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Voltar Expedientes Lidos em Plenário 1306/2024

DCL n° 129, de 17 de junho de 2024 - Suplemento
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Expedientes Lidos em Plenário

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Institui a Política Distrital de

Atenção às Emergências Climáticas,

Prevenção aos Desastres

Ambientais e Combate ao Racismo

Ambiental.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Atenção às Emergências Climáticas,

Prevenção aos Desastres Ambientais, e Combate ao Racismo Ambiental.

Parágrafo único - O Distrito Federal implementará medidas e ações voltadas às

emergências climáticas, prevenção aos desastres ambientais e ao combate ao racismo

ambiental, de acordo com o estabelecido pela Agenda 2030 da Organização das Nações

Unidas de Desenvolvimento Sustentável e conforme ratificado no Acordo de Paris.

§ 1º Considera-se “Emergências Climáticas” a situação em que é necessária uma

ação urgente para reduzir ou interromper a mudança climática e evitar danos ambientais

potencialmente irreversíveis.

§ 2º Considera-se “Desastres Ambientais” o resultado de eventos adversos, naturais

ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema (vulnerável), causando danos humanos,

materiais e/ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais.

§ 3º Considera-se “Racismo Ambiental” o processo de discriminação e injustiças

sociais que populações periferizadas ou grupos étnicos marginalizados sofrem, devido à

degradação ambiental e em decorrência das mudanças climáticas.

Art. 2º São princípios da Política Distrital de Atenção às Emergências Climáticas,

Prevenção aos Desastres Ambientais, e Combate ao Racismo Ambiental:

I. promover o desenvolvimento sustentável;

II. reduzir as desigualdades socioeconômicas;

III. reduzir os riscos e a vulnerabilidade aos efeitos adversos das mudanças climáticas e do

desenvolvimento urbano desigual;

IV. garantir a defesa dos direitos humanos e da justiça climática;

V. promover ações e práticas de preservação que auxiliem na redução do aumento da

temperatura média;

VI. promover políticas reparatórias transversais para atingidos por desastres ambientais.

Art. 3º São diretrizes da Política Distrital de Atenção às Emergências Climáticas,

Prevenção aos Desastres Ambientais, e Combate ao Racismo Ambiental:

I. desenvolver e implementar planos de contingência para emergências climáticas,

considerando a vulnerabilidade de comunidades historicamente marginalizadas;

II. promover ações de prevenção e conscientização sobre as mudanças climáticas,

envolvendo a participação ativa da comunidade;

III.

PL 1138/2024 - Projeto de Lei - 1138/2024 - Deputado Max Maciel - (124726) pg.1

III. estimular à pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias sustentáveis para mitigar e

adaptar-se aos efeitos das mudanças climáticas;

IV. promover a equidade ambiental, assegurando que todas as comunidades tenham acesso

igualitário aos benefícios ambientais e estejam protegidas dos impactos adversos;

V. implementar programas de educação ambiental que promovam a consciência sobre as

desigualdades ambientais, abordando questões de atenção às emergências climáticas,

prevenção aos desastres ambientais, e combate ao racismo ambiental.

Art. 4º São objetivos da Política Distrital de Atenção às Emergências Climáticas,

Prevenção aos Desastres Ambientais, e Combate ao Racismo Ambiental:

I. atuar no fortalecimento e ampliação dos sistemas de monitoramento das estações

climáticas e hidrológicas;

II. fomentar estudos de impactos das vulnerabilidades climáticas e de seus mecanismos de

adaptação ante aos efeitos das emergências climática, considerando o mapeamento das

áreas sensíveis no Distrito Federal e nas regiões administrativas;

III. estabelecer sistemas de adaptação e mitigação;

IV. estabelecer sistemas de monitoramento das emissões dos gases do efeito estufa de

atividade efetiva ou potencialmente emissora, no Distrito Federal, vinculando as

responsáveis por tais emissões aos planos de mitigação;

V. estabelecer sistemas de vigilância e monitoramento de parâmetros em saúde pública

associada às doenças climáticas e à poluição atmosférica nas regiões identificadas como

sensíveis, sobretudo nas regiões periféricas;

VI. estabelecer sistemas de monitoramento de alerta de eventos climáticos, contando com

ampla participação social da sociedade civil organizada, de divulgação pública e acessível;

VII. realizar ações permanentes de combate ao desmatamento e de recuperação de áreas

degradadas;

VIII. fortalecer a fiscalização ambiental.

Art. 5º Para fins desta lei, serão consideradas ações prioritárias para emergências

climáticas e desastres naturais, tanto no que se refere à mitigação quanto à adaptação dos

territórios urbanos:

I. estabelecer metas e ações para combate às mudanças climáticas até 2030 conforme

proposto na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável;

II. estabelecer metas e ações para combate às mudanças climáticas até 2050 conforme

ratificado no Acordo de Paris;

III. estabelecer protocolos para avaliação dos danos e desigualdades provocadas em

decorrência dos desastres ambientais;

IV. estabelecer protocolos para avaliação de doenças provocadas pelo desmatamento e pela

poluição atmosférica;

V. promover a gestão de riscos provocados pela urbanização excludente e pelos desastres

naturais advindos das mudanças climáticas;

VI. promover programas e políticas de adaptação ou transição energética no âmbito do

Distrito Federal;

VII. promover sistemas agroecológicos e de produção orgânica no Distrito Federal;

VIII. promover programas e políticas que promovam o desenvolvimento de tecnologias, uso e

produção do hidrogênio verde;

IX. implementar políticas de telhados verdes e de energia solar em comunidades rurais e

urbanas;

X. fomentar a transição nos sistemas de transportes públicos para matriz com baixa emissão

dos gases do efeito estufa e o desincentivo do uso do transporte individual motorizado;

XI. promover, na rede de ensino pública do Distrito Federal, atividades formativas com

enfoque nas questões ambientais e temas relacionados ao combate do racismo ambiental,

prevenção de desastres ambientais e fortalecimento da justiça climática;

PL 1138/2024 - Projeto de Lei - 1138/2024 - Deputado Max Maciel - (124726) pg.2

XII. promover infraestrutura nas regiões mais pobres e afetadas do Distrito Federal por

mudanças climáticas ou por grandes empreendimentos, de forma a prevenir desastres;

XIII. estabelecer diretrizes para criação de política habitacional de interesse social para

atingidos por desastres ambientais com priorização do atendimento para mães solos;

XIV. fomentar a criação de centros de acolhimento adequados às famílias de baixa renda

vítimas de desastres socioambientais.

Art. 6º Na execução desta lei, a Administração poderá:

I. firmar convênios com a União, os Municípios e pessoas de direito privado, nos termos da

legislação pertinente em vigor;

II. contratar a prestação de serviços técnicos especializados;

III. recrutar trabalho voluntário.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das

dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O termo "racismo ambiental", cunhado por Benjamin Franklin em 1981, designa a

disparidade com que grupos étnico-raciais marginalizados são impactados por questões

ambientais. Esse conceito serve de base para ações de combate à discriminação racial, à

formulação de políticas públicas e ao desenvolvimento de normas e regulamentações

ambientais em todo o mundo. Atualmente, o racismo ambiental se manifesta na

vulnerabilidade desproporcional de populações empobrecidas e marginalizadas aos efeitos

negativos do meio ambiente. Degradação ambiental e mudanças climáticas impactam

severamente esses grupos, que geralmente detêm menor poder político e econômico para se

defender.

No Brasil, conforme o Mapa das Desigualdades (2020), as desigualdades sociais e

ambientais afetam de forma mais grave a vida e a saúde de populações negras, indígenas,

quilombolas, empobrecidas e periféricas. O Distrito Federal não é exceção: anualmente,

inundações em áreas como Itapuã, Ceilândia e Pôr do Sol causam perdas materiais e

sofrimento à população. Esse cenário exige políticas públicas e melhores práticas para mitigar

e prevenir desastres socioambientais. A adoção de termos e conceitos precisos nos debates

públicos sobre o meio ambiente é fundamental, assim como a compreensão do risco como

construção social e não como mera característica física ou geológica.

As populações mais afetadas por eventos climáticos extremos são pobres e negras

porque o risco é socialmente construído por nossa sociedade. Essa sociedade não apenas

permite, mas determina quem são os afetados por tais processos, revelando a natureza não

acidental desses eventos.

Esta proposta de lei visa à contenção dos danos causados pela degradação

ambiental e seus efeitos climáticos. O objetivo central é o desenvolvimento da segurança

climática e ambiental para as pessoas constantemente impactadas pela falta de saneamento

básico e urbanização adequada em suas áreas. Ademais, a presente proposta está em

consonância com os princípios constitucionais de direitos humanos e de garantia das

condições mínimas de bem-estar, previstos na Constituição Federal.

Com o intuito de discutir o presente tema, bem como desenvolver políticas públicas

que tratem da preservação do meio ambiente e do combate às mudanças climáticas,

propomos o presente projeto de lei.

PL 1138/2024 - Projeto de Lei - 1138/2024 - Deputado Max Maciel - (124726) pg.3

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste

projeto de lei.

Sala das Sessões,

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 13/06/2024, às 14:15:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 124726 , Código CRC: 74a8d5e5

PL 1138/2024 - Projeto de Lei - 1138/2024 - Deputado Max Maciel - (124726) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Institui e inclui no Calendário Oficial

de Eventos do Distrito Federal o Dia

de Enfrentamento ao Racismo

Ambiental e Defesa da Justiça

Climática.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o Dia Distrital de Enfrentamento ao Racismo Ambiental e Defesa

da Justiça Climática, a ser comemorado anualmente no dia 16 de março.

§ 1º Considera-se “Racismo Ambiental” o processo de discriminação e injustiças

sociais que populações periferizadas ou grupos étnicos marginalizados sofrem, devido à

degradação ambiental e em decorrência das mudanças climáticas.

§ 2º Considera-se “Justiça Climática” a equidade e justiça na luta contra as mudanças

climáticas, garantindo que as ações tomadas para lidar com o aquecimento global sejam

distribuídas de forma equânime, levando em conta a responsabilidade histórica e as

desigualdades existentes.

Art. 2º Os objetivos do Dia de Enfrentamento ao Racismo Ambiental e Defesa da

Justiça Climática são:

I. incentivar a promoção de políticas públicas de enfrentamento ao racismo ambiental e de

defesa da justiça ambiental;

II. impulsionar de ações educativas relacionadas ao enfrentamento ao racismo ambiental e

de defesa da justiça ambiental;

III. estimular a capacitação transversal dos profissionais das áreas de meio ambiente e

infraestrutura;

IV. conscientizar e sensibilizar a sociedade em geral sobre a gravidade do processo de

racismo ambiental e da necessidade da defesa da justiça climática;

V. fomentar encontros, seminários, conferências e fóruns de debates com temas de

relevância social tendo como foco central o enfrentamento ao racismo ambiental e de

defesa da justiça ambiental.

Art. 3º A data fica incluída no calendário oficial do Distrito Federal.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto de lei visa instituir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito

Federal o Dia de Enfrentamento ao Racismo Ambiental e Defesa da Justiça Climática, a ser

celebrado no dia 16 de março.

PL 1139/2024 - Projeto de Lei - 1139/2024 - Deputado Max Maciel - (124725) pg.1

O dia 16 de março marca importantes debates e lutas contra as mudanças climáticas,

o racismo ambiental e em defesa da justiça climática. Nesta data, em 1988, foi reconhecido o

Protocolo de Kyoto, um tratado internacional para o controle da emissão de gases de efeito

estufa na atmosfera. Além disso, o dia 16 de março é comemorado como o Dia Nacional de

Conscientização sobre Mudanças Climáticas no Brasil, que busca promover debates e

mobilizações em torno da criação de alternativas sustentáveis nos processos produtivos e na

organização social e econômica.

O termo racismo ambiental foi cunhado por Benjamin Franklin Chavis Jr. e descreve a

forma como as populações mais pobres e marginalizadas são afetadas de forma

desproporcional pelos impactos ambientais negativos. Diante disso, a degradação ambiental e

as constantes mudanças climáticas acabam por afetar populações que por vezes têm menos

poder político e econômico.

Além disso, o conceito de "justiça climática", conforme definido pela Organização das

Nações Unidas, busca associar a luta contra a crise climática à garantia de direitos das

pessoas, ou seja, busca a equidade e justiça na luta contra as mudanças climáticas,

garantindo que as ações tomadas para lidar com o aquecimento global sejam distribuídas de

forma equânime, levando em conta a responsabilidade histórica e as desigualdades

existentes.

A Criação do Dia de Enfrentamento ao Racismo Ambiental e Defesa da Justiça

Climática no Distrito Federal ganha ainda mais relevância por nossa posição como capital do

país, erguida no coração do Cerrado, bioma conhecido como "Berço das Águas Brasileiras".

Detentor de cerca de 40% da água que abastece Brasília, o Cerrado é guardião de

nascentes de rios imponentes como o São Francisco, Paraná e Tocantins. No entanto, o

desmatamento desenfreado tece uma teia de ameaças à sua vitalidade, comprometendo sua

capacidade de armazenar água e levando à diminuição das vazões dos rios, erosão do solo e

ao aumento do risco de inundações e secas.

Com o objetivo de enfatizar a importância de que o desenvolvimento deve estar ligado

à capacidade de utilizar os recursos da natureza de forma racional para garantir a sua

disponibilidade também para as gerações futuras, propomos o presente projeto com o intuito

de sensibilizar e conscientizar a população acerca do tema.

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste

projeto de lei.

Sala das Sessões,

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 13/06/2024, às 14:14:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 124725 , Código CRC: 06357f75

PL 1139/2024 - Projeto de Lei - 1139/2024 - Deputado Max Maciel - (124725) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Mesa Diretora

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Mesa Diretora)

Regulamenta o funcionamento e a

estrutura do Fundo de Assistência à

Saúde dos Deputados Distritais e

dos Servidores da Câmara

Legislativa do Distrito Federal –

Fascal e dá outras providências..

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A assistência à saúde suplementar dos deputados distritais, dos servidores

efetivos ativos e inativos, dos servidores ocupantes de cargos de livre provimento, dos ex-

servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dos seus respectivos

dependentes e pensionistas é prestada na forma disciplinada nesta Resolução.

Parágrafo único. A assistência à saúde suplementar compreende as ações

necessárias à prevenção de doenças, à recuperação, à manutenção e à reabilitação da

saúde, na forma da Lei federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998, da Lei Complementar nº 840,

de 23 de dezembro de 2011, e da legislação suplementar.

Art. 2º A assistência à saúde é proporcionada pelo Fundo de Assistência à Saúde dos

Deputados Distritais e dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – Fascal,

fundo de natureza contábil criado pela Resolução nº 38, de 1991, e ratificado pela Resolução

nº 105, de 1996.

CAPÍTULO II

DO CUSTEIO

Seção I

Das Contribuições

Art. 3º Constituem receitas do Fascal:

I – dotações orçamentárias da ordem de 6%, calculadas sobre os valores constantes

da lei orçamentária da CLDF para o grupo de despesa relativo a pessoal e encargos sociais,

incluídas as despesas com ressarcimento de pessoal requisitado;

II – contribuição mensal e coparticipação nas despesas dos beneficiários titulares do

Fascal e dos respectivos dependentes, conforme valores e percentuais constantes da tabela

do Anexo I e do artigo 5º desta Resolução, os quais são reajustados anualmente de acordo

com o percentual atuarialmente apurado para assegurar o equilíbrio nas contas do Fascal ou,

na sua ausência, pelo índice de reajuste definido pela Mesa Diretora;

PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.1

III – receitas de convênios, contratos e outros ajustes celebrados com órgãos ou

entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;

IV – receitas de aplicações financeiras referentes aos recursos diretamente

arrecadados;

V – contribuições, doações e outros atos de pessoas físicas ou jurídicas de direito

público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

VI – saldos de exercícios anteriores;

VII – recuperação de despesas médico-hospitalares;

VIII – remanejamento do orçamento da CLDF;

IX – outros recursos que lhe sejam destinados.

§ 1º As contribuições referidas no inciso II do caput ficam limitadas a 12 contribuições

anuais.

§ 2º Para efeitos de cálculo da mensalidade constante da tabela do Anexo I, são

computados:

I – por remuneração de servidor ativo;

II – por aposentadoria de cargo público;

III – por pensão, no caso de pensionista de servidor;

IV – pelo órgão de origem, no caso de servidor requisitado;

V – pelo órgão cessionário, no caso de servidor cedido.

§ 3º O enquadramento nas faixas remuneratórias previstas na tabela do Anexo I

considera a remuneração do mês anterior.

§ 4º No caso de primeiro provento, a contribuição será calculada com base na

remuneração de tabela do cargo efetivo ou do cargo em comissão, proporcional aos dias de

efetivo exercício.

Art. 4º Para cobrir despesas com a execução de contrato ou convênio com outras

operadoras de planos de saúde ou instituições de atendimento diferenciado de alto custo para

ampliar a rede de atendimento, o Fascal fica autorizado a cobrar do associado:

I – o valor per capita referente à carteira de associado e à manutenção da rede

credenciada;

II – o reembolso das despesas operacionais, calculadas sobre as despesas efetuadas

pelos associados, acrescido do valor correspondente ao Imposto sobre Serviço de Qualquer

Natureza – ISSQN a ser recolhido ao Distrito Federal;

III – a coparticipação dos associados do Fascal nas despesas assistenciais, em

percentuais diferenciados e específicos, para cobertura de procedimentos, tratamentos e

internações realizados em instituições de alto custo, a ser definida em Ato da Mesa Diretora,

de acordo com os contratos ou os convênios firmados.

§ 1º Os valores de que trata este artigo são cobrados em conformidade com o

contrato ou o convênio assinado pelo Fascal.

§ 2º O associado só faz jus à carteira para uso de plano de saúde conveniado ou

contratado após decorridos 180 dias de sua inscrição no Fascal.

§ 3º O prazo de 180 dias estabelecido no § 2º do caput não se aplica:

I – ao associado que tenha realizado a portabilidade de carência de internação,

cumprida em outro plano de assistência à saúde suplementar;

II – ao recém-nascido que se encaixe nas hipóteses de dependência do art. 8º e que

tenha sido inscrito no Fascal no prazo de 60 dias contados do nascimento ou da adoção.

PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.2

§ 4º No uso da rede credenciada de que trata este artigo, o associado deve:

I – participar no custeio das despesas, inclusive com a integralidade da taxa de

administração prevista em contrato e em ato do Comitê de Governança e Gestão Estratégica

do Fascal – CGFascal;

II – requerer autorização prévia para os procedimentos que assim o exijam;

III – reembolsar integralmente as despesas relativas a procedimentos não cobertos

pelo Fascal ou que dependam do cumprimento de carência.

§ 5º A cobrança feita por operadora de plano de saúde conveniado na forma deste

artigo caracteriza-se como reembolso das despesas pelo uso da rede credenciada ou pela

execução do convênio, e seu pagamento, independentemente do fornecimento de certidões, é

processado pelo Fascal, na forma contratada.

§ 6º Fica o Fascal autorizado a contratar seguro contra a inadimplência de ex-

beneficiários, que será regulamentado por ato do Comitê de Administração do Fascal - CAF.

Seção II

Das Coparticipações

Art. 5º O titular participa das despesas efetuadas pelo Fascal com ele e seus

dependentes, com o valor correspondente a:

I – 20% do valor da tabela do Fascal para consultas realizadas em estabelecimentos

regulares e 50% da tabela do Fascal quando realizadas em estabelecimentos de alto custo;

II – 20% do valor da tabela do Fascal para sessões de psicoterapia, psicopedagogia,

fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicomotricidade, limitadas a 60 sessões por ano,

realizadas em estabelecimentos regulares, e 50% da tabela do Fascal quando realizadas em

estabelecimentos de alto custo;

III – 10% do valor da tabela do Fascal para despesas não previstas nos incisos I, eII

realizadas em estabelecimentos regulares e 20% da tabela do Fascal quando realizadas em

estabelecimentos de alto custo, exceto para os casos do art. 38;

IV – 44% do valor da tabela odontológica do Fascal para procedimentos realizados

em clínicas odontológicas credenciadas, exceto os procedimentos constantes do inciso V;

V - 50% do valor da tabela odontológica do Fascal para ortodontia e implantes

dentários, estes últimos limitados a quatro implantes por ano;

VI – 2% das despesas decorrentes de internações, inclusive internação domiciliar ( ho

me care) , e 10% da tabela do Fascal quando realizadas em estabelecimentos de alto custo.

§ 1º A coparticipação de que trata o inciso III do caput não incide sobre as despesas

decorrentes de tratamento ambulatorial continuado para terapias renais substitutivas,

antibioticoterapia, quimioterapia, radioterapia e demais tratamentos oncológicos realizados em

estabelecimentos regulares e para vacinas aprovadas por atos do CGFascal, as quais são

reembolsadas integralmente ao Fascal pela CLDF com orçamento próprio.

§ 2º Para efeitos do § 1º deste artigo, as despesas decorrentes de tratamento

ambulatorial continuado para quimioterapia abrangem exclusivamente o tratamento

medicamentoso antineoplásico/oncológico de uso ambulatorial continuado.

§ 3º Para efeitos do § 1º deste artigo, as despesas decorrentes de tratamento

ambulatorial continuado para radioterapia abrangem exclusivamente o tratamento

antineoplásico/oncológico de uso ambulatorial continuado.

§ 4º O disposto no § 1º deste artigo não compreende:

I – os exames complementares para diagnóstico/seguimento da neoplasia;

PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.3

II – as despesas ocorridas durante internações, inclusive, tratamento não

medicamentoso (fisioterapia, terapias para manejo de dor, psicologia e afins).

§ 5º O limite de sessões de que trata o inciso II do caput pode ser ampliado, no caso

de tratamento de pessoas com deficiência motora, sensorial ou mental, assim enquadradas

pela perícia médica, com base em relatório circunstanciado do profissional solicitante.

§ 6º Os percentuais de coparticipação de que trata este artigo não incide sobre as

despesas relativas a sessões de psicoterapia, psicopedagogia, fonoaudiologia,

psicomotricidade, fisioterapia, terapia ocupacional e hidroterapia para tratamento de pessoas

com deficiência motora, sensorial e mental, conforme parecer da perícia médica do Fascal.

§ 7º No caso de procedimentos realizados em desacordo com esta Resolução, o

associado deve custear integralmente o valor do tratamento e das demais despesas que lhe

sejam acrescidas.

§ 8º As despesas com coparticipação descritas neste artigo serão ressarcidas

mensalmente ao Fascal até sua integral liquidação, no montante correspondente a 10% da

remuneração do titular.

§ 9º Para fins desta Resolução, são consideradas duas categorias de

estabelecimentos conveniados:

I – de alto custo: estabelecimentos conveniados na área de saúde considerados

diferenciados para remuneração dos serviços prestados segundo análise da perícia médica

do Fascal homologada pelo CGFascal;

II – regulares: estabelecimentos na área de saúde conveniados cujos valores são

padronizados para fins de remuneração dos serviços prestados conforme tabela do Fascal.

CAPÍTULO III

DOS ASSOCIADOS

Seção I

Dos Associados

Art. 6º Os associados do Fascal possuem a condição de titulares ou dependentes e

sua inscrição é feita mediante preenchimento do formulário específico de cadastramento e da

declaração de saúde.

Parágrafo único . O associado titular responde por todos os atos praticados por seus

dependentes na utilização do plano.

Seção II

Dos Titulares

Art. 7º Podem ser associados titulares do Fascal, desde que não possuam débitos

com o Fundo:

I – os deputados distritais;

II – os servidores efetivos ativos e inativos da CLDF;

III – os servidores efetivos da CLDF licenciados, sem remuneração, aplicando-se a

eles os deveres, as responsabilidades e as sanções estabelecidos no art. 10;

IV – os ex-servidores da CLDF, na condição de optantes, observado o disposto no art.

10 desta Resolução e nos arts. 30 e 31 da Lei federal nº 9.656, de 1998, e decisões da Mesa

Diretora;

V – os pensionistas de servidores efetivos da CLDF, desde que inscritos como

associados do Fascal anteriormente à data do óbito do servidor titular e desde que assumam

os eventuais débitos remanescentes do servidor falecido;

PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.4

VI – os servidores ocupantes de cargos de livre provimento da CLDF.

§ 1º O servidor de livre provimento da CLDF em usufruto de licença médica a partir de

15 dias contribui mensalmente na faixa correspondente ao valor do teto do RGPS, ou no valor

da última remuneração caso esta seja inferior ao teto.

§ 2º A servidora de livre provimento em licença maternidade contribui mensalmente

na faixa correspondente à sua última remuneração.

§ 3º O servidor efetivo em licença sem remuneração contribui mensalmente na faixa

correspondente à sua última remuneração.

§ 4º O pensionista, quando incapaz, é representado ou assistido na forma regulada

pelo Código Civil.

§ 5º O pensionista de que trata o inciso V do caput pode manter na sua dependência

qualquer dependente do instituidor da pensão que não seja beneficiário de pensão, observado

o seguinte:

I – o dependente do instituidor da pensão deve estar associado ao Fascal na data do

óbito do titular;

II – as contribuições de que trata o art. 3º consideram o valor da pensão percebida por

cada pensionista;

III – as contribuições e a participação no custeio são descontadas em folha;

IV – o dependente, se econômico, deve ter figurado com essa situação na última

Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do instituidor de pensão;

V - ao pensionista não é permitido propor inscrição de dependente, exceto de filho de

titular nascido após seu óbito.

§ 6º O disposto no § 5º aplica-se aos genitores dependentes econômicos do

beneficiário falecido, que poderão permanecer como dependentes não econômicos do titular

pensionista, sem a necessidade de apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de

Renda do titular.

§ 7º No caso de falecimento de titular ocupante de cargo efetivo, fica assegurado o

direito de permanência dos seus dependentes inscritos no Fascal à época do óbito, na

condição de optantes, conforme disposições desta Resolução, em especial das previsões do

art. 10, naquilo que se aplicar.

§ 8º Os dependentes poderão permanecer na condição de optante pelo prazo máximo

de 2 anos ou até a instituição da pensão, o que ocorrer primeiro.

§ 9º – A solicitação deverá ser realizada nos moldes do art. 10 por qualquer

dependente.

§ 10. O dependente solicitante equipara-se ao titular durante o prazo previsto no § 8º.

§ 11. O beneficiário que retornar ao plano na condição de titular pensionista não

cumprirá carências, desde que a inscrição seja feita em até 60 dias do ato de instituição da

pensão.

§ 12. No caso de falecimento de titular ocupante de cargo comissionado, fica

assegurado o direito de permanência dos seus dependentes inscritos no Fascal, na condição

de optantes, conforme disposições desta Resolução, em especial das previsões do art. 10.

§ 13. O servidor requisitado para a CLDF, ainda que sem designação de cargo e

percepção de remuneração, pode filiar-se ao Fascal e deve contribuir com base no valor total

da sua remuneração ou subsídio no órgão de origem e na faixa etária prevista nos anexos

desta Resolução.

§ 14. O servidor requisitado sem ônus para a CLDF deverá enviar, por meio do

sistema SEI, o seu último contracheque até o quinto dia útil de cada mês, e, em caso de

inobservância, o beneficiário estará sujeito à penalidade do art. 17.

PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.5

§ 15. A criação de novas figuras ou a extensão dos tipos de associados titulares ou

dependentes para outros grupos de vidas não previstos nos incisos de I a VI do caput ficam

sujeitas à verificação atuarial desse grupo de vidas e da capacidade financeira do Fascal para

suportar os encargos decorrentes da cobertura assistencial, sem prejuízo das vidas já

assistidas, e devem considerar a totalidade das despesas e das receitas em período não

inferior a 1 ano.

§ 16. São ressarcidas ao Fascal pela CLDF, com recursos do orçamento próprio, as

despesas com órteses, próteses e materiais especiais dos associados do Fascal, excetuadas

as coparticipações, e com as despesas de tratamentos oncológicos.

§ 17. Os valores remanescentes das contribuições ou coparticipações dos ex-

associados optantes de exercícios anteriores à data desta Resolução serão objeto de

ressarcimento pela CLDF ao Fascal, com orçamento próprio, em 3 parcelas anuais, a cada

exercício.

Seção III

Dos Dependentes

Art. 8º Podem ser associados dependentes no Fascal, desde que não possuam

débitos com o Fundo:

I – na condição de dependentes presumidos dos titulares:

a) o cônjuge;

b) o companheiro que comprove, mediante escritura pública, a união estável;

c) o filho ou o enteado até completar 25 anos;

d) o filho ou o enteado com deficiência, de qualquer idade, constatada por perícia

médica do Fascal;

e) o neto até completar 21 anos;

f) pai e mãe dependentes econômicos do titular;

g) irmão, pai e mãe, sob curatela do titular;

h) menor sob guarda até completar 21 anos;

II – na condição de dependentes não econômicos dos titulares:

a) o filho ou o enteado entre 25 e 39 anos;

b) pai e mãe que ingressaram no Fascal antes de 2002 e assim permaneceram, sem

interstício.

§ 1º É vedado manter como dependente:

I – cônjuge e companheiro concomitantemente;

II – genitores naturais e adotivos concomitantemente;

III – associados titulares que se enquadram no rol previsto no art. 7º desta Resolução.

§ 2º É vedada a inclusão de cônjuge ou companheiro, caso o titular tenha tido cônjuge

ou companheiro como beneficiário ativo do Fascal há menos de 6 meses.

§ 3º Para a inscrição e manutenção da condição de beneficiário de que trata a alínea

"d" do inciso I do caput, o titular deve apresentar ao Fascal laudo pericial da invalidez e, em

sendo o caso, documento de comprovação da curatela.

§ 4º Para a inscrição e manutenção da condição de beneficiário de que trata a alínea

"f" do inciso I do caput, o titular deve apresentar ao Fascal cópia da Declaração de Ajuste

Anual do Imposto de Renda do titular, acompanhada de formulário específico, até 20 dias

após o prazo máximo de entrega estabelecido pela Receita Federal, contendo as seguintes

partes:

PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.6

I - identificação do contribuinte;

II - relação de dependentes;

III - resumo da declaração;

IV - recibo de entrega.

§ 5º Para a inscrição e manutenção da condição de beneficiário de que trata a alínea

"g" do inciso I do caput, o titular deve apresentar ao Fascal documento de comprovação da

curatela.

§ 6º O filho ou enteado, ao completar 25 anos, passará automaticamente à condição

de dependente não econômico.

§ 7º A documentação para a inclusão e a manutenção de associado ao Fascal está

listada no Anexo VI desta Resolução.

Art. 9º A dependência econômica é comprovada mediante a apresentação da

Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda que expresse que os dependentes não

possuem renda superior ao valor considerado para efeito de isenção anual fixada em norma

federal para o exercício declarado.

§ 1º O estado de dependência econômica deve ser habitual e efetivo, não se

admitindo casos de dependência meramente temporária ou eventual.

§ 2º É cancelada a inscrição do dependente que não comprove a relação de

dependência econômica na forma prevista neste artigo.

§ 3º O valor da mensalidade dos dependentes constantes do inciso I, alínea "f", do art.

8º, até a data do cancelamento descrito no parágrafo anterior, permanecerá conforme faixa

salarial e idade.

§ 4º A reinscrição de dependente econômico enquadrado na situação do § 2º só é

efetivada após a comprovação da relação de dependência econômica.

Seção IV

Dos Optantes

Art. 10. Podem permanecer no Fascal, na condição de titular optante, os associados

que se desliguem da CLDF, desde que tenham, na data de seu desligamento, no mínimo 24

meses de contribuição consecutiva ao Fascal e façam opção pela permanência no prazo de

60 dias após seu desligamento.

§ 1º A contribuição mensal do titular optante e de cada dependente, a partir da data

da opção, deve observar os valores previstos para os optantes, na forma descrita na tabela do

Anexo I.

§ 2º O período de permanência na condição de optante a que se refere o caput é

limitado ao prazo máximo de 24 meses a partir da efetivação do cadastro no sistema.

§ 3º O valor da contribuição mensal e da coparticipação nas despesas a que se refere

o art. 5º deve ser recolhido por meio de boleto bancário emitido pelo Fascal, cuja tarifa de

emissão é cobrada do associado.

§ 4º Excepcionalmente, quando o valor devido ao Fascal pelo associado ou pelo

dependente com consignações de coparticipações for igual ou superior a R$ 400,00, o

pagamento pode ser parcelado em até 60 vezes, não podendo a parcela ser inferior a

R$200,00, limitado o direito a um único parcelamento vigente, por solicitação do titular,

mediante deferimento do pleito pelo CGFascal.

§ 5º O parcelamento de que trata o § 4º pode ser solicitado 1 vez ao ano.

§ 6º O ex-servidor que requeira a sua continuidade no Fascal em até 60 dias depois

de seu desligamento tem aproveitadas as carências já cumpridas para a utilização dos

benefícios do Fascal.

PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.7

§ 7º Em caso de atraso no pagamento da mensalidade ou da participação nas

despesas, ao associado titular optante aplica-se o seguinte:

I – suspensão das carteiras ou de autorização para exame ou procedimento, até a

regularização da dívida, no prazo de até 10 dias do débito vencido;

II – perda da condição de associado, extinguindo-se a condição inicial da opção de

permanência no Fascal, nos casos de:

a) atraso superior a 60 dias consecutivos;

b) atraso superior a 90 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses;

III – multa de 2% sobre o valor recolhido em atraso e atualização na forma da

legislação distrital sobre a matéria.

§ 8º A permanência de que trata este artigo é extensiva a todos os dependentes

inscritos anteriormente à data da exoneração do titular, desde que estes tenham cumprido o

prazo disposto no caput.

§ 9º Em caso de óbito do titular, o direito de permanência é assegurado aos

dependentes pelo prazo remanescente do servidor falecido.

§ 10. Em caso de exoneração de servidora gestante, a continuidade da cobertura

assistencial do Fascal à titular e aos dependentes fica condicionada à sua inscrição como

optante, nos termos do neste artigo, dispensado o cumprimento do prazo mínimo de

permanência de 24 meses.

§ 11. Ao ex-servidor optante não é permitido propor inscrição de dependente, exceto

de filho de titular nascido após seu óbito.

§ 12. Caso o dependente tenha menos de 24 meses de vida, o prazo disposto no

caput é dispensado.

§ 13. O tempo de contribuição como optante não conta para o prazo de contribuição

mínima previsto no caput.

§ 14. Aplicam-se ao disposto neste artigo os índices de correção previstos no art. 19.

Seção V

Dos Designados Especiais

Art. 11. Podem ser inscritos como designado especial do associado titular:

I – filho, enteado ou neto que não atenda às condições previstas no art. 8º;

II – genitor, natural ou adotivo, que não atenda às condições previstas no art. 8º;

III – padrasto ou madrasta;

IV – irmão.

§ 1º A inscrição observa o seguinte:

I – é feita mediante requerimento e comprovação do parentesco;

II – cada associado titular pode inscrever, no máximo, 4 designados especiais;

III – o associado titular deve declarar, expressamente, que:

a) responde solidariamente pelos atos praticados pelo designado especial;

b) ressarce ao Fascal, mediante desconto em folha, eventuais condenações judiciais

decorrentes de atos praticados pelo designado especial.

§ 2º O designado especial pode ser substituído pelo titular, mediante solicitação

expressa, e o designado especial substituído somente pode retornar novamente a essa

condição depois de decorridos 18 meses de sua substituição.

PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.8

§ 3º A carteira de identificação do designado especial deve ter tamanho e cor

diferenciados das carteiras dos associados e dela devem constar as condições de

atendimento estabelecidas nesta Resolução.

§ 4º O designado especial pode utilizar-se, mediante livre escolha e próprio risco, da

relação de conveniados do Fascal que aceitem, espontaneamente e mediante ajuste

expresso, a forma de atendimento prevista neste artigo.

§ 5º A relação estabelecida entre o designado especial e o credenciado é de natureza

bilateral, civil e particular, não assumindo o Fascal qualquer ônus dela decorrente.

§ 6º Cada designado especial custeia integralmente o valor das despesas e efetua

seu pagamento, no ato do atendimento, diretamente ao prestador de serviços, sem nenhuma

intermediação ou responsabilidade financeira do Fascal perante os profissionais e as

instituições da rede credenciada, não sendo permitido que assine qualquer guia do Fascal.

§ 7º Os profissionais e as instituições da rede credenciada, mediante ajuste expresso,

podem aceitar o atendimento aos designados especiais, nas condições estabelecidas nesta

Resolução.

§ 8º O Fascal não responde, em hipótese alguma, nem subsidiariamente, por ações

ou decisões judiciais referentes à inadimplência do designado especial junto à rede

credenciada.

§ 9º Em caso de eventual condenação judicial transitada em julgado do Fascal, na

hipótese prevista no § 8º, o associado titular fica responsável pela dívida, na forma da lei civil.

§ 10. O Fascal, assegurado o contraditório e a ampla defesa, pode cancelar a

inscrição do designado especial que infrinja qualquer norma desta Resolução.

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO

Art. 12. A adesão ao Fascal é optativa, cabendo ao associado titular propor, mediante

preenchimento de formulário próprio e apresentação de declaração de saúde, a sua inscrição

e a de seus dependentes, que devem satisfazer às condições estabelecidas neste

Regulamento.

§ 1º A inscrição será feita apenas via SEI.

§ 2º Os formulários direcionados ao Fascal deverão ser assinados eletronicamente

pelo requerente.

§ 3º Havendo saldo devedor no ato da inscrição, o débito poderá ser parcelado,

mediante solicitação, nos termos do art 10.

§ 4º A documentação necessária para a inscrição no Fascal consta no Anexo VI desta

Resolução.

§ 5º A regulamentação de exames complementares que porventura sejam

necessários para a adesão ao Fascal será feita por meio de ato deliberativo ou normativo do

CGFascal.

Art. 13 . O mesmo associado dependente não pode figurar como dependente de mais

de um associado titular, tampouco o associado titular pode figurar como dependente de outro.

CAPÍTULO V

DAS CARÊNCIAS

Art. 14 . As inscrições no Fascal só são autorizadas se cumpridos os requisitos

previstos nesta Resolução, e a utilização do plano observa as seguintes carências, contadas

da data de inclusão do associado titular ou dependente:

I - 24 horas para urgência e emergência médica;

PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.9

II – 30 dias para consultas eletivas, exames laboratoriais, radiografias simples,

eletrocardiograma, tonometria, colposcopia e exames de citopatologia;

III – 90 dias para fisioterapia, ultrassonografia e audiometria;

IV - 180 dias para todas as consultas odontológicas e os procedimentos

odontológicos, exceto os do inciso VII;

V – 180 dias para internação hospitalar e domiciliar, tratamento clínico ou cirúrgico,

exercícios ortópticos, procedimentos médicocirúrgicos efetuados em consultório ou em

ambulatório, demais exames de diagnose, psicoterapia, fonoaudiologia, psicopedagogia,

terapia ocupacional, psicomotricidade, pilates, RPG e demais auxílios e benefícios oferecidos;

VI – 300 dias para partos ou cesarianas, independentemente da condição médica

para o parto;

VII – 24 meses para doenças preexistentes, auxílio-funeral, ortodontia e implantes

odontológicos.

§ 1º Nos casos de urgência e emergência médica, dispensa-se o cumprimento dos

prazos fixados nos incisos II a VII deste artigo, desde que verificada pela Perícia Médica do

Fascal plena imprevisibilidade da situação clínica.

§ 2º A urgência ou emergência médica são ocorrências imprevistas de agravo à

saúde que implicam risco de vida ou de lesão grave e irreparável em órgão vital, exigindo

tratamento médico imediato.

§ 3º Enquadram-se nas circunstâncias previstas no § 2º, entre outros, os seguintes

casos agudos:

I – parada cardiorrespiratória;

II – arritmia cardíaca causando comprometimento hemodinâmico;

III – choque anafilático, hipovolêmico, cardiogênico;

IV – angina instável e infarto agudo do miocárdio;

V – edema agudo de pulmão;

VI – acidente vascular cerebral com alteração da consciência;

VII – encefalopatia hipertensiva;

VIII – traumatismo grave (trauma cranioencefálico, torácico ou abdominal);

IX – choque elétrico e quase-afogamento grave;

X – intoxicação grave;

XI – queimadura grave;

XII – aspiração de corpo estranho com sufocamento.

§ 4º Constatado qualquer tratamento durante o prazo de carência, inclusive para

doença preexistente, o valor da despesa é cobrado integralmente do associado.

§ 5º É admitido o aproveitamento da carência e da cobertura parcial temporária, de

forma proporcional ou integral ao período já cumprido pelo associado titular em outro plano de

assistência à saúde suplementar, mediante homologação do ordenador de despesa, ouvida a

perícia médica e a Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Fundo, na forma do art.

15.

§ 6º É assegurada ao recém-nascido filho natural ou adotivo do titular ou do

dependente a cobertura integral durante os primeiros 30 dias após o parto e, caso seja

solicitado qualquer atendimento previsto nesta Resolução em favor daquele, sua inscrição

deve ser considerada ativa, com cobrança dos valores de coparticipações.

PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.10

§ 7º O recém-nascido filho natural ou adotivo do titular ou do dependente tem isenção

integral de carência, desde que providenciada a sua inscrição no prazo de 60 dias a contar do

nascimento.

Art. 15. Para o aproveitamento de carências de que trata o § 5º do art. 14, o

associado deverá realizar a solicitação por meio de formulário específico e encaminhar ao

Fascal carta de permanência ou documento similar do plano de origem, contendo:

I - data de inclusão e exclusão, caso esteja desligado;

II - a segmentação;

III - comprovante de adimplência com as três últimas mensalidades;

IV - abrangência do plano.

§ 1º Na análise da portabilidade, é necessário cumprir:

I - Caso seja a primeira portabilidade de carências, no mínimo dois anos no plano de

origem;

II - nas posteriores, no mínimo um ano de permanência no plano de origem.

§ 2º Será considerado válido o documento referido no caput que tenha menos de 30

dias de emissão.

Art. 16. Ao associado que fique desfiliado do Fascal por mais de 60 dias corridos é

obrigatório o cumprimento de nova carência.

§ 1º O dependente inscrito posteriormente ao associado titular cumpre os prazos de

carência e de preexistência, contados a partir da efetivação do cadastro no sistema.

§ 2º O associado que, no período de carência, fique desfiliado do Fascal por

interstício inferior a 60 dias corridos pode retornar cumprindo apenas o tempo restante para

utilização dos serviços do Fundo, sem considerar o período em que permaneceu desligado

para fins de cumprimento de carência.

§ 3º O servidor titular que, por força de exoneração, tenha sua inscrição cancelada e

possa ser incluído como dependente de outro servidor associado acompanha a mesma

condição do titular em relação à carência, desde que o interstício entre a sua saída e a

transferência de sua inscrição seja inferior a 60 dias corridos, ficando sob responsabilidade do

servidor que o absorva as inscrições dos respectivos associados dependentes, desde que

devidamente enquadrados neste Regulamento, bem como as dívidas contraídas a cargo do

titular anterior.

§ 4º O dependente inscrito por um associado titular pode ter sua carência aproveitada

na transferência da dependência para outro titular.

§ 5º As disposições deste artigo não se aplicam aos optantes que deixem de efetuar

seu pedido de filiação no prazo de até 60 dias depois da exoneração, hipótese em que

perdem o requisito para filiação ao Fascal.

CAPÍTULO VI

DA SUSPENSÃO DE COBERTURA E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 17. Perdem a condição de associados do Fascal, incluindo seus dependentes:

I – o deputado distrital, em caso de cassação ou perda de mandato por decisão

judicial;

II – o servidor excluído por motivo disciplinar na forma da Lei Complementar nº 840,

de 2011;

III – o associado titular e os respectivos dependentes que cometam falta grave ou

pratiquem qualquer ato fraudulento na utilização do plano;

PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.11

IV – o associado titular, quando solicite o cancelamento;

V – o titular, no caso de seu óbito, resguardado o direito de permanência dos

dependentes na forma prevista nesta Resolução;

VI – o cônjuge, em virtude de separação ou divórcio;

VII – o companheiro, se rompida a união estável como entidade familiar.

§ 1º Em caso de óbito do titular ou de dependente, as contribuições mensais são

devidas até a data de ocorrência do fato.

§ 2º Nos casos de perda da condição de associado em que exista beneficiário

internado em ambiente hospitalar, o CGFascal analisará a possibilidade de continuidade da

internação até que o paciente tenha condições de alta hospitalar, após parecer da perícia

médica.

§ 3º Na hipótese do § 2º, quando o paciente se encontre em internação domiciliar

custeada pelo Fascal, é assegurada a cobertura até o prazo máximo de 30 dias contados da

exclusão do titular.

§ 4º É considerada, para fins de exclusão do associado do Fascal e respectiva

apuração de débitos, a data de publicação do ato de exoneração ou perda do vínculo.

§ 5º A devolução pro rata de quaisquer valores aos associados desligados ou

excluídos só é feita após verificação e quitação de eventuais débitos junto ao Fascal.

§ 6º O reingresso do associado titular e dos respectivos dependentes excluídos do

Fascal na hipótese do inciso III do caput só é admitido após transcurso do prazo mínimo de 2

anos, contados da exclusão, mediante deliberação favorável do Conselho de Administração

do Fascal.

§ 7º O Fascal, ou quem for indicado por este Fundo, avisará, por via eletrônica, o

beneficiário com pendências financeiras ou documentais do seu desligamento.

Art. 18. Os associados e seus dependentes perdem essa condição, temporariamente,

nas seguintes situações:

I – enquanto suspensos ou licenciados sem vencimento pela CLDF, salvo se optarem

pelo pagamento de suas contribuições, na forma do art. 10;

II – enquanto suspensos na forma desta Resolução.

§ 1º O disposto no inciso I não se aplica a licenças por tratamento de saúde.

§ 2º Durante o tempo em que o associado se encontre na condição prevista neste

artigo, a sua contribuição e a de seus dependentes é equiparada à de optante.

Art. 19. O associado, quando exonerado, deve quitar integralmente seus débitos com

o Fascal, sendo a dívida deduzida integralmente das verbas indenizatórias.

§ 1º Caso as dívidas de que trata o caput sejam superiores aos valores indenizatórios,

o saldo devedor deve ser pago integralmente com recursos próprios do devedor, podendo a

dívida ser parcelada na forma do art. 10.

§ 2º Às parcelas são aplicadas as regras de valor nominal devido, acrescido dos juros

de mora e da atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculados

na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001 (Sistema de Índices e

Indicadores Econômicos e de Atualização de Valores – Sindec – TCDF).

§ 3º Em caso de atraso superior a 90 dias de qualquer uma das parcelas, são

consideradas vencidas as parcelas vincendas e não pode ser concedido novo parcelamento,

sendo o débito protestado em cartório e encaminhado para inscrição na dívida ativa do

governo do Distrito Federal.

PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.12

§ 4º Os débitos de titulares do Fascal não quitados nos prazos estabelecidos são

pagos de uma só vez, em valores atualizados, como condição para restabelecimento de

direitos.

§ 5º Em caso de falecimento de deputado distrital ou servidor, os débitos porventura

existentes se estendem aos respectivos sucessores.

§ 6º Excetuado o disposto no § 8º, os débitos de ex-associados não parcelados e não

quitados no prazo de 90 dias, a contar da data do recebimento das verbas indenizatórias, são

encaminhados para protesto em cartório ou registro em instituições de proteção ao crédito e,

posteriormente, para inscrição na dívida ativa do governo do Distrito Federal, no prazo de até

2 anos a contar da perda da condição de associado do Fascal.

§ 7º No caso de apuração de débitos posterior à quitação ou ao parcelamento,

esgotadas as tentativas de cobrança pelo Fascal, esses devem ser quitados ou parcelados no

prazo de 90 dias, a contar da data do recebimento de carta de cobrança emitida pelo Fascal,

sob pena de inclusão do débito na dívida ativa do governo do Distrito Federal.

§ 8º Aos valores de débitos iguais ou inferiores a R$ 200,00, aplica-se o seguinte:

I – é realizada uma única cobrança;

II – não são encaminhados para inscrição na dívida ativa do governo do Distrito

Federal, porém poderão ser protestados em cartório;

III – são debitados de eventuais créditos que o devedor tenha com a CLDF.

§ 9º O servidor em débito com o Fascal, inscrito ou não em dívida ativa, só pode

reinscrever-se como associado após comprovar a regularização do débito.

§ 10. O associado que obtenha parcelamento de débito junto à dívida ativa deve

comprovar ao Fascal a quitação da parcela, mensalmente, em até 20 dias após a data do seu

vencimento.

§ 11. O servidor requisitado com ou sem cargo na CLDF ou cedido, ao inscrever-se

no Fascal, deve subscrever autorização irretratável para que eventuais débitos, após sua

exoneração, possam ser descontados de sua folha de pagamento no órgão de origem.

Art. 20. Cabe ao associado titular comunicar ao Fascal, de imediato, qualquer

alteração de dados cadastrais próprios ou de seus dependentes e quaisquer ocorrências que

determinem a perda da condição de associado.

Parágrafo único . A inobservância do disposto neste artigo pode acarretar processo

disciplinar e devolução atualizada dos valores em que o Fascal tenha indevidamente

incorrido.

CAPÍTULO VII

DA COBERTURA ASSISTENCIAL

Seção I

Da Cobertura Assistencial Geral

Art. 21. A cobertura assistencial assegurada pelo Fascal compreende:

I – consultas médicas;

II – exames laboratoriais, radiológicos e outros meios de diagnose;

III – atendimento de natureza ambulatorial, inclusive pequenos atos médico-cirúrgicos;

IV – atendimento de urgências e emergências médicas;

V – assistência hospitalar para tratamento clínico, cirurgia e parto;

VI – fisioterapia e exercício ortóptico;

PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.13

VII – psicoterapia, psicomotricidade, psicopedagogia, terapia ocupacional e

fonoaudiologia;

VIII – assistência psiquiátrica e à dependência química;

IX – auxílio para deslocamento em UTI móvel, aérea ou terrestre, em casos de

transporte inter-hospitalar;

X – auxílio para medicamento de uso crônico;

XI – auxílio para aquisição ou aluguel de órteses e próteses;

XII – auxílio-funeral;

XIII – consultas com nutricionista;

XIV – procedimentos odontológicos, conforme art. 24.

§ 1º O auxílio descrito no inciso IX será oferecido após análise da seção de auditoria

médica e apenas nos casos em que o hospital de origem não tiver suporte para oferecer o

tratamento adequado para o associado.

§ 2º Cabe ao CGFascal a apresentação de proposta para fixação e atualização, pela

Mesa Diretora da CLDF, dos valores máximos de reembolso referente ao inciso IX.

§ 3º O reembolso referente a auxílio funeral será pago em até 48 horas úteis a partir

da solicitação.

§ 4º Os demais reembolsos serão pagos até o final do mês seguinte ao da solicitação.

Art. 22. O auxílio para medicamento de uso crônico de que trata o art. 21, X, é pago

mediante reembolso ao associado titular de até 50% limitado ao valor constante da tabela de

referência utilizada pelo Fascal, obedecidos os limites de valores mínimos e máximos nela

constantes.

§ 1º Os valores de que trata o caput são calculados com base no valor total mensal

despendido e apresentado pelo associado e reajustados anualmente na mesma data e nos

mesmos índices fixados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED

da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa ou do órgão público que oficialmente

venha a sucedê-la na competência de regular o preço de medicamentos no mercado nacional.

§ 2º Fica facultada ao Fascal a contratação de empresas para o fornecimento dos

medicamentos de uso crônico de que trata o caput, hipótese em que o Fascal contribui com

50% do valor do medicamento e o associado titular arca com o valor remanescente,

dispensando-se o reembolso nos casos de aquisição realizada pelo associado fora da rede

contratada, salvo os casos em que o medicamento não esteja disponível na rede contratada,

obedecidos os limites de valores mínimos e máximos constantes da tabela de referência

utilizada pelo Fascal.

§ 3º O valor máximo mensal de reembolso por associado referente ao auxílio

medicamento consta do Anexo I desta Resolução.

§ 4º A autorização prévia para o reembolso descrito no caput tem validade até o final

do exercício financeiro da solicitação.

Seção II

Da Assistência Odontológica

Art. 23. O atendimento odontológico é prestado aos associados do Fascal, e a

cobertura odontológica abrange os procedimentos previstos nas tabelas do Fascal.

§ 1º Os valores estabelecidos na tabela odontológica do Fascal já incluem a

remuneração dos honorários profissionais e dos materiais necessários para realização do

procedimento.

PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.14

§ 2º Nas situações em que, por imperativo clínico, o atendimento odontológico

necessite de suporte hospitalar para a sua realização, o valor da tabela odontológica será

acrescido de até 120%.

§ 3º Para os casos dispostos no § 2º, além dos itens já cobertos pela tabela

odontológica (material odontológico e honorários da equipe odontológica), o Fascal fará a

cobertura da internação hospitalar necessária à complexidade do caso, incluindo exames

complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais,

transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de

internação hospitalar.

§ 4º Os procedimentos de que trata o § 2º devem ter sua realização em ambiente

hospitalar autorizada previamente pela perícia e devem se enquadrar em uma das situações

abaixo:

I – Pacientes internados por outras patologias, mas que apresentem alguma situação

odontológica que não possa aguardar a alta hospitalar para sua resolução;

II – Pacientes com condições sistêmicas que impossibilitem a realização do

procedimento sem suporte hospitalar.

§ 5º A cobertura dos procedimentos cirúrgicos buco-maxilofaciais listados nos anexos

da RN nº 465, de 2021, da ANS seguirá as regras da segmentação hospitalar do fundo.

§ 6º Os procedimentos de que trata o § 5º terão a cobertura de exames

complementares, o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais,

transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais

ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar.

§ 7º Para cobertura do disposto no § 3º e § 5º, serão aplicadas as regras da

segmentação hospitalar do Fascal, incluindo o percentual da participação financeira do

associado.

§ 8º Os procedimentos referentes a ortodontia e implantes dentários serão

regulamentados por ato do CGFascal, ouvidos a perícia odontológica e o setor de orçamento

do Fascal.

Art. 24. O associado pode realizar o tratamento odontológico com profissional não

credenciado (livre escolha), caso em que o custeio pelo Fascal se dá por reembolso e o valor

reembolsado é parcial e limitado aos valores e procedimentos estabelecidos na tabela

odontológica adotada pelo Fascal, deduzindo-se a importância prevista no art. 5º, incisos IV e

V desta Resolução, que corresponde à participação financeira do associado na despesa.

§ 1º Para o tratamento na modalidade livre escolha, o associado deve solicitar

autorização à perícia do Fascal antes de iniciar o tratamento, sendo que a solicitação deve

conter:

I – o plano de tratamento com a especificação e o valor de todos os procedimentos

que serão realizados;

II – o parecer do profissional assistente;

III – exames realizados no planejamento do caso.

§ 2º Ao término do tratamento, a efetivação do reembolso ocorre mediante a

apresentação pelo associado de nota fiscal ou documento com valor fiscal legível, seguindo o

disposto no art. 42, II, e de relatório do profissional com os procedimentos realizados e seus

valores, sendo que a documentação é analisada pela perícia, que pode solicitar

documentação complementar e comparecimento do associado para avaliação odontológica.

§ 3º Tratamentos realizados na modalidade livre escolha por motivo de urgência

odontológica ou por inexistência, atestada pela perícia odontológica, de profissional

credenciado disponível para realizar o tratamento têm a mesma participação financeira

praticada nos atendimentos da rede credenciada.

PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.15

Art. 25. Para realizar qualquer tratamento odontológico, inclusive ortodontia e

implante dentário, o associado deve:

I – obter, previamente, a autorização do Fascal;

II – observar os limites do que tenha sido autorizado;

III – submeter-se à perícia odontológica antes de iniciado o tratamento e depois de

encerrado, salvo dispensa pelo Fascal.

§ 1º Os procedimentos restauradores só podem ser repetidos para o mesmo elemento

dentário depois de transcorridos pelo menos 24 meses do último tratamento, salvo nos casos

autorizados expressamente pela perícia odontológica do Fascal.

§ 2º Nos casos de prótese total ou prótese parcial, o prazo para retratamento é de 36

meses, salvo nos casos autorizados expressamente pela perícia odontológica do Fascal.

§ 3º A cobertura dos procedimentos protéticos está limitada anualmente ao somatório

do valor, na tabela do Fascal, de cinco códigos para o procedimento “reabilitação com coroa

métalo-cerâmica”.

§ 4º Para o cálculo do limite do § 3º, não serão considerados os valores pagos pelo

beneficiário em coparticipação.

§ 5º Caso o associado realize o tratamento em desacordo com o disposto neste

artigo, arcará com 100% dos custos.

§ 6º Após a convocação para perícia final, o associado deve comparecer em até 15

dias, caso contrário, arcará integralmente com os custos do tratamento realizado.

§ 7º Ao utilizar a rede credenciada, caso ocorra falta à consulta odontológica

agendada ou desmarcação em um período inferior a 24 horas de antecedência, o associado

arca com 100% do valor da falta estipulado na tabela odontológica.

§ 8º Em caso de emergência odontológica, o associado pode realizar o procedimento

sem autorização prévia, porém é necessário o envio ao Fundo de relatório do profissional

assistente especificando os procedimentos realizados e justificando a emergência.

Seção III

Dos Programas de Prevenção e Promoção à Saúde

Art. 26. Mediante ressarcimento das despesas com recursos do orçamento da CLDF,

fica o Fascal autorizado a executar ações do Programa de Promoção e Prevenção da Saúde

dos Parlamentares e dos Servidores da CLDF, por meio da realização de exames periódicos

destinados aos servidores ativos, inativos, parlamentares, filiados ou não ao Fascal, além de

outros programas, na forma disciplinada pela Mesa Diretora.

§ 1º O Fascal, havendo disponibilidade orçamentária e mediante autorização do

Conselho de Administração, pode promover campanhas de vacinação para seus associados.

§ 2º Nas campanhas de vacinação, não haverá coparticipação dos beneficiários do

Fascal, na forma do art. 5º, § 1º.

§ 3º Com exceção das campanhas de vacinação, o Fascal auxilia os associados

apenas com vacinas não incluídas na lista do Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 4º A listagem de vacinas que recebem auxílio do Fascal é fixada por ato do

CGFascal.

§ 5º Os procedimentos compreendidos nos exames periódicos são definidos em Ato

da Mesa Diretora, incumbindo ao Fascal a identificação dos estabelecimentos autorizados à

sua realização.

PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.16

§ 6º Havendo disponibilidade orçamentária, mediante ressarcimento das despesas

com recursos do orçamento da CLDF, fica o CGFascal autorizado a incluir estagiários e

profissionais que realizem atividade laborativa no ambiente físico da CLDF, de forma a

garantir efetividade e ampliar a cobertura vacinal.

Art. 27. Havendo disponibilidade orçamentária, mediante ato específico da Mesa

Diretora e ressarcimento das despesas com recursos do orçamento da CLDF, fica o Fascal

autorizado a executar ações de promoção e prevenção à saúde dos pacientes da rede pública

de saúde do Distrito Federal e apoio aos programas do calendário de saúde do Ministério da

Saúde.

§ 1º As ações de promoção e prevenção devem contribuir para a ampliação do

atendimento aos pacientes da rede pública de saúde do Distrito Federal, em especial para a

redução das listas de espera para realização de exames, consultas e cirurgias.

§ 2º Os pacientes devem ser atendidos de acordo com a cronologia determinada pelo

Sistema de Regulação da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.

§ 3º O Fascal fica autorizado a firmar termo de cooperação técnica com a Secretaria

de Saúde do Distrito Federal ou com o Ministério da Saúde para execução das ações

previstas neste artigo.

Art. 28. Em caso de doenças ou lesões graves decorrentes de acidentes pessoais em

que se comprove situação de urgência ou emergência médica, pode ser concedido auxílio em

valores que excedam àqueles das tabelas específicas do Fascal para a cobertura das

despesas médico-hospitalares necessárias ao atendimento da urgência ou emergência,

quando este ocorrer em estabelecimento de saúde não credenciado.

§ 1º Os valores de que trata o caput são aprovados pelo setor de perícia médica do

Fascal e submetidos ao CGFascal.

§ 2º Os valores do auxílio não podem exceder a 2 vezes os valores fixados nas

tabelas específicas do Fascal em relação a honorários médicos e despesas hospitalares.

Art. 29. Nos casos em que não haja profissional credenciado pelo Fascal, é

assegurado o reembolso das despesas e dos honorários médicos, em montante que não

pode exceder a 3 vezes os valores da Terminologia Unificada da Saúde Suplementar –

Tabela TUSS adotada pelo Fascal, ficando a diferença entre o valor cobrado e o efetivamente

reembolsado por conta do associado.

Art. 30. No caso de especialidades médicas que praticam tabelas diferenciadas para

os procedimentos com cobertura assistencial, fica autorizada ao Fascal a utilização dessas

tabelas.

Art. 31 . Somente nos casos de que tratam os arts. 28 e 29, o Fascal pode, mediante

requerimento fundamentado do associado titular ou de quem o possa representar, efetuar

antecipação de recursos, por meio de suprimento de fundo, concedido pela Mesa Diretora.

Parágrafo único. Se for concedida a antecipação de recursos, o servidor deve

comprovar sua adequada utilização dentro dos prazos regulamentares, consoante o

estabelecido no Decreto nº 13.771, de 7 de fevereiro de 1992.

Art. 32. O custeio de tratamento de doenças e lesões decorrentes de acidentes de

trabalho é feito pela rede credenciada do Fascal, e os valores são ressarcidos pela CLDF, na

forma da Lei Complementar nº 840, de 2011.

Art. 33. Falecendo o associado em consequência de acidente ou doença ocorridos

fora do local de domicílio, o Fascal auxilia nas despesas indispensáveis ao translado,

embalsamamento e funeral, observando-se o limite máximo de 10 salários mínimos.

§ 1º As despesas necessárias ao funeral do associado são cobertas com recursos do

Fascal até o limite de 5 salários mínimos.

PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.17

§ 2º O auxílio-funeral não é devido nos casos em que a Lei Complementar nº 840, de

2011, garanta o mesmo benefício.

Art. 34. O custeio de cirurgia plástica, com a finalidade reconstrutora ou de

recuperação funcional, justificada por meio de relatório médico circunstanciado, depende de

prévia autorização do Fascal, baseada em parecer emitido pela junta médica do Fascal.

Art. 35. O custeio de cirurgias com finalidade esterilizadora deve ser justificado por

meio de relatório médico circunstanciado e depende de prévia autorização do Fascal,

observados os critérios técnicos da perícia médica do Fascal e os procedimentos éticos

pertinentes.

Art. 36 . Não constituem objeto de auxílio os eventos abaixo discriminados,

observado que as despesas a eles relacionadas, cobradas a qualquer título, quer em regime

de credenciamento, quer no sistema de livre escolha, são descontadas dos vencimentos do

servidor, integralmente e de uma só vez:

I – cirurgias e procedimentos não éticos ou não reconhecidos pelas autoridades

competentes;

II – tratamentos relacionados à reprodução assistida (inseminação artificial,

fertilização in vitro, etc.);

III – tratamentos clínicos ou cirúrgicos de natureza cosmética ou embelezadora;

IV – materiais e medicamentos do tipo: edulcorantes, suplementos alimentares,

objetos e produtos de higiene, óculos e lentes, inclusive para correção de deficiência visual;

V – reflexologia (psicotron, psicorelax, pulsotron, neurotron, hipnotron, etc.);

VI – tratamentos em estâncias hidrominerais, clínicas de idosos, de repouso, de

emagrecimento, ou instituições similares, cuja finalidade seja rejuvenescimento, repouso ou

emagrecimento;

VII – extraordinários em contas hospitalares, tais como frutas, refrigerantes, cigarros,

jornais, revistas, telefonemas, aluguel de aparelho de TV, lavagem de roupas, indenização por

dano ou destruição de objetos, mesmo que o tratamento tenha sido autorizado em outros

centros;

VIII – acomodação hospitalar em padrão superior àquele oferecido pelo

credenciamento, sendo que quaisquer despesas adicionais decorrentes dessa opção são de

inteira responsabilidade do paciente ou do seu responsável, sem interferência do Fascal.

Art. 37. A assistência psiquiátrica contempla a cobertura do tratamento de todos os

transtornos psiquiátricos codificados na Classificação Estatística Internacional de Doenças e

Problemas Relacionados à Saúde como CID 10.

§ 1º A assistência psiquiátrica ambulatorial compreende:

I – o atendimento às emergências, assim consideradas as situações que impliquem

risco de vida ou danos físicos para o próprio ou para terceiros (incluídas as ameaças e

tentativas de suicídio e autoagressão) ou risco de danos morais e patrimoniais importantes;

II – a psicoterapia de crise, entendida como atendimento intensivo prestado por um ou

mais profissionais da área de saúde mental;

III – o tratamento básico prestado por médico, sem limite de consultas, com a

cobertura de serviços de apoio diagnóstico e demais procedimentos ambulatoriais solicitados

pelo médico assistente.

§ 2º A assistência psiquiátrica hospitalar compreende:

I – o atendimento em hospital psiquiátrico ou clínica psiquiátrica, em enfermaria

psiquiátrica, para portadores de transtornos psiquiátricos em situação de crise, inclusive

dependência química, limitado inicialmente a até 90 dias consecutivos;

PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.18

II – tratamento em regime de hospital-dia, inicialmente por até 180 dias ao ano, para

portador de transtornos psiquiátricos em situação de crise, inclusive dependentes químicos, e

para os diagnósticos de F00 a F09, F10, F14, de F20 a F29, F31 e F32, de F70 a F79, F84 e

de F90 a F98 relacionados no CID 10, em conformidade com o previsto nas resoluções da

Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

Seção IV

Dos Procedimentos Especiais

Art. 38. Os eventos abaixo discriminados têm coparticipação do associado de 10%

nas 5 primeiras ocorrências anuais, elevando-se para 20% a partir da sexta solicitação no

mesmo exercício financeiro, na hipótese de realização em caráter ambulatorial:

I – tomografia computadorizada;

II – ressonância magnética;

III – cintilografia e PET-CT.

Parágrafo único . Quando os procedimentos são realizados em instituições de

atendimento diferenciado de alto custo, há coparticipação do associado de 20% nas 5

primeiras ocorrências anuais, elevando-se de 20% para 40% a participação financeira do

servidor ou de seus dependentes a partir da sexta solicitação no mesmo exercício financeiro,

na hipótese de realização em caráter ambulatorial.

Art. 39. O Fascal custeia a aquisição de aparelhos auditivos, respeitado o percentual

de 90% do valor do menor orçamento obtido para o modelo, limitado ao máximo de 8 salários

mínimos por ouvido.

§ 1º A concessão do benefício está condicionada à apresentação de três orçamentos.

§ 2º O reembolso necessita de autorização prévia do Fascal, devendo ser solicitado

pelo beneficiário mediante requerimento por meio do aplicativo ou pela área do beneficiário na

página do Fascal na internet, acompanhado obrigatoriamente dos seguintes documentos:

I - Relatório médico circunstanciado contendo justificativa para o modelo prescrito;

II - Laudo dos exames complementares (com apresentação obrigatória da audiometria

total, vocal e cerebral).

§ 3º Após autorização da perícia médica do Fascal, o beneficiário poderá requerer o

ressarcimento pelos mesmos canais citados no § 2º deste artigo, anexando os seguintes

documentos:

I - Nota Fiscal original com descrição do aparelho e valor unitário, na forma do art. 42;

II - Especificação do aparelho adquirido;

III - autorização prévia de que trata este parágrafo.

§ 4º Deverá ser observado o prazo de carência constante no inciso V do art. 14,

exceto em casos de doenças pré-existentes, quando será observado o prazo do inciso VII do

mesmo artigo.

§ 5º A concessão do benefício previsto no caput fica limitada a 1 aparelho por ouvido,

no prazo mínimo de 5 anos, contado da data de aquisição do aparelho custeado pelo Fascal.

Art. 40. O Fascal custeia a despesa com locação e aquisição de aparelhos para

assistência respiratória do sono – CPAP, BPAP e similares - e para aparelho concentrador de

oxigênio utilizado para patologias que exijam o seu uso, observadas as regras seguintes:

I – a solicitação deve estar instruída com os seguintes documentos:

a) relatório médico circunstanciado, evidenciando a necessidade imperativa do uso do

aparelho;

b) laudo da polissonografia para o tratamento com os aparelhos;

PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.19

II – o associado é submetido à avaliação da perícia médica do Fascal;

III – o reembolso para aquisição fica limitado a 3 salários mínimos vigentes.

§ 1º Deferida a solicitação pelo setor de auditoria médica, o associado deve submeter-

se a período de 3 meses para verificar sua adaptação ao uso do aparelho.

§ 2º Durante o período de adaptação de que trata o § 1º, o Fascal custeia, mediante

reembolso, as seguintes despesas:

I – 70% do aluguel do aparelho para assistência respiratória do sono ou concentrador

de oxigênio para utilização pelo associado titular ou dependente, limitado o valor de

reembolso máximo a 35% do salário mínimo vigente;

II – 50% do valor de aquisição da máscara de uso individual, limitado o valor de

aquisição ao máximo de 35% do salário mínimo vigente.

§ 3º Para o reembolso de que trata este artigo, são exigidas, no que for aplicável, as

regras dos art. 42 e 43.

§ 4º Não há outras participações do Fascal nas despesas com a manutenção e o

funcionamento do aparelho.

CAPÍTULO VIII

DO SISTEMA DE ATENDIMENTO

Seção I

Do Sistema de Atendimento

Art. 41. A assistência à saúde assegurada pelo Fascal é prestada por profissionais e

estabelecimentos especializados, observados os regimes de:

I – credenciamento;

II – livre escolha.

§ 1º É necessária autorização prévia do Fascal, tanto no regime de credenciamento

quanto no regime de livre escolha, no caso de realização dos seguintes procedimentos:

I – internações hospitalares e domiciliares;

II – cirurgias em geral;

III – exames laboratoriais e oftalmológicos;

IV – quimioterapia e radioterapia;

V – procedimentos com componente plástico-estético (cirurgia plástica);

VI – casos permitidos de laqueadura;

VII – psicoterapia, fonoaudiologia, psicomotricidade, terapia ocupacional e

psicopedagogia;

VIII – acupuntura (somente se realizada por médico);

IX – tomografia computadorizada, ressonância nuclear magnética e cintilografia;

X – RPG e pilates;

XI – litotripsia extracorpórea;

XII – ortóptica (pedido original do oftalmologista);

XIII – hemodiálise e diálise peritoneal;

XIV – exames e procedimentos novos ou especiais não realizados pela rede

credenciada pelo Fascal;

XV – fisioterapia;

PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.20

XVI – procedimentos de vasectomia e implante de dispositivo intrauterino – DIU;

XVII – procedimentos odontológicos;

XVIII – procedimentos de telemedicina;

XIX - demais procedimentos que não estejam listados, conforme análise técnica da

perícia médica do Fascal.

§ 2º Para fins de atendimentos em regime de livre escolha, não é necessária

autorização prévia para consultas.

§ 3º Os procedimentos referentes à internação domiciliar serão regulamentados por

ato do CGFascal.

Seção II

Do Regime de Livre Escolha

Art. 42. No regime de livre escolha, o associado efetua diretamente o pagamento das

despesas pertinentes e solicita ao Fascal o reembolso do valor despendido, mediante

apresentação dos seguintes documentos:

I – autorização prévia do Fascal para os procedimentos listados no art. 41, § 1º;

II – nota fiscal ou documento com valor fiscal legível, original (primeira via) e sem

rasuras, contendo:

a) nome do responsável pelo pagamento;

b) nome do associado assistido, caso não seja o tomador de serviço na Nota Fiscal;

c) especificação do serviço;

d) valor e data do pagamento;

e) dados do prestador de serviço, especialmente nome, número de inscrição no

Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e,

no caso de recibo, também o número de registro no conselho profissional;

f) nome e assinatura do responsável pelo recebimento ou, no caso de nota fiscal

eletrônica, indicação de endereço eletrônico para conferência de autenticidade;

g) data em que as sessões foram realizadas, no caso de tratamentos seriados;

III – solicitação de exame ou procedimento médico, emitido por profissional habilitado,

quando for o caso.

§ 1º Os reembolsos de tratamentos seriados serão regulamentados por Ato do

CGFascal.

§ 2º O reembolso de que trata o caput não pode exceder aos valores fixados nas

tabelas específicas do Fascal, salvaguardado o disposto nos arts. 28 e 29.

Art. 43. São liminarmente indeferidos os pedidos de ressarcimentos apresentados por

meio dos seguintes documentos:

I – comprovantes de compra de medicamento destinado ao paciente associado que

esteja fora do período de internação hospitalar e que não esteja enquadrado no critério do

auxílio-medicamento de uso crônico;

II – qualquer comprovante apresentado após 90 dias da data de emissão:

a) do comprovante de pagamento, nos casos de consultas e procedimentos simples;

b) da fatura ou da nota fiscal, nos casos de internações e procedimentos complexos

respectivos;

PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.21

III – qualquer comprovante de compra ou de pagamento que não seja documento

original ou eletronicamente verificável quanto à autenticidade pela rede mundial de

computadores;

IV – qualquer comprovante de compra ou de pagamento que não preencha os

requisitos legais como documento fiscal junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à

Secretaria de Economia do Distrito Federal.

Art. 44. Os comprovantes apresentados ao Fascal para ressarcimento não podem

conter rasuras ou emendas e devem contemplar os elementos exigidos para sua perfeita

caracterização e valor fiscal.

Seção III

Dos Credenciamentos e dos Contratos

Art. 45. É adotado o regime de credenciamento de consultórios médicos,

odontológicos ou psicológicos, laboratórios, hospitais e clínicas especializadas, exigindo-se

condições que assegurem ao associado do Fascal os mesmos padrões de atendimento

dispensados aos demais usuários.

Parágrafo único . Devem ser obedecidas as exigências da Lei de Licitações vigente e

suas alterações.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 46. Os valores de contribuição constantes do Anexo I devem ser atuarialmente

revistos no prazo máximo de 1 ano a contar da publicação desta Resolução, para assegurar a

realização das reservas consideradas necessárias pela ANS para a continuidade da cobertura

assistencial.

Art. 47. O Fascal pode determinar realização de perícia médica para concessão de

benefícios.

Art. 48. Em caso de interrupção de tratamento por iniciativa própria, o associado arca

com os eventuais prejuízos dela decorrentes.

Art. 49. A autorização de ampliação de cobertura assistencial, extensão de benefícios

ou renúncia de prerrogativas do Fascal concedidas em desacordo com a orientação da perícia

do Fascal ou que contrariem os termos desta Resolução sujeita o agente responsável à

restituição integral do valor despendido pelo Fascal, sem prejuízo das demais sanções

administrativas pertinentes.

Art. 50. A prática de irregularidade para obtenção ou utilização de benefício sujeita o

associado e seus dependentes a suspensão ou exclusão do Fascal, na forma prevista nesta

Resolução, sem prejuízo das cominações administrativas, civis e penais cabíveis.

Parágrafo único. Os recursos dirigidos ao Conselho de Administração do Fascal

devem ser instruídos com manifestação da perícia técnica do Fascal e da Procuradoria-Geral

da CLDF, quando o caso o exija.

Art. 51. Têm seus direitos suspensos os associados que deixem de liquidar, nos

prazos estabelecidos, quaisquer débitos para com o Fascal.

Parágrafo único. Os direitos de que trata o caput são restabelecidos mediante

pagamento dos débitos atualizados.

PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.22

Art. 52. Ficam recepcionadas no Fascal as atualizações no rol de procedimentos da

ANS.

Art. 53. Em caso de ausência de regulamentação específica do Fascal, este Fundo

poderá utilizar normativos da ANS, do Ministério da Saúde e dos demais órgãos públicos.

Art. 54. O Fascal é obrigatoriamente comunicado das licenças médicas concedidas a

seus associados pelo Setor de Assistência à Saúde, bem como pode utilizar os laudos das

juntas médicas realizadas pelas demais unidades da Diretoria de Gestão de Pessoas da

CLDF.

Parágrafo único . Diretoria de Gestão de Pessoas deve comunicar a ocorrência de

falecimento de servidores ou de parlamentares ao Fascal no prazo de 48 horas contadas a

partir da ciência do fato, bem como os processos de pensão que tramitam na Diretoria de

Gestão de Pessoas.

Art. 55. As dívidas de associados consignadas em folha de pagamento ou pagas via

boleto bancário cujo parcelamento exceda 12 meses são corrigidas anualmente pela tabela

Sindec do TCDF, de acordo com a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, a

Portaria TCDF nº 212, de 10 de outubro de 2002, e a Emenda Regimental nº 13, de 24 de

junho de 2003.

Art. 56. É vedada a autorização de aproveitamento de carências de que trata o art.

14, § 5º, nos 6 primeiros meses de início de cada legislatura.

Seção II

Das Disposições Transitórias

Art. 57. Fica assegurada a continuidade da permanência no Fascal aos dependentes

não econômicos do titular que já ostentavam legalmente essa condição de beneficiários

assistidos pelo Fascal na data de publicação das Resoluções nº 296, de 2017, nº 320, de

2020, e nº 332, de 2022.

Art. 58. Os valores do auxílio-medicamento de uso crônico são reajustados por Ato da

Mesa Diretora tendo como fundamento manifestação técnica do CGFascal.

Art. 59. Os parcelamentos de débitos constituídos pelos associados do Fascal,

decorrentes ou não de procedimentos que tenham participação dos associados, devem ser

pagos até sua integral quitação, concomitantemente às contribuições mensais devidas.

Art. 60. Para os efeitos desta Resolução, considera-se a expressão “por ano” como o

período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.

Art. 61. Ao gestor do Fascal cabe a atribuição de ordenador de despesa, ficando ele

responsável por:

I – assinar os contratos de credenciamento;

II – autorizar a emissão de empenho;

III – assinar as ordens bancárias para pagamento das instituições credenciadas.

Art. 62. As reservas já constituídas para fins de fundo de reservas orçamentário-

financeiro serão incorporadas à conta de receita própria do Fascal e poderão ser utilizadas

para abertura de crédito adicional nos exercícios subsequentes.

Art. 63. O Fascal pode realizar convênios para racionalizar os processos de gestão.

Art. 64. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 65. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 289

/2017 e 332/2022.

ANEXO I

PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.23

DA TABELA DE MENSALIDADES DO FASCAL - valores em reais (R$)

Art. 1º As mensalidades dos titulares e dependentes do Fascal constam da tabela

abaixo:

Art. 2º Os valores para cálculo do auxílio-medicamento serão limitados aos índices

fixados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) da Agência

Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ou do órgão público que oficialmente venha a

sucedê-la na competência de regular o preço de medicamentos no mercado nacional.

Art. 3º Fica estabelecido o limite de reembolso aos beneficiários referente ao auxílio

para medicamento de uso crônico.

§ 1º O valor do reembolso é calculado sobre o menor valor entre a despesa realizada

e o constante da Tabela de Referência, observado o percentual de reembolso previsto neste

artigo.

§ 2º O valor máximo reembolsável é de 50% da despesa apurada na forma do

parágrafo anterior.

§ 3º O teto de reembolso é de R$ 297,11 (duzentos e noventa e sete reais e onze

centavos), limitado ao valor total da mensalidade paga por cada beneficiário do Fascal.

ANEXO II

COMITÊ DE GOVERNANÇA E GESTÃO ESTRATÉGICA DO FASCAL – CGFASCAL

DA FINALIDADE

Art. 1º O Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal - CGFascal - é um

órgão colegiado com a finalidade de prestar assessoramento técnico ao gestor do Fascal e

decidir conforme previsões desta Resolução.

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º O Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal é composto pelo

gestor do Fascal e pelos servidores ocupantes dos cargos de chefia das unidades

administrativas que integram o Fascal.

DA COMPETÊNCIA DO CGFASCAL

Art. 3º O Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal poderá:

I – em caso de contratação de operadoras de plano de saúde para ampliar a rede de

atendimento, elaborar ato prevendo a taxa de administração, de acordo com o previsto no

contrato, nos termos do art. 4º, § 4º, I;

II - fixar a listagem de vacinas que recebem auxílio do Fascal, conforme art. 26, § 4º;

III - autorizar a inclusão de estagiários e de profissionais que realizem atividade

laborativa no ambiente físico da CLDF nas campanhas de vacinação, mediante ressarcimento

das despesas com recursos do orçamento da CLDF, de acordo com art. 26, § 6º;

PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.24

IV - homologar os prestadores classificados como estabelecimentos conveniados de

alto custo, nos termos do art. 5º, § 9º, I;

V - manifestar-se acerca das solicitações de parcelamento, nos termos do art. 10, § 4º;

VI - apresentar proposta para fixação e atualização, pela Mesa Diretora da CLDF, dos

valores máximos de reembolso referente ao auxílio para deslocamento em UTI móvel, aérea

ou terrestre, em casos de transporte inter-hospitalar, nos termos do art. 21, § 2º;

VII - regulamentar os procedimentos referentes a ortodontia e implantes dentários,

conforme art. 23, § 8º;

VIII - deliberar sobre os valores previstos no art. 28;

IX - regulamentar os procedimentos referentes a home care , conforme art. 41, § 3º;

X - deliberar sobre casos omissos de documentação previstos no Anexo VI;

XI - dirimir dúvidas das unidades administrativas do Fascal.

DAS REUNIÕES

Art. 4º O CGFascal reúne-se, ordinariamente, mensalmente, e, extraordinariamente,

quando convocado por qualquer membro, aplicando-se, quanto ao funcionamento e às

deliberações, o disposto no art. 5º deste anexo.

Parágrafo único . Nas reuniões ordinárias, a pauta com os assuntos a tratar é

encaminhada com 48 horas de antecedência e, nas extraordinárias, com pelo menos 24 horas

de antecedência.

Art. 5º O CGFascal somente delibera com a presença da maioria absoluta de seus

membros.

Parágrafo único . As decisões são tomadas por maioria de sufrágio, mediante votação

ostensiva e nominal, cabendo ao gestor do Fascal o voto de qualidade, em caso de empate.

Art. 6º As deliberações do CGFascal são registradas em ata e encaminhadas, por

meio de comunicados assinados pelo gestor do Fascal, para publicação no DCL.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º O CGFascal pode elaborar atos normativos e deliberativos para regulamentar

matérias relativas às atribuições do Fascal.

ANEXO III

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FASCAL - CAF

DA FINALIDADE

Art. 1º O Conselho de Administração do Fundo de Assistência à Saúde da Câmara

Legislativa do Distrito Federal – Fascal - tem por finalidade fazer o direcionamento estratégico

e fiscalizar e supervisionar o Fundo, na forma estabelecida neste anexo.

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º O Conselho de Administração do Fascal é composto pelos seguintes

membros:

I – 1 representante de cada órgão componente da Mesa Diretora da CLDF;

II – 1 representante do Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de

Contas do Distrito Federal – Sindical;

III – o gestor máximo do Fascal.

PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.25

§ 1º Cada membro do Conselho tem 1 suplente, que o substitui em seus

impedimentos ou afastamentos legais.

§ 2º A indicação de conselheiros e suplentes, realizada preferencialmente entre

servidores efetivos da CLDF pelos membros da Mesa Diretora, deve basear-se em critérios

exclusivamente técnicos, comprovando-se notório conhecimento jurídico, contábil, econômico,

financeiro, de administração pública ou de assistência à saúde.

§ 3º Os conselheiros e seus suplentes são nomeados por Ato da Mesa Diretora,

publicado no Diário da Câmara Legislativa – DCL.

Art. 3º O mandato dos membros do Conselho tem a mesma duração do mandato da

Mesa Diretora que os nomeou.

§ 1º No início de cada legislatura, deve ser publicado Ato da Mesa Diretora com a

nomeação dos novos membros do Conselho de Administração.

§ 2º A substituição de conselheiro ou suplente é excepcionalíssima, devendo ser

motivada pela área responsável por sua indicação e efetivada por meio de Ato da Mesa

Diretora.

Art. 4º O Conselho de Administração do Fascal tem um presidente e um vice-

presidente, eleitos por maioria absoluta entre seus membros titulares para mandato

coincidente com o mandato da Mesa Diretora.

Parágrafo único . No caso de vacância da presidência e da vice-presidência do

Conselho, procede-se uma nova eleição para preenchimento dos cargos, assumindo-os o

membro mais velho do Conselho até cessar a vacância.

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 5º Compete ao Conselho de Administração do Fascal:

I – fixar a orientação geral do Fascal, definindo sua missão, objetivos e diretrizes, bem

como aprovar o plano estratégico, os respectivos planos plurianuais e programas anuais de

dispêndios e investimentos, acompanhando suas implementações;

II – dar o direcionamento estratégico e monitorar e apoiar a diretoria na

implementação das ações estratégicas;

III – por qualquer de seus membros, fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a

qualquer tempo, documentos e papéis do Fascal e solicitar informações sobre contratos

celebrados ou em vias de celebração e sobre quaisquer outros atos, obtendo cópias sempre

que assim achar necessário;

IV – avaliar e monitorar, permanentemente, a diretoria do Fascal e suas decisões,

bem como propor as medidas corretivas;

V – determinar, anualmente, o valor acima do qual atos, contratos ou operações,

embora de competência da diretoria, devam ser submetidos à prévia aprovação do Conselho;

VI – definir estratégias e tomar decisões que protejam e valorizem o Fascal, inclusive

com campanhas de conscientização da utilização e de prevenção;

VII – assegurar que a diretoria identifique, mitigue e monitore os riscos, bem como

assegurar a integridade dos sistemas de controle;

VIII – assegurar a busca e a implementação de tecnologias e processos inovadores,

atualizados às práticas de mercado e de governança;

IX – analisar e propor alterações na rede de atendimento, em especial quanto a

credenciamentos e contratações;

X – avaliar e decidir, com base em pareceres técnicos, questões relativas a:

a) tratamentos especiais não contemplados nesta Resolução;

PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.26

b) concessão de auxílio nos casos de deslocamento para centro dotado de melhores

recursos médicos, no país ou no exterior, nos termos desta Resolução;

c) casos não previstos nesta Resolução;

XI – apreciar recursos dos associados, com base em pareceres técnicos;

XII – determinar a contratação de especialistas e peritos para melhor instruírem as

matérias sujeitas à sua deliberação;

XIII – aprovar normas sobre organização e funcionamento do Fascal;

XIV – propor à Mesa Diretora alterações nos valores das contribuições, com base em

critérios técnicos, preferencialmente o cálculo atuarial;

XV – aprovar a criação de novas figuras ou a extensão dos tipos de associados para

outros grupos de vidas não previstos, com base em estudos técnicos, por maioria absoluta de

seus membros.

Parágrafo único . As competências do Conselho de Administração do Fascal podem

ser delegadas ao seu presidente.

DAS REUNIÕES

Art. 6º O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, mensalmente, e,

extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por 2/3 de seus membros,

titulares ou suplentes, aplicando-se, quanto ao funcionamento e às deliberações, o disposto

no art. 7º deste anexo.

§ 1º Nas reuniões ordinárias, a pauta com os assuntos a tratar é encaminhada aos

conselheiros com 1 semana de antecedência e, nas extraordinárias, com pelo menos 24

horas de antecedência.

§ 2º Ao início de cada reunião, o presidente apresenta a pauta dos assuntos a

encaminhar.

Art. 7º O Conselho de Administração somente delibera com a presença da maioria

absoluta de seus membros.

Parágrafo único. As decisões são tomadas por maioria de sufrágio, mediante votação

ostensiva e nominal, cabendo ao presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

Art. 8º As deliberações do Conselho de Administração são registradas em ata e

encaminhadas, por meio de comunicados assinados pelo seu presidente, para publicação no

DCL.

Art. 9º As deliberações do Conselho de Administração que apresentem caráter

normativo são submetidas à apreciação da Mesa Diretora para aprovação e posterior

publicação de ato regulamentar.

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 10. São atribuições do presidente do Conselho de Administração do Fascal:

I – dirigir as sessões do Conselho, orientando os debates e tomando os votos dos

representantes;

II – proferir voto de qualidade nos casos de empate;

III – proclamar os resultados das votações;

IV – encaminhar à Mesa Diretora, para apreciação, as prestações de contas e

processos diversos examinados pelo Conselho e as deliberações de que trata o art. 9º deste

anexo;

PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.27

V – designar relator para exame de matéria submetida ao Conselho;

VI – resolver as questões de ordem suscitadas nos debates;

VII – representar o Conselho perante a Mesa Diretora da CLDF e o corpo funcional da

Casa;

VIII – convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

IX – assinar documentos e correspondências do Conselho.

DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE E DOS MEMBROS

Art. 11. É atribuição do vice-presidente do Conselho de Administração do Fascal

substituir o presidente do Conselho nas suas ausências e impedimentos e sucedê-lo em caso

de vacância.

Art. 12. São atribuições dos membros do Conselho de Administração do Fascal, além

das atividades previstas no art. 5º deste anexo, outras atividades que lhes sejam delegadas

pelo presidente do Conselho.

Art. 13. O Conselho de Administração do Fascal reúne-se na sede da CLDF ou

remotamente em datas e horários fixados previamente pelo seu presidente.

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias do Conselho realizam-se, quando

convocadas, nos termos do art. 6º deste anexo.

Art. 14. As reuniões são realizadas nos dias e nos horários de funcionamento da

CLDF.

Parágrafo único. As atas das reuniões do Conselho de Administração, uma vez

aprovadas, são assinadas pelo presidente e pelos demais conselheiros presentes à

respectiva reunião e publicadas no DCL.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. Os membros do Conselho de Administração do Fascal não são pessoalmente

responsáveis pelas obrigações contraídas em virtude de ato regular de gestão, mas

respondem civil e criminalmente pelos prejuízos que ocorrerem quando procederem:

I – com dolo;

II – com violação da lei ou das resoluções e dos regulamentos do Fascal e do

Conselho de Administração do Fascal.

Art. 16. É vedado aos membros do Conselho usar o nome do Fascal em atos ou

obrigações estranhas aos seus objetivos.

Art. 17. O presidente do Conselho determina as providências necessárias à fiel e

pronta execução das deliberações.

Art. 18. Os casos omissos neste anexo são resolvidos pelo Conselho de

Administração do Fascal.

Art. 19. As disposições deste anexo só são modificadas mediante proposta do

Conselho de Administração do Fascal submetida à deliberação da Mesa Diretora da CLDF.

ANEXO IV

DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO, FINANÇAS, PATRIMÔNIO E CONTABILIDADE DO

FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS DEPUTADOS DISTRITAIS E SERVIDORES DA

CLDF – FASCAL

Art. 1º As despesas de exercícios anteriores oriundas de regular contratação devem

ser pagas, nos termos do art. 37 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela

PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.28

dotação orçamentária constante do elemento de despesa “92 – Despesas de Exercícios

Anteriores”, consignado às programações das respectivas unidades originárias da obrigação,

desde que apurado o direito adquirido pelo credor e devidamente reconhecida a dívida.

§ 1º O processo de autorização para pagamento de despesas de exercícios anteriores

é instruído com a documentação necessária à comprovação da despesa e:

I – a manifestação do ordenador de despesa com identificação do requerente,

importância a ser paga e disponibilidade orçamentária ou pedido de alteração orçamentária

para quitação da despesa;

II – a análise da Unidade de Controle Interno (UCI) ou equivalente da unidade

orçamentária, ressalvados os processos que totalizem valores inferiores a R$ 50.000,00;

III – o atestado de regularidade da despesa assinado pelo atual ordenador de

despesa e pelo titular do órgão;

IV – a declaração do requerente, emitida sob as penas da lei, de desistência de

propositura de ação judicial ou de ação judicial proposta que tenha por objeto a constituição

de crédito administrativo, informando o número do respectivo processo;

V – a publicação do ato de reconhecimento de dívida.

ANEXO V

DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO FASCAL

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º O Conselho de Fiscalização do Fascal - Confifa - tem por finalidade fiscalizar o

Fundo, na forma estabelecida neste anexo.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º O Conselho de Fiscalização do Fascal é composto por 3 membros, servidores

efetivos da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sendo:

I – 1 servidor bacharel em Ciências Contábeis;

II – 1 servidor bacharel em Direito;

III – 1 servidor com diploma de curso superior em qualquer área de graduação.

§ 1º Cada membro do Conselho tem 1 suplente, que o substitui em seus

impedimentos ou afastamentos legais.

§ 2º A indicação de conselheiros e suplentes, realizada preferencialmente entre

servidores efetivos da CLDF pelo órgão da Mesa Diretora ao qual o Fascal é vinculado, deve

basear-se em critérios exclusivamente técnicos, comprovando-se notório conhecimento

jurídico, contábil, econômico, financeiro, de administração pública ou de assistência à saúde.

§ 3º Os conselheiros e seus suplentes são nomeados por ato do órgão da Mesa

Diretora ao qual o Fascal é vinculado.

Art. 3º O mandato dos membros do Conselho tem a mesma duração do mandato da

Mesa Diretora que os nomeou.

§ 1º No início de cada biênio, deve ser publicado ato com a nomeação dos novos

membros do Conselho de Fiscalização.

§ 2º A substituição de conselheiro ou suplente é excepcionalíssima, devendo ser

motivada pela área responsável por sua indicação e efetivada por meio de ato do órgão ao da

Mesa Diretora ao qual o Fascal é vinculado.

PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.29

Art. 4º O Conselho de Fiscalização do Fascal tem um presidente e um vice-

presidente, eleitos por maioria absoluta entre seus membros titulares para mandato

coincidente com o mandato da Mesa Diretora.

Parágrafo único. No caso de vacância da presidência e da vice-presidência do

Conselho, procede-se uma nova eleição para preenchimento dos cargos, assumindo-os o

membro mais velho do Conselho até cessar a vacância.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO

Art. 5º Compete ao Conselho de Fiscalização do Fascal:

I – fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos praticados pelo Fascal e verificar

o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

II – opinar sobre o relatório anual do Fascal, fazendo constar do seu parecer as

informações complementares que julgar necessárias ou úteis para a deliberação do Conselho

de Administração;

III – apurar, por qualquer de seus membros, irregularidades na administração do

Fundo e levar os achados ao CAF;

IV – analisar, anualmente, o balancete e demais demonstrações financeiras

elaboradas periodicamente pela organização;

V – examinar as demonstrações financeiras do exercício social e opinar sobre elas.

Parágrafo único. As competências do Conselho de Fiscalização do Fascal podem ser

delegadas ao seu presidente.

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES

Art. 6º O Conselho de Fiscalização reúne-se, ordinariamente, mensalmente, e,

extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por 2/3 de seus membros,

titulares ou suplentes, aplicando-se, quanto ao funcionamento e às deliberações, o disposto

no art. 7º deste anexo.

Art. 7º O Conselho de Fiscalização somente delibera com a presença da maioria

absoluta de seus membros.

Parágrafo único. As decisões são tomadas por maioria de sufrágio, mediante votação

ostensiva e nominal, cabendo ao presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

Art. 8º As deliberações do Conselho de Fiscalização são registradas em ata e

encaminhadas, por meio de comunicados assinados pelo seu presidente, para publicação no

DCL.

Art. 9º As deliberações do Conselho de Fiscalização que apresentem caráter

normativo são submetidas à apreciação da Mesa Diretora para aprovação e posterior

publicação de ato regulamentar.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 10. São atribuições do presidente do Conselho de Fiscalização do Fascal:

I – dirigir as sessões do Conselho, orientando os debates e tomando os votos dos

representantes;

II – proferir voto de qualidade nos casos de empate;

III – proclamar os resultados das votações;

PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.30

IV – encaminhar à Mesa Diretora, para apreciação, as prestações de contas e

processos diversos examinados pelo Conselho e as deliberações de que trata o art. 9º deste

anexo;

V – designar relator para exame de matéria submetida ao Conselho;

VI – resolver as questões de ordem suscitadas nos debates;

VII – representar o Conselho perante a Mesa Diretora da CLDF e o corpo funcional da

Casa;

VIII – convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

IX – assinar documentos e correspondências do Conselho.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE E DOS MEMBROS

Art. 11. É atribuição do vice-presidente do Conselho de Fiscalização do Fascal

substituir o presidente do Conselho nas suas ausências e impedimentos e sucedê-lo em caso

de vacância.

Art. 12. São atribuições dos membros do Conselho de Fiscalização do Fascal, além

das atividades previstas no art. 5º deste anexo, outras atividades que lhes sejam delegadas

pelo presidente do Conselho.

Art. 13. O Conselho de Fiscalização do Fascal reúne-se na sede da CLDF ou

remotamente em datas e horários fixados previamente pelo seu presidente.

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias do Conselho realizam-se, quando

convocadas, nos termos do art. 6º deste anexo.

Art. 14. As reuniões são realizadas nos dias e nos horários de funcionamento da

CLDF.

Parágrafo único. As atas das reuniões do Conselho de Fiscalização, uma vez

aprovadas, são assinadas pelo presidente e pelos demais conselheiros presentes à

respectiva reunião e publicadas no DCL.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. Os membros do Conselho de Fiscalização do Fascal não são pessoalmente

responsáveis pelas obrigações contraídas em virtude de ato regular de gestão, mas

respondem civil e criminalmente pelos prejuízos que ocorrerem quando procederem:

I – com dolo;

II – com violação da lei ou das resoluções e dos regulamentos do Fascal, do

Conselho de Administração do Fascal e do Conselho de Fiscalização do Fascal.

Art. 16. É vedado aos membros do Conselho usar o nome do Fascal em atos ou

obrigações estranhas aos seus objetivos.

Art. 17. O presidente do Conselho determina as providências necessárias à fiel e

pronta execução das deliberações.

Art. 18. Os casos omissos neste Regulamento são resolvidos pelo Conselho de

Administração do Fascal.

PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.31

Art. 19. As disposições deste Regulamento só são modificadas mediante proposta do

Conselho de Fiscalização do Fascal e submetida à deliberação do Conselho de Administração

do Fascal.

ANEXO VI

DA DOCUMENTAÇÃO PARA INSCRIÇÃO

Art. 1º Para inscrição no Fascal, o titular deve apresentar ao Fundo, no mesmo

processo de inscrição, os seguintes documentos:

I - Para o servidor:

a) Cópia de documento oficial de identificação com CPF;

b) Cópia do contracheque, ato de nomeação ou termo de posse, se assinado

pela chefia imediata e pelo chefe do setor de pessoal responsável.

II - Para o cônjuge ou companheiro:

a) Cópia de documento oficial de identificação com CPF;

b) Cópia da certidão de casamento ou escritura pública de união estável;

III - Para o filho ou enteado:

a) Cópia de documento oficial de identificação com CPF;

IV - Para o neto:

a) Cópia da certidão de nascimento;

b) Cópia do CPF, caso não conste o número na certidão de nascimento;

V - Para pai e mãe:

a) Cópia de documento oficial de identificação com CPF;

b) cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do titular,

acompanhada de formulário específico, contendo as seguintes partes:

1. identificação do contribuinte;

2. relação de dependentes;

3. resumo da declaração;

4. recibo de entrega;

VI - Para o irmão, pai e mãe sob curatela:

a) Cópia de documento oficial de identificação com CPF;

b) Cópia da certidão de curatela;

VII - Para o menor sob guarda:

a) Cópia de documento oficial de identificação com CPF;

b) Cópia da determinação judicial que concedeu a guarda;

VIII - Para o filho ou enteado, portador de invalidez:

a) Cópia de documento oficial de identificação com CPF;

b) Laudo pericial de invalidez e, em sendo o caso, certidão de curatela;

§ 1º Para fins de inscrição no Fascal, o requerente deve encaminhar digitalização do

documento original, sendo que digitalizações de fotocópias não são aceitas.

§ 2º Os casos omissos de documentação serão deliberados pelo CGFascal.

PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.32

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Resolução visa assegurar a conformidade com as melhores

práticas de gestão, garantindo uma administração eficiente e transparente dos recursos do

Fascal. Além disso, busca promover uma maior eficácia no cumprimento de suas finalidades

institucionais, proporcionando benefícios tangíveis aos seus beneficiários e contribuindo para

o aprimoramento contínuo dos serviços oferecidos.

O Fascal está empenhado em aprimorar constantemente seus serviços e produtos,

reconhecendo a necessidade de atualizações nos dispositivos legislativos que regulamentam

seu funcionamento. Este projeto de resolução foi concebido com base na Resolução nº 322

/2022, com o propósito de fortalecer as boas práticas de governança e compliance, além de

otimizar a gestão do Fundo. Abaixo, apresentamos as justificativas para cada uma das

mudanças realizadas:

Art. 1º e Art. 2º - Sem alteração.

Art. 3º

II - Incluir as despesas com coparticipação.

§ 2º - I e III - Inclusão dos proventos de servidor ativo e pensionista por não estarem

contemplados na Resolução vigente.

§ 3º e 4º - Adequar as práticas já realizadas pelo Fascal.

§ 4º - Supressão do dispositivo considerando que o fundo de reserva pensado para o

Fascal não encontra lógica na Contabilidade Pública, normatizada pela Lei nº 4.320/64. Pela

própria Lei, quando as receitas do ano anterior são maiores que as despesas, surge a figura

do Superávit Financeiro, que é fonte de receita para crédito adicional. Portanto, o fundo de

reserva atualmente é utilizado para abertura de crédito adicional nos exercícios seguintes.

Além disso, considerando que o Fascal é Fundo de natureza pública e não apura lucro, não

há que se falar em reservas financeiras.

Art. 4º -

§ 3º, II - Adequação do texto para incluir todas as possibilidades do art. 8º.

§ 4º, I - Absorver o disposto em Ato da Mesa Diretora acerca da taxa de

administração da operadora contratada. Ainda, considerando que outras operadores poderão

se credenciar, o ato do CGFascal poderá dispor sobre esses contratos específicos.

§ 5º - Retirada do trecho "com recursos advindos das contribuições dos associados",

tendo em vista que há outras fontes financeiras do Fascal.

§ 6º - Autorização para contratar seguro contra inadimplência de ex-beneficiários.

Considerando a rotatividade de pessoal da CLDF, além de óbitos, a contratação de um

seguro poderia evitar perdas financeiras ao Fundo.

Art. 5º -

II - Aumento do número de sessões permitidas para os procedimentos listados, o que

resulta em torno de 1 sessão por semana.

IV - Incluir a exceção do inciso V.

V - A nova proposta de Resolução incluiu a cobertura para ortodontia e implantes

dentários. Dessa forma, o inciso prevê a coparticipação para esses novos procedimentos e

estabelece um percentual de coparticipação maior do que para os demais procedimentos

odontológicos, tendo em vista o maior custo financeiro.

§ 1º - Mudança da ordem dos procedimentos para clareza textual e inclusão de

vacinas no rol de procedimentos nos quais não há coparticipação. O custo para o Fascal é

PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.33

muito pequeno em relação aos benefícios de ter associados vacinados. A forma de prevenção

vacinal pode evitar doenças e internações e outros custos para o Fascal no futuro.

§ 2º - original - Revogado, uma vez que o limite foi alterado no inciso II.

§ 5º - original - Revogado, considerando que o texto é redundante.

§ 2º, 3º e 4º - novo - Regulamenta o que é considerado tratamento ambulatorial

continuado para efeito de isenção de coparticipação.

§ 5º - novo - Retira a necessidade de aprovação do CGFascal, uma vez que a perícia

médica é o órgão técnico com competência para esse parecer.

Art. 6º

O disposto no § 2º foi deslocado para o art. 3º, inciso II.

Art. 7º

Caput - Especificar que a adesão ao Fascal é condicionada à requisição pelo

associado e à inexistência de débito.

V - esclarecer que pensionista deve quitar débitos

§ 1º, § 2º e § 3º- Alteração/inclusão no texto para não prejudicar o servidor em licença

que porventura tenha percebido um decréscimo na remuneração e abarcar os demais

servidores que continuam recebendo remuneração pela CLDF mesmo em licença.

§ 5º, V - Deslocamento do art. 15 por motivo de correlação de matéria.

§ 6º, V - Esclarecer um vácuo na norma anterior que era silente quanto à

permanência desses associados.

§ 7º ao §11 - Inclusão de dispositivo para permitir que os dependentes do servidor

falecido não fiquem descobertos até a instituição da pensão.

§ 14 - Inclusão para que o Fascal possa cobrar a mensalidade do servidor requisitado

sem ônus na faixa correta.

§ 16 - Retirada do ressarcimento das despesas com os associados optantes e

dependentes, uma vez que nunca foi solicitado pelas gestões passadas, e inclusão da

exceção de ressarcimento das coparticipações para que o Fascal não receba duas vezes

esse valor.

§ 17 - Inclusão para prever o ressarcimento de despesas anteriores a essa Resolução.

Art. 8º

Atualmente, as normas para inscrição e manutenção de dependentes no Fascal são

excessivamente confusas e extensas. Em alguns casos, não há possibilidade de verificação

da situação de fato de cada dependente, se ele se encaixa nas regras estabelecidas. A

intenção é simplificar os requisitos e a forma de verificação destes.

A dependência econômica de filhos entre 21 e 24 anos será presumida e todos eles

se encaixarão nessa categoria. Atualmente, o titular pode retificar a DIRPF após a

apresentação desta ao Fascal, mantendo na condição de dependente econômico filho que

não o é.

No caso dos filhos não econômicos até 39 anos, que antes se exigia uma declaração

do titular de que estes eram solteiros e percebiam remuneração inferior a 5 salários mínimos,

retiramos essa exigência, uma vez que a norma é inócua, por não ser possível a verificação

do atestado. Ademais, esses dependentes são jovens e utilizam pouco o plano, porém devem

pagar mensalidade todo mês, sendo vantajoso financeiro ao fundo.

No caso dos genitores, optamos por manter a forma de inscrição e manutenção da

condição de beneficiário, porém, para melhor entendimento do titular, especificamos que a

DIRPF deve ser acompanhada de formulário específico.

PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.34

Aprimoramos o texto integral do art. 8º para melhor entendimento e incluímos no

caput a vedação de inscrição de dependentes com débito para paralelismo da inscrição do

titular.

Art. 9º

§ 2º e § 3º - Regulamentação para não cobrar dos pais e das mães que deixaram de

ser dependentes econômicos.

Caput do Art. 10º - Alterar o período para retorno ao Fascal com o intuito de equiparar

a situação do optante com o aproveitamento de carência.

Art. 10º

§ 2º - Esclarecimento quanto ao prazo de permanência.

§ 3º - Revogação de outras formas de pagamento de optante, uma vez que não são

utilizadas atualmente.

§ 4º - Diminuir valor permitido para parcelar, além de alterar de 36 vezes para 60 e

diminuir o valor mínimo de parcelamento.

§ 5º do Art. 10º - Impossibilitar que o beneficiário solicite vários parcelamentos à

medida que precise utilizar o plano.

§ 6º - Alterar de 30 dias para 60 para uniformizar com casos semelhantes.

§ 7º, I - Alteração da expressão imediata para 10 dias, uma vez que elas não eram

processadas automaticamente.

§ 7º, II, a) e b) - Retirada da expressão "desde que comunicada a inadimplência.

§ 8º novo - estender o cumprimento de prazos para permanência aos dependentes.

Dessa forma, todos os optantes puderam contribuir financeiramente com o Fascal.

§ 9º novo - Regulamentar forma de solicitação de dependentes de optantes falecidos

permanecerem no plano.

§ 9º antigo - revogado

Revogação do § 12. Não há aplicabilidade da norma, uma vez cria dois prazos

mínimos para permanência como optante.

§ 10. e § 11. - Deslocados do art. 12.

§ 12. - Regulamenta permanência de optantes que têm menos de 24 meses de idade.

§ 13. - Inclusão do inciso para evitar fraudes, como, por exemplo, servidores que

cumprem incialmente os 24 meses, ficam 23 meses como optantes, são nomeados por

apenas um mês e pedem novamente a permanência.

Art. 11º - Sem alterações

Art. 12. - Deslocado para o art. 10. por pertinência temática.

Antigo Art. 13. o qual passa-se a numerar Art. 12. por alteração de artigos

anteriores.

§ 1º, 2º e 3º originais - Revogados, uma vez que essa exigência não é feita

atualmente. Alteramos, porém, o § 4º, que permite ao Fascal, eventualmente, solicitar tais

exames para inscrição.

§§ 1º, 2º e 3º novos - Consideramos necessário especificar que as inscrições são

feitas apenas via SEI e que deverão ser assinados eletronicamente pelo requerente, além de

ser necessário quitar débitos existentes.

§ 4º Indicação de onde está listada a documentação necessária para inclusão no

Fascal.

PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.35

Antigo Art. 14. o qual passa-se a numerar Art. 13. por alteração de artigos

anteriores.

Sem alterações.

Antigo Art. 15.

Deslocado para o art. 7º, § 4º, inciso V. Deslocamento por correlação de matéria.

Antigo Art. 16. o qual passa-se a numerar Art. 14. por alteração de artigos

anteriores.

I - inclusão de carência para urgência/emergência para uniformização com demais

planos de saúde e regras da ANS.

IV - Incluímos a carência específica de odontologia, uma vez que ela estava incluída

no rol residual do antigo III.

V - Inclusão de pilates e RPG no rol de carências para suprir lacuna na legislação.

VI - Acrescentamos a parte final do dispositivo para esclarecer que parto não se

quebra carência, uma vez que, independente da condição médica do ato, parto é

procedimento a termo, que necessariamente tem data para acabar.

VII - Inclusão das novas modalidades de tratamentos odontológicos. Foram incluídos

neste inciso porque são procedimentos caros e é necessário contribuição financeira antes da

possibilidade de utilização.

§ 1º - Inclusão da parte final do dispositivo para esclarecimento do beneficiário.

§ 2º - Revogado por ser uma regra muito complexa e com pouco impacto financeiro.

§§ 3º e 4º - Foram aglutinados no novo § 2º para melhor entendimento.

§ 5º - Nova redação para inclusão do art. 15.

§ 6º - Nova redação, uma vez que o termo "até eventual solicitação de cancelamento

pelo associado titular" dava a impressão de inscrição presumida, o que não existe.

§ 7º - Aumento de 30 para 60 dias.

§ 10. - Revogado pela inclusão da parte final no § 6º.

Artigo não existente. O qual passa-se a numerar Art. 15. por alteração de artigos

anteriores.

Incluímos o artigo para esclarecer ao beneficiário qual é a documentação necessária

e o seu conteúdo para solicitar a portabilidade de planos de saúde.

Antigo Art. 17. O qual passa-se a numerar Art. 16. por alteração de artigos

anteriores.

Caput e § 2º, 3º e 4º - Aumento do prazo para 60 dias para uniformização com outros

retornos ao plano e portabilidade.

§ 1º - Alteração do marco temporal para o cumprimento de carências para

uniformização, conforme Art. 10, § 2º.

§ 6º - Retirado por estar presente no art. 17, inciso I.

Antigo Art. 18. O qual passa-se a numerar Art. 17. por alteração de artigos

anteriores.

Exclusão dos antigos incisos VIII e IX - com a retirada dos dispositivos que exigiam

documentação adicional para filhos, retiramos esses incisos, uma vez que são

desnecessários.

§ 2º - Alteração para delimitar o tipo de cobertura que o beneficiário cujo titular

excluído possa continuar usufruindo.

PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.36

§ 7º - Inclusão da necessidade de avisar o beneficiário do desligamento por

pendência financeira ou documental. Dessa forma, a empresa contratada deverá encaminhar

e-mail para notificar o beneficiário.

Antigo Art. 19. O qual passa-se a numerar Art. 18. por alteração de artigos

anteriores.

Art. 18, I - Mudança na forma de cobrança dos licenciados.

§ 1º - Excetuamos a perda da condição de associado para quem está em licença para

tratamento da própria saúde.

Antigo Art. 20. O qual passa-se a numerar Art. 19. por alteração de artigos

anteriores.

§ 1º - Inclusão da possibilidade de parcelamento, conforme art. 10, para retirar a

norma repetida nos incisos I, II e III.

§ 3º - Inclusão do protesto em cartório para recuperação de valores de beneficiário em

débito.

§ 8º - Ajuste de valor para conformidade com a Resolução.

II e III (antigo) - adequação para como é feito atualmente.

Antigo Art. 21. O qual passa-se a numerar Art. 20. por alteração de artigos

anteriores.

Caput - Retirada da expressão "devolvendo, neste caso, a correspondente carteira de

identificação", uma vez que, hoje, o sistema bloqueia a emissão de guias de beneficiários

desligados.

Antigo Art. 22. O qual passa-se a numerar Art. 21. por alteração de artigos

anteriores.

IX, § 1º e 2º - Inclusão do requisito para delimitar o tipo de deslocamento em UTI

móvel que o Fascal oferece.

§ 3º e 4º - Necessidade de regulamentar os prazos de pagamentos de reembolso

para melhor entendimento do beneficiário.

Antigo Art. 23. O qual passa-se a numerar Art. 22. por alteração de artigos

anteriores.

Retirar rol limitando as doenças, uma vez que há teto mensal de reembolso.

§ 4º - incluir validade da autorização prévia para o reembolso de medicamentos.

Antigo Art. 24. O qual passa-se a numerar Art. 23. por alteração de artigos

anteriores.

Caput - retirada do "mediante assinatura de contrato de adesão", uma vez que não

existe tal contrato.

§ 1º antigo - Revogado por repetir informações do art. 5º.

§ 1º novo até o § 7º - Adequar a cobertura de honorários e OPME em casos que o

imperativo clínico indique que procedimentos do seguimento odontológico normalmente

realizados em ambulatório sejam normatizados segundo a RN428/2017, diminuindo

consideravelmente os custos nesses casos. - Solicitação da Perícia Odontológica do Fascal.

§ 8º - Solicitação da PG que, no momento de adoção de procedimentos de ortodontia

e exames, o setor de orçamento do Fascal deverá ser ouvido para estimar o impacto

financeiro.

Antigo Art. 25. O qual passa-se a numerar Art. 24. por alteração de artigos

anteriores.

Equiparar a coparticipação de reembolso com o previsto no art. 5º.

PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.37

Antigo Art. 26. O qual passa-se a numerar Art. 25. por alteração de artigos

anteriores.

Caput - inclusão dos serviços de ortondotia e implante dentários, não cobertos em

resoluções anteriores.

§ 2º - Inclusão de ressalva para paralelismo como o § 1º.

§§ 3º e 4º - Alteração da redação para deixar mais claro o cálculo do limite anual para

procedimentos protéticos.

Antigo Art. 27. O qual passa-se a numerar Art. 26. por alteração de artigos

anteriores.

§ 2º - alteração com o fim da coparticipação nas campanhas de vacinação, uma vez

que o custo para o plano é muito baixo em comparação ao benefício da vacinação.

§ 3º antigo - Supressão por já estar regulamentado.

§ 3º - alteração para esclarecimentos de quais vacinas o Fascal cobre.

§ 4º - Retirar a necessidade do ato ser anual.

Antigo Art. 28. O qual passa-se a numerar Art. 27. por alteração de artigos

anteriores.

Antigo Art. 29. O qual passa-se a numerar Art. 28. por alteração de artigos

anteriores.

Antigo Art. 30. O qual passa-se a numerar Art. 29. por alteração de artigos

anteriores.

Antigo Art. 31. O qual passa-se a numerar Art. 30. por alteração de artigos

anteriores.

Supressão do parágrafo único por já estar regulamentado na Resolução (Art. 21, § 2º).

Antigo Art. 32. O qual passa-se a numerar Art. 31. por alteração de artigos

anteriores.

Antigo Art. 33. O qual passa-se a numerar Art. 32. por alteração de artigos

anteriores.

Antigo Art. 34. O qual passa-se a numerar Art. 33. por alteração de artigos

anteriores.

Antigo Art. 35. O qual passa-se a numerar Art. 34. por alteração de artigos

anteriores.

Antigo Art. 36. O qual passa-se a numerar Art. 35. por alteração de artigos

anteriores.

Antigo Art. 37. O qual passa-se a numerar Art. 36. por alteração de artigos

anteriores.

Antigo Art. 38. O qual passa-se a numerar Art. 37. por alteração de artigos

anteriores.

Supressão dos §3º e §4º - A duração das internações será determinada pela condição

clínica do associado. Não podemos colocar limites em questões clínicas, sob risco de

penalizar o associado que necessita de atendimento.

Antigo Art. 39. O qual passa-se a numerar Art. 38. por alteração de artigos

anteriores.

PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.38

Aumento no número de ocorrências com coparticipação mais baixa e diminuição do

percentual de coparticipação de 50% para 20% após o limite inicial. Encontramos um meio

termo no qual ainda conseguimos limitar exames com custo elevado, porém sem oneração

excessiva para o beneficiário.

Antigo Art. 40. Revogado.

RPG, pilates e hidroterapia são métodos geralmente utilizados para prevenção e

tratamento de dor crônica. São tratamentos de baixo custo e com boa eficácia.

Antigo Art. 41. O qual passa-se a numerar Art. 39. por alteração de artigos

anteriores.

Incorporação do ato normativo do CGFascal 2/2022

Antigo Art. 42. O qual passa-se a numerar Art. 40. por alteração de artigos

anteriores.

Caput e § 2º, I - Nova redação para abarcar a possibilidade de adoção de novas

tecnologias.

§ 1º Retiramos a competência do CGFascal, uma vez que não é a prática utilizada

atualmente.

Antigo Art. 43. Revogado.

Aglutinação do art. 43 antigo com o novo art. 40, por pertinência temática.

Antigo Art. 44. Revogado.

Hidroterapia é método geralmente utilizado para prevenção e tratamento de dor

crônica. Baixo custo e com boa eficácia.

Antigo Art. 45. O qual passa-se a numerar Art. 41. por alteração de artigos

anteriores.

XIX - Deixar claro que esta lista é exemplificativa.

Retirar §§ 2º e 3º por falta de necessidade de estar na Resolução.

§ 3º - Incluir a forma de regulamentação das normas de home care.

Antigo Art. 45. O qual passa-se a numerar Art. 41. por alteração de artigos

anteriores.

Antigo Art. 57. O qual passa-se a numerar Art. 42. por alteração de artigos

anteriores.

Artigo deslocado por pertinência temática.

§ 1º - Considerando o grande volume de reembolsos de sessões seriadas, o artigo

visa delegar ao CGFascal a competência de normatização desse assunto.

Antigo Art. 58. O qual passa-se a numerar Art. 43. por alteração de artigos

anteriores.

Artigo deslocado por pertinência temática.

Antigo Art. 59. O qual passa-se a numerar Art. 44. por alteração de artigos

anteriores.

Artigo deslocado por pertinência temática.

Antigo Art. 46., Art. 47., Art. 48., Art. 49., Art. 50., Art. 51. e Art. 52. O qual passa-

se a numerar Art. 45. por alteração de artigos anteriores.

Revogação dos demais artigos uma vez que todas as regras para o credenciamento

estão contidas no edital.

PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.39

Antigo Art. 60. O qual passa-se a numerar Art. 46. por alteração de artigos

anteriores.

Antigo Art. 61. O qual passa-se a numerar Art. 47. por alteração de artigos

anteriores.

Supressão do parágrafo único, pois o assunto já é normatizado pelo CFM.

Antigo Art. 62. O qual passa-se a numerar Art. 48. por alteração de artigos

anteriores.

Antigo Art. 63. O qual passa-se a numerar Art. 49. por alteração de artigos

anteriores.

Antigo Art. 64. O qual passa-se a numerar Art. 50. por alteração de artigos

anteriores.

Antigo Art. 65. O qual passa-se a numerar Art. 51. por alteração de artigos

anteriores.

Retirada do termo "de uma só vez", tendo em vista que os débitos poderão ser

parcelados.

Antigo Art. 66. Revogado.

Deslocado para o Anexo II.

Antigo Art. 67. O qual passa-se a numerar Art. 52. por alteração de artigos

anteriores.

Antigo Art. 68. O qual passa-se a numerar Art. 53. por alteração de artigos

anteriores.

Alteração para deixar o texto congruente com as práticas já adotadas neste Fundo.

Antigo Art. 69. O qual passa-se a numerar Art. 54. por alteração de artigos

anteriores.

Adequação do texto conforme Ato da Mesa Diretora nº 66, de 2022.

Antigo Art. 70. Revogado.

O fundo de reserva pensado para o Fascal não encontra lógica na Contabilidade

Pública, normatizada pela lei nº 4.320/64. Pela própria Lei, quando as receitas do ano anterior

são maiores que as despesas, surge a figura do Superávit Financeiro, que é fonte de receita

para crédito adicional.

Antigo Art. 71. O qual passa-se a numerar Art. 55. por alteração de artigos

anteriores.

Antigo Art. 72. O qual passa-se a numerar Art. 56. por alteração de artigos

anteriores.

Antigo Art. 73. O qual passa-se a numerar Art. 57. por alteração de artigos

anteriores.

Antigo Art. 74. Revogado

Texto sem aplicação.

Antigo Art. 75. Revogado

Texto sem aplicação.

Antigo Art. 76. O qual passa-se a numerar Art. 58. por alteração de artigos

anteriores.

Valor inicial já fixado no Anexo I. Os reajustes poderão ser feitos por AMD.

PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.40

Antigo Art. 77. O qual passa-se a numerar Art. 59. por alteração de artigos

anteriores.

Antigo Art. 78. O qual passa-se a numerar Art. 60. por alteração de artigos

anteriores.

Antigo Art. 79. O qual passa-se a numerar Art. 61. por alteração de artigos

anteriores.

Antigo Art. 80. Revogado

Artigo não existente. O qual passa-se a numerar Art. 62. por alteração de artigos

anteriores.

Considerando a revogação do art. 70, há a necessidade de criar uma disposição

transitória para regulamentar o financeiro atualmente aplicado na conta do fundo de reserva.

Antigo Art. 81. O qual passa-se a numerar Art. 63. por alteração de artigos

anteriores.

Antigo Art. 82. O qual passa-se a numerar Art. 64. por alteração de artigos

anteriores.

Antigo Art. 83. O qual passa-se a numerar Art. 65. por alteração de artigos

anteriores.

ANEXO I - TABELA DE MENSALIDADES DO FASCAL - valores em reais (R$)

Inclusão do art. 2º e 3º, tendo em vista a pertinência temática.

ANEXO II - COMITÊ DE GOVERNANÇA E GESTÃO ESTRATÉGICA DO FASCAL –

CGFASCAL

Inclusão do Anexo com as competências e a composição do CGFascal para melhor

entendimento.

Antigo ANEXO II - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FASCAL - CAF O

qual passa-se a ANEXO III - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FASCAL - CAF

Art. 2º - Alteração visando às prováveis mudanças na estrutura administrativa da

Mesa Diretora.

Art. 5º, IV e V original - Alterados, uma vez que há legislação que prevê o processo

administrativo para todos os servidores, não há de existir um dispositivo somente para os

cargos do Fascal.

Art. 15, I - Retirada da possibilidade de responsabilização por culpa, conforme LIA.

Antigo ANEXO III - PLANEJAMENTO. O qual passa-se a ANEXO IV -

PLANEJAMENTO

Art. 1º, § 1º, b - Diminuição dos valores para melhor adequação às práticas

economico-financeiras.

Criação do ANEXO V - DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO FASCAL

Inclusão do CONFIFA por solicitação do CAF.

Criação do ANEXO VI - DA DOCUMENTAÇÃO PARA INSCRIÇÃO

Inclusão para normatizar a documentação necessária para ingresso no Fascal.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.41

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270

www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)

Distrital, em 07/06/2024, às 16:30:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 11/06/2024, às 07:16:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 11/06/2024, às 12:07:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

(a) Distrital, em 11/06/2024, às 12:33:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 12/06/2024, às 15:23:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 124163 , Código CRC: 9acaf448

PR 41/2024 - Projeto de Resolução - 41/2024 - (124163) pg.42

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14

REQUERIMENTO Nº , DE 2022

(Autoria: Dep. Roosevelt Vilela)

Requer informações à Secretaria de

Estado de Economia do Distrito

Federal, acerca da base de cálculo

na cobrança do Imposto sobre

Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos dos art. 60, inc. XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal e art.

15, inc. III; art. 39, § 2º, inc. XII e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa,

informações à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, acerca da base de

cálculo na cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, em especial:

1 - A cobrança tem sido efetuada com base no entendimento do Superior Tribunal de

Justiça - STJ, em sede do Tema Repetitivo 1113, com base no valor da transação imobiliária?

Tema Repetitivo 1113

a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de

mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada

como piso de tributação ; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de

que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a

regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode

arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele

estabelecido unilateralmente.

2 - Se a cobrança estiver ocorrendo com base no valor venal estabelecido pela

Secretaria de Estado de Economia, qual tem sido o posicionamento do órgão frente ao

entendimento do Poder Judiciário, em especial o Tema Repetitivo 1113 do STJ?

JUSTIFICAÇÃO

Este parlamentar tem sido demandado pela população do Distrito Federal sobre

possível incoerência na cobrança do ITBI, tendo em vista o entendimento firmado pelo Tema

Repetitivo 1113 do STJ ter firmado jurisprudência no sentido de que a base de cálculo para

cobrança do tributo seja o valor real da transação imobiliária, e não o valor venal estabelecido

pela Secretaria de Estado de Economia.

REQ 1455/2024 - Requerimento - 1455/2024 - Deputado Roosevelt - (124655) pg.1

Dissonâncias entre os atos adotados pelo Estado em relação ao entendimento

judicial, como parece ser o caso concreto, desencadeia inúmeras ações judiciais, onerando o

erário, posto que terão que ser desembolsados honorários de sucumbência em decorrência

das decisões contrárias ao governo, posto que já há jurisprudência consolidada sobre o tema.

Diante do exposto, considerando o relevante interesse público envolvendo a presente

matéria, bem como o dever desta Casa de fiscalizar os atos do Poder Executivo, conclamo os

nobres pares para aprovação desta inciativa.

ROOSEVELT

DEPUTADO DISTRITAL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)

Distrital, em 12/06/2024, às 16:54:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 124655 , Código CRC: d117ec88

REQ 1455/2024 - Requerimento - 1455/2024 - Deputado Roosevelt - (124655) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)

Requer a retirada de tramitação da

proposição que especifica.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a retirada de tramitação da Moção nº 850/2024.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento justifica-se em razão da perda do objeto da Moção

retromencionada.

Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada da proposição de

tramitação.

Sala das Sessões, em…

JAQUELINE SILVA

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 12/06/2024, às 17:43:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 124659 , Código CRC: c51a753e

REQ 1456/2024 - Requerimento - 1456/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (124659) pg.1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Requer informações à Secretaria de

Estado de Saúde do Distrito Federal

acerca do cumprimento da Lei

Federal nº 12.732, de 22 de

novembro de 2012, que dispõe

sobre o primeiro tratamento de

paciente com neoplasia maligna

comprovada e estabelece prazo para

seu início.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do artigo 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno,

que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal as seguintes

informações:

a) A Lei Federal nº 12.732/2012 tem sido aplicada em sua plenitude no Distrito

Federal, sobretudo quanto aos prazos constantes no artigo 2º da referida norma?

b) Qual é o prazo médio de início do tratamento dos pacientes na rede pública do

Distrito Federal?

c) Caso o prazo seja superior ao disposto na lei, quais as medidas que têm sido

tomadas para a redução do déficit?

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem por escopo verificar se a Lei Federal nº 12.732/2012

tem sido aplicada de forma correta no âmbito do Distrito Federal.

Observe-se o fato de que o artigo 2º, a seguir transcrito, estabelece uma série de

prazos que devem ser cumpridos pelo ente público, de modo a tentar dar efetividade ao

tratamento dos pacientes com neoplasia maligna. Eis o seu teor:

Art. 2º O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao

primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60

(sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em

laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do

caso registrada em prontuário único.

§ 1º Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput , considerar-se-

á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a

realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de

quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso.

REQ 1457/2024 - Requerimento - 1457/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (124733) pg.1

§ 2º Os pacientes acometidos por manifestações dolorosas consequentes de

neoplasia maligna terão tratamento privilegiado e gratuito, quanto ao acesso

às prescrições e dispensação de analgésicos opiáceos ou correlatos.

§ 3º Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia

maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo

máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico

responsável.

Sucede que tenho recebido queixas, nos canais de denúncias da Comissão de

Assuntos Sociais acerca do descumprimento de tais prazos, o que gera angústia na

população.

Até para que se possa transmitir às pessoas a correta informação, encaminho o

presente requerimento, no bojo das competências de fiscalização desta Casa e mais, para

que se possa sugerir, na medida do possível, medidas que aplaquem o problema.

Diante da importância do tema, peço aos pares a aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões, .

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 14:56:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

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REQ 1457/2024 - Requerimento - 1457/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (124733) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor, as pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

à população do Distrito Federal, em

ocasião da Sessão Solene em

comemoração ao Dia Mundial de

Doação de Leite Materno..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

parabenizar e manifestar votos de louvor, as pessoas que especifica, pelos relevantes

serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em

comemoração ao Dia Mundial de Doação de Leite Materno.

1. Adriana Carvalho Dias Almeida

2. Agda Lúcia Marcelo Gomes

3. Alessandra Gontijo Borges De Moura

4. Alessandra Guimarães Vieira

5. Bárbara Regina Mota

6. César Augustus Ribeiro

7. Daniela Nepomuceno Moura

8. Doralice Pereira Da Silva

9. Duilio Moreira Da Silva Rodrigues

10. Elen Christina Marques Santana

11. Eliene D'abadia Silva

12. Francisca Das Chagas Da Costa Mangueira

13. Geani Da Silva Freitas Costa

14. Giovanna Louise Morais Alves

15. Isabele Amorim De Paula

16. Janaiza Jovenice Dos Santos

17. Jardes Crisóstomo Da Silva Souza

18. Jéssica Nestor Nogueira E Silva

19. Jéssica Pereira Da Silva

20. João Da Costa Pimentel Filho

21. Jose Laurentino Pereira Da Silva

22. Juliana Pinheiro

23. Juliana Ramos De Azevedo Da Silva

24. Juliana Sobral Coutinho

25. Larissa Sena

26.

MO 853/2024 - Moção - 853/2024 - Deputado Jorge Vianna - (124696) pg.1

26. Laylla Beatriz Alves Barbosa

27. Lindevania Barros De Oliveira

28. Lo Ruama Mendes Dos Reis Santos

29. Luzia Nunes De Brito

30. Marcos Rogério Duailibe Barreira

31. Maria Dos Remédios Hollanda Lopes

32. Maria Eduarda Ferreira Silva

33. Maria Olívia Plácido Cunha

34. Mariana Gonçalves Vieira Palhares Temer

35. Mauro Lúcio De Resende

36. Monica Dos Santos Araujo

37. Pricilla Gomes Silva

38. Rayane Pires Da Silva

39. Rita Raianne Ribeiro De Sousa

40. Rozeli Moreira Gomes

41. Sandra Eterna Da Silva

42. Sandra Lisboa Carvalho

43. Sandra Regina Lopes Barreira

44. Selma Cezar Da Silva Damiao

45. Thais Medeiros Sarinho

46. Thais Silva

47. Vanessa Lima Costa Barreto

48. Waltelene Carvalho De Souza Almeida

JUSTIFICAÇÃO

O Brasil é considerado o principal exemplo mundial de banco de leite devido a um

programa iniciado nos anos 1980 que combinava promoção e treinamento em aleitamento

materno com doação. O país administra hoje 228 dos cerca de 750 bancos de leite humano

do mundo¹.

Em 2001, a Organização Pan-Americana da Saúde, da Organização Mundial de

Saúde- OPAS/OMS reconheceu a Rede de Banco de Leite Humano- rBLH como uma das

ações que mais contribuíram para redução da mortalidade infantil no mundo. Atualmente, a

tecnologia brasileira é modelo para a cooperação internacional em mais de 20 países das

Américas, Europa e África². E, segundo a Path³, uma organização global de saúde, também

trabalhou com países como Índia, África do Sul, Vietnã e Quênia para implementar programas

de amamentação baseados nos do Brasil. No Quênia, por exemplo, o primeiro banco de leite

humano da África Oriental foi estabelecido como um modelo abrangente, vinculado à

amamentação, adaptando a abordagem do Brasil ao contexto local¹.

O modelo brasileiro é fruto do trabalho de João Aprígio Guerra de Almeida, um jovem

investigador biomédico que procurava métodos de recolha e conservação do leite materno.

Em 1986, ele estabeleceu um novo modelo, de forma que o leite fosse fornecido apenas por

doação, para que as lactantes não fossem encorajadas a negligenciar seus próprios bebês.

Outro elemento importante foi a observação de Almeida que descobriu que o maior custo de

funcionamento de um banco, cerca de 85%, era simplesmente comprar produtos de vidro de

grau médico para armazenar o leite. Em vez disso, ele mudou para recipientes de alimentos

reaproveitados, como maionese e potes de café, que eram igualmente seguros e podiam ser

doados.

MO 853/2024 - Moção - 853/2024 - Deputado Jorge Vianna - (124696) pg.2

Dados consolidados de 2023 mostram que o Ministério da Saúde registrou a doação

de 253 mil litros de leite humano a partir da ação de 198 mil mulheres. Com isso, 225,7 mil

recém-nascidos foram diretamente beneficiados, representando um crescimento 8% maior do

que o registrado em 2022 e representa 55% da real necessidade por leite humano no Brasil

(4).

O Dia Mundial de Doação de Leite Humano é celebrado em 19 de maio, o qual,

atrelado as Campanhas realizadas no Agosto Dourado, conforme LEI Nº 13.435, DE 12 DE

ABRIL DE 2017 que Institui o mês de agosto como o Mês do Aleitamento Materno, vemos que

se trata de um tema que deve ser levantado durante todo o ano, a fim de aumentar o número

de mães que amamentam seus filhos exclusivamente até os 6 meses de vida e, incrementar

os atuais 55% de atendimento das reais necessidades de leite materno doado.

Considerando os vários benefícios do leite materno aos bebês, em especial àqueles

prematuros, quando o consumo de leite humano pode significar a vida ou a morte, haja vista a

oferta perfeita de proteínas, gorduras, carboidratos, vitaminas e minerais, também contém

ácidos graxos essenciais, como o DHA (ácido docosahexaenoico), que são importantes para

o desenvolvimento do sistema nervoso como um todo. Além disso, o leite materno estimula o

amadurecimento do sistema imunológico, protege contra infecções, reduz o risco de

desconforto abdominal e constipação. Por esses e outros elementos, o Ministério da Saúde

iniciou esse ano a campanha “Doe leite materno: Vida em cada gota recebida”.

A Campanha busca, anualmente, incentivar esse gesto que pode salvar várias vidas.

Conscientizar as mães sobre a importância da amamentação e da doação, desmistificando

lendas sobre a inexistência de leite fraco e sobre o receio da redução do leite as mães que

doam leite. Destaca-se também que é um ato simples, cujo amor ao próximo é o principal

elemento, pois basta estar saudável e não tomar nenhum medicamento que interfira na

amamentação. Em seguida é só entrar em contato com o Banco de Leite Humano mais

próximo de sua casa.

Os bancos de leite humano da rede pública de saúde do Distrito Federal têm

classificação de Padrão Ouro pelo Programa Internacional Ibero-Americano de Bancos de

Leite Humano. As ações e políticas públicas também tornaram o DF o local mais próximo, no

mundo, a conquistar a autossuficiência em leite materno. Essas medidas foram apresentadas

a representantes de 23 países da Rede Global de Bancos de Leite Humano, que estiveram

em Brasília para conhecer a rede BLH-DF (5). A rede do DF também é considerada a mais

bem equipada do país, fato comprovado pelo último relatório da Rede Brasileira de Banco de

Leite. Além disso, a terceira edição da Carta de Brasília será seguida, durante cinco anos, por

24 países, e resulta da união de esforços para a expansão e a qualificação da Rede

Latinoibero-afro-americana de Bancos de Leite Humano (rBLH).

A doação de leite materno no Distrito Federal é feita nas unidades de Banco de Leite

do DF. A mãe doadora pode fazer o cadastro no Disque Saúde 160, opção 4, pelo site

Amamenta Brasília ou pelo aplicativo disponível em IOS e Play Store (5).

Como estimulo à amamentação, as servidoras públicas do DF contam atualmente

com o acrescimento de 2 horas da jornada diária de trabalho para amamentar seus filhos de

até 24 meses de vida, instituido pela LEI COMPLEMENTAR Nº 1.034, DE 28 DE FEVEREIRO

DE 2024, de minha autoria.

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares, para aprovação do presente

Requerimento.

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)

MO 853/2024 - Moção - 853/2024 - Deputado Jorge Vianna - (124696) pg.3

Distrital, em 13/06/2024, às 11:50:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 124696 , Código CRC: ab3e310f

MO 853/2024 - Moção - 853/2024 - Deputado Jorge Vianna - (124696) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

à população do Distrito Federal, por

ocasião da Sessão Solene em

homenagem às mulheres que

cuidam na saúde.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

Moção para parabenizar e ma nifestar votos de louvor às pessoas abaixo descritas, em razão

dos serviços prestados à saúde do Distrito Federal, especialmente para as mulheres que

cuidam:

Sandra Santana Soares Costa

Maria Fátima de Sousa

Lucilene Maria Florêncio de Queiroz

Jacinta de Fátima Sena da Silva

Lívia Vanessa Ribeiro Gomes Pansera

Kelly Cristina Coelho Costa

Ethel Leonor Noia Maciel

Mayanne Carvalho Pimentel

Lídia Freire Abdalla Nery

Janete Ana Ribeiro Vaz

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor às

pessoas acima descritas, que prestam serviços de excelência na saúde e efetivamente

cuidam.

MO 854/2024 - Moção - 854/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (124727) pg.1

São mulheres que cuidam e fazem a diferença para a população local e que merecem

a homenagem feita pela Casa de Leis por ocasião da sessão solene que será realizada no

próximo dia 17 de junho de 2024, no Plenário desta Casa de Leis.

Assim sendo, rogo aos nobres pares que manifestem seu reconhecimento a essas

pessoas que tanto nos orgulham com seu trabalho, mediante a aprovação da presente Moção .

Sala das Sessões, em.

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB/DF

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Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 14:12:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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MO 854/2024 - Moção - 854/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (124727) pg.2