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Voltar Expedientes Lidos em Plenário 829/2024

DCL n° 193, de 03 de setembro de 2024 - Suplemento
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Expedientes Lidos em Plenário

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 226/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 28 de agosto de 2024.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à

apreciação dessa Casa Legisla(cid:52)va o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 7.313, de 27 de

julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá

outras providências.

A jus(cid:52)ficação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito,

com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja

apreciada em regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,

Governador(a) do Distrito Federal, em 28/08/2024, às 16:16, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.1

Mensagem 226 (149683879) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 1

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 149683879 código CRC= D8E4FF97.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04044-00026325/2024-24 Doc. SEI/GDF 149683879

PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.2

Mensagem 226 (149683879) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2024

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de

2023, que dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2024 e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem

Acréscimos, na Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, na forma do Anexo Único desta

Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.3

Projeto de Lei (149739086) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 3

Anexo único, que altera o Anexo IV da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023

ANEXO IV

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024

DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS

(LDO, art. 45)

AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 45 DA LDO PARA 2024, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2024 e seguintes, bem como à disponibilidade orçamentária e

financeira.

ACRÉSCIMOS AUTORIZADOS (1)

DISCRIMINAÇÃO

2024 2025 2026

I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES

2 N. O29 VA- CAC PompanhiaUrbanizadoradaNovaCapital- 120 20.738.742 22.480.453 23.927.267

2 C. o2 n9 c. u1 rs- o A Pu út bo lr iciz oaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoem Nível Superior 89 P Pe rod cid eo ssod e SEa I u nt ºo 0ri 0z 1a 1ç 2ão -00p 0a 1r 3a 3r 6e 0a /l 2iz 0a 2ç 2ã -o 55deConcurso: 1 8.273.921 1 9.893.387 2 1.173.701

2 C. o2 n9 c. u2 rs- o A Pu út bo lr iciz oaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoem Nível Médio 31 P Pe rod cid eo ssod e SEa I u nt ºo 0ri 0z 1a 1ç 2ão -00p 0a 1r 3a 3r 6e 0a /l 2iz 0a 2ç 2ã -o 55deConcurso: 2 .464.821 2 .587.066 2 .753.566

II. ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO

2 SE.2 S-SecretariadeEstadodeSaúdedoDistritoFederal- 15.000 65.845.333 281.955.041 320.274.850

2.2.26 - Projeto em elaboração (Projeto S/N) Reestruturação da Carreira Técnica em Enfermagem 15.000 Processo SEI-GDF nº 00060-00211536/2024-11 6 5.845.333 2 81.955.041 3 20.274.850

2 D. i. s1 t1 rit- oA Fg eê dn ec ri aa l R - e Ag Du Ala Sd Ao /r Da FdeÁguaseSaneamentodo 106 1.558.685 3.047.889 3.141.567

Criação da Gratificação por Habilitação em Regulação

2..11.3 - Reestruturação de carreira e remuneração de Serviços Públicos aos servidores do quadro de 106 Processo SEI-GDF nº 00197-00001666/2024-00 1 .558.685 3 .047.889 3 .141.567

pessoal da Adasa.

2 C. r1 ia8 tiv- a S de oc r De it sa tr ri ia to d Fe edeE rs ata ldodeCulturaeEconomia 233 8.471.328 17.873.923 18.898.022

2.18.3 - Reestruturação de carreira e remuneração Reestruturação da Carreira Músico da Orquestra Sinfônica 118 Processo SEI nº 00150-00001072/2023-46 5 .075.256 1 0.319.898 1 0.810.683

do Teatro Nacional Cláudio Santoro

2.18.4 - Reestruturação de carreira e remuneração 115 Processo SEI nº 04033-00004706/2023-37 3 .396.072 7 .554.025 8 .087.339

Reestruturação da Carreira Atividades Culturais

Relatório - Anexo Único, que altera o Anexo IV da LDO/2024 (149345274) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 4

PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.4

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Mo(cid:26)vos Nº 99/2024 ̶ SEEC/GAB Brasília, 27 de agosto de 2024.

Ao Excelentíssimo Senhor

Ibaneis Rocha

Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei (149615733).

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o Projeto de Lei

(149615733), que tem por obje(cid:26)vo alterar a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes

Orçamentárias de 2024 – LDO/2024), que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício

financeiro de 2024 e dá outras providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei

Orgânica do Distrito Federal.

2. Sobre o assunto, informo que a referida minuta des(cid:26)na-se à ajustar o Anexo IV (Despesas de

Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos) da LDO/2024, com a finalidade de incluir as seguintes

autorizações:

Reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem, da Secretaria de Estado de Saúde do

Distrito Federal, a qual tem por obje(cid:26)vo a redução da tabela de ver(cid:26)calização dos 25 padrões

atuais para 18 e a concessão de reajuste salarial de 15%, em 03 parcelas iguais e sucessivas, a

contar de outubro de 2024;

Criação da Gra(cid:26)ficação por Habilitação em Regulação de Serviços Públicos, da Agência

Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa);

Realização e nomeação em Concurso Público, da Companhia Urbanizadora da Nova Capital

(NOVACAP);

Reestruturação da carreira Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro

do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;

Reestruturação da carreira A(cid:26)vidades Culturais, da Secretaria de Estado de Cultura e Economia

Criativa do Distrito Federal.

3. A seguir, constam as manifestações acerca das alterações propostas:.

ALTERAÇÕES NO ANEXO IV DA LDO/2024:

1) Reestruturação da Carreira Técnica em Enfermagem da Secretaria de

Estado de Saúde

Trata-se do O(cid:82)cio Nº 7801/2024 - SES/GAB (147356795), oriundo da

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que solicita alteração

da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, considerando o con(cid:26)do no O(cid:82)cio

nº 4579/2024-SEEC/GAB (147349029).

Assim, frisa-se que a proposta visa a alteração do Anexo IV, da Lei de

Diretrizes Orçamentárias de 2024, para fazer constar a previsão de

reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal, a

qual tem por objetivo a redução da tabela de verticalização dos 25 padrões

atuais para 18 e a concessão de reajuste salarial de 15%, em 03 parcelas

iguais e sucessivas, a contar de outubro de 2024.

Sobre o tema, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta -

SUGEP/SEEC, assim se manifestou (147765205):

(...)

Cumpre informar que a carreira Técnica em Enfermagem do Distrito

Federal é oriunda do desmembramento e a reorganização da então

carreira Assistência Pública à Saúde, por meio da Lei nº 6.790, de 18 de

janeiro de 2021, sendo composta por 15.000 cargos de Técnico em

enfermagem. A carreira em apreço na folha de pagamento de

07/2024 possui a seguinte composição:

Qtde.

de Cargos Cargos

Cargo

Cargos Ocupados Vagos

na Lei

Técnico em

15.000 9.131 5.869

Enfermagem

Fonte: www.transparência.df.gov.br

Nesse sen(cid:26)do, no intuito de prosseguimento da demanda em apreço,

apresenta-se a proposta de Anexo IV (147721667), para a LDO 2024,

fazendo constar a previsão da reestruturação ora pleiteada.

(...)

PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.5

Exposição de Motivos 99 (149616349) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 5

Deste modo, a tabela abaixo indica os valores do impacto orçamentário do

pleito em tela, elaborado pela SUGEP/SEEC (147721667):

Quant.

de 2024 2025 2026

cargos

15.000 65.845.333 281.955.041 320.274.850

Isto posto, e conforme anuência da Secretaria Executiva de Finanças para a

alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada no

Despacho - SEEC/SEFIN (148287196), do Processo SEI-GDF (00060-

00369593/2024-98), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,

autorização para a reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem, da

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, consoante impacto

financeiro calculado pela SUGEP/SEEC.

2) Criação da Gra(cid:50)ficação por Habilitação em Regulação de Serviços

Públicos, da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico

do Distrito Federal (Adasa)

Tratam os autos de demanda da Agência Reguladora de Águas, Energia e

Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa), encaminhada nos termos

do O(cid:82)cio Nº 478/2024 - ADASA/PRE (141103539), referente à alteração da

LDO 2024, a fim de possibilitar a adequação da despesa para criação da

Gra(cid:26)ficação por Habilitação em Regulação de Serviços Públicos, na forma

ali exposta.

No referido Ofício (141103539), a Adasa destacou que:

(...)

Ressalta-se que a Lei nº 7.377, 29 de dezembro de 2023 - LOA/2024 possui

disponibilidade orçamentária suficiente para o acréscimo da despesa

necessária à criação da gra(cid:43)ficação, não havendo necessidade de

alteração no orçamento da Adasa.

Ademais, o recurso está disponível no Programa de Trabalho

18.122.8210.8502.8730 - Administração de Pessoal; Natureza da Despesa

33.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas, conforme Processo SEI n°0 0197-

00003285/2023-76, Disponibilidade Orçamentária n.º 148/2024 -

ADASA/SAF/COOF (138187819).

Todos os requisitos para implantação da referida despesa

serão disponibilizados no Processo SEI n° 00197-00003285/2023-76, exceto a

alteração da LDO. Assim, para criação dessa nova despesa é preciso tão

somente a adequação da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.

Dessa forma, sobre o pleito, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta

pasta - SUGEP/SEEC elaborou a Planilha de impacto orçamentário da

medida em tela, conforme indicado a seguir:

Isto posto, e consoante anuência da Secretaria Execu(cid:26)va de Finanças para

a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada na

Autorização - SEEC/SEFIN (143132757), do Processo SEI-GDF (00197-

00001666/2024-00), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,

autorização para a criação da Gra(cid:26)ficação por Habilitação em Regulação de

Serviços Públicos, da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento

Básico do Distrito Federal (Adasa), conforme impacto orçamentário-

financeiro descrito acima.

3) Realização e Nomeação em Concurso Público da Companhia

Urbanizadora da Nova Capital (Novacap)

Trata-se de demanda da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do

Brasil (Novacap), encaminhada nos termos do O(cid:82)cio nº 860/2024 -

NOVACAP/PRES (136442665), referente à alteração da Lei nº 7.313, de

27 de julho de 2023 (LDO/2024), para realização de Concurso Público.

Sobre o tema, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta -

SUGEP/SEEC, assim se manifestou (137289385):

(...)

Em vista da Ata SEPLAD/CIGP (129772448), do Comitê Interno de Gestão de

PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.6

Exposição de Motivos 99 (149616349) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 6

Pessoas - CIGP, ins(cid:26)tuído pela Portaria nº 41/2020, foi encaminhada para

publicação portaria de autorização para realização do concurso daquela

Empresa (129819482), a qual consta da Edição nº 239, do DODF, de

22/12/2023 (129972740).

Neste contexto, observada a citada autorização (129972740) e demais

instrução processual, bem como as atribuições desta área técnica, propõe-

se novamente que os autos sejam encaminhados para as áreas

orçamentárias desta Pasta, com o fito de incluir, no Anexo IV da LDO/2024,

as linhas referentes aos empregos vinculados à Novacap, na forma da

tabela anexa (137217557), conforme já solicitado (129162594). grifo nosso

Assim, a SUGEP/SEEC calculou o impacto orçamentário-financeiro da

medida, conforme consta demonstrado abaixo (137217557):

Isto posto, e consoante autorização da Secretaria Execu(cid:26)va de Finanças

para a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024),

indicada na Autorização - SEEC/SEFIN (149143224), do Processo SEI-GDF

(00112-00005060/2023-83), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,

autorização para a realização e nomeação em Concurso Público, da

Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), de acordo com o

impacto orçamentário-financeiro descrito acima.

4) Reestruturação da Carreira Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro

Nacional Cláudio Santoro - SECEC

Trata-se do O(cid:82)cio nº 1101/2024 - SECEC/GAB (144420639), proveniente da

Secretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:26)va do Distrito Federal

(SECEC), referente à alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de

2023 (LDO/2024) para autorizar a reestruturação da carreira Músico da

Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro do Distrito

Federal.

Sobre o tema, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta -

SUGEP/SEEC, assim se manifestou (Nota Técnica 64 144772326):

(...)

Registra-se, ainda, que não consta no Anexo IV da Lei nº 7.313, de

27/07/2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024) a previsão para a

reestrutura proposta no Projeto de Lei em comento.

Dessa forma, por meio do O(cid:82)cio nº 1101/2024 - SECEC/GAB (144420639),

aquela Pasta solicita que os "autos também sejam encaminhados à

Secretaria Execu(cid:43)va de Finanças visando a alteração da Lei de Diretrizes

Orçamentárias, de modo a incluir a demanda em tela."

Tendo em vista que a demanda trata de projeto de lei que ainda deve ser

objeto de estudos e negociação, os valores apresentados pelo órgão

proponente podem con(cid:26)nuar como referenciais para alteração da

LDO/2024, em caso de prosseguimento da demanda.

(...)

Dessa forma, encaminha-se a Proposta (145722704) para avaliação quanto

ao pleito para alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Anexo IV

- Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimo, para os

exercícios de 2024, 2025 e 2026.

Assim, o impacto orçamentário-financeiro da medida está indicado a

seguir (145722704):

Isto posto, e consoante autorização da Secretaria Execu(cid:26)va de Finanças

para a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024),

indicada na Autorização - SEEC/SEFIN (149340957), do Processo SEI-GDF

(00150-00001072/2023-46), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,

PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.7

Exposição de Motivos 99 (149616349) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 7

autorização para a reestruturação da carreira Músico da Orquestra

Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro do Distrito Federal,

da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:26)va do Distrito Federal,

de acordo com o impacto orçamentário-financeiro descrito acima.

5) Reestruturação da Carreira Atividades Culturais - SECEC

Trata-se de demanda Secretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:26)va

do Distrito Federal (SECEC), encaminhada nos termos do O(cid:82)cio nº

042/2024 (137290501), referente à alteração da Lei nº 7.313, de 27 de

julho de 2023 (LDO/2024), para autorizar a reestruturação da carreira

Atividades Culturais.

Sobre o pleito, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta -

SUGEP/SEEC, após analises, indicou que (Despacho ̶

SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR 144968856):

(...)

Registra-se, ainda, que não consta no Anexo IV da Lei nº 7.313, de

27/07/2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024) a previsão para a

reestrutura proposta no Projeto de Lei em comento.

(...)

Ressalta-se que, conforme a Planilha Impacto Financeiro - Carreira de

PPGC (138136090), elaborada pela Gerência de Pagamento e

Consignações, da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:26)va, o

impacto orçamentário com a demanda é o seguinte:

Exercício de 2024 - R$ 3.396.072,49

Exercício de 2025 - R$ 7.554.025,46

Exercício de 2026 - R$ 8.087.339,40

Tendo em vista que a demanda trata de projeto de lei que ainda é objeto

de estudos e negociação, os valores apresentados pelo órgão

proponente podem con(cid:26)nuar como referenciais para alteração da

LDO/2024.

(...)

Dessa forma, encaminha-se a Proposta (145568089) para avaliação quanto

ao pleito para alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Anexo IV

- Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimo, para os

exercícios de 2024, 2025 e 2026.

Isto posto, e consoante autorização da Secretaria Execu(cid:26)va de Finanças

para a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024),

indicada na Autorização - SEEC/SEFIN (149340605), do Processo SEI-GDF

(04033-00004706/2023-37), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,

autorização para a reestruturação da carreira A(cid:26)vidades Culturais,

da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:26)va do Distrito Federal,

de acordo com o impacto orçamentário-financeiro descrito acima.

4. Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são

permi(cid:26)dos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de melhor adequação à realidade e às

necessidades de implementação das políticas públicas.

5. Ademais, devido à urgência que a situação requer, é impera(cid:26)vo requerer daquela Casa

Legisla(cid:26)va a apreciação do anexo Projeto de Lei em regime de urgência, na forma do art. 73 da Lei

Orgânica do Distrito Federal.

6. São essas, Excelen(cid:86)ssimo Senhor Governador do Distrito Federal, as razões que jus(cid:26)ficam o

encaminhamento do Projeto de Lei (149615733) à Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)

de Estado de Economia do Distrito Federal, em 27/08/2024, às 20:07, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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verificador= 149616349 código CRC= A9FE4A86.

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Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP

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Telefone(s): 3342-1140

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04044-00026325/2024-24 Doc. SEI/GDF 149616349

PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.8

Exposição de Motivos 99 (149616349) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 8

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 5806/2024 - SEEC/GAB Brasília-DF, 27 de agosto de 2024.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência o Senhor

MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO

Consultor Jurídico

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador

Assunto: Projeto de Lei (149615733) e Anexo Único (149345274).

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, trata-se do Projeto de Lei (149615733), que tem por obje(cid:59)vo alterar a Lei

nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 – LDO/2024), que "dispõe

sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”, com

fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco

que os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

- Exposição de Mo(cid:59)vos Nº 99/2024 ̶ SEEC/GAB (149616349);

- Nota Jurídica N.º 357/2024 - SEEC/AJL/UNOP (149527084); e

- Nota Técnica N.º 8/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD

(149345251).

3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março

de 2022, informo que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que as

alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas

ao seu caráter autoriza(cid:59)vo, conforme con(cid:59)do na Nota Técnica N.º 8/2024 -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (149345251).

PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.9

Ofício 5806 (149618315) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 9

4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (149617941) a ser encaminhada à

Câmara Legislativa do Distrito Federal.

5. Ante o exposto, encaminho Projeto de Lei (149615733) e Anexo Único (149345274), para

conhecimento e análise, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)

de Estado de Economia do Distrito Federal, em 27/08/2024, às 20:07, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 149618315 código CRC= FC9881B6.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP

70075-900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00026325/2024-24 Doc. SEI/GDF 149618315

PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.10

Ofício 5806 (149618315) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 10

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade de Orçamento e Pessoal

Nota Jurídica N.º 357/2024 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 27 de agosto de 2024.

PROCESSO SEI Nº: 04044-00026325/2024-24

INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

ASSUNTO: Projeto de Lei que visa alterar a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que "Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências" (LDO/2024).

1. RELATÓRIO

1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que visa a alterar o Anexo IV - "Despesas

de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos" - da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que "Dispõe

sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”

(LDO/2024), com fundamento no art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal[1].

1.2. Na minuta de Exposição de Mo(cid:69)vos, inserida no Despacho

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (149345256), a proposição é justificada nos seguintes termos:

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a presente Minuta de

Projeto de Lei, que tem por obje(cid:69)vo alterar a Lei nº 7.313, de 27 de

julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 – LDO/2024), que

"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de

2024 e dá outras providências”, com fundamento nos termos do art. 71, §

1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

O Projeto de Lei ora proposto se des(cid:69)na a ajustar o Anexo IV (Despesas de

Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos) da LDO/2024 com a finalidade

de incluir as seguintes autorizações:

● Reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem, da Secretaria de

Estado de Saúde do Distrito Federal, a qual tem por obje(cid:69)vo a redução da

tabela de ver(cid:69)calização dos 25 padrões atuais para 18 e a concessão de

reajuste salarial de 15%, em 03 parcelas iguais e sucessivas, a contar de

outubro de 2024;

● Criação da Gra(cid:69)ficação por Habilitação em Regulação de Serviços

Públicos, da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico

do Distrito Federal (Adasa);

● Realização e nomeação em Concurso Público, da Companhia

Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP);

● Reestruturação da carreira Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro

Nacional Claudio Santoro do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de

Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;

● Reestruturação da carreira A(cid:69)vidades Culturais, da Secretaria de Estado

de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.

A seguir, constam as manifestações acerca das alterações propostas.

ALTERAÇÕES NO ANEXO IV DA LDO/2024:

1) Reestruturação da Carreira Técnica em Enfermagem da Secretaria de

Estado de Saúde

Trata-se do O(cid:85)cio Nº 7801/2024 - SES/GAB (147356795), oriundo da

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que solicita alteração

da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, considerando o con(cid:69)do no O(cid:85)cio

nº 4579/2024-SEEC/GAB (147349029).

Assim, frisa-se que a proposta visa a alteração do Anexo IV, da Lei de

Diretrizes Orçamentárias de 2024, para fazer constar a previsão de

reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal, a

qual tem por objetivo a redução da tabela de verticalização dos 25 padrões

atuais para 18 e a concessão de reajuste salarial de 15%, em 03 parcelas

iguais e sucessivas, a contar de outubro de 2024.

Sobre o tema, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta -

SUGEP/SEEC, assim se manifestou (147765205):

(...)

Cumpre informar que a carreira Técnica em Enfermagem do

Distrito Federal é oriunda do desmembramento e a reorganização

da então carreira Assistência Pública à Saúde, por meio da Lei

nº 6.790, de 18 de janeiro de 2021, sendo composta por

15.000 cargos de Técnico em enfermagem. A carreira em apreço na

folha de pagamento de 07/2024 possui a seguinte composição:

Instruem os autos os seguintes documentos:

PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.11

Nota Jurídica 357 (149527084) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 11

Deste modo, a tabela abaixo indica os valores do impacto orçamentário do

pleito em tela, elaborado pela SUGEP/SEEC (147721667):

Isto posto, e conforme anuência da Secretaria Executiva de Finanças para a

alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada no

Despacho - SEEC/SEFIN (148287196), do Processo SEI-GDF (00060-

00369593/2024-98), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,

autorização para a reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem, da

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, consoante impacto

financeiro calculado pela SUGEP/SEEC.

2) Criação da Gra(cid:52)ficação por Habilitação em Regulação de Serviços

Públicos, da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico

do Distrito Federal (Adasa)

Tratam os autos de demanda da Agência Reguladora de Águas, Energia e

Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa), encaminhada nos termos

do O(cid:85)cio Nº 478/2024 - ADASA/PRE (141103539), referente à alteração da

LDO 2024, a fim de possibilitar a adequação da despesa para criação da

Gra(cid:69)ficação por Habilitação em Regulação de Serviços Públicos, na forma

ali exposta.

No referido Ofício (141103539), a Adasa destacou que:

(...)

Ressalta-se que a Lei nº 7.377, 29 de dezembro de 2023 - LOA/2024

possui disponibilidade orçamentária suficiente para o acréscimo da

despesa necessária à criação da gra(cid:52)ficação, não havendo

necessidade de alteração no orçamento da Adasa.

Ademais, o recurso está disponível no Programa de Trabalho

18.122.8210.8502.8730 - Administração de Pessoal; Natureza da

Despesa 33.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas, conforme

Processo SEI n°0 0197-00003285/2023-76, Disponibilidade

Orçamentária n.º 148/2024 - ADASA/SAF/COOF (138187819).

Todos os requisitos para implantação da referida despesa

serão disponibilizados no Processo SEI n°0 0197-00003285/2023-76,

exceto a alteração da LDO. Assim, para criação dessa nova

despesa é preciso tão somente a adequação da Lei de Diretrizes

Orçamentárias vigente.

Dessa forma, sobre o pleito, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta

pasta - SUGEP/SEEC elaborou a Planilha de impacto orçamentário da

medida em tela, conforme indicado a seguir:

Isto posto, e consoante anuência da Secretaria Execu(cid:69)va de Finanças para

a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada na

Autorização - SEEC/SEFIN (143132757), do Processo SEI-GDF (00197-

00001666/2024-00), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,

autorização para a criação da Gra(cid:69)ficação por Habilitação em Regulação de

Serviços Públicos, da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento

Básico do Distrito Federal (Adasa), conforme impacto orçamentário-

financeiro descrito acima.

3) Realização e Nomeação em Concurso Público da Companhia

Urbanizadora da Nova Capital (Novacap)

Trata-se de demanda da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do

Brasil (Novacap), encaminhada nos termos do O(cid:85)cio nº 860/2024 -

NOVACAP/PRES (136442665), referente à alteração da Lei nº 7.313, de

27 de julho de 2023 (LDO/2024), para realização de Concurso Público.

Sobre o tema, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta -

SUGEP/SEEC, assim se manifestou (137289385):

(...)

PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.12

Nota Jurídica 357 (149527084) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 12

Em vista da Ata SEPLAD/CIGP (129772448), do Comitê Interno de

Gestão de Pessoas - CIGP, ins(cid:69)tuído pela Portaria nº 41/2020, foi

encaminhada para publicação portaria de autorização para

realização do concurso daquela Empresa (129819482), a qual

consta da Edição nº 239, do DODF, de 22/12/2023 (129972740).

Neste contexto, observada a citada autorização (129972740) e

demais instrução processual, bem como as atribuições desta área

técnica, propõe-se novamente que os autos sejam encaminhados

para as áreas orçamentárias desta Pasta, com o fito de incluir, no

Anexo IV da LDO/2024, as linhas referentes aos empregos

vinculados à Novacap, na forma da tabela anexa (137217557),

conforme já solicitado (129162594). grifo nosso

Assim, a SUGEP/SEEC calculou o impacto orçamentário-financeiro da

medida, conforme consta demonstrado abaixo (137217557):

Isto posto, e consoante autorização da Secretaria Execu(cid:69)va de Finanças

para a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024),

indicada na Autorização - SEEC/SEFIN (149143224), do Processo SEI-GDF

(00112-00005060/2023-83), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,

autorização para a realização e nomeação em Concurso Público, da

Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), de acordo com o

impacto orçamentário-financeiro descrito acima.

4) Reestruturação da Carreira Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro

Nacional Cláudio Santoro - SECEC

Trata-se do O(cid:85)cio nº 1101/2024 - SECEC/GAB (144420639), proveniente da

Secretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:69)va do Distrito Federal

(SECEC), referente à alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de

2023 (LDO/2024) para autorizar a reestruturação da carreira Músico da

Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro do Distrito

Federal.

Sobre o tema, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta -

SUGEP/SEEC, assim se manifestou (Nota Técnica 64 144772326):

(...)

Registra-se, ainda, que não consta no Anexo IV da Lei nº 7.313, de

27/07/2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024) a previsão para

a reestrutura proposta no Projeto de Lei em comento.

Dessa forma, por meio do O(cid:85)cio nº 1101/2024 - SECEC/GAB

(144420639), aquela Pasta solicita que os "autos também sejam

encaminhados à Secretaria Execu(cid:52)va de Finanças visando a

alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, de modo a incluir a

demanda em tela."

Tendo em vista que a demanda trata de projeto de lei que ainda

deve ser objeto de estudos e negociação, os valores apresentados

pelo órgão proponente podem con(cid:69)nuar como referenciais para

alteração da LDO/2024, em caso de prosseguimento da demanda.

(...)

Dessa forma, encaminha-se a Proposta (145722704) para avaliação

quanto ao pleito para alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias

- LDO, Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem

Acréscimo, para os exercícios de 2024, 2025 e 2026.

Assim, o impacto orçamentário-financeiro da medida está indicado a

seguir (145722704):

Isto posto, e consoante autorização da Secretaria Execu(cid:69)va de Finanças

para a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024),

indicada na Autorização - SEEC/SEFIN (149340957), do Processo SEI-GDF

PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.13

Nota Jurídica 357 (149527084) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 13

(00150-00001072/2023-46), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,

autorização para a reestruturação da carreira Músico da Orquestra

Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro do Distrito Federal,

da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:69)va do Distrito Federal,

de acordo com o impacto orçamentário-financeiro descrito acima.

5) Reestruturação da Carreira Atividades Culturais - SECEC

Trata-se de demanda Secretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:69)va

do Distrito Federal (SECEC), encaminhada nos termos do O(cid:85)cio nº

042/2024 (137290501), referente à alteração da Lei nº 7.313, de 27 de

julho de 2023 (LDO/2024), para autorizar a reestruturação da carreira

Atividades Culturais.

Sobre o pleito, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta -

SUGEP/SEEC, após analises, indicou que (Despacho ̶

SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR 144968856):

(...)

Registra-se, ainda, que não consta no Anexo IV da Lei nº 7.313, de

27/07/2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024) a previsão para

a reestrutura proposta no Projeto de Lei em comento.

(...)

Ressalta-se que, conforme a Planilha Impacto Financeiro - Carreira

de PPGC (138136090), elaborada pela Gerência de Pagamento e

Consignações, da Secretaria de Estado de Cultura e Economia

Criativa, o impacto orçamentário com a demanda é o seguinte:

Exercício de 2024 - R$ 3.396.072,49

Exercício de 2025 - R$ 7.554.025,46

Exercício de 2026 - R$ 8.087.339,40

Tendo em vista que a demanda trata de projeto de lei que ainda

é objeto de estudos e negociação, os valores apresentados pelo

órgão proponente podem con(cid:69)nuar como referenciais para

alteração da LDO/2024.

(...)

Dessa forma, encaminha-se a Proposta (145568089) para avaliação

quanto ao pleito para alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias

- LDO, Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem

Acréscimo, para os exercícios de 2024, 2025 e 2026.

Isto posto, e consoante autorização da Secretaria Execu(cid:69)va de Finanças

para a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024),

indicada na Autorização - SEEC/SEFIN (149340605), do Processo SEI-GDF

(04033-00004706/2023-37), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,

autorização para a reestruturação da carreira A(cid:69)vidades Culturais,

da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:69)va do Distrito Federal,

de acordo com o impacto orçamentário-financeiro descrito acima.

Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis

orçamentárias, ajustes são permi(cid:69)dos no decorrer do exercício de sua

vigência, a fim de melhor adequação à realidade e às necessidades de

implementação das políticas públicas.

Devido à urgência que a situação requer, é impera(cid:69)vo requerer daquela

Casa Legisla(cid:69)va a apreciação do anexo Projeto de Lei em regime de

urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:

Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD ( 149345247);

Nota Técnica nº 8/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (149345251);

Minuta de Exposição de Mo(cid:69)vos, a qual está inserida no Despacho

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (149345256);

Minuta de Mensagem, a qual está inserida no Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD

(149345267);

Projeto de Lei, o qual está inserido no Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD

(149345270);

Relatório - Anexo Único, que altera o Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem

Acréscimos - da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024 - LDO/2024 (149345274);

Despacho SEEC/SEFIN (149500349);

Despacho SEEC/GAB (149504431).

1.4. É o relatório. Passa-se à análise.

PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.14

Nota Jurídica 357 (149527084) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 14

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1. O Projeto de Lei a ser subme(cid:69)do à apreciação do Exmo. Sr. Governador do Distrito

Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022,

compe(cid:69)ndo à Assessoria Jurídico-Legisla(cid:69)va se manifestar sobre a regularidade jurídica da

proposição, apontando a cons(cid:69)tucionalidade, a legalidade, os disposi(cid:69)vos legais que fundamentam a

validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe

o art. 3º, inciso II[2], do mencionado Decreto.

2.2. Destaca-se, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que a

documentação e as informações carreadas aos autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos

jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou

rela(cid:69)vas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam

ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.

2.3. Desse modo, impende salientar que a manifestação jurídica desta Unidade de

Orçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legisla(cid:69)va, como espécie de ato administra(cid:69)vo

enuncia(cid:69)vo, possui natureza meramente opina(cid:69)va, não tendo o condão de vincular as autoridades

competentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.

2.4. A proposição legisla(cid:69)va em análise, como dito anteriormente, visa a alterar o Anexo IV -

"Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos" - da Lei nº 7.313, de 27 de julho de

2023 (LDO/2024), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e

dá outras providências”, com a finalidade de incluir:

no item I - "Criação e/ou Provimento de Cargos, Empregos e Funções, bem como Admissão ou

Contratação de Pessoal, a Qualquer Título, Exceto Reposições", a autorização para realização

e nomeação em Concurso Público, da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP);

no item II - "Alteração de Estrtutura de Carreiras e Aumento de Remuneração", as autorizações

para:

Reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem;

Criação da Gra(cid:69)ficação por Habilitação em Regulação de Serviços Públicos, da Agência

Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa);

Reestruturação da carreira Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio

Santoro do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:69)va do

Distrito Federal;

Reestruturação da carreira A(cid:69)vidades Culturais, da Secretaria de Estado de Cultura e

Economia Criativa do Distrito Federal.

2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Coordenação da Proposta de Diretrizes

Orçamentárias (COPROD), da Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários (UPROMO), da

Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da Secretaria Execu(cid:69)va de Finanças (SEFIN), área técnica

desta Pasta competente para atestar a observância dos requisitos técnicos e legais da proposta, com

base nos dados e informações apresentados pela área demandante.

2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº

43.130/2022, a COPROD/UPROMO/SUOP/SEFIN emi(cid:69)u a Nota Técnica nº 8/2024 -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (149345251), por meio da qual esclareceu o que se segue

acerca da alteração proposta:

O presente Projeto de Lei tem por obje(cid:69)vo promover alterações na Lei nº

7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 –

LDO/2024), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício

financeiro de 2024 e dá outras providências”, com fundamento nos termos

do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

O Projeto de Lei ora proposto se des(cid:69)na a ajustar o Anexo IV (Despesas de

Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos) da LDO/2024 com a finalidade

de incluir as seguintes autorizações:

● Reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem, da

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a qual tem por

obje(cid:69)vo a redução da tabela de ver(cid:69)calização dos 25 padrões

atuais para 18 e a concessão de reajuste salarial de 15%, em 03

parcelas iguais e sucessivas, a contar de outubro de 2024;

● Criação da Gra(cid:69)ficação por Habilitação em Regulação de

Serviços Públicos, da Agência Reguladora de Águas, Energia e

Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa);

● Realização e nomeação em Concurso Público, da Companhia

Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP);

PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.15

Nota Jurídica 357 (149527084) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 15

● Reestruturação da carreira Músico da Orquestra Sinfônica do

Teatro Nacional Claudio Santoro do Distrito Federal, da Secretaria

de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;

● Reestruturação da carreira A(cid:69)vidades Culturais, da Secretaria

de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.

A seguir, constam as manifestações acerca das alterações propostas.

ALTERAÇÕES NO ANEXO IV DA LDO/2024:

1) Reestruturação da Carreira Técnica em Enfermagem da Secretaria de

Estado de Saúde

Trata-se do O(cid:85)cio Nº 7801/2024 - SES/GAB (147356795), oriundo da

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que solicita alteração

da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, considerando o con(cid:69)do no O(cid:85)cio

nº 4579/2024-SEEC/GAB (147349029).

Assim, frisa-se que a proposta visa a alteração do Anexo IV, da Lei de

Diretrizes Orçamentárias de 2024, para fazer constar a previsão de

reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal, a

qual tem por objetivo a redução da tabela de verticalização dos 25 padrões

atuais para 18 e a concessão de reajuste salarial de 15%, em 03 parcelas

iguais e sucessivas, a contar de outubro de 2024.

Sobre o tema, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta -

SUGEP/SEEC, assim se manifestou (147765205):

(...)

Cumpre informar que a carreira Técnica em Enfermagem do

Distrito Federal é oriunda do desmembramento e a reorganização

da então carreira Assistência Pública à Saúde, por meio da Lei

nº 6.790, de 18 de janeiro de 2021, sendo composta por

15.000 cargos de Técnico em enfermagem. A carreira em apreço na

folha de pagamento de 07/2024 possui a seguinte composição:

Instruem os autos os seguintes documentos:

Deste modo, a tabela abaixo indica os valores do impacto orçamentário do

pleito em tela, elaborado pela SUGEP/SEEC (147721667):

Isto posto, e conforme anuência da Secretaria Executiva de Finanças para a

alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada no

Despacho - SEEC/SEFIN (148287196), do Processo SEI-GDF (00060-

00369593/2024-98), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,

autorização para a reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem, da

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, consoante impacto

financeiro calculado pela SUGEP/SEEC.

2) Criação da Gra(cid:52)ficação por Habilitação em Regulação de Serviços

Públicos, da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico

do Distrito Federal (Adasa)

Tratam os autos de demanda da Agência Reguladora de Águas, Energia e

Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa), encaminhada nos termos

do O(cid:85)cio Nº 478/2024 - ADASA/PRE (141103539), referente à alteração da

LDO 2024, a fim de possibilitar a adequação da despesa para criação da

Gra(cid:69)ficação por Habilitação em Regulação de Serviços Públicos, na forma

ali exposta.

No referido Ofício (141103539), a Adasa destacou que:

(...)

Ressalta-se que a Lei nº 7.377, 29 de dezembro de 2023 - LOA/2024

possui disponibilidade orçamentária suficiente para o acréscimo da

despesa necessária à criação da gra(cid:52)ficação, não havendo

necessidade de alteração no orçamento da Adasa.

Ademais, o recurso está disponível no Programa de Trabalho

18.122.8210.8502.8730 - Administração de Pessoal; Natureza da

Despesa 33.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas, conforme

Processo SEI n°0 0197-00003285/2023-76, Disponibilidade

Orçamentária n.º 148/2024 - ADASA/SAF/COOF (138187819).

Todos os requisitos para implantação da referida despesa

serão disponibilizados no Processo SEI n°0 0197-00003285/2023-76,

exceto a alteração da LDO. Assim, para criação dessa nova

despesa é preciso tão somente a adequação da Lei de Diretrizes

Orçamentárias vigente.

Dessa forma, sobre o pleito, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta

pasta - SUGEP/SEEC elaborou a Planilha de impacto orçamentário da

medida em tela, conforme indicado a seguir:

PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.16

Nota Jurídica 357 (149527084) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 16

Isto posto, e consoante anuência da Secretaria Execu(cid:69)va de Finanças para

a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada na

Autorização - SEEC/SEFIN (143132757), do Processo SEI-GDF (00197-

00001666/2024-00), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,

autorização para a criação da Gra(cid:69)ficação por Habilitação em Regulação de

Serviços Públicos, da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento

Básico do Distrito Federal (Adasa), conforme impacto orçamentário-

financeiro descrito acima.

3) Realização e Nomeação em Concurso Público da Companhia

Urbanizadora da Nova Capital (Novacap)

Trata-se de demanda da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do

Brasil (Novacap), encaminhada nos termos do O(cid:85)cio nº 860/2024 -

NOVACAP/PRES (136442665), referente à alteração da Lei nº 7.313, de

27 de julho de 2023 (LDO/2024), para realização de Concurso Público.

Sobre o tema, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta -

SUGEP/SEEC, assim se manifestou (137289385):

(...)

Em vista da Ata SEPLAD/CIGP (129772448), do Comitê Interno de

Gestão de Pessoas - CIGP, ins(cid:69)tuído pela Portaria nº 41/2020, foi

encaminhada para publicação portaria de autorização para

realização do concurso daquela Empresa (129819482), a qual

consta da Edição nº 239, do DODF, de 22/12/2023 (129972740).

Neste contexto, observada a citada autorização (129972740) e

demais instrução processual, bem como as atribuições desta área

técnica, propõe-se novamente que os autos sejam encaminhados

para as áreas orçamentárias desta Pasta, com o fito de incluir, no

Anexo IV da LDO/2024, as linhas referentes aos empregos

vinculados à Novacap, na forma da tabela anexa (137217557),

conforme já solicitado (129162594). grifo nosso

Assim, a SUGEP/SEEC calculou o impacto orçamentário-financeiro da

medida, conforme consta demonstrado abaixo (137217557):

Isto posto, e consoante autorização da Secretaria Execu(cid:69)va de Finanças

para a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024),

indicada na Autorização - SEEC/SEFIN (149143224), do Processo SEI-GDF

(00112-00005060/2023-83), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,

autorização para a realização e nomeação em Concurso Público, da

Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), de acordo com o

impacto orçamentário-financeiro descrito acima.

4) Reestruturação da Carreira Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro

Nacional Cláudio Santoro - SECEC

Trata-se do O(cid:85)cio nº 1101/2024 - SECEC/GAB (144420639), proveniente da

Secretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:69)va do Distrito Federal

(SECEC), referente à alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de

2023 (LDO/2024) para autorizar a reestruturação da carreira Músico da

Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro do Distrito

Federal.

Sobre o tema, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta -

SUGEP/SEEC, assim se manifestou (Nota Técnica 64 144772326):

(...)

Registra-se, ainda, que não consta no Anexo IV da Lei nº 7.313, de

27/07/2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024) a previsão para

PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.17

Nota Jurídica 357 (149527084) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 17

27/07/2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024) a previsão para

a reestrutura proposta no Projeto de Lei em comento.

Dessa forma, por meio do O(cid:85)cio nº 1101/2024 - SECEC/GAB

(144420639), aquela Pasta solicita que os "autos também sejam

encaminhados à Secretaria Execu(cid:52)va de Finanças visando a

alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, de modo a incluir a

demanda em tela."

Tendo em vista que a demanda trata de projeto de lei que ainda

deve ser objeto de estudos e negociação, os valores apresentados

pelo órgão proponente podem con(cid:69)nuar como referenciais para

alteração da LDO/2024, em caso de prosseguimento da demanda.

(...)

Dessa forma, encaminha-se a Proposta (145722704) para avaliação

quanto ao pleito para alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias

- LDO, Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem

Acréscimo, para os exercícios de 2024, 2025 e 2026.

Assim, o impacto orçamentário-financeiro da medida está indicado a

seguir (145722704):

Isto posto, e consoante autorização da Secretaria Execu(cid:69)va de Finanças

para a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024),

indicada na Autorização - SEEC/SEFIN (149340957), do Processo SEI-GDF

(00150-00001072/2023-46), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,

autorização para a reestruturação da carreira Músico da Orquestra

Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro do Distrito Federal,

da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:69)va do Distrito Federal,

de acordo com o impacto orçamentário-financeiro descrito acima.

5) Reestruturação da Carreira Atividades Culturais - SECEC

Trata-se de demanda Secretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:69)va

do Distrito Federal (SECEC), encaminhada nos termos do O(cid:85)cio nº

042/2024 (137290501), referente à alteração da Lei nº 7.313, de 27 de

julho de 2023 (LDO/2024), para autorizar a reestruturação da carreira

Atividades Culturais.

Sobre o pleito, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta -

SUGEP/SEEC, após analises, indicou que (Despacho ̶

SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR 144968856):

(...)

Registra-se, ainda, que não consta no Anexo IV da Lei nº 7.313, de

27/07/2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024) a previsão para

a reestrutura proposta no Projeto de Lei em comento.

(...)

Ressalta-se que, conforme a Planilha Impacto Financeiro - Carreira

de PPGC (138136090), elaborada pela Gerência de Pagamento e

Consignações, da Secretaria de Estado de Cultura e Economia

Criativa, o impacto orçamentário com a demanda é o seguinte:

Exercício de 2024 - R$ 3.396.072,49

Exercício de 2025 - R$ 7.554.025,46

Exercício de 2026 - R$ 8.087.339,40

Tendo em vista que a demanda trata de projeto de lei que ainda

é objeto de estudos e negociação, os valores apresentados pelo

órgão proponente podem con(cid:69)nuar como referenciais para

alteração da LDO/2024.

(...)

Dessa forma, encaminha-se a Proposta (145568089) para avaliação

quanto ao pleito para alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias

- LDO, Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem

Acréscimo, para os exercícios de 2024, 2025 e 2026.

Isto posto, e consoante autorização da Secretaria Execu(cid:69)va de Finanças

para a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024),

indicada na Autorização - SEEC/SEFIN (149340605), do Processo SEI-GDF

(04033-00004706/2023-37), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,

autorização para a reestruturação da carreira A(cid:69)vidades Culturais,

da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:69)va do Distrito Federal,

de acordo com o impacto orçamentário-financeiro descrito acima.

Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis

orçamentárias, ajustes são permi(cid:69)dos no decorrer do exercício de sua

vigência, a fim de melhor adequação à realidade e às necessidades de

implementação das políticas públicas.

PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.18

Nota Jurídica 357 (149527084) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 18

[...].

2.7. A proposição em tela pretende atender ao estabelecido pelo art. 169, §1º, II, da

Cons(cid:69)tuição Federal, o qual dispõe que a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão

ou contratação de pessoal, a qualquer (cid:91)tulo, pelos órgãos e en(cid:69)dades da administração direta ou

indireta, só poderão ser feitas se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.

Assim, confira-se:

Art. 169. A despesa com pessoal a(cid:69)vo e ina(cid:69)vo da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites

estabelecidos em lei complementar.

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a

criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de

carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer

(cid:83)tulo, pelos órgãos e en(cid:52)dades da administração direta ou indireta,

inclusive fundações ins(cid:52)tuídas e man(cid:52)das pelo poder público, só poderão

ser feitas:

[...];

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,

ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

[...].

2.8. O projeto de lei em análise se submete, ainda, à seguinte legislação:

Lei Orgânica do Distrito Federal

Art. 71. A inicia(cid:69)va das leis complementares e ordinárias, observada a

forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

[...]

§ 1º Compete priva(cid:69)vamente ao Governador do Distrito Federal a

iniciativa das leis que disponham sobre:

[...]

V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.

[...]

Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

[...]

XVI - enviar à Câmara Legisla(cid:52)va projetos de lei rela(cid:52)vos a

plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida

pública e operações de crédito;

[...].

2.9. Outrossim, no que concerne à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº

43.130/2022[3], importa ressaltar a informação prestada pela COPROD/UPROMO/SUOP/SEFIN, em sua

manifestação técnica (149345251), que "a presente proposição não acarreta aumento de despesa,

uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem

respeito apenas ao seu caráter autorizativo".

2.10. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em

apreço (149345270) observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na Lei

Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do

Distrito Federal.

2.11. Por fim, assinala-se que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os

limites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos ao

Projeto de Lei em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos

juízos de conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.

3. CONCLUSÃO

3.1. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-

Legisla(cid:69)va, por entender que o ato norma(cid:69)vo proposto se encontra em conformidade com os preceitos

constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.

3.2. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em

tela seja subme(cid:69)do à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da

manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº

43.130/2022[4].

É o entendimento que submeto à consideração superior.

PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.19

Nota Jurídica 357 (149527084) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 19

Kamila Borges

Assessora Especial

Unidade de Orçamento e Pessoal

De acordo.

À Chefia desta Assessoria Jurídico-Legislativa para apreciação.

MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal

Assessoria Jurídico-Legislativa

I - Trata-se de análise de Projeto de Lei que visa a alterar a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023

(LDO/2024), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá

outras providências” (149345270), com a finalide de realizar ajustes no Anexo IV - Despesas de

Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024, na forma do

Anexo Único (149345274).

II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legisla(cid:69)va manifestou-se por

meio da Nota Jurídica nº 357/2024 - SEEC/AJL/UNOP (149527084), a qual acolho por seus próprios e

jurídicos fundamentos.

III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de

Estado de Economia do Distrito Federal.

GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS

Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

____________________________

[1] LODF. Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

[...].

§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:

[...];

V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias;

[...].

[2] Decreto nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e

encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do

Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

[...];

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a

indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

[...].

[3] Decreto nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e

encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do

Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

[...];

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e

entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de

despesas, informando, cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de

forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes

Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

[...].

[4] Decreto nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de

decreto:

I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.

II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem

como alterar a proposta para adequá-la à orientação do Governador;

III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador,

quando necessário.

§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito

Federal para submeter à apreciação do Governador.

§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não

seguimento, cabendo ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.

Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS - Matr.0278800-

4, Subchefe da Subchefia, em 27/08/2024, às 17:31, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de

16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira,

17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA FONTANA -

Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 27/08/2024, às 17:36,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por KAMILA BORGES - Matr.0274973-4, Assessor(a)

Especial., em 27/08/2024, às 18:03, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro

de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro

PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.20

Nota Jurídica 357 (149527084) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 20

de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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04044-00026325/2024-24 Doc. SEI/GDF 149527084

PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.21

Nota Jurídica 357 (149527084) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 21

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários

Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias

Nota Técnica N.º 8/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD Brasília-DF, 23 de agosto de 2024.

À Secretaria Executiva de Finanças (SEFIN),

Assunto: Alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 –

LDO/2024)

NOTA TÉCNICA

O presente Projeto de Lei tem por obje(cid:61)vo promover alterações na Lei nº 7.313, de

27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 – LDO/2024), que "Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”, com

fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

O Projeto de Lei ora proposto se des(cid:61)na a ajustar o Anexo IV (Despesas de Pessoal

Autorizadas a Sofrerem Acréscimos) da LDO/2024 com a finalidade de incluir as seguintes

autorizações:

Reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem, da Secretaria de Estado de Saúde do

Distrito Federal, a qual tem por obje(cid:61)vo a redução da tabela de ver(cid:61)calização dos 25 padrões

atuais para 18 e a concessão de reajuste salarial de 15%, em 03 parcelas iguais e sucessivas, a

contar de outubro de 2024;

Criação da Gra(cid:61)ficação por Habilitação em Regulação de Serviços Públicos, da Agência

Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa);

Realização e nomeação em Concurso Público, da Companhia Urbanizadora da Nova Capital

(NOVACAP);

Reestruturação da carreira Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro

do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;

Reestruturação da carreira A(cid:61)vidades Culturais, da Secretaria de Estado de Cultura e Economia

Criativa do Distrito Federal.

A seguir, constam as manifestações acerca das alterações propostas.

ALTERAÇÕES NO ANEXO IV DA LDO/2024:

1) Reestruturação da Carreira Técnica em Enfermagem da Secretaria de Estado de Saúde

Trata-se do O(cid:80)cio Nº 7801/2024 - SES/GAB (147356795), oriundo da Secretaria de

Estado de Saúde do Distrito Federal, que solicita alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO,

considerando o contido no Ofício nº 4579/2024-SEEC/GAB (147349029).

Assim, frisa-se que a proposta visa a alteração do Anexo IV, da Lei de Diretrizes

Orçamentárias de 2024, para fazer constar a previsão de reestruturação da carreira Técnica

em Enfermagem do Distrito Federal, a qual tem por obje(cid:61)vo a redução da tabela de ver(cid:61)calização

dos 25 padrões atuais para 18 e a concessão de reajuste salarial de 15%, em 03 parcelas iguais e

sucessivas, a contar de outubro de 2024.

Sobre o tema, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta - SUGEP/SEEC, assim

se manifestou (147765205):

(...)

Cumpre informar que a carreira Técnica em Enfermagem do Distrito

Federal é oriunda do desmembramento e a reorganização da então

carreira Assistência Pública à Saúde, por meio da Lei nº 6.790, de 18 de

janeiro de 2021, sendo composta por 15.000 cargos de Técnico em

enfermagem. A carreira em apreço na folha de pagamento de

07/2024 possui a seguinte composição:

Cargo Qtde. de Cargos na Lei Cargos Ocupados Cargos Vagos

Técnico em Enfermagem 15.000 9.131 5.869

Fonte: www.transparência.df.gov.br

Nesse sen(cid:61)do, no intuito de prosseguimento da demanda em apreço,

apresenta-se a proposta de Anexo IV (147721667), para a LDO 2024,

fazendo constar a previsão da reestruturação ora pleiteada.

(...)

Deste modo, a tabela abaixo indica os valores do impacto orçamentário do pleito em

tela, elaborado pela SUGEP/SEEC (147721667):

PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.22

Nota Técnica 8 (149345251) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 22

Quant. de cargos 2024 2025 2026

15.000 65.845.333 281.955.041 320.274.850

Isto posto, e conforme anuência da Secretaria Executiva de Finanças para a alteração da

Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada no Despacho - SEEC/SEFIN (148287196), do

Processo SEI-GDF (00060-00369593/2024-98), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,

autorização para a reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem, da Secretaria de Estado de

Saúde do Distrito Federal, consoante impacto financeiro calculado pela SUGEP/SEEC.

2) Criação da Gra(cid:49)ficação por Habilitação em Regulação de Serviços Públicos, da Agência

Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa)

Tratam os autos de demanda da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento

Básico do Distrito Federal (Adasa), encaminhada nos termos do O(cid:80)cio Nº 478/2024 - ADASA/PRE

(141103539), referente à alteração da LDO 2024, a fim de possibilitar a adequação da despesa para

criação da Gratificação por Habilitação em Regulação de Serviços Públicos, na forma ali exposta.

No referido Ofício (141103539), a Adasa destacou que:

(...)

Ressalta-se que a Lei nº 7.377, 29 de dezembro de 2023 - LOA/2024 possui

disponibilidade orçamentária suficiente para o acréscimo da despesa

necessária à criação da gra(cid:43)ficação, não havendo necessidade de

alteração no orçamento da Adasa.

Ademais, o recurso está disponível no Programa de Trabalho

18.122.8210.8502.8730 - Administração de Pessoal; Natureza da Despesa

33.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas, conforme Processo SEI n°0 0197-

00003285/2023-76, Disponibilidade Orçamentária n.º 148/2024 -

ADASA/SAF/COOF (138187819).

Todos os requisitos para implantação da referida despesa

serão disponibilizados no Processo SEI n° 00197-00003285/2023-76, exceto a

alteração da LDO. Assim, para criação dessa nova despesa é preciso tão

somente a adequação da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.

Dessa forma, sobre o pleito, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta -

SUGEP/SEEC elaborou a Planilha de impacto orçamentário da medida em tela, conforme indicado a

seguir:

Isto posto, e consoante anuência da Secretaria Execu(cid:61)va de Finanças para a alteração

da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada na Autorização - SEEC/SEFIN

(143132757), do Processo SEI-GDF (00197-00001666/2024-00), propõe-se ajustar no Anexo IV da

LDO/2024, autorização para a criação da Gra(cid:61)ficação por Habilitação em Regulação de Serviços

Públicos, da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa),

conforme impacto orçamentário-financeiro descrito acima.

3) Realização e Nomeação em Concurso Público da Companhia Urbanizadora da Nova Capital

(Novacap)

Trata-se de demanda da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap),

encaminhada nos termos do O(cid:80)cio nº 860/2024 - NOVACAP/PRES (136442665), referente à alteração

da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), para realização de Concurso Público.

Sobre o tema, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta - SUGEP/SEEC, assim

PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.23

Nota Técnica 8 (149345251) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 23

se manifestou (137289385):

(...)

Em vista da Ata SEPLAD/CIGP (129772448), do Comitê Interno de Gestão de

Pessoas - CIGP, ins(cid:61)tuído pela Portaria nº 41/2020, foi encaminhada para

publicação portaria de autorização para realização do concurso daquela

Empresa (129819482), a qual consta da Edição nº 239, do DODF, de

22/12/2023 (129972740).

Neste contexto, observada a citada autorização (129972740) e demais

instrução processual, bem como as atribuições desta área técnica, propõe-

se novamente que os autos sejam encaminhados para as áreas

orçamentárias desta Pasta, com o fito de incluir, no Anexo IV da LDO/2024,

as linhas referentes aos empregos vinculados à Novacap, na forma da

tabela anexa (137217557), conforme já solicitado (129162594). grifo nosso

Assim, a SUGEP/SEEC calculou o impacto orçamentário-financeiro da medida, conforme

consta demonstrado abaixo (137217557):

Isto posto, e consoante autorização da Secretaria Execu(cid:61)va de Finanças para a

alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada na Autorização - SEEC/SEFIN

(149143224), do Processo SEI-GDF (00112-00005060/2023-83), propõe-se ajustar no Anexo IV da

LDO/2024, autorização para a realização e nomeação em Concurso Público, da Companhia

Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), de acordo com o impacto orçamentário-financeiro descrito

acima.

4) Reestruturação da Carreira Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro

- SECEC

Trata-se do O(cid:80)cio nº 1101/2024 - SECEC/GAB (144420639), proveniente da Secretaria

de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:61)va do Distrito Federal (SECEC), referente à alteração da Lei nº

7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024) para autorizar a reestruturação da carreira Músico da

Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro do Distrito Federal.

Sobre o tema, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta - SUGEP/SEEC, assim

se manifestou (Nota Técnica 64 144772326):

(...)

Registra-se, ainda, que não consta no Anexo IV da Lei nº 7.313, de

27/07/2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024) a previsão para a

reestrutura proposta no Projeto de Lei em comento.

Dessa forma, por meio do O(cid:80)cio nº 1101/2024 - SECEC/GAB (144420639),

aquela Pasta solicita que os "autos também sejam encaminhados à

Secretaria Execu(cid:43)va de Finanças visando a alteração da Lei de Diretrizes

Orçamentárias, de modo a incluir a demanda em tela."

Tendo em vista que a demanda trata de projeto de lei que ainda deve ser

objeto de estudos e negociação, os valores apresentados pelo órgão

proponente podem con(cid:61)nuar como referenciais para alteração da

LDO/2024, em caso de prosseguimento da demanda.

(...)

Dessa forma, encaminha-se a Proposta (145722704) para avaliação quanto

ao pleito para alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Anexo IV

- Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimo, para os

exercícios de 2024, 2025 e 2026.

Assim, o impacto orçamentário-financeiro da medida está indicado a seguir

(145722704):

PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.24

Nota Técnica 8 (149345251) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 24

Isto posto, e consoante autorização da Secretaria Execu(cid:61)va de Finanças para a

alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada na Autorização - SEEC/SEFIN

(149340957), do Processo SEI-GDF (00150-00001072/2023-46), propõe-se ajustar no Anexo IV da

LDO/2024, autorização para a reestruturação da carreira Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro

Nacional Claudio Santoro do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:61)va

do Distrito Federal, de acordo com o impacto orçamentário-financeiro descrito acima.

5) Reestruturação da Carreira Atividades Culturais - SECEC

Trata-se de demanda Secretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:61)va do Distrito

Federal (SECEC), encaminhada nos termos do O(cid:80)cio nº 042/2024 (137290501), referente à alteração

da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), para autorizar a reestruturação da carreira

Atividades Culturais.

Sobre o pleito, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta - SUGEP/SEEC, após

analises, indicou que (Despacho ̶ SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR 144968856):

(...)

Registra-se, ainda, que não consta no Anexo IV da Lei nº 7.313, de

27/07/2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024) a previsão para a

reestrutura proposta no Projeto de Lei em comento.

(...)

Ressalta-se que, conforme a Planilha Impacto Financeiro - Carreira de

PPGC (138136090), elaborada pela Gerência de Pagamento e

Consignações, da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:61)va, o

impacto orçamentário com a demanda é o seguinte:

Exercício de 2024 - R$ 3.396.072,49

Exercício de 2025 - R$ 7.554.025,46

Exercício de 2026 - R$ 8.087.339,40

Tendo em vista que a demanda trata de projeto de lei que ainda é objeto

de estudos e negociação, os valores apresentados pelo órgão

proponente podem con(cid:61)nuar como referenciais para alteração da

LDO/2024.

(...)

Dessa forma, encaminha-se a Proposta (145568089) para avaliação quanto

ao pleito para alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Anexo IV

- Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimo, para os

exercícios de 2024, 2025 e 2026.

Isto posto, e consoante autorização da Secretaria Execu(cid:61)va de Finanças para a

alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada na Autorização - SEEC/SEFIN

(149340605), do Processo SEI-GDF (04033-00004706/2023-37), propõe-se ajustar no Anexo IV da

LDO/2024, autorização para a reestruturação da carreira A(cid:61)vidades Culturais, da Secretaria de Estado

de Cultura e Economia Cria(cid:61)va do Distrito Federal, de acordo com o impacto orçamentário-financeiro

descrito acima.

Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias,

ajustes são permi(cid:61)dos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de melhor adequação à

realidade e às necessidades de implementação das políticas públicas.

Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma

vez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem

respeito apenas ao seu caráter autorizativo.

Diante do exposto, encaminha-se o processo à Secretaria Execu(cid:61)va de Finanças,

sugerindo seu encaminhamento à Assessoria Jurídico-Legisla(cid:61)va da Secretaria de Estado de

Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal para manifestação acerca do aspecto

PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.25

Nota Técnica 8 (149345251) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 25

jurídico da proposição, em atendimento ao art. 3º, II, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por RAFAELLA GOMES CORADO - Matr.0272473-1,

Coordenador(a) da Proposta de Diretrizes Orçamentárias, em 26/08/2024, às 17:26, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA - Matr.0271929-0,

Subsecretário(a) de Orçamento Público, em 26/08/2024, às 17:43, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 149345251 código CRC= A80773AF.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP

70075-900 - DF

Telefone(s): 3414-6254

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00026325/2024-24 Doc. SEI/GDF 149345251

PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.26

Nota Técnica 8 (149345251) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 26

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Iolando)

Dispõe sobre a promoção, o

desenvolvimento e o incentivo ao

esporte paralímpico no Distrito

Federal e dá outras providências..

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída a Política de Incentivo ao Esporte Paralímpico no Distrito Federal, com o

objetivo de promover o desenvolvimento, a inclusão social e o reconhecimento dos atletas

paralímpicos, por meio de ações estruturais, estratégicas e educativas.

Art. 2º São diretrizes da Política de Incentivo ao Esporte Paralímpico no Distrito Federal:

I. investimento em infraestrutura: ampliação, modernização e manutenção de espaços públicos

para treinamento e desenvolvimento de atividades esportivas paralímpicas, com a construção

de Centros Regionais de Treinamento Paralímpico e a adaptação de estruturas existentes;

II. planejamento estratégico integrado: elaboração de um Plano Estratégico de Desenvolvimento

do Esporte Paralímpico, a ser revisado a cada quatro anos, com a participação de entidades

desportivas, atletas e especialistas, visando estabelecer metas claras para o desenvolvimento

do esporte paralímpico;

III. incentivo à formação de atletas: implementação de programas de iniciação e formação de

atletas paralímpicos, com foco em jovens e crianças, por meio de parcerias com escolas

públicas e privadas, promovendo o esporte desde o nível escolar, com a criação do "Programa

Esporte Paralímpico Escolar";

IV. valorização e reconhecimento dos atletas paralímpicos: estabelecimento de mecanismos de

valorização dos atletas paralímpicos, incluindo concessão de bolsas de incentivo, prêmios por

desempenho e campanhas públicas de reconhecimento do esporte paralímpico;

V. inclusão e acessibilidade: garantia de acessibilidade total em todas as instalações esportivas,

públicas ou privadas, utilizadas para práticas esportivas paralímpicas, com adaptação de

estruturas físicas e capacitação de profissionais;

VI. parcerias e incentivos fiscais: criação de incentivos fiscais para empresas que patrocinem

projetos e atletas paralímpicos ou que promovam eventos esportivos dessa natureza;

VII. apoio psicológico e multidisciplinar: disponibilização de equipes multidisciplinares, incluindo

psicólogos, fisioterapeutas, nutricionistas e preparadores físicos, para o apoio integral ao

desenvolvimento dos atletas paralímpicos.

Art. 3º Fica criado o Programa de Desenvolvimento do Esporte Paralímpico no Distrito Federal

(PDEPDF), com as seguintes atribuições:

I. coordenar a implementação das diretrizes da Política de Incentivo ao Esporte Paralímpico;

PL 1262/2024 - Projeto de Lei - 1262/2024 - Deputado Iolando - (129916) pg.1

II. organizar eventos esportivos paralímpicos anuais de diferentes modalidades; III. promover a

capacitação e formação continuada de profissionais de educação física, técnicos e gestores

esportivos para o esporte paralímpico;

IV. realizar campanhas de conscientização sobre a importância da inclusão e do apoio ao

esporte paralímpico;

V. fomentar a cooperação entre entidades públicas e privadas para o financiamento e apoio

logístico de projetos voltados ao esporte paralímpico.

Art. 4º O Poder Executivo deverá, no prazo de 180 dias, após a publicação desta Lei,

regulamentar o PDEPDF, definindo:

I. as competências específicas dos órgãos envolvidos na execução da Política de Incentivo ao

Esporte Paralímpico;

II. os critérios para concessão de bolsas e incentivos financeiros;

III. os mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão das metas estabelecidas no Plano

Estratégico de Desenvolvimento do Esporte Paralímpico.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações

orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

Este Projeto de Lei propõe a criação de uma política pública específica para o incentivo e o

desenvolvimento do esporte paralímpico no Distrito Federal, reconhecendo sua importância

como ferramenta de inclusão social, promoção da saúde, melhoria da qualidade de vida e

valorização das pessoas com deficiência. A proposta tem como objetivo abordar de maneira

ampla e integrada os desafios e as oportunidades do esporte paralímpico, alinhando-se aos

princípios de igualdade e inclusão previstos na Constituição Federal e em tratados

internacionais dos quais o Brasil é signatário, como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas

com Deficiência.

O primeiro ponto fundamental deste projeto é o investimento em infraestrutura adequada para o

desenvolvimento do esporte paralímpico. A criação de Centros Regionais de Treinamento

Paralímpico e a adaptação de estruturas já existentes garantirão que os atletas do Distrito

Federal tenham acesso a instalações modernas e acessíveis. Isso inclui a construção de

espaços de treinamento especializados para diferentes modalidades paralímpicas, com

equipamentos adaptados e acessibilidade universal. Estudos indicam que a falta de locais

apropriados é um dos principais entraves para o crescimento do esporte paralímpico no Brasil, e

essa medida visa justamente suprir essa lacuna, possibilitando aos atletas a preparação em alto

nível e, assim, elevando o desempenho esportivo do Distrito Federal nas competições nacionais

e internacionais.

Outro pilar essencial desta proposta é a elaboração de um Plano Estratégico de

Desenvolvimento do Esporte Paralímpico, com metas claras e indicadores de desempenho, a

ser revisado a cada quatro anos. Esse planejamento permitirá que o Distrito Federal adote uma

abordagem sistemática e de longo prazo para o desenvolvimento do esporte paralímpico,

alinhando esforços de diferentes órgãos e entidades. A participação ativa de entidades

desportivas, atletas e especialistas na elaboração e revisão desse plano garantirá que ele seja

PL 1262/2024 - Projeto de Lei - 1262/2024 - Deputado Iolando - (129916) pg.2

adequado às necessidades reais dos atletas e às especificidades do esporte paralímpico,

criando um ambiente de constante aprimoramento e inovação.

A proposta contempla também o incentivo à formação de atletas desde a infância, por meio de

parcerias com escolas públicas e privadas. Estudos mostram que quanto mais cedo uma

criança é introduzida ao esporte, maiores são as chances de desenvolvimento de suas

habilidades e de engajamento com atividades físicas ao longo da vida. O "Programa Esporte

Paralímpico Escolar" incentivará a prática esportiva entre jovens e crianças com deficiência,

possibilitando que talentos sejam descobertos e desenvolvidos precocemente. Esse programa

não apenas contribuirá para o aumento do número de atletas paralímpicos, mas também

promoverá a inclusão social e o respeito à diversidade no ambiente escolar.

O reconhecimento e a valorização dos atletas paralímpicos são essenciais para motivá-los a

seguir carreira no esporte de alto rendimento. A concessão de bolsas de incentivo, prêmios por

desempenho e campanhas públicas de reconhecimento contribuirá para dar visibilidade ao

esporte paralímpico e incentivar mais pessoas a praticarem atividades físicas, além de atrair

investimentos e parcerias com a iniciativa privada. Reconhecer os atletas pelo esforço e

dedicação é fundamental para a sua autoestima e para a motivação dos novos talentos.

A acessibilidade é um direito fundamental e deve ser garantida em todas as instalações

esportivas do Distrito Federal, sejam elas públicas ou privadas. A proposta prevê adaptações

necessárias, desde rampas de acesso até equipamentos específicos, para que todas as

pessoas, independentemente de suas limitações, possam usufruir desses espaços. Além disso,

a capacitação de profissionais que atuam nesses locais é fundamental para assegurar um

atendimento inclusivo e adequado a todos.

O fomento de parcerias entre o poder público, o setor privado e organizações não

governamentais é vital para a sustentabilidade do esporte paralímpico. Este projeto prevê a

criação de incentivos fiscais para empresas que patrocinem projetos, atletas e eventos

paralímpicos. Essa medida estimula o investimento privado no setor, promovendo um ciclo

virtuoso de apoio e desenvolvimento. A experiência internacional mostra que a cooperação

público-privada é eficaz para garantir recursos e estabilidade financeira para o esporte.

O desenvolvimento de um atleta de alto rendimento requer não apenas treino físico, mas

também suporte psicológico e multidisciplinar. A proposta inclui a disponibilização de equipes

compostas por psicólogos, fisioterapeutas, nutricionistas e preparadores físicos especializados

no atendimento de atletas paralímpicos. Esse suporte integral é essencial para maximizar o

potencial dos atletas, ajudar na superação de desafios específicos, como lesões ou questões

emocionais, e contribuir para a manutenção de um alto desempenho.

O esporte paralímpico desempenha um papel crucial na inclusão social e no combate ao

preconceito. Ao valorizar o desempenho e a superação dos atletas paralímpicos, promove-se

uma mudança de percepção social sobre as pessoas com deficiência, reconhecendo-as como

indivíduos capazes e talentosos. Esse impacto se estende para além das competições,

contribuindo para uma sociedade mais justa, inclusiva e respeitosa.

Por fim, esta proposta almeja criar um legado duradouro para o esporte paralímpico no Distrito

Federal, através de uma política pública contínua e estruturada. Ao instituir mecanismos de

monitoramento e avaliação das ações propostas, garantimos a sustentabilidade das iniciativas,

o aperfeiçoamento contínuo e a adaptação às novas demandas e desafios. Assim, o Distrito

Federal não só cumprirá seu papel de garantir igualdade de oportunidades e inclusão para

todos, mas também se consolidará como uma referência no cenário esportivo paralímpico.

PL 1262/2024 - Projeto de Lei - 1262/2024 - Deputado Iolando - (129916) pg.3

Portanto, este Projeto de Lei não apenas promove o desenvolvimento do esporte paralímpico,

mas também reafirma o compromisso do Distrito Federal com a inclusão, a igualdade e a

valorização de todos os seus cidadãos. É, pois, uma iniciativa que merece o apoio de todos os

parlamentares desta Casa Legislativa.

Sala das Sessões,

Deputado IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

(a) Distrital, em 28/08/2024, às 16:03:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 129916 , Código CRC: d1a39998

PL 1262/2024 - Projeto de Lei - 1262/2024 - Deputado Iolando - (129916) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)

Cria o Programa de Atendimento

Especializado em Doença de

Parkinson no Distrito Federal, e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica criado o Programa de Atendimento Especializado em Doença de

Parkinson, com o objetivo de garantir o acesso a um atendimento integral e

multidisciplinar às pessoas com Parkinson no Distrito Federal, com foco na melhoria da

qualidade de vida e na promoção da autonomia e independência dos pacientes.

Art. 2º São finalidades do Programa:

I - Oferecer atendimento médico especializado, incluindo diagnóstico,

acompanhamento e tratamento da Doença de Parkinson;

II - Prover acompanhamento multidisciplinar, com a participação de fisioterapeutas

especializados em reabilitação, terapeutas ocupacionais, psicólogos e assistentes sociais;

III

- Garantir o acesso aos medicamentos necessários para o tratamento da Doença de

Parkinson;

IV. Realizar ações de educação e conscientização para pacientes, familiares e

cuidadores sobre a Doença de Parkinson;

V - Promover a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias para o tratamento

da Doença de Parkinson;

VI - Incentivar a criação de grupos de apoio e a integração social dos pacientes com

Doença de Parkinson.

Art. 3º O atendimento aos pacientes com Doença de Parkinson será realizado em

unidades de saúde credenciadas devidamente equipadas e deverá contar com pelo menos 1

(um) profissional de cada especialidade:

I - Médico neurologista;

II - Fisioterapeuta especializado em reabilitação;

III - Terapeuta ocupacional;

IV - Psicólogo;

V - Assistente social;

PL 1263/2024 - Projeto de Lei - 1263/2024 - Deputado Robério Negreiros - (129912) pg.1

VI - Enfermeiro ou auxiliar de enfermagem.

Parágrafo único. As unidades de saúde credenciadas deverão estar localizadas em

regiões estratégicas do Distrito

Federal, de forma a garantir o acesso de toda a população alvo da iniciativa.

Art. 4º O Programa será coordenado pelo Poder Executivo, que será responsável

por definir as diretrizes e normas, credenciar as unidades de saúde que prestarão

atendimento, monitorar e avaliar os serviços prestados aos usuários, bem como

capacitar os profissionais para o atendimento dos pacientes com a doença de Parkinson.

Art. 5º Fica autorizada a celebração de convênios entre o Distrito Federal e entidades

privadas, com o objetivo de ampliar a capacitação dos profissionais, realizar pesquisas

que contribuam para o tratamento da doença e para melhorar a qualidade dos serviços

oferecidos pelo Programa.

Art. 6º Os recursos para a execução desta Lei correrão por dotações próprias,

suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A Doença de Parkinson é uma doença neurodegenerativa progressiva que

afeta milhões de pessoas no mundo todo. Os sintomas da doença podem incluir

tremores, rigidez muscular, lentidão de movimentos, problemas de equilíbrio e

cognição. Não tem cura, mas o tratamento multidisciplinar adequado visa controlar os

sintomas e melhorar a qualidade de vida dos pacientes.

De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), o Parkinson é a segunda

doença neurodegenerativa mais frequente no mundo, atrás apenas do Alzheimer. Cerca de

quatro milhões de pessoas vivem com a doença, sendo aproximadamente 200 mil no Brasil.

A doença de Parkinson é uma condição neurodegenerativa que traz desafios

significativos aos paciente. Nesse sentido, o presente projeto de lei visa garantir o acesso ao

atendimento especializado para todas as pessoas diagnosticadas com a doença de Parkinson

no Distrito Federal e garantir a elas o alcance de todos os recursos disponíveis para lidar com

a doença.

A criação do Programa de Atendimento Especializado em Doença de

Parkinson no Distrito Federal representará um importante avanço na qualidade de vida das

pessoas com esse diagnóstico. O programa garantirá o acesso a um atendimento integral

e multidisciplinar, com profissionais qualificados.

Cumpre registrar que, após 10 anos de diagnóstico, cerca de 80% dos pacientes já

apresentam algum grau de demência e de incapacidade física. Registre-se, ainda, que um

dos principais problemas enfrentados pelos portadores da doença de Parkinson é o elevado

custo dos medicamentos, de uso contínuo, com a complementação do tratamento através de

Fisioterapia e de Fonoaudiologia, de difícil realização pela falta de estrutura dos hospitais

públicos.

Em casos mais avançados ou em situações onde os sintomas se tornam graves e

interferem significativamente na vida diária do paciente, a internação hospitalar pode ser

necessária. Isso pode ocorrer para ajuste da medicação, tratamento de complicações

decorrentes da doença ou para reabilitação após uma queda ou outro evento adverso.

Com efeito, a internação também pode ser necessária em estágios avançados da

doença, quando o cuidado em casa não é mais suficiente para atender às necessidades do

paciente.

PL 1263/2024 - Projeto de Lei - 1263/2024 - Deputado Robério Negreiros - (129912) pg.2

Por fim, importa dizer que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de

Lei n° 163/2024, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.

Ante a inegável relevância da matéria, , pedimos aos nobres pares apoio para

aprovação da presente propositura.

Sala das Sessões, 28 de agosto de 2024.

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

PSD/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192

www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº

00128, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 16:39:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 129912 , Código CRC: b7ce9438

PL 1263/2024 - Projeto de Lei - 1263/2024 - Deputado Robério Negreiros - (129912) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputada Jaqueline Silva )

Altera a Lei nº 6.992, de 7 de

dezembro de 2021, que “D ispõe

sobre a garantia de

acompanhamento assistencial para

alunos e profissionais das escolas

públicas e privadas do Distrito

Federal e dá outras providências ”,

para assegurar às crianças e

adolescentes vítimas de violência

sexual e violência escolar inseridos

na rede pública de educação

atendimento especial por

profissionais de psicologia e de

serviço social.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei distrital nº 6.992, de 2021, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-

A:

Art. 1º-A É assegurado às crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e

violência escolar inseridos na rede pública de educação do Distrito Federal o direito a

atendimento especial, por equipe composta por profissional de psicologia escolar e por

profissional de serviço social.

Parágrafo único . Nos casos em que não exista na unidade educacional a equipe de

que trata o caput , o referido atendimento deve ocorrer mediante agendamento prioritário

junto à respectiva unidade regional do sistema educacional, nos termos da regulamentação.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A medida proposta pelo ilustre Autor volta-se a conferir atenção especial e

atendimento profissional a crianças e adolescentes vítimas de violência sexual e violência

escolar. Embora claramente meritória, ela apresenta obstáculo para sua tramitação regular,

ao buscar legislar sobre assunto cuja iniciativa legislativa é exclusiva do Poder Executivo e

procurar fazê-lo sem abarcar as realidades bastante diversas e especificidades locais.

Assim, trata-se de dar novo formato à proposta, de modo a estabelecer um

mandamento legal de caráter genérico e abstrato, como deve ser um diploma legal, deixando

à esfera administrativa o detalhamento regulamentar.

PL 1264/2024 - Projeto de Lei - 1264/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (129697) pg.1

Ademais, impõe-se a obediência legal a outro aspecto formal do processo legislativo,

designadamente o disposto no art. 84 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996,

que “regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração

e consolidação das leis do Distrito Federal”, in verbis :

Art. 84 . Para a sistematização externa, serão observados os princípios seguintes:

..............................

II - nenhuma lei conterá matéria estranha a seu objeto ou que a este não esteja

vinculado por afinidade, pertinência ou conexão;

III - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo:

a) se lei posterior alterar lei anterior;

..............................

Trata-se, portanto, de proceder à inovação legislativa almejada, não por meio de uma

nova lei, mas por meio de alteração em legislação já existente. Ademais, suprime-se do

Projeto todo o detalhamento cabível à esfera pertinente, no âmbito do Poder Executivo, o qual

poderá adotar como interessante subsídio o conjunto de minúcias em que se aprofunda a

Proposição original.

Sala de sessões, em

JAQUELINE SILVA

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 28/08/2024, às 16:52:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 129697 , Código CRC: 4f3f5e60

PL 1264/2024 - Projeto de Lei - 1264/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (129697) pg.2

26/08/2024, 17:28 Lei 6992 de 07/12/2021

LEI Nº 6.992, 07 DE DEZEMBRO DE 2021

(Autoria do Projeto: Deputada Jaqueline Silva)

Dispõe sobre a garantia de acompanhamento assistencial para alunos e profissionais das escolas públicas e

privadas do Distrito Federal e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As unidades de educação infantil e dos ensinos fundamental e médio do Distrito Federal com corpo discente superior a 200 alunos devem manter profissionais de psicologia escolar e serviço social, durante os períodos de

atividades regulares, para atender a alunos e profissionais da educação.

Parágrafo único. Excetuam-se do quantitativo referido as escolas de natureza especial e as escolas do campo.

Art. 2º Os profissionais da área de psicologia escolar e serviço social devem pertencer aos quadros de servidores da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEE/DF, disponibilizados especialmente para prestar

acompanhamento e assistência aos alunos nas unidades de ensino.

Art. 3º Os profissionais de psicologia escolar e serviço social, juntamente com os professores e demais profissionais da escola, devem contribuir para a efetivação do direito à educação de todos e todas, de forma preventiva e

interventiva, acompanhando em especial, sem prejuízo de outras ações, estudantes que apresentem dificuldades nos processos de escolarização, incluindo aquelas relacionadas a diferentes violações de direito ou a transtornos

mentais, que impliquem sofrimento e prejuízo ao processo de ensino e aprendizagem.

§ 1º O acompanhamento deve ocorrer no horário de expediente letivo, preferencialmente no turno contrário ao do estudante.

§ 2º Os pais ou responsáveis pelos alunos acompanhados devem ser informados imediatamente sobre os andamentos, podendo, inclusive, se necessário, participar dos encontros.

§ 3º Os profissionais devem dar máxima atenção a comportamentos indicativos de diferentes violações dos direitos dos estudantes, incluindo aqueles relacionados com violência doméstica e outras situações de crise, bem como a

indícios de que os estudantes possam ter comportamentos que atentam contra sua própria vida ou contra a vida dos demais membros da comunidade escolar.

§ 4º Todo o acompanhamento é resguardado pelo sigilo, podendo ocorrer, em caso de necessidade, o compartilhamento das informações cabíveis com professores e coordenadores de escola, conselhos tutelares da região e

outros profissionais da rede de proteção a crianças e adolescentes.

§ 5º O acompanhamento ofertado no âmbito escolar não substitui os atendimentos ofertados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF e pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito

Federal – Sedes/DF, e deve articular-se com eles, quando se fizer necessário, no que tange aos aspectos psicológicos e assistenciais, preferencialmente nos serviços territorializados, como Núcleo de Apoio à Saúde da Família –

NASF, Centro de Apoio Psicossocial – CAPS, Centro de Referência em Assistência Social – CRAS e Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, próximos ao domicílio do estudante, independentemente da

estrutura de governo.

§ 6º No que concerne ao § 5º, o atendimento nos referidos serviços de saúde e assistência social, quando encaminhado pelo sistema educacional, deve ser prioritário, como previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente –

ECA.

§ 7º Os serviços prestados devem seguir as diretrizes e normativas dos conselhos regionais de psicologia e serviço social, do ECA, da SEE/DF, do Sistema Único de Saúde – SUS e do Sistema Único de Assistência Social – SUAS,

prezando o trabalho colaborativo, intersetorial e territorializado, visando ao bem-estar integral de estudantes, familiares e profissionais da educação.

Art. 4º O trabalho de profissionais da psicologia e do serviço social junto aos profissionais de educação no âmbito escolar não substitui os atendimentos ofertados pela Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – Subsaúde,

e deve articular-se com eles, quando se fizer necessário, preferencialmente em serviços regionalizados, próximos ao trabalho do profissional.

Art. 5º A avaliação dessa política pública deve ser feita anualmente, utilizando-se indicadores produzidos pela SEE/DF, SES/DF e Sedes/DF, como dados sobre evasão escolar, notificação de tentativas de suicídio e índices de

afastamentos de profissionais de educação por motivos de transtornos mentais, com apoio de institutos de pesquisa públicos e relatórios produzidos pelas unidades escolares, bem como se deve destinar parte das verbas da

Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FAP/DF para apoio e manutenção desses indicadores.

Art. 6º A inclusão dos profissionais de psicologia e serviço social não substitui serviços previamente existentes no âmbito das unidades escolares.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de fevereiro de 2022

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 39, seção 1, 2 e 3 de 24/02/2022 p. 1, col. 1

httpsP://wLw 1w2.si6nj4.d/f.2go0v2.b4r/s i-n jA/Nnoremxa/o6e -9 0L76e5ia n8eº4 b64.c959fa278,7 d09e8 220e0a2521b 1-b /GLeAi_6B9 9D2_E07P_1 J2_A20Q21U.hEtmLlINE SILVA - (129699) pg.31/1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)

Dispõe sobre o reconhecimento do

risco à vida e integridade física da

atividade exercida pelo Agente

Socioeducativo e pelo Agente ou

Comissário de Proteção da Infância

e da Juventude no Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica reconhecido no Distrito Federal o risco à vida e integridade física da

atividade exercida pelo Agente Socioeducativo e pelo Agente ou Comissário de Proteção da

Infância e da Juventude no Distrito Federal.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Inicialmente cumpre registrar que o presente projeto de lei foi proposto pelo deputado

Tabanez, tendo sido arquivado em razão do fim da legislatura. Entretanto, considerando a

importância da matéria apresentamos a proposição em espeque.

A presente proposta tem por objetivo reconhecer o risco à vida e integridade física da

atividade exercida pelo Agente Socioeducativo e pelo Agente ou Comissário de Proteção da

Infância e da Juventude no Distrito Federal, que no exercício do seu mister,

lamentavelmente, se depara com diversas intercorrências que oferecem risco a sua

integridade física e a sua vida.

Esse risco é noticiado nos veículos de comunicação, em boletins de Ocorrência

Policial, em boletins médicos e inúmeros outros locais de registro; sendo possível inferir que o

risco inerente a atividades específicas do exercício personificado pelo agente do Estado, não

raro, é decorrente da violência, aumento da falta de respeito às instituições, da falta de

educação, de surtos e descontroles emocionais, dentre outros aspectos.

Com efeito, a situação das unidades de execução da medida socioeducativa de

restrição de liberdade é uma questão complexa, e fatores como a insalubridade das unidades,

a superlotação crônica, a falta de pessoal e a manutenção negligente afetam não apenas os

PL 1265/2024 - Projeto de Lei - 1265/2024 - Deputado Robério Negreiros - (129965) pg.1

adolescentes internados, mas também as equipes de servidores. Fato é que o agente

socioeducativo labora em permanente pressão psicológica, enfrentando via de regra um

ambiente laborativo pesado, com rotineiras ameaças por parte dos menores infratores.

Dessa forma, o reconhecimento do risco à vida e integridade física da atividade

exercida pelo Agente Socioeducativo e pelo Agente ou Comissário de Proteção da Infância e

da Juventude no Distrito Federal é medida que se faz necessária, por ser alinhado com a

primazia da realidade e condizente com a verdade do dia a dia no Brasil.

Quanto aos aspectos de competência legislativa do Distrito Federal, os artigos 30, I

e 32, § 1°, da Constituição Federal, definem competência legislativa para assuntos de

interesse local, eis que o Distrito Federal acumula as competências reservadas aos Estados e

aos Municípios.

Por tais razões, conclamo os nobres pares a aprovarem este Projeto de Lei.

Sala das Sessões, 29 de agosto de 2024.

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

PSD/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192

www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº

00128, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2024, às 11:49:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 129965 , Código CRC: b316f790

PL 1265/2024 - Projeto de Lei - 1265/2024 - Deputado Robério Negreiros - (129965) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)

Requer informações à Secretaria de

Estado da Casa Civil do Distrito

Federal - CACI sobre a

regulamentação da Lei nº 6.355, de 7

de agosto de 2019, que dispõe sobre

a obrigatoriedade da inclusão do

Curso de Manobras Heimlich no pré-

natal das gestantes da rede

hospitalar pública e privada no

Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com amparo no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o art. 15, III,

art. 39, § 2°, XII e art. 40 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a Vossa

Excelência que sejam solicitadas à Secretaria de Estado da Casa Civil do Distrito Federal -

CACI , o encaminhamento das seguintes informações:

i) quais medidas estão sendo adotadas para sua regulamentação da Lei nº 6.355, 7

de agosto de 2019, que d ispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão do Curso de Manobras

Heimlich no pré-natal das gestantes da rede hospitalar pública e privada no Distrito Federal ?

ii) de que forma podemos contribuir para garantir sua eficácia?

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem por escopo solicitar providências pa ra o

encaminhamento de informações acerca da regulamentação da Lei nº 6.355, 7 de agosto de

2019, que d ispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão do Curso de Manobras Heimlich.

O Projeto de Lei nº 054/2019 foi elaborado com o escopo de capacitar pessoas para

realizarem o método pré-hospitalar de desobstrução das vias aéreas superiores por corpo

estranho, permitindo que acidentes sejam evitados pelo simples desconhecimento da técnica.

Como se sabe, o engasgo ocorre quando um corpo estranho entra na traqueia

causando uma interrupção total ou parcial da passagem do ar respirado. Em bebês, ocorre

principalmente por líquidos, em crianças maiores, por sólidos como alimentos e pequenos

objetos.

De acordo com a Sociedade Brasileira de Pediatria, a aspiração de corpo estranho é

observada principalmente nas crianças na faixa etária de 1 a 3 anos.

REQ 1562/2024 - Requerimento - 1562/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (124381) pg.1

Nesse sentido, a negligência ou descuido, um quadro severo ou letal fruto de

acidente pelo simples desconhecimento de simples técnicas de ação imediata podem tornar-

se a diferença entre a vida e a morte de um vulnerável.

Dessa forma, a regulamentação da referida lei torna-se necessária como forma de

contribuir para a redução do número de óbitos por asfixia acidental e com a disseminação do

conhecimento sobre como agir em emergências.

Considerando que compete aos deputados distritais exercer a fiscalização e o

controle das ações do Poder Executivo, tais respostas são importantes para o exame dos atos

praticados.

Diante do exposto, peço aos pares a aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões, …

JAQUELINE SILVA

Deputada distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 28/08/2024, às 16:37:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 124381 , Código CRC: 28c816bf

REQ 1562/2024 - Requerimento - 1562/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (124381) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)

Requer informações à Secretaria de

Estado da Casa Civil do Distrito

Federal - CACI sobre a

regulamentação da Lei nº 7.445, de

28 de fevereiro de 2024 que institui o

projeto Escola Aberta, que fomenta

a prática de atividades culturais e

esportivas aos finais de semana nas

escolas da rede pública do Distrito

Federal..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com amparo no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o art. 15, III,

art. 39, § 2°, XII e art. 40 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a Vossa

Excelência que sejam solicitadas à Secretaria de Estado da Casa Civil do Distrito Federal -

CACI , o encaminhamento das seguintes informações:

i) quais medidas estão sendo adotadas para a regulamentação da Lei nº 7.445, de

28 de fevereiro de 2024 que institui o projeto Escola Aberta?

ii) de que forma podemos contribuir para garantir sua eficácia?

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem por escopo solicitar informações acerca da

regulamentação da Lei nº 7.445, de 28 de fevereiro de 2024 que institui o projeto Escola

Aberta, o qual fomenta a prática de atividades culturais e esportivas aos finais de semana nas

escolas da rede pública do Distrito Federal.

O Projeto de lei foi elaborado com o objetivo de fomentar a interação entre famílias e

comunidade a partir da integração com o ambiente de ensino, ajudando a diminuir casos de

indisciplina, furtos, agressões, uso de drogas, vandalismo e depredação nas escolas da rede

pública do Distrito Federal.

Como se sabe, o espaço da escola pode e deve constituir-se em um local para o

desenvolvimento de atividades que proporcione aos jovens cidadãos e a toda a comunidade

oportunidade de socialização e valorização pessoal, especialmente nos finais de semana e

durante os recessos e férias escolares, que são os períodos mais críticos para os alunos que

ficam ociosos nas ruas ou em casa.

REQ 1563/2024 - Requerimento - 1563/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (124376) pg.1

Nesse sentido, a estratégia potencializa a parceria entre escola e comunidade ao

ocupar criativamente o espaço escolar aos sábados e/ou domingos com atividades

educativas, culturais, esportivas, de formação inicial para o trabalho e geração de renda

oferecidas aos estudantes e à população do entorno.

Dessa forma, torna-se necessário adoção de medidas para efetiva execução da

referida lei para colocar em prática as atividades.

Considerando que compete aos deputados distritais exercer a fiscalização e o

controle das ações do Poder Executivo, tais respostas são importantes para o exame dos atos

praticados.

Diante do exposto, peço aos pares a aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões, …

JAQUELINE SILVA

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 28/08/2024, às 16:37:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 124376 , Código CRC: 6148def5

REQ 1563/2024 - Requerimento - 1563/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (124376) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

( Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane )

Requer a retirada de tramitação e

arquivamento do Projeto de Lei nº

1191/2024.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Venho, cordialmente, requerer a Vossa Excelência, nos termos do art. 136 do

Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e

arquivamento do Projeto de Lei nº 1191/2024 que “Institui a obrigatoriedade de comunicação

prévia sobre cortes programados de energia e água”.

JUSTIFICAÇÃO

A temática da proposição supracitada já possui o devido arcabouço regulatório, qual

seja, REN-ANEEL nº 1000/2021, tornando seu objeto ineficaz.

Neste sentido, solicito a retirada de tramitação e arquivamento do Projeto de Lei nº

1191/2024 .

Sala das Sessões, ....

DOUTORA JANE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,

Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 18:17:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 129924 , Código CRC: 996cacc9

REQ 1564/2024 - Requerimento - 1564/2024 - Deputada Doutora Jane - (129924) pg.1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Requer a realização de Sessão

Solene no dia 9 de setembro de

2024, às 9h, no plenário, em

Homenagem ao Dia do Profissional

de Educação Física.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com fundamento no art. 124 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a realização

de Sessão Solene no dia 9 de setembro de 2024, às 9h, no plenário, em homenagem ao Dia

do Profissional de Educação Física.

JUSTIFICAÇÃO

No dia 1º de Setembro, é comemorado em nosso país o Dia do Profissional de

Educação Física , uma data voltada para a valorização e entendimento das várias

modalidades que englobam essa profissão. Essa celebração ocorre nessa data por coincidir

com a instituição da Lei Federal nº 9696, em 01 de setembro de 1998, que regulamentou a

Profissão de Educação Física e criou os Conselhos Federais e Regionais de Educação

Física.

De acordo com o Conselho Federal de Educação Física , é reconhecido como

Profissional de Educação Física aquele identificado pelas denominações a seguir: Professor

de Educação Física, Técnico Desportivo, Treinador Esportivo, Preparador Físico, P ersonal

Trainer , Técnico de Esportes; Treinador de Esportes; Preparador Físico corporal; Professor

de Educação Corporal; Orientador de Exercícios Corporais; Monitor de Atividades Corporais;

Motricista e Cinesiólogo.

Percebemos, portanto, que a Educação Física é uma área ampla e não se restringe

apenas às academias e escolas. O profissional formado nessa área pode atuar com ginástica

laboral, esportes e até mesmo em áreas recreativas. Entretanto, vale destacar que o

profissional licenciado atua exclusivamente na Educação Básica, enquanto o Bacharelado

possibilita o trabalho em outras áreas não relacionadas com o ensino ( Personal Trainer , por

exemplo).

Independentemente da área em que o Profissional de Educação Física atua, ele

sempre está diretamente relacionado com a promoção da saúde e aumento da qualidade

de vida da população. Assim sendo, é fundamental que um profissional formado e

devidamente registrado acompanhe as atividades físicas realizadas em academias e escolas,

por exemplo, para garantir que a atividade ocorra de maneira adequada, além de garantir a

saúde de quem está praticando.

REQ 1565/2024 - Requerimento - 1565/2024 - Deputado Martins Machado, Deputado Roosevpeglt.,1 Deputado João Cardoso Professor Auditor - (129792)

Para garantir que o profissional de Educação Física esteja apto a promover a saúde

da população, os cursos oferecidos pelas universidades não se baseiam apenas na prática de

exercícios, danças e esportes. Durante toda a formação, o profissional é informado sobre o

funcionamento do corpo e tem acesso a matérias como fisiologia, anatomia humana,

bioquímica, biofísica e comportamento motor.

Atualmente, percebe-se um aumento na busca pelo condicionamento físico e o corpo

perfeito, o que favorece a inserção dos profissionais de Educação Física no mercado de

trabalho. É importante salientar que somente esse profissional está apto a criar planos de

exercícios que garantam maior eficiência nos treinamentos.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do

requerimento ora apresentado.

Sala das Sessões, / de 2024.

MARTINS MACHADO

Deputado Distrital- REPUBLICANOS

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

(a) Distrital, em 28/08/2024, às 10:04:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)

Distrital, em 28/08/2024, às 10:11:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)

Distrital, em 28/08/2024, às 11:08:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 129792 , Código CRC: 56a40f43

REQ 1565/2024 - Requerimento - 1565/2024 - Deputado Martins Machado, Deputado Roosevpeglt.,2 Deputado João Cardoso Professor Auditor - (129792)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Requer a realização de Sessão

Solene, no dia 30 de outubro de

2024, às 19h00, na sede da ARUC,

em homenagem aos 63 anos da

associação.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 124, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa de Leis,

a realização de Sessão Solene em homenagem aos 63 (sessenta e três) anos de fundação da

Associação Recreativa Cultural Unidos do Cruzeiro – ARUC, no dia 30 de outubro de 2024, às

19h, na sua sede, no SRES Área Especial 8, Cruzeiro Velho, Brasília/DF, CEP 70648-500.

JUSTIFICAÇÃO

A Associação Recreativa Cultural Unidos do Cruzeiro - ARUC iniciou sua trajetória em

1961 e foi nessa década que fundou o Departamento de Esportes da ARUC, iniciando a

promoção de torneios com a formação de várias equipes vencedoras a nível local, nacional e

internacional.

Seus primeiros títulos formaram uma sequência de cinco anos, desbancando a até

então maior rival, Alvorada em Ritmo da Asa Sul. Batizada por Natal da Portela, a escola azul

e branco do Cruzeiro teve uma trajetória de muitas alegrias, mas também crises que ajudaram

a aguçar o espírito de luta.

No ano de 2009 foi concedido o título de Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito

Federal. Com a invejável marca de 31 títulos, um octa-campeonato, um penta, dois tetras e

dois tris, a ARUC firma-se como a maior vencedora de desfiles de carnaval no Brasil,

superando inclusive a sua madrinha Portela do Rio de Janeiro.

Campeã nos esportes e responsável por um trabalho social no Cruzeiro e região, a

Associação Recreativa Cultural Unidos do Cruzeiro é motivo de orgulho para toda a sua

comunidade do DF ao longo dos mais de 60 (sessenta) anos de SAMBA, ESPORTE e

CULTURA.

É, pois, da maior relevância prestar homenagem a esta importante Escola de Samba,

palco de tantos projetos que fazem diferença na vida de muitos moradores e moradoras do

DF.

Ante o exposto, conclamo os nobres pares a aprovar este requerimento.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

REQ 1566/2024 - Requerimento - 1566/2024 - Deputado Gabriel Magno, Deputada Dayse Ampagr.il1io, Deputado Ricardo Vale, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Paula Belmonte, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Chico Vigilante, Deputado Pepa - (129662)

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 17:57:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 18:39:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 26/08/2024, às 18:51:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 26/08/2024, às 19:52:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 08:51:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 27/08/2024, às 09:00:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,

Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 09:05:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado

(a) Distrital, em 27/08/2024, às 10:53:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 129662 , Código CRC: 342c01b2

REQ 1566/2024 - Requerimento - 1566/2024 - Deputado Gabriel Magno, Deputada Dayse Ampagr.il2io, Deputado Ricardo Vale, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Paula Belmonte, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Chico Vigilante, Deputado Pepa - (129662)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Manifesta votos de Louvor e

homenageia o pioneiro do Jiu-Jitsu

no DF, Mestre Ataíde Júnior.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

homenagem ao pioneiro do Jiu-Jitsu no DF, Mestre Ataíde Júnior.

JUSTIFICAÇÃO

Ataíde Ludgero Júnior tem 55 anos. Pai: Ataíde Ludgero, Mãe: Maria José Santos

Ludgero. Nasceu em Brasília em 69.

Começou a treinar jiu-jitsu aos 19 anos com o mestre Popó, que é aluno do Mestre

Armando, faixa vermelha, que faz parte da árvore genealógica da família Gracie.

Título no jiu-jitsu: Campeão Mundial Master.

Mestre Ataíde já formou mais de 320 faixas pretas e foi o professor de Brasília que

mais levou atletas para o UFC, são eles:

Rani Yahya

Paulo Thiago

Renato Moicano

Massaranduba

Luigi Vendramini

De forma a reconhecer esse excelente profissional e que eleva o DF aos mais altos

níveis de competição de jiu-jitsu, é que solicito o apoio dos nobres pares para aprovação

desta honrada Moção de Louvor.

Sala das Sessões, em …

MARTINS MACHADO

Deputado Distrital- REPUBLICANOS

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

MO 950/2024 - Moção - 950/2024 - Deputado Martins Machado - (129861) pg.1

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

(a) Distrital, em 28/08/2024, às 11:31:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 129861 , Código CRC: cf78b1bb

MO 950/2024 - Moção - 950/2024 - Deputado Martins Machado - (129861) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputados Fábio Felix e Wellington Luiz)

Moção em apoio à reestruturação da

Carreira Socioeducativa.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

a presente Moção em apoio à reestruturação da Carreira Socioeducativa.

JUSTIFICAÇÃO

A reestruturação da carreira socioeducativa no Distrito Federal é uma necessidade

urgente para assegurar a valorização e a motivação dos profissionais que atuam nessa área

tão essencial para a sociedade. A carreira socioeducativa é responsável por implementar

medidas socioeducativas que visam a recuperação e reintegração de adolescentes em

conflito com a lei, desempenhando um papel fundamental na construção de uma sociedade

mais justa e segura.

Um dos principais aspectos que devem ser abordados nessa reestruturação é a

atualização da tabela salarial. Atualmente, os vencimentos dos profissionais do

socioeducativo não refletem adequadamente a complexidade e a importância das funções

desempenhadas. A defasagem salarial em relação a outras carreiras de nível equivalente no

serviço público do Distrito Federal tem gerado descontentamento e, em muitos casos, a

evasão de profissionais qualificados em busca de melhores oportunidades. A atualização da

tabela de vencimentos é crucial para atrair e reter talentos, garantindo que os servidores

sejam devidamente remunerados pelo trabalho que realizam.

Além da atualização salarial, a reestruturação deve contemplar a revisão das

gratificações atualmente oferecidas aos servidores da carreira socioeducativa. As

gratificações representam um complemento importante na remuneração e precisam estar

alinhadas às funções e responsabilidades dos cargos. É fundamental que elas reflitam as

condições e os desafios do ambiente de trabalho, especialmente em funções que envolvem

riscos e uma alta carga emocional, como é o caso do socioeducativo.

Portanto, a reestruturação da carreira socioeducativa do Distrito Federal, com ênfase

na atualização da tabela salarial e na revisão das gratificações, é uma medida indispensável

para fortalecer a atuação dos servidores e garantir que o sistema socioeducativo cumpra sua

missão de forma eficaz. Essa reestruturação não é apenas uma questão de justiça para com

os profissionais, mas também uma condição necessária para a melhoria contínua dos

serviços prestados à sociedade. Ao valorizar os servidores, o governo do Distrito Federal

estará investindo no futuro de milhares de adolescentes, promovendo a transformação social

e a construção de um ambiente mais seguro e justo para todos.

MO 951/2024 - Moção - 951/2024 - Deputado Fábio Felix, Deputada Dayse Amarilio, Deputadpog W.1ellington Luiz, Deputado Max Maciel, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Gabriel Magno, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Paula Belmonte, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Ricardo Vale, Deputado Jorge Vianna, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputada Doutora Jane, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Pepa, Deputado Daniel Donizet, Deputado Chico Vigilante - (129375)

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 21/08/2024, às 15:31:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 15:33:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 15:35:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 21/08/2024, às 15:37:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 21/08/2024, às 15:41:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 21/08/2024, às 15:42:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 15:48:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 21/08/2024, às 17:11:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 17:20:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,

Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 17:53:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 26/08/2024, às 15:36:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)

Distrital, em 26/08/2024, às 16:11:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 16:12:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

MO 951/2024 - Moção - 951/2024 - Deputado Fábio Felix, Deputada Dayse Amarilio, Deputadpog W.2ellington Luiz, Deputado Max Maciel, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Gabriel Magno, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Paula Belmonte, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Ricardo Vale, Deputado Jorge Vianna, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputada Doutora Jane, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Pepa, Deputado Daniel Donizet, Deputado Chico Vigilante - (129375)

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,

Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 16:58:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)

Distrital, em 26/08/2024, às 17:30:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado

(a) Distrital, em 27/08/2024, às 16:18:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a)

Distrital, em 27/08/2024, às 16:24:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,

Deputado(a) Distrital, em 29/08/2024, às 11:54:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 129375 , Código CRC: 26b2a76c

MO 951/2024 - Moção - 951/2024 - Deputado Fábio Felix, Deputada Dayse Amarilio, Deputadpog W.3ellington Luiz, Deputado Max Maciel, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Gabriel Magno, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Paula Belmonte, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Ricardo Vale, Deputado Jorge Vianna, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputada Doutora Jane, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Pepa, Deputado Daniel Donizet, Deputado Chico Vigilante - (129375)