Publicador de Conteúdos e Mídias

Voltar Expedientes Lidos em Plenário 1124/1211

DCL n° 250, de 19 de novembro de 2024 - Suplemento
Ver DCL completo

Expedientes Lidos em Plenário

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 280/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 08 de novembro de 2024.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.405/2024, que Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de

2023, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras

providências", o qual se converteu na Lei nº 7.572, de 08 de novembro de 2024, que será publicada no

Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 08/11/2024, às 13:49, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 155667328 código CRC= 573FEDCC.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04044-00037719/2024-16 Doc. SEI/GDF 155667328

Mensagem 280 (155667328) SEI 04044-00037719/2024-16 / pg. 1

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.572, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2024

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de

2023, que "dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício financeiro

de 2024 e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº

7.313, de 27 de julho de 2023, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 08 de novembro de 2024.

135º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

* O Anexo Único desta Lei encontra-se no doc. SEI nº 154856422.

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 08/11/2024, às 13:49, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 155667860 código CRC= 00C796B7.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

04044-00037719/2024-16 Doc. SEI/GDF 155667860

L e i 1 5 5 6 6 7 8 6 0 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 7 7 1 9 /2 0 2 4 -1 6 / p g . 2

Anexo único, que altera o Anexo IV da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023

ANEXO IV

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024

DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS

(LDO, art. 45)

AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 45 DA LDO PARA 2024, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2024 e seguintes, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira.

ACRÉSCIMOS AUTORIZADOS (1)

DISCRIMINAÇÃO

2024 2025 2026

I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES

2.2 - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES

2.2.11 - Nomeação em Concurso Público Agente de Vigilância Ambiental 550 33.747.383 64.595.828 66.383.899

2.2.12 - Nomeação em Concurso Público Agente Comunitário de Saúde 550 28.265.481 59.344.369 61.867.011

Relatório Anexo Único, que altera o Anexo IV da LDO/2024 (154594437) SEI 04044-00037719/2024-16 / pg. 4

PL 1405/2024 - Anexo - ANEXO ÚNICO - CEOF - (274499) pg.1

Projeto de Lei Nº 1405/2024 ANEXO ÚNICO (154856422) SEI 04044-00037719/2024-16 / pg. 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 286/2024-GP

Brasília, 30 de outubro de 2024.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.405, de 2024, de autoria

do Poder Executivo, que ”altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que 'dispõe sobre

as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras

providências'”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 30/10/2024, às 15:39, conforme Art. 22,

do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1885745 Código CRC: 162C4647.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00044423/2024-99 1885745v2

M e n s a g e m N º 2 8 6 /2 0 2 4 -G P (1 5 4 8 5 6 1 2 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 7 7 1 9 /2 0 2 4 -1 6 / p g . 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de

2023, que "dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2024 e dá outras

providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos,

na Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 30 de outubro de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 30/10/2024, às 15:39, conforme Art. 22,

do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1885748 Código CRC: 84A6E8D8.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00044423/2024-99 1885748v2

P ro je to d e L e i N º 1 4 0 5 /2 0 2 4 (1 5 4 8 5 6 2 5 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 7 7 1 9 /2 0 2 4 -1 6 / p g . 5

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 283/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 08 de novembro de 2024.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre a alteração da Lei nº 5.195, de 26 de setembro de

2013, que dispõe sobre a carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal e dá outras

providências.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos da Senhora Secretária de Estado de Economia substituta.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 08/11/2024, às 13:44, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 155705288 código CRC= 3393292D.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.1

Mensagem 283 (155705288) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 1

Sítio - www.df.gov.br

04033-00019250/2023-18 Doc. SEI/GDF 155705288

PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.2

Mensagem 283 (155705288) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2024

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 5.195, de 26 de

setembro de 2013, que dispõe sobre a

carreira Planejamento e Gestão Urbana

e Regional do Distrito Federal e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, passa a vigorar com as

seguintes alterações:

"Art. 5º Exige-se para ingresso no cargo de Analista de Planejamento Urbano e

Infraestrutura diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente fornecido por

instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, nas áreas

indicadas no edital normativo do concurso, e registro em conselho de classe, quando

necessário.

Parágrafo único. Será exigida especialização, mediante apresentação de

certificado de pós-graduação lato sensu, quando se tratar de requisito para o exercício

do cargo.

...

Art. 17. ...

...

§ 7º A GHPU não é concedida quando o título ou certificado apresentado

constituir requisito de ingresso no cargo ocupado pelo servidor, sendo que, na hipótese

do parágrafo único do art. 5º, o certificado de segunda pós-graduação será admitido

para concessão do percentual relativo à especialização, desde que atendidos os demais

requisitos legais." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.3

Projeto de Lei s/nº (155757285) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 3

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 137/2024 ̶ SEEC/GAB Brasília, 05 de novembro de 2024.

A Sua Excelência o Senhor

Ibaneis Rocha

Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei (155377433).

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta de Projeto de

Lei (155377433), que altera o art. 5º e o § 7º do art. 17 da Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, que

dispõe sobre a carreira de Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal e dá outras

providências.

2. Assim, apresento a seguir as justificativas fundamentadas para a necessidade de alteração da

citada Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, tendo em vista a exigência de adequar o requisito de

ingresso do cargo Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura.

3. Nesse contexto, faço saber que em 27/06/2024, foi publicada a Portaria nº 474, de 21 de junho de

2024, a qual "define as atribuições da Carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal,

nos termos da Lei nº 6.448, de 23 de dezembro de 2019."

4. A referida Portaria foi elaborada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 590, de 14 de

setembro de 2023, cujo objetivo era atualizar a Portaria nº 168, de 12 de novembro de 2010, tendo em

vista as alterações promovidas na Carreira pela Lei nº 6.448/2019.

5. Ocorre que, após publicação do ato normativo, observou-se erro material na descrição do

requisito de ingresso da Especialidade 9: Engenharia de Segurança do Trabalho, do cargo Analista de

Planejamento Urbano e Infraestrutura, conforme destacado abaixo:

REQUISITOS: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de

graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho expedido por instituição de

ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no Conselho

de Classe. (grifo nosso)

6. Nessa seara, cabe ressaltar o que estabelece a Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, a

qual "dispõe sobre a Especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do

Trabalho, a Profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, e dá outras providências".

Art. 1º - O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho

será permitido exclusivamente:

I - ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de

PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.4

Exposição de Motivos 137 (155377538) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 4

especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País,

em nível de pós-graduação;

II - ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de

Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do

Trabalho;

III - ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho, expedido

pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei.

Parágrafo único - O curso previsto no inciso I deste artigo terá o currículo fixado

pelo Conselho Federal de Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu

funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso II, na forma

da regulamentação a ser expedida.

(...)

Art. 3º - O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de

Engenharia de Segurança do Trabalho dependerá de registro em Conselho

Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, após a regulamentação desta

Lei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após o registro no Ministério do

Trabalho.

7. Dessa forma, constatou-se a necessidade de retificação da Portaria em questão, no que diz respeito

ao requisito de ingresso para a especialidade mencionada.

8. Contudo, a Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, que dispõe sobre a então carreira

Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal, atualmente denominada Planejamento

Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal, estabelece o seguinte requisito de ingresso para os seus

cargos:

[...]

Art. 4º O ingresso nos cargos da carreira Planejamento e Gestão Urbana e

Regional dá-se no padrão inicial da terceira classe, mediante concurso público de

provas ou provas e títulos, obedecendo-se aos requisitos estabelecidos nesta Lei.

Art. 5º Exige-se para ingresso no cargo de Analista de Planejamento e Gestão

Urbana e Regional diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente

fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da

Educação, com formação nas áreas indicadas e, nos casos especificados no edital

normativo do concurso, registro no Conselho de Classe. (grifo nosso)

Art. 6º Exige-se para ingresso no cargo de Técnico de Planejamento e Gestão

Urbana e Regional certificado de conclusão de curso de ensino médio expedido

por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino e,

nos casos especificados no edital normativo do concurso, curso de formação

profissional na área e registro no Conselho de Classe.

[...]

9. Nesse sentido, foi realizada consulta à Assessoria Jurídico-Legislativa desta Pasta, quanto

à necessidade de alteração da referida Lei nº 5.195/2013, com os seguintes questionamentos:

[...]

1) Há possibilidade de alterar o requisito de ingresso somente para a especialidade

9 - Engenharia de Segurança no Trabalho, por meio da Portaria de

atribuições, fazendo constar: "diploma, devidamente registrado, de conclusão de

curso de graduação em Engenharia ou Arquitetura e Urbanismo, expedido por

instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, e

certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança

do Trabalho (carga horária mínima de 360 horas) e registro profissional no

Conselho de Classe". Ou,

2) Há necessidade de alterar a Lei nº Lei nº 5.195/2013 para mudar o requisito de

PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.5

Exposição de Motivos 137 (155377538) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 5

ingresso do cargo Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura?

[...]

[...]

1) Caso a alteração do requisito de ingresso seja possível somente por meio

da Portaria de atribuições, há possibilidade de pagamento da GHPUI para o cargo

Analista, especialidade 9. Engenharia de Segurança do Trabalho, pelo título de

Especialização, cujo requisito de ingresso deve ser nível superior e curso de

especialização? Ou,

2) Há necessidade de alteração do § 7º do art. 17 da Lei nº 5.195/2013 com o

objetivo de forma a excetuar a concessão da GHPUI no caso da especialidade

Engenharia de Segurança do Trabalho?

[...]

10. Na sequência, aquela Assessoria Jurídico-Legislativa emitiu a Nota Jurídica nº 332/2024

- SEEC/AJL/UNOP (149036759), da qual se destaca:

[...]

2.12. Seguindo o contexto apresentado nas considerações pretéritas, seguimos à

análise da necessidade acerca da necessidade de alteração do art. 17, §7º, da Lei nº

5.195/2013 a fim de excetuar a concessão de GHPU no caso da especialidade

Engenharia de Segurança do Trabalho.

2.13. Conforme antes delineado, é entendimento dessa Assessoria Jurídica que

o disposto no texto legal já exclui, por previsão expressa, a concessão da

gratificação pelo título apresentado para a carreira de Engenharia de

Segurança do Trabalho, sob pena de enriquecimento sem causa do beneficiário

às custas do erário e de violação do princípio da legalidade, aplicável ao Direito

Público na forma disposta no art. 37 da Constituição Federal.

2.14. Reiteramos que isso não impede a concessão da gratificação quando o seu

beneficiário apresentar outro título, diferente daquele usado para a posse no

cargo, em seu requerimento.

[...]

[...]

2.23. Assim, para alteração do requisito para ingresso no cargo de Analista de

Planejamento Urbano e Infraestrutura é necessária a edição de lei em sentido

formal, não podendo tal medida ser feita por meio de Portaria, uma vez que ato

normativo de nível hierárquico infralegal não pode alterar dispositivo de lei. O

desrespeito à lei por ato normativo infralegal constitui usurpação da função

legislativa do Estado, sujeitando tal ato a controle de legalidade.

[...]

2.25. Assim, tal alteração de requisito para ingresso nas carreiras públicas deve ser

feito por meio de lei em sentido formal.

11. Diante do exposto, é imprescindível a alteração ora proposta, a fim de dar prosseguimento ao

trâmite do processual para realização do concurso público para a Carreira em apreço.

12. Além disso, é importante esclarecer que a proposta em cometo não incorre em aumento de

despesa com pessoal, uma vez que apenas altera o requisito de ingresso do cargo de Analista em

Planejamento Urbano e Infraestrutura.

13. Sendo essas as razões que motivam a apresentação do Projeto de Lei em comento, solicito os

préstimos para que seja pleiteada, perante a Câmara Legislativa do Distrito Federal, a tramitação da

proposta em regime de urgência, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.6

Exposição de Motivos 137 (155377538) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 6

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por LEDAMAR SOUSA RESENDE - Matr.0031800-

0, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal substituto(a), em 06/11/2024,

às 15:23, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 155377538 código CRC= F7C9E4EC.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04033-00019250/2023-18 Doc. SEI/GDF 155377538

PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.7

Exposição de Motivos 137 (155377538) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 7

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 8091/2024 - SEEC/GAB Brasília-DF, 05 de novembro de 2024.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência o Senhor

MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO

Consultor Jurídico

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador

Assunto: Minuta de Projeto de Lei (155377433). Carreira de Planejamento e Gestão Urbana e Regional do

Distrito Federal

Secretário de Estado-Chefe,

1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (155377433), que altera o art. 5º e o § 7º

do art. 17 da Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, que dispõe sobre a carreira Planejamento e Gestão

Urbana e Regional do Distrito Federal e dá outras providências.

2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que

os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

- Exposição de Motivos nº 137/2024 ̶ SEEC/GAB (155377538);

- Notas Jurídicas nº 332/2024 - SEEC/AJL/UNOP (149036759); nº 412/2024 -

SEEC/AJL/UNOP (151915897) e Despacho SEEC/AJL/UNOP (154212022);

- Declaração - SEEC/SEALOG/SUAG (153606326); e

- Despacho SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (153621764).

3. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (155378882) a ser encaminhada à Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

4. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (155377433), para conhecimento e

providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Atenciosamente,

PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.8

Ofício 8091 (155379124) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 8

Documento assinado eletronicamente por LEDAMAR SOUSA RESENDE - Matr.0031800-

0, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal substituto(a), em 06/11/2024,

às 15:23, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 155379124 código CRC= 68ABCD93.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04033-00019250/2023-18 Doc. SEI/GDF 155379124

PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.9

Ofício 8091 (155379124) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 9

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade de Orçamento e Pessoal

Nota Jurídica N.º 412/2024 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 24 de setembro de 2024.

EMENTA: Administrativo. Proposta de

Projeto de Lei. Alteração da Lei nº

5.195/2013. Lei Orgânica do Distrito Federal.

Decreto nº 43.130, de 30 de março de 2022.

Viabilidade condicionada.

1. RELATÓRIO

1.1. Versam os autos acerca do Despacho ̶ SEEC/SEGEA (151825263), que apresentou

Proposta de Projeto de Lei (151635257), que altera a redação da Lei nº 5.195/2013, alteração esta que visa

alterar dispositivos da lei que tratam do requisito para ingresso no cargo de Analista de Planejamento

Urbano e Infraestrutura e do fornecimento de Gratificação por Habilitação em Planejamento Urbano –

GHPU.

1.2. Os autos vieram a esta Pasta anteriormente por meio do por meio do Despacho ̶

SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (144976617), no qual foram encaminhados questionamentos de

ordem jurídica para análise e manifestação dessa AJL, bem como para avaliação de proposta de Portaria

que alterava os requisitos para ingresso na carreira. Os questionamentos foram assim redigidos:

1) Há possibilidade de alterar o requisito de ingresso somente para a especialidade

9 - Engenharia de Segurança no Trabalho, por meio da Portaria de

atribuições, fazendo constar: "diploma, devidamente registrado, de conclusão de

curso de graduação em Engenharia ou Arquitetura e Urbanismo, expedido por

instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, e

certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança

do Trabalho (carga horária mínima de 360 horas) e registro profissional no

Conselho de Classe". Ou,

2) Há necessidade de alterar a Lei nº Lei nº 5.195/2013 para mudar o requisito de

ingresso do cargo Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura?

(...)

1) Caso a alteração do requisito de ingresso seja possível somente por meio

da Portaria de atribuições, há possibilidade de pagamento da GHPUI para o cargo

Analista, especialidade 9. Engenharia de Segurança do Trabalho, pelo título de

Especialização, cujo requisito de ingresso deve ser nível superior e curso de

especialização? Ou,

2) Há necessidade de alteração do § 7º do art. 17 da Lei nº 5.195/2013 com o

objetivo de forma a excetuar a concessão da GHPUI no caso da especialidade

Engenharia de Segurança do Trabalho?

1.3. Em resposta, foi elaborada a Nota Jurídica N.º 332/2024 - SEEC/AJL/UNOP (149036759),

PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.10

Nota Jurídica 412 (151915897) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 10

com a seguinte conclusão:

2.10. Assim, não seria possível o uso do mesmo curso de especialização para

posse no cargo e para pagamento de GHPUI.

2.11. A posição apresentada não impede a concessão da GHPU quando o

servidor utilizar um primeiro título para a posse no cargo e, uma vez

empossado, apresente um segundo título que fundamente a concessão da

gratificação.

2.12. Seguindo o contexto apresentado nas considerações pretéritas, seguimos à

análise da necessidade acerca da necessidade de alteração do art. 17, §7º, da Lei nº

5.195/2013 a fim de excetuar a concessão de GHPU no caso da especialidade

Engenharia de Segurança do Trabalho.

2.13. Conforme antes delineado, é entendimento dessa Assessoria Jurídica que

o disposto no texto legal já exclui, por previsão expressa, a concessão da

gratificação pelo título apresentado para a carreira de Engenharia de

Segurança do Trabalho, sob pena de enriquecimento sem causa do beneficiário

às custas do erário e de violação do princípio da legalidade, aplicável ao Direito

Público na forma disposta no art. 37 da Constituição Federal.

2.14. Reiteramos que isso não impede a concessão da gratificação quando o seu

beneficiário apresentar outro título, diferente daquele usado para a posse no

cargo, em seu requerimento.

(...)

2.15. Em relação à alteração do requisito para a posse no cargo público,

destacamos que a eventual alteração do requisito de ingresso é aplicável aos

provimentos ocorridos após sua entrada em vigor.

2.16. Conforme dispõe o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do direito

Brasileiro, a lei em vigor possui efeito imediato e geral, garantidos o ato jurídico

perfeito, coisa julgada e direito adquirido.

2.17. Assim, considerando a irretroatividade da lei, não é possível a aplicação de

requisitos novos, menos exigentes, como fundamento para a concessão de

gratificação de habilitação a servidor cujo ingresso no serviço público dependia da

expedição de determinado diploma.

2.18. No caso de eventual alteração do requisito de ingresso, entendemos não ser

possível a concessão de efeitos retroativos à tal alteração para que seja concedida

a gratificação a servidor que já tenha ingressado no serviço público. Isso se deve

ao fato de tal ato não possuir condão de modificar o ato jurídico perfeito, isto é,

mesmo que sobrevenha eventual alteração no requisito de ingresso para o cargo,

o título ou certificado utilizado para dar cumprimento ao edital

normativo continuará sendo o mesmo que se pretende utilizar para justificar a

percepção da gratificação, ferindo o disposto em Lei.

2.19. Isso posto, respondendo ao questionamento "1) Caso a alteração do requisito

de ingresso seja possível somente por meio da Portaria de atribuições, há

possibilidade de pagamento da GHPUI para o cargo Analista, especialidade 9.

Engenharia de Segurança do Trabalho, pelo título de Especialização, cujo

requisito de ingresso deve ser nível superior e curso de especialização?", com

fundamento na orientação jurídica da douta Casa Jurídica do Distrito Federal, caso

o edital do concurso do servidor tenha exigido certificados ou títulos de graduação

e especialização, estes não poderão ser utilizados para justificar a percepção da

gratificação.

2.20. Assim, em caso de eventual análise de concessão da referida gratificação,

deve o setorial técnico se ater aos certificados apresentandos no momento da

investidura do servidor, a fim de constatar se estes são distintos dos apresentados

no pleito de outorga da gratificação.

(...)

2.21. Com relação ao questionamento sobre a alteração de requisito de ingresso na

carreira por meio de portaria, cabe enfatizar que o art. 11 da Lei nº

PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.11

Nota Jurídica 412 (151915897) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 11

5.195/2013 atribui a esta Pasta a competência para definir as atribuições e

especialidades dos cargos, mediante Portaria, conforme se observa:

Art. 11. As atribuições das especialidades dos cargos de Analista de

Planejamento e Gestão Urbana e Regional e de Técnico de Planejamento e

Gestão Urbana e Regional, dispostas no Anexo I desta Lei, são definidas

em ato próprio do titular do órgão gestor da carreira.

2.22. Em que pese a definição das atribuições do cargo seja possível mediante

portaria, é importante salientar que o questionamento apresentado trata do

requisito para ingresso no cargo, o qual é previsto na Lei nº 5.195/2013 da

seguinte forma:

Art. 5º Exige-se para ingresso no cargo de Analista de Planejamento e

Gestão Urbana e Regional diploma de curso superior ou habilitação legal

equivalente fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida

pelo Ministério da Educação, com formação nas áreas indicadas e, nos

casos especificados no edital normativo do concurso, registro no

Conselho de Classe

2.23. Assim, para alteração do requisito para ingresso no cargo de Analista de

Planejamento Urbano e Infraestrutura é necessária a edição de lei em sentido

formal, não podendo tal medida ser feita por meio de Portaria, uma vez que ato

normativo de nível hierárquico infralegal não pode alterar dispositivo de lei. O

desrespeito à lei por ato normativo infralegal constitui usurpação da função

legislativa do Estado, sujeitando tal ato a controle de legalidade.

2.24. Por fim, a Lei Orgânica do Distrito Federal prevê que os requisito s para

ingresso em cargo público decorrem de lei, como demonstrado a seguir:

Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos

poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade,

impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação,

participação popular, transparência, eficiência e interesse público, e

também ao seguinte: (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica

106 de 13/12/2017)

I – os cargos, os empregos e as funções públicas são acessíveis aos

brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim

como aos estrangeiros, na forma da legislação;

2.25. Assim, tal alteração de requisito para ingresso nas carreiras públicas deve ser

feito por meio de lei em sentido formal.

(...)

3.2. Diante de todo o exposto, esta Unidade de Orçamento e Pessoal (UNOP) da

Assessoria Jurídico-Legislativa manifesta-se pela regularidade

jurídica da proposta de minuta de retificação da Portaria nº 474 de 21/06/2024

constante do Despacho ̶ SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR

(144976617), que visa alterar a redação da mencionada Portaria, alterando

requisitos para a provimento do cargo da Carreira Planejamento Urbano e

Infraestrutura do Distrito Federal, Especialidade Engenharia de Segurança do

Trabalho, com a ressalva de que a publicação de tal portaria somente pode

ocorrer após a alteração da especialidade por lei em sentido formal.

3.3. Com relação aos questionamentos apontados pela área técnica, reportamos ao

disposto nos itens 2.10 a 2.25 da presente Nota Jurídica.

1.4. Após a devolução dos autos, a Coordenação de Carreiras e Remuneração elaborou

Proposta - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (151635257) no seguinte sentido:

PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.12

Nota Jurídica 412 (151915897) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 12

PROJETO DE LEI Nº xxx, DE 2024.

(Autoria: Poder Executivo)

Altera o art. 5º e o § 7º do art. 17 da Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU

SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte

redação:

I - o art. 5º da Lei nº 5.195, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Em regra, exige-se para ingresso no cargo de Analista de Planejamento

Urbano e Infraestrutura diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente

fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da

Educação, nas áreas indicadas no edital normativo do concurso, e registro em

conselho de classe, quando necessário.

Parágrafo único. Será exigida especialização, mediante apresentação

de certificado de pós-graduação lato sensu, quando se tratar de requisito para o

exercício do cargo." (NR)

II - o § 7º do art. 17 da Lei nº 5.195, de 2013, passa a vigora com a seguinte

redação:

"§ 7º A GHPU não é concedida quando o título ou certificado apresentado

constituir requisito de ingresso no cargo ocupado pelo servidor, sendo que, na

hipótese do parágrafo único do art. 5º, o certificado de segunda pós-graduação

será admitido para concessão do percentual relativo à especialização, desde que

atendidos os demais requisitos legais." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

1.5. O mesmo documento trouxe em seu texto a Exposição de Motivos (151635257) que motiva

a Proposta da seguinte forma:

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A Sua Excelência o Senhor

Ibaneis Rocha

Governador do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Vimos, por meio desta exposição de motivos, apresentar justificativas

fundamentadas para a necessidade de alteração da Lei nº 5.195, de 26 de setembro

de 2013, tendo em vista a exigência de adequar o requisito de ingresso do cargo

Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura, nos moldes previstos na minuta

de Projeto de Lei (151635257).

2. Em 27/06/2024, foi publicada a Portaria nº 474, de 21 de junho de 2024 , a qual

"define as atribuições da Carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito

Federal, nos termos da Lei nº 6.448, de 23 de dezembro de 2019."

3.A referida Portaria foi elaborada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria

PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.13

Nota Jurídica 412 (151915897) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 13

nº 590, de 14 de setembro de 2023, cujo objetivo era atualizar a Portaria nº 168, de

12 de novembro de 2010, tendo em vista as alterações promovidas na Carreira

pela Lei nº 6.448/2019.

4. Ocorre que, após publicação do ato normativo, observou-se erro material na

descrição do requisito de ingresso da Especialidade 9: Engenharia de Segurança

do Trabalho, do cargo Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura,

conforme destacado abaixo:

REQUISITOS: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso

de graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho expedido por

instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação e

registro no Conselho de Classe. (grifo nosso)

5. Nessa seara, cabe ressaltar o que estabelece a Lei nº 7.410, de 27 de novembro

de 1985, a qual "dispõe sobre a Especialização de Engenheiros e Arquitetos em

Engenharia de Segurança do Trabalho, a Profissão de Técnico de Segurança do

Trabalho, e dá outras providências".

Art. 1º - O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do

Trabalho será permitido exclusivamente:

I - ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de

curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser

ministrado no País, em nível de pós-graduação;

II - ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia

de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo

Ministério do Trabalho;

III - ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho,

expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na

regulamentação desta Lei.

Parágrafo único - O curso previsto no inciso I deste artigo terá o currículo

fixado pelo Conselho Federal de Educação, por proposta do Ministério do

Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que

trata o inciso II, na forma da regulamentação a ser expedida.

(...)

Art. 3º - O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na

especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho dependerá de

registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia,

após a regulamentação desta Lei, e o de Técnico de Segurança do

Trabalho, após o registro no Ministério do Trabalho.

6. Dessa forma, constatou-se a necessidade de retificação da Portaria em questão,

no que diz respeito ao requisito de ingresso para a especialidade referida.

7. Contudo, a Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, que dispõe sobre a então

carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal, atualmente

denominada Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal, estabelece

o seguinte requisito de ingresso para os seus cargos:

[...]

Art. 4º O ingresso nos cargos da carreira Planejamento e Gestão Urbana e

Regional dá-se no padrão inicial da terceira classe, mediante concurso

público de provas ou provas e títulos, obedecendo-se aos requisitos

estabelecidos nesta Lei.

Art. 5º Exige-se para ingresso no cargo de Analista de Planejamento e

Gestão Urbana e Regional diploma de curso superior ou habilitação legal

equivalente fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida

pelo Ministério da Educação, com formação nas áreas indicadas e, nos

PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.14

Nota Jurídica 412 (151915897) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 14

casos especificados no edital normativo do concurso, registro no

Conselho de Classe. (grifo nosso)

Art. 6º Exige-se para ingresso no cargo de Técnico de Planejamento e

Gestão Urbana e Regional certificado de conclusão de curso de ensino

médio expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão

próprio do sistema de ensino e, nos casos especificados no edital

normativo do concurso, curso de formação profissional na área e registro

no Conselho de Classe.

[...]

8. Nesse sentido, foi realizada consulta à Assessoria Jurídico-Legislativa (AJL),

desta Pasta, quanto à necessidade de alteração da referida Lei nº 5.195/2013, com

os seguintes questionamentos:

[...]

1) Há possibilidade de alterar o requisito de ingresso somente para

a especialidade 9 - Engenharia de Segurança no Trabalho, por meio da

Portaria de atribuições, fazendo constar: "diploma, devidamente

registrado, de conclusão de curso de graduação em Engenharia ou

Arquitetura e Urbanismo, expedido por instituição de ensino superior

reconhecida pelo Ministério da Educação, e certificado de conclusão de

curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho (carga

horária mínima de 360 horas) e registro profissional no Conselho de

Classe". Ou,

2) Há necessidade de alterar a Lei nº Lei nº 5.195/2013 para mudar o

requisito de ingresso do cargo Analista de Planejamento Urbano e

Infraestrutura?

[...]

[...]

1) Caso a alteração do requisito de ingresso seja possível somente por

meio da Portaria de atribuições, há possibilidade de pagamento da GHPUI

para o cargo Analista, especialidade 9. Engenharia de Segurança do

Trabalho, pelo título de Especialização, cujo requisito de ingresso deve

ser nível superior e curso de especialização? Ou,

2) Há necessidade de alteração do § 7º do art. 17 da Lei nº

5.195/2013 com o objetivo de forma a excetuar a concessão da GHPUI no

caso da especialidade Engenharia de Segurança do Trabalho?

[...]

9. Nessa toada, aquela AJL emitiu a Nota Jurídica nº 332/2024

- SEEC/AJL/UNOP (149036759), da qual se destaca:

[...]

2.12. Seguindo o contexto apresentado nas considerações pretéritas,

seguimos à análise da necessidade acerca da necessidade de alteração do

art. 17, §7º, da Lei nº 5.195/2013 a fim de excetuar a concessão de GHPU

no caso da especialidade Engenharia de Segurança do Trabalho.

2.13. Conforme antes delineado, é entendimento dessa Assessoria

Jurídica que o disposto no texto legal já exclui, por previsão expressa,

a concessão da gratificação pelo título apresentado para a carreira

de Engenharia de Segurança do Trabalho, sob pena de enriquecimento

sem causa do beneficiário às custas do erário e de violação do princípio

da legalidade, aplicável ao Direito Público na forma disposta no art. 37 da

Constituição Federal.

2.14. Reiteramos que isso não impede a concessão da gratificação quando

o seu beneficiário apresentar outro título, diferente daquele usado para a

PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.15

Nota Jurídica 412 (151915897) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 15

posse no cargo, em seu requerimento.

[...]

[...]

2.23. Assim, para alteração do requisito para ingresso no cargo

de Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura é necessária a edição

de lei em sentido formal, não podendo tal medida ser feita por meio de

Portaria, uma vez que ato normativo de nível hierárquico infralegal não

pode alterar dispositivo de lei. O desrespeito à lei por ato normativo

infralegal constitui usurpação da função legislativa do Estado, sujeitando

tal ato a controle de legalidade.

[...]

2.25. Assim, tal alteração de requisito para ingresso nas carreiras públicas

deve ser feito por meio de lei em sentido formal.

10. Diante do exposto, é imprescindível a alteração ora proposta, a fim de dar

prosseguimento ao trâmite do processual para realização do concurso público para

a Carreira em apreço.

11. Além disso, é importante esclarecer que a proposta em cometo não incorre em

aumento de despesa com pessoal, uma vez que apenas altera o requisito de

ingresso do cargo de Analista em Planejamento Urbano e Infraestrutura.

12. Sendo essas as razões que motivam a apresentação do Projeto de Lei em

comento, solicitamos os préstimos para que seja pleiteada, perante a Câmara

Legislativa do Distrito Federal, a tramitação da proposta em regime de urgência,

nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Respeitosamente,

NEY FERRAZ

1.6. Nesse contexto, retornaram os autos a esta AJL por meio do Despacho ̶ SEEC/SEGEA

(151825263)

1.7. Assim, após breve relato, passamos a análise jurídica e manifestação.

2. FUNDAMENTAÇÃO

PRELIMINARES

2.1. Inicialmente, temos que a análise da presente proposta normativa parte da premissa de que

a documentação e as informações carreadas aos autos são idôneas, restringindo-se aos aspectos jurídicos

da proposição em tela, não adentrando questões técnicas, econômicas, procedimentais ou relativas a sua

oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos

técnicos e (ou) gestores competentes de cada setor e Órgão.

2.2. Ademais, a manifestação desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-

PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.16

Nota Jurídica 412 (151915897) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 16

Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente opinativa e índole

estritamente jurídica, em especial quanto à sua legalidade, com escopo de análise aos requisitos formais e

materiais das proposições submetidas, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem

cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.

2.3. Fixadas as premissas que irão nortear a presente análise, segue nossa manifestação.

ANÁLISE JURÍDICA

2.4. Inicialmente temos que a análise se dará de acordo com o Decreto nº 43.130, de 23 de

março de 2022, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 57, de 24 de março de 2022, que dispõe

sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de

decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.

2.5. O artigo do 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 57, de 24 de março de 2022, dispõe que:

Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão

ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado,

ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à

Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade,

acompanhada de:

I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou

entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma

individualizada:

a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;

b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;

c) a identificação das normas afetadas pela proposição;

d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não

por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;

e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;

f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara

Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de

lei, se for o caso.

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que

deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da

proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a

matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal,

da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é

também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência

concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da

legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30

de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras

PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.17

Nota Jurídica 412 (151915897) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 17

normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal

Superior Eleitoral.

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres

públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,

aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,

informando, cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em

vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,

as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,

compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser

demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a

natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder

Executivo intervenha no problema;

b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos

esperados com a medida;

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-

jurídica do problema que se pretende resolver;

e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser

demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os

resultados esperados;

f) o prazo para implementação, quando couber;

g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto

à interação ou à sobreposição, se for o caso;

h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo

problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o

caso;

i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como

das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;

(...)

2.6. Conforme se depreende do artigo nº 3 III acima transcrito, a proposição deve ser

encaminhada via Sistema Eletrônico de Informação - SEI-GDF, pela autoridade máxima do órgão ou

entidade, ao Gabinete da Casa Civil, acompanhada de (I) exposição de motivos; (II) manifestação da

assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente; (III) declaração do ordenador de despesas;

e (IV) manifestação sobre o mérito da proposição;

2.7. Portanto, em seguimento, no que concerne a exigência do inciso (I), consta Proposta de

Exposição de Motivos na segunda parte do documento Proposta -

SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (151635257).

2.8. A exigência constante no inciso (II) referente à manifestação da assessoria jurídica do

órgão proponente, corresponde à presente Nota.

2.9. Quanto ao inciso (III), que trata da estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos

termos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, ou declaração de que a proposta não

acarretará aumento de despesa, destacamos que não há nos autos declaração das autoridades

orçamentárias que atendam ao requisito.

2.10. No que concerne ao inciso (IV), convém ressaltar que o objeto desta demanda é proposta de

PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.18

Nota Jurídica 412 (151915897) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 18

Legislação, que tem por finalidade alteração da Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, incluindo

dispositivo que prevê a exigência de especialização para ingresso na carreira e dispositivo que garante o

não pagamento de GHPU quando o título ou certificado apresentado constituir requisito de ingresso no

cargo ocupado pelo servidor.

2.11. No que diz respeito ao mérito da matéria, cumpre ressaltar que a Exposição de Motivos foi

apresentada em conjunto com a Proposta (151635257) em questão.

2.12. Outrossim, por se tratar de matéria afeta à organização administrativa, uma vez que trata de

requisitos para ingresso em cargo administrativo e pagamento de gratificação, o ato envolve competência

privativa do Governador do Distrito Federal, motivo pelo qual a lei é o instrumento normativo adequado à

situação em tela, em observância aos fins que a proposta visa regulamentar, sendo oportuno evidenciar

a conformidade jurídico - legislativa, considerando-se a identidade dessa espécie normativa dentro do

ordenamento jurídico.

2.13. Por fim, assevera-se ainda que são de responsabilidade da unidade de origem deste

processo, por extrapolar os limites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos, as

considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além do juízo de conveniência e

oportunidade.

COMPETÊNCIA PARA EDITAR LEIS E ATOS NORMATIVOS

2.14. De acordo com a Constituição Federal, a iniciativa de leis que versam sobre o regime

jurídico dos servidores públicos cabe ao Presidente da República:

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro

ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso

Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais

Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos

casos previstos nesta Constituição.

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

(...)

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e

autárquica ou aumento de sua remuneração;

(...)

e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado

o disposto no art. 84, VI;

(...)

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta

Constituição;

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e

regulamentos para sua fiel execução;

2.15. No âmbito distrital, por simetria, tal competência é privativa do Governador, como dispõe

a Lei Orgânica do Distrito Federal no seu art. 71, § 1º, inciso II:

Art. 69. O processo legislativo compreende a elaboração de: (Artigo

PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.19

Nota Jurídica 412 (151915897) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 19

regulamentado(a) pelo(a) Lei Complementar 13 de 03/09/1996)

I - emendas à Lei Orgânica;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - decretos legislativos;

V - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e

consolidação das leis do Distrito Federal.

(...)

Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

(...)

VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir

decretos e regulamentos para sua fiel execução;

X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito

Federal, na forma desta Lei Orgânica;

(...)

2.16. Assim, quanto à competência, a proposta se encontra em harmonia com o disposto na

Constituição Federal, na LODF e no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, não restando dúvidas

sobre a competência do Governador para a proposição do ato normativo em questão.

DAS REGRAS RELATIVAS À LEGÍSTICA

2.17. Conforme disposto na Lei Complementar nº 13/1996, no processo de articulação das leis, a

norma elencada no artigo deve conter apenas uma regra, devendo a redação de eventuais normas de

exceção ser elencadas nas unidades de articulação complementares. Nesse sentido:

Art. 70. O artigo conterá apenas uma regra e será expresso por uma única frase,

cujo sentido oracional poderá ser complementado ou explicitado por incisos.

Art. 71. O parágrafo é a unidade complementar de articulação que expressa os

pormenores necessários à apreensão do sentido do artigo ou as circunstâncias que

ampliem ou restrinjam sua intenção.

Art. 72. Inciso é a unidade de articulação:

I – que complementa o sentido oracional do caput de artigo ou do parágrafo;

II – que explicita normas contidas em princípio ou termo do caput de artigo ou do

parágrafo.

2.18. Assim, como o artigo deve estabelecer em redação uma regra única, devendo eventuais

exceções constar das unidades menores de articulação, mostra-se recomendável a supressão da expressão

"Em regra" na proposta de nova redação constante de Proposta - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR

(151635257), uma vez que o artigo sempre dispõe sobre regra e eventuais normas de exceção devem

constar de outras unidades articulares, como parágrafo ou inciso.

3. CONCLUSÃO

3.1. Diante das razões expostas, esta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-

Legislativa, após emissão do presente parecer, manifesta-se pela regularidade jurídica da minuta de

PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.20

Nota Jurídica 412 (151915897) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 20

Projeto de Lei apresentada em Proposta - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (151635257), que

altera a redação da Lei nº 5.195/2013, alteração esta que visa alterar dispositivos da lei que tratam do

requisito para ingresso no cargo de Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura e do fornecimento

de Gratificação por Habilitação em Planejamento Urbano – GHPU, desde que observadas as ressalvas

desse opinativo, em especial as que constam do item 2.9, 2.17 e 2.18.

3.2. Apontamos como ressalva ao prosseguimento do feito a necessidade de instrução

processual na forma do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, em especial no que tange à

apresentação de declaração do ordenador de despesas que a medida não gera impacto financeiro-

orçamentário aos cofres públicos.

3.3. Ressaltamos, ainda, que em caso de averiguação do aumento de gastos públicos, é

necessário o atendimento do Decreto nº 44.162/2023, inclusive para fins de instrução processual.

3.4. É o entendimento que submeto à consideração superior.

IGOR MOTA RIBEIRO

Assessor Especial

Unidade de Orçamento e Pessoal/AJL/SEEC

3.5. De acordo. Ao Subchefe desta Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e

deliberação.

MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal

Assessoria Jurídico-Legislativa/SEEC

3.6. Endosso o entendimento da Chefia da UNOP pela aprovação da presente Nota

Jurídica, que exterioriza a opinião desta Assessoria Jurídico-Legislativa acerca das questões analisadas,

cabendo aos gestores pela observância às normas legais de regência.

3.7. Destacamos a ressalva apontada no item 3.2 para o prosseguimento do feito.

3.8. Assim, remetam-se os autos à SEEC/SEGEA, para ciência e providências cabíveis.

GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS

Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.21

Nota Jurídica 412 (151915897) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 21

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -

Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 09/10/2024, às 19:28, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por IGOR MOTA RIBEIRO - Matr.0283494-4,

Assessor(a) Especial., em 10/10/2024, às 13:46, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16

de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 10/10/2024,

às 17:49, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 151915897 código CRC= 121333C1.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

3313-8409/8406

04033-00019250/2023-18 Doc. SEI/GDF 151915897

PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.22

Nota Jurídica 412 (151915897) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 22

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade de Orçamento e Pessoal

Nota Jurídica N.º 332/2024 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 20 de agosto de 2024.

EMENTA: Minuta de Portaria.

Questionamento da área técnica. Portaria nº

474 de 21/06/2024. Concessão de

Gratificação por Habilitação em

Planejamento Urbano e Infraestrutura -

GHPUI por especialização em cargo cujo

ingresso depende do título. Inviabilidade.

Viabilidade jurídica da retificação da Portaria

nº 474 de 21/06/2024, condicionada.

1. RELATÓRIO

1.1. Versam os autos acerca de minuta de Portaria de Retificação apresentada em Despacho ̶

SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (144976617), a qual tem por escopo retificar o texto da Portaria

nº 474 de 21/06/2024 (144560631), a fim de promover correção da redação publicada, visando esclarecer

os requisitos para a investidura em cargo da Carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito

Federal, Especialidade 9: Engenharia de Segurança do Trabalho.

1.2. O referido Despacho (144976617), trouxe também questionamentos apresentados pela

Coordenação de Carreiras e Remuneração, nos seguintes termos:

1) Caso a alteração do requisito de ingresso seja possível somente por meio

da Portaria de atribuições, há possibilidade de pagamento da GHPUI para o cargo

Analista, especialidade 9. Engenharia de Segurança do Trabalho, pelo título de

Especialização, cujo requisito de ingresso deve ser nível superior e curso de

especialização? Ou,

2) Há necessidade de alteração do § 7º do art. 17 da Lei nº 5.195/2013 com o

objetivo de forma a excetuar a concessão da GHPUI no caso da especialidade

Engenharia de Segurança do Trabalho?

1.3. Ainda no mesmo documento (144976617), foram também lançados questionamentos acerca

dos requisitos para ingresso na carreira, conforme segue:

1) Há possibilidade de alterar o requisito de ingresso somente para a especialidade

9 - Engenharia de Segurança no Trabalho, por meio da Portaria de

atribuições, fazendo constar: "diploma, devidamente registrado, de conclusão de

curso de graduação em Engenharia ou Arquitetura e Urbanismo, expedido por

instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, e

certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança

do Trabalho (carga horária mínima de 360 horas) e registro profissional no

Conselho de Classe". Ou,

PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.23

Nota Jurídica 332 (149036759) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 23

2) Há necessidade de alterar a Lei nº Lei nº 5.195/2013 para mudar o requisito de

ingresso do cargo Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura?

1.4. A minuta de portaria apresentada conta com a seguinte redação:

MINUTA DE RETIFICAÇÃO

Na Portaria nº 474 de 21/06/2024, publicada no DODF nº 121, de 27/06/2024,

página 07, que define as atribuições da Carreira Planejamento Urbano e

Infraestrutura do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 6.448, de 23 de dezembro

de 2019, quanto a forma de provimento da ESPECIALIDADE 9: ENGENHARIA

DE SEGURANÇA DO TRABALHO, ONDE SE LÊ: “... REQUISITOS: diploma,

devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Engenharia de

Segurança do Trabalho expedido por instituição de ensino superior reconhecida

pelo Ministério da Educação e registro no Conselho de Classe", LEIA-SE: ...

"diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em

Engenharia ou Arquitetura e Urbanismo, expedido por instituição de ensino

superior reconhecida pelo Ministério da Educação, e certificado de conclusão de

curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho (carga horária

mínima de 360 horas) e registro profissional no Conselho de Classe".

1.5. Nesse contexto, vieram os autos a esta Assessoria por meio do Despacho ̶ SEEC/SEGEA

(145350745).

1.6. É relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Inicialmente, cumpre ressaltar que as orientações desta Assessoria Jurídico-

Legislativa possuem índole estritamente jurídica, em especial quanto à sua legalidade. Outrossim, a

presente manifestação parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos autos são

idôneas, não podendo adentrar-se em questões outras, como questões técnicas, econômicas,

procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando, em relação a esses pontos,

que sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.

DO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR HABILITAÇÃO PARA CARGOS QUE TENHAM

A ESPECIALIZAÇÃO COMO REQUISITO PARA INGRESSO

2.2. O pagamento de gratificação por habilitação - GHPU - é previsto na Lei nº 5.195/2013, em

seu art. 17, na seguinte forma:

Art. 17. Fica criada a Gratificação por Habilitação em Planejamento Urbano –

GHPU, a ser concedida aos integrantes da carreira Planejamento e Gestão Urbana

e Regional, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos

mediante conclusão de graduação, especialização com carga horária mínima de

trezentos e sessenta horas, mestrado e doutorado, reconhecidos pelo Ministério da

Educação, a qual é calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão

PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.24

Nota Jurídica 332 (149036759) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 24

em que o servidor está posicionado.

§ 7º A GHPU não é concedida quando o título ou certificado constituir requisito

para ingresso no cargo ocupado pelo servidor. (g.n.)

2.3. Os requisitos para o exercício na carreira é delegada ao Poder Executivo, por meio do

processo de deslegalização, na forma do art. 11 da Lei, que assim versa: "As atribuições das

especialidades dos cargos de Analista de Planejamento e Gestão Urbana e Regional e de Técnico de

Planejamento e Gestão Urbana e Regional, dispostas no Anexo I desta Lei, são definidas em ato próprio

do titular do órgão gestor da carreira".

2.4. Ademais, a Lei nº 7.410/1985 estabelece em seu Art. 1º, que o exercício da

especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho exige a formação na especialidade de Engenharia

de Segurança do Trabalho, conforme trecho a seguir transcrito:

Art. 1º - O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho

será permitido exclusivamente:

I - ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de

especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País,

em nível de pós-graduação;

II - ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de

Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do

Trabalho;

III - ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho, expedido

pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei.

Parágrafo único - O curso previsto no inciso I deste artigo terá o currículo fixado

pelo Conselho Federal de Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu

funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso II, na forma

da regulamentação a ser expedida.

2.5. Nesse sentido, cabe pontuar que na minuta de portaria apresentada em Despacho ̶

SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (144976617) traz a certificação de conclusão de curso de

especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho (carga horária mínima de 360 horas) e registro

profissional no Conselho de Classe como requisitos para a investidura no cargo.

2.6. Havendo vedação expressa à concessão de GHPU quanto ao título ou certificado que é

requisito para ingresso no cargo, tendo em vista o princípio da legalidade elencado no art. 37

da Constituição Federal e considerando a inexistência de norma que verse em sentido contrário (admitindo

a concessão da gratificação para o título que autoriza o provimento), entende-se pela obrigação da

Administração de aplicar a literalidade da norma vigente.

2.7. Ademais, a remuneração do cargo já pressupõe contrapartida suficiente pelo poder público

para o serviço e respectivo grau de aptidão comprovável por títulos. Assim, para que haja

proporcionalidade na concessão de gratificação por habilitação, é pressuposto que esta demonstre aptidão

além daquela exigida por lei para o próprio exercício do cargo, emprego ou função pública.

2.8. Nesse mesmo sentido, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, em Parecer nº 524/2018

(148451187), manifestou-se pela impossibilidade de aplicação de gratificação por habilitação em

certificado utilizado para dar cumprimento ao edital de concurso, conforme demonstrado a seguir:

EMENTA: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. AGENTES

PENITENCIÁRIOS. GRATIFICAÇÃO POR HABILITAÇÃO EM

ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS. CAUTELAR NA ADI 4594.

PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.25

Nota Jurídica 332 (149036759) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 25

1. Deve prevalecer a proibição da concessão da GHAP, com fundamento em

título ou certificado utilizado para dar cumprimento ao edital normativo,

considerando a precariedade da concessão da medida liminar.

2. A inconstitucionalidade do dispositivo que institui a exigência de diploma de

nível superior para ingresso no cargo de Agente Penitenciário será declarada, com

efeitos ex tunc, em caso de procedência da ADI 4594, sem modulação de efeitos,

apenas quando do julgamento do mérito.

3. Ressalva quanto a concursos realizados após a concessão da medida cautelar na

ação direta referida.

(...)

Para fazer jus à GHAP, portanto, o servidor deve apresentar diploma diverso

daquele utilizado para ingressar no cargo. Ocorre, no entanto, que alguns

agentes foram empossados na vigência da Lei Distrital 3.669/05, que exigia apenas

o certificado de conclusão do ensino médio.

(...)

Por fim, acrescento que, para concursos eventualmente realizados após a

concessão da liminar referida, não será exigível o nível superior. Assim, os

candidatos aprovados em tais certames, terão, após a posse, e se portadores

de diploma de nível superior, direito ao recebimento da gratificação. Mais

uma vez, todavia, recomenda-se o acompanhamento da ação direta, pois a liminar

pode ser revogada, antes, ou no julgamento do mérito.

2.9. Percebe-se que a Procuradoria-Geral do Distrito Federal já possui entendimento firmado no

sentido de que o recebimento de gratificação por habilitação depende de apresentação de diploma diverso

daquele utilizado para a posse em concurso público.

2.10. Assim, não seria possível o uso do mesmo curso de especialização para posse no cargo

e para pagamento de GHPUI.

2.11. A posição apresentada não impede a concessão da GHPU quando o servidor utilizar um

primeiro título para a posse no cargo e, uma vez empossado, apresente um segundo título que

fundamente a concessão da gratificação.

DO QUESTIONAMENTO QUANTO A NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO ART. 17, §7º DA

LEI Nº 5.195/2013

2.12. Seguindo o contexto apresentado nas considerações pretéritas, seguimos à análise da

necessidade acerca da necessidade de alteração do art. 17, §7º, da Lei nº 5.195/2013 a fim de excetuar a

concessão de GHPU no caso da especialidade Engenharia de Segurança do Trabalho.

2.13. Conforme antes delineado, é entendimento dessa Assessoria Jurídica que o disposto no

texto legal já exclui, por previsão expressa, a concessão da gratificação pelo título apresentado para

a carreira de Engenharia de Segurança do Trabalho, sob pena de enriquecimento sem causa do

beneficiário às custas do erário e de violação do princípio da legalidade, aplicável ao Direito Público na

forma disposta no art. 37 da Constituição Federal.

2.14. Reiteramos que isso não impede a concessão da gratificação quando o seu beneficiário

apresentar outro título, diferente daquele usado para a posse no cargo, em seu requerimento.

DO ATO JURÍDICO PERFEITO

PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.26

Nota Jurídica 332 (149036759) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 26

2.15. Em relação à alteração do requisito para a posse no cargo público, destacamos que a

eventual alteração do requisito de ingresso é aplicável aos provimentos ocorridos após sua entrada em

vigor.

2.16. Conforme dispõe o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do direito Brasileiro, a lei em

vigor possui efeito imediato e geral, garantidos o ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido.

2.17. Assim, considerando a irretroatividade da lei, não é possível a aplicação de requisitos

novos, menos exigentes, como fundamento para a concessão de gratificação de habilitação a servidor cujo

ingresso no serviço público dependia da expedição de determinado diploma.

2.18. No caso de eventual alteração do requisito de ingresso, entendemos não ser possível a

concessão de efeitos retroativos à tal alteração para que seja concedida a gratificação a servidor que já

tenha ingressado no serviço público. Isso se deve ao fato de tal ato não possuir condão de modificar o ato

jurídico perfeito, isto é, mesmo que sobrevenha eventual alteração no requisito de ingresso para o cargo,

o título ou certificado utilizado para dar cumprimento ao edital normativo continuará sendo o mesmo

que se pretende utilizar para justificar a percepção da gratificação, ferindo o disposto em Lei.

2.19. Isso posto, respondendo ao questionamento "1) Caso a alteração do requisito de ingresso

seja possível somente por meio da Portaria de atribuições, há possibilidade de pagamento da GHPUI para

o cargo Analista, especialidade 9. Engenharia de Segurança do Trabalho, pelo título de Especialização,

cujo requisito de ingresso deve ser nível superior e curso de especialização?", com fundamento na

orientação jurídica da douta Casa Jurídica do Distrito Federal, caso o edital do concurso do servidor tenha

exigido certificados ou títulos de graduação e especialização, estes não poderão ser utilizados para

justificar a percepção da gratificação.

2.20. Assim, em caso de eventual análise de concessão da referida gratificação, deve o setorial

técnico se ater aos certificados apresentandos no momento da investidura do servidor, a fim de constatar

se estes são distintos dos apresentados no pleito de outorga da gratificação.

DOS REQUISITOS PARA INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO

2.21. Com relação ao questionamento sobre a alteração de requisito de ingresso na carreira por

meio de portaria, cabe enfatizar que o art. 11 da Lei nº 5.195/2013 atribui a esta Pasta a competência para

definir as atribuições e especialidades dos cargos, mediante Portaria, conforme se observa:

Art. 11. As atribuições das especialidades dos cargos de Analista de Planejamento

e Gestão Urbana e Regional e de Técnico de Planejamento e Gestão Urbana e

Regional, dispostas no Anexo I desta Lei, são definidas em ato próprio do titular

do órgão gestor da carreira.

2.22. Em que pese a definição das atribuições do cargo seja possível mediante portaria, é

importante salientar que o questionamento apresentado trata do requisito para ingresso no cargo, o qual é

previsto na Lei nº 5.195/2013 da seguinte forma:

Art. 5º Exige-se para ingresso no cargo de Analista de Planejamento e Gestão

Urbana e Regional diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente

fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da

Educação, com formação nas áreas indicadas e, nos casos especificados no edital

normativo do concurso, registro no Conselho de Classe

2.23. Assim, para alteração do requisito para ingresso no cargo de Analista de Planejamento

Urbano e Infraestrutura é necessária a edição de lei em sentido formal, não podendo tal medida ser feita

por meio de Portaria, uma vez que ato normativo de nível hierárquico infralegal não pode alterar

dispositivo de lei. O desrespeito à lei por ato normativo infralegal constitui usurpação da função legislativa

do Estado, sujeitando tal ato a controle de legalidade.

2.24. Por fim, a Lei Orgânica do Distrito Federal prevê que os requisito s para ingresso em cargo

PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.27

Nota Jurídica 332 (149036759) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 27

público decorrem de lei, como demonstrado a seguir:

Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do

Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência,

eficiência e interesse público, e também ao seguinte: (Artigo alterado(a) pelo(a)

Emenda à Lei Orgânica 106 de 13/12/2017)

I – os cargos, os empregos e as funções públicas são acessíveis aos brasileiros

que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros,

na forma da legislação;

2.25. Assim, tal alteração de requisito para ingresso nas carreiras públicas deve ser feito por meio

de lei em sentido formal.

2.26. No que tange à redação da Portaria nº 474/2024, observa-se a pretensão de possibilitar o

ingresso no cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho, mediante apresentação de diploma de curso

superior em Arquitetura e Urbanismo, o que, além de não possuir respaldo legal, não se demonstra

razoável. Assim, eventual alteração no requisito para a posse deve constar em portaria regulamentar,

entretanto, tal alteração somente pode ser realizada, após o início da vigência da lei que estabelece o

requisito para o ingresso na carreira, uma vez que o ato normativo infralegal não pode contrariar a lei.

DA ANÁLISE DA MINUTA DE PORTARIA

2.27. Com relação ao ato administrativo analisado, vale destacar sua natureza e perquirir se

há regularidade jurídica e formal.

2.28. Quanto aos preceitos constitucionais relativos à competência para expedir editais no âmbito

do Distrito Federal, verifica-se que a Constituição Federal, em seu art. 87, estabelece atribuições e

competências aos Ministros de Estado. Dentre essas competências, está a expedição de instruções para a

execução das leis, decretos e regulamentos. Veja-se:

Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de

vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições

estabelecidas nesta Constituição e na lei:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da

administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos

assinados pelo Presidente da República;

II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no

Ministério;

IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou

delegadas pelo Presidente da República.

2.29. Simetricamente, as Constituições Estaduais e a Lei Orgânica do Distrito Federal conferem

as mesmas competências aos Secretários de Estado:

Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

III - nomear e exonerar Secretários de Estado do Distrito Federal. (Inciso

PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.28

Nota Jurídica 332 (149036759) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 28

alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 44 de 29/11/2005)

IV - exercer, com auxílio dos Secretários de Estado do Distrito Federal, a direção

superior da administração do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a)

Emenda à Lei Orgânica 44 de 29/11/2005)

XXI - delegar, por decreto, a qualquer autoridade do Executivo atribuições

administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;

2.30. No âmbito do Distrito Federal, o art. 105 da LODF estabelece que os Secretários de Estado

podem expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos, tais como editais e portarias.

Confira-se:

Art. 105. Os Secretários de Estado serão escolhidos entre brasileiros maiores de

vinte e um anos, no exercício dos direitos políticos, aplicando-se-lhes o disposto

no art. 19, § 8°. (NOTA: FICA SUBSTITUÍDA A EXPRESSÃO “SECRETÁRIO

DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL” POR “SECRETÁRIO DE ESTADO

DO DISTRITO FEDERAL”, CONFORME EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 44

DE 29/11/05 – DODF DE 09/12/05)

Parágrafo único. Compete aos Secretários de Governo, além de outras

atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e nas demais leis: (NOTA: FICA

SUBSTITUÍDA A EXPRESSÃO “SECRETÁRIO DE GOVERNO DO DISTRITO

FEDERAL” POR “SECRETÁRIO DE ESTADO DO DISTRITO FEDERAL”,

CONFORME EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 44 DE 29/11/05 – DODF DE

09/12/05)

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da

administração do Distrito Federal, na área de sua competência;

II - referendar os decretos e os atos assinados pelo Governador, referentes à área

de sua competência;

III - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

2.31. Desse modo, a redação do inciso III, do art. 105, da da LODF indica a competência do

Secretário desta Pasta para a edição da norma proposta, no exercício do poder regulamentar para

expedição de instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos.

REQUISITOS FORMAIS DO ATO NORMATIVO

2.32. Conforme se depreende do artigo 3.º, incisos I, II e III do Decreto n.º 43.130, de 23 de

março de 2022, a proposição normativa será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada

pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja

vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada

d e (I) exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade

proponente; (II) manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente; (III) declaração do

ordenador de despesas e, (IV) manifestação técnica sobre o mérito da proposição. In verbis:

2.33. Assim, quanto às formalidades para edição do ato e os seus requisitos, infere-se que a

proposição de edital foi devidamente autuada pelo órgão proponente no Sistema Eletrônico de Informação

- SEI-GDF. E quanto às exigências subsequentes verifica-se o seguinte:

2.34. No tocante ao inciso I, do art. 3.º, do Decreto n.º 43.130/2022, que trata da exposição de

motivos, temos que não cabe Exposição de Motivos à estrutura de portaria.

PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.29

Nota Jurídica 332 (149036759) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 29

2.35. O inciso II, do art. 3.º, do Decreto n.º 43.130/2022, corresponde à presente manifestação

jurídica.

2.36. Quanto ao inciso III, do art. 3.º, do Decreto n.º 43.130/2022, que trata da estimativa do

impacto orçamentário-financeiro nos termos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de

2000, vale destacar que o ato não implica - em tese - aumento de gastos, visto que apenas altera a

especialidade necessária para a posse em cargo público, em consonância com o disposto em lei.

2.37. Quanto ao inciso IV do art. 3.º, do Decreto n.º 43.130/2022, que trata da manifestação

técnica sobre o mérito da proposição, ressaltamos que esta consta do Despacho ̶

SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (144976617), onde resta fundamentada a necessidade de

elaboração de minuta de retificação.

2.38. Ademais, no que concerne aos aspectos formais, a proposição em tela atende ao disposto

na Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, e no Anexo Único do Decreto nº 43.130, de 2022.

3. CONCLUSÃO

3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da unidade de origem deste Processo,

por extrapolar os limites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos, as informações e

considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de conveniência e

oportunidade do ato proposto.

3.2. Diante de todo o exposto, esta Unidade de Orçamento e Pessoal (UNOP) da Assessoria

Jurídico-Legislativa manifesta-se pela regularidade jurídica da proposta de minuta de retificação da

Portaria nº 474 de 21/06/2024 constante do Despacho ̶ SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR

(144976617), que visa alterar a redação da mencionada Portaria, alterando requisitos para a provimento do

cargo da Carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal, Especialidade Engenharia de

Segurança do Trabalho, com a ressalva de que a publicação de tal portaria somente pode ocorrer após

a alteração da especialidade por lei em sentido formal.

3.3. Com relação aos questionamentos apontados pela área técnica, reportamos ao disposto

nos itens 2.10 a 2.25 da presente Nota Jurídica.

3.4. É o entendimento.

IGOR MOTA RIBEIRO

Assessor Especial

Unidade de Orçamento e Pessoal

3.5. Aprovo.

3.6. À consideração do Subchefe desta Assessoria Jurídico-Legislativa

MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal

Assessoria Jurídico-Legislativa/SEEC

PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.30

Nota Jurídica 332 (149036759) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 30

I - Cuidam os autos de demanda proveniente da Coordenação de Carreiras e Remuneração, que versa sobre

minuta de retificação da Portaria nº 474 de 21/06/2024, bem como questionamentos versando sobre

concessão de Gratificação por Habilitação em Planejamento Urbano e Infraestrutura - GHPUI por

especialização em cargo cujo ingresso depende do título.

II - Manifesto-me de acordo com o Despacho sob análise, por exteriorizar a opinião desta Assessoria

Jurídico-Legislativa sobre o caso em apreço.

III - Assim, encaminhem-se os autos a Coordenação de Carreiras e Remuneração para conhecimento

do presente opinativo e providências decorrentes.

GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCES

Subchefe da Assessoria Jurídico Legislativa

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -

Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 22/08/2024, às 12:00, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por IGOR MOTA RIBEIRO - Matr.0283494-4,

Assessor(a) Especial., em 22/08/2024, às 12:42, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16

de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 23/08/2024,

às 14:48, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 149036759 código CRC= 7B32D73A.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF

3313-8409/8406

04033-00019250/2023-18 Doc. SEI/GDF 149036759

PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.31

Nota Jurídica 332 (149036759) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 31

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade de Orçamento e Pessoal

Despacho ̶ SEEC/AJL/UNOP Brasília, 21 de outubro de 2024.

À Secretaria Executiva de Gestão Administrativa (SEGEA/SEEC),

Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Alteração da Lei nº 5.195, de 26 de setembro 2013.

1. Tratam os autos de Minuta de Projeto de Lei (153963485) que visa a alteração da Lei nº 5.195, de

26 de setembro 2013, a fim de alterar o requisito para ingresso no cargo de Analista de Planejamento

Urbano e Infraestrutura da Carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal. A proposta

foi apresentada tendo em vista a observação de alteração Nota Jurídica N.º 332/2024 - SEEC/AJL/UNOP

(149036759) de que a alteração de requisito para o ingresso em cargo público deve ser feito por meio de

lei formal.

2. Na Nota Jurídica N.º 332/2024 - SEEC/AJL/UNOP (149036759) foi destacado o seguinte:

2.9. Percebe-se que a Procuradoria-Geral do Distrito Federal já possui

entendimento firmado no sentido de que o recebimento de gratificação por

habilitação depende de apresentação de diploma diverso daquele utilizado para a

posse em concurso público.

2.10. Assim, não seria possível o uso do mesmo curso de especialização para

posse no cargo e para pagamento de GHPUI.

2.11. A posição apresentada não impede a concessão da GHPU quando o

servidor utilizar um primeiro título para a posse no cargo e, uma vez

empossado, apresente um segundo título que fundamente a concessão da

gratificação.

(...)

2.13. Conforme antes delineado, é entendimento dessa Assessoria Jurídica que

o disposto no texto legal já exclui, por previsão expressa, a concessão da

gratificação pelo título apresentado para a carreira de Engenharia de

Segurança do Trabalho, sob pena de enriquecimento sem causa do beneficiário

às custas do erário e de violação do princípio da legalidade, aplicável ao Direito

Público na forma disposta no art. 37 da Constituição Federal.

2.14. Reiteramos que isso não impede a concessão da gratificação quando o seu

beneficiário apresentar outro título, diferente daquele usado para a posse no

cargo, em seu requerimento.

(...)

2.18. No caso de eventual alteração do requisito de ingresso, entendemos não ser

possível a concessão de efeitos retroativos à tal alteração para que seja concedida

a gratificação a servidor que já tenha ingressado no serviço público. Isso se deve

ao fato de tal ato não possuir condão de modificar o ato jurídico perfeito, isto é,

mesmo que sobrevenha eventual alteração no requisito de ingresso para o cargo,

o título ou certificado utilizado para dar cumprimento ao edital

normativo continuará sendo o mesmo que se pretende utilizar para justificar a

percepção da gratificação, ferindo o disposto em Lei.

2.19. Isso posto, respondendo ao questionamento "1) Caso a alteração do requisito

de ingresso seja possível somente por meio da Portaria de atribuições, há

possibilidade de pagamento da GHPUI para o cargo Analista, especialidade 9.

Engenharia de Segurança do Trabalho, pelo título de Especialização, cujo

requisito de ingresso deve ser nível superior e curso de especialização?", com

fundamento na orientação jurídica da douta Casa Jurídica do Distrito Federal, caso

PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.32

Despacho 154212022 SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 32

o edital do concurso do servidor tenha exigido certificados ou títulos de graduação

e especialização, estes não poderão ser utilizados para justificar a percepção da

gratificação.

2.20. Assim, em caso de eventual análise de concessão da referida gratificação,

deve o setorial técnico se ater aos certificados apresentandos no momento da

investidura do servidor, a fim de constatar se estes são distintos dos apresentados

no pleito de outorga da gratificação.

(...)

2.23. Assim, para alteração do requisito para ingresso no cargo de Analista de

Planejamento Urbano e Infraestrutura é necessária a edição de lei em sentido

formal, não podendo tal medida ser feita por meio de Portaria, uma vez que ato

normativo de nível hierárquico infralegal não pode alterar dispositivo de lei. O

desrespeito à lei por ato normativo infralegal constitui usurpação da função

legislativa do Estado, sujeitando tal ato a controle de legalidade.

2.24. Por fim, a Lei Orgânica do Distrito Federal prevê que os requisito s para

ingresso em cargo público decorrem de lei, como demonstrado a seguir:

(...)

2.25. Assim, tal alteração de requisito para ingresso nas carreiras públicas deve ser

feito por meio de lei em sentido formal.

2.26. No que tange à redação da Portaria nº 474/2024, observa-se a pretensão de

possibilitar o ingresso no cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho,

mediante apresentação de diploma de curso superior em Arquitetura e Urbanismo,

o que, além de não possuir respaldo legal, não se demonstra

razoável. Assim, eventual alteração no requisito para a posse deve constar em

portaria regulamentar, entretanto, tal alteração somente pode ser realizada, após o

início da vigência da lei que estabelece o requisito para o ingresso na carreira, uma

vez que o ato normativo infralegal não pode contrariar a lei.

3. Após atualização da Proposta (151635257), foi elaborada nova manifestação em Nota Jurídica N.º

412/2024 - SEEC/AJL/UNOP (151915897), com o seguinte teor:

2.9. Quanto ao inciso (III), que trata da estimativa do impacto orçamentário-

financeiro nos termos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000,

ou declaração de que a proposta não acarretará aumento de despesa, destacamos

que não há nos autos declaração das autoridades orçamentárias que atendam

ao requisito.

(...)

2.18. Assim, como o artigo deve estabelecer em redação uma regra única, devendo

eventuais exceções constar das unidades menores de articulação, mostra-se

recomendável a supressão da expressão "Em regra" na proposta de nova redação

constante de Proposta - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (151635257),

uma vez que o artigo sempre dispõe sobre regra e eventuais normas de exceção

devem constar de outras unidades articulares, como parágrafo ou inciso.

(...)

3.2. Apontamos como ressalva ao prosseguimento do feito a necessidade

de instrução processual na forma do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, em especial no que tange à apresentação de declaração do ordenador de

despesas que a medida não gera impacto financeiro-orçamentário aos cofres

públicos.

4. Depois da referida manifestação, a Proposta - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR

(153963485) foi elaborada, atendendo à observação referente à adequação da proposta ante as normas de

legística.

5. Ademais, quando à observação pertinente à ausência de declaração do ordenador de despesas,

PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.33

Despacho 154212022 SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 33

a Declaração - SEEC/SEALOG/SUAG (153606326) informa que a proposta não gerará impacto

orçamentário aos cofres públicos.

6. Assim, considerando que as ressalvas apontadas em Nota Jurídica N.º 412/2024

- SEEC/AJL/UNOP (151915897) foram devidamente atendidas, manifesta-se pela regularidade jurídica

da minuta de Projeto de Lei que consta da Proposta - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR

(153963485).

7. Por fim, reitera-se que a presente manifestação parte da premissa de que a documentação e as

informações carreadas aos autos são idôneas, restringindo-se aos aspectos jurídicos da proposição em

tela, não adentrando questões técnicas, econômicas, procedimentais ou relativas a sua oportunidade e

conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou)

gestores competentes de cada setorial.

8. É o entendimento que submetemos à chefia.

IGOR MOTA RIBEIRO

Assessor Especial

Unop/AJL/SEEC

9. De acordo.

10. À subchefia.

VANESSA CASTRO

Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal - Substituta

Assessoria Jurídico-Legislativa

11. De. Acordo.

12. Pelo encaminhamento dos autos ao Gabinete desta Pasta para prosseguimento e demais

providências pertinentes.

CRISTIANO RODRIGUES BRANDÃO

Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa - Substituto

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -

Matr.0278800-4, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa substituto(a), em 04/11/2024, às

17:40, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por IGOR MOTA RIBEIRO - Matr.0283494-4,

Assessor(a) Especial., em 04/11/2024, às 17:48, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16

de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.34

Despacho 154212022 SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 34

Documento assinado eletronicamente por VANESSA GASPARINI CASTRO -

Matr.0283489-8, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal substituto(a), em 04/11/2024,

às 18:37, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 154212022 código CRC= 217BDF63.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3313-8409/8406

Sítio - www.economia.df.gov.br

04033-00019250/2023-18 Doc. SEI/GDF 154212022

PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.35

Despacho 154212022 SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 35

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Secretaria Executiva de Administração e Logística

Subsecretaria de Administração Geral

Declaração - SEEC/SEALOG/SUAG

DECLARAÇÃO

Atendendo ao disposto no Inciso III, do Art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, DECLARO que a promulgação da Lei, conforme minuta constante na Proposta -

SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (151635257) e conforme Nota Jurídica N.º 332/2024

- SEEC/AJL/UNOP (149036759), não gerará impacto orçamentário - financeiro aos cofres públicos do

Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades.

Documento assinado eletronicamente por MAGDA DOS SANTOS VOLPE - Matr.0281983-

X, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 14/10/2024, às 15:30, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 153606326 código CRC= 438ABD6C.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palacio do Buriti, 11º andar - Sala 1100 - Zona Cívico-Administrativo - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP

70075-900 - DF

3414-6212/6166

04033-00019250/2023-18 Doc. SEI/GDF 153606326

PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.36

Declaração 153606326 SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 36

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 284/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 08 de novembro de 2024.

Ao Excelentíssimo Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre a alteração da Lei nº 5.351, de 04 de junho de 2014,

que dispõe sobre a criação da carreira Socioeducativa no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras

providências.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos da Senhora Secretária de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 08/11/2024, às 13:44, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 155691304 código CRC= 2EE0C04C.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.1

Mensagem 284 (155691304) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 1

00400-00056678/2024-47 Doc. SEI/GDF 155691304

PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.2

Mensagem 284 (155691304) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2024

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 5.351, de 04 de junho de

2014, que "dispõe sobre a

restruturação da Carreira

Socioeducativa no Quadro de Pessoal

do Distrito Federal" e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 5.351, de 04 de junho de 2014, passa a vigorar com as

seguintes alterações:

"Art. 7º-A. A jornada de trabalho dos servidores de que trata esta Lei

pode ser cumprida em sistema de escala de revezamento, em unidades de

funcionamento ininterrupto e nas demais unidades do órgão distrital atendido

pela carreira, na forma de regulamento próprio, observada a necessidade do

serviço do órgão.

...

Art.9º ...

I – planejar, executar, coordenar, formular, supervisionar, gerir, fiscalizar e

controlar atividades relacionadas a guarda, vigilância, inteligência,

acompanhamento, escolta, segurança e atividades relacionadas à gestão

governamental de políticas públicas na execução das medidas socioeducativas,

no âmbito da segurança e disciplina dos adolescentes em cumprimento de

medidas socioeducativas previstas na Lei federal no 8.069, de 1990, e na Lei

federal no 12.594, de 2012, sob regime de privação de liberdade ou restrição de

direitos;

II – executar outras atividades da mesma natureza e nível de

complexidade determinadas em legislação específica, observadas as

peculiaridades do cargo.

Art. 10 ...

I – gerenciar, organizar, fiscalizar, controlar e executar atividades de

natureza administrativa, executivo-operacional, relacionadas à gestão

governamental de políticas públicas no órgão distrital responsável pela execução

das medidas socioeducativas, no âmbito do SINASE, observadas as

peculiaridades da especialidade do cargo;

PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.3

Projeto de Lei s/nº (155758026) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 3

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

II – executar outras atividades da mesma natureza e nível de

complexidade determinadas em legislação específica, observadas as

peculiaridades das especialidades do cargo.

...

Art. 16. Os valores dos vencimentos básicos da carreira Socioeducativa

são os estabelecidos na forma do Anexo Único desta Lei, observadas as datas de

vigência que menciona.

Parágrafo único. Os reajustes previstos na Lei nº 7.253, de 2 de maio de

2023, encontram-se aplicados nas tabelas constantes dos anexos de que trata o

caput.

Art. 17. A Gratificação de Desempenho Socioeducativo – GDSE, instituída

pela Lei nº 3.354, de 9 de junho de 2004 e com alterações posteriores, calculada

sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor está

posicionado, tem seu percentual alterado na forma que segue:

1º/07/2025

Medidas socioeducativas de internação, semiliberdade e

acompanhamento externo de jovens em medida de internação, 35%

com jornada de trabalho de 40 horas semanais.

Medidas socioeducativas de meio aberto. 25%

Demais servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei. 15%

Parágrafo único. Aplica-se ao disposto no art. 17 desta Lei, o desconto

previdenciário, bem como aos proventos dos aposentados e beneficiários de

pensão.

Art. 18. Os servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei deixam de

receber a Gratificação por Atividade de Risco - GAR, criada pela Lei nº 2.743, de

19 de julho de 2001, a partir de 1º de julho de 2025.

...

Art. 20-A. Os servidores que ocupam o cargo de Técnico Socioeducativo - Agente

Social ficam enquadrados no cargo de Agente Socioeducativo.

§1º O enquadramento previsto no caput aplica-se aos aposentados e aos

beneficiários de pensão do cargo de Técnico Socioeducativo - Agente Social.

§2º Ficam mantidos os direitos e as vantagens dos servidores abrangidos pelo

caput, inclusive no que se refere ao posicionamento na tabela de vencimentos de

que trata esta Lei e ao tempo no cargo de Agente Socioeducativo para critério de

aposentadoria.

PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.4

Projeto de Lei s/nº (155758026) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 4

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

§3º O quantitativo dos cargos decorrentes do enquadramento deste artigo fica

aproveitado no cargo de Agente Socioeducativo.

Art. 21. A Gratificação por Atividades em Conselhos Tutelares – GACT, criada

pela Lei nº 2.743, de 5 de julho de 2001, e com alterações posteriores passa a

denominar-se Gratificação por Atividades em Conselhos Tutelares e Dezoito de

Maio GACTM, exclusiva para os servidores de que trata esta Lei, lotados nas

Unidades dos Conselhos Tutelares e na Unidade 18 de maio, no percentual de

25%, a partir de 1º de julho de 2025.

Parágrafo único. A GACTM não pode ser percebida cumulativamente com a

GDSE.” (NR)

Art. 2º Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da

aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente

Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual

é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos

distritais.

Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores

aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à Carreira Socioeducativa do

Distrito Federal cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das

dotações orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos

financeiros a partir de 1º de julho de 2025, condicionados à publicação da Lei

Orçamentária de 2025.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo único

do art. 18 da Lei nº 5.351, de 04 de junho de 2014.

ANEXO ÚNICO

ESPECIALISTA SOCIOEDUCATIVO

Julho de 2025 Março de 2026

30h 40h 30h 40h

V R$ 9.034,83 R$ 12.046,44 R$ 9.918,78 R$ 13.225,04

Especialista

Socioeducativo

IV R$ 8.875,08 R$ 11.833,44 R$ 9.676,86 R$ 12.902,48

Especial

III R$ 8.718,15 R$ 11.624,21 R$ 9.487,12 R$ 12.649,49

II R$ 8.564,00 R$ 11.418,67 R$ 9.301,10 R$ 12.401,46

PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.5

Projeto de Lei s/nº (155758026) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 5

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

I R$ 8.412,58 R$ 11.216,77 R$ 9.118,72 R$ 12.158,29

V R$ 8.263,83 R$ 11.018,44 R$ 8.939,92 R$ 11.919,90

IV R$ 8.117,71 R$ 10.823,61 R$ 8.764,63 R$ 11.686,17

1ª Classe III R$ 7.974,17 R$ 10.632,23 R$ 8.592,77 R$ 11.457,03

II R$ 7.833,18 R$ 10.444,24 R$ 8.424,29 R$ 11.232,39

I R$ 7.694,67 R$ 10.259,56 R$ 8.259,11 R$ 11.012,14

V R$ 7.558,62 R$ 10.078,16 R$ 8.097,16 R$ 10.796,22

IV R$ 7.410,41 R$ 9.880,55 R$ 7.938,40 R$ 10.584,53

2ª Classe III R$ 7.265,11 R$ 9.686,81 R$ 7.782,74 R$ 10.376,99

II R$ 7.122,65 R$ 9.496,87 R$ 7.630,14 R$ 10.173,52

I R$ 6.982,99 R$ 9.310,66 R$ 7.480,53 R$ 9.974,04

V R$ 6.846,07 R$ 9.128,10 R$ 7.333,85 R$ 9.778,47

IV R$ 6.711,84 R$ 8.949,11 R$ 7.190,05 R$ 9.586,73

3ª Classe III R$ 6.580,23 R$ 8.773,64 R$ 7.049,07 R$ 9.398,76

II R$ 6.451,21 R$ 8.601,61 R$ 6.910,85 R$ 9.214,47

I R$ 6.324,71 R$ 8.432,95 R$ 6.775,34 R$ 9.033,79

AGENTE SOCIOEDUCATIVO

Julho de 2025 Março de 2026

30h 40h 30h 40h

V R$ 6.443,08 R$ 8.590,77 R$ 7.843,86 R$ 10.458,47

IV R$ 6.335,38 R$ 8.447,17 R$ 7.399,86 R$ 9.866,48

Agente Socioeducativo

Especial III R$ 6.229,48 R$ 8.305,97 R$ 7.014,09 R$ 9.352,12

II R$ 6.125,34 R$ 8.167,13 R$ 6.876,56 R$ 9.168,74

I R$ 6.022,95 R$ 8.030,61 R$ 6.741,72 R$ 8.988,96

1ª Classe V R$ 5.922,28 R$ 7.896,37 R$ 6.609,53 R$ 8.812,71

PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.6

Projeto de Lei s/nº (155758026) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 6

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

IV R$ 5.823,28 R$ 7.764,37 R$ 6.479,93 R$ 8.639,91

III R$ 5.725,94 R$ 7.634,59 R$ 6.352,88 R$ 8.470,50

II R$ 5.630,23 R$ 7.506,97 R$ 6.228,31 R$ 8.304,41

I R$ 5.536,11 R$ 7.381,48 R$ 6.106,19 R$ 8.141,58

V R$ 5.443,57 R$ 7.258,09 R$ 5.986,46 R$ 7.981,94

IV R$ 5.352,58 R$ 7.136,77 R$ 5.869,08 R$ 7.825,43

2ª Classe III R$ 5.263,10 R$ 7.017,47 R$ 5.754,00 R$ 7.671,99

II R$ 5.175,13 R$ 6.900,17 R$ 5.641,17 R$ 7.521,56

I R$ 5.088,62 R$ 6.784,83 R$ 5.530,56 R$ 7.374,08

V R$ 5.003,56 R$ 6.671,41 R$ 5.422,12 R$ 7.229,49

IV R$ 4.919,92 R$ 6.559,89 R$ 5.315,80 R$ 7.087,74

3ª Classe III R$ 4.837,68 R$ 6.450,24 R$ 5.211,57 R$ 6.948,76

II R$ 4.756,81 R$ 6.342,42 R$ 5.109,38 R$ 6.812,51

I R$ 4.677,30 R$ 6.236,40 R$ 5.009,20 R$ 6.678,93

TÉCNICO SOCIOEDUCATIVO

Julho de 2025 Março de 2026

30h 40h 30h 40h

V R$ 6.443,08 R$ 8.590,77 R$ 7.843,86 R$ 10.458,47

IV R$ 6.335,38 R$ 8.447,17 R$ 7.399,86 R$ 9.866,48

Especial III R$ 6.229,48 R$ 8.305,97 R$ 7.014,09 R$ 9.352,12

Técnico

II R$ 6.125,34 R$ 8.167,13 R$ 6.876,56 R$ 9.168,74

Socioeducativo

I R$ 6.022,95 R$ 8.030,61 R$ 6.741,72 R$ 8.988,96

V R$ 5.922,28 R$ 7.896,37 R$ 6.609,53 R$ 8.812,71

IV R$ 5.823,28 R$ 7.764,37 R$ 6.479,93 R$ 8.639,91

1ª Classe

III R$ 5.725,94 R$ 7.634,59 R$ 6.352,88 R$ 8.470,50

II R$ 5.630,23 R$ 7.506,97 R$ 6.228,31 R$ 8.304,41

PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.7

Projeto de Lei s/nº (155758026) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 7

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

I R$ 5.536,11 R$ 7.381,48 R$ 6.106,19 R$ 8.141,58

V R$ 5.443,57 R$ 7.258,09 R$ 5.986,46 R$ 7.981,94

IV R$ 5.352,58 R$ 7.136,77 R$ 5.869,08 R$ 7.825,43

2ª Classe III R$ 5.263,10 R$ 7.017,47 R$ 5.754,00 R$ 7.671,99

II R$ 5.175,13 R$ 6.900,17 R$ 5.641,17 R$ 7.521,56

I R$ 5.088,62 R$ 6.784,83 R$ 5.530,56 R$ 7.374,08

V R$ 5.003,56 R$ 6.671,41 R$ 5.422,12 R$ 7.229,49

IV R$ 4.919,92 R$ 6.559,89 R$ 5.315,80 R$ 7.087,74

3ª Classe III R$ 4.837,68 R$ 6.450,24 R$ 5.211,57 R$ 6.948,76

II R$ 4.756,81 R$ 6.342,42 R$ 5.109,38 R$ 6.812,51

I R$ 4.677,30 R$ 6.236,40 R$ 5.009,20 R$ 6.678,93

AUXILIAR SOCIOEDUCATIVO

Julho de 2025 Março de 2026

30h 40h 30h 40h

X R$ 4.613,11 R$ 6.150,81 R$ 5.480,34 R$ 7.307,12

IX R$ 4.522,65 R$ 6.030,21 R$ 5.372,88 R$ 7.163,84

VIII R$ 4.433,97 R$ 5.911,97 R$ 5.267,53 R$ 7.023,37

VII R$ 4.347,03 R$ 5.796,04 R$ 5.164,24 R$ 6.885,66

Auxiliar Socioeducativo

VI R$ 4.261,80 R$ 5.682,40 R$ 5.062,98 R$ 6.750,65

Única

V R$ 4.178,23 R$ 5.570,98 R$ 4.963,71 R$ 6.618,28

IV R$ 4.104,35 R$ 5.472,47 R$ 4.875,94 R$ 6.501,26

III R$ 4.031,78 R$ 5.375,71 R$ 4.789,73 R$ 6.386,30

II R$ 3.960,49 R$ 5.280,66 R$ 4.705,04 R$ 6.273,38

I R$ 3.882,84 R$ 5.177,12 R$ 4.612,78 R$ 6.150,38

PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.8

Projeto de Lei s/nº (155758026) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 8

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal

Gabinete da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania

Exposição de Motivos Nº 76/2024 ̶ SEJUS/GAB Brasília, 22 de outubro de 2024.

Ao Excelentíssimo Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Assunto: Proposta de reestrutura da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Vimos, por meio desta exposição de motivos, apresentar justificativas fundamentadas para a

necessidade de implementar a reestruturação na Carreira Socioeducativa, visando à valorização dos

profissionais envolvidos e a otimização da qualidade dos serviços prestados à sociedade, nos moldes

previstos na minuta de Projeto de Lei (DOC SEI 154315166), que visa a alteração da Lei nº 5.351/2014,

que dispõe sobre a Carreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.

2. A presente medida visa solucionar diversos problemas decorrentes da defasagem remuneratória

ocorrida desde a última reestruturação da Carreira quando de sua criação em 2014. Assim, espera-se

diminuir a evasão de servidores para outras carreiras com melhor estrutura remuneratória e com o

desempenho de funções semelhantes. Um alto percentual de evasão prejudica a continuidade dos serviços

públicos, sobrecarrega determinados setores, ocasiona lacunas no histórico de conhecimento, dentre outras

intercorrências.

3. Ademais, a reestrutura busca melhorar o desempenho e motivação dos servidores que, por meio

da valorização profissional e técnica, podem atingir um maior grau de satisfação no trabalho, repercutindo

positivamente nos serviços prestados.

4. Assim, a medida relaciona-se à necessidade de reestruturar uma Carreira pública que atua em uma

das mais importantes e sensível política pública no Distrito Federal que é a atenção ao adolescente em

cumprimento de medida socioeducativa.

5. Nessa toada, a valorização da carreira busca reafirmar e valorizá-la no órgão distrital responsável

pela execução das medidas socioeducativas, no âmbito do SINASE, além de contribuir para a construção

de um ambiente de trabalho motivador e eficiente.

6. Sendo essas as razões que motivam a apresentação do Projeto de Lei em comento, solicitamos os

préstimos para que seja pleiteada, perante a Câmara Legislativa do Distrito Federal, a tramitação da

proposta em regime de urgência, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

7. Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.

Respeitosamente,

PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.9

Exposição de Motivos 76 (154332163) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 9

Documento assinado eletronicamente por MARCELA MEIRA PASSAMANI -

Matr.0252007-9, Secretário(a) de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, em

22/10/2024, às 15:13, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 154332163 código CRC= 1F3E0B77.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Anexo do Palácio do Buriti, Zona Cívico-Administrativa - Bairro Asa Norte - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 2244-1257

Sítio - www.sejus.df.gov.br

00400-00056678/2024-47 Doc. SEI/GDF 154332163

PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.10

Exposição de Motivos 76 (154332163) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 10

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Nota Jurídica N.º 567/2024 - SEJUS/AJL Brasília-DF, 09 de outubro de 2024.

Processo nº 00400-00056678/2024-47

À Secretaria Executiva,

Assunto: Proposta de Projeto de Lei para a Reestruturação da Carreira Socioeducativa.

1. RELATÓRIO

1. Versam os autos acerca da proposição de Projeto de Lei (154315166) que dispõe da

reestruturação da Carreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, atualmente

regulamentada pela Lei nº 5.351/2014.

2. Quanto a instrução processual no âmbito desta Sejus, destaca-se que consta a Nota Técnica N.º

5/2024 - SEJUS/SUAG/UNAG/COORGEP (153249614), a Memória de Cálculo - Estimativa de Impacto

(154315058), o Resumo da Estimativa de Impacto (154315280) e as devidas informações acerca de

afastamentos (153243603), aposentadorias (153243919; 153245046) e admissões/desligamentos

(153245168).

3. Em breve síntese, é o relatório.

2. ANÁLISE

4. Inicialmente, cumpre-nos ressaltar que esta manifestação estará adstrita à questão pontual

suscitada, que será examinada à luz dos precedentes doutrinários e jurisprudenciais alusivos à matéria,

além da legislação correlata, em especial o Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022 e a Circular SEI-

GDF nº 52/2019 - SEJUS/GAB (32548211), a qual fornece orientações quanto aos procedimentos

administrativos adotados pela Pasta para análise de propostas legislativas.

5. As considerações de ordem técnica, bem como quaisquer juízos de conveniência e oportunidade

quanto à adoção do entendimento aqui manifestado são de inteira e exclusiva responsabilidade do

Administrador, não cabendo a esta AJL atuar em substituição às suas atribuições.

6. Ademais, esta manifestação não substitui as manifestações da douta Procuradoria-Geral do

Distrito Federal - PGDF. Nesse sentido, eventual silêncio deste opinativo não comporta referendo à

instrução processual realizada para o fim que se pretende.

7. Feito o devido registro, passa-se à análise.

2.1. DO PARÂMETRO NORMATIVO UTILIZADO NA ANÁLISE JURÍDICA

8. O Decreto nº 43.130/2022 dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração,

encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e

Indireta do Distrito Federal, e em seu art. 3º traz uma série de requisitos sobre a tramitação da

proposição, in verbis:

"Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou

entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo

Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil

PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.11

Nota Jurídica 567 (153254143) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 11

do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada

de:

I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade

proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma individualizada:

a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;

b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;

c) a identificação das normas afetadas pela proposição;

d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não

por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;

e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;

f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara

Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de

lei, se for o caso.

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que

deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da

proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar

a matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou

formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a

iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de

competência concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto

da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504,

de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e

outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do

Tribunal Superior Eleitoral.

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos

cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,

aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,

informando, cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar

em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e

detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,

compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes

Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser

demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a

natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder

Executivo intervenha no problema;

b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos

esperados com a medida;

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-

PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.12

Nota Jurídica 567 (153254143) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 12

jurídica do problema que se pretende resolver;

e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser

demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e

os resultados esperados;

f) o prazo para implementação, quando couber;

g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive

quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;

h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo

problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o

caso;

i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem

como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de

mérito;

§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado

fizer referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de

projeto de lei ou de decreto.

§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá

ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise

quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.

§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer

das alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e

fundamentada nos autos do processo.

§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação

ou prorrogação de benefício tributário, deverá seguir o procedimento

disciplinado no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, ou suas

alterações, antes de ser encaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal.

§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos

autos ao proponente para a adequação proposição. " (grifou-se)

9. Assim, enfrentar-se-á os requisitos do referido Decreto.

2.1.1. Exposição de Motivos

10. Consta nos autos a Exposição de Motivos Nº 76/2024 ̶ SEJUS/GAB (154332163). Requisito

cumprido.

2.1.2. Declaração do ordenador de despesas

11. Não consta. Requisito Pendente.

2.1.3. Manifestação Técnica

12. Consta nos autos a Informação Técnica, nos termos da Nota Técnica N.º 5/2024

- SEJUS/SUAG/UNAG/COORGEP (153249614), a Memória de Cálculo - Estimativa de Impacto

(154315058), o Resumo da Estimativa de Impacto (154315280) e as devidas informações acerca de

afastamentos (153243603), aposentadorias (153243919; 153245046) e admissões/desligamentos

(153245168). Requisito cumprido.

2.1.4. Manifestação jurídica

13. Relativamente ao inciso II, entende-se que está suprido por meio da presente manifestação.

PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.13

Nota Jurídica 567 (153254143) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 13

2.1.4.1. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS QUE FUNDAMENTAM A

VALIDADE DA PROPOSIÇÃO

14. A norma que concede o reajuste de vencimentos dos servidores e gratificações, como no caso,

depende de lei específica e deve estar atrelada ao campo da discricionariedade, considerando a

oportunidade e conveniência, dentro de um princípio da razoabilidade a ser conferido pelo administrador

público. Nessa linha, tem-se o disposto no inciso X, do art. 37 da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios

de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao

seguinte:

(...)

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art.

39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a

iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na

mesma data e sem distinção de índices; (grifo nosso)

(...)

15. E nesse sentido, também já se pronunciou a Suprema Corte:

"Em tema de remuneração dos servidores públicos, estabelece a Constituição o

principio da reserva de lei. É dizer, em tema de remuneração dos servidores

públicos, nada será feito senão mediante lei, lei específica. CF, art. 37, X, art. 51,

IV, art 52, XIII, Inconstitucionalidade formal do Ato Conjunto n. 01, de 5-11-

2004, das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. Cautelar

deferida." (ADI 3.369-MC, Rei. Min; Carlos Velloso, julgamento em 16- 12-04,

DJ de 1°-2-5)

16. Ademais, a proposição encontra ainda validade conforme disposição da Lei Orgânica do Distrito

Federal. Veja-se:

"Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:

(...)

XII - dispor sobre criação, transformação e extinção de cargos, empregos e

funções públicas;

XIII - dispor sobre a organização do quadro de seus servidores; instituição de

planos de carreira, na administração direta, autarquias e fundações-públicas do

Distrito Federal; remuneração e regime jurídico único dos servidores;

(...)

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e

os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

(...)

II – ao Governador;

(...)

§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das

leis que disponham sobre:

IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção,

incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal ,

Órgãos e entidades da administração pública;"

17. Assim, quanto a proposta dos autos resta evidenciado que compete ao Chefe do Poder Executivo,

privativamente, iniciar o processo legislativo, sob pena, inclusive, de inconstitucionalidade na sua acepção

formal.

2.1.4.2. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DOS PRINCIPAIS PONTOS DA PROPOSIÇÃO

18. A presente proposta de alteração de Lei visa modificar as atribuições de cargo, a atualização do

PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.14

Nota Jurídica 567 (153254143) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 14

valor da Gratificação de Desempenho Socioeducativo (GDSE), a alteração da Gratificação por Atividades

em Conselhos Tutelares (GACT) para Gratificação por Atividades em Conselhos Tutelares e Dezoito de

Maio (GACTM) e ainda, alteração do enquadramento de cargo de Técnico Socioeducativo - Agente Social

para o cargo de Agente Socioeducativo.

2.1.4.3. CONTROVÉRSIAS JURÍDICAS QUE ENVOLVAM A MATÉRIA

19. Na oportunidade, não se observa controvérsias jurídicas que envolvam diretamente a matéria.

2.1.4.4. FUNDAMENTOS QUE SUSTENTAM A COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR

PARA DISCIPLINAR A MATÉRIA

20. Quanto aos aspectos formais, cumpre ressaltar que a autoria da proposta deve ser do Chefe do

Executivo local, o que é imprescindível por força do disposto nos artigos 71, §1º, I e II e 100, X, da

LODF, os quais dispõem sobre a iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal quando se tratar de

lei que trate de servidores públicos, aumento de remuneração e seu regime jurídico, in verbis:

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os

casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe: (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei

Orgânica 86 de 27/02/2015)

I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido(a)

pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de 27/02/2015)

II – ao Governador; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de

27/02/2015)

III – aos cidadãos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de

27/02/2015)

IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso

acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de 27/02/2015)

V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido(a)

pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de 27/02/2015)

§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa

das leis que disponham sobre:

I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta,

autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;

II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento

de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III - organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção,

incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal,

Órgãos e entidades da administração pública; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à

Lei Orgânica 44 de 29/11/2005)

V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.

VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano

de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento

local; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens

imóveis do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica

80 de 31/07/2014)

§ 2° Não será objeto de deliberação proposta que vise a conceder gratuidade ou

subsídio em serviço público prestado de forma indireta, sem a correspondente

indicação da fonte de custeio.

§ 3º As emendas parlamentares a proposição de iniciativa do Poder Executivo,

inclusive aos projetos de lei de que trata o § 1º, VI, deste artigo, devem guardar

pertinência temática com a matéria a deliberar. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a)

Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014). (grifo nosso)

PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.15

Nota Jurídica 567 (153254143) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 15

2.1.4.5. NORMAS A SEREM REVOGADAS COM EDIÇÃO DO ATO NORMATIVO

21. O projeto de lei em tela visa apenas à alteração da Lei nº 5.351/2014 e na oportunidade, não

vislumbra-se a revogação expressa de outras normas.

2.1.4.6. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PROPOSTA NÃO INVADE A COMPETÊNCIA,

MATERIAL OU FORMAL, DA UNIÃO OU DE OUTRO ENTE FEDERATIVO, BEM COMO A

INDICAÇÃO DE QUE A INICIATIVA É TAMBÉM DO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO

FEDERAL, NAS HIPÓTESES DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE

22. Registra-se que a competência do Governador do Distrito para a iniciativa da presente proposta

encontra-se fundamentada no parágrafo 20 deste opinativo.

23. De igual sorte, sobre os aspectos da competência legislativa nenhum óbice recai sobre a

proposição, uma vez que se trata de matéria afeta à administração distrital, porquanto atrelada à política

remuneratória de seus servidores.

2.1.4.7. DA ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E LEGÍSTICA

24. É de se verificar que a proposta aqui apresentada não contraria, à toda evidência, normas de

caráter material erigidas pela Carta Magna, bem como princípios e fundamentos que sustentam nosso

ordenamento jurídico.

25. Ademais, insta mencionar que, a rigor, o Poder Executivo do DF com o envio desta proposta de

lei está no exercício de sua competência constitucional para deflagrar processo legislativo, dentro de seu

poder privativo de tratar da reestruturação da Carreira Socioeducativa.

26. Quanto à legística da minuta apresentada (153233980) verifica-se que atende as normas de

regência bem como o Manual de redação oficial do GDF.

2.2. DO DECRETO 44.162 DE 25 DE JANEIRO DE 2023

27. Importante pontuar, por fim, a necessidade de observar o rol referente à proposição de medidas

ou atos que resultem na criação ou aumento de despesas disposto no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro

de 2023, que estabelece normas para controle da despesa no âmbito do Poder Executivo do Distrito

Federal, e dá outras providências. In verbis:

"(...) Art. 1º Os órgãos e entidades da administração do Distrito Federal devem

observar o disposto neste Decreto para a proposição de medidas ou atos que

resultem na criação ou aumento de despesas referentes a:

I - licitação;

II - contratação;

III - prorrogação ou reajustamento de contratos;

IV - repactuações;

V - realização de concurso;

VI - nomeações;

VII - criação de cargos;

VIII - ampliação de carga horária;

IX - concessão de hora-extra, serviço voluntário e trabalho em período definido;

X - remunerações, gratificações, indenizações, vantagens e benefícios;

XI - Plano de Cargos e Salários, Acordos Coletivos e outros atos de pessoal de

empresas estatais dependentes, definidas nos termos do inciso III do art. 2º da Lei

PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.16

Nota Jurídica 567 (153254143) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 16

Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

XII - ampliação de ações governamentais;

XIII - criação de programas governamentais; e

XIV - quaisquer outras demandas que impliquem em incremento de

despesas." (grifou-se)

28. Uma vez que a presente análise se enquadra no inciso X do supracitado artigo, nos termos do art.

4º, cabe a esta Especializada o dever de se manifestar quanto ao cumprimento das exigências dispostas no

Decreto, bem como aferir a compatibilidade da medida com os dispositivos legais e constitucionais.

29. Sendo assim, dispõe o art. 2º do Decreto em comento:

"Art. 2º A Unidade que implementar medida ou ato que resulte em criação ou

aumento despesa deve instruir processo administrativo que, de forma prévia e

obrigatória, conste:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva

entrar em vigor e nos dois subsequentes, acompanhado de memória de cálculo;

II - declaração de disponibilidade orçamentária, com indicação do programa de

trabalho, fonte, natureza de despesa e valor no exercício que entrar em vigor,

conforme modelo do Anexo I;

III - declaração expressa do ordenador de despesas de que o aumento tem

adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual - LOA e

compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes

Orçamentárias – LDO, conforme modelo do Anexo II;

IV - declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou

aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, dispondo sobre a origem

dos recursos necessários para o custeio da despesa a ser criada ou aumentada,

conforme modelo do Anexo III.

§ 1º Na memória de cálculo de que trata o inciso I, devem ser detalhados os

eventuais aumentos de escopo da ação, ou contrato, ou, ainda, a mudança de

índice de referência, ou correção que culmine na majoração da obrigação. (...)"

30. Deste modo, da leitura dos autos, observa-se a carência dos documentos acima

listados. Assim, faz-se necessária a realização da devida instrução processual a fim de cumprir o

disposto no art. 2º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.

2.3. DO DECRETO Nº 40.467/2020

31. O Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020, traz disposições relativas ao controle de

despesas com pessoal, prevendo a verificação das declarações atualizadas listadas no seu art. 3º do

Decreto, em conformidade com a Lei nº 7.253, de 02 de maio de 2023 e o Decreto 44.549, de 19 de maio

de 2023:

I - a justificativa da demanda, destacando a realidade a ser alterada e os resultados

a serem alcançados na forma prevista neste Decreto e legislação

c o r r e l a t a ; AT E N D I D O (Nota Técnica N.º 5/2024

- SEJUS/SUAG/UNAG/COORGEP - item 1 - 153249614)

II – a descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força de trabalho

pretendida e o impacto dessa no desempenho das atividades finalísticas do órgão

ou da entidade; ATENDIDO (Nota Técnica N.º 5/2024

- SEJUS/SUAG/UNAG/COORGEP - item 2 -153249614)

III- a lotação dos futuros servidores e as atribuições a serem desempenhadas em

cada uma das unidades, no caso de nomeação de concursados e criação de cargos

efetivos; (NÃO SE APLICA)

IV - a evolução do quadro de pessoal nos últimos dois anos, com licenças,

afastamentos, ingressos, desligamentos, vacâncias e a estimativa de

aposentadorias, por cargo, para os próximos dois anos; ATENDIDO (Nota

Técnica N.º 5/2024 - SEJUS/SUAG/UNAG/COORGEP - item 4 - 153249614)

PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.17

Nota Jurídica 567 (153254143) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 17

V - o quantitativo de servidores ou empregados cedidos e/ou colocados à

disposição; A T E N D I D O (Nota Técnica N.º 5/2024

- SEJUS/SUAG/UNAG/COORGEP - item 5 - 144365357)

VI - a demonstração de que os serviços que justificam a realização do concurso

público, criação de cargos ou o aumento da jornada de trabalho não podem ser

prestados por meio da execução indireta. (NÃO SE APLICA)

2.4. DA CIRCULAR SEI-GDF Nº 52/2019 - SEJUS/GAB

32. Em 09 de dezembro de 2019 foi confeccionada a Circular SEI-GDF nº 52/2019 - SEJUS/GAB

(32548211), a qual proferiu orientações sobre os procedimentos administrativos que deveriam ser

observados quando da análise de Propostas Legislativas afetas a esta Pasta. Nesse sentido, ressalta-se que

a área técnica deve verificar a pertinência da juntada dos documentos exigidos, dada a especificidade do

caso dos autos.

33. Por fim, registre-se que o Órgão Consultivo não é órgão decisório e sim órgão de assessoramento

jurídico, apto a corroborar ou orientar os contornos da decisão administrativa, mas não a defini-la com seu

posicionamento jurídico prévio, haja vista, o mérito do ato administrativo, no que diz respeito à

conveniência, à oportunidade e à sua utilidade intrínseca são questões da competência exclusiva da

autoridade administrativa.

3. CONCLUSÃO

34. Inicialmente, é importante destacar que a manifestação exarada por esta Assessoria possui efeitos

meramente opinativos, não vinculando o gestor, podendo este discordar da conclusão exposta na

manifestação, desde que o faça de forma fundamentada.

35. Diante do exposto, desde que observados e cumpridos os requisitos presentes no Decreto nº

43.130/2022, no Decreto nº 44.162/2023 e na Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, esta

AJL, não vislumbra óbice jurídico, quanto à minuta de Proposta de Lei (154315166).

36. É o que compete manifestar.

37. À apreciação superior.

________________________________

Acolho a manifestação exarada pela Assessora pelos seus fatos e fundamentos.

Retorne-se à Secretaria Executiva.

Documento assinado eletronicamente por BRUNO HENRIQUE BRAGA - Matr.0254543-8,

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 22/10/2024, às 15:42, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por LAYS MARINA LIMA LEAL - Matr. 1720924-2,

Assessor(a) Especial, em 22/10/2024, às 15:43, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16

de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 153254143 código CRC= 031DE198.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SAAN, Quadra 01, Lote C - Bairro Asa Norte - CEP 70632-100 -

PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.18

Nota Jurídica 567 (153254143) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 18

00400-00056678/2024-47 Doc. SEI/GDF 153254143

PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.19

Nota Jurídica 567 (153254143) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 19

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal

Unidade de Administração

Coordenação de Gestão de Pessoas

Nota Técnica N.º 5/2024 - SEJUS/SUAG/UNAG/COORGEP Brasília-DF, 09 de outubro de 2024.

Assunto: Reestruturação Carreira Socioeducativa - SEJUS

1. Com a finalidade de atendimento dos requisitos exigidos no artigo 3º do Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020, que estabelece normas

para controle da despesa de pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, no que é pertinente à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania

do Distrito Federal, apresentamos os dados referentes à Carreira Socioeducativa do Distrito Federal, que estão sob responsabilidade desta Pasta.

2. Ainda trataremos de Manifestação Técnica sobre o mérito da proposição em cumprimento ao artigo 3º, inciso IV do Decreto 43.130, de 23 de

março de 2022:

1. A JUSTIFICATIVA DA DEMANDA, DESTACANDO A REALIDADE A SER ALTERADA E OS RESULTADOS A SEREM

ALCANÇADOS (ART. 3º, INCISO I, DO DECRETO 40.467/2020)

2.1. A reestruturação da Carreira Socioeducativa busca mitigar diversas dificuldades decorrentes da defasagem remuneratória ocorrida desde a

última atualização da Carreira realizada pela Lei nº 5.351, de 04 de junho de 2014. Sendo assim, espera-se como resultado diminuir a evasão de

servidores para outras carreiras com melhor estrutura remuneratória e com o desempenho de funções semelhantes. Essa saída recorrente de servidores

prejudica a continuidade dos serviços públicos, sobrecarrega determinados setores, ocasiona lacunas no histórico de conhecimento, dentre outras

intercorrências.

2.2. No âmbito da Secretaria de Estado de Justiça, considerando a natureza de essencialidade dos serviços prestados pelos servidores da

Carreira supracitada, que executam atividades relacionadas ao Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, sendo a Secretaria por meio da

Subsecretaria do Sistema Socioeducativo - SUBSIS, responsável por por planejar, coordenar, executar e avaliar programas, projetos e atividades de

Medidas Socioeducativas; promover a administração geral das unidades orgânicas; propor melhorias para a operacionalização eficiente e eficaz dos

programas, projetos e atividades do Sistema Socioeducativo e monitorar a execução destes; fomentar a integração entre as entidades públicas e privadas,

para a consolidação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE e demais legislações aplicáveis; organizar e operar a rede de

serviços de atendimento a adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas; coordenar o trabalho desenvolvido nas unidades de Atendimento

Socioeducativo para implantação, implementação e padronização previstas no Programa de Execução de Medidas Socioeducativas; gerar informações e

dados que possam subsidiar a tomada de decisões do Governo do Distrito Federal, acerca do Sistema Socioeducativo, dentre outras funções, a

valorização dos referidos servidores, por meio da busca da melhoria remuneratória da Carreira que tem atividade principal o sistema supradito, é

preocupação precípua dos gestores deste órgão.

2.3. Em suma, objetiva-se com essa reestruturação a valorização funcional dos servidores da Carreira em epígrafe, tendo em conta a

importância dessa categoria para a boa prestação dos serviços oferecidos pelas unidades da SEJUS, considerando que a defasagem atual, mesmo diante

do reajuste geral previsto pela Lei nº 7.253, de 02 de maio de 2023, que dispõe sobre o reajuste geral dos servidores ativos, aposentados e pensionistas da

administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, sendo que, por ser uma norma mais genérica, não pretendeu solucionar eventuais

gargalos isolados em cada Carreira existente na Administração Distrital, havendo assim a necessidade de se ajustar tais situações por leis específicas, que

é o caso cuidado nestes autos.

2. A DESCRIÇÃO DO PROCESSO DE TRABALHO A SER DESENVOLVIDO PELA FORÇA DE TRABALHO PRETENDIDA E

O IMPACTO DESSA NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES FINALÍSTICAS DO ÓRGÃO OU DA ENTIDADE (ART. 3º, INCISO II,

DO DECRETO 40.467/2020)

2.1. Cumpre dizer que a reestruturação pretendida da Carreira Socioeducativa, em que pese não impactar de modo quantitativo a força de

trabalho desta Secretaria de Estado, tendo em conta que isso, em regra, ocorre por meio de concurso público e outras formas de contratação, haverá

desdobramento em aspectos qualitativos para os servidores da mencionada Carreira e, consequentemente, para os serviços públicos prestados pela

Administração Pública Distrital.

2.2. Na Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania - SEJUS tem-se a prestação de diversos serviços que são subordinados à Subsecretaria do

Sistema Socioeducativo, sendo responsável pela promoção e execução de serviços públicos relacionados ao Sinase, fazendo parte da engrenagem

governamental que trata dessa temática, em conjunto com outros entes estatais, como a Vara de Infância e Juventude e o Ministério Público do Distrito

Federal e Territórios.

2.3. Esta Secretaria, além da Subsis, tem em sua estrutura orgânica a Subsecretaria de Políticas para Crianças e Adolescentes, que tem como

função precípua assegurar a plenitude das condições indispensáveis ao crescimento e desenvolvimento saudáveis da infância, adolescência e juventude,

seguindo as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sempre em parceria com os demais órgãos públicos do Distrito Federal e do âmbito

federal. Sendo esses servidores essenciais para a prestação do serviço satisfatório nos Conselhos Tutelares no Distrito Federal.

2.4. Portanto, a reestruturação remuneratória da força de trabalho atual terá como repercussão primordial o fortalecimento dos trabalhos

executados pela SEJUS e, por conseguinte, do Sinase no âmbito do Distrito Federal, impactando diretamente a população do Distrito Federal, sobretudo

a em situação de vulnerabilidade e risco social, haja vista que tais medidas visam garantir e efetivar os direitos à proteção da criança e do

adolescente, por meio da oferta de serviços e programas, resultando, de maneira objetiva e subjetiva, na redução das situações de vulnerabilidade,

desigualdade e risco social, além de trazer maior efetividade para a execução das medidas socioeducativas.

3. A LOTAÇÃO DOS FUTUROS SERVIDORES E AS ATRIBUIÇÕES A SEREM DESEMPENHADAS EM CADA UMA DAS

UNIDADES, NO CASO DE NOMEAÇÃO DE CONCURSADOS E CRIAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS (ART. 3º, INCISO III,

DO DECRETO 40.467/2020)

3.1. Considerando que a medida pleiteada não se refere a caso de nomeação de concursos e/ou criação de cargos efetivos, não é aplicável ao

caso aqui em análise.

4. IV - A EVOLUÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL NOS ÚLTIMOS DOIS ANOS, COM LICENÇAS, AFASTAMENTOS,

INGRESSOS, DESLIGAMENTOS, VACÂNCIAS E A ESTIMATIVA DE APOSENTADORIAS, POR CARGO, PARA OS PRÓXIMOS DOIS

ANOS (ART. 3º, INCISO IV, DO DECRETO 40.467/2020)

4.1. Em cumprimento ao inciso IV do artigo 3º da norma aqui analisada, indicamos a seguir os quadros demonstrando a Evolução de Quadro

de Pessoal, considerando os dois últimos anos - Fonte: Dados repassados pela Diretoria de Registros Funcionais - id. 153245168 e pela Diretoria

PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.20

Nota Técnica 5 (153249614) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 20

Técnica de Gestão de Pessoas - id, 153243603 - 153243919.

PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.21

Nota Técnica 5 (153249614) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 21

PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.22

Nota Técnica 5 (153249614) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 22

PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.23

Nota Técnica 5 (153249614) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 23

PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.24

Nota Técnica 5 (153249614) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 24

4.2. Ademais, a seguir apresentamos a previsão de aposentadorias para o exercício atual e para os próximos dois anos (2024/2026):

PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.25

Nota Técnica 5 (153249614) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 25

5. O QUANTITATIVO DE SERVIDORES OU EMPREGADOS CEDIDOS E/OU COLOCADOS À DISPOSIÇÃO (ART. 3º,

INCISO V, DO DECRETO 40.467/2020)

5.1. Concernente ao quantitativo de servidores cedidos ou à disposição para outro órgão, atualmente, há 33 (trinta e três) servidores da Carreira

com o status em questão, conforme dados repassados pela Diretoria de Registros Funcionais (153245168):

6. A DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS QUE JUSTIFICAM A REALIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO, CRIAÇÃO

DE CARGOS OU O AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO NÃO PODEM SER PRESTADOS POR MEIO DA EXECUÇÃO

INDIRETA (ART. 3º, INCISO VI, DO DECRETO 40.467/2020)

6.1. O Projeto de Lei sob análise não tem como objetivo a realização do concurso público, criação de cargos ou o aumento da jornada de

trabalho, mas apenas a reestruturação da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal, com a revisão remuneratória. Assim sendo, salvo melhor juízo, a

presente proposição não carece da aplicação do inciso VI do artigo 3º do Decreto supracitado.

7. AS DEMANDAS QUE IMPLIQUEM AUMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS DEVEM SER

ACOMPANHADAS DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA O EXERCÍCIO EM QUE A DEMANDA

DEVA ENTRAR EM VIGOR E PARA OS DOIS EXERCÍCIOS SUBSEQUENTES, APURADA DE 1º DE JANEIRO A 31 DE DEZEMBRO

DE CADA ANO, ACOMPANHADA DA RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO. (PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 2º, DO DECRETO

PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.26

Nota Técnica 5 (153249614) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 26

40.467/2020)

7.1. A fim de atender ao disposto no Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020, mais precisamente o parágrafo único do artigo 2°,

apresentamos a Planilha de Impacto , conforme resumido a seguir (Fonte: informações elaboradas pela Coordenação de Gestão de Pessoas -

conforme Memória de Cálculo - Id. 154315058):

8. A ANÁLISE DO PROBLEMA QUE O ATO NORMATIVO VISA SOLUCIONAR, IDENTIFICANDO A NATUREZA, O

ALCANCE, AS CAUSAS DA NECESSIDADE E AS RAZÕES PARA QUE O PODER EXECUTIVO FAÇA ESTA INTERVENÇÃO NESTE

CASO CONCRETO

8.1. A proposição visa implementar reestruturação da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal. Criada pela Lei nº 5.351, de 04 de junho de

2014, oriunda da antiga Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal, que era regida pela Lei 5.184, de 23 de setembro de 2013.

8.2. O ato normativo visa solucionar diversos problemas decorrentes da defasagem remuneratória ocorrida desde a última reestruturação da

carreira realizada pela Lei 5.351/2014. Assim, espera-se diminuir a evasão de servidores para outras carreiras com melhor estrutura remuneratória e com

o desempenho de funções semelhantes. Um alto percentual de evasão prejudica a continuidade dos serviços públicos, sobrecarrega determinados setores,

ocasiona lacunas no histórico de conhecimento, dentre outras intercorrências.

8.3. Ademais, a reestrutura busca melhorar o desempenho e motivação dos servidores, que, por meio da valorização profissional e técnica,

podem atingir um maior grau de satisfação no trabalho, repercutindo positivamente nos serviços prestados.

9. OS OBJETIVOS DAS AÇÕES PREVISTAS NA PROPOSTA, COM OS RESULTADOS E OS IMPACTOS ESPERADOS COM

A MEDIDA

9.1. Os principais objetivos imediatos das ações previstas na proposta de reestruturação podem ser elencados da seguinte forma:

9.2. Revisar as atribuições dos cargos que compõem a referida Carreira.

9.3. Alterar o percentual da Gratificação de Desempenho Socioeducativo (GDSE) ao Vencimento, hoje de 30% sobre o vencimento

básico, promovendo-se a sua alteração:

Atividades/Local 1º/07/2025

Medidas socioeducativas de internação, semiliberdade e acompanhamento externo de jovens em medida de internação, com jornada de

35%

trabalho de 40 horas semanais.

Medidas socioeducativas de meio aberto. 25%

Demais servidores da Carreira. 15%

9.4. A Gratificação por Atividade de Risco - GAR ficará extinta a contar de 01º/07/2025.

9.5. Solucionar a questão do cargo AGENTE SOCIAL, enquadrando os servidores desse cargo no de Agente Socioeducativo, com todas as

equivalências funcionais.

9.6. Transformar a Gratificação por Atividades em Conselhos Tutelares – GACT, criada pela Lei nº 2.743, de 5 de julho de 2001, e com

alterações posteriores, em Gratificação por Atividades em Conselhos Tutelares e Dezoito de Maio GACTM, exclusiva para os servidores de que trata

esta Lei, lotados nas Unidades dos Conselhos Tutelares e na Unidade 18 de maio, no percentual de 25%, a partir de 1º de julho de 2025.

9.7. Os objetivos mediatos, bem como os resultados e os impactos esperados com a medida, se relacionam com os problemas que o ato

normativo visa solucionar, conforme disposto no item 8 desta Manifestação Técnica.

10. AS METAS E OS INDICADORES PARA ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS

10.1. As metas estarão relacionadas com a diminuição da evasão de servidores para outras carreiras, com o melhor desempenho dos serviços

e processos de trabalho em cada setor e com o maior grau de satisfação no trabalho. Os indicadores dessas metas podem ser estabelecidos e avaliados

pela unidade de gestão de pessoas da Secretaria, bem como pela Subsecretaria do Sistema Socioeducativo, que poderá aferir o percentual de evasão

dos servidores, bem como desenvolver e aplicar pesquisas acerca da satisfação no trabalho e na carreira. As chefias imediatas, mediatas, bem como a alta

gestão do órgão poderão avaliar, por meio de instrumentos oficiais, como o Planejamento Estratégico Institucional e Relatórios Anuais de Gestão, a

produtividade e os resultados efetivados na Pasta.

10.2. Ressalta-se que são metas de médio e longo prazo, que deverão ser acompanhadas e avaliadas periodicamente pela gestão e pelas áreas

técnicas competentes.

11. A ENUMERAÇÃO DAS ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS, CONSIDERANDO A SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DO

PROBLEMA QUE SE PRETENDE RESOLVER

11.1. Considerando que o problema que se pretende resolver é a necessidade de reestruturação da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal, a

publicação da Lei aqui proposta é a única alternativa disponível para essa finalidade.

12. NAS HIPÓTESES DE PROPOSTA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA, DEVERÁ SER DEMONSTRADA A

RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE A CAUSA DO PROBLEMA, AS AÇÕES PROPOSTAS E OS RESULTADOS ESPERADOS

12.1. A proposta aqui apresentada visa reestruturar a Carreira Socioeducativa. Assim, não se trata de implementação de política pública.

Entretanto, os servidores desta carreira atuam na execução de políticas públicas, conforme destacado no item 2. Trata-se, portanto, do fortalecimento da

máquina pública para melhor execução de importantes políticas públicas, sobretudo as relacionadas ao atendimento socioeducativo.

13. O PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO, QUANDO COUBER

13.1. O prazo para implementação dos dispositivos da Lei é, em regra, imediato. Entretanto, alguns dispositivos terão efeitos financeiros em

PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.27

Nota Técnica 5 (153249614) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 27

datas especificadas, conforme indicado na proposição apresentada.

14. A ANÁLISE DO IMPACTO DA MEDIDA SOBRE OUTRAS POLÍTICAS PÚBLICAS, INCLUSIVE QUANTO À INTERAÇÃO

OU À SOBREPOSIÇÃO, SE FOR O CASO

14.1. Como dito no item 12, não se trata de implementação de nova política pública. Entretanto, com a reestruturação aqui proposta haverá

impacto positivo em todas as políticas em que os servidores da carreira atuam, como na Política Pública dos Direitos da Criança e do Adolescente, além

da execução do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo.

15. A DESCRIÇÃO HISTÓRICA DAS POLÍTICAS ANTERIORMENTE ADOTADAS PARA O MESMO PROBLEMA, AS

NECESSIDADES E AS RAZÕES PELAS QUAIS FORAM DESCONTINUADAS, SE FOR O CASO

15.1. Salvo entendimento diverso, não se trata de implementação de política pública. Assim, a análise do presente item resta prejudicada.

16. A METODOLOGIA UTILIZADA PARA A ANÁLISE PRÉVIA DO IMPACTO DA PROPOSTA, BEM COMO DAS

INFORMAÇÕES TÉCNICAS QUE APOIARAM A ELABORAÇÃO DOS PARECERES DE MÉRITO

16.1. A metodologia utilizada consistiu na análise técnica da proposta apresentada nestes autos.

16.2. Houve, também, analise técnica acerca da estimativa do impacto financeiro da proposta, registrada nos documentos

154315058/154315280, conforme já pontuado anteriormente. Devendo ser verificada pela unidade competente do órgão central de gestão de pessoas para

ratificação dos valores.

17. DISPOSIÇÕES FINAIS

17.1. Diante do exposto, os dados explicitados são os relativos à atuação da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, com a finalidade de

atender ao exigido pelo Decreto nº 40.467/2020 e pelo Decreto nº 43.130/2022.

17.2. À consideração superior.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por ROBERTO RODRIGUES MOREIRA -

Matr.0169673-4, Coordenador(a) de Gestão de Pessoas, em 22/10/2024, às 14:10, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ALINNE CARVALHO PORTO - Matr.0217942-

3, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 22/10/2024, às 14:18, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 153249614 código CRC= 761D0FB1.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Estação Rodoferroviária - Ala Central - Bairro SAIN - CEP 70631900 - DF

Telefone(s): 2244-1198

Sítio - www.sejus.df.gov.br

00400-00056678/2024-47 Doc. SEI/GDF 153249614

PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.28

Nota Técnica 5 (153249614) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 28

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 8179/2024 - SEEC/GAB Brasília-DF, 07 de novembro de 2024.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência o Senhor

MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO

Consultor Jurídico

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador

Assunto: Minuta de Projeto de Lei.

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (154315166), apresentada pela

Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (Sejus/DF), que visa a reestruturação da

carreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.

2. Sobre o assunto, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta Pasta exarou a Nota Técnica N.º

114/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (154679889), na qual informa que a proposta em

comento está parcialmente compatível com o que estabelecem os Decretos nº 40.467/2020 e nº

44.162/2023.

3. Nesse sentido, ao corroborar a manifestação supracitada, a Secretaria Executiva de Gestão

Administrativa (Despacho - SEEC/SEGEA - 154976297) destacou o item 2.4.1 da Nota Técnica N.º

114/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (154679889), recomendando a exclusão do Artigo

15 da referida proposta, uma vez que a previsão alinha-se melhor a um instrumento normativo específico

de capacitação de servidores, a ser editado pelo titular do Órgão, em conformidade com a conveniência e a

oportunidade da Administração.

4. Adiante, nos termos da Nota Técnica N.º 1/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG (155593882), a

Subsecretaria de Orçamento Público apresentou considerações acerca da demanda, importando destacar:

(...)

b) Das declarações e adequação com a LOA:

Por se tratarem de despesas que entrarão em vigor no exercício seguinte, informa-

se que o processo SEI nº 04044-00041293/2024-97 está tratando sobre a matéria

PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.29

Ofício 8179 (155608080) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 29

pertinente à adequação a LOA e consequentemente às declarações.

c) Compatibilidade com a LDO:

Informa-se que há emenda ao PLDO/2025 para a reestruturação pretendida:

Considerações finais:

A demanda, caso aprovada, poderá contribuir para o crescimento das despesas

totais em 2025, seguindo a tendência dos exercícios anteriores.

5. Assim, a Subsecretaria do Tesouro acostou aos autos a Nota Técnica N.º 105/2024 -

SEEC/SEFIN/SUTES (155079907), registrando que, do ponto de vista estritamente financeiro, não se

vislumbra óbice ao prosseguimento do pleito salientando, contudo, sobre a necessidade de que a

declaração de metas fiscais, a qual deverá ser emitida pelo ordenador de despesas, conste nos autos.

6. Nesse contexto, a Secretaria Executiva de Finanças corroborou com as manifestações de suas

áreas orçamentária e financeira, consoante Despacho - SEEC/SEFIN (155557077), esclarecendo que, por

intermédio do Processo SEI/GDF nº 04044-00041293/2024-97, foi autorizada a inclusão dos recursos

orçamentários na Lei Anual do Distrito Federal para o exercício de 2025. No que diz respeito a inclusão da

propensa despesa da reestrutura da tabela de vencimentos da carreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal

do Distrito Federal, na LDO 2025, registrou que a matéria está sendo tratada no Processo SEI/GDF nº

04044-00038174/2024-57, que se encontra em tramitação na Câmara Legislativa do Distrito Federal.

7. Instada, a Assessoria Jurídico-Legislativa manifestou-se por intermédio da Nota Jurídica N.º

519/2024 - SEEC/AJL/UNOP (155570589), concluindo pelo prosseguimento do feito, desde que seja

observado os apontamentos realizados nos itens 2.11, 2.14 e 2.15 do referido opinativo.

8. Por fim, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas lavrou a Ata da 92ª Reunião

(155508371), concluindo:

(...) verifica-se que Projeto de Lei (154315166) que visa à reestruturação da

carreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, está

parcialmente em consonância com o Decretos n° 40.467, de 2020 e nº 44.162, de

2023. Nesse sentido, com os apontamentos supracitados, os membros do CIGP

submetem os autos ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia e,

em caso de concordância, envio à Casa Civil do Distrito Federal para análise e

manifestação da Consultoria Jurídica do Governador sobre o Projeto de Lei

(154315166). Ressalva-se que este prosseguimento depende da inclusão da

previsão orçamentária no Anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias

(LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025, conforme as orientações

das áreas técnicas e a adequação às normas legais e financeiras vigentes.

9. Ante o exposto, encaminho os autos para conhecimento e providências decorrentes, a fim de

subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por LEDAMAR SOUSA RESENDE - Matr.0031800-

0, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal substituto(a), em 07/11/2024,

às 20:04, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.30

Ofício 8179 (155608080) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 30

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 155608080 código CRC= 9823A3A5.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

00400-00056678/2024-47 Doc. SEI/GDF 155608080

PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.31

Ofício 8179 (155608080) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 31

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Subsecretaria de Orçamento Público

Unidade de Programação Orçamentária

Nota Técnica N.º 1/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG Brasília-DF, 07 de novembro de 2024.

Assunto: Reestruturação da Carreira Socioeducativa

PROCESSO: 00400-00056678/2024-47

INTERESSADO: SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL - SEJUS

MANIFESTAÇÃO DA SUBSECRETARIA DE ORÇAMENTO PÚBLICO

1. DA DEMANDA

Trata-se de análise, do ponto de vista estritamente orçamentário, da demanda oriunda da SEJUS, visando a reestruturação da Carreira Socioeducativa a partir

de Julho de 2025. Por acarretar impacto nas despesas de pessoal, a demanda será analisada, essencialmente, quanto aos regramentos contidos no Decreto nº 40.467, de 20 de

fevereiro de 2020, no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

2. DO EMBASAMENTO LEGAL

Constituição Federal de 1988;

Lei Orgânica do Distrito Federal;

Lei Complementar n º 101, de 4 de maio de 2000 - LRF (Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá

outras providências.);

Lei nº 4.320, de 17 de março 1964 (Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União dos Estados, dos

Municípios e do Distrito Federal.);

Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 - LDO/2024 (Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.);

Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023 - LOA/2024 (Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024.);

Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro 2010 e suas alterações (Aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito

Federal, e dá outras providências);

Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020 (Estabelece normas para controle da despesa de pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras

providências.); e

Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 (Estabelece normas para controle da despesa no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras

providências.);

Portaria nº 385, de 29 de maio de 2023 (Estabelece os procedimentos para a solicitação de alterações orçamentárias no âmbito das Unidades Orçamentárias

integrantes do Orçamento do Distrito Federal e dá outras providências);

A competência para análise desta Subsecretaria de Orçamento Público é descrita no seguinte trecho do Decreto nº 40.467,de 20 de fevereiro de 2020

(Estabelece normas para controle da despesa de pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências):

Art. 6º Ao órgão central de orçamento compete:

I - emitir parecer sobre a compatibilidade do pleito com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;

II - providenciar, caso haja deliberação pelo atendimento da demanda, a inclusão das autorizações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias e de dotação

orçamentária na Lei Orçamentária Anual.

3. DOS REQUISITOS ORÇAMENTÁRIOS

3.1. Da metodologia de cálculo apresentada pela Unidade (Art. 16, § 2º, LRF e § único do art. 2º do Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020) e da

estimativa de impacto no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (Art. 16, I, LRF e § único do art. 2º do Decreto nº 40.467, de 20 de

fevereiro de 2020 e Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023)

A Coordenação de Carreiras e Remuneração da SEEC apresentou a planilha de impacto orçamentário-financeiro 154943560, com divisão entre ativos e

inativos, com os valores estimados a seguir:

3.2. Das declarações:

a) Adequação aos instrumentos orçamentários (Art. 16, II, LRF e Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO II)

b) Disponibilidade orçamentária (Inciso II do Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO I)

C) Expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais (Art. 2 º do Decreto nº 44.162,

de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO III)

Por se tratarem de despesas que entrarão em vigor no exercício seguinte, informa-se que o processo SEI nº 04044-00041293/2024-97 está tratando sobre a

matéria pertinente à adequação à LOA e consequentemente às declarações.

PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.32

Nota Técnica 1 (155593882) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 32

3.3. Da compatibilidade com a LDO (Inciso I do art. 6° do Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020 e Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro

de 2023)

A Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente (LDO/2024) dedica o capítulo V do seu texto exclusivamente à temática das despesas de pessoal, encargos sociais e

benefícios aos servidores, empregados e seus dependentes.

Nos termos do artigo 45, para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à

concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos ou funções, alterações de estrutura de carreiras, admissões ou contratações a

qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, até o limite

orçamentário e de quantidade de cargos estabelecidos no Anexo IV da Lei, cujos valores devem estar compatíveis com a programação orçamentária do Distrito Federal para

essa despesa.

Nada obstante, o § 1° do mesmo artigo exprime a necessidade de constar no Anexo IV, dentre outras medidas, a observância aos limites orçamentários e

quantidades de cargos estabelecidos, conforme se verifica na transcrição abaixo:

§ 1º Os órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes devem

observar o limite orçamentário e a quantidade de cargos estabelecidos no Anexo IV desta Lei, cujos valores devem estar compatíveis com a programação

orçamentária do Distrito Federal para essa despesa.

Informa-se que há emenda ao PLDO/2025 para a reestruturação pretendida:

4. HISTÓRICO E PROJEÇÃO DE EXECUÇÃO NO EXERCÍCIO ATUAL

Por mais que as despesas demandadas sejam realizadas a partir de 2025, é importante demonstrar o andamento das despesas com pessoal da unidade ao longo

dos últimos anos:

A tabela apresenta a execução dos gastos com pessoal ativo da Secretaria de Estado de Justiça (SEJUS) do Distrito Federal, de 2021 a 2024, com variação

percentual de despesas de um ano para o outro.

Em 2021, o total de despesas executadas foi de R$ 375.289.234, sem valores na coluna de variação percentual, pois é o primeiro ano considerado. Em 2022, as

despesas totais aumentaram para R$ 435.707.984, representando uma variação de 16,10% em relação ao ano anterior.

No ano de 2023, as despesas continuaram crescendo, atingindo R$ 474.535.101, o que representa uma variação de 8,91% em relação a 2022. Para 2024, até o

momento, as despesas projetadas totais são de R$ 502.894.892, com uma variação de 5,98% em relação ao ano anterior.

A demanda, caso aprovada, poderá contribuir para o crescimento das despesas totais em 2025, seguindo a tendência dos exercícios anteriores.

5. DA CONCLUSÃO

Do ponto de vista estritamente orçamentário em relação à demanda oriunda da SEJUS, visando a reestruturação da Carreira Socioeducativa a partir de Julho de

2025., tecem-se as seguintes considerações:

a) Estimativa de Impacto:

A partir de 01/07/2025

Valor Ativo: R$ 21.490.195,65

PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.33

Nota Técnica 1 (155593882) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 33

Inativos (aposentados e pensionistas): R$ 3.715.107,58

Total: R$ 25.205.303,23

A partir de 01/03/2026

Valor Ativo: R$ 80.986.549,65

Inativos (aposentados e pensionistas): R$ 14.992.135,82

Total: R$ 95.978.685,47

2027

Valor Ativo: R$ 88.587.781,32

Inativos (aposentados e pensionistas): R$ 16.504.519,95

Total: R$ 105.092.301,28

Total Geral

Valor Ativo: R$ 191.064.526,62

Inativos (aposentados e pensionistas): R$ 35.211.763,36

Total: R$ 226.276.289,98

b) Das declarações e adequação com a LOA:

Por se tratarem de despesas que entrarão em vigor no exercício seguinte, informa-se que o processo SEI nº 04044-00041293/2024-97 está tratando sobre a

matéria pertinente à adequação a LOA e consequentemente às declarações.

c) Compatibilidade com a LDO:

Informa-se que há emenda ao PLDO/2025 para a reestruturação pretendida:

Considerações finais:

A demanda, caso aprovada, poderá contribuir para o crescimento das despesas totais em 2025, seguindo a tendência dos exercícios anteriores.

Frisa-se que essa Nota Técnica se restringe, estritamente, à análise da adequação orçamentária da demanda, com base nos documentos acostados aos autos até

a data da sua assinatura, e que, por conseguinte, não apresenta o intuito de adentrar em aspectos de conveniência e oportunidade dos atos a serem praticados pela

Administração, nem implica na validação dos procedimentos de contratação ou de execução das despesas realizadas, cabendo à Unidade interessada equacionar as receitas e

despesas, a fim de adimplir seus compromissos legais e institucionais.

Por derradeiro, submete-se o processo à Secretaria Executiva de Finanças da Secretaria de Estado de Economia para apreciação e providências decorrentes.

Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE -

Matr.0271963-0, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária, em 07/11/2024, às

14:53, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA - Matr.0271929-

0, Subsecretário(a) de Orçamento Público, em 07/11/2024, às 15:36, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 155593882 código CRC= 5696015C.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Anexo do Buriti 10º andar sala 1006 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 3414-6283

Sítio - www.economia.df.gov.br

00400-00056678/2024-47 Doc. SEI/GDF 155593882

PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.34

Nota Técnica 1 (155593882) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 34

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento

Subsecretaria do Tesouro

Nota Técnica N.º 105/2024 - SEEC/SEFIN/SUTES Brasília-DF, 01 de novembro de 2024.

À Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento (Sefin),

Assunto: Proposta de Projeto de Lei para a reestrutura da carreira Socioeducativa do Distrito Federal.

1. CONTEXTO

1.1. Trata-se do Ofício Nº 67/2024 - SEJUS/SECEX (154338694), proveniente da Secretaria de Estado de Justiça e

Cidadania do Distrito Federal (SEJUS), que encaminha proposta de Projeto de Lei (154315166), que visa à reestruturação da

carreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.

1.2. Consta dos autos manifestação da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, desta Pasta, consoante Nota Técnica

114 (SEI nº154679889), corroborada pelo Despacho SEEC/SEGEA (SEI nº 154976297), do qual se destaca:

(...)

2.4.1. Comentário: As redações supracitadas visam alterar as atribuições gerais dos cargos de Agente

Socioeducativo e de Técnico Socioeducativo, respectivamente, que têm como requisito de ingresso nos

cargos o Diploma de curso de nível superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição

de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação.

"Art. 15 ..............................................

§4º. Fica garantido, a partir da publicação desta Lei, preservada a lotação, o afastamento

remunerado de, no mínimo, 3% dos servidores ativos para a realização de cursos a título de

formação continuada, respeitada a conveniência e a oportunidade da administração e garantida

a remuneração do cargo, percebida no ato do afastamento, conforme regulamentação do órgão

gestor da carreira.”

(...)

3.1. Em face das atribuições desta Unidade, no exercício de suas competências, as quais estão dispostas

no art. 5º do Decreto nº 40.467/2020, entende-se, s.m.j., que a demanda está parcialmente

compatível com o que estabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023.

3.2. Pontua-se, ainda, que a validação das declarações financeiras a serem apresentadas pelo Ordenador

de Despesa do SEJUS é de competência das áreas orçamentária e financeira desta Secretaria de Estado,

nos termos dos arts. 6º e 7º do Decreto 40.467/2020.

3.3. Dessa forma, sugere-se que os autos sejam encaminhados para análise e manifestação das áreas

orçamentária, financeira e jurídica desta Pasta, com vistas ao Comitê Interno de Gestão de Pessoas

(CIGP) e, posteriormente, sejam submetidos à deliberação do Excelentíssimo Senhor Secretário de

Estado, conforme determina o art. 3º, inciso III, da Portaria nº 41, de 21 de fevereiro de 2020 .

(...)

1.3. A Subsecretaria de Orçamento Público também se manifestou nos autos, mediante a Nota Técnica 3 (SEI nº

155548784), da qual destacamos:

(...)

Por se tratarem de despesas que entrarão em vigor no exercício seguinte, informa-se que o processo SEI

nº 04044-00041293/2024-97 está tratando sobre a matéria pertinente à adequação a LOA e

consequentemente às declarações.

c) Compatibilidade com a LDO:

Informa-se que há emenda ao PLDO/2025 para a reestruturação pretendida:

Considerações finais:

A demanda, caso aprovada, poderá contribuir para o crescimento das despesas totais em 2025, seguindo

a tendência dos exercícios anteriores.

(...)

1.4. Quanto ao impacto financeiro da demanda, a Unidade demandante apresentou, por meio da Nota Técnica N.º

5/2024 - SEJUS/SUAG/UNAG/COORGEP e Despacho SEJUS/SECEX (153249614 e 154318288).

1.5. A fim de validar os valores estimados pela Unidade demandante, a Coordenação de Carreiras e Remuneração

apresentou, na Planilha de Impacto Financeiro (154943560), valores diferentes daqueles demonstrados pela Unidade e

PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.35

Nota Técnica 105 (155079907) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 35

recomendou que fosse adotada a planilha elaborada pela SEGEA, cujos valores destacamos abaixo:

2024: sem impacto financeiro previsto no corrente ano;

2025 (a partir de 01/07/2025): R$ 25.205,303,23 (vinte e cinco milhões, duzentos e cinco mil, trezentos e três

reais e vinte e três centavos);

2026 (a partir de 01/03/2026): R$ 95.978.685,47 (noventa e cinco milhões, novecentos e setenta e oito mil,

seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos).

2027: R$ 105.092.301,28 ( cento e cinco milhões, noventa e dois mil, trezentos e um reais e vinte e oito centavos)

1.6. Os autos vieram a esta Subsecretaria para análise, em atendimento ao Decreto nº 40.467/2020 e ao Decreto nº

44.162/2023, que estabelecem normas para controle da despesa de pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Distrito

Federal. Sendo assim, esta SUTES apresenta análise no próximo tópico, em relação ao que preceitua a legislação citada.

2. ANÁLISE

Quanto à compatibilidade dos limites de gastos de pessoal em relação à receita corrente líquida do governo:

2.1. O último Índice de Pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF publicado foi de 38,10% sobre a Receita

Corrente Líquida – RCL, abaixo do limite de alerta estabelecido pela LRF, que no caso do Distrito Federal é de

44,10%, conforme Demonstrativo Simplificado do Relatório de Gestão Fiscal Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social até o

2º quadrimestre de 2024, publicado na Edição Extra do DODF nº 71-A, de 30/09/2024, pág. 4.

2.2. Segundo o Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao quarto bimestre de 2024, publicado na

Edição DODF nº 187, de 30/09/2024, pág. 23, a última RCL totalizou R$ 36 bilhões.

2.3. Considerando os dados acima, bem como os valores da proposta atual e, ainda, os processos de despesa de

pessoal já tramitados por esta Unidade e autorizados pela autoridade competente, temos as seguintes informações para o

exercício atual:

R$

Receita Corrente Líquida Realizada

36.037.968.310,66 bilhões

Valor estimado do pleito para 2024 -

Impacto estimado do pleito no índice de pessoal -

Valor estimado do conjunto de pleitos tramitados R$ 778.594.016,86

Estimativa de impacto no índice de pessoal considerando o conjunto de pleitos aprovados 2,16 %

Índice Pessoal Apurado 1º Quadrimestre/2024 38,10 %

Limite de Alerta 44,10 %

Estimativa de Índice Pessoal considerando a demanda atual, bem como os pleitos já

40,26 %

tramitados1

2.4. Nota-se dos dados apresentados acima que o índice permanecerá em aproximadamente 40,26%, tendo em vista

que o pleito em tela não apresenta impacto financeiro no corrente ano, mantendo-se abaixo do limite alerta.

Quanto ao impacto nas metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias:

2.5. Para o ano de 2024 a meta de resultado primário prevista é deficitária em 971,1 milhões, enquanto a meta de

resultado nominal é deficitária em 1.076,5 milhões, conforme se verifica no Anexo de Metas Fiscais (LDO 2024).

2.6. De acordo com o Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao quarto bimestre de

2024, publicado na Edição DODF nº 187, de 30/09/2024, pág. 23, foi apurado um superávit primário de R$ 547 milhões e um

superávit nominal de R$ 411,8 milhões.

PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.36

Nota Técnica 105 (155079907) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 36

2.7. Quanto ao impacto da referida despesa nos resultados fiscais, o Ordenador de despesas NÃO apresentou a

declaração de não afetação de Metas.

2.8. Considerando que a impacto financeiro está previsto para iniciar apenas em 2025, é possível afirmar que não

causará impacto nas metas fiscais do exercício atual. Sobre isso o Órgão Central de Orçamento informou na Nota Técnica 3

(SEI nº 155548784) que os ajustes orçamentários para o exercício de 2025 estão sendo realizados por meio do 04044-

00041293/2024-97.

Quanto à disponibilidade financeira do governo para o atendimento do pleito

2.9. Com a finalidade de analisar o pleito à luz da disponibilidade financeira no presente exercício e nos dois

seguintes, apresentamos, no quadro a seguir, a disponibilidade de caixa projetada2 para 2024, 2025 e 2026, comparada

à estimativa de impacto dos pleitos já tramitados nesta Unidade, no exercício atual:

Ano Disponibilidade de Caixa - Em R$ mil Estimativa de impacto dos pleitos já tramitados- Em R$ mil3

2024 5.166.449.098 R$ 841.766.460,62

2025 5.410.946.513 R$ 1.559.140.757,28

2026 5.956.018.007 R$ 1.665.772.014,43

2.10. Ressalta-se que esses valores contemplam toda a disponibilidade financeira do Governo do Distrito Federal,

os quais terão que atender, além das despesas citadas acima, os restos a pagar não processados e as demais obrigações que

porventura vierem a ser assumidas ainda neste exercício. Devendo-se considerar ainda, que parcela desses valores ainda

sofrem vinculações constitucionais e legais.

2.11. Por fim, destaca-se que o art. 7º do Decreto nº 40.467/20 trata da "disponibilidade financeira do Distrito

Federal", cuja destinação irá observar a alocação dos recursos aprovados na Lei Orçamentária Anual.

3. CONCLUSÃO

3.1. Observa-se da análise dos autos que o Órgão Central de Gestão de Pessoas (154976297) em sua análise,

entendeu "que a demanda está parcialmente compatível com o que estabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023.

3.2. Por sua vez, o Órgão Central de Orçamento (155548784) apresentou a seguinte conclusão:

(...)

b) Das declarações e adequação com a LOA:

Por se tratarem de despesas que entrarão em vigor no exercício seguinte, informa-se que o processo SEI

nº 04044-00041293/2024-97 está tratando sobre a matéria pertinente à adequação a LOA e

consequentemente às declarações.

c) Compatibilidade com a LDO:

Informa-se que há emenda ao PLDO/2025 para a reestruturação pretendida:

Considerações finais:

A demanda, caso aprovada, poderá contribuir para o crescimento das despesas totais em 2025, seguindo

a tendência dos exercícios anteriores.

3.3. Diante do exposto, do ponto de vista estritamente financeiro, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do

pleito. Entretanto, entende-se, s.m.j, que precisa constar dos autos a declaração de metas fiscais emitida pelo ordenador de

despesas.

3.4. Frisa-se que essa Nota Técnica se restringe estritamente aos aspectos financeiros, com base nos documentos

acostados aos autos até a data da sua assinatura, e que, por conseguinte, não apresenta o intuito de adentrar em aspectos de

conveniência e oportunidade.

Atenciosamente,

FABRÍCIO DE OLIVEIRA BARROS

Subsecretário do Tesouro

PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.37

Nota Técnica 105 (155079907) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 37

1. Foram considerados todos os pleitos de criação/aumento de despesa que impactam nos limites de pessoal tramitados por essa Unidade por

determinação do Decreto nº 40.467/2020.

2. Para calcular a projeção da disponibilidade de caixa adotou-se mesma metodologia utilizada na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias -

LDO 2024 (Lei nº 7.549/2024). A disponibilidade de caixa, utilizada como referência, tem como parâmetro a regra presente no Manual de

Demonstrativos Fiscais (MDF 14ª edição - v3), que prescreve que a disponibilidade é apurada a partir da disponibilidade de Caixa Bruta (sem RPPS),

líquida dos Restos a Pagar Processados e dos depósitos restituveis e valores vinculados.

3. Foram considerados todos as pleitos de criação/aumento tramitados por essa Unidade por determinação dos Decretos 40.467/2020 e 44.162/2023.

Documento assinado eletronicamente por FABRICIO DE OLIVEIRA BARROS -

Matr.0190673-9, Subsecretário(a) do Tesouro do Distrito Federal, em 07/11/2024, às 14:39,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 155079907 código CRC= A93E9A01.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Anexo do Palácio do Buriti, 11º andar, sala 1101 - Bairro Zona Cívico - Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 3312-5812/5804/5837/5902

Sítio - www.economia.df.gov.br

00400-00056678/2024-47 Doc. SEI/GDF 155079907

PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.38

Nota Técnica 105 (155079907) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 38

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade de Orçamento e Pessoal

Nota Jurídica N.º 519/2024 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 07 de novembro de 2024.

EMENTA: Administrativo. Projeto de Lei de

autoria do Poder Executivo. Reestrutura a

Carreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal

do Distrito Federa. Aumento de despesas.

Viabilidade com ressalva.

1. RELATÓRIO

1.1. Trata-se de demanda da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal que,

por meio do Ofício Nº 67/2024 - SEJUS/SECEX (154338694), encaminha a Proposta de Projeto de Lei

(154315166) que visa a reestruturação da Carreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do Distrito Federal,

criada pela Lei nº 5.351 de 04 de junho de 2014.

1.2. A Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito

Federal avaliou a adequação jurídica da demanda, em especial quanto ao Decreto nº 43.130, de 23 de março

de 2022 e a Circular SEI-GDF nº 52/2019 - SEJUS/GAB (32548211), conforme Nota Jurídica N.º 567/2024

- SEJUS/AJL (153254143), concluindo o que segue:

Diante do exposto, desde que observados e cumpridos os requisitos presentes no

Decreto nº 43.130/2022, no Decreto nº 44.162/2023 e na Lei Complementar nº 13,

de 3 de setembro de 1996, esta AJL, não vislumbra óbice jurídico, quanto à minuta

de Proposta de Lei (154315166).

1.3. A minuta da proposta de lei foi apresentada em Projeto - SEJUS/SECEX (154315166), com a

seguinte redação:

LEI nº ________, DE ___ DE ______2024

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a restruturação da Carreira Socioeducativa no Quadro de Pessoal do

Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA

LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A

SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os arts. 9º, 10, 15, 16, 17, 18, 21 da Lei nº 5.351, de 4 de junho de 2014,

passam a vigorar com as seguintes alteracõ̧es:

"Art. 9º ..............................................

I – planejar, executar, coordenar, formular, supervisionar, gerir, fiscalizar e

controlar atividades relacionadas a guarda, vigilan̂cia, inteligen̂cia,

acompanhamento, escolta, seguranca̧ e atividades relacionadas à gestão

governamental de polit́icas públicas na execucã̧o das medidas socioeducativas, no

am̂bito da seguranca̧ e disciplina dos adolescentes em cumprimento de medidas

socioeducativas previstas na Lei federal no 8.069, de 1990, e na Lei federal no

12.594, de 2012, sob regime de privacã̧o de liberdade ou restricã̧o de direitos;

II – executar outras atividades da mesma natureza e niv́ el de complexidade

determinadas em legislacã̧o especif́ ica, observadas as peculiaridades do cargo.”

PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.39

Nota Jurídica 519 (155570589) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 39

"Art. 10 ..............................................

I – gerenciar, organizar, fiscalizar, controlar e executar atividades de natureza

administrativa, executivo-operacional, relacionadas à gestão governamental de

polit́icas públicas no órgão distrital responsável pela execucã̧o das medidas

socioeducativas, no am̂bito do SINASE, observadas as peculiaridades da

especialidade do cargo;

II – executar outras atividades da mesma natureza e niv́ el de complexidade

determinadas em legislacã̧o especif́ ica, observadas as peculiaridades das

especialidades do cargo.”

"Art. 15 ..............................................

§4º. Fica garantido, a partir da publicação desta Lei, preservada a lotação, o

afastamento remunerado de, no mínimo, 3% dos servidores ativos para a

realização de cursos a título de formação continuada, respeitada a conveniência e a

oportunidade da administração e garantida a remuneração do cargo, percebida no

ato do afastamento, conforme regulamentação do órgão gestor da carreira.”

“Art. 16 Os valores dos vencimentos básicos da carreira Socioeducativa são os

estabelecidos na forma do Anexo Único desta lei, observadas as datas de vigência

que menciona.

Parágrafo único. Os reajustes previstos na Lei nº 7.253, de 2 de maio de 2023,

encontram-se aplicados nas tabelas constantes dos anexos de que trata o caput."

“Art. 17 A Gratificação de Desempenho Socioeducativo – GDSE, instituída pela

Lei nº 3.354, de 9 de junho de 2004 e com alterações posteriores, calculada sobre

o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor está posicionado,

tem seu percentual alterado na forma que segue:

Parágrafo único. Aplica-se ao disposto no Art. 17 o desconto previdenciário, bem

como aos proventos dos aposentados e beneficiários de pensão.”

“Art. 18 Os servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei deixam de receber

a Gratificação por Atividade de Risco - GAR, criada pela Lei nº 2.743, de 19 de

julho de 2001, a partir de 1º de julho de 2025.”

“Art. 21 A Gratificação por Atividades em Conselhos Tutelares – GACT, criada

pela Lei nº 2.743, de 5 de julho de 2001, e com alterações posteriores passa a

denominar-se Gratificação por Atividades em Conselhos Tutelares e Dezoito de

Maio GACTM, exclusiva para os servidores de que trata esta Lei, lotados nas

Unidades dos Conselhos Tutelares e na Unidade 18 de maio, no percentual de 25%,

a partir de 1º de julho de 2025.

Parágrafo único. A GACTM não pode ser percebida cumulativamente com a

GDSE.”

Art. 2º Fica acrescido o art. 20-A:

“20-A.Os servidores que ocupam o cargo de Técnico Socioeducativo - Agente Social

ficam enquadrados no cargo de Agente Socioeducativo.

§1º. O enquadramento previsto no caput aplica-se aos aposentados e aos

beneficiários de pensão do cargo de Técnico Socioeducativo - Agente Social.

§2º. Ficam mantidos os direitos e as vantagens dos servidores abrangidos pelo caput,

PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.40

Nota Jurídica 519 (155570589) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 40

inclusive no que se refere ao posicionamento na tabela de vencimentos de que trata

esta Lei e ao tempo no cargo de Agente Socioeducativo para critério de

aposentadoria.

§3º. O quantitativo dos cargos decorrentes do enquadramento deste artigo fica

aproveitado no cargo de Agente Socioeducativo.”

Art. 3º A jornada de trabalho dos servidores de que trata esta Lei pode ser cumprida

em sistema de escala de revezamento, em unidades de funcionamento ininterrupto e

nas demais unidades do órgão distrital atendido pela carreira, na forma de

regulamento próprio, observada a necessidade do serviço do órgão.

Art. 4º Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação

desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente

Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a

qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores

públicos distritais.

Art. 5º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e

aos beneficiários de pensão vinculados à Carreira Socioeducativa do Distrito Federal

cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações

orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a

partir de 1º de julho de 2025, condicionados à publicação da Lei Orçamentária de

2025.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, ___ de _______de 2024

126º da República e 55º de Brasília

PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.41

Nota Jurídica 519 (155570589) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 41

1.4.

PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.42

Nota Jurídica 519 (155570589) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 42

1.5. Nesse contexto, veio a a demanda foi remetida a esta Assessoria Jurídico-Legislativa para

análise e manifestação.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Prefacialmente, importa destacar que a manifestação desta Unidade de Orçamento e Pessoal,

como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente opinativa e índole estritamente

jurídica, em especial quanto à sua legalidade, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais,

ou relativas a sua oportunidade e conveniência e, portanto, não tendo o condão de vincular as autoridades

competentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.

2.2. No caso em apreço, demanda análise jurídica a Minuta de Projeto de Lei inserida tanto em

seu aspecto formal, quanto em seu aspecto material, relacionado ao mérito da proposição e sua viabilidade

jurídica.

2.3. Isso posto, nos termos do Decreto 43.130, de 23 de março de 2022, os processos

administrativos que envolvem a tramitação de proposição de Projeto de Lei, Decretos e demais atos

normativos aplicáveis devem vir nos seguintes termos:

Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou

entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo

Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do

Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade

proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma individualizada:

a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;

b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;

c) a identificação das normas afetadas pela proposição;

d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por

ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;

e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;

f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara

Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de lei,

se for o caso.

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que

deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da

proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a

matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal,

da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é

também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência

concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da

legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30 de

setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras

normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal

Superior Eleitoral.

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres

públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.43

Nota Jurídica 519 (155570589) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 43

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento

ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando,

cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em

vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as

premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,

compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser

demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a

natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo

intervenha no problema;

b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos

esperados com a medida;

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica

do problema que se pretende resolver;

e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser

demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os

resultados esperados;

f) o prazo para implementação, quando couber;

g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à

interação ou à sobreposição, se for o caso;

h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo

problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o

caso;

i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como

das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;

§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer

referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de projeto de lei

ou de decreto.

§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá ser

submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise quanto ao

impacto orçamentário e financeiro da medida.

§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das

alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e

fundamentada nos autos do processo.

§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação ou

prorrogação de benefício tributário, deverá seguir o procedimento disciplinado no

Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, ou suas alterações, antes de ser

encaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal.

§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos autos

ao proponente para a adequação proposição.

2.4. Conforme se depreende do artigo transcrito, todas as proposições de projetos de lei, decretos

e, no que couber, demais atos normativos, devem ser encaminhada via Sistema Eletrônico de Informação -

SEI-GDF, pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ao Gabinete da Casa Civil, acompanhada de (I)

exposição de motivos; (II) manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente; (III)

declaração do ordenador de despesas; e (IV) manifestação sobre o mérito da proposição.

2.5. Com relação a Exposição de Motivos (I), convém destacar que consta a Exposição de

Motivos Nº 76/2024 ̶ SEJUS/GAB (154332163), que assim versa:

1. Vimos, por meio desta exposição de motivos, apresentar justificativas

PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.44

Nota Jurídica 519 (155570589) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 44

fundamentadas para a necessidade de implementar a reestruturação na Carreira

Socioeducativa, visando à valorização dos profissionais envolvidos e a otimização

da qualidade dos serviços prestados à sociedade, nos moldes previstos na minuta de

Projeto de Lei (DOC SEI 154315166), que visa a alteração da Lei nº 5.351/2014, que

dispõe sobre a Carreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.

2. A presente medida visa solucionar diversos problemas decorrentes da defasagem

remuneratória ocorrida desde a última reestruturação da Carreira quando de sua

criação em 2014. Assim, espera-se diminuir a evasão de servidores para outras

carreiras com melhor estrutura remuneratória e com o desempenho de funções

semelhantes. Um alto percentual de evasão prejudica a continuidade dos serviços

públicos, sobrecarrega determinados setores, ocasiona lacunas no histórico de

conhecimento, dentre outras intercorrências.

3. Ademais, a reestrutura busca melhorar o desempenho e motivação dos servidores

que, por meio da valorização profissional e técnica, podem atingir um maior grau de

satisfação no trabalho, repercutindo positivamente nos serviços prestados.

4. Assim, a medida relaciona-se à necessidade de reestruturar uma Carreira pública

que atua em uma das mais importantes e sensível política pública no Distrito Federal

que é a atenção ao adolescente em cumprimento de medida socioeducativa.

5. Nessa toada, a valorização da carreira busca reafirmar e valorizá-la no órgão

distrital responsável pela execução das medidas socioeducativas, no âmbito do

SINASE, além de contribuir para a construção de um ambiente de trabalho

motivador e eficiente.

6. Sendo essas as razões que motivam a apresentação do Projeto de Lei em comento,

solicitamos os préstimos para que seja pleiteada, perante a Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a tramitação da proposta em regime de urgência, nos termos do art.

73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

7. Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.

2.6. Acerca do item (II) e (III), manifestação da assessoria jurídica do órgão proponente foi

acostada aos autos em Nota Jurídica N.º 567/2024 - SEJUS/AJL (153254143), informando que, quanto ao

previsto no Art. 3º do Decreto nº 43.130/2022, haviam sido cumpridos os requisitos dos incisos I, II e IV,

faltando, contudo, ser cumprida a exigência prevista no Inciso III.

2.7. Registre-se, nesse sentido, que esta Assessoria-Jurídica da Secretaria de Economia do Distrito

Federal também não visualizou nos autos a Declaração do Ordenador de Despesa da SEJUS/DF, motivo

pelo qual corrobora-se com aquela Unidade Jurídica que falta ser cumprido o requisito previsto no Inciso III,

do Art. 3º do Decreto nº 43.130/2022. Em relação aos demais incisos do artigo mencionado, endossa-se que

foram atendidas as exigências.

2.8. Sobre o Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023, art. 2º, a AJL do órgão proponente

apontou a carência dos documentos elencados no seu art. 2º.

2.9. Consta do art. 2º, do referido diploma, acerca da instrução obrigatória da medida que

resulte em criação ou aumento de despesa, com os seguintes documentos:

Art. 2º A Unidade que implementar medida ou ato que resulte em criação ou

aumento despesa deve instruir processo administrativo que, de forma prévia e

obrigatória, conste:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva

entrar em vigor e nos dois subsequentes, acompanhado de memória de cálculo;

154315058 e 154315280

II - declaração de disponibilidade orçamentária, com indicação do programa de

trabalho, fonte, natureza de despesa e valor no exercício que entrar em vigor,

conforme modelo do Anexo I; Não consta

III - declaração expressa do ordenador de despesas de que o aumento tem

adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual - LOA e

compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes

Orçamentárias – LDO, conforme modelo do Anexo II; Não consta

IV - declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou

aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, dispondo sobre a origem

PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.45

Nota Jurídica 519 (155570589) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 45

dos recursos necessários para o custeio da despesa a ser criada ou aumentada,

conforme modelo do Anexo III. Não consta

§ 1º Na memória de cálculo de que trata o inciso I, devem ser detalhados os

eventuais aumentos de escopo da ação, ou contrato, ou, ainda, a mudança de índice

de referência, ou correção que culmine na majoração da obrigação.

§ 2º O ordenador de despesas é responsável por demonstrar a adequação da despesa

com a programação orçamentária da Unidade, indicando que essa despesa é objeto

de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de

forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,

previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos

para o exercício.

§ 3º Caso haja necessidade de ajustes orçamentários para a conformação da despesa

à programação da Unidade, considerando ainda os dispêndios já existentes e as

dotações orçamentárias pelas quais estes são executados, tais procedimentos devem

ser efetuados em processo administrativo apartado, anterior à efetiva criação ou

majoração da despesa.

§ 4º A criação ou aumento de despesa, enquanto perdurar, deverá ser considerado na

elaboração dos projetos de leis orçamentárias dos exercícios financeiros

subsequentes.

§ 5º A Unidade, ao implementar ato que acarrete a criação ou aumento de despesa de

pessoal, deve informar o montante dos valores já utilizados e o saldo remanescente

referente ao Anexo IV da LDO do exercício em que deva entrar em vigor.

§ 6º O impacto das despesas com ativos e aposentados ou pensionistas deverá ser

segregado na elaboração da estimativa do impacto orçamentário-financeiro.

2.10. Não obstante, acerca das referidas exigências, o ordenador de despesas do órgão proponente

assim manifestou:

Insta consignar que a proposta, para o exercício de 2024, não acarreta aumento de

despesa de pessoal, contudo, para 2025 e 2026 haverá a implementação de

acréscimos financeiros, conforme as vigências que o projeto de lei menciona. Não

haverá, por outro lado, incrementos em 2027. Neste sentido, para a efetivação das

medidas propostas é necessário alterar a LDO/2024, de forma a contemplar a

reestruturação da referida carreira demonstrando o seu impacto; bem como ajustar,

no âmbito da SEJUS, a previsão do orçamento de 2025 e anos seguintes, como prevê

a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Para tanto, encontra-se em andamento o Processo nº 00400-00056691/2024-04 que

visa a elaboração do referido projeto de Lei que alterará o Anexo IV, da Lei de

Diretrizes Orçamentárias 2024 para autorizar o aumento de despesa nesta SEJUS.

Ressalta-se que imediatamente após a publicação da autorização, proceder-se-á

a complementação da instrução processual ora exigida pelos Decretos nº 43.130,

de 23 de março de 2022, nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020 e nº 44.162, de 25

de janeiro de 2023, no tocante às declarações de competência do Ordenador de

Despesas. (grifo nosso)

2.11. Isso posto, em alinhamento com as manifestações do órgão proponente, reforça-se a

recomendação de complementação da instrução processual com as declarações exigidas pelo Decreto

em comento.

2.12. A respeito da manifestação quanto à competência para edição do ato, a proposta se encontra

em harmonia com o disposto na Constituição Federal e na LODF, não restando dúvidas sobre a competência

do Chefe do Executivo em exercício a edição do ato normativo em questão.

2.13. Com relação ao cumprimento do disposto no Decreto nº 44.162 de 2023, a Coordenação de

Carreiras e Remuneração por meio do Nota Técnica 114 (154679889), entendeu "que a demanda está

parcialmente compatível com o que estabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023."

2.14. Outrossim, embora a proposição não implique em dispêndio no exercício financeiro de

2024, é imperioso que a despesa esteja devidamente prevista na Proposta de Lei Orçamentária Anual

(PLOA) para o exercício de 2025, tendo em vista a previsão de impacto no referido exercício

financeiro.

PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.46

Nota Jurídica 519 (155570589) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 46

2.15. Ademais, faz-se preponderante que se promova as alterações necessárias no Anexo IV,

da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício

financeiro de 2025, de modo a constar a devida previsão orçamentária. Segundo informações

fornecidas pela Subsecretaria de Administração Geral (154345884), tal providência está sendo

adotada por meio do processo SEI nº00400-00056691/2024-04

2.16. No que tange às demais normas que regem o controle da despesa de pessoal, no âmbito do

Poder Executivo do Distrito Federal é possível constatar que Decreto nº 40.467 de 2020, atribui

competências específicas a setores técnicos desta Pasta, como se observa:

“Art. 5º Ao órgão central de gestão de pessoas compete:

I - emitir parecer sobre a compatibilidade do pleito com a legislação e as diretrizes

estabelecidas neste Decreto;

II - analisar a estimativa do impacto financeiro fornecida pelo demandante, com base

na respectiva memória de cálculo; e

III - apoiar o órgão central de orçamento nas questões que envolvam alterações

orçamentárias.

Art. 6º Ao órgão central de orçamento compete:

I - emitir parecer sobre a compatibilidade do pleito com a Lei de Diretrizes

Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;

II - providenciar, caso haja deliberação pelo atendimento da demanda, a inclusão das

autorizações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias e de dotação

orçamentária na Lei Orçamentária Anual.

Art. 7º Ao órgão central de administração financeira compete emitir parecer sobre a

compatibilidade dos limites de gastos de pessoal em relação à receita corrente

líquida do governo, sobre o impacto nas metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes

Orçamentárias, bem como sobre a disponibilidade financeira do Distrito Federal

para o atendimento do pleito.

Art. 8º As unidades centrais de gestão de pessoas, de orçamento e de administração

financeira da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal analisarão, nessa

ordem, as demandas.”

2.17. Por fim, quanto ao quesito (IV), ressalta-se que o presente projeto de lei pretende reestruturar

a carreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, atualmente regulamentada pela Lei nº

5.351/2014.

2.18. Outrossim, consoante ao Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020, a especializada

jurídica da SEJUS/ DF concluiu que:

31. O Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020, traz disposições relativas ao

controle de despesas com pessoal, prevendo a verificação das declarações

atualizadas listadas no seu art. 3º do Decreto, em conformidade com a Lei nº 7.253,

de 02 de maio de 2023 e o Decreto 44.549, de 19 de maio de 2023:

I - a justificativa da demanda, destacando a realidade a ser alterada e os resultados a

serem alcançados na forma prevista neste Decreto e legislação correlata;

ATENDIDO (Nota Técnica N.º 5/2024 - SEJUS/SUAG/UNAG/COORGEP - item

1 - 153249614)

II – a descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força de trabalho

pretendida e o impacto dessa no desempenho das atividades finalísticas do órgão ou

da entidade; ATENDIDO (Nota Técnica N.º 5/2024 -

SEJUS/SUAG/UNAG/COORGEP - item 2 -153249614)

III- a lotação dos futuros servidores e as atribuições a serem desempenhadas em cada

uma das unidades, no caso de nomeação de concursados e criação de cargos efetivos;

(NÃO SE APLICA)

IV - a evolução do quadro de pessoal nos últimos dois anos, com licenças,

afastamentos, ingressos, desligamentos, vacâncias e a estimativa de aposentadorias,

por cargo, para os próximos dois anos; ATENDIDO (Nota Técnica N.º 5/2024 -

PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.47

Nota Jurídica 519 (155570589) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 47

SEJUS/SUAG/UNAG/COORGEP - item 4 - 153249614)

V - o quantitativo de servidores ou empregados cedidos e/ou colocados à disposição;

ATENDIDO (Nota Técnica N.º 5/2024 - SEJUS/SUAG/UNAG/COORGEP - item

5 - 144365357)

VI - a demonstração de que os serviços que justificam a realização do concurso

público, criação de cargos ou o aumento da jornada de trabalho não podem ser

prestados por meio da execução indireta. (NÃO SE APLICA)

2.19. Há que se ressaltar, por fim, que a I. Assessoria Jurídico-Legislativa da SEJUS, assentou que

o Projeto de Lei (154315166) encontra-se em consonância com os ditames Constitucionais e Legais. Esse

também é o nosso entendimento.

2.20. Ao final, como dito alhures registrou que "desde que observados e cumpridos os requisitos

presentes no Decreto nº 43.130/2022, no Decreto nº 44.162/2023 e na Lei Complementar nº 13, de 3 de

setembro de 1996, esta AJL, não vislumbra óbice jurídico, quanto à minuta de Proposta de Lei

(154315166)."

2.21. Sob o enfoque financeiro-orçamentário, especificamente, quanto as diretrizes do DECRETO

Nº 44.162, DE 25 DE JANEIRO DE 2023, foram anexados ao processo as manifestações das áreas

especialistas desta Pasta, as quais destaca-se a seguir.

2.22. O Órgão Central de Orçamento manifestação por meio da Nota Técnica N.º 3/2024 -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP (155548784). Destaca-se:

(...)

Em 2021, o total de despesas executadas foi de R$ 375.289.234, sem valores na

coluna de variação percentual, pois é o primeiro ano considerado. Em 2022, as

despesas totais aumentaram para R$ 435.707.984, representando uma variação de

16,10% em relação ao ano anterior.

No ano de 2023, as despesas continuaram crescendo, atingindo R$ 474.535.101, o

que representa uma variação de 8,91% em relação a 2022. Para 2024, até o

momento, as despesas projetadas totais são de R$ 502.894.892, com uma variação de

5,98% em relação ao ano anterior.

A demanda, caso aprovada, poderá contribuir para o crescimento das despesas totais

em 2025, seguindo a tendência dos exercícios anteriores.

(...)

Do ponto de vista estritamente orçamentário, em relação à solicitação oriunda da

NOVACAP, visando a celebração de Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de

Trabalho (ACT) 2023/2025, tecem-se as seguintes considerações:

a) Estimativa de Impacto:

A partir de 01/07/2025

Valor Ativo: R$ 21.490.195,65

Inativos (aposentados e pensionistas): R$ 3.715.107,58

Total: R$ 25.205.303,23

A partir de 01/03/2026

Valor Ativo: R$ 80.986.549,65

Inativos (aposentados e pensionistas): R$ 14.992.135,82

Total: R$ 95.978.685,47

2027

Valor Ativo: R$ 88.587.781,32

Inativos (aposentados e pensionistas): R$ 16.504.519,95

Total: R$ 105.092.301,28

Total Geral

Valor Ativo: R$ 191.064.526,62

Inativos (aposentados e pensionistas): R$ 35.211.763,36

Total: R$ 226.276.289,98

PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.48

Nota Jurídica 519 (155570589) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 48

b) Das declarações e adequação com a LOA:

Por se tratarem de despesas que entrarão em vigor no exercício seguinte, informa-se

que o processo SEI nº 04044-00041293/2024-97 está tratando sobre a matéria

pertinente à adequação a LOA e consequentemente às declarações.

c) Compatibilidade com a LDO:

Informa-se que há emenda ao PLDO/2025 para a reestruturação pretendida:

Considerações finais:

A demanda, caso aprovada, poderá contribuir para o crescimento das despesas totais

em 2025, seguindo a tendência dos exercícios anteriores. (...)

2.23. Por meio da Nota Técnica N.º 1/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG (155593882) a

Unidade de Programação Orçamentária informou o seguinte acerca da viabilidade orçamentária da

demanda:

(...)

Do ponto de vista estritamente orçamentário em relação à demanda oriunda da

SEJUS, visando a reestruturação da Carreira Socioeducativa a partir de Julho de

2025., tecem-se as seguintes considerações:

a) Estimativa de Impacto:

A partir de 01/07/2025

Valor Ativo: R$ 21.490.195,65

Inativos (aposentados e pensionistas): R$ 3.715.107,58

Total: R$ 25.205.303,23

A partir de 01/03/2026

Valor Ativo: R$ 80.986.549,65

Inativos (aposentados e pensionistas): R$ 14.992.135,82

Total: R$ 95.978.685,47

2027

Valor Ativo: R$ 88.587.781,32

Inativos (aposentados e pensionistas): R$ 16.504.519,95

Total: R$ 105.092.301,28

Total Geral

Valor Ativo: R$ 191.064.526,62

Inativos (aposentados e pensionistas): R$ 35.211.763,36

Total: R$ 226.276.289,98

b) Das declarações e adequação com a LOA:

Por se tratarem de despesas que entrarão em vigor no exercício seguinte, informa-se

que o processo SEI nº 04044-00041293/2024-97 está tratando sobre a matéria

pertinente à adequação a LOA e consequentemente às declarações.

c) Compatibilidade com a LDO:

Informa-se que há emenda ao PLDO/2025 para a reestruturação pretendida:

Considerações finais:

A demanda, caso aprovada, poderá contribuir para o crescimento das despesas totais

em 2025, seguindo a tendência dos exercícios anteriores.

Frisa-se que essa Nota Técnica se restringe, estritamente, à análise da adequação

orçamentária da demanda, com base nos documentos acostados aos autos até a data

da sua assinatura, e que, por conseguinte, não apresenta o intuito de adentrar em

aspectos de conveniência e oportunidade dos atos a serem praticados pela

Administração, nem implica na validação dos procedimentos de contratação ou de

execução das despesas realizadas, cabendo à Unidade interessada equacionar as

receitas e despesas, a fim de adimplir seus compromissos legais e institucionais.

2.24. Por fim, por meio da Nota Técnica N.º 105/2024 - SEPLAD/SEFIN/SUTES (155079907), a

PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.49

Nota Jurídica 519 (155570589) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 49

Subsecretaria do Tesouro manifestou sobre a adequação do projeto de lei, concluindo o que segue:

3.1 Observa-se da análise dos autos que o Órgão Central de Gestão de Pessoas

(154976297) em sua análise, entendeu "que a demanda está parcialmente

compatível com o que estabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº

44.162/2023.

3.2 Por sua vez, o Órgão Central de Orçamento (155548784) apresentou a seguinte

conclusão:

(...)

b) Das declarações e adequação com a LOA:

Por se tratarem de despesas que entrarão em vigor no exercício seguinte,

informa-se que o processo SEI nº 04044-00041293/2024-97 está tratando

sobre a matéria pertinente à adequação a LOA e consequentemente às

declarações.

c) Compatibilidade com a LDO:

Informa-se que há emenda ao PLDO/2025 para a reestruturação pretendida:

Considerações finais:

A demanda, caso aprovada, poderá contribuir para o crescimento das

despesas totais em 2025, seguindo a tendência dos exercícios anteriores.

3.3 Diante do exposto, do ponto de vista estritamente financeiro, não se vislumbra

óbice ao prosseguimento do pleito. Entretanto, entende-se, s.m.j, que precisa constar

dos autos a declaração de metas fiscais emitida pelo ordenador de despesas.

2.25. Isso posto, infere-se que o teor da minuta de projeto de Lei (154315166), encontra-se em

consonância com a legislação de regência, não se vislumbrando óbices jurídicos no aludido normativo,

desde que observadas as ressalvas deste opinativo.

3. CONCLUSÃO

Em face do exposto, em atenção aos preceitos estabelecidos pelo Decreto nº 43.130/2021,

pelo Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023, pela Lei Orgânica do Distrito Federal e pela Lei

Complementar nº 13/1996 e ainda, considerando os documentos anexados aos autos, bem como ao

consignado pelas áreas técnicas desta Pasta, observado o apontamento realizado no item 2.11, 2.14 e 2.15,

opina-se pelo prosseguimento do feito.

Ressalva-se ainda a necessidade de manifestação do CIGP, nos termos do art. 2º da Portaria

nº 41, de 2020.

À consideração superior.

ALINE MOURÃO TERRA ROSA

Assessora Especial

Unidade de Pessoal e Orçamento

De acordo.

Ao Chefe substituto desta Assessoria Jurídico-Legislativa, para conhecimento e deliberação.

VANESSA GASPARINI CASTRO

Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal - Substituta

Assessoria Jurídico-Legislativa/SEPLAD

I - Cuidam os autos de demanda proveniente da Minuta de Projeto de Lei de autoria do Poder

Executivo decorrente de demanda da Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, que visa a

reestruturação da Carreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.

PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.50

Nota Jurídica 519 (155570589) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 50

II - Manifesto-me de acordo com a Nota Jurídica sob análise, por exteriorizar a opinião desta

Assessoria Jurídico-Legislativa sobre o caso em apreço.

III - Dessa forma, encaminhem-se os autos ao gabinete e ao CIGP para providências cabíveis.

GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa - Substituto

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -

Matr.0278800-4, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa substituto(a), em 07/11/2024, às

18:29, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por VANESSA GASPARINI CASTRO -

Matr.0283489-8, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal substituto(a), em 07/11/2024,

às 18:36, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ALINE MOURÃO TERRA ROSA -

Matr.0283580-0, Assessor(a) Especial., em 07/11/2024, às 18:40, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 155570589 código CRC= 4765C87F.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

3313-8409/8406

00400-00056678/2024-47 Doc. SEI/GDF 155570589

PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.51

Nota Jurídica 519 (155570589) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 51

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Comitê Interno de Gestão de Pessoas

Ata - SEEC/CIGP

92ª REUNIÃO DO COMITÊ INTERNO DE GESTÃO DE PESSOAS - CIGP

Aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte quatro, no Gabinete da Secretaria Executiva

de Gestão Administrativa, reuniram-se os membros do Comitê Interno de Gestão de Pessoas - CIGP:

Ângelo Roncalli de Ramos Barros, Secretário Executivo de Gestão Administrativa e Presidente; André

Moreira Oliveira, Secretário Executivo de Finanças, Orçamento e Planejamento - Substituto; Adriano

Arruda Barbosa Leal, Secretário Executivo de Projetos Estratégicos - Substituto; e Fabrício de Oliveira

Barros, Subsecretário do Tesouro. O Presidente cumprimentou os membros presentes e expôs o tema a ser

analisado, contido no Processo SEI nº 00400-00056678/2024-47: Projeto de Lei (154315166) que visa à

reestruturação da carreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.

1. ÓRGÃO CENTRAL DE GESTÃO DE PESSOAS. A Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta

Secretaria de Estado de Economia manifestou-se nos termos da Nota Técnica N.º 114/2024

- SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (154679889), apresentando análise de acordo com o que

preceitua o Decreto nº 40.467 de 2020 e o Decreto nº 44.162 de 2023, os quais estabelecem normas para

controle da despesa de pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal e dão outras

providências. A unidade técnica de gestão de pessoas informou que a demanda em análise acarretará um

aumento significativo de despesas com pessoal. Ressaltou também que os valores apurados se referem

apenas aos servidores ativos da carreira em questão e, por isso, sugere que os valores desta área sejam

usados como referência para as análises subsequentes, uma vez que incluem inativos e pensionistas com

paridade vinculados à Carreira Socioeducativa, conforme segue: A PARTIR DE 01/07/2025: R$

25.205.303,23 (vinte e cinco milhões, duzentos e cinco mil, trezentos e três reais e vinte e três centavos);

A PARTIR DE 01/03/2026: R$ 95.978.685,47 (noventa e cinco milhões, novecentos e setenta e oito mil,

seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta e sete centavos); 2027: R$ 105.092.301,28 (cento e cinco

milhões, noventa e dois mil, trezentos e um reais e vinte e oito centavos). Concluiu-se que a demanda

está parcialmente compatível com estabelecido pelo Decreto nº 40.467/2020 e pelo Decreto nº

44.162/2023, com os seguintes destaques: " 2.12. Registra-se que, neste momento, não consta no Anexo

IV, da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, a previsão para reestruturação da carreira

Socioeducativa. Assim sendo, todos os procedimentos visando à alteração da LDO 2025 estão sendo

procedidos no bojo do Processo nº 00400-00056691/2024-04. 2.13. Nesse ponto, cabe salientar que o

Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), por meio da Decisão nº 1633/2005 (154965944), alertou

aos 'Chefes do Poder Executivo e da Câmara Legislativa do Distrito Federal para a necessidade de ser

verificado, previamente à adoção de medidas que impliquem criação ou aumento de despesa com pessoal,

o atendimento das seguintes exigências: a) autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias

(art. 169, § 1º, II da Constituição Federal); b) existência de prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, I

da Constituição Federal); c) não vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias (art.

37, XIII da Constituição Federal); d) atendimento do limite legal de despesas com inativos (art. 21, inc. II

da LRF), com interpretação dada na ADIN nº 2238-5; e) estimativa de impacto orçamentário-financeiro

no exercício em que entrar em vigor e nos dois seguintes (art. 16, inc. I; 17, § 1º; e art. 24 da LRF); f) e-

DOC 38E20423 Este arquivo representa documento físico e não o substitui demonstração da origem dos

recursos para seu custeio (art. 17, § 1º, e art. 24 da LRF); g) comprovação de que a despesa criada ou

PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.52

Ata 92 (155508371) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 52

aumentada não afetará as metas de resultados previstas no anexo de metas fiscais da Lei de Diretrizes

Orçamentárias (art. 17, § 2º, e art. 24 da LRF); h) compensação dos efeitos financeiros, nos períodos

seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesas (art. 17, § 2º, e

art. 24 da LRF); i) expedição do ato anteriormente aos últimos cento e oitenta dias do mandato do titular

do respectivo Poder ou órgão (art. 21, parágrafo único da LRF); j) despesas com pessoal inferiores a

95% do respectivo limite de gastos (art. 22, parágrafo único da LRF).' 3.2. Pontua-se, ainda, que a

validação das declarações financeiras a serem apresentadas pelo Ordenador de Despesa do SEJUS é de

competência das áreas orçamentária e financeira desta Secretaria de Estado, nos termos dos arts. 6º e 7º do

Decreto 40.467/2020."

2. ÓRGÃO CENTRAL DE ORÇAMENTO E DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA. No que diz

respeito ao aspecto orçamentário e financeiro, a Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP manifestou-

se nos autos (Nota Técnica 3/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP 155548784 e Nota Técnica

1/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG 155593882), destacando as seguintes recomendações: " b) Das

declarações e adequação com a LOA: Por se tratarem de despesas que entrarão em vigor no exercício

seguinte, informa-se que o processo SEI nº 04044-00041293/2024-97 está tratando sobre a matéria

pertinente à adequação a LOA e consequentemente às declarações. c) Compatibilidade com a

LDO: Informa-se que há emenda ao PLDO/2025 para a reestruturação pretendida: Considerações

finais: A demanda, caso aprovada, poderá contribuir para o crescimento das despesas totais em 2025,

seguindo a tendência dos exercícios anteriores." Em ato contínuo, a Subsecretaria do Tesouro - SUTES

manifestou-se nos autos (Nota Técnica N.º 105/2024 - SEEC/SEFIN/SUTES - 155079907), concluindo:

"... do ponto de vista estritamente financeiro, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do pleito.

Entretanto, entende-se, s.m.j, que precisa constar dos autos a declaração de metas fiscais emitida pelo

ordenador de despesas". Por fim, a Secretaria Executiva de Finanças (Despacho 155557077), corroborou

as análises confeccionadase informou o que segue: "Desse modo, corroboramos com as manifestações da

áreas técnicas dessa Executiva, esclarecendo que por intermédio do Processo SEI 04044-00041293/2024-

97, foi autorizada a inclusão dos recursos orçamentários na Lei Anual do Distrito Federal para o exercício

de 2025, para fazer incremento dos gastos propostos pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do

Distrito Federal, conforme a minuta de Projeto (153233980). Vale ainda destacar que tais remanejamentos

serão advindos de programações já constantes da proposta orçamentária, não ensejando em prejuízos às

metas fiscais pactuadas no exercício e que tais despesas estão compatíveis com os instrumentos

orçamentários vigentes para o exercício. No que diz respeito a inclusão da propensa despesa da reestrutura

da tabela de vencimentos da carreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, na LDO

2025, está sendo tratada no Processo SEI/GDF nº 04044-00038174/2024-57, e encontra-se em tramitação

na Câmara Legislativa do Distrito Federal."

3. ANÁLISE JURÍDICA. Em relação ao tema, a Assessoria Jurídico-Legislativa desta Pasta emitiu a

Nota Jurídica N.º 519/2024 - SEEC/AJL/UNOP (155570589), detalhando os aspectos técnicos, formais e

legais. Opinou pelo prosseguimento do feito, desde que observados os apontamentos realizados nos

itens 2.11, 2.14 e 2.15, conforme descrito a seguir: "2.11. Isso posto, em alinhamento com as

manifestações do órgão proponente, reforça-se a recomendação de complementação da instrução

processual com as declarações exigidas pelo Decreto em comento. 2.14. Outrossim, embora a

proposição não implique em dispêndio no exercício financeiro de 2024, é imperioso que a despesa

esteja devidamente prevista na Proposta de Lei Orçamentária Anual (PLOA) para o exercício de

2025, tendo em vista a previsão de impacto no referido exercício financeiro. 2.15. Ademais, faz-se

preponderante que se promova as alterações necessárias no Anexo IV, da Lei nº 7.549, de 30 de

julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, de

modo a constar a devida previsão orçamentária. Segundo informações fornecidas pela Subsecretaria

de Administração Geral (154345884), tal providência está sendo adotada por meio do processo SEI

nº00400-00056691/2024-04. "

4. CONCLUSÃO. Por fim, verifica-se que Projeto de Lei (154315166) que visa à reestruturação da

carreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, está parcialmente em consonância com

PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.53

Ata 92 (155508371) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 53

o Decretos n° 40.467, de 2020 e nº 44.162, de 2023. Nesse sentido, com os apontamentos supracitados, os

membros do CIGP submetem os autos ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia e, em

caso de concordância, envio à Casa Civil do Distrito Federal para análise e manifestação da Consultoria

Jurídica do Governador sobre o Projeto de Lei (154315166). Ressalva-se que este prosseguimento

depende da inclusão da previsão orçamentária no Anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias

(LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025, conforme as orientações das áreas técnicas e a

adequação às normas legais e financeiras vigentes. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente do

CIGP agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião, lavrando-se a presente ata, que, lida, foi

aprovada e devidamente assinada por todos os membros.

Documento assinado eletronicamente por ÂNGELO RONCALLI DE RAMOS BARROS -

Matr.0175442-4, Presidente do Comitê, em 07/11/2024, às 19:31, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por THIAGO ROGERIO CONDE - Matr.0187361-X,

Membro do Comitê, em 07/11/2024, às 19:37, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de

setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ADRIANO ARRUDA BARBOSA LEAL - Matr.

0274250-0, Membro do Comitê substituto(a), em 07/11/2024, às 19:38, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por FABRICIO DE OLIVEIRA BARROS -

Matr.0190673-9, Membro do Comitê, em 07/11/2024, às 19:52, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 155508371 código CRC= 8D626F18.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP -

Telefone(s):

Sítio - www.economia.df.gov.br

00400-00056678/2024-47 Doc. SEI/GDF 155508371

PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.54

Ata 92 (155508371) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 54

Governo do Distrito Federal

Casa Civil do Distrito Federal

Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais

Unidade de Análise de Atos Normativos

Nota Técnica N.º 709/2024 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 07 de novembro de 2024.

À Subsecretaria de Políticas Governamentais (SPG),

Assunto: Minuta de Projeto de Lei (154315166). Reestrutura a carreira Socioeducativa do Quadro de

Pessoal do Distrito Federal.

1. CONTEXTO

1.1. Trata-se de minuta de Projeto de Lei (154315166), apresentada pela Secretaria de Estado de

Justiça e Cidadania do Distrito Federal (Sejus/DF), que visa a reestruturação da carreira Socioeducativa do

Quadro de Pessoal do Distrito Federal. Os autos foram inicialmente instruídos com os documentos abaixo

indicados, em atenção ao disposto no art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022 e no Decreto

nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020:

i) Minuta de Proposta de Projeto de Lei (154315166);

ii Exposição de Motivos (154332163);

iii) Nota Jurídica emitida pela Assessoria Jurídico-

Legislativa (153254143);

iv) Manifestação Técnica (153249614);

v) Análise Técnica (153249614);

1.2. Instruídos os autos, a Proponente, Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito

Federal, por intermédio do Ofício 67 (154338694), encaminha os autos à Secretaria de Estado de

Economia do Distrito Federal, para análise quanto ao impacto orçamentário. Esta, por sua vez, após

análise de suas áreas técnicas, se manifesta favoravelmente por intermédio do Ofício 8179 (155608080).

1.3. O processo foi então encaminhado à Casa Civil pelo Ofício 8179 (155608080) e distribuído

à esta Subsecretaria, para o exercício das competências instituídas no art.4º do Decreto nº 43.130, de 2022.

1.4. É o relatório.

2. RELATO

2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de

proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º,

do Decreto nº 43.130, de 2022.

2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da

proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do

Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades

interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.

2.3. A questão aventada nos presentes autos refere-se à minuta de Projeto de Lei (154315166),

apresentada pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (Sejus/DF), que visa a

reestruturação da carreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.

2.4. Demonstrando a oportunidade e a conveniência administrativas, a Secretaria de Estado de

PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.55

Nota Técnica 709 (155643322) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 55

Justiça e Cidadania do Distrito Federal, por meio da Exposição de Motivos (154332163), justificou a

medida nos seguintes termos:

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

Vimos, por meio desta exposição de motivos, apresentar justificativas

fundamentadas para a necessidade de implementar a reestruturação na Carreira

Socioeducativa, visando à valorização dos profissionais envolvidos e a otimização

da qualidade dos serviços prestados à sociedade, nos moldes previstos na minuta

de Projeto de Lei (DOC SEI 154315166), que visa a alteração da Lei nº

5.351/2014, que dispõe sobre a Carreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do

Distrito Federal.

A presente medida visa solucionar diversos problemas decorrentes da defasagem

remuneratória ocorrida desde a última reestruturação da Carreira quando de sua

criação em 2014. Assim, espera-se diminuir a evasão de servidores para outras

carreiras com melhor estrutura remuneratória e com o desempenho de funções

semelhantes. Um alto percentual de evasão prejudica a continuidade dos serviços

públicos, sobrecarrega determinados setores, ocasiona lacunas no histórico de

conhecimento, dentre outras intercorrências.

Ademais, a reestrutura busca melhorar o desempenho e motivação dos servidores

que, por meio da valorização profissional e técnica, podem atingir um maior grau

de satisfação no trabalho, repercutindo positivamente nos serviços prestados.

Assim, a medida relaciona-se à necessidade de reestruturar uma Carreira pública

que atua em uma das mais importantes e sensível política pública no Distrito

Federal que é a atenção ao adolescente em cumprimento de medida

socioeducativa.

Nessa toada, a valorização da carreira busca reafirmar e valorizá-la no órgão

distrital responsável pela execução das medidas socioeducativas, no âmbito do

SINASE, além de contribuir para a construção de um ambiente de trabalho

motivador e eficiente.

Sendo essas as razões que motivam a apresentação do Projeto de Lei em comento,

solicitamos os préstimos para que seja pleiteada, perante a Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a tramitação da proposta em regime de urgência, nos termos do

art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.

2.5. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022,

a Assessoria-Jurídica da Pasta proponente, por intermédio da Nota Jurídica 567 (153254143), manifestou-

se pela regularidade jurídica da proposta em comento. Confira-se:

CONCLUSÃO

...

Diante do exposto, desde que observados e cumpridos os requisitos presentes no

Decreto nº 43.130/2022, no Decreto nº 44.162/2023 e na Lei Complementar nº 13,

de 3 de setembro de 1996, esta AJL, não vislumbra óbice jurídico, quanto à

minuta de Proposta de Lei (154315166).

2.6. Quanto à manifestação do Ordenador de Despesas, tem-se a declaração do titular da Pasta

consubstanciada no Ofício 67 (154338694), informando:

Registra-se que encontra-se em andamento no Processo nº 00400-00056691/2024-

04 o pedido para alteração do Anexo IV, da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024

- Lei nº 7.313 de 27/07/2023. Assim sendo, após a finalização dos procedimentos

naqueles autos, poder-se-á fazer a juntada das declarações do Ordenador de

Despesa como exige o art. 2º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 ne

PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.56

Nota Técnica 709 (155643322) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 56

art. 3º, inciso III, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

2.7. Encaminhado os autos à Secretaria de Estado de Economia, esta manifesta-se por meio

do Ofício 8179 (155608080), em qual registra a parcial aprovação da Proposta no Comitê Interno de

Gestão de Pessoas - Ata da 92ª Reunião (155508371), e consigna:

Sobre o assunto, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta Pasta exarou a Nota

Técnica N.º 114/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (154679889), na

qual informa que a proposta em comento está parcialmente compatível com o que

estabelecem os Decretos nº 40.467/2020 e nº 44.162/2023.

Nesse sentido, ao corroborar a manifestação supracitada, a Secretaria

Executiva de Gestão Administrativa (Despacho - SEEC/SEGEA -

154976297) destacou o item 2.4.1 da Nota Técnica N.º 114/2024 -

SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (154679889), recomendando a

exclusão do Artigo 15 da referida proposta, uma vez que a previsão

alinha-se melhor a um instrumento normativo específico de capacitação

de servidores, a ser editado pelo titular do Órgão, em conformidade com a

conveniência e a oportunidade da Administração.

Adiante, nos termos da Nota Técnica N.º 1/2024 -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG (155593882), a Subsecretaria de Orçamento

Público apresentou considerações acerca da demanda, importando

destacar:

(...)

b) Das declarações e adequação com a LOA:

Por se tratarem de despesas que entrarão em vigor no exercício seguinte, informa-

se que o processo SEI nº 04044-00041293/2024-97 está tratando sobre a matéria

pertinente à adequação a LOA e consequentemente às declarações.

c) Compatibilidade com a LDO:

Informa-se que há emenda ao PLDO/2025 para a reestruturação pretendida:

Considerações finais:

A demanda, caso aprovada, poderá contribuir para o crescimento das despesas

totais em 2025, seguindo a tendência dos exercícios anteriores.

Assim, a Subsecretaria do Tesouro acostou aos autos a Nota Técnica N.º

105/2024 - SEEC/SEFIN/SUTES (155079907), registrando que, do

ponto de vista estritamente financeiro, não se vislumbra óbice ao

prosseguimento do pleito salientando, contudo, sobre a necessidade de

que a declaração de metas fiscais, a qual deverá ser emitida pelo

ordenador de despesas, conste nos autos.

Nesse contexto, a Secretaria Executiva de Finanças corroborou com as

manifestações de suas áreas orçamentária e financeira, consoante Despacho -

SEEC/SEFIN (155557077), esclarecendo que, por intermédio do Processo

SEI/GDF nº 04044-00041293/2024-97, foi autorizada a inclusão dos recursos

orçamentários na Lei Anual do Distrito Federal para o exercício de 2025. No

que diz respeito a inclusão da propensa despesa da reestrutura da tabela de

vencimentos da carreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do Distrito

Federal, na LDO 2025, registrou que a matéria está sendo tratada no

Processo SEI/GDF nº 04044-00038174/2024-57, que se encontra em

tramitação na Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Instada, a Assessoria Jurídico-Legislativa manifestou-se por intermédio

da Nota Jurídica N.º 519/2024 - SEEC/AJL/UNOP (155570589),

concluindo pelo prosseguimento do feito, desde que seja observado os

apontamentos realizados nos itens 2.11, 2.14 e 2.15 do referido opinativo.

Por fim, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas lavrou a Ata da 92ª

PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.57

Nota Técnica 709 (155643322) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 57

Reunião (155508371), concluindo:

(...) verifica-se que Projeto de Lei (154315166) que visa à reestruturação da

carreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, está

parcialmente em consonância com o Decretos n° 40.467, de 2020 e nº 44.162, de

2023. Nesse sentido, com os apontamentos supracitados, os membros do CIGP

submetem os autos ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia e,

em caso de concordância, envio à Casa Civil do Distrito Federal para análise e

manifestação da Consultoria Jurídica do Governador sobre o Projeto de Lei

(154315166). Ressalva-se que este prosseguimento depende da inclusão da

previsão orçamentária no Anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias

(LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025, conforme as orientações

das áreas técnicas e a adequação às normas legais e financeiras vigentes.

2.8. Desta feita, em que pese as manifestações contidas nos autos, em especial a Exposição

de Motivos 76 (154332163) e o Ofício 8179 (155608080), ambos assinados pela autoridade máxima

do órgão emitente, verifica-se que não há nos autos declaração do ordenador de despesas nos termos

exigidos pelo inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 2022. Assim, submete-se à Consultoria

Jurídica se entende-se suprida a referida exigência.

2.9. Prosseguindo, tem-se que as informações técnicas constantes dos autos são de

responsabilidade da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, que, nos termos

do art. 32 do Decreto nº 39.610/2019, tem, entre outras, a competência para exercer a defesa da ordem

jurídica, garantias constitucionais e direitos políticos; da família, comunidade e sociedade; dos direitos do

consumidor; dos direitos humanos e de igualdade racial; assim como realizar a articulação, no âmbito

distrital, dos programas e projetos destinados à proteção, defesa e promoção da criança; a elaboração de

políticas públicas para as crianças e outros. Assim como é de responsabilidade da Secretaria de Estado

de Economia, as informações prestadas quanto à adequação orçamentaria e quanto a gestão do quadro de

pessoal, nos termos do art. 23, também do Decreto nº 39.610/2019. Ademais, conforme se observa dos

autos, a minuta sob análise foi elaborada e corroborada pelas áreas técnicas competentes para atestar a

observância dos requisitos técnicos e legais da proposta, com base nos dados e informações apresentados

pelas áreas demandantes.

2.10. Buscando colaborar com a proposta apresentada, submetemos ao crivo da Consultoria

Jurídica a necessidade de ajustes legísticos à minuta apresentada, em especial quanto ao caput do

art. 1º, no qual não se deve especificar os dispositivos a serem alterados; assim como deve-se

adequar a organização dos dispositivos a serem modificados ou acrescidos constantes do referido

artigo. O art. 2º deve ser excluído, passando o dispositivo a que se pretende acrescentar, constar no

art. 1º, ainda, recomenda-se a exclusão do art. 8º, uma vez que apresenta cláusula de revogação

genérica. Por fim, registra-se que a Secretaria de Estado de Economia, no Ofício 8179 (155608080),

indica a necessidade de alteração do art. 1º da proposta, para excluir a alteração do art. 15.

2.11. Destarte, os argumentos apresentados justificam a proposição, ao tempo que estampam a

conveniência e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo

discricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona a demanda apresentada, atingindo seus

objetivos, razão porque não se vislumbra qualquer impedimento de mérito ao seu prosseguimento.

2.12. Sublinha-se, contudo, que a presente manifestação está adstrita às limitações impostas pelas

disposições do artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Ademais, o posicionamento desta Unidade, com

relação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações dos setores técnicos da Secretaria de Estado de

Justiça e Cidadania do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Economia do Distrito

Federal, pastas a quem compete instituir políticas públicas a respeito desta matéria, assim como é

responsável pelas informações, análises e considerações de ordem técnica que foram prestadas, na medida

em que detém a experiência e a competência institucional para este fim.

2.13. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência

definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022, de modo que

as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à Consultoria Jurídica,

conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.

PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.58

Nota Técnica 709 (155643322) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 58

3. CONCLUSÃO

3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito,

desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os relativos à Lei de

Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do

Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e

qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130,

de 2022, ressalvando as observações quanto à declaração de orçamento.

Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à

Consultoria Jurídica do Distrito Federal.

Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-

0, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais substituto(a), em 08/11/2024,

às 09:56, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 155643322 código CRC= BA72D5E4.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s):

Sítio - www.casacivil.df.gov.br

00400-00056678/2024-47 Doc. SEI/GDF 155643322

PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.59

Nota Técnica 709 (155643322) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 59

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 285/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 11 de novembro de 2024.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência para, nos termos do art. 136, § 3º, do Regimento Interno

dessa Câmara Legislativa, solicitar a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 2.773/2022, que Institui a

Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no Distrito Federal e dá outras providências.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e

consideração.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.1710686-9, Governador(a) do Distrito Federal em exercício, em 11/11/2024, às 18:22,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 155854082 código CRC= 23E5532C.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

M e n s a g e m 2 8 5 (1 5 5 8 5 4 0 8 2 ) S E I 0 0 0 5 0 -0 0 0 0 2 6 0 6 /2 0 2 1 -3 6 / p g . 1

00050-00002606/2021-36 Doc. SEI/GDF 155854082

M e n s a g e m 2 8 5 (1 5 5 8 5 4 0 8 2 ) S E I 0 0 0 5 0 -0 0 0 0 2 6 0 6 /2 0 2 1 -3 6 / p g . 2

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 286/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 11 de novembro de 2024.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa o anexo Projeto de Lei, que institui a Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no

Distrito Federal e dá outras providências.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.1710686-9, Governador(a) do Distrito Federal em exercício, em 11/11/2024, às 18:39,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 155855839 código CRC= 81DBD310.

PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.1

Mensagem 286 (155855839) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00050-00004361/2023-43 Doc. SEI/GDF 155855839

PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.2

Mensagem 286 (155855839) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2024

(Autoria: Poder Executivo)

Institui a Política de Gestão de Veículos

em Fim de Vida Útil no Distrito Federal

e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no

Distrito Federal com o objetivo de estabelecer as regras para o recolhimento pelo poder

público de veículos em fim de vida útil e sucatas abandonados em logradouros públicos

no Distrito Federal, conforme o disposto nesta Lei.

§ 1º As ações do poder público para os fins dispostos nesta Lei levarão em

consideração as seguintes premissas:

I – fornecimento de informações sobre o abandono de veículos e sucatas pela

população aos órgãos públicos, bem como pelos servidores públicos dos órgãos e

entidades indicados nesta Lei;

II – levantamento e fiscalização de veículos e de sucatas em situação de

abandono pelos órgãos competentes;

III – comunicação prévia aos proprietários dos veículos e retirada imediata das

sucatas;

IV – colaboração voluntária dos proprietários para a retirada dos veículos e da

sucatas em estado de abandono dos logradouros públicos;

V – recolhimento de veículos pelo poder público após a inércia do proprietário;

VI – correta destinação dos bens recolhidos, seguindo a legislação vigente;

VII – redução da quantidade de veículos abandonados e das sucatas

abandonados em logradouros públicos;

VIII – fiscalização continuada e coordenada pelo poder público sobre empresas

de desmonte de veículos e revenda de peças automotivas usadas, seguindo a legislação

vigente.

§ 2º As premissas elencadas no § 1º levarão em consideração os riscos à

ordem urbanística nas seguintes áreas:

I – mobilidade urbana;

II – meio ambiente;

III – saúde pública;

PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.3

Projeto de Lei s/nº (155935715) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 3

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

IV – segurança pública;

V – ordem pública.

§ 3º A Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no Distrito Federal

contará com os seguintes instrumentos:

I – os planos de mapeamento, recolhimento e destino final de veículos em fim

de vida útil e sucatas abandonados em logradouros públicos;

II – os projetos e inventários de controle e redução de veículos em fim de vida

útil e sucatas abandonados em logradouros públicos, abrangendo a zona urbana e a

zona rural;

III – o monitoramento e a fiscalização de mobilidade urbana, meio ambiente,

saúde pública, segurança pública e ordem pública;

IV – os conselhos de meio ambiente, de saúde, de segurança pública e de

trânsito do Distrito Federal.

Art. 2º Não se aplica o disposto nesta Lei aos casos de veículos abandonados

em logradouro público em que seja prevista a aplicação das infrações previstas pelo

Código de Trânsito Brasileiro - CTB para removê-los do local, cujo regramento de

remoção está previsto naquele Código e nas demais normas de trânsito.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS

Art. 3º São princípios da Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no

Distrito Federal:

I - a prevenção e a precaução;

II – a visão sistêmica na gestão de veículos em fim de vida útil e sucatas

abandonados em logradouros públicos no Distrito Federal, que considere os riscos à

ordem urbanística em prejuízo da mobilidade urbana, do meio ambiente, da saúde

pública, da segurança pública e da ordem pública;

III – o desenvolvimento sustentável;

IV – a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor

empresarial e demais segmentos da sociedade;

V - o reconhecimento de veículos em fim de vida útil e sucatas abandonados

em logradouros públicos, como um bem econômico e de valor social, gerador de

trabalho e de renda e promotor de cidadania;

VI - o direito da sociedade à informação e ao controle social;

VII - a razoabilidade e a proporcionalidade.

Art. 4º As ações da Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no

Distrito Federal terão por objetivo a proteção do patrimônio privado e a preservação da

ordem pública no Distrito Federal em face das infrações administrativas e criminais.

CAPÍTULO III

PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.4

Projeto de Lei s/nº (155935715) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 4

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

DOS RISCOS À ORDEM URBANÍSTICA

Art. 5º Serão considerados riscos à ordem urbanística para os efeitos desta Lei

aqueles gerados por veículos e sucatas abandonados em logradouros públicos que

impactarem negativamente, de forma alternativa ou cumulativa:

I – a mobilidade urbana;

II - o meio ambiente;

III – a saúde pública;

IV – a segurança pública;

V – a ordem pública.

Art. 6º A mobilidade urbana será impactada negativamente quando os

estacionamentos forem utilizados por períodos prolongados e ininterruptos por veículos

sem autorização do poder público.

Parágrafo único. Os estacionamentos públicos são considerados infraestruturas

de mobilidade urbana e constituem recurso essencial à acessibilidade e à mobilidade

nas cidades, sendo responsabilidade dos órgãos de trânsito mantê-los à disposição de

todos.

Art. 7º O meio ambiente será impactado negativamente quando os veículos e

as sucatas abandonados, e/ou os seus resíduos, estiverem poluindo, degradando ou

colocando em risco a qualidade ambiental, conforme previsto na Lei Federal n.º 6.938,

de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e

especificado em regulamento.

Art. 8º A saúde pública será impactada negativamente quando os veículos e as

sucatas abandonados apresentarem danos estruturais que permitam ou gerem o risco

de acúmulo de água, permanência de animais ou apresentarem ferrugem, contribuindo

ou gerando risco de proliferação ou contaminação de doenças e seus vetores, e demais

riscos sanitários especificados em lei específica ou regulamento.

Art. 9º A segurança pública será impactada negativamente quando os veículos

e as sucatas abandonados puderem ser utilizados para ocultar pessoas ou objetos

envolvidos em ocorrências policiais ou drogas ilícitas e demais ações ou situações que

possam gerar aumento da sensação de insegurança.

Art. 10. A ordem pública será impactada negativamente quando os veículos e

as sucatas abandonadas puderem prejudicar o serviço de limpeza urbana ou a

realização de outros serviços públicos, quando conspurcarem o logradouro público ou

quando puderem servir indevidamente como abrigo para pessoas e animais.

CAPÍTULO IV

DAS DEFINIÇÕES DE VEÍCULOS, SUCATAS E DO ABANDONO

Art. 11. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.5

Projeto de Lei s/nº (155935715) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 5

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

I - veículo: bem móvel classificado pela legislação de trânsito como automotor,

elétrico, de propulsão humana, de tração animal, reboque ou semi-reboque, com

registro ativo perante o Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM;

II - sucata: bem móvel, inteiro ou desmontado, assemelhado àqueles bens

definidos no inciso I, com registro inativo ou baixado perante o Registro Nacional de

Veículos Automotores – RENAVAM, segundo critérios estabelecidos na legislação de

trânsito.

Art. 12. Os veículos e as sucatas abandonados em logradouros públicos no

âmbito do Distrito Federal serão recolhidos conforme disciplinado pela Lei Federal nº

9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB, bem como

pelas regulamentações editadas pelo Conselho Nacional de Trânsito - Contran e

complementarmente pelo Conselho de Trânsito do Distrito Federal - Contrandife.

§ 1º Os veículos ou sucatas que, por estarem com os sinais identificadores

adulterados ou sem nenhum sinal identificador, tenham impossibilitada, no local em

que se encontrem, a verificação de sua propriedade e de sua situação perante o

RENAVAM, serão recolhidos para os depósitos dos órgãos de trânsito do Distrito Federal

com a finalidade de serem submetidos aos procedimentos de identificação e

classificação previstos na legislação de trânsito.

§ 2º Os veículos ou sucatas localizados em logradouros públicos que estiverem

cobertos por qualquer material terão a cobertura retirada pelos servidores ou agentes

dos órgãos e entidades referidos nesta Lei para que se proceda à sua identificação,

devendo a cobertura ser reposta ao final.

§ 3º O órgão ou entidade responsável pela remoção de veículo nas condições

do § 1º, bem como nos demais casos de suspeita de se tratar de veículo ou sucata

produto ou instrumento de crime, deverá comunicar de imediato à autoridade de Polícia

Judiciária da circunscrição ou ao órgão do Poder Judiciário responsável pela inserção da

restrição, para a adoção das providências criminais cabíveis.

Art. 13. O veículo em estado de abandono ou acidentado ou a sucata poderá

ser removido para o depósito fixado pelo órgão ou entidade de trânsito do Distrito

Federal competente sobre a via independentemente da existência de infração à

legislação de trânsito, nos termos da legislação vigente.

§ 1º A remoção do veículo acidentado será realizada quando não houver

responsável pelo bem no local do acidente.

§ 2º Aplicam-se à remoção de veículo em estado de abandono ou acidentado

ou a sucata as disposições constantes do art. 328 do CTB, sem prejuízo das demais

disposições deste Código.

Art. 14. Para os fins previstos nesta Lei, considera-se em estado de abandono

o veículo ou a sucata:

I - estacionado na via ou em estacionamento público;

II - sem capacidade de locomoção por meios próprios; e

PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.6

Projeto de Lei s/nº (155935715) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 6

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

III - devido ao seu estado de conservação e processo de deterioração, ofereça

risco:

a) à saúde pública;

b) à segurança pública;

c) ao meio ambiente;

d) à mobilidade urbana; ou

e) à ordem pública.

Parágrafo único. A capacidade de locomoção por meios próprios, o estado de

conservação e o processo de deterioração do veículo, conforme previsto nos incisos II e

III do caput serão aferidos de acordo com a legislação de trânsito vigente, tais como:

I - ausência ou quebra de vidro(s) frontal, traseiro ou lateral;

II - ausência de pneu(s) ou roda(s);

III - mais de um pneu furado;

IV - ausência ou danificação de mais de uma lanterna ou farol;

V - presença de ferrugem;

VI - pintura danificada por rabiscos ou pichação;

VII - lataria danificada por amassamento;

VIII - ausência de motor;

IX - ausência de bateria;

X - ausência de volante; ou

XI - ausência de para-choque.

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Seção I

Da localização

Art. 15. A localização de veículos ou sucatas abandonados em logradouros

públicos no Distrito Federal ocorrerá com o auxílio de informações prestadas pelos

canais de ouvidoria do Distrito Federal, pelos órgãos de trânsito, de segurança pública,

de fiscalização da ordem urbanística, de fiscalização do meio ambiente e de saúde,

catalogadas pelos seus próprios agentes durante as rotinas normais de trabalho, as

quais deverão ser encaminhadas à Secretaria de Estado de Segurança Pública do

Distrito Federal.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito

Federal deverá catalogar as informações recebidas e encaminhá-las aos órgãos de

trânsito para recolhimento, conforme competência estabelecida no art. 18, sem prejuízo

das ações típicas de cada órgão.

PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.7

Projeto de Lei s/nº (155935715) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 7

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

Art. 16. As informações sobre a localização de veículos ou sucatas em

aparente estado de abandono em logradouros públicos, conforme disposto no art. 14,

deverão conter, sempre que possível:

I - as placas ou outro sinal identificador dos veículos;

II – a quantidade de veículos;

III – endereço completo, ponto de referência e a geolocalização;

IV – fotos e vídeos dos veículos abandonados; e

V – informações quanto a segurança do local e possíveis riscos à integridade

dos envolvidos.

Seção II

Do recolhimento

Art. 17. As operações para recolhimento de veículos ou sucatas abandonados

serão realizadas pelos órgãos de trânsito após a avaliação das informações referidas no

art. 16, podendo ser solicitado antecipadamente apoio dos órgãos de segurança pública

sempre que as condições do local recomendarem.

Art. 18. Os veículos ou sucatas abandonados localizados na forma desta Lei

serão imediatamente recolhidos pelos órgãos de trânsito do Distrito Federal, com apoio

dos órgãos de segurança pública sempre que as condições do local indicarem risco aos

envolvidos.

§ 1º Aqueles localizados em área e via urbana serão recolhidos pelo

Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF.

§ 2º Aqueles localizados em faixas de domínio de rodovias do Sistema

Rodoviário do Distrito Federal serão recolhidos pelo Departamento de Estradas de

Rodagem do Distrito Federal – DER/DF.

§ 3º Aqueles localizados nas demais áreas do Distrito Federal serão recolhidos

pelos órgãos de segurança pública vinculados à Secretaria de Estado de Segurança

Pública do Distrito Federal, com o apoio de órgão de trânsito.

§ 4º O órgão de trânsito que proceder ao recolhimento será o responsável pela

guarda em depósito, regularização, classificação como sucata, liberação, venda em

leilão e encaminhamento para empresas de desmonte ou reciclagem, conforme for o

caso e segundo a legislação de trânsito vigente.

§ 5º O recolhimento dos veículos abandonados poderá ser realizado pelos

órgãos de segurança pública vinculados à Secretaria de Estado de Segurança Pública do

Distrito Federal, em conjunto ou separadamente, em apoio aos órgãos de trânsito

referidos neste artigo, conforme protocolo ajustado entre os órgãos e entidades

envolvidos.

Art. 19. No ato de recolhimento os agentes da autoridade de trânsito deverão

preencher guia de recolhimento, conforme modelo a ser especificado na

regulamentação desta Lei, contendo no mínimo o seguinte:

PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.8

Projeto de Lei s/nº (155935715) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 8

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

I – indicação dos dados de identificação do veículo, se houver;

II – data, horário e endereço de onde fora localizado;

III - indicação do depósito ao qual será recolhido;

IV - matrícula do agente responsável e indicação do órgão ao qual pertence;

V - descrição quanto ao estado de conservação e fotografias, sempre que

possível; e

VI – indicação do(s) risco(s) causado(s) à ordem urbanística em relação a

mobilidade urbana, meio ambiente, saúde pública, segurança pública e ordem pública

pelo abandono do veículo ou sucata.

Seção III

Da comunicação

Art. 20. Após o recolhimento o órgão de trânsito competente comunicará o

proprietário, comprador, possuidor ou depositário do veículo notificando-o sobre os

procedimentos necessários para regularização do bem, conforme modelo previsto na

regulamentação desta Lei.

§ 1º A notificação deverá conter:

I - data, horário e local da constatação do abandono e do recolhimento;

II - identificação do órgão responsável pelo recolhimento e local onde se

encontra o bem;

III - as obrigações do proprietário do veículo automotor perante a legislação de

trânsito, evidenciando aquelas voltadas ao estado de conservação e destinação do

veículo em fim de vida útil, bem como em relação às condições previstas para que o

veículo possa retornar á circulação ou para a baixa definitiva no RENAVAN;

IV – o risco causado à ordem urbanística em relação a mobilidade urbana, meio

ambiente, saúde pública, segurança pública e ordem pública causado pelo abandono do

veículo;

V - descrição do estado de conservação do veículo, tais como aqueles arrolados

no parágrafo único do art. 14.

§ 2º A comunicação se dará, preferencialmente, por meio eletrônico ou outro

meio que permita comprovar a comunicação utilizando os dados disponíveis no cadastro

do veículo perante os órgãos de trânsito.

§ 3º O comunicado devolvido ou recusado por desatualização dos dados junto

ao órgão de trânsito será considerado cumprido para os efeitos desta Lei.

§ 4º A notificação ao responsável pelo bem instruirá o processo administrativo,

o qual deverá ser mantido pelo órgão de trânsito responsável pelo recolhimento do

bem.

PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.9

Projeto de Lei s/nº (155935715) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 9

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

Art. 21. O recolhimento de sucata de veículo ou suas partes que não possua

sinal identificador capaz de indicar a propriedade dispensará a comunicação do

recolhimento, devendo a informação constar no processo administrativo.

Art. 22. A liberação do bem recolhido ao proprietário, comprador, possuidor,

depositário ou procurador legal será condicionada ao pagamento os valores referentes

ao recolhimento e estadia em depósito, bem como outros encargos já pendentes para o

veículo perante os órgãos de trânsito.

CAPÍTULO VI

DA DESTINAÇÃO DOS VEÍCULOS E SUCATAS ABANDONADOS

Art. 23. O Distrito Federal poderá firmar convênio com empresa regularmente

habilitada para a atividade de desmontagem de veículos automotores irrecuperáveis ou

destinados à desmontagem, comercialização das respectivas partes e peças e do ramo

da reciclagem, previstas na Lei Federal n.º 12.977, de 20 de maio de 2014 e na Lei

Distrital n.º 5.988, de 31 de agosto de 2017, para que seja dada a correta destinação

dos veículos, sucatas e materiais não suscetíveis de reutilização recolhidos com

fundamento nesta Lei.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Os veículos em fim de vida útil e as sucatas recolhidos, nos termos

desta lei, poderão ser destinados e comercializados seguindo o previsto na Lei Federal

n.º 12.977, de 20 de maio de 2014 e na Lei Distrital n.º 5.988, de 31 de agosto de

2017, e na regulamentação do Departamento de Trânsito do Distrito Federal -

Detran/DF.

Art. 25. A Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no Distrito

Federal em relação à fiscalização sobre empresas de desmonte de veículos e revenda

de peças automotivas usadas e as sucatas ocorrerá nos termos da legislação prevista

no art. 25 e será coordenada pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito

Federal, a qual poderá fomentar a celebração de Acordos de Cooperação Técnica entre

os órgãos e as entidades públicas visando a eficiência e continuidade das ações.

Art. 26. Órgãos e entidades competentes para as operações de recolhimento

de veículos e sucatas abandonados no Distrito Federal manterão registro público da

quantidade de bens recolhidos com base nesta Lei, divulgando balanços sempre que

solicitado por autoridade competente.

Art. 27. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 dias após a sua

publicação por meio de Resolução do Conselho de Trânsito do Distrito Federal -

Contrandife.

Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Fica revogada a Lei Distrital n.º 5.342, de 16 de maio de 2014.

PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.10

Projeto de Lei s/nº (155935715) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 10

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 47/2024 ̶ SSP/GAB Brasília, 25 de setembro de 2024.

Assunto: Reapresentação da proposta. Anteprojeto de Lei que tem por escopo instituir a Política de Gestão

de Veículos em fim de vida útil no Distrito Federal.

1. Trata-se de anteprojeto de Lei para reapresentação da proposta anteriormente encaminhada e

solicitada a retirada de tramitação perante a Câmara Legislativa do Distrito Federal (Processo SEI 00050-

00002606/2021-36), por necessidade de ajustes formais em razão de alterações no Código de Trânsito

Brasileiro. Esta nova versão objetiva instituir a Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no

Distrito Federal, incorporando aprimoramentos e novas diretrizes para o tratamento adequado de veículos

e sucatas abandonados, conforme detalhado a seguir.

2. A intensa atividade de produção industrial de veículos automotores tem imposto desafios

significativos à sociedade. Embora essa atividade traga benefícios econômicos, com geração de empregos

e facilitação de deslocamentos, o acesso ampliado aos veículos resultou em questões críticas para o poder

público no que se refere ao gerenciamento de veículos em fim de vida útil e sucatas abandonadas ou

armazenadas indevidamente em áreas públicas.

3. Além disso, a necessidade de ordenar os espaços públicos, cada vez mais escassos e de uso

coletivo, impõe-se de forma premente. O uso de veículos, ainda que pertença à esfera privada, envolve o

compartilhamento de espaços viários, que são bens públicos essenciais para a mobilidade e acessibilidade.

Cabe ao governo garantir a manutenção e a disponibilidade desses espaços para todos.

4. No Distrito Federal, o problema dos veículos abandonados persiste há décadas, o que tem

demandado ações firmes do poder público, fundamentadas no poder de polícia administrativa. Veículos

em fim de vida útil e sucatas abandonadas, sem a devida regulamentação, comprometem o trânsito, a

mobilidade urbana, a saúde pública e a segurança, além de alimentar o comércio ilícito de peças e

incentivar a prática de crimes correlatos, como a adulteração de sinais identificadores e a receptação de

peças furtadas ou roubadas.

5. Com o intuito de enfrentar essas questões, a Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal

iniciou, em 2020, a operação DF Livre de Carcaças, fundamentada no Decreto n.º 40.416, de 24 de janeiro

de 2020, que declarou situação de emergência em saúde pública no Distrito Federal em função do risco de

epidemias transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti.

6. A remoção de veículos abandonados no Distrito Federal é prevista pela Lei Distrital n.º 5.342, de

16 de maio de 2014, que, entretanto, ainda carece de regulamentação. Ademais, essa norma apresenta

vícios que dificultam sua aplicação, como vício de iniciativa e invasão de competência privativa da União.

Por essas razões, o anteprojeto ora apresentado propõe, em seu último artigo, a revogação expressa da Lei

Distrital n.º 5.342/2014.

7. Considerando o monitoramento prévio realizado pelos Conselhos Comunitários de Segurança,

que indicam a elevada quantidade de veículos abandonados no Distrito Federal, torna-se necessário adotar

instrumentos jurídicos eficazes para a continuidade das ações de recolhimento, visando à proteção da

ordem pública em seus aspectos sanitários, urbanísticos, ambientais e de saúde, além de mitigar prejuízos

à mobilidade e à segurança pública.

PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.11

Exposição de Motivos 47 (152007153) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 11

8. A presente proposta se fundamenta no art. 117-A da Lei Orgânica do Distrito Federal e no

Regimento Interno desta Secretaria, conforme Decreto n.º 40.079, de 4 de setembro de 2019.

Complementarmente, é orientada pelas diretrizes do Código de Trânsito Brasileiro, pela Lei Federal n.º

12.977/2014, que regulamenta a desmontagem de veículos, e pela Lei Distrital n.º 5.988/2017, que dispõe

sobre a destinação de veículos em fim de vida útil.

9. Propõe-se que a Secretaria de Segurança Pública assuma a liderança sobre o tema, organizada em

três eixos: (1) legalidade do recolhimento de veículos e sucatas abandonadas em logradouros públicos; (2)

destinação correta desses veículos e sucatas; e (3) combate ao comércio ilegal de peças usadas. Assim, o

Distrito Federal poderá estabelecer mecanismos legais para a remoção e destinação adequada dos veículos

abandonados e das sucatas, além de combater o comércio ilegal de peças automotivas.

10. Submeto, portanto, o anteprojeto à apreciação de Vossa Excelência, propondo uma governança

legislativo-regulatória que assegure, além da elaboração normativa, a aplicação prática e efetiva da

política, buscando resolver a problemática social tratada de modo célere e eficaz.

11. Esta Secretaria acionou diversos setores do poder público, por meio de reuniões e consultas

formais, para aprimorar o texto que ora apresentamos, o qual incorpora contribuições valiosas de múltiplas

áreas envolvidas.

12. Destaco, ainda, a relevância da competência legislativa suplementar do Distrito Federal, prevista

no art. 30, incisos I, II e VIII, da Constituição Federal, aplicável ao DF por sua competência legislativa

diferenciada. Tal competência se justifica pelos impactos multidimensionais do abandono de veículos e

sucatas em áreas como mobilidade, meio ambiente, saúde e segurança.

13. A remoção de veículos abandonados é respaldada também pelo art. 279-A do Código de Trânsito

Brasileiro, que autoriza a remoção de veículos em estado de abandono para depósito, independentemente

de infração de trânsito, conforme regulamentação do Contran. A remoção de sucatas abandonadas tem

fundamento no art. 1.275, III, do Código Civil, que prevê o abandono como causa de perda da

propriedade.

14. O anteprojeto encontra respaldo na competência privativa do Governador do Distrito Federal,

conforme arts. 100, VII; 15, XIV e XXI; e 17, XIV, da Lei Orgânica do DF.

15. Diante do exposto, submeto a Vossa Excelência o presente anteprojeto de Lei, com base na

exposição de motivos e nas Notas Técnicas do processo, para apreciação e eventual aprovação para

publicação na íntegra.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por SANDRO TORRES AVELAR - Matr.1712349-6,

Secretário(a) de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, em 05/11/2024, às 12:28,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 152007153 código CRC= E1E8BB5E.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

S.A.M. CONJUNTO A BLOCO A ED.SEDE DA SSPDF - Bairro BRASILIA - CEP 70620-000 - DF

Telefone(s): 61-3441-8735

Sítio - www.ssp.df.gov.br

00050-00004361/2023-43 Doc. SEI/GDF 152007153

PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.12

Exposição de Motivos 47 (152007153) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 12

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 3952/2024 - SSP/GAB Brasília-DF, 25 de setembro de 2024.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

Brasília - DF

Assunto: Reapresentação da proposta. Anteprojeto de Lei (136138354) que tem por escopo instituir a

Política de Gestão de Veículos em fim de vida útil no Distrito Federal.

Senhor Secretário,

1. Cumprimentando-o, reporto-me ao Anteprojeto de Lei (136138354), que tem por escopo instituir

a Política de Gestão de Veículos em fim de vida útil no Distrito Federal.

2. Esclareço que se trata de reapresentação da proposta, visto que, em relação à originária, foi

solicitada a retirada do Projeto de Lei que tramitava na Câmara Legislativa do Distrito Federal.

3. Nesse sentido, encaminho a Exposição de Motivos Nº 47/2024 ̶ SSP/GAB (152007153)

juntamente com nova Declaração do Ordenador de Despesas (151082206) quanto ao impacto no

orçamento desta Pasta.

Atenciosamente,

Art. 3º da Portaria nº 09 de 19 de Janeiro de 2021, que delega competência ao Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal para

os atos que menciona.

Documento assinado eletronicamente por SANDRO TORRES AVELAR - Matr.1712349-6,

Secretário(a) de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, em 05/11/2024, às 12:28,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 152007965 código CRC= 64938A72.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

S.A.M. CONJUNTO A BLOCO A ED.SEDE DA SSPDF - Bairro BRASILIA - CEP 70620-000 - DF

Telefone(s): 61-3441-8735

PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.13

Ofício 3952 (152007965) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 13

Sítio - www.ssp.df.gov.br

00050-00004361/2023-43 Doc. SEI/GDF 152007965

PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.14

Ofício 3952 (152007965) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 14

Governo do Distrito Federal

Casa Civil do Distrito Federal

Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais

Unidade de Análise de Atos Normativos

Nota Técnica N.º 558/2024 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 04 de setembro de 2024.

Ao Senhora Subsecretária de Políticas Governamentais (SPG) substituta,

Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Institui a Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no

Distrito Federal e dá outras providências.

1. CONTEXTO

1.1. Trata-se de minuta de Projeto de Lei (136138354), apresentada pela Secretaria de Estado

de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP, que visa instituir a Política de Gestão de veículos em

fim de vida útil no Distrito Federal e dá outras providências.

1.2. Os autos foram instruídos nos termos do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, com os seguintes documentos:

I - Anteprojeto de Lei (136138354);

II - Exposição de Motivos Nº 47/2024 ̶ SSP/GAB (152007153);

III - Nota Jurídica N.º 48/2023 - SSP/GAB/AJL (112606255) c/c Manifestação

nº 643/2024 - SSP/GAB/ASCOL (142480947);

IV - Declaração de Impacto Orçamentário-Financeiro SSP/SEGI/SUAG/COFF

(151082206).

1.3. O processo foi encaminhado à Casa Civil pelo Ofício Nº 3945/2023 - SSP/GAB (121973967),

e reapresentado pelo expediente do Ofício Nº 3952/2024 - SSP/GAB (152007965) após sanar pendências

referentes a ausência de Exposição de Motivos e a atualização da Manifestação do Ordenador de

Despesas, que abordava o exercício anterior. Cumpre ainda nesse ponto destacar que a manifestação da

Assessoria Jurídico-Legislativa já acostada aos autos é suficiente para atender aos ditames do art. 3º, do

Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, tendo em vista que a modificação implementada na minuta

atualizada versa unicamente sobre a inserção do §3º ao art. 18, o qual apenas implementa modificação

trazida pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, atribuindo uma competência à própria proponente.

1.4. O autos retornam à esta Subsecretaria por meio do Despacho ̶ CACI/GAB/ASSESP

(155333212).

1.5. Tendo em vista a matéria vertente na minuta, e com fulcro nas competência estabelecidas

pelo DECRETO Nº 39.610, DE 1º DE JANEIRO DE 2019, o Gabinete desta Casa Civil, por meio

do Ofício Circular Nº 607/2023 - CACI/GAB (122550911), encaminhou os autos à Policia Civil do

Distrito Federal (PCDF), à Policia Militar do Distrito Federal (PMDF), à Secretaria de Estado do

Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal (Sema), à Secretaria de Estado de Proteção

da Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF Legal), à Secretaria de Estado de Planejamento,

Orçamento e Administração do Distrito Federal (Seplad), à Secretaria de Estado de Saúde do

Distrito Federal (SES), à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal

(Semob) e ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) para conhecimento e

manifestação.

1.6. É o relatório.

PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.15

Nota Técnica 558 (150352482) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 15

2. RELATO

2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de

proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º,

do DECRETO Nº 43.130, DE 23 DE MARÇO DE 2022.

2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da

proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do

Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades

interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.

2.3. A questão aventada nos presentes autos refere-se à minuta de Projeto de Lei (136138354),

apresentado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP, que visa

instituir a Política de Gestão de veículos em fim de vida útil no Distrito Federal e dá outras providências.

2.4. Cumpre nesse ponto esclarecer que a minuta de Projeto de Lei (136138354) vertente nos

autos, que visa instituir a Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no Distrito Federal, foi

apresentada em substituição ao Projeto de Lei n.º 2.773/2022 (00050-00002606/2021-36) para fins de

adequação da legislação local à alteração proferida no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, pela LEI Nº

14.440, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022, que incluiu naquele Códex artigo que trata de veículos em

estado de abandono, objetivando assim, incorporar aprimoramentos e novas diretrizes para o tratamento

adequado de veículos e sucatas abandonados.

2.5. Demonstrando a oportunidade e a conveniência administrativas, a Secretaria de Estado de

Segurança Pública do Distrito Federal, por meio da Exposição de Motivos Nº 47/2024 ̶ SSP/GAB

(152007153), justificou a medida nos seguintes termos:

Trata-se de anteprojeto de Lei para reapresentação da proposta anteriormente

encaminhada e solicitada a retirada de tramitação perante a Câmara Legislativa do

Distrito Federal (Processo SEI 00050-00002606/2021-36), por necessidade de

ajustes formais em razão de alterações no Código de Trânsito Brasileiro. Esta nova

versão objetiva instituir a Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no

Distrito Federal, incorporando aprimoramentos e novas diretrizes para o

tratamento adequado de veículos e sucatas abandonados, conforme detalhado a

seguir.

A intensa atividade de produção industrial de veículos automotores tem imposto

desafios significativos à sociedade. Embora essa atividade traga benefícios

econômicos, com geração de empregos e facilitação de deslocamentos, o acesso

ampliado aos veículos resultou em questões críticas para o poder público no que se

refere ao gerenciamento de veículos em fim de vida útil e sucatas abandonadas ou

armazenadas indevidamente em áreas públicas.

Além disso, a necessidade de ordenar os espaços públicos, cada vez mais escassos

e de uso coletivo, impõe-se de forma premente. O uso de veículos, ainda que

pertença à esfera privada, envolve o compartilhamento de espaços viários, que são

bens públicos essenciais para a mobilidade e acessibilidade. Cabe ao governo

garantir a manutenção e a disponibilidade desses espaços para todos.

No Distrito Federal, o problema dos veículos abandonados persiste há décadas, o

que tem demandado ações firmes do poder público, fundamentadas no poder de

polícia administrativa. Veículos em fim de vida útil e sucatas abandonadas, sem a

devida regulamentação, comprometem o trânsito, a mobilidade urbana, a saúde

pública e a segurança, além de alimentar o comércio ilícito de peças e incentivar a

prática de crimes correlatos, como a adulteração de sinais identificadores e a

receptação de peças furtadas ou roubadas.

Com o intuito de enfrentar essas questões, a Secretaria de Segurança Pública do

Distrito Federal iniciou, em 2020, a operação DF Livre de Carcaças,

fundamentada no Decreto n.º 40.416, de 24 de janeiro de 2020, que declarou

situação de emergência em saúde pública no Distrito Federal em função do risco

de epidemias transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti.

A remoção de veículos abandonados no Distrito Federal é prevista pela Lei

Distrital n.º 5.342, de 16 de maio de 2014, que, entretanto, ainda carece de

PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.16

Nota Técnica 558 (150352482) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 16

regulamentação. Ademais, essa norma apresenta vícios que dificultam sua

aplicação, como vício de iniciativa e invasão de competência privativa da União.

Por essas razões, o anteprojeto ora apresentado propõe, em seu último artigo, a

revogação expressa da Lei Distrital n.º 5.342/2014.

Considerando o monitoramento prévio realizado pelos Conselhos Comunitários de

Segurança, que indicam a elevada quantidade de veículos abandonados no Distrito

Federal, torna-se necessário adotar instrumentos jurídicos eficazes para a

continuidade das ações de recolhimento, visando à proteção da ordem pública em

seus aspectos sanitários, urbanísticos, ambientais e de saúde, além de mitigar

prejuízos à mobilidade e à segurança pública.

A presente proposta se fundamenta no art. 117-A da Lei Orgânica do Distrito

Federal e no Regimento Interno desta Secretaria, conforme Decreto n.º 40.079, de

4 de setembro de 2019. Complementarmente, é orientada pelas diretrizes do

Código de Trânsito Brasileiro, pela Lei Federal n.º 12.977/2014, que regulamenta

a desmontagem de veículos, e pela Lei Distrital n.º 5.988/2017, que dispõe sobre a

destinação de veículos em fim de vida útil.

Propõe-se que a Secretaria de Segurança Pública assuma a liderança sobre o tema,

organizada em três eixos: (1) legalidade do recolhimento de veículos e sucatas

abandonadas em logradouros públicos; (2) destinação correta desses veículos e

sucatas; e (3) combate ao comércio ilegal de peças usadas. Assim, o Distrito

Federal poderá estabelecer mecanismos legais para a remoção e destinação

adequada dos veículos abandonados e das sucatas, além de combater o comércio

ilegal de peças automotivas.

Submeto, portanto, o anteprojeto à apreciação de Vossa Excelência, propondo uma

governança legislativo-regulatória que assegure, além da elaboração normativa, a

aplicação prática e efetiva da política, buscando resolver a problemática social

tratada de modo célere e eficaz.

Esta Secretaria acionou diversos setores do poder público, por meio de reuniões e

consultas formais, para aprimorar o texto que ora apresentamos, o qual incorpora

contribuições valiosas de múltiplas áreas envolvidas.

Destaco, ainda, a relevância da competência legislativa suplementar do Distrito

Federal, prevista no art. 30, incisos I, II e VIII, da Constituição Federal, aplicável

ao DF por sua competência legislativa diferenciada. Tal competência se justifica

pelos impactos multidimensionais do abandono de veículos e sucatas em áreas

como mobilidade, meio ambiente, saúde e segurança.

A remoção de veículos abandonados é respaldada também pelo art. 279-A do

Código de Trânsito Brasileiro, que autoriza a remoção de veículos em estado de

abandono para depósito, independentemente de infração de trânsito, conforme

regulamentação do Contran. A remoção de sucatas abandonadas tem fundamento

no art. 1.275, III, do Código Civil, que prevê o abandono como causa de perda da

propriedade.

O anteprojeto encontra respaldo na competência privativa do Governador do

Distrito Federal, conforme arts. 100, VII; 15, XIV e XXI; e 17, XIV, da Lei

Orgânica do DF.

Diante do exposto, submeto a Vossa Excelência o presente anteprojeto de Lei,

com base na exposição de motivos e nas Notas Técnicas do processo, para

apreciação e eventual aprovação para publicação na íntegra.

2.6. A seu turno, em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de

2022, a Assessoria Jurídico-Legislativa da Pasta proponente, por intermédio da Nota Jurídica N.º 48/2023

- SSP/GAB/AJL (112606255) contextualiza e esclarece os aspectos jurídicos acerca da proposição em

exame, na qual, entre outras informações afirma "que a melhor estratégia seja a apresentação de

requerimento de retirada do Projeto de Lei n.º 2773/2022, com posterior remessa um novo". Confira-

se:

(...)

"Acerca do tema retirada de proposição, dispõe o art. 136 do Regimento Interno

PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.17

Nota Técnica 558 (150352482) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 17

que deve ser requerida "se não houver parecer favorável da Comissão de mérito,

ou submetido à deliberação do Plenário", cujo critério é aplicado aos projetos

apresentados pelo Governador.

Desse modo, dada as modificação significativas propostas no Anteprojeto de Lei,

id. 111333674, entendemos que a melhor estratégia seja a apresentação de

requerimento de retirada do Projeto de Lei n.º 2773/2022, com posterior

remessa um novo.

Portanto, tendo em vista que a retirada induzirá, se pertinente, a proposição de

novo anteprojeto, cuja tramitação necessariamente deverá ser instruída com a

manifestação deste assessoramento, opina-se pelo encerramento no estágio

atual, com apreciação futura das alterações almejadas.

III - CONCLUSÃO

Ante o exposto, opina-se pela remessa dos autos à Assessoria de Relações

Institucionais - Asrel para, no âmbito das atribuições que lhes são conferidas no

Regimento Interno, atue no assessoramento junto ao Titular desta Pasta na

solicitação de retirada do Projeto de Lei n.º 2773/2022."

2.7. Quanto à manifestação do Ordenador de Despesas, tem-se a declaração do titular da Pasta

consubstanciada no Declaração de Impacto Orçamentário-Financeiro SSP/SEGI/SUAG/COFF

(151082206), informando que a proposta em comento não acarreta em aumento de despesas. Confira-se:

Declaro, nos termos do Artigo 16, incisos I e II da Lei Complementar nº 101, de

04 de maio de 2000, e em atendimento à exigência contida no Decreto n° 43.130,

de 23 de março de 2022, que Dispõe sobre as normas e as diretrizes para

elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto

de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, que a

minuta de Projeto de Lei (121955532), que propõe instituir a Política de Gestão de

Veículos em Fim de Vida Útil no Distrito Federal com o objetivo de estabelecer as

regras para o recolhimento pelo poder público de veículos em fim de vida útil e

sucatas abandonados em logradouros públicos no Distrito Federal, não apresenta

dispositivo gerador de novas despesas do qual decorra impacto orçamentário e

financeiro a ser suportado por esta Secretaria, pois trata-se de um serviço que

atualmente já é executado por esta Pasta com o apoio dos órgãos vinculados.

O Subsecretário de Administração Geral, de acordo com o Art. 7º da Lei

3.163/2003 em conjunto com o Art. 29 do Decreto Distrital 32.598/2010 bem

como, as competências atribuídos no Art. 28 do Decreto 40.079/2019 para

administrar créditos, na qualidade de ordenadores de despesa RESOLVE:

1 . DECLARO DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA - Declaro, na

qualidade de Ordenador de Despesas da Unidade 24101, que a instituição da

Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no Distrito Federal com o

objetivo de estabelecer as regras para o recolhimento pelo poder público de

veículos em fim de vida útil e sucatas abandonados em logradouros públicos no

Distrito Federal, não apresenta dispositivo gerador de despesas do qual

decorra impacto orçamentário e financeiro a ser suportado por esta Secretaria, pois

trata-se de um serviço que atualmente já é executado por esta Pasta com o apoio

dos órgãos vinculados.

2. DECLARO ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS,

a presente instituição da Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no

Distrito Federal com o objetivo de estabelecer as regras para o recolhimento pelo

poder público de veículos em fim de vida útil e sucatas abandonados em

logradouros públicos no Distrito Federal, não apresenta dispositivo gerador de

despesas.

3. DECLARO NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO a instituição

da Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no Distrito Federal com o

objetivo de estabelecer as regras para o recolhimento pelo poder público de

veículos em fim de vida útil e sucatas abandonados em logradouros públicos no

Distrito Federal, não apresenta dispositivo gerador de despesas, por isso não afeta

as metas de resultado.

PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.18

Nota Técnica 558 (150352482) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 18

2.8. Tendo em vista a matéria vertente na minuta, e com fulcro nas competência estabelecidas

pelo DECRETO Nº 39.610, DE 1º DE JANEIRO DE 2019, o Gabinete desta Casa Civil, por meio

do Ofício Circular Nº 607/2023 - CACI/GAB (122550911), encaminhou os autos à Policia Civil do

Distrito Federal (PCDF), à Policia Militar do Distrito Federal (PMDF), à Secretaria de Estado do

Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal (Sema), à Secretaria de Estado de Proteção

da Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF Legal), à Secretaria de Estado de Planejamento,

Orçamento e Administração do Distrito Federal (Seplad), à Secretaria de Estado de Saúde do

Distrito Federal (SES), à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal

(Semob) e ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) para conhecimento e

manifestação.

2.9. A Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, pelo Ofício Nº

2218/2023 - SEMOB/GAB (123097284), informou que sua área técnica, pelo Despacho ̶

SEMOB/SUOP (122988512), entendeu que a matéria não está afeta às competências daquela pasta.

2.10. A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito

Federal, hoje Secretaria de Estado da Economia, pelo Ofício Nº 8455/2023

- SEPLAD/GAB (123627082), corroborou a manifestação de sua área técnica, pelo Despacho

SEPLAD/SECONTI (123155300), informando que “por se tratar de veículos particulares abandonados

em vias públicas pelos cidadãos, não há sugestões ou manifestações sobre o Projeto de Lei indicado.”

2.11. Por seu turno a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito

Federal, pelo Ofício Nº 2162/2023 - SEMA/GAB (125164846), acatando o pronunciamento de sua

Assessoria Jurídico Legislativa por sua Nota Jurídica N.º 196/2023 - SEMA/GAB/AJL (122951996),

assinalou que não vislumbrava "óbice ao seguimento do Projeto de Lei, apresentado pela Secretaria de

Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP), que visa instituir a Política de Gestão de veículos

em fim de vida útil no Distrito Federal.” Por seu lado, a Subsecretaria de Gestão das Águas e Resíduos

Sólidos, pelo Parecer Técnico n.º 19/2023 - SEMA/SUGARS (124750050) entendeu que:

"Ante o exposto, sugere-se que o Projeto de Lei nº 2.773/2022 reavalie seus

comandos sob os seguintes aspectos:

i. Expressar que quaisquer resíduos resultantes do desmonte de veículos

automotivos deve ter como destino final a reciclagem direta, os sistemas de

logística reversa estabelecidos ou uso como combustível derivado de resíduos –

CDR, no caso do DF o coprocessamento pela indústria cimenteira. Não se

admite que tais resíduos tenham como destino final Aterro Sanitário para

Resíduos Classe II. Em último caso, Aterro Sanitário de Resíduos Classe I

infraestrutura projetada para receber resíduos perigosos;

ii. Avaliar os comandos sobre a rastreabilidade contemplada na Lei distrital nº

5.988, de 31 de agosto de 2017, a obrigatoriedade da emissão do Manifesto de

Transporte – MTR, prevista na Portaria Conjunta nº 04, de 25 de outubro de

2021, por meio do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos

Sólidos – SINIR e Instrução Normativa nº 83, de 04 de Maio de 2023 –

Regulamenta o cadastramento de sociedade empresarial ou empresário individual

que exerce atividade de desmontagem de veículos automotores, reciclagem,

recuperação e comercialização de partes e peças provenientes da desmontagem,

junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal;

iii. Definir com clareza e exatidão o alcance geográfico do recolhimento de

veículos e sucatas, se será restrito apenas a Zona Urbana e as faixas de domínio

sob responsabilidade do DER – DF.

Em síntese, a SEMA propõe que a Política de Gestão de VFVU seja reavaliada,

por meio de reuniões conjuntas na adoção de um modelo de gestão, adequado as

particularidades administrativas e geográficas do Distrito Federal.

Dessa forma, promove-se segurança jurídica ao estabelecer comandos coerentes

sobre fiscalização, responsabilidades sobre a gestão de rejeitos (material não

aproveitado) e abrangência territorial da lei. Da forma como está proposto, o

recolhimento não será realizado na macrozona rural e de proteção integral

PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.19

Nota Técnica 558 (150352482) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 19

(Parque Nacional, Estação Ecológica, Reserva Biológica e Refúgio de Vida

Silvestre.).

Ademais, é importante avaliar comparativamente os modelos de gestão de

reciclagem de VFVU, em outras unidades da federação, como Paraná, Rio

Grande do Sul e Minas Gerais, considerando a realidade do Distrito Federal e

seu urbanismo polinucleado.

Nesse sentido, a SEMA propõe que sejam realizadas reuniões conjuntas para

avaliar os comandos do projeto de lei nº 2.773/2022, para promover segurança

jurídica e aplicabilidade justa e coerentes em seus comandos sobre fiscalização,

responsabilidade sobre a gestão de rejeitos (material não recuperável), abrangência

territorial entre outros."

2.12. A Policia Civil, pelo Ofício Nº 2/2024 - PCDF/DGPC/AAI (130836019), informou que a

“proposição foi analisada pela Coordenação de Repressão aos Crimes Patrimoniais do Departamento de

Polícia Especializada desta Polícia Civil - CORPATRI/PCDF, não havendo observações ou sugestões a

fazer ao Projeto de Lei indicado.”

2.13. A Polícia Militar, retornou aos autos em seu Ofício Nº 36/2024 -

PMDF/GCG/AJL (134304893) informando que "encaminho o contido na Informação Técnica n.º

39/2024 - PMDF/GCG/AJL, (134304436) a qual aprovo, para fins de atendimento do DECRETO Nº

43.130, DE 23 DE MARÇO DE 2022, ao passo que a iniciativa legislativa está atrelada aos interesses

institucionais e atende adequadamente o interesse público e a ordem pública."

2.14. O Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN, por meio do Ofício

2146/2024 - DETRAN/DG/CGAB (145185425) se manifestou que tendo em vista a conformidade do

projeto de lei com o interesse público, que visa complementar a legislação vigente, apontou estar favorável

à publicação.

2.15. A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES, por sua vez, em Ofício

7357/2024 - SES/GAB (146437595), apontou a seguinte alteração:

"Nesse sentido, submetido o pleito à análise da Vigilância Ambiental

(146083674), sugeriu-se apenas alteração no Art. 8º, que tange às suas

competências, conforme destaque em negrito:

"Art. 8º A saúde pública será impactada negativamente quando os veículos e as

sucatas abandonados apresentarem danos estruturais que permitam ou gerem o

risco de acúmulo de água, permanência de animais, incluindo animais

peçonhentos, ou apresentarem ferrugem, contribuindo ou gerando risco

de proliferação ou contaminação de doenças e seus vetores, e demais riscos

sanitários especificados em lei específica ou regulamento." (grifo nosso)"

2.16. A Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF

Legal no bojo do Ofício Nº 5474/2024 - DF-LEGAL/GAB (150428815), em atenção ao Despacho ̶

CACI/SPG/UNAAN (122345504), manifestou-se acerca do teor da minuta em espeque (121973967),

informando que "não estão previstas ações diretamente relacionadas à área de atuação da Secretaria de

Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal (124088268)".

2.17. Prosseguindo, tem-se que as informações técnicas constantes dos autos são de

responsabilidade da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP, que, nos

termos do Decreto nº 39.610/2019, tem, entre outras, a competência para promover repressão à

criminalidade, a ordem urbana e vigilância do solo e a defesa civil. Ademais, conforme se observa dos

autos, a minuta sob análise foi elaborada e corroborada pelas áreas técnicas competentes para atestar a

observância dos requisitos técnicos e legais da proposta, com base nos dados e informações apresentados

pelas áreas demandantes.

2.18. Destarte, os argumentos apresentados justificam a proposição, ao tempo que estampam a

conveniência e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo

discricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona a demanda apresentada, atingindo seus

objetivos, razão porque não se vislumbra qualquer impedimento de mérito ao seu prosseguimento.

2.19. Sublinha-se, contudo, que a presente manifestação está adstrita às limitações impostas pelas

PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.20

Nota Técnica 558 (150352482) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 20

disposições do artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Ademais, o posicionamento desta Unidade, com

relação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações dos setores técnicos da Secretaria de Estado de

Segurança Pública do Distrito Federal - SSP, órgão proponente, a quem compete instituir políticas

públicas a respeito desta matéria, assim como é responsável pelas informações, análises e considerações de

ordem técnica que foram prestadas, na medida em que detém a experiência e a competência institucional

para este fim.

2.20. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência

definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022, de modo que

as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à Consultoria Jurídica,

conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.

3. CONCLUSÃO

3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do

feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os relativos à Lei de

Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do

Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e

qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130,

de 2022, ressalvando as observações quanto à declaração de orçamento.

É o entendimento desta Unidade.

À Sra. Subsecretária de Análise de Políticas Governamentais substituta, sugerindo o

encaminhamento deste processo à Consultoria do Distrito Federal.

____________________________

Aprovo a Nota Técnica N.º 558/2024 - CACI/SPG/UNAAN (150352482) .

Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à

Consultoria Jurídica do Distrito Federal.

Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-

0, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais substituto(a), em 08/11/2024,

às 15:51, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por TALITHA DZIALOSZYNSKI BONATO

FREIRE- Matr.1715313-1, Assessor(a) Especial, em 08/11/2024, às 15:53, conforme art. 6º

do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 150352482 código CRC= 0E7BC1CC.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s):

Sítio - www.casacivil.df.gov.br

00050-00004361/2023-43 Doc. SEI/GDF 150352482

PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.21

Nota Técnica 558 (150352482) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 21

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete

Assessoria Jurídico-Legislativa

Nota Jurídica N.º 48/2023 - SSP/GAB/AJL Brasília-DF, 12 de maio de 2023.

Processo Sei-GDF n.º 00050-00004361/2023-43

Interessadas: Subsecretaria de Integração de Políticas em Segurança Pública - Subisp; Assessoria

Especial de Articulação e Colegiados - Ascol e Assessoria de Relações Institucionais - Asrel

Assunto: Instituição da Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no Distrito Federal

Referências: Processo Sei-GDF n.º 00050-00002606/2021-36

Despacho - SSP/SESP/SUBISP (110198020)

Anteprojeto de Lei SSP/GAB/ASCOL (111473034)

Manifestação n.º 523/2023 - SSP/GAB/ASCOL (111321621)

Despacho - SSP/GAB id. 112227884

Senhor Chefe,

I - RELATÓRIO

1. Cuida-se de apreciação de minuta de Anteprojeto de Lei, que visa instituir a Política de Gestão de

Veículos em Fim de Vida Útil no Distrito Federal, nos termos do inciso II do art. 3º do Decreto n.º 43.130,

de 23 de março de 2022.

2. Insta frisar que se pretende apresentar ao Chefe do Poder Executivo Anteprojeto Substitutivo ao

Projeto de Lei n.º 2.773/2022, que tramita na Câmara Legislativa, sob a relatoria do Sr. Deputado Gabriel

Magno, atualmente na Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU.

3. Isso decorre nestes autos após a iniciativa do Sr. Subsecretário de Integração de Políticas em

Segurança Pública - Subisp, de acordo com os docs. ids. 110200659, 110201810 e 110202176, que visavam

regulamentar a Lei n.º 5.342, de 16 de maio de 2014, que dispõe sobre a remoção de veículos abandonados.

4. Todavia, como a temática já havia tramitado nesta Secretaria por meio do Processo Sei-GDF

n.º 00050-00002606/2021-36, originando o PL 2.773/2022, no qual, inclusive, prevê a revogação da Lei que

se pretendia regulamentar, a Assessoria Especial de Articulação e Colegiados - Ascol, de forma oportuna,

conforme solicitado no Despacho - SSP/GAB id. 110457163, sugeriu a apresentação de Anteprojeto de Lei

Substitutivo ao PL em comento, para fins de adequação da legislação local à alteração proferida no Código

de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei n.º 9.503, de 1997) pela Lei 14.440, de 2022, onde se incluiu artigo no

CTB tratando sobre os veículos em estado de abandono.

5. Assim, tendo em vista ao disposto no Decreto 43.130, de 2022, para que a solicitação de alteração

seja encaminhada ao Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal, faz-se necessária a presente manifestação

desta Assessoria Jurídico-Legislativa.

Sucintamente relatada, passa-se à análise.

PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.22

Nota Jurídica 48 (112606255) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 22

II - FUNDAMENTAÇÃO

6. Primeiramente, cumpre esclarecer que compete a esta Assessoria trazer à luz apenas os aspectos

jurídicos pertinentes à proposição em exame, aptos a subsidiar a decisão do Senhor Secretário de Estado de

Segurança Pública, quanto à proposição e, em última instância, a do Excelentíssimo Senhor Governador do

Distrito Federal quanto à remessa do Anteprojeto de Lei Substitutivo ao PL 2.773/2022 ao Poder

Legislativo.

7. Desse modo, em conformidade com o art. 3º, inciso II, do Decreto 43.130, de 2022, a

"manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente deve abranger:"

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da

proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a

matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal,

da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é

também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência

concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da

legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30

de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras

normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal

Superior Eleitoral.

8. Assim, nota-se que os pontos a serem observados por este assessoramento são por demais extensos,

sobretudo quanto às vedações constitucionais e legais de iniciativa para a proposição. Todavia, tendo em

vista que a matéria foi objeto de análise no Processo Sei-GDF n.º 00050-00002606/2021-36, no qual consta

a Nota Técnica n.º 322/2021 - SSP/GAB/AJL, id. 76249927, aprovada pelo Sr. Secretário por meio do

Despacho id. 76875350, onde restaram abordados todos os quesitos contidos no então Decreto 39.680, de

2019, a presente Nota Jurídica se limitará às formalidades para apresentação de substitutivos ou emenda

modificativa, bem como às modificações indicadas no id. 111333674, dado a necessidade oportuna com a

edição da Lei 14.440, de 2022, onde se incluiu artigo no CTB tratando sobre os veículos em estado de

abandono:

Art. 279-A. O veículo em estado de abandono ou acidentado poderá ser removido

para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente do Sistema Nacional de

Trânsito independentemente da existência de infração à legislação de trânsito, nos

termos da regulamentação do Contran. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

§ 1º A remoção do veículo acidentado será realizada quando não houver

responsável pelo bem no local do acidente. (Incluído pela Lei nº 14.440, de

2022)

§ 2º Aplicam-se à remoção de veículo em estado de abandono ou acidentado as

disposições constantes do art. 328, sem prejuízo das demais disposições deste

Código. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

9. Isso decorre pois o novo dispositivo do CTB altera significativamente o texto em discussão na

CLDF por meio do PL 2.773/2022. E como a competência para legislar sobre trânsito e transporte é

privativa da União, nos termos do inciso XI do art. 22 da CRFB/88, a tentativa de evitar a promulgação de

uma lei distrital que poderá ser considerada inconstitucional por infringir o disposto na lei nacional é

bastante salutar.

PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.23

Nota Jurídica 48 (112606255) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 23

10. Logo, deve-se averiguar o atual estágio da tramitação na CLDF para fins de análise da melhor

estratégia, legalmente disposta, visando a alteração do texto apresentado e com discussão em andamento.

11. Nesse sentido, de acordo com a Lei Complementar n.º 13, de 3 de setembro de 1996, os projetos de

lei poderão ser emendados:

Art. 14. Emenda é a proposição que tem por finalidade alterar proposta de emenda

à Lei Orgânica ou projeto.

Parágrafo único. A emenda pode ser:

I – supressiva;

II – aglutinativa;

III – substitutiva;

IV – modificativa;

V – aditiva;

VI – de redação.

Art. 15. A iniciativa de propor emenda compete aos membros ou órgãos da

Câmara Legislativa, na forma que dispuser seu Regimento Interno.

Parágrafo único. O Governador pode solicitar à Câmara Legislativa a

alteração de proposição de sua iniciativa, mediante apresentação do texto a ser

deliberado, antes da apreciação pelas comissões.

Art. 16. A emenda será vinculada à proposição principal e obedecerá às normas

contidas nesta Lei Complementar, bem como ao que dispuser o Regimento

Interno da Câmara Legislativa.

Parágrafo único. Será reproduzido integralmente dispositivo objeto de

emenda:

I – modificativa;

II – substitutiva;

III – aglutinativa;

IV – de redação. (destacamos)

12. Nota-se no texto do parágrafo único do art. 15 que o governador poderá solicitar a alteração do

projeto antes da apreciação pelas comissões, independentemente de que tipo de alteração pretenda.

13. Para melhor compreensão, antes de se analisar o limites para o pedido de alteração, vejamos o que

dispôs o Regimento Interno da CLDF, aprovado pela Resolução n.º 167/2000, no que tange as emendas:

Art. 146. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra com o

objetivo de alterar sua forma original.

§ 1º A emenda pode ser:

I – supressiva, a que objetiva erradicar qualquer parte da proposição

principal;

II – aglutinativa, a que resulta da fusão de outras emendas, ou de emenda com

o texto da proposição principal, a fim de formar um novo texto, com objetivos

aproximados;

III – substitutiva, a que se apresenta como sucedânea de parte da proposição

principal;

IV – modificativa, a que dá nova redação a dispositivo da proposição

principal;

V – aditiva, a que faz acréscimo de dispositivo ao texto da proposição

principal.

§ 2º Recebe a denominação de:

I – substitutivo, a emenda que objetiva substituir integralmente uma

proposição ou as proposições que tramitem em conjunto;

II – subemenda, a emenda apresentada por Relator, na Comissão, a outra

PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.24

Nota Jurídica 48 (112606255) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 24

emenda;

III – emenda de redação, a que objetiva sanar vício de linguagem, incorreção

de técnica legislativa, lapso manifesto ou erro evidente;

IV – emenda de Plenário, a apresentada durante a discussão da matéria em

Plenário.

Art. 147. As emendas serão apresentadas diretamente à Comissão, no prazo de dez

dias, a partir do recebimento da proposição principal, nos termos deste Regimento.

§ 1º A emenda apresentada fora do prazo, por membro de Comissão em que a

proposição respectiva esteja sendo discutida, ou por Deputado Distrital presente à

reunião, integrará o parecer, se for aprovada, ou considerada inexistente, se

rejeitada.

§ 2º A apresentação de substitutivo por Comissão constitui atribuição da que for

competente para emitir parecer sobre o mérito da proposição principal, exceto

quando se destinar a aperfeiçoar a redação e a técnica legislativa, caso em que a

iniciativa será da Comissão de Constituição e Justiça.

14. Realizando uma interpretação sistêmica entre a Lei Complementar e o Regimento Interno é

possível notar que apenas a primeira previu expressamente a possibilidade do Governador solicitar a

alteração de propostas e projetos encaminhados à CLDF. Todavia, há uma restrição que deve ser observada

por esta Pasta, pois a solicitação dever ser apresentada "antes da apreciação pelas comissões".

15. De acordo com o Regimento Interno da CLDF (art. 156) a apreciação das matérias se inicia na

comissão responsável pela análise de mérito, ou seja, àquela relativa à pertinência temática sobre a

proposição apresentada. Em seguida, após as discussões e votação do parecer do relator nessa comissão, será

encaminhada para outra comissão, que poderá ser temática e analisar também o mérito, ou para a Comissão

de Constituição e Justiça e, se for o caso, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (art.

96). Logo, infere-se que o autor do projeto, no caso o Governador, pode solicitar alterações antes da

apreciação na primeira comissão que analisa o mérito.

16. Assim, verifica-se que a matéria em comento, de acordo com consulta realizada no Portal da CLDF

(https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/8285/consultar?buscar=true), encontra-se na Comissão de Transporte e

Mobilidade Urbana - CTMU, ainda pendente de apreciação do Parecer do Relator, sendo, em tese, possível

a remessa de solicitação de alteração àquela comissão.

17. Entretanto, em conformidade com o art. 16 da LC 13/96, as emendas devem seguir o disposto no

Regimento Interno, que previu no seu art. 147 o prazo de dez dias contados do recebimento da proposição

principal na comissão, e como o PL foi recebido em 23 de maio de 2022, mesmo com a designação do

relator apenas em 10/02/2023, entende-se que não é cabível a apresentação de emendas.

18. Nesse sentido, a melhor alternativa seria a retirada do projeto, conforme leciona Manoel Gonçalves

Ferreira Filho, ao interpretar o processo legislativo da União, que possui certa semelhança com a distrital.

Senão, vejamos:

Sem dúvida, aos titulares extraparlamentares da iniciativa se tem tolerado que, por

meio de mensagens aditivas, alterem o projeto que remeteram. Todavia, como

salienta José Afonso da Silva, o próprio nome dado a essas mensagens já revela os

seus limites naturais. Por elas, não pode o titular extraparlamentar da iniciativa

“suprir ou substituir dispositivos, só pode... acrescentar dispositivos na proposição

original”[719]. E isso se justifica porque os novos dispositivos podem ser

considerados não modificação do proposto, mas nova proposição. Assim, para

realmente modificar o projeto só há um caminho — retirá-lo e apresentá-lo

de novo, reformulado. [1] (negritamos)

19. Acerca do tema retirada de proposição, dispõe o art. 136 do Regimento Interno que deve ser

requerida "se não houver parecer favorável da Comissão de mérito, ou submetido à deliberação do

Plenário", cujo critério é aplicado aos projetos apresentados pelo Governador.

20. Desse modo, dada as modificação significativas propostas no Anteprojeto de Lei, id. 111333674,

entendemos que a melhor estratégia seja a apresentação de requerimento de retirada do Projeto de

Lei n.º 2773/2022, com posterior remessa um novo.

PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.25

Nota Jurídica 48 (112606255) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 25

21. Portanto, tendo em vista que a retirada induzirá, se pertinente, a proposição de novo anteprojeto,

cuja tramitação necessariamente deverá ser instruída com a manifestação deste assessoramento,

opina-se pelo encerramento no estágio atual, com apreciação futura das alterações almejadas.

III - CONCLUSÃO

22. Ante o exposto, opina-se pela remessa dos autos à Assessoria de Relações Institucionais - Asrel

para, no âmbito das atribuições que lhes são conferidas no Regimento Interno, atue no assessoramento junto

ao Titular desta Pasta na solicitação de retirada do Projeto de Lei n.º 2773/2022.

À elevada consideração superior.

JOSÉ AILSON APARECIDO RICARDDO

Assessor Especial

Assessoria Jurídico-Legislativa - AJL/SSP

__________________________________________________

DESPACHO

Processo Sei-GDF n.º 00050-00004361/2023-43

Interessadas: Subsecretaria de Integração de Políticas em Segurança Pública - Subisp; Assessoria

Especial de Articulação e Colegiados - Ascol e Assessoria de Relações Institucionais - Asrel

Assunto: Instituição da Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no Distrito Federal

I - De acordo;

II - À consideração do Senhor Secretário de Segurança Pública, sugerindo o

encaminhamento à Assessoria de Relações Institucionais - Asrel para as instruções quanto à retirada de

pauta do Projeto de Lei n.º 2773/2022.

RAIMUNDO DA COSTA SANTOS NETO

Procurador do Distrito Federal

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa - AJL/SSP

____________________________

[1] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do Processo Legislativo. 7. ed., São Paulo: Saraiva, 2012.

p.177.

[2] MARTINS, Ives Gandra; MENDES, Gilmar Ferreira; NASCIMENTO, Carlos Valder. Tratado de

Direito Constitucional [Livro Eletrônico]. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 333-340

PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.26

Nota Jurídica 48 (112606255) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 26

[3] BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Manual de redação da Presidência da República.

Coordenação de Gilmar Ferreira Mendes, Nestor José Forster [et al..]. 3. ed., rev., atual. e ampl. Brasília:

Presidência da República, 2018. p. 124-125

Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DA COSTA SANTOS NETO -

Matr.1713897-3, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 06/07/2023, às 14:59,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por JOSE AILSON APARECIDO RICARDO -

Matr.1698100-6, Assessor(a) Especial, em 06/07/2023, às 15:13, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 112606255 código CRC= C46C6055.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

S.A.M. CONJUNTO A BLOCO A ED.SEDE DA SSPDF - Bairro BRASILIA - CEP 70620-000 - DF

00050-00004361/2023-43 Doc. SEI/GDF 112606255

PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.27

Nota Jurídica 48 (112606255) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 27

Governo do Distrito Federal

Polícia Militar do Distrito Federal

Gabinete do Comandante-Geral

Assessoria Jurídico-Legislativa

Informação Técnica n.º 39/2024 - PMDF/GCG/AJL Brasília-DF, 21 de fevereiro de 2024.

Referência: Processo SEI/GDF nº 00054-00142041/2023-88; Informação Técnica n.º 8/2024 -

PMDF/DOP/ATJ (131608488) ; Despacho ̶ PMDF/DOP/ATJ (131609516). Processo SEI nº 00050-

00004361/2023-43. Ofício Circular Nº 607/2023 - CACI/GAB (122550911).

Assunto: Minuta de decreto - DF Livre de carcaças.

Interessados: Casa Civil do Distrito Federal. Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito

Federal (SSP). PMDF

Senhor Chefe,

I. RELATÓRIO

1. Trata-se manifestação ins(cid:61)tucional, no sen(cid:61)do de atender o con(cid:61)do do O(cid:62)cio Circular Nº

607/2023 - CACI/GAB (122550911), no bojo do Processo SEI nº 00050-00004361/2023-

43 (124053188), que envia a minuta de Projeto de Lei (124053188, fl 247/254), apresentada pela

Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP), que visa ins(cid:61)tuir a Polí(cid:61)ca de

Gestão de veículos em fim de vida útil no Distrito Federal.

2. Os autos foram instruídos no âmbito do Estado-Maior, conforme o Parecer SEI-GDF n.º 1/2024

- PMDF/EM/PM-3/SSDO (131954564), e Despacho ̶ PMDF/EM/PM-1/SSLEG (133056756), que não

vislumbrou óbice ao seguimento do Projeto de Lei. Verifica-se ainda manifestação do Departamento

de Operações, por meio da Informação Técnica n.º 8/2024 - PMDF/DOP/ATJ ( 131608488), destacando

que a proposta em tela (124053188, fl. 247/254) se alinha com as estratégias operacionais da PMDF

de enfretamento do crime, bem como aos projetos e ações preven(cid:61)vas de preservação da ordem

pública e com os manuais vigentes sobre policia ostensiva e preservação da ordem pública.

3. Neste sen(cid:61)do, o Despacho ̶ PMDF/GCG (133570614) encaminha os autos a esta AJL para

manifestação acerca da minuta de Projeto de Lei (124053188, fl. 247/254).

4. É o breve relatório.

5. Passa-se à análise.

II. DOS FUNDAMENTOS

PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.28

InfIonrfomramçaãçoã To éTcéncicnaic naº 3 399 ( (113334937024845306)) S SEEI I0 000005540--0000104024034611/2/2002233--8483 / /p pgg. .1 28

II.a. Da legalidade, constitucionalidade e competência

6. Em preliminar, cumpre deixar evidente o raio de atuação desta AJL/GCG. De acordo com o art.

12, incisos I e III, do Regimento Interno do GCG, aprovado pela IN GCG Nº 02/2021, cumpre anotar que

a análise a seguir tem natureza estritamente jurídica, mediante exame de conformidade da proposição

em referência, não se imiscuindo nos juízos de oportunidade e conveniência da medida, excluindo-se,

ainda, as questões técnicas, vez que seja de competência da autoridades administra(cid:61)vas, subsidiadas

pelos apontamentos do setores especializados na PMDF.

7. Para análise da regularidade jurídico-formal do ato, toma-se por base as disposições con(cid:61)das

no Decreto Distrital nº 43.130/2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração,

alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da

Administração Direta e Indireta do Distrito Federal. Com efeito, nos termos do art. 3º inciso II, do

referido decreto, a análise realizada pela Assessoria Jurídica do órgão ou en(cid:61)dade proponente deve

contemplar:

Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo

órgão ou en(cid:61)dade proponente e encaminhada pelo respec(cid:61)vo Secretário

de Estado,ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou en(cid:61)dade esteja

vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e

oportunidade, acompanhada de:

[...]

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou en(cid:42)dade proponente

que deve abranger:

a) os disposi(cid:61)vos cons(cid:61)tucionais ou legais que fundamentam a validade

da proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para

disciplinar a matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material

ou formal, da União ou de outro ente Federa(cid:61)vo, bem como a indicação

de que a inicia(cid:61)va é também do Poder Execu(cid:61)vo do Distrito Federal, nas

hipóteses de competência concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o

aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas

naLei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4

de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e

regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.

8. Portanto, é a presente manifestação para satisfazer a exigência acima destacada.

9. Como relatado, trata-se de minuta de Projeto de Lei (121955532), apresentada pela Secretaria

de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP), que visa ins(cid:61)tuir a Polí(cid:61)ca de Gestão de

veículos em fim de vida útil no Distrito Federal e dá outras providências.

10. No que tange às competências desta bicentenária Corporação, tem-se que os veículos em fim

de vida ú(cid:61)l e as sucatas abandonadas, sem a devida gestão, impactam direta e/ou indiretamente na

ordem pública, segurança viária e tema afetos as atribuições cons(cid:61)tucionais da PMDF. Como

destacado pelo Estado-Maior, a proposta abarca as a(cid:61)vidades de polícia ostensiva exercida pela

Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) e embora não atribua explicitamente à PMDF a

responsabilidade principal pelo recolhimento de veículos ou sucatas abandonados, o texto sugere que,

em certas circunstâncias e de acordo com um protocolo estabelecido entre as diferentes ins(cid:61)tuições

envolvidas, a polícia militar poderá atuar em conjunto ou separadamente dos órgãos de trânsito para

PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.29

InfIonrfomramçaãçoã To éTcéncicnaic naº 3 399 ( (113334937024845306)) S SEEI I0 000005540--0000104024034611/2/2002233--8483 / /p pgg. .2 29

realizar essa tarefa. O § 4º do ar(cid:61)go 18 da minuta es(cid:61)pula que o recolhimento dos veículos

abandonados pode ser realizado pelos órgãos de segurança pública ligados à Secretaria de Estado

de Segurança Pública do Distrito Federal, com o suporte dos órgãos de trânsito. Isso indica que, em

situações onde as condições do local ofereçam riscos aos envolvidos e o protocolo estabelecido

permitir, a polícia militar poderá desempenhar um papel ativo no processo de recolhimento.

11. É de se destacar ainda, conforme a manifestação do Órgão de Gestão Estratégica, que as

disposições procedimentais citadas favorecem a atuação integrada de órgãos públicos para o

enfretamento amplo do problema, o que também vai ao encontro de disposições con(cid:61)das no Plano

Estratégico da PMDF, o qual relaciona entre os fatores crí(cid:61)cos de sucesso corpora(cid:61)vo polí(cid:61)cas de

integração entre os diversos órgãos do setor de segurança pública e parcerias estratégicas com os

segmentos públicos e privados, e estabelece como polí(cid:61)cas corpora(cid:61)va a busca pela integração com

as diversas esferas governamentais e atores sociais, e o alinhamento dessas polí(cid:61)cas com às

diretrizes nacionais e distritais de segurança pública.

12. Com efeito, destaca-se que é importante no(cid:61)ciar que, ainda que o art. 16 da proposta

esclareça quais dados devem ser coletados sobre a localização de veículos ou sucatas aparentemente

abandonados, incluindo placas, quan(cid:61)dade, endereço completo, geolocalização, fotos, vídeos e

informações sobre a segurança do local, deverá ser regulamentado modelo específico que de guia de

recolhimento (art. 19). Levando em consideração o conteúdo desse ar(cid:61)go e a possibilidade de a PMDF

estar envolvida em ações relacionadas à segurança pública e as de trânsito, em razão do Art. 23,

inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, pode ser relevante ponderar sobre futura capacitação de

pessoal da PMDF para realizar eficientemente as a(cid:61)vidades inerentes aos procedimentos

administrativos, obviamente, quando da regulamentação do art. 19.

13. Ainda no âmbito da instrução interna, o Departamento de Operações aduziu que a proposta é

relevante e existe per(cid:61)nência temá(cid:61)ca atrelada aos desdobramentos operacionais em decorrência da

medida, não sendo referida repercussão fator impedi(cid:61)vo para prosseguimento da proposta que se

enseja. Isso porque, na visão do órgão operacional, a remoção de veículos abandonados no âmbito do

Distrito Federal, repercutem posi(cid:61)vamente para a promoção e sensação de segurança pública, sob o

ponto de vista das normas e procedimentos operacionais que regem a atuação da PMDF.

14. Convém destacar que o Manual de Policiamento Ostensivo Geral (Portaria PMDF

nº 1.231/2021), ao discorrer sobre as formas de desempenho de ocorrência, estabeleceu que:

1.6.1. AVERIGUAÇÃO

É o empenho do policial militar, visando à constatação do grau de

tranquilidade desejável e/ou à tomada de dados e exame de indícios, que

poderão conduzir a providências subsequentes.

Destaques: a averiguação normalmente se processa para esclarecimento

de comportamento incomum ou inadequado e de alteração na disposição

de objetos e instalações.

Merecem a atenção especial, sem prejuízo de outros, os seguintes

eventos:

[...]

e. veículos estacionados de maneira irregular e/ou abandonados;

[...]

15. Já no quesito DESORDEM, o Manual de POG, faz as seguintes considerações quanto

à diagrama de classificação dos problemas:

2. DIAGRAMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS PROBLEMAS

Objetivo

PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.30

InfIonrfomramçaãçoã To éTcéncicnaic naº 3 399 ( (113334937024845306)) S SEEI I0 000005540--0000104024034611/2/2002233--8483 / /p pgg. .3 30

O Diagrama de Classificação dos Problemas tem por obje(cid:61)vo registrar

todos os problemas iden(cid:61)ficados por ocasião da atuação do policiamento

comunitário, seja uma reunião com a comunidade ou a par(cid:61)r das visitas

comunitárias ou solidárias. Os problemas são classificados em:

a. Crime: problemas que necessariamente tem (cid:61)pificação penal, como o

tráfico de drogas, roubos, furtos etc.

b. Medo do crime: problemas relacionados ao impacto que os crimes

causam na ro(cid:61)na da comunidade, como o medo de passar por um

determinado local, o fato da comunidade não deixar as crianças brincarem

nos espaços de lazer etc.

c. Desordem: problemas que podem gerar despres(cid:52)gio ao

local, normalmente relacionado às estruturas (cid:54)sicas do ambiente,

impactando a paisagem urbana, por exemplo, o acúmulo de entulhos,

existência de muros pichados, lâmpadas de iluminação pública

queimadas, residências ou carros abandonados etc. (Grifo nosso)

16. E ainda, convém destacar:

[...]

Quanto ao processo de acompanhamento das metas, podem ser

construídos indicadores capazes de mensurar a efe(cid:61)vidade do emprego

das ações. Por exemplo, cita-se:

- número de prisões; tempo de resposta;

- redução de taxas e de queixas dos cidadãos;

- salários dos comerciantes da área valorizados;

- aumento de utilização da área; aumento do valor das propriedades;

- diminuição de cenas de uso de álcool e drogas;

- diminuição de carros abandonados ou lotes sujos;

- aumento da satisfação do cidadão em relação à polícia;

- redução do medo dos cidadãos.

(Grifei)

17. O Manual de Prevenção Criminal pelo Design do Ambiente (IN DOP nº 02, de 17 de agosto de

2021, pg. 19 e 20), faz as seguintes ponderações quanto à "Manutenção do Espaço":

"A manutenção do espaço diz respeito à premissa que ambientes que

aparentam estar sendo cuidados possuem menores chances de serem

depredados ou invalidados por assegurar que há alguém responsável por

aquele local. O princípio do CPTED da Manutenção do espaço está

relacionado à Teoria das Janelas Quebradas (Wilson & Kelling, 1982). Ou

seja, ambientes caracterizados pelo descuido e pelo abandono passam um

recado de que estão disponíveis para atividades antissociais .

O Abando dos espaços públicos gera um ciclo vicioso de desordem - medo

do crime - crime. Sendo assim quanto mais vandalizada uma área, mais

essa área atrai a(cid:61)vidades não desejadas, gera medo e consequentemente

crimes. Em resumo, a imagem de um local é determinante para que as

pessoas que ali se encontram se tornem alvos de crimes em algum

momento".

[...]

PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.31

InfIonrfomramçaãçoã To éTcéncicnaic naº 3 399 ( (113334937024845306)) S SEEI I0 000005540--0000104024034611/2/2002233--8483 / /p pgg. .4 31

18. Por fim, em resposta ao Memorando Nº 6/2024 - PMDF/DOP/ATJ ( 131366336) o CPTran se

pronunciou por meio do Memorando Nº 1/2024 - PMDF/CPTRAN/SAD/CH (131448390), nos seguintes

termos:

"Ao tempo em que o cumprimento, em resposta ao Memorando Nº 6/2024

- PMDF/DOP/ATJ (131366336), o qual solicita análise e manifestação

deste Comando de Policiamento de Transito acerca do Projeto de Lei que

visa ins(cid:46)tuir a Polí(cid:46)ca de Gestão de veículos em fim de vida ú(cid:46)l no Distrito

Federal, iden(cid:46)ficado na minuta ( 121955532), com vistas a subsidiar

resposta ao Estado-Maior.

Dá analise do documento, verifica-se que a proposta está em

conformidade com o Código de Transito Brasileiro e não há

desdobramentos ou missões específicas para esta Unidade de Trânsito.

Importante mencionar que, no que diz respeito a veículos em estado de

abandono ou acidentados, e no que concerne à medida administra(cid:46)va de

remoção, o novo Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT)

trouxe a possibilidade de remover tais veículos, independentemente da

existência de infração de trânsito. Essa prerroga(cid:46)va se estende mesmo aos

veículos estacionados em locais permi(cid:46)dos. Dessa forma, o critério

primordial passa a ser a condição de abandono do veículo.

Assim, será considerado em estado de abandono o veiculo sem capacidade

de locomoção por meios próprios e que, devido a seu estado de

conservação e processo de deterioração, ofereça risco à saúde pública, à

segurança pública ou ao meio ambiente. Ou seja, observado o risco, o

veículo poderá ser removido. Importante esclarecer que será possível a

remoção do veículo; porém, não há infração de trânsito a ser lavrada.

Seguindo no mesmo tema, outra possibilidade de remoção trazida no novo

MBFT é verificada quando, em acidentes de trânsito, o responsável pelo

veículo não es(cid:46)ver no local. Nesse caso, a remoção deverá ser feita por

veículos des(cid:46)nados para esse fim; porém, na falta deste, desde que haja

condições de segurança para o trânsito, o veículo removido poderá se

u(cid:46)lizar da sua própria capacidade de movimentação. A segurança viária é

condição imprescindível e deve ser observada pelo Policial Militar quando o

veículo for removido sem a u(cid:46)lização do guincho. Nas infrações de

estacionamento irregular, a remoção deixará de ser realizada se o

condutor regularmente habilitado re(cid:46)rar o veículo (devidamente licenciado

e em condições de circulação) antes de iniciada a operação ou se a

segurança/fluidez da via for afetada ou prejudicada com a remoção do

veículo.

Ante o exposto, informo que não há observações ou sugestões a fazer ao

referido Projeto de Lei.

Sem mais a acrescentar, coloco-me à disposição para quaisquer

esclarecimentos".

19. Verifica-se na minuta as seguintes disposições que se relacionam com as competências desta

Corporação:

Art. 1º Fica ins(cid:61)tuída a Polí(cid:61)ca de Gestão de Veículos em Fim de Vida Ú(cid:61)l

no Distrito Federal com o obje(cid:61)vo de estabelecer as regras para o

recolhimento pelo poder público de veículos em fim de vida ú(cid:61)l e sucatas

abandonados em logradouros públicos no Distrito Federal, conforme o

disposto nesta lei.

PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.32

InfIonrfomramçaãçoã To éTcéncicnaic naº 3 399 ( (113334937024845306)) S SEEI I0 000005540--0000104024034611/2/2002233--8483 / /p pgg. .5 32

§ 1º As ações do poder público para os fins dispostos nesta lei levarão em

consideração as seguintes premissas:

[...]

VI – correta destinação dos bens recolhidos, seguindo a legislação vigente;

§ 2º As premissas elencadas no § 1º levarão em consideração os riscos à

ordem urbanística nas seguintes áreas:

I – mobilidade urbana;

II – meio ambiente;

III – saúde pública;

IV – segurança pública;

V – ordem pública.

§ 3º A Polí(cid:61)ca de Gestão de Veículos em Fim de Vida Ú(cid:61)l no Distrito

Federal contará com os seguintes instrumentos:

I – os planos de mapeamento, recolhimento e des(cid:42)no final de veículos

em fim de vida útil e sucatas abandonados em logradouros públicos;

II – os projetos e inventários de controle e redução de veículos em fim de

vida ú(cid:61)l e sucatas abandonados em logradouros públicos, abrangendo a

zona urbana e a zona rural;

III – o monitoramento e a fiscalização de mobilidade urbana, meio

ambiente, saúde pública, segurança pública e ordem pública;

IV – os conselhos de meio ambiente, de saúde, de segurança pública e de

trânsito do Distrito Federal.

Art. 3º São princípios da Polí(cid:61)ca de Gestão de Veículos em Fim de Vida

Útil no Distrito Federal:

I - a prevenção e a precaução;

II – a visão sistêmica na gestão de veículos em fim de vida ú(cid:42)l e sucatas

abandonados em logradouros públicos no Distrito Federal, que considere

os riscos à ordem urbanís(cid:42)ca em prejuízo da mobilidade urbana, do meio

ambiente, da saúde pública, da segurança pública e da ordem pública;

III – o desenvolvimento sustentável;

IV – a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor

empresarial e demais segmentos da sociedade;

V - o reconhecimento de veículos em fim de vida ú(cid:61)l e sucatas

abandonados em logradouros públicos, como um bem econômico e de

valor social, gerador de trabalho e de renda e promotor de cidadania;

VI - o direito da sociedade à informação e ao controle social;

VII - a razoabilidade e a proporcionalidade.

Art. 5º Serão considerados riscos à ordem urbanís(cid:61)ca para os efeitos desta

lei aqueles gerados por veículos e sucatas abandonados em logradouros

públicos que impactarem nega(cid:61)vamente, de forma alterna(cid:61)va ou

cumulativa:

I – a mobilidade urbana;

II - o meio ambiente;

III – a saúde pública;

IV – a segurança pública;

V – a ordem pública.

PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.33

InfIonrfomramçaãçoã To éTcéncicnaic naº 3 399 ( (113334937024845306)) S SEEI I0 000005540--0000104024034611/2/2002233--8483 / /p pgg. .6 33

Art. 14. Para os fins previstos nesta lei, considera-se em estado de

abandono o veículo ou a sucata:

I - estacionado na via ou em estacionamento público;

II - sem capacidade de locomoção por meios próprios; e

III - devido ao seu estado de conservação e processo de deterioração,

ofereça risco:

a) à saúde pública;

b) à segurança pública;

c) ao meio ambiente;

d) à mobilidade urbana; ou

e) à ordem pública.

Art. 23. O Distrito Federal poderá firmar convênio com empresa

regularmente habilitada para a a(cid:61)vidade de desmontagem de veículos

automotores irrecuperáveis ou des(cid:61)nados à

desmontagem, comercialização das respec(cid:61)vas partes e peças e do ramo

da reciclagem, previstas na Lei Federal n.º 12.977, de 20 de maio de 2014 e

na Lei Distrital n.º 5.988, de 31 de agosto de 2017, para que seja dada a

correta des(cid:61)nação dos veículos, sucatas e materiais não susce(cid:95)veis de

reutilização recolhidos com fundamento nesta Lei. (Grifo nosso)

20. Portanto, a proposição está diretamente atrelada à Polí(cid:61)ca Distrital de Segurança Pública,

ins(cid:61)tuída pela LEI Nº 6.456, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019, dentro dos seus princípios, diretrizes e

obje(cid:61)vos, notadamente, garan(cid:61)r a manutenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas, do

patrimônio, dos bens e direitos e do meio ambiente, e, quanto aos aspectos de legalidade,

cons(cid:61)tucionalidade e competência, a proposição sob análise não contém disposi(cid:61)vos que possam

contrariar a Cons(cid:61)tuição Federal ou a Lei Orgânica do Distrito Federal, estando em conformidade com

a competência priva(cid:61)va do Governador prevista no art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito

Federal:

Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

[...]

VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir

decretos e regulamentos para sua fiel execução;

21. Pontua-se primeiramente que a Cons(cid:61)tuição Federal estabelece que compete às Polícias

Militares o exercício da polícia ostensiva e a preservação da ordem pública:

Art. 144. ........................................

[...]

§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da

ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições

definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

22. Essa competência também está posi(cid:61)vada na organização básica da Polícia Militar do Distrito

Federal, disposta na Lei n. 6450/1977 e Decreto n. 10.443/2020:

PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.34

InfIonrfomramçaãçoã To éTcéncicnaic naº 3 399 ( (113334937024845306)) S SEEI I0 000005540--0000104024034611/2/2002233--8483 / /p pgg. .7 34

Lei n. 6.450/1977

Art. 2º Compete à Polícia Militar do Distrito Federal: (Redação

dada pela Lei nº 7.457, de 1986)

I - executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das

Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela

autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da Lei, a

manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes

constituídos; (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 1986)

II - atuar de maneira preven(cid:61)va, como força de dissuasão, em locais ou

áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;

III - atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem,

precedendo o eventual emprego das Forças Armadas; e

IV - atender à convocação, inclusive mobilização, do Governo Federal em

caso de guerra externa, ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da

ordem ou ameaça de sua irrupção nos casos previstos na legislação em

vigor, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas

atribuições específicas de polícia militar e como par(cid:61)cipante da Defesa

Interna e da Defesa Territorial.

Decreto nº 10.443/2020

Art. 2º Compete à PMDF, ins(cid:61)tuição permanente organizada

cons(cid:61)tucionalmente com base na hierarquia e na disciplina, essencial à

segurança pública e subordinada ao Governador do Distrito Federal, a

polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.

Parágrafo único. Compete, ainda, à PMDF:

I - planejar, coordenar e dirigir a execução da polícia ostensiva e da

preservação da ordem pública;

II - executar, com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das

Forças Armadas, o policiamento ostensivo fardado, planejado pela

autoridade competente, a fim de assegurar:

a) o cumprimento da lei;

b) a manutenção da ordem pública; e

c) o exercício dos poderes constituídos;

III - atuar, de maneira preven(cid:61)va, como força de dissuasão, em locais ou

áreas em que haja perturbação da ordem pública ou em que se presuma

sua ocorrência;

IV - atuar, de maneira repressiva, em locais ou áreas em que em que haja

perturbação da ordem pública, previamente a eventual emprego das

Forças Armadas;

V - exercer o policiamento de trânsito urbano e rodoviário nas vias do

Distrito Federal e executar outras ações des(cid:61)nadas ao cumprimento da

legislação de trânsito;

VI - executar a fiscalização de trânsito, nos termos do disposto no inciso III

do caput do art. 23, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de

Trânsito Brasileiro;

VII - exercer o poder de polícia administra(cid:61)va, nos termos da legislação

aplicável;

VIII - exercer as atividades de polícia judiciária militar;

IX - realizar o atendimento emergencial e seu registro, de modo a

restaurar a ordem e a segurança pública;

PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.35

InfIonrfomramçaãçoã To éTcéncicnaic naº 3 399 ( (113334937024845306)) S SEEI I0 000005540--0000104024034611/2/2002233--8483 / /p pgg. .8 35

X - realizar a produção de conhecimento sobre a criminalidade e as

infrações administra(cid:61)vas de interesse policial, a fim de orientar o

planejamento e a execução de suas competências;

XI - planejar e desempenhar a(cid:61)vidades de inteligência des(cid:61)nadas ao

exercício da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública;

XII - realizar inspeção, auditoria e correição, em caráter permanente ou

extraordinário, no âmbito de suas competências;

XIII - manifestar-se ou representar, na esfera de sua competência, pela

suspensão de a(cid:61)vidades que causem risco à segurança e à ordem pública,

mediante motivação, nos termos da legislação aplicável;

XIV - suspender as a(cid:61)vidades que causem risco iminente à ordem pública

e à incolumidade das pessoas e do patrimônio;

XV - executar políticas e programas de prevenção do delito;

XVI - planejar e executar as a(cid:61)vidades de gerenciamento de crise, com

vistas ao restabelecimento da ordem pública;

XVII - desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão;

XVIII - atender à convocação, inclusive mobilização, do Governo federal

em caso de guerra externa, ou para prevenir ou reprimir grave

perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção nos casos previstos na

legislação em vigor, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em

suas atribuições específicas de polícia militar e como par(cid:61)cipante da

defesa interna e da defesa territorial;

XIX - realizar o serviço velado, para garan(cid:61)r a eficiência das ações de

polícia ostensiva e de preservação da ordem pública;

XX - assegurar a observância das prerroga(cid:61)vas relacionadas ao uso de seu

fardamento, bandeira, brasão, dis(cid:61)n(cid:61)vos e insígnias, nos termos da

legislação aplicável;

XXI - exercer a fiscalização ambiental, mediante convênio, nos termos da

legislação aplicável; e

XXII - realizar ou requisitar pesquisas técnico-cien(cid:61)ficas e exames

técnicos, nos crimes militares relacionados com a competência de polícia

judiciária militar. (Grifo nosso)

23. Portanto, no que tange à matéria de segurança pública a cargo da PMDF, a proposta em

análise está em conformidade com a legislação que versa sobre as polí(cid:61)cas de segurança pública,

preservação da ordem pública e polícia ostensiva.

24. Vale pontuar, por fim, que, como expressamente disposto no próprio Projeto de Lei, a norma

demandará posterior regulamentação pelo Poder Execu(cid:61)vo, de modo a se definir as atribuições e

responsabilidades específicas de cada ente na execução da polí(cid:61)ca que se pretende ins(cid:61)tuir, dentre

outras especificações e procedimentos.

II. b. Da Instrução Processual

25. No que diz respeito à instrução processual, cumpre observar o teor do art. 3º do Decreto nº

43.130/2022, inciso I, in verbis:

Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo

órgão ou en(cid:61)dade proponente e encaminhada pelo respec(cid:61)vo Secretário

de Estado, oupelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou en(cid:61)dade esteja

PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.36

InfIonrfomramçaãçoã To éTcéncicnaic naº 3 399 ( (113334937024845306)) S SEEI I0 000005540--0000104024034611/2/2002233--8483 / /p pgg. .9 36

vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e

oportunidade,acompanhada de:

I - exposição de mo(cid:42)vos assinada pela autoridade máxima do órgão ou

en(cid:42)dade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma

individualizada:

a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;

b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;

c) a identificação das normas afetadas pela proposição;

d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador

e não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;

e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;

f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à

Câmara Legisla(cid:61)va do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência

de projeto de lei, se for o caso.

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou en(cid:42)dade proponente

que deve abranger:

a) os disposi(cid:61)vos cons(cid:61)tucionais ou legais que fundamentam a validade

da proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para

disciplinar a matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material

ou formal, da União ou de outro ente Federa(cid:61)vo, bem como a indicação

de que a inicia(cid:61)va é também do Poder Execu(cid:61)vo do Distrito Federal, nas

hipóteses de competência concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o

aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas

na Lei 9.504,de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4

de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e

regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro

aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e

entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,

aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de

despesas, informando, cumulativamente:

1. a es(cid:61)ma(cid:61)va do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que

entrarem vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma

clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,

compa(cid:61)bilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes

Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter con(cid:61)nuado, deverá

ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

a) a análise do problema que o ato norma(cid:61)vo visa solucionar,

iden(cid:61)ficando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões

para que o Poder Executivo intervenha no problema;

b) os obje(cid:61)vos das ações previstas na proposta, com os resultados e os

impactos esperados com a medida;

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos

resultados;

d) a enumeração das alterna(cid:61)vas disponíveis, considerando a situação

PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.37

InIfnofromrmaçaãçoã oT Técéncinciac an º3 93 9( 1(3133947320845403)6 ) S SEEI 0I 00005045-00-00104020044316/12/022032-38-84 3/ p/ gp.g 1. 037

d) a enumeração das alterna(cid:61)vas disponíveis, considerando a situação

fático-jurídica do problema que se pretende resolver;

e) nas hipóteses de proposta de implementação de polí(cid:61)ca pública,

deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as

ações propostas e os resultados esperados;

f) o prazo para implementação, quando couber;

g) a análise do impacto da medida sobre outras polí(cid:61)cas públicas,

inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;

h) a descrição histórica das polí(cid:61)cas anteriormente adotadas para o

mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram

descontinuadas, se for o caso;

i) a metodologia u(cid:61)lizada para a análise prévia do impacto da proposta,

bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos

pareceres de mérito;

§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o

interessado fizer referência em sua fundamentação devem ser acostados

à proposição de projeto de lei ou de decreto.

§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste

ar(cid:61)go poderá ser subme(cid:61)da previamente à Secretaria de Estado de

Economia, para análise quanto ao impacto orçamentário e financeiro da

medida.

§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de

qualquer das alíneas elencadas no inciso IV deste ar(cid:61)go deve ser

devidamente justificada e fundamentada nos autos do processo.

§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão,

ampliação ou prorrogação de bene(cid:62)cio tributário, deverá seguir o

procedimento disciplinado no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro

de2020,ou suas alterações, antes de ser encaminhada para a Casa Civil do

Distrito Federal.

§ 5º O descumprimento das disposições deste ar(cid:46)go ensejará a res(cid:46)tuição

dos autos ao proponente para a adequação da proposição.

26. O requisito de que trata o inciso II, acima transcrito, encontra-se suprido por esta Informação

Técnica. Os autos vieram instruídos com Exposição de Mo(cid:61)vos (124053188, fls. 85/87) e Declaração

do Ordenador de Despesas atestando o não aumento (124053188, fls. 255/256), de modo que foram

atendidos todos os requisitos legais.

III. DA CONCLUSÃO

27. Ante o exposto, esta Assessoria Jurídica não vislumbra óbice ao seguimento do Projeto de Lei,

apresentado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP), que visa instituir

a Polí(cid:61)ca de Gestão de veículos em fim de vida ú(cid:61)l no Distrito Federal, sendo a matéria de interesse

da Polícia Militar do Distrito Federal e da segurança pública local, nos termos da legislação que regem

as competências da PMDF. A matéria atende ao con(cid:61)do no Decreto Distrital nº 43.130/2022, que

dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de

propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.

28. Assim, sugiro que os autos retornem-se para ciência e prosseguimento e atendimento do

O(cid:62)cio Circular Nº 607/2023 - CACI/GAB (122550911), no bojo do Processo SEI nº 00050-

00004361/2023-43.

29. À consideração superior

PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.38

InIfnofromrmaçaãçoã oT Técéncinciac an º3 93 9( 1(3133947320845403)6 ) S SEEI 0I 00005045-00-00104020044316/12/022032-38-84 3/ p/ gp.g 1. 138

JANAILDO BENTO DE SOUZA - MAJ QOPM

Chefe substituto da Assessoria Jurídico-Legislativa

___________________________________________________________

DESPACHO DO CHEFE DO GABINETE DO COMANDANTE-GERAL

1. Uma vez examinada a matéria, corroboro o entendimento firmado pela Assessoria Jurídico-

Legislativa, nos termos da presente Informação Técnica, pelo seus próprios e jurídicos fundamentos;

2. Do exposto, submeta-se o presente Processo à Exma. Sr. Comandante-Geral, para fins de

apreciação e decisão, pugnando-se pela remessa do tema, por meio o(cid:62)cio, no bojo do Processo SEI

nº 00050-00004361/2023-43.

HERBERT DE ALMEIDA JARDIM - CEL QOPM

Chefe do Gabinete do Comandante-Geral

Documento assinado eletronicamente por JANAILDO BENTO DE SOUZA - MAJ QOPM,

Matr.0020579-6, Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 21/02/2024, às 18:06,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por HERBERT DE ALMEIDA JARDIM - CEL QOPM,

Matr.0050508-0, Chefe de Gabinete do Comandante-Geral, em 23/02/2024, às 14:35,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 133972850 código CRC= 202DF223.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Setor Policial Sul Área Especial 04 - Bairro Asa Sul - CEP 70610-212 - DF

Telefone(s): 31900030

Sítio - www.pm.df.gov.br

00054-00142041/2023-88 Doc. SEI/GDF 133972850

PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.39

InIfnofromrmaçaãçoã oT Técéncinciac an º3 93 9( 1(3133947320845403)6 ) S SEEI 0I 00005045-00-00104020044316/12/022032-38-84 3/ p/ gp.g 1. 239

Governo do Distrito Federal

SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO

DISTRITO FEDERAL

Subsecretaria de Administração Geral

Coordenação de Orçamento, Finanças, Contratos, Convênios e Fundos

DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS

Brasília-DF, 13 de setembro de 2024.

Declaro, nos termos do Artigo 16, incisos I e II da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio

de 2000, e em atendimento à exigência contida no Decreto n° 43.130, de 23 de março de 2022, que Dispõe

sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de

decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, que a minuta de

Projeto de Lei (121955532), que propõe instituir a Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no

Distrito Federal com o objetivo de estabelecer as regras para o recolhimento pelo poder público de

veículos em fim de vida útil e sucatas abandonados em logradouros públicos no Distrito Federal, não

apresenta dispositivo gerador de novas despesas do qual decorra impacto orçamentário e financeiro a ser

suportado por esta Secretaria, pois trata-se de um serviço que atualmente já é executado por esta Pasta

com o apoio dos órgãos vinculados.

O Subsecretário de Administração Geral, de acordo com o Art. 7º da Lei 3.163/2003 em

conjunto com o Art. 29 do Decreto Distrital 32.598/2010 bem como, as competências atribuídos no Art. 28

do Decreto 40.079/2019 para administrar créditos, na qualidade de ordenadores de despesa RESOLVE:

1. DECLARO DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA - Declaro, na qualidade de

Ordenador de Despesas da Unidade 24101, que a instituição da Política de Gestão de Veículos em Fim de

Vida Útil no Distrito Federal com o objetivo de estabelecer as regras para o recolhimento pelo poder

público de veículos em fim de vida útil e sucatas abandonados em logradouros públicos no Distrito

Federal, não apresenta dispositivo gerador de despesas do qual decorra impacto orçamentário e financeiro

a ser suportado por esta Secretaria, pois trata-se de um serviço que atualmente já é executado por esta

Pasta com o apoio dos órgãos vinculados.

2 . DECLARO ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS, a

presente instituição da Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no Distrito Federal com o

objetivo de estabelecer as regras para o recolhimento pelo poder público de veículos em fim de vida útil e

sucatas abandonados em logradouros públicos no Distrito Federal, não apresenta dispositivo gerador de

despesas.

3 . DECLARO NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO a instituição da

Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no Distrito Federal com o objetivo de estabelecer as

regras para o recolhimento pelo poder público de veículos em fim de vida útil e sucatas abandonados em

logradouros públicos no Distrito Federal, não apresenta dispositivo gerador de despesas, por isso não afeta

as metas de resultado.

CELSO WAGNER LIMA

Subsecretário de Administração Geral

Substituto

Documento assinado eletronicamente por CELSO WAGNER LIMA - Matr.1718891-1,

Subsecretário(a) de Administração Geral substituto(a), em 13/09/2024, às 17:13, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.40

Declaração do Ordenador de Despesas 151082206 SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 40

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 151082206 código CRC= F0B1FEDC.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SAM - Conjunto "A" Bloco "A" Edifício Sede - Bairro Setor de Administração Municipal - CEP 70620-000 - DF

00050-00004361/2023-43 Doc. SEI/GDF 151082206

PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.41

Declaração do Ordenador de Despesas 151082206 SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 41

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Hermeto)

Proíbe o uso de celulares e outros

dispositivos eletrônicos pelos

alunos nas unidades escolares da

rede pública e privada de ensino no

âmbito do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Artigo 1º – Fica proibida a utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicos

pelos alunos nas unidades escolares da rede pública e privada de ensino no Distrito Federal.

Parágrafo único – Para os fins desta Lei, consideram-se dispositivos eletrônicos

aqueles que possuem acesso à internet, como celulares, tablets, relógios inteligentes e

dispositivos similares.

Artigo 2º – Os alunos que optarem por levar seus dispositivos eletrônicos para a

escola deverão armazená-los em locais designados pela instituição e não terão acesso a eles

durante o horário das aulas.

§ 1º – As escolas devem estabelecer protocolos de armazenamento que garantam a

segurança e a inacessibilidade dos dispositivos eletrônicos durante todo o horário escolar.

§ 2º – O período das aulas inclui os intervalos e atividades extracurriculares, salvo

situações excepcionais que justifiquem o uso pedagógico.

Artigo 3º – O uso de dispositivos eletrônicos será permitido exclusivamente nos

seguintes casos:

I – Quando houver necessidade pedagógica, para acesso a conteúdos digitais e

ferramentas educacionais específicas, mediante autorização prévia da equipe pedagógica.

II – Para alunos com deficiência que necessitem de dispositivos eletrônicos como

auxílio para uma participação inclusiva nas atividades escolares.

§ 1º – O uso autorizado de dispositivos, nos termos do inciso I, deve ser restrito ao

período de atividade pedagógica, sendo recolhidos após o uso.

§ 2º – Nos casos previstos no inciso II, o uso poderá ser contínuo, mediante

comprovação de necessidade.

Artigo 4º – As unidades escolares deverão estabelecer canais seguros para a

comunicação entre pais ou responsáveis e a instituição de ensino, possibilitando a

comunicação sem necessidade de uso dos dispositivos pelos alunos.

Artigo 5º – O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

PL 1427/2024 - Projeto de Lei - 1427/2024 - Deputado Hermeto - (277269) pg.1

Artigo 6º – As despesas para a implementação desta Lei serão cobertas por

dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 7º – Fica revogada qualquer legislação em contrário.

Artigo 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos

após 30 (trinta) dias.

JUSTIFICAÇÃO

A proposta visa proteger os estudantes dos impactos negativos do uso excessivo de

dispositivos eletrônicos em ambiente escolar. A presença constante desses dispositivos tem

sido associada a problemas de atenção, desempenho acadêmico, e saúde mental,

especialmente entre adolescentes.

Estudos apontam que a mera presença de um celular pode impactar a concentração,

reduzir a capacidade cognitiva e afetar negativamente o aprendizado. Além disso, o uso

excessivo das redes sociais pode ser prejudicial ao bem-estar emocional dos jovens,

induzindo ansiedade, depressão e isolamento.

Experiências em outras regiões indicam que a proibição de dispositivos em sala de

aula pode promover maior foco, interação social saudável e um ambiente propício ao

aprendizado. A regulamentação da presença de dispositivos eletrônicos, com exceções para

fins pedagógicos e inclusão de estudantes com necessidades especiais, visa a criação de um

ambiente educacional equilibrado e produtivo.

O contexto social e educacional do Distrito Federal pede uma medida assertiva para

assegurar que os alunos possam se dedicar plenamente ao aprendizado, sem as distrações e

efeitos nocivos da tecnologia, fortalecendo a qualidade e a equidade na educação local.

Diante disso, contamos com o apoio dos nobres deputados para aprovação deste

projeto de lei.

Sala das Sessões, novembro de 2024.

HERMETO

Deputado Distrital MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,

Deputado(a) Distrital, em 12/11/2024, às 14:05:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 277269 , Código CRC: be4d0f21

PL 1427/2024 - Projeto de Lei - 1427/2024 - Deputado Hermeto - (277269) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Hermeto)

Dá nome de Viaduto Silvio Santos,

ao novo complexo viário, localizado

às margnes da Estrada Parque

Núcleo Bandeirante e dá acesso ao

Riacho Fundo.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O complexo viário de acesso ao Riacho Fundo passa a denominar-se Viaduto

Silvio Santos.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se disposições ao contrário.

JUSTIFICAÇÃO

Ele foi um dos maiores ícones da televisão brasileira, conhecido por seu carisma,

humor e talento para os negócios. Sua trajetória é marcada por uma ascensão meteórica, que

o transformou de um simples camelô em um dos homens mais ricos do país.

Com o tempo, Silvio Santos se aventurou no mundo do rádio, onde aprimorou suas

habilidades como comunicador. Seu talento para entreter o público o levou à televisão, onde

rapidamente se tornou um dos apresentadores mais populares do Brasil.

Silvio Santos deixou um legado incontestável na televisão brasileira. Seu estilo único

de apresentar, marcado por interações com o público e jogos divertidos, influenciou gerações

de apresentadores. Além disso, ele foi um grande incentivador de novos talentos, descobrindo

e lançando diversos artistas e personalidades da televisão.

Sua capacidade de conectar-se com o público e fazer as pessoas rirem era uma de

suas maiores qualidades. Além de ser um visionário e um grande negociador, sempre

buscando novas oportunidades de negócios, ele dedicou-se com entusiamo a cada um dos

seus projetos, afinal, a televisão era sua vida.

Como um dos empresários mais bem-sucedidos do Brasil, Silvio Santos representa o

espírito empreendedor e a capacidade de construir um grande império. A nomeação do

PL 1428/2024 - Projeto de Lei - 1428/2024 - Deputado Hermeto - (277301) pg.1

viaduto é uma forma de inspirar futuras gerações de empreendedores, além de reconhecer a

sua importância para a cultura popular do país.

Assim, ante a justeza da proposta apresentada, solicito o apoio dos meus pares para

aprovação da presente matéria.

Sala das Sessões, novembro de 2024.

HERMETO

Deputado Distrital MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,

Deputado(a) Distrital, em 12/11/2024, às 14:05:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 277301 , Código CRC: 53f215f4

PL 1428/2024 - Projeto de Lei - 1428/2024 - Deputado Hermeto - (277301) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Dispõe sobre jornada de trabalho

nas contratações pelo Poder Público

de fornecimento de mão-de-obra ou

de serviços.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica proibida, nos contratos firmados pelo Poder Público para fornecimento de

serviços ou de mão-de-obra, a execução de escala de trabalho com apenas um dia de

repouso semanal.

Art. 2º Nos contratos firmados pelo Poder Público para fornecimento de mão-de-obra

ou serviços, é obrigatória cláusula que estabeleça que a execução do objeto se dará por

trabalhadores com jornada de até 40 horas semanais, assegurados dois dias de repouso

semanal remunerado, sendo, ao menos um dia, sábado ou domingo.

Parágrafo único. É facultada a compensação de horários e a redução de jornada,

mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Art. 3º Os contratos firmados pelo Poder Público para fornecimento de serviços ou de

mão-de-obra deverão conter cláusula que estabeleça o dever do contratado de:

I - apresentar acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho ou norma

interna em que esteja prevista a jornada de trabalho reduzida;

II - relatórios semestrais de conformidade com especificação da jornada de cada

empregado, com dados anonimizados.

Art. 4º Os instrumentos de chamamento público dos processos licitatórios deverão

conter a exigência de que trata o art. 2º.

Art. 5º Até o decurso do prazo de que trata o art. 6º, poderão ser firmados contratos

com jornadas distintas das previstas nesta Lei, desde que a publicação dela tenha ocorrido

após a publicação do instrumento de chamamento público da licitação correspondente.

Art. 6º Esta lei entra em vigor em 180 dias após a data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei visa promover práticas laborais que contribuam para a

melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores do Distrito Federal, alinhando-se a

tendências globais e às demandas sociais por condições de trabalho mais dignas e

saudáveis. A legislação trabalhista brasileira, enquanto valoriza o descanso semanal e a

proteção da jornada, não oferece diretrizes específicas para modelos de escalas mais rígidas,

PL 1429/2024 - Projeto de Lei - 1429/2024 - Deputado Fábio Felix - (277314) pg.1

como a escala semanal 6x1 - em que há apenas um dia de repouso semanal remunerado,

coincidente ou não com os fins de semana. Amplamente adotado em setores econômicos que

exigem operação contínua, esse modelo tem se mostrado prejudicial para o equilíbrio entre a

vida pessoal e profissional dos trabalhadores, sendo uma das principais fontes de

esgotamento físico e psicológico.

A escala de trabalho 6x1 dificulta a realização de atividades pessoais, compromete o

tempo de lazer e restringe as oportunidades de convívio familiar e social. Estudos

demonstram que essa rotina desgastante impacta diretamente na saúde mental e física dos

trabalhadores, elevando o risco de problemas como estresse crônico, depressão, ansiedade e

doenças ocupacionais, como lesões por esforço repetitivo e síndrome de burnout .

Reconhecendo esses desafios, o Projeto de Lei prevê que nos contratos de

fornecimento de mão-de-obra ou serviço firmados pelo Governo do Distrito Federal, deverão

ser adotados modelos de jornada de trabalho alternativos. Essa iniciativa é fundamentada em

uma visão de responsabilidade social que busca melhorar o ambiente de trabalho e o bem-

estar dos trabalhadores contratados de forma direta e indireta pelo poder público.

Esse projeto não apenas atende aos trabalhadores e às empresas, mas também ao

próprio Governo do Distrito Federal, que se torna um agente promotor de condições laborais

mais justas e sustentáveis. Estudos demonstram que trabalhadores com uma melhor

qualidade de vida apresentam menor taxa de absenteísmo e uma produtividade mais elevada.

Isso significa que os contratos firmados com o GDF, ao beneficiarem empresas que adotam

essas práticas, também trarão resultados mais eficientes e sustentáveis para a administração

pública.

A proposta se inspira em tendências de países que já têm se movido em direção a

semanas de trabalho mais curtas e à valorização do descanso. Diversas experiências

internacionais indicam que a qualidade de vida dos trabalhadores impacta positivamente o

ambiente social e econômico. No contexto do Distrito Federal, onde há uma grande

concentração de servidores públicos e uma demanda por serviços essenciais que operam

continuamente, é fundamental que o governo lidere a promoção de condições laborais mais

equilibradas, para beneficiar trabalhadores, empresas e a sociedade como um todo.

Por essas razões, pede-se a aprovação do presente projeto.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 12/11/2024, às 16:03:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 277314 , Código CRC: fdff1819

PL 1429/2024 - Projeto de Lei - 1429/2024 - Deputado Fábio Felix - (277314) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Requer informações à Secretaria de

Estado de Segurança Pública do

Distrito Federal – SSP/DF acerca do

quantitativo de ocorrências e

denúncias relacionadas à violência

contra as mulheres nas

proximidades das paradas de

ônibus localizadas na região do

Guará, nos últimos anos.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno,

que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP

/DF as seguintes informações:

a) qual o quantitativo de ocorrências e denúncias relacionadas à violência contra as

mulheres nas proximidades das paradas de ônibus localizadas na região do Guará, nos

últimos anos?

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento se justifica pela crescente preocupação com a segurança

das mulheres na região do Guará, especialmente nas proximidades das paradas de ônibus,

que são pontos de grande circulação e, muitas vezes, vulnerabilidade.

A obtenção desses dados é essencial para identificar padrões de violência, subsidiar

ações de prevenção, além de orientar políticas públicas de segurança e de apoio às vítimas.

A informação também pode contribuir para o planejamento de medidas mais eficazes

de fiscalização e proteção nessas áreas.

Dada a necessidade urgente de protegermos as mulheres, as informações requeridas

são fundamentais para balizar a atividade de fiscalização dos parlamentares.

Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões, em .

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB/DF

REQ 1729/2024 - Requerimento - 1729/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (276840) pg.1

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 07/11/2024, às 16:50:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 276840 , Código CRC: 0d0812eb

REQ 1729/2024 - Requerimento - 1729/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (276840) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Requer a realização de Sessão

Solene, no dia 18 de novembro de

2024, às 15h, no Plenário desta

Casa, em homenagem à COOPLEM.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 124, do Regimento Interno desta Casa de Leis, a

realização de Sessão Solene em homenagem à COOPLEM, em alusão aos seus 25 anos.

JUSTIFICAÇÃO

A COOPLEM é a primeira cooperativa de idiomas do Brasil administrada por

professores. Iniciou suas atividades em 1999, com 22 cooperados que desejavam oferecer

ensino de língua estrangeira de qualidade com preços justos a toda população do Distrito

Federal.

Ao longo de sua história, a COOPLEM tem primado pela qualificação de seus

professores, com dedicada atenção aos princípios cooperativistas de gestão democrática,

autonomia e independência, sempre baseando a educação oferecida no interesse da

comunidade.

Com a missão de viabilizar a vivência e a aprendizagem por meio de abordagem

comunicativa e sustentada em bases democráticas, a entidade tem sido premiada pelo

excelente desempenho e contribuição na disseminação do aprendizado de línguas

estrangeiras aos alunos e alunas que passam pela Instituição.

Diante disso, é de maior relevância prestar homenagem a esta importante escola de

línguas que tem mudado a vida e o destino de muitos estudantes do DF.

Ante o exposto, conclamo os nobres pares a aprovar este requerimento.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 07/11/2024, às 15:48:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

REQ 1730/2024 - Requerimento - 1730/2024 - Deputado Gabriel Magno, Deputado Ricardo Vpagle.,1 Deputada Paula Belmonte, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Eduardo Pedrosa - (276378)

Distrital, em 07/11/2024, às 15:52:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 07/11/2024, às 15:55:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 07/11/2024, às 16:18:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 07/11/2024, às 17:18:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 276378 , Código CRC: 8c665f49

REQ 1730/2024 - Requerimento - 1730/2024 - Deputado Gabriel Magno, Deputado Ricardo Vpagle.,2 Deputada Paula Belmonte, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Eduardo Pedrosa - (276378)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro

Requer a realização de sessão

solene em homenagem aos

servidores que completaram 10, 20 e

30 anos de CLDF, a ser realizada no

Auditório desta Casa de Leis, no dia

25 de novembro de 2024, às 19h.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a realização de sessão solene em homenagem aos servidores que

completaram 10, 20 e 30 anos de CLDF, a ser realizada no Auditório desta Casa de Leis, no

dia 25 de novembro de 2024, às 19h.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição visa à realização de sessão solene em homenagem aos

servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal que completaram 10, 20 e 30 anos de

serviços prestados à esta Casa de Leis. Este ato solene é uma forma de reconhecimento e

valorização do trabalho de profissionais que, ao longo de suas trajetórias, contribuíram com

dedicação, zelo e compromisso para o fortalecimento e funcionamento da nossa instituição.

A Câmara Legislativa depende, para o bom exercício de suas funções constitucionais,

de uma equipe de servidores qualificados e comprometidos com a missão de bem servir a

sociedade do Distrito Federal. São esses servidores que, por meio de seu esforço e

competência, garantem a continuidade e a eficiência das atividades administrativas e

legislativas, zelando pelo cumprimento dos princípios que norteiam a administração pública,

como a transparência, a eficiência e a responsabilidade.

A homenagem proposta busca valorizar o esforço contínuo e a dedicação desses

profissionais, que ao longo de décadas contribuíram para o desenvolvimento e a consolidação

da Câmara Legislativa como um pilar da democracia distrital. Reconhecer esse compromisso

e longevidade no serviço público é também uma maneira de incentivar e inspirar novos

profissionais a seguirem essa trajetória de respeito e lealdade à instituição e ao público que

ela serve.

Dessa forma, a sessão solene será uma ocasião para expressar nosso

reconhecimento e gratidão aos servidores, simbolizando o apreço e o respeito de toda a

comunidade legislativa e da sociedade do Distrito Federal pelo trabalho que vem sendo

desempenhado com excelência ao longo de tantos anos.

REQ 1731/2024 - Requerimento - 1731/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Epdgu.1ardo Pedrosa, Deputado Martins Machado, Deputada Paula Belmonte, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Pepa, Deputado Daniel Donizet - (276482)

Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Deputados para a aprovação deste

requerimento de Sessão Solene.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 07/11/2024, às 10:35:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 07/11/2024, às 10:41:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

(a) Distrital, em 07/11/2024, às 15:04:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 07/11/2024, às 15:16:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2024, às 15:24:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado

(a) Distrital, em 07/11/2024, às 15:30:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a)

Distrital, em 11/11/2024, às 09:15:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 276482 , Código CRC: 0c38f73f

REQ 1731/2024 - Requerimento - 1731/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Epdgu.2ardo Pedrosa, Deputado Martins Machado, Deputada Paula Belmonte, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Pepa, Deputado Daniel Donizet - (276482)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Hermeto)

Requer a realização da Sessão

Solene no dia 13 de dezembro de

2024, às 19 horas, no Salão da igreja

São João Bosco, em comemoração

aos 68 anos de aniversário do

Núcleo Bandeirante/DF.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro nos termos dos artigos 124, I, “a”, 135, III “d” e 145, V, todos do Regimento

Interno desta Casa, a realização da Sessão Solene no dia 13 de dezembro de 2024, às 19

horas, no Salão da igreja São João Bosco, em comemoração aos 68 anos de aniversário do

Núcleo Bandeirante/DF.

JUSTIFICAÇÃO

O Núcleo Bandeirante, conhecido anteriormente como "Cidade Livre", foi a primeira

ocupação dos candangos , sendo posteriormente urbanizada e tornando-se uma região

administrativa do Distrito Federal. Idealizada por Bernardo Sayão, na época Diretor Técnico

da Novacap, era um núcleo provisório, que funcionava como centro comercial e recreativo

para pessoas ligadas diretamente à construção de Brasília.

Traçada com apenas três ruas, surge a Cidade Livre, assim denominada em

decorrência de todas as atividades serem livres de taxas, impostos e política de incentivo do

governo: os lotes destinados ao comércio, indústria e serviços foram arrendados pelo prazo

máximo de quatro anos e para atrair trabalhadores e comerciantes as atividades foram

isentas de taxas e impostos.

Mesmo assim, Bernardo Sayão precisou arregimentar interessados para a

empreitada, nas cidades de Anápolis e Ceres (G0), e também do estado de Minas Gerais.

Implantada em 16 de dezembro de 1956, a Cidade Livre, destinava-se a ser um núcleo

provisório durante a construção de Brasília, mas transformou-se em cidade-satélite. Em

consequência de sua organização sócio-política-econômica foi a única criada por força de lei

do Congresso Nacional e sancionada por um Presidente da República.

Hoje, o Núcleo Bandeirante – Região Administrativa RA-VIII, tem uma população de

mais de 24.000 (vinte e quatro mil) habitantes, é uma cidade com comércio bastante

diversificado e com serviços em expansão.

REQ 1732/2024 - Requerimento - 1732/2024 - Deputado Hermeto, Deputado Martins Machadpog, .D1eputado Eduardo Pedrosa, Deputada Paula Belmonte, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Pepa, Deputado Iolando, Deputado Daniel Donizet - (275972)

De núcleo urbano livre, desordenado, sem luz e sem asfalto, com edificações de

madeira, hoje transformou-se em uma Cidade com características urbanas, mas com

sentimento de pioneiros, sentimento de um povo que lutou por sua existência.

Dada, de um lado a sua importância histórica, fundamental se faz a presente

homenagem a comemoração do aniversário de 68 anos do Núcleo Bandeirante/DF , a

comemorar-se no dia 19 de dezembro.

Assim, peço apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação do presente

requerimento.

Sala das Sessões, em novembro de 2024.

HERMETO

Deputado Distrital MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,

Deputado(a) Distrital, em 06/11/2024, às 14:44:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

(a) Distrital, em 06/11/2024, às 14:53:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 06/11/2024, às 14:56:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 06/11/2024, às 15:11:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 06/11/2024, às 15:15:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 08/11/2024, às 11:54:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado

(a) Distrital, em 11/11/2024, às 09:09:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

(a) Distrital, em 11/11/2024, às 09:19:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a)

Distrital, em 11/11/2024, às 09:22:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

REQ 1732/2024 - Requerimento - 1732/2024 - Deputado Hermeto, Deputado Martins Machadpog, .D2eputado Eduardo Pedrosa, Deputada Paula Belmonte, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Pepa, Deputado Iolando, Deputado Daniel Donizet - (275972)

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 275972 , Código CRC: 46a1226b

REQ 1732/2024 - Requerimento - 1732/2024 - Deputado Hermeto, Deputado Martins Machadpog, .D3eputado Eduardo Pedrosa, Deputada Paula Belmonte, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Pepa, Deputado Iolando, Deputado Daniel Donizet - (275972)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Secretaria Legislativa

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(De Vários Deputados)

Requer a não realização de Sessão

Ordinária no dia que especifica..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 145, VI do Regimento Interno desta Casa, solicitamos a

não realização de Sessão Ordinária no dia 21 de novembro, tendo em vista a continuação da

realização de palestras e reuniões dedicadas ao dia 20 de novembro – Dia da Consciência

Negra deste ano.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo a não realização da Sessões Ordinárias em

virtude da continuação da realização de palestras e reuniões dedicadas ao dia 20 de

novembro – Dia da Consciência Negra deste ano.

Sala das Sessões, …

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 12/11/2024, às 16:45:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 12/11/2024, às 16:51:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 277389 , Código CRC: 48e2edea

REQ 1733/2024 - Requerimento - 1733/2024 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Pastor Danipegl d.1e Castro - (277389)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autor: Deputado Iolando)

Manifesta votos de louvor e

parabeniza a Senhora Ângela Helena

Alves da Costa pelos relevantes

serviços prestados ao longo de 51

anos como técnica de enfermagem

no Hospital Regional de Brazlândia.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

votos de louvor a Senhora Ângela Helena Alves da Costa pelos relevantes serviços

prestados ao longo de 51 anos como técnica de enfermagem no Hospital Regional de

Brazlândia.

JUSTIFICAÇÃO

A presente moção de louvor destina-se à Senhora Ângela Helena Alves da Costa,

técnica de enfermagem do Hospital Regional de Brazlândia, em reconhecimento à sua

trajetória exemplar de dedicação e compromisso à profissão ao longo de 51 anos. Ao longo

de sua carreira, a Senhora Ângela se destacou como a instrumentadora com o maior número

de participações em cirurgias, sempre demonstrando excelência e comprometimento, com um

histórico de participação e presença em seu trabalho que é digno de admiração.

A importância do trabalho da Senhora Ângela vai além de suas habilidades técnicas;

sua atuação no ambiente cirúrgico contribuiu significativamente para o bem-estar e a

recuperação de inúmeros pacientes. Sua experiência e conhecimento foram fundamentais

para a formação de novas gerações de profissionais, que têm a honra de se espelhar em sua

ética de trabalho e cuidado.

Com a aproximação de sua aposentadoria, prevista para seus 75 anos, em função da

legislação vigente, é imperativo reconhecer sua inestimável contribuição ao longo de mais de

cinco décadas. A concessão desta moção de louvor é um tributo à sua dedicação, compaixão

e profissionalismo, que não apenas elevaram o padrão da assistência à saúde em nossa

comunidade, mas também tocaram a vida de todos que tiveram o privilégio de trabalhar ao

seu lado.

Sala das Sessões,

DEPUTADO IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

MO 1104/2024 - Moção - 1104/2024 - Deputado Iolando - (276789) pg.1

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

(a) Distrital, em 07/11/2024, às 15:33:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 276789 , Código CRC: 6ac2ba7a

MO 1104/2024 - Moção - 1104/2024 - Deputado Iolando - (276789) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Manifesta Votos de Louvor e

Aplausos às pessoas que especifica.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

que manifestemos votos de Louvor e Aplausos aos seguintes cidadãos e cidadãs pelos

relevantes trabalhos prestados à Educação no Distrito Federal:

1. Ademar de Faria (in-memorian): Idealizador e Fundador da COOPLEM Licenciado

em Letras (Português-Inglês) pelo CEUB, pós-graduado em Administração da Educação pela

UNB e MBA em Cooperativismo pela Universidade Católica de Brasília, foi o grande idealizador

da COOPLEM. Atuando como coordenador administrativo e presidente, ele reuniu um grupo de

professores para fundar a cooperativa em 1999. Seu papel visionário e sua paixão pela

educação foram fundamentais para a criação e o sucesso da COOPLEM.

2. Daniel Vieira Queiróz: Ingressou na COOPLEM em 2011, é bacharel e licenciado em

Letras (Inglês) pela UNB. Daniel atuou como coordenador pedagógico e coordenador

administrativo e, atualmente, ocupa o cargo de professor de inglês, além de coordenar as

turmas VIP e exercer a função de secretário do Conselho Administrativo. Sua experiência e

dedicação são essenciais para o bom andamento da COOPLEM e atualmente é Cooperado

Conselheiro.

3. Débora Cristina de Souza Lima: Ex- Presidenta, ingressou na COOPLEM em 05 de

março de 2006, licenciada em Letras (Inglês) pela FAJESU. Ao longo de sua trajetória, Débora

se destacou como professora, coordenadora administrativa e, por um mandato, como

presidenta da COOPLEM. Atualmente, ela exerce com competência a função de diretora

financeira e continua a integrar o Conselho Administrativo, sempre em busca de novas

oportunidades para o crescimento e a evolução da cooperativa.

4. Devanízio Apolinário dos Santos: Na COOPLEM desde 01 de julho de 2000,

Devanízio é Ex-Presidente, pós-graduado em Administração da Educação pela UNB, bacharel

em Letras e Licenciatura em Língua e Literatura Inglesa pela PUC, com especialização em

estudos americanos (MA/USA). Atuou como professor de Inglês e Italiano, além de ter ocupado

os cargos de coordenador administrativo e presidente por 2 mandatos, sendo uma figura chave

na consolidação da COOPLEM como referência na educação cooperativista.

5. Dr. Amílcar Teixeira Barca Júnior: advogado especializado em cooperativismo,

formado em Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas e possui pós-graduação em

Gestão de Cooperativas pela Universidade de Brasília e em Direito Tributário pela UDF. Autor

de várias publicações sobre os aspectos legais do cooperativismo, ele atua como assessor

jurídico da COOPLEM desde 2005, oferecendo suporte fundamental para as questões legais da

cooperativa.

MO 1105/2024 - Moção - 1105/2024 - Deputado Gabriel Magno - (276379) pg.1

6. Ediluza Rodrigues Gomes: na COOPLEM desde 11 de fevereiro de 2011, licenciada

em Letras (Inglês) pela FAJESU. Ediluza, destacou-se como professora e coordenadora

pedagógica, desde 2017 até atualmente. Sua atuação na cooperativa reflete uma combinação

de habilidades pedagógicas refinadas, liderança comprometida e uma visão estratégica para o

desenvolvimento educacional.

7. Edson Teixeira do Nascimento: Ingressou na cooperativa desde 17 de março de

2017, licenciado em letras (Japonês) pela UNB, e, desde então, tem se destacado pela sua

responsabilidade e dedicação no ambiente de trabalho. Edson, combina seu profundo

conhecimento da língua e cultura japonesa com uma postura profissional de excelência. Sua

dedicação em cada projeto e seu compromisso com a qualidade são refletidos em seu trabalho

8. Gabriely de Macêdo Moutinho: aluna da COOPLEM desde o primeiro semestre de

2007, Gabriely iniciou seus estudos nos cursos de Inglês e Italiano, e atualmente cursa

Francês. Bacharel em Relações Internacionais pela UNB e pedagoga, está cursando Direito e é

pós-graduanda em Direito Internacional e Direitos Humanos. Seu comprometimento com os

estudos e sua trajetória acadêmica são motivo de orgulho para a COOPLEM. Publicou dois

livros que ela foi coautora, sendo: Livro Além Mares – Educação para transpor distâncias e

interconectar vivências e A Guerra na Síria e o Urso de Armas Químicas: Um desafio para a

Segurança Internacional.

9. Janina Paola Tolentino: na COOPLEM desde 05 de fevereiro de 2010, é licenciada

em Espanhol pela Universidade de Brasília e possui formação em tradução de Espanhol para

Português e vice-versa pela Universidade Gama Filho. Atualmente, ela exerce com excelência

as funções de professora e coordenadora pedagógica de Espanhol, sempre comprometida com

o ensino de qualidade e com o desenvolvimento de seus alunos.

10. Juliano Cunha Rezende: Membro do Conselho Administrativo, ingressou na

COOPLEM em 05 de fevereiro de 2010, sendo licenciado em Letras (Inglês) pela Universidade

de Brasília (UNB). Ao longo de sua trajetória, exerceu funções como professor e coordenador

pedagógico. Atualmente, ele ocupa o cargo de diretor pedagógico e é membro ativo do

Conselho Administrativo, sempre com foco na inovação e no aprimoramento da nossa

instituição.

11. Lauriston Gomes de Freitas: Na COOPLEM desde 20 de março de 2001, Lauriston é

licenciado em Letras (Inglês) pelo CEUB. Inicialmente atuando como professor, ele passou a

ocupar o cargo de coordenador administrativo na unidade do Guará, onde desempenha um

papel crucial na organização e no bom funcionamento da cooperativa. Sua experiência e

dedicação são fundamentais para a continuidade e o crescimento da cooperativa. Atua a 21

anos como coordenador administrativo das unidades escolares da COOPLEM.

12. Lenoir Lameira e Silva: com mais de 20 anos de experiência na COOPLEM,

ingressou na cooperativa em 05 de junho de 2001. Licenciado em Letras (Inglês e Literatura)

pela UNB, ele sempre se destacou como um professor apaixonado pelo ensino. Sua longa

trajetória na COOPLEM é marcada pela contribuição significativa ao desenvolvimento

educacional de inúmeros alunos. Publicou o artigo “A dinâmica da exclusão em África e na

América Latina: Colonialismo euro-centrado ao neoliberalismo hegemônico.”

13. Márcia Ionne Ramos Behnke: Fundadora da COOPLEM, estando presente desde

1999. Bacharel em Administração pela Universidade Católica de Brasília (UCB), licenciada em

Geografia pelo UNICEUB e pós-graduada em Administração Escolar, Márcia foi diretora

financeira da COOPLEM por 13 anos e atualmente ocupa o cargo de presidenta, no qual está

em seu 4º mandato. Sua liderança visionária e seu compromisso com a COOPLEM são

essenciais para o seu crescimento e consolidação.

14. Maria do Socorro Soares Fernandes: na COOPLEM desde 02 de janeiro de 2001,

Maria do Socorro é licenciada em Psicologia pelo IESB. Começou sua carreira como auxiliar de

secretaria na primeira unidade da COOPLEM, em Ceilândia, e ao longo dos anos,

desempenhou diversas funções no setor administrativo, incluindo a coordenação de secretarias

e eventos. Atualmente, ela é responsável pela mecanografia, com uma dedicação exemplar e

um vasto conhecimento sobre o funcionamento da cooperativa.

MO 1105/2024 - Moção - 1105/2024 - Deputado Gabriel Magno - (276379) pg.2

15. Sônia Maria de Macêdo Sônia: Fundadora da COOPLEM, integra a cooperativa

desde 12 de setembro de 1999. Licenciada em Artes Plásticas, formada em Eventos e pós-

graduada em Administração Escolar, além de ser técnica em Secretariado Escolar, Sônia tem

contribuído ativamente no Núcleo de Secretaria e Eventos, sempre com sua postura

profissional e dedicação incansável.

16. Tatiana da Silva Figueredo: na COOPLEM desde 05 de fevereiro de 2010, licenciada

em Letras (Francês) pela UNB é professora e coordenadora pedagógica. Seu compromisso

com a excelência e a constante busca por aperfeiçoamento são marcas de sua trajetória na

instituição, sempre buscando entregar o melhor em cada tarefa desenvolvida.

17. Teodoro Ramos : aluno da COOPLEM desde 2021, Teodoro tem mais de 60 anos e

atualmente está no nível avançado de Espanhol na unidade Cooplem em Casa. Sua dedicação

ao aprendizado e sua paixão pelo idioma espanhol são um exemplo inspirador para todos os

membros da COOPLEM, demonstrando que nunca é tarde para investir no conhecimento.

JUSTIFICAÇÃO

Esta homenagem aos membros e colaboradores da COOPLEM ratifica a dedicação e

compromisso desses, que contribuíram e contribuem para o crescimento e a consolidação da

cooperativa, desempenhando um papel essencial na história da cooperativa, sendo um

reflexo do esforço coletivo que caracteriza a missão de promover educação de qualidade de

forma democrática e acessível para a população do Distrito Federal.

Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação

desta moção e homenagear tão importantes profissionais.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 07/11/2024, às 15:43:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 276379 , Código CRC: 2877b8f9

MO 1105/2024 - Moção - 1105/2024 - Deputado Gabriel Magno - (276379) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputada Dayse Amarílio)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

à população do Distrito Federal, por

ocasião da Sessão Solene em

homenagem aos Agentes de

Vigilância Ambiental em Saúde

(AVAS) e aos Agentes Comunitários

de Saúde (ACS).

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares e

sta Moção para parabenizar e ma nifestar votos de louvor às pessoas abaixo descritas, por

ocasião da sessão solene em homenagem aos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde

(AVAS):

1. Anderson Soares Galvão do Nascimento

2. Antônia Lúcia Oliveira Silva

3. Aristóteles de Oliveira da Silva

4. BRUNA ELAINE DE AGUIAR ARAÚJO

5. Carlos Eduardo Varela Neres

6. Caroline Kaezer da Silva

7. EDI XAVIER DE FÁTIMA

8. Eldina Dias Borges

9. Elena Domingues da Costa

10. Elinete Rodrigues Vieira

11. Eliza Mendonça de Carvalho

12. Eunice Rodrigues da Costa

MO 1106/2024 - Moção - 1106/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (274146) pg.1

13. Fernanda Tofoli Fernandes

14. Josilene Rosa dos Santos

15. Lorenna Abreu Coutinho da Silva

16. Márcia Régia Clementino dos Santos

17. Marcos Vinicius Trindade Cunha

18. Marileide de Oliviera Santos

19. Mayara Rosa de Abadia

20. Raquel Ferreira dos SANTOS Carvalhos

21. Rodrigo Lima Siqueira Bonasser

22. Sandra Maria da SILVA Araújo

23. Simone Alves da Cunha

24. Stéphanie Valentim da Costa

25. Thiago Alves de Moraes

26. Vania Batista da Silva

27. Vitória Correia da Silva

28. Wellington Galiza Costa Mata

29. Sandra Sobral Souza

JUSTIFICAÇÃO

A presente moção tem como objetivo prestar uma justa homenagem aos Agentes

Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Vigilância em Saúde (AVAS) que atuam com

dedicação no Distrito Federal. Esses profissionais desempenham um papel fundamental na

promoção da saúde pública, sendo a ponte entre a comunidade e os serviços de saúde.

Ambas as categorias, ACS e AVAS, enfrentam desafios diários, muitas vezes em

condições adversas, mas nunca deixam de cumprir sua missão com amor e responsabilidade.

Sua contribuição é inestimável, especialmente em tempos de crise, como a pandemia da

COVID-19, onde se tornaram a linha de frente na promoção da saúde e na conscientização

da população.

Portanto, é mais que merecido que reconheçamos e homenageamos o trabalho

desses profissionais que, com coragem e dedicação, promovem a saúde e bem-estar da

população do Distrito Federal. Esta moção de louvor é uma forma de agradecimento e

reconhecimento pelo esforço contínuo desses agentes, que se dedicam a cuidar da saúde de

todos nós.

Diante do exposto e da importância do tema, peço aos pares a aprovação da presente

proposição.

Sala das Sessões, …

MO 1106/2024 - Moção - 1106/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (274146) pg.2

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 06/11/2024, às 15:26:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 274146 , Código CRC: 0fe4a7d2

MO 1106/2024 - Moção - 1106/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (274146) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor aos cidadãos que especifica,

por ocasião do Dia do Policial Militar

Veterano .

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares p

arabenizar e manifestar votos de louvor aos cidadãos que especifica, por ocasião do Dia do

Policial Militar Veterano .

TC QOPM ANDERSON DE SOUSA BRAGA

MAJ QOPM ANTONIO MARCOS ALEXANDRE DA COSTA

1° SGT QPPMC ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA

ST QPPMC ADEMAR DE OLIVEIRA FIUSA

TC QOPM ADENILTON APÓSTOLO EVANGELLISTA

SGT QPPMC ALESSANDRO MACIEL DE BARROS

TC QOPM ALEXANDRE ALVES LEITÃO

TC QOPM PMRR - RR ALEXANDRE PINTO DE SOUZA

TC QOPM RR ALLEXANRO PAULO DA SILVA

ST QPPMC ALUZAILTON PEREIRA PINTO

ST QPPMC ANA LILIAN DE LIMA DIAS

TC QOPM ANDERSON BATISTA AIRES - IN MEMORIAM

TC A QOPM NDERSON DE SOUSA BRAGA

TC QOPM ANDERSON DE SOUSA XAVIER

ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES

SERVIDOR CIVIL ANDRE DE ALMEIDA FARIAS

MAJ QOPM ANDRE LUIS GIL BRAVIM

ST QPPMC ANDREA FERREIRA COSTA

MAJ QOPM ANTONIO GOMES DA SILVA SOBRINHO

MO 1107/2024 - Moção - 1107/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (276982) pg.1

ST QPPMC ARNALDO SILVA DOS SANTOS

MAJ QOPM CARLOS ANTERO DA SILVA

1º SGT QPPMC CARLOS ANTONIO LOPES DA SILVA

CEL QOPM CARLOS CHAGAS DE ALENCAR

SERVIDORA CIVIL CYNTHIA CORRÊA DE AZEVEDO ROSAS

SERVIDORA CIVIL EDINETE PAULO DA SILVA DE LIMA OLIVEIRA

ST QPPMC CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO AUGUSTO

ST QPPMC CARLOS PASCOAL ARRUDA SILVA

SERVIDORA CIVIL CLAUDIA LOPES DA SILVA

CEL QOPM CLÁUDIA LOPES DA SILVA

CEL QOPM CLAUDIO RIBAS

CEL QOPM CLAUDIO FERNANDO CONDI

ST QPPMC DANTE NOGUEIRA DE LEMOS

CEL QOPM DIRLEI ANTONIO NEVES MIRANDA

ST QPPMC DONIZETE DA SILVA RIBEIRO BIAS

1° SGT QPPMC EDILON ALVES SILVA

1º SGT QPPMC EDSON CANUTO DE MORAIS

CEL QOPM EDUARDO ADOLFO DIAS FERREIRA

ST QPPMC EDVAM PEREIRA DE SOUSA

CEL QOPM PMRR EGBERTO CARLOS RIBEIRO DE LIMA

2º TEN QPPMA ELTON GOMES BEZERRA

CEL QOPM ELISSON FERNANDES DE CASTRO

TC QOPM ERIVELTON COSTA DA SILVA

TC QOPM FABIO JUNIO GONÇALVES

TC QOPM PMAP FABIO MARCELO MIRANDA ALFAIA

1º SGT QPPMC FERNANDO ALVES SILVA

ST QPPMC FRANCISCO ASSIS VICTOR NETO

2º SGT QPPMC FRANKLIN RODRIGUES EVANGELISTA ( In Memorian )

CEL QOPM FREDERICO AVELINO BEZERRA SANTIAGO

1° SGT QPPMC GERISNEIDE GOMES DEOLINDO

ST QPPMC GILNEY DE ARAÚJO COSTA

MAJ QOPMA GILVAN RIBEIRO DA SILVA

1º SGT QPPMC GINEIS ORTEGA RIBEIRO NETO

2º SGT QPPMC HADIDE DA SILVA NUNES

MAJ QOPM REF HAROLDO DO NASCIMENTO OLIVEIRA

CEL QOPM HELIO GONDIM DOS SANTOS

MAJ QOPM HELIO JOSE PORFIRIO

TC QOPM HERBERT GUSTAVO COSTA DI LAURO

TC QOPM HERMES PEREIRA DE MATOS

MO 1107/2024 - Moção - 1107/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (276982) pg.2

TC QOPM ILMAR DA SILVA CAVALCANTI

2º SGT QPPMC IRANEIDE VELOSO DE MENDONÇA

1º SGT QPPMC JAILSON DUQUE PORTO

CEL QOPM JAIR TEDESCHI

MAJ QOPM JANILSON PEREIRA DE SOUSA

2° SGT QPPMC JANIO FARIAS MARQUES

CEL QOPM JAZIEL LOURENÇO DA SILVA

ST JEAN CARLOS DE SOUSA SANTOS

3° SGT QPPMC JOAB GREGORIO DA SILVA

TC QOPM JOAO ALBERTO FRAGA SILVA

2º SGT JOAO SIMOES DE MATOS

MAJ QOPM JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCISCO

MAJ J QOPM ORGE LUIZ RAMOS

TC QOPM JOSE APARECIDO DE MORAES

CEL QOPM JOSE BELISARIO DE ANDRADE SILVA FILHO

MAJ QOPM JOSE HELIO PORFIRIO ( In Memorian )

2º SGT QPPMC JOSÉ LUIZ ARAÚJO DO NASCIMENTO

2º SGT QPPMC JOSÉ MARIA BARBOSA DE LIMA

3º SGT QPPMC JOSÉ MENDES DO NASCIMENTO

TC QOPM JOSÉ GABRIEL DE SOUZA JÚNIOR

ST QPPMC JOSE RENATO LEITE LIRA

2º SGT QPPMC JOSE VALCI DE SOUZA ( In Memorian )

MAJ QOPM JOSUE DE SOUZA MACHADO ( In Memorian )

1° SGT QPPMC JULIO JACKSON GABRIEL DE SOUZA

SGT QPPMC JÚLIO CÉSAR ALBERNÁS CARVALHEIRO

1º SGT QPPMC JUSCIVÂNIA ALMEIDA BATISTA

1º SGT QPPMC LAWRENCE JOHNSON SCOFIELD FURLETTI

TC QOPM LEANDRO DE LIMA ALCANTARA

LEANDRO FRANKLIN DE OLIVEIRA

TC QOPM LEONARDO AUGUSTO GUIMARAES

1º SGT QPPMC LEVI SANTIAGO DA SILVA

TC QOPM LUIS ANTONIO CARVALHO DE SANTANNA

TC QOPM PMAP LUIS CLAUDIO BARBOSA FERREIRA

2º TEN QOPMA LUIZ SERGIO DE CARVALHO

CEL QOPM LUIZ ANTÔNIO ANUNCIAÇÃO

TC QOPM MARIO CESAR SANTOS QUARESMA

1º SGT QPPMC MARCELO AGUIAR DOS SANTOS

1º SGT QPPMC MARCIO BITENCOURT SILVA

CEL QOPM MÁRCIO CAVALCANTE DE VASCONCELOS

MO 1107/2024 - Moção - 1107/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (276982) pg.3

TC QOPM MARCIO CYRNE DE MACEDO JUNIOR

ST QPPMC MARCIO ROBERTO SANTOS DE MELO

1º SGT QPPMC MARCOS ALEX GARCIA

CEL QOPM MARCOS ANTONIO NUNES DE OLIVEIRA

TC QOPM PMRO MARIA APARECIDA DA SILVA

1º SGT QPPMC MARIA DAS GRAÇAS ROCHA DE MORAIS

CEL QOPM MARIA DOS SANTOS COSTA SOUSA

TC QOPM NELSON BARBOSA SOARES

TC QOPM PMAP NIELSEN CHARLES COSTA RODRIGUES

2º TEN QOPMA OSOALDO MENEZES

CEL QOPM PAULO CESAR FERREIRA NEVES

CEL QOPM PAULO MIRANDA DE SIQUEIRA

TC QOPM PERTERCLEY FRANCO ALVES

2º TEN QOPMA PEDRO RODRIGUES DE CARVALHO

MAJ QPPMA RAIMUNDO JOSE DA SILVA

1º SGT QPPMC RAIMUNDO LOPES

ST QPPMC RAINILDA DOS SANTOS DA SILVA

TC QOPM RENATO COSTA DOS REIS

1º SGT QPPMC REGINALDO ALVES PINTO

1º SGT QPPMC REGINALDO GUEDES DE CARVALHO

MAJ QOPM RICARDO FERREIRA NAPOLEAO

1º SGT QPPMC ROBERTO CARLOS SANTANA

ST QPPMC ROOSEVELT TÔRRES CAMPÊLO SANTOS

CEL QOPM RUI SAMPAIO SILVA

MAJ QOPM RUBINALDO MARQUES DA SILVA ( In Memorian )

ST QPPMC SANDRA UAQUI DA CRUZ

TC QOPM SILAS FONTINELE DE MEDEIROS

1º SGT QPPMC SÉRGIO PEREIRA DA SILVA

ST SERGIO RIBEIRO DA SILVA

1º SGT QPPMC SILVIO CESAR DE AGUIAR CURADO

1º SGT QPPMC VERALUCIA DOS SANTOS CLEMENTINO

ST QPPMC VITOR ALVES BORGES JUNIOR

TC QOPM WANDERLEY FERREIRA NUNES

1º SGT QPPMC WALTER FRANÇA DOS REIS

TC QOPM WANDER SOUZA DOS SANTOS

1º SGT QPPMC WASHINGTON LUIZ DE SOUSA BORGES

CEL QOPM WELISON SABINO DE AZEVEDO

2º TEN QPPMA WELLINGTON DE SOUZA PINHEIRO

ST QPPMC WELTON ANDRADE ROSA

MO 1107/2024 - Moção - 1107/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (276982) pg.4

ST QPPMC WILSON JOSE DE OLIVEIRA DE SOUSA

ST QPPMC ANIVÉRSIO MOURA DE SOUSA

2º SGT QPPMC SANDRA REGINA OLIVEIRA DE SOUSA

CORONEL QOPM LUIS EDUARDO GOULART DA SILVA

JUSTIFICAÇÃO

Os policiais militares e demais cidadãos elencados a seguir prestaram relevantes

serviços à população, por seu trabalho profícuo e heroico em prol da segurança pública do

Distrito Federal, sendo dignos de homenagem por esta Casa de Leis.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO THIAGO MANZONI

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082

www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2024, às 15:01:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 276982 , Código CRC: 73ca8b67

MO 1107/2024 - Moção - 1107/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (276982) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Manifesta Votos de Louvor e

Aplausos às pessoas que especifica.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

que manifestemos votos de Louvor e Aplausos aos seguintes cidadãos e cidadãs pelos

relevantes trabalhos prestados à Educação no Distrito Federal:

1. Hillary de Aguiar Anastácio - cooperada desde 12/06/2024 Licenciada em letras

português-inglês pela Universidade Católica de Brasília, atua como professora de inglês na

Instituição.

JUSTIFICAÇÃO

Esta homenagem ratifica a dedicação e compromisso da homenageada, que contribui

para o crescimento e a consolidação da cooperativa, desempenhando um papel essencial na

história da cooperativa.

Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação

desta moção e homenagear tão importantes profissionais.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 11/11/2024, às 18:01:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 277168 , Código CRC: 7ee20df3

MO 1108/2024 - Moção - 1108/2024 - Deputado Gabriel Magno - (277168) pg.1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Manifesta votos de louvor e

parabeniza a estudante Hannya

Duarte, do 9º ano do Colégio Cívico-

Militar CED 02 de Brazlândia, pela

conquista do primeiro lugar na

Olimpíada Brasileira de Saúde e

Meio Ambiente na categoria

Produção de Texto.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com fundamento no art. 144, do Regimento Interno desta Casa, solicitamos a

manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação

desta proposição, para manifestar votos de louvor e parabenizar a estudante Hannya Duarte,

do 9º ano do Colégio Cívico-Militar CED 02 de Brazlândia, pela conquista do primeiro lugar na

Olimpíada Brasileira de Saúde e Meio Ambiente na categoria Produção de Texto.

JUSTIFICAÇÃO

A aluna Hannya Duarte, de apenas 14 anos, destacou-se nacionalmente como única

representante do Distrito Federal na 12ª Olimpíada Brasileira de Saúde e Meio Ambiente,

promovida pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz). Estudante do 9º ano do Colégio Cívico-

Militar CED 02 de Brazlândia, Hannya obteve a primeira colocação na região Centro-Oeste

na categoria Produção de Texto, um feito que merece reconhecimento e celebração.

A Olimpíada Brasileira de Saúde e Meio Ambiente é um programa de incentivo

educacional que estimula jovens a desenvolverem trabalhos voltados para a melhoria das

condições ambientais e de saúde no Brasil. Ao alcançar esse importante reconhecimento,

Hannya não apenas eleva o nome do Distrito Federal no cenário nacional, mas também

demonstra comprometimento com questões de impacto social e ambiental, revelando uma

consciência cidadã que inspira toda a comunidade estudantil.

Assim, a concessão desta comenda visa reconhecer o talento, o esforço e o impacto

positivo de Hannya Duarte, enaltecendo seu papel como jovem protagonista e referência para

futuros estudantes.

Sala das Sessões, em

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 11/11/2024, às 18:24:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

MO 1109/2024 - Moção - 1109/2024 - Deputado Eduardo Pedrosa - (277193) pg.1

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 277193 , Código CRC: 9fafec73

MO 1109/2024 - Moção - 1109/2024 - Deputado Eduardo Pedrosa - (277193) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor aos cidadãos que especifica,

por ocasião da Sessão Solene em

Homenagem ao Dia do Conselheiro

Tutelar, a realizar-se no dia 18 de

novembro de 2024, no plenário da

CLDF.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares p

arabenizar e manifestar votos de louvor aos cidadãos que especifica, por ocasião da Sessão

Solene em Homenagem ao Dia do Conselheiro Tutelar, a realizar-se no dia 18 de novembro

de 2024, no plenário da CLDF .

ALEX GUEDES DE MENDONÇA;

LEANDRO SANTOS;

CARLOS ALBERTO FERREIRA DE SOUZA;

FRANCISCA FÉLIX DE CARVALHO ASSIS;

ROBLEDO DIDOFF.

JUSTIFICAÇÃO

Os cidadãos relacionados prestam relevantes serviços à população do Distrito

Federal, desenvolvendo atividades ligadas diretamente à defesa e ao cuidado de crianças e

adolescentes, de modo a garantir o respeito dos seus direitos e o pleno desenvolvimento de

suas capacidades.

Sala das Sessões, ….

DEPUTADO THIAGO MANZONI

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082

www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

MO 1110/2024 - Moção - 1110/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (277315) pg.1

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2024, às 14:11:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 277315 , Código CRC: d7aca039

MO 1110/2024 - Moção - 1110/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (277315) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado HERMETO)

Reconhece e apresenta Votos de

Louvor aos Policiais Militares do

Estado de Goiás, pelo

comprometimento, profissionalismo

e dedicação demonstrados em

ocorrência no combate ao crime de

roubo com emprego de arma de

fogo, fato ocorrido dia 01/11/2024..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de

Leis manifeste Votos de Louvor aos Policiais em questão, pelo comprometimento,

profissionalismo e dedicação demonstrados em ocorrência quando recuperaram um veículo

produto de furto, fato ocorrido dia 01/11/2024. Segue relação dos agraciados:

1° SGT Helder Pereira CAMPOS Junior - RG 33643 PMGO;

1° SGT Daniel Ventura SANCHES - RG 32973 PMGO;

2° SGT MAIC Paulo Pereira Barbosa - RG 33694 PMGO;

2° SGT Flávio Gomes LEÃO - RG 33658 PMGO.

J U S T I F I C A Ç Ã O

A presente proposição tem por objetivo homenagear os policiais militares em questão,

pela brilhante atuação, durante o plantão a equipe de serviço foi informada pelo COPOM e

por equipe Águia da PMDF que havia ocorrido um roubo com emprego de arma de fogo em

Planaltina DF, e que o veículo teria seguido sentido Planaltina GO. A guarnição policial

intensificou o patrulhamento e logrou êxito em localizar e abordar o veículo roubado em frente

ao Fórum da cidade, os militares encontraram com os autores a arma de fogo empregada no

roubo. Os autores, o veículo recuperado e arma de fogo utilizada foram apresentados na

Delegacia para providências pertinentes.

Ademais, a boa Ficha de Assentamentos e o trabalho de excelência realizado todos

os dias por esses nobres policiais militares, por si só, seria o bastante para a homenagem que

se pretende prestar.

MO 1111/2024 - Moção - 1111/2024 - Deputado Hermeto - (276721) pg.1

Diante do exposto, venho enaltecer a ação imediata e brilhante destes policiais que

representam uma corporação de policiais honrados, dignos, que se dedicam inteiramente

ao serviço policial militar que deixam todos os dias suas famílias e seus lares

para defenderem a nossa sociedade, muitas vezes com o risco de suas próprias vidas.

Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição,

confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o

serviço policial militar.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO HERMETO

MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,

Deputado(a) Distrital, em 12/11/2024, às 14:06:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 276721 , Código CRC: 65d85050

MO 1111/2024 - Moção - 1111/2024 - Deputado Hermeto - (276721) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado HERMETO)

Reconhece e apresenta Votos de

Louvor aos Policiais Militares

lotados no 4º BPM, pelo

comprometimento, profissionalismo

e dedicação demonstrados em “ATO

DE BRAVURA”, quando prenderam

um homem procurado pela justiça..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara L egislativa do Distrito Federal:

Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de

Leis manifeste Votos de Louvor aos Policiais em questão, pelo comprometimento,

profissionalismo e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA” , que culminou na

prisão de um criminoso, fato ocorrido dia 15/08/2024, na Cidade do Guará-DF. Segue relação

dos agraciados:

3º SGT QPPMC RANDERSON LASMAR BARBOSA FERREIRA, Matrícula 732.566/5

SD QPPMC DANIEL LOPES DA SILVA, Matrícula 736.767/8.

J U S T I F I C A Ç Ã O

A presente proposição tem por objetivo homenagear os policiais militares em questão,

pela brilhante atuação, durante patrulhamento ostensivo na área do Lúcio Costa, Guará I, a

guarnição do prefixo 3971 avistou um homem andando muito próximo da via, na marginal sul

da via EPTG. Assim, a viatura foi ao encontro do indivíduo para resguardar sua integridade e

evitar algum possível acidente envolvendo os veículos que trafegavam na via em alta

velocidade. Ao se aproximar do indivíduo, ele apresentava fortes sinais de embriaguez e

estava bastante alterado. O cidadão se identificou por diversos nomes errados para a

guarnição. Foi informado sobre sua obrigação legal de se identificar corretamente, sob pena

de cometer crime de falsa identidade, Art. 307 do CP. Neste momento, o indivíduo declarou

que era foragido da justiça e repentinamente se jogou da ponte. Em uma rápida reação, a

equipe conseguiu segurar o braço do indivíduo e o puxou de volta, antes que ele caísse. Para

preservar sua integridade física, foi solicitado atendimento do Bombeiro, em seguida a equipe

encaminhou o indivíduo à 1° DP para as providências cabíveis. Na Delegacia foi revelado que

o homem era Autor de um *Homicídio* no Sudoeste no ano de 2020 e estava procurado, com

um mandado de prisão em aberto.

Ademais, a boa Ficha de Assentamentos e o trabalho de excelência realizado todos

os dias por esses nobres policiais militares, por si só, seria o bastante para a homenagem que

se pretende prestar. Porém, esses Militares, em “ato de bravura”, se mostraram como

verdadeiros heróis garantindo a ordem pública da nossa capital.

Diante do exposto, venho enaltecer a ação imediata e brilhante destes policiais que

representam uma corporação de policiais honrados, dignos, que se dedicam inteiramente

MO 1112/2024 - Moção - 1112/2024 - Deputado Hermeto - (276588) pg.1

ao serviço policial militar que deixam todos os dias suas famílias e seus lares para defender a

nossa sociedade, muitas vezes com o risco de suas próprias vidas.

Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição,

confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o

serviço policial militar.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO HERMETO - MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,

Deputado(a) Distrital, em 12/11/2024, às 14:06:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 276588 , Código CRC: 80361b2d

MO 1112/2024 - Moção - 1112/2024 - Deputado Hermeto - (276588) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Manifesta repúdio às declarações do

senhor Cleber Lopes de Oliveira,

durante audiência pública para

debate dos candidatos à eleição de

2024 da Ordem dos Advogados do

Brasil, Seccional Distrito Federal

(OAB/DF).

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares,

ouvido o Plenário desta Casa, a aprovação de Moção de Repúdio às declarações do Sr.

Cleber Lopes, candidato à presidência da OAB - DF pelas comparações inapropriadas entre

a cultura Hip Hop e a falta de liturgia dos jovens advogados.

JUSTIFICAÇÃO

Tal proposição busca repudiar a fala do Sr. Cleber Lopes, candidato à presidência da

OAB/DF, durante o debate realizado no dia 8 de novembro de 2024, no auditório da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, em que manifestou-se assim:

“… a nossa advocacia jovem tá perdendo a liturgia, sabe por que? Porque a atual gestão

transformou a entrega de carteiras numa feira de Acari. A entrega de carteira virou uma

bagunça. Esses dias eu fui em uma entrega de carteira, pasmem os senhores, a atual gestão

colocou pra tocar um rap, o rap da Eliana, na presença da ministra do STJ, Eliana Calmon…”

Ao associar a cultura Hip Hop, reconhecida pela Lei nº 7.274/2023 como patrimônio

cultural imaterial do Distrito Federal, à informalidade e à desordem, o candidato demonstra um

profundo desprezo pela diversidade cultural e uma visão elitista da advocacia. Tal

comparação não só demonstra falta de respeito pela diversidade cultural, mas também revela

uma visão ultrapassada e discriminatória, que ignora a importância do Hip Hop como meio de

inclusão e expressão social. Essa fala preconceituosa contribui para a perpetuação de

estereótipos e discriminações, minando os esforços para a construção de uma sociedade

mais justa e igualitária.

Ao citar o rap e a "Feira de Acari" de maneira depreciativa, o candidato não apenas

ofende a comunidade Hip Hop, mas também desqualifica uma expressão artística que tem

sido fundamental para a luta por direitos e a construção de identidades.

MO 1113/2024 - Moção - 1113/2024 - Deputado Max Maciel - (277069) pg.1

A advocacia, enquanto ferramenta para a garantia dos direitos fundamentais, tem o

papel de promover a justiça, a igualdade e a inclusão social. A defesa dos direitos humanos, a

luta contra a discriminação e o combate às desigualdades são pilares da atividade

advocatícia. As declarações do Sr. Cleber Lopes, ao menosprezar a cultura Hip Hop e a

advocacia jovem, ferem frontalmente esses princípios e demonstram uma incompreensão do

papel transformador da advocacia na sociedade.

É fundamental ressaltar que a OAB tem o dever de promover uma advocacia plural e

inclusiva, que reflita a diversidade da sociedade brasileira. As declarações do Sr. Cleber

Lopes contradizem esse compromisso e geram grande indignação na comunidade jurídica e

na sociedade em geral.

Destacamos que, entre os dias 11 e 14 de novembro de 2024, celebra-se nesta Casa,

a II Semana Distrital do Hip Hop, reafirmando o compromisso do Distrito Federal em apoiar e

valorizar essa manifestação artística. A cultura Hip Hop é amplamente reconhecida como uma

forma de empoderamento e resistência, especialmente entre os jovens, e enriquece os

espaços públicos ao promover valores de inclusão e justiça social. Incorporar essa expressão

cultural em cerimônias de entrega de carteiras da OAB não compromete a liturgia, mas

simboliza a pluralidade e a renovação que fortalecem a advocacia.

Diante do exposto, em respeito à importância da inclusão social, especialmente aos

jovens advogados e à comunidade Hip Hop, que encontra na advocacia e na arte um meio

legítimo de expressão e empoderamento, apresento esta MOÇÃO DE REPÚDIO , para que

seja deliberada pelo Plenário desta Casa Legislativa, como forma de reafirmar o compromisso

com uma sociedade que respeita e valoriza a contribuição de todas as manifestações

culturais para o fortalecimento de nossa democracia.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 12/11/2024, às 14:03:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 277069 , Código CRC: 7593e4ef

MO 1113/2024 - Moção - 1113/2024 - Deputado Max Maciel - (277069) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

à população do Distrito Federal, por

ocasião da Sessão Solene em

homenagem aos Diretores e Vice-

Diretores da Secretaria de Estado de

Educação - SEEDF do CRE-Guará.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares p

roponho aos nobres pares esta Moção para parabenizar e ma nifestar votos de louvor às

pessoas abaixo descritas por ocasião da sessão solene em homenagem aos Diretores e Vice-

Diretores da Secretaria de Estado de Educação - SEEDF do CRE-Guará:

1. Ione Teixeira Santana

2. José Teles de Lima Júnior

3. Silvana Akasaki Oliveira Machado

4. Rilza Cortez Carlos

5. Cíndia Rodrigues e Silva Carpina Cury

6. Florisvaldo Fernandes da Silva

7. Jeanne Cordeiro de Sousa Silva

8. Racquel Vieira Luz Parreira

9. Zuleide Moura e Silva

10. Elaine Cristina da Silva

11. Diana Paula Almeida de Oliveira

12. Glaucia Hottum Ricardo Ambrozio

13. Carlos Matias Oliveira de Almeida

14. Girleide Pereira Duda

15. Alessandra Rezende de Oliveira

16. Karla Gomes de Oliveira Souza

17. Géssika Mayara Moreira Ricardo

MO 1114/2024 - Moção - 1114/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (277318) pg.1

18. Ana Carla Nascimento de Oliveira

19. Maria Leodenice Alves Magalhães

20. Rosimeire Monteiro Magalhaes Ramos

21. Lucélia de Jesus Abreu

22. Arlete Martins Borges Neves

23. Vanessa Nogueira de Souza Magalhães

24. Jeane Cardoso Santiago

25. Juliana Gomes de Assumpção

26. Mônica Brandão da Silva

27. Sheila Aparecida Lemos Santos

28. Carla Nayara Oliveira Castro

29. Maria Gomes Pinto

30. Andreia Sales Mendes de Araujo

31. Edileuza de Oliveira Ribeiro

32. Andréa Ribeiro Silva de Oliveira

33. Jane Alves Barreto

34. Renata Nair da Costa

35. Priscilla Nobrega da Silva E Silva

36. Andreia Maria Marques de Sousa

37. Andréa de Carvalho Silva

38. Claudio Marcos Monteiro Valadares

39. Elizabeth Caetano Neves

40. Michele Evangelista de Barros

41. Ângela Deise De Siqueira Praxedes Franco

42. Wellington Alves Cardoso

43. Cynara Martins de Sousa

44. Luiz Carlos da Silva

45. José Roberto Nunes De Sousa

46. Samantha Lira Beltrão de Faria

47. Rogério Nunes Passos

48. Ana Patrícia Soares dos Santos

49. Kátia Valéria Lourenço Borges da Silva Vidal

50. Joselma da Costa Soares

51. Gicileide Ferreira de Oliveira

52. Dasy Aparecida Araújo Arantes Viana

53. Luiz Alberto Ferreira Lima

54. Geovana Parente Viegas

55. Taiana de Souza Lopes Santana

56. Priscila Patrícia Mesquita Torres

MO 1114/2024 - Moção - 1114/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (277318) pg.2

57. Gisele Rejane Souza

58. Eliane Cristina Neres da Silva Arantes

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção tem por objetivo o reconhecimento aos dedicados serviços

prestados pelos diretores e vice-diretores da Secretaria de Estado de Educação do CRE-

Guará.

Os homenageados demonstraram um compromisso inabalável com a educação,

superando desafios e trabalhando incansavelmente para garantir um futuro melhor para

nossos jovens.

Diante de tais feitos, é justo e merecido que reconheçamos publicamente a

importância do trabalho desses profissionais e os convidarmos a continuar essa jornada em

prol de uma educação de qualidade para todos.

Assim sendo, rogo aos nobres pares que manifestem seu reconhecimento a essas

pessoas que tanto nos orgulham com seu trabalho, mediante a aprovação da presente Moção .

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 12/11/2024, às 14:54:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 277318 , Código CRC: 744da815

MO 1114/2024 - Moção - 1114/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (277318) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor, às pessoas que especifica,

pela relevante contribuição à cultura

Hip Hop do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares p

arabenizar e manifestar votos de louvor, às pessoas que especifica, pela relevante

contribuição à cultura Hip Hop do Distrito Federal.

Segue a lista dos agraciados:

4Pilares

Academia Inclusiva De Autores Brasilienses - AIAB

Adão Gomes Alkmim

Afro Honey

Alana

Alanna Silva

Alê Araújo

Alemão Rap

Alessandra Quirino De Jesus

Alessandro QDA Lopes

Alexandre Magno Aragão Santos

Alexandre Ricardo Ferraz

Alícia Gomes

Aline Rossi

Aline Sugar

Amanda De Oliveira Gomes

Amilton Vale Dos Santos

Ana Bezerra

Ana Catarina

Ana Cristina Carvalho

Ana Cruz

Ana De Andrade Carvalho

Ana Lu

Ana Paula Nogueira Carvalho

Ana Paula Pinheiro

Anderson Farias De Jesus

Anderson Filipe Alves Nogueira Lima Da Paixão

Anderson Ponçadilha Ramos

MO 1115/2024 - Moção - 1115/2024 - Deputado Max Maciel - (276083) pg.1

André Coelho

Andressa Barbosa Dos

Andryelle Rayanne Vieira Portela

Anna Barbosa França Martins

Antônio De Pádua Oliveira Sá

Arthur Marino

Artur Santana

Asú

Babi Barbosa

BALBINO

Balota Mc

Bartiria Monteiro De Brito

Batalha Da 02

Batalha do Inflama

Beg

Belinha

B-Girl Etienne

B-Girl Isa

B-Girl Kelly

B-Girl Prix

Bianca Correia

Biel Alves

Big Ejay - A Tribo do Guetto

Bismarck Pereira Dos Santos

Botofé!

Breno Oliveira Da Silva

Bruna Nunes Rodrigues Mendes

Bruna Paz

Bruno Firme De Sousa

Bruno Gomes Da Silva

Bruno Henrique De Souza

Bruno Tempesta

Bsb-Bgirls

Bulacha

Caçadores de Harmonia

Cailton Fernando

Calamidade Pública (Adriano)

Camila Dark

Camila Ribeiro Barros

Carla Tatiana Rap

Carlinhos Gd

Carlos Alexandre Ferreira Lima

Carlos Da Costa Rocha

Carol Censurados

Carol Cristina De Oliveira Gomes

Carolina

Carolina Antunes

Carolina Bastos

Carolina De Moura Melo

Carolyne Lobo

Cauan Henrique Sousa De Jesus

Censurados

Centro de Ensino Médio 02 Gama

Centro de Ensino Médio 09 Ceilândia

Centro de Ensino Médio Integrado do Gama

Centro Educacional 15 Ceilândia

MO 1115/2024 - Moção - 1115/2024 - Deputado Max Maciel - (276083) pg.2

Centro Educacional São Bartolomeu São Sebastião

Centro Educacional São José São Sebastião

Cézar Romerito Santos De Moraes

Chede Ziad

Cia De Dança Planet Melody Show

Cia Joga No Swing

Cia Kebradeira

Cia Ki-Fissura

Cia Mulekeira

Cia Planet Melody Show

Cia Tremedeira

Cia Unity

Cipriano Snoop

Clara Messias

Cláudia Maciel

Claudivan De Freitas Ferreira

Conexão Negra Ssa

Conexão Negra Ssa

Dan Maia

Dani Da Silva

Danielle Travassos

Danillo Augusto Maia de Siqueira - Geração Profética

Danilo Dos Reis Rebouças

Danilo Nunes Da Silva

Danilo Vieira De Sousa Nepomuceno

Darley Henriques

Dayane Moreira Da Silva

Débora Alencar

Débora Rodrigues Martins

Déborah Alves De Lima

Deivid Martins Nascimento

Denise Alves Da Silva

Denise Chagas Barborsa

Diego_Lovedance

Dimmi Cleverson

Dinorá Couto Cançado

Diogo Ribeiro Feitosa

Dionizio Jesus Santos Junior

Dj Brodha

DJ Hawk 061

DJ Kazuza

DJ Ocimar

DJ Pedro França

DJ Umiranda

Dj.W.Rap

Douglas Kordyal

Dyego Alves Nogueira Lima Da Paixão

Edi C

Ediá

Edivando Cândido Bento

Edmar Alves

Eduardo Amorim De Oliveira

Eficientes - Arte, Cultura Inclusiva E Combate À Violência No Ambiente Escolar

Elaine Gonçalves De Souza Santos

Emanuell Resolve

Emerson Da Silva E Souza

MO 1115/2024 - Moção - 1115/2024 - Deputado Max Maciel - (276083) pg.3

Emily De Souza Vieira

Érica Correia

Erick

Erick Oliveira

Érika F De Almeida Oliveir

Estela Andrade

Esther Ferreira

Extremacia Show

Fabiana "Fabgirl" Balduína

Fábio Santiago Do Nascimento Costa

Felipe Ferreira

Felipe Lisboa S Rodrigues

Felipe Vitelli

Fenemê

Fernanda Bernardes

Filipe Aurélio De Brito

Fillipe Almeida Barbosa

Flávia Dambrós

Flavio Francisco Alves

Flavio Mendes Batista Alves

Francisco Celso

Francisco Silva

Franck Ferreira Espindola

Fuka Dance

Gabe

Gabriela Barbosa

Gabriela Maria Da Silva

GEAMA Ceilândia Norte

GEAMA Recanto De Emas

GEAMA Cilândia Sul

GEAMA Gama

GEAMA Paranóa

GEAMA Plano Piloto

Gedeon

George Pedro

Gesner Geovany

Gildivan Rodrigues Oliveira

Gill Nunes

Gilmar Almeida

Gilmarcio Barbosa Dos Santos

Giovana Ribeiro Pereira

Giovana Ribeiro Pereira

Gleycson

Gonagas

Grazielle Dias

Grupo Cultural Azulim

Grupo Delícia

Grupo Toxic

Guerreira Lilian

Guilherme Alves

Guilherme Azevêdo

Guilherme Dias De Oliveira

Guina

Gustavo De Sousa Do Nascimento

Have Dreams

Heitor Valente

MO 1115/2024 - Moção - 1115/2024 - Deputado Max Maciel - (276083) pg.4

Helena Delmondez

Hérica Santos Ximenes De Oliveira

Hugo Esteves

Hugo Leonardo Silva

Hygor Silvano Lessa Noronha

Iasmin Barros Ferreira Fernandes

Igor Ramos Da Silva

In The Hood

Inara Ramos

Ingrid Barbosa Dos Passos

Ingrid Souza Alves Dos Santos

Instituto Ágatha Mikaely

Isadora Pina

Israel Paixão

Israel R Moura - CENÁRIO RED

Italo Jardel De Sousa

Ivo Dos Santos Aguiar

Ivone Santos Da Silva

Ivonilson Souza De Moura

Jack Love

Jairo De França Messias

Jakeline Ribeiro Costa

Jane Alves De Almeida

Jaqueline Sousa Santos

Jeferson Do Caminhão

Jeferson Rafael Machado De Araújo

Jefferson Lima Coimbra

Jefferson Muniz

Jenni

Jessica Moreira

João Gomes

João Henrique Silva De Aquino

João Luís

Jocilane Marques Pereira

Joel Amorim Reis Do Nascimento

Johnatan Silva Pereira

Johnny

Jonas DFPODCAST

Joselito Messias

Ju Simas

Julia Pereira

Juliana Castro De Morais

Juliana Faustino

Karina Custódio De Assis

Karla Gomes Reis

Katisson

Kd

Keiferson Crânio

Keniano

Kilson Pereira Gonçalves

Komebrait da Fúria do Rap

Laienny Jessica Jales Martins

Laís Costa

Larah

Larissa Lima Dos Santos

Latino Ritmos

MO 1115/2024 - Moção - 1115/2024 - Deputado Max Maciel - (276083) pg.5

Laura Botelho Bomfim

Layla Paulino

Le Daduch

Leandro Da Silva Gonçalves

Leidiane Messias Rodrigues

Leonardo Samuel Alves

Leonardo Zakarta

Leticia Aparecida Pacheco Dos Santos

Levi Silva Rezende Rocha

Lidiane Rosa Da Silva

Lilian Barbosa

Loko

Lory De Oyá

Lounge Poético

Lu Reis

Luana Guimarães De Moura

Luana Nobrega

Lucas Gd

Lucas Gregorine

Lucas Lobo De Oliveira Souza

Luis Eduardo Santos Da Silva

Luísa Carvalho

Lupper

Luyz Augusto Chaves Cardoso

M5Flow

Mab

Maíra Maranhão

Mano Robson

Manos Crew

Marcela Parreira

Marcelo Tygraoo

Marciana

Maria Eduarda Cabral Pellicione Sulz Gonsalves

Marina Moraes

Markin FDO

Marlon

Marlon Planet

MathiÁ - Ra Real

Maurício Queiroz De Carvalho

Mayara Andrezza De Sousa Santos

Mc Jonas

Meimei Bastos

Mesquita

Miah

Michael Da Silva Melo

Michele De Lisboa Ramos

Nadi

Naiana Mendes Da Silva Alves

Naiana Mendes Da Silva Alves

Naiara Dos Santos Pereira

Nanda Fer Pimenta

Natanael Marques Projeto

Nathan Kalyel Neves Silva

Neemias MC

Nimsai

Noara Beltrami

MO 1115/2024 - Moção - 1115/2024 - Deputado Max Maciel - (276083) pg.6

N'Santos

Nycolle Gomes

O’Hara Vitara De Melo Castro

Orlando Bastos

Patrícia Diniz Gonçalves

Paula Torelly

Paulinho

Paulo Henrique Darte Santos

Paulo Sergio De Sousa Saraiva

Pedagoginga

Pedro Guido

Pegada Black (Petronio)

Pequenos MCs

Piink

Poesia Sonora Rap

Poeta Marina Mara

Pollyana Souza

Posse Hip Hip Emancipa DF

Pretto SAGAZ

Produto Gore

Prof'Clézio Leite

Rael dos Beats

Rafael De Andrade Sousa Da Silva

Rafael De Sousa

Rafael Nino

Rafael Souza Cabral

Rafael Vieira Lucas

Raí Tavares

Raimundo Folha

Raissa Merielle Oliveira Saraiva,

Raissa Miah

Ramires Nascimento Da Silva

Raquel Cristina Dias Do Nascimento

Raquel Mergeber

Raquel Mergener Riboldi

Raul Sousa

Rayane Da Silva Soares

Rayane Lopes

Rayssa

Rebeca Realleza

Renato Oliveira

Renato Pereira Da Rocha

Ricardo Oliveira De Souza

Rivaldo Luiz

Rivas

Robson

Rodiney Henrique Oliveira De Souza

Rodrigo Bernardes Alves

Rodrigo Campos Machado

Rodrigo Roxo

Rodrigo Santos Lima De Almeida

Rodrigo Vasco

Roger Peixoto Alves

Roger Peixoto/Bastard

Ronaldo Carvalho

Samir Correia

MO 1115/2024 - Moção - 1115/2024 - Deputado Max Maciel - (276083) pg.7

Samir Rap Renacer

Samita Ilê

Sammy Sogs

Sandrox

Sarah Benedita

Sarau Cruzeiro Em Letras

Sarau Dá A Voz

Sarau Da Quarta

Sarau Do Chinelo De Couro.

Sarau Do Coletivo Sol Nascente

Sarau Encruzilhada

Sarau Mcc (Manifesto Cultural Cínico)

Sarau N'Dengo

Sarau Voz E Alma (Sarau-Vá)

Saraudiquinta

Seio Sonoro

Semiliberdade Taguatinga

Semiliberdade Gama 1

Semiliberdade Gama 2

Sérgio Mascarenhas

Severo

Severo

Shurama Pinheiro Toledo

Silvana

Simone Cardoso

Sista Máfia Crew

Sistamáfiacrew

Sky Blue

Slam Da 01

Slam Do Céu

Slam Q'Brada

Slam Resgate Poético

Sorato Ravi Miguel

Start Family Crew

Stefani Lima

Steffany

Succo

Swing Dance Df

Swing Sensual

Tacio Gomes

Tainá Brederode Sihler Rossi

Tati Planet

Tatiana Assem Haidar

Taty Oliveira

Taynara Barros De Sousa

Tayrlan Mello

Th MC Santa

The Gabs

Thiago Moura

Thiaguinho

Thyago Alves Nogueira Lima Da Paixão

Tiago Souza Da Silva Mota

Tony Harley Silva Ferreira

Toys

Under7

Valéria Assunção

MO 1115/2024 - Moção - 1115/2024 - Deputado Max Maciel - (276083) pg.8

Valeria Santana

Vera Veronica

Vera Verônika

Versos Se Resolvem

Vibe

Walisson Rap

Wawkins

Webster Marques

Welder Nascimento Andrade

Wendell Da Silva Souza

Wesley

Widiney Clifiton De Oliveira Gomes

Wilha Pinxain

Wiliam Ferreira De Souza

Will Professor

Wlad Borges

Wty

Yanca Assem Haidar

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por finalidade homenagear as pessoas mencionadas na

listagem, as quais, por meio de suas contribuições significativas, ajudaram a moldar e

fortalecer o movimento Hip Hop no Distrito Federal.

O Hip Hop é muito mais do que uma manifestação artística; trata-se de uma

expressão potente de resistência e de identidade das periferias, que abarca diversos

elementos e é marcado por um espírito de luta e transformação. É uma cultura que, ao

emergir das margens da sociedade, revela vozes antes invisibilizadas, transpondo barreiras

de preconceito, exclusão e desigualdade.

Essa cultura é capaz de ressignificar tanto os espaços que ocupa quanto as pessoas

que a representam, sendo uma verdadeira força motriz para mudanças sociais e estruturais.

Através do Hip Hop, indivíduos e comunidades encontram meios de expressão, articulação e

fortalecimento de suas identidades, transformando suas próprias realidades e aquelas de

quem está ao seu redor.

Dessa forma, é imprescindível reconhecer e celebrar os inúmeros agentes que, com

esforço e paixão, dedicam-se à construção e ao crescimento do Hip Hop no Distrito Federal.

Ao valorizar essa cultura, esses agentes tornam-se catalisadores de mudanças e inspiração

para as novas gerações, ao mesmo tempo em que constroem pontes para o enfrentamento

das barreiras impostas pelo contexto social. São pessoas que dedicam suas vidas a um

propósito maior e que, por meio de seu trabalho e comprometimento, se tornam verdadeiras

referências para a comunidade.

Diante disso, peço a atenção dos nobres pares para que apoiem esta moção, que tem

como objetivo não apenas a homenagem, mas o reconhecimento de um movimento que

reflete a força das periferias e que transforma vidas e realidades por meio da arte e da

resistência.

Sala das Sessões, …

MO 1115/2024 - Moção - 1115/2024 - Deputado Max Maciel - (276083) pg.9

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 12/11/2024, às 16:06:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 276083 , Código CRC: ed5d9f1b

MO 1115/2024 - Moção - 1115/2024 - Deputado Max Maciel - (276083) pg.10