.277.251,6 15.514.964,2 16.368.811,2 16.938.789,3

Dívida Consolidada Líquida (DCL) 10.172.729,1 10.029.582,0 11.153.158,3 11.814.789,2

Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2025.

A tabela adiante apresenta as mesmas informações que a anterior, diferenciando-se

pela sua apresentação em preços constantes.

Metas Anuais Previstas 2024 – 2027 (Preços Constantes)

R$ milhares

Metas Metas Metas Metas

ESPECIFICAÇÃO previstas para previstas previstas previstas

2024 para 2025 para 2026 para 2027

SEM FONTES RPPS

Receita Total 30.454.347,0 31.050.011,5 31.106.623,5 30.855.945,2

Receitas Primárias (I) 28.482.966,1 29.808.715,3 29.936.440,9 29.986.678,2

Despesa Total 30.227.973,0 32.140.985,7 32.140.985,7 32.140.985,7

Despesas Primárias (II) 29.457.967,5 30.353.212,5 30.728.048,1 30.550.320,8

Resultado Primário - Acima da Linha (V) =

-975.001,5 -544.497,2 -791.607,3 -563.642,6

(I – II)

Resultado Nominal - Abaixo da Linha -1.076.486,9 -821.796,4 -1.054.058,6 -602.089,9

COM FONTES RPPS

Receita Total 5.550.377,0 5.829.113,8 5.650.572,4 4.512.945,4

Receitas Primárias (III) 5.398.756,6 5.085.882,9 4.890.247,2 3.734.372,4

Despesa Total 4.781.500,3 4.660.600,1 4.385.774,5 3.135.660,7

Despesas Primárias (IV) 4.781.500,3 4.660.600,1 4.385.774,5 3.135.660,7

Resultado Primário - Acima da Linha (VI) = (V) + (III

-357.745,2 -119.214,3 -287.134,5 35.069,2

– IV)

Dívida Pública Consolidada 14.277.251,6 15.016.419,1 15.356.042,7 15.414.448,8

Dívida Consolidada Líquida (DCL) 10.172.729,1 9.707.299,6 10.463.091,9 10.751.563,1

Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2025.

A seguir, apresentam-se, respectivamente, gráficos em que constam as metas de

Resultado Primário e Nominal e os valores de dívida pública, em preços constantes , de

2022 a 2027, tendo como base o ano de 2024 (índice de deflação igual a 1,0).

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.15

Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2025.

Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2025.

As tabelas a seguir demonstram as projeções das principais receitas tributárias para

os exercícios de 2025 a 2027, em consonância com a Decisão do TCDF nº 2.579/2008.

Pondera-se que a previsão para o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) partiu do valor

arrecadado até março de 2024 e teve os valores previstos até 2027 mediante atualização

monetária pelo IPCA médio, o qual foi construído com base nas expectativas para a variação

do IPCA considerando a mediana das expectativas do mercado financeiro em 12/04/2024,

divulgadas pelo BACEN.

O ICMS é o imposto de maior peso na arrecadação tributária do DF, chegando a

cerca de 50% de toda a arrecadação. Da análise da metodologia de cálculo, percebe-se

que a renúncia estimada representa por volta de 40% da respectiva receita bruta do

exercício e, portanto, este fato carece atenção. Olhando somente para 2025, por exemplo,

a renúncia estimada apenas para o ICMS supera a soma da receita líquida prevista para este

ano com ISS, IPTU, IPVA e ITCD. Enquanto isso, os valores estimados para desconto

decorrente de pagamento em cota única do IPVA e do IPTU não chegam a 3% da receita

bruta em ano algum do triênio 2025-2027.

Projeções das Principais Receitas Tributárias 2025 – 2027 (Valores Correntes)

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.16

Fonte: Anexo II – Considerações sobre Metas Fiscais – PLDO/2025.

4.3.2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas a 2023 (art. 4º, § 2º, I, da

LRF)

Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais (Valores Correntes)

R$ milhares

DIFERENÇA

Metas previstas Metas realizadas

REALIZADO E PREVISTO

para 2023 em 2023

ESPECIFICAÇÃO %

(LDO 2023) (RREO) Valor

(d) =

(a) (b) (c) = (b) - (a)

(c) / (a)

Receita Total 33.147.717,82 36.299.524,10 3.151.806,28 9,51%

Receitas Primárias (I) 26.927.893,99 29.194.758,95 2.266.864,96 8,42%

Despesa Total 33.805.620,44 33.897.143,56 91.523,11 0,27%

Despesas Primárias (II) 27.825.627,44 27.372.848,22 -452.779,22 -1,63%

Resultado Primário (SEM RPPS) -

-897.733,45 1.821.910,74 2.719.644,18 -302,95%

Acima da Linha (III) = (I - II)

Resultado Nominal (SEM RPPS) -

-1.102.793,28 -84.095,13 1.018.698,15 -92,37%

Abaixo da linha

Dívida Pública Consolidada 12.413.507,69 13.558.597,17 1.145.089,48 9,22%

Dívida Consolidada Líquida 8.662.659,31 7.629.947,17 -1.032.712,14 -11,92%

Fonte: Anexo III – Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas a 2023– PLDO/2025.

Em 2023, o valor realizado da Receita Total foi de R$ 36,3 bilhões, sendo R$ 32,2

bilhões referentes às Receitas Correntes; R$ 1,1 bilhão, às Receitas de Capital; e R$ 2,9

bilhões, às Receitas Intraorçamentárias. Assim, o valor das receitas, exceto as

intraorçamentárias, foi de R$ 33,4 bilhões.

A Receita Total do DF é majoritariamente composta por Receitas Correntes, e estas,

por sua vez, constituídas predominantemente por receitas decorrentes de Impostos, Taxas e

Contribuições de Melhoria. Como já mencionado, o ICMS é o imposto de maior arrecadação

do DF.

Além das receitas tributárias, merecem destaque as receitas decorrentes de

Transferências Correntes, que são as compostas pelas transferências constitucionais e legais

da União para o DF, além de transferências voluntárias e de convênios.

A previsão de Receitas de Capital é usualmente superestimada, e a realização de

maior peso desta categoria econômica é advinda de operações de crédito.

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.17

Em relação às despesas empenhadas em 2023, o valor da Despesa Total foi de R$

33,9 bilhões, sendo R$ 28,4 bilhões referentes às Despesas Correntes; R$ 2,4 bilhões, às

Despesas de Capital; e R$ 3,1 bilhões, às Despesas Intraorçamentárias. Assim, o valor

empenhado das despesas, exceto as intraorçamentárias, foi de R$ 30,8 bilhões.

A Despesa Total, assim como a Receita, é majoritariamente composta por Despesas

Correntes. Entre elas, merecem destaque, em razão de seus montantes, as despesas

relativas a Pessoal e Encargos Sociais e Outras Despesas Correntes. A fixação das

Despesas de Capital é usualmente superestimada, e a realização de maior peso desta

categoria econômica é advinda de Investimentos.

Após conhecidos os valores mencionados acima, percebe-se que, em 2023, houve

superávit em termos de receitas e despesas correntes; e um déficit em termos de receitas e

despesas de capital. Assim, Receitas Correntes foram utilizadas para custear Despesas

de Capital. Lembra-se que a Constituição Federal veda a situação oposta, ou seja, a

realização de operações de crédito (receita de capital) em montante superior ao de despesas

de capital – ressalvadas as exceções previstas, mecanismo conhecido como Regra de Ouro.

Ratifica-se que houve mudança na metodologia de cálculo dos Resultados Primário e

Nominal a partir de 2023, com a publicação do MDF - 13ª edição, e, inclusive, houve alteração

do Anexo de Metas Fiscais da LDO referente a 2023, conforme abordado no tópico anterior. A

ssim, os Resultados Primário e Nominal superaram as metas estabelecidas. Enquanto

se previa Resultado Primário negativo em R$ 897,7 milhões, apurou-se resultado positivo de

R$ 1,8 bilhão. Já quanto ao Resultado Nominal, a despeito de ter sido negativo, foi bastante

superior à meta prevista.

A tabela abaixo apresenta os indicadores fiscais cujo limite é calculado tendo como

base a RCL apurada no exercício.

Indicadores Fiscais: Realizado x Limite Definido com Base na RCL

Realizado Limite Definido

INDICADOR FISCAL

Valor

% da RCL % da RCL

(R$ milhares)

Dívida Consolidada Líquida 7.629,95 23,02% 200,00%

Garantias 728.522,95 2,20% 22,00%

Operações de Crédito 640.292,88 1,93% 16,00%

Limite máximo: 49,00%

Despesa com Pessoal para Fins de Apuração

11.514.575,88 34,80% Limite Prudencial: 46,55%

de Limite

Limite de Alerta: 44,10%

RCL 33.214.094,01

RCL Ajustada para Cálculo dos Limites de

33.141.753,89

Endividamento

RCL Ajustada para Cálculo dos Limites da

33.092.088,97

Despesa com Pessoal

Fonte: Anexo III – Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas a 2023– PLDO/2025.

Da análise das tabelas acima, percebe-se que, apesar de a Dívida Pública

Consolidada ter fechado 2023 em montante superior à meta estabelecida, após as deduções,

a DCL , indicador utilizado para fins de cálculo do limite de endividamento, ficou em valor

inferior à meta estabelecida na LDO de 2023. Além disso, em termos de proporção em

relação à RCL Ajustada, representou 23,02%, enquanto o limite definido pelo Senado é

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.18

de 200%. Os demais indicadores apresentados também ficaram dentro dos limites

estabelecidos.

A tabela a seguir apresenta a composição, no encerramento de 2023, da

disponibilidade líquida. Ela é dividida em recursos não vinculados e vinculados. A partir de

2023, o demonstrativo passou a segregar os recursos do RPPS, os quais foram

desconsiderados nesta análise. Usualmente, há insuficiência de recursos não vinculados,

ou seja, há recursos vinculados arcando com despesas não vinculadas. No entanto,

essa situação não ocorreu em 2023, já que os recursos não vinculados somaram R$

415,0 milhões após a inscrição de RPNP, o que demonstra uma melhora na

disponibilidade líquida de recursos.

Disponibilidade Líquida – Recursos Vinculados e Não Vinculados

R$ milhares

Vinculados Não

Disponibilidade de Caixa Líquida - Poder Executivo

(Exceto ao RPPS) Vinculados

Antes da Inscrição de RPNP 3.564.785,04 1.470.715,34

Após a Inscrição de RPNP 2.934.583,04 414.960,38

Fonte: Anexo III – Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas a 2023– PLDO/2025.

A tabela a seguir trata do atendimento aos mínimos constitucionais no que se refere à

saúde e à educação. Diante dos dados apresentados, percebe-se que os valores apurados

cumpriram aos mínimos estabelecidos . No entanto, destaca-se que o valor indicado como

mínimo para o FUNDEB não foi localizado no RREO referente ao sexto bimestre de 2023 e,

portanto, restou confuso seu entendimento.

Atendimento aos Mínimos Constitucionais – Educação e Saúde

MÍNIMOS CONSTITUCIONAIS Apurado Mínimo

MDE 25,32% 25,00%

FUNDEB (R$ milhares) 2.607.767,79 2.573.667

Pagamento de Profissionais do Magistério da Educação Básica 87,51% 70,00%

Aplicação em Ações de Serviços Públicos de Saúde (R$

3.118.040,90 3.000.164,23

milhares)

Fonte: Anexo III – Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas a 2023– PLDO/2025.

4.3.3 - Avaliação do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF)

A previsão de um fundo próprio para o DF gerido pela União foi previsto pela Emenda

Constitucional nº 19/1998 ao art. 21 da Constituição de 1988, conforme segue:

Art. 21 Compete à União:

...

XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de

bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira

ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo

próprio ; (grifamos)

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.19

Por meio da Lei nº 10.633, de 2002, criou-se o tal fundo próprio, denominado Fundo

Constitucional do Distrito Federal (FCDF). Até então, a União repassava os recursos a partir

de transferências voluntárias sem vinculação específica ou valor determinado.

No exercício de 2003, a execução do FCDF ocorreu por meio da unidade

orçamentária 73.105 – Governo do Distrito Federal – Recursos sob Supervisão do Ministério

da Fazenda. A partir de 2004, foi criada a unidade orçamentária 73.901 – Fundo

Constitucional do Distrito Federal.

Entre os exercícios de 2003 e 2014, a execução orçamentária e financeira do FCDF

ocorreu somente no âmbito das leis orçamentárias da União. Nos exercícios de 2015 e 2016,

os recursos destinados às áreas de educação e saúde foram transferidos integralmente ao

Tesouro do DF, com a consequente execução orçamentária da despesa nas também leis

orçamentárias distritais. A partir de 2017, após deliberação do Tribunal de Contas da União

(Acórdão nº 2.891/2015), os recursos do FCDF passaram a ser executados somente no

âmbito das leis orçamentárias da União, diretamente no Siafi.

Com a promulgação da Emenda Constitucional 104, de 04 de dezembro de 2019 a

polícia penal do Distrito Federal passou a ser organizada e mantida com recursos aportados

no Fundo Constitucional do Distrito Federal.

Art. 21. Compete à União:

...

XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal , a polícia militar e o

corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência

financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio

de fundo próprio; (grifamos)

Considerando essa inovação legislativa e em face do pequeno crescimento da

previsão de dotação orçamentária em favor do FCDF há que se indagar ao Poder Executivo

quais as providências previstas para o caso de os recursos do FCDF não serem suficientes

para arcar com as despesas de organização e mantença da Polícia Penal do Distrito Federal.

4.3.3.1 - Dos Valores de Execução Orçamentária

A tabela a seguir apresenta os valores nominais, em reais, da execução orçamentária

e financeira entre o exercício de 2003 e 2024, bem como a projeção para o exercício

financeiro de 2025.

R$ 1,00

Var %

Autorizado

Dotação

Ano Autorizado Empenhado Liquidado

Inicial

ano

anterior

2003 3.364.040.212 3.391.357.953 3.356.000.800 3.356.000.800

2004 3.755.715.900 3.999.487.415 3.975.701.169 3.975.701.169 17,93%

2005 4.449.279.076 4.449.279.076 4.447.467.052 4.447.467.052 11,25%

2006 5.258.515.452 5.258.515.452 5.257.652.803 5.257.652.803 18,19%

2007 6.001.414.136 6.054.980.102 6.054.954.322 6.054.954.322 15,15%

2008 6.538.912.831 6.597.284.327 6.595.047.178 6.595.047.178 8,96%

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.20

2009 7.844.958.082 7.844.958.082 7.603.292.577 7.603.292.577 18,91%

2010 7.686.171.324 7.686.171.324 7.685.378.372 7.478.540.034 -2,02%

2011 8.748.271.757 8.748.271.757 8.745.868.100 8.524.051.162 13,82%

2012 9.967.887.188 9.967.887.188 9.951.680.841 9.700.104.124 13,94%

2013 10.694.936.470 10.694.936.470 10.694.878.532 10.573.232.307 7,29%

2014 11.664.812.281 11.664.812.281 11.664.245.205 11.538.525.683 9,07%

2015 12.399.541.239 12.399.541.239 12.398.266.262 12.264.669.788 6,30%

2016 12.018.201.127 12.018.201.127 12.015.761.105 11.899.208.975 -3,08%

2017 13.189.779.861 13.218.604.133 13.216.438.043 13.045.240.843 9,99%

2018 13.696.991.938 13.691.017.785 13.690.679.063 13.461.625.200 3,57%

2019 14.295.475.653 14.302.079.961 14.301.235.845 14.086.064.056 4,46%

2020 15.737.621.607 15.697.985.449 15.697.274.740 15.497.504.946 9,76%

2021 15.846.179.233 15.859.387.854 15.856.970.896 15.590.647.960 1,03%

2022 24.147.896.969 16.271.703.124 16.269.827.244 16.041.721.056 2,60%

2023 22.971.652.340 23.004.589.479 23.003.101.807 22.357.549.007 41,38%

2024 23.272.461.079 23.272.461.079 9.610.555.107 8.883.580.633 1,16%

2025 24.528.400.302

Fonte: Siga Brasil – Senado Federal

A projeção para 2025 (R$ 24,5 bilhões) foi extraída da Exposição de Motivos Nº 33

/2024 ?SEEC/GAB. Destaca-se que, deste valor, R$ 11,3 bilhões serão destinados à

segurança pública; 7,4 bilhões, à saúde; e R$ 5,8 bilhões, à educação. Afirma-se, ainda, que

foram mantidas proporções semelhantes às da LOA/2024, para repartição dos recursos entre

as unidades.

Ainda no documento acima mencionado, relata-se que se considerou o índice de

5,59% para efeito de atualização monetária do aporte anual de recursos do FCDF para 2025,

o qual foi projetado com base nos valores da RCL da União disponíveis no site da STN até o

mês de fevereiro/2024. No entanto, constata-se que o valor projetado para 2025 (R$

24.528.400.302) é 5,40% superior à dotação autorizada vigente (R$ 23.272.461.079).

4.3.3.2 - Da Formação da Base de Cálculo para 2025

A base de cálculo inicial do FCDF, bem como a regra para atualização dos valores

entre os exercícios, é determinada pelo art. 2º da Lei nº 10.633/02, in verbis :

Art. 2º A partir de 2003, inclusive, o aporte anual de recursos orçamentários

destinados ao FCDF será de R$ 2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos

milhões de reais), corrigido anualmente pela variação da receita corrente

líquida – RCL da União.

§ 1º Para efeito do cálculo da variação de que trata o caput deste artigo, será

considerada a razão entre a RCL realizada:

I – no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior

ao do repasse do aporte anual de recursos; e

II – no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior

ao referido no inciso I .

Base de Cálculo FCDF – RCL da União

R$ milhares

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.21

Mês RCL (a) Mês RCL (b) Var %

(c) = (b)/(a)

jul/22 122.231.605,68 jul/23 115.515.901,90 -5,5%

ago/22 88.303.440,76 ago/23 81.484.688,84 -7,7%

set/22 95.672.901,01 set/23 112.670.924,33 17,8%

out/22 115.831.961,08 out/23 121.999.184,47 5,3%

nov/22 75.679.846,36 nov/23 80.373.110,17 6,2%

dez/22 65.385.133,65 dez/23 63.692.175,39 -2,6%

jan/23 192.945.765,18 jan/24 205.967.944,98 6,7%

fev/23 57.925.000,27 fev/24 80.167.977,91 38,4%

mar/23 102.029.614,57 mar/24 108.834.669,61 6,7%

abr/23 118.964.870,52 abr/24 133.533.114,25 12,2%

mai/23 92.372.343,98 mai/24 -100,0%

jun/23 93.741.305,18 jun/24 -100,0%

TOTAL 1.221.083.788,25 TOTAL 1.104.239.691,87

Fonte: RREO União [4]

Considerando os meses já encerrados, com valores publicados da RCL da União (9

dos 12 meses, ou seja, entre julho de 2023 e abril de 2024), a variação do FCDF para 2025

apresenta-se igual a +6,69%, ante a projeção apresentada pelo Poder Executivo igual a +5,

59%.

Nesse sentido, recomenda-se que o Poder Executivo confirme ou reveja as

premissas utilizadas para projeção do FCDF para 2025, para que não corra o risco de o

valor estar subestimado, notadamente em face da necessidade de assegurar recursos

suficientes para organização e manutenção da Polícia Penal do Distrito Federal em face

da promulgação da EC 104 de 04 de dezembro de 2019.

4.3.3.3 - Comparativo da Composição da Distribuição FCDF por Área

Na tabela a seguir, mostra-se a proporção do valor autorizado para o FCDF por área

em 2024 e sua correspondência com os valores projetados para 2025. Percebe-se que a

variação dos percentuais de cada área entre os anos é bem próxima e, portanto, fica mantida

a proporção similar de um ano para o outro.

R$ 1,00

Var %

2024 2025

ÁREA (c) = (b) /

Autorizado (a) % PLOA (b) % (a)

Segurança

Pública 10.746.067.510 46,18% 11.338.139.358 46,22% 5,51%

Saúde 7.026.393.569 30,19% 7.405.585.235 30,19% 5,40%

Educação 5.500.000.000 23,63% 5.784.675.709 23,58% 5,18%

TOTAL 23.272.461.079 100,00% 24.528.400.302 100,00% 5,40%

Fonte: Siga Brasil – Senado e PLDO/2025

O quadro abaixo traz o detalhamento da alocação de recursos para cada área

custeada com recursos do Fundo Constitucional do DF.

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.22

4.4 - Evolução do Patrimônio Líquido (art. 4º, § 2º, III, da LRF)

Evolução do Patrimônio Líquido entre 2021 e 2023 - Consolidado

R$ milhares

2021 2022 2023 VAR %

(a) (b) (c) (c)/(b) - 1

PATRÍMÔNIO LÍQUIDO 60.676.417,64 69.481.857,25 74.630.729,13 7,41%

Patrimônio/Capital -5.624.369,68 -5.630.308,35 -5.603.280,32 -0,48%

Adiantamento para Futuro

78.337,55 47.145,92 22.346,43 - 52,60%

Aumento

Reservas 41.156,49 40.867,00 40.770,50 -0,24%

Reservas de Capital 13.376,38 13.376,38 13.376,38 0,00%

Reserva de Lucros 19.180,97 19.180,97 19.180,97 0,00%

Demais reservas 8.599,14 8.309,65 8.213,15 -1,16%

Ajustes de Avaliação Patrimonial 582.171,14 581.499,96 580.824,78 -0,12%

Resultado Acumulado 65.599.122,14 74.442.652,72 79.590.067,74 6,91%

Fonte: Anexo VII – Evolução do Patrimônio Líquido – PLDO/2025

Nota: saldos da conta 230000000 - Patrimônio Líquido mês 14

Evolução do Patrimônio Líquido do IPREV - Gestão 32203

R$ milhares

2021 2022 2023 VAR %

(a) (b) (c) (c)/(b) - 1

PATRÍMÔNIO LÍQUIDO 5.113.140,12 4.639.361,69 6.477.388,13 39,62%

Patrimônio/Capital -47.609.799,53 -47.609.799,53 -47.609.799,53 0,00%

Resultado Acumulado 52.722.939,65 52.249.161,22 54.087.187,66 3,52%

Fonte: Anexo VII – Evolução do Patrimônio Líquido – PLDO/2025

Nota: saldos da conta 230000000 - Patrimônio Líquido mês 14

Destaca-se que o Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido, constante no

Anexo VII do PLDO de 2025, não cumpriu integralmente o disposto no MDF, pois o Manual

preconiza que este Demonstrativo deve trazer uma análise dos valores apresentados, com as

causas das variações do PL do ente da Federação [5] . Destaca-se que esta ausência

também foi apontada no PLDO do exercício anterior.

Quanto aos valores apresentados na tabela referente ao PL consolidado, nota-se que

o PL aumentou 6,9% de 2022 para 2023. Percebe-se, ainda, que o componente mais

expressivo do PL é o Resultado Acumulado. Este é superior àquele, pois o PL é impactado

pelo valor negativo da conta Patrimônio/Capital, que apresentou discreta melhora de 0,5% em

sua situação de 2022 para 2023.

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.23

Apesar de sua participação pouca expressiva no montante total do PL, destaca-se

que a conta de Adiantamento para Futuro Aumento de Capital exibiu bruscas quedas no

período analisado, sendo de 52,6% de 2022 para 2023. Se considerarmos de 2021 para

2023, a queda foi de 71,5%, sinalizando uma menor reserva para futuras expansões. O valor

das Reservas não foi alterado e o de Ajuste de Avaliação Patrimonial reduziu apenas 0,1% de

2022 para 2023.

Considerando os valores apresentados na tabela relativa ao PL do IPREV, percebe-

se que o PL aumentou em 39,6% de 2022 para 2023. No entanto, é importante sinalizar que

houve queda de 9,3% do PL de 2021 para 2022. Tendo em vista que o valor da conta

Patrimônio/Capital permaneceu estável e negativo em 47,6 bilhões, verifica-se que o aumento

do PL de 2022 para 2023 deveu-se ao crescimento do Resultado Acumulado, que passou de

R$ 52,2 bilhões para R$ 54,1 bilhões.

4.4.1 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos

R$ milhares

2023 2022 2021

RECEITAS REALIZADAS

(a) (b) (c)

RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE

26.414,78 23.263,31 74.593,23

ATIVO (I)

Alienação de Bens Móveis 5.363,42 11.650,73 17.394,48

Alienação de Bens Imóveis 21.051,36 11.612,58 57.198,75

2023 2022 2021

DESPESAS EXECUTADAS

(d) (e) (f)

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA

6.229,29 15.437,04 2.201,50

ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)

DESPESAS DE CAPITAL 6.200,19 13.162,42 2.200,18

Investimentos 6.200,19 13.162,42 2.200,18

Inversões Financeiras - - -

Amortização da Dívida - - -

DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE

29,10 2.274,62 1,32

PREVIDÊNCIA

Regime Geral de Previdência Social 29,10 2.274,62 1,32

Regime Próprio de Previdência Social - - -

2023 2022

2021

SALDO FINANCEIRO (g) = ((Ia - IId) + (h) = ((Ib - IIe) +

(i) = ((Ic - IIf) + IV)

IIIh) IIIi)

VALOR (III) 85.724,59 65.539,10 57.712,90

Saldo em 2020 (IV) - 14.678,83

Fonte: Anexo VIII – Orig. e Aplic. de Recursos de Alienação de Ativos – PLDO/2025

Comparando-se as receitas de capital obtidas com a alienação de ativos de 2021 a

2023, percebe-se que a alienação de bens imóveis foi mais que o triplo da de bens móveis em

2021 e 2023, enquanto, em 2022, a alienação de bens imóveis chegou a ser inferior à de

bens móveis, embora muito próximas.

Nota-se, ainda, que houve considerável redução das receitas de 2021 para 2022, já

que, em termos nominais, o montante destas receitas em 2022 não chegou a um terço das

receitas correspondentes no ano precedente. Porém, o montante voltou a crescer de 2022

para 2023 (13,6%).

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.24

Ao passo que as receitas de capital reduziram consideravelmente de 2021 para 2022,

as despesas de capital sofreram aumento de 601,2%. Assim, a execução das despesas de

capital passou de 3,0% da realização das receitas de capital em 2021, para 66,4% em 2022.

Já em 2023, tal percentual foi de 23,6%.

Em todos os anos, as despesas de capital ficaram bastante concentradas no grupo de

Investimentos, sendo 85,3% do total da aplicação em 2022 e mais de 99% em 2021 e 2023.

O saldo financeiro é calculado pela diferença entre as receitas e as despesas de

capital do exercício, somado do saldo do exercício anterior. Assim, como as receitas

superaram as despesas nos três anos de análise, o saldo financeiro cresceu ao longo do

período.

Importante frisar que a aplicação dos recursos respeitou o que preconiza a LRF, que,

em seu art. 44, veda a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos

que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, exceto se

destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

4.5 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial (art. 4º, § 2º, IV da LRF)

Parte integrante do Anexo de Metas Fiscais, o Anexo IX do PLDO/2025 traz o

documento “Reavaliação Atuarial do Distrito Federal”, data-base 31/12/2023, elaborado pelo

atuário Thiago Silveira – MIBA nº 2756 e o Anexo X apresenta as Receitas e Despesas

Previdenciárias do RPPS do exercício de 2023.

A Avaliação Atuarial encaminhada no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para

2025 adotou as premissas vigentes, promovidas pela Lei Complementar nº 970, de 08 de

julho de 2020, em especial:

Aumento da contribuição dos servidores de 11% para 14%, com o correspondente

aumento da contribuição patronal de 22% para 28%;

Alteração nos parâmetros de cálculo para contribuição de aposentados e pensionistas (art.

61, LC nº 769/2008, com redação dada pela LC nº 970/2020).

De toda sorte, acerca da Avaliação Atuarial com data-base dos dados de 31 de

dezembro de 2023, encaminhada anexa ao PLDO/2025, o Atuário é de parecer que a

situação econômica-atuarial do plano previdenciário se encontra de forma equilibrada

no seu aspecto financeiro e atuarial, conforme discorrido a seguir:

Ante todo o exposto, conclui-se que a situação econômica-atuarial do

Plano de Benefícios do Plano Previdenciário, em 31 de dezembro de

2023, apresenta-se de forma equilibrado no seu aspecto financeiro e

atuarial . Desta forma, recomenda-se manter o custo normal (Reavaliação

Atuarial Distrito Federal, p. 638).

O parecer do expert foi completamente diferente quando se tratou da avaliação da

situação do plano financeiro, quando o posicionamento foi de que a situação econômico-

atuarial do plano financeiro se apresenta de forma desequilibrada no seu aspecto

financeiro e atuarial , conforme a seguir:

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.25

Ante todo o exposto, conclui-se que a situação econômico-atuarial do

Plano de Benefícios do Plano Financeiro do IPREV DF, em 31 de

dezembro de 2023, apresenta-se de forma desequilibrada no seu

aspecto financeiro e atuarial , conforme comprova a existência do Déficit

Técnico Atuarial. Com relação ao grupo de participantes do Plano Financeiro,

a despesa previdenciária evoluirá gradativamente e a receita reduzirá,

havendo a necessidade de aumento de participação financeira do Distrito

Federal, haja visto que o número de participantes ativos tende a reduzir e o

de aposentadorias e pensões aumentar (Reavaliação Atuarial Distrito

Federal, p. 66).

Importante destacar que a opinião atuarial em relação às projeções referentes ao

regime financeiro, apresentadas junto ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para

2025 são as mesmas que acompanham a presente proposição.

Na atualidade as projeções utilizadas para o regime financeiro, estão baseadas nas

novas alíquotas previdenciárias, de 11% para o servidor e 28% para o patrono, alteração esta

que seguiu recomendação atuarial pretérita na esperança de que inferindo-se que as

alterações propostas na LC nº 970/2020, em especial em relação ao aumento das alíquotas,

seriam capazes de equalizar o déficit atuarial no decurso de tempo proposto.

4.5.1 – Resumo

Para elaboração da avaliação atuarial, foram considerados todos os benefícios

previdenciários descritos abaixo, inclusive o abono Anual, previstos na legislação Distrital,

para fins de apuração do custo:

Pensão por Morte;

Aposentadorias: compulsória e voluntária por tempo de contribuição e por idade; e

Aposentadoria por incapacidade permanente.

A Lei Complementar nº 932 de 03/10/2017, segrega a massa de servidores em 2

grupos, a saber:

Plano Previdenciário: abrange todos os benefícios previdenciários de aposentadorias e

pensões dos servidores efetivos que ingressaram no serviço público a partir de 27 de

fevereiro de 2019; e

Plano Financeiro: abrange todos os benefícios previdenciários de aposentadorias e

pensões dos servidores efetivos que ingressaram no serviço público até 27 de fevereiro de

2019.

Desta forma, em 31 de dezembro de 2023, data que foi gerada a base cadastral para

este estudo, o Plano Previdenciário possuía um contingente de 9.944 segurados em atividade

e 11 pensionistas.

Por outro lado, o Plano Financeiro possuía um contingente de 69.181 segurados em

atividade, 59.426 aposentados e 13.324 pensionistas. Ainda, os militares do Distrito

Federal não foram considerados neste estudo, sendo que o respectivo passivo atuarial

fora evidenciado no Balanço Patrimonial da União .

Os dois quadros a seguir apresentam, respectivamente, o comparativo da massa do

fundo previdenciário e o do fundo financeiro.

Comparativo Massa Fundo Previdenciário

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.26

IV. VARIA-

BENEFI- III. VARIA-ÇÃO %

I. PLDO/23 II. PLDO/24 II. PLDO/25 ÇÃO

CIÁRIOS (24/25)

ABSOLU-TA

ATIVOS 4.918 5.757 9.944 72,73% 4.187

APOSEN-

0 0 0 0

TADOS

PENSIONIS-

0 6 11 83,33% 5

TAS

TOTAL 4.918 5.763 9.955 72,74% 4.192

Fonte: PLDO/24 e PLDO/25.

Comparativo Massa Fundo Financeiro

IV. VARIA-

BENEFI- III. VARIAÇÃO ÇÃO

I. PLDO/23 II. PLDO/24 II. PLDO/25

CIÁRIOS % (25/24) ABSOLU-

TA

ATIVOS 74.883 70.718 69.181 -2,17% -1.537

APOSEN-

57.740 59.001 59.426 0,72% 425

TADOS

PENSIONIS-

12.939 13.276 13.324 0,36% 48

TAS

TOTAL 145.562 142.995 141.931 -0,74% -1.064

Fonte: PLDO/24 e PLDO/25.

4.5.2 – Composição salarial - Massas

A composição salarial da massa de beneficiários relacionada ao Fundo Previdenciário

tem como folha mensal o valor de R$ 70.761.000,82, com respectivo salário médio de R$

7.115,95. A idade média, por sua vez, dos servidores vinculados ao regime é de 37,4 anos,

conforme o quadro a seguir.

Composição Massa Salarial – Regime Previdenciário

IDADE

FOLHA SALARIAL SALÁRIO

DISCRIMINAÇÃO QUANT. MÉDIA

MENSAL (R$) MÉDIO (R$)

ATUAL

NÃO

2.741 22.609.819,44 8.248,75 36,52

PROFESSOR

HOMEM

PROFESSOR 381 2.427.012,95 6.370,11 39,34

TOTAL 3.122 25.036.832,39 8.019,49 36,86

NÃO

5.596 37.609.951,36 6.720,86 36,94

PROFESSORA

MULHER

PROFESSORA 1.226 8.114.217,07 6.618,45 40,91

TOTAL 6.822 45.724.168,43 6.702,46 37,65

NÃO

8.337 60.219.770,80 7.223,19 36,80

PROFESSOR

TOTAL

PROFESSOR 1.607 10.541.230,02 6.559,57 40,54

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.27

GERAL 9.944 70.761.000,82 7.115,95 37,40

Fonte: PLDO/25.

A composição salarial da massa de beneficiários relacionada ao Fundo Financeiro

tem como folha mensal o valor de R$ 691.708.546,79, com respectivo salário médio de R$

9.998,53. A idade média, por sua vez, dos servidores vinculados ao regime é de 47,75 anos,

conforme quadro abaixo.

Composição Massa Salarial – Regime Financeiro

IDADE

FOLHA SALARIAL SALÁRIO

DISCRIMINAÇÃO QUANT. MÉDIA

MENSAL (R$) MÉDIO (R$)

ATUAL

NÃO

18.428 208.684.757,52 11.324,33 48,89

PROFESSOR

HOMEM

PROFESSOR 5.749 51.546.459,68 8.966,16 48,97

TOTAL 24.177 260.231.217,20 10.763,59 48,91

NÃO

29.692 282.902.043,07 9.527,89 47,14

PROFESSORA

MULHER

PROFESSORA 15.312 148.575.286,52 9.703,19 47,10

TOTAL 45.004 431.477.329,59 9.587,53 47,13

NÃO

48.120 491.586.800,59 10.215,85 47,81

PROFESSOR

TOTAL

PROFESSOR 21.061 200.121.746,20 9.502,01 47,61

GERAL 69.181 691.708.546,79 9.998,53 47,75

Fonte: PLDO/25.

4.5.3 – Patrimônio dos Planos

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.28

O Plano Previdenciário apresentou patrimônio ao término do exercício de 2023 igual a

R$ 830.975.283, com aumento igual a 82,77% em comparação ao patrimônio apurado no

exercício anterior (R$ 454.655.114).

A. PLDO/24 B. PLDO/25 C. COMPARATIVO

ESPECIFICAÇÃO

I. I. II.

VALORES II. % VALORES II. % I. DIF. 25 VAR.

(R$) TOTAL (R$) TOTAL /24 % 25/24

RENDA FIXA 416.913.524 91,7% 759.795.469 91,43% 342.881.945 82,24%

RENDA VARIÁVEL 37.741.590 8,3% 71.179.813 8,57% 33.438.223 88,60%

TOTAL 454.655.114 100,0% 830.975.282 100,00% 376.320.168 82,77%

Fonte: PLDO/24 e PLDO/25.

Em relação ao regime financeiro, houve significativo incremento patrimonial entre o

PLDO 2024 (R$ 121.118.890), com posição de dezembro de 2022, e o manifestado no PLDO

2025 (R$ 685.226.575,69), conforme posição de dezembro de 2023.

A. PLDO/24 B. PLDO/25 C. COMPARATIVO

ESPECIFICAÇÃO

I. VALORES II. % I. VALORES II. % II. VAR.

I. DIF. 25/24

(R$) TOTAL (R$) TOTAL % 25/24

564.107.685,

RENDA FIXA 121.118.890 100% 685.226.575,69 100% 466%

69

564.107.685,

TOTAL 121.118.890 100% 685.226.575,69 100% 466%

69

Fonte: PLDO/24 e PLDO/25.

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.29

4.5.4 – Fundo Solidário Garantidor

O Fundo Solidário Garantidor, criado pela Lei Complementar nº 932, de 03 de

outubro de 2017, foi composto inicialmente por todo o patrimônio até então existente no

Fundo Previdenciário capitalizado. Nesse fundo serão gradualmente incorporados ao seu

patrimônio uma gama de ativos, que terão como objetivo formar um colchão de solvência para

garantir o pagamento das obliterações previdenciárias dos segurados e o equilíbrio financeiro

e atuarial dos planos. Anualmente, são destinados ao Fundo Financeiro a rentabilidade real

sobre o patrimônio existente, a Dívida Ativa, PPP e Dividendos e JCP.

Ainda, o art. 46 da Lei 932/2017, autoriza a utilização do FSG para pagamento de benefícios do

montante relativo ao resultado líquido do investimento verificado no ano anterior, decorrente da

rentabilização da carteira de ativos do Fundo que superar a inflação medida no exercício.

Ocorre que, conforme manifestação da DIRIN para a Unidade de Atuária do

IPREV-DF, não houve reversão do FSG para o Plano Financeiro em 2022. Sendo assim

não foi considerada nenhuma projeção de receita para o Plano Financeiro, não tendo

impacto no resultado atuarial apresentado no PLDO 2025.

Tal consideração difere daquele presente no PLDO 2024, quando o cálculo

atuarial considerou patrimônio de R$ 3.681.802.631,39 do FSG, e a previsão das

seguintes receitas:

Rentabilidade decorrente da aplicação do patrimônio do Fundo, com valores projetados

considerando rentabilidade real anual de 1,05%, conforme política de investimentos para o

exercício 2023;

• Receita decorrente de aluguéis estimada em R$ 175.434,66 anuais; e

Dividendos e Juros sobre Capital Próprio – JCP estimados em R$ 62.765.153,65 anuais.

4.5.5 – Recursos oriundos do Fundo Constitucional

A Avaliação Atuarial da PLDO/24 e PLDO/25 basearam-se na premissa de que “não

foram considerados quaisquer valores do Fundo Constitucional como ativo garantidor do

Plano Financeiro. Portanto, não haverá impacto do Fundo Constitucional no resultado atuarial”.

4.6 - Projeção da Renúncia de Receita (art. 4º, § 2º, V, da LRF)

Com a promulgação da LRF, o conceito de responsabilidade na gestão fiscal, que

pressupõe ação planejada e transparente, passou a integrar a legislação nacional. O art. 4º, §

2º, V, da LRF reforça esse conceito ao determinar que o Anexo de Metas Fiscais do PLDO

contenha demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita.

O conceito de renúncia de receita consta do § 1º do art. 14 da LRF, que lista diversas

hipóteses de redução de receita, a princípio, tributárias e de contribuições, até englobar todos

os benefícios que correspondam a tratamentos diferenciados, onde se encontram os

benefícios creditícios e financeiros.

Contudo, em relação ao PLDO/2025, chama atenção o fato de que a Nota Técnica nº

3/2024 – SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD, da Secretaria de Estado de Economia do

Distrito Federal (SEEC/DF) dispôs que o “Anexo XI – Projeção dos Benefícios Creditícios e

Financeiros” somente será encaminhado em setembro, junto ao Projeto de Lei Orçamentária

Anual de 2025 (PLOA/2025), sob a justificativa de que os números referentes à projeção

ainda são preliminares, e que quando do envio do PLOA, os números consolidados já estarão

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.30

mais próximos da realidade. Nesse sentido, a projeção da renúncia de receita do PLDO 2025

somente traz as projeções de renúncia de receita referentes à renúncia de origem tributária,

conforme analisado a seguir.

4.6.1 - Projeção da Renúncia de Origem Tributária

A análise do Anexo XI tem grande importância, sobretudo se considerarmos que a

receita tributária, principal fonte de receita corrente do DF, viabiliza gastos referentes à

manutenção e funcionamento da máquina administrativa, podendo inclusive contribuir para o

incremento do patrimônio do DF.

De acordo com o documento, o PLDO 2025 também seguiu a recomendação contida

no Relatório nº 03/2023- DAGEF/CODAG/SUBCI/CGDF (R.1 Subtópico 3.2.1) da

Controladoria Geral do Distrito Federal, e apresenta ainda a projeção da renúncia das Taxas

de Funcionamento de Estabelecimento (TFE) e de Fiscalização de Obras (TEO),

administradas pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito

Federal (DF-Legal), cuja fonte foi a Nota Técnica N.º 3/2024 - DF-LEGAL/SUREF (doc.

138897896 do processo SEI 04033-00005063/2024-20).

Conforme o PLDO/2025, quanto à metodologia adotada para a elaboração do

presente demonstrativo, considerou-se:

1. A projeção da renúncia de receita para 2025 a 2027 consistiu na atualização monetária

dos valores apurados em 2023;

2. Para os itens cuja apuração se dá indiretamente, por meio de estimativas, a previsão

baseou-se em dados das Notas Fiscais Eletrônicas ou, se não disponíveis, na atualização

monetária dos valores constantes das projeções dos benefícios tributários elaboradas para

a LDO 2024;

3. Na impossibilidade da coleta de informações nas formas descritas nos itens 1 e 2, ou nos

casos em que se constata a ausência absoluta de fruição (realização igual a zero), a

estimativa corresponde ao menor valor apurado em ano anterior, atualizado

monetariamente por índices médios estimados;

4. A atualização monetária foi realizada por meio da aplicação dos seguintes índices médios

acumulados estimados, construídos com base na expectativa do mercado financeiro para

a variação do INPC/IBGE para os exercícios de 2023 a 2026, conforme a tabela abaixo:

INPC/IBGE – ÍNDICES MÉDIOS ACUMULADOS

Ano Base 2024 2025 2026 2027

2023 1,03991,07471,11261,1515

Pelo demonstrativo em análise, verifica-se que a projeção dos benefícios tributários

totalizou R$ 8,5 bilhões para 2025, R$ 8,6 bilhões para 2026, e R$ 8,8 bilhões para 2027,

conforme detalhamento constante do quadro abaixo.

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.31

Do quadro acima, constata-se que a estimativa de renúncia do projeto em exame,

para o ano de 2025, apresenta uma diferença de pouco mais de R$ 154 milhões frente àquele

projetado, também para 2025, constante no PLDO/2024, e R$ 1,4 bilhão acima do estimado

no PLOA/2024. A maior diferença na comparação entre os valores de renúncia constantes no

PLDO/2025 e no PLDO/2024 ocorreu com ISS, com crescimento de R$ 341,9 milhões, em

parte compensado com o recuo da renúncia projetada para IPVA (- R$ 137,6 milhões) e de

ITBI (- R$ 105,1 milhões).

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.32

Dos tributos que possuem benefícios em vigor, o ICMS é o que possui maior estimativ

a de renúncia (R$ 7,5 bilhões), representando 88,2% do total de renúncia projetada . No

quadro de projeções, constam 211 benefícios referentes a esse tributo, sendo a maioria

decorrente de homologação de convênios de ICMS/CONFAZ. Desse total, os 28 maiores –

estimados acima de R$ 50 milhões para o exercício de 2025 – somam R$ 6,9 bilhões, cerca

de 94,5% da renúncia total de ICMS. Abaixo segue um quadro que compara o valor dessas

maiores renúncias para o exercício de 2025 no PLDO 2025 e no PLDO 2024.

PLDO/2024

PLDO/2025

Dispositivo

Descrição VAR R$ MI

Legal Estimativa

Estimativa para 2025

para 2025

Regime diferenciado

de tributação

aplicado aos contrib Lei nº 5.005

1.176,2 1.163,4 +12,8

uintes industriais, /2012

atacadistas ou

distribuidores

Lei 6.421/19

e Convênio

ICMS

/CONFAZ 128

/94,

regulamentad

Saída interna de mer

o no Decreto

cadorias que

nº 18.955 967,6 635,4 +332,2

compõem a cesta

/1997 Anexo

básica .

I, caderno II,

item 11,

incluídas

alterações da

Lei nº 6.968

/21

Convênio

ICMS

/CONFAZ 15

Saída de máquinas, /81,

aparelhos, veículos, regulamentad

701,5 406,1 +295,4

móveis, motores e o no Decreto

vestuário usados nº 18.955

/1997 Anexo

I, caderno II,

item 06

Convênio

ICMS

As operações com /CONFAZ 01

os equipamentos e /99,

insumos da área de regulamentad

627,5 1,0 +626,5

saúde relacionados o no Decreto

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.33

no Convênio ICMS nº 18.955

01/99 /1997 Anexo

I, caderno I,

item 103

Convênio

ICMS

A saída interna e

/CONFAZ 44

interestadual, exceto

/75,

a destinada à

regulamentad

industrialização, de 385,8 349,7 +36,1

o no Decreto

hortícolas, em

nº 18.955

estado natural e

/1997 Anexo

ovos.

I, caderno I,

item 15

A saída interna e

interestadual de

frutas em estado

natural, nacionais ou Convênio

provenientes dos ICM 44/75,

países membros da regulamentad

ALALC, com o no Decreto

365,9 271,4 +94,5

exceção das nº 18.955

destinadas à /1997 Anexo

industrialização, e I, caderno I,

de amêndoas, item 14

avelãs, castanhas,

nozes, peras e

maçãs.

Aos

empreendimentos

econômicos

Decreto nº

produtivos

39.803/2019,

enquadrados no

fundamentado

Programa de

no Convênio 254,1 254,0 +0,1

Incentivo Fiscal à

ICMS

Industrialização e o

/CONFAZ 190

desenvolvimento

/17

sustentável do

Distrito Federal

(EMPREGA - DF)

Programa de Convênio

Incentivo à ICMS 116/23

Regularização Fiscal e Lei 241,0 0,0 +241,0

do Distrito Federal - Complementa

REFIS-DF 2023 r nº 1.025/23

Fornecimento de refe

ições promovido

por bares,

Convênio

restaurantes e

ICMS 91/12,

estabelecimentos

homologado

similares, assim

229,7 157,9 +71,8

pelo Decreto

como na saída

Legislativo nº

promovida por

2.358/21

empresas

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.34

preparadoras de

refeições coletivas

Convênio

ICMS

Operações com /CONFAZ 89

carne e demais /05,

produtos regulamentad

220,9 554,3 -333,5

resultantes do abate o no Decreto

de aves, leporídeos, nº 18.955

carne bovina. /1997 Anexo

I, caderno II,

item 42

Convênio

ICMS

As operações com

/CONFAZ 126

os equipamentos

/10,

ou acessórios

regulamentad

destinados a 190,7 117,3 +73,4

o no Decreto

portadores de

nº 18.955

deficiência física

/1997 Anexo

ou auditiva

I, caderno I,

item 53

Operações e

prestações de

serviço de

transporte

realizadas no Convênio

âmbito das ICMS 63/20,

medidas de homologado

154,8 200,7 -45,9

prevenção ao pelo Decreto

contágio e de Legislativo nº

enfrentamento à 2.323/21

pandemia causada

pelo novo agente do

Coronavírus (SARS-

CoV-2).

Convênio

ICMS

/CONFAZ 188

/17,

Operações com

regulamentad

querosene de 152,5 58,9 +93,6

o no Decreto

aviação (QAV)

nº 18.955

/1997 Anexo

I, caderno II,

item 59

Ao contribuinte

comerciante Decreto nº

atacadista , na 39.753/2019,

saída interestadual fundamentado

que destine no Convênio 133,8 87,5 +46,3

mercadoria para ICMS

comercialização, /CONFAZ 190

produção ou /17

industrialização.

Programa de

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.35

Incentivo à Convênio

Regularização ICMS 190/21

111,5 111,5 -0,0

Fiscal do Distrito e Lei

Federal - REFIS-DF Complementa

2021 r nº 996/21

Diferencial de

alíquota (DIFAL)

nas operações Lei nº 6.296

104,8 106,8 -2,0

interestaduais para /2019, art. 1º

contribuintes

Simples Nacional

Convênio

ICMS

As operações

/CONFAZ 162

internas com

/94,

medicamentos

regulamentad

quimioterápicos 104,2 43,1 +61,1

o no Decreto

usados no

nº 18.955

tratamento de

/1997 Anexo

câncer.

I, caderno I,

item 75

Operações

Convênio

realizadas com o

ICMS 96/18,

medicamento

regulamentad

Spinraza

o no Decreto

(Nusinersena), 93,0 94,7 -1,7

nº 18.955

destinado a

/1997 Anexo

tratamento da

I, caderno I,

Atrofia Muscular

item 184

Espinhal - AME.

Operações com os

medicamentos

Zolgensma e

Risdiplam ; Convênios

classificados nas ICMS 52/20 e

posições 100/21,

3003.90.99, homologados

3004.90.79 e pelos 93,0 94,7 -1,7

3004.90.99 da Decretos

Nomenclatura Legislativos

Comum do nº 2.291/20 e

Mercosul, destinado 2.352/20

a tratamento da

Atrofia Muscular

Espinal – AME

As operações

realizadas com os Convênio

fármacos e ICMS

medicamentos /CONFAZ 87

destinados a /02,

órgãos da regulamentad

75,1 51,9 +23,2

Administração o no Decreto

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.36

Pública Direta e nº 18.955

Indireta Federal, /1997 Anexo

Estadual e I, caderno I,

Municipal e a suas item 121

fundações públicas.

Convênio

Às empresas

ICMS 144/21,

fornecedoras de

regulamentad

energia elétrica ,

o no Decreto

calculado sobre o 72,2 73,6 -1,4

nº 18.955

valor do faturamento

/1997, Anexo

bruto de seus

I, Caderno III

estabelecimentos.

item 10

Convênio

ICMS

/CONFAZ 100

A saída interna dos

/97,

insumos

regulamentad

agropecuários 70,7 63,8 +6,9

o no Decreto

listados no

nº 18.955

Convênio 100/97.

/1997 Anexo

I, caderno I,

item 82 a 92

Saída interestadual

de inseticidas,

fungicidas,

formicidas,

herbicidas,

parasiticidas,

germicidas, Convênio

acaricidas, ICMS

nematicidas, /CONFAZ 100

raticidas, /97,

desfolhantes, regulamentad

dessecantes, o no Decreto 63,5 96,3 -32,8

espalhantes, nº 18.955

adesivos, /1997 Anexo

estimuladores e I, caderno II,

inibidores de item 18 a 28,

crescimento 36,39, 41 e 50

(reguladores),

vacinas, soros e

medicamentos, prod

uzidos para uso na

agricultura e na

pecuária.

A remessa da peça

defeituosa para o

Convênio

fabricante

ICMS

promovida pelo

/CONFAZ 27

estabelecimento ou

/07,

pela oficina

regulamentad

credenciada ou 62,5 5,0 +57,5

o no Decreto

autorizada , desde

nº 18.955

que a remessa

/1997 Anexo

ocorra até trinta dias

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.37

depois do prazo de I, caderno I,

vencimento da item 148

garantia.

Operações

anteriores à da

aquisição de Decreto nº

produtos 18.955/1997, 54,7 33,9 +20,8

agropecuários art. 320-D

utilizados como

insumos

OUTROS

798,1 2.473,4 1.675,3

TOTAL 7.505,3 7.506,2 -0,9

Para o ICMS , chamam a atenção algumas estimativas da PLDO/2025, quando

comparadas com previsões da PLDO do exercício anterior:

a. Regime diferenciado de tributação aplicado aos contribuintes industriais,

atacadistas ou distribuidores tem a maior renúncia do Distrito Federal, com cerca de R$

1,2 bilhão no PLDO 2025, ou R$ 12,8 milhões a mais do que o estimado no PLDO 2024

também para o exercício de 2025.

b. Saída interna de mercadorias que compõem a cesta básica tem a segunda maior

renúncia de receita no PLDO 2025 (R$ 967,6 milhões), com crescimento de 52,3% frente à

estimativa realizada no PLDO 2024 (R$ 635,4 milhões).

c. Saída de máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuário usados tem a

terceira maior renúncia projetada no PLDO 2025 (R$ 701,5 milhões), cerca de 73% a mais

do que os R$ 406,1 milhões projetados no PLDO 2024.

d. Operações com os equipamentos e insumos da área de saúde relacionados no

Convênio ICMS 01/99 são o quarto maior vetor de renúncia de ICMS no PLDO 2025, com

valor projetado de R$ 627,5 milhões. Destaca-se o fato de que no PLDO 2024, a projeção

de renúncia foi de apenas R$ 1 milhão.

e. Operações relativas a combustíveis, energia elétrica e comunicações marcavam

grande renúncia fiscal projetada no PLDO 2024, no valor de R$ 1,07 bilhão. No PLDO

2025, contudo, não há apontamento de renúncia para tais operações.

Ao todo, os 28 itens relacionados no quadro anterior tiveram crescimento somado de

R$ 1,7 bilhão em relação à projeção para o exercício de 2025 contido no PLDO/2024.

Quanto aos benefícios relacionados ao ISS , para o ano de 2025, a renúncia é

estimada em R$ 468,9 milhões. São eles:

R$ em milhões

Descrição Dispositivo VAR R$ MI

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.38

Legal PLDO/2025 PLDO/2024

Estimativa Estimativa

para 2025 para 2025

Operações de prestação

de serviços de acesso,

movimentação,

atendimento e consulta

em geral, de

intermediação e

Lei nº 3.731/05 201,0 3,3 +197,7

corretagem e de

fornecimento de

informações, quando

realizados por central

de atendimento

telefônico (call center).

Prestação de serviços

de transporte público Decreto-Lei nº

de passageiros de 82/66, art. 92, 147,3 81,4 +65,9

natureza estritamente inc. V

municipal

Serviços de

agenciamento,

Lei nº 3.736

corretagem ou 86,0 12,6 +73,3

/2005

intermediação de

seguros .

Programa de Incentivo à

Lei

Regularização Fiscal do

Complementar 21,5 0,0 +21,5

Distrito Federal - REFIS-

nº 1.025/23

DF 2023

Programa de Incentivo à

Lei

Regularização Fiscal do

Complementar 7,2 7,2 +0,0

Distrito Federal - REFIS-

nº 996/21

DF 2021

Realização de projetos

Lei nº 6.155

esportivos de caráter

/18, arts. 1º a 1,3 1,3 -0,0

não comercial e não

lucrativo .

Projeto de lei a

ser

encaminhado à

A projetos no âmbito do tu

CLDF,

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.39

rismo criativo conforme 1,3 0,0 +1,3

credenciados pela Processo SEI

Secretaria de Turismo 04009-

00000846

/2021-17

Programa de Incentivo à

Lei

Regularização Fiscal do

Complementar 1,2 1,2 -0,0

Distrito Federal - REFIS-

nº 976/20

DF 2020

Lei

Realização de projetos

Complementar 1,0 0,0 +1,0

culturais .

nº 934/2017

Programa de Incentivo à

Lei

Regularização Fiscal do

Complementar 0,8 0,8 -0,0

Distrito Federal - REFIS-

nº 996/21

DF 2021

OUTROS 0,5 19,3 -18,9

469,0 127,1 341,9

Em relação às renúncias de ISS, importa notar que o maior impacto decorre das opera

ções de prestação de serviços quando realizados por central de atendimento telefônico

(call center) , cujo valor de renúncia estimado no PLDO 2025 é de R$ 201 milhões para o

exercício de 2025. Também destaca o fato de que, também para o exercício de 2025, tal

renúncia estimada no PLDO 2024 foi de apenas R$ 3,3 milhões.

Outros três itens de renúncia de ISS também merecem destaque:

a. Prestação de serviços de transporte público de passageiros de natureza

estritamente municipal , com incremento de R$ 65,9 milhões entre o PLDO 2024 e o

2025, atingindo R$ 147,3 milhões no atual PLDO.

b. Serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros , com avanço de

R$ 73,3 milhões entre o PLDO 2024 e o 2025, marcando R$ 86 milhões no PLDO 2025.

c. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023 ,

não presente no PLDO 2024, mas com renúncia projetada de R$ 21,5 milhões no PLDO

2025.

No geral, observou-se forte crescimento da renúncia prevista do ISS para 2025

(+ R$ 341,9 milhões) na PLDO 2025, ao passar de R$ 127,1 milhões (PLDO 2024) para R$

469 milhões (PLDO 2025).

No que tange ao IPVA , o valor estimado para 2025 de renúncia de receita é de R$

216,2 milhões . Os três maiores benefícios somam R$ 203 milhões, ou 94% do total. São

eles:

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.40

R$ em milhões

Descrição Dispositivo

Legal PLDO/2025 PLDO/2024 VAR R$ MI

Estimativa Estimativa

para 2025 para 2025

Veículos com tempo de Lei nº 6.466

uso superior a 15 /2019, art. 2º, 102,5 166,5 -64,1

(quinze) anos inc. VIII

Veículo automotor Lei nº 6.466

novo, no ano de sua /2019, art. 2º, 94,5 86,4 +8,1

aquisição inc. X

Automóveis movidos a

motor elétrico , inclusive

Lei nº 6.466

os denominados híbridos,

/2019, art. 2º, 6,0 36,8 -30,8

movidos a motores a

inc. XIII

combustão e também a

motor elétrico.

OUTROS 13,2 64,1 -50,8

216,2 353,8 -137,6

No caso do IPVA, observa-se uma queda no volume total de renúncias (R$ 137,6

milhões) o que representa uma variação negativa de 38,9%. Tal recuo na estimativa se deve,

em grande medida, à diminuição da projeção de valores para benefício de IPVA para veículos

com tempo de uso superior a 15 anos, com recuo de R$ 64,1 milhões, ao passar de R$ 166,5

milhões (PLDO 2024) para R$ 102,5 milhões (PLDO 2025), e à queda de estimativa de

impacto para o benefício para automóveis movidos a motor elétrico, que passou de R$ 36,8

milhões (PLDO 2024) para R$ 6 milhões (PLDO 2025).

No que se refere ao IPTU , o valor estimado para 2024 de renúncia de receita é de

R$ 199,3 milhões . Os oito maiores componentes dessa estimativa totalizam R$ 187,9

milhões (94,3% do total). São eles:

R$ em milhões

Descrição Dispositivo

Legal PLDO/2025 PLDO/2024 VAR R$ MI

Estimativa Estimativa

para 2025 para 2025

Imóveis da TERRACAP ,

sem área construída, que

se encontrem nas

Lei nº 6.776

97,8 99,3 -1,5

/2020, art. 1º

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.41

situações previstas nos

incs. I a XII do art. 1º da

Lei nº 6.776/20.

Imóveis provenientes de p

Projeto de Lei

rograma habitacional de

a ser enviado à

interesse social de

CLDF,

propriedade privada , no

conforme

período compreendido 23,7 0,0 +23,7

Proce

entre a emissão da carta

sso SEI 00390-

de "habite-se" e a

00004131

transmissão do imóvel ao

/2023-04

beneficiário

Imóveis regularmente

ocupados por

contribuintes que atuam Lei nº 6.886

no segmento de eventos /2021, art. 1º, 19,6 19,9 -0,3

, desde que utilizados nas inc. II

atividades econômicas

correspondentes

Imóveis da Fundação

Lei nº 6.466

Universidade de 17,1 17,3 -0,1

/19, art. 4º, IV

Brasília (FUB)

Imóveis pertencentes à C

ompanhia de

Lei nº 6.466

Desenvolvimento 10,7 10,6 +0,1

/19, art. 4º, VIII

Habitacional do Distrito

Federal – CODHAB/DF

Programa de Incentivo à

Lei

Regularização Fiscal do

Complementar 7,4 7,4 -0,0

Distrito Federal - REFIS-

nº 996/21

DF 2021

Imóveis edificados dos clu

bes sociais e esportivos

e das associações Lei nº 6.466

5,8 5,4 +0,4

recreativas destinados às /19, art. 4º, XI

suas sedes sociais,

desportivas e recreativas.

Programa de Incentivo à

Lei

Regularização Fiscal do

Complementar 5,7 0,0 +5,7

Distrito Federal - REFIS-

nº 1.025/23

DF 2023

OUTROS 11,5 46,9 -35,4

No caso do IPTU , observou-se uma relativa estabilidade do valor agregado projetado

para renúncia em relação ao exercício de 2025, entre o PLDO 2024 (R$ 206,8 milhões) e o

PLDO 2025 (R$ 199,3 milhões). Entre os itens, o maior aumento foi no benefício a imóveis

provenientes de programa habitacional de interesse social de propriedade privada, no

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.42

período compreendido entre a emissão da carta de “habite-se” e a transmissão do

imóvel ao beneficiário . São estimados R$ 23,7 milhões em renúncia no PLDO 2025,

enquanto no PLDO 2024 não havia previsão de qualquer renúncia.

Chama atenção, contudo, o fato de não constar no PLDO 2025 qualquer estimativa de

renúncia referente ao benefício de redução de 3% para 1% da alíquota incidente sobre

imóveis não residenciais com alvará de construção (Decreto-Lei nº 82/66, art. 19, inc. V,

conforme alteração pela Lei nº 7.037/2021). Enquanto no PLDO 2025 não há referência a

esse benefício, o PLDO 2024 apontou renúncia esperada de R$ 30,4 milhões para o exercício

de 2025.

Já em relação ao ITBI, ITCD e TLP , está previsto um total de renúncias de R$ 115,1

milhões, o que equivale a 1,4% da soma de renúncias de todos os tributos em 2025.

Além da própria renúncia de receita em si, outros fatores também são redutores de

receita, como a inadimplência, conforme apresentado a seguir:

Valor da receita tributária bruta referente a fatos geradores do exercício;

(-) Valor estimado da inadimplência para o exercício;

(+) Valor estimado da arrecadação referente a exercícios anteriores, não inscritos em dívida

ativa;

(-) Valor estimado da renúncia de receita;

(=) Receita tributária estimada

As receitas estimadas correspondem a valores líquidos de benefícios tributários, cujas

previsões encontram-se no documento “Anexo II - Considerações sobre Metas Fiscais”.

Assim, além da renúncia da receita, incluem-se, normalmente, também a estimativa

de outros redutores, como a inadimplência e descontos para pagamento de cota única .

Para o ano de 2025, além da renúncia estimada de R$ 8,5 bilhões, somam-se os demais

redutores, que juntos atingem R$ 10,1 bilhões, chegando a R$ 30,7 bilhões no triênio (2025-

2027), conforme quadro abaixo:

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.43

Pelo quadro apresentado acima, é possível notar que, diferentemente do que vinha

sendo apresentado em outros anos, não foi informada a previsão da renúncia relacionada ao

programa Nota Legal. A explicação é que o Programa Nota Legal não vem sendo classificado

mais como redutor de receita e sim uma despesa.

No caso do desconto do Pagamento em Cota Única, o valor previsto para 2025 é de

R$ 86 milhões. Isso equivale a aproximadamente 5,9% do valor da inadimplência estimada

em R$ 1,5 bilhão e 0,9% do total de redutores de receita (R$ 10,1 bilhões).

No triênio (2025-2027), o total de redutores de receitas somam R$ 30,7 bilhões,

sendo os dois maiores fatores a renúncia estimada (R$ 25,9 bilhões) e a inadimplência

esperada (R$ 4,5 bilhões).

Quando se faz um detalhamento desses redutores, por tipo de tributo, pode-se

verificar quais são os redutores para cada um deles, bem como compará-los em termos

percentuais aos valores estimados brutos (antes das reduções e dos acréscimos eventuais).

TRIBUTO 2025 2026 2027 2025 2026 2027

ICMS 8.090,6 8.187,5 8.367,0 47% 46% 46%

Inadimplência

585,4 591,6 602,3 3% 3% 3%

Estimada

Renúncia

7.505,3 7.595,9 7.764,7 43% 43% 43%

Estimada

ISS 564,9 570,8 582,9 16% 15% 15%

Inadimplência

96,0 99,3 102,6 3% 3% 3%

Estimada

Renúncia

468,9 471,5 480,4 13% 13% 13%

Estimada

IPVA 577,1 596,4 616,6 26% 26% 26%

Inadimplência

334,4 346,2 358,4 15% 15% 15%

Estimada

Renúncia

216,2 222,7 229,9 10% 10% 10%

Estimada

Abatimento do

- - - 0% 0% 0%

Nota Legal

Desconto do

Pagto da Cota 26,4 27,4 28,3 1% 1% 1%

Única

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.44

IPTU 668,1 684,2 703,7 33% 33% 33%

Inadimplência

409,1 423,5 438,3 20% 20% 20%

Estimada

Renúncia

199,3 198,9 201,4 10% 10% 9%

Estimada

Abatimento do

- - - 0% 0% 0%

Nota Legal

Desconto do

Pagto da Cota 59,7 61,8 64,0 3% 3% 3%

Única

ITBI 20,7 21,2 21,9 3% 3% 3%

Inadimplência

2,3 2,4 2,5 0% 0% 0%

Estimada

Renúncia

18,4 18,9 19,4 3% 3% 3%

Estimada

ITCD 90,7 93,2 96,0 35% 34% 33%

Inadimplência

13,2 13,7 14,2 5% 5% 5%

Estimada

Renúncia

77,4 79,5 81,8 30% 29% 28%

Estimada

TLP 46,3 47,0 48,0 16% 16% 16%

Inadimplência

27,0 28,0 28,9 9% 9% 9%

Estimada

Renúncia

19,3 19,0 19,1 7% 6% 6%

Estimada

Multa e Juros 0,0 0,0 0,0 0% 0% 0%

Renúncia

0,0 0,0 0,0 0% 0% 0%

Estimada

Dívida Ativa 0,0 0,0 0,0 0% 0% 0%

Renúncia

0,0 0,0 0,0 0% 0% 0%

Estimada

TOTAL 10.058,5 10.200,3 10.436,2 38% 38% 38%

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.45

O quadro acima detalha os redutores de receita por tipo e por tributo, que para 2025

estão estimados em R$ 10,1 bilhões. Os principais redutores em termos absolutos são a

renúncia de receita e a inadimplência.

Em relação à renúncia de receita para 2025, o ICMS tem o maior valor absoluto (R$

7,5 bilhões), seguido do ISS (R$ 468,9 milhões) e do IPVA (R$ 216,2 milhões). Em termos

percentuais em relação à receita bruta (antes de ser deduzida dos redutores), o ICMS tem o

maior percentual de redutores de receita, e chega a 47% da receita bruta de ICMS. São 3%

decorrentes da inadimplência estimada e 43% da renúncia estimada.

O quadro abaixo mostra, para o exercício de 2025, a variação de estimativa de

renúncias tributárias entre o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 e o estimado

no projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano de 2024. É possível notar que, no

global, houve um incremento de R$ 316 milhões na estimativa de redutores entre os dois

projetos, o que representa um aumento de 3,2%.

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.46

Na comparação de cada receita tributária, percebe-se a relativa estabilidade do

redutor de receita de ICMS, com crescimento de 0,5%. Por outro lado, chama-se atenção o

crescimento do redutor de ISS (+ R$ 351 milhões), com avanço de 164,2%. O principal fator

de crescimento é a renúncia estimada (+ R$ 342 milhões).

4.7 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (art. 4º, § 2º,

V, da LRF)

Por exigência do art. 4º, §2º, V, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF o projeto de

LDO deve conter demonstrativo de margem de expansão de caráter continuando, que é

definido pelo art. 17 da mesma lei como sendo “a despesa corrente derivada de lei, medida

provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua

execução por um período superior a dois exercícios”.

O objetivo precípuo é nortear a Administração Pública no processo decisório

relacionado ao comprometimento dos recursos próprios do Ente Público, como aumento de

efetivo, criação de cargo, reestruturação de carreiras e outras despesas de manutenção das

Instituições do Governo, além de garantir a alocação de recursos para as ações obrigatórias

constitucionais ou legais, com duração prevista para mais de dois exercícios. Conforme o §6º

do art. 17 da LRF também devem ser demonstrados as fontes para o seu custeio. Nesse caso

são utilizadas as receitas derivadas de origem tributária, pois as demais não são de execução

obrigatória.

A margem de expansão é calculada com base na diferença da expansão das

receitas tributárias e não tributárias em relação à expansão das despesas obrigatórias .

No primeiro caso, ela é calculada pela diferença verificada entre as estimativas de receitas

para o exercício corrente (2024) e as projeções destas mesmas receitas para o exercício

seguinte (2025). Quanto à expansão da despesa obrigatória, analogamente, ela é calculada

pela diferença entre estimativa de despesa para o exercício corrente e da projeção para o

exercício subsequente.

Para o exercício de 2025, estima-se que a Margem de Expansão fique negativa em

R$ 1,0 bilhão , conforme cálculo abaixo:

Os números acima indicam que as despesas obrigatórias terão um crescimento

de R$ 2,5 bilhões em 2025 ao passo que se estima uma expansão das receitas da

ordem de R$ 1,5 bilhão. Assim, chega-se a um valor negativo de R$ 1,0 bilhão para a

margem de expansão das despesas obrigatórias. Tal resultado merece maior atenção,

uma vez que já se parte de um PLDO com margem negativa de expansão de despesas

de caráter continuado (DOCC).

Os quadros que se seguem fazem um breve detalhamento dos principais itens de

expansão, tanto da receita quanto da despesa.

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.47

Quadro 4.7 - Expansão das Despesas Obrigatórias

Pelo lado de Despesa , com base no quadro, é possível notar que as principais fontes de

incremento são + R$ 1,468 bilhão para Pessoal e Encargos (+7,9%) e + R$ 821,2 milhões (+7,

9%) de Inativos e Pensionistas.

Pelo lado da Receita , há uma estimativa de aumento de R$ 716,6 milhões na Receita

Tributária (+3,2%), com destaque para ICMS (+R$ 256,1 milhões), IPVA (+253,6 milhões) e

Imposto de Renda (+R$ 146,5 milhões). São estimados que as Receitas não Tributárias

avancem 3,3%, com crescimento de R$ 74,9 milhões, enquanto os recursos do Fundo

Constitucional do Distrito Federal (FCDF) devem aumentar 5,3%, com acréscimo de R$ 663,9

milhões ante ao estimado para 2024.

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.48

O crescimento da Receita de Origem Tributária previsto na PLDO 2025 em

relação à estimativa de 2024 é de 3,2% (+R$ 716,6 milhões). Os maiores aumentos

absolutos esperados são de ICMS, IPVA e Imposto de Renda. Por outro lado, destaca-se a

previsão de forte recuo na arrecadação de ITCD (-R$ 72,7 milhões), com queda de

26,9% na comparação interanual. É desejável que o Poder Executivo realize melhor

esclarecimento sobre o porquê de tamanha queda esperada.

O avanço esperado para o FCDF é de 5,3% (+R$ 663,9 milhões), com crescimento

absoluto pouco inferior ao somatório da expansão esperada para o conjunto das receitas de

origem tributárias. Uma possível explicação para o crescimento do FCDF é o fato de o ajuste

fiscal buscado pela União basear-se fundamentalmente no crescimento das receitas. Dado

que o FCDF evolui com base no crescimento da RCL da União (art. 2º da Lei federal nº 10.633

/2002), quanto maior a RCL da União, maior é o crescimento do FCDF.

4.8 Anexo de Riscos Fiscais

O Anexo de Riscos Fiscais da PLDO 2025 (Anexo XII) avalia os passivos

contingentes e outros riscos que possam afetar as contas públicas e informa as providências

a serem adotadas caso se concretizem. [1] O Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências

está estruturado em conformidade com o modelo estabelecido no Manual de Demonstrativos

Fiscais – 14ª edição.

De acordo com o MDF – 14ª edição, e nos termos do § 1º do art. 1º da LRF, “a

responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se

previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas (...)”,

razão pela qual o planejamento é essencial à gestão fiscal responsável.

O Anexo XII do PLDO 2025 expõe que o Distrito Federal apresenta R$ 25 bilhões em

riscos fiscais. O gráfico abaixo ilustra a evolução dos riscos fiscais ao longo dos últimos

cinco anos.

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.49

4.8.1 - Riscos Macroeconômicos concernentes à Receita Tributária

O Distrito Federal possui a característica peculiar de arrecadar impostos de

competência estadual e municipal. Na esfera estadual, as receitas do ICMS e do IPVA são as

mais expressivas, enquanto, na esfera municipal, destacam-se as receitas de arrecadação do

ISS e do IPTU. A arrecadação dos quatro impostos representou 74% do total da receita

tributária do Distrito Federal em 2023.

Neste contexto, é válido abordar os impactos na arrecadação prevista dos impostos

mencionados, ao longo do triênio 2025-2027, caso sejam observadas variações nos

parâmetros macroeconômicos utilizados na previsão das receitas, sendo eles: atividade

econômica (PIB) e nível de preços (IPCA).

O ICMS representa a maior fonte de arrecadação do Distrito Federal, tendo sido

responsável por, aproximadamente, quase metade do total da receita tributária. É de relevo

destacar a arrecadação proveniente do comércio, atrelada ao PIB, que representou 46% do

total da arrecadação do ICMS em 2023.

O ISS, que tem como fatos geradores as atividades provenientes do setor de

serviços, também participa de forma relevante na arrecadação distrital, tendo contribuído com

14% da receita tributária em 2023.

A tabela a seguir apresenta a sensibilidade da receita prevista proveniente de

impostos sobre o consumo às variações positivas e negativas de um ponto percentual na

estimativa considerada para o PIB nacional para o triênio 2025-2027.

Sensibilidade da receita prevista à variação de um ponto percentual no PIB nacional

R$ milhões

ICMS 2025 2026 2027

Cenário Variação % Valor Variação % Valor Variação % Valor

(+1p.p) na

variação do PIB 0,26% 26.727.463 0,27 28.225.228 0,28% 29.722.872

(-1p.p) na

variação do PIB -0,26% -26.727.463 -0,27% -28.225.228 -0,28% -29.722.872

Fonte: Anexo XII - Anexo dos Riscos Fiscais - Considerações do PLDO 2025, p.2.

R$ milhões

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.50

ISS 2025 2026 2027

Cenário Variação % Valor Variação % Valor Variação % Valor

(+1p.p) na

variação do PIB 0,19% 6.169.035 0,19% 6.557.270 0,20% 6.908.293

(-1p.p) na

variação do PIB -0,19% -6.169.035 -0,19% -6.557.270 -0,20% -6.908.293

Fonte: Anexo XII - Anexo de Riscos Fiscais – Considerações do PLDO 2025, p.2.

Assim, para 2025, caso ocorresse uma expansão ou retração da atividade econômica

em um ponto percentual acima do esperado, as arrecadações do ICMS e ISS superariam ou

frustrariam a previsão em R$ 26,7 milhões e R$ 6,2 milhões, respectivamente . Isto significa

dizer que a receita tributária poderia ser superada ou ser frustrada em R$ 32,9 milhões

no ano de 2025, caso se verificasse a variação do PIB apontada.

No que concerne aos impostos diretos, a análise de sensibilidade da arrecadação é

apresentada de acordo com a variação do IPCA. As tabelas seguintes representam as

variações nas receitas previstas para o IPTU e para o IPVA, decorrentes de acréscimo e

decréscimo de um ponto percentual da estimativa da variação do IPCA para o triênio 2025-

2027.

Sensibilidade da receita à variação de um ponto percentual no IPCA

R$ milhões

IPTU 2025 2026 2027

Cenário Variação Valor Variação Valor Variação Valor

% % %

(+1p.p) na

variação do IPCA 1,33% 21.463.192 2,28% 38.670.030 3,23% 57.024.055

(-1p.p) na

variação do IPCA -0,81% -13.284.743 -1,75% -29.667.630 -2,67% -47.023.194

Fonte: Anexo XII - Anexo dos Riscos Fiscais - Considerações do PLDO 2025, p.3

R$ milhões

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.51

IPVA 2025 2026 2027

Cenário Variação Valor Variação Valor Variação Valor

% % %

(+1p.p) na

variação do IPCA 1,03% 21.674.285 1,91% 41.944.250 2,80% 63.801.772

(-1p.p) na

variação do IPCA -1,03% -21.655.014 -1,89% -41.491.017 -2,75% -62.498.323

Fonte: Anexo XII - Anexo dos Riscos Fiscais - Considerações do PLDO 2025, p.3

Neste contexto, em caso de variação positiva de um ponto percentual no IPCA em

2025, é possível atingir arrecadações do IPTU e do IPVA superiores a previsão em R$ 21,6

milhões e R$ 21,7 milhões, respectivamente, totalizando R$ 43,3 milhões. Em contrapartida, a

variação do índice abaixo do esperado em um ponto percentual frustraria as receitas do IPTU

e do IPVA em R$ 13,3 milhões e R$ 21,7 milhões, respectivamente, totalizando R$ 35,0

milhões.

4.8.2 - Risco Específico

O Anexo XII do PLDO 2025 destaca o expressivo risco específico decorrente de

desfecho desfavorável ao Distrito Federal no âmbito da Ação Cível Originária (ACO) 3258 DF.

A ação está pendente de julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal – STF e discute a

legalidade da decisão do Tribunal de Contas da União – TCU [2] , a qual estabeleceu que o

produto da arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre as

remunerações e proventos dos servidores do Corpo de Bombeiros Militar e das Polícias Civil

e Militar do Distrito Federal, é devido à União, em virtude de os pagamentos serem realizados

com recursos do Fundo Constitucional do DF (FCDF).

Até o momento, por força de decisão em caráter cautelar, ficou determinado que a

União “se abstenha de proceder à retenção dos valores alusivos ao produto da arrecadação

do imposto, retido na fonte, incidente sobre os rendimentos pagos aos membros da polícia

civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem assim de praticar

eventual ato constritivo voltado ao bloqueio de quaisquer verbas concernentes aos valores

discutidos neste processo”. [3]

O impacto financeiro de um possível desfecho desfavorável ao DF é significativo, uma

vez que o TCU [4] entende que o Distrito Federal teria que restituir à União o IRRF retido das

forças de segurança desde 2003. Estima-se em R$ 19,58 bilhões o passivo do que foi

arrecadado de 2003 a 2023, atualizado monetariamente pelo IPCA médio. Além disso, o

mesmo desfecho desfavorável projeta em R$ 1,2 bilhões a perda de receita anual futura.

É de relevo salientar que a situação em análise tem sido tratada desde a LDO/2020.

O gráfico seguinte explicita a situação apontada nos últimos cinco anos:

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.52

Fonte: Elaboração própria.

Nesse particular, ressalta-se que os valores apresentados na LDO/2021 para o risco

referenciado foram atualizados pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI),

enquanto os valores contidos na LDO/2022 foram apresentados sem as correções aplicáveis.

Os demais valores foram atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao

Consumidor Amplo (IPCA) médio. Esta discrepância limita a comparabilidade da evolução do

quantitativo em análise.

4.8.3 - Riscos Cambiais

As variações no cenário macroeconômico demandam gerenciamento dos riscos

cambiais. Os riscos cambiais relacionam-se a estimativas de Passivos Contingentes e/ou

Demais Riscos Fiscais Passivos para futuras operações de crédito externas, para as

variações nos determinantes do estoque da dívida pública, bem como para previsões de

financiamentos onerosos em moeda externa e outros riscos capazes de afetar as contas

públicas do Governo do Distrito Federal. A tabela a seguir detalha os valores convertidos da

dívida contratual externa.

Saldo devedor na data

Tipo de dívida Credor Moeda

base (R$)

Empréstimo ou Banco Interamericano de Dólar dos EUA

financiamento Desenvolvimento 145.712.182,61

Empréstimo ou Banco Internacional para Dólar dos EUA

financiamento Reconstrução e 53.885.034,54

Desenvolvimento

Empréstimo ou Banco Interamericano de Dólar dos EUA

financiamento Desenvolvimento 373.191.502,46

Empréstimo ou Banco Interamericano de Dólar dos EUA

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.53

financiamento Desenvolvimento 96.313.374,25

Empréstimo ou Banco Interamericano de Dólar dos EUA

financiamento Desenvolvimento 120.675.334,67

TOTAL DÍVIDA CONTRATUAL EXTERNA:

789.777.428,53

Fonte: Elaboração própria, extraído do Cadastro da Dívida Pública – CDP/SADIPEM, em 28/05

/2024. Data do Status: 10/04/2024

O Anexo XII explicita a relativa baixa exposição ao risco cambial das operações

realizadas pelo Distrito Federal, destacando que o valor convertido de R$ 789.777.428,53

representa aproximadamente 19% do total da dívida contratual do Distrito Federal (R$

4.097.387.853,95). A conclusão apresentada pelo documento é que as operações de crédito

contratadas pela Administração Pública Distrital revelam uma preferência por contratações em

moeda nacional.

No tocante às operações de créditos externas a contratar, o referido anexo indica o

montante de R$ 678.097.000,00. As operações em tratativas para contratação no presente

exercício são relacionadas a seguir:

Valor total da operação

Objeto do contrato Valor convertido (R$) [2]

(USD)

PROFISCO

72.700.000,00 371.497.000,00

INFRA DF

60.000.000,00 306.600.000,00

TOTAL

132.700.000,00 678.097.000,00

Fonte: Anexo XII - Anexo dos Riscos Fiscais do PLDO 2025, p.2

4.8.4 - Riscos Fiscais Decorrentes de Demandas Judiciais

Outros riscos fiscais a serem considerados são provenientes de demandas judiciais, conforme

detalhamento a seguir:

Demanda judicial Descrição Valor (R$)

Informada por meio do Despacho CODHAB

/PRESI/PROJU (Doc. SEI-GDF 137969118).

Por se tratar de determinação judicial, resta tão

somente dar cumprimento às decisões 67.427.501

impostas.

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.54

CODHAB

Informada por meio do Despacho EMATER-DF

/DIREX/COGEM/GEPRO (Doc. SEI GDF

138649898). 32.761.816

EMATER/DF

Informada por meio do Ofício nº 218/2024 TCB

/PRES (Doc. SEI-GDF 138320377).

Processos trabalhistas.

TCB/DF

8.107.476

Informada por meio do Ofício nº 218/2024 TCB

/PRES (Doc. SEI-GDF 138320377).

Processos cíveis.

Informada por meio do Ofício nº 314/2024

METRO-DF/PRE/GAB (Doc. SEI-GDF

138838837).

METRÔ/DF Processos trabalhistas.

774.890.333

Informada por meio do Ofício nº 314/2024

METRO-DF/PRE/GAB (Doc. SEI-GDF

138838837).

Processos cíveis.

NOVACAP

Informada por meio do Despacho – NOVACAP

/PRES/DJ/DEJUC (Doc. SEI-GDF 139717706).

Processos trabalhistas.

263.207.912

Informada por meio do Despacho – NOVACAP

/PRES/DJ/DEJUC (Doc. SEI-GDF 139717706).

Processos cíveis.

Informada por meio do Ofício nº 669/2024 - -

IPREV/PRESI (Doc. SEI-GDF 139575167).

Demandas judiciais:

Aposentadoria;

Jornada de Trabalho;

Pensão – Concessão;

IPREV/DF Diferença Salarial/40 horas – LC 840 986.632.757

/2011;

Sistema Remuneratório e Benefícios;

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.55

Demais assuntos.

TOTAL DEMANDAS JUDICIAIS 1.869.819.883

Fonte: Elaboração própria, extraído do Anexo XII - Anexo dos Riscos Fiscais do PLDO 2025, p.1

e Anexo XII - Anexo dos Riscos Fiscais - Considerações do PLDO 2025, p.5-6.

4.8.5 - Risco Característico Relacionado a Parceria Público-Privada (PPP)

Em cumprimento à Decisão nº 3022/2023 [4] do Tribunal de Contas do Distrito

Federal (TCDF), o Anexo de Riscos Fiscais apresenta o risco relacionado a Parceria Público-

Privada (PPP). Para tal finalidade, uma Comissão Especial foi instituída por meio do Decreto

nº 45.297, de 18 de dezembro de 2023, com o objetivo de apurar eventuais valores a serem

ressarcidos ao consórcio envolvido na PP voltada à construção do Centro Administrativo do

Distrito Federal (CENTRAD), em decorrência da anulação da Concorrência nº 01/2008 –

CODEPLAN e do Contrato de Concessão Administrativa dela decorrente. Ainda será instituído

Grupo de Trabalho para realizar os estudos e emissão de relatório técnico, a fim de subsidiar

as conclusões e sugestões da Comissão.

Eventuais riscos fiscais relacionados ao CENTRAD não foram indicados no citado

Anexo, tendo em vista que ainda não foram apurados os eventuais valores a serem

ressarcidos ao consórcio, conforme previsto no Decreto nº 45.297, de 18 de dezembro de

2023.

4.8.6 - Providências a Serem Adotadas Caso os Riscos se Concretizem

Para o enfrentamento dos riscos relacionados, o Governo poderá, dentro de suas

possibilidades e à luz da aquiescência da justiça, adotar as seguintes medidas:

Reprogramação Orçamentária e Financeira: promover, de imediato, a reprogramação

orçamentária e financeira, procurando reduzir o custo de manutenção ao mínimo

suportável;

Contingenciamento: promover limitação de empenho e movimentação financeira,

sobretudo aquelas relacionadas aos investimentos;

Reserva de contingência: utilizar os recursos da reserva de contingência, na forma

disposta na LRF;

Suspensão de acréscimos: suspender todos os acréscimos autorizados para as

despesas de pessoal e encargos sociais;

Alienação de ativos: viabilizar, de acordo com a necessidade, alienações de seus ativos,

observado o disposto no art. 9º e art. 44 da LRF;

Parcelamento de dívidas e de passivos: aplicar esforços para o parcelamento da dívida

e de passivos, dentro das possibilidades, de modo a atenuar os efeitos na prestação de

serviços públicos para a população do DF;

Revisão de Contratos Administrativos;

Revisão das renúncias de receita;

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.56

Reestruturação administrativa; e

Ajustes tributários, em última análise.

4.9 - Emendas Impositivas

O Anexo XIII – Classificação das Emendas Impositivas visa a traçar correspondência

entre a determinação das emendas impositivas tratadas na Lei Orgânica do Distrito Federal

(art. 150, § 16) e relacioná-las com as subfunções orçamentárias.

Conforme estabelece a Lei Orgânica, excetuados os impedimentos de ordem técnica

ou jurídica, é obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares

destinadas a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços

públicos da saúde e infraestrutura urbana.

Saliente-se que, nos termos da Decisão nº 5252/2020, do Tribunal de Contas do

Distrito Federal, a Corte recomendou que o GDF “passe a divulgar relatório analítico anual

contendo as eventuais razões para inexecução das emendas parlamentares individuais do

exercício anterior, o qual deverá ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal,

por ocasião da apresentação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias”.

São as seguintes subfunções de ações e serviços públicos elencadas pelo Poder

Executivo para a elaboração das emendas impositivas, conforme quadro a seguir:

I - INVESTIMENTOS, MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO

Sunfunção

Nome da Subfunção

361 ENSINO FUNDAMENTAL

362 ENSINO MÉDIO

363 ENSINO PROFISSIONAL

364 ENSINO SUPERIOR

365 EDUCAÇÃO INFANTIL

366 EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

367 EDUCAÇÃO ESPECIAL

368 EDUCAÇÃO BÁSICA

847 TRANSFERÊNCIASPARA A EDUCAÇÃO BÁSICA

Quando se tratar, exclusivamente, da ação orçamentária 9068

- PROGRAMA DEDESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS P

122 ARAASESCOLAS PÚBLICASDO DISTRITO FEDERAL- PDAF

II - AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

Subfunção

Nome da Subfunção

301 ATENÇÃO BÁSICA

302 ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL

303 SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO

304 VIGILÂNCIA SANITÁRIA

305 VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

306 ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.57

Quando se tratar, exclusivamente, da ação orçamentária 4166 —

PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS AÇÕESDESA

ÚDE – PDPAS

122

III - AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE INFRAESTRUTURA URBANA

Subfunção

Nome da Subfunção

451 INFRAESTRUTURAURBANA

452 SERVIÇOS URBANOS

453 TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS

481 HABITAÇÃO RURAL

482 HABITAÇÃO URBANA

511 SANEAMENTO BÁSICO RURAL

512 SANEAMENTO BÁSICO URBANO

752 ENERGIA ELÉTRICA

782 TRANSPORTE RODOVIÁRIO

IV - AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Subfunção

Nome da Subfunção

241 ASSISTÊNCIA AO IDOSO

242 ASSINTÊNCIA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA

243 ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

244 ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA

V - AÇÕES E SERVIÇOS DESTINADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

Subfunção

Nome da Subfunção

243 ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

361 ENSINO FUNDAMENTAL

362 ENSINO MÉDIO

363 ENSINO PROFISSIONAL

364 ENSINO SUPERIOR

365 EDUCAÇÃO INFANTIL

366 EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

367 EDUCAÇÃO ESPECIAL

Ao todo são 29 subfunções elencadas pelo Poder Executivo para as emendas

parlamentares impositivas, inexistindo alterações frente ao contido na LDO vigente.

4.10 - Execução das Emendas Parlamentares de 2023 (Decisão TCDF nº 5252/2020)

O Relatório de Inexecução das Emendas Parlamentares Individuais” referente as

emendas do exercício de 2023.

O quadro atende à mencionada Decisão TCDF nº 5252/2020, que em seu item III

dispõe:

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.58

III - recomendar ao Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal que, com o auxílio da

Casa Civil e da Secretaria de Estado de Economia, para fins do que dispõe o art. 7º,

parágrafo único, do Decreto Distrital nº 38.968/2018, passe a divulgar relatório analítico anual

contendo as eventuais razões para inexecução das emendas parlamentares individuais do

exercício anterior, o qual deverá ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal,

por ocasião da apresentação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

O quadro contém 417 emendas, perfazendo um total de R$ 477.069.821,00, sendo

que deste total houve empenhamento de R$ 311.495.260,77 e uma inexecução de R$

70.106.283,98. Desta forma o percentual de inexecução é de cerca de 15% do valor

empenhado, conforme se evidencia da tabela a seguir.

% % Não

Empenha executad

Valor da Não

Parlamentar Empenhado do / Valor o / Valor

Emenda Executado

da da

Emenda Emenda

Hermeto 23.082.350,00 17.044.20,57 5.463.148,43 74% 24%

Paula Belmonte 18.470.000,00 12.991.082,03 5.382.917,97 70% 29%

Pastor Daniel de

13.650.000,00 6.669.000,60 5.051.999,40 49% 37%

Castro

Martins Machado 33.740.000,00 16.958.326,21 4.581.673,79 50% 14%

Jorge Vianna 14.317.016,00 5.635.301,65 4.264.364,35 39% 30%

Ricardo Vale 24.506.640,00 10.355.590,55 3.954.729,45 42% 16%

Fábio Felix 25.134.600,00 14.507.457,40 3.602.228,96 58% 14%

Doutora Jane 17.489.220,00 9.989.053,30 3.530.166,70 57% 20%

Thiago Manzoni 16.500.000,00 11.187.458,29 3.491.467,31 68% 21%

Max Maciel 15.000.000,00 11.529.344,48 3.399.616,88 77% 23%

João Cardoso 13.570.000,00 9.780.929,62 3.389.070,38 72% 25%

Wellington Luiz 12.800.000,00 8.729.024,89 2.820.975,11 68% 22%

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.59

Gabriel Magno 21.410.410,00 16.930.423,96 2.679.986,04 79% 13%

Chico Vigilante 16.649.310,00 9.477.380,66 2.621.929,34 57% 16%

Pepa 22.800.000,00 15.385.203,69 2.464.796,31 67% 11%

Rogério Morro da

13.968.000,00 11.264.272,72 2.345.057,28 81% 17%

Cruz

Roosevelt Vilela 29.155.350,00 19.100.656,84 2.106.279,21 66% 7%

Joaquim Roriz Neto 14.140.525,00 10.371.628,88 1.818.896,12 73% 13%

Iolando 20.067.350,00 17.460.719,73 1.806.630,27 87% 9%

Daniel Donizet 18.258.350,00 16.209.228,70 1.599.121,30 89% 9%

Dayse Amarilio 26.344.600,00 8.075.248,57 1.398.347,43 31% 5%

Eduardo Pedrosa 26.117.350,00 18.807.193,19 1.170.665,19 72% 4%

Jaqueline Silva 14.081.400,00 13.059.665,69 721.734,31 93% 5%

Robério Negreiros 25.817.350,00 19.976.867,55 440.482,45 77% 2%

477.069.821, 70.106.283,

Total Geral 311.495.260,77 65% 15%

00 98

Fonte: Siggo/Sisconep

Destaque-se que em 205 ocorrências houve inexecução abaixo de 10% do valor total

da respectiva emenda, percentual este que não merece ser tratado como verdadeira

inexecução, mas em verdade apenas como saldo residual de empenhos, especialmente tendo

em vista a natureza estimativa das contratações.

Considerando que não há elenco padronizado para as justificativas, nem tampouco há

clareza em todas as justificativas constantes do anexo em questão, esta CEOF promoveu o

agrupamento das justificativas segundo a tabela abaixo e identificou que nas 212 ocorrências

com inexecução igual ou maior que 10% o que se segue.

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.60

Valor não % por tipo

Tipo de justificativa executado Ocorrência de

justificativa

Não informada 11.560.678 35 17%

Inexistência de tempo hábil para contratar 10.874.654 44 21%

Execução proporcional ao objeto realizado 10.583.404 44 21%

Não adequação às normas de contratação 10.028.839 25 12%

Não houve desbloqueio ou não houve demanda 9.553.272 26 12%

Falta de servidores no órgão executor 5.298.210 13 6%

Licitação não realizada / Contrato não efetivado 2.377.000 10 5%

Outras 2.643.000 15 7%

Total 62.919.057 212 100%

Fonte: PLDO 2025

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.61

Ressalte-se que esta relatoria entende que os tipos de justificativas “Execução

proporcional ao objeto realizado” (21%); e “Não houve desbloqueio ou não houve demanda”

(125%), não representam, necessariamente, inexecução da emenda.

As principais causas de inexecução propriamente dita são: “Não informada” (17%);

“Inexistência de tempo hábil para contratar” (21%); e “Não adequação às normas de

contratação” (12%), causas estas que importam em 50% das justificativas apontadas.

O quadro abaixo detalha o histórico de execução das de emendas no período

compreendido entre 2018, 2019 e de 2021 até 2024, segundo dados coletados na base de

dados do Siggo/Discoverer.

EXERCÍCIO Dotação inicial Empenhado % Empenhado Despesa autorizada %Empenhado

2018 469.487.638 230.911.914 49,18% 239.570.065 96,39%

2019 436.571.015 217.942.779 49,92% 268.879.969 81,06%

2020* 282.546.567 -5.167.888 -5467,35%

2021 476.060.160 378.728.364 79,55% 447.626.427 84,61%

2022 537.167.220 520.573.237 96,91% 542.235.866 96,00%

2023 662.831.620 497.570.292 75,07% 539.840.044 92,17%

2024** 690.691.231 121.702.106 17,62% 254.944.357 47,74%

Fonte Siggo/Discoverer

*Distorção gerada pelo fato de não haver nos bancos de dados a identificação do IDUSO 6.

**Execução até 22 de maio.

4.11 - Demonstrativo dos Projetos em Andamento

A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece o seguinte princípio em relação aos

projetos em andamento:

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.62

Art. 45. Observado o disposto no § 5 do art. 5°, a lei orçamentária e as de créditos

adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e

contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que

dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

Parágrafo único . O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a

data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações

necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação.

O relatório de projetos em andamento apresentado no Quadro A, encaminhado em

anexo ao PLDO/2025, mostra que existem 14 programas que ultrapassam o exercício de

2024, em sete Unidades Orçamentárias. Doze deles constam com andamento normal,

enquanto os itens “readequar a rodovia DF-011 denominada Estrada Parque Indústrias

Gráficas (EPIG), no âmbito do Corredor de Transporte Público Eixo-Oeste” e “adquirir câmara

de corpo e estação de dados para o corpo de segurança operacional do METRÔ-DF”, se

encontram em estágio “Atrasado”.

Dos itens que se encontravam com andamento atrasado na LDO anterior, ressalta-se

que o item “Construir Hospital de Especialidades Cirúrgicas e Centro Oncológico de Brasília”,

foi retirado do PLDO/2025 .

Outrossim, o Quadro A que acompanha o PLDO/2025 apresenta cinco projetos com

previsão de início para este ano. Como já observado quanto ao item relacionado a aquisição

de equipamentos pelo METRÔ-DF que se encontra atrasado, os demais projetos encontram-

se com “andamento normal”:

Unidade Data Prevista Data Prevista

Descrição

Orçamentária de Início Fim

Implementar o Memorial Internacional

21.206 01/01/2024 30/11/2028

da Água – MINA

Implantação do Reservatório de Água

Tratada Sobradinho II 01 (RAP.SB2.

22.202 18/01/2024 26/04/2024

001), Booster e Adutoras - Sistema

Paranoá Norte

Implantação de Reservatório

Hidropneumáticos (RHO's) na Elevatória

22.202 27/02/2024 05/06/2025

de Água Tratada Valparaíso 01 (EAT.

VLG.001) - Valparaíso de Goiás/GO

Implantação da Adutora de Água Bruta

22.202 10/01/2024 23/02/2025

Alagado 010 (AAB.ALG.010) no Gama.

Adquirir câmara de corpo e estação de

26.206 dados para o corpo de segurança 15/02/2024 25/04/2024

operacional do METRÔ- DF

5 – INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES AO PL Nº 1.108/2024 A

SEREM PRESTADOS PELO PODER EXECUTIVO

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.63

Nos termos do que dispõe o art. 155 da Lei Orgânica, enumeram-se a seguir as

informações solicitadas ao Poder Executivo, visando esclarecer ou complementar aspectos do

projeto de lei em análise. Nesta oportunidade esclarece-se que as respostas aos presentes

questionamentos deve ser apresentadas a esta Comissão de Economia, Orçamento e

Finanças até o dia 18 do corrente mês.

ANEXO I

1. Com relação ao Anexo I – Metas e Prioridades, verificou-se a ausência do

Programa 6210 – Meio Ambiente no rol de ações estabelecidas como prioritárias ao Governo.

Considerando as recorrentes crises climáticas enfrentadas pelo país, a exemplo da tragédia

do Rio Grande do Sul, ações para minimização e enfrentamento dessas crises mostram-se

oportunas. Nesse contexto, oportuno questionar o Poder Executivo sobre a priorização de

ações relativas a políticas de enfrentamento às mudanças climáticas e de proteção ambiental.

ANEXO IV

2 . Com relação ao Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem

Acréscimos, há previsão, no âmbito do Poder Executivo, de aumento de despesas

decorrentes de provimento e criação de cargos no montante de R$ 4.386.745.157,00, que

representa mais que o dobro do valor autorizado na LDO do exercício de 2024. Os números

apontam uma intenção de robustecimento do aparato estatal, focado em contratação de

pessoal. Nesse sentido questiona-se se há um planejamento do Governo para efetivar essas

contratações de pessoal e se os cofres públicos, especialmente quanto ao espaço fiscal

disponível, comportam esse acréscimo.

DEMOSNTRATIVO DOS PROJETOS EM ANDAMENTO

3 . O Quadro A – Demonstrativo de Projetos em Andamento não incluiu o item

“Construir Hospital de Especialidades Cirúrgicas e Centro Oncológico de Brasília”, que

constava do quadro até a LDO/2024 na situação “atrasado” e não foi concluído até o

momento. Questiona-se ao Poder Executivo quanto às razões dessa exclusão, especialmente

considerando a inclusão do mesmo hospital no quadro de metas e prioridades do Anexo I.

INVESTIMENTOS

4. No PLDO de 2025 há uma diminuição relevante da estimativa de despesas com

investimentos, em relação à LOA 2024, mesmo em um cenário de aumento de receitas.

Inclusive há previsão de aumento de receita com alienação de ativos no PLDO 2025, em

torno de 325%, em relação ao valor da LOA 2024. Pergunta-se: quais os principais ativos que

serão alienados.

5. Identificamos que a previsão de despesa com Investimentos caiu

significativamente, mesmo havendo crescimento da Receita de Capital decorrente da

alienação de bens. Qual o principal motivo para a mudança de trajetória na evolução das

Despesas com investimento, resultando em decréscimo de 22.7% em relação ao valor

autorizado no Orçamento de 2024?

RENÚNCIA TRIBUTÁRIA

6. O PLDO 2025 estima renúncia tributária de R$ 8,5 bilhões, em grande parte

referente a benefícios de ICMS que é o imposto de maior peso na arrecadação tributária do

DF, chegando a cerca de 50%. Da análise da metodologia de cálculo, percebe-se que a

renúncia estimada representa por volta de 40% da respectiva receita bruta do exercício e,

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.64

portanto, este fato carece atenção. Olhando apenas para 2025, por exemplo, a renúncia

estimada apenas para o ICMS, supera a soma da receita líquida prevista para este ano com

ISS, IPTU, IPVA e ITCD. O que justifica uma renúncia tão expressivo.

7. Ainda no campo das renúncias e apesar de proporcionalmente menor, chamou

atenção o forte crescimento da projeção de renúncia tributária de ISS, entre o PLDO 2025 e o

PLDO 2024, especialmente devido ao benefício para operações de prestação de serviços

determinados quando realizados por central de atendimento telefônico (call center). Essa

renúncia aumentou de R$ 3,3 milhões estimadas no PLDO 2024 para R$ 201 milhões, no

PLDO 2025. Qual o motivo de tal crescimento?

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

8. Qual razão de não constar no Anexo VII – Evolução do Patrimônio Líquido análise

dos valores apresentados, com as causas das variações do PL, conforme preconiza o Manual

de Demonstrativos Fiscais (MDF)? Destaca-se que esta ausência também foi apontada no

PLDO do exercício anterior.

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER

CONTINUADO.

9 . O PLDO 2025 estima margem de expansão de Despesas Obrigatórias de Caráter

Continuado no valor de R$ 1 bilhão negativo. As despesas obrigatórias terão um crescimento

de R$ 2,5 bilhões em 2025 ao passo que se estima uma expansão das receitas da ordem de

R$ 1,5 bilhão. Como o GDF pretende melhorar tal resultado para permitir a convergência da

margem para o terreno positivo?

RISCOS FISCAIS

10. No Anexo XII – Anexo de Riscos Fiscais (p. 2) – estima em R$ 19,5 bilhões,

atualizados monetariamente pelo IPCA médio, o passivo do que foi arrecadado de 2003 a

2023 com o IRRF incidente sobre as remunerações e os proventos dos servidores do Corpo

de Bombeiros Militar e das Polícia Civil e Militar do Distrito Federal.

O citado documento elenca como providência a ser adotada em caso de necessidade

de ressarcimento do referente valor aos cofres do Tesouro Nacional a seguinte medida:

“verificar a possibilidade de pagamento seguindo cronograma que viabilize o atendimento das

demais despesas, segundo a capacidade fiscal do Estado”. Em virtude do impacto expressivo,

questiona-se: o Poder Executivo tem um plano de implementação de condutas de mitigação

do risco e de mecanismos de controle para prevenir perdas decorrentes do risco, em

conformidade com o preconizado no Manual de Demonstrativos Fiscais (14ª edição)?

11. Ainda a respeito do anexo de riscos fiscais verifica-se que nos exercícios

precedentes constataram-se divergências entre os índices utilizados para as atualizações dos

valores a serem restituídos à União concernentes ao risco fiscal do IRRF das forças de

segurança desde 2003. Na LDO/2021, os valores do risco citado foram atualizados pelo

Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), enquanto que os valores contidos

na LDO/2022 foram apresentados sem as correções aplicáveis. Na LDO/2020, LDO/2023,

LDO/2024 e no PLDO/2025, os valores foram atualizados monetariamente pelo Índice

Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) médio. O que explica a adoção de índices

diversos.

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.65

RESULTADO PRIMÁRIO

12. Resultado primário negativo sinaliza preocupação com a saúde financeira do ente,

pois demonstra que este dependerá de recursos advindos da alienação de ativos ou da

contratação de operações de crédito para honrar seus compromissos com a dívida. No gráfico

das Metas Fiscais constata-se que o Resultado Primário, em 2023 apresentava na Lei de

Diretrizes Orçamentárias a previsão negativa de R$ 897 milhões, mas no término do

exercício, o resultado primário foi positivo de R$ 1,8 bilhão. O balanço evidenciou o maior

superávit da história do Distrito Federal, de R$ 2,59 bilhões. Para 2024, a previsão é também

negativa e maior, na ordem de R$ 971 milhões. Mas apenas no primeiro trimestre o valor

apurado foi superavitário em 331 milhões, inferior ao primeiro trimestre de 2023 (33,8%

menor), mas ainda assim bastante significativo e indicando ótimo resultado para o exercício.

Isso nos permite inferir que há um novo erro na projeção para 2025? (negativo em R$ 562,6

milhões).

FUNDEB

13. Considerando o Anexo III - Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas a

2023, como se chegou ao mínimo de R$ 2,57 bilhões relativos ao FUNDEB?

DÍVIDA

14. Tendo em vista que o serviço da dívida tem crescido de forma desproporcional em

relação à dívida contratual, a saber: de 2017 para 2023, a relação do serviço da dívida mais

que dobrou em relação à dívida contratual e, em termos nominais, a dívida contratual

aumentou 25,3% enquanto o serviço da dívida, 128,4%. Pergunta-se como tem sido feita a

gestão destes contratos? Qual o prazo médio de contratação? Qual Custo Efetivo Total – CET

médio?

FUNDO CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL

15. Considerando os meses já encerrados, com valores publicados da RCL da União

(9 dos 12 meses, ou seja, entre julho de 2023 e abril de 2024), a variação do FCDF para 2025

apresenta-se igual a +6,69%, ante a projeção apresentada pelo Poder Executivo igual a +5,

59%. Nesse sentido, questiona-se ao Poder Executivo o que se segue:

16 . O Poder Executivo está acompanhado as premissas utilizadas para

projeção do FCDF para 2025, para que não corra o risco de o valor estar subestimado,

notadamente em face da necessidade de assegurar recursos suficientes para

organização e manutenção da Polícia Penal do Distrito Federal em face da promulgação

da EC 104 de 04 de dezembro de 2019?

17. Qual o importe necessário para fazer face às despesas decorrentes da

manutenção e organização do Polícia Penal do DF dentro do FCDF?

6 - VOTO DO RELATOR

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.66

Nos termos do que dispõe o art. 64, II, b, do Regimento Interno da Câmara Legislativa

do Distrito Federal – RICLDF, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças –

CEOF analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir

parecer sobre o mérito do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.

De acordo com o art. 219, II, do RICLDF, compete, ainda, à CEOF, emitir o parecer

preliminar ao referido projeto, no qual é feita uma análise da proposição com base nas

determinações constitucionais e legais aplicáveis. Conforme dispõe o art. 220 do Regimento

Interno, somente após a publicação do parecer preliminar abre-se o prazo para apresentação

das emendas pelos parlamentares junto a esta Comissão.

Diante do exposto, vota-se pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 1.108/2024 e

pela continuidade de sua tramitação, com o encaminhamento ao Poder Executivo de

solicitação de informações complementares constantes do item 5 deste Parecer Preliminar ,

cujas respostas devem ser apresentadas a esta Comissão de Economia, Orçamento e

Finanças até o dia 18 do corrente mês.

Sala das Comissões,

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA

Relator

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680

www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 10/06/2024, às 18:10:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 124215 , Código CRC: 5af3e4e2

PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.67

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Comissão de Economia Orçamento e Finanças

ANEXO ÚNICO

Lei nº 7.313, de 27/07/2023 – PL 1.108/2024 - PLDO 2025 Observações

LDO 2024

CAPÍTULO I CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece as Art. 1º Esta Lei estabelece as Sem alteração

diretrizes orçamentárias para o diretrizes orçamentárias para o importante.

exercício de 2024, contendo: exercício de 2025 , contendo:

I – a estrutura e organização do I - a estrutura e a organização

orçamento; dos orçamentos;

II- as metas e prioridades e as II- as metas e prioridades e as

metas fiscais; metas fiscais;

III – as diretrizes para elaboração III- as diretrizes para elaboração

do orçamento do orçamento

IV – as disposições relativas a VI - as disposições relativas às

despesas com pessoal, encargos despesas com pessoal e

sociais e benefícios aos encargos sociais e aos

servidores, empregados e seus benefícios aos servidores, aos

dependentes; empregados e aos seus

dependentes;

V – as diretrizes para execução e V – as diretrizes para execução e

alterações do orçamento; alterações do orçamento;

VI – a política de aplicação do VI – a política de aplicação do

agente financeiro oficial de agente financeiro oficial de

fomento; fomento;

VII – as disposições sobre VII – as disposições sobre

alterações na legislação tributária; alterações na legislação tributária;

VIII – as disposições sobre VIII – as disposições sobre

política tarifária; política tarifária;

IX – as disposições sobre a IX – as disposições sobre a

transparência e a participação transparência e a participação

popular; popular;

X – as disposições finais. X – as disposições finais.

CAPÍTULO II CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DA ESTRUTURA E

ORGANIZAÇÃO DO ORGANIZAÇÃO DO

ORÇAMENTO ORÇAMENTO

Art. 2º A elaboração, aprovação, Dispositivo sem

execução e o controle do correspondente.

cumprimento da Lei Orçamentária

Anual devem:

I - manter o equilíbrio entre

receitas e despesas;

II - visar o alcance dos objetivos e

metas previstos no Plano

Plurianual – PPA 2024- 2027;

III - observar o princípio da

publicidade, evidenciando a

transparência na gestão fiscal por

meio de sítio eletrônico na

internet com atualização periódica;

IV - observar as metas relativas a

receitas, despesas, resultados

primário e nominal e montante da

dívida pública estabelecidos no

Anexo II — Metas Fiscais desta

Lei; e

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.68

V- assegurar os recursos

necessários à execução e

expansão das despesas

obrigatórias de caráter

continuado, discriminadas no

Anexo VI desta Lei.

Art. 3º As programações Dispositivo sem

orçamentárias devem atender as correspondente.

seguintes finalidades:

I - ampliar a capacidade do Poder

Público de prover ou garantir o

provimento de bens e serviços à

população do Distrito Federal;

II - assegurar compatibilidade de

usos dos recursos naturais com a

capacidade de suporte ambiental

para o desenvolvimento

econômico sustentável;

III - gerar emprego e renda com

sustentabilidade econômica,

social e ambiental;

IV - reduzir as desigualdades

sociais;

V - fomentar a gestão pública

eficiente e transparente voltada

para a promoção do

desenvolvimento humano e da

qualidade de vida da população

do Distrito Federal;

VI - fomentar a promoção de

manifestações culturais e

religiosas;

VII - reduzir as fragilidades

institucionais que comprometam a

implementação dos programas,

inclusive resguardando a

segurança jurídica;

VIII - reduzir as desigualdades

entre Regiões Administrativas do

Distrito Federal;

IX - fomentar o desenvolvimento

econômico local, por meio de

políticas públicas e de promoção

dos setores produtivos, como

geradores de condições

favoráveis a um crescimento

econômico sustentável; e

X - assegurar os recursos

necessários à execução das

políticas e programas destinados

à proteção e defesa da criança,

do adolescente, da pessoa com

deficiência e do idoso.

Art. 4º A mensagem que Art. 2º A mensagem que Sem alteração

encaminhar o Projeto de Lei encaminhar o Projeto de Lei importante.

Orçamentária Anual de 2024 à Orçamentária Anual de 2025 à

Câmara Legislativa do Distrito Câmara Legislativa do Distrito

Federal deverá demonstrar: Federal deverá demonstrar:

I – a compatibilidade das I – a compatibilidade das

programações constantes do programações constantes do

Projeto de Lei Orçamentária Projeto de Lei Orçamentária

Anual com o Anexo de Metas e Anual com o Anexo de Metas e

Prioridades desta Lei, Prioridades desta Lei,

acompanhadas das justificativas acompanhadas das justificativas

relativas às prioridades não relativas às prioridades não

contempladas no orçamento; contempladas no orçamento.

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.69

II – a comparação entre o II – a comparação entre o

montante das receitas oriundas montante das receitas oriundas

de operações de crédito e o de operações de crédito e o

montante estimado para as montante estimado para as

despesas de capital previstos no despesas de capital previstos no

Projeto de Lei Orçamentária Projeto de Lei Orçamentária

Anual, conforme o art. 167, inciso Anual, conforme o art. 167, inciso

III, da Constituição Federal; III, da Constituição Federal;

III – os critérios adotados para a III – os critérios adotados para a

estimativa dos principais itens da estimativa dos principais itens da

receita tributária, alienação de receita tributária, alienação de

bens e operações de crédito; bens e operações de crédito;

IV – a exposição circunstanciada IV – a exposição circunstanciada

da situação econômico-financeira, da situação econômico-

documentada com demonstração financeira, documentada com

da dívida fundada e flutuante, demonstração da dívida fundada

saldos de créditos especiais, e flutuante, saldos de créditos

restos a pagar e outros especiais, restos a pagar e

compromissos financeiros outros compromissos financeiros

exigíveis; exigíveis;

V - a exposição e justificação da V - a exposição e justificação da

política econômico-financeira do política econômico-financeira do

Governo; Governo;

VI – a justificação da receita e VI – a justificação da receita e

despesa, particularmente no despesa, particularmente no

tocante ao orçamento de capital, tocante ao orçamento de capital,

conforme art. 22, inciso I, da Lei conforme art. 22, inciso I, da Lei

n° 4.320, de 17 de março de 1964. n° 4.320, de 17 de março de

1964.

Art. 5º O Projeto de Lei Art. 3º O Projeto de Lei Sem alteração

Orçamentária Anual de 2024 é Orçamentária Anual de 2025 é importante.

constituído do texto da lei e dos constituído do texto da lei e dos

seguintes anexos: seguintes anexos :

I – “Resumo Geral da Receita” I – “Resumo Geral da Receita”

dos orçamentos fiscal e da dos orçamentos fiscal e da

seguridade social, isolada e seguridade social, isolada e

conjuntamente, evidenciando a conjuntamente, evidenciando a

categoria econômica e a origem, categoria econômica e a origem,

separados entre recursos do separados entre recursos do

Tesouro e de outras fontes; Tesouro e de outras fontes;

II – “Resumo Geral da Despesa” II – “Resumo Geral da Despesa”

dos orçamentos fiscal e da dos orçamentos fiscal e da

seguridade social, isolada e seguridade social, isolada e

conjuntamente, evidenciando a conjuntamente, evidenciando a

categoria econômica e o grupo de categoria econômica e o grupo

despesa, separados entre de despesa, separados entre

recursos do Tesouro e de outras recursos do Tesouro e de outras

fontes; fontes;

III – “Demonstrativo da Despesa, III – “Demonstrativo da Despesa,

por Poder, Órgão, Unidade por Poder, Órgão, Unidade

Orçamentária, Fonte de Recursos Orçamentária, Fonte de

e Grupo de Despesa” dos Recursos e Grupo de Despesa”

orçamentos fiscal e da dos orçamentos fiscal e da

seguridade social, isolada e seguridade social, isolada e

conjuntamente; conjuntamente;

IV – “Detalhamento dos Créditos IV – “Detalhamento dos Créditos

Orçamentários” dos orçamentos Orçamentários” dos orçamentos

fiscal e da seguridade social; fiscal e da seguridade social;

V– “Demonstrativo da V – “Demonstrativo da

Compatibilidade do Orçamento Compatibilidade do Orçamento

Fiscal e da Seguridade Social Fiscal e da Seguridade Social

com as Metas Fiscais da Lei de com as Metas Fiscais da Lei de

Diretrizes Orçamentárias”; Diretrizes Orçamentárias”;

VI- “Demonstrativo do Orçamento VI – “Demonstrativo do

de Investimento por Órgão e Orçamento de Investimento por

Unidade”; Órgão e Unidade”;

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.70

VII – “Demonstrativo do VII – “Demonstrativo do

Orçamento de Investimento por Orçamento de Investimento por

Unidade Orçamentária/Fonte de Unidade Orçamentária/Fonte de

Financiamento”; Financiamento”;

VIII – “Detalhamento dos Créditos VIII – “Detalhamento dos

Orçamentários” do Orçamento de Créditos Orçamentários” do

Investimento; Orçamento de Investimento;

IX – “Margem de Expansão das IX – “Margem de Expansão das

Despesas Obrigatórias de Caráter Despesas Obrigatórias de

Continuado”, que atualizará Caráter Continuado”, que

automaticamente, com a atualizará automaticamente, com

publicação da Lei Orçamentária a publicação da Lei Orçamentária

Anual de 2024, o mesmo anexo Anual de 2025 , o mesmo anexo

constante desta Lei”; constante desta Lei”;

X – “Demonstrativo de Obras e X – “Demonstrativo de Obras e

Serviços com Indícios de Serviços com Indícios de

Irregularidades Graves”, Irregularidades Graves”,

encaminhado pelo Tribunal de encaminhado pelo Tribunal de

Contas do Distrito Federal, Contas do Distrito Federal,

evidenciando o objeto da obra ou evidenciando o objeto da obra ou

serviço, o número do contrato, a serviço, o número do contrato, a

unidade orçamentária, o unidade orçamentária, o

programa de trabalho, o programa de trabalho, o

responsável pela execução do responsável pela execução do

contrato e os indícios de contrato e os indícios de

irregularidades graves; irregularidades graves;

XI – “Demonstrativo da Receita e XI – “Demonstrativo da Receita e

Despesa por Categoria Despesa por Categoria

Econômica” dos orçamentos Econômica” dos orçamentos

fiscal e da seguridade social, fiscal e da seguridade social,

isolada e conjuntamente. isolada e conjuntamente.

Art. 6º. O Projeto de Lei Art. 4º O Projeto de Lei Sem alteração

Orçamentária Anual de 2024 Orçamentária Anual de 2025 importante.

deve ser acompanhado dos deve ser acompanhado dos

seguintes demonstrativos seguintes demonstrativos

complementares, inclusive em complementares, inclusive em

meio digital: meio digital:

I – “Demonstrativo Geral da I – “Demonstrativo Geral da

Receita” dos orçamentos fiscal e Receita” dos orçamentos fiscal e

da seguridade social, isolada e da seguridade social, isolada e

conjuntamente, evidenciando a conjuntamente, evidenciando a

classificação da natureza de classificação da natureza de

receita no menor nível de receita no menor nível de

agregação, separados entre agregação, separados entre

recursos do Tesouro e de outras recursos do Tesouro e de outras

fontes;” fontes;

II – “Demonstrativo dos Recursos II – “Demonstrativo dos Recursos

do Tesouro - Diretamente do Tesouro - Diretamente

Arrecadados por Órgão/Unidade”, Arrecadados por Órgão

separados por orçamentos fiscal /Unidade”, separados por

e da seguridade social; orçamentos fiscal e da

seguridade social;

III – “Demonstrativo das Receitas III – “Demonstrativo das Receitas

Diretamente Arrecadadas por Diretamente Arrecadadas por

Órgão/ Unidade”; Órgão/ Unidade”;

IV – “Demonstrativo de Receita IV – “Demonstrativo de Receita

de Convênios com Órgãos do de Convênios com Órgãos do

Distrito Federal”; Distrito Federal”;

V - “Demonstrativo da Origem e V - “Demonstrativo da Origem e

Aplicação dos Recursos Obtidos Aplicação dos Recursos Obtidos

com a Alienação de Ativos; com a Alienação de Ativos”;

VI - “Detalhamento da Receita VI - “Detalhamento da Receita

para Identificação dos Resultados para Identificação dos

Primário e Nominal”; Resultados Primário e Nominal”;

VII - “Demonstrativo do Critério VII - “Demonstrativo do Critério

Utilizado na Apuração do Utilizado na Apuração do

Resultado Primário e Nominal”; Resultado Primário e Nominal”;

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.71

VIII - “Demonstrativo da Receita VIII - “Demonstrativo da Receita

Corrente Líquida de 2024”, dos Corrente Líquida”, dos

orçamentos fiscal e da orçamentos fiscal e da

seguridade social. seguridade social;

IX - “Demonstrativo da Evolução IX - “Demonstrativo da Evolução

da Receita” do Tesouro e de da Receita” do Tesouro e de

outras fontes, evidenciando o outras fontes, evidenciando o

comportamento dos valores comportamento dos valores

realizados nos últimos três anos, realizados nos últimos três anos,

por categoria econômica e origem; por categoria econômica e

origem;

X- “Projeção da Renúncia de X - “Projeção da Renúncia de

Receitas de Origem Tributária”; Receitas de Origem Tributária”

XI - “Projeção da Renúncia de XI - “Projeção da Renúncia de

Benefícios Creditícios e Benefícios Creditícios e

Financeiros”, com a identificação Financeiros”, com a identificação

e a quantificação dos efeitos em e a quantificação dos efeitos em

relação à receita e à despesa relação à receita e à despesa

previstas, discriminando a previstas, discriminando a

legislação de que resultam tais legislação de que resultam tais

efeitos; efeito;

XII - “Demonstrativo da Despesa” XII - “Demonstrativo da Despesa”

dos orçamentos fiscal e da dos orçamentos fiscal e da

seguridade social, evidenciando a seguridade social, evidenciando

esfera orçamentária e a origem a esfera orçamentária e a origem

dos recursos, por: dos recursos, por:

a) função; a) função;

b) subfunção b) subfunção;

c) programa; c) programa;

d) grupo de despesa d) grupo de despesa;

e) modalidade de aplicação e) modalidade de aplicação;

f) elemento de despesa; f) elemento de despesa; e

g) região administrativa g) região administrativa.

XIII - “Demonstrativo da Despesa XIII - “Demonstrativo da Despesa

por Órgão/Unidade Orçamentária” por Órgão/Unidade

dos orçamentos fiscal e Orçamentária” dos orçamentos

seguridade social, evidenciando a fiscal e seguridade social,

esfera orçamentária, separados evidenciando a esfera

entre recursos do Tesouro e de orçamentária, separados entre

outras fontes; recursos do Tesouro e de outras

fontes;

XIV - “Quadro de Detalhamento XIV - “Quadro de Detalhamento

da Despesa – QDD”, evidencia a da Despesa – QDD”, evidencia a

classificação funcional e estrutura classificação funcional e

programática, a categoria estrutura programática, a

econômica, o grupo de despesa, categoria econômica, o grupo de

a modalidade de aplicação, o despesa, a modalidade de

elemento de despesa, a fonte de aplicação, o elemento de

recursos e o IDUSO, por unidade despesa, a fonte de recursos e o

orçamentária de cada órgão que IDUSO, por unidade

integra os orçamentos fiscal, da orçamentária de cada órgão que

seguridade social e de integra os orçamentos fiscal, da

investimento seguridade social e de

investimento;

XV – “Demonstrativo das Metas XV – “Demonstrativo das Metas

Físicas por Programa”, Físicas por Programa”,

evidenciando a ação e a unidade evidenciando a ação e a unidade

orçamentária; orçamentária;

XVI – “Despesa Programada com XVI – “Despesa Programada com Sem alteração

Pessoal em relação à Receita Pessoal em relação à Receita importante.

Corrente Líquida de 2024”, em Corrente Líquida de 2025 ”, em

versão sintética; versão sintética;

XVII - “Demonstrativo das XVII - “Demonstrativo das

Parcerias Público-Privadas”, Parcerias Público-Privadas”,

evidenciando para cada parceria, evidenciando para cada parceria,

contratadas pelo Distrito Federal contratadas pelo Distrito Federal

e suas entidades, o saldo e suas entidades, o saldo

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.72

devedor e os respectivos valores devedor e os respectivos valores

de pagamento, projetados para de pagamento, projetados para

todo o período do contrato; todo o período do contrato;

XVIII – “Demonstrativo da XVIII – “Demonstrativo da

Aplicação Mínima em Educação”; Aplicação Mínima em Educação”;

XIX – “Demonstrativo da XIX – “Demonstrativo da

Aplicação Mínima em Saúde”; Aplicação Mínima em Saúde”;

XX - “Demonstrativo das XX - “Demonstrativo das

Despesas com a Criança e o Despesas com a Criança e o

Adolescente – OCA”, Adolescente – OCA”,

discriminado por unidade discriminado por unidade

orçamentária e programa de orçamentária e programa de

trabalho”; trabalho”;

XXI - “Demonstrativo da XXI - “Demonstrativo da

Aplicação Mínima de recursos” Aplicação Mínima de recursos”

evidenciando as alocações no evidenciando as alocações no

que tange às seguintes despesas: que tange às seguintes despesas:

a) Fundação de Apoio à Pesquisa a) Fundação de Apoio à

do Distrito Federal; Pesquisa do Distrito Federal;

b) Fundo de Apoio à Cultura; b) Fundo de Apoio à Cultura;

c) Fundo dos Direitos da Criança c) Fundo dos Direitos da Criança

e do Adolescente; e do Adolescente; e

e d) Precatórios; d) Precatórios;

XXII – “Demonstrativo dos XXII – “Demonstrativo dos

Recursos Destinados a Recursos Destinados a

Investimentos por Órgão”, Investimentos por Órgão”,

evidenciando a unidade e a evidenciando a unidade e a

esfera orçamentária, separados esfera orçamentária, separados

por orçamento fiscal, da por orçamento fiscal, da

seguridade social e de seguridade social e de

investimento; investimento;

XXIII – “Demonstrativo dos XXIII – “Demonstrativo dos

Gastos Programados com Gastos Programados com

Investimentos e Demais Investimentos e Demais

Despesas de Capital”, nos Despesas de Capital”, nos

orçamentos fiscal e da orçamentos fiscal e da

seguridade social, bem como sua seguridade social, bem como sua

participação no total das participação no total das

despesas de cada unidade despesas de cada unidade

orçamentária, eliminada a dupla orçamentária, eliminada a dupla

contagem; contagem;

XXIV – “Demonstrativo do XXIV – “Demonstrativo do

Orçamento de Investimento por Orçamento de Investimento por

Órgão/ Função/ Subfunção/ Órgão/ Função/ Subfunção/

Programa”; Programa”;

XXV – “Demonstrativo da XXV – “Demonstrativo da

Programação do Orçamento de Programação do Orçamento de

Investimento”, por: Investimento”, por:

a) função; a) função;

b) subfunção; b) subfunção;

c) programa; c) programa;

d) regionalização d) regionalização;

e) e fonte de financiamento e) e fonte de financiamento

XXVI – “Demonstrativo do Início e XXVI – “Demonstrativo do Início

Término da Programação e Término da Programação

contendo o Elemento de Despesa contendo o Elemento de

51 – Obras e Instalações”; Despesa 51 – Obras e

Instalações”;

XXVII – “Projeção do Serviço da XXVII – “Projeção do Serviço da

Dívida Fundada e Ingresso de Dívida Fundada e Ingresso de

Operações de Crédito”, para fins Operações de Crédito”, para fins

do disposto no art. 4º da Lei do disposto no art. 4º da Lei

Complementar nº 101, de 4 de Complementar nº 101, de 4 de

maio de 2000, evidenciando, para maio de 2000, evidenciando,

cada empréstimo, o saldo para cada empréstimo, o saldo

devedor e as respectivas devedor e as respectivas

projeções de pagamento de projeções de pagamento de

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.73

amortizações e de encargos amortizações e de encargos

financeiros para todo o período financeiros para todo o período

de pagamento da operação de de pagamento da operação de

crédito; crédito;

XXVIII – “Demonstrativo dos XXVIII – “Demonstrativo dos

Precatórios Judiciais por Fontes Precatórios Judiciais por Fontes

de Recursos”; de Recursos”;

XXIX – “Demonstrativo da XXIX – “Demonstrativo da

Evolução da Despesa” do Evolução da Despesa” do

Tesouro e de outras fontes, Tesouro e de outras fontes,

evidenciando o comportamento evidenciando o comportamento

dos valores realizados nos dos valores realizados nos

últimos três anos, por categoria últimos três anos, por categoria

econômica e grupo de despesa; econômica e grupo de despesa;

XXX – “Demonstrativo da XXX – “Demonstrativo da

Metodologia dos Principais Itens Metodologia dos Principais Itens

da Despesa”; da Despesa”;

XXXI – “Demonstrativo das XXXI – “Demonstrativo das Atualização da

Receitas ou Despesas Receitas ou Despesas Emenda

Desvinculadas, na forma da Desvinculadas, na forma da Constitucional que

Emenda Constitucional nº 93 Emenda Constitucional nº 132 alterou o Sistema

/2016”; /2023”; Tributário Nacional.

XXXII – “Detalhamento das XXXII – “Detalhamento das

Fontes de Recursos”, dos Fontes de Recursos”, dos

orçamentos fiscal e da orçamentos fiscal e da

seguridade social”, isolado e seguridade social”, isolado e

conjuntamente, por unidade conjuntamente, por unidade

orçamentária e grupo de despesa; orçamentária e grupo de despesa;

XXXIII– “Demonstrativo da XXXIII – “Demonstrativo da

Regionalização”, dos orçamentos Regionalização”, dos orçamentos

fiscal, da seguridade social e de fiscal, da seguridade social e de

investimento, identificando a investimento, identificando a

despesa por região, função, despesa por região, função,

programa, ação e fonte de programa, ação e fonte de

recursos; recursos;

XXXIV – “Demonstrativo de XXXIV – “Demonstrativo de

Projetos em Andamento”; Projetos em Andamento”;

XXXV – “Demonstrativo das XXXV – “Demonstrativo das

Ações de Conservação do Ações de Conservação do

Patrimônio Público”; Patrimônio Público”;

XXXVI – “Detalhamento do Limite XXXVI – “Detalhamento do Limite

do Fundo Constitucional do do Fundo Constitucional do

Distrito Federal para 2024, Distrito Federal”, encaminhado

encaminhado ao Ministério da ao Ministério da Fazenda,

Fazenda, contemplando o mesmo contemplando o mesmo nível de

nível de detalhamento do Quadro detalhamento do Quadro de

de Detalhamento da Despesa. Detalhamento da Despesa.

XXXVII - (VETADO) :

“Detalhamento de Contratos e

Parcerias”, evidenciando a

empresa ou organização com

CNPJ, o objeto, período, valores,

número do contrato, a unidade

orçamentária, o programa de

trabalho, os responsáveis pela

execução do contrato;

XXXVIII - (VETADO ):

“Detalhamento do relatório

temático: ‘Orçamento Mulheres’,

instituído pela Lei nº 7.067, de 17

de fevereiro de 2022”;

XXXIX – (VETADO) : -

Orçamento Temático do Direito à

Moradia”, discriminando a soma

dos gastos orçamentários

destinados às ações e programas

para oferta de novas unidades

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.74

habitacionais, recuperação ou

melhorias de unidades

habitacionais existentes, locação

social, regularização e

urbanização dos assentamentos

precários, entre outras ações que

concorram para o cumprimento

dos objetivos institucionais da Lei

Distrital nº 3.877/2006."

Parágrafo único . Para efeito da Parágrafo único . Para efeito da

verificação da aplicação mínima verificação da aplicação mínima

em educação e saúde, os em educação e saúde, os

Quadros constantes dos incisos Quadros constantes dos incisos

XVIII e XIX devem estar XVIII e XIX devem estar

acompanhados de adendos acompanhados de adendos

contendo as seguintes contendo as seguintes

informações: informações:

I – despesas detalhadas por: I – despesas detalhadas por:

a) unidade orçamentária; a) unidade orçamentária;

b) função e subfunção; b) função e subfunção;

c) programa, ação e subtítulo; c) programa, ação e subtítulo; e

d) natureza de despesa. d) natureza de despesa.

II – deduções das despesas II – deduções das despesas

apropriadas na manutenção e no apropriadas na manutenção e no

desenvolvimento do ensino e em desenvolvimento do ensino e em

ações e serviços públicos de ações e serviços públicos de

saúde detalhadas por: saúde detalhadas por:

a) unidade orçamentária; a) unidade orçamentária;

b) função e subfunção; b) função e subfunção;

c) programa, ação e subtítulo; c) programa, ação e subtítulo; e

e d) natureza de despesa d) natureza de despesa.

CAPÍTULO III CAPÍTULO III

DAS METAS E PRIORIDADES E DAS METAS E PRIORIDADES

DAS METAS FISCAIS E DAS METAS FISCAIS

Seção I Seção I

Metas e Prioridades Metas e Prioridades

Art. 7º Atendidas as despesas Art. 5º Atendidas as despesas

obrigatórias e as necessárias ao obrigatórias e as necessárias ao

funcionamento da unidade funcionamento da unidade

orçamentária, as metas e orçamentária, as metas e

prioridades da Administração prioridades da Administração

Pública Distrital, estabelecidas no Pública Distrital, estabelecidas no

Anexo I desta Lei e compatíveis Anexo I desta Lei e compatíveis

com o Plano Plurianual 2024- com o Plano Plurianual 2024-

2027, devem ter precedência na 2027, devem ter precedência na

alocação de recursos. alocação de recursos.

§ 1º Os subtítulos priorizados no § 1º Os subtítulos priorizados no

anexo referido no caput devem anexo referido no caput devem

ser identificados nos Anexos IV e ser identificados nos Anexos IV e

VIII do art. 5º desta Lei. VIII do art. 3º desta Lei.

§ 2º No caso de emenda Na redação do

parlamentar ao anexo referido PLDO 2025, em

no caput , o autor da referida caso de emendas

proposição será responsável ao Anexo de Metas

pela consignação dos recursos e Prioridades, os

necessários para a sua efetiva parlamentares

execução, quando da devem consignar

apreciação do Projeto de Lei os recursos na LOA.

Orçamentária Anual de 2025

pela Câmara Legislativa do

Distrito Federal.

§ 2º No caso de transposições de § 3º No caso de transposições de

unidades orçamentárias, os unidades orçamentárias, os

ajustes das codificações das ajustes das codificações das

programações orçamentárias programações orçamentárias

referentes às metas e prioridades referentes às metas e prioridades

poderão ser atualizados por poderão ser atualizados por

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.75

intermédio de Portaria do intermédio de Portaria do

Secretário de Estado de Secretário de Estado de

Planejamento, Orçamento e Economia do Distrito Federal.

Administração do Distrito Federal

§ 3º As metas e prioridades da Dispositivo sem

Administração Pública Distrital correspondente.

devem ser formulados em

consonância com as diretrizes,

metas e estratégias dos planos

distritais orientadores das

políticas públicas, a fim de

viabilizar sua plena execução.

Seção II Seção II

Metas Fiscais Metas Fiscais

Art. 8º As metas fiscais para o Art. 6º As metas fiscais para o

exercício de 2024 constam do exercício de 2025 constam do

“Anexo II – Metas Fiscais Anuais" “Anexo II – Metas Fiscais Anuais”

desta Lei. desta Lei.

§ 1º Caso sejam verificadas § 1º Caso sejam verificadas Sem alteração

alterações na projeção das alterações na projeção das importante.

receitas e despesas primárias, as receitas e despesas primárias, as

metas fiscais estabelecidas nesta metas fiscais estabelecidas nesta

Lei podem ser ajustadas, Lei podem ser ajustadas,

mediante Projeto de Lei mediante Projeto de Lei

específico a ser submetido ao específico a ser submetido ao

Poder Legislativo, quando do Poder Legislativo, quando do

encaminhamento do Projeto de encaminhamento do Projeto de

Lei Orçamentária Anual de 2024, Lei Orçamentária Anual de 2025 ,

ou durante a execução do ou durante a execução do

Orçamento de 2024. Orçamento de 2025 .

§ 2º A alteração decorrente de § 2º A alteração decorrente de

redução nas estimativas das redução nas estimativas das

receitas primárias deverá estar receitas primárias deverá estar

acompanhada de justificativa acompanhada de justificativa

técnica, memória e metodologia técnica, memória e metodologia

de cálculo, no referido Projeto de de cálculo, no referido Projeto de

Lei. Lei.

§ 3º Caso sejam verificadas Dispositivo sem

alterações nas metodologias para correspondente.

estabelecimento e apuração das

metas ficais no Manual de

Demonstrativo Fiscal - MDF, da

Secretaria do Tesouro Nacional -

STN, as metas fiscais

estabelecidas nesta Lei poderão

ser ajustadas, mediante Projeto

de Lei específico a ser submetido

ao Poder Legislativo, quando do

encaminhamento do Projeto de

Lei Orçamentária Anual de 2024,

ou durante a execução do

Orçamento de 2024.

CAPÍTULO IV CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA DAS DIRETRIZES PARA

ELABORAÇÃO DO ELABORAÇÃO DO

ORÇAMENTO ORÇAMENTO

Seção I Seção I

Dos Prazos Dos Prazos

Art. 9º Os órgãos do Poder Art. 7º . Os órgãos dos Poderes Sem alteração

Legislativo, do Poder Executivo e Legislativo, Executivo e da importante.

da Defensoria Pública do Distrito Defensoria Pública do Distrito

Federal devem lançar suas Federal devem lançar suas

propostas orçamentárias no propostas orçamentárias no

âmbito do Sistema Integrado de âmbito do Sistema Integrado de

Gestão Governamental – SIGGo Gestão Governamental - SIGGo

até 31 de julho de 2023, ou em até 31 de julho de 2024 , ou em

data a ser fixada pelo órgão data a ser fixada pelo órgão

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.76

central de planejamento e central de planejamento e

orçamento. orçamento.

Art. 10. O Poder Executivo deve Art. 8º O Poder Executivo deve Sem alteração

encaminhar à Câmara Legislativa encaminhar a estimativa da importante.

do Distrito Federal, ao Tribunal de receita à Câmara Legislativa do

Contas do Distrito Federal e à Distrito Federal, ao Tribunal de

Defensoria Pública do Distrito Contas do Distrito Federal e à

Federal, até 30 dias antes do Defensoria Pública do Distrito

término do prazo de lançamentos Federal, até 30 dias antes do

das propostas orçamentárias para término do prazo de lançamentos

o exercício de 2024, a estimativa das propostas orçamentárias

da receita conforme disposto no para o exercício de 2025 .

art. 13.

Parágrafo único . As informações Parágrafo único . As informações

de que trata o caput devem ser de que trata o caput devem ser

enviadas formalmente e por meio enviadas formalmente e por meio

eletrônico, em formato compatível eletrônico, em formato

com editores de texto ou planilhas compatível com editores de texto

de cálculo. ou planilhas de cálculo.

Art. 11. A Câmara Legislativa do Art. 9º A Câmara Legislativa do Sem alteração

Distrito Federal, o Tribunal de Distrito Federal, o Tribunal de importante.

Contas do Distrito Federal, a Contas do Distrito Federal, a

Procuradoria Geral do Distrito Procuradoria Geral do Distrito

Federal, a Defensoria Pública do Federal, a Defensoria Pública do

Distrito Federal, as empresas Distrito Federal, as empresas

públicas dependentes e as públicas dependentes e as

sociedades de economia mista sociedades de economia mista

dependentes de recursos do dependentes de recursos do

Tesouro devem encaminhar à Tesouro devem encaminhar a

Secretaria de Estado de relação dos débitos judiciais, de

Planejamento, Orçamento e que trata o art. 20, à Secretaria

Administração do Distrito Federal, de Estado de Economia do

até 15 de julho de 2023, a relação Distrito Federal, até 15 de julho

dos débitos judiciais de que trata de 2024.

o art. 22

§ 1º A relação deve discriminar o § 1º A relação deve discriminar o

número do processo e da número do processo e da

sentença; a data de recebimento sentença; a data de recebimento

do ofício requisitório; o valor a ser do ofício requisitório; o valor a

pago; o nome do beneficiário; os ser pago; o nome do beneficiário;

órgãos ou entidades devedoras; os órgãos ou entidades

os grupos de despesas; e a devedoras; os grupos de

ordem de precedência, despesas; e a ordem de

evidenciando a sua natureza precedência, evidenciando a sua

alimentar e não alimentar. natureza alimentar e não

alimentar.

§ 2º As informações de que trata § 2º As informações de que trata

o caput devem ser enviadas o caput devem ser enviadas

formalmente e por meio formalmente e por meio

eletrônico, em formato compatível eletrônico, em formato

com editores de texto ou planilhas compatível com editores de texto

de cálculo. ou planilhas de cálculo.

Art. 12 . O Tribunal de Contas do Art. 10. O Tribunal de Contas do Sem alteração

Distrito Federal deve encaminhar Distrito Federal deve encaminhar importante.

à Câmara Legislativa do Distrito à Câmara Legislativa do Distrito

Federal e à Secretaria de Estado Federal e à Secretaria de Estado

de Planejamento, Orçamento e de Economia do Distrito Federal,

Administração do Distrito Federal, até 15 de agosto de 2024 , o

até 15 de agosto de 2023, o “Demonstrativo de Obras e

“Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de

Serviços com Indícios de Irregularidades Graves”,

Irregularidades Graves”, disponibilizando-o atualizado em

disponibilizando-o atualizado em seu sítio na internet.

seu sítio na internet.

Seção II Seção II

Da Estimativa da Receita Da Estimativa da Receita

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.77

Art. 13 . A estimativa da receita e Art. 11 . A estimativa da receita e Sem alteração

da Receita Corrente Líquida para da Receita Corrente Líquida para importante.

o Projeto de Lei Orçamentária o Projeto de Lei Orçamentária

Anual de 2024 deve observar as Anual de 2025 deve observar as

normas técnicas e legais, normas técnicas e legais,

considerar os efeitos da variação considerar os efeitos da variação

do índice de preços, do do índice de preços, do

crescimento econômico, das crescimento econômico, das

alterações na legislação ou de alterações na legislação ou de

qualquer outro fator relevante, e qualquer outro fator relevante, e

ser acompanhada de: ser acompanhada de:

I - demonstrativo de sua evolução I – demonstrativo de sua

nos últimos três anos; evolução nos últimos três anos;

II – projeção para os dois anos II – projeção para os dois anos

seguintes àquele a que se seguintes àquele a que se

referirem; referirem;

III – metodologia de cálculo e III – metodologia de cálculo e

premissas utilizadas. premissas utilizadas.

Art. 14 . As receitas diretamente Art. 12. As receitas diretamente Sem alteração

arrecadadas por órgãos, fundos, arrecadadas por órgãos, fundos, importante.

autarquias, fundações, empresas autarquias, fundações, empresas

públicas, sociedades de públicas, sociedades de

economia mista e demais economia mista e demais

empresas em que o Distrito empresas em que o Distrito

Federal, direta ou indiretamente, Federal, direta ou indiretamente,

detenha a maioria do capital detenha a maioria do capital

social com direito a voto, devem social com direito a voto, devem

ser destinadas a custear, ser destinadas a custear,

preferencialmente, os gastos com preferencialmente, os gastos

pessoal e encargos sociais. com pessoal e encargos sociais.

Parágrafo único . Após o Parágrafo único . Após o

atendimento das despesas atendimento das despesas

previstas no caput , deve-se dar previstas no caput , deve-se dar

prioridade às demais despesas prioridade às demais despesas

obrigatórias, respeitadas as suas obrigatórias, respeitadas as suas

peculiaridades, em conformidade peculiaridades, em conformidade

com o Anexo VI desta Lei. com o Anexo VI desta Lei.

Art. 15 . Sem prejuízo do Art. 13. Sem prejuízo do Sem alteração

disposto nesta Lei, as estimativas disposto nesta Lei, as estimativas importante.

de receita constantes do Projeto de receita constantes do Projeto

de Lei Orçamentária Anual de Lei Orçamentária Anual

poderão considerar as poderão considerar as

desonerações fiscais a serem desonerações fiscais a serem

realizadas, com efeitos no realizadas, com efeitos no

exercício de 2024. exercício de 2025 .

Art. 16. A Receita Corrente Art. 14. A Receita Corrente Sem alteração.

Líquida será apurada pelo Líquida será apurada pelo

somatório das receitas tributárias, somatório das receitas

de contribuições, patrimoniais, tributárias, de contribuições,

industriais, agropecuárias, de patrimoniais, industriais,

serviços, de transferências agropecuárias, de serviços, de

correntes e de outras receitas transferências correntes e de

correntes, inclusive os valores do outras receitas correntes,

Fundo Constitucional do Distrito inclusive os valores do Fundo

Federal não aplicados no custeio Constitucional do Distrito Federal

de pessoal, deduzidas as não aplicados no custeio de

contribuições dos servidores para pessoal, deduzidas as

o custeio do seu sistema de contribuições dos servidores para

previdência social, e as o custeio do seu sistema de

provenientes da compensação previdência social, e as

financeira citada no art. 201, § 9º, provenientes da compensação

da Constituição Federal. financeira citada no art. 201, § 9º,

da Constituição Federal.

Art. 17 . Para estimativa das Art. 15. Para estimativa das Sem alteração

receitas e fixação das despesas receitas e fixação das despesas importante.

na Lei Orçamentária Anual de na Lei Orçamentária Anual de 2025

2024, podem ser considerados os , podem ser considerados os

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.78

efeitos de propostas de alteração efeitos de propostas de alteração

na legislação, em tramitação ou a na legislação, em tramitação ou a

serem submetidos ao Poder serem submetidos ao Poder

Legislativo, que tratem sobre a Legislativo, que tratem sobre a

majoração da receita ou de sua majoração da receita ou de sua

desvinculação. desvinculação.

§ 1º Os recursos consignados na § 1º Os recursos consignados na

forma deste artigo, no Projeto de forma deste artigo, no Projeto de

Lei Orçamentária Anual de 2024, Lei Orçamentária Anual de 2025 ,

devem ser classificados com devem ser classificados com

fonte de recursos condicionados fonte de recursos condicionados

(fonte 9XX), cuja especificação, (fonte 9XXX), cuja especificação,

na despesa, deve permitir a na despesa, deve permitir a

identificação da origem da identificação da origem da

receita. receita.

§ 2º Nos anexos que § 2º Nos anexos que

acompanham o Projeto de Lei acompanham o Projeto de Lei

Orçamentária Anual de 2024, Orçamentária Anual de 2025 ,

devem ser identificadas as devem ser identificadas as

proposições de alterações na proposições de alterações na

legislação e especificado o legislação e especificado o

impacto na receita decorrente de impacto na receita decorrente de

cada uma das propostas. cada uma das propostas.

§ 3º A conversão das fontes de § 3º A conversão das fontes de

recursos condicionados pelas recursos condicionados pelas

respectivas fontes definitivas será respectivas fontes definitivas

efetuada pelo órgão central de será efetuada pelo órgão central

planejamento e orçamento por de planejamento e orçamento por

meio de Nota de Dotação, após a meio de Nota de Dotação, após a

publicação da legislação publicação da legislação

pertinente. pertinente.

§ 4º Caso os projetos propostos § 4º Caso os projetos propostos

não sejam aprovados, total ou não sejam aprovados, total ou

parcialmente, de forma a não parcialmente, de forma a não

permitir a integralização dos permitir a integralização dos

recursos esperados, deverá ser recursos esperados, deverá ser

providenciada a troca de fonte ou providenciada a troca de fonte ou

o contingenciamento das o contingenciamento das

dotações. dotações.

§ 5º É vedada a execução § 5º É vedada a execução

orçamentária nas fontes de orçamentária nas fontes de

recursos condicionados (fonte recursos condicionados (fonte

9XX). 9XXX).

§ 6º As receitas oriundas de § 6º As receitas oriundas de

fontes condicionadas previstas no fontes condicionadas previstas

§ 1º não comporão a base de no § 1º não comporão a base de

cálculo para apuração de cálculo para apuração de

mínimos legais e constitucionais, mínimos legais e constitucionais,

e da Receita Corrente Líquida. e da Receita Corrente Líquida.

Seção III Seção III

Da Fixação da Despesa Da Fixação da Despesa

Art. 18. As despesas Art. 16. As despesas Sem alteração.

relacionadas à publicidade e relacionadas à publicidade e

propaganda do Poder Legislativo, propaganda do Poder Legislativo,

dos órgãos ou entidades da dos órgãos ou entidades da

administração direta ou indireta administração direta ou indireta

do Poder Executivo e da do Poder Executivo e da

Defensoria Pública do Distrito Defensoria Pública do Distrito

Federal devem constar de ação Federal devem constar de ação

específica. específica.

§ 1º As despesas previstas no cap § 1º As despesas previstas no ca

ut , além de estarem classificadas put , além de estarem

em ação específica, devem ser classificadas em ação específica,

registradas em subtítulos com devem ser registradas em

esta finalidade, segregando-se as subtítulos com esta finalidade,

dotações destinadas a despesas segregando-se as dotações

com publicidade institucional destinadas a despesas com

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.79

daquelas destinadas a publicidade institucional daquelas

publicidade de utilidade pública. destinadas a publicidade de

utilidade pública.

§ 2º Conforme dispõe o art. 149, § 2º Conforme dispõe o art. 149,

§ 9º, da Lei Orgânica do Distrito § 9º, da Lei Orgânica do Distrito

Federal, deve ser destinado um Federal, deve ser destinado um

mínimo de 10% da dotação mínimo de dez por cento da

orçamentária total de publicidade dotação orçamentária total de

e propaganda para a contratação publicidade e propaganda para a

de veículos alternativos de contratação de veículos

comunicação comunitária alternativos de comunicação

impressa, falada, televisada e on- comunitária impressa, falada,

line sediados no Distrito Federal televisada e on-line sediados no

Distrito Federal.

§ 3º As despesas de que trata o c § 3º As despesas de que trata o c

aput somente podem ser aput somente podem ser

suplementadas ou criadas por suplementadas ou criadas por

meio de lei específica, exceto os meio de lei específica, exceto os

subtítulos destinados à subtítulos destinados à

Publicidade e Propaganda Publicidade e Propaganda

Institucional, quando destinadas à Institucional, quando destinadas

publicação de atos oficiais, à publicação de atos oficiais,

assinatura e aquisição de assinatura e aquisição de

periódicos, utilizando-se a periódicos, utilizando-se a

Modalidade de Aplicação 91. Modalidade de Aplicação 91.

§ 4º Fica vedado o § 4º Fica vedado o

remanejamento de recursos das remanejamento de recursos das

áreas de saúde, educação e áreas de saúde, educação e

segurança para atividades de que segurança para atividades de

trata este artigo, salvo quando o que trata este artigo, salvo

remanejamento ocorrer no âmbito quando o remanejamento ocorrer

das respectivas áreas. no âmbito das respectivas áreas.

Art. 19 . A Lei Orçamentária Art. 17. A Lei Orçamentária Sem alteração

Anual de 2024 e os créditos Anual de 2025 e os créditos importante.

adicionais somente podem incluir adicionais somente podem incluir

projetos ou subtítulos de projetos projetos ou subtítulos de projetos

novos, depois de contemplados: novos, depois de contemplados:

I – as metas e prioridades I – as metas e prioridades;

II – os projetos e respectivos II – os projetos e respectivos

subtítulos em andamento; subtítulos em andamento;

III – as despesas com a III – as despesas com a

conservação do patrimônio conservação do patrimônio

público; público;

IV – as despesas obrigatórias de IV – as despesas obrigatórias de

caráter constitucional ou legal; caráter constitucional ou legal;

V – os recursos necessários para V – os recursos necessários para

viabilizar a conclusão de uma viabilizar a conclusão de uma

etapa ou de uma unidade etapa ou de uma unidade

completa de um projeto, incluindo completa de um projeto, incluindo

as contrapartidas. as contrapartidas.

§ 1º Para efeito do art. 45 da Lei § 1º Para efeito do art. 45 da Lei

Complementar nº 101, de 4 de Complementar nº 101, de 4 de

maio de 2000, as informações maio de 2000, as informações

relativas a projetos em relativas a projetos em

andamento e ações de andamento e ações de

conservação do patrimônio conservação do patrimônio

público acompanham a Lei público acompanham a Lei

Orçamentária Anual de 2024 na Orçamentária Anual de 2025 na

forma de quadros, e os subtítulos forma de quadros, e os subtítulos

correspondentes devem ser correspondentes devem ser

identificados nos Anexos de identificados nos Anexos de

Detalhamento dos Créditos Detalhamento dos Créditos

Orçamentários. Orçamentários.

§ 2º Os investimentos financiados § 2º Os investimentos

por meio de agências de fomento, financiados por meio de agências

convênio, acordo ou outros de fomento, convênio, acordo ou

instrumentos congêneres devem outros instrumentos congêneres

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.80

ter preferência em relação aos devem ter preferência em relação

demais. aos demais.

§ 3º Os projetos em andamento § 3º Os projetos em andamento

compreenderão os subtítulos que compreenderão os subtítulos que

estejam cadastrados no Sistema estejam cadastrados no Sistema

de Acompanhamento de Acompanhamento

Governamental – SAG, cujas Governamental - SAG, cujas

etapas tenham sido iniciadas até etapas tenham sido iniciadas até

o encerramento do terceiro o encerramento do terceiro

bimestre e tenham previsão de bimestre e tenham previsão de

término posterior ao término posterior ao

encerramento do corrente encerramento do corrente

exercício, inclusive as etapas com exercício, inclusive as etapas

estágio em situação atrasada ou com estágio em situação

paralisada que a causa não atrasada ou paralisada que a

impeça a continuidade no causa não impeça a continuidade

exercício seguinte. no exercício seguinte.

§ 4º (VETADO): "A

programação de investimentos da

Administração Pública Direta e

Indireta deve observar os

seguintes critérios de preferência:

I – Obras em andamento em

relação às novas;

II – Obrigações decorrentes de

projetos de investimentos

financiados por meio de agências

de fomento, convênio, acordo ou

outros instrumentos congêneres;

III – Programas e ações de

investimentos destinados as

áreas de saúde, educação,

assistência social, criança e

adolescente, pessoas com

deficiência e ao atendimento de

mulheres vítimas de violência

doméstica e familiar."

Art. 20. Recursos financeiros da Art. 18. Recursos financeiros da Sem alteração

Lei Orçamentária Anual de 2024 Lei Orçamentária Anual de 2025 importante.

só podem ser destinados ao só podem ser destinados ao

desenvolvimento de ações na desenvolvimento de ações na

Região Integrada de Região Integrada de

Desenvolvimento do Distrito Desenvolvimento do Distrito

Federal e Entorno – RIDE se Federal e Entorno - RIDE se

houver contrapartida dos houver contrapartida dos

municípios ou dos governos municípios ou dos governos

estaduais que a integram. estaduais que a integram.

Art. 21. A Lei Orçamentária Anual Art. 19. A Lei Orçamentária Sem alteração

de 2024 deve discriminar em Anual de 2025 deve discriminar importante.

categorias de programação em categorias de programação

específicas as dotações específicas as dotações

destinadas a: destinadas a:

I – concessão de benefícios: I – concessão de benefícios:

despesas com auxílio transporte, despesas com auxílio transporte,

alimentação ou refeição, alimentação ou refeição,

assistência pré-escolar; assistência pré-escolar;

II - conversão de licença-prêmio II - conversão de licença-prêmio

em pecúnia; em pecúnia;

III – participação em constituição III – participação em constituição

ou aumento de capital de ou aumento de capital de

empresas; empresas;

IV – pagamento de precatórios e IV – pagamento de precatórios e

de sentenças judiciais de de sentenças judiciais de

pequeno valor, incluindo as pequeno valor, incluindo as

empresas estatais dependentes; empresas estatais dependentes;

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.81

V – capitalização do Fundo V – capitalização do Fundo

Garantidor de Parcerias Público- Garantidor de Parcerias Público-

Privadas – FGP; Privadas – FGP;

VI – pagamento de benefícios e VI – pagamento de benefícios e

pensões especiais concedidas pensões especiais concedidas

por legislações específicas ou por legislações específicas ou

outras sentenças judiciais; outras sentenças judiciais;

VII – pagamento de despesas VII – pagamento de despesas

decorrentes de compromissos decorrentes de compromissos

firmados por meio de contrato de firmados por meio de contrato de

gestão entre órgãos e entidades gestão entre órgãos e entidades

da administração pública e as da administração pública e as

organizações sociais; organizações sociais;

VIII – despesas com publicidade VIII – despesas com publicidade

institucional e de utilidade pública, institucional e de utilidade

inclusive quando forem pública, inclusive quando forem

produzidas ou veiculadas por produzidas ou veiculadas por

órgão ou entidade integrante da órgão ou entidade integrante da

administração pública; administração pública;

IX – despesas de pessoal e IX – despesas de pessoal e

encargos sociais decorrentes do encargos sociais decorrentes do

provimento de cargos, empregos provimento de cargos, empregos

ou funções e da concessão de ou funções e da concessão de

qualquer vantagem, aumento de qualquer vantagem, aumento de

remuneração ou alteração de remuneração ou alteração de

estrutura de carreiras, cujas estrutura de carreiras, cujas

proposições tenham iniciado sua proposições tenham iniciado sua

tramitação na Câmara Legislativa tramitação na Câmara Legislativa

do Distrito Federal, até a entrada do Distrito Federal, até a entrada

em vigor desta Lei;. em vigor desta Lei;

X - concessão de subvenções X – concessão de subvenções

econômicas, que deve identificar econômicas, que deve identificar

a legislação que autorizou o a legislação que autorizou o

benefício. benefício.

XI – despesas decorrentes de Dispositivo sem

planos de aposentadoria correspondente.

incentivada ou de demissão

voluntária.

§1º Aplica-se o disposto no caput Parágrafo único . Aplica-se o

inclusive nas entidades da disposto no caput inclusive nas

administração pública distrital entidades da administração

indireta que recebam recursos pública distrital indireta que

dos orçamentos fiscal e da recebam recursos dos

seguridade social, ainda que orçamentos fiscal e da

custeados, total ou parcialmente, seguridade social, ainda que

com recursos próprios. custeados, total ou parcialmente,

com recursos próprios

§2º (VETADO) “ A Lei

Orçamentária Anual de 2024

deve trazer rubricas

orçamentárias específicas

destinadas ao cumprimento do

Plano Distrital de Educação –

PDE, aprovado pela Lei nº 5.499,

de 14 de julho de 2015, além de

cronograma detalhado da

previsão de liberação dos

recursos relativos ao reajuste da

remuneração dos servidores da

carreira Magistério do Distrito

Federal, de acordo com o

disposto no Anexo IV desta Lei.”

Seção IV Seção IV

Das Sentenças Judiciais Das Sentenças Judiciais

Art. 22. As despesas com Art. 20. As despesas com Sem alteração.

pagamento de Precatórios pagamento de Precatórios

Judiciais e Requisições de Judiciais e Requisições de

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.82

Pequeno Valor – RPV devem ser Pequeno Valor - RPV devem ser

identificadas como operações identificadas como operações

especiais, ter dotação especiais, ter dotação

orçamentária específica e não orçamentária específica e não

podem ser canceladas por meio podem ser canceladas por meio

de decreto para abertura de de decreto para abertura de

créditos adicionais com outras créditos adicionais com outras

ações, exceto cancelamento que ações, exceto cancelamento que

atenda despesas obrigatórias atenda despesas obrigatórias

constantes no Anexo VI desta Lei, constantes no Anexo VI desta

sem prejuízo do disposto na Lei, sem prejuízo do disposto na

Emenda Constitucional nº 62, de Emenda Constitucional nº 62, de

9 de dezembro de 2009. 9 de dezembro de 2009.

§ 1º Os processos relacionados § 1º Os processos relacionados

ao pagamento de precatórios ao pagamento de precatórios

judiciais e de outros débitos judiciais e de outros débitos

oriundos de decisões transitadas oriundos de decisões transitadas

em julgado, derivados de órgãos em julgado, derivados de órgãos

da administração direta, da administração direta,

autárquica e fundacional, são autárquica e fundacional, são

coordenados e controlados pela coordenados e controlados pela

Procuradoria-Geral do Distrito Procuradoria-Geral do Distrito

Federal e os recursos Federal e os recursos

correspondentes, alocados na correspondentes, alocados na

Secretaria de Estado de Secretaria de Estado de

Planejamento, Orçamento e Economia do Distrito Federal,

Administração do Distrito Federal, onde são efetivadas as

onde são efetivadas as transferências para o Tribunal de

transferências para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e

Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, Tribunal

Territórios – TJDFT, Tribunal Regional do Trabalho e outros

Regional do Trabalho e outros Tribunais.

Tribunais.

§ 2º Os recursos destinados ao § 2º Os recursos destinados ao

pagamento de débitos oriundos pagamento de débitos oriundos

de decisões transitadas em de decisões transitadas em

julgado, derivados de empresas julgado, derivados de empresas

públicas e sociedades de públicas e sociedades de

economia mista, são alocados economia mista, são alocados

nas próprias unidades nas próprias unidades

orçamentárias responsáveis por orçamentárias responsáveis por

esses débitos. esses débitos.

§ 3º As dotações para RPV § 3º As dotações para RPV

devem ser consignadas em devem ser consignadas em

subtítulo específico na subtítulo específico na

programação orçamentária da programação orçamentária da

Secretaria de Estado de Secretaria de Estado de

Planejamento, Orçamento e Economia do Distrito Federal,

Administração do Distrito Federal, quando derivadas dos órgãos da

quando derivadas dos órgãos da administração direta, e, na da

administração direta, e, na da própria unidade, quando

própria unidade, quando originárias de autarquias e

originárias de autarquias e fundações.

fundações

Seção V Seção V

Das Vedações Das Vedações

Art. 23 . Na Lei Orçamentária Art. 21. Na Lei Orçamentária Sem alteração

Anual de 2024 ou nos créditos Anual de 2025 ou nos créditos importante.

adicionais que a modificam, fica adicionais que a modificam, fica

vedada: vedada:

I – destinação de recursos para I – destinação de recursos para

atender despesas com: atender despesas com:

a) início de construção, a) início de construção,

ampliação, reforma, aquisição, ampliação, reforma, aquisição,

novas locações ou novas locações ou

arrendamentos de imóveis arrendamentos de imóveis

residenciais de representação; residenciais de representação;

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.83

b) aquisição de mobiliário e b) aquisição de mobiliário e

equipamento para unidades equipamento para unidades

residenciais de representação residenciais de representação

funcional; funcional;

c) aquisição de aeronaves, salvo c) aquisição de aeronaves, salvo

para atendimento das para atendimento das

necessidades da Secretaria de necessidades da Secretaria de

Estado da Segurança Pública e Estado da Segurança Pública e

da Secretaria de Estado de da Secretaria de Estado de

Saúde; Saúde;

d) manutenção de clubes, d) manutenção de clubes,

associações de servidores ou associações de servidores ou

outras entidades congêneres, outras entidades congêneres,

excetuadas creches e escolas de excetuadas creches e escolas de

atendimento pré-escolar; atendimento pré-escolar;

e) investimento em regime de e) investimento em regime de

execução especial, ressalvados execução especial, ressalvados

os casos de calamidade pública e os casos de calamidade pública

comoção interna; e comoção interna;

f) pagamento, a qualquer título, a f) pagamento, a qualquer título, a

servidor da administração direta servidor da administração direta

ou indireta, inclusive por serviços ou indireta, inclusive por serviços

de consultoria ou assistência de consultoria ou assistência

técnica, custeados com recursos técnica, custeados com recursos

provenientes de convênios, provenientes de convênios,

acordos, ajustes ou instrumentos acordos, ajustes ou instrumentos

congêneres, firmados com órgãos congêneres, firmados com

ou entidades de direito público ou órgãos ou entidades de direito

privado, nacionais ou público ou privado, nacionais ou

internacionais; internacionais;

g) pagamento, a qualquer título, a g) pagamento, a qualquer título,

empresas privadas que tenham a empresas privadas que tenham

em seu quadro diretivo servidor em seu quadro diretivo servidor

público da ativa, empregado de público da ativa, empregado de

empresa pública ou de sociedade empresa pública ou de sociedade

de economia mista; de economia mista;

h) somente serão concedidas Dispositivo sem

diárias e adquiridas passagens correspondente

para servidores ou membros dos

Poderes Executivo, Legislativo, e

da Defensoria Pública do Distrito

Federal, no estrito interesse do

serviço público, inclusive no caso

de colaborador eventual;

h) aquisição de passagens Inclusão de

aéreas para servidor ou membro proibição para

dos Poderes e da Defensoria aquisição de

Pública do Distrito Federal que passagens em

não seja exclusivamente em classe não

classe econômica; econômica.

i) ( VETADO) “aquisição de

veículo de representação"

II – inclusão de dotações a título II – inclusão de dotações a título

de subvenções sociais, de subvenções sociais,

ressalvadas aquelas destinadas ressalvadas aquelas destinadas

às entidades privadas sem fins às entidades privadas sem fins

lucrativos, de atividade lucrativos, de atividade

continuada, que tenham continuada, que tenham

atualizadas e devidamente atualizadas e devidamente

aprovadas as prestações de aprovadas as prestações de

contas dos recursos recebidos do contas dos recursos recebidos do

Distrito Federal e que preencham, Distrito Federal e que

simultaneamente, as seguintes preencham, simultaneamente, as

condições: seguintes condições:

a) sejam de atendimento direto ao a) sejam de atendimento direto

público, de forma gratuita, nas ao público, de forma gratuita, nas

áreas de assistência social, áreas de assistência social,

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.84

saúde e educação, e possuam saúde e educação, e possuam

certificado de utilidade pública, no certificado de utilidade pública,

âmbito do Distrito Federal; no âmbito do Distrito Federal;

b) atendam ao disposto nos arts. b) atendam ao disposto nos arts.

220 e 243 da Lei Orgânica do 220 e 243 da Lei Orgânica do

Distrito Federal, bem como na Lei Distrito Federal, bem como na

federal nº 8.742, de 7 de Lei federal nº 8.742, de 7 de

dezembro de 1993, se voltadas dezembro de 1993, se voltadas

para as áreas de assistência para as áreas de assistência

social, saúde e educação; social, saúde e educação;

c) estejam enquadradas nas c) estejam enquadradas nas

exigências dispostas na Lei nº exigências dispostas na Lei nº

4.049, de 4 de dezembro de 4.049, de 4 de dezembro de

2007, e no art. 26 da Lei 2007, e no art. 26 da Lei

Complementar nº 101, de 4 de Complementar nº 101, de 4 de

maio de 2000; maio de 2000;

d) identifiquem o beneficiário e o d) identifiquem o beneficiário e o

valor transferido no respectivo valor transferido no respectivo

convênio ou no instrumento convênio ou no instrumento

congênere; congênere;

e) contrapartida nunca inferior a e) contrapartida nunca inferior a

10% do montante previsto para 10% do montante previsto para

as transferências a título de as transferências a título de

auxílios, podendo ser em bens e auxílios, podendo ser em bens e

serviços; serviços;

III - inclusão de dotações, a título III – inclusão de dotações, a título

de subvenções econômicas, de subvenções econômicas,

ressalvado para entidades ressalvado para entidades

privadas sem fins lucrativos, privadas sem fins lucrativos,

microempresa, pequeno porte e microempresa, empresa de

microempreendedor individual, pequeno porte e

desde que preencham as microempreendedor individual,

seguintes condições: desde que preencham as

seguintes condições:

a) observem as normas de a) observem as normas de

concessão de subvenções concessão de subvenções

econômicas; econômicas;

b) identifiquem o beneficiário e o b) identifiquem o beneficiário e o

valor transferido no respectivo valor transferido no respectivo

instrumento jurídico pactual, nos instrumento jurídico pactual, nos

termos previstos na legislação; termos previstos na legislação;

c) apoiem as atividades de c) apoiem as atividades de

pesquisa, desenvolvimento e pesquisa, desenvolvimento e

inovação, nos termos da Lei nº inovação, nos termos da Lei nº

5.869, de 24 de maio de 2018, 5.869, de 24 de maio de 2018,

consoante a Lei federal nº consoante a Lei federal nº

10.973, de 2 de dezembro de 10.973, de 2 de dezembro de

2004, ficando condicionada à 2004, ficando condicionada à

contrapartida pelo beneficiário, na contrapartida pelo beneficiário,

forma do instrumento pactual; na forma do instrumento pactual;

IV - inclusão de dotações a título IV - inclusão de dotações a título

de auxílios e contribuições de auxílios e contribuições

correntes, ressalvadas aquelas correntes, ressalvadas aquelas

destinadas às entidades privadas destinadas às entidades privadas

sem fins lucrativos, que tenham sem fins lucrativos, que tenham

atualizadas e devidamente atualizadas e devidamente

aprovadas as prestações de aprovadas as prestações de

contas dos recursos recebidos do contas dos recursos recebidos do

Distrito Federal e que preencham Distrito Federal e que preencham

as condições previstas em lei; as condições previstas em lei;

V – inclusão de dotações a título V – inclusão de dotações a título

de contribuições de capital, salvo de contribuições de capital, salvo

quando destinada às entidades quando destinada às entidades

privadas sem fins lucrativos e privadas sem fins lucrativos e

com autorização em lei com autorização em lei

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.85

específica, nos termos do § 6º do específica, nos termos do § 6º do

art. 12 da Lei n° 4.320, de 17 de art. 12 da Lei n° 4.320, de 17 de

março de 1964 março de 1964.

Parágrafo único . O percentual de Parágrafo único . O percentual

que trata a alínea “e” do inciso II de que trata a alínea “e” do inciso

deste artigo não se aplica aos II deste artigo não se aplica aos

recursos destinados a financiar os recursos destinados a financiar

programas e projetos do Fundo os programas e projetos do

dos Direitos da Criança e do Fundo dos Direitos da Criança e

Adolescente – FDCA/DF e do do Adolescente – FDCA/DF e do

Fundo Antidrogas do Distrito Fundo Antidrogas do Distrito

Federal – FUNPAD/DF, bem Federal – FUNPAD/DF, bem

como a todos os projetos que são como a todos os projetos que

financiados sob a égide da Lei nº são financiados sob a égide da

13.019, de 31 de julho de 2014. Lei nº 13.019, de 31 de julho de

2014.

Art. 24 . Os Poderes Executivo, Art. 22. Os Poderes Executivo, Sem alteração

Legislativo e a Defensoria Pública Legislativo e a Defensoria importante.

do Distrito Federal devem Pública do Distrito Federal

divulgar e manter atualizada na devem divulgar e manter

internet a relação das entidades atualizada na internet a relação

privadas beneficiadas na forma das entidades privadas

dos incisos II, IV e V do art. 23, beneficiadas na forma dos

contendo, pelo menos: incisos II, IV e V do art. 21,

contendo, pelo menos:

I – nome e CNPJ; I – nome e CNPJ;

II – nome, função e CPF dos II – nome, função e CPF dos

dirigentes; dirigentes;

III – área de atuação; III – área de atuação;

IV – endereço da sede; IV – endereço da sede;

V – data, objeto, valor e número V – data, objeto, valor e número

do instrumento jurídico pactual; do instrumento jurídico pactual;

VI – órgão transferidor; VI – órgão transferidor;

VII – valores transferidos e VII – valores transferidos e

respectivas datas respectivas datas.

Seção VI Seção VI

Das Emendas Das Emendas

Art. 25 . São admitidas emendas Art. 23. São admitidas emendas Sem alteração

ao Projeto de Lei Orçamentária ao Projeto de Lei Orçamentária importante.

Anual de 2024 ou aos projetos de Anual de 2025 ou aos projetos de

créditos adicionais, desde que: créditos adicionais, desde que:

I – sejam compatíveis com o I – sejam compatíveis com o

Plano Plurianual 2024-2027, em Plano Plurianual 2024-2027, em

especial no que se refere à especial no que se refere à

compatibilidade da ação com o compatibilidade da ação com o

programa e com esta Lei; programa e com esta Lei;

II – os recursos necessários II – os recursos necessários

sejam devidamente identificados sejam devidamente identificados

e provenientes de anulação de e provenientes de anulação de

despesas, excluídas as que despesas, excluídas as que

incidam sobre: incidam sobre:

a) dotações para pessoal, a) dotações para pessoal,

encargos sociais e benefícios de encargos sociais e benefícios de

servidores servidores;

b) serviço da dívida; b) serviço da dívida;

c) sentenças judiciais; c) sentenças judiciais;

d) Programa de Integração Social d) Programa de Integração Social

e Contribuição do Fundo de e Contribuição do Fundo de

Formação do Patrimônio do Formação do Patrimônio do

Servidor Público – PIS/PASEP; Servidor Público – PIS/PASEP;

e) o funcionamento da unidade Restringe as fontes

orçamentária constante das de cancelamento

ações “8517 – Manutenção de para a realização

Serviços Administrativos Gerais” de emendas ao

e “2990 – Manutenção de Bens PLOA e aos

Imóveis do Distrito Federal”, créditos adicionais.

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.86

ressalvados os recursos oriundos

de Emendas Parlamentares

Individuais;

f) outras despesas correntes,

salvo quando provada, nesse

ponto, a inexatidão da proposta

orçamentária, nos termos do art.

33, a, da Lei n° 4.320, de 17 de

março de 1964.

III – relativas a: III – relativas à

a) a correção de erros ou a) a correção de erros ou

omissões; omissões;

b) os dispositivos do texto do b) os dispositivos do texto do

projeto de lei. projeto de lei;

c) nova destinação dos recursos Inclusão de

decorrentes de emenda hipótese de

individual cujo autor não tenha realização de

sido reeleito para a legislatura emenda. No

subsequente. entanto, já havia a

possibilidade no §

2º do art. 25 da

LDO/2024.

§ 1º Ficam vedadas emendas de § 1º Ficam vedadas emendas de

acréscimo ou redução nos acréscimo ou redução nos

programas de trabalho programas de trabalho

decorrentes de emenda decorrentes de emenda

parlamentar, salvo pelo seu parlamentar, salvo pelo seu

próprio titular; próprio titular;

§ 2º Compete ao Plenário da § 2º Compete ao Plenário

Câmara Legislativa do Distrito autorizar o remanejamento

Federal autorizar o orçamentário das emendas cujo

remanejamento orçamentário das autor não tenha sido reeleito para

emendas cujo autor não tenha o mandato subsequente;

sido reeleito para o mandato

subsequente;

§ 3º Não se admitem emendas ao § 3º Não se admitem emendas Sem alteração

Projeto de Lei Orçamentária ao Projeto de Lei Orçamentária importante.

Anual de 2024, bem como aos Anual de 2025 , bem como aos

créditos adicionais que modificam créditos adicionais que

a Lei Orçamentária Anual, que modificam a Lei Orçamentária

transfiram: Anual, que transfiram:

I – dotações cobertas com I – dotações cobertas com

receitas diretamente arrecadadas receitas diretamente arrecadadas

por órgãos, fundos, autarquias, por órgãos, fundos, autarquias,

fundações, empresas públicas e fundações, empresas públicas e

sociedades de economia mista sociedades de economia mista

para atender à programação a ser para atender à programação a

desenvolvida por outra unidade ser desenvolvida por outra

que não a geradora do recurso; unidade que não a geradora do

recurso;

II – recursos provenientes de II – recursos provenientes de

convênios, operações de crédito, convênios, operações de crédito,

contratos, acordos, ajustes e contratos, acordos, ajustes e

instrumentos congêneres instrumentos congêneres

vinculados a programações vinculados a programações

específicas, inclusive aqueles específicas, inclusive aqueles

destinados a contrapartida, destinados a contrapartida,

identificados pelo IDUSO identificados pelo IDUSO

diferente de zero. diferente de zero.

Art. 26 . Os recursos que, em Art. 24. Os recursos que, em Sem alteração

decorrência de veto, emenda ou decorrência de veto, emenda ou importante.

rejeição de dispositivo do Projeto rejeição de dispositivo do Projeto

de Lei Orçamentária Anual de de Lei Orçamentária Anual de 2025

2024, ficarem sem despesas , ficarem sem despesas

correspondentes, e aqueles correspondentes, e aqueles

decorrentes de emenda individual decorrentes de emenda

cujo autor não tenha sido reeleito individual cujo autor não tenha

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.87

para a legislatura subsequente sido reeleito para a legislatura

poderão ser utilizados, conforme subsequente poderão ser

o caso, mediante créditos utilizados, conforme o caso,

especiais ou suplementares, com mediante créditos especiais ou

prévia e específica autorização suplementares, com prévia e

legislativa. específica autorização legislativa.

§ 1º Os recursos de que trata o ca § 1º Os recursos de que trata o ca

put são alocados na Reserva de put são alocados na Reserva de

Contingência, em subtítulo Contingência, em subtítulo

específico, até que, por meio de específico, até que, por meio de

lei, lhes sejam dadas novas lei, lhes sejam dadas novas

destinações destinações.

§ 2º Caso o veto ao Projeto de § 2º Caso o veto ao Projeto de

Lei Orçamentária Anual de 2024 Lei Orçamentária Anual de 2025

não seja mantido, as não seja mantido, as

programações orçamentárias programações orçamentárias

serão reestabelecidas nos serão reestabelecidas nos

montantes ainda não utilizados na montantes ainda não utilizados

abertura dos créditos especiais na abertura dos créditos

ou suplementares. especiais ou suplementares.

Art. 27 . Serão consideradas Art. 25. Serão consideradas

emendas parlamentares emendas parlamentares

individuais de execução individuais de execução

obrigatória, conforme disposto no obrigatória, conforme disposto no

art. 150, § 16, I e II, da Lei art. 150, § 16, I e II, da Lei

Orgânica do Distrito Federal, as Orgânica do Distrito Federal, as

programações de trabalho programações de trabalho que

destinadas a investimentos, contenham as subfunções,

manutenção e desenvolvimento programas ou ações

do ensino ou a ações e serviços discriminados no Anexo XIII

públicos de saúde, infraestrutura desta lei , e se refiram a

urbana e assistência social e investimentos, manutenção e

destinadas à criança e ao desenvolvimento do ensino ou a

adolescente, além dos seguintes ações e serviços públicos de

casos: saúde e infraestrutura urbana;

assistência social; destinados à

criança e ao adolescente; ao

Programa de Descentralização

Administrativa e Financeira -

PDAF ou ao Programa de

Descentralização Progressiva

de Ações de Saúde - PDPAS .

I - ao Programa de Os incisos I, II e III

Descentralização Administrativa e estão previstos no c

Financeira – PDAF; aput do artigo.

II - ao Programa de

Descentralização Progressiva de

Ações de Saúde – PDPAS;

III - às que contenham as

subfunções, programas ou ações

discriminadas no Anexo XIII desta

lei;

§ 1º Não será permitida a § 1º Não será permitida a

suplementação de subtítulos que suplementação de subtítulos que

constam da proposta constam da proposta

encaminhada pelo Poder encaminhada pelo Poder

Executivo, no caso de emendas Executivo, no caso de emendas

parlamentares individuais de parlamentares individuais de

execução obrigatória, sendo execução obrigatória, sendo

imediatamente inserido novo imediatamente inserido novo

programa de trabalho, no quadro programa de trabalho, no quadro

de detalhamento de despesas, da de detalhamento de despesas,

unidade favorecida, com subtítulo da unidade favorecida, com

de numeração diversa e descritor subtítulo de numeração diversa e

igual. descritor igual.

§ 2º Após prévia solicitação do Inovação do PLDO

parlamentar, fica autorizado ao 2025 com

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.88

Poder Executivo, por ato próprio permissão para a

do órgão central de planejamento realização de

e orçamento do Distrito Federal, alteração

promover ajustes nas dotações orçamentária das

de emendas parlamentares emendas relativas

individuais quanto à modalidade à alteração de

de aplicação e elemento de modalidade de

despesa. aplicação e

elemento de

despesa, por meio

de

encaminhamento

de ofício do

parlamentar.

§ 2º - (VETADO)

Não constituem impedimento de

ordem técnica, para fins do

disposto no art. 150, § 16, da Lei

Orgânica do Distrito Federal, os

casos de:

I - ausência de norma

regulamentadora para a

realização do gasto, quando a

edição da norma depender

exclusivamente de ato do Poder

ou órgão, ou da Defensoria

Pública do Distrito Federal;

II - óbice que possa ser sanado

mediante procedimento ou

providência de responsabilidade

exclusiva do órgão de execução;

III - alegação de inadequação do

valor da programação, quando o

montante for suficiente para

alcançar o objeto pretendido ou

para adquirir pelo menos uma

unidade completa.

§ 3º - (VETADO) “Aplicam-se as

sanções cabíveis aos agentes

públicos que não adotarem todos

os meios e medidas necessários

à execução das programações

oriundas das emendas

individuais."

Art. 28 . A execução Art. 26. A execução

orçamentária dos subtítulos orçamentária dos subtítulos

inseridos na Lei Orçamentária por inseridos na Lei Orçamentária

emenda individual, conforme por emenda individual, conforme

disposto no art. 150, § 15 e § 16, disposto no art. 150, § 16, da Lei

da Lei Orgânica do Distrito Orgânica do Distrito Federal, fica

Federal, fica condicionada à condicionada à comunicação

comunicação formal do autor ao formal do autor ao Poder

Poder Executivo do Distrito Executivo do Distrito Federal.

Federal.

§ 1º O Colégio de Líderes Inclusão no PLDO

poderá autorizar a execução de 2025 de

emendas do titular afastado, possibilidade de

mediante proposta do seu deliberação pelo

suplente. Colégio de Líderes

no que se refere à

execução de

emendas de

parlamentar

afastado.

§ 1º A execução das § 2º A execução das

programações de caráter programações de caráter

obrigatório decorrentes das obrigatório decorrentes das

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.89

emendas individuais deve ser emendas individuais deve ser

equitativa no exercício, equitativa no exercício,

atendendo de forma igualitária e atendendo de forma igualitária e

impessoal às emendas impessoal às emendas

apresentadas, apresentadas,

independentemente de sua independentemente de sua

autoria. autoria.

§ 2º Fica o Poder Executivo Dispositivo sem

autorizado, mediante prévia e correspondente.

expressa anuência do autor, a

utilizar os saldos dos programas

de trabalho incluídos na Lei

Orçamentária Anual por meio de

Emendas Parlamentares, como

fonte de recursos para abertura

de créditos suplementares para

reforço de despesas obrigatórias,

prioritárias ou de caráter

continuado, somente após o

encerramento da sessão

legislativa, para encerramento do

exercício de 2024, sendo vedado

cancelamento de quaisquer

valores sem o documento

autorizativo expresso.

Seção VII Seção VII

Das Diretrizes Específicas dos Das Diretrizes Específicas dos

Orçamentos Fiscal e da Orçamentos Fiscal e da

Seguridade Social Seguridade Social

Art. 29 . O orçamento da Art. 27. O orçamento da Sem alteração.

seguridade social compreende as seguridade social compreende as

dotações destinadas a atender às dotações destinadas a atender

ações de saúde, previdência e às ações de saúde, previdência e

assistência social, devendo assistência social, devendo

contar, entre outros, com: contar, entre outros, com:

I – receitas próprias dos órgãos, I – receitas próprias dos órgãos,

fundos e entidades que integram, fundos e entidades que integram,

exclusivamente, o orçamento de exclusivamente, o orçamento de

que trata este artigo; que trata este artigo;

II – recursos oriundos do Tesouro; II – recursos oriundos do Tesouro;

III – transferências constitucionais; III – transferências

constitucionais;

IV – recursos provenientes de IV – recursos provenientes de

convênios, contratos, acordos e convênios, contratos, acordos e

ajustes; ajustes;

V – contribuição patronal; V – contribuição patronal;

VI – contribuição dos servidores; VI – contribuição dos servidores;

VII – recursos provenientes da VII – recursos provenientes da

compensação financeira de que compensação financeira de que

trata o art. 4º da Lei federal nº trata o art. 4º da Lei federal nº

9.796, de 5 de maio de 1999; 9.796, de 5 de maio de 1999;

VIII – recursos provenientes de VIII – recursos provenientes de

receitas patrimoniais, receitas patrimoniais,

administradas pelo Instituto de administradas pelo Instituto de

Previdência do Servidor do Previdência do Servidor do

Distrito Federal – IPREV, para o Distrito Federal - IPREV, para o

custeio do Regime Próprio de custeio do Regime Próprio de

Previdência Social – RPPS Previdência Social - RPPS.

Art. 30. A despesa deve ser Art. 28. A despesa deve ser Sem alteração.

discriminada por esfera, órgão, discriminada por esfera, órgão,

unidade orçamentária, unidade orçamentária,

classificação funcional, estrutura classificação funcional, estrutura

programática, regionalização, programática, regionalização,

grupo de despesa, modalidade de grupo de despesa, modalidade

aplicação, elemento de despesa, de aplicação, elemento de

fonte de recursos e IDUSO. despesa, fonte de recursos e

IDUSO.

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.90

Art. 31 . As despesas de Dispositivo sem

exercícios encerrados, para as correspondente.

quais o orçamento respectivo

consignava crédito próprio, com

saldo suficiente para atendê-las,

que não se tenham processado

na época própria, bem como os

Restos a Pagar com prescrição

interrompida e os compromissos

reconhecidos após o

encerramento do exercício

correspondente poderão ser

pagos à conta de dotação

específica destinada a atender a

despesas de exercícios

anteriores, discriminadas pelo

elemento de despesa 92 (Lei nº

4.320/64, art. 37).

§ 1º Tais despesas devem ser

reconhecidas mediante ato

próprio do órgão central de

planejamento e orçamento do

Distrito Federal, na forma do

Decreto nº 32.598, de 15 de

dezembro de 2010.

§ 2º No caso do Poder

Legislativo, tais despesas

deverão ser reconhecidas

mediante ato próprio das

respectivas unidades

orçamentárias, após

manifestação do ordenador de

despesa

§ 3º As despesas tratadas neste

artigo não devem compor o

Projeto de Lei Orçamentária

Anual de 2024 para as Unidades

Orçamentárias do Poder

Executivo.

Art. 32. A Lei Orçamentária Art. 29. A Lei Orçamentária

Anual de 2024 deve conter Anual de 2025 deve conter

Reserva de Contingência com Reserva de Contingência com

dotação orçamentária mínima de dotação orçamentária mínima de

1% da Receita Corrente Líquida, 1% da Receita Corrente Líquida,

constituída integralmente com constituída integralmente com

recursos ordinários não recursos ordinários não

vinculados. vinculados.

§ 1º Quando do encaminhamento § 1º Quando do encaminhamento Diminuição do

do Projeto de Lei Orçamentária do Projeto de Lei Orçamentária percentual da

Anual de 2024, a reserva referida Anual de 2025 , a reserva RCL. No entanto,

no caput deve corresponder a referida no caput deve não houve

3,5% da Receita Corrente corresponder a 3% da Receita alteração do

Líquida. Corrente Líquida percentual

destinado às

Emendas

Parlamentares.

Ressalte-se que o

acréscimo de

0,5% aprovado na

LDO/2024 foi para

fazer face a

cobertura de

necessidades de

expansão do

orçamento do

Poder Legislativo.

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.91

§ 2º A Reserva de Contingência § 2º A Reserva de Contingência

será considerada como despesa será considerada como despesa

primária para fins de apuração do primária para fins de apuração do

resultado fiscal. resultado fiscal.

§ 3º Os recursos da Reserva de § 3º Os recursos da Reserva de

Contingência são destinados ao Contingência são destinados ao

atendimento de passivos atendimento de passivos

contingentes, de eventos fiscais contingentes, de eventos fiscais

imprevistos, conforme art. 5º, III, imprevistos, conforme art. 5º, III,

b, da Lei Complementar nº 101, b, da Lei Complementar nº 101,

de 4 de maio de 2000, e de de 4 de maio de 2000, e de

abertura de créditos adicionais abertura de créditos adicionais

nos termos do Decreto-Lei nº nos termos do Decreto-Lei nº

1.763, de 16 de janeiro de 1980, 1.763, de 16 de janeiro de 1980,

e do art. 8º da Portaria e do art. 8º da Portaria

Interministerial STN/ SOF nº 163, Interministerial STN/ SOF nº 163,

de 4 de maio de 2001. de 4 de maio de 2001.

§ 4º Serão destinados 2% da § 4º Serão destinados 2% da

Receita Corrente Líquida para Receita Corrente Líquida para

atendimento das emendas atendimento das emendas

parlamentares individuais, nos parlamentares individuais, nos

termos do § 15 do art. 150 da Lei termos do § 15 do art. 150 da Lei

Orgânica do Distrito Federal. Orgânica do Distrito Federal.

Art. 33 . Para definição dos Art. 30. Para definição dos Sem alteração

recursos a serem transferidos, no recursos a serem transferidos, no importante.

exercício de 2024, à Fundação de exercício de 2025 , à Fundação

Apoio à Pesquisa e ao Fundo de de Apoio à Pesquisa e ao Fundo

Apoio à Cultura, nas formas de Apoio à Cultura, nas formas

dispostas nos arts. 195 e 246, § dispostas nos arts. 195 e 246, §

5º, da Lei Orgânica do Distrito 5º, da Lei Orgânica do Distrito

Federal, será utilizado como base Federal, será utilizado como

de cálculo o valor da receita base de cálculo o valor da receita

corrente líquida apurado até o corrente líquida apurado até o

bimestre anterior ao mês de bimestre anterior ao mês de

repasse, compensando as repasse, compensando as

diferenças no bimestre seguinte. diferenças no bimestre seguinte.

§1º Os valores apurados, na Parágrafo único . Os valores

forma prevista no caput deste apurados, na forma prevista no ca

artigo, deverão ser consignados put deste artigo, deverão ser

na Lei Orçamentária Anual de consignados na Lei Orçamentária

2024 às respectivas unidades Anual de 2025 às respectivas

orçamentárias pelas suas unidades orçamentárias pelas

totalidades. suas totalidades.

§2º (VETADO) A Secretaria de

Estado de Cultura e Economia

Criativa ou órgão do Poder

Executivo correspondente

responsável pela política cultural

no âmbito do Distrito Federal

disponibilizará relatório analítico

sobre o montante arrecadado e a

execução orçamentária e

financeira das receitas destinadas

ao Fundo de Apoio à Cultura

dispostas no art. 66 da Lei

Complementar n° 934/2017."

Art. 34. A programação Art. 31. A programação Sem alteração

orçamentária da Defensoria orçamentária da Defensoria importante.

Pública do Distrito Federal para o Pública do Distrito Federal para o

exercício de 2024 é estabelecida exercício de 2025 é estabelecida

com base na seguinte com base na seguinte

composição: composição:

I – despesa com pessoal I – despesa com pessoal

conforme art. 51; conforme art. 47;

II – para outras despesas II – para outras despesas

correntes e de capital, o valor da correntes e de capital, o valor da

despesa prevista para o exercício despesa prevista para o exercício

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.92

de 2023 atualizado pelo Índice de de 2024 atualizado pelo Índice de

Preços ao Consumidor Amplo – Preços ao Consumidor Amplo -

IPCA projetado para o exercício IPCA projetado para o exercício

de 2024. de 2025 .

Parágrafo único . Observado o Parágrafo único . Observado o

montante total das despesas montante total das despesas

estabelecidas neste artigo, a estabelecidas neste artigo, a

Defensoria Pública poderá Defensoria Pública poderá

solicitar o remanejamento entre solicitar o remanejamento entre

grupos de despesa. grupos de despesa.

Art. 35. Na destinação dos Art. 32. Na destinação dos Sem alteração.

recursos relativos a programas recursos relativos a programas

sociais, desenvolvimento sociais, desenvolvimento

econômico, fomento à renda, econômico, fomento à renda,

emprego, instalação de emprego, instalação de

infraestrutura e equipamentos infraestrutura e equipamentos

urbanos deve ser conferida urbanos deve ser conferida

prioridade às áreas com menor prioridade às áreas com menor

Índice de Desenvolvimento Índice de Desenvolvimento

Humano, maiores taxas de Humano, maiores taxas de

desemprego e que apresentem desemprego e que apresentem

maiores índices de violência. maiores índices de violência.

Parágrafo único . O estímulo Parágrafo único . O estímulo

previsto no caput deve ser previsto no caput deve ser

destinado, preferencialmente, a destinado, preferencialmente, a

atividades que empreguem mão atividades que empreguem mão

de obra local. de obra local.

Art. 36. As unidades Art. 33. As unidades Sem alteração.

orçamentárias que desenvolvem orçamentárias que desenvolvem

ações voltadas ao atendimento ações voltadas ao atendimento

de crianças, de adolescentes e de de crianças, de adolescentes e

pessoas com deficiência devem de pessoas com deficiência

priorizar a alocação de recursos devem priorizar a alocação de

para essas despesas, quando da recursos para essas despesas,

elaboração de suas propostas quando da elaboração de suas

orçamentárias. propostas orçamentárias.

Art. 37. Os projetos de leis de Art. 34. Os projetos de leis de Sem alteração.

criação de agências, autarquias, criação de agências, autarquias,

fundações, fundos, empresas fundações, fundos, empresas

públicas e sociedades de públicas e sociedades de

economia mista no âmbito do economia mista no âmbito do

Distrito Federal devem ser Distrito Federal devem ser

instruídos com os respectivos instruídos com os respectivos

pareceres dos órgãos centrais de pareceres dos órgãos centrais de

planejamento, orçamento e planejamento, orçamento e

finanças; e órgão jurídico central finanças; e órgão jurídico central

do Distrito Federal. do Distrito Federal.

Art. 38. (VETADO): "O superávit

financeiro, apurado em balanço

patrimonial, dos recursos

arrecadados em razão da Lei nº

7.155, de 10 de junho de 2022,

serão transferidos à conta do

Fundo Solidário Garantidor,

previsto no art. 73-A da Lei

Complementar n° 932, de 03 de

outubro de 2017."

Seção VIII Seção VIII

Das Diretrizes Específicas do Das Diretrizes Específicas do

Orçamento de Investimento Orçamento de Investimento

Art. 39. O Orçamento de Art. 35. O Orçamento de Sem alteração.

Investimento compreende as Investimento compreende as

programações do grupo de programações do grupo de

despesa “Investimentos” de despesa “Investimentos” de

empresas públicas e sociedades empresas públicas e sociedades

de economia mista, em que o de economia mista, em que o

Distrito Federal detenha, direta ou Distrito Federal detenha, direta

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.93

indiretamente, a maioria do ou indiretamente, a maioria do

capital social com direito a voto. capital social com direito a voto.

Parágrafo único . As empresas Parágrafo único . As empresas

cujas programações constem cujas programações constem

integralmente dos orçamentos integralmente dos orçamentos

fiscal e da seguridade social, em fiscal e da seguridade social, em

razão de serem consideradas razão de serem consideradas

dependentes de recursos do dependentes de recursos do

Tesouro para pagamento de Tesouro para pagamento de

despesas de seu pessoal, despesas de seu pessoal,

manutenção e funcionamento da manutenção e funcionamento da

Unidade, não integram o Unidade, não integram o

Orçamento de Investimento Orçamento de Investimento.

Art. 40. A despesa deve ser Art. 36. A despesa deve ser Sem alteração.

discriminada por esfera, discriminada por esfera,

classificação institucional, classificação institucional,

classificação funcional, estrutura classificação funcional, estrutura

programática, regionalização, programática, regionalização,

grupo de despesa, fonte de grupo de despesa, fonte de

financiamento e IDUSO. financiamento e IDUSO.

Art. 41. O detalhamento das Art. 37. O detalhamento das Sem alteração.

fontes de financiamento é feito fontes de financiamento é feito

para cada uma das entidades para cada uma das entidades

referidas no art. 39, de modo a referidas no art. 35, de modo a

identificar os recursos identificar os recursos

decorrentes de: decorrentes de:

I – geração própria; I – geração própria;

II – transferências dos II – transferências dos

orçamentos fiscal e da orçamentos fiscal e da

seguridade social; seguridade social;

III – participação acionária do III – participação acionária do

Distrito Federal e outros órgãos; Distrito Federal e outros órgãos;

IV – participação acionária entre IV – participação acionária entre

empresas; empresas;

V – operações de crédito V – operações de crédito

externas; externas;

VI – operações de crédito VI – operações de crédito

internas; internas;

VII – contratos e convênios; VII – contratos e convênios;

VIII – outras fontes, desde que VIII – outras fontes, desde que

não ultrapassem dez por cento do não ultrapassem dez por cento

total da receita de investimentos do total da receita de

de cada unidade orçamentária, investimentos de cada unidade

casos em que devem ser orçamentária, casos em que

individualmente especificadas. devem ser individualmente

especificadas.

Art. 42. Os projetos de lei que Art. 38. Os projetos de lei que Sem alteração.

solicitem autorização para que solicitem autorização para que

empresas públicas e sociedades empresas públicas e sociedades

de economia mista do Distrito de economia mista do Distrito

Federal participem do capital de Federal participem do capital de

outras empresas somente podem outras empresas somente podem

ser deliberados se ser deliberados se

acompanhados de estudos que acompanhados de estudos que

comprovem a viabilidade técnica, comprovem a viabilidade técnica,

econômica e financeira das econômica e financeira das

partes. partes.

Art. 43. A criação de novas Art. 39. A criação de novas Sem alteração.

empresas estatais dependentes empresas estatais dependentes

deve observar os requisitos do deve observar os requisitos do

art. 16 da Lei Complementar nº art. 16 da Lei Complementar nº

101, de 4 de maio de 2000, e não 101, de 4 de maio de 2000, e não

implicar, até o exercício seguinte, implicar, até o exercício seguinte,

as vedações do parágrafo único as vedações do parágrafo único

do art. 22 da referida Lei. do art. 22 da referida Lei.

Parágrafo único . A criação de Parágrafo único . A criação de

empresas estatais de que trata o c empresas estatais de que trata o

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.94

aput fica condicionada à caput fica condicionada à

manifestação dos órgãos centrais manifestação dos órgãos centrais

de planejamento e orçamento e de planejamento e orçamento e

de finanças do Governo do de finanças do Governo do

Distrito Federal. Distrito Federal.

Seção IX Seção IX

Da Apuração dos Custos Da Apuração dos Custos

Art. 44 . Além de observar as Art. 40. Além de observar as Sem alteração

diretrizes estabelecidas nesta Lei, diretrizes estabelecidas nesta importante.

a alocação dos recursos definidos Lei, a alocação dos recursos

na Lei Orçamentária Anual de definidos na Lei Orçamentária

2024 e em seus créditos Anual de 2025 e em seus

adicionais será feita de forma a créditos adicionais será feita de

propiciar a apuração de custos. forma a propiciar a apuração de

custos.

§ 1º Os sistemas de gestão de § 1º Os sistemas de gestão de

recursos humanos, patrimoniais e recursos humanos, patrimoniais

materiais devem interagir com o e materiais devem interagir com

sistema SIGGO, a fim de o sistema SIGGO, a fim de

possibilitar a convergência de possibilitar a convergência de

dados para subsidiar o Sistema dados para subsidiar o Sistema

de Informação de Custos – SIC. de Informação de Custos – SIC.

§ 2º O Sistema Integrado de § 2º O Sistema Integrado de

Administração Contábil - SIAC Administração Contábil - SIAC

deve tomar por base os dados da deve tomar por base os dados da

execução orçamentária e execução orçamentária e

extraorçamentária da despesa, extraorçamentária da despesa,

vinculada à classificação vinculada à classificação

funcional e às entidades da funcional e às entidades da

Administração do Distrito Federal. Administração do Distrito Federal.

CAPÍTULO V CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES DAS DISPOSIÇÕES

RELATIVAS A DESPESAS COM RELATIVAS A DESPESAS

PESSOAL, ENCARGOS COM PESSOAL, ENCARGOS

SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS

SERVIDORES, EMPREGADOS SERVIDORES, EMPREGADOS

E SEUS DEPENDENTES E SEUS DEPENDENTES

Art. 45 . Para fins de atendimento Art. 41. Para fins de Sem alteração.

ao disposto no art. 169, § 1º, da atendimento ao disposto no art.

Constituição Federal, ficam 169, § 1º, da Constituição

autorizadas as despesas com Federal, ficam autorizadas as

pessoal relativas à concessão de despesas com pessoal relativas

quaisquer vantagens, aumentos à concessão de quaisquer

de remuneração, criação de vantagens, aumentos de

cargos, empregos ou funções, remuneração, criação de cargos,

alterações de estrutura de empregos ou funções, alterações

carreiras, admissões ou de estrutura de carreiras,

contratações a qualquer título, por admissões ou contratações a

órgãos e entidades da qualquer título, por órgãos e

administração direta ou indireta, entidades da administração

fundações instituídas ou mantidas direta ou indireta, fundações

pelo Poder Público e empresas instituídas ou mantidas pelo

estatais dependentes. Poder Público e empresas

estatais dependentes.

§ 1º Os órgãos e entidades da § 1º Os órgãos e entidades da

administração direta ou indireta, administração direta ou indireta,

fundações instituídas ou mantidas fundações instituídas ou

pelo Poder Público e empresas mantidas pelo Poder Público e

estatais dependentes devem empresas estatais dependentes

observar o limite orçamentário e a devem observar o limite

quantidade de cargos orçamentário e a quantidade de

estabelecidos no Anexo IV desta cargos estabelecidos no Anexo

Lei, cujos valores devem estar IV desta Lei, cujos valores devem

compatíveis com a programação estar compatíveis com a

orçamentária do Distrito Federal programação orçamentária do

para essa despesa. Distrito Federal para essa

despesa.

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.95

§ 2º As empresas estatais O PLDO 2025

dependentes ficam dispensadas incluiu hipótese de

de fazer constar no Anexo IV autorizações de

desta Lei as autorizações despesas de

referentes a Acordos Coletivos. pessoal que

dispensam a

inclusão no Anexo

IV desta da lei.

§ 2º Respeitados os limites de § 3º Respeitados os limites de

despesa total com pessoal, fica despesa total com pessoal, fica

autorizada a inclusão na Lei autorizada a inclusão na Lei

Orçamentária Anual de 2024 das Orçamentária Anual de 2025 das

dotações necessárias para se dotações necessárias para se

proceder à revisão geral da proceder à revisão geral da

remuneração dos servidores remuneração dos servidores

públicos do Distrito Federal. públicos do Distrito Federal.

§ 3º A Câmara Legislativa do § 4º A Câmara Legislativa do

Distrito Federal e o Tribunal de Distrito Federal e o Tribunal de

Contas do Distrito Federal devem Contas do Distrito Federal devem

assumir, em seus âmbitos, as assumir, em seus âmbitos, as

medidas necessárias ao medidas necessárias ao

cumprimento do disposto neste cumprimento do disposto neste

artigo. artigo.

§ 4º Para atendimento do § 5º Para atendimento do

disposto neste artigo, os atos disposto neste artigo, os atos

administrativos devem ser administrativos devem ser

acompanhados de declaração do acompanhados de declaração do

proponente e do ordenador da proponente e do ordenador da

despesa com as premissas e a despesa com as premissas e a

metodologia de cálculo utilizada, metodologia de cálculo utilizada,

conforme estabelecem os arts. 16 conforme estabelecem os arts.

e 17 da Lei Complementar nº 16 e 17 da Lei Complementar nº

101, de 4 de maio de 2000. 101, de 4 de maio de 2000.

§ 5º Para viabilizar a elaboração § 6º Para viabilizar a elaboração

do anexo de que trata o caput do anexo de que trata o caput

deste artigo, os órgãos deste artigo, os órgãos

responsáveis pelas informações responsáveis pelas informações

dos Poderes Legislativo, dos Poderes Legislativo,

Executivo e da Defensoria Executivo e da Defensoria

Pública do Distrito Federal devem Pública do Distrito Federal

encaminhar ao órgão central de devem encaminhar ao órgão

planejamento e orçamento a central de planejamento e

relação com a previsão de orçamento a relação com a

admissões, contratações e previsão de admissões,

benefícios a serem concedidos, contratações e benefícios a

com a demonstração do impacto serem concedidos, com a

orçamentário sobre a folha de demonstração do impacto

pessoal e encargos sociais no orçamentário sobre a folha de

exercício em que a despesa deva pessoal e encargos sociais no

entrar em vigor e nos dois exercício em que a despesa deva

subsequentes, acompanhada da entrar em vigor e nos dois

respectiva metodologia de cálculo subsequentes, acompanhada da

utilizada. respectiva metodologia de

cálculo utilizada.

§ 6º Para efeito do disposto no § 7º Para efeito do disposto no

art. 169, § 1º, II, da Constituição art. 169, § 1º, II, da Constituição

Federal, os acréscimos Federal, os acréscimos

remuneratórios, a título de remuneratórios, a título de

vantagem pessoal, com valores vantagem pessoal, com valores

residuais, ou que ocorram em residuais, ou que ocorram em

caráter eventual devem ser caráter eventual devem ser

considerados na variável considerados na variável

Crescimento Vegetativo da Crescimento Vegetativo da

Despesa de Pessoal Anual – CVA. Despesa de Pessoal Anual - CVA.

§ 7º Na utilização das § 8º Na utilização das

autorizações previstas no caput , autorizações previstas no caput ,

devem ser considerados os atos devem ser considerados os atos

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.96

praticados em decorrência de praticados em decorrência de

decisões judiciais. decisões judiciais.

§ 8º No âmbito do Poder § 9º No âmbito do Poder

Executivo, as nomeações de Executivo, as nomeações de

servidores que vierem a ocorrer servidores que vierem a ocorrer

ao longo do exercício, mesmo ao longo do exercício, mesmo

quando relativos a cargos vagos, quando relativos a cargos vagos,

devem constar no Anexo IV desta devem constar no Anexo IV

Lei, com exceção daquelas desta Lei, com exceção daquelas

decorrentes de vacância, no decorrentes de vacância, no

mesmo exercício financeiro, que mesmo exercício financeiro, que

ocorram em função de ocorram em função de

substituição de servidor por: substituição de servidor por:

I – exoneração de servidor que se I - exoneração de servidor que se

encontrava em exercício no encontrava em exercício no

respectivo cargo; respectivo cargo;

II – falecimento de servidor II – falecimento de servidor

quando não gerar pagamento de quando não gerar pagamento de

pensão; pensão;

III – nomeação tornada sem efeito. III – nomeação tornada sem

efeito.

§ 9º Ficam autorizadas, sem a § 10° Ficam autorizadas, sem a

necessidade de constarem necessidade de constarem

especificamente no Anexo IV especi?camente no Anexo IV

desta Lei, a transformação de desta Lei:

cargos e funções que,

justificadamente, não implique

aumento de despesa.

I - a contratação de pessoal por O PLDO 2025

tempo determinado, nos termos incluiu hipóteses

previstos no inciso VIII do art. 19 de autorizações

da Lei Orgânica do Distrito de despesas de

Federal, desde que comprovada pessoal que

a disponibilidade orçamentária; dispensam a

II - a reestruturação de carreiras inclusão no

que não implique aumento de Anexo IV desta da

despesa; lei.

III- a transformação de cargos e

funções que, justi?cadamente,

não implique aumento de

despesa; e

IV - a ampliação de carga horária

e a realização de horas extras,

comprovada a disponibilidade

orçamentária.

§ 10. As empresas estatais Acrescido pela Lei

dependentes ficam dispensadas 7.483 de 26/03

de fazer constar no Anexo IV /2024.

desta Lei as autorizações

referentes a Acordos Coletivos.

Art. 46 . O órgão central de Art. 42. O órgão central de Sem alteração.

gestão de pessoas deve unificar e gestão de pessoas deve unificar

consolidar as informações e consolidar as informações

relativas às despesas de pessoal relativas às despesas de pessoal

e encargos sociais do Poder e encargos sociais do Poder

Executivo e publicar relatório Executivo e publicar relatório

semestral contendo sua semestral contendo sua

discriminação detalhada por discriminação detalhada por

carreira, de modo a evidenciar os carreira, de modo a evidenciar os

valores despendidos com valores despendidos com

vencimentos e vantagens fixas, vencimentos e vantagens fixas,

despesas variáveis, encargos despesas variáveis, encargos

com inativos, pensionistas e com inativos, pensionistas e

encargos sociais para as encargos sociais para as

seguintes categorias: seguintes categorias:

I – pessoal civil da administração I – pessoal civil da administração

direta; direta;

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.97

II – pessoal militar II – pessoal militar;

III – servidores das autarquias; III – servidores das autarquias;

IV – servidores das fundações; IV – servidores das fundações;

V – empregados de empresas V – empregados de empresas

públicas que integrem os públicas que integrem os

orçamentos fiscal e da orçamentos fiscal e da

seguridade social; seguridade social;

VI – despesas com cargos em VI – despesas com cargos em

comissão e funções de confiança, comissão e funções de

discriminadas por órgão. confiança, discriminadas por

órgão

Parágrafo único . Os órgãos do Parágrafo único . Os órgãos do

Poder Legislativo e a Defensoria Poder Legislativo e a Defensoria

Pública do Distrito Federal devem Pública do Distrito Federal

encaminhar, em meio eletrônico, devem encaminhar, em meio

ao órgão mencionado neste eletrônico, ao órgão mencionado

artigo, informações referentes ao neste artigo, informações

quantitativo de servidores e referentes ao quantitativo de

despesas de pessoal e encargos servidores e despesas de

sociais, com o detalhamento pessoal e encargos sociais, com

constante dos incisos I a VI deste o detalhamento constante dos

artigo. incisos I a VI deste artigo.

Art. 47 . Caso a despesa de Art. 43. Caso a despesa de Sem alteração.

pessoal ultrapasse o limite de pessoal ultrapasse o limite de

95%, a que se refere o art. 20 da noventa e cinco por cento, a que

Lei Complementar nº 101, de 4 se refere o art. 20 da Lei

de maio de 2000, a contratação Complementar nº 101, de 4 de

de horas extras no respectivo maio de 2000, a contratação de

Poder ou órgão somente pode horas extras no respectivo Poder

ocorrer para atender: ou órgão somente pode ocorrer

para atender:

I – aos serviços finalísticos da I – aos serviços finalísticos da

área de saúde; área de saúde;

II – aos serviços finalísticos da II – aos serviços finalísticos da

área de segurança pública; área de segurança pública;

III – às unidades de internação de III – às unidades de internação

adolescentes em cumprimento de de adolescentes em

medidas socioeducativas; cumprimento de medidas

socioeducativas;

IV – às situações de emergência, IV – às situações de emergência,

reconhecidas por ato próprio dos reconhecidas por ato próprio dos

chefes dos Poderes Legislativo, chefes dos Poderes Legislativo,

Executivo e da Defensoria Executivo e da Defensoria

Pública do Distrito Federal. Pública do Distrito Federal.

Art. 48 . Ao projeto de lei que Art. 44. Ao projeto de lei que

trate de acréscimos nas despesas trate de acréscimos nas

de pessoal, aplica-se o seguinte: despesas de pessoal, aplica-se o

seguinte:

I – não pode conter dispositivo I – não pode conter dispositivo

com efeitos financeiros anteriores com efeitos financeiros anteriores

ao mês da entrada em vigor da lei ao mês da entrada em vigor da

ou da sua plena eficácia; lei ou da sua plena eficácia;

II – deve estar acompanhado das II – deve estar acompanhado das

seguintes informações: seguintes informações:

a) estimativa do impacto a) estimativa do impacto

orçamentário-financeiro no orçamentário-financeiro no

exercício em que devam entrar exercício em que devam entrar

em vigor e nos dois em vigor e nos dois

subsequentes; subsequentes;

b) declaração do ordenador de b) declaração do ordenador de Sem alteração

despesas de que há adequação despesas de que há adequação importante.

orçamentária e financeira com a orçamentária e financeira com a

Lei Orçamentária Anual de 2024, Lei Orçamentária Anual de 2025 ,

compatibilidade com o Plano compatibilidade com o Plano

Plurianual 2024-2027 e com esta Plurianual 2024-2027 e com esta

Lei, devendo ser indicada a Lei, devendo ser indicada a

natureza da despesa e o natureza da despesa e o

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.98

programa de trabalho que programa de trabalho que

contenha as dotações contenha as dotações

orçamentárias correspondentes; orçamentárias correspondentes;

c) demonstração de que as c) demonstração de que as

exigências contidas no art. 169, § exigências contidas no art. 169, §

1°, II, da Constituição Federal e 1°, II, da Constituição Federal e

no art. 157, § 1º, II, da Lei no art. 157, § 1º, II, da Lei

Orgânica do Distrito Federal Orgânica do Distrito Federal

estão atendidas no Anexo IV estão atendidas no Anexo IV

desta Lei; desta Lei;

d) informação sobre a origem dos d) informação sobre a origem dos

recursos necessários para o recursos necessários para o

custeio da despesa a ser custeio da despesa a ser

acrescida; acrescida;

e) tabela de remuneração e) tabela de remuneração vigente Exclusão da

vigente e tabela de remuneração e tabela de remuneração a ser exigência de

a ser deliberada, inclusive em deliberada; apresentação de

formato compatível com dados em formato

planilhas de cálculo . compatível com

planilhas de

cálculo.

§ 1° Na demonstração de que § 1° Na demonstração de que

trata o inciso II, c, devem ser trata o inciso II, c, devem ser

informados o montante dos informados o montante dos

valores já utilizados e o saldo valores já utilizados e o saldo

remanescente. remanescente.

§ 2° As tabelas de que trata o § 2° As tabelas de que trata o

inciso II, e, devem conter, para inciso II, e, devem conter, para

cada padrão, o valor do cada padrão, o valor do

vencimento básico, acrescido dos vencimento básico, acrescido

valores referentes às vantagens dos valores referentes às

permanentes relativas ao cargo, vantagens permanentes relativas

ao adicional por tempo de serviço ao cargo, ao adicional por tempo

adquirido no cargo e ao valor de serviço adquirido no cargo e

máximo possível do adicional de ao valor máximo possível do

qualificação. adicional de qualificação.

§ 3º Aplica-se o disposto neste § 3º Aplica-se o disposto neste

artigo, no que couber, aos artigo, no que couber, aos

acréscimos nas despesas de acréscimos nas despesas de

pessoal das empresas estatais pessoal das empresas estatais

dependentes de recursos do dependentes de recursos do

tesouro distrital. tesouro distrital.

Art. 49. Os projetos de lei que Art. 45. Os projetos de lei que Sem alteração.

criarem cargos, empregos ou criarem cargos, empregos ou

funções a serem providos após o funções a serem providos após o

exercício em que forem editados exercício em que forem editados

devem conter dispositivos com devem conter dispositivos com

ordem suspensiva de sua eficácia ordem suspensiva de sua

até constarem a autorização e a eficácia até constarem a

dotação em anexo da lei autorização e a dotação em

orçamentária correspondente ao anexo da lei orçamentária

exercício em que forem providos, correspondente ao exercício em

não sendo considerados que forem providos, não sendo

autorizados enquanto não considerados autorizados

publicado o correspondente enquanto não publicado o

crédito orçamentário. correspondente crédito

orçamentário.

Art. 50 . O disposto no art. 18, § Art. 46. O disposto no art. 18, § Sem alteração.

1º, da Lei Complementar nº 101, 1º, da Lei Complementar nº 101,

de 4 de maio de 2000, aplica-se de 4 de maio de 2000, aplica-se

para fins de cálculo do limite da para fins de cálculo do limite da

despesa total com pessoal. despesa total com pessoal.

Parágrafo único . Não se Parágrafo único . Não se

consideram como substituição de consideram como substituição de

servidores e empregados servidores e empregados

públicos, para efeito do caput , os públicos, para efeito do caput , os

contratos de terceirização contratos de terceirização

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.99

relativos à execução indireta de relativos à execução indireta de

atividades que, simultaneamente: atividades que, simultaneamente:

I – sejam acessórias, I – sejam acessórias,

instrumentais ou complementares instrumentais ou

aos assuntos que constituem complementares aos assuntos

área de competência legal do que constituem área de

órgão ou entidade; competência legal do órgão ou

entidade;

II – atenda a pelo menos uma das II – atenda a pelo menos uma

seguintes situações: das seguintes situações:

a) não se refiram a categorias a) não se refiram a categorias

funcionais abrangidas por plano funcionais abrangidas por plano

de cargos do quadro de pessoal de cargos do quadro de pessoal

do órgão ou entidade, salvo do órgão ou entidade, salvo

expressa disposição legal em expressa disposição legal em

contrário; contrário;

b) refiram-se a cargo ou categoria b) refiram-se a cargo ou

extinta, total ou parcialmente; categoria extinta, total ou

parcialmente;

c) tenha sua desnecessidade c) tenha sua desnecessidade

declarada por meio de ato declarada por meio de ato

administrativo. administrativo.

Art. 51 . O Poder Executivo e a Art. 47. O Poder Executivo, Sem alteração

Defensoria Pública do Distrito Legislativo e a Defensoria importante.

Federal terão como base de Pública do Distrito Federal terão

projeção dos limites para como base de projeção dos

elaboração de suas propostas limites para elaboração de suas

orçamentárias de 2024, relativos propostas orçamentárias de 2025

a pessoal e encargos sociais, , relativos a pessoal e encargos

preferencialmente, as despesas sociais, preferencialmente, as

liquidadas até abril de 2023, despesas liquidadas até abril de 2

considerando a tendência do 024 , considerando a tendência

exercício, acrescidas de do exercício, acrescidas de

crescimento vegetativo, crescimento vegetativo,

compatibilizadas com eventuais compatibilizadas com eventuais

acréscimos legais acréscimos legais.

§ 1º O disposto no caput será § 1º O disposto no caput será

acrescido das seguintes acrescido das seguintes

despesas: despesas:

I – indenizações trabalhistas; I - indenizações trabalhistas;

II – sentenças judiciais; II – sentenças judiciais;

III – requisição de pessoal. III – requisição de pessoal.

§ 2º Os recursos destinados ao § 2º Os recursos destinados ao

atendimento das autorizações atendimento das autorizações

previstas no Anexo IV desta Lei, previstas no Anexo IV desta Lei,

referentes aos Poderes referentes aos Poderes

Executivo, Legislativo e a Executivo, Legislativo e a

Defensoria Pública do Distrito Defensoria Pública do Distrito

Federal, constarão em ação Federal, constarão em ação

específica, dentro do orçamento específica, dentro do orçamento

de cada um desses respectivos de cada um desses respectivos

entes. entes.

§ 3º A implementação das § 3º A implementação das

despesas de pessoal autorizadas despesas de pessoal autorizadas

no Anexo IV desta Lei fica no Anexo IV desta Lei fica

condicionada a disponibilidade condicionada a disponibilidade

orçamentária prevista na ação orçamentária prevista na ação

específica de que trata o § 2º. específica de que trata o § 2º.

§ 4º O aumento das despesas de § 4º O aumento das despesas de

pessoal autorizado na forma do pessoal autorizado na forma do

art. 45 deverá ser ajustado ao art. 41 deverá ser ajustado ao

limite orçamentário constante na limite orçamentário constante na

ação específica de que trata o § ação específica de que trata o §

2º. 2º.

Art. 52. Os limites relativos às Art. 48. Os limites relativos às Sem alteração

propostas orçamentárias de 2024 propostas orçamentárias de 2025 importante.

para o Poder Executivo e para a para o Poder Executivo,

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.100

Defensoria Pública do Distrito Legislativo e para a Defensoria

Federal, concernentes ao auxílio- Pública do Distrito Federal,

alimentação ou refeição, à concernentes ao auxílio-

assistência pré-escolar e ao alimentação ou refeição, à

auxílio transporte, assistência pré-escolar e ao

corresponderão às projeções auxílio-transporte,

anuais, calculadas a partir das corresponderão às projeções

despesas vigentes em março de anuais, calculadas a partir das

2023, compatibilizadas com despesas vigentes em março de 2

eventuais acréscimos na forma 024 , compatibilizadas com

da lei. eventuais acréscimos na forma

da lei.

Art. 53 . No exercício de 2024, Art. 49. No exercício de 2025 , O PLDO 2025

fica vedado aos órgãos e fica vedado aos órgãos e inclui o Poder

entidades da Administração entidades da Administração Legislativo no cap

Distrital, inclusive às Empresas Distrital, inclusive às Empresas ut do dispositivo.

Estatais Dependentes do Tesouro Estatais Dependentes do

Distrital e à Defensoria Pública do Tesouro Distrital, ao Poder

Distrito Federal, o reajuste dos Legislativo e à Defensoria

benefícios relativos ao auxílio- Pública do Distrito Federal, o

alimentação ou refeição e à reajuste dos benefícios relativos

assistência pré-escolar caso a ao auxílio-alimentação ou

despesa total com pessoal refeição e à assistência pré-

ultrapasse 95% do limite escolar caso a despesa total com

estabelecido no art. 20 da Lei pessoal ultrapasse 95% (noventa

Complementar nº 101, de 4 de e cinco por cento) do limite

maio de 2000. estabelecido no art. 20 da Lei

Complementar nº 101, de 4 de

maio de 2000.

Parágrafo único . A concessão de Parágrafo único . A concessão

qualquer reajuste nos termos do c de qualquer reajuste nos termos

aput fica condicionada ao do caput fica condicionada ao

atendimento dos arts. 16 e 17 da atendimento dos arts. 16 e 17 da

Lei Complementar nº 101, de 4 Lei Complementar nº 101, de 4

de maio de 2000, e da de maio de 2000 e da

demonstração de prévia demonstração de prévia

disponibilidade orçamentária, disponibilidade orçamentária,

bem como limitada à inflação bem como limitada à inflação

acumulada nos últimos 2 anos acumulada nos últimos 2 anos

anteriores à data de concessão anteriores à data de concessão

do reajuste. do reajuste.

Art. 54 . (VETADO) "Ficam

reconhecidos os efeitos da

contagem do tempo, como de

período aquisitivo, referente ao

período de suspensão decorrente

da Lei Federal Complementar n°

173, de 27 de maio de 2020."

CAPÍTULO VI CAPÍTULO VI

DAS DIRETRIZES PARA DAS DIRETRIZES PARA

EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES

DO ORÇAMENTO DO ORÇAMENTO

Seção I Seção I

Da Execução Provisória do Da Execução Provisória do

Projeto de Lei Projeto de Lei

Art. 55 . Na hipótese de o Projeto Art. 50. Na hipótese de o Projeto Sem alteração

de Lei Orçamentária Anual de de Lei Orçamentária Anual de 2025 importante.

2024 não ter sido convertido em não ter sido convertido em Lei

Lei Orçamentária Anual até 31 de Orçamentária Anual até 31 de

dezembro de 2023, a dezembro de 2024 , a

programação dele constante pode programação dele constante

ser executada, em cada mês, até pode ser executada, em cada

o limite de um doze avos do total mês, até o limite de um doze

de cada dotação, na forma do avos do total de cada dotação,

Projeto encaminhado à Câmara na forma do Projeto

Legislativa do Distrito Federal, até

a publicação da lei.

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.101

encaminhado à Câmara

Legislativa do Distrito Federal,

até a publicação da lei.

§ 1º Considera-se antecipação de § 1º Considera-se antecipação

crédito à conta da Lei de crédito à conta da Lei

Orçamentária Anual a utilização Orçamentária Anual a utilização

dos recursos autorizados neste dos recursos autorizados neste

artigo. artigo.

§ 2º Ficam excluídas do limite § 2º Ficam excluídas do limite

previsto no caput as dotações previsto no caput as dotações

para atendimento de despesas para atendimento de despesas

com pessoal, encargos sociais, com pessoal, encargos sociais,

inclusive as decorrentes de inclusive as decorrentes de

sentenças judiciais, pagamento sentenças judiciais, pagamento

do serviço da dívida e demais do serviço da dívida e demais

despesas obrigatórias. despesas obrigatórias.

§ 3º Os saldos negativos § 3º Os saldos negativos

eventualmente apurados entre o eventualmente apurados entre o

Projeto de Lei Orçamentária de Projeto de Lei Orçamentária de 2

2024 enviado à Câmara 025 enviado à Câmara

Legislativa e a respectiva lei Legislativa e a respectiva lei

serão ajustados, considerando-se serão ajustados, considerando-

a execução prevista neste artigo, se a execução prevista neste

por decreto do Poder Executivo, artigo, por decreto do Poder

após a sanção da Lei Executivo, após a sanção da Lei

Orçamentária de 2024, por Orçamentária de 2025 , por

intermédio da abertura de intermédio da abertura de

créditos suplementares ou créditos suplementares ou

especiais. especiais.

Seção II Seção II

Da Limitação Orçamentária e Da Limitação Orçamentária e

Financeira Financeira

Art. 56 . Ao final de cada Art. 51. Ao final de cada Sem alteração.

bimestre, se a realização da bimestre, se a realização da

receita demonstrar que não receita demonstrar que não

comporta o cumprimento da meta comporta o cumprimento da meta

de resultado primário de resultado primário

estabelecida no anexo de metas estabelecida no anexo de metas

fiscais desta Lei, os Poderes e a fiscais desta Lei, os Poderes e a

Defensoria Pública do Distrito Defensoria Pública do Distrito

Federal devem promover, nos Federal devem promover, nos

trinta dias subsequentes, por ato trinta dias subsequentes, por ato

próprio e nos montantes próprio e nos montantes

necessários, limitação de necessários, limitação de

empenho e movimentação empenho e movimentação

financeira. financeira.

§ 1º Na hipótese de ocorrência do § 1° Na hipótese de ocorrência

disposto no caput deste artigo, o do disposto no caput deste

Poder Executivo deve comunicar artigo, o Poder Executivo deve

e enviar ao Poder Legislativo e à comunicar e enviar ao Poder

Defensoria Pública do Distrito Legislativo e à Defensoria

Federal, até o 25º dia do mês Pública do Distrito Federal, até o

subsequente, demonstrativo, 25º dia do mês subsequente,

acompanhado das devidas demonstrativo, acompanhado

justificativas, metodologia e das devidas justificativas,

memória de cálculo; detalhando o metodologia e memória de

montante que caberá a cada um cálculo; detalhando o montante

na limitação de empenho e de que caberá a cada um na

movimentação financeira, por limitação de empenho e de

grupo de despesa, bem como a movimentação financeira, por

participação. grupo de despesa, bem como a

participação.

§ 2º A distribuição a ser calculada § 2° A distribuição a ser Sem alteração

pelo Poder Executivo deverá calculada pelo Poder Executivo importante.

levar em consideração o deverá levar em consideração o

percentual de participação no percentual de participação no

Orçamento do Distrito Federal de Orçamento do Distrito Federal de

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.102

cada Poder e da Defensoria cada Poder e da Defensoria

Pública do Distrito Federal fixado Pública do Distrito Federal fixado

na Lei Orçamentária Anual de na Lei Orçamentária Anual de 2025

2024, por grupo de despesa, , por grupo de despesa,

excluindo-se, para fins de cálculo, excluindo-se, para fins de

os valores das dotações cálculo, os valores das dotações

orçamentárias para despesa com orçamentárias para despesa com

precatórios judiciais. precatórios judiciais

§ 3º O Poder Legislativo e a § 3° O Poder Legislativo e a

Defensoria Pública do Distrito Defensoria Pública do Distrito

Federal, com base no Federal, com base no

demonstrativo de que trata o § 1º, demonstrativo de que trata o §

devem publicar ato, até o 30º dia 1º, devem publicar ato, até o 30º

do mês subsequente, dia do mês subsequente,

estabelecendo os montantes a estabelecendo os montantes a

serem objeto de limitação de serem objeto de limitação de

empenho e movimentação empenho e movimentação

financeira, discriminados por tipos financeira, discriminados por

de gasto constantes de suas tipos de gasto constantes de

respectivas programações suas respectivas programações

orçamentárias. orçamentárias.

§ 4º No caso de restabelecimento § 4º No caso de

da receita prevista, ainda que restabelecimento da receita

parcial, a recomposição das prevista, ainda que parcial, a

dotações cujos empenhos foram recomposição das dotações

limitados dar-se-á de forma cujos empenhos foram limitados

proporcional às reduções dar-se-á de forma proporcional

efetivadas, obedecendo ao às reduções efetivadas,

estabelecido no art. 9º, § 1º, da obedecendo ao estabelecido no

Lei Complementar nº 101, de 4 art. 9º, § 1º, da Lei

de maio de 2000. Complementar nº 101, de 4 de

maio de 2000 – Lei de

Responsabilidade Fiscal.

§ 5º Até o final dos meses de § 5º Até o final dos meses de

fevereiro, maio e setembro, o fevereiro, maio e setembro, o

Poder Executivo deve demonstrar Poder Executivo deve

e avaliar o cumprimento das demonstrar e avaliar o

metas fiscais de cada cumprimento das metas fiscais

quadrimestre, em audiência de cada quadrimestre, em

pública na Comissão de audiência pública na Comissão

Economia, Orçamento e Finanças de Economia, Orçamento e

da Câmara Legislativa do Distrito Finanças da Câmara Legislativa

Federal. do Distrito Federal.

§ 6º Excluem-se da limitação de § 6º Excluem-se da limitação de

empenho e movimentação empenho e movimentação

financeira de que trata o caput : financeira de que trata o caput :

I – as despesas com: I – as despesas com:

a) pessoal e encargos sociais; a) pessoal e encargos sociais;

b) serviço da dívida; b) serviço da dívida;

c) demais despesas obrigatórias c) demais despesas obrigatórias

relacionadas no Anexo VI desta relacionadas no Anexo VI desta

Lei; Lei;

d) emendas parlamentares d) emendas parlamentares Exclusão da

individuais de execução individuais de execução referência ao § 15

obrigatória, nos termos dos §15 e obrigatória, nos termos do § 16 da Lei Orgânica do

§ 16 do art. 150 da Lei Orgânica do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal

do Distrito Federal; Distrito Federal; abaixo transcrito:

“§ 15. As emendas

individuais dos

Deputados

Distritais ao projeto

de lei orçamentária

anual são

aprovadas até o

limite de 2% da

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.103

receita corrente

líquida nele

estimada.”

e) (VETADO) Destinadas ao

atendimento de despesas

exclusivas de promoção de

políticas públicas voltadas às

mulheres, nos termos do § 1º do

art. 3º da Lei nº 7.067, de 17 de

fevereiro de 2022, que trata do

relatório temático “Orçamento

Mulheres”;

f) (VETADO) relacionadas a

situações de calamidade pública;

g) (VETADO) relacionadas à

regularização fundiária e

urbanização de áreas ocupadas

por população de baixa renda;

h) (VETADO) relativas à

construção e manutenção de

creches públicas."

II – as dotações: II – as dotações:

a) destinadas ao atendimento da a) destinadas ao atendimento da

criança e do adolescente, criança e do adolescente,

inclusive do Fundo dos Direitos inclusive do Fundo dos Direitos

da Criança e do Adolescente; da Criança e do Adolescente;

b) do Fundo de Apoio à Cultura; b) do Fundo de Apoio à Cultura;

c) que contenham fontes c) que contenham fontes

vinculadas à Agência Reguladora vinculadas à Agência Reguladora

de Águas, Energia e Saneamento de Águas, Energia e

Básico do Distrito Federal – Saneamento Básico do Distrito

ADASA. Federal – ADASA.

§ 7º É vedada ao Poder Dispositivo sem

Executivo a realização de correspondente.

qualquer forma de bloqueio em

dotação orçamentária do Poder

Legislativo, ainda que para

crédito orçamentário, sem prévia

anuência da Mesa Diretora da

Câmara Legislativa do Distrito

Federal.

Art. 57 . O Poder Executivo, por Art. 52. O Poder Executivo, por Sem alteração.

intermédio da Secretaria de intermédio da Secretaria de

Estado de Planejamento, Estado de Economia, deve

Orçamento e Administração do proceder, trimestralmente, à

Distrito Federal, deve proceder, apuração das despesas com

trimestralmente, à apuração das pessoal e encargos sociais de

despesas com pessoal e todos os seus órgãos e

encargos sociais de todos os entidades, incluídas as

seus órgãos e entidades, fundações, as empresas públicas

incluídas as fundações, as e as sociedades de economia

empresas públicas e as mista, cujas despesas com

sociedades de economia mista, pessoal sejam pagas, parcial ou

cujas despesas com pessoal totalmente, com recursos do

sejam pagas, parcial ou Tesouro do Distrito Federal, a fim

totalmente, com recursos do de subsidiar decisões relativas a:

Tesouro do Distrito Federal, a fim

de subsidiar decisões relativas a:

I – admissão de servidores ou I - admissão de servidores ou

empregados, a qualquer título; empregados, a qualquer título;

II – criação de cargos; II - criação de cargos;

III – alteração de estrutura de III- alteração de estrutura de

carreiras; carreiras;

IV – concessão de vantagens; IV - concessão de vantagens;

V – revisões, reajustes ou V - revisões, reajustes ou

adequações de remuneração; adequações de remuneração.

VI – sentenças judiciais; VI – sentenças judiciais;

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.104

VII – requisição de pessoal. VII – requisição de pessoal

§ 1º Para a apuração das § 1º Para a apuração das

despesas mencionadas neste despesas mencionadas neste

artigo, devem ser levadas em artigo, devem ser levadas em

consideração as seguintes consideração as seguintes

informações: informações:

I - participação relativa na receita I - participação relativa na receita

corrente líquida do Distrito corrente líquida do Distrito

Federal. Federal;

II – total de recursos autorizados II - total de recursos autorizados

na Lei Orçamentária Anual e a na Lei Orçamentária Anual e a

sua adequação às despesas sua adequação às despesas

previstas. previstas.

§ 2º As disposições deste artigo § 2° As disposições deste artigo

relativas às ações enumeradas relativas às ações enumeradas

nos incisos I a VII do caput nos incisos I a VII do caput

aplicam-se, no que couber, às aplicam-se, no que couber, às

decisões que venham a ser decisões que venham a ser

tomadas pelo Poder Legislativo tomadas pelo Poder Legislativo.

Seção III Seção III

Da Execução do Orçamento Da Execução do Orçamento

Art. 58. A alocação dos créditos Art. 53. A alocação dos créditos Sem alteração.

orçamentários deve ser feita orçamentários deve ser feita

diretamente na unidade diretamente na unidade

orçamentária responsável pela orçamentária responsável pela

execução das ações execução das ações

correspondentes, ficando vedada correspondentes, ficando vedada

a consignação de crédito a título a consignação de crédito a título

de transferências para unidades de transferências para unidades

orçamentárias dos orçamentos orçamentárias dos orçamentos

fiscal e da seguridade social. fiscal e da seguridade social.

§ 1º Entende-se como § 1º Entende-se como

descentralização de créditos descentralização de créditos

orçamentários, a transferência de orçamentários, a transferência de

créditos orçamentários entre créditos orçamentários entre

unidades orçamentárias distintas, unidades orçamentárias distintas,

integrantes dos orçamentos fiscal integrantes dos orçamentos fiscal

e da seguridade social, no âmbito e da seguridade social, no âmbito

do Sistema Integrado de do Sistema Integrado de

Administração Contábil – SIAC do Administração Contábil – SIAC

Sistema Integrado de Gestão do Sistema Integrado de Gestão

Governamental – SIGGo. Governamental – SIGGo.

§ 2º Os recursos § 2º Os recursos

descentralizados devem ser descentralizados devem ser

utilizados obrigatoriamente na utilizados obrigatoriamente na

consecução do objeto previsto no consecução do objeto previsto no

programa de trabalho original. programa de trabalho original.

§ 3º A descentralização de § 3º A descentralização de

créditos entre unidades créditos entre unidades

orçamentárias depende de prévia orçamentárias depende de prévia

formalização, por meio de portaria formalização, por meio de

conjunta, firmada pelos dirigentes portaria conjunta, firmada pelos

das unidades envolvidas. dirigentes das unidades

envolvidas.

§ 4º A unidade gestora que § 4º A unidade gestora que

recebe os recursos recebe os recursos

descentralizados não pode alterar descentralizados não pode

qualquer elemento que compõe o alterar qualquer elemento que

programa de trabalho original. compõe o programa de trabalho

original.

§ 5º Caso haja necessidade de § 5º Caso haja necessidade de

alteração do crédito alteração do crédito

descentralizado, o crédito deverá descentralizado, o crédito deverá

ser revertido à Unidade Gestora ser revertido à Unidade Gestora

Concedente – UGC, que fará as Concedente – UGC, que fará as

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.105

modificações pertinentes e modificações pertinentes e

posterior descentralização do posterior descentralização do

crédito orçamentário. crédito orçamentário.

Art. 59 . O Poder Executivo deve Art. 54. O Poder Executivo deve Sem alteração.

estabelecer a programação estabelecer a programação

financeira que garanta o financeira que garanta o

cumprimento das metas fiscais cumprimento das metas fiscais

estabelecidas nesta Lei, estabelecidas nesta Lei,

observado o disposto no art. 8º observado o disposto no art. 8º

da Lei Complementar nº 101, de da Lei Complementar nº 101, de

4 de maio de 2000, até 30 dias 4 de maio de 2000, até 30 dias

após a publicação da Lei após a publicação da Lei

Orçamentária Anual. Orçamentária Anual.

Art. 60 . Os recursos financeiros Art. 55. Os recursos financeiros Sem alteração.

correspondentes às dotações correspondentes às dotações

orçamentárias destinadas aos orçamentárias destinadas aos

órgãos do Poder Legislativo e à órgãos do Poder Legislativo e à

Defensoria Pública do Distrito Defensoria Pública do Distrito

Federal devem ser-lhes Federal devem ser-lhes

entregues até o dia vinte de cada entregues até o dia vinte de cada

mês, de acordo com os seguintes mês, de acordo com os seguintes

critérios: critérios:

I – os destinados a despesas de I – os destinados a despesas de

capital devem ser repassados ao capital devem ser repassados ao

Poder Legislativo e à Defensoria Poder Legislativo e à Defensoria

Pública do Distrito Federal, Pública do Distrito Federal,

segundo cronograma financeiro segundo cronograma financeiro

acordado entre esses e o Poder acordado entre esses e o Poder

Executivo, até o final do primeiro Executivo, até o final do primeiro

trimestre do exercício financeiro; trimestre do exercício financeiro;

II – os destinados às demais II – os destinados às demais

despesas devem ser repassados despesas devem ser repassados

na proporção de um doze avos do na proporção de um doze avos

total das dotações do total das dotações

correspondentes correspondentes.

§ 1º O valor das dotações § 1º O valor das dotações Sem alteração

orçamentárias consignadas aos orçamentárias consignadas aos importante.

órgãos do Poder Legislativo e à órgãos do Poder Legislativo e à

Defensoria Pública do Distrito Defensoria Pública do Distrito

Federal deve ficar integralmente Federal deve ficar integralmente

disponível para empenho a partir disponível para empenho a partir

do primeiro dia útil do exercício do primeiro dia útil do exercício

de 2024. de 2025 .

§ 2º Além dos recursos previstos § 2º Além dos recursos previstos

no inciso II, do caput , devem ser no inciso II, devem ser

repassados aos órgãos do Poder repassados aos órgãos do Poder

Legislativo e à Defensoria Pública Legislativo e à Defensoria

do Distrito Federal, mediante Pública do Distrito Federal,

requerimento, os recursos mediante requerimento, os

necessários ao pagamento de recursos necessários ao

despesas decorrentes de férias e pagamento de despesas

de gratificação natalícia. decorrentes de férias e de

gratificação natalícia.

§ 3º Os recursos adiantados na § 3º Os recursos adiantados na

forma do § 2º devem ser forma do § 2º devem ser

descontados dos duodécimos a descontados dos duodécimos a

repassar, segundo cronograma repassar, segundo cronograma

financeiro acordado. financeiro acordado.

Seção IV Seção IV

Das Alterações Orçamentárias Das Alterações Orçamentárias

Art. 61 . Os projetos de lei de Art. 56. Os projetos de lei de Sem alteração.

créditos adicionais apresentados créditos adicionais apresentados

à Câmara Legislativa do Distrito à Câmara Legislativa do Distrito

Federal devem obedecer à forma Federal devem obedecer à forma

e aos detalhamentos e aos detalhamentos

estabelecidos na Lei estabelecidos na Lei

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.106

Orçamentária Anual e no Quadro Orçamentária Anual e no Quadro

de Detalhamento da Despesa. de Detalhamento da Despesa.

§ 1º Os decretos de crédito § 1º Os decretos de crédito Sem alteração

suplementar, autorizados na Lei suplementar, autorizados na Lei importante.

Orçamentária Anual de 2024, Orçamentária Anual de 2025 ,

devem ser publicados com os devem ser publicados com os

demonstrativos das informações demonstrativos das informações

necessárias e suficientes para a necessárias e suficientes para a

avaliação das suplementações avaliação das suplementações

dos acréscimos e cancelamentos dos acréscimos e cancelamentos

das dotações neles contidas e das dotações neles contidas e

das fontes de recursos que os das fontes de recursos que os

atendam. atendam.

§ 2º Os créditos especiais § 2º Os créditos especiais

destinados às despesas com destinados às despesas com

pessoal e encargos sociais não pessoal e encargos sociais não

autorizadas na Lei Orçamentária autorizadas na Lei Orçamentária

Anual a serem submetidos à Anual a serem submetidos à

Câmara Legislativa do Distrito Câmara Legislativa do Distrito

Federal devem ser encaminhados Federal devem ser

por meio de projeto de lei encaminhados por meio de

específico para esta finalidade, projeto de lei específico para esta

observado o disposto neste artigo. finalidade, observado o disposto

neste artigo.

§ 3º Os projetos de lei relativos § 3º Os projetos de lei relativos

aos créditos adicionais solicitados aos créditos adicionais

pelo Poder Legislativo, com solicitados pelo Poder

indicação dos recursos para o Legislativo, com indicação dos

seu financiamento, devem ser recursos para o seu

encaminhados pelo Poder financiamento, devem ser

Executivo para apreciação do encaminhados pelo Poder

Poder Legislativo no prazo Executivo para apreciação do

máximo de 15 (quinze) dias a Poder Legislativo no prazo

contar da data de recebimento do máximo de 15 (quinze) dias a

pedido contar da data de recebimento do

pedido.

§ 4º Visando atender ao princípio Dispositivo sem

da transparência, os projetos de correspondente.

lei mencionados no caput devem

ser acompanhados de motivação

clara e fundamentada quanto às

suplementações e cancelamentos

propostos.

Art. 62. O Poder Executivo fica Art. 57. O Poder Executivo fica Sem alteração

autorizado a transpor, remanejar, autorizado a transpor, remanejar, importante.

transferir, total ou parcialmente, transferir, total ou parcialmente,

as dotações aprovadas na Lei as dotações aprovadas na Lei

Orçamentária Anual de 2024 e Orçamentária Anual de 2025 e

em seus créditos adicionais, em seus créditos adicionais,

mediante decreto, em decorrência mediante decreto, em

de extinção, transformação, decorrência de extinção,

transferências, incorporação ou transformação, transferências,

desmembramento de órgãos e incorporação ou

entidades, bem como de desmembramento de órgãos e

alterações de suas competências entidades, bem como de

ou atribuições. alterações de suas competências

ou atribuições.

Parágrafo único . A transposição, Parágrafo único . A

a transferência ou o transposição, a transferência ou

remanejamento não poderá o remanejamento não poderá

resultar em alteração dos valores resultar em alteração dos valores

das programações aprovadas na das programações aprovadas na

Lei Orçamentária de 2024 ou em Lei Orçamentária de 2025 ou em

créditos adicionais, podendo créditos adicionais, podendo

haver, excepcionalmente, haver, excepcionalmente,

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.107

adequação da classificação adequação da classificação

funcional e da estrutura funcional e da estrutura

programática. programática.

Art. 63 . Mediante autorização Art. 58. Mediante autorização Sem alteração.

prévia de seus titulares, as prévia de seus titulares, as

unidades orçamentárias do Poder unidades orçamentárias do

Executivo ficam incumbidas de Poder Executivo ficam

promover, no âmbito de seu incumbidas de promover, no

Quadro de Detalhamento da âmbito de seu Quadro de

Despesa, as necessárias Detalhamento da Despesa, as

alterações de recursos em nível necessárias alterações de

de elemento de despesa, recursos em nível de elemento

mantidos a classificação de despesa, mantidos a

funcional, estrutura programática, classificação funcional, estrutura

categoria econômica, grupo de programática, categoria

despesa e as fontes de recursos. econômica, grupo de despesa e

as fontes de recursos.

§ 1º As alterações mencionadas § 1º As alterações mencionadas

no caput devem ser no caput devem ser

operacionalizadas pela própria operacionalizadas pela própria

Unidade Interessada diretamente Unidade Interessada diretamente

no Sistema Integrado de no Sistema Integrado de

Administração Contábil – SIAC, Administração Contábil – SIAC,

por meio de Nota de por meio de Nota de

Remanejamento – NR. Remanejamento – NR.

§ 2º As alterações de modalidade § 2º As alterações de modalidade

de aplicação, de fonte de de aplicação, de fonte de

recursos, de identificador de uso recursos, de identificador de uso

– IDUSO e de acréscimos nos – IDUSO e de acréscimos nos

elementos de despesa 51 – elementos de despesa 51 –

Obras e Instalações e 92 – Obras e Instalações e 92 –

Despesas de Exercícios Despesas de Exercícios

Anteriores são procedidas por ato Anteriores são procedidas por

próprio do órgão central de ato próprio do órgão central de

planejamento e orçamento do planejamento e orçamento do

Distrito Federal. Distrito Federal.

Art. 64. Qualquer alteração Art. 59. Qualquer alteração Sem alteração.

vinculada ao Quadro de vinculada ao Quadro de

Detalhamento da Despesa da Detalhamento da Despesa da

Câmara Legislativa do Distrito Câmara Legislativa do Distrito

Federal somente pode ser Federal somente pode ser

admitida mediante ato próprio da admitida mediante ato próprio da

Mesa Diretora, publicado no Mesa Diretora, publicado no

Diário da Câmara Legislativa – Diário da Câmara Legislativa –

DCL. DCL.

Art. 65. Os detalhamentos da Lei Art. 60. Os detalhamentos da Sem alteração

Orçamentária Anual de 2024, Lei Orçamentária Anual de 2025 , importante.

relativos aos órgãos do Poder relativos aos órgãos do Poder

Legislativo do Distrito Federal, Legislativo do Distrito Federal,

assim como suas alterações no assim como suas alterações no

decorrer do exercício financeiro, decorrer do exercício financeiro,

são aprovados por atos próprios e são aprovados por atos próprios

processados diretamente no SIOP. e processados diretamente no

SIOP.

Parágrafo único . Os Parágrafo único . Os

detalhamentos previstos no caput detalhamentos previstos no caput

ocorrem em nível de modalidade ocorrem em nível de modalidade

de aplicação, elemento de de aplicação, elemento de

despesa e IDUSO, estando no despesa e IDUSO, estando no

mesmo grupo de despesa, mesmo grupo de despesa,

mantidas a classificação funcional mantidas a classificação

e estrutura programática. funcional e estrutura

programática.

Art. 66 . Os créditos adicionais Art. 61. Os créditos adicionais Sem alteração

aprovados pela Câmara aprovados pela Câmara importante.

Legislativa do Distrito Federal são Legislativa do Distrito Federal

considerados automaticamente são considerados

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.108

abertos com a publicação da automaticamente abertos com a

respectiva lei no Diário Oficial do publicação da respectiva lei no

Distrito Federal. Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 67. A reabertura dos créditos Art. 62. A reabertura dos Sem alteração

especiais e extraordinários, créditos especiais e importante.

autorizados nos últimos quatro extraordinários, autorizados nos

meses do exercício de 2023, se últimos quatro meses do

necessária, deve ser efetivada exercício de 2024 , se

nos limites dos seus saldos necessária, deve ser efetivada

financeiros e incorporada ao nos limites dos seus saldos

orçamento do exercício de 2024. financeiros e incorporada ao

orçamento do exercício de 2025 .

Art. 68. Fica o Poder Executivo Art. 63. Fica o Poder Executivo Sem alteração.

autorizado a proceder a ajustes autorizado a proceder a ajustes

na classificação orçamentária na classificação orçamentária

para atender a necessidade de para atender a necessidade de

execução, mantido o valor total execução, mantido o valor total

do subtítulo. do subtítulo.

§ 1º As alterações de que trata o c § 1º As alterações de que trata o

aput poderão ser realizadas, caput poderão ser realizadas,

justificadamente, se autorizadas justificadamente, se autorizadas

por meio de Portaria da por meio de Portaria da

Secretaria de Estado de Secretaria de Estado de

Planejamento, Orçamento e Economia do Distrito Federal:

Administração do Distrito Federal:

a) para as fontes de recursos, a) para as fontes de recursos,

observadas as vinculações observadas as vinculações

previstas na legislação; previstas na legislação;

b) para as descrições das ações b) para as descrições das ações

e subtítulos, desde que e subtítulos, desde que

constatado erro de ordem técnica constatado erro de ordem técnica

ou legal; ou legal;

c) para os ajustes na codificação c) para os ajustes na codificação

orçamentária decorrentes de orçamentária decorrentes de

transposição, transferência ou transposição, transferência ou

remanejamento de dotações, em remanejamento de dotações, em

função da extinção, função da extinção,

transformação, transferências, transformação, transferências,

incorporação ou incorporação ou

desmembramento de órgãos e desmembramento de órgãos e

entidades da administração, bem entidades da administração, bem

como de alterações de suas como de alterações de suas

competências ou atribuições, competências ou atribuições,

desde que não impliquem em desde que não impliquem em

mudança de valores e de mudança de valores e de

finalidade da programação. finalidade da programação.

§ 2º As modificações a que se § 2º As modificações a que se

refere este artigo também refere este artigo também

poderão ocorrer na abertura de poderão ocorrer na abertura de

créditos suplementares créditos suplementares

autorizados na Lei Orçamentária, autorizados na Lei Orçamentária,

bem como na reabertura de bem como na reabertura de

créditos especiais e créditos especiais e

extraordinários. extraordinários.

§ 3º As modificações realizadas § 3º As modificações realizadas

nos termos deste artigo serão nos termos deste artigo serão

encaminhadas, bimestralmente, à encaminhadas, bimestralmente,

Câmara Legislativa do Distrito à Câmara Legislativa do Distrito

Federal. Federal.

Art. 69 . O Governador do Distrito Art. 64. O Governador do Sem alteração

Federal poderá delegar ao Distrito Federal poderá delegar importante.

Secretário de Estado de ao Secretário de Estado de

Planejamento, Orçamento e Economia do Distrito Federal as

Administração do Distrito Federal alterações orçamentárias

as alterações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária

autorizadas na Lei Orçamentária

de 2024, que serão promovidas

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.109

por ato próprio do Secretário de de 2025 , que serão promovidas

Estado. por ato próprio do Secretário de

Estado.

Art. 70. (VETADO) "É vedado o

cancelamento por meio de

decreto para abertura de crédito

suplementar para finalidade

diversa às seguintes áreas:

I - criança, adolescente e pessoa

idosa;

II - Assistência social e políticas

da mulher;

III - ações de conservação e

preservação do meio ambiente;

IV - ações de acessibilidade para

pessoas com deficiência;

V - ações de desenvolvimento

científico e tecnológico e de

incentivo à inovação."

CAPÍTULO VII CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO

DO AGENTE FINANCEIRO DO AGENTE FINANCEIRO

OFICIAL DE FOMENTO OFICIAL DE FOMENTO

Art. 71. O agente financeiro Art. 65. O agente financeiro Sem alteração.

oficial de fomento deve direcionar oficial de fomento deve direcionar

sua política de concessão de sua política de concessão de

empréstimos e financiamentos, empréstimos e financiamentos,

prioritariamente, aos programas e prioritariamente, aos programas

projetos que visem a: e projetos que visem a:

I – buscar a desconcentração I – buscar a desconcentração

espacial das atividades espacial das atividades

econômicas; econômicas;

II – promover, na aplicação de II – promover, na aplicação de

seus recursos: seus recursos:

a) a redução dos níveis de a) a redução dos níveis de

desemprego; desemprego;

b) a igualdade de gênero, raça, b) a igualdade de gênero, raça,

etnia, geração; etnia, geração;

c) o atendimento: c) o atendimento:

1) dos analfabetos; 1. dos analfabetos;

2) dos detentos e ex-detentos; 2. dos detentos e ex-detentos;

3) das pessoas com deficiência 3. das pessoas com deficiência

ou doenças graves; ou doenças graves;

4) das pessoas desprovidas de 4. das pessoas desprovidas de

recursos financeiros recursos financeiros;

5) das mulheres vítimas de 5. das mulheres vítimas de

violência doméstica e familiar. violência doméstica e familiar.

III – financiar ações para o III – financiar ações para o

incentivo e a atração de novos incentivo e a atração de novos

investimentos; investimentos;

IV – apoiar as ações para o IV – apoiar as ações para o

desenvolvimento de mercados desenvolvimento de mercados

nacionais e internacionais para os nacionais e internacionais para

produtos e serviços do Distrito os produtos e serviços do Distrito

Federal; Federal;

V – promover empreendimentos V - promover empreendimentos

produtivos em todos os produtivos em todos os

segmentos da economia, de segmentos da economia, de

maior efeito multiplicador do maior efeito multiplicador do

emprego e da renda; emprego e da renda;

VI – estimular o desenvolvimento VI - estimular o desenvolvimento

econômico sustentável, econômico sustentável,

principalmente por meio de apoio principalmente por meio de apoio

às micro, pequenas e médias às micro, pequenas e médias

empresas e empresas e

microempreendedores microempreendedores

individuais, aos pequenos e individuais, aos pequenos e

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.110

médios produtores rurais, aos médios produtores rurais, aos

empreendimentos associativistas empreendimentos associativistas

e de economia solidária; e de economia solidária;

VII – promover a modernização VII - promover a modernização

gerencial, tecnológica e gerencial, tecnológica e

mercadológica das micro, mercadológica das micro,

pequenas e médias empresas, pequenas e médias empresas,

bem como sua articulação em bem como sua articulação em

redes de negócios capazes de redes de negócios capazes de

alavancar sua competitividade alavancar sua competitividade

estrutural; estrutural;

VIII – promover a pesquisa, a VIII - promover a pesquisa, a

capacitação tecnológica e a capacitação tecnológica e a

conservação do meio ambiente; conservação do meio ambiente;

IX – incentivar o desenvolvimento IX - incentivar o desenvolvimento

do Entorno; do Entorno;

X – financiar ações para o X - financiar ações para o

incentivo e a atração de novos incentivo e a atração de novos

investimentos da indústria de investimentos da indústria de

base tecnológica nacional no base tecnológica nacional no

Distrito Federal; Distrito Federal;

XI – financiar a geração de XI - financiar a geração de

emprego e renda, por meio do emprego e renda, por meio do

microcrédito, com ênfase nos microcrédito, com ênfase nos

empreendimentos de economia empreendimentos de economia

solidária protagonizados por: solidária protagonizados por:

a) negros; a) negros;

b) mulheres; b) mulheres;

c) pessoas com deficiência ou c) pessoas com deficiência ou

doenças graves; doenças graves;

d) pessoas desprovidas de d) pessoas desprovidas de

recursos financeiros; recursos financeiros;

e) analfabetos; e) analfabetos;

f) detentos ou ex-detentos; f) detentos ou ex-detentos;

g) jovens; g) jovens;

h) idosos; h) idosos;

XII – patrocinar a produção XII – patrocinar a produção

cultural do Distrito Federal. cultural do Distrito Federal.

XIII - (VETADO) - promover

programas de crédito aos

consumidores super endividados,

na forma da Lei Nacional 14.181,

de 1º de julho de 2023, que

permitam efetivamente garantir o

mínimo existencial aos cidadãos;

XIV - XV -

XIV - (VETADO) patrocinar

atividades de fomento ao turismo

no Distrito Federal;

XV - (VETADO) patrocinar

atividades esportivas no Distrito

Federal.

Parágrafo único . Os encargos Parágrafo único . Os encargos

dos empréstimos e dos empréstimos e

financiamentos contratados com financiamentos contratados com

recursos próprios do agente recursos próprios do agente

financeiro não podem ser financeiro não podem ser

inferiores aos respectivos custos inferiores aos respectivos custos

de captação. de captação.

Art. 72. O agente oficial de Art. 66. O agente oficial de Sem alteração.

fomento pode, dentro de suas fomento pode, dentro de suas

disponibilidades, conceder crédito disponibilidades, conceder

escolar educativo e bolsa-auxílio crédito escolar educativo e bolsa-

financiados com recursos auxílio financiados com recursos

próprios. próprios.

CAPÍTULO VIII CAPÍTULO VIII

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.111

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DAS DISPOSIÇÕES SOBRE

ALTERAÇÕES NA ALTERAÇÕES NA

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I Seção I

Das Disposições Gerais sobre Das Disposições Gerais sobre

Adequação Orçamentária das Adequação Orçamentária das

Alterações na Legislação Alterações na Legislação

Art. 73. As proposições Art. 67. As proposições Impõe ao Poder

legislativas e as suas emendas, legislativas e respectivas Legislativo o dever

observado o disposto no art. 69 emendas que, direta ou de instruir, na

da Lei Orgânica do Distrito indiretamente, importem ou forma dos arts. 14

Federal, que, direta ou autorizem a diminuição de receita e 17 da LRF, suas

indiretamente, importem ou ou aumento de despesa do proposições

autorizem redução de receita ou Distrito Federal deverão estar legislativas que

aumento de despesa do Distrito acompanhadas de estimativas acarretem impacto

Federal deverão ser instruídas desses efeitos no exercício em sobre a receita ou à

com demonstrativo do impacto que entrarem em vigor e nos dois despesa.

orçamentário-financeiro no subsequentes, detalhando a

exercício em que devam entrar memória de cálculo e a

em vigor e nos dois exercícios correspondente compensação

subsequentes . para efeito de adequação

orçamentária e financeira e de

compatibilidade com as

disposições constitucionais e

legais que regem a matéria,

nos termos dos arts. 14 e 17 da

Lei Complementar nº 101, de 4

de maio de 2000.

§ 1º O proponente é o Dispositivo sem

responsável pela elaboração e correspondente.

pela apresentação do

demonstrativo a que se refere o ca

put .

§ 2º Quando solicitados pelo Dispositivo sem

Poder Legislativo, os órgãos e correspondente.

entidades distritais fornecerão, no

âmbito de suas competências, no

prazo máximo de trinta dias, os

subsídios técnicos relacionados

ao cálculo do impacto

orçamentário e financeiro

associado à proposição

legislativa, para fins da

elaboração do demonstrativo a

que se refere o caput .

§ 3º O demonstrativo a que se Dispositivo sem

refere o caput deverá conter correspondente.

memória de cálculo com grau de

detalhamento suficiente para

evidenciar a verossimilhança das

premissas e a pertinência das

estimativas.

§ 4º A estimativa do impacto Dispositivo sem

orçamentário-financeiro, correspondente.

elaborada com fundamento no

demonstrativo de que trata o caput

, deverá, sem prejuízo do

disposto no § 2º do art. 18 e nos

§ 1º, § 2º e § 3º do art. 17 da Lei

Complementar nº 101, de 2000 -

Lei de Responsabilidade Fiscal

I - constar da exposição de Dispositivo sem

motivos ou de documento correspondente.

equivalente que acompanhe a

proposição legislativa, caso a

proposição não tenha origem

parlamentar; ou

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.112

II - constar como anexo à Dispositivo sem

proposição legislativa correspondente.

apresentada, caso ela tenha

origem no Poder Legislativo ou

tenha sido alterada pelo referido

Poder durante a sua tramitação.

§ 5º Caso o demonstrativo a que Dispositivo sem

se refere o caput apresente correspondente.

redução de receita ou aumento

de despesas, a proposição

deverá:

I - na hipótese de redução de Dispositivo sem

receita, cumprir, no mínimo, um correspondente.

dos seguintes requisitos:

a) ser demonstrado pelo Dispositivo sem

proponente que a redução foi correspondente.

considerada na estimativa de

receita da Lei Orçamentária, na

forma do disposto no art. 12 da

Lei Complementar nº 101, de

2000 – Lei de Responsabilidade

Fiscal;

b) estar acompanhada de medida Dispositivo sem

compensatória que anule o efeito correspondente.

da redução de receita no

resultado primário, por meio de

aumento de receita corrente,

proveniente da elevação de

alíquotas, ampliação da base de

cálculo, majoração ou criação de

tributo ou contribuição; ou

c) comprovar que os efeitos Dispositivo sem

financeiros líquidos da medida correspondente.

são positivos e não prejudicam o

alcance da meta de resultado

fiscal, quando decorrentes de:

1) extinção, transformação, Dispositivo sem

redução de serviço público ou do correspondente.

exercício de poder de polícia; ou

2) instrumentos de transação ou Dispositivo sem

acordo, conforme disposto em lei; correspondente.

e

II - na hipótese de aumento de Dispositivo sem

despesa, observar o seguinte: correspondente.

a) se for obrigatória, estar Dispositivo sem

acompanhada de medidas de correspondente.

compensação, por meio:

1) do aumento de receita, o qual Dispositivo sem

deverá ser proveniente de correspondente

elevação de alíquotas, ampliação

da base de cálculo, majoração ou

criação de tributo ou contribuição,

na hipótese prevista no art. 17 da

Lei Complementar nº 101, de

2000 – Lei de Responsabilidade

Fiscal; ou

2) da redução de despesas, a Dispositivo sem

qual deverá ser de caráter correspondente

permanente, na hipótese prevista

no art. 17 da Lei Complementar

nº 101, de 2000 - Lei de

Responsabilidade Fiscal; ou

b) se não for obrigatória, cumprir Dispositivo sem

os requisitos previstos no art. 18 correspondente

da Lei Complementar nº 101, de

2000 - Lei de Responsabilidade

Fiscal, sem prejuízo do disposto

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.113

no § 3º do referido artigo e no cap

ut do art. 89 desta Lei,

dispensada a apresentação de

medida compensatória.

Seção II Seção II

Das Alterações na Legislação Das Alterações na Legislação

Tributária e das Demais Tributária e das Demais

Receitas Receitas

Art. 74 . O projeto de lei que Art. 68. O projeto de lei que Sem alteração.

institua ou majore tributo deve institua ou majore tributo deve

estar acompanhado da estimativa estar acompanhado da

do impacto na arrecadação. estimativa do impacto na

arrecadação.

Art. 75 . O projeto de lei que Art. 69. O projeto de lei que Sem alteração.

conceda ou amplie benefícios ou conceda ou amplie benefícios ou

incentivos de natureza tributária incentivos de natureza tributária

deve atender às exigências: deve atender às exigências:

I – do art. 14 da Lei I – do art. 14 da Lei

Complementar nº 101, de 4 de Complementar nº 101, de 4 de

maio de 2000; maio de 2000;

II – do art. 131 da Lei Orgânica do II – do art. 131 da Lei Orgânica

Distrito Federal; do Distrito Federal;

III – do art. 94 da Lei III – do art. 94 da Lei

Complementar nº 13, de 3 de Complementar nº 13, de 3 de

setembro de 1996. setembro de 1996.

§ 1º A concessão de incentivo ou § 1º A concessão de incentivo ou

benefício de natureza tributária benefício de natureza tributária

deve observar o disposto na Lei deve observar o disposto na Lei

nº 5.422, de 24 de novembro de nº 5.422, de 24 de novembro de

2014, e favorecer os setores 2014, e favorecer os setores

produtivos no sentido de fomentar produtivos no sentido de

o desenvolvimento econômico da fomentar o desenvolvimento

região e a geração de empregos, econômico da região e a geração

respeitados os princípios de empregos, respeitados os

constitucionais do Sistema princípios constitucionais do

Tributário Nacional. Sistema Tributário Nacional.

§ 2º A concessão, prorrogação ou § 2º A concessão, prorrogação

ampliação de incentivos ou ou ampliação de incentivos ou

benefícios de natureza financeira benefícios de natureza financeira

ou creditícia deve observar o ou creditícia deve observar o

disposto na legislação, bem como disposto na legislação, bem

os atos regulamentares do Poder como os atos regulamentares do

Executivo. Poder Executivo.

Art. 76 . O Poder Executivo deve Art. 70. O Poder Executivo deve Exclusão da

encaminhar à Câmara Legislativa encaminhar à Câmara Legislativa exigência de

do Distrito Federal, até o dia 1º de do Distrito Federal, até o dia 1º apresentação de

novembro de 2023, os projetos de de novembro de 2024 , os dados em formato

lei com as pautas de valores projetos de lei com as pautas de compatível com

venais do IPTU e IPVA , em valores venais: planilhas de

formato compatível com cálculo.

planilhas de cálculo :

I – de imóveis e edificações para I – de imóveis e edificações para

efeito de lançamento do Imposto efeito de lançamento do Imposto

sobre a Propriedade Predial e sobre a Propriedade Predial e

Territorial Urbana – IPTU, no Territorial Urbana – IPTU, no

exercício financeiro de 2024; exercício financeiro de 2025 ;

II – dos veículos automotores II – dos veículos automotores

para efeito de lançamento do para efeito de lançamento do

Imposto sobre a Propriedade de Imposto sobre a Propriedade de

Veículos Automotores – IPVA, no Veículos Automotores – IPVA, no

exercício financeiro de 2024. exercício financeiro de 2025 .

§ 1º Os Projetos de Lei de que § 1º Os Projetos de Lei de que

trata este artigo devem ser trata este artigo devem ser

devolvidos para sanção até o dia devolvidos para sanção até o dia

15 de dezembro de 2023. 15 de dezembro de 2024 .

§ 2º Se as pautas de que trata § 2º Se as pautas de que trata

este artigo não forem publicadas este artigo não forem publicadas

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.114

até 31 de dezembro de 2023, até 31 de dezembro de 2024 ,

aplica-se o seguinte: aplica-se o seguinte:

I – os valores da pauta do IPTU I – os valores da pauta do IPTU

para 2024 são os mesmos da para 2025 são os mesmos da

pauta de 2023, reajustados pelo pauta de 2024 , reajustados pelo

Índice Nacional de Preços ao Índice Nacional de Preços ao

Consumidor – INPC, apurado na Consumidor – INPC, apurado na

forma da Lei Complementar nº forma da Lei Complementar nº

435, de 27 de dezembro de 2001; 435, de 27 de dezembro de

2001;

II - os valores da pauta do IPVA II – os valores da pauta do IPVA

para 2024 devem ser os mesmos para 2025 devem ser os mesmos

da pauta respectiva de 2023, com da pauta respectiva de 2024 ,

redutor de 5%. com redutor de 5%.

§ 3º Os itens que não constarem § 3º Os itens que não constarem

das pautas de que trata este das pautas de que trata este

artigo são tributados pelo valor artigo são tributados pelo valor

cadastrado junto à Secretaria de cadastrado junto à Secretaria de

Estado de Planejamento, Estado de Economia do Distrito

Orçamento e Administração do Federal.

Distrito Federal.

§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º § 4º Aplica-se o disposto no § 3º

na hipótese de lançamento por na hipótese de lançamento por

declaração. declaração.

Art. 77 . Os projetos de lei que Art. 71. Os projetos de lei que Exclusão da

fixarem os valores da Taxa de fixarem os valores da Taxa de exigência de

Limpeza Pública – TLP e da Limpeza Pública – TLP e da apresentação de

Contribuição de Iluminação Contribuição de Iluminação dados em formato

Pública – CIP para o exercício Pública – CIP para o exercício compatível com

financeiro de 2024, devem ser financeiro de 2025 , devem ser planilhas de

encaminhados à Câmara encaminhados à Câmara cálculo.

Legislativa do Distrito Federal Legislativa do Distrito Federal

pelo Poder Executivo até o dia 31 pelo Poder Executivo até o dia 31

de agosto de 2023 e devolvidos de agosto de 2024 e devolvidos

para sanção até 25 de setembro para sanção até 25 de setembro

do mesmo ano, em formato do mesmo ano.

compatível com planilhas de

cálculo

Parágrafo único . Se as leis Parágrafo único . Se as leis

oriundas dos Projetos de que oriundas dos Projetos de que

trata este artigo não forem trata este artigo não forem

publicadas até 2 de outubro de publicadas até 2 de outubro de 20

2023, os valores da Taxa de 24 , os valores da Taxa de

Limpeza Pública – TLP e da Limpeza Pública – TLP e da

Contribuição de Iluminação Contribuição de Iluminação

Pública – CIP para 2024 serão Pública – CIP para 2025 serão

reajustados pelo Índice Nacional reajustados pelo Índice Nacional

de Preços ao Consumidor – de Preços ao Consumidor –

INPC, na forma da Lei INPC, na forma da Lei

Complementar nº 435, de 2001. Complementar nº 435, de 2001.

CAPÍTULO IX CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A

POLÍTICA TARIFÁRIA POLÍTICA TARIFÁRIA

Art. 78. A política tarifária dos Art. 72. A política tarifária dos Sem alteração.

serviços públicos, de serviços públicos, de

responsabilidade exclusiva do responsabilidade exclusiva do

Distrito Federal, deve Distrito Federal, deve

compatibilizar os princípios de: compatibilizar os princípios de:

I – cobertura dos custos com foco I – cobertura dos custos com

na ampliação da qualidade e dos foco na ampliação da qualidade e

serviços; dos serviços;

II – capacidade de pagamento em II – capacidade de pagamento

relação a cada segmento em relação a cada segmento

socioeconômico de usuários e socioeconômico de usuários e

incentivos às pessoas com incentivos às pessoas com

deficiência; deficiência;

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.115

III – aumento da eficiência e III – aumento da eficiência e

redução de custos, com foco na redução de custos, com foco na

modicidade das tarifas; modicidade das tarifas;

IV – transparência quanto à IV – transparência quanto à

metodologia de cálculo para a metodologia de cálculo para a

fixação das tarifas, com fixação das tarifas, com

linguagem cidadã e possibilidade linguagem cidadã e possibilidade

de fiscalização direta pelos de fiscalização direta pelos

usuários. usuários.

Parágrafo único . Quaisquer Parágrafo único . Quaisquer

subsídios tarifários incluídos no subsídios tarifários incluídos no

orçamento ficam expressamente orçamento ficam expressamente

vinculados às categorias vinculados às categorias

específicas de usuários de baixa específicas de usuários de baixa

renda, ressalvados os casos renda, ressalvados os casos

previstos em lei específica. previstos em lei específica.

CAPÍTULO X CAPÍTULO X

DA TRANSPARÊNCIA E DA DA TRANSPARÊNCIA E DA

PARTICIPAÇÃ O POPULAR PARTICIPAÇÃ O POPULAR

Seção I Seção I

Da Transparência Da Transparência

Art. 79 . O Poder Executivo deve Art. 73 . O Poder Executivo deve Sem alteração.

colocar à disposição de cada colocar à disposição de cada

membro do Poder Legislativo, membro do Poder Legislativo,

para fins de consulta, mediante para fins de consulta, mediante

acesso a sistema informatizado, acesso a sistema informatizado,

demonstrativos relativos à demonstrativos relativos à

realização de todas as receitas realização de todas as receitas

públicas do Distrito Federal em públicas do Distrito Federal em

seu menor nível de agregação e, seu menor nível de agregação e,

também, relativos à execução também, relativos à execução

orçamentária, financeira, contábil orçamentária, financeira, contábil

e patrimonial do Distrito Federal, e patrimonial do Distrito Federal,

créditos adicionais e controles créditos adicionais e controles

dos limites da Lei Orçamentária dos limites da Lei Orçamentária

Anual, bem como todos os Anual, bem como todos os

subsistemas e programas de subsistemas e programas de

pesquisa desses dados e pesquisa desses dados e

informações. informações.

Parágrafo único . O sistema Parágrafo único . O sistema

informatizado deve permitir a informatizado deve permitir a

exportação dos demonstrativos exportação dos demonstrativos

do caput em formato de banco de do caput em formato de banco de

dados, em linguagem compatível dados, em linguagem compatível

com os sistemas da Câmara com os sistemas da Câmara

Legislativa do Distrito Federal. Legislativa do Distrito Federal.

Art. 80 . O Poder Executivo, por Art. 74. O Poder Executivo, por Sem alteração

meio do órgão central de meio do órgão central de importante.

planejamento e orçamento, deve planejamento e orçamento, deve

atender as solicitações de atender as solicitações de

informações encaminhadas pelo informações encaminhadas pelo

Poder Legislativo, no prazo Poder Legislativo, no prazo

máximo de 15 dias úteis, máximo de 15 dias úteis,

contados da data do seu contados da data do seu

recebimento, relativas a aspectos recebimento, relativas a aspectos

quantitativos e qualitativos de quantitativos e qualitativos de

qualquer categoria de qualquer categoria de

programação ou item de receita, programação ou item de receita,

incluindo eventuais desvios em incluindo eventuais desvios em

relação aos valores da proposta relação aos valores da proposta

que venham a ser identificados que venham a ser identificados

posteriormente ao posteriormente ao

encaminhamento do Projeto de encaminhamento do Projeto de

Lei Orçamentária Anual de 2024, Lei Orçamentária Anual de 2025 ,

sem prejuízo do disposto no art. sem prejuízo do disposto no art.

60, XXXIII, da Lei Orgânica do 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica

Distrito Federal, no art. 48, § 1º, do Distrito Federal, no art. 48, §

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.116

II, da Lei Complementar nº 101, 1°, inciso II, da Lei

de 4 de maio de 2000, ou na Lei Complementar nº 101, de 4 de

nº 4.990, de 12 de dezembro de maio de 2000 ou da Lei nº 4.990,

2012. de 12 de dezembro de 2012.

Art. 81 . O Poder Executivo, o Art. 75 . Os Poderes Executivo, Sem alteração

Poder Legislativo, e, inclusive, a inclusive a Defensoria Pública do importante.

Defensoria Pública do Distrito Distrito Federal, e o Legislativo

Federal devem promover, no devem promover, no âmbito de

âmbito de suas competências, a suas competências, a publicação

publicação e divulgação do e divulgação do Quadro de

Quadro de Detalhamento da Detalhamento da Despesa, no

Despesa, no prazo máximo de 30 prazo máximo de 30 dias após a

dias após a publicação da Lei publicação da Lei Orçamentária

Orçamentária Anual de 2024. Anual de 2025 .

Parágrafo único . A divulgação de Parágrafo único . A divulgação

que trata o caput deve ocorrer por de que trata o caput deve ocorrer

meio de divulgação de nota no por meio de divulgação de nota

Diário Oficial do Distrito Federal e no Diário Oficial do Distrito

da Câmara Legislativa. Federal e da Câmara Legislativa.

Art. 82. A identificação do ato de Art. 76 . A identificação do ato Sem alteração.

autorização para realização de de autorização para realização

cada concurso, quando houver, e de cada concurso, quando

a discriminação da quantidade de houver, e a discriminação da

cargos criados e de cargos a quantidade de cargos criados e

serem providos serão de cargos a serem providos

disponibilizadas no sítio eletrônico serão disponibilizadas no sítio

da Secretaria de Estado de eletrônico da Secretaria de

Planejamento, Orçamento e Estado de Economia.

Administração do Distrito Federal.

Art. 83. O Poder Executivo deve Art. 77. O Poder Executivo deve Sem alteração

divulgar na internet, na forma divulgar na internet, na forma importante.

determinada pelo art. 48, § 1º, II, determinada pelo art. 48, §1º, II,

da Lei Complementar nº 101, de da Lei Complementar nº 101, de

4 de maio de 2000, e do art. 8º, 4 de maio de 2000, e do art. 8º,

parágrafo único, da Lei Distrital nº parágrafo único, da Lei distrital nº

4.990, de 12 de dezembro de 4.990, de 12 de dezembro de

2012: 2012:

I – as estimativas das receitas de I – as estimativas das receitas de

que trata o art. 12, § 3º, da Lei que trata o art. 12, § 3º, da Lei

Complementar nº 101, de 4 de Complementar nº 101, de 4 de

maio de 2000; maio de 2000;

II – o Projeto de Lei Orçamentária II – o Projeto de Lei

Anual de 2024, seus anexos e as Orçamentária Anual de 2025 ,

informações complementares; seus anexos e as informações

complementares;

III – a Lei Orçamentária Anual de III – a Lei Orçamentária Anual de

2024 e seus anexos; 2025 e seus anexos;

IV – a execução orçamentária IV – a execução orçamentária

com o detalhamento das ações e com o detalhamento das ações e

respectivos subtítulos, de forma respectivos subtítulos, de forma

regionalizada, por órgão, unidade regionalizada, por órgão, unidade

orçamentária, função, subfunção orçamentária, função, subfunção

e programa, dispostos, mensal e e programa, dispostos, mensal e

acumuladamente, no exercício; acumuladamente, no exercício;

V – o Orçamento de Investimento V – o Orçamento de Investimento

e Dispêndios das Estatais; e Dispêndios das Estatais;

VI – o relatório de desempenho VI – o relatório de desempenho

físico-financeiro detalhado na físico-financeiro detalhado na

forma do art. 88, §§ 1º ao 3º, forma do art. 83, §§ 1º ao 3º,

desta Lei; desta Lei;

VII – quadrimestralmente, VII – quadrimestralmente,

relatório de avaliação dos relatório de avaliação dos

programas de refinanciamento programas de refinanciamento

das receitas do Distrito Federal das receitas do Distrito Federal

que importem isenções de juros e que importem isenções de juros

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.117

multas, indicando, por receita, o e multas, indicando, por receita,

excesso ou frustração prevista e o excesso ou frustração prevista

o efetivamente realizado; e o efetivamente realizado;

VIII – até o primeiro dia útil após a Dispositivo sem

publicação no Diário Oficial do correspondente.

Distrito Federal, em repositório

eletrônico único na internet, o ato

que tenha promovido qualquer

alteração ou crédito

orçamentários na Lei

Orçamentária de 2024,

juntamente com seus anexos;

IX – bimestralmente, relatório de VIII – bimestralmente, relatório

repasses realizados na forma da de repasses realizados na forma

Lei nº 6.023, de 18 de dezembro da Lei nº 6.023, de 18 de

de 2017, que “Institui o Programa dezembro de 2017, que “Institui o

de Descentralização Programa de Descentralização

Administrativa e Financeira - Administrativa e Financeira -

PDAF e dispõe sobre sua PDAF e dispõe sobre sua

aplicação e execução nas aplicação e execução nas

unidades escolares e nas unidades escolares e nas

regionais de ensino da rede regionais de ensino da rede

pública de ensino do Distrito pública de ensino do Distrito

Federal” por unidade executora Federal” por unidade executora

local e por unidade executora local e por unidade executora

regional, segregando os recursos regional, segregando os recursos

oriundos na forma do art. 9º oriundos na forma do art. 9º

daqueles oriundos de emendas daqueles oriundos de emendas

parlamentares. parlamentares.

§ 1º As informações divulgadas § 1º As informações divulgadas

na internet devem ser na internet devem ser

disponibilizadas em linguagem disponibilizadas em linguagem

simples e objetiva, de fácil acesso simples e objetiva, de fácil

ao cidadão. acesso ao cidadão.

§ 2º O Poder Executivo deve § 2º O Poder Executivo deve

disponibilizar, para acesso disponibilizar, para acesso

público, em sítio eletrônico público, em sítio eletrônico

próprio todos os dados relativos próprio todos os dados relativos

às parlamentares à Lei às emendas parlamentares à Lei

Orçamentária Anual de 2024 e a Orçamentária Anual de 2025 e a

seus créditos adicionais, seus créditos adicionais,

contemplando, no mínimo, as contemplando, no mínimo, as

seguintes informações: seguintes informações:

I – autor; I – autor;

II – programa de trabalho com II – programa de trabalho com

descritor do subtítulo; descritor do subtítulo;

III – unidade gestora executora III – unidade gestora executora;

IV – número da emenda; IV – número da emenda;

V – lei de origem da emenda; V – lei de origem da emenda;

VI – valores: Aprovado, Alteração, VI – valores: Aprovado,

Movimentação, Bloqueado, Alteração, Movimentação,

Autorizado, Empenhado, Bloqueado, Autorizado,

Liquidado e Pago; Empenhado, Liquidado e Pago;

VII – número do Ofício Eletrônico Dispositivo sem

de autorização pelo parlamentar correspondente.

autor

VIII – valor autorizado e Dispositivo sem

desbloqueado referente ao Ofício correspondente.

Eletrônico;

IX – nome da Entidade VII – nome da Entidade

beneficiada pela emenda, quando beneficiada pela emenda,

se tratar de Organização Social, quando se tratar de Organização

de acordo com a Lei federal nº Social, de acordo com a Lei

13.019/2014 e Decreto Distrital nº federal nº 13.019/2014 e Decreto

37.843/2016. Distrital nº 37.843/2016.

§ 3º O repositório de que trata o § § 3º O repositório de que trata o

2º deste artigo deve permitir a § 2º deste artigo deve permitir a

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.118

exportação de todos os dados em exportação de todos os dados

formato compatível com planilhas em formato compatível com

de dados planilhas de dados.

Art. 84. O Poder Legislativo deve Art. 78. O Poder Legislativo Sem alteração

manter em seu portal da internet, deve manter em seu portal da importante.

junto ao Painel de Transparência, internet, junto ao Painel de

informações atualizadas com Transparência, informações

periodicidade mínima mensal atualizadas com periodicidade

acerca das emendas mínima mensal acerca das

parlamentares à Lei Orçamentária emendas parlamentares à Lei

Anual de 2024 e a seus créditos Orçamentária Anual de 2025 e a

adicionais, por intermédio da seus créditos adicionais, por

Comissão de Economia, intermédio da Comissão de

Orçamento e Finanças e da Economia, Orçamento e

Coordenadoria de Modernização Finanças e da Coordenadoria de

e Informática, contendo, no Modernização e Informática,

mínimo, as seguintes contendo, no mínimo, as

informações: seguintes informações:

I – autoria da emenda; I – autoria da emenda;

II – classificação institucional e II – classificação institucional e

por estrutura programática, por estrutura programática,

contendo a descrição do subtítulo; contendo a descrição do subtítulo;

III – identificações dos credores III – identificações dos credores

beneficiados com a emenda; beneficiados com a emenda;

IV – comparativo entre dotação IV – comparativo entre dotação

inicial e valores empenhados; inicial e valores empenhados;

V – identificação das notas de V – identificação das notas de

empenho com descrição empenho com descrição

detalhada do serviço, obra, ou detalhada do serviço, obra, ou

produto adquirido; produto adquirido;

VI – número do processo; e VI – número do processo; e

VII – tipo de licitação. VII – tipo de licitação.

Art. 85. Todas as informações a Art. 79. Todas as informações a Sem alteração.

serem encaminhadas ao Poder serem encaminhadas ao Poder

Legislativo por força da presente Legislativo por força da presente

Lei devem ser, Lei devem ser,

complementarmente, complementarmente,

disponibilizadas a toda a disponibilizadas a toda a

população no portal da população no portal da

transparência do Distrito Federal transparência do Governo do

(www.transparencia.df.gov.br). Distrito Federal ( www.

transparencia.df.gov.br ).

Seção II Seção II

Da Participação Popular Da Participação Popular

Art. 86. Para assegurar a Art. 80 . Fica assegurada a Sem alteração

transparência e a participação participação dos cidadãos no importante.

popular durante o processo de processo orçamentário para o

elaboração da proposta exercício de 2025 por meio de

orçamentária, o Poder Executivo audiências públicas, convocadas

deve promover audiências e realizadas exclusivamente para

públicas abrangendo as Regiões esse fim pelo Poder Executivo e

Administrativas do Distrito pela Câmara Legislativa do

Federal, nos termos do art. 48 da Distrito Federal.

Lei Complementar nº 101, de 4

de maio de 2000.

§ 1º (VETADO) “As audiências

públicas devem abranger todas

as Regiões Administrativas,

contando com ampla participação

popular, nos formatos presencial

ou híbrido.

§ 2º As audiências públicas § 1º As audiências públicas Diminuição do

devem ser amplamente devem ser convocadas com prazo exigido para

divulgadas nos meios de antecedência de no mínimo 5 convocação de

comunicação, no sítio oficial do dias da data de sua realização. audiência pública.

Governo do Distrito Federal, com

antecedência mínima de 10 dias

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.119

das datas estabelecidas, sendo

facultado ao Poder Executivo

promover inserções em rádio,

televisão e redes sociais para

chamamento da população à

participação.

§ 2º O Poder Executivo deve Inovação do PLDO

garantir a existência de canais de 2025.

participação na internet durante a

elaboração da proposta

orçamentária.

§ 3º (VETADO ) “As propostas

apresentadas e aprovadas nas

audiências públicas de que trata o

caput deste artigo devem ser

publicadas no sítio oficial do

Governo do Distrito Federal."

§ 4º (VETADO) “A Lei

Orçamentária Anual de 2024

deve destinar, no mínimo, 0,2%

da Receita Corrente Líquida para

o atendimento das propostas

apresentadas e aprovadas, pelos

cidadãos, nas audiências públicas

de que trata este artigo."

CAPÍTULO XI CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 87 . O Tribunal de Contas do Art. 81. O Tribunal de Contas do Sem alteração

Distrito Federal deve remeter à Distrito Federal deve remeter à importante.

Câmara Legislativa do Distrito Câmara Legislativa do Distrito

Federal, no prazo de até 15 dias Federal, no prazo de até 15 dias

da constatação, informações da constatação, informações

relativas a obras ou serviços com relativas a obras ou serviços com

indícios de irregularidades indícios de irregularidades

graves, identificadas em graves, identificadas em

subtítulos constantes da Lei subtítulos constantes da Lei

Orçamentária Anual de 2024, Orçamentária Anual de 2025 ,

inclusive com os dados relativos inclusive com os dados relativos

às execuções física, orçamentária às execuções física,

e financeira, acompanhadas de orçamentária e financeira,

subsídios que permitam a análise acompanhadas de subsídios que

da conveniência e oportunidade permitam a análise da

da consequente paralisação. conveniência e oportunidade da

consequente paralisação.

Art. 88. O relatório de Art. 82 . O relatório de Sem alteração.

desempenho físico-financeiro desempenho físico-financeiro

previsto no art. 153, inciso III, da previsto no art. 153, inciso III, da

Lei Orgânica do Distrito Federal Lei Orgânica do Distrito Federal

deve ser disponibilizado no sítio deve ser disponibilizado no sítio

da Secretaria de Estado de da Secretaria de Estado de

Planejamento, Orçamento e Economia do Distrito Federal, até

Administração do Distrito Federal, 30 dias após o encerramento de

até 30 dias após o encerramento cada bimestre, e apresentar a

de cada bimestre, e apresentar a execução dos projetos,

execução dos projetos, atividades, operações especiais

atividades, operações especiais e e respectivos subtítulos

respectivos subtítulos constantes constantes dos orçamentos

dos orçamentos fiscal, da fiscal, da seguridade social e de

seguridade social e de investimento.

investimento.

§ 1º O relatório de que trata este § 1º O relatório de que trata este

artigo deve especificar: artigo deve especificar:

I – a dotação inicial constante da I – a dotação inicial constante da

Lei Orçamentária Anual; Lei Orçamentária Anual;

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.120

II – o valor autorizado, II – o valor autorizado,

considerados a Lei Orçamentária considerados a Lei Orçamentária

Anual, os créditos adicionais e os Anual, os créditos adicionais e os

cancelamentos realizados; cancelamentos realizados;

III – o valor empenhado e o valor III – o valor empenhado e o valor

liquidado no bimestre e no liquidado no bimestre e no

exercício; exercício;

IV – a indicação sucinta das IV – a indicação sucinta das

realizações físicas ocorridas até o realizações físicas ocorridas até

bimestre. o bimestre.

§ 2º O relatório previsto neste § 2º O relatório previsto neste

artigo deve ser detalhado, artigo deve ser detalhado,

também, por categoria econômica também, por categoria

e grupo de despesa, por órgão, econômica e grupo de despesa,

unidade orçamentária, função, por órgão, unidade orçamentária,

subfunção e programa. função, subfunção e programa.

§ 3º O relatório de que trata o cap § 3º O relatório de que trata o cap

ut deve destacar, separadamente, ut deve destacar,

as despesas destinadas às ações separadamente, as despesas

relacionadas com a criança e ao destinadas às ações

adolescente, inclusive com os relacionadas com a criança e ao

Conselhos Tutelares e o adolescente, inclusive com os

Conselho dos Direitos da Criança Conselhos Tutelares e o

e do Adolescente do Distrito Conselho dos Direitos da Criança

Federal, assim como à e do Adolescente do Distrito

conservação do patrimônio. Federal, assim como à

conservação do patrimônio.

Art. 89. São consideradas Art. 83. São consideradas Sem alteração.

despesas irrelevantes, para fins despesas irrelevantes, para fins

do disposto no art. 16, § 3º, Lei do disposto no art. 16, § 3º, Lei

Complementar nº 101, de 4 de Complementar nº 101, de 4 de

maio de 2000, aquelas cujos maio de 2000, aquelas cujos

valores não ultrapassem os valores não ultrapassem os

limites constantes do art. 75, I e limites constantes do art. 75, I e

II, da Lei federal nº 14.133, de 1º II, da Lei federal nº 14.133, de 1º

de abril de 2021. de abril de 2021.

Art. 90. Para os efeitos do art. 16 Art. 84 . Para os efeitos do art. Sem alteração.

da Lei Complementar nº 101, de 16 da Lei Complementar nº 101,

4 de maio de 2000: de 4 de maio de 2000:

I – as exigências nele contidas I – as exigências nele contidas

integram o processo integram o processo

administrativo de que trata o art. administrativo de que trata o

38 da Lei federal nº 8.666, de 21 art. 17 da Lei federal nº 14.133,

de junho de 1993, e o art. 17 da de 1 de abril de 2021, bem como

Lei federal nº 14.133, de 1 de os procedimentos de

abril de 2021, bem como os desapropriação de imóveis

procedimentos de desapropriação urbanos a que se refere o art.

de imóveis urbanos a que se 182, § 3º, da Constituição

refere o art. 182, § 3º, da Federal;

Constituição Federal;

III – os valores constantes no III – os valores constantes no

Projeto de Lei Orçamentária Projeto de Lei Orçamentária

Anual de 2024 podem ser Anual de 2025 podem ser

utilizados para demonstrar a utilizados para demonstrar a

previsão orçamentária nos previsão orçamentária nos

procedimentos referentes à fase procedimentos referentes à fase

interna da licitação. interna da licitação.

Art. 91 . Para o efeito do disposto Art. 85 . Para o efeito do Sem alteração.

no art. 42 da Lei Complementar disposto no art. 42 da Lei

nº 101, de 4 de maio de 2000, Complementar nº 101, de 4 de

consideram-se contraídas as maio de 2000, consideram-se

obrigações no momento da contraídas as obrigações no

formalização do contrato momento da formalização do

administrativo ou instrumento contrato administrativo ou

congênere. instrumento congênere.

Parágrafo único . No caso de Parágrafo único . No caso de

despesas relativas à prestação de despesas relativas à prestação

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.121

serviços já existentes e de serviços já existentes e

destinados à manutenção da destinados à manutenção da

administração pública, administração pública,

consideram-se compromissadas consideram-se compromissadas

apenas as prestações cujos apenas as prestações cujos

pagamentos devam ser pagamentos devam ser

realizados no exercício financeiro, realizados no exercício

observado o cronograma financeiro, observado o

pactuado. cronograma pactuado.

Art. 92 . A Lei Orçamentária Art. 86. A Lei Orçamentária Sem alteração

Anual de 2024 deve atender ao Anual de 2025 deve atender ao importante.

disposto nos arts. 5º, 214, III, 221, disposto nos arts. 5º, 214, III,

III, 226, IX, 227, VII, 229, IV, e 221, III, 226, IX, 227, VII, 229, IV,

274, da Lei Complementar nº e 274, da Lei Complementar nº

803, de 25 de abril de 2009. 803, de 25 de abril de 2009.

Art. 93. Os projetos de lei visando Art. 87. Os projetos de lei Sem alteração.

à autorização da contratação de visando à autorização da

operação de crédito interna ou contratação de operação de

externa pelo Governo do Distrito crédito interna ou externa pelo

Federal devem ser Governo do Distrito Federal

acompanhados de: devem ser acompanhados de:

I – cópia da última revisão do I – cópia da última revisão do

Programa de Reestruturação e Programa de Reestruturação e

Ajuste Fiscal – PAF/DF; Ajuste Fiscal - PAF/DF;

II – documento que demonstre a II – documento que demonstre a

adequação orçamentária da adequação orçamentária da

operação; operação;

III – documento que evidencie as III – documento que evidencie as

condições contratuais; condições contratuais;

IV – demonstrativo atualizado da IV – demonstrativo atualizado da

observância dos limites e observância dos limites e

condições de endividamento condições de endividamento

fixado pelas Resoluções do fixado pelas Resoluções do

Senado Federal nº 40 e 43, de Senado Federal nº 40 e 43, de

2001; 2001;

V – demonstrativo do V – demonstrativo do

comprometimento de receitas, comprometimento de receitas,

bens e direitos com a garantia e bens e direitos com a garantia e

contragarantia das operações de contragarantia das operações de

crédito; crédito;

VI – cópia da carta-consulta VI – cópia da carta-consulta

referente ao empréstimo, ou referente ao empréstimo, ou

instrumento similar, no formato instrumento similar, no formato

requerido pelo agente financiador. requerido pelo agente financiador.

Parágrafo único . Em caso de Parágrafo único . Em caso de

alterações em condições de leis alterações em condições de leis

já aprovadas, devem ser já aprovadas, devem ser

encaminhados apenas os encaminhados apenas os

documentos que fundamentem a documentos que fundamentem a

referida alteração. referida alteração.

Art. 94 . A avaliação dos Art. 88 . A avaliação dos Sem alteração.

resultados dos Programas deverá resultados dos Programas

atender ao disposto no Plano deverá atender ao disposto no

Plurianual para o quadriênio 2024- Plano Plurianual para o

2027. quadriênio 2024-2027.

Art. 95 . Quando do Art. 89. Quando do

encaminhamento dos autógrafos encaminhamento dos autógrafos

do Projeto de Lei Orçamentária do Projeto de Lei Orçamentária

Anual e dos projetos de créditos Anual e dos projetos de créditos

adicionais para sanção, o Poder adicionais para sanção, o Poder

Legislativo deve enviar ao Poder Legislativo deve enviar ao Poder

Executivo, inclusive em meio Executivo, inclusive em meio

eletrônico, relatório contendo: eletrônico, relatório contendo:

I – os acréscimos e os

decréscimos das dotações

realizados pela Câmara

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.122

Legislativa do Distrito Federal, na I – os acréscimos e os

forma do art. 30 desta Lei; decréscimos das dotações

realizados pela Câmara

Legislativa do Distrito Federal;

II – as novas programações, na II – as novas programações;

forma do art. 30 desta Lei;

III – a autoria da respectiva III – a autoria da respectiva

emenda. emenda.

Parágrafo único . As despesas Inclusão de nova

constantes do relatório deverão exigência ao Poder

ser discriminadas por esfera, Legislativo

órgão, unidade orçamentária, referente ao

classificação funcional, estrutura encaminhamento

programática, regionalização, dos autógrafos do

grupo de despesa, modalidade Projeto de Lei

de aplicação, elemento de Orçamentária

despesa, fonte de recursos e Anual e dos

IDUSO. projetos de créditos

adicionais.

Art. 96. A retificação dos Art. 90. A retificação dos Sem alteração

autógrafos dos Projetos da Lei autógrafos dos Projetos da Lei importante.

Orçamentária de 2024 e de Orçamentária de 2025 e de

créditos adicionais, no caso de créditos adicionais, no caso de

comprovado erro no comprovado erro no

processamento das deliberações processamento das deliberações

no âmbito da Câmara Legislativa no âmbito da Câmara Legislativa

do Distrito Federal, somente do Distrito Federal, somente

poderá ocorrer: poderá ocorrer:

I - até o dia 30 de junho de 2024, I - até o dia 30 de junho de 2025 ,

no caso da Lei Orçamentária de no caso da Lei Orçamentária de 2

2024; ou 025 ; ou

II - até 30 dias após a data de sua II - até 30 dias após a data de

publicação no Diário Oficial do sua publicação no Diário Oficial

Distrito Federal e desde que do Distrito Federal e desde que

ocorra dentro do exercício ocorra dentro do exercício

financeiro, no caso dos créditos financeiro, no caso dos créditos

adicionais. adicionais.

Parágrafo único . Vencidos os Parágrafo único . Vencidos os

prazos de que trata o caput , a prazos de que trata o caput , a

retificação será feita mediante a retificação será feita mediante a

abertura de créditos abertura de créditos

suplementares ou especiais, suplementares ou especiais,

desde que ocorram dentro do desde que ocorram dentro do

correspondente exercício correspondente exercício

financeiro. financeiro.

Art. 97. Em observância aos Art. 91 . Em observância ao Sem alteração.

princípios da publicidade e da princípio da publicidade e da

economicidade o Poder Executivo economicidade, o Poder

deve promover a publicação Executivo pode, a seu critério,

oficial dos anexos da Lei de promover a publicação oficial dos

Diretrizes Orçamentárias, Lei anexos da Lei de Diretrizes

Orçamentária Anual e do Plano Orçamentárias, Lei Orçamentária

Plurianual no sítio oficial da Anual e do Plano Plurianual

Secretaria de Estado de apenas no sítio oficial da

Planejamento, Orçamento e Secretaria de Estado de

Administração do Distrito Federal, Economia do Distrito Federal, em

bem como na edição eletrônica substituição à publicação

do Diário Oficial do Distrito impressa no Diário Oficial do

Federal. Distrito Federal.

§ 1º Na edição impressa do Diário § 1º Na edição impressa do

Oficial do Distrito Federal, deve Diário Oficial do Distrito Federal,

constar a observação de que os deve constar a observação de

anexos foram publicados na que os anexos foram publicados

forma prevista no caput deste na forma prevista no caput deste

artigo. artigo.

§ 2º A via impressa ou em meio § 2º A via impressa ou em meio

digital dos anexos referidos no cap digital dos anexos referidos no ca

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.123

ut pode ser solicitada em put pode ser solicitada em

qualquer órgão público do Distrito qualquer órgão público do Distrito

Federal. Federal.

Art. 98 . O Poder Executivo deve Dispositivo sem

adotar providências com vistas à correspondente.

elaboração de metodologia de

acompanhamento e avaliação

dos benefícios tributários,

incluindo o cronograma e a

periodicidade das avaliações,

com base em indicadores de

eficiência, eficácia e efetividade e

dará publicidade aos resultados

das avaliações, respeitando,

quando for o caso, o sigilo das

informações, observadas as

disposições da Lei nº 5.422/2014.

4

Art. 99. Esta Lei entra em vigor Art. 92 . Esta Lei entra em vigor Sem alteração.

na data de sua publicação. na data de sua publicação.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680

www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 10/06/2024, às 18:10:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 124227 , Código CRC: 5ebc5457

PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.124

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALComissão de Economia Orçamento e FinançasPARECER Nº , DE 2024 - CEOFProjeto de Lei nº 1108/2024Da Comissão de Economia,Orçamento e Finanças sobre oProjeto de Lei nº 1108/2024, que“Dispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2025 e dá outrasprovidências...
Ver DCL Completo
DCL n° 137, de 25 de junho de 2024

Portarias 147/2024

Secretário-Geral

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 147, DE 21 DE JUNHO DE 2024

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do

Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:

Art. 1º DESIGNAR Fiscal e Fiscal Substituto do Contrato-PG nº 27/2024-NPLC, celebrado entre a

Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa CONTEXA INOVAÇÃO EM TECNOLOGIA

LTDA., CNPJ/MF nº 31.379.786/0001-23, cujo objeto é a prestação de serviços de manutenção corretiva

e preventiva, com fornecimento de peças e consumíveis, exceto papel, toner, grampos e cilindros

(unidade de imagem) de uma impressora digital marca Xerox, modelo Versant 280 Press, incluindo

suporte técnico de informática à estação de rasterização de imagem (RIP) e controladora de impressão

FIRE e à interface da impressora, e suporte técnico operacional aos operadores da impressora. Processo

nº 00001-00003613/2024-56.

Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as

atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:

NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO

Luis Antonio Fidyk 11.258 SPG Fiscal

Lázaro José Soares Tolentino 11.238 SPG Fiscal Substituto

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral Substituto

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 21/06/2024, às 15:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1724892 Código CRC: 9C57E435.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 147, DE 21 DE JUNHO DE 2024O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, R...

Faceta da categoria

Categoria