Expedientes Lidos em Plenário 827/2024
DCL n° 193, de 03 de setembro de 2024 - Suplemento
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Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 218/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 12 de agosto de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à
apreciação dessa Casa Legisla(cid:52)va o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 7.417, de 07 de
fevereiro de 2024, que "confere ao Ins(cid:52)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal
(IGESDF) a gestão do Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol no caso em que especifica e dá
outras providências".
A jus(cid:52)ficação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito,
com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja
apreciada em regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,
Governador(a) do Distrito Federal, em 12/08/2024, às 17:32, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Mensagem 218 (148309809) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 1
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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00002-00004557/2024-49 Doc. SEI/GDF 148309809
Mensagem 218 (148309809) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.417, de 07 de fevereiro
de 2024, que "confere ao Instituto de
Gestão Estratégica de Saúde do Distrito
Federal (IGESDF) a gestão do
Equipamento em Saúde Unidade Cidade
do Sol no caso em que especifica e dá
outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 7.417, de 07 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
"Art. 1º Os limites de atuação assistencial do Instituto de Gestão Estratégica de
Saúde do Distrito Federal (IGESDF) passam a abranger o Equipamento em Saúde
Unidade Cidade do Sol, mediante a revisão de seu estatuto, conforme preceitua o art.
1º, § 4º, da Lei nº 5.899, de 03 de julho de 2017." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei S/Nº (148358531) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 3
Governo do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Mo(cid:24)vos Nº 15/2024 ̶ CACI/GAB Brasília, 12 de agosto de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei nº 7.417, de 07 de fevereiro de 2024, que confere ao
Ins(cid:24)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) a gestão do Equipamento em
Saúde Unidade Cidade do Sol no caso em que especifica e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência proposta de minuta do Projeto de Lei que
visa conformar os limites de atuação assistencial do Ins(cid:24)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do
Distrito Federal – IGESDF, onde se insere o Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol.
A saúde é um direito fundamental, de caráter programá(cid:24)co e eficácia limitada, eis que
além de preconizar uma tarefa, uma finalidade a ser a(cid:24)ngida, diferentemente dos direitos
fundamentais de defesa que preveem uma abstenção do Estado, esse requer a intervenção do poder
legisla(cid:24)vo infracons(cid:24)tucional para que o direito alcance a sua eficácia plena, por meio de prestação
positiva por parte do Estado.
Nesse sen(cid:24)do, o Governo do Distrito Federal editou o Decreto nº 45.448, de 25 de
janeiro de 2024, declarando situação de emergência no âmbito da saúde pública, autorizando adoção
de todas as medidas administra(cid:24)vas necessárias à contenção da epidemia de dengue e outras
arboviroses.
Dentre essas medidas, foi sancionada a Lei nº 7.417, de 07 de fevereiro de 2024, que
ampliou os limites de atuação assistencial do IGESDF, passando a abranger o Equipamento em Saúde
Unidade Cidade do Sol, enquanto perdurarem os efeitos do mencionado decreto.
Em 9 fevereiro de 2024, o IGESDF assumiu a administração desse equipamento público,
empregando toda a tecnologia que desenvolveu, na atual gestão, para as demais unidades por ele
geridas, a exemplo do painel de gerenciamento de leitos e a rastreabilidade de medicamentos,
garantindo maior segurança ao paciente e assistência em saúde qualificada.
Em apenas 24 horas, o Equipamento de Saúde Hospital do Sol (Hsol) mais que dobrou a
quan(cid:24)dade inicial de leitos, passando de 17 (dezessete) para 40 (quarenta). Nos 10 (dez) primeiros
dias em funcionamento, foram admi(cid:24)dos 170 (cento e setenta) pacientes e concedidas 134 (cento e
trinta e quatro) altas, com média aproximada de 15 altas por dia. No mês de março, a unidade passou
a operar com 60 (sessenta) leitos de internação. O aumento significa(cid:24)vo de leitos só foi possível pelo
modelo de gestão do IGESDF, que permite agilidade na contratação de recursos humanos e na compra
de insumos.
Na gestão do Ins(cid:24)tuto, no período de 9 de fevereiro de 2024 a 31 de julho de 2024,
Exposição de Motivos 15 (148257873) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 4
foram admi(cid:24)dos 2.207 (dois mil duzentos e sete) pacientes e registradas 2.163 (duas mil cento e
sessenta e três) altas médicas, fato este que demonstra a essencialidade do Equipamento de Saúde
Hospital Cidade do Sol (HSol) para a rede de saúde do Distrito Federal.
O perfil epidemiológico demonstra que a unidade de saúde atende pacientes de todo o
Distrito Federal e do entorno, sendo que as regiões com maior quan(cid:24)ta(cid:24)vo de pacientes são
Ceilândia, Tagua(cid:24)nga, Recanto das Emas, Riacho Fundo e Samambaia, correspondendo a
aproximadamente 59,17% dos atendimentos realizados, possibilitando o giro de leitos nas Unidades
de Pronto Atendimento (UPAs).
Dessa forma, resta evidenciada a importância que o Equipamento de Saúde Hospital
Cidade do Sol (HSol) desempenha atualmente na rede de assistência do Distrito Federal, na medida
em que seus 60 (sessenta) leitos recebem pacientes das unidades de pronto atendimento, sendo
u(cid:24)lizados como leitos de retaguarda, até o paciente receber alta ou ser encaminhado para algum
hospital da rede.
O IGESDF tem adotado diferentes medidas na busca pela melhoria dos seus pacientes,
com o escopo de prestar uma assistência humanizada. Entre as mais inovadoras estão: uso de
musicoterapia; pra(cid:24)cas integra(cid:24)vas e complementares em saúde (PICs); fisioterapia ao ar livre;
prontuário afe(cid:24)vo; pesquisa de sa(cid:24)sfação com aplicação da metodologia NPS (net promoted score);
rastreabilidade de medicamentos e painéis gerenciais.
O Equipamento em saúde Hospital Cidade do Sol (HSol) foi a primeira unidade do
Ins(cid:24)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) a realizar uma pesquisa de
sa(cid:24)sfação com seus usuários, através dos auxiliares de humanização em entrevista beira-leito ou
respondidas espontaneamente por meio de escaneamento de QR Code.
O início da aplicação dos ques(cid:24)onários foi realizado em fevereiro de 2024. Tendo o
HSol atingido zona de excelência, indicando uma alta satisfação dos usuários com pontuação de 88,1%
no mês de fevereiro; 90,08% em março; 87,24% em abril; 82,18% em maio e 77,4% em junho. A média
do período foi de 84,98%. A experiência do paciente é um indicador crucial da qualidade dos cuidados
de saúde, influenciando tanto os resultados clínicos quanto a sa(cid:24)sfação geral com o sistema de
saúde.
A principal função de uma pesquisa como essa é captar a opinião dos usuários sobre os
serviços oferecidos, entender suas necessidades e expecta(cid:24)vas de maneira detalhada e permi(cid:24)r que
as unidades iden(cid:24)fiquem seus pontos fortes e as áreas de melhoria, garan(cid:24)ndo que o serviço
prestado esteja em conformidade com os desejos dos usuários de saúde.
Sob a gestão do IGESDF, a cada dia o Equipamento em saúde Hospital Cidade do Sol
tem alcançado notáveis conquistas, divulgadas também pela imprensa. Com melhorias significa(cid:24)vas
no atendimento ao cidadão, o HSol destaca-se por oferecer serviços de alta qualidade e humanizados
à população.
Os serviços assistenciais fornecidos por essa unidade de saúde são exclusivos para
pacientes que necessitam de internação, encaminhados de outras unidades de saúde por meio do
Sistema de Regulação do Distrito Federal, ou seja, não há atendimento no regime de porta aberta à
comunidade.
Atualmente, a capacidade instalada na unidade é de 60 (sessenta) leitos, que podem
ser ampliados para 80 (oitenta), com uma adequação em seu projeto e aprovação na Vigilância
Sanitária em Saúde do Distrito Federal, ampliando a eficiência e eficácia do Hospital Cidade do Sol
(HSol) e, mitigando, em parte, a necessidade de leitos de retaguarda na rede SUS distrital.
Ademais, cumpre destacar que eventuais despesas decorrentes da presente proposta
dependerão de disponibilidade orçamentária e serão de responsabilidade do órgão gestor do Sistema
Único de Saúde do Distrito Federal.
Exposição de Motivos 15 (148257873) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 5
Diante do exposto, por ser a saúde um direito social fundamental das pessoas e o
Estado ter o dever de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, apresenta-se a
proposta de Projeto de Lei que confere ao Ins(cid:24)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal
(IGESDF) a gestão do Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol.
Isto posto, encaminhamos o presente para conhecimento de Vossa Excelência, bem
como asseveramos que esta Pasta encontra-se à disposição para demais esclarecimentos que se
fizerem necessários.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por GUSTAVO DO VALE ROCHA - Matr.0242357-X,
Secretário(a) de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal, em 12/08/2024, às 15:59,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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Exposição de Motivos 15 (148257873) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 6
Governo do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade de Atos Normativos e Órgão Colegiados
Nota Técnica N.º 130/2024 - CACI/AJL/UNANC Brasília-DF, 09 de agosto de 2024.
Ao Gabinete da Casa Civil,
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Confere ao Ins(cid:49)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito
Federal (IGESDF) a gestão do Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol no caso em que
especifica e dá outras providências.
1. INTRODUÇÃO:
1.1. Trata-se de minuta de Projeto de Lei (148155256) que altera a Lei nº 7.417, de 07 de
fevereiro de 2024, que "confere ao Ins(cid:12)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal
(IGESDF) a gestão do Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol no caso em que especifica e dá
outras providências".
1.2. A minuta de Projeto de Lei está acompanhada de minuta de exposição de mo(cid:49)vos
(148156410) a ser firmada pelo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, caso aprove as razões
encartadas. Para apresentação da minuta de projeto de lei na Câmara Legisla(cid:49)va, ainda é necessário
levar a cabo a instrução dos autos conforme Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que "Dispõe
sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de
decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal".
1.3. Desse modo, apresenta-se o exame jurídico exigido pelo art. 3º, inciso II, do Decreto nº
43.130, de 2022
1.4. É o relato bastante.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Inicialmente, recorda-se que o presente exame é estritamente jurídico, sendo
apreciadas a cons(cid:49)tucionalidade e a legalidade, bem como o atendimento à técnica de legís(cid:49)ca do
ato proposto, nos termos do Decreto nº 43.130, de 2022, tendo em conta os elementos constantes dos
autos.
2.2. A proposta em exame trata de Projeto de Lei, que confere ao Ins(cid:49)tuto de Gestão
Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) a gestão do Equipamento em Saúde Unidade Cidade
do Sol no caso em que especifica e dá outras providências.
2.3. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF), no Parecer nº 045/2010 -
PROMAI/PGDF, esclarece que qualquer juízo de valor de caráter meritório, com vistas à tomada de
decisão no caso concreto, é de competência exclusiva do Administrador Público a quem foi atribuído o
poder decisório, não sendo lícito a esta Assessoria Jurídico-Legislativa (AJL) fazê-lo:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. URBANÍSTICO. FALTA DE
NORMAS URBANÍSTICAS. INCOMPETÊNCIA DA PGDF PARA SUPRIR A
AUSÊNCIA DE NORMAS ESSENCIAIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADA
DE DECISÃO. CASO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO ADMINISTRADOR
PÚBLICO.
1. À Procuradoria-Geral do Distrito Federal são atribuídas as competências
para orientar a Administração Pública no sen(cid:12)do de zelar pela obediência
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
eficiência, razoabilidade e demais regras expressas na Constituição Federal,
na Lei Orgânica do Distrito Federal, nas leis e atos norma(cid:12)vos aplicáveis
Nota Técnica 130 (148157506) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 7
aos atos administrativos a serem praticados.
2. A tomada de decisão no caso concreto é competência exclusiva do
Administrador Público a quem seja atribuído o poder decisório, não sendo
lícito à Procuradoria-Geral do Distrito Federal subs(cid:12)tuir àquele e dizer o que
fazer.
3. Se inexistem normas essenciais à ação administra(cid:12)va, os órgãos que
sentem tal carência devem se ar(cid:12)cular com aqueles a quem a lei atribui
competência para elaborá-las e aprová-las de modo que sejam editadas e
possibilitem a prática dos atos sob o amparo da lei"
2.4. A análise quanto à cons(cid:49)tucionalidade, legalidade e outros aspectos jurídicos necessita
do cotejo de cincos elementos essenciais: (i) a competência do ente para dispor sobre a matéria, que
pode ser comum ou priva(cid:49)va e da legi(cid:49)midade para iniciar o processo legisla(cid:49)vo, podendo ser ampla
ou reservada e; (ii) a obediência às demais regras per(cid:49)nentes aplicadas ao caso concreto e ao devido
processo legal.
Da Competência e da Legitimidade Para Iniciar o Processo Legislativo.
2.5. Devem ser observados os parâmetros de competência fixados na Cons(cid:49)tuição Federal
de 1988 (CF), no sen(cid:49)do de verificar se o ente federa(cid:49)vo possui legi(cid:49)midade para editar o Projeto de
Lei ou, caso contrário, se há invasão da competência de outra esfera de poder legiferante. Nesse
sen(cid:49)do, deve-se repisar o teor da proposição, qual seja, conferir ao Ins(cid:49)tuto de Gestão Estratégica de
Saúde do Distrito Federal (IGESDF) a gestão do Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol no caso
em que especifica e dá outras providências.
2.6. Quanto ao objeto do Projeto de Lei sob análise, verifica-se que trata de interesse
local quanto às normas de atendimento à saúde, matéria de competência legisla(cid:49)va municipal,
conforme o art. 30, incisos I e VII, da CF. In verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população; (g.n)
2.7. Nesse ponto, cumpre destacar que foram outorgadas ao Distrito Federal (DF)
competências para legislar aquelas matérias reservadas tanto aos Estados quanto aos Municípios, na
forma do art. 32, § 1º, da Constituição Federal:
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á
por lei orgânica, votada em dois turnos com inters(cid:75)cio mínimo de dez dias,
e aprovada por dois terços da Câmara Legisla(cid:12)va, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§
1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. (g.n)
2.8. Neste mesmo sen(cid:49)do, estabelece a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seus ar(cid:49)gos
17, inciso X, a competência do Distrito Federal para legislar acerca de matéria proteção e defesa à
saúde Vejamos:
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União,
legislar sobre:
X - previdência social, proteção e defesa da saúde". (g.n)
Nota Técnica 130 (148157506) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 8
2.9. Portanto, verifica-se a competência do Distrito Federal para legislar acerca da proteção
e defesa da saúde, conforme a Constituição Federal (CF) e a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).
2.10. Em relação à legi(cid:49)midade para instauração do processo legisla(cid:49)vo, a Lei Orgânica do
Distrito Federal (LODF) dispõe:
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
(...)
VII - prestar serviços de assistência à saúde da população e de proteção e
garan(cid:12)a a pessoas portadoras de deficiência com a cooperação técnica e
financeira da União". (g.n)
2.11. Para mais, destaca-se o disposto do art. 100, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito
Federal, que determina a competência do Governador do Distrito Federal para iniciar o processo
legislativo na forma e nos casos previstos na legislação:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
VI -
iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; (g.n)
2.12. Desse modo, verifica-se a legi(cid:49)midade do Governador para dar início ao Projeto de Lei
objeto de análise desta manifestação.
2.13. Assim, a matéria tratada na minuta da proposição legisla(cid:49)va trazida à análise, qual
seja, conferir ao Ins(cid:49)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) a gestão do
Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol no caso em que especifica e dá outras providências,
encontra-se inserta no rol das competências fixadas constitucionalmente para o Distrito Federal.
Outros aspectos da proposta em análise
2.14. A proposta do Projeto de Lei (148155256) visa dar con(cid:49)nuidade à atuação assistencial
do Ins(cid:49)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF), no âmbito do Equipamento
em Saúde Unidade Cidade do Sol. O IGESDF tem como obje(cid:49)vo a prestação de assistência médica
qualificada e gratuita à população e de desenvolver a(cid:49)vidades de ensino, pesquisa e gestão no campo
da saúde, em cooperação com o Poder Público, de acordo com a Lei nº 5.899, de 3 de julho de 2017.
2.15. A atuação da pessoa jurídica de direito privado (IGESDF), sem fins lucra(cid:49)vos, com o
escopo de prestar assistência médica gratuita à população, a Cons(cid:49)tuição Federal prevê, no seu § 1º
do art. 199, e se trata de "saúde complementar". Veja-se:
"Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As ins(cid:53)tuições privadas poderão par(cid:53)cipar de forma complementar
do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de
direito público ou convênio, tendo preferência as en(cid:12)dades filantrópicas e
as sem fins lucrativos". (g.n)
2.16. A (cid:82)tulo de informação, cabe esclarecer o que é a saúde complementar. A Associação
Brasileira de Esclerose Múltipla (abem), assim conceitua:
"Já a atuação da inicia(cid:53)va privada na área da saúde pública (SUS) é
chamada de Saúde Complementar. O serviço é prestado mediante
contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as en(cid:12)dades
filantrópicas e as sem fins lucra(cid:12)vos, ou seja, o serviço público u(cid:53)liza da
inicia(cid:53)va privada para aumentar e complementar a sua atuação em
benefício público". (g.n)
Nota Técnica 130 (148157506) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 9
2.17. O texto cons(cid:49)tucional, no ar(cid:49)go supramencionado, traz duas possibilidades em que os
entes privados podem operar no âmbito da saúde: (i) o caput: trata de saúde suplementar, prestada
pela inicia(cid:49)va privada e (ii) §1º: traz a saúde complementar, prestada de forma indireta pelo Poder
Público, que delega a a(cid:49)vidade do serviço público de saúde a ins(cid:49)tuições privadas, contanto que a
regulamentação seja feita pelo ente público e que conste de contrato de direito público ou convênio.
Nesse caso, a (cid:49)tularidade do serviço de saúde mantém-se com o ente público, que o delega ao ente
privado, mas sob sua supervisão.
2.18. Na possibilidade da saúde complementar, no âmbito do Distrito Federal, foi criado
o IGESDF pela Lei nº 5.899, de 3 de julho de 2017, que foi alterada pela Lei nº 6.270, de 30 de janeiro
de 2019, que modificou a nomenclatura do Ins(cid:49)tuto Hospital de Base do Distrito Federal (IHBDF), para
Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) e dá outras providências.
2.19. Ressalta-se que o IGESDF é Pessoa Jurídica de Direito Privado, não sendo parte da
Administração Pública, considerando que se trata de Serviço Social Autônomo (SSA). O art. 1º,
do Decreto nº 39.674, de 19 de fevereiro de 2019, que regulamenta o Ins(cid:49)tuto de Gestão Estratégica
de Saúde do Distrito Federal (IGESDF), esclarece a sua personalidade jurídica; princípios a serem
observados; prestação de serviço e áreas de atuação. In verbis:
"Art. 1° O Ins(cid:53)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal –
IGESDF é pessoa jurídica de direito privado, cons(cid:53)tuída sob a forma de
Serviço Social Autônomo – SSA, sem fins lucra(cid:53)vos, de interesse cole(cid:53)vo e
de u(cid:53)lidade pública, que tem como obje(cid:53)vo prestar assistência médica
qualificada e gratuita à população e desenvolver a(cid:53)vidades de ensino,
pesquisa e gestão no campo da saúde, em cooperação com a Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal, observados os termos e limites da
autorização legal conferida pela Lei nº 5.899/2017, alterada pela Lei nº
6.270/2019.
§ 1º O IGESDF deve observar os princípios do Sistema Único de
Saúde, expressos no art. 198 da Cons(cid:12)tuição Federal e no art. 7° da Lei n°
8.080, de 19 de setembro de 1990, bem como as polí(cid:12)cas e diretrizes
estratégicas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
§ 2º O IGESDF deve prestar atendimento exclusivo e gratuito aos usuários
do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 3º O Estatuto do IGESDF deve estabelecer as áreas e limites de atuação
assistencial, de acordo com as polí(cid:12)cas e o planejamento de saúde do
Distrito Federal, dentro das diretrizes de descentralização, par(cid:12)cipação
social, relevância pública, hierarquização e formação de rede". (g.n)
2.20. Para mais, o IGESDF foi criado com a finalidade de aprimorar a gestão patrimonial,
financeira e de pessoal das unidades de saúde com o obje(cid:49)vo de economia de recursos e melhores
prá(cid:49)cas, de modo a reduzir o custo da burocracia nas obrigações e contratos dos órgãos que prestam
o serviço de saúde pública no Distrito Federal, conforme o art. 2º, incisos VI e VII, da Lei nº 5.899, de 3
de julho de 2017.
2.21. Deve-se ressaltar, que a autorização da ins(cid:49)tuição do Serviço Social Autônomo, no
âmbito do Distrito Federal, pela Lei nº 5.889, de 2017, que foi alterada pela Lei nº 6.270, de 2019 foi
judicializada e a questão decidida pelo Egrégio Tribunal de Jus(cid:49)ça do Distrito Federal e dos
Territórios (TJDFT) que julgou cons(cid:49)tucional o novo modelo de gestão na ADI nº
2017.00.2.0137585, no qual a ementa do acórdão assim dispõe:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 5.899, DE 03
DE JULHO DE 2017 - AUTORIZAÇÃO PARA A CRIAÇÃO DO INSTITUTO
HOSPITAL DE BASE DO DISTRITO FEDERVAÍLC. IOS NO PROCESSO
LEGISLATIVO - VIOLAÇÕES AO ART. 19, INCISO XVIII, ALÍNEAS "A" E "B", §§
7º E 13; ART. 33, § 1º; ART. 74 § 5º; ART.109 E ART.131, INCISO I, TODOS DA
LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAAUL.S ÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS NO
DIPLOMA LEGAL IMPUGNADO IN-CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL -
DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 3º, INCISOS I, II, III E IV; ART. 16,
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INCISO II, ART. 19, INCISOS II, IX; ART. 22, § 3, ART. 26; ART. 28; ART. 53;
ART. 60, INCISO XVI; ART. 80; ART. 149, §§ 7º E 8º; ART. 151, INCISO I, § 1º;
ART. 157, § 1º, INCISOS I E II; ART. 186, INCISO I, ART. 204, INCISO II, § 2º E
ART. 214, TODOS OS ANTERIORES DA LODINF. CONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL NÃO DETECTADA. IMPROCEDÊNCIA.
A Lei 5.899/2.017 não trata de priva(cid:12)zação nem de ex(cid:12)nção de empresa
pública ou de sociedade de economia mista; não ins(cid:12)tui regime único ou
planos de carreira para servidores da administração pública direta,
autarquias e fundações públicas, e não rege matéria de isenção tributária.
Assim, rejeitam-se as alegações de que a lei impugnada viola os ar(cid:12)gos 19,
§§ 7º e 13; 33, § 1º, e 131, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A existência de vetos pendentes de exame e o alegado descumprimento de
normas regimentais não configuram afronta ao art. 74, § 5º, da LODF, eis
que a decisão acerca da necessidade de deliberação do projeto de lei é
matéria que se circunscreve ao âmbito interno do Parlamento e, portanto,
imune a crítica pelo Poder Judiciário (precedentes).
Desnecessário o pronunciamento do Conselho de Governo na espécie,
uma vez que a Lei 5.899/2017 não põe em risco a estabilidade das
instituições, nem trata de problemas emergentes de grave complexidade e
magnitude. Violação ao art. 109 da Lei Orgânica do Distrito Federal não
configurada. Se o PL 1486/2017 teve por objeto a autorização para a
criação do Ins(cid:12)tuto Hospital de Base do Distrito Federal, e sendo essa a
matéria regulada pela Lei 5.899/2017, não há que se falar em imper(cid:12)nência
temática ao objeto inicial da proposição legislativa.
Improcedência das alegações de inconstitucionalidade formal.
Se a tese de que a lei impugnada afronta a LODF está fundamentada na
alegação de vício formal não demonstrado, arreda-se a suposta violação
ao art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A Lei 5.899/2017 confere uma autorização para o Poder Execu(cid:53)vo criar o
serviço social autônomo Ins(cid:53)tuto Hospital de Base do Distrito Federal -
IHBDF, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucra(cid:53)vos, de interesse
cole(cid:53)vo e de u(cid:53)lidade pública, com o obje(cid:53)vo de prestar assistência
médica qualificada e gratuita à população e de desenvolver a(cid:53)vidades de
ensino, pesquisa e gestão no campo da saúde, em cooperação com o
Poder Público. A administração pública federal, estadual e municipal têm
ins(cid:53)tuído serviços sociais autônomos como forma de organização da
gestão de a(cid:53)vidades próprias. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a
possibilidade de ins(cid:53)tuição de Serviços Sociais Autônomos, como pessoa
jurídica de direito privado criada para fins de prestação de serviços
públicos de cooperação com o Estado, inclusive, para atuar na prestação
de assistência médica qualificada (ADI 1.864/PR e RE 789874).
O obje(cid:12)vo legal da lei impugnada é a prestação de assistência médica
qualificada e gratuita à população e o desenvolvimento de a(cid:12)vidades de
ensino, pesquisa e gestão no campo da saúde, em cooperação com o
Poder Público. O IHBDF é incumbido de administrar os bens móveis e
imóveis que compõem o patrimônio da unidade da Secretaria de Estado de
Saúde de denominação correlata (art. 4º da Lei 5.899/2017). Portanto, a lei
impugnada não representa afronta aos obje(cid:12)vos prioritários do Distrito
Federal previstos nos incisos I a IV, do art. 3º, da LODF, nem contraria o
disposto no art. 16, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, quanto à
conservação do patrimônio público.
Os Serviços Sociais Autônomos não integram a administração pública
direta ou indireta, de sorte que não se submetem aos regramentos
constantes dos ar(cid:53)gos 19, incisos II e IX; 22, § 3º; 26; 28; 60, inciso XIV, 80,
149, §§ 7º e 8º, 151, inciso I, 157, § 1º, incisos I e II, 186, inciso I, 204, § 2º e
214, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Inconstitucionalidades materiais não constatadas.
Demonstrado que o diploma legal não padece dos vícios formais ou
materiais alegados, julgam-se improcedentes os pedidos formulados nas
ações diretas de incons(cid:53)tucionalidade". (g.n) (Acórdão 1064790,
20170020137585ADI, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL,
data de julgamento: 21/11/2017, publicado no DJE: 7/12/2017. Pág.: 67/68).
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2.22. Em relação à saúde complementar, o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº
1.923, analisou a cons(cid:49)tucionalidade da Lei das Organizações Sociais (Lei nº 9.637, de 15 de maio de
1998), que argumentava que o Poder Público não iria mais prestar os serviços sociais determinados
cons(cid:49)tucionalmente. A alegação foi rejeitada pelo Pleno. Destaca-se o voto do Ministro Luiz Fux,
quando analisa que o Poder Público pode decidir sobre a maneira adequada de prestação de serviços
sociais. Vejamos:
"Portanto, o Poder Público não renunciou aos seus deveres constitucionais
de atuação nas áreas de saúde, educação, proteção ao meio ambiente,
patrimônio histórico e acesso à ciência, mas apenas colocou em
prá(cid:53)ca uma opção válida por intervir de forma indireta para o
cumprimento de tais deveres, através do fomento e da regulação. Na
essência, preside a execução deste programa de ação a lógica de que a
atuação privada será mais eficiente do que a pública em determinados
domínios, dada a agilidade e a flexibilidade que dominam o regime de
direito privado.
Ademais, a lei não exige que o Estado saia de cena como um vetor
necessário. (...) Porém, essas decisões específicas tomadas pelo legislador
não são, repita-se, uma imposição de um modelo perene de atuação do
Poder Público, que pela só edição da Lei nº 9.637/98 não se vê obrigado a
repe(cid:12)-lo em hipóteses similares. Ao contrário, a opção pelo a(cid:53)ngimento
dos resultados através do fomento, e não da intervenção direta, ficará a
cargo, em cada setor, dos mandatários eleitos pelo povo, que assim
refle(cid:53)rão, como é próprio às democracias cons(cid:53)tucionais, a vontade
prevalecente em um dado momento histórico da sociedade.
(...)
Como se viu mais acima, a moldura cons(cid:53)tu(cid:53)cional da atuação do Estado
nos setores mencionados pela Lei permite a opção tanto pelo prestação
direta como pelo fomento, desde que, invariavelmente, a Administração
Pública seja controlada do ponto de vista do resultado, sendo por isso
válida, em abstrato, a ins(cid:53)tuição de um marco legal definidor do regime
jurídico a ser seguido no modelo de fomento". (g.n)
2.23. Diante dos julgados da Suprema Corte e do TJDFT, a prestação de saúde na modalidade
complementar, na Cons(cid:49)tuição Federal, é cons(cid:49)tucional, somado às previsões da Lei nº 6.270,
de 2019, que dá as providências rela(cid:49)vas ao regime de cooperação entre o Ins(cid:49)tuto e o Poder
Público.
2.24. Além disso, assumir a gestão do Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol busca
aperfeiçoar e qualificar o sistema público de saúde do Distrito Federal, trazendo uma significa(cid:49)va
melhora no atendimento à população.
2.25. Desta forma, a par(cid:49)r dos regramentos apontados no presente opina(cid:49)vo, verifica-se, a
plausibilidade do Projeto de Lei, desde que haja a observância dos requisitos previstos na Constituição
Federal de 1988; na Lei Orgânica do Distrito Federal; na Lei nº 5.889, de 2017; na Lei nº 6.270,
de 2019, nos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal e Tribunal de Jus(cid:49)ça do Distrito
Federal e dos Territórios; e, demais normas aplicadas à matéria.
Contextualização da Situação Emergencial e a Atuação do IGESDF
2.26. A Lei nº 7.417, de 2024, foi ins(cid:49)tuída em resposta à situação emergencial declarada
pelo Decreto nº 45.448, de 25 de janeiro de 2024, que reconheceu a iminência de uma epidemia
causada por doenças transmi(cid:49)das pelo mosquito Aedes no Distrito Federal. Com base no Código
Brasileiro de Desastres (COBRADE 1.5.2.3.0) e na Lei Federal nº 13.301, de 27 de junho de 2016, que
estabelece diretrizes para o combate a surtos e epidemias, a referida lei (Lei nº 7.417, de 2024)
ampliou as atribuições do Ins(cid:49)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF),
conferindo-lhe a gestão do Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol.
2.27. Conforme relatado pela exposição de mo(cid:49)vos, em 9 de fevereiro de 2024, o IGESDF
assumiu a administração da unidade, implementando rapidamente avanços significa(cid:49)vos. Entre as
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melhorias, destaca-se a u(cid:49)lização de tecnologias de gestão de leitos e rastreabilidade de
medicamentos, que proporcionaram maior segurança aos pacientes e elevaram a qualidade da
assistência em saúde. Em apenas 24 horas, a unidade mais que duplicou a capacidade de leitos,
passando de 17 (dezessete) para 40 (quarenta) leitos. Nos primeiros dez dias, 170 (cento e setenta)
pacientes foram admi(cid:49)dos e 134 altas foram concedidas, com uma média de 15 altas diárias. Em
março, o número de leitos foi ampliado para 60, demonstrando a eficiência do modelo de gestão
adotado.
Importância de Tornar Permanente a Gestão do IGESDF
2.28. Diante do expressivo impacto posi(cid:49)vo causado pela gestão do IGESDF, deve-se
considerar a permanência dessa administração no Equipamento de Saúde Unidade Cidade do Sol,
independente da duração dos efeitos do Decreto nº 45.448, de 2024. Segundo se extrai da exposição
de mo(cid:49)vos, a eficiência e a celeridade demonstradas pelo IGESDF, com a admissão de 2.207 (dois mil
duzentos e sete) pacientes e a concessão de 2.163 (duas mil cento e sessenta e três) altas médicas no
período de 09/02/2024 a 31/07/2024, evidenciam a essencialidade dessa unidade para a rede de
saúde do Distrito Federal.
2.29. A saúde, como direito fundamental de todos, exige não apenas a abstenção do Estado,
mas uma intervenção a(cid:49)va para assegurar a sua concre(cid:49)zação. A Lei nº 7.417, de 2024, ao ampliar o
escopo de atuação do IGESDF, respondeu a essa necessidade de forma temporária. Contudo, a
permanência dessa administração se jus(cid:49)fica pelo interesse público e pela comprovada eficácia na
prestação de serviços de saúde de qualidade.
Da Oportunidade e Conveniência
2.30. A parceria entre o Estado e o IGESDF se apresenta como um modelo eficaz para garan(cid:49)r
o direito à saúde, permi(cid:49)ndo que o Estado supra de maneira ágil e eficiente as demandas
emergenciais e co(cid:49)dianas da população. As vantagens desse modelo incluem a flexibilidade na
contratação de recursos humanos e na aquisição de insumos, possibilitando respostas rápidas e
adequadas às necessidades emergenciais e rotineiras do sistema de saúde.
2.31. Além disso, a experiência do IGESDF em gerir unidades de saúde complexas e a
capacidade de implementar inovações tecnológicas que o(cid:49)mizam a gestão de recursos e elevam a
segurança do paciente, são argumentos sólidos para a permanência dessa gestão. A parceria público-
privada, nesse contexto, não só maximiza o uso dos recursos disponíveis, mas também assegura que a
população do Distrito Federal tenha acesso contínuo a serviços de saúde de qualidade.
2.32. Assim, dada a comprovada eficiência do IGESDF na gestão do Equipamento em Saúde
Unidade Cidade do Sol, restou demonstrada a necessidade de alteração da Lei nº 7.417, de 2024, para
garan(cid:49)r a permanência dessa administração, além dos limites temporais impostos pelo Decreto nº
45.448, de 2024. A saúde pública, como um direito fundamental e programá(cid:49)co, requer não apenas a
intervenção estatal, mas também a cooperação com en(cid:49)dades que demonstrem capacidade técnica e
operacional para assegurar o pleno atendimento às necessidades da população. A con(cid:49)nuidade da
gestão do IGESDF se apresenta, portanto, como uma medida de interesse público, essencial para
garantir o direito à saúde de forma efetiva e permanente.
3. DO PROCEDIMENTO E INSTRUÇÃO PROCESSUAL
3.1. As proposições de Projeto de Lei devem se ater ao art. 3º do Decreto nº 43.130, de
2022, para análise de conveniência e oportunidade.
3.2. O disposi(cid:49)vo legal supra aponta que a proposição de Projeto de Lei ou de Decreto será
autuada pelo órgão ou en(cid:49)dade proponente e encaminhada pelo respec(cid:49)vo Secretário de Estado ou
pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou en(cid:49)dade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito
Federal para análise de conveniência e oportunidade, devidamente acompanhada de:
"Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo
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órgão ou en(cid:12)dade proponente e encaminhada pelo respec(cid:12)vo Secretário
de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou en(cid:12)dade esteja
vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e
oportunidade, acompanhada de:
I - exposição de mo(cid:12)vos assinada pela autoridade máxima do órgão ou
en(cid:12)dade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma
individualizada:
(...)
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou en(cid:12)dade proponente
que deve abranger:
(...)
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro
aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e
entidades;
(...)
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
(...) "
3.3. No tocante ao inciso I do art. 3º do Decreto 43.130, de 2022, tem-se a minuta de
exposição de motivos (148156410), a ser assinada pela autoridade competente, qual seja, o Secretário
de Estado-Chefe da Casa Civil.
3.4. Quanto à declaração do ordenador de despesas, extrai-se da minuta de exposição de
mo(cid:49)vos que "eventuais despesas decorrentes da presente proposta dependerão de disponibilidade
orçamentária e serão de responsabilidade do órgão gestor do Sistema Único de Saúde do Distrito
Federal".
3.5. Em relação à manifestação técnica sobre o mérito da proposição, não há
manifestação nos autos, conforme o inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 2022.
3.6. Já no que tange o requisito do inciso II do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 2022, a
presente Nota Técnica tem a finalidade de atendê-lo.
4. LEGÍSTICA
4.1. A minuta de Projeto de Lei apresentada (148155256) está adequada aos termos
do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, e do Manual de Comunicação Oficial do Governo do
Distrito Federal - 2023.
5. CONCLUSÃO
5.1. Por todo o exposto, entende-se que a proposta de alteração da Lei nº 7.417, de 07 de
fevereiro de 2024, para tornar permanente a gestão do Ins(cid:49)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do
Distrito Federal (IGESDF) no Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol atende plenamente aos
requisitos de legalidade previstos no ordenamento jurídico vigente. A medida está em consonância
com os princípios cons(cid:49)tucionais que regem a administração pública, especialmente os princípios da
eficiência, da legalidade e da continuidade dos serviços públicos essenciais.
5.2. Não há óbices jurídicos que impeçam a alteração proposta, uma vez que se encontra
alinhada ao interesse público e visa garan(cid:49)r a eficácia plena do direito fundamental à saúde,
conforme previsto na Constituição Federal.
5.3. Conforme demonstrado nos autos, a permanência do IGESDF na gestão do Equipamento
em Saúde Unidade Cidade do Sol representa uma solução jurídica adequada, que reforça o dever do
Estado em assegurar a prestação de serviços de saúde de forma con(cid:82)nua e eficiente à população do
Distrito Federal.
5.4. Dessa forma, a alteração legisla(cid:49)va proposta não apenas respeita os parâmetros
legais, mas também se apresenta como uma medida juridicamente válida e indispensável para a
concre(cid:49)zação dos direitos fundamentais à saúde, sem que haja qualquer impedimento legal para a
sua aprovação e implementação.
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5.5. Por fim, sugere-se o encaminhamento do processo ao Gabinete desta Casa Civil, para,
em havendo concordância, posterior remessa à Subsecretaria de Análise de Polí(cid:50)cas
Governamentais (SPG), para análise, manifestação e con(cid:49)nuidade da instrução processual,
ressaltando a necessidade de que a exposição de mo(cid:49)vos seja assinada pelo Secretário de Estado-
Chefe desta Casa Civil.
5.6.
Jean Farias Martins Araújo
Assessor Especial
Rita de Cassia Guia Portela
Chefe da UNANC
De acordo.
Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, para, em havendo concordância,
posterior remessa à Subsecretaria de Análise de Polí(cid:50)cas Governamentais (SPG), para análise,
manifestação e continuidade da instrução processual.
Marcos Leandro Almeida
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Casa Civil do Distrito Federal
Documento assinado eletronicamente por MARCOS LEANDRO BATISTA DE ALMEIDA -
Matr.1715760-9, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 09/08/2024, às 16:36, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA BARROS GUIA PORTELA -
Matr.1713982-1, Chefe da Unidade de Atos Normativos e Órgão Colegiados, em 09/08/2024,
às 16:38, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por JEAN FARIAS MARTINS ARAÚJO - Matr. 1694300-7,
Assessor(a) Especial, em 09/08/2024, às 16:38, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de
setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 148157506 código CRC= E8434CB2.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 39619977
Sítio - www.casacivil.df.gov.br
00002-00004557/2024-49 Doc. SEI/GDF 148157506
Nota Técnica 130 (148157506) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 15
Governo do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais
Unidade de Análise de Atos Normativos
Nota Técnica N.º 511/2024 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 12 de agosto de 2024.
À Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais (SPG),
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei nº 7.417, de 07 de fevereiro de 2024, que confere ao
Ins(cid:53)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) a gestão do Equipamento em
Saúde Unidade Cidade do Sol no caso em que especifica e dá outras providências. Casa Civil do
Distrito Federal (CACI).
1. CONTEXTO
1.1. Versam os autos sobre minuta de Projeto de Lei (148155256), apresentada por esta
Casa Civil do Distrito Federal, que visa alterar a Lei nº 7.417, de 07 de fevereiro de 2024, que confere
ao Ins(cid:53)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) a gestão do Equipamento em
Saúde Unidade Cidade do Sol no caso em que especifica e dá outras providências.
1.2. Os autos se encontram instruídos com os seguintes documentos, exigidos pelo ar(cid:53)go
3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022:
I - Proposta - CACI/AJL/UNANC (148155256);
II - Exposição de Mo(cid:53)vos e Declaração de Orçamento por intermédio
da Justificativa - CACI/AJL/UNANC (148156410); e,
III – Nota Técnica N.º 130/2024 - CACI/AJL/UNANC (148157506).
1.3. Pelo Despacho ̶ CACI/GAB/ASSESP (148183422) os autos foram e direcionados à
Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais, para análise e manifestação, nos termos do Art.
3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
1.4. É o relatório.
2. RELATO
2.1. Cumpre ressaltar, de início, que a competência desta Casa Civil, para a análise de
proposições de Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada no artigo 4º,
do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022. Tal disposi(cid:53)vo limita a manifestação desta Unidade à
verificação do cumprimento das normas e diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e
exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do
Distrito Federal; no exame de mérito, quanto à oportunidade, à conveniência e à compa(cid:53)bilização da
matéria tratada na proposta com as políticas e as diretrizes de Governo.
2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade
da proposição norma(cid:53)va e a compa(cid:53)bilização da matéria nela tratada com as polí(cid:53)cas e diretrizes do
Governo, iden(cid:53)ficação da instrução processual e ar(cid:53)culação com os demais órgãos e en(cid:53)dades
interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.
2.3. A demanda veiculada neste processo visa alterar a Lei nº 7.417, de 07 de fevereiro de
Nota Técnica 511 (148242075) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 16
2024, que confere ao Ins(cid:53)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) a gestão
do Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol no caso em que especifica e dá outras providências.
2.4. Avançando sobre a matéria, a esta Subsecretaria incumbe o exame de mérito da
matéria, relacionado à conveniência e à oportunidade administra(cid:53)vas, elementos cons(cid:53)tu(cid:53)vos do
poder discricionário da administração. Jus(cid:53)ficando a proposição, a Casa Civil, em sua Exposição de
Motivos (148156410), justifica a proposta nos seguintes termos:
"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência proposta de minuta do Projeto
de Lei que visa conformar os limites de atuação assistencial do Ins(cid:53)tuto
de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF, onde se
insere o Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol.
A saúde é um direito fundamental, de caráter programá(cid:53)co e eficácia
limitada, eis que além de preconizar uma tarefa, uma finalidade a ser
a(cid:53)ngida, diferentemente dos direitos fundamentais de defesa que
preveem uma abstenção do Estado, esse requer a intervenção do poder
legisla(cid:53)vo infracons(cid:53)tucional para que o direito alcance a sua eficácia
plena, por meio de prestação positiva por parte do Estado.
Nesse sen(cid:53)do, o Governo do Distrito Federal editou o Decreto nº 45.448,
de 25 de janeiro de 2024, declarando situação de emergência no âmbito da
saúde pública, autorizando adoção de todas as medidas administra(cid:53)vas
necessárias à contenção da epidemia de dengue e outras arboviroses.
Dentre essas medidas, foi sancionada a Lei nº 7.417, de 07 de fevereiro de
2024, que ampliou os limites de atuação assistencial do IGESDF, passando
a abranger o Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol, enquanto
perdurarem os efeitos do mencionado decreto.
Em 9 fevereiro de 2024, o IGESDF assumiu a administração desse
equipamento público, empregando toda a tecnologia que desenvolveu,
na atual gestão, para as demais unidades por ele geridas, a exemplo do
painel de gerenciamento de leitos e a rastreabilidade de medicamentos,
garan(cid:53)ndo maior segurança ao paciente e assistência em saúde
qualificada.
Em apenas 24 horas, o Equipamento de Saúde Hospital do Sol (Hsol) mais
que dobrou a quan(cid:53)dade inicial de leitos, passando de 17 (dezessete)
para 40 (quarenta). Nos 10 (dez) primeiros dias em funcionamento, foram
admi(cid:53)dos 170 (cento e setenta) pacientes e concedidas 134 (cento e trinta
e quatro) altas, com média aproximada de 15 altas por dia. No mês de
março, a unidade passou a operar com 60 (sessenta) leitos de internação.
O aumento significativo de leitos só foi possível pelo modelo de gestão do
IGESDF, que permite agilidade na contratação de recursos humanos e na
compra de insumos.
Na gestão do Ins(cid:53)tuto, no período de 09/02/2024 a 31/07/2024, foram
admi(cid:53)dos 2.207 (dois mil duzentos e sete) pacientes e registradas 2.163
(duas mil cento e sessenta e três) altas médicas, fato este que demonstra
a essencialidade do Equipamento de Saúde Hospital Cidade do Sol (HSol)
para a rede de saúde do Distrito Federal.
O perfil epidemiológico demonstra que a unidade de saúde atende
pacientes de todo o Distrito Federal e do entorno, sendo que as regiões
com maior quan(cid:53)ta(cid:53)vo de pacientes são Ceilândia, Tagua(cid:53)nga, Recanto
das Emas, Riacho Fundo e Samambaia, correspondendo a
aproximadamente 59,17% dos atendimentos realizados, possibilitando o
Nota Técnica 511 (148242075) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 17
giro de leitos nas Unidades de Pronto Atendimento (UPAs).
Dessa forma, resta evidenciada a importância que o Equipamento de
Saúde Hospital Cidade do Sol (HSol) desempenha atualmente na rede de
assistência do Distrito Federal, na medida em que seus 60 (sessenta)
leitos recebem pacientes das unidades de pronto atendimento, sendo
u(cid:53)lizados como leitos de retaguarda, até o paciente receber alta ou ser
encaminhado para algum hospital da rede.
O IGESDF tem adotado diferentes medidas na busca pela melhoria dos
seus pacientes, com o escopo de prestar uma assistência humanizada.
Entre as mais inovadoras estão: uso de musicoterapia; pra(cid:53)cas
integra(cid:53)vas e complementares em saúde (PICs); fisioterapia ao ar livre;
prontuário afe(cid:53)vo; pesquisa de sa(cid:53)sfação com aplicação da metodologia
NPS (net promoted score); rastreabilidade de medicamentos e painéis
gerenciais.
O Equipamento em saúde Hospital Cidade do Sol (HSol) foi a primeira
unidade do Ins(cid:53)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal
(IGESDF) a realizar uma pesquisa de sa(cid:53)sfação com seus usuários, através
dos auxiliares de humanização em entrevista beira-leito ou respondidas
espontaneamente por meio de escaneamento de QR Code.
O início da aplicação dos questionários foi realizado em fevereiro de 2024.
Tendo o HSol a(cid:53)ngido zona de excelência, indicando uma alta sa(cid:53)sfação
dos usuários com pontuação de 88,1% no mês de fevereiro; 90,08% em
março; 87,24% em abril; 82,18% em maio e 77,4% em junho. A média do
período foi de 84,98%. A experiência do paciente é um indicador crucial da
qualidade dos cuidados de saúde, influenciando tanto os resultados
clínicos quanto a satisfação geral com o sistema de saúde.
A principal função de uma pesquisa como essa é captar a opinião dos
usuários sobre os serviços oferecidos, entender suas necessidades e
expecta(cid:53)vas de maneira detalhada e permi(cid:53)r que as unidades
iden(cid:53)fiquem seus pontos fortes e as áreas de melhoria, garan(cid:53)ndo que o
serviço prestado esteja em conformidade com os desejos dos usuários de
saúde.
Sob a gestão do IGESDF, a cada dia o Equipamento em saúde Hospital
Cidade do Sol tem alcançado notáveis conquistas, divulgadas também
pela imprensa. Com melhorias significativas no atendimento ao cidadão, o
HSol destaca-se por oferecer serviços de alta qualidade e humanizados à
população.
Os serviços assistenciais fornecidos por essa unidade de saúde são
exclusivos para pacientes que necessitam de internação, encaminhados
de outras unidades de saúde por meio do Sistema de Regulação do
Distrito Federal, ou seja, não há atendimento no regime de porta aberta à
comunidade.
Atualmente, a capacidade instalada na unidade é de 60 (sessenta) leitos,
que podem ser ampliados para 80 (oitenta), com uma adequação em seu
projeto e aprovação na Vigilância Sanitária em Saúde do Distrito Federal,
ampliando a eficiência e eficácia do Hospital Cidade do Sol (HSol) e,
mi(cid:53)gando, em parte, a necessidade de leitos de retaguarda na rede SUS
distrital.
Ademais, cumpre destacar que eventuais despesas decorrentes da
presente proposta dependerão de disponibilidade orçamentária e serão
de responsabilidade do órgão gestor do Sistema Único de Saúde do
Distrito Federal.
Diante do exposto, por ser a saúde um direito social fundamental das
pessoas e o Estado ter o dever de prover as condições indispensáveis ao
Nota Técnica 511 (148242075) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 18
seu pleno exercício, apresenta-se a proposta de Projeto de Lei que
confere ao Ins(cid:53)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal
(IGESDF) a gestão do Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol.
Isto posto, reiterados os protestos de elevada es(cid:53)ma, encaminhamos o
presente para conhecimento de Vossa Excelência, bem como
asseveramos que esta Pasta encontra-se à disposição para demais
esclarecimentos que se fizerem necessários."
2.5. Por sua vez, a Assessoria Jurídico-Legisla(cid:53)va desta Casa Civil se posicionou por
intermédio da Nota Técnica N.º 130/2024 - CACI/AJL/UNANC (148157506), na qual consignou a
viabilidade jurídica da proposta apresentada, aduzindo:
"CONCLUSÃO
Por todo o exposto, entende-se que a proposta de alteração da Lei nº
7.417, de 07 de fevereiro de 2024, para tornar permanente a gestão do
Ins(cid:53)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) no
Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol atende plenamente aos
requisitos de legalidade previstos no ordenamento jurídico vigente. A
medida está em consonância com os princípios cons(cid:53)tucionais que regem
a administração pública, especialmente os princípios da eficiência, da
legalidade e da continuidade dos serviços públicos essenciais.
Não há óbices jurídicos que impeçam a alteração proposta, uma vez que se
encontra alinhada ao interesse público e visa garan(cid:53)r a eficácia plena do
direito fundamental à saúde, conforme previsto na Constituição Federal.
Conforme demonstrado nos autos, a permanência do IGESDF na gestão do
Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol representa uma solução
jurídica adequada, que reforça o dever do Estado em assegurar a prestação
de serviços de saúde de forma contínua e eficiente à população do Distrito
Federal.
Dessa forma, a alteração legisla(cid:53)va proposta não apenas respeita os
parâmetros legais, mas também se apresenta como uma medida
juridicamente válida e indispensável para a concre(cid:53)zação dos direitos
fundamentais à saúde, sem que haja qualquer impedimento legal para a
sua aprovação e implementação.
Por fim, sugere-se o encaminhamento do processo ao Gabinete desta
Casa Civil, para, em havendo concordância, posterior remessa
à Subsecretaria de Análise de Polí(cid:33)cas Governamentais (SPG), para
análise, manifestação e con(cid:53)nuidade da instrução processual, ressaltando
a necessidade de que a exposição de mo(cid:53)vos seja assinada pelo
Secretário de Estado-Chefe desta Casa Civil."
2.6. Examinando os aspectos formais, no que se relaciona ao impacto orçamentário-
financeiro, na forma do que dispõe o inciso III, do ar(cid:53)go 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, a Jus(cid:53)fica(cid:53)va - CACI/AJL/UNANC (148156410), informa que “eventuais despesas decorrentes da
presente proposta dependerão de disponibilidade orçamentária e serão de responsabilidade do órgão
gestor do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal."
2.7. Apesar da informação mencionada acima, não há nos autos a declaração do ordenador
de despesas na forma prevista no art. 3º, III, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022. Desta
forma, submete-se à Consultoria Jurídica este tema para análise quanto ao cumprimento da exigência
do referido normativo.
Nota Técnica 511 (148242075) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 19
2.8. Os argumentos apresentados jus(cid:53)ficam a proposição, ao tempo que estampam a
conveniência e a oportunidade administra(cid:53)vas, elementos cons(cid:53)tu(cid:53)vos do ato administra(cid:53)vo
discricionário. O ato norma(cid:53)vo proposto, em tese, soluciona o problema apresentado, a(cid:53)ngindo seus
objetivos, razão porque não se vislumbra qualquer empecilho e mérito ao seu prosseguimento.
2.9. Por fim, no que diz respeito à instrução processual, há a necessidade de que a
exposição de mo(cid:33)vos, na qual consta que as despesas decorrentes da presente proposta
dependerão de disponibilidade orçamentária e serão de responsabilidade do órgão gestor do
Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, seja subscrita pelo Senhor Secretário de Estado-Chefe
da Casa Civil.
3. CONCLUSÃO
3.1. Do exame deste processo, conclui-se que não há qualquer empecilho de mérito à
proposição, originária desta Casa Civil do Distrito Federal, encartada na minuta de Projeto de Lei
(148155256), desta Casa Civil, que visa alterar a Lei nº 7.417, de 07 de fevereiro de 2024, que confere
ao Ins(cid:53)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) a gestão do Equipamento em
Saúde Unidade Cidade do Sol no caso em que especifica e dá outras providências, ressaltando-se as
observações tecidas neste opina(cid:53)vo, e desde que não haja óbice de natureza jurídica, em especial
aos relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal.
3.2. Ante o exposto, sugere-se o encaminhamento deste processo à Consultoria Jurídica do
Distrito Federal, como preconizam os ar(cid:53)gos 6º e 7º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022,
para análise e manifestação quanto aos temas de sua competência, ressaltando-se a necessidade de
que a exposição de motivos seja subscrita pelo Senhor Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.
3.3. É o entendimento desta Unidade.
______________________________
3.4. Acolho a presente Nota Técnica.
3.5. Submeta-se à apreciação do Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.
______________________________
3.6. Aprovo a Nota Técnica N.º 511/2024 - CACI/SPG/UNAAN.
3.7. Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio
à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, após a subscrição da exposição de mo(cid:33)vos pelo
Senhor Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.
Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR - Matr.1.668.283-1,
Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em 12/08/2024, às 12:11, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-0, Chefe
da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 12/08/2024, às 12:12, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por CINTHIA MOUTINHO DE OLIVEIRA - Matr.1689663-7,
Assessor(a) Especial, em 12/08/2024, às 13:48, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de
setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
Nota Técnica 511 (148242075) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 20
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 148242075 código CRC= 137FFB56.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s):
Sítio - www.casacivil.df.gov.br
00002-00004557/2024-49 Doc. SEI/GDF 148242075
Nota Técnica 511 (148242075) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 21
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Despacho ̶ GAG/CJ Brasília, 12 de agosto de 2024.
DESPACHO Nº: 1.254/2024 - GAG/CJDF.
PROCESSO Nº: 00002-00004557/2024-49
INTERESSADA: Casa Civil do Distrito Federal.
ASSUNTO: Anteprojeto de Lei. Altera a Lei nº 7.417, de 07 de fevereiro de 2024, que "confere ao
Ins(cid:42)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) a gestão do Equipamento em
Saúde Unidade Cidade do Sol no caso em que especifica e dá outras providências".
Senhor Consultor Jurídico Adjunto e de Gestão,
Trata-se de anteprojeto de Lei que tem o obje(cid:42)vo de alterar a Lei nº 7.417, de 07 de
fevereiro de 2024, que "confere ao Ins(cid:42)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal
(IGESDF) a gestão do Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol no caso em que especifica e dá
outras providências".
Dentre os documentos que instruem o processo, destacam-se:
I. Minuta de Anteprojeto de Lei (148155256);
II. Exposição de Motivos 15 (148257873);
III. Manifestação da Assessoria Jurídico-Legisla(cid:42)va - Nota Técnica 130
(148157506);
IV. Manifestação de mérito da Casa Civil - Nota Técnica 511 (148242075).
O Senhor Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal justificou a edição
da demanda pela Exposição de Motivos 15 (148257873):
"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência proposta de minuta do Projeto
de Lei que visa conformar os limites de atuação assistencial do Ins(cid:42)tuto
de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF, onde se
insere o Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol.
A saúde é um direito fundamental, de caráter programá(cid:42)co e eficácia
limitada, eis que além de preconizar uma tarefa, uma finalidade a ser
a(cid:42)ngida, diferentemente dos direitos fundamentais de defesa que
preveem uma abstenção do Estado, esse requer a intervenção do poder
legisla(cid:42)vo infracons(cid:42)tucional para que o direito alcance a sua eficácia
plena, por meio de prestação positiva por parte do Estado.
Nesse sen(cid:42)do, o Governo do Distrito Federal editou o Decreto nº 45.448,
de 25 de janeiro de 2024, declarando situação de emergência no âmbito da
saúde pública, autorizando adoção de todas as medidas administra(cid:42)vas
necessárias à contenção da epidemia de dengue e outras arboviroses.
Despacho GAG/CJ 148307143 SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 22
Dentre essas medidas, foi sancionada a Lei nº 7.417, de 07 de fevereiro de
2024, que ampliou os limites de atuação assistencial do IGESDF, passando
a abranger o Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol, enquanto
perdurarem os efeitos do mencionado decreto.
Em 9 fevereiro de 2024, o IGESDF assumiu a administração desse
equipamento público, empregando toda a tecnologia que desenvolveu,
na atual gestão, para as demais unidades por ele geridas, a exemplo do
painel de gerenciamento de leitos e a rastreabilidade de medicamentos,
garan(cid:42)ndo maior segurança ao paciente e assistência em saúde
qualificada.
Em apenas 24 horas, o Equipamento de Saúde Hospital do Sol (Hsol) mais
que dobrou a quan(cid:42)dade inicial de leitos, passando de 17 (dezessete)
para 40 (quarenta). Nos 10 (dez) primeiros dias em funcionamento, foram
admi(cid:42)dos 170 (cento e setenta) pacientes e concedidas 134 (cento e trinta
e quatro) altas, com média aproximada de 15 altas por dia. No mês de
março, a unidade passou a operar com 60 (sessenta) leitos de internação.
O aumento significativo de leitos só foi possível pelo modelo de gestão do
IGESDF, que permite agilidade na contratação de recursos humanos e na
compra de insumos.
Na gestão do Ins(cid:42)tuto, no período de 9 de fevereiro de 2024 a 31 de julho
de 2024, foram admi(cid:42)dos 2.207 (dois mil duzentos e sete) pacientes e
registradas 2.163 (duas mil cento e sessenta e três) altas médicas, fato
este que demonstra a essencialidade do Equipamento de Saúde Hospital
Cidade do Sol (HSol) para a rede de saúde do Distrito Federal.
O perfil epidemiológico demonstra que a unidade de saúde atende
pacientes de todo o Distrito Federal e do entorno, sendo que as regiões
com maior quan(cid:42)ta(cid:42)vo de pacientes são Ceilândia, Tagua(cid:42)nga, Recanto
das Emas, Riacho Fundo e Samambaia, correspondendo a
aproximadamente 59,17% dos atendimentos realizados, possibilitando o
giro de leitos nas Unidades de Pronto Atendimento (UPAs).
Dessa forma, resta evidenciada a importância que o Equipamento de
Saúde Hospital Cidade do Sol (HSol) desempenha atualmente na rede de
assistência do Distrito Federal, na medida em que seus 60 (sessenta)
leitos recebem pacientes das unidades de pronto atendimento, sendo
u(cid:42)lizados como leitos de retaguarda, até o paciente receber alta ou ser
encaminhado para algum hospital da rede.
O IGESDF tem adotado diferentes medidas na busca pela melhoria dos
seus pacientes, com o escopo de prestar uma assistência humanizada.
Entre as mais inovadoras estão: uso de musicoterapia; pra(cid:42)cas
integra(cid:42)vas e complementares em saúde (PICs); fisioterapia ao ar livre;
prontuário afe(cid:42)vo; pesquisa de sa(cid:42)sfação com aplicação da metodologia
NPS (net promoted score); rastreabilidade de medicamentos e painéis
gerenciais.
O Equipamento em saúde Hospital Cidade do Sol (HSol) foi a primeira
unidade do Ins(cid:42)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal
(IGESDF) a realizar uma pesquisa de sa(cid:42)sfação com seus usuários, através
dos auxiliares de humanização em entrevista beira-leito ou respondidas
espontaneamente por meio de escaneamento de QR Code.
O início da aplicação dos questionários foi realizado em fevereiro de 2024.
Tendo o HSol a(cid:42)ngido zona de excelência, indicando uma alta sa(cid:42)sfação
dos usuários com pontuação de 88,1% no mês de fevereiro; 90,08% em
março; 87,24% em abril; 82,18% em maio e 77,4% em junho. A média do
período foi de 84,98%. A experiência do paciente é um indicador crucial da
qualidade dos cuidados de saúde, influenciando tanto os resultados
Despacho GAG/CJ 148307143 SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 23
clínicos quanto a satisfação geral com o sistema de saúde.
A principal função de uma pesquisa como essa é captar a opinião dos
usuários sobre os serviços oferecidos, entender suas necessidades e
expecta(cid:42)vas de maneira detalhada e permi(cid:42)r que as unidades
iden(cid:42)fiquem seus pontos fortes e as áreas de melhoria, garan(cid:42)ndo que o
serviço prestado esteja em conformidade com os desejos dos usuários de
saúde.
Sob a gestão do IGESDF, a cada dia o Equipamento em saúde Hospital
Cidade do Sol tem alcançado notáveis conquistas, divulgadas também
pela imprensa. Com melhorias significativas no atendimento ao cidadão, o
HSol destaca-se por oferecer serviços de alta qualidade e humanizados à
população.
Os serviços assistenciais fornecidos por essa unidade de saúde são
exclusivos para pacientes que necessitam de internação, encaminhados
de outras unidades de saúde por meio do Sistema de Regulação do
Distrito Federal, ou seja, não há atendimento no regime de porta aberta à
comunidade.
Atualmente, a capacidade instalada na unidade é de 60 (sessenta) leitos,
que podem ser ampliados para 80 (oitenta), com uma adequação em seu
projeto e aprovação na Vigilância Sanitária em Saúde do Distrito Federal,
ampliando a eficiência e eficácia do Hospital Cidade do Sol (HSol) e,
mi(cid:42)gando, em parte, a necessidade de leitos de retaguarda na rede SUS
distrital.
Ademais, cumpre destacar que eventuais despesas decorrentes da
presente proposta dependerão de disponibilidade orçamentária e serão
de responsabilidade do órgão gestor do Sistema Único de Saúde do
Distrito Federal.
Diante do exposto, por ser a saúde um direito social fundamental das
pessoas e o Estado ter o dever de prover as condições indispensáveis ao
seu pleno exercício, apresenta-se a proposta de Projeto de Lei que
confere ao Ins(cid:42)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal
(IGESDF) a gestão do Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol.
Isto posto, encaminhamos o presente para conhecimento de Vossa
Excelência, bem como asseveramos que esta Pasta encontra-se
à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários."
No que tange à manifestação da Assessoria Jurídico-Legisla(cid:42)va, consta do processo
a Nota Técnica 130 (148157506) com a posição favorável à aprovação da minuta de Projeto de
Lei. Destaco o que segue:
"(...)
Contextualização da Situação Emergencial e a Atuação do IGESDF
A Lei nº 7.417, de 2024, foi ins(cid:42)tuída em resposta à situação emergencial
declarada pelo Decreto nº 45.448, de 25 de janeiro de 2024, que
reconheceu a iminência de uma epidemia causada por doenças
transmi(cid:42)das pelo mosquito Aedes no Distrito Federal. Com base no
Código Brasileiro de Desastres (COBRADE 1.5.2.3.0) e na Lei Federal nº
13.301, de 27 de junho de 2016, que estabelece diretrizes para o combate
a surtos e epidemias, a referida lei (Lei nº 7.417, de 2024) ampliou as
atribuições do Ins(cid:42)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal
(IGESDF), conferindo-lhe a gestão do Equipamento em Saúde Unidade
Cidade do Sol.
Despacho GAG/CJ 148307143 SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 24
Conforme relatado pela exposição de mo(cid:42)vos, em 9 de fevereiro de 2024,
o IGESDF assumiu a administração da unidade, implementando
rapidamente avanços significa(cid:42)vos. Entre as melhorias, destaca-se a
u(cid:42)lização de tecnologias de gestão de leitos e rastreabilidade de
medicamentos, que proporcionaram maior segurança aos pacientes e
elevaram a qualidade da assistência em saúde. Em apenas 24 horas, a
unidade mais que duplicou a capacidade de leitos, passando de 17
(dezessete) para 40 (quarenta) leitos. Nos primeiros dez dias, 170 (cento e
setenta) pacientes foram admi(cid:42)dos e 134 altas foram concedidas, com
uma média de 15 altas diárias. Em março, o número de leitos foi ampliado
para 60, demonstrando a eficiência do modelo de gestão adotado.
Importância de Tornar Permanente a Gestão do IGESDF
Diante do expressivo impacto posi(cid:42)vo causado pela gestão do IGESDF,
deve-se considerar a permanência dessa administração no Equipamento
de Saúde Unidade Cidade do Sol, independente da duração dos efeitos
do Decreto nº 45.448, de 2024. Segundo se extrai da exposição de mo(cid:42)vos,
a eficiência e a celeridade demonstradas pelo IGESDF, com a admissão de
2.207 (dois mil duzentos e sete) pacientes e a concessão de 2.163 (duas
mil cento e sessenta e três) altas médicas no período de 09/02/2024 a
31/07/2024, evidenciam a essencialidade dessa unidade para a rede de
saúde do Distrito Federal.
A saúde, como direito fundamental de todos, exige não apenas a
abstenção do Estado, mas uma intervenção a(cid:42)va para assegurar a sua
concre(cid:42)zação. A Lei nº 7.417, de 2024, ao ampliar o escopo de atuação do
IGESDF, respondeu a essa necessidade de forma temporária. Contudo, a
permanência dessa administração se jus(cid:42)fica pelo interesse público e
pela comprovada eficácia na prestação de serviços de saúde de qualidade.
Da Oportunidade e Conveniência
A parceria entre o Estado e o IGESDF se apresenta como um modelo eficaz
para garan(cid:42)r o direito à saúde, permi(cid:42)ndo que o Estado supra de maneira
ágil e eficiente as demandas emergenciais e co(cid:42)dianas da população. As
vantagens desse modelo incluem a flexibilidade na contratação de
recursos humanos e na aquisição de insumos, possibilitando respostas
rápidas e adequadas às necessidades emergenciais e rotineiras do sistema
de saúde.
Além disso, a experiência do IGESDF em gerir unidades de saúde
complexas e a capacidade de implementar inovações tecnológicas que
o(cid:42)mizam a gestão de recursos e elevam a segurança do paciente, são
argumentos sólidos para a permanência dessa gestão. A parceria público-
privada, nesse contexto, não só maximiza o uso dos recursos disponíveis,
mas também assegura que a população do Distrito Federal tenha acesso
contínuo a serviços de saúde de qualidade.
Assim, dada a comprovada eficiência do IGESDF na gestão do Equipamento
em Saúde Unidade Cidade do Sol, restou demonstrada a necessidade de
alteração da Lei nº 7.417, de 2024, para garan(cid:42)r a permanência dessa
administração, além dos limites temporais impostos pelo Decreto nº
45.448, de 2024. A saúde pública, como um direito fundamental e
programá(cid:42)co, requer não apenas a intervenção estatal, mas também a
cooperação com en(cid:42)dades que demonstrem capacidade técnica e
operacional para assegurar o pleno atendimento às necessidades da
população. A con(cid:42)nuidade da gestão do IGESDF se apresenta, portanto,
como uma medida de interesse público, essencial para garan(cid:42)r o direito à
Despacho GAG/CJ 148307143 SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 25
saúde de forma efetiva e permanente.
(...)
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, entende-se que a proposta de alteração da Lei nº
7.417, de 07 de fevereiro de 2024, para tornar permanente a gestão do
Ins(cid:42)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) no
Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol atende plenamente aos
requisitos de legalidade previstos no ordenamento jurídico vigente. A
medida está em consonância com os princípios cons(cid:42)tucionais que regem
a administração pública, especialmente os princípios da eficiência, da
legalidade e da continuidade dos serviços públicos essenciais.
Não há óbices jurídicos que impeçam a alteração proposta, uma vez que se
encontra alinhada ao interesse público e visa garan(cid:42)r a eficácia plena do
direito fundamental à saúde, conforme previsto na Constituição Federal.
Conforme demonstrado nos autos, a permanência do IGESDF na gestão do
Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol representa uma solução
jurídica adequada, que reforça o dever do Estado em assegurar a prestação
de serviços de saúde de forma contínua e eficiente à população do Distrito
Federal.
Dessa forma, a alteração legisla(cid:42)va proposta não apenas respeita os
parâmetros legais, mas também se apresenta como uma medida
juridicamente válida e indispensável para a concre(cid:42)zação dos direitos
fundamentais à saúde, sem que haja qualquer impedimento legal para a
sua aprovação e implementação.
Por fim, sugere-se o encaminhamento do processo ao Gabinete desta
Casa Civil, para, em havendo concordância, posterior remessa
à Subsecretaria de Análise de Polí(cid:57)cas Governamentais (SPG), para
análise, manifestação e con(cid:42)nuidade da instrução processual, ressaltando
a necessidade de que a exposição de mo(cid:42)vos seja assinada pelo
Secretário de Estado-Chefe desta Casa Civil".
Quanto ao impacto orçamentário-financeiro, cumpre destacar que o Senhor Secretário
de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal, sob sua responsabilidade, destacou que "eventuais
despesas decorrentes da presente proposta dependerão de disponibilidade orçamentária e serão de
responsabilidade do órgão gestor do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal".
Pela Nota Técnica 511 (148242075), a Subsecretaria de Análise de Polí(cid:42)cas
Governamentais da CACI concluiu pela inexistência de óbice de mérito à proposta. Colaciono os
principais trechos da referida Nota Técnica:
"(...)
Examinando os aspectos formais, no que se relaciona ao impacto
orçamentário-financeiro, na forma do que dispõe o inciso III, do ar(cid:42)go 3º,
do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, a Jus(cid:42)fica(cid:42)va -
CACI/AJL/UNANC (148156410), informa que “eventuais despesas
decorrentes da presente proposta dependerão de disponibilidade
orçamentária e serão de responsabilidade do órgão gestor do Sistema
Único de Saúde do Distrito Federal."
Apesar da informação mencionada acima, não há nos autos a declaração
do ordenador de despesas na forma prevista no art. 3º, III, do Decreto nº
Despacho GAG/CJ 148307143 SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 26
43.130, de 23 de março de 2022. Desta forma, submete-se à Consultoria
Jurídica este tema para análise quanto ao cumprimento da exigência do
referido normativo.
Os argumentos apresentados jus(cid:42)ficam a proposição, ao tempo que
estampam a conveniência e a oportunidade administra(cid:42)vas, elementos
cons(cid:42)tu(cid:42)vos do ato administra(cid:42)vo discricionário. O ato norma(cid:42)vo
proposto, em tese, soluciona o problema apresentado, a(cid:42)ngindo seus
obje(cid:42)vos, razão porque não se vislumbra qualquer empecilho e mérito ao
seu prosseguimento.
Por fim, no que diz respeito à instrução processual, há a necessidade de
que a exposição de mo(cid:57)vos, na qual consta que as despesas decorrentes
da presente proposta dependerão de disponibilidade orçamentária e
serão de responsabilidade do órgão gestor do Sistema Único de Saúde do
Distrito Federal, seja subscrita pelo Senhor Secretário de Estado-Chefe da
Casa Civil.
CONCLUSÃO
Do exame deste processo, conclui-se que não há qualquer empecilho de
mérito à proposição, originária desta Casa Civil do Distrito Federal,
encartada na minuta de Projeto de Lei (148155256), desta Casa Civil, que
visa alterar a Lei nº 7.417, de 07 de fevereiro de 2024, que confere ao
Ins(cid:42)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) a
gestão do Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol no caso em que
especifica e dá outras providências, ressaltando-se as observações tecidas
neste opina(cid:42)vo, e desde que não haja óbice de natureza jurídica, em
especial aos relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ante o exposto, sugere-se o encaminhamento deste processo à
Consultoria Jurídica do Distrito Federal, como preconizam os ar(cid:42)gos 6º e
7º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, para análise e
manifestação quanto aos temas de sua competência, ressaltando-se a
necessidade de que a exposição de mo(cid:57)vos seja subscrita pelo Senhor
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil".
Os autos vieram para esta Consultoria Jurídica pelo Despacho CACI/GAB (148258341).
É o relato necessário.
Passo à análise.
Nota-se que o objeto central da minuta tem por desígnio alterar a Lei nº 7.417, de 07 de
fevereiro de 2024, para fazer constar que os limites de atuação assistencial do Ins(cid:42)tuto de Gestão
Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) passam a abranger o Equipamento em Saúde
Unidade Cidade do Sol.
De acordo com a exposição de mo(cid:42)vos do Secretário de Estado-Chefe da CACI, "em 09
fevereiro de 2024, o IGESDF assumiu a administração desse equipamento público, empregando toda a
tecnologia que desenvolveu, na atual gestão, para as demais unidades por ele geridas, a exemplo do
painel de gerenciamento de leitos e a rastreabilidade de medicamentos, garan(cid:41)ndo maior segurança
ao paciente e assistência em saúde qualificada. Em apenas 24 horas, o Equipamento de Saúde
Hospital do Sol (Hsol) mais que dobrou a quan(cid:41)dade inicial de leitos, passando de 17 (dezessete) para
40 (quarenta). Nos 10 (dez) primeiros dias em funcionamento, foram admi(cid:41)dos 170 (cento e setenta)
pacientes e concedidas 134 (cento e trinta e quatro) altas, com média aproximada de 15 altas por dia.
No mês de março, a unidade passou a operar com 60 (sessenta) leitos de internação. O aumento
significa(cid:41)vo de leitos só foi possível pelo modelo de gestão do IGESDF, que permite agilidade na
Despacho GAG/CJ 148307143 SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 27
contratação de recursos humanos e na compra de insumos".
Quanto ao impacto orçamentário-financeiro, cumpre destacar que o Senhor Secretário
de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal, sob sua responsabilidade, destacou que "eventuais
despesas decorrentes da presente proposta dependerão de disponibilidade orçamentária e serão de
responsabilidade do órgão gestor do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal", no bojo da Exposição
de Motivos 15 (148257873).
Apesar disso, a própria Casa Civil, quando da análise de mérito, no bojo da Nota
Técnica 511 (148242075), submeteu a esta Consultoria Jurídica a possibilidade de se dar por suprida a
necessidade de declaração do ordenador de despesas na forma prevista no art. 3º, III, do Decreto nº
43.130, de 23 de março de 2022.
Nesse contexto, de acordo com os arts. 4º, 6º e 7º do Decreto 43.130/2022, entende-
se que a demanda já está apta à análise jurídica para a deliberação da Chefe do Poder Execu(cid:42)vo com
o encaminhamento da proposta pela Casa Civil a esta Consultoria Jurídica.
Sob este fundamento, entende-se que não há ponto a ser superado por esta Casa
Jurídica, uma vez que a CACI, com o encaminhamento da demanda pelo Despacho CACI/GAB
(148258341), reconheceu que os autos estão devidamente instruídos. Caso assim não o fosse, os
autos teriam retornado para complementação da instrução processual da própria Pasta.
Não obstante, vale ressaltar a competência estampada no art. 100, inciso VII, da Lei
Orgânica do Distrito Federal - LODF, cuja redação estatui que compete priva(cid:42)vamente ao Governador
do Distrito Federal sancionar, promulgar e fazer publicar as leis:
“Art. 71. A inicia(cid:42)va das leis complementares e ordinárias, observada a
forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
(...)
II – ao Governador;
(...)
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VI - iniciar o processo legisla(cid:42)vo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
(...)
X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do
Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica;
(...)
XXVI - pra(cid:42)car os demais atos de administração, nos limites da
competência do Poder Executivo;”
Quanto aos aspectos formais dos Projetos de Lei, verifica-se que a minuta em apreço
observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na Lei Complementar nº 13, de 03 de
setembro de 1996, no Decreto nº 43.130/2022.
Dessa maneira, tem-se que as disposições do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022 foram
devidamente atendidas: (i) Exposição de Mo(cid:42)vos (148257873) (ii) manifestação da assessoria jurídica
do órgão proponente (148157506); (iii) Declaração de despesa (148257873); (iv) manifestação de
mérito da Casa Civil (148242075).
Portanto, diante da aprovação do projeto pela área técnica responsável e do
preenchimento dos requisitos exigidos pelo Decreto nº 43.130/2022, bem como da presunção de
legalidade e de legi(cid:42)midade das manifestações constantes do
Despacho GAG/CJ 148307143 SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 28
processo, não visualizei impeditivo jurídico à proposição.
Finalmente, em razão da urgência que o caso requer, a mensagem do
Governador traz a solicitação de apreciação com brevidade por parte daquela Casa legisla(cid:57)va,
com fundamento no art. 73 da LODF.
Isso posto, restringindo a presente manifestação aos aspectos jurídicos da proposição
em apreço, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou rela(cid:42)vas à
oportunidade e à conveniência, sugiro que a respec(cid:57)va Mensagem e a sugestão de Projeto de Lei
(148296051) sejam subme(cid:42)dos à Câmara Legisla(cid:42)va do Distrito Federal, caso logrem a concordância
do Chefe do Executivo.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
Emanuela de Oliveira Neves
Assessora Especial da Assessoria de Atos Normativos e Assuntos Legislativos
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador
DESPACHO
De acordo.
Determino a remessa da respec(cid:57)va Mensagem e a sugestão de Projeto de Lei
(148296051) à Casa Civil, para ciência e adoção das providências necessárias para o encaminhamento
da proposta à deliberação polí(cid:42)ca da Câmara Legisla(cid:42)va do Distrito Federal - CLDF, caso haja
concordância manifestada pelo Chefe do Poder Executivo.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
Reinaldo Cosme Vilar de Oliveira Junior
Consultor Jurídico Adjunto e de Gestão
Gabinete do Governador
Documento assinado eletronicamente por REINALDO COSME VILAR DE OLIVEIRA JUNIOR -
Matr.1697232-5, Consultor(a) Jurídico(a), em 12/08/2024, às 17:41, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por EMANUELA DE OLIVEIRA NEVES - Matr.1694338-4,
Assessor(a) Especial., em 12/08/2024, às 17:43, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de
setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
Despacho GAG/CJ 148307143 SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 29
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00002-00004557/2024-49 Doc. SEI/GDF 148307143
Despacho GAG/CJ 148307143 SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 30
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Estabelece a obrigatoriedade de
colocação de placas informativas
sobre como identificar um Acidente
Vascular Cerebral (AVC) em locais
públicos e privados de grande
circulação de pessoas no Distrito
Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de colocação de placas informativas sobre
como identificar um Acidente Vascular Cerebral (AVC) em todos os locais públicos e privados
de grande circulação de pessoas no Distrito Federal.
Art. 2º Consideram-se locais de grande circulação de pessoas, para efeitos desta lei:
I. Estações e terminais de transporte coletivo;
II. Escolas e instituições de ensino;
III. Hospitais e clínicas de saúde;
IV Shoppings e grandes centros comerciais;
V. Edifícios públicos e órgãos governamentais;
VI. Supermercados e grandes lojas de varejo;
V. Academias e centros esportivos;
VI. Bares, restaurantes, padarias.
Art. 2º As placas informativas deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - Definição de Acidente Vascular Cerebral (AVC);
II - Principais sinais e sintomas de um AVC, como:
a) Fraqueza ou dormência súbita na face, braço ou perna, especialmente em um lado
do corpo;
b) Confusão súbita, dificuldade para falar ou compreender a fala;
c) Dificuldade súbita de enxergar com um ou ambos os olhos;
d) Dificuldade súbita para caminhar, tontura, perda de equilíbrio ou coordenação; e)
Dor de cabeça súbita, intensa e sem causa aparente.
e) Dor de cabeça severa e súbita sem causa aparente.
III - Orientação sobre a necessidade de buscar atendimento médico imediato ao
perceber tais sintomas;
PL 1248/2024 - Projeto de Lei - 1248/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (129448) pg.1
IV - Número de telefone de emergência para o acionamento de serviços de saúde.
Art. 3º As placas informativas deverão ser colocadas em locais visíveis e de fácil
acesso para o público, especialmente nas entradas, saídas, e áreas de grande fluxo de
pessoas.
Art. 4º A confecção e instalação das placas informativas serão de responsabilidade
dos administradores dos locais mencionados no Art. 1º, conforme regulamentação específica.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa concretizar os princípios fundamentais consagrados na
Constituição Federal de 1988, especialmente no que tange à promoção da dignidade da
pessoa humana e à garantia do direito à saúde, conforme previsto no art. 6º e no art. 196. O
Acidente Vascular Cerebral (AVC) é uma das principais causas de morte e incapacidade no
Brasil, sendo imprescindível que o Estado adote medidas efetivas para proteger e promover a
saúde da população.
A inserção de placas informativas em locais públicos e privados de grande circulação
é uma medida preventiva que atende ao dever do Estado de garantir, por meio de políticas
sociais e econômicas, a redução do risco de doenças e outros agravos, conforme preconiza o
art. 196 da Constituição. A conscientização sobre os sinais e sintomas do AVC permite uma
identificação precoce, aumentando significativamente as chances de um tratamento eficaz e
diminuindo a possibilidade de sequelas graves ou óbito, alinhando-se ao princípio da proteção
integral à vida e à saúde.
Além disso, o Projeto de Lei também atende ao princípio da informação, que é
fundamental para o exercício da cidadania. Ao garantir que a população tenha acesso a
informações claras e precisas sobre os sintomas de um AVC, o Estado cumpre sua função de
promover o bem-estar social e de capacitar os cidadãos a tomarem decisões informadas em
situações de emergência.
Portanto, a implementação desta medida é essencial para a promoção da saúde
pública e a proteção da vida, reforçando o compromisso do Estado com os direitos
fundamentais dos cidadãos.
Sala das Sessões, …
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 22/08/2024, às 17:26:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Assegura aos Centros
Interescolares de Línguas da rede
pública de ensino do Distrito Federal
o direito de ofertar cursos de
idiomas pela modalidade de
educação à distância por meio das
plataformas digitais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado aos Centros Interescolares de Línguas, escolas especiais da
rede pública de ensino do Distrito Federal, o direito de ofertar aos alunos matriculados e à
comunidade em geral, cursos de idiomas da sua grade curricular regular pela modalidade de
ensino à distância, por meio do uso de plataformas digitais.
Art. 2º Os cursos previstos nesta Lei são criados, organizados e regulados pela
Secretaria de Educação conjuntamente com as escolas da rede de ensino de idiomas do
Distrito Federal.
Parágrafo único. A expedição de certificação depende do cumprimento das
exigências de desempenho ou curricular, bem como da aprovação em teste de proficiência.
Art. 3º A oferta de cursos de idiomas na modalidade à distância e por meio de
plataformas digitais tem por objetivo:
I – propiciar condições para a universalização do ensino de idiomas no Distrito
Federal e o uso das tecnologias digitais disponíveis;
II – preparar os estudantes da rede pública de ensino e à comunidade para interações
em práticas sociais reais de uso de língua que requeiram conhecimentos linguísticos
específicos;
III – possibilitar o contato do estudante e da comunidade com outras culturas por meio
da aprendizagem e aquisição e do uso da língua;
IV – propiciar a aprendizagem e aquisição de outra língua de forma inclusiva e com
qualidade social, visando ao acesso, à permanência e ao desenvolvimento integral do
estudante, bem como o preparo técnico e linguístico requisitado pelo mercado de trabalho;
V – contribuir para a formação autônoma e integral do estudante e da comunidade,
permitindo-lhe sua inserção e integração com outras culturas e povos.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correm à conta do orçamento do Distrito
Federal.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Em 1975, surgiu a primeira escola pública voltada exclusivamente ao ensino de
línguas. A escola foi idealizada pela professora Nilce do Val Galante por meio de um projeto
PL 1249/2024 - Projeto de Lei - 1249/2024 - Deputado Ricardo Vale - (129660) pg.1
inovador. A iniciativa objetivava propiciar aos estudantes de escolas públicas de Brasília um
aprendizado de línguas de alta qualidade.
Atualmente, são 17 CILs presentes em diferentes regiões administrativas do DF. São
mais de 60 mil matriculados nessas escolas públicas de idiomas – um número pequeno em
relação ao total de matriculados no ensino médio (82 mil) e no ensino fundamental, séries
finais, (180 mil), conforme dados educacionais de 2023.
A rede atual dos CILs alcança apenas 25% dos alunos matriculados na rede pública,
sem contar o grande número de pessoas da comunidade de várias faixas etárias interessadas
em aprender um segundo idioma.
O objetivo do presente projeto de lei é possibilitar a ampliação da oferta de cursos e
da experiência bem-sucedida dos CILs, através da modalidade do ensino à distância e do uso
da tecnologia por meio das plataformas digitais.
A adoção desse modelo permitirá que os cursos hoje ofertados nas escolas físicas
dos CILs migrem também para o mundo digital, ampliando a capacidade de atendimento aos
estudantes e à população do DF, de forma gratuita e de comprovada qualidade de ensino.
Aprender um novo idioma atualmente é uma habilidade de grande valor, trazendo
uma série de vantagens tanto no âmbito pessoal quanto profissional. Em um mundo cada vez
mais globalizado, onde as fronteiras culturais e econômicas estão se tornando mais
permeáveis, o conhecimento de uma segunda língua se torna um diferencial competitivo
significativo.
O aprendizado de um novo idioma expande as oportunidades de comunicação.
Dominar outra língua permite conexão com pessoas de diferentes culturas, ampliando a rede
de contatos e proporcionando uma compreensão mais profunda de outras perspectivas. Isso
é especialmente útil em um ambiente de trabalho multicultural, onde a capacidade de se
comunicar com colegas, clientes ou parceiros internacionais é frequentemente necessária.
Além disso, aprender um novo idioma é um poderoso exercício mental. Estudos
mostram que o bilinguismo melhora as funções cognitivas, como memória, concentração e
resolução de problemas. Ao estudar outra língua, o cérebro é desafiado a reconhecer e
negociar significados diferentes, o que pode aumentar a flexibilidade mental e retardar o
declínio cognitivo em idade avançada.
No mercado de trabalho, o domínio de uma segunda língua abre portas para
oportunidades internacionais. Muitas empresas valorizam funcionários que podem atuar em
mercados globais, e o conhecimento de idiomas como inglês, espanhol ou mandarim, por
exemplo, pode ser um fator decisivo em processos seletivos. Além disso, profissionais
bilíngues ou multilíngues tendem a ter salários mais altos e mais possibilidades de
crescimento na carreira.
Aprender uma nova língua também enriquece a experiência de viagens. Ao visitar um
país onde o turista conhece o idioma local, é possível ter uma imersão cultural mais profunda,
interagir com a população de forma mais autêntica e aproveitar melhor as oportunidades de
lazer e aprendizado durante a viagem.
Por fim, o aprendizado de um novo idioma promove o desenvolvimento pessoal. Ele
tira o interessado da zona de conforto, coloca-o em contato com novas ideias e formas de
pensar, e o ensina a ser mais tolerante e aberto às diferenças.
Portanto, investir tempo e esforço em aprender uma nova língua é uma maneira
eficaz de se adaptar ao mundo contemporâneo, que é cada vez mais interconectado e
dinâmico.
Por isso, peço aos demais parlamentares a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 26 de agosto de 2024.
PL 1249/2024 - Projeto de Lei - 1249/2024 - Deputado Ricardo Vale - (129660) pg.2
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 26/08/2024, às 14:35:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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PL 1249/2024 - Projeto de Lei - 1249/2024 - Deputado Ricardo Vale - (129660) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Institui a Política Distrital de
Atendimento Educacional
Especializado a Crianças de 0 (zero)
a 3 (três) anos e 11 (onze) meses
(Educação Precoce) e determina
prioridade de atendimentos em
programas de visitas domiciliares a
crianças da Educação Infantil
apoiadas pela Educação Especial e
a crianças da Educação Infantil com
sinais de alerta para o
desenvolvimento, em conformidade
com a Lei 13.257 de 08 de março de
2016 (Marco Legal da Primeira
Infância), nos termos que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Esta Lei institui a Política Distrital de Atendimento Educacional Especializado a
Crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses (Educação Precoce) e determina
prioridade de atendimento em programas de visitas domiciliares a crianças da Educação
Infantil apoiadas pela Educação Especial e a crianças da Educação Infantil com sinais de
alerta para o desenvolvimento , em conformidade com a Lei 13.257 de 08 de março de 2016
(Marco Legal da Primeira Infância) .
§ 1º A Política Distrital de Atendimento Educacional Especializado será viabilizada por
meio da criança e da articulação de serviços multiprofissionais e intersetoriais de atenção
precoce destinados a potencializar o processo de desenvolvimento e aprendizagem das
crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses, em cooperação, preferencialmente,
com os serviços de saúde e assistência social.
§ 2º A Educação Precoce priorizará as crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11
(onze) meses que necessitem de atendimento educacional especializados e os bebês que
tenham nascidos em condição de risco, como prematuridade extrema, os acometidos por
asfixia perinatal ou os que apresentem problemas neurológicos, malformações congênitas,
síndromes genéticas, entre outros.
Art. 2º As políticas públicas voltadas ao Atendimento Educacional Especializado das
crianças de 0 a 3 anos e 11 meses serão elaboradas e executadas de forma a:
I – Promover o desenvolvimento das potencialidades das crianças de de 0 (zero) a 3
(três) anos e 11 (onze) meses com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas
habilidades ou superdotação e dos bebês que nasceram em condição de risco, no que se
refere aos aspectos físico, cognitivo, psicoafetivo, social e cultural, de forma a priorizar o
processo de interação e comunicação mediante atividades significativas e lúdicas;
PL 1250/2024 - Projeto de Lei - 1250/2024 - Deputado Gabriel Magno - (127121) pg.1
II – Garantir o conjunto de serviços, apoios e recursos necessários para atender as
necessidades das crianças de de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses e às
necessidades de suas famílias, com vistas à promoção do desenvolvimento infantil pleno e
inclusivo, em colaboração interinstitucional.
Parágrafo único. Será conferida às crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze)
meses, prioridade absoluta na oferta de serviços, apoios e recursos necessários ao seu pleno
desenvolvimento infantil.
Art. 3º As políticas e programas governamentais de apoio às famílias, incluindo visitas
domiciliares, buscarão a articulação, preferencialmente, com os serviços de saúde e
assistência social.
Parágrafo único. Os programas de visita domiciliar deverão dar prioridade de
atendimento às crianças referidas no Art. 1º desta Lei, com o objetivo de identificar de forma
precoce necessidades específicas de atenção e promover o desenvolvimento integral dessas
crianças, encaminhadas, inclusive, por meio de serviços estruturados na Educação Precoce.
Art. 4º Os serviços voltados ao Atendimento Educacional Especializado das crianças
de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses deverão assegurar a qualidade da oferta, com
instalações e equipamentos que obedeçam a padrões de infraestrutura estabelecidos pelo
Ministério da Educação, com profissionais qualificados conforme dispões a Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996 e com currículo, métodos, recursos e organização pedagógica
específicos à proposta pedagógica e às demandas educacionais individuais.
§ 1º O atendimento educacional especializado em uma perspectiva inclusiva de
Educação Precoce (crianças de 0 a 3 anos e 11 meses) serão realizados em espaços físicos
adequados ou adaptados e de acessibilidade apropriados ao trabalho a ser desenvolvido,
bem como com profissionais qualificados.
§ 2º Os atendimentos na educação precoce e sua operacionalização deverão ter
como eixos a perspectiva inclusiva e o processo de aprendizagem global das crianças, e
deverão fixar objetivos pedagógicos, enfatizar a construção do conhecimento e desenvolver
trabalhos coletivos relacionados à aquisição de competências humana e sociais.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Proposição está em consonância com os princípios e diretrizes para a formulação e
a implementação de políticas públicas para a primeira infância previstos na Lei Federal nº
13.257, de 08 de março de 2016, conhecida como “Marco Legal da Primeira Infância”, e dar
cumprimento ao previsto na Lei Federal nº 14.880, de 4 de junho de 2024.
A Constituição Federal, expressamente, em seu artigo 227 implica o dever do Estado
de estabelecer políticas, planos, programas e serviços para a primeira infância que atendam
às especificidades dessa faixa etária, visando garantir o desenvolvimento integral.
A atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, no artigo 59,
preconiza que os sistemas de ensino devem assegurar aos alunos currículo, métodos,
recursos e organização específicos para atender às suas necessidades.
Vale ressaltar que a Lei Federal nº 13.716 de 24 de setembro de 2018 assegura o
atendimento educacional ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde
em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado e que a Lei Federal nº 14.880, de 04
de junho de 2024, assegura que os programas de visita domiciliar deverão priorizar as
crianças de 0 a 3 anos, com o objetivo de identificar de forma precoce necessidades
específicas e promover o desenvolvimento integral dessas crianças.
As políticas públicas voltadas a primeira infância precisam priorizar as crianças que
tenham registro de intercorrências antes e ou após o nascimento, como gravidez de risco,
prematuridade, síndromes ou deficiências, visando o desenvolvimento integral. O
PL 1250/2024 - Projeto de Lei - 1250/2024 - Deputado Gabriel Magno - (127121) pg.2
acompanhamento educacional nos primeiros anos de vida dessas crianças aumenta as
possibilidades de interação e favorecem a evolução nas aprendizagens e conquistas da
autonomia. O sistema de ensino deve, portanto, organizar as condições de acesso aos
espaços e aos recursos pedagógicos que favoreçam a promoção da aprendizagem de forma
a atender as necessidades educacionais.
Esta propositura objetiva também fortalecer o atendimento educacional especializado,
chamado Programa de Educação Precoce da Secretaria de Estado de Educação do Distrito
Federal, ofertado em alguns Centros de Ensino Especial e em alguns centros de Educação
Infantil, destinado a bebês e crianças de zero a três anos e onze meses, encaminhadas pelos
serviços de saúde por apresentarem diagnóstico ou hipótese diagnóstica de deficiência,
Transtorno do Espectro Autista – TEA, síndromes, prematuridade ou outra necessidade
específica que constitua risco para o desenvolvimento infantil, sinais de precocidade de altas
habilidade e Superdotação, bem como crianças em situação de vulnerabilidade social.
O Programa de Educação Precoce auxilia e esses bebês e essas crianças no
desenvolvimento cognitivo, motor, de linguagem e no estabelecimento afetivo para que a
aprendizagem ocorra. É nítido o desenvolvimento. Por ser um programa de excelência que
precisa ser ampliado e fortalecido, é que apresentamos o presente projeto, contando com o
auxílio dos nobres Pares na aprovação da presente Proposição. .
Sala das Sessões, em 2024.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 15:54:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1250/2024 - Projeto de Lei - 1250/2024 - Deputado Gabriel Magno - (127121) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Dispõe acerca das condições
mínimas de estrutura das Unidades
Escolares da Rede Pública do DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Art. 1º É dever do Governo do Distrito Federal assegurar que todas as escolas
públicas de educação básica, respeitadas as especificidades de cada etapa e modalidade,
contenham número adequado de estudantes por turma, bem como:
I - biblioteca escolar;
II - laboratórios de ciências e de informática devidamente equipados;
III - acesso à internet de alta velocidade;
IV - quadra poliesportiva coberta;
V - cozinha;
VI - despensa para armazenamento de gêneros alimentícios;
VII - refeitório com mesas e cadeiras;
VIII - banheiros para os estudantes, os servidores e os profissionais terceirizados;
IX - sala de direção;
X - secretaria escolar;
XI - sala de coordenação e supervisão pedagógica;
XII - sala do Serviço de Orientação Escolar;
XIII - sala do Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem;
XIV - sala de atendimento de psicologia escolar e serviço social;
XV - salas de recursos;
XVI - sala dos professores;
XVII - sala de reuniões e coordenação coletiva;
XVIII - instalações com acessibilidade;
XIX - acesso à energia elétrica;
XX - abastecimento de água tratada;
XXI - esgotamento sanitário; e
XXII - adequada segregação de resíduos sólidos.
Art. 2º Deve-se dar preferência aos princípios da construção ou arquitetura
sustentável, tais como:
I - eficiência hídrica;
PL 1251/2024 - Projeto de Lei - 1251/2024 - Deputado Gabriel Magno - (123142) pg.1
II - gestão de águas pluviais;
III - adoção de fontes de energia sustentáveis;
IV - conforto térmico, lumínico, e acústico;
V - usar pisos com alta taxa de permeabilidade em espaços coletivos e recreativos;
VI - incorporação de áreas verdes;
VII - preferir espécies nativas e frutíferas no projeto de paisagismo;
VIII - prevê espaços para o desenvolvimento de projetos de hortas escolares e coleta
seletiva;
IX - entre outros.
Art. 3º O Governo do Distrito Federal deve, no prazo de 120 dias, publicar o primeiro
relatório detalhado das estruturas e suas condições, por unidade escolar.
§1º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deverá publicar e
disponibilizar no sitio eletrônico, anualmente no mês de março, relatório das estruturas
disponíveis em cada unidade escolar e suas condições de uso.
§2º Os Projetos Políticos-Pedagógicos das escolas deverão descrever as estruturas
disponíveis, suas condições de uso e os projetos pedagógicos que serão desenvolvidos nelas.
Art. 4º O Governo do Distrito Federal deve, no prazo de 360 dias, publicar plano de
adequação das estruturas escolares, de forma a implementar esta lei.
Art. 5º As unidades escolares construídas doravante deverão ter, no mínimo, a
estrutura descrita nesta lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário .
JUSTIFICAÇÃO
A educação é um direito público subjetivo de ordem social, previsto na Constituição
Federal, art. 6º e art. 208, cuja concretização deve ocorrer pela cooperação e colaboração de
todos os entes da Federação (arts. 23 e 211), visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,
seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205),
orientado por diversos princípios, dentre os quais destacamos o da garantia de padrão de
qualidade (inc. VII do art. 206).
Entretanto, para efetivação do exercício do direito à educação, é necessário que haja
requisitos mínimos que a unidade educacional de ensino básico deva contemplar. Atualmente,
a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
– LDB) não estabelece as condições mínimas de infraestrutura física e tecnológica que as
escolas públicas devem atender; apenas prevê, de forma vaga e genérica, o seguinte:
Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada
entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do
estabelecimento.
Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das
características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste
artigo.
Essa redação da LDB deixa o sistema de ensino local, municipal, estadual ou distrital
decidir a infraestrutura e demais espaços pedagógicos presente no território escolar. Assim,
as unidades escolares acabam criando realidades distintas e, portanto, condições desiguais
de desenvolvimento das aprendizagens. Como consequência, temos índices de
PL 1251/2024 - Projeto de Lei - 1251/2024 - Deputado Gabriel Magno - (123142) pg.2
aprendizagens, reprovações/aprovações e evasões que variam, criando um sistema injusto de
acesso ao direito à educação.
Para superarmos isso, as condições mínimas de estrutura das unidades escolares
devem ser consideradas requisitos indispensáveis para assegurar a garantia constitucional do
referido direito.
Com efeito, esse é o objeto da presente proposição legislativa: determinar que toda e
qualquer escola de ensino básico no Distrito Federal, independentemente da etapa e
modalidade, atenda a alguns requisitos mínimos para garantia das aprendizagens, quais
sejam:
número adequado de educandos por turma;
biblioteca;
laboratórios de ciências e de informática devidamente equipados;
acesso à rede mundial de computadores, com serviço de internet de alta velocidade para
toda a comunidade escolar;
quadra poliesportiva coberta;
acessibilidade;
acesso à energia elétrica;
abastecimento de água tratada;
esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos.
As condições listadas acima não constituem luxo ou privilégio. Muitas unidades
escolares já as possuem; cabendo adequações, melhorias e, em alguns casos, pequenas
expansões do espaço construído. Por essa razão, o Governo do Distrito Federal e sua
Secretaria de Estado de Educação dever ter a obrigação de atender ao princípio da
transparência e disponibilizar ao público as condições das infraestruturas disponíveis ao
trabalho pedagógico em cada escola.
Contudo, a sustentabilidade deve ser o princípio norteador das adequações
arquitetônicas e das construções de novas escolas. Esse princípio é essencial para o
apropriado desenvolvimento dos trabalhos pedagógicos e a adaptação às mudanças
climáticas.
Qualificar educação como um gasto é um equívoco. Ao se investir em educação, se
investe no futuro, em pessoas e na construção de uma sociedade mais justa e evoluída
tecnologicamente.
Portanto, em face das razões e fundamentos aqui expostos, submetemos o presente
projeto à apreciação dos pares, contando com o imprescindível apoio para que desta
iniciativa, uma vez convertida em Lei, resultem melhores condições nas escolas e,
consequentemente, maior qualidade no ensino básico no Distrito Federal.
Sala das Sessões, 2024.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 15:45:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1251/2024 - Projeto de Lei - 1251/2024 - Deputado Gabriel Magno - (123142) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui e inclui no Calendário Oficial
de Eventos do Distrito Federal o dia
do Agente ou Comissário de
Proteção da Infância e da Juventude.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o
dia do Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude, a ser comemorado,
anualmente, no dia 20 de maio.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário .
JUSTIFICAÇÃO
Inicialmente, registre-se que a presente proposição foi protocolada pelo deputado
Tabanez na legislatura passada, tendo sido arquivada em razão do fim do mandato do
parlamentar em questão. Considerando a importância dos comissários ou agentes de
proteção da infância e da juventude é que propomos este projeto de lei.
Os Agentes de Proteção da Infância e da Juventude executam importante auxílio ao
trabalho dos Juízes Titulares e Substitutos da Vara da Infância e da Juventude.
Dessa forma, os agentes atuam em ações de orientação, prevenção e fiscalização
dos direitos das crianças e dos adolescentes, em todo o Distrito Federal, como se fossem os
“olhos e ouvidos dos magistrados”, eis que são pessoas de confiança do juízo, fiscalizam o
cumprimento das portarias e ordens de serviço relacionadas com as medidas de prevenção e
proteção aos menores.
Destaca-se que o trabalho dos agentes é serviço voluntário, com credenciamento
condicionado à participação em curso específico de capacitação teórico-prática.
Uma outra designação aos Agentes é a de Comissários de Proteção da Infância e
Juventude; tendo sido reconhecido o dia 20 de maio como data de comemoração desses
voluntários da Justiça.
PL 1252/2024 - Projeto de Lei - 1252/2024 - Deputado Robério Negreiros - (129679) pg.1
As funções do Comissário de Proteção têm previsão no art. 30, § 2º, inciso III da Lei
nº 11.697/1998, na Portaria Conjunta do TJDFT nº 025/2008, e no art. 194 da Lei nº 8.069
/1990.
Dentre as atividades dos agentes/Comissários, tem-se o trabalho de conscientização,
em diferentes horários e locais, inclusive em finais de semana, dos organizadores de eventos,
vendedores ambulantes e aos próprios adolescentes, quanto à proibição do uso de
entorpecentes e de bebidas alcoólicas. Ao tempo em que alertam sobre as consequências
judiciais decorrentes de infrações legais. Dessa forma, é frequente a presença dos agentes
/comissários de Proteção da Infância e Juventude nos locais e estabelecimentos onde exista
o ingresso ou permanência de crianças e adolescentes, tais como: bares, boates, cinemas,
teatros, estádios e outros.
Nesse sentido, a atuação dos agentes opera com diversas parcerias, para máxima
efetivação possível, junto a Secretarias de Estado do DF, com o Batalhão Escolar, em
diversos contextos, a exemplo de: “lan houses", estabelecimentos que comercializam bebidas
alcoólicas localizados a menos de 100 metros das escolas e, até mesmo, quando da
desocupação de áreas pelo Poder Público.
O responsável e regular trabalho dos agentes, bem como da presença física deles em
diversos locais públicos coíbe inúmeras irregularidades e ilegalidades que possam causar
prejuízos ou colocar em risco a vida de meninos e meninas do DF.
Assim, instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o dia do
Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude, a ser comemorado,
anualmente, no dia 20 de maio, é medida de justiça e valorização dessas prestimosas
pessoas da sociedade.
Quanto ao aspecto jurídico da competência legiferante, observa-se que o art. 30, I e o
art. 32, § 1º, da Constituição Federal, definem competência legislativa para o Distrito Federal
sobre assuntos de interesse local, visto que acumula as competências reservadas aos
Estados e aos Municípios.
Ademais, a Lei Orgânica do Distrito Federal define no seu artigo 251 que a lei disporá
sobre fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos.
Assim, diante da relevância social dos Agentes/Comissários de Proteção da Infância e
Juventude, rogo aos nobres Pares a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 26 de agosto de 2024
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº
00128, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 16:45:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1252/2024 - Projeto de Lei - 1252/2024 - Deputado Robério Negreiros - (129679) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a lei nº 3.684 de 13 de
Outubro de 2005, que dispõe sobre a
obrigatoriedade da inspeção
quinquenal de segurança global nos
edifícios do Distrito Federal e da
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O caput do artigo 2º, da Lei nº 3.684 de 13 de Outubro de 2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 2º A inspeção a que se refere o artigo anterior deverá ser realizada e
assinada por profissional especializado com registro no Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia (CREA). O laudo da inspeção será protocolado na
Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal (SUSDEC), que,
após análise, encaminhará o documento ao Corpo de Bombeiros Militar do
Distrito Federal para eventuais providências cabíveis.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A alteração proposta no artigo 2º tem como objetivo assegurar que a inspeção seja
realizada e assinada por um profissional especializado com registro no Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia (CREA), garantindo, assim, que o responsável pela inspeção possua
a qualificação técnica necessária para avaliar corretamente as condições de segurança das
edificações. Além disso, ao exigir que o laudo da inspeção seja protocolado na Subsecretaria
do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal (SUSDEC) e, após análise, encaminhado ao
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a alteração promove um fluxo organizado de
informações entre as entidades responsáveis pela segurança pública. Esse procedimento
assegura que todas as partes envolvidas estejam devidamente informadas e possam atuar
em conjunto para prevenir ou responder a possíveis emergências, aumentando a eficácia das
ações de fiscalização.
Ao formalizar o protocolo e o encaminhamento dos laudos de inspeção, a proposta
também busca aumentar a transparência do processo e a responsabilidade dos profissionais
envolvidos, reduzindo a possibilidade de fraudes ou omissões. A inclusão de um profissional
registrado no CREA fortalece a credibilidade das inspeções e garante que elas sejam
PL 1253/2024 - Projeto de Lei - 1253/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (129702) pg.1
conduzidas conforme padrões técnicos rigorosos. A modificação também sugere a
possibilidade de estabelecer prazos específicos para a análise e o encaminhamento dos
laudos pela Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil, evitando atrasos e garantindo a
celeridade no processo de fiscalização e inspeção. Em suma, a alteração contribui para
aprimorar o processo de inspeção de segurança, tornando-o mais eficiente, transparente e
confiável.
Diante do exposto, e considerando o impacto positivo que esta medida trará para o
Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 26/08/2024, às 20:19:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 129702 , Código CRC: 81ee69f7
PL 1253/2024 - Projeto de Lei - 1253/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (129702) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Institui a credencial de lapela
(bóton) de identificação das
gestantes e lactantes no âmbito do
Distrito Federal e dá outras
providências .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece como direito da gestante e lactante a sua identificação por
meio do uso de credencial de lapela (bóton) em sua vestimenta, para exercício dos seus
direitos, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º A obtenção do bóton se dará juntamente com a caderneta da gestante (ou o
cartão da gestante), a ser entregue nas consultas de pré-natal, seja na rede pública ou
privada de saúde.
Art. 3º O bóton de identificação tem 24 meses de validade, contados do início da
gestação, e pode ser renovado até a data em que a criança complete 2 anos de idade.
§ 1º O período de validade deve constar na parte traseira do bóton, indicando-se a
data de início e fim da vigência do benefício, com destaque para o mês e o ano da concessão
e do vencimento.
§ 2º Ao final do período de validade, a beneficiária deve devolver o bóton na unidade
de saúde em que faz o acompanhamento de saúde.
Art. 4º O desenho do bóton será definido por meio de regulamento próprio,
preferencialmente após chamamento público aberto para toda a população, que também
tratará das condições para a sua concessão, que deverá se vincular à efetiva participação nas
consultas e exames de pré-natal.
Art. 5º O Poder Público fará campanhas publicitárias para a divulgação da credencial
de lapela, de modo a garantir que as mulheres possam ser rapidamente identificadas e o seu
direito imediatamente garantido e respeitado, sobretudo quanto a assentos preferenciais no
transporte público e o atendimento preferencial em repartições públicas e estabelecimentos
privados.
Art. 6º O uso indevido da credencial ensejará a aplicação de punições
administrativas, sem prejuízo de eventual sanção penal cabível.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
PL 1254/2024 - Projeto de Lei - 1254/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (129723) pg.1
O presente projeto de lei tem por escopo permitir a razoável e rápida identificação de
gestantes, para todos os fins de direito, no âmbito do Distrito Federal.
Apenas a título de exemplo, cumpre destacar que, nos termos do disposto na Lei
5.984/17, todos os assentos dos veículos de transporte coletivo público, metroviário e
ferroviário são preferenciais para idosos com 60 anos ou mais, mulheres grávidas, mulheres
com crianças de colo, e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme se extrai
de seu artigo 1º, a seguir:
Art. 1º Todos os assentos dos veículos do transporte coletivo público e do
transporte metroviário do Distrito Federal passam a ser preferenciais a idosos
com idade igual ou superior a 60 anos, mulheres grávidas, mulheres com
crianças de colo e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
No entanto, mesmo com a existência de assentos preferenciais devidamente
identificados, muitas pessoas ainda contestam e repreendem mulheres grávidas,
especialmente no início da gestação, e lactantes que estão fazendo uso desse direito,
conforme garantido por lei.
Esse exemplo demonstra a necessidade de uma identificação mais ágil, de modo a
permitir que as Autoridades possam reconhecer, rapidamente, a beneficiária deste direito e
possa lhe garantir, de forma célere, o seu direito.
Tal identificação servirá, ao menos em tese, em outras situações, tais como em
hospitais e unidades de saúde, notadamente pelo fato de que as mulheres grávidas e
lactantes demandam atenção específica, razão pela qual a sua rápida identificação facilitará a
referida atuação.
Ademais, certo é que a referida identificação ajudará, sobremaneira, a evitar
eventuais constrangimentos decorrentes do não reconhecimento, imediato, da gravidez e da
amamentação posterior.
Cumpre destacar que o referido projeto se assemelha, ao menos em parte, a projeto
que vem sendo realizado, desde o ano de 2006, na cidade de Londres, na Inglaterra.
Naquela localidade, o metrô fornece às mulheres grávidas um bóton, que permite a
fácil identificação e a possibilidade de acesso ao assento. Eis o seu desenho:
PL 1254/2024 - Projeto de Lei - 1254/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (129723) pg.2
Dessa forma, uma identificação semelhante, atrelada ao efetivo acompanhamento da
gravidez e do período de lactação, servirá para proteger o direito das mulheres.
Observe-se ainda que não há qualquer violação a competências da União, uma vez
que está a se tratar de matéria atinente à proteção e defesa da saúde, à luz do artigo 24, XII,
da Constituição Federal, bem como se trata de questão local, na forma do artigo 30 também
de nossa Carta Magna, razão pela qual esta Casa de Leis detém competência para legislar
sobre o tema.
Diante da importância da temática levada aos nobres parlamentares para a sua
apreciação, peço aos deputados e deputadas a aprovação da presente proposição.
Sala de sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 11:19:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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PL 1254/2024 - Projeto de Lei - 1254/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (129723) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui a telemedicina para
atendimento especializado às
pessoas com deficiência no Distrito
Federal e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Telemedicina para Atendimento Especializado às Pessoas com
Deficiência, que consiste na prestação de serviços médicos especializados por meio de
Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDICs), abrangendo diagnóstico,
tratamento, reabilitação, monitoramento e suporte contínuo.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I. Teleconsulta Especializada: consulta médica realizada à distância por especialistas em
diversas áreas da medicina, com foco nas necessidades específicas das pessoas com
deficiência.
II. Teleinterconsulta Especializada: troca de informações e opiniões entre médicos especialistas
para apoio ao diagnóstico e tratamento de pessoas com deficiência.
III. Telediagnóstico Especializado: emissão de laudos médicos especializados à distância,
utilizando-se de dados e exames realizados presencialmente ou por meios digitais.
IV. Telemonitoramento: acompanhamento remoto e contínuo dos parâmetros de saúde das
pessoas com deficiência, coordenado por médicos especializados.
V. Teleconsultoria: consultoria entre profissionais de saúde sobre procedimentos específicos ao
atendimento das pessoas com deficiência.
Art. 3º Os serviços de telemedicina previstos nesta Lei deverão assegurar:
I. acessibilidade, garantindo que as plataformas e interfaces utilizadas sejam adaptadas para
pessoas com deficiência.
II. privacidade e segurança dos dados pessoais e médicos dos pacientes, em conformidade com
a legislação vigente.
III. qualidade do atendimento, garantindo que as práticas e procedimentos sigam os mesmos
padrões dos serviços presenciais.
Art. 4º A Telemedicina para Atendimento Especializado às Pessoas com Deficiência será
oferecida pela rede pública de saúde do Distrito Federal e por entidades contratualizadas,
observando-se os princípios da universalidade, integralidade e equidade do Sistema Único de
Saúde (SUS).
PL 1255/2024 - Projeto de Lei - 1255/2024 - Deputado Iolando - (129725) pg.1
Art. 5º O órgão competente de Saúde do Distrito Federal deverá:
I. estabelecer protocolos clínicos específicos para o atendimento de pessoas com deficiência
por meio da telemedicina.
II. garantir a capacitação contínua dos profissionais de saúde envolvidos na prestação desses
serviços.
III. assegurar que os equipamentos e tecnologias utilizados sejam adequados para atender às
necessidades específicas das pessoas com deficiência.
Art. 6º As entidades e plataformas que prestarem serviços de telemedicina deverão:
I. garantir a interoperabilidade dos sistemas utilizados com os sistemas já adotados pela
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
II. desenvolver soluções tecnológicas acessíveis, que permitam o uso tanto por navegadores
convencionais quanto por dispositivos móveis.
III. realizar pesquisas periódicas de satisfação junto aos usuários e aos profissionais de saúde,
visando ao aprimoramento contínuo dos serviços prestados.
Art. 7º Os recursos financeiros necessários para a implementação e manutenção da
Telemedicina para Atendimento Especializado às Pessoas com Deficiência correrão por conta
das dotações orçamentárias do órgão competente de Saúde do Distrito Federal e poderão
contar com parcerias e incentivos específicos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta de instituir a Telemedicina para Atendimento Especializado às Pessoas com
Deficiência no Distrito Federal reflete um compromisso com a equidade e a inclusão social,
proporcionando a essa população o acesso facilitado e contínuo aos serviços de saúde de alta
qualidade. A iniciativa é fundamentada em um contexto de transformação digital e inovação
tecnológica, que oferece novas oportunidades para enfrentar os desafios históricos de acesso à
saúde enfrentados por pessoas com deficiência.
O Distrito Federal possui uma população significativa de pessoas com deficiência, que
frequentemente enfrentam barreiras para acessar serviços de saúde adequados. A mobilidade
reduzida, a necessidade de cuidados especializados, e a infraestrutura física limitada são
obstáculos que dificultam o atendimento em centros de saúde tradicionais. A telemedicina, ao
permitir que os serviços de saúde sejam prestados à distância, surge como uma solução eficaz
para superar essas barreiras, garantindo que o atendimento especializado possa chegar a todos
os cidadãos, independentemente de sua localização ou condição física.
A implementação da telemedicina especializada oferece múltiplos benefícios:
Acessibilidade: Com o uso de plataformas digitais adaptadas, as pessoas com deficiência terão
acesso a serviços de saúde de forma simplificada, sem a necessidade de deslocamento, o que
é particularmente vantajoso para aqueles com mobilidade reduzida ou condições crônicas que
dificultam o transporte.
Continuidade do Cuidado: A telemedicina possibilita um acompanhamento contínuo dos
pacientes, permitindo que as intervenções médicas sejam mais ágeis e adaptadas às
PL 1255/2024 - Projeto de Lei - 1255/2024 - Deputado Iolando - (129725) pg.2
necessidades específicas dos pacientes. Isso é crucial para evitar complicações e melhorar a
qualidade de vida dos indivíduos.
Capacitação dos Profissionais de Saúde: A proposta também enfatiza a importância da
capacitação dos profissionais que irão operar essas plataformas, garantindo que estejam aptos
a lidar com as necessidades especiais dos pacientes e a utilizar as tecnologias de maneira
eficaz.
Integração com a Rede de Saúde: A telemedicina, ao ser integrada à rede pública de saúde do
Distrito Federal, amplia o alcance dos serviços de saúde, contribuindo para a descentralização
do atendimento e evitando a sobrecarga dos hospitais e unidades de saúde.
A regulamentação da telemedicina deve observar rigorosamente os preceitos éticos da prática
médica, assegurando que os atendimentos realizados remotamente mantenham os mesmos
padrões de qualidade e segurança dos atendimentos presenciais. A privacidade e a proteção
dos dados dos pacientes, conforme as legislações vigentes, são aspectos imprescindíveis para
a confiança no serviço prestado.
Ademais, a iniciativa está em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº
13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e com a Lei nº 14.510, de 27 de dezembro de
2022, que autoriza a prática de telessaúde em todo o território nacional.
O financiamento para a implementação da telemedicina especializada no Distrito Federal poderá
ser viabilizado por meio das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Saúde, com o
apoio de recursos oriundos da Fundação de Amparo à Pesquisa do Distrito Federal (FAP/DF).
Adicionalmente, a proposta permite a busca de incentivos e parcerias com o Ministério da
Saúde, conforme previsto na Portaria nº 2.860, de 29 de dezembro de 2014, o que assegura
uma implementação sustentável e escalável da telemedicina no âmbito distrital.
Este projeto de lei é uma resposta inovadora e necessária às demandas das pessoas com
deficiência no Distrito Federal, alinhando-se com as melhores práticas internacionais e com os
princípios de inclusão social e equidade. A aprovação desta proposição representará um avanço
significativo na garantia do direito à saúde para todos, reforçando o compromisso do Distrito
Federal com a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva.
Sala das Sessões,
DEPUTADO IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 27/08/2024, às 12:20:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1255/2024 - Projeto de Lei - 1255/2024 - Deputado Iolando - (129725) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro
de 2020, para assegurar aos
matriculados na educação infantil e
a um de seus acompanhantes o
Passe Livre Estudantil nas
modalidades de transporte público
coletivo. .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1, §5º, da Lei nº 4.462,de 13 de janeiro de 2020, é acrescido do seguinte
inciso VII:
“VII - aos matriculados na educação infantil e a um de seus acompanhantes.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece como dever do Estado
garantir “ vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima
de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.”
(art. 4º, X, Lei 9.394/1996). Apesar disso, a crônica insuficiência atual da rede - faltam mais de
14 mil vagas na educação infantil, segundo a própria Secretaria de Educação - inviabiliza a
oferta de vagas próximas à residência. A família que consegue vaga, ainda que distante de
casa, mantém a matrícula.
Nesse quadro, a gratuidade no transporte no trajeto da residência da família até a
instituição de educação infantil é fundamental, tanto para as crianças matriculadas quanto
para ao menos um de seus responsáveis. O acompanhamento por pelo menos um dos
responsáveis é essencial para que as crianças possam transitar com segurança, motivo pelo
que também se deve garantir a gratuidade para um acompanhante cadastrado. Caso
contrário, na impossibilidade de pagar a passagem, a criança pode deixar de acessar a
educação infantil. Isso prejudica a própria criança e toda a família, principalmente as mães e
outras mulheres da família, que são desproporcionalmente responsabilizadas pelo cuidado
com as crianças.
A extensão do benefício, assim, é medida de isonomia e de justiça, o que foi
reconhecido inclusive em julgados do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
(TJDFT), como ilustra a seguinte ementa de julgado:
PL 1256/2024 - Projeto de Lei - 1256/2024 - Deputado Fábio Felix - (129459) pg.1
“2. A Lei local nº 4.462/2010 regulamenta a concessão de transporte
público gratuito aos estudantes que residam ou trabalhem a mais de um
quilômetro do estabelecimento em que estejam matriculados. No entanto, o
mencionado diploma legal nada dispõe acerca da extensão do aludido
benefício aos acompanhantes do estudante, independentemente da idade do
beneficiário.
3. O interesse jurídico relativo à extensão do passe livre estudantil aos
genitores do incapaz impúbere deve ser examinado de acordo com a doutrina
da proteção integral, em consonância com o princípio do melhor interesse do
incapaz, nos termos do art. 227, caput, da Constituição Federal. 3.1. De
acordo a aludida doutrina, encampada pelo texto Constitucional e pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente, a criança é sujeito de direitos, razão
pela qual deve haver a devida tutela de sua esfera jurídica incólume.
4. Analogia é procedimento de autointegração do direito,
fundamentado no princípio geral segundo o qual deve haver igual tratamento
aos casos semelhantes (ubi eadem ratio ibi idem jus), sob o ponto de vista
dos efeitos jurídicos. 4.1. Diante da ausência de expressa disposição legal
que conceda ao beneficiário do "passe livre estudantil" direito a
acompanhante, é razoável aplicar por analogia a norma prevista no art. 87,
parágrafo único, da Lei local nº 4.317/ 2009, para atender aos preceitos do
melhor interesse do incapaz e da dignidade da pessoa.
5. No presente caso atende ao princípio da proteção integral a
possibilidade de extensão do benefício da gratuidade do transporte público a
um acompanhante para a criança. Entendimento contrário resultaria,
pragmaticamente, na negativa da utilidade efetiva do passe livre concedido ao
infante, que necessita de acompanhamento por adulto plenamente
capaz.”
Acórdão 1438613, 07072447820218070018, Relator: ALVARO
CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no PJe:
16/8/2022.
A extensão do benefício do passe livre estudantil, assim, é fundamental para o acesso
à educação e para a garantia de direito dos responsáveis, em especial, das mães.
Com esses fundamentos, pede-se a aprovação do presente projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 26/08/2024, às 18:24:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1256/2024 - Projeto de Lei - 1256/2024 - Deputado Fábio Felix - (129459) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputados Hermeto e Wellington Luiz)
Concede Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao Dr.
Cristiano Zanin Martins.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Dr. André Ramos
Tavares.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo agraciar um grande
homem o Dr. Cristiano Zanin Martins , nascido em Piracicaba , em 15 de novembro de 1975
é um jurista e magistrado brasileiro , atual ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).
Graduado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP),
com especialização em direito processual civil pela mesma universidade, exerceu a advocacia
de 2000 até 2023 e lecionou na Faculdade Autônoma de Direito (FADISP). Ganhou
notoriedade por sua atuação como advogado do presidente Luiz Inácio Lula da Silva ( PT )
nos processos relacionados à Operação Lava Jato .
Foi indicado por Lula ao Supremo Tribunal Federal em 1° de junho de 2023, para a
vaga aberta pela aposentadoria do ministro Ricardo Lewandowski , tomando posse em 3 de
agosto do mesmo ano.
No início de sua atuação no cargo de ministro do STF, Zanin proferiu decisões que
foram consideradas como conservadoras, tais como um voto contrário à descriminalização do
porte de maconha para uso pessoal, no qual entendeu que a liberação do ato poderia agravar
o problema de saúde pública no país, e um voto que não reconheceu, por questões
processuais, a equiparação de ofensas à comunidade LGBTQIA+ com o crime de injúria
racial, sendo vencido em ambas as votações. As decisões foram alvo de críticas de
parlamentares da base do governo Lula.
PDL 171/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 171/2024 - Deputado Hermeto, Deputado Wepllgin.g1ton Luiz - (129439)
Zanin é católico .É casado, desde 2004,com a advogada Valeska Teixeira Zanin
Martins, com quem teve três filhos, e é torcedor do São Paulo Futebol Clube .
Antes o exposto, em face dos relevantes serviços prestados, à sociedade de diversas
formas já mencionadas acima, solicito aos pares, os quais entenderão a grandeza desta
proposição legislativa, ao quais conclamo a convertê-la em Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, em agosto de 2024.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 14:01:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 15:01:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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PDL 171/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 171/2024 - Deputado Hermeto, Deputado Wepllgin.g2ton Luiz - (129439)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Concede o título "post mortem" de
Cidadão Honorário de Brasília ao
apresentador Silvio Santos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título "post mortem" de Cidadão Honorário de Brasília ao
apresentador Silvio Santos.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor
JUSTIFICAÇÃO
A concessão do título de Cidadão Honorário de Brasília ao apresentador Silvio Santos
é uma homenagem justa e merecida a um dos maiores ícones da comunicação e do
entretenimento no Brasil. Silvio Santos, cujo nome de nascimento é Senor Abravanel, tem
uma trajetória inspiradora e de grande impacto cultural e social, que transcende as fronteiras
de São Paulo, sua cidade natal, e alcança todo o território nacional, incluindo Brasília.
Biografia:
Nascido em 12 de dezembro de 1930, no Rio de Janeiro, Silvio Santos começou sua
carreira como camelô, demonstrando desde cedo seu talento nato para a comunicação e o
empreendedorismo. Sua habilidade em se conectar com as pessoas e sua visão de negócios
o levaram a ingressar no rádio e, posteriormente, na televisão, onde se consolidou como uma
das figuras mais emblemáticas e queridas do Brasil.
Em 1961, Silvio Santos fundou o Grupo Silvio Santos, que se expandiu para diversas
áreas, incluindo a criação do Sistema Brasileiro de Televisão (SBT) em 1981. Sob sua
liderança, o SBT se tornou uma das maiores redes de televisão do país, conhecida por sua
programação diversificada e popular. Silvio Santos não apenas apresentou programas que
marcaram gerações, como também contribuiu significativamente para a indústria do
entretenimento e para a formação de profissionais da comunicação.
Além de seu sucesso empresarial e artístico, Silvio Santos é reconhecido por seu
espírito filantrópico. Ele tem sido um grande apoiador de diversas causas sociais e instituições
de caridade, impactando positivamente a vida de milhares de brasileiros.
Contribuições a Brasília:
Silvio Santos sempre manteve uma relação próxima com Brasília, seja através da
programação do SBT, que alcança milhares de lares na capital federal, seja por meio de
eventos e iniciativas que promovem a cultura e o entretenimento na cidade. Sua influência e
presença constante na mídia contribuem para a disseminação de valores culturais e sociais
que enriquecem a vida dos brasilienses.
PDL 172/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 172/2024 - Deputado Iolando - (129657) pg.1
Considerando sua notável trajetória, seu impacto positivo na sociedade brasileira e
sua contribuição para a cultura e o entretenimento em Brasília, é com grande honra que
propomos a concessão do título de Cidadão Honorário de Brasília ao apresentador Silvio
Santos. Esta homenagem é um reconhecimento ao legado de um homem que, com talento,
dedicação e carisma, conquistou o coração de todos os brasileiros.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 26/08/2024, às 12:21:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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PDL 172/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 172/2024 - Deputado Iolando - (129657) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao senhor
Ricardo Piai Carmona, Comandante
Militar do Planalto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Ricardo
Piai Carmona.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o título de
Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Ricardo Piai Carmona, Comandante Militar do
Planalto.
O homenageado preenche cumulativamente todos os requisitos exigidos pelo Art. 2º
da Resolução nº 250 de 29 de agosto de 2011 que "Estabelece critérios para a concessão
dos títulos de Cidadão(ã) Honorário(a) e de Cidadão(a) Benemérito de Brasília" como relatado
a seguir:
Art. 2º O indicado ao título de Cidadão(ã) Honorário(a) de Brasília deverá satisfazer
cumulativamente os seguintes requisitos:
I - Não ter nascido no Distrito Federal;
II - Residir ou ter residido, no Distrito Federal por período superior a quatro anos;
III - Ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito
Federal;
IV - Ser pessoa de notório reconhecimento público.
O senhor Ricardo Piai Carmona é natural de São Paulo - SP, nascido em 25/07
/1996, filho de Sebastião Carmona Morales e Liset Piai Carmona, casado com a senhora
Rosângela Moraes Carmona e pai de duas filhas, Larissa e Amanda.
Ao ser nomeado para o cargo de Comandante Militar do Planalto, exercia a função
de Diretor de Educação Superior Militar no Rio de Janeiro, e foi promovido ao posto de
General na data de 31 de marco de 2022.
Incorporou das fileiras do Exército Brasileiro em 23 de fevereiro de 1985, na
Academia Militar das Agulhas Negras, e declarado Aspirante a Oficial de Arma de Artilharia
em 10/12/1988.
Cursou a Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais (ESAO) e o curso de Altos Estudos
Militares na Escola de Comando e Estado-Maior do Exército (ECEME).
PDL 173/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 173/2024 - Deputado Wellington Luiz - (12968p3g).1
No exterior realizou: Curso básico de Estado-Maior na Escola Superior de Guerra do
Exército da Venezuela; curso de Escola-Maior Conjunto na Escola Superior de Guerra
Conjunta da Venezuela; curso de Altos Estudos no Centro de Altos Estudos Nacionais do
Peru; e, Mestrado em Desenvolvimento a Defesa Nacional no Peru.
As principais funções exercidas pela homenageado foram: Instrutor de Curso de
Artilharia da Academia Militar Agulhas Negras (AMAN), Resende- RJ, em três oportunidades,
sendo a última delas como Comandante do Curso do de Artilharia; Oficial o Estado-Maior da
23º Brigada de Infantaria de Selva, Marabá-PA; Oficial de Gabinete do Comandante do
Exército no Centro de Comunicação Social do Exército de Brasília; Instrutor da Escola
Superior de Guerra do Exército na Venezuela; Comandante do 20º Grupo de Artilharia de
Campanha Leve, Grupo Bandeirante, Barueri - SP; Chefe da Seção da Comunicação Social
do Comando Militar do Sudeste, em São Paulo - SP; Comandante do Centro de Preparação
de Oficiais da Reserva de São Paulo -SP; Comandante da 18ª Brigada de Infantaria de
Fronteira, Corumbá-MS; e, 1º Subchefe do Estado-Maior do Exército, em Brasília -DF.
Dentre as principais condecorações, destacam-se; Medalha de Ordem do Mérito
Militar, Medalha Militar de Ouro; Medalha do Pacificador; Medalha da Ordem do Mérito do
Judiciário Militar; Medalha da Ordem do Mérito do Ministério Público Militar; e, o Distintivo do
Comando Dourado.
É inegável o importante serviço prestado por este cidadão ao Brasil e à sociedade do
Distrito Federal. Em reconhecimento à expressiva atuação do senhor General Ricardo Piai
Carmona no Exército Brasileiro e do louvável trabalho desenvolvido no âmbito do Distrito
Federal, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta homenagem
Sala das Sessões, em
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 11:16:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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PDL 173/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 173/2024 - Deputado Wellington Luiz - (12968p3g).2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao senhor
José Alberto Ribeiro Simonetti
Cabral.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor José
Alberto Ribeiro Simonetti Cabral.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação .
JUSTIFICAÇÃO
José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral , nascido em Manaus em 29 de abril de
1978, É filho de Alberto Simonetti Cabral Filho, que foi quatro vezes presidente da seccional
da OAB no Amazonas; e irmão de Alberto Simonetti Cabral Neto, ex-conselheiro federal da
Ordem.
Registrado na seccional da OAB no Amazonas com o número 3725, Simonetti é pós-
graduado em direito penal e em processo penal pela Universidade Federal do Amazonas
(UFAM). Atua, principalmente, na Justiça Federal e nos tribunais superiores. É sócio do
Simonetti & Paiva Advogados, fundado em 1974 e o segundo escritório a obter registro junto à
OAB-AM.
Simonetti também tem sua trajetória política na Ordem. Está em seu quinto mandato
como como conselheiro federal, a o longo desses mandatos, desempenhou funções
relevantes dentro do sistema OAB, como diretor-geral da Escola Nacional da Advocacia,
corregedor-geral adjunto, ouvidor-geral do sistema OAB e secretário-geral do Conselho
Federal. Ele também atuou, dentro da OAB Nacional, pela aprovação do projeto que se
tornaria a Lei de Abuso de Autoridade.
Em 31 de janeiro de 2022, Simonetti foi eleito presidente da OAB Nacional com 77
votos válidos de um total de 80.
Sua liderança na OAB tem sido marcada pela defesa intransigente dos direitos dos
advogados, pelo fortalecimento das prerrogativas da categoria e pela luta por um sistema
judiciário mais justo e acessível para todos os brasileiros. Simonetti é um defensor do Estado
Democrático de Direito e tem sido uma voz ativa contra retrocessos nas garantias
fundamentais da sociedade.
Diante de sua trajetória exemplar e de suas inúmeras contribuições à sociedade, é
justo e oportuno conceder ao senhor José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral. o título de
Cidadão Honorário, honrando sua dedicação e os feitos alcançados ao longo de sua brilhante
carreira
PDL 174/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 174/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castrop -g .(1129695)
Sala das Sessões
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 26/08/2024, às 17:16:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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PDL 174/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 174/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castrop -g .(2129695)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o Prêmio Silvio Santos de
Comunicação.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituído o Prêmio Silvio Santos de Comunicação, com o objetivo de
reconhecer e homenagear profissionais ou instituições que se destacam no campo da
comunicação social no Distrito Federal.
Art. 2º O Prêmio Silvio Santos de Comunicação será entregue anualmente pela
Câmara Legislativa do Distrito Federal no dia 12 de dezembro em homenagem ao nascimento
do comunicador Silvio Santos, como forma de celebrar sua contribuição para a comunicação
e entretenimento no Brasil.
Art. 3º O prêmio será concedido em diferentes categorias, contemplando as seguintes
áreas:
I - Jornalismo;
II - Rádio;
III - Televisão;
IV - Mídias Digitais;
V - Publicidade;
VI - Comunicação Comunitária;
VII - Iniciativas Inovadoras em Comunicação;
VIII - Outras categorias que venham a ser instituídas pela comissão organizadora.
Art. 4º A escolha dos premiados será realizada por uma comissão formada por
parlamentares da Câmara Legislativa do Distrito Federal e representantes de entidades da
sociedade civil ligadas à comunicação, indicados pela Mesa Diretora.
Art. 5º A Mesa Diretora da CLDF publicará regulamento contendo os critérios de
avaliação, o processo de indicação e demais disposições necessárias para a concessão do
prêmio.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Resolução que institui o Prêmio Silvio Santos de Comunicação vem ao
encontro da necessidade de reconhecer e valorizar o trabalho dos profissionais e instituições
que se destacam no campo da comunicação social no Distrito Federal. Silvio Santos é uma
figura icônica no cenário da comunicação e entretenimento no Brasil, tendo contribuído
significativamente para o desenvolvimento e popularização dessas áreas ao longo de
décadas.
PR 45/2024 - Projeto de Resolução - 45/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Rpgo.g1ério Morro da Cruz, Deputada Paula Belmonte, Deputado Max Maciel, Deputado Pepa, Deputado Daniel Donizet, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Joaquim Roriz Neto - (129022)
O objetivo primordial deste prêmio é celebrar não apenas a figura de Silvio Santos,
mas também o impacto positivo que a comunicação tem na sociedade brasiliense,
promovendo a excelência e a inovação em diversas áreas da comunicação, como jornalismo,
rádio, televisão, mídias digitais, publicidade, comunicação comunitária, iniciativas inovadoras,
entre outras que possam ser instituídas.
A criação do Prêmio Silvio Santos de Comunicação reflete o compromisso da Câmara
Legislativa do Distrito Federal em valorizar e incentivar o desenvolvimento do setor de
comunicação local, incentivando práticas de qualidade, ética e responsabilidade social por
meio do reconhecimento público. Além disso, a data escolhida para a entrega do prêmio,
coincidindo com o aniversário de nascimento de Silvio Santos, não só homenageia sua
trajetória, mas também reforça a importância de seu legado para a comunicação no país.
A composição da comissão avaliadora, formada por parlamentares da CLDF e
representantes da sociedade civil ligados à comunicação, assegura um processo de escolha
justo e transparente, garantindo que os critérios de avaliação sejam rigorosos e alinhados
com os valores de excelência e mérito na comunicação.
Assim, a aprovação deste Projeto de Resolução é fundamental para promover o
reconhecimento e a valorização dos profissionais e instituições que contribuem
significativamente para o campo da comunicação social no Distrito Federal, fortalecendo o
papel da comunicação como agente transformador na sociedade contemporânea.
Sala das Sessões,
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 19/08/2024, às 14:50:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2024, às 18:30:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 10:23:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)
Distrital, em 20/08/2024, às 14:02:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado
(a) Distrital, em 20/08/2024, às 14:09:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a)
Distrital, em 21/08/2024, às 17:42:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 21/08/2024, às 18:21:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
PR 45/2024 - Projeto de Resolução - 45/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Rpgo.g2ério Morro da Cruz, Deputada Paula Belmonte, Deputado Max Maciel, Deputado Pepa, Deputado Daniel Donizet, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Joaquim Roriz Neto - (129022)
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 11:07:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,
Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 12:06:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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PR 45/2024 - Projeto de Resolução - 45/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Rpgo.g3ério Morro da Cruz, Deputada Paula Belmonte, Deputado Max Maciel, Deputado Pepa, Deputado Daniel Donizet, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Joaquim Roriz Neto - (129022)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Mesa Diretora)
Altera a Resolução n° 334, de 2023,
que “dispõe sobre a concessão dos
títulos de Cidadão Honorário de
Brasília e de Cidadão Benemérito de
Brasília, conforme prevê o art. 60,
XLI, da Lei Orgânica do Distrito
Federal, e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º O art. 2º da Resolução n° 334, de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 3º:
Art. 2º ...
...
§ 3º A Mesa Diretora pode propor, por sessão legislativa, até oito projetos de
decreto legislativo para a concessão de títulos de Cidadão Honorário e de
Cidadão Benemérito.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Resolução nº 334, de 2023, tem como objetivo estabelecer critérios para a
concessão dos títulos de Cidadão Honorário e de Cidadão Benemérito de Brasília. Nesse
sentido, o presente projeto de resolução busca promover a participação da Mesa Diretora na
iniciativa de reconhecimento e valorização daqueles que se destacaram por suas ações e
serviços.
Importante destacar que essa ampliação ocorre sem alterar ou comprometer o limite
total de projetos de decreto legislativo estabelecido para os parlamentares em cada sessão
legislativa, além de garantir, nos termos propostos, a manutenção da paridade com o limite
estabelecido para os deputados.
Por essas razões, propomos o Projeto e contamos com o apoio dos nobres pares
para a sua aprovação.
Sala das Sessões, 26 de agosto de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
PR 46/2024 - Projeto de Resolução - 46/2024 - (129698) pg.1
DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)
Distrital, em 26/08/2024, às 18:36:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 11:14:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 27/08/2024, às 14:52:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 27/08/2024, às 15:00:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 27/08/2024, às 15:11:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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PR 46/2024 - Projeto de Resolução - 46/2024 - (129698) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a realização de sessão
solene para o lançamento da Frente
Parlamentar de incentivo a produção
e comercialização do BAMBU e de
outras FIBRAS NATURAIS, a realizar-
se no dia 30 de agosto de 2024, às
10 horas, na Sala de Comissões
Pedro de Souza Duarte.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 99, 124 e 145, V, do Regimento Interno desta Casa,
a realização de Sessão Solene para o lançamento da Frente Parlamentar de incentivo a
produção e comercialização do BAMBU e de outras FIBRAS NATURAIS , a realizar-se no dia
30 de agosto de 2024, às 10 horas, na Sala de Comissões Pedro de Souza Duarte .
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade assegurar a realização de Sessão Solene
para o lançamento da Frente Parlamentar de incentivo a produção e comercialização do
BAMBU e de outras FIBRAS NATURAIS .
A Frente Parlamentar de incentivo a produção e comercialização do BAMBU e de
outras FIBRAS NATURAIS tem como finalidade promover e acompanhar atividades
legislativas, dentre outras ações, visando estabelecer um foro permanente de debates durante
esta legislatura com a finalidade de debater, promover, acompanhar, propor e analisar
proposições, programas e políticas públicas que objetivam a inclusão do bambu, nativo e/ou
exótico em todas as áreas agrícolas e florestais, construção civil, merenda escolar, programas
de agricultura familiar, entre outros, no Distrito Federal.
Já é notória o grande potencial do BAMBU, tanto do ponto de vista de
sustentabilidade do meio ambiente como também para o setor econômico e produtivo do
País, sendo que pode ser matéria prima para a produção de cerca de 10 mil produtos para
serem comercializados.
Portanto, o foco hoje do BAMBU no mundo é muito maior, amplo e benéfico para toda
a sociedade, principalmente quando se trata do valor que o tema agrega aos
empreendimentos sob a ótica da qualidade benéfica que proporciona ao meio ambiente.
A Frente Parlamentar de incentivo a produção e comercialização do BAMBU e de
outras FIBRAS NATURAIS foi criada e registrada na CLDF, por intermédio do Requerimento
REQ 1557/2024 - Requerimento - 1557/2024 - Deputada Paula Belmonte, Deputado Pepa, Deppgu.1tado Eduardo Pedrosa - (129418)
nº 881/2024. Durante a sessão solene, será dado destaque sobre as ações a serem
implantadas a fim de apoiar, incentivar e desenvolver as atividades relacionadas ao tema, no
âmbito do nosso Distrito Federal, disseminando desta forma sua importância para o meio
ambiente e para a economia local.
Em face da importância desta Frente Parlamentar, conclamo o apoio dos nobres
pares para aprovação do Requerimento em questão.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 10:59:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado
(a) Distrital, em 22/08/2024, às 11:10:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 22/08/2024, às 11:35:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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REQ 1557/2024 - Requerimento - 1557/2024 - Deputada Paula Belmonte, Deputado Pepa, Deppgu.2tado Eduardo Pedrosa - (129418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Requer a realização de Audiência
Pública para debater medidas para
garantia da segurança nas quadras
do Plano Piloto, a ser realizada no
dia 08 de novembro de 2024, das
19hrs, no plenário da Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 239 e seguintes, do Regimento Interno, a realização
de Audiência Pública para debater medidas para garantia da segurança nas quadras do Plano
Piloto, a ser realizada no dia 08 de novembro de 2024, às 19hrs, no plenário da Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
No último dia 17 de agosto, moradores e comerciantes realizaram manifestação
denunciando a grave situação de insegurança enfrentada em todo o Plano Piloto, em especial
nas quadras 700/900 da Asa Norte.
Tendo em vista que a solução do problema é complexa e envolve a atuação de
diversos setores do Estado, surge como necessária a realização de Audiência Pública, no
âmbito desta Casa, para debate com a população envolvida do Distrito Federal em busca das
políticas públicas adequadas e eficazes na resolução do problema face às perturbações e
perigos ocorridos e que perduram no tempo.
Há alguns anos, os moradores do plano piloto enfrentam diversos problemas de
furtos, roubos e assaltos que, muitas vezes, ocorrem em plena luz do dia. A sensação de
segurança já não é a mesma que muitos brasilienses tinham nas décadas de 80, 90 e nos
2000, quando deixavam seus filhos e filhas brincarem à vontade nas quadras e superquadras
do plano piloto.
A realização deste debate público, com a população diretamente envolvida, permitirá
que a comunidade local, moradores, comerciantes e demais interessados participem
ativamente na formulação de soluções e na definição de diretrizes para o futuro da segurança
no plano piloto.
Portanto, a realização de audiência pública é primordial e urgente para a adoção de
medidas de segurança protetivas, ostensivas e preventivas pelos órgãos responsáveis, ao
REQ 1558/2024 - Requerimento - 1558/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (129355) pg.1
passo em que permitirá que especialistas, representantes da sociedade civil e autoridades
competentes compartilhem seus conhecimentos e experiências, visando o alcance do melhor
mecanismo a ser empreendido na solução dos problemas enfrentados.
Ademais, sabemos que dentre as funções do parlamentar encontra-se a função de
integração legislativa com toda a comunidade. A Audiência Pública ora proposta é no sentido
de acompanhar, fiscalizar e buscar mecanismos para fornecer mais informações e colaborar
com a organização desta importante discussão , melhorando a qualidade de vida da
população, para que sejam contemplados por esta Casa de Leis.
Dada a importância e urgência da situação dos moradores do plano piloto e a
segurança da população do Distrito Federal, conclamo aos nobres pares a aprovação deste
requerimento.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 15:00:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 1558/2024 - Requerimento - 1558/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (129355) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Requer a realização de Sessão
Solene, em Homenagem ao Dia do
Administrador a realizar-se no dia 10
de setembro de 2024, às 19h00, no
Plenário da CLDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 145, inciso V, do Regimento Interno desta Casa de Leis e do Ato
da Mesa Diretora nº 57, de 2021, venho por meio deste requerer a realização de uma Sessão
Solene em homenagem ao Dia do Administrador, a ser realizada no dia 10 de setembro de
2024, às 19h00, no Plenário da CLDF.
JUSTIFICAÇÃO
Este requerimento tem como objetivo celebrar o Dia do Administrador, uma data que
reconhece a importância desses profissionais na gestão de organizações e na promoção do
desenvolvimento econômico e social do Brasil.
O “Dia Nacional do Administrador” é celebrado em 9 de setembro, em razão da
assinatura da Lei nº 4.769, que ocorreu em 9 de setembro de 1965, oficializando a criação da
profissão de Administrador no Brasil. Essa data foi formalmente estabelecida como o Dia do
Administrador pela Resolução CFA nº 65/68, promulgada em 9 de dezembro de 1968,
representando a valorização e o reconhecimento da relevância dessa profissão para o
desenvolvimento econômico e social do país.
Os administradores desempenham um papel fundamental na formulação de
estratégias, na tomada de decisões e na implementação de práticas que visam à eficiência e
à eficácia nas operações das empresas, contribuindo diretamente para o crescimento e a
sustentabilidade das organizações.
Os administradores são responsáveis por gerenciar recursos humanos, financeiros e
materiais, além de promover a inovação e a adaptação às mudanças do mercado. Em um
mundo cada vez mais dinâmico e globalizado, a atuação dos administradores se torna ainda
mais relevante, pois eles são os responsáveis por liderar equipes e implementar soluções que
garantam a competitividade das organizações.
Celebrar o Dia do Administrador é uma oportunidade para reconhecer o trabalho
árduo e a dedicação desses profissionais, que muitas vezes atuam nos bastidores, mas cuja
contribuição é essencial para o sucesso das empresas e a estabilidade econômica do país.
Além disso, essa data serve como um momento para refletir sobre os desafios e as inovações
que a profissão enfrenta, promovendo discussões sobre o futuro da administração em um
ambiente em constante transformação.
REQ 1559/2024 - Requerimento - 1559/2024 - Deputado Roosevelt, Deputado Thiago Manzonpig, .D1eputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Eduardo Pedrosa - (128638)
Diante da relevância e do impacto significativo que os administradores têm na
sociedade, conclamo os nobres pares a apoiarem a aprovação deste requerimento, para que
possamos homenagear adequadamente esses profissionais que são pilares de nossa
economia.
Sala das Sessões, …
ROOSEVELT
DEPUTADO DISTRIAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)
Distrital, em 21/08/2024, às 18:36:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 15:33:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,
Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 15:38:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 22/08/2024, às 15:38:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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REQ 1559/2024 - Requerimento - 1559/2024 - Deputado Roosevelt, Deputado Thiago Manzonpig, .D2eputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Eduardo Pedrosa - (128638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de
Estado da Mulher acerca do
acompanhamento pelo Comitê de
Proteção à Mulher do Itapoã do caso
de feminicídio ocorrido na região do
Itapoã-Paranoá.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno,
que sejam solicitadas à Secretaria de Estado da Mulher as seguintes informações:
a) O Comitê tem conseguido identificar incidentes de violência de forma eficaz,
assegurando a tomada de ações imediatas e uma comunicação ágil à autoridade policial
competente?
b) o Comitê tem atuado na busca ativa das vítimas de violência? Tem sido feito algum
diálogo com os demais serviços da Rede de Proteção que atuam no território?
c) A vítima do feminicídio ocorrido na região do Itapoã em 25 de agosto de 2024
estava sob assistência do Comitê de Proteção à Mulher do Itapoã? Se sim, quais medidas
foram adotadas em relação a esse caso?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa obter informações da Secretaria de Estado da Mulher
sobre o possível acompanhamento, pelo Comitê de Proteção à Mulher, da vítima de
feminicídio Daíra dos Santos Rodrigues, que possuía uma medida protetiva em vigor contra o
autor do crime desde o início de agosto e foi assassinada na região do Itapoã-Paranoá em 25
de agosto de 2024.
Como se sabe, os Comitês de Proteção à Mulher foram estabelecidos pela Lei nº
7.266, de 23 de maio de 2023, e têm a função de executar a política de proteção e promoção
dos direitos das mulheres. Esses comitês são responsáveis pela implementação e
monitoramento das políticas, assegurando o cumprimento dos direitos das mulheres e
promovendo sua segurança e bem-estar.
REQ 1560/2024 - Requerimento - 1560/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (129701) pg.1
O primeiro Comitê de Proteção à Mulher do Itapoã foi inaugurado em 21 de março de
2024, na mesma região onde ocorreu o feminicídio de Daíra dos Santos Rodrigues.
Assim, as informações solicitadas são cruciais para a fiscalização das atividades
parlamentares e para a colaboração com o Comitê, dada a importância dos serviços
prestados por essa unidade na proteção e promoção dos direitos das mulheres.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 19:00:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 1560/2024 - Requerimento - 1560/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (129701) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
MOÇÃO Nº, DE 2024
( Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane e do Sr. Deputado Martins Machado )
Moção de Louvor em Sessão Solene
em homenagem aos atletas
olímpicos e demais atletas do
Distrito Federal, concedida no dia 27
de agosto de 2024, às 9 horas, no
Plenário da Câmara Legislativa, às
pessoas que especifica.
COMPLEMENTO.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, proponho aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em
Sessão Solene em homenagem aos atletas olímpicos e demais atletas do Distrito Federal,
concedida no dia 27 de agosto de 2024, às 9 horas, no Plenário da Câmara Legislativa, às
pessoas que especifica. COMPLEMENTO.
NOME
JÉSSICA AGUIAR PEREIRA
1.
ANA BEATRIZ BORGES SILVA
2.
ANA BEATRIZ GOMES DA SILVA
3.
ELISA TABITA LOPES OLIVEIRA
4.
ESTHER CAROLINE LOPES OLIVEIRA
5.
ISABELA PIETRA RODRIGUES
6.
ANA LETÍCIA NERIS GONÇALVES
7.
MO 934/2024 - Moção - 934/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Martins Machado - (12p9g5.619)
LORRANY SAMARA BATISTA SILVA
8.
MARIA LUA SANTOS BEZERRA
9.
CAROLINA MONTEIRO LIBERATO
10.
ANA LUIZA DOS PRAZERES
11.
JÚLIA EVELYN SOUSA DA SILVA
12.
MARIA LUÍSA YEVA DA SILVA
13.
MARIANA CARVALHO BORGES
14.
RAFAEL DA SILVA REINO
15.
MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA
16.
FELIPE SANTANA DA SILVA
17.
JOÃO AUGUSTO CORDEIRO
18.
MARIA EDUARDA DOS SANTOS DE SÁ
19.
ODALIS VALERIANO
20.
ANA LUIZA RIBEIRO DE SOUZA
21.
EMANUELLY DE JESUS LUCENA
22.
LAURA DE ARAÚJO FERNANDES
23.
JOÃO SENA
24.
JOSUÉ BARROS NATIVIDADE
25.
HENRIQUE RODRIGUES ALENCAR
26.
MO 934/2024 - Moção - 934/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Martins Machado - (12p9g5.629)
MATHEUS YAGO MARTINS DOS ANJOS
27.
GABRIEL DOS SANTOS
28.
LUCIMAR DA SILVA FERREIRA
29.
GILVAN FERREIRA
30.
JOSIEL GUILHERME AQUINO DE ALMEIDA
31.
MILENA AVELINO DE CARVALHO
32.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor visa reconhecer e homenagear os atletas olímpicos e
demais atletas do Distrito Federal, cujas performances exemplares e dedicação incansável
não apenas elevaram o nome do nosso estado no cenário esportivo nacional e internacional,
mas também inspiraram toda uma geração de jovens atletas.
Os atletas são verdadeiros embaixadores do esporte e do espírito competitivo
saudável. Representam não apenas o esforço individual, mas também o orgulho coletivo de
uma comunidade que os apoiou e incentivou ao longo de suas jornadas. Seus feitos não se
limitam ao âmbito esportivo, mas transcendem, promovendo valores de determinação,
superação e disciplina que são essenciais para o desenvolvimento integral de nossa
sociedade.
Ademais, os atletas do Distrito Federal têm demonstrado um compromisso exemplar
não apenas com a excelência esportiva, mas também com o serviço à comunidade. Através
de suas conquistas, eles têm fortalecido o sentido de identidade e orgulho local, servindo
como modelos positivos para jovens e adultos, mostrando que com esforço e dedicação é
possível alcançar grandes objetivos.
Dito isso, a Sessão Solene para entrega da Moção de Louvor está marcada para o dia
27 de agosto de 2024, às 9 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Este
momento solene oferece a oportunidade ideal para celebrarmos publicamente os feitos
extraordinários desses atletas, bem como para expressarmos nossa gratidão e
reconhecimento por suas contribuições significativas ao esporte e à comunidade do Distrito
Federal.
Destarte, é com grande honra e respeito que propomos a entrega desta Moção de
Louvor em Sessão Solene, como forma de expressar nossa admiração pelos atletas olímpicos
e demais atletas do Distrito Federal. Que este gesto simbólico inspire não apenas os
homenageados, mas todos os cidadãos a continuarem apoiando e promovendo o
desenvolvimento do esporte em nossa região.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, conclamo o
apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Moção de Louvor.
Sala das Sessões, ...
MO 934/2024 - Moção - 934/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Martins Machado - (12p9g5.639)
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,
Deputado(a) Distrital, em 23/08/2024, às 15:39:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 23/08/2024, às 16:52:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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MO 934/2024 - Moção - 934/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Martins Machado - (12p9g5.649)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor, as pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
à população do Distrito Federal, por
ocasião da Solenidade sob o tema
"Reintegração Social e Profissional
para a promoção da ressocialização
eficaz".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares v
otos de louvor as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população
do Distrito Federal, por ocasião da Solenidade sob o tema "Reintegração Social e Profissional
para a promoção da ressocialização eficaz".
Welinton dos Santos Cabral
Jackeline dos Santos Pedrosa
Maldaildes Divina de Jesus
Comandante Onesimo Barbosa de Andrade
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo é homenagear as pessoas públicas, pelos relevantes serviços prestados à
população do Distrito Federal, por ocasião da Solenidade sob o tema "Reintegração Social e
Profissional para a promoção da ressocialização eficaz no processo de reintegração social de
pessoas encarceradas.
É importante salientar que esses agentes abordam temas como superlotação
carcerária, condições dignas de cumprimento da pena, resgate dos vínculos familiares e
integração de políticas públicas para a ressocialização.
Um dos objetivos dessas pessoas é resgatar os vínculos familiares e a importância da
integração e da ressocialização.
MO 935/2024 - Moção - 935/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (129453) pg.1
Por isso, nos dá a oportunidade de refletir sobre os relevantes serviços prestados
pelos agentes públicos com a reintegração social dos carcerários à população do Distrito
Federal.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do
requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, …
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 22/08/2024, às 17:27:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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MO 935/2024 - Moção - 935/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (129453) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor aos advogados que
especifica, pelos relevantes serviços
prestados à população do Distrito
Federal em comemoração ao Dia do
Advogado.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
votos de louvor aos advogados que especifica, pelos relevantes serviços prestados à
população do Distrito Federal em comemoração ao Dia do Advogado.
ADAILTON MOREIRA MENDES
ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA
ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS
ALINE KARLA ROCHADE SOUZA RABELO
AMANDA COELHO SANTOS
ANA CATARINA FRANCODANTAS DE OLIVEIRA
ANA CLAUDIA FALCAO
ANA IZABEL GON<;ALVE DE ALENCAR
ANA KAROLINE ROMEROBORBA
ANA LUZIA DIAS DE FRAN<;A
ANANIAS DAMASCENO DOS SANTOS
ANDREIA BARBOSA DOS SANTOS
ANTONIO RIBEIRO GONTIGIO
AUDELINO FERREIRA DOS SANTOS
BEATRIZ DA SILVASANTOS
BRUNO COELHO DA PAZ MENDES
BRUNO FELIZARDO RESENDE
CAMILLA CALMON DE MORAIS CERQUEIRA
MO 936/2024 - Moção - 936/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128857) pg.1
CAMILLA VITOR CORREASALES
CARIELY TAYNA RODRIGUES CANDIDA
CARINE TEIXEIRA MARQUES
CARLENE LACERDA DOS SANTOS
CARLOS WAGNER PEREIRADE SA
CARMEM ZARINA BATISTAOLIVEIRA
CIVALDO MARQUES REBOU<;AS
CLAUDIA ROCHA CACIQUINHO
CLODOALDO MARTINS DOS SANTOS
DANIELA VITORINO DA SILVA
DANILO RABELO ANDRADE ROCHA
DECIO AFRANIO DE OLIVEIRA
DIOGO DE SOUZAOLIVEIRA
EDERSON MOREIRA
EDNA RODRIGUES CANTANHEDE
ELANIA MARIA DE SOUSA LOPES
ELIDA A. 0. SIMOES
ELISABETH LEITE RIBEIRO
EMILIA TEIXEIRA LIMAEUFRASIO
ERICA ELLIS MARTINSDE OLIVEIRA REIS
ESTEFANIA COLMANETTI
FABIO CAVALCANTI VITALINO
FERNANDA RODRIGUES DE AZEVEDO
FILIPE MATHEUS FERREIRADA SILVA LIMA
FRANCISCO BARROS CABRAL
FRANSKBEL JACQUES DE SOUSA LIMA
GABRIELLA RODRIGUES MARQUES DOS SANTOS
GABRIELLA RODRIGUES MARQUES DOS SANTOS
GERSON WILDER DE SOUSA MELO
GESSICA GONCALVES GUEDES
GILBERTO LUIZ DE BARROS
GISMA EVANGELISTA SOUZA
GRACIETE SARAIVA LIMA
HAYANE FERNANDES ALVES
HENRIQUE GOMES DE ARAUJO E CASTRO
ILDA ALVES DE SOUZA
ILDA ALVES DE SOUZA
IZABELY ARAUJO DE LIMA
JAINE PEREIRA DA SILVA
MO 936/2024 - Moção - 936/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128857) pg.2
JAMILE MARIA PELLES
JANAINA DE JESUS
JOAO PAVANELLI NETO
JOSE BARBARAMEDRADO DE BRITOAMARAL SANTOS
JOSIVAN BARBOSA GONZAGA
JULIANA DA SILVAFELIPE
JULIANA SILVA OLIVEIRA
KARINE CASTRO SILVA
KAROLYNE GUIMARAES
KELLY GUEDES
KIKO OMENA FERREIRA
LEANDRO BARBOSA DE ARAUJO
LEONARDO FREITAS SILVA
LEONILDE DE SOUZA BEZERRA COSTA
LILI DE LIMA CRUZ
LISBETH VIDAL DE NEGREIROS BASTOS
LOURENCO FURTADO AMARAL
LOURENCO FURTADO AMARAL
LUCIA ERINETA DE CEIA
LUCIANA MATOS PEREIRASANCHEZ
Luis CLAUDIO DA COSTAAVELAR
MARCELO DO VALE LUCENA
MARCO ROBERTO DE CARVALHO
MARCOS JOSE NAZARIODE FREITAS
MARIA LARISSA GONCALVES FEITOSA
MARILIA MESQUITA ARAUJO
MAYARA DOS SANTOSRIBEIRO
MICHAEL MARINHO MOURA
MIZAEL DOS SANTOS LIMA
OBENERVAL NUNES BONIFACIO
PAULO CESAR LEITECAVALCANTE
PRISCILA DE SOUSA GONCALVES
RAFAEL GIL FALCAODE BARROS
RAYANE OLIVEIRA DA SILVA
REJANE DE SOUZA MOREIRA
RENATA DE BRITOTELES
RHAIDA ALVES VIEIRA DUARTE
RICARDO ERIC DE LIMA GOMES
ROBSON ANTAS DE OLIVEIRA
MO 936/2024 - Moção - 936/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128857) pg.3
RODRIGO VIANA LIMA
ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERGES ROCHA
SAMUEL MAGALHAES DE LIMA GUIMARAES
SANDOVAL BORGES
SEBASTIAO DUQUE NOGUEIRADA SILVA
TATYANNA ZANLORENCI
THAIS LOBATO DA CRUZ
THIAGO IZAIAS FERREIRAPONTES
THIAGO WILLIAMS BARBOSADE JESUS
VALERIA DOS SANTOSAMARAL
VICTOR BRUM LIMA
VINICIUS PEREIRA RODRIGUES
WAGNER ANDRE FERNANDES DE MELO
WANESSA ALDRIGUES CANDIDO
WBERTHYER COSTA DE ARAUJO
WEMERSON JOHN CICEROVIEIRA
WILSIANE VIEIRA DE SOUZA MARQUES
JUSTIFICAÇÃO
O dia do Advogado foi comemorado no dia 11 de agosto, data em que Dom Pedro I, e
m 1827, decretou a criação da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, na cidade
de São Paulo, e a Faculdade de Direito de Olinda, em Pernambuco.
A advocacia é essencial para assegurar que todos tenham acesso ao sistema de
justiça, independentemente de sua posição social, econômica ou cultural. Advogados e
advogadas atuam como defensores dos direitos dos indivíduos, garantindo que todos tenham
a oportunidade de se fazer ouvir e serem representados.
A luta pela advocacia é essencial para manter a ordem, proteger os direitos
individuais e coletivos, e assegurar que a justiça prevaleça em uma sociedade. Advocacia
bem-sucedida requer dedicação, ética profissional e um compromisso genuíno com a busca
da verdade e da equidade.
Incontestavelmente a advocacia é um múnus público. Pode-se afirmar que o exercício
dessa nobre profissão é uma das molas propulsoras referentes à defesa de todo e qualquer
cidadão. A advocacia é o exercício da cidadania, é a busca pela solução de conflitos, é a
defesa dos interesses e uma das mais belas e árduas profissões.
Diante do exposto e considerando a relevância dos advogados no cumprimento do
devido processo legal, e sua atuação no Distrito Federal, conto com o apoio dos nobres
Deputados para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, …
MO 936/2024 - Moção - 936/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128857) pg.4
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 22/08/2024, às 17:25:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 936/2024 - Moção - 936/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128857) pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor aos advogados que
especifica, pelos relevantes serviços
prestados à população do Distrito
Federal em comemoração ao Dia do
Advogado.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
votos de louvor aos advogados que especifica, pelos relevantes serviços prestados à
população do Distrito Federal em comemoração ao Dia do Advogado.
Sânnely Cristine Dourado dos Santos
Jully Letícia Ramos Carneiro Teodoro
Gabriel Barreto De Freitas
Higor Marques Alves
Angelita Michele de Lima Soares
?Andreza Mendonça Sabino
Priscila de Oliveira Alves Leite
Carolina Andrade dos Santos
Werther Francy Leite
Fernanda Costa dos Santos
Ana Cláudia Costa Farias Batista
Angelita Michele de Lima Soares
Alessandra Pereira de Faria
Ana Flávia Ferreira Brandão
Allan Rodrigo Araújo de Abrantes
Alexandre Ranieri de Carvalho
André Matias Moura
André Guilherme Ribeiro Brito dos Reis
MO 937/2024 - Moção - 937/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128641) pg.1
Altair de Santana
Athos Rodrigues de Melo
Auriane Fernandes Crateus Alcantara
Aline Luiza Cardoso Serra
Adalberto José Vasconcelos
Aliny Neves de Almeida
Ana Lídia Freire de Araújo
Angela de Carvalho Rodrigues da Silva
Arthur Werneck Catharino dos Anjos
Alessandra Barbosa Miranda
Agenor Gomes Filho
Adriana Regina Bueno Carvalho
Andréia Pereira da Silva
Aline Donato Calixto
Alexandra Myalle da Costa Andrade de Oliveira
Andréa Marques Quaresma
Aldo Júnio de Souza Rocha
Angelita Michele de Lima
Andreza Mendonça Sabino
Nathanael Monteiro da Cunha
Nelson Alcântara Cardoso
Nohana Aparecida Nascimento
Olanilde de Jesus Cardoso Lopes
Osmar Borges de Melo
Patricia Cavalcante Guimarães
Patricia Munhoz e Silva
Patricia Nascimento G Duarte
Patrick Rosa Cachapus
Paul Karsten Galleguillos Kempf de Farias
Paulo César de Sousa Santos
Paulo César Ferreira
Paulo da Silva Santos
Paulo Lopes Lima
Paulo Ricardo Aguiar de Deus
Pedro Ferreira
Phâmella de Oliveira Silva
Phellipe Cabral Bertin
Priscila de Oliveira Alves Leite
Priscila de Sousa Gonçalves
MO 937/2024 - Moção - 937/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128641) pg.2
Priscila Vitória Rezende Pinto
Priscilla Arantes
Rachel Farah
Rafael Fontenele Viana
Rafael Rodrigo da Silva
Rafael Wesly S de Sousa
Ramon Oliveira Campanate
Raphael Serra Pires
Raquel de Oliveira Coelho
Raquel Gomes Pires
Renata Lima Lisboa
Renata Oliveira Cauporês
Rhaida Alves Vieira Duarte
Ricardo Rodolfo Rios Bezerra
Rita Maria Batista Peres
Roberto Jenkins de Lemos Filho
Rodrigo Rodrigues Vasconcelos
Rodrigo Romualdo
Ronan França dos Santos
Rosângela de Sousa Felipe
Rosbson Gomes
Rubenice da Silva Oliveira
Rubens Veras Machado
André Matias Moura
Alexandre Ranieri de Carvalho
Ana Lídia Freire de Araújo
Ana Caroline Lopes Silva
Altair de Santana Pereira
Cristiane Gomes da Costa
Douglas Alberto Bento
Éder Luis dos Santos Silva
Emanuel Oliveira Paixão
Eliana Alves Silva Sartori
Rafael Fontenele Viana
Walter Almeida Alvarez Barbosa
Thayla Rayanne Santos
Daniel Borges Barros
Deborah de Melo Gonçalves
Wilson marra Júnior
MO 937/2024 - Moção - 937/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128641) pg.3
Diones Rodrigues arruda;
Fabiane Vitória Lima dos Reis
Carolina dos Santos Roso
Nathanael Monteiro da Cunha
Nelson Alcântara Cardoso
Nohana Aparecida Nascimento
Olanilde de Jesus Cardoso Lopes
Osmar Borges de Melo
Patricia Cavalcante Guimarães
Patricia Munhoz e Silva
Patricia Nascimento G Duarte
Patrick Rosa Cachapus
Paul Karsten Galleguillos Kempf de Farias
Paulo César de Sousa Santos
Paulo César Ferreira
Paulo da Silva Santos
Paulo Lopes Lima
Paulo Ricardo Aguiar de Deus
Pedro Ferreira
Phâmella de Oliveira Silva
Phellipe Cabral Bertin
Priscila de Oliveira Alves Leite
Priscila de Sousa Gonçalves
Priscila Vitória Rezende Pinto
Priscilla Arantes
Rachel Farah
Rafael Fontenele Viana
Rafael Rodrigo da Silva
Rafael Wesly S de Sousa
Ramon Oliveira Campanate
Raphael Serra Pires
Raquel de Oliveira Coelho
Raquel Gomes Pires
Renata Lima Lisboa
Renata Oliveira Cauporês
Rhaida Alves Vieira Duarte
Ricardo Rodolfo Rios Bezerra
Rita Maria Batista Peres
Roberto Jenkins de Lemos Filho
MO 937/2024 - Moção - 937/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128641) pg.4
Rodrigo Rodrigues Vasconcelos
Rodrigo Romualdo
Ronan França dos Santos
Rosângela de Sousa Felipe
Rosbson Gomes
Rubenice da Silva Oliveira
Rubens Veras Machado
Carolina dos Santos Roso
Camila C Pacheco Cavalcante
Douglas Gabriel de Assis Costa Araújo
Camila de Azevêdo Barros
Delar Roberto Stecanela Savi
Cremilda Melo de Oliveira
Danilo Santos e Silva
Divan Rique Fernandes Ribeiro de Souza
Déric Ramos Ducati
Brenno Filype Costa de Asevedo Vital
Cinthia Mendes Freire
Caio Freitas Moura
Carolina Barreto Diebra
Débora Borges de Moura Brum
Damião Wagner Barbosa
Diogo Ferrão Nunes dos Santos de Faro Coelho
Carolina Camargo
Max Nobel de Araújo
Everton Rocha da Costa
Claudio Luis Caivano
Andressa França Ferreira
Douglas Alberto Bento
Gabriel Freitas
Carolina Andrade dos Santos
Camila de Menezes Tomás
Danielle Leal Moura
Cynara Christina Corrêa Costa
Cláudia de Souza Medeiros
Carlos Eduardo Araújo
Camila Fontana de Oliveira
Diego Caldeira Mourão
Dayanne Avelar Borges
MO 937/2024 - Moção - 937/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128641) pg.5
Débora Jayane de Melo Lima
Brenda Lorena Lima Sol
Daniel Moreira Nascimento
Carlos Jeymerson Bezerra de Lima
Bruna Luíza Motta Adorno
Débora de Oliveira Andrade
Claudia Maria Alves Torres Brito
Cindy Roberta Porto Alexandre de Castro
Diana de Almeida Ramos
Daniele Cristine Guilherme Ferreira
Beatriz Santana Cunha
Bruno Oliveira
Érica Ruth de Souza Alves
Kleber Rodrigues Sales
Kledson Vieira Sales
Edson Carlos Martiniano de Souza
José Nildo Gomes Vieira
Joao carlos de sousa costa
Jose claudio silva ferreira
Jociene Dias de Souza
Jady Marcela Santana da Silva
Jorge Henrique Resende Tomaz da Silva
Iarleys Rodrigues Nunes
Hugo Santos Garrido Andre de Melo
Jacqueline Alves de Oliveira Costa Farias
João Paulo Santos Fernandes
João Arthur Vieira Souza Silva
Kamylla Silva Lopes
Jéssica Fernanda Vieira
Josimar Martins Costa
Inês Aparecida Batista do Nascimento
Iury Henrique Cardoso de Melo
Jully Letícia Ramos Carneiro Teodoro
Karolline Batista de Melo
Hygor Rodrigues Souza
Kenedy amorim de araujo
José enrique matos martínez
Kássia aparecida rodrigues martins
Jaqueline soares da silva
MO 937/2024 - Moção - 937/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128641) pg.6
Halysson alves macêdo
José carlos gonçalves da silva
Julio alves mesquita
Juliana rafaela xavier pereira
Kaio césar portella schroder
julia helena bastos rezende silva
Iana januário vilela eiras
Kaliany pereira dos santos silva
Ingrid machado de lima
jackson correia da silva
isabela luisa zardo e silva
Handerson roberto de souza almeida
Khadine araujo do nascimento
Hellen costa alves
Fernando costa santos
Adriana Candido Lisbôa
Adriana Castro de Almeida
Alan Rogério Mincache
Aldo Junio de Souza Rocha
Alexandre Ranieri De Carvalho
Aline Aparecida Faria Da Silva
Aline Mesquita Porto
Aliny Neves De Almeida
Alline Novaes Correa
Altair De Santana Pereira
Amanda Tavares Da Silva
Ana Lidia Freire De Araujo
Ana Luiza Teixeira Carvalho
Ana Mikhaelly Gomes Pacheco
Ana Paula Abrantes Dos Santos
Ana Paula Ribeiro Dos Santos
Ana Shirley Pereira De Bastos Teixeira
Ana Tereza Franca
Anderval Souza De Andrade
Andre Luis De Padua Vaz
Andre Luiz Da Silva
Andre Luiz Nogueira Dos Santos
Andre Matias Moura
Andrea Gomes De Araujo
MO 937/2024 - Moção - 937/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128641) pg.7
Andreia Senhorino Lopes De Menezes
Andressa Guedes Correa
Anelise Massa Correia Zingler
Angela De Carvalho Rodrigues Da Silva
Anna Caroline Lopes Silva
Antonio Avelar Sinfronio
Arthur Werneck Catharino Dos Anjos
Artur Antonio Dos Santos Araujo
Barbara Daiana Fontoura De Souza
Barbara Madureira Das Virgens Ferreira
Beatriz Helena Nunes Figueira Dantas
Beatriz Luz Mendes
Beatriz Santana Cunha
Blenda Lara Fonseca Do Nascimento
Brenda Ferreira Silva
Brenda Lorena Lima Sol
Brenno Filype Costa De Asevedo Vital
Bruna Luiza Motta Adorno
Brunna Janaina Vieira Maciel
Bruna Soares Silva
Bruno Felipe Cortes Santos
Bruno Freire
Bruno Oliveira Bisinoto
Caio Lima Rezende
Camila Corado Pacheco Cavalcante
Camila Gabriella Martins De Jesus
Camila Maiara Da Silva Leite
Camila Marilia Barbosa Dos Santos
Caren Ferreira Lino
Carla Lourenco Gomes Caria Coutinho
Carla Rodrigues Sardenberg Pestana
Carlos Alves Costa
Carlos Eduardo Araujo Faiad
Carlos Jeymerson Bezerra De Lima
Carolina Dos Santos Roso
Carolina Freitas Gomide De Araujo
Carolinne Carvalhedo Duarte
Claudio Lucio De Araujo Goes
Clovis Coelho Da Silva
MO 937/2024 - Moção - 937/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128641) pg.8
Cristiane Gomes Da Costa
Cristina De Sousa Araujo
Cynara Christina Correa Costa
Cynthia De Souza Cunha Almeida
Daniel Fernandes Athaide
Daniel Moreira Nascimento
Daniele De Medeiros Ferreira
Danielle Martins Fernandes
Debora Borges De Moura Brum
Denise Pinheiro
Desiree Galeotti
Diego Caldeira Mourao
Dijam Rique Fernandes Ribeiro De Souza
Douglas Alberto Bento
Eder Luis Dos Santos Silva
Edna Beatriz Alves De Sousa
Eduardo Lourenco Gregorio Junior
Eliana Alves Silva Sartori
Elias Carneiro Zuqui
Emanuel Oliveira Da Paixao
Emanuelle Garcia Silva
Emilly Aparecida Sousa Da Silva
Emily Ferreira De Carvalho
Enivania Dos Anjos Santana
Erica Ruth De Souza Alves
Erizalda Cavalcanti Borges Pimentel
Estefane Rodrigues Alves
Evilasio Vitorino De Castro Assuncao
Fabiana Di Lucia Da Silva Peixoto
Fabiana Freire
Fernando Toledo Rodrigues
Vivian Randi Coelho De Medeiros
Viviane Oliveira Vitorino De Sousa
Waldemar Lucas Da Costa Valois Lopes
Walter Almeida Alvarez Barboza
Wanessa De Araujo Serpa
Welbert Junio Gomes De Freitas
Wellington Tolentino Bento
Wilson Marra Junior
MO 937/2024 - Moção - 937/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128641) pg.9
Tao Uncas Alves
Thaisa Franca De Melo
Thayane Martins Moraes
Thiago Brandao Alvarenga Mariano
Thayse Carolline Anjos Santos
Thayane Martins Moraes
Valter Pereira De Souza
Vanessa Gabriele Ribeiro da Mata Martins Ferreira
Vitoria Cabral Dos Santos
Luan do Nascimento Nunes
Marcos Agnelo Teixeira
Matheus Magalhães Jardim
Jady Marcela Santana da Silva
JUSTIFICAÇÃO
O dia do Advogado foi comemorado no dia 11 de agosto, data em que Dom Pedro I, e
m 1827, decretou a criação da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, na cidade
de São Paulo, e a Faculdade de Direito de Olinda, em Pernambuco.
A advocacia é essencial para assegurar que todos tenham acesso ao sistema de
justiça, independentemente de sua posição social, econômica ou cultural. Advogados e
advogadas atuam como defensores dos direitos dos indivíduos, garantindo que todos tenham
a oportunidade de se fazer ouvir e serem representados.
A luta pela advocacia é essencial para manter a ordem, proteger os direitos
individuais e coletivos, e assegurar que a justiça prevaleça em uma sociedade. Advocacia
bem-sucedida requer dedicação, ética profissional e um compromisso genuíno com a busca
da verdade e da equidade.
Incontestavelmente a advocacia é um múnus público. Pode-se afirmar que o exercício
dessa nobre profissão é uma das molas propulsoras referentes à defesa de todo e qualquer
cidadão. A advocacia é o exercício da cidadania, é a busca pela solução de conflitos, é a
defesa dos interesses e uma das mais belas e árduas profissões.
Diante do exposto e considerando a relevância dos advogados no cumprimento do
devido processo legal, e sua atuação no Distrito Federal, conto com o apoio dos nobres
Deputados para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, …
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 22/08/2024, às 17:24:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
MO 937/2024 - Moção - 937/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128641) pg.10
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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MO 937/2024 - Moção - 937/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128641) pg.11
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às líderes de igreja pelos
relevantes serviços prestados à
sociedade do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Com
base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares votos de
louvor as lideres religiosas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população
do Distrito Federal .
JUSTIFICAÇÃO
Acsa dos Passos Santos
Alzira de Morais de Godoi
Ana Maria da Silva Souza
Ana Paula Pereira
Ana Paula Vieira Alves dos Santos
Bis M Lima Ferreira
Brenda Moraes de Vasconcelos
Bruna Castro da Silva Barbosa
Bruna Muniz Jerônimo
Camilly Lopes Soares
Carla De Sousa Pires
Cely Muniz
Cilene Pontes Silva
Cintia Franciela Gramacho Souza
MO 938/2024 - Moção - 938/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (129100) pg.1
Claubia Rodrigues
Cleunice Rabelo Lima
Diana Rodrigues da Costa Souza
Dina da Silva Paula Lindoso
Dorceli Oliveira da Cruz Albernaz
Durcelina Araújo dos Santos
Dulcimar Gonçalves da Silva
Edilene Pereira dos Santos Sampaio
Edmária dos Santos Nascimento
Elaine de Oliveira Campos Farias
Eliana Damacena
Eliane Sousa Silva
Elisabeth Nunes Ra
Eloiza Pereira Miranda Braga
Élen Cristina Bonito
Eronice Onorio do Santos
Eunice Alves de Sena Lopes
Eunice Cordeiro dos Santos
Êuza Carvalho de Jesus
Eva Silva de Andrade
Flávia da Cruz Silva Sá
Flávia Marina Cândida Raposo
Geane Lima Oliveira Paz
Genilton Natal de Souza
Gersica F do Amaral
Glauberta Serra de Couto
Ildimar Rodrigues O
Ildimar Rodrigues Ribeiro
Iris Alves Aragão
MO 938/2024 - Moção - 938/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (129100) pg.2
Irismar Ribeiro Sousa
Jacileia Aureliano Inácio da Silva
Janailda Pereira dos Santos
Jaqueline Barros de Sousa Maciel
Járida Cristina Almeida de Vasconcelos
Jocelia Pereira da Silva
Jovelina Ribeiro Soares
Karla Graziele de Souza Procópio
Keila Emanuela da Silva Paula
Keila Miclos de Sousa
Kélia Vieira Monteiro
Kénia Silva Vieira
Késia Silva
Lea das Verduras
Leidiane da Silva Guedes Fernandes
Letícia Bispo Souza Araújo
Letícia de Fátima de Souza Moura
Lidiane Miranda Guimarães Cardoso
Luciete Maria de Jesus
Luciene Batista
Luciene da Silva Nascimento
Ludenice de Sena Lopes Silva
Lázara Costa Rodrigues
Lusineide Santos
Luísa Helena Bonito Madalena Frota
Maranata Camargos Oliveira
Maria Balbinade Morais Vieira
Maria Darcy Magalhães dos Santos
Maria das Graças Galdino Pierri
MO 938/2024 - Moção - 938/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (129100) pg.3
Maria de Fátima Ferreira da Silva
Maria do Socorro Pereira da Silva
Maria Heleni da Silva
Maria Lúcia da Silva Paz
Maria Roseli Oliveira
Margarida da Silva Teixeira
Marise Pereira da Cunha Gomes de Souza
Michele Sampaio Silva Matos
Mônica Barbosa dos Santos
Natalle da Silva
Neuza Bispo de Menezes
Neuzeli Andrade de Souza
Nubia Rosa de Lima
Paula Nunes Cardoso
Pra. Sheila Rodrigues Moreira
Queila Dias Nascimento
Quésia Ângela Rodrigues Laurentino
Raquel Alves
Rejane de Lima
Rita Aparecida dos Passos
Rita de Cássia Soares Moraes
Rosângela Maria Nascimento das Chagas
Selma Rodrigues dos Santos
Selma Silva de Resende Boaventura
Sheyla Rodrigues Moreira
Silmara Costa da Silva
Simone de Morais Vieira Silva
Suely Pinto Rabelo
MO 938/2024 - Moção - 938/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (129100) pg.4
Sueli Meira Brandão
Suelir Francisca dos Santos
Victoria Emanuella de Sena Lopes Silva
Waldinea Alves Lima de Oliveira
Wanessa Rodrigues de Jesus
Yonne Morais de Godoi
Sala das Sessões, …
JUSTIFICAÇÃO
É com alegria e gratidão que celebramos as lideres de igreja, onde temos prazer de
reconhecer e honrar a contribuição valiosa dessas mulheres. Destacamos os valores de fé,
amor ao próximo e dedicação aos princípios que orientam suas vidas.
As lideres têm desempenhado um papel essencial na construção de uma sociedade
mais solidária e compassiva, oferecendo apoio, conforto e orientação espiritual a muitos. Suas
dedicações em servir e contribuir para o bem-estar da comunidade é admirável e inspirador.
Expressamos nossa admiração e respeito pelas lideres religiosas, reconhecendo seu
impacto positivo e desejando que possamos continuar caminhando juntos na busca por um
mundo mais justo e fraterno para todos.
Mediante tal justificativa rogamos aos nobres pares, o apoio para a aprovação das
referidas moções considerando a relevância dessas mulheres para o Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 21/08/2024, às 13:01:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 938/2024 - Moção - 938/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (129100) pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor aos cidadãos que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
na educação, no âmbito dos
Colégios Cívico-Militares do Distrito
Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
parabenizar e manifestar votos de louvor, aos cidadãos abaixo listados, pela atuação profícua
e distinta na área de educação, no âmbito dos Colégios Cívico-Militares do Distrito Federal,
contribuindo inestimavelmente para a formação de cidadãos responsáveis e futuros
profissionais de alto nível.
Senhor Major QOPM DANIEL CORTEZ MATOS;
Senhor Capitão QOPM MÁRIO VITOR BARBOSA MAGALHÃES;
Senhor Major QOPM RODRIGO BEZERRA MAIA.
JUSTIFICAÇÃO
As pessoas mencionadas têm prestado relevantes serviços à população do Distrito
Federal, por meio da atuação profícua e distinta na área de educação, no âmbito dos Colégios
Cívico-Militares da Capital Federal, contribuindo inestimavelmente para a formação de
cidadãos responsáveis e futuros profissionais de alto nível.
Nesse contexto, entendemos que é imprescindível que esta Casa reconheça a
importância daqueles que têm trabalhado ao longo do tempo servindo as crianças e
adolescentes na educação do Distrito Federal. Por esse motivo, solicitamos aos nobres pares
a aprovação da presente moção que possui o objetivo de manifestar nosso reconhecimento e
homenagens aos cidadãos.
MO 939/2024 - Moção - 939/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (129052) pg.1
Sala das Sessões, …
DEPUTADO THIAGO MAZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 17:56:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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MO 939/2024 - Moção - 939/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (129052) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor aos militares do Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito
Federal, aos integrantes do Batalhão
de Operações Policiais Especiais
(BOPE) e do Grupo Tático
Operacional (GTOP), bem como à
educadora Lorraine Borges
Guimarães, pelos atos heroicos
realizados na operação de resgate
da professora que foi feita refém na
Escola Classe 16, em Planaltina .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor
este Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor aos militares do Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal, aos integrantes do Batalhão de Operações Policiais
Especiais (BOPE) e do Grupo Tático Operacional (GTOP), bem como à educadora Lorraine
Borges Guimarães, pelos atos heroicos realizados na operação de resgate da professora que
foi feita refém na Escola Classe 16, em Planaltina. Segue a lista dos homenageados:
Policiais Militares:
1º SGT QPPMC Francion Costa Passos, mat. 00215899;
1º SGT QPPMC Walter José Souza Ribeiro, mat. 00240605;
SD QPPMC Matheus Silva Dantas, mat. 07360592;
2º SGTQPPMC Roberto Araújo Lacerda, mat. 02149753;
3º SGT QPPMC Luís Guedes de Moura Júnior, mat. 07322712;
3º SGT QPPMC Júlio César Soares de Oliveira, mat. 07317379;
ST QPPMC Euclides Martins de Souza, mat. 00235377;
2º SGT QPPMC Edmilson Eustáquio dos Santos , mat. 00736449;
SD QPPMC Guilherme Bezerra da Silva, mat. 07371004;
1º SGT QPPMC Paulo Nunes de França, mat. 00243930;
2º TEN QOPM Saullo Riccardo Theles, mat. 07352263;
2º SGT QPPMC André Ferreira de Oliveira, mat. 01998005;
Bombeiros Militares:
SD/1 Matheus Ribeiro Andrade, mat. 3346253;
MO 940/2024 - Moção - 940/2024 - Deputado Roosevelt - (129408) pg.1
2º SGT Cristiano Fonseca De Melo, mat. 2038898;
CB Adriana De Souza Carneiro, mat. 2406136;
CB Grazielly Gomes De Oliveira, mat. 3267932;
1º TEN Stephanie Patsch Amorim, mat.1146451;
3º SGT Fabiano Inácio Da Cunha, mat. 3053558;
3º SGT George Sebastian Dantas Ferraz, mat.3054084;
CB Tiago José Campos, mat. 3266344;
Educadora:
Lorraine Borges Guimarães.
JUSTIFICAÇÃO
Na quarta-feira, dia 21 de agosto de 2024, um grave incidente ocorreu na Escola
Classe 16, em Planaltina, onde um adolescente de 15 anos invadiu uma instituição portando
uma faca e manteve uma professora como refém. A situação gerou grande tensão entre
alunos e funcionários e evoluiu para uma intervenção rápida e eficaz das autoridades
competentes.
O Batalhão de Operações Policiais Especiais (BOPE) e o Grupo Tático Operacional
(GTOP) foram acionados e rapidamente mobilizados para a cena. Compreendendo a
gravidade da situação, a equipe de negociadores do BOPE iniciou a operação e durante o
tenso processo de negociação, a equipe ofereceu água ao jovem, o que foi feito em um
momento crucial de distração. A professora, aproveitando essa oportunidade, conseguiu
desarmar o adolescente, permitindo que os policiais e bombeiros entrassem rapidamente na
sala e realizassem o resgate.
A professora foi libertada após aproximadamente 1h15 de tensão, causando
ferimentos superficiais no rosto e no pescoço, mas foi atendida pelo Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal e levada ao Hospital Regional de Planaltina. O adolescente, que era
aluno da escola, foi apreendido e encaminhado à Delegacia da Criança e do Adolescente
(DCA) para os procedimentos legais.
Esse incidente destaca não apenas a coragem e a habilidade dos profissionais
envolvidos, mas também a importância do trabalho em equipe entre as diferentes forças de
segurança. A atuação coordenada do BOPE, do GTOP e do Corpo de Bombeiros foi
fundamental para garantir a segurança da professora e de todos os alunos presentes na
escola.
Além de reconhecer a bravura dos militares, é imprescindível ressaltar o papel vital
dos educadores na sociedade do Distrito Federal. Os professores não apenas transmitem
conhecimento, mas também formam cidadãos conscientes e preparados para enfrentar os
desafios do futuro. A atuação da Lorraine durante o incidente demonstra a força e a resiliência
que os professores têm, mesmo em situações extremas. Sua coragem em lidar com a
situação e proteger seus alunos é um exemplo de dedicação e compromisso com a educação
e merece ser reconhecida.
Os educadores são pilares fundamentais em nossa sociedade, moldando as gerações
futuras e contribuindo para o desenvolvimento social e cultural do Distrito Federal. A
valorização do trabalho dos professores é essencial, pois eles desempenham um papel
crucial na formação de um ambiente seguro e acolhedor para o aprendizado. Homenagear a
educadora que enfrentou essa situação adversa é uma forma de reconhecer a importância da
educação e o impacto positivo que os professores têm na vida de seus alunos e na
comunidade.
MO 940/2024 - Moção - 940/2024 - Deputado Roosevelt - (129408) pg.2
Ademais, o fato ganhou repercussão, tendo sido noticiado na mídia nacional,
conforme links e registros jornalísticos. [1]
Nesse sentido, entendo que esta Casa tem o dever de consideração desses
profissionais que cumpriram o juramento que fizeram ao ingressarem na Polícia Militar do
Distrito Federal: "Ao ingressar na Polícia Militar do Distrito Federal, prometo regular minha
conduta pelos preceitos da moral , cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que
estiverem subordinados e dedicar-me exclusivamente ao serviço policial-militar, à
manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria
vida”.
Além disso, é igualmente fundamental reconhecer o compromisso dos valores
profissionais que ingressaram no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, que também
fazem jus a esse reconhecimento: "Ao ingressar no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal,
prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens
das autoridades a que estão subordinadas e dedicadas a serviços profissionais e à segurança
da comunidade, mesmo com o sacrifício da própria vida”.
Diante da gravidade do ocorrido e da importância do trabalho dos profissionais de
segurança pública, é fundamental que esta Casa Legislativa reconheça e valorize os atos de
bravura e dedicação da professora Lorraine e dos militares envolvidos. O poder público deve
sempre enaltecer aqueles que, em situações de risco, colocam suas vidas em segundo plano
para proteger a sociedade.
Este parlamentar sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal,
conhecedor dos riscos, complexidade e importância que envolvem a profissão do servidor de
segurança pública, bem como do comprometimento dos profissionais em exercer com
maestria suas funções, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento do ato heroico
realizado pelos brilhantes militares elencados, bem como a professora Lorraine Borges
Guimarães .
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROOSEVELT
PL-DF
[1] https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2024/08/21/professora-e-feita-refem-com-faca-
em-escola-publica-de-planaltina-no-df.ghtml
https://www.metropoles.com/distrito-federal/na-mira/bope-e-acionado-apos-aluno-fazer-
professora-refem-em-escola-do-df
https://noticias.r7.com/brasilia/adolescente-invade-escola-em-planaltina-no-df-e-faz-professora-
de-refem-com-faca-21082024/
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)
MO 940/2024 - Moção - 940/2024 - Deputado Roosevelt - (129408) pg.3
Distrital, em 23/08/2024, às 14:47:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 940/2024 - Moção - 940/2024 - Deputado Roosevelt - (129408) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
MOÇÃO Nº, DE 2024
( Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane e do Sr. Deputado Martins Machado )
Moção de Louvor em Sessão Solene
em homenagem aos atletas
olímpicos e demais atletas do
Distrito Federal, concedida no dia 27
de agosto de 2024, às 9 horas, no
Plenário da Câmara Legislativa, às
pessoas que especifica. 2º
COMPLEMENTO.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, proponho aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em
Sessão Solene em homenagem aos atletas olímpicos e demais atletas do Distrito Federal, a
ser concedida no dia 27 de agosto de 2024, às 9 horas, no Plenário da Câmara Legislativa, às
pessoas que especifica. 2º COMPLEMENTO.
NOME
ADALTON MENDES
1.
JOÃO VICTOR CAMARGO CASTRO
2.
JÚLIA DE MENDONÇA FREITAS
3.
ALESSANDRO ALVES DA SILVA
4.
JOSÉ MARCELO DA SILVA FILHO
5.
JOSIEL GUILHERME AQUINO
6.
MILENA AVELINO DE CARVALHO
7.
MO 941/2024 - Moção - 941/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Martins Machado - (12p9g6.315)
MICHEL MATTAR ALTOÉ
8.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor visa reconhecer e homenagear os atletas olímpicos e
demais atletas do Distrito Federal, cujas performances exemplares e dedicação incansável
não apenas elevaram o nome do nosso estado no cenário esportivo nacional e internacional,
mas também inspiraram toda uma geração de jovens atletas.
Os atletas são verdadeiros embaixadores do esporte e do espírito competitivo
saudável. Representam não apenas o esforço individual, mas também o orgulho coletivo de
uma comunidade que os apoiou e incentivou ao longo de suas jornadas. Seus feitos não se
limitam ao âmbito esportivo, mas transcendem, promovendo valores de determinação,
superação e disciplina que são essenciais para o desenvolvimento integral de nossa
sociedade.
Ademais, os atletas do Distrito Federal têm demonstrado um compromisso exemplar
não apenas com a excelência esportiva, mas também com o serviço à comunidade. Através
de suas conquistas, eles têm fortalecido o sentido de identidade e orgulho local, servindo
como modelos positivos para jovens e adultos, mostrando que com esforço e dedicação é
possível alcançar grandes objetivos.
Dito isso, a Sessão Solene para entrega da Moção de Louvor está marcada para o dia
27 de agosto de 2024, às 9 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Este
momento solene oferece a oportunidade ideal para celebrarmos publicamente os feitos
extraordinários desses atletas, bem como para expressarmos nossa gratidão e
reconhecimento por suas contribuições significativas ao esporte e à comunidade do Distrito
Federal.
Destarte, é com grande honra e respeito que propomos a entrega desta Moção de
Louvor em Sessão Solene, como forma de expressar nossa admiração pelos atletas olímpicos
e demais atletas do Distrito Federal. Que este gesto simbólico inspire não apenas os
homenageados, mas todos os cidadãos a continuarem apoiando e promovendo o
desenvolvimento do esporte em nossa região.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, conclamo o
apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Moção de Louvor.
Sala das Sessões, ...
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,
MO 941/2024 - Moção - 941/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Martins Machado - (12p9g6.325)
Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 11:35:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 26/08/2024, às 11:44:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129635 , Código CRC: 5213d3fe
MO 941/2024 - Moção - 941/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Martins Machado - (12p9g6.335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
MOÇÃO Nº DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
às políticas públicas voltadas para a
primeira infância no Distrito Federal,
na ocasião da 2ª Semana Legislativa
da Primeira Infância.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144, § 3° do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a
aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos às
pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados às políticas públicas voltadas
para a primeira infância no Distrito Federal, na ocasião da 2ª Semana Legislativa da Primeira
Infância, a saber:
ADRIANA GALDINO EYNG
ALINE DIAS DE ARAÚJO DO VALLE
CHARLES CHRISTIAN ALVES
ED ALVES
EDMARA SANTOS SOARES
EVANDRO NEIVA DE AMORIM
GUSTAVO HENRIQUE CAMARGOS
JÉSSICA ANDRADE
JOSÉ ADORNO
KARLA CERÁVOLO
MARIA BEATRIZ LINHARES
RAYSSA MARTINELLI
RENATO BIANCHINI
VERA LÚCIA RIBEIRO DE BARROS
WALESKA ROMCY
WANDERLEI POZZEMBOM
MO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.1
ZACARIAS CALIL HAMU
AMANDA COSTA TORRES
ANA NEILA TORQUATO
ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA
ARICEYA ALBUQUERQUE
CAMILA LUCAS MENDES
DANILA CRISTINE CURADO FLEURY
ELOISA NASCIMENTO SILVA PILATI
HELLEN LOUISE M. DE PAULA MOTA
JULIANA MARA G. DE ASSIS NOGUEIRA
MÁRCIA HELENA DA SILVA
MARIANE CURADO BORGES
PRISCILA PINATO MATTOSO
RENATO BIANCHINI
ANDRÉ ÂNGELO DE OLIVEIRA
CYNTHIA PIEDADE BAPTISTA
FABIANO GOMES DE OLIVEIRA
FELIPE ALEXANDRE TAVARES LEMOS
FILIPE AUGUSTO VILLELA CAMPOS
FRANCIANE PROCÓPIO NARDY DE ALMEIDA
GISELE DE CARVALHO LEITÃO PERLIGEIRO
KÊNIA RAMOS DO AMARAL RIBEIRO
LARISSA GONZAGA ROCHA
LUIZ AUGUSTO RIBEIRO SALOMON
MARCOS FERNANDO DEODATO
MARIA GABRIELA C. DE SOUZA DIAS
MARINES MENDES LIMA
MAURÍCIO CASEIRO IACOZZILLI
MAURÍCIO FEIJÓ MONTENEGRO
RODRIGO MACHADO BARCELLOS
SÉRGIO ALVES CORRÊA
SILVIA PLOTZKI VIEIRA
ÚRSULA RODRIGUES GOMES DUCANGES
WISLLEI GUSTAVO MENDES SALOMÃO
ANA GABRIELLE SOARES PEIREIRA
CARLOS WAGNER PEIREIRA DE SÁ
CAROLINE VITÓRIA DIAS VIEIRA AVELINO
CÉSAR HENRIQUE VASCONCELOS LOPES
CHARLES CRISTIAN ALVES BICCA
MO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.2
CRISTIANO RENATO RECH
DÉBORA EVELYN ALENCAR MORAIS
EMILLY SOUSA CERQUEIRA DE JESUS
ÉRIKA DA CONCEIÇÃO SILVA
GEANNE ALVES LIMA
HOSANA DE LIMA SOUSA
JOÃO PAULO ALVES MARINHO DE ALCÂNTARA
JULIANA SILVA DA PAZ
KISLEY QUEIROZ DE SOUZA AMORIM
LUCAS JACOBINA DE ANDRADE
MAÍRA SILVA RIBEIRO GONÇALVES
MÁRCIA TRANQUILINI NERY
NINON ROSE DE CALASANS CARVALHO
RODRIGO DORA ROCHA
ANA EUSTRÁTIA SOFOULIS HADJIRALLIS CINNANTI
BÁRBARA DO SOCORRO MORAES MACEDO
CARLOS CÉSAR RICKEN VANDERLINDE
CARMELITA PEREIRA CARDOSO
CRISTIANE RODRIGUES ASSUNÇÃO DE MATOS
CRISTINA BENVINDO NUNES ROSAS
DANIELA ALBUQUERQUE GOMES GONÇALVES
DEIZA CARLA LEITE
ELIANE CRISTINA MARTINS DE RESENDE ANDRADE
GELSON DE SOUZA LEITE
IVÂNIA GHESTI
IZABEL CRISTINA DA CUNHA FREITAS
LAVÍNIA TUPY VIEIRA FONSECA
LETÍCIA GARCIA FLORES DE FRANÇA
LILIANA FARACO DE FREITAS
LUANA MARTINS PINHEIRO
MAÍRA CRISTINA COELHO LIMA
MÁRCIA MARIA BORBA LINS DA SILVA
MÁRCIO ALVES SOUSA
MARINÃ RAMTHUM DO AMARAL
MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
NORIETE CELI DA SILVA
REBECCA RIBEIRO MUCCI
REDIVALDO DIAS BARBOSA
MO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.3
REGINALDO TORRES ALVES JUNIOR
RENATA BEVILÁQUA CHAVES
ROBERTA MENEGAZ GASPAROTTO
TERESA CRISTINA CARVALHO ARAÚJO
VANESSA MESQUITA
VANESSA SANTOS MARTINS
VIVIANE AMARAL DOS SANTOS
ANA PAULA ROSA CONCEIÇÃO PENA DE RESENDE
ANDRESSA SILVA DIAS
DANIELA DE MACEDO BRITTO RIBEIRO TRINDADE DE SOUSA
LÍSIA AGUIAR TAQUARY ALVARENGA
MARCELINO EFIGENIO MADUREIRA
MARISTELA ALVES DOS REIS
REBECA CRISTINA RIBEIRO PACHECO DUARTE DA SILVA
TATIANA MARTINS DOS SANTOS VINHADO
CÁRITA ALESSANDRA MOURA SÁ
CÍNDIA RODRIGUES E SILVA CARPINA CURY
JACQUELINE ROSA DIAS
KÁTIA VALÉRIA LOURENÇO BORGES DA SILVA VIDAL
MARCELA CRISTINA LIMA DE CARVALHO
MARGARETE NERES DE AQUINO
MARIA JOELMA GOMES LUZ ROSA
MARIA NEIDE CRUZEIRO
MONIQUE DESIRÉE NUNES SEABRA
NÚBIA DE PAIVA TEIXEIRA
PATRÍCIA BORGES SILVA LIMA
PATRÍCIA SARAIVA DE SOUZA
VIELLE MIANE DE OLIVEIRA VASCO
ACILEIDE CRISTIANE FERNANDES COELHO
AMANDA VENTURA PEIXOTO
BEATRIZ LEAL FAGUNDES
BRUNA VASCONCELOS MARTINS
DIANDRA MARQUES MARTINS
JACILANE ELAINE RIBEIRO DUARTE
KEULA MIRIELLE BARBOSA DA SILVA
LUIZA RODRIGUES DE SOUZA
PATRÍCIA TEIXEIRA PINHEIRO DE CASTRO
RODRIGO AFONSO MEDEIROS DA SILVA
SAMANTHA BARROS CORRÊA
MO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.4
YARA GONÇALVES BRANDI PORTELA
ALCIVÂNIO SOARES BOMFIM DE ARAÚJO
ANDRÉ PORTO SILVA
CRISTINA FERRAZ DE ANDRADE RAMALHO
DIEGO LEANDRO GONÇALVES ROCHA
ISABELLE DA SILVA DOS SANTOS
JACIARA SENA DO SACRAMENTO OLIVEIRA
JANAINA VIEIRA MARTINS
MARIA CRISTINA FERREIRA DE FREITAS
WEVERTON DA SILVA COUTO DE OLIVEIRA
DAISE LOURENÇO MOISES
DEIZA CARLA MEDEIROS LEITE
EDUARDO CHAVES SILVA
JÚLIA MATINATTO SALVAGNI
JULIANA MIRANDA DAMASCENO MONTEIRO
KARLA VALADARES DE CASTRO
LORENA MARINHO DA SILVA
LUIZA MARTINS COSTA
PATRÍCIA ANDREAZZI
THANANDRA DIAS
ADRIANA DA LUZ RODRIGUES DE SOUSA
ALESSANDRO HONÓRIO DE MEDEIROS
ALINE KARINE DOS SANTOS DA SILVA
ANDRÉA FERREIRA DE AGUIAR
BRUNO DA SILVA CARDOSO
CRISTIANE SANTOS DE OLIVEIRA
DANIEL DOS SANTOS BARROS
ELDER PEREIRA DE ARAÚJO
FABIANA DOS SANTOS ALBUQUERQUE FREITAS
FÁBIO BRITO FERREIRA
FLÁVIA ALEIXO DE ALMEIDA
FRANCISCA ALVES FILHA PEREIRA
FRANCISCO ROQUES MARTINS
GUILHERME DA SILVA COSTA
ISRAEL GOMES DO NASCIMENTO
JOSENALDO COSTA CRUZ JUNIOR
LAILA BRAGA CERQUEIRA DE FREITAS
LETÍCIA LINS FERNANDES
MO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.5
LORENA FABÍOLA FERREIRA COSTA RIBEIRO
LUCINÉA FERNANDES DA SILVA
LUCINEIDE GOMES DE CARVALHO
MARIA DA CONCEIÇÃO DE MENEZES
MARIA EDUARDA CARVALHO BISPO DOS SANTOS
NICÁCIO DA SILVA GAMA
NORMA LICIA DE MATOS
PEDRO SOARES DOURADO DEL CASTILO
RAFAEL DIAS SOUSA
RAGLENE FERREIRA VICENTE
RODRIGO NARCISIO GONÇALVES
SANDRA ALVES MIRANDA
SILMARA COSTA DA SILVA
THARLEY MAGALHÃES DUARTE
WELINTON JOSÉ DA SILVA
ROMILDA VIEIRA LISBOA
SUELY BEZERRA DA SILVA
ANA PAULA RODRIGUES DA ROCHA
LYNDICE ALVES DE ALMEIDA VILARDI
ANDRÉIA BASTOS DE CARVALHO MARQUES
KARINA SILVA DE SOUZA
FERNANDA GONÇALVES GUIMARAES
ELOIZA CRISTINA DA SILVA
BRUNA SANTOS SOUZA
TÂNIA DE SOUSA PEREIRA
DORLI SOUZA VIANA
MAEAN PEREIRA DE CASTRO
ADMA DA SILVA DE JESUS
THAYNARA ALVES
DAYSE RODRIGUES SOARES
HAYANE MEDEIROS SILVA SANTOS
AMANDA RÚBIA D'AFFONSECA BATISTA
EDUARDA ELOISA DE MIRANDA SOUZA
ELIENE CAMPOS BEZERRA DANTAS
AGNA KELLEN GOMES FREIRE
JUDY FERNANDES QUEIROZ
AMANDA BRANQUINHO SILVA
LUCIANA CARVALHO ULHOA
RAFAELLA DUSI DE SOUZA
MO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.6
ANA BEATRIZ AZEVEDO FONSECA
ANA ROSA DA COSTA ARRUDA
ANNA LETÍCIA LIRA
BEATRIZ FERREIRA BIÂNGULO
CAMILA SOUSA COSTA PESSOA
CARLA CASTRO
CRISTIANE CAMPOS SILVA
ELAINE ALVES GONZAGA
FABRÍCIA CORTEZ
FERNANDA MACHADO DA SILVA
IARA CALDEIRA SILVA
IGOR CURVINA ALEXANDRE
JULLYANA MARQUES ROLIM DE LIMA
LARYSSA ELEN LIMA DOS SANTOS ARAUJO
LEANDRO SANTOS DE FREITAS
LÍVIA MITHYE MENDES MYVA
LUIZA MAGALHÃES PALHARES
MARIANA APARECIDA FULANETTE CORRÊA
MARIANA EDNA PEREIRA LIMA
NAIANE RIBEIRO SANO
PAULA CRISTINA GALATI
PAULA VERAS UESSUGUE CARDOSO
RAIANE MENDES DANTAS ROSA
STELLA GLEYCE DA SILVA ALVES MARCELINO
SUMARA DE OLIVEIRA SANTANA
THAÍS GONÇALVES DE ANDRADE
ALANA GOUVEIA SIQUEIRA
DANIELA MENDES DOS SANTOS MAGALHÃES
DANIELLE SAMPAIO LIMA DA CRUZ
DÁRIKA RIBEIRO FERNANDES
KARINE ARAÚJO CASTRO
MARIANE CURADO BORGES
MARÍLIA HIGINO DE CARVALHO
PRISCILA NAVES DOMINGUES
VIVIANE TOBIAS ALBUQUERQUE
AUTA MIRANDA ESPER KALLAS
EMANUELLA VITAL CAMPOS FERNANDES
EVELIN LEITE MENDONÇA
MO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.7
FERNANDA FEITOSA SILVA DE OLIVEIRA
JOCELEA DE LIRA MENDES
JÚLIA BARREIRA PEREA SILVA
LIZETE CONCEIÇÃO DE SOUZA SILVEIRA
LUCYARA ARAÚJO SIMPLÍCIO
NÚBIA MENDONÇA FERREIRA BORGES
RENATA LOPES MAGALHÃES
SHEYLA DAIANA FERREIRA SOARES DA SILVA
SILVIA DINIZ PEREIRA
ALESSANDRA RIZI COSTA
ANA LUISA LAMOUNIER COSTA
CLÁUDIA DA SILVA OLIVEIRA
KELLEN PATRÍCIA AMARANTE
MARCILENE MARÍLIA DOS SANTOS
MARIA DO SOCORRO NUNES AGUIAR
VALQUIRIA VICENTE DA CUNHA BARBOSA
VANESSA CARDOSO CAMPOS
ASTA MARIA VIVACQUA BRANDÃO
CÂNDIDO CARMO CEZÁRIO
DANIELA MARINHO VILA REAL ARAÚJO
SIMONE ARAÚJO DIAS
ANGÉLICA ADJUTO
CÁTIA MARIA GODOY DOS SANTOS FLORES
DANIELA DE OLIVEIRA COTRIM
DULCILENE RODRIGUES DE MEDEIROS
FERNANDA OLIVEIRA MACHADO
LILIANNY COSTA BARROS DE DEUS
MARÚCIA VALENÇA BARBOSA DE MIRANDA
MICHELLE DA COSTA MARTINS HOLANDA
REGINA MÁRCIA MIGUEL BARROS
VANESSA DA FONSECA SILVEIRA
ALINE TERRA DO BOMFIM
ANA LUISA LAMOUNIER COSTA
CAMILA ISABEL NASCIMENTO CORRÊA LIMA
ELYDA KATE LUZ DE MOURA
GISELLA SOUZA PEREIRA
LEILA KIYOMI TOYAMA KATO
LUCIANA DE MELO RUSSO
MARCELO FEITOZA SOARES
MO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.8
NÚBIA DOS PASSOS SOUZA FALCO
SUZI YURIMI KUSAKAWA MASHUDA
TATIANA LUSTOSA QUARIGUASI
VANESSA CARDOSO CAMPOS
AMÉLIA IZABEL DE SOUZA E SILVA
ÂNGELA LOPES
ARI SILVIO FERNANDES DOS SANTOS
BEATRICE MARIA VIEGAS ALMEIDA SANTIAGO HENRIQUES
CARLA CLOTILDE DE CARVALHO
CYNTHIA FURTADO FIGUEIRA
FABIANA SOARES FONSECA
LAIRE ALVES DI ANDRADE CAMARGO
MARIA PAULA EUGÊNIO RUBIM DE TOLEDO
MARLON SOUSA LOPES
ADRIANA DE REZENDE DIAS
BÁRBARA DE OLIVEIRA CARVALHO
DANIELLA PARMA QUEIROZ
ELIZÂNGELA DO CARMO MARTINS NEVES
HELEN CRISTINA RODRIGUES RIBEIRO
JULIANA TESSARI DIAS ROHR
LETÍCIA MARTINS NARCISO
MARTA DAVID ROCHA DE MOURA
MICHELLE VILLA FLOR BRUNORO MATCHULA
RAQUEL MEDEIROS BASTOS RORIZ BARBO
ALESSANDRA DE JESUS DA ROCHA MONTEIRO
FABIANA DA COSTA FUSTINONI
GISELE FERNANDES FONSCA DOURADO
LARISSA FEITOSA DE ASSIS COUTINHO
LILIA DO NASCIMENTO ALMEIDA
MÔNICA COSTA TAVARES
TATIANA LÍDIA LIRA DE ALMEIDA
BRUNA RAFAELA DE AGUIAR FASSANARO
CLARIONICE PEREIRA DOS SANTOS MOREIRA
GEÓRGIA CÂMARA COUTINHO
GILDA BEATRIZ SANDOVAL
JAHILA DE SOUSA ANSELMO
JULIANA SOARES LIMA
KAROLYNE ARAÚJO GARCIA
MO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.9
KELEN DE SOUZA AGUIAR
LIANA PATRÍCIA SILVA LIMA
NÚBIA APARECIDA ALVES RODRIGUES
CLARA MIYUKI KONDO
DAYANA CLÊNIA CASTRO
DEYSE MACEDO ARRUDA SANTOS
KARLA SUZIANE PAULON DE CARVALHO
KELLY CRISTINA SAAD SIMPLÍCIO
MELLINE RESENDE BATISTA
MIRIAN MINOTTO MARQUES
NOEME PEREIRA DA SILVA
RODRIGO DE SOUSA RESENDE
RODRIGO NUNES MESQUITA
SUZANA FUJIKA SUZUKI
VIVIANE PATRÍCIA DOS SANTOS
ALICE BOIANOVSKY VEIGA RIOS
AMANDA KELLY DAS NEVES BERG
GISELE OEIRAS DE OLIVEIRA XAVIER
GRAZIELE LINHARES GARCIA ORTIZ
JOSIELLEN RESENDE
JULIANA CAMILA LOPES CAVAION
KAMILA MORAES BEZERRA
RITIELLY DE SOUSA CAETANO
ROSANE LILIANE DOS REIS
ROSIANE PEREIRA LOPES
FERNANDA RAMOS MONTEIRO
ARLETE RODRIGUES CHAGAS DA COSTA
FLÁVIA KANITZ
KÁTIA RODRIGUES MENEZES
RENATA ORLANDI RUBIM
TERESA CHRISTINE PEREIRA MORAIS
AMANDA SANTOS DO NASCIMENTO
BIBIANA STRELLO NETTO
FRANCISCO NATAN MOREIRA
GABRIELA TAVARES COELHO
GABRIELLE BOFF DE SÁ TABOSA
GEOVANA RUFINO DE OLIVEIRA
JORGE MIGUEL BORGES
KAREN COSTA SOUZA
MO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.10
RAÍSSA DE SOUSA MENDONÇA DAMÁSIO CUNHA
RENATA ARAÚJO RODRIGUES BISERRA
ANA PAULA ALVES DE ALMEIDA
ANDREZA CARLA MARIA DA SILVA MANSUR
HUDSSÉIA SARAH SOUSA DE LIMA
KELLY VELOSO CÂNDIDO
LAURA SOUSA OLIVEIRA COSTA BEZERRA
LÍBIA CABRAL DE VASCONCELOS DANTAS
LUANA MENDES FERREIRA
MARIANA RODRIGUES GOMES DA CRUZ
THIAGO PEREIRA DA SILVA
YANKA CRISTHINA BEZERRA DA SILVA
ADRIANA SARAIVA SARTORELLI
AGDA ULTRA DE AGUIAR
CARLOS ANDRÉ SANTOS LINS
DEIDIANA KELLY NASCIMENTO SOUZA SOARES
LÍVIA JACARANDÁ DE FARIA
MARCO AURÉLIO DE FRANÇA MOREIRA
SILVANA INÁCIO FERREIRA
THAÍS GLADYS DE SOUZA FAGUNDES
THAÍS PALMEIRA DIAS NUNES FERRAZ
LUCAS LOPES OLIVEIRA SANTANA
PEDRO THIAGO MACEDO DE MEDEIROS
RICIERI ROMANOS SAVIOLELA
ALEXANDRE NIKOLAY DE VASCONCELOS RABELO LEMOS
DIOCLÉCIO CAMPOS JÚNIOR
JOSÉ ADORNO
PÂMELA AMARAL LEMOS LAGARES
VERA LÚCIA VILAR DE ARAÚJO BEZERRA
ADRIANA MARTINS MELO
ALYNE MATOS NAPOLEÃO FARIAS
BELIZA HELENA DE ANDRADE
BRUNA DE ALMEIDA SILVA
CINTIA LIMA VÁRADY
CRISTIANE REGINA CHAVES CAIXETA FALCÃO
DANIEL CIRILO DE SOUZA
DANIEL PIRANGI GOMES
DEISE RAMOS DANTAS
MO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.11
EVANDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA
FERNANDA ARAÚJO SIQUEIRA PANERAI
FRANCES BATISTA SANTOS
GABRIELLA COSTA VIEIRA
GINA QUEIROZ SERENO RODRIGUES
GISANE SANTIAGO BORGES
HELLEN LOPES DE NOVAES
JANE MAGALHÃES SILVA DE OLIVEIRA
KAMILLA BARROS BOTELHO
KÁTIA APARECIDA RIBEIRO
KÁTIA HELENA MARTINS COSTA DUARTE
KÁTIA NUNES DA SILVA
LEILA GONÇALVES
LUCIANA HELENA PEREIRA VAZ
LUCIANA MARINHO PRADO
LUCIANO RODRIGO CONCEIÇÃO DOS SANTOS
MARCONDES E. FERREIRA MENDES
MARCUS LUIZ VITORINO PEREIRA
MARIA APARECIDA LIMA GOMES
MARILÉIA JOSÉ DA SILVA
MARILZA EIRAS ENDLICH
MICHELLE LIMA GOMES
NOÉLIA DO AMARAL MASCARENHAS PARAGUASSU
ONEIDE CHAGAS DE ASSIS
PATRÍCIA FERREIRA GONTIJO
RICARDO HENRIQUE BRANDÃO DE LACERDA
RICARDO SALUSTIANO DA SILVA
ROSANA LAGARES PESSOA BARROS
ROZIANA ANGÉLICA WERNER DE SANTANA
SHIRLEY VELOSO DE CARVALHO CAMPOS
SUELY MIYAKO UCHIDA TAIRA
TAÍS MARTINS PINTO
TAYSA FERREIRA DA SILVA MENDES WATANABE
TIAGO BILLER LORES
WALÉRIA BENEDITA REZENDE
WENDELL RODRIGO MARCELINO
ADRIANA MENDES CARNEIRO SAMPAIO
ADRIANA QUEIROZ LISBOA
AINO ALEXANDRA GIOVENARDI
MO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.12
ALESSANDRA MARTINS VIANA
ALINE CRISTINA GOMES
ALINE DE AQUINO BARBOSA
AMANDA DE MORAES ARAUJO
ANDRESSA BONILAURI SANTIN
ARIANE DE ALMEIDA COELHO
BÁRBARA CÁTIA MARTINS DA SILVA
BRENDA VALÉRIA ALMEIDA CONTRA HONORATO
CAMILA BRANDÃO GONÇALVES
CAMILA DA SILVA REIS
CAMILA SOUSA COSTA PESSOA
CAROLINA DE AZEVEDO PEDROSA CUNHA
CAROLINA REBELO GAMA
CECÍLIA BAIÃO DOWSLEY CAMPOS
CLÁUDIA CRISTINA LOPES CARVALHO
CLEIDE ALVES DE ANDRADE LOPES
CRISTIANE CAMPOS SILVA
DANIELLE RODRIGUES FERREIRA DUARTE
DÉBORA CRISTINA DE FARIA
DULCILENE MONTALVÃO DA SILVA
ÉRIKA BEATRIZ LOPES TAVARES ANDRADE
ESTELITA ROCHA DE OLIVEIRA REIN
FÁBIO VINÍCIUS PIRES MICAS DA SILVA
FERNANDA BEZERRA QUEIROZ FARIAS
FERNANDA DAMAS
FERNANDA OLIVEIRA BOSCHINI DIAB
FRANCISCA LOPES DA SILVA
GISELE PEREIRA GOMES
HELEN ALTOE DUAR BASTOS
JORDÂNA QUEIROZ NUNES ALVES
JULIANA CALDAS ALMEIDA
JULIANA NERI RIBEIRO FERREIRA
KARISTENN CASIMIRO DE OLIVEIRA BRANDT
LIDIANE CARVALHO CAVALCANTE
LIGIA AGUIAR SALOMÃO
MANUELA PINHEIRO NORMANDO
MARGARETE ALCÂNTARA DA F. ARIOZA
MARIA BENITA RODRIGUES
MO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.13
MARIA ROSA RODRIGUES MARINO CRUZEIRO
MARIANA BATISTA DE OLIVEIRA CARVALHO
MARIANA DE OLIVEIRA SILVA
MARIANE CURADO BORGES
MARINA BIAGGINI DINIZ BARBOSA
MAYSA MOREIRA MARINHO
MEIRY ELISA NUNES SANTOS
MONIQUE OLIVEIRA POUBEL
NANCY SOARES VILAS BOAS
NATASCHA FAÇANHA SILVA RAMOS
NAYARA GARCEZ MIRANDA
PATRÍCIA MILHOMEM SÁ
PATRÍCIA PIRES QUEIROZ SCHIMIN
PRICILLA GOMES SILVA
PRISCILLA DANTAS NUNES DE REZENDE
RAFAELA CAROLINA GUERRA DO PRADO
RAQUEL MEDEIROS BASTOS RORIZ BARBO
RAQUEL PEREIRA COTA RABELO
RENATA CARVALHO OLIVEIRA COUTINHO
RENATA REIS DE SOUZA SANTANA
RENATA SAVIETTO FRANCO FURTADO
RENATA SOUZA MEDEIROS PELLES
STEFÂNIA ALVES LIMA SILVA
SUMARA DE OLIVEIRA SANTANA
TATIANA LUCCAS DE SOUZA LINO
TATIANA RODRIGUES DA CUNHA
TATIANE CARVALHO LOPES
THAÍS CRISTINA MANTOVANI SANTANA
VALCILENE PINHEIRO DA SILVA
VANESSA CONCEIÇÃO ROCHA ARAÚJO DE MENEZES
WESLEY MAGALHÃES MACIEL
LIANA RAQUEL FERNANDES
MANOEL PEREIRA NETO
MÁRCIA REGINA DA PAZ
JEDISON DA SILVA NASCIMENTO
LUPPI LUCAS CAPUZIO DA PAZ
IVANA DE ARAÚJO LACERDA
LUCINETE FERREIRA DE ANDRADE
MARIA HOZANA ARAÚJO XAVIER
MO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.14
LIANA RAQUEL FERNANDES
MANOEL PEREIRA NETO
VIVIANE FERREIRA DOURADO
SILMARA COSTA DA SILVA
ALESSANDRA ALEXANDRIA DA CRUZ NORONHA
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção tem por finalidade parabenizar e manifestar votos de louvor e
aplausos às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados às políticas
públicas voltadas para a primeira infância no Distrito Federal, na ocasião da 2ª Semana
Legislativa da Primeira Infância.
A 2ª Semana Legislativa da Primeira Infância , será evento de extrema relevância
para a primeira infância do Distrito Federal. Durante essa semana, serão promovidas diversas
atividades, palestras, debates e ações que colocaram em destaque a importância da
participação e do papel da primeira infância na sociedade e na política.
A Primeira Infância é o período que compreende os primeiros seis anos de vida da
criança e deve ser prioridade absoluta do Estado e de toda sociedade (artigo 227, da
Constituição Federal de 1988).
Investir na primeira infância representa uma janela de oportunidades crucial para
desconstruir as desigualdades que estão enraizadas em nossa sociedade, e para promover a
saúde, o aprendizado, o desenvolvimento e o bem-estar social e emocional das crianças de
até 6 anos, garantindo assim impactos positivos para toda a sociedade.
Além disso, é notável o trabalho incansável que muitas desenvolvem em prol da
primeira infância, da promoção da educação inclusiva e da defesa dos direitos humanos,
sendo agentes de transformação, lutando por uma sociedade mais justa, inclusiva e equitativa.
A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido com muita
honra e orgulho por todas essas pessoas em prol da primeira infância no Distrito Federal, pela
s conquistas alcançadas, pelos serviços prestados e pelo legado que estão construindo , o
que fica registrado com a aprovação desta proposta.
Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por essas pessoas,
merecendo serem homenageadas por esta Casa de Leis.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 11:18:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
MO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.15
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129445 , Código CRC: 94324239
MO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.16
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
MOÇÃO Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Manifesta moção de louvor e
parabeniza pelos relevantes
serviços prestados pelo RANKING
DOS POLÍTICOS, às pessoas que
especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144, § 3° do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a
aprovação desta Moção pelos serviços prestados pelos profissionais que integram a equipe
do RANKING DOS POLÍTICOS, a saber:
JUAN CARLOS COSTA DE ARRUDA PEREIRA GONÇALVES
PAULO ROBERTO DE ALMEIDA
MÁRIO POVIA
DANYLO OLIVEIRA SILVA OKAMOTO SHIMANO
TALES SPERANDIO PAULETTI
LUAN SPERANDIO TEIXEIRA
MATHEUS DOS SANTOS DANTAS
ALEXANDRE OSTROWIECKI
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção tem por finalidade parabenizar e manifestar votos de louvor e
aplausos as pessoas acima descritas, que integram o Conselho e os Profissionais (técnicos)
do Ranking dos Políticos, pelos relevantes serviços prestados para a sociedade sobre a
performance dos políticos.
O Ranking dos Políticos, cuja razão social poucos sabem é Associação Voto Real,
inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 15.747.906/0001-41, é uma
iniciativa da sociedade civil que avalia o desempenho de senadores e deputados federais com
base em critérios como combate a privilégios, desperdícios e corrupção. Criado em 2011,
esse projeto é financiado por pessoas comuns, assegurando nossa independência financeira
e transparência em nossas operações.
MO 943/2024 - Moção - 943/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129083) pg.1
De acordo com a entidade, seu principal objetivo é promover a eficiência do Estado
brasileiro e garantir transparência na gestão pública, visando políticas públicas relacionadas à
liberdade econômica, desburocratização e tratamento isonômico entre os agentes
econômicos, como deve ser em um Estado de Direito. Preconizam que o processo de
avaliação é estritamente baseado em critérios objetivos, garantindo equidade na análise.
Apesar de terem uma atuação em âmbito nacional, não podemos deixar de
reconhecer o valoroso serviço que prestam a toda a sociedade brasileira, inclusive ao Distrito
Federal, já que a bancada de membros do Congresso Nacional que representam nosso ente
federativo, também são avaliados, culminando em informações imparciais sobre os trabalhos
parlamentares desenvolvidos naquelas Casas Legislativas, já que possuímos onze
representantes, sendo oito na Câmara dos Deputados e três no Senado Federal.
Neste contexto, seu trabalho já vem sendo reconhecido nacionalmente, não apenas
circunscrito ao âmbito legislativo, mas por praticamente a população de maneira geral, já que
as informações prestadas são relevantes e muito acessíveis, permitindo uma conscientização
maior sobre a importância do voto e, principalmente, para o acompanhamento e fiscalização
das atividades parlamentares.
Apesar de ser uma entidade sediada no Estado de São Paulo, faz presença constante
no Distrito Federal, pois acompanha e fiscaliza as atividades legislativas e parlamentares
junto ao Congresso Nacional.
Contudo, não se pode olvidar que sua FUNÇÃO SOCIAL vai muito além de “fiscalizar
os parlamentares”. Tamanha importância podemos reconhecer às suas atividades, que
contribui no desenvolvimento da educação cívica e moral a respeito da performance dos
membros do Congresso Nacional, sem macular-se em partidos, bandeiras, ativismos. Atuam
em perfeita harmonia com a informação transparente, apartidária e de forma independente.
Todos os anos são responsáveis por “ranquear” a performance dos parlamentares
federais, inclusive os representantes do Distrito Federal junto ao Congresso Nacional,
premiando os melhores de cada ente federativo, de forma a reconhecer o trabalho
desenvolvido ao longo daquela da respectiva sessão legislativa.
Para subsidiar as informações que prestam a sociedade, o Ranking dos Políticos se
consideram três pilares fundamentais: antidesperdícios (analisa-se as presenças nas sessões
deliberativas, economia de verbas e a cota parlamentar); anticorrupção (parlamentares
condenados em crimes contra a administração pública ou que respondem a inquéritos são
penalizados); e antiprivilégios (o posicionamento dos parlamentares nas principais votações
do Congresso).
Nessa toada, indiscutível que os seus pilares refletem os valores arraigados no seio
de todo cidadão brasileiro, até mesmo por serem basilares e essenciais à manutenção de um
Estado Democrático de Direito.
Atualmente o Ranking dos Políticos é liderado pelo seu Diretor-Geral, o Sr. Juan
Carlos Costa de Arruda Pereira Goncalves, que possui em sua equipe de profissionais e no
Conselho da instituições diversas profissionais experientes e comprometidos com o
fornecimento de informações transparentes e probas para toda a sociedade.
Portanto, imperioso que a moção contemple, também, os integrantes do seu
Conselho e também os profissionais envolvidos nesse importante trabalho para toda a
sociedade brasileira, inclusive do Distrito Federal, quanto a importância em prol do Estado
Democrático de Direito e mais eficiente, sendo esse um devido reconhecimento por esta Casa
Legislativa.
Os homenageados nesta proposição são pessoas que desenvolvem trabalhos
reconhecidos à população do Distrito Federal, a qual já demonstra e reflete os seus efeitos
positivos, cujos ideais encontram-se em consonância com o engrandecimento e
reconhecimento da importância do controle social em uma democracia.
MO 943/2024 - Moção - 943/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129083) pg.2
Assim, a Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido por
todas essas pessoas em prol da população não apena de todo o Brasil, mas também do
Distrito Federal , o que ficará registrado com a aprovação desta proposta.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital - Cidadania/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 14:23:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129083 , Código CRC: e85c3ab7
MO 943/2024 - Moção - 943/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129083) pg.3