Expedientes Lidos em Plenário 3/2024
DCL n° 070, de 08 de abril de 2024 - Suplemento
Ver DCL completoExpedientes Lidos em Plenário
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 111/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 03 de abril de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à
apreciação dessa Casa o anexo Projeto de Lei que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do
Distrito Federal, no valor de R$ 31.948.892,00 (trinta e um milhões, novecentos e quarenta e oito mil,
oitocentos e noventa e dois reais).
A jus(cid:63)ficação para a apreciação do Projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Dado que a matéria necessita de apreciação com rela(cid:63)va brevidade, solicito, com base
no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em regime de
urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,
Governador(a) do Distrito Federal, em 03/04/2024, às 17:52, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Mensagem 111 (137482626) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 1
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 137482626 código CRC= 153D8433.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04033-00006149/2024-70 Doc. SEI/GDF 137482626
Mensagem 111 (137482626) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito adicional à Lei
Orçamentária Anual do Distrito
Federal no valor de R$ 31.948.892,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 61 e 66 da Lei nº 7.313, de 27 de
julho de 2023, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de
2024 (Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito adicional, no valor de R$
31.948.892,00, com a seguinte composição:
I – crédito suplementar, no valor de R$ 2.096.540,00, para atender à
programação orçamentária indicada no Anexo III; e
II – crédito especial, no valor de R$ 29.852.352,00, para atender às
programações orçamentárias indicadas no Anexo IV.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado pela anulação
de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, conforme Anexos I e II.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei s/nº (137487582) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 3
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
ÓRGÃO : 44000 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE : 44906 FUNDO ANTIDROGAS DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6211 DIREITOS HUMANOS 2096540
OPERAÇÕES ESPECIAIS
QrlProd1
08 244 6211 9066 TRANSFERÊNCIA PARA ACOLHIMENTO DE DEPENDENTES QUÍMICOS DO DISTRITO FEDERAL 2.096.540
08 244 6211 9066 0001 TRANSFERÊNCIA PARA ACOLHIMENTO DE DEPENDENTES QUÍMICOS DO DISTRITO FEDERAL--DISTRITO 99
FEDERAL
S 3 50 0 1500.100 2.096.540
TOTAL - SEGURIDADE 2.096.540
TOTAL - GERAL 2.096.540
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto de Lei s/nº (137487582) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 4
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
ÓRGÃO : 18000 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE : 18101 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6221 EDUCADF 26400000
ATIVIDADES
QrlProd1
12 361 6221 2389 MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL 26.400.000
12 361 6221 2389 0001 MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL-REDE PÚBLICA - SE-DISTRITO FEDERAL 99
F 3 90 0 2550.303 26.400.000
TOTAL - FISCAL 26.400.000
TOTAL - GERAL 26.400.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto de Lei s/nº (137487582) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 5
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
ÓRGÃO : 19000 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF
UNIDADE : 19212 INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8203 GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO 100000
ATIVIDADES
QrlProd1
10 122 8203 4088 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES 100.000
10 122 8203 4088 0002 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES-INAS- DISTRITO FEDERAL 99
F 3 90 0 1659.225 100.000
TOTAL - FISCAL 100.000
TOTAL - GERAL 100.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto de Lei s/nº (137487582) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 6
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
ÓRGÃO : 24000 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE : 24909 FUNDO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6217 SEGURANÇA PARA TODOS 2602352
ATIVIDADES
QrlProd1
06 181 6217 4220 GESTÃO DE RECURSOS DE FUNDOS 2.602.352
06 181 6217 4220 0010 GESTÃO DE RECURSOS DE FUNDOS-FUNDO DE SEGURANÇA PÚBLICA-SSP-DISTRITO FEDERAL 99
UNIDADE MANTIDA (UNIDADE) 0
F 4 90 0 2713.392 2.602.352
TOTAL - FISCAL 2.602.352
TOTAL - GERAL 2.602.352
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto de Lei s/nº (137487582) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 7
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
ÓRGÃO : 45000 CONTROLADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE : 45901 FUNDO DISTRITAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6203 GESTÃO PARA RESULTADOS 750000
ATIVIDADES
QrlProd1
04 122 6203 4066 AÇÕES DE PREVENÇÃO E COMBATE À CORRUPÇÃO 750.000
04 122 6203 4066 0001 AÇÕES DE PREVENÇÃO E COMBATE À CORRUPÇÃO-PREVENÇÃO E REPRESSÃO À CORRUPÇÃO POR MEIO DE 99
FOMENTO DE AÇÕES E PROGRAMAS SOCIAIS OU COLETIVOS-DISTRITO FEDERAL
F 3 90 0 2899.320 450.000
04 122 6203 4066 0002 AÇÕES DE PREVENÇÃO E COMBATE À CORRUPÇÃO-REPARAÇÃO DE DANOS IMATERIAIS COLETIVOS E O 99
FOMENTO DE AÇÕES EDUCATIVAS VOLTADAS À CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O COMBATE À CORRUPÇÃO-
DISTRITO FEDERAL
F 3 90 0 2899.320 300.000
TOTAL - FISCAL 750.000
TOTAL - GERAL 750.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto de Lei s/nº (137487582) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 8
ANEXO III R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
ÓRGÃO : 44000 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE : 44906 FUNDO ANTIDROGAS DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6211 DIREITOS HUMANOS 2096540
ATIVIDADES
QrlProd1
08 244 6211 2179 ASSISTÊNCIA AOS DEPENDENTES QUÍMICOS DO DISTRITO FEDERAL 2.096.540
08 244 6211 2179 0001 ASSISTÊNCIA AOS DEPENDENTES QUÍMICOS DO DISTRITO FEDERAL-ENFRENTAMENTO ÀS DROGAS-DISTRITO 99
FEDERAL
DEPENDENTE ASSISTIDO (UNIDADE) 0
S 3 90 0 1500.100 2.096.540
TOTAL - SEGURIDADE 2.096.540
TOTAL - GERAL 2.096.540
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto de Lei s/nº (137487582) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 9
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
ÓRGÃO : 18000 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE : 18101 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6221 EDUCADF 26400000
ATIVIDADES
QrlProd1
12 122 6221 4091 APOIO A PROJETOS 26.400.000
12 122 6221 4091 0096 APOIO A PROJETOS-EDUCADOR SOCIAL VOLUNTÁRIO (ESV)-DISTRITO FEDERAL 99
F 3 90 0 2550.303 26.400.000
TOTAL - FISCAL 26.400.000
TOTAL - GERAL 26.400.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto de Lei s/nº (137487582) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 10
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
ÓRGÃO : 19000 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF
UNIDADE : 19212 INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8203 GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO 100000
ATIVIDADES
QrlProd1
10 122 8203 4088 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES 100.000
10 122 8203 4088 0056 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES-INAS- DISTRITO FEDERAL 99
S 3 90 0 1659.225 100.000
TOTAL - SEGURIDADE 100.000
TOTAL - GERAL 100.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto de Lei s/nº (137487582) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 11
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
ÓRGÃO : 24000 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE : 24909 FUNDO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6217 SEGURANÇA PARA TODOS 2602352
PROJETOS
QrlProd1
06 122 6217 3866 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS COM MÚLTIPLAS FUNÇÕES 2.602.352
06 122 6217 3866 0003 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS COM MÚLTIPLAS FUNÇÕES-- PLANO PILOTO 1
F 4 90 0 2713.392 2.602.352
TOTAL - FISCAL 2.602.352
TOTAL - GERAL 2.602.352
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto de Lei s/nº (137487582) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 12
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
ÓRGÃO : 45000 CONTROLADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE : 45901 FUNDO DISTRITAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6203 GESTÃO PARA RESULTADOS 750000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
QrlProd1
04 122 6203 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 750.000
04 122 6203 9107 0387 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-Prevenção e repressão à corrupção por meio de fomento de ações de 99
programas sociais ou coletivos-DISTRITO FEDERAL
F 3 50 0 2899.320 450.000
04 122 6203 9107 0389 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-Reparação de danos imateriais coletivos e o fomento de ações educativas 99
voltadas à conscientização sobre o combate à corrupção-DISTRITO FEDERAL
F 3 50 0 2899.320 300.000
TOTAL - FISCAL 750.000
TOTAL - GERAL 750.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto de Lei s/nº (137487582) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 13
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Mo(cid:26)vos Nº 7/2024 ̶ SEEC/GAB Brasília, 25 de março de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Projeto de Lei Lei - AC 84, que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito
Federal no valor de R$ 31.948.892,00.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que abre, nos termos dos
art. 61 e 66 da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o
exercício financeiro de 2024 (Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito adicional, no valor de
R$ 31.948.892,00 (trinta e um milhões, novecentos e quarenta e oito mil, oitocentos e noventa e dois
reais), assim discriminado:
. Crédito suplementar no valor de R$ 2.096.540,00 (dois milhões, noventa e seis mil,
quinhentos e quarenta reais), em favor do Fundo An(cid:26)drogas do Distrito Federal, des(cid:26)nado a despesas
na ação Assistência aos Dependentes Químicos do Distrito Federal;
. Crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor do Ins(cid:26)tuto de
Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS, des(cid:26)nado a ajuste do programa de
trabalho referente às despesas com a capacitação de servidores;
. Crédito especial no valor de R$ 26.400.000,00 (vinte e seis milhões e quatrocentos mil
reais), em favor da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, des(cid:26)nado a criação da ação
Apoio a Projetos – Educador Social Voluntário (ESV);
. Crédito especial no valor de R$ 2.602.352,00 (dois milhões, seiscentos e dois mil,
trezentos e cinquenta e dois reais), em favor do Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal,
destinado a criação da ação Construção de Espaços com Múltiplas Funções; e
. Crédito especial no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), em
favor do Fundo de Combate à Corrupção do Distrito Federal, des(cid:26)nado a de prevenção e repressão à
corrupção por meio de fomento de ações de programas sociais e ações educa(cid:26)vas voltadas à
conscientização sobre o combate à corrupção.
Exposição de Motivos 7 (136791476) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 14
2. O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.
3. Dessa forma, o encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei jus(cid:26)fica-se
pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, mo(cid:26)vo para abertura de
crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite
especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023 para abertura de crédito
suplementar.
4. Por fim, tendo em vista a relevância da matéria, saliento a importância da tramitação da
presente proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)
de Estado de Economia do Distrito Federal, em 26/03/2024, às 17:41, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 136791476 código CRC= 326C07B3.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP
70075-900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04033-00006149/2024-70 Doc. SEI/GDF 136791476
Exposição de Motivos 7 (136791476) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 15
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 314/2024 - SEEC/GAB Brasília-DF, 25 de março de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei (136787879).
Senhor Secretário de Estado-Chefe,
1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (136787879), que abre crédito
adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 31.948.892,00 (trinta e um
milhões, novecentos e quarenta e oito mil oitocentos e noventa e dois reais).
2. Em observância ao disposto nos incisos constantes do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de
março de 2022, destaco que os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
I - Exposição de Motivos Nº 7/2024 ̶ SEEC/GAB (136791476);
II - Nota Jurídica N.º 25/2024 - SEEC/AJL/UNOP (136455293);
IV - Nota Técnica N.º 6/2024 - SEPLAD/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (135348928).
3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março
de 2022, informo que "o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão de
criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, não
irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pois será
financiado pela anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento", conforme contido na
Nota Jurídica N.º 25/2024 - SEEC/AJL/UNOP (136455293).
4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (136795385) a ser encaminhada à
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (136787879), para conhecimento e
análise, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
Ofício 314 (136796325) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 16
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)
de Estado de Economia do Distrito Federal, em 26/03/2024, às 17:41, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 136796325 código CRC= 62AF0696.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP
70075-900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04033-00006149/2024-70 Doc. SEI/GDF 136796325
Ofício 314 (136796325) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 17
Governo do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais
Unidade de Análise de Atos Normativos
Nota Técnica N.º 198/2024 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 27 de março de 2024.
Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais,
Assunto: Minuta de projeto de lei. Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal
no valor de R$ 31.948.892,00 (trinta e um milhões, novecentos e quarenta e oito mil oitocentos e
noventa e dois reais). Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec).
1. CONTEXTO
1.1. Versam os autos sobre minuta de Projeto de Lei (136787879) e seu anexo
(135380614), apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), que
visa abertura de crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$
31.948.892,00 (trinta e um milhões, novecentos e quarenta e oito mil oitocentos e noventa e dois
reais).
1.2. Ao autos foram juntados os documentos, mencionados no ar(cid:67)go 3º, do Decreto nº
43.130, de 2022, a seguir mencionados:
I - Minuta de Projeto de Lei (136787879) e seu anexo (135380614);
II – Exposição de Mo(cid:67)vos Nº 7/2024 ̶ SEEC/GAB (136791476);
III – Manifestação da Assessoria Jurídico-Legisla(cid:67)va, por meio da Nota
Jurídica N.º 25/2024 - SEEC/AJL/UNOP (136455293);
IV - Nota Técnica N.º 6/2024 - SEPLAD/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC
(135348928);
IV – Declaração de despesas, por meio da Nota Jurídica N.º 25/2024 -
SEEC/AJL/UNOP (136455293), corroborada pelo O(cid:73)cio Nº 314/2024 -
SEEC/GAB (136796325).
1.3. O processo foi encaminhado à Casa Civil, pelo O(cid:73)cio Nº 314/2024 - SEEC/GAB
(136796325), e distribuído a esta Subsecretaria, pelo Despacho CACI/GAB/ASSESP (136939435), em
atendimento ao que disciplina o Decreto nº 43.130, de 2022.
1.4. É o relatório.
2. RELATO
2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise
de proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo
artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022.
2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade
da proposição norma(cid:67)va e a compa(cid:67)bilização da matéria nela tratada com as polí(cid:67)cas e diretrizes do
Nota Técnica 198 (136970438) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 18
Governo, iden(cid:67)ficação da instrução processual e ar(cid:67)culação com os demais órgãos e en(cid:67)dades
interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.
2.3. Por sua vez, no que diz respeito ao mérito da medida, é de se considerar que é o órgão
proponente o responsável pela ins(cid:67)tuição de Polí(cid:67)cas Públicas acerca da matéria, na medida em que
detém a exper(cid:67)se e competência para tal. Assim, a presente análise de conveniência e oportunidade
diz respeito tão somente à adequação do mérito da medida para harmonizar e ar(cid:67)cular as definições
de políticas públicas no âmbito da gestão governamental.
2.4. Conforme relatado, a presente demanda se trata de proposição originária da Secretaria
de Estado de Economia do Distrito Federal, consubstanciada em minuta de Projeto de Lei (136787879)
e seu anexo (135380614), que visa abertura de crédito especial à Lei Orçamentária Anual do Distrito
Federal no valor de R$ 31.948.892,00 (trinta e um milhões, novecentos e quarenta e oito mil
oitocentos e noventa e dois reais).
2.5. A demanda veiculada neste processo, no mérito, é jus(cid:67)ficada por meio da Exposição de
Mo(cid:67)vos Nº 7/2024 ̶ SEEC/GAB (136791476), que assim dispõe:
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que
abre, nos termos dos art. 61 e 66 da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023, ao
Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024
(Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito adicional, no valor de R$
31.948.892,00 (trinta e um milhões, novecentos e quarenta e oito mil,
oitocentos e noventa e dois reais), assim discriminado:
. Crédito suplementar no valor de R$ 2.096.540,00 (dois milhões, noventa e
seis mil, quinhentos e quarenta reais), em favor do Fundo An(cid:61)drogas do
Distrito Federal, des(cid:61)nado a despesas na ação Assistência aos
Dependentes Químicos do Distrito Federal;
. Crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor do
Ins(cid:61)tuto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS,
des(cid:61)nado a ajuste do programa de trabalho referente às despesas com a
capacitação de servidores;
. Crédito especial no valor de R$ 26.400.000,00 (vinte e seis milhões e
quatrocentos mil reais), em favor da Secretaria de Estado de Educação do
Distrito Federal, des(cid:61)nado a criação da ação Apoio a Projetos – Educador
Social Voluntário (ESV);
. Crédito especial no valor de R$ 2.602.352,00 (dois milhões, seiscentos e
dois mil, trezentos e cinquenta e dois reais), em favor do Fundo de
Segurança Pública do Distrito Federal, des(cid:61)nado a criação da ação
Construção de Espaços com Múltiplas Funções; e
. Crédito especial no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil
reais), em favor do Fundo de Combate à Corrupção do Distrito Federal,
des(cid:61)nado a de prevenção e repressão à corrupção por meio de fomento de
ações de programas sociais e ações educa(cid:61)vas voltadas à conscien(cid:61)zação
sobre o combate à corrupção.
O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações
consignadas no vigente orçamento.
Dessa forma, o encaminhamento da presente proposta por meio de
projeto de lei jus(cid:61)fica-se pela inclusão de novas programações no
orçamento anual do Distrito Federal, mo(cid:61)vo para abertura de crédito
Nota Técnica 198 (136970438) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 19
especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em
razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.377, de 29 de
dezembro de 2023 para abertura de crédito suplementar.
Por fim, tendo em vista a relevância da matéria, saliento a importância da
tramitação da presente proposta em caráter de urgência, na forma do art.
73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
2.6. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022, a
Assessoria Jurídico-Legisla(cid:67)va se manifestou, por meio Nota Jurídica N.º 25/2024 - SEEC/AJL/UNOP
(136455293), a qual não vislumbrou óbice jurídico. Confira-se:
CONCLUSÃO
Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por
extrapolar os limites de competência desta área jurídica, as análises dos
cálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei em comento, as
considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos
juízos de conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.
Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da
Assessoria Jurídico-Legisla(cid:67)va, por entender que o ato norma(cid:67)vo
proposto se encontra em conformidade com os preceitos constitucionais e
legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.
Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o
Projeto de Lei em tela seja subme(cid:67)do à apreciação do Senhor Governador
do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica
do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].
2.7. No que concerne à manifestação do ordenador de despesas, tem-se a Nota Jurídica N.º
25/2024 - SEEC/AJL/UNOP (136455293), da Unidade de Orçamento e Pessoal, informando que "o
crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão de criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, não irá interferir no
total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pois será financiado pela
anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento", corroborada pelo Titular da Pasta,
conforme o Ofício Nº 314/2024 - SEEC/GAB (136796325). Veja-se:
Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130,
de 23 de março de 2022, informo que "o crédito adicional presente nesse
Projeto de Lei, embora tenha o condão de criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de
despesa, não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na
Lei Orçamentária anual, pois será financiado pela anulação de dotações
orçamentárias consignadas no orçamento", conforme con(cid:67)do na Nota
Jurídica N.º 25/2024 - SEEC/AJL/UNOP (136455293).
2.8. Desta feita, não obstante as manifestações de despesa constantes nos autos,
verifica-se que não há declaração do ordenador de despesas nos termos do art. 3º, III, do Decreto
nº 43.130, de 2022. Assim, indaga-se à Consultoria Jurídica do Distrito Federal se pode se dar por
suprida a exigência supramencionada.
Nota Técnica 198 (136970438) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 20
2.9. Prosseguindo, destaca-se, por oportuno, que as informações técnicas constantes dos
autos são de responsabilidade da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, conforme
Decreto nº 45.433, de 18 de janeiro de 2024, que tem competência para tratar da questão
orçamentária do Distrito Federal, nos termos do art. 23, do Decreto nº 39.610/2019, combinado com
os Decretos nº 40.030/2019 e nº 43.826, de 07 de outubro de 2022. Ademais, conforme se observa
dos autos, a minuta de Projeto de Lei (136787879) e seu anexo (135380614) foram elaborados e
corroborados pelas áreas técnicas competentes para atestar a observância dos requisitos técnicos e
legais da proposta, com base nos dados e informações apresentados pelas áreas demandantes.
2.10. Assim, sendo a proponente responsável pela ins(cid:67)tuição de Polí(cid:67)cas Públicas acerca da
matéria, na medida em que detém a exper(cid:67)se e competência para tanto, entende-se que a medida
atende à conveniência e à oportunidade administra(cid:67)vas, sendo o ato norma(cid:67)vo proposto adequado a
solucionar a questão apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, não se
vislumbrando qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não haja
impedimentos de natureza jurídica, em especial, no que diz respeito às disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
2.11. Sublinha-se, contudo, que a presente manifestação está adstrita às limitações impostas
pelas disposições do ar(cid:67)go 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Ademais, o posicionamento desta
Unidade, com relação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações dos setores técnicos
da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, órgão que é incumbido de ins(cid:67)tuir polí(cid:67)cas
públicas a respeito desta matéria, assim como é responsável pelas informações, análises e as
considerações de ordem técnica e jurídica que foram prestadas no processo, na medida em que detêm
a experiência e a competência ins(cid:67)tucional para este fim. Saliente-se que a proposição, a mais de
reves(cid:67)r-se de oportunidade e conveniência, está envolta em questões jurídicas, estranhas à
competência desta Unidade, as quais se submetem ao descor(cid:67)no da d. Consultoria Jurídica do Distrito
Federal.
2.12. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência
definida para esta Secretaria de Estado, insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022, de modo
que as adequações jurídicas ou de técnica legisla(cid:67)va da proposição competem à Consultoria Jurídica,
conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.
3. CONCLUSÃO
3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do
feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os rela(cid:54)vos à Lei de
Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do
Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a cons(cid:67)tucionalidade, legalidade, técnica
legisla(cid:67)va e qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos ar(cid:67)gos 6º e 7º,
do Decreto nº 43.130, de 2022.
3.2. É o entendimento desta Unidade.
____________________________
Acolho a presente Nota Técnica.
Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.
Nota Técnica 198 (136970438) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 21
____________________________
Aprovo a Nota Técnica N.º 198/2024 - CACI/SPG/UNAAN
Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à
Consultoria Jurídica do Distrito Federal.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR - Matr.1.668.283-1,
Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em 02/04/2024, às 12:48, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-0, Chefe
da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 02/04/2024, às 13:00, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por THAYLLANE DE SOUZA GOMES OLIVEIRA -
Matr.1716956-9, Assessor(a) Especial, em 02/04/2024, às 13:40, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 136970438 código CRC= 77AAF696.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s):
Sítio - www.casacivil.df.gov.br
04033-00006149/2024-70 Doc. SEI/GDF 136970438
Nota Técnica 198 (136970438) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 22
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota Jurídica N.º 25/2024 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 20 de março de 2024.
PROCESSO SEI Nº: 04033-00006149/2024-70
INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
ASSUNTO: Projeto de Lei para abertura de crédito adicional ao Orçamento Anual do Distrito Federal
(LOA/2024 - Lei nº 7.377/2022), no valor de R$ 31.948.892,00, em favor do Fundo An(cid:58)drogas do
Distrito Federal, do Ins(cid:58)tuto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS, da
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal,
e do Fundo de Combate à Corrupção do Distrito Federal.
1. RELATÓRIO
1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que propõe abertura de crédito adicional na
Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal (LOA/2024 - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), no
valor de 31.948.892,00 (trinta e um milhões, novecentos e quarenta e oito mil, oitocentos e noventa e
dois reais), em favor do Fundo An(cid:58)drogas do Distrito Federal, do Ins(cid:58)tuto de Assistência à Saúde dos
Servidores do Distrito Federal - INAS, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, Fundo
de Segurança Pública do Distrito Federal, e do Fundo de Combate à Corrupção do Distrito Federal.
1.2. Na minuta de Exposição de Mo(cid:58)vos, inserida no Memorando nº 86/2024 -
SEPLAD/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (135348505), a proposição é justificada nos seguintes termos:
Excelentíssimo Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que
abre, nos termos dos art. 61 e 66 da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023, ao
Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024
(Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito adicional, no valor de
R$ 31.948.892,00 (trinta e um milhões, novecentos e quarenta e oito mil,
oitocentos e noventa e dois reais), assim discriminado:
. Crédito suplementar no valor de R$ 2.096.540,00 (dois milhões, noventa
e seis mil, quinhentos e quarenta reais), em favor do Fundo An(cid:58)drogas do
Distrito Federal, des(cid:58)nado a despesas na ação Assistência aos
Dependentes Químicos do Distrito Federal;
. Crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor do
Ins(cid:58)tuto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS,
des(cid:58)nado a ajuste do programa de trabalho referente às despesas com a
capacitação de servidores;
. Crédito especial no valor de R$ 26.400.000,00 (vinte e seis milhões e
quatrocentos mil reais), em favor da Secretaria de Estado de Educação do
Distrito Federal, des(cid:58)nado a criação da ação Apoio a Projetos – Educador
Social Voluntário (ESV);
. Crédito especial no valor de R$ 2.602.352,00 (dois milhões, seiscentos e
dois mil, trezentos e cinquenta e dois reais), em favor do Fundo de
Nota Jurídica 25 (136455293) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 23
Segurança Pública do Distrito Federal, des(cid:58)nado a criação da ação
Construção de Espaços com Múltiplas Funções; e
. Crédito especial no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil
reais), em favor do Fundo de Combate à Corrupção do Distrito Federal,
des(cid:58)nado a de prevenção e repressão à corrupção por meio de fomento
de ações de programas sociais e ações educa(cid:58)vas voltadas à
conscientização sobre o combate à corrupção.
O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações
consignadas no vigente orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei
jus(cid:58)fica-se pela inclusão de novas programações no orçamento anual do
Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na forma do art.
151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite
especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023
para abertura de crédito suplementar.
Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação
da proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do
Distrito Federal.
1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:
Anexos do Projeto de Lei (135380614);
Memorando nº 86/2024 - SEPLAD/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (135348505), no qual estão
contidos:
Projeto de Lei;
Minuta de Exposição de Motivos;
Minuta de Mensagem;
Nota Técnica nº 6/2024 - SEPLAD/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (135348928);
Despacho SEPLAD/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (135389969);
Despacho SEPLAD/SEFIN/SUOP/UPROG (135609271);
Despacho SEPLAD/SEFIN/SUOP (135614482);
Despacho SEPLAD/SEFIN (136080445);
Despacho SEPLAD/GAB (136344174).
Nota Jurídica 25 (136455293) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 24
1.4. É o relatório. Passa-se à análise.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador do
Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março
de 2022, compe(cid:58)ndo à Assessoria Jurídico-Legisla(cid:58)va se manifestar sobre a regularidade jurídica da
proposição, apontando a cons(cid:58)tucionalidade, a legalidade, os disposi(cid:58)vos legais que fundamentam a
validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe
o art. 3º, inciso II[1], do mencionado Decreto.
2.2. Destaca-se, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que a
documentação e as informações carreadas aos autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos
jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou
rela(cid:58)vas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam
ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.
2.3. Desse modo, impende salientar que a manifestação jurídica desta Unidade de
Orçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legisla(cid:58)va, como espécie de ato administra(cid:58)vo
enuncia(cid:58)vo, possui natureza meramente opina(cid:58)va, não tendo o condão de vincular as autoridades
competentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.
2.4. A proposição legisla(cid:58)va ora em análise, consoante minuta de Exposição de Mo(cid:58)vos
(135348505), visa à abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária de 2024, Lei nº 7.377, de 29 de
dezembro de 2023, nas seguintes modalidades:
crédito suplementar, no valor de R$ 2.096.540,00 (dois milhões, noventa e seis mil, quinhentos e
quarenta reais), em favor do Fundo An(cid:58)drogas do Distrito Federal, des(cid:58)nado às despesas na
ação Assistência aos Dependentes Químicos do Distrito Federal;
crédito especial, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor do Ins(cid:58)tuto de Assistência
à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS, des(cid:58)nado a ajuste do programa de trabalho
referente às despesas com a capacitação de servidores;
crédito especial, no valor de R$ 26.400.000,00 (vinte e seis milhões e quatrocentos mil reais),
em favor da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, des(cid:58)nado à criação da ação
Apoio a Projetos – Educador Social Voluntário (ESV);
crédito especial, no valor de R$ 2.602.352,00 (dois milhões, seiscentos e dois mil, trezentos e
cinquenta e dois reais), em favor do Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal, des(cid:58)nado a
criação da ação Construção de Espaços com Múltiplas Funções;
crédito especial, no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), em favor do
Fundo de Combate à Corrupção do Distrito Federal, des(cid:58)nado à prevenção e à repressão à
corrupção por meio de fomento de ações de programas sociais e ações educa(cid:58)vas voltadas à
Nota Jurídica 25 (136455293) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 25
conscientização sobre o combate à corrupção.
2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da
Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da
Secretaria Execu(cid:58)va de Finanças, área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância dos
requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[2].
2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3], a
ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN emi(cid:58)u a Nota Técnica nº 6/2024 - SEPLAD/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC
(135348928), por meio da qual esclareceu o que se segue quanto à proposição em tela:
A presente proposta de Projeto de Lei obje(cid:58)va abertura de crédito
adicional ao orçamento anual - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023
(LOA/2024), no valor de R$ 31.948.892,00 (trinta e um milhões, novecentos
e quarenta e oito mil, oitocentos e noventa e dois reais), assim
discriminado:
.Crédito suplementar no valor de R$ 2.096.540,00 (dois milhões,
noventa e seis mil, quinhentos e quarenta reais), em favor do
Fundo An(cid:58)drogas do Distrito Federal, des(cid:58)nado a despesas na
ação Assistência aos Dependentes Químicos do Distrito Federal;
.Crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em
favor do Ins(cid:58)tuto de Assistência à Saúde dos Servidores do
Distrito Federal - INAS, des(cid:58)nado a ajuste do programa de
trabalho referente às despesas com a capacitação de servidores;
. Crédito especial no valor de R$ 26.400.000,00 (vinte e seis
milhões, quatrocentos mil reais), em favor da Secretaria de Estado
de Educação do Distrito Federal, des(cid:58)nado a criação da ação Apoio
a Projetos – Educador Social Voluntário (ESV);
. Crédito especial no valor de R$ 2.602.352,00 (dois milhões,
seiscentos e dois mil, trezentos e cinquenta e dois reais), em
favor do Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal,
des(cid:58)nado a criação da ação Construção de Espaços com Múl(cid:58)plas
Funções; e
. Crédito especial no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e
cinquenta mil reais), em favor do Fundo de Combate à Corrupção
do Distrito Federal, des(cid:58)nado a de prevenção e repressão à
corrupção por meio de fomento de ações de programas sociais e
ações educa(cid:58)vas voltadas à conscien(cid:58)zação sobre o combate à
corrupção.
O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações
consignadas no vigente orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei
jus(cid:58)fica-se pela inclusão de novas programações no orçamento anual do
Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na forma do art.
151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite
especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023
para abertura de crédito suplementar.
[...].
As solicitações de alterações orçamentárias foram efe(cid:62)vadas por meio
dos processos SEI: 04001-00000185/2024-98 (Ins(cid:62)tuto de Assistência à
Nota Jurídica 25 (136455293) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 26
Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS), 00080-00008820/2024-37
(Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal), 00400-
00008632/2024-11 (Fundo An(cid:62)drogas do Distrito Federal), 00050-
00003449/2024-29 (Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal) e
00480-00000942/2024-08 (Fundo de Combate à Corrupção do Distrito
Federal).
A Assessoria de Consolidação - ASSEC, da Unidade de Programação
Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da
Secretaria Execu(cid:58)va de Finanças - SEFIN, elaborou a Minuta de Projeto de
Lei, Minuta de Exposição de Mo(cid:58)vos da Secretaria de Estado de Economia
do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do Governador à Câmara
Legisla(cid:58)va do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma
processada pela Coordenação de Saúde, Educação e Áreas Sociais – COESA
e Coordenação de Gestão Territorial, Segurança, Meio Ambiente e Gestão
– COGET, da Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da
Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Execu(cid:58)va de
Finanças - SEFIN.
Dessa forma, o Poder Execu(cid:58)vo submete ao Poder Legisla(cid:58)vo o presente
Projeto de Lei nos termos dos ar(cid:58)gos 61 e 66 da Lei n° 7.313, de 27 de julho
de 2023 (LDO/2024).
2.7. Desse modo, rela(cid:58)vamente ao obje(cid:58)vo da proposta legisla(cid:58)val em apreço, cumpre
ressaltar que, nos termos do art. 40 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos adicionais
são autorizações para despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei
orçamentária. Os créditos suplementares se des(cid:58)nam ao reforço de dotações orçamentárias
existentes, já os créditos especiais às despesas que não possuem dotação orçamentária específica,
segundo incisos I e II do art. 41 da referida Lei Federal[4].
2.8. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legisla(cid:58)va,
conforme dispõe o art. 167, V, da Cons(cid:58)tuição Federal, que possui preceito idên(cid:58)co no art. 151, V,
da Lei Orgânica do Distrito Federal. In verbis:
São vedados:
[...];
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
[...].
2.9. Além de prévia autorização legisla(cid:58)va, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito
adicional deve respeitar o norma(cid:58)vo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como
nos arts. 61 e 66, da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), e no Decreto nº 32.598, de 15
de dezembro de 2010. Assim, confira-se:
Lei Federal nº 4.320, de 1964
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida
de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste ar(cid:58)go, desde que não
comprometidos:
Nota Jurídica 25 (136455293) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 27
[...];
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
[...].
Lei nº 7.313/2023 (LDO/2024)
Art. 61. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara
Legisla(cid:58)va do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos
detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de
Detalhamento da Despesa.
[...].
Art. 66. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legisla(cid:58)va do
Distrito Federal são considerados automa(cid:58)camente abertos com a
publicação da respectiva lei no Diário Oficial do Distrito Federal.
Decreto nº 32.598, de 2010
Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não
computadas ou insuficientemente dotadas na LOA.
Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os des(cid:58)nados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica e que dependerão de autorização legislativa;
[...].
Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:
I – tipo de crédito;
II – esfera orçamentária;
III – unidade orçamentária;
IV – função, subfunção, programa, ação e sub(cid:86)tulo, natureza da despesa,
identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.
2.10. No que diz respeito à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[5],
impende registrar que a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN atestou, também, em sua manifestação técnica
(135348928), que "[...] o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão de
criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa,
não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pois será
financiado pela anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento".
2.11. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência
priva(cid:58)va para a inicia(cid:58)va do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º,
inciso V, da LODF:
Art. 71. A inicia(cid:58)va das leis complementares e ordinárias, observada a
forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
[...];
II – ao Governador;
[...].
§ 1º Compete priva(cid:62)vamente ao Governador do Distrito Federal a
Nota Jurídica 25 (136455293) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 28
iniciativa das leis que disponham sobre:
[...];
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
[...].
2.12. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-se
que restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:
i) A alteração será formalizada por Lei específica, de inicia(cid:58)va do Governador do Distrito Federal
(135348505);
ii) Houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido, os quais são
provenientes da anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente -
Anexos I e II (135380614); e
iii) Houve a devida indicação de suplementação em igual valor - Anexos III e IV (135380614).
2.13. Ademais, quanto aos aspectos formais, para melhor adequar a proposta em tela ao
disposto na Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, especialmente no art. 50, IV[6], que
veda a reprodução por extenso entre dos números que indiquem valor, e no Manual de
Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal, esta Assessoria apresenta nova minuta,
na forma da Proposta SEEC/AJL/UNOP 1(36458377), mantendo-se, contudo, inalterados os
Anexos (135380614).
3. CONCLUSÃO
3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os
limites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do
Projeto de Lei em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos
juízos de conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.
3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-
Legisla(cid:58)va, por entender que o ato norma(cid:58)vo proposto se encontra em conformidade com os preceitos
constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.
3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em
tela seja subme(cid:58)do à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da
manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº
43.130/2022[7].
É o entendimento que submeto à consideração superior.
Kamila Borges
Assessora Especial
Nota Jurídica 25 (136455293) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 29
Assessora Especial
Unidade de Orçamento e Pessoal
De acordo.
À Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.
MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal
Assessoria Jurídico-Legislativa
I - Trata-se de análise de Projeto de Lei que propõe a abertura de crédito adicional na Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal (LOA/2024 - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), no
valor de 31.948.892,00 (trinta e um milhões, novecentos e quarenta e oito mil, oitocentos e noventa e
dois reais), em favor do Fundo An(cid:58)drogas do Distrito Federal, do Ins(cid:58)tuto de Assistência à Saúde dos
Servidores do Distrito Federal - INAS, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, Fundo
de Segurança Pública do Distrito Federal, e do Fundo de Combate à Corrupção do Distrito Federal.
II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legisla(cid:58)va se manifestou por
meio da Nota Jurídica nº 25/2024 - SEEC/AJL/UNOP (136455293), a qual acolho por seus próprios e
jurídicos fundamentos. Além disso, a referida Unidade apresentou a Proposta SEEC/AJL/UNOP
(136458377), para adequar o Projeto de Lei em tela ao disposto na Lei Complementar nº 13, de 03
de setembro de 1996, especialmente no art. 50, IV[8], que veda a reprodução por extenso entre
dos números que indiquem valor, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito
Federal, mantendo-se, contudo, inalterados os Anexos (135380614).
III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de
Estado de Economia do Distrito Federal.
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa - Substituto
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
____________________________
[1] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada
pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal,
para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
[...];
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a
indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
[...].
[2] Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 140, de 2021. Anexo Único.
Art. 31. À Assessoria de Consolidação – ASSEC, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de Programação
Orçamentária, compete:
I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual;
II - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;
III - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos; IV - analisar e
consolidar os anexos de alterações orçamentárias;
V - contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;
Nota Jurídica 25 (136455293) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 30
VI - acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária; e
VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
[3] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:
[...];
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para
que o Poder Executivo intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as
ações propostas e os resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram
descontinuadas, se for o caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos
pareceres de mérito;
[...].
[4] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
[...].
[5] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:
[...];
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e
entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de
despesas, informando, cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de
forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
[...].
[6] LC nº 13/1996. Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:
[...];
IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos
arábicos ou, conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;
[...].
[7] Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:
I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.
II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem
como alterar a proposta para adequá-la à orientação do Governador;
III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador,
quando necessário.
§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito
Federal para submeter à apreciação do Governador.
§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não
seguimento, cabendo ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS - Matr.0278800-
4, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa substituto(a), em 22/03/2024, às 18:11, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA FONTANA -
Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 22/03/2024, às 18:13,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por KAMILA BORGES - Matr.0274973-4, Assessor(a)
Especial., em 22/03/2024, às 18:17, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro
de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro
de 2015.
Nota Jurídica 25 (136455293) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 31
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 136455293 código CRC= 1E19655B.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF
3313-8409/8406
04033-00006149/2024-70 Doc. SEI/GDF 136455293
Nota Jurídica 25 (136455293) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 32
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração
do Distrito Federal
Unidade de Programação Orçamentária
Assessoria de Consolidação
Nota Técnica N.º 6/2024 - SEPLAD/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 07 de março de 2024.
ASSUNTO:C rédito adicional, no valor de R$ 31.948.892,00 (trinta e um milhões, novecentos e
quarenta e oito mil, oitocentos e noventa
e dois reais).
NOTA TÉCNICA
A presente proposta de Projeto de Lei obje(cid:61)va abertura de crédito adicional ao
orçamento anual - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023 (LOA/2024), no valor de R$ 31.948.892,00
(trinta e um milhões, novecentos e quarenta e oito mil, oitocentos e noventa e dois reais), assim
discriminado:
. Crédito suplementar no valor de R$ 2.096.540,00 (dois milhões, noventa e seis mil,
quinhentos e quarenta reais), em favor do Fundo An(cid:61)drogas do Distrito Federal, des(cid:61)nado a despesas
na ação Assistência aos Dependentes Químicos do Distrito Federal;
.Crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor do Ins(cid:61)tuto de
Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS, des(cid:61)nado a ajuste do programa de
trabalho referente às despesas com a capacitação de servidores;
. Crédito especial no valor de R$ 26.400.000,00 (vinte e seis milhões, quatrocentos mil
reais), em favor da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, des(cid:61)nado a criação da ação
Apoio a Projetos – Educador Social Voluntário (ESV);
. Crédito especial no valor de R$ 2.602.352,00 (dois milhões, seiscentos e dois mil,
trezentos e cinquenta e dois reais), em favor do Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal,
destinado a criação da ação Construção de Espaços com Múltiplas Funções; e
. Crédito especial no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), em
favor do Fundo de Combate à Corrupção do Distrito Federal, des(cid:61)nado a de prevenção e repressão à
corrupção por meio de fomento de ações de programas sociais e ações educa(cid:61)vas voltadas à
conscientização sobre o combate à corrupção.
Nota Técnica 6 (135348928) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 33
O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei jus(cid:61)fica-se pela
inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, mo(cid:61)vo para abertura de
crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite
especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023 para abertura de crédito
suplementar.
Pela análise dos autos, o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, embora tenha
o condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de
despesa, não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pois
será financiado pela anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento.
As solicitações de alterações orçamentárias foram efe(cid:61)vadas por meio dos processos
SEI: 04001-00000185/2024-98 (Ins(cid:61)tuto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal -
INAS), 00080-00008820/2024-37 (Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal), 00400-
00008632/2024-11 (Fundo An(cid:61)drogas do Distrito Federal), 00050-00003449/2024-29 (Fundo de
Segurança Pública do Distrito Federal) e 00480-00000942/2024-08 (Fundo de Combate à Corrupção do
Distrito Federal).
A Assessoria de Consolidação - ASSEC, da Unidade de Programação Orçamentária -
UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Execu(cid:61)va de Finanças - SEFIN,
elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de Exposição de Mo(cid:61)vos da Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do Governador à Câmara Legisla(cid:61)va do Distrito
Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela Coordenação de Saúde, Educação e Áreas
Sociais – COESA e Coordenação de Gestão Territorial, Segurança, Meio Ambiente e Gestão – COGET,
da Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP,
da Secretaria Executiva de Finanças - SEFIN.
Dessa forma, o Poder Execu(cid:61)vo submete ao Poder Legisla(cid:61)vo o presente Projeto de Lei
nos termos dos artigos 61 e 66 da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024).
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE - Matr.0271963-0,
Chefe da Unidade de Programação Orçamentária, em 11/03/2024, às 17:43, conforme art. 6º
do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 135348928 código CRC= EB779DC2.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Nota Técnica 6 (135348928) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 34
Anexo do Buriti 10º andar sala 1006 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 3414-6283
Sítio - https://www.seplad.df.gov.br/
04033-00006149/2024-70 Doc. SEI/GDF 135348928
Nota Técnica 6 (135348928) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 35
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro
Dispõe sobre a presença obrigatória
de um profissional de segurança
nas escolas públicas no âmbito do
Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - Esta lei estabelece a obrigatoriedade da presença de um profissional de
segurança nas Escolas Públicas do Distrito Federal para atuar durante o período escolar, com
métodos adequados para agir preventivamente e evitar possíveis ameaças à segurança
escolar.
Parágrafo Único - Entende-se por segurança escolar a garantia de ambiente isento
de ameaças para alunos, professores e funcionários, sustentado por um conjunto de medidas
adotadas pelo Poder Público, com vistas à construção da paz e da ordem social no interior e
nas imediações de seus respectivos estabelecimentos de ensino.
Art. 2º - Ficam permitidas as contratações de profissionais inativos das forças de
Segurança Pública e de serviço especializado na prestação de segurança patrimonial para
atuar nas escolas.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão de dotação
orçamentária própria, suplementadas se necessário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa, contribuir para fortalecer as ações de segurança no ambiente
escolar, diminuindo a violência nas unidades da rede pública de ensino do Distrito Federal. A
segurança nas escolas se tornou um tema de ampla discussão a partir da crescente onda de
atos de violência cometidos por alunos contra professores, funcionários e colegas de escola.
A presença de um profissional de segurança treinado e qualificado, para atuar no
controle de entradas e saídas da escola é uma medida simples, pouco dispendiosa e muito
eficaz.
A segurança e a prevenção são aspectos fundamentais para garantir um ambiente
escolar saudável e propício ao aprendizado. Tanto os alunos quanto os profissionais da
educação têm o direito de frequentar as escolas públicas com tranquilidade e segurança, livre
de qualquer tipo de violência ou ameaça.
PL 1043/2024 - Projeto de Lei - 1043/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (116049) pg.1
É importante destacar as questões à acessibilidade de estranhos ao interior da
escola. Durante o período de funcionamento regular da escola não devem circular estranhos
ou pessoas não autorizadas. Há que se ter atenção com qualquer um que não esteja ali com
o propósito de atuar ou colaborar para o processo educativo.
É dever do Estado garantir a segurança nas escolas públicas, proporcionando
condições adequadas para o exercício da atividade educacional e para o pleno
desenvolvimento dos alunos. Investir em segurança e prevenção nas escolas públicas não
apenas protege a comunidade escolar, mas também contribui para a formação de cidadãos
conscientes, críticos e responsáveis.
No campo da legalidade, observa-se que a matéria tratada neste projeto de lei versa
proteção à infância e à juventude e ainda versa sobre educação, temáticas que inserem,
constitucionalmente, no âmbito da competência legislativa concorrente, nos termos do art. 24,
VI, da Constituição da República:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
IX - educação , cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa,
desenvolvimento e inovação;
[…]
XV - proteção à infância e à juventude ;
(grifamos)
Nesse sentido, é imperativo que sejam adotadas medidas efetivas de segurança e
prevenção nas escolas públicas, visando assegurar um ambiente escolar seguro, acolhedor e
propício ao aprendizado e ao desenvolvimento de todos os envolvidos na comunidade escolar.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 04/04/2024, às 11:37:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 116049 , Código CRC: 1d29d45e
PL 1043/2024 - Projeto de Lei - 1043/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (116049) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a gratificação dos
servidores de segurança pública do
Distrito Federal que efetuarem
prisões em flagrante, intervirem
contra ações criminosas ou em
favor de terceiros, durante seus dias
de folga, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º - Fica assegurado o direito à gratificação aos servidores de segurança
pública do Distrito Federal que efetuarem prisões em flagrante, atuarem em intervenção
contra ação criminosa ou intervirem em favor de terceiros, durante seus dias de folga, nos
termos desta Lei.
Artigo 2º - A gratificação mencionada no artigo 1º terá caráter indenizatório. Será o
servidor remunerado em até 90 (noventa) dias a contar da data de execução ou comprovação
da prisão em flagrante ou intervenção policial.
Artigo 3º - Os agentes de segurança pública que efetuarem prisões em flagrante,
intervirem contra ações criminosas ou em favor de terceiros em seus dias de folga, poderão
optar por receber a gratificação prevista no artigo 2º ou por usufruir de 01 (um) dia de gozo na
modalidade folga compensatória por prisão em flagrante ou intervenção policial.
Artigo 4º - A opção pela remuneração ou pela folga compensatória deverá ser
formalizada pelo servidor de segurança pública junto à sua respectiva unidade de lotação,
seguindo os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Segurança Pública.
Artigo 5º - A concessão do gozo folga compensatória por prisão em flagrante ou
intervenção policial mencionada no artigo 3º será limitada a 01 (uma) folga por mês, restrita
até 12 (doze) dias de folga por ano.
Artigo 6º - A folga compensatória mencionada no artigo 5º deverá ser aprovada e
usufruída em até 60 (sessenta) dias após a da execução da prisão em flagrante ou da
comprovação da intervenção policial.
Artigo 7º - O valor da remuneração indenizatória será correspondente a 03 (três)
dias de trabalho, para fins de cálculo, será estabelecido com base na tabela de remuneração
vigente do agente de segurança pública que produziu o ato.
Artigo 8º - O Poder Executivo, através da Secretaria de Segurança Pública
regulamentará esta Lei, estabelecendo as normas complementares necessárias para a sua
efetiva implementação, que definirá os procedimentos necessários para a comprovação do
direito mencionado no artigo 1º.
JUSTIFICAÇÃO
PL 1044/2024 - Projeto de Lei - 1044/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (116029) pg.1
A presente proposição visa reconhecer o valor e o risco inerentes à atuação dos
servidores de segurança pública, mesmo em seus momentos de descanso. Estes
profissionais, por força de sua função, estão sempre prontos para agir em defesa da
sociedade, mesmo quando não estão em serviço.
A gratificação representará um incentivo à atuação proativa dos servidores, mesmo
fora de seu horário de trabalho, contribuindo para a redução da criminalidade e para a
sensação de segurança da população. Também, o reconhecimento e a valorização dos
servidores, por meio da gratificação, contribuem para a retenção de talentos na área da
segurança pública, combatendo a evasão de profissionais qualificados.
Ao estimular a participação dos servidores na prevenção e repressão de crimes,
mesmo em seus dias de folga, o projeto de lei contribui para ampliar a cobertura da
segurança pública no Distrito Federal, especialmente em áreas com menor efetivo policial.
Esta proposta demonstra do representantes eleitos do Distrito Federal com a
segurança pública, aumentando a eficiência das ações de combate à criminalidade e
promovendo um ambiente mais seguro para todos.
Diante do exposto, este Projeto de Lei representa um importante avanço na
valorização dos servidores de segurança pública do Distrito Federal, contribuindo para a
melhoria da segurança pública e para a construção de um ambiente mais seguro para todos.
Dessa forma, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste
projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 04/04/2024, às 13:34:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 116029 , Código CRC: 5bd00893
PL 1044/2024 - Projeto de Lei - 1044/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (116029) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Dispõe sobre direitos de cães e
gatos – domésticos, comunitários
ou abandonados –, sobre direitos e
deveres de seus responsáveis,
tutores e cuidadores, com o
propósito de preservar o bem-estar
dos animais, e evitar maus tratos
por parte de vizinhos, condôminos e
administrações de condomínios no
Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre direitos de cães e gatos – domésticos, comunitários ou
abandonados –, sobre direitos e deveres de seus responsáveis, tutores e cuidadores, com o
propósito de preservar o bem-estar dos animais, e evitar maus tratos por parte de vizinhos,
condôminos e administrações de condomínios no Distrito Federal.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I – animais de estimação: cães e gatos que não geram renda ou qualquer benefício
econômico para seus tutores;
II – animais de serviço: cães e gatos dedicados a trabalhos de segurança, faro,
patrulha, pastoreio, apoio físico ou emocional a pessoas;
III – criador: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que reproduz cães e gatos
para fins diversos;
IV – protetor: pessoa física ou jurídica, sem fins lucrativos, que se dedica ao
acolhimento de cães e gatos, até que fiquem aptos à adoção de um tutor;
V – tutor: pessoa física responsável pela tutela, amparo, guarda, proteção e defesa de
cão e gato, com ânimo definitivo;
VI – animal comunitário: cão ou gato em situação de rua que estabeleça, com uma
determinada comunidade, laços de dependência e manutenção, embora não possua tutor
único e definido;
VII – cuidador comunitário: toda pessoa, física ou jurídica, que protege, alimenta,
fornece água, medica e busca salvaguardar a sobrevivência, os direitos fundamentais e a
dignidade de animais comunitários.
PL 1045/2024 - Projeto de Lei - 1045/2024 - Deputado Ricardo Vale - (116621) pg.1
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DE CÃES E GATOS
Art. 3º Todos os cães e gatos têm direito a:
I – manutenção preventiva e curativa da sua saúde, por meio de atendimento médico
veterinário apropriado, incluindo manejo da dor, cuidados paliativos ou eutanásia para um fim
de vida digno;
II – manutenção de escore corporal adequado e boa saúde através da alimentação
adequada para sua espécie, idade, condição fisiológica e necessidades comportamentais;
III – manutenção de educação e socialização adequadas, a fim de reduzir estresse e
medo e de evitar acidentes envolvendo fugas, mordeduras, arranhaduras, entre outros;
IV – manutenção de ambiente seguro, confortável para seu descanso, que impeça
acesso às via pública, mas que, ao mesmo tempo, permita a expressão de comportamentos
naturais da espécie e que evite o isolamento social;
V – manutenção de identificação visível, a exemplo de coleiras, com número de
contato do tutor;
VI – controle reprodutivo, evitando a reprodução não planejada.
VII – destinação digna e adequada de seus restos mortais, sendo proibido lançar
cadáveres de animais no lixo ou em depósito similar, conforme determinado pela Lei federal
n° 12.305, de 2010.
§ 1° A responsabilidade de prover cuidados aos cães e gatos é primeiramente do
tutor, utilizando recursos próprios ou com apoio das políticas públicas, para controle
populacional humanitário de cães e gatos, executados pelo Poder Público.
§ 2° A eutanásia somente é admissível quando o bem-estar do animal doméstico
estiver comprometido de forma irreversível, sendo um meio de eliminar a dor ou o sofrimento
que não possam ser controlados por meio de analgésicos, de sedativos ou de outros
tratamentos.
§ 3º A eutanásia deve ser precedida de laudo técnico de médico veterinário, e ser
realizada por meio de métodos cientificamente comprovados e humanitariamente aceitáveis,
que produzam a cessação da vida animal de forma indolor e digna.
§ 4º Quando o tutor de um cão ou gato for pessoa em situação de rua ou de extrema
vulnerabilidade social, no caso de remoções de moradias e de transferências de pessoas para
abrigos e similares, é direito dos animais de estimação acompanhar seus tutores e
permanecer com eles, sendo dever do Poder Público prover as condições adequadas e
salubres para abrigar tanto os tutores quanto seus animais de estimação.
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO, DA COMERCIALIZAÇÃO E DA DOAÇÃO DE CÃES E GATOS
Art. 4º Criadores que reproduzam cães e protetores que resgatem reabilitem 20 ou
mais cães e gatos simultaneamente devem registrar a atividade junto ao Poder Público,
devendo informar endereço físico, dados de contato, dados do tutor dos animais, espécie,
número de animais no plantel de reprodutores e número esperado de filhotes gerados por
ano.
§ 1° O registro de criadores e protetores deve ser gratuito e simplificado, sendo as
informações declaratórias e passíveis de fiscalização por parte do Poder Público.
§ 2° Os criadores e protetores registrados fazem jus, na forma da lei, à isenção de
impostos distritais na compra de rações e outros alimentos para cães e gatos, bem como nos
pagamentos de serviços veterinários.
Art. 5º As fêmeas reprodutoras, gatas e cadelas, apenas podem ser colocadas à
reprodução após seu completo desenvolvimento físico, atestado por médico veterinário.
PL 1045/2024 - Projeto de Lei - 1045/2024 - Deputado Ricardo Vale - (116621) pg.2
Parágrafo único . Uma vez ingressando na reprodução, as fêmeas devem dispor de
período de descanso, não devendo reproduzir em todos os cios.
Art. 6º Nenhum cão ou gato pode ser usado para reprodução sem que laudos
médicos veterinários e exames atestem a inexistência ou o baixo risco de doenças e
condições genéticas que possam prejudicar a qualidade de vida da ninhada pretendida.
Art. 7º Cães e gatos com características extremas, que prejudiquem a qualidade de
vida do indivíduo devem ser impedidos de reproduzir.
Art. 8º Criadores e protetores devem dispor de sistema de rastreabilidade de todos os
animais nascidos, resgatados, comercializados e doados, bem como registros de óbitos na
criação.
Parágrafo único. A rastreabilidade deve identificar a origem e o destino dos animais
comercializados ou doados.
Art. 9° Ao comercializar ou doar um cão ou gato, o criador ou protetor deve proceder
com entrevista à pessoa interessada e investigar as condições do domicílio, com objetivo de
averiguar a compatibilidade do animal com a rotina de vida do interessado e reduzir as
chances de devolução, negligência, maus-tratos e trauma para o animal.
Parágrafo único. Registros da entrevista e visita devem ser mantidos no sistema de
rastreabilidade dos animais.
Art. 10. Cães e gatos somente devem ser desmamados de suas mães e separados
de seus irmãos de ninhada após os 60 dias de vida.
§ 1° A única exceção ao desmame precoce, antes dos sessenta dias, é a condição de
saúde ou comportamento da mãe em que a amamentação prejudique sua saúde ou a dos
filhotes, após laudado por médico veterinário.
§ 2° Mesmo em caso de separação dos filhotes da mãe, os irmãos devem ser
mantidos juntos até os 60 dias.
Art. 11. Os filhotes de cães e gatos devem receber estímulos próprios para a idade,
em protocolos baseados em conhecimento científico, para estimular o desenvolvimento físico
e emocional adequado.
Art. 12. Os filhotes, de até 90 dias de idade, de cães e gatos disponíveis à
comercialização ou à doação não devem ser expostos em feiras ou lojas comerciais.
Art. 13. Os criadores devem dispor de plano de aposentalçai para todos os
reprodutores que encerram sua vida produtiva sob sua responsabilidade.
Art. 14. Todos os entes, públicos e privados, cujas atuações estejam relacionadas à
criação, proteção e tutela de cães e gatos, devem priorizar a adoção de animais em relação à
compra ou qualquer outro tipo de comercialização.
CAPÍTULO IV
DOS ANIMAIS COMUNITÁRIOS
Art. 15. Todo animal comunitário tem direito a um abrigo adequado, salubre e
higiênico, capaz de protegê-lo da chuva, do vento, do frio, do sol e do calor, com espaço
suficiente, segundo as suas próprias características físicas, fornecido pela própria
comunidade, em local de comum acordo.
Art. 16. Cabe ao cuidador comunitário realizar registro dos animais sob seus
cuidados, informando o número de cães e de gatos, suas idades aproximadas, o local onde
habitam, as condições, o local onde são alimentados, os nascimentos, os óbitos e os
desaparecimentos observados, e repassar tais informações ao Poder Público.
PL 1045/2024 - Projeto de Lei - 1045/2024 - Deputado Ricardo Vale - (116621) pg.3
§ 1° O cuidador comunitário deve buscar, junto a programas governamentais e a
outras iniciativas do governo, bem como junto à iniciativa privada, meios de garantir aos
animais comunitários sua esterilização cirúrgica, vacinação, vermifugação, identificação por
microchipagem e cuidados veterinários preventivos e curativos.
§ 2° Cabe ao cuidador comunitário zelar pela limpeza e higiene do abrigo fornecido
aos animais comunitários, bem como das áreas, adjacentes a ele, utilizadas pelos animais em
suas atividades diárias.
Art. 17. Instituições públicas e privadas podem manter animais comunitários em suas
dependências, desde que:
I – o local seja adequado a receber os animais;
II – não existam riscos à integridade, à saúde e ao bem-estar dos animais;
III – haja comum acordo com os trabalhadores e frequentadores do local sobre a
presença dos animais;
IV – exista indicação expressa da pessoa responsável pelos cuidados dos animais;
V – a presença dos animais não enseje riscos ou desconfortos graves aos
trabalhadores e frequentadores do local.
§ 1° As administrações das Unidades Prisionais e do Sistema Socioeducativo do
Distrito Federal deverão promover a inserção de animais comunitários em suas
dependências, incentivando a convivência e o cuidado dos internos para com eles, com o
objetivo de humanizar os ambientes e reduzir a violência.
§ 2° No caso da adoção de animais comunitários por Unidades Prisionais e pelo
Sistema Socioeducativo, devem ser criados espaços adequados e salubres para abrigar os
cães e gatos, garantindo-lhes boa alimentação, higiene e cuidados veterinários.
CAPÍTULO V
DOS CÃES E GATOS EM AMBIENTES CONDOMINIAIS
Art. 18. Nenhum condomínio pode proibir que um morador exerça a tutela de um
animal doméstico, facultando-se a criação de regras baseadas na proporcionalidade e dentro
dos limites desta Lei.
Art. 19. Nenhum condomínio pode proibir ou impedir que um morador mantenha
animais comunitários em suas dependências e adjacências, desde que cumpridas as
determinações previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei.
Art. 20. As regras estatutárias devem respeitar os limites e garantias desta Lei,
visando sempre o bem-estar, os direitos e a saúde do animal, bem como as regras e
garantias previstas no direito de vizinhança, resguardando sempre o princípio da
razoabilidade.
Art. 21. O Estatuto deve prever a forma de circulação dos animais dentro das áreas
comuns, visando à a segurança de todos, sendo que as regras para tal devem ser o menos
gravosas possíveis aos moradores e aos animais, não podendo ser abusivas ou direcionadas.
Art. 22. Aos tutores é devida a obrigação de ter sobre os animais domésticos o
controle quanto à realização de barulhos que possam causar incomodo grave ou prejuízos
aos demais moradores e terceiros.
Art. 23. Pode o condomínio exigir anualmente a apresentação de declaração de
saúde do animal sob tutela de morador, que deve ser emitida por médico veterinário,
comprovando que o animal se encontra em boas condições de saúde e, que, principalmente,
não implica em perigo de contágio de qualquer tipo de enfermidade aos demais moradores e
outros animais sob tutela no condomínio.
PL 1045/2024 - Projeto de Lei - 1045/2024 - Deputado Ricardo Vale - (116621) pg.4
Parágrafo único. A referida declaração pode ser solicitada em período inferior à
prevista no presente artigo, desde que exista fundado receio de que o animal ofereça perigo à
saúde dos moradores e demais animais domésticos do condomínio.
Art. 24. É garantido o direito de ir e vir dos animais de estimação no âmbito dos
condomínios residenciais, inclusive nas áreas comuns, desde que isso não implique em riscos
para a segurança dos moradores e demais animais domésticos, cabendo aos tutores garantir
a higiene, a salubridade do local e o distanciamento dos demais moradores.
Parágrafo único. Garantida a segurança e a salubridade, sobre os cães guias
nenhuma restrição de circulação pode ser imposta.
Art. 25. Ao tutor cabe garantir e manter a limpeza e salubridade da sua unidade
autônoma.
Art. 26. Os condomínios residenciais e comerciais têm o dever de comunicar às
autoridades competentes ocorrência ou indícios de casos de maus-tratos a animais em suas
unidades condominiais ou nas áreas comuns.
CAPÍTULO VI
DO “DEZEMBRO VERDE”
Art. 27. Fica instituído, no Distrito Federal, o mês “Dezembro Verde”, dedicado à
realização de campanha de combate aos maus-tratos e ao abandono de animais de
estimação, e à promoção da adoção e da posse responsável.
§ 1° O símbolo do “Dezembro Verde” é um laço na cor verde.
§ 2° O “Dezembro Verde” passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Distrito
Federal.
Art. 28. As campanhas que integrarem o “Dezembro Verde” têm como objetivos:
I – conscientizar a população de que o abandono de animais é crime, além de ser ato
cruel que pode levar um animal à morte;
II – informar sobre os canais de denúncia de abandono de animais, bem como de
maus-tratos e crueldades contra eles;
III – apoiar feiras de adoção e mutirões de castração;
IV – incentivar doações e concessão de apoios a entidades que defendam causas
ligadas a animais de estimação;
V – realizar ações e eventos e produzir materiais gráficos e audiovisuais informando
sobre os temas importantes para a proteção e garantia de direitos de animais de estimação e
de seus tutores e responsáveis;
VI – contribuir para a melhoria dos indicadores relativos ao abandono de animais no
Distrito Federal.
Art. 29. As campanhas do “Dezembro Verde” devem ser realizadas todos os anos no
mês de dezembro, preferencialmente na primeira quinzena.
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES
PL 1045/2024 - Projeto de Lei - 1045/2024 - Deputado Ricardo Vale - (116621) pg.5
Art. 30. O descumprimento do disposto nesta Lei enseja em advertências e multas
proporcionais ao número de animais ofendidos, negligenciados ou maltratados e à
capacidade financeira do infrator, sem prejuízos das sanções penais e administrativas
previstas na legislação.
§ 1° As multas aplicadas a pessoas físicas devem variar entre um e cinco salários-
mínimos, a depender da capacidade financeira do infrator.
§ 2° As multas aplicadas a pessoas jurídicas devem variar entre dez e cinquenta
salários-mínimos, a depender da capacidade financeira do infrator.
§ 3° No caso de condomínios residenciais que descumpram o art. 19 desta Lei, ou
que causem constrangimentos a moradores que exerçam a função de cuidadores
comunitários, além das sanções já previstas, deve a administração do condomínio comunicar,
publicamente, a todos os condôminos, sobre a existência dos animais comunitários vivendo
no condomínio, sobre os direitos dos cães e gatos e sobre deveres e direitos de seus
cuidadores.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com dados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (PDAD) da
Companhia de Planejamento do Distrito Federal (CODEPLAN), realizada no ano de 2022,
cerca da metade dos lares do Distrito Federal possui animais de estimação, sendo que 42,2%
são cães, 11,2% são gatos, e o restante são aves, peixes, répteis e anfíbios.
Uma informação importante que o PDAD traz é que as regiões com rendas per capita
menores costumam ter maior número de cães e gatos por domicílio.
De forma geral, pode-se afirmar que quanto menor a renda, maior o número de
animais de estimação. Esse dado indica que a presença de animais em casa pode ser uma
estratégia importante de enfrentamento da pobreza e das muitas carências associadas a ela.
Junto a isso, a alta proporção de habitantes do Distrito Federal que optam pela
convivência com animais de estimação aponta para a necessidade do Poder Público
estabelecer normas e outras formas de intervenção no sentido de regular a presença de
animais nos ambientes domésticos e urbanos e de dar a eles garantias de dignidade e
proteção contra eventuais violências, maus-tratos e agressões.
Além disso, reportagem do Portal Correio Braziliense, publicada em 26 de dezembro
de 2023, afirma que o Distrito Federal tem cerca de 1,5 milhão de cães e gatos abandonados
ou vivendo nas ruas.
A sobrevivência desses animais, altamente domesticados, é totalmente dependente
de intervenção humana, de forma que tanto sua alimentação, quanto abrigo, estão
relacionadas às atividades urbanas corriqueiras.
Em muitos casos, há cuidadores comunitários que se ocupam de dar condições
mínimas de alimentação, cuidado e sobrevivência a esses animais. Tal situação também é
carente de regulamentação e de iniciativas do Poder Público, tanto para organizar os espaços
urbanos que abrigam os animais, quanto para dar a eles reais garantias de vida e dignidade.
PL 1045/2024 - Projeto de Lei - 1045/2024 - Deputado Ricardo Vale - (116621) pg.6
Tal regramento é também importante para coibir abusos de administrações
condominiais, que, muitas vezes, multam, criam empecilhos e dificuldades ou causam
constrangimentos a moradores que assumem o cuidado de animais comunitários.
Os animais de estimação, considerados seres sencientes e dependentes da ação
humana para a própria sobrevivência, não podem ser tratados como “coisas”, e, por isso, a
abordagem dada a eles, tanto por parte dos cidadãos e da sociedade, quanto do Poder
Público, deve seguir parâmetros diferenciados que respeitem direitos de sobrevivência, de
dignidade, e os protejam de sofrimentos, abusos e violências.
São estes, portanto, os objetivos da presente proposta: trazer um regramento ao
Distrito Federal que proteja a vida e a integridade dos cães e gatos, bem como que
estabeleça parâmetros razoáveis de convivência entre esses tão amados animais e as
pessoas, individualmente ou em coletividades.
Considerando a alta relevância do tema, inclusive pela enorme quantidade de cães e
gatos que coabitam conosco o território do Distrito Federal, conclamo os nobres pares a
aprovarem a presente Proposição.
Sala das Sessões, 04 de abril de 2024.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 04/04/2024, às 13:39:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 116621 , Código CRC: 40961bd4
PL 1045/2024 - Projeto de Lei - 1045/2024 - Deputado Ricardo Vale - (116621) pg.7
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de Sessão
Solene em alusão ao Dia Nacional
da Luta Antimanicomial, a ser
realizada no dia 23 de maio, às 19h,
no Auditório da Câmara Legislativa
do Distrito Federal .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno, a realização de Sessão
Solene em alusão ao Dia Nacional da Luta Antimanicomial, no dia 23 de maio de 2024, às 19
horas, no Auditório desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
Em 18 de maio de 1987, foram realizadas as Conferências Nacionais de Saúde
Mental, que tiveram como caráter, a conscientização e luta pela reflexão sobre saúde mental.
O Seminário propôs políticas de humanização no tratamento de pacientes, buscando garantir
direitos humanos fundamentais.
A carta de Bauru, fruto do Congresso Nacional de Trabalhadores em Saúde mental,
ratificou as demandas das Conferências Nacionais e instituiu o dia 18 de maio como um dia
de luta para cessar as violações que ocorriam nos manicômios.
Esse dia é um momento para que questões relacionadas à saúde mental e ao
cuidado em liberdade sejam pautadas, garantindo a conscientização sobre o tema e
estimulando a criação de políticas públicas e ações voltadas à promoção da saúde mental.
Para fortalecer essas ações, e ressaltando a importância que a pauta deve ter para
avançarmos na promoção da saúde mental de toda a população, propomos esta Sessão
Solene em homenagem a todos e todas que fizeram e fazem parte dessa luta.
Por todo o exposto, conclamamos a adesão dos nobres pares para a aprovação do
presente requerimento.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
REQ 1278/2024 - Requerimento - 1278/2024 - Deputado Gabriel Magno, Deputado Chico Vigiplagn.1te, Deputado Ricardo Vale - (116445)
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 03/04/2024, às 11:31:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,
Deputado(a) Distrital, em 03/04/2024, às 11:38:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 03/04/2024, às 17:22:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 116445 , Código CRC: ab089772
REQ 1278/2024 - Requerimento - 1278/2024 - Deputado Gabriel Magno, Deputado Chico Vigiplagn.2te, Deputado Ricardo Vale - (116445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
MOÇÃO Nº DE 2024
(Do Deputado Roosevelt)
Reconhece e apresenta votos de
louvor ao 1º SGT QPPMC MANOEL
PEREIRA DA SILVA NETO, mat.
200948, e ao 3º SGT QPPMC ALEX
GOUVEIA ROCHA DE SOUZA, mat.
7321708, da Polícia Militar do
Distrito Federal, pelo
profissionalismo e dedicação
demonstrados na brilhante atuação
em ocorrência ao salvar a vida de
um bebê engasgado.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor
esta Moção para parabenizar e apresentar votos de louvor ao 1º SGT QPPMC MANOEL
PEREIRA DA SILVA NETO , mat. 200948, e ao 3º SGT QPPMC ALEX GOUVEIA ROCHA DE
SOUZA, mat. 7321708, todos da Polícia Militar do Distrito Federal, pelo profissionalismo e
dedicação demonstrados na brilhante atuação em ocorrência ao salvar a vida de um bebê de
um mês de vida que se encontrava aparentemente engasgado e com as vias aéreas
bloqueadas.
JUSTIFICAÇÃO
Na noite de domingo, de 17 de março de 2024, compareceu na Guarda do 9° BPM,
um casal com um bebê de 30 dias de vida, que se encontrava aparentemente engasgado e
com as vias aéreas bloqueadas.
Momento em que o 1º Sgt QPPMC Manoel Pereira da Silva Neto realizou manobras
para desobstrução das vias aéreas para que o bebê voltasse a respirar, pois ele estava com o
corpo "mole" e não respondendo aos estímulos. Após diversas tentativas conseguiu realizar a
desobstrução e o bebê voltou a respirar.
Com o apoio do sargento Alex Rocha, do 6° CPR, deslocaram o bebê ao Hospital
Regional do Gama e posteriormente ao Hospital Santa Lucia para assim ter o devido
tratamento de saúde caso necessitasse. O bebê foi atendido de pronto por enfermeiros, mas
já não corria riscos.
Com a forma ímpar que os militares atuaram, esta Casa Legislativa não poderia
abdicar ao dever de enaltecer e estimular condutas como a que ele praticou, visto que o poder
público tem um só norte, servir à sociedade.
Por todo o exposto, entendo que esta casa tem o dever de reconhecer esses
brilhantes profissionais que cumpriram o juramento que fizeram ao ingressar na Polícia Militar
do Distrito Federal: "Ao ingressar na Polícia Militar do Distrito Federal, prometo regular
MO 713/2024 - Moção - 713/2024 - Deputado Roosevelt - (116166) pg.1
minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a
que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à
manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da
própria vida " .
Este parlamentar sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal,
conhecedor dos riscos, complexidade e importância que envolvem a profissão do servidor de
segurança pública, bem como do comprometimento dos profissionais em exercer com
maestria suas funções, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento do ato heroico
realizado pelos Policiais Militares, 1º SGT QPPMC MANOEL PEREIRA DA SILVA NETO , mat.
200948, e 3º SGT QPPMC ALEX GOUVEIA ROCHA DE SOUZA, mat. 07321708.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO ROOSEVELT
PL-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)
Distrital, em 01/04/2024, às 17:28:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 116166 , Código CRC: 1d7bf738
MO 713/2024 - Moção - 713/2024 - Deputado Roosevelt - (116166) pg.2