Expedientes Lidos em Plenário 1124/1211
DCL n° 250, de 19 de novembro de 2024 - Suplemento
Ver DCL completoExpedientes Lidos em Plenário
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 280/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 08 de novembro de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.405/2024, que Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de
2023, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras
providências", o qual se converteu na Lei nº 7.572, de 08 de novembro de 2024, que será publicada no
Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 08/11/2024, às 13:49, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 155667328 código CRC= 573FEDCC.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04044-00037719/2024-16 Doc. SEI/GDF 155667328
Mensagem 280 (155667328) SEI 04044-00037719/2024-16 / pg. 1
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.572, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de
2023, que "dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro
de 2024 e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº
7.313, de 27 de julho de 2023, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 08 de novembro de 2024.
135º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
* O Anexo Único desta Lei encontra-se no doc. SEI nº 154856422.
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 08/11/2024, às 13:49, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 155667860 código CRC= 00C796B7.
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6139611698
04044-00037719/2024-16 Doc. SEI/GDF 155667860
L e i 1 5 5 6 6 7 8 6 0 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 7 7 1 9 /2 0 2 4 -1 6 / p g . 2
Anexo único, que altera o Anexo IV da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023
ANEXO IV
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS
(LDO, art. 45)
AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 45 DA LDO PARA 2024, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2024 e seguintes, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira.
ACRÉSCIMOS AUTORIZADOS (1)
DISCRIMINAÇÃO
2024 2025 2026
I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES
2.2 - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES
2.2.11 - Nomeação em Concurso Público Agente de Vigilância Ambiental 550 33.747.383 64.595.828 66.383.899
2.2.12 - Nomeação em Concurso Público Agente Comunitário de Saúde 550 28.265.481 59.344.369 61.867.011
Relatório Anexo Único, que altera o Anexo IV da LDO/2024 (154594437) SEI 04044-00037719/2024-16 / pg. 4
PL 1405/2024 - Anexo - ANEXO ÚNICO - CEOF - (274499) pg.1
Projeto de Lei Nº 1405/2024 ANEXO ÚNICO (154856422) SEI 04044-00037719/2024-16 / pg. 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 286/2024-GP
Brasília, 30 de outubro de 2024.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.405, de 2024, de autoria
do Poder Executivo, que ”altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que 'dispõe sobre
as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras
providências'”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 30/10/2024, às 15:39, conforme Art. 22,
do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1885745 Código CRC: 162C4647.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
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00001-00044423/2024-99 1885745v2
M e n s a g e m N º 2 8 6 /2 0 2 4 -G P (1 5 4 8 5 6 1 2 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 7 7 1 9 /2 0 2 4 -1 6 / p g . 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de
2023, que "dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2024 e dá outras
providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos,
na Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 30 de outubro de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 30/10/2024, às 15:39, conforme Art. 22,
do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1885748 Código CRC: 84A6E8D8.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
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P ro je to d e L e i N º 1 4 0 5 /2 0 2 4 (1 5 4 8 5 6 2 5 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 7 7 1 9 /2 0 2 4 -1 6 / p g . 5
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 283/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 08 de novembro de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre a alteração da Lei nº 5.195, de 26 de setembro de
2013, que dispõe sobre a carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal e dá outras
providências.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos da Senhora Secretária de Estado de Economia substituta.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 08/11/2024, às 13:44, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 155705288 código CRC= 3393292D.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.1
Mensagem 283 (155705288) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 1
Sítio - www.df.gov.br
04033-00019250/2023-18 Doc. SEI/GDF 155705288
PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.2
Mensagem 283 (155705288) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 5.195, de 26 de
setembro de 2013, que dispõe sobre a
carreira Planejamento e Gestão Urbana
e Regional do Distrito Federal e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 5º Exige-se para ingresso no cargo de Analista de Planejamento Urbano e
Infraestrutura diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente fornecido por
instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, nas áreas
indicadas no edital normativo do concurso, e registro em conselho de classe, quando
necessário.
Parágrafo único. Será exigida especialização, mediante apresentação de
certificado de pós-graduação lato sensu, quando se tratar de requisito para o exercício
do cargo.
...
Art. 17. ...
...
§ 7º A GHPU não é concedida quando o título ou certificado apresentado
constituir requisito de ingresso no cargo ocupado pelo servidor, sendo que, na hipótese
do parágrafo único do art. 5º, o certificado de segunda pós-graduação será admitido
para concessão do percentual relativo à especialização, desde que atendidos os demais
requisitos legais." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.3
Projeto de Lei s/nº (155757285) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 3
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 137/2024 ̶ SEEC/GAB Brasília, 05 de novembro de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei (155377433).
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta de Projeto de
Lei (155377433), que altera o art. 5º e o § 7º do art. 17 da Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, que
dispõe sobre a carreira de Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal e dá outras
providências.
2. Assim, apresento a seguir as justificativas fundamentadas para a necessidade de alteração da
citada Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, tendo em vista a exigência de adequar o requisito de
ingresso do cargo Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura.
3. Nesse contexto, faço saber que em 27/06/2024, foi publicada a Portaria nº 474, de 21 de junho de
2024, a qual "define as atribuições da Carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal,
nos termos da Lei nº 6.448, de 23 de dezembro de 2019."
4. A referida Portaria foi elaborada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 590, de 14 de
setembro de 2023, cujo objetivo era atualizar a Portaria nº 168, de 12 de novembro de 2010, tendo em
vista as alterações promovidas na Carreira pela Lei nº 6.448/2019.
5. Ocorre que, após publicação do ato normativo, observou-se erro material na descrição do
requisito de ingresso da Especialidade 9: Engenharia de Segurança do Trabalho, do cargo Analista de
Planejamento Urbano e Infraestrutura, conforme destacado abaixo:
REQUISITOS: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de
graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho expedido por instituição de
ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no Conselho
de Classe. (grifo nosso)
6. Nessa seara, cabe ressaltar o que estabelece a Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, a
qual "dispõe sobre a Especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do
Trabalho, a Profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, e dá outras providências".
Art. 1º - O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho
será permitido exclusivamente:
I - ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de
PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.4
Exposição de Motivos 137 (155377538) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 4
especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País,
em nível de pós-graduação;
II - ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de
Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do
Trabalho;
III - ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho, expedido
pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei.
Parágrafo único - O curso previsto no inciso I deste artigo terá o currículo fixado
pelo Conselho Federal de Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu
funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso II, na forma
da regulamentação a ser expedida.
(...)
Art. 3º - O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de
Engenharia de Segurança do Trabalho dependerá de registro em Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, após a regulamentação desta
Lei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após o registro no Ministério do
Trabalho.
7. Dessa forma, constatou-se a necessidade de retificação da Portaria em questão, no que diz respeito
ao requisito de ingresso para a especialidade mencionada.
8. Contudo, a Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, que dispõe sobre a então carreira
Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal, atualmente denominada Planejamento
Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal, estabelece o seguinte requisito de ingresso para os seus
cargos:
[...]
Art. 4º O ingresso nos cargos da carreira Planejamento e Gestão Urbana e
Regional dá-se no padrão inicial da terceira classe, mediante concurso público de
provas ou provas e títulos, obedecendo-se aos requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 5º Exige-se para ingresso no cargo de Analista de Planejamento e Gestão
Urbana e Regional diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente
fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da
Educação, com formação nas áreas indicadas e, nos casos especificados no edital
normativo do concurso, registro no Conselho de Classe. (grifo nosso)
Art. 6º Exige-se para ingresso no cargo de Técnico de Planejamento e Gestão
Urbana e Regional certificado de conclusão de curso de ensino médio expedido
por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino e,
nos casos especificados no edital normativo do concurso, curso de formação
profissional na área e registro no Conselho de Classe.
[...]
9. Nesse sentido, foi realizada consulta à Assessoria Jurídico-Legislativa desta Pasta, quanto
à necessidade de alteração da referida Lei nº 5.195/2013, com os seguintes questionamentos:
[...]
1) Há possibilidade de alterar o requisito de ingresso somente para a especialidade
9 - Engenharia de Segurança no Trabalho, por meio da Portaria de
atribuições, fazendo constar: "diploma, devidamente registrado, de conclusão de
curso de graduação em Engenharia ou Arquitetura e Urbanismo, expedido por
instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, e
certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança
do Trabalho (carga horária mínima de 360 horas) e registro profissional no
Conselho de Classe". Ou,
2) Há necessidade de alterar a Lei nº Lei nº 5.195/2013 para mudar o requisito de
PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.5
Exposição de Motivos 137 (155377538) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 5
ingresso do cargo Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura?
[...]
[...]
1) Caso a alteração do requisito de ingresso seja possível somente por meio
da Portaria de atribuições, há possibilidade de pagamento da GHPUI para o cargo
Analista, especialidade 9. Engenharia de Segurança do Trabalho, pelo título de
Especialização, cujo requisito de ingresso deve ser nível superior e curso de
especialização? Ou,
2) Há necessidade de alteração do § 7º do art. 17 da Lei nº 5.195/2013 com o
objetivo de forma a excetuar a concessão da GHPUI no caso da especialidade
Engenharia de Segurança do Trabalho?
[...]
10. Na sequência, aquela Assessoria Jurídico-Legislativa emitiu a Nota Jurídica nº 332/2024
- SEEC/AJL/UNOP (149036759), da qual se destaca:
[...]
2.12. Seguindo o contexto apresentado nas considerações pretéritas, seguimos à
análise da necessidade acerca da necessidade de alteração do art. 17, §7º, da Lei nº
5.195/2013 a fim de excetuar a concessão de GHPU no caso da especialidade
Engenharia de Segurança do Trabalho.
2.13. Conforme antes delineado, é entendimento dessa Assessoria Jurídica que
o disposto no texto legal já exclui, por previsão expressa, a concessão da
gratificação pelo título apresentado para a carreira de Engenharia de
Segurança do Trabalho, sob pena de enriquecimento sem causa do beneficiário
às custas do erário e de violação do princípio da legalidade, aplicável ao Direito
Público na forma disposta no art. 37 da Constituição Federal.
2.14. Reiteramos que isso não impede a concessão da gratificação quando o seu
beneficiário apresentar outro título, diferente daquele usado para a posse no
cargo, em seu requerimento.
[...]
[...]
2.23. Assim, para alteração do requisito para ingresso no cargo de Analista de
Planejamento Urbano e Infraestrutura é necessária a edição de lei em sentido
formal, não podendo tal medida ser feita por meio de Portaria, uma vez que ato
normativo de nível hierárquico infralegal não pode alterar dispositivo de lei. O
desrespeito à lei por ato normativo infralegal constitui usurpação da função
legislativa do Estado, sujeitando tal ato a controle de legalidade.
[...]
2.25. Assim, tal alteração de requisito para ingresso nas carreiras públicas deve ser
feito por meio de lei em sentido formal.
11. Diante do exposto, é imprescindível a alteração ora proposta, a fim de dar prosseguimento ao
trâmite do processual para realização do concurso público para a Carreira em apreço.
12. Além disso, é importante esclarecer que a proposta em cometo não incorre em aumento de
despesa com pessoal, uma vez que apenas altera o requisito de ingresso do cargo de Analista em
Planejamento Urbano e Infraestrutura.
13. Sendo essas as razões que motivam a apresentação do Projeto de Lei em comento, solicito os
préstimos para que seja pleiteada, perante a Câmara Legislativa do Distrito Federal, a tramitação da
proposta em regime de urgência, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.6
Exposição de Motivos 137 (155377538) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 6
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por LEDAMAR SOUSA RESENDE - Matr.0031800-
0, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal substituto(a), em 06/11/2024,
às 15:23, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 155377538 código CRC= F7C9E4EC.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04033-00019250/2023-18 Doc. SEI/GDF 155377538
PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.7
Exposição de Motivos 137 (155377538) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 7
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 8091/2024 - SEEC/GAB Brasília-DF, 05 de novembro de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO
Consultor Jurídico
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador
Assunto: Minuta de Projeto de Lei (155377433). Carreira de Planejamento e Gestão Urbana e Regional do
Distrito Federal
Secretário de Estado-Chefe,
1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (155377433), que altera o art. 5º e o § 7º
do art. 17 da Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, que dispõe sobre a carreira Planejamento e Gestão
Urbana e Regional do Distrito Federal e dá outras providências.
2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que
os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
- Exposição de Motivos nº 137/2024 ̶ SEEC/GAB (155377538);
- Notas Jurídicas nº 332/2024 - SEEC/AJL/UNOP (149036759); nº 412/2024 -
SEEC/AJL/UNOP (151915897) e Despacho SEEC/AJL/UNOP (154212022);
- Declaração - SEEC/SEALOG/SUAG (153606326); e
- Despacho SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (153621764).
3. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (155378882) a ser encaminhada à Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
4. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (155377433), para conhecimento e
providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.8
Ofício 8091 (155379124) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 8
Documento assinado eletronicamente por LEDAMAR SOUSA RESENDE - Matr.0031800-
0, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal substituto(a), em 06/11/2024,
às 15:23, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 155379124 código CRC= 68ABCD93.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04033-00019250/2023-18 Doc. SEI/GDF 155379124
PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.9
Ofício 8091 (155379124) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 9
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota Jurídica N.º 412/2024 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 24 de setembro de 2024.
EMENTA: Administrativo. Proposta de
Projeto de Lei. Alteração da Lei nº
5.195/2013. Lei Orgânica do Distrito Federal.
Decreto nº 43.130, de 30 de março de 2022.
Viabilidade condicionada.
1. RELATÓRIO
1.1. Versam os autos acerca do Despacho ̶ SEEC/SEGEA (151825263), que apresentou
Proposta de Projeto de Lei (151635257), que altera a redação da Lei nº 5.195/2013, alteração esta que visa
alterar dispositivos da lei que tratam do requisito para ingresso no cargo de Analista de Planejamento
Urbano e Infraestrutura e do fornecimento de Gratificação por Habilitação em Planejamento Urbano –
GHPU.
1.2. Os autos vieram a esta Pasta anteriormente por meio do por meio do Despacho ̶
SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (144976617), no qual foram encaminhados questionamentos de
ordem jurídica para análise e manifestação dessa AJL, bem como para avaliação de proposta de Portaria
que alterava os requisitos para ingresso na carreira. Os questionamentos foram assim redigidos:
1) Há possibilidade de alterar o requisito de ingresso somente para a especialidade
9 - Engenharia de Segurança no Trabalho, por meio da Portaria de
atribuições, fazendo constar: "diploma, devidamente registrado, de conclusão de
curso de graduação em Engenharia ou Arquitetura e Urbanismo, expedido por
instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, e
certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança
do Trabalho (carga horária mínima de 360 horas) e registro profissional no
Conselho de Classe". Ou,
2) Há necessidade de alterar a Lei nº Lei nº 5.195/2013 para mudar o requisito de
ingresso do cargo Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura?
(...)
1) Caso a alteração do requisito de ingresso seja possível somente por meio
da Portaria de atribuições, há possibilidade de pagamento da GHPUI para o cargo
Analista, especialidade 9. Engenharia de Segurança do Trabalho, pelo título de
Especialização, cujo requisito de ingresso deve ser nível superior e curso de
especialização? Ou,
2) Há necessidade de alteração do § 7º do art. 17 da Lei nº 5.195/2013 com o
objetivo de forma a excetuar a concessão da GHPUI no caso da especialidade
Engenharia de Segurança do Trabalho?
1.3. Em resposta, foi elaborada a Nota Jurídica N.º 332/2024 - SEEC/AJL/UNOP (149036759),
PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.10
Nota Jurídica 412 (151915897) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 10
com a seguinte conclusão:
2.10. Assim, não seria possível o uso do mesmo curso de especialização para
posse no cargo e para pagamento de GHPUI.
2.11. A posição apresentada não impede a concessão da GHPU quando o
servidor utilizar um primeiro título para a posse no cargo e, uma vez
empossado, apresente um segundo título que fundamente a concessão da
gratificação.
2.12. Seguindo o contexto apresentado nas considerações pretéritas, seguimos à
análise da necessidade acerca da necessidade de alteração do art. 17, §7º, da Lei nº
5.195/2013 a fim de excetuar a concessão de GHPU no caso da especialidade
Engenharia de Segurança do Trabalho.
2.13. Conforme antes delineado, é entendimento dessa Assessoria Jurídica que
o disposto no texto legal já exclui, por previsão expressa, a concessão da
gratificação pelo título apresentado para a carreira de Engenharia de
Segurança do Trabalho, sob pena de enriquecimento sem causa do beneficiário
às custas do erário e de violação do princípio da legalidade, aplicável ao Direito
Público na forma disposta no art. 37 da Constituição Federal.
2.14. Reiteramos que isso não impede a concessão da gratificação quando o seu
beneficiário apresentar outro título, diferente daquele usado para a posse no
cargo, em seu requerimento.
(...)
2.15. Em relação à alteração do requisito para a posse no cargo público,
destacamos que a eventual alteração do requisito de ingresso é aplicável aos
provimentos ocorridos após sua entrada em vigor.
2.16. Conforme dispõe o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do direito
Brasileiro, a lei em vigor possui efeito imediato e geral, garantidos o ato jurídico
perfeito, coisa julgada e direito adquirido.
2.17. Assim, considerando a irretroatividade da lei, não é possível a aplicação de
requisitos novos, menos exigentes, como fundamento para a concessão de
gratificação de habilitação a servidor cujo ingresso no serviço público dependia da
expedição de determinado diploma.
2.18. No caso de eventual alteração do requisito de ingresso, entendemos não ser
possível a concessão de efeitos retroativos à tal alteração para que seja concedida
a gratificação a servidor que já tenha ingressado no serviço público. Isso se deve
ao fato de tal ato não possuir condão de modificar o ato jurídico perfeito, isto é,
mesmo que sobrevenha eventual alteração no requisito de ingresso para o cargo,
o título ou certificado utilizado para dar cumprimento ao edital
normativo continuará sendo o mesmo que se pretende utilizar para justificar a
percepção da gratificação, ferindo o disposto em Lei.
2.19. Isso posto, respondendo ao questionamento "1) Caso a alteração do requisito
de ingresso seja possível somente por meio da Portaria de atribuições, há
possibilidade de pagamento da GHPUI para o cargo Analista, especialidade 9.
Engenharia de Segurança do Trabalho, pelo título de Especialização, cujo
requisito de ingresso deve ser nível superior e curso de especialização?", com
fundamento na orientação jurídica da douta Casa Jurídica do Distrito Federal, caso
o edital do concurso do servidor tenha exigido certificados ou títulos de graduação
e especialização, estes não poderão ser utilizados para justificar a percepção da
gratificação.
2.20. Assim, em caso de eventual análise de concessão da referida gratificação,
deve o setorial técnico se ater aos certificados apresentandos no momento da
investidura do servidor, a fim de constatar se estes são distintos dos apresentados
no pleito de outorga da gratificação.
(...)
2.21. Com relação ao questionamento sobre a alteração de requisito de ingresso na
carreira por meio de portaria, cabe enfatizar que o art. 11 da Lei nº
PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.11
Nota Jurídica 412 (151915897) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 11
5.195/2013 atribui a esta Pasta a competência para definir as atribuições e
especialidades dos cargos, mediante Portaria, conforme se observa:
Art. 11. As atribuições das especialidades dos cargos de Analista de
Planejamento e Gestão Urbana e Regional e de Técnico de Planejamento e
Gestão Urbana e Regional, dispostas no Anexo I desta Lei, são definidas
em ato próprio do titular do órgão gestor da carreira.
2.22. Em que pese a definição das atribuições do cargo seja possível mediante
portaria, é importante salientar que o questionamento apresentado trata do
requisito para ingresso no cargo, o qual é previsto na Lei nº 5.195/2013 da
seguinte forma:
Art. 5º Exige-se para ingresso no cargo de Analista de Planejamento e
Gestão Urbana e Regional diploma de curso superior ou habilitação legal
equivalente fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida
pelo Ministério da Educação, com formação nas áreas indicadas e, nos
casos especificados no edital normativo do concurso, registro no
Conselho de Classe
2.23. Assim, para alteração do requisito para ingresso no cargo de Analista de
Planejamento Urbano e Infraestrutura é necessária a edição de lei em sentido
formal, não podendo tal medida ser feita por meio de Portaria, uma vez que ato
normativo de nível hierárquico infralegal não pode alterar dispositivo de lei. O
desrespeito à lei por ato normativo infralegal constitui usurpação da função
legislativa do Estado, sujeitando tal ato a controle de legalidade.
2.24. Por fim, a Lei Orgânica do Distrito Federal prevê que os requisito s para
ingresso em cargo público decorrem de lei, como demonstrado a seguir:
Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos
poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação,
participação popular, transparência, eficiência e interesse público, e
também ao seguinte: (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica
106 de 13/12/2017)
I – os cargos, os empregos e as funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim
como aos estrangeiros, na forma da legislação;
2.25. Assim, tal alteração de requisito para ingresso nas carreiras públicas deve ser
feito por meio de lei em sentido formal.
(...)
3.2. Diante de todo o exposto, esta Unidade de Orçamento e Pessoal (UNOP) da
Assessoria Jurídico-Legislativa manifesta-se pela regularidade
jurídica da proposta de minuta de retificação da Portaria nº 474 de 21/06/2024
constante do Despacho ̶ SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR
(144976617), que visa alterar a redação da mencionada Portaria, alterando
requisitos para a provimento do cargo da Carreira Planejamento Urbano e
Infraestrutura do Distrito Federal, Especialidade Engenharia de Segurança do
Trabalho, com a ressalva de que a publicação de tal portaria somente pode
ocorrer após a alteração da especialidade por lei em sentido formal.
3.3. Com relação aos questionamentos apontados pela área técnica, reportamos ao
disposto nos itens 2.10 a 2.25 da presente Nota Jurídica.
1.4. Após a devolução dos autos, a Coordenação de Carreiras e Remuneração elaborou
Proposta - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (151635257) no seguinte sentido:
PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.12
Nota Jurídica 412 (151915897) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 12
PROJETO DE LEI Nº xxx, DE 2024.
(Autoria: Poder Executivo)
Altera o art. 5º e o § 7º do art. 17 da Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte
redação:
I - o art. 5º da Lei nº 5.195, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Em regra, exige-se para ingresso no cargo de Analista de Planejamento
Urbano e Infraestrutura diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente
fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da
Educação, nas áreas indicadas no edital normativo do concurso, e registro em
conselho de classe, quando necessário.
Parágrafo único. Será exigida especialização, mediante apresentação
de certificado de pós-graduação lato sensu, quando se tratar de requisito para o
exercício do cargo." (NR)
II - o § 7º do art. 17 da Lei nº 5.195, de 2013, passa a vigora com a seguinte
redação:
"§ 7º A GHPU não é concedida quando o título ou certificado apresentado
constituir requisito de ingresso no cargo ocupado pelo servidor, sendo que, na
hipótese do parágrafo único do art. 5º, o certificado de segunda pós-graduação
será admitido para concessão do percentual relativo à especialização, desde que
atendidos os demais requisitos legais." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
1.5. O mesmo documento trouxe em seu texto a Exposição de Motivos (151635257) que motiva
a Proposta da seguinte forma:
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A Sua Excelência o Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Vimos, por meio desta exposição de motivos, apresentar justificativas
fundamentadas para a necessidade de alteração da Lei nº 5.195, de 26 de setembro
de 2013, tendo em vista a exigência de adequar o requisito de ingresso do cargo
Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura, nos moldes previstos na minuta
de Projeto de Lei (151635257).
2. Em 27/06/2024, foi publicada a Portaria nº 474, de 21 de junho de 2024 , a qual
"define as atribuições da Carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito
Federal, nos termos da Lei nº 6.448, de 23 de dezembro de 2019."
3.A referida Portaria foi elaborada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria
PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.13
Nota Jurídica 412 (151915897) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 13
nº 590, de 14 de setembro de 2023, cujo objetivo era atualizar a Portaria nº 168, de
12 de novembro de 2010, tendo em vista as alterações promovidas na Carreira
pela Lei nº 6.448/2019.
4. Ocorre que, após publicação do ato normativo, observou-se erro material na
descrição do requisito de ingresso da Especialidade 9: Engenharia de Segurança
do Trabalho, do cargo Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura,
conforme destacado abaixo:
REQUISITOS: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso
de graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho expedido por
instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação e
registro no Conselho de Classe. (grifo nosso)
5. Nessa seara, cabe ressaltar o que estabelece a Lei nº 7.410, de 27 de novembro
de 1985, a qual "dispõe sobre a Especialização de Engenheiros e Arquitetos em
Engenharia de Segurança do Trabalho, a Profissão de Técnico de Segurança do
Trabalho, e dá outras providências".
Art. 1º - O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do
Trabalho será permitido exclusivamente:
I - ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de
curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser
ministrado no País, em nível de pós-graduação;
II - ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia
de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo
Ministério do Trabalho;
III - ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho,
expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na
regulamentação desta Lei.
Parágrafo único - O curso previsto no inciso I deste artigo terá o currículo
fixado pelo Conselho Federal de Educação, por proposta do Ministério do
Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que
trata o inciso II, na forma da regulamentação a ser expedida.
(...)
Art. 3º - O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na
especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho dependerá de
registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia,
após a regulamentação desta Lei, e o de Técnico de Segurança do
Trabalho, após o registro no Ministério do Trabalho.
6. Dessa forma, constatou-se a necessidade de retificação da Portaria em questão,
no que diz respeito ao requisito de ingresso para a especialidade referida.
7. Contudo, a Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, que dispõe sobre a então
carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal, atualmente
denominada Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal, estabelece
o seguinte requisito de ingresso para os seus cargos:
[...]
Art. 4º O ingresso nos cargos da carreira Planejamento e Gestão Urbana e
Regional dá-se no padrão inicial da terceira classe, mediante concurso
público de provas ou provas e títulos, obedecendo-se aos requisitos
estabelecidos nesta Lei.
Art. 5º Exige-se para ingresso no cargo de Analista de Planejamento e
Gestão Urbana e Regional diploma de curso superior ou habilitação legal
equivalente fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida
pelo Ministério da Educação, com formação nas áreas indicadas e, nos
PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.14
Nota Jurídica 412 (151915897) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 14
casos especificados no edital normativo do concurso, registro no
Conselho de Classe. (grifo nosso)
Art. 6º Exige-se para ingresso no cargo de Técnico de Planejamento e
Gestão Urbana e Regional certificado de conclusão de curso de ensino
médio expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão
próprio do sistema de ensino e, nos casos especificados no edital
normativo do concurso, curso de formação profissional na área e registro
no Conselho de Classe.
[...]
8. Nesse sentido, foi realizada consulta à Assessoria Jurídico-Legislativa (AJL),
desta Pasta, quanto à necessidade de alteração da referida Lei nº 5.195/2013, com
os seguintes questionamentos:
[...]
1) Há possibilidade de alterar o requisito de ingresso somente para
a especialidade 9 - Engenharia de Segurança no Trabalho, por meio da
Portaria de atribuições, fazendo constar: "diploma, devidamente
registrado, de conclusão de curso de graduação em Engenharia ou
Arquitetura e Urbanismo, expedido por instituição de ensino superior
reconhecida pelo Ministério da Educação, e certificado de conclusão de
curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho (carga
horária mínima de 360 horas) e registro profissional no Conselho de
Classe". Ou,
2) Há necessidade de alterar a Lei nº Lei nº 5.195/2013 para mudar o
requisito de ingresso do cargo Analista de Planejamento Urbano e
Infraestrutura?
[...]
[...]
1) Caso a alteração do requisito de ingresso seja possível somente por
meio da Portaria de atribuições, há possibilidade de pagamento da GHPUI
para o cargo Analista, especialidade 9. Engenharia de Segurança do
Trabalho, pelo título de Especialização, cujo requisito de ingresso deve
ser nível superior e curso de especialização? Ou,
2) Há necessidade de alteração do § 7º do art. 17 da Lei nº
5.195/2013 com o objetivo de forma a excetuar a concessão da GHPUI no
caso da especialidade Engenharia de Segurança do Trabalho?
[...]
9. Nessa toada, aquela AJL emitiu a Nota Jurídica nº 332/2024
- SEEC/AJL/UNOP (149036759), da qual se destaca:
[...]
2.12. Seguindo o contexto apresentado nas considerações pretéritas,
seguimos à análise da necessidade acerca da necessidade de alteração do
art. 17, §7º, da Lei nº 5.195/2013 a fim de excetuar a concessão de GHPU
no caso da especialidade Engenharia de Segurança do Trabalho.
2.13. Conforme antes delineado, é entendimento dessa Assessoria
Jurídica que o disposto no texto legal já exclui, por previsão expressa,
a concessão da gratificação pelo título apresentado para a carreira
de Engenharia de Segurança do Trabalho, sob pena de enriquecimento
sem causa do beneficiário às custas do erário e de violação do princípio
da legalidade, aplicável ao Direito Público na forma disposta no art. 37 da
Constituição Federal.
2.14. Reiteramos que isso não impede a concessão da gratificação quando
o seu beneficiário apresentar outro título, diferente daquele usado para a
PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.15
Nota Jurídica 412 (151915897) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 15
posse no cargo, em seu requerimento.
[...]
[...]
2.23. Assim, para alteração do requisito para ingresso no cargo
de Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura é necessária a edição
de lei em sentido formal, não podendo tal medida ser feita por meio de
Portaria, uma vez que ato normativo de nível hierárquico infralegal não
pode alterar dispositivo de lei. O desrespeito à lei por ato normativo
infralegal constitui usurpação da função legislativa do Estado, sujeitando
tal ato a controle de legalidade.
[...]
2.25. Assim, tal alteração de requisito para ingresso nas carreiras públicas
deve ser feito por meio de lei em sentido formal.
10. Diante do exposto, é imprescindível a alteração ora proposta, a fim de dar
prosseguimento ao trâmite do processual para realização do concurso público para
a Carreira em apreço.
11. Além disso, é importante esclarecer que a proposta em cometo não incorre em
aumento de despesa com pessoal, uma vez que apenas altera o requisito de
ingresso do cargo de Analista em Planejamento Urbano e Infraestrutura.
12. Sendo essas as razões que motivam a apresentação do Projeto de Lei em
comento, solicitamos os préstimos para que seja pleiteada, perante a Câmara
Legislativa do Distrito Federal, a tramitação da proposta em regime de urgência,
nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Respeitosamente,
NEY FERRAZ
1.6. Nesse contexto, retornaram os autos a esta AJL por meio do Despacho ̶ SEEC/SEGEA
(151825263)
1.7. Assim, após breve relato, passamos a análise jurídica e manifestação.
2. FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINARES
2.1. Inicialmente, temos que a análise da presente proposta normativa parte da premissa de que
a documentação e as informações carreadas aos autos são idôneas, restringindo-se aos aspectos jurídicos
da proposição em tela, não adentrando questões técnicas, econômicas, procedimentais ou relativas a sua
oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos
técnicos e (ou) gestores competentes de cada setor e Órgão.
2.2. Ademais, a manifestação desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-
PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.16
Nota Jurídica 412 (151915897) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 16
Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente opinativa e índole
estritamente jurídica, em especial quanto à sua legalidade, com escopo de análise aos requisitos formais e
materiais das proposições submetidas, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem
cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.
2.3. Fixadas as premissas que irão nortear a presente análise, segue nossa manifestação.
ANÁLISE JURÍDICA
2.4. Inicialmente temos que a análise se dará de acordo com o Decreto nº 43.130, de 23 de
março de 2022, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 57, de 24 de março de 2022, que dispõe
sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de
decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.
2.5. O artigo do 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 57, de 24 de março de 2022, dispõe que:
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão
ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado,
ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à
Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade,
acompanhada de:
I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou
entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma
individualizada:
a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
c) a identificação das normas afetadas pela proposição;
d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não
por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;
e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara
Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de
lei, se for o caso.
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que
deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da
proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a
matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal,
da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é
também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência
concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da
legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30
de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras
PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.17
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normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal
Superior Eleitoral.
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres
públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,
aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,
informando, cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em
vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,
as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser
demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a
natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder
Executivo intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos
esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-
jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser
demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os
resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto
à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo
problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o
caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como
das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
(...)
2.6. Conforme se depreende do artigo nº 3 III acima transcrito, a proposição deve ser
encaminhada via Sistema Eletrônico de Informação - SEI-GDF, pela autoridade máxima do órgão ou
entidade, ao Gabinete da Casa Civil, acompanhada de (I) exposição de motivos; (II) manifestação da
assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente; (III) declaração do ordenador de despesas;
e (IV) manifestação sobre o mérito da proposição;
2.7. Portanto, em seguimento, no que concerne a exigência do inciso (I), consta Proposta de
Exposição de Motivos na segunda parte do documento Proposta -
SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (151635257).
2.8. A exigência constante no inciso (II) referente à manifestação da assessoria jurídica do
órgão proponente, corresponde à presente Nota.
2.9. Quanto ao inciso (III), que trata da estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos
termos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, ou declaração de que a proposta não
acarretará aumento de despesa, destacamos que não há nos autos declaração das autoridades
orçamentárias que atendam ao requisito.
2.10. No que concerne ao inciso (IV), convém ressaltar que o objeto desta demanda é proposta de
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Legislação, que tem por finalidade alteração da Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, incluindo
dispositivo que prevê a exigência de especialização para ingresso na carreira e dispositivo que garante o
não pagamento de GHPU quando o título ou certificado apresentado constituir requisito de ingresso no
cargo ocupado pelo servidor.
2.11. No que diz respeito ao mérito da matéria, cumpre ressaltar que a Exposição de Motivos foi
apresentada em conjunto com a Proposta (151635257) em questão.
2.12. Outrossim, por se tratar de matéria afeta à organização administrativa, uma vez que trata de
requisitos para ingresso em cargo administrativo e pagamento de gratificação, o ato envolve competência
privativa do Governador do Distrito Federal, motivo pelo qual a lei é o instrumento normativo adequado à
situação em tela, em observância aos fins que a proposta visa regulamentar, sendo oportuno evidenciar
a conformidade jurídico - legislativa, considerando-se a identidade dessa espécie normativa dentro do
ordenamento jurídico.
2.13. Por fim, assevera-se ainda que são de responsabilidade da unidade de origem deste
processo, por extrapolar os limites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos, as
considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além do juízo de conveniência e
oportunidade.
COMPETÊNCIA PARA EDITAR LEIS E ATOS NORMATIVOS
2.14. De acordo com a Constituição Federal, a iniciativa de leis que versam sobre o regime
jurídico dos servidores públicos cabe ao Presidente da República:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro
ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos
casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(...)
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração;
(...)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado
o disposto no art. 84, VI;
(...)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução;
2.15. No âmbito distrital, por simetria, tal competência é privativa do Governador, como dispõe
a Lei Orgânica do Distrito Federal no seu art. 71, § 1º, inciso II:
Art. 69. O processo legislativo compreende a elaboração de: (Artigo
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regulamentado(a) pelo(a) Lei Complementar 13 de 03/09/1996)
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e
consolidação das leis do Distrito Federal.
(...)
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir
decretos e regulamentos para sua fiel execução;
X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito
Federal, na forma desta Lei Orgânica;
(...)
2.16. Assim, quanto à competência, a proposta se encontra em harmonia com o disposto na
Constituição Federal, na LODF e no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, não restando dúvidas
sobre a competência do Governador para a proposição do ato normativo em questão.
DAS REGRAS RELATIVAS À LEGÍSTICA
2.17. Conforme disposto na Lei Complementar nº 13/1996, no processo de articulação das leis, a
norma elencada no artigo deve conter apenas uma regra, devendo a redação de eventuais normas de
exceção ser elencadas nas unidades de articulação complementares. Nesse sentido:
Art. 70. O artigo conterá apenas uma regra e será expresso por uma única frase,
cujo sentido oracional poderá ser complementado ou explicitado por incisos.
Art. 71. O parágrafo é a unidade complementar de articulação que expressa os
pormenores necessários à apreensão do sentido do artigo ou as circunstâncias que
ampliem ou restrinjam sua intenção.
Art. 72. Inciso é a unidade de articulação:
I – que complementa o sentido oracional do caput de artigo ou do parágrafo;
II – que explicita normas contidas em princípio ou termo do caput de artigo ou do
parágrafo.
2.18. Assim, como o artigo deve estabelecer em redação uma regra única, devendo eventuais
exceções constar das unidades menores de articulação, mostra-se recomendável a supressão da expressão
"Em regra" na proposta de nova redação constante de Proposta - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR
(151635257), uma vez que o artigo sempre dispõe sobre regra e eventuais normas de exceção devem
constar de outras unidades articulares, como parágrafo ou inciso.
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante das razões expostas, esta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-
Legislativa, após emissão do presente parecer, manifesta-se pela regularidade jurídica da minuta de
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Projeto de Lei apresentada em Proposta - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (151635257), que
altera a redação da Lei nº 5.195/2013, alteração esta que visa alterar dispositivos da lei que tratam do
requisito para ingresso no cargo de Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura e do fornecimento
de Gratificação por Habilitação em Planejamento Urbano – GHPU, desde que observadas as ressalvas
desse opinativo, em especial as que constam do item 2.9, 2.17 e 2.18.
3.2. Apontamos como ressalva ao prosseguimento do feito a necessidade de instrução
processual na forma do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, em especial no que tange à
apresentação de declaração do ordenador de despesas que a medida não gera impacto financeiro-
orçamentário aos cofres públicos.
3.3. Ressaltamos, ainda, que em caso de averiguação do aumento de gastos públicos, é
necessário o atendimento do Decreto nº 44.162/2023, inclusive para fins de instrução processual.
3.4. É o entendimento que submeto à consideração superior.
IGOR MOTA RIBEIRO
Assessor Especial
Unidade de Orçamento e Pessoal/AJL/SEEC
3.5. De acordo. Ao Subchefe desta Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e
deliberação.
MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal
Assessoria Jurídico-Legislativa/SEEC
3.6. Endosso o entendimento da Chefia da UNOP pela aprovação da presente Nota
Jurídica, que exterioriza a opinião desta Assessoria Jurídico-Legislativa acerca das questões analisadas,
cabendo aos gestores pela observância às normas legais de regência.
3.7. Destacamos a ressalva apontada no item 3.2 para o prosseguimento do feito.
3.8. Assim, remetam-se os autos à SEEC/SEGEA, para ciência e providências cabíveis.
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
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Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -
Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 09/10/2024, às 19:28, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por IGOR MOTA RIBEIRO - Matr.0283494-4,
Assessor(a) Especial., em 10/10/2024, às 13:46, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16
de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 10/10/2024,
às 17:49, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 151915897 código CRC= 121333C1.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
3313-8409/8406
04033-00019250/2023-18 Doc. SEI/GDF 151915897
PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.22
Nota Jurídica 412 (151915897) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 22
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota Jurídica N.º 332/2024 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 20 de agosto de 2024.
EMENTA: Minuta de Portaria.
Questionamento da área técnica. Portaria nº
474 de 21/06/2024. Concessão de
Gratificação por Habilitação em
Planejamento Urbano e Infraestrutura -
GHPUI por especialização em cargo cujo
ingresso depende do título. Inviabilidade.
Viabilidade jurídica da retificação da Portaria
nº 474 de 21/06/2024, condicionada.
1. RELATÓRIO
1.1. Versam os autos acerca de minuta de Portaria de Retificação apresentada em Despacho ̶
SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (144976617), a qual tem por escopo retificar o texto da Portaria
nº 474 de 21/06/2024 (144560631), a fim de promover correção da redação publicada, visando esclarecer
os requisitos para a investidura em cargo da Carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito
Federal, Especialidade 9: Engenharia de Segurança do Trabalho.
1.2. O referido Despacho (144976617), trouxe também questionamentos apresentados pela
Coordenação de Carreiras e Remuneração, nos seguintes termos:
1) Caso a alteração do requisito de ingresso seja possível somente por meio
da Portaria de atribuições, há possibilidade de pagamento da GHPUI para o cargo
Analista, especialidade 9. Engenharia de Segurança do Trabalho, pelo título de
Especialização, cujo requisito de ingresso deve ser nível superior e curso de
especialização? Ou,
2) Há necessidade de alteração do § 7º do art. 17 da Lei nº 5.195/2013 com o
objetivo de forma a excetuar a concessão da GHPUI no caso da especialidade
Engenharia de Segurança do Trabalho?
1.3. Ainda no mesmo documento (144976617), foram também lançados questionamentos acerca
dos requisitos para ingresso na carreira, conforme segue:
1) Há possibilidade de alterar o requisito de ingresso somente para a especialidade
9 - Engenharia de Segurança no Trabalho, por meio da Portaria de
atribuições, fazendo constar: "diploma, devidamente registrado, de conclusão de
curso de graduação em Engenharia ou Arquitetura e Urbanismo, expedido por
instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, e
certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança
do Trabalho (carga horária mínima de 360 horas) e registro profissional no
Conselho de Classe". Ou,
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2) Há necessidade de alterar a Lei nº Lei nº 5.195/2013 para mudar o requisito de
ingresso do cargo Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura?
1.4. A minuta de portaria apresentada conta com a seguinte redação:
MINUTA DE RETIFICAÇÃO
Na Portaria nº 474 de 21/06/2024, publicada no DODF nº 121, de 27/06/2024,
página 07, que define as atribuições da Carreira Planejamento Urbano e
Infraestrutura do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 6.448, de 23 de dezembro
de 2019, quanto a forma de provimento da ESPECIALIDADE 9: ENGENHARIA
DE SEGURANÇA DO TRABALHO, ONDE SE LÊ: “... REQUISITOS: diploma,
devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Engenharia de
Segurança do Trabalho expedido por instituição de ensino superior reconhecida
pelo Ministério da Educação e registro no Conselho de Classe", LEIA-SE: ...
"diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em
Engenharia ou Arquitetura e Urbanismo, expedido por instituição de ensino
superior reconhecida pelo Ministério da Educação, e certificado de conclusão de
curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho (carga horária
mínima de 360 horas) e registro profissional no Conselho de Classe".
1.5. Nesse contexto, vieram os autos a esta Assessoria por meio do Despacho ̶ SEEC/SEGEA
(145350745).
1.6. É relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Inicialmente, cumpre ressaltar que as orientações desta Assessoria Jurídico-
Legislativa possuem índole estritamente jurídica, em especial quanto à sua legalidade. Outrossim, a
presente manifestação parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos autos são
idôneas, não podendo adentrar-se em questões outras, como questões técnicas, econômicas,
procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando, em relação a esses pontos,
que sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.
DO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR HABILITAÇÃO PARA CARGOS QUE TENHAM
A ESPECIALIZAÇÃO COMO REQUISITO PARA INGRESSO
2.2. O pagamento de gratificação por habilitação - GHPU - é previsto na Lei nº 5.195/2013, em
seu art. 17, na seguinte forma:
Art. 17. Fica criada a Gratificação por Habilitação em Planejamento Urbano –
GHPU, a ser concedida aos integrantes da carreira Planejamento e Gestão Urbana
e Regional, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos
mediante conclusão de graduação, especialização com carga horária mínima de
trezentos e sessenta horas, mestrado e doutorado, reconhecidos pelo Ministério da
Educação, a qual é calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão
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em que o servidor está posicionado.
§ 7º A GHPU não é concedida quando o título ou certificado constituir requisito
para ingresso no cargo ocupado pelo servidor. (g.n.)
2.3. Os requisitos para o exercício na carreira é delegada ao Poder Executivo, por meio do
processo de deslegalização, na forma do art. 11 da Lei, que assim versa: "As atribuições das
especialidades dos cargos de Analista de Planejamento e Gestão Urbana e Regional e de Técnico de
Planejamento e Gestão Urbana e Regional, dispostas no Anexo I desta Lei, são definidas em ato próprio
do titular do órgão gestor da carreira".
2.4. Ademais, a Lei nº 7.410/1985 estabelece em seu Art. 1º, que o exercício da
especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho exige a formação na especialidade de Engenharia
de Segurança do Trabalho, conforme trecho a seguir transcrito:
Art. 1º - O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho
será permitido exclusivamente:
I - ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de
especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País,
em nível de pós-graduação;
II - ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de
Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do
Trabalho;
III - ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho, expedido
pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei.
Parágrafo único - O curso previsto no inciso I deste artigo terá o currículo fixado
pelo Conselho Federal de Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu
funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso II, na forma
da regulamentação a ser expedida.
2.5. Nesse sentido, cabe pontuar que na minuta de portaria apresentada em Despacho ̶
SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (144976617) traz a certificação de conclusão de curso de
especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho (carga horária mínima de 360 horas) e registro
profissional no Conselho de Classe como requisitos para a investidura no cargo.
2.6. Havendo vedação expressa à concessão de GHPU quanto ao título ou certificado que é
requisito para ingresso no cargo, tendo em vista o princípio da legalidade elencado no art. 37
da Constituição Federal e considerando a inexistência de norma que verse em sentido contrário (admitindo
a concessão da gratificação para o título que autoriza o provimento), entende-se pela obrigação da
Administração de aplicar a literalidade da norma vigente.
2.7. Ademais, a remuneração do cargo já pressupõe contrapartida suficiente pelo poder público
para o serviço e respectivo grau de aptidão comprovável por títulos. Assim, para que haja
proporcionalidade na concessão de gratificação por habilitação, é pressuposto que esta demonstre aptidão
além daquela exigida por lei para o próprio exercício do cargo, emprego ou função pública.
2.8. Nesse mesmo sentido, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, em Parecer nº 524/2018
(148451187), manifestou-se pela impossibilidade de aplicação de gratificação por habilitação em
certificado utilizado para dar cumprimento ao edital de concurso, conforme demonstrado a seguir:
EMENTA: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. AGENTES
PENITENCIÁRIOS. GRATIFICAÇÃO POR HABILITAÇÃO EM
ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS. CAUTELAR NA ADI 4594.
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1. Deve prevalecer a proibição da concessão da GHAP, com fundamento em
título ou certificado utilizado para dar cumprimento ao edital normativo,
considerando a precariedade da concessão da medida liminar.
2. A inconstitucionalidade do dispositivo que institui a exigência de diploma de
nível superior para ingresso no cargo de Agente Penitenciário será declarada, com
efeitos ex tunc, em caso de procedência da ADI 4594, sem modulação de efeitos,
apenas quando do julgamento do mérito.
3. Ressalva quanto a concursos realizados após a concessão da medida cautelar na
ação direta referida.
(...)
Para fazer jus à GHAP, portanto, o servidor deve apresentar diploma diverso
daquele utilizado para ingressar no cargo. Ocorre, no entanto, que alguns
agentes foram empossados na vigência da Lei Distrital 3.669/05, que exigia apenas
o certificado de conclusão do ensino médio.
(...)
Por fim, acrescento que, para concursos eventualmente realizados após a
concessão da liminar referida, não será exigível o nível superior. Assim, os
candidatos aprovados em tais certames, terão, após a posse, e se portadores
de diploma de nível superior, direito ao recebimento da gratificação. Mais
uma vez, todavia, recomenda-se o acompanhamento da ação direta, pois a liminar
pode ser revogada, antes, ou no julgamento do mérito.
2.9. Percebe-se que a Procuradoria-Geral do Distrito Federal já possui entendimento firmado no
sentido de que o recebimento de gratificação por habilitação depende de apresentação de diploma diverso
daquele utilizado para a posse em concurso público.
2.10. Assim, não seria possível o uso do mesmo curso de especialização para posse no cargo
e para pagamento de GHPUI.
2.11. A posição apresentada não impede a concessão da GHPU quando o servidor utilizar um
primeiro título para a posse no cargo e, uma vez empossado, apresente um segundo título que
fundamente a concessão da gratificação.
DO QUESTIONAMENTO QUANTO A NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO ART. 17, §7º DA
LEI Nº 5.195/2013
2.12. Seguindo o contexto apresentado nas considerações pretéritas, seguimos à análise da
necessidade acerca da necessidade de alteração do art. 17, §7º, da Lei nº 5.195/2013 a fim de excetuar a
concessão de GHPU no caso da especialidade Engenharia de Segurança do Trabalho.
2.13. Conforme antes delineado, é entendimento dessa Assessoria Jurídica que o disposto no
texto legal já exclui, por previsão expressa, a concessão da gratificação pelo título apresentado para
a carreira de Engenharia de Segurança do Trabalho, sob pena de enriquecimento sem causa do
beneficiário às custas do erário e de violação do princípio da legalidade, aplicável ao Direito Público na
forma disposta no art. 37 da Constituição Federal.
2.14. Reiteramos que isso não impede a concessão da gratificação quando o seu beneficiário
apresentar outro título, diferente daquele usado para a posse no cargo, em seu requerimento.
DO ATO JURÍDICO PERFEITO
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2.15. Em relação à alteração do requisito para a posse no cargo público, destacamos que a
eventual alteração do requisito de ingresso é aplicável aos provimentos ocorridos após sua entrada em
vigor.
2.16. Conforme dispõe o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do direito Brasileiro, a lei em
vigor possui efeito imediato e geral, garantidos o ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido.
2.17. Assim, considerando a irretroatividade da lei, não é possível a aplicação de requisitos
novos, menos exigentes, como fundamento para a concessão de gratificação de habilitação a servidor cujo
ingresso no serviço público dependia da expedição de determinado diploma.
2.18. No caso de eventual alteração do requisito de ingresso, entendemos não ser possível a
concessão de efeitos retroativos à tal alteração para que seja concedida a gratificação a servidor que já
tenha ingressado no serviço público. Isso se deve ao fato de tal ato não possuir condão de modificar o ato
jurídico perfeito, isto é, mesmo que sobrevenha eventual alteração no requisito de ingresso para o cargo,
o título ou certificado utilizado para dar cumprimento ao edital normativo continuará sendo o mesmo
que se pretende utilizar para justificar a percepção da gratificação, ferindo o disposto em Lei.
2.19. Isso posto, respondendo ao questionamento "1) Caso a alteração do requisito de ingresso
seja possível somente por meio da Portaria de atribuições, há possibilidade de pagamento da GHPUI para
o cargo Analista, especialidade 9. Engenharia de Segurança do Trabalho, pelo título de Especialização,
cujo requisito de ingresso deve ser nível superior e curso de especialização?", com fundamento na
orientação jurídica da douta Casa Jurídica do Distrito Federal, caso o edital do concurso do servidor tenha
exigido certificados ou títulos de graduação e especialização, estes não poderão ser utilizados para
justificar a percepção da gratificação.
2.20. Assim, em caso de eventual análise de concessão da referida gratificação, deve o setorial
técnico se ater aos certificados apresentandos no momento da investidura do servidor, a fim de constatar
se estes são distintos dos apresentados no pleito de outorga da gratificação.
DOS REQUISITOS PARA INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO
2.21. Com relação ao questionamento sobre a alteração de requisito de ingresso na carreira por
meio de portaria, cabe enfatizar que o art. 11 da Lei nº 5.195/2013 atribui a esta Pasta a competência para
definir as atribuições e especialidades dos cargos, mediante Portaria, conforme se observa:
Art. 11. As atribuições das especialidades dos cargos de Analista de Planejamento
e Gestão Urbana e Regional e de Técnico de Planejamento e Gestão Urbana e
Regional, dispostas no Anexo I desta Lei, são definidas em ato próprio do titular
do órgão gestor da carreira.
2.22. Em que pese a definição das atribuições do cargo seja possível mediante portaria, é
importante salientar que o questionamento apresentado trata do requisito para ingresso no cargo, o qual é
previsto na Lei nº 5.195/2013 da seguinte forma:
Art. 5º Exige-se para ingresso no cargo de Analista de Planejamento e Gestão
Urbana e Regional diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente
fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da
Educação, com formação nas áreas indicadas e, nos casos especificados no edital
normativo do concurso, registro no Conselho de Classe
2.23. Assim, para alteração do requisito para ingresso no cargo de Analista de Planejamento
Urbano e Infraestrutura é necessária a edição de lei em sentido formal, não podendo tal medida ser feita
por meio de Portaria, uma vez que ato normativo de nível hierárquico infralegal não pode alterar
dispositivo de lei. O desrespeito à lei por ato normativo infralegal constitui usurpação da função legislativa
do Estado, sujeitando tal ato a controle de legalidade.
2.24. Por fim, a Lei Orgânica do Distrito Federal prevê que os requisito s para ingresso em cargo
PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.27
Nota Jurídica 332 (149036759) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 27
público decorrem de lei, como demonstrado a seguir:
Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do
Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência,
eficiência e interesse público, e também ao seguinte: (Artigo alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica 106 de 13/12/2017)
I – os cargos, os empregos e as funções públicas são acessíveis aos brasileiros
que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros,
na forma da legislação;
2.25. Assim, tal alteração de requisito para ingresso nas carreiras públicas deve ser feito por meio
de lei em sentido formal.
2.26. No que tange à redação da Portaria nº 474/2024, observa-se a pretensão de possibilitar o
ingresso no cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho, mediante apresentação de diploma de curso
superior em Arquitetura e Urbanismo, o que, além de não possuir respaldo legal, não se demonstra
razoável. Assim, eventual alteração no requisito para a posse deve constar em portaria regulamentar,
entretanto, tal alteração somente pode ser realizada, após o início da vigência da lei que estabelece o
requisito para o ingresso na carreira, uma vez que o ato normativo infralegal não pode contrariar a lei.
DA ANÁLISE DA MINUTA DE PORTARIA
2.27. Com relação ao ato administrativo analisado, vale destacar sua natureza e perquirir se
há regularidade jurídica e formal.
2.28. Quanto aos preceitos constitucionais relativos à competência para expedir editais no âmbito
do Distrito Federal, verifica-se que a Constituição Federal, em seu art. 87, estabelece atribuições e
competências aos Ministros de Estado. Dentre essas competências, está a expedição de instruções para a
execução das leis, decretos e regulamentos. Veja-se:
Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de
vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições
estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da
administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos
assinados pelo Presidente da República;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no
Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou
delegadas pelo Presidente da República.
2.29. Simetricamente, as Constituições Estaduais e a Lei Orgânica do Distrito Federal conferem
as mesmas competências aos Secretários de Estado:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
III - nomear e exonerar Secretários de Estado do Distrito Federal. (Inciso
PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.28
Nota Jurídica 332 (149036759) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 28
alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 44 de 29/11/2005)
IV - exercer, com auxílio dos Secretários de Estado do Distrito Federal, a direção
superior da administração do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica 44 de 29/11/2005)
XXI - delegar, por decreto, a qualquer autoridade do Executivo atribuições
administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;
2.30. No âmbito do Distrito Federal, o art. 105 da LODF estabelece que os Secretários de Estado
podem expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos, tais como editais e portarias.
Confira-se:
Art. 105. Os Secretários de Estado serão escolhidos entre brasileiros maiores de
vinte e um anos, no exercício dos direitos políticos, aplicando-se-lhes o disposto
no art. 19, § 8°. (NOTA: FICA SUBSTITUÍDA A EXPRESSÃO “SECRETÁRIO
DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL” POR “SECRETÁRIO DE ESTADO
DO DISTRITO FEDERAL”, CONFORME EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 44
DE 29/11/05 – DODF DE 09/12/05)
Parágrafo único. Compete aos Secretários de Governo, além de outras
atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e nas demais leis: (NOTA: FICA
SUBSTITUÍDA A EXPRESSÃO “SECRETÁRIO DE GOVERNO DO DISTRITO
FEDERAL” POR “SECRETÁRIO DE ESTADO DO DISTRITO FEDERAL”,
CONFORME EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 44 DE 29/11/05 – DODF DE
09/12/05)
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da
administração do Distrito Federal, na área de sua competência;
II - referendar os decretos e os atos assinados pelo Governador, referentes à área
de sua competência;
III - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
2.31. Desse modo, a redação do inciso III, do art. 105, da da LODF indica a competência do
Secretário desta Pasta para a edição da norma proposta, no exercício do poder regulamentar para
expedição de instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos.
REQUISITOS FORMAIS DO ATO NORMATIVO
2.32. Conforme se depreende do artigo 3.º, incisos I, II e III do Decreto n.º 43.130, de 23 de
março de 2022, a proposição normativa será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada
pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja
vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada
d e (I) exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade
proponente; (II) manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente; (III) declaração do
ordenador de despesas e, (IV) manifestação técnica sobre o mérito da proposição. In verbis:
2.33. Assim, quanto às formalidades para edição do ato e os seus requisitos, infere-se que a
proposição de edital foi devidamente autuada pelo órgão proponente no Sistema Eletrônico de Informação
- SEI-GDF. E quanto às exigências subsequentes verifica-se o seguinte:
2.34. No tocante ao inciso I, do art. 3.º, do Decreto n.º 43.130/2022, que trata da exposição de
motivos, temos que não cabe Exposição de Motivos à estrutura de portaria.
PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.29
Nota Jurídica 332 (149036759) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 29
2.35. O inciso II, do art. 3.º, do Decreto n.º 43.130/2022, corresponde à presente manifestação
jurídica.
2.36. Quanto ao inciso III, do art. 3.º, do Decreto n.º 43.130/2022, que trata da estimativa do
impacto orçamentário-financeiro nos termos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de
2000, vale destacar que o ato não implica - em tese - aumento de gastos, visto que apenas altera a
especialidade necessária para a posse em cargo público, em consonância com o disposto em lei.
2.37. Quanto ao inciso IV do art. 3.º, do Decreto n.º 43.130/2022, que trata da manifestação
técnica sobre o mérito da proposição, ressaltamos que esta consta do Despacho ̶
SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (144976617), onde resta fundamentada a necessidade de
elaboração de minuta de retificação.
2.38. Ademais, no que concerne aos aspectos formais, a proposição em tela atende ao disposto
na Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, e no Anexo Único do Decreto nº 43.130, de 2022.
3. CONCLUSÃO
3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da unidade de origem deste Processo,
por extrapolar os limites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos, as informações e
considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de conveniência e
oportunidade do ato proposto.
3.2. Diante de todo o exposto, esta Unidade de Orçamento e Pessoal (UNOP) da Assessoria
Jurídico-Legislativa manifesta-se pela regularidade jurídica da proposta de minuta de retificação da
Portaria nº 474 de 21/06/2024 constante do Despacho ̶ SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR
(144976617), que visa alterar a redação da mencionada Portaria, alterando requisitos para a provimento do
cargo da Carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal, Especialidade Engenharia de
Segurança do Trabalho, com a ressalva de que a publicação de tal portaria somente pode ocorrer após
a alteração da especialidade por lei em sentido formal.
3.3. Com relação aos questionamentos apontados pela área técnica, reportamos ao disposto
nos itens 2.10 a 2.25 da presente Nota Jurídica.
3.4. É o entendimento.
IGOR MOTA RIBEIRO
Assessor Especial
Unidade de Orçamento e Pessoal
3.5. Aprovo.
3.6. À consideração do Subchefe desta Assessoria Jurídico-Legislativa
MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal
Assessoria Jurídico-Legislativa/SEEC
PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.30
Nota Jurídica 332 (149036759) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 30
I - Cuidam os autos de demanda proveniente da Coordenação de Carreiras e Remuneração, que versa sobre
minuta de retificação da Portaria nº 474 de 21/06/2024, bem como questionamentos versando sobre
concessão de Gratificação por Habilitação em Planejamento Urbano e Infraestrutura - GHPUI por
especialização em cargo cujo ingresso depende do título.
II - Manifesto-me de acordo com o Despacho sob análise, por exteriorizar a opinião desta Assessoria
Jurídico-Legislativa sobre o caso em apreço.
III - Assim, encaminhem-se os autos a Coordenação de Carreiras e Remuneração para conhecimento
do presente opinativo e providências decorrentes.
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCES
Subchefe da Assessoria Jurídico Legislativa
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -
Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 22/08/2024, às 12:00, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por IGOR MOTA RIBEIRO - Matr.0283494-4,
Assessor(a) Especial., em 22/08/2024, às 12:42, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16
de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 23/08/2024,
às 14:48, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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04033-00019250/2023-18 Doc. SEI/GDF 149036759
PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.31
Nota Jurídica 332 (149036759) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 31
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade de Orçamento e Pessoal
Despacho ̶ SEEC/AJL/UNOP Brasília, 21 de outubro de 2024.
À Secretaria Executiva de Gestão Administrativa (SEGEA/SEEC),
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Alteração da Lei nº 5.195, de 26 de setembro 2013.
1. Tratam os autos de Minuta de Projeto de Lei (153963485) que visa a alteração da Lei nº 5.195, de
26 de setembro 2013, a fim de alterar o requisito para ingresso no cargo de Analista de Planejamento
Urbano e Infraestrutura da Carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal. A proposta
foi apresentada tendo em vista a observação de alteração Nota Jurídica N.º 332/2024 - SEEC/AJL/UNOP
(149036759) de que a alteração de requisito para o ingresso em cargo público deve ser feito por meio de
lei formal.
2. Na Nota Jurídica N.º 332/2024 - SEEC/AJL/UNOP (149036759) foi destacado o seguinte:
2.9. Percebe-se que a Procuradoria-Geral do Distrito Federal já possui
entendimento firmado no sentido de que o recebimento de gratificação por
habilitação depende de apresentação de diploma diverso daquele utilizado para a
posse em concurso público.
2.10. Assim, não seria possível o uso do mesmo curso de especialização para
posse no cargo e para pagamento de GHPUI.
2.11. A posição apresentada não impede a concessão da GHPU quando o
servidor utilizar um primeiro título para a posse no cargo e, uma vez
empossado, apresente um segundo título que fundamente a concessão da
gratificação.
(...)
2.13. Conforme antes delineado, é entendimento dessa Assessoria Jurídica que
o disposto no texto legal já exclui, por previsão expressa, a concessão da
gratificação pelo título apresentado para a carreira de Engenharia de
Segurança do Trabalho, sob pena de enriquecimento sem causa do beneficiário
às custas do erário e de violação do princípio da legalidade, aplicável ao Direito
Público na forma disposta no art. 37 da Constituição Federal.
2.14. Reiteramos que isso não impede a concessão da gratificação quando o seu
beneficiário apresentar outro título, diferente daquele usado para a posse no
cargo, em seu requerimento.
(...)
2.18. No caso de eventual alteração do requisito de ingresso, entendemos não ser
possível a concessão de efeitos retroativos à tal alteração para que seja concedida
a gratificação a servidor que já tenha ingressado no serviço público. Isso se deve
ao fato de tal ato não possuir condão de modificar o ato jurídico perfeito, isto é,
mesmo que sobrevenha eventual alteração no requisito de ingresso para o cargo,
o título ou certificado utilizado para dar cumprimento ao edital
normativo continuará sendo o mesmo que se pretende utilizar para justificar a
percepção da gratificação, ferindo o disposto em Lei.
2.19. Isso posto, respondendo ao questionamento "1) Caso a alteração do requisito
de ingresso seja possível somente por meio da Portaria de atribuições, há
possibilidade de pagamento da GHPUI para o cargo Analista, especialidade 9.
Engenharia de Segurança do Trabalho, pelo título de Especialização, cujo
requisito de ingresso deve ser nível superior e curso de especialização?", com
fundamento na orientação jurídica da douta Casa Jurídica do Distrito Federal, caso
PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.32
Despacho 154212022 SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 32
o edital do concurso do servidor tenha exigido certificados ou títulos de graduação
e especialização, estes não poderão ser utilizados para justificar a percepção da
gratificação.
2.20. Assim, em caso de eventual análise de concessão da referida gratificação,
deve o setorial técnico se ater aos certificados apresentandos no momento da
investidura do servidor, a fim de constatar se estes são distintos dos apresentados
no pleito de outorga da gratificação.
(...)
2.23. Assim, para alteração do requisito para ingresso no cargo de Analista de
Planejamento Urbano e Infraestrutura é necessária a edição de lei em sentido
formal, não podendo tal medida ser feita por meio de Portaria, uma vez que ato
normativo de nível hierárquico infralegal não pode alterar dispositivo de lei. O
desrespeito à lei por ato normativo infralegal constitui usurpação da função
legislativa do Estado, sujeitando tal ato a controle de legalidade.
2.24. Por fim, a Lei Orgânica do Distrito Federal prevê que os requisito s para
ingresso em cargo público decorrem de lei, como demonstrado a seguir:
(...)
2.25. Assim, tal alteração de requisito para ingresso nas carreiras públicas deve ser
feito por meio de lei em sentido formal.
2.26. No que tange à redação da Portaria nº 474/2024, observa-se a pretensão de
possibilitar o ingresso no cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho,
mediante apresentação de diploma de curso superior em Arquitetura e Urbanismo,
o que, além de não possuir respaldo legal, não se demonstra
razoável. Assim, eventual alteração no requisito para a posse deve constar em
portaria regulamentar, entretanto, tal alteração somente pode ser realizada, após o
início da vigência da lei que estabelece o requisito para o ingresso na carreira, uma
vez que o ato normativo infralegal não pode contrariar a lei.
3. Após atualização da Proposta (151635257), foi elaborada nova manifestação em Nota Jurídica N.º
412/2024 - SEEC/AJL/UNOP (151915897), com o seguinte teor:
2.9. Quanto ao inciso (III), que trata da estimativa do impacto orçamentário-
financeiro nos termos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000,
ou declaração de que a proposta não acarretará aumento de despesa, destacamos
que não há nos autos declaração das autoridades orçamentárias que atendam
ao requisito.
(...)
2.18. Assim, como o artigo deve estabelecer em redação uma regra única, devendo
eventuais exceções constar das unidades menores de articulação, mostra-se
recomendável a supressão da expressão "Em regra" na proposta de nova redação
constante de Proposta - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (151635257),
uma vez que o artigo sempre dispõe sobre regra e eventuais normas de exceção
devem constar de outras unidades articulares, como parágrafo ou inciso.
(...)
3.2. Apontamos como ressalva ao prosseguimento do feito a necessidade
de instrução processual na forma do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, em especial no que tange à apresentação de declaração do ordenador de
despesas que a medida não gera impacto financeiro-orçamentário aos cofres
públicos.
4. Depois da referida manifestação, a Proposta - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR
(153963485) foi elaborada, atendendo à observação referente à adequação da proposta ante as normas de
legística.
5. Ademais, quando à observação pertinente à ausência de declaração do ordenador de despesas,
PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.33
Despacho 154212022 SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 33
a Declaração - SEEC/SEALOG/SUAG (153606326) informa que a proposta não gerará impacto
orçamentário aos cofres públicos.
6. Assim, considerando que as ressalvas apontadas em Nota Jurídica N.º 412/2024
- SEEC/AJL/UNOP (151915897) foram devidamente atendidas, manifesta-se pela regularidade jurídica
da minuta de Projeto de Lei que consta da Proposta - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR
(153963485).
7. Por fim, reitera-se que a presente manifestação parte da premissa de que a documentação e as
informações carreadas aos autos são idôneas, restringindo-se aos aspectos jurídicos da proposição em
tela, não adentrando questões técnicas, econômicas, procedimentais ou relativas a sua oportunidade e
conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou)
gestores competentes de cada setorial.
8. É o entendimento que submetemos à chefia.
IGOR MOTA RIBEIRO
Assessor Especial
Unop/AJL/SEEC
9. De acordo.
10. À subchefia.
VANESSA CASTRO
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal - Substituta
Assessoria Jurídico-Legislativa
11. De. Acordo.
12. Pelo encaminhamento dos autos ao Gabinete desta Pasta para prosseguimento e demais
providências pertinentes.
CRISTIANO RODRIGUES BRANDÃO
Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa - Substituto
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -
Matr.0278800-4, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa substituto(a), em 04/11/2024, às
17:40, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por IGOR MOTA RIBEIRO - Matr.0283494-4,
Assessor(a) Especial., em 04/11/2024, às 17:48, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16
de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.34
Despacho 154212022 SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 34
Documento assinado eletronicamente por VANESSA GASPARINI CASTRO -
Matr.0283489-8, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal substituto(a), em 04/11/2024,
às 18:37, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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04033-00019250/2023-18 Doc. SEI/GDF 154212022
PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.35
Despacho 154212022 SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 35
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Executiva de Administração e Logística
Subsecretaria de Administração Geral
Declaração - SEEC/SEALOG/SUAG
DECLARAÇÃO
Atendendo ao disposto no Inciso III, do Art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, DECLARO que a promulgação da Lei, conforme minuta constante na Proposta -
SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (151635257) e conforme Nota Jurídica N.º 332/2024
- SEEC/AJL/UNOP (149036759), não gerará impacto orçamentário - financeiro aos cofres públicos do
Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades.
Documento assinado eletronicamente por MAGDA DOS SANTOS VOLPE - Matr.0281983-
X, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 14/10/2024, às 15:30, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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04033-00019250/2023-18 Doc. SEI/GDF 153606326
PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.36
Declaração 153606326 SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 36
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 284/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 08 de novembro de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre a alteração da Lei nº 5.351, de 04 de junho de 2014,
que dispõe sobre a criação da carreira Socioeducativa no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras
providências.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos da Senhora Secretária de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 08/11/2024, às 13:44, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
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Sítio - www.df.gov.br
PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.1
Mensagem 284 (155691304) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 1
00400-00056678/2024-47 Doc. SEI/GDF 155691304
PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.2
Mensagem 284 (155691304) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 5.351, de 04 de junho de
2014, que "dispõe sobre a
restruturação da Carreira
Socioeducativa no Quadro de Pessoal
do Distrito Federal" e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.351, de 04 de junho de 2014, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 7º-A. A jornada de trabalho dos servidores de que trata esta Lei
pode ser cumprida em sistema de escala de revezamento, em unidades de
funcionamento ininterrupto e nas demais unidades do órgão distrital atendido
pela carreira, na forma de regulamento próprio, observada a necessidade do
serviço do órgão.
...
Art.9º ...
I – planejar, executar, coordenar, formular, supervisionar, gerir, fiscalizar e
controlar atividades relacionadas a guarda, vigilância, inteligência,
acompanhamento, escolta, segurança e atividades relacionadas à gestão
governamental de políticas públicas na execução das medidas socioeducativas,
no âmbito da segurança e disciplina dos adolescentes em cumprimento de
medidas socioeducativas previstas na Lei federal no 8.069, de 1990, e na Lei
federal no 12.594, de 2012, sob regime de privação de liberdade ou restrição de
direitos;
II – executar outras atividades da mesma natureza e nível de
complexidade determinadas em legislação específica, observadas as
peculiaridades do cargo.
Art. 10 ...
I – gerenciar, organizar, fiscalizar, controlar e executar atividades de
natureza administrativa, executivo-operacional, relacionadas à gestão
governamental de políticas públicas no órgão distrital responsável pela execução
das medidas socioeducativas, no âmbito do SINASE, observadas as
peculiaridades da especialidade do cargo;
PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.3
Projeto de Lei s/nº (155758026) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 3
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
II – executar outras atividades da mesma natureza e nível de
complexidade determinadas em legislação específica, observadas as
peculiaridades das especialidades do cargo.
...
Art. 16. Os valores dos vencimentos básicos da carreira Socioeducativa
são os estabelecidos na forma do Anexo Único desta Lei, observadas as datas de
vigência que menciona.
Parágrafo único. Os reajustes previstos na Lei nº 7.253, de 2 de maio de
2023, encontram-se aplicados nas tabelas constantes dos anexos de que trata o
caput.
Art. 17. A Gratificação de Desempenho Socioeducativo – GDSE, instituída
pela Lei nº 3.354, de 9 de junho de 2004 e com alterações posteriores, calculada
sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor está
posicionado, tem seu percentual alterado na forma que segue:
1º/07/2025
Medidas socioeducativas de internação, semiliberdade e
acompanhamento externo de jovens em medida de internação, 35%
com jornada de trabalho de 40 horas semanais.
Medidas socioeducativas de meio aberto. 25%
Demais servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei. 15%
Parágrafo único. Aplica-se ao disposto no art. 17 desta Lei, o desconto
previdenciário, bem como aos proventos dos aposentados e beneficiários de
pensão.
Art. 18. Os servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei deixam de
receber a Gratificação por Atividade de Risco - GAR, criada pela Lei nº 2.743, de
19 de julho de 2001, a partir de 1º de julho de 2025.
...
Art. 20-A. Os servidores que ocupam o cargo de Técnico Socioeducativo - Agente
Social ficam enquadrados no cargo de Agente Socioeducativo.
§1º O enquadramento previsto no caput aplica-se aos aposentados e aos
beneficiários de pensão do cargo de Técnico Socioeducativo - Agente Social.
§2º Ficam mantidos os direitos e as vantagens dos servidores abrangidos pelo
caput, inclusive no que se refere ao posicionamento na tabela de vencimentos de
que trata esta Lei e ao tempo no cargo de Agente Socioeducativo para critério de
aposentadoria.
PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.4
Projeto de Lei s/nº (155758026) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 4
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
§3º O quantitativo dos cargos decorrentes do enquadramento deste artigo fica
aproveitado no cargo de Agente Socioeducativo.
Art. 21. A Gratificação por Atividades em Conselhos Tutelares – GACT, criada
pela Lei nº 2.743, de 5 de julho de 2001, e com alterações posteriores passa a
denominar-se Gratificação por Atividades em Conselhos Tutelares e Dezoito de
Maio GACTM, exclusiva para os servidores de que trata esta Lei, lotados nas
Unidades dos Conselhos Tutelares e na Unidade 18 de maio, no percentual de
25%, a partir de 1º de julho de 2025.
Parágrafo único. A GACTM não pode ser percebida cumulativamente com a
GDSE.” (NR)
Art. 2º Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da
aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual
é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos
distritais.
Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores
aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à Carreira Socioeducativa do
Distrito Federal cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das
dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 1º de julho de 2025, condicionados à publicação da Lei
Orçamentária de 2025.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo único
do art. 18 da Lei nº 5.351, de 04 de junho de 2014.
ANEXO ÚNICO
ESPECIALISTA SOCIOEDUCATIVO
Julho de 2025 Março de 2026
30h 40h 30h 40h
V R$ 9.034,83 R$ 12.046,44 R$ 9.918,78 R$ 13.225,04
Especialista
Socioeducativo
IV R$ 8.875,08 R$ 11.833,44 R$ 9.676,86 R$ 12.902,48
Especial
III R$ 8.718,15 R$ 11.624,21 R$ 9.487,12 R$ 12.649,49
II R$ 8.564,00 R$ 11.418,67 R$ 9.301,10 R$ 12.401,46
PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.5
Projeto de Lei s/nº (155758026) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 5
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
I R$ 8.412,58 R$ 11.216,77 R$ 9.118,72 R$ 12.158,29
V R$ 8.263,83 R$ 11.018,44 R$ 8.939,92 R$ 11.919,90
IV R$ 8.117,71 R$ 10.823,61 R$ 8.764,63 R$ 11.686,17
1ª Classe III R$ 7.974,17 R$ 10.632,23 R$ 8.592,77 R$ 11.457,03
II R$ 7.833,18 R$ 10.444,24 R$ 8.424,29 R$ 11.232,39
I R$ 7.694,67 R$ 10.259,56 R$ 8.259,11 R$ 11.012,14
V R$ 7.558,62 R$ 10.078,16 R$ 8.097,16 R$ 10.796,22
IV R$ 7.410,41 R$ 9.880,55 R$ 7.938,40 R$ 10.584,53
2ª Classe III R$ 7.265,11 R$ 9.686,81 R$ 7.782,74 R$ 10.376,99
II R$ 7.122,65 R$ 9.496,87 R$ 7.630,14 R$ 10.173,52
I R$ 6.982,99 R$ 9.310,66 R$ 7.480,53 R$ 9.974,04
V R$ 6.846,07 R$ 9.128,10 R$ 7.333,85 R$ 9.778,47
IV R$ 6.711,84 R$ 8.949,11 R$ 7.190,05 R$ 9.586,73
3ª Classe III R$ 6.580,23 R$ 8.773,64 R$ 7.049,07 R$ 9.398,76
II R$ 6.451,21 R$ 8.601,61 R$ 6.910,85 R$ 9.214,47
I R$ 6.324,71 R$ 8.432,95 R$ 6.775,34 R$ 9.033,79
AGENTE SOCIOEDUCATIVO
Julho de 2025 Março de 2026
30h 40h 30h 40h
V R$ 6.443,08 R$ 8.590,77 R$ 7.843,86 R$ 10.458,47
IV R$ 6.335,38 R$ 8.447,17 R$ 7.399,86 R$ 9.866,48
Agente Socioeducativo
Especial III R$ 6.229,48 R$ 8.305,97 R$ 7.014,09 R$ 9.352,12
II R$ 6.125,34 R$ 8.167,13 R$ 6.876,56 R$ 9.168,74
I R$ 6.022,95 R$ 8.030,61 R$ 6.741,72 R$ 8.988,96
1ª Classe V R$ 5.922,28 R$ 7.896,37 R$ 6.609,53 R$ 8.812,71
PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.6
Projeto de Lei s/nº (155758026) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 6
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
IV R$ 5.823,28 R$ 7.764,37 R$ 6.479,93 R$ 8.639,91
III R$ 5.725,94 R$ 7.634,59 R$ 6.352,88 R$ 8.470,50
II R$ 5.630,23 R$ 7.506,97 R$ 6.228,31 R$ 8.304,41
I R$ 5.536,11 R$ 7.381,48 R$ 6.106,19 R$ 8.141,58
V R$ 5.443,57 R$ 7.258,09 R$ 5.986,46 R$ 7.981,94
IV R$ 5.352,58 R$ 7.136,77 R$ 5.869,08 R$ 7.825,43
2ª Classe III R$ 5.263,10 R$ 7.017,47 R$ 5.754,00 R$ 7.671,99
II R$ 5.175,13 R$ 6.900,17 R$ 5.641,17 R$ 7.521,56
I R$ 5.088,62 R$ 6.784,83 R$ 5.530,56 R$ 7.374,08
V R$ 5.003,56 R$ 6.671,41 R$ 5.422,12 R$ 7.229,49
IV R$ 4.919,92 R$ 6.559,89 R$ 5.315,80 R$ 7.087,74
3ª Classe III R$ 4.837,68 R$ 6.450,24 R$ 5.211,57 R$ 6.948,76
II R$ 4.756,81 R$ 6.342,42 R$ 5.109,38 R$ 6.812,51
I R$ 4.677,30 R$ 6.236,40 R$ 5.009,20 R$ 6.678,93
TÉCNICO SOCIOEDUCATIVO
Julho de 2025 Março de 2026
30h 40h 30h 40h
V R$ 6.443,08 R$ 8.590,77 R$ 7.843,86 R$ 10.458,47
IV R$ 6.335,38 R$ 8.447,17 R$ 7.399,86 R$ 9.866,48
Especial III R$ 6.229,48 R$ 8.305,97 R$ 7.014,09 R$ 9.352,12
Técnico
II R$ 6.125,34 R$ 8.167,13 R$ 6.876,56 R$ 9.168,74
Socioeducativo
I R$ 6.022,95 R$ 8.030,61 R$ 6.741,72 R$ 8.988,96
V R$ 5.922,28 R$ 7.896,37 R$ 6.609,53 R$ 8.812,71
IV R$ 5.823,28 R$ 7.764,37 R$ 6.479,93 R$ 8.639,91
1ª Classe
III R$ 5.725,94 R$ 7.634,59 R$ 6.352,88 R$ 8.470,50
II R$ 5.630,23 R$ 7.506,97 R$ 6.228,31 R$ 8.304,41
PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.7
Projeto de Lei s/nº (155758026) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 7
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
I R$ 5.536,11 R$ 7.381,48 R$ 6.106,19 R$ 8.141,58
V R$ 5.443,57 R$ 7.258,09 R$ 5.986,46 R$ 7.981,94
IV R$ 5.352,58 R$ 7.136,77 R$ 5.869,08 R$ 7.825,43
2ª Classe III R$ 5.263,10 R$ 7.017,47 R$ 5.754,00 R$ 7.671,99
II R$ 5.175,13 R$ 6.900,17 R$ 5.641,17 R$ 7.521,56
I R$ 5.088,62 R$ 6.784,83 R$ 5.530,56 R$ 7.374,08
V R$ 5.003,56 R$ 6.671,41 R$ 5.422,12 R$ 7.229,49
IV R$ 4.919,92 R$ 6.559,89 R$ 5.315,80 R$ 7.087,74
3ª Classe III R$ 4.837,68 R$ 6.450,24 R$ 5.211,57 R$ 6.948,76
II R$ 4.756,81 R$ 6.342,42 R$ 5.109,38 R$ 6.812,51
I R$ 4.677,30 R$ 6.236,40 R$ 5.009,20 R$ 6.678,93
AUXILIAR SOCIOEDUCATIVO
Julho de 2025 Março de 2026
30h 40h 30h 40h
X R$ 4.613,11 R$ 6.150,81 R$ 5.480,34 R$ 7.307,12
IX R$ 4.522,65 R$ 6.030,21 R$ 5.372,88 R$ 7.163,84
VIII R$ 4.433,97 R$ 5.911,97 R$ 5.267,53 R$ 7.023,37
VII R$ 4.347,03 R$ 5.796,04 R$ 5.164,24 R$ 6.885,66
Auxiliar Socioeducativo
VI R$ 4.261,80 R$ 5.682,40 R$ 5.062,98 R$ 6.750,65
Única
V R$ 4.178,23 R$ 5.570,98 R$ 4.963,71 R$ 6.618,28
IV R$ 4.104,35 R$ 5.472,47 R$ 4.875,94 R$ 6.501,26
III R$ 4.031,78 R$ 5.375,71 R$ 4.789,73 R$ 6.386,30
II R$ 3.960,49 R$ 5.280,66 R$ 4.705,04 R$ 6.273,38
I R$ 3.882,84 R$ 5.177,12 R$ 4.612,78 R$ 6.150,38
PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.8
Projeto de Lei s/nº (155758026) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 8
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal
Gabinete da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania
Exposição de Motivos Nº 76/2024 ̶ SEJUS/GAB Brasília, 22 de outubro de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Assunto: Proposta de reestrutura da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Vimos, por meio desta exposição de motivos, apresentar justificativas fundamentadas para a
necessidade de implementar a reestruturação na Carreira Socioeducativa, visando à valorização dos
profissionais envolvidos e a otimização da qualidade dos serviços prestados à sociedade, nos moldes
previstos na minuta de Projeto de Lei (DOC SEI 154315166), que visa a alteração da Lei nº 5.351/2014,
que dispõe sobre a Carreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
2. A presente medida visa solucionar diversos problemas decorrentes da defasagem remuneratória
ocorrida desde a última reestruturação da Carreira quando de sua criação em 2014. Assim, espera-se
diminuir a evasão de servidores para outras carreiras com melhor estrutura remuneratória e com o
desempenho de funções semelhantes. Um alto percentual de evasão prejudica a continuidade dos serviços
públicos, sobrecarrega determinados setores, ocasiona lacunas no histórico de conhecimento, dentre outras
intercorrências.
3. Ademais, a reestrutura busca melhorar o desempenho e motivação dos servidores que, por meio
da valorização profissional e técnica, podem atingir um maior grau de satisfação no trabalho, repercutindo
positivamente nos serviços prestados.
4. Assim, a medida relaciona-se à necessidade de reestruturar uma Carreira pública que atua em uma
das mais importantes e sensível política pública no Distrito Federal que é a atenção ao adolescente em
cumprimento de medida socioeducativa.
5. Nessa toada, a valorização da carreira busca reafirmar e valorizá-la no órgão distrital responsável
pela execução das medidas socioeducativas, no âmbito do SINASE, além de contribuir para a construção
de um ambiente de trabalho motivador e eficiente.
6. Sendo essas as razões que motivam a apresentação do Projeto de Lei em comento, solicitamos os
préstimos para que seja pleiteada, perante a Câmara Legislativa do Distrito Federal, a tramitação da
proposta em regime de urgência, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
7. Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Respeitosamente,
PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.9
Exposição de Motivos 76 (154332163) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 9
Documento assinado eletronicamente por MARCELA MEIRA PASSAMANI -
Matr.0252007-9, Secretário(a) de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, em
22/10/2024, às 15:13, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 154332163 código CRC= 1F3E0B77.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Anexo do Palácio do Buriti, Zona Cívico-Administrativa - Bairro Asa Norte - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 2244-1257
Sítio - www.sejus.df.gov.br
00400-00056678/2024-47 Doc. SEI/GDF 154332163
PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.10
Exposição de Motivos 76 (154332163) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 10
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Nota Jurídica N.º 567/2024 - SEJUS/AJL Brasília-DF, 09 de outubro de 2024.
Processo nº 00400-00056678/2024-47
À Secretaria Executiva,
Assunto: Proposta de Projeto de Lei para a Reestruturação da Carreira Socioeducativa.
1. RELATÓRIO
1. Versam os autos acerca da proposição de Projeto de Lei (154315166) que dispõe da
reestruturação da Carreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, atualmente
regulamentada pela Lei nº 5.351/2014.
2. Quanto a instrução processual no âmbito desta Sejus, destaca-se que consta a Nota Técnica N.º
5/2024 - SEJUS/SUAG/UNAG/COORGEP (153249614), a Memória de Cálculo - Estimativa de Impacto
(154315058), o Resumo da Estimativa de Impacto (154315280) e as devidas informações acerca de
afastamentos (153243603), aposentadorias (153243919; 153245046) e admissões/desligamentos
(153245168).
3. Em breve síntese, é o relatório.
2. ANÁLISE
4. Inicialmente, cumpre-nos ressaltar que esta manifestação estará adstrita à questão pontual
suscitada, que será examinada à luz dos precedentes doutrinários e jurisprudenciais alusivos à matéria,
além da legislação correlata, em especial o Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022 e a Circular SEI-
GDF nº 52/2019 - SEJUS/GAB (32548211), a qual fornece orientações quanto aos procedimentos
administrativos adotados pela Pasta para análise de propostas legislativas.
5. As considerações de ordem técnica, bem como quaisquer juízos de conveniência e oportunidade
quanto à adoção do entendimento aqui manifestado são de inteira e exclusiva responsabilidade do
Administrador, não cabendo a esta AJL atuar em substituição às suas atribuições.
6. Ademais, esta manifestação não substitui as manifestações da douta Procuradoria-Geral do
Distrito Federal - PGDF. Nesse sentido, eventual silêncio deste opinativo não comporta referendo à
instrução processual realizada para o fim que se pretende.
7. Feito o devido registro, passa-se à análise.
2.1. DO PARÂMETRO NORMATIVO UTILIZADO NA ANÁLISE JURÍDICA
8. O Decreto nº 43.130/2022 dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração,
encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e
Indireta do Distrito Federal, e em seu art. 3º traz uma série de requisitos sobre a tramitação da
proposição, in verbis:
"Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou
entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo
Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil
PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.11
Nota Jurídica 567 (153254143) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 11
do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada
de:
I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade
proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma individualizada:
a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
c) a identificação das normas afetadas pela proposição;
d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não
por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;
e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara
Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de
lei, se for o caso.
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que
deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da
proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar
a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou
formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a
iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de
competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto
da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504,
de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e
outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do
Tribunal Superior Eleitoral.
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos
cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,
aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,
informando, cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar
em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e
detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser
demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a
natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder
Executivo intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos
esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-
PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.12
Nota Jurídica 567 (153254143) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 12
jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser
demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e
os resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive
quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo
problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o
caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem
como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de
mérito;
§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado
fizer referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de
projeto de lei ou de decreto.
§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá
ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise
quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.
§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer
das alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e
fundamentada nos autos do processo.
§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação
ou prorrogação de benefício tributário, deverá seguir o procedimento
disciplinado no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, ou suas
alterações, antes de ser encaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal.
§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos
autos ao proponente para a adequação proposição. " (grifou-se)
9. Assim, enfrentar-se-á os requisitos do referido Decreto.
2.1.1. Exposição de Motivos
10. Consta nos autos a Exposição de Motivos Nº 76/2024 ̶ SEJUS/GAB (154332163). Requisito
cumprido.
2.1.2. Declaração do ordenador de despesas
11. Não consta. Requisito Pendente.
2.1.3. Manifestação Técnica
12. Consta nos autos a Informação Técnica, nos termos da Nota Técnica N.º 5/2024
- SEJUS/SUAG/UNAG/COORGEP (153249614), a Memória de Cálculo - Estimativa de Impacto
(154315058), o Resumo da Estimativa de Impacto (154315280) e as devidas informações acerca de
afastamentos (153243603), aposentadorias (153243919; 153245046) e admissões/desligamentos
(153245168). Requisito cumprido.
2.1.4. Manifestação jurídica
13. Relativamente ao inciso II, entende-se que está suprido por meio da presente manifestação.
PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.13
Nota Jurídica 567 (153254143) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 13
2.1.4.1. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS QUE FUNDAMENTAM A
VALIDADE DA PROPOSIÇÃO
14. A norma que concede o reajuste de vencimentos dos servidores e gratificações, como no caso,
depende de lei específica e deve estar atrelada ao campo da discricionariedade, considerando a
oportunidade e conveniência, dentro de um princípio da razoabilidade a ser conferido pelo administrador
público. Nessa linha, tem-se o disposto no inciso X, do art. 37 da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
(...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art.
39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices; (grifo nosso)
(...)
15. E nesse sentido, também já se pronunciou a Suprema Corte:
"Em tema de remuneração dos servidores públicos, estabelece a Constituição o
principio da reserva de lei. É dizer, em tema de remuneração dos servidores
públicos, nada será feito senão mediante lei, lei específica. CF, art. 37, X, art. 51,
IV, art 52, XIII, Inconstitucionalidade formal do Ato Conjunto n. 01, de 5-11-
2004, das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. Cautelar
deferida." (ADI 3.369-MC, Rei. Min; Carlos Velloso, julgamento em 16- 12-04,
DJ de 1°-2-5)
16. Ademais, a proposição encontra ainda validade conforme disposição da Lei Orgânica do Distrito
Federal. Veja-se:
"Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
(...)
XII - dispor sobre criação, transformação e extinção de cargos, empregos e
funções públicas;
XIII - dispor sobre a organização do quadro de seus servidores; instituição de
planos de carreira, na administração direta, autarquias e fundações-públicas do
Distrito Federal; remuneração e regime jurídico único dos servidores;
(...)
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e
os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
(...)
II – ao Governador;
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das
leis que disponham sobre:
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção,
incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal ,
Órgãos e entidades da administração pública;"
17. Assim, quanto a proposta dos autos resta evidenciado que compete ao Chefe do Poder Executivo,
privativamente, iniciar o processo legislativo, sob pena, inclusive, de inconstitucionalidade na sua acepção
formal.
2.1.4.2. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DOS PRINCIPAIS PONTOS DA PROPOSIÇÃO
18. A presente proposta de alteração de Lei visa modificar as atribuições de cargo, a atualização do
PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.14
Nota Jurídica 567 (153254143) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 14
valor da Gratificação de Desempenho Socioeducativo (GDSE), a alteração da Gratificação por Atividades
em Conselhos Tutelares (GACT) para Gratificação por Atividades em Conselhos Tutelares e Dezoito de
Maio (GACTM) e ainda, alteração do enquadramento de cargo de Técnico Socioeducativo - Agente Social
para o cargo de Agente Socioeducativo.
2.1.4.3. CONTROVÉRSIAS JURÍDICAS QUE ENVOLVAM A MATÉRIA
19. Na oportunidade, não se observa controvérsias jurídicas que envolvam diretamente a matéria.
2.1.4.4. FUNDAMENTOS QUE SUSTENTAM A COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR
PARA DISCIPLINAR A MATÉRIA
20. Quanto aos aspectos formais, cumpre ressaltar que a autoria da proposta deve ser do Chefe do
Executivo local, o que é imprescindível por força do disposto nos artigos 71, §1º, I e II e 100, X, da
LODF, os quais dispõem sobre a iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal quando se tratar de
lei que trate de servidores públicos, aumento de remuneração e seu regime jurídico, in verbis:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os
casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe: (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei
Orgânica 86 de 27/02/2015)
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido(a)
pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de 27/02/2015)
II – ao Governador; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de
27/02/2015)
III – aos cidadãos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de
27/02/2015)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso
acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de 27/02/2015)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido(a)
pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de 27/02/2015)
§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa
das leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta,
autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento
de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção,
incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal,
Órgãos e entidades da administração pública; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à
Lei Orgânica 44 de 29/11/2005)
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano
de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento
local; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens
imóveis do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica
80 de 31/07/2014)
§ 2° Não será objeto de deliberação proposta que vise a conceder gratuidade ou
subsídio em serviço público prestado de forma indireta, sem a correspondente
indicação da fonte de custeio.
§ 3º As emendas parlamentares a proposição de iniciativa do Poder Executivo,
inclusive aos projetos de lei de que trata o § 1º, VI, deste artigo, devem guardar
pertinência temática com a matéria a deliberar. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014). (grifo nosso)
PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.15
Nota Jurídica 567 (153254143) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 15
2.1.4.5. NORMAS A SEREM REVOGADAS COM EDIÇÃO DO ATO NORMATIVO
21. O projeto de lei em tela visa apenas à alteração da Lei nº 5.351/2014 e na oportunidade, não
vislumbra-se a revogação expressa de outras normas.
2.1.4.6. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PROPOSTA NÃO INVADE A COMPETÊNCIA,
MATERIAL OU FORMAL, DA UNIÃO OU DE OUTRO ENTE FEDERATIVO, BEM COMO A
INDICAÇÃO DE QUE A INICIATIVA É TAMBÉM DO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO
FEDERAL, NAS HIPÓTESES DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE
22. Registra-se que a competência do Governador do Distrito para a iniciativa da presente proposta
encontra-se fundamentada no parágrafo 20 deste opinativo.
23. De igual sorte, sobre os aspectos da competência legislativa nenhum óbice recai sobre a
proposição, uma vez que se trata de matéria afeta à administração distrital, porquanto atrelada à política
remuneratória de seus servidores.
2.1.4.7. DA ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E LEGÍSTICA
24. É de se verificar que a proposta aqui apresentada não contraria, à toda evidência, normas de
caráter material erigidas pela Carta Magna, bem como princípios e fundamentos que sustentam nosso
ordenamento jurídico.
25. Ademais, insta mencionar que, a rigor, o Poder Executivo do DF com o envio desta proposta de
lei está no exercício de sua competência constitucional para deflagrar processo legislativo, dentro de seu
poder privativo de tratar da reestruturação da Carreira Socioeducativa.
26. Quanto à legística da minuta apresentada (153233980) verifica-se que atende as normas de
regência bem como o Manual de redação oficial do GDF.
2.2. DO DECRETO 44.162 DE 25 DE JANEIRO DE 2023
27. Importante pontuar, por fim, a necessidade de observar o rol referente à proposição de medidas
ou atos que resultem na criação ou aumento de despesas disposto no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro
de 2023, que estabelece normas para controle da despesa no âmbito do Poder Executivo do Distrito
Federal, e dá outras providências. In verbis:
"(...) Art. 1º Os órgãos e entidades da administração do Distrito Federal devem
observar o disposto neste Decreto para a proposição de medidas ou atos que
resultem na criação ou aumento de despesas referentes a:
I - licitação;
II - contratação;
III - prorrogação ou reajustamento de contratos;
IV - repactuações;
V - realização de concurso;
VI - nomeações;
VII - criação de cargos;
VIII - ampliação de carga horária;
IX - concessão de hora-extra, serviço voluntário e trabalho em período definido;
X - remunerações, gratificações, indenizações, vantagens e benefícios;
XI - Plano de Cargos e Salários, Acordos Coletivos e outros atos de pessoal de
empresas estatais dependentes, definidas nos termos do inciso III do art. 2º da Lei
PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.16
Nota Jurídica 567 (153254143) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 16
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
XII - ampliação de ações governamentais;
XIII - criação de programas governamentais; e
XIV - quaisquer outras demandas que impliquem em incremento de
despesas." (grifou-se)
28. Uma vez que a presente análise se enquadra no inciso X do supracitado artigo, nos termos do art.
4º, cabe a esta Especializada o dever de se manifestar quanto ao cumprimento das exigências dispostas no
Decreto, bem como aferir a compatibilidade da medida com os dispositivos legais e constitucionais.
29. Sendo assim, dispõe o art. 2º do Decreto em comento:
"Art. 2º A Unidade que implementar medida ou ato que resulte em criação ou
aumento despesa deve instruir processo administrativo que, de forma prévia e
obrigatória, conste:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes, acompanhado de memória de cálculo;
II - declaração de disponibilidade orçamentária, com indicação do programa de
trabalho, fonte, natureza de despesa e valor no exercício que entrar em vigor,
conforme modelo do Anexo I;
III - declaração expressa do ordenador de despesas de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual - LOA e
compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO, conforme modelo do Anexo II;
IV - declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou
aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, dispondo sobre a origem
dos recursos necessários para o custeio da despesa a ser criada ou aumentada,
conforme modelo do Anexo III.
§ 1º Na memória de cálculo de que trata o inciso I, devem ser detalhados os
eventuais aumentos de escopo da ação, ou contrato, ou, ainda, a mudança de
índice de referência, ou correção que culmine na majoração da obrigação. (...)"
30. Deste modo, da leitura dos autos, observa-se a carência dos documentos acima
listados. Assim, faz-se necessária a realização da devida instrução processual a fim de cumprir o
disposto no art. 2º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.
2.3. DO DECRETO Nº 40.467/2020
31. O Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020, traz disposições relativas ao controle de
despesas com pessoal, prevendo a verificação das declarações atualizadas listadas no seu art. 3º do
Decreto, em conformidade com a Lei nº 7.253, de 02 de maio de 2023 e o Decreto 44.549, de 19 de maio
de 2023:
I - a justificativa da demanda, destacando a realidade a ser alterada e os resultados
a serem alcançados na forma prevista neste Decreto e legislação
c o r r e l a t a ; AT E N D I D O (Nota Técnica N.º 5/2024
- SEJUS/SUAG/UNAG/COORGEP - item 1 - 153249614)
II – a descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força de trabalho
pretendida e o impacto dessa no desempenho das atividades finalísticas do órgão
ou da entidade; ATENDIDO (Nota Técnica N.º 5/2024
- SEJUS/SUAG/UNAG/COORGEP - item 2 -153249614)
III- a lotação dos futuros servidores e as atribuições a serem desempenhadas em
cada uma das unidades, no caso de nomeação de concursados e criação de cargos
efetivos; (NÃO SE APLICA)
IV - a evolução do quadro de pessoal nos últimos dois anos, com licenças,
afastamentos, ingressos, desligamentos, vacâncias e a estimativa de
aposentadorias, por cargo, para os próximos dois anos; ATENDIDO (Nota
Técnica N.º 5/2024 - SEJUS/SUAG/UNAG/COORGEP - item 4 - 153249614)
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Nota Jurídica 567 (153254143) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 17
V - o quantitativo de servidores ou empregados cedidos e/ou colocados à
disposição; A T E N D I D O (Nota Técnica N.º 5/2024
- SEJUS/SUAG/UNAG/COORGEP - item 5 - 144365357)
VI - a demonstração de que os serviços que justificam a realização do concurso
público, criação de cargos ou o aumento da jornada de trabalho não podem ser
prestados por meio da execução indireta. (NÃO SE APLICA)
2.4. DA CIRCULAR SEI-GDF Nº 52/2019 - SEJUS/GAB
32. Em 09 de dezembro de 2019 foi confeccionada a Circular SEI-GDF nº 52/2019 - SEJUS/GAB
(32548211), a qual proferiu orientações sobre os procedimentos administrativos que deveriam ser
observados quando da análise de Propostas Legislativas afetas a esta Pasta. Nesse sentido, ressalta-se que
a área técnica deve verificar a pertinência da juntada dos documentos exigidos, dada a especificidade do
caso dos autos.
33. Por fim, registre-se que o Órgão Consultivo não é órgão decisório e sim órgão de assessoramento
jurídico, apto a corroborar ou orientar os contornos da decisão administrativa, mas não a defini-la com seu
posicionamento jurídico prévio, haja vista, o mérito do ato administrativo, no que diz respeito à
conveniência, à oportunidade e à sua utilidade intrínseca são questões da competência exclusiva da
autoridade administrativa.
3. CONCLUSÃO
34. Inicialmente, é importante destacar que a manifestação exarada por esta Assessoria possui efeitos
meramente opinativos, não vinculando o gestor, podendo este discordar da conclusão exposta na
manifestação, desde que o faça de forma fundamentada.
35. Diante do exposto, desde que observados e cumpridos os requisitos presentes no Decreto nº
43.130/2022, no Decreto nº 44.162/2023 e na Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, esta
AJL, não vislumbra óbice jurídico, quanto à minuta de Proposta de Lei (154315166).
36. É o que compete manifestar.
37. À apreciação superior.
________________________________
Acolho a manifestação exarada pela Assessora pelos seus fatos e fundamentos.
Retorne-se à Secretaria Executiva.
Documento assinado eletronicamente por BRUNO HENRIQUE BRAGA - Matr.0254543-8,
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 22/10/2024, às 15:42, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por LAYS MARINA LIMA LEAL - Matr. 1720924-2,
Assessor(a) Especial, em 22/10/2024, às 15:43, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16
de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 153254143 código CRC= 031DE198.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SAAN, Quadra 01, Lote C - Bairro Asa Norte - CEP 70632-100 -
PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.18
Nota Jurídica 567 (153254143) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 18
00400-00056678/2024-47 Doc. SEI/GDF 153254143
PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.19
Nota Jurídica 567 (153254143) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 19
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal
Unidade de Administração
Coordenação de Gestão de Pessoas
Nota Técnica N.º 5/2024 - SEJUS/SUAG/UNAG/COORGEP Brasília-DF, 09 de outubro de 2024.
Assunto: Reestruturação Carreira Socioeducativa - SEJUS
1. Com a finalidade de atendimento dos requisitos exigidos no artigo 3º do Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020, que estabelece normas
para controle da despesa de pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, no que é pertinente à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania
do Distrito Federal, apresentamos os dados referentes à Carreira Socioeducativa do Distrito Federal, que estão sob responsabilidade desta Pasta.
2. Ainda trataremos de Manifestação Técnica sobre o mérito da proposição em cumprimento ao artigo 3º, inciso IV do Decreto 43.130, de 23 de
março de 2022:
1. A JUSTIFICATIVA DA DEMANDA, DESTACANDO A REALIDADE A SER ALTERADA E OS RESULTADOS A SEREM
ALCANÇADOS (ART. 3º, INCISO I, DO DECRETO 40.467/2020)
2.1. A reestruturação da Carreira Socioeducativa busca mitigar diversas dificuldades decorrentes da defasagem remuneratória ocorrida desde a
última atualização da Carreira realizada pela Lei nº 5.351, de 04 de junho de 2014. Sendo assim, espera-se como resultado diminuir a evasão de
servidores para outras carreiras com melhor estrutura remuneratória e com o desempenho de funções semelhantes. Essa saída recorrente de servidores
prejudica a continuidade dos serviços públicos, sobrecarrega determinados setores, ocasiona lacunas no histórico de conhecimento, dentre outras
intercorrências.
2.2. No âmbito da Secretaria de Estado de Justiça, considerando a natureza de essencialidade dos serviços prestados pelos servidores da
Carreira supracitada, que executam atividades relacionadas ao Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, sendo a Secretaria por meio da
Subsecretaria do Sistema Socioeducativo - SUBSIS, responsável por por planejar, coordenar, executar e avaliar programas, projetos e atividades de
Medidas Socioeducativas; promover a administração geral das unidades orgânicas; propor melhorias para a operacionalização eficiente e eficaz dos
programas, projetos e atividades do Sistema Socioeducativo e monitorar a execução destes; fomentar a integração entre as entidades públicas e privadas,
para a consolidação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE e demais legislações aplicáveis; organizar e operar a rede de
serviços de atendimento a adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas; coordenar o trabalho desenvolvido nas unidades de Atendimento
Socioeducativo para implantação, implementação e padronização previstas no Programa de Execução de Medidas Socioeducativas; gerar informações e
dados que possam subsidiar a tomada de decisões do Governo do Distrito Federal, acerca do Sistema Socioeducativo, dentre outras funções, a
valorização dos referidos servidores, por meio da busca da melhoria remuneratória da Carreira que tem atividade principal o sistema supradito, é
preocupação precípua dos gestores deste órgão.
2.3. Em suma, objetiva-se com essa reestruturação a valorização funcional dos servidores da Carreira em epígrafe, tendo em conta a
importância dessa categoria para a boa prestação dos serviços oferecidos pelas unidades da SEJUS, considerando que a defasagem atual, mesmo diante
do reajuste geral previsto pela Lei nº 7.253, de 02 de maio de 2023, que dispõe sobre o reajuste geral dos servidores ativos, aposentados e pensionistas da
administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, sendo que, por ser uma norma mais genérica, não pretendeu solucionar eventuais
gargalos isolados em cada Carreira existente na Administração Distrital, havendo assim a necessidade de se ajustar tais situações por leis específicas, que
é o caso cuidado nestes autos.
2. A DESCRIÇÃO DO PROCESSO DE TRABALHO A SER DESENVOLVIDO PELA FORÇA DE TRABALHO PRETENDIDA E
O IMPACTO DESSA NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES FINALÍSTICAS DO ÓRGÃO OU DA ENTIDADE (ART. 3º, INCISO II,
DO DECRETO 40.467/2020)
2.1. Cumpre dizer que a reestruturação pretendida da Carreira Socioeducativa, em que pese não impactar de modo quantitativo a força de
trabalho desta Secretaria de Estado, tendo em conta que isso, em regra, ocorre por meio de concurso público e outras formas de contratação, haverá
desdobramento em aspectos qualitativos para os servidores da mencionada Carreira e, consequentemente, para os serviços públicos prestados pela
Administração Pública Distrital.
2.2. Na Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania - SEJUS tem-se a prestação de diversos serviços que são subordinados à Subsecretaria do
Sistema Socioeducativo, sendo responsável pela promoção e execução de serviços públicos relacionados ao Sinase, fazendo parte da engrenagem
governamental que trata dessa temática, em conjunto com outros entes estatais, como a Vara de Infância e Juventude e o Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios.
2.3. Esta Secretaria, além da Subsis, tem em sua estrutura orgânica a Subsecretaria de Políticas para Crianças e Adolescentes, que tem como
função precípua assegurar a plenitude das condições indispensáveis ao crescimento e desenvolvimento saudáveis da infância, adolescência e juventude,
seguindo as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sempre em parceria com os demais órgãos públicos do Distrito Federal e do âmbito
federal. Sendo esses servidores essenciais para a prestação do serviço satisfatório nos Conselhos Tutelares no Distrito Federal.
2.4. Portanto, a reestruturação remuneratória da força de trabalho atual terá como repercussão primordial o fortalecimento dos trabalhos
executados pela SEJUS e, por conseguinte, do Sinase no âmbito do Distrito Federal, impactando diretamente a população do Distrito Federal, sobretudo
a em situação de vulnerabilidade e risco social, haja vista que tais medidas visam garantir e efetivar os direitos à proteção da criança e do
adolescente, por meio da oferta de serviços e programas, resultando, de maneira objetiva e subjetiva, na redução das situações de vulnerabilidade,
desigualdade e risco social, além de trazer maior efetividade para a execução das medidas socioeducativas.
3. A LOTAÇÃO DOS FUTUROS SERVIDORES E AS ATRIBUIÇÕES A SEREM DESEMPENHADAS EM CADA UMA DAS
UNIDADES, NO CASO DE NOMEAÇÃO DE CONCURSADOS E CRIAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS (ART. 3º, INCISO III,
DO DECRETO 40.467/2020)
3.1. Considerando que a medida pleiteada não se refere a caso de nomeação de concursos e/ou criação de cargos efetivos, não é aplicável ao
caso aqui em análise.
4. IV - A EVOLUÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL NOS ÚLTIMOS DOIS ANOS, COM LICENÇAS, AFASTAMENTOS,
INGRESSOS, DESLIGAMENTOS, VACÂNCIAS E A ESTIMATIVA DE APOSENTADORIAS, POR CARGO, PARA OS PRÓXIMOS DOIS
ANOS (ART. 3º, INCISO IV, DO DECRETO 40.467/2020)
4.1. Em cumprimento ao inciso IV do artigo 3º da norma aqui analisada, indicamos a seguir os quadros demonstrando a Evolução de Quadro
de Pessoal, considerando os dois últimos anos - Fonte: Dados repassados pela Diretoria de Registros Funcionais - id. 153245168 e pela Diretoria
PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.20
Nota Técnica 5 (153249614) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 20
Técnica de Gestão de Pessoas - id, 153243603 - 153243919.
PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.21
Nota Técnica 5 (153249614) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 21
PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.22
Nota Técnica 5 (153249614) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 22
PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.23
Nota Técnica 5 (153249614) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 23
PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.24
Nota Técnica 5 (153249614) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 24
4.2. Ademais, a seguir apresentamos a previsão de aposentadorias para o exercício atual e para os próximos dois anos (2024/2026):
PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.25
Nota Técnica 5 (153249614) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 25
5. O QUANTITATIVO DE SERVIDORES OU EMPREGADOS CEDIDOS E/OU COLOCADOS À DISPOSIÇÃO (ART. 3º,
INCISO V, DO DECRETO 40.467/2020)
5.1. Concernente ao quantitativo de servidores cedidos ou à disposição para outro órgão, atualmente, há 33 (trinta e três) servidores da Carreira
com o status em questão, conforme dados repassados pela Diretoria de Registros Funcionais (153245168):
6. A DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS QUE JUSTIFICAM A REALIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO, CRIAÇÃO
DE CARGOS OU O AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO NÃO PODEM SER PRESTADOS POR MEIO DA EXECUÇÃO
INDIRETA (ART. 3º, INCISO VI, DO DECRETO 40.467/2020)
6.1. O Projeto de Lei sob análise não tem como objetivo a realização do concurso público, criação de cargos ou o aumento da jornada de
trabalho, mas apenas a reestruturação da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal, com a revisão remuneratória. Assim sendo, salvo melhor juízo, a
presente proposição não carece da aplicação do inciso VI do artigo 3º do Decreto supracitado.
7. AS DEMANDAS QUE IMPLIQUEM AUMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS DEVEM SER
ACOMPANHADAS DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA O EXERCÍCIO EM QUE A DEMANDA
DEVA ENTRAR EM VIGOR E PARA OS DOIS EXERCÍCIOS SUBSEQUENTES, APURADA DE 1º DE JANEIRO A 31 DE DEZEMBRO
DE CADA ANO, ACOMPANHADA DA RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO. (PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 2º, DO DECRETO
PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.26
Nota Técnica 5 (153249614) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 26
40.467/2020)
7.1. A fim de atender ao disposto no Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020, mais precisamente o parágrafo único do artigo 2°,
apresentamos a Planilha de Impacto , conforme resumido a seguir (Fonte: informações elaboradas pela Coordenação de Gestão de Pessoas -
conforme Memória de Cálculo - Id. 154315058):
8. A ANÁLISE DO PROBLEMA QUE O ATO NORMATIVO VISA SOLUCIONAR, IDENTIFICANDO A NATUREZA, O
ALCANCE, AS CAUSAS DA NECESSIDADE E AS RAZÕES PARA QUE O PODER EXECUTIVO FAÇA ESTA INTERVENÇÃO NESTE
CASO CONCRETO
8.1. A proposição visa implementar reestruturação da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal. Criada pela Lei nº 5.351, de 04 de junho de
2014, oriunda da antiga Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal, que era regida pela Lei 5.184, de 23 de setembro de 2013.
8.2. O ato normativo visa solucionar diversos problemas decorrentes da defasagem remuneratória ocorrida desde a última reestruturação da
carreira realizada pela Lei 5.351/2014. Assim, espera-se diminuir a evasão de servidores para outras carreiras com melhor estrutura remuneratória e com
o desempenho de funções semelhantes. Um alto percentual de evasão prejudica a continuidade dos serviços públicos, sobrecarrega determinados setores,
ocasiona lacunas no histórico de conhecimento, dentre outras intercorrências.
8.3. Ademais, a reestrutura busca melhorar o desempenho e motivação dos servidores, que, por meio da valorização profissional e técnica,
podem atingir um maior grau de satisfação no trabalho, repercutindo positivamente nos serviços prestados.
9. OS OBJETIVOS DAS AÇÕES PREVISTAS NA PROPOSTA, COM OS RESULTADOS E OS IMPACTOS ESPERADOS COM
A MEDIDA
9.1. Os principais objetivos imediatos das ações previstas na proposta de reestruturação podem ser elencados da seguinte forma:
9.2. Revisar as atribuições dos cargos que compõem a referida Carreira.
9.3. Alterar o percentual da Gratificação de Desempenho Socioeducativo (GDSE) ao Vencimento, hoje de 30% sobre o vencimento
básico, promovendo-se a sua alteração:
Atividades/Local 1º/07/2025
Medidas socioeducativas de internação, semiliberdade e acompanhamento externo de jovens em medida de internação, com jornada de
35%
trabalho de 40 horas semanais.
Medidas socioeducativas de meio aberto. 25%
Demais servidores da Carreira. 15%
9.4. A Gratificação por Atividade de Risco - GAR ficará extinta a contar de 01º/07/2025.
9.5. Solucionar a questão do cargo AGENTE SOCIAL, enquadrando os servidores desse cargo no de Agente Socioeducativo, com todas as
equivalências funcionais.
9.6. Transformar a Gratificação por Atividades em Conselhos Tutelares – GACT, criada pela Lei nº 2.743, de 5 de julho de 2001, e com
alterações posteriores, em Gratificação por Atividades em Conselhos Tutelares e Dezoito de Maio GACTM, exclusiva para os servidores de que trata
esta Lei, lotados nas Unidades dos Conselhos Tutelares e na Unidade 18 de maio, no percentual de 25%, a partir de 1º de julho de 2025.
9.7. Os objetivos mediatos, bem como os resultados e os impactos esperados com a medida, se relacionam com os problemas que o ato
normativo visa solucionar, conforme disposto no item 8 desta Manifestação Técnica.
10. AS METAS E OS INDICADORES PARA ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS
10.1. As metas estarão relacionadas com a diminuição da evasão de servidores para outras carreiras, com o melhor desempenho dos serviços
e processos de trabalho em cada setor e com o maior grau de satisfação no trabalho. Os indicadores dessas metas podem ser estabelecidos e avaliados
pela unidade de gestão de pessoas da Secretaria, bem como pela Subsecretaria do Sistema Socioeducativo, que poderá aferir o percentual de evasão
dos servidores, bem como desenvolver e aplicar pesquisas acerca da satisfação no trabalho e na carreira. As chefias imediatas, mediatas, bem como a alta
gestão do órgão poderão avaliar, por meio de instrumentos oficiais, como o Planejamento Estratégico Institucional e Relatórios Anuais de Gestão, a
produtividade e os resultados efetivados na Pasta.
10.2. Ressalta-se que são metas de médio e longo prazo, que deverão ser acompanhadas e avaliadas periodicamente pela gestão e pelas áreas
técnicas competentes.
11. A ENUMERAÇÃO DAS ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS, CONSIDERANDO A SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DO
PROBLEMA QUE SE PRETENDE RESOLVER
11.1. Considerando que o problema que se pretende resolver é a necessidade de reestruturação da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal, a
publicação da Lei aqui proposta é a única alternativa disponível para essa finalidade.
12. NAS HIPÓTESES DE PROPOSTA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA, DEVERÁ SER DEMONSTRADA A
RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE A CAUSA DO PROBLEMA, AS AÇÕES PROPOSTAS E OS RESULTADOS ESPERADOS
12.1. A proposta aqui apresentada visa reestruturar a Carreira Socioeducativa. Assim, não se trata de implementação de política pública.
Entretanto, os servidores desta carreira atuam na execução de políticas públicas, conforme destacado no item 2. Trata-se, portanto, do fortalecimento da
máquina pública para melhor execução de importantes políticas públicas, sobretudo as relacionadas ao atendimento socioeducativo.
13. O PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO, QUANDO COUBER
13.1. O prazo para implementação dos dispositivos da Lei é, em regra, imediato. Entretanto, alguns dispositivos terão efeitos financeiros em
PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.27
Nota Técnica 5 (153249614) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 27
datas especificadas, conforme indicado na proposição apresentada.
14. A ANÁLISE DO IMPACTO DA MEDIDA SOBRE OUTRAS POLÍTICAS PÚBLICAS, INCLUSIVE QUANTO À INTERAÇÃO
OU À SOBREPOSIÇÃO, SE FOR O CASO
14.1. Como dito no item 12, não se trata de implementação de nova política pública. Entretanto, com a reestruturação aqui proposta haverá
impacto positivo em todas as políticas em que os servidores da carreira atuam, como na Política Pública dos Direitos da Criança e do Adolescente, além
da execução do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo.
15. A DESCRIÇÃO HISTÓRICA DAS POLÍTICAS ANTERIORMENTE ADOTADAS PARA O MESMO PROBLEMA, AS
NECESSIDADES E AS RAZÕES PELAS QUAIS FORAM DESCONTINUADAS, SE FOR O CASO
15.1. Salvo entendimento diverso, não se trata de implementação de política pública. Assim, a análise do presente item resta prejudicada.
16. A METODOLOGIA UTILIZADA PARA A ANÁLISE PRÉVIA DO IMPACTO DA PROPOSTA, BEM COMO DAS
INFORMAÇÕES TÉCNICAS QUE APOIARAM A ELABORAÇÃO DOS PARECERES DE MÉRITO
16.1. A metodologia utilizada consistiu na análise técnica da proposta apresentada nestes autos.
16.2. Houve, também, analise técnica acerca da estimativa do impacto financeiro da proposta, registrada nos documentos
154315058/154315280, conforme já pontuado anteriormente. Devendo ser verificada pela unidade competente do órgão central de gestão de pessoas para
ratificação dos valores.
17. DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1. Diante do exposto, os dados explicitados são os relativos à atuação da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, com a finalidade de
atender ao exigido pelo Decreto nº 40.467/2020 e pelo Decreto nº 43.130/2022.
17.2. À consideração superior.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO RODRIGUES MOREIRA -
Matr.0169673-4, Coordenador(a) de Gestão de Pessoas, em 22/10/2024, às 14:10, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ALINNE CARVALHO PORTO - Matr.0217942-
3, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 22/10/2024, às 14:18, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Telefone(s): 2244-1198
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00400-00056678/2024-47 Doc. SEI/GDF 153249614
PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.28
Nota Técnica 5 (153249614) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 28
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 8179/2024 - SEEC/GAB Brasília-DF, 07 de novembro de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO
Consultor Jurídico
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador
Assunto: Minuta de Projeto de Lei.
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (154315166), apresentada pela
Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (Sejus/DF), que visa a reestruturação da
carreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
2. Sobre o assunto, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta Pasta exarou a Nota Técnica N.º
114/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (154679889), na qual informa que a proposta em
comento está parcialmente compatível com o que estabelecem os Decretos nº 40.467/2020 e nº
44.162/2023.
3. Nesse sentido, ao corroborar a manifestação supracitada, a Secretaria Executiva de Gestão
Administrativa (Despacho - SEEC/SEGEA - 154976297) destacou o item 2.4.1 da Nota Técnica N.º
114/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (154679889), recomendando a exclusão do Artigo
15 da referida proposta, uma vez que a previsão alinha-se melhor a um instrumento normativo específico
de capacitação de servidores, a ser editado pelo titular do Órgão, em conformidade com a conveniência e a
oportunidade da Administração.
4. Adiante, nos termos da Nota Técnica N.º 1/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG (155593882), a
Subsecretaria de Orçamento Público apresentou considerações acerca da demanda, importando destacar:
(...)
b) Das declarações e adequação com a LOA:
Por se tratarem de despesas que entrarão em vigor no exercício seguinte, informa-
se que o processo SEI nº 04044-00041293/2024-97 está tratando sobre a matéria
PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.29
Ofício 8179 (155608080) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 29
pertinente à adequação a LOA e consequentemente às declarações.
c) Compatibilidade com a LDO:
Informa-se que há emenda ao PLDO/2025 para a reestruturação pretendida:
Considerações finais:
A demanda, caso aprovada, poderá contribuir para o crescimento das despesas
totais em 2025, seguindo a tendência dos exercícios anteriores.
5. Assim, a Subsecretaria do Tesouro acostou aos autos a Nota Técnica N.º 105/2024 -
SEEC/SEFIN/SUTES (155079907), registrando que, do ponto de vista estritamente financeiro, não se
vislumbra óbice ao prosseguimento do pleito salientando, contudo, sobre a necessidade de que a
declaração de metas fiscais, a qual deverá ser emitida pelo ordenador de despesas, conste nos autos.
6. Nesse contexto, a Secretaria Executiva de Finanças corroborou com as manifestações de suas
áreas orçamentária e financeira, consoante Despacho - SEEC/SEFIN (155557077), esclarecendo que, por
intermédio do Processo SEI/GDF nº 04044-00041293/2024-97, foi autorizada a inclusão dos recursos
orçamentários na Lei Anual do Distrito Federal para o exercício de 2025. No que diz respeito a inclusão da
propensa despesa da reestrutura da tabela de vencimentos da carreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal
do Distrito Federal, na LDO 2025, registrou que a matéria está sendo tratada no Processo SEI/GDF nº
04044-00038174/2024-57, que se encontra em tramitação na Câmara Legislativa do Distrito Federal.
7. Instada, a Assessoria Jurídico-Legislativa manifestou-se por intermédio da Nota Jurídica N.º
519/2024 - SEEC/AJL/UNOP (155570589), concluindo pelo prosseguimento do feito, desde que seja
observado os apontamentos realizados nos itens 2.11, 2.14 e 2.15 do referido opinativo.
8. Por fim, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas lavrou a Ata da 92ª Reunião
(155508371), concluindo:
(...) verifica-se que Projeto de Lei (154315166) que visa à reestruturação da
carreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, está
parcialmente em consonância com o Decretos n° 40.467, de 2020 e nº 44.162, de
2023. Nesse sentido, com os apontamentos supracitados, os membros do CIGP
submetem os autos ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia e,
em caso de concordância, envio à Casa Civil do Distrito Federal para análise e
manifestação da Consultoria Jurídica do Governador sobre o Projeto de Lei
(154315166). Ressalva-se que este prosseguimento depende da inclusão da
previsão orçamentária no Anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025, conforme as orientações
das áreas técnicas e a adequação às normas legais e financeiras vigentes.
9. Ante o exposto, encaminho os autos para conhecimento e providências decorrentes, a fim de
subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por LEDAMAR SOUSA RESENDE - Matr.0031800-
0, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal substituto(a), em 07/11/2024,
às 20:04, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.30
Ofício 8179 (155608080) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 30
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900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
00400-00056678/2024-47 Doc. SEI/GDF 155608080
PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.31
Ofício 8179 (155608080) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 31
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Subsecretaria de Orçamento Público
Unidade de Programação Orçamentária
Nota Técnica N.º 1/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG Brasília-DF, 07 de novembro de 2024.
Assunto: Reestruturação da Carreira Socioeducativa
PROCESSO: 00400-00056678/2024-47
INTERESSADO: SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL - SEJUS
MANIFESTAÇÃO DA SUBSECRETARIA DE ORÇAMENTO PÚBLICO
1. DA DEMANDA
Trata-se de análise, do ponto de vista estritamente orçamentário, da demanda oriunda da SEJUS, visando a reestruturação da Carreira Socioeducativa a partir
de Julho de 2025. Por acarretar impacto nas despesas de pessoal, a demanda será analisada, essencialmente, quanto aos regramentos contidos no Decreto nº 40.467, de 20 de
fevereiro de 2020, no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
2. DO EMBASAMENTO LEGAL
Constituição Federal de 1988;
Lei Orgânica do Distrito Federal;
Lei Complementar n º 101, de 4 de maio de 2000 - LRF (Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá
outras providências.);
Lei nº 4.320, de 17 de março 1964 (Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal.);
Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 - LDO/2024 (Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.);
Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023 - LOA/2024 (Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024.);
Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro 2010 e suas alterações (Aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito
Federal, e dá outras providências);
Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020 (Estabelece normas para controle da despesa de pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras
providências.); e
Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 (Estabelece normas para controle da despesa no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras
providências.);
Portaria nº 385, de 29 de maio de 2023 (Estabelece os procedimentos para a solicitação de alterações orçamentárias no âmbito das Unidades Orçamentárias
integrantes do Orçamento do Distrito Federal e dá outras providências);
A competência para análise desta Subsecretaria de Orçamento Público é descrita no seguinte trecho do Decreto nº 40.467,de 20 de fevereiro de 2020
(Estabelece normas para controle da despesa de pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências):
Art. 6º Ao órgão central de orçamento compete:
I - emitir parecer sobre a compatibilidade do pleito com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
II - providenciar, caso haja deliberação pelo atendimento da demanda, a inclusão das autorizações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias e de dotação
orçamentária na Lei Orçamentária Anual.
3. DOS REQUISITOS ORÇAMENTÁRIOS
3.1. Da metodologia de cálculo apresentada pela Unidade (Art. 16, § 2º, LRF e § único do art. 2º do Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020) e da
estimativa de impacto no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (Art. 16, I, LRF e § único do art. 2º do Decreto nº 40.467, de 20 de
fevereiro de 2020 e Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023)
A Coordenação de Carreiras e Remuneração da SEEC apresentou a planilha de impacto orçamentário-financeiro 154943560, com divisão entre ativos e
inativos, com os valores estimados a seguir:
3.2. Das declarações:
a) Adequação aos instrumentos orçamentários (Art. 16, II, LRF e Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO II)
b) Disponibilidade orçamentária (Inciso II do Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO I)
C) Expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais (Art. 2 º do Decreto nº 44.162,
de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO III)
Por se tratarem de despesas que entrarão em vigor no exercício seguinte, informa-se que o processo SEI nº 04044-00041293/2024-97 está tratando sobre a
matéria pertinente à adequação à LOA e consequentemente às declarações.
PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.32
Nota Técnica 1 (155593882) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 32
3.3. Da compatibilidade com a LDO (Inciso I do art. 6° do Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020 e Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro
de 2023)
A Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente (LDO/2024) dedica o capítulo V do seu texto exclusivamente à temática das despesas de pessoal, encargos sociais e
benefícios aos servidores, empregados e seus dependentes.
Nos termos do artigo 45, para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à
concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos ou funções, alterações de estrutura de carreiras, admissões ou contratações a
qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, até o limite
orçamentário e de quantidade de cargos estabelecidos no Anexo IV da Lei, cujos valores devem estar compatíveis com a programação orçamentária do Distrito Federal para
essa despesa.
Nada obstante, o § 1° do mesmo artigo exprime a necessidade de constar no Anexo IV, dentre outras medidas, a observância aos limites orçamentários e
quantidades de cargos estabelecidos, conforme se verifica na transcrição abaixo:
§ 1º Os órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes devem
observar o limite orçamentário e a quantidade de cargos estabelecidos no Anexo IV desta Lei, cujos valores devem estar compatíveis com a programação
orçamentária do Distrito Federal para essa despesa.
Informa-se que há emenda ao PLDO/2025 para a reestruturação pretendida:
4. HISTÓRICO E PROJEÇÃO DE EXECUÇÃO NO EXERCÍCIO ATUAL
Por mais que as despesas demandadas sejam realizadas a partir de 2025, é importante demonstrar o andamento das despesas com pessoal da unidade ao longo
dos últimos anos:
A tabela apresenta a execução dos gastos com pessoal ativo da Secretaria de Estado de Justiça (SEJUS) do Distrito Federal, de 2021 a 2024, com variação
percentual de despesas de um ano para o outro.
Em 2021, o total de despesas executadas foi de R$ 375.289.234, sem valores na coluna de variação percentual, pois é o primeiro ano considerado. Em 2022, as
despesas totais aumentaram para R$ 435.707.984, representando uma variação de 16,10% em relação ao ano anterior.
No ano de 2023, as despesas continuaram crescendo, atingindo R$ 474.535.101, o que representa uma variação de 8,91% em relação a 2022. Para 2024, até o
momento, as despesas projetadas totais são de R$ 502.894.892, com uma variação de 5,98% em relação ao ano anterior.
A demanda, caso aprovada, poderá contribuir para o crescimento das despesas totais em 2025, seguindo a tendência dos exercícios anteriores.
5. DA CONCLUSÃO
Do ponto de vista estritamente orçamentário em relação à demanda oriunda da SEJUS, visando a reestruturação da Carreira Socioeducativa a partir de Julho de
2025., tecem-se as seguintes considerações:
a) Estimativa de Impacto:
A partir de 01/07/2025
Valor Ativo: R$ 21.490.195,65
PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.33
Nota Técnica 1 (155593882) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 33
Inativos (aposentados e pensionistas): R$ 3.715.107,58
Total: R$ 25.205.303,23
A partir de 01/03/2026
Valor Ativo: R$ 80.986.549,65
Inativos (aposentados e pensionistas): R$ 14.992.135,82
Total: R$ 95.978.685,47
2027
Valor Ativo: R$ 88.587.781,32
Inativos (aposentados e pensionistas): R$ 16.504.519,95
Total: R$ 105.092.301,28
Total Geral
Valor Ativo: R$ 191.064.526,62
Inativos (aposentados e pensionistas): R$ 35.211.763,36
Total: R$ 226.276.289,98
b) Das declarações e adequação com a LOA:
Por se tratarem de despesas que entrarão em vigor no exercício seguinte, informa-se que o processo SEI nº 04044-00041293/2024-97 está tratando sobre a
matéria pertinente à adequação a LOA e consequentemente às declarações.
c) Compatibilidade com a LDO:
Informa-se que há emenda ao PLDO/2025 para a reestruturação pretendida:
Considerações finais:
A demanda, caso aprovada, poderá contribuir para o crescimento das despesas totais em 2025, seguindo a tendência dos exercícios anteriores.
Frisa-se que essa Nota Técnica se restringe, estritamente, à análise da adequação orçamentária da demanda, com base nos documentos acostados aos autos até
a data da sua assinatura, e que, por conseguinte, não apresenta o intuito de adentrar em aspectos de conveniência e oportunidade dos atos a serem praticados pela
Administração, nem implica na validação dos procedimentos de contratação ou de execução das despesas realizadas, cabendo à Unidade interessada equacionar as receitas e
despesas, a fim de adimplir seus compromissos legais e institucionais.
Por derradeiro, submete-se o processo à Secretaria Executiva de Finanças da Secretaria de Estado de Economia para apreciação e providências decorrentes.
Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE -
Matr.0271963-0, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária, em 07/11/2024, às
14:53, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA - Matr.0271929-
0, Subsecretário(a) de Orçamento Público, em 07/11/2024, às 15:36, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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00400-00056678/2024-47 Doc. SEI/GDF 155593882
PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.34
Nota Técnica 1 (155593882) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 34
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento
Subsecretaria do Tesouro
Nota Técnica N.º 105/2024 - SEEC/SEFIN/SUTES Brasília-DF, 01 de novembro de 2024.
À Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento (Sefin),
Assunto: Proposta de Projeto de Lei para a reestrutura da carreira Socioeducativa do Distrito Federal.
1. CONTEXTO
1.1. Trata-se do Ofício Nº 67/2024 - SEJUS/SECEX (154338694), proveniente da Secretaria de Estado de Justiça e
Cidadania do Distrito Federal (SEJUS), que encaminha proposta de Projeto de Lei (154315166), que visa à reestruturação da
carreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
1.2. Consta dos autos manifestação da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, desta Pasta, consoante Nota Técnica
114 (SEI nº154679889), corroborada pelo Despacho SEEC/SEGEA (SEI nº 154976297), do qual se destaca:
(...)
2.4.1. Comentário: As redações supracitadas visam alterar as atribuições gerais dos cargos de Agente
Socioeducativo e de Técnico Socioeducativo, respectivamente, que têm como requisito de ingresso nos
cargos o Diploma de curso de nível superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição
de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação.
"Art. 15 ..............................................
§4º. Fica garantido, a partir da publicação desta Lei, preservada a lotação, o afastamento
remunerado de, no mínimo, 3% dos servidores ativos para a realização de cursos a título de
formação continuada, respeitada a conveniência e a oportunidade da administração e garantida
a remuneração do cargo, percebida no ato do afastamento, conforme regulamentação do órgão
gestor da carreira.”
(...)
3.1. Em face das atribuições desta Unidade, no exercício de suas competências, as quais estão dispostas
no art. 5º do Decreto nº 40.467/2020, entende-se, s.m.j., que a demanda está parcialmente
compatível com o que estabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023.
3.2. Pontua-se, ainda, que a validação das declarações financeiras a serem apresentadas pelo Ordenador
de Despesa do SEJUS é de competência das áreas orçamentária e financeira desta Secretaria de Estado,
nos termos dos arts. 6º e 7º do Decreto 40.467/2020.
3.3. Dessa forma, sugere-se que os autos sejam encaminhados para análise e manifestação das áreas
orçamentária, financeira e jurídica desta Pasta, com vistas ao Comitê Interno de Gestão de Pessoas
(CIGP) e, posteriormente, sejam submetidos à deliberação do Excelentíssimo Senhor Secretário de
Estado, conforme determina o art. 3º, inciso III, da Portaria nº 41, de 21 de fevereiro de 2020 .
(...)
1.3. A Subsecretaria de Orçamento Público também se manifestou nos autos, mediante a Nota Técnica 3 (SEI nº
155548784), da qual destacamos:
(...)
Por se tratarem de despesas que entrarão em vigor no exercício seguinte, informa-se que o processo SEI
nº 04044-00041293/2024-97 está tratando sobre a matéria pertinente à adequação a LOA e
consequentemente às declarações.
c) Compatibilidade com a LDO:
Informa-se que há emenda ao PLDO/2025 para a reestruturação pretendida:
Considerações finais:
A demanda, caso aprovada, poderá contribuir para o crescimento das despesas totais em 2025, seguindo
a tendência dos exercícios anteriores.
(...)
1.4. Quanto ao impacto financeiro da demanda, a Unidade demandante apresentou, por meio da Nota Técnica N.º
5/2024 - SEJUS/SUAG/UNAG/COORGEP e Despacho SEJUS/SECEX (153249614 e 154318288).
1.5. A fim de validar os valores estimados pela Unidade demandante, a Coordenação de Carreiras e Remuneração
apresentou, na Planilha de Impacto Financeiro (154943560), valores diferentes daqueles demonstrados pela Unidade e
PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.35
Nota Técnica 105 (155079907) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 35
recomendou que fosse adotada a planilha elaborada pela SEGEA, cujos valores destacamos abaixo:
2024: sem impacto financeiro previsto no corrente ano;
2025 (a partir de 01/07/2025): R$ 25.205,303,23 (vinte e cinco milhões, duzentos e cinco mil, trezentos e três
reais e vinte e três centavos);
2026 (a partir de 01/03/2026): R$ 95.978.685,47 (noventa e cinco milhões, novecentos e setenta e oito mil,
seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos).
2027: R$ 105.092.301,28 ( cento e cinco milhões, noventa e dois mil, trezentos e um reais e vinte e oito centavos)
1.6. Os autos vieram a esta Subsecretaria para análise, em atendimento ao Decreto nº 40.467/2020 e ao Decreto nº
44.162/2023, que estabelecem normas para controle da despesa de pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Distrito
Federal. Sendo assim, esta SUTES apresenta análise no próximo tópico, em relação ao que preceitua a legislação citada.
2. ANÁLISE
Quanto à compatibilidade dos limites de gastos de pessoal em relação à receita corrente líquida do governo:
2.1. O último Índice de Pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF publicado foi de 38,10% sobre a Receita
Corrente Líquida – RCL, abaixo do limite de alerta estabelecido pela LRF, que no caso do Distrito Federal é de
44,10%, conforme Demonstrativo Simplificado do Relatório de Gestão Fiscal Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social até o
2º quadrimestre de 2024, publicado na Edição Extra do DODF nº 71-A, de 30/09/2024, pág. 4.
2.2. Segundo o Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao quarto bimestre de 2024, publicado na
Edição DODF nº 187, de 30/09/2024, pág. 23, a última RCL totalizou R$ 36 bilhões.
2.3. Considerando os dados acima, bem como os valores da proposta atual e, ainda, os processos de despesa de
pessoal já tramitados por esta Unidade e autorizados pela autoridade competente, temos as seguintes informações para o
exercício atual:
R$
Receita Corrente Líquida Realizada
36.037.968.310,66 bilhões
Valor estimado do pleito para 2024 -
Impacto estimado do pleito no índice de pessoal -
Valor estimado do conjunto de pleitos tramitados R$ 778.594.016,86
Estimativa de impacto no índice de pessoal considerando o conjunto de pleitos aprovados 2,16 %
Índice Pessoal Apurado 1º Quadrimestre/2024 38,10 %
Limite de Alerta 44,10 %
Estimativa de Índice Pessoal considerando a demanda atual, bem como os pleitos já
40,26 %
tramitados1
2.4. Nota-se dos dados apresentados acima que o índice permanecerá em aproximadamente 40,26%, tendo em vista
que o pleito em tela não apresenta impacto financeiro no corrente ano, mantendo-se abaixo do limite alerta.
Quanto ao impacto nas metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias:
2.5. Para o ano de 2024 a meta de resultado primário prevista é deficitária em 971,1 milhões, enquanto a meta de
resultado nominal é deficitária em 1.076,5 milhões, conforme se verifica no Anexo de Metas Fiscais (LDO 2024).
2.6. De acordo com o Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao quarto bimestre de
2024, publicado na Edição DODF nº 187, de 30/09/2024, pág. 23, foi apurado um superávit primário de R$ 547 milhões e um
superávit nominal de R$ 411,8 milhões.
PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.36
Nota Técnica 105 (155079907) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 36
2.7. Quanto ao impacto da referida despesa nos resultados fiscais, o Ordenador de despesas NÃO apresentou a
declaração de não afetação de Metas.
2.8. Considerando que a impacto financeiro está previsto para iniciar apenas em 2025, é possível afirmar que não
causará impacto nas metas fiscais do exercício atual. Sobre isso o Órgão Central de Orçamento informou na Nota Técnica 3
(SEI nº 155548784) que os ajustes orçamentários para o exercício de 2025 estão sendo realizados por meio do 04044-
00041293/2024-97.
Quanto à disponibilidade financeira do governo para o atendimento do pleito
2.9. Com a finalidade de analisar o pleito à luz da disponibilidade financeira no presente exercício e nos dois
seguintes, apresentamos, no quadro a seguir, a disponibilidade de caixa projetada2 para 2024, 2025 e 2026, comparada
à estimativa de impacto dos pleitos já tramitados nesta Unidade, no exercício atual:
Ano Disponibilidade de Caixa - Em R$ mil Estimativa de impacto dos pleitos já tramitados- Em R$ mil3
2024 5.166.449.098 R$ 841.766.460,62
2025 5.410.946.513 R$ 1.559.140.757,28
2026 5.956.018.007 R$ 1.665.772.014,43
2.10. Ressalta-se que esses valores contemplam toda a disponibilidade financeira do Governo do Distrito Federal,
os quais terão que atender, além das despesas citadas acima, os restos a pagar não processados e as demais obrigações que
porventura vierem a ser assumidas ainda neste exercício. Devendo-se considerar ainda, que parcela desses valores ainda
sofrem vinculações constitucionais e legais.
2.11. Por fim, destaca-se que o art. 7º do Decreto nº 40.467/20 trata da "disponibilidade financeira do Distrito
Federal", cuja destinação irá observar a alocação dos recursos aprovados na Lei Orçamentária Anual.
3. CONCLUSÃO
3.1. Observa-se da análise dos autos que o Órgão Central de Gestão de Pessoas (154976297) em sua análise,
entendeu "que a demanda está parcialmente compatível com o que estabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023.
3.2. Por sua vez, o Órgão Central de Orçamento (155548784) apresentou a seguinte conclusão:
(...)
b) Das declarações e adequação com a LOA:
Por se tratarem de despesas que entrarão em vigor no exercício seguinte, informa-se que o processo SEI
nº 04044-00041293/2024-97 está tratando sobre a matéria pertinente à adequação a LOA e
consequentemente às declarações.
c) Compatibilidade com a LDO:
Informa-se que há emenda ao PLDO/2025 para a reestruturação pretendida:
Considerações finais:
A demanda, caso aprovada, poderá contribuir para o crescimento das despesas totais em 2025, seguindo
a tendência dos exercícios anteriores.
3.3. Diante do exposto, do ponto de vista estritamente financeiro, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do
pleito. Entretanto, entende-se, s.m.j, que precisa constar dos autos a declaração de metas fiscais emitida pelo ordenador de
despesas.
3.4. Frisa-se que essa Nota Técnica se restringe estritamente aos aspectos financeiros, com base nos documentos
acostados aos autos até a data da sua assinatura, e que, por conseguinte, não apresenta o intuito de adentrar em aspectos de
conveniência e oportunidade.
Atenciosamente,
FABRÍCIO DE OLIVEIRA BARROS
Subsecretário do Tesouro
PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.37
Nota Técnica 105 (155079907) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 37
1. Foram considerados todos os pleitos de criação/aumento de despesa que impactam nos limites de pessoal tramitados por essa Unidade por
determinação do Decreto nº 40.467/2020.
2. Para calcular a projeção da disponibilidade de caixa adotou-se mesma metodologia utilizada na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO 2024 (Lei nº 7.549/2024). A disponibilidade de caixa, utilizada como referência, tem como parâmetro a regra presente no Manual de
Demonstrativos Fiscais (MDF 14ª edição - v3), que prescreve que a disponibilidade é apurada a partir da disponibilidade de Caixa Bruta (sem RPPS),
líquida dos Restos a Pagar Processados e dos depósitos restituveis e valores vinculados.
3. Foram considerados todos as pleitos de criação/aumento tramitados por essa Unidade por determinação dos Decretos 40.467/2020 e 44.162/2023.
Documento assinado eletronicamente por FABRICIO DE OLIVEIRA BARROS -
Matr.0190673-9, Subsecretário(a) do Tesouro do Distrito Federal, em 07/11/2024, às 14:39,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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00400-00056678/2024-47 Doc. SEI/GDF 155079907
PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.38
Nota Técnica 105 (155079907) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 38
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota Jurídica N.º 519/2024 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 07 de novembro de 2024.
EMENTA: Administrativo. Projeto de Lei de
autoria do Poder Executivo. Reestrutura a
Carreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal
do Distrito Federa. Aumento de despesas.
Viabilidade com ressalva.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de demanda da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal que,
por meio do Ofício Nº 67/2024 - SEJUS/SECEX (154338694), encaminha a Proposta de Projeto de Lei
(154315166) que visa a reestruturação da Carreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do Distrito Federal,
criada pela Lei nº 5.351 de 04 de junho de 2014.
1.2. A Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito
Federal avaliou a adequação jurídica da demanda, em especial quanto ao Decreto nº 43.130, de 23 de março
de 2022 e a Circular SEI-GDF nº 52/2019 - SEJUS/GAB (32548211), conforme Nota Jurídica N.º 567/2024
- SEJUS/AJL (153254143), concluindo o que segue:
Diante do exposto, desde que observados e cumpridos os requisitos presentes no
Decreto nº 43.130/2022, no Decreto nº 44.162/2023 e na Lei Complementar nº 13,
de 3 de setembro de 1996, esta AJL, não vislumbra óbice jurídico, quanto à minuta
de Proposta de Lei (154315166).
1.3. A minuta da proposta de lei foi apresentada em Projeto - SEJUS/SECEX (154315166), com a
seguinte redação:
LEI nº ________, DE ___ DE ______2024
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a restruturação da Carreira Socioeducativa no Quadro de Pessoal do
Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os arts. 9º, 10, 15, 16, 17, 18, 21 da Lei nº 5.351, de 4 de junho de 2014,
passam a vigorar com as seguintes alteracõ̧es:
"Art. 9º ..............................................
I – planejar, executar, coordenar, formular, supervisionar, gerir, fiscalizar e
controlar atividades relacionadas a guarda, vigilan̂cia, inteligen̂cia,
acompanhamento, escolta, seguranca̧ e atividades relacionadas à gestão
governamental de polit́icas públicas na execucã̧o das medidas socioeducativas, no
am̂bito da seguranca̧ e disciplina dos adolescentes em cumprimento de medidas
socioeducativas previstas na Lei federal no 8.069, de 1990, e na Lei federal no
12.594, de 2012, sob regime de privacã̧o de liberdade ou restricã̧o de direitos;
II – executar outras atividades da mesma natureza e niv́ el de complexidade
determinadas em legislacã̧o especif́ ica, observadas as peculiaridades do cargo.”
PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.39
Nota Jurídica 519 (155570589) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 39
"Art. 10 ..............................................
I – gerenciar, organizar, fiscalizar, controlar e executar atividades de natureza
administrativa, executivo-operacional, relacionadas à gestão governamental de
polit́icas públicas no órgão distrital responsável pela execucã̧o das medidas
socioeducativas, no am̂bito do SINASE, observadas as peculiaridades da
especialidade do cargo;
II – executar outras atividades da mesma natureza e niv́ el de complexidade
determinadas em legislacã̧o especif́ ica, observadas as peculiaridades das
especialidades do cargo.”
"Art. 15 ..............................................
§4º. Fica garantido, a partir da publicação desta Lei, preservada a lotação, o
afastamento remunerado de, no mínimo, 3% dos servidores ativos para a
realização de cursos a título de formação continuada, respeitada a conveniência e a
oportunidade da administração e garantida a remuneração do cargo, percebida no
ato do afastamento, conforme regulamentação do órgão gestor da carreira.”
“Art. 16 Os valores dos vencimentos básicos da carreira Socioeducativa são os
estabelecidos na forma do Anexo Único desta lei, observadas as datas de vigência
que menciona.
Parágrafo único. Os reajustes previstos na Lei nº 7.253, de 2 de maio de 2023,
encontram-se aplicados nas tabelas constantes dos anexos de que trata o caput."
“Art. 17 A Gratificação de Desempenho Socioeducativo – GDSE, instituída pela
Lei nº 3.354, de 9 de junho de 2004 e com alterações posteriores, calculada sobre
o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor está posicionado,
tem seu percentual alterado na forma que segue:
Parágrafo único. Aplica-se ao disposto no Art. 17 o desconto previdenciário, bem
como aos proventos dos aposentados e beneficiários de pensão.”
“Art. 18 Os servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei deixam de receber
a Gratificação por Atividade de Risco - GAR, criada pela Lei nº 2.743, de 19 de
julho de 2001, a partir de 1º de julho de 2025.”
“Art. 21 A Gratificação por Atividades em Conselhos Tutelares – GACT, criada
pela Lei nº 2.743, de 5 de julho de 2001, e com alterações posteriores passa a
denominar-se Gratificação por Atividades em Conselhos Tutelares e Dezoito de
Maio GACTM, exclusiva para os servidores de que trata esta Lei, lotados nas
Unidades dos Conselhos Tutelares e na Unidade 18 de maio, no percentual de 25%,
a partir de 1º de julho de 2025.
Parágrafo único. A GACTM não pode ser percebida cumulativamente com a
GDSE.”
Art. 2º Fica acrescido o art. 20-A:
“20-A.Os servidores que ocupam o cargo de Técnico Socioeducativo - Agente Social
ficam enquadrados no cargo de Agente Socioeducativo.
§1º. O enquadramento previsto no caput aplica-se aos aposentados e aos
beneficiários de pensão do cargo de Técnico Socioeducativo - Agente Social.
§2º. Ficam mantidos os direitos e as vantagens dos servidores abrangidos pelo caput,
PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.40
Nota Jurídica 519 (155570589) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 40
inclusive no que se refere ao posicionamento na tabela de vencimentos de que trata
esta Lei e ao tempo no cargo de Agente Socioeducativo para critério de
aposentadoria.
§3º. O quantitativo dos cargos decorrentes do enquadramento deste artigo fica
aproveitado no cargo de Agente Socioeducativo.”
Art. 3º A jornada de trabalho dos servidores de que trata esta Lei pode ser cumprida
em sistema de escala de revezamento, em unidades de funcionamento ininterrupto e
nas demais unidades do órgão distrital atendido pela carreira, na forma de
regulamento próprio, observada a necessidade do serviço do órgão.
Art. 4º Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação
desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a
qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores
públicos distritais.
Art. 5º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e
aos beneficiários de pensão vinculados à Carreira Socioeducativa do Distrito Federal
cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações
orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a
partir de 1º de julho de 2025, condicionados à publicação da Lei Orçamentária de
2025.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, ___ de _______de 2024
126º da República e 55º de Brasília
PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.41
Nota Jurídica 519 (155570589) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 41
1.4.
PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.42
Nota Jurídica 519 (155570589) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 42
1.5. Nesse contexto, veio a a demanda foi remetida a esta Assessoria Jurídico-Legislativa para
análise e manifestação.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Prefacialmente, importa destacar que a manifestação desta Unidade de Orçamento e Pessoal,
como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente opinativa e índole estritamente
jurídica, em especial quanto à sua legalidade, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais,
ou relativas a sua oportunidade e conveniência e, portanto, não tendo o condão de vincular as autoridades
competentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.
2.2. No caso em apreço, demanda análise jurídica a Minuta de Projeto de Lei inserida tanto em
seu aspecto formal, quanto em seu aspecto material, relacionado ao mérito da proposição e sua viabilidade
jurídica.
2.3. Isso posto, nos termos do Decreto 43.130, de 23 de março de 2022, os processos
administrativos que envolvem a tramitação de proposição de Projeto de Lei, Decretos e demais atos
normativos aplicáveis devem vir nos seguintes termos:
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou
entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo
Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do
Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade
proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma individualizada:
a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
c) a identificação das normas afetadas pela proposição;
d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por
ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;
e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara
Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de lei,
se for o caso.
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que
deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da
proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a
matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal,
da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é
também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência
concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da
legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30 de
setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras
normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal
Superior Eleitoral.
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres
públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.43
Nota Jurídica 519 (155570589) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 43
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento
ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando,
cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em
vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as
premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser
demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a
natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo
intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos
esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica
do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser
demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os
resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à
interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo
problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o
caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como
das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer
referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de projeto de lei
ou de decreto.
§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá ser
submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise quanto ao
impacto orçamentário e financeiro da medida.
§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das
alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e
fundamentada nos autos do processo.
§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação ou
prorrogação de benefício tributário, deverá seguir o procedimento disciplinado no
Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, ou suas alterações, antes de ser
encaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal.
§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos autos
ao proponente para a adequação proposição.
2.4. Conforme se depreende do artigo transcrito, todas as proposições de projetos de lei, decretos
e, no que couber, demais atos normativos, devem ser encaminhada via Sistema Eletrônico de Informação -
SEI-GDF, pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ao Gabinete da Casa Civil, acompanhada de (I)
exposição de motivos; (II) manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente; (III)
declaração do ordenador de despesas; e (IV) manifestação sobre o mérito da proposição.
2.5. Com relação a Exposição de Motivos (I), convém destacar que consta a Exposição de
Motivos Nº 76/2024 ̶ SEJUS/GAB (154332163), que assim versa:
1. Vimos, por meio desta exposição de motivos, apresentar justificativas
PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.44
Nota Jurídica 519 (155570589) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 44
fundamentadas para a necessidade de implementar a reestruturação na Carreira
Socioeducativa, visando à valorização dos profissionais envolvidos e a otimização
da qualidade dos serviços prestados à sociedade, nos moldes previstos na minuta de
Projeto de Lei (DOC SEI 154315166), que visa a alteração da Lei nº 5.351/2014, que
dispõe sobre a Carreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
2. A presente medida visa solucionar diversos problemas decorrentes da defasagem
remuneratória ocorrida desde a última reestruturação da Carreira quando de sua
criação em 2014. Assim, espera-se diminuir a evasão de servidores para outras
carreiras com melhor estrutura remuneratória e com o desempenho de funções
semelhantes. Um alto percentual de evasão prejudica a continuidade dos serviços
públicos, sobrecarrega determinados setores, ocasiona lacunas no histórico de
conhecimento, dentre outras intercorrências.
3. Ademais, a reestrutura busca melhorar o desempenho e motivação dos servidores
que, por meio da valorização profissional e técnica, podem atingir um maior grau de
satisfação no trabalho, repercutindo positivamente nos serviços prestados.
4. Assim, a medida relaciona-se à necessidade de reestruturar uma Carreira pública
que atua em uma das mais importantes e sensível política pública no Distrito Federal
que é a atenção ao adolescente em cumprimento de medida socioeducativa.
5. Nessa toada, a valorização da carreira busca reafirmar e valorizá-la no órgão
distrital responsável pela execução das medidas socioeducativas, no âmbito do
SINASE, além de contribuir para a construção de um ambiente de trabalho
motivador e eficiente.
6. Sendo essas as razões que motivam a apresentação do Projeto de Lei em comento,
solicitamos os préstimos para que seja pleiteada, perante a Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a tramitação da proposta em regime de urgência, nos termos do art.
73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
7. Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
2.6. Acerca do item (II) e (III), manifestação da assessoria jurídica do órgão proponente foi
acostada aos autos em Nota Jurídica N.º 567/2024 - SEJUS/AJL (153254143), informando que, quanto ao
previsto no Art. 3º do Decreto nº 43.130/2022, haviam sido cumpridos os requisitos dos incisos I, II e IV,
faltando, contudo, ser cumprida a exigência prevista no Inciso III.
2.7. Registre-se, nesse sentido, que esta Assessoria-Jurídica da Secretaria de Economia do Distrito
Federal também não visualizou nos autos a Declaração do Ordenador de Despesa da SEJUS/DF, motivo
pelo qual corrobora-se com aquela Unidade Jurídica que falta ser cumprido o requisito previsto no Inciso III,
do Art. 3º do Decreto nº 43.130/2022. Em relação aos demais incisos do artigo mencionado, endossa-se que
foram atendidas as exigências.
2.8. Sobre o Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023, art. 2º, a AJL do órgão proponente
apontou a carência dos documentos elencados no seu art. 2º.
2.9. Consta do art. 2º, do referido diploma, acerca da instrução obrigatória da medida que
resulte em criação ou aumento de despesa, com os seguintes documentos:
Art. 2º A Unidade que implementar medida ou ato que resulte em criação ou
aumento despesa deve instruir processo administrativo que, de forma prévia e
obrigatória, conste:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes, acompanhado de memória de cálculo;
154315058 e 154315280
II - declaração de disponibilidade orçamentária, com indicação do programa de
trabalho, fonte, natureza de despesa e valor no exercício que entrar em vigor,
conforme modelo do Anexo I; Não consta
III - declaração expressa do ordenador de despesas de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual - LOA e
compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO, conforme modelo do Anexo II; Não consta
IV - declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou
aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, dispondo sobre a origem
PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.45
Nota Jurídica 519 (155570589) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 45
dos recursos necessários para o custeio da despesa a ser criada ou aumentada,
conforme modelo do Anexo III. Não consta
§ 1º Na memória de cálculo de que trata o inciso I, devem ser detalhados os
eventuais aumentos de escopo da ação, ou contrato, ou, ainda, a mudança de índice
de referência, ou correção que culmine na majoração da obrigação.
§ 2º O ordenador de despesas é responsável por demonstrar a adequação da despesa
com a programação orçamentária da Unidade, indicando que essa despesa é objeto
de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de
forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos
para o exercício.
§ 3º Caso haja necessidade de ajustes orçamentários para a conformação da despesa
à programação da Unidade, considerando ainda os dispêndios já existentes e as
dotações orçamentárias pelas quais estes são executados, tais procedimentos devem
ser efetuados em processo administrativo apartado, anterior à efetiva criação ou
majoração da despesa.
§ 4º A criação ou aumento de despesa, enquanto perdurar, deverá ser considerado na
elaboração dos projetos de leis orçamentárias dos exercícios financeiros
subsequentes.
§ 5º A Unidade, ao implementar ato que acarrete a criação ou aumento de despesa de
pessoal, deve informar o montante dos valores já utilizados e o saldo remanescente
referente ao Anexo IV da LDO do exercício em que deva entrar em vigor.
§ 6º O impacto das despesas com ativos e aposentados ou pensionistas deverá ser
segregado na elaboração da estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
2.10. Não obstante, acerca das referidas exigências, o ordenador de despesas do órgão proponente
assim manifestou:
Insta consignar que a proposta, para o exercício de 2024, não acarreta aumento de
despesa de pessoal, contudo, para 2025 e 2026 haverá a implementação de
acréscimos financeiros, conforme as vigências que o projeto de lei menciona. Não
haverá, por outro lado, incrementos em 2027. Neste sentido, para a efetivação das
medidas propostas é necessário alterar a LDO/2024, de forma a contemplar a
reestruturação da referida carreira demonstrando o seu impacto; bem como ajustar,
no âmbito da SEJUS, a previsão do orçamento de 2025 e anos seguintes, como prevê
a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Para tanto, encontra-se em andamento o Processo nº 00400-00056691/2024-04 que
visa a elaboração do referido projeto de Lei que alterará o Anexo IV, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias 2024 para autorizar o aumento de despesa nesta SEJUS.
Ressalta-se que imediatamente após a publicação da autorização, proceder-se-á
a complementação da instrução processual ora exigida pelos Decretos nº 43.130,
de 23 de março de 2022, nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020 e nº 44.162, de 25
de janeiro de 2023, no tocante às declarações de competência do Ordenador de
Despesas. (grifo nosso)
2.11. Isso posto, em alinhamento com as manifestações do órgão proponente, reforça-se a
recomendação de complementação da instrução processual com as declarações exigidas pelo Decreto
em comento.
2.12. A respeito da manifestação quanto à competência para edição do ato, a proposta se encontra
em harmonia com o disposto na Constituição Federal e na LODF, não restando dúvidas sobre a competência
do Chefe do Executivo em exercício a edição do ato normativo em questão.
2.13. Com relação ao cumprimento do disposto no Decreto nº 44.162 de 2023, a Coordenação de
Carreiras e Remuneração por meio do Nota Técnica 114 (154679889), entendeu "que a demanda está
parcialmente compatível com o que estabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023."
2.14. Outrossim, embora a proposição não implique em dispêndio no exercício financeiro de
2024, é imperioso que a despesa esteja devidamente prevista na Proposta de Lei Orçamentária Anual
(PLOA) para o exercício de 2025, tendo em vista a previsão de impacto no referido exercício
financeiro.
PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.46
Nota Jurídica 519 (155570589) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 46
2.15. Ademais, faz-se preponderante que se promova as alterações necessárias no Anexo IV,
da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício
financeiro de 2025, de modo a constar a devida previsão orçamentária. Segundo informações
fornecidas pela Subsecretaria de Administração Geral (154345884), tal providência está sendo
adotada por meio do processo SEI nº00400-00056691/2024-04
2.16. No que tange às demais normas que regem o controle da despesa de pessoal, no âmbito do
Poder Executivo do Distrito Federal é possível constatar que Decreto nº 40.467 de 2020, atribui
competências específicas a setores técnicos desta Pasta, como se observa:
“Art. 5º Ao órgão central de gestão de pessoas compete:
I - emitir parecer sobre a compatibilidade do pleito com a legislação e as diretrizes
estabelecidas neste Decreto;
II - analisar a estimativa do impacto financeiro fornecida pelo demandante, com base
na respectiva memória de cálculo; e
III - apoiar o órgão central de orçamento nas questões que envolvam alterações
orçamentárias.
Art. 6º Ao órgão central de orçamento compete:
I - emitir parecer sobre a compatibilidade do pleito com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
II - providenciar, caso haja deliberação pelo atendimento da demanda, a inclusão das
autorizações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias e de dotação
orçamentária na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º Ao órgão central de administração financeira compete emitir parecer sobre a
compatibilidade dos limites de gastos de pessoal em relação à receita corrente
líquida do governo, sobre o impacto nas metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, bem como sobre a disponibilidade financeira do Distrito Federal
para o atendimento do pleito.
Art. 8º As unidades centrais de gestão de pessoas, de orçamento e de administração
financeira da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal analisarão, nessa
ordem, as demandas.”
2.17. Por fim, quanto ao quesito (IV), ressalta-se que o presente projeto de lei pretende reestruturar
a carreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, atualmente regulamentada pela Lei nº
5.351/2014.
2.18. Outrossim, consoante ao Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020, a especializada
jurídica da SEJUS/ DF concluiu que:
31. O Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020, traz disposições relativas ao
controle de despesas com pessoal, prevendo a verificação das declarações
atualizadas listadas no seu art. 3º do Decreto, em conformidade com a Lei nº 7.253,
de 02 de maio de 2023 e o Decreto 44.549, de 19 de maio de 2023:
I - a justificativa da demanda, destacando a realidade a ser alterada e os resultados a
serem alcançados na forma prevista neste Decreto e legislação correlata;
ATENDIDO (Nota Técnica N.º 5/2024 - SEJUS/SUAG/UNAG/COORGEP - item
1 - 153249614)
II – a descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força de trabalho
pretendida e o impacto dessa no desempenho das atividades finalísticas do órgão ou
da entidade; ATENDIDO (Nota Técnica N.º 5/2024 -
SEJUS/SUAG/UNAG/COORGEP - item 2 -153249614)
III- a lotação dos futuros servidores e as atribuições a serem desempenhadas em cada
uma das unidades, no caso de nomeação de concursados e criação de cargos efetivos;
(NÃO SE APLICA)
IV - a evolução do quadro de pessoal nos últimos dois anos, com licenças,
afastamentos, ingressos, desligamentos, vacâncias e a estimativa de aposentadorias,
por cargo, para os próximos dois anos; ATENDIDO (Nota Técnica N.º 5/2024 -
PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.47
Nota Jurídica 519 (155570589) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 47
SEJUS/SUAG/UNAG/COORGEP - item 4 - 153249614)
V - o quantitativo de servidores ou empregados cedidos e/ou colocados à disposição;
ATENDIDO (Nota Técnica N.º 5/2024 - SEJUS/SUAG/UNAG/COORGEP - item
5 - 144365357)
VI - a demonstração de que os serviços que justificam a realização do concurso
público, criação de cargos ou o aumento da jornada de trabalho não podem ser
prestados por meio da execução indireta. (NÃO SE APLICA)
2.19. Há que se ressaltar, por fim, que a I. Assessoria Jurídico-Legislativa da SEJUS, assentou que
o Projeto de Lei (154315166) encontra-se em consonância com os ditames Constitucionais e Legais. Esse
também é o nosso entendimento.
2.20. Ao final, como dito alhures registrou que "desde que observados e cumpridos os requisitos
presentes no Decreto nº 43.130/2022, no Decreto nº 44.162/2023 e na Lei Complementar nº 13, de 3 de
setembro de 1996, esta AJL, não vislumbra óbice jurídico, quanto à minuta de Proposta de Lei
(154315166)."
2.21. Sob o enfoque financeiro-orçamentário, especificamente, quanto as diretrizes do DECRETO
Nº 44.162, DE 25 DE JANEIRO DE 2023, foram anexados ao processo as manifestações das áreas
especialistas desta Pasta, as quais destaca-se a seguir.
2.22. O Órgão Central de Orçamento manifestação por meio da Nota Técnica N.º 3/2024 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP (155548784). Destaca-se:
(...)
Em 2021, o total de despesas executadas foi de R$ 375.289.234, sem valores na
coluna de variação percentual, pois é o primeiro ano considerado. Em 2022, as
despesas totais aumentaram para R$ 435.707.984, representando uma variação de
16,10% em relação ao ano anterior.
No ano de 2023, as despesas continuaram crescendo, atingindo R$ 474.535.101, o
que representa uma variação de 8,91% em relação a 2022. Para 2024, até o
momento, as despesas projetadas totais são de R$ 502.894.892, com uma variação de
5,98% em relação ao ano anterior.
A demanda, caso aprovada, poderá contribuir para o crescimento das despesas totais
em 2025, seguindo a tendência dos exercícios anteriores.
(...)
Do ponto de vista estritamente orçamentário, em relação à solicitação oriunda da
NOVACAP, visando a celebração de Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de
Trabalho (ACT) 2023/2025, tecem-se as seguintes considerações:
a) Estimativa de Impacto:
A partir de 01/07/2025
Valor Ativo: R$ 21.490.195,65
Inativos (aposentados e pensionistas): R$ 3.715.107,58
Total: R$ 25.205.303,23
A partir de 01/03/2026
Valor Ativo: R$ 80.986.549,65
Inativos (aposentados e pensionistas): R$ 14.992.135,82
Total: R$ 95.978.685,47
2027
Valor Ativo: R$ 88.587.781,32
Inativos (aposentados e pensionistas): R$ 16.504.519,95
Total: R$ 105.092.301,28
Total Geral
Valor Ativo: R$ 191.064.526,62
Inativos (aposentados e pensionistas): R$ 35.211.763,36
Total: R$ 226.276.289,98
PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.48
Nota Jurídica 519 (155570589) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 48
b) Das declarações e adequação com a LOA:
Por se tratarem de despesas que entrarão em vigor no exercício seguinte, informa-se
que o processo SEI nº 04044-00041293/2024-97 está tratando sobre a matéria
pertinente à adequação a LOA e consequentemente às declarações.
c) Compatibilidade com a LDO:
Informa-se que há emenda ao PLDO/2025 para a reestruturação pretendida:
Considerações finais:
A demanda, caso aprovada, poderá contribuir para o crescimento das despesas totais
em 2025, seguindo a tendência dos exercícios anteriores. (...)
2.23. Por meio da Nota Técnica N.º 1/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG (155593882) a
Unidade de Programação Orçamentária informou o seguinte acerca da viabilidade orçamentária da
demanda:
(...)
Do ponto de vista estritamente orçamentário em relação à demanda oriunda da
SEJUS, visando a reestruturação da Carreira Socioeducativa a partir de Julho de
2025., tecem-se as seguintes considerações:
a) Estimativa de Impacto:
A partir de 01/07/2025
Valor Ativo: R$ 21.490.195,65
Inativos (aposentados e pensionistas): R$ 3.715.107,58
Total: R$ 25.205.303,23
A partir de 01/03/2026
Valor Ativo: R$ 80.986.549,65
Inativos (aposentados e pensionistas): R$ 14.992.135,82
Total: R$ 95.978.685,47
2027
Valor Ativo: R$ 88.587.781,32
Inativos (aposentados e pensionistas): R$ 16.504.519,95
Total: R$ 105.092.301,28
Total Geral
Valor Ativo: R$ 191.064.526,62
Inativos (aposentados e pensionistas): R$ 35.211.763,36
Total: R$ 226.276.289,98
b) Das declarações e adequação com a LOA:
Por se tratarem de despesas que entrarão em vigor no exercício seguinte, informa-se
que o processo SEI nº 04044-00041293/2024-97 está tratando sobre a matéria
pertinente à adequação a LOA e consequentemente às declarações.
c) Compatibilidade com a LDO:
Informa-se que há emenda ao PLDO/2025 para a reestruturação pretendida:
Considerações finais:
A demanda, caso aprovada, poderá contribuir para o crescimento das despesas totais
em 2025, seguindo a tendência dos exercícios anteriores.
Frisa-se que essa Nota Técnica se restringe, estritamente, à análise da adequação
orçamentária da demanda, com base nos documentos acostados aos autos até a data
da sua assinatura, e que, por conseguinte, não apresenta o intuito de adentrar em
aspectos de conveniência e oportunidade dos atos a serem praticados pela
Administração, nem implica na validação dos procedimentos de contratação ou de
execução das despesas realizadas, cabendo à Unidade interessada equacionar as
receitas e despesas, a fim de adimplir seus compromissos legais e institucionais.
2.24. Por fim, por meio da Nota Técnica N.º 105/2024 - SEPLAD/SEFIN/SUTES (155079907), a
PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.49
Nota Jurídica 519 (155570589) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 49
Subsecretaria do Tesouro manifestou sobre a adequação do projeto de lei, concluindo o que segue:
3.1 Observa-se da análise dos autos que o Órgão Central de Gestão de Pessoas
(154976297) em sua análise, entendeu "que a demanda está parcialmente
compatível com o que estabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº
44.162/2023.
3.2 Por sua vez, o Órgão Central de Orçamento (155548784) apresentou a seguinte
conclusão:
(...)
b) Das declarações e adequação com a LOA:
Por se tratarem de despesas que entrarão em vigor no exercício seguinte,
informa-se que o processo SEI nº 04044-00041293/2024-97 está tratando
sobre a matéria pertinente à adequação a LOA e consequentemente às
declarações.
c) Compatibilidade com a LDO:
Informa-se que há emenda ao PLDO/2025 para a reestruturação pretendida:
Considerações finais:
A demanda, caso aprovada, poderá contribuir para o crescimento das
despesas totais em 2025, seguindo a tendência dos exercícios anteriores.
3.3 Diante do exposto, do ponto de vista estritamente financeiro, não se vislumbra
óbice ao prosseguimento do pleito. Entretanto, entende-se, s.m.j, que precisa constar
dos autos a declaração de metas fiscais emitida pelo ordenador de despesas.
2.25. Isso posto, infere-se que o teor da minuta de projeto de Lei (154315166), encontra-se em
consonância com a legislação de regência, não se vislumbrando óbices jurídicos no aludido normativo,
desde que observadas as ressalvas deste opinativo.
3. CONCLUSÃO
Em face do exposto, em atenção aos preceitos estabelecidos pelo Decreto nº 43.130/2021,
pelo Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023, pela Lei Orgânica do Distrito Federal e pela Lei
Complementar nº 13/1996 e ainda, considerando os documentos anexados aos autos, bem como ao
consignado pelas áreas técnicas desta Pasta, observado o apontamento realizado no item 2.11, 2.14 e 2.15,
opina-se pelo prosseguimento do feito.
Ressalva-se ainda a necessidade de manifestação do CIGP, nos termos do art. 2º da Portaria
nº 41, de 2020.
À consideração superior.
ALINE MOURÃO TERRA ROSA
Assessora Especial
Unidade de Pessoal e Orçamento
De acordo.
Ao Chefe substituto desta Assessoria Jurídico-Legislativa, para conhecimento e deliberação.
VANESSA GASPARINI CASTRO
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal - Substituta
Assessoria Jurídico-Legislativa/SEPLAD
I - Cuidam os autos de demanda proveniente da Minuta de Projeto de Lei de autoria do Poder
Executivo decorrente de demanda da Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, que visa a
reestruturação da Carreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.50
Nota Jurídica 519 (155570589) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 50
II - Manifesto-me de acordo com a Nota Jurídica sob análise, por exteriorizar a opinião desta
Assessoria Jurídico-Legislativa sobre o caso em apreço.
III - Dessa forma, encaminhem-se os autos ao gabinete e ao CIGP para providências cabíveis.
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa - Substituto
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -
Matr.0278800-4, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa substituto(a), em 07/11/2024, às
18:29, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por VANESSA GASPARINI CASTRO -
Matr.0283489-8, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal substituto(a), em 07/11/2024,
às 18:36, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ALINE MOURÃO TERRA ROSA -
Matr.0283580-0, Assessor(a) Especial., em 07/11/2024, às 18:40, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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00400-00056678/2024-47 Doc. SEI/GDF 155570589
PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.51
Nota Jurídica 519 (155570589) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 51
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Comitê Interno de Gestão de Pessoas
Ata - SEEC/CIGP
92ª REUNIÃO DO COMITÊ INTERNO DE GESTÃO DE PESSOAS - CIGP
Aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte quatro, no Gabinete da Secretaria Executiva
de Gestão Administrativa, reuniram-se os membros do Comitê Interno de Gestão de Pessoas - CIGP:
Ângelo Roncalli de Ramos Barros, Secretário Executivo de Gestão Administrativa e Presidente; André
Moreira Oliveira, Secretário Executivo de Finanças, Orçamento e Planejamento - Substituto; Adriano
Arruda Barbosa Leal, Secretário Executivo de Projetos Estratégicos - Substituto; e Fabrício de Oliveira
Barros, Subsecretário do Tesouro. O Presidente cumprimentou os membros presentes e expôs o tema a ser
analisado, contido no Processo SEI nº 00400-00056678/2024-47: Projeto de Lei (154315166) que visa à
reestruturação da carreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
1. ÓRGÃO CENTRAL DE GESTÃO DE PESSOAS. A Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta
Secretaria de Estado de Economia manifestou-se nos termos da Nota Técnica N.º 114/2024
- SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (154679889), apresentando análise de acordo com o que
preceitua o Decreto nº 40.467 de 2020 e o Decreto nº 44.162 de 2023, os quais estabelecem normas para
controle da despesa de pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal e dão outras
providências. A unidade técnica de gestão de pessoas informou que a demanda em análise acarretará um
aumento significativo de despesas com pessoal. Ressaltou também que os valores apurados se referem
apenas aos servidores ativos da carreira em questão e, por isso, sugere que os valores desta área sejam
usados como referência para as análises subsequentes, uma vez que incluem inativos e pensionistas com
paridade vinculados à Carreira Socioeducativa, conforme segue: A PARTIR DE 01/07/2025: R$
25.205.303,23 (vinte e cinco milhões, duzentos e cinco mil, trezentos e três reais e vinte e três centavos);
A PARTIR DE 01/03/2026: R$ 95.978.685,47 (noventa e cinco milhões, novecentos e setenta e oito mil,
seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta e sete centavos); 2027: R$ 105.092.301,28 (cento e cinco
milhões, noventa e dois mil, trezentos e um reais e vinte e oito centavos). Concluiu-se que a demanda
está parcialmente compatível com estabelecido pelo Decreto nº 40.467/2020 e pelo Decreto nº
44.162/2023, com os seguintes destaques: " 2.12. Registra-se que, neste momento, não consta no Anexo
IV, da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, a previsão para reestruturação da carreira
Socioeducativa. Assim sendo, todos os procedimentos visando à alteração da LDO 2025 estão sendo
procedidos no bojo do Processo nº 00400-00056691/2024-04. 2.13. Nesse ponto, cabe salientar que o
Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), por meio da Decisão nº 1633/2005 (154965944), alertou
aos 'Chefes do Poder Executivo e da Câmara Legislativa do Distrito Federal para a necessidade de ser
verificado, previamente à adoção de medidas que impliquem criação ou aumento de despesa com pessoal,
o atendimento das seguintes exigências: a) autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias
(art. 169, § 1º, II da Constituição Federal); b) existência de prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, I
da Constituição Federal); c) não vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias (art.
37, XIII da Constituição Federal); d) atendimento do limite legal de despesas com inativos (art. 21, inc. II
da LRF), com interpretação dada na ADIN nº 2238-5; e) estimativa de impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que entrar em vigor e nos dois seguintes (art. 16, inc. I; 17, § 1º; e art. 24 da LRF); f) e-
DOC 38E20423 Este arquivo representa documento físico e não o substitui demonstração da origem dos
recursos para seu custeio (art. 17, § 1º, e art. 24 da LRF); g) comprovação de que a despesa criada ou
PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.52
Ata 92 (155508371) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 52
aumentada não afetará as metas de resultados previstas no anexo de metas fiscais da Lei de Diretrizes
Orçamentárias (art. 17, § 2º, e art. 24 da LRF); h) compensação dos efeitos financeiros, nos períodos
seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesas (art. 17, § 2º, e
art. 24 da LRF); i) expedição do ato anteriormente aos últimos cento e oitenta dias do mandato do titular
do respectivo Poder ou órgão (art. 21, parágrafo único da LRF); j) despesas com pessoal inferiores a
95% do respectivo limite de gastos (art. 22, parágrafo único da LRF).' 3.2. Pontua-se, ainda, que a
validação das declarações financeiras a serem apresentadas pelo Ordenador de Despesa do SEJUS é de
competência das áreas orçamentária e financeira desta Secretaria de Estado, nos termos dos arts. 6º e 7º do
Decreto 40.467/2020."
2. ÓRGÃO CENTRAL DE ORÇAMENTO E DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA. No que diz
respeito ao aspecto orçamentário e financeiro, a Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP manifestou-
se nos autos (Nota Técnica 3/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP 155548784 e Nota Técnica
1/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG 155593882), destacando as seguintes recomendações: " b) Das
declarações e adequação com a LOA: Por se tratarem de despesas que entrarão em vigor no exercício
seguinte, informa-se que o processo SEI nº 04044-00041293/2024-97 está tratando sobre a matéria
pertinente à adequação a LOA e consequentemente às declarações. c) Compatibilidade com a
LDO: Informa-se que há emenda ao PLDO/2025 para a reestruturação pretendida: Considerações
finais: A demanda, caso aprovada, poderá contribuir para o crescimento das despesas totais em 2025,
seguindo a tendência dos exercícios anteriores." Em ato contínuo, a Subsecretaria do Tesouro - SUTES
manifestou-se nos autos (Nota Técnica N.º 105/2024 - SEEC/SEFIN/SUTES - 155079907), concluindo:
"... do ponto de vista estritamente financeiro, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do pleito.
Entretanto, entende-se, s.m.j, que precisa constar dos autos a declaração de metas fiscais emitida pelo
ordenador de despesas". Por fim, a Secretaria Executiva de Finanças (Despacho 155557077), corroborou
as análises confeccionadase informou o que segue: "Desse modo, corroboramos com as manifestações da
áreas técnicas dessa Executiva, esclarecendo que por intermédio do Processo SEI 04044-00041293/2024-
97, foi autorizada a inclusão dos recursos orçamentários na Lei Anual do Distrito Federal para o exercício
de 2025, para fazer incremento dos gastos propostos pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do
Distrito Federal, conforme a minuta de Projeto (153233980). Vale ainda destacar que tais remanejamentos
serão advindos de programações já constantes da proposta orçamentária, não ensejando em prejuízos às
metas fiscais pactuadas no exercício e que tais despesas estão compatíveis com os instrumentos
orçamentários vigentes para o exercício. No que diz respeito a inclusão da propensa despesa da reestrutura
da tabela de vencimentos da carreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, na LDO
2025, está sendo tratada no Processo SEI/GDF nº 04044-00038174/2024-57, e encontra-se em tramitação
na Câmara Legislativa do Distrito Federal."
3. ANÁLISE JURÍDICA. Em relação ao tema, a Assessoria Jurídico-Legislativa desta Pasta emitiu a
Nota Jurídica N.º 519/2024 - SEEC/AJL/UNOP (155570589), detalhando os aspectos técnicos, formais e
legais. Opinou pelo prosseguimento do feito, desde que observados os apontamentos realizados nos
itens 2.11, 2.14 e 2.15, conforme descrito a seguir: "2.11. Isso posto, em alinhamento com as
manifestações do órgão proponente, reforça-se a recomendação de complementação da instrução
processual com as declarações exigidas pelo Decreto em comento. 2.14. Outrossim, embora a
proposição não implique em dispêndio no exercício financeiro de 2024, é imperioso que a despesa
esteja devidamente prevista na Proposta de Lei Orçamentária Anual (PLOA) para o exercício de
2025, tendo em vista a previsão de impacto no referido exercício financeiro. 2.15. Ademais, faz-se
preponderante que se promova as alterações necessárias no Anexo IV, da Lei nº 7.549, de 30 de
julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, de
modo a constar a devida previsão orçamentária. Segundo informações fornecidas pela Subsecretaria
de Administração Geral (154345884), tal providência está sendo adotada por meio do processo SEI
nº00400-00056691/2024-04. "
4. CONCLUSÃO. Por fim, verifica-se que Projeto de Lei (154315166) que visa à reestruturação da
carreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, está parcialmente em consonância com
PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.53
Ata 92 (155508371) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 53
o Decretos n° 40.467, de 2020 e nº 44.162, de 2023. Nesse sentido, com os apontamentos supracitados, os
membros do CIGP submetem os autos ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia e, em
caso de concordância, envio à Casa Civil do Distrito Federal para análise e manifestação da Consultoria
Jurídica do Governador sobre o Projeto de Lei (154315166). Ressalva-se que este prosseguimento
depende da inclusão da previsão orçamentária no Anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025, conforme as orientações das áreas técnicas e a
adequação às normas legais e financeiras vigentes. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente do
CIGP agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião, lavrando-se a presente ata, que, lida, foi
aprovada e devidamente assinada por todos os membros.
Documento assinado eletronicamente por ÂNGELO RONCALLI DE RAMOS BARROS -
Matr.0175442-4, Presidente do Comitê, em 07/11/2024, às 19:31, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO ROGERIO CONDE - Matr.0187361-X,
Membro do Comitê, em 07/11/2024, às 19:37, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de
setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ADRIANO ARRUDA BARBOSA LEAL - Matr.
0274250-0, Membro do Comitê substituto(a), em 07/11/2024, às 19:38, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por FABRICIO DE OLIVEIRA BARROS -
Matr.0190673-9, Membro do Comitê, em 07/11/2024, às 19:52, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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00400-00056678/2024-47 Doc. SEI/GDF 155508371
PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.54
Ata 92 (155508371) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 54
Governo do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais
Unidade de Análise de Atos Normativos
Nota Técnica N.º 709/2024 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 07 de novembro de 2024.
À Subsecretaria de Políticas Governamentais (SPG),
Assunto: Minuta de Projeto de Lei (154315166). Reestrutura a carreira Socioeducativa do Quadro de
Pessoal do Distrito Federal.
1. CONTEXTO
1.1. Trata-se de minuta de Projeto de Lei (154315166), apresentada pela Secretaria de Estado de
Justiça e Cidadania do Distrito Federal (Sejus/DF), que visa a reestruturação da carreira Socioeducativa do
Quadro de Pessoal do Distrito Federal. Os autos foram inicialmente instruídos com os documentos abaixo
indicados, em atenção ao disposto no art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022 e no Decreto
nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020:
i) Minuta de Proposta de Projeto de Lei (154315166);
ii Exposição de Motivos (154332163);
iii) Nota Jurídica emitida pela Assessoria Jurídico-
Legislativa (153254143);
iv) Manifestação Técnica (153249614);
v) Análise Técnica (153249614);
1.2. Instruídos os autos, a Proponente, Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito
Federal, por intermédio do Ofício 67 (154338694), encaminha os autos à Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal, para análise quanto ao impacto orçamentário. Esta, por sua vez, após
análise de suas áreas técnicas, se manifesta favoravelmente por intermédio do Ofício 8179 (155608080).
1.3. O processo foi então encaminhado à Casa Civil pelo Ofício 8179 (155608080) e distribuído
à esta Subsecretaria, para o exercício das competências instituídas no art.4º do Decreto nº 43.130, de 2022.
1.4. É o relatório.
2. RELATO
2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de
proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º,
do Decreto nº 43.130, de 2022.
2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da
proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do
Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades
interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.
2.3. A questão aventada nos presentes autos refere-se à minuta de Projeto de Lei (154315166),
apresentada pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (Sejus/DF), que visa a
reestruturação da carreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
2.4. Demonstrando a oportunidade e a conveniência administrativas, a Secretaria de Estado de
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Justiça e Cidadania do Distrito Federal, por meio da Exposição de Motivos (154332163), justificou a
medida nos seguintes termos:
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Vimos, por meio desta exposição de motivos, apresentar justificativas
fundamentadas para a necessidade de implementar a reestruturação na Carreira
Socioeducativa, visando à valorização dos profissionais envolvidos e a otimização
da qualidade dos serviços prestados à sociedade, nos moldes previstos na minuta
de Projeto de Lei (DOC SEI 154315166), que visa a alteração da Lei nº
5.351/2014, que dispõe sobre a Carreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do
Distrito Federal.
A presente medida visa solucionar diversos problemas decorrentes da defasagem
remuneratória ocorrida desde a última reestruturação da Carreira quando de sua
criação em 2014. Assim, espera-se diminuir a evasão de servidores para outras
carreiras com melhor estrutura remuneratória e com o desempenho de funções
semelhantes. Um alto percentual de evasão prejudica a continuidade dos serviços
públicos, sobrecarrega determinados setores, ocasiona lacunas no histórico de
conhecimento, dentre outras intercorrências.
Ademais, a reestrutura busca melhorar o desempenho e motivação dos servidores
que, por meio da valorização profissional e técnica, podem atingir um maior grau
de satisfação no trabalho, repercutindo positivamente nos serviços prestados.
Assim, a medida relaciona-se à necessidade de reestruturar uma Carreira pública
que atua em uma das mais importantes e sensível política pública no Distrito
Federal que é a atenção ao adolescente em cumprimento de medida
socioeducativa.
Nessa toada, a valorização da carreira busca reafirmar e valorizá-la no órgão
distrital responsável pela execução das medidas socioeducativas, no âmbito do
SINASE, além de contribuir para a construção de um ambiente de trabalho
motivador e eficiente.
Sendo essas as razões que motivam a apresentação do Projeto de Lei em comento,
solicitamos os préstimos para que seja pleiteada, perante a Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a tramitação da proposta em regime de urgência, nos termos do
art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
2.5. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022,
a Assessoria-Jurídica da Pasta proponente, por intermédio da Nota Jurídica 567 (153254143), manifestou-
se pela regularidade jurídica da proposta em comento. Confira-se:
CONCLUSÃO
...
Diante do exposto, desde que observados e cumpridos os requisitos presentes no
Decreto nº 43.130/2022, no Decreto nº 44.162/2023 e na Lei Complementar nº 13,
de 3 de setembro de 1996, esta AJL, não vislumbra óbice jurídico, quanto à
minuta de Proposta de Lei (154315166).
2.6. Quanto à manifestação do Ordenador de Despesas, tem-se a declaração do titular da Pasta
consubstanciada no Ofício 67 (154338694), informando:
Registra-se que encontra-se em andamento no Processo nº 00400-00056691/2024-
04 o pedido para alteração do Anexo IV, da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024
- Lei nº 7.313 de 27/07/2023. Assim sendo, após a finalização dos procedimentos
naqueles autos, poder-se-á fazer a juntada das declarações do Ordenador de
Despesa como exige o art. 2º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 ne
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art. 3º, inciso III, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
2.7. Encaminhado os autos à Secretaria de Estado de Economia, esta manifesta-se por meio
do Ofício 8179 (155608080), em qual registra a parcial aprovação da Proposta no Comitê Interno de
Gestão de Pessoas - Ata da 92ª Reunião (155508371), e consigna:
Sobre o assunto, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta Pasta exarou a Nota
Técnica N.º 114/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (154679889), na
qual informa que a proposta em comento está parcialmente compatível com o que
estabelecem os Decretos nº 40.467/2020 e nº 44.162/2023.
Nesse sentido, ao corroborar a manifestação supracitada, a Secretaria
Executiva de Gestão Administrativa (Despacho - SEEC/SEGEA -
154976297) destacou o item 2.4.1 da Nota Técnica N.º 114/2024 -
SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (154679889), recomendando a
exclusão do Artigo 15 da referida proposta, uma vez que a previsão
alinha-se melhor a um instrumento normativo específico de capacitação
de servidores, a ser editado pelo titular do Órgão, em conformidade com a
conveniência e a oportunidade da Administração.
Adiante, nos termos da Nota Técnica N.º 1/2024 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG (155593882), a Subsecretaria de Orçamento
Público apresentou considerações acerca da demanda, importando
destacar:
(...)
b) Das declarações e adequação com a LOA:
Por se tratarem de despesas que entrarão em vigor no exercício seguinte, informa-
se que o processo SEI nº 04044-00041293/2024-97 está tratando sobre a matéria
pertinente à adequação a LOA e consequentemente às declarações.
c) Compatibilidade com a LDO:
Informa-se que há emenda ao PLDO/2025 para a reestruturação pretendida:
Considerações finais:
A demanda, caso aprovada, poderá contribuir para o crescimento das despesas
totais em 2025, seguindo a tendência dos exercícios anteriores.
Assim, a Subsecretaria do Tesouro acostou aos autos a Nota Técnica N.º
105/2024 - SEEC/SEFIN/SUTES (155079907), registrando que, do
ponto de vista estritamente financeiro, não se vislumbra óbice ao
prosseguimento do pleito salientando, contudo, sobre a necessidade de
que a declaração de metas fiscais, a qual deverá ser emitida pelo
ordenador de despesas, conste nos autos.
Nesse contexto, a Secretaria Executiva de Finanças corroborou com as
manifestações de suas áreas orçamentária e financeira, consoante Despacho -
SEEC/SEFIN (155557077), esclarecendo que, por intermédio do Processo
SEI/GDF nº 04044-00041293/2024-97, foi autorizada a inclusão dos recursos
orçamentários na Lei Anual do Distrito Federal para o exercício de 2025. No
que diz respeito a inclusão da propensa despesa da reestrutura da tabela de
vencimentos da carreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do Distrito
Federal, na LDO 2025, registrou que a matéria está sendo tratada no
Processo SEI/GDF nº 04044-00038174/2024-57, que se encontra em
tramitação na Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Instada, a Assessoria Jurídico-Legislativa manifestou-se por intermédio
da Nota Jurídica N.º 519/2024 - SEEC/AJL/UNOP (155570589),
concluindo pelo prosseguimento do feito, desde que seja observado os
apontamentos realizados nos itens 2.11, 2.14 e 2.15 do referido opinativo.
Por fim, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas lavrou a Ata da 92ª
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Nota Técnica 709 (155643322) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 57
Reunião (155508371), concluindo:
(...) verifica-se que Projeto de Lei (154315166) que visa à reestruturação da
carreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, está
parcialmente em consonância com o Decretos n° 40.467, de 2020 e nº 44.162, de
2023. Nesse sentido, com os apontamentos supracitados, os membros do CIGP
submetem os autos ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia e,
em caso de concordância, envio à Casa Civil do Distrito Federal para análise e
manifestação da Consultoria Jurídica do Governador sobre o Projeto de Lei
(154315166). Ressalva-se que este prosseguimento depende da inclusão da
previsão orçamentária no Anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025, conforme as orientações
das áreas técnicas e a adequação às normas legais e financeiras vigentes.
2.8. Desta feita, em que pese as manifestações contidas nos autos, em especial a Exposição
de Motivos 76 (154332163) e o Ofício 8179 (155608080), ambos assinados pela autoridade máxima
do órgão emitente, verifica-se que não há nos autos declaração do ordenador de despesas nos termos
exigidos pelo inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 2022. Assim, submete-se à Consultoria
Jurídica se entende-se suprida a referida exigência.
2.9. Prosseguindo, tem-se que as informações técnicas constantes dos autos são de
responsabilidade da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, que, nos termos
do art. 32 do Decreto nº 39.610/2019, tem, entre outras, a competência para exercer a defesa da ordem
jurídica, garantias constitucionais e direitos políticos; da família, comunidade e sociedade; dos direitos do
consumidor; dos direitos humanos e de igualdade racial; assim como realizar a articulação, no âmbito
distrital, dos programas e projetos destinados à proteção, defesa e promoção da criança; a elaboração de
políticas públicas para as crianças e outros. Assim como é de responsabilidade da Secretaria de Estado
de Economia, as informações prestadas quanto à adequação orçamentaria e quanto a gestão do quadro de
pessoal, nos termos do art. 23, também do Decreto nº 39.610/2019. Ademais, conforme se observa dos
autos, a minuta sob análise foi elaborada e corroborada pelas áreas técnicas competentes para atestar a
observância dos requisitos técnicos e legais da proposta, com base nos dados e informações apresentados
pelas áreas demandantes.
2.10. Buscando colaborar com a proposta apresentada, submetemos ao crivo da Consultoria
Jurídica a necessidade de ajustes legísticos à minuta apresentada, em especial quanto ao caput do
art. 1º, no qual não se deve especificar os dispositivos a serem alterados; assim como deve-se
adequar a organização dos dispositivos a serem modificados ou acrescidos constantes do referido
artigo. O art. 2º deve ser excluído, passando o dispositivo a que se pretende acrescentar, constar no
art. 1º, ainda, recomenda-se a exclusão do art. 8º, uma vez que apresenta cláusula de revogação
genérica. Por fim, registra-se que a Secretaria de Estado de Economia, no Ofício 8179 (155608080),
indica a necessidade de alteração do art. 1º da proposta, para excluir a alteração do art. 15.
2.11. Destarte, os argumentos apresentados justificam a proposição, ao tempo que estampam a
conveniência e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo
discricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona a demanda apresentada, atingindo seus
objetivos, razão porque não se vislumbra qualquer impedimento de mérito ao seu prosseguimento.
2.12. Sublinha-se, contudo, que a presente manifestação está adstrita às limitações impostas pelas
disposições do artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Ademais, o posicionamento desta Unidade, com
relação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações dos setores técnicos da Secretaria de Estado de
Justiça e Cidadania do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Economia do Distrito
Federal, pastas a quem compete instituir políticas públicas a respeito desta matéria, assim como é
responsável pelas informações, análises e considerações de ordem técnica que foram prestadas, na medida
em que detém a experiência e a competência institucional para este fim.
2.13. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência
definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022, de modo que
as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à Consultoria Jurídica,
conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.
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Nota Técnica 709 (155643322) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 58
3. CONCLUSÃO
3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito,
desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os relativos à Lei de
Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do
Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e
qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130,
de 2022, ressalvando as observações quanto à declaração de orçamento.
Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à
Consultoria Jurídica do Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-
0, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais substituto(a), em 08/11/2024,
às 09:56, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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00400-00056678/2024-47 Doc. SEI/GDF 155643322
PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.59
Nota Técnica 709 (155643322) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 59
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 285/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 11 de novembro de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência para, nos termos do art. 136, § 3º, do Regimento Interno
dessa Câmara Legislativa, solicitar a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 2.773/2022, que Institui a
Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no Distrito Federal e dá outras providências.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora em exercício
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.1710686-9, Governador(a) do Distrito Federal em exercício, em 11/11/2024, às 18:22,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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Telefone(s): 6139611698
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M e n s a g e m 2 8 5 (1 5 5 8 5 4 0 8 2 ) S E I 0 0 0 5 0 -0 0 0 0 2 6 0 6 /2 0 2 1 -3 6 / p g . 1
00050-00002606/2021-36 Doc. SEI/GDF 155854082
M e n s a g e m 2 8 5 (1 5 5 8 5 4 0 8 2 ) S E I 0 0 0 5 0 -0 0 0 0 2 6 0 6 /2 0 2 1 -3 6 / p g . 2
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 286/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 11 de novembro de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa o anexo Projeto de Lei, que institui a Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no
Distrito Federal e dá outras providências.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora em exercício
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.1710686-9, Governador(a) do Distrito Federal em exercício, em 11/11/2024, às 18:39,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
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PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.1
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Institui a Política de Gestão de Veículos
em Fim de Vida Útil no Distrito Federal
e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no
Distrito Federal com o objetivo de estabelecer as regras para o recolhimento pelo poder
público de veículos em fim de vida útil e sucatas abandonados em logradouros públicos
no Distrito Federal, conforme o disposto nesta Lei.
§ 1º As ações do poder público para os fins dispostos nesta Lei levarão em
consideração as seguintes premissas:
I – fornecimento de informações sobre o abandono de veículos e sucatas pela
população aos órgãos públicos, bem como pelos servidores públicos dos órgãos e
entidades indicados nesta Lei;
II – levantamento e fiscalização de veículos e de sucatas em situação de
abandono pelos órgãos competentes;
III – comunicação prévia aos proprietários dos veículos e retirada imediata das
sucatas;
IV – colaboração voluntária dos proprietários para a retirada dos veículos e da
sucatas em estado de abandono dos logradouros públicos;
V – recolhimento de veículos pelo poder público após a inércia do proprietário;
VI – correta destinação dos bens recolhidos, seguindo a legislação vigente;
VII – redução da quantidade de veículos abandonados e das sucatas
abandonados em logradouros públicos;
VIII – fiscalização continuada e coordenada pelo poder público sobre empresas
de desmonte de veículos e revenda de peças automotivas usadas, seguindo a legislação
vigente.
§ 2º As premissas elencadas no § 1º levarão em consideração os riscos à
ordem urbanística nas seguintes áreas:
I – mobilidade urbana;
II – meio ambiente;
III – saúde pública;
PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.3
Projeto de Lei s/nº (155935715) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 3
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
IV – segurança pública;
V – ordem pública.
§ 3º A Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no Distrito Federal
contará com os seguintes instrumentos:
I – os planos de mapeamento, recolhimento e destino final de veículos em fim
de vida útil e sucatas abandonados em logradouros públicos;
II – os projetos e inventários de controle e redução de veículos em fim de vida
útil e sucatas abandonados em logradouros públicos, abrangendo a zona urbana e a
zona rural;
III – o monitoramento e a fiscalização de mobilidade urbana, meio ambiente,
saúde pública, segurança pública e ordem pública;
IV – os conselhos de meio ambiente, de saúde, de segurança pública e de
trânsito do Distrito Federal.
Art. 2º Não se aplica o disposto nesta Lei aos casos de veículos abandonados
em logradouro público em que seja prevista a aplicação das infrações previstas pelo
Código de Trânsito Brasileiro - CTB para removê-los do local, cujo regramento de
remoção está previsto naquele Código e nas demais normas de trânsito.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
Art. 3º São princípios da Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no
Distrito Federal:
I - a prevenção e a precaução;
II – a visão sistêmica na gestão de veículos em fim de vida útil e sucatas
abandonados em logradouros públicos no Distrito Federal, que considere os riscos à
ordem urbanística em prejuízo da mobilidade urbana, do meio ambiente, da saúde
pública, da segurança pública e da ordem pública;
III – o desenvolvimento sustentável;
IV – a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor
empresarial e demais segmentos da sociedade;
V - o reconhecimento de veículos em fim de vida útil e sucatas abandonados
em logradouros públicos, como um bem econômico e de valor social, gerador de
trabalho e de renda e promotor de cidadania;
VI - o direito da sociedade à informação e ao controle social;
VII - a razoabilidade e a proporcionalidade.
Art. 4º As ações da Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no
Distrito Federal terão por objetivo a proteção do patrimônio privado e a preservação da
ordem pública no Distrito Federal em face das infrações administrativas e criminais.
CAPÍTULO III
PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.4
Projeto de Lei s/nº (155935715) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 4
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
DOS RISCOS À ORDEM URBANÍSTICA
Art. 5º Serão considerados riscos à ordem urbanística para os efeitos desta Lei
aqueles gerados por veículos e sucatas abandonados em logradouros públicos que
impactarem negativamente, de forma alternativa ou cumulativa:
I – a mobilidade urbana;
II - o meio ambiente;
III – a saúde pública;
IV – a segurança pública;
V – a ordem pública.
Art. 6º A mobilidade urbana será impactada negativamente quando os
estacionamentos forem utilizados por períodos prolongados e ininterruptos por veículos
sem autorização do poder público.
Parágrafo único. Os estacionamentos públicos são considerados infraestruturas
de mobilidade urbana e constituem recurso essencial à acessibilidade e à mobilidade
nas cidades, sendo responsabilidade dos órgãos de trânsito mantê-los à disposição de
todos.
Art. 7º O meio ambiente será impactado negativamente quando os veículos e
as sucatas abandonados, e/ou os seus resíduos, estiverem poluindo, degradando ou
colocando em risco a qualidade ambiental, conforme previsto na Lei Federal n.º 6.938,
de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e
especificado em regulamento.
Art. 8º A saúde pública será impactada negativamente quando os veículos e as
sucatas abandonados apresentarem danos estruturais que permitam ou gerem o risco
de acúmulo de água, permanência de animais ou apresentarem ferrugem, contribuindo
ou gerando risco de proliferação ou contaminação de doenças e seus vetores, e demais
riscos sanitários especificados em lei específica ou regulamento.
Art. 9º A segurança pública será impactada negativamente quando os veículos
e as sucatas abandonados puderem ser utilizados para ocultar pessoas ou objetos
envolvidos em ocorrências policiais ou drogas ilícitas e demais ações ou situações que
possam gerar aumento da sensação de insegurança.
Art. 10. A ordem pública será impactada negativamente quando os veículos e
as sucatas abandonadas puderem prejudicar o serviço de limpeza urbana ou a
realização de outros serviços públicos, quando conspurcarem o logradouro público ou
quando puderem servir indevidamente como abrigo para pessoas e animais.
CAPÍTULO IV
DAS DEFINIÇÕES DE VEÍCULOS, SUCATAS E DO ABANDONO
Art. 11. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.5
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
I - veículo: bem móvel classificado pela legislação de trânsito como automotor,
elétrico, de propulsão humana, de tração animal, reboque ou semi-reboque, com
registro ativo perante o Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM;
II - sucata: bem móvel, inteiro ou desmontado, assemelhado àqueles bens
definidos no inciso I, com registro inativo ou baixado perante o Registro Nacional de
Veículos Automotores – RENAVAM, segundo critérios estabelecidos na legislação de
trânsito.
Art. 12. Os veículos e as sucatas abandonados em logradouros públicos no
âmbito do Distrito Federal serão recolhidos conforme disciplinado pela Lei Federal nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB, bem como
pelas regulamentações editadas pelo Conselho Nacional de Trânsito - Contran e
complementarmente pelo Conselho de Trânsito do Distrito Federal - Contrandife.
§ 1º Os veículos ou sucatas que, por estarem com os sinais identificadores
adulterados ou sem nenhum sinal identificador, tenham impossibilitada, no local em
que se encontrem, a verificação de sua propriedade e de sua situação perante o
RENAVAM, serão recolhidos para os depósitos dos órgãos de trânsito do Distrito Federal
com a finalidade de serem submetidos aos procedimentos de identificação e
classificação previstos na legislação de trânsito.
§ 2º Os veículos ou sucatas localizados em logradouros públicos que estiverem
cobertos por qualquer material terão a cobertura retirada pelos servidores ou agentes
dos órgãos e entidades referidos nesta Lei para que se proceda à sua identificação,
devendo a cobertura ser reposta ao final.
§ 3º O órgão ou entidade responsável pela remoção de veículo nas condições
do § 1º, bem como nos demais casos de suspeita de se tratar de veículo ou sucata
produto ou instrumento de crime, deverá comunicar de imediato à autoridade de Polícia
Judiciária da circunscrição ou ao órgão do Poder Judiciário responsável pela inserção da
restrição, para a adoção das providências criminais cabíveis.
Art. 13. O veículo em estado de abandono ou acidentado ou a sucata poderá
ser removido para o depósito fixado pelo órgão ou entidade de trânsito do Distrito
Federal competente sobre a via independentemente da existência de infração à
legislação de trânsito, nos termos da legislação vigente.
§ 1º A remoção do veículo acidentado será realizada quando não houver
responsável pelo bem no local do acidente.
§ 2º Aplicam-se à remoção de veículo em estado de abandono ou acidentado
ou a sucata as disposições constantes do art. 328 do CTB, sem prejuízo das demais
disposições deste Código.
Art. 14. Para os fins previstos nesta Lei, considera-se em estado de abandono
o veículo ou a sucata:
I - estacionado na via ou em estacionamento público;
II - sem capacidade de locomoção por meios próprios; e
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
III - devido ao seu estado de conservação e processo de deterioração, ofereça
risco:
a) à saúde pública;
b) à segurança pública;
c) ao meio ambiente;
d) à mobilidade urbana; ou
e) à ordem pública.
Parágrafo único. A capacidade de locomoção por meios próprios, o estado de
conservação e o processo de deterioração do veículo, conforme previsto nos incisos II e
III do caput serão aferidos de acordo com a legislação de trânsito vigente, tais como:
I - ausência ou quebra de vidro(s) frontal, traseiro ou lateral;
II - ausência de pneu(s) ou roda(s);
III - mais de um pneu furado;
IV - ausência ou danificação de mais de uma lanterna ou farol;
V - presença de ferrugem;
VI - pintura danificada por rabiscos ou pichação;
VII - lataria danificada por amassamento;
VIII - ausência de motor;
IX - ausência de bateria;
X - ausência de volante; ou
XI - ausência de para-choque.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Seção I
Da localização
Art. 15. A localização de veículos ou sucatas abandonados em logradouros
públicos no Distrito Federal ocorrerá com o auxílio de informações prestadas pelos
canais de ouvidoria do Distrito Federal, pelos órgãos de trânsito, de segurança pública,
de fiscalização da ordem urbanística, de fiscalização do meio ambiente e de saúde,
catalogadas pelos seus próprios agentes durante as rotinas normais de trabalho, as
quais deverão ser encaminhadas à Secretaria de Estado de Segurança Pública do
Distrito Federal.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito
Federal deverá catalogar as informações recebidas e encaminhá-las aos órgãos de
trânsito para recolhimento, conforme competência estabelecida no art. 18, sem prejuízo
das ações típicas de cada órgão.
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Art. 16. As informações sobre a localização de veículos ou sucatas em
aparente estado de abandono em logradouros públicos, conforme disposto no art. 14,
deverão conter, sempre que possível:
I - as placas ou outro sinal identificador dos veículos;
II – a quantidade de veículos;
III – endereço completo, ponto de referência e a geolocalização;
IV – fotos e vídeos dos veículos abandonados; e
V – informações quanto a segurança do local e possíveis riscos à integridade
dos envolvidos.
Seção II
Do recolhimento
Art. 17. As operações para recolhimento de veículos ou sucatas abandonados
serão realizadas pelos órgãos de trânsito após a avaliação das informações referidas no
art. 16, podendo ser solicitado antecipadamente apoio dos órgãos de segurança pública
sempre que as condições do local recomendarem.
Art. 18. Os veículos ou sucatas abandonados localizados na forma desta Lei
serão imediatamente recolhidos pelos órgãos de trânsito do Distrito Federal, com apoio
dos órgãos de segurança pública sempre que as condições do local indicarem risco aos
envolvidos.
§ 1º Aqueles localizados em área e via urbana serão recolhidos pelo
Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF.
§ 2º Aqueles localizados em faixas de domínio de rodovias do Sistema
Rodoviário do Distrito Federal serão recolhidos pelo Departamento de Estradas de
Rodagem do Distrito Federal – DER/DF.
§ 3º Aqueles localizados nas demais áreas do Distrito Federal serão recolhidos
pelos órgãos de segurança pública vinculados à Secretaria de Estado de Segurança
Pública do Distrito Federal, com o apoio de órgão de trânsito.
§ 4º O órgão de trânsito que proceder ao recolhimento será o responsável pela
guarda em depósito, regularização, classificação como sucata, liberação, venda em
leilão e encaminhamento para empresas de desmonte ou reciclagem, conforme for o
caso e segundo a legislação de trânsito vigente.
§ 5º O recolhimento dos veículos abandonados poderá ser realizado pelos
órgãos de segurança pública vinculados à Secretaria de Estado de Segurança Pública do
Distrito Federal, em conjunto ou separadamente, em apoio aos órgãos de trânsito
referidos neste artigo, conforme protocolo ajustado entre os órgãos e entidades
envolvidos.
Art. 19. No ato de recolhimento os agentes da autoridade de trânsito deverão
preencher guia de recolhimento, conforme modelo a ser especificado na
regulamentação desta Lei, contendo no mínimo o seguinte:
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I – indicação dos dados de identificação do veículo, se houver;
II – data, horário e endereço de onde fora localizado;
III - indicação do depósito ao qual será recolhido;
IV - matrícula do agente responsável e indicação do órgão ao qual pertence;
V - descrição quanto ao estado de conservação e fotografias, sempre que
possível; e
VI – indicação do(s) risco(s) causado(s) à ordem urbanística em relação a
mobilidade urbana, meio ambiente, saúde pública, segurança pública e ordem pública
pelo abandono do veículo ou sucata.
Seção III
Da comunicação
Art. 20. Após o recolhimento o órgão de trânsito competente comunicará o
proprietário, comprador, possuidor ou depositário do veículo notificando-o sobre os
procedimentos necessários para regularização do bem, conforme modelo previsto na
regulamentação desta Lei.
§ 1º A notificação deverá conter:
I - data, horário e local da constatação do abandono e do recolhimento;
II - identificação do órgão responsável pelo recolhimento e local onde se
encontra o bem;
III - as obrigações do proprietário do veículo automotor perante a legislação de
trânsito, evidenciando aquelas voltadas ao estado de conservação e destinação do
veículo em fim de vida útil, bem como em relação às condições previstas para que o
veículo possa retornar á circulação ou para a baixa definitiva no RENAVAN;
IV – o risco causado à ordem urbanística em relação a mobilidade urbana, meio
ambiente, saúde pública, segurança pública e ordem pública causado pelo abandono do
veículo;
V - descrição do estado de conservação do veículo, tais como aqueles arrolados
no parágrafo único do art. 14.
§ 2º A comunicação se dará, preferencialmente, por meio eletrônico ou outro
meio que permita comprovar a comunicação utilizando os dados disponíveis no cadastro
do veículo perante os órgãos de trânsito.
§ 3º O comunicado devolvido ou recusado por desatualização dos dados junto
ao órgão de trânsito será considerado cumprido para os efeitos desta Lei.
§ 4º A notificação ao responsável pelo bem instruirá o processo administrativo,
o qual deverá ser mantido pelo órgão de trânsito responsável pelo recolhimento do
bem.
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Art. 21. O recolhimento de sucata de veículo ou suas partes que não possua
sinal identificador capaz de indicar a propriedade dispensará a comunicação do
recolhimento, devendo a informação constar no processo administrativo.
Art. 22. A liberação do bem recolhido ao proprietário, comprador, possuidor,
depositário ou procurador legal será condicionada ao pagamento os valores referentes
ao recolhimento e estadia em depósito, bem como outros encargos já pendentes para o
veículo perante os órgãos de trânsito.
CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO DOS VEÍCULOS E SUCATAS ABANDONADOS
Art. 23. O Distrito Federal poderá firmar convênio com empresa regularmente
habilitada para a atividade de desmontagem de veículos automotores irrecuperáveis ou
destinados à desmontagem, comercialização das respectivas partes e peças e do ramo
da reciclagem, previstas na Lei Federal n.º 12.977, de 20 de maio de 2014 e na Lei
Distrital n.º 5.988, de 31 de agosto de 2017, para que seja dada a correta destinação
dos veículos, sucatas e materiais não suscetíveis de reutilização recolhidos com
fundamento nesta Lei.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Os veículos em fim de vida útil e as sucatas recolhidos, nos termos
desta lei, poderão ser destinados e comercializados seguindo o previsto na Lei Federal
n.º 12.977, de 20 de maio de 2014 e na Lei Distrital n.º 5.988, de 31 de agosto de
2017, e na regulamentação do Departamento de Trânsito do Distrito Federal -
Detran/DF.
Art. 25. A Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no Distrito
Federal em relação à fiscalização sobre empresas de desmonte de veículos e revenda
de peças automotivas usadas e as sucatas ocorrerá nos termos da legislação prevista
no art. 25 e será coordenada pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito
Federal, a qual poderá fomentar a celebração de Acordos de Cooperação Técnica entre
os órgãos e as entidades públicas visando a eficiência e continuidade das ações.
Art. 26. Órgãos e entidades competentes para as operações de recolhimento
de veículos e sucatas abandonados no Distrito Federal manterão registro público da
quantidade de bens recolhidos com base nesta Lei, divulgando balanços sempre que
solicitado por autoridade competente.
Art. 27. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 dias após a sua
publicação por meio de Resolução do Conselho de Trânsito do Distrito Federal -
Contrandife.
Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Fica revogada a Lei Distrital n.º 5.342, de 16 de maio de 2014.
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Projeto de Lei s/nº (155935715) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 10
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 47/2024 ̶ SSP/GAB Brasília, 25 de setembro de 2024.
Assunto: Reapresentação da proposta. Anteprojeto de Lei que tem por escopo instituir a Política de Gestão
de Veículos em fim de vida útil no Distrito Federal.
1. Trata-se de anteprojeto de Lei para reapresentação da proposta anteriormente encaminhada e
solicitada a retirada de tramitação perante a Câmara Legislativa do Distrito Federal (Processo SEI 00050-
00002606/2021-36), por necessidade de ajustes formais em razão de alterações no Código de Trânsito
Brasileiro. Esta nova versão objetiva instituir a Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no
Distrito Federal, incorporando aprimoramentos e novas diretrizes para o tratamento adequado de veículos
e sucatas abandonados, conforme detalhado a seguir.
2. A intensa atividade de produção industrial de veículos automotores tem imposto desafios
significativos à sociedade. Embora essa atividade traga benefícios econômicos, com geração de empregos
e facilitação de deslocamentos, o acesso ampliado aos veículos resultou em questões críticas para o poder
público no que se refere ao gerenciamento de veículos em fim de vida útil e sucatas abandonadas ou
armazenadas indevidamente em áreas públicas.
3. Além disso, a necessidade de ordenar os espaços públicos, cada vez mais escassos e de uso
coletivo, impõe-se de forma premente. O uso de veículos, ainda que pertença à esfera privada, envolve o
compartilhamento de espaços viários, que são bens públicos essenciais para a mobilidade e acessibilidade.
Cabe ao governo garantir a manutenção e a disponibilidade desses espaços para todos.
4. No Distrito Federal, o problema dos veículos abandonados persiste há décadas, o que tem
demandado ações firmes do poder público, fundamentadas no poder de polícia administrativa. Veículos
em fim de vida útil e sucatas abandonadas, sem a devida regulamentação, comprometem o trânsito, a
mobilidade urbana, a saúde pública e a segurança, além de alimentar o comércio ilícito de peças e
incentivar a prática de crimes correlatos, como a adulteração de sinais identificadores e a receptação de
peças furtadas ou roubadas.
5. Com o intuito de enfrentar essas questões, a Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal
iniciou, em 2020, a operação DF Livre de Carcaças, fundamentada no Decreto n.º 40.416, de 24 de janeiro
de 2020, que declarou situação de emergência em saúde pública no Distrito Federal em função do risco de
epidemias transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti.
6. A remoção de veículos abandonados no Distrito Federal é prevista pela Lei Distrital n.º 5.342, de
16 de maio de 2014, que, entretanto, ainda carece de regulamentação. Ademais, essa norma apresenta
vícios que dificultam sua aplicação, como vício de iniciativa e invasão de competência privativa da União.
Por essas razões, o anteprojeto ora apresentado propõe, em seu último artigo, a revogação expressa da Lei
Distrital n.º 5.342/2014.
7. Considerando o monitoramento prévio realizado pelos Conselhos Comunitários de Segurança,
que indicam a elevada quantidade de veículos abandonados no Distrito Federal, torna-se necessário adotar
instrumentos jurídicos eficazes para a continuidade das ações de recolhimento, visando à proteção da
ordem pública em seus aspectos sanitários, urbanísticos, ambientais e de saúde, além de mitigar prejuízos
à mobilidade e à segurança pública.
PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.11
Exposição de Motivos 47 (152007153) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 11
8. A presente proposta se fundamenta no art. 117-A da Lei Orgânica do Distrito Federal e no
Regimento Interno desta Secretaria, conforme Decreto n.º 40.079, de 4 de setembro de 2019.
Complementarmente, é orientada pelas diretrizes do Código de Trânsito Brasileiro, pela Lei Federal n.º
12.977/2014, que regulamenta a desmontagem de veículos, e pela Lei Distrital n.º 5.988/2017, que dispõe
sobre a destinação de veículos em fim de vida útil.
9. Propõe-se que a Secretaria de Segurança Pública assuma a liderança sobre o tema, organizada em
três eixos: (1) legalidade do recolhimento de veículos e sucatas abandonadas em logradouros públicos; (2)
destinação correta desses veículos e sucatas; e (3) combate ao comércio ilegal de peças usadas. Assim, o
Distrito Federal poderá estabelecer mecanismos legais para a remoção e destinação adequada dos veículos
abandonados e das sucatas, além de combater o comércio ilegal de peças automotivas.
10. Submeto, portanto, o anteprojeto à apreciação de Vossa Excelência, propondo uma governança
legislativo-regulatória que assegure, além da elaboração normativa, a aplicação prática e efetiva da
política, buscando resolver a problemática social tratada de modo célere e eficaz.
11. Esta Secretaria acionou diversos setores do poder público, por meio de reuniões e consultas
formais, para aprimorar o texto que ora apresentamos, o qual incorpora contribuições valiosas de múltiplas
áreas envolvidas.
12. Destaco, ainda, a relevância da competência legislativa suplementar do Distrito Federal, prevista
no art. 30, incisos I, II e VIII, da Constituição Federal, aplicável ao DF por sua competência legislativa
diferenciada. Tal competência se justifica pelos impactos multidimensionais do abandono de veículos e
sucatas em áreas como mobilidade, meio ambiente, saúde e segurança.
13. A remoção de veículos abandonados é respaldada também pelo art. 279-A do Código de Trânsito
Brasileiro, que autoriza a remoção de veículos em estado de abandono para depósito, independentemente
de infração de trânsito, conforme regulamentação do Contran. A remoção de sucatas abandonadas tem
fundamento no art. 1.275, III, do Código Civil, que prevê o abandono como causa de perda da
propriedade.
14. O anteprojeto encontra respaldo na competência privativa do Governador do Distrito Federal,
conforme arts. 100, VII; 15, XIV e XXI; e 17, XIV, da Lei Orgânica do DF.
15. Diante do exposto, submeto a Vossa Excelência o presente anteprojeto de Lei, com base na
exposição de motivos e nas Notas Técnicas do processo, para apreciação e eventual aprovação para
publicação na íntegra.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por SANDRO TORRES AVELAR - Matr.1712349-6,
Secretário(a) de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, em 05/11/2024, às 12:28,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 152007153 código CRC= E1E8BB5E.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
S.A.M. CONJUNTO A BLOCO A ED.SEDE DA SSPDF - Bairro BRASILIA - CEP 70620-000 - DF
Telefone(s): 61-3441-8735
Sítio - www.ssp.df.gov.br
00050-00004361/2023-43 Doc. SEI/GDF 152007153
PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.12
Exposição de Motivos 47 (152007153) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 12
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 3952/2024 - SSP/GAB Brasília-DF, 25 de setembro de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
Brasília - DF
Assunto: Reapresentação da proposta. Anteprojeto de Lei (136138354) que tem por escopo instituir a
Política de Gestão de Veículos em fim de vida útil no Distrito Federal.
Senhor Secretário,
1. Cumprimentando-o, reporto-me ao Anteprojeto de Lei (136138354), que tem por escopo instituir
a Política de Gestão de Veículos em fim de vida útil no Distrito Federal.
2. Esclareço que se trata de reapresentação da proposta, visto que, em relação à originária, foi
solicitada a retirada do Projeto de Lei que tramitava na Câmara Legislativa do Distrito Federal.
3. Nesse sentido, encaminho a Exposição de Motivos Nº 47/2024 ̶ SSP/GAB (152007153)
juntamente com nova Declaração do Ordenador de Despesas (151082206) quanto ao impacto no
orçamento desta Pasta.
Atenciosamente,
Art. 3º da Portaria nº 09 de 19 de Janeiro de 2021, que delega competência ao Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal para
os atos que menciona.
Documento assinado eletronicamente por SANDRO TORRES AVELAR - Matr.1712349-6,
Secretário(a) de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, em 05/11/2024, às 12:28,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 152007965 código CRC= 64938A72.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
S.A.M. CONJUNTO A BLOCO A ED.SEDE DA SSPDF - Bairro BRASILIA - CEP 70620-000 - DF
Telefone(s): 61-3441-8735
PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.13
Ofício 3952 (152007965) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 13
Sítio - www.ssp.df.gov.br
00050-00004361/2023-43 Doc. SEI/GDF 152007965
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Ofício 3952 (152007965) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 14
Governo do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais
Unidade de Análise de Atos Normativos
Nota Técnica N.º 558/2024 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 04 de setembro de 2024.
Ao Senhora Subsecretária de Políticas Governamentais (SPG) substituta,
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Institui a Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no
Distrito Federal e dá outras providências.
1. CONTEXTO
1.1. Trata-se de minuta de Projeto de Lei (136138354), apresentada pela Secretaria de Estado
de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP, que visa instituir a Política de Gestão de veículos em
fim de vida útil no Distrito Federal e dá outras providências.
1.2. Os autos foram instruídos nos termos do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, com os seguintes documentos:
I - Anteprojeto de Lei (136138354);
II - Exposição de Motivos Nº 47/2024 ̶ SSP/GAB (152007153);
III - Nota Jurídica N.º 48/2023 - SSP/GAB/AJL (112606255) c/c Manifestação
nº 643/2024 - SSP/GAB/ASCOL (142480947);
IV - Declaração de Impacto Orçamentário-Financeiro SSP/SEGI/SUAG/COFF
(151082206).
1.3. O processo foi encaminhado à Casa Civil pelo Ofício Nº 3945/2023 - SSP/GAB (121973967),
e reapresentado pelo expediente do Ofício Nº 3952/2024 - SSP/GAB (152007965) após sanar pendências
referentes a ausência de Exposição de Motivos e a atualização da Manifestação do Ordenador de
Despesas, que abordava o exercício anterior. Cumpre ainda nesse ponto destacar que a manifestação da
Assessoria Jurídico-Legislativa já acostada aos autos é suficiente para atender aos ditames do art. 3º, do
Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, tendo em vista que a modificação implementada na minuta
atualizada versa unicamente sobre a inserção do §3º ao art. 18, o qual apenas implementa modificação
trazida pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, atribuindo uma competência à própria proponente.
1.4. O autos retornam à esta Subsecretaria por meio do Despacho ̶ CACI/GAB/ASSESP
(155333212).
1.5. Tendo em vista a matéria vertente na minuta, e com fulcro nas competência estabelecidas
pelo DECRETO Nº 39.610, DE 1º DE JANEIRO DE 2019, o Gabinete desta Casa Civil, por meio
do Ofício Circular Nº 607/2023 - CACI/GAB (122550911), encaminhou os autos à Policia Civil do
Distrito Federal (PCDF), à Policia Militar do Distrito Federal (PMDF), à Secretaria de Estado do
Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal (Sema), à Secretaria de Estado de Proteção
da Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF Legal), à Secretaria de Estado de Planejamento,
Orçamento e Administração do Distrito Federal (Seplad), à Secretaria de Estado de Saúde do
Distrito Federal (SES), à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal
(Semob) e ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) para conhecimento e
manifestação.
1.6. É o relatório.
PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.15
Nota Técnica 558 (150352482) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 15
2. RELATO
2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de
proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º,
do DECRETO Nº 43.130, DE 23 DE MARÇO DE 2022.
2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da
proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do
Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades
interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.
2.3. A questão aventada nos presentes autos refere-se à minuta de Projeto de Lei (136138354),
apresentado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP, que visa
instituir a Política de Gestão de veículos em fim de vida útil no Distrito Federal e dá outras providências.
2.4. Cumpre nesse ponto esclarecer que a minuta de Projeto de Lei (136138354) vertente nos
autos, que visa instituir a Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no Distrito Federal, foi
apresentada em substituição ao Projeto de Lei n.º 2.773/2022 (00050-00002606/2021-36) para fins de
adequação da legislação local à alteração proferida no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, pela LEI Nº
14.440, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022, que incluiu naquele Códex artigo que trata de veículos em
estado de abandono, objetivando assim, incorporar aprimoramentos e novas diretrizes para o tratamento
adequado de veículos e sucatas abandonados.
2.5. Demonstrando a oportunidade e a conveniência administrativas, a Secretaria de Estado de
Segurança Pública do Distrito Federal, por meio da Exposição de Motivos Nº 47/2024 ̶ SSP/GAB
(152007153), justificou a medida nos seguintes termos:
Trata-se de anteprojeto de Lei para reapresentação da proposta anteriormente
encaminhada e solicitada a retirada de tramitação perante a Câmara Legislativa do
Distrito Federal (Processo SEI 00050-00002606/2021-36), por necessidade de
ajustes formais em razão de alterações no Código de Trânsito Brasileiro. Esta nova
versão objetiva instituir a Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no
Distrito Federal, incorporando aprimoramentos e novas diretrizes para o
tratamento adequado de veículos e sucatas abandonados, conforme detalhado a
seguir.
A intensa atividade de produção industrial de veículos automotores tem imposto
desafios significativos à sociedade. Embora essa atividade traga benefícios
econômicos, com geração de empregos e facilitação de deslocamentos, o acesso
ampliado aos veículos resultou em questões críticas para o poder público no que se
refere ao gerenciamento de veículos em fim de vida útil e sucatas abandonadas ou
armazenadas indevidamente em áreas públicas.
Além disso, a necessidade de ordenar os espaços públicos, cada vez mais escassos
e de uso coletivo, impõe-se de forma premente. O uso de veículos, ainda que
pertença à esfera privada, envolve o compartilhamento de espaços viários, que são
bens públicos essenciais para a mobilidade e acessibilidade. Cabe ao governo
garantir a manutenção e a disponibilidade desses espaços para todos.
No Distrito Federal, o problema dos veículos abandonados persiste há décadas, o
que tem demandado ações firmes do poder público, fundamentadas no poder de
polícia administrativa. Veículos em fim de vida útil e sucatas abandonadas, sem a
devida regulamentação, comprometem o trânsito, a mobilidade urbana, a saúde
pública e a segurança, além de alimentar o comércio ilícito de peças e incentivar a
prática de crimes correlatos, como a adulteração de sinais identificadores e a
receptação de peças furtadas ou roubadas.
Com o intuito de enfrentar essas questões, a Secretaria de Segurança Pública do
Distrito Federal iniciou, em 2020, a operação DF Livre de Carcaças,
fundamentada no Decreto n.º 40.416, de 24 de janeiro de 2020, que declarou
situação de emergência em saúde pública no Distrito Federal em função do risco
de epidemias transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti.
A remoção de veículos abandonados no Distrito Federal é prevista pela Lei
Distrital n.º 5.342, de 16 de maio de 2014, que, entretanto, ainda carece de
PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.16
Nota Técnica 558 (150352482) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 16
regulamentação. Ademais, essa norma apresenta vícios que dificultam sua
aplicação, como vício de iniciativa e invasão de competência privativa da União.
Por essas razões, o anteprojeto ora apresentado propõe, em seu último artigo, a
revogação expressa da Lei Distrital n.º 5.342/2014.
Considerando o monitoramento prévio realizado pelos Conselhos Comunitários de
Segurança, que indicam a elevada quantidade de veículos abandonados no Distrito
Federal, torna-se necessário adotar instrumentos jurídicos eficazes para a
continuidade das ações de recolhimento, visando à proteção da ordem pública em
seus aspectos sanitários, urbanísticos, ambientais e de saúde, além de mitigar
prejuízos à mobilidade e à segurança pública.
A presente proposta se fundamenta no art. 117-A da Lei Orgânica do Distrito
Federal e no Regimento Interno desta Secretaria, conforme Decreto n.º 40.079, de
4 de setembro de 2019. Complementarmente, é orientada pelas diretrizes do
Código de Trânsito Brasileiro, pela Lei Federal n.º 12.977/2014, que regulamenta
a desmontagem de veículos, e pela Lei Distrital n.º 5.988/2017, que dispõe sobre a
destinação de veículos em fim de vida útil.
Propõe-se que a Secretaria de Segurança Pública assuma a liderança sobre o tema,
organizada em três eixos: (1) legalidade do recolhimento de veículos e sucatas
abandonadas em logradouros públicos; (2) destinação correta desses veículos e
sucatas; e (3) combate ao comércio ilegal de peças usadas. Assim, o Distrito
Federal poderá estabelecer mecanismos legais para a remoção e destinação
adequada dos veículos abandonados e das sucatas, além de combater o comércio
ilegal de peças automotivas.
Submeto, portanto, o anteprojeto à apreciação de Vossa Excelência, propondo uma
governança legislativo-regulatória que assegure, além da elaboração normativa, a
aplicação prática e efetiva da política, buscando resolver a problemática social
tratada de modo célere e eficaz.
Esta Secretaria acionou diversos setores do poder público, por meio de reuniões e
consultas formais, para aprimorar o texto que ora apresentamos, o qual incorpora
contribuições valiosas de múltiplas áreas envolvidas.
Destaco, ainda, a relevância da competência legislativa suplementar do Distrito
Federal, prevista no art. 30, incisos I, II e VIII, da Constituição Federal, aplicável
ao DF por sua competência legislativa diferenciada. Tal competência se justifica
pelos impactos multidimensionais do abandono de veículos e sucatas em áreas
como mobilidade, meio ambiente, saúde e segurança.
A remoção de veículos abandonados é respaldada também pelo art. 279-A do
Código de Trânsito Brasileiro, que autoriza a remoção de veículos em estado de
abandono para depósito, independentemente de infração de trânsito, conforme
regulamentação do Contran. A remoção de sucatas abandonadas tem fundamento
no art. 1.275, III, do Código Civil, que prevê o abandono como causa de perda da
propriedade.
O anteprojeto encontra respaldo na competência privativa do Governador do
Distrito Federal, conforme arts. 100, VII; 15, XIV e XXI; e 17, XIV, da Lei
Orgânica do DF.
Diante do exposto, submeto a Vossa Excelência o presente anteprojeto de Lei,
com base na exposição de motivos e nas Notas Técnicas do processo, para
apreciação e eventual aprovação para publicação na íntegra.
2.6. A seu turno, em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de
2022, a Assessoria Jurídico-Legislativa da Pasta proponente, por intermédio da Nota Jurídica N.º 48/2023
- SSP/GAB/AJL (112606255) contextualiza e esclarece os aspectos jurídicos acerca da proposição em
exame, na qual, entre outras informações afirma "que a melhor estratégia seja a apresentação de
requerimento de retirada do Projeto de Lei n.º 2773/2022, com posterior remessa um novo". Confira-
se:
(...)
"Acerca do tema retirada de proposição, dispõe o art. 136 do Regimento Interno
PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.17
Nota Técnica 558 (150352482) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 17
que deve ser requerida "se não houver parecer favorável da Comissão de mérito,
ou submetido à deliberação do Plenário", cujo critério é aplicado aos projetos
apresentados pelo Governador.
Desse modo, dada as modificação significativas propostas no Anteprojeto de Lei,
id. 111333674, entendemos que a melhor estratégia seja a apresentação de
requerimento de retirada do Projeto de Lei n.º 2773/2022, com posterior
remessa um novo.
Portanto, tendo em vista que a retirada induzirá, se pertinente, a proposição de
novo anteprojeto, cuja tramitação necessariamente deverá ser instruída com a
manifestação deste assessoramento, opina-se pelo encerramento no estágio
atual, com apreciação futura das alterações almejadas.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, opina-se pela remessa dos autos à Assessoria de Relações
Institucionais - Asrel para, no âmbito das atribuições que lhes são conferidas no
Regimento Interno, atue no assessoramento junto ao Titular desta Pasta na
solicitação de retirada do Projeto de Lei n.º 2773/2022."
2.7. Quanto à manifestação do Ordenador de Despesas, tem-se a declaração do titular da Pasta
consubstanciada no Declaração de Impacto Orçamentário-Financeiro SSP/SEGI/SUAG/COFF
(151082206), informando que a proposta em comento não acarreta em aumento de despesas. Confira-se:
Declaro, nos termos do Artigo 16, incisos I e II da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000, e em atendimento à exigência contida no Decreto n° 43.130,
de 23 de março de 2022, que Dispõe sobre as normas e as diretrizes para
elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto
de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, que a
minuta de Projeto de Lei (121955532), que propõe instituir a Política de Gestão de
Veículos em Fim de Vida Útil no Distrito Federal com o objetivo de estabelecer as
regras para o recolhimento pelo poder público de veículos em fim de vida útil e
sucatas abandonados em logradouros públicos no Distrito Federal, não apresenta
dispositivo gerador de novas despesas do qual decorra impacto orçamentário e
financeiro a ser suportado por esta Secretaria, pois trata-se de um serviço que
atualmente já é executado por esta Pasta com o apoio dos órgãos vinculados.
O Subsecretário de Administração Geral, de acordo com o Art. 7º da Lei
3.163/2003 em conjunto com o Art. 29 do Decreto Distrital 32.598/2010 bem
como, as competências atribuídos no Art. 28 do Decreto 40.079/2019 para
administrar créditos, na qualidade de ordenadores de despesa RESOLVE:
1 . DECLARO DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA - Declaro, na
qualidade de Ordenador de Despesas da Unidade 24101, que a instituição da
Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no Distrito Federal com o
objetivo de estabelecer as regras para o recolhimento pelo poder público de
veículos em fim de vida útil e sucatas abandonados em logradouros públicos no
Distrito Federal, não apresenta dispositivo gerador de despesas do qual
decorra impacto orçamentário e financeiro a ser suportado por esta Secretaria, pois
trata-se de um serviço que atualmente já é executado por esta Pasta com o apoio
dos órgãos vinculados.
2. DECLARO ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS,
a presente instituição da Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no
Distrito Federal com o objetivo de estabelecer as regras para o recolhimento pelo
poder público de veículos em fim de vida útil e sucatas abandonados em
logradouros públicos no Distrito Federal, não apresenta dispositivo gerador de
despesas.
3. DECLARO NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO a instituição
da Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no Distrito Federal com o
objetivo de estabelecer as regras para o recolhimento pelo poder público de
veículos em fim de vida útil e sucatas abandonados em logradouros públicos no
Distrito Federal, não apresenta dispositivo gerador de despesas, por isso não afeta
as metas de resultado.
PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.18
Nota Técnica 558 (150352482) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 18
2.8. Tendo em vista a matéria vertente na minuta, e com fulcro nas competência estabelecidas
pelo DECRETO Nº 39.610, DE 1º DE JANEIRO DE 2019, o Gabinete desta Casa Civil, por meio
do Ofício Circular Nº 607/2023 - CACI/GAB (122550911), encaminhou os autos à Policia Civil do
Distrito Federal (PCDF), à Policia Militar do Distrito Federal (PMDF), à Secretaria de Estado do
Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal (Sema), à Secretaria de Estado de Proteção
da Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF Legal), à Secretaria de Estado de Planejamento,
Orçamento e Administração do Distrito Federal (Seplad), à Secretaria de Estado de Saúde do
Distrito Federal (SES), à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal
(Semob) e ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) para conhecimento e
manifestação.
2.9. A Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, pelo Ofício Nº
2218/2023 - SEMOB/GAB (123097284), informou que sua área técnica, pelo Despacho ̶
SEMOB/SUOP (122988512), entendeu que a matéria não está afeta às competências daquela pasta.
2.10. A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito
Federal, hoje Secretaria de Estado da Economia, pelo Ofício Nº 8455/2023
- SEPLAD/GAB (123627082), corroborou a manifestação de sua área técnica, pelo Despacho
SEPLAD/SECONTI (123155300), informando que “por se tratar de veículos particulares abandonados
em vias públicas pelos cidadãos, não há sugestões ou manifestações sobre o Projeto de Lei indicado.”
2.11. Por seu turno a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito
Federal, pelo Ofício Nº 2162/2023 - SEMA/GAB (125164846), acatando o pronunciamento de sua
Assessoria Jurídico Legislativa por sua Nota Jurídica N.º 196/2023 - SEMA/GAB/AJL (122951996),
assinalou que não vislumbrava "óbice ao seguimento do Projeto de Lei, apresentado pela Secretaria de
Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP), que visa instituir a Política de Gestão de veículos
em fim de vida útil no Distrito Federal.” Por seu lado, a Subsecretaria de Gestão das Águas e Resíduos
Sólidos, pelo Parecer Técnico n.º 19/2023 - SEMA/SUGARS (124750050) entendeu que:
"Ante o exposto, sugere-se que o Projeto de Lei nº 2.773/2022 reavalie seus
comandos sob os seguintes aspectos:
i. Expressar que quaisquer resíduos resultantes do desmonte de veículos
automotivos deve ter como destino final a reciclagem direta, os sistemas de
logística reversa estabelecidos ou uso como combustível derivado de resíduos –
CDR, no caso do DF o coprocessamento pela indústria cimenteira. Não se
admite que tais resíduos tenham como destino final Aterro Sanitário para
Resíduos Classe II. Em último caso, Aterro Sanitário de Resíduos Classe I –
infraestrutura projetada para receber resíduos perigosos;
ii. Avaliar os comandos sobre a rastreabilidade contemplada na Lei distrital nº
5.988, de 31 de agosto de 2017, a obrigatoriedade da emissão do Manifesto de
Transporte – MTR, prevista na Portaria Conjunta nº 04, de 25 de outubro de
2021, por meio do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos
Sólidos – SINIR e Instrução Normativa nº 83, de 04 de Maio de 2023 –
Regulamenta o cadastramento de sociedade empresarial ou empresário individual
que exerce atividade de desmontagem de veículos automotores, reciclagem,
recuperação e comercialização de partes e peças provenientes da desmontagem,
junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
iii. Definir com clareza e exatidão o alcance geográfico do recolhimento de
veículos e sucatas, se será restrito apenas a Zona Urbana e as faixas de domínio
sob responsabilidade do DER – DF.
Em síntese, a SEMA propõe que a Política de Gestão de VFVU seja reavaliada,
por meio de reuniões conjuntas na adoção de um modelo de gestão, adequado as
particularidades administrativas e geográficas do Distrito Federal.
Dessa forma, promove-se segurança jurídica ao estabelecer comandos coerentes
sobre fiscalização, responsabilidades sobre a gestão de rejeitos (material não
aproveitado) e abrangência territorial da lei. Da forma como está proposto, o
recolhimento não será realizado na macrozona rural e de proteção integral
PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.19
Nota Técnica 558 (150352482) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 19
(Parque Nacional, Estação Ecológica, Reserva Biológica e Refúgio de Vida
Silvestre.).
Ademais, é importante avaliar comparativamente os modelos de gestão de
reciclagem de VFVU, em outras unidades da federação, como Paraná, Rio
Grande do Sul e Minas Gerais, considerando a realidade do Distrito Federal e
seu urbanismo polinucleado.
Nesse sentido, a SEMA propõe que sejam realizadas reuniões conjuntas para
avaliar os comandos do projeto de lei nº 2.773/2022, para promover segurança
jurídica e aplicabilidade justa e coerentes em seus comandos sobre fiscalização,
responsabilidade sobre a gestão de rejeitos (material não recuperável), abrangência
territorial entre outros."
2.12. A Policia Civil, pelo Ofício Nº 2/2024 - PCDF/DGPC/AAI (130836019), informou que a
“proposição foi analisada pela Coordenação de Repressão aos Crimes Patrimoniais do Departamento de
Polícia Especializada desta Polícia Civil - CORPATRI/PCDF, não havendo observações ou sugestões a
fazer ao Projeto de Lei indicado.”
2.13. A Polícia Militar, retornou aos autos em seu Ofício Nº 36/2024 -
PMDF/GCG/AJL (134304893) informando que "encaminho o contido na Informação Técnica n.º
39/2024 - PMDF/GCG/AJL, (134304436) a qual aprovo, para fins de atendimento do DECRETO Nº
43.130, DE 23 DE MARÇO DE 2022, ao passo que a iniciativa legislativa está atrelada aos interesses
institucionais e atende adequadamente o interesse público e a ordem pública."
2.14. O Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN, por meio do Ofício
2146/2024 - DETRAN/DG/CGAB (145185425) se manifestou que tendo em vista a conformidade do
projeto de lei com o interesse público, que visa complementar a legislação vigente, apontou estar favorável
à publicação.
2.15. A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES, por sua vez, em Ofício
7357/2024 - SES/GAB (146437595), apontou a seguinte alteração:
"Nesse sentido, submetido o pleito à análise da Vigilância Ambiental
(146083674), sugeriu-se apenas alteração no Art. 8º, que tange às suas
competências, conforme destaque em negrito:
"Art. 8º A saúde pública será impactada negativamente quando os veículos e as
sucatas abandonados apresentarem danos estruturais que permitam ou gerem o
risco de acúmulo de água, permanência de animais, incluindo animais
peçonhentos, ou apresentarem ferrugem, contribuindo ou gerando risco
de proliferação ou contaminação de doenças e seus vetores, e demais riscos
sanitários especificados em lei específica ou regulamento." (grifo nosso)"
2.16. A Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF
Legal no bojo do Ofício Nº 5474/2024 - DF-LEGAL/GAB (150428815), em atenção ao Despacho ̶
CACI/SPG/UNAAN (122345504), manifestou-se acerca do teor da minuta em espeque (121973967),
informando que "não estão previstas ações diretamente relacionadas à área de atuação da Secretaria de
Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal (124088268)".
2.17. Prosseguindo, tem-se que as informações técnicas constantes dos autos são de
responsabilidade da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP, que, nos
termos do Decreto nº 39.610/2019, tem, entre outras, a competência para promover repressão à
criminalidade, a ordem urbana e vigilância do solo e a defesa civil. Ademais, conforme se observa dos
autos, a minuta sob análise foi elaborada e corroborada pelas áreas técnicas competentes para atestar a
observância dos requisitos técnicos e legais da proposta, com base nos dados e informações apresentados
pelas áreas demandantes.
2.18. Destarte, os argumentos apresentados justificam a proposição, ao tempo que estampam a
conveniência e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo
discricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona a demanda apresentada, atingindo seus
objetivos, razão porque não se vislumbra qualquer impedimento de mérito ao seu prosseguimento.
2.19. Sublinha-se, contudo, que a presente manifestação está adstrita às limitações impostas pelas
PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.20
Nota Técnica 558 (150352482) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 20
disposições do artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Ademais, o posicionamento desta Unidade, com
relação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações dos setores técnicos da Secretaria de Estado de
Segurança Pública do Distrito Federal - SSP, órgão proponente, a quem compete instituir políticas
públicas a respeito desta matéria, assim como é responsável pelas informações, análises e considerações de
ordem técnica que foram prestadas, na medida em que detém a experiência e a competência institucional
para este fim.
2.20. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência
definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022, de modo que
as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à Consultoria Jurídica,
conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.
3. CONCLUSÃO
3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do
feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os relativos à Lei de
Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do
Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e
qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130,
de 2022, ressalvando as observações quanto à declaração de orçamento.
É o entendimento desta Unidade.
À Sra. Subsecretária de Análise de Políticas Governamentais substituta, sugerindo o
encaminhamento deste processo à Consultoria do Distrito Federal.
____________________________
Aprovo a Nota Técnica N.º 558/2024 - CACI/SPG/UNAAN (150352482) .
Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à
Consultoria Jurídica do Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-
0, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais substituto(a), em 08/11/2024,
às 15:51, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por TALITHA DZIALOSZYNSKI BONATO
FREIRE- Matr.1715313-1, Assessor(a) Especial, em 08/11/2024, às 15:53, conforme art. 6º
do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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Sítio - www.casacivil.df.gov.br
00050-00004361/2023-43 Doc. SEI/GDF 150352482
PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.21
Nota Técnica 558 (150352482) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 21
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete
Assessoria Jurídico-Legislativa
Nota Jurídica N.º 48/2023 - SSP/GAB/AJL Brasília-DF, 12 de maio de 2023.
Processo Sei-GDF n.º 00050-00004361/2023-43
Interessadas: Subsecretaria de Integração de Políticas em Segurança Pública - Subisp; Assessoria
Especial de Articulação e Colegiados - Ascol e Assessoria de Relações Institucionais - Asrel
Assunto: Instituição da Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no Distrito Federal
Referências: Processo Sei-GDF n.º 00050-00002606/2021-36
Despacho - SSP/SESP/SUBISP (110198020)
Anteprojeto de Lei SSP/GAB/ASCOL (111473034)
Manifestação n.º 523/2023 - SSP/GAB/ASCOL (111321621)
Despacho - SSP/GAB id. 112227884
Senhor Chefe,
I - RELATÓRIO
1. Cuida-se de apreciação de minuta de Anteprojeto de Lei, que visa instituir a Política de Gestão de
Veículos em Fim de Vida Útil no Distrito Federal, nos termos do inciso II do art. 3º do Decreto n.º 43.130,
de 23 de março de 2022.
2. Insta frisar que se pretende apresentar ao Chefe do Poder Executivo Anteprojeto Substitutivo ao
Projeto de Lei n.º 2.773/2022, que tramita na Câmara Legislativa, sob a relatoria do Sr. Deputado Gabriel
Magno, atualmente na Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU.
3. Isso decorre nestes autos após a iniciativa do Sr. Subsecretário de Integração de Políticas em
Segurança Pública - Subisp, de acordo com os docs. ids. 110200659, 110201810 e 110202176, que visavam
regulamentar a Lei n.º 5.342, de 16 de maio de 2014, que dispõe sobre a remoção de veículos abandonados.
4. Todavia, como a temática já havia tramitado nesta Secretaria por meio do Processo Sei-GDF
n.º 00050-00002606/2021-36, originando o PL 2.773/2022, no qual, inclusive, prevê a revogação da Lei que
se pretendia regulamentar, a Assessoria Especial de Articulação e Colegiados - Ascol, de forma oportuna,
conforme solicitado no Despacho - SSP/GAB id. 110457163, sugeriu a apresentação de Anteprojeto de Lei
Substitutivo ao PL em comento, para fins de adequação da legislação local à alteração proferida no Código
de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei n.º 9.503, de 1997) pela Lei 14.440, de 2022, onde se incluiu artigo no
CTB tratando sobre os veículos em estado de abandono.
5. Assim, tendo em vista ao disposto no Decreto 43.130, de 2022, para que a solicitação de alteração
seja encaminhada ao Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal, faz-se necessária a presente manifestação
desta Assessoria Jurídico-Legislativa.
Sucintamente relatada, passa-se à análise.
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Nota Jurídica 48 (112606255) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 22
II - FUNDAMENTAÇÃO
6. Primeiramente, cumpre esclarecer que compete a esta Assessoria trazer à luz apenas os aspectos
jurídicos pertinentes à proposição em exame, aptos a subsidiar a decisão do Senhor Secretário de Estado de
Segurança Pública, quanto à proposição e, em última instância, a do Excelentíssimo Senhor Governador do
Distrito Federal quanto à remessa do Anteprojeto de Lei Substitutivo ao PL 2.773/2022 ao Poder
Legislativo.
7. Desse modo, em conformidade com o art. 3º, inciso II, do Decreto 43.130, de 2022, a
"manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente deve abranger:"
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da
proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a
matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal,
da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é
também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência
concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da
legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30
de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras
normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal
Superior Eleitoral.
8. Assim, nota-se que os pontos a serem observados por este assessoramento são por demais extensos,
sobretudo quanto às vedações constitucionais e legais de iniciativa para a proposição. Todavia, tendo em
vista que a matéria foi objeto de análise no Processo Sei-GDF n.º 00050-00002606/2021-36, no qual consta
a Nota Técnica n.º 322/2021 - SSP/GAB/AJL, id. 76249927, aprovada pelo Sr. Secretário por meio do
Despacho id. 76875350, onde restaram abordados todos os quesitos contidos no então Decreto 39.680, de
2019, a presente Nota Jurídica se limitará às formalidades para apresentação de substitutivos ou emenda
modificativa, bem como às modificações indicadas no id. 111333674, dado a necessidade oportuna com a
edição da Lei 14.440, de 2022, onde se incluiu artigo no CTB tratando sobre os veículos em estado de
abandono:
Art. 279-A. O veículo em estado de abandono ou acidentado poderá ser removido
para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente do Sistema Nacional de
Trânsito independentemente da existência de infração à legislação de trânsito, nos
termos da regulamentação do Contran. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
§ 1º A remoção do veículo acidentado será realizada quando não houver
responsável pelo bem no local do acidente. (Incluído pela Lei nº 14.440, de
2022)
§ 2º Aplicam-se à remoção de veículo em estado de abandono ou acidentado as
disposições constantes do art. 328, sem prejuízo das demais disposições deste
Código. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
9. Isso decorre pois o novo dispositivo do CTB altera significativamente o texto em discussão na
CLDF por meio do PL 2.773/2022. E como a competência para legislar sobre trânsito e transporte é
privativa da União, nos termos do inciso XI do art. 22 da CRFB/88, a tentativa de evitar a promulgação de
uma lei distrital que poderá ser considerada inconstitucional por infringir o disposto na lei nacional é
bastante salutar.
PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.23
Nota Jurídica 48 (112606255) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 23
10. Logo, deve-se averiguar o atual estágio da tramitação na CLDF para fins de análise da melhor
estratégia, legalmente disposta, visando a alteração do texto apresentado e com discussão em andamento.
11. Nesse sentido, de acordo com a Lei Complementar n.º 13, de 3 de setembro de 1996, os projetos de
lei poderão ser emendados:
Art. 14. Emenda é a proposição que tem por finalidade alterar proposta de emenda
à Lei Orgânica ou projeto.
Parágrafo único. A emenda pode ser:
I – supressiva;
II – aglutinativa;
III – substitutiva;
IV – modificativa;
V – aditiva;
VI – de redação.
Art. 15. A iniciativa de propor emenda compete aos membros ou órgãos da
Câmara Legislativa, na forma que dispuser seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O Governador pode solicitar à Câmara Legislativa a
alteração de proposição de sua iniciativa, mediante apresentação do texto a ser
deliberado, antes da apreciação pelas comissões.
Art. 16. A emenda será vinculada à proposição principal e obedecerá às normas
contidas nesta Lei Complementar, bem como ao que dispuser o Regimento
Interno da Câmara Legislativa.
Parágrafo único. Será reproduzido integralmente dispositivo objeto de
emenda:
I – modificativa;
II – substitutiva;
III – aglutinativa;
IV – de redação. (destacamos)
12. Nota-se no texto do parágrafo único do art. 15 que o governador poderá solicitar a alteração do
projeto antes da apreciação pelas comissões, independentemente de que tipo de alteração pretenda.
13. Para melhor compreensão, antes de se analisar o limites para o pedido de alteração, vejamos o que
dispôs o Regimento Interno da CLDF, aprovado pela Resolução n.º 167/2000, no que tange as emendas:
Art. 146. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra com o
objetivo de alterar sua forma original.
§ 1º A emenda pode ser:
I – supressiva, a que objetiva erradicar qualquer parte da proposição
principal;
II – aglutinativa, a que resulta da fusão de outras emendas, ou de emenda com
o texto da proposição principal, a fim de formar um novo texto, com objetivos
aproximados;
III – substitutiva, a que se apresenta como sucedânea de parte da proposição
principal;
IV – modificativa, a que dá nova redação a dispositivo da proposição
principal;
V – aditiva, a que faz acréscimo de dispositivo ao texto da proposição
principal.
§ 2º Recebe a denominação de:
I – substitutivo, a emenda que objetiva substituir integralmente uma
proposição ou as proposições que tramitem em conjunto;
II – subemenda, a emenda apresentada por Relator, na Comissão, a outra
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Nota Jurídica 48 (112606255) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 24
emenda;
III – emenda de redação, a que objetiva sanar vício de linguagem, incorreção
de técnica legislativa, lapso manifesto ou erro evidente;
IV – emenda de Plenário, a apresentada durante a discussão da matéria em
Plenário.
Art. 147. As emendas serão apresentadas diretamente à Comissão, no prazo de dez
dias, a partir do recebimento da proposição principal, nos termos deste Regimento.
§ 1º A emenda apresentada fora do prazo, por membro de Comissão em que a
proposição respectiva esteja sendo discutida, ou por Deputado Distrital presente à
reunião, integrará o parecer, se for aprovada, ou considerada inexistente, se
rejeitada.
§ 2º A apresentação de substitutivo por Comissão constitui atribuição da que for
competente para emitir parecer sobre o mérito da proposição principal, exceto
quando se destinar a aperfeiçoar a redação e a técnica legislativa, caso em que a
iniciativa será da Comissão de Constituição e Justiça.
14. Realizando uma interpretação sistêmica entre a Lei Complementar e o Regimento Interno é
possível notar que apenas a primeira previu expressamente a possibilidade do Governador solicitar a
alteração de propostas e projetos encaminhados à CLDF. Todavia, há uma restrição que deve ser observada
por esta Pasta, pois a solicitação dever ser apresentada "antes da apreciação pelas comissões".
15. De acordo com o Regimento Interno da CLDF (art. 156) a apreciação das matérias se inicia na
comissão responsável pela análise de mérito, ou seja, àquela relativa à pertinência temática sobre a
proposição apresentada. Em seguida, após as discussões e votação do parecer do relator nessa comissão, será
encaminhada para outra comissão, que poderá ser temática e analisar também o mérito, ou para a Comissão
de Constituição e Justiça e, se for o caso, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (art.
96). Logo, infere-se que o autor do projeto, no caso o Governador, pode solicitar alterações antes da
apreciação na primeira comissão que analisa o mérito.
16. Assim, verifica-se que a matéria em comento, de acordo com consulta realizada no Portal da CLDF
(https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/8285/consultar?buscar=true), encontra-se na Comissão de Transporte e
Mobilidade Urbana - CTMU, ainda pendente de apreciação do Parecer do Relator, sendo, em tese, possível
a remessa de solicitação de alteração àquela comissão.
17. Entretanto, em conformidade com o art. 16 da LC 13/96, as emendas devem seguir o disposto no
Regimento Interno, que previu no seu art. 147 o prazo de dez dias contados do recebimento da proposição
principal na comissão, e como o PL foi recebido em 23 de maio de 2022, mesmo com a designação do
relator apenas em 10/02/2023, entende-se que não é cabível a apresentação de emendas.
18. Nesse sentido, a melhor alternativa seria a retirada do projeto, conforme leciona Manoel Gonçalves
Ferreira Filho, ao interpretar o processo legislativo da União, que possui certa semelhança com a distrital.
Senão, vejamos:
Sem dúvida, aos titulares extraparlamentares da iniciativa se tem tolerado que, por
meio de mensagens aditivas, alterem o projeto que remeteram. Todavia, como
salienta José Afonso da Silva, o próprio nome dado a essas mensagens já revela os
seus limites naturais. Por elas, não pode o titular extraparlamentar da iniciativa
“suprir ou substituir dispositivos, só pode... acrescentar dispositivos na proposição
original”[719]. E isso se justifica porque os novos dispositivos podem ser
considerados não modificação do proposto, mas nova proposição. Assim, para
realmente modificar o projeto só há um caminho — retirá-lo e apresentá-lo
de novo, reformulado. [1] (negritamos)
19. Acerca do tema retirada de proposição, dispõe o art. 136 do Regimento Interno que deve ser
requerida "se não houver parecer favorável da Comissão de mérito, ou submetido à deliberação do
Plenário", cujo critério é aplicado aos projetos apresentados pelo Governador.
20. Desse modo, dada as modificação significativas propostas no Anteprojeto de Lei, id. 111333674,
entendemos que a melhor estratégia seja a apresentação de requerimento de retirada do Projeto de
Lei n.º 2773/2022, com posterior remessa um novo.
PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.25
Nota Jurídica 48 (112606255) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 25
21. Portanto, tendo em vista que a retirada induzirá, se pertinente, a proposição de novo anteprojeto,
cuja tramitação necessariamente deverá ser instruída com a manifestação deste assessoramento,
opina-se pelo encerramento no estágio atual, com apreciação futura das alterações almejadas.
III - CONCLUSÃO
22. Ante o exposto, opina-se pela remessa dos autos à Assessoria de Relações Institucionais - Asrel
para, no âmbito das atribuições que lhes são conferidas no Regimento Interno, atue no assessoramento junto
ao Titular desta Pasta na solicitação de retirada do Projeto de Lei n.º 2773/2022.
À elevada consideração superior.
JOSÉ AILSON APARECIDO RICARDDO
Assessor Especial
Assessoria Jurídico-Legislativa - AJL/SSP
__________________________________________________
DESPACHO
Processo Sei-GDF n.º 00050-00004361/2023-43
Interessadas: Subsecretaria de Integração de Políticas em Segurança Pública - Subisp; Assessoria
Especial de Articulação e Colegiados - Ascol e Assessoria de Relações Institucionais - Asrel
Assunto: Instituição da Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no Distrito Federal
I - De acordo;
II - À consideração do Senhor Secretário de Segurança Pública, sugerindo o
encaminhamento à Assessoria de Relações Institucionais - Asrel para as instruções quanto à retirada de
pauta do Projeto de Lei n.º 2773/2022.
RAIMUNDO DA COSTA SANTOS NETO
Procurador do Distrito Federal
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa - AJL/SSP
____________________________
[1] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do Processo Legislativo. 7. ed., São Paulo: Saraiva, 2012.
p.177.
[2] MARTINS, Ives Gandra; MENDES, Gilmar Ferreira; NASCIMENTO, Carlos Valder. Tratado de
Direito Constitucional [Livro Eletrônico]. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 333-340
PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.26
Nota Jurídica 48 (112606255) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 26
[3] BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Manual de redação da Presidência da República.
Coordenação de Gilmar Ferreira Mendes, Nestor José Forster [et al..]. 3. ed., rev., atual. e ampl. Brasília:
Presidência da República, 2018. p. 124-125
Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DA COSTA SANTOS NETO -
Matr.1713897-3, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 06/07/2023, às 14:59,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por JOSE AILSON APARECIDO RICARDO -
Matr.1698100-6, Assessor(a) Especial, em 06/07/2023, às 15:13, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 112606255 código CRC= C46C6055.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
S.A.M. CONJUNTO A BLOCO A ED.SEDE DA SSPDF - Bairro BRASILIA - CEP 70620-000 - DF
00050-00004361/2023-43 Doc. SEI/GDF 112606255
PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.27
Nota Jurídica 48 (112606255) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 27
Governo do Distrito Federal
Polícia Militar do Distrito Federal
Gabinete do Comandante-Geral
Assessoria Jurídico-Legislativa
Informação Técnica n.º 39/2024 - PMDF/GCG/AJL Brasília-DF, 21 de fevereiro de 2024.
Referência: Processo SEI/GDF nº 00054-00142041/2023-88; Informação Técnica n.º 8/2024 -
PMDF/DOP/ATJ (131608488) ; Despacho ̶ PMDF/DOP/ATJ (131609516). Processo SEI nº 00050-
00004361/2023-43. Ofício Circular Nº 607/2023 - CACI/GAB (122550911).
Assunto: Minuta de decreto - DF Livre de carcaças.
Interessados: Casa Civil do Distrito Federal. Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito
Federal (SSP). PMDF
Senhor Chefe,
I. RELATÓRIO
1. Trata-se manifestação ins(cid:61)tucional, no sen(cid:61)do de atender o con(cid:61)do do O(cid:62)cio Circular Nº
607/2023 - CACI/GAB (122550911), no bojo do Processo SEI nº 00050-00004361/2023-
43 (124053188), que envia a minuta de Projeto de Lei (124053188, fl 247/254), apresentada pela
Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP), que visa ins(cid:61)tuir a Polí(cid:61)ca de
Gestão de veículos em fim de vida útil no Distrito Federal.
2. Os autos foram instruídos no âmbito do Estado-Maior, conforme o Parecer SEI-GDF n.º 1/2024
- PMDF/EM/PM-3/SSDO (131954564), e Despacho ̶ PMDF/EM/PM-1/SSLEG (133056756), que não
vislumbrou óbice ao seguimento do Projeto de Lei. Verifica-se ainda manifestação do Departamento
de Operações, por meio da Informação Técnica n.º 8/2024 - PMDF/DOP/ATJ ( 131608488), destacando
que a proposta em tela (124053188, fl. 247/254) se alinha com as estratégias operacionais da PMDF
de enfretamento do crime, bem como aos projetos e ações preven(cid:61)vas de preservação da ordem
pública e com os manuais vigentes sobre policia ostensiva e preservação da ordem pública.
3. Neste sen(cid:61)do, o Despacho ̶ PMDF/GCG (133570614) encaminha os autos a esta AJL para
manifestação acerca da minuta de Projeto de Lei (124053188, fl. 247/254).
4. É o breve relatório.
5. Passa-se à análise.
II. DOS FUNDAMENTOS
PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.28
InfIonrfomramçaãçoã To éTcéncicnaic naº 3 399 ( (113334937024845306)) S SEEI I0 000005540--0000104024034611/2/2002233--8483 / /p pgg. .1 28
II.a. Da legalidade, constitucionalidade e competência
6. Em preliminar, cumpre deixar evidente o raio de atuação desta AJL/GCG. De acordo com o art.
12, incisos I e III, do Regimento Interno do GCG, aprovado pela IN GCG Nº 02/2021, cumpre anotar que
a análise a seguir tem natureza estritamente jurídica, mediante exame de conformidade da proposição
em referência, não se imiscuindo nos juízos de oportunidade e conveniência da medida, excluindo-se,
ainda, as questões técnicas, vez que seja de competência da autoridades administra(cid:61)vas, subsidiadas
pelos apontamentos do setores especializados na PMDF.
7. Para análise da regularidade jurídico-formal do ato, toma-se por base as disposições con(cid:61)das
no Decreto Distrital nº 43.130/2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração,
alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da
Administração Direta e Indireta do Distrito Federal. Com efeito, nos termos do art. 3º inciso II, do
referido decreto, a análise realizada pela Assessoria Jurídica do órgão ou en(cid:61)dade proponente deve
contemplar:
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo
órgão ou en(cid:61)dade proponente e encaminhada pelo respec(cid:61)vo Secretário
de Estado,ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou en(cid:61)dade esteja
vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e
oportunidade, acompanhada de:
[...]
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou en(cid:42)dade proponente
que deve abranger:
a) os disposi(cid:61)vos cons(cid:61)tucionais ou legais que fundamentam a validade
da proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para
disciplinar a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material
ou formal, da União ou de outro ente Federa(cid:61)vo, bem como a indicação
de que a inicia(cid:61)va é também do Poder Execu(cid:61)vo do Distrito Federal, nas
hipóteses de competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o
aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas
naLei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4
de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e
regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.
8. Portanto, é a presente manifestação para satisfazer a exigência acima destacada.
9. Como relatado, trata-se de minuta de Projeto de Lei (121955532), apresentada pela Secretaria
de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP), que visa ins(cid:61)tuir a Polí(cid:61)ca de Gestão de
veículos em fim de vida útil no Distrito Federal e dá outras providências.
10. No que tange às competências desta bicentenária Corporação, tem-se que os veículos em fim
de vida ú(cid:61)l e as sucatas abandonadas, sem a devida gestão, impactam direta e/ou indiretamente na
ordem pública, segurança viária e tema afetos as atribuições cons(cid:61)tucionais da PMDF. Como
destacado pelo Estado-Maior, a proposta abarca as a(cid:61)vidades de polícia ostensiva exercida pela
Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) e embora não atribua explicitamente à PMDF a
responsabilidade principal pelo recolhimento de veículos ou sucatas abandonados, o texto sugere que,
em certas circunstâncias e de acordo com um protocolo estabelecido entre as diferentes ins(cid:61)tuições
envolvidas, a polícia militar poderá atuar em conjunto ou separadamente dos órgãos de trânsito para
PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.29
InfIonrfomramçaãçoã To éTcéncicnaic naº 3 399 ( (113334937024845306)) S SEEI I0 000005540--0000104024034611/2/2002233--8483 / /p pgg. .2 29
realizar essa tarefa. O § 4º do ar(cid:61)go 18 da minuta es(cid:61)pula que o recolhimento dos veículos
abandonados pode ser realizado pelos órgãos de segurança pública ligados à Secretaria de Estado
de Segurança Pública do Distrito Federal, com o suporte dos órgãos de trânsito. Isso indica que, em
situações onde as condições do local ofereçam riscos aos envolvidos e o protocolo estabelecido
permitir, a polícia militar poderá desempenhar um papel ativo no processo de recolhimento.
11. É de se destacar ainda, conforme a manifestação do Órgão de Gestão Estratégica, que as
disposições procedimentais citadas favorecem a atuação integrada de órgãos públicos para o
enfretamento amplo do problema, o que também vai ao encontro de disposições con(cid:61)das no Plano
Estratégico da PMDF, o qual relaciona entre os fatores crí(cid:61)cos de sucesso corpora(cid:61)vo polí(cid:61)cas de
integração entre os diversos órgãos do setor de segurança pública e parcerias estratégicas com os
segmentos públicos e privados, e estabelece como polí(cid:61)cas corpora(cid:61)va a busca pela integração com
as diversas esferas governamentais e atores sociais, e o alinhamento dessas polí(cid:61)cas com às
diretrizes nacionais e distritais de segurança pública.
12. Com efeito, destaca-se que é importante no(cid:61)ciar que, ainda que o art. 16 da proposta
esclareça quais dados devem ser coletados sobre a localização de veículos ou sucatas aparentemente
abandonados, incluindo placas, quan(cid:61)dade, endereço completo, geolocalização, fotos, vídeos e
informações sobre a segurança do local, deverá ser regulamentado modelo específico que de guia de
recolhimento (art. 19). Levando em consideração o conteúdo desse ar(cid:61)go e a possibilidade de a PMDF
estar envolvida em ações relacionadas à segurança pública e as de trânsito, em razão do Art. 23,
inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, pode ser relevante ponderar sobre futura capacitação de
pessoal da PMDF para realizar eficientemente as a(cid:61)vidades inerentes aos procedimentos
administrativos, obviamente, quando da regulamentação do art. 19.
13. Ainda no âmbito da instrução interna, o Departamento de Operações aduziu que a proposta é
relevante e existe per(cid:61)nência temá(cid:61)ca atrelada aos desdobramentos operacionais em decorrência da
medida, não sendo referida repercussão fator impedi(cid:61)vo para prosseguimento da proposta que se
enseja. Isso porque, na visão do órgão operacional, a remoção de veículos abandonados no âmbito do
Distrito Federal, repercutem posi(cid:61)vamente para a promoção e sensação de segurança pública, sob o
ponto de vista das normas e procedimentos operacionais que regem a atuação da PMDF.
14. Convém destacar que o Manual de Policiamento Ostensivo Geral (Portaria PMDF
nº 1.231/2021), ao discorrer sobre as formas de desempenho de ocorrência, estabeleceu que:
1.6.1. AVERIGUAÇÃO
É o empenho do policial militar, visando à constatação do grau de
tranquilidade desejável e/ou à tomada de dados e exame de indícios, que
poderão conduzir a providências subsequentes.
Destaques: a averiguação normalmente se processa para esclarecimento
de comportamento incomum ou inadequado e de alteração na disposição
de objetos e instalações.
Merecem a atenção especial, sem prejuízo de outros, os seguintes
eventos:
[...]
e. veículos estacionados de maneira irregular e/ou abandonados;
[...]
15. Já no quesito DESORDEM, o Manual de POG, faz as seguintes considerações quanto
à diagrama de classificação dos problemas:
2. DIAGRAMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS PROBLEMAS
Objetivo
PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.30
InfIonrfomramçaãçoã To éTcéncicnaic naº 3 399 ( (113334937024845306)) S SEEI I0 000005540--0000104024034611/2/2002233--8483 / /p pgg. .3 30
O Diagrama de Classificação dos Problemas tem por obje(cid:61)vo registrar
todos os problemas iden(cid:61)ficados por ocasião da atuação do policiamento
comunitário, seja uma reunião com a comunidade ou a par(cid:61)r das visitas
comunitárias ou solidárias. Os problemas são classificados em:
a. Crime: problemas que necessariamente tem (cid:61)pificação penal, como o
tráfico de drogas, roubos, furtos etc.
b. Medo do crime: problemas relacionados ao impacto que os crimes
causam na ro(cid:61)na da comunidade, como o medo de passar por um
determinado local, o fato da comunidade não deixar as crianças brincarem
nos espaços de lazer etc.
c. Desordem: problemas que podem gerar despres(cid:52)gio ao
local, normalmente relacionado às estruturas (cid:54)sicas do ambiente,
impactando a paisagem urbana, por exemplo, o acúmulo de entulhos,
existência de muros pichados, lâmpadas de iluminação pública
queimadas, residências ou carros abandonados etc. (Grifo nosso)
16. E ainda, convém destacar:
[...]
Quanto ao processo de acompanhamento das metas, podem ser
construídos indicadores capazes de mensurar a efe(cid:61)vidade do emprego
das ações. Por exemplo, cita-se:
- número de prisões; tempo de resposta;
- redução de taxas e de queixas dos cidadãos;
- salários dos comerciantes da área valorizados;
- aumento de utilização da área; aumento do valor das propriedades;
- diminuição de cenas de uso de álcool e drogas;
- diminuição de carros abandonados ou lotes sujos;
- aumento da satisfação do cidadão em relação à polícia;
- redução do medo dos cidadãos.
(Grifei)
17. O Manual de Prevenção Criminal pelo Design do Ambiente (IN DOP nº 02, de 17 de agosto de
2021, pg. 19 e 20), faz as seguintes ponderações quanto à "Manutenção do Espaço":
"A manutenção do espaço diz respeito à premissa que ambientes que
aparentam estar sendo cuidados possuem menores chances de serem
depredados ou invalidados por assegurar que há alguém responsável por
aquele local. O princípio do CPTED da Manutenção do espaço está
relacionado à Teoria das Janelas Quebradas (Wilson & Kelling, 1982). Ou
seja, ambientes caracterizados pelo descuido e pelo abandono passam um
recado de que estão disponíveis para atividades antissociais .
O Abando dos espaços públicos gera um ciclo vicioso de desordem - medo
do crime - crime. Sendo assim quanto mais vandalizada uma área, mais
essa área atrai a(cid:61)vidades não desejadas, gera medo e consequentemente
crimes. Em resumo, a imagem de um local é determinante para que as
pessoas que ali se encontram se tornem alvos de crimes em algum
momento".
[...]
PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.31
InfIonrfomramçaãçoã To éTcéncicnaic naº 3 399 ( (113334937024845306)) S SEEI I0 000005540--0000104024034611/2/2002233--8483 / /p pgg. .4 31
18. Por fim, em resposta ao Memorando Nº 6/2024 - PMDF/DOP/ATJ ( 131366336) o CPTran se
pronunciou por meio do Memorando Nº 1/2024 - PMDF/CPTRAN/SAD/CH (131448390), nos seguintes
termos:
"Ao tempo em que o cumprimento, em resposta ao Memorando Nº 6/2024
- PMDF/DOP/ATJ (131366336), o qual solicita análise e manifestação
deste Comando de Policiamento de Transito acerca do Projeto de Lei que
visa ins(cid:46)tuir a Polí(cid:46)ca de Gestão de veículos em fim de vida ú(cid:46)l no Distrito
Federal, iden(cid:46)ficado na minuta ( 121955532), com vistas a subsidiar
resposta ao Estado-Maior.
Dá analise do documento, verifica-se que a proposta está em
conformidade com o Código de Transito Brasileiro e não há
desdobramentos ou missões específicas para esta Unidade de Trânsito.
Importante mencionar que, no que diz respeito a veículos em estado de
abandono ou acidentados, e no que concerne à medida administra(cid:46)va de
remoção, o novo Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT)
trouxe a possibilidade de remover tais veículos, independentemente da
existência de infração de trânsito. Essa prerroga(cid:46)va se estende mesmo aos
veículos estacionados em locais permi(cid:46)dos. Dessa forma, o critério
primordial passa a ser a condição de abandono do veículo.
Assim, será considerado em estado de abandono o veiculo sem capacidade
de locomoção por meios próprios e que, devido a seu estado de
conservação e processo de deterioração, ofereça risco à saúde pública, à
segurança pública ou ao meio ambiente. Ou seja, observado o risco, o
veículo poderá ser removido. Importante esclarecer que será possível a
remoção do veículo; porém, não há infração de trânsito a ser lavrada.
Seguindo no mesmo tema, outra possibilidade de remoção trazida no novo
MBFT é verificada quando, em acidentes de trânsito, o responsável pelo
veículo não es(cid:46)ver no local. Nesse caso, a remoção deverá ser feita por
veículos des(cid:46)nados para esse fim; porém, na falta deste, desde que haja
condições de segurança para o trânsito, o veículo removido poderá se
u(cid:46)lizar da sua própria capacidade de movimentação. A segurança viária é
condição imprescindível e deve ser observada pelo Policial Militar quando o
veículo for removido sem a u(cid:46)lização do guincho. Nas infrações de
estacionamento irregular, a remoção deixará de ser realizada se o
condutor regularmente habilitado re(cid:46)rar o veículo (devidamente licenciado
e em condições de circulação) antes de iniciada a operação ou se a
segurança/fluidez da via for afetada ou prejudicada com a remoção do
veículo.
Ante o exposto, informo que não há observações ou sugestões a fazer ao
referido Projeto de Lei.
Sem mais a acrescentar, coloco-me à disposição para quaisquer
esclarecimentos".
19. Verifica-se na minuta as seguintes disposições que se relacionam com as competências desta
Corporação:
Art. 1º Fica ins(cid:61)tuída a Polí(cid:61)ca de Gestão de Veículos em Fim de Vida Ú(cid:61)l
no Distrito Federal com o obje(cid:61)vo de estabelecer as regras para o
recolhimento pelo poder público de veículos em fim de vida ú(cid:61)l e sucatas
abandonados em logradouros públicos no Distrito Federal, conforme o
disposto nesta lei.
PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.32
InfIonrfomramçaãçoã To éTcéncicnaic naº 3 399 ( (113334937024845306)) S SEEI I0 000005540--0000104024034611/2/2002233--8483 / /p pgg. .5 32
§ 1º As ações do poder público para os fins dispostos nesta lei levarão em
consideração as seguintes premissas:
[...]
VI – correta destinação dos bens recolhidos, seguindo a legislação vigente;
§ 2º As premissas elencadas no § 1º levarão em consideração os riscos à
ordem urbanística nas seguintes áreas:
I – mobilidade urbana;
II – meio ambiente;
III – saúde pública;
IV – segurança pública;
V – ordem pública.
§ 3º A Polí(cid:61)ca de Gestão de Veículos em Fim de Vida Ú(cid:61)l no Distrito
Federal contará com os seguintes instrumentos:
I – os planos de mapeamento, recolhimento e des(cid:42)no final de veículos
em fim de vida útil e sucatas abandonados em logradouros públicos;
II – os projetos e inventários de controle e redução de veículos em fim de
vida ú(cid:61)l e sucatas abandonados em logradouros públicos, abrangendo a
zona urbana e a zona rural;
III – o monitoramento e a fiscalização de mobilidade urbana, meio
ambiente, saúde pública, segurança pública e ordem pública;
IV – os conselhos de meio ambiente, de saúde, de segurança pública e de
trânsito do Distrito Federal.
Art. 3º São princípios da Polí(cid:61)ca de Gestão de Veículos em Fim de Vida
Útil no Distrito Federal:
I - a prevenção e a precaução;
II – a visão sistêmica na gestão de veículos em fim de vida ú(cid:42)l e sucatas
abandonados em logradouros públicos no Distrito Federal, que considere
os riscos à ordem urbanís(cid:42)ca em prejuízo da mobilidade urbana, do meio
ambiente, da saúde pública, da segurança pública e da ordem pública;
III – o desenvolvimento sustentável;
IV – a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor
empresarial e demais segmentos da sociedade;
V - o reconhecimento de veículos em fim de vida ú(cid:61)l e sucatas
abandonados em logradouros públicos, como um bem econômico e de
valor social, gerador de trabalho e de renda e promotor de cidadania;
VI - o direito da sociedade à informação e ao controle social;
VII - a razoabilidade e a proporcionalidade.
Art. 5º Serão considerados riscos à ordem urbanís(cid:61)ca para os efeitos desta
lei aqueles gerados por veículos e sucatas abandonados em logradouros
públicos que impactarem nega(cid:61)vamente, de forma alterna(cid:61)va ou
cumulativa:
I – a mobilidade urbana;
II - o meio ambiente;
III – a saúde pública;
IV – a segurança pública;
V – a ordem pública.
PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.33
InfIonrfomramçaãçoã To éTcéncicnaic naº 3 399 ( (113334937024845306)) S SEEI I0 000005540--0000104024034611/2/2002233--8483 / /p pgg. .6 33
Art. 14. Para os fins previstos nesta lei, considera-se em estado de
abandono o veículo ou a sucata:
I - estacionado na via ou em estacionamento público;
II - sem capacidade de locomoção por meios próprios; e
III - devido ao seu estado de conservação e processo de deterioração,
ofereça risco:
a) à saúde pública;
b) à segurança pública;
c) ao meio ambiente;
d) à mobilidade urbana; ou
e) à ordem pública.
Art. 23. O Distrito Federal poderá firmar convênio com empresa
regularmente habilitada para a a(cid:61)vidade de desmontagem de veículos
automotores irrecuperáveis ou des(cid:61)nados à
desmontagem, comercialização das respec(cid:61)vas partes e peças e do ramo
da reciclagem, previstas na Lei Federal n.º 12.977, de 20 de maio de 2014 e
na Lei Distrital n.º 5.988, de 31 de agosto de 2017, para que seja dada a
correta des(cid:61)nação dos veículos, sucatas e materiais não susce(cid:95)veis de
reutilização recolhidos com fundamento nesta Lei. (Grifo nosso)
20. Portanto, a proposição está diretamente atrelada à Polí(cid:61)ca Distrital de Segurança Pública,
ins(cid:61)tuída pela LEI Nº 6.456, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019, dentro dos seus princípios, diretrizes e
obje(cid:61)vos, notadamente, garan(cid:61)r a manutenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas, do
patrimônio, dos bens e direitos e do meio ambiente, e, quanto aos aspectos de legalidade,
cons(cid:61)tucionalidade e competência, a proposição sob análise não contém disposi(cid:61)vos que possam
contrariar a Cons(cid:61)tuição Federal ou a Lei Orgânica do Distrito Federal, estando em conformidade com
a competência priva(cid:61)va do Governador prevista no art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito
Federal:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
[...]
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir
decretos e regulamentos para sua fiel execução;
21. Pontua-se primeiramente que a Cons(cid:61)tuição Federal estabelece que compete às Polícias
Militares o exercício da polícia ostensiva e a preservação da ordem pública:
Art. 144. ........................................
[...]
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da
ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições
definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
22. Essa competência também está posi(cid:61)vada na organização básica da Polícia Militar do Distrito
Federal, disposta na Lei n. 6450/1977 e Decreto n. 10.443/2020:
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InfIonrfomramçaãçoã To éTcéncicnaic naº 3 399 ( (113334937024845306)) S SEEI I0 000005540--0000104024034611/2/2002233--8483 / /p pgg. .7 34
Lei n. 6.450/1977
Art. 2º Compete à Polícia Militar do Distrito Federal: (Redação
dada pela Lei nº 7.457, de 1986)
I - executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das
Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela
autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da Lei, a
manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes
constituídos; (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 1986)
II - atuar de maneira preven(cid:61)va, como força de dissuasão, em locais ou
áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
III - atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem,
precedendo o eventual emprego das Forças Armadas; e
IV - atender à convocação, inclusive mobilização, do Governo Federal em
caso de guerra externa, ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da
ordem ou ameaça de sua irrupção nos casos previstos na legislação em
vigor, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas
atribuições específicas de polícia militar e como par(cid:61)cipante da Defesa
Interna e da Defesa Territorial.
Decreto nº 10.443/2020
Art. 2º Compete à PMDF, ins(cid:61)tuição permanente organizada
cons(cid:61)tucionalmente com base na hierarquia e na disciplina, essencial à
segurança pública e subordinada ao Governador do Distrito Federal, a
polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.
Parágrafo único. Compete, ainda, à PMDF:
I - planejar, coordenar e dirigir a execução da polícia ostensiva e da
preservação da ordem pública;
II - executar, com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das
Forças Armadas, o policiamento ostensivo fardado, planejado pela
autoridade competente, a fim de assegurar:
a) o cumprimento da lei;
b) a manutenção da ordem pública; e
c) o exercício dos poderes constituídos;
III - atuar, de maneira preven(cid:61)va, como força de dissuasão, em locais ou
áreas em que haja perturbação da ordem pública ou em que se presuma
sua ocorrência;
IV - atuar, de maneira repressiva, em locais ou áreas em que em que haja
perturbação da ordem pública, previamente a eventual emprego das
Forças Armadas;
V - exercer o policiamento de trânsito urbano e rodoviário nas vias do
Distrito Federal e executar outras ações des(cid:61)nadas ao cumprimento da
legislação de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, nos termos do disposto no inciso III
do caput do art. 23, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de
Trânsito Brasileiro;
VII - exercer o poder de polícia administra(cid:61)va, nos termos da legislação
aplicável;
VIII - exercer as atividades de polícia judiciária militar;
IX - realizar o atendimento emergencial e seu registro, de modo a
restaurar a ordem e a segurança pública;
PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.35
InfIonrfomramçaãçoã To éTcéncicnaic naº 3 399 ( (113334937024845306)) S SEEI I0 000005540--0000104024034611/2/2002233--8483 / /p pgg. .8 35
X - realizar a produção de conhecimento sobre a criminalidade e as
infrações administra(cid:61)vas de interesse policial, a fim de orientar o
planejamento e a execução de suas competências;
XI - planejar e desempenhar a(cid:61)vidades de inteligência des(cid:61)nadas ao
exercício da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública;
XII - realizar inspeção, auditoria e correição, em caráter permanente ou
extraordinário, no âmbito de suas competências;
XIII - manifestar-se ou representar, na esfera de sua competência, pela
suspensão de a(cid:61)vidades que causem risco à segurança e à ordem pública,
mediante motivação, nos termos da legislação aplicável;
XIV - suspender as a(cid:61)vidades que causem risco iminente à ordem pública
e à incolumidade das pessoas e do patrimônio;
XV - executar políticas e programas de prevenção do delito;
XVI - planejar e executar as a(cid:61)vidades de gerenciamento de crise, com
vistas ao restabelecimento da ordem pública;
XVII - desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão;
XVIII - atender à convocação, inclusive mobilização, do Governo federal
em caso de guerra externa, ou para prevenir ou reprimir grave
perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção nos casos previstos na
legislação em vigor, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em
suas atribuições específicas de polícia militar e como par(cid:61)cipante da
defesa interna e da defesa territorial;
XIX - realizar o serviço velado, para garan(cid:61)r a eficiência das ações de
polícia ostensiva e de preservação da ordem pública;
XX - assegurar a observância das prerroga(cid:61)vas relacionadas ao uso de seu
fardamento, bandeira, brasão, dis(cid:61)n(cid:61)vos e insígnias, nos termos da
legislação aplicável;
XXI - exercer a fiscalização ambiental, mediante convênio, nos termos da
legislação aplicável; e
XXII - realizar ou requisitar pesquisas técnico-cien(cid:61)ficas e exames
técnicos, nos crimes militares relacionados com a competência de polícia
judiciária militar. (Grifo nosso)
23. Portanto, no que tange à matéria de segurança pública a cargo da PMDF, a proposta em
análise está em conformidade com a legislação que versa sobre as polí(cid:61)cas de segurança pública,
preservação da ordem pública e polícia ostensiva.
24. Vale pontuar, por fim, que, como expressamente disposto no próprio Projeto de Lei, a norma
demandará posterior regulamentação pelo Poder Execu(cid:61)vo, de modo a se definir as atribuições e
responsabilidades específicas de cada ente na execução da polí(cid:61)ca que se pretende ins(cid:61)tuir, dentre
outras especificações e procedimentos.
II. b. Da Instrução Processual
25. No que diz respeito à instrução processual, cumpre observar o teor do art. 3º do Decreto nº
43.130/2022, inciso I, in verbis:
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo
órgão ou en(cid:61)dade proponente e encaminhada pelo respec(cid:61)vo Secretário
de Estado, oupelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou en(cid:61)dade esteja
PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.36
InfIonrfomramçaãçoã To éTcéncicnaic naº 3 399 ( (113334937024845306)) S SEEI I0 000005540--0000104024034611/2/2002233--8483 / /p pgg. .9 36
vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e
oportunidade,acompanhada de:
I - exposição de mo(cid:42)vos assinada pela autoridade máxima do órgão ou
en(cid:42)dade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma
individualizada:
a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
c) a identificação das normas afetadas pela proposição;
d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador
e não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;
e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à
Câmara Legisla(cid:61)va do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência
de projeto de lei, se for o caso.
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou en(cid:42)dade proponente
que deve abranger:
a) os disposi(cid:61)vos cons(cid:61)tucionais ou legais que fundamentam a validade
da proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para
disciplinar a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material
ou formal, da União ou de outro ente Federa(cid:61)vo, bem como a indicação
de que a inicia(cid:61)va é também do Poder Execu(cid:61)vo do Distrito Federal, nas
hipóteses de competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o
aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas
na Lei 9.504,de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4
de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e
regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro
aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e
entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,
aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de
despesas, informando, cumulativamente:
1. a es(cid:61)ma(cid:61)va do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
entrarem vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma
clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,
compa(cid:61)bilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter con(cid:61)nuado, deverá
ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato norma(cid:61)vo visa solucionar,
iden(cid:61)ficando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões
para que o Poder Executivo intervenha no problema;
b) os obje(cid:61)vos das ações previstas na proposta, com os resultados e os
impactos esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos
resultados;
d) a enumeração das alterna(cid:61)vas disponíveis, considerando a situação
PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.37
InIfnofromrmaçaãçoã oT Técéncinciac an º3 93 9( 1(3133947320845403)6 ) S SEEI 0I 00005045-00-00104020044316/12/022032-38-84 3/ p/ gp.g 1. 037
d) a enumeração das alterna(cid:61)vas disponíveis, considerando a situação
fático-jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de polí(cid:61)ca pública,
deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as
ações propostas e os resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras polí(cid:61)cas públicas,
inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das polí(cid:61)cas anteriormente adotadas para o
mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram
descontinuadas, se for o caso;
i) a metodologia u(cid:61)lizada para a análise prévia do impacto da proposta,
bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos
pareceres de mérito;
§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o
interessado fizer referência em sua fundamentação devem ser acostados
à proposição de projeto de lei ou de decreto.
§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste
ar(cid:61)go poderá ser subme(cid:61)da previamente à Secretaria de Estado de
Economia, para análise quanto ao impacto orçamentário e financeiro da
medida.
§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de
qualquer das alíneas elencadas no inciso IV deste ar(cid:61)go deve ser
devidamente justificada e fundamentada nos autos do processo.
§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão,
ampliação ou prorrogação de bene(cid:62)cio tributário, deverá seguir o
procedimento disciplinado no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro
de2020,ou suas alterações, antes de ser encaminhada para a Casa Civil do
Distrito Federal.
§ 5º O descumprimento das disposições deste ar(cid:46)go ensejará a res(cid:46)tuição
dos autos ao proponente para a adequação da proposição.
26. O requisito de que trata o inciso II, acima transcrito, encontra-se suprido por esta Informação
Técnica. Os autos vieram instruídos com Exposição de Mo(cid:61)vos (124053188, fls. 85/87) e Declaração
do Ordenador de Despesas atestando o não aumento (124053188, fls. 255/256), de modo que foram
atendidos todos os requisitos legais.
III. DA CONCLUSÃO
27. Ante o exposto, esta Assessoria Jurídica não vislumbra óbice ao seguimento do Projeto de Lei,
apresentado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP), que visa instituir
a Polí(cid:61)ca de Gestão de veículos em fim de vida ú(cid:61)l no Distrito Federal, sendo a matéria de interesse
da Polícia Militar do Distrito Federal e da segurança pública local, nos termos da legislação que regem
as competências da PMDF. A matéria atende ao con(cid:61)do no Decreto Distrital nº 43.130/2022, que
dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de
propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.
28. Assim, sugiro que os autos retornem-se para ciência e prosseguimento e atendimento do
O(cid:62)cio Circular Nº 607/2023 - CACI/GAB (122550911), no bojo do Processo SEI nº 00050-
00004361/2023-43.
29. À consideração superior
PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.38
InIfnofromrmaçaãçoã oT Técéncinciac an º3 93 9( 1(3133947320845403)6 ) S SEEI 0I 00005045-00-00104020044316/12/022032-38-84 3/ p/ gp.g 1. 138
JANAILDO BENTO DE SOUZA - MAJ QOPM
Chefe substituto da Assessoria Jurídico-Legislativa
___________________________________________________________
DESPACHO DO CHEFE DO GABINETE DO COMANDANTE-GERAL
1. Uma vez examinada a matéria, corroboro o entendimento firmado pela Assessoria Jurídico-
Legislativa, nos termos da presente Informação Técnica, pelo seus próprios e jurídicos fundamentos;
2. Do exposto, submeta-se o presente Processo à Exma. Sr. Comandante-Geral, para fins de
apreciação e decisão, pugnando-se pela remessa do tema, por meio o(cid:62)cio, no bojo do Processo SEI
nº 00050-00004361/2023-43.
HERBERT DE ALMEIDA JARDIM - CEL QOPM
Chefe do Gabinete do Comandante-Geral
Documento assinado eletronicamente por JANAILDO BENTO DE SOUZA - MAJ QOPM,
Matr.0020579-6, Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 21/02/2024, às 18:06,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por HERBERT DE ALMEIDA JARDIM - CEL QOPM,
Matr.0050508-0, Chefe de Gabinete do Comandante-Geral, em 23/02/2024, às 14:35,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 133972850 código CRC= 202DF223.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Setor Policial Sul Área Especial 04 - Bairro Asa Sul - CEP 70610-212 - DF
Telefone(s): 31900030
Sítio - www.pm.df.gov.br
00054-00142041/2023-88 Doc. SEI/GDF 133972850
PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.39
InIfnofromrmaçaãçoã oT Técéncinciac an º3 93 9( 1(3133947320845403)6 ) S SEEI 0I 00005045-00-00104020044316/12/022032-38-84 3/ p/ gp.g 1. 239
Governo do Distrito Federal
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO
DISTRITO FEDERAL
Subsecretaria de Administração Geral
Coordenação de Orçamento, Finanças, Contratos, Convênios e Fundos
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
Brasília-DF, 13 de setembro de 2024.
Declaro, nos termos do Artigo 16, incisos I e II da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000, e em atendimento à exigência contida no Decreto n° 43.130, de 23 de março de 2022, que Dispõe
sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de
decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, que a minuta de
Projeto de Lei (121955532), que propõe instituir a Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no
Distrito Federal com o objetivo de estabelecer as regras para o recolhimento pelo poder público de
veículos em fim de vida útil e sucatas abandonados em logradouros públicos no Distrito Federal, não
apresenta dispositivo gerador de novas despesas do qual decorra impacto orçamentário e financeiro a ser
suportado por esta Secretaria, pois trata-se de um serviço que atualmente já é executado por esta Pasta
com o apoio dos órgãos vinculados.
O Subsecretário de Administração Geral, de acordo com o Art. 7º da Lei 3.163/2003 em
conjunto com o Art. 29 do Decreto Distrital 32.598/2010 bem como, as competências atribuídos no Art. 28
do Decreto 40.079/2019 para administrar créditos, na qualidade de ordenadores de despesa RESOLVE:
1. DECLARO DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA - Declaro, na qualidade de
Ordenador de Despesas da Unidade 24101, que a instituição da Política de Gestão de Veículos em Fim de
Vida Útil no Distrito Federal com o objetivo de estabelecer as regras para o recolhimento pelo poder
público de veículos em fim de vida útil e sucatas abandonados em logradouros públicos no Distrito
Federal, não apresenta dispositivo gerador de despesas do qual decorra impacto orçamentário e financeiro
a ser suportado por esta Secretaria, pois trata-se de um serviço que atualmente já é executado por esta
Pasta com o apoio dos órgãos vinculados.
2 . DECLARO ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS, a
presente instituição da Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no Distrito Federal com o
objetivo de estabelecer as regras para o recolhimento pelo poder público de veículos em fim de vida útil e
sucatas abandonados em logradouros públicos no Distrito Federal, não apresenta dispositivo gerador de
despesas.
3 . DECLARO NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO a instituição da
Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no Distrito Federal com o objetivo de estabelecer as
regras para o recolhimento pelo poder público de veículos em fim de vida útil e sucatas abandonados em
logradouros públicos no Distrito Federal, não apresenta dispositivo gerador de despesas, por isso não afeta
as metas de resultado.
CELSO WAGNER LIMA
Subsecretário de Administração Geral
Substituto
Documento assinado eletronicamente por CELSO WAGNER LIMA - Matr.1718891-1,
Subsecretário(a) de Administração Geral substituto(a), em 13/09/2024, às 17:13, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.40
Declaração do Ordenador de Despesas 151082206 SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 40
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 151082206 código CRC= F0B1FEDC.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SAM - Conjunto "A" Bloco "A" Edifício Sede - Bairro Setor de Administração Municipal - CEP 70620-000 - DF
00050-00004361/2023-43 Doc. SEI/GDF 151082206
PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.41
Declaração do Ordenador de Despesas 151082206 SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 41
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Proíbe o uso de celulares e outros
dispositivos eletrônicos pelos
alunos nas unidades escolares da
rede pública e privada de ensino no
âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º – Fica proibida a utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicos
pelos alunos nas unidades escolares da rede pública e privada de ensino no Distrito Federal.
Parágrafo único – Para os fins desta Lei, consideram-se dispositivos eletrônicos
aqueles que possuem acesso à internet, como celulares, tablets, relógios inteligentes e
dispositivos similares.
Artigo 2º – Os alunos que optarem por levar seus dispositivos eletrônicos para a
escola deverão armazená-los em locais designados pela instituição e não terão acesso a eles
durante o horário das aulas.
§ 1º – As escolas devem estabelecer protocolos de armazenamento que garantam a
segurança e a inacessibilidade dos dispositivos eletrônicos durante todo o horário escolar.
§ 2º – O período das aulas inclui os intervalos e atividades extracurriculares, salvo
situações excepcionais que justifiquem o uso pedagógico.
Artigo 3º – O uso de dispositivos eletrônicos será permitido exclusivamente nos
seguintes casos:
I – Quando houver necessidade pedagógica, para acesso a conteúdos digitais e
ferramentas educacionais específicas, mediante autorização prévia da equipe pedagógica.
II – Para alunos com deficiência que necessitem de dispositivos eletrônicos como
auxílio para uma participação inclusiva nas atividades escolares.
§ 1º – O uso autorizado de dispositivos, nos termos do inciso I, deve ser restrito ao
período de atividade pedagógica, sendo recolhidos após o uso.
§ 2º – Nos casos previstos no inciso II, o uso poderá ser contínuo, mediante
comprovação de necessidade.
Artigo 4º – As unidades escolares deverão estabelecer canais seguros para a
comunicação entre pais ou responsáveis e a instituição de ensino, possibilitando a
comunicação sem necessidade de uso dos dispositivos pelos alunos.
Artigo 5º – O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
PL 1427/2024 - Projeto de Lei - 1427/2024 - Deputado Hermeto - (277269) pg.1
Artigo 6º – As despesas para a implementação desta Lei serão cobertas por
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 7º – Fica revogada qualquer legislação em contrário.
Artigo 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos
após 30 (trinta) dias.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta visa proteger os estudantes dos impactos negativos do uso excessivo de
dispositivos eletrônicos em ambiente escolar. A presença constante desses dispositivos tem
sido associada a problemas de atenção, desempenho acadêmico, e saúde mental,
especialmente entre adolescentes.
Estudos apontam que a mera presença de um celular pode impactar a concentração,
reduzir a capacidade cognitiva e afetar negativamente o aprendizado. Além disso, o uso
excessivo das redes sociais pode ser prejudicial ao bem-estar emocional dos jovens,
induzindo ansiedade, depressão e isolamento.
Experiências em outras regiões indicam que a proibição de dispositivos em sala de
aula pode promover maior foco, interação social saudável e um ambiente propício ao
aprendizado. A regulamentação da presença de dispositivos eletrônicos, com exceções para
fins pedagógicos e inclusão de estudantes com necessidades especiais, visa a criação de um
ambiente educacional equilibrado e produtivo.
O contexto social e educacional do Distrito Federal pede uma medida assertiva para
assegurar que os alunos possam se dedicar plenamente ao aprendizado, sem as distrações e
efeitos nocivos da tecnologia, fortalecendo a qualidade e a equidade na educação local.
Diante disso, contamos com o apoio dos nobres deputados para aprovação deste
projeto de lei.
Sala das Sessões, novembro de 2024.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
Deputado(a) Distrital, em 12/11/2024, às 14:05:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 277269 , Código CRC: be4d0f21
PL 1427/2024 - Projeto de Lei - 1427/2024 - Deputado Hermeto - (277269) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Dá nome de Viaduto Silvio Santos,
ao novo complexo viário, localizado
às margnes da Estrada Parque
Núcleo Bandeirante e dá acesso ao
Riacho Fundo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O complexo viário de acesso ao Riacho Fundo passa a denominar-se Viaduto
Silvio Santos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se disposições ao contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Ele foi um dos maiores ícones da televisão brasileira, conhecido por seu carisma,
humor e talento para os negócios. Sua trajetória é marcada por uma ascensão meteórica, que
o transformou de um simples camelô em um dos homens mais ricos do país.
Com o tempo, Silvio Santos se aventurou no mundo do rádio, onde aprimorou suas
habilidades como comunicador. Seu talento para entreter o público o levou à televisão, onde
rapidamente se tornou um dos apresentadores mais populares do Brasil.
Silvio Santos deixou um legado incontestável na televisão brasileira. Seu estilo único
de apresentar, marcado por interações com o público e jogos divertidos, influenciou gerações
de apresentadores. Além disso, ele foi um grande incentivador de novos talentos, descobrindo
e lançando diversos artistas e personalidades da televisão.
Sua capacidade de conectar-se com o público e fazer as pessoas rirem era uma de
suas maiores qualidades. Além de ser um visionário e um grande negociador, sempre
buscando novas oportunidades de negócios, ele dedicou-se com entusiamo a cada um dos
seus projetos, afinal, a televisão era sua vida.
Como um dos empresários mais bem-sucedidos do Brasil, Silvio Santos representa o
espírito empreendedor e a capacidade de construir um grande império. A nomeação do
PL 1428/2024 - Projeto de Lei - 1428/2024 - Deputado Hermeto - (277301) pg.1
viaduto é uma forma de inspirar futuras gerações de empreendedores, além de reconhecer a
sua importância para a cultura popular do país.
Assim, ante a justeza da proposta apresentada, solicito o apoio dos meus pares para
aprovação da presente matéria.
Sala das Sessões, novembro de 2024.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
Deputado(a) Distrital, em 12/11/2024, às 14:05:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 277301 , Código CRC: 53f215f4
PL 1428/2024 - Projeto de Lei - 1428/2024 - Deputado Hermeto - (277301) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Dispõe sobre jornada de trabalho
nas contratações pelo Poder Público
de fornecimento de mão-de-obra ou
de serviços.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida, nos contratos firmados pelo Poder Público para fornecimento de
serviços ou de mão-de-obra, a execução de escala de trabalho com apenas um dia de
repouso semanal.
Art. 2º Nos contratos firmados pelo Poder Público para fornecimento de mão-de-obra
ou serviços, é obrigatória cláusula que estabeleça que a execução do objeto se dará por
trabalhadores com jornada de até 40 horas semanais, assegurados dois dias de repouso
semanal remunerado, sendo, ao menos um dia, sábado ou domingo.
Parágrafo único. É facultada a compensação de horários e a redução de jornada,
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Art. 3º Os contratos firmados pelo Poder Público para fornecimento de serviços ou de
mão-de-obra deverão conter cláusula que estabeleça o dever do contratado de:
I - apresentar acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho ou norma
interna em que esteja prevista a jornada de trabalho reduzida;
II - relatórios semestrais de conformidade com especificação da jornada de cada
empregado, com dados anonimizados.
Art. 4º Os instrumentos de chamamento público dos processos licitatórios deverão
conter a exigência de que trata o art. 2º.
Art. 5º Até o decurso do prazo de que trata o art. 6º, poderão ser firmados contratos
com jornadas distintas das previstas nesta Lei, desde que a publicação dela tenha ocorrido
após a publicação do instrumento de chamamento público da licitação correspondente.
Art. 6º Esta lei entra em vigor em 180 dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa promover práticas laborais que contribuam para a
melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores do Distrito Federal, alinhando-se a
tendências globais e às demandas sociais por condições de trabalho mais dignas e
saudáveis. A legislação trabalhista brasileira, enquanto valoriza o descanso semanal e a
proteção da jornada, não oferece diretrizes específicas para modelos de escalas mais rígidas,
PL 1429/2024 - Projeto de Lei - 1429/2024 - Deputado Fábio Felix - (277314) pg.1
como a escala semanal 6x1 - em que há apenas um dia de repouso semanal remunerado,
coincidente ou não com os fins de semana. Amplamente adotado em setores econômicos que
exigem operação contínua, esse modelo tem se mostrado prejudicial para o equilíbrio entre a
vida pessoal e profissional dos trabalhadores, sendo uma das principais fontes de
esgotamento físico e psicológico.
A escala de trabalho 6x1 dificulta a realização de atividades pessoais, compromete o
tempo de lazer e restringe as oportunidades de convívio familiar e social. Estudos
demonstram que essa rotina desgastante impacta diretamente na saúde mental e física dos
trabalhadores, elevando o risco de problemas como estresse crônico, depressão, ansiedade e
doenças ocupacionais, como lesões por esforço repetitivo e síndrome de burnout .
Reconhecendo esses desafios, o Projeto de Lei prevê que nos contratos de
fornecimento de mão-de-obra ou serviço firmados pelo Governo do Distrito Federal, deverão
ser adotados modelos de jornada de trabalho alternativos. Essa iniciativa é fundamentada em
uma visão de responsabilidade social que busca melhorar o ambiente de trabalho e o bem-
estar dos trabalhadores contratados de forma direta e indireta pelo poder público.
Esse projeto não apenas atende aos trabalhadores e às empresas, mas também ao
próprio Governo do Distrito Federal, que se torna um agente promotor de condições laborais
mais justas e sustentáveis. Estudos demonstram que trabalhadores com uma melhor
qualidade de vida apresentam menor taxa de absenteísmo e uma produtividade mais elevada.
Isso significa que os contratos firmados com o GDF, ao beneficiarem empresas que adotam
essas práticas, também trarão resultados mais eficientes e sustentáveis para a administração
pública.
A proposta se inspira em tendências de países que já têm se movido em direção a
semanas de trabalho mais curtas e à valorização do descanso. Diversas experiências
internacionais indicam que a qualidade de vida dos trabalhadores impacta positivamente o
ambiente social e econômico. No contexto do Distrito Federal, onde há uma grande
concentração de servidores públicos e uma demanda por serviços essenciais que operam
continuamente, é fundamental que o governo lidere a promoção de condições laborais mais
equilibradas, para beneficiar trabalhadores, empresas e a sociedade como um todo.
Por essas razões, pede-se a aprovação do presente projeto.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 12/11/2024, às 16:03:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 277314 , Código CRC: fdff1819
PL 1429/2024 - Projeto de Lei - 1429/2024 - Deputado Fábio Felix - (277314) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de
Estado de Segurança Pública do
Distrito Federal – SSP/DF acerca do
quantitativo de ocorrências e
denúncias relacionadas à violência
contra as mulheres nas
proximidades das paradas de
ônibus localizadas na região do
Guará, nos últimos anos.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno,
que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP
/DF as seguintes informações:
a) qual o quantitativo de ocorrências e denúncias relacionadas à violência contra as
mulheres nas proximidades das paradas de ônibus localizadas na região do Guará, nos
últimos anos?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento se justifica pela crescente preocupação com a segurança
das mulheres na região do Guará, especialmente nas proximidades das paradas de ônibus,
que são pontos de grande circulação e, muitas vezes, vulnerabilidade.
A obtenção desses dados é essencial para identificar padrões de violência, subsidiar
ações de prevenção, além de orientar políticas públicas de segurança e de apoio às vítimas.
A informação também pode contribuir para o planejamento de medidas mais eficazes
de fiscalização e proteção nessas áreas.
Dada a necessidade urgente de protegermos as mulheres, as informações requeridas
são fundamentais para balizar a atividade de fiscalização dos parlamentares.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
REQ 1729/2024 - Requerimento - 1729/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (276840) pg.1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 07/11/2024, às 16:50:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 276840 , Código CRC: 0d0812eb
REQ 1729/2024 - Requerimento - 1729/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (276840) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de Sessão
Solene, no dia 18 de novembro de
2024, às 15h, no Plenário desta
Casa, em homenagem à COOPLEM.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124, do Regimento Interno desta Casa de Leis, a
realização de Sessão Solene em homenagem à COOPLEM, em alusão aos seus 25 anos.
JUSTIFICAÇÃO
A COOPLEM é a primeira cooperativa de idiomas do Brasil administrada por
professores. Iniciou suas atividades em 1999, com 22 cooperados que desejavam oferecer
ensino de língua estrangeira de qualidade com preços justos a toda população do Distrito
Federal.
Ao longo de sua história, a COOPLEM tem primado pela qualificação de seus
professores, com dedicada atenção aos princípios cooperativistas de gestão democrática,
autonomia e independência, sempre baseando a educação oferecida no interesse da
comunidade.
Com a missão de viabilizar a vivência e a aprendizagem por meio de abordagem
comunicativa e sustentada em bases democráticas, a entidade tem sido premiada pelo
excelente desempenho e contribuição na disseminação do aprendizado de línguas
estrangeiras aos alunos e alunas que passam pela Instituição.
Diante disso, é de maior relevância prestar homenagem a esta importante escola de
línguas que tem mudado a vida e o destino de muitos estudantes do DF.
Ante o exposto, conclamo os nobres pares a aprovar este requerimento.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 07/11/2024, às 15:48:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
REQ 1730/2024 - Requerimento - 1730/2024 - Deputado Gabriel Magno, Deputado Ricardo Vpagle.,1 Deputada Paula Belmonte, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Eduardo Pedrosa - (276378)
Distrital, em 07/11/2024, às 15:52:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 07/11/2024, às 15:55:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 07/11/2024, às 16:18:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 07/11/2024, às 17:18:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 1730/2024 - Requerimento - 1730/2024 - Deputado Gabriel Magno, Deputado Ricardo Vpagle.,2 Deputada Paula Belmonte, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Eduardo Pedrosa - (276378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Requer a realização de sessão
solene em homenagem aos
servidores que completaram 10, 20 e
30 anos de CLDF, a ser realizada no
Auditório desta Casa de Leis, no dia
25 de novembro de 2024, às 19h.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de sessão solene em homenagem aos servidores que
completaram 10, 20 e 30 anos de CLDF, a ser realizada no Auditório desta Casa de Leis, no
dia 25 de novembro de 2024, às 19h.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa à realização de sessão solene em homenagem aos
servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal que completaram 10, 20 e 30 anos de
serviços prestados à esta Casa de Leis. Este ato solene é uma forma de reconhecimento e
valorização do trabalho de profissionais que, ao longo de suas trajetórias, contribuíram com
dedicação, zelo e compromisso para o fortalecimento e funcionamento da nossa instituição.
A Câmara Legislativa depende, para o bom exercício de suas funções constitucionais,
de uma equipe de servidores qualificados e comprometidos com a missão de bem servir a
sociedade do Distrito Federal. São esses servidores que, por meio de seu esforço e
competência, garantem a continuidade e a eficiência das atividades administrativas e
legislativas, zelando pelo cumprimento dos princípios que norteiam a administração pública,
como a transparência, a eficiência e a responsabilidade.
A homenagem proposta busca valorizar o esforço contínuo e a dedicação desses
profissionais, que ao longo de décadas contribuíram para o desenvolvimento e a consolidação
da Câmara Legislativa como um pilar da democracia distrital. Reconhecer esse compromisso
e longevidade no serviço público é também uma maneira de incentivar e inspirar novos
profissionais a seguirem essa trajetória de respeito e lealdade à instituição e ao público que
ela serve.
Dessa forma, a sessão solene será uma ocasião para expressar nosso
reconhecimento e gratidão aos servidores, simbolizando o apreço e o respeito de toda a
comunidade legislativa e da sociedade do Distrito Federal pelo trabalho que vem sendo
desempenhado com excelência ao longo de tantos anos.
REQ 1731/2024 - Requerimento - 1731/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Epdgu.1ardo Pedrosa, Deputado Martins Machado, Deputada Paula Belmonte, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Pepa, Deputado Daniel Donizet - (276482)
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Deputados para a aprovação deste
requerimento de Sessão Solene.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 07/11/2024, às 10:35:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 07/11/2024, às 10:41:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 07/11/2024, às 15:04:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 07/11/2024, às 15:16:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2024, às 15:24:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado
(a) Distrital, em 07/11/2024, às 15:30:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a)
Distrital, em 11/11/2024, às 09:15:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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REQ 1731/2024 - Requerimento - 1731/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Epdgu.2ardo Pedrosa, Deputado Martins Machado, Deputada Paula Belmonte, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Pepa, Deputado Daniel Donizet - (276482)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Requer a realização da Sessão
Solene no dia 13 de dezembro de
2024, às 19 horas, no Salão da igreja
São João Bosco, em comemoração
aos 68 anos de aniversário do
Núcleo Bandeirante/DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro nos termos dos artigos 124, I, “a”, 135, III “d” e 145, V, todos do Regimento
Interno desta Casa, a realização da Sessão Solene no dia 13 de dezembro de 2024, às 19
horas, no Salão da igreja São João Bosco, em comemoração aos 68 anos de aniversário do
Núcleo Bandeirante/DF.
JUSTIFICAÇÃO
O Núcleo Bandeirante, conhecido anteriormente como "Cidade Livre", foi a primeira
ocupação dos candangos , sendo posteriormente urbanizada e tornando-se uma região
administrativa do Distrito Federal. Idealizada por Bernardo Sayão, na época Diretor Técnico
da Novacap, era um núcleo provisório, que funcionava como centro comercial e recreativo
para pessoas ligadas diretamente à construção de Brasília.
Traçada com apenas três ruas, surge a Cidade Livre, assim denominada em
decorrência de todas as atividades serem livres de taxas, impostos e política de incentivo do
governo: os lotes destinados ao comércio, indústria e serviços foram arrendados pelo prazo
máximo de quatro anos e para atrair trabalhadores e comerciantes as atividades foram
isentas de taxas e impostos.
Mesmo assim, Bernardo Sayão precisou arregimentar interessados para a
empreitada, nas cidades de Anápolis e Ceres (G0), e também do estado de Minas Gerais.
Implantada em 16 de dezembro de 1956, a Cidade Livre, destinava-se a ser um núcleo
provisório durante a construção de Brasília, mas transformou-se em cidade-satélite. Em
consequência de sua organização sócio-política-econômica foi a única criada por força de lei
do Congresso Nacional e sancionada por um Presidente da República.
Hoje, o Núcleo Bandeirante – Região Administrativa RA-VIII, tem uma população de
mais de 24.000 (vinte e quatro mil) habitantes, é uma cidade com comércio bastante
diversificado e com serviços em expansão.
REQ 1732/2024 - Requerimento - 1732/2024 - Deputado Hermeto, Deputado Martins Machadpog, .D1eputado Eduardo Pedrosa, Deputada Paula Belmonte, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Pepa, Deputado Iolando, Deputado Daniel Donizet - (275972)
De núcleo urbano livre, desordenado, sem luz e sem asfalto, com edificações de
madeira, hoje transformou-se em uma Cidade com características urbanas, mas com
sentimento de pioneiros, sentimento de um povo que lutou por sua existência.
Dada, de um lado a sua importância histórica, fundamental se faz a presente
homenagem a comemoração do aniversário de 68 anos do Núcleo Bandeirante/DF , a
comemorar-se no dia 19 de dezembro.
Assim, peço apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação do presente
requerimento.
Sala das Sessões, em novembro de 2024.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
Deputado(a) Distrital, em 06/11/2024, às 14:44:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 06/11/2024, às 14:53:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 06/11/2024, às 14:56:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 06/11/2024, às 15:11:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 06/11/2024, às 15:15:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 08/11/2024, às 11:54:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado
(a) Distrital, em 11/11/2024, às 09:09:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 11/11/2024, às 09:19:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a)
Distrital, em 11/11/2024, às 09:22:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
REQ 1732/2024 - Requerimento - 1732/2024 - Deputado Hermeto, Deputado Martins Machadpog, .D2eputado Eduardo Pedrosa, Deputada Paula Belmonte, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Pepa, Deputado Iolando, Deputado Daniel Donizet - (275972)
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REQ 1732/2024 - Requerimento - 1732/2024 - Deputado Hermeto, Deputado Martins Machadpog, .D3eputado Eduardo Pedrosa, Deputada Paula Belmonte, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Pepa, Deputado Iolando, Deputado Daniel Donizet - (275972)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(De Vários Deputados)
Requer a não realização de Sessão
Ordinária no dia que especifica..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 145, VI do Regimento Interno desta Casa, solicitamos a
não realização de Sessão Ordinária no dia 21 de novembro, tendo em vista a continuação da
realização de palestras e reuniões dedicadas ao dia 20 de novembro – Dia da Consciência
Negra deste ano.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo a não realização da Sessões Ordinárias em
virtude da continuação da realização de palestras e reuniões dedicadas ao dia 20 de
novembro – Dia da Consciência Negra deste ano.
Sala das Sessões, …
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 12/11/2024, às 16:45:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 12/11/2024, às 16:51:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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REQ 1733/2024 - Requerimento - 1733/2024 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Pastor Danipegl d.1e Castro - (277389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autor: Deputado Iolando)
Manifesta votos de louvor e
parabeniza a Senhora Ângela Helena
Alves da Costa pelos relevantes
serviços prestados ao longo de 51
anos como técnica de enfermagem
no Hospital Regional de Brazlândia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
votos de louvor a Senhora Ângela Helena Alves da Costa pelos relevantes serviços
prestados ao longo de 51 anos como técnica de enfermagem no Hospital Regional de
Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção de louvor destina-se à Senhora Ângela Helena Alves da Costa,
técnica de enfermagem do Hospital Regional de Brazlândia, em reconhecimento à sua
trajetória exemplar de dedicação e compromisso à profissão ao longo de 51 anos. Ao longo
de sua carreira, a Senhora Ângela se destacou como a instrumentadora com o maior número
de participações em cirurgias, sempre demonstrando excelência e comprometimento, com um
histórico de participação e presença em seu trabalho que é digno de admiração.
A importância do trabalho da Senhora Ângela vai além de suas habilidades técnicas;
sua atuação no ambiente cirúrgico contribuiu significativamente para o bem-estar e a
recuperação de inúmeros pacientes. Sua experiência e conhecimento foram fundamentais
para a formação de novas gerações de profissionais, que têm a honra de se espelhar em sua
ética de trabalho e cuidado.
Com a aproximação de sua aposentadoria, prevista para seus 75 anos, em função da
legislação vigente, é imperativo reconhecer sua inestimável contribuição ao longo de mais de
cinco décadas. A concessão desta moção de louvor é um tributo à sua dedicação, compaixão
e profissionalismo, que não apenas elevaram o padrão da assistência à saúde em nossa
comunidade, mas também tocaram a vida de todos que tiveram o privilégio de trabalhar ao
seu lado.
Sala das Sessões,
DEPUTADO IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
MO 1104/2024 - Moção - 1104/2024 - Deputado Iolando - (276789) pg.1
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 07/11/2024, às 15:33:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 276789 , Código CRC: 6ac2ba7a
MO 1104/2024 - Moção - 1104/2024 - Deputado Iolando - (276789) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Manifesta Votos de Louvor e
Aplausos às pessoas que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
que manifestemos votos de Louvor e Aplausos aos seguintes cidadãos e cidadãs pelos
relevantes trabalhos prestados à Educação no Distrito Federal:
1. Ademar de Faria (in-memorian): Idealizador e Fundador da COOPLEM Licenciado
em Letras (Português-Inglês) pelo CEUB, pós-graduado em Administração da Educação pela
UNB e MBA em Cooperativismo pela Universidade Católica de Brasília, foi o grande idealizador
da COOPLEM. Atuando como coordenador administrativo e presidente, ele reuniu um grupo de
professores para fundar a cooperativa em 1999. Seu papel visionário e sua paixão pela
educação foram fundamentais para a criação e o sucesso da COOPLEM.
2. Daniel Vieira Queiróz: Ingressou na COOPLEM em 2011, é bacharel e licenciado em
Letras (Inglês) pela UNB. Daniel atuou como coordenador pedagógico e coordenador
administrativo e, atualmente, ocupa o cargo de professor de inglês, além de coordenar as
turmas VIP e exercer a função de secretário do Conselho Administrativo. Sua experiência e
dedicação são essenciais para o bom andamento da COOPLEM e atualmente é Cooperado
Conselheiro.
3. Débora Cristina de Souza Lima: Ex- Presidenta, ingressou na COOPLEM em 05 de
março de 2006, licenciada em Letras (Inglês) pela FAJESU. Ao longo de sua trajetória, Débora
se destacou como professora, coordenadora administrativa e, por um mandato, como
presidenta da COOPLEM. Atualmente, ela exerce com competência a função de diretora
financeira e continua a integrar o Conselho Administrativo, sempre em busca de novas
oportunidades para o crescimento e a evolução da cooperativa.
4. Devanízio Apolinário dos Santos: Na COOPLEM desde 01 de julho de 2000,
Devanízio é Ex-Presidente, pós-graduado em Administração da Educação pela UNB, bacharel
em Letras e Licenciatura em Língua e Literatura Inglesa pela PUC, com especialização em
estudos americanos (MA/USA). Atuou como professor de Inglês e Italiano, além de ter ocupado
os cargos de coordenador administrativo e presidente por 2 mandatos, sendo uma figura chave
na consolidação da COOPLEM como referência na educação cooperativista.
5. Dr. Amílcar Teixeira Barca Júnior: advogado especializado em cooperativismo,
formado em Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas e possui pós-graduação em
Gestão de Cooperativas pela Universidade de Brasília e em Direito Tributário pela UDF. Autor
de várias publicações sobre os aspectos legais do cooperativismo, ele atua como assessor
jurídico da COOPLEM desde 2005, oferecendo suporte fundamental para as questões legais da
cooperativa.
MO 1105/2024 - Moção - 1105/2024 - Deputado Gabriel Magno - (276379) pg.1
6. Ediluza Rodrigues Gomes: na COOPLEM desde 11 de fevereiro de 2011, licenciada
em Letras (Inglês) pela FAJESU. Ediluza, destacou-se como professora e coordenadora
pedagógica, desde 2017 até atualmente. Sua atuação na cooperativa reflete uma combinação
de habilidades pedagógicas refinadas, liderança comprometida e uma visão estratégica para o
desenvolvimento educacional.
7. Edson Teixeira do Nascimento: Ingressou na cooperativa desde 17 de março de
2017, licenciado em letras (Japonês) pela UNB, e, desde então, tem se destacado pela sua
responsabilidade e dedicação no ambiente de trabalho. Edson, combina seu profundo
conhecimento da língua e cultura japonesa com uma postura profissional de excelência. Sua
dedicação em cada projeto e seu compromisso com a qualidade são refletidos em seu trabalho
8. Gabriely de Macêdo Moutinho: aluna da COOPLEM desde o primeiro semestre de
2007, Gabriely iniciou seus estudos nos cursos de Inglês e Italiano, e atualmente cursa
Francês. Bacharel em Relações Internacionais pela UNB e pedagoga, está cursando Direito e é
pós-graduanda em Direito Internacional e Direitos Humanos. Seu comprometimento com os
estudos e sua trajetória acadêmica são motivo de orgulho para a COOPLEM. Publicou dois
livros que ela foi coautora, sendo: Livro Além Mares – Educação para transpor distâncias e
interconectar vivências e A Guerra na Síria e o Urso de Armas Químicas: Um desafio para a
Segurança Internacional.
9. Janina Paola Tolentino: na COOPLEM desde 05 de fevereiro de 2010, é licenciada
em Espanhol pela Universidade de Brasília e possui formação em tradução de Espanhol para
Português e vice-versa pela Universidade Gama Filho. Atualmente, ela exerce com excelência
as funções de professora e coordenadora pedagógica de Espanhol, sempre comprometida com
o ensino de qualidade e com o desenvolvimento de seus alunos.
10. Juliano Cunha Rezende: Membro do Conselho Administrativo, ingressou na
COOPLEM em 05 de fevereiro de 2010, sendo licenciado em Letras (Inglês) pela Universidade
de Brasília (UNB). Ao longo de sua trajetória, exerceu funções como professor e coordenador
pedagógico. Atualmente, ele ocupa o cargo de diretor pedagógico e é membro ativo do
Conselho Administrativo, sempre com foco na inovação e no aprimoramento da nossa
instituição.
11. Lauriston Gomes de Freitas: Na COOPLEM desde 20 de março de 2001, Lauriston é
licenciado em Letras (Inglês) pelo CEUB. Inicialmente atuando como professor, ele passou a
ocupar o cargo de coordenador administrativo na unidade do Guará, onde desempenha um
papel crucial na organização e no bom funcionamento da cooperativa. Sua experiência e
dedicação são fundamentais para a continuidade e o crescimento da cooperativa. Atua a 21
anos como coordenador administrativo das unidades escolares da COOPLEM.
12. Lenoir Lameira e Silva: com mais de 20 anos de experiência na COOPLEM,
ingressou na cooperativa em 05 de junho de 2001. Licenciado em Letras (Inglês e Literatura)
pela UNB, ele sempre se destacou como um professor apaixonado pelo ensino. Sua longa
trajetória na COOPLEM é marcada pela contribuição significativa ao desenvolvimento
educacional de inúmeros alunos. Publicou o artigo “A dinâmica da exclusão em África e na
América Latina: Colonialismo euro-centrado ao neoliberalismo hegemônico.”
13. Márcia Ionne Ramos Behnke: Fundadora da COOPLEM, estando presente desde
1999. Bacharel em Administração pela Universidade Católica de Brasília (UCB), licenciada em
Geografia pelo UNICEUB e pós-graduada em Administração Escolar, Márcia foi diretora
financeira da COOPLEM por 13 anos e atualmente ocupa o cargo de presidenta, no qual está
em seu 4º mandato. Sua liderança visionária e seu compromisso com a COOPLEM são
essenciais para o seu crescimento e consolidação.
14. Maria do Socorro Soares Fernandes: na COOPLEM desde 02 de janeiro de 2001,
Maria do Socorro é licenciada em Psicologia pelo IESB. Começou sua carreira como auxiliar de
secretaria na primeira unidade da COOPLEM, em Ceilândia, e ao longo dos anos,
desempenhou diversas funções no setor administrativo, incluindo a coordenação de secretarias
e eventos. Atualmente, ela é responsável pela mecanografia, com uma dedicação exemplar e
um vasto conhecimento sobre o funcionamento da cooperativa.
MO 1105/2024 - Moção - 1105/2024 - Deputado Gabriel Magno - (276379) pg.2
15. Sônia Maria de Macêdo Sônia: Fundadora da COOPLEM, integra a cooperativa
desde 12 de setembro de 1999. Licenciada em Artes Plásticas, formada em Eventos e pós-
graduada em Administração Escolar, além de ser técnica em Secretariado Escolar, Sônia tem
contribuído ativamente no Núcleo de Secretaria e Eventos, sempre com sua postura
profissional e dedicação incansável.
16. Tatiana da Silva Figueredo: na COOPLEM desde 05 de fevereiro de 2010, licenciada
em Letras (Francês) pela UNB é professora e coordenadora pedagógica. Seu compromisso
com a excelência e a constante busca por aperfeiçoamento são marcas de sua trajetória na
instituição, sempre buscando entregar o melhor em cada tarefa desenvolvida.
17. Teodoro Ramos : aluno da COOPLEM desde 2021, Teodoro tem mais de 60 anos e
atualmente está no nível avançado de Espanhol na unidade Cooplem em Casa. Sua dedicação
ao aprendizado e sua paixão pelo idioma espanhol são um exemplo inspirador para todos os
membros da COOPLEM, demonstrando que nunca é tarde para investir no conhecimento.
JUSTIFICAÇÃO
Esta homenagem aos membros e colaboradores da COOPLEM ratifica a dedicação e
compromisso desses, que contribuíram e contribuem para o crescimento e a consolidação da
cooperativa, desempenhando um papel essencial na história da cooperativa, sendo um
reflexo do esforço coletivo que caracteriza a missão de promover educação de qualidade de
forma democrática e acessível para a população do Distrito Federal.
Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação
desta moção e homenagear tão importantes profissionais.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 07/11/2024, às 15:43:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1105/2024 - Moção - 1105/2024 - Deputado Gabriel Magno - (276379) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarílio)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
à população do Distrito Federal, por
ocasião da Sessão Solene em
homenagem aos Agentes de
Vigilância Ambiental em Saúde
(AVAS) e aos Agentes Comunitários
de Saúde (ACS).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares e
sta Moção para parabenizar e ma nifestar votos de louvor às pessoas abaixo descritas, por
ocasião da sessão solene em homenagem aos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde
(AVAS):
1. Anderson Soares Galvão do Nascimento
2. Antônia Lúcia Oliveira Silva
3. Aristóteles de Oliveira da Silva
4. BRUNA ELAINE DE AGUIAR ARAÚJO
5. Carlos Eduardo Varela Neres
6. Caroline Kaezer da Silva
7. EDI XAVIER DE FÁTIMA
8. Eldina Dias Borges
9. Elena Domingues da Costa
10. Elinete Rodrigues Vieira
11. Eliza Mendonça de Carvalho
12. Eunice Rodrigues da Costa
MO 1106/2024 - Moção - 1106/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (274146) pg.1
13. Fernanda Tofoli Fernandes
14. Josilene Rosa dos Santos
15. Lorenna Abreu Coutinho da Silva
16. Márcia Régia Clementino dos Santos
17. Marcos Vinicius Trindade Cunha
18. Marileide de Oliviera Santos
19. Mayara Rosa de Abadia
20. Raquel Ferreira dos SANTOS Carvalhos
21. Rodrigo Lima Siqueira Bonasser
22. Sandra Maria da SILVA Araújo
23. Simone Alves da Cunha
24. Stéphanie Valentim da Costa
25. Thiago Alves de Moraes
26. Vania Batista da Silva
27. Vitória Correia da Silva
28. Wellington Galiza Costa Mata
29. Sandra Sobral Souza
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção tem como objetivo prestar uma justa homenagem aos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Vigilância em Saúde (AVAS) que atuam com
dedicação no Distrito Federal. Esses profissionais desempenham um papel fundamental na
promoção da saúde pública, sendo a ponte entre a comunidade e os serviços de saúde.
Ambas as categorias, ACS e AVAS, enfrentam desafios diários, muitas vezes em
condições adversas, mas nunca deixam de cumprir sua missão com amor e responsabilidade.
Sua contribuição é inestimável, especialmente em tempos de crise, como a pandemia da
COVID-19, onde se tornaram a linha de frente na promoção da saúde e na conscientização
da população.
Portanto, é mais que merecido que reconheçamos e homenageamos o trabalho
desses profissionais que, com coragem e dedicação, promovem a saúde e bem-estar da
população do Distrito Federal. Esta moção de louvor é uma forma de agradecimento e
reconhecimento pelo esforço contínuo desses agentes, que se dedicam a cuidar da saúde de
todos nós.
Diante do exposto e da importância do tema, peço aos pares a aprovação da presente
proposição.
Sala das Sessões, …
MO 1106/2024 - Moção - 1106/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (274146) pg.2
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 06/11/2024, às 15:26:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1106/2024 - Moção - 1106/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (274146) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor aos cidadãos que especifica,
por ocasião do Dia do Policial Militar
Veterano .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares p
arabenizar e manifestar votos de louvor aos cidadãos que especifica, por ocasião do Dia do
Policial Militar Veterano .
TC QOPM ANDERSON DE SOUSA BRAGA
MAJ QOPM ANTONIO MARCOS ALEXANDRE DA COSTA
1° SGT QPPMC ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA
ST QPPMC ADEMAR DE OLIVEIRA FIUSA
TC QOPM ADENILTON APÓSTOLO EVANGELLISTA
SGT QPPMC ALESSANDRO MACIEL DE BARROS
TC QOPM ALEXANDRE ALVES LEITÃO
TC QOPM PMRR - RR ALEXANDRE PINTO DE SOUZA
TC QOPM RR ALLEXANRO PAULO DA SILVA
ST QPPMC ALUZAILTON PEREIRA PINTO
ST QPPMC ANA LILIAN DE LIMA DIAS
TC QOPM ANDERSON BATISTA AIRES - IN MEMORIAM
TC A QOPM NDERSON DE SOUSA BRAGA
TC QOPM ANDERSON DE SOUSA XAVIER
ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES
SERVIDOR CIVIL ANDRE DE ALMEIDA FARIAS
MAJ QOPM ANDRE LUIS GIL BRAVIM
ST QPPMC ANDREA FERREIRA COSTA
MAJ QOPM ANTONIO GOMES DA SILVA SOBRINHO
MO 1107/2024 - Moção - 1107/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (276982) pg.1
ST QPPMC ARNALDO SILVA DOS SANTOS
MAJ QOPM CARLOS ANTERO DA SILVA
1º SGT QPPMC CARLOS ANTONIO LOPES DA SILVA
CEL QOPM CARLOS CHAGAS DE ALENCAR
SERVIDORA CIVIL CYNTHIA CORRÊA DE AZEVEDO ROSAS
SERVIDORA CIVIL EDINETE PAULO DA SILVA DE LIMA OLIVEIRA
ST QPPMC CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO AUGUSTO
ST QPPMC CARLOS PASCOAL ARRUDA SILVA
SERVIDORA CIVIL CLAUDIA LOPES DA SILVA
CEL QOPM CLÁUDIA LOPES DA SILVA
CEL QOPM CLAUDIO RIBAS
CEL QOPM CLAUDIO FERNANDO CONDI
ST QPPMC DANTE NOGUEIRA DE LEMOS
CEL QOPM DIRLEI ANTONIO NEVES MIRANDA
ST QPPMC DONIZETE DA SILVA RIBEIRO BIAS
1° SGT QPPMC EDILON ALVES SILVA
1º SGT QPPMC EDSON CANUTO DE MORAIS
CEL QOPM EDUARDO ADOLFO DIAS FERREIRA
ST QPPMC EDVAM PEREIRA DE SOUSA
CEL QOPM PMRR EGBERTO CARLOS RIBEIRO DE LIMA
2º TEN QPPMA ELTON GOMES BEZERRA
CEL QOPM ELISSON FERNANDES DE CASTRO
TC QOPM ERIVELTON COSTA DA SILVA
TC QOPM FABIO JUNIO GONÇALVES
TC QOPM PMAP FABIO MARCELO MIRANDA ALFAIA
1º SGT QPPMC FERNANDO ALVES SILVA
ST QPPMC FRANCISCO ASSIS VICTOR NETO
2º SGT QPPMC FRANKLIN RODRIGUES EVANGELISTA ( In Memorian )
CEL QOPM FREDERICO AVELINO BEZERRA SANTIAGO
1° SGT QPPMC GERISNEIDE GOMES DEOLINDO
ST QPPMC GILNEY DE ARAÚJO COSTA
MAJ QOPMA GILVAN RIBEIRO DA SILVA
1º SGT QPPMC GINEIS ORTEGA RIBEIRO NETO
2º SGT QPPMC HADIDE DA SILVA NUNES
MAJ QOPM REF HAROLDO DO NASCIMENTO OLIVEIRA
CEL QOPM HELIO GONDIM DOS SANTOS
MAJ QOPM HELIO JOSE PORFIRIO
TC QOPM HERBERT GUSTAVO COSTA DI LAURO
TC QOPM HERMES PEREIRA DE MATOS
MO 1107/2024 - Moção - 1107/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (276982) pg.2
TC QOPM ILMAR DA SILVA CAVALCANTI
2º SGT QPPMC IRANEIDE VELOSO DE MENDONÇA
1º SGT QPPMC JAILSON DUQUE PORTO
CEL QOPM JAIR TEDESCHI
MAJ QOPM JANILSON PEREIRA DE SOUSA
2° SGT QPPMC JANIO FARIAS MARQUES
CEL QOPM JAZIEL LOURENÇO DA SILVA
ST JEAN CARLOS DE SOUSA SANTOS
3° SGT QPPMC JOAB GREGORIO DA SILVA
TC QOPM JOAO ALBERTO FRAGA SILVA
2º SGT JOAO SIMOES DE MATOS
MAJ QOPM JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCISCO
MAJ J QOPM ORGE LUIZ RAMOS
TC QOPM JOSE APARECIDO DE MORAES
CEL QOPM JOSE BELISARIO DE ANDRADE SILVA FILHO
MAJ QOPM JOSE HELIO PORFIRIO ( In Memorian )
2º SGT QPPMC JOSÉ LUIZ ARAÚJO DO NASCIMENTO
2º SGT QPPMC JOSÉ MARIA BARBOSA DE LIMA
3º SGT QPPMC JOSÉ MENDES DO NASCIMENTO
TC QOPM JOSÉ GABRIEL DE SOUZA JÚNIOR
ST QPPMC JOSE RENATO LEITE LIRA
2º SGT QPPMC JOSE VALCI DE SOUZA ( In Memorian )
MAJ QOPM JOSUE DE SOUZA MACHADO ( In Memorian )
1° SGT QPPMC JULIO JACKSON GABRIEL DE SOUZA
SGT QPPMC JÚLIO CÉSAR ALBERNÁS CARVALHEIRO
1º SGT QPPMC JUSCIVÂNIA ALMEIDA BATISTA
1º SGT QPPMC LAWRENCE JOHNSON SCOFIELD FURLETTI
TC QOPM LEANDRO DE LIMA ALCANTARA
LEANDRO FRANKLIN DE OLIVEIRA
TC QOPM LEONARDO AUGUSTO GUIMARAES
1º SGT QPPMC LEVI SANTIAGO DA SILVA
TC QOPM LUIS ANTONIO CARVALHO DE SANTANNA
TC QOPM PMAP LUIS CLAUDIO BARBOSA FERREIRA
2º TEN QOPMA LUIZ SERGIO DE CARVALHO
CEL QOPM LUIZ ANTÔNIO ANUNCIAÇÃO
TC QOPM MARIO CESAR SANTOS QUARESMA
1º SGT QPPMC MARCELO AGUIAR DOS SANTOS
1º SGT QPPMC MARCIO BITENCOURT SILVA
CEL QOPM MÁRCIO CAVALCANTE DE VASCONCELOS
MO 1107/2024 - Moção - 1107/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (276982) pg.3
TC QOPM MARCIO CYRNE DE MACEDO JUNIOR
ST QPPMC MARCIO ROBERTO SANTOS DE MELO
1º SGT QPPMC MARCOS ALEX GARCIA
CEL QOPM MARCOS ANTONIO NUNES DE OLIVEIRA
TC QOPM PMRO MARIA APARECIDA DA SILVA
1º SGT QPPMC MARIA DAS GRAÇAS ROCHA DE MORAIS
CEL QOPM MARIA DOS SANTOS COSTA SOUSA
TC QOPM NELSON BARBOSA SOARES
TC QOPM PMAP NIELSEN CHARLES COSTA RODRIGUES
2º TEN QOPMA OSOALDO MENEZES
CEL QOPM PAULO CESAR FERREIRA NEVES
CEL QOPM PAULO MIRANDA DE SIQUEIRA
TC QOPM PERTERCLEY FRANCO ALVES
2º TEN QOPMA PEDRO RODRIGUES DE CARVALHO
MAJ QPPMA RAIMUNDO JOSE DA SILVA
1º SGT QPPMC RAIMUNDO LOPES
ST QPPMC RAINILDA DOS SANTOS DA SILVA
TC QOPM RENATO COSTA DOS REIS
1º SGT QPPMC REGINALDO ALVES PINTO
1º SGT QPPMC REGINALDO GUEDES DE CARVALHO
MAJ QOPM RICARDO FERREIRA NAPOLEAO
1º SGT QPPMC ROBERTO CARLOS SANTANA
ST QPPMC ROOSEVELT TÔRRES CAMPÊLO SANTOS
CEL QOPM RUI SAMPAIO SILVA
MAJ QOPM RUBINALDO MARQUES DA SILVA ( In Memorian )
ST QPPMC SANDRA UAQUI DA CRUZ
TC QOPM SILAS FONTINELE DE MEDEIROS
1º SGT QPPMC SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
ST SERGIO RIBEIRO DA SILVA
1º SGT QPPMC SILVIO CESAR DE AGUIAR CURADO
1º SGT QPPMC VERALUCIA DOS SANTOS CLEMENTINO
ST QPPMC VITOR ALVES BORGES JUNIOR
TC QOPM WANDERLEY FERREIRA NUNES
1º SGT QPPMC WALTER FRANÇA DOS REIS
TC QOPM WANDER SOUZA DOS SANTOS
1º SGT QPPMC WASHINGTON LUIZ DE SOUSA BORGES
CEL QOPM WELISON SABINO DE AZEVEDO
2º TEN QPPMA WELLINGTON DE SOUZA PINHEIRO
ST QPPMC WELTON ANDRADE ROSA
MO 1107/2024 - Moção - 1107/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (276982) pg.4
ST QPPMC WILSON JOSE DE OLIVEIRA DE SOUSA
ST QPPMC ANIVÉRSIO MOURA DE SOUSA
2º SGT QPPMC SANDRA REGINA OLIVEIRA DE SOUSA
CORONEL QOPM LUIS EDUARDO GOULART DA SILVA
JUSTIFICAÇÃO
Os policiais militares e demais cidadãos elencados a seguir prestaram relevantes
serviços à população, por seu trabalho profícuo e heroico em prol da segurança pública do
Distrito Federal, sendo dignos de homenagem por esta Casa de Leis.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2024, às 15:01:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1107/2024 - Moção - 1107/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (276982) pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Manifesta Votos de Louvor e
Aplausos às pessoas que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
que manifestemos votos de Louvor e Aplausos aos seguintes cidadãos e cidadãs pelos
relevantes trabalhos prestados à Educação no Distrito Federal:
1. Hillary de Aguiar Anastácio - cooperada desde 12/06/2024 Licenciada em letras
português-inglês pela Universidade Católica de Brasília, atua como professora de inglês na
Instituição.
JUSTIFICAÇÃO
Esta homenagem ratifica a dedicação e compromisso da homenageada, que contribui
para o crescimento e a consolidação da cooperativa, desempenhando um papel essencial na
história da cooperativa.
Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação
desta moção e homenagear tão importantes profissionais.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 11/11/2024, às 18:01:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1108/2024 - Moção - 1108/2024 - Deputado Gabriel Magno - (277168) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor e
parabeniza a estudante Hannya
Duarte, do 9º ano do Colégio Cívico-
Militar CED 02 de Brazlândia, pela
conquista do primeiro lugar na
Olimpíada Brasileira de Saúde e
Meio Ambiente na categoria
Produção de Texto.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 144, do Regimento Interno desta Casa, solicitamos a
manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação
desta proposição, para manifestar votos de louvor e parabenizar a estudante Hannya Duarte,
do 9º ano do Colégio Cívico-Militar CED 02 de Brazlândia, pela conquista do primeiro lugar na
Olimpíada Brasileira de Saúde e Meio Ambiente na categoria Produção de Texto.
JUSTIFICAÇÃO
A aluna Hannya Duarte, de apenas 14 anos, destacou-se nacionalmente como única
representante do Distrito Federal na 12ª Olimpíada Brasileira de Saúde e Meio Ambiente,
promovida pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz). Estudante do 9º ano do Colégio Cívico-
Militar CED 02 de Brazlândia, Hannya obteve a primeira colocação na região Centro-Oeste
na categoria Produção de Texto, um feito que merece reconhecimento e celebração.
A Olimpíada Brasileira de Saúde e Meio Ambiente é um programa de incentivo
educacional que estimula jovens a desenvolverem trabalhos voltados para a melhoria das
condições ambientais e de saúde no Brasil. Ao alcançar esse importante reconhecimento,
Hannya não apenas eleva o nome do Distrito Federal no cenário nacional, mas também
demonstra comprometimento com questões de impacto social e ambiental, revelando uma
consciência cidadã que inspira toda a comunidade estudantil.
Assim, a concessão desta comenda visa reconhecer o talento, o esforço e o impacto
positivo de Hannya Duarte, enaltecendo seu papel como jovem protagonista e referência para
futuros estudantes.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 11/11/2024, às 18:24:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
MO 1109/2024 - Moção - 1109/2024 - Deputado Eduardo Pedrosa - (277193) pg.1
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 277193 , Código CRC: 9fafec73
MO 1109/2024 - Moção - 1109/2024 - Deputado Eduardo Pedrosa - (277193) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor aos cidadãos que especifica,
por ocasião da Sessão Solene em
Homenagem ao Dia do Conselheiro
Tutelar, a realizar-se no dia 18 de
novembro de 2024, no plenário da
CLDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares p
arabenizar e manifestar votos de louvor aos cidadãos que especifica, por ocasião da Sessão
Solene em Homenagem ao Dia do Conselheiro Tutelar, a realizar-se no dia 18 de novembro
de 2024, no plenário da CLDF .
ALEX GUEDES DE MENDONÇA;
LEANDRO SANTOS;
CARLOS ALBERTO FERREIRA DE SOUZA;
FRANCISCA FÉLIX DE CARVALHO ASSIS;
ROBLEDO DIDOFF.
JUSTIFICAÇÃO
Os cidadãos relacionados prestam relevantes serviços à população do Distrito
Federal, desenvolvendo atividades ligadas diretamente à defesa e ao cuidado de crianças e
adolescentes, de modo a garantir o respeito dos seus direitos e o pleno desenvolvimento de
suas capacidades.
Sala das Sessões, ….
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
MO 1110/2024 - Moção - 1110/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (277315) pg.1
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2024, às 14:11:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 277315 , Código CRC: d7aca039
MO 1110/2024 - Moção - 1110/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (277315) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado HERMETO)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor aos Policiais Militares do
Estado de Goiás, pelo
comprometimento, profissionalismo
e dedicação demonstrados em
ocorrência no combate ao crime de
roubo com emprego de arma de
fogo, fato ocorrido dia 01/11/2024..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de
Leis manifeste Votos de Louvor aos Policiais em questão, pelo comprometimento,
profissionalismo e dedicação demonstrados em ocorrência quando recuperaram um veículo
produto de furto, fato ocorrido dia 01/11/2024. Segue relação dos agraciados:
1° SGT Helder Pereira CAMPOS Junior - RG 33643 PMGO;
1° SGT Daniel Ventura SANCHES - RG 32973 PMGO;
2° SGT MAIC Paulo Pereira Barbosa - RG 33694 PMGO;
2° SGT Flávio Gomes LEÃO - RG 33658 PMGO.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo homenagear os policiais militares em questão,
pela brilhante atuação, durante o plantão a equipe de serviço foi informada pelo COPOM e
por equipe Águia da PMDF que havia ocorrido um roubo com emprego de arma de fogo em
Planaltina DF, e que o veículo teria seguido sentido Planaltina GO. A guarnição policial
intensificou o patrulhamento e logrou êxito em localizar e abordar o veículo roubado em frente
ao Fórum da cidade, os militares encontraram com os autores a arma de fogo empregada no
roubo. Os autores, o veículo recuperado e arma de fogo utilizada foram apresentados na
Delegacia para providências pertinentes.
Ademais, a boa Ficha de Assentamentos e o trabalho de excelência realizado todos
os dias por esses nobres policiais militares, por si só, seria o bastante para a homenagem que
se pretende prestar.
MO 1111/2024 - Moção - 1111/2024 - Deputado Hermeto - (276721) pg.1
Diante do exposto, venho enaltecer a ação imediata e brilhante destes policiais que
representam uma corporação de policiais honrados, dignos, que se dedicam inteiramente
ao serviço policial militar que deixam todos os dias suas famílias e seus lares
para defenderem a nossa sociedade, muitas vezes com o risco de suas próprias vidas.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição,
confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o
serviço policial militar.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO HERMETO
MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
Deputado(a) Distrital, em 12/11/2024, às 14:06:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 276721 , Código CRC: 65d85050
MO 1111/2024 - Moção - 1111/2024 - Deputado Hermeto - (276721) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado HERMETO)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor aos Policiais Militares
lotados no 4º BPM, pelo
comprometimento, profissionalismo
e dedicação demonstrados em “ATO
DE BRAVURA”, quando prenderam
um homem procurado pela justiça..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara L egislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de
Leis manifeste Votos de Louvor aos Policiais em questão, pelo comprometimento,
profissionalismo e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA” , que culminou na
prisão de um criminoso, fato ocorrido dia 15/08/2024, na Cidade do Guará-DF. Segue relação
dos agraciados:
3º SGT QPPMC RANDERSON LASMAR BARBOSA FERREIRA, Matrícula 732.566/5
SD QPPMC DANIEL LOPES DA SILVA, Matrícula 736.767/8.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo homenagear os policiais militares em questão,
pela brilhante atuação, durante patrulhamento ostensivo na área do Lúcio Costa, Guará I, a
guarnição do prefixo 3971 avistou um homem andando muito próximo da via, na marginal sul
da via EPTG. Assim, a viatura foi ao encontro do indivíduo para resguardar sua integridade e
evitar algum possível acidente envolvendo os veículos que trafegavam na via em alta
velocidade. Ao se aproximar do indivíduo, ele apresentava fortes sinais de embriaguez e
estava bastante alterado. O cidadão se identificou por diversos nomes errados para a
guarnição. Foi informado sobre sua obrigação legal de se identificar corretamente, sob pena
de cometer crime de falsa identidade, Art. 307 do CP. Neste momento, o indivíduo declarou
que era foragido da justiça e repentinamente se jogou da ponte. Em uma rápida reação, a
equipe conseguiu segurar o braço do indivíduo e o puxou de volta, antes que ele caísse. Para
preservar sua integridade física, foi solicitado atendimento do Bombeiro, em seguida a equipe
encaminhou o indivíduo à 1° DP para as providências cabíveis. Na Delegacia foi revelado que
o homem era Autor de um *Homicídio* no Sudoeste no ano de 2020 e estava procurado, com
um mandado de prisão em aberto.
Ademais, a boa Ficha de Assentamentos e o trabalho de excelência realizado todos
os dias por esses nobres policiais militares, por si só, seria o bastante para a homenagem que
se pretende prestar. Porém, esses Militares, em “ato de bravura”, se mostraram como
verdadeiros heróis garantindo a ordem pública da nossa capital.
Diante do exposto, venho enaltecer a ação imediata e brilhante destes policiais que
representam uma corporação de policiais honrados, dignos, que se dedicam inteiramente
MO 1112/2024 - Moção - 1112/2024 - Deputado Hermeto - (276588) pg.1
ao serviço policial militar que deixam todos os dias suas famílias e seus lares para defender a
nossa sociedade, muitas vezes com o risco de suas próprias vidas.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição,
confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o
serviço policial militar.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO HERMETO - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
Deputado(a) Distrital, em 12/11/2024, às 14:06:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Manifesta repúdio às declarações do
senhor Cleber Lopes de Oliveira,
durante audiência pública para
debate dos candidatos à eleição de
2024 da Ordem dos Advogados do
Brasil, Seccional Distrito Federal
(OAB/DF).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares,
ouvido o Plenário desta Casa, a aprovação de Moção de Repúdio às declarações do Sr.
Cleber Lopes, candidato à presidência da OAB - DF pelas comparações inapropriadas entre
a cultura Hip Hop e a falta de liturgia dos jovens advogados.
JUSTIFICAÇÃO
Tal proposição busca repudiar a fala do Sr. Cleber Lopes, candidato à presidência da
OAB/DF, durante o debate realizado no dia 8 de novembro de 2024, no auditório da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, em que manifestou-se assim:
“… a nossa advocacia jovem tá perdendo a liturgia, sabe por que? Porque a atual gestão
transformou a entrega de carteiras numa feira de Acari. A entrega de carteira virou uma
bagunça. Esses dias eu fui em uma entrega de carteira, pasmem os senhores, a atual gestão
colocou pra tocar um rap, o rap da Eliana, na presença da ministra do STJ, Eliana Calmon…”
Ao associar a cultura Hip Hop, reconhecida pela Lei nº 7.274/2023 como patrimônio
cultural imaterial do Distrito Federal, à informalidade e à desordem, o candidato demonstra um
profundo desprezo pela diversidade cultural e uma visão elitista da advocacia. Tal
comparação não só demonstra falta de respeito pela diversidade cultural, mas também revela
uma visão ultrapassada e discriminatória, que ignora a importância do Hip Hop como meio de
inclusão e expressão social. Essa fala preconceituosa contribui para a perpetuação de
estereótipos e discriminações, minando os esforços para a construção de uma sociedade
mais justa e igualitária.
Ao citar o rap e a "Feira de Acari" de maneira depreciativa, o candidato não apenas
ofende a comunidade Hip Hop, mas também desqualifica uma expressão artística que tem
sido fundamental para a luta por direitos e a construção de identidades.
MO 1113/2024 - Moção - 1113/2024 - Deputado Max Maciel - (277069) pg.1
A advocacia, enquanto ferramenta para a garantia dos direitos fundamentais, tem o
papel de promover a justiça, a igualdade e a inclusão social. A defesa dos direitos humanos, a
luta contra a discriminação e o combate às desigualdades são pilares da atividade
advocatícia. As declarações do Sr. Cleber Lopes, ao menosprezar a cultura Hip Hop e a
advocacia jovem, ferem frontalmente esses princípios e demonstram uma incompreensão do
papel transformador da advocacia na sociedade.
É fundamental ressaltar que a OAB tem o dever de promover uma advocacia plural e
inclusiva, que reflita a diversidade da sociedade brasileira. As declarações do Sr. Cleber
Lopes contradizem esse compromisso e geram grande indignação na comunidade jurídica e
na sociedade em geral.
Destacamos que, entre os dias 11 e 14 de novembro de 2024, celebra-se nesta Casa,
a II Semana Distrital do Hip Hop, reafirmando o compromisso do Distrito Federal em apoiar e
valorizar essa manifestação artística. A cultura Hip Hop é amplamente reconhecida como uma
forma de empoderamento e resistência, especialmente entre os jovens, e enriquece os
espaços públicos ao promover valores de inclusão e justiça social. Incorporar essa expressão
cultural em cerimônias de entrega de carteiras da OAB não compromete a liturgia, mas
simboliza a pluralidade e a renovação que fortalecem a advocacia.
Diante do exposto, em respeito à importância da inclusão social, especialmente aos
jovens advogados e à comunidade Hip Hop, que encontra na advocacia e na arte um meio
legítimo de expressão e empoderamento, apresento esta MOÇÃO DE REPÚDIO , para que
seja deliberada pelo Plenário desta Casa Legislativa, como forma de reafirmar o compromisso
com uma sociedade que respeita e valoriza a contribuição de todas as manifestações
culturais para o fortalecimento de nossa democracia.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)
Distrital, em 12/11/2024, às 14:03:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
à população do Distrito Federal, por
ocasião da Sessão Solene em
homenagem aos Diretores e Vice-
Diretores da Secretaria de Estado de
Educação - SEEDF do CRE-Guará.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares p
roponho aos nobres pares esta Moção para parabenizar e ma nifestar votos de louvor às
pessoas abaixo descritas por ocasião da sessão solene em homenagem aos Diretores e Vice-
Diretores da Secretaria de Estado de Educação - SEEDF do CRE-Guará:
1. Ione Teixeira Santana
2. José Teles de Lima Júnior
3. Silvana Akasaki Oliveira Machado
4. Rilza Cortez Carlos
5. Cíndia Rodrigues e Silva Carpina Cury
6. Florisvaldo Fernandes da Silva
7. Jeanne Cordeiro de Sousa Silva
8. Racquel Vieira Luz Parreira
9. Zuleide Moura e Silva
10. Elaine Cristina da Silva
11. Diana Paula Almeida de Oliveira
12. Glaucia Hottum Ricardo Ambrozio
13. Carlos Matias Oliveira de Almeida
14. Girleide Pereira Duda
15. Alessandra Rezende de Oliveira
16. Karla Gomes de Oliveira Souza
17. Géssika Mayara Moreira Ricardo
MO 1114/2024 - Moção - 1114/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (277318) pg.1
18. Ana Carla Nascimento de Oliveira
19. Maria Leodenice Alves Magalhães
20. Rosimeire Monteiro Magalhaes Ramos
21. Lucélia de Jesus Abreu
22. Arlete Martins Borges Neves
23. Vanessa Nogueira de Souza Magalhães
24. Jeane Cardoso Santiago
25. Juliana Gomes de Assumpção
26. Mônica Brandão da Silva
27. Sheila Aparecida Lemos Santos
28. Carla Nayara Oliveira Castro
29. Maria Gomes Pinto
30. Andreia Sales Mendes de Araujo
31. Edileuza de Oliveira Ribeiro
32. Andréa Ribeiro Silva de Oliveira
33. Jane Alves Barreto
34. Renata Nair da Costa
35. Priscilla Nobrega da Silva E Silva
36. Andreia Maria Marques de Sousa
37. Andréa de Carvalho Silva
38. Claudio Marcos Monteiro Valadares
39. Elizabeth Caetano Neves
40. Michele Evangelista de Barros
41. Ângela Deise De Siqueira Praxedes Franco
42. Wellington Alves Cardoso
43. Cynara Martins de Sousa
44. Luiz Carlos da Silva
45. José Roberto Nunes De Sousa
46. Samantha Lira Beltrão de Faria
47. Rogério Nunes Passos
48. Ana Patrícia Soares dos Santos
49. Kátia Valéria Lourenço Borges da Silva Vidal
50. Joselma da Costa Soares
51. Gicileide Ferreira de Oliveira
52. Dasy Aparecida Araújo Arantes Viana
53. Luiz Alberto Ferreira Lima
54. Geovana Parente Viegas
55. Taiana de Souza Lopes Santana
56. Priscila Patrícia Mesquita Torres
MO 1114/2024 - Moção - 1114/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (277318) pg.2
57. Gisele Rejane Souza
58. Eliane Cristina Neres da Silva Arantes
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo o reconhecimento aos dedicados serviços
prestados pelos diretores e vice-diretores da Secretaria de Estado de Educação do CRE-
Guará.
Os homenageados demonstraram um compromisso inabalável com a educação,
superando desafios e trabalhando incansavelmente para garantir um futuro melhor para
nossos jovens.
Diante de tais feitos, é justo e merecido que reconheçamos publicamente a
importância do trabalho desses profissionais e os convidarmos a continuar essa jornada em
prol de uma educação de qualidade para todos.
Assim sendo, rogo aos nobres pares que manifestem seu reconhecimento a essas
pessoas que tanto nos orgulham com seu trabalho, mediante a aprovação da presente Moção .
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 12/11/2024, às 14:54:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor, às pessoas que especifica,
pela relevante contribuição à cultura
Hip Hop do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares p
arabenizar e manifestar votos de louvor, às pessoas que especifica, pela relevante
contribuição à cultura Hip Hop do Distrito Federal.
Segue a lista dos agraciados:
4Pilares
Academia Inclusiva De Autores Brasilienses - AIAB
Adão Gomes Alkmim
Afro Honey
Alana
Alanna Silva
Alê Araújo
Alemão Rap
Alessandra Quirino De Jesus
Alessandro QDA Lopes
Alexandre Magno Aragão Santos
Alexandre Ricardo Ferraz
Alícia Gomes
Aline Rossi
Aline Sugar
Amanda De Oliveira Gomes
Amilton Vale Dos Santos
Ana Bezerra
Ana Catarina
Ana Cristina Carvalho
Ana Cruz
Ana De Andrade Carvalho
Ana Lu
Ana Paula Nogueira Carvalho
Ana Paula Pinheiro
Anderson Farias De Jesus
Anderson Filipe Alves Nogueira Lima Da Paixão
Anderson Ponçadilha Ramos
MO 1115/2024 - Moção - 1115/2024 - Deputado Max Maciel - (276083) pg.1
André Coelho
Andressa Barbosa Dos
Andryelle Rayanne Vieira Portela
Anna Barbosa França Martins
Antônio De Pádua Oliveira Sá
Arthur Marino
Artur Santana
Asú
Babi Barbosa
BALBINO
Balota Mc
Bartiria Monteiro De Brito
Batalha Da 02
Batalha do Inflama
Beg
Belinha
B-Girl Etienne
B-Girl Isa
B-Girl Kelly
B-Girl Prix
Bianca Correia
Biel Alves
Big Ejay - A Tribo do Guetto
Bismarck Pereira Dos Santos
Botofé!
Breno Oliveira Da Silva
Bruna Nunes Rodrigues Mendes
Bruna Paz
Bruno Firme De Sousa
Bruno Gomes Da Silva
Bruno Henrique De Souza
Bruno Tempesta
Bsb-Bgirls
Bulacha
Caçadores de Harmonia
Cailton Fernando
Calamidade Pública (Adriano)
Camila Dark
Camila Ribeiro Barros
Carla Tatiana Rap
Carlinhos Gd
Carlos Alexandre Ferreira Lima
Carlos Da Costa Rocha
Carol Censurados
Carol Cristina De Oliveira Gomes
Carolina
Carolina Antunes
Carolina Bastos
Carolina De Moura Melo
Carolyne Lobo
Cauan Henrique Sousa De Jesus
Censurados
Centro de Ensino Médio 02 Gama
Centro de Ensino Médio 09 Ceilândia
Centro de Ensino Médio Integrado do Gama
Centro Educacional 15 Ceilândia
MO 1115/2024 - Moção - 1115/2024 - Deputado Max Maciel - (276083) pg.2
Centro Educacional São Bartolomeu São Sebastião
Centro Educacional São José São Sebastião
Cézar Romerito Santos De Moraes
Chede Ziad
Cia De Dança Planet Melody Show
Cia Joga No Swing
Cia Kebradeira
Cia Ki-Fissura
Cia Mulekeira
Cia Planet Melody Show
Cia Tremedeira
Cia Unity
Cipriano Snoop
Clara Messias
Cláudia Maciel
Claudivan De Freitas Ferreira
Conexão Negra Ssa
Conexão Negra Ssa
Dan Maia
Dani Da Silva
Danielle Travassos
Danillo Augusto Maia de Siqueira - Geração Profética
Danilo Dos Reis Rebouças
Danilo Nunes Da Silva
Danilo Vieira De Sousa Nepomuceno
Darley Henriques
Dayane Moreira Da Silva
Débora Alencar
Débora Rodrigues Martins
Déborah Alves De Lima
Deivid Martins Nascimento
Denise Alves Da Silva
Denise Chagas Barborsa
Diego_Lovedance
Dimmi Cleverson
Dinorá Couto Cançado
Diogo Ribeiro Feitosa
Dionizio Jesus Santos Junior
Dj Brodha
DJ Hawk 061
DJ Kazuza
DJ Ocimar
DJ Pedro França
DJ Umiranda
Dj.W.Rap
Douglas Kordyal
Dyego Alves Nogueira Lima Da Paixão
Edi C
Ediá
Edivando Cândido Bento
Edmar Alves
Eduardo Amorim De Oliveira
Eficientes - Arte, Cultura Inclusiva E Combate À Violência No Ambiente Escolar
Elaine Gonçalves De Souza Santos
Emanuell Resolve
Emerson Da Silva E Souza
MO 1115/2024 - Moção - 1115/2024 - Deputado Max Maciel - (276083) pg.3
Emily De Souza Vieira
Érica Correia
Erick
Erick Oliveira
Érika F De Almeida Oliveir
Estela Andrade
Esther Ferreira
Extremacia Show
Fabiana "Fabgirl" Balduína
Fábio Santiago Do Nascimento Costa
Felipe Ferreira
Felipe Lisboa S Rodrigues
Felipe Vitelli
Fenemê
Fernanda Bernardes
Filipe Aurélio De Brito
Fillipe Almeida Barbosa
Flávia Dambrós
Flavio Francisco Alves
Flavio Mendes Batista Alves
Francisco Celso
Francisco Silva
Franck Ferreira Espindola
Fuka Dance
Gabe
Gabriela Barbosa
Gabriela Maria Da Silva
GEAMA Ceilândia Norte
GEAMA Recanto De Emas
GEAMA Cilândia Sul
GEAMA Gama
GEAMA Paranóa
GEAMA Plano Piloto
Gedeon
George Pedro
Gesner Geovany
Gildivan Rodrigues Oliveira
Gill Nunes
Gilmar Almeida
Gilmarcio Barbosa Dos Santos
Giovana Ribeiro Pereira
Giovana Ribeiro Pereira
Gleycson
Gonagas
Grazielle Dias
Grupo Cultural Azulim
Grupo Delícia
Grupo Toxic
Guerreira Lilian
Guilherme Alves
Guilherme Azevêdo
Guilherme Dias De Oliveira
Guina
Gustavo De Sousa Do Nascimento
Have Dreams
Heitor Valente
MO 1115/2024 - Moção - 1115/2024 - Deputado Max Maciel - (276083) pg.4
Helena Delmondez
Hérica Santos Ximenes De Oliveira
Hugo Esteves
Hugo Leonardo Silva
Hygor Silvano Lessa Noronha
Iasmin Barros Ferreira Fernandes
Igor Ramos Da Silva
In The Hood
Inara Ramos
Ingrid Barbosa Dos Passos
Ingrid Souza Alves Dos Santos
Instituto Ágatha Mikaely
Isadora Pina
Israel Paixão
Israel R Moura - CENÁRIO RED
Italo Jardel De Sousa
Ivo Dos Santos Aguiar
Ivone Santos Da Silva
Ivonilson Souza De Moura
Jack Love
Jairo De França Messias
Jakeline Ribeiro Costa
Jane Alves De Almeida
Jaqueline Sousa Santos
Jeferson Do Caminhão
Jeferson Rafael Machado De Araújo
Jefferson Lima Coimbra
Jefferson Muniz
Jenni
Jessica Moreira
João Gomes
João Henrique Silva De Aquino
João Luís
Jocilane Marques Pereira
Joel Amorim Reis Do Nascimento
Johnatan Silva Pereira
Johnny
Jonas DFPODCAST
Joselito Messias
Ju Simas
Julia Pereira
Juliana Castro De Morais
Juliana Faustino
Karina Custódio De Assis
Karla Gomes Reis
Katisson
Kd
Keiferson Crânio
Keniano
Kilson Pereira Gonçalves
Komebrait da Fúria do Rap
Laienny Jessica Jales Martins
Laís Costa
Larah
Larissa Lima Dos Santos
Latino Ritmos
MO 1115/2024 - Moção - 1115/2024 - Deputado Max Maciel - (276083) pg.5
Laura Botelho Bomfim
Layla Paulino
Le Daduch
Leandro Da Silva Gonçalves
Leidiane Messias Rodrigues
Leonardo Samuel Alves
Leonardo Zakarta
Leticia Aparecida Pacheco Dos Santos
Levi Silva Rezende Rocha
Lidiane Rosa Da Silva
Lilian Barbosa
Loko
Lory De Oyá
Lounge Poético
Lu Reis
Luana Guimarães De Moura
Luana Nobrega
Lucas Gd
Lucas Gregorine
Lucas Lobo De Oliveira Souza
Luis Eduardo Santos Da Silva
Luísa Carvalho
Lupper
Luyz Augusto Chaves Cardoso
M5Flow
Mab
Maíra Maranhão
Mano Robson
Manos Crew
Marcela Parreira
Marcelo Tygraoo
Marciana
Maria Eduarda Cabral Pellicione Sulz Gonsalves
Marina Moraes
Markin FDO
Marlon
Marlon Planet
MathiÁ - Ra Real
Maurício Queiroz De Carvalho
Mayara Andrezza De Sousa Santos
Mc Jonas
Meimei Bastos
Mesquita
Miah
Michael Da Silva Melo
Michele De Lisboa Ramos
Nadi
Naiana Mendes Da Silva Alves
Naiana Mendes Da Silva Alves
Naiara Dos Santos Pereira
Nanda Fer Pimenta
Natanael Marques Projeto
Nathan Kalyel Neves Silva
Neemias MC
Nimsai
Noara Beltrami
MO 1115/2024 - Moção - 1115/2024 - Deputado Max Maciel - (276083) pg.6
N'Santos
Nycolle Gomes
O’Hara Vitara De Melo Castro
Orlando Bastos
Patrícia Diniz Gonçalves
Paula Torelly
Paulinho
Paulo Henrique Darte Santos
Paulo Sergio De Sousa Saraiva
Pedagoginga
Pedro Guido
Pegada Black (Petronio)
Pequenos MCs
Piink
Poesia Sonora Rap
Poeta Marina Mara
Pollyana Souza
Posse Hip Hip Emancipa DF
Pretto SAGAZ
Produto Gore
Prof'Clézio Leite
Rael dos Beats
Rafael De Andrade Sousa Da Silva
Rafael De Sousa
Rafael Nino
Rafael Souza Cabral
Rafael Vieira Lucas
Raí Tavares
Raimundo Folha
Raissa Merielle Oliveira Saraiva,
Raissa Miah
Ramires Nascimento Da Silva
Raquel Cristina Dias Do Nascimento
Raquel Mergeber
Raquel Mergener Riboldi
Raul Sousa
Rayane Da Silva Soares
Rayane Lopes
Rayssa
Rebeca Realleza
Renato Oliveira
Renato Pereira Da Rocha
Ricardo Oliveira De Souza
Rivaldo Luiz
Rivas
Robson
Rodiney Henrique Oliveira De Souza
Rodrigo Bernardes Alves
Rodrigo Campos Machado
Rodrigo Roxo
Rodrigo Santos Lima De Almeida
Rodrigo Vasco
Roger Peixoto Alves
Roger Peixoto/Bastard
Ronaldo Carvalho
Samir Correia
MO 1115/2024 - Moção - 1115/2024 - Deputado Max Maciel - (276083) pg.7
Samir Rap Renacer
Samita Ilê
Sammy Sogs
Sandrox
Sarah Benedita
Sarau Cruzeiro Em Letras
Sarau Dá A Voz
Sarau Da Quarta
Sarau Do Chinelo De Couro.
Sarau Do Coletivo Sol Nascente
Sarau Encruzilhada
Sarau Mcc (Manifesto Cultural Cínico)
Sarau N'Dengo
Sarau Voz E Alma (Sarau-Vá)
Saraudiquinta
Seio Sonoro
Semiliberdade Taguatinga
Semiliberdade Gama 1
Semiliberdade Gama 2
Sérgio Mascarenhas
Severo
Severo
Shurama Pinheiro Toledo
Silvana
Simone Cardoso
Sista Máfia Crew
Sistamáfiacrew
Sky Blue
Slam Da 01
Slam Do Céu
Slam Q'Brada
Slam Resgate Poético
Sorato Ravi Miguel
Start Family Crew
Stefani Lima
Steffany
Succo
Swing Dance Df
Swing Sensual
Tacio Gomes
Tainá Brederode Sihler Rossi
Tati Planet
Tatiana Assem Haidar
Taty Oliveira
Taynara Barros De Sousa
Tayrlan Mello
Th MC Santa
The Gabs
Thiago Moura
Thiaguinho
Thyago Alves Nogueira Lima Da Paixão
Tiago Souza Da Silva Mota
Tony Harley Silva Ferreira
Toys
Under7
Valéria Assunção
MO 1115/2024 - Moção - 1115/2024 - Deputado Max Maciel - (276083) pg.8
Valeria Santana
Vera Veronica
Vera Verônika
Versos Se Resolvem
Vibe
Walisson Rap
Wawkins
Webster Marques
Welder Nascimento Andrade
Wendell Da Silva Souza
Wesley
Widiney Clifiton De Oliveira Gomes
Wilha Pinxain
Wiliam Ferreira De Souza
Will Professor
Wlad Borges
Wty
Yanca Assem Haidar
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade homenagear as pessoas mencionadas na
listagem, as quais, por meio de suas contribuições significativas, ajudaram a moldar e
fortalecer o movimento Hip Hop no Distrito Federal.
O Hip Hop é muito mais do que uma manifestação artística; trata-se de uma
expressão potente de resistência e de identidade das periferias, que abarca diversos
elementos e é marcado por um espírito de luta e transformação. É uma cultura que, ao
emergir das margens da sociedade, revela vozes antes invisibilizadas, transpondo barreiras
de preconceito, exclusão e desigualdade.
Essa cultura é capaz de ressignificar tanto os espaços que ocupa quanto as pessoas
que a representam, sendo uma verdadeira força motriz para mudanças sociais e estruturais.
Através do Hip Hop, indivíduos e comunidades encontram meios de expressão, articulação e
fortalecimento de suas identidades, transformando suas próprias realidades e aquelas de
quem está ao seu redor.
Dessa forma, é imprescindível reconhecer e celebrar os inúmeros agentes que, com
esforço e paixão, dedicam-se à construção e ao crescimento do Hip Hop no Distrito Federal.
Ao valorizar essa cultura, esses agentes tornam-se catalisadores de mudanças e inspiração
para as novas gerações, ao mesmo tempo em que constroem pontes para o enfrentamento
das barreiras impostas pelo contexto social. São pessoas que dedicam suas vidas a um
propósito maior e que, por meio de seu trabalho e comprometimento, se tornam verdadeiras
referências para a comunidade.
Diante disso, peço a atenção dos nobres pares para que apoiem esta moção, que tem
como objetivo não apenas a homenagem, mas o reconhecimento de um movimento que
reflete a força das periferias e que transforma vidas e realidades por meio da arte e da
resistência.
Sala das Sessões, …
MO 1115/2024 - Moção - 1115/2024 - Deputado Max Maciel - (276083) pg.9
DEPUTADO MAX MACIEL
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