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Voltar Expedientes Lidos em Plenário 827/2024

DCL n° 193, de 03 de setembro de 2024 - Suplemento
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Expedientes Lidos em Plenário

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 218/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 12 de agosto de 2024.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à

apreciação dessa Casa Legisla(cid:52)va o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 7.417, de 07 de

fevereiro de 2024, que "confere ao Ins(cid:52)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal

(IGESDF) a gestão do Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol no caso em que especifica e dá

outras providências".

A jus(cid:52)ficação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito,

com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja

apreciada em regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,

Governador(a) do Distrito Federal, em 12/08/2024, às 17:32, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Mensagem 218 (148309809) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 1

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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00002-00004557/2024-49 Doc. SEI/GDF 148309809

Mensagem 218 (148309809) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2024

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 7.417, de 07 de fevereiro

de 2024, que "confere ao Instituto de

Gestão Estratégica de Saúde do Distrito

Federal (IGESDF) a gestão do

Equipamento em Saúde Unidade Cidade

do Sol no caso em que especifica e dá

outras providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 7.417, de 07 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com

a seguinte alteração:

"Art. 1º Os limites de atuação assistencial do Instituto de Gestão Estratégica de

Saúde do Distrito Federal (IGESDF) passam a abranger o Equipamento em Saúde

Unidade Cidade do Sol, mediante a revisão de seu estatuto, conforme preceitua o art.

1º, § 4º, da Lei nº 5.899, de 03 de julho de 2017." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Projeto de Lei S/Nº (148358531) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 3

Governo do Distrito Federal

Casa Civil do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Mo(cid:24)vos Nº 15/2024 ̶ CACI/GAB Brasília, 12 de agosto de 2024.

Ao Excelentíssimo Senhor

Ibaneis Rocha

Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei nº 7.417, de 07 de fevereiro de 2024, que confere ao

Ins(cid:24)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) a gestão do Equipamento em

Saúde Unidade Cidade do Sol no caso em que especifica e dá outras providências.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

Submeto à apreciação de Vossa Excelência proposta de minuta do Projeto de Lei que

visa conformar os limites de atuação assistencial do Ins(cid:24)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do

Distrito Federal – IGESDF, onde se insere o Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol.

A saúde é um direito fundamental, de caráter programá(cid:24)co e eficácia limitada, eis que

além de preconizar uma tarefa, uma finalidade a ser a(cid:24)ngida, diferentemente dos direitos

fundamentais de defesa que preveem uma abstenção do Estado, esse requer a intervenção do poder

legisla(cid:24)vo infracons(cid:24)tucional para que o direito alcance a sua eficácia plena, por meio de prestação

positiva por parte do Estado.

Nesse sen(cid:24)do, o Governo do Distrito Federal editou o Decreto nº 45.448, de 25 de

janeiro de 2024, declarando situação de emergência no âmbito da saúde pública, autorizando adoção

de todas as medidas administra(cid:24)vas necessárias à contenção da epidemia de dengue e outras

arboviroses.

Dentre essas medidas, foi sancionada a Lei nº 7.417, de 07 de fevereiro de 2024, que

ampliou os limites de atuação assistencial do IGESDF, passando a abranger o Equipamento em Saúde

Unidade Cidade do Sol, enquanto perdurarem os efeitos do mencionado decreto.

Em 9 fevereiro de 2024, o IGESDF assumiu a administração desse equipamento público,

empregando toda a tecnologia que desenvolveu, na atual gestão, para as demais unidades por ele

geridas, a exemplo do painel de gerenciamento de leitos e a rastreabilidade de medicamentos,

garantindo maior segurança ao paciente e assistência em saúde qualificada.

Em apenas 24 horas, o Equipamento de Saúde Hospital do Sol (Hsol) mais que dobrou a

quan(cid:24)dade inicial de leitos, passando de 17 (dezessete) para 40 (quarenta). Nos 10 (dez) primeiros

dias em funcionamento, foram admi(cid:24)dos 170 (cento e setenta) pacientes e concedidas 134 (cento e

trinta e quatro) altas, com média aproximada de 15 altas por dia. No mês de março, a unidade passou

a operar com 60 (sessenta) leitos de internação. O aumento significa(cid:24)vo de leitos só foi possível pelo

modelo de gestão do IGESDF, que permite agilidade na contratação de recursos humanos e na compra

de insumos.

Na gestão do Ins(cid:24)tuto, no período de 9 de fevereiro de 2024 a 31 de julho de 2024,

Exposição de Motivos 15 (148257873) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 4

foram admi(cid:24)dos 2.207 (dois mil duzentos e sete) pacientes e registradas 2.163 (duas mil cento e

sessenta e três) altas médicas, fato este que demonstra a essencialidade do Equipamento de Saúde

Hospital Cidade do Sol (HSol) para a rede de saúde do Distrito Federal.

O perfil epidemiológico demonstra que a unidade de saúde atende pacientes de todo o

Distrito Federal e do entorno, sendo que as regiões com maior quan(cid:24)ta(cid:24)vo de pacientes são

Ceilândia, Tagua(cid:24)nga, Recanto das Emas, Riacho Fundo e Samambaia, correspondendo a

aproximadamente 59,17% dos atendimentos realizados, possibilitando o giro de leitos nas Unidades

de Pronto Atendimento (UPAs).

Dessa forma, resta evidenciada a importância que o Equipamento de Saúde Hospital

Cidade do Sol (HSol) desempenha atualmente na rede de assistência do Distrito Federal, na medida

em que seus 60 (sessenta) leitos recebem pacientes das unidades de pronto atendimento, sendo

u(cid:24)lizados como leitos de retaguarda, até o paciente receber alta ou ser encaminhado para algum

hospital da rede.

O IGESDF tem adotado diferentes medidas na busca pela melhoria dos seus pacientes,

com o escopo de prestar uma assistência humanizada. Entre as mais inovadoras estão: uso de

musicoterapia; pra(cid:24)cas integra(cid:24)vas e complementares em saúde (PICs); fisioterapia ao ar livre;

prontuário afe(cid:24)vo; pesquisa de sa(cid:24)sfação com aplicação da metodologia NPS (net promoted score);

rastreabilidade de medicamentos e painéis gerenciais.

O Equipamento em saúde Hospital Cidade do Sol (HSol) foi a primeira unidade do

Ins(cid:24)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) a realizar uma pesquisa de

sa(cid:24)sfação com seus usuários, através dos auxiliares de humanização em entrevista beira-leito ou

respondidas espontaneamente por meio de escaneamento de QR Code.

O início da aplicação dos ques(cid:24)onários foi realizado em fevereiro de 2024. Tendo o

HSol atingido zona de excelência, indicando uma alta satisfação dos usuários com pontuação de 88,1%

no mês de fevereiro; 90,08% em março; 87,24% em abril; 82,18% em maio e 77,4% em junho. A média

do período foi de 84,98%. A experiência do paciente é um indicador crucial da qualidade dos cuidados

de saúde, influenciando tanto os resultados clínicos quanto a sa(cid:24)sfação geral com o sistema de

saúde.

A principal função de uma pesquisa como essa é captar a opinião dos usuários sobre os

serviços oferecidos, entender suas necessidades e expecta(cid:24)vas de maneira detalhada e permi(cid:24)r que

as unidades iden(cid:24)fiquem seus pontos fortes e as áreas de melhoria, garan(cid:24)ndo que o serviço

prestado esteja em conformidade com os desejos dos usuários de saúde.

Sob a gestão do IGESDF, a cada dia o Equipamento em saúde Hospital Cidade do Sol

tem alcançado notáveis conquistas, divulgadas também pela imprensa. Com melhorias significa(cid:24)vas

no atendimento ao cidadão, o HSol destaca-se por oferecer serviços de alta qualidade e humanizados

à população.

Os serviços assistenciais fornecidos por essa unidade de saúde são exclusivos para

pacientes que necessitam de internação, encaminhados de outras unidades de saúde por meio do

Sistema de Regulação do Distrito Federal, ou seja, não há atendimento no regime de porta aberta à

comunidade.

Atualmente, a capacidade instalada na unidade é de 60 (sessenta) leitos, que podem

ser ampliados para 80 (oitenta), com uma adequação em seu projeto e aprovação na Vigilância

Sanitária em Saúde do Distrito Federal, ampliando a eficiência e eficácia do Hospital Cidade do Sol

(HSol) e, mitigando, em parte, a necessidade de leitos de retaguarda na rede SUS distrital.

Ademais, cumpre destacar que eventuais despesas decorrentes da presente proposta

dependerão de disponibilidade orçamentária e serão de responsabilidade do órgão gestor do Sistema

Único de Saúde do Distrito Federal.

Exposição de Motivos 15 (148257873) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 5

Diante do exposto, por ser a saúde um direito social fundamental das pessoas e o

Estado ter o dever de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, apresenta-se a

proposta de Projeto de Lei que confere ao Ins(cid:24)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal

(IGESDF) a gestão do Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol.

Isto posto, encaminhamos o presente para conhecimento de Vossa Excelência, bem

como asseveramos que esta Pasta encontra-se à disposição para demais esclarecimentos que se

fizerem necessários.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por GUSTAVO DO VALE ROCHA - Matr.0242357-X,

Secretário(a) de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal, em 12/08/2024, às 15:59,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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00002-00004557/2024-49 Doc. SEI/GDF 148257873

Exposição de Motivos 15 (148257873) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 6

Governo do Distrito Federal

Casa Civil do Distrito Federal

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade de Atos Normativos e Órgão Colegiados

Nota Técnica N.º 130/2024 - CACI/AJL/UNANC Brasília-DF, 09 de agosto de 2024.

Ao Gabinete da Casa Civil,

Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Confere ao Ins(cid:49)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito

Federal (IGESDF) a gestão do Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol no caso em que

especifica e dá outras providências.

1. INTRODUÇÃO:

1.1. Trata-se de minuta de Projeto de Lei (148155256) que altera a Lei nº 7.417, de 07 de

fevereiro de 2024, que "confere ao Ins(cid:12)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal

(IGESDF) a gestão do Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol no caso em que especifica e dá

outras providências".

1.2. A minuta de Projeto de Lei está acompanhada de minuta de exposição de mo(cid:49)vos

(148156410) a ser firmada pelo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, caso aprove as razões

encartadas. Para apresentação da minuta de projeto de lei na Câmara Legisla(cid:49)va, ainda é necessário

levar a cabo a instrução dos autos conforme Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que "Dispõe

sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de

decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal".

1.3. Desse modo, apresenta-se o exame jurídico exigido pelo art. 3º, inciso II, do Decreto nº

43.130, de 2022

1.4. É o relato bastante.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Inicialmente, recorda-se que o presente exame é estritamente jurídico, sendo

apreciadas a cons(cid:49)tucionalidade e a legalidade, bem como o atendimento à técnica de legís(cid:49)ca do

ato proposto, nos termos do Decreto nº 43.130, de 2022, tendo em conta os elementos constantes dos

autos.

2.2. A proposta em exame trata de Projeto de Lei, que confere ao Ins(cid:49)tuto de Gestão

Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) a gestão do Equipamento em Saúde Unidade Cidade

do Sol no caso em que especifica e dá outras providências.

2.3. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF), no Parecer nº 045/2010 -

PROMAI/PGDF, esclarece que qualquer juízo de valor de caráter meritório, com vistas à tomada de

decisão no caso concreto, é de competência exclusiva do Administrador Público a quem foi atribuído o

poder decisório, não sendo lícito a esta Assessoria Jurídico-Legislativa (AJL) fazê-lo:

"EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. URBANÍSTICO. FALTA DE

NORMAS URBANÍSTICAS. INCOMPETÊNCIA DA PGDF PARA SUPRIR A

AUSÊNCIA DE NORMAS ESSENCIAIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADA

DE DECISÃO. CASO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO ADMINISTRADOR

PÚBLICO.

1. À Procuradoria-Geral do Distrito Federal são atribuídas as competências

para orientar a Administração Pública no sen(cid:12)do de zelar pela obediência

aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,

eficiência, razoabilidade e demais regras expressas na Constituição Federal,

na Lei Orgânica do Distrito Federal, nas leis e atos norma(cid:12)vos aplicáveis

Nota Técnica 130 (148157506) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 7

aos atos administrativos a serem praticados.

2. A tomada de decisão no caso concreto é competência exclusiva do

Administrador Público a quem seja atribuído o poder decisório, não sendo

lícito à Procuradoria-Geral do Distrito Federal subs(cid:12)tuir àquele e dizer o que

fazer.

3. Se inexistem normas essenciais à ação administra(cid:12)va, os órgãos que

sentem tal carência devem se ar(cid:12)cular com aqueles a quem a lei atribui

competência para elaborá-las e aprová-las de modo que sejam editadas e

possibilitem a prática dos atos sob o amparo da lei"

2.4. A análise quanto à cons(cid:49)tucionalidade, legalidade e outros aspectos jurídicos necessita

do cotejo de cincos elementos essenciais: (i) a competência do ente para dispor sobre a matéria, que

pode ser comum ou priva(cid:49)va e da legi(cid:49)midade para iniciar o processo legisla(cid:49)vo, podendo ser ampla

ou reservada e; (ii) a obediência às demais regras per(cid:49)nentes aplicadas ao caso concreto e ao devido

processo legal.

Da Competência e da Legitimidade Para Iniciar o Processo Legislativo.

2.5. Devem ser observados os parâmetros de competência fixados na Cons(cid:49)tuição Federal

de 1988 (CF), no sen(cid:49)do de verificar se o ente federa(cid:49)vo possui legi(cid:49)midade para editar o Projeto de

Lei ou, caso contrário, se há invasão da competência de outra esfera de poder legiferante. Nesse

sen(cid:49)do, deve-se repisar o teor da proposição, qual seja, conferir ao Ins(cid:49)tuto de Gestão Estratégica de

Saúde do Distrito Federal (IGESDF) a gestão do Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol no caso

em que especifica e dá outras providências.

2.6. Quanto ao objeto do Projeto de Lei sob análise, verifica-se que trata de interesse

local quanto às normas de atendimento à saúde, matéria de competência legisla(cid:49)va municipal,

conforme o art. 30, incisos I e VII, da CF. In verbis:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

(...)

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,

serviços de atendimento à saúde da população; (g.n)

2.7. Nesse ponto, cumpre destacar que foram outorgadas ao Distrito Federal (DF)

competências para legislar aquelas matérias reservadas tanto aos Estados quanto aos Municípios, na

forma do art. 32, § 1º, da Constituição Federal:

Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á

por lei orgânica, votada em dois turnos com inters(cid:75)cio mínimo de dez dias,

e aprovada por dois terços da Câmara Legisla(cid:12)va, que a promulgará,

atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§

1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. (g.n)

2.8. Neste mesmo sen(cid:49)do, estabelece a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seus ar(cid:49)gos

17, inciso X, a competência do Distrito Federal para legislar acerca de matéria proteção e defesa à

saúde Vejamos:

Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União,

legislar sobre:

X - previdência social, proteção e defesa da saúde". (g.n)

Nota Técnica 130 (148157506) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 8

2.9. Portanto, verifica-se a competência do Distrito Federal para legislar acerca da proteção

e defesa da saúde, conforme a Constituição Federal (CF) e a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).

2.10. Em relação à legi(cid:49)midade para instauração do processo legisla(cid:49)vo, a Lei Orgânica do

Distrito Federal (LODF) dispõe:

Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:

(...)

VII - prestar serviços de assistência à saúde da população e de proteção e

garan(cid:12)a a pessoas portadoras de deficiência com a cooperação técnica e

financeira da União". (g.n)

2.11. Para mais, destaca-se o disposto do art. 100, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito

Federal, que determina a competência do Governador do Distrito Federal para iniciar o processo

legislativo na forma e nos casos previstos na legislação:

Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

VI -

iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; (g.n)

2.12. Desse modo, verifica-se a legi(cid:49)midade do Governador para dar início ao Projeto de Lei

objeto de análise desta manifestação.

2.13. Assim, a matéria tratada na minuta da proposição legisla(cid:49)va trazida à análise, qual

seja, conferir ao Ins(cid:49)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) a gestão do

Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol no caso em que especifica e dá outras providências,

encontra-se inserta no rol das competências fixadas constitucionalmente para o Distrito Federal.

Outros aspectos da proposta em análise

2.14. A proposta do Projeto de Lei (148155256) visa dar con(cid:49)nuidade à atuação assistencial

do Ins(cid:49)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF), no âmbito do Equipamento

em Saúde Unidade Cidade do Sol. O IGESDF tem como obje(cid:49)vo a prestação de assistência médica

qualificada e gratuita à população e de desenvolver a(cid:49)vidades de ensino, pesquisa e gestão no campo

da saúde, em cooperação com o Poder Público, de acordo com a Lei nº 5.899, de 3 de julho de 2017.

2.15. A atuação da pessoa jurídica de direito privado (IGESDF), sem fins lucra(cid:49)vos, com o

escopo de prestar assistência médica gratuita à população, a Cons(cid:49)tuição Federal prevê, no seu § 1º

do art. 199, e se trata de "saúde complementar". Veja-se:

"Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º - As ins(cid:53)tuições privadas poderão par(cid:53)cipar de forma complementar

do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de

direito público ou convênio, tendo preferência as en(cid:12)dades filantrópicas e

as sem fins lucrativos". (g.n)

2.16. A (cid:82)tulo de informação, cabe esclarecer o que é a saúde complementar. A Associação

Brasileira de Esclerose Múltipla (abem), assim conceitua:

"Já a atuação da inicia(cid:53)va privada na área da saúde pública (SUS) é

chamada de Saúde Complementar. O serviço é prestado mediante

contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as en(cid:12)dades

filantrópicas e as sem fins lucra(cid:12)vos, ou seja, o serviço público u(cid:53)liza da

inicia(cid:53)va privada para aumentar e complementar a sua atuação em

benefício público". (g.n)

Nota Técnica 130 (148157506) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 9

2.17. O texto cons(cid:49)tucional, no ar(cid:49)go supramencionado, traz duas possibilidades em que os

entes privados podem operar no âmbito da saúde: (i) o caput: trata de saúde suplementar, prestada

pela inicia(cid:49)va privada e (ii) §1º: traz a saúde complementar, prestada de forma indireta pelo Poder

Público, que delega a a(cid:49)vidade do serviço público de saúde a ins(cid:49)tuições privadas, contanto que a

regulamentação seja feita pelo ente público e que conste de contrato de direito público ou convênio.

Nesse caso, a (cid:49)tularidade do serviço de saúde mantém-se com o ente público, que o delega ao ente

privado, mas sob sua supervisão.

2.18. Na possibilidade da saúde complementar, no âmbito do Distrito Federal, foi criado

o IGESDF pela Lei nº 5.899, de 3 de julho de 2017, que foi alterada pela Lei nº 6.270, de 30 de janeiro

de 2019, que modificou a nomenclatura do Ins(cid:49)tuto Hospital de Base do Distrito Federal (IHBDF), para

Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) e dá outras providências.

2.19. Ressalta-se que o IGESDF é Pessoa Jurídica de Direito Privado, não sendo parte da

Administração Pública, considerando que se trata de Serviço Social Autônomo (SSA). O art. 1º,

do Decreto nº 39.674, de 19 de fevereiro de 2019, que regulamenta o Ins(cid:49)tuto de Gestão Estratégica

de Saúde do Distrito Federal (IGESDF), esclarece a sua personalidade jurídica; princípios a serem

observados; prestação de serviço e áreas de atuação. In verbis:

"Art. 1° O Ins(cid:53)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal –

IGESDF é pessoa jurídica de direito privado, cons(cid:53)tuída sob a forma de

Serviço Social Autônomo – SSA, sem fins lucra(cid:53)vos, de interesse cole(cid:53)vo e

de u(cid:53)lidade pública, que tem como obje(cid:53)vo prestar assistência médica

qualificada e gratuita à população e desenvolver a(cid:53)vidades de ensino,

pesquisa e gestão no campo da saúde, em cooperação com a Secretaria de

Estado de Saúde do Distrito Federal, observados os termos e limites da

autorização legal conferida pela Lei nº 5.899/2017, alterada pela Lei nº

6.270/2019.

§ 1º O IGESDF deve observar os princípios do Sistema Único de

Saúde, expressos no art. 198 da Cons(cid:12)tuição Federal e no art. 7° da Lei n°

8.080, de 19 de setembro de 1990, bem como as polí(cid:12)cas e diretrizes

estratégicas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

§ 2º O IGESDF deve prestar atendimento exclusivo e gratuito aos usuários

do Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 3º O Estatuto do IGESDF deve estabelecer as áreas e limites de atuação

assistencial, de acordo com as polí(cid:12)cas e o planejamento de saúde do

Distrito Federal, dentro das diretrizes de descentralização, par(cid:12)cipação

social, relevância pública, hierarquização e formação de rede". (g.n)

2.20. Para mais, o IGESDF foi criado com a finalidade de aprimorar a gestão patrimonial,

financeira e de pessoal das unidades de saúde com o obje(cid:49)vo de economia de recursos e melhores

prá(cid:49)cas, de modo a reduzir o custo da burocracia nas obrigações e contratos dos órgãos que prestam

o serviço de saúde pública no Distrito Federal, conforme o art. 2º, incisos VI e VII, da Lei nº 5.899, de 3

de julho de 2017.

2.21. Deve-se ressaltar, que a autorização da ins(cid:49)tuição do Serviço Social Autônomo, no

âmbito do Distrito Federal, pela Lei nº 5.889, de 2017, que foi alterada pela Lei nº 6.270, de 2019 foi

judicializada e a questão decidida pelo Egrégio Tribunal de Jus(cid:49)ça do Distrito Federal e dos

Territórios (TJDFT) que julgou cons(cid:49)tucional o novo modelo de gestão na ADI nº

2017.00.2.0137585, no qual a ementa do acórdão assim dispõe:

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 5.899, DE 03

DE JULHO DE 2017 - AUTORIZAÇÃO PARA A CRIAÇÃO DO INSTITUTO

HOSPITAL DE BASE DO DISTRITO FEDERVAÍLC. IOS NO PROCESSO

LEGISLATIVO - VIOLAÇÕES AO ART. 19, INCISO XVIII, ALÍNEAS "A" E "B", §§

7º E 13; ART. 33, § 1º; ART. 74 § 5º; ART.109 E ART.131, INCISO I, TODOS DA

LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAAUL.S ÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS NO

DIPLOMA LEGAL IMPUGNADO IN-CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL -

DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 3º, INCISOS I, II, III E IV; ART. 16,

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INCISO II, ART. 19, INCISOS II, IX; ART. 22, § 3, ART. 26; ART. 28; ART. 53;

ART. 60, INCISO XVI; ART. 80; ART. 149, §§ 7º E 8º; ART. 151, INCISO I, § 1º;

ART. 157, § 1º, INCISOS I E II; ART. 186, INCISO I, ART. 204, INCISO II, § 2º E

ART. 214, TODOS OS ANTERIORES DA LODINF. CONSTITUCIONALIDADE

MATERIAL NÃO DETECTADA. IMPROCEDÊNCIA.

A Lei 5.899/2.017 não trata de priva(cid:12)zação nem de ex(cid:12)nção de empresa

pública ou de sociedade de economia mista; não ins(cid:12)tui regime único ou

planos de carreira para servidores da administração pública direta,

autarquias e fundações públicas, e não rege matéria de isenção tributária.

Assim, rejeitam-se as alegações de que a lei impugnada viola os ar(cid:12)gos 19,

§§ 7º e 13; 33, § 1º, e 131, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

A existência de vetos pendentes de exame e o alegado descumprimento de

normas regimentais não configuram afronta ao art. 74, § 5º, da LODF, eis

que a decisão acerca da necessidade de deliberação do projeto de lei é

matéria que se circunscreve ao âmbito interno do Parlamento e, portanto,

imune a crítica pelo Poder Judiciário (precedentes).

Desnecessário o pronunciamento do Conselho de Governo na espécie,

uma vez que a Lei 5.899/2017 não põe em risco a estabilidade das

instituições, nem trata de problemas emergentes de grave complexidade e

magnitude. Violação ao art. 109 da Lei Orgânica do Distrito Federal não

configurada. Se o PL 1486/2017 teve por objeto a autorização para a

criação do Ins(cid:12)tuto Hospital de Base do Distrito Federal, e sendo essa a

matéria regulada pela Lei 5.899/2017, não há que se falar em imper(cid:12)nência

temática ao objeto inicial da proposição legislativa.

Improcedência das alegações de inconstitucionalidade formal.

Se a tese de que a lei impugnada afronta a LODF está fundamentada na

alegação de vício formal não demonstrado, arreda-se a suposta violação

ao art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

A Lei 5.899/2017 confere uma autorização para o Poder Execu(cid:53)vo criar o

serviço social autônomo Ins(cid:53)tuto Hospital de Base do Distrito Federal -

IHBDF, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucra(cid:53)vos, de interesse

cole(cid:53)vo e de u(cid:53)lidade pública, com o obje(cid:53)vo de prestar assistência

médica qualificada e gratuita à população e de desenvolver a(cid:53)vidades de

ensino, pesquisa e gestão no campo da saúde, em cooperação com o

Poder Público. A administração pública federal, estadual e municipal têm

ins(cid:53)tuído serviços sociais autônomos como forma de organização da

gestão de a(cid:53)vidades próprias. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a

possibilidade de ins(cid:53)tuição de Serviços Sociais Autônomos, como pessoa

jurídica de direito privado criada para fins de prestação de serviços

públicos de cooperação com o Estado, inclusive, para atuar na prestação

de assistência médica qualificada (ADI 1.864/PR e RE 789874).

O obje(cid:12)vo legal da lei impugnada é a prestação de assistência médica

qualificada e gratuita à população e o desenvolvimento de a(cid:12)vidades de

ensino, pesquisa e gestão no campo da saúde, em cooperação com o

Poder Público. O IHBDF é incumbido de administrar os bens móveis e

imóveis que compõem o patrimônio da unidade da Secretaria de Estado de

Saúde de denominação correlata (art. 4º da Lei 5.899/2017). Portanto, a lei

impugnada não representa afronta aos obje(cid:12)vos prioritários do Distrito

Federal previstos nos incisos I a IV, do art. 3º, da LODF, nem contraria o

disposto no art. 16, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, quanto à

conservação do patrimônio público.

Os Serviços Sociais Autônomos não integram a administração pública

direta ou indireta, de sorte que não se submetem aos regramentos

constantes dos ar(cid:53)gos 19, incisos II e IX; 22, § 3º; 26; 28; 60, inciso XIV, 80,

149, §§ 7º e 8º, 151, inciso I, 157, § 1º, incisos I e II, 186, inciso I, 204, § 2º e

214, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Inconstitucionalidades materiais não constatadas.

Demonstrado que o diploma legal não padece dos vícios formais ou

materiais alegados, julgam-se improcedentes os pedidos formulados nas

ações diretas de incons(cid:53)tucionalidade". (g.n) (Acórdão 1064790,

20170020137585ADI, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL,

data de julgamento: 21/11/2017, publicado no DJE: 7/12/2017. Pág.: 67/68).

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2.22. Em relação à saúde complementar, o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº

1.923, analisou a cons(cid:49)tucionalidade da Lei das Organizações Sociais (Lei nº 9.637, de 15 de maio de

1998), que argumentava que o Poder Público não iria mais prestar os serviços sociais determinados

cons(cid:49)tucionalmente. A alegação foi rejeitada pelo Pleno. Destaca-se o voto do Ministro Luiz Fux,

quando analisa que o Poder Público pode decidir sobre a maneira adequada de prestação de serviços

sociais. Vejamos:

"Portanto, o Poder Público não renunciou aos seus deveres constitucionais

de atuação nas áreas de saúde, educação, proteção ao meio ambiente,

patrimônio histórico e acesso à ciência, mas apenas colocou em

prá(cid:53)ca uma opção válida por intervir de forma indireta para o

cumprimento de tais deveres, através do fomento e da regulação. Na

essência, preside a execução deste programa de ação a lógica de que a

atuação privada será mais eficiente do que a pública em determinados

domínios, dada a agilidade e a flexibilidade que dominam o regime de

direito privado.

Ademais, a lei não exige que o Estado saia de cena como um vetor

necessário. (...) Porém, essas decisões específicas tomadas pelo legislador

não são, repita-se, uma imposição de um modelo perene de atuação do

Poder Público, que pela só edição da Lei nº 9.637/98 não se vê obrigado a

repe(cid:12)-lo em hipóteses similares. Ao contrário, a opção pelo a(cid:53)ngimento

dos resultados através do fomento, e não da intervenção direta, ficará a

cargo, em cada setor, dos mandatários eleitos pelo povo, que assim

refle(cid:53)rão, como é próprio às democracias cons(cid:53)tucionais, a vontade

prevalecente em um dado momento histórico da sociedade.

(...)

Como se viu mais acima, a moldura cons(cid:53)tu(cid:53)cional da atuação do Estado

nos setores mencionados pela Lei permite a opção tanto pelo prestação

direta como pelo fomento, desde que, invariavelmente, a Administração

Pública seja controlada do ponto de vista do resultado, sendo por isso

válida, em abstrato, a ins(cid:53)tuição de um marco legal definidor do regime

jurídico a ser seguido no modelo de fomento". (g.n)

2.23. Diante dos julgados da Suprema Corte e do TJDFT, a prestação de saúde na modalidade

complementar, na Cons(cid:49)tuição Federal, é cons(cid:49)tucional, somado às previsões da Lei nº 6.270,

de 2019, que dá as providências rela(cid:49)vas ao regime de cooperação entre o Ins(cid:49)tuto e o Poder

Público.

2.24. Além disso, assumir a gestão do Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol busca

aperfeiçoar e qualificar o sistema público de saúde do Distrito Federal, trazendo uma significa(cid:49)va

melhora no atendimento à população.

2.25. Desta forma, a par(cid:49)r dos regramentos apontados no presente opina(cid:49)vo, verifica-se, a

plausibilidade do Projeto de Lei, desde que haja a observância dos requisitos previstos na Constituição

Federal de 1988; na Lei Orgânica do Distrito Federal; na Lei nº 5.889, de 2017; na Lei nº 6.270,

de 2019, nos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal e Tribunal de Jus(cid:49)ça do Distrito

Federal e dos Territórios; e, demais normas aplicadas à matéria.

Contextualização da Situação Emergencial e a Atuação do IGESDF

2.26. A Lei nº 7.417, de 2024, foi ins(cid:49)tuída em resposta à situação emergencial declarada

pelo Decreto nº 45.448, de 25 de janeiro de 2024, que reconheceu a iminência de uma epidemia

causada por doenças transmi(cid:49)das pelo mosquito Aedes no Distrito Federal. Com base no Código

Brasileiro de Desastres (COBRADE 1.5.2.3.0) e na Lei Federal nº 13.301, de 27 de junho de 2016, que

estabelece diretrizes para o combate a surtos e epidemias, a referida lei (Lei nº 7.417, de 2024)

ampliou as atribuições do Ins(cid:49)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF),

conferindo-lhe a gestão do Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol.

2.27. Conforme relatado pela exposição de mo(cid:49)vos, em 9 de fevereiro de 2024, o IGESDF

assumiu a administração da unidade, implementando rapidamente avanços significa(cid:49)vos. Entre as

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melhorias, destaca-se a u(cid:49)lização de tecnologias de gestão de leitos e rastreabilidade de

medicamentos, que proporcionaram maior segurança aos pacientes e elevaram a qualidade da

assistência em saúde. Em apenas 24 horas, a unidade mais que duplicou a capacidade de leitos,

passando de 17 (dezessete) para 40 (quarenta) leitos. Nos primeiros dez dias, 170 (cento e setenta)

pacientes foram admi(cid:49)dos e 134 altas foram concedidas, com uma média de 15 altas diárias. Em

março, o número de leitos foi ampliado para 60, demonstrando a eficiência do modelo de gestão

adotado.

Importância de Tornar Permanente a Gestão do IGESDF

2.28. Diante do expressivo impacto posi(cid:49)vo causado pela gestão do IGESDF, deve-se

considerar a permanência dessa administração no Equipamento de Saúde Unidade Cidade do Sol,

independente da duração dos efeitos do Decreto nº 45.448, de 2024. Segundo se extrai da exposição

de mo(cid:49)vos, a eficiência e a celeridade demonstradas pelo IGESDF, com a admissão de 2.207 (dois mil

duzentos e sete) pacientes e a concessão de 2.163 (duas mil cento e sessenta e três) altas médicas no

período de 09/02/2024 a 31/07/2024, evidenciam a essencialidade dessa unidade para a rede de

saúde do Distrito Federal.

2.29. A saúde, como direito fundamental de todos, exige não apenas a abstenção do Estado,

mas uma intervenção a(cid:49)va para assegurar a sua concre(cid:49)zação. A Lei nº 7.417, de 2024, ao ampliar o

escopo de atuação do IGESDF, respondeu a essa necessidade de forma temporária. Contudo, a

permanência dessa administração se jus(cid:49)fica pelo interesse público e pela comprovada eficácia na

prestação de serviços de saúde de qualidade.

Da Oportunidade e Conveniência

2.30. A parceria entre o Estado e o IGESDF se apresenta como um modelo eficaz para garan(cid:49)r

o direito à saúde, permi(cid:49)ndo que o Estado supra de maneira ágil e eficiente as demandas

emergenciais e co(cid:49)dianas da população. As vantagens desse modelo incluem a flexibilidade na

contratação de recursos humanos e na aquisição de insumos, possibilitando respostas rápidas e

adequadas às necessidades emergenciais e rotineiras do sistema de saúde.

2.31. Além disso, a experiência do IGESDF em gerir unidades de saúde complexas e a

capacidade de implementar inovações tecnológicas que o(cid:49)mizam a gestão de recursos e elevam a

segurança do paciente, são argumentos sólidos para a permanência dessa gestão. A parceria público-

privada, nesse contexto, não só maximiza o uso dos recursos disponíveis, mas também assegura que a

população do Distrito Federal tenha acesso contínuo a serviços de saúde de qualidade.

2.32. Assim, dada a comprovada eficiência do IGESDF na gestão do Equipamento em Saúde

Unidade Cidade do Sol, restou demonstrada a necessidade de alteração da Lei nº 7.417, de 2024, para

garan(cid:49)r a permanência dessa administração, além dos limites temporais impostos pelo Decreto nº

45.448, de 2024. A saúde pública, como um direito fundamental e programá(cid:49)co, requer não apenas a

intervenção estatal, mas também a cooperação com en(cid:49)dades que demonstrem capacidade técnica e

operacional para assegurar o pleno atendimento às necessidades da população. A con(cid:49)nuidade da

gestão do IGESDF se apresenta, portanto, como uma medida de interesse público, essencial para

garantir o direito à saúde de forma efetiva e permanente.

3. DO PROCEDIMENTO E INSTRUÇÃO PROCESSUAL

3.1. As proposições de Projeto de Lei devem se ater ao art. 3º do Decreto nº 43.130, de

2022, para análise de conveniência e oportunidade.

3.2. O disposi(cid:49)vo legal supra aponta que a proposição de Projeto de Lei ou de Decreto será

autuada pelo órgão ou en(cid:49)dade proponente e encaminhada pelo respec(cid:49)vo Secretário de Estado ou

pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou en(cid:49)dade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito

Federal para análise de conveniência e oportunidade, devidamente acompanhada de:

"Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo

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órgão ou en(cid:12)dade proponente e encaminhada pelo respec(cid:12)vo Secretário

de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou en(cid:12)dade esteja

vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e

oportunidade, acompanhada de:

I - exposição de mo(cid:12)vos assinada pela autoridade máxima do órgão ou

en(cid:12)dade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma

individualizada:

(...)

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou en(cid:12)dade proponente

que deve abranger:

(...)

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro

aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e

entidades;

(...)

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

(...) "

3.3. No tocante ao inciso I do art. 3º do Decreto 43.130, de 2022, tem-se a minuta de

exposição de motivos (148156410), a ser assinada pela autoridade competente, qual seja, o Secretário

de Estado-Chefe da Casa Civil.

3.4. Quanto à declaração do ordenador de despesas, extrai-se da minuta de exposição de

mo(cid:49)vos que "eventuais despesas decorrentes da presente proposta dependerão de disponibilidade

orçamentária e serão de responsabilidade do órgão gestor do Sistema Único de Saúde do Distrito

Federal".

3.5. Em relação à manifestação técnica sobre o mérito da proposição, não há

manifestação nos autos, conforme o inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 2022.

3.6. Já no que tange o requisito do inciso II do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 2022, a

presente Nota Técnica tem a finalidade de atendê-lo.

4. LEGÍSTICA

4.1. A minuta de Projeto de Lei apresentada (148155256) está adequada aos termos

do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, e do Manual de Comunicação Oficial do Governo do

Distrito Federal - 2023.

5. CONCLUSÃO

5.1. Por todo o exposto, entende-se que a proposta de alteração da Lei nº 7.417, de 07 de

fevereiro de 2024, para tornar permanente a gestão do Ins(cid:49)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do

Distrito Federal (IGESDF) no Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol atende plenamente aos

requisitos de legalidade previstos no ordenamento jurídico vigente. A medida está em consonância

com os princípios cons(cid:49)tucionais que regem a administração pública, especialmente os princípios da

eficiência, da legalidade e da continuidade dos serviços públicos essenciais.

5.2. Não há óbices jurídicos que impeçam a alteração proposta, uma vez que se encontra

alinhada ao interesse público e visa garan(cid:49)r a eficácia plena do direito fundamental à saúde,

conforme previsto na Constituição Federal.

5.3. Conforme demonstrado nos autos, a permanência do IGESDF na gestão do Equipamento

em Saúde Unidade Cidade do Sol representa uma solução jurídica adequada, que reforça o dever do

Estado em assegurar a prestação de serviços de saúde de forma con(cid:82)nua e eficiente à população do

Distrito Federal.

5.4. Dessa forma, a alteração legisla(cid:49)va proposta não apenas respeita os parâmetros

legais, mas também se apresenta como uma medida juridicamente válida e indispensável para a

concre(cid:49)zação dos direitos fundamentais à saúde, sem que haja qualquer impedimento legal para a

sua aprovação e implementação.

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5.5. Por fim, sugere-se o encaminhamento do processo ao Gabinete desta Casa Civil, para,

em havendo concordância, posterior remessa à Subsecretaria de Análise de Polí(cid:50)cas

Governamentais (SPG), para análise, manifestação e con(cid:49)nuidade da instrução processual,

ressaltando a necessidade de que a exposição de mo(cid:49)vos seja assinada pelo Secretário de Estado-

Chefe desta Casa Civil.

5.6.

Jean Farias Martins Araújo

Assessor Especial

Rita de Cassia Guia Portela

Chefe da UNANC

De acordo.

Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, para, em havendo concordância,

posterior remessa à Subsecretaria de Análise de Polí(cid:50)cas Governamentais (SPG), para análise,

manifestação e continuidade da instrução processual.

Marcos Leandro Almeida

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Casa Civil do Distrito Federal

Documento assinado eletronicamente por MARCOS LEANDRO BATISTA DE ALMEIDA -

Matr.1715760-9, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 09/08/2024, às 16:36, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA BARROS GUIA PORTELA -

Matr.1713982-1, Chefe da Unidade de Atos Normativos e Órgão Colegiados, em 09/08/2024,

às 16:38, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por JEAN FARIAS MARTINS ARAÚJO - Matr. 1694300-7,

Assessor(a) Especial, em 09/08/2024, às 16:38, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de

setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 148157506 código CRC= E8434CB2.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 39619977

Sítio - www.casacivil.df.gov.br

00002-00004557/2024-49 Doc. SEI/GDF 148157506

Nota Técnica 130 (148157506) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 15

Governo do Distrito Federal

Casa Civil do Distrito Federal

Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais

Unidade de Análise de Atos Normativos

Nota Técnica N.º 511/2024 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 12 de agosto de 2024.

À Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais (SPG),

Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei nº 7.417, de 07 de fevereiro de 2024, que confere ao

Ins(cid:53)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) a gestão do Equipamento em

Saúde Unidade Cidade do Sol no caso em que especifica e dá outras providências. Casa Civil do

Distrito Federal (CACI).

1. CONTEXTO

1.1. Versam os autos sobre minuta de Projeto de Lei (148155256), apresentada por esta

Casa Civil do Distrito Federal, que visa alterar a Lei nº 7.417, de 07 de fevereiro de 2024, que confere

ao Ins(cid:53)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) a gestão do Equipamento em

Saúde Unidade Cidade do Sol no caso em que especifica e dá outras providências.

1.2. Os autos se encontram instruídos com os seguintes documentos, exigidos pelo ar(cid:53)go

3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022:

I - Proposta - CACI/AJL/UNANC (148155256);

II - Exposição de Mo(cid:53)vos e Declaração de Orçamento por intermédio

da Justificativa - CACI/AJL/UNANC (148156410); e,

III – Nota Técnica N.º 130/2024 - CACI/AJL/UNANC (148157506).

1.3. Pelo Despacho ̶ CACI/GAB/ASSESP (148183422) os autos foram e direcionados à

Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais, para análise e manifestação, nos termos do Art.

3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

1.4. É o relatório.

2. RELATO

2.1. Cumpre ressaltar, de início, que a competência desta Casa Civil, para a análise de

proposições de Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada no artigo 4º,

do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022. Tal disposi(cid:53)vo limita a manifestação desta Unidade à

verificação do cumprimento das normas e diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e

exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do

Distrito Federal; no exame de mérito, quanto à oportunidade, à conveniência e à compa(cid:53)bilização da

matéria tratada na proposta com as políticas e as diretrizes de Governo.

2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade

da proposição norma(cid:53)va e a compa(cid:53)bilização da matéria nela tratada com as polí(cid:53)cas e diretrizes do

Governo, iden(cid:53)ficação da instrução processual e ar(cid:53)culação com os demais órgãos e en(cid:53)dades

interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.

2.3. A demanda veiculada neste processo visa alterar a Lei nº 7.417, de 07 de fevereiro de

Nota Técnica 511 (148242075) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 16

2024, que confere ao Ins(cid:53)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) a gestão

do Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol no caso em que especifica e dá outras providências.

2.4. Avançando sobre a matéria, a esta Subsecretaria incumbe o exame de mérito da

matéria, relacionado à conveniência e à oportunidade administra(cid:53)vas, elementos cons(cid:53)tu(cid:53)vos do

poder discricionário da administração. Jus(cid:53)ficando a proposição, a Casa Civil, em sua Exposição de

Motivos (148156410), justifica a proposta nos seguintes termos:

"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

Submeto à apreciação de Vossa Excelência proposta de minuta do Projeto

de Lei que visa conformar os limites de atuação assistencial do Ins(cid:53)tuto

de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF, onde se

insere o Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol.

A saúde é um direito fundamental, de caráter programá(cid:53)co e eficácia

limitada, eis que além de preconizar uma tarefa, uma finalidade a ser

a(cid:53)ngida, diferentemente dos direitos fundamentais de defesa que

preveem uma abstenção do Estado, esse requer a intervenção do poder

legisla(cid:53)vo infracons(cid:53)tucional para que o direito alcance a sua eficácia

plena, por meio de prestação positiva por parte do Estado.

Nesse sen(cid:53)do, o Governo do Distrito Federal editou o Decreto nº 45.448,

de 25 de janeiro de 2024, declarando situação de emergência no âmbito da

saúde pública, autorizando adoção de todas as medidas administra(cid:53)vas

necessárias à contenção da epidemia de dengue e outras arboviroses.

Dentre essas medidas, foi sancionada a Lei nº 7.417, de 07 de fevereiro de

2024, que ampliou os limites de atuação assistencial do IGESDF, passando

a abranger o Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol, enquanto

perdurarem os efeitos do mencionado decreto.

Em 9 fevereiro de 2024, o IGESDF assumiu a administração desse

equipamento público, empregando toda a tecnologia que desenvolveu,

na atual gestão, para as demais unidades por ele geridas, a exemplo do

painel de gerenciamento de leitos e a rastreabilidade de medicamentos,

garan(cid:53)ndo maior segurança ao paciente e assistência em saúde

qualificada.

Em apenas 24 horas, o Equipamento de Saúde Hospital do Sol (Hsol) mais

que dobrou a quan(cid:53)dade inicial de leitos, passando de 17 (dezessete)

para 40 (quarenta). Nos 10 (dez) primeiros dias em funcionamento, foram

admi(cid:53)dos 170 (cento e setenta) pacientes e concedidas 134 (cento e trinta

e quatro) altas, com média aproximada de 15 altas por dia. No mês de

março, a unidade passou a operar com 60 (sessenta) leitos de internação.

O aumento significativo de leitos só foi possível pelo modelo de gestão do

IGESDF, que permite agilidade na contratação de recursos humanos e na

compra de insumos.

Na gestão do Ins(cid:53)tuto, no período de 09/02/2024 a 31/07/2024, foram

admi(cid:53)dos 2.207 (dois mil duzentos e sete) pacientes e registradas 2.163

(duas mil cento e sessenta e três) altas médicas, fato este que demonstra

a essencialidade do Equipamento de Saúde Hospital Cidade do Sol (HSol)

para a rede de saúde do Distrito Federal.

O perfil epidemiológico demonstra que a unidade de saúde atende

pacientes de todo o Distrito Federal e do entorno, sendo que as regiões

com maior quan(cid:53)ta(cid:53)vo de pacientes são Ceilândia, Tagua(cid:53)nga, Recanto

das Emas, Riacho Fundo e Samambaia, correspondendo a

aproximadamente 59,17% dos atendimentos realizados, possibilitando o

Nota Técnica 511 (148242075) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 17

giro de leitos nas Unidades de Pronto Atendimento (UPAs).

Dessa forma, resta evidenciada a importância que o Equipamento de

Saúde Hospital Cidade do Sol (HSol) desempenha atualmente na rede de

assistência do Distrito Federal, na medida em que seus 60 (sessenta)

leitos recebem pacientes das unidades de pronto atendimento, sendo

u(cid:53)lizados como leitos de retaguarda, até o paciente receber alta ou ser

encaminhado para algum hospital da rede.

O IGESDF tem adotado diferentes medidas na busca pela melhoria dos

seus pacientes, com o escopo de prestar uma assistência humanizada.

Entre as mais inovadoras estão: uso de musicoterapia; pra(cid:53)cas

integra(cid:53)vas e complementares em saúde (PICs); fisioterapia ao ar livre;

prontuário afe(cid:53)vo; pesquisa de sa(cid:53)sfação com aplicação da metodologia

NPS (net promoted score); rastreabilidade de medicamentos e painéis

gerenciais.

O Equipamento em saúde Hospital Cidade do Sol (HSol) foi a primeira

unidade do Ins(cid:53)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal

(IGESDF) a realizar uma pesquisa de sa(cid:53)sfação com seus usuários, através

dos auxiliares de humanização em entrevista beira-leito ou respondidas

espontaneamente por meio de escaneamento de QR Code.

O início da aplicação dos questionários foi realizado em fevereiro de 2024.

Tendo o HSol a(cid:53)ngido zona de excelência, indicando uma alta sa(cid:53)sfação

dos usuários com pontuação de 88,1% no mês de fevereiro; 90,08% em

março; 87,24% em abril; 82,18% em maio e 77,4% em junho. A média do

período foi de 84,98%. A experiência do paciente é um indicador crucial da

qualidade dos cuidados de saúde, influenciando tanto os resultados

clínicos quanto a satisfação geral com o sistema de saúde.

A principal função de uma pesquisa como essa é captar a opinião dos

usuários sobre os serviços oferecidos, entender suas necessidades e

expecta(cid:53)vas de maneira detalhada e permi(cid:53)r que as unidades

iden(cid:53)fiquem seus pontos fortes e as áreas de melhoria, garan(cid:53)ndo que o

serviço prestado esteja em conformidade com os desejos dos usuários de

saúde.

Sob a gestão do IGESDF, a cada dia o Equipamento em saúde Hospital

Cidade do Sol tem alcançado notáveis conquistas, divulgadas também

pela imprensa. Com melhorias significativas no atendimento ao cidadão, o

HSol destaca-se por oferecer serviços de alta qualidade e humanizados à

população.

Os serviços assistenciais fornecidos por essa unidade de saúde são

exclusivos para pacientes que necessitam de internação, encaminhados

de outras unidades de saúde por meio do Sistema de Regulação do

Distrito Federal, ou seja, não há atendimento no regime de porta aberta à

comunidade.

Atualmente, a capacidade instalada na unidade é de 60 (sessenta) leitos,

que podem ser ampliados para 80 (oitenta), com uma adequação em seu

projeto e aprovação na Vigilância Sanitária em Saúde do Distrito Federal,

ampliando a eficiência e eficácia do Hospital Cidade do Sol (HSol) e,

mi(cid:53)gando, em parte, a necessidade de leitos de retaguarda na rede SUS

distrital.

Ademais, cumpre destacar que eventuais despesas decorrentes da

presente proposta dependerão de disponibilidade orçamentária e serão

de responsabilidade do órgão gestor do Sistema Único de Saúde do

Distrito Federal.

Diante do exposto, por ser a saúde um direito social fundamental das

pessoas e o Estado ter o dever de prover as condições indispensáveis ao

Nota Técnica 511 (148242075) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 18

seu pleno exercício, apresenta-se a proposta de Projeto de Lei que

confere ao Ins(cid:53)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal

(IGESDF) a gestão do Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol.

Isto posto, reiterados os protestos de elevada es(cid:53)ma, encaminhamos o

presente para conhecimento de Vossa Excelência, bem como

asseveramos que esta Pasta encontra-se à disposição para demais

esclarecimentos que se fizerem necessários."

2.5. Por sua vez, a Assessoria Jurídico-Legisla(cid:53)va desta Casa Civil se posicionou por

intermédio da Nota Técnica N.º 130/2024 - CACI/AJL/UNANC (148157506), na qual consignou a

viabilidade jurídica da proposta apresentada, aduzindo:

"CONCLUSÃO

Por todo o exposto, entende-se que a proposta de alteração da Lei nº

7.417, de 07 de fevereiro de 2024, para tornar permanente a gestão do

Ins(cid:53)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) no

Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol atende plenamente aos

requisitos de legalidade previstos no ordenamento jurídico vigente. A

medida está em consonância com os princípios cons(cid:53)tucionais que regem

a administração pública, especialmente os princípios da eficiência, da

legalidade e da continuidade dos serviços públicos essenciais.

Não há óbices jurídicos que impeçam a alteração proposta, uma vez que se

encontra alinhada ao interesse público e visa garan(cid:53)r a eficácia plena do

direito fundamental à saúde, conforme previsto na Constituição Federal.

Conforme demonstrado nos autos, a permanência do IGESDF na gestão do

Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol representa uma solução

jurídica adequada, que reforça o dever do Estado em assegurar a prestação

de serviços de saúde de forma contínua e eficiente à população do Distrito

Federal.

Dessa forma, a alteração legisla(cid:53)va proposta não apenas respeita os

parâmetros legais, mas também se apresenta como uma medida

juridicamente válida e indispensável para a concre(cid:53)zação dos direitos

fundamentais à saúde, sem que haja qualquer impedimento legal para a

sua aprovação e implementação.

Por fim, sugere-se o encaminhamento do processo ao Gabinete desta

Casa Civil, para, em havendo concordância, posterior remessa

à Subsecretaria de Análise de Polí(cid:33)cas Governamentais (SPG), para

análise, manifestação e con(cid:53)nuidade da instrução processual, ressaltando

a necessidade de que a exposição de mo(cid:53)vos seja assinada pelo

Secretário de Estado-Chefe desta Casa Civil."

2.6. Examinando os aspectos formais, no que se relaciona ao impacto orçamentário-

financeiro, na forma do que dispõe o inciso III, do ar(cid:53)go 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, a Jus(cid:53)fica(cid:53)va - CACI/AJL/UNANC (148156410), informa que “eventuais despesas decorrentes da

presente proposta dependerão de disponibilidade orçamentária e serão de responsabilidade do órgão

gestor do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal."

2.7. Apesar da informação mencionada acima, não há nos autos a declaração do ordenador

de despesas na forma prevista no art. 3º, III, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022. Desta

forma, submete-se à Consultoria Jurídica este tema para análise quanto ao cumprimento da exigência

do referido normativo.

Nota Técnica 511 (148242075) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 19

2.8. Os argumentos apresentados jus(cid:53)ficam a proposição, ao tempo que estampam a

conveniência e a oportunidade administra(cid:53)vas, elementos cons(cid:53)tu(cid:53)vos do ato administra(cid:53)vo

discricionário. O ato norma(cid:53)vo proposto, em tese, soluciona o problema apresentado, a(cid:53)ngindo seus

objetivos, razão porque não se vislumbra qualquer empecilho e mérito ao seu prosseguimento.

2.9. Por fim, no que diz respeito à instrução processual, há a necessidade de que a

exposição de mo(cid:33)vos, na qual consta que as despesas decorrentes da presente proposta

dependerão de disponibilidade orçamentária e serão de responsabilidade do órgão gestor do

Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, seja subscrita pelo Senhor Secretário de Estado-Chefe

da Casa Civil.

3. CONCLUSÃO

3.1. Do exame deste processo, conclui-se que não há qualquer empecilho de mérito à

proposição, originária desta Casa Civil do Distrito Federal, encartada na minuta de Projeto de Lei

(148155256), desta Casa Civil, que visa alterar a Lei nº 7.417, de 07 de fevereiro de 2024, que confere

ao Ins(cid:53)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) a gestão do Equipamento em

Saúde Unidade Cidade do Sol no caso em que especifica e dá outras providências, ressaltando-se as

observações tecidas neste opina(cid:53)vo, e desde que não haja óbice de natureza jurídica, em especial

aos relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal.

3.2. Ante o exposto, sugere-se o encaminhamento deste processo à Consultoria Jurídica do

Distrito Federal, como preconizam os ar(cid:53)gos 6º e 7º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022,

para análise e manifestação quanto aos temas de sua competência, ressaltando-se a necessidade de

que a exposição de motivos seja subscrita pelo Senhor Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.

3.3. É o entendimento desta Unidade.

______________________________

3.4. Acolho a presente Nota Técnica.

3.5. Submeta-se à apreciação do Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.

______________________________

3.6. Aprovo a Nota Técnica N.º 511/2024 - CACI/SPG/UNAAN.

3.7. Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio

à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, após a subscrição da exposição de mo(cid:33)vos pelo

Senhor Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.

Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR - Matr.1.668.283-1,

Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em 12/08/2024, às 12:11, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-0, Chefe

da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 12/08/2024, às 12:12, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por CINTHIA MOUTINHO DE OLIVEIRA - Matr.1689663-7,

Assessor(a) Especial, em 12/08/2024, às 13:48, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de

setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

Nota Técnica 511 (148242075) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 20

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 148242075 código CRC= 137FFB56.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s):

Sítio - www.casacivil.df.gov.br

00002-00004557/2024-49 Doc. SEI/GDF 148242075

Nota Técnica 511 (148242075) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 21

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Despacho ̶ GAG/CJ Brasília, 12 de agosto de 2024.

DESPACHO Nº: 1.254/2024 - GAG/CJDF.

PROCESSO Nº: 00002-00004557/2024-49

INTERESSADA: Casa Civil do Distrito Federal.

ASSUNTO: Anteprojeto de Lei. Altera a Lei nº 7.417, de 07 de fevereiro de 2024, que "confere ao

Ins(cid:42)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) a gestão do Equipamento em

Saúde Unidade Cidade do Sol no caso em que especifica e dá outras providências".

Senhor Consultor Jurídico Adjunto e de Gestão,

Trata-se de anteprojeto de Lei que tem o obje(cid:42)vo de alterar a Lei nº 7.417, de 07 de

fevereiro de 2024, que "confere ao Ins(cid:42)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal

(IGESDF) a gestão do Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol no caso em que especifica e dá

outras providências".

Dentre os documentos que instruem o processo, destacam-se:

I. Minuta de Anteprojeto de Lei (148155256);

II. Exposição de Motivos 15 (148257873);

III. Manifestação da Assessoria Jurídico-Legisla(cid:42)va - Nota Técnica 130

(148157506);

IV. Manifestação de mérito da Casa Civil - Nota Técnica 511 (148242075).

O Senhor Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal justificou a edição

da demanda pela Exposição de Motivos 15 (148257873):

"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

Submeto à apreciação de Vossa Excelência proposta de minuta do Projeto

de Lei que visa conformar os limites de atuação assistencial do Ins(cid:42)tuto

de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF, onde se

insere o Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol.

A saúde é um direito fundamental, de caráter programá(cid:42)co e eficácia

limitada, eis que além de preconizar uma tarefa, uma finalidade a ser

a(cid:42)ngida, diferentemente dos direitos fundamentais de defesa que

preveem uma abstenção do Estado, esse requer a intervenção do poder

legisla(cid:42)vo infracons(cid:42)tucional para que o direito alcance a sua eficácia

plena, por meio de prestação positiva por parte do Estado.

Nesse sen(cid:42)do, o Governo do Distrito Federal editou o Decreto nº 45.448,

de 25 de janeiro de 2024, declarando situação de emergência no âmbito da

saúde pública, autorizando adoção de todas as medidas administra(cid:42)vas

necessárias à contenção da epidemia de dengue e outras arboviroses.

Despacho GAG/CJ 148307143 SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 22

Dentre essas medidas, foi sancionada a Lei nº 7.417, de 07 de fevereiro de

2024, que ampliou os limites de atuação assistencial do IGESDF, passando

a abranger o Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol, enquanto

perdurarem os efeitos do mencionado decreto.

Em 9 fevereiro de 2024, o IGESDF assumiu a administração desse

equipamento público, empregando toda a tecnologia que desenvolveu,

na atual gestão, para as demais unidades por ele geridas, a exemplo do

painel de gerenciamento de leitos e a rastreabilidade de medicamentos,

garan(cid:42)ndo maior segurança ao paciente e assistência em saúde

qualificada.

Em apenas 24 horas, o Equipamento de Saúde Hospital do Sol (Hsol) mais

que dobrou a quan(cid:42)dade inicial de leitos, passando de 17 (dezessete)

para 40 (quarenta). Nos 10 (dez) primeiros dias em funcionamento, foram

admi(cid:42)dos 170 (cento e setenta) pacientes e concedidas 134 (cento e trinta

e quatro) altas, com média aproximada de 15 altas por dia. No mês de

março, a unidade passou a operar com 60 (sessenta) leitos de internação.

O aumento significativo de leitos só foi possível pelo modelo de gestão do

IGESDF, que permite agilidade na contratação de recursos humanos e na

compra de insumos.

Na gestão do Ins(cid:42)tuto, no período de 9 de fevereiro de 2024 a 31 de julho

de 2024, foram admi(cid:42)dos 2.207 (dois mil duzentos e sete) pacientes e

registradas 2.163 (duas mil cento e sessenta e três) altas médicas, fato

este que demonstra a essencialidade do Equipamento de Saúde Hospital

Cidade do Sol (HSol) para a rede de saúde do Distrito Federal.

O perfil epidemiológico demonstra que a unidade de saúde atende

pacientes de todo o Distrito Federal e do entorno, sendo que as regiões

com maior quan(cid:42)ta(cid:42)vo de pacientes são Ceilândia, Tagua(cid:42)nga, Recanto

das Emas, Riacho Fundo e Samambaia, correspondendo a

aproximadamente 59,17% dos atendimentos realizados, possibilitando o

giro de leitos nas Unidades de Pronto Atendimento (UPAs).

Dessa forma, resta evidenciada a importância que o Equipamento de

Saúde Hospital Cidade do Sol (HSol) desempenha atualmente na rede de

assistência do Distrito Federal, na medida em que seus 60 (sessenta)

leitos recebem pacientes das unidades de pronto atendimento, sendo

u(cid:42)lizados como leitos de retaguarda, até o paciente receber alta ou ser

encaminhado para algum hospital da rede.

O IGESDF tem adotado diferentes medidas na busca pela melhoria dos

seus pacientes, com o escopo de prestar uma assistência humanizada.

Entre as mais inovadoras estão: uso de musicoterapia; pra(cid:42)cas

integra(cid:42)vas e complementares em saúde (PICs); fisioterapia ao ar livre;

prontuário afe(cid:42)vo; pesquisa de sa(cid:42)sfação com aplicação da metodologia

NPS (net promoted score); rastreabilidade de medicamentos e painéis

gerenciais.

O Equipamento em saúde Hospital Cidade do Sol (HSol) foi a primeira

unidade do Ins(cid:42)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal

(IGESDF) a realizar uma pesquisa de sa(cid:42)sfação com seus usuários, através

dos auxiliares de humanização em entrevista beira-leito ou respondidas

espontaneamente por meio de escaneamento de QR Code.

O início da aplicação dos questionários foi realizado em fevereiro de 2024.

Tendo o HSol a(cid:42)ngido zona de excelência, indicando uma alta sa(cid:42)sfação

dos usuários com pontuação de 88,1% no mês de fevereiro; 90,08% em

março; 87,24% em abril; 82,18% em maio e 77,4% em junho. A média do

período foi de 84,98%. A experiência do paciente é um indicador crucial da

qualidade dos cuidados de saúde, influenciando tanto os resultados

Despacho GAG/CJ 148307143 SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 23

clínicos quanto a satisfação geral com o sistema de saúde.

A principal função de uma pesquisa como essa é captar a opinião dos

usuários sobre os serviços oferecidos, entender suas necessidades e

expecta(cid:42)vas de maneira detalhada e permi(cid:42)r que as unidades

iden(cid:42)fiquem seus pontos fortes e as áreas de melhoria, garan(cid:42)ndo que o

serviço prestado esteja em conformidade com os desejos dos usuários de

saúde.

Sob a gestão do IGESDF, a cada dia o Equipamento em saúde Hospital

Cidade do Sol tem alcançado notáveis conquistas, divulgadas também

pela imprensa. Com melhorias significativas no atendimento ao cidadão, o

HSol destaca-se por oferecer serviços de alta qualidade e humanizados à

população.

Os serviços assistenciais fornecidos por essa unidade de saúde são

exclusivos para pacientes que necessitam de internação, encaminhados

de outras unidades de saúde por meio do Sistema de Regulação do

Distrito Federal, ou seja, não há atendimento no regime de porta aberta à

comunidade.

Atualmente, a capacidade instalada na unidade é de 60 (sessenta) leitos,

que podem ser ampliados para 80 (oitenta), com uma adequação em seu

projeto e aprovação na Vigilância Sanitária em Saúde do Distrito Federal,

ampliando a eficiência e eficácia do Hospital Cidade do Sol (HSol) e,

mi(cid:42)gando, em parte, a necessidade de leitos de retaguarda na rede SUS

distrital.

Ademais, cumpre destacar que eventuais despesas decorrentes da

presente proposta dependerão de disponibilidade orçamentária e serão

de responsabilidade do órgão gestor do Sistema Único de Saúde do

Distrito Federal.

Diante do exposto, por ser a saúde um direito social fundamental das

pessoas e o Estado ter o dever de prover as condições indispensáveis ao

seu pleno exercício, apresenta-se a proposta de Projeto de Lei que

confere ao Ins(cid:42)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal

(IGESDF) a gestão do Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol.

Isto posto, encaminhamos o presente para conhecimento de Vossa

Excelência, bem como asseveramos que esta Pasta encontra-se

à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários."

No que tange à manifestação da Assessoria Jurídico-Legisla(cid:42)va, consta do processo

a Nota Técnica 130 (148157506) com a posição favorável à aprovação da minuta de Projeto de

Lei. Destaco o que segue:

"(...)

Contextualização da Situação Emergencial e a Atuação do IGESDF

A Lei nº 7.417, de 2024, foi ins(cid:42)tuída em resposta à situação emergencial

declarada pelo Decreto nº 45.448, de 25 de janeiro de 2024, que

reconheceu a iminência de uma epidemia causada por doenças

transmi(cid:42)das pelo mosquito Aedes no Distrito Federal. Com base no

Código Brasileiro de Desastres (COBRADE 1.5.2.3.0) e na Lei Federal nº

13.301, de 27 de junho de 2016, que estabelece diretrizes para o combate

a surtos e epidemias, a referida lei (Lei nº 7.417, de 2024) ampliou as

atribuições do Ins(cid:42)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal

(IGESDF), conferindo-lhe a gestão do Equipamento em Saúde Unidade

Cidade do Sol.

Despacho GAG/CJ 148307143 SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 24

Conforme relatado pela exposição de mo(cid:42)vos, em 9 de fevereiro de 2024,

o IGESDF assumiu a administração da unidade, implementando

rapidamente avanços significa(cid:42)vos. Entre as melhorias, destaca-se a

u(cid:42)lização de tecnologias de gestão de leitos e rastreabilidade de

medicamentos, que proporcionaram maior segurança aos pacientes e

elevaram a qualidade da assistência em saúde. Em apenas 24 horas, a

unidade mais que duplicou a capacidade de leitos, passando de 17

(dezessete) para 40 (quarenta) leitos. Nos primeiros dez dias, 170 (cento e

setenta) pacientes foram admi(cid:42)dos e 134 altas foram concedidas, com

uma média de 15 altas diárias. Em março, o número de leitos foi ampliado

para 60, demonstrando a eficiência do modelo de gestão adotado.

Importância de Tornar Permanente a Gestão do IGESDF

Diante do expressivo impacto posi(cid:42)vo causado pela gestão do IGESDF,

deve-se considerar a permanência dessa administração no Equipamento

de Saúde Unidade Cidade do Sol, independente da duração dos efeitos

do Decreto nº 45.448, de 2024. Segundo se extrai da exposição de mo(cid:42)vos,

a eficiência e a celeridade demonstradas pelo IGESDF, com a admissão de

2.207 (dois mil duzentos e sete) pacientes e a concessão de 2.163 (duas

mil cento e sessenta e três) altas médicas no período de 09/02/2024 a

31/07/2024, evidenciam a essencialidade dessa unidade para a rede de

saúde do Distrito Federal.

A saúde, como direito fundamental de todos, exige não apenas a

abstenção do Estado, mas uma intervenção a(cid:42)va para assegurar a sua

concre(cid:42)zação. A Lei nº 7.417, de 2024, ao ampliar o escopo de atuação do

IGESDF, respondeu a essa necessidade de forma temporária. Contudo, a

permanência dessa administração se jus(cid:42)fica pelo interesse público e

pela comprovada eficácia na prestação de serviços de saúde de qualidade.

Da Oportunidade e Conveniência

A parceria entre o Estado e o IGESDF se apresenta como um modelo eficaz

para garan(cid:42)r o direito à saúde, permi(cid:42)ndo que o Estado supra de maneira

ágil e eficiente as demandas emergenciais e co(cid:42)dianas da população. As

vantagens desse modelo incluem a flexibilidade na contratação de

recursos humanos e na aquisição de insumos, possibilitando respostas

rápidas e adequadas às necessidades emergenciais e rotineiras do sistema

de saúde.

Além disso, a experiência do IGESDF em gerir unidades de saúde

complexas e a capacidade de implementar inovações tecnológicas que

o(cid:42)mizam a gestão de recursos e elevam a segurança do paciente, são

argumentos sólidos para a permanência dessa gestão. A parceria público-

privada, nesse contexto, não só maximiza o uso dos recursos disponíveis,

mas também assegura que a população do Distrito Federal tenha acesso

contínuo a serviços de saúde de qualidade.

Assim, dada a comprovada eficiência do IGESDF na gestão do Equipamento

em Saúde Unidade Cidade do Sol, restou demonstrada a necessidade de

alteração da Lei nº 7.417, de 2024, para garan(cid:42)r a permanência dessa

administração, além dos limites temporais impostos pelo Decreto nº

45.448, de 2024. A saúde pública, como um direito fundamental e

programá(cid:42)co, requer não apenas a intervenção estatal, mas também a

cooperação com en(cid:42)dades que demonstrem capacidade técnica e

operacional para assegurar o pleno atendimento às necessidades da

população. A con(cid:42)nuidade da gestão do IGESDF se apresenta, portanto,

como uma medida de interesse público, essencial para garan(cid:42)r o direito à

Despacho GAG/CJ 148307143 SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 25

saúde de forma efetiva e permanente.

(...)

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, entende-se que a proposta de alteração da Lei nº

7.417, de 07 de fevereiro de 2024, para tornar permanente a gestão do

Ins(cid:42)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) no

Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol atende plenamente aos

requisitos de legalidade previstos no ordenamento jurídico vigente. A

medida está em consonância com os princípios cons(cid:42)tucionais que regem

a administração pública, especialmente os princípios da eficiência, da

legalidade e da continuidade dos serviços públicos essenciais.

Não há óbices jurídicos que impeçam a alteração proposta, uma vez que se

encontra alinhada ao interesse público e visa garan(cid:42)r a eficácia plena do

direito fundamental à saúde, conforme previsto na Constituição Federal.

Conforme demonstrado nos autos, a permanência do IGESDF na gestão do

Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol representa uma solução

jurídica adequada, que reforça o dever do Estado em assegurar a prestação

de serviços de saúde de forma contínua e eficiente à população do Distrito

Federal.

Dessa forma, a alteração legisla(cid:42)va proposta não apenas respeita os

parâmetros legais, mas também se apresenta como uma medida

juridicamente válida e indispensável para a concre(cid:42)zação dos direitos

fundamentais à saúde, sem que haja qualquer impedimento legal para a

sua aprovação e implementação.

Por fim, sugere-se o encaminhamento do processo ao Gabinete desta

Casa Civil, para, em havendo concordância, posterior remessa

à Subsecretaria de Análise de Polí(cid:57)cas Governamentais (SPG), para

análise, manifestação e con(cid:42)nuidade da instrução processual, ressaltando

a necessidade de que a exposição de mo(cid:42)vos seja assinada pelo

Secretário de Estado-Chefe desta Casa Civil".

Quanto ao impacto orçamentário-financeiro, cumpre destacar que o Senhor Secretário

de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal, sob sua responsabilidade, destacou que "eventuais

despesas decorrentes da presente proposta dependerão de disponibilidade orçamentária e serão de

responsabilidade do órgão gestor do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal".

Pela Nota Técnica 511 (148242075), a Subsecretaria de Análise de Polí(cid:42)cas

Governamentais da CACI concluiu pela inexistência de óbice de mérito à proposta. Colaciono os

principais trechos da referida Nota Técnica:

"(...)

Examinando os aspectos formais, no que se relaciona ao impacto

orçamentário-financeiro, na forma do que dispõe o inciso III, do ar(cid:42)go 3º,

do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, a Jus(cid:42)fica(cid:42)va -

CACI/AJL/UNANC (148156410), informa que “eventuais despesas

decorrentes da presente proposta dependerão de disponibilidade

orçamentária e serão de responsabilidade do órgão gestor do Sistema

Único de Saúde do Distrito Federal."

Apesar da informação mencionada acima, não há nos autos a declaração

do ordenador de despesas na forma prevista no art. 3º, III, do Decreto nº

Despacho GAG/CJ 148307143 SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 26

43.130, de 23 de março de 2022. Desta forma, submete-se à Consultoria

Jurídica este tema para análise quanto ao cumprimento da exigência do

referido normativo.

Os argumentos apresentados jus(cid:42)ficam a proposição, ao tempo que

estampam a conveniência e a oportunidade administra(cid:42)vas, elementos

cons(cid:42)tu(cid:42)vos do ato administra(cid:42)vo discricionário. O ato norma(cid:42)vo

proposto, em tese, soluciona o problema apresentado, a(cid:42)ngindo seus

obje(cid:42)vos, razão porque não se vislumbra qualquer empecilho e mérito ao

seu prosseguimento.

Por fim, no que diz respeito à instrução processual, há a necessidade de

que a exposição de mo(cid:57)vos, na qual consta que as despesas decorrentes

da presente proposta dependerão de disponibilidade orçamentária e

serão de responsabilidade do órgão gestor do Sistema Único de Saúde do

Distrito Federal, seja subscrita pelo Senhor Secretário de Estado-Chefe da

Casa Civil.

CONCLUSÃO

Do exame deste processo, conclui-se que não há qualquer empecilho de

mérito à proposição, originária desta Casa Civil do Distrito Federal,

encartada na minuta de Projeto de Lei (148155256), desta Casa Civil, que

visa alterar a Lei nº 7.417, de 07 de fevereiro de 2024, que confere ao

Ins(cid:42)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) a

gestão do Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol no caso em que

especifica e dá outras providências, ressaltando-se as observações tecidas

neste opina(cid:42)vo, e desde que não haja óbice de natureza jurídica, em

especial aos relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Ante o exposto, sugere-se o encaminhamento deste processo à

Consultoria Jurídica do Distrito Federal, como preconizam os ar(cid:42)gos 6º e

7º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, para análise e

manifestação quanto aos temas de sua competência, ressaltando-se a

necessidade de que a exposição de mo(cid:57)vos seja subscrita pelo Senhor

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil".

Os autos vieram para esta Consultoria Jurídica pelo Despacho CACI/GAB (148258341).

É o relato necessário.

Passo à análise.

Nota-se que o objeto central da minuta tem por desígnio alterar a Lei nº 7.417, de 07 de

fevereiro de 2024, para fazer constar que os limites de atuação assistencial do Ins(cid:42)tuto de Gestão

Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) passam a abranger o Equipamento em Saúde

Unidade Cidade do Sol.

De acordo com a exposição de mo(cid:42)vos do Secretário de Estado-Chefe da CACI, "em 09

fevereiro de 2024, o IGESDF assumiu a administração desse equipamento público, empregando toda a

tecnologia que desenvolveu, na atual gestão, para as demais unidades por ele geridas, a exemplo do

painel de gerenciamento de leitos e a rastreabilidade de medicamentos, garan(cid:41)ndo maior segurança

ao paciente e assistência em saúde qualificada. Em apenas 24 horas, o Equipamento de Saúde

Hospital do Sol (Hsol) mais que dobrou a quan(cid:41)dade inicial de leitos, passando de 17 (dezessete) para

40 (quarenta). Nos 10 (dez) primeiros dias em funcionamento, foram admi(cid:41)dos 170 (cento e setenta)

pacientes e concedidas 134 (cento e trinta e quatro) altas, com média aproximada de 15 altas por dia.

No mês de março, a unidade passou a operar com 60 (sessenta) leitos de internação. O aumento

significa(cid:41)vo de leitos só foi possível pelo modelo de gestão do IGESDF, que permite agilidade na

Despacho GAG/CJ 148307143 SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 27

contratação de recursos humanos e na compra de insumos".

Quanto ao impacto orçamentário-financeiro, cumpre destacar que o Senhor Secretário

de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal, sob sua responsabilidade, destacou que "eventuais

despesas decorrentes da presente proposta dependerão de disponibilidade orçamentária e serão de

responsabilidade do órgão gestor do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal", no bojo da Exposição

de Motivos 15 (148257873).

Apesar disso, a própria Casa Civil, quando da análise de mérito, no bojo da Nota

Técnica 511 (148242075), submeteu a esta Consultoria Jurídica a possibilidade de se dar por suprida a

necessidade de declaração do ordenador de despesas na forma prevista no art. 3º, III, do Decreto nº

43.130, de 23 de março de 2022.

Nesse contexto, de acordo com os arts. 4º, 6º e 7º do Decreto 43.130/2022, entende-

se que a demanda já está apta à análise jurídica para a deliberação da Chefe do Poder Execu(cid:42)vo com

o encaminhamento da proposta pela Casa Civil a esta Consultoria Jurídica.

Sob este fundamento, entende-se que não há ponto a ser superado por esta Casa

Jurídica, uma vez que a CACI, com o encaminhamento da demanda pelo Despacho CACI/GAB

(148258341), reconheceu que os autos estão devidamente instruídos. Caso assim não o fosse, os

autos teriam retornado para complementação da instrução processual da própria Pasta.

Não obstante, vale ressaltar a competência estampada no art. 100, inciso VII, da Lei

Orgânica do Distrito Federal - LODF, cuja redação estatui que compete priva(cid:42)vamente ao Governador

do Distrito Federal sancionar, promulgar e fazer publicar as leis:

“Art. 71. A inicia(cid:42)va das leis complementares e ordinárias, observada a

forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

(...)

II – ao Governador;

(...)

Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

(...)

VI - iniciar o processo legisla(cid:42)vo, na forma e nos casos previstos nesta Lei

Orgânica;

(...)

X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do

Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica;

(...)

XXVI - pra(cid:42)car os demais atos de administração, nos limites da

competência do Poder Executivo;”

Quanto aos aspectos formais dos Projetos de Lei, verifica-se que a minuta em apreço

observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na Lei Complementar nº 13, de 03 de

setembro de 1996, no Decreto nº 43.130/2022.

Dessa maneira, tem-se que as disposições do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022 foram

devidamente atendidas: (i) Exposição de Mo(cid:42)vos (148257873) (ii) manifestação da assessoria jurídica

do órgão proponente (148157506); (iii) Declaração de despesa (148257873); (iv) manifestação de

mérito da Casa Civil (148242075).

Portanto, diante da aprovação do projeto pela área técnica responsável e do

preenchimento dos requisitos exigidos pelo Decreto nº 43.130/2022, bem como da presunção de

legalidade e de legi(cid:42)midade das manifestações constantes do

Despacho GAG/CJ 148307143 SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 28

processo, não visualizei impeditivo jurídico à proposição.

Finalmente, em razão da urgência que o caso requer, a mensagem do

Governador traz a solicitação de apreciação com brevidade por parte daquela Casa legisla(cid:57)va,

com fundamento no art. 73 da LODF.

Isso posto, restringindo a presente manifestação aos aspectos jurídicos da proposição

em apreço, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou rela(cid:42)vas à

oportunidade e à conveniência, sugiro que a respec(cid:57)va Mensagem e a sugestão de Projeto de Lei

(148296051) sejam subme(cid:42)dos à Câmara Legisla(cid:42)va do Distrito Federal, caso logrem a concordância

do Chefe do Executivo.

Brasília, 12 de agosto de 2024.

Emanuela de Oliveira Neves

Assessora Especial da Assessoria de Atos Normativos e Assuntos Legislativos

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador

DESPACHO

De acordo.

Determino a remessa da respec(cid:57)va Mensagem e a sugestão de Projeto de Lei

(148296051) à Casa Civil, para ciência e adoção das providências necessárias para o encaminhamento

da proposta à deliberação polí(cid:42)ca da Câmara Legisla(cid:42)va do Distrito Federal - CLDF, caso haja

concordância manifestada pelo Chefe do Poder Executivo.

Brasília, 12 de agosto de 2024.

Reinaldo Cosme Vilar de Oliveira Junior

Consultor Jurídico Adjunto e de Gestão

Gabinete do Governador

Documento assinado eletronicamente por REINALDO COSME VILAR DE OLIVEIRA JUNIOR -

Matr.1697232-5, Consultor(a) Jurídico(a), em 12/08/2024, às 17:41, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por EMANUELA DE OLIVEIRA NEVES - Matr.1694338-4,

Assessor(a) Especial., em 12/08/2024, às 17:43, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de

setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

Despacho GAG/CJ 148307143 SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 29

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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00002-00004557/2024-49 Doc. SEI/GDF 148307143

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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Estabelece a obrigatoriedade de

colocação de placas informativas

sobre como identificar um Acidente

Vascular Cerebral (AVC) em locais

públicos e privados de grande

circulação de pessoas no Distrito

Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de colocação de placas informativas sobre

como identificar um Acidente Vascular Cerebral (AVC) em todos os locais públicos e privados

de grande circulação de pessoas no Distrito Federal.

Art. 2º Consideram-se locais de grande circulação de pessoas, para efeitos desta lei:

I. Estações e terminais de transporte coletivo;

II. Escolas e instituições de ensino;

III. Hospitais e clínicas de saúde;

IV Shoppings e grandes centros comerciais;

V. Edifícios públicos e órgãos governamentais;

VI. Supermercados e grandes lojas de varejo;

V. Academias e centros esportivos;

VI. Bares, restaurantes, padarias.

Art. 2º As placas informativas deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - Definição de Acidente Vascular Cerebral (AVC);

II - Principais sinais e sintomas de um AVC, como:

a) Fraqueza ou dormência súbita na face, braço ou perna, especialmente em um lado

do corpo;

b) Confusão súbita, dificuldade para falar ou compreender a fala;

c) Dificuldade súbita de enxergar com um ou ambos os olhos;

d) Dificuldade súbita para caminhar, tontura, perda de equilíbrio ou coordenação; e)

Dor de cabeça súbita, intensa e sem causa aparente.

e) Dor de cabeça severa e súbita sem causa aparente.

III - Orientação sobre a necessidade de buscar atendimento médico imediato ao

perceber tais sintomas;

PL 1248/2024 - Projeto de Lei - 1248/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (129448) pg.1

IV - Número de telefone de emergência para o acionamento de serviços de saúde.

Art. 3º As placas informativas deverão ser colocadas em locais visíveis e de fácil

acesso para o público, especialmente nas entradas, saídas, e áreas de grande fluxo de

pessoas.

Art. 4º A confecção e instalação das placas informativas serão de responsabilidade

dos administradores dos locais mencionados no Art. 1º, conforme regulamentação específica.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei visa concretizar os princípios fundamentais consagrados na

Constituição Federal de 1988, especialmente no que tange à promoção da dignidade da

pessoa humana e à garantia do direito à saúde, conforme previsto no art. 6º e no art. 196. O

Acidente Vascular Cerebral (AVC) é uma das principais causas de morte e incapacidade no

Brasil, sendo imprescindível que o Estado adote medidas efetivas para proteger e promover a

saúde da população.

A inserção de placas informativas em locais públicos e privados de grande circulação

é uma medida preventiva que atende ao dever do Estado de garantir, por meio de políticas

sociais e econômicas, a redução do risco de doenças e outros agravos, conforme preconiza o

art. 196 da Constituição. A conscientização sobre os sinais e sintomas do AVC permite uma

identificação precoce, aumentando significativamente as chances de um tratamento eficaz e

diminuindo a possibilidade de sequelas graves ou óbito, alinhando-se ao princípio da proteção

integral à vida e à saúde.

Além disso, o Projeto de Lei também atende ao princípio da informação, que é

fundamental para o exercício da cidadania. Ao garantir que a população tenha acesso a

informações claras e precisas sobre os sintomas de um AVC, o Estado cumpre sua função de

promover o bem-estar social e de capacitar os cidadãos a tomarem decisões informadas em

situações de emergência.

Portanto, a implementação desta medida é essencial para a promoção da saúde

pública e a proteção da vida, reforçando o compromisso do Estado com os direitos

fundamentais dos cidadãos.

Sala das Sessões, …

PASTOR DANIEL DE CASTRO

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 22/08/2024, às 17:26:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 129448 , Código CRC: a84a72ce

PL 1248/2024 - Projeto de Lei - 1248/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (129448) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)

Assegura aos Centros

Interescolares de Línguas da rede

pública de ensino do Distrito Federal

o direito de ofertar cursos de

idiomas pela modalidade de

educação à distância por meio das

plataformas digitais.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica assegurado aos Centros Interescolares de Línguas, escolas especiais da

rede pública de ensino do Distrito Federal, o direito de ofertar aos alunos matriculados e à

comunidade em geral, cursos de idiomas da sua grade curricular regular pela modalidade de

ensino à distância, por meio do uso de plataformas digitais.

Art. 2º Os cursos previstos nesta Lei são criados, organizados e regulados pela

Secretaria de Educação conjuntamente com as escolas da rede de ensino de idiomas do

Distrito Federal.

Parágrafo único. A expedição de certificação depende do cumprimento das

exigências de desempenho ou curricular, bem como da aprovação em teste de proficiência.

Art. 3º A oferta de cursos de idiomas na modalidade à distância e por meio de

plataformas digitais tem por objetivo:

I – propiciar condições para a universalização do ensino de idiomas no Distrito

Federal e o uso das tecnologias digitais disponíveis;

II – preparar os estudantes da rede pública de ensino e à comunidade para interações

em práticas sociais reais de uso de língua que requeiram conhecimentos linguísticos

específicos;

III – possibilitar o contato do estudante e da comunidade com outras culturas por meio

da aprendizagem e aquisição e do uso da língua;

IV – propiciar a aprendizagem e aquisição de outra língua de forma inclusiva e com

qualidade social, visando ao acesso, à permanência e ao desenvolvimento integral do

estudante, bem como o preparo técnico e linguístico requisitado pelo mercado de trabalho;

V – contribuir para a formação autônoma e integral do estudante e da comunidade,

permitindo-lhe sua inserção e integração com outras culturas e povos.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correm à conta do orçamento do Distrito

Federal.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

Em 1975, surgiu a primeira escola pública voltada exclusivamente ao ensino de

línguas. A escola foi idealizada pela professora Nilce do Val Galante por meio de um projeto

PL 1249/2024 - Projeto de Lei - 1249/2024 - Deputado Ricardo Vale - (129660) pg.1

inovador. A iniciativa objetivava propiciar aos estudantes de escolas públicas de Brasília um

aprendizado de línguas de alta qualidade.

Atualmente, são 17 CILs presentes em diferentes regiões administrativas do DF. São

mais de 60 mil matriculados nessas escolas públicas de idiomas – um número pequeno em

relação ao total de matriculados no ensino médio (82 mil) e no ensino fundamental, séries

finais, (180 mil), conforme dados educacionais de 2023.

A rede atual dos CILs alcança apenas 25% dos alunos matriculados na rede pública,

sem contar o grande número de pessoas da comunidade de várias faixas etárias interessadas

em aprender um segundo idioma.

O objetivo do presente projeto de lei é possibilitar a ampliação da oferta de cursos e

da experiência bem-sucedida dos CILs, através da modalidade do ensino à distância e do uso

da tecnologia por meio das plataformas digitais.

A adoção desse modelo permitirá que os cursos hoje ofertados nas escolas físicas

dos CILs migrem também para o mundo digital, ampliando a capacidade de atendimento aos

estudantes e à população do DF, de forma gratuita e de comprovada qualidade de ensino.

Aprender um novo idioma atualmente é uma habilidade de grande valor, trazendo

uma série de vantagens tanto no âmbito pessoal quanto profissional. Em um mundo cada vez

mais globalizado, onde as fronteiras culturais e econômicas estão se tornando mais

permeáveis, o conhecimento de uma segunda língua se torna um diferencial competitivo

significativo.

O aprendizado de um novo idioma expande as oportunidades de comunicação.

Dominar outra língua permite conexão com pessoas de diferentes culturas, ampliando a rede

de contatos e proporcionando uma compreensão mais profunda de outras perspectivas. Isso

é especialmente útil em um ambiente de trabalho multicultural, onde a capacidade de se

comunicar com colegas, clientes ou parceiros internacionais é frequentemente necessária.

Além disso, aprender um novo idioma é um poderoso exercício mental. Estudos

mostram que o bilinguismo melhora as funções cognitivas, como memória, concentração e

resolução de problemas. Ao estudar outra língua, o cérebro é desafiado a reconhecer e

negociar significados diferentes, o que pode aumentar a flexibilidade mental e retardar o

declínio cognitivo em idade avançada.

No mercado de trabalho, o domínio de uma segunda língua abre portas para

oportunidades internacionais. Muitas empresas valorizam funcionários que podem atuar em

mercados globais, e o conhecimento de idiomas como inglês, espanhol ou mandarim, por

exemplo, pode ser um fator decisivo em processos seletivos. Além disso, profissionais

bilíngues ou multilíngues tendem a ter salários mais altos e mais possibilidades de

crescimento na carreira.

Aprender uma nova língua também enriquece a experiência de viagens. Ao visitar um

país onde o turista conhece o idioma local, é possível ter uma imersão cultural mais profunda,

interagir com a população de forma mais autêntica e aproveitar melhor as oportunidades de

lazer e aprendizado durante a viagem.

Por fim, o aprendizado de um novo idioma promove o desenvolvimento pessoal. Ele

tira o interessado da zona de conforto, coloca-o em contato com novas ideias e formas de

pensar, e o ensina a ser mais tolerante e aberto às diferenças.

Portanto, investir tempo e esforço em aprender uma nova língua é uma maneira

eficaz de se adaptar ao mundo contemporâneo, que é cada vez mais interconectado e

dinâmico.

Por isso, peço aos demais parlamentares a aprovação do presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões, 26 de agosto de 2024.

PL 1249/2024 - Projeto de Lei - 1249/2024 - Deputado Ricardo Vale - (129660) pg.2

RICARDO VALE

Deputado Distrital – PT

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132

www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 26/08/2024, às 14:35:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 129660 , Código CRC: a59ef62d

PL 1249/2024 - Projeto de Lei - 1249/2024 - Deputado Ricardo Vale - (129660) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Institui a Política Distrital de

Atendimento Educacional

Especializado a Crianças de 0 (zero)

a 3 (três) anos e 11 (onze) meses

(Educação Precoce) e determina

prioridade de atendimentos em

programas de visitas domiciliares a

crianças da Educação Infantil

apoiadas pela Educação Especial e

a crianças da Educação Infantil com

sinais de alerta para o

desenvolvimento, em conformidade

com a Lei 13.257 de 08 de março de

2016 (Marco Legal da Primeira

Infância), nos termos que especifica.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1° Esta Lei institui a Política Distrital de Atendimento Educacional Especializado a

Crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses (Educação Precoce) e determina

prioridade de atendimento em programas de visitas domiciliares a crianças da Educação

Infantil apoiadas pela Educação Especial e a crianças da Educação Infantil com sinais de

alerta para o desenvolvimento , em conformidade com a Lei 13.257 de 08 de março de 2016

(Marco Legal da Primeira Infância) .

§ 1º A Política Distrital de Atendimento Educacional Especializado será viabilizada por

meio da criança e da articulação de serviços multiprofissionais e intersetoriais de atenção

precoce destinados a potencializar o processo de desenvolvimento e aprendizagem das

crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses, em cooperação, preferencialmente,

com os serviços de saúde e assistência social.

§ 2º A Educação Precoce priorizará as crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11

(onze) meses que necessitem de atendimento educacional especializados e os bebês que

tenham nascidos em condição de risco, como prematuridade extrema, os acometidos por

asfixia perinatal ou os que apresentem problemas neurológicos, malformações congênitas,

síndromes genéticas, entre outros.

Art. 2º As políticas públicas voltadas ao Atendimento Educacional Especializado das

crianças de 0 a 3 anos e 11 meses serão elaboradas e executadas de forma a:

I – Promover o desenvolvimento das potencialidades das crianças de de 0 (zero) a 3

(três) anos e 11 (onze) meses com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas

habilidades ou superdotação e dos bebês que nasceram em condição de risco, no que se

refere aos aspectos físico, cognitivo, psicoafetivo, social e cultural, de forma a priorizar o

processo de interação e comunicação mediante atividades significativas e lúdicas;

PL 1250/2024 - Projeto de Lei - 1250/2024 - Deputado Gabriel Magno - (127121) pg.1

II – Garantir o conjunto de serviços, apoios e recursos necessários para atender as

necessidades das crianças de de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses e às

necessidades de suas famílias, com vistas à promoção do desenvolvimento infantil pleno e

inclusivo, em colaboração interinstitucional.

Parágrafo único. Será conferida às crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze)

meses, prioridade absoluta na oferta de serviços, apoios e recursos necessários ao seu pleno

desenvolvimento infantil.

Art. 3º As políticas e programas governamentais de apoio às famílias, incluindo visitas

domiciliares, buscarão a articulação, preferencialmente, com os serviços de saúde e

assistência social.

Parágrafo único. Os programas de visita domiciliar deverão dar prioridade de

atendimento às crianças referidas no Art. 1º desta Lei, com o objetivo de identificar de forma

precoce necessidades específicas de atenção e promover o desenvolvimento integral dessas

crianças, encaminhadas, inclusive, por meio de serviços estruturados na Educação Precoce.

Art. 4º Os serviços voltados ao Atendimento Educacional Especializado das crianças

de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses deverão assegurar a qualidade da oferta, com

instalações e equipamentos que obedeçam a padrões de infraestrutura estabelecidos pelo

Ministério da Educação, com profissionais qualificados conforme dispões a Lei nº 9.394, de 20

de dezembro de 1996 e com currículo, métodos, recursos e organização pedagógica

específicos à proposta pedagógica e às demandas educacionais individuais.

§ 1º O atendimento educacional especializado em uma perspectiva inclusiva de

Educação Precoce (crianças de 0 a 3 anos e 11 meses) serão realizados em espaços físicos

adequados ou adaptados e de acessibilidade apropriados ao trabalho a ser desenvolvido,

bem como com profissionais qualificados.

§ 2º Os atendimentos na educação precoce e sua operacionalização deverão ter

como eixos a perspectiva inclusiva e o processo de aprendizagem global das crianças, e

deverão fixar objetivos pedagógicos, enfatizar a construção do conhecimento e desenvolver

trabalhos coletivos relacionados à aquisição de competências humana e sociais.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A Proposição está em consonância com os princípios e diretrizes para a formulação e

a implementação de políticas públicas para a primeira infância previstos na Lei Federal nº

13.257, de 08 de março de 2016, conhecida como “Marco Legal da Primeira Infância”, e dar

cumprimento ao previsto na Lei Federal nº 14.880, de 4 de junho de 2024.

A Constituição Federal, expressamente, em seu artigo 227 implica o dever do Estado

de estabelecer políticas, planos, programas e serviços para a primeira infância que atendam

às especificidades dessa faixa etária, visando garantir o desenvolvimento integral.

A atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, no artigo 59,

preconiza que os sistemas de ensino devem assegurar aos alunos currículo, métodos,

recursos e organização específicos para atender às suas necessidades.

Vale ressaltar que a Lei Federal nº 13.716 de 24 de setembro de 2018 assegura o

atendimento educacional ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde

em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado e que a Lei Federal nº 14.880, de 04

de junho de 2024, assegura que os programas de visita domiciliar deverão priorizar as

crianças de 0 a 3 anos, com o objetivo de identificar de forma precoce necessidades

específicas e promover o desenvolvimento integral dessas crianças.

As políticas públicas voltadas a primeira infância precisam priorizar as crianças que

tenham registro de intercorrências antes e ou após o nascimento, como gravidez de risco,

prematuridade, síndromes ou deficiências, visando o desenvolvimento integral. O

PL 1250/2024 - Projeto de Lei - 1250/2024 - Deputado Gabriel Magno - (127121) pg.2

acompanhamento educacional nos primeiros anos de vida dessas crianças aumenta as

possibilidades de interação e favorecem a evolução nas aprendizagens e conquistas da

autonomia. O sistema de ensino deve, portanto, organizar as condições de acesso aos

espaços e aos recursos pedagógicos que favoreçam a promoção da aprendizagem de forma

a atender as necessidades educacionais.

Esta propositura objetiva também fortalecer o atendimento educacional especializado,

chamado Programa de Educação Precoce da Secretaria de Estado de Educação do Distrito

Federal, ofertado em alguns Centros de Ensino Especial e em alguns centros de Educação

Infantil, destinado a bebês e crianças de zero a três anos e onze meses, encaminhadas pelos

serviços de saúde por apresentarem diagnóstico ou hipótese diagnóstica de deficiência,

Transtorno do Espectro Autista – TEA, síndromes, prematuridade ou outra necessidade

específica que constitua risco para o desenvolvimento infantil, sinais de precocidade de altas

habilidade e Superdotação, bem como crianças em situação de vulnerabilidade social.

O Programa de Educação Precoce auxilia e esses bebês e essas crianças no

desenvolvimento cognitivo, motor, de linguagem e no estabelecimento afetivo para que a

aprendizagem ocorra. É nítido o desenvolvimento. Por ser um programa de excelência que

precisa ser ampliado e fortalecido, é que apresentamos o presente projeto, contando com o

auxílio dos nobres Pares na aprovação da presente Proposição. .

Sala das Sessões, em 2024.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 15:54:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 127121 , Código CRC: ed22d49f

PL 1250/2024 - Projeto de Lei - 1250/2024 - Deputado Gabriel Magno - (127121) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Dispõe acerca das condições

mínimas de estrutura das Unidades

Escolares da Rede Pública do DF.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Art. 1º É dever do Governo do Distrito Federal assegurar que todas as escolas

públicas de educação básica, respeitadas as especificidades de cada etapa e modalidade,

contenham número adequado de estudantes por turma, bem como:

I - biblioteca escolar;

II - laboratórios de ciências e de informática devidamente equipados;

III - acesso à internet de alta velocidade;

IV - quadra poliesportiva coberta;

V - cozinha;

VI - despensa para armazenamento de gêneros alimentícios;

VII - refeitório com mesas e cadeiras;

VIII - banheiros para os estudantes, os servidores e os profissionais terceirizados;

IX - sala de direção;

X - secretaria escolar;

XI - sala de coordenação e supervisão pedagógica;

XII - sala do Serviço de Orientação Escolar;

XIII - sala do Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem;

XIV - sala de atendimento de psicologia escolar e serviço social;

XV - salas de recursos;

XVI - sala dos professores;

XVII - sala de reuniões e coordenação coletiva;

XVIII - instalações com acessibilidade;

XIX - acesso à energia elétrica;

XX - abastecimento de água tratada;

XXI - esgotamento sanitário; e

XXII - adequada segregação de resíduos sólidos.

Art. 2º Deve-se dar preferência aos princípios da construção ou arquitetura

sustentável, tais como:

I - eficiência hídrica;

PL 1251/2024 - Projeto de Lei - 1251/2024 - Deputado Gabriel Magno - (123142) pg.1

II - gestão de águas pluviais;

III - adoção de fontes de energia sustentáveis;

IV - conforto térmico, lumínico, e acústico;

V - usar pisos com alta taxa de permeabilidade em espaços coletivos e recreativos;

VI - incorporação de áreas verdes;

VII - preferir espécies nativas e frutíferas no projeto de paisagismo;

VIII - prevê espaços para o desenvolvimento de projetos de hortas escolares e coleta

seletiva;

IX - entre outros.

Art. 3º O Governo do Distrito Federal deve, no prazo de 120 dias, publicar o primeiro

relatório detalhado das estruturas e suas condições, por unidade escolar.

§1º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deverá publicar e

disponibilizar no sitio eletrônico, anualmente no mês de março, relatório das estruturas

disponíveis em cada unidade escolar e suas condições de uso.

§2º Os Projetos Políticos-Pedagógicos das escolas deverão descrever as estruturas

disponíveis, suas condições de uso e os projetos pedagógicos que serão desenvolvidos nelas.

Art. 4º O Governo do Distrito Federal deve, no prazo de 360 dias, publicar plano de

adequação das estruturas escolares, de forma a implementar esta lei.

Art. 5º As unidades escolares construídas doravante deverão ter, no mínimo, a

estrutura descrita nesta lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário .

JUSTIFICAÇÃO

A educação é um direito público subjetivo de ordem social, previsto na Constituição

Federal, art. 6º e art. 208, cuja concretização deve ocorrer pela cooperação e colaboração de

todos os entes da Federação (arts. 23 e 211), visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,

seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205),

orientado por diversos princípios, dentre os quais destacamos o da garantia de padrão de

qualidade (inc. VII do art. 206).

Entretanto, para efetivação do exercício do direito à educação, é necessário que haja

requisitos mínimos que a unidade educacional de ensino básico deva contemplar. Atualmente,

a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

– LDB) não estabelece as condições mínimas de infraestrutura física e tecnológica que as

escolas públicas devem atender; apenas prevê, de forma vaga e genérica, o seguinte:

Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada

entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do

estabelecimento.

Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das

características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste

artigo.

Essa redação da LDB deixa o sistema de ensino local, municipal, estadual ou distrital

decidir a infraestrutura e demais espaços pedagógicos presente no território escolar. Assim,

as unidades escolares acabam criando realidades distintas e, portanto, condições desiguais

de desenvolvimento das aprendizagens. Como consequência, temos índices de

PL 1251/2024 - Projeto de Lei - 1251/2024 - Deputado Gabriel Magno - (123142) pg.2

aprendizagens, reprovações/aprovações e evasões que variam, criando um sistema injusto de

acesso ao direito à educação.

Para superarmos isso, as condições mínimas de estrutura das unidades escolares

devem ser consideradas requisitos indispensáveis para assegurar a garantia constitucional do

referido direito.

Com efeito, esse é o objeto da presente proposição legislativa: determinar que toda e

qualquer escola de ensino básico no Distrito Federal, independentemente da etapa e

modalidade, atenda a alguns requisitos mínimos para garantia das aprendizagens, quais

sejam:

número adequado de educandos por turma;

biblioteca;

laboratórios de ciências e de informática devidamente equipados;

acesso à rede mundial de computadores, com serviço de internet de alta velocidade para

toda a comunidade escolar;

quadra poliesportiva coberta;

acessibilidade;

acesso à energia elétrica;

abastecimento de água tratada;

esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos.

As condições listadas acima não constituem luxo ou privilégio. Muitas unidades

escolares já as possuem; cabendo adequações, melhorias e, em alguns casos, pequenas

expansões do espaço construído. Por essa razão, o Governo do Distrito Federal e sua

Secretaria de Estado de Educação dever ter a obrigação de atender ao princípio da

transparência e disponibilizar ao público as condições das infraestruturas disponíveis ao

trabalho pedagógico em cada escola.

Contudo, a sustentabilidade deve ser o princípio norteador das adequações

arquitetônicas e das construções de novas escolas. Esse princípio é essencial para o

apropriado desenvolvimento dos trabalhos pedagógicos e a adaptação às mudanças

climáticas.

Qualificar educação como um gasto é um equívoco. Ao se investir em educação, se

investe no futuro, em pessoas e na construção de uma sociedade mais justa e evoluída

tecnologicamente.

Portanto, em face das razões e fundamentos aqui expostos, submetemos o presente

projeto à apreciação dos pares, contando com o imprescindível apoio para que desta

iniciativa, uma vez convertida em Lei, resultem melhores condições nas escolas e,

consequentemente, maior qualidade no ensino básico no Distrito Federal.

Sala das Sessões, 2024.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 15:45:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 123142 , Código CRC: 723c689e

PL 1251/2024 - Projeto de Lei - 1251/2024 - Deputado Gabriel Magno - (123142) pg.3

PL 1251/2024 - Projeto de Lei - 1251/2024 - Deputado Gabriel Magno - (123142) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)

Institui e inclui no Calendário Oficial

de Eventos do Distrito Federal o dia

do Agente ou Comissário de

Proteção da Infância e da Juventude.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o

dia do Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude, a ser comemorado,

anualmente, no dia 20 de maio.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário .

JUSTIFICAÇÃO

Inicialmente, registre-se que a presente proposição foi protocolada pelo deputado

Tabanez na legislatura passada, tendo sido arquivada em razão do fim do mandato do

parlamentar em questão. Considerando a importância dos comissários ou agentes de

proteção da infância e da juventude é que propomos este projeto de lei.

Os Agentes de Proteção da Infância e da Juventude executam importante auxílio ao

trabalho dos Juízes Titulares e Substitutos da Vara da Infância e da Juventude.

Dessa forma, os agentes atuam em ações de orientação, prevenção e fiscalização

dos direitos das crianças e dos adolescentes, em todo o Distrito Federal, como se fossem os

“olhos e ouvidos dos magistrados”, eis que são pessoas de confiança do juízo, fiscalizam o

cumprimento das portarias e ordens de serviço relacionadas com as medidas de prevenção e

proteção aos menores.

Destaca-se que o trabalho dos agentes é serviço voluntário, com credenciamento

condicionado à participação em curso específico de capacitação teórico-prática.

Uma outra designação aos Agentes é a de Comissários de Proteção da Infância e

Juventude; tendo sido reconhecido o dia 20 de maio como data de comemoração desses

voluntários da Justiça.

PL 1252/2024 - Projeto de Lei - 1252/2024 - Deputado Robério Negreiros - (129679) pg.1

As funções do Comissário de Proteção têm previsão no art. 30, § 2º, inciso III da Lei

nº 11.697/1998, na Portaria Conjunta do TJDFT nº 025/2008, e no art. 194 da Lei nº 8.069

/1990.

Dentre as atividades dos agentes/Comissários, tem-se o trabalho de conscientização,

em diferentes horários e locais, inclusive em finais de semana, dos organizadores de eventos,

vendedores ambulantes e aos próprios adolescentes, quanto à proibição do uso de

entorpecentes e de bebidas alcoólicas. Ao tempo em que alertam sobre as consequências

judiciais decorrentes de infrações legais. Dessa forma, é frequente a presença dos agentes

/comissários de Proteção da Infância e Juventude nos locais e estabelecimentos onde exista

o ingresso ou permanência de crianças e adolescentes, tais como: bares, boates, cinemas,

teatros, estádios e outros.

Nesse sentido, a atuação dos agentes opera com diversas parcerias, para máxima

efetivação possível, junto a Secretarias de Estado do DF, com o Batalhão Escolar, em

diversos contextos, a exemplo de: “lan houses", estabelecimentos que comercializam bebidas

alcoólicas localizados a menos de 100 metros das escolas e, até mesmo, quando da

desocupação de áreas pelo Poder Público.

O responsável e regular trabalho dos agentes, bem como da presença física deles em

diversos locais públicos coíbe inúmeras irregularidades e ilegalidades que possam causar

prejuízos ou colocar em risco a vida de meninos e meninas do DF.

Assim, instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o dia do

Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude, a ser comemorado,

anualmente, no dia 20 de maio, é medida de justiça e valorização dessas prestimosas

pessoas da sociedade.

Quanto ao aspecto jurídico da competência legiferante, observa-se que o art. 30, I e o

art. 32, § 1º, da Constituição Federal, definem competência legislativa para o Distrito Federal

sobre assuntos de interesse local, visto que acumula as competências reservadas aos

Estados e aos Municípios.

Ademais, a Lei Orgânica do Distrito Federal define no seu artigo 251 que a lei disporá

sobre fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos.

Assim, diante da relevância social dos Agentes/Comissários de Proteção da Infância e

Juventude, rogo aos nobres Pares a aprovação do presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões, 26 de agosto de 2024

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

PSD/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192

www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº

00128, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 16:45:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 129679 , Código CRC: 8d9cd2a7

PL 1252/2024 - Projeto de Lei - 1252/2024 - Deputado Robério Negreiros - (129679) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Altera a lei nº 3.684 de 13 de

Outubro de 2005, que dispõe sobre a

obrigatoriedade da inspeção

quinquenal de segurança global nos

edifícios do Distrito Federal e da

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O caput do artigo 2º, da Lei nº 3.684 de 13 de Outubro de 2005, passa a

vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º A inspeção a que se refere o artigo anterior deverá ser realizada e

assinada por profissional especializado com registro no Conselho Regional de

Engenharia e Agronomia (CREA). O laudo da inspeção será protocolado na

Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal (SUSDEC), que,

após análise, encaminhará o documento ao Corpo de Bombeiros Militar do

Distrito Federal para eventuais providências cabíveis.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A alteração proposta no artigo 2º tem como objetivo assegurar que a inspeção seja

realizada e assinada por um profissional especializado com registro no Conselho Regional de

Engenharia e Agronomia (CREA), garantindo, assim, que o responsável pela inspeção possua

a qualificação técnica necessária para avaliar corretamente as condições de segurança das

edificações. Além disso, ao exigir que o laudo da inspeção seja protocolado na Subsecretaria

do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal (SUSDEC) e, após análise, encaminhado ao

Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a alteração promove um fluxo organizado de

informações entre as entidades responsáveis pela segurança pública. Esse procedimento

assegura que todas as partes envolvidas estejam devidamente informadas e possam atuar

em conjunto para prevenir ou responder a possíveis emergências, aumentando a eficácia das

ações de fiscalização.

Ao formalizar o protocolo e o encaminhamento dos laudos de inspeção, a proposta

também busca aumentar a transparência do processo e a responsabilidade dos profissionais

envolvidos, reduzindo a possibilidade de fraudes ou omissões. A inclusão de um profissional

registrado no CREA fortalece a credibilidade das inspeções e garante que elas sejam

PL 1253/2024 - Projeto de Lei - 1253/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (129702) pg.1

conduzidas conforme padrões técnicos rigorosos. A modificação também sugere a

possibilidade de estabelecer prazos específicos para a análise e o encaminhamento dos

laudos pela Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil, evitando atrasos e garantindo a

celeridade no processo de fiscalização e inspeção. Em suma, a alteração contribui para

aprimorar o processo de inspeção de segurança, tornando-o mais eficiente, transparente e

confiável.

Diante do exposto, e considerando o impacto positivo que esta medida trará para o

Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 26/08/2024, às 20:19:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 129702 , Código CRC: 81ee69f7

PL 1253/2024 - Projeto de Lei - 1253/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (129702) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Institui a credencial de lapela

(bóton) de identificação das

gestantes e lactantes no âmbito do

Distrito Federal e dá outras

providências .

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei estabelece como direito da gestante e lactante a sua identificação por

meio do uso de credencial de lapela (bóton) em sua vestimenta, para exercício dos seus

direitos, no âmbito do Distrito Federal.

Art. 2º A obtenção do bóton se dará juntamente com a caderneta da gestante (ou o

cartão da gestante), a ser entregue nas consultas de pré-natal, seja na rede pública ou

privada de saúde.

Art. 3º O bóton de identificação tem 24 meses de validade, contados do início da

gestação, e pode ser renovado até a data em que a criança complete 2 anos de idade.

§ 1º O período de validade deve constar na parte traseira do bóton, indicando-se a

data de início e fim da vigência do benefício, com destaque para o mês e o ano da concessão

e do vencimento.

§ 2º Ao final do período de validade, a beneficiária deve devolver o bóton na unidade

de saúde em que faz o acompanhamento de saúde.

Art. 4º O desenho do bóton será definido por meio de regulamento próprio,

preferencialmente após chamamento público aberto para toda a população, que também

tratará das condições para a sua concessão, que deverá se vincular à efetiva participação nas

consultas e exames de pré-natal.

Art. 5º O Poder Público fará campanhas publicitárias para a divulgação da credencial

de lapela, de modo a garantir que as mulheres possam ser rapidamente identificadas e o seu

direito imediatamente garantido e respeitado, sobretudo quanto a assentos preferenciais no

transporte público e o atendimento preferencial em repartições públicas e estabelecimentos

privados.

Art. 6º O uso indevido da credencial ensejará a aplicação de punições

administrativas, sem prejuízo de eventual sanção penal cabível.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

PL 1254/2024 - Projeto de Lei - 1254/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (129723) pg.1

O presente projeto de lei tem por escopo permitir a razoável e rápida identificação de

gestantes, para todos os fins de direito, no âmbito do Distrito Federal.

Apenas a título de exemplo, cumpre destacar que, nos termos do disposto na Lei

5.984/17, todos os assentos dos veículos de transporte coletivo público, metroviário e

ferroviário são preferenciais para idosos com 60 anos ou mais, mulheres grávidas, mulheres

com crianças de colo, e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme se extrai

de seu artigo 1º, a seguir:

Art. 1º Todos os assentos dos veículos do transporte coletivo público e do

transporte metroviário do Distrito Federal passam a ser preferenciais a idosos

com idade igual ou superior a 60 anos, mulheres grávidas, mulheres com

crianças de colo e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

No entanto, mesmo com a existência de assentos preferenciais devidamente

identificados, muitas pessoas ainda contestam e repreendem mulheres grávidas,

especialmente no início da gestação, e lactantes que estão fazendo uso desse direito,

conforme garantido por lei.

Esse exemplo demonstra a necessidade de uma identificação mais ágil, de modo a

permitir que as Autoridades possam reconhecer, rapidamente, a beneficiária deste direito e

possa lhe garantir, de forma célere, o seu direito.

Tal identificação servirá, ao menos em tese, em outras situações, tais como em

hospitais e unidades de saúde, notadamente pelo fato de que as mulheres grávidas e

lactantes demandam atenção específica, razão pela qual a sua rápida identificação facilitará a

referida atuação.

Ademais, certo é que a referida identificação ajudará, sobremaneira, a evitar

eventuais constrangimentos decorrentes do não reconhecimento, imediato, da gravidez e da

amamentação posterior.

Cumpre destacar que o referido projeto se assemelha, ao menos em parte, a projeto

que vem sendo realizado, desde o ano de 2006, na cidade de Londres, na Inglaterra.

Naquela localidade, o metrô fornece às mulheres grávidas um bóton, que permite a

fácil identificação e a possibilidade de acesso ao assento. Eis o seu desenho:

PL 1254/2024 - Projeto de Lei - 1254/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (129723) pg.2

Dessa forma, uma identificação semelhante, atrelada ao efetivo acompanhamento da

gravidez e do período de lactação, servirá para proteger o direito das mulheres.

Observe-se ainda que não há qualquer violação a competências da União, uma vez

que está a se tratar de matéria atinente à proteção e defesa da saúde, à luz do artigo 24, XII,

da Constituição Federal, bem como se trata de questão local, na forma do artigo 30 também

de nossa Carta Magna, razão pela qual esta Casa de Leis detém competência para legislar

sobre o tema.

Diante da importância da temática levada aos nobres parlamentares para a sua

apreciação, peço aos deputados e deputadas a aprovação da presente proposição.

Sala de sessões, em .

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 11:19:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 129723 , Código CRC: bea62e24

PL 1254/2024 - Projeto de Lei - 1254/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (129723) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Iolando)

Institui a telemedicina para

atendimento especializado às

pessoas com deficiência no Distrito

Federal e dá outras providências..

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída a Telemedicina para Atendimento Especializado às Pessoas com

Deficiência, que consiste na prestação de serviços médicos especializados por meio de

Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDICs), abrangendo diagnóstico,

tratamento, reabilitação, monitoramento e suporte contínuo.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I. Teleconsulta Especializada: consulta médica realizada à distância por especialistas em

diversas áreas da medicina, com foco nas necessidades específicas das pessoas com

deficiência.

II. Teleinterconsulta Especializada: troca de informações e opiniões entre médicos especialistas

para apoio ao diagnóstico e tratamento de pessoas com deficiência.

III. Telediagnóstico Especializado: emissão de laudos médicos especializados à distância,

utilizando-se de dados e exames realizados presencialmente ou por meios digitais.

IV. Telemonitoramento: acompanhamento remoto e contínuo dos parâmetros de saúde das

pessoas com deficiência, coordenado por médicos especializados.

V. Teleconsultoria: consultoria entre profissionais de saúde sobre procedimentos específicos ao

atendimento das pessoas com deficiência.

Art. 3º Os serviços de telemedicina previstos nesta Lei deverão assegurar:

I. acessibilidade, garantindo que as plataformas e interfaces utilizadas sejam adaptadas para

pessoas com deficiência.

II. privacidade e segurança dos dados pessoais e médicos dos pacientes, em conformidade com

a legislação vigente.

III. qualidade do atendimento, garantindo que as práticas e procedimentos sigam os mesmos

padrões dos serviços presenciais.

Art. 4º A Telemedicina para Atendimento Especializado às Pessoas com Deficiência será

oferecida pela rede pública de saúde do Distrito Federal e por entidades contratualizadas,

observando-se os princípios da universalidade, integralidade e equidade do Sistema Único de

Saúde (SUS).

PL 1255/2024 - Projeto de Lei - 1255/2024 - Deputado Iolando - (129725) pg.1

Art. 5º O órgão competente de Saúde do Distrito Federal deverá:

I. estabelecer protocolos clínicos específicos para o atendimento de pessoas com deficiência

por meio da telemedicina.

II. garantir a capacitação contínua dos profissionais de saúde envolvidos na prestação desses

serviços.

III. assegurar que os equipamentos e tecnologias utilizados sejam adequados para atender às

necessidades específicas das pessoas com deficiência.

Art. 6º As entidades e plataformas que prestarem serviços de telemedicina deverão:

I. garantir a interoperabilidade dos sistemas utilizados com os sistemas já adotados pela

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

II. desenvolver soluções tecnológicas acessíveis, que permitam o uso tanto por navegadores

convencionais quanto por dispositivos móveis.

III. realizar pesquisas periódicas de satisfação junto aos usuários e aos profissionais de saúde,

visando ao aprimoramento contínuo dos serviços prestados.

Art. 7º Os recursos financeiros necessários para a implementação e manutenção da

Telemedicina para Atendimento Especializado às Pessoas com Deficiência correrão por conta

das dotações orçamentárias do órgão competente de Saúde do Distrito Federal e poderão

contar com parcerias e incentivos específicos.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

A proposta de instituir a Telemedicina para Atendimento Especializado às Pessoas com

Deficiência no Distrito Federal reflete um compromisso com a equidade e a inclusão social,

proporcionando a essa população o acesso facilitado e contínuo aos serviços de saúde de alta

qualidade. A iniciativa é fundamentada em um contexto de transformação digital e inovação

tecnológica, que oferece novas oportunidades para enfrentar os desafios históricos de acesso à

saúde enfrentados por pessoas com deficiência.

O Distrito Federal possui uma população significativa de pessoas com deficiência, que

frequentemente enfrentam barreiras para acessar serviços de saúde adequados. A mobilidade

reduzida, a necessidade de cuidados especializados, e a infraestrutura física limitada são

obstáculos que dificultam o atendimento em centros de saúde tradicionais. A telemedicina, ao

permitir que os serviços de saúde sejam prestados à distância, surge como uma solução eficaz

para superar essas barreiras, garantindo que o atendimento especializado possa chegar a todos

os cidadãos, independentemente de sua localização ou condição física.

A implementação da telemedicina especializada oferece múltiplos benefícios:

Acessibilidade: Com o uso de plataformas digitais adaptadas, as pessoas com deficiência terão

acesso a serviços de saúde de forma simplificada, sem a necessidade de deslocamento, o que

é particularmente vantajoso para aqueles com mobilidade reduzida ou condições crônicas que

dificultam o transporte.

Continuidade do Cuidado: A telemedicina possibilita um acompanhamento contínuo dos

pacientes, permitindo que as intervenções médicas sejam mais ágeis e adaptadas às

PL 1255/2024 - Projeto de Lei - 1255/2024 - Deputado Iolando - (129725) pg.2

necessidades específicas dos pacientes. Isso é crucial para evitar complicações e melhorar a

qualidade de vida dos indivíduos.

Capacitação dos Profissionais de Saúde: A proposta também enfatiza a importância da

capacitação dos profissionais que irão operar essas plataformas, garantindo que estejam aptos

a lidar com as necessidades especiais dos pacientes e a utilizar as tecnologias de maneira

eficaz.

Integração com a Rede de Saúde: A telemedicina, ao ser integrada à rede pública de saúde do

Distrito Federal, amplia o alcance dos serviços de saúde, contribuindo para a descentralização

do atendimento e evitando a sobrecarga dos hospitais e unidades de saúde.

A regulamentação da telemedicina deve observar rigorosamente os preceitos éticos da prática

médica, assegurando que os atendimentos realizados remotamente mantenham os mesmos

padrões de qualidade e segurança dos atendimentos presenciais. A privacidade e a proteção

dos dados dos pacientes, conforme as legislações vigentes, são aspectos imprescindíveis para

a confiança no serviço prestado.

Ademais, a iniciativa está em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº

13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com

Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e com a Lei nº 14.510, de 27 de dezembro de

2022, que autoriza a prática de telessaúde em todo o território nacional.

O financiamento para a implementação da telemedicina especializada no Distrito Federal poderá

ser viabilizado por meio das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Saúde, com o

apoio de recursos oriundos da Fundação de Amparo à Pesquisa do Distrito Federal (FAP/DF).

Adicionalmente, a proposta permite a busca de incentivos e parcerias com o Ministério da

Saúde, conforme previsto na Portaria nº 2.860, de 29 de dezembro de 2014, o que assegura

uma implementação sustentável e escalável da telemedicina no âmbito distrital.

Este projeto de lei é uma resposta inovadora e necessária às demandas das pessoas com

deficiência no Distrito Federal, alinhando-se com as melhores práticas internacionais e com os

princípios de inclusão social e equidade. A aprovação desta proposição representará um avanço

significativo na garantia do direito à saúde para todos, reforçando o compromisso do Distrito

Federal com a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva.

Sala das Sessões,

DEPUTADO IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

(a) Distrital, em 27/08/2024, às 12:20:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 129725 , Código CRC: fa22ca79

PL 1255/2024 - Projeto de Lei - 1255/2024 - Deputado Iolando - (129725) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro

de 2020, para assegurar aos

matriculados na educação infantil e

a um de seus acompanhantes o

Passe Livre Estudantil nas

modalidades de transporte público

coletivo. .

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 1, §5º, da Lei nº 4.462,de 13 de janeiro de 2020, é acrescido do seguinte

inciso VII:

“VII - aos matriculados na educação infantil e a um de seus acompanhantes.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece como dever do Estado

garantir “ vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima

de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.”

(art. 4º, X, Lei 9.394/1996). Apesar disso, a crônica insuficiência atual da rede - faltam mais de

14 mil vagas na educação infantil, segundo a própria Secretaria de Educação - inviabiliza a

oferta de vagas próximas à residência. A família que consegue vaga, ainda que distante de

casa, mantém a matrícula.

Nesse quadro, a gratuidade no transporte no trajeto da residência da família até a

instituição de educação infantil é fundamental, tanto para as crianças matriculadas quanto

para ao menos um de seus responsáveis. O acompanhamento por pelo menos um dos

responsáveis é essencial para que as crianças possam transitar com segurança, motivo pelo

que também se deve garantir a gratuidade para um acompanhante cadastrado. Caso

contrário, na impossibilidade de pagar a passagem, a criança pode deixar de acessar a

educação infantil. Isso prejudica a própria criança e toda a família, principalmente as mães e

outras mulheres da família, que são desproporcionalmente responsabilizadas pelo cuidado

com as crianças.

A extensão do benefício, assim, é medida de isonomia e de justiça, o que foi

reconhecido inclusive em julgados do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

(TJDFT), como ilustra a seguinte ementa de julgado:

PL 1256/2024 - Projeto de Lei - 1256/2024 - Deputado Fábio Felix - (129459) pg.1

“2. A Lei local nº 4.462/2010 regulamenta a concessão de transporte

público gratuito aos estudantes que residam ou trabalhem a mais de um

quilômetro do estabelecimento em que estejam matriculados. No entanto, o

mencionado diploma legal nada dispõe acerca da extensão do aludido

benefício aos acompanhantes do estudante, independentemente da idade do

beneficiário.

3. O interesse jurídico relativo à extensão do passe livre estudantil aos

genitores do incapaz impúbere deve ser examinado de acordo com a doutrina

da proteção integral, em consonância com o princípio do melhor interesse do

incapaz, nos termos do art. 227, caput, da Constituição Federal. 3.1. De

acordo a aludida doutrina, encampada pelo texto Constitucional e pelo

Estatuto da Criança e do Adolescente, a criança é sujeito de direitos, razão

pela qual deve haver a devida tutela de sua esfera jurídica incólume.

4. Analogia é procedimento de autointegração do direito,

fundamentado no princípio geral segundo o qual deve haver igual tratamento

aos casos semelhantes (ubi eadem ratio ibi idem jus), sob o ponto de vista

dos efeitos jurídicos. 4.1. Diante da ausência de expressa disposição legal

que conceda ao beneficiário do "passe livre estudantil" direito a

acompanhante, é razoável aplicar por analogia a norma prevista no art. 87,

parágrafo único, da Lei local nº 4.317/ 2009, para atender aos preceitos do

melhor interesse do incapaz e da dignidade da pessoa.

5. No presente caso atende ao princípio da proteção integral a

possibilidade de extensão do benefício da gratuidade do transporte público a

um acompanhante para a criança. Entendimento contrário resultaria,

pragmaticamente, na negativa da utilidade efetiva do passe livre concedido ao

infante, que necessita de acompanhamento por adulto plenamente

capaz.”

Acórdão 1438613, 07072447820218070018, Relator: ALVARO

CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no PJe:

16/8/2022.

A extensão do benefício do passe livre estudantil, assim, é fundamental para o acesso

à educação e para a garantia de direito dos responsáveis, em especial, das mães.

Com esses fundamentos, pede-se a aprovação do presente projeto de Lei.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 26/08/2024, às 18:24:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 129459 , Código CRC: 52f7f8e2

PL 1256/2024 - Projeto de Lei - 1256/2024 - Deputado Fábio Felix - (129459) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputados Hermeto e Wellington Luiz)

Concede Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao Dr.

Cristiano Zanin Martins.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Dr. André Ramos

Tavares.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo agraciar um grande

homem o Dr. Cristiano Zanin Martins , nascido em Piracicaba , em 15 de novembro de 1975

é um jurista e magistrado brasileiro , atual ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).

Graduado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP),

com especialização em direito processual civil pela mesma universidade, exerceu a advocacia

de 2000 até 2023 e lecionou na Faculdade Autônoma de Direito (FADISP). Ganhou

notoriedade por sua atuação como advogado do presidente Luiz Inácio Lula da Silva ( PT )

nos processos relacionados à Operação Lava Jato .

Foi indicado por Lula ao Supremo Tribunal Federal em 1° de junho de 2023, para a

vaga aberta pela aposentadoria do ministro Ricardo Lewandowski , tomando posse em 3 de

agosto do mesmo ano.

No início de sua atuação no cargo de ministro do STF, Zanin proferiu decisões que

foram consideradas como conservadoras, tais como um voto contrário à descriminalização do

porte de maconha para uso pessoal, no qual entendeu que a liberação do ato poderia agravar

o problema de saúde pública no país, e um voto que não reconheceu, por questões

processuais, a equiparação de ofensas à comunidade LGBTQIA+ com o crime de injúria

racial, sendo vencido em ambas as votações. As decisões foram alvo de críticas de

parlamentares da base do governo Lula.

PDL 171/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 171/2024 - Deputado Hermeto, Deputado Wepllgin.g1ton Luiz - (129439)

Zanin é católico .É casado, desde 2004,com a advogada Valeska Teixeira Zanin

Martins, com quem teve três filhos, e é torcedor do São Paulo Futebol Clube .

Antes o exposto, em face dos relevantes serviços prestados, à sociedade de diversas

formas já mencionadas acima, solicito aos pares, os quais entenderão a grandeza desta

proposição legislativa, ao quais conclamo a convertê-la em Decreto Legislativo.

Sala das Sessões, em agosto de 2024.

HERMETO

Deputado Distrital MDB/DF

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,

Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 14:01:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 15:01:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 129439 , Código CRC: 2294c314

PDL 171/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 171/2024 - Deputado Hermeto, Deputado Wepllgin.g2ton Luiz - (129439)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado IOLANDO)

Concede o título "post mortem" de

Cidadão Honorário de Brasília ao

apresentador Silvio Santos.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o título "post mortem" de Cidadão Honorário de Brasília ao

apresentador Silvio Santos.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor .

JUSTIFICAÇÃO

A concessão do título de Cidadão Honorário de Brasília ao apresentador Silvio Santos

é uma homenagem justa e merecida a um dos maiores ícones da comunicação e do

entretenimento no Brasil. Silvio Santos, cujo nome de nascimento é Senor Abravanel, tem

uma trajetória inspiradora e de grande impacto cultural e social, que transcende as fronteiras

de São Paulo, sua cidade natal, e alcança todo o território nacional, incluindo Brasília.

Biografia:

Nascido em 12 de dezembro de 1930, no Rio de Janeiro, Silvio Santos começou sua

carreira como camelô, demonstrando desde cedo seu talento nato para a comunicação e o

empreendedorismo. Sua habilidade em se conectar com as pessoas e sua visão de negócios

o levaram a ingressar no rádio e, posteriormente, na televisão, onde se consolidou como uma

das figuras mais emblemáticas e queridas do Brasil.

Em 1961, Silvio Santos fundou o Grupo Silvio Santos, que se expandiu para diversas

áreas, incluindo a criação do Sistema Brasileiro de Televisão (SBT) em 1981. Sob sua

liderança, o SBT se tornou uma das maiores redes de televisão do país, conhecida por sua

programação diversificada e popular. Silvio Santos não apenas apresentou programas que

marcaram gerações, como também contribuiu significativamente para a indústria do

entretenimento e para a formação de profissionais da comunicação.

Além de seu sucesso empresarial e artístico, Silvio Santos é reconhecido por seu

espírito filantrópico. Ele tem sido um grande apoiador de diversas causas sociais e instituições

de caridade, impactando positivamente a vida de milhares de brasileiros.

Contribuições a Brasília:

Silvio Santos sempre manteve uma relação próxima com Brasília, seja através da

programação do SBT, que alcança milhares de lares na capital federal, seja por meio de

eventos e iniciativas que promovem a cultura e o entretenimento na cidade. Sua influência e

presença constante na mídia contribuem para a disseminação de valores culturais e sociais

que enriquecem a vida dos brasilienses.

PDL 172/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 172/2024 - Deputado Iolando - (129657) pg.1

Considerando sua notável trajetória, seu impacto positivo na sociedade brasileira e

sua contribuição para a cultura e o entretenimento em Brasília, é com grande honra que

propomos a concessão do título de Cidadão Honorário de Brasília ao apresentador Silvio

Santos. Esta homenagem é um reconhecimento ao legado de um homem que, com talento,

dedicação e carisma, conquistou o coração de todos os brasileiros.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

(a) Distrital, em 26/08/2024, às 12:21:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 129657 , Código CRC: fcbb1f83

PDL 172/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 172/2024 - Deputado Iolando - (129657) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Concede o Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao senhor

Ricardo Piai Carmona, Comandante

Militar do Planalto.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Ricardo

Piai Carmona.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o título de

Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Ricardo Piai Carmona, Comandante Militar do

Planalto.

O homenageado preenche cumulativamente todos os requisitos exigidos pelo Art. 2º

da Resolução nº 250 de 29 de agosto de 2011 que "Estabelece critérios para a concessão

dos títulos de Cidadão(ã) Honorário(a) e de Cidadão(a) Benemérito de Brasília" como relatado

a seguir:

Art. 2º O indicado ao título de Cidadão(ã) Honorário(a) de Brasília deverá satisfazer

cumulativamente os seguintes requisitos:

I - Não ter nascido no Distrito Federal;

II - Residir ou ter residido, no Distrito Federal por período superior a quatro anos;

III - Ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito

Federal;

IV - Ser pessoa de notório reconhecimento público.

O senhor Ricardo Piai Carmona é natural de São Paulo - SP, nascido em 25/07

/1996, filho de Sebastião Carmona Morales e Liset Piai Carmona, casado com a senhora

Rosângela Moraes Carmona e pai de duas filhas, Larissa e Amanda.

Ao ser nomeado para o cargo de Comandante Militar do Planalto, exercia a função

de Diretor de Educação Superior Militar no Rio de Janeiro, e foi promovido ao posto de

General na data de 31 de marco de 2022.

Incorporou das fileiras do Exército Brasileiro em 23 de fevereiro de 1985, na

Academia Militar das Agulhas Negras, e declarado Aspirante a Oficial de Arma de Artilharia

em 10/12/1988.

Cursou a Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais (ESAO) e o curso de Altos Estudos

Militares na Escola de Comando e Estado-Maior do Exército (ECEME).

PDL 173/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 173/2024 - Deputado Wellington Luiz - (12968p3g).1

No exterior realizou: Curso básico de Estado-Maior na Escola Superior de Guerra do

Exército da Venezuela; curso de Escola-Maior Conjunto na Escola Superior de Guerra

Conjunta da Venezuela; curso de Altos Estudos no Centro de Altos Estudos Nacionais do

Peru; e, Mestrado em Desenvolvimento a Defesa Nacional no Peru.

As principais funções exercidas pela homenageado foram: Instrutor de Curso de

Artilharia da Academia Militar Agulhas Negras (AMAN), Resende- RJ, em três oportunidades,

sendo a última delas como Comandante do Curso do de Artilharia; Oficial o Estado-Maior da

23º Brigada de Infantaria de Selva, Marabá-PA; Oficial de Gabinete do Comandante do

Exército no Centro de Comunicação Social do Exército de Brasília; Instrutor da Escola

Superior de Guerra do Exército na Venezuela; Comandante do 20º Grupo de Artilharia de

Campanha Leve, Grupo Bandeirante, Barueri - SP; Chefe da Seção da Comunicação Social

do Comando Militar do Sudeste, em São Paulo - SP; Comandante do Centro de Preparação

de Oficiais da Reserva de São Paulo -SP; Comandante da 18ª Brigada de Infantaria de

Fronteira, Corumbá-MS; e, 1º Subchefe do Estado-Maior do Exército, em Brasília -DF.

Dentre as principais condecorações, destacam-se; Medalha de Ordem do Mérito

Militar, Medalha Militar de Ouro; Medalha do Pacificador; Medalha da Ordem do Mérito do

Judiciário Militar; Medalha da Ordem do Mérito do Ministério Público Militar; e, o Distintivo do

Comando Dourado.

É inegável o importante serviço prestado por este cidadão ao Brasil e à sociedade do

Distrito Federal. Em reconhecimento à expressiva atuação do senhor General Ricardo Piai

Carmona no Exército Brasileiro e do louvável trabalho desenvolvido no âmbito do Distrito

Federal, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta homenagem

Sala das Sessões, em

WELLINGTON LUIZ

Deputado Distrital

MDB

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 11:16:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 129683 , Código CRC: d0657795

PDL 173/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 173/2024 - Deputado Wellington Luiz - (12968p3g).2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Concede o Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao senhor

José Alberto Ribeiro Simonetti

Cabral.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor José

Alberto Ribeiro Simonetti Cabral.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação .

JUSTIFICAÇÃO

José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral , nascido em Manaus em 29 de abril de

1978, É filho de Alberto Simonetti Cabral Filho, que foi quatro vezes presidente da seccional

da OAB no Amazonas; e irmão de Alberto Simonetti Cabral Neto, ex-conselheiro federal da

Ordem.

Registrado na seccional da OAB no Amazonas com o número 3725, Simonetti é pós-

graduado em direito penal e em processo penal pela Universidade Federal do Amazonas

(UFAM). Atua, principalmente, na Justiça Federal e nos tribunais superiores. É sócio do

Simonetti & Paiva Advogados, fundado em 1974 e o segundo escritório a obter registro junto à

OAB-AM.

Simonetti também tem sua trajetória política na Ordem. Está em seu quinto mandato

como como conselheiro federal, a o longo desses mandatos, desempenhou funções

relevantes dentro do sistema OAB, como diretor-geral da Escola Nacional da Advocacia,

corregedor-geral adjunto, ouvidor-geral do sistema OAB e secretário-geral do Conselho

Federal. Ele também atuou, dentro da OAB Nacional, pela aprovação do projeto que se

tornaria a Lei de Abuso de Autoridade.

Em 31 de janeiro de 2022, Simonetti foi eleito presidente da OAB Nacional com 77

votos válidos de um total de 80.

Sua liderança na OAB tem sido marcada pela defesa intransigente dos direitos dos

advogados, pelo fortalecimento das prerrogativas da categoria e pela luta por um sistema

judiciário mais justo e acessível para todos os brasileiros. Simonetti é um defensor do Estado

Democrático de Direito e tem sido uma voz ativa contra retrocessos nas garantias

fundamentais da sociedade.

Diante de sua trajetória exemplar e de suas inúmeras contribuições à sociedade, é

justo e oportuno conceder ao senhor José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral. o título de

Cidadão Honorário, honrando sua dedicação e os feitos alcançados ao longo de sua brilhante

carreira

PDL 174/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 174/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castrop -g .(1129695)

Sala das Sessões

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 26/08/2024, às 17:16:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PDL 174/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 174/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castrop -g .(2129695)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Institui o Prêmio Silvio Santos de

Comunicação.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:

Art. 1º Fica instituído o Prêmio Silvio Santos de Comunicação, com o objetivo de

reconhecer e homenagear profissionais ou instituições que se destacam no campo da

comunicação social no Distrito Federal.

Art. 2º O Prêmio Silvio Santos de Comunicação será entregue anualmente pela

Câmara Legislativa do Distrito Federal no dia 12 de dezembro em homenagem ao nascimento

do comunicador Silvio Santos, como forma de celebrar sua contribuição para a comunicação

e entretenimento no Brasil.

Art. 3º O prêmio será concedido em diferentes categorias, contemplando as seguintes

áreas:

I - Jornalismo;

II - Rádio;

III - Televisão;

IV - Mídias Digitais;

V - Publicidade;

VI - Comunicação Comunitária;

VII - Iniciativas Inovadoras em Comunicação;

VIII - Outras categorias que venham a ser instituídas pela comissão organizadora.

Art. 4º A escolha dos premiados será realizada por uma comissão formada por

parlamentares da Câmara Legislativa do Distrito Federal e representantes de entidades da

sociedade civil ligadas à comunicação, indicados pela Mesa Diretora.

Art. 5º A Mesa Diretora da CLDF publicará regulamento contendo os critérios de

avaliação, o processo de indicação e demais disposições necessárias para a concessão do

prêmio.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta das

dotações orçamentárias próprias da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Resolução que institui o Prêmio Silvio Santos de Comunicação vem ao

encontro da necessidade de reconhecer e valorizar o trabalho dos profissionais e instituições

que se destacam no campo da comunicação social no Distrito Federal. Silvio Santos é uma

figura icônica no cenário da comunicação e entretenimento no Brasil, tendo contribuído

significativamente para o desenvolvimento e popularização dessas áreas ao longo de

décadas.

PR 45/2024 - Projeto de Resolução - 45/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Rpgo.g1ério Morro da Cruz, Deputada Paula Belmonte, Deputado Max Maciel, Deputado Pepa, Deputado Daniel Donizet, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Joaquim Roriz Neto - (129022)

O objetivo primordial deste prêmio é celebrar não apenas a figura de Silvio Santos,

mas também o impacto positivo que a comunicação tem na sociedade brasiliense,

promovendo a excelência e a inovação em diversas áreas da comunicação, como jornalismo,

rádio, televisão, mídias digitais, publicidade, comunicação comunitária, iniciativas inovadoras,

entre outras que possam ser instituídas.

A criação do Prêmio Silvio Santos de Comunicação reflete o compromisso da Câmara

Legislativa do Distrito Federal em valorizar e incentivar o desenvolvimento do setor de

comunicação local, incentivando práticas de qualidade, ética e responsabilidade social por

meio do reconhecimento público. Além disso, a data escolhida para a entrega do prêmio,

coincidindo com o aniversário de nascimento de Silvio Santos, não só homenageia sua

trajetória, mas também reforça a importância de seu legado para a comunicação no país.

A composição da comissão avaliadora, formada por parlamentares da CLDF e

representantes da sociedade civil ligados à comunicação, assegura um processo de escolha

justo e transparente, garantindo que os critérios de avaliação sejam rigorosos e alinhados

com os valores de excelência e mérito na comunicação.

Assim, a aprovação deste Projeto de Resolução é fundamental para promover o

reconhecimento e a valorização dos profissionais e instituições que contribuem

significativamente para o campo da comunicação social no Distrito Federal, fortalecendo o

papel da comunicação como agente transformador na sociedade contemporânea.

Sala das Sessões,

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 19/08/2024, às 14:50:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2024, às 18:30:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 10:23:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 20/08/2024, às 14:02:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado

(a) Distrital, em 20/08/2024, às 14:09:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a)

Distrital, em 21/08/2024, às 17:42:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 21/08/2024, às 18:21:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

PR 45/2024 - Projeto de Resolução - 45/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Rpgo.g2ério Morro da Cruz, Deputada Paula Belmonte, Deputado Max Maciel, Deputado Pepa, Deputado Daniel Donizet, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Joaquim Roriz Neto - (129022)

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 11:07:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,

Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 12:06:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PR 45/2024 - Projeto de Resolução - 45/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Rpgo.g3ério Morro da Cruz, Deputada Paula Belmonte, Deputado Max Maciel, Deputado Pepa, Deputado Daniel Donizet, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Joaquim Roriz Neto - (129022)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Mesa Diretora

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Mesa Diretora)

Altera a Resolução n° 334, de 2023,

que “dispõe sobre a concessão dos

títulos de Cidadão Honorário de

Brasília e de Cidadão Benemérito de

Brasília, conforme prevê o art. 60,

XLI, da Lei Orgânica do Distrito

Federal, e dá outras providências”.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:

Art. 1º O art. 2º da Resolução n° 334, de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte

§ 3º:

Art. 2º ...

...

§ 3º A Mesa Diretora pode propor, por sessão legislativa, até oito projetos de

decreto legislativo para a concessão de títulos de Cidadão Honorário e de

Cidadão Benemérito.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A Resolução nº 334, de 2023, tem como objetivo estabelecer critérios para a

concessão dos títulos de Cidadão Honorário e de Cidadão Benemérito de Brasília. Nesse

sentido, o presente projeto de resolução busca promover a participação da Mesa Diretora na

iniciativa de reconhecimento e valorização daqueles que se destacaram por suas ações e

serviços.

Importante destacar que essa ampliação ocorre sem alterar ou comprometer o limite

total de projetos de decreto legislativo estabelecido para os parlamentares em cada sessão

legislativa, além de garantir, nos termos propostos, a manutenção da paridade com o limite

estabelecido para os deputados.

Por essas razões, propomos o Projeto e contamos com o apoio dos nobres pares

para a sua aprovação.

Sala das Sessões, 26 de agosto de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

PR 46/2024 - Projeto de Resolução - 46/2024 - (129698) pg.1

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270

www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)

Distrital, em 26/08/2024, às 18:36:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 11:14:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 27/08/2024, às 14:52:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 27/08/2024, às 15:00:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

(a) Distrital, em 27/08/2024, às 15:11:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

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PR 46/2024 - Projeto de Resolução - 46/2024 - (129698) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

REQUERIMENTO Nº DE 2024

(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)

Requer a realização de sessão

solene para o lançamento da Frente

Parlamentar de incentivo a produção

e comercialização do BAMBU e de

outras FIBRAS NATURAIS, a realizar-

se no dia 30 de agosto de 2024, às

10 horas, na Sala de Comissões

Pedro de Souza Duarte.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos dos artigos 99, 124 e 145, V, do Regimento Interno desta Casa,

a realização de Sessão Solene para o lançamento da Frente Parlamentar de incentivo a

produção e comercialização do BAMBU e de outras FIBRAS NATURAIS , a realizar-se no dia

30 de agosto de 2024, às 10 horas, na Sala de Comissões Pedro de Souza Duarte .

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem por finalidade assegurar a realização de Sessão Solene

para o lançamento da Frente Parlamentar de incentivo a produção e comercialização do

BAMBU e de outras FIBRAS NATURAIS .

A Frente Parlamentar de incentivo a produção e comercialização do BAMBU e de

outras FIBRAS NATURAIS tem como finalidade promover e acompanhar atividades

legislativas, dentre outras ações, visando estabelecer um foro permanente de debates durante

esta legislatura com a finalidade de debater, promover, acompanhar, propor e analisar

proposições, programas e políticas públicas que objetivam a inclusão do bambu, nativo e/ou

exótico em todas as áreas agrícolas e florestais, construção civil, merenda escolar, programas

de agricultura familiar, entre outros, no Distrito Federal.

Já é notória o grande potencial do BAMBU, tanto do ponto de vista de

sustentabilidade do meio ambiente como também para o setor econômico e produtivo do

País, sendo que pode ser matéria prima para a produção de cerca de 10 mil produtos para

serem comercializados.

Portanto, o foco hoje do BAMBU no mundo é muito maior, amplo e benéfico para toda

a sociedade, principalmente quando se trata do valor que o tema agrega aos

empreendimentos sob a ótica da qualidade benéfica que proporciona ao meio ambiente.

A Frente Parlamentar de incentivo a produção e comercialização do BAMBU e de

outras FIBRAS NATURAIS foi criada e registrada na CLDF, por intermédio do Requerimento

REQ 1557/2024 - Requerimento - 1557/2024 - Deputada Paula Belmonte, Deputado Pepa, Deppgu.1tado Eduardo Pedrosa - (129418)

nº 881/2024. Durante a sessão solene, será dado destaque sobre as ações a serem

implantadas a fim de apoiar, incentivar e desenvolver as atividades relacionadas ao tema, no

âmbito do nosso Distrito Federal, disseminando desta forma sua importância para o meio

ambiente e para a economia local.

Em face da importância desta Frente Parlamentar, conclamo o apoio dos nobres

pares para aprovação do Requerimento em questão.

Sala das Sessões, em …

(assinado eletronicamente)

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 10:59:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado

(a) Distrital, em 22/08/2024, às 11:10:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 22/08/2024, às 11:35:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 129418 , Código CRC: 9e5c5e9e

REQ 1557/2024 - Requerimento - 1557/2024 - Deputada Paula Belmonte, Deputado Pepa, Deppgu.2tado Eduardo Pedrosa - (129418)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)

Requer a realização de Audiência

Pública para debater medidas para

garantia da segurança nas quadras

do Plano Piloto, a ser realizada no

dia 08 de novembro de 2024, das

19hrs, no plenário da Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos dos arts. 239 e seguintes, do Regimento Interno, a realização

de Audiência Pública para debater medidas para garantia da segurança nas quadras do Plano

Piloto, a ser realizada no dia 08 de novembro de 2024, às 19hrs, no plenário da Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

No último dia 17 de agosto, moradores e comerciantes realizaram manifestação

denunciando a grave situação de insegurança enfrentada em todo o Plano Piloto, em especial

nas quadras 700/900 da Asa Norte.

Tendo em vista que a solução do problema é complexa e envolve a atuação de

diversos setores do Estado, surge como necessária a realização de Audiência Pública, no

âmbito desta Casa, para debate com a população envolvida do Distrito Federal em busca das

políticas públicas adequadas e eficazes na resolução do problema face às perturbações e

perigos ocorridos e que perduram no tempo.

Há alguns anos, os moradores do plano piloto enfrentam diversos problemas de

furtos, roubos e assaltos que, muitas vezes, ocorrem em plena luz do dia. A sensação de

segurança já não é a mesma que muitos brasilienses tinham nas décadas de 80, 90 e nos

2000, quando deixavam seus filhos e filhas brincarem à vontade nas quadras e superquadras

do plano piloto.

A realização deste debate público, com a população diretamente envolvida, permitirá

que a comunidade local, moradores, comerciantes e demais interessados participem

ativamente na formulação de soluções e na definição de diretrizes para o futuro da segurança

no plano piloto.

Portanto, a realização de audiência pública é primordial e urgente para a adoção de

medidas de segurança protetivas, ostensivas e preventivas pelos órgãos responsáveis, ao

REQ 1558/2024 - Requerimento - 1558/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (129355) pg.1

passo em que permitirá que especialistas, representantes da sociedade civil e autoridades

competentes compartilhem seus conhecimentos e experiências, visando o alcance do melhor

mecanismo a ser empreendido na solução dos problemas enfrentados.

Ademais, sabemos que dentre as funções do parlamentar encontra-se a função de

integração legislativa com toda a comunidade. A Audiência Pública ora proposta é no sentido

de acompanhar, fiscalizar e buscar mecanismos para fornecer mais informações e colaborar

com a organização desta importante discussão , melhorando a qualidade de vida da

população, para que sejam contemplados por esta Casa de Leis.

Dada a importância e urgência da situação dos moradores do plano piloto e a

segurança da população do Distrito Federal, conclamo aos nobres pares a aprovação deste

requerimento.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO THIAGO MANZONI

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082

www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 15:00:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

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Código Verificador: 129355 , Código CRC: 2529e017

REQ 1558/2024 - Requerimento - 1558/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (129355) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Roosevelt)

Requer a realização de Sessão

Solene, em Homenagem ao Dia do

Administrador a realizar-se no dia 10

de setembro de 2024, às 19h00, no

Plenário da CLDF.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do artigo 145, inciso V, do Regimento Interno desta Casa de Leis e do Ato

da Mesa Diretora nº 57, de 2021, venho por meio deste requerer a realização de uma Sessão

Solene em homenagem ao Dia do Administrador, a ser realizada no dia 10 de setembro de

2024, às 19h00, no Plenário da CLDF.

JUSTIFICAÇÃO

Este requerimento tem como objetivo celebrar o Dia do Administrador, uma data que

reconhece a importância desses profissionais na gestão de organizações e na promoção do

desenvolvimento econômico e social do Brasil.

O “Dia Nacional do Administrador” é celebrado em 9 de setembro, em razão da

assinatura da Lei nº 4.769, que ocorreu em 9 de setembro de 1965, oficializando a criação da

profissão de Administrador no Brasil. Essa data foi formalmente estabelecida como o Dia do

Administrador pela Resolução CFA nº 65/68, promulgada em 9 de dezembro de 1968,

representando a valorização e o reconhecimento da relevância dessa profissão para o

desenvolvimento econômico e social do país.

Os administradores desempenham um papel fundamental na formulação de

estratégias, na tomada de decisões e na implementação de práticas que visam à eficiência e

à eficácia nas operações das empresas, contribuindo diretamente para o crescimento e a

sustentabilidade das organizações.

Os administradores são responsáveis por gerenciar recursos humanos, financeiros e

materiais, além de promover a inovação e a adaptação às mudanças do mercado. Em um

mundo cada vez mais dinâmico e globalizado, a atuação dos administradores se torna ainda

mais relevante, pois eles são os responsáveis por liderar equipes e implementar soluções que

garantam a competitividade das organizações.

Celebrar o Dia do Administrador é uma oportunidade para reconhecer o trabalho

árduo e a dedicação desses profissionais, que muitas vezes atuam nos bastidores, mas cuja

contribuição é essencial para o sucesso das empresas e a estabilidade econômica do país.

Além disso, essa data serve como um momento para refletir sobre os desafios e as inovações

que a profissão enfrenta, promovendo discussões sobre o futuro da administração em um

ambiente em constante transformação.

REQ 1559/2024 - Requerimento - 1559/2024 - Deputado Roosevelt, Deputado Thiago Manzonpig, .D1eputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Eduardo Pedrosa - (128638)

Diante da relevância e do impacto significativo que os administradores têm na

sociedade, conclamo os nobres pares a apoiarem a aprovação deste requerimento, para que

possamos homenagear adequadamente esses profissionais que são pilares de nossa

economia.

Sala das Sessões, …

ROOSEVELT

DEPUTADO DISTRIAL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)

Distrital, em 21/08/2024, às 18:36:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 15:33:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,

Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 15:38:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 22/08/2024, às 15:38:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

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REQ 1559/2024 - Requerimento - 1559/2024 - Deputado Roosevelt, Deputado Thiago Manzonpig, .D2eputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Eduardo Pedrosa - (128638)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Requer informações à Secretaria de

Estado da Mulher acerca do

acompanhamento pelo Comitê de

Proteção à Mulher do Itapoã do caso

de feminicídio ocorrido na região do

Itapoã-Paranoá.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno,

que sejam solicitadas à Secretaria de Estado da Mulher as seguintes informações:

a) O Comitê tem conseguido identificar incidentes de violência de forma eficaz,

assegurando a tomada de ações imediatas e uma comunicação ágil à autoridade policial

competente?

b) o Comitê tem atuado na busca ativa das vítimas de violência? Tem sido feito algum

diálogo com os demais serviços da Rede de Proteção que atuam no território?

c) A vítima do feminicídio ocorrido na região do Itapoã em 25 de agosto de 2024

estava sob assistência do Comitê de Proteção à Mulher do Itapoã? Se sim, quais medidas

foram adotadas em relação a esse caso?

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento visa obter informações da Secretaria de Estado da Mulher

sobre o possível acompanhamento, pelo Comitê de Proteção à Mulher, da vítima de

feminicídio Daíra dos Santos Rodrigues, que possuía uma medida protetiva em vigor contra o

autor do crime desde o início de agosto e foi assassinada na região do Itapoã-Paranoá em 25

de agosto de 2024.

Como se sabe, os Comitês de Proteção à Mulher foram estabelecidos pela Lei nº

7.266, de 23 de maio de 2023, e têm a função de executar a política de proteção e promoção

dos direitos das mulheres. Esses comitês são responsáveis pela implementação e

monitoramento das políticas, assegurando o cumprimento dos direitos das mulheres e

promovendo sua segurança e bem-estar.

REQ 1560/2024 - Requerimento - 1560/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (129701) pg.1

O primeiro Comitê de Proteção à Mulher do Itapoã foi inaugurado em 21 de março de

2024, na mesma região onde ocorreu o feminicídio de Daíra dos Santos Rodrigues.

Assim, as informações solicitadas são cruciais para a fiscalização das atividades

parlamentares e para a colaboração com o Comitê, dada a importância dos serviços

prestados por essa unidade na proteção e promoção dos direitos das mulheres.

Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões, em .

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 19:00:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 129701 , Código CRC: cccca92c

REQ 1560/2024 - Requerimento - 1560/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (129701) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

MOÇÃO Nº, DE 2024

( Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane e do Sr. Deputado Martins Machado )

Moção de Louvor em Sessão Solene

em homenagem aos atletas

olímpicos e demais atletas do

Distrito Federal, concedida no dia 27

de agosto de 2024, às 9 horas, no

Plenário da Câmara Legislativa, às

pessoas que especifica.

COMPLEMENTO.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, proponho aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em

Sessão Solene em homenagem aos atletas olímpicos e demais atletas do Distrito Federal,

concedida no dia 27 de agosto de 2024, às 9 horas, no Plenário da Câmara Legislativa, às

pessoas que especifica. COMPLEMENTO.

NOME

JÉSSICA AGUIAR PEREIRA

1.

ANA BEATRIZ BORGES SILVA

2.

ANA BEATRIZ GOMES DA SILVA

3.

ELISA TABITA LOPES OLIVEIRA

4.

ESTHER CAROLINE LOPES OLIVEIRA

5.

ISABELA PIETRA RODRIGUES

6.

ANA LETÍCIA NERIS GONÇALVES

7.

MO 934/2024 - Moção - 934/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Martins Machado - (12p9g5.619)

LORRANY SAMARA BATISTA SILVA

8.

MARIA LUA SANTOS BEZERRA

9.

CAROLINA MONTEIRO LIBERATO

10.

ANA LUIZA DOS PRAZERES

11.

JÚLIA EVELYN SOUSA DA SILVA

12.

MARIA LUÍSA YEVA DA SILVA

13.

MARIANA CARVALHO BORGES

14.

RAFAEL DA SILVA REINO

15.

MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA

16.

FELIPE SANTANA DA SILVA

17.

JOÃO AUGUSTO CORDEIRO

18.

MARIA EDUARDA DOS SANTOS DE SÁ

19.

ODALIS VALERIANO

20.

ANA LUIZA RIBEIRO DE SOUZA

21.

EMANUELLY DE JESUS LUCENA

22.

LAURA DE ARAÚJO FERNANDES

23.

JOÃO SENA

24.

JOSUÉ BARROS NATIVIDADE

25.

HENRIQUE RODRIGUES ALENCAR

26.

MO 934/2024 - Moção - 934/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Martins Machado - (12p9g5.629)

MATHEUS YAGO MARTINS DOS ANJOS

27.

GABRIEL DOS SANTOS

28.

LUCIMAR DA SILVA FERREIRA

29.

GILVAN FERREIRA

30.

JOSIEL GUILHERME AQUINO DE ALMEIDA

31.

MILENA AVELINO DE CARVALHO

32.

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção de Louvor visa reconhecer e homenagear os atletas olímpicos e

demais atletas do Distrito Federal, cujas performances exemplares e dedicação incansável

não apenas elevaram o nome do nosso estado no cenário esportivo nacional e internacional,

mas também inspiraram toda uma geração de jovens atletas.

Os atletas são verdadeiros embaixadores do esporte e do espírito competitivo

saudável. Representam não apenas o esforço individual, mas também o orgulho coletivo de

uma comunidade que os apoiou e incentivou ao longo de suas jornadas. Seus feitos não se

limitam ao âmbito esportivo, mas transcendem, promovendo valores de determinação,

superação e disciplina que são essenciais para o desenvolvimento integral de nossa

sociedade.

Ademais, os atletas do Distrito Federal têm demonstrado um compromisso exemplar

não apenas com a excelência esportiva, mas também com o serviço à comunidade. Através

de suas conquistas, eles têm fortalecido o sentido de identidade e orgulho local, servindo

como modelos positivos para jovens e adultos, mostrando que com esforço e dedicação é

possível alcançar grandes objetivos.

Dito isso, a Sessão Solene para entrega da Moção de Louvor está marcada para o dia

27 de agosto de 2024, às 9 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Este

momento solene oferece a oportunidade ideal para celebrarmos publicamente os feitos

extraordinários desses atletas, bem como para expressarmos nossa gratidão e

reconhecimento por suas contribuições significativas ao esporte e à comunidade do Distrito

Federal.

Destarte, é com grande honra e respeito que propomos a entrega desta Moção de

Louvor em Sessão Solene, como forma de expressar nossa admiração pelos atletas olímpicos

e demais atletas do Distrito Federal. Que este gesto simbólico inspire não apenas os

homenageados, mas todos os cidadãos a continuarem apoiando e promovendo o

desenvolvimento do esporte em nossa região.

Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, conclamo o

apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Moção de Louvor.

Sala das Sessões, ...

MO 934/2024 - Moção - 934/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Martins Machado - (12p9g5.639)

DOUTORA JANE

Deputada Distrital

MARTINS MACHADO

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,

Deputado(a) Distrital, em 23/08/2024, às 15:39:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

(a) Distrital, em 23/08/2024, às 16:52:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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MO 934/2024 - Moção - 934/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Martins Machado - (12p9g5.649)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor, as pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

à população do Distrito Federal, por

ocasião da Solenidade sob o tema

"Reintegração Social e Profissional

para a promoção da ressocialização

eficaz".

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares v

otos de louvor as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população

do Distrito Federal, por ocasião da Solenidade sob o tema "Reintegração Social e Profissional

para a promoção da ressocialização eficaz".

Welinton dos Santos Cabral

Jackeline dos Santos Pedrosa

Maldaildes Divina de Jesus

Comandante Onesimo Barbosa de Andrade

JUSTIFICAÇÃO

O objetivo é homenagear as pessoas públicas, pelos relevantes serviços prestados à

população do Distrito Federal, por ocasião da Solenidade sob o tema "Reintegração Social e

Profissional para a promoção da ressocialização eficaz no processo de reintegração social de

pessoas encarceradas.

É importante salientar que esses agentes abordam temas como superlotação

carcerária, condições dignas de cumprimento da pena, resgate dos vínculos familiares e

integração de políticas públicas para a ressocialização.

Um dos objetivos dessas pessoas é resgatar os vínculos familiares e a importância da

integração e da ressocialização.

MO 935/2024 - Moção - 935/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (129453) pg.1

Por isso, nos dá a oportunidade de refletir sobre os relevantes serviços prestados

pelos agentes públicos com a reintegração social dos carcerários à população do Distrito

Federal.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do

requerimento ora apresentado.

Sala das Sessões, …

PASTOR DANIEL DE CASTRO

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 22/08/2024, às 17:27:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 129453 , Código CRC: c68ee94b

MO 935/2024 - Moção - 935/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (129453) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor aos advogados que

especifica, pelos relevantes serviços

prestados à população do Distrito

Federal em comemoração ao Dia do

Advogado.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

votos de louvor aos advogados que especifica, pelos relevantes serviços prestados à

população do Distrito Federal em comemoração ao Dia do Advogado.

ADAILTON MOREIRA MENDES

ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA

ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS

ALINE KARLA ROCHADE SOUZA RABELO

AMANDA COELHO SANTOS

ANA CATARINA FRANCODANTAS DE OLIVEIRA

ANA CLAUDIA FALCAO

ANA IZABEL GON<;ALVE DE ALENCAR

ANA KAROLINE ROMEROBORBA

ANA LUZIA DIAS DE FRAN<;A

ANANIAS DAMASCENO DOS SANTOS

ANDREIA BARBOSA DOS SANTOS

ANTONIO RIBEIRO GONTIGIO

AUDELINO FERREIRA DOS SANTOS

BEATRIZ DA SILVASANTOS

BRUNO COELHO DA PAZ MENDES

BRUNO FELIZARDO RESENDE

CAMILLA CALMON DE MORAIS CERQUEIRA

MO 936/2024 - Moção - 936/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128857) pg.1

CAMILLA VITOR CORREASALES

CARIELY TAYNA RODRIGUES CANDIDA

CARINE TEIXEIRA MARQUES

CARLENE LACERDA DOS SANTOS

CARLOS WAGNER PEREIRADE SA

CARMEM ZARINA BATISTAOLIVEIRA

CIVALDO MARQUES REBOU<;AS

CLAUDIA ROCHA CACIQUINHO

CLODOALDO MARTINS DOS SANTOS

DANIELA VITORINO DA SILVA

DANILO RABELO ANDRADE ROCHA

DECIO AFRANIO DE OLIVEIRA

DIOGO DE SOUZAOLIVEIRA

EDERSON MOREIRA

EDNA RODRIGUES CANTANHEDE

ELANIA MARIA DE SOUSA LOPES

ELIDA A. 0. SIMOES

ELISABETH LEITE RIBEIRO

EMILIA TEIXEIRA LIMAEUFRASIO

ERICA ELLIS MARTINSDE OLIVEIRA REIS

ESTEFANIA COLMANETTI

FABIO CAVALCANTI VITALINO

FERNANDA RODRIGUES DE AZEVEDO

FILIPE MATHEUS FERREIRADA SILVA LIMA

FRANCISCO BARROS CABRAL

FRANSKBEL JACQUES DE SOUSA LIMA

GABRIELLA RODRIGUES MARQUES DOS SANTOS

GABRIELLA RODRIGUES MARQUES DOS SANTOS

GERSON WILDER DE SOUSA MELO

GESSICA GONCALVES GUEDES

GILBERTO LUIZ DE BARROS

GISMA EVANGELISTA SOUZA

GRACIETE SARAIVA LIMA

HAYANE FERNANDES ALVES

HENRIQUE GOMES DE ARAUJO E CASTRO

ILDA ALVES DE SOUZA

ILDA ALVES DE SOUZA

IZABELY ARAUJO DE LIMA

JAINE PEREIRA DA SILVA

MO 936/2024 - Moção - 936/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128857) pg.2

JAMILE MARIA PELLES

JANAINA DE JESUS

JOAO PAVANELLI NETO

JOSE BARBARAMEDRADO DE BRITOAMARAL SANTOS

JOSIVAN BARBOSA GONZAGA

JULIANA DA SILVAFELIPE

JULIANA SILVA OLIVEIRA

KARINE CASTRO SILVA

KAROLYNE GUIMARAES

KELLY GUEDES

KIKO OMENA FERREIRA

LEANDRO BARBOSA DE ARAUJO

LEONARDO FREITAS SILVA

LEONILDE DE SOUZA BEZERRA COSTA

LILI DE LIMA CRUZ

LISBETH VIDAL DE NEGREIROS BASTOS

LOURENCO FURTADO AMARAL

LOURENCO FURTADO AMARAL

LUCIA ERINETA DE CEIA

LUCIANA MATOS PEREIRASANCHEZ

Luis CLAUDIO DA COSTAAVELAR

MARCELO DO VALE LUCENA

MARCO ROBERTO DE CARVALHO

MARCOS JOSE NAZARIODE FREITAS

MARIA LARISSA GONCALVES FEITOSA

MARILIA MESQUITA ARAUJO

MAYARA DOS SANTOSRIBEIRO

MICHAEL MARINHO MOURA

MIZAEL DOS SANTOS LIMA

OBENERVAL NUNES BONIFACIO

PAULO CESAR LEITECAVALCANTE

PRISCILA DE SOUSA GONCALVES

RAFAEL GIL FALCAODE BARROS

RAYANE OLIVEIRA DA SILVA

REJANE DE SOUZA MOREIRA

RENATA DE BRITOTELES

RHAIDA ALVES VIEIRA DUARTE

RICARDO ERIC DE LIMA GOMES

ROBSON ANTAS DE OLIVEIRA

MO 936/2024 - Moção - 936/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128857) pg.3

RODRIGO VIANA LIMA

ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERGES ROCHA

SAMUEL MAGALHAES DE LIMA GUIMARAES

SANDOVAL BORGES

SEBASTIAO DUQUE NOGUEIRADA SILVA

TATYANNA ZANLORENCI

THAIS LOBATO DA CRUZ

THIAGO IZAIAS FERREIRAPONTES

THIAGO WILLIAMS BARBOSADE JESUS

VALERIA DOS SANTOSAMARAL

VICTOR BRUM LIMA

VINICIUS PEREIRA RODRIGUES

WAGNER ANDRE FERNANDES DE MELO

WANESSA ALDRIGUES CANDIDO

WBERTHYER COSTA DE ARAUJO

WEMERSON JOHN CICEROVIEIRA

WILSIANE VIEIRA DE SOUZA MARQUES

JUSTIFICAÇÃO

O dia do Advogado foi comemorado no dia 11 de agosto, data em que Dom Pedro I, e

m 1827, decretou a criação da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, na cidade

de São Paulo, e a Faculdade de Direito de Olinda, em Pernambuco.

A advocacia é essencial para assegurar que todos tenham acesso ao sistema de

justiça, independentemente de sua posição social, econômica ou cultural. Advogados e

advogadas atuam como defensores dos direitos dos indivíduos, garantindo que todos tenham

a oportunidade de se fazer ouvir e serem representados.

A luta pela advocacia é essencial para manter a ordem, proteger os direitos

individuais e coletivos, e assegurar que a justiça prevaleça em uma sociedade. Advocacia

bem-sucedida requer dedicação, ética profissional e um compromisso genuíno com a busca

da verdade e da equidade.

Incontestavelmente a advocacia é um múnus público. Pode-se afirmar que o exercício

dessa nobre profissão é uma das molas propulsoras referentes à defesa de todo e qualquer

cidadão. A advocacia é o exercício da cidadania, é a busca pela solução de conflitos, é a

defesa dos interesses e uma das mais belas e árduas profissões.

Diante do exposto e considerando a relevância dos advogados no cumprimento do

devido processo legal, e sua atuação no Distrito Federal, conto com o apoio dos nobres

Deputados para a aprovação da presente Moção.

Sala das Sessões, …

MO 936/2024 - Moção - 936/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128857) pg.4

PASTOR DANIEL DE CASTRO

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 22/08/2024, às 17:25:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 128857 , Código CRC: 43040b6a

MO 936/2024 - Moção - 936/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128857) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor aos advogados que

especifica, pelos relevantes serviços

prestados à população do Distrito

Federal em comemoração ao Dia do

Advogado.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

votos de louvor aos advogados que especifica, pelos relevantes serviços prestados à

população do Distrito Federal em comemoração ao Dia do Advogado.

Sânnely Cristine Dourado dos Santos

Jully Letícia Ramos Carneiro Teodoro

Gabriel Barreto De Freitas

Higor Marques Alves

Angelita Michele de Lima Soares

?Andreza Mendonça Sabino

Priscila de Oliveira Alves Leite

Carolina Andrade dos Santos

Werther Francy Leite

Fernanda Costa dos Santos

Ana Cláudia Costa Farias Batista

Angelita Michele de Lima Soares

Alessandra Pereira de Faria

Ana Flávia Ferreira Brandão

Allan Rodrigo Araújo de Abrantes

Alexandre Ranieri de Carvalho

André Matias Moura

André Guilherme Ribeiro Brito dos Reis

MO 937/2024 - Moção - 937/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128641) pg.1

Altair de Santana

Athos Rodrigues de Melo

Auriane Fernandes Crateus Alcantara

Aline Luiza Cardoso Serra

Adalberto José Vasconcelos

Aliny Neves de Almeida

Ana Lídia Freire de Araújo

Angela de Carvalho Rodrigues da Silva

Arthur Werneck Catharino dos Anjos

Alessandra Barbosa Miranda

Agenor Gomes Filho

Adriana Regina Bueno Carvalho

Andréia Pereira da Silva

Aline Donato Calixto

Alexandra Myalle da Costa Andrade de Oliveira

Andréa Marques Quaresma

Aldo Júnio de Souza Rocha

Angelita Michele de Lima

Andreza Mendonça Sabino

Nathanael Monteiro da Cunha

Nelson Alcântara Cardoso

Nohana Aparecida Nascimento

Olanilde de Jesus Cardoso Lopes

Osmar Borges de Melo

Patricia Cavalcante Guimarães

Patricia Munhoz e Silva

Patricia Nascimento G Duarte

Patrick Rosa Cachapus

Paul Karsten Galleguillos Kempf de Farias

Paulo César de Sousa Santos

Paulo César Ferreira

Paulo da Silva Santos

Paulo Lopes Lima

Paulo Ricardo Aguiar de Deus

Pedro Ferreira

Phâmella de Oliveira Silva

Phellipe Cabral Bertin

Priscila de Oliveira Alves Leite

Priscila de Sousa Gonçalves

MO 937/2024 - Moção - 937/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128641) pg.2

Priscila Vitória Rezende Pinto

Priscilla Arantes

Rachel Farah

Rafael Fontenele Viana

Rafael Rodrigo da Silva

Rafael Wesly S de Sousa

Ramon Oliveira Campanate

Raphael Serra Pires

Raquel de Oliveira Coelho

Raquel Gomes Pires

Renata Lima Lisboa

Renata Oliveira Cauporês

Rhaida Alves Vieira Duarte

Ricardo Rodolfo Rios Bezerra

Rita Maria Batista Peres

Roberto Jenkins de Lemos Filho

Rodrigo Rodrigues Vasconcelos

Rodrigo Romualdo

Ronan França dos Santos

Rosângela de Sousa Felipe

Rosbson Gomes

Rubenice da Silva Oliveira

Rubens Veras Machado

André Matias Moura

Alexandre Ranieri de Carvalho

Ana Lídia Freire de Araújo

Ana Caroline Lopes Silva

Altair de Santana Pereira

Cristiane Gomes da Costa

Douglas Alberto Bento

Éder Luis dos Santos Silva

Emanuel Oliveira Paixão

Eliana Alves Silva Sartori

Rafael Fontenele Viana

Walter Almeida Alvarez Barbosa

Thayla Rayanne Santos

Daniel Borges Barros

Deborah de Melo Gonçalves

Wilson marra Júnior

MO 937/2024 - Moção - 937/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128641) pg.3

Diones Rodrigues arruda;

Fabiane Vitória Lima dos Reis

Carolina dos Santos Roso

Nathanael Monteiro da Cunha

Nelson Alcântara Cardoso

Nohana Aparecida Nascimento

Olanilde de Jesus Cardoso Lopes

Osmar Borges de Melo

Patricia Cavalcante Guimarães

Patricia Munhoz e Silva

Patricia Nascimento G Duarte

Patrick Rosa Cachapus

Paul Karsten Galleguillos Kempf de Farias

Paulo César de Sousa Santos

Paulo César Ferreira

Paulo da Silva Santos

Paulo Lopes Lima

Paulo Ricardo Aguiar de Deus

Pedro Ferreira

Phâmella de Oliveira Silva

Phellipe Cabral Bertin

Priscila de Oliveira Alves Leite

Priscila de Sousa Gonçalves

Priscila Vitória Rezende Pinto

Priscilla Arantes

Rachel Farah

Rafael Fontenele Viana

Rafael Rodrigo da Silva

Rafael Wesly S de Sousa

Ramon Oliveira Campanate

Raphael Serra Pires

Raquel de Oliveira Coelho

Raquel Gomes Pires

Renata Lima Lisboa

Renata Oliveira Cauporês

Rhaida Alves Vieira Duarte

Ricardo Rodolfo Rios Bezerra

Rita Maria Batista Peres

Roberto Jenkins de Lemos Filho

MO 937/2024 - Moção - 937/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128641) pg.4

Rodrigo Rodrigues Vasconcelos

Rodrigo Romualdo

Ronan França dos Santos

Rosângela de Sousa Felipe

Rosbson Gomes

Rubenice da Silva Oliveira

Rubens Veras Machado

Carolina dos Santos Roso

Camila C Pacheco Cavalcante

Douglas Gabriel de Assis Costa Araújo

Camila de Azevêdo Barros

Delar Roberto Stecanela Savi

Cremilda Melo de Oliveira

Danilo Santos e Silva

Divan Rique Fernandes Ribeiro de Souza

Déric Ramos Ducati

Brenno Filype Costa de Asevedo Vital

Cinthia Mendes Freire

Caio Freitas Moura

Carolina Barreto Diebra

Débora Borges de Moura Brum

Damião Wagner Barbosa

Diogo Ferrão Nunes dos Santos de Faro Coelho

Carolina Camargo

Max Nobel de Araújo

Everton Rocha da Costa

Claudio Luis Caivano

Andressa França Ferreira

Douglas Alberto Bento

Gabriel Freitas

Carolina Andrade dos Santos

Camila de Menezes Tomás

Danielle Leal Moura

Cynara Christina Corrêa Costa

Cláudia de Souza Medeiros

Carlos Eduardo Araújo

Camila Fontana de Oliveira

Diego Caldeira Mourão

Dayanne Avelar Borges

MO 937/2024 - Moção - 937/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128641) pg.5

Débora Jayane de Melo Lima

Brenda Lorena Lima Sol

Daniel Moreira Nascimento

Carlos Jeymerson Bezerra de Lima

Bruna Luíza Motta Adorno

Débora de Oliveira Andrade

Claudia Maria Alves Torres Brito

Cindy Roberta Porto Alexandre de Castro

Diana de Almeida Ramos

Daniele Cristine Guilherme Ferreira

Beatriz Santana Cunha

Bruno Oliveira

Érica Ruth de Souza Alves

Kleber Rodrigues Sales

Kledson Vieira Sales

Edson Carlos Martiniano de Souza

José Nildo Gomes Vieira

Joao carlos de sousa costa

Jose claudio silva ferreira

Jociene Dias de Souza

Jady Marcela Santana da Silva

Jorge Henrique Resende Tomaz da Silva

Iarleys Rodrigues Nunes

Hugo Santos Garrido Andre de Melo

Jacqueline Alves de Oliveira Costa Farias

João Paulo Santos Fernandes

João Arthur Vieira Souza Silva

Kamylla Silva Lopes

Jéssica Fernanda Vieira

Josimar Martins Costa

Inês Aparecida Batista do Nascimento

Iury Henrique Cardoso de Melo

Jully Letícia Ramos Carneiro Teodoro

Karolline Batista de Melo

Hygor Rodrigues Souza

Kenedy amorim de araujo

José enrique matos martínez

Kássia aparecida rodrigues martins

Jaqueline soares da silva

MO 937/2024 - Moção - 937/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128641) pg.6

Halysson alves macêdo

José carlos gonçalves da silva

Julio alves mesquita

Juliana rafaela xavier pereira

Kaio césar portella schroder

julia helena bastos rezende silva

Iana januário vilela eiras

Kaliany pereira dos santos silva

Ingrid machado de lima

jackson correia da silva

isabela luisa zardo e silva

Handerson roberto de souza almeida

Khadine araujo do nascimento

Hellen costa alves

Fernando costa santos

Adriana Candido Lisbôa

Adriana Castro de Almeida

Alan Rogério Mincache

Aldo Junio de Souza Rocha

Alexandre Ranieri De Carvalho

Aline Aparecida Faria Da Silva

Aline Mesquita Porto

Aliny Neves De Almeida

Alline Novaes Correa

Altair De Santana Pereira

Amanda Tavares Da Silva

Ana Lidia Freire De Araujo

Ana Luiza Teixeira Carvalho

Ana Mikhaelly Gomes Pacheco

Ana Paula Abrantes Dos Santos

Ana Paula Ribeiro Dos Santos

Ana Shirley Pereira De Bastos Teixeira

Ana Tereza Franca

Anderval Souza De Andrade

Andre Luis De Padua Vaz

Andre Luiz Da Silva

Andre Luiz Nogueira Dos Santos

Andre Matias Moura

Andrea Gomes De Araujo

MO 937/2024 - Moção - 937/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128641) pg.7

Andreia Senhorino Lopes De Menezes

Andressa Guedes Correa

Anelise Massa Correia Zingler

Angela De Carvalho Rodrigues Da Silva

Anna Caroline Lopes Silva

Antonio Avelar Sinfronio

Arthur Werneck Catharino Dos Anjos

Artur Antonio Dos Santos Araujo

Barbara Daiana Fontoura De Souza

Barbara Madureira Das Virgens Ferreira

Beatriz Helena Nunes Figueira Dantas

Beatriz Luz Mendes

Beatriz Santana Cunha

Blenda Lara Fonseca Do Nascimento

Brenda Ferreira Silva

Brenda Lorena Lima Sol

Brenno Filype Costa De Asevedo Vital

Bruna Luiza Motta Adorno

Brunna Janaina Vieira Maciel

Bruna Soares Silva

Bruno Felipe Cortes Santos

Bruno Freire

Bruno Oliveira Bisinoto

Caio Lima Rezende

Camila Corado Pacheco Cavalcante

Camila Gabriella Martins De Jesus

Camila Maiara Da Silva Leite

Camila Marilia Barbosa Dos Santos

Caren Ferreira Lino

Carla Lourenco Gomes Caria Coutinho

Carla Rodrigues Sardenberg Pestana

Carlos Alves Costa

Carlos Eduardo Araujo Faiad

Carlos Jeymerson Bezerra De Lima

Carolina Dos Santos Roso

Carolina Freitas Gomide De Araujo

Carolinne Carvalhedo Duarte

Claudio Lucio De Araujo Goes

Clovis Coelho Da Silva

MO 937/2024 - Moção - 937/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128641) pg.8

Cristiane Gomes Da Costa

Cristina De Sousa Araujo

Cynara Christina Correa Costa

Cynthia De Souza Cunha Almeida

Daniel Fernandes Athaide

Daniel Moreira Nascimento

Daniele De Medeiros Ferreira

Danielle Martins Fernandes

Debora Borges De Moura Brum

Denise Pinheiro

Desiree Galeotti

Diego Caldeira Mourao

Dijam Rique Fernandes Ribeiro De Souza

Douglas Alberto Bento

Eder Luis Dos Santos Silva

Edna Beatriz Alves De Sousa

Eduardo Lourenco Gregorio Junior

Eliana Alves Silva Sartori

Elias Carneiro Zuqui

Emanuel Oliveira Da Paixao

Emanuelle Garcia Silva

Emilly Aparecida Sousa Da Silva

Emily Ferreira De Carvalho

Enivania Dos Anjos Santana

Erica Ruth De Souza Alves

Erizalda Cavalcanti Borges Pimentel

Estefane Rodrigues Alves

Evilasio Vitorino De Castro Assuncao

Fabiana Di Lucia Da Silva Peixoto

Fabiana Freire

Fernando Toledo Rodrigues

Vivian Randi Coelho De Medeiros

Viviane Oliveira Vitorino De Sousa

Waldemar Lucas Da Costa Valois Lopes

Walter Almeida Alvarez Barboza

Wanessa De Araujo Serpa

Welbert Junio Gomes De Freitas

Wellington Tolentino Bento

Wilson Marra Junior

MO 937/2024 - Moção - 937/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128641) pg.9

Tao Uncas Alves

Thaisa Franca De Melo

Thayane Martins Moraes

Thiago Brandao Alvarenga Mariano

Thayse Carolline Anjos Santos

Thayane Martins Moraes

Valter Pereira De Souza

Vanessa Gabriele Ribeiro da Mata Martins Ferreira

Vitoria Cabral Dos Santos

Luan do Nascimento Nunes

Marcos Agnelo Teixeira

Matheus Magalhães Jardim

Jady Marcela Santana da Silva

JUSTIFICAÇÃO

O dia do Advogado foi comemorado no dia 11 de agosto, data em que Dom Pedro I, e

m 1827, decretou a criação da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, na cidade

de São Paulo, e a Faculdade de Direito de Olinda, em Pernambuco.

A advocacia é essencial para assegurar que todos tenham acesso ao sistema de

justiça, independentemente de sua posição social, econômica ou cultural. Advogados e

advogadas atuam como defensores dos direitos dos indivíduos, garantindo que todos tenham

a oportunidade de se fazer ouvir e serem representados.

A luta pela advocacia é essencial para manter a ordem, proteger os direitos

individuais e coletivos, e assegurar que a justiça prevaleça em uma sociedade. Advocacia

bem-sucedida requer dedicação, ética profissional e um compromisso genuíno com a busca

da verdade e da equidade.

Incontestavelmente a advocacia é um múnus público. Pode-se afirmar que o exercício

dessa nobre profissão é uma das molas propulsoras referentes à defesa de todo e qualquer

cidadão. A advocacia é o exercício da cidadania, é a busca pela solução de conflitos, é a

defesa dos interesses e uma das mais belas e árduas profissões.

Diante do exposto e considerando a relevância dos advogados no cumprimento do

devido processo legal, e sua atuação no Distrito Federal, conto com o apoio dos nobres

Deputados para a aprovação da presente Moção.

Sala das Sessões, …

PASTOR DANIEL DE CASTRO

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 22/08/2024, às 17:24:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

MO 937/2024 - Moção - 937/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128641) pg.10

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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MO 937/2024 - Moção - 937/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128641) pg.11

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às líderes de igreja pelos

relevantes serviços prestados à

sociedade do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Com

base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares votos de

louvor as lideres religiosas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população

do Distrito Federal .

JUSTIFICAÇÃO

Acsa dos Passos Santos

Alzira de Morais de Godoi

Ana Maria da Silva Souza

Ana Paula Pereira

Ana Paula Vieira Alves dos Santos

Bis M Lima Ferreira

Brenda Moraes de Vasconcelos

Bruna Castro da Silva Barbosa

Bruna Muniz Jerônimo

Camilly Lopes Soares

Carla De Sousa Pires

Cely Muniz

Cilene Pontes Silva

Cintia Franciela Gramacho Souza

MO 938/2024 - Moção - 938/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (129100) pg.1

Claubia Rodrigues

Cleunice Rabelo Lima

Diana Rodrigues da Costa Souza

Dina da Silva Paula Lindoso

Dorceli Oliveira da Cruz Albernaz

Durcelina Araújo dos Santos

Dulcimar Gonçalves da Silva

Edilene Pereira dos Santos Sampaio

Edmária dos Santos Nascimento

Elaine de Oliveira Campos Farias

Eliana Damacena

Eliane Sousa Silva

Elisabeth Nunes Ra

Eloiza Pereira Miranda Braga

Élen Cristina Bonito

Eronice Onorio do Santos

Eunice Alves de Sena Lopes

Eunice Cordeiro dos Santos

Êuza Carvalho de Jesus

Eva Silva de Andrade

Flávia da Cruz Silva Sá

Flávia Marina Cândida Raposo

Geane Lima Oliveira Paz

Genilton Natal de Souza

Gersica F do Amaral

Glauberta Serra de Couto

Ildimar Rodrigues O

Ildimar Rodrigues Ribeiro

Iris Alves Aragão

MO 938/2024 - Moção - 938/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (129100) pg.2

Irismar Ribeiro Sousa

Jacileia Aureliano Inácio da Silva

Janailda Pereira dos Santos

Jaqueline Barros de Sousa Maciel

Járida Cristina Almeida de Vasconcelos

Jocelia Pereira da Silva

Jovelina Ribeiro Soares

Karla Graziele de Souza Procópio

Keila Emanuela da Silva Paula

Keila Miclos de Sousa

Kélia Vieira Monteiro

Kénia Silva Vieira

Késia Silva

Lea das Verduras

Leidiane da Silva Guedes Fernandes

Letícia Bispo Souza Araújo

Letícia de Fátima de Souza Moura

Lidiane Miranda Guimarães Cardoso

Luciete Maria de Jesus

Luciene Batista

Luciene da Silva Nascimento

Ludenice de Sena Lopes Silva

Lázara Costa Rodrigues

Lusineide Santos

Luísa Helena Bonito Madalena Frota

Maranata Camargos Oliveira

Maria Balbinade Morais Vieira

Maria Darcy Magalhães dos Santos

Maria das Graças Galdino Pierri

MO 938/2024 - Moção - 938/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (129100) pg.3

Maria de Fátima Ferreira da Silva

Maria do Socorro Pereira da Silva

Maria Heleni da Silva

Maria Lúcia da Silva Paz

Maria Roseli Oliveira

Margarida da Silva Teixeira

Marise Pereira da Cunha Gomes de Souza

Michele Sampaio Silva Matos

Mônica Barbosa dos Santos

Natalle da Silva

Neuza Bispo de Menezes

Neuzeli Andrade de Souza

Nubia Rosa de Lima

Paula Nunes Cardoso

Pra. Sheila Rodrigues Moreira

Queila Dias Nascimento

Quésia Ângela Rodrigues Laurentino

Raquel Alves

Rejane de Lima

Rita Aparecida dos Passos

Rita de Cássia Soares Moraes

Rosângela Maria Nascimento das Chagas

Selma Rodrigues dos Santos

Selma Silva de Resende Boaventura

Sheyla Rodrigues Moreira

Silmara Costa da Silva

Simone de Morais Vieira Silva

Suely Pinto Rabelo

MO 938/2024 - Moção - 938/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (129100) pg.4

Sueli Meira Brandão

Suelir Francisca dos Santos

Victoria Emanuella de Sena Lopes Silva

Waldinea Alves Lima de Oliveira

Wanessa Rodrigues de Jesus

Yonne Morais de Godoi

Sala das Sessões, …

JUSTIFICAÇÃO

É com alegria e gratidão que celebramos as lideres de igreja, onde temos prazer de

reconhecer e honrar a contribuição valiosa dessas mulheres. Destacamos os valores de fé,

amor ao próximo e dedicação aos princípios que orientam suas vidas.

As lideres têm desempenhado um papel essencial na construção de uma sociedade

mais solidária e compassiva, oferecendo apoio, conforto e orientação espiritual a muitos. Suas

dedicações em servir e contribuir para o bem-estar da comunidade é admirável e inspirador.

Expressamos nossa admiração e respeito pelas lideres religiosas, reconhecendo seu

impacto positivo e desejando que possamos continuar caminhando juntos na busca por um

mundo mais justo e fraterno para todos.

Mediante tal justificativa rogamos aos nobres pares, o apoio para a aprovação das

referidas moções considerando a relevância dessas mulheres para o Distrito Federal.

Sala das Sessões, em …

PASTOR DANIEL DE CASTRO

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 21/08/2024, às 13:01:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 129100 , Código CRC: 660dfe7b

MO 938/2024 - Moção - 938/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (129100) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor aos cidadãos que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

na educação, no âmbito dos

Colégios Cívico-Militares do Distrito

Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

parabenizar e manifestar votos de louvor, aos cidadãos abaixo listados, pela atuação profícua

e distinta na área de educação, no âmbito dos Colégios Cívico-Militares do Distrito Federal,

contribuindo inestimavelmente para a formação de cidadãos responsáveis e futuros

profissionais de alto nível.

Senhor Major QOPM DANIEL CORTEZ MATOS;

Senhor Capitão QOPM MÁRIO VITOR BARBOSA MAGALHÃES;

Senhor Major QOPM RODRIGO BEZERRA MAIA.

JUSTIFICAÇÃO

As pessoas mencionadas têm prestado relevantes serviços à população do Distrito

Federal, por meio da atuação profícua e distinta na área de educação, no âmbito dos Colégios

Cívico-Militares da Capital Federal, contribuindo inestimavelmente para a formação de

cidadãos responsáveis e futuros profissionais de alto nível.

Nesse contexto, entendemos que é imprescindível que esta Casa reconheça a

importância daqueles que têm trabalhado ao longo do tempo servindo as crianças e

adolescentes na educação do Distrito Federal. Por esse motivo, solicitamos aos nobres pares

a aprovação da presente moção que possui o objetivo de manifestar nosso reconhecimento e

homenagens aos cidadãos.

MO 939/2024 - Moção - 939/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (129052) pg.1

Sala das Sessões, …

DEPUTADO THIAGO MAZONI

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082

www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 17:56:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 129052 , Código CRC: 2e054d73

MO 939/2024 - Moção - 939/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (129052) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Roosevelt)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor aos militares do Corpo de

Bombeiros Militar do Distrito

Federal, aos integrantes do Batalhão

de Operações Policiais Especiais

(BOPE) e do Grupo Tático

Operacional (GTOP), bem como à

educadora Lorraine Borges

Guimarães, pelos atos heroicos

realizados na operação de resgate

da professora que foi feita refém na

Escola Classe 16, em Planaltina .

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor

este Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor aos militares do Corpo de

Bombeiros Militar do Distrito Federal, aos integrantes do Batalhão de Operações Policiais

Especiais (BOPE) e do Grupo Tático Operacional (GTOP), bem como à educadora Lorraine

Borges Guimarães, pelos atos heroicos realizados na operação de resgate da professora que

foi feita refém na Escola Classe 16, em Planaltina. Segue a lista dos homenageados:

Policiais Militares:

1º SGT QPPMC Francion Costa Passos, mat. 00215899;

1º SGT QPPMC Walter José Souza Ribeiro, mat. 00240605;

SD QPPMC Matheus Silva Dantas, mat. 07360592;

2º SGTQPPMC Roberto Araújo Lacerda, mat. 02149753;

3º SGT QPPMC Luís Guedes de Moura Júnior, mat. 07322712;

3º SGT QPPMC Júlio César Soares de Oliveira, mat. 07317379;

ST QPPMC Euclides Martins de Souza, mat. 00235377;

2º SGT QPPMC Edmilson Eustáquio dos Santos , mat. 00736449;

SD QPPMC Guilherme Bezerra da Silva, mat. 07371004;

1º SGT QPPMC Paulo Nunes de França, mat. 00243930;

2º TEN QOPM Saullo Riccardo Theles, mat. 07352263;

2º SGT QPPMC André Ferreira de Oliveira, mat. 01998005;

Bombeiros Militares:

SD/1 Matheus Ribeiro Andrade, mat. 3346253;

MO 940/2024 - Moção - 940/2024 - Deputado Roosevelt - (129408) pg.1

2º SGT Cristiano Fonseca De Melo, mat. 2038898;

CB Adriana De Souza Carneiro, mat. 2406136;

CB Grazielly Gomes De Oliveira, mat. 3267932;

1º TEN Stephanie Patsch Amorim, mat.1146451;

3º SGT Fabiano Inácio Da Cunha, mat. 3053558;

3º SGT George Sebastian Dantas Ferraz, mat.3054084;

CB Tiago José Campos, mat. 3266344;

Educadora:

Lorraine Borges Guimarães.

JUSTIFICAÇÃO

Na quarta-feira, dia 21 de agosto de 2024, um grave incidente ocorreu na Escola

Classe 16, em Planaltina, onde um adolescente de 15 anos invadiu uma instituição portando

uma faca e manteve uma professora como refém. A situação gerou grande tensão entre

alunos e funcionários e evoluiu para uma intervenção rápida e eficaz das autoridades

competentes.

O Batalhão de Operações Policiais Especiais (BOPE) e o Grupo Tático Operacional

(GTOP) foram acionados e rapidamente mobilizados para a cena. Compreendendo a

gravidade da situação, a equipe de negociadores do BOPE iniciou a operação e durante o

tenso processo de negociação, a equipe ofereceu água ao jovem, o que foi feito em um

momento crucial de distração. A professora, aproveitando essa oportunidade, conseguiu

desarmar o adolescente, permitindo que os policiais e bombeiros entrassem rapidamente na

sala e realizassem o resgate.

A professora foi libertada após aproximadamente 1h15 de tensão, causando

ferimentos superficiais no rosto e no pescoço, mas foi atendida pelo Corpo de Bombeiros

Militar do Distrito Federal e levada ao Hospital Regional de Planaltina. O adolescente, que era

aluno da escola, foi apreendido e encaminhado à Delegacia da Criança e do Adolescente

(DCA) para os procedimentos legais.

Esse incidente destaca não apenas a coragem e a habilidade dos profissionais

envolvidos, mas também a importância do trabalho em equipe entre as diferentes forças de

segurança. A atuação coordenada do BOPE, do GTOP e do Corpo de Bombeiros foi

fundamental para garantir a segurança da professora e de todos os alunos presentes na

escola.

Além de reconhecer a bravura dos militares, é imprescindível ressaltar o papel vital

dos educadores na sociedade do Distrito Federal. Os professores não apenas transmitem

conhecimento, mas também formam cidadãos conscientes e preparados para enfrentar os

desafios do futuro. A atuação da Lorraine durante o incidente demonstra a força e a resiliência

que os professores têm, mesmo em situações extremas. Sua coragem em lidar com a

situação e proteger seus alunos é um exemplo de dedicação e compromisso com a educação

e merece ser reconhecida.

Os educadores são pilares fundamentais em nossa sociedade, moldando as gerações

futuras e contribuindo para o desenvolvimento social e cultural do Distrito Federal. A

valorização do trabalho dos professores é essencial, pois eles desempenham um papel

crucial na formação de um ambiente seguro e acolhedor para o aprendizado. Homenagear a

educadora que enfrentou essa situação adversa é uma forma de reconhecer a importância da

educação e o impacto positivo que os professores têm na vida de seus alunos e na

comunidade.

MO 940/2024 - Moção - 940/2024 - Deputado Roosevelt - (129408) pg.2

Ademais, o fato ganhou repercussão, tendo sido noticiado na mídia nacional,

conforme links e registros jornalísticos. [1]

Nesse sentido, entendo que esta Casa tem o dever de consideração desses

profissionais que cumpriram o juramento que fizeram ao ingressarem na Polícia Militar do

Distrito Federal: "Ao ingressar na Polícia Militar do Distrito Federal, prometo regular minha

conduta pelos preceitos da moral , cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que

estiverem subordinados e dedicar-me exclusivamente ao serviço policial-militar, à

manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria

vida”.

Além disso, é igualmente fundamental reconhecer o compromisso dos valores

profissionais que ingressaram no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, que também

fazem jus a esse reconhecimento: "Ao ingressar no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal,

prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens

das autoridades a que estão subordinadas e dedicadas a serviços profissionais e à segurança

da comunidade, mesmo com o sacrifício da própria vida”.

Diante da gravidade do ocorrido e da importância do trabalho dos profissionais de

segurança pública, é fundamental que esta Casa Legislativa reconheça e valorize os atos de

bravura e dedicação da professora Lorraine e dos militares envolvidos. O poder público deve

sempre enaltecer aqueles que, em situações de risco, colocam suas vidas em segundo plano

para proteger a sociedade.

Este parlamentar sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal,

conhecedor dos riscos, complexidade e importância que envolvem a profissão do servidor de

segurança pública, bem como do comprometimento dos profissionais em exercer com

maestria suas funções, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento do ato heroico

realizado pelos brilhantes militares elencados, bem como a professora Lorraine Borges

Guimarães .

Sala das Sessões, …

DEPUTADO ROOSEVELT

PL-DF

[1] https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2024/08/21/professora-e-feita-refem-com-faca-

em-escola-publica-de-planaltina-no-df.ghtml

https://www.metropoles.com/distrito-federal/na-mira/bope-e-acionado-apos-aluno-fazer-

professora-refem-em-escola-do-df

https://noticias.r7.com/brasilia/adolescente-invade-escola-em-planaltina-no-df-e-faz-professora-

de-refem-com-faca-21082024/

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)

MO 940/2024 - Moção - 940/2024 - Deputado Roosevelt - (129408) pg.3

Distrital, em 23/08/2024, às 14:47:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 129408 , Código CRC: 5355db25

MO 940/2024 - Moção - 940/2024 - Deputado Roosevelt - (129408) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

MOÇÃO Nº, DE 2024

( Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane e do Sr. Deputado Martins Machado )

Moção de Louvor em Sessão Solene

em homenagem aos atletas

olímpicos e demais atletas do

Distrito Federal, concedida no dia 27

de agosto de 2024, às 9 horas, no

Plenário da Câmara Legislativa, às

pessoas que especifica. 2º

COMPLEMENTO.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, proponho aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em

Sessão Solene em homenagem aos atletas olímpicos e demais atletas do Distrito Federal, a

ser concedida no dia 27 de agosto de 2024, às 9 horas, no Plenário da Câmara Legislativa, às

pessoas que especifica. 2º COMPLEMENTO.

NOME

ADALTON MENDES

1.

JOÃO VICTOR CAMARGO CASTRO

2.

JÚLIA DE MENDONÇA FREITAS

3.

ALESSANDRO ALVES DA SILVA

4.

JOSÉ MARCELO DA SILVA FILHO

5.

JOSIEL GUILHERME AQUINO

6.

MILENA AVELINO DE CARVALHO

7.

MO 941/2024 - Moção - 941/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Martins Machado - (12p9g6.315)

MICHEL MATTAR ALTOÉ

8.

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção de Louvor visa reconhecer e homenagear os atletas olímpicos e

demais atletas do Distrito Federal, cujas performances exemplares e dedicação incansável

não apenas elevaram o nome do nosso estado no cenário esportivo nacional e internacional,

mas também inspiraram toda uma geração de jovens atletas.

Os atletas são verdadeiros embaixadores do esporte e do espírito competitivo

saudável. Representam não apenas o esforço individual, mas também o orgulho coletivo de

uma comunidade que os apoiou e incentivou ao longo de suas jornadas. Seus feitos não se

limitam ao âmbito esportivo, mas transcendem, promovendo valores de determinação,

superação e disciplina que são essenciais para o desenvolvimento integral de nossa

sociedade.

Ademais, os atletas do Distrito Federal têm demonstrado um compromisso exemplar

não apenas com a excelência esportiva, mas também com o serviço à comunidade. Através

de suas conquistas, eles têm fortalecido o sentido de identidade e orgulho local, servindo

como modelos positivos para jovens e adultos, mostrando que com esforço e dedicação é

possível alcançar grandes objetivos.

Dito isso, a Sessão Solene para entrega da Moção de Louvor está marcada para o dia

27 de agosto de 2024, às 9 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Este

momento solene oferece a oportunidade ideal para celebrarmos publicamente os feitos

extraordinários desses atletas, bem como para expressarmos nossa gratidão e

reconhecimento por suas contribuições significativas ao esporte e à comunidade do Distrito

Federal.

Destarte, é com grande honra e respeito que propomos a entrega desta Moção de

Louvor em Sessão Solene, como forma de expressar nossa admiração pelos atletas olímpicos

e demais atletas do Distrito Federal. Que este gesto simbólico inspire não apenas os

homenageados, mas todos os cidadãos a continuarem apoiando e promovendo o

desenvolvimento do esporte em nossa região.

Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, conclamo o

apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Moção de Louvor.

Sala das Sessões, ...

DOUTORA JANE

Deputada Distrital

MARTINS MACHADO

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,

MO 941/2024 - Moção - 941/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Martins Machado - (12p9g6.325)

Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 11:35:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

(a) Distrital, em 26/08/2024, às 11:44:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 129635 , Código CRC: 5213d3fe

MO 941/2024 - Moção - 941/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Martins Machado - (12p9g6.335)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

MOÇÃO Nº DE 2024

(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

às políticas públicas voltadas para a

primeira infância no Distrito Federal,

na ocasião da 2ª Semana Legislativa

da Primeira Infância.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144, § 3° do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a

aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos às

pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados às políticas públicas voltadas

para a primeira infância no Distrito Federal, na ocasião da 2ª Semana Legislativa da Primeira

Infância, a saber:

ADRIANA GALDINO EYNG

ALINE DIAS DE ARAÚJO DO VALLE

CHARLES CHRISTIAN ALVES

ED ALVES

EDMARA SANTOS SOARES

EVANDRO NEIVA DE AMORIM

GUSTAVO HENRIQUE CAMARGOS

JÉSSICA ANDRADE

JOSÉ ADORNO

KARLA CERÁVOLO

MARIA BEATRIZ LINHARES

RAYSSA MARTINELLI

RENATO BIANCHINI

VERA LÚCIA RIBEIRO DE BARROS

WALESKA ROMCY

WANDERLEI POZZEMBOM

MO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.1

ZACARIAS CALIL HAMU

AMANDA COSTA TORRES

ANA NEILA TORQUATO

ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA

ARICEYA ALBUQUERQUE

CAMILA LUCAS MENDES

DANILA CRISTINE CURADO FLEURY

ELOISA NASCIMENTO SILVA PILATI

HELLEN LOUISE M. DE PAULA MOTA

JULIANA MARA G. DE ASSIS NOGUEIRA

MÁRCIA HELENA DA SILVA

MARIANE CURADO BORGES

PRISCILA PINATO MATTOSO

RENATO BIANCHINI

ANDRÉ ÂNGELO DE OLIVEIRA

CYNTHIA PIEDADE BAPTISTA

FABIANO GOMES DE OLIVEIRA

FELIPE ALEXANDRE TAVARES LEMOS

FILIPE AUGUSTO VILLELA CAMPOS

FRANCIANE PROCÓPIO NARDY DE ALMEIDA

GISELE DE CARVALHO LEITÃO PERLIGEIRO

KÊNIA RAMOS DO AMARAL RIBEIRO

LARISSA GONZAGA ROCHA

LUIZ AUGUSTO RIBEIRO SALOMON

MARCOS FERNANDO DEODATO

MARIA GABRIELA C. DE SOUZA DIAS

MARINES MENDES LIMA

MAURÍCIO CASEIRO IACOZZILLI

MAURÍCIO FEIJÓ MONTENEGRO

RODRIGO MACHADO BARCELLOS

SÉRGIO ALVES CORRÊA

SILVIA PLOTZKI VIEIRA

ÚRSULA RODRIGUES GOMES DUCANGES

WISLLEI GUSTAVO MENDES SALOMÃO

ANA GABRIELLE SOARES PEIREIRA

CARLOS WAGNER PEIREIRA DE SÁ

CAROLINE VITÓRIA DIAS VIEIRA AVELINO

CÉSAR HENRIQUE VASCONCELOS LOPES

CHARLES CRISTIAN ALVES BICCA

MO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.2

CRISTIANO RENATO RECH

DÉBORA EVELYN ALENCAR MORAIS

EMILLY SOUSA CERQUEIRA DE JESUS

ÉRIKA DA CONCEIÇÃO SILVA

GEANNE ALVES LIMA

HOSANA DE LIMA SOUSA

JOÃO PAULO ALVES MARINHO DE ALCÂNTARA

JULIANA SILVA DA PAZ

KISLEY QUEIROZ DE SOUZA AMORIM

LUCAS JACOBINA DE ANDRADE

MAÍRA SILVA RIBEIRO GONÇALVES

MÁRCIA TRANQUILINI NERY

NINON ROSE DE CALASANS CARVALHO

RODRIGO DORA ROCHA

ANA EUSTRÁTIA SOFOULIS HADJIRALLIS CINNANTI

BÁRBARA DO SOCORRO MORAES MACEDO

CARLOS CÉSAR RICKEN VANDERLINDE

CARMELITA PEREIRA CARDOSO

CRISTIANE RODRIGUES ASSUNÇÃO DE MATOS

CRISTINA BENVINDO NUNES ROSAS

DANIELA ALBUQUERQUE GOMES GONÇALVES

DEIZA CARLA LEITE

ELIANE CRISTINA MARTINS DE RESENDE ANDRADE

GELSON DE SOUZA LEITE

IVÂNIA GHESTI

IZABEL CRISTINA DA CUNHA FREITAS

LAVÍNIA TUPY VIEIRA FONSECA

LETÍCIA GARCIA FLORES DE FRANÇA

LILIANA FARACO DE FREITAS

LUANA MARTINS PINHEIRO

MAÍRA CRISTINA COELHO LIMA

MÁRCIA MARIA BORBA LINS DA SILVA

MÁRCIO ALVES SOUSA

MARINÃ RAMTHUM DO AMARAL

MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES

NORIETE CELI DA SILVA

REBECCA RIBEIRO MUCCI

REDIVALDO DIAS BARBOSA

MO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.3

REGINALDO TORRES ALVES JUNIOR

RENATA BEVILÁQUA CHAVES

ROBERTA MENEGAZ GASPAROTTO

TERESA CRISTINA CARVALHO ARAÚJO

VANESSA MESQUITA

VANESSA SANTOS MARTINS

VIVIANE AMARAL DOS SANTOS

ANA PAULA ROSA CONCEIÇÃO PENA DE RESENDE

ANDRESSA SILVA DIAS

DANIELA DE MACEDO BRITTO RIBEIRO TRINDADE DE SOUSA

LÍSIA AGUIAR TAQUARY ALVARENGA

MARCELINO EFIGENIO MADUREIRA

MARISTELA ALVES DOS REIS

REBECA CRISTINA RIBEIRO PACHECO DUARTE DA SILVA

TATIANA MARTINS DOS SANTOS VINHADO

CÁRITA ALESSANDRA MOURA SÁ

CÍNDIA RODRIGUES E SILVA CARPINA CURY

JACQUELINE ROSA DIAS

KÁTIA VALÉRIA LOURENÇO BORGES DA SILVA VIDAL

MARCELA CRISTINA LIMA DE CARVALHO

MARGARETE NERES DE AQUINO

MARIA JOELMA GOMES LUZ ROSA

MARIA NEIDE CRUZEIRO

MONIQUE DESIRÉE NUNES SEABRA

NÚBIA DE PAIVA TEIXEIRA

PATRÍCIA BORGES SILVA LIMA

PATRÍCIA SARAIVA DE SOUZA

VIELLE MIANE DE OLIVEIRA VASCO

ACILEIDE CRISTIANE FERNANDES COELHO

AMANDA VENTURA PEIXOTO

BEATRIZ LEAL FAGUNDES

BRUNA VASCONCELOS MARTINS

DIANDRA MARQUES MARTINS

JACILANE ELAINE RIBEIRO DUARTE

KEULA MIRIELLE BARBOSA DA SILVA

LUIZA RODRIGUES DE SOUZA

PATRÍCIA TEIXEIRA PINHEIRO DE CASTRO

RODRIGO AFONSO MEDEIROS DA SILVA

SAMANTHA BARROS CORRÊA

MO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.4

YARA GONÇALVES BRANDI PORTELA

ALCIVÂNIO SOARES BOMFIM DE ARAÚJO

ANDRÉ PORTO SILVA

CRISTINA FERRAZ DE ANDRADE RAMALHO

DIEGO LEANDRO GONÇALVES ROCHA

ISABELLE DA SILVA DOS SANTOS

JACIARA SENA DO SACRAMENTO OLIVEIRA

JANAINA VIEIRA MARTINS

MARIA CRISTINA FERREIRA DE FREITAS

WEVERTON DA SILVA COUTO DE OLIVEIRA

DAISE LOURENÇO MOISES

DEIZA CARLA MEDEIROS LEITE

EDUARDO CHAVES SILVA

JÚLIA MATINATTO SALVAGNI

JULIANA MIRANDA DAMASCENO MONTEIRO

KARLA VALADARES DE CASTRO

LORENA MARINHO DA SILVA

LUIZA MARTINS COSTA

PATRÍCIA ANDREAZZI

THANANDRA DIAS

ADRIANA DA LUZ RODRIGUES DE SOUSA

ALESSANDRO HONÓRIO DE MEDEIROS

ALINE KARINE DOS SANTOS DA SILVA

ANDRÉA FERREIRA DE AGUIAR

BRUNO DA SILVA CARDOSO

CRISTIANE SANTOS DE OLIVEIRA

DANIEL DOS SANTOS BARROS

ELDER PEREIRA DE ARAÚJO

FABIANA DOS SANTOS ALBUQUERQUE FREITAS

FÁBIO BRITO FERREIRA

FLÁVIA ALEIXO DE ALMEIDA

FRANCISCA ALVES FILHA PEREIRA

FRANCISCO ROQUES MARTINS

GUILHERME DA SILVA COSTA

ISRAEL GOMES DO NASCIMENTO

JOSENALDO COSTA CRUZ JUNIOR

LAILA BRAGA CERQUEIRA DE FREITAS

LETÍCIA LINS FERNANDES

MO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.5

LORENA FABÍOLA FERREIRA COSTA RIBEIRO

LUCINÉA FERNANDES DA SILVA

LUCINEIDE GOMES DE CARVALHO

MARIA DA CONCEIÇÃO DE MENEZES

MARIA EDUARDA CARVALHO BISPO DOS SANTOS

NICÁCIO DA SILVA GAMA

NORMA LICIA DE MATOS

PEDRO SOARES DOURADO DEL CASTILO

RAFAEL DIAS SOUSA

RAGLENE FERREIRA VICENTE

RODRIGO NARCISIO GONÇALVES

SANDRA ALVES MIRANDA

SILMARA COSTA DA SILVA

THARLEY MAGALHÃES DUARTE

WELINTON JOSÉ DA SILVA

ROMILDA VIEIRA LISBOA

SUELY BEZERRA DA SILVA

ANA PAULA RODRIGUES DA ROCHA

LYNDICE ALVES DE ALMEIDA VILARDI

ANDRÉIA BASTOS DE CARVALHO MARQUES

KARINA SILVA DE SOUZA

FERNANDA GONÇALVES GUIMARAES

ELOIZA CRISTINA DA SILVA

BRUNA SANTOS SOUZA

TÂNIA DE SOUSA PEREIRA

DORLI SOUZA VIANA

MAEAN PEREIRA DE CASTRO

ADMA DA SILVA DE JESUS

THAYNARA ALVES

DAYSE RODRIGUES SOARES

HAYANE MEDEIROS SILVA SANTOS

AMANDA RÚBIA D'AFFONSECA BATISTA

EDUARDA ELOISA DE MIRANDA SOUZA

ELIENE CAMPOS BEZERRA DANTAS

AGNA KELLEN GOMES FREIRE

JUDY FERNANDES QUEIROZ

AMANDA BRANQUINHO SILVA

LUCIANA CARVALHO ULHOA

RAFAELLA DUSI DE SOUZA

MO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.6

ANA BEATRIZ AZEVEDO FONSECA

ANA ROSA DA COSTA ARRUDA

ANNA LETÍCIA LIRA

BEATRIZ FERREIRA BIÂNGULO

CAMILA SOUSA COSTA PESSOA

CARLA CASTRO

CRISTIANE CAMPOS SILVA

ELAINE ALVES GONZAGA

FABRÍCIA CORTEZ

FERNANDA MACHADO DA SILVA

IARA CALDEIRA SILVA

IGOR CURVINA ALEXANDRE

JULLYANA MARQUES ROLIM DE LIMA

LARYSSA ELEN LIMA DOS SANTOS ARAUJO

LEANDRO SANTOS DE FREITAS

LÍVIA MITHYE MENDES MYVA

LUIZA MAGALHÃES PALHARES

MARIANA APARECIDA FULANETTE CORRÊA

MARIANA EDNA PEREIRA LIMA

NAIANE RIBEIRO SANO

PAULA CRISTINA GALATI

PAULA VERAS UESSUGUE CARDOSO

RAIANE MENDES DANTAS ROSA

STELLA GLEYCE DA SILVA ALVES MARCELINO

SUMARA DE OLIVEIRA SANTANA

THAÍS GONÇALVES DE ANDRADE

ALANA GOUVEIA SIQUEIRA

DANIELA MENDES DOS SANTOS MAGALHÃES

DANIELLE SAMPAIO LIMA DA CRUZ

DÁRIKA RIBEIRO FERNANDES

KARINE ARAÚJO CASTRO

MARIANE CURADO BORGES

MARÍLIA HIGINO DE CARVALHO

PRISCILA NAVES DOMINGUES

VIVIANE TOBIAS ALBUQUERQUE

AUTA MIRANDA ESPER KALLAS

EMANUELLA VITAL CAMPOS FERNANDES

EVELIN LEITE MENDONÇA

MO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.7

FERNANDA FEITOSA SILVA DE OLIVEIRA

JOCELEA DE LIRA MENDES

JÚLIA BARREIRA PEREA SILVA

LIZETE CONCEIÇÃO DE SOUZA SILVEIRA

LUCYARA ARAÚJO SIMPLÍCIO

NÚBIA MENDONÇA FERREIRA BORGES

RENATA LOPES MAGALHÃES

SHEYLA DAIANA FERREIRA SOARES DA SILVA

SILVIA DINIZ PEREIRA

ALESSANDRA RIZI COSTA

ANA LUISA LAMOUNIER COSTA

CLÁUDIA DA SILVA OLIVEIRA

KELLEN PATRÍCIA AMARANTE

MARCILENE MARÍLIA DOS SANTOS

MARIA DO SOCORRO NUNES AGUIAR

VALQUIRIA VICENTE DA CUNHA BARBOSA

VANESSA CARDOSO CAMPOS

ASTA MARIA VIVACQUA BRANDÃO

CÂNDIDO CARMO CEZÁRIO

DANIELA MARINHO VILA REAL ARAÚJO

SIMONE ARAÚJO DIAS

ANGÉLICA ADJUTO

CÁTIA MARIA GODOY DOS SANTOS FLORES

DANIELA DE OLIVEIRA COTRIM

DULCILENE RODRIGUES DE MEDEIROS

FERNANDA OLIVEIRA MACHADO

LILIANNY COSTA BARROS DE DEUS

MARÚCIA VALENÇA BARBOSA DE MIRANDA

MICHELLE DA COSTA MARTINS HOLANDA

REGINA MÁRCIA MIGUEL BARROS

VANESSA DA FONSECA SILVEIRA

ALINE TERRA DO BOMFIM

ANA LUISA LAMOUNIER COSTA

CAMILA ISABEL NASCIMENTO CORRÊA LIMA

ELYDA KATE LUZ DE MOURA

GISELLA SOUZA PEREIRA

LEILA KIYOMI TOYAMA KATO

LUCIANA DE MELO RUSSO

MARCELO FEITOZA SOARES

MO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.8

NÚBIA DOS PASSOS SOUZA FALCO

SUZI YURIMI KUSAKAWA MASHUDA

TATIANA LUSTOSA QUARIGUASI

VANESSA CARDOSO CAMPOS

AMÉLIA IZABEL DE SOUZA E SILVA

ÂNGELA LOPES

ARI SILVIO FERNANDES DOS SANTOS

BEATRICE MARIA VIEGAS ALMEIDA SANTIAGO HENRIQUES

CARLA CLOTILDE DE CARVALHO

CYNTHIA FURTADO FIGUEIRA

FABIANA SOARES FONSECA

LAIRE ALVES DI ANDRADE CAMARGO

MARIA PAULA EUGÊNIO RUBIM DE TOLEDO

MARLON SOUSA LOPES

ADRIANA DE REZENDE DIAS

BÁRBARA DE OLIVEIRA CARVALHO

DANIELLA PARMA QUEIROZ

ELIZÂNGELA DO CARMO MARTINS NEVES

HELEN CRISTINA RODRIGUES RIBEIRO

JULIANA TESSARI DIAS ROHR

LETÍCIA MARTINS NARCISO

MARTA DAVID ROCHA DE MOURA

MICHELLE VILLA FLOR BRUNORO MATCHULA

RAQUEL MEDEIROS BASTOS RORIZ BARBO

ALESSANDRA DE JESUS DA ROCHA MONTEIRO

FABIANA DA COSTA FUSTINONI

GISELE FERNANDES FONSCA DOURADO

LARISSA FEITOSA DE ASSIS COUTINHO

LILIA DO NASCIMENTO ALMEIDA

MÔNICA COSTA TAVARES

TATIANA LÍDIA LIRA DE ALMEIDA

BRUNA RAFAELA DE AGUIAR FASSANARO

CLARIONICE PEREIRA DOS SANTOS MOREIRA

GEÓRGIA CÂMARA COUTINHO

GILDA BEATRIZ SANDOVAL

JAHILA DE SOUSA ANSELMO

JULIANA SOARES LIMA

KAROLYNE ARAÚJO GARCIA

MO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.9

KELEN DE SOUZA AGUIAR

LIANA PATRÍCIA SILVA LIMA

NÚBIA APARECIDA ALVES RODRIGUES

CLARA MIYUKI KONDO

DAYANA CLÊNIA CASTRO

DEYSE MACEDO ARRUDA SANTOS

KARLA SUZIANE PAULON DE CARVALHO

KELLY CRISTINA SAAD SIMPLÍCIO

MELLINE RESENDE BATISTA

MIRIAN MINOTTO MARQUES

NOEME PEREIRA DA SILVA

RODRIGO DE SOUSA RESENDE

RODRIGO NUNES MESQUITA

SUZANA FUJIKA SUZUKI

VIVIANE PATRÍCIA DOS SANTOS

ALICE BOIANOVSKY VEIGA RIOS

AMANDA KELLY DAS NEVES BERG

GISELE OEIRAS DE OLIVEIRA XAVIER

GRAZIELE LINHARES GARCIA ORTIZ

JOSIELLEN RESENDE

JULIANA CAMILA LOPES CAVAION

KAMILA MORAES BEZERRA

RITIELLY DE SOUSA CAETANO

ROSANE LILIANE DOS REIS

ROSIANE PEREIRA LOPES

FERNANDA RAMOS MONTEIRO

ARLETE RODRIGUES CHAGAS DA COSTA

FLÁVIA KANITZ

KÁTIA RODRIGUES MENEZES

RENATA ORLANDI RUBIM

TERESA CHRISTINE PEREIRA MORAIS

AMANDA SANTOS DO NASCIMENTO

BIBIANA STRELLO NETTO

FRANCISCO NATAN MOREIRA

GABRIELA TAVARES COELHO

GABRIELLE BOFF DE SÁ TABOSA

GEOVANA RUFINO DE OLIVEIRA

JORGE MIGUEL BORGES

KAREN COSTA SOUZA

MO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.10

RAÍSSA DE SOUSA MENDONÇA DAMÁSIO CUNHA

RENATA ARAÚJO RODRIGUES BISERRA

ANA PAULA ALVES DE ALMEIDA

ANDREZA CARLA MARIA DA SILVA MANSUR

HUDSSÉIA SARAH SOUSA DE LIMA

KELLY VELOSO CÂNDIDO

LAURA SOUSA OLIVEIRA COSTA BEZERRA

LÍBIA CABRAL DE VASCONCELOS DANTAS

LUANA MENDES FERREIRA

MARIANA RODRIGUES GOMES DA CRUZ

THIAGO PEREIRA DA SILVA

YANKA CRISTHINA BEZERRA DA SILVA

ADRIANA SARAIVA SARTORELLI

AGDA ULTRA DE AGUIAR

CARLOS ANDRÉ SANTOS LINS

DEIDIANA KELLY NASCIMENTO SOUZA SOARES

LÍVIA JACARANDÁ DE FARIA

MARCO AURÉLIO DE FRANÇA MOREIRA

SILVANA INÁCIO FERREIRA

THAÍS GLADYS DE SOUZA FAGUNDES

THAÍS PALMEIRA DIAS NUNES FERRAZ

LUCAS LOPES OLIVEIRA SANTANA

PEDRO THIAGO MACEDO DE MEDEIROS

RICIERI ROMANOS SAVIOLELA

ALEXANDRE NIKOLAY DE VASCONCELOS RABELO LEMOS

DIOCLÉCIO CAMPOS JÚNIOR

JOSÉ ADORNO

PÂMELA AMARAL LEMOS LAGARES

VERA LÚCIA VILAR DE ARAÚJO BEZERRA

ADRIANA MARTINS MELO

ALYNE MATOS NAPOLEÃO FARIAS

BELIZA HELENA DE ANDRADE

BRUNA DE ALMEIDA SILVA

CINTIA LIMA VÁRADY

CRISTIANE REGINA CHAVES CAIXETA FALCÃO

DANIEL CIRILO DE SOUZA

DANIEL PIRANGI GOMES

DEISE RAMOS DANTAS

MO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.11

EVANDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA

FERNANDA ARAÚJO SIQUEIRA PANERAI

FRANCES BATISTA SANTOS

GABRIELLA COSTA VIEIRA

GINA QUEIROZ SERENO RODRIGUES

GISANE SANTIAGO BORGES

HELLEN LOPES DE NOVAES

JANE MAGALHÃES SILVA DE OLIVEIRA

KAMILLA BARROS BOTELHO

KÁTIA APARECIDA RIBEIRO

KÁTIA HELENA MARTINS COSTA DUARTE

KÁTIA NUNES DA SILVA

LEILA GONÇALVES

LUCIANA HELENA PEREIRA VAZ

LUCIANA MARINHO PRADO

LUCIANO RODRIGO CONCEIÇÃO DOS SANTOS

MARCONDES E. FERREIRA MENDES

MARCUS LUIZ VITORINO PEREIRA

MARIA APARECIDA LIMA GOMES

MARILÉIA JOSÉ DA SILVA

MARILZA EIRAS ENDLICH

MICHELLE LIMA GOMES

NOÉLIA DO AMARAL MASCARENHAS PARAGUASSU

ONEIDE CHAGAS DE ASSIS

PATRÍCIA FERREIRA GONTIJO

RICARDO HENRIQUE BRANDÃO DE LACERDA

RICARDO SALUSTIANO DA SILVA

ROSANA LAGARES PESSOA BARROS

ROZIANA ANGÉLICA WERNER DE SANTANA

SHIRLEY VELOSO DE CARVALHO CAMPOS

SUELY MIYAKO UCHIDA TAIRA

TAÍS MARTINS PINTO

TAYSA FERREIRA DA SILVA MENDES WATANABE

TIAGO BILLER LORES

WALÉRIA BENEDITA REZENDE

WENDELL RODRIGO MARCELINO

ADRIANA MENDES CARNEIRO SAMPAIO

ADRIANA QUEIROZ LISBOA

AINO ALEXANDRA GIOVENARDI

MO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.12

ALESSANDRA MARTINS VIANA

ALINE CRISTINA GOMES

ALINE DE AQUINO BARBOSA

AMANDA DE MORAES ARAUJO

ANDRESSA BONILAURI SANTIN

ARIANE DE ALMEIDA COELHO

BÁRBARA CÁTIA MARTINS DA SILVA

BRENDA VALÉRIA ALMEIDA CONTRA HONORATO

CAMILA BRANDÃO GONÇALVES

CAMILA DA SILVA REIS

CAMILA SOUSA COSTA PESSOA

CAROLINA DE AZEVEDO PEDROSA CUNHA

CAROLINA REBELO GAMA

CECÍLIA BAIÃO DOWSLEY CAMPOS

CLÁUDIA CRISTINA LOPES CARVALHO

CLEIDE ALVES DE ANDRADE LOPES

CRISTIANE CAMPOS SILVA

DANIELLE RODRIGUES FERREIRA DUARTE

DÉBORA CRISTINA DE FARIA

DULCILENE MONTALVÃO DA SILVA

ÉRIKA BEATRIZ LOPES TAVARES ANDRADE

ESTELITA ROCHA DE OLIVEIRA REIN

FÁBIO VINÍCIUS PIRES MICAS DA SILVA

FERNANDA BEZERRA QUEIROZ FARIAS

FERNANDA DAMAS

FERNANDA OLIVEIRA BOSCHINI DIAB

FRANCISCA LOPES DA SILVA

GISELE PEREIRA GOMES

HELEN ALTOE DUAR BASTOS

JORDÂNA QUEIROZ NUNES ALVES

JULIANA CALDAS ALMEIDA

JULIANA NERI RIBEIRO FERREIRA

KARISTENN CASIMIRO DE OLIVEIRA BRANDT

LIDIANE CARVALHO CAVALCANTE

LIGIA AGUIAR SALOMÃO

MANUELA PINHEIRO NORMANDO

MARGARETE ALCÂNTARA DA F. ARIOZA

MARIA BENITA RODRIGUES

MO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.13

MARIA ROSA RODRIGUES MARINO CRUZEIRO

MARIANA BATISTA DE OLIVEIRA CARVALHO

MARIANA DE OLIVEIRA SILVA

MARIANE CURADO BORGES

MARINA BIAGGINI DINIZ BARBOSA

MAYSA MOREIRA MARINHO

MEIRY ELISA NUNES SANTOS

MONIQUE OLIVEIRA POUBEL

NANCY SOARES VILAS BOAS

NATASCHA FAÇANHA SILVA RAMOS

NAYARA GARCEZ MIRANDA

PATRÍCIA MILHOMEM SÁ

PATRÍCIA PIRES QUEIROZ SCHIMIN

PRICILLA GOMES SILVA

PRISCILLA DANTAS NUNES DE REZENDE

RAFAELA CAROLINA GUERRA DO PRADO

RAQUEL MEDEIROS BASTOS RORIZ BARBO

RAQUEL PEREIRA COTA RABELO

RENATA CARVALHO OLIVEIRA COUTINHO

RENATA REIS DE SOUZA SANTANA

RENATA SAVIETTO FRANCO FURTADO

RENATA SOUZA MEDEIROS PELLES

STEFÂNIA ALVES LIMA SILVA

SUMARA DE OLIVEIRA SANTANA

TATIANA LUCCAS DE SOUZA LINO

TATIANA RODRIGUES DA CUNHA

TATIANE CARVALHO LOPES

THAÍS CRISTINA MANTOVANI SANTANA

VALCILENE PINHEIRO DA SILVA

VANESSA CONCEIÇÃO ROCHA ARAÚJO DE MENEZES

WESLEY MAGALHÃES MACIEL

LIANA RAQUEL FERNANDES

MANOEL PEREIRA NETO

MÁRCIA REGINA DA PAZ

JEDISON DA SILVA NASCIMENTO

LUPPI LUCAS CAPUZIO DA PAZ

IVANA DE ARAÚJO LACERDA

LUCINETE FERREIRA DE ANDRADE

MARIA HOZANA ARAÚJO XAVIER

MO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.14

LIANA RAQUEL FERNANDES

MANOEL PEREIRA NETO

VIVIANE FERREIRA DOURADO

SILMARA COSTA DA SILVA

ALESSANDRA ALEXANDRIA DA CRUZ NORONHA

JUSTIFICAÇÃO

A presente moção tem por finalidade parabenizar e manifestar votos de louvor e

aplausos às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados às políticas

públicas voltadas para a primeira infância no Distrito Federal, na ocasião da 2ª Semana

Legislativa da Primeira Infância.

A 2ª Semana Legislativa da Primeira Infância , será evento de extrema relevância

para a primeira infância do Distrito Federal. Durante essa semana, serão promovidas diversas

atividades, palestras, debates e ações que colocaram em destaque a importância da

participação e do papel da primeira infância na sociedade e na política.

A Primeira Infância é o período que compreende os primeiros seis anos de vida da

criança e deve ser prioridade absoluta do Estado e de toda sociedade (artigo 227, da

Constituição Federal de 1988).

Investir na primeira infância representa uma janela de oportunidades crucial para

desconstruir as desigualdades que estão enraizadas em nossa sociedade, e para promover a

saúde, o aprendizado, o desenvolvimento e o bem-estar social e emocional das crianças de

até 6 anos, garantindo assim impactos positivos para toda a sociedade.

Além disso, é notável o trabalho incansável que muitas desenvolvem em prol da

primeira infância, da promoção da educação inclusiva e da defesa dos direitos humanos,

sendo agentes de transformação, lutando por uma sociedade mais justa, inclusiva e equitativa.

A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido com muita

honra e orgulho por todas essas pessoas em prol da primeira infância no Distrito Federal, pela

s conquistas alcançadas, pelos serviços prestados e pelo legado que estão construindo , o

que fica registrado com a aprovação desta proposta.

Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por essas pessoas,

merecendo serem homenageadas por esta Casa de Leis.

Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.

Sala das Sessões, em …

(assinado eletronicamente)

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 11:18:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

MO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.15

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 129445 , Código CRC: 94324239

MO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.16

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

MOÇÃO Nº , DE 2023

(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)

Manifesta moção de louvor e

parabeniza pelos relevantes

serviços prestados pelo RANKING

DOS POLÍTICOS, às pessoas que

especifica.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144, § 3° do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a

aprovação desta Moção pelos serviços prestados pelos profissionais que integram a equipe

do RANKING DOS POLÍTICOS, a saber:

JUAN CARLOS COSTA DE ARRUDA PEREIRA GONÇALVES

PAULO ROBERTO DE ALMEIDA

MÁRIO POVIA

DANYLO OLIVEIRA SILVA OKAMOTO SHIMANO

TALES SPERANDIO PAULETTI

LUAN SPERANDIO TEIXEIRA

MATHEUS DOS SANTOS DANTAS

ALEXANDRE OSTROWIECKI

JUSTIFICAÇÃO

A presente moção tem por finalidade parabenizar e manifestar votos de louvor e

aplausos as pessoas acima descritas, que integram o Conselho e os Profissionais (técnicos)

do Ranking dos Políticos, pelos relevantes serviços prestados para a sociedade sobre a

performance dos políticos.

O Ranking dos Políticos, cuja razão social poucos sabem é Associação Voto Real,

inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 15.747.906/0001-41, é uma

iniciativa da sociedade civil que avalia o desempenho de senadores e deputados federais com

base em critérios como combate a privilégios, desperdícios e corrupção. Criado em 2011,

esse projeto é financiado por pessoas comuns, assegurando nossa independência financeira

e transparência em nossas operações.

MO 943/2024 - Moção - 943/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129083) pg.1

De acordo com a entidade, seu principal objetivo é promover a eficiência do Estado

brasileiro e garantir transparência na gestão pública, visando políticas públicas relacionadas à

liberdade econômica, desburocratização e tratamento isonômico entre os agentes

econômicos, como deve ser em um Estado de Direito. Preconizam que o processo de

avaliação é estritamente baseado em critérios objetivos, garantindo equidade na análise.

Apesar de terem uma atuação em âmbito nacional, não podemos deixar de

reconhecer o valoroso serviço que prestam a toda a sociedade brasileira, inclusive ao Distrito

Federal, já que a bancada de membros do Congresso Nacional que representam nosso ente

federativo, também são avaliados, culminando em informações imparciais sobre os trabalhos

parlamentares desenvolvidos naquelas Casas Legislativas, já que possuímos onze

representantes, sendo oito na Câmara dos Deputados e três no Senado Federal.

Neste contexto, seu trabalho já vem sendo reconhecido nacionalmente, não apenas

circunscrito ao âmbito legislativo, mas por praticamente a população de maneira geral, já que

as informações prestadas são relevantes e muito acessíveis, permitindo uma conscientização

maior sobre a importância do voto e, principalmente, para o acompanhamento e fiscalização

das atividades parlamentares.

Apesar de ser uma entidade sediada no Estado de São Paulo, faz presença constante

no Distrito Federal, pois acompanha e fiscaliza as atividades legislativas e parlamentares

junto ao Congresso Nacional.

Contudo, não se pode olvidar que sua FUNÇÃO SOCIAL vai muito além de “fiscalizar

os parlamentares”. Tamanha importância podemos reconhecer às suas atividades, que

contribui no desenvolvimento da educação cívica e moral a respeito da performance dos

membros do Congresso Nacional, sem macular-se em partidos, bandeiras, ativismos. Atuam

em perfeita harmonia com a informação transparente, apartidária e de forma independente.

Todos os anos são responsáveis por “ranquear” a performance dos parlamentares

federais, inclusive os representantes do Distrito Federal junto ao Congresso Nacional,

premiando os melhores de cada ente federativo, de forma a reconhecer o trabalho

desenvolvido ao longo daquela da respectiva sessão legislativa.

Para subsidiar as informações que prestam a sociedade, o Ranking dos Políticos se

consideram três pilares fundamentais: antidesperdícios (analisa-se as presenças nas sessões

deliberativas, economia de verbas e a cota parlamentar); anticorrupção (parlamentares

condenados em crimes contra a administração pública ou que respondem a inquéritos são

penalizados); e antiprivilégios (o posicionamento dos parlamentares nas principais votações

do Congresso).

Nessa toada, indiscutível que os seus pilares refletem os valores arraigados no seio

de todo cidadão brasileiro, até mesmo por serem basilares e essenciais à manutenção de um

Estado Democrático de Direito.

Atualmente o Ranking dos Políticos é liderado pelo seu Diretor-Geral, o Sr. Juan

Carlos Costa de Arruda Pereira Goncalves, que possui em sua equipe de profissionais e no

Conselho da instituições diversas profissionais experientes e comprometidos com o

fornecimento de informações transparentes e probas para toda a sociedade.

Portanto, imperioso que a moção contemple, também, os integrantes do seu

Conselho e também os profissionais envolvidos nesse importante trabalho para toda a

sociedade brasileira, inclusive do Distrito Federal, quanto a importância em prol do Estado

Democrático de Direito e mais eficiente, sendo esse um devido reconhecimento por esta Casa

Legislativa.

Os homenageados nesta proposição são pessoas que desenvolvem trabalhos

reconhecidos à população do Distrito Federal, a qual já demonstra e reflete os seus efeitos

positivos, cujos ideais encontram-se em consonância com o engrandecimento e

reconhecimento da importância do controle social em uma democracia.

MO 943/2024 - Moção - 943/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129083) pg.2

Assim, a Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido por

todas essas pessoas em prol da população não apena de todo o Brasil, mas também do

Distrito Federal , o que ficará registrado com a aprovação desta proposta.

Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.

Sala das Sessões, em

(assinado eletronicamente)

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital - Cidadania/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 14:23:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 129083 , Código CRC: e85c3ab7

MO 943/2024 - Moção - 943/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129083) pg.3