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DCL n° 101, de 14 de maio de 2024
Convocações 2/2024
CDDHCLP
CONVOCAÇÃO - CDDHCLP
O presidente da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa,
Deputado Fábio Felix, no uso de suas atribuições regimentais, convoca os senhores deputados, membros
desta Comissão, para a 2ª Reunião Ordinária de 2024, a realizar-se no dia 15 de maio de 2024, quarta-
feira, às 14 horas.
O presidente da comissão solicita que, na impossibilidade de comparecimento dos titulares, sejam
convocados os respectivos suplentes, para fins de substituição.
Brasília, 10 de maio de 2024.
GABRIEL SANTOS ELIAS
Secretário da Comissão
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL SANTOS ELIAS - Matr. 22107, Secretário(a) de
Comissão, em 13/05/2024, às 11:27, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1661189 Código CRC: EC65B82C.
DCL n° 034, de 16 de fevereiro de 2024
Relatórios 1/2024
RELATÓRIO
CONSOLIDADO DAS ATIVIDADES DA TERCEIRA SECRETARIA DE 2023
Atos do Terceiro Secretário
Ato do Terceiro Constitui Grupo de Trabalho com a finalidade de analisar o Projeto de
Secretário nº 1/2023 Lei Complementar – PLC nº 141, de 2022.
Constitui Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar proposta de
Ato do Terceiro
implementação da Revista Científica da Câmara Legislativa do Distrito
Secretário nº 2/2023
Federal
Ato do Terceiro Constitui Grupo de Trabalho para elaborar proposta de reforma do
Secretário nº 3/2023 Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Ato do Terceiro Constitui Grupo de Trabalho com a finalidade de consolidar as normas
Secretário nº 4/2023 sobre Datas Comemorativas no Distrito Federal.
Ato do Terceiro Constitui Grupo de Trabalho para revisão e atualização da Política de
Secretário nº 5/2023 Desenvolvimento de Acervo da Biblioteca Paulo Bertran.
Ato do Terceiro Constitui Grupo de Trabalho para revisão e atualização do Regimento
Secretário nº 6/2023 Interno da Biblioteca Paulo Bertran.
Ato do Terceiro Prorroga o prazo do Grupo de Trabalho, ATS nº 6/2023, para revisão
Secretário nº 7/2023 e atualização do Regimento Interno da Biblioteca Paulo Bertran.
Ato do Terceiro Prorroga o prazo dos trabalhos do Grupo de Trabalho constituído pelo
Secretário nº 8/2023 Ato do Terceiro Secretário nº 3, de 2023.
Ato do Terceiro Cria a Revista de Estudos Legislativos, estabelece diretrizes básicas
Secretário nº 9/2023 para sua operacionalização e institui seu Comitê Editorial.
Ato do Terceiro Designa os integrantes do Comitê Editorial da Revista de Estudos
Secretário nº 10/2023 Legislativos, estabelecido em Ato do Terceiro Secretário n.º 9/2023.
Constitui Grupo de Trabalho para organização e gestão da memória
Ato do Terceiro
técnica, institucional e histórica da Câmara Legislativa do Distrito
Secretário nº 11/2023
Federal.
Ato do Terceiro Cria Grupo de Trabalho para elaboração da Carta de Serviços das
Secretário nº 12/2023 unidades da Terceira Secretaria.
Ato do Terceiro Constitui Grupo de Trabalho com a finalidade de analisar o Projeto de
Secretário nº 13/2023 Lei Complementar – PLC nº 25, de 2023.
Consigna elogio aos servidores da Biblioteca Paulo Bertran da Câmara
Ato do Terceiro
Legislativa do Distrito Federal pelo desempenho no Grupo de Trabalho
Secretário nº 14/2023
que especifica.
Consigna elogio aos servidores da Biblioteca Paulo Bertran da Câmara
Ato do Terceiro
Legislativa do Distrito Federal pelo desempenho no Grupo de Trabalho
Secretário nº 15/2023
que especifica.
Ato do Terceiro Consigna elogio aos servidores da Câmara Legislativa do Distrito
Secretário nº 16/2023 Federal pelo desempenho no Grupo de Trabalho que especifica.
Amplia o Grupo de Trabalho instituído pelo AT 11/2023 para
Ato do Terceiro
organização e gestão da memória técnica, institucional e histórica da
Secretário nº 17/2023
Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.
Ato do Terceiro Constitui Grupo de Trabalho para elaboração, redação, edição e
Secretário nº 18/2023 publicação da Revista da Terceira Secretaria do ano de 2023.
Ato do Terceiro Consigna elogio aos servidores integrantes do Grupo de Trabalho
Secretário nº 19/2023 instituído pelo Ato do Terceiro Secretário nº 2 de 2023.
Altera o ATS 17/2023 que amplia o Grupo de Trabalho instituído pelo
Ato do Terceiro ATS 11/2023 para organização e gestão da memória técnica,
Secretário nº 20/2023 institucional e histórica da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá
outras providências.
Ato do Terceiro Cria a Revista Parlamento e Cidadania, estabelece diretrizes básicas
Secretário nº 21/2023 para sua operacionalização e institui seu Comitê Editorial.
Ato do Terceiro Consigna elogio aos servidores integrantes do Grupo de Trabalho
Secretário nº 22/2023 instituído pela Portaria do SecretárioGeral nº 59/2023.
Ato do Terceiro Consigna elogio aos servidores integrantes do Grupo de Trabalho
Secretário nº 23/2023 instituído pela Portaria do SecretárioGeral nº 65/2023
Altera o ATS 20/2023 que amplia o Grupo de Trabalho instituído pelo
Ato do Terceiro ATS 11/2023 para organização e gestão da memória técnica,
Secretário nº 24/2023 institucional e histórica da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá
outras providências.
Elaboração: Gabinete da Terceira
Secretaria – GTS
Consultoria Legislativa – Conlegis
A Consultoria Legislativa – Conlegis integra a estrutura administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal –
CLDF e está vinculada à Terceira Secretaria, por meio de delegação da Mesa Diretora. A exigência de assessoramento
institucional unificado no âmbito da CLDF está prevista no art. 243, IV, do Regimento Interno desta Casa Legislativa. Para
atender tal exigência, criou-se a Conlegis, por meio da Resolução n° 338/2023, com a finalidade de prestar
assessoramento institucional especializado, nas diversas áreas de conhecimento, às atividades legislativa, fiscalizatória e
representativa, no âmbito do processo legislativo, inclusive em matéria orçamentária. A Conlegis sucede à Assessoria
Legislativa – Assel, criada pela Resolução nº 89, de 1994.
Os trabalhos desenvolvidos pela Conlegis são considerados parte integrante do acervo do Poder Legislativo e
possuem caráter imparcial, apartidário e reservado. Entre suas principais competências, estão a elaboração de minutas de
proposições, minutas de pronunciamentos, minutas de pareceres, estudos, a prestação de serviço de consultoria técnica,
bem como a realização de reuniões sobre temas de interesse de parlamentares ou de órgãos desta Casa de Leis.
O quadro de consultores legislativos é composto exclusivamente por profissionais de nível superior, especialistas,
mestres e doutores. Trata-se de uma equipe multiprofissional dividida em 5 unidades temáticas aptas a subsidiar
tecnicamente todas as fases do processo legislativo e da atividade parlamentar:
• Unidade de Constituição e Justiça – UCJ;
• Unidade de Desenvolvimento Urbano, Rural e Meio Ambiente – UDA;
• Unidade de Processo Legislativo Orçamentário, Finanças, Transparência, Tributação, Regulação, Desenvolvimento
Econômico, Ciência e Tecnologia – UEOF;
• Unidade de Saúde, Educação, Cultura e Direitos Humanos – USE;
• Unidade de Redação Parlamentar, Estudos e Pesquisas Legislativas – URP.
Atualmente, a Conlegis dispõe de 53 consultores legislativos em efetivo exercício e uma equipe de apoio composta
por um técnico legislativo, dois assistentes legislativos e um auxiliar legislativo. A composição profissional de cada unidade
temática visa a assessorar os órgãos da CLDF nas atividades legislativas concernentes a temas específicos relativos a
demandas da sociedade trazidas à discussão na CLDF. A distribuição interna de solicitações de serviço de assessoria é feita
pela equipe de apoio, conforme a peculiaridade do serviço solicitado, e guarda relação, também, com a comissão na qual
tramitam as proposições no momento do pedido de serviço. Ademais, a equipe de apoio cadastra em sistema próprio as
solicitações de serviço de assessoria e elabora despachos de impulsionamento processual no SEI e relatórios estatísticos.
Essa equipe oferece, pois, suporte aos consultores para que os processos sigam seu regular caminho dentro da Conlegis
até a entrega do trabalho ao solicitante do serviço.
De janeiro a novembro de 2023, a Conlegis produziu 1179 trabalhos, conforme o gráfico abaixo, no qual se expõe
em porcentagem a produção. Entre os pedidos atendidos pela Conlegis, merecem destaque:
• 657 pedidos de minutas de pareceres sobre projetos de lei;
• 230 pedidos de consulta;
• 144 pedidos para realização de estudos;
• 29 trabalhos relativos a minutas de pronunciamentos.
Divisão de Taquigrafia e Apoio ao Plenário – DTAP
A Divisão de Taquigrafia e Apoio ao Plenário – DTAP é vinculada à Diretoria Legislativa da Terceira Secretaria, tem
como atribuição precípua coordenar, supervisionar, acompanhar e controlar a execução das atividades dos Setores de
Taquigrafia – Setaq, de Tramitação, Ata e Súmula – Setas e de Apoio ao Plenário – Saple, tais como: o registro, a
transcrição, a revisão, a montagem e o fornecimento de notas taquigráficas; a elaboração e a publicação de atas das
sessões da Câmara Legislativa; a montagem e a organização da documentação completa resultante das sessões plenárias;
o registro e o controle da frequência dos Parlamentares em plenário; a inscrição de oradores e outras inerentes ao
funcionamento das sessões plenárias e reuniões de comissões.
A DTAP abrange, em sua estrutura, o Setor de Taquigrafia, o Setor de Tramitação, Ata e Súmula e o Setor de
Apoio ao Plenário.
A Divisão de Taquigrafia e Apoio ao Plenário cumpre com eficiência sua missão institucional de registrar as
atividades dos parlamentares, bem como propiciar o apoio operacional à realização dos eventos.
O expediente de trabalho é ininterrupto e a sua atuação também ocorre sempre que necessário em dias não úteis,
como feriados e finais de semana, e em horários noturnos.
A seguir, são apontadas as atribuições da Divisão, conforme prevista na Resolução nº 34/91 e também as que
foram agregadas às rotinas de trabalho desde a edição daquela norma.
A Divisão de Taquigrafia e Apoio ao Plenário é a unidade responsável por coordenar, supervisionar, acompanhar e
controlar as ações de registro da atividade parlamentar. Atua também no atendimento ao público interno e externo quanto
às solicitações desses registros, além de catalogar e armazenar as notas taquigráficas de reuniões de comissões, debates,
seminários, CPIs e audiências públicas.
A DTAP também é responsável pela supervisão do contrato de serviços de tradução/interpretação da Língua
Brasileira de Sinais (LIBRAS) para a Língua Portuguesa e vice-versa, nas modalidades falada, sinalizada ou escrita, nas
formas simultânea ou consecutiva, ao vivo ou ensaiada, gravada ou não, presencial ou virtual, em eventos, atividades
diversas e projetos institucionais da Câmara Legislativa do Distrito Federal, administrando-o segundo as disposições
contratuais.
A cargo da DTAP também fica a lista de presença dos deputados nas sessões ordinárias, que mantém os arquivos
originais, impressos e em meio magnético.
Setor de Taquigrafia – Setaq
DESEMPENHO
O Setor de Taquigrafia realiza o registro taquigráfico de todas as atividades parlamentares realizadas na Câmara
Legislativa do Distrito Federal – CLDF: sessões preparatórias, ordinárias, extraordinárias, convocadas pelo presidente da
CLDF e solenes, reuniões das comissões permanentes, temporárias e especiais, audiências públicas, seminários, reuniões
públicas/técnicas, debates e oitivas.
Os servidores do setor se dividem em grupos para cumprir 3 etapas de trabalho: apanhamento/registro, revisão,
supervisão/arte-final.
Apanhamento/registro
Abrange o apanhamento taquigráfico e a decodificação das anotações, a produção do texto decodificado, as
correções necessárias e a inclusão dos documentos solicitados.
Revisão
Compreende a revisão das notas taquigráficas, mediante a correção de erros e imperfeições, com observância do
Regimento Interno, do Manual de Apoio à Taquigrafia, do Manual de Redação da Taquigrafia, do Manual das Comissões e
das regras ortográficas.
Supervisão e Arte-Final
Constituem a conclusão do trabalho realizado pelo apanhamento e pela revisão, abrangendo a montagem definitiva
das atas das notas taquigráficas, a correção de eventuais erros remanescentes, a análise da coerência textual, a
conferência dos documentos lidos na sessão e informados na ata, a conferências dos documentos solicitados inclusos nas
atas, bem como sua formatação e disponibilização no Sistema Eletrônico de Informações – SEI para publicação no Diário
da Câmara Legislativa – DCL.
O setor mantém o arquivo dos originais impressos e em meio magnético, publica as atas circunstanciadas (notas
taquigráficas) no portal da CLDF, assim como realiza o backup de todos os textos produzidos, arquivando-os diariamente
em servidor de dados da Coordenadoria de Modernização e Informática – CMI. As notas taquigráficas produzidas pelo
Setaq ficam, assim, disponíveis para todos os que precisam saber a respeito do que ocorre no plenário, nas comissões e
nas audiências – os deputados, as assessorias, a imprensa e o púbico em geral –, o que viabiliza o esclarecimento imediato
dos debates ocorridos nas sessões e reuniões. As notas taquigráficas retratam com fidelidade, precisão e técnica os
discursos proferidos pelos deputados e outros oradores, preservando, nos Anais da CLDF, o registro de todos os eventos
promovidos por esta Casa Legislativa.
PRODUÇÃO DO SETAQ
Apresentamos nos quadros a seguir, o levantamento das atividades do setor desempenhadas em 2023:
a) Sessões preparatórias, ordinárias/comissões gerais, extraordinárias, convocadas pelo
presidente da CLDF e solenes
SESSÕES 2023 QTD. QUARTOS
Ordinárias/comissões gerais 106 3.846
Extraordinárias 27 182
Solenes 54 1.550
Preparatórias 1 43
Convocadas pelo presidente da CLDF 2 58
Total 190 5.679
*Dados coletados até o
dia 29/11/2023
b) Comissões permanentes, comissões especiais e temporárias
COMISSÕES 2023 QTD. QUARTOS
CAF 11 94
CAS 14 265
CCJ 17 282
CDC 03 25
CDDHCEDP 07 65
CDESCTMAT 12 162
CEOF 26 272
CEPELO 01 05
CESC 28 983
CFGTC 19 619
CPI 35 1.693
CS 08 79
CTMU 10 166
Total 191 4.710
*Dados coletados até
o dia 29/11/2023
c) Seminários, debates, audiências públicas e reuniões públicas/técnicas
EVENTOS 2023 QTD. QUARTOS
Seminários, debates e audiências públicas 40 1.571
Reuniões públicas/técnicas 1 40
Total 41 1.611
*Dados coletados até o
dia 29/11/2023
TOTAL GERAL DE EVENTOS REALIZADOS: 1.611
Setor de Apoio ao Plenário – Saple
APRESENTAÇÃO
O Saple atua nas sessões plenárias e demais eventos da Casa, com o registro de informações, fornecendo o apoio
necessário ao funcionamento do Plenário e suporte em áudio ao Setor de Taquigrafia, ao Setor de Tramitação, Ata e
Súmula e à TV Distrital. O setor opera o serviço de sonorização e divulgação de áudio da Casa.
Em 2020 foi instalado o novo painel eletrônico e o Saple atua na área de áudio e vídeo desta solução de TI,
denominada Sistema Eletrônico de Votações (SEV). A carga patrimonial de todos os equipamentos e do sistema, assim
como de toda a infraestrutura física do plenário, está sob responsabilidade do setor.
A partir de 2024 o Setor disporá de 2 núcleos técnicos, criados com a reestruturação administrativa da CLDF
ocorrida neste final de ano de 2023: O Núcleo de Gestão do Painel Eletrônico e o Núcleo de Áudio e Vídeo.
SERVIÇOS
• Realizar a sonorização de todos os eventos institucionais da CLDF e manter arquivo de gravações respectivas, tais
como sessões plenárias, solenes, CPIs, audiências públicas e reuniões de Comissões (Resolução 34/91);
• Acompanhar as sessões plenárias, registrar e prestar as informações necessárias à Mesa sobre a cronometragem
dos pronunciamentos (Resolução 34/91);
• Registrar a presença dos Deputados nas sessões plenárias (Resolução 34/91);
• Promover a inscrição de oradores para as sessões plenárias ordinárias, através do SINO - Sistema de Inscrição de
Oradores (Resolução 34/91);
• Divulgar a convocação de sessões plenárias;
• Divulgar a convocação de reuniões das comissões permanentes e temporárias;
• Fornecer o apoio necessário ao funcionamento do Plenário, inclusive quanto à busca e entrega de documentos
(Resolução 34/91);
• Reproduzir e encaminhar expedientes resultantes das sessões plenárias;
• Confeccionar, acompanhar e atualizar a composição partidária na CLDF;
• Reproduzir os expedientes das sessões plenárias (ordinárias, extraordinárias, solenes e preparatórias), dos
demais eventos promovidos pela CLDF e também a demanda interna da DTAP e setores.
• Executar tarefas administrativas internas;
• Realizar outras atividades foram inseridas nas atribuições do Saple em vista da atualização tecnológica contínua
dos recursos audiovisuais, dentre elas a gestão da infraestrutura e reprodução de imagens nos ambientes.
PAINEL ELETRÔNICO (SEV) E NÚCLEO DE GESTÃO DO PAINEL ELETRÔNICO
Com a instalação do Sistema Eletrônico de Votações - SEV, o Setor passou a ter a responsabilidade de operar o
audiovisual desta solução a partir de 4 de fevereiro de 2020.
A partir de fevereiro de 2024 o Núcleo de Gestão do Painel Eletrônico, recém-criado, assumirá a responsabilidade
de cuidar e manter toda a infraestrutura de tecnologia da informação e de audiovisual do sistema, algo que o Saple já fazia
quanto ao audiovisual e apoiava a CMI na gestão dos recursos de TI.
O Contrato 023/2023, cujo projeto foi desenvolvido pela CMI, também ficará sob a responsabilidade do futuro
Núcleo.
Foi mantida por inexigibilidade de licitação a empresa mantenedora do Sistema SEV - Visual Sistema Eletrônico,
devido ao software exclusivo que gerencia as votações no âmbito da CLDF.
A CMI atualmente é a responsável por realizar o backup periódico de dados do SEV e o núcleo criado passará a
apoiar aquela Coordenadoria na realização desta tarefa.
Em 2022 a Audit iniciou atuação junto ao sistema e o modus operandi das equipes Saple/Seleg/Cerim visando
apontar pontos de falha e risco. A esse respeito emitiu parecer indicando necessidades de ajustes. Esta é inclusive uma das
motivações para a criação do Núcleo.
Ressalta-se que será necessário estruturar esse núcleo com recursos materiais e equipe multidisciplinar, inclusive
com servidor(es) com formação em TI, capaz(es) de compreender, gerir e manter todos os recursos do sistema.
ALGUMAS ATRIBUIÇÕES DO FUTURO NÚCLEO DE GESTÃO DO PAINEL ELETRÔNICO
• Garantir disponibilidade contínua dos serviços e recursos tecnológicos de apoio às votações nas sessões plenárias
e de reuniões de comissões;
• Garantir a segurança e funcionalidade do hardware e do software gestor do sistema eletrônico de votação;
• Manter equipe técnica multidisciplinar para gerir contratos dirigidos a realizar manutenções periódicas nos
terminais de votação, banco de dados, servidor de dados e demais itens de TI da Solução de Votação;
• Realizar testes de configuração, integração, segurança e funcionalidade dos softwares e recursos disponíveis de
tecnologia da informação;
• Prestar apoio tecnológico presencial às sessões plenárias, reuniões de comissões e aos demais eventos que se
utilizam dos recursos disponíveis na solução tecnológica do SEV;
• Apoiar a realização de backup periódico de dados das votações;
• Apoiar o registro e a emissão de relatórios de presença parlamentar e das votações;
• Apoiar a Secretaria Legislativa - Seleg e as secretarias das Comissões, quanto à operação do Sistema de Votação;
• Responsabilizar-se pela carga patrimonial dos recursos de TI do SEV;
• Apoiar a chefia do Saple na elaboração da escala diária de atribuições da equipe.
NÚCLEO DE ÁUDIO E VÍDEO - ALGUMAS ATRIBUIÇÕES
Também foi criado o Núcleo de Áudio e Vídeo no âmbito do Saple. Seguem sugestões de atribuições:
• Manter e atualizar continuamente os materiais, equipamentos e sistemas audiovisuais da CLDF;
• Operar os recursos audiovisuais em ambiente interno e externo;
• Realizar manutenção corretiva e preventiva dos recursos audiovisuais;
• Fazer a gestão da oficina técnica e do depósito de materiais audiovisuais;
• Controlar uso diário dos recursos audiovisuais disponíveis;
• Responsabilizar-se pela carga patrimonial dos recursos audiovisuais;
• Planejar contratações, aquisições e realizar gestão de contratos relacionados ao audiovisual;
• Apoiar a chefia do Saple na elaboração da escala diária de atribuições da equipe.
EVENTOS ATENDIDOS (dados colhidos até 29/11/2023)
• 106 Sessões Ordinárias (sendo 7 sessões realizadas dentro do programa Câmara nas Cidades)
• 26 Sessões Extraordinárias e 3 Sessões Extraordinárias avulsas (convocadas pelo presidente da CLDF) antes do
início da Sessão Legislativa ou ao longo do ano de 2023;
• 22 Comissões Gerais;
• 167 Sessões Solenes (sendo 12 Sessões Solenes Externas);
• 72 Audiências Públicas (sendo 1 Audiência Pública Remota e 17 Audiências Públicas Externas)
• 34 Audiências Públicas de Comissões Permanentes (sendo 1 Audiência Pública Conjunta das Comissões CAF e
CDESCTMAT);
• 500 Eventos Diversos (13 Reuniões Técnicas; 8 Reuniões Públicas; 14 Seminários; 6 Palestras; 8 Oficinas; 1
Fórum; 2 Conferências; 3 Encontros; 102 Programas da ELEGIS - Conhecendo o Parlamento e Cursos Internos; e 343
outros eventos diversos como reuniões internas, lançamentos de exposições, solenidades, encontros e rodas de conversas,
entregas de moções e homenagens).
• Reuniões de comissões permanentes, comissões especiais e temporárias, conforme o quadro abaixo:
COMISSÕES EXTRAORDINÁRIAS ORDINÁRIAS
CCJ 5 (07/11) 12 (24/11)
CEOF 9 (16/11) 10 (21/11)
CAS 2 (04/04) 12 (08/11)
CDC 2 (15/08) 1 (03/10)
CDDHCEDP 2 (11/04) 5 (08/11)
CAF 8 (17/11) 1 (20/09)
CESC 5 (06/11) 14 (17/11)
CS 3 (19/04) 5 (28/11)
CDESCTMAT 6 (31/10) 4 (19/09)
CFGTC 8 (09/11) 2 (22/06)
CTMU 2 (03/05) 5 (19/10)
CPRA - -
CPI dos Atos Antidemocráticos 1 (07/02) 34 (29/11)
CE-PELO 1 (07/11)
TOTAL GERAL 54 105
Conforme os dados acima expostos, o Saple atuou em 1.089 eventos (internos e externos) entre 1º de
janeiro e 29 de novembro no ano de 2023.
Setor de Tramitação, Ata e Súmula – Setas
O Setor de Tramitação, Ata e Súmula – Setas possui como atribuição a elaboração e a revisão das atas sucintas das
sessões plenárias ordinárias e extraordinárias da CLDF. Também é responsável pelo encaminhamento dessas atas para
publicação no Diário da Câmara Legislativa – DCL.
Nas atas sucintas são registradas as seguintes informações: resumo dos pronunciamentos dos parlamentares,
comunicados da presidência, lista de presença dos deputados, itens votados e as folhas de votação nominal das sessões. Em
razão do conteúdo, é uma relevante fonte para consulta rápida e concomitantemente uma ferramenta para a publicidade dos
atos legislativos.
Destaca-se que o setor participou de todas as sessões plenárias do projeto Câmara nas Cidades.
No ano de 2023, o Setas produziu:
SESSÕES PLENÁRIAS QUANTIDADE
Sessões Preparatórias 2
Sessão Solene (Posse do Governador e da Vice-Governadora) 1
Sessões Ordinárias 105
Sessões Extraordinárias 25
Câmara nas Cidades 7
Divisão de Apoio às Comissões – DAC
De acordo com a Resolução nº 89 de 1994, art. 7º, a DAC tem como atribuições o planejamento, coordenação,
orientação e supervisão do apoio ao funcionamento das Comissões e, especificamente, controlar a tramitação legislativa no
âmbito destas; dar suporte técnico-operacional à correta instrução dos processos legislativos; divulgar as atividades de
cada Comissão, incluindo o encaminhamento de matérias para publicação; promover os recursos materiais e humanos
necessários ao funcionamento das comissões temporárias.
Com advento da implantação dos Manuais de Procedimentos das Comissões Permanentes, aprovado através do
AMD nº 69/2012, a DAC teve o aporte de mais uma atribuição, qual seja, a análise e o encaminhamento, para
arquivamento, de proposições que se enquadrem no Art. 138 do RI – CLDF (proposições que se encontrarem em
tramitação há duas legislaturas).
ESTRUTURA
A DAC é uma unidade subordinada à Diretoria Legislativa/Terceira Secretaria e é composta pelo Setor de Apoio às
Comissões Permanentes (SACP) e Setor de Apoio às Comissões Temporárias (SACT).
FUNCIONAMENTO
A DAC é responsável pelo agendamento de uso das três salas de reunião, bem como pelo controle de agenda das
reuniões das comissões, tanto permanentes quanto temporárias, dando o apoio necessário para a realização dessas
reuniões, em parceria com a Divisão de Taquigrafia e Apoio ao plenário (DTAP), Divisão de Serviços Gerais (DSG), Núcleo
de Jornalismo, e Comunicação Interativa (NJCI), Coordenadoria de Polícia Legislativa (COPOL), bem como de outras
Unidades Organizacionais da CLDF.
ATIVIDADES DESENVOLVIDAS EM 2023 (até 30/11/2023)
Foram executadas atividades de encaminhamento de diversas matérias para publicação, produzidas pelas
Comissões, a saber:
• 180 relações de proposições com prazos para emendas, provenientes dos Setores de Apoio às Comissões
Permanentes e Temporárias;
• 642 relações de relatores designados, provenientes das comissões permanentes e temporárias;
• 336 convocações e pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias, provenientes das comissões permanentes e
temporárias;
• 65 erratas provenientes das comissões permanentes e temporárias;
• 156 resultados de pauta, provenientes das comissões permanentes e temporárias;
• 25 atas, provenientes das comissões permanentes e temporárias;
• 52 convites (para audiências públicas e seminários), provenientes das comissões permanentes e temporárias.
• 58 prazos para apresentação de recursos;
• Outros documentos gerados pelas comissões permanentes e temporárias.
O quadro abaixo demonstra os expedientes gerados pela Divisão.
EXPEDIENTES QUANTIDADE
Memorandos 16
Memorandos-Circulares 197
Solicitação de Serviços de Suporte ao Evento 72
Aviso de Som 259
TOTAL 544
Os Memorandos Circulares e as Solicitações de Serviços de Suporte ao Evento destinam-se à solicitação de apoio
direto (Núcleo de Jornalismo, Coordenadoria de Polícia Legislativa, Divisão de Serviços Gerais, Divisão de Taquigrafia e
Apoio ao plenário e Setor de Apoio ao plenário), a fim de viabilizar a realização dos eventos das Comissões (Permanentes e
Temporárias).
A DAC recebeu e providenciou o arquivamento, com fundamento no artigo 138 do RI-CLDF, de diversas
proposições, como mostra o quadro a seguir:
ESPÉCIE QUANTIDADE
PL, PLC, IND, PR, PDL, MO, PELO, REC, RQ --
TOTAL 664
Providenciou a reserva das salas de reuniões das Comissões tendo sido realizadas 335 reservas, atendendo à
Gabinetes Parlamentares e outras unidades da Casa.
Foram providenciadas ações para a realização de:
• 118 reuniões presenciais;
• 3 reuniões remotas;
• 36 audiências públicas presenciais.
Setor de Apoio às Comissões Permanentes – SACP
O Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP é uma unidade de suporte operacional e administrativo, tendo
como principais funções acompanhar, conferir e dar encaminhamento à tramitação das proposições no âmbito das
Comissões Permanentes e demais unidades envolvidas no processo legislativo, ao longo de toda tramitação até a sua
conclusão.
TRATAMENTO DAS PROPOSIÇÕES
O SACP possui entre as suas atribuições a de conferir todas as proposições que tramitam pelas Comissões
Permanentes, dando o devido encaminhamento à unidade pertinente, acompanhando e controlando o processo legislativo
até a conclusão da tramitação. No ano de 2023 (até 30 de novembro) passaram por esse Setor aproximadamente 3.500
proposições, às quais foi dispensado pronto tratamento, inclusive com a alimentação dos sistemas Legis, PLe e SEI.
Para alguns processos foram sugeridas correções, o que foi atendido pelas unidades responsáveis, de modo à
manutenção da higidez da tramitação. Ademais, e para consolidação e uniformização dos procedimentos a serem seguidos
pelo Setor na tramitação das proposições, foi solicitada à Consultoria Legislativa o envio de todas as respostas a consultas
feitas pelo SACP ao longo dos anos (00001-00024141/2023-94). Além disso, foram realizadas neste ano novas consultas
para se esclarecer:
1) o procedimento a ser padronizado na situação em que emenda é apresentada após o projeto já ter sido
apreciado por Comissão anterior (00001-00028172/2023-14);
2) a divergência entre o Regimento Interno e o Manual de Procedimentos das Comissões Permanentes, no que se
refere à comunicabilidade da retomada de tramitação a proposições apensadas (00001-00024488/2023-37);
3) a tramitação adequada de proposições quando apresentadas emendas por comissão posterior (00001-
00028172/2023-14);
Ainda na busca por uniformização, foi suscitada dúvida ao GMD acerca da necessidade de reconstituição de
proposição extraviada caso já tenha sido ela digitalizada e autenticada, o que foi elucidado pela Unidade de Constituição e
Justiça/Conlegis no processo 00001-00037637/2023-28, com a consequente adequação da rotina do SACP.
Ademais, e no contexto de medidas adotadas pelo SACP para o saneamento da tramitação das proposições,
também foi expedido o Memorando-circular Conjunto n. 1/2023-SACP/GESTAOPLE (00001-00040958/2023-18)
esclarecendo às Comissões que a alteração do status das emendas nos sistemas que fazem a gestão do processo
legislativo (PLe e Legis) para "aprovada" ou "rejeitada" é feita apenas após a deliberação definitiva da matéria em Plenário.
Assim, elucidou-se que cabe às Comissões, após apreciação, proceder à atualização somente do status do parecer para
"aprovado" ou "rejeitado".
Importante destacar ainda que a atuação atenta do Setor deu causa à "Declaração de nulidade de prejudicialidade"
feita pelo Presidente da CLDF em Plenário, tendo sido também publicada no DCL n. 224, de 18 de outubro de 2023
(00001-00017232/2020-21). No mesmo sentido, a decisão na Questão de Ordem publicada no DCL n. 198, de 14 de
setembro de 2023, igualmente se deu após oportuna intervenção do SACP (00001-00009677/2021-18).
Por fim, ao SACP cabe também a realização de procedimentos relativos ao apensamento e desapensamento de
proposições no âmbito da tramitação conjunta, bem como a conferência dos processos que ainda se encontram em meio
físico e são direcionados ao Setor de Protocolo para arquivamento das peças após digitalização, ou em razão da conclusão
de tramitação. Nesse contexto, cumpre salientar que foi formalizada dúvida aos setores competentes, de modo a esclarecer
a necessidade ou não de se proceder à digitalização de processos físicos cuja tramitação esteja concluída. A dúvida foi
respondida em maio, conforme processo 00001-00018252/2023-61.
PRAZO DE EMENDAS
O SACP é responsável por elaborar diariamente a lista de proposições com prazo para apresentação de emendas
nas comissões permanentes e de proposições com prazo para apresentação de recurso, para fins de publicação no DCL.
No ano de 2023 foi feita gestão junto às unidades responsáveis para que a publicação ocorra todos os dias, de
modo a não prejudicar a abertura de prazos e o regular andamento dos processos.
SUPORTE E ESCLARECIMENTOS
Ao SACP chegam também dúvidas diárias quanto a procedimentos e demais atribuições afetas ao Setor, tendo sido
dado o encaminhamento necessário a todas elas.
ART. 137, REGIMENTO INTERNO
Ao início de cada legislatura, o Setor é responsável por formalizar a retomada de tramitação das proposições que
se enquadrarem no art. 137, RICLDF, e dar o encaminhamento necessário ao arquivamento das proposições que não
foram retomadas dentro do prazo regimental de sobrestamento. Nesse contexto, além de solicitar às unidades
responsáveis o envio ao SACP das proposições sobrestadas, foram analisados pelo SACP todos os 14 requerimentos de
retomada de tramitação, subsidiando a decisão do GMD quanto aos pedidos.
Com o fim do prazo de sobrestamento, foram tomadas as providências para a formalização da retomada nos
sistemas que fazem a gestão do processo legislativo, bem como foram elaboradas listas com os mais de 1000
processos a serem arquivados com base no art. 137, §2, RICLDF, o que subsidiou a publicação das Portaria-GMD ns.
224/2023, 332/2023 e 457/2023 (processo 00001-00020101/2023-73).
Ressalte-se que, para a elaboração das listas citadas e o cumprimento das portarias publicadas pelo GMD, têm sido
feitas buscas ativas por esse setor, de modo a encontrar processos ainda não encaminhados ao SACP e que se encontram
na hipótese do art. 137, RICLDF, para que sejam tomadas as providências para a formalização da retomada ou do
arquivamento (a título de exemplo: Memorando n. 258/2023 - 00001-00051941/2023-88).
MANUAL DO SACP
Ao longo do ano foi impulsionada a elaboração do manual do Setor com todos os procedimentos afetos às
atribuições do SACP, de modo a padronizar as condutas desta unidade, com reflexos na melhor tramitação das proposições
nesta Casa. Para isso, têm sido colhidas contribuições dos servidores do Setor, bem como levantadas e resolvidas dúvidas
procedimentais, visando à uniformidade de operação e à atualização dos atos previstos no Manual de Procedimentos das
Comissões Permanentes (2011). Ademais, têm sido realizadas conversas com integrantes do GT responsável pela reforma
do Regimento Interno, de modo a evitar incongruências entre o Manual e o novo Regimento.
PLANILHA ON-LINE DE CONTROLE DE PROPOSIÇÕES
No mês de outubro, foi adotado pelo setor a planilha de controle de proposições pela internet, de modo a facilitar
os trabalhos desenvolvidos na unidade, além de possibilitar a alimentação da planilha diretamente por quem está em
teletrabalho.
Sublinhe-se que o teletrabalho foi implantado no SACP em março de 2023 (Portaria-GMD 96/2023), como medida
de modernização e apoio à eficiência na prestação dos serviços. A modalidade tem trazido benefícios tanto para os
servidores quanto para a Administração.
AVALIAÇÃO
As atividades desempenhadas em 2023 foram realizadas de maneira célere e com alto nível de qualidade,
sobretudo em razão dos servidores lotados no Setor, cujo comprometimento permitiu o alcance dos números relatados.
O presente ano trouxe grandes desafios, uma vez que a virada de legislatura impõe funções extraordinárias
relacionadas ao art. 137, RICLDF. No entanto, foram tomadas as medidas necessárias para a adequada tramitação das
proposições nesta Casa de Leis, zelando-se pela função típica legiferante do Poder Legislativo.
O SACP, portanto, tem se mostrado um importante órgão da Casa, cuidando da qualidade operacional do processo
legislativo, de modo que a ampliação da padronização e formalização dos procedimentos se mostra importante para o
cumprimento da relevante missão do Setor.
Setor de Apoio às Comissões Temporárias – SACT
O Setor de Apoio às Comissões Temporárias – SACT é responsável pela secretaria das comissões temporárias da
Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF. Cabe-lhe prestar apoio administrativo para a realização das reuniões,
audiências públicas e diligências das referidas comissões. As comissões temporárias são constituídas para finalidades pré-
determinadas e podem assumir a forma de comissão especial, comissão parlamentar de inquérito – CPI e comissão de
representação. No rol das comissões temporárias da CLDF, encontra-se também a Comissão Especial de Análise das
Propostas de Emenda à Lei Orgânica – CE-PELO. As comissões temporárias se extinguem ao término de cada legislatura,
ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração.
O SACT é responsável pela gestão documental e administrativa de todas as comissões temporárias da CLDF. Ao
longo do ano de 2023, o SACT desempenhou de maneira eficaz seu papel regimental, realizando as seguintes atividades de
suporte à CPI dos Atos Antidemocráticos do Distrito Federal: recebimento e destinação de requerimentos apresentados;
elaboração de redação oficial, como minutas de convocação, de pauta e de cronogramas das reuniões; suporte à
organização e à condução das reuniões, por meio da elaboração de pautas comentadas e de minutas das atas e controle
de listas de presença; organização de documentos no processo-mãe da CPI no Sistema Eletrônico de Informações (SEI);
disponibilização de documentos da comissão no Portal da CLDF; e apoio ao Presidente, ao Relator e aos demais membros
da CPI em quaisquer demandas pertinentes. De igual modo, o SACT desempenhou seu papel regimental de secretaria e de
apoio à Comissão Especial de Proposta de Emenda à Lei Orgânica (CE-PELO).
Abaixo, seguem alguns dados da atuação das comissões temporárias, juntamente com o SACT, em 2023:
COMISSÃO TEMPORÁRIA Nº DE REUNIÕES
Comissão Parlamentar de Inquérito
37
dos Atos Antidemocráticos
Comissão Especial de Análise das
Propostas de Emenda à Lei Orgânica 1
do DF
Por fim, o SACT aderiu ao Planejamento Estratégico da Casa por meio da abertura do projeto de ampliação de
ações de transparência ativa e passiva no âmbito do Setor de Apoio às Comissões Temporárias (SACT), que busca
assegurar e impulsionar a ampliação de ações de transparência ativa e passiva no âmbito do SACT desta Casa de Leis, por
meio da definição de diretrizes para acesso às informações produzidas nas comissões temporárias, incluindo critérios e
limites.
Setor de Biblioteca – Sebib
A Biblioteca Paulo Bertran da CLDF é uma unidade existente desde a fundação da Câmara Legislativa, em 1991, e
atua integrando recursos informacionais, bibliográficos, tecnológicos e de pessoal técnico qualificado para prestar serviços
com eficiência e eficácia ao público interno e às unidades para apoiar o desenvolvimento institucional, bem como, ao
público externo para atender às suas necessidades informacionais.
Os serviços da biblioteca são divulgados ao público externo, por meio do portal da CLDF na internet pelo
link Biblioteca Paulo Bertran, e ao público interno, por meio de Carta de Serviços, disponibilizada na intranet e transmitida
pelo SEI e por e-mail às unidades da CLDF. Os serviços também são divulgados por cartazes afixados nos murais da CLDF
e em folders entregues às unidades e gabinetes, sempre com a perspectiva de fortalecer os valores sociais, políticos,
humanos e econômicos da biblioteca e de fazer chegar ao público os seus serviços e disponibilizá-los.
A Biblioteca dispõe de diversos canais de comunicação para acesso aos seus serviços: e-mail, telefone, whatsapp
business, sistema GLPI da CMI (pedidos internos), formulários eletrônicos disponíveis na internet, Catálogo Coletivo da
Rede Virtual de Bibliotecas (RVBI) e QR Code espalhados por diversos pontos para acesso ao acervo da Biblioteca. A
missão de promover o acesso ao conhecimento e à informação em benefício dos cidadãos, dos servidores da CLDF e dos
parlamentares tem sido o foco da atuação dos servidores da Biblioteca.
A Biblioteca da CLDF integra a Rede Virtual de Bibliotecas (RVBi), composta por 11 bibliotecas dos poderes
Judiciário, Legislativo e Executivo federais e do Distrito Federal, coordenada pela Biblioteca do Senado Federal, mediante
convênio. A Biblioteca também integra o Sistema de Normas Jurídicas do Distrito Federal, cujo Comitê Gestor é formado
pela CLDF, TCDF, SEPLAD e PGDF, sob a presidência da Biblioteca da CLDF em 2023.
A Biblioteca mantém e disponibiliza ao público, acervo qualificado e atualizado nas áreas das Ciências Sociais, com
ênfase em Direito, Economia, Política e assuntos pertinentes ao Distrito Federal, entre outros complementares, para dar
suporte às atividades legislativas, fiscalizatórias, técnicas e administrativas da CLDF. Entrega serviços especializados aos
usuários internos e externos: pesquisas legislativas e bibliográficas; digitalização e fornecimento de cópias de legislação,
capítulos de livros e de artigos de periódicos; empréstimo de obras do acervo próprio e de outras bibliotecas conveniadas;
disponibilização de acesso a bases de dados de revistas e livros eletrônicos; reserva da sala de estudos colaborativos;
manutenção da Biblioteca Digital e cadastramento de trabalhos acadêmicos e publicações da CLDF nesta plataforma; envio
de obras institucionais para Depósito Legal, fornecimento de ISBN, ISSN e elaboração de fichas catalográficas para
publicações da CLDF.
A Biblioteca mantém, distribuídos pelo prédio em áreas com maior circulação de pessoas, 6 Pontos de
Leitura, estantes com obras doadas pela biblioteca e pelo público interno e externo, para empréstimo solidário e
consciente de livros e revistas a todos os frequentadores da CLDF, os quais podem pegar emprestadas as publicações e
devolver posteriormente em qualquer um dos pontos, no tempo que for conveniente. São cerca de 1.500 obras literárias,
técnicas e de autoajuda, disponíveis nos Pontos de Leitura instalados no 2º, 3º, 4º e 5º andares, no Térreo Inferior
(próximo aos caixas eletrônicos) e no Refeitório. O acervo de cada Ponto é renovado semanalmente para garantir
diversidade de títulos e a reposição de livros de forma contínua.
Dentre as atividades realizadas ou oportunizadas pela Sebib em 2023, destacam-se as seguintes:
ATIVIDADE QUANTIDADE
Frequência para Estudos no Local 1.601
Empréstimos 583
Renovações 1.083
Devoluções 535
Reservas 21
Empréstimos Recebidos de Outras Bibliotecas 68
Empréstimos Efetuados para Outras Bibliotecas 70
Atendimentos 524
Pesquisas 312
Pesquisas e Digitalizações 686
Outros atendimentos via GLPI e SAU 291
Usuários Atendidos nos Grupos Sala de Leitura CL 194
Uso dos Espaços 1.808
Livros Comprados 599
Livros Doados 1.131
Novos Registros de Aquisição de Livros no Aleph 1.133
Tratamento Técnico de Livros no Aleph 1.568
Livros Preparados para o Acervo 1.890
Tratamento Técnico de Artigos no Aleph 1.207
Preparo Técnico para os Pontos de Leitura 457
Assinaturas Digitais (Plataformas de Pesquisa) 8
Assinaturas Digitais (Periódicos) 71
Catalogação e Indexação de Legislação 3.944
Dados incluídos no NJUR 187
Catalogação e Indexação de Atos Administrativos 1.249
Empréstimos nos Pontos de Leitura 286
Comissão de Anais e Memórias – CAM
A Comissão de Anais e Memórias – CAM é o setor da Casa responsável por registrar dados relativos aos trabalhos
legislativos, bem como ao histórico dos deputados e servidores.
Seguem abaixo as principais atividades realizadas pela CAM ao longo de 2023.
PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
Elaborou-se o novo planejamento estratégico para a Comissão, com desenho dos novos fluxos de trabalho, criação
da visão de futuro da Comissão (5 anos) e concepção da nova cartilha de projetos. Ainda, iniciou-se o desenvolvimento do
novo Plano Setorial com apresentação à Assege/NUPC, alinhando a cartilha de projetos ao Planejamento Estratégico
Institucional 2030 da CLDF. Houve o treinamento dos servidores da Comissão nas ferramentas de gestão ágil: design
thinking, quadro kanban, Trello, Google Drive e Canva, além de inclusão em 200 h/a de treinamentos Allura.
COLETA DE DADOS E GERAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Desenvolvimento de modelo para pesquisar, resgatar, registrar e dar publicidade às informações referentes à
memória do legislativo: deputados eleitos, titulares e suplentes e suas movimentações parlamentares; composição das
mesas diretoras; frentes parlamentares; comissões permanentes; blocos parlamentares e lideranças; comissões
parlamentares de inquérito; novos recursos da estrutura administrativa da CLDF; produção legislativa e destinação de
recursos; e títulos de cidadão honorário e benemérito.
Consolidação dos dados históricos relativos a todos os Parlamentares eleitos, às Mesas Diretoras, às Frentes
Parlamentares, às Comissões Permanentes, aos Blocos Parlamentares e Lideranças, às Regiões Administrativas, aos Títulos
de Cidadão, dando funcionalidade e publicidade às informações.
Reunião com Marcelo CFGTC para desenvolver quadro B.I contendo informações históricas individualizadas dos
parlamentares de 1991 a 2023.
Pesquisa, organização e elaboração de produto de memória a partir dos Discursos dos Presidentes da CLDF e dos
Governadores na Sessão de abertura dos trabalhos de cada uma das 9 legislaturas (será apresentado no site da CLDF no
item “Atas e Discursos” da nova página de Memória).
NOVO SITE DA CAM
Criação da nova aba Memória e História no site da CLDF.
Criação, junto ao NJCI, das primeiras propostas de identidade visual para a nova aba Memória e História no site da
CLDF.
25/09/2023: novo site da CAM entra no ar, com mudanças significativas no formato de entrega de informações,
ficando mais interativo e dinâmico. O site ainda não está finalizado e continua em desenvolvimento para agregar cada vez
mais informações essenciais para a preservação da memória da CLDF. Essa iniciativa está 100% alinhada aos projetos
estratégicos para o biênio 2023-2024, em especial à ação "4.4.4 Gerar conteúdo simplificado, de forma a dialogar com a
maior parcela da população possível" do projeto "4.2 Realizar pesquisas com o público interno e externo".
SÉRIE MEMÓRIA VIVA
Criação da Série Memória Viva, composta por 3 eixos: “Parlamentares”, “Atividade Legislativa” e “Servidores e a
Casa”, com o objetivo de integrar a CLDF à identidade da população, gerando conteúdo simplificado, de forma a dialogar
com a maior parcela da população possível, capaz de alcançar diferentes públicos por meio de diferentes canais de
comunicação.
Registro das atividades da Série:
01/11/2023: realizada a primeira entrevista para a Série Memória Viva - Servidores, com o servidor Mário Noleto,
Analista Legislativo;
09/11/2023: divulgação da Série Memória Viva - Servidores na intranet, com chamamento para indicação de
entrevistados, através do link https://forms.gle/vTMcqRbfWEHdmZ3z7;
13/11/2023: realizada a segunda entrevista para a Série Memória Viva - Servidores, com a servidora Jane Mary,
Diretora da Elegis;
24/11/2023: divulgação do primeiro vídeo da Série Memória Viva, na intranet e no YouTube:
https://youtu.be/SliJCwzpIUs;
29/11/2023: realizada a terceira entrevista para a Série Memória Viva - Servidores, com a servidora Maria dos
Remédios, Consultora Técnico-Legislativa;
PARTICIPAÇÃO EM GTs
Participação no GT de criação da Revista Científica da Terceira Secretaria.
Grupo de Trabalho para organização e gestão da memória técnica, institucional e histórica da Câmara Legislativa
do Distrito Federal.
Definida campanha de sensibilização para entrega dos documentos históricos. O coordenador da CAM gravará o
vídeo para essa campanha. O link para registro está em desenvolvimento.
MINUTA DO AMD
Elaboração da minuta de nova resolução para a Comissão dos Anais e Memória, para atualizar sua estrutura,
modernizar e ampliar suas atribuições, dando foco à área de construção ativa da memória, adequando ao novo papel da
comissão e alinhando-a ao Planejamento Estratégico Institucional 2030.
TREINAMENTO DA EQUIPE
Início da realização de 200 h/a de treinamentos Allura nas áreas de criação de conteúdos audiovisuais, gráficos e
textuais, organização de dados e mecanismos de gestão ágil.
Participação Câmara nas Cidades - Brazlândia, junto ao Diretor Legislativo.
Setor de Gestão de Documentos e Arquivos – SGDA
O SGDA é responsável pelo armazenamento, conservação, preservação e recuperação de documentos e/ou
informações arquivísticas da CLDF, tanto de caráter legislativo quanto administrativo. Compete à unidade definir e
consolidar políticas e práticas de gestão e preservação documental, efetuar o tratamento técnico do acervo documental
transferido/recolhido das diversas unidades organizacionais, organizar e manter o Arquivo Permanente, atender usuários
internos e externos e prestar assistência técnica aos demais setores da CLDF quanto à gestão documental.
O setor funciona em duas salas, uma no primeiro andar e outra no segundo subsolo. Na primeira sala estão
concentradas as atividades de gestão e projetos. A segunda está destinada à preservação e tratamento técnico da massa
documental sob custódia do SGDA, assim como ao atendimento de usuários. O horário de funcionamento do SGDA é de
segunda a sexta-feira, de 08h às 19h, ininterruptamente.
O acervo documental sob a custódia do SGDA é composto por documentos administrativos e legislativos, tanto em
suporte papel como em outro tipo de suporte documental, mensurado da seguinte forma:
Suporte documental Quantidade
Documentos em papel 1080 metros lineares
Fitas VHF* 4860 Unidades
Minidiscos* 1081 Unidades
Fitas K7* 13 Unidades
HDs* 18 Unidades
CDs* 6 Unidades
Disquetes* 9 Unidades
Fitas Umatic* 8 Unidades
Plantas arquitetônicas 3 metros lineares
Volume total do acervo 1294 metros lineares
Capacidade dos Armários 1107 metros lineares
Fitas TV Distrital* 3976 unidades
*As mídias do acervo passaram pelo processo de rejuvenescimento, após a sua conversão, limpeza e indexação de fitas com arquivos em áudio e vídeo,
para formatos digitais, conforme Processo nº 00001-00038907/2020-75. O que totalizou aproximadamente 9.900 fitas digitalizadas que já se encontram
em processo de tratamento e indexação.
Dentre as atividades realizadas pelo SGDA ao longo de 2023, destacam-se as seguintes:
FECHADO +
CATEGORIA CHAMADO - SAU + GLPI ABERTO PENDENTE TOTAL
SOLUCIONADO
922 0 3 925
SEI > 1 - Solicitação de permissão de acesso
27 1 1 29
SEI > 2 - Barramento PEN/SEI
7 0 0 7
SEI > 3 - Criação de nova unidade
31 0 0 31
SEI > 4 - Correção de cadastro
90 1 0 91
SEI > 5 - Relatar erros no sistema
49 0 0 49
SEI > 6 - Inclusão de tipos de documentos ou processos
36 0 0 36
SEI > 8 - Dúvidas e dificuldades
20 2 0 22
ARQUIVO > Assistência técnica*
19 0 0 19
ARQUIVO > Consulta a documentos custodiados pelo SGDA
137 3 0 140
ARQUIVO > Cópia e/ou digitalização de documentos
52 0 0 52
ARQUIVO > Empréstimo de documentos
6 0 0 6
ARQUIVO > Outros serviços
18 0 0 18
ARQUIVO > Pesquisa e recuperação de informação e/ou documento
8 0 0 8
ARQUIVO > Transferência de documentos
TOTAL 1422 7 4 1433
*A assistência técnica prestada pelo SGDA, consiste em sanar dúvidas quanto ao uso e funcionamento do SEI, PROTad, correta aplicação do Código de
Classificação de Documentos, o uso dos recursos disponíveis no portal da CLDF quanto à pesquisa e localização de informações, orientação e apoio na
pesquisa e acesso a informações e documentos arquivísticos, orientação quanto ao arquivamento setorial e transferência de documentos para o SGDA.
Procedência Volume (em caixas)
DICOM 54
GMD 4
CAM 1
Recebimento e conferência massa
documental transferida SAS 81
SPL 115
CAS 4
CDESCTMAT 3
DCPP 32
SLMP 24
Total 318
PROJETO RESPONSÁVEL
Levantamento necessidade de pessoal Ricardo Sanches São Pedro
Ricardo Sanches São Pedro
Melhoria e modernização das práticas arquivísticas na CLDF
Manuel Justino Lopes Junior
Ricardo Sanches São Pedro
Ampliação, reforma e adequação do espaço Suzane Moura Pessoa
Sylvia Cristina Lavor dos Santos
Atualização Código de Classificação de Documentos Leonardo Neves Moreira
Elaboração da Tabela de Temporalidade de Documentos Leonardo Neves Moreira
Toda equipe
Conscientização uso de equipamentos de proteção individual (EPIs)
Ricardo Sanches São Pedro
Digitalização de Mídias da antiga TV Distrital
Leonardo Neves Moreira
Ricardo Sanches São Pedro
Implementação de Sistema de Preservação Digital de Documentos Eletrônicos Leonardo Neves Moreira
Sylvia Cristina Lavor dos Santos
Suzane Moura Pessoa
Atualização do SEI conforme nova estrutura da CLDF
Leonardo Neves Moreira
Setor de Protocolo Legislativo – SPL
Ao Setor de Protocolo Legislativo – SPL é atribuído (conforme a Resolução nº 34, de 1991, e as suas atualizações):
• Registrar o início do encaminhamento de proposições, assim como sua tramitação e seu arquivamento;
• Manter atualizado o sistema de informações sobre trabalhos legislativos;
• Produzir e distribuir avulsos das proposições em tramitação, nos termos regimentais;
• Fornecer aos interessados informações sobre a tramitação de proposições, assim como informações estatísticas
sobre a atividade de elaboração legislativa.
Dentre as atividades realizadas pelo SLP ao longo de 2023, destacam-se as seguintes:
• Janeiro a maio
– conferência e encaminhamento para o Setor de Gestão de Documentos e Arquivos – SGDA das proposições que
encerraram tramitação durante a legislatura. Todas as proposições, em meio físico, ficam no SPL, no arquivo intermediário,
até o final da legislatura e depois são encaminhadas para o arquivo permanente – SGDA;
– recebimento de todas as proposições que estavam tramitando há duas legislaturas - 2015-2018 (Art. 138 -
RICLDF), conforme Portaria-GMD publicadas no DCL, assim como as proposições da Legislatura passada, cujo autor não
solicitou a retomada de tramitação (Art. 137 - RICLDF) no prazo de 60 dias úteis;
– início do preparo de todas as proposições que estavam em meio físico, para encaminhamento ao SGDA;
– desenvolvimento contínuo do PLe, de forma a ampliar as funcionalidades e implementar os ajustes e correções
apontados pelos usuários;
• Junho
– conferência e encaminhamento para o Setor de Gestão de Documentos e Arquivos – SGDA das proposições que
concluíram seu trâmite durante a legislatura anterior;
• Julho a outubro
– verificação das proposições que concluíram seu trâmite ao longo da legislatura anterior (quase 6.000
proposições), com o objetivo de encaminhá-las devidamente ao SGDA;
– revisão e limpeza de todas as proposições apresentadas em formato físico, a fim de prepará-las para
encaminhamento ao SGA;
• Novembro
– conclusão do processo de verificação das proposições que concluíram seu trâmite ao longo da legislatura
anterior;
– conclusão do encaminhamento ao SGDA das proposições que concluíram seu trâmite ao longo da legislatura
anterior.
Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC
A Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC analisa matérias sobre educação pública e privada, inclusive
creches e pré-escolas, saúde pública, atividades médicas, controle de drogas e medicamentos, cultura e espetáculos,
saneamento básico, entre outras temáticas afins. Suas reuniões ordinárias realizam-se quinzenalmente às segundas-feiras,
às 14h.
As competências da CESC estão estabelecidas no art. 69, I e II, do Regimento Interno da CLDF. Sua composição
atual é a seguinte:
TITULARES SUPLENTES
Presidente: Gabriel Magno Chico Vigilante Lula da
Silva
Vice-Presidente: Dayse
Amarilio Paula Belmonte
Thiago Manzoni Roosevelt
Jorge Vianna Robério Negreiros
Ricardo Vale Martins Machado
Em 2023, a CESC realizou diversas atividades, dentre os quais se destacam:
ATIVIDADE QUANTIDADE
Inspeções 2
Visitas 8
Seminários 1
Sessões Solenes 1
Reuniões com Estudantes 1
Reuniões Ordinárias 14
Reuniões Extraordinárias 5
Audiências e Reuniões Públicas 12
Ofícios Respondidos/Memorandos Enviados 96
Participação nas reuniões da Comissão de
Monitoramento e Avaliação do Plano Distrital 11
de Educação 2015-2024
Participação nas reuniões do Fórum Distrital de
6
Educação – FDE
Comissão de Constituição e Justiça – CCJ
A Comissão de Constituição e Justiça – CCJ analisa os aspectos constitucionais, jurídicos, legais, regimentais, além
de observar a técnica legislativa e a redação das proposições legislativas. A CCJ realiza reuniões ordinárias semanais às
terças-feiras, às 10h.
Suas competências estão definidas no Regimento Interno da CLDF, art. 63.
Atualmente, a CCJ é composta pelos seguintes Deputados:
TITULARES SUPLENTES
Thiago Manzoni Joaquim Roriz Neto
Chico Vigilante Gabriel Magno
Robério Negreiros Martins Machado
Fábio Felix Max Maciel
Iolando Hermeto
Em 2023, a CCJ realizou diversas atividades, dentre os quais se destacam:
1º SEMESTRE/2023 2º SEMESTRE/2023*
Reuniões Reuniões
2 3
Extraordinárias Extraordinárias
4 + 1 sem
Reuniões Ordinárias: 7 Reuniões Ordinárias
quórum
Pareceres aprovados Pareceres aprovados
Admissibilidade 78 Admissibilidade 75
Inadmissibilidade 10 Inadmissibilidade 5
Retirados de Pauta 9 Retirados de Pauta 13
Pedido de vista 0 Pedido de vista 2
Relatórios de Veto Relatórios de Veto
Total 30 Total 23
Parcial 33 Parcial 14
Redações Finais 91 Redações Finais 82
* Dados atualizados até
29/11/2023
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU
A Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU analisa matérias referentes ao transporte público, coletivo
e individual, privado, de frete e de carga, rodoviário e metroviário, bem como as propostas sobre planejamento e
exploração dos serviços de transporte e política de mobilidade urbana. Suas competências constam no Regimento Interno
da CLDF, art. 69-D.
Atualmente, a CTMU é composta pelos seguintes Deputados:
TITULARES SUPLENTES
Presidente: Max Maciel João Cardoso
Vice-Presidente: Martins Paula Belmonte
Machado
Pastor Daniel de Castro
Pepa
Chico Vigilante Lula da
Gabriel Magno Silva
Fábio Felix Rogério Morro da Cruz
Em 2023, a CTMU realizou diversas atividades, dentre as quais se destacam:
ATIVIDADE QUANTIDADE
Ofícios Expedidos 781
Respostas a Demandas Dirigidas à
113
Comissão por Outros Meios
Eventos/Visitas Técnicas/Reuniões com
69
Outros Órgãos
Reuniões da Comissão 7
Materiais Produzidos pela Comissão 1
Eventos na CLDF 1
Eventos Promovidos pela Comissão 4
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente
e Turismo – CDESCTMAT
A Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo
(CDESCTMAT) analisa propostas sobre política industrial; política de incentivo à agropecuária e às microempresas;
produção, consumo e comércio; turismo, desporto e lazer; energia, telecomunicações e informática; bem como as
proposições relacionados à conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e
controle da poluição.
Suas competências estão definidas no art. 69-B do Regimento Interno da CLDF. Atualmente, a CDESCTMAT é
composta pelos seguintes deputados:
TITULARES SUPLENTES
Presidente: Daniel Donizet
Thiago Manzoni
Vice-Presidente: Paula
João Cardoso
Belmonte
Jaqueline Silva
Doutora Jane
Jorge Vianna
Rogério Morro da Cruz
Martins Machado
Joaquim Roriz Neto
Dentre as atividades realizadas pela CDESCTMAT ao longo de 2023, destacam-se:
RELATÓRIO CONSOLIDADO: JAN-NOV 2023
PROPOSIÇÕES INDICAÇÕES AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
REUNIÃO
DELIBERADAS APROVADAS REALIZADAS
1° RE -
6 234 -
9/03/2023
1º RO -
16 72 -
18/04/2023
2º RO -
37 309 -
16/05/2023
2º RE -
1 0 05/06/2023
06/06/2023
3º RO -
26 586 -
22/08/2023
4º RO -
17 450 -
19/09/2023
4º RE -
2 0 -
26/09/2023
5° RE -
26 440 31/10/2023
24/10/2023
6° RE -
26 216 -
21/11/2023
TOTAL 157 2307 2
Comissão de Segurança – CS
A Comissão de Segurança – CS aprecia propostas sobre segurança pública e ação preventiva, além de analisar
matérias, aliada à Comissão de Assuntos Sociais, sobre biossegurança e bioética. A CS realiza reuniões ordinárias
quinzenais às terças-feiras, às 14h.
Suas competências estão definidas no art. 69-A do Regimento Interno da CLDF. Atualmente, compõem a CS os
seguintes Deputados:
TITULARES SUPLENTES
Presidente: Doutora Jane Jorge Vianna
Pastor Daniel de Castro Pepa
Roosevelt Thiago Manzoni
Hermeto João Cardoso
Iolando Jaqueline Silva
Em 2023, a CS realizou nove reuniões, havendo apreciado diversas proposituras, principalmente projetos de lei e
indicações.
Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF
A Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF analisa a adequação e a repercussão orçamentária e
financeira das propostas. O colegiado também acompanha as diretrizes orçamentárias, os créditos adicionais e as contas
públicas, além dos programas de governo, como o orçamento anual. A CEOF realiza reuniões ordinárias semanais às
terças-feiras, às 10h.
Suas competências estão definidas no art. 64 do Regimento Interno da CLDF. Atualmente, compõem a CEOF os
seguintes Deputados:
TITULARES SUPLENTES
Presidente: Eduardo Pedrosa
Martins Machado
Vice-Presidente: Joaquim
Daniel Donizet
Roriz Neto
João Cardoso
Paula Belmonte
Doutora Jane
Jaqueline Silva
Robério Negreiros
Jorge Vianna
Em 2023, a CEOF realizou 21 reuniões, havendo apreciado diversas proposituras, principalmente projetos de lei
ordinária e de lei complementar.
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar –
CDDHCEDP
A Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP analisa
propostas sobre defesa dos direitos individuais e coletivos, violência, discriminações e abuso de autoridade, além de
investigar denúncias de violação dos direitos humanos e cidadania e apreciar processos de quebra de decoro parlamentar.
Suas atribuições estão definidas no art. 67 do Regimento Interno da CLDF. Atualmente, a CDDHCEDP é composta
pelos seguintes Deputados:
TITULARES SUPLENTES
Presidente: Fábio Felix
Max Maciel
Vice-Presidente: Ricardo
Gabriel Magno
Vale
Paula Belmonte
João Cardoso
Doutora Jane
Rogério Morro da Cruz
Iolando
Jaqueline Silva
Dentre as atividades realizadas pela CDDHCEDP ao longo de 2023, destacam-se:
• Demandas Recebidas (Solicitações/Denúncias): 108
• Participação em Conselhos e Comitês Externos: 3
• Participação em Comitês Internos: 6
Comissão de Defesa do Consumidor − CDC
A Comissão de Defesa do Consumidor (CDC) analisa as propostas sobre relações de consumo, composição e
distribuição de bens e serviços e política de abastecimento, entre outras matérias de proteção ao consumidor. Suas
competências estão definidas no art. 66 do Regimento Interno da CLDF.
A CDC realiza reuniões ordinárias mensais às quintas-feiras, às 10h. Atualmente, é composta pelos seguintes
deputados:
TITULARES SUPLENTES
Presidente: Chico Vigilante
Lula da Silva Gabriel Magno
Vice-Presidente: Jorge João Cardoso
Vianna
Pepa
Hermeto
Pastor Daniel de Castro
Daniel Donizet
Dayse Amarilio
Iolando
Em 2023, a CDC realizou quatro reuniões, havendo apreciado diversos projetos de lei.
Comissão de Assuntos Sociais – CAS
Conforme o artigo 65 do Regimento Interno da CLDF compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando
necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias: cultura, esporte, espetáculos, diversões públicas,
recreação e lazer; questões relativas ao trabalho, previdência e assistência social; proteção, integração e garantias das
pessoas com deficiência; proteção à infância, à juventude e ao idoso; promoção da integração social, com vistas à
prevenção da violência e da criminalidade; patrimônio histórico e artístico no âmbito do Distrito Federal; critério de fixação
de tarifas e preços públicos para os serviços da competência do Distrito Federal; relações de emprego e política de
incentivo à criação de emprego; política de combate às causas da pobreza, subnutrição e fatores de marginalização;
política de integração social dos segmentos desfavorecidos; sistema regional de defesa civil e política de combate a
calamidades; concessão de título de cidadão honorário e benemérito; serviços públicos em geral, salvo matéria específica
de outra comissão; comunicação social; acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de
sua competência.
Atualmente, a CAS compõe-se dos seguintes Deputados:
TITULARES SUPLENTES
Presidente: Dayse Amarilio Ricardo Vale
Vice-Presidente: Max Maciel Fabio Felix
João Cardoso Paula Belmonte
Martins Machado Eduardo Pedrosa
Pastor Daniel de Castro Jorge Vianna
Dentre as atividades realizadas pela CAS ao longo de 2023, destacam-se as seguintes:
Reuniões Realizadas 14
Reuniões Ordinárias 12
Reuniões Extraordinárias 2
Trabalhos Regimentais 61
Atas 15
Designações 45
Relatórios Técnicos 1
Proposições Cadastradas 759
Projeto de Lei Complementar 15
Projeto de Lei 323
Projeto de Decreto Legislativo 70
Indicação 349
Requerimento 2
Proposições Aprovadas 515
Projeto de Lei Complementar 6
Projeto de Lei 131
Projeto de Decreto Legislativo 36
Indicação 341
Requerimento 1
Proposições em Tramitação 242
Projeto de Lei Complementar 9
Projeto de Lei 191
Projeto de Decreto Legislativo 33
Indicação 8
Requerimento 1
Correspondência Expedida 425
Ofícios 349
Memorandos 73
Memorandos Circulares 3
Correspondência Recebida 418
Ofícios 360
Memorandos 56
Memorandos Circulares 2
Visitas Técnicas 13
CRAS Paranoá 15/02/2023
Casa Abrigo 02/03/2023
Casa da Mulher Brasileira 08/03/2023
NAFAVD 20/03/2023
CRAS Brazlândia 14/04/2023
Conselho Tutelar do Guará 31/07/2023
Casa da Mulher Brasileira (Retorno) 16/08/2023
Pró Vítima de Planaltina 17/08/2023
CEAM de Planaltina 17/08/2023
CRAS Paranoá (Retorno) 30/08/2023
Obras do CRAS Guará 05/10/2023
Centro POP - Plano Piloto 19/10/2023
CAPS Guará 01/11/2023
Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC
A Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC aprecia matérias sobre sistema de
ouvidoria e serviço de atendimento ao cidadão; transparência e mecanismos de participação social na gestão pública;
criação e reformulação de conselhos e política de acesso à informação, além de exercer o controle contábil, financeiro,
orçamentário e patrimonial dos atos do Poder Executivo, entre outros mecanismos de fiscalização da administração pública.
As competências da CFGTC estão definidas no art. 69-C do Regimento Interno da CLDF. Atualmente, é composta
dos seguintes Deputados:
TITULARES SUPLENTES
Presidente: Paula Belmonte João Cardoso
Vice-Presidente: Ricardo Gabriel Magno
Vale
Jorge Vianna
Robério Negreiros
Chico Vigilante Lula da
Dayse Amarilio Silva
Max Maciel Fábio Felix
Em 2023, a CFGTC realizou dez reuniões, havendo apreciado diversas proposituras, como requerimentos, projetos
de lei e indicações.
Comissão de Assuntos Fundiários – CAF
A Comissão de Assuntos Fundiários analisa matérias sobre parcelamento do solo e criação de núcleos rurais,
normas de construção e mudança de destinação de áreas, habitação, direitos urbanísticos, bem como proposições ligadas
ao plano diretor de ordenamento territorial e planos diretores locais, entre outros temas de natureza fundiária.
A CAF realiza reuniões ordinárias quinzenais às quartas-feiras, às 14h. Suas competências estão definidas no art.
68 do Regimento Interno da CLDF.
Atualmente, a CAF é composta pelos seguintes Deputados:
TITULARES SUPLENTES
Iolando
Presidente: Hermeto
Pastor Daniel de Castro
Vice-Presidente: Pepa
Chico Vigilante Lula da
Gabriel Magno
Silva
Daniel Donizet
Roosevelt
Eduardo Pedrosa
Rogério Morro da Cruz
Dentre as atividades realizadas pela CAF ao longo de 2023, destacam-se as seguintes:
Reuniões Realizadas 11
Reuniões Ordinárias 1
Reuniões Extraordinárias 6
Reuniões Extraordinárias Remotas 2
Audiências Públicas 2
Trabalhos Regimentais 58
Atas 9
Designações 49
Proposições Cadastradas 116
Projetos de Lei Complementar 10
Projetos de Lei 39
Indicações 67
Proposições Votadas 73
Projetos de Lei Complementar 4
Projetos de Lei 11
Indicações 58
Proposições em Tramitação 42
Projetos de Lei Complementar 6
Projetos de Lei 25
Indicações 11
Proposições Retiradas de
10
Tramitação
Projetos de Lei Complementar 4
Projetos de Lei 6
Correspondências Expedidas 181
Ofícios 11
Memorandos 150
Memorandos Circulares 20
Correspondências Recebidas 91
Ofícios 59
Memorandos 23
Memorandos Circulares 09
Gabinete do Terceiro Secretário – GTS
A atuação do Terceiro Secretário no ano de 2023 pautou-se em viabilizar o aumento da transparência,
acessibilidade e organização da legislação do Distrito Federal. A equipe do Gabinete da Terceira Secretaria prestou
assessoramento ao Terceiro Secretário nas reuniões da Mesa Diretora, assim como ao Secretário Executivo do Gabinete da
Mesa Diretora/Terceira Secretaria, organizando suas agendas de audiências, analisando e despachando os expedientes e
processos dirigidos à unidade, bem como supervisionando, na pessoa do Secretário Executivo/3ª Secretaria, as atividades
dos órgãos de apoio direto à ação Parlamentar, ligados à Diretoria Legislativa e à Assessoria Legislativa.
A Terceira Secretaria foi instada a se fazer representar em diversas instâncias e colegiados de gestão e
planejamento da CLDF ou a ela solicitados, a saber:
• Conselho de Administração do Fascal;
• Conselho Escolar da Elegis/DF;
• Grupo de Trabalho para apresentar proposta de localização de espaços culturais na CLDF;
• Agentes de Planejamento junto à CPEO;
• Comitê de Planejamento Estratégico Institucional – Copei;
• Comissão de Estudo de Viabilidade de Realização de Concurso Público na Câmara Legislativa do Distrito Federal –
CLDF;
• CGID – Comitê de Gestão de Informação Digital.
PROCESSOS LEGISLATIVOS E ADMINISTRATIVOS
Compete ao Gabinete da Terceira Secretaria, entre outras responsabilidades, as seguintes atividades: a análise e a
confecção de portarias do Gabinete da Mesa Diretora, referentes a Requerimentos de Sessão Solene, de Tramitação
Conjunta, de Retomada de Tramitação, de Arquivamento e Desarquivamento de Proposições; a análise de projetos de
Resolução para os quais o Terceiro Secretário seja designado relator pela Mesa Diretora; a análise de solicitações de
utilização do sistema de áudio; fiscalização e controle dos documentos comprobatórios de utilização da verba indenizatória
dos deputados alocados no Núcleo de Fiscalização da 3ª Secretaria; e a recepção e o controle das listas de presença, com
vistas a apreciação da Mesa Diretora.
CONCLUSÃO
As metas do Gabinete da Terceira Secretaria neste ano de 2023 foram alcançadas: a manutenção das atividades
sob sua responsabilidade, com o aumento da transparência dos processos legislativo e administrativo, alicerçada nos
resultados obtidos pelo excelente desempenho dos servidores de todas as suas unidades supervisionadas.
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Terceiro Secretário
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 15/02/2024, às 09:43, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1540555 Código CRC: 87202F55.
DCL n° 035, de 19 de fevereiro de 2024
Pautas 1/2024
CAS
PAUTA - CAS
PAUTA DA 1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA SEGUNDA SESSÃO LEGISLATIVA
DA NONA LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Local: Sala de Reunião
Data: 21 de fevereiro de 2024, às 10h
I – COMUNICADOS
- Do Presidente da Comissão;
- De Membros da Comissão;
II - EXPEDIENTES
1. Leitura e Aprovação da Ata da: 12ª Reunião Ordinária de 08/11/2023;
2. Aprovação do calendário anual de reuniões da CAS 2024;
III - MATÉRIAS PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO:
1. Projeto de Legislativo n° 61/2023, de autoria do Deputado Wellington
Luiz, que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Excelentíssima Celina Leão
Hizim.”, apensado ao Projeto de Legislativo n° 50/2023, de autoria
do Deputado Pepa, que “Concede título de cidadã Honorária de Brasília à Excelentíssima
Senhora Vice-Governadora do Distrito Federal, Celina Leão Hizim Ferreira.”
Relatoria: Deputada Dayse Amarilio
Parecer: Pela aprovação da matéria.
2. Indicação n° 4264/2024, de autoria da Deputada Dayse Amarilio que
“Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional
do Plano Piloto, a substituição dos aparelhos do Ponto de Encontro Comunitário - PEC da
Quadra SHIGS 706.”.
3. Indicação n° 3878/2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros que
“Sugere ao Poder Executivo do distrito federal, por intermédio da Secretaria de Estado das
Cidades, a implantação de uma feira permanente na Região Administrativa do Sol
Nascente.”.
4. Indicação n° 3879/2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros que
“Sugere ao Poder Executivo do distrito federal, por intermédio da Secretaria de Estado de
Justiça e Cidadania, a implantação de uma agência do “na hora” na Região Administrativa
do Sol Nascente.
5. Indicação n° 4029/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da
Cruz que “Sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Geral da Defensoria Pública
do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as medidas necessárias à construção de
Núcleo de Atendimento ao Cidadão na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV).”.
6. Indicação n° 4110/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da
Cruz que “Sugere ao Exmo. Senhor Governador do Distrito Federal-DF, por intermédio da
Polícia Civil do DF, a Consecução, Urgente, de Todos os Atos Necessários à nomeação dos
aprovados nas 300 vagas de escrivão e dos aprovados nas 600 vagas de agente de Polícia
dos Concursos de 2019 e de 2020 da Polícia Civil do DF.”.
7. Indicação n° 4244/2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da
Cruz que “Sugere providências à Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Justiça e
Cidadania, no sentido de encaminhar as providências necessárias para a criação de um
Conselho Tutelar no bairro Morro da Cruz, Região Administrativa de São Sebastião (RA-
XIV).”.
8. Indicação n° 4074/2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que
“Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no atendimento do Restaurante
Comunitário de Samambaia-DF”.
9. Indicação n° 4180/2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que
“Sugere ao Poder Executivo a implantação de um Centro POP em Samambaia-DF.”.
10. Indicação n° 4181/2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz
Neto que “Sugere ao Poder Executivo a implantação de um CAPSI em Samambaia-DF.”.
11. Indicação n° 4182/2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz
Neto que “Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no atendimento do
Restaurante comunitário do Gama-DF.”.
12. Indicação n° 4218/2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz
Neto que “Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal o
encaminhamento de projeto de lei de reestruturação e desmembramento da carreira de
Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde.”.
13. Indicação n° 4106/2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva que
“Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria,
promova a reforma do Ponto de Encontro Comunitário - PEC na CL 105, na Região
Administrativa de Santa Maria - RA XIII.”.
14. Indicação n° 4272/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva que
“Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer
do Distrito Federal - SELDF, promova a ampliação do Ponto de Encontro Comunitário – PEC
localizado ao lado da quadra de esportes, em frente ao conjunto 07, na Região
Administrativa do Riacho Fundo II - RA XXI.”.
15. Indicação n° 4111/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte que
“Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e
Cidadania, providencie a criação de um segundo Conselho Tutelar nas Regiões
Administrativas do Guará, Águas Claras, São Sebastião e Recanto das Emas.”.
16. Indicação n° 4163/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte que
“Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Social - SEDS, a análise técnica sobre a possibilidade de conceder isenção nas refeições dos
restaurantes comunitários do Distrito Federal aos alunos do IFB, com alto índice de
vulnerabilidade social.”.
17. Indicação n° 4122/2023, de autoria da Deputada Doutora Jane que
“Sugere ao Governo do Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Saúde, gestão de
viabilidade para atender a demanda solicitada especificamente pelos Centros de Saúde
Especialidades para a Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual, Familiar e
Doméstica (CEPAVs do NUPAV Norte – FLOR DE LIS e SEMPRE VIVA), relacionada a
materiais essenciais de trabalho, elencados.”.
18. Indicação n° 4290/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane que
“Sugere aos Secretários de Desenvolvimento Social e de Trabalho do Distrito Federal o
estabelecimento de Programas de Reinserção Social para Pessoas em Situação de Rua.”.
19. Indicação n° 4205/2023, de autoria do Deputado Roosevelt e
outros, que “Sugere e apresenta ao Poder Executivo, por intermédio da Casa Civil e
SEPLAD-DF, minuta de Projeto de Lei que Altera a Lei nº 5.190, de 25 de setembro de
2013, Dispõe sobre a carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal
e dá outras providências.”.
20. Indicação n° 4209/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno que
“Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal
– SES/DF e da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração –
SEPLAD/DF, a divulgação de cronograma de nomeação de Médicos, Enfermeiros,
Especialistas em Saúde, Técnicos de Enfermagem e Motoristas no Hospital Regional de
Samambaia – HRSAM, suprindo o déficit existente de profissionais e ampliando o
atendimento aos usuários do SUS.”.
21. Indicação n° 4215/2023, de autoria do Deputado Ricardo Vale que
“Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da NOVACAP, providências
para a colocação de um forro do teto da Feira Permanente de Sobradinho II - RA XXVI.”.
22. Indicação n° 4254/2024, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa que
“Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional e
da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a implantação de Ponto
de Encontro Comunitário - PEC na Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV.”.
23. Indicação n° 4255/2024, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa que
“Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Social - SEDES, a implantação de Centro de Convivência do Idoso na
Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV.”.
24. Indicação n° 4263/2024, de autoria do Deputado Max Maciel que “Sugere
ao Poder Executivo que proceda a criação de novas unidades de Conselho Tutelar, bem
como o fortalecimento das respectivas equipes administrativas do órgão, na região
administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol - RA XXXII.”.
Brasília, 16 de fevereiro de 2024.
FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE
Secretário da CAS
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr.
24028, Secretário(a) de Comissão, em 16/02/2024, às 12:23, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
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DCL n° 035, de 19 de fevereiro de 2024
Convocações 1/2024
CDDHCEDP
CONVOCAÇÃO - CDDHCEDP
O presidente da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar,
Deputado Fábio Felix, no uso de suas atribuições regimentais, convoca os senhores deputados, membros
desta Comissão, para a 1ª Reunião Ordinária de 2024, a realizar-se no dia 21 de fevereiro de 2024,
quarta-feira, às 14 horas.
O presidente da comissão solicita que, na impossibilidade de comparecimento dos titulares, sejam
convocados os respectivos suplentes, para fins de substituição.
Brasília, 16 de fevereiro de 2024.
DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da CDDHCEDP - Substituta
Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENICIO DA SILVA - Matr.
23647, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 16/02/2024, às 10:36, conforme Art. 22, do Ato
do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14
de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 035, de 19 de fevereiro de 2024
Convocações 1/2024
CAS
CONVOCAÇÃO - CAS
De ordem da Presidente da Comissão de Assuntos Sociais, Deputada Dayse Amarilio, convoco
as Senhoras e os Senhores Deputados, membros desta Comissão, para a 1ª Reunião
Extraordinária, a realizar-se no dia 21 de fevereiro de 2024 (quarta-feira), às 10h, na Sala de
Reuniões das Comissões.
Solicito ainda que, na impossibilidade do comparecimento do(a) titular, seja providenciada a
presença do(a) respectivo(a) suplente.
Brasília, 16 de fevereiro de 2024.
FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE
Secretário da CAS
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr.
24028, Secretário(a) de Comissão, em 16/02/2024, às 12:23, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1540838 Código CRC: CEC17FA0.
DCL n° 050, de 11 de março de 2024
Despachos 2/2024
Ordenador de Despesas
DESPACHO
DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESA
PROCESSO 00001-00054805/2023-40. CREDOR: 711.***.***-15 - MARCELO DE SOUSA
MELO. ASSUNTO: Reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, relativo a 4 meses de RRA (2023) e
decorrente da revisão do adicional por tempo de serviço (ATS) gerada pela averbação de tempo de
serviço, conforme Portaria-DRH n° 30, de 29 de janeiro de 2024, republicada no DCL nº 27, de 5 de
fevereiro de 2024 (SEI 1530032), conforme Despacho SEPAG (SEI 1544510), Declaração DGP (SEI
1558782), Despacho DGP (SEI 1569004) e Despacho DAF (SEI 1570469). (Classificação orçamentária:
31.90.92-11). VALOR: R$ 9.000,99 (Nove Mil Reais e Noventa e Nove Centavos). PROGRAMA DE
TRABALHO: 01.122.8204.8502 - ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL. ELEMENTO DE DESPESA: 3190-92 -
DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. RECONHECEMOS A DÍVIDA E AUTORIZAMOS A REALIZAÇÃO
DA DESPESA, determino a emissão da Nota de Empenho, da Nota de Lançamento e da Ordem Bancária
em favor do credor e no valor especificado.
Pedro Henrique Medeiros de Araujo
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 08/03/2024, às 15:11, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 051, de 12 de março de 2024
Pautas 1/2024
CPRA
PAUTA - CPRA
1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO -
CPRA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL
Local: Sala Pedro de Souza Duarte
Data: 27 de março de 2024
1. EXPEDIENTE
1.1. Aprovação do calendário anual de reuniões;
2. COMUNICADOS
2.1. Dos membros da Comissão;
2.2. Do Presidente da Comissão;
3. MATÉRIAS PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI
3.1. Projeto de Lei n° 918/2024, de autoria da Deputada Jane Klebia, que “Institui o Programa
Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRORRED) na forma que especifica."
Relator: Deputado Pepa. Parecer: Pela aprovação.
Brasília, 11 de março de 2024
JOÃO HENRIQUE RAMIRO
Secretário da Comissão de Produção Rural e Abastecimento - CPRA
Documento assinado eletronicamente por JOAO HENRIQUE RAMIRO DA SILVA - Matr.
22070, Secretário(a) de Comissão, em 11/03/2024, às 17:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 051, de 12 de março de 2024
Atos 122/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 122, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. EXONERAR, a partir de 08/03/2024, WALESKA BONDADE LIMA, matrícula nº 24.094, do
Cargo Especial de Gabinete, CL-02, do gabinete parlamentar da deputada Doutora Jane. (LP).
2. NOMEAR LAURO THIAGO AMARAL VIEIRA para exercer o cargo de Cargo Especial de
Gabinete, CL-02, no gabinete parlamentar do deputado Thiago Manzoni. (LP).
3. NOMEAR LUIZA STEFANY SALES PINTO para exercer o cargo de Cargo Especial de
Gabinete, CL-01, no gabinete parlamentar do deputado Gabriel Magno. (LP).
Brasília, 11 de março de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/03/2024, às 19:16, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 051, de 12 de março de 2024
Convocações 1/2024
CPRA
CONVOCAÇÃO - CPRA
O Presidente da Comissão de Produção Rural e Abastecimento - CPRA, Deputado PEPA, no uso de suas
atribuições conferidas pelo art. 78 do Regimento Interno, convoca os senhores deputados, membros
desta Comissão, para a 1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA, a realizar-se em 27 de março, quarta-
feira, às 11:00 horas, na Sala de Reunião Pedro de Souza Duarte, Térreo Superior da Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
Solicitamos a gentileza aos senhores deputados que, na impossibilidade de comparecimento, informem
seus respectivos suplentes para fins de substituição na reunião.
Brasília, 11 de março de 2024
JOÃO HENRIQUE RAMIRO
Secretário da Comissão de Produção Rural e Abastecimento - CPRA
Documento assinado eletronicamente por JOAO HENRIQUE RAMIRO DA SILVA - Matr.
22070, Secretário(a) de Comissão, em 11/03/2024, às 17:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 053, de 14 de março de 2024
Resultado de Pautas 1/2024
CAF
RESULTADO DE PAUTA - CAF
1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
2ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 9ª LEGISLATURA
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.
Local: Sala das Comissões
Data: Realizada em 13 de março de 2024, 14h.
ITEM I – COMUNICADOS
ITEM II - EXPEDIENTE
Ata da 1ª Reunião Ordinária - 20/09/2023
APROVADA
Ata da 6ª Reunião Extraordinária - 26/09/2023
APROVADA
Ata da 7ª Reunião Extraordinária - 10/10/2023
APROVADA
Ata da 8ª Reunião Extraordinária Remota - 17/11/2023
APROVADA
Calendário de Reuniões - 2024
APROVADO
ITEM III – PROPOSIÇÕES
1) PL 793/2023, de autoria do Poder Executivo,
Altera a Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1996, que "institui o instrumento jurídico da outorga onerosa do
direito de construir no Distrito Federal".
Relator: Deputado Hermeto
Parecer: pela aprovação, com 2 emendas modificativas
APROVADO
2) PL 411/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz,
Altera a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, que “Cria o Programa de Assentamento de Trabalhadores
Rurais - PRAT e dá outras providências”.
Relator: Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer: pela aprovação, com 1 emenda aditiva
RETIRADO DE PAUTA
3) IND 3.173/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno,
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e
Habitação do Distrito Federal, promover a regularização fundiária dos imóveis residenciais e comerciais
já devidamente cadastrados e a criação de CEP e endereços postais na Região Administrativa da Fercal
– RA XXXI.
APROVADA
4) IND 3.208/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte,
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e
Habitação do Distrito Federal - SEDUH/DF, que providencie a Regularização Fundiária das diversas áreas
da Região Administrativa da Fercal – RA XXXI.
APROVADA
5) IND 3.224/2023, de autoria do Deputado Robégio Negreiros,
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH, a readequação poligonal na Região Administrativa da
Fercal.
APROVADA
6) IND 3.241/2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva,
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e
Habitação – SEDUH, promova a regularização fundiária das Comunidades da Região Administrativa da
Fercal - RA XXXI.
APROVADA
7) IND 3.278/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte,
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e
Habitação do Distrito Federal - SEDUH/DF, que providencie a adequação na poligonal da Região
Administrativa da Fercal – RA XXXI.
APROVADA
8) IND 3.825/2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva,
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e
Habitação – SEDUH, promova a regularização fundiária das áreas do Setor Habitacional Sol Nascente e
do Setor Habitacional Pôr do Sol, da Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol – RA XXXII.
APROVADA
9) IND 3.881/2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna,
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a regularização da documentação dos
lotes da Região Administrativa Sol Nascente/Pôr do Sol.
APROVADA
10) IND 3.941/2023, de autoria do Deputado Chico Vigilante,
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito
Federal - CODHAB, a continuidade das entregas das escrituras dos lotes na Região Administrativa do Sol
Nascente/Pôr do Sol.
APROVADA
11) IND 3.947/2023, de autoria do Deputado Chico Vigilante,
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e
Habitação do Distrito Federal, a definição da linha da poligonal de todos os trechos do Setor Habitacional
Sol Nascente, bem como a realização de projetos de urbanização das áreas de expansão do setor.
APROVADA
12) IND 3.959/2023, de autoria do Deputado Chico Vigilante,
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e
Habitação, a inclusão na poligonal de todas as áreas consolidadas da Região Administrativa do Sol
Nascente/Pôr do Sol.
APROVADA
13) IND 3.967/2023, de autoria da Deputada Doutora Jane,
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Urbano e Habitação – SEDUH, priorize o estudo técnico objetivando o Processo de Regularização da
Região Administrativa do Sol Nascente e Pôr do Sol (RA-XXXII).
APROVADA
Brasília, 13 de março de 2024.
FÁBIO FUZEIRA
Secretário - CAF
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. 17616, Secretário(a) de
Comissão, em 13/03/2024, às 16:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1580281 Código CRC: E8147BEE.
DCL n° 053, de 14 de março de 2024
Atos 31/2024
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 31, DE 2024
Solicitação de abertura de crédito
adicional suplementar no Quadro de
Detalhamento de Despesa da CLDF no
valor de R$ 62.630,00 (sessenta e dois mil
e seiscentos e trinta reais).
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e tendo em vista o prescrito no inciso VIII, § 2º do artigo 39 do Regimento
Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e nos termos da Lei nº 7.377, de 29 de dezembro
de 2023 (LOA/2024), artigo 8º, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a solicitação de abertura de crédito suplementar no valor de R$ 62.630,00
(sessenta e dois mil e seiscentos e trinta reais), nos termos dos anexos I e II;
Art.2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 11 de março de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
ANEXO I – ACRÉSCIMO
EXERCÍCIO 2024
ORÇAMENTO FISCAL
CRÉDITO SUPLEMENTAR
RECURSOS DO TESOURO
SUPLEMENTAÇÃO
R$ 1,00
NATUREZA
ESPECIFICAÇÃO FONTE DETALHADO TOTAL
DA DESPESA
01.000 CÂMARA LEGISLATIVA 62.630
01.101 CÂMARA LEGISLATIVA 62.630
FUNCIONAMENTO DA TV
01.031.8204.6057 44.90.52 1500.100 62.630 62.630
LEGISLATIVA DA CLDF
FUNCIONAMENTO DA TV
01.031.8204.6057.0008 44.90.52 1500.100 62.630 62.630
LEGISLATIVA DA CLDF
T O T A L 62.630
ANEXO II – REDUÇÃO
EXERCÍCIO 2024
ORÇAMENTO FISCAL
CRÉDITO SUPLEMENTAR
RECURSOS DO TESOURO
CANCELAMENTO
R$ 1,00
NATUREZA
ESPECIFICAÇÃO FONTE DETALHADO TOTAL
DA DESPESA
01.000 CÂMARA LEGISLATIVA 62.630
01.101 CÂMARA LEGISLATIVA 62.630
FUNCIONAMENTO DA TV
01.031.8204.6057 33.90.37 1500.100 62.630 62.630
LEGISLATIVA DA CLDF
FUNCIONAMENTO DA TV
01.031.8204.6057.0008 33.90.37 1500.100 62.630 62.630
LEGISLATIVA DA CLDF
T O T A L 62.630
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 11/03/2024, às 16:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/03/2024, às 18:14, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 12/03/2024, às 11:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/03/2024, às 18:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1575299 Código CRC: C777A7B3.
DCL n° 053, de 14 de março de 2024
Redações Finais 973/2024
Leis
PROJETO DE LEI Nº 973, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Autoriza o Poder Executivo a prestar
contragarantia à garantia oferecida pela
União, para a operação de crédito externo
a ser contratada pela Companhia de
Saneamento Ambiental do Distrito
Federal – Caesb junto ao Banco
Interamericano de
Desenvolvimento – BID, com a garantia da
União, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – prestar contragarantia à garantia oferecida pela União, para a operação de crédito externo
a ser contratada pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb, junto ao
Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, no valor de até US$ 100.000.000,00;
II – vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta
Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as cotas de repartição das receitas
tributárias, previstas nos arts. 157, 158 e 159, complementadas pelas receitas próprias de impostos
estabelecidas nos arts. 155 e 156 da Constituição Federal, nos termos do art. 167, § 4º, bem como
outras garantias em direito admitidas.
Art. 2º Para a concessão das garantias previstas nesta lei, o Governo do Distrito Federal, por
intermédio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal – SEEC, deve firmar contrato de
contragarantia com a Caesb, nos termos do art. 18, I, da Resolução n° 43/2001 do Senado Federal e
do art. 40, § 1°, da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito externo objeto do financiamento são
destinados a financiar parcialmente a execução do Programa de Saneamento Ambiental da Caesb 2.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 12 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 13/03/2024, às 15:27, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1580020 Código CRC: CD2624B6.
DCL n° 052, de 13 de março de 2024
Extratos - Contratos 2/2024
EXTRATO DE CONTRATO (1º TERMO ADITIVO)
Processo n.º 00001-00016450/2020-48. Contrato-PG Nº 17/2023-NPLC, firmado entre a Câmara
Legislativa do Distrito Federal e a empresa PARTNER SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA LTDA., CNPJ
nº 12.817.803/0004-65. Objeto do Contrato: Contratação, por meio de execução indireta, de serviços
contínuos e sob demanda de vigilância patrimonial (armada e desarmada). Objeto do Termo Aditivo:
Prorrogação da vigência contratual pelo período de 12 meses – 18/03/2024 a 17/03/2025. Valor do
Contrato: R$ 4.902.322,56. Programa de Trabalho: 01.122.8204.8517; Subtítulo: 0065; Elemento de
Despesa: 3390-37. Nota de Empenho 2024NE00094, no valor de R$ 1.048.552,33, emitida em
07/02/2024. Legislação: Lei nº 8.666/93 e suas alterações. Partes: Pelo Contratante, PEDRO HENRIQUE
MEDEIROS DE ARAUJO - Secretário-Geral, em 04/03/2024, e, pela Contratada, ONOFRE BICEGLIA
NETTO - Representante Legal, em 04/03/2024.
(*) Republicado por conter incorreção no original publicado em 06/03/2024 no DCL nº
47, página 194.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 11/03/2024, às 16:33, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1573695 Código CRC: 9F929A74.
DCL n° 055, de 18 de março de 2024
Portarias 55/2024
Secretário-Geral
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 55, DE 15 DE MARÇO DE 2024
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR os Fiscais da contratação por inexigibilidade de licitação, entre a Câmara Legislativa
do Distrito Federal e o INSTITUTO BRASILEIRO DE ENSINO, DESENVOLVIMENTO E PESQUISA LTDA.
(IDP), CNPJ: 02.474.172/0001-22, a fim de ministrar o curso de "Pós-graduação MBA - TRANSIÇÃO
PARA A ECONOMIA DE BAIXO CARBONO NO SETOR PÚBLICO E PRIVADO", à distância, de longa
duração, em nível de especialização, lato sensu, de abril de 2024 a abril de 2025, com 384 horas-
aula, para servidora da CLDF. Processo n° 00001-00004655/2024-12.
Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
Nome Função Lotação Matrícula
Gerson André da Silva e Silva Fiscal ELEGIS/NEP 23.047
Gabriela Pace Carreira Bittencourt Fiscal Substituta ELEGIS/NEP 23.306
Daniela Cavalieri von Adamek Fiscal Requisitante UDA 22.710
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora - Substituto(a), em 15/03/2024, às 14:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°
08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1583808 Código CRC: 6D09B152.
DCL n° 055, de 18 de março de 2024
Portarias 56/2024
Secretário-Geral
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 56, DE 15 DE MARÇO DE 2024
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR os Fiscais da contratação por inexigibilidade de licitação, entre a Câmara Legislativa
do Distrito Federal e o INSTITUTO BRASILEIRO DE ENSINO, DESENVOLVIMENTO E PESQUISA LTDA.
(IDP), CNPJ: 02.474.172/0001-22, a fim de ministrar o curso de "Pós-graduação em Direito
Administrativo", de longa duração, em nível de especialização, lato sensu, de abril de 2024 a março de
2025, com 384 horas-aula, a servidor da CLDF. Processo n° 00001-00043518/2023-12.
Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
Nome Função Lotação Matrícula
Gerson André da Silva e Silva Fiscal ELEGIS/NEP 23.047
Gabriela Pace Carreira Bittencourt Fiscal Substituta ELEGIS/NEP 23.306
Rodrigo Rodrigues Santos Fiscal Requisitante CEOF 24.278
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora - Substituto(a), em 15/03/2024, às 14:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°
08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1583784 Código CRC: 7EA7F78F.
DCL n° 055, de 18 de março de 2024
Portarias 102/2024
Diretoria de Recursos Humanos
PORTARIA-DGP Nº 102, DE 15 DE MARÇO DE 2024
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS
(*)
GUILHERME DO CARMO 00001-
24.531 5/3/2024 15,00%
OLIVEIRA FEIJO 00007407/2024-15
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão
de Pessoas, em 15/03/2024, às 16:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1583831 Código CRC: 1FEC095E.
DCL n° 055, de 18 de março de 2024
Portarias 58/2024
Secretário-Geral
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 58, DE 15 DE MARÇO DE 2024
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato
do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, R E S O L V E:
Art. 1º ALTERAR a Equipe de Planejamento da Contratação de serviços de manutenção preventiva e/ou
corretiva do MentoRH (software de gestão de pessoas), a fim de incluir o servidor RAMON GONTIJO
ADAME, na função de integrante requisitante.
Art. 2º A Equipe de Planejamento designada por esta Portaria passa a ser composta pelo seguintes
servidores, aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO
RAMON GONTIJO ADAME 24.538 DGP INTEGRANTE REQUISITANTE
RAQUEL BEZERRA DE GODOY 24.307 DGP INTEGRANTE REQUISITANTE
DANILO GAMA BOTELHO 16.709 SEPAG INTEGRANTE REQUISITANTE
ANA CLELIA MILHOMEM RAMOS 16.746 SEASI INTEGRANTE TÉCNICO
WILLY PATRICK DE FREITAS TORRIANI 23.308 SEASI INTEGRANTE TÉCNICO
GUILHERME MENEZES RAMOS 23.766 NUINP INTEGRANTE ADMINISTRATIVO
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora - Substituto(a), em 15/03/2024, às 17:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°
08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1584620 Código CRC: 1AE02A1D.
DCL n° 055, de 18 de março de 2024
Portarias 57/2024
Secretário-Geral
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 57, DE 15 DE MARÇO DE 2024
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR os Fiscais da contratação direta por inexigibilidade de licitação nº 9/2024, entre a
Câmara Legislativa do Distrito Federal e a APPANA INTELIGENCIA EM NEGOCIOS LTDA., CNPJ:
03.343.435/0001-27, a fim de ministrar o curso de média duração "Formação em Mentoria e Coaching
Appana", com cinco meses de duração, 140 horas-aula, na modalidade on-line ao vivo, de março a
agosto de 2024, para servidora da CLDF. Processo n° 00001-00003441/2024-11.
Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
Nome Função Lotação Matrícula
Jose Antonio Correa Lages Fiscal ELEGIS/NEP 16.769
Gabriela Pace Carreira Bittencourt Fiscal Substituta ELEGIS/NEP 23.306
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora - Substituto(a), em 15/03/2024, às 17:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°
08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1584550 Código CRC: DE3637EA.
DCL n° 057, de 20 de março de 2024
Portarias 113/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 113, DE 19 DE MARÇO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso
de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:
Art. 1º Deferir o Requerimento n.º 1.210/2024, de autoria do Deputado Roosevelt, que requer
a tramitação conjunta dos Projetos de Lei n.º 48/2023 e n.º 868/2024, uma vez que estão atendidos os
pressupostos regimentais autorizadores para o apensamento, nos termos do art. 154 do Regimento
Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme apontou a Consulta n.º 162/2024, da
Unidade de Constituição e Justiça desta Casa.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Substituto
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo / Vice-Presidência Secretário-Executivo / Primeira Secretaria
ANDRE LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo / Segunda Secretaria Secretário-Executivo / Terceira Secretaria
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 19/03/2024, às 15:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 19/03/2024, às 17:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora - Substituto(a), em 19/03/2024, às 19:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°
08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1588347 Código CRC: 724C7EF8.
DCL n° 057, de 20 de março de 2024
Portarias 108/2024
Diretoria de Recursos Humanos
PORTARIA-DGP Nº 108, DE 19 DE MARÇO DE 2024
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no
Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º
e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo
Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no
Processo 001-000202/1999, RESOLVE:
I – RETIFICAR a Portaria-DRH n° 57, de 26 de fevereiro de 2019, publicada no DCL de
28/2/2019, que concede à servidora ANA MARIA ALVES MEIRELLES, matrícula n° 11.705-50, ocupante do
cargo efetivo de Assistente Técnico Legislativo, 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade,
passando o período aquisitivo de 11/1/2014 a 9/1/2019 a ser de 11/1/2014 a 22/1/2019.
II – CONCEDER à referida servidora 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade,
referentes ao período aquisitivo de 23/1/2019 a 21/1/2024, a serem usufruídos em época oportuna.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão
de Pessoas, em 19/03/2024, às 14:22, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1588084 Código CRC: B101217D.
DCL n° 057, de 20 de março de 2024
Atos 148/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 148, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº
232/2007, RESOLVE:
1. DESIGNAR LUCAS DE SOUSA PAULA, matrícula nº 23.908, ocupante do Cargo Especial de
Gabinete, CL-07, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Chefe de Gabinete
Parlamentar, CNE-01, no gabinete parlamentar do deputado Pepa, nas ausências e impedimentos
legais do titular. (LP).
2. DESIGNAR LUCIANA ANCHIETA BOUERES, matrícula nº 23.201, ocupante do cargo
efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituta do cargo de
Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de Governança e Gestão, nas ausências e impedimentos legais do
titular. (CC).
3. DESIGNAR WALDIRAN DAMASCENO FERREIRA, matrícula nº 24.549, ocupante do cargo
efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de
Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de Gestão de Projetos Estratégicos, nas ausências e impedimentos
legais do titular. (CC).
Brasília, 19 de março de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/03/2024, às 19:06, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1588384 Código CRC: 52790ABE.
DCL n° 058, de 21 de março de 2024
Atos 149/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 149, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. EXONERAR MARCO ANTONIO RAMOS, matrícula nº 24.201, do Cargo Especial de
Gabinete, CL-11, do gabinete parlamentar da deputada Doutora Jane. (LP).
2. EXONERAR MATEHUS FERREIRA ALVES ROCHA, matrícula nº 23.554, do Cargo de
Natureza Especial, CNE-01, do gabinete parlamentar da deputada Doutora Jane, bem como NOMEÁ-LO
para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-12, no referido gabinete. (LP).
3. EXONERAR VANDERSON TOMAZ DE OLIVEIRA, matrícula nº 24.193, do cargo de
Secretário Parlamentar, SP-02, do gabinete parlamentar do deputado Ricardo Vale, bem como NOMEÁ-
LO para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-01, no referido gabinete. (LP).
4. EXONERAR HAMILTON ADELINO ALVES, matrícula nº 24.159, do cargo de Secretário
Parlamentar, SP-02, do gabinete parlamentar do deputado Ricardo Vale, bem como NOMEÁ-LO para
exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-01, no referido gabinete. (LP).
Brasília, 20 de março de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/03/2024, às 18:50, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1590022 Código CRC: D7CC7935.
DCL n° 057, de 20 de março de 2024
Extratos - CLDF - Saúde 1/2024
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Brasília, 13 de setembro de 2023.
Processo nº SEI 00001-00000882/2023-80. Terceiro Termo Aditivo ao Termo de Credenciamento nº
10/2023, firmado entre o Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara
Legislativa do Distrito Federal – CLDF SAÚDE e a ASSOCIAÇÃO DOS MÉDICOS DE HOSPITAIS
PRIVADOS DO DF - AMHP-DF. Objeto: inclusão do procedimento de Cauterização Química
Vesical. Vigência: a partir da publicação deste extrato de Termo Aditivo no Diário Oficial do Distrito
Federal - DODF. Legislação: art. 65, II, da Lei n° 8.666/93. Partes: pelo CLDF SAÚDE, Sr. Geovane de
Freitas Oliveira e pela Credenciada, o Sr. Joaquim de Oliveira Fernandes.
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Gerente-
Coordenador(a) do Fascal, em 15/03/2024, às 09:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de
2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1334133 Código CRC: 6EB1133F.
DCL n° 060, de 25 de março de 2024
Portarias 114/2024
Diretoria de Recursos Humanos
PORTARIA-DGP Nº 114, DE 22 DE MARÇO DE 2024
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da
Mesa Diretora; com base nos artigos 163, 166, I, e 167, todos da Lei Complementar nº 840/2011; no art.
101 da Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº 00001‑00003465/2024‑70,
RESOLVE:
I – AVERBAR o tempo de serviço/contribuição prestado pela servidora CRISTIANE OLIVEIRA DA
ROCHA, matrícula nº 24.399-00, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Agente de
Polícia Legislativa, da seguinte forma: 119 dias, de 14/12/2009 a 11/4/2010, ao MINISTÉRIO DO
PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade; 889
dias, de 30/1/2012 a 6/7/2014, ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
– TJDFT, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade; e 3.389 dias, de 7/7/2014 a 16/10/2023, à
POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL – PCDF, para todos os efeitos legais, totalizando 4.397 dias,
correspondentes a 12 (doze) anos e 17 (dezessete) dias, conforme Certidões de Tempo de Contribuição
expedidas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, pelo TJDFT e pela PCDF.
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes da averbação retroajam a 17 de
outubro de 2023, data de exercício da servidora nesta Casa, não se computando o período de
28/5/2020 a 31/12/2021 para efeitos de concessão de adicional por tempo de serviço, tendo em vista o
que dispõe o art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão
de Pessoas, em 22/03/2024, às 15:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1593996 Código CRC: 29D0C33D.
DCL n° 060, de 25 de março de 2024
Portarias 128/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 128, DE 21 DE MARÇO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Memorando 27 (1591084) e as demais razões apresentadas no Processo
SEI 00001-00010556/2024-61, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização de Fórum de
Entidades Agraria junto a Secretaria de Estado da Agricultura, abastecimento e Desenvolvimento Rural
do Distrito Federal, no dia 11 de abril de 2024, das 12h às 19h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Jessika Dayane da Silva Borges,
matrícula nº 24.319, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o
recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral substituto/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 21/03/2024, às 18:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 22/03/2024, às 11:42, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 22/03/2024, às 13:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 22/03/2024, às 16:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora - Substituto(a), em 22/03/2024, às 17:36, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°
08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1593239 Código CRC: 0F7746D9.
DCL n° 060, de 25 de março de 2024
Portarias 115/2024
Diretoria de Recursos Humanos
PORTARIA-DGP Nº 115, DE 22 DE MARÇO DE 2024
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS
(*)
ANDERSON CHRISTIAN 00001-
24.535 5/3/2024 15,00%
PEREIRA 00007517/2024-87
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão
de Pessoas, em 22/03/2024, às 17:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 060, de 25 de março de 2024
Portarias 129/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 129, DE 22 MARÇO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de
suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o(s) seguinte(s) Requerimento(s) de Sessão Solene:
Requerimento Autoria Assunto
Requer a realização de Sessão Solene em
1251/2024 Dep. Martins Machado homenagem ao 21º aniversário da Região
Administrativa do Varjão - RA XIII.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral / Presidência
Substituto
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo / Vice-Presidência Secretário-Executivo / Primeira Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO
Secretário-Executivo / Segunda Secretaria Secretário-Executivo / Terceira Secretaria
Substituto
Documento assinado eletronicamente por DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO - Matr.
22783, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 22/03/2024, às 10:09, conforme Art. 22, do Ato
do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14
de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 22/03/2024, às 11:41, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 22/03/2024, às 13:30, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora - Substituto(a), em 22/03/2024, às 16:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°
08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 22/03/2024, às 16:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 060, de 25 de março de 2024
Portarias 113/2024
Diretoria de Recursos Humanos
PORTARIA-DGP Nº 113, DE 22 DE MARÇO DE 2024
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da
Mesa Diretora, tendo em vista o que dispõe o art. 114 da Lei Complementar nº 840, de 2011; o art. 40,
§ 19, da Constituição Federal c/c o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005; e o que consta no
Processo nº 00001-00007371/2024-70, RESOLVE:
CONCEDER, a partir de 4 de março de 2024, ao servidor VASCO HENRIQUE DOS SANTOS,
matrícula 13.216-55, ocupante do cargo efetivo de Assistente Técnico Legislativo, abono de
permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, suspendendo-se o benefício em
caso de aposentadoria.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão
de Pessoas, em 22/03/2024, às 15:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 129, de 17 de junho de 2024
Pareceres 1/2024
CEOF
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei nº 1108/2024
Da Comissão de Economia,
Orçamento e Finanças sobre o
Projeto de Lei nº 1108/2024, que
“Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2025 e dá outras
providências. ”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo
Pedrosa
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei – PL nº 1.108, de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para o exercício financeiro de 2025 – PLDO/2025, foi encaminhado a esta Casa de Leis pelo
Chefe do Poder Executivo, por meio da Mensagem nº 137/2024 – GAG/CJ, de 15 de maio de
2024, em observância ao que dispõem os artigos 149, § 3º; 150, § 2º; e 168 da Lei Orgânica
do Distrito Federal – LODF; e o art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
O texto do PL nº 1.108/2024 está acompanhado dos seguintes demonstrativos:
1. Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (texto)
2. Anexo I – Metas e Prioridades
3. Anexo II – Anexo de Metas Fiscais
4. Anexo II – Considerações sobre Metas fiscais
5. Anexo II – Anexo das Considerações sobre Metas fiscais
6. Anexo III - Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas a 2023
7. Anexo IV – Acréscimo em Pessoal - 2025
8. Anexo V – Metas Fiscais Comparadas
9. Anexo VI - Margem de Expansão das Despesas
10. Anexo VII – Evolução do Patrimônio Líquido
11. Anexo VIII – Orig. e Aplic. de Recursos de Alienação de Ativos
12. Anexo IX – Avaliação atuarial - IPREV
13. Anexo X – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS
14. Anexo XI – Renúncia Tributária – Considerações
15. Anexo XI – Renúncia Tributária – Estimativa e Compensação
16. Anexo XII - Anexo de Riscos Fiscais
17. Anexo XII - Anexo de Riscos Fiscais - Considerações
18. Anexo XIII – Subfunções relacionadas a EPIs
19. Quadro A - Relação de Projetos em Andamento
20. Quadro B - Relatório de Conservação do Patrimônio Público
21. Quadro C - Relatório de Inexecução das Emendas Parlamentares Individuais
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.1
O texto do projeto de lei está estruturado em 92 artigos, agrupados em onze
capítulos, a saber:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO III – DAS METAS E PRIORIDADES E DAS METAS FISCAIS
Seção I – Metas e Prioridades
Seção II – Metas Fiscais
CAPÍTULO IV – DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I – Dos Prazos
Seção II – Da Estimativa da Receita
Seção III – Da Fixação da Despesa
Seção IV – Das Sentenças Judiciais
Seção V - Das Vedações
Seção VI – Das Emendas
Seção VII – Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Seção VIII – Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Seção IX – Da Apuração dos Custos
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL,
ENCARGOS SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS
DEPENDENTES
CAPÍTULO VI – DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO
Seção I – Da Execução Provisória do Projeto de Lei
Seção II – Da Limitação Orçamentária e Financeira
Seção III – Da Execução do Orçamento
Seção IV – Das Alterações Orçamentárias
CAPÍTULO VII – DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE
FOMENTO
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I – Das Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações na
Legislação
Seção II – Das Alterações na Legislação Tributária e das Demais Receitas
CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
CAPÍTULO X – DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Seção I – Da Transparência
Seção II – Da Participação Popular
CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
É o Relatório.
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.2
2 – ANÁLISE DO CONTEÚDO E DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DO PLDO/2025
Neste item cuida-se da verificação do atendimento das disposições constantes da
Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF e da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
A Constituição Federal, nos arts. 165 a 169, estabelece normas gerais sobre os
orçamentos, que devem ser seguidas por todos os entes federativos. De forma simétrica, a
LODF apresenta os mesmos dispositivos que tratam do tema, o que nos permite iniciar a
análise do PLDO/2025 a partir da Lei Orgânica Distrital, instrumento normativo de hierarquia
constitucional no ordenamento jurídico desta unidade federativa.
2.1 - Adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal
Os dispositivos da LODF que tratam especificamente do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias são os seguintes:
Art. 149 .................................
§ 3º A Lei de Diretrizes Orçamentárias, compatível com o plano plurianual,
compreenderá as metas e prioridades da administração pública do Distrito
Federal, incluídas as despesas de capital para o exercício financeiro
subseqüente; orientará a elaboração da lei orçamentária anual; disporá sobre
as alterações da legislação tributária; estabelecerá a política tarifária das
entidades da administração indireta e a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento; bem como definirá a política de pessoal a
curto prazo da administração direta e indireta do Governo.
.............................................
Art. 150 ................................
§ 2º O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até sete
meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido
pelo Legislativo para sanção até o encerramento do primeiro período da
sessão legislativa.
............................................
Art. 154 A lei de diretrizes orçamentárias estabelecerá procedimentos de
ligação entre o planejamento de médio e longo prazos e cada orçamento
anual, de modo a ensejar continuidade de ações e programas que, iniciados
em um governo, tenham prosseguimento no subsequente.
...........................................
Art. 168 A lei de diretrizes orçamentárias é instrumento básico que
compreende as metas e prioridades da administração pública do Distrito
Federal para o exercício subsequente e deverá:
I – dispor sobre as alterações da legislação tributária;
II – estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de
fomento;
III – servir de base para a elaboração da lei orçamentária anual;
IV – ser proposta pelo Executivo e aprovada pelo Legislativo.
Conforme detalhado no Quadro 2.1 em anexo, das 10 determinações da LODF, todas
foram atendidas. Tem-se, portanto, cumprimento total da LODF.
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.3
O Quadro a seguir apresenta uma breve análise sobre as exigências contidas nos
dispositivos supracitados:
Quadro 2.1. - Atendimento às exigências contidas na LODF
Exigência Atendimento Comentários
O PLDO 2025 apresenta
compatibilidade com o PPA 2024
/2027.
Registre-se que, conforme
disposição do art. 6º do PPA 2024-
2027 as regionalizações das ações
Compatibilidade com orçamentárias constantes do PPA
o Plano Plurianual – Atendido 2024-2027 não constituem limites
PPA (Art. 149, § 3º) ou restrições ao estabelecimento
de novas regionalizações nas leis
orçamentárias anuais e em seus
créditos adicionais, quando forem
especificar a localidade que será
atendida, cuja regionalização seja
“99 – Distrito Federal”.
Metas e prioridades
da administração
pública do DF,
O PLDO/2025 está acompanhado
incluídas as despesas
Atendido
do “Anexo I - Metas e Prioridades”.
de capital para o
exercício subsequente
(Art. 149, § 3º)
O PLDO/2025 orienta, no Capítulo
Orientação para a
IV (arts. 7º ao 40), de forma
elaboração da lei
Atendido detalhada, a elaboração da lei
orçamentária anual
orçamentária anual para o
(Art. 149, § 3º)
exercício de 2025.
Disposições sobre as O PLDO/2025 estabelece, no
alterações da Capítulo VIII (arts. 67 a 71), as
Atendido
legislação tributária disposições sobre alterações na
(Art. 149, § 3º) legislação tributária.
O PLDO/2025 apresenta, no
Capítulo IX (art. 72), os princípios
Política tarifária das que regem a política tarifária dos
entidades da serviços públicos. Vincula, ainda, a
Atendido
administração indireta concessão de quaisquer subsídios
(Art. 149, § 3º) tarifários às categorias de usuários
de baixa renda, ressalvando-se os
casos previstos em lei específica.
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.4
Política de aplicação O PLDO/2025 estabelece, no
Atendido
das agências Capítulo VII (arts. 65 e 66), os
financeiras oficiais de dispositivos que tratam da política
fomento de aplicação do agente financeiro
oficial de fomento do DF, no caso,
(Art. 149, § 3º)
o Banco de Brasília S/A.
Política de pessoal a
O PLDO/2025 dedica o capítulo V
curto prazo da
(arts. 41 a 49) às disposições
administração direta e
Atendido
relativas a despesas com pessoal e
indireta do Governo
encargos sociais.
(Art. 149, § 3º)
Encaminhamento do
O PLDO/2025 foi encaminhado à
projeto até sete
Câmara Legislativa em 15 de maio
meses e meio antes
Atendido de 2023 por meio da Mensagem nº
do encerramento do
137/2024-GAG/CJ, atendendo o
exercício financeiro
dispositivo em referência.
(Art. 150, § 2º)
O PLDO/2025 estabelece que as
programações constantes da Lei
Orçamentária Anual para o
Estabelecimento de exercício de 2025 devem ter
procedimentos de compatibilidade com o seu Anexo
ligação entre o de Metas e Prioridades (art. 2º, I) e
planejamento de Atendido este, por sua vez, deve guardar
médio e longo prazos compatibilidade com os objetivos e
e cada orçamento metas previstos no Plano
anual (Art. 154). Plurianual – PPA 2024-2027 (art.
5º) o que constituiu ponte entre o
orçamento anual e o planejamento
de médio e longo prazos.
O art. 168 repete o conteúdo do §
Art. 168 Atendido 3º do art. 149, analisado
anteriormente.
2.2 - Adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF
A LRF estabelece em seu art. 4º diversas especificações e requisitos que devem ser
atendidos pelos entes federativos quando da elaboração das respectivas leis de diretrizes
orçamentárias.
O Quadro abaixo traz uma análise do PLDO/2025, à luz do que dispõe o art. 4º e
outros artigos da LRF de observância obrigatória.
Quadro 2.2. - Análise do PLDO/2025 em relação à LRF
Exigência Atendimento Comentários
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.5
Embora não exista menção
expressa no texto do PLDO
Equilíbrio entre
/2025 ao princípio basilar de
receitas e despesas
equilíbrio entre receitas e
Atendido
(art. 4º, I, a) despesas, o cumprimento ao
mencionado dispositivo da LRF
pode ser extraído a partir da
verificação dos Anexos do
projeto, em especial o Anexo II –
Anexo de Metas Fiscais.
O PLDO/2025, no art. 51,
Critérios e forma de apresenta os procedimentos
limitação de para limitação de empenho das
Atendido
empenho dotações orçamentárias para
(art. 4º, I, b) atingir as metas de resultado
primário ou nominal.
O PLDO/2025 determina no art.
40 que além de observar as
diretrizes estabelecidas nesta
Lei, a alocação dos recursos
Normas relativas ao
definidos na Lei Orçamentária
controle de custos e
Anual de 2025 e em seus
à avaliação dos
Atendido créditos adicionais será feita de
resultados dos
forma a propiciar a apuração de
programas
custos e em seu art. 88 prevê
(art. 4º, I, e)
que devem ser seguidos na
avaliação dos resultados dos
Programas o quanto disposto no
PPA/2024-2027.
Exigências para
Os arts. 21 e 22 estabelecem
transferências de
algumas exigências para
recursos a entidades
Atendido
transferências de recursos a
públicas e privadas
entidades privadas.
(art. 4º, I, f)
O PLDO/2025 contém
demonstrativos referentes ao
Anexo de Metas conteúdo exigido no § 1º do art.
Fiscais Atendido 4º para o Anexo de Metas
(art. 4º, §§ 1º e 2º) Fiscais, os quais serão objeto de
análise mais detalhada no corpo
deste parecer.
O PLDO/2025 traz o referido
anexo mas de plano percebe-se
que não se apresentou plano de
Anexo de Riscos condutas de mitigação do risco
Atendido
Fiscais e e de mecanismos de controle
parcialmente
(art. 4º, § 3º) para prevenir perdas
decorrentes do risco na forma
do Manual de Demonstrativos
Fiscais.
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.6
Forma de utilização
e montante da O art. 29 do PLDO/2025 dispõe
reserva de sobre a previsão, composição e
contingência, Atendido utilização dos recursos da
definido com base reserva de contingência na lei
na receita corrente orçamentária anual.
líquida – RCL
(art. 5º, III)
O Anexo VIII - Origem e
Aplicação dos Aplicação dos Recursos Obtidos
recursos obtidos com a Alienação de Ativos, que
com a alienação de acompanha o PLDO 2025,
ativos Atendido demonstra a aplicação dos
exclusivamente em recursos obtidos com a
despesas de capital alienação de ativos
(art. 44) exclusivamente em despesas de
capital
O art. 17, inciso II e III do PLDO
Disposição sobre a
/2025 preveem que o PLOA
precedência dos
/2025 e seus créditos adicionais
projetos em somente podem incluir projetos
andamento e das e subtítulos de projetos novos
Atendido
despesas de se contemplados, dentre outros
conservação do aspectos, os projetos e
subtítulos em andamento e as
patrimônio público
despesas com a conservação
(art. 45, caput)
do patrimônio público.
O PLDO/2025 apresenta os
relatórios dos Projetos em
Andamento e das Ações de
Relatório dos
Conservação do Patrimônio
projetos em
Público.
andamento e das
Além disso, §1º do art. 17 do
despesas de
Atendido PLDO/2025 exige que as
manutenção do
informações relativas aos
patrimônio público
projetos em andamento e às
(art.45, parágrafo
ações de conservação do
único).
patrimônio público integrem o
projeto de lei orçamentária
anual, na forma de anexos.
3 - COMPARAÇÃO DOS TEXTOS – LEI Nº 7.313/2023 e o PL Nº 1.108/2024
O comparativo dos textos de cada artigo da LDO/2024 frente ao proposto no PLDO
/2025 é apresentado no Anexo Único deste parecer. Para este ano o mencionado
comparativo traz, a pedido do nobre Deputado Joaquim Roriz Neto, os dispositivos cujos
vetos foram mantidos.
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.7
4 – AVALIAÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS ANEXOS DO PLDO
/2024
4.1 - Anexo I - Anexo de Metas e Prioridades
A Constituição Federal determina que a lei de diretrizes orçamentárias deve
estabelecer “as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas
de capital para o exercício financeiro subsequente” (art. 165, § 2º).
O Art. 5º do PLDO, por sua vez, estabelece que:
Art. 5º Atendidas as despesas obrigatórias e as necessárias ao
funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da
Administração Pública Distrital, estabelecidas no Anexo I desta Lei e
compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, devem ter precedência na
alocação de recursos.
§ 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser
identificados nos Anexos IV e VIII do art. 3º desta Lei.
§ 2º No caso de emenda parlamentar ao anexo referido no caput, o autor da
referida proposição será responsável pela consignação dos recursos
necessários para a sua efetiva execução, quando da apreciação do Projeto
de Lei Orçamentária Anual de 2025 pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal.
§ 3º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das
codificações das programações orçamentárias referentes às metas e
prioridades poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário
de Estado de Economia do Distrito Federal.
A Lei nº 7.378, d 29 de dezembro de 2023 – PPA DF 2024-2027 foi balizadora da
elaboração do Anexo de Metas e Prioridades, o qual contempla 50 subtítulos distribuídos
entre os programas abaixo relacionados e seus respectivos eixos temáticos.
Programa Eixo Temático PPA
6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO SAÚDE
6203 - GESTÃO PARA RESULTADOS GESTÃO ESTRATÉGICA
6208 - TERRITÓRIO RESILIENTE E TERRITORIAL
INCLUSIVO
6209 – INFRAESTRUTURA TERRITORIAL
6211 - DIREITOS HUMANOS DESENVOLVIMENTO SOCIAL
6216 - MOBILIDADE URBANA TERRITORIAL
6217 - DF MAIS SEGURO SEGURANÇA
6221 - EDUCA DF EDUCAÇÃO
6228 - ASSISTÊNCIA SOCIAL DESENVOLVIMENTO SOCIAL
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.8
Ressalte-se que dois eixos temáticos existentes no PPA 2024-2027, não foram
contemplados no Anexo I: são eles: DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO e MEIO AMBIENTE.
Importante frisar que o Anexo I recebe várias emendas e, conforme a tradição desta
CLDF, o Colégio de Líderes fixou que cada parlamentar poderá apresentar até 3 emendas ao
mencionado anexo.
4.2 - Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos
O PLDO 2025 traz o Anexo IV, em atendimento à Lei Orgânica do Distrito Federal,
que reproduz dispositivo da Constituição Federal, segundo o qual a concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de
carreiras, bem como a admissão de pessoal por órgãos e entidades da administração direta
ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária e autorização
específica na LDO (art. 157, §1º, I e II, da LODF).
Para este ano o Anexo IV traz importante inovação que o torna mais sintética, nos
próprios termos da exposição de motivos, e fundamentalmente passou a apresentar as
informações agrupadas, no âmbito do Poder Executivo, por quantitativo de cargos e
respectivos valores autorizados a sofrerem acréscimo de forma detalhada.
O quadro a seguir apresenta a síntese, por Poder, das informações constantes do
referido anexo.
CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL,
RECOMPOSIÇÕES SALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS
PROVI- REESTRU-
DESCRIÇÃO CRIAÇÃO 2025 2026 2027
MENTO TURAÇÃO
1. PODER LEGISLATIVO 10 121 1.094 119.685.441 146.604.346 149.234.136
1.1 - Câmara Legislativa do DF 0 90 - 76.707.413 95.532.983 97.699.605
1.2 - Tribunal de Contas do DF 10 31 1.094 42.978.028 51.071.363 51.534.531
2. PODER EXECUTIVO 437 30.786 311.098 7.535.287.893 8.183.199.928 8.492.247.228
2.1 - PROVIMENTOS 0 30.786 - 4.327.444.342 4.737.894.463 4.983.571.630
2.2 -CRIAÇÃO DE
437 0 - 59.300.815 70.225.304 71.468.298
CARREIRAS/CARGOS
2.3 - REESTRUTURAÇÃO
DE CARREIRAS/REAJUSTE 0 0 311.098 3.148.542.737 3.375.080.161 3.437.207.300
SALARIAL
TOTAIS 447 30.907 312.192 7.654.973.334 8.329.804.274 8.641.481.364
TOTAL DO ITEM I - CRIAÇÃO 64.775.667 75.911.504 77.154.498
TOTAL DO ITEM II - PROVIMENTO (Autorização de Concursos Públicos e
4.366.151.424 4.794.519.113 5.042.061.445
Nomeações)
TOTAL DO ITEM III - REESTRUTURAÇÃO (Reestruturação de carreiras e
3.224.046.244 3.459.373.657 3.522.265.422
cargos e reajustes salariais)
TOTAL GERAL (ITEM I + ITEM II+ ITEM III) 7.654.973.334 8.329.804.274 8.641.481.364
TOTAL PODER LEGISLATIVO 119.685.441 146.604.346 149.234.136
TOTAL PODER EXECUTIVO 7.535.287.893 8.183.199.928 8.492.247.228
O quadro abaixo traz comparativo entre a previsão constante da LDO 2024 – Lei nº
7.313/2023, atualizada até 30/04/2024, e os limites projetados na presente proposição.
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Exercício 2025
Poder
Autorização LDO 2024 Previsão PLDO 2025
Legislativo 207.960.673 119.685.441
Executivo 7.352.111.084 7.535.287.893
Necessário destacar que o Anexo IV em questão trata de consolidar expectativas de
aumento de despesas e que o efetivos aumentos depende de outras providências no âmbito
da administração pública, notadamente as concernentes à observância da LRF.
Mais vez frise-se que o Anexo IV desperta grande interesse por parte dos
parlamentares desta casa devendo receber considerável número de emendas.
4.3 - Anexo de Metas Anuais (art. 4º, §§ 1º e 2º, da LRF)
A Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, conhecida como Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), ampliou o escopo da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). Assim foram atribuídas outras
competências à LDO, de forma a conferir maior magnitude na gestão fiscal e no equilíbrio do
orçamento público.
Deve-se considerar o equilíbrio das contas públicas em um horizonte de longo prazo,
para que se possa assegurar a função estratégica de investimento público e consequente
crescimento econômico.
A LRF determina, em seu art. 4º, §1º, que o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias (PLDO) seja integrado pelo Anexo de Metas Fiscais (AMF) . Nele,
estabelecem-se metas anuais, em valores correntes e constantes , em matéria de receitas,
despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública.
As metas anuais estabelecidas devem vir acompanhadas de memória e metodologia
de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos
três exercícios anteriores e evidenciando sua consistência com as premissas e os objetivos
da política econômica. Além disso, deve-se projetar metas anuais para os dois exercícios
seguintes e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no ano anterior.
O AMF e respectivas considerações estão contemplados no Anexo II do PLDO/2025;
a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no exercício anterior, no III; e a
comparação com os três exercícios anteriores, no V [1] .
A Dívida Pública Consolidada (ou Fundada) representa as obrigações financeiras,
excluídas as duplicidades, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e
da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses, ou
em prazo inferior, desde que as receitas tenham constado do orçamento. Também integram a
dívida as obrigações decorrentes dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5/5/2000 e não
pagos durante a execução do orçamento em que tenham sido incluídos. Importante frisar que
o Distrito Federal (DF) não possui dívida mobiliária.
A Dívida Consolidada Líquida (DCL) representa o montante de Dívida Pública
Consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais
haveres financeiros. O entendimento sobre a composição dos demais haveres financeiros
engloba os valores a receber líquidos e certos (devidamente deduzidos dos respectivos
ajustes para perdas prováveis reconhecidas nos balanços), como empréstimos e
financiamentos concedidos.
O Resultado Primário é obtido pelo confronto entre receitas e despesas de um dado
período que impactam efetivamente a dívida pública do ente, quantificada por meio da DCL
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.10
como parâmetro, excetuadas as receitas e despesas com características financeiras e as
receitas de alienação de investimentos. As receitas são aferidas pela arrecadação e as
despesas pelo pagamento.
O Resultado Primário visa a demonstrar a capacidade de o Estado honrar o
pagamento do serviço de sua dívida. Por meio dele, demonstra-se o grau de autonomia do DF
para que, utilizando suas receitas próprias e transferências constitucionais e legais, possa
honrar os pagamentos de parte de suas despesas correntes (pessoal e custeio) e de parte
das suas despesas de capital (investimentos) e, ainda, gerar poupança para atender ao
serviço da dívida. É, portanto, um indicador de saúde financeira e sustentabilidade em médio
e longo prazos do Governo, pois sinaliza consistência entre as metas de política
macroeconômica e a sustentabilidade da dívida.
Já o Resultado Nominal pode ser calculado pela variação da DCL em dado período
(critério “abaixo da linha”) ou a partir da soma da conta de juros (diferença entre juros ativos e
passivos) ao Resultado Primário (critério “acima da linha”). Ressalta-se que o valor a ser
considerado para avaliação do cumprimento da meta de Resultado Nominal deve ser o
apurado pela metodologia “abaixo da linha”.
O AMF contempla ainda as seguintes matérias: a avaliação da situação financeira e
atuarial; a estimativa e a compensação da renúncia da receita e da margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado; a evolução do Patrimônio Líquido, considerando-
se os três últimos exercícios e destacando-se a origem e a aplicação dos recursos obtidos
com a alienação de ativos.
4.3.1 - Demonstrativo das Metas Anuais (art. 4º, § 2º, II, da LRF)
O cálculo das Metas Anuais foi feito em conformidade com a metodologia
estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN)
no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) – 14ª edição [2] , sendo um balizador para
manutenção do equilíbrio fiscal.
Os valores constantes equivalem aos valores correntes deflacionados, ou seja,
expurgados os efeitos da inflação. A conversão de valores correntes para constantes foi
realizada com o uso do IPCA-DF, obtido junto ao IPEDF/Codeplan , trazendo os valores
das metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO.
A compreensão do cenário macroeconômico é essencial para o planejamento dos
itens das metas fiscais. A seguir, apresentam-se os parâmetros utilizados para o PIB nominal
e para a Receita Líquida Corrente (RCL). Ratifica-se que a expectativa de mercado para
crescimento do PIB foi informada pelo IPEDF/Codeplan.
PARÂMETRO 2025 2026 2027
PIB Nominal 434.771.000.000 411.818.000.000 458.729.000.000
RCL 36.148.427.064 34.767.793.736 37.354.462.835
Fonte: Anexo II – Anexo de Metas Fiscais – PLDO/2025.
Os dados relativos a receitas e despesas realizadas em 2022 e 2023 foram extraídos
do SiGGo e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO); e os dados de 2024
foram extraídos do Anexo II – Metas Fiscais Anuais, da Lei nº 7.313, de 27/7/2023 – LDO
/2024.
As estimativas de receita para o triênio 2025-2027 foram elaboradas em valores
correntes, considerando a mediana das expectativas do mercado financeiro em 12/4/2024
para o IPCA, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) , conforme a seguir:
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IPCA 2024 2025 2026 2027
(variação anual) 3,70% 3,56% 3,50% 3,50%
Fonte: Anexo II – Considerações sobre Metas Fiscais – PLDO/2025.
A Portaria nº 1.447/2022 aprovou a 13ª edição do MDF, que trouxe significativas
mudanças relativas aos parâmetros e metodologias para fins de cálculo do resultado primário
e nominal, as quais foram mantidas pela 14ª edição do MDF. Destacam-se algumas das
alterações:
Resultado Primário Resultado Nominal
Exclui receitas e despesas cuja fonte seja do RPPS
Passa a ser realizado pelo critério "abaixo da linha"
Considera receitas e despesas intraorçamentárias (diferença da DCL de um exercício para o outro)
(anteriormente excluídas, conforme MDF - 12ª edição)
Cálculo do resultado com e sem o resultado do RPPS Na avaliação do cumprimento da meta, considera-se
Na avaliação do cumprimento da meta no RREO, o resultado nominal apurado pelo critério "abaixo da
considera-se o resultado primário apurado sem o linha" (até 2022 a meta era definida e acompanhada
impacto do RPPS pela metodologia “acima da linha”)
Fonte: Anexo II – Considerações sobre Metas Fiscais – PLDO/2025.
Para que seja possível deduzir as receitas provenientes das contribuições
previdenciárias e as despesas relacionadas a esses recursos, e assim incluir as despesas
referentes às contribuições patronais e aos aportes periódicos destinados a cobrir o déficit
atuarial como despesas primárias, é necessário considerar todas as receitas e despesas
intraorçamentárias ao calcular o resultado primário.
Para o cálculo do Resultado Nominal dos anos de 2022 a 2027 , utilizou-se a
metodologia "SEM RPPS - Abaixo da Linha" , ou seja, calculado a partir da variação da DCL
de um exercício para o outro. Para a projeção do Resultado Primário , adotou-se o critério "a
cima da linha" , que representa a diferença entre as Receitas Primárias Totais e as
Despesas Primárias Totais, excluído o impacto das receitas e despesas do RPPS .
Dessa forma, para o exercício de 2022 , os números de Resultado Nominal "(SEM
RPPS) - Abaixo da Linha" e os de Resultado Primário "(SEM RPPS) - Acima da Linha" foram
calculados conforme a metodologia prevista no MDF - 14ª edição e, portanto, divergem dos
publicados no RREO referente ao 6° bimestre de 2022 , que obedeceu à metodologia
indicada à época (MDF/STN - 12ª edição).
Na apuração do Resultado Primário, devem ser consideradas as despesas
efetivamente pagas; assim, foram subtraídos dos totais projetados para cada grupo de
despesas os valores estimados a serem inscritos em restos a pagar ao final de cada exercício
financeiro. Por outro lado, deverão ser considerados no estabelecimento da meta fiscal “os
valores estimados, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios
seguintes, para os pagamentos de restos a pagar de despesas primárias”. Assim, para a
estimativa dos valores a serem inscritos em restos a pagar, bem como dos restos a pagar a
serem pagos em cada exercício, consideraram-se inicialmente os restos a pagar de despesas
primárias em 2023, sendo aplicado a esse montante a expectativa de IPCA para 2024
oferecida pelo IPE-DF, de 3,70% , e o mesmo índice para os anos seguintes sobre a base do
ano anterior.
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A tabela a seguir apresenta as metas realizadas em 2022 e 2023, em preços
correntes, conforme anexo V do PLDO/2025, segregando-se as receitas e as despesas com
base na fonte ser do RPPS ou não, conforme determina o MDF.
Metas Anuais Realizadas em 2022 e 2023 (Preços Correntes)
R$ milhares
Realizado 2022 Realizado 2023
ESPECIFICAÇÃO (anexo V - PLDO (anexo V - PLDO
/2025) /2025)
SEM FONTES RPPS
Receita Total 28.341.702,6 30.637.124,4
Receitas Primárias (I) 26.975.566,9 29.194.759,0
Despesa Total 28.837.184,7 28.316.902,6
Despesas Primárias (II) 27.921.990,4 27.372.848,2
Resultado Primário - Acima da Linha (V) = (I – II) -946.423,5 1.821.910,7
Resultado Nominal - Abaixo da Linha -1.742.485,6 -84.095,1
COM FONTES RPPS
Receita Total 5.529.247,3 5.662.399,7
Receitas Primárias (III) 4.887.109,0 4.974.191,3
Despesa Total 4.666.399,6 4.237.014,5
Despesas Primárias (IV) 4.666.399,6 4.237.014,5
Resultado Primário - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) -725.714,2 2.559.087,5
Dívida Pública Consolidada 11.337.618,5 13.558.597,2
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 7.545.852,0 7.629.947,2
Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2025.
Quanto ao exercício de 2023 , apurou-se resultado primário de R$ 1,8 bilhão
(anexo V – PLDO/2025), quando a meta para 2023, projetada em 2022 (anexo II – PLDO
/2023), havia sido resultado primário negativo de R$ 78,9 milhões. Com a mudança na
metodologia de apuração do resultado primário a partir de 2023 (MDF - 13ª edição), o anexo II
da LDO/2023 (Lei n° 7.171/2022) foi alterado pela Lei nº 7.318/2023 e, como decorrência, a
meta de resultado primário passou a ser deficitária em R$ 897,7 milhões.
Assim, houve cumprimento da meta estimada com folga de R$ 2,7 bilhões, explicada
pela variação positiva de 8,4% das receitas primárias (exceto RPPS) e pela variação negativa
de 1,6% das despesas primárias (exceto RPPS), quando comparados os valores realizados
com os estimados para 2023.
Ainda em relação a 2023 , no que se refere à dívida pública , também houve
alteração dos valores da Dívida Pública Consolidada e da DCL com a publicação da Lei nº
7.318/2023, que modificou o anexo II da LDO/2023. O valor estimado da Dívida Pública
Consolidada passou a ser de R$ 12,4 milhões, e o da DCL, de R$ 8,7 milhões. Considerando
os valores apurados de, respectivamente, R$ 13,6 milhões e R$ 7,6 milhões (anexo V do
PLDO/2025), comenta-se que, apesar de ter ocorrido variação positiva da Dívida Pública
Consolidada realizada frente à estimada, houve aumento de 58,1% de suas deduções,
resultando em DCL menor que a estimada.
A tabela adiante apresenta as mesmas informações que a anterior, diferenciando-se
pela sua apresentação em preços constantes.
Metas Anuais Realizadas em 2022 e 2023 (Preços Constantes)
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R$ milhares
Realizado 2022 Realizado 2023
ESPECIFICAÇÃO (anexo V - PLDO (anexo V - PLDO
/2025) /2025)
SEM FONTES RPPS
Receita Total 31.006.814,6 31.770.698,0
Receitas Primárias (I) 29.512.214,3 30.274.965,0
Despesa Total 31.548.889,3 29.364.627,9
Despesas Primárias (II) 30.547.634,8 28.385.643,6
Resultado Primário - Acima da Linha (V) = (I – II) -1.035.420,5 1.889.321,4
Resultado Nominal - Abaixo da Linha -1.906.340,3 -87.206,6
COM FONTES RPPS
Receita Total 6.049.190,1 5.871.908,5
Receitas Primárias (III) 5.346.668,3 5.158.236,4
Despesa Total 5.105.204,5 4.393.784,1
Despesas Primárias (IV) 5.105.204,5 4.393.784,1
Resultado Primário - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) -793.956,7 2.653.773,8
Dívida Pública Consolidada 12.403.751,5 14.060.265,3
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 8.255.426,2 7.912.255,2
Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2025.
Com relação às metas para o triênio 2025-2027 , o PLDO/2025 projeta, em valores
correntes, resultados primários e nominais deficitários . Para os primários, de R$ 562,6
milhões, R$ 843,8 milhões e R$ 619,4 milhões para os respectivos anos. Para os nominais,
de R$ 849,1 milhões, R$ 1,1 bilhão e R$ 661,6 milhões, para os respectivos anos. Ratifica-se
que a meta de resultado primário é calculada pelo critério “acima da linha”, e a de resultado
nominal, pelo critério “abaixo da linha”, sendo que, em ambas, desconsideram-se as fontes do
RPPS.
Tendo em vista o Resultado Primário de R$ 1,8 bilhão em 2023, sendo que a
meta estimada era negativa em R$ 897,7 milhões para o exercício, deve-se pontuar a
possibilidade de as metas estarem subestimadas.
Além disso, para o mencionado triênio, projetam-se, no PLDO/2025, valores
crescentes de dívida pública, tanto em termos de Dívida Pública Consolidada quanto de DCL,
fato que reforça a projeção de resultados nominais negativos. Em termos de DCL, estimam-
se, em preços correntes, R$ 10,0 milhões para 2025; R$ 11,1 milhões para 2026 e R$ 11,8
milhões para 2027.
Importante frisar que estimativas de resultado primário negativo já sinalizam
uma preocupação com a saúde financeira do ente, pois demonstram que este
dependerá de recursos advindos da alienação de ativos ou da contratação de
operações de crédito para honrar seus compromissos com a dívida. Somado a isso,
evidencia-se um cenário de crescimento do endividamento público do DF.
Os valores mencionados, em preços correntes, são apresentados na tabela a seguir.
Metas Anuais Previstas 2024 – 2027 (Preços Correntes)
R$ milhares
Metas Metas Metas Metas
ESPECIFICAÇÃO previstas para previstas previstas previstas
2024 para 2025 para 2026 para 2027
SEM FONTES RPPS
Receita Total 30.454.347,0 32.080.871,8 33.158.181,2 33.907.301,1
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.14
Receitas Primárias (I) 28.482.966,1 30.798.364,7 31.910.822,2 32.952.071,9
Despesa Total 30.227.973,0 33.208.066,4 34.260.762,2 35.319.419,7
Despesas Primárias (II) 29.457.967,5 31.360.939,2 32.754.637,9 33.571.453,3
Resultado Primário - Acima da Linha (V) = (I – II) -975.001,5 -562.574,5 -843.815,7 -619.381,4
Resultado Nominal - Abaixo da Linha -1.076.486,9 -849.080,1 -1.123.576,3 -661.630,8
COM FONTES RPPS
Receita Total 5.550.377,0 6.022.640,4 6.023.241,5 4.959.232,3
Receitas Primárias (III) 5.398.756,6 5.254.734,2 5.212.771,0 4.103.665,9
Despesa Total 4.781.500,3 4.815.332,0 4.675.027,0 3.445.747,3
Despesas Primárias (IV) 4.781.500,3 4.815.332,0 4.675.027,0 3.445.747,3
Resultado Primário - Acima da Linha (VI) = (V) + (III
-357.745,2 -123.172,3 -306.071,8 38.537,2
– IV)
Dívida Pública Consolidada 14.277.251,6 15.514.964,2 16.368.811,2 16.938.789,3
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 10.172.729,1 10.029.582,0 11.153.158,3 11.814.789,2
Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2025.
A tabela adiante apresenta as mesmas informações que a anterior, diferenciando-se
pela sua apresentação em preços constantes.
Metas Anuais Previstas 2024 – 2027 (Preços Constantes)
R$ milhares
Metas Metas Metas Metas
ESPECIFICAÇÃO previstas para previstas previstas previstas
2024 para 2025 para 2026 para 2027
SEM FONTES RPPS
Receita Total 30.454.347,0 31.050.011,5 31.106.623,5 30.855.945,2
Receitas Primárias (I) 28.482.966,1 29.808.715,3 29.936.440,9 29.986.678,2
Despesa Total 30.227.973,0 32.140.985,7 32.140.985,7 32.140.985,7
Despesas Primárias (II) 29.457.967,5 30.353.212,5 30.728.048,1 30.550.320,8
Resultado Primário - Acima da Linha (V) =
-975.001,5 -544.497,2 -791.607,3 -563.642,6
(I – II)
Resultado Nominal - Abaixo da Linha -1.076.486,9 -821.796,4 -1.054.058,6 -602.089,9
COM FONTES RPPS
Receita Total 5.550.377,0 5.829.113,8 5.650.572,4 4.512.945,4
Receitas Primárias (III) 5.398.756,6 5.085.882,9 4.890.247,2 3.734.372,4
Despesa Total 4.781.500,3 4.660.600,1 4.385.774,5 3.135.660,7
Despesas Primárias (IV) 4.781.500,3 4.660.600,1 4.385.774,5 3.135.660,7
Resultado Primário - Acima da Linha (VI) = (V) + (III
-357.745,2 -119.214,3 -287.134,5 35.069,2
– IV)
Dívida Pública Consolidada 14.277.251,6 15.016.419,1 15.356.042,7 15.414.448,8
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 10.172.729,1 9.707.299,6 10.463.091,9 10.751.563,1
Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2025.
A seguir, apresentam-se, respectivamente, gráficos em que constam as metas de
Resultado Primário e Nominal e os valores de dívida pública, em preços constantes , de
2022 a 2027, tendo como base o ano de 2024 (índice de deflação igual a 1,0).
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.15
Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2025.
Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2025.
As tabelas a seguir demonstram as projeções das principais receitas tributárias para
os exercícios de 2025 a 2027, em consonância com a Decisão do TCDF nº 2.579/2008.
Pondera-se que a previsão para o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) partiu do valor
arrecadado até março de 2024 e teve os valores previstos até 2027 mediante atualização
monetária pelo IPCA médio, o qual foi construído com base nas expectativas para a variação
do IPCA considerando a mediana das expectativas do mercado financeiro em 12/04/2024,
divulgadas pelo BACEN.
O ICMS é o imposto de maior peso na arrecadação tributária do DF, chegando a
cerca de 50% de toda a arrecadação. Da análise da metodologia de cálculo, percebe-se
que a renúncia estimada representa por volta de 40% da respectiva receita bruta do
exercício e, portanto, este fato carece atenção. Olhando somente para 2025, por exemplo,
a renúncia estimada apenas para o ICMS supera a soma da receita líquida prevista para este
ano com ISS, IPTU, IPVA e ITCD. Enquanto isso, os valores estimados para desconto
decorrente de pagamento em cota única do IPVA e do IPTU não chegam a 3% da receita
bruta em ano algum do triênio 2025-2027.
Projeções das Principais Receitas Tributárias 2025 – 2027 (Valores Correntes)
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.16
Fonte: Anexo II – Considerações sobre Metas Fiscais – PLDO/2025.
4.3.2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas a 2023 (art. 4º, § 2º, I, da
LRF)
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais (Valores Correntes)
R$ milhares
DIFERENÇA
Metas previstas Metas realizadas
REALIZADO E PREVISTO
para 2023 em 2023
ESPECIFICAÇÃO %
(LDO 2023) (RREO) Valor
(d) =
(a) (b) (c) = (b) - (a)
(c) / (a)
Receita Total 33.147.717,82 36.299.524,10 3.151.806,28 9,51%
Receitas Primárias (I) 26.927.893,99 29.194.758,95 2.266.864,96 8,42%
Despesa Total 33.805.620,44 33.897.143,56 91.523,11 0,27%
Despesas Primárias (II) 27.825.627,44 27.372.848,22 -452.779,22 -1,63%
Resultado Primário (SEM RPPS) -
-897.733,45 1.821.910,74 2.719.644,18 -302,95%
Acima da Linha (III) = (I - II)
Resultado Nominal (SEM RPPS) -
-1.102.793,28 -84.095,13 1.018.698,15 -92,37%
Abaixo da linha
Dívida Pública Consolidada 12.413.507,69 13.558.597,17 1.145.089,48 9,22%
Dívida Consolidada Líquida 8.662.659,31 7.629.947,17 -1.032.712,14 -11,92%
Fonte: Anexo III – Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas a 2023– PLDO/2025.
Em 2023, o valor realizado da Receita Total foi de R$ 36,3 bilhões, sendo R$ 32,2
bilhões referentes às Receitas Correntes; R$ 1,1 bilhão, às Receitas de Capital; e R$ 2,9
bilhões, às Receitas Intraorçamentárias. Assim, o valor das receitas, exceto as
intraorçamentárias, foi de R$ 33,4 bilhões.
A Receita Total do DF é majoritariamente composta por Receitas Correntes, e estas,
por sua vez, constituídas predominantemente por receitas decorrentes de Impostos, Taxas e
Contribuições de Melhoria. Como já mencionado, o ICMS é o imposto de maior arrecadação
do DF.
Além das receitas tributárias, merecem destaque as receitas decorrentes de
Transferências Correntes, que são as compostas pelas transferências constitucionais e legais
da União para o DF, além de transferências voluntárias e de convênios.
A previsão de Receitas de Capital é usualmente superestimada, e a realização de
maior peso desta categoria econômica é advinda de operações de crédito.
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.17
Em relação às despesas empenhadas em 2023, o valor da Despesa Total foi de R$
33,9 bilhões, sendo R$ 28,4 bilhões referentes às Despesas Correntes; R$ 2,4 bilhões, às
Despesas de Capital; e R$ 3,1 bilhões, às Despesas Intraorçamentárias. Assim, o valor
empenhado das despesas, exceto as intraorçamentárias, foi de R$ 30,8 bilhões.
A Despesa Total, assim como a Receita, é majoritariamente composta por Despesas
Correntes. Entre elas, merecem destaque, em razão de seus montantes, as despesas
relativas a Pessoal e Encargos Sociais e Outras Despesas Correntes. A fixação das
Despesas de Capital é usualmente superestimada, e a realização de maior peso desta
categoria econômica é advinda de Investimentos.
Após conhecidos os valores mencionados acima, percebe-se que, em 2023, houve
superávit em termos de receitas e despesas correntes; e um déficit em termos de receitas e
despesas de capital. Assim, Receitas Correntes foram utilizadas para custear Despesas
de Capital. Lembra-se que a Constituição Federal veda a situação oposta, ou seja, a
realização de operações de crédito (receita de capital) em montante superior ao de despesas
de capital – ressalvadas as exceções previstas, mecanismo conhecido como Regra de Ouro.
Ratifica-se que houve mudança na metodologia de cálculo dos Resultados Primário e
Nominal a partir de 2023, com a publicação do MDF - 13ª edição, e, inclusive, houve alteração
do Anexo de Metas Fiscais da LDO referente a 2023, conforme abordado no tópico anterior. A
ssim, os Resultados Primário e Nominal superaram as metas estabelecidas. Enquanto
se previa Resultado Primário negativo em R$ 897,7 milhões, apurou-se resultado positivo de
R$ 1,8 bilhão. Já quanto ao Resultado Nominal, a despeito de ter sido negativo, foi bastante
superior à meta prevista.
A tabela abaixo apresenta os indicadores fiscais cujo limite é calculado tendo como
base a RCL apurada no exercício.
Indicadores Fiscais: Realizado x Limite Definido com Base na RCL
Realizado Limite Definido
INDICADOR FISCAL
Valor
% da RCL % da RCL
(R$ milhares)
Dívida Consolidada Líquida 7.629,95 23,02% 200,00%
Garantias 728.522,95 2,20% 22,00%
Operações de Crédito 640.292,88 1,93% 16,00%
Limite máximo: 49,00%
Despesa com Pessoal para Fins de Apuração
11.514.575,88 34,80% Limite Prudencial: 46,55%
de Limite
Limite de Alerta: 44,10%
RCL 33.214.094,01
RCL Ajustada para Cálculo dos Limites de
33.141.753,89
Endividamento
RCL Ajustada para Cálculo dos Limites da
33.092.088,97
Despesa com Pessoal
Fonte: Anexo III – Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas a 2023– PLDO/2025.
Da análise das tabelas acima, percebe-se que, apesar de a Dívida Pública
Consolidada ter fechado 2023 em montante superior à meta estabelecida, após as deduções,
a DCL , indicador utilizado para fins de cálculo do limite de endividamento, ficou em valor
inferior à meta estabelecida na LDO de 2023. Além disso, em termos de proporção em
relação à RCL Ajustada, representou 23,02%, enquanto o limite definido pelo Senado é
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.18
de 200%. Os demais indicadores apresentados também ficaram dentro dos limites
estabelecidos.
A tabela a seguir apresenta a composição, no encerramento de 2023, da
disponibilidade líquida. Ela é dividida em recursos não vinculados e vinculados. A partir de
2023, o demonstrativo passou a segregar os recursos do RPPS, os quais foram
desconsiderados nesta análise. Usualmente, há insuficiência de recursos não vinculados,
ou seja, há recursos vinculados arcando com despesas não vinculadas. No entanto,
essa situação não ocorreu em 2023, já que os recursos não vinculados somaram R$
415,0 milhões após a inscrição de RPNP, o que demonstra uma melhora na
disponibilidade líquida de recursos.
Disponibilidade Líquida – Recursos Vinculados e Não Vinculados
R$ milhares
Vinculados Não
Disponibilidade de Caixa Líquida - Poder Executivo
(Exceto ao RPPS) Vinculados
Antes da Inscrição de RPNP 3.564.785,04 1.470.715,34
Após a Inscrição de RPNP 2.934.583,04 414.960,38
Fonte: Anexo III – Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas a 2023– PLDO/2025.
A tabela a seguir trata do atendimento aos mínimos constitucionais no que se refere à
saúde e à educação. Diante dos dados apresentados, percebe-se que os valores apurados
cumpriram aos mínimos estabelecidos . No entanto, destaca-se que o valor indicado como
mínimo para o FUNDEB não foi localizado no RREO referente ao sexto bimestre de 2023 e,
portanto, restou confuso seu entendimento.
Atendimento aos Mínimos Constitucionais – Educação e Saúde
MÍNIMOS CONSTITUCIONAIS Apurado Mínimo
MDE 25,32% 25,00%
FUNDEB (R$ milhares) 2.607.767,79 2.573.667
Pagamento de Profissionais do Magistério da Educação Básica 87,51% 70,00%
Aplicação em Ações de Serviços Públicos de Saúde (R$
3.118.040,90 3.000.164,23
milhares)
Fonte: Anexo III – Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas a 2023– PLDO/2025.
4.3.3 - Avaliação do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF)
A previsão de um fundo próprio para o DF gerido pela União foi previsto pela Emenda
Constitucional nº 19/1998 ao art. 21 da Constituição de 1988, conforme segue:
Art. 21 Compete à União:
...
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de
bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira
ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo
próprio ; (grifamos)
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.19
Por meio da Lei nº 10.633, de 2002, criou-se o tal fundo próprio, denominado Fundo
Constitucional do Distrito Federal (FCDF). Até então, a União repassava os recursos a partir
de transferências voluntárias sem vinculação específica ou valor determinado.
No exercício de 2003, a execução do FCDF ocorreu por meio da unidade
orçamentária 73.105 – Governo do Distrito Federal – Recursos sob Supervisão do Ministério
da Fazenda. A partir de 2004, foi criada a unidade orçamentária 73.901 – Fundo
Constitucional do Distrito Federal.
Entre os exercícios de 2003 e 2014, a execução orçamentária e financeira do FCDF
ocorreu somente no âmbito das leis orçamentárias da União. Nos exercícios de 2015 e 2016,
os recursos destinados às áreas de educação e saúde foram transferidos integralmente ao
Tesouro do DF, com a consequente execução orçamentária da despesa nas também leis
orçamentárias distritais. A partir de 2017, após deliberação do Tribunal de Contas da União
(Acórdão nº 2.891/2015), os recursos do FCDF passaram a ser executados somente no
âmbito das leis orçamentárias da União, diretamente no Siafi.
Com a promulgação da Emenda Constitucional 104, de 04 de dezembro de 2019 a
polícia penal do Distrito Federal passou a ser organizada e mantida com recursos aportados
no Fundo Constitucional do Distrito Federal.
Art. 21. Compete à União:
...
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal , a polícia militar e o
corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência
financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio
de fundo próprio; (grifamos)
Considerando essa inovação legislativa e em face do pequeno crescimento da
previsão de dotação orçamentária em favor do FCDF há que se indagar ao Poder Executivo
quais as providências previstas para o caso de os recursos do FCDF não serem suficientes
para arcar com as despesas de organização e mantença da Polícia Penal do Distrito Federal.
4.3.3.1 - Dos Valores de Execução Orçamentária
A tabela a seguir apresenta os valores nominais, em reais, da execução orçamentária
e financeira entre o exercício de 2003 e 2024, bem como a projeção para o exercício
financeiro de 2025.
R$ 1,00
Var %
Autorizado
Dotação
Ano Autorizado Empenhado Liquidado
Inicial
ano
anterior
2003 3.364.040.212 3.391.357.953 3.356.000.800 3.356.000.800
2004 3.755.715.900 3.999.487.415 3.975.701.169 3.975.701.169 17,93%
2005 4.449.279.076 4.449.279.076 4.447.467.052 4.447.467.052 11,25%
2006 5.258.515.452 5.258.515.452 5.257.652.803 5.257.652.803 18,19%
2007 6.001.414.136 6.054.980.102 6.054.954.322 6.054.954.322 15,15%
2008 6.538.912.831 6.597.284.327 6.595.047.178 6.595.047.178 8,96%
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.20
2009 7.844.958.082 7.844.958.082 7.603.292.577 7.603.292.577 18,91%
2010 7.686.171.324 7.686.171.324 7.685.378.372 7.478.540.034 -2,02%
2011 8.748.271.757 8.748.271.757 8.745.868.100 8.524.051.162 13,82%
2012 9.967.887.188 9.967.887.188 9.951.680.841 9.700.104.124 13,94%
2013 10.694.936.470 10.694.936.470 10.694.878.532 10.573.232.307 7,29%
2014 11.664.812.281 11.664.812.281 11.664.245.205 11.538.525.683 9,07%
2015 12.399.541.239 12.399.541.239 12.398.266.262 12.264.669.788 6,30%
2016 12.018.201.127 12.018.201.127 12.015.761.105 11.899.208.975 -3,08%
2017 13.189.779.861 13.218.604.133 13.216.438.043 13.045.240.843 9,99%
2018 13.696.991.938 13.691.017.785 13.690.679.063 13.461.625.200 3,57%
2019 14.295.475.653 14.302.079.961 14.301.235.845 14.086.064.056 4,46%
2020 15.737.621.607 15.697.985.449 15.697.274.740 15.497.504.946 9,76%
2021 15.846.179.233 15.859.387.854 15.856.970.896 15.590.647.960 1,03%
2022 24.147.896.969 16.271.703.124 16.269.827.244 16.041.721.056 2,60%
2023 22.971.652.340 23.004.589.479 23.003.101.807 22.357.549.007 41,38%
2024 23.272.461.079 23.272.461.079 9.610.555.107 8.883.580.633 1,16%
2025 24.528.400.302
Fonte: Siga Brasil – Senado Federal
A projeção para 2025 (R$ 24,5 bilhões) foi extraída da Exposição de Motivos Nº 33
/2024 ?SEEC/GAB. Destaca-se que, deste valor, R$ 11,3 bilhões serão destinados à
segurança pública; 7,4 bilhões, à saúde; e R$ 5,8 bilhões, à educação. Afirma-se, ainda, que
foram mantidas proporções semelhantes às da LOA/2024, para repartição dos recursos entre
as unidades.
Ainda no documento acima mencionado, relata-se que se considerou o índice de
5,59% para efeito de atualização monetária do aporte anual de recursos do FCDF para 2025,
o qual foi projetado com base nos valores da RCL da União disponíveis no site da STN até o
mês de fevereiro/2024. No entanto, constata-se que o valor projetado para 2025 (R$
24.528.400.302) é 5,40% superior à dotação autorizada vigente (R$ 23.272.461.079).
4.3.3.2 - Da Formação da Base de Cálculo para 2025
A base de cálculo inicial do FCDF, bem como a regra para atualização dos valores
entre os exercícios, é determinada pelo art. 2º da Lei nº 10.633/02, in verbis :
Art. 2º A partir de 2003, inclusive, o aporte anual de recursos orçamentários
destinados ao FCDF será de R$ 2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos
milhões de reais), corrigido anualmente pela variação da receita corrente
líquida – RCL da União.
§ 1º Para efeito do cálculo da variação de que trata o caput deste artigo, será
considerada a razão entre a RCL realizada:
I – no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior
ao do repasse do aporte anual de recursos; e
II – no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior
ao referido no inciso I .
Base de Cálculo FCDF – RCL da União
R$ milhares
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.21
Mês RCL (a) Mês RCL (b) Var %
(c) = (b)/(a)
jul/22 122.231.605,68 jul/23 115.515.901,90 -5,5%
ago/22 88.303.440,76 ago/23 81.484.688,84 -7,7%
set/22 95.672.901,01 set/23 112.670.924,33 17,8%
out/22 115.831.961,08 out/23 121.999.184,47 5,3%
nov/22 75.679.846,36 nov/23 80.373.110,17 6,2%
dez/22 65.385.133,65 dez/23 63.692.175,39 -2,6%
jan/23 192.945.765,18 jan/24 205.967.944,98 6,7%
fev/23 57.925.000,27 fev/24 80.167.977,91 38,4%
mar/23 102.029.614,57 mar/24 108.834.669,61 6,7%
abr/23 118.964.870,52 abr/24 133.533.114,25 12,2%
mai/23 92.372.343,98 mai/24 -100,0%
jun/23 93.741.305,18 jun/24 -100,0%
TOTAL 1.221.083.788,25 TOTAL 1.104.239.691,87
Fonte: RREO União [4]
Considerando os meses já encerrados, com valores publicados da RCL da União (9
dos 12 meses, ou seja, entre julho de 2023 e abril de 2024), a variação do FCDF para 2025
apresenta-se igual a +6,69%, ante a projeção apresentada pelo Poder Executivo igual a +5,
59%.
Nesse sentido, recomenda-se que o Poder Executivo confirme ou reveja as
premissas utilizadas para projeção do FCDF para 2025, para que não corra o risco de o
valor estar subestimado, notadamente em face da necessidade de assegurar recursos
suficientes para organização e manutenção da Polícia Penal do Distrito Federal em face
da promulgação da EC 104 de 04 de dezembro de 2019.
4.3.3.3 - Comparativo da Composição da Distribuição FCDF por Área
Na tabela a seguir, mostra-se a proporção do valor autorizado para o FCDF por área
em 2024 e sua correspondência com os valores projetados para 2025. Percebe-se que a
variação dos percentuais de cada área entre os anos é bem próxima e, portanto, fica mantida
a proporção similar de um ano para o outro.
R$ 1,00
Var %
2024 2025
ÁREA (c) = (b) /
Autorizado (a) % PLOA (b) % (a)
Segurança
Pública 10.746.067.510 46,18% 11.338.139.358 46,22% 5,51%
Saúde 7.026.393.569 30,19% 7.405.585.235 30,19% 5,40%
Educação 5.500.000.000 23,63% 5.784.675.709 23,58% 5,18%
TOTAL 23.272.461.079 100,00% 24.528.400.302 100,00% 5,40%
Fonte: Siga Brasil – Senado e PLDO/2025
O quadro abaixo traz o detalhamento da alocação de recursos para cada área
custeada com recursos do Fundo Constitucional do DF.
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.22
4.4 - Evolução do Patrimônio Líquido (art. 4º, § 2º, III, da LRF)
Evolução do Patrimônio Líquido entre 2021 e 2023 - Consolidado
R$ milhares
2021 2022 2023 VAR %
(a) (b) (c) (c)/(b) - 1
PATRÍMÔNIO LÍQUIDO 60.676.417,64 69.481.857,25 74.630.729,13 7,41%
Patrimônio/Capital -5.624.369,68 -5.630.308,35 -5.603.280,32 -0,48%
Adiantamento para Futuro
78.337,55 47.145,92 22.346,43 - 52,60%
Aumento
Reservas 41.156,49 40.867,00 40.770,50 -0,24%
Reservas de Capital 13.376,38 13.376,38 13.376,38 0,00%
Reserva de Lucros 19.180,97 19.180,97 19.180,97 0,00%
Demais reservas 8.599,14 8.309,65 8.213,15 -1,16%
Ajustes de Avaliação Patrimonial 582.171,14 581.499,96 580.824,78 -0,12%
Resultado Acumulado 65.599.122,14 74.442.652,72 79.590.067,74 6,91%
Fonte: Anexo VII – Evolução do Patrimônio Líquido – PLDO/2025
Nota: saldos da conta 230000000 - Patrimônio Líquido mês 14
Evolução do Patrimônio Líquido do IPREV - Gestão 32203
R$ milhares
2021 2022 2023 VAR %
(a) (b) (c) (c)/(b) - 1
PATRÍMÔNIO LÍQUIDO 5.113.140,12 4.639.361,69 6.477.388,13 39,62%
Patrimônio/Capital -47.609.799,53 -47.609.799,53 -47.609.799,53 0,00%
Resultado Acumulado 52.722.939,65 52.249.161,22 54.087.187,66 3,52%
Fonte: Anexo VII – Evolução do Patrimônio Líquido – PLDO/2025
Nota: saldos da conta 230000000 - Patrimônio Líquido mês 14
Destaca-se que o Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido, constante no
Anexo VII do PLDO de 2025, não cumpriu integralmente o disposto no MDF, pois o Manual
preconiza que este Demonstrativo deve trazer uma análise dos valores apresentados, com as
causas das variações do PL do ente da Federação [5] . Destaca-se que esta ausência
também foi apontada no PLDO do exercício anterior.
Quanto aos valores apresentados na tabela referente ao PL consolidado, nota-se que
o PL aumentou 6,9% de 2022 para 2023. Percebe-se, ainda, que o componente mais
expressivo do PL é o Resultado Acumulado. Este é superior àquele, pois o PL é impactado
pelo valor negativo da conta Patrimônio/Capital, que apresentou discreta melhora de 0,5% em
sua situação de 2022 para 2023.
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.23
Apesar de sua participação pouca expressiva no montante total do PL, destaca-se
que a conta de Adiantamento para Futuro Aumento de Capital exibiu bruscas quedas no
período analisado, sendo de 52,6% de 2022 para 2023. Se considerarmos de 2021 para
2023, a queda foi de 71,5%, sinalizando uma menor reserva para futuras expansões. O valor
das Reservas não foi alterado e o de Ajuste de Avaliação Patrimonial reduziu apenas 0,1% de
2022 para 2023.
Considerando os valores apresentados na tabela relativa ao PL do IPREV, percebe-
se que o PL aumentou em 39,6% de 2022 para 2023. No entanto, é importante sinalizar que
houve queda de 9,3% do PL de 2021 para 2022. Tendo em vista que o valor da conta
Patrimônio/Capital permaneceu estável e negativo em 47,6 bilhões, verifica-se que o aumento
do PL de 2022 para 2023 deveu-se ao crescimento do Resultado Acumulado, que passou de
R$ 52,2 bilhões para R$ 54,1 bilhões.
4.4.1 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
R$ milhares
2023 2022 2021
RECEITAS REALIZADAS
(a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE
26.414,78 23.263,31 74.593,23
ATIVO (I)
Alienação de Bens Móveis 5.363,42 11.650,73 17.394,48
Alienação de Bens Imóveis 21.051,36 11.612,58 57.198,75
2023 2022 2021
DESPESAS EXECUTADAS
(d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA
6.229,29 15.437,04 2.201,50
ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)
DESPESAS DE CAPITAL 6.200,19 13.162,42 2.200,18
Investimentos 6.200,19 13.162,42 2.200,18
Inversões Financeiras - - -
Amortização da Dívida - - -
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE
29,10 2.274,62 1,32
PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social 29,10 2.274,62 1,32
Regime Próprio de Previdência Social - - -
2023 2022
2021
SALDO FINANCEIRO (g) = ((Ia - IId) + (h) = ((Ib - IIe) +
(i) = ((Ic - IIf) + IV)
IIIh) IIIi)
VALOR (III) 85.724,59 65.539,10 57.712,90
Saldo em 2020 (IV) - 14.678,83
Fonte: Anexo VIII – Orig. e Aplic. de Recursos de Alienação de Ativos – PLDO/2025
Comparando-se as receitas de capital obtidas com a alienação de ativos de 2021 a
2023, percebe-se que a alienação de bens imóveis foi mais que o triplo da de bens móveis em
2021 e 2023, enquanto, em 2022, a alienação de bens imóveis chegou a ser inferior à de
bens móveis, embora muito próximas.
Nota-se, ainda, que houve considerável redução das receitas de 2021 para 2022, já
que, em termos nominais, o montante destas receitas em 2022 não chegou a um terço das
receitas correspondentes no ano precedente. Porém, o montante voltou a crescer de 2022
para 2023 (13,6%).
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.24
Ao passo que as receitas de capital reduziram consideravelmente de 2021 para 2022,
as despesas de capital sofreram aumento de 601,2%. Assim, a execução das despesas de
capital passou de 3,0% da realização das receitas de capital em 2021, para 66,4% em 2022.
Já em 2023, tal percentual foi de 23,6%.
Em todos os anos, as despesas de capital ficaram bastante concentradas no grupo de
Investimentos, sendo 85,3% do total da aplicação em 2022 e mais de 99% em 2021 e 2023.
O saldo financeiro é calculado pela diferença entre as receitas e as despesas de
capital do exercício, somado do saldo do exercício anterior. Assim, como as receitas
superaram as despesas nos três anos de análise, o saldo financeiro cresceu ao longo do
período.
Importante frisar que a aplicação dos recursos respeitou o que preconiza a LRF, que,
em seu art. 44, veda a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos
que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, exceto se
destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
4.5 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial (art. 4º, § 2º, IV da LRF)
Parte integrante do Anexo de Metas Fiscais, o Anexo IX do PLDO/2025 traz o
documento “Reavaliação Atuarial do Distrito Federal”, data-base 31/12/2023, elaborado pelo
atuário Thiago Silveira – MIBA nº 2756 e o Anexo X apresenta as Receitas e Despesas
Previdenciárias do RPPS do exercício de 2023.
A Avaliação Atuarial encaminhada no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para
2025 adotou as premissas vigentes, promovidas pela Lei Complementar nº 970, de 08 de
julho de 2020, em especial:
Aumento da contribuição dos servidores de 11% para 14%, com o correspondente
aumento da contribuição patronal de 22% para 28%;
Alteração nos parâmetros de cálculo para contribuição de aposentados e pensionistas (art.
61, LC nº 769/2008, com redação dada pela LC nº 970/2020).
De toda sorte, acerca da Avaliação Atuarial com data-base dos dados de 31 de
dezembro de 2023, encaminhada anexa ao PLDO/2025, o Atuário é de parecer que a
situação econômica-atuarial do plano previdenciário se encontra de forma equilibrada
no seu aspecto financeiro e atuarial, conforme discorrido a seguir:
Ante todo o exposto, conclui-se que a situação econômica-atuarial do
Plano de Benefícios do Plano Previdenciário, em 31 de dezembro de
2023, apresenta-se de forma equilibrado no seu aspecto financeiro e
atuarial . Desta forma, recomenda-se manter o custo normal (Reavaliação
Atuarial Distrito Federal, p. 638).
O parecer do expert foi completamente diferente quando se tratou da avaliação da
situação do plano financeiro, quando o posicionamento foi de que a situação econômico-
atuarial do plano financeiro se apresenta de forma desequilibrada no seu aspecto
financeiro e atuarial , conforme a seguir:
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.25
Ante todo o exposto, conclui-se que a situação econômico-atuarial do
Plano de Benefícios do Plano Financeiro do IPREV DF, em 31 de
dezembro de 2023, apresenta-se de forma desequilibrada no seu
aspecto financeiro e atuarial , conforme comprova a existência do Déficit
Técnico Atuarial. Com relação ao grupo de participantes do Plano Financeiro,
a despesa previdenciária evoluirá gradativamente e a receita reduzirá,
havendo a necessidade de aumento de participação financeira do Distrito
Federal, haja visto que o número de participantes ativos tende a reduzir e o
de aposentadorias e pensões aumentar (Reavaliação Atuarial Distrito
Federal, p. 66).
Importante destacar que a opinião atuarial em relação às projeções referentes ao
regime financeiro, apresentadas junto ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para
2025 são as mesmas que acompanham a presente proposição.
Na atualidade as projeções utilizadas para o regime financeiro, estão baseadas nas
novas alíquotas previdenciárias, de 11% para o servidor e 28% para o patrono, alteração esta
que seguiu recomendação atuarial pretérita na esperança de que inferindo-se que as
alterações propostas na LC nº 970/2020, em especial em relação ao aumento das alíquotas,
seriam capazes de equalizar o déficit atuarial no decurso de tempo proposto.
4.5.1 – Resumo
Para elaboração da avaliação atuarial, foram considerados todos os benefícios
previdenciários descritos abaixo, inclusive o abono Anual, previstos na legislação Distrital,
para fins de apuração do custo:
Pensão por Morte;
Aposentadorias: compulsória e voluntária por tempo de contribuição e por idade; e
Aposentadoria por incapacidade permanente.
A Lei Complementar nº 932 de 03/10/2017, segrega a massa de servidores em 2
grupos, a saber:
Plano Previdenciário: abrange todos os benefícios previdenciários de aposentadorias e
pensões dos servidores efetivos que ingressaram no serviço público a partir de 27 de
fevereiro de 2019; e
Plano Financeiro: abrange todos os benefícios previdenciários de aposentadorias e
pensões dos servidores efetivos que ingressaram no serviço público até 27 de fevereiro de
2019.
Desta forma, em 31 de dezembro de 2023, data que foi gerada a base cadastral para
este estudo, o Plano Previdenciário possuía um contingente de 9.944 segurados em atividade
e 11 pensionistas.
Por outro lado, o Plano Financeiro possuía um contingente de 69.181 segurados em
atividade, 59.426 aposentados e 13.324 pensionistas. Ainda, os militares do Distrito
Federal não foram considerados neste estudo, sendo que o respectivo passivo atuarial
fora evidenciado no Balanço Patrimonial da União .
Os dois quadros a seguir apresentam, respectivamente, o comparativo da massa do
fundo previdenciário e o do fundo financeiro.
Comparativo Massa Fundo Previdenciário
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.26
IV. VARIA-
BENEFI- III. VARIA-ÇÃO %
I. PLDO/23 II. PLDO/24 II. PLDO/25 ÇÃO
CIÁRIOS (24/25)
ABSOLU-TA
ATIVOS 4.918 5.757 9.944 72,73% 4.187
APOSEN-
0 0 0 0
TADOS
PENSIONIS-
0 6 11 83,33% 5
TAS
TOTAL 4.918 5.763 9.955 72,74% 4.192
Fonte: PLDO/24 e PLDO/25.
Comparativo Massa Fundo Financeiro
IV. VARIA-
BENEFI- III. VARIAÇÃO ÇÃO
I. PLDO/23 II. PLDO/24 II. PLDO/25
CIÁRIOS % (25/24) ABSOLU-
TA
ATIVOS 74.883 70.718 69.181 -2,17% -1.537
APOSEN-
57.740 59.001 59.426 0,72% 425
TADOS
PENSIONIS-
12.939 13.276 13.324 0,36% 48
TAS
TOTAL 145.562 142.995 141.931 -0,74% -1.064
Fonte: PLDO/24 e PLDO/25.
4.5.2 – Composição salarial - Massas
A composição salarial da massa de beneficiários relacionada ao Fundo Previdenciário
tem como folha mensal o valor de R$ 70.761.000,82, com respectivo salário médio de R$
7.115,95. A idade média, por sua vez, dos servidores vinculados ao regime é de 37,4 anos,
conforme o quadro a seguir.
Composição Massa Salarial – Regime Previdenciário
IDADE
FOLHA SALARIAL SALÁRIO
DISCRIMINAÇÃO QUANT. MÉDIA
MENSAL (R$) MÉDIO (R$)
ATUAL
NÃO
2.741 22.609.819,44 8.248,75 36,52
PROFESSOR
HOMEM
PROFESSOR 381 2.427.012,95 6.370,11 39,34
TOTAL 3.122 25.036.832,39 8.019,49 36,86
NÃO
5.596 37.609.951,36 6.720,86 36,94
PROFESSORA
MULHER
PROFESSORA 1.226 8.114.217,07 6.618,45 40,91
TOTAL 6.822 45.724.168,43 6.702,46 37,65
NÃO
8.337 60.219.770,80 7.223,19 36,80
PROFESSOR
TOTAL
PROFESSOR 1.607 10.541.230,02 6.559,57 40,54
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.27
GERAL 9.944 70.761.000,82 7.115,95 37,40
Fonte: PLDO/25.
A composição salarial da massa de beneficiários relacionada ao Fundo Financeiro
tem como folha mensal o valor de R$ 691.708.546,79, com respectivo salário médio de R$
9.998,53. A idade média, por sua vez, dos servidores vinculados ao regime é de 47,75 anos,
conforme quadro abaixo.
Composição Massa Salarial – Regime Financeiro
IDADE
FOLHA SALARIAL SALÁRIO
DISCRIMINAÇÃO QUANT. MÉDIA
MENSAL (R$) MÉDIO (R$)
ATUAL
NÃO
18.428 208.684.757,52 11.324,33 48,89
PROFESSOR
HOMEM
PROFESSOR 5.749 51.546.459,68 8.966,16 48,97
TOTAL 24.177 260.231.217,20 10.763,59 48,91
NÃO
29.692 282.902.043,07 9.527,89 47,14
PROFESSORA
MULHER
PROFESSORA 15.312 148.575.286,52 9.703,19 47,10
TOTAL 45.004 431.477.329,59 9.587,53 47,13
NÃO
48.120 491.586.800,59 10.215,85 47,81
PROFESSOR
TOTAL
PROFESSOR 21.061 200.121.746,20 9.502,01 47,61
GERAL 69.181 691.708.546,79 9.998,53 47,75
Fonte: PLDO/25.
4.5.3 – Patrimônio dos Planos
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.28
O Plano Previdenciário apresentou patrimônio ao término do exercício de 2023 igual a
R$ 830.975.283, com aumento igual a 82,77% em comparação ao patrimônio apurado no
exercício anterior (R$ 454.655.114).
A. PLDO/24 B. PLDO/25 C. COMPARATIVO
ESPECIFICAÇÃO
I. I. II.
VALORES II. % VALORES II. % I. DIF. 25 VAR.
(R$) TOTAL (R$) TOTAL /24 % 25/24
RENDA FIXA 416.913.524 91,7% 759.795.469 91,43% 342.881.945 82,24%
RENDA VARIÁVEL 37.741.590 8,3% 71.179.813 8,57% 33.438.223 88,60%
TOTAL 454.655.114 100,0% 830.975.282 100,00% 376.320.168 82,77%
Fonte: PLDO/24 e PLDO/25.
Em relação ao regime financeiro, houve significativo incremento patrimonial entre o
PLDO 2024 (R$ 121.118.890), com posição de dezembro de 2022, e o manifestado no PLDO
2025 (R$ 685.226.575,69), conforme posição de dezembro de 2023.
A. PLDO/24 B. PLDO/25 C. COMPARATIVO
ESPECIFICAÇÃO
I. VALORES II. % I. VALORES II. % II. VAR.
I. DIF. 25/24
(R$) TOTAL (R$) TOTAL % 25/24
564.107.685,
RENDA FIXA 121.118.890 100% 685.226.575,69 100% 466%
69
564.107.685,
TOTAL 121.118.890 100% 685.226.575,69 100% 466%
69
Fonte: PLDO/24 e PLDO/25.
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.29
4.5.4 – Fundo Solidário Garantidor
O Fundo Solidário Garantidor, criado pela Lei Complementar nº 932, de 03 de
outubro de 2017, foi composto inicialmente por todo o patrimônio até então existente no
Fundo Previdenciário capitalizado. Nesse fundo serão gradualmente incorporados ao seu
patrimônio uma gama de ativos, que terão como objetivo formar um colchão de solvência para
garantir o pagamento das obliterações previdenciárias dos segurados e o equilíbrio financeiro
e atuarial dos planos. Anualmente, são destinados ao Fundo Financeiro a rentabilidade real
sobre o patrimônio existente, a Dívida Ativa, PPP e Dividendos e JCP.
Ainda, o art. 46 da Lei 932/2017, autoriza a utilização do FSG para pagamento de benefícios do
montante relativo ao resultado líquido do investimento verificado no ano anterior, decorrente da
rentabilização da carteira de ativos do Fundo que superar a inflação medida no exercício.
Ocorre que, conforme manifestação da DIRIN para a Unidade de Atuária do
IPREV-DF, não houve reversão do FSG para o Plano Financeiro em 2022. Sendo assim
não foi considerada nenhuma projeção de receita para o Plano Financeiro, não tendo
impacto no resultado atuarial apresentado no PLDO 2025.
Tal consideração difere daquele presente no PLDO 2024, quando o cálculo
atuarial considerou patrimônio de R$ 3.681.802.631,39 do FSG, e a previsão das
seguintes receitas:
Rentabilidade decorrente da aplicação do patrimônio do Fundo, com valores projetados
considerando rentabilidade real anual de 1,05%, conforme política de investimentos para o
exercício 2023;
• Receita decorrente de aluguéis estimada em R$ 175.434,66 anuais; e
Dividendos e Juros sobre Capital Próprio – JCP estimados em R$ 62.765.153,65 anuais.
4.5.5 – Recursos oriundos do Fundo Constitucional
A Avaliação Atuarial da PLDO/24 e PLDO/25 basearam-se na premissa de que “não
foram considerados quaisquer valores do Fundo Constitucional como ativo garantidor do
Plano Financeiro. Portanto, não haverá impacto do Fundo Constitucional no resultado atuarial”.
4.6 - Projeção da Renúncia de Receita (art. 4º, § 2º, V, da LRF)
Com a promulgação da LRF, o conceito de responsabilidade na gestão fiscal, que
pressupõe ação planejada e transparente, passou a integrar a legislação nacional. O art. 4º, §
2º, V, da LRF reforça esse conceito ao determinar que o Anexo de Metas Fiscais do PLDO
contenha demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita.
O conceito de renúncia de receita consta do § 1º do art. 14 da LRF, que lista diversas
hipóteses de redução de receita, a princípio, tributárias e de contribuições, até englobar todos
os benefícios que correspondam a tratamentos diferenciados, onde se encontram os
benefícios creditícios e financeiros.
Contudo, em relação ao PLDO/2025, chama atenção o fato de que a Nota Técnica nº
3/2024 – SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD, da Secretaria de Estado de Economia do
Distrito Federal (SEEC/DF) dispôs que o “Anexo XI – Projeção dos Benefícios Creditícios e
Financeiros” somente será encaminhado em setembro, junto ao Projeto de Lei Orçamentária
Anual de 2025 (PLOA/2025), sob a justificativa de que os números referentes à projeção
ainda são preliminares, e que quando do envio do PLOA, os números consolidados já estarão
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.30
mais próximos da realidade. Nesse sentido, a projeção da renúncia de receita do PLDO 2025
somente traz as projeções de renúncia de receita referentes à renúncia de origem tributária,
conforme analisado a seguir.
4.6.1 - Projeção da Renúncia de Origem Tributária
A análise do Anexo XI tem grande importância, sobretudo se considerarmos que a
receita tributária, principal fonte de receita corrente do DF, viabiliza gastos referentes à
manutenção e funcionamento da máquina administrativa, podendo inclusive contribuir para o
incremento do patrimônio do DF.
De acordo com o documento, o PLDO 2025 também seguiu a recomendação contida
no Relatório nº 03/2023- DAGEF/CODAG/SUBCI/CGDF (R.1 Subtópico 3.2.1) da
Controladoria Geral do Distrito Federal, e apresenta ainda a projeção da renúncia das Taxas
de Funcionamento de Estabelecimento (TFE) e de Fiscalização de Obras (TEO),
administradas pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito
Federal (DF-Legal), cuja fonte foi a Nota Técnica N.º 3/2024 - DF-LEGAL/SUREF (doc.
138897896 do processo SEI 04033-00005063/2024-20).
Conforme o PLDO/2025, quanto à metodologia adotada para a elaboração do
presente demonstrativo, considerou-se:
1. A projeção da renúncia de receita para 2025 a 2027 consistiu na atualização monetária
dos valores apurados em 2023;
2. Para os itens cuja apuração se dá indiretamente, por meio de estimativas, a previsão
baseou-se em dados das Notas Fiscais Eletrônicas ou, se não disponíveis, na atualização
monetária dos valores constantes das projeções dos benefícios tributários elaboradas para
a LDO 2024;
3. Na impossibilidade da coleta de informações nas formas descritas nos itens 1 e 2, ou nos
casos em que se constata a ausência absoluta de fruição (realização igual a zero), a
estimativa corresponde ao menor valor apurado em ano anterior, atualizado
monetariamente por índices médios estimados;
4. A atualização monetária foi realizada por meio da aplicação dos seguintes índices médios
acumulados estimados, construídos com base na expectativa do mercado financeiro para
a variação do INPC/IBGE para os exercícios de 2023 a 2026, conforme a tabela abaixo:
INPC/IBGE – ÍNDICES MÉDIOS ACUMULADOS
Ano Base 2024 2025 2026 2027
2023 1,03991,07471,11261,1515
Pelo demonstrativo em análise, verifica-se que a projeção dos benefícios tributários
totalizou R$ 8,5 bilhões para 2025, R$ 8,6 bilhões para 2026, e R$ 8,8 bilhões para 2027,
conforme detalhamento constante do quadro abaixo.
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.31
Do quadro acima, constata-se que a estimativa de renúncia do projeto em exame,
para o ano de 2025, apresenta uma diferença de pouco mais de R$ 154 milhões frente àquele
projetado, também para 2025, constante no PLDO/2024, e R$ 1,4 bilhão acima do estimado
no PLOA/2024. A maior diferença na comparação entre os valores de renúncia constantes no
PLDO/2025 e no PLDO/2024 ocorreu com ISS, com crescimento de R$ 341,9 milhões, em
parte compensado com o recuo da renúncia projetada para IPVA (- R$ 137,6 milhões) e de
ITBI (- R$ 105,1 milhões).
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.32
Dos tributos que possuem benefícios em vigor, o ICMS é o que possui maior estimativ
a de renúncia (R$ 7,5 bilhões), representando 88,2% do total de renúncia projetada . No
quadro de projeções, constam 211 benefícios referentes a esse tributo, sendo a maioria
decorrente de homologação de convênios de ICMS/CONFAZ. Desse total, os 28 maiores –
estimados acima de R$ 50 milhões para o exercício de 2025 – somam R$ 6,9 bilhões, cerca
de 94,5% da renúncia total de ICMS. Abaixo segue um quadro que compara o valor dessas
maiores renúncias para o exercício de 2025 no PLDO 2025 e no PLDO 2024.
PLDO/2024
PLDO/2025
Dispositivo
Descrição VAR R$ MI
Legal Estimativa
Estimativa para 2025
para 2025
Regime diferenciado
de tributação
aplicado aos contrib Lei nº 5.005
1.176,2 1.163,4 +12,8
uintes industriais, /2012
atacadistas ou
distribuidores
Lei 6.421/19
e Convênio
ICMS
/CONFAZ 128
/94,
regulamentad
Saída interna de mer
o no Decreto
cadorias que
nº 18.955 967,6 635,4 +332,2
compõem a cesta
/1997 Anexo
básica .
I, caderno II,
item 11,
incluídas
alterações da
Lei nº 6.968
/21
Convênio
ICMS
/CONFAZ 15
Saída de máquinas, /81,
aparelhos, veículos, regulamentad
701,5 406,1 +295,4
móveis, motores e o no Decreto
vestuário usados nº 18.955
/1997 Anexo
I, caderno II,
item 06
Convênio
ICMS
As operações com /CONFAZ 01
os equipamentos e /99,
insumos da área de regulamentad
627,5 1,0 +626,5
saúde relacionados o no Decreto
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.33
no Convênio ICMS nº 18.955
01/99 /1997 Anexo
I, caderno I,
item 103
Convênio
ICMS
A saída interna e
/CONFAZ 44
interestadual, exceto
/75,
a destinada à
regulamentad
industrialização, de 385,8 349,7 +36,1
o no Decreto
hortícolas, em
nº 18.955
estado natural e
/1997 Anexo
ovos.
I, caderno I,
item 15
A saída interna e
interestadual de
frutas em estado
natural, nacionais ou Convênio
provenientes dos ICM 44/75,
países membros da regulamentad
ALALC, com o no Decreto
365,9 271,4 +94,5
exceção das nº 18.955
destinadas à /1997 Anexo
industrialização, e I, caderno I,
de amêndoas, item 14
avelãs, castanhas,
nozes, peras e
maçãs.
Aos
empreendimentos
econômicos
Decreto nº
produtivos
39.803/2019,
enquadrados no
fundamentado
Programa de
no Convênio 254,1 254,0 +0,1
Incentivo Fiscal à
ICMS
Industrialização e o
/CONFAZ 190
desenvolvimento
/17
sustentável do
Distrito Federal
(EMPREGA - DF)
Programa de Convênio
Incentivo à ICMS 116/23
Regularização Fiscal e Lei 241,0 0,0 +241,0
do Distrito Federal - Complementa
REFIS-DF 2023 r nº 1.025/23
Fornecimento de refe
ições promovido
por bares,
Convênio
restaurantes e
ICMS 91/12,
estabelecimentos
homologado
similares, assim
229,7 157,9 +71,8
pelo Decreto
como na saída
Legislativo nº
promovida por
2.358/21
empresas
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.34
preparadoras de
refeições coletivas
Convênio
ICMS
Operações com /CONFAZ 89
carne e demais /05,
produtos regulamentad
220,9 554,3 -333,5
resultantes do abate o no Decreto
de aves, leporídeos, nº 18.955
carne bovina. /1997 Anexo
I, caderno II,
item 42
Convênio
ICMS
As operações com
/CONFAZ 126
os equipamentos
/10,
ou acessórios
regulamentad
destinados a 190,7 117,3 +73,4
o no Decreto
portadores de
nº 18.955
deficiência física
/1997 Anexo
ou auditiva
I, caderno I,
item 53
Operações e
prestações de
serviço de
transporte
realizadas no Convênio
âmbito das ICMS 63/20,
medidas de homologado
154,8 200,7 -45,9
prevenção ao pelo Decreto
contágio e de Legislativo nº
enfrentamento à 2.323/21
pandemia causada
pelo novo agente do
Coronavírus (SARS-
CoV-2).
Convênio
ICMS
/CONFAZ 188
/17,
Operações com
regulamentad
querosene de 152,5 58,9 +93,6
o no Decreto
aviação (QAV)
nº 18.955
/1997 Anexo
I, caderno II,
item 59
Ao contribuinte
comerciante Decreto nº
atacadista , na 39.753/2019,
saída interestadual fundamentado
que destine no Convênio 133,8 87,5 +46,3
mercadoria para ICMS
comercialização, /CONFAZ 190
produção ou /17
industrialização.
Programa de
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.35
Incentivo à Convênio
Regularização ICMS 190/21
111,5 111,5 -0,0
Fiscal do Distrito e Lei
Federal - REFIS-DF Complementa
2021 r nº 996/21
Diferencial de
alíquota (DIFAL)
nas operações Lei nº 6.296
104,8 106,8 -2,0
interestaduais para /2019, art. 1º
contribuintes
Simples Nacional
Convênio
ICMS
As operações
/CONFAZ 162
internas com
/94,
medicamentos
regulamentad
quimioterápicos 104,2 43,1 +61,1
o no Decreto
usados no
nº 18.955
tratamento de
/1997 Anexo
câncer.
I, caderno I,
item 75
Operações
Convênio
realizadas com o
ICMS 96/18,
medicamento
regulamentad
Spinraza
o no Decreto
(Nusinersena), 93,0 94,7 -1,7
nº 18.955
destinado a
/1997 Anexo
tratamento da
I, caderno I,
Atrofia Muscular
item 184
Espinhal - AME.
Operações com os
medicamentos
Zolgensma e
Risdiplam ; Convênios
classificados nas ICMS 52/20 e
posições 100/21,
3003.90.99, homologados
3004.90.79 e pelos 93,0 94,7 -1,7
3004.90.99 da Decretos
Nomenclatura Legislativos
Comum do nº 2.291/20 e
Mercosul, destinado 2.352/20
a tratamento da
Atrofia Muscular
Espinal – AME
As operações
realizadas com os Convênio
fármacos e ICMS
medicamentos /CONFAZ 87
destinados a /02,
órgãos da regulamentad
75,1 51,9 +23,2
Administração o no Decreto
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.36
Pública Direta e nº 18.955
Indireta Federal, /1997 Anexo
Estadual e I, caderno I,
Municipal e a suas item 121
fundações públicas.
Convênio
Às empresas
ICMS 144/21,
fornecedoras de
regulamentad
energia elétrica ,
o no Decreto
calculado sobre o 72,2 73,6 -1,4
nº 18.955
valor do faturamento
/1997, Anexo
bruto de seus
I, Caderno III
estabelecimentos.
item 10
Convênio
ICMS
/CONFAZ 100
A saída interna dos
/97,
insumos
regulamentad
agropecuários 70,7 63,8 +6,9
o no Decreto
listados no
nº 18.955
Convênio 100/97.
/1997 Anexo
I, caderno I,
item 82 a 92
Saída interestadual
de inseticidas,
fungicidas,
formicidas,
herbicidas,
parasiticidas,
germicidas, Convênio
acaricidas, ICMS
nematicidas, /CONFAZ 100
raticidas, /97,
desfolhantes, regulamentad
dessecantes, o no Decreto 63,5 96,3 -32,8
espalhantes, nº 18.955
adesivos, /1997 Anexo
estimuladores e I, caderno II,
inibidores de item 18 a 28,
crescimento 36,39, 41 e 50
(reguladores),
vacinas, soros e
medicamentos, prod
uzidos para uso na
agricultura e na
pecuária.
A remessa da peça
defeituosa para o
Convênio
fabricante
ICMS
promovida pelo
/CONFAZ 27
estabelecimento ou
/07,
pela oficina
regulamentad
credenciada ou 62,5 5,0 +57,5
o no Decreto
autorizada , desde
nº 18.955
que a remessa
/1997 Anexo
ocorra até trinta dias
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.37
depois do prazo de I, caderno I,
vencimento da item 148
garantia.
Operações
anteriores à da
aquisição de Decreto nº
produtos 18.955/1997, 54,7 33,9 +20,8
agropecuários art. 320-D
utilizados como
insumos
OUTROS
798,1 2.473,4 1.675,3
TOTAL 7.505,3 7.506,2 -0,9
Para o ICMS , chamam a atenção algumas estimativas da PLDO/2025, quando
comparadas com previsões da PLDO do exercício anterior:
a. Regime diferenciado de tributação aplicado aos contribuintes industriais,
atacadistas ou distribuidores tem a maior renúncia do Distrito Federal, com cerca de R$
1,2 bilhão no PLDO 2025, ou R$ 12,8 milhões a mais do que o estimado no PLDO 2024
também para o exercício de 2025.
b. Saída interna de mercadorias que compõem a cesta básica tem a segunda maior
renúncia de receita no PLDO 2025 (R$ 967,6 milhões), com crescimento de 52,3% frente à
estimativa realizada no PLDO 2024 (R$ 635,4 milhões).
c. Saída de máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuário usados tem a
terceira maior renúncia projetada no PLDO 2025 (R$ 701,5 milhões), cerca de 73% a mais
do que os R$ 406,1 milhões projetados no PLDO 2024.
d. Operações com os equipamentos e insumos da área de saúde relacionados no
Convênio ICMS 01/99 são o quarto maior vetor de renúncia de ICMS no PLDO 2025, com
valor projetado de R$ 627,5 milhões. Destaca-se o fato de que no PLDO 2024, a projeção
de renúncia foi de apenas R$ 1 milhão.
e. Operações relativas a combustíveis, energia elétrica e comunicações marcavam
grande renúncia fiscal projetada no PLDO 2024, no valor de R$ 1,07 bilhão. No PLDO
2025, contudo, não há apontamento de renúncia para tais operações.
Ao todo, os 28 itens relacionados no quadro anterior tiveram crescimento somado de
R$ 1,7 bilhão em relação à projeção para o exercício de 2025 contido no PLDO/2024.
Quanto aos benefícios relacionados ao ISS , para o ano de 2025, a renúncia é
estimada em R$ 468,9 milhões. São eles:
R$ em milhões
Descrição Dispositivo VAR R$ MI
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.38
Legal PLDO/2025 PLDO/2024
Estimativa Estimativa
para 2025 para 2025
Operações de prestação
de serviços de acesso,
movimentação,
atendimento e consulta
em geral, de
intermediação e
Lei nº 3.731/05 201,0 3,3 +197,7
corretagem e de
fornecimento de
informações, quando
realizados por central
de atendimento
telefônico (call center).
Prestação de serviços
de transporte público Decreto-Lei nº
de passageiros de 82/66, art. 92, 147,3 81,4 +65,9
natureza estritamente inc. V
municipal
Serviços de
agenciamento,
Lei nº 3.736
corretagem ou 86,0 12,6 +73,3
/2005
intermediação de
seguros .
Programa de Incentivo à
Lei
Regularização Fiscal do
Complementar 21,5 0,0 +21,5
Distrito Federal - REFIS-
nº 1.025/23
DF 2023
Programa de Incentivo à
Lei
Regularização Fiscal do
Complementar 7,2 7,2 +0,0
Distrito Federal - REFIS-
nº 996/21
DF 2021
Realização de projetos
Lei nº 6.155
esportivos de caráter
/18, arts. 1º a 1,3 1,3 -0,0
não comercial e não
4º
lucrativo .
Projeto de lei a
ser
encaminhado à
A projetos no âmbito do tu
CLDF,
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.39
rismo criativo conforme 1,3 0,0 +1,3
credenciados pela Processo SEI
Secretaria de Turismo 04009-
00000846
/2021-17
Programa de Incentivo à
Lei
Regularização Fiscal do
Complementar 1,2 1,2 -0,0
Distrito Federal - REFIS-
nº 976/20
DF 2020
Lei
Realização de projetos
Complementar 1,0 0,0 +1,0
culturais .
nº 934/2017
Programa de Incentivo à
Lei
Regularização Fiscal do
Complementar 0,8 0,8 -0,0
Distrito Federal - REFIS-
nº 996/21
DF 2021
OUTROS 0,5 19,3 -18,9
469,0 127,1 341,9
Em relação às renúncias de ISS, importa notar que o maior impacto decorre das opera
ções de prestação de serviços quando realizados por central de atendimento telefônico
(call center) , cujo valor de renúncia estimado no PLDO 2025 é de R$ 201 milhões para o
exercício de 2025. Também destaca o fato de que, também para o exercício de 2025, tal
renúncia estimada no PLDO 2024 foi de apenas R$ 3,3 milhões.
Outros três itens de renúncia de ISS também merecem destaque:
a. Prestação de serviços de transporte público de passageiros de natureza
estritamente municipal , com incremento de R$ 65,9 milhões entre o PLDO 2024 e o
2025, atingindo R$ 147,3 milhões no atual PLDO.
b. Serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros , com avanço de
R$ 73,3 milhões entre o PLDO 2024 e o 2025, marcando R$ 86 milhões no PLDO 2025.
c. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023 ,
não presente no PLDO 2024, mas com renúncia projetada de R$ 21,5 milhões no PLDO
2025.
No geral, observou-se forte crescimento da renúncia prevista do ISS para 2025
(+ R$ 341,9 milhões) na PLDO 2025, ao passar de R$ 127,1 milhões (PLDO 2024) para R$
469 milhões (PLDO 2025).
No que tange ao IPVA , o valor estimado para 2025 de renúncia de receita é de R$
216,2 milhões . Os três maiores benefícios somam R$ 203 milhões, ou 94% do total. São
eles:
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.40
R$ em milhões
Descrição Dispositivo
Legal PLDO/2025 PLDO/2024 VAR R$ MI
Estimativa Estimativa
para 2025 para 2025
Veículos com tempo de Lei nº 6.466
uso superior a 15 /2019, art. 2º, 102,5 166,5 -64,1
(quinze) anos inc. VIII
Veículo automotor Lei nº 6.466
novo, no ano de sua /2019, art. 2º, 94,5 86,4 +8,1
aquisição inc. X
Automóveis movidos a
motor elétrico , inclusive
Lei nº 6.466
os denominados híbridos,
/2019, art. 2º, 6,0 36,8 -30,8
movidos a motores a
inc. XIII
combustão e também a
motor elétrico.
OUTROS 13,2 64,1 -50,8
216,2 353,8 -137,6
No caso do IPVA, observa-se uma queda no volume total de renúncias (R$ 137,6
milhões) o que representa uma variação negativa de 38,9%. Tal recuo na estimativa se deve,
em grande medida, à diminuição da projeção de valores para benefício de IPVA para veículos
com tempo de uso superior a 15 anos, com recuo de R$ 64,1 milhões, ao passar de R$ 166,5
milhões (PLDO 2024) para R$ 102,5 milhões (PLDO 2025), e à queda de estimativa de
impacto para o benefício para automóveis movidos a motor elétrico, que passou de R$ 36,8
milhões (PLDO 2024) para R$ 6 milhões (PLDO 2025).
No que se refere ao IPTU , o valor estimado para 2024 de renúncia de receita é de
R$ 199,3 milhões . Os oito maiores componentes dessa estimativa totalizam R$ 187,9
milhões (94,3% do total). São eles:
R$ em milhões
Descrição Dispositivo
Legal PLDO/2025 PLDO/2024 VAR R$ MI
Estimativa Estimativa
para 2025 para 2025
Imóveis da TERRACAP ,
sem área construída, que
se encontrem nas
Lei nº 6.776
97,8 99,3 -1,5
/2020, art. 1º
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.41
situações previstas nos
incs. I a XII do art. 1º da
Lei nº 6.776/20.
Imóveis provenientes de p
Projeto de Lei
rograma habitacional de
a ser enviado à
interesse social de
CLDF,
propriedade privada , no
conforme
período compreendido 23,7 0,0 +23,7
Proce
entre a emissão da carta
sso SEI 00390-
de "habite-se" e a
00004131
transmissão do imóvel ao
/2023-04
beneficiário
Imóveis regularmente
ocupados por
contribuintes que atuam Lei nº 6.886
no segmento de eventos /2021, art. 1º, 19,6 19,9 -0,3
, desde que utilizados nas inc. II
atividades econômicas
correspondentes
Imóveis da Fundação
Lei nº 6.466
Universidade de 17,1 17,3 -0,1
/19, art. 4º, IV
Brasília (FUB)
Imóveis pertencentes à C
ompanhia de
Lei nº 6.466
Desenvolvimento 10,7 10,6 +0,1
/19, art. 4º, VIII
Habitacional do Distrito
Federal – CODHAB/DF
Programa de Incentivo à
Lei
Regularização Fiscal do
Complementar 7,4 7,4 -0,0
Distrito Federal - REFIS-
nº 996/21
DF 2021
Imóveis edificados dos clu
bes sociais e esportivos
e das associações Lei nº 6.466
5,8 5,4 +0,4
recreativas destinados às /19, art. 4º, XI
suas sedes sociais,
desportivas e recreativas.
Programa de Incentivo à
Lei
Regularização Fiscal do
Complementar 5,7 0,0 +5,7
Distrito Federal - REFIS-
nº 1.025/23
DF 2023
OUTROS 11,5 46,9 -35,4
No caso do IPTU , observou-se uma relativa estabilidade do valor agregado projetado
para renúncia em relação ao exercício de 2025, entre o PLDO 2024 (R$ 206,8 milhões) e o
PLDO 2025 (R$ 199,3 milhões). Entre os itens, o maior aumento foi no benefício a imóveis
provenientes de programa habitacional de interesse social de propriedade privada, no
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.42
período compreendido entre a emissão da carta de “habite-se” e a transmissão do
imóvel ao beneficiário . São estimados R$ 23,7 milhões em renúncia no PLDO 2025,
enquanto no PLDO 2024 não havia previsão de qualquer renúncia.
Chama atenção, contudo, o fato de não constar no PLDO 2025 qualquer estimativa de
renúncia referente ao benefício de redução de 3% para 1% da alíquota incidente sobre
imóveis não residenciais com alvará de construção (Decreto-Lei nº 82/66, art. 19, inc. V,
conforme alteração pela Lei nº 7.037/2021). Enquanto no PLDO 2025 não há referência a
esse benefício, o PLDO 2024 apontou renúncia esperada de R$ 30,4 milhões para o exercício
de 2025.
Já em relação ao ITBI, ITCD e TLP , está previsto um total de renúncias de R$ 115,1
milhões, o que equivale a 1,4% da soma de renúncias de todos os tributos em 2025.
Além da própria renúncia de receita em si, outros fatores também são redutores de
receita, como a inadimplência, conforme apresentado a seguir:
Valor da receita tributária bruta referente a fatos geradores do exercício;
(-) Valor estimado da inadimplência para o exercício;
(+) Valor estimado da arrecadação referente a exercícios anteriores, não inscritos em dívida
ativa;
(-) Valor estimado da renúncia de receita;
(=) Receita tributária estimada
As receitas estimadas correspondem a valores líquidos de benefícios tributários, cujas
previsões encontram-se no documento “Anexo II - Considerações sobre Metas Fiscais”.
Assim, além da renúncia da receita, incluem-se, normalmente, também a estimativa
de outros redutores, como a inadimplência e descontos para pagamento de cota única .
Para o ano de 2025, além da renúncia estimada de R$ 8,5 bilhões, somam-se os demais
redutores, que juntos atingem R$ 10,1 bilhões, chegando a R$ 30,7 bilhões no triênio (2025-
2027), conforme quadro abaixo:
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.43
Pelo quadro apresentado acima, é possível notar que, diferentemente do que vinha
sendo apresentado em outros anos, não foi informada a previsão da renúncia relacionada ao
programa Nota Legal. A explicação é que o Programa Nota Legal não vem sendo classificado
mais como redutor de receita e sim uma despesa.
No caso do desconto do Pagamento em Cota Única, o valor previsto para 2025 é de
R$ 86 milhões. Isso equivale a aproximadamente 5,9% do valor da inadimplência estimada
em R$ 1,5 bilhão e 0,9% do total de redutores de receita (R$ 10,1 bilhões).
No triênio (2025-2027), o total de redutores de receitas somam R$ 30,7 bilhões,
sendo os dois maiores fatores a renúncia estimada (R$ 25,9 bilhões) e a inadimplência
esperada (R$ 4,5 bilhões).
Quando se faz um detalhamento desses redutores, por tipo de tributo, pode-se
verificar quais são os redutores para cada um deles, bem como compará-los em termos
percentuais aos valores estimados brutos (antes das reduções e dos acréscimos eventuais).
TRIBUTO 2025 2026 2027 2025 2026 2027
ICMS 8.090,6 8.187,5 8.367,0 47% 46% 46%
Inadimplência
585,4 591,6 602,3 3% 3% 3%
Estimada
Renúncia
7.505,3 7.595,9 7.764,7 43% 43% 43%
Estimada
ISS 564,9 570,8 582,9 16% 15% 15%
Inadimplência
96,0 99,3 102,6 3% 3% 3%
Estimada
Renúncia
468,9 471,5 480,4 13% 13% 13%
Estimada
IPVA 577,1 596,4 616,6 26% 26% 26%
Inadimplência
334,4 346,2 358,4 15% 15% 15%
Estimada
Renúncia
216,2 222,7 229,9 10% 10% 10%
Estimada
Abatimento do
- - - 0% 0% 0%
Nota Legal
Desconto do
Pagto da Cota 26,4 27,4 28,3 1% 1% 1%
Única
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.44
IPTU 668,1 684,2 703,7 33% 33% 33%
Inadimplência
409,1 423,5 438,3 20% 20% 20%
Estimada
Renúncia
199,3 198,9 201,4 10% 10% 9%
Estimada
Abatimento do
- - - 0% 0% 0%
Nota Legal
Desconto do
Pagto da Cota 59,7 61,8 64,0 3% 3% 3%
Única
ITBI 20,7 21,2 21,9 3% 3% 3%
Inadimplência
2,3 2,4 2,5 0% 0% 0%
Estimada
Renúncia
18,4 18,9 19,4 3% 3% 3%
Estimada
ITCD 90,7 93,2 96,0 35% 34% 33%
Inadimplência
13,2 13,7 14,2 5% 5% 5%
Estimada
Renúncia
77,4 79,5 81,8 30% 29% 28%
Estimada
TLP 46,3 47,0 48,0 16% 16% 16%
Inadimplência
27,0 28,0 28,9 9% 9% 9%
Estimada
Renúncia
19,3 19,0 19,1 7% 6% 6%
Estimada
Multa e Juros 0,0 0,0 0,0 0% 0% 0%
Renúncia
0,0 0,0 0,0 0% 0% 0%
Estimada
Dívida Ativa 0,0 0,0 0,0 0% 0% 0%
Renúncia
0,0 0,0 0,0 0% 0% 0%
Estimada
TOTAL 10.058,5 10.200,3 10.436,2 38% 38% 38%
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.45
O quadro acima detalha os redutores de receita por tipo e por tributo, que para 2025
estão estimados em R$ 10,1 bilhões. Os principais redutores em termos absolutos são a
renúncia de receita e a inadimplência.
Em relação à renúncia de receita para 2025, o ICMS tem o maior valor absoluto (R$
7,5 bilhões), seguido do ISS (R$ 468,9 milhões) e do IPVA (R$ 216,2 milhões). Em termos
percentuais em relação à receita bruta (antes de ser deduzida dos redutores), o ICMS tem o
maior percentual de redutores de receita, e chega a 47% da receita bruta de ICMS. São 3%
decorrentes da inadimplência estimada e 43% da renúncia estimada.
O quadro abaixo mostra, para o exercício de 2025, a variação de estimativa de
renúncias tributárias entre o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 e o estimado
no projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano de 2024. É possível notar que, no
global, houve um incremento de R$ 316 milhões na estimativa de redutores entre os dois
projetos, o que representa um aumento de 3,2%.
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.46
Na comparação de cada receita tributária, percebe-se a relativa estabilidade do
redutor de receita de ICMS, com crescimento de 0,5%. Por outro lado, chama-se atenção o
crescimento do redutor de ISS (+ R$ 351 milhões), com avanço de 164,2%. O principal fator
de crescimento é a renúncia estimada (+ R$ 342 milhões).
4.7 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (art. 4º, § 2º,
V, da LRF)
Por exigência do art. 4º, §2º, V, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF o projeto de
LDO deve conter demonstrativo de margem de expansão de caráter continuando, que é
definido pelo art. 17 da mesma lei como sendo “a despesa corrente derivada de lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois exercícios”.
O objetivo precípuo é nortear a Administração Pública no processo decisório
relacionado ao comprometimento dos recursos próprios do Ente Público, como aumento de
efetivo, criação de cargo, reestruturação de carreiras e outras despesas de manutenção das
Instituições do Governo, além de garantir a alocação de recursos para as ações obrigatórias
constitucionais ou legais, com duração prevista para mais de dois exercícios. Conforme o §6º
do art. 17 da LRF também devem ser demonstrados as fontes para o seu custeio. Nesse caso
são utilizadas as receitas derivadas de origem tributária, pois as demais não são de execução
obrigatória.
A margem de expansão é calculada com base na diferença da expansão das
receitas tributárias e não tributárias em relação à expansão das despesas obrigatórias .
No primeiro caso, ela é calculada pela diferença verificada entre as estimativas de receitas
para o exercício corrente (2024) e as projeções destas mesmas receitas para o exercício
seguinte (2025). Quanto à expansão da despesa obrigatória, analogamente, ela é calculada
pela diferença entre estimativa de despesa para o exercício corrente e da projeção para o
exercício subsequente.
Para o exercício de 2025, estima-se que a Margem de Expansão fique negativa em
R$ 1,0 bilhão , conforme cálculo abaixo:
Os números acima indicam que as despesas obrigatórias terão um crescimento
de R$ 2,5 bilhões em 2025 ao passo que se estima uma expansão das receitas da
ordem de R$ 1,5 bilhão. Assim, chega-se a um valor negativo de R$ 1,0 bilhão para a
margem de expansão das despesas obrigatórias. Tal resultado merece maior atenção,
uma vez que já se parte de um PLDO com margem negativa de expansão de despesas
de caráter continuado (DOCC).
Os quadros que se seguem fazem um breve detalhamento dos principais itens de
expansão, tanto da receita quanto da despesa.
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.47
Quadro 4.7 - Expansão das Despesas Obrigatórias
Pelo lado de Despesa , com base no quadro, é possível notar que as principais fontes de
incremento são + R$ 1,468 bilhão para Pessoal e Encargos (+7,9%) e + R$ 821,2 milhões (+7,
9%) de Inativos e Pensionistas.
Pelo lado da Receita , há uma estimativa de aumento de R$ 716,6 milhões na Receita
Tributária (+3,2%), com destaque para ICMS (+R$ 256,1 milhões), IPVA (+253,6 milhões) e
Imposto de Renda (+R$ 146,5 milhões). São estimados que as Receitas não Tributárias
avancem 3,3%, com crescimento de R$ 74,9 milhões, enquanto os recursos do Fundo
Constitucional do Distrito Federal (FCDF) devem aumentar 5,3%, com acréscimo de R$ 663,9
milhões ante ao estimado para 2024.
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.48
O crescimento da Receita de Origem Tributária previsto na PLDO 2025 em
relação à estimativa de 2024 é de 3,2% (+R$ 716,6 milhões). Os maiores aumentos
absolutos esperados são de ICMS, IPVA e Imposto de Renda. Por outro lado, destaca-se a
previsão de forte recuo na arrecadação de ITCD (-R$ 72,7 milhões), com queda de
26,9% na comparação interanual. É desejável que o Poder Executivo realize melhor
esclarecimento sobre o porquê de tamanha queda esperada.
O avanço esperado para o FCDF é de 5,3% (+R$ 663,9 milhões), com crescimento
absoluto pouco inferior ao somatório da expansão esperada para o conjunto das receitas de
origem tributárias. Uma possível explicação para o crescimento do FCDF é o fato de o ajuste
fiscal buscado pela União basear-se fundamentalmente no crescimento das receitas. Dado
que o FCDF evolui com base no crescimento da RCL da União (art. 2º da Lei federal nº 10.633
/2002), quanto maior a RCL da União, maior é o crescimento do FCDF.
4.8 Anexo de Riscos Fiscais
O Anexo de Riscos Fiscais da PLDO 2025 (Anexo XII) avalia os passivos
contingentes e outros riscos que possam afetar as contas públicas e informa as providências
a serem adotadas caso se concretizem. [1] O Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
está estruturado em conformidade com o modelo estabelecido no Manual de Demonstrativos
Fiscais – 14ª edição.
De acordo com o MDF – 14ª edição, e nos termos do § 1º do art. 1º da LRF, “a
responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se
previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas (...)”,
razão pela qual o planejamento é essencial à gestão fiscal responsável.
O Anexo XII do PLDO 2025 expõe que o Distrito Federal apresenta R$ 25 bilhões em
riscos fiscais. O gráfico abaixo ilustra a evolução dos riscos fiscais ao longo dos últimos
cinco anos.
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.49
4.8.1 - Riscos Macroeconômicos concernentes à Receita Tributária
O Distrito Federal possui a característica peculiar de arrecadar impostos de
competência estadual e municipal. Na esfera estadual, as receitas do ICMS e do IPVA são as
mais expressivas, enquanto, na esfera municipal, destacam-se as receitas de arrecadação do
ISS e do IPTU. A arrecadação dos quatro impostos representou 74% do total da receita
tributária do Distrito Federal em 2023.
Neste contexto, é válido abordar os impactos na arrecadação prevista dos impostos
mencionados, ao longo do triênio 2025-2027, caso sejam observadas variações nos
parâmetros macroeconômicos utilizados na previsão das receitas, sendo eles: atividade
econômica (PIB) e nível de preços (IPCA).
O ICMS representa a maior fonte de arrecadação do Distrito Federal, tendo sido
responsável por, aproximadamente, quase metade do total da receita tributária. É de relevo
destacar a arrecadação proveniente do comércio, atrelada ao PIB, que representou 46% do
total da arrecadação do ICMS em 2023.
O ISS, que tem como fatos geradores as atividades provenientes do setor de
serviços, também participa de forma relevante na arrecadação distrital, tendo contribuído com
14% da receita tributária em 2023.
A tabela a seguir apresenta a sensibilidade da receita prevista proveniente de
impostos sobre o consumo às variações positivas e negativas de um ponto percentual na
estimativa considerada para o PIB nacional para o triênio 2025-2027.
Sensibilidade da receita prevista à variação de um ponto percentual no PIB nacional
R$ milhões
ICMS 2025 2026 2027
Cenário Variação % Valor Variação % Valor Variação % Valor
(+1p.p) na
variação do PIB 0,26% 26.727.463 0,27 28.225.228 0,28% 29.722.872
(-1p.p) na
variação do PIB -0,26% -26.727.463 -0,27% -28.225.228 -0,28% -29.722.872
Fonte: Anexo XII - Anexo dos Riscos Fiscais - Considerações do PLDO 2025, p.2.
R$ milhões
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.50
ISS 2025 2026 2027
Cenário Variação % Valor Variação % Valor Variação % Valor
(+1p.p) na
variação do PIB 0,19% 6.169.035 0,19% 6.557.270 0,20% 6.908.293
(-1p.p) na
variação do PIB -0,19% -6.169.035 -0,19% -6.557.270 -0,20% -6.908.293
Fonte: Anexo XII - Anexo de Riscos Fiscais – Considerações do PLDO 2025, p.2.
Assim, para 2025, caso ocorresse uma expansão ou retração da atividade econômica
em um ponto percentual acima do esperado, as arrecadações do ICMS e ISS superariam ou
frustrariam a previsão em R$ 26,7 milhões e R$ 6,2 milhões, respectivamente . Isto significa
dizer que a receita tributária poderia ser superada ou ser frustrada em R$ 32,9 milhões
no ano de 2025, caso se verificasse a variação do PIB apontada.
No que concerne aos impostos diretos, a análise de sensibilidade da arrecadação é
apresentada de acordo com a variação do IPCA. As tabelas seguintes representam as
variações nas receitas previstas para o IPTU e para o IPVA, decorrentes de acréscimo e
decréscimo de um ponto percentual da estimativa da variação do IPCA para o triênio 2025-
2027.
Sensibilidade da receita à variação de um ponto percentual no IPCA
R$ milhões
IPTU 2025 2026 2027
Cenário Variação Valor Variação Valor Variação Valor
% % %
(+1p.p) na
variação do IPCA 1,33% 21.463.192 2,28% 38.670.030 3,23% 57.024.055
(-1p.p) na
variação do IPCA -0,81% -13.284.743 -1,75% -29.667.630 -2,67% -47.023.194
Fonte: Anexo XII - Anexo dos Riscos Fiscais - Considerações do PLDO 2025, p.3
R$ milhões
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.51
IPVA 2025 2026 2027
Cenário Variação Valor Variação Valor Variação Valor
% % %
(+1p.p) na
variação do IPCA 1,03% 21.674.285 1,91% 41.944.250 2,80% 63.801.772
(-1p.p) na
variação do IPCA -1,03% -21.655.014 -1,89% -41.491.017 -2,75% -62.498.323
Fonte: Anexo XII - Anexo dos Riscos Fiscais - Considerações do PLDO 2025, p.3
Neste contexto, em caso de variação positiva de um ponto percentual no IPCA em
2025, é possível atingir arrecadações do IPTU e do IPVA superiores a previsão em R$ 21,6
milhões e R$ 21,7 milhões, respectivamente, totalizando R$ 43,3 milhões. Em contrapartida, a
variação do índice abaixo do esperado em um ponto percentual frustraria as receitas do IPTU
e do IPVA em R$ 13,3 milhões e R$ 21,7 milhões, respectivamente, totalizando R$ 35,0
milhões.
4.8.2 - Risco Específico
O Anexo XII do PLDO 2025 destaca o expressivo risco específico decorrente de
desfecho desfavorável ao Distrito Federal no âmbito da Ação Cível Originária (ACO) 3258 DF.
A ação está pendente de julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal – STF e discute a
legalidade da decisão do Tribunal de Contas da União – TCU [2] , a qual estabeleceu que o
produto da arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre as
remunerações e proventos dos servidores do Corpo de Bombeiros Militar e das Polícias Civil
e Militar do Distrito Federal, é devido à União, em virtude de os pagamentos serem realizados
com recursos do Fundo Constitucional do DF (FCDF).
Até o momento, por força de decisão em caráter cautelar, ficou determinado que a
União “se abstenha de proceder à retenção dos valores alusivos ao produto da arrecadação
do imposto, retido na fonte, incidente sobre os rendimentos pagos aos membros da polícia
civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem assim de praticar
eventual ato constritivo voltado ao bloqueio de quaisquer verbas concernentes aos valores
discutidos neste processo”. [3]
O impacto financeiro de um possível desfecho desfavorável ao DF é significativo, uma
vez que o TCU [4] entende que o Distrito Federal teria que restituir à União o IRRF retido das
forças de segurança desde 2003. Estima-se em R$ 19,58 bilhões o passivo do que foi
arrecadado de 2003 a 2023, atualizado monetariamente pelo IPCA médio. Além disso, o
mesmo desfecho desfavorável projeta em R$ 1,2 bilhões a perda de receita anual futura.
É de relevo salientar que a situação em análise tem sido tratada desde a LDO/2020.
O gráfico seguinte explicita a situação apontada nos últimos cinco anos:
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.52
Fonte: Elaboração própria.
Nesse particular, ressalta-se que os valores apresentados na LDO/2021 para o risco
referenciado foram atualizados pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI),
enquanto os valores contidos na LDO/2022 foram apresentados sem as correções aplicáveis.
Os demais valores foram atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA) médio. Esta discrepância limita a comparabilidade da evolução do
quantitativo em análise.
4.8.3 - Riscos Cambiais
As variações no cenário macroeconômico demandam gerenciamento dos riscos
cambiais. Os riscos cambiais relacionam-se a estimativas de Passivos Contingentes e/ou
Demais Riscos Fiscais Passivos para futuras operações de crédito externas, para as
variações nos determinantes do estoque da dívida pública, bem como para previsões de
financiamentos onerosos em moeda externa e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas do Governo do Distrito Federal. A tabela a seguir detalha os valores convertidos da
dívida contratual externa.
Saldo devedor na data
Tipo de dívida Credor Moeda
base (R$)
Empréstimo ou Banco Interamericano de Dólar dos EUA
financiamento Desenvolvimento 145.712.182,61
Empréstimo ou Banco Internacional para Dólar dos EUA
financiamento Reconstrução e 53.885.034,54
Desenvolvimento
Empréstimo ou Banco Interamericano de Dólar dos EUA
financiamento Desenvolvimento 373.191.502,46
Empréstimo ou Banco Interamericano de Dólar dos EUA
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.53
financiamento Desenvolvimento 96.313.374,25
Empréstimo ou Banco Interamericano de Dólar dos EUA
financiamento Desenvolvimento 120.675.334,67
TOTAL DÍVIDA CONTRATUAL EXTERNA:
789.777.428,53
Fonte: Elaboração própria, extraído do Cadastro da Dívida Pública – CDP/SADIPEM, em 28/05
/2024. Data do Status: 10/04/2024
O Anexo XII explicita a relativa baixa exposição ao risco cambial das operações
realizadas pelo Distrito Federal, destacando que o valor convertido de R$ 789.777.428,53
representa aproximadamente 19% do total da dívida contratual do Distrito Federal (R$
4.097.387.853,95). A conclusão apresentada pelo documento é que as operações de crédito
contratadas pela Administração Pública Distrital revelam uma preferência por contratações em
moeda nacional.
No tocante às operações de créditos externas a contratar, o referido anexo indica o
montante de R$ 678.097.000,00. As operações em tratativas para contratação no presente
exercício são relacionadas a seguir:
Valor total da operação
Objeto do contrato Valor convertido (R$) [2]
(USD)
PROFISCO
72.700.000,00 371.497.000,00
INFRA DF
60.000.000,00 306.600.000,00
TOTAL
132.700.000,00 678.097.000,00
Fonte: Anexo XII - Anexo dos Riscos Fiscais do PLDO 2025, p.2
4.8.4 - Riscos Fiscais Decorrentes de Demandas Judiciais
Outros riscos fiscais a serem considerados são provenientes de demandas judiciais, conforme
detalhamento a seguir:
Demanda judicial Descrição Valor (R$)
Informada por meio do Despacho CODHAB
/PRESI/PROJU (Doc. SEI-GDF 137969118).
Por se tratar de determinação judicial, resta tão
somente dar cumprimento às decisões 67.427.501
impostas.
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.54
CODHAB
Informada por meio do Despacho EMATER-DF
/DIREX/COGEM/GEPRO (Doc. SEI GDF
138649898). 32.761.816
EMATER/DF
Informada por meio do Ofício nº 218/2024 TCB
/PRES (Doc. SEI-GDF 138320377).
Processos trabalhistas.
TCB/DF
8.107.476
Informada por meio do Ofício nº 218/2024 TCB
/PRES (Doc. SEI-GDF 138320377).
Processos cíveis.
Informada por meio do Ofício nº 314/2024
METRO-DF/PRE/GAB (Doc. SEI-GDF
138838837).
METRÔ/DF Processos trabalhistas.
774.890.333
Informada por meio do Ofício nº 314/2024
METRO-DF/PRE/GAB (Doc. SEI-GDF
138838837).
Processos cíveis.
NOVACAP
Informada por meio do Despacho – NOVACAP
/PRES/DJ/DEJUC (Doc. SEI-GDF 139717706).
Processos trabalhistas.
263.207.912
Informada por meio do Despacho – NOVACAP
/PRES/DJ/DEJUC (Doc. SEI-GDF 139717706).
Processos cíveis.
Informada por meio do Ofício nº 669/2024 - -
IPREV/PRESI (Doc. SEI-GDF 139575167).
Demandas judiciais:
Aposentadoria;
Jornada de Trabalho;
Pensão – Concessão;
IPREV/DF Diferença Salarial/40 horas – LC 840 986.632.757
/2011;
Sistema Remuneratório e Benefícios;
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.55
Demais assuntos.
TOTAL DEMANDAS JUDICIAIS 1.869.819.883
Fonte: Elaboração própria, extraído do Anexo XII - Anexo dos Riscos Fiscais do PLDO 2025, p.1
e Anexo XII - Anexo dos Riscos Fiscais - Considerações do PLDO 2025, p.5-6.
4.8.5 - Risco Característico Relacionado a Parceria Público-Privada (PPP)
Em cumprimento à Decisão nº 3022/2023 [4] do Tribunal de Contas do Distrito
Federal (TCDF), o Anexo de Riscos Fiscais apresenta o risco relacionado a Parceria Público-
Privada (PPP). Para tal finalidade, uma Comissão Especial foi instituída por meio do Decreto
nº 45.297, de 18 de dezembro de 2023, com o objetivo de apurar eventuais valores a serem
ressarcidos ao consórcio envolvido na PP voltada à construção do Centro Administrativo do
Distrito Federal (CENTRAD), em decorrência da anulação da Concorrência nº 01/2008 –
CODEPLAN e do Contrato de Concessão Administrativa dela decorrente. Ainda será instituído
Grupo de Trabalho para realizar os estudos e emissão de relatório técnico, a fim de subsidiar
as conclusões e sugestões da Comissão.
Eventuais riscos fiscais relacionados ao CENTRAD não foram indicados no citado
Anexo, tendo em vista que ainda não foram apurados os eventuais valores a serem
ressarcidos ao consórcio, conforme previsto no Decreto nº 45.297, de 18 de dezembro de
2023.
4.8.6 - Providências a Serem Adotadas Caso os Riscos se Concretizem
Para o enfrentamento dos riscos relacionados, o Governo poderá, dentro de suas
possibilidades e à luz da aquiescência da justiça, adotar as seguintes medidas:
Reprogramação Orçamentária e Financeira: promover, de imediato, a reprogramação
orçamentária e financeira, procurando reduzir o custo de manutenção ao mínimo
suportável;
Contingenciamento: promover limitação de empenho e movimentação financeira,
sobretudo aquelas relacionadas aos investimentos;
Reserva de contingência: utilizar os recursos da reserva de contingência, na forma
disposta na LRF;
Suspensão de acréscimos: suspender todos os acréscimos autorizados para as
despesas de pessoal e encargos sociais;
Alienação de ativos: viabilizar, de acordo com a necessidade, alienações de seus ativos,
observado o disposto no art. 9º e art. 44 da LRF;
Parcelamento de dívidas e de passivos: aplicar esforços para o parcelamento da dívida
e de passivos, dentro das possibilidades, de modo a atenuar os efeitos na prestação de
serviços públicos para a população do DF;
Revisão de Contratos Administrativos;
Revisão das renúncias de receita;
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.56
Reestruturação administrativa; e
Ajustes tributários, em última análise.
4.9 - Emendas Impositivas
O Anexo XIII – Classificação das Emendas Impositivas visa a traçar correspondência
entre a determinação das emendas impositivas tratadas na Lei Orgânica do Distrito Federal
(art. 150, § 16) e relacioná-las com as subfunções orçamentárias.
Conforme estabelece a Lei Orgânica, excetuados os impedimentos de ordem técnica
ou jurídica, é obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares
destinadas a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços
públicos da saúde e infraestrutura urbana.
Saliente-se que, nos termos da Decisão nº 5252/2020, do Tribunal de Contas do
Distrito Federal, a Corte recomendou que o GDF “passe a divulgar relatório analítico anual
contendo as eventuais razões para inexecução das emendas parlamentares individuais do
exercício anterior, o qual deverá ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal,
por ocasião da apresentação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias”.
São as seguintes subfunções de ações e serviços públicos elencadas pelo Poder
Executivo para a elaboração das emendas impositivas, conforme quadro a seguir:
I - INVESTIMENTOS, MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
Sunfunção
Nome da Subfunção
361 ENSINO FUNDAMENTAL
362 ENSINO MÉDIO
363 ENSINO PROFISSIONAL
364 ENSINO SUPERIOR
365 EDUCAÇÃO INFANTIL
366 EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
367 EDUCAÇÃO ESPECIAL
368 EDUCAÇÃO BÁSICA
847 TRANSFERÊNCIASPARA A EDUCAÇÃO BÁSICA
Quando se tratar, exclusivamente, da ação orçamentária 9068
- PROGRAMA DEDESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS P
122 ARAASESCOLAS PÚBLICASDO DISTRITO FEDERAL- PDAF
II - AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Subfunção
Nome da Subfunção
301 ATENÇÃO BÁSICA
302 ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL
303 SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO
304 VIGILÂNCIA SANITÁRIA
305 VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
306 ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.57
Quando se tratar, exclusivamente, da ação orçamentária 4166 —
PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS AÇÕESDESA
ÚDE – PDPAS
122
III - AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE INFRAESTRUTURA URBANA
Subfunção
Nome da Subfunção
451 INFRAESTRUTURAURBANA
452 SERVIÇOS URBANOS
453 TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS
481 HABITAÇÃO RURAL
482 HABITAÇÃO URBANA
511 SANEAMENTO BÁSICO RURAL
512 SANEAMENTO BÁSICO URBANO
752 ENERGIA ELÉTRICA
782 TRANSPORTE RODOVIÁRIO
IV - AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Subfunção
Nome da Subfunção
241 ASSISTÊNCIA AO IDOSO
242 ASSINTÊNCIA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
243 ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
244 ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA
V - AÇÕES E SERVIÇOS DESTINADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
Subfunção
Nome da Subfunção
243 ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
361 ENSINO FUNDAMENTAL
362 ENSINO MÉDIO
363 ENSINO PROFISSIONAL
364 ENSINO SUPERIOR
365 EDUCAÇÃO INFANTIL
366 EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
367 EDUCAÇÃO ESPECIAL
Ao todo são 29 subfunções elencadas pelo Poder Executivo para as emendas
parlamentares impositivas, inexistindo alterações frente ao contido na LDO vigente.
4.10 - Execução das Emendas Parlamentares de 2023 (Decisão TCDF nº 5252/2020)
O Relatório de Inexecução das Emendas Parlamentares Individuais” referente as
emendas do exercício de 2023.
O quadro atende à mencionada Decisão TCDF nº 5252/2020, que em seu item III
dispõe:
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.58
III - recomendar ao Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal que, com o auxílio da
Casa Civil e da Secretaria de Estado de Economia, para fins do que dispõe o art. 7º,
parágrafo único, do Decreto Distrital nº 38.968/2018, passe a divulgar relatório analítico anual
contendo as eventuais razões para inexecução das emendas parlamentares individuais do
exercício anterior, o qual deverá ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal,
por ocasião da apresentação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
O quadro contém 417 emendas, perfazendo um total de R$ 477.069.821,00, sendo
que deste total houve empenhamento de R$ 311.495.260,77 e uma inexecução de R$
70.106.283,98. Desta forma o percentual de inexecução é de cerca de 15% do valor
empenhado, conforme se evidencia da tabela a seguir.
% % Não
Empenha executad
Valor da Não
Parlamentar Empenhado do / Valor o / Valor
Emenda Executado
da da
Emenda Emenda
Hermeto 23.082.350,00 17.044.20,57 5.463.148,43 74% 24%
Paula Belmonte 18.470.000,00 12.991.082,03 5.382.917,97 70% 29%
Pastor Daniel de
13.650.000,00 6.669.000,60 5.051.999,40 49% 37%
Castro
Martins Machado 33.740.000,00 16.958.326,21 4.581.673,79 50% 14%
Jorge Vianna 14.317.016,00 5.635.301,65 4.264.364,35 39% 30%
Ricardo Vale 24.506.640,00 10.355.590,55 3.954.729,45 42% 16%
Fábio Felix 25.134.600,00 14.507.457,40 3.602.228,96 58% 14%
Doutora Jane 17.489.220,00 9.989.053,30 3.530.166,70 57% 20%
Thiago Manzoni 16.500.000,00 11.187.458,29 3.491.467,31 68% 21%
Max Maciel 15.000.000,00 11.529.344,48 3.399.616,88 77% 23%
João Cardoso 13.570.000,00 9.780.929,62 3.389.070,38 72% 25%
Wellington Luiz 12.800.000,00 8.729.024,89 2.820.975,11 68% 22%
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.59
Gabriel Magno 21.410.410,00 16.930.423,96 2.679.986,04 79% 13%
Chico Vigilante 16.649.310,00 9.477.380,66 2.621.929,34 57% 16%
Pepa 22.800.000,00 15.385.203,69 2.464.796,31 67% 11%
Rogério Morro da
13.968.000,00 11.264.272,72 2.345.057,28 81% 17%
Cruz
Roosevelt Vilela 29.155.350,00 19.100.656,84 2.106.279,21 66% 7%
Joaquim Roriz Neto 14.140.525,00 10.371.628,88 1.818.896,12 73% 13%
Iolando 20.067.350,00 17.460.719,73 1.806.630,27 87% 9%
Daniel Donizet 18.258.350,00 16.209.228,70 1.599.121,30 89% 9%
Dayse Amarilio 26.344.600,00 8.075.248,57 1.398.347,43 31% 5%
Eduardo Pedrosa 26.117.350,00 18.807.193,19 1.170.665,19 72% 4%
Jaqueline Silva 14.081.400,00 13.059.665,69 721.734,31 93% 5%
Robério Negreiros 25.817.350,00 19.976.867,55 440.482,45 77% 2%
477.069.821, 70.106.283,
Total Geral 311.495.260,77 65% 15%
00 98
Fonte: Siggo/Sisconep
Destaque-se que em 205 ocorrências houve inexecução abaixo de 10% do valor total
da respectiva emenda, percentual este que não merece ser tratado como verdadeira
inexecução, mas em verdade apenas como saldo residual de empenhos, especialmente tendo
em vista a natureza estimativa das contratações.
Considerando que não há elenco padronizado para as justificativas, nem tampouco há
clareza em todas as justificativas constantes do anexo em questão, esta CEOF promoveu o
agrupamento das justificativas segundo a tabela abaixo e identificou que nas 212 ocorrências
com inexecução igual ou maior que 10% o que se segue.
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.60
Valor não % por tipo
Tipo de justificativa executado Ocorrência de
justificativa
Não informada 11.560.678 35 17%
Inexistência de tempo hábil para contratar 10.874.654 44 21%
Execução proporcional ao objeto realizado 10.583.404 44 21%
Não adequação às normas de contratação 10.028.839 25 12%
Não houve desbloqueio ou não houve demanda 9.553.272 26 12%
Falta de servidores no órgão executor 5.298.210 13 6%
Licitação não realizada / Contrato não efetivado 2.377.000 10 5%
Outras 2.643.000 15 7%
Total 62.919.057 212 100%
Fonte: PLDO 2025
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.61
Ressalte-se que esta relatoria entende que os tipos de justificativas “Execução
proporcional ao objeto realizado” (21%); e “Não houve desbloqueio ou não houve demanda”
(125%), não representam, necessariamente, inexecução da emenda.
As principais causas de inexecução propriamente dita são: “Não informada” (17%);
“Inexistência de tempo hábil para contratar” (21%); e “Não adequação às normas de
contratação” (12%), causas estas que importam em 50% das justificativas apontadas.
O quadro abaixo detalha o histórico de execução das de emendas no período
compreendido entre 2018, 2019 e de 2021 até 2024, segundo dados coletados na base de
dados do Siggo/Discoverer.
EXERCÍCIO Dotação inicial Empenhado % Empenhado Despesa autorizada %Empenhado
2018 469.487.638 230.911.914 49,18% 239.570.065 96,39%
2019 436.571.015 217.942.779 49,92% 268.879.969 81,06%
2020* 282.546.567 -5.167.888 -5467,35%
2021 476.060.160 378.728.364 79,55% 447.626.427 84,61%
2022 537.167.220 520.573.237 96,91% 542.235.866 96,00%
2023 662.831.620 497.570.292 75,07% 539.840.044 92,17%
2024** 690.691.231 121.702.106 17,62% 254.944.357 47,74%
Fonte Siggo/Discoverer
*Distorção gerada pelo fato de não haver nos bancos de dados a identificação do IDUSO 6.
**Execução até 22 de maio.
4.11 - Demonstrativo dos Projetos em Andamento
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece o seguinte princípio em relação aos
projetos em andamento:
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.62
Art. 45. Observado o disposto no § 5 do art. 5°, a lei orçamentária e as de créditos
adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que
dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo único . O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a
data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações
necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação.
O relatório de projetos em andamento apresentado no Quadro A, encaminhado em
anexo ao PLDO/2025, mostra que existem 14 programas que ultrapassam o exercício de
2024, em sete Unidades Orçamentárias. Doze deles constam com andamento normal,
enquanto os itens “readequar a rodovia DF-011 denominada Estrada Parque Indústrias
Gráficas (EPIG), no âmbito do Corredor de Transporte Público Eixo-Oeste” e “adquirir câmara
de corpo e estação de dados para o corpo de segurança operacional do METRÔ-DF”, se
encontram em estágio “Atrasado”.
Dos itens que se encontravam com andamento atrasado na LDO anterior, ressalta-se
que o item “Construir Hospital de Especialidades Cirúrgicas e Centro Oncológico de Brasília”,
foi retirado do PLDO/2025 .
Outrossim, o Quadro A que acompanha o PLDO/2025 apresenta cinco projetos com
previsão de início para este ano. Como já observado quanto ao item relacionado a aquisição
de equipamentos pelo METRÔ-DF que se encontra atrasado, os demais projetos encontram-
se com “andamento normal”:
Unidade Data Prevista Data Prevista
Descrição
Orçamentária de Início Fim
Implementar o Memorial Internacional
21.206 01/01/2024 30/11/2028
da Água – MINA
Implantação do Reservatório de Água
Tratada Sobradinho II 01 (RAP.SB2.
22.202 18/01/2024 26/04/2024
001), Booster e Adutoras - Sistema
Paranoá Norte
Implantação de Reservatório
Hidropneumáticos (RHO's) na Elevatória
22.202 27/02/2024 05/06/2025
de Água Tratada Valparaíso 01 (EAT.
VLG.001) - Valparaíso de Goiás/GO
Implantação da Adutora de Água Bruta
22.202 10/01/2024 23/02/2025
Alagado 010 (AAB.ALG.010) no Gama.
Adquirir câmara de corpo e estação de
26.206 dados para o corpo de segurança 15/02/2024 25/04/2024
operacional do METRÔ- DF
5 – INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES AO PL Nº 1.108/2024 A
SEREM PRESTADOS PELO PODER EXECUTIVO
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.63
Nos termos do que dispõe o art. 155 da Lei Orgânica, enumeram-se a seguir as
informações solicitadas ao Poder Executivo, visando esclarecer ou complementar aspectos do
projeto de lei em análise. Nesta oportunidade esclarece-se que as respostas aos presentes
questionamentos deve ser apresentadas a esta Comissão de Economia, Orçamento e
Finanças até o dia 18 do corrente mês.
ANEXO I
1. Com relação ao Anexo I – Metas e Prioridades, verificou-se a ausência do
Programa 6210 – Meio Ambiente no rol de ações estabelecidas como prioritárias ao Governo.
Considerando as recorrentes crises climáticas enfrentadas pelo país, a exemplo da tragédia
do Rio Grande do Sul, ações para minimização e enfrentamento dessas crises mostram-se
oportunas. Nesse contexto, oportuno questionar o Poder Executivo sobre a priorização de
ações relativas a políticas de enfrentamento às mudanças climáticas e de proteção ambiental.
ANEXO IV
2 . Com relação ao Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem
Acréscimos, há previsão, no âmbito do Poder Executivo, de aumento de despesas
decorrentes de provimento e criação de cargos no montante de R$ 4.386.745.157,00, que
representa mais que o dobro do valor autorizado na LDO do exercício de 2024. Os números
apontam uma intenção de robustecimento do aparato estatal, focado em contratação de
pessoal. Nesse sentido questiona-se se há um planejamento do Governo para efetivar essas
contratações de pessoal e se os cofres públicos, especialmente quanto ao espaço fiscal
disponível, comportam esse acréscimo.
DEMOSNTRATIVO DOS PROJETOS EM ANDAMENTO
3 . O Quadro A – Demonstrativo de Projetos em Andamento não incluiu o item
“Construir Hospital de Especialidades Cirúrgicas e Centro Oncológico de Brasília”, que
constava do quadro até a LDO/2024 na situação “atrasado” e não foi concluído até o
momento. Questiona-se ao Poder Executivo quanto às razões dessa exclusão, especialmente
considerando a inclusão do mesmo hospital no quadro de metas e prioridades do Anexo I.
INVESTIMENTOS
4. No PLDO de 2025 há uma diminuição relevante da estimativa de despesas com
investimentos, em relação à LOA 2024, mesmo em um cenário de aumento de receitas.
Inclusive há previsão de aumento de receita com alienação de ativos no PLDO 2025, em
torno de 325%, em relação ao valor da LOA 2024. Pergunta-se: quais os principais ativos que
serão alienados.
5. Identificamos que a previsão de despesa com Investimentos caiu
significativamente, mesmo havendo crescimento da Receita de Capital decorrente da
alienação de bens. Qual o principal motivo para a mudança de trajetória na evolução das
Despesas com investimento, resultando em decréscimo de 22.7% em relação ao valor
autorizado no Orçamento de 2024?
RENÚNCIA TRIBUTÁRIA
6. O PLDO 2025 estima renúncia tributária de R$ 8,5 bilhões, em grande parte
referente a benefícios de ICMS que é o imposto de maior peso na arrecadação tributária do
DF, chegando a cerca de 50%. Da análise da metodologia de cálculo, percebe-se que a
renúncia estimada representa por volta de 40% da respectiva receita bruta do exercício e,
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.64
portanto, este fato carece atenção. Olhando apenas para 2025, por exemplo, a renúncia
estimada apenas para o ICMS, supera a soma da receita líquida prevista para este ano com
ISS, IPTU, IPVA e ITCD. O que justifica uma renúncia tão expressivo.
7. Ainda no campo das renúncias e apesar de proporcionalmente menor, chamou
atenção o forte crescimento da projeção de renúncia tributária de ISS, entre o PLDO 2025 e o
PLDO 2024, especialmente devido ao benefício para operações de prestação de serviços
determinados quando realizados por central de atendimento telefônico (call center). Essa
renúncia aumentou de R$ 3,3 milhões estimadas no PLDO 2024 para R$ 201 milhões, no
PLDO 2025. Qual o motivo de tal crescimento?
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
8. Qual razão de não constar no Anexo VII – Evolução do Patrimônio Líquido análise
dos valores apresentados, com as causas das variações do PL, conforme preconiza o Manual
de Demonstrativos Fiscais (MDF)? Destaca-se que esta ausência também foi apontada no
PLDO do exercício anterior.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO.
9 . O PLDO 2025 estima margem de expansão de Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado no valor de R$ 1 bilhão negativo. As despesas obrigatórias terão um crescimento
de R$ 2,5 bilhões em 2025 ao passo que se estima uma expansão das receitas da ordem de
R$ 1,5 bilhão. Como o GDF pretende melhorar tal resultado para permitir a convergência da
margem para o terreno positivo?
RISCOS FISCAIS
10. No Anexo XII – Anexo de Riscos Fiscais (p. 2) – estima em R$ 19,5 bilhões,
atualizados monetariamente pelo IPCA médio, o passivo do que foi arrecadado de 2003 a
2023 com o IRRF incidente sobre as remunerações e os proventos dos servidores do Corpo
de Bombeiros Militar e das Polícia Civil e Militar do Distrito Federal.
O citado documento elenca como providência a ser adotada em caso de necessidade
de ressarcimento do referente valor aos cofres do Tesouro Nacional a seguinte medida:
“verificar a possibilidade de pagamento seguindo cronograma que viabilize o atendimento das
demais despesas, segundo a capacidade fiscal do Estado”. Em virtude do impacto expressivo,
questiona-se: o Poder Executivo tem um plano de implementação de condutas de mitigação
do risco e de mecanismos de controle para prevenir perdas decorrentes do risco, em
conformidade com o preconizado no Manual de Demonstrativos Fiscais (14ª edição)?
11. Ainda a respeito do anexo de riscos fiscais verifica-se que nos exercícios
precedentes constataram-se divergências entre os índices utilizados para as atualizações dos
valores a serem restituídos à União concernentes ao risco fiscal do IRRF das forças de
segurança desde 2003. Na LDO/2021, os valores do risco citado foram atualizados pelo
Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), enquanto que os valores contidos
na LDO/2022 foram apresentados sem as correções aplicáveis. Na LDO/2020, LDO/2023,
LDO/2024 e no PLDO/2025, os valores foram atualizados monetariamente pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) médio. O que explica a adoção de índices
diversos.
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.65
RESULTADO PRIMÁRIO
12. Resultado primário negativo sinaliza preocupação com a saúde financeira do ente,
pois demonstra que este dependerá de recursos advindos da alienação de ativos ou da
contratação de operações de crédito para honrar seus compromissos com a dívida. No gráfico
das Metas Fiscais constata-se que o Resultado Primário, em 2023 apresentava na Lei de
Diretrizes Orçamentárias a previsão negativa de R$ 897 milhões, mas no término do
exercício, o resultado primário foi positivo de R$ 1,8 bilhão. O balanço evidenciou o maior
superávit da história do Distrito Federal, de R$ 2,59 bilhões. Para 2024, a previsão é também
negativa e maior, na ordem de R$ 971 milhões. Mas apenas no primeiro trimestre o valor
apurado foi superavitário em 331 milhões, inferior ao primeiro trimestre de 2023 (33,8%
menor), mas ainda assim bastante significativo e indicando ótimo resultado para o exercício.
Isso nos permite inferir que há um novo erro na projeção para 2025? (negativo em R$ 562,6
milhões).
FUNDEB
13. Considerando o Anexo III - Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas a
2023, como se chegou ao mínimo de R$ 2,57 bilhões relativos ao FUNDEB?
DÍVIDA
14. Tendo em vista que o serviço da dívida tem crescido de forma desproporcional em
relação à dívida contratual, a saber: de 2017 para 2023, a relação do serviço da dívida mais
que dobrou em relação à dívida contratual e, em termos nominais, a dívida contratual
aumentou 25,3% enquanto o serviço da dívida, 128,4%. Pergunta-se como tem sido feita a
gestão destes contratos? Qual o prazo médio de contratação? Qual Custo Efetivo Total – CET
médio?
FUNDO CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL
15. Considerando os meses já encerrados, com valores publicados da RCL da União
(9 dos 12 meses, ou seja, entre julho de 2023 e abril de 2024), a variação do FCDF para 2025
apresenta-se igual a +6,69%, ante a projeção apresentada pelo Poder Executivo igual a +5,
59%. Nesse sentido, questiona-se ao Poder Executivo o que se segue:
16 . O Poder Executivo está acompanhado as premissas utilizadas para
projeção do FCDF para 2025, para que não corra o risco de o valor estar subestimado,
notadamente em face da necessidade de assegurar recursos suficientes para
organização e manutenção da Polícia Penal do Distrito Federal em face da promulgação
da EC 104 de 04 de dezembro de 2019?
17. Qual o importe necessário para fazer face às despesas decorrentes da
manutenção e organização do Polícia Penal do DF dentro do FCDF?
6 - VOTO DO RELATOR
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.66
Nos termos do que dispõe o art. 64, II, b, do Regimento Interno da Câmara Legislativa
do Distrito Federal – RICLDF, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças –
CEOF analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir
parecer sobre o mérito do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
De acordo com o art. 219, II, do RICLDF, compete, ainda, à CEOF, emitir o parecer
preliminar ao referido projeto, no qual é feita uma análise da proposição com base nas
determinações constitucionais e legais aplicáveis. Conforme dispõe o art. 220 do Regimento
Interno, somente após a publicação do parecer preliminar abre-se o prazo para apresentação
das emendas pelos parlamentares junto a esta Comissão.
Diante do exposto, vota-se pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 1.108/2024 e
pela continuidade de sua tramitação, com o encaminhamento ao Poder Executivo de
solicitação de informações complementares constantes do item 5 deste Parecer Preliminar ,
cujas respostas devem ser apresentadas a esta Comissão de Economia, Orçamento e
Finanças até o dia 18 do corrente mês.
Sala das Comissões,
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 10/06/2024, às 18:10:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124215 , Código CRC: 5af3e4e2
PL 1108/2024 - Parecer - 1 - CEOF - Aprovado - Parecer Preliminar - (124215) pg.67
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
ANEXO ÚNICO
Lei nº 7.313, de 27/07/2023 – PL 1.108/2024 - PLDO 2025 Observações
LDO 2024
CAPÍTULO I CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece as Art. 1º Esta Lei estabelece as Sem alteração
diretrizes orçamentárias para o diretrizes orçamentárias para o importante.
exercício de 2024, contendo: exercício de 2025 , contendo:
I – a estrutura e organização do I - a estrutura e a organização
orçamento; dos orçamentos;
II- as metas e prioridades e as II- as metas e prioridades e as
metas fiscais; metas fiscais;
III – as diretrizes para elaboração III- as diretrizes para elaboração
do orçamento do orçamento
IV – as disposições relativas a VI - as disposições relativas às
despesas com pessoal, encargos despesas com pessoal e
sociais e benefícios aos encargos sociais e aos
servidores, empregados e seus benefícios aos servidores, aos
dependentes; empregados e aos seus
dependentes;
V – as diretrizes para execução e V – as diretrizes para execução e
alterações do orçamento; alterações do orçamento;
VI – a política de aplicação do VI – a política de aplicação do
agente financeiro oficial de agente financeiro oficial de
fomento; fomento;
VII – as disposições sobre VII – as disposições sobre
alterações na legislação tributária; alterações na legislação tributária;
VIII – as disposições sobre VIII – as disposições sobre
política tarifária; política tarifária;
IX – as disposições sobre a IX – as disposições sobre a
transparência e a participação transparência e a participação
popular; popular;
X – as disposições finais. X – as disposições finais.
CAPÍTULO II CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DA ESTRUTURA E
ORGANIZAÇÃO DO ORGANIZAÇÃO DO
ORÇAMENTO ORÇAMENTO
Art. 2º A elaboração, aprovação, Dispositivo sem
execução e o controle do correspondente.
cumprimento da Lei Orçamentária
Anual devem:
I - manter o equilíbrio entre
receitas e despesas;
II - visar o alcance dos objetivos e
metas previstos no Plano
Plurianual – PPA 2024- 2027;
III - observar o princípio da
publicidade, evidenciando a
transparência na gestão fiscal por
meio de sítio eletrônico na
internet com atualização periódica;
IV - observar as metas relativas a
receitas, despesas, resultados
primário e nominal e montante da
dívida pública estabelecidos no
Anexo II — Metas Fiscais desta
Lei; e
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.68
V- assegurar os recursos
necessários à execução e
expansão das despesas
obrigatórias de caráter
continuado, discriminadas no
Anexo VI desta Lei.
Art. 3º As programações Dispositivo sem
orçamentárias devem atender as correspondente.
seguintes finalidades:
I - ampliar a capacidade do Poder
Público de prover ou garantir o
provimento de bens e serviços à
população do Distrito Federal;
II - assegurar compatibilidade de
usos dos recursos naturais com a
capacidade de suporte ambiental
para o desenvolvimento
econômico sustentável;
III - gerar emprego e renda com
sustentabilidade econômica,
social e ambiental;
IV - reduzir as desigualdades
sociais;
V - fomentar a gestão pública
eficiente e transparente voltada
para a promoção do
desenvolvimento humano e da
qualidade de vida da população
do Distrito Federal;
VI - fomentar a promoção de
manifestações culturais e
religiosas;
VII - reduzir as fragilidades
institucionais que comprometam a
implementação dos programas,
inclusive resguardando a
segurança jurídica;
VIII - reduzir as desigualdades
entre Regiões Administrativas do
Distrito Federal;
IX - fomentar o desenvolvimento
econômico local, por meio de
políticas públicas e de promoção
dos setores produtivos, como
geradores de condições
favoráveis a um crescimento
econômico sustentável; e
X - assegurar os recursos
necessários à execução das
políticas e programas destinados
à proteção e defesa da criança,
do adolescente, da pessoa com
deficiência e do idoso.
Art. 4º A mensagem que Art. 2º A mensagem que Sem alteração
encaminhar o Projeto de Lei encaminhar o Projeto de Lei importante.
Orçamentária Anual de 2024 à Orçamentária Anual de 2025 à
Câmara Legislativa do Distrito Câmara Legislativa do Distrito
Federal deverá demonstrar: Federal deverá demonstrar:
I – a compatibilidade das I – a compatibilidade das
programações constantes do programações constantes do
Projeto de Lei Orçamentária Projeto de Lei Orçamentária
Anual com o Anexo de Metas e Anual com o Anexo de Metas e
Prioridades desta Lei, Prioridades desta Lei,
acompanhadas das justificativas acompanhadas das justificativas
relativas às prioridades não relativas às prioridades não
contempladas no orçamento; contempladas no orçamento.
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.69
II – a comparação entre o II – a comparação entre o
montante das receitas oriundas montante das receitas oriundas
de operações de crédito e o de operações de crédito e o
montante estimado para as montante estimado para as
despesas de capital previstos no despesas de capital previstos no
Projeto de Lei Orçamentária Projeto de Lei Orçamentária
Anual, conforme o art. 167, inciso Anual, conforme o art. 167, inciso
III, da Constituição Federal; III, da Constituição Federal;
III – os critérios adotados para a III – os critérios adotados para a
estimativa dos principais itens da estimativa dos principais itens da
receita tributária, alienação de receita tributária, alienação de
bens e operações de crédito; bens e operações de crédito;
IV – a exposição circunstanciada IV – a exposição circunstanciada
da situação econômico-financeira, da situação econômico-
documentada com demonstração financeira, documentada com
da dívida fundada e flutuante, demonstração da dívida fundada
saldos de créditos especiais, e flutuante, saldos de créditos
restos a pagar e outros especiais, restos a pagar e
compromissos financeiros outros compromissos financeiros
exigíveis; exigíveis;
V - a exposição e justificação da V - a exposição e justificação da
política econômico-financeira do política econômico-financeira do
Governo; Governo;
VI – a justificação da receita e VI – a justificação da receita e
despesa, particularmente no despesa, particularmente no
tocante ao orçamento de capital, tocante ao orçamento de capital,
conforme art. 22, inciso I, da Lei conforme art. 22, inciso I, da Lei
n° 4.320, de 17 de março de 1964. n° 4.320, de 17 de março de
1964.
Art. 5º O Projeto de Lei Art. 3º O Projeto de Lei Sem alteração
Orçamentária Anual de 2024 é Orçamentária Anual de 2025 é importante.
constituído do texto da lei e dos constituído do texto da lei e dos
seguintes anexos: seguintes anexos :
I – “Resumo Geral da Receita” I – “Resumo Geral da Receita”
dos orçamentos fiscal e da dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, isolada e seguridade social, isolada e
conjuntamente, evidenciando a conjuntamente, evidenciando a
categoria econômica e a origem, categoria econômica e a origem,
separados entre recursos do separados entre recursos do
Tesouro e de outras fontes; Tesouro e de outras fontes;
II – “Resumo Geral da Despesa” II – “Resumo Geral da Despesa”
dos orçamentos fiscal e da dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, isolada e seguridade social, isolada e
conjuntamente, evidenciando a conjuntamente, evidenciando a
categoria econômica e o grupo de categoria econômica e o grupo
despesa, separados entre de despesa, separados entre
recursos do Tesouro e de outras recursos do Tesouro e de outras
fontes; fontes;
III – “Demonstrativo da Despesa, III – “Demonstrativo da Despesa,
por Poder, Órgão, Unidade por Poder, Órgão, Unidade
Orçamentária, Fonte de Recursos Orçamentária, Fonte de
e Grupo de Despesa” dos Recursos e Grupo de Despesa”
orçamentos fiscal e da dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, isolada e seguridade social, isolada e
conjuntamente; conjuntamente;
IV – “Detalhamento dos Créditos IV – “Detalhamento dos Créditos
Orçamentários” dos orçamentos Orçamentários” dos orçamentos
fiscal e da seguridade social; fiscal e da seguridade social;
V– “Demonstrativo da V – “Demonstrativo da
Compatibilidade do Orçamento Compatibilidade do Orçamento
Fiscal e da Seguridade Social Fiscal e da Seguridade Social
com as Metas Fiscais da Lei de com as Metas Fiscais da Lei de
Diretrizes Orçamentárias”; Diretrizes Orçamentárias”;
VI- “Demonstrativo do Orçamento VI – “Demonstrativo do
de Investimento por Órgão e Orçamento de Investimento por
Unidade”; Órgão e Unidade”;
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.70
VII – “Demonstrativo do VII – “Demonstrativo do
Orçamento de Investimento por Orçamento de Investimento por
Unidade Orçamentária/Fonte de Unidade Orçamentária/Fonte de
Financiamento”; Financiamento”;
VIII – “Detalhamento dos Créditos VIII – “Detalhamento dos
Orçamentários” do Orçamento de Créditos Orçamentários” do
Investimento; Orçamento de Investimento;
IX – “Margem de Expansão das IX – “Margem de Expansão das
Despesas Obrigatórias de Caráter Despesas Obrigatórias de
Continuado”, que atualizará Caráter Continuado”, que
automaticamente, com a atualizará automaticamente, com
publicação da Lei Orçamentária a publicação da Lei Orçamentária
Anual de 2024, o mesmo anexo Anual de 2025 , o mesmo anexo
constante desta Lei”; constante desta Lei”;
X – “Demonstrativo de Obras e X – “Demonstrativo de Obras e
Serviços com Indícios de Serviços com Indícios de
Irregularidades Graves”, Irregularidades Graves”,
encaminhado pelo Tribunal de encaminhado pelo Tribunal de
Contas do Distrito Federal, Contas do Distrito Federal,
evidenciando o objeto da obra ou evidenciando o objeto da obra ou
serviço, o número do contrato, a serviço, o número do contrato, a
unidade orçamentária, o unidade orçamentária, o
programa de trabalho, o programa de trabalho, o
responsável pela execução do responsável pela execução do
contrato e os indícios de contrato e os indícios de
irregularidades graves; irregularidades graves;
XI – “Demonstrativo da Receita e XI – “Demonstrativo da Receita e
Despesa por Categoria Despesa por Categoria
Econômica” dos orçamentos Econômica” dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente. isolada e conjuntamente.
Art. 6º. O Projeto de Lei Art. 4º O Projeto de Lei Sem alteração
Orçamentária Anual de 2024 Orçamentária Anual de 2025 importante.
deve ser acompanhado dos deve ser acompanhado dos
seguintes demonstrativos seguintes demonstrativos
complementares, inclusive em complementares, inclusive em
meio digital: meio digital:
I – “Demonstrativo Geral da I – “Demonstrativo Geral da
Receita” dos orçamentos fiscal e Receita” dos orçamentos fiscal e
da seguridade social, isolada e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, evidenciando a conjuntamente, evidenciando a
classificação da natureza de classificação da natureza de
receita no menor nível de receita no menor nível de
agregação, separados entre agregação, separados entre
recursos do Tesouro e de outras recursos do Tesouro e de outras
fontes;” fontes;
II – “Demonstrativo dos Recursos II – “Demonstrativo dos Recursos
do Tesouro - Diretamente do Tesouro - Diretamente
Arrecadados por Órgão/Unidade”, Arrecadados por Órgão
separados por orçamentos fiscal /Unidade”, separados por
e da seguridade social; orçamentos fiscal e da
seguridade social;
III – “Demonstrativo das Receitas III – “Demonstrativo das Receitas
Diretamente Arrecadadas por Diretamente Arrecadadas por
Órgão/ Unidade”; Órgão/ Unidade”;
IV – “Demonstrativo de Receita IV – “Demonstrativo de Receita
de Convênios com Órgãos do de Convênios com Órgãos do
Distrito Federal”; Distrito Federal”;
V - “Demonstrativo da Origem e V - “Demonstrativo da Origem e
Aplicação dos Recursos Obtidos Aplicação dos Recursos Obtidos
com a Alienação de Ativos; com a Alienação de Ativos”;
VI - “Detalhamento da Receita VI - “Detalhamento da Receita
para Identificação dos Resultados para Identificação dos
Primário e Nominal”; Resultados Primário e Nominal”;
VII - “Demonstrativo do Critério VII - “Demonstrativo do Critério
Utilizado na Apuração do Utilizado na Apuração do
Resultado Primário e Nominal”; Resultado Primário e Nominal”;
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.71
VIII - “Demonstrativo da Receita VIII - “Demonstrativo da Receita
Corrente Líquida de 2024”, dos Corrente Líquida”, dos
orçamentos fiscal e da orçamentos fiscal e da
seguridade social. seguridade social;
IX - “Demonstrativo da Evolução IX - “Demonstrativo da Evolução
da Receita” do Tesouro e de da Receita” do Tesouro e de
outras fontes, evidenciando o outras fontes, evidenciando o
comportamento dos valores comportamento dos valores
realizados nos últimos três anos, realizados nos últimos três anos,
por categoria econômica e origem; por categoria econômica e
origem;
X- “Projeção da Renúncia de X - “Projeção da Renúncia de
Receitas de Origem Tributária”; Receitas de Origem Tributária”
XI - “Projeção da Renúncia de XI - “Projeção da Renúncia de
Benefícios Creditícios e Benefícios Creditícios e
Financeiros”, com a identificação Financeiros”, com a identificação
e a quantificação dos efeitos em e a quantificação dos efeitos em
relação à receita e à despesa relação à receita e à despesa
previstas, discriminando a previstas, discriminando a
legislação de que resultam tais legislação de que resultam tais
efeitos; efeito;
XII - “Demonstrativo da Despesa” XII - “Demonstrativo da Despesa”
dos orçamentos fiscal e da dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, evidenciando a seguridade social, evidenciando
esfera orçamentária e a origem a esfera orçamentária e a origem
dos recursos, por: dos recursos, por:
a) função; a) função;
b) subfunção b) subfunção;
c) programa; c) programa;
d) grupo de despesa d) grupo de despesa;
e) modalidade de aplicação e) modalidade de aplicação;
f) elemento de despesa; f) elemento de despesa; e
g) região administrativa g) região administrativa.
XIII - “Demonstrativo da Despesa XIII - “Demonstrativo da Despesa
por Órgão/Unidade Orçamentária” por Órgão/Unidade
dos orçamentos fiscal e Orçamentária” dos orçamentos
seguridade social, evidenciando a fiscal e seguridade social,
esfera orçamentária, separados evidenciando a esfera
entre recursos do Tesouro e de orçamentária, separados entre
outras fontes; recursos do Tesouro e de outras
fontes;
XIV - “Quadro de Detalhamento XIV - “Quadro de Detalhamento
da Despesa – QDD”, evidencia a da Despesa – QDD”, evidencia a
classificação funcional e estrutura classificação funcional e
programática, a categoria estrutura programática, a
econômica, o grupo de despesa, categoria econômica, o grupo de
a modalidade de aplicação, o despesa, a modalidade de
elemento de despesa, a fonte de aplicação, o elemento de
recursos e o IDUSO, por unidade despesa, a fonte de recursos e o
orçamentária de cada órgão que IDUSO, por unidade
integra os orçamentos fiscal, da orçamentária de cada órgão que
seguridade social e de integra os orçamentos fiscal, da
investimento seguridade social e de
investimento;
XV – “Demonstrativo das Metas XV – “Demonstrativo das Metas
Físicas por Programa”, Físicas por Programa”,
evidenciando a ação e a unidade evidenciando a ação e a unidade
orçamentária; orçamentária;
XVI – “Despesa Programada com XVI – “Despesa Programada com Sem alteração
Pessoal em relação à Receita Pessoal em relação à Receita importante.
Corrente Líquida de 2024”, em Corrente Líquida de 2025 ”, em
versão sintética; versão sintética;
XVII - “Demonstrativo das XVII - “Demonstrativo das
Parcerias Público-Privadas”, Parcerias Público-Privadas”,
evidenciando para cada parceria, evidenciando para cada parceria,
contratadas pelo Distrito Federal contratadas pelo Distrito Federal
e suas entidades, o saldo e suas entidades, o saldo
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.72
devedor e os respectivos valores devedor e os respectivos valores
de pagamento, projetados para de pagamento, projetados para
todo o período do contrato; todo o período do contrato;
XVIII – “Demonstrativo da XVIII – “Demonstrativo da
Aplicação Mínima em Educação”; Aplicação Mínima em Educação”;
XIX – “Demonstrativo da XIX – “Demonstrativo da
Aplicação Mínima em Saúde”; Aplicação Mínima em Saúde”;
XX - “Demonstrativo das XX - “Demonstrativo das
Despesas com a Criança e o Despesas com a Criança e o
Adolescente – OCA”, Adolescente – OCA”,
discriminado por unidade discriminado por unidade
orçamentária e programa de orçamentária e programa de
trabalho”; trabalho”;
XXI - “Demonstrativo da XXI - “Demonstrativo da
Aplicação Mínima de recursos” Aplicação Mínima de recursos”
evidenciando as alocações no evidenciando as alocações no
que tange às seguintes despesas: que tange às seguintes despesas:
a) Fundação de Apoio à Pesquisa a) Fundação de Apoio à
do Distrito Federal; Pesquisa do Distrito Federal;
b) Fundo de Apoio à Cultura; b) Fundo de Apoio à Cultura;
c) Fundo dos Direitos da Criança c) Fundo dos Direitos da Criança
e do Adolescente; e do Adolescente; e
e d) Precatórios; d) Precatórios;
XXII – “Demonstrativo dos XXII – “Demonstrativo dos
Recursos Destinados a Recursos Destinados a
Investimentos por Órgão”, Investimentos por Órgão”,
evidenciando a unidade e a evidenciando a unidade e a
esfera orçamentária, separados esfera orçamentária, separados
por orçamento fiscal, da por orçamento fiscal, da
seguridade social e de seguridade social e de
investimento; investimento;
XXIII – “Demonstrativo dos XXIII – “Demonstrativo dos
Gastos Programados com Gastos Programados com
Investimentos e Demais Investimentos e Demais
Despesas de Capital”, nos Despesas de Capital”, nos
orçamentos fiscal e da orçamentos fiscal e da
seguridade social, bem como sua seguridade social, bem como sua
participação no total das participação no total das
despesas de cada unidade despesas de cada unidade
orçamentária, eliminada a dupla orçamentária, eliminada a dupla
contagem; contagem;
XXIV – “Demonstrativo do XXIV – “Demonstrativo do
Orçamento de Investimento por Orçamento de Investimento por
Órgão/ Função/ Subfunção/ Órgão/ Função/ Subfunção/
Programa”; Programa”;
XXV – “Demonstrativo da XXV – “Demonstrativo da
Programação do Orçamento de Programação do Orçamento de
Investimento”, por: Investimento”, por:
a) função; a) função;
b) subfunção; b) subfunção;
c) programa; c) programa;
d) regionalização d) regionalização;
e) e fonte de financiamento e) e fonte de financiamento
XXVI – “Demonstrativo do Início e XXVI – “Demonstrativo do Início
Término da Programação e Término da Programação
contendo o Elemento de Despesa contendo o Elemento de
51 – Obras e Instalações”; Despesa 51 – Obras e
Instalações”;
XXVII – “Projeção do Serviço da XXVII – “Projeção do Serviço da
Dívida Fundada e Ingresso de Dívida Fundada e Ingresso de
Operações de Crédito”, para fins Operações de Crédito”, para fins
do disposto no art. 4º da Lei do disposto no art. 4º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, evidenciando, para maio de 2000, evidenciando,
cada empréstimo, o saldo para cada empréstimo, o saldo
devedor e as respectivas devedor e as respectivas
projeções de pagamento de projeções de pagamento de
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.73
amortizações e de encargos amortizações e de encargos
financeiros para todo o período financeiros para todo o período
de pagamento da operação de de pagamento da operação de
crédito; crédito;
XXVIII – “Demonstrativo dos XXVIII – “Demonstrativo dos
Precatórios Judiciais por Fontes Precatórios Judiciais por Fontes
de Recursos”; de Recursos”;
XXIX – “Demonstrativo da XXIX – “Demonstrativo da
Evolução da Despesa” do Evolução da Despesa” do
Tesouro e de outras fontes, Tesouro e de outras fontes,
evidenciando o comportamento evidenciando o comportamento
dos valores realizados nos dos valores realizados nos
últimos três anos, por categoria últimos três anos, por categoria
econômica e grupo de despesa; econômica e grupo de despesa;
XXX – “Demonstrativo da XXX – “Demonstrativo da
Metodologia dos Principais Itens Metodologia dos Principais Itens
da Despesa”; da Despesa”;
XXXI – “Demonstrativo das XXXI – “Demonstrativo das Atualização da
Receitas ou Despesas Receitas ou Despesas Emenda
Desvinculadas, na forma da Desvinculadas, na forma da Constitucional que
Emenda Constitucional nº 93 Emenda Constitucional nº 132 alterou o Sistema
/2016”; /2023”; Tributário Nacional.
XXXII – “Detalhamento das XXXII – “Detalhamento das
Fontes de Recursos”, dos Fontes de Recursos”, dos
orçamentos fiscal e da orçamentos fiscal e da
seguridade social”, isolado e seguridade social”, isolado e
conjuntamente, por unidade conjuntamente, por unidade
orçamentária e grupo de despesa; orçamentária e grupo de despesa;
XXXIII– “Demonstrativo da XXXIII – “Demonstrativo da
Regionalização”, dos orçamentos Regionalização”, dos orçamentos
fiscal, da seguridade social e de fiscal, da seguridade social e de
investimento, identificando a investimento, identificando a
despesa por região, função, despesa por região, função,
programa, ação e fonte de programa, ação e fonte de
recursos; recursos;
XXXIV – “Demonstrativo de XXXIV – “Demonstrativo de
Projetos em Andamento”; Projetos em Andamento”;
XXXV – “Demonstrativo das XXXV – “Demonstrativo das
Ações de Conservação do Ações de Conservação do
Patrimônio Público”; Patrimônio Público”;
XXXVI – “Detalhamento do Limite XXXVI – “Detalhamento do Limite
do Fundo Constitucional do do Fundo Constitucional do
Distrito Federal para 2024, Distrito Federal”, encaminhado
encaminhado ao Ministério da ao Ministério da Fazenda,
Fazenda, contemplando o mesmo contemplando o mesmo nível de
nível de detalhamento do Quadro detalhamento do Quadro de
de Detalhamento da Despesa. Detalhamento da Despesa.
XXXVII - (VETADO) :
“Detalhamento de Contratos e
Parcerias”, evidenciando a
empresa ou organização com
CNPJ, o objeto, período, valores,
número do contrato, a unidade
orçamentária, o programa de
trabalho, os responsáveis pela
execução do contrato;
XXXVIII - (VETADO ):
“Detalhamento do relatório
temático: ‘Orçamento Mulheres’,
instituído pela Lei nº 7.067, de 17
de fevereiro de 2022”;
XXXIX – (VETADO) : -
Orçamento Temático do Direito à
Moradia”, discriminando a soma
dos gastos orçamentários
destinados às ações e programas
para oferta de novas unidades
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.74
habitacionais, recuperação ou
melhorias de unidades
habitacionais existentes, locação
social, regularização e
urbanização dos assentamentos
precários, entre outras ações que
concorram para o cumprimento
dos objetivos institucionais da Lei
Distrital nº 3.877/2006."
Parágrafo único . Para efeito da Parágrafo único . Para efeito da
verificação da aplicação mínima verificação da aplicação mínima
em educação e saúde, os em educação e saúde, os
Quadros constantes dos incisos Quadros constantes dos incisos
XVIII e XIX devem estar XVIII e XIX devem estar
acompanhados de adendos acompanhados de adendos
contendo as seguintes contendo as seguintes
informações: informações:
I – despesas detalhadas por: I – despesas detalhadas por:
a) unidade orçamentária; a) unidade orçamentária;
b) função e subfunção; b) função e subfunção;
c) programa, ação e subtítulo; c) programa, ação e subtítulo; e
d) natureza de despesa. d) natureza de despesa.
II – deduções das despesas II – deduções das despesas
apropriadas na manutenção e no apropriadas na manutenção e no
desenvolvimento do ensino e em desenvolvimento do ensino e em
ações e serviços públicos de ações e serviços públicos de
saúde detalhadas por: saúde detalhadas por:
a) unidade orçamentária; a) unidade orçamentária;
b) função e subfunção; b) função e subfunção;
c) programa, ação e subtítulo; c) programa, ação e subtítulo; e
e d) natureza de despesa d) natureza de despesa.
CAPÍTULO III CAPÍTULO III
DAS METAS E PRIORIDADES E DAS METAS E PRIORIDADES
DAS METAS FISCAIS E DAS METAS FISCAIS
Seção I Seção I
Metas e Prioridades Metas e Prioridades
Art. 7º Atendidas as despesas Art. 5º Atendidas as despesas
obrigatórias e as necessárias ao obrigatórias e as necessárias ao
funcionamento da unidade funcionamento da unidade
orçamentária, as metas e orçamentária, as metas e
prioridades da Administração prioridades da Administração
Pública Distrital, estabelecidas no Pública Distrital, estabelecidas no
Anexo I desta Lei e compatíveis Anexo I desta Lei e compatíveis
com o Plano Plurianual 2024- com o Plano Plurianual 2024-
2027, devem ter precedência na 2027, devem ter precedência na
alocação de recursos. alocação de recursos.
§ 1º Os subtítulos priorizados no § 1º Os subtítulos priorizados no
anexo referido no caput devem anexo referido no caput devem
ser identificados nos Anexos IV e ser identificados nos Anexos IV e
VIII do art. 5º desta Lei. VIII do art. 3º desta Lei.
§ 2º No caso de emenda Na redação do
parlamentar ao anexo referido PLDO 2025, em
no caput , o autor da referida caso de emendas
proposição será responsável ao Anexo de Metas
pela consignação dos recursos e Prioridades, os
necessários para a sua efetiva parlamentares
execução, quando da devem consignar
apreciação do Projeto de Lei os recursos na LOA.
Orçamentária Anual de 2025
pela Câmara Legislativa do
Distrito Federal.
§ 2º No caso de transposições de § 3º No caso de transposições de
unidades orçamentárias, os unidades orçamentárias, os
ajustes das codificações das ajustes das codificações das
programações orçamentárias programações orçamentárias
referentes às metas e prioridades referentes às metas e prioridades
poderão ser atualizados por poderão ser atualizados por
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.75
intermédio de Portaria do intermédio de Portaria do
Secretário de Estado de Secretário de Estado de
Planejamento, Orçamento e Economia do Distrito Federal.
Administração do Distrito Federal
§ 3º As metas e prioridades da Dispositivo sem
Administração Pública Distrital correspondente.
devem ser formulados em
consonância com as diretrizes,
metas e estratégias dos planos
distritais orientadores das
políticas públicas, a fim de
viabilizar sua plena execução.
Seção II Seção II
Metas Fiscais Metas Fiscais
Art. 8º As metas fiscais para o Art. 6º As metas fiscais para o
exercício de 2024 constam do exercício de 2025 constam do
“Anexo II – Metas Fiscais Anuais" “Anexo II – Metas Fiscais Anuais”
desta Lei. desta Lei.
§ 1º Caso sejam verificadas § 1º Caso sejam verificadas Sem alteração
alterações na projeção das alterações na projeção das importante.
receitas e despesas primárias, as receitas e despesas primárias, as
metas fiscais estabelecidas nesta metas fiscais estabelecidas nesta
Lei podem ser ajustadas, Lei podem ser ajustadas,
mediante Projeto de Lei mediante Projeto de Lei
específico a ser submetido ao específico a ser submetido ao
Poder Legislativo, quando do Poder Legislativo, quando do
encaminhamento do Projeto de encaminhamento do Projeto de
Lei Orçamentária Anual de 2024, Lei Orçamentária Anual de 2025 ,
ou durante a execução do ou durante a execução do
Orçamento de 2024. Orçamento de 2025 .
§ 2º A alteração decorrente de § 2º A alteração decorrente de
redução nas estimativas das redução nas estimativas das
receitas primárias deverá estar receitas primárias deverá estar
acompanhada de justificativa acompanhada de justificativa
técnica, memória e metodologia técnica, memória e metodologia
de cálculo, no referido Projeto de de cálculo, no referido Projeto de
Lei. Lei.
§ 3º Caso sejam verificadas Dispositivo sem
alterações nas metodologias para correspondente.
estabelecimento e apuração das
metas ficais no Manual de
Demonstrativo Fiscal - MDF, da
Secretaria do Tesouro Nacional -
STN, as metas fiscais
estabelecidas nesta Lei poderão
ser ajustadas, mediante Projeto
de Lei específico a ser submetido
ao Poder Legislativo, quando do
encaminhamento do Projeto de
Lei Orçamentária Anual de 2024,
ou durante a execução do
Orçamento de 2024.
CAPÍTULO IV CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA DAS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO DO ELABORAÇÃO DO
ORÇAMENTO ORÇAMENTO
Seção I Seção I
Dos Prazos Dos Prazos
Art. 9º Os órgãos do Poder Art. 7º . Os órgãos dos Poderes Sem alteração
Legislativo, do Poder Executivo e Legislativo, Executivo e da importante.
da Defensoria Pública do Distrito Defensoria Pública do Distrito
Federal devem lançar suas Federal devem lançar suas
propostas orçamentárias no propostas orçamentárias no
âmbito do Sistema Integrado de âmbito do Sistema Integrado de
Gestão Governamental – SIGGo Gestão Governamental - SIGGo
até 31 de julho de 2023, ou em até 31 de julho de 2024 , ou em
data a ser fixada pelo órgão data a ser fixada pelo órgão
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.76
central de planejamento e central de planejamento e
orçamento. orçamento.
Art. 10. O Poder Executivo deve Art. 8º O Poder Executivo deve Sem alteração
encaminhar à Câmara Legislativa encaminhar a estimativa da importante.
do Distrito Federal, ao Tribunal de receita à Câmara Legislativa do
Contas do Distrito Federal e à Distrito Federal, ao Tribunal de
Defensoria Pública do Distrito Contas do Distrito Federal e à
Federal, até 30 dias antes do Defensoria Pública do Distrito
término do prazo de lançamentos Federal, até 30 dias antes do
das propostas orçamentárias para término do prazo de lançamentos
o exercício de 2024, a estimativa das propostas orçamentárias
da receita conforme disposto no para o exercício de 2025 .
art. 13.
Parágrafo único . As informações Parágrafo único . As informações
de que trata o caput devem ser de que trata o caput devem ser
enviadas formalmente e por meio enviadas formalmente e por meio
eletrônico, em formato compatível eletrônico, em formato
com editores de texto ou planilhas compatível com editores de texto
de cálculo. ou planilhas de cálculo.
Art. 11. A Câmara Legislativa do Art. 9º A Câmara Legislativa do Sem alteração
Distrito Federal, o Tribunal de Distrito Federal, o Tribunal de importante.
Contas do Distrito Federal, a Contas do Distrito Federal, a
Procuradoria Geral do Distrito Procuradoria Geral do Distrito
Federal, a Defensoria Pública do Federal, a Defensoria Pública do
Distrito Federal, as empresas Distrito Federal, as empresas
públicas dependentes e as públicas dependentes e as
sociedades de economia mista sociedades de economia mista
dependentes de recursos do dependentes de recursos do
Tesouro devem encaminhar à Tesouro devem encaminhar a
Secretaria de Estado de relação dos débitos judiciais, de
Planejamento, Orçamento e que trata o art. 20, à Secretaria
Administração do Distrito Federal, de Estado de Economia do
até 15 de julho de 2023, a relação Distrito Federal, até 15 de julho
dos débitos judiciais de que trata de 2024.
o art. 22
§ 1º A relação deve discriminar o § 1º A relação deve discriminar o
número do processo e da número do processo e da
sentença; a data de recebimento sentença; a data de recebimento
do ofício requisitório; o valor a ser do ofício requisitório; o valor a
pago; o nome do beneficiário; os ser pago; o nome do beneficiário;
órgãos ou entidades devedoras; os órgãos ou entidades
os grupos de despesas; e a devedoras; os grupos de
ordem de precedência, despesas; e a ordem de
evidenciando a sua natureza precedência, evidenciando a sua
alimentar e não alimentar. natureza alimentar e não
alimentar.
§ 2º As informações de que trata § 2º As informações de que trata
o caput devem ser enviadas o caput devem ser enviadas
formalmente e por meio formalmente e por meio
eletrônico, em formato compatível eletrônico, em formato
com editores de texto ou planilhas compatível com editores de texto
de cálculo. ou planilhas de cálculo.
Art. 12 . O Tribunal de Contas do Art. 10. O Tribunal de Contas do Sem alteração
Distrito Federal deve encaminhar Distrito Federal deve encaminhar importante.
à Câmara Legislativa do Distrito à Câmara Legislativa do Distrito
Federal e à Secretaria de Estado Federal e à Secretaria de Estado
de Planejamento, Orçamento e de Economia do Distrito Federal,
Administração do Distrito Federal, até 15 de agosto de 2024 , o
até 15 de agosto de 2023, o “Demonstrativo de Obras e
“Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de
Serviços com Indícios de Irregularidades Graves”,
Irregularidades Graves”, disponibilizando-o atualizado em
disponibilizando-o atualizado em seu sítio na internet.
seu sítio na internet.
Seção II Seção II
Da Estimativa da Receita Da Estimativa da Receita
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.77
Art. 13 . A estimativa da receita e Art. 11 . A estimativa da receita e Sem alteração
da Receita Corrente Líquida para da Receita Corrente Líquida para importante.
o Projeto de Lei Orçamentária o Projeto de Lei Orçamentária
Anual de 2024 deve observar as Anual de 2025 deve observar as
normas técnicas e legais, normas técnicas e legais,
considerar os efeitos da variação considerar os efeitos da variação
do índice de preços, do do índice de preços, do
crescimento econômico, das crescimento econômico, das
alterações na legislação ou de alterações na legislação ou de
qualquer outro fator relevante, e qualquer outro fator relevante, e
ser acompanhada de: ser acompanhada de:
I - demonstrativo de sua evolução I – demonstrativo de sua
nos últimos três anos; evolução nos últimos três anos;
II – projeção para os dois anos II – projeção para os dois anos
seguintes àquele a que se seguintes àquele a que se
referirem; referirem;
III – metodologia de cálculo e III – metodologia de cálculo e
premissas utilizadas. premissas utilizadas.
Art. 14 . As receitas diretamente Art. 12. As receitas diretamente Sem alteração
arrecadadas por órgãos, fundos, arrecadadas por órgãos, fundos, importante.
autarquias, fundações, empresas autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de públicas, sociedades de
economia mista e demais economia mista e demais
empresas em que o Distrito empresas em que o Distrito
Federal, direta ou indiretamente, Federal, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital detenha a maioria do capital
social com direito a voto, devem social com direito a voto, devem
ser destinadas a custear, ser destinadas a custear,
preferencialmente, os gastos com preferencialmente, os gastos
pessoal e encargos sociais. com pessoal e encargos sociais.
Parágrafo único . Após o Parágrafo único . Após o
atendimento das despesas atendimento das despesas
previstas no caput , deve-se dar previstas no caput , deve-se dar
prioridade às demais despesas prioridade às demais despesas
obrigatórias, respeitadas as suas obrigatórias, respeitadas as suas
peculiaridades, em conformidade peculiaridades, em conformidade
com o Anexo VI desta Lei. com o Anexo VI desta Lei.
Art. 15 . Sem prejuízo do Art. 13. Sem prejuízo do Sem alteração
disposto nesta Lei, as estimativas disposto nesta Lei, as estimativas importante.
de receita constantes do Projeto de receita constantes do Projeto
de Lei Orçamentária Anual de Lei Orçamentária Anual
poderão considerar as poderão considerar as
desonerações fiscais a serem desonerações fiscais a serem
realizadas, com efeitos no realizadas, com efeitos no
exercício de 2024. exercício de 2025 .
Art. 16. A Receita Corrente Art. 14. A Receita Corrente Sem alteração.
Líquida será apurada pelo Líquida será apurada pelo
somatório das receitas tributárias, somatório das receitas
de contribuições, patrimoniais, tributárias, de contribuições,
industriais, agropecuárias, de patrimoniais, industriais,
serviços, de transferências agropecuárias, de serviços, de
correntes e de outras receitas transferências correntes e de
correntes, inclusive os valores do outras receitas correntes,
Fundo Constitucional do Distrito inclusive os valores do Fundo
Federal não aplicados no custeio Constitucional do Distrito Federal
de pessoal, deduzidas as não aplicados no custeio de
contribuições dos servidores para pessoal, deduzidas as
o custeio do seu sistema de contribuições dos servidores para
previdência social, e as o custeio do seu sistema de
provenientes da compensação previdência social, e as
financeira citada no art. 201, § 9º, provenientes da compensação
da Constituição Federal. financeira citada no art. 201, § 9º,
da Constituição Federal.
Art. 17 . Para estimativa das Art. 15. Para estimativa das Sem alteração
receitas e fixação das despesas receitas e fixação das despesas importante.
na Lei Orçamentária Anual de na Lei Orçamentária Anual de 2025
2024, podem ser considerados os , podem ser considerados os
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.78
efeitos de propostas de alteração efeitos de propostas de alteração
na legislação, em tramitação ou a na legislação, em tramitação ou a
serem submetidos ao Poder serem submetidos ao Poder
Legislativo, que tratem sobre a Legislativo, que tratem sobre a
majoração da receita ou de sua majoração da receita ou de sua
desvinculação. desvinculação.
§ 1º Os recursos consignados na § 1º Os recursos consignados na
forma deste artigo, no Projeto de forma deste artigo, no Projeto de
Lei Orçamentária Anual de 2024, Lei Orçamentária Anual de 2025 ,
devem ser classificados com devem ser classificados com
fonte de recursos condicionados fonte de recursos condicionados
(fonte 9XX), cuja especificação, (fonte 9XXX), cuja especificação,
na despesa, deve permitir a na despesa, deve permitir a
identificação da origem da identificação da origem da
receita. receita.
§ 2º Nos anexos que § 2º Nos anexos que
acompanham o Projeto de Lei acompanham o Projeto de Lei
Orçamentária Anual de 2024, Orçamentária Anual de 2025 ,
devem ser identificadas as devem ser identificadas as
proposições de alterações na proposições de alterações na
legislação e especificado o legislação e especificado o
impacto na receita decorrente de impacto na receita decorrente de
cada uma das propostas. cada uma das propostas.
§ 3º A conversão das fontes de § 3º A conversão das fontes de
recursos condicionados pelas recursos condicionados pelas
respectivas fontes definitivas será respectivas fontes definitivas
efetuada pelo órgão central de será efetuada pelo órgão central
planejamento e orçamento por de planejamento e orçamento por
meio de Nota de Dotação, após a meio de Nota de Dotação, após a
publicação da legislação publicação da legislação
pertinente. pertinente.
§ 4º Caso os projetos propostos § 4º Caso os projetos propostos
não sejam aprovados, total ou não sejam aprovados, total ou
parcialmente, de forma a não parcialmente, de forma a não
permitir a integralização dos permitir a integralização dos
recursos esperados, deverá ser recursos esperados, deverá ser
providenciada a troca de fonte ou providenciada a troca de fonte ou
o contingenciamento das o contingenciamento das
dotações. dotações.
§ 5º É vedada a execução § 5º É vedada a execução
orçamentária nas fontes de orçamentária nas fontes de
recursos condicionados (fonte recursos condicionados (fonte
9XX). 9XXX).
§ 6º As receitas oriundas de § 6º As receitas oriundas de
fontes condicionadas previstas no fontes condicionadas previstas
§ 1º não comporão a base de no § 1º não comporão a base de
cálculo para apuração de cálculo para apuração de
mínimos legais e constitucionais, mínimos legais e constitucionais,
e da Receita Corrente Líquida. e da Receita Corrente Líquida.
Seção III Seção III
Da Fixação da Despesa Da Fixação da Despesa
Art. 18. As despesas Art. 16. As despesas Sem alteração.
relacionadas à publicidade e relacionadas à publicidade e
propaganda do Poder Legislativo, propaganda do Poder Legislativo,
dos órgãos ou entidades da dos órgãos ou entidades da
administração direta ou indireta administração direta ou indireta
do Poder Executivo e da do Poder Executivo e da
Defensoria Pública do Distrito Defensoria Pública do Distrito
Federal devem constar de ação Federal devem constar de ação
específica. específica.
§ 1º As despesas previstas no cap § 1º As despesas previstas no ca
ut , além de estarem classificadas put , além de estarem
em ação específica, devem ser classificadas em ação específica,
registradas em subtítulos com devem ser registradas em
esta finalidade, segregando-se as subtítulos com esta finalidade,
dotações destinadas a despesas segregando-se as dotações
com publicidade institucional destinadas a despesas com
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daquelas destinadas a publicidade institucional daquelas
publicidade de utilidade pública. destinadas a publicidade de
utilidade pública.
§ 2º Conforme dispõe o art. 149, § 2º Conforme dispõe o art. 149,
§ 9º, da Lei Orgânica do Distrito § 9º, da Lei Orgânica do Distrito
Federal, deve ser destinado um Federal, deve ser destinado um
mínimo de 10% da dotação mínimo de dez por cento da
orçamentária total de publicidade dotação orçamentária total de
e propaganda para a contratação publicidade e propaganda para a
de veículos alternativos de contratação de veículos
comunicação comunitária alternativos de comunicação
impressa, falada, televisada e on- comunitária impressa, falada,
line sediados no Distrito Federal televisada e on-line sediados no
Distrito Federal.
§ 3º As despesas de que trata o c § 3º As despesas de que trata o c
aput somente podem ser aput somente podem ser
suplementadas ou criadas por suplementadas ou criadas por
meio de lei específica, exceto os meio de lei específica, exceto os
subtítulos destinados à subtítulos destinados à
Publicidade e Propaganda Publicidade e Propaganda
Institucional, quando destinadas à Institucional, quando destinadas
publicação de atos oficiais, à publicação de atos oficiais,
assinatura e aquisição de assinatura e aquisição de
periódicos, utilizando-se a periódicos, utilizando-se a
Modalidade de Aplicação 91. Modalidade de Aplicação 91.
§ 4º Fica vedado o § 4º Fica vedado o
remanejamento de recursos das remanejamento de recursos das
áreas de saúde, educação e áreas de saúde, educação e
segurança para atividades de que segurança para atividades de
trata este artigo, salvo quando o que trata este artigo, salvo
remanejamento ocorrer no âmbito quando o remanejamento ocorrer
das respectivas áreas. no âmbito das respectivas áreas.
Art. 19 . A Lei Orçamentária Art. 17. A Lei Orçamentária Sem alteração
Anual de 2024 e os créditos Anual de 2025 e os créditos importante.
adicionais somente podem incluir adicionais somente podem incluir
projetos ou subtítulos de projetos projetos ou subtítulos de projetos
novos, depois de contemplados: novos, depois de contemplados:
I – as metas e prioridades I – as metas e prioridades;
II – os projetos e respectivos II – os projetos e respectivos
subtítulos em andamento; subtítulos em andamento;
III – as despesas com a III – as despesas com a
conservação do patrimônio conservação do patrimônio
público; público;
IV – as despesas obrigatórias de IV – as despesas obrigatórias de
caráter constitucional ou legal; caráter constitucional ou legal;
V – os recursos necessários para V – os recursos necessários para
viabilizar a conclusão de uma viabilizar a conclusão de uma
etapa ou de uma unidade etapa ou de uma unidade
completa de um projeto, incluindo completa de um projeto, incluindo
as contrapartidas. as contrapartidas.
§ 1º Para efeito do art. 45 da Lei § 1º Para efeito do art. 45 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, as informações maio de 2000, as informações
relativas a projetos em relativas a projetos em
andamento e ações de andamento e ações de
conservação do patrimônio conservação do patrimônio
público acompanham a Lei público acompanham a Lei
Orçamentária Anual de 2024 na Orçamentária Anual de 2025 na
forma de quadros, e os subtítulos forma de quadros, e os subtítulos
correspondentes devem ser correspondentes devem ser
identificados nos Anexos de identificados nos Anexos de
Detalhamento dos Créditos Detalhamento dos Créditos
Orçamentários. Orçamentários.
§ 2º Os investimentos financiados § 2º Os investimentos
por meio de agências de fomento, financiados por meio de agências
convênio, acordo ou outros de fomento, convênio, acordo ou
instrumentos congêneres devem outros instrumentos congêneres
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ter preferência em relação aos devem ter preferência em relação
demais. aos demais.
§ 3º Os projetos em andamento § 3º Os projetos em andamento
compreenderão os subtítulos que compreenderão os subtítulos que
estejam cadastrados no Sistema estejam cadastrados no Sistema
de Acompanhamento de Acompanhamento
Governamental – SAG, cujas Governamental - SAG, cujas
etapas tenham sido iniciadas até etapas tenham sido iniciadas até
o encerramento do terceiro o encerramento do terceiro
bimestre e tenham previsão de bimestre e tenham previsão de
término posterior ao término posterior ao
encerramento do corrente encerramento do corrente
exercício, inclusive as etapas com exercício, inclusive as etapas
estágio em situação atrasada ou com estágio em situação
paralisada que a causa não atrasada ou paralisada que a
impeça a continuidade no causa não impeça a continuidade
exercício seguinte. no exercício seguinte.
§ 4º (VETADO): "A
programação de investimentos da
Administração Pública Direta e
Indireta deve observar os
seguintes critérios de preferência:
I – Obras em andamento em
relação às novas;
II – Obrigações decorrentes de
projetos de investimentos
financiados por meio de agências
de fomento, convênio, acordo ou
outros instrumentos congêneres;
III – Programas e ações de
investimentos destinados as
áreas de saúde, educação,
assistência social, criança e
adolescente, pessoas com
deficiência e ao atendimento de
mulheres vítimas de violência
doméstica e familiar."
Art. 20. Recursos financeiros da Art. 18. Recursos financeiros da Sem alteração
Lei Orçamentária Anual de 2024 Lei Orçamentária Anual de 2025 importante.
só podem ser destinados ao só podem ser destinados ao
desenvolvimento de ações na desenvolvimento de ações na
Região Integrada de Região Integrada de
Desenvolvimento do Distrito Desenvolvimento do Distrito
Federal e Entorno – RIDE se Federal e Entorno - RIDE se
houver contrapartida dos houver contrapartida dos
municípios ou dos governos municípios ou dos governos
estaduais que a integram. estaduais que a integram.
Art. 21. A Lei Orçamentária Anual Art. 19. A Lei Orçamentária Sem alteração
de 2024 deve discriminar em Anual de 2025 deve discriminar importante.
categorias de programação em categorias de programação
específicas as dotações específicas as dotações
destinadas a: destinadas a:
I – concessão de benefícios: I – concessão de benefícios:
despesas com auxílio transporte, despesas com auxílio transporte,
alimentação ou refeição, alimentação ou refeição,
assistência pré-escolar; assistência pré-escolar;
II - conversão de licença-prêmio II - conversão de licença-prêmio
em pecúnia; em pecúnia;
III – participação em constituição III – participação em constituição
ou aumento de capital de ou aumento de capital de
empresas; empresas;
IV – pagamento de precatórios e IV – pagamento de precatórios e
de sentenças judiciais de de sentenças judiciais de
pequeno valor, incluindo as pequeno valor, incluindo as
empresas estatais dependentes; empresas estatais dependentes;
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.81
V – capitalização do Fundo V – capitalização do Fundo
Garantidor de Parcerias Público- Garantidor de Parcerias Público-
Privadas – FGP; Privadas – FGP;
VI – pagamento de benefícios e VI – pagamento de benefícios e
pensões especiais concedidas pensões especiais concedidas
por legislações específicas ou por legislações específicas ou
outras sentenças judiciais; outras sentenças judiciais;
VII – pagamento de despesas VII – pagamento de despesas
decorrentes de compromissos decorrentes de compromissos
firmados por meio de contrato de firmados por meio de contrato de
gestão entre órgãos e entidades gestão entre órgãos e entidades
da administração pública e as da administração pública e as
organizações sociais; organizações sociais;
VIII – despesas com publicidade VIII – despesas com publicidade
institucional e de utilidade pública, institucional e de utilidade
inclusive quando forem pública, inclusive quando forem
produzidas ou veiculadas por produzidas ou veiculadas por
órgão ou entidade integrante da órgão ou entidade integrante da
administração pública; administração pública;
IX – despesas de pessoal e IX – despesas de pessoal e
encargos sociais decorrentes do encargos sociais decorrentes do
provimento de cargos, empregos provimento de cargos, empregos
ou funções e da concessão de ou funções e da concessão de
qualquer vantagem, aumento de qualquer vantagem, aumento de
remuneração ou alteração de remuneração ou alteração de
estrutura de carreiras, cujas estrutura de carreiras, cujas
proposições tenham iniciado sua proposições tenham iniciado sua
tramitação na Câmara Legislativa tramitação na Câmara Legislativa
do Distrito Federal, até a entrada do Distrito Federal, até a entrada
em vigor desta Lei;. em vigor desta Lei;
X - concessão de subvenções X – concessão de subvenções
econômicas, que deve identificar econômicas, que deve identificar
a legislação que autorizou o a legislação que autorizou o
benefício. benefício.
XI – despesas decorrentes de Dispositivo sem
planos de aposentadoria correspondente.
incentivada ou de demissão
voluntária.
§1º Aplica-se o disposto no caput Parágrafo único . Aplica-se o
inclusive nas entidades da disposto no caput inclusive nas
administração pública distrital entidades da administração
indireta que recebam recursos pública distrital indireta que
dos orçamentos fiscal e da recebam recursos dos
seguridade social, ainda que orçamentos fiscal e da
custeados, total ou parcialmente, seguridade social, ainda que
com recursos próprios. custeados, total ou parcialmente,
com recursos próprios
§2º (VETADO) “ A Lei
Orçamentária Anual de 2024
deve trazer rubricas
orçamentárias específicas
destinadas ao cumprimento do
Plano Distrital de Educação –
PDE, aprovado pela Lei nº 5.499,
de 14 de julho de 2015, além de
cronograma detalhado da
previsão de liberação dos
recursos relativos ao reajuste da
remuneração dos servidores da
carreira Magistério do Distrito
Federal, de acordo com o
disposto no Anexo IV desta Lei.”
Seção IV Seção IV
Das Sentenças Judiciais Das Sentenças Judiciais
Art. 22. As despesas com Art. 20. As despesas com Sem alteração.
pagamento de Precatórios pagamento de Precatórios
Judiciais e Requisições de Judiciais e Requisições de
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Pequeno Valor – RPV devem ser Pequeno Valor - RPV devem ser
identificadas como operações identificadas como operações
especiais, ter dotação especiais, ter dotação
orçamentária específica e não orçamentária específica e não
podem ser canceladas por meio podem ser canceladas por meio
de decreto para abertura de de decreto para abertura de
créditos adicionais com outras créditos adicionais com outras
ações, exceto cancelamento que ações, exceto cancelamento que
atenda despesas obrigatórias atenda despesas obrigatórias
constantes no Anexo VI desta Lei, constantes no Anexo VI desta
sem prejuízo do disposto na Lei, sem prejuízo do disposto na
Emenda Constitucional nº 62, de Emenda Constitucional nº 62, de
9 de dezembro de 2009. 9 de dezembro de 2009.
§ 1º Os processos relacionados § 1º Os processos relacionados
ao pagamento de precatórios ao pagamento de precatórios
judiciais e de outros débitos judiciais e de outros débitos
oriundos de decisões transitadas oriundos de decisões transitadas
em julgado, derivados de órgãos em julgado, derivados de órgãos
da administração direta, da administração direta,
autárquica e fundacional, são autárquica e fundacional, são
coordenados e controlados pela coordenados e controlados pela
Procuradoria-Geral do Distrito Procuradoria-Geral do Distrito
Federal e os recursos Federal e os recursos
correspondentes, alocados na correspondentes, alocados na
Secretaria de Estado de Secretaria de Estado de
Planejamento, Orçamento e Economia do Distrito Federal,
Administração do Distrito Federal, onde são efetivadas as
onde são efetivadas as transferências para o Tribunal de
transferências para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, Tribunal
Territórios – TJDFT, Tribunal Regional do Trabalho e outros
Regional do Trabalho e outros Tribunais.
Tribunais.
§ 2º Os recursos destinados ao § 2º Os recursos destinados ao
pagamento de débitos oriundos pagamento de débitos oriundos
de decisões transitadas em de decisões transitadas em
julgado, derivados de empresas julgado, derivados de empresas
públicas e sociedades de públicas e sociedades de
economia mista, são alocados economia mista, são alocados
nas próprias unidades nas próprias unidades
orçamentárias responsáveis por orçamentárias responsáveis por
esses débitos. esses débitos.
§ 3º As dotações para RPV § 3º As dotações para RPV
devem ser consignadas em devem ser consignadas em
subtítulo específico na subtítulo específico na
programação orçamentária da programação orçamentária da
Secretaria de Estado de Secretaria de Estado de
Planejamento, Orçamento e Economia do Distrito Federal,
Administração do Distrito Federal, quando derivadas dos órgãos da
quando derivadas dos órgãos da administração direta, e, na da
administração direta, e, na da própria unidade, quando
própria unidade, quando originárias de autarquias e
originárias de autarquias e fundações.
fundações
Seção V Seção V
Das Vedações Das Vedações
Art. 23 . Na Lei Orçamentária Art. 21. Na Lei Orçamentária Sem alteração
Anual de 2024 ou nos créditos Anual de 2025 ou nos créditos importante.
adicionais que a modificam, fica adicionais que a modificam, fica
vedada: vedada:
I – destinação de recursos para I – destinação de recursos para
atender despesas com: atender despesas com:
a) início de construção, a) início de construção,
ampliação, reforma, aquisição, ampliação, reforma, aquisição,
novas locações ou novas locações ou
arrendamentos de imóveis arrendamentos de imóveis
residenciais de representação; residenciais de representação;
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.83
b) aquisição de mobiliário e b) aquisição de mobiliário e
equipamento para unidades equipamento para unidades
residenciais de representação residenciais de representação
funcional; funcional;
c) aquisição de aeronaves, salvo c) aquisição de aeronaves, salvo
para atendimento das para atendimento das
necessidades da Secretaria de necessidades da Secretaria de
Estado da Segurança Pública e Estado da Segurança Pública e
da Secretaria de Estado de da Secretaria de Estado de
Saúde; Saúde;
d) manutenção de clubes, d) manutenção de clubes,
associações de servidores ou associações de servidores ou
outras entidades congêneres, outras entidades congêneres,
excetuadas creches e escolas de excetuadas creches e escolas de
atendimento pré-escolar; atendimento pré-escolar;
e) investimento em regime de e) investimento em regime de
execução especial, ressalvados execução especial, ressalvados
os casos de calamidade pública e os casos de calamidade pública
comoção interna; e comoção interna;
f) pagamento, a qualquer título, a f) pagamento, a qualquer título, a
servidor da administração direta servidor da administração direta
ou indireta, inclusive por serviços ou indireta, inclusive por serviços
de consultoria ou assistência de consultoria ou assistência
técnica, custeados com recursos técnica, custeados com recursos
provenientes de convênios, provenientes de convênios,
acordos, ajustes ou instrumentos acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres, firmados com órgãos congêneres, firmados com
ou entidades de direito público ou órgãos ou entidades de direito
privado, nacionais ou público ou privado, nacionais ou
internacionais; internacionais;
g) pagamento, a qualquer título, a g) pagamento, a qualquer título,
empresas privadas que tenham a empresas privadas que tenham
em seu quadro diretivo servidor em seu quadro diretivo servidor
público da ativa, empregado de público da ativa, empregado de
empresa pública ou de sociedade empresa pública ou de sociedade
de economia mista; de economia mista;
h) somente serão concedidas Dispositivo sem
diárias e adquiridas passagens correspondente
para servidores ou membros dos
Poderes Executivo, Legislativo, e
da Defensoria Pública do Distrito
Federal, no estrito interesse do
serviço público, inclusive no caso
de colaborador eventual;
h) aquisição de passagens Inclusão de
aéreas para servidor ou membro proibição para
dos Poderes e da Defensoria aquisição de
Pública do Distrito Federal que passagens em
não seja exclusivamente em classe não
classe econômica; econômica.
i) ( VETADO) “aquisição de
veículo de representação"
II – inclusão de dotações a título II – inclusão de dotações a título
de subvenções sociais, de subvenções sociais,
ressalvadas aquelas destinadas ressalvadas aquelas destinadas
às entidades privadas sem fins às entidades privadas sem fins
lucrativos, de atividade lucrativos, de atividade
continuada, que tenham continuada, que tenham
atualizadas e devidamente atualizadas e devidamente
aprovadas as prestações de aprovadas as prestações de
contas dos recursos recebidos do contas dos recursos recebidos do
Distrito Federal e que preencham, Distrito Federal e que
simultaneamente, as seguintes preencham, simultaneamente, as
condições: seguintes condições:
a) sejam de atendimento direto ao a) sejam de atendimento direto
público, de forma gratuita, nas ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, áreas de assistência social,
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saúde e educação, e possuam saúde e educação, e possuam
certificado de utilidade pública, no certificado de utilidade pública,
âmbito do Distrito Federal; no âmbito do Distrito Federal;
b) atendam ao disposto nos arts. b) atendam ao disposto nos arts.
220 e 243 da Lei Orgânica do 220 e 243 da Lei Orgânica do
Distrito Federal, bem como na Lei Distrito Federal, bem como na
federal nº 8.742, de 7 de Lei federal nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, se voltadas dezembro de 1993, se voltadas
para as áreas de assistência para as áreas de assistência
social, saúde e educação; social, saúde e educação;
c) estejam enquadradas nas c) estejam enquadradas nas
exigências dispostas na Lei nº exigências dispostas na Lei nº
4.049, de 4 de dezembro de 4.049, de 4 de dezembro de
2007, e no art. 26 da Lei 2007, e no art. 26 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000; maio de 2000;
d) identifiquem o beneficiário e o d) identifiquem o beneficiário e o
valor transferido no respectivo valor transferido no respectivo
convênio ou no instrumento convênio ou no instrumento
congênere; congênere;
e) contrapartida nunca inferior a e) contrapartida nunca inferior a
10% do montante previsto para 10% do montante previsto para
as transferências a título de as transferências a título de
auxílios, podendo ser em bens e auxílios, podendo ser em bens e
serviços; serviços;
III - inclusão de dotações, a título III – inclusão de dotações, a título
de subvenções econômicas, de subvenções econômicas,
ressalvado para entidades ressalvado para entidades
privadas sem fins lucrativos, privadas sem fins lucrativos,
microempresa, pequeno porte e microempresa, empresa de
microempreendedor individual, pequeno porte e
desde que preencham as microempreendedor individual,
seguintes condições: desde que preencham as
seguintes condições:
a) observem as normas de a) observem as normas de
concessão de subvenções concessão de subvenções
econômicas; econômicas;
b) identifiquem o beneficiário e o b) identifiquem o beneficiário e o
valor transferido no respectivo valor transferido no respectivo
instrumento jurídico pactual, nos instrumento jurídico pactual, nos
termos previstos na legislação; termos previstos na legislação;
c) apoiem as atividades de c) apoiem as atividades de
pesquisa, desenvolvimento e pesquisa, desenvolvimento e
inovação, nos termos da Lei nº inovação, nos termos da Lei nº
5.869, de 24 de maio de 2018, 5.869, de 24 de maio de 2018,
consoante a Lei federal nº consoante a Lei federal nº
10.973, de 2 de dezembro de 10.973, de 2 de dezembro de
2004, ficando condicionada à 2004, ficando condicionada à
contrapartida pelo beneficiário, na contrapartida pelo beneficiário,
forma do instrumento pactual; na forma do instrumento pactual;
IV - inclusão de dotações a título IV - inclusão de dotações a título
de auxílios e contribuições de auxílios e contribuições
correntes, ressalvadas aquelas correntes, ressalvadas aquelas
destinadas às entidades privadas destinadas às entidades privadas
sem fins lucrativos, que tenham sem fins lucrativos, que tenham
atualizadas e devidamente atualizadas e devidamente
aprovadas as prestações de aprovadas as prestações de
contas dos recursos recebidos do contas dos recursos recebidos do
Distrito Federal e que preencham Distrito Federal e que preencham
as condições previstas em lei; as condições previstas em lei;
V – inclusão de dotações a título V – inclusão de dotações a título
de contribuições de capital, salvo de contribuições de capital, salvo
quando destinada às entidades quando destinada às entidades
privadas sem fins lucrativos e privadas sem fins lucrativos e
com autorização em lei com autorização em lei
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.85
específica, nos termos do § 6º do específica, nos termos do § 6º do
art. 12 da Lei n° 4.320, de 17 de art. 12 da Lei n° 4.320, de 17 de
março de 1964 março de 1964.
Parágrafo único . O percentual de Parágrafo único . O percentual
que trata a alínea “e” do inciso II de que trata a alínea “e” do inciso
deste artigo não se aplica aos II deste artigo não se aplica aos
recursos destinados a financiar os recursos destinados a financiar
programas e projetos do Fundo os programas e projetos do
dos Direitos da Criança e do Fundo dos Direitos da Criança e
Adolescente – FDCA/DF e do do Adolescente – FDCA/DF e do
Fundo Antidrogas do Distrito Fundo Antidrogas do Distrito
Federal – FUNPAD/DF, bem Federal – FUNPAD/DF, bem
como a todos os projetos que são como a todos os projetos que
financiados sob a égide da Lei nº são financiados sob a égide da
13.019, de 31 de julho de 2014. Lei nº 13.019, de 31 de julho de
2014.
Art. 24 . Os Poderes Executivo, Art. 22. Os Poderes Executivo, Sem alteração
Legislativo e a Defensoria Pública Legislativo e a Defensoria importante.
do Distrito Federal devem Pública do Distrito Federal
divulgar e manter atualizada na devem divulgar e manter
internet a relação das entidades atualizada na internet a relação
privadas beneficiadas na forma das entidades privadas
dos incisos II, IV e V do art. 23, beneficiadas na forma dos
contendo, pelo menos: incisos II, IV e V do art. 21,
contendo, pelo menos:
I – nome e CNPJ; I – nome e CNPJ;
II – nome, função e CPF dos II – nome, função e CPF dos
dirigentes; dirigentes;
III – área de atuação; III – área de atuação;
IV – endereço da sede; IV – endereço da sede;
V – data, objeto, valor e número V – data, objeto, valor e número
do instrumento jurídico pactual; do instrumento jurídico pactual;
VI – órgão transferidor; VI – órgão transferidor;
VII – valores transferidos e VII – valores transferidos e
respectivas datas respectivas datas.
Seção VI Seção VI
Das Emendas Das Emendas
Art. 25 . São admitidas emendas Art. 23. São admitidas emendas Sem alteração
ao Projeto de Lei Orçamentária ao Projeto de Lei Orçamentária importante.
Anual de 2024 ou aos projetos de Anual de 2025 ou aos projetos de
créditos adicionais, desde que: créditos adicionais, desde que:
I – sejam compatíveis com o I – sejam compatíveis com o
Plano Plurianual 2024-2027, em Plano Plurianual 2024-2027, em
especial no que se refere à especial no que se refere à
compatibilidade da ação com o compatibilidade da ação com o
programa e com esta Lei; programa e com esta Lei;
II – os recursos necessários II – os recursos necessários
sejam devidamente identificados sejam devidamente identificados
e provenientes de anulação de e provenientes de anulação de
despesas, excluídas as que despesas, excluídas as que
incidam sobre: incidam sobre:
a) dotações para pessoal, a) dotações para pessoal,
encargos sociais e benefícios de encargos sociais e benefícios de
servidores servidores;
b) serviço da dívida; b) serviço da dívida;
c) sentenças judiciais; c) sentenças judiciais;
d) Programa de Integração Social d) Programa de Integração Social
e Contribuição do Fundo de e Contribuição do Fundo de
Formação do Patrimônio do Formação do Patrimônio do
Servidor Público – PIS/PASEP; Servidor Público – PIS/PASEP;
e) o funcionamento da unidade Restringe as fontes
orçamentária constante das de cancelamento
ações “8517 – Manutenção de para a realização
Serviços Administrativos Gerais” de emendas ao
e “2990 – Manutenção de Bens PLOA e aos
Imóveis do Distrito Federal”, créditos adicionais.
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.86
ressalvados os recursos oriundos
de Emendas Parlamentares
Individuais;
f) outras despesas correntes,
salvo quando provada, nesse
ponto, a inexatidão da proposta
orçamentária, nos termos do art.
33, a, da Lei n° 4.320, de 17 de
março de 1964.
III – relativas a: III – relativas à
a) a correção de erros ou a) a correção de erros ou
omissões; omissões;
b) os dispositivos do texto do b) os dispositivos do texto do
projeto de lei. projeto de lei;
c) nova destinação dos recursos Inclusão de
decorrentes de emenda hipótese de
individual cujo autor não tenha realização de
sido reeleito para a legislatura emenda. No
subsequente. entanto, já havia a
possibilidade no §
2º do art. 25 da
LDO/2024.
§ 1º Ficam vedadas emendas de § 1º Ficam vedadas emendas de
acréscimo ou redução nos acréscimo ou redução nos
programas de trabalho programas de trabalho
decorrentes de emenda decorrentes de emenda
parlamentar, salvo pelo seu parlamentar, salvo pelo seu
próprio titular; próprio titular;
§ 2º Compete ao Plenário da § 2º Compete ao Plenário
Câmara Legislativa do Distrito autorizar o remanejamento
Federal autorizar o orçamentário das emendas cujo
remanejamento orçamentário das autor não tenha sido reeleito para
emendas cujo autor não tenha o mandato subsequente;
sido reeleito para o mandato
subsequente;
§ 3º Não se admitem emendas ao § 3º Não se admitem emendas Sem alteração
Projeto de Lei Orçamentária ao Projeto de Lei Orçamentária importante.
Anual de 2024, bem como aos Anual de 2025 , bem como aos
créditos adicionais que modificam créditos adicionais que
a Lei Orçamentária Anual, que modificam a Lei Orçamentária
transfiram: Anual, que transfiram:
I – dotações cobertas com I – dotações cobertas com
receitas diretamente arrecadadas receitas diretamente arrecadadas
por órgãos, fundos, autarquias, por órgãos, fundos, autarquias,
fundações, empresas públicas e fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista sociedades de economia mista
para atender à programação a ser para atender à programação a
desenvolvida por outra unidade ser desenvolvida por outra
que não a geradora do recurso; unidade que não a geradora do
recurso;
II – recursos provenientes de II – recursos provenientes de
convênios, operações de crédito, convênios, operações de crédito,
contratos, acordos, ajustes e contratos, acordos, ajustes e
instrumentos congêneres instrumentos congêneres
vinculados a programações vinculados a programações
específicas, inclusive aqueles específicas, inclusive aqueles
destinados a contrapartida, destinados a contrapartida,
identificados pelo IDUSO identificados pelo IDUSO
diferente de zero. diferente de zero.
Art. 26 . Os recursos que, em Art. 24. Os recursos que, em Sem alteração
decorrência de veto, emenda ou decorrência de veto, emenda ou importante.
rejeição de dispositivo do Projeto rejeição de dispositivo do Projeto
de Lei Orçamentária Anual de de Lei Orçamentária Anual de 2025
2024, ficarem sem despesas , ficarem sem despesas
correspondentes, e aqueles correspondentes, e aqueles
decorrentes de emenda individual decorrentes de emenda
cujo autor não tenha sido reeleito individual cujo autor não tenha
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.87
para a legislatura subsequente sido reeleito para a legislatura
poderão ser utilizados, conforme subsequente poderão ser
o caso, mediante créditos utilizados, conforme o caso,
especiais ou suplementares, com mediante créditos especiais ou
prévia e específica autorização suplementares, com prévia e
legislativa. específica autorização legislativa.
§ 1º Os recursos de que trata o ca § 1º Os recursos de que trata o ca
put são alocados na Reserva de put são alocados na Reserva de
Contingência, em subtítulo Contingência, em subtítulo
específico, até que, por meio de específico, até que, por meio de
lei, lhes sejam dadas novas lei, lhes sejam dadas novas
destinações destinações.
§ 2º Caso o veto ao Projeto de § 2º Caso o veto ao Projeto de
Lei Orçamentária Anual de 2024 Lei Orçamentária Anual de 2025
não seja mantido, as não seja mantido, as
programações orçamentárias programações orçamentárias
serão reestabelecidas nos serão reestabelecidas nos
montantes ainda não utilizados na montantes ainda não utilizados
abertura dos créditos especiais na abertura dos créditos
ou suplementares. especiais ou suplementares.
Art. 27 . Serão consideradas Art. 25. Serão consideradas
emendas parlamentares emendas parlamentares
individuais de execução individuais de execução
obrigatória, conforme disposto no obrigatória, conforme disposto no
art. 150, § 16, I e II, da Lei art. 150, § 16, I e II, da Lei
Orgânica do Distrito Federal, as Orgânica do Distrito Federal, as
programações de trabalho programações de trabalho que
destinadas a investimentos, contenham as subfunções,
manutenção e desenvolvimento programas ou ações
do ensino ou a ações e serviços discriminados no Anexo XIII
públicos de saúde, infraestrutura desta lei , e se refiram a
urbana e assistência social e investimentos, manutenção e
destinadas à criança e ao desenvolvimento do ensino ou a
adolescente, além dos seguintes ações e serviços públicos de
casos: saúde e infraestrutura urbana;
assistência social; destinados à
criança e ao adolescente; ao
Programa de Descentralização
Administrativa e Financeira -
PDAF ou ao Programa de
Descentralização Progressiva
de Ações de Saúde - PDPAS .
I - ao Programa de Os incisos I, II e III
Descentralização Administrativa e estão previstos no c
Financeira – PDAF; aput do artigo.
II - ao Programa de
Descentralização Progressiva de
Ações de Saúde – PDPAS;
III - às que contenham as
subfunções, programas ou ações
discriminadas no Anexo XIII desta
lei;
§ 1º Não será permitida a § 1º Não será permitida a
suplementação de subtítulos que suplementação de subtítulos que
constam da proposta constam da proposta
encaminhada pelo Poder encaminhada pelo Poder
Executivo, no caso de emendas Executivo, no caso de emendas
parlamentares individuais de parlamentares individuais de
execução obrigatória, sendo execução obrigatória, sendo
imediatamente inserido novo imediatamente inserido novo
programa de trabalho, no quadro programa de trabalho, no quadro
de detalhamento de despesas, da de detalhamento de despesas,
unidade favorecida, com subtítulo da unidade favorecida, com
de numeração diversa e descritor subtítulo de numeração diversa e
igual. descritor igual.
§ 2º Após prévia solicitação do Inovação do PLDO
parlamentar, fica autorizado ao 2025 com
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.88
Poder Executivo, por ato próprio permissão para a
do órgão central de planejamento realização de
e orçamento do Distrito Federal, alteração
promover ajustes nas dotações orçamentária das
de emendas parlamentares emendas relativas
individuais quanto à modalidade à alteração de
de aplicação e elemento de modalidade de
despesa. aplicação e
elemento de
despesa, por meio
de
encaminhamento
de ofício do
parlamentar.
§ 2º - (VETADO)
Não constituem impedimento de
ordem técnica, para fins do
disposto no art. 150, § 16, da Lei
Orgânica do Distrito Federal, os
casos de:
I - ausência de norma
regulamentadora para a
realização do gasto, quando a
edição da norma depender
exclusivamente de ato do Poder
ou órgão, ou da Defensoria
Pública do Distrito Federal;
II - óbice que possa ser sanado
mediante procedimento ou
providência de responsabilidade
exclusiva do órgão de execução;
III - alegação de inadequação do
valor da programação, quando o
montante for suficiente para
alcançar o objeto pretendido ou
para adquirir pelo menos uma
unidade completa.
§ 3º - (VETADO) “Aplicam-se as
sanções cabíveis aos agentes
públicos que não adotarem todos
os meios e medidas necessários
à execução das programações
oriundas das emendas
individuais."
Art. 28 . A execução Art. 26. A execução
orçamentária dos subtítulos orçamentária dos subtítulos
inseridos na Lei Orçamentária por inseridos na Lei Orçamentária
emenda individual, conforme por emenda individual, conforme
disposto no art. 150, § 15 e § 16, disposto no art. 150, § 16, da Lei
da Lei Orgânica do Distrito Orgânica do Distrito Federal, fica
Federal, fica condicionada à condicionada à comunicação
comunicação formal do autor ao formal do autor ao Poder
Poder Executivo do Distrito Executivo do Distrito Federal.
Federal.
§ 1º O Colégio de Líderes Inclusão no PLDO
poderá autorizar a execução de 2025 de
emendas do titular afastado, possibilidade de
mediante proposta do seu deliberação pelo
suplente. Colégio de Líderes
no que se refere à
execução de
emendas de
parlamentar
afastado.
§ 1º A execução das § 2º A execução das
programações de caráter programações de caráter
obrigatório decorrentes das obrigatório decorrentes das
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.89
emendas individuais deve ser emendas individuais deve ser
equitativa no exercício, equitativa no exercício,
atendendo de forma igualitária e atendendo de forma igualitária e
impessoal às emendas impessoal às emendas
apresentadas, apresentadas,
independentemente de sua independentemente de sua
autoria. autoria.
§ 2º Fica o Poder Executivo Dispositivo sem
autorizado, mediante prévia e correspondente.
expressa anuência do autor, a
utilizar os saldos dos programas
de trabalho incluídos na Lei
Orçamentária Anual por meio de
Emendas Parlamentares, como
fonte de recursos para abertura
de créditos suplementares para
reforço de despesas obrigatórias,
prioritárias ou de caráter
continuado, somente após o
encerramento da sessão
legislativa, para encerramento do
exercício de 2024, sendo vedado
cancelamento de quaisquer
valores sem o documento
autorizativo expresso.
Seção VII Seção VII
Das Diretrizes Específicas dos Das Diretrizes Específicas dos
Orçamentos Fiscal e da Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social Seguridade Social
Art. 29 . O orçamento da Art. 27. O orçamento da Sem alteração.
seguridade social compreende as seguridade social compreende as
dotações destinadas a atender às dotações destinadas a atender
ações de saúde, previdência e às ações de saúde, previdência e
assistência social, devendo assistência social, devendo
contar, entre outros, com: contar, entre outros, com:
I – receitas próprias dos órgãos, I – receitas próprias dos órgãos,
fundos e entidades que integram, fundos e entidades que integram,
exclusivamente, o orçamento de exclusivamente, o orçamento de
que trata este artigo; que trata este artigo;
II – recursos oriundos do Tesouro; II – recursos oriundos do Tesouro;
III – transferências constitucionais; III – transferências
constitucionais;
IV – recursos provenientes de IV – recursos provenientes de
convênios, contratos, acordos e convênios, contratos, acordos e
ajustes; ajustes;
V – contribuição patronal; V – contribuição patronal;
VI – contribuição dos servidores; VI – contribuição dos servidores;
VII – recursos provenientes da VII – recursos provenientes da
compensação financeira de que compensação financeira de que
trata o art. 4º da Lei federal nº trata o art. 4º da Lei federal nº
9.796, de 5 de maio de 1999; 9.796, de 5 de maio de 1999;
VIII – recursos provenientes de VIII – recursos provenientes de
receitas patrimoniais, receitas patrimoniais,
administradas pelo Instituto de administradas pelo Instituto de
Previdência do Servidor do Previdência do Servidor do
Distrito Federal – IPREV, para o Distrito Federal - IPREV, para o
custeio do Regime Próprio de custeio do Regime Próprio de
Previdência Social – RPPS Previdência Social - RPPS.
Art. 30. A despesa deve ser Art. 28. A despesa deve ser Sem alteração.
discriminada por esfera, órgão, discriminada por esfera, órgão,
unidade orçamentária, unidade orçamentária,
classificação funcional, estrutura classificação funcional, estrutura
programática, regionalização, programática, regionalização,
grupo de despesa, modalidade de grupo de despesa, modalidade
aplicação, elemento de despesa, de aplicação, elemento de
fonte de recursos e IDUSO. despesa, fonte de recursos e
IDUSO.
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.90
Art. 31 . As despesas de Dispositivo sem
exercícios encerrados, para as correspondente.
quais o orçamento respectivo
consignava crédito próprio, com
saldo suficiente para atendê-las,
que não se tenham processado
na época própria, bem como os
Restos a Pagar com prescrição
interrompida e os compromissos
reconhecidos após o
encerramento do exercício
correspondente poderão ser
pagos à conta de dotação
específica destinada a atender a
despesas de exercícios
anteriores, discriminadas pelo
elemento de despesa 92 (Lei nº
4.320/64, art. 37).
§ 1º Tais despesas devem ser
reconhecidas mediante ato
próprio do órgão central de
planejamento e orçamento do
Distrito Federal, na forma do
Decreto nº 32.598, de 15 de
dezembro de 2010.
§ 2º No caso do Poder
Legislativo, tais despesas
deverão ser reconhecidas
mediante ato próprio das
respectivas unidades
orçamentárias, após
manifestação do ordenador de
despesa
§ 3º As despesas tratadas neste
artigo não devem compor o
Projeto de Lei Orçamentária
Anual de 2024 para as Unidades
Orçamentárias do Poder
Executivo.
Art. 32. A Lei Orçamentária Art. 29. A Lei Orçamentária
Anual de 2024 deve conter Anual de 2025 deve conter
Reserva de Contingência com Reserva de Contingência com
dotação orçamentária mínima de dotação orçamentária mínima de
1% da Receita Corrente Líquida, 1% da Receita Corrente Líquida,
constituída integralmente com constituída integralmente com
recursos ordinários não recursos ordinários não
vinculados. vinculados.
§ 1º Quando do encaminhamento § 1º Quando do encaminhamento Diminuição do
do Projeto de Lei Orçamentária do Projeto de Lei Orçamentária percentual da
Anual de 2024, a reserva referida Anual de 2025 , a reserva RCL. No entanto,
no caput deve corresponder a referida no caput deve não houve
3,5% da Receita Corrente corresponder a 3% da Receita alteração do
Líquida. Corrente Líquida percentual
destinado às
Emendas
Parlamentares.
Ressalte-se que o
acréscimo de
0,5% aprovado na
LDO/2024 foi para
fazer face a
cobertura de
necessidades de
expansão do
orçamento do
Poder Legislativo.
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.91
§ 2º A Reserva de Contingência § 2º A Reserva de Contingência
será considerada como despesa será considerada como despesa
primária para fins de apuração do primária para fins de apuração do
resultado fiscal. resultado fiscal.
§ 3º Os recursos da Reserva de § 3º Os recursos da Reserva de
Contingência são destinados ao Contingência são destinados ao
atendimento de passivos atendimento de passivos
contingentes, de eventos fiscais contingentes, de eventos fiscais
imprevistos, conforme art. 5º, III, imprevistos, conforme art. 5º, III,
b, da Lei Complementar nº 101, b, da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, e de de 4 de maio de 2000, e de
abertura de créditos adicionais abertura de créditos adicionais
nos termos do Decreto-Lei nº nos termos do Decreto-Lei nº
1.763, de 16 de janeiro de 1980, 1.763, de 16 de janeiro de 1980,
e do art. 8º da Portaria e do art. 8º da Portaria
Interministerial STN/ SOF nº 163, Interministerial STN/ SOF nº 163,
de 4 de maio de 2001. de 4 de maio de 2001.
§ 4º Serão destinados 2% da § 4º Serão destinados 2% da
Receita Corrente Líquida para Receita Corrente Líquida para
atendimento das emendas atendimento das emendas
parlamentares individuais, nos parlamentares individuais, nos
termos do § 15 do art. 150 da Lei termos do § 15 do art. 150 da Lei
Orgânica do Distrito Federal. Orgânica do Distrito Federal.
Art. 33 . Para definição dos Art. 30. Para definição dos Sem alteração
recursos a serem transferidos, no recursos a serem transferidos, no importante.
exercício de 2024, à Fundação de exercício de 2025 , à Fundação
Apoio à Pesquisa e ao Fundo de de Apoio à Pesquisa e ao Fundo
Apoio à Cultura, nas formas de Apoio à Cultura, nas formas
dispostas nos arts. 195 e 246, § dispostas nos arts. 195 e 246, §
5º, da Lei Orgânica do Distrito 5º, da Lei Orgânica do Distrito
Federal, será utilizado como base Federal, será utilizado como
de cálculo o valor da receita base de cálculo o valor da receita
corrente líquida apurado até o corrente líquida apurado até o
bimestre anterior ao mês de bimestre anterior ao mês de
repasse, compensando as repasse, compensando as
diferenças no bimestre seguinte. diferenças no bimestre seguinte.
§1º Os valores apurados, na Parágrafo único . Os valores
forma prevista no caput deste apurados, na forma prevista no ca
artigo, deverão ser consignados put deste artigo, deverão ser
na Lei Orçamentária Anual de consignados na Lei Orçamentária
2024 às respectivas unidades Anual de 2025 às respectivas
orçamentárias pelas suas unidades orçamentárias pelas
totalidades. suas totalidades.
§2º (VETADO) A Secretaria de
Estado de Cultura e Economia
Criativa ou órgão do Poder
Executivo correspondente
responsável pela política cultural
no âmbito do Distrito Federal
disponibilizará relatório analítico
sobre o montante arrecadado e a
execução orçamentária e
financeira das receitas destinadas
ao Fundo de Apoio à Cultura
dispostas no art. 66 da Lei
Complementar n° 934/2017."
Art. 34. A programação Art. 31. A programação Sem alteração
orçamentária da Defensoria orçamentária da Defensoria importante.
Pública do Distrito Federal para o Pública do Distrito Federal para o
exercício de 2024 é estabelecida exercício de 2025 é estabelecida
com base na seguinte com base na seguinte
composição: composição:
I – despesa com pessoal I – despesa com pessoal
conforme art. 51; conforme art. 47;
II – para outras despesas II – para outras despesas
correntes e de capital, o valor da correntes e de capital, o valor da
despesa prevista para o exercício despesa prevista para o exercício
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.92
de 2023 atualizado pelo Índice de de 2024 atualizado pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo – Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA projetado para o exercício IPCA projetado para o exercício
de 2024. de 2025 .
Parágrafo único . Observado o Parágrafo único . Observado o
montante total das despesas montante total das despesas
estabelecidas neste artigo, a estabelecidas neste artigo, a
Defensoria Pública poderá Defensoria Pública poderá
solicitar o remanejamento entre solicitar o remanejamento entre
grupos de despesa. grupos de despesa.
Art. 35. Na destinação dos Art. 32. Na destinação dos Sem alteração.
recursos relativos a programas recursos relativos a programas
sociais, desenvolvimento sociais, desenvolvimento
econômico, fomento à renda, econômico, fomento à renda,
emprego, instalação de emprego, instalação de
infraestrutura e equipamentos infraestrutura e equipamentos
urbanos deve ser conferida urbanos deve ser conferida
prioridade às áreas com menor prioridade às áreas com menor
Índice de Desenvolvimento Índice de Desenvolvimento
Humano, maiores taxas de Humano, maiores taxas de
desemprego e que apresentem desemprego e que apresentem
maiores índices de violência. maiores índices de violência.
Parágrafo único . O estímulo Parágrafo único . O estímulo
previsto no caput deve ser previsto no caput deve ser
destinado, preferencialmente, a destinado, preferencialmente, a
atividades que empreguem mão atividades que empreguem mão
de obra local. de obra local.
Art. 36. As unidades Art. 33. As unidades Sem alteração.
orçamentárias que desenvolvem orçamentárias que desenvolvem
ações voltadas ao atendimento ações voltadas ao atendimento
de crianças, de adolescentes e de de crianças, de adolescentes e
pessoas com deficiência devem de pessoas com deficiência
priorizar a alocação de recursos devem priorizar a alocação de
para essas despesas, quando da recursos para essas despesas,
elaboração de suas propostas quando da elaboração de suas
orçamentárias. propostas orçamentárias.
Art. 37. Os projetos de leis de Art. 34. Os projetos de leis de Sem alteração.
criação de agências, autarquias, criação de agências, autarquias,
fundações, fundos, empresas fundações, fundos, empresas
públicas e sociedades de públicas e sociedades de
economia mista no âmbito do economia mista no âmbito do
Distrito Federal devem ser Distrito Federal devem ser
instruídos com os respectivos instruídos com os respectivos
pareceres dos órgãos centrais de pareceres dos órgãos centrais de
planejamento, orçamento e planejamento, orçamento e
finanças; e órgão jurídico central finanças; e órgão jurídico central
do Distrito Federal. do Distrito Federal.
Art. 38. (VETADO): "O superávit
financeiro, apurado em balanço
patrimonial, dos recursos
arrecadados em razão da Lei nº
7.155, de 10 de junho de 2022,
serão transferidos à conta do
Fundo Solidário Garantidor,
previsto no art. 73-A da Lei
Complementar n° 932, de 03 de
outubro de 2017."
Seção VIII Seção VIII
Das Diretrizes Específicas do Das Diretrizes Específicas do
Orçamento de Investimento Orçamento de Investimento
Art. 39. O Orçamento de Art. 35. O Orçamento de Sem alteração.
Investimento compreende as Investimento compreende as
programações do grupo de programações do grupo de
despesa “Investimentos” de despesa “Investimentos” de
empresas públicas e sociedades empresas públicas e sociedades
de economia mista, em que o de economia mista, em que o
Distrito Federal detenha, direta ou Distrito Federal detenha, direta
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.93
indiretamente, a maioria do ou indiretamente, a maioria do
capital social com direito a voto. capital social com direito a voto.
Parágrafo único . As empresas Parágrafo único . As empresas
cujas programações constem cujas programações constem
integralmente dos orçamentos integralmente dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, em fiscal e da seguridade social, em
razão de serem consideradas razão de serem consideradas
dependentes de recursos do dependentes de recursos do
Tesouro para pagamento de Tesouro para pagamento de
despesas de seu pessoal, despesas de seu pessoal,
manutenção e funcionamento da manutenção e funcionamento da
Unidade, não integram o Unidade, não integram o
Orçamento de Investimento Orçamento de Investimento.
Art. 40. A despesa deve ser Art. 36. A despesa deve ser Sem alteração.
discriminada por esfera, discriminada por esfera,
classificação institucional, classificação institucional,
classificação funcional, estrutura classificação funcional, estrutura
programática, regionalização, programática, regionalização,
grupo de despesa, fonte de grupo de despesa, fonte de
financiamento e IDUSO. financiamento e IDUSO.
Art. 41. O detalhamento das Art. 37. O detalhamento das Sem alteração.
fontes de financiamento é feito fontes de financiamento é feito
para cada uma das entidades para cada uma das entidades
referidas no art. 39, de modo a referidas no art. 35, de modo a
identificar os recursos identificar os recursos
decorrentes de: decorrentes de:
I – geração própria; I – geração própria;
II – transferências dos II – transferências dos
orçamentos fiscal e da orçamentos fiscal e da
seguridade social; seguridade social;
III – participação acionária do III – participação acionária do
Distrito Federal e outros órgãos; Distrito Federal e outros órgãos;
IV – participação acionária entre IV – participação acionária entre
empresas; empresas;
V – operações de crédito V – operações de crédito
externas; externas;
VI – operações de crédito VI – operações de crédito
internas; internas;
VII – contratos e convênios; VII – contratos e convênios;
VIII – outras fontes, desde que VIII – outras fontes, desde que
não ultrapassem dez por cento do não ultrapassem dez por cento
total da receita de investimentos do total da receita de
de cada unidade orçamentária, investimentos de cada unidade
casos em que devem ser orçamentária, casos em que
individualmente especificadas. devem ser individualmente
especificadas.
Art. 42. Os projetos de lei que Art. 38. Os projetos de lei que Sem alteração.
solicitem autorização para que solicitem autorização para que
empresas públicas e sociedades empresas públicas e sociedades
de economia mista do Distrito de economia mista do Distrito
Federal participem do capital de Federal participem do capital de
outras empresas somente podem outras empresas somente podem
ser deliberados se ser deliberados se
acompanhados de estudos que acompanhados de estudos que
comprovem a viabilidade técnica, comprovem a viabilidade técnica,
econômica e financeira das econômica e financeira das
partes. partes.
Art. 43. A criação de novas Art. 39. A criação de novas Sem alteração.
empresas estatais dependentes empresas estatais dependentes
deve observar os requisitos do deve observar os requisitos do
art. 16 da Lei Complementar nº art. 16 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, e não 101, de 4 de maio de 2000, e não
implicar, até o exercício seguinte, implicar, até o exercício seguinte,
as vedações do parágrafo único as vedações do parágrafo único
do art. 22 da referida Lei. do art. 22 da referida Lei.
Parágrafo único . A criação de Parágrafo único . A criação de
empresas estatais de que trata o c empresas estatais de que trata o
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.94
aput fica condicionada à caput fica condicionada à
manifestação dos órgãos centrais manifestação dos órgãos centrais
de planejamento e orçamento e de planejamento e orçamento e
de finanças do Governo do de finanças do Governo do
Distrito Federal. Distrito Federal.
Seção IX Seção IX
Da Apuração dos Custos Da Apuração dos Custos
Art. 44 . Além de observar as Art. 40. Além de observar as Sem alteração
diretrizes estabelecidas nesta Lei, diretrizes estabelecidas nesta importante.
a alocação dos recursos definidos Lei, a alocação dos recursos
na Lei Orçamentária Anual de definidos na Lei Orçamentária
2024 e em seus créditos Anual de 2025 e em seus
adicionais será feita de forma a créditos adicionais será feita de
propiciar a apuração de custos. forma a propiciar a apuração de
custos.
§ 1º Os sistemas de gestão de § 1º Os sistemas de gestão de
recursos humanos, patrimoniais e recursos humanos, patrimoniais
materiais devem interagir com o e materiais devem interagir com
sistema SIGGO, a fim de o sistema SIGGO, a fim de
possibilitar a convergência de possibilitar a convergência de
dados para subsidiar o Sistema dados para subsidiar o Sistema
de Informação de Custos – SIC. de Informação de Custos – SIC.
§ 2º O Sistema Integrado de § 2º O Sistema Integrado de
Administração Contábil - SIAC Administração Contábil - SIAC
deve tomar por base os dados da deve tomar por base os dados da
execução orçamentária e execução orçamentária e
extraorçamentária da despesa, extraorçamentária da despesa,
vinculada à classificação vinculada à classificação
funcional e às entidades da funcional e às entidades da
Administração do Distrito Federal. Administração do Distrito Federal.
CAPÍTULO V CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS A DESPESAS COM RELATIVAS A DESPESAS
PESSOAL, ENCARGOS COM PESSOAL, ENCARGOS
SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS
SERVIDORES, EMPREGADOS SERVIDORES, EMPREGADOS
E SEUS DEPENDENTES E SEUS DEPENDENTES
Art. 45 . Para fins de atendimento Art. 41. Para fins de Sem alteração.
ao disposto no art. 169, § 1º, da atendimento ao disposto no art.
Constituição Federal, ficam 169, § 1º, da Constituição
autorizadas as despesas com Federal, ficam autorizadas as
pessoal relativas à concessão de despesas com pessoal relativas
quaisquer vantagens, aumentos à concessão de quaisquer
de remuneração, criação de vantagens, aumentos de
cargos, empregos ou funções, remuneração, criação de cargos,
alterações de estrutura de empregos ou funções, alterações
carreiras, admissões ou de estrutura de carreiras,
contratações a qualquer título, por admissões ou contratações a
órgãos e entidades da qualquer título, por órgãos e
administração direta ou indireta, entidades da administração
fundações instituídas ou mantidas direta ou indireta, fundações
pelo Poder Público e empresas instituídas ou mantidas pelo
estatais dependentes. Poder Público e empresas
estatais dependentes.
§ 1º Os órgãos e entidades da § 1º Os órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, administração direta ou indireta,
fundações instituídas ou mantidas fundações instituídas ou
pelo Poder Público e empresas mantidas pelo Poder Público e
estatais dependentes devem empresas estatais dependentes
observar o limite orçamentário e a devem observar o limite
quantidade de cargos orçamentário e a quantidade de
estabelecidos no Anexo IV desta cargos estabelecidos no Anexo
Lei, cujos valores devem estar IV desta Lei, cujos valores devem
compatíveis com a programação estar compatíveis com a
orçamentária do Distrito Federal programação orçamentária do
para essa despesa. Distrito Federal para essa
despesa.
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.95
§ 2º As empresas estatais O PLDO 2025
dependentes ficam dispensadas incluiu hipótese de
de fazer constar no Anexo IV autorizações de
desta Lei as autorizações despesas de
referentes a Acordos Coletivos. pessoal que
dispensam a
inclusão no Anexo
IV desta da lei.
§ 2º Respeitados os limites de § 3º Respeitados os limites de
despesa total com pessoal, fica despesa total com pessoal, fica
autorizada a inclusão na Lei autorizada a inclusão na Lei
Orçamentária Anual de 2024 das Orçamentária Anual de 2025 das
dotações necessárias para se dotações necessárias para se
proceder à revisão geral da proceder à revisão geral da
remuneração dos servidores remuneração dos servidores
públicos do Distrito Federal. públicos do Distrito Federal.
§ 3º A Câmara Legislativa do § 4º A Câmara Legislativa do
Distrito Federal e o Tribunal de Distrito Federal e o Tribunal de
Contas do Distrito Federal devem Contas do Distrito Federal devem
assumir, em seus âmbitos, as assumir, em seus âmbitos, as
medidas necessárias ao medidas necessárias ao
cumprimento do disposto neste cumprimento do disposto neste
artigo. artigo.
§ 4º Para atendimento do § 5º Para atendimento do
disposto neste artigo, os atos disposto neste artigo, os atos
administrativos devem ser administrativos devem ser
acompanhados de declaração do acompanhados de declaração do
proponente e do ordenador da proponente e do ordenador da
despesa com as premissas e a despesa com as premissas e a
metodologia de cálculo utilizada, metodologia de cálculo utilizada,
conforme estabelecem os arts. 16 conforme estabelecem os arts.
e 17 da Lei Complementar nº 16 e 17 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000. 101, de 4 de maio de 2000.
§ 5º Para viabilizar a elaboração § 6º Para viabilizar a elaboração
do anexo de que trata o caput do anexo de que trata o caput
deste artigo, os órgãos deste artigo, os órgãos
responsáveis pelas informações responsáveis pelas informações
dos Poderes Legislativo, dos Poderes Legislativo,
Executivo e da Defensoria Executivo e da Defensoria
Pública do Distrito Federal devem Pública do Distrito Federal
encaminhar ao órgão central de devem encaminhar ao órgão
planejamento e orçamento a central de planejamento e
relação com a previsão de orçamento a relação com a
admissões, contratações e previsão de admissões,
benefícios a serem concedidos, contratações e benefícios a
com a demonstração do impacto serem concedidos, com a
orçamentário sobre a folha de demonstração do impacto
pessoal e encargos sociais no orçamentário sobre a folha de
exercício em que a despesa deva pessoal e encargos sociais no
entrar em vigor e nos dois exercício em que a despesa deva
subsequentes, acompanhada da entrar em vigor e nos dois
respectiva metodologia de cálculo subsequentes, acompanhada da
utilizada. respectiva metodologia de
cálculo utilizada.
§ 6º Para efeito do disposto no § 7º Para efeito do disposto no
art. 169, § 1º, II, da Constituição art. 169, § 1º, II, da Constituição
Federal, os acréscimos Federal, os acréscimos
remuneratórios, a título de remuneratórios, a título de
vantagem pessoal, com valores vantagem pessoal, com valores
residuais, ou que ocorram em residuais, ou que ocorram em
caráter eventual devem ser caráter eventual devem ser
considerados na variável considerados na variável
Crescimento Vegetativo da Crescimento Vegetativo da
Despesa de Pessoal Anual – CVA. Despesa de Pessoal Anual - CVA.
§ 7º Na utilização das § 8º Na utilização das
autorizações previstas no caput , autorizações previstas no caput ,
devem ser considerados os atos devem ser considerados os atos
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.96
praticados em decorrência de praticados em decorrência de
decisões judiciais. decisões judiciais.
§ 8º No âmbito do Poder § 9º No âmbito do Poder
Executivo, as nomeações de Executivo, as nomeações de
servidores que vierem a ocorrer servidores que vierem a ocorrer
ao longo do exercício, mesmo ao longo do exercício, mesmo
quando relativos a cargos vagos, quando relativos a cargos vagos,
devem constar no Anexo IV desta devem constar no Anexo IV
Lei, com exceção daquelas desta Lei, com exceção daquelas
decorrentes de vacância, no decorrentes de vacância, no
mesmo exercício financeiro, que mesmo exercício financeiro, que
ocorram em função de ocorram em função de
substituição de servidor por: substituição de servidor por:
I – exoneração de servidor que se I - exoneração de servidor que se
encontrava em exercício no encontrava em exercício no
respectivo cargo; respectivo cargo;
II – falecimento de servidor II – falecimento de servidor
quando não gerar pagamento de quando não gerar pagamento de
pensão; pensão;
III – nomeação tornada sem efeito. III – nomeação tornada sem
efeito.
§ 9º Ficam autorizadas, sem a § 10° Ficam autorizadas, sem a
necessidade de constarem necessidade de constarem
especificamente no Anexo IV especi?camente no Anexo IV
desta Lei, a transformação de desta Lei:
cargos e funções que,
justificadamente, não implique
aumento de despesa.
I - a contratação de pessoal por O PLDO 2025
tempo determinado, nos termos incluiu hipóteses
previstos no inciso VIII do art. 19 de autorizações
da Lei Orgânica do Distrito de despesas de
Federal, desde que comprovada pessoal que
a disponibilidade orçamentária; dispensam a
II - a reestruturação de carreiras inclusão no
que não implique aumento de Anexo IV desta da
despesa; lei.
III- a transformação de cargos e
funções que, justi?cadamente,
não implique aumento de
despesa; e
IV - a ampliação de carga horária
e a realização de horas extras,
comprovada a disponibilidade
orçamentária.
§ 10. As empresas estatais Acrescido pela Lei
dependentes ficam dispensadas 7.483 de 26/03
de fazer constar no Anexo IV /2024.
desta Lei as autorizações
referentes a Acordos Coletivos.
Art. 46 . O órgão central de Art. 42. O órgão central de Sem alteração.
gestão de pessoas deve unificar e gestão de pessoas deve unificar
consolidar as informações e consolidar as informações
relativas às despesas de pessoal relativas às despesas de pessoal
e encargos sociais do Poder e encargos sociais do Poder
Executivo e publicar relatório Executivo e publicar relatório
semestral contendo sua semestral contendo sua
discriminação detalhada por discriminação detalhada por
carreira, de modo a evidenciar os carreira, de modo a evidenciar os
valores despendidos com valores despendidos com
vencimentos e vantagens fixas, vencimentos e vantagens fixas,
despesas variáveis, encargos despesas variáveis, encargos
com inativos, pensionistas e com inativos, pensionistas e
encargos sociais para as encargos sociais para as
seguintes categorias: seguintes categorias:
I – pessoal civil da administração I – pessoal civil da administração
direta; direta;
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.97
II – pessoal militar II – pessoal militar;
III – servidores das autarquias; III – servidores das autarquias;
IV – servidores das fundações; IV – servidores das fundações;
V – empregados de empresas V – empregados de empresas
públicas que integrem os públicas que integrem os
orçamentos fiscal e da orçamentos fiscal e da
seguridade social; seguridade social;
VI – despesas com cargos em VI – despesas com cargos em
comissão e funções de confiança, comissão e funções de
discriminadas por órgão. confiança, discriminadas por
órgão
Parágrafo único . Os órgãos do Parágrafo único . Os órgãos do
Poder Legislativo e a Defensoria Poder Legislativo e a Defensoria
Pública do Distrito Federal devem Pública do Distrito Federal
encaminhar, em meio eletrônico, devem encaminhar, em meio
ao órgão mencionado neste eletrônico, ao órgão mencionado
artigo, informações referentes ao neste artigo, informações
quantitativo de servidores e referentes ao quantitativo de
despesas de pessoal e encargos servidores e despesas de
sociais, com o detalhamento pessoal e encargos sociais, com
constante dos incisos I a VI deste o detalhamento constante dos
artigo. incisos I a VI deste artigo.
Art. 47 . Caso a despesa de Art. 43. Caso a despesa de Sem alteração.
pessoal ultrapasse o limite de pessoal ultrapasse o limite de
95%, a que se refere o art. 20 da noventa e cinco por cento, a que
Lei Complementar nº 101, de 4 se refere o art. 20 da Lei
de maio de 2000, a contratação Complementar nº 101, de 4 de
de horas extras no respectivo maio de 2000, a contratação de
Poder ou órgão somente pode horas extras no respectivo Poder
ocorrer para atender: ou órgão somente pode ocorrer
para atender:
I – aos serviços finalísticos da I – aos serviços finalísticos da
área de saúde; área de saúde;
II – aos serviços finalísticos da II – aos serviços finalísticos da
área de segurança pública; área de segurança pública;
III – às unidades de internação de III – às unidades de internação
adolescentes em cumprimento de de adolescentes em
medidas socioeducativas; cumprimento de medidas
socioeducativas;
IV – às situações de emergência, IV – às situações de emergência,
reconhecidas por ato próprio dos reconhecidas por ato próprio dos
chefes dos Poderes Legislativo, chefes dos Poderes Legislativo,
Executivo e da Defensoria Executivo e da Defensoria
Pública do Distrito Federal. Pública do Distrito Federal.
Art. 48 . Ao projeto de lei que Art. 44. Ao projeto de lei que
trate de acréscimos nas despesas trate de acréscimos nas
de pessoal, aplica-se o seguinte: despesas de pessoal, aplica-se o
seguinte:
I – não pode conter dispositivo I – não pode conter dispositivo
com efeitos financeiros anteriores com efeitos financeiros anteriores
ao mês da entrada em vigor da lei ao mês da entrada em vigor da
ou da sua plena eficácia; lei ou da sua plena eficácia;
II – deve estar acompanhado das II – deve estar acompanhado das
seguintes informações: seguintes informações:
a) estimativa do impacto a) estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no orçamentário-financeiro no
exercício em que devam entrar exercício em que devam entrar
em vigor e nos dois em vigor e nos dois
subsequentes; subsequentes;
b) declaração do ordenador de b) declaração do ordenador de Sem alteração
despesas de que há adequação despesas de que há adequação importante.
orçamentária e financeira com a orçamentária e financeira com a
Lei Orçamentária Anual de 2024, Lei Orçamentária Anual de 2025 ,
compatibilidade com o Plano compatibilidade com o Plano
Plurianual 2024-2027 e com esta Plurianual 2024-2027 e com esta
Lei, devendo ser indicada a Lei, devendo ser indicada a
natureza da despesa e o natureza da despesa e o
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.98
programa de trabalho que programa de trabalho que
contenha as dotações contenha as dotações
orçamentárias correspondentes; orçamentárias correspondentes;
c) demonstração de que as c) demonstração de que as
exigências contidas no art. 169, § exigências contidas no art. 169, §
1°, II, da Constituição Federal e 1°, II, da Constituição Federal e
no art. 157, § 1º, II, da Lei no art. 157, § 1º, II, da Lei
Orgânica do Distrito Federal Orgânica do Distrito Federal
estão atendidas no Anexo IV estão atendidas no Anexo IV
desta Lei; desta Lei;
d) informação sobre a origem dos d) informação sobre a origem dos
recursos necessários para o recursos necessários para o
custeio da despesa a ser custeio da despesa a ser
acrescida; acrescida;
e) tabela de remuneração e) tabela de remuneração vigente Exclusão da
vigente e tabela de remuneração e tabela de remuneração a ser exigência de
a ser deliberada, inclusive em deliberada; apresentação de
formato compatível com dados em formato
planilhas de cálculo . compatível com
planilhas de
cálculo.
§ 1° Na demonstração de que § 1° Na demonstração de que
trata o inciso II, c, devem ser trata o inciso II, c, devem ser
informados o montante dos informados o montante dos
valores já utilizados e o saldo valores já utilizados e o saldo
remanescente. remanescente.
§ 2° As tabelas de que trata o § 2° As tabelas de que trata o
inciso II, e, devem conter, para inciso II, e, devem conter, para
cada padrão, o valor do cada padrão, o valor do
vencimento básico, acrescido dos vencimento básico, acrescido
valores referentes às vantagens dos valores referentes às
permanentes relativas ao cargo, vantagens permanentes relativas
ao adicional por tempo de serviço ao cargo, ao adicional por tempo
adquirido no cargo e ao valor de serviço adquirido no cargo e
máximo possível do adicional de ao valor máximo possível do
qualificação. adicional de qualificação.
§ 3º Aplica-se o disposto neste § 3º Aplica-se o disposto neste
artigo, no que couber, aos artigo, no que couber, aos
acréscimos nas despesas de acréscimos nas despesas de
pessoal das empresas estatais pessoal das empresas estatais
dependentes de recursos do dependentes de recursos do
tesouro distrital. tesouro distrital.
Art. 49. Os projetos de lei que Art. 45. Os projetos de lei que Sem alteração.
criarem cargos, empregos ou criarem cargos, empregos ou
funções a serem providos após o funções a serem providos após o
exercício em que forem editados exercício em que forem editados
devem conter dispositivos com devem conter dispositivos com
ordem suspensiva de sua eficácia ordem suspensiva de sua
até constarem a autorização e a eficácia até constarem a
dotação em anexo da lei autorização e a dotação em
orçamentária correspondente ao anexo da lei orçamentária
exercício em que forem providos, correspondente ao exercício em
não sendo considerados que forem providos, não sendo
autorizados enquanto não considerados autorizados
publicado o correspondente enquanto não publicado o
crédito orçamentário. correspondente crédito
orçamentário.
Art. 50 . O disposto no art. 18, § Art. 46. O disposto no art. 18, § Sem alteração.
1º, da Lei Complementar nº 101, 1º, da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, aplica-se de 4 de maio de 2000, aplica-se
para fins de cálculo do limite da para fins de cálculo do limite da
despesa total com pessoal. despesa total com pessoal.
Parágrafo único . Não se Parágrafo único . Não se
consideram como substituição de consideram como substituição de
servidores e empregados servidores e empregados
públicos, para efeito do caput , os públicos, para efeito do caput , os
contratos de terceirização contratos de terceirização
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.99
relativos à execução indireta de relativos à execução indireta de
atividades que, simultaneamente: atividades que, simultaneamente:
I – sejam acessórias, I – sejam acessórias,
instrumentais ou complementares instrumentais ou
aos assuntos que constituem complementares aos assuntos
área de competência legal do que constituem área de
órgão ou entidade; competência legal do órgão ou
entidade;
II – atenda a pelo menos uma das II – atenda a pelo menos uma
seguintes situações: das seguintes situações:
a) não se refiram a categorias a) não se refiram a categorias
funcionais abrangidas por plano funcionais abrangidas por plano
de cargos do quadro de pessoal de cargos do quadro de pessoal
do órgão ou entidade, salvo do órgão ou entidade, salvo
expressa disposição legal em expressa disposição legal em
contrário; contrário;
b) refiram-se a cargo ou categoria b) refiram-se a cargo ou
extinta, total ou parcialmente; categoria extinta, total ou
parcialmente;
c) tenha sua desnecessidade c) tenha sua desnecessidade
declarada por meio de ato declarada por meio de ato
administrativo. administrativo.
Art. 51 . O Poder Executivo e a Art. 47. O Poder Executivo, Sem alteração
Defensoria Pública do Distrito Legislativo e a Defensoria importante.
Federal terão como base de Pública do Distrito Federal terão
projeção dos limites para como base de projeção dos
elaboração de suas propostas limites para elaboração de suas
orçamentárias de 2024, relativos propostas orçamentárias de 2025
a pessoal e encargos sociais, , relativos a pessoal e encargos
preferencialmente, as despesas sociais, preferencialmente, as
liquidadas até abril de 2023, despesas liquidadas até abril de 2
considerando a tendência do 024 , considerando a tendência
exercício, acrescidas de do exercício, acrescidas de
crescimento vegetativo, crescimento vegetativo,
compatibilizadas com eventuais compatibilizadas com eventuais
acréscimos legais acréscimos legais.
§ 1º O disposto no caput será § 1º O disposto no caput será
acrescido das seguintes acrescido das seguintes
despesas: despesas:
I – indenizações trabalhistas; I - indenizações trabalhistas;
II – sentenças judiciais; II – sentenças judiciais;
III – requisição de pessoal. III – requisição de pessoal.
§ 2º Os recursos destinados ao § 2º Os recursos destinados ao
atendimento das autorizações atendimento das autorizações
previstas no Anexo IV desta Lei, previstas no Anexo IV desta Lei,
referentes aos Poderes referentes aos Poderes
Executivo, Legislativo e a Executivo, Legislativo e a
Defensoria Pública do Distrito Defensoria Pública do Distrito
Federal, constarão em ação Federal, constarão em ação
específica, dentro do orçamento específica, dentro do orçamento
de cada um desses respectivos de cada um desses respectivos
entes. entes.
§ 3º A implementação das § 3º A implementação das
despesas de pessoal autorizadas despesas de pessoal autorizadas
no Anexo IV desta Lei fica no Anexo IV desta Lei fica
condicionada a disponibilidade condicionada a disponibilidade
orçamentária prevista na ação orçamentária prevista na ação
específica de que trata o § 2º. específica de que trata o § 2º.
§ 4º O aumento das despesas de § 4º O aumento das despesas de
pessoal autorizado na forma do pessoal autorizado na forma do
art. 45 deverá ser ajustado ao art. 41 deverá ser ajustado ao
limite orçamentário constante na limite orçamentário constante na
ação específica de que trata o § ação específica de que trata o §
2º. 2º.
Art. 52. Os limites relativos às Art. 48. Os limites relativos às Sem alteração
propostas orçamentárias de 2024 propostas orçamentárias de 2025 importante.
para o Poder Executivo e para a para o Poder Executivo,
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.100
Defensoria Pública do Distrito Legislativo e para a Defensoria
Federal, concernentes ao auxílio- Pública do Distrito Federal,
alimentação ou refeição, à concernentes ao auxílio-
assistência pré-escolar e ao alimentação ou refeição, à
auxílio transporte, assistência pré-escolar e ao
corresponderão às projeções auxílio-transporte,
anuais, calculadas a partir das corresponderão às projeções
despesas vigentes em março de anuais, calculadas a partir das
2023, compatibilizadas com despesas vigentes em março de 2
eventuais acréscimos na forma 024 , compatibilizadas com
da lei. eventuais acréscimos na forma
da lei.
Art. 53 . No exercício de 2024, Art. 49. No exercício de 2025 , O PLDO 2025
fica vedado aos órgãos e fica vedado aos órgãos e inclui o Poder
entidades da Administração entidades da Administração Legislativo no cap
Distrital, inclusive às Empresas Distrital, inclusive às Empresas ut do dispositivo.
Estatais Dependentes do Tesouro Estatais Dependentes do
Distrital e à Defensoria Pública do Tesouro Distrital, ao Poder
Distrito Federal, o reajuste dos Legislativo e à Defensoria
benefícios relativos ao auxílio- Pública do Distrito Federal, o
alimentação ou refeição e à reajuste dos benefícios relativos
assistência pré-escolar caso a ao auxílio-alimentação ou
despesa total com pessoal refeição e à assistência pré-
ultrapasse 95% do limite escolar caso a despesa total com
estabelecido no art. 20 da Lei pessoal ultrapasse 95% (noventa
Complementar nº 101, de 4 de e cinco por cento) do limite
maio de 2000. estabelecido no art. 20 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000.
Parágrafo único . A concessão de Parágrafo único . A concessão
qualquer reajuste nos termos do c de qualquer reajuste nos termos
aput fica condicionada ao do caput fica condicionada ao
atendimento dos arts. 16 e 17 da atendimento dos arts. 16 e 17 da
Lei Complementar nº 101, de 4 Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000, e da de maio de 2000 e da
demonstração de prévia demonstração de prévia
disponibilidade orçamentária, disponibilidade orçamentária,
bem como limitada à inflação bem como limitada à inflação
acumulada nos últimos 2 anos acumulada nos últimos 2 anos
anteriores à data de concessão anteriores à data de concessão
do reajuste. do reajuste.
Art. 54 . (VETADO) "Ficam
reconhecidos os efeitos da
contagem do tempo, como de
período aquisitivo, referente ao
período de suspensão decorrente
da Lei Federal Complementar n°
173, de 27 de maio de 2020."
CAPÍTULO VI CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES PARA DAS DIRETRIZES PARA
EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES
DO ORÇAMENTO DO ORÇAMENTO
Seção I Seção I
Da Execução Provisória do Da Execução Provisória do
Projeto de Lei Projeto de Lei
Art. 55 . Na hipótese de o Projeto Art. 50. Na hipótese de o Projeto Sem alteração
de Lei Orçamentária Anual de de Lei Orçamentária Anual de 2025 importante.
2024 não ter sido convertido em não ter sido convertido em Lei
Lei Orçamentária Anual até 31 de Orçamentária Anual até 31 de
dezembro de 2023, a dezembro de 2024 , a
programação dele constante pode programação dele constante
ser executada, em cada mês, até pode ser executada, em cada
o limite de um doze avos do total mês, até o limite de um doze
de cada dotação, na forma do avos do total de cada dotação,
Projeto encaminhado à Câmara na forma do Projeto
Legislativa do Distrito Federal, até
a publicação da lei.
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.101
encaminhado à Câmara
Legislativa do Distrito Federal,
até a publicação da lei.
§ 1º Considera-se antecipação de § 1º Considera-se antecipação
crédito à conta da Lei de crédito à conta da Lei
Orçamentária Anual a utilização Orçamentária Anual a utilização
dos recursos autorizados neste dos recursos autorizados neste
artigo. artigo.
§ 2º Ficam excluídas do limite § 2º Ficam excluídas do limite
previsto no caput as dotações previsto no caput as dotações
para atendimento de despesas para atendimento de despesas
com pessoal, encargos sociais, com pessoal, encargos sociais,
inclusive as decorrentes de inclusive as decorrentes de
sentenças judiciais, pagamento sentenças judiciais, pagamento
do serviço da dívida e demais do serviço da dívida e demais
despesas obrigatórias. despesas obrigatórias.
§ 3º Os saldos negativos § 3º Os saldos negativos
eventualmente apurados entre o eventualmente apurados entre o
Projeto de Lei Orçamentária de Projeto de Lei Orçamentária de 2
2024 enviado à Câmara 025 enviado à Câmara
Legislativa e a respectiva lei Legislativa e a respectiva lei
serão ajustados, considerando-se serão ajustados, considerando-
a execução prevista neste artigo, se a execução prevista neste
por decreto do Poder Executivo, artigo, por decreto do Poder
após a sanção da Lei Executivo, após a sanção da Lei
Orçamentária de 2024, por Orçamentária de 2025 , por
intermédio da abertura de intermédio da abertura de
créditos suplementares ou créditos suplementares ou
especiais. especiais.
Seção II Seção II
Da Limitação Orçamentária e Da Limitação Orçamentária e
Financeira Financeira
Art. 56 . Ao final de cada Art. 51. Ao final de cada Sem alteração.
bimestre, se a realização da bimestre, se a realização da
receita demonstrar que não receita demonstrar que não
comporta o cumprimento da meta comporta o cumprimento da meta
de resultado primário de resultado primário
estabelecida no anexo de metas estabelecida no anexo de metas
fiscais desta Lei, os Poderes e a fiscais desta Lei, os Poderes e a
Defensoria Pública do Distrito Defensoria Pública do Distrito
Federal devem promover, nos Federal devem promover, nos
trinta dias subsequentes, por ato trinta dias subsequentes, por ato
próprio e nos montantes próprio e nos montantes
necessários, limitação de necessários, limitação de
empenho e movimentação empenho e movimentação
financeira. financeira.
§ 1º Na hipótese de ocorrência do § 1° Na hipótese de ocorrência
disposto no caput deste artigo, o do disposto no caput deste
Poder Executivo deve comunicar artigo, o Poder Executivo deve
e enviar ao Poder Legislativo e à comunicar e enviar ao Poder
Defensoria Pública do Distrito Legislativo e à Defensoria
Federal, até o 25º dia do mês Pública do Distrito Federal, até o
subsequente, demonstrativo, 25º dia do mês subsequente,
acompanhado das devidas demonstrativo, acompanhado
justificativas, metodologia e das devidas justificativas,
memória de cálculo; detalhando o metodologia e memória de
montante que caberá a cada um cálculo; detalhando o montante
na limitação de empenho e de que caberá a cada um na
movimentação financeira, por limitação de empenho e de
grupo de despesa, bem como a movimentação financeira, por
participação. grupo de despesa, bem como a
participação.
§ 2º A distribuição a ser calculada § 2° A distribuição a ser Sem alteração
pelo Poder Executivo deverá calculada pelo Poder Executivo importante.
levar em consideração o deverá levar em consideração o
percentual de participação no percentual de participação no
Orçamento do Distrito Federal de Orçamento do Distrito Federal de
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.102
cada Poder e da Defensoria cada Poder e da Defensoria
Pública do Distrito Federal fixado Pública do Distrito Federal fixado
na Lei Orçamentária Anual de na Lei Orçamentária Anual de 2025
2024, por grupo de despesa, , por grupo de despesa,
excluindo-se, para fins de cálculo, excluindo-se, para fins de
os valores das dotações cálculo, os valores das dotações
orçamentárias para despesa com orçamentárias para despesa com
precatórios judiciais. precatórios judiciais
§ 3º O Poder Legislativo e a § 3° O Poder Legislativo e a
Defensoria Pública do Distrito Defensoria Pública do Distrito
Federal, com base no Federal, com base no
demonstrativo de que trata o § 1º, demonstrativo de que trata o §
devem publicar ato, até o 30º dia 1º, devem publicar ato, até o 30º
do mês subsequente, dia do mês subsequente,
estabelecendo os montantes a estabelecendo os montantes a
serem objeto de limitação de serem objeto de limitação de
empenho e movimentação empenho e movimentação
financeira, discriminados por tipos financeira, discriminados por
de gasto constantes de suas tipos de gasto constantes de
respectivas programações suas respectivas programações
orçamentárias. orçamentárias.
§ 4º No caso de restabelecimento § 4º No caso de
da receita prevista, ainda que restabelecimento da receita
parcial, a recomposição das prevista, ainda que parcial, a
dotações cujos empenhos foram recomposição das dotações
limitados dar-se-á de forma cujos empenhos foram limitados
proporcional às reduções dar-se-á de forma proporcional
efetivadas, obedecendo ao às reduções efetivadas,
estabelecido no art. 9º, § 1º, da obedecendo ao estabelecido no
Lei Complementar nº 101, de 4 art. 9º, § 1º, da Lei
de maio de 2000. Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal.
§ 5º Até o final dos meses de § 5º Até o final dos meses de
fevereiro, maio e setembro, o fevereiro, maio e setembro, o
Poder Executivo deve demonstrar Poder Executivo deve
e avaliar o cumprimento das demonstrar e avaliar o
metas fiscais de cada cumprimento das metas fiscais
quadrimestre, em audiência de cada quadrimestre, em
pública na Comissão de audiência pública na Comissão
Economia, Orçamento e Finanças de Economia, Orçamento e
da Câmara Legislativa do Distrito Finanças da Câmara Legislativa
Federal. do Distrito Federal.
§ 6º Excluem-se da limitação de § 6º Excluem-se da limitação de
empenho e movimentação empenho e movimentação
financeira de que trata o caput : financeira de que trata o caput :
I – as despesas com: I – as despesas com:
a) pessoal e encargos sociais; a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida; b) serviço da dívida;
c) demais despesas obrigatórias c) demais despesas obrigatórias
relacionadas no Anexo VI desta relacionadas no Anexo VI desta
Lei; Lei;
d) emendas parlamentares d) emendas parlamentares Exclusão da
individuais de execução individuais de execução referência ao § 15
obrigatória, nos termos dos §15 e obrigatória, nos termos do § 16 da Lei Orgânica do
§ 16 do art. 150 da Lei Orgânica do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal
do Distrito Federal; Distrito Federal; abaixo transcrito:
“§ 15. As emendas
individuais dos
Deputados
Distritais ao projeto
de lei orçamentária
anual são
aprovadas até o
limite de 2% da
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.103
receita corrente
líquida nele
estimada.”
e) (VETADO) Destinadas ao
atendimento de despesas
exclusivas de promoção de
políticas públicas voltadas às
mulheres, nos termos do § 1º do
art. 3º da Lei nº 7.067, de 17 de
fevereiro de 2022, que trata do
relatório temático “Orçamento
Mulheres”;
f) (VETADO) relacionadas a
situações de calamidade pública;
g) (VETADO) relacionadas à
regularização fundiária e
urbanização de áreas ocupadas
por população de baixa renda;
h) (VETADO) relativas à
construção e manutenção de
creches públicas."
II – as dotações: II – as dotações:
a) destinadas ao atendimento da a) destinadas ao atendimento da
criança e do adolescente, criança e do adolescente,
inclusive do Fundo dos Direitos inclusive do Fundo dos Direitos
da Criança e do Adolescente; da Criança e do Adolescente;
b) do Fundo de Apoio à Cultura; b) do Fundo de Apoio à Cultura;
c) que contenham fontes c) que contenham fontes
vinculadas à Agência Reguladora vinculadas à Agência Reguladora
de Águas, Energia e Saneamento de Águas, Energia e
Básico do Distrito Federal – Saneamento Básico do Distrito
ADASA. Federal – ADASA.
§ 7º É vedada ao Poder Dispositivo sem
Executivo a realização de correspondente.
qualquer forma de bloqueio em
dotação orçamentária do Poder
Legislativo, ainda que para
crédito orçamentário, sem prévia
anuência da Mesa Diretora da
Câmara Legislativa do Distrito
Federal.
Art. 57 . O Poder Executivo, por Art. 52. O Poder Executivo, por Sem alteração.
intermédio da Secretaria de intermédio da Secretaria de
Estado de Planejamento, Estado de Economia, deve
Orçamento e Administração do proceder, trimestralmente, à
Distrito Federal, deve proceder, apuração das despesas com
trimestralmente, à apuração das pessoal e encargos sociais de
despesas com pessoal e todos os seus órgãos e
encargos sociais de todos os entidades, incluídas as
seus órgãos e entidades, fundações, as empresas públicas
incluídas as fundações, as e as sociedades de economia
empresas públicas e as mista, cujas despesas com
sociedades de economia mista, pessoal sejam pagas, parcial ou
cujas despesas com pessoal totalmente, com recursos do
sejam pagas, parcial ou Tesouro do Distrito Federal, a fim
totalmente, com recursos do de subsidiar decisões relativas a:
Tesouro do Distrito Federal, a fim
de subsidiar decisões relativas a:
I – admissão de servidores ou I - admissão de servidores ou
empregados, a qualquer título; empregados, a qualquer título;
II – criação de cargos; II - criação de cargos;
III – alteração de estrutura de III- alteração de estrutura de
carreiras; carreiras;
IV – concessão de vantagens; IV - concessão de vantagens;
V – revisões, reajustes ou V - revisões, reajustes ou
adequações de remuneração; adequações de remuneração.
VI – sentenças judiciais; VI – sentenças judiciais;
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.104
VII – requisição de pessoal. VII – requisição de pessoal
§ 1º Para a apuração das § 1º Para a apuração das
despesas mencionadas neste despesas mencionadas neste
artigo, devem ser levadas em artigo, devem ser levadas em
consideração as seguintes consideração as seguintes
informações: informações:
I - participação relativa na receita I - participação relativa na receita
corrente líquida do Distrito corrente líquida do Distrito
Federal. Federal;
II – total de recursos autorizados II - total de recursos autorizados
na Lei Orçamentária Anual e a na Lei Orçamentária Anual e a
sua adequação às despesas sua adequação às despesas
previstas. previstas.
§ 2º As disposições deste artigo § 2° As disposições deste artigo
relativas às ações enumeradas relativas às ações enumeradas
nos incisos I a VII do caput nos incisos I a VII do caput
aplicam-se, no que couber, às aplicam-se, no que couber, às
decisões que venham a ser decisões que venham a ser
tomadas pelo Poder Legislativo tomadas pelo Poder Legislativo.
Seção III Seção III
Da Execução do Orçamento Da Execução do Orçamento
Art. 58. A alocação dos créditos Art. 53. A alocação dos créditos Sem alteração.
orçamentários deve ser feita orçamentários deve ser feita
diretamente na unidade diretamente na unidade
orçamentária responsável pela orçamentária responsável pela
execução das ações execução das ações
correspondentes, ficando vedada correspondentes, ficando vedada
a consignação de crédito a título a consignação de crédito a título
de transferências para unidades de transferências para unidades
orçamentárias dos orçamentos orçamentárias dos orçamentos
fiscal e da seguridade social. fiscal e da seguridade social.
§ 1º Entende-se como § 1º Entende-se como
descentralização de créditos descentralização de créditos
orçamentários, a transferência de orçamentários, a transferência de
créditos orçamentários entre créditos orçamentários entre
unidades orçamentárias distintas, unidades orçamentárias distintas,
integrantes dos orçamentos fiscal integrantes dos orçamentos fiscal
e da seguridade social, no âmbito e da seguridade social, no âmbito
do Sistema Integrado de do Sistema Integrado de
Administração Contábil – SIAC do Administração Contábil – SIAC
Sistema Integrado de Gestão do Sistema Integrado de Gestão
Governamental – SIGGo. Governamental – SIGGo.
§ 2º Os recursos § 2º Os recursos
descentralizados devem ser descentralizados devem ser
utilizados obrigatoriamente na utilizados obrigatoriamente na
consecução do objeto previsto no consecução do objeto previsto no
programa de trabalho original. programa de trabalho original.
§ 3º A descentralização de § 3º A descentralização de
créditos entre unidades créditos entre unidades
orçamentárias depende de prévia orçamentárias depende de prévia
formalização, por meio de portaria formalização, por meio de
conjunta, firmada pelos dirigentes portaria conjunta, firmada pelos
das unidades envolvidas. dirigentes das unidades
envolvidas.
§ 4º A unidade gestora que § 4º A unidade gestora que
recebe os recursos recebe os recursos
descentralizados não pode alterar descentralizados não pode
qualquer elemento que compõe o alterar qualquer elemento que
programa de trabalho original. compõe o programa de trabalho
original.
§ 5º Caso haja necessidade de § 5º Caso haja necessidade de
alteração do crédito alteração do crédito
descentralizado, o crédito deverá descentralizado, o crédito deverá
ser revertido à Unidade Gestora ser revertido à Unidade Gestora
Concedente – UGC, que fará as Concedente – UGC, que fará as
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.105
modificações pertinentes e modificações pertinentes e
posterior descentralização do posterior descentralização do
crédito orçamentário. crédito orçamentário.
Art. 59 . O Poder Executivo deve Art. 54. O Poder Executivo deve Sem alteração.
estabelecer a programação estabelecer a programação
financeira que garanta o financeira que garanta o
cumprimento das metas fiscais cumprimento das metas fiscais
estabelecidas nesta Lei, estabelecidas nesta Lei,
observado o disposto no art. 8º observado o disposto no art. 8º
da Lei Complementar nº 101, de da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, até 30 dias 4 de maio de 2000, até 30 dias
após a publicação da Lei após a publicação da Lei
Orçamentária Anual. Orçamentária Anual.
Art. 60 . Os recursos financeiros Art. 55. Os recursos financeiros Sem alteração.
correspondentes às dotações correspondentes às dotações
orçamentárias destinadas aos orçamentárias destinadas aos
órgãos do Poder Legislativo e à órgãos do Poder Legislativo e à
Defensoria Pública do Distrito Defensoria Pública do Distrito
Federal devem ser-lhes Federal devem ser-lhes
entregues até o dia vinte de cada entregues até o dia vinte de cada
mês, de acordo com os seguintes mês, de acordo com os seguintes
critérios: critérios:
I – os destinados a despesas de I – os destinados a despesas de
capital devem ser repassados ao capital devem ser repassados ao
Poder Legislativo e à Defensoria Poder Legislativo e à Defensoria
Pública do Distrito Federal, Pública do Distrito Federal,
segundo cronograma financeiro segundo cronograma financeiro
acordado entre esses e o Poder acordado entre esses e o Poder
Executivo, até o final do primeiro Executivo, até o final do primeiro
trimestre do exercício financeiro; trimestre do exercício financeiro;
II – os destinados às demais II – os destinados às demais
despesas devem ser repassados despesas devem ser repassados
na proporção de um doze avos do na proporção de um doze avos
total das dotações do total das dotações
correspondentes correspondentes.
§ 1º O valor das dotações § 1º O valor das dotações Sem alteração
orçamentárias consignadas aos orçamentárias consignadas aos importante.
órgãos do Poder Legislativo e à órgãos do Poder Legislativo e à
Defensoria Pública do Distrito Defensoria Pública do Distrito
Federal deve ficar integralmente Federal deve ficar integralmente
disponível para empenho a partir disponível para empenho a partir
do primeiro dia útil do exercício do primeiro dia útil do exercício
de 2024. de 2025 .
§ 2º Além dos recursos previstos § 2º Além dos recursos previstos
no inciso II, do caput , devem ser no inciso II, devem ser
repassados aos órgãos do Poder repassados aos órgãos do Poder
Legislativo e à Defensoria Pública Legislativo e à Defensoria
do Distrito Federal, mediante Pública do Distrito Federal,
requerimento, os recursos mediante requerimento, os
necessários ao pagamento de recursos necessários ao
despesas decorrentes de férias e pagamento de despesas
de gratificação natalícia. decorrentes de férias e de
gratificação natalícia.
§ 3º Os recursos adiantados na § 3º Os recursos adiantados na
forma do § 2º devem ser forma do § 2º devem ser
descontados dos duodécimos a descontados dos duodécimos a
repassar, segundo cronograma repassar, segundo cronograma
financeiro acordado. financeiro acordado.
Seção IV Seção IV
Das Alterações Orçamentárias Das Alterações Orçamentárias
Art. 61 . Os projetos de lei de Art. 56. Os projetos de lei de Sem alteração.
créditos adicionais apresentados créditos adicionais apresentados
à Câmara Legislativa do Distrito à Câmara Legislativa do Distrito
Federal devem obedecer à forma Federal devem obedecer à forma
e aos detalhamentos e aos detalhamentos
estabelecidos na Lei estabelecidos na Lei
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.106
Orçamentária Anual e no Quadro Orçamentária Anual e no Quadro
de Detalhamento da Despesa. de Detalhamento da Despesa.
§ 1º Os decretos de crédito § 1º Os decretos de crédito Sem alteração
suplementar, autorizados na Lei suplementar, autorizados na Lei importante.
Orçamentária Anual de 2024, Orçamentária Anual de 2025 ,
devem ser publicados com os devem ser publicados com os
demonstrativos das informações demonstrativos das informações
necessárias e suficientes para a necessárias e suficientes para a
avaliação das suplementações avaliação das suplementações
dos acréscimos e cancelamentos dos acréscimos e cancelamentos
das dotações neles contidas e das dotações neles contidas e
das fontes de recursos que os das fontes de recursos que os
atendam. atendam.
§ 2º Os créditos especiais § 2º Os créditos especiais
destinados às despesas com destinados às despesas com
pessoal e encargos sociais não pessoal e encargos sociais não
autorizadas na Lei Orçamentária autorizadas na Lei Orçamentária
Anual a serem submetidos à Anual a serem submetidos à
Câmara Legislativa do Distrito Câmara Legislativa do Distrito
Federal devem ser encaminhados Federal devem ser
por meio de projeto de lei encaminhados por meio de
específico para esta finalidade, projeto de lei específico para esta
observado o disposto neste artigo. finalidade, observado o disposto
neste artigo.
§ 3º Os projetos de lei relativos § 3º Os projetos de lei relativos
aos créditos adicionais solicitados aos créditos adicionais
pelo Poder Legislativo, com solicitados pelo Poder
indicação dos recursos para o Legislativo, com indicação dos
seu financiamento, devem ser recursos para o seu
encaminhados pelo Poder financiamento, devem ser
Executivo para apreciação do encaminhados pelo Poder
Poder Legislativo no prazo Executivo para apreciação do
máximo de 15 (quinze) dias a Poder Legislativo no prazo
contar da data de recebimento do máximo de 15 (quinze) dias a
pedido contar da data de recebimento do
pedido.
§ 4º Visando atender ao princípio Dispositivo sem
da transparência, os projetos de correspondente.
lei mencionados no caput devem
ser acompanhados de motivação
clara e fundamentada quanto às
suplementações e cancelamentos
propostos.
Art. 62. O Poder Executivo fica Art. 57. O Poder Executivo fica Sem alteração
autorizado a transpor, remanejar, autorizado a transpor, remanejar, importante.
transferir, total ou parcialmente, transferir, total ou parcialmente,
as dotações aprovadas na Lei as dotações aprovadas na Lei
Orçamentária Anual de 2024 e Orçamentária Anual de 2025 e
em seus créditos adicionais, em seus créditos adicionais,
mediante decreto, em decorrência mediante decreto, em
de extinção, transformação, decorrência de extinção,
transferências, incorporação ou transformação, transferências,
desmembramento de órgãos e incorporação ou
entidades, bem como de desmembramento de órgãos e
alterações de suas competências entidades, bem como de
ou atribuições. alterações de suas competências
ou atribuições.
Parágrafo único . A transposição, Parágrafo único . A
a transferência ou o transposição, a transferência ou
remanejamento não poderá o remanejamento não poderá
resultar em alteração dos valores resultar em alteração dos valores
das programações aprovadas na das programações aprovadas na
Lei Orçamentária de 2024 ou em Lei Orçamentária de 2025 ou em
créditos adicionais, podendo créditos adicionais, podendo
haver, excepcionalmente, haver, excepcionalmente,
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.107
adequação da classificação adequação da classificação
funcional e da estrutura funcional e da estrutura
programática. programática.
Art. 63 . Mediante autorização Art. 58. Mediante autorização Sem alteração.
prévia de seus titulares, as prévia de seus titulares, as
unidades orçamentárias do Poder unidades orçamentárias do
Executivo ficam incumbidas de Poder Executivo ficam
promover, no âmbito de seu incumbidas de promover, no
Quadro de Detalhamento da âmbito de seu Quadro de
Despesa, as necessárias Detalhamento da Despesa, as
alterações de recursos em nível necessárias alterações de
de elemento de despesa, recursos em nível de elemento
mantidos a classificação de despesa, mantidos a
funcional, estrutura programática, classificação funcional, estrutura
categoria econômica, grupo de programática, categoria
despesa e as fontes de recursos. econômica, grupo de despesa e
as fontes de recursos.
§ 1º As alterações mencionadas § 1º As alterações mencionadas
no caput devem ser no caput devem ser
operacionalizadas pela própria operacionalizadas pela própria
Unidade Interessada diretamente Unidade Interessada diretamente
no Sistema Integrado de no Sistema Integrado de
Administração Contábil – SIAC, Administração Contábil – SIAC,
por meio de Nota de por meio de Nota de
Remanejamento – NR. Remanejamento – NR.
§ 2º As alterações de modalidade § 2º As alterações de modalidade
de aplicação, de fonte de de aplicação, de fonte de
recursos, de identificador de uso recursos, de identificador de uso
– IDUSO e de acréscimos nos – IDUSO e de acréscimos nos
elementos de despesa 51 – elementos de despesa 51 –
Obras e Instalações e 92 – Obras e Instalações e 92 –
Despesas de Exercícios Despesas de Exercícios
Anteriores são procedidas por ato Anteriores são procedidas por
próprio do órgão central de ato próprio do órgão central de
planejamento e orçamento do planejamento e orçamento do
Distrito Federal. Distrito Federal.
Art. 64. Qualquer alteração Art. 59. Qualquer alteração Sem alteração.
vinculada ao Quadro de vinculada ao Quadro de
Detalhamento da Despesa da Detalhamento da Despesa da
Câmara Legislativa do Distrito Câmara Legislativa do Distrito
Federal somente pode ser Federal somente pode ser
admitida mediante ato próprio da admitida mediante ato próprio da
Mesa Diretora, publicado no Mesa Diretora, publicado no
Diário da Câmara Legislativa – Diário da Câmara Legislativa –
DCL. DCL.
Art. 65. Os detalhamentos da Lei Art. 60. Os detalhamentos da Sem alteração
Orçamentária Anual de 2024, Lei Orçamentária Anual de 2025 , importante.
relativos aos órgãos do Poder relativos aos órgãos do Poder
Legislativo do Distrito Federal, Legislativo do Distrito Federal,
assim como suas alterações no assim como suas alterações no
decorrer do exercício financeiro, decorrer do exercício financeiro,
são aprovados por atos próprios e são aprovados por atos próprios
processados diretamente no SIOP. e processados diretamente no
SIOP.
Parágrafo único . Os Parágrafo único . Os
detalhamentos previstos no caput detalhamentos previstos no caput
ocorrem em nível de modalidade ocorrem em nível de modalidade
de aplicação, elemento de de aplicação, elemento de
despesa e IDUSO, estando no despesa e IDUSO, estando no
mesmo grupo de despesa, mesmo grupo de despesa,
mantidas a classificação funcional mantidas a classificação
e estrutura programática. funcional e estrutura
programática.
Art. 66 . Os créditos adicionais Art. 61. Os créditos adicionais Sem alteração
aprovados pela Câmara aprovados pela Câmara importante.
Legislativa do Distrito Federal são Legislativa do Distrito Federal
considerados automaticamente são considerados
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.108
abertos com a publicação da automaticamente abertos com a
respectiva lei no Diário Oficial do publicação da respectiva lei no
Distrito Federal. Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 67. A reabertura dos créditos Art. 62. A reabertura dos Sem alteração
especiais e extraordinários, créditos especiais e importante.
autorizados nos últimos quatro extraordinários, autorizados nos
meses do exercício de 2023, se últimos quatro meses do
necessária, deve ser efetivada exercício de 2024 , se
nos limites dos seus saldos necessária, deve ser efetivada
financeiros e incorporada ao nos limites dos seus saldos
orçamento do exercício de 2024. financeiros e incorporada ao
orçamento do exercício de 2025 .
Art. 68. Fica o Poder Executivo Art. 63. Fica o Poder Executivo Sem alteração.
autorizado a proceder a ajustes autorizado a proceder a ajustes
na classificação orçamentária na classificação orçamentária
para atender a necessidade de para atender a necessidade de
execução, mantido o valor total execução, mantido o valor total
do subtítulo. do subtítulo.
§ 1º As alterações de que trata o c § 1º As alterações de que trata o
aput poderão ser realizadas, caput poderão ser realizadas,
justificadamente, se autorizadas justificadamente, se autorizadas
por meio de Portaria da por meio de Portaria da
Secretaria de Estado de Secretaria de Estado de
Planejamento, Orçamento e Economia do Distrito Federal:
Administração do Distrito Federal:
a) para as fontes de recursos, a) para as fontes de recursos,
observadas as vinculações observadas as vinculações
previstas na legislação; previstas na legislação;
b) para as descrições das ações b) para as descrições das ações
e subtítulos, desde que e subtítulos, desde que
constatado erro de ordem técnica constatado erro de ordem técnica
ou legal; ou legal;
c) para os ajustes na codificação c) para os ajustes na codificação
orçamentária decorrentes de orçamentária decorrentes de
transposição, transferência ou transposição, transferência ou
remanejamento de dotações, em remanejamento de dotações, em
função da extinção, função da extinção,
transformação, transferências, transformação, transferências,
incorporação ou incorporação ou
desmembramento de órgãos e desmembramento de órgãos e
entidades da administração, bem entidades da administração, bem
como de alterações de suas como de alterações de suas
competências ou atribuições, competências ou atribuições,
desde que não impliquem em desde que não impliquem em
mudança de valores e de mudança de valores e de
finalidade da programação. finalidade da programação.
§ 2º As modificações a que se § 2º As modificações a que se
refere este artigo também refere este artigo também
poderão ocorrer na abertura de poderão ocorrer na abertura de
créditos suplementares créditos suplementares
autorizados na Lei Orçamentária, autorizados na Lei Orçamentária,
bem como na reabertura de bem como na reabertura de
créditos especiais e créditos especiais e
extraordinários. extraordinários.
§ 3º As modificações realizadas § 3º As modificações realizadas
nos termos deste artigo serão nos termos deste artigo serão
encaminhadas, bimestralmente, à encaminhadas, bimestralmente,
Câmara Legislativa do Distrito à Câmara Legislativa do Distrito
Federal. Federal.
Art. 69 . O Governador do Distrito Art. 64. O Governador do Sem alteração
Federal poderá delegar ao Distrito Federal poderá delegar importante.
Secretário de Estado de ao Secretário de Estado de
Planejamento, Orçamento e Economia do Distrito Federal as
Administração do Distrito Federal alterações orçamentárias
as alterações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária
autorizadas na Lei Orçamentária
de 2024, que serão promovidas
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.109
por ato próprio do Secretário de de 2025 , que serão promovidas
Estado. por ato próprio do Secretário de
Estado.
Art. 70. (VETADO) "É vedado o
cancelamento por meio de
decreto para abertura de crédito
suplementar para finalidade
diversa às seguintes áreas:
I - criança, adolescente e pessoa
idosa;
II - Assistência social e políticas
da mulher;
III - ações de conservação e
preservação do meio ambiente;
IV - ações de acessibilidade para
pessoas com deficiência;
V - ações de desenvolvimento
científico e tecnológico e de
incentivo à inovação."
CAPÍTULO VII CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO
DO AGENTE FINANCEIRO DO AGENTE FINANCEIRO
OFICIAL DE FOMENTO OFICIAL DE FOMENTO
Art. 71. O agente financeiro Art. 65. O agente financeiro Sem alteração.
oficial de fomento deve direcionar oficial de fomento deve direcionar
sua política de concessão de sua política de concessão de
empréstimos e financiamentos, empréstimos e financiamentos,
prioritariamente, aos programas e prioritariamente, aos programas
projetos que visem a: e projetos que visem a:
I – buscar a desconcentração I – buscar a desconcentração
espacial das atividades espacial das atividades
econômicas; econômicas;
II – promover, na aplicação de II – promover, na aplicação de
seus recursos: seus recursos:
a) a redução dos níveis de a) a redução dos níveis de
desemprego; desemprego;
b) a igualdade de gênero, raça, b) a igualdade de gênero, raça,
etnia, geração; etnia, geração;
c) o atendimento: c) o atendimento:
1) dos analfabetos; 1. dos analfabetos;
2) dos detentos e ex-detentos; 2. dos detentos e ex-detentos;
3) das pessoas com deficiência 3. das pessoas com deficiência
ou doenças graves; ou doenças graves;
4) das pessoas desprovidas de 4. das pessoas desprovidas de
recursos financeiros recursos financeiros;
5) das mulheres vítimas de 5. das mulheres vítimas de
violência doméstica e familiar. violência doméstica e familiar.
III – financiar ações para o III – financiar ações para o
incentivo e a atração de novos incentivo e a atração de novos
investimentos; investimentos;
IV – apoiar as ações para o IV – apoiar as ações para o
desenvolvimento de mercados desenvolvimento de mercados
nacionais e internacionais para os nacionais e internacionais para
produtos e serviços do Distrito os produtos e serviços do Distrito
Federal; Federal;
V – promover empreendimentos V - promover empreendimentos
produtivos em todos os produtivos em todos os
segmentos da economia, de segmentos da economia, de
maior efeito multiplicador do maior efeito multiplicador do
emprego e da renda; emprego e da renda;
VI – estimular o desenvolvimento VI - estimular o desenvolvimento
econômico sustentável, econômico sustentável,
principalmente por meio de apoio principalmente por meio de apoio
às micro, pequenas e médias às micro, pequenas e médias
empresas e empresas e
microempreendedores microempreendedores
individuais, aos pequenos e individuais, aos pequenos e
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.110
médios produtores rurais, aos médios produtores rurais, aos
empreendimentos associativistas empreendimentos associativistas
e de economia solidária; e de economia solidária;
VII – promover a modernização VII - promover a modernização
gerencial, tecnológica e gerencial, tecnológica e
mercadológica das micro, mercadológica das micro,
pequenas e médias empresas, pequenas e médias empresas,
bem como sua articulação em bem como sua articulação em
redes de negócios capazes de redes de negócios capazes de
alavancar sua competitividade alavancar sua competitividade
estrutural; estrutural;
VIII – promover a pesquisa, a VIII - promover a pesquisa, a
capacitação tecnológica e a capacitação tecnológica e a
conservação do meio ambiente; conservação do meio ambiente;
IX – incentivar o desenvolvimento IX - incentivar o desenvolvimento
do Entorno; do Entorno;
X – financiar ações para o X - financiar ações para o
incentivo e a atração de novos incentivo e a atração de novos
investimentos da indústria de investimentos da indústria de
base tecnológica nacional no base tecnológica nacional no
Distrito Federal; Distrito Federal;
XI – financiar a geração de XI - financiar a geração de
emprego e renda, por meio do emprego e renda, por meio do
microcrédito, com ênfase nos microcrédito, com ênfase nos
empreendimentos de economia empreendimentos de economia
solidária protagonizados por: solidária protagonizados por:
a) negros; a) negros;
b) mulheres; b) mulheres;
c) pessoas com deficiência ou c) pessoas com deficiência ou
doenças graves; doenças graves;
d) pessoas desprovidas de d) pessoas desprovidas de
recursos financeiros; recursos financeiros;
e) analfabetos; e) analfabetos;
f) detentos ou ex-detentos; f) detentos ou ex-detentos;
g) jovens; g) jovens;
h) idosos; h) idosos;
XII – patrocinar a produção XII – patrocinar a produção
cultural do Distrito Federal. cultural do Distrito Federal.
XIII - (VETADO) - promover
programas de crédito aos
consumidores super endividados,
na forma da Lei Nacional 14.181,
de 1º de julho de 2023, que
permitam efetivamente garantir o
mínimo existencial aos cidadãos;
XIV - XV -
XIV - (VETADO) patrocinar
atividades de fomento ao turismo
no Distrito Federal;
XV - (VETADO) patrocinar
atividades esportivas no Distrito
Federal.
Parágrafo único . Os encargos Parágrafo único . Os encargos
dos empréstimos e dos empréstimos e
financiamentos contratados com financiamentos contratados com
recursos próprios do agente recursos próprios do agente
financeiro não podem ser financeiro não podem ser
inferiores aos respectivos custos inferiores aos respectivos custos
de captação. de captação.
Art. 72. O agente oficial de Art. 66. O agente oficial de Sem alteração.
fomento pode, dentro de suas fomento pode, dentro de suas
disponibilidades, conceder crédito disponibilidades, conceder
escolar educativo e bolsa-auxílio crédito escolar educativo e bolsa-
financiados com recursos auxílio financiados com recursos
próprios. próprios.
CAPÍTULO VIII CAPÍTULO VIII
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.111
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DAS DISPOSIÇÕES SOBRE
ALTERAÇÕES NA ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I Seção I
Das Disposições Gerais sobre Das Disposições Gerais sobre
Adequação Orçamentária das Adequação Orçamentária das
Alterações na Legislação Alterações na Legislação
Art. 73. As proposições Art. 67. As proposições Impõe ao Poder
legislativas e as suas emendas, legislativas e respectivas Legislativo o dever
observado o disposto no art. 69 emendas que, direta ou de instruir, na
da Lei Orgânica do Distrito indiretamente, importem ou forma dos arts. 14
Federal, que, direta ou autorizem a diminuição de receita e 17 da LRF, suas
indiretamente, importem ou ou aumento de despesa do proposições
autorizem redução de receita ou Distrito Federal deverão estar legislativas que
aumento de despesa do Distrito acompanhadas de estimativas acarretem impacto
Federal deverão ser instruídas desses efeitos no exercício em sobre a receita ou à
com demonstrativo do impacto que entrarem em vigor e nos dois despesa.
orçamentário-financeiro no subsequentes, detalhando a
exercício em que devam entrar memória de cálculo e a
em vigor e nos dois exercícios correspondente compensação
subsequentes . para efeito de adequação
orçamentária e financeira e de
compatibilidade com as
disposições constitucionais e
legais que regem a matéria,
nos termos dos arts. 14 e 17 da
Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000.
§ 1º O proponente é o Dispositivo sem
responsável pela elaboração e correspondente.
pela apresentação do
demonstrativo a que se refere o ca
put .
§ 2º Quando solicitados pelo Dispositivo sem
Poder Legislativo, os órgãos e correspondente.
entidades distritais fornecerão, no
âmbito de suas competências, no
prazo máximo de trinta dias, os
subsídios técnicos relacionados
ao cálculo do impacto
orçamentário e financeiro
associado à proposição
legislativa, para fins da
elaboração do demonstrativo a
que se refere o caput .
§ 3º O demonstrativo a que se Dispositivo sem
refere o caput deverá conter correspondente.
memória de cálculo com grau de
detalhamento suficiente para
evidenciar a verossimilhança das
premissas e a pertinência das
estimativas.
§ 4º A estimativa do impacto Dispositivo sem
orçamentário-financeiro, correspondente.
elaborada com fundamento no
demonstrativo de que trata o caput
, deverá, sem prejuízo do
disposto no § 2º do art. 18 e nos
§ 1º, § 2º e § 3º do art. 17 da Lei
Complementar nº 101, de 2000 -
Lei de Responsabilidade Fiscal
I - constar da exposição de Dispositivo sem
motivos ou de documento correspondente.
equivalente que acompanhe a
proposição legislativa, caso a
proposição não tenha origem
parlamentar; ou
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.112
II - constar como anexo à Dispositivo sem
proposição legislativa correspondente.
apresentada, caso ela tenha
origem no Poder Legislativo ou
tenha sido alterada pelo referido
Poder durante a sua tramitação.
§ 5º Caso o demonstrativo a que Dispositivo sem
se refere o caput apresente correspondente.
redução de receita ou aumento
de despesas, a proposição
deverá:
I - na hipótese de redução de Dispositivo sem
receita, cumprir, no mínimo, um correspondente.
dos seguintes requisitos:
a) ser demonstrado pelo Dispositivo sem
proponente que a redução foi correspondente.
considerada na estimativa de
receita da Lei Orçamentária, na
forma do disposto no art. 12 da
Lei Complementar nº 101, de
2000 – Lei de Responsabilidade
Fiscal;
b) estar acompanhada de medida Dispositivo sem
compensatória que anule o efeito correspondente.
da redução de receita no
resultado primário, por meio de
aumento de receita corrente,
proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição; ou
c) comprovar que os efeitos Dispositivo sem
financeiros líquidos da medida correspondente.
são positivos e não prejudicam o
alcance da meta de resultado
fiscal, quando decorrentes de:
1) extinção, transformação, Dispositivo sem
redução de serviço público ou do correspondente.
exercício de poder de polícia; ou
2) instrumentos de transação ou Dispositivo sem
acordo, conforme disposto em lei; correspondente.
e
II - na hipótese de aumento de Dispositivo sem
despesa, observar o seguinte: correspondente.
a) se for obrigatória, estar Dispositivo sem
acompanhada de medidas de correspondente.
compensação, por meio:
1) do aumento de receita, o qual Dispositivo sem
deverá ser proveniente de correspondente
elevação de alíquotas, ampliação
da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição,
na hipótese prevista no art. 17 da
Lei Complementar nº 101, de
2000 – Lei de Responsabilidade
Fiscal; ou
2) da redução de despesas, a Dispositivo sem
qual deverá ser de caráter correspondente
permanente, na hipótese prevista
no art. 17 da Lei Complementar
nº 101, de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal; ou
b) se não for obrigatória, cumprir Dispositivo sem
os requisitos previstos no art. 18 correspondente
da Lei Complementar nº 101, de
2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal, sem prejuízo do disposto
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.113
no § 3º do referido artigo e no cap
ut do art. 89 desta Lei,
dispensada a apresentação de
medida compensatória.
Seção II Seção II
Das Alterações na Legislação Das Alterações na Legislação
Tributária e das Demais Tributária e das Demais
Receitas Receitas
Art. 74 . O projeto de lei que Art. 68. O projeto de lei que Sem alteração.
institua ou majore tributo deve institua ou majore tributo deve
estar acompanhado da estimativa estar acompanhado da
do impacto na arrecadação. estimativa do impacto na
arrecadação.
Art. 75 . O projeto de lei que Art. 69. O projeto de lei que Sem alteração.
conceda ou amplie benefícios ou conceda ou amplie benefícios ou
incentivos de natureza tributária incentivos de natureza tributária
deve atender às exigências: deve atender às exigências:
I – do art. 14 da Lei I – do art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000; maio de 2000;
II – do art. 131 da Lei Orgânica do II – do art. 131 da Lei Orgânica
Distrito Federal; do Distrito Federal;
III – do art. 94 da Lei III – do art. 94 da Lei
Complementar nº 13, de 3 de Complementar nº 13, de 3 de
setembro de 1996. setembro de 1996.
§ 1º A concessão de incentivo ou § 1º A concessão de incentivo ou
benefício de natureza tributária benefício de natureza tributária
deve observar o disposto na Lei deve observar o disposto na Lei
nº 5.422, de 24 de novembro de nº 5.422, de 24 de novembro de
2014, e favorecer os setores 2014, e favorecer os setores
produtivos no sentido de fomentar produtivos no sentido de
o desenvolvimento econômico da fomentar o desenvolvimento
região e a geração de empregos, econômico da região e a geração
respeitados os princípios de empregos, respeitados os
constitucionais do Sistema princípios constitucionais do
Tributário Nacional. Sistema Tributário Nacional.
§ 2º A concessão, prorrogação ou § 2º A concessão, prorrogação
ampliação de incentivos ou ou ampliação de incentivos ou
benefícios de natureza financeira benefícios de natureza financeira
ou creditícia deve observar o ou creditícia deve observar o
disposto na legislação, bem como disposto na legislação, bem
os atos regulamentares do Poder como os atos regulamentares do
Executivo. Poder Executivo.
Art. 76 . O Poder Executivo deve Art. 70. O Poder Executivo deve Exclusão da
encaminhar à Câmara Legislativa encaminhar à Câmara Legislativa exigência de
do Distrito Federal, até o dia 1º de do Distrito Federal, até o dia 1º apresentação de
novembro de 2023, os projetos de de novembro de 2024 , os dados em formato
lei com as pautas de valores projetos de lei com as pautas de compatível com
venais do IPTU e IPVA , em valores venais: planilhas de
formato compatível com cálculo.
planilhas de cálculo :
I – de imóveis e edificações para I – de imóveis e edificações para
efeito de lançamento do Imposto efeito de lançamento do Imposto
sobre a Propriedade Predial e sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana – IPTU, no Territorial Urbana – IPTU, no
exercício financeiro de 2024; exercício financeiro de 2025 ;
II – dos veículos automotores II – dos veículos automotores
para efeito de lançamento do para efeito de lançamento do
Imposto sobre a Propriedade de Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores – IPVA, no Veículos Automotores – IPVA, no
exercício financeiro de 2024. exercício financeiro de 2025 .
§ 1º Os Projetos de Lei de que § 1º Os Projetos de Lei de que
trata este artigo devem ser trata este artigo devem ser
devolvidos para sanção até o dia devolvidos para sanção até o dia
15 de dezembro de 2023. 15 de dezembro de 2024 .
§ 2º Se as pautas de que trata § 2º Se as pautas de que trata
este artigo não forem publicadas este artigo não forem publicadas
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.114
até 31 de dezembro de 2023, até 31 de dezembro de 2024 ,
aplica-se o seguinte: aplica-se o seguinte:
I – os valores da pauta do IPTU I – os valores da pauta do IPTU
para 2024 são os mesmos da para 2025 são os mesmos da
pauta de 2023, reajustados pelo pauta de 2024 , reajustados pelo
Índice Nacional de Preços ao Índice Nacional de Preços ao
Consumidor – INPC, apurado na Consumidor – INPC, apurado na
forma da Lei Complementar nº forma da Lei Complementar nº
435, de 27 de dezembro de 2001; 435, de 27 de dezembro de
2001;
II - os valores da pauta do IPVA II – os valores da pauta do IPVA
para 2024 devem ser os mesmos para 2025 devem ser os mesmos
da pauta respectiva de 2023, com da pauta respectiva de 2024 ,
redutor de 5%. com redutor de 5%.
§ 3º Os itens que não constarem § 3º Os itens que não constarem
das pautas de que trata este das pautas de que trata este
artigo são tributados pelo valor artigo são tributados pelo valor
cadastrado junto à Secretaria de cadastrado junto à Secretaria de
Estado de Planejamento, Estado de Economia do Distrito
Orçamento e Administração do Federal.
Distrito Federal.
§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º § 4º Aplica-se o disposto no § 3º
na hipótese de lançamento por na hipótese de lançamento por
declaração. declaração.
Art. 77 . Os projetos de lei que Art. 71. Os projetos de lei que Exclusão da
fixarem os valores da Taxa de fixarem os valores da Taxa de exigência de
Limpeza Pública – TLP e da Limpeza Pública – TLP e da apresentação de
Contribuição de Iluminação Contribuição de Iluminação dados em formato
Pública – CIP para o exercício Pública – CIP para o exercício compatível com
financeiro de 2024, devem ser financeiro de 2025 , devem ser planilhas de
encaminhados à Câmara encaminhados à Câmara cálculo.
Legislativa do Distrito Federal Legislativa do Distrito Federal
pelo Poder Executivo até o dia 31 pelo Poder Executivo até o dia 31
de agosto de 2023 e devolvidos de agosto de 2024 e devolvidos
para sanção até 25 de setembro para sanção até 25 de setembro
do mesmo ano, em formato do mesmo ano.
compatível com planilhas de
cálculo
Parágrafo único . Se as leis Parágrafo único . Se as leis
oriundas dos Projetos de que oriundas dos Projetos de que
trata este artigo não forem trata este artigo não forem
publicadas até 2 de outubro de publicadas até 2 de outubro de 20
2023, os valores da Taxa de 24 , os valores da Taxa de
Limpeza Pública – TLP e da Limpeza Pública – TLP e da
Contribuição de Iluminação Contribuição de Iluminação
Pública – CIP para 2024 serão Pública – CIP para 2025 serão
reajustados pelo Índice Nacional reajustados pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor – de Preços ao Consumidor –
INPC, na forma da Lei INPC, na forma da Lei
Complementar nº 435, de 2001. Complementar nº 435, de 2001.
CAPÍTULO IX CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A
POLÍTICA TARIFÁRIA POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 78. A política tarifária dos Art. 72. A política tarifária dos Sem alteração.
serviços públicos, de serviços públicos, de
responsabilidade exclusiva do responsabilidade exclusiva do
Distrito Federal, deve Distrito Federal, deve
compatibilizar os princípios de: compatibilizar os princípios de:
I – cobertura dos custos com foco I – cobertura dos custos com
na ampliação da qualidade e dos foco na ampliação da qualidade e
serviços; dos serviços;
II – capacidade de pagamento em II – capacidade de pagamento
relação a cada segmento em relação a cada segmento
socioeconômico de usuários e socioeconômico de usuários e
incentivos às pessoas com incentivos às pessoas com
deficiência; deficiência;
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.115
III – aumento da eficiência e III – aumento da eficiência e
redução de custos, com foco na redução de custos, com foco na
modicidade das tarifas; modicidade das tarifas;
IV – transparência quanto à IV – transparência quanto à
metodologia de cálculo para a metodologia de cálculo para a
fixação das tarifas, com fixação das tarifas, com
linguagem cidadã e possibilidade linguagem cidadã e possibilidade
de fiscalização direta pelos de fiscalização direta pelos
usuários. usuários.
Parágrafo único . Quaisquer Parágrafo único . Quaisquer
subsídios tarifários incluídos no subsídios tarifários incluídos no
orçamento ficam expressamente orçamento ficam expressamente
vinculados às categorias vinculados às categorias
específicas de usuários de baixa específicas de usuários de baixa
renda, ressalvados os casos renda, ressalvados os casos
previstos em lei específica. previstos em lei específica.
CAPÍTULO X CAPÍTULO X
DA TRANSPARÊNCIA E DA DA TRANSPARÊNCIA E DA
PARTICIPAÇÃ O POPULAR PARTICIPAÇÃ O POPULAR
Seção I Seção I
Da Transparência Da Transparência
Art. 79 . O Poder Executivo deve Art. 73 . O Poder Executivo deve Sem alteração.
colocar à disposição de cada colocar à disposição de cada
membro do Poder Legislativo, membro do Poder Legislativo,
para fins de consulta, mediante para fins de consulta, mediante
acesso a sistema informatizado, acesso a sistema informatizado,
demonstrativos relativos à demonstrativos relativos à
realização de todas as receitas realização de todas as receitas
públicas do Distrito Federal em públicas do Distrito Federal em
seu menor nível de agregação e, seu menor nível de agregação e,
também, relativos à execução também, relativos à execução
orçamentária, financeira, contábil orçamentária, financeira, contábil
e patrimonial do Distrito Federal, e patrimonial do Distrito Federal,
créditos adicionais e controles créditos adicionais e controles
dos limites da Lei Orçamentária dos limites da Lei Orçamentária
Anual, bem como todos os Anual, bem como todos os
subsistemas e programas de subsistemas e programas de
pesquisa desses dados e pesquisa desses dados e
informações. informações.
Parágrafo único . O sistema Parágrafo único . O sistema
informatizado deve permitir a informatizado deve permitir a
exportação dos demonstrativos exportação dos demonstrativos
do caput em formato de banco de do caput em formato de banco de
dados, em linguagem compatível dados, em linguagem compatível
com os sistemas da Câmara com os sistemas da Câmara
Legislativa do Distrito Federal. Legislativa do Distrito Federal.
Art. 80 . O Poder Executivo, por Art. 74. O Poder Executivo, por Sem alteração
meio do órgão central de meio do órgão central de importante.
planejamento e orçamento, deve planejamento e orçamento, deve
atender as solicitações de atender as solicitações de
informações encaminhadas pelo informações encaminhadas pelo
Poder Legislativo, no prazo Poder Legislativo, no prazo
máximo de 15 dias úteis, máximo de 15 dias úteis,
contados da data do seu contados da data do seu
recebimento, relativas a aspectos recebimento, relativas a aspectos
quantitativos e qualitativos de quantitativos e qualitativos de
qualquer categoria de qualquer categoria de
programação ou item de receita, programação ou item de receita,
incluindo eventuais desvios em incluindo eventuais desvios em
relação aos valores da proposta relação aos valores da proposta
que venham a ser identificados que venham a ser identificados
posteriormente ao posteriormente ao
encaminhamento do Projeto de encaminhamento do Projeto de
Lei Orçamentária Anual de 2024, Lei Orçamentária Anual de 2025 ,
sem prejuízo do disposto no art. sem prejuízo do disposto no art.
60, XXXIII, da Lei Orgânica do 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica
Distrito Federal, no art. 48, § 1º, do Distrito Federal, no art. 48, §
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.116
II, da Lei Complementar nº 101, 1°, inciso II, da Lei
de 4 de maio de 2000, ou na Lei Complementar nº 101, de 4 de
nº 4.990, de 12 de dezembro de maio de 2000 ou da Lei nº 4.990,
2012. de 12 de dezembro de 2012.
Art. 81 . O Poder Executivo, o Art. 75 . Os Poderes Executivo, Sem alteração
Poder Legislativo, e, inclusive, a inclusive a Defensoria Pública do importante.
Defensoria Pública do Distrito Distrito Federal, e o Legislativo
Federal devem promover, no devem promover, no âmbito de
âmbito de suas competências, a suas competências, a publicação
publicação e divulgação do e divulgação do Quadro de
Quadro de Detalhamento da Detalhamento da Despesa, no
Despesa, no prazo máximo de 30 prazo máximo de 30 dias após a
dias após a publicação da Lei publicação da Lei Orçamentária
Orçamentária Anual de 2024. Anual de 2025 .
Parágrafo único . A divulgação de Parágrafo único . A divulgação
que trata o caput deve ocorrer por de que trata o caput deve ocorrer
meio de divulgação de nota no por meio de divulgação de nota
Diário Oficial do Distrito Federal e no Diário Oficial do Distrito
da Câmara Legislativa. Federal e da Câmara Legislativa.
Art. 82. A identificação do ato de Art. 76 . A identificação do ato Sem alteração.
autorização para realização de de autorização para realização
cada concurso, quando houver, e de cada concurso, quando
a discriminação da quantidade de houver, e a discriminação da
cargos criados e de cargos a quantidade de cargos criados e
serem providos serão de cargos a serem providos
disponibilizadas no sítio eletrônico serão disponibilizadas no sítio
da Secretaria de Estado de eletrônico da Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Estado de Economia.
Administração do Distrito Federal.
Art. 83. O Poder Executivo deve Art. 77. O Poder Executivo deve Sem alteração
divulgar na internet, na forma divulgar na internet, na forma importante.
determinada pelo art. 48, § 1º, II, determinada pelo art. 48, §1º, II,
da Lei Complementar nº 101, de da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, e do art. 8º, 4 de maio de 2000, e do art. 8º,
parágrafo único, da Lei Distrital nº parágrafo único, da Lei distrital nº
4.990, de 12 de dezembro de 4.990, de 12 de dezembro de
2012: 2012:
I – as estimativas das receitas de I – as estimativas das receitas de
que trata o art. 12, § 3º, da Lei que trata o art. 12, § 3º, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000; maio de 2000;
II – o Projeto de Lei Orçamentária II – o Projeto de Lei
Anual de 2024, seus anexos e as Orçamentária Anual de 2025 ,
informações complementares; seus anexos e as informações
complementares;
III – a Lei Orçamentária Anual de III – a Lei Orçamentária Anual de
2024 e seus anexos; 2025 e seus anexos;
IV – a execução orçamentária IV – a execução orçamentária
com o detalhamento das ações e com o detalhamento das ações e
respectivos subtítulos, de forma respectivos subtítulos, de forma
regionalizada, por órgão, unidade regionalizada, por órgão, unidade
orçamentária, função, subfunção orçamentária, função, subfunção
e programa, dispostos, mensal e e programa, dispostos, mensal e
acumuladamente, no exercício; acumuladamente, no exercício;
V – o Orçamento de Investimento V – o Orçamento de Investimento
e Dispêndios das Estatais; e Dispêndios das Estatais;
VI – o relatório de desempenho VI – o relatório de desempenho
físico-financeiro detalhado na físico-financeiro detalhado na
forma do art. 88, §§ 1º ao 3º, forma do art. 83, §§ 1º ao 3º,
desta Lei; desta Lei;
VII – quadrimestralmente, VII – quadrimestralmente,
relatório de avaliação dos relatório de avaliação dos
programas de refinanciamento programas de refinanciamento
das receitas do Distrito Federal das receitas do Distrito Federal
que importem isenções de juros e que importem isenções de juros
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.117
multas, indicando, por receita, o e multas, indicando, por receita,
excesso ou frustração prevista e o excesso ou frustração prevista
o efetivamente realizado; e o efetivamente realizado;
VIII – até o primeiro dia útil após a Dispositivo sem
publicação no Diário Oficial do correspondente.
Distrito Federal, em repositório
eletrônico único na internet, o ato
que tenha promovido qualquer
alteração ou crédito
orçamentários na Lei
Orçamentária de 2024,
juntamente com seus anexos;
IX – bimestralmente, relatório de VIII – bimestralmente, relatório
repasses realizados na forma da de repasses realizados na forma
Lei nº 6.023, de 18 de dezembro da Lei nº 6.023, de 18 de
de 2017, que “Institui o Programa dezembro de 2017, que “Institui o
de Descentralização Programa de Descentralização
Administrativa e Financeira - Administrativa e Financeira -
PDAF e dispõe sobre sua PDAF e dispõe sobre sua
aplicação e execução nas aplicação e execução nas
unidades escolares e nas unidades escolares e nas
regionais de ensino da rede regionais de ensino da rede
pública de ensino do Distrito pública de ensino do Distrito
Federal” por unidade executora Federal” por unidade executora
local e por unidade executora local e por unidade executora
regional, segregando os recursos regional, segregando os recursos
oriundos na forma do art. 9º oriundos na forma do art. 9º
daqueles oriundos de emendas daqueles oriundos de emendas
parlamentares. parlamentares.
§ 1º As informações divulgadas § 1º As informações divulgadas
na internet devem ser na internet devem ser
disponibilizadas em linguagem disponibilizadas em linguagem
simples e objetiva, de fácil acesso simples e objetiva, de fácil
ao cidadão. acesso ao cidadão.
§ 2º O Poder Executivo deve § 2º O Poder Executivo deve
disponibilizar, para acesso disponibilizar, para acesso
público, em sítio eletrônico público, em sítio eletrônico
próprio todos os dados relativos próprio todos os dados relativos
às parlamentares à Lei às emendas parlamentares à Lei
Orçamentária Anual de 2024 e a Orçamentária Anual de 2025 e a
seus créditos adicionais, seus créditos adicionais,
contemplando, no mínimo, as contemplando, no mínimo, as
seguintes informações: seguintes informações:
I – autor; I – autor;
II – programa de trabalho com II – programa de trabalho com
descritor do subtítulo; descritor do subtítulo;
III – unidade gestora executora III – unidade gestora executora;
IV – número da emenda; IV – número da emenda;
V – lei de origem da emenda; V – lei de origem da emenda;
VI – valores: Aprovado, Alteração, VI – valores: Aprovado,
Movimentação, Bloqueado, Alteração, Movimentação,
Autorizado, Empenhado, Bloqueado, Autorizado,
Liquidado e Pago; Empenhado, Liquidado e Pago;
VII – número do Ofício Eletrônico Dispositivo sem
de autorização pelo parlamentar correspondente.
autor
VIII – valor autorizado e Dispositivo sem
desbloqueado referente ao Ofício correspondente.
Eletrônico;
IX – nome da Entidade VII – nome da Entidade
beneficiada pela emenda, quando beneficiada pela emenda,
se tratar de Organização Social, quando se tratar de Organização
de acordo com a Lei federal nº Social, de acordo com a Lei
13.019/2014 e Decreto Distrital nº federal nº 13.019/2014 e Decreto
37.843/2016. Distrital nº 37.843/2016.
§ 3º O repositório de que trata o § § 3º O repositório de que trata o
2º deste artigo deve permitir a § 2º deste artigo deve permitir a
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.118
exportação de todos os dados em exportação de todos os dados
formato compatível com planilhas em formato compatível com
de dados planilhas de dados.
Art. 84. O Poder Legislativo deve Art. 78. O Poder Legislativo Sem alteração
manter em seu portal da internet, deve manter em seu portal da importante.
junto ao Painel de Transparência, internet, junto ao Painel de
informações atualizadas com Transparência, informações
periodicidade mínima mensal atualizadas com periodicidade
acerca das emendas mínima mensal acerca das
parlamentares à Lei Orçamentária emendas parlamentares à Lei
Anual de 2024 e a seus créditos Orçamentária Anual de 2025 e a
adicionais, por intermédio da seus créditos adicionais, por
Comissão de Economia, intermédio da Comissão de
Orçamento e Finanças e da Economia, Orçamento e
Coordenadoria de Modernização Finanças e da Coordenadoria de
e Informática, contendo, no Modernização e Informática,
mínimo, as seguintes contendo, no mínimo, as
informações: seguintes informações:
I – autoria da emenda; I – autoria da emenda;
II – classificação institucional e II – classificação institucional e
por estrutura programática, por estrutura programática,
contendo a descrição do subtítulo; contendo a descrição do subtítulo;
III – identificações dos credores III – identificações dos credores
beneficiados com a emenda; beneficiados com a emenda;
IV – comparativo entre dotação IV – comparativo entre dotação
inicial e valores empenhados; inicial e valores empenhados;
V – identificação das notas de V – identificação das notas de
empenho com descrição empenho com descrição
detalhada do serviço, obra, ou detalhada do serviço, obra, ou
produto adquirido; produto adquirido;
VI – número do processo; e VI – número do processo; e
VII – tipo de licitação. VII – tipo de licitação.
Art. 85. Todas as informações a Art. 79. Todas as informações a Sem alteração.
serem encaminhadas ao Poder serem encaminhadas ao Poder
Legislativo por força da presente Legislativo por força da presente
Lei devem ser, Lei devem ser,
complementarmente, complementarmente,
disponibilizadas a toda a disponibilizadas a toda a
população no portal da população no portal da
transparência do Distrito Federal transparência do Governo do
(www.transparencia.df.gov.br). Distrito Federal ( www.
transparencia.df.gov.br ).
Seção II Seção II
Da Participação Popular Da Participação Popular
Art. 86. Para assegurar a Art. 80 . Fica assegurada a Sem alteração
transparência e a participação participação dos cidadãos no importante.
popular durante o processo de processo orçamentário para o
elaboração da proposta exercício de 2025 por meio de
orçamentária, o Poder Executivo audiências públicas, convocadas
deve promover audiências e realizadas exclusivamente para
públicas abrangendo as Regiões esse fim pelo Poder Executivo e
Administrativas do Distrito pela Câmara Legislativa do
Federal, nos termos do art. 48 da Distrito Federal.
Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000.
§ 1º (VETADO) “As audiências
públicas devem abranger todas
as Regiões Administrativas,
contando com ampla participação
popular, nos formatos presencial
ou híbrido.
§ 2º As audiências públicas § 1º As audiências públicas Diminuição do
devem ser amplamente devem ser convocadas com prazo exigido para
divulgadas nos meios de antecedência de no mínimo 5 convocação de
comunicação, no sítio oficial do dias da data de sua realização. audiência pública.
Governo do Distrito Federal, com
antecedência mínima de 10 dias
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.119
das datas estabelecidas, sendo
facultado ao Poder Executivo
promover inserções em rádio,
televisão e redes sociais para
chamamento da população à
participação.
§ 2º O Poder Executivo deve Inovação do PLDO
garantir a existência de canais de 2025.
participação na internet durante a
elaboração da proposta
orçamentária.
§ 3º (VETADO ) “As propostas
apresentadas e aprovadas nas
audiências públicas de que trata o
caput deste artigo devem ser
publicadas no sítio oficial do
Governo do Distrito Federal."
§ 4º (VETADO) “A Lei
Orçamentária Anual de 2024
deve destinar, no mínimo, 0,2%
da Receita Corrente Líquida para
o atendimento das propostas
apresentadas e aprovadas, pelos
cidadãos, nas audiências públicas
de que trata este artigo."
CAPÍTULO XI CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 87 . O Tribunal de Contas do Art. 81. O Tribunal de Contas do Sem alteração
Distrito Federal deve remeter à Distrito Federal deve remeter à importante.
Câmara Legislativa do Distrito Câmara Legislativa do Distrito
Federal, no prazo de até 15 dias Federal, no prazo de até 15 dias
da constatação, informações da constatação, informações
relativas a obras ou serviços com relativas a obras ou serviços com
indícios de irregularidades indícios de irregularidades
graves, identificadas em graves, identificadas em
subtítulos constantes da Lei subtítulos constantes da Lei
Orçamentária Anual de 2024, Orçamentária Anual de 2025 ,
inclusive com os dados relativos inclusive com os dados relativos
às execuções física, orçamentária às execuções física,
e financeira, acompanhadas de orçamentária e financeira,
subsídios que permitam a análise acompanhadas de subsídios que
da conveniência e oportunidade permitam a análise da
da consequente paralisação. conveniência e oportunidade da
consequente paralisação.
Art. 88. O relatório de Art. 82 . O relatório de Sem alteração.
desempenho físico-financeiro desempenho físico-financeiro
previsto no art. 153, inciso III, da previsto no art. 153, inciso III, da
Lei Orgânica do Distrito Federal Lei Orgânica do Distrito Federal
deve ser disponibilizado no sítio deve ser disponibilizado no sítio
da Secretaria de Estado de da Secretaria de Estado de
Planejamento, Orçamento e Economia do Distrito Federal, até
Administração do Distrito Federal, 30 dias após o encerramento de
até 30 dias após o encerramento cada bimestre, e apresentar a
de cada bimestre, e apresentar a execução dos projetos,
execução dos projetos, atividades, operações especiais
atividades, operações especiais e e respectivos subtítulos
respectivos subtítulos constantes constantes dos orçamentos
dos orçamentos fiscal, da fiscal, da seguridade social e de
seguridade social e de investimento.
investimento.
§ 1º O relatório de que trata este § 1º O relatório de que trata este
artigo deve especificar: artigo deve especificar:
I – a dotação inicial constante da I – a dotação inicial constante da
Lei Orçamentária Anual; Lei Orçamentária Anual;
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.120
II – o valor autorizado, II – o valor autorizado,
considerados a Lei Orçamentária considerados a Lei Orçamentária
Anual, os créditos adicionais e os Anual, os créditos adicionais e os
cancelamentos realizados; cancelamentos realizados;
III – o valor empenhado e o valor III – o valor empenhado e o valor
liquidado no bimestre e no liquidado no bimestre e no
exercício; exercício;
IV – a indicação sucinta das IV – a indicação sucinta das
realizações físicas ocorridas até o realizações físicas ocorridas até
bimestre. o bimestre.
§ 2º O relatório previsto neste § 2º O relatório previsto neste
artigo deve ser detalhado, artigo deve ser detalhado,
também, por categoria econômica também, por categoria
e grupo de despesa, por órgão, econômica e grupo de despesa,
unidade orçamentária, função, por órgão, unidade orçamentária,
subfunção e programa. função, subfunção e programa.
§ 3º O relatório de que trata o cap § 3º O relatório de que trata o cap
ut deve destacar, separadamente, ut deve destacar,
as despesas destinadas às ações separadamente, as despesas
relacionadas com a criança e ao destinadas às ações
adolescente, inclusive com os relacionadas com a criança e ao
Conselhos Tutelares e o adolescente, inclusive com os
Conselho dos Direitos da Criança Conselhos Tutelares e o
e do Adolescente do Distrito Conselho dos Direitos da Criança
Federal, assim como à e do Adolescente do Distrito
conservação do patrimônio. Federal, assim como à
conservação do patrimônio.
Art. 89. São consideradas Art. 83. São consideradas Sem alteração.
despesas irrelevantes, para fins despesas irrelevantes, para fins
do disposto no art. 16, § 3º, Lei do disposto no art. 16, § 3º, Lei
Complementar nº 101, de 4 de Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, aquelas cujos maio de 2000, aquelas cujos
valores não ultrapassem os valores não ultrapassem os
limites constantes do art. 75, I e limites constantes do art. 75, I e
II, da Lei federal nº 14.133, de 1º II, da Lei federal nº 14.133, de 1º
de abril de 2021. de abril de 2021.
Art. 90. Para os efeitos do art. 16 Art. 84 . Para os efeitos do art. Sem alteração.
da Lei Complementar nº 101, de 16 da Lei Complementar nº 101,
4 de maio de 2000: de 4 de maio de 2000:
I – as exigências nele contidas I – as exigências nele contidas
integram o processo integram o processo
administrativo de que trata o art. administrativo de que trata o
38 da Lei federal nº 8.666, de 21 art. 17 da Lei federal nº 14.133,
de junho de 1993, e o art. 17 da de 1 de abril de 2021, bem como
Lei federal nº 14.133, de 1 de os procedimentos de
abril de 2021, bem como os desapropriação de imóveis
procedimentos de desapropriação urbanos a que se refere o art.
de imóveis urbanos a que se 182, § 3º, da Constituição
refere o art. 182, § 3º, da Federal;
Constituição Federal;
III – os valores constantes no III – os valores constantes no
Projeto de Lei Orçamentária Projeto de Lei Orçamentária
Anual de 2024 podem ser Anual de 2025 podem ser
utilizados para demonstrar a utilizados para demonstrar a
previsão orçamentária nos previsão orçamentária nos
procedimentos referentes à fase procedimentos referentes à fase
interna da licitação. interna da licitação.
Art. 91 . Para o efeito do disposto Art. 85 . Para o efeito do Sem alteração.
no art. 42 da Lei Complementar disposto no art. 42 da Lei
nº 101, de 4 de maio de 2000, Complementar nº 101, de 4 de
consideram-se contraídas as maio de 2000, consideram-se
obrigações no momento da contraídas as obrigações no
formalização do contrato momento da formalização do
administrativo ou instrumento contrato administrativo ou
congênere. instrumento congênere.
Parágrafo único . No caso de Parágrafo único . No caso de
despesas relativas à prestação de despesas relativas à prestação
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serviços já existentes e de serviços já existentes e
destinados à manutenção da destinados à manutenção da
administração pública, administração pública,
consideram-se compromissadas consideram-se compromissadas
apenas as prestações cujos apenas as prestações cujos
pagamentos devam ser pagamentos devam ser
realizados no exercício financeiro, realizados no exercício
observado o cronograma financeiro, observado o
pactuado. cronograma pactuado.
Art. 92 . A Lei Orçamentária Art. 86. A Lei Orçamentária Sem alteração
Anual de 2024 deve atender ao Anual de 2025 deve atender ao importante.
disposto nos arts. 5º, 214, III, 221, disposto nos arts. 5º, 214, III,
III, 226, IX, 227, VII, 229, IV, e 221, III, 226, IX, 227, VII, 229, IV,
274, da Lei Complementar nº e 274, da Lei Complementar nº
803, de 25 de abril de 2009. 803, de 25 de abril de 2009.
Art. 93. Os projetos de lei visando Art. 87. Os projetos de lei Sem alteração.
à autorização da contratação de visando à autorização da
operação de crédito interna ou contratação de operação de
externa pelo Governo do Distrito crédito interna ou externa pelo
Federal devem ser Governo do Distrito Federal
acompanhados de: devem ser acompanhados de:
I – cópia da última revisão do I – cópia da última revisão do
Programa de Reestruturação e Programa de Reestruturação e
Ajuste Fiscal – PAF/DF; Ajuste Fiscal - PAF/DF;
II – documento que demonstre a II – documento que demonstre a
adequação orçamentária da adequação orçamentária da
operação; operação;
III – documento que evidencie as III – documento que evidencie as
condições contratuais; condições contratuais;
IV – demonstrativo atualizado da IV – demonstrativo atualizado da
observância dos limites e observância dos limites e
condições de endividamento condições de endividamento
fixado pelas Resoluções do fixado pelas Resoluções do
Senado Federal nº 40 e 43, de Senado Federal nº 40 e 43, de
2001; 2001;
V – demonstrativo do V – demonstrativo do
comprometimento de receitas, comprometimento de receitas,
bens e direitos com a garantia e bens e direitos com a garantia e
contragarantia das operações de contragarantia das operações de
crédito; crédito;
VI – cópia da carta-consulta VI – cópia da carta-consulta
referente ao empréstimo, ou referente ao empréstimo, ou
instrumento similar, no formato instrumento similar, no formato
requerido pelo agente financiador. requerido pelo agente financiador.
Parágrafo único . Em caso de Parágrafo único . Em caso de
alterações em condições de leis alterações em condições de leis
já aprovadas, devem ser já aprovadas, devem ser
encaminhados apenas os encaminhados apenas os
documentos que fundamentem a documentos que fundamentem a
referida alteração. referida alteração.
Art. 94 . A avaliação dos Art. 88 . A avaliação dos Sem alteração.
resultados dos Programas deverá resultados dos Programas
atender ao disposto no Plano deverá atender ao disposto no
Plurianual para o quadriênio 2024- Plano Plurianual para o
2027. quadriênio 2024-2027.
Art. 95 . Quando do Art. 89. Quando do
encaminhamento dos autógrafos encaminhamento dos autógrafos
do Projeto de Lei Orçamentária do Projeto de Lei Orçamentária
Anual e dos projetos de créditos Anual e dos projetos de créditos
adicionais para sanção, o Poder adicionais para sanção, o Poder
Legislativo deve enviar ao Poder Legislativo deve enviar ao Poder
Executivo, inclusive em meio Executivo, inclusive em meio
eletrônico, relatório contendo: eletrônico, relatório contendo:
I – os acréscimos e os
decréscimos das dotações
realizados pela Câmara
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Legislativa do Distrito Federal, na I – os acréscimos e os
forma do art. 30 desta Lei; decréscimos das dotações
realizados pela Câmara
Legislativa do Distrito Federal;
II – as novas programações, na II – as novas programações;
forma do art. 30 desta Lei;
III – a autoria da respectiva III – a autoria da respectiva
emenda. emenda.
Parágrafo único . As despesas Inclusão de nova
constantes do relatório deverão exigência ao Poder
ser discriminadas por esfera, Legislativo
órgão, unidade orçamentária, referente ao
classificação funcional, estrutura encaminhamento
programática, regionalização, dos autógrafos do
grupo de despesa, modalidade Projeto de Lei
de aplicação, elemento de Orçamentária
despesa, fonte de recursos e Anual e dos
IDUSO. projetos de créditos
adicionais.
Art. 96. A retificação dos Art. 90. A retificação dos Sem alteração
autógrafos dos Projetos da Lei autógrafos dos Projetos da Lei importante.
Orçamentária de 2024 e de Orçamentária de 2025 e de
créditos adicionais, no caso de créditos adicionais, no caso de
comprovado erro no comprovado erro no
processamento das deliberações processamento das deliberações
no âmbito da Câmara Legislativa no âmbito da Câmara Legislativa
do Distrito Federal, somente do Distrito Federal, somente
poderá ocorrer: poderá ocorrer:
I - até o dia 30 de junho de 2024, I - até o dia 30 de junho de 2025 ,
no caso da Lei Orçamentária de no caso da Lei Orçamentária de 2
2024; ou 025 ; ou
II - até 30 dias após a data de sua II - até 30 dias após a data de
publicação no Diário Oficial do sua publicação no Diário Oficial
Distrito Federal e desde que do Distrito Federal e desde que
ocorra dentro do exercício ocorra dentro do exercício
financeiro, no caso dos créditos financeiro, no caso dos créditos
adicionais. adicionais.
Parágrafo único . Vencidos os Parágrafo único . Vencidos os
prazos de que trata o caput , a prazos de que trata o caput , a
retificação será feita mediante a retificação será feita mediante a
abertura de créditos abertura de créditos
suplementares ou especiais, suplementares ou especiais,
desde que ocorram dentro do desde que ocorram dentro do
correspondente exercício correspondente exercício
financeiro. financeiro.
Art. 97. Em observância aos Art. 91 . Em observância ao Sem alteração.
princípios da publicidade e da princípio da publicidade e da
economicidade o Poder Executivo economicidade, o Poder
deve promover a publicação Executivo pode, a seu critério,
oficial dos anexos da Lei de promover a publicação oficial dos
Diretrizes Orçamentárias, Lei anexos da Lei de Diretrizes
Orçamentária Anual e do Plano Orçamentárias, Lei Orçamentária
Plurianual no sítio oficial da Anual e do Plano Plurianual
Secretaria de Estado de apenas no sítio oficial da
Planejamento, Orçamento e Secretaria de Estado de
Administração do Distrito Federal, Economia do Distrito Federal, em
bem como na edição eletrônica substituição à publicação
do Diário Oficial do Distrito impressa no Diário Oficial do
Federal. Distrito Federal.
§ 1º Na edição impressa do Diário § 1º Na edição impressa do
Oficial do Distrito Federal, deve Diário Oficial do Distrito Federal,
constar a observação de que os deve constar a observação de
anexos foram publicados na que os anexos foram publicados
forma prevista no caput deste na forma prevista no caput deste
artigo. artigo.
§ 2º A via impressa ou em meio § 2º A via impressa ou em meio
digital dos anexos referidos no cap digital dos anexos referidos no ca
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.123
ut pode ser solicitada em put pode ser solicitada em
qualquer órgão público do Distrito qualquer órgão público do Distrito
Federal. Federal.
Art. 98 . O Poder Executivo deve Dispositivo sem
adotar providências com vistas à correspondente.
elaboração de metodologia de
acompanhamento e avaliação
dos benefícios tributários,
incluindo o cronograma e a
periodicidade das avaliações,
com base em indicadores de
eficiência, eficácia e efetividade e
dará publicidade aos resultados
das avaliações, respeitando,
quando for o caso, o sigilo das
informações, observadas as
disposições da Lei nº 5.422/2014.
4
Art. 99. Esta Lei entra em vigor Art. 92 . Esta Lei entra em vigor Sem alteração.
na data de sua publicação. na data de sua publicação.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 10/06/2024, às 18:10:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124227 , Código CRC: 5ebc5457
PL 1108/2024 - Parecer - 2 - CEOF - Aprovado - Anexo Único - (124227) pg.124
DCL n° 137, de 25 de junho de 2024
Portarias 147/2024
Secretário-Geral
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 147, DE 21 DE JUNHO DE 2024
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR Fiscal e Fiscal Substituto do Contrato-PG nº 27/2024-NPLC, celebrado entre a
Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa CONTEXA INOVAÇÃO EM TECNOLOGIA
LTDA., CNPJ/MF nº 31.379.786/0001-23, cujo objeto é a prestação de serviços de manutenção corretiva
e preventiva, com fornecimento de peças e consumíveis, exceto papel, toner, grampos e cilindros
(unidade de imagem) de uma impressora digital marca Xerox, modelo Versant 280 Press, incluindo
suporte técnico de informática à estação de rasterização de imagem (RIP) e controladora de impressão
FIRE e à interface da impressora, e suporte técnico operacional aos operadores da impressora. Processo
nº 00001-00003613/2024-56.
Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO
Luis Antonio Fidyk 11.258 SPG Fiscal
Lázaro José Soares Tolentino 11.238 SPG Fiscal Substituto
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral Substituto
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 21/06/2024, às 15:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1724892 Código CRC: 9C57E435.