Expedientes Lidos em Plenário 1306/2024
DCL n° 129, de 17 de junho de 2024 - Suplemento
Ver DCL completoExpedientes Lidos em Plenário
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Institui a Política Distrital de
Atenção às Emergências Climáticas,
Prevenção aos Desastres
Ambientais e Combate ao Racismo
Ambiental.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Atenção às Emergências Climáticas,
Prevenção aos Desastres Ambientais, e Combate ao Racismo Ambiental.
Parágrafo único - O Distrito Federal implementará medidas e ações voltadas às
emergências climáticas, prevenção aos desastres ambientais e ao combate ao racismo
ambiental, de acordo com o estabelecido pela Agenda 2030 da Organização das Nações
Unidas de Desenvolvimento Sustentável e conforme ratificado no Acordo de Paris.
§ 1º Considera-se “Emergências Climáticas” a situação em que é necessária uma
ação urgente para reduzir ou interromper a mudança climática e evitar danos ambientais
potencialmente irreversíveis.
§ 2º Considera-se “Desastres Ambientais” o resultado de eventos adversos, naturais
ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema (vulnerável), causando danos humanos,
materiais e/ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais.
§ 3º Considera-se “Racismo Ambiental” o processo de discriminação e injustiças
sociais que populações periferizadas ou grupos étnicos marginalizados sofrem, devido à
degradação ambiental e em decorrência das mudanças climáticas.
Art. 2º São princípios da Política Distrital de Atenção às Emergências Climáticas,
Prevenção aos Desastres Ambientais, e Combate ao Racismo Ambiental:
I. promover o desenvolvimento sustentável;
II. reduzir as desigualdades socioeconômicas;
III. reduzir os riscos e a vulnerabilidade aos efeitos adversos das mudanças climáticas e do
desenvolvimento urbano desigual;
IV. garantir a defesa dos direitos humanos e da justiça climática;
V. promover ações e práticas de preservação que auxiliem na redução do aumento da
temperatura média;
VI. promover políticas reparatórias transversais para atingidos por desastres ambientais.
Art. 3º São diretrizes da Política Distrital de Atenção às Emergências Climáticas,
Prevenção aos Desastres Ambientais, e Combate ao Racismo Ambiental:
I. desenvolver e implementar planos de contingência para emergências climáticas,
considerando a vulnerabilidade de comunidades historicamente marginalizadas;
II. promover ações de prevenção e conscientização sobre as mudanças climáticas,
envolvendo a participação ativa da comunidade;
III.
PL 1138/2024 - Projeto de Lei - 1138/2024 - Deputado Max Maciel - (124726) pg.1
III. estimular à pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias sustentáveis para mitigar e
adaptar-se aos efeitos das mudanças climáticas;
IV. promover a equidade ambiental, assegurando que todas as comunidades tenham acesso
igualitário aos benefícios ambientais e estejam protegidas dos impactos adversos;
V. implementar programas de educação ambiental que promovam a consciência sobre as
desigualdades ambientais, abordando questões de atenção às emergências climáticas,
prevenção aos desastres ambientais, e combate ao racismo ambiental.
Art. 4º São objetivos da Política Distrital de Atenção às Emergências Climáticas,
Prevenção aos Desastres Ambientais, e Combate ao Racismo Ambiental:
I. atuar no fortalecimento e ampliação dos sistemas de monitoramento das estações
climáticas e hidrológicas;
II. fomentar estudos de impactos das vulnerabilidades climáticas e de seus mecanismos de
adaptação ante aos efeitos das emergências climática, considerando o mapeamento das
áreas sensíveis no Distrito Federal e nas regiões administrativas;
III. estabelecer sistemas de adaptação e mitigação;
IV. estabelecer sistemas de monitoramento das emissões dos gases do efeito estufa de
atividade efetiva ou potencialmente emissora, no Distrito Federal, vinculando as
responsáveis por tais emissões aos planos de mitigação;
V. estabelecer sistemas de vigilância e monitoramento de parâmetros em saúde pública
associada às doenças climáticas e à poluição atmosférica nas regiões identificadas como
sensíveis, sobretudo nas regiões periféricas;
VI. estabelecer sistemas de monitoramento de alerta de eventos climáticos, contando com
ampla participação social da sociedade civil organizada, de divulgação pública e acessível;
VII. realizar ações permanentes de combate ao desmatamento e de recuperação de áreas
degradadas;
VIII. fortalecer a fiscalização ambiental.
Art. 5º Para fins desta lei, serão consideradas ações prioritárias para emergências
climáticas e desastres naturais, tanto no que se refere à mitigação quanto à adaptação dos
territórios urbanos:
I. estabelecer metas e ações para combate às mudanças climáticas até 2030 conforme
proposto na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável;
II. estabelecer metas e ações para combate às mudanças climáticas até 2050 conforme
ratificado no Acordo de Paris;
III. estabelecer protocolos para avaliação dos danos e desigualdades provocadas em
decorrência dos desastres ambientais;
IV. estabelecer protocolos para avaliação de doenças provocadas pelo desmatamento e pela
poluição atmosférica;
V. promover a gestão de riscos provocados pela urbanização excludente e pelos desastres
naturais advindos das mudanças climáticas;
VI. promover programas e políticas de adaptação ou transição energética no âmbito do
Distrito Federal;
VII. promover sistemas agroecológicos e de produção orgânica no Distrito Federal;
VIII. promover programas e políticas que promovam o desenvolvimento de tecnologias, uso e
produção do hidrogênio verde;
IX. implementar políticas de telhados verdes e de energia solar em comunidades rurais e
urbanas;
X. fomentar a transição nos sistemas de transportes públicos para matriz com baixa emissão
dos gases do efeito estufa e o desincentivo do uso do transporte individual motorizado;
XI. promover, na rede de ensino pública do Distrito Federal, atividades formativas com
enfoque nas questões ambientais e temas relacionados ao combate do racismo ambiental,
prevenção de desastres ambientais e fortalecimento da justiça climática;
PL 1138/2024 - Projeto de Lei - 1138/2024 - Deputado Max Maciel - (124726) pg.2
XII. promover infraestrutura nas regiões mais pobres e afetadas do Distrito Federal por
mudanças climáticas ou por grandes empreendimentos, de forma a prevenir desastres;
XIII. estabelecer diretrizes para criação de política habitacional de interesse social para
atingidos por desastres ambientais com priorização do atendimento para mães solos;
XIV. fomentar a criação de centros de acolhimento adequados às famílias de baixa renda
vítimas de desastres socioambientais.
Art. 6º Na execução desta lei, a Administração poderá:
I. firmar convênios com a União, os Municípios e pessoas de direito privado, nos termos da
legislação pertinente em vigor;
II. contratar a prestação de serviços técnicos especializados;
III. recrutar trabalho voluntário.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O termo "racismo ambiental", cunhado por Benjamin Franklin em 1981, designa a
disparidade com que grupos étnico-raciais marginalizados são impactados por questões
ambientais. Esse conceito serve de base para ações de combate à discriminação racial, à
formulação de políticas públicas e ao desenvolvimento de normas e regulamentações
ambientais em todo o mundo. Atualmente, o racismo ambiental se manifesta na
vulnerabilidade desproporcional de populações empobrecidas e marginalizadas aos efeitos
negativos do meio ambiente. Degradação ambiental e mudanças climáticas impactam
severamente esses grupos, que geralmente detêm menor poder político e econômico para se
defender.
No Brasil, conforme o Mapa das Desigualdades (2020), as desigualdades sociais e
ambientais afetam de forma mais grave a vida e a saúde de populações negras, indígenas,
quilombolas, empobrecidas e periféricas. O Distrito Federal não é exceção: anualmente,
inundações em áreas como Itapuã, Ceilândia e Pôr do Sol causam perdas materiais e
sofrimento à população. Esse cenário exige políticas públicas e melhores práticas para mitigar
e prevenir desastres socioambientais. A adoção de termos e conceitos precisos nos debates
públicos sobre o meio ambiente é fundamental, assim como a compreensão do risco como
construção social e não como mera característica física ou geológica.
As populações mais afetadas por eventos climáticos extremos são pobres e negras
porque o risco é socialmente construído por nossa sociedade. Essa sociedade não apenas
permite, mas determina quem são os afetados por tais processos, revelando a natureza não
acidental desses eventos.
Esta proposta de lei visa à contenção dos danos causados pela degradação
ambiental e seus efeitos climáticos. O objetivo central é o desenvolvimento da segurança
climática e ambiental para as pessoas constantemente impactadas pela falta de saneamento
básico e urbanização adequada em suas áreas. Ademais, a presente proposta está em
consonância com os princípios constitucionais de direitos humanos e de garantia das
condições mínimas de bem-estar, previstos na Constituição Federal.
Com o intuito de discutir o presente tema, bem como desenvolver políticas públicas
que tratem da preservação do meio ambiente e do combate às mudanças climáticas,
propomos o presente projeto de lei.
PL 1138/2024 - Projeto de Lei - 1138/2024 - Deputado Max Maciel - (124726) pg.3
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste
projeto de lei.
Sala das Sessões,
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)
Distrital, em 13/06/2024, às 14:15:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Institui e inclui no Calendário Oficial
de Eventos do Distrito Federal o Dia
de Enfrentamento ao Racismo
Ambiental e Defesa da Justiça
Climática.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Dia Distrital de Enfrentamento ao Racismo Ambiental e Defesa
da Justiça Climática, a ser comemorado anualmente no dia 16 de março.
§ 1º Considera-se “Racismo Ambiental” o processo de discriminação e injustiças
sociais que populações periferizadas ou grupos étnicos marginalizados sofrem, devido à
degradação ambiental e em decorrência das mudanças climáticas.
§ 2º Considera-se “Justiça Climática” a equidade e justiça na luta contra as mudanças
climáticas, garantindo que as ações tomadas para lidar com o aquecimento global sejam
distribuídas de forma equânime, levando em conta a responsabilidade histórica e as
desigualdades existentes.
Art. 2º Os objetivos do Dia de Enfrentamento ao Racismo Ambiental e Defesa da
Justiça Climática são:
I. incentivar a promoção de políticas públicas de enfrentamento ao racismo ambiental e de
defesa da justiça ambiental;
II. impulsionar de ações educativas relacionadas ao enfrentamento ao racismo ambiental e
de defesa da justiça ambiental;
III. estimular a capacitação transversal dos profissionais das áreas de meio ambiente e
infraestrutura;
IV. conscientizar e sensibilizar a sociedade em geral sobre a gravidade do processo de
racismo ambiental e da necessidade da defesa da justiça climática;
V. fomentar encontros, seminários, conferências e fóruns de debates com temas de
relevância social tendo como foco central o enfrentamento ao racismo ambiental e de
defesa da justiça ambiental.
Art. 3º A data fica incluída no calendário oficial do Distrito Federal.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa instituir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito
Federal o Dia de Enfrentamento ao Racismo Ambiental e Defesa da Justiça Climática, a ser
celebrado no dia 16 de março.
PL 1139/2024 - Projeto de Lei - 1139/2024 - Deputado Max Maciel - (124725) pg.1
O dia 16 de março marca importantes debates e lutas contra as mudanças climáticas,
o racismo ambiental e em defesa da justiça climática. Nesta data, em 1988, foi reconhecido o
Protocolo de Kyoto, um tratado internacional para o controle da emissão de gases de efeito
estufa na atmosfera. Além disso, o dia 16 de março é comemorado como o Dia Nacional de
Conscientização sobre Mudanças Climáticas no Brasil, que busca promover debates e
mobilizações em torno da criação de alternativas sustentáveis nos processos produtivos e na
organização social e econômica.
O termo racismo ambiental foi cunhado por Benjamin Franklin Chavis Jr. e descreve a
forma como as populações mais pobres e marginalizadas são afetadas de forma
desproporcional pelos impactos ambientais negativos. Diante disso, a degradação ambiental e
as constantes mudanças climáticas acabam por afetar populações que por vezes têm menos
poder político e econômico.
Além disso, o conceito de "justiça climática", conforme definido pela Organização das
Nações Unidas, busca associar a luta contra a crise climática à garantia de direitos das
pessoas, ou seja, busca a equidade e justiça na luta contra as mudanças climáticas,
garantindo que as ações tomadas para lidar com o aquecimento global sejam distribuídas de
forma equânime, levando em conta a responsabilidade histórica e as desigualdades
existentes.
A Criação do Dia de Enfrentamento ao Racismo Ambiental e Defesa da Justiça
Climática no Distrito Federal ganha ainda mais relevância por nossa posição como capital do
país, erguida no coração do Cerrado, bioma conhecido como "Berço das Águas Brasileiras".
Detentor de cerca de 40% da água que abastece Brasília, o Cerrado é guardião de
nascentes de rios imponentes como o São Francisco, Paraná e Tocantins. No entanto, o
desmatamento desenfreado tece uma teia de ameaças à sua vitalidade, comprometendo sua
capacidade de armazenar água e levando à diminuição das vazões dos rios, erosão do solo e
ao aumento do risco de inundações e secas.
Com o objetivo de enfatizar a importância de que o desenvolvimento deve estar ligado
à capacidade de utilizar os recursos da natureza de forma racional para garantir a sua
disponibilidade também para as gerações futuras, propomos o presente projeto com o intuito
de sensibilizar e conscientizar a população acerca do tema.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste
projeto de lei.
Sala das Sessões,
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)
Distrital, em 13/06/2024, às 14:14:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Mesa Diretora)
Regulamenta o funcionamento e a
estrutura do Fundo de Assistência à
Saúde dos Deputados Distritais e
dos Servidores da Câmara
Legislativa do Distrito Federal –
Fascal e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A assistência à saúde suplementar dos deputados distritais, dos servidores
efetivos ativos e inativos, dos servidores ocupantes de cargos de livre provimento, dos ex-
servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dos seus respectivos
dependentes e pensionistas é prestada na forma disciplinada nesta Resolução.
Parágrafo único. A assistência à saúde suplementar compreende as ações
necessárias à prevenção de doenças, à recuperação, à manutenção e à reabilitação da
saúde, na forma da Lei federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998, da Lei Complementar nº 840,
de 23 de dezembro de 2011, e da legislação suplementar.
Art. 2º A assistência à saúde é proporcionada pelo Fundo de Assistência à Saúde dos
Deputados Distritais e dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – Fascal,
fundo de natureza contábil criado pela Resolução nº 38, de 1991, e ratificado pela Resolução
nº 105, de 1996.
CAPÍTULO II
DO CUSTEIO
Seção I
Das Contribuições
Art. 3º Constituem receitas do Fascal:
I – dotações orçamentárias da ordem de 6%, calculadas sobre os valores constantes
da lei orçamentária da CLDF para o grupo de despesa relativo a pessoal e encargos sociais,
incluídas as despesas com ressarcimento de pessoal requisitado;
II – contribuição mensal e coparticipação nas despesas dos beneficiários titulares do
Fascal e dos respectivos dependentes, conforme valores e percentuais constantes da tabela
do Anexo I e do artigo 5º desta Resolução, os quais são reajustados anualmente de acordo
com o percentual atuarialmente apurado para assegurar o equilíbrio nas contas do Fascal ou,
na sua ausência, pelo índice de reajuste definido pela Mesa Diretora;
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.1
III – receitas de convênios, contratos e outros ajustes celebrados com órgãos ou
entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;
IV – receitas de aplicações financeiras referentes aos recursos diretamente
arrecadados;
V – contribuições, doações e outros atos de pessoas físicas ou jurídicas de direito
público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
VI – saldos de exercícios anteriores;
VII – recuperação de despesas médico-hospitalares;
VIII – remanejamento do orçamento da CLDF;
IX – outros recursos que lhe sejam destinados.
§ 1º As contribuições referidas no inciso II do caput ficam limitadas a 12 contribuições
anuais.
§ 2º Para efeitos de cálculo da mensalidade constante da tabela do Anexo I, são
computados:
I – por remuneração de servidor ativo;
II – por aposentadoria de cargo público;
III – por pensão, no caso de pensionista de servidor;
IV – pelo órgão de origem, no caso de servidor requisitado;
V – pelo órgão cessionário, no caso de servidor cedido.
§ 3º O enquadramento nas faixas remuneratórias previstas na tabela do Anexo I
considera a remuneração do mês anterior.
§ 4º No caso de primeiro provento, a contribuição será calculada com base na
remuneração de tabela do cargo efetivo ou do cargo em comissão, proporcional aos dias de
efetivo exercício.
Art. 4º Para cobrir despesas com a execução de contrato ou convênio com outras
operadoras de planos de saúde ou instituições de atendimento diferenciado de alto custo para
ampliar a rede de atendimento, o Fascal fica autorizado a cobrar do associado:
I – o valor per capita referente à carteira de associado e à manutenção da rede
credenciada;
II – o reembolso das despesas operacionais, calculadas sobre as despesas efetuadas
pelos associados, acrescido do valor correspondente ao Imposto sobre Serviço de Qualquer
Natureza – ISSQN a ser recolhido ao Distrito Federal;
III – a coparticipação dos associados do Fascal nas despesas assistenciais, em
percentuais diferenciados e específicos, para cobertura de procedimentos, tratamentos e
internações realizados em instituições de alto custo, a ser definida em Ato da Mesa Diretora,
de acordo com os contratos ou os convênios firmados.
§ 1º Os valores de que trata este artigo são cobrados em conformidade com o
contrato ou o convênio assinado pelo Fascal.
§ 2º O associado só faz jus à carteira para uso de plano de saúde conveniado ou
contratado após decorridos 180 dias de sua inscrição no Fascal.
§ 3º O prazo de 180 dias estabelecido no § 2º do caput não se aplica:
I – ao associado que tenha realizado a portabilidade de carência de internação,
cumprida em outro plano de assistência à saúde suplementar;
II – ao recém-nascido que se encaixe nas hipóteses de dependência do art. 8º e que
tenha sido inscrito no Fascal no prazo de 60 dias contados do nascimento ou da adoção.
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.2
§ 4º No uso da rede credenciada de que trata este artigo, o associado deve:
I – participar no custeio das despesas, inclusive com a integralidade da taxa de
administração prevista em contrato e em ato do Comitê de Governança e Gestão Estratégica
do Fascal – CGFascal;
II – requerer autorização prévia para os procedimentos que assim o exijam;
III – reembolsar integralmente as despesas relativas a procedimentos não cobertos
pelo Fascal ou que dependam do cumprimento de carência.
§ 5º A cobrança feita por operadora de plano de saúde conveniado na forma deste
artigo caracteriza-se como reembolso das despesas pelo uso da rede credenciada ou pela
execução do convênio, e seu pagamento, independentemente do fornecimento de certidões, é
processado pelo Fascal, na forma contratada.
§ 6º Fica o Fascal autorizado a contratar seguro contra a inadimplência de ex-
beneficiários, que será regulamentado por ato do Comitê de Administração do Fascal - CAF.
Seção II
Das Coparticipações
Art. 5º O titular participa das despesas efetuadas pelo Fascal com ele e seus
dependentes, com o valor correspondente a:
I – 20% do valor da tabela do Fascal para consultas realizadas em estabelecimentos
regulares e 50% da tabela do Fascal quando realizadas em estabelecimentos de alto custo;
II – 20% do valor da tabela do Fascal para sessões de psicoterapia, psicopedagogia,
fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicomotricidade, limitadas a 60 sessões por ano,
realizadas em estabelecimentos regulares, e 50% da tabela do Fascal quando realizadas em
estabelecimentos de alto custo;
III – 10% do valor da tabela do Fascal para despesas não previstas nos incisos I, eII
realizadas em estabelecimentos regulares e 20% da tabela do Fascal quando realizadas em
estabelecimentos de alto custo, exceto para os casos do art. 38;
IV – 44% do valor da tabela odontológica do Fascal para procedimentos realizados
em clínicas odontológicas credenciadas, exceto os procedimentos constantes do inciso V;
V - 50% do valor da tabela odontológica do Fascal para ortodontia e implantes
dentários, estes últimos limitados a quatro implantes por ano;
VI – 2% das despesas decorrentes de internações, inclusive internação domiciliar ( ho
me care) , e 10% da tabela do Fascal quando realizadas em estabelecimentos de alto custo.
§ 1º A coparticipação de que trata o inciso III do caput não incide sobre as despesas
decorrentes de tratamento ambulatorial continuado para terapias renais substitutivas,
antibioticoterapia, quimioterapia, radioterapia e demais tratamentos oncológicos realizados em
estabelecimentos regulares e para vacinas aprovadas por atos do CGFascal, as quais são
reembolsadas integralmente ao Fascal pela CLDF com orçamento próprio.
§ 2º Para efeitos do § 1º deste artigo, as despesas decorrentes de tratamento
ambulatorial continuado para quimioterapia abrangem exclusivamente o tratamento
medicamentoso antineoplásico/oncológico de uso ambulatorial continuado.
§ 3º Para efeitos do § 1º deste artigo, as despesas decorrentes de tratamento
ambulatorial continuado para radioterapia abrangem exclusivamente o tratamento
antineoplásico/oncológico de uso ambulatorial continuado.
§ 4º O disposto no § 1º deste artigo não compreende:
I – os exames complementares para diagnóstico/seguimento da neoplasia;
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.3
II – as despesas ocorridas durante internações, inclusive, tratamento não
medicamentoso (fisioterapia, terapias para manejo de dor, psicologia e afins).
§ 5º O limite de sessões de que trata o inciso II do caput pode ser ampliado, no caso
de tratamento de pessoas com deficiência motora, sensorial ou mental, assim enquadradas
pela perícia médica, com base em relatório circunstanciado do profissional solicitante.
§ 6º Os percentuais de coparticipação de que trata este artigo não incide sobre as
despesas relativas a sessões de psicoterapia, psicopedagogia, fonoaudiologia,
psicomotricidade, fisioterapia, terapia ocupacional e hidroterapia para tratamento de pessoas
com deficiência motora, sensorial e mental, conforme parecer da perícia médica do Fascal.
§ 7º No caso de procedimentos realizados em desacordo com esta Resolução, o
associado deve custear integralmente o valor do tratamento e das demais despesas que lhe
sejam acrescidas.
§ 8º As despesas com coparticipação descritas neste artigo serão ressarcidas
mensalmente ao Fascal até sua integral liquidação, no montante correspondente a 10% da
remuneração do titular.
§ 9º Para fins desta Resolução, são consideradas duas categorias de
estabelecimentos conveniados:
I – de alto custo: estabelecimentos conveniados na área de saúde considerados
diferenciados para remuneração dos serviços prestados segundo análise da perícia médica
do Fascal homologada pelo CGFascal;
II – regulares: estabelecimentos na área de saúde conveniados cujos valores são
padronizados para fins de remuneração dos serviços prestados conforme tabela do Fascal.
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS
Seção I
Dos Associados
Art. 6º Os associados do Fascal possuem a condição de titulares ou dependentes e
sua inscrição é feita mediante preenchimento do formulário específico de cadastramento e da
declaração de saúde.
Parágrafo único . O associado titular responde por todos os atos praticados por seus
dependentes na utilização do plano.
Seção II
Dos Titulares
Art. 7º Podem ser associados titulares do Fascal, desde que não possuam débitos
com o Fundo:
I – os deputados distritais;
II – os servidores efetivos ativos e inativos da CLDF;
III – os servidores efetivos da CLDF licenciados, sem remuneração, aplicando-se a
eles os deveres, as responsabilidades e as sanções estabelecidos no art. 10;
IV – os ex-servidores da CLDF, na condição de optantes, observado o disposto no art.
10 desta Resolução e nos arts. 30 e 31 da Lei federal nº 9.656, de 1998, e decisões da Mesa
Diretora;
V – os pensionistas de servidores efetivos da CLDF, desde que inscritos como
associados do Fascal anteriormente à data do óbito do servidor titular e desde que assumam
os eventuais débitos remanescentes do servidor falecido;
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.4
VI – os servidores ocupantes de cargos de livre provimento da CLDF.
§ 1º O servidor de livre provimento da CLDF em usufruto de licença médica a partir de
15 dias contribui mensalmente na faixa correspondente ao valor do teto do RGPS, ou no valor
da última remuneração caso esta seja inferior ao teto.
§ 2º A servidora de livre provimento em licença maternidade contribui mensalmente
na faixa correspondente à sua última remuneração.
§ 3º O servidor efetivo em licença sem remuneração contribui mensalmente na faixa
correspondente à sua última remuneração.
§ 4º O pensionista, quando incapaz, é representado ou assistido na forma regulada
pelo Código Civil.
§ 5º O pensionista de que trata o inciso V do caput pode manter na sua dependência
qualquer dependente do instituidor da pensão que não seja beneficiário de pensão, observado
o seguinte:
I – o dependente do instituidor da pensão deve estar associado ao Fascal na data do
óbito do titular;
II – as contribuições de que trata o art. 3º consideram o valor da pensão percebida por
cada pensionista;
III – as contribuições e a participação no custeio são descontadas em folha;
IV – o dependente, se econômico, deve ter figurado com essa situação na última
Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do instituidor de pensão;
V - ao pensionista não é permitido propor inscrição de dependente, exceto de filho de
titular nascido após seu óbito.
§ 6º O disposto no § 5º aplica-se aos genitores dependentes econômicos do
beneficiário falecido, que poderão permanecer como dependentes não econômicos do titular
pensionista, sem a necessidade de apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de
Renda do titular.
§ 7º No caso de falecimento de titular ocupante de cargo efetivo, fica assegurado o
direito de permanência dos seus dependentes inscritos no Fascal à época do óbito, na
condição de optantes, conforme disposições desta Resolução, em especial das previsões do
art. 10, naquilo que se aplicar.
§ 8º Os dependentes poderão permanecer na condição de optante pelo prazo máximo
de 2 anos ou até a instituição da pensão, o que ocorrer primeiro.
§ 9º – A solicitação deverá ser realizada nos moldes do art. 10 por qualquer
dependente.
§ 10. O dependente solicitante equipara-se ao titular durante o prazo previsto no § 8º.
§ 11. O beneficiário que retornar ao plano na condição de titular pensionista não
cumprirá carências, desde que a inscrição seja feita em até 60 dias do ato de instituição da
pensão.
§ 12. No caso de falecimento de titular ocupante de cargo comissionado, fica
assegurado o direito de permanência dos seus dependentes inscritos no Fascal, na condição
de optantes, conforme disposições desta Resolução, em especial das previsões do art. 10.
§ 13. O servidor requisitado para a CLDF, ainda que sem designação de cargo e
percepção de remuneração, pode filiar-se ao Fascal e deve contribuir com base no valor total
da sua remuneração ou subsídio no órgão de origem e na faixa etária prevista nos anexos
desta Resolução.
§ 14. O servidor requisitado sem ônus para a CLDF deverá enviar, por meio do
sistema SEI, o seu último contracheque até o quinto dia útil de cada mês, e, em caso de
inobservância, o beneficiário estará sujeito à penalidade do art. 17.
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.5
§ 15. A criação de novas figuras ou a extensão dos tipos de associados titulares ou
dependentes para outros grupos de vidas não previstos nos incisos de I a VI do caput ficam
sujeitas à verificação atuarial desse grupo de vidas e da capacidade financeira do Fascal para
suportar os encargos decorrentes da cobertura assistencial, sem prejuízo das vidas já
assistidas, e devem considerar a totalidade das despesas e das receitas em período não
inferior a 1 ano.
§ 16. São ressarcidas ao Fascal pela CLDF, com recursos do orçamento próprio, as
despesas com órteses, próteses e materiais especiais dos associados do Fascal, excetuadas
as coparticipações, e com as despesas de tratamentos oncológicos.
§ 17. Os valores remanescentes das contribuições ou coparticipações dos ex-
associados optantes de exercícios anteriores à data desta Resolução serão objeto de
ressarcimento pela CLDF ao Fascal, com orçamento próprio, em 3 parcelas anuais, a cada
exercício.
Seção III
Dos Dependentes
Art. 8º Podem ser associados dependentes no Fascal, desde que não possuam
débitos com o Fundo:
I – na condição de dependentes presumidos dos titulares:
a) o cônjuge;
b) o companheiro que comprove, mediante escritura pública, a união estável;
c) o filho ou o enteado até completar 25 anos;
d) o filho ou o enteado com deficiência, de qualquer idade, constatada por perícia
médica do Fascal;
e) o neto até completar 21 anos;
f) pai e mãe dependentes econômicos do titular;
g) irmão, pai e mãe, sob curatela do titular;
h) menor sob guarda até completar 21 anos;
II – na condição de dependentes não econômicos dos titulares:
a) o filho ou o enteado entre 25 e 39 anos;
b) pai e mãe que ingressaram no Fascal antes de 2002 e assim permaneceram, sem
interstício.
§ 1º É vedado manter como dependente:
I – cônjuge e companheiro concomitantemente;
II – genitores naturais e adotivos concomitantemente;
III – associados titulares que se enquadram no rol previsto no art. 7º desta Resolução.
§ 2º É vedada a inclusão de cônjuge ou companheiro, caso o titular tenha tido cônjuge
ou companheiro como beneficiário ativo do Fascal há menos de 6 meses.
§ 3º Para a inscrição e manutenção da condição de beneficiário de que trata a alínea
"d" do inciso I do caput, o titular deve apresentar ao Fascal laudo pericial da invalidez e, em
sendo o caso, documento de comprovação da curatela.
§ 4º Para a inscrição e manutenção da condição de beneficiário de que trata a alínea
"f" do inciso I do caput, o titular deve apresentar ao Fascal cópia da Declaração de Ajuste
Anual do Imposto de Renda do titular, acompanhada de formulário específico, até 20 dias
após o prazo máximo de entrega estabelecido pela Receita Federal, contendo as seguintes
partes:
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.6
I - identificação do contribuinte;
II - relação de dependentes;
III - resumo da declaração;
IV - recibo de entrega.
§ 5º Para a inscrição e manutenção da condição de beneficiário de que trata a alínea
"g" do inciso I do caput, o titular deve apresentar ao Fascal documento de comprovação da
curatela.
§ 6º O filho ou enteado, ao completar 25 anos, passará automaticamente à condição
de dependente não econômico.
§ 7º A documentação para a inclusão e a manutenção de associado ao Fascal está
listada no Anexo VI desta Resolução.
Art. 9º A dependência econômica é comprovada mediante a apresentação da
Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda que expresse que os dependentes não
possuem renda superior ao valor considerado para efeito de isenção anual fixada em norma
federal para o exercício declarado.
§ 1º O estado de dependência econômica deve ser habitual e efetivo, não se
admitindo casos de dependência meramente temporária ou eventual.
§ 2º É cancelada a inscrição do dependente que não comprove a relação de
dependência econômica na forma prevista neste artigo.
§ 3º O valor da mensalidade dos dependentes constantes do inciso I, alínea "f", do art.
8º, até a data do cancelamento descrito no parágrafo anterior, permanecerá conforme faixa
salarial e idade.
§ 4º A reinscrição de dependente econômico enquadrado na situação do § 2º só é
efetivada após a comprovação da relação de dependência econômica.
Seção IV
Dos Optantes
Art. 10. Podem permanecer no Fascal, na condição de titular optante, os associados
que se desliguem da CLDF, desde que tenham, na data de seu desligamento, no mínimo 24
meses de contribuição consecutiva ao Fascal e façam opção pela permanência no prazo de
60 dias após seu desligamento.
§ 1º A contribuição mensal do titular optante e de cada dependente, a partir da data
da opção, deve observar os valores previstos para os optantes, na forma descrita na tabela do
Anexo I.
§ 2º O período de permanência na condição de optante a que se refere o caput é
limitado ao prazo máximo de 24 meses a partir da efetivação do cadastro no sistema.
§ 3º O valor da contribuição mensal e da coparticipação nas despesas a que se refere
o art. 5º deve ser recolhido por meio de boleto bancário emitido pelo Fascal, cuja tarifa de
emissão é cobrada do associado.
§ 4º Excepcionalmente, quando o valor devido ao Fascal pelo associado ou pelo
dependente com consignações de coparticipações for igual ou superior a R$ 400,00, o
pagamento pode ser parcelado em até 60 vezes, não podendo a parcela ser inferior a
R$200,00, limitado o direito a um único parcelamento vigente, por solicitação do titular,
mediante deferimento do pleito pelo CGFascal.
§ 5º O parcelamento de que trata o § 4º pode ser solicitado 1 vez ao ano.
§ 6º O ex-servidor que requeira a sua continuidade no Fascal em até 60 dias depois
de seu desligamento tem aproveitadas as carências já cumpridas para a utilização dos
benefícios do Fascal.
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.7
§ 7º Em caso de atraso no pagamento da mensalidade ou da participação nas
despesas, ao associado titular optante aplica-se o seguinte:
I – suspensão das carteiras ou de autorização para exame ou procedimento, até a
regularização da dívida, no prazo de até 10 dias do débito vencido;
II – perda da condição de associado, extinguindo-se a condição inicial da opção de
permanência no Fascal, nos casos de:
a) atraso superior a 60 dias consecutivos;
b) atraso superior a 90 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses;
III – multa de 2% sobre o valor recolhido em atraso e atualização na forma da
legislação distrital sobre a matéria.
§ 8º A permanência de que trata este artigo é extensiva a todos os dependentes
inscritos anteriormente à data da exoneração do titular, desde que estes tenham cumprido o
prazo disposto no caput.
§ 9º Em caso de óbito do titular, o direito de permanência é assegurado aos
dependentes pelo prazo remanescente do servidor falecido.
§ 10. Em caso de exoneração de servidora gestante, a continuidade da cobertura
assistencial do Fascal à titular e aos dependentes fica condicionada à sua inscrição como
optante, nos termos do neste artigo, dispensado o cumprimento do prazo mínimo de
permanência de 24 meses.
§ 11. Ao ex-servidor optante não é permitido propor inscrição de dependente, exceto
de filho de titular nascido após seu óbito.
§ 12. Caso o dependente tenha menos de 24 meses de vida, o prazo disposto no
caput é dispensado.
§ 13. O tempo de contribuição como optante não conta para o prazo de contribuição
mínima previsto no caput.
§ 14. Aplicam-se ao disposto neste artigo os índices de correção previstos no art. 19.
Seção V
Dos Designados Especiais
Art. 11. Podem ser inscritos como designado especial do associado titular:
I – filho, enteado ou neto que não atenda às condições previstas no art. 8º;
II – genitor, natural ou adotivo, que não atenda às condições previstas no art. 8º;
III – padrasto ou madrasta;
IV – irmão.
§ 1º A inscrição observa o seguinte:
I – é feita mediante requerimento e comprovação do parentesco;
II – cada associado titular pode inscrever, no máximo, 4 designados especiais;
III – o associado titular deve declarar, expressamente, que:
a) responde solidariamente pelos atos praticados pelo designado especial;
b) ressarce ao Fascal, mediante desconto em folha, eventuais condenações judiciais
decorrentes de atos praticados pelo designado especial.
§ 2º O designado especial pode ser substituído pelo titular, mediante solicitação
expressa, e o designado especial substituído somente pode retornar novamente a essa
condição depois de decorridos 18 meses de sua substituição.
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.8
§ 3º A carteira de identificação do designado especial deve ter tamanho e cor
diferenciados das carteiras dos associados e dela devem constar as condições de
atendimento estabelecidas nesta Resolução.
§ 4º O designado especial pode utilizar-se, mediante livre escolha e próprio risco, da
relação de conveniados do Fascal que aceitem, espontaneamente e mediante ajuste
expresso, a forma de atendimento prevista neste artigo.
§ 5º A relação estabelecida entre o designado especial e o credenciado é de natureza
bilateral, civil e particular, não assumindo o Fascal qualquer ônus dela decorrente.
§ 6º Cada designado especial custeia integralmente o valor das despesas e efetua
seu pagamento, no ato do atendimento, diretamente ao prestador de serviços, sem nenhuma
intermediação ou responsabilidade financeira do Fascal perante os profissionais e as
instituições da rede credenciada, não sendo permitido que assine qualquer guia do Fascal.
§ 7º Os profissionais e as instituições da rede credenciada, mediante ajuste expresso,
podem aceitar o atendimento aos designados especiais, nas condições estabelecidas nesta
Resolução.
§ 8º O Fascal não responde, em hipótese alguma, nem subsidiariamente, por ações
ou decisões judiciais referentes à inadimplência do designado especial junto à rede
credenciada.
§ 9º Em caso de eventual condenação judicial transitada em julgado do Fascal, na
hipótese prevista no § 8º, o associado titular fica responsável pela dívida, na forma da lei civil.
§ 10. O Fascal, assegurado o contraditório e a ampla defesa, pode cancelar a
inscrição do designado especial que infrinja qualquer norma desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO
Art. 12. A adesão ao Fascal é optativa, cabendo ao associado titular propor, mediante
preenchimento de formulário próprio e apresentação de declaração de saúde, a sua inscrição
e a de seus dependentes, que devem satisfazer às condições estabelecidas neste
Regulamento.
§ 1º A inscrição será feita apenas via SEI.
§ 2º Os formulários direcionados ao Fascal deverão ser assinados eletronicamente
pelo requerente.
§ 3º Havendo saldo devedor no ato da inscrição, o débito poderá ser parcelado,
mediante solicitação, nos termos do art 10.
§ 4º A documentação necessária para a inscrição no Fascal consta no Anexo VI desta
Resolução.
§ 5º A regulamentação de exames complementares que porventura sejam
necessários para a adesão ao Fascal será feita por meio de ato deliberativo ou normativo do
CGFascal.
Art. 13 . O mesmo associado dependente não pode figurar como dependente de mais
de um associado titular, tampouco o associado titular pode figurar como dependente de outro.
CAPÍTULO V
DAS CARÊNCIAS
Art. 14 . As inscrições no Fascal só são autorizadas se cumpridos os requisitos
previstos nesta Resolução, e a utilização do plano observa as seguintes carências, contadas
da data de inclusão do associado titular ou dependente:
I - 24 horas para urgência e emergência médica;
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.9
II – 30 dias para consultas eletivas, exames laboratoriais, radiografias simples,
eletrocardiograma, tonometria, colposcopia e exames de citopatologia;
III – 90 dias para fisioterapia, ultrassonografia e audiometria;
IV - 180 dias para todas as consultas odontológicas e os procedimentos
odontológicos, exceto os do inciso VII;
V – 180 dias para internação hospitalar e domiciliar, tratamento clínico ou cirúrgico,
exercícios ortópticos, procedimentos médicocirúrgicos efetuados em consultório ou em
ambulatório, demais exames de diagnose, psicoterapia, fonoaudiologia, psicopedagogia,
terapia ocupacional, psicomotricidade, pilates, RPG e demais auxílios e benefícios oferecidos;
VI – 300 dias para partos ou cesarianas, independentemente da condição médica
para o parto;
VII – 24 meses para doenças preexistentes, auxílio-funeral, ortodontia e implantes
odontológicos.
§ 1º Nos casos de urgência e emergência médica, dispensa-se o cumprimento dos
prazos fixados nos incisos II a VII deste artigo, desde que verificada pela Perícia Médica do
Fascal plena imprevisibilidade da situação clínica.
§ 2º A urgência ou emergência médica são ocorrências imprevistas de agravo à
saúde que implicam risco de vida ou de lesão grave e irreparável em órgão vital, exigindo
tratamento médico imediato.
§ 3º Enquadram-se nas circunstâncias previstas no § 2º, entre outros, os seguintes
casos agudos:
I – parada cardiorrespiratória;
II – arritmia cardíaca causando comprometimento hemodinâmico;
III – choque anafilático, hipovolêmico, cardiogênico;
IV – angina instável e infarto agudo do miocárdio;
V – edema agudo de pulmão;
VI – acidente vascular cerebral com alteração da consciência;
VII – encefalopatia hipertensiva;
VIII – traumatismo grave (trauma cranioencefálico, torácico ou abdominal);
IX – choque elétrico e quase-afogamento grave;
X – intoxicação grave;
XI – queimadura grave;
XII – aspiração de corpo estranho com sufocamento.
§ 4º Constatado qualquer tratamento durante o prazo de carência, inclusive para
doença preexistente, o valor da despesa é cobrado integralmente do associado.
§ 5º É admitido o aproveitamento da carência e da cobertura parcial temporária, de
forma proporcional ou integral ao período já cumprido pelo associado titular em outro plano de
assistência à saúde suplementar, mediante homologação do ordenador de despesa, ouvida a
perícia médica e a Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Fundo, na forma do art.
15.
§ 6º É assegurada ao recém-nascido filho natural ou adotivo do titular ou do
dependente a cobertura integral durante os primeiros 30 dias após o parto e, caso seja
solicitado qualquer atendimento previsto nesta Resolução em favor daquele, sua inscrição
deve ser considerada ativa, com cobrança dos valores de coparticipações.
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.10
§ 7º O recém-nascido filho natural ou adotivo do titular ou do dependente tem isenção
integral de carência, desde que providenciada a sua inscrição no prazo de 60 dias a contar do
nascimento.
Art. 15. Para o aproveitamento de carências de que trata o § 5º do art. 14, o
associado deverá realizar a solicitação por meio de formulário específico e encaminhar ao
Fascal carta de permanência ou documento similar do plano de origem, contendo:
I - data de inclusão e exclusão, caso esteja desligado;
II - a segmentação;
III - comprovante de adimplência com as três últimas mensalidades;
IV - abrangência do plano.
§ 1º Na análise da portabilidade, é necessário cumprir:
I - Caso seja a primeira portabilidade de carências, no mínimo dois anos no plano de
origem;
II - nas posteriores, no mínimo um ano de permanência no plano de origem.
§ 2º Será considerado válido o documento referido no caput que tenha menos de 30
dias de emissão.
Art. 16. Ao associado que fique desfiliado do Fascal por mais de 60 dias corridos é
obrigatório o cumprimento de nova carência.
§ 1º O dependente inscrito posteriormente ao associado titular cumpre os prazos de
carência e de preexistência, contados a partir da efetivação do cadastro no sistema.
§ 2º O associado que, no período de carência, fique desfiliado do Fascal por
interstício inferior a 60 dias corridos pode retornar cumprindo apenas o tempo restante para
utilização dos serviços do Fundo, sem considerar o período em que permaneceu desligado
para fins de cumprimento de carência.
§ 3º O servidor titular que, por força de exoneração, tenha sua inscrição cancelada e
possa ser incluído como dependente de outro servidor associado acompanha a mesma
condição do titular em relação à carência, desde que o interstício entre a sua saída e a
transferência de sua inscrição seja inferior a 60 dias corridos, ficando sob responsabilidade do
servidor que o absorva as inscrições dos respectivos associados dependentes, desde que
devidamente enquadrados neste Regulamento, bem como as dívidas contraídas a cargo do
titular anterior.
§ 4º O dependente inscrito por um associado titular pode ter sua carência aproveitada
na transferência da dependência para outro titular.
§ 5º As disposições deste artigo não se aplicam aos optantes que deixem de efetuar
seu pedido de filiação no prazo de até 60 dias depois da exoneração, hipótese em que
perdem o requisito para filiação ao Fascal.
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO DE COBERTURA E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Art. 17. Perdem a condição de associados do Fascal, incluindo seus dependentes:
I – o deputado distrital, em caso de cassação ou perda de mandato por decisão
judicial;
II – o servidor excluído por motivo disciplinar na forma da Lei Complementar nº 840,
de 2011;
III – o associado titular e os respectivos dependentes que cometam falta grave ou
pratiquem qualquer ato fraudulento na utilização do plano;
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.11
IV – o associado titular, quando solicite o cancelamento;
V – o titular, no caso de seu óbito, resguardado o direito de permanência dos
dependentes na forma prevista nesta Resolução;
VI – o cônjuge, em virtude de separação ou divórcio;
VII – o companheiro, se rompida a união estável como entidade familiar.
§ 1º Em caso de óbito do titular ou de dependente, as contribuições mensais são
devidas até a data de ocorrência do fato.
§ 2º Nos casos de perda da condição de associado em que exista beneficiário
internado em ambiente hospitalar, o CGFascal analisará a possibilidade de continuidade da
internação até que o paciente tenha condições de alta hospitalar, após parecer da perícia
médica.
§ 3º Na hipótese do § 2º, quando o paciente se encontre em internação domiciliar
custeada pelo Fascal, é assegurada a cobertura até o prazo máximo de 30 dias contados da
exclusão do titular.
§ 4º É considerada, para fins de exclusão do associado do Fascal e respectiva
apuração de débitos, a data de publicação do ato de exoneração ou perda do vínculo.
§ 5º A devolução pro rata de quaisquer valores aos associados desligados ou
excluídos só é feita após verificação e quitação de eventuais débitos junto ao Fascal.
§ 6º O reingresso do associado titular e dos respectivos dependentes excluídos do
Fascal na hipótese do inciso III do caput só é admitido após transcurso do prazo mínimo de 2
anos, contados da exclusão, mediante deliberação favorável do Conselho de Administração
do Fascal.
§ 7º O Fascal, ou quem for indicado por este Fundo, avisará, por via eletrônica, o
beneficiário com pendências financeiras ou documentais do seu desligamento.
Art. 18. Os associados e seus dependentes perdem essa condição, temporariamente,
nas seguintes situações:
I – enquanto suspensos ou licenciados sem vencimento pela CLDF, salvo se optarem
pelo pagamento de suas contribuições, na forma do art. 10;
II – enquanto suspensos na forma desta Resolução.
§ 1º O disposto no inciso I não se aplica a licenças por tratamento de saúde.
§ 2º Durante o tempo em que o associado se encontre na condição prevista neste
artigo, a sua contribuição e a de seus dependentes é equiparada à de optante.
Art. 19. O associado, quando exonerado, deve quitar integralmente seus débitos com
o Fascal, sendo a dívida deduzida integralmente das verbas indenizatórias.
§ 1º Caso as dívidas de que trata o caput sejam superiores aos valores indenizatórios,
o saldo devedor deve ser pago integralmente com recursos próprios do devedor, podendo a
dívida ser parcelada na forma do art. 10.
§ 2º Às parcelas são aplicadas as regras de valor nominal devido, acrescido dos juros
de mora e da atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculados
na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001 (Sistema de Índices e
Indicadores Econômicos e de Atualização de Valores – Sindec – TCDF).
§ 3º Em caso de atraso superior a 90 dias de qualquer uma das parcelas, são
consideradas vencidas as parcelas vincendas e não pode ser concedido novo parcelamento,
sendo o débito protestado em cartório e encaminhado para inscrição na dívida ativa do
governo do Distrito Federal.
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.12
§ 4º Os débitos de titulares do Fascal não quitados nos prazos estabelecidos são
pagos de uma só vez, em valores atualizados, como condição para restabelecimento de
direitos.
§ 5º Em caso de falecimento de deputado distrital ou servidor, os débitos porventura
existentes se estendem aos respectivos sucessores.
§ 6º Excetuado o disposto no § 8º, os débitos de ex-associados não parcelados e não
quitados no prazo de 90 dias, a contar da data do recebimento das verbas indenizatórias, são
encaminhados para protesto em cartório ou registro em instituições de proteção ao crédito e,
posteriormente, para inscrição na dívida ativa do governo do Distrito Federal, no prazo de até
2 anos a contar da perda da condição de associado do Fascal.
§ 7º No caso de apuração de débitos posterior à quitação ou ao parcelamento,
esgotadas as tentativas de cobrança pelo Fascal, esses devem ser quitados ou parcelados no
prazo de 90 dias, a contar da data do recebimento de carta de cobrança emitida pelo Fascal,
sob pena de inclusão do débito na dívida ativa do governo do Distrito Federal.
§ 8º Aos valores de débitos iguais ou inferiores a R$ 200,00, aplica-se o seguinte:
I – é realizada uma única cobrança;
II – não são encaminhados para inscrição na dívida ativa do governo do Distrito
Federal, porém poderão ser protestados em cartório;
III – são debitados de eventuais créditos que o devedor tenha com a CLDF.
§ 9º O servidor em débito com o Fascal, inscrito ou não em dívida ativa, só pode
reinscrever-se como associado após comprovar a regularização do débito.
§ 10. O associado que obtenha parcelamento de débito junto à dívida ativa deve
comprovar ao Fascal a quitação da parcela, mensalmente, em até 20 dias após a data do seu
vencimento.
§ 11. O servidor requisitado com ou sem cargo na CLDF ou cedido, ao inscrever-se
no Fascal, deve subscrever autorização irretratável para que eventuais débitos, após sua
exoneração, possam ser descontados de sua folha de pagamento no órgão de origem.
Art. 20. Cabe ao associado titular comunicar ao Fascal, de imediato, qualquer
alteração de dados cadastrais próprios ou de seus dependentes e quaisquer ocorrências que
determinem a perda da condição de associado.
Parágrafo único . A inobservância do disposto neste artigo pode acarretar processo
disciplinar e devolução atualizada dos valores em que o Fascal tenha indevidamente
incorrido.
CAPÍTULO VII
DA COBERTURA ASSISTENCIAL
Seção I
Da Cobertura Assistencial Geral
Art. 21. A cobertura assistencial assegurada pelo Fascal compreende:
I – consultas médicas;
II – exames laboratoriais, radiológicos e outros meios de diagnose;
III – atendimento de natureza ambulatorial, inclusive pequenos atos médico-cirúrgicos;
IV – atendimento de urgências e emergências médicas;
V – assistência hospitalar para tratamento clínico, cirurgia e parto;
VI – fisioterapia e exercício ortóptico;
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.13
VII – psicoterapia, psicomotricidade, psicopedagogia, terapia ocupacional e
fonoaudiologia;
VIII – assistência psiquiátrica e à dependência química;
IX – auxílio para deslocamento em UTI móvel, aérea ou terrestre, em casos de
transporte inter-hospitalar;
X – auxílio para medicamento de uso crônico;
XI – auxílio para aquisição ou aluguel de órteses e próteses;
XII – auxílio-funeral;
XIII – consultas com nutricionista;
XIV – procedimentos odontológicos, conforme art. 24.
§ 1º O auxílio descrito no inciso IX será oferecido após análise da seção de auditoria
médica e apenas nos casos em que o hospital de origem não tiver suporte para oferecer o
tratamento adequado para o associado.
§ 2º Cabe ao CGFascal a apresentação de proposta para fixação e atualização, pela
Mesa Diretora da CLDF, dos valores máximos de reembolso referente ao inciso IX.
§ 3º O reembolso referente a auxílio funeral será pago em até 48 horas úteis a partir
da solicitação.
§ 4º Os demais reembolsos serão pagos até o final do mês seguinte ao da solicitação.
Art. 22. O auxílio para medicamento de uso crônico de que trata o art. 21, X, é pago
mediante reembolso ao associado titular de até 50% limitado ao valor constante da tabela de
referência utilizada pelo Fascal, obedecidos os limites de valores mínimos e máximos nela
constantes.
§ 1º Os valores de que trata o caput são calculados com base no valor total mensal
despendido e apresentado pelo associado e reajustados anualmente na mesma data e nos
mesmos índices fixados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa ou do órgão público que oficialmente
venha a sucedê-la na competência de regular o preço de medicamentos no mercado nacional.
§ 2º Fica facultada ao Fascal a contratação de empresas para o fornecimento dos
medicamentos de uso crônico de que trata o caput, hipótese em que o Fascal contribui com
50% do valor do medicamento e o associado titular arca com o valor remanescente,
dispensando-se o reembolso nos casos de aquisição realizada pelo associado fora da rede
contratada, salvo os casos em que o medicamento não esteja disponível na rede contratada,
obedecidos os limites de valores mínimos e máximos constantes da tabela de referência
utilizada pelo Fascal.
§ 3º O valor máximo mensal de reembolso por associado referente ao auxílio
medicamento consta do Anexo I desta Resolução.
§ 4º A autorização prévia para o reembolso descrito no caput tem validade até o final
do exercício financeiro da solicitação.
Seção II
Da Assistência Odontológica
Art. 23. O atendimento odontológico é prestado aos associados do Fascal, e a
cobertura odontológica abrange os procedimentos previstos nas tabelas do Fascal.
§ 1º Os valores estabelecidos na tabela odontológica do Fascal já incluem a
remuneração dos honorários profissionais e dos materiais necessários para realização do
procedimento.
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.14
§ 2º Nas situações em que, por imperativo clínico, o atendimento odontológico
necessite de suporte hospitalar para a sua realização, o valor da tabela odontológica será
acrescido de até 120%.
§ 3º Para os casos dispostos no § 2º, além dos itens já cobertos pela tabela
odontológica (material odontológico e honorários da equipe odontológica), o Fascal fará a
cobertura da internação hospitalar necessária à complexidade do caso, incluindo exames
complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais,
transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de
internação hospitalar.
§ 4º Os procedimentos de que trata o § 2º devem ter sua realização em ambiente
hospitalar autorizada previamente pela perícia e devem se enquadrar em uma das situações
abaixo:
I – Pacientes internados por outras patologias, mas que apresentem alguma situação
odontológica que não possa aguardar a alta hospitalar para sua resolução;
II – Pacientes com condições sistêmicas que impossibilitem a realização do
procedimento sem suporte hospitalar.
§ 5º A cobertura dos procedimentos cirúrgicos buco-maxilofaciais listados nos anexos
da RN nº 465, de 2021, da ANS seguirá as regras da segmentação hospitalar do fundo.
§ 6º Os procedimentos de que trata o § 5º terão a cobertura de exames
complementares, o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais,
transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais
ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar.
§ 7º Para cobertura do disposto no § 3º e § 5º, serão aplicadas as regras da
segmentação hospitalar do Fascal, incluindo o percentual da participação financeira do
associado.
§ 8º Os procedimentos referentes a ortodontia e implantes dentários serão
regulamentados por ato do CGFascal, ouvidos a perícia odontológica e o setor de orçamento
do Fascal.
Art. 24. O associado pode realizar o tratamento odontológico com profissional não
credenciado (livre escolha), caso em que o custeio pelo Fascal se dá por reembolso e o valor
reembolsado é parcial e limitado aos valores e procedimentos estabelecidos na tabela
odontológica adotada pelo Fascal, deduzindo-se a importância prevista no art. 5º, incisos IV e
V desta Resolução, que corresponde à participação financeira do associado na despesa.
§ 1º Para o tratamento na modalidade livre escolha, o associado deve solicitar
autorização à perícia do Fascal antes de iniciar o tratamento, sendo que a solicitação deve
conter:
I – o plano de tratamento com a especificação e o valor de todos os procedimentos
que serão realizados;
II – o parecer do profissional assistente;
III – exames realizados no planejamento do caso.
§ 2º Ao término do tratamento, a efetivação do reembolso ocorre mediante a
apresentação pelo associado de nota fiscal ou documento com valor fiscal legível, seguindo o
disposto no art. 42, II, e de relatório do profissional com os procedimentos realizados e seus
valores, sendo que a documentação é analisada pela perícia, que pode solicitar
documentação complementar e comparecimento do associado para avaliação odontológica.
§ 3º Tratamentos realizados na modalidade livre escolha por motivo de urgência
odontológica ou por inexistência, atestada pela perícia odontológica, de profissional
credenciado disponível para realizar o tratamento têm a mesma participação financeira
praticada nos atendimentos da rede credenciada.
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.15
Art. 25. Para realizar qualquer tratamento odontológico, inclusive ortodontia e
implante dentário, o associado deve:
I – obter, previamente, a autorização do Fascal;
II – observar os limites do que tenha sido autorizado;
III – submeter-se à perícia odontológica antes de iniciado o tratamento e depois de
encerrado, salvo dispensa pelo Fascal.
§ 1º Os procedimentos restauradores só podem ser repetidos para o mesmo elemento
dentário depois de transcorridos pelo menos 24 meses do último tratamento, salvo nos casos
autorizados expressamente pela perícia odontológica do Fascal.
§ 2º Nos casos de prótese total ou prótese parcial, o prazo para retratamento é de 36
meses, salvo nos casos autorizados expressamente pela perícia odontológica do Fascal.
§ 3º A cobertura dos procedimentos protéticos está limitada anualmente ao somatório
do valor, na tabela do Fascal, de cinco códigos para o procedimento “reabilitação com coroa
métalo-cerâmica”.
§ 4º Para o cálculo do limite do § 3º, não serão considerados os valores pagos pelo
beneficiário em coparticipação.
§ 5º Caso o associado realize o tratamento em desacordo com o disposto neste
artigo, arcará com 100% dos custos.
§ 6º Após a convocação para perícia final, o associado deve comparecer em até 15
dias, caso contrário, arcará integralmente com os custos do tratamento realizado.
§ 7º Ao utilizar a rede credenciada, caso ocorra falta à consulta odontológica
agendada ou desmarcação em um período inferior a 24 horas de antecedência, o associado
arca com 100% do valor da falta estipulado na tabela odontológica.
§ 8º Em caso de emergência odontológica, o associado pode realizar o procedimento
sem autorização prévia, porém é necessário o envio ao Fundo de relatório do profissional
assistente especificando os procedimentos realizados e justificando a emergência.
Seção III
Dos Programas de Prevenção e Promoção à Saúde
Art. 26. Mediante ressarcimento das despesas com recursos do orçamento da CLDF,
fica o Fascal autorizado a executar ações do Programa de Promoção e Prevenção da Saúde
dos Parlamentares e dos Servidores da CLDF, por meio da realização de exames periódicos
destinados aos servidores ativos, inativos, parlamentares, filiados ou não ao Fascal, além de
outros programas, na forma disciplinada pela Mesa Diretora.
§ 1º O Fascal, havendo disponibilidade orçamentária e mediante autorização do
Conselho de Administração, pode promover campanhas de vacinação para seus associados.
§ 2º Nas campanhas de vacinação, não haverá coparticipação dos beneficiários do
Fascal, na forma do art. 5º, § 1º.
§ 3º Com exceção das campanhas de vacinação, o Fascal auxilia os associados
apenas com vacinas não incluídas na lista do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 4º A listagem de vacinas que recebem auxílio do Fascal é fixada por ato do
CGFascal.
§ 5º Os procedimentos compreendidos nos exames periódicos são definidos em Ato
da Mesa Diretora, incumbindo ao Fascal a identificação dos estabelecimentos autorizados à
sua realização.
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.16
§ 6º Havendo disponibilidade orçamentária, mediante ressarcimento das despesas
com recursos do orçamento da CLDF, fica o CGFascal autorizado a incluir estagiários e
profissionais que realizem atividade laborativa no ambiente físico da CLDF, de forma a
garantir efetividade e ampliar a cobertura vacinal.
Art. 27. Havendo disponibilidade orçamentária, mediante ato específico da Mesa
Diretora e ressarcimento das despesas com recursos do orçamento da CLDF, fica o Fascal
autorizado a executar ações de promoção e prevenção à saúde dos pacientes da rede pública
de saúde do Distrito Federal e apoio aos programas do calendário de saúde do Ministério da
Saúde.
§ 1º As ações de promoção e prevenção devem contribuir para a ampliação do
atendimento aos pacientes da rede pública de saúde do Distrito Federal, em especial para a
redução das listas de espera para realização de exames, consultas e cirurgias.
§ 2º Os pacientes devem ser atendidos de acordo com a cronologia determinada pelo
Sistema de Regulação da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
§ 3º O Fascal fica autorizado a firmar termo de cooperação técnica com a Secretaria
de Saúde do Distrito Federal ou com o Ministério da Saúde para execução das ações
previstas neste artigo.
Art. 28. Em caso de doenças ou lesões graves decorrentes de acidentes pessoais em
que se comprove situação de urgência ou emergência médica, pode ser concedido auxílio em
valores que excedam àqueles das tabelas específicas do Fascal para a cobertura das
despesas médico-hospitalares necessárias ao atendimento da urgência ou emergência,
quando este ocorrer em estabelecimento de saúde não credenciado.
§ 1º Os valores de que trata o caput são aprovados pelo setor de perícia médica do
Fascal e submetidos ao CGFascal.
§ 2º Os valores do auxílio não podem exceder a 2 vezes os valores fixados nas
tabelas específicas do Fascal em relação a honorários médicos e despesas hospitalares.
Art. 29. Nos casos em que não haja profissional credenciado pelo Fascal, é
assegurado o reembolso das despesas e dos honorários médicos, em montante que não
pode exceder a 3 vezes os valores da Terminologia Unificada da Saúde Suplementar –
Tabela TUSS adotada pelo Fascal, ficando a diferença entre o valor cobrado e o efetivamente
reembolsado por conta do associado.
Art. 30. No caso de especialidades médicas que praticam tabelas diferenciadas para
os procedimentos com cobertura assistencial, fica autorizada ao Fascal a utilização dessas
tabelas.
Art. 31 . Somente nos casos de que tratam os arts. 28 e 29, o Fascal pode, mediante
requerimento fundamentado do associado titular ou de quem o possa representar, efetuar
antecipação de recursos, por meio de suprimento de fundo, concedido pela Mesa Diretora.
Parágrafo único. Se for concedida a antecipação de recursos, o servidor deve
comprovar sua adequada utilização dentro dos prazos regulamentares, consoante o
estabelecido no Decreto nº 13.771, de 7 de fevereiro de 1992.
Art. 32. O custeio de tratamento de doenças e lesões decorrentes de acidentes de
trabalho é feito pela rede credenciada do Fascal, e os valores são ressarcidos pela CLDF, na
forma da Lei Complementar nº 840, de 2011.
Art. 33. Falecendo o associado em consequência de acidente ou doença ocorridos
fora do local de domicílio, o Fascal auxilia nas despesas indispensáveis ao translado,
embalsamamento e funeral, observando-se o limite máximo de 10 salários mínimos.
§ 1º As despesas necessárias ao funeral do associado são cobertas com recursos do
Fascal até o limite de 5 salários mínimos.
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.17
§ 2º O auxílio-funeral não é devido nos casos em que a Lei Complementar nº 840, de
2011, garanta o mesmo benefício.
Art. 34. O custeio de cirurgia plástica, com a finalidade reconstrutora ou de
recuperação funcional, justificada por meio de relatório médico circunstanciado, depende de
prévia autorização do Fascal, baseada em parecer emitido pela junta médica do Fascal.
Art. 35. O custeio de cirurgias com finalidade esterilizadora deve ser justificado por
meio de relatório médico circunstanciado e depende de prévia autorização do Fascal,
observados os critérios técnicos da perícia médica do Fascal e os procedimentos éticos
pertinentes.
Art. 36 . Não constituem objeto de auxílio os eventos abaixo discriminados,
observado que as despesas a eles relacionadas, cobradas a qualquer título, quer em regime
de credenciamento, quer no sistema de livre escolha, são descontadas dos vencimentos do
servidor, integralmente e de uma só vez:
I – cirurgias e procedimentos não éticos ou não reconhecidos pelas autoridades
competentes;
II – tratamentos relacionados à reprodução assistida (inseminação artificial,
fertilização in vitro, etc.);
III – tratamentos clínicos ou cirúrgicos de natureza cosmética ou embelezadora;
IV – materiais e medicamentos do tipo: edulcorantes, suplementos alimentares,
objetos e produtos de higiene, óculos e lentes, inclusive para correção de deficiência visual;
V – reflexologia (psicotron, psicorelax, pulsotron, neurotron, hipnotron, etc.);
VI – tratamentos em estâncias hidrominerais, clínicas de idosos, de repouso, de
emagrecimento, ou instituições similares, cuja finalidade seja rejuvenescimento, repouso ou
emagrecimento;
VII – extraordinários em contas hospitalares, tais como frutas, refrigerantes, cigarros,
jornais, revistas, telefonemas, aluguel de aparelho de TV, lavagem de roupas, indenização por
dano ou destruição de objetos, mesmo que o tratamento tenha sido autorizado em outros
centros;
VIII – acomodação hospitalar em padrão superior àquele oferecido pelo
credenciamento, sendo que quaisquer despesas adicionais decorrentes dessa opção são de
inteira responsabilidade do paciente ou do seu responsável, sem interferência do Fascal.
Art. 37. A assistência psiquiátrica contempla a cobertura do tratamento de todos os
transtornos psiquiátricos codificados na Classificação Estatística Internacional de Doenças e
Problemas Relacionados à Saúde como CID 10.
§ 1º A assistência psiquiátrica ambulatorial compreende:
I – o atendimento às emergências, assim consideradas as situações que impliquem
risco de vida ou danos físicos para o próprio ou para terceiros (incluídas as ameaças e
tentativas de suicídio e autoagressão) ou risco de danos morais e patrimoniais importantes;
II – a psicoterapia de crise, entendida como atendimento intensivo prestado por um ou
mais profissionais da área de saúde mental;
III – o tratamento básico prestado por médico, sem limite de consultas, com a
cobertura de serviços de apoio diagnóstico e demais procedimentos ambulatoriais solicitados
pelo médico assistente.
§ 2º A assistência psiquiátrica hospitalar compreende:
I – o atendimento em hospital psiquiátrico ou clínica psiquiátrica, em enfermaria
psiquiátrica, para portadores de transtornos psiquiátricos em situação de crise, inclusive
dependência química, limitado inicialmente a até 90 dias consecutivos;
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.18
II – tratamento em regime de hospital-dia, inicialmente por até 180 dias ao ano, para
portador de transtornos psiquiátricos em situação de crise, inclusive dependentes químicos, e
para os diagnósticos de F00 a F09, F10, F14, de F20 a F29, F31 e F32, de F70 a F79, F84 e
de F90 a F98 relacionados no CID 10, em conformidade com o previsto nas resoluções da
Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Seção IV
Dos Procedimentos Especiais
Art. 38. Os eventos abaixo discriminados têm coparticipação do associado de 10%
nas 5 primeiras ocorrências anuais, elevando-se para 20% a partir da sexta solicitação no
mesmo exercício financeiro, na hipótese de realização em caráter ambulatorial:
I – tomografia computadorizada;
II – ressonância magnética;
III – cintilografia e PET-CT.
Parágrafo único . Quando os procedimentos são realizados em instituições de
atendimento diferenciado de alto custo, há coparticipação do associado de 20% nas 5
primeiras ocorrências anuais, elevando-se de 20% para 40% a participação financeira do
servidor ou de seus dependentes a partir da sexta solicitação no mesmo exercício financeiro,
na hipótese de realização em caráter ambulatorial.
Art. 39. O Fascal custeia a aquisição de aparelhos auditivos, respeitado o percentual
de 90% do valor do menor orçamento obtido para o modelo, limitado ao máximo de 8 salários
mínimos por ouvido.
§ 1º A concessão do benefício está condicionada à apresentação de três orçamentos.
§ 2º O reembolso necessita de autorização prévia do Fascal, devendo ser solicitado
pelo beneficiário mediante requerimento por meio do aplicativo ou pela área do beneficiário na
página do Fascal na internet, acompanhado obrigatoriamente dos seguintes documentos:
I - Relatório médico circunstanciado contendo justificativa para o modelo prescrito;
II - Laudo dos exames complementares (com apresentação obrigatória da audiometria
total, vocal e cerebral).
§ 3º Após autorização da perícia médica do Fascal, o beneficiário poderá requerer o
ressarcimento pelos mesmos canais citados no § 2º deste artigo, anexando os seguintes
documentos:
I - Nota Fiscal original com descrição do aparelho e valor unitário, na forma do art. 42;
II - Especificação do aparelho adquirido;
III - autorização prévia de que trata este parágrafo.
§ 4º Deverá ser observado o prazo de carência constante no inciso V do art. 14,
exceto em casos de doenças pré-existentes, quando será observado o prazo do inciso VII do
mesmo artigo.
§ 5º A concessão do benefício previsto no caput fica limitada a 1 aparelho por ouvido,
no prazo mínimo de 5 anos, contado da data de aquisição do aparelho custeado pelo Fascal.
Art. 40. O Fascal custeia a despesa com locação e aquisição de aparelhos para
assistência respiratória do sono – CPAP, BPAP e similares - e para aparelho concentrador de
oxigênio utilizado para patologias que exijam o seu uso, observadas as regras seguintes:
I – a solicitação deve estar instruída com os seguintes documentos:
a) relatório médico circunstanciado, evidenciando a necessidade imperativa do uso do
aparelho;
b) laudo da polissonografia para o tratamento com os aparelhos;
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.19
II – o associado é submetido à avaliação da perícia médica do Fascal;
III – o reembolso para aquisição fica limitado a 3 salários mínimos vigentes.
§ 1º Deferida a solicitação pelo setor de auditoria médica, o associado deve submeter-
se a período de 3 meses para verificar sua adaptação ao uso do aparelho.
§ 2º Durante o período de adaptação de que trata o § 1º, o Fascal custeia, mediante
reembolso, as seguintes despesas:
I – 70% do aluguel do aparelho para assistência respiratória do sono ou concentrador
de oxigênio para utilização pelo associado titular ou dependente, limitado o valor de
reembolso máximo a 35% do salário mínimo vigente;
II – 50% do valor de aquisição da máscara de uso individual, limitado o valor de
aquisição ao máximo de 35% do salário mínimo vigente.
§ 3º Para o reembolso de que trata este artigo, são exigidas, no que for aplicável, as
regras dos art. 42 e 43.
§ 4º Não há outras participações do Fascal nas despesas com a manutenção e o
funcionamento do aparelho.
CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA DE ATENDIMENTO
Seção I
Do Sistema de Atendimento
Art. 41. A assistência à saúde assegurada pelo Fascal é prestada por profissionais e
estabelecimentos especializados, observados os regimes de:
I – credenciamento;
II – livre escolha.
§ 1º É necessária autorização prévia do Fascal, tanto no regime de credenciamento
quanto no regime de livre escolha, no caso de realização dos seguintes procedimentos:
I – internações hospitalares e domiciliares;
II – cirurgias em geral;
III – exames laboratoriais e oftalmológicos;
IV – quimioterapia e radioterapia;
V – procedimentos com componente plástico-estético (cirurgia plástica);
VI – casos permitidos de laqueadura;
VII – psicoterapia, fonoaudiologia, psicomotricidade, terapia ocupacional e
psicopedagogia;
VIII – acupuntura (somente se realizada por médico);
IX – tomografia computadorizada, ressonância nuclear magnética e cintilografia;
X – RPG e pilates;
XI – litotripsia extracorpórea;
XII – ortóptica (pedido original do oftalmologista);
XIII – hemodiálise e diálise peritoneal;
XIV – exames e procedimentos novos ou especiais não realizados pela rede
credenciada pelo Fascal;
XV – fisioterapia;
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.20
XVI – procedimentos de vasectomia e implante de dispositivo intrauterino – DIU;
XVII – procedimentos odontológicos;
XVIII – procedimentos de telemedicina;
XIX - demais procedimentos que não estejam listados, conforme análise técnica da
perícia médica do Fascal.
§ 2º Para fins de atendimentos em regime de livre escolha, não é necessária
autorização prévia para consultas.
§ 3º Os procedimentos referentes à internação domiciliar serão regulamentados por
ato do CGFascal.
Seção II
Do Regime de Livre Escolha
Art. 42. No regime de livre escolha, o associado efetua diretamente o pagamento das
despesas pertinentes e solicita ao Fascal o reembolso do valor despendido, mediante
apresentação dos seguintes documentos:
I – autorização prévia do Fascal para os procedimentos listados no art. 41, § 1º;
II – nota fiscal ou documento com valor fiscal legível, original (primeira via) e sem
rasuras, contendo:
a) nome do responsável pelo pagamento;
b) nome do associado assistido, caso não seja o tomador de serviço na Nota Fiscal;
c) especificação do serviço;
d) valor e data do pagamento;
e) dados do prestador de serviço, especialmente nome, número de inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e,
no caso de recibo, também o número de registro no conselho profissional;
f) nome e assinatura do responsável pelo recebimento ou, no caso de nota fiscal
eletrônica, indicação de endereço eletrônico para conferência de autenticidade;
g) data em que as sessões foram realizadas, no caso de tratamentos seriados;
III – solicitação de exame ou procedimento médico, emitido por profissional habilitado,
quando for o caso.
§ 1º Os reembolsos de tratamentos seriados serão regulamentados por Ato do
CGFascal.
§ 2º O reembolso de que trata o caput não pode exceder aos valores fixados nas
tabelas específicas do Fascal, salvaguardado o disposto nos arts. 28 e 29.
Art. 43. São liminarmente indeferidos os pedidos de ressarcimentos apresentados por
meio dos seguintes documentos:
I – comprovantes de compra de medicamento destinado ao paciente associado que
esteja fora do período de internação hospitalar e que não esteja enquadrado no critério do
auxílio-medicamento de uso crônico;
II – qualquer comprovante apresentado após 90 dias da data de emissão:
a) do comprovante de pagamento, nos casos de consultas e procedimentos simples;
b) da fatura ou da nota fiscal, nos casos de internações e procedimentos complexos
respectivos;
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.21
III – qualquer comprovante de compra ou de pagamento que não seja documento
original ou eletronicamente verificável quanto à autenticidade pela rede mundial de
computadores;
IV – qualquer comprovante de compra ou de pagamento que não preencha os
requisitos legais como documento fiscal junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à
Secretaria de Economia do Distrito Federal.
Art. 44. Os comprovantes apresentados ao Fascal para ressarcimento não podem
conter rasuras ou emendas e devem contemplar os elementos exigidos para sua perfeita
caracterização e valor fiscal.
Seção III
Dos Credenciamentos e dos Contratos
Art. 45. É adotado o regime de credenciamento de consultórios médicos,
odontológicos ou psicológicos, laboratórios, hospitais e clínicas especializadas, exigindo-se
condições que assegurem ao associado do Fascal os mesmos padrões de atendimento
dispensados aos demais usuários.
Parágrafo único . Devem ser obedecidas as exigências da Lei de Licitações vigente e
suas alterações.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 46. Os valores de contribuição constantes do Anexo I devem ser atuarialmente
revistos no prazo máximo de 1 ano a contar da publicação desta Resolução, para assegurar a
realização das reservas consideradas necessárias pela ANS para a continuidade da cobertura
assistencial.
Art. 47. O Fascal pode determinar realização de perícia médica para concessão de
benefícios.
Art. 48. Em caso de interrupção de tratamento por iniciativa própria, o associado arca
com os eventuais prejuízos dela decorrentes.
Art. 49. A autorização de ampliação de cobertura assistencial, extensão de benefícios
ou renúncia de prerrogativas do Fascal concedidas em desacordo com a orientação da perícia
do Fascal ou que contrariem os termos desta Resolução sujeita o agente responsável à
restituição integral do valor despendido pelo Fascal, sem prejuízo das demais sanções
administrativas pertinentes.
Art. 50. A prática de irregularidade para obtenção ou utilização de benefício sujeita o
associado e seus dependentes a suspensão ou exclusão do Fascal, na forma prevista nesta
Resolução, sem prejuízo das cominações administrativas, civis e penais cabíveis.
Parágrafo único. Os recursos dirigidos ao Conselho de Administração do Fascal
devem ser instruídos com manifestação da perícia técnica do Fascal e da Procuradoria-Geral
da CLDF, quando o caso o exija.
Art. 51. Têm seus direitos suspensos os associados que deixem de liquidar, nos
prazos estabelecidos, quaisquer débitos para com o Fascal.
Parágrafo único. Os direitos de que trata o caput são restabelecidos mediante
pagamento dos débitos atualizados.
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.22
Art. 52. Ficam recepcionadas no Fascal as atualizações no rol de procedimentos da
ANS.
Art. 53. Em caso de ausência de regulamentação específica do Fascal, este Fundo
poderá utilizar normativos da ANS, do Ministério da Saúde e dos demais órgãos públicos.
Art. 54. O Fascal é obrigatoriamente comunicado das licenças médicas concedidas a
seus associados pelo Setor de Assistência à Saúde, bem como pode utilizar os laudos das
juntas médicas realizadas pelas demais unidades da Diretoria de Gestão de Pessoas da
CLDF.
Parágrafo único . Diretoria de Gestão de Pessoas deve comunicar a ocorrência de
falecimento de servidores ou de parlamentares ao Fascal no prazo de 48 horas contadas a
partir da ciência do fato, bem como os processos de pensão que tramitam na Diretoria de
Gestão de Pessoas.
Art. 55. As dívidas de associados consignadas em folha de pagamento ou pagas via
boleto bancário cujo parcelamento exceda 12 meses são corrigidas anualmente pela tabela
Sindec do TCDF, de acordo com a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, a
Portaria TCDF nº 212, de 10 de outubro de 2002, e a Emenda Regimental nº 13, de 24 de
junho de 2003.
Art. 56. É vedada a autorização de aproveitamento de carências de que trata o art.
14, § 5º, nos 6 primeiros meses de início de cada legislatura.
Seção II
Das Disposições Transitórias
Art. 57. Fica assegurada a continuidade da permanência no Fascal aos dependentes
não econômicos do titular que já ostentavam legalmente essa condição de beneficiários
assistidos pelo Fascal na data de publicação das Resoluções nº 296, de 2017, nº 320, de
2020, e nº 332, de 2022.
Art. 58. Os valores do auxílio-medicamento de uso crônico são reajustados por Ato da
Mesa Diretora tendo como fundamento manifestação técnica do CGFascal.
Art. 59. Os parcelamentos de débitos constituídos pelos associados do Fascal,
decorrentes ou não de procedimentos que tenham participação dos associados, devem ser
pagos até sua integral quitação, concomitantemente às contribuições mensais devidas.
Art. 60. Para os efeitos desta Resolução, considera-se a expressão “por ano” como o
período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.
Art. 61. Ao gestor do Fascal cabe a atribuição de ordenador de despesa, ficando ele
responsável por:
I – assinar os contratos de credenciamento;
II – autorizar a emissão de empenho;
III – assinar as ordens bancárias para pagamento das instituições credenciadas.
Art. 62. As reservas já constituídas para fins de fundo de reservas orçamentário-
financeiro serão incorporadas à conta de receita própria do Fascal e poderão ser utilizadas
para abertura de crédito adicional nos exercícios subsequentes.
Art. 63. O Fascal pode realizar convênios para racionalizar os processos de gestão.
Art. 64. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 65. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 289
/2017 e 332/2022.
ANEXO I
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.23
DA TABELA DE MENSALIDADES DO FASCAL - valores em reais (R$)
Art. 1º As mensalidades dos titulares e dependentes do Fascal constam da tabela
abaixo:
Art. 2º Os valores para cálculo do auxílio-medicamento serão limitados aos índices
fixados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ou do órgão público que oficialmente venha a
sucedê-la na competência de regular o preço de medicamentos no mercado nacional.
Art. 3º Fica estabelecido o limite de reembolso aos beneficiários referente ao auxílio
para medicamento de uso crônico.
§ 1º O valor do reembolso é calculado sobre o menor valor entre a despesa realizada
e o constante da Tabela de Referência, observado o percentual de reembolso previsto neste
artigo.
§ 2º O valor máximo reembolsável é de 50% da despesa apurada na forma do
parágrafo anterior.
§ 3º O teto de reembolso é de R$ 297,11 (duzentos e noventa e sete reais e onze
centavos), limitado ao valor total da mensalidade paga por cada beneficiário do Fascal.
ANEXO II
COMITÊ DE GOVERNANÇA E GESTÃO ESTRATÉGICA DO FASCAL – CGFASCAL
DA FINALIDADE
Art. 1º O Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal - CGFascal - é um
órgão colegiado com a finalidade de prestar assessoramento técnico ao gestor do Fascal e
decidir conforme previsões desta Resolução.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal é composto pelo
gestor do Fascal e pelos servidores ocupantes dos cargos de chefia das unidades
administrativas que integram o Fascal.
DA COMPETÊNCIA DO CGFASCAL
Art. 3º O Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal poderá:
I – em caso de contratação de operadoras de plano de saúde para ampliar a rede de
atendimento, elaborar ato prevendo a taxa de administração, de acordo com o previsto no
contrato, nos termos do art. 4º, § 4º, I;
II - fixar a listagem de vacinas que recebem auxílio do Fascal, conforme art. 26, § 4º;
III - autorizar a inclusão de estagiários e de profissionais que realizem atividade
laborativa no ambiente físico da CLDF nas campanhas de vacinação, mediante ressarcimento
das despesas com recursos do orçamento da CLDF, de acordo com art. 26, § 6º;
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.24
IV - homologar os prestadores classificados como estabelecimentos conveniados de
alto custo, nos termos do art. 5º, § 9º, I;
V - manifestar-se acerca das solicitações de parcelamento, nos termos do art. 10, § 4º;
VI - apresentar proposta para fixação e atualização, pela Mesa Diretora da CLDF, dos
valores máximos de reembolso referente ao auxílio para deslocamento em UTI móvel, aérea
ou terrestre, em casos de transporte inter-hospitalar, nos termos do art. 21, § 2º;
VII - regulamentar os procedimentos referentes a ortodontia e implantes dentários,
conforme art. 23, § 8º;
VIII - deliberar sobre os valores previstos no art. 28;
IX - regulamentar os procedimentos referentes a home care , conforme art. 41, § 3º;
X - deliberar sobre casos omissos de documentação previstos no Anexo VI;
XI - dirimir dúvidas das unidades administrativas do Fascal.
DAS REUNIÕES
Art. 4º O CGFascal reúne-se, ordinariamente, mensalmente, e, extraordinariamente,
quando convocado por qualquer membro, aplicando-se, quanto ao funcionamento e às
deliberações, o disposto no art. 5º deste anexo.
Parágrafo único . Nas reuniões ordinárias, a pauta com os assuntos a tratar é
encaminhada com 48 horas de antecedência e, nas extraordinárias, com pelo menos 24 horas
de antecedência.
Art. 5º O CGFascal somente delibera com a presença da maioria absoluta de seus
membros.
Parágrafo único . As decisões são tomadas por maioria de sufrágio, mediante votação
ostensiva e nominal, cabendo ao gestor do Fascal o voto de qualidade, em caso de empate.
Art. 6º As deliberações do CGFascal são registradas em ata e encaminhadas, por
meio de comunicados assinados pelo gestor do Fascal, para publicação no DCL.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º O CGFascal pode elaborar atos normativos e deliberativos para regulamentar
matérias relativas às atribuições do Fascal.
ANEXO III
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FASCAL - CAF
DA FINALIDADE
Art. 1º O Conselho de Administração do Fundo de Assistência à Saúde da Câmara
Legislativa do Distrito Federal – Fascal - tem por finalidade fazer o direcionamento estratégico
e fiscalizar e supervisionar o Fundo, na forma estabelecida neste anexo.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Conselho de Administração do Fascal é composto pelos seguintes
membros:
I – 1 representante de cada órgão componente da Mesa Diretora da CLDF;
II – 1 representante do Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de
Contas do Distrito Federal – Sindical;
III – o gestor máximo do Fascal.
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.25
§ 1º Cada membro do Conselho tem 1 suplente, que o substitui em seus
impedimentos ou afastamentos legais.
§ 2º A indicação de conselheiros e suplentes, realizada preferencialmente entre
servidores efetivos da CLDF pelos membros da Mesa Diretora, deve basear-se em critérios
exclusivamente técnicos, comprovando-se notório conhecimento jurídico, contábil, econômico,
financeiro, de administração pública ou de assistência à saúde.
§ 3º Os conselheiros e seus suplentes são nomeados por Ato da Mesa Diretora,
publicado no Diário da Câmara Legislativa – DCL.
Art. 3º O mandato dos membros do Conselho tem a mesma duração do mandato da
Mesa Diretora que os nomeou.
§ 1º No início de cada legislatura, deve ser publicado Ato da Mesa Diretora com a
nomeação dos novos membros do Conselho de Administração.
§ 2º A substituição de conselheiro ou suplente é excepcionalíssima, devendo ser
motivada pela área responsável por sua indicação e efetivada por meio de Ato da Mesa
Diretora.
Art. 4º O Conselho de Administração do Fascal tem um presidente e um vice-
presidente, eleitos por maioria absoluta entre seus membros titulares para mandato
coincidente com o mandato da Mesa Diretora.
Parágrafo único . No caso de vacância da presidência e da vice-presidência do
Conselho, procede-se uma nova eleição para preenchimento dos cargos, assumindo-os o
membro mais velho do Conselho até cessar a vacância.
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 5º Compete ao Conselho de Administração do Fascal:
I – fixar a orientação geral do Fascal, definindo sua missão, objetivos e diretrizes, bem
como aprovar o plano estratégico, os respectivos planos plurianuais e programas anuais de
dispêndios e investimentos, acompanhando suas implementações;
II – dar o direcionamento estratégico e monitorar e apoiar a diretoria na
implementação das ações estratégicas;
III – por qualquer de seus membros, fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a
qualquer tempo, documentos e papéis do Fascal e solicitar informações sobre contratos
celebrados ou em vias de celebração e sobre quaisquer outros atos, obtendo cópias sempre
que assim achar necessário;
IV – avaliar e monitorar, permanentemente, a diretoria do Fascal e suas decisões,
bem como propor as medidas corretivas;
V – determinar, anualmente, o valor acima do qual atos, contratos ou operações,
embora de competência da diretoria, devam ser submetidos à prévia aprovação do Conselho;
VI – definir estratégias e tomar decisões que protejam e valorizem o Fascal, inclusive
com campanhas de conscientização da utilização e de prevenção;
VII – assegurar que a diretoria identifique, mitigue e monitore os riscos, bem como
assegurar a integridade dos sistemas de controle;
VIII – assegurar a busca e a implementação de tecnologias e processos inovadores,
atualizados às práticas de mercado e de governança;
IX – analisar e propor alterações na rede de atendimento, em especial quanto a
credenciamentos e contratações;
X – avaliar e decidir, com base em pareceres técnicos, questões relativas a:
a) tratamentos especiais não contemplados nesta Resolução;
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.26
b) concessão de auxílio nos casos de deslocamento para centro dotado de melhores
recursos médicos, no país ou no exterior, nos termos desta Resolução;
c) casos não previstos nesta Resolução;
XI – apreciar recursos dos associados, com base em pareceres técnicos;
XII – determinar a contratação de especialistas e peritos para melhor instruírem as
matérias sujeitas à sua deliberação;
XIII – aprovar normas sobre organização e funcionamento do Fascal;
XIV – propor à Mesa Diretora alterações nos valores das contribuições, com base em
critérios técnicos, preferencialmente o cálculo atuarial;
XV – aprovar a criação de novas figuras ou a extensão dos tipos de associados para
outros grupos de vidas não previstos, com base em estudos técnicos, por maioria absoluta de
seus membros.
Parágrafo único . As competências do Conselho de Administração do Fascal podem
ser delegadas ao seu presidente.
DAS REUNIÕES
Art. 6º O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, mensalmente, e,
extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por 2/3 de seus membros,
titulares ou suplentes, aplicando-se, quanto ao funcionamento e às deliberações, o disposto
no art. 7º deste anexo.
§ 1º Nas reuniões ordinárias, a pauta com os assuntos a tratar é encaminhada aos
conselheiros com 1 semana de antecedência e, nas extraordinárias, com pelo menos 24
horas de antecedência.
§ 2º Ao início de cada reunião, o presidente apresenta a pauta dos assuntos a
encaminhar.
Art. 7º O Conselho de Administração somente delibera com a presença da maioria
absoluta de seus membros.
Parágrafo único. As decisões são tomadas por maioria de sufrágio, mediante votação
ostensiva e nominal, cabendo ao presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
Art. 8º As deliberações do Conselho de Administração são registradas em ata e
encaminhadas, por meio de comunicados assinados pelo seu presidente, para publicação no
DCL.
Art. 9º As deliberações do Conselho de Administração que apresentem caráter
normativo são submetidas à apreciação da Mesa Diretora para aprovação e posterior
publicação de ato regulamentar.
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 10. São atribuições do presidente do Conselho de Administração do Fascal:
I – dirigir as sessões do Conselho, orientando os debates e tomando os votos dos
representantes;
II – proferir voto de qualidade nos casos de empate;
III – proclamar os resultados das votações;
IV – encaminhar à Mesa Diretora, para apreciação, as prestações de contas e
processos diversos examinados pelo Conselho e as deliberações de que trata o art. 9º deste
anexo;
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.27
V – designar relator para exame de matéria submetida ao Conselho;
VI – resolver as questões de ordem suscitadas nos debates;
VII – representar o Conselho perante a Mesa Diretora da CLDF e o corpo funcional da
Casa;
VIII – convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
IX – assinar documentos e correspondências do Conselho.
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE E DOS MEMBROS
Art. 11. É atribuição do vice-presidente do Conselho de Administração do Fascal
substituir o presidente do Conselho nas suas ausências e impedimentos e sucedê-lo em caso
de vacância.
Art. 12. São atribuições dos membros do Conselho de Administração do Fascal, além
das atividades previstas no art. 5º deste anexo, outras atividades que lhes sejam delegadas
pelo presidente do Conselho.
Art. 13. O Conselho de Administração do Fascal reúne-se na sede da CLDF ou
remotamente em datas e horários fixados previamente pelo seu presidente.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias do Conselho realizam-se, quando
convocadas, nos termos do art. 6º deste anexo.
Art. 14. As reuniões são realizadas nos dias e nos horários de funcionamento da
CLDF.
Parágrafo único. As atas das reuniões do Conselho de Administração, uma vez
aprovadas, são assinadas pelo presidente e pelos demais conselheiros presentes à
respectiva reunião e publicadas no DCL.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Os membros do Conselho de Administração do Fascal não são pessoalmente
responsáveis pelas obrigações contraídas em virtude de ato regular de gestão, mas
respondem civil e criminalmente pelos prejuízos que ocorrerem quando procederem:
I – com dolo;
II – com violação da lei ou das resoluções e dos regulamentos do Fascal e do
Conselho de Administração do Fascal.
Art. 16. É vedado aos membros do Conselho usar o nome do Fascal em atos ou
obrigações estranhas aos seus objetivos.
Art. 17. O presidente do Conselho determina as providências necessárias à fiel e
pronta execução das deliberações.
Art. 18. Os casos omissos neste anexo são resolvidos pelo Conselho de
Administração do Fascal.
Art. 19. As disposições deste anexo só são modificadas mediante proposta do
Conselho de Administração do Fascal submetida à deliberação da Mesa Diretora da CLDF.
ANEXO IV
DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO, FINANÇAS, PATRIMÔNIO E CONTABILIDADE DO
FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS DEPUTADOS DISTRITAIS E SERVIDORES DA
CLDF – FASCAL
Art. 1º As despesas de exercícios anteriores oriundas de regular contratação devem
ser pagas, nos termos do art. 37 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.28
dotação orçamentária constante do elemento de despesa “92 – Despesas de Exercícios
Anteriores”, consignado às programações das respectivas unidades originárias da obrigação,
desde que apurado o direito adquirido pelo credor e devidamente reconhecida a dívida.
§ 1º O processo de autorização para pagamento de despesas de exercícios anteriores
é instruído com a documentação necessária à comprovação da despesa e:
I – a manifestação do ordenador de despesa com identificação do requerente,
importância a ser paga e disponibilidade orçamentária ou pedido de alteração orçamentária
para quitação da despesa;
II – a análise da Unidade de Controle Interno (UCI) ou equivalente da unidade
orçamentária, ressalvados os processos que totalizem valores inferiores a R$ 50.000,00;
III – o atestado de regularidade da despesa assinado pelo atual ordenador de
despesa e pelo titular do órgão;
IV – a declaração do requerente, emitida sob as penas da lei, de desistência de
propositura de ação judicial ou de ação judicial proposta que tenha por objeto a constituição
de crédito administrativo, informando o número do respectivo processo;
V – a publicação do ato de reconhecimento de dívida.
ANEXO V
DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO FASCAL
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O Conselho de Fiscalização do Fascal - Confifa - tem por finalidade fiscalizar o
Fundo, na forma estabelecida neste anexo.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Conselho de Fiscalização do Fascal é composto por 3 membros, servidores
efetivos da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sendo:
I – 1 servidor bacharel em Ciências Contábeis;
II – 1 servidor bacharel em Direito;
III – 1 servidor com diploma de curso superior em qualquer área de graduação.
§ 1º Cada membro do Conselho tem 1 suplente, que o substitui em seus
impedimentos ou afastamentos legais.
§ 2º A indicação de conselheiros e suplentes, realizada preferencialmente entre
servidores efetivos da CLDF pelo órgão da Mesa Diretora ao qual o Fascal é vinculado, deve
basear-se em critérios exclusivamente técnicos, comprovando-se notório conhecimento
jurídico, contábil, econômico, financeiro, de administração pública ou de assistência à saúde.
§ 3º Os conselheiros e seus suplentes são nomeados por ato do órgão da Mesa
Diretora ao qual o Fascal é vinculado.
Art. 3º O mandato dos membros do Conselho tem a mesma duração do mandato da
Mesa Diretora que os nomeou.
§ 1º No início de cada biênio, deve ser publicado ato com a nomeação dos novos
membros do Conselho de Fiscalização.
§ 2º A substituição de conselheiro ou suplente é excepcionalíssima, devendo ser
motivada pela área responsável por sua indicação e efetivada por meio de ato do órgão ao da
Mesa Diretora ao qual o Fascal é vinculado.
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.29
Art. 4º O Conselho de Fiscalização do Fascal tem um presidente e um vice-
presidente, eleitos por maioria absoluta entre seus membros titulares para mandato
coincidente com o mandato da Mesa Diretora.
Parágrafo único. No caso de vacância da presidência e da vice-presidência do
Conselho, procede-se uma nova eleição para preenchimento dos cargos, assumindo-os o
membro mais velho do Conselho até cessar a vacância.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 5º Compete ao Conselho de Fiscalização do Fascal:
I – fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos praticados pelo Fascal e verificar
o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II – opinar sobre o relatório anual do Fascal, fazendo constar do seu parecer as
informações complementares que julgar necessárias ou úteis para a deliberação do Conselho
de Administração;
III – apurar, por qualquer de seus membros, irregularidades na administração do
Fundo e levar os achados ao CAF;
IV – analisar, anualmente, o balancete e demais demonstrações financeiras
elaboradas periodicamente pela organização;
V – examinar as demonstrações financeiras do exercício social e opinar sobre elas.
Parágrafo único. As competências do Conselho de Fiscalização do Fascal podem ser
delegadas ao seu presidente.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES
Art. 6º O Conselho de Fiscalização reúne-se, ordinariamente, mensalmente, e,
extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por 2/3 de seus membros,
titulares ou suplentes, aplicando-se, quanto ao funcionamento e às deliberações, o disposto
no art. 7º deste anexo.
Art. 7º O Conselho de Fiscalização somente delibera com a presença da maioria
absoluta de seus membros.
Parágrafo único. As decisões são tomadas por maioria de sufrágio, mediante votação
ostensiva e nominal, cabendo ao presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
Art. 8º As deliberações do Conselho de Fiscalização são registradas em ata e
encaminhadas, por meio de comunicados assinados pelo seu presidente, para publicação no
DCL.
Art. 9º As deliberações do Conselho de Fiscalização que apresentem caráter
normativo são submetidas à apreciação da Mesa Diretora para aprovação e posterior
publicação de ato regulamentar.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 10. São atribuições do presidente do Conselho de Fiscalização do Fascal:
I – dirigir as sessões do Conselho, orientando os debates e tomando os votos dos
representantes;
II – proferir voto de qualidade nos casos de empate;
III – proclamar os resultados das votações;
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.30
IV – encaminhar à Mesa Diretora, para apreciação, as prestações de contas e
processos diversos examinados pelo Conselho e as deliberações de que trata o art. 9º deste
anexo;
V – designar relator para exame de matéria submetida ao Conselho;
VI – resolver as questões de ordem suscitadas nos debates;
VII – representar o Conselho perante a Mesa Diretora da CLDF e o corpo funcional da
Casa;
VIII – convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
IX – assinar documentos e correspondências do Conselho.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE E DOS MEMBROS
Art. 11. É atribuição do vice-presidente do Conselho de Fiscalização do Fascal
substituir o presidente do Conselho nas suas ausências e impedimentos e sucedê-lo em caso
de vacância.
Art. 12. São atribuições dos membros do Conselho de Fiscalização do Fascal, além
das atividades previstas no art. 5º deste anexo, outras atividades que lhes sejam delegadas
pelo presidente do Conselho.
Art. 13. O Conselho de Fiscalização do Fascal reúne-se na sede da CLDF ou
remotamente em datas e horários fixados previamente pelo seu presidente.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias do Conselho realizam-se, quando
convocadas, nos termos do art. 6º deste anexo.
Art. 14. As reuniões são realizadas nos dias e nos horários de funcionamento da
CLDF.
Parágrafo único. As atas das reuniões do Conselho de Fiscalização, uma vez
aprovadas, são assinadas pelo presidente e pelos demais conselheiros presentes à
respectiva reunião e publicadas no DCL.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Os membros do Conselho de Fiscalização do Fascal não são pessoalmente
responsáveis pelas obrigações contraídas em virtude de ato regular de gestão, mas
respondem civil e criminalmente pelos prejuízos que ocorrerem quando procederem:
I – com dolo;
II – com violação da lei ou das resoluções e dos regulamentos do Fascal, do
Conselho de Administração do Fascal e do Conselho de Fiscalização do Fascal.
Art. 16. É vedado aos membros do Conselho usar o nome do Fascal em atos ou
obrigações estranhas aos seus objetivos.
Art. 17. O presidente do Conselho determina as providências necessárias à fiel e
pronta execução das deliberações.
Art. 18. Os casos omissos neste Regulamento são resolvidos pelo Conselho de
Administração do Fascal.
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.31
Art. 19. As disposições deste Regulamento só são modificadas mediante proposta do
Conselho de Fiscalização do Fascal e submetida à deliberação do Conselho de Administração
do Fascal.
ANEXO VI
DA DOCUMENTAÇÃO PARA INSCRIÇÃO
Art. 1º Para inscrição no Fascal, o titular deve apresentar ao Fundo, no mesmo
processo de inscrição, os seguintes documentos:
I - Para o servidor:
a) Cópia de documento oficial de identificação com CPF;
b) Cópia do contracheque, ato de nomeação ou termo de posse, se assinado
pela chefia imediata e pelo chefe do setor de pessoal responsável.
II - Para o cônjuge ou companheiro:
a) Cópia de documento oficial de identificação com CPF;
b) Cópia da certidão de casamento ou escritura pública de união estável;
III - Para o filho ou enteado:
a) Cópia de documento oficial de identificação com CPF;
IV - Para o neto:
a) Cópia da certidão de nascimento;
b) Cópia do CPF, caso não conste o número na certidão de nascimento;
V - Para pai e mãe:
a) Cópia de documento oficial de identificação com CPF;
b) cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do titular,
acompanhada de formulário específico, contendo as seguintes partes:
1. identificação do contribuinte;
2. relação de dependentes;
3. resumo da declaração;
4. recibo de entrega;
VI - Para o irmão, pai e mãe sob curatela:
a) Cópia de documento oficial de identificação com CPF;
b) Cópia da certidão de curatela;
VII - Para o menor sob guarda:
a) Cópia de documento oficial de identificação com CPF;
b) Cópia da determinação judicial que concedeu a guarda;
VIII - Para o filho ou enteado, portador de invalidez:
a) Cópia de documento oficial de identificação com CPF;
b) Laudo pericial de invalidez e, em sendo o caso, certidão de curatela;
§ 1º Para fins de inscrição no Fascal, o requerente deve encaminhar digitalização do
documento original, sendo que digitalizações de fotocópias não são aceitas.
§ 2º Os casos omissos de documentação serão deliberados pelo CGFascal.
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JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Resolução visa assegurar a conformidade com as melhores
práticas de gestão, garantindo uma administração eficiente e transparente dos recursos do
Fascal. Além disso, busca promover uma maior eficácia no cumprimento de suas finalidades
institucionais, proporcionando benefícios tangíveis aos seus beneficiários e contribuindo para
o aprimoramento contínuo dos serviços oferecidos.
O Fascal está empenhado em aprimorar constantemente seus serviços e produtos,
reconhecendo a necessidade de atualizações nos dispositivos legislativos que regulamentam
seu funcionamento. Este projeto de resolução foi concebido com base na Resolução nº 322
/2022, com o propósito de fortalecer as boas práticas de governança e compliance, além de
otimizar a gestão do Fundo. Abaixo, apresentamos as justificativas para cada uma das
mudanças realizadas:
Art. 1º e Art. 2º - Sem alteração.
Art. 3º
II - Incluir as despesas com coparticipação.
§ 2º - I e III - Inclusão dos proventos de servidor ativo e pensionista por não estarem
contemplados na Resolução vigente.
§ 3º e 4º - Adequar as práticas já realizadas pelo Fascal.
§ 4º - Supressão do dispositivo considerando que o fundo de reserva pensado para o
Fascal não encontra lógica na Contabilidade Pública, normatizada pela Lei nº 4.320/64. Pela
própria Lei, quando as receitas do ano anterior são maiores que as despesas, surge a figura
do Superávit Financeiro, que é fonte de receita para crédito adicional. Portanto, o fundo de
reserva atualmente é utilizado para abertura de crédito adicional nos exercícios seguintes.
Além disso, considerando que o Fascal é Fundo de natureza pública e não apura lucro, não
há que se falar em reservas financeiras.
Art. 4º -
§ 3º, II - Adequação do texto para incluir todas as possibilidades do art. 8º.
§ 4º, I - Absorver o disposto em Ato da Mesa Diretora acerca da taxa de
administração da operadora contratada. Ainda, considerando que outras operadores poderão
se credenciar, o ato do CGFascal poderá dispor sobre esses contratos específicos.
§ 5º - Retirada do trecho "com recursos advindos das contribuições dos associados",
tendo em vista que há outras fontes financeiras do Fascal.
§ 6º - Autorização para contratar seguro contra inadimplência de ex-beneficiários.
Considerando a rotatividade de pessoal da CLDF, além de óbitos, a contratação de um
seguro poderia evitar perdas financeiras ao Fundo.
Art. 5º -
II - Aumento do número de sessões permitidas para os procedimentos listados, o que
resulta em torno de 1 sessão por semana.
IV - Incluir a exceção do inciso V.
V - A nova proposta de Resolução incluiu a cobertura para ortodontia e implantes
dentários. Dessa forma, o inciso prevê a coparticipação para esses novos procedimentos e
estabelece um percentual de coparticipação maior do que para os demais procedimentos
odontológicos, tendo em vista o maior custo financeiro.
§ 1º - Mudança da ordem dos procedimentos para clareza textual e inclusão de
vacinas no rol de procedimentos nos quais não há coparticipação. O custo para o Fascal é
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.33
muito pequeno em relação aos benefícios de ter associados vacinados. A forma de prevenção
vacinal pode evitar doenças e internações e outros custos para o Fascal no futuro.
§ 2º - original - Revogado, uma vez que o limite foi alterado no inciso II.
§ 5º - original - Revogado, considerando que o texto é redundante.
§ 2º, 3º e 4º - novo - Regulamenta o que é considerado tratamento ambulatorial
continuado para efeito de isenção de coparticipação.
§ 5º - novo - Retira a necessidade de aprovação do CGFascal, uma vez que a perícia
médica é o órgão técnico com competência para esse parecer.
Art. 6º
O disposto no § 2º foi deslocado para o art. 3º, inciso II.
Art. 7º
Caput - Especificar que a adesão ao Fascal é condicionada à requisição pelo
associado e à inexistência de débito.
V - esclarecer que pensionista deve quitar débitos
§ 1º, § 2º e § 3º- Alteração/inclusão no texto para não prejudicar o servidor em licença
que porventura tenha percebido um decréscimo na remuneração e abarcar os demais
servidores que continuam recebendo remuneração pela CLDF mesmo em licença.
§ 5º, V - Deslocamento do art. 15 por motivo de correlação de matéria.
§ 6º, V - Esclarecer um vácuo na norma anterior que era silente quanto à
permanência desses associados.
§ 7º ao §11 - Inclusão de dispositivo para permitir que os dependentes do servidor
falecido não fiquem descobertos até a instituição da pensão.
§ 14 - Inclusão para que o Fascal possa cobrar a mensalidade do servidor requisitado
sem ônus na faixa correta.
§ 16 - Retirada do ressarcimento das despesas com os associados optantes e
dependentes, uma vez que nunca foi solicitado pelas gestões passadas, e inclusão da
exceção de ressarcimento das coparticipações para que o Fascal não receba duas vezes
esse valor.
§ 17 - Inclusão para prever o ressarcimento de despesas anteriores a essa Resolução.
Art. 8º
Atualmente, as normas para inscrição e manutenção de dependentes no Fascal são
excessivamente confusas e extensas. Em alguns casos, não há possibilidade de verificação
da situação de fato de cada dependente, se ele se encaixa nas regras estabelecidas. A
intenção é simplificar os requisitos e a forma de verificação destes.
A dependência econômica de filhos entre 21 e 24 anos será presumida e todos eles
se encaixarão nessa categoria. Atualmente, o titular pode retificar a DIRPF após a
apresentação desta ao Fascal, mantendo na condição de dependente econômico filho que
não o é.
No caso dos filhos não econômicos até 39 anos, que antes se exigia uma declaração
do titular de que estes eram solteiros e percebiam remuneração inferior a 5 salários mínimos,
retiramos essa exigência, uma vez que a norma é inócua, por não ser possível a verificação
do atestado. Ademais, esses dependentes são jovens e utilizam pouco o plano, porém devem
pagar mensalidade todo mês, sendo vantajoso financeiro ao fundo.
No caso dos genitores, optamos por manter a forma de inscrição e manutenção da
condição de beneficiário, porém, para melhor entendimento do titular, especificamos que a
DIRPF deve ser acompanhada de formulário específico.
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Aprimoramos o texto integral do art. 8º para melhor entendimento e incluímos no
caput a vedação de inscrição de dependentes com débito para paralelismo da inscrição do
titular.
Art. 9º
§ 2º e § 3º - Regulamentação para não cobrar dos pais e das mães que deixaram de
ser dependentes econômicos.
Caput do Art. 10º - Alterar o período para retorno ao Fascal com o intuito de equiparar
a situação do optante com o aproveitamento de carência.
Art. 10º
§ 2º - Esclarecimento quanto ao prazo de permanência.
§ 3º - Revogação de outras formas de pagamento de optante, uma vez que não são
utilizadas atualmente.
§ 4º - Diminuir valor permitido para parcelar, além de alterar de 36 vezes para 60 e
diminuir o valor mínimo de parcelamento.
§ 5º do Art. 10º - Impossibilitar que o beneficiário solicite vários parcelamentos à
medida que precise utilizar o plano.
§ 6º - Alterar de 30 dias para 60 para uniformizar com casos semelhantes.
§ 7º, I - Alteração da expressão imediata para 10 dias, uma vez que elas não eram
processadas automaticamente.
§ 7º, II, a) e b) - Retirada da expressão "desde que comunicada a inadimplência.
§ 8º novo - estender o cumprimento de prazos para permanência aos dependentes.
Dessa forma, todos os optantes puderam contribuir financeiramente com o Fascal.
§ 9º novo - Regulamentar forma de solicitação de dependentes de optantes falecidos
permanecerem no plano.
§ 9º antigo - revogado
Revogação do § 12. Não há aplicabilidade da norma, uma vez cria dois prazos
mínimos para permanência como optante.
§ 10. e § 11. - Deslocados do art. 12.
§ 12. - Regulamenta permanência de optantes que têm menos de 24 meses de idade.
§ 13. - Inclusão do inciso para evitar fraudes, como, por exemplo, servidores que
cumprem incialmente os 24 meses, ficam 23 meses como optantes, são nomeados por
apenas um mês e pedem novamente a permanência.
Art. 11º - Sem alterações
Art. 12. - Deslocado para o art. 10. por pertinência temática.
Antigo Art. 13. o qual passa-se a numerar Art. 12. por alteração de artigos
anteriores.
§ 1º, 2º e 3º originais - Revogados, uma vez que essa exigência não é feita
atualmente. Alteramos, porém, o § 4º, que permite ao Fascal, eventualmente, solicitar tais
exames para inscrição.
§§ 1º, 2º e 3º novos - Consideramos necessário especificar que as inscrições são
feitas apenas via SEI e que deverão ser assinados eletronicamente pelo requerente, além de
ser necessário quitar débitos existentes.
§ 4º Indicação de onde está listada a documentação necessária para inclusão no
Fascal.
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.35
Antigo Art. 14. o qual passa-se a numerar Art. 13. por alteração de artigos
anteriores.
Sem alterações.
Antigo Art. 15.
Deslocado para o art. 7º, § 4º, inciso V. Deslocamento por correlação de matéria.
Antigo Art. 16. o qual passa-se a numerar Art. 14. por alteração de artigos
anteriores.
I - inclusão de carência para urgência/emergência para uniformização com demais
planos de saúde e regras da ANS.
IV - Incluímos a carência específica de odontologia, uma vez que ela estava incluída
no rol residual do antigo III.
V - Inclusão de pilates e RPG no rol de carências para suprir lacuna na legislação.
VI - Acrescentamos a parte final do dispositivo para esclarecer que parto não se
quebra carência, uma vez que, independente da condição médica do ato, parto é
procedimento a termo, que necessariamente tem data para acabar.
VII - Inclusão das novas modalidades de tratamentos odontológicos. Foram incluídos
neste inciso porque são procedimentos caros e é necessário contribuição financeira antes da
possibilidade de utilização.
§ 1º - Inclusão da parte final do dispositivo para esclarecimento do beneficiário.
§ 2º - Revogado por ser uma regra muito complexa e com pouco impacto financeiro.
§§ 3º e 4º - Foram aglutinados no novo § 2º para melhor entendimento.
§ 5º - Nova redação para inclusão do art. 15.
§ 6º - Nova redação, uma vez que o termo "até eventual solicitação de cancelamento
pelo associado titular" dava a impressão de inscrição presumida, o que não existe.
§ 7º - Aumento de 30 para 60 dias.
§ 10. - Revogado pela inclusão da parte final no § 6º.
Artigo não existente. O qual passa-se a numerar Art. 15. por alteração de artigos
anteriores.
Incluímos o artigo para esclarecer ao beneficiário qual é a documentação necessária
e o seu conteúdo para solicitar a portabilidade de planos de saúde.
Antigo Art. 17. O qual passa-se a numerar Art. 16. por alteração de artigos
anteriores.
Caput e § 2º, 3º e 4º - Aumento do prazo para 60 dias para uniformização com outros
retornos ao plano e portabilidade.
§ 1º - Alteração do marco temporal para o cumprimento de carências para
uniformização, conforme Art. 10, § 2º.
§ 6º - Retirado por estar presente no art. 17, inciso I.
Antigo Art. 18. O qual passa-se a numerar Art. 17. por alteração de artigos
anteriores.
Exclusão dos antigos incisos VIII e IX - com a retirada dos dispositivos que exigiam
documentação adicional para filhos, retiramos esses incisos, uma vez que são
desnecessários.
§ 2º - Alteração para delimitar o tipo de cobertura que o beneficiário cujo titular
excluído possa continuar usufruindo.
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.36
§ 7º - Inclusão da necessidade de avisar o beneficiário do desligamento por
pendência financeira ou documental. Dessa forma, a empresa contratada deverá encaminhar
e-mail para notificar o beneficiário.
Antigo Art. 19. O qual passa-se a numerar Art. 18. por alteração de artigos
anteriores.
Art. 18, I - Mudança na forma de cobrança dos licenciados.
§ 1º - Excetuamos a perda da condição de associado para quem está em licença para
tratamento da própria saúde.
Antigo Art. 20. O qual passa-se a numerar Art. 19. por alteração de artigos
anteriores.
§ 1º - Inclusão da possibilidade de parcelamento, conforme art. 10, para retirar a
norma repetida nos incisos I, II e III.
§ 3º - Inclusão do protesto em cartório para recuperação de valores de beneficiário em
débito.
§ 8º - Ajuste de valor para conformidade com a Resolução.
II e III (antigo) - adequação para como é feito atualmente.
Antigo Art. 21. O qual passa-se a numerar Art. 20. por alteração de artigos
anteriores.
Caput - Retirada da expressão "devolvendo, neste caso, a correspondente carteira de
identificação", uma vez que, hoje, o sistema bloqueia a emissão de guias de beneficiários
desligados.
Antigo Art. 22. O qual passa-se a numerar Art. 21. por alteração de artigos
anteriores.
IX, § 1º e 2º - Inclusão do requisito para delimitar o tipo de deslocamento em UTI
móvel que o Fascal oferece.
§ 3º e 4º - Necessidade de regulamentar os prazos de pagamentos de reembolso
para melhor entendimento do beneficiário.
Antigo Art. 23. O qual passa-se a numerar Art. 22. por alteração de artigos
anteriores.
Retirar rol limitando as doenças, uma vez que há teto mensal de reembolso.
§ 4º - incluir validade da autorização prévia para o reembolso de medicamentos.
Antigo Art. 24. O qual passa-se a numerar Art. 23. por alteração de artigos
anteriores.
Caput - retirada do "mediante assinatura de contrato de adesão", uma vez que não
existe tal contrato.
§ 1º antigo - Revogado por repetir informações do art. 5º.
§ 1º novo até o § 7º - Adequar a cobertura de honorários e OPME em casos que o
imperativo clínico indique que procedimentos do seguimento odontológico normalmente
realizados em ambulatório sejam normatizados segundo a RN428/2017, diminuindo
consideravelmente os custos nesses casos. - Solicitação da Perícia Odontológica do Fascal.
§ 8º - Solicitação da PG que, no momento de adoção de procedimentos de ortodontia
e exames, o setor de orçamento do Fascal deverá ser ouvido para estimar o impacto
financeiro.
Antigo Art. 25. O qual passa-se a numerar Art. 24. por alteração de artigos
anteriores.
Equiparar a coparticipação de reembolso com o previsto no art. 5º.
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.37
Antigo Art. 26. O qual passa-se a numerar Art. 25. por alteração de artigos
anteriores.
Caput - inclusão dos serviços de ortondotia e implante dentários, não cobertos em
resoluções anteriores.
§ 2º - Inclusão de ressalva para paralelismo como o § 1º.
§§ 3º e 4º - Alteração da redação para deixar mais claro o cálculo do limite anual para
procedimentos protéticos.
Antigo Art. 27. O qual passa-se a numerar Art. 26. por alteração de artigos
anteriores.
§ 2º - alteração com o fim da coparticipação nas campanhas de vacinação, uma vez
que o custo para o plano é muito baixo em comparação ao benefício da vacinação.
§ 3º antigo - Supressão por já estar regulamentado.
§ 3º - alteração para esclarecimentos de quais vacinas o Fascal cobre.
§ 4º - Retirar a necessidade do ato ser anual.
Antigo Art. 28. O qual passa-se a numerar Art. 27. por alteração de artigos
anteriores.
Antigo Art. 29. O qual passa-se a numerar Art. 28. por alteração de artigos
anteriores.
Antigo Art. 30. O qual passa-se a numerar Art. 29. por alteração de artigos
anteriores.
Antigo Art. 31. O qual passa-se a numerar Art. 30. por alteração de artigos
anteriores.
Supressão do parágrafo único por já estar regulamentado na Resolução (Art. 21, § 2º).
Antigo Art. 32. O qual passa-se a numerar Art. 31. por alteração de artigos
anteriores.
Antigo Art. 33. O qual passa-se a numerar Art. 32. por alteração de artigos
anteriores.
Antigo Art. 34. O qual passa-se a numerar Art. 33. por alteração de artigos
anteriores.
Antigo Art. 35. O qual passa-se a numerar Art. 34. por alteração de artigos
anteriores.
Antigo Art. 36. O qual passa-se a numerar Art. 35. por alteração de artigos
anteriores.
Antigo Art. 37. O qual passa-se a numerar Art. 36. por alteração de artigos
anteriores.
Antigo Art. 38. O qual passa-se a numerar Art. 37. por alteração de artigos
anteriores.
Supressão dos §3º e §4º - A duração das internações será determinada pela condição
clínica do associado. Não podemos colocar limites em questões clínicas, sob risco de
penalizar o associado que necessita de atendimento.
Antigo Art. 39. O qual passa-se a numerar Art. 38. por alteração de artigos
anteriores.
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.38
Aumento no número de ocorrências com coparticipação mais baixa e diminuição do
percentual de coparticipação de 50% para 20% após o limite inicial. Encontramos um meio
termo no qual ainda conseguimos limitar exames com custo elevado, porém sem oneração
excessiva para o beneficiário.
Antigo Art. 40. Revogado.
RPG, pilates e hidroterapia são métodos geralmente utilizados para prevenção e
tratamento de dor crônica. São tratamentos de baixo custo e com boa eficácia.
Antigo Art. 41. O qual passa-se a numerar Art. 39. por alteração de artigos
anteriores.
Incorporação do ato normativo do CGFascal 2/2022
Antigo Art. 42. O qual passa-se a numerar Art. 40. por alteração de artigos
anteriores.
Caput e § 2º, I - Nova redação para abarcar a possibilidade de adoção de novas
tecnologias.
§ 1º Retiramos a competência do CGFascal, uma vez que não é a prática utilizada
atualmente.
Antigo Art. 43. Revogado.
Aglutinação do art. 43 antigo com o novo art. 40, por pertinência temática.
Antigo Art. 44. Revogado.
Hidroterapia é método geralmente utilizado para prevenção e tratamento de dor
crônica. Baixo custo e com boa eficácia.
Antigo Art. 45. O qual passa-se a numerar Art. 41. por alteração de artigos
anteriores.
XIX - Deixar claro que esta lista é exemplificativa.
Retirar §§ 2º e 3º por falta de necessidade de estar na Resolução.
§ 3º - Incluir a forma de regulamentação das normas de home care.
Antigo Art. 45. O qual passa-se a numerar Art. 41. por alteração de artigos
anteriores.
Antigo Art. 57. O qual passa-se a numerar Art. 42. por alteração de artigos
anteriores.
Artigo deslocado por pertinência temática.
§ 1º - Considerando o grande volume de reembolsos de sessões seriadas, o artigo
visa delegar ao CGFascal a competência de normatização desse assunto.
Antigo Art. 58. O qual passa-se a numerar Art. 43. por alteração de artigos
anteriores.
Artigo deslocado por pertinência temática.
Antigo Art. 59. O qual passa-se a numerar Art. 44. por alteração de artigos
anteriores.
Artigo deslocado por pertinência temática.
Antigo Art. 46., Art. 47., Art. 48., Art. 49., Art. 50., Art. 51. e Art. 52. O qual passa-
se a numerar Art. 45. por alteração de artigos anteriores.
Revogação dos demais artigos uma vez que todas as regras para o credenciamento
estão contidas no edital.
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.39
Antigo Art. 60. O qual passa-se a numerar Art. 46. por alteração de artigos
anteriores.
Antigo Art. 61. O qual passa-se a numerar Art. 47. por alteração de artigos
anteriores.
Supressão do parágrafo único, pois o assunto já é normatizado pelo CFM.
Antigo Art. 62. O qual passa-se a numerar Art. 48. por alteração de artigos
anteriores.
Antigo Art. 63. O qual passa-se a numerar Art. 49. por alteração de artigos
anteriores.
Antigo Art. 64. O qual passa-se a numerar Art. 50. por alteração de artigos
anteriores.
Antigo Art. 65. O qual passa-se a numerar Art. 51. por alteração de artigos
anteriores.
Retirada do termo "de uma só vez", tendo em vista que os débitos poderão ser
parcelados.
Antigo Art. 66. Revogado.
Deslocado para o Anexo II.
Antigo Art. 67. O qual passa-se a numerar Art. 52. por alteração de artigos
anteriores.
Antigo Art. 68. O qual passa-se a numerar Art. 53. por alteração de artigos
anteriores.
Alteração para deixar o texto congruente com as práticas já adotadas neste Fundo.
Antigo Art. 69. O qual passa-se a numerar Art. 54. por alteração de artigos
anteriores.
Adequação do texto conforme Ato da Mesa Diretora nº 66, de 2022.
Antigo Art. 70. Revogado.
O fundo de reserva pensado para o Fascal não encontra lógica na Contabilidade
Pública, normatizada pela lei nº 4.320/64. Pela própria Lei, quando as receitas do ano anterior
são maiores que as despesas, surge a figura do Superávit Financeiro, que é fonte de receita
para crédito adicional.
Antigo Art. 71. O qual passa-se a numerar Art. 55. por alteração de artigos
anteriores.
Antigo Art. 72. O qual passa-se a numerar Art. 56. por alteração de artigos
anteriores.
Antigo Art. 73. O qual passa-se a numerar Art. 57. por alteração de artigos
anteriores.
Antigo Art. 74. Revogado
Texto sem aplicação.
Antigo Art. 75. Revogado
Texto sem aplicação.
Antigo Art. 76. O qual passa-se a numerar Art. 58. por alteração de artigos
anteriores.
Valor inicial já fixado no Anexo I. Os reajustes poderão ser feitos por AMD.
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.40
Antigo Art. 77. O qual passa-se a numerar Art. 59. por alteração de artigos
anteriores.
Antigo Art. 78. O qual passa-se a numerar Art. 60. por alteração de artigos
anteriores.
Antigo Art. 79. O qual passa-se a numerar Art. 61. por alteração de artigos
anteriores.
Antigo Art. 80. Revogado
Artigo não existente. O qual passa-se a numerar Art. 62. por alteração de artigos
anteriores.
Considerando a revogação do art. 70, há a necessidade de criar uma disposição
transitória para regulamentar o financeiro atualmente aplicado na conta do fundo de reserva.
Antigo Art. 81. O qual passa-se a numerar Art. 63. por alteração de artigos
anteriores.
Antigo Art. 82. O qual passa-se a numerar Art. 64. por alteração de artigos
anteriores.
Antigo Art. 83. O qual passa-se a numerar Art. 65. por alteração de artigos
anteriores.
ANEXO I - TABELA DE MENSALIDADES DO FASCAL - valores em reais (R$)
Inclusão do art. 2º e 3º, tendo em vista a pertinência temática.
ANEXO II - COMITÊ DE GOVERNANÇA E GESTÃO ESTRATÉGICA DO FASCAL –
CGFASCAL
Inclusão do Anexo com as competências e a composição do CGFascal para melhor
entendimento.
Antigo ANEXO II - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FASCAL - CAF O
qual passa-se a ANEXO III - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FASCAL - CAF
Art. 2º - Alteração visando às prováveis mudanças na estrutura administrativa da
Mesa Diretora.
Art. 5º, IV e V original - Alterados, uma vez que há legislação que prevê o processo
administrativo para todos os servidores, não há de existir um dispositivo somente para os
cargos do Fascal.
Art. 15, I - Retirada da possibilidade de responsabilização por culpa, conforme LIA.
Antigo ANEXO III - PLANEJAMENTO. O qual passa-se a ANEXO IV -
PLANEJAMENTO
Art. 1º, § 1º, b - Diminuição dos valores para melhor adequação às práticas
economico-financeiras.
Criação do ANEXO V - DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO FASCAL
Inclusão do CONFIFA por solicitação do CAF.
Criação do ANEXO VI - DA DOCUMENTAÇÃO PARA INSCRIÇÃO
Inclusão para normatizar a documentação necessária para ingresso no Fascal.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.41
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)
Distrital, em 07/06/2024, às 16:30:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 11/06/2024, às 07:16:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 11/06/2024, às 12:07:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 11/06/2024, às 12:33:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 12/06/2024, às 15:23:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.42
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
REQUERIMENTO Nº , DE 2022
(Autoria: Dep. Roosevelt Vilela)
Requer informações à Secretaria de
Estado de Economia do Distrito
Federal, acerca da base de cálculo
na cobrança do Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos art. 60, inc. XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal e art.
15, inc. III; art. 39, § 2º, inc. XII e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa,
informações à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, acerca da base de
cálculo na cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, em especial:
1 - A cobrança tem sido efetuada com base no entendimento do Superior Tribunal de
Justiça - STJ, em sede do Tema Repetitivo 1113, com base no valor da transação imobiliária?
Tema Repetitivo 1113
a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de
mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada
como piso de tributação ; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de
que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a
regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode
arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele
estabelecido unilateralmente.
2 - Se a cobrança estiver ocorrendo com base no valor venal estabelecido pela
Secretaria de Estado de Economia, qual tem sido o posicionamento do órgão frente ao
entendimento do Poder Judiciário, em especial o Tema Repetitivo 1113 do STJ?
JUSTIFICAÇÃO
Este parlamentar tem sido demandado pela população do Distrito Federal sobre
possível incoerência na cobrança do ITBI, tendo em vista o entendimento firmado pelo Tema
Repetitivo 1113 do STJ ter firmado jurisprudência no sentido de que a base de cálculo para
cobrança do tributo seja o valor real da transação imobiliária, e não o valor venal estabelecido
pela Secretaria de Estado de Economia.
REQ 1455/2024 - Requerimento - 1455/2024 - Deputado Roosevelt - (124655) pg.1
Dissonâncias entre os atos adotados pelo Estado em relação ao entendimento
judicial, como parece ser o caso concreto, desencadeia inúmeras ações judiciais, onerando o
erário, posto que terão que ser desembolsados honorários de sucumbência em decorrência
das decisões contrárias ao governo, posto que já há jurisprudência consolidada sobre o tema.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público envolvendo a presente
matéria, bem como o dever desta Casa de fiscalizar os atos do Poder Executivo, conclamo os
nobres pares para aprovação desta inciativa.
ROOSEVELT
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)
Distrital, em 12/06/2024, às 16:54:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124655 , Código CRC: d117ec88
REQ 1455/2024 - Requerimento - 1455/2024 - Deputado Roosevelt - (124655) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Requer a retirada de tramitação da
proposição que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a retirada de tramitação da Moção nº 850/2024.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento justifica-se em razão da perda do objeto da Moção
retromencionada.
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada da proposição de
tramitação.
Sala das Sessões, em…
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 12/06/2024, às 17:43:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124659 , Código CRC: c51a753e
REQ 1456/2024 - Requerimento - 1456/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (124659) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal
acerca do cumprimento da Lei
Federal nº 12.732, de 22 de
novembro de 2012, que dispõe
sobre o primeiro tratamento de
paciente com neoplasia maligna
comprovada e estabelece prazo para
seu início.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno,
que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal as seguintes
informações:
a) A Lei Federal nº 12.732/2012 tem sido aplicada em sua plenitude no Distrito
Federal, sobretudo quanto aos prazos constantes no artigo 2º da referida norma?
b) Qual é o prazo médio de início do tratamento dos pacientes na rede pública do
Distrito Federal?
c) Caso o prazo seja superior ao disposto na lei, quais as medidas que têm sido
tomadas para a redução do déficit?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo verificar se a Lei Federal nº 12.732/2012
tem sido aplicada de forma correta no âmbito do Distrito Federal.
Observe-se o fato de que o artigo 2º, a seguir transcrito, estabelece uma série de
prazos que devem ser cumpridos pelo ente público, de modo a tentar dar efetividade ao
tratamento dos pacientes com neoplasia maligna. Eis o seu teor:
Art. 2º O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao
primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60
(sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em
laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do
caso registrada em prontuário único.
§ 1º Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput , considerar-se-
á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a
realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de
quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso.
REQ 1457/2024 - Requerimento - 1457/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (124733) pg.1
§ 2º Os pacientes acometidos por manifestações dolorosas consequentes de
neoplasia maligna terão tratamento privilegiado e gratuito, quanto ao acesso
às prescrições e dispensação de analgésicos opiáceos ou correlatos.
§ 3º Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia
maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico
responsável.
Sucede que tenho recebido queixas, nos canais de denúncias da Comissão de
Assuntos Sociais acerca do descumprimento de tais prazos, o que gera angústia na
população.
Até para que se possa transmitir às pessoas a correta informação, encaminho o
presente requerimento, no bojo das competências de fiscalização desta Casa e mais, para
que se possa sugerir, na medida do possível, medidas que aplaquem o problema.
Diante da importância do tema, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 14:56:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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REQ 1457/2024 - Requerimento - 1457/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (124733) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor, as pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
à população do Distrito Federal, em
ocasião da Sessão Solene em
comemoração ao Dia Mundial de
Doação de Leite Materno..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
parabenizar e manifestar votos de louvor, as pessoas que especifica, pelos relevantes
serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em
comemoração ao Dia Mundial de Doação de Leite Materno.
1. Adriana Carvalho Dias Almeida
2. Agda Lúcia Marcelo Gomes
3. Alessandra Gontijo Borges De Moura
4. Alessandra Guimarães Vieira
5. Bárbara Regina Mota
6. César Augustus Ribeiro
7. Daniela Nepomuceno Moura
8. Doralice Pereira Da Silva
9. Duilio Moreira Da Silva Rodrigues
10. Elen Christina Marques Santana
11. Eliene D'abadia Silva
12. Francisca Das Chagas Da Costa Mangueira
13. Geani Da Silva Freitas Costa
14. Giovanna Louise Morais Alves
15. Isabele Amorim De Paula
16. Janaiza Jovenice Dos Santos
17. Jardes Crisóstomo Da Silva Souza
18. Jéssica Nestor Nogueira E Silva
19. Jéssica Pereira Da Silva
20. João Da Costa Pimentel Filho
21. Jose Laurentino Pereira Da Silva
22. Juliana Pinheiro
23. Juliana Ramos De Azevedo Da Silva
24. Juliana Sobral Coutinho
25. Larissa Sena
26.
MO 853/2024 - Moção - 853/2024 - Deputado Jorge Vianna - (124696) pg.1
26. Laylla Beatriz Alves Barbosa
27. Lindevania Barros De Oliveira
28. Lo Ruama Mendes Dos Reis Santos
29. Luzia Nunes De Brito
30. Marcos Rogério Duailibe Barreira
31. Maria Dos Remédios Hollanda Lopes
32. Maria Eduarda Ferreira Silva
33. Maria Olívia Plácido Cunha
34. Mariana Gonçalves Vieira Palhares Temer
35. Mauro Lúcio De Resende
36. Monica Dos Santos Araujo
37. Pricilla Gomes Silva
38. Rayane Pires Da Silva
39. Rita Raianne Ribeiro De Sousa
40. Rozeli Moreira Gomes
41. Sandra Eterna Da Silva
42. Sandra Lisboa Carvalho
43. Sandra Regina Lopes Barreira
44. Selma Cezar Da Silva Damiao
45. Thais Medeiros Sarinho
46. Thais Silva
47. Vanessa Lima Costa Barreto
48. Waltelene Carvalho De Souza Almeida
JUSTIFICAÇÃO
O Brasil é considerado o principal exemplo mundial de banco de leite devido a um
programa iniciado nos anos 1980 que combinava promoção e treinamento em aleitamento
materno com doação. O país administra hoje 228 dos cerca de 750 bancos de leite humano
do mundo¹.
Em 2001, a Organização Pan-Americana da Saúde, da Organização Mundial de
Saúde- OPAS/OMS reconheceu a Rede de Banco de Leite Humano- rBLH como uma das
ações que mais contribuíram para redução da mortalidade infantil no mundo. Atualmente, a
tecnologia brasileira é modelo para a cooperação internacional em mais de 20 países das
Américas, Europa e África². E, segundo a Path³, uma organização global de saúde, também
trabalhou com países como Índia, África do Sul, Vietnã e Quênia para implementar programas
de amamentação baseados nos do Brasil. No Quênia, por exemplo, o primeiro banco de leite
humano da África Oriental foi estabelecido como um modelo abrangente, vinculado à
amamentação, adaptando a abordagem do Brasil ao contexto local¹.
O modelo brasileiro é fruto do trabalho de João Aprígio Guerra de Almeida, um jovem
investigador biomédico que procurava métodos de recolha e conservação do leite materno.
Em 1986, ele estabeleceu um novo modelo, de forma que o leite fosse fornecido apenas por
doação, para que as lactantes não fossem encorajadas a negligenciar seus próprios bebês.
Outro elemento importante foi a observação de Almeida que descobriu que o maior custo de
funcionamento de um banco, cerca de 85%, era simplesmente comprar produtos de vidro de
grau médico para armazenar o leite. Em vez disso, ele mudou para recipientes de alimentos
reaproveitados, como maionese e potes de café, que eram igualmente seguros e podiam ser
doados.
MO 853/2024 - Moção - 853/2024 - Deputado Jorge Vianna - (124696) pg.2
Dados consolidados de 2023 mostram que o Ministério da Saúde registrou a doação
de 253 mil litros de leite humano a partir da ação de 198 mil mulheres. Com isso, 225,7 mil
recém-nascidos foram diretamente beneficiados, representando um crescimento 8% maior do
que o registrado em 2022 e representa 55% da real necessidade por leite humano no Brasil
(4).
O Dia Mundial de Doação de Leite Humano é celebrado em 19 de maio, o qual,
atrelado as Campanhas realizadas no Agosto Dourado, conforme LEI Nº 13.435, DE 12 DE
ABRIL DE 2017 que Institui o mês de agosto como o Mês do Aleitamento Materno, vemos que
se trata de um tema que deve ser levantado durante todo o ano, a fim de aumentar o número
de mães que amamentam seus filhos exclusivamente até os 6 meses de vida e, incrementar
os atuais 55% de atendimento das reais necessidades de leite materno doado.
Considerando os vários benefícios do leite materno aos bebês, em especial àqueles
prematuros, quando o consumo de leite humano pode significar a vida ou a morte, haja vista a
oferta perfeita de proteínas, gorduras, carboidratos, vitaminas e minerais, também contém
ácidos graxos essenciais, como o DHA (ácido docosahexaenoico), que são importantes para
o desenvolvimento do sistema nervoso como um todo. Além disso, o leite materno estimula o
amadurecimento do sistema imunológico, protege contra infecções, reduz o risco de
desconforto abdominal e constipação. Por esses e outros elementos, o Ministério da Saúde
iniciou esse ano a campanha “Doe leite materno: Vida em cada gota recebida”.
A Campanha busca, anualmente, incentivar esse gesto que pode salvar várias vidas.
Conscientizar as mães sobre a importância da amamentação e da doação, desmistificando
lendas sobre a inexistência de leite fraco e sobre o receio da redução do leite as mães que
doam leite. Destaca-se também que é um ato simples, cujo amor ao próximo é o principal
elemento, pois basta estar saudável e não tomar nenhum medicamento que interfira na
amamentação. Em seguida é só entrar em contato com o Banco de Leite Humano mais
próximo de sua casa.
Os bancos de leite humano da rede pública de saúde do Distrito Federal têm
classificação de Padrão Ouro pelo Programa Internacional Ibero-Americano de Bancos de
Leite Humano. As ações e políticas públicas também tornaram o DF o local mais próximo, no
mundo, a conquistar a autossuficiência em leite materno. Essas medidas foram apresentadas
a representantes de 23 países da Rede Global de Bancos de Leite Humano, que estiveram
em Brasília para conhecer a rede BLH-DF (5). A rede do DF também é considerada a mais
bem equipada do país, fato comprovado pelo último relatório da Rede Brasileira de Banco de
Leite. Além disso, a terceira edição da Carta de Brasília será seguida, durante cinco anos, por
24 países, e resulta da união de esforços para a expansão e a qualificação da Rede
Latinoibero-afro-americana de Bancos de Leite Humano (rBLH).
A doação de leite materno no Distrito Federal é feita nas unidades de Banco de Leite
do DF. A mãe doadora pode fazer o cadastro no Disque Saúde 160, opção 4, pelo site
Amamenta Brasília ou pelo aplicativo disponível em IOS e Play Store (5).
Como estimulo à amamentação, as servidoras públicas do DF contam atualmente
com o acrescimento de 2 horas da jornada diária de trabalho para amamentar seus filhos de
até 24 meses de vida, instituido pela LEI COMPLEMENTAR Nº 1.034, DE 28 DE FEVEREIRO
DE 2024, de minha autoria.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares, para aprovação do presente
Requerimento.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
MO 853/2024 - Moção - 853/2024 - Deputado Jorge Vianna - (124696) pg.3
Distrital, em 13/06/2024, às 11:50:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124696 , Código CRC: ab3e310f
MO 853/2024 - Moção - 853/2024 - Deputado Jorge Vianna - (124696) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
à população do Distrito Federal, por
ocasião da Sessão Solene em
homenagem às mulheres que
cuidam na saúde.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
Moção para parabenizar e ma nifestar votos de louvor às pessoas abaixo descritas, em razão
dos serviços prestados à saúde do Distrito Federal, especialmente para as mulheres que
cuidam:
Sandra Santana Soares Costa
Maria Fátima de Sousa
Lucilene Maria Florêncio de Queiroz
Jacinta de Fátima Sena da Silva
Lívia Vanessa Ribeiro Gomes Pansera
Kelly Cristina Coelho Costa
Ethel Leonor Noia Maciel
Mayanne Carvalho Pimentel
Lídia Freire Abdalla Nery
Janete Ana Ribeiro Vaz
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor às
pessoas acima descritas, que prestam serviços de excelência na saúde e efetivamente
cuidam.
MO 854/2024 - Moção - 854/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (124727) pg.1
São mulheres que cuidam e fazem a diferença para a população local e que merecem
a homenagem feita pela Casa de Leis por ocasião da sessão solene que será realizada no
próximo dia 17 de junho de 2024, no Plenário desta Casa de Leis.
Assim sendo, rogo aos nobres pares que manifestem seu reconhecimento a essas
pessoas que tanto nos orgulham com seu trabalho, mediante a aprovação da presente Moção .
Sala das Sessões, em.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 14:12:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 854/2024 - Moção - 854/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (124727) pg.2