Expedientes Lidos em Plenário 1605/2024
DCL n° 107, de 20 de maio de 2024 - Suplemento
Ver DCL completoExpedientes Lidos em Plenário
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 137/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 15 de maio de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à
apreciação dessa Casa Legisla(cid:54)va o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.
A jus(cid:54)ficação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito,
com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja
apreciada em regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,
Governador(a) do Distrito Federal, em 15/05/2024, às 16:29, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2025 e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de
2025, contendo:
I – a estrutura e organização do orçamento;
II – as metas e prioridades e as metas fiscais;
III – as diretrizes para elaboração do orçamento;
IV – as disposições relativas a despesas com pessoal, encargos sociais e
benefícios aos servidores, empregados e seus dependentes;
V – as diretrizes para execução e alterações do orçamento;
VI – a política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento;
VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII – as disposições sobre política tarifária;
IX – as disposições sobre a transparência e a participação popular;
X – as disposições finais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 2º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual de
2025 à Câmara Legislativa do Distrito Federal deverá demonstrar:
I – a compatibilidade das programações constantes do Projeto de Lei
Orçamentária Anual com o Anexo de Metas e Prioridades desta Lei, acompanhadas das
justificativas relativas às prioridades não contempladas no orçamento;
II – a comparação entre o montante das receitas oriundas de operações de
crédito e o montante estimado para as despesas de capital previstos no Projeto de Lei
Orçamentária Anual, conforme o art. 167, inciso III, da Constituição Federal;
III – os critérios adotados para a estimativa dos principais itens da receita
tributária, alienação de bens e operações de crédito;
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
IV – a exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada
com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a
pagar e outros compromissos financeiros exigíveis;
V – a exposição e justificação da política econômico-financeira do Governo;
VI – a justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento
de capital, conforme art. 22, inciso I, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 é constituído do texto da lei
e dos seguintes anexos:
I – “Resumo Geral da Receita” dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e a origem, separados
entre recursos do Tesouro e de outras fontes;
II – “Resumo Geral da Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e o grupo de despesa,
separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;
III – “Demonstrativo da Despesa, por Poder, Órgão, Unidade Orçamentária, Fonte
de Recursos e Grupo de Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada
e conjuntamente;
IV – “Detalhamento dos Créditos Orçamentários” dos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
V – “Demonstrativo da Compatibilidade do Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social com as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias”;
VI – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão e Unidade”;
VII – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Unidade
Orçamentária/Fonte de Financiamento”;
VIII – “Detalhamento dos Créditos Orçamentários” do Orçamento de
Investimento;
IX – “Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado”,
que atualizará automaticamente, com a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2025,
o mesmo anexo constante desta Lei”;
X – “Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves”,
encaminhado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, evidenciando o objeto da
obra ou serviço, o número do contrato, a unidade orçamentária, o programa de
trabalho, o responsável pela execução do contrato e os indícios de irregularidades
graves;
XI – “Demonstrativo da Receita e Despesa por Categoria Econômica” dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente.
Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 deve ser acompanhado dos
seguintes demonstrativos complementares, inclusive em meio digital:
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I – “Demonstrativo Geral da Receita” dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, evidenciando a classificação da natureza de receita no menor
nível de agregação, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;
II – “Demonstrativo dos Recursos do Tesouro - Diretamente Arrecadados por
Órgão/Unidade”, separados por orçamentos fiscal e da seguridade social;
III – “Demonstrativo das Receitas Diretamente Arrecadadas por Órgão/ Unidade”;
IV – “Demonstrativo de Receita de Convênios com Órgãos do Distrito Federal”;
V – “Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos”;
VI – “Detalhamento da Receita para Identificação dos Resultados Primário e
Nominal”;
VII – “Demonstrativo do Critério Utilizado na Apuração do Resultado Primário e
Nominal”;
VIII – “Demonstrativo da Receita Corrente Líquida”, dos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
IX – “Demonstrativo da Evolução da Receita” do Tesouro e de outras fontes,
evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por
categoria econômica e origem;
X – “Projeção da Renúncia de Receitas de Origem Tributária”;
XI – “Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios e Financeiros”, com a
identificação e a quantificação dos efeitos em relação à receita e à despesa previstas,
discriminando a legislação de que resultam tais efeitos;
XII – “Demonstrativo da Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
evidenciando a esfera orçamentária e a origem dos recursos, por:
a) função;
b) subfunção;
c) programa;
d) grupo de despesa;
e) modalidade de aplicação;
f) elemento de despesa;
g) região administrativa;
XIII – “Demonstrativo da Despesa por Órgão/Unidade Orçamentária” dos
orçamentos fiscal e seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária, separados
entre recursos do Tesouro e de outras fontes;
XIV – “Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD”, evidencia a classificação
funcional e estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a
modalidade de aplicação, o elemento de despesa, a fonte de recursos e o IDUSO, por
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unidade orçamentária de cada órgão que integra os orçamentos fiscal, da seguridade
social e de investimento;
XV – “Demonstrativo das Metas Físicas por Programa”, evidenciando a ação e a
unidade orçamentária;
XVI – “Despesa Programada com Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida
de 2025”, em versão sintética;
XVII - “Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas”, evidenciando para cada
parceria, contratadas pelo Distrito Federal e suas entidades, o saldo devedor e os
respectivos valores de pagamento, projetados para todo o período do contrato;
XVIII – “Demonstrativo da Aplicação Mínima em Educação”;
XIX – “Demonstrativo da Aplicação Mínima em Saúde”;
XX – “Demonstrativo das Despesas com a Criança e o Adolescente – OCA”,
discriminado por unidade orçamentária e programa de trabalho”;
XXI – “Demonstrativo da Aplicação Mínima de recursos” evidenciando as alocações
no que tange às seguintes despesas:
a) Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;
b) Fundo de Apoio à Cultura;
c) Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
d) Precatórios;
XXII – “Demonstrativo dos Recursos Destinados a Investimentos por Órgão”,
evidenciando a unidade e a esfera orçamentária, separados por orçamento fiscal, da
seguridade social e de investimento;
XXIII – “Demonstrativo dos Gastos Programados com Investimentos e Demais
Despesas de Capital”, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como sua
participação no total das despesas de cada unidade orçamentária, eliminada a dupla
contagem;
XXIV – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por
Órgão/Função/Subfunção/Programa”;
XXV – “Demonstrativo da Programação do Orçamento de Investimento”, por:
a) função;
b) subfunção;
c) programa;
d) regionalização;
e) fonte de financiamento;
XXVI – “Demonstrativo do Início e Término da Programação contendo o Elemento
de Despesa 51 – Obras e Instalações”;
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XXVII – “Projeção do Serviço da Dívida Fundada e Ingresso de Operações de
Crédito”, para fins do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, evidenciando, para cada empréstimo, o saldo devedor e as respectivas projeções
de pagamento de amortizações e de encargos financeiros para todo o período de
pagamento da operação de crédito;
XXVIII – “Demonstrativo dos Precatórios Judiciais por Fontes de Recursos”;
XXIX – “Demonstrativo da Evolução da Despesa” do Tesouro e de outras fontes,
evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por
categoria econômica e grupo de despesa;
XXX – “Demonstrativo da Metodologia dos Principais Itens da Despesa”;
XXXI – “Demonstrativo das Receitas ou Despesas Desvinculadas, na forma da
Emenda Constitucional nº 132/2023”;
XXXII – “Detalhamento das Fontes de Recursos”, dos orçamentos fiscal e da
seguridade social”, isolado e conjuntamente, por unidade orçamentária e grupo de
despesa;
XXXIII – “Demonstrativo da Regionalização”, dos orçamentos fiscal, da seguridade
social e de investimento, identificando a despesa por região, função, programa, ação e
fonte de recursos;
XXXIV – “Demonstrativo de Projetos em Andamento”;
XXXV – “Demonstrativo das Ações de Conservação do Patrimônio Público”;
XXXVI – “Detalhamento do Limite do Fundo Constitucional do Distrito Federal”,
encaminhado ao Ministério da Fazenda, contemplando o mesmo nível de detalhamento
do Quadro de Detalhamento da Despesa.
Parágrafo único. Para efeito da verificação da aplicação mínima em educação e
saúde, os Quadros constantes dos incisos XVIII e XIX devem estar acompanhados de
adendos contendo as seguintes informações:
I – despesas detalhadas por:
a) unidade orçamentária;
b) função e subfunção;
c) programa, ação e subtítulo;
d) natureza de despesa;
II – deduções das despesas apropriadas na manutenção e no desenvolvimento do
ensino e em ações e serviços públicos de saúde detalhadas por:
a) unidade orçamentária;
b) função e subfunção;
c) programa, ação e subtítulo;
d) natureza de despesa.
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CAPÍTULO III
DAS METAS E PRIORIDADES E DAS METAS FISCAIS
Seção I
Metas e Prioridades
Art. 5º Atendidas as despesas obrigatórias e as necessárias ao funcionamento
da unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital,
estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027,
devem ter precedência na alocação de recursos.
§ 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser
identificados nos Anexos IV e VIII do art. 3º desta Lei.
§ 2º No caso de emenda parlamentar ao anexo referido no caput, o autor da
referida proposição será responsável pela consignação dos recursos necessários para a
sua efetiva execução, quando da apreciação do Projeto de Lei Orçamentária Anual de
2025 pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 3º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das
codificações das programações orçamentárias referentes às metas e prioridades
poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário de Estado de
Economia do Distrito Federal.
Seção II
Metas Fiscais
Art. 6º As metas fiscais para o exercício de 2025 constam do “Anexo II –
Metas Fiscais Anuais” desta Lei.
§ 1º Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas
primárias, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei podem ser ajustadas, mediante
Projeto de Lei específico a ser submetido ao Poder Legislativo, quando do
encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, ou durante a
execução do Orçamento de 2025.
§ 2º A alteração decorrente de redução nas estimativas das receitas primárias
deverá estar acompanhada de justificativa técnica, memória e metodologia de cálculo,
no referido Projeto de Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Dos Prazos
Art. 7º Os órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo e da Defensoria
Pública do Distrito Federal devem lançar suas propostas orçamentárias no âmbito do
Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGo até 31 de julho de 2024, ou em
data a ser fixada pelo órgão central de planejamento e orçamento.
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Art. 8º O Poder Executivo deve encaminhar a estimativa da receita à Câmara
Legislativa do Distrito Federal, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Defensoria
Pública do Distrito Federal, até 30 dias antes do término do prazo de lançamentos das
propostas orçamentárias para o exercício de 2025.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput devem ser enviadas
formalmente e por meio eletrônico, em formato compatível com editores de texto ou
planilhas de cálculo.
Art. 9º A Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Tribunal de Contas do
Distrito Federal, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, a Defensoria Pública do
Distrito Federal, as empresas públicas dependentes e as sociedades de economia mista
dependentes de recursos do Tesouro devem encaminhar a relação dos débitos judiciais,
de que trata o art. 20, à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até 15
de julho de 2024.
§ 1º A relação deve discriminar o número do processo e da sentença; a data de
recebimento do ofício requisitório; o valor a ser pago; o nome do beneficiário; os
órgãos ou entidades devedoras; os grupos de despesas; e a ordem de precedência,
evidenciando a sua natureza alimentar e não alimentar.
§ 2º As informações de que trata o caput devem ser enviadas formalmente e
por meio eletrônico, em formato compatível com editores de texto ou planilhas de
cálculo.
Art. 10. O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve encaminhar à Câmara
Legislativa do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal,
até 15 de agosto de 2024, o “Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de
Irregularidades Graves”, disponibilizando-o atualizado em seu sítio na internet.
Seção II
Da Estimativa da Receita
Art. 11. A estimativa da receita e da Receita Corrente Líquida para o Projeto de
Lei Orçamentária Anual de 2025 deve observar as normas técnicas e legais, considerar
os efeitos da variação do índice de preços, do crescimento econômico, das alterações
na legislação ou de qualquer outro fator relevante, e ser acompanhada de:
I – demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos;
II – projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem;
III – metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Art. 12. As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em
que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto, devem ser destinadas a custear, preferencialmente, os gastos com
pessoal e encargos sociais.
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Parágrafo único. Após o atendimento das despesas previstas no caput, deve-se
dar prioridade às demais despesas obrigatórias, respeitadas as suas peculiaridades, em
conformidade com o Anexo VI desta Lei.
Art. 13. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, as estimativas de receita
constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão considerar as desonerações
fiscais a serem realizadas, com efeitos no exercício de 2025.
Art. 14. A Receita Corrente Líquida será apurada pelo somatório das receitas
tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de
transferências correntes e de outras receitas correntes, inclusive os valores do Fundo
Constitucional do Distrito Federal não aplicados no custeio de pessoal, deduzidas as
contribuições dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência social, e as
provenientes da compensação financeira citada no art. 201, § 9º, da Constituição
Federal.
Art. 15. Para estimativa das receitas e fixação das despesas na Lei
Orçamentária Anual de 2025, podem ser considerados os efeitos de propostas de
alteração na legislação, em tramitação ou a serem submetidos ao Poder Legislativo, que
tratem sobre a majoração da receita ou de sua desvinculação.
§ 1º Os recursos consignados na forma deste artigo, no Projeto de Lei
Orçamentária Anual de 2025, devem ser classificados com fonte de recursos
condicionados (fonte 9XXX), cuja especificação, na despesa, deve permitir a
identificação da origem da receita.
§ 2º Nos anexos que acompanham o Projeto de Lei Orçamentária Anual de
2025, devem ser identificadas as proposições de alterações na legislação e especificado
o impacto na receita decorrente de cada uma das propostas.
§ 3º A conversão das fontes de recursos condicionados pelas respectivas fontes
definitivas será efetuada pelo órgão central de planejamento e orçamento por meio de
Nota de Dotação, após a publicação da legislação pertinente.
§ 4º Caso os projetos propostos não sejam aprovados, total ou parcialmente,
de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, deverá ser
providenciada a troca de fonte ou o contingenciamento das dotações.
§ 5º É vedada a execução orçamentária nas fontes de recursos condicionados
(fonte 9XXX).
§ 6º As receitas oriundas de fontes condicionadas previstas no § 1º não
comporão a base de cálculo para apuração de mínimos legais e constitucionais, e da
Receita Corrente Líquida.
Seção III
Da Fixação da Despesa
Art. 16. As despesas relacionadas à publicidade e propaganda do Poder
Legislativo, dos órgãos ou das entidades da administração direta ou indireta do Poder
Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem constar de ação específica.
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
§ 1º As despesas previstas no caput, além de estarem classificadas em ação
específica, devem ser registradas em subtítulos com esta finalidade, segregando-se as
dotações destinadas a despesas com publicidade institucional daquelas destinadas a
publicidade de utilidade pública.
§ 2º Conforme dispõe o art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
deve ser destinado um mínimo de dez por cento da dotação orçamentária total de
publicidade e propaganda para a contratação de veículos alternativos de comunicação
comunitária impressa, falada, televisada e on-line sediados no Distrito Federal.
§ 3º As despesas de que trata o caput somente podem ser suplementadas ou
criadas por meio de lei específica, exceto os subtítulos destinados à Publicidade e
Propaganda Institucional, quando destinadas à publicação de atos oficiais, assinatura e
aquisição de periódicos, utilizando-se a Modalidade de Aplicação 91.
§ 4º Fica vedado o remanejamento de recursos das áreas de saúde, educação e
segurança para atividades de que trata este artigo, salvo quando o remanejamento
ocorrer no âmbito das respectivas áreas.
Art. 17. A Lei Orçamentária Anual de 2025 e os créditos adicionais somente
podem incluir projetos ou subtítulos de projetos novos, depois de contemplados:
I – as metas e prioridades;
II – os projetos e respectivos subtítulos em andamento;
III – as despesas com a conservação do patrimônio público;
IV – as despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal;
V – os recursos necessários para viabilizar a conclusão de uma etapa ou de
uma unidade completa de um projeto, incluindo as contrapartidas.
§ 1º Para efeito do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
as informações relativas a projetos em andamento e ações de conservação do
patrimônio público acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2025 na forma de
quadros, e os subtítulos correspondentes devem ser identificados nos Anexos de
Detalhamento dos Créditos Orçamentários.
§ 2º Os investimentos financiados por meio de agências de fomento, convênio,
acordo ou outros instrumentos congêneres devem ter preferência em relação aos
demais.
§ 3º Os projetos em andamento compreenderão os subtítulos que estejam
cadastrados no Sistema de Acompanhamento Governamental - SAG, cujas etapas
tenham sido iniciadas até o encerramento do terceiro bimestre e tenham previsão de
término posterior ao encerramento do corrente exercício, inclusive as etapas com
estágio em situação atrasada ou paralisada que a causa não impeça a continuidade no
exercício seguinte.
Art. 18. Recursos financeiros da Lei Orçamentária Anual de 2025 só podem ser
destinados ao desenvolvimento de ações na Região Integrada de Desenvolvimento do
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Distrito Federal e Entorno - RIDE se houver contrapartida dos municípios ou dos
governos estaduais que a integram.
Art. 19. A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve discriminar em categorias de
programação específicas as dotações destinadas a:
I – concessão de benefícios: despesas com auxílio transporte, alimentação ou
refeição, assistência pré-escolar;
II – conversão de licença-prêmio em pecúnia;
III – participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
IV – pagamento de precatórios e de sentenças judiciais de pequeno valor,
incluindo as empresas estatais dependentes;
V – capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP;
VI – pagamento de benefícios e pensões especiais concedidas por legislações
específicas ou outras sentenças judiciais;
VII – pagamento de despesas decorrentes de compromissos firmados por meio
de contrato de gestão entre órgãos e entidades da administração pública e as
organizações sociais;
VIII – despesas com publicidade institucional e de utilidade pública, inclusive
quando forem produzidas ou veiculadas por órgão ou entidade integrante da
administração pública;
IX – despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes do provimento de
cargos, empregos ou funções e da concessão de qualquer vantagem, aumento de
remuneração ou alteração de estrutura de carreiras, cujas proposições tenham iniciado
sua tramitação na Câmara Legislativa do Distrito Federal, até a entrada em vigor desta
Lei;
X – concessão de subvenções econômicas, que deve identificar a legislação que
autorizou o benefício.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput inclusive nas entidades da
administração pública distrital indireta que recebam recursos dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, ainda que custeados, total ou parcialmente, com recursos próprios.
Seção IV
Das Sentenças Judiciais
Art. 20. As despesas com pagamento de Precatórios Judiciais e Requisições de
Pequeno Valor - RPV devem ser identificadas como operações especiais, ter dotação
orçamentária específica e não podem ser canceladas por meio de decreto para abertura
de créditos adicionais com outras ações, exceto cancelamento que atenda despesas
obrigatórias constantes no Anexo VI desta Lei, sem prejuízo do disposto na Emenda
Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009.
§ 1º Os processos relacionados ao pagamento de precatórios judiciais e de
outros débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da
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administração direta, autárquica e fundacional, são coordenados e controlados pela
Procuradoria-Geral do Distrito Federal e os recursos correspondentes, alocados na
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, onde são efetivadas as
transferências para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT,
Tribunal Regional do Trabalho e outros Tribunais.
§ 2º Os recursos destinados ao pagamento de débitos oriundos de decisões
transitadas em julgado, derivados de empresas públicas e sociedades de economia
mista, são alocados nas próprias unidades orçamentárias responsáveis por esses
débitos.
§ 3º As dotações para RPV devem ser consignadas em subtítulo específico na
programação orçamentária da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal,
quando derivadas dos órgãos da administração direta, e, na da própria unidade,
quando originárias de autarquias e fundações.
Seção V
Das Vedações
Art. 21. Na Lei Orçamentária Anual de 2025 ou nos créditos adicionais que a
modificam, fica vedada:
I – destinação de recursos para atender despesas com:
a) início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou
arrendamentos de imóveis residenciais de representação;
b) aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de
representação funcional;
c) aquisição de aeronaves, salvo para atendimento das necessidades da
Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e da Secretaria de Estado
de Saúde do Distrito Federal;
d) manutenção de clubes, associações de servidores ou outras entidades
congêneres, excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar;
e) investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de
calamidade pública e comoção interna;
f) pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta,
inclusive por serviços de consultoria ou assistência técnica, custeados com recursos
provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com
órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
g) pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu
quadro diretivo servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de
sociedade de economia mista;
h) aquisição de passagens aéreas para servidor ou membro dos Poderes e da
Defensoria Pública do Distrito Federal que não seja exclusivamente em classe
econômica;
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II – inclusão de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas
destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, que
tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos
recebidos do Distrito Federal e que preencham, simultaneamente, as seguintes
condições:
a) sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde e educação, e possuam certificado de utilidade pública, no
âmbito do Distrito Federal;
b) atendam ao disposto nos arts. 220 e 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal,
bem como na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, se voltadas para as
áreas de assistência social, saúde e educação;
c) estejam enquadradas nas exigências dispostas na Lei nº 4.049, de 4 de
dezembro de 2007, e no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
d) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo convênio ou no
instrumento congênere;
e) contrapartida nunca inferior a 10% do montante previsto para as
transferências a título de auxílios, podendo ser em bens e serviços;
III – inclusão de dotações, a título de subvenções econômicas, ressalvado para
entidades privadas sem fins lucrativos, microempresa, empresa de pequeno porte e
microempreendedor individual, desde que preencham as seguintes condições:
a) observem as normas de concessão de subvenções econômicas;
b) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo instrumento
jurídico pactual, nos termos previstos na legislação;
c) apoiem as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos
da Lei nº 5.869, de 24 de maio de 2018, consoante a Lei Federal nº 10.973, de 2 de
dezembro de 2004, ficando condicionada à contrapartida pelo beneficiário, na forma do
instrumento pactual;
IV - inclusão de dotações a título de auxílios e contribuições correntes,
ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, que tenham
atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos
do Distrito Federal e que preencham as condições previstas em lei;
V – inclusão de dotações a título de contribuições de capital, salvo quando
destinada às entidades privadas sem fins lucrativos e com autorização em lei específica,
nos termos do § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. O percentual de que trata a alínea “e” do inciso II deste artigo
não se aplica aos recursos destinados a financiar os programas e projetos do Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA/DF e do Fundo Antidrogas do Distrito
Federal – FUNPAD/DF, bem como a todos os projetos que são financiados sob a égide
da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Art. 22. O Poder Executivo, o Poder Legislativo e a Defensoria Pública do
Distrito Federal devem divulgar e manter atualizada na internet a relação das entidades
privadas beneficiadas na forma dos incisos II, IV e V do art. 21, contendo, pelo menos:
I – nome e CNPJ;
II – nome, função e CPF dos dirigentes;
III – área de atuação;
IV – endereço da sede;
V – data, objeto, valor e número do instrumento jurídico pactual;
VI – órgão transferidor;
VII – valores transferidos e respectivas datas.
Seção VI
Das Emendas
Art. 23. São admitidas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025
ou aos projetos de créditos adicionais, desde que:
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, em especial no que
se refere à compatibilidade da ação com o programa e com esta Lei;
II – os recursos necessários sejam devidamente identificados e provenientes de
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal, encargos sociais e benefícios de servidores;
b) serviço da dívida;
c) sentenças judiciais;
d) Programa de Integração Social e Contribuição do Fundo de Formação do
Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP;
e) o funcionamento da unidade orçamentária constante das ações “8517 –
Manutenção de Serviços Administrativos Gerais” e “2990 – Manutenção de Bens
Imóveis do Distrito Federal”, ressalvados os recursos oriundos de Emendas
Parlamentares Individuais;
f) outras despesas correntes, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão
da proposta orçamentária, nos termos do art. 33, a, da Lei n° 4.320, de 17 de março de
1964;
III – relativas a:
a) a correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do texto do projeto de lei;
c) nova destinação dos recursos decorrentes de emenda individual cujo autor
não tenha sido reeleito para a legislatura subsequente.
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
§ 1º Ficam vedadas emendas de acréscimo ou redução nos programas de
trabalho decorrentes de emenda parlamentar, salvo pelo seu próprio titular.
§ 2º Compete ao Plenário autorizar o remanejamento orçamentário das
emendas cujo autor não tenha sido reeleito para o mandato subsequente.
§ 3º Não se admitem emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025,
bem como aos créditos adicionais que modificam a Lei Orçamentária Anual, que
transfiram:
I – dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos,
fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para
atender à programação a ser desenvolvida por outra unidade que não a geradora do
recurso;
II – recursos provenientes de convênios, operações de crédito, contratos,
acordos, ajustes e instrumentos congêneres vinculados a programações específicas,
inclusive aqueles destinados a contrapartida, identificados pelo IDUSO diferente de
zero.
Art. 24. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de
dispositivo do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, ficarem sem despesas
correspondentes, e aqueles decorrentes de emenda individual cujo autor não tenha sido
reeleito para a legislatura subsequente poderão ser utilizados, conforme o caso,
mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização
legislativa.
§ 1º Os recursos de que trata o caput são alocados na Reserva de
Contingência, em subtítulo específico, até que, por meio de lei, lhes sejam dadas novas
destinações.
§ 2º Caso o veto ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 não seja
mantido, as programações orçamentárias serão reestabelecidas nos montantes ainda
não utilizados na abertura dos créditos especiais ou suplementares.
Art. 25. Serão consideradas emendas parlamentares individuais de execução
obrigatória, conforme disposto no art. 150, § 16, I e II, da Lei Orgânica do Distrito
Federal, as programações de trabalho que contenham as subfunções, programas ou
ações discriminados no Anexo XIII desta lei, e se refiram a investimentos, manutenção
e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde e infraestrutura
urbana; assistência social; destinados à criança e ao adolescente; ao Programa de
Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF ou ao Programa de
Descentralização Progressiva de Ações de Saúde - PDPAS.
§ 1º Não será permitida a suplementação de subtítulos que constam da
proposta encaminhada pelo Poder Executivo, no caso de emendas parlamentares
individuais de execução obrigatória, sendo imediatamente inserido novo programa de
trabalho, no quadro de detalhamento de despesas, da unidade favorecida, com
subtítulo de numeração diversa e descritor igual.
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
§ 2º Após prévia solicitação do parlamentar, fica autorizado ao Poder Executivo,
por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal,
promover ajustes nas dotações de emendas parlamentares individuais quanto à
modalidade de aplicação e elemento de despesa.
Art. 26. A execução orçamentária dos subtítulos inseridos na Lei Orçamentária
por emenda individual, conforme disposto no art. 150, § 16, da Lei Orgânica do Distrito
Federal, fica condicionada à comunicação formal do autor ao Poder Executivo do
Distrito Federal.
§ 1º O Colégio de Líderes poderá autorizar a execução de emendas do titular
afastado, mediante proposta do seu suplente.
§ 2º A execução das programações de caráter obrigatório decorrentes das
emendas individuais deve ser equitativa no exercício, atendendo de forma igualitária e
impessoal às emendas apresentadas, independentemente de sua autoria.
Seção VII
Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Art. 27. O orçamento da seguridade social compreende as dotações destinadas
a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, devendo contar, entre
outros, com:
I – receitas próprias dos órgãos, dos fundos e das entidades que integram,
exclusivamente, o orçamento de que trata este artigo;
II – recursos oriundos do Tesouro;
III – transferências constitucionais;
IV – recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e ajustes;
V – contribuição patronal;
VI – contribuição dos servidores;
VII – recursos provenientes da compensação financeira de que trata o art. 4º
da Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999;
VIII – recursos provenientes de receitas patrimoniais, administradas pelo
Instituto de Previdência do Servidor do Distrito Federal - IPREV, para o custeio do
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
Art. 28. A despesa deve ser discriminada por esfera, órgão, unidade
orçamentária, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de
despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recursos e IDUSO.
Art. 29. A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve conter Reserva de
Contingência com dotação orçamentária mínima de 1% da Receita Corrente Líquida,
constituída integralmente com recursos ordinários não vinculados.
§ 1º Quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de
2025, a reserva referida no caput deve corresponder a 3% da Receita Corrente Líquida.
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
§ 2º A Reserva de Contingência será considerada como despesa primária para
fins de apuração do resultado fiscal.
§ 3º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de
passivos contingentes, de eventos fiscais imprevistos, conforme art. 5º, III, b, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e de abertura de créditos adicionais nos
termos do Decreto-Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e do art. 8º da Portaria
Interministerial STN/ SOF nº 163, de 4 de maio de 2001.
§ 4º Serão destinados 2% da Receita Corrente Líquida para atendimento das
emendas parlamentares individuais, nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica do
Distrito Federal.
Art. 30. Para definição dos recursos a serem transferidos, no exercício de
2025, à Fundação de Apoio à Pesquisa e ao Fundo de Apoio à Cultura, nas formas
dispostas nos arts. 195 e 246, § 5º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, será utilizado
como base de cálculo o valor da receita corrente líquida apurado até o bimestre anterior
ao mês de repasse, compensando as diferenças no bimestre seguinte.
Parágrafo único. Os valores apurados, na forma prevista no caput deste artigo,
deverão ser consignados na Lei Orçamentária Anual de 2025 às respectivas unidades
orçamentárias pelas suas totalidades.
Art. 31. A programação orçamentária da Defensoria Pública do Distrito Federal
para o exercício de 2025 é estabelecida com base na seguinte composição:
I – despesa com pessoal conforme art. 47;
II – para outras despesas correntes e de capital, o valor da despesa prevista
para o exercício de 2024 atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA
projetado para o exercício de 2025.
Parágrafo único. Observado o montante total das despesas estabelecidas neste
artigo, a Defensoria Pública poderá solicitar o remanejamento entre grupos de despesa.
Art. 32. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais,
desenvolvimento econômico, fomento à renda, emprego, instalação de infraestrutura e
equipamentos urbanos deve ser conferida prioridade às áreas com menor Índice de
Desenvolvimento Humano, maiores taxas de desemprego e que apresentem maiores
índices de violência.
Parágrafo único. O estímulo previsto no caput deve ser destinado,
preferencialmente, a atividades que empreguem mão de obra local.
Art. 33. As unidades orçamentárias que desenvolvem ações voltadas ao
atendimento de crianças, de adolescentes e de pessoas com deficiência devem priorizar
a alocação de recursos para essas despesas, quando da elaboração de suas propostas
orçamentárias.
Art. 34. Os projetos de leis de criação de agências, autarquias, fundações,
fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista no âmbito do Distrito
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Federal devem ser instruídos com os respectivos pareceres dos órgãos centrais de
planejamento, orçamento e finanças; e órgão jurídico central do Distrito Federal.
Seção VIII
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 35. O Orçamento de Investimento compreende as programações do grupo
de despesa “Investimentos” de empresas públicas e sociedades de economia mista, em
que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com
direito a voto.
Parágrafo único. As empresas cujas programações constem integralmente dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, em razão de serem consideradas dependentes
de recursos do Tesouro para pagamento de despesas de seu pessoal, manutenção e
funcionamento da Unidade, não integram o Orçamento de Investimento.
Art. 36. A despesa deve ser discriminada por esfera, classificação institucional,
classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, fonte
de financiamento e IDUSO.
Art. 37. O detalhamento das fontes de financiamento é feito para cada uma
das entidades referidas no art. 35, de modo a identificar os recursos decorrentes de:
I – geração própria;
II – transferências dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
III – participação acionária do Distrito Federal e outros órgãos;
IV – participação acionária entre empresas;
V – operações de crédito externas;
VI – operações de crédito internas;
VII – contratos e convênios;
VIII – outras fontes, desde que não ultrapassem dez por cento do total da
receita de investimentos de cada unidade orçamentária, casos em que devem ser
individualmente especificadas.
Art. 38. Os projetos de lei que solicitem autorização para que empresas
públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal participem do capital de
outras empresas somente podem ser deliberados se acompanhados de estudos que
comprovem a viabilidade técnica, econômica e financeira das partes.
Art. 39. A criação de novas empresas estatais dependentes deve observar os
requisitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e não
implicar, até o exercício seguinte, as vedações do parágrafo único do art. 22 da referida
Lei.
Parágrafo único. A criação de empresas estatais de que trata o caput fica
condicionada à manifestação dos órgãos centrais de planejamento e orçamento e de
finanças do Governo do Distrito Federal.
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Seção IX
Da Apuração dos Custos
Art. 40. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos definidos na Lei Orçamentária Anual de 2025 e em seus créditos adicionais
será feita de forma a propiciar a apuração de custos.
§ 1º Os sistemas de gestão de recursos humanos, patrimoniais e materiais
devem interagir com o sistema SIGGO, a fim de possibilitar a convergência de dados
para subsidiar o Sistema de Informação de Custos – SIC.
§ 2º O Sistema Integrado de Administração Contábil - SIAC deve tomar por
base os dados da execução orçamentária e extraorçamentária da despesa, vinculada à
classificação funcional e às entidades da Administração do Distrito Federal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL, ENCARGOS
SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS
DEPENDENTES
Art. 41. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, da
Constituição Federal, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão
de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos ou
funções, alterações de estrutura de carreiras, admissões ou contratações a qualquer
título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas
ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes.
§ 1º Os órgãos e as entidades da administração direta ou indireta, fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes devem
observar o limite orçamentário e a quantidade de cargos estabelecidos no Anexo IV
desta Lei, cujos valores devem estar compatíveis com a programação orçamentária do
Distrito Federal para essa despesa.
§ 2º As empresas estatais dependentes ficam dispensadas de fazer constar no
Anexo IV desta Lei as autorizações referentes a Acordos Coletivos.
§ 3º Respeitados os limites de despesa total com pessoal, fica autorizada a
inclusão na Lei Orçamentária Anual de 2025 das dotações necessárias para se proceder
à revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal.
§ 4º A Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito
Federal devem assumir, em seus âmbitos, as medidas necessárias ao cumprimento do
disposto neste artigo.
§ 5º Para atendimento do disposto neste artigo, os atos administrativos devem
ser acompanhados de declaração do proponente e do ordenador da despesa com as
premissas e a metodologia de cálculo utilizada, conforme estabelecem os arts. 16 e 17
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 6º Para viabilizar a elaboração do anexo de que trata o caput deste artigo, os
órgãos responsáveis pelas informações do Poder Legislativo, do Poder Executivo e da
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Defensoria Pública do Distrito Federal devem encaminhar ao órgão central de
planejamento e orçamento a relação com a previsão de admissões, contratações e
benefícios a serem concedidos, com a demonstração do impacto orçamentário sobre a
folha de pessoal e encargos sociais no exercício em que a despesa deva entrar em vigor
e nos dois subsequentes, acompanhada da respectiva metodologia de cálculo utilizada.
§ 7º Para efeito do disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, os
acréscimos remuneratórios, a título de vantagem pessoal, com valores residuais, ou que
ocorram em caráter eventual devem ser considerados na variável Crescimento
Vegetativo da Despesa de Pessoal Anual - CVA.
§ 8º Na utilização das autorizações previstas no caput, devem ser considerados
os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.
§ 9º No âmbito do Poder Executivo, as nomeações de servidores que vierem a
ocorrer ao longo do exercício, mesmo quando relativos a cargos vagos, devem constar
no Anexo IV desta Lei, com exceção daquelas decorrentes de vacância, no mesmo
exercício financeiro, que ocorram em função de substituição de servidor por:
I – exoneração de servidor que se encontrava em exercício no respectivo cargo;
II – falecimento de servidor quando não gerar pagamento de pensão;
III – nomeação tornada sem efeito.
§ 10. Ficam autorizadas, sem a necessidade de constarem especificamente no
Anexo IV desta Lei:
I - a contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos previstos no
inciso VIII do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, desde que comprovada a
disponibilidade orçamentária;
II - a reestruturação de carreiras que não implique aumento de despesa;
III- a transformação de cargos e funções que, justificadamente, não implique
aumento de despesa;
IV - a ampliação de carga horária e a realização de horas extras, comprovada a
disponibilidade orçamentária.
Art. 42. O órgão central de gestão de pessoas deve unificar e consolidar as
informações relativas às despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e
publicar relatório semestral contendo sua discriminação detalhada por carreira, de
modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas,
despesas variáveis, encargos com inativos, pensionistas e encargos sociais para as
seguintes categorias:
I – pessoal civil da administração direta;
II – pessoal militar;
III – servidores das autarquias;
IV – servidores das fundações;
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V – empregados de empresas públicas que integrem os orçamentos fiscal e da
seguridade social;
VI – despesas com cargos em comissão e funções de confiança, discriminadas
por órgão.
Parágrafo único. Os órgãos do Poder Legislativo e a Defensoria Pública do
Distrito Federal devem encaminhar, em meio eletrônico, ao órgão mencionado neste
artigo, informações referentes ao quantitativo de servidores e despesas de pessoal e
encargos sociais, com o detalhamento constante dos incisos I a VI deste artigo.
Art. 43. Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de noventa e cinco por
cento, a que se refere o art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a
contratação de horas extras no respectivo Poder ou órgão somente pode ocorrer para
atender:
I – aos serviços finalísticos da área de saúde;
II – aos serviços finalísticos da área de segurança pública;
III – às unidades de internação de adolescentes em cumprimento de medidas
socioeducativas;
IV – às situações de emergência, reconhecidas por ato próprio dos chefes
do Poder Legislativo, do Poder Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 44. Ao projeto de lei que trate de acréscimos nas despesas de pessoal,
aplica-se o seguinte:
I – não pode conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores ao mês da
entrada em vigor da lei ou da sua plena eficácia;
II – deve estar acompanhado das seguintes informações:
a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
b) declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e
financeira com a Lei Orçamentária Anual de 2025, compatibilidade com o Plano
Plurianual 2024-2027 e com esta Lei, devendo ser indicada a natureza da despesa e o
programa de trabalho que contenha as dotações orçamentárias correspondentes;
c) demonstração de que as exigências contidas no art. 169, § 1°, II, da
Constituição Federal e no art. 157, § 1º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal estão
atendidas no Anexo IV desta Lei;
d) informação sobre a origem dos recursos necessários para o custeio da
despesa a ser acrescida;
e) tabela de remuneração vigente e tabela de remuneração a ser deliberada.
§ 1º Na demonstração de que trata o inciso II, c, devem ser informados o
montante dos valores já utilizados e o saldo remanescente.
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§ 2º As tabelas de que trata o inciso II, e, devem conter, para cada padrão, o
valor do vencimento básico, acrescido dos valores referentes às vantagens
permanentes relativas ao cargo, ao adicional por tempo de serviço adquirido no cargo e
ao valor máximo possível do adicional de qualificação.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos acréscimos nas
despesas de pessoal das empresas estatais dependentes de recursos do tesouro
distrital.
Art. 45. Os projetos de lei que criarem cargos, empregos ou funções a serem
providos após o exercício em que forem editados devem conter dispositivos com ordem
suspensiva de sua eficácia até constarem a autorização e a dotação em anexo da lei
orçamentária correspondente ao exercício em que forem providos, não sendo
considerados autorizados enquanto não publicado o correspondente crédito
orçamentário.
Art. 46. O disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à
execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II – atenda a pelo menos uma das seguintes situações:
a) não se refiram a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário;
b) refiram-se a cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;
c) tenha sua desnecessidade declarada por meio de ato administrativo.
Art. 47. O Poder Executivo, o Poder Legislativo e a Defensoria Pública do
Distrito Federal terão como base de projeção dos limites para elaboração de suas
propostas orçamentárias de 2025, relativos a pessoal e encargos sociais,
preferencialmente, as despesas liquidadas até abril de 2024, considerando a tendência
do exercício, acrescidas de crescimento vegetativo, compatibilizadas com eventuais
acréscimos legais.
§ 1º O disposto no caput será acrescido das seguintes despesas:
I – indenizações trabalhistas;
II – sentenças judiciais;
III – requisição de pessoal.
§ 2º Os recursos destinados ao atendimento das autorizações previstas no
Anexo IV desta Lei, referentes ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo e à Defensoria
Pública do Distrito Federal, constarão em ação específica, dentro do orçamento de cada
um desses respectivos entes.
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§ 3º A implementação das despesas de pessoal autorizadas no Anexo IV desta
Lei fica condicionada a disponibilidade orçamentária prevista na ação específica de que
trata o § 2º.
§ 4º O aumento das despesas de pessoal autorizado na forma do art. 41 deverá
ser ajustado ao limite orçamentário constante na ação específica de que trata o § 2º.
Art. 48. Os limites relativos às propostas orçamentárias de 2025 para o Poder
Executivo, Legislativo e para a Defensoria Pública do Distrito Federal, concernentes ao
auxílio-alimentação ou refeição, à assistência pré-escolar e ao auxílio-transporte,
corresponderão às projeções anuais, calculadas a partir das despesas vigentes em
março de 2024, compatibilizadas com eventuais acréscimos na forma da lei.
Art. 49. No exercício de 2025, fica vedado aos órgãos e às entidades da
Administração Distrital, inclusive às Empresas Estatais Dependentes do Tesouro
Distrital, ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, o reajuste dos
benefícios relativos ao auxílio-alimentação ou refeição e à assistência pré-escolar caso a
despesa total com pessoal ultrapasse 95% do limite estabelecido no art. 20 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A concessão de qualquer reajuste nos termos do caput fica
condicionada ao atendimento dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, e da demonstração de prévia disponibilidade orçamentária, bem como
limitada à inflação acumulada nos últimos 2 anos anteriores à data de concessão do
reajuste.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO
Seção I
Da Execução Provisória do Projeto de Lei
Art. 50. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 não ter
sido convertido em Lei Orçamentária Anual até 31 de dezembro de 2024, a
programação dele constante pode ser executada, em cada mês, até o limite de um
doze avos do total de cada dotação, na forma do Projeto encaminhado à Câmara
Legislativa do Distrito Federal, até a publicação da lei.
§ 1º Considera-se antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária Anual a
utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2º Ficam excluídas do limite previsto no caput as dotações para atendimento
de despesas com pessoal, encargos sociais, inclusive as decorrentes de sentenças
judiciais, pagamento do serviço da dívida e demais despesas obrigatórias.
§ 3º Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei
Orçamentária de 2025 enviado à Câmara Legislativa do Distrito Federal e a respectiva
lei serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por decreto do
Poder Executivo, após a sanção da Lei Orçamentária de 2025, por intermédio da
abertura de créditos suplementares ou especiais.
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Seção II
Da Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 51. Ao final de cada bimestre, se a realização da receita demonstrar que
não comporta o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no anexo de
metas fiscais desta Lei, os Poderes e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem
promover, nos trinta dias subsequentes, por ato próprio e nos montantes necessários,
limitação de empenho e movimentação financeira.
§ 1º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo deve comunicar e enviar ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do
Distrito Federal, até o 25º dia do mês subsequente, demonstrativo, acompanhado das
devidas justificativas, metodologia e memória de cálculo; detalhando o montante que
caberá a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira, por grupo
de despesa, bem como a participação.
§ 2º A distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deverá levar em
consideração o percentual de participação no Orçamento do Distrito Federal de cada
Poder e da Defensoria Pública do Distrito Federal fixado na Lei Orçamentária Anual de
2025, por grupo de despesa, excluindo-se, para fins de cálculo, os valores das dotações
orçamentárias para despesa com precatórios judiciais.
§ 3º O Poder Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal, com base
no demonstrativo de que trata o § 1º, devem publicar ato, até o 30º dia do mês
subsequente, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenho e
movimentação financeira, discriminados por tipos de gasto constantes de suas
respectivas programações orçamentárias.
§ 4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma
proporcional às reduções efetivadas, obedecendo ao estabelecido no art. 9º, § 1º, da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 5º Até o final dos meses de fevereiro, maio e setembro, o Poder Executivo
deve demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em
audiência pública na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
§ 6º Excluem-se da limitação de empenho e movimentação financeira de que
trata o caput:
I – as despesas com:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) demais despesas obrigatórias relacionadas no Anexo VI desta Lei;
d) emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, nos termos do §
16 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
II – as dotações:
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a) destinadas ao atendimento da criança e do adolescente, inclusive do Fundo
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) do Fundo de Apoio à Cultura;
c) que contenham fontes vinculadas à Agência Reguladora de Águas, Energia e
Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA.
Art. 52. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal, deve proceder, trimestralmente, à apuração das despesas
com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as
fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesas
com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com recursos do Tesouro do Distrito
Federal, a fim de subsidiar decisões relativas a:
I – admissão de servidores ou empregados, a qualquer título;
II – criação de cargos;
III – alteração de estrutura de carreiras;
IV – concessão de vantagens;
V – revisões, reajustes ou adequações de remuneração;
VI – sentenças judiciais;
VII – requisição de pessoal.
§ 1º Para a apuração das despesas mencionadas neste artigo, devem ser
levadas em consideração as seguintes informações:
I – participação relativa na receita corrente líquida do Distrito Federal;
II – total de recursos autorizados na Lei Orçamentária Anual e a sua adequação
às despesas previstas.
§ 2º As disposições deste artigo relativas às ações enumeradas nos incisos I a
VII do caput aplicam-se, no que couber, às decisões que venham a ser tomadas pelo
Poder Legislativo.
Seção III
Da Execução do Orçamento
Art. 53. A alocação dos créditos orçamentários deve ser feita diretamente na
unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando
vedada a consignação de crédito a título de transferências para unidades orçamentárias
dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 1º Entende-se como descentralização de créditos orçamentários, a
transferência de créditos orçamentários entre unidades orçamentárias distintas,
integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, no âmbito do Sistema
Integrado de Administração Contábil – SIAC do Sistema Integrado de Gestão
Governamental – SIGGo.
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§ 2º Os recursos descentralizados devem ser utilizados obrigatoriamente na
consecução do objeto previsto no programa de trabalho original.
§ 3º A descentralização de créditos entre unidades orçamentárias depende de
prévia formalização, por meio de portaria conjunta, firmada pelos dirigentes das
unidades envolvidas.
§ 4º A unidade gestora que recebe os recursos descentralizados não pode
alterar qualquer elemento que compõe o programa de trabalho original.
§ 5º Caso haja necessidade de alteração do crédito descentralizado, o crédito
deverá ser revertido à Unidade Gestora Concedente – UGC, que fará as modificações
pertinentes e posterior descentralização do crédito orçamentário.
Art. 54. O Poder Executivo deve estabelecer a programação financeira que
garanta o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta Lei, observado o disposto
no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual.
Art. 55. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias
destinadas aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal
devem ser-lhes entregues até o dia vinte de cada mês, de acordo com os seguintes
critérios:
I – os destinados a despesas de capital devem ser repassados ao Poder
Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, segundo cronograma financeiro
acordado entre esses e o Poder Executivo, até o final do primeiro trimestre do exercício
financeiro;
II – os destinados às demais despesas devem ser repassados na proporção de
um doze avos do total das dotações correspondentes.
§ 1º O valor das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder
Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal deve ficar integralmente disponível
para empenho a partir do primeiro dia útil do exercício de 2025.
§ 2º Além dos recursos previstos no inciso II, devem ser repassados aos órgãos
do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante requerimento,
os recursos necessários ao pagamento de despesas decorrentes de férias e de
gratificação natalícia.
§ 3º Os recursos adiantados na forma do § 2º devem ser descontados dos
duodécimos a repassar, segundo cronograma financeiro acordado.
Seção IV
Das Alterações Orçamentárias
Art. 56. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara
Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos
estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da Despesa.
§ 1º Os decretos de crédito suplementar, autorizados na Lei Orçamentária
Anual de 2025, devem ser publicados com os demonstrativos das informações
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necessárias e suficientes para a avaliação das suplementações dos acréscimos e
cancelamentos das dotações neles contidas e das fontes de recursos que os atendam.
§ 2º Os créditos especiais destinados às despesas com pessoal e encargos
sociais não autorizadas na Lei Orçamentária Anual a serem submetidos à Câmara
Legislativa do Distrito Federal devem ser encaminhados por meio de projeto de lei
específico para esta finalidade, observado o disposto neste artigo.
§ 3º Os projetos de lei relativos aos créditos adicionais solicitados pelo Poder
Legislativo, com indicação dos recursos para o seu financiamento, devem ser
encaminhados pelo Poder Executivo para apreciação do Poder Legislativo no prazo
máximo de 15 dias a contar da data de recebimento do pedido.
Art. 57. O Poder Executivo fica autorizado a transpor, remanejar, transferir,
total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2025 e em
seus créditos adicionais, mediante decreto, em decorrência de extinção, transformação,
transferências, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não
poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei
Orçamentária de 2025 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente,
adequação da classificação funcional e da estrutura programática.
Art. 58. Mediante autorização prévia de seus titulares, as unidades
orçamentárias do Poder Executivo ficam incumbidas de promover, no âmbito de seu
Quadro de Detalhamento da Despesa, as necessárias alterações de recursos em nível
de elemento de despesa, mantidos a classificação funcional, estrutura programática,
categoria econômica, grupo de despesa e as fontes de recursos.
§ 1º As alterações mencionadas no caput devem ser operacionalizadas pela
própria Unidade Interessada diretamente no Sistema Integrado de Administração
Contábil – SIAC, por meio de Nota de Remanejamento – NR.
§ 2º As alterações de modalidade de aplicação, de fonte de recursos, de
identificador de uso – IDUSO e de acréscimos nos elementos de despesa 51 – Obras e
Instalações e 92 – Despesas de Exercícios Anteriores são procedidas por ato próprio do
órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal.
Art. 59. Qualquer alteração vinculada ao Quadro de Detalhamento da Despesa
da Câmara Legislativa do Distrito Federal somente pode ser admitida mediante ato
próprio da Mesa Diretora, publicado no Diário da Câmara Legislativa – DCL.
Art. 60. Os detalhamentos da Lei Orçamentária Anual de 2025, relativos aos
órgãos do Poder Legislativo do Distrito Federal, assim como suas alterações no decorrer
do exercício financeiro, são aprovados por atos próprios e processados diretamente no
SIOP.
Parágrafo único. Os detalhamentos previstos no caput ocorrem em nível de
modalidade de aplicação, elemento de despesa e IDUSO, estando no mesmo grupo de
despesa, mantidas a classificação funcional e estrutura programática.
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Art. 61. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva lei
no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 62. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos
últimos quatro meses do exercício de 2024, se necessária, deve ser efetivada nos
limites dos seus saldos financeiros e incorporada ao orçamento do exercício de 2025.
Art. 63. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a ajustes na classificação
orçamentária para atender a necessidade de execução, mantido o valor total do
subtítulo.
§ 1º As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas,
justificadamente, se autorizadas por meio de Portaria da Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal:
a) para as fontes de recursos, observadas as vinculações previstas na
legislação;
b) para as descrições das ações e subtítulos, desde que constatado erro de
ordem técnica ou legal;
c) para os ajustes na codificação orçamentária decorrentes de transposição,
transferência ou remanejamento de dotações, em função da extinção, transformação,
transferências, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades da
administração, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, desde
que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.
§ 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer na
abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, bem como na
reabertura de créditos especiais e extraordinários.
§ 3º As modificações realizadas nos termos deste artigo serão encaminhadas,
bimestralmente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 64. O Governador do Distrito Federal poderá delegar ao Secretário de
Estado de Economia do Distrito Federal as alterações orçamentárias autorizadas na Lei
Orçamentária de 2025, que serão promovidas por ato próprio do Secretário de Estado.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE
FOMENTO
Art. 65. O agente financeiro oficial de fomento deve direcionar sua política de
concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e
projetos que visem a:
I – buscar a desconcentração espacial das atividades econômicas;
II – promover, na aplicação de seus recursos:
a) a redução dos níveis de desemprego;
b) a igualdade de gênero, raça, etnia, geração;
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c) o atendimento:
1. dos analfabetos;
2. dos detentos e ex-detentos;
3. das pessoas com deficiência ou doenças graves;
4. das pessoas desprovidas de recursos financeiros;
5. das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;
III – financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos;
IV – apoiar as ações para o desenvolvimento de mercados nacionais e
internacionais para os produtos e serviços do Distrito Federal;
V – promover empreendimentos produtivos em todos os segmentos da
economia, de maior efeito multiplicador do emprego e da renda;
VI – estimular o desenvolvimento econômico sustentável, principalmente por
meio de apoio às micro, pequenas e médias empresas e microempreendedores
individuais, aos pequenos e médios produtores rurais, aos empreendimentos
associativistas e de economia solidária;
VII – promover a modernização gerencial, tecnológica e mercadológica das
micro, pequenas e médias empresas, bem como sua articulação em redes de negócios
capazes de alavancar sua competitividade estrutural;
VIII – promover a pesquisa, a capacitação tecnológica e a conservação do meio
ambiente;
IX – incentivar o desenvolvimento do Entorno;
X – financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos da
indústria de base tecnológica nacional no Distrito Federal;
XI – financiar a geração de emprego e renda, por meio do microcrédito, com
ênfase nos empreendimentos de economia solidária protagonizados por:
a) negros;
b) mulheres;
c) pessoas com deficiência ou doenças graves;
d) pessoas desprovidas de recursos financeiros;
e) analfabetos;
f) detentos ou ex-detentos;
g) jovens;
h) idosos;
XII – patrocinar a produção cultural do Distrito Federal.
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Parágrafo único. Os encargos dos empréstimos e financiamentos contratados
com recursos próprios do agente financeiro não podem ser inferiores aos respectivos
custos de captação.
Art. 66. O agente oficial de fomento pode, dentro de suas disponibilidades,
conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações na
Legislação
Art. 67. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou
indiretamente, importem ou autorizem a diminuição de receita ou aumento de despesa
do Distrito Federal deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no
exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória
de cálculo e a correspondente compensação para efeito de adequação orçamentária e
financeira e de compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a
matéria, nos termos dos arts. 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000.
Seção II
Das Alterações na Legislação Tributária e das Demais Receitas
Art. 68. O projeto de lei que institua ou majore tributo deve estar
acompanhado da estimativa do impacto na arrecadação.
Art. 69. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de
natureza tributária deve atender às exigências:
I – do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II – do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
III – do art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.
§ 1º A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deve observar
o disposto na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, e favorecer os setores
produtivos no sentido de fomentar o desenvolvimento econômico da região e a geração
de empregos, respeitados os princípios constitucionais do Sistema Tributário Nacional.
§ 2º A concessão, prorrogação ou ampliação de incentivos ou benefícios de
natureza financeira ou creditícia deve observar o disposto na legislação, bem como os
atos regulamentares do Poder Executivo.
Art. 70. O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito
Federal, até o dia 1º de novembro de 2024, os projetos de lei com as pautas de valores
venais:
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I – de imóveis e edificações para efeito de lançamento do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no exercício financeiro de 2025;
II – dos veículos automotores para efeito de lançamento do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no exercício financeiro de 2025.
§ 1º Os Projetos de Lei de que trata este artigo devem ser devolvidos para
sanção até o dia 15 de dezembro de 2024.
§ 2º Se as pautas de que trata este artigo não forem publicadas até 31 de
dezembro de 2024, aplica-se o seguinte:
I – os valores da pauta do IPTU para 2025 são os mesmos da pauta de 2024,
reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado na forma
da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001;
II – os valores da pauta do IPVA para 2025 devem ser os mesmos da pauta
respectiva de 2024, com redutor de 5%.
§ 3º Os itens que não constarem das pautas de que trata este artigo são
tributados pelo valor cadastrado junto à Secretaria de Estado de Economia do Distrito
Federal.
§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º na hipótese de lançamento por declaração.
Art. 71. Os projetos de lei que fixarem os valores da Taxa de Limpeza Pública
– TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para o exercício financeiro de
2025, devem ser encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal pelo Poder
Executivo até o dia 31 de agosto de 2024 e devolvidos para sanção até 25 de setembro
do mesmo ano.
Parágrafo único. Se as leis oriundas dos Projetos de que trata este artigo não
forem publicadas até 2 de outubro de 2024, os valores da Taxa de Limpeza Pública –
TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para 2025 serão reajustados pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, na forma da Lei Complementar nº
435, de 2001.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 72. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva
do Distrito Federal, deve compatibilizar os princípios de:
I – cobertura dos custos com foco na ampliação da qualidade e dos serviços;
II – capacidade de pagamento em relação a cada segmento socioeconômico de
usuários e incentivos às pessoas com deficiência;
III – aumento da eficiência e redução de custos, com foco na modicidade das
tarifas;
IV – transparência quanto à metodologia de cálculo para a fixação das tarifas,
com linguagem cidadã e possibilidade de fiscalização direta pelos usuários.
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Parágrafo único. Quaisquer subsídios tarifários incluídos no orçamento ficam
expressamente vinculados às categorias específicas de usuários de baixa renda,
ressalvados os casos previstos em lei específica.
CAPÍTULO X
DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Seção I
Da Transparência
Art. 73. O Poder Executivo deve colocar à disposição de cada membro do
Poder Legislativo, para fins de consulta, mediante acesso a sistema informatizado,
demonstrativos relativos à realização de todas as receitas públicas do Distrito Federal
em seu menor nível de agregação e, também, relativos à execução orçamentária,
financeira, contábil e patrimonial do Distrito Federal, créditos adicionais e controles dos
limites da Lei Orçamentária Anual, bem como todos os subsistemas e programas de
pesquisa desses dados e informações.
Parágrafo único. O sistema informatizado deve permitir a exportação dos
demonstrativos do caput em formato de banco de dados, em linguagem compatível
com os sistemas da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 74. O Poder Executivo, por meio do órgão central de planejamento e
orçamento, deve atender as solicitações de informações encaminhadas pelo Poder
Legislativo, no prazo máximo de 15 dias úteis, contados da data do seu recebimento,
relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação
ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que
venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei
Orçamentária Anual de 2025, sem prejuízo do disposto no art. 60, inciso XXXIII, da Lei
Orgânica do Distrito Federal, no art. 48, § 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, ou da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012.
Art. 75. O Poder Executivo, inclusive a Defensoria Pública do Distrito Federal, e
o Poder Legislativo devem promover, no âmbito de suas competências, a publicação e
divulgação do Quadro de Detalhamento da Despesa, no prazo máximo de 30 dias após
a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2025.
Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deve ocorrer por meio de
divulgação de nota no Diário Oficial do Distrito Federal e da Câmara Legislativa do
Distrito Federal.
Art. 76. A identificação do ato de autorização para realização de cada
concurso, quando houver, e a discriminação da quantidade de cargos criados e de
cargos a serem providos serão disponibilizadas no sítio eletrônico da Secretaria de
Estado de Economia do Distrito Federal.
Art. 77. O Poder Executivo deve divulgar na internet, na forma determinada
pelo art. 48, §1º, II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e do art. 8º,
parágrafo único, da Lei distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012:
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I – as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II – o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, seus anexos e as
informações complementares;
III – a Lei Orçamentária Anual de 2025 e seus anexos;
IV – a execução orçamentária com o detalhamento das ações e respectivos
subtítulos, de forma regionalizada, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção
e programa, dispostos, mensal e acumuladamente, no exercício;
V – o Orçamento de Investimento e Dispêndios das Estatais;
VI – o relatório de desempenho físico-financeiro detalhado na forma do art. 83,
§§ 1º ao 3º, desta Lei;
VII – quadrimestralmente, relatório de avaliação dos programas de
refinanciamento das receitas do Distrito Federal que importem isenções de juros e
multas, indicando, por receita, o excesso ou frustração prevista e o efetivamente
realizado;
VIII – bimestralmente, relatório de repasses realizados na forma da Lei nº
6.023, de 18 de dezembro de 2017, que “Institui o Programa de Descentralização
Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas
unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito
Federal” por unidade executora local e por unidade executora regional, segregando os
recursos oriundos na forma do art. 9º daqueles oriundos de emendas parlamentares.
§ 1º As informações divulgadas na internet devem ser disponibilizadas em
linguagem simples e objetiva, de fácil acesso ao cidadão.
§ 2º O Poder Executivo deve disponibilizar, para acesso público, em sítio
eletrônico próprio todos os dados relativos às emendas parlamentares à Lei
Orçamentária Anual de 2025 e a seus créditos adicionais, contemplando, no mínimo, as
seguintes informações:
I – autor;
II – programa de trabalho com descritor do subtítulo;
III – unidade gestora executora;
IV – número da emenda;
V – lei de origem da emenda;
VI – valores: Aprovado, Alteração, Movimentação, Bloqueado, Autorizado,
Empenhado, Liquidado e Pago;
VII – nome da Entidade beneficiada pela emenda, quando se tratar de
Organização Social, de acordo com a Lei Federal nº 13.019/2014 e Decreto Distrital nº
37.843/2016.
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§ 3º O repositório de que trata o § 2º deste artigo deve permitir a exportação
de todos os dados em formato compatível com planilhas de dados.
Art. 78. O Poder Legislativo deve manter em seu portal da internet, junto ao
Painel de Transparência, informações atualizadas com periodicidade mínima mensal
acerca das emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2025 e a seus créditos
adicionais, por intermédio da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e da
Coordenadoria de Modernização e Informática, contendo, no mínimo, as seguintes
informações:
I – autoria da emenda;
II – classificação institucional e por estrutura programática, contendo a
descrição do subtítulo;
III – identificações dos credores beneficiados com a emenda;
IV – comparativo entre dotação inicial e valores empenhados;
V – identificação das notas de empenho com descrição detalhada do serviço,
obra, ou produto adquirido;
VI – número do processo;
VII – tipo de licitação.
Art. 79. Todas as informações a serem encaminhadas ao Poder Legislativo por
força da presente Lei devem ser, complementarmente, disponibilizadas a toda a
população no portal da transparência do Governo do Distrito Federal
(www.transparencia.df.gov.br).
Seção II
Da Participação Popular
Art. 80. Fica assegurada a participação dos cidadãos no processo orçamentário
para o exercício de 2025 por meio de audiências públicas, convocadas e realizadas
exclusivamente para esse fim pelo Poder Executivo e pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal.
§ 1º As audiências públicas devem ser convocadas com antecedência de no
mínimo 5 dias da data de sua realização.
§ 2º O Poder Executivo deve garantir a existência de canais de participação na
internet durante a elaboração da proposta orçamentária.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 81. O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve remeter à Câmara
Legislativa do Distrito Federal, no prazo de até 15 dias da constatação, informações
relativas a obras ou serviços com indícios de irregularidades graves, identificadas em
subtítulos constantes da Lei Orçamentária Anual de 2025, inclusive com os dados
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
relativos às execuções física, orçamentária e financeira, acompanhadas de subsídios
que permitam a análise da conveniência e oportunidade da consequente paralisação.
Art. 82. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153, inciso
III, da Lei Orgânica do Distrito Federal deve ser disponibilizado no sítio da Secretaria de
Estado de Economia do Distrito Federal, até 30 dias após o encerramento de cada
bimestre, e apresentar a execução dos projetos, atividades, operações especiais e
respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de
investimento.
§ 1º O relatório de que trata este artigo deve especificar:
I – a dotação inicial constante da Lei Orçamentária Anual;
II – o valor autorizado, considerados a Lei Orçamentária Anual, os créditos
adicionais e os cancelamentos realizados;
III – o valor empenhado e o valor liquidado no bimestre e no exercício;
IV – a indicação sucinta das realizações físicas ocorridas até o bimestre.
§ 2º O relatório previsto neste artigo deve ser detalhado, também, por
categoria econômica e grupo de despesa, por órgão, unidade orçamentária, função,
subfunção e programa.
§ 3º O relatório de que trata o caput deve destacar, separadamente, as
despesas destinadas às ações relacionadas com a criança e ao adolescente, inclusive
com os Conselhos Tutelares e o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do
Distrito Federal, assim como à conservação do patrimônio.
Art. 83. São consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art.
16, § 3º, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujos valores não
ultrapassem os limites constantes do art. 75, I e II, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de
abril de 2021.
Art. 84. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000:
I – as exigências nele contidas integram o processo administrativo de que trata
o art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 1 de abril de 2021, bem como os procedimentos
de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, § 3º, da Constituição
Federal;
II – no que se refere ao disposto no seu § 1º, inciso I, na execução das
despesas na ante vigência da Lei Orçamentária Anual de 2025, o ordenador de despesa
poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei ou da
programação orçamentária vigente da Unidade Orçamentária;
III – os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025
podem ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos
referentes à fase interna da licitação.
Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 36
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Art. 85. Para o efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000, consideram-se contraídas as obrigações no momento da formalização
do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já
existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se
compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 86. A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve atender ao disposto nos arts.
5º, 214, III, 221, III, 226, IX, 227, VII, 229, IV, e 274, da Lei Complementar nº 803,
de 25 de abril de 2009.
Art. 87. Os projetos de lei visando à autorização da contratação de operação
de crédito interna ou externa pelo Governo do Distrito Federal devem ser
acompanhados de:
I – cópia da última revisão do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal -
PAF/DF;
II – documento que demonstre a adequação orçamentária da operação;
III – documento que evidencie as condições contratuais;
IV – demonstrativo atualizado da observância dos limites e condições de
endividamento fixado pelas Resoluções do Senado Federal nº 40 e 43, de 2001;
V – demonstrativo do comprometimento de receitas, bens e direitos com a
garantia e contragarantia das operações de crédito;
VI – cópia da carta-consulta referente ao empréstimo, ou instrumento similar,
no formato requerido pelo agente financiador.
Parágrafo único. Em caso de alterações em condições de leis já aprovadas,
devem ser encaminhados apenas os documentos que fundamentem a referida
alteração.
Art. 88. A avaliação dos resultados dos Programas deverá atender ao disposto
no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027.
Art. 89. Quando do encaminhamento dos autógrafos do Projeto de Lei
Orçamentária Anual e dos projetos de créditos adicionais para sanção, o Poder
Legislativo deve enviar ao Poder Executivo, inclusive em meio eletrônico, relatório
contendo:
I – os acréscimos e os decréscimos das dotações realizados pela Câmara
Legislativa do Distrito Federal;
II – as novas programações;
III – a autoria da respectiva emenda.
Parágrafo único. As despesas constantes do relatório deverão ser discriminadas
por esfera, órgão, unidade orçamentária, classificação funcional, estrutura
Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 37
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
programática, regionalização, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de
despesa, fonte de recursos e IDUSO.
Art. 90. A retificação dos autógrafos dos Projetos da Lei Orçamentária de 2025
e de créditos adicionais, no caso de comprovado erro no processamento das
deliberações no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, somente poderá
ocorrer:
I - até o dia 30 de junho de 2025, no caso da Lei Orçamentária de 2025; ou
II - até 30 dias após a data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito
Federal e desde que ocorra dentro do exercício financeiro, no caso dos créditos
adicionais.
Parágrafo único. Vencidos os prazos de que trata o caput, a retificação será
feita mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que ocorram
dentro do correspondente exercício financeiro.
Art. 91. Em observância ao princípio da publicidade e da economicidade, o
Poder Executivo pode, a seu critério, promover a publicação oficial dos anexos da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual apenas no sítio
oficial da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, em substituição à
publicação impressa no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 1º Na edição impressa do Diário Oficial do Distrito Federal, deve constar a
observação de que os anexos foram publicados na forma prevista no caput deste artigo.
§ 2º A via impressa ou em meio digital dos anexos referidos no caput pode ser
solicitada em qualquer órgão público do Distrito Federal.
Art. 92. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 38
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autor: Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
identificação dos pontos cegos em
veículos de transporte público
coletivo no âmbito do Distrito
Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Ficam as empresas concessionárias do serviço de transporte público coletivo
do Distrito Federal obrigadas a afixarem nos veículos de transporte público adesivos que
apontem a localização dos pontos cegos aos ciclistas, motociclistas e pedestres.
Parágrafo único . Para os fins desta Lei, consideram-se pontos cegos as áreas ao
redor do veículo de transporte público que não são captadas pelos retrovisores e que ficam
fora do campo de visão do motorista.
Art. 2º A inobservância da exigência estipulada nesta Lei sujeita o infrator às
seguintes sanções:
I – notificação, quando da primeira autuação da infração, estabelecendo o prazo de
72 horas para a afixação dos adesivos especificados no Art. 1º da presente Lei;
II – multa cominatória no valor de R$ 10.000,00, aplicada em dobro no caso de
reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa previsto no inciso II será reajustado anualmente
com base na variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 3º Incumbe ao Poder Executivo proceder à regulamentação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições ao contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa atenuar o dramático problema de segurança viária
grave e crescente, que é o aumento do número de acidentes envolvendo motociclistas e
ciclistas no trânsito do Distrito Federal. Dados estatísticos revelam um persistente e
acentuado número de fatalidades para esses condutores, o que torna imprescindível a
atuação mais efetiva e resolutiva do Poder Público para enfrentar esse problema de
segurança e saúde pública.
PL 1109/2024 - Projeto de Lei - 1109/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (121164) pg.1
De acordo com registros do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-
DF), entre os anos de 2013 e 2023, foram registradas um total de 883 mortes de motociclistas
e 266 ciclistas nas vias do Distrito Federal. Além disso, a relação percentual de acidentes
fatais envolvendo motocicletas em relação ao total de acidentes fatais nos últimos quatro anos
apresenta números elevadíssimos, evidenciando a vulnerabilidade desses usuários e a
necessidade de ações específicas para proteger suas vidas. Entre 2020 e 2023, essa relação
foi de 29,03%, 29,43%, 23,59% e 26,15%, respectivamente. Essa proporção elevada indica a
importância de intervenções direcionadas à segurança dos motociclistas e ciclistas.
A estratégia proposta neste Projeto de Lei, que consiste na obrigatoriedade de
afixação de adesivos nos veículos de transporte público coletivo para indicar os pontos cegos
aos ciclistas, motociclistas e pedestres, atende essa necessidade e fundamenta-se em sólidas
razões de mérito. A visibilidade reduzida dos motoristas de veículos de grande porte, como os
ônibus, para os usuários mais vulneráveis, é uma das principais causas de acidentes graves
nas vias urbanas. A identificação dos pontos cegos por meio de adesivos permitirá alertar os
usuários sobre as áreas de risco ao redor desses veículos, evitando colisões.
Experiências bem-sucedidas de outras cidades e países, que adotaram medidas
semelhantes, reforçam a eficácia dessa estratégia. Na França, por exemplo, tornou-se
obrigatório desde 1º de janeiro de 2021, que todos os veículos pesados acima de 3,5
toneladas, incluindo ônibus, estejam equipados com adesivos de aviso de ponto cego. No
município de São Paulo, a implementação de adesivos de alerta para pontos cegos nos
ônibus municipais contribuiu para reduzir significativamente o número de acidentes
envolvendo motociclistas e veículos de transporte público coletivo.
Em síntese, a aprovação deste Projeto de Lei tem o condão de mitigar os riscos de
acidentes envolvendo motociclistas, ciclistas e pedestres, promovendo uma mobilidade
urbana mais segura e inclusiva para todos os cidadãos e, sobretudo, salvaguardando vidas.
Acreditamos que, com sua aprovação, daremos mais um passo significativo na direção de um
trânsito mais humano, responsável e solidário, sem importar em ônus significativo à
sociedade nem as empresas prestadoras de ônibus, que também somente deverão adaptar
os seus veículos mediante a instalação dos adesivos.
Quanto à conformidade do projeto de lei aos parâmetros legais e constitucionais, é
importante destacar o que disciplina o art. 144, § 10, da Constituição Federal:
“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida
para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através
dos seguintes órgãos:
§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:
I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades
previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)
II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos
órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma
da lei.”
Nesse sentido, a Carta Magna atribui aos Estados, Distrito Federal e Municípios o
exercício das ações voltadas à segurança viária, compreendida como a educação, a
engenharia e a fiscalização de trânsito, vetores que asseguram ao cidadão o direito à
mobilidade urbana eficiente.
PL 1109/2024 - Projeto de Lei - 1109/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (121164) pg.2
Ademais, não temos a menor dúvida que a nossa proposta não busca outra coisa que
não seja assegurar o direito à vida e a segurança dos ciclistas e motociclistas. Aliás, vida e
segurança que devem ser garantidos pelo Estado e pela sociedade, conforme assegura o
capítulo inicial da nossa Carta Cidadã, que trata dos direitos fundamentais, mais precisamente
no art. 5º, caput :
“ Art . 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)”
A propósito da possibilidade de eventual violação de reserva de iniciativa, é relevante
destacar que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que o art. 61
da Constituição da República não comporta interpretação ampliativa e, portanto, aquela
reserva deve derivar de norma constitucional explícita.
Neste sentido, a Suprema Corte afirmou que as hipóteses de reserva de iniciativa
legislativa do Chefe do Poder Executivo são taxativamente descritas art. 61 da Constituição
da República. Oportuno transcrever o trecho do acórdão:
“(...) as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas no art. 61
da Constituição, que trata da reserva de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo. Não se
permite, assim, interpretação ampliativa do citado dispositivo constitucional, para abarcar
matérias além daquelas relativas ao funcionamento e estruturação da Administração Pública,
mais especificamente, a servidores e órgãos do Poder Executivo (...)
Assim, somente nas hipóteses previstas no art. 61, § 1º, da Constituição, ou seja, nos projetos
de lei cujas matérias sejam de iniciativa reservada ao Poder Executivo, é que o Poder
Legislativo não poderá criar despesa (...). (STF, Ag. no RExt nº 878.911/RJ, Re. Min. GILMAR
MENDES.).
Assim sendo, por força da simetria constitucional, o processo legislativo federal, no
tocante à iniciativa de projeto de lei, irradia-se para os Estados e os Municípios, na condição
de normas de repetição obrigatória. Nunca é demais lembrar, outrossim, que o Distrito
Federal acumula as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, como se
extrai de seu art. 32, § 1°:
“Art. 32 (omissis)
§ 1° Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e
aos Municípios. “
Também podemo-nos socorrer da Lei Orgânica do Distrito Federal, a qual, em seu
Art. 71, § 1º, apresenta as matérias de competência privativa do Governador do Distrito
Federal, nenhuma delas versando sobre a segurança viária:
PL 1109/2024 - Projeto de Lei - 1109/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (121164) pg.3
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos
previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que
disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e
fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
III - organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e
atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública;
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e
atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, Órgãos e entidades da administração
pública;
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de
preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local;
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do
Distrito Federal”.
Evidenciados os aspectos jurídicos e de relevância social que embasam a
propositura, rogo aos Nobres Pares o apoio para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em.........................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2024, às 15:08:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1109/2024 - Projeto de Lei - 1109/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (121164) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado(a) Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a divulgação e a
transparência na gestão dos
recursos do Programa de
Descentralização Administrativa e
Financeira (PDAF)
Art. 1º Os recursos destinados ao Programa de Descentralização Administrativa e
Financeira (PDAF), devem ser publicados, mensalmente, em sítio eletrônico, constando as
seguintes informações:
I – Autor da emenda;
II – Número da emenda;
III – Número do ofício eletrônico expedido pelo autor;
IV - Valor total destinado;
V – Valores de empenho, liquidação e pagamento, discriminados por Coordenação
Regional de Ensino e Unidade Escolar;
VI - Número do processo SEI/GDF em que constem as instruções e documentos
relativos à execução da emenda parlamentar, incluindo as notas fiscais expedidas por
fornecedores de produtos e/ou serviços.
VII - Especificação das unidades escolares destinatárias dos recursos quando estes
forem repassados pelas Coordenações Regionais de Ensino.
VIII - Especificação da totalidade de recursos recebidos por Regionais de Ensino, com
a discriminação dos valores recebidos de cada parlamentar.
Parágrafo único Os recursos destinados ao PDAF pelo Poder Executivo também
deverão compor a publicação a que se refere esta Lei.
Art. 3º As informações deverão ficar disponíveis no portal da transparência do Distrito
Federal, no sítio da Secretaria de Educação e no portal de transparência da camara
legislativa, observados os requisitos de usabilidade e navegabilidade, além do disposto na Lei
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
PL 1110/2024 - Projeto de Lei - 1110/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (121393) pg.1
A presente proposição tem como propósito dispor sobre a divulgação, por intermédio
da Gerência de Prestação de Contas, quanto a utilização dos recursos repassados à
Secretaria de Educação, por meio de emendas parlamentares, para o Programa de
Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF), para fins de transparência.
Atualmente os dados divulgados pelas plataformas existentes, a saber, o Portal da
Transparência do DF e o Sistema de Controle de Emendas Parlamentares (SISCONEP)
/Cidadão não se apresentam satisfatórios e nem respeitam princípios elementares da Lei de
Acesso à Informação (Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011), verbis :
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a
assegurar o direito fundamental de acesso à informação e
devem ser executados em conformidade com os princípios
básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo
como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público,
independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela
tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na
administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração
pública.
Tem-se por fato que o princípio da transparência coíbe a prática de atos ilícitos e a
ocorrência de irregularidades na gestão dos recursos públicos.
No Distrito Federal, no que diz respeito aos recursos ao PDAF, com frequência é noticiada a
ocorrência de fatos graves de irregularidades, especialmente apontando desvios de recursos
ou sua má aplicação.
Recentemente, em 11 de agosto de 2021, foi veiculada pelo jornal Correio
Braziliense, matéria que noticia ações relativas à operação Quadro Negro, desdobramento de
inquérito que apura a malversação no uso de recursos do PDAF:
“ A Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) e o Ministério
Público do DF e Territórios (MPDFT) cumpriram 11 mandados
de busca e apreensão, ontem, para apurar o uso irregular de
recursos do Programa de Descentralização Administrativa e
Financeira (Pdaf). A operação Quadro Negro é um
desdobramento do inquérito relacionado à morte do professor
Odailton Charles de Albuquerque Silva , 50 anos, ex-diretor do
Centro de Ensino Fundamental 410 Norte . Nas investigações
sobre os gastos na unidade, os policiais civis e promotores de
Justiça encontraram indícios de emissão de notas fiscais frias
para empresas que recebiam verbas públicas do Pdaf sem
fornecer bens ou prestar serviços .” [i]
Em matéria publicada por outro importante veículo de imprensa do DF, o Jornal
Metrópoles, foi noticiada investigação aberta pela Controladoria-Geral do DF e que também é
objeto de procedimento aberto pelo MPDFT, para apurar uso irregular também do PDAF,
como descreve:
A Controladoria-Geral do Distrito Federal (CGDF) decidiu investigar,
nesta sexta-feira (30/7), o possível uso irregular de recursos do Program
a de Descentralização Administrativa e Financeira (Pdaf) , criado
exclusivamente para dar autonomia às escolas públicas locais, em refor
ma do prédio histórico da extinta Fundação Educacional , localizado na
607 Norte, para abrigar a Coordenação Regional de Ensino do Plano
Piloto (Crepp) . [ii]
PL 1110/2024 - Projeto de Lei - 1110/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (121393) pg.2
Além disso, vem sendo investigado o uso de recursos que originalmente foram
destinados ao PDAF para outra finalidade, qual seja, a reforma de prédio histórico de Brasília
e que não integra o conjunto de finalidades previstas para a utilização de recursos do
Programa de Descentralização.
É no sentido de evitar danos ao erário, a malversação do recurso público e a
utilização inadequada das emendas parlamentares e de dar a todos, a transparência
necessária na aplicação desses recursos é que apresento esta proposição e conto com o
apoio dos nobres pares à sua aprovação.
[i] https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2021/08/4942919-morte-de-professor-deu-
origem-a-investigacao-de-desvios-na-educacao.html
[ii] https://www.metropoles.com/colunas/janela-indiscreta/cgdf-abre-investigacao-sobre-uso-
irregular-de-recursos-exclusivos-de-escolas
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 16/05/2024, às 11:25:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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PL 1110/2024 - Projeto de Lei - 1110/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (121393) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao Senhor
Edson Alfredo Martins Smaniotto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Edson
Alfredo Martins Smaniotto.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o título de
Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Edson Alfredo Martins Smaniotto .
O homenageado preenche cumulativamente todos os requisitos exigidos pelo Art. 2º
da Resolução nº 250 de 29 de agosto de 2011 que "Estabelece critérios para a concessão
dos títulos de Cidadão(ã) Honorário(a) e de Cidadão(a) Benemérito de Brasília" como relatado
a seguir:
Art. 2º O indicado ao título de Cidadão(ã) Honorário(a) de Brasília deverá satisfazer
cumulativamente os seguintes requisitos:
I - Não ter nascido no Distrito Federal;
II - Residir ou ter residido, no Distrito Federal por período superior a quatro anos;
III - Ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito
Federal;
IV - Ser pessoa de notório reconhecimento público.
Edson Alfredo Martins Smaniotto é natural de Duartina - SP, nascido em 10 de junho
de 1951. Formou-se Bacharel em Direito em 1977 pela faculdade de Direito de Bauru. Em
1978, toma posse no cargo de Promotor de Justiça do Ministério Público de Goiás, no qual
trabalhou até maio de 1983.
Nesse mesmo ano, tomou posse como juiz de Direito Substituto da Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, no qual foi aprovado em 1º lugar. Em setembro de 1986, conclui
curso de Especialização em Direito Previdenciário pela Universidade Federal de Goiás. Como
juiz de Direito Substituto, atuou na Circunscrição Judiciária de Taguatinga (1ª Vara de Família,
Órfãos e Sucessões) e de Brasília (diversas Varas Cíveis, de Família e Criminais, Registros
PDL 129/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 129/2024 - Deputado Wellington Luiz - (12122p4g).1
Públicos e de Falências). Foi titularizado como juiz na 6ª Vara Criminal em 27/11/1986.
Também foi Diretor do Fórum de Brasília, 1994, e juiz Eleitoral convocado para atuar no TRE
/DF, a partir de 1986, e em substituição a Desembargadores, a partir de 1995.
Em 14/03/1997 é promovido ao cargo de Desembargador do TJDFT. Em 29/01/2010
participa de sua última sessão como Desembargador do Tribunal de Justiça. Tinha então 58
anos de idade e 24 anos como magistrado na Justiça do DF. Ficou conhecido entre seus
pares como “julgador ponderado, seguro, e, acima de tudo, justo”. Ao ser referir ao
Desembargador Edson Smaniotto, o então Presidente do TJDFT, Desembargador Nívio
Geraldo Gonçalves, apontou-o como “juiz, professor e humanista de sólida integridade moral
e lucidez”, um “magistrado perfeito”, cuja ausência seria “sentida em todos os momentos”.
Depois da aposentadoria, o Desembargador dedicou-se à vida acadêmica como Professor de
Direito Penal e à Advocacia, integrando conhecido escritório da Capital.
Com efeito, os vínculos do Senhor Edson Alfredo Martins Smaniotto com o Distrito
Federal são fortes e contundentes.
É inegável o importante serviço prestado por este cidadão a sociedade do Distrito
Federal. Em reconhecimento à expressiva atuação em diversos e relevantes cargos públicos
e do louvável trabalho desenvolvido no âmbito do Distrito Federal, contamos com o apoio dos
nobres parlamentares para a aprovação desta homenagem.
Sala das Sessões, em
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 15/05/2024, às 16:31:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PDL 129/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 129/2024 - Deputado Wellington Luiz - (12122p4g).2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024
Autoria: Deputado Deputado Wellington Luiz
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao
Desembargador Sérgio Xavier de
Souza Rocha.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao
Desembargador Sérgio Xavier de Souza Rocha.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o título de
Cidadão Honorário de Brasília ao Desembargador Sérgio Xavier de Souza Rocha.
O homenageado preenche cumulativamente todos os requisitos exigidos pelo Art. 2º
da Resolução nº 250 de 29 de agosto de 2011 que "Estabelece critérios para a concessão
dos títulos de Cidadão(ã) Honorário(a) e de Cidadão(a) Benemérito de Brasília" como relatado
a seguir:
Art. 2º O indicado ao título de Cidadão(ã) Honorário(a) de Brasília deverá satisfazer
cumulativamente os seguintes requisitos:
I - Não ter nascido no Distrito Federal;
II - Residir ou ter residido, no Distrito Federal por período superior a quatro anos;
III - Ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito
Federal;
IV - Ser pessoa de notório reconhecimento público.
Sérgio Xavier de Souza Rocha é natural de Apucarana –PR, nascido em 28 de julho
de 1959. Filho de Antônio Luiz de Souza Rocha e de Stael Xavier de Souza Rocha, casado
com Helane Costa Torres e pai de Rosana, Rafael, Fernanda, Antonia e Alice.
Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba-PR em 1984.
PDL 130/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 130/2024 - Deputado Wellington Luiz - (12108p9g).1
Sérgio Rocha ingressou nos quadros da Justiça do Distrito Federal em outubro de
1992. Atualmente é juiz titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Brasília. Atuou
como juiz convocado a Desembargador em turmas cíveis e criminais. Antes disso, foi
magistrado-diretor do Fórum de Sobradinho e compôs a Justiça eleitoral do DF.
Foi nomeado Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios em 11 de novembro de 1998 e promovido a Juiz de direito por antiguidade em 30
de maio de 2001.
Promovido por antiguidade ao cargo de Desembargador do TJDFT em 19 de
setembro de 2008.
Foi agraciado com a comenda da Ordem do Mérito Judiciário do Distrito Federal e dos
Territórios, no grau de Comendador, pelo conselho tutelar da referida ordem, em 2001.
Outorgado com a comenda da Ordem do Mérito Judiciário do Distrito Federal e dos
Territórios, no grau de Grã-Cruz, em 2008.
Em 2024 foi eleito para o biênio de 2024/2026 para o cargo de corregedor do Tribunal
de Eleitoral do Distrito Federal.
Com efeito, os vínculos do Senhor Sérgio Xavier de Souza Rocha com o Distrito
Federal são fortes e contundentes.
É inegável o importante serviço prestado por este cidadão à sociedade do
Distrito Federal. Em reconhecimento à expressiva atuação em diversos e relevantes cargos
públicos e do louvável trabalho desenvolvido no âmbito do Distrito Federal, contamos com o
apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta homenagem.
Sala das Sessões, em
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 13/05/2024, às 18:39:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PDL 130/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 130/2024 - Deputado Wellington Luiz - (12108p9g).2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Requer a realização de Audiência
Pública, a realizar-se no dia 06 de
junho, às 9h, no plenário, para
debater sobre a regulamentação Lei
nº 6.667, de 15 de setembro de 2020,
que “Dispõe sobre o programa de
estágio nas unidades de saúde da
Secretaria de Estado de Saúde do
Distrito Federal (bolsa estágio), para
alunos de cursos de formação
profissional para as áreas em
saúde."
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, n os termos do art. 162, V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Audiência Pública, a realizar-se no dia 06 de junho, às 9h, no
plenário, para debater sobre a regulamentação Lei nº 6.667, de 15 de setembro de 2020, que
“Dispõe sobre o programa de estágio nas unidades de saúde da Secretaria de Estado de
Saúde do Distrito Federal (bolsa estágio), para alunos de cursos de formação profissional
para as áreas em saúde."
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem como objetivo a realização de uma Audiência Pública
para debater a regulamentação da Lei nº 6.667, de 15 de setembro de 2020, que dispõe
sobre o programa de estágio nas unidades de saúde da Secretaria de Estado de Saúde do
Distrito Federal (bolsa estágio), destinado aos alunos de cursos de formação profissional para
as áreas da saúde.
O programa de que se trata a Lei visa proporcionar aos alunos de cursos de formação
profissional na área de saúde uma experiência prática essencial para a consolidação dos
conhecimentos adquiridos durante a formação teórica. No entanto, passados quatro anos
desde a promulgação da lei, a sua regulamentação ainda não foi efetivada. Esse atraso tem
gerado inúmeros prejuízos tanto para os estudantes quanto para o sistema de saúde pública
do Distrito Federal.
Com o intuito de obter informações acerca de sua regulamentação, este Gabinete
apresentou à Casa Civil do DF o Requerimento de Informações n.º 1.230/2024, quais
medidas foram adotadas para regulamentação da lei em questão.
REQ 1384/2024 - Requerimento - 1384/2024 - Deputado Jorge Vianna - (110053) pg.1
Em resposta, a Nota Técnica Nº 1217/2024 informou que, desde 2020, está em
andamento um processo destinado à regulamentação da Lei nº 6.667/2020. Durante esse
período, foi produzida uma minuta de decreto regulamentador, indicando avanços
significativos na definição dos parâmetros e procedimentos necessários para a
implementação do programa.
Recentemente, foi constatado que o processo foi encaminhado à Secretaria de
Economia do Distrito Federal para obter uma manifestação sobre o relatório de impacto
orçamentário-financeiro. A minuta do decreto prevê que o pagamento das bolsas de estágio
será administrado pela Secretaria de Economia, que deve informar à FEPECS/SES
(Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde/Secretaria de Estado de Saúde)
sobre os recursos financeiros disponíveis para as vagas reservadas, conforme a lei.
A Secretaria de Economia do Distrito Federal informou que há uma programação
orçamentária específica para a concessão das bolsas de estágio, conforme previsto na Lei
Orçamentária Anual (LOA). Após essa consulta, o processo foi novamente encaminhado à
Secretaria de Saúde para as demais providências necessárias.
Diante do atual andamento da regulamentação da lei e das informações obtidas até o
momento, é imperativo que haja transparência e colaboração entre os órgãos envolvidos para
garantir o sucesso e a eficácia do programa Bolsa Estágio no Distrito Federal. A participação
ativa da população e dos alunos também é crucial para que as necessidades reais e
expectativas de todos os envolvidos sejam plenamente atendidas. Portanto, contamos com o
apoio dos nobres Deputados para a aprovação deste requerimento, de modo a assegurar um
processo inclusivo e democrático.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 15/05/2024, às 13:13:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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REQ 1384/2024 - Requerimento - 1384/2024 - Deputado Jorge Vianna - (110053) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
Autoria: Deputado WELLINGTON LUIZ
Requer a realização de Sessão
Solene em comemoração ao
Aniversário de 23 anos do Na Hora -
Serviço de Atendimento Imediato ao
Cidadão, no âmbito do Distrito
Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 99, inciso IV, art. 124 e art. 145, inciso V do Regimento
Interno, a realização de Sessão Solene, em comemoração ao Aniversário de 23 anos do Na
Hora – Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão, no âmbito do Distrito Federal, a realizar-
se no dia 13 de junho de 2024, às 19 horas, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
O aniversário de 23 anos representa um marco histórico para o Na Hora – Serviço de
Atendimento Imediato ao Cidadão do DF.
O Na Hora, foi Instituído pelo Decreto nº 22.125, de 11 de maio 2001, visando reunir,
em um único local, representações de órgãos públicos federais e distritais, de forma articulada
para a prestação de serviços públicos à população. Hoje a missão do Na Hora é prestar ao
cidadão serviços diversos, de forma articulada que venha facilitar o atendimento ao cliente,
atendimento esse imediato e de excelência em busca da realização da cidadania plena, com
a visão de ser referência em qualidade de atendimento ao cidadão no Distrito Federal.
Atualmente com 8 unidades em funcionamento, espalhadas pelas principais cidades
do Distrito Federal o Na Hora se tornou uma referência em atendimento ao público em
Brasília. A unidade da Rodoviária teve em março deste ano 28.653 atendimentos, ou seja,
mais de mil atendimentos por dia.
A Associação Representativa dos Servidores do Na Hora (ASSOSEHORA) foi criada
pelos servidores, com o objetivo de oferecer benefícios e defender a categoria. A Associação
também tem como princípio a defesa da instituição Na Hora. Sempre com intuito de fornecer
ao cidadão que mais precisa, os serviços públicos prestados com qualidade e excelência.
Sala das Sessões, em 14 de maio de 2024.
REQ 1385/2024 - Requerimento - 1385/2024 - Deputado Wellington Luiz, Deputado Pastor Dapngie.1l de Castro, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Pepa, Deputado Martins Machado - (121161)
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 15/05/2024, às 11:43:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 15/05/2024, às 15:38:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 15/05/2024, às 15:42:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado
(a) Distrital, em 15/05/2024, às 15:43:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 15/05/2024, às 15:43:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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REQ 1385/2024 - Requerimento - 1385/2024 - Deputado Wellington Luiz, Deputado Pastor Dapngie.2l de Castro, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Pepa, Deputado Martins Machado - (121161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº DE 2024
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )
Requer a retirada de tramitação e o
arquivamento da proposição que
especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Requerimento nº 1.362/2024.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento justifica-se em razão da perda de objeto.
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada da proposição mencionada
de tramitação e seu arquivamento.
É o que se requer.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 16/05/2024, às 10:37:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 121370 , Código CRC: d9dc4fbe
REQ 1386/2024 - Requerimento - 1386/2024 - Deputada Paula Belmonte - (121370) pg.1