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Voltar Expedientes Lidos em Plenário 3/2024

DCL n° 070, de 08 de abril de 2024 - Suplemento
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Expedientes Lidos em Plenário

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 111/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 03 de abril de 2024.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à

apreciação dessa Casa o anexo Projeto de Lei que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do

Distrito Federal, no valor de R$ 31.948.892,00 (trinta e um milhões, novecentos e quarenta e oito mil,

oitocentos e noventa e dois reais).

A jus(cid:63)ficação para a apreciação do Projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Dado que a matéria necessita de apreciação com rela(cid:63)va brevidade, solicito, com base

no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em regime de

urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,

Governador(a) do Distrito Federal, em 03/04/2024, às 17:52, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Mensagem 111 (137482626) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 1

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04033-00006149/2024-70 Doc. SEI/GDF 137482626

Mensagem 111 (137482626) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2024

(Autoria: Poder Executivo)

Abre crédito adicional à Lei

Orçamentária Anual do Distrito

Federal no valor de R$ 31.948.892,00.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 61 e 66 da Lei nº 7.313, de 27 de

julho de 2023, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de

2024 (Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito adicional, no valor de R$

31.948.892,00, com a seguinte composição:

I – crédito suplementar, no valor de R$ 2.096.540,00, para atender à

programação orçamentária indicada no Anexo III; e

II – crédito especial, no valor de R$ 29.852.352,00, para atender às

programações orçamentárias indicadas no Anexo IV.

Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado pela anulação

de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de

17 de março de 1964, conforme Anexos I e II.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Projeto de Lei s/nº (137487582) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 3

ANEXO I R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

ÓRGÃO : 44000 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE : 44906 FUNDO ANTIDROGAS DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6211 DIREITOS HUMANOS 2096540

OPERAÇÕES ESPECIAIS

QrlProd1

08 244 6211 9066 TRANSFERÊNCIA PARA ACOLHIMENTO DE DEPENDENTES QUÍMICOS DO DISTRITO FEDERAL 2.096.540

08 244 6211 9066 0001 TRANSFERÊNCIA PARA ACOLHIMENTO DE DEPENDENTES QUÍMICOS DO DISTRITO FEDERAL--DISTRITO 99

FEDERAL

S 3 50 0 1500.100 2.096.540

TOTAL - SEGURIDADE 2.096.540

TOTAL - GERAL 2.096.540

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto de Lei s/nº (137487582) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 4

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

ÓRGÃO : 18000 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE : 18101 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6221 EDUCADF 26400000

ATIVIDADES

QrlProd1

12 361 6221 2389 MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL 26.400.000

12 361 6221 2389 0001 MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL-REDE PÚBLICA - SE-DISTRITO FEDERAL 99

F 3 90 0 2550.303 26.400.000

TOTAL - FISCAL 26.400.000

TOTAL - GERAL 26.400.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto de Lei s/nº (137487582) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 5

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

ÓRGÃO : 19000 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF

UNIDADE : 19212 INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

8203 GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO 100000

ATIVIDADES

QrlProd1

10 122 8203 4088 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES 100.000

10 122 8203 4088 0002 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES-INAS- DISTRITO FEDERAL 99

F 3 90 0 1659.225 100.000

TOTAL - FISCAL 100.000

TOTAL - GERAL 100.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto de Lei s/nº (137487582) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 6

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

ÓRGÃO : 24000 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE : 24909 FUNDO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6217 SEGURANÇA PARA TODOS 2602352

ATIVIDADES

QrlProd1

06 181 6217 4220 GESTÃO DE RECURSOS DE FUNDOS 2.602.352

06 181 6217 4220 0010 GESTÃO DE RECURSOS DE FUNDOS-FUNDO DE SEGURANÇA PÚBLICA-SSP-DISTRITO FEDERAL 99

UNIDADE MANTIDA (UNIDADE) 0

F 4 90 0 2713.392 2.602.352

TOTAL - FISCAL 2.602.352

TOTAL - GERAL 2.602.352

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto de Lei s/nº (137487582) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 7

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

ÓRGÃO : 45000 CONTROLADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE : 45901 FUNDO DISTRITAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6203 GESTÃO PARA RESULTADOS 750000

ATIVIDADES

QrlProd1

04 122 6203 4066 AÇÕES DE PREVENÇÃO E COMBATE À CORRUPÇÃO 750.000

04 122 6203 4066 0001 AÇÕES DE PREVENÇÃO E COMBATE À CORRUPÇÃO-PREVENÇÃO E REPRESSÃO À CORRUPÇÃO POR MEIO DE 99

FOMENTO DE AÇÕES E PROGRAMAS SOCIAIS OU COLETIVOS-DISTRITO FEDERAL

F 3 90 0 2899.320 450.000

04 122 6203 4066 0002 AÇÕES DE PREVENÇÃO E COMBATE À CORRUPÇÃO-REPARAÇÃO DE DANOS IMATERIAIS COLETIVOS E O 99

FOMENTO DE AÇÕES EDUCATIVAS VOLTADAS À CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O COMBATE À CORRUPÇÃO-

DISTRITO FEDERAL

F 3 90 0 2899.320 300.000

TOTAL - FISCAL 750.000

TOTAL - GERAL 750.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto de Lei s/nº (137487582) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 8

ANEXO III R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

ÓRGÃO : 44000 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE : 44906 FUNDO ANTIDROGAS DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6211 DIREITOS HUMANOS 2096540

ATIVIDADES

QrlProd1

08 244 6211 2179 ASSISTÊNCIA AOS DEPENDENTES QUÍMICOS DO DISTRITO FEDERAL 2.096.540

08 244 6211 2179 0001 ASSISTÊNCIA AOS DEPENDENTES QUÍMICOS DO DISTRITO FEDERAL-ENFRENTAMENTO ÀS DROGAS-DISTRITO 99

FEDERAL

DEPENDENTE ASSISTIDO (UNIDADE) 0

S 3 90 0 1500.100 2.096.540

TOTAL - SEGURIDADE 2.096.540

TOTAL - GERAL 2.096.540

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto de Lei s/nº (137487582) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 9

ANEXO IV R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

ÓRGÃO : 18000 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE : 18101 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6221 EDUCADF 26400000

ATIVIDADES

QrlProd1

12 122 6221 4091 APOIO A PROJETOS 26.400.000

12 122 6221 4091 0096 APOIO A PROJETOS-EDUCADOR SOCIAL VOLUNTÁRIO (ESV)-DISTRITO FEDERAL 99

F 3 90 0 2550.303 26.400.000

TOTAL - FISCAL 26.400.000

TOTAL - GERAL 26.400.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto de Lei s/nº (137487582) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 10

ANEXO IV R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

ÓRGÃO : 19000 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF

UNIDADE : 19212 INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

8203 GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO 100000

ATIVIDADES

QrlProd1

10 122 8203 4088 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES 100.000

10 122 8203 4088 0056 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES-INAS- DISTRITO FEDERAL 99

S 3 90 0 1659.225 100.000

TOTAL - SEGURIDADE 100.000

TOTAL - GERAL 100.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto de Lei s/nº (137487582) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 11

ANEXO IV R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

ÓRGÃO : 24000 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE : 24909 FUNDO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6217 SEGURANÇA PARA TODOS 2602352

PROJETOS

QrlProd1

06 122 6217 3866 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS COM MÚLTIPLAS FUNÇÕES 2.602.352

06 122 6217 3866 0003 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS COM MÚLTIPLAS FUNÇÕES-- PLANO PILOTO 1

F 4 90 0 2713.392 2.602.352

TOTAL - FISCAL 2.602.352

TOTAL - GERAL 2.602.352

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto de Lei s/nº (137487582) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 12

ANEXO IV R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

ÓRGÃO : 45000 CONTROLADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE : 45901 FUNDO DISTRITAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6203 GESTÃO PARA RESULTADOS 750000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

QrlProd1

04 122 6203 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 750.000

04 122 6203 9107 0387 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-Prevenção e repressão à corrupção por meio de fomento de ações de 99

programas sociais ou coletivos-DISTRITO FEDERAL

F 3 50 0 2899.320 450.000

04 122 6203 9107 0389 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-Reparação de danos imateriais coletivos e o fomento de ações educativas 99

voltadas à conscientização sobre o combate à corrupção-DISTRITO FEDERAL

F 3 50 0 2899.320 300.000

TOTAL - FISCAL 750.000

TOTAL - GERAL 750.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto de Lei s/nº (137487582) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 13

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Mo(cid:26)vos Nº 7/2024 ̶ SEEC/GAB Brasília, 25 de março de 2024.

A Sua Excelência o Senhor

Ibaneis Rocha

Governador do Distrito Federal

Assunto: Projeto de Lei Lei - AC 84, que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito

Federal no valor de R$ 31.948.892,00.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que abre, nos termos dos

art. 61 e 66 da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o

exercício financeiro de 2024 (Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito adicional, no valor de

R$ 31.948.892,00 (trinta e um milhões, novecentos e quarenta e oito mil, oitocentos e noventa e dois

reais), assim discriminado:

. Crédito suplementar no valor de R$ 2.096.540,00 (dois milhões, noventa e seis mil,

quinhentos e quarenta reais), em favor do Fundo An(cid:26)drogas do Distrito Federal, des(cid:26)nado a despesas

na ação Assistência aos Dependentes Químicos do Distrito Federal;

. Crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor do Ins(cid:26)tuto de

Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS, des(cid:26)nado a ajuste do programa de

trabalho referente às despesas com a capacitação de servidores;

. Crédito especial no valor de R$ 26.400.000,00 (vinte e seis milhões e quatrocentos mil

reais), em favor da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, des(cid:26)nado a criação da ação

Apoio a Projetos – Educador Social Voluntário (ESV);

. Crédito especial no valor de R$ 2.602.352,00 (dois milhões, seiscentos e dois mil,

trezentos e cinquenta e dois reais), em favor do Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal,

destinado a criação da ação Construção de Espaços com Múltiplas Funções; e

. Crédito especial no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), em

favor do Fundo de Combate à Corrupção do Distrito Federal, des(cid:26)nado a de prevenção e repressão à

corrupção por meio de fomento de ações de programas sociais e ações educa(cid:26)vas voltadas à

conscientização sobre o combate à corrupção.

Exposição de Motivos 7 (136791476) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 14

2. O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17

de março de 1964, pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.

3. Dessa forma, o encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei jus(cid:26)fica-se

pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, mo(cid:26)vo para abertura de

crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite

especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023 para abertura de crédito

suplementar.

4. Por fim, tendo em vista a relevância da matéria, saliento a importância da tramitação da

presente proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)

de Estado de Economia do Distrito Federal, em 26/03/2024, às 17:41, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 136791476 código CRC= 326C07B3.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP

70075-900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04033-00006149/2024-70 Doc. SEI/GDF 136791476

Exposição de Motivos 7 (136791476) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 15

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 314/2024 - SEEC/GAB Brasília-DF, 25 de março de 2024.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei (136787879).

Senhor Secretário de Estado-Chefe,

1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (136787879), que abre crédito

adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 31.948.892,00 (trinta e um

milhões, novecentos e quarenta e oito mil oitocentos e noventa e dois reais).

2. Em observância ao disposto nos incisos constantes do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de

março de 2022, destaco que os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

I - Exposição de Motivos Nº 7/2024 ̶ SEEC/GAB (136791476);

II - Nota Jurídica N.º 25/2024 - SEEC/AJL/UNOP (136455293);

IV - Nota Técnica N.º 6/2024 - SEPLAD/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (135348928).

3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março

de 2022, informo que "o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão de

criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, não

irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pois será

financiado pela anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento", conforme contido na

Nota Jurídica N.º 25/2024 - SEEC/AJL/UNOP (136455293).

4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (136795385) a ser encaminhada à

Câmara Legislativa do Distrito Federal.

5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (136787879), para conhecimento e

análise, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Atenciosamente,

Ofício 314 (136796325) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 16

Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)

de Estado de Economia do Distrito Federal, em 26/03/2024, às 17:41, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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04033-00006149/2024-70 Doc. SEI/GDF 136796325

Ofício 314 (136796325) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 17

Governo do Distrito Federal

Casa Civil do Distrito Federal

Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais

Unidade de Análise de Atos Normativos

Nota Técnica N.º 198/2024 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 27 de março de 2024.

Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais,

Assunto: Minuta de projeto de lei. Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal

no valor de R$ 31.948.892,00 (trinta e um milhões, novecentos e quarenta e oito mil oitocentos e

noventa e dois reais). Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec).

1. CONTEXTO

1.1. Versam os autos sobre minuta de Projeto de Lei (136787879) e seu anexo

(135380614), apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), que

visa abertura de crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$

31.948.892,00 (trinta e um milhões, novecentos e quarenta e oito mil oitocentos e noventa e dois

reais).

1.2. Ao autos foram juntados os documentos, mencionados no ar(cid:67)go 3º, do Decreto nº

43.130, de 2022, a seguir mencionados:

I - Minuta de Projeto de Lei (136787879) e seu anexo (135380614);

II – Exposição de Mo(cid:67)vos Nº 7/2024 ̶ SEEC/GAB (136791476);

III – Manifestação da Assessoria Jurídico-Legisla(cid:67)va, por meio da Nota

Jurídica N.º 25/2024 - SEEC/AJL/UNOP (136455293);

IV - Nota Técnica N.º 6/2024 - SEPLAD/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC

(135348928);

IV – Declaração de despesas, por meio da Nota Jurídica N.º 25/2024 -

SEEC/AJL/UNOP (136455293), corroborada pelo O(cid:73)cio Nº 314/2024 -

SEEC/GAB (136796325).

1.3. O processo foi encaminhado à Casa Civil, pelo O(cid:73)cio Nº 314/2024 - SEEC/GAB

(136796325), e distribuído a esta Subsecretaria, pelo Despacho CACI/GAB/ASSESP (136939435), em

atendimento ao que disciplina o Decreto nº 43.130, de 2022.

1.4. É o relatório.

2. RELATO

2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise

de proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo

artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022.

2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade

da proposição norma(cid:67)va e a compa(cid:67)bilização da matéria nela tratada com as polí(cid:67)cas e diretrizes do

Nota Técnica 198 (136970438) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 18

Governo, iden(cid:67)ficação da instrução processual e ar(cid:67)culação com os demais órgãos e en(cid:67)dades

interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.

2.3. Por sua vez, no que diz respeito ao mérito da medida, é de se considerar que é o órgão

proponente o responsável pela ins(cid:67)tuição de Polí(cid:67)cas Públicas acerca da matéria, na medida em que

detém a exper(cid:67)se e competência para tal. Assim, a presente análise de conveniência e oportunidade

diz respeito tão somente à adequação do mérito da medida para harmonizar e ar(cid:67)cular as definições

de políticas públicas no âmbito da gestão governamental.

2.4. Conforme relatado, a presente demanda se trata de proposição originária da Secretaria

de Estado de Economia do Distrito Federal, consubstanciada em minuta de Projeto de Lei (136787879)

e seu anexo (135380614), que visa abertura de crédito especial à Lei Orçamentária Anual do Distrito

Federal no valor de R$ 31.948.892,00 (trinta e um milhões, novecentos e quarenta e oito mil

oitocentos e noventa e dois reais).

2.5. A demanda veiculada neste processo, no mérito, é jus(cid:67)ficada por meio da Exposição de

Mo(cid:67)vos Nº 7/2024 ̶ SEEC/GAB (136791476), que assim dispõe:

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que

abre, nos termos dos art. 61 e 66 da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023, ao

Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024

(Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito adicional, no valor de R$

31.948.892,00 (trinta e um milhões, novecentos e quarenta e oito mil,

oitocentos e noventa e dois reais), assim discriminado:

. Crédito suplementar no valor de R$ 2.096.540,00 (dois milhões, noventa e

seis mil, quinhentos e quarenta reais), em favor do Fundo An(cid:61)drogas do

Distrito Federal, des(cid:61)nado a despesas na ação Assistência aos

Dependentes Químicos do Distrito Federal;

. Crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor do

Ins(cid:61)tuto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS,

des(cid:61)nado a ajuste do programa de trabalho referente às despesas com a

capacitação de servidores;

. Crédito especial no valor de R$ 26.400.000,00 (vinte e seis milhões e

quatrocentos mil reais), em favor da Secretaria de Estado de Educação do

Distrito Federal, des(cid:61)nado a criação da ação Apoio a Projetos – Educador

Social Voluntário (ESV);

. Crédito especial no valor de R$ 2.602.352,00 (dois milhões, seiscentos e

dois mil, trezentos e cinquenta e dois reais), em favor do Fundo de

Segurança Pública do Distrito Federal, des(cid:61)nado a criação da ação

Construção de Espaços com Múltiplas Funções; e

. Crédito especial no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil

reais), em favor do Fundo de Combate à Corrupção do Distrito Federal,

des(cid:61)nado a de prevenção e repressão à corrupção por meio de fomento de

ações de programas sociais e ações educa(cid:61)vas voltadas à conscien(cid:61)zação

sobre o combate à corrupção.

O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei

Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações

consignadas no vigente orçamento.

Dessa forma, o encaminhamento da presente proposta por meio de

projeto de lei jus(cid:61)fica-se pela inclusão de novas programações no

orçamento anual do Distrito Federal, mo(cid:61)vo para abertura de crédito

Nota Técnica 198 (136970438) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 19

especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em

razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.377, de 29 de

dezembro de 2023 para abertura de crédito suplementar.

Por fim, tendo em vista a relevância da matéria, saliento a importância da

tramitação da presente proposta em caráter de urgência, na forma do art.

73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

2.6. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022, a

Assessoria Jurídico-Legisla(cid:67)va se manifestou, por meio Nota Jurídica N.º 25/2024 - SEEC/AJL/UNOP

(136455293), a qual não vislumbrou óbice jurídico. Confira-se:

CONCLUSÃO

Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por

extrapolar os limites de competência desta área jurídica, as análises dos

cálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei em comento, as

considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos

juízos de conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.

Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da

Assessoria Jurídico-Legisla(cid:67)va, por entender que o ato norma(cid:67)vo

proposto se encontra em conformidade com os preceitos constitucionais e

legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.

Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o

Projeto de Lei em tela seja subme(cid:67)do à apreciação do Senhor Governador

do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica

do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].

2.7. No que concerne à manifestação do ordenador de despesas, tem-se a Nota Jurídica N.º

25/2024 - SEEC/AJL/UNOP (136455293), da Unidade de Orçamento e Pessoal, informando que "o

crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão de criação, expansão ou

aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, não irá interferir no

total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pois será financiado pela

anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento", corroborada pelo Titular da Pasta,

conforme o Ofício Nº 314/2024 - SEEC/GAB (136796325). Veja-se:

Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130,

de 23 de março de 2022, informo que "o crédito adicional presente nesse

Projeto de Lei, embora tenha o condão de criação, expansão ou

aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de

despesa, não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na

Lei Orçamentária anual, pois será financiado pela anulação de dotações

orçamentárias consignadas no orçamento", conforme con(cid:67)do na Nota

Jurídica N.º 25/2024 - SEEC/AJL/UNOP (136455293).

2.8. Desta feita, não obstante as manifestações de despesa constantes nos autos,

verifica-se que não há declaração do ordenador de despesas nos termos do art. 3º, III, do Decreto

nº 43.130, de 2022. Assim, indaga-se à Consultoria Jurídica do Distrito Federal se pode se dar por

suprida a exigência supramencionada.

Nota Técnica 198 (136970438) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 20

2.9. Prosseguindo, destaca-se, por oportuno, que as informações técnicas constantes dos

autos são de responsabilidade da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, conforme

Decreto nº 45.433, de 18 de janeiro de 2024, que tem competência para tratar da questão

orçamentária do Distrito Federal, nos termos do art. 23, do Decreto nº 39.610/2019, combinado com

os Decretos nº 40.030/2019 e nº 43.826, de 07 de outubro de 2022. Ademais, conforme se observa

dos autos, a minuta de Projeto de Lei (136787879) e seu anexo (135380614) foram elaborados e

corroborados pelas áreas técnicas competentes para atestar a observância dos requisitos técnicos e

legais da proposta, com base nos dados e informações apresentados pelas áreas demandantes.

2.10. Assim, sendo a proponente responsável pela ins(cid:67)tuição de Polí(cid:67)cas Públicas acerca da

matéria, na medida em que detém a exper(cid:67)se e competência para tanto, entende-se que a medida

atende à conveniência e à oportunidade administra(cid:67)vas, sendo o ato norma(cid:67)vo proposto adequado a

solucionar a questão apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, não se

vislumbrando qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não haja

impedimentos de natureza jurídica, em especial, no que diz respeito às disposições da Lei de

Responsabilidade Fiscal.

2.11. Sublinha-se, contudo, que a presente manifestação está adstrita às limitações impostas

pelas disposições do ar(cid:67)go 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Ademais, o posicionamento desta

Unidade, com relação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações dos setores técnicos

da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, órgão que é incumbido de ins(cid:67)tuir polí(cid:67)cas

públicas a respeito desta matéria, assim como é responsável pelas informações, análises e as

considerações de ordem técnica e jurídica que foram prestadas no processo, na medida em que detêm

a experiência e a competência ins(cid:67)tucional para este fim. Saliente-se que a proposição, a mais de

reves(cid:67)r-se de oportunidade e conveniência, está envolta em questões jurídicas, estranhas à

competência desta Unidade, as quais se submetem ao descor(cid:67)no da d. Consultoria Jurídica do Distrito

Federal.

2.12. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência

definida para esta Secretaria de Estado, insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022, de modo

que as adequações jurídicas ou de técnica legisla(cid:67)va da proposição competem à Consultoria Jurídica,

conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.

3. CONCLUSÃO

3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do

feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os rela(cid:54)vos à Lei de

Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do

Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a cons(cid:67)tucionalidade, legalidade, técnica

legisla(cid:67)va e qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos ar(cid:67)gos 6º e 7º,

do Decreto nº 43.130, de 2022.

3.2. É o entendimento desta Unidade.

____________________________

Acolho a presente Nota Técnica.

Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.

Nota Técnica 198 (136970438) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 21

____________________________

Aprovo a Nota Técnica N.º 198/2024 - CACI/SPG/UNAAN

Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à

Consultoria Jurídica do Distrito Federal.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR - Matr.1.668.283-1,

Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em 02/04/2024, às 12:48, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-0, Chefe

da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 02/04/2024, às 13:00, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por THAYLLANE DE SOUZA GOMES OLIVEIRA -

Matr.1716956-9, Assessor(a) Especial, em 02/04/2024, às 13:40, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF

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04033-00006149/2024-70 Doc. SEI/GDF 136970438

Nota Técnica 198 (136970438) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 22

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade de Orçamento e Pessoal

Nota Jurídica N.º 25/2024 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 20 de março de 2024.

PROCESSO SEI Nº: 04033-00006149/2024-70

INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

ASSUNTO: Projeto de Lei para abertura de crédito adicional ao Orçamento Anual do Distrito Federal

(LOA/2024 - Lei nº 7.377/2022), no valor de R$ 31.948.892,00, em favor do Fundo An(cid:58)drogas do

Distrito Federal, do Ins(cid:58)tuto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS, da

Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal,

e do Fundo de Combate à Corrupção do Distrito Federal.

1. RELATÓRIO

1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que propõe abertura de crédito adicional na

Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal (LOA/2024 - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), no

valor de 31.948.892,00 (trinta e um milhões, novecentos e quarenta e oito mil, oitocentos e noventa e

dois reais), em favor do Fundo An(cid:58)drogas do Distrito Federal, do Ins(cid:58)tuto de Assistência à Saúde dos

Servidores do Distrito Federal - INAS, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, Fundo

de Segurança Pública do Distrito Federal, e do Fundo de Combate à Corrupção do Distrito Federal.

1.2. Na minuta de Exposição de Mo(cid:58)vos, inserida no Memorando nº 86/2024 -

SEPLAD/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (135348505), a proposição é justificada nos seguintes termos:

Excelentíssimo Senhor Governador,

Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que

abre, nos termos dos art. 61 e 66 da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023, ao

Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024

(Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito adicional, no valor de

R$ 31.948.892,00 (trinta e um milhões, novecentos e quarenta e oito mil,

oitocentos e noventa e dois reais), assim discriminado:

. Crédito suplementar no valor de R$ 2.096.540,00 (dois milhões, noventa

e seis mil, quinhentos e quarenta reais), em favor do Fundo An(cid:58)drogas do

Distrito Federal, des(cid:58)nado a despesas na ação Assistência aos

Dependentes Químicos do Distrito Federal;

. Crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor do

Ins(cid:58)tuto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS,

des(cid:58)nado a ajuste do programa de trabalho referente às despesas com a

capacitação de servidores;

. Crédito especial no valor de R$ 26.400.000,00 (vinte e seis milhões e

quatrocentos mil reais), em favor da Secretaria de Estado de Educação do

Distrito Federal, des(cid:58)nado a criação da ação Apoio a Projetos – Educador

Social Voluntário (ESV);

. Crédito especial no valor de R$ 2.602.352,00 (dois milhões, seiscentos e

dois mil, trezentos e cinquenta e dois reais), em favor do Fundo de

Nota Jurídica 25 (136455293) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 23

Segurança Pública do Distrito Federal, des(cid:58)nado a criação da ação

Construção de Espaços com Múltiplas Funções; e

. Crédito especial no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil

reais), em favor do Fundo de Combate à Corrupção do Distrito Federal,

des(cid:58)nado a de prevenção e repressão à corrupção por meio de fomento

de ações de programas sociais e ações educa(cid:58)vas voltadas à

conscientização sobre o combate à corrupção.

O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei

Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações

consignadas no vigente orçamento.

O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei

jus(cid:58)fica-se pela inclusão de novas programações no orçamento anual do

Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na forma do art.

151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite

especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023

para abertura de crédito suplementar.

Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação

da proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do

Distrito Federal.

1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:

Anexos do Projeto de Lei (135380614);

Memorando nº 86/2024 - SEPLAD/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (135348505), no qual estão

contidos:

Projeto de Lei;

Minuta de Exposição de Motivos;

Minuta de Mensagem;

Nota Técnica nº 6/2024 - SEPLAD/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (135348928);

Despacho SEPLAD/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (135389969);

Despacho SEPLAD/SEFIN/SUOP/UPROG (135609271);

Despacho SEPLAD/SEFIN/SUOP (135614482);

Despacho SEPLAD/SEFIN (136080445);

Despacho SEPLAD/GAB (136344174).

Nota Jurídica 25 (136455293) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 24

1.4. É o relatório. Passa-se à análise.

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1. A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador do

Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março

de 2022, compe(cid:58)ndo à Assessoria Jurídico-Legisla(cid:58)va se manifestar sobre a regularidade jurídica da

proposição, apontando a cons(cid:58)tucionalidade, a legalidade, os disposi(cid:58)vos legais que fundamentam a

validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe

o art. 3º, inciso II[1], do mencionado Decreto.

2.2. Destaca-se, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que a

documentação e as informações carreadas aos autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos

jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou

rela(cid:58)vas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam

ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.

2.3. Desse modo, impende salientar que a manifestação jurídica desta Unidade de

Orçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legisla(cid:58)va, como espécie de ato administra(cid:58)vo

enuncia(cid:58)vo, possui natureza meramente opina(cid:58)va, não tendo o condão de vincular as autoridades

competentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.

2.4. A proposição legisla(cid:58)va ora em análise, consoante minuta de Exposição de Mo(cid:58)vos

(135348505), visa à abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária de 2024, Lei nº 7.377, de 29 de

dezembro de 2023, nas seguintes modalidades:

crédito suplementar, no valor de R$ 2.096.540,00 (dois milhões, noventa e seis mil, quinhentos e

quarenta reais), em favor do Fundo An(cid:58)drogas do Distrito Federal, des(cid:58)nado às despesas na

ação Assistência aos Dependentes Químicos do Distrito Federal;

crédito especial, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor do Ins(cid:58)tuto de Assistência

à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS, des(cid:58)nado a ajuste do programa de trabalho

referente às despesas com a capacitação de servidores;

crédito especial, no valor de R$ 26.400.000,00 (vinte e seis milhões e quatrocentos mil reais),

em favor da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, des(cid:58)nado à criação da ação

Apoio a Projetos – Educador Social Voluntário (ESV);

crédito especial, no valor de R$ 2.602.352,00 (dois milhões, seiscentos e dois mil, trezentos e

cinquenta e dois reais), em favor do Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal, des(cid:58)nado a

criação da ação Construção de Espaços com Múltiplas Funções;

crédito especial, no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), em favor do

Fundo de Combate à Corrupção do Distrito Federal, des(cid:58)nado à prevenção e à repressão à

corrupção por meio de fomento de ações de programas sociais e ações educa(cid:58)vas voltadas à

Nota Jurídica 25 (136455293) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 25

conscientização sobre o combate à corrupção.

2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da

Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da

Secretaria Execu(cid:58)va de Finanças, área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância dos

requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[2].

2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3], a

ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN emi(cid:58)u a Nota Técnica nº 6/2024 - SEPLAD/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC

(135348928), por meio da qual esclareceu o que se segue quanto à proposição em tela:

A presente proposta de Projeto de Lei obje(cid:58)va abertura de crédito

adicional ao orçamento anual - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023

(LOA/2024), no valor de R$ 31.948.892,00 (trinta e um milhões, novecentos

e quarenta e oito mil, oitocentos e noventa e dois reais), assim

discriminado:

.Crédito suplementar no valor de R$ 2.096.540,00 (dois milhões,

noventa e seis mil, quinhentos e quarenta reais), em favor do

Fundo An(cid:58)drogas do Distrito Federal, des(cid:58)nado a despesas na

ação Assistência aos Dependentes Químicos do Distrito Federal;

.Crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em

favor do Ins(cid:58)tuto de Assistência à Saúde dos Servidores do

Distrito Federal - INAS, des(cid:58)nado a ajuste do programa de

trabalho referente às despesas com a capacitação de servidores;

. Crédito especial no valor de R$ 26.400.000,00 (vinte e seis

milhões, quatrocentos mil reais), em favor da Secretaria de Estado

de Educação do Distrito Federal, des(cid:58)nado a criação da ação Apoio

a Projetos – Educador Social Voluntário (ESV);

. Crédito especial no valor de R$ 2.602.352,00 (dois milhões,

seiscentos e dois mil, trezentos e cinquenta e dois reais), em

favor do Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal,

des(cid:58)nado a criação da ação Construção de Espaços com Múl(cid:58)plas

Funções; e

. Crédito especial no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e

cinquenta mil reais), em favor do Fundo de Combate à Corrupção

do Distrito Federal, des(cid:58)nado a de prevenção e repressão à

corrupção por meio de fomento de ações de programas sociais e

ações educa(cid:58)vas voltadas à conscien(cid:58)zação sobre o combate à

corrupção.

O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei

Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações

consignadas no vigente orçamento.

O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei

jus(cid:58)fica-se pela inclusão de novas programações no orçamento anual do

Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na forma do art.

151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite

especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023

para abertura de crédito suplementar.

[...].

As solicitações de alterações orçamentárias foram efe(cid:62)vadas por meio

dos processos SEI: 04001-00000185/2024-98 (Ins(cid:62)tuto de Assistência à

Nota Jurídica 25 (136455293) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 26

Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS), 00080-00008820/2024-37

(Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal), 00400-

00008632/2024-11 (Fundo An(cid:62)drogas do Distrito Federal), 00050-

00003449/2024-29 (Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal) e

00480-00000942/2024-08 (Fundo de Combate à Corrupção do Distrito

Federal).

A Assessoria de Consolidação - ASSEC, da Unidade de Programação

Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da

Secretaria Execu(cid:58)va de Finanças - SEFIN, elaborou a Minuta de Projeto de

Lei, Minuta de Exposição de Mo(cid:58)vos da Secretaria de Estado de Economia

do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do Governador à Câmara

Legisla(cid:58)va do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma

processada pela Coordenação de Saúde, Educação e Áreas Sociais – COESA

e Coordenação de Gestão Territorial, Segurança, Meio Ambiente e Gestão

– COGET, da Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da

Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Execu(cid:58)va de

Finanças - SEFIN.

Dessa forma, o Poder Execu(cid:58)vo submete ao Poder Legisla(cid:58)vo o presente

Projeto de Lei nos termos dos ar(cid:58)gos 61 e 66 da Lei n° 7.313, de 27 de julho

de 2023 (LDO/2024).

2.7. Desse modo, rela(cid:58)vamente ao obje(cid:58)vo da proposta legisla(cid:58)val em apreço, cumpre

ressaltar que, nos termos do art. 40 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos adicionais

são autorizações para despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei

orçamentária. Os créditos suplementares se des(cid:58)nam ao reforço de dotações orçamentárias

existentes, já os créditos especiais às despesas que não possuem dotação orçamentária específica,

segundo incisos I e II do art. 41 da referida Lei Federal[4].

2.8. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legisla(cid:58)va,

conforme dispõe o art. 167, V, da Cons(cid:58)tuição Federal, que possui preceito idên(cid:58)co no art. 151, V,

da Lei Orgânica do Distrito Federal. In verbis:

São vedados:

[...];

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização

legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

[...].

2.9. Além de prévia autorização legisla(cid:58)va, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito

adicional deve respeitar o norma(cid:58)vo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como

nos arts. 61 e 66, da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), e no Decreto nº 32.598, de 15

de dezembro de 2010. Assim, confira-se:

Lei Federal nº 4.320, de 1964

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da

existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida

de exposição justificativa.

§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste ar(cid:58)go, desde que não

comprometidos:

Nota Jurídica 25 (136455293) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 27

[...];

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias

ou de créditos adicionais, autorizados em lei;

[...].

Lei nº 7.313/2023 (LDO/2024)

Art. 61. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara

Legisla(cid:58)va do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos

detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de

Detalhamento da Despesa.

[...].

Art. 66. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legisla(cid:58)va do

Distrito Federal são considerados automa(cid:58)camente abertos com a

publicação da respectiva lei no Diário Oficial do Distrito Federal.

Decreto nº 32.598, de 2010

Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não

computadas ou insuficientemente dotadas na LOA.

Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II - especiais, os des(cid:58)nados a despesas para as quais não haja dotação

orçamentária específica e que dependerão de autorização legislativa;

[...].

Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:

I – tipo de crédito;

II – esfera orçamentária;

III – unidade orçamentária;

IV – função, subfunção, programa, ação e sub(cid:86)tulo, natureza da despesa,

identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.

2.10. No que diz respeito à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[5],

impende registrar que a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN atestou, também, em sua manifestação técnica

(135348928), que "[...] o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão de

criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa,

não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pois será

financiado pela anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento".

2.11. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência

priva(cid:58)va para a inicia(cid:58)va do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º,

inciso V, da LODF:

Art. 71. A inicia(cid:58)va das leis complementares e ordinárias, observada a

forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

[...];

II – ao Governador;

[...].

§ 1º Compete priva(cid:62)vamente ao Governador do Distrito Federal a

Nota Jurídica 25 (136455293) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 28

iniciativa das leis que disponham sobre:

[...];

V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.

[...].

2.12. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-se

que restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:

i) A alteração será formalizada por Lei específica, de inicia(cid:58)va do Governador do Distrito Federal

(135348505);

ii) Houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido, os quais são

provenientes da anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente -

Anexos I e II (135380614); e

iii) Houve a devida indicação de suplementação em igual valor - Anexos III e IV (135380614).

2.13. Ademais, quanto aos aspectos formais, para melhor adequar a proposta em tela ao

disposto na Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, especialmente no art. 50, IV[6], que

veda a reprodução por extenso entre dos números que indiquem valor, e no Manual de

Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal, esta Assessoria apresenta nova minuta,

na forma da Proposta SEEC/AJL/UNOP 1(36458377), mantendo-se, contudo, inalterados os

Anexos (135380614).

3. CONCLUSÃO

3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os

limites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do

Projeto de Lei em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos

juízos de conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.

3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-

Legisla(cid:58)va, por entender que o ato norma(cid:58)vo proposto se encontra em conformidade com os preceitos

constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.

3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em

tela seja subme(cid:58)do à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da

manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº

43.130/2022[7].

É o entendimento que submeto à consideração superior.

Kamila Borges

Assessora Especial

Nota Jurídica 25 (136455293) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 29

Assessora Especial

Unidade de Orçamento e Pessoal

De acordo.

À Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.

MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal

Assessoria Jurídico-Legislativa

I - Trata-se de análise de Projeto de Lei que propõe a abertura de crédito adicional na Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal (LOA/2024 - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), no

valor de 31.948.892,00 (trinta e um milhões, novecentos e quarenta e oito mil, oitocentos e noventa e

dois reais), em favor do Fundo An(cid:58)drogas do Distrito Federal, do Ins(cid:58)tuto de Assistência à Saúde dos

Servidores do Distrito Federal - INAS, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, Fundo

de Segurança Pública do Distrito Federal, e do Fundo de Combate à Corrupção do Distrito Federal.

II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legisla(cid:58)va se manifestou por

meio da Nota Jurídica nº 25/2024 - SEEC/AJL/UNOP (136455293), a qual acolho por seus próprios e

jurídicos fundamentos. Além disso, a referida Unidade apresentou a Proposta SEEC/AJL/UNOP

(136458377), para adequar o Projeto de Lei em tela ao disposto na Lei Complementar nº 13, de 03

de setembro de 1996, especialmente no art. 50, IV[8], que veda a reprodução por extenso entre

dos números que indiquem valor, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito

Federal, mantendo-se, contudo, inalterados os Anexos (135380614).

III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de

Estado de Economia do Distrito Federal.

GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa - Substituto

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

____________________________

[1] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada

pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal,

para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

[...];

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a

indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

[...].

[2] Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 140, de 2021. Anexo Único.

Art. 31. À Assessoria de Consolidação – ASSEC, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de Programação

Orçamentária, compete:

I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual;

II - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;

III - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos; IV - analisar e

consolidar os anexos de alterações orçamentárias;

V - contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;

Nota Jurídica 25 (136455293) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 30

VI - acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária; e

VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

[3] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:

[...];

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para

que o Poder Executivo intervenha no problema;

b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;

e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as

ações propostas e os resultados esperados;

f) o prazo para implementação, quando couber;

g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;

h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram

descontinuadas, se for o caso;

i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos

pareceres de mérito;

[...].

[4] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

[...].

[5] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:

[...];

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e

entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de

despesas, informando, cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de

forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes

Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

[...].

[6] LC nº 13/1996. Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:

[...];

IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos

arábicos ou, conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;

[...].

[7] Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:

I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.

II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem

como alterar a proposta para adequá-la à orientação do Governador;

III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador,

quando necessário.

§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito

Federal para submeter à apreciação do Governador.

§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não

seguimento, cabendo ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.

Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS - Matr.0278800-

4, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa substituto(a), em 22/03/2024, às 18:11, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA FONTANA -

Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 22/03/2024, às 18:13,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por KAMILA BORGES - Matr.0274973-4, Assessor(a)

Especial., em 22/03/2024, às 18:17, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro

de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro

de 2015.

Nota Jurídica 25 (136455293) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 31

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04033-00006149/2024-70 Doc. SEI/GDF 136455293

Nota Jurídica 25 (136455293) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 32

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração

do Distrito Federal

Unidade de Programação Orçamentária

Assessoria de Consolidação

Nota Técnica N.º 6/2024 - SEPLAD/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 07 de março de 2024.

ASSUNTO:C rédito adicional, no valor de R$ 31.948.892,00 (trinta e um milhões, novecentos e

quarenta e oito mil, oitocentos e noventa

e dois reais).

NOTA TÉCNICA

A presente proposta de Projeto de Lei obje(cid:61)va abertura de crédito adicional ao

orçamento anual - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023 (LOA/2024), no valor de R$ 31.948.892,00

(trinta e um milhões, novecentos e quarenta e oito mil, oitocentos e noventa e dois reais), assim

discriminado:

. Crédito suplementar no valor de R$ 2.096.540,00 (dois milhões, noventa e seis mil,

quinhentos e quarenta reais), em favor do Fundo An(cid:61)drogas do Distrito Federal, des(cid:61)nado a despesas

na ação Assistência aos Dependentes Químicos do Distrito Federal;

.Crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor do Ins(cid:61)tuto de

Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS, des(cid:61)nado a ajuste do programa de

trabalho referente às despesas com a capacitação de servidores;

. Crédito especial no valor de R$ 26.400.000,00 (vinte e seis milhões, quatrocentos mil

reais), em favor da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, des(cid:61)nado a criação da ação

Apoio a Projetos – Educador Social Voluntário (ESV);

. Crédito especial no valor de R$ 2.602.352,00 (dois milhões, seiscentos e dois mil,

trezentos e cinquenta e dois reais), em favor do Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal,

destinado a criação da ação Construção de Espaços com Múltiplas Funções; e

. Crédito especial no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), em

favor do Fundo de Combate à Corrupção do Distrito Federal, des(cid:61)nado a de prevenção e repressão à

corrupção por meio de fomento de ações de programas sociais e ações educa(cid:61)vas voltadas à

conscientização sobre o combate à corrupção.

Nota Técnica 6 (135348928) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 33

O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320,

de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.

O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei jus(cid:61)fica-se pela

inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, mo(cid:61)vo para abertura de

crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite

especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023 para abertura de crédito

suplementar.

Pela análise dos autos, o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, embora tenha

o condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de

despesa, não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pois

será financiado pela anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento.

As solicitações de alterações orçamentárias foram efe(cid:61)vadas por meio dos processos

SEI: 04001-00000185/2024-98 (Ins(cid:61)tuto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal -

INAS), 00080-00008820/2024-37 (Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal), 00400-

00008632/2024-11 (Fundo An(cid:61)drogas do Distrito Federal), 00050-00003449/2024-29 (Fundo de

Segurança Pública do Distrito Federal) e 00480-00000942/2024-08 (Fundo de Combate à Corrupção do

Distrito Federal).

A Assessoria de Consolidação - ASSEC, da Unidade de Programação Orçamentária -

UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Execu(cid:61)va de Finanças - SEFIN,

elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de Exposição de Mo(cid:61)vos da Secretaria de Estado de

Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do Governador à Câmara Legisla(cid:61)va do Distrito

Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela Coordenação de Saúde, Educação e Áreas

Sociais – COESA e Coordenação de Gestão Territorial, Segurança, Meio Ambiente e Gestão – COGET,

da Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP,

da Secretaria Executiva de Finanças - SEFIN.

Dessa forma, o Poder Execu(cid:61)vo submete ao Poder Legisla(cid:61)vo o presente Projeto de Lei

nos termos dos artigos 61 e 66 da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024).

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE - Matr.0271963-0,

Chefe da Unidade de Programação Orçamentária, em 11/03/2024, às 17:43, conforme art. 6º

do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Nota Técnica 6 (135348928) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 34

Anexo do Buriti 10º andar sala 1006 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 3414-6283

Sítio - https://www.seplad.df.gov.br/

04033-00006149/2024-70 Doc. SEI/GDF 135348928

Nota Técnica 6 (135348928) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 35

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº DE 2024

Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro

Dispõe sobre a presença obrigatória

de um profissional de segurança

nas escolas públicas no âmbito do

Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º - Esta lei estabelece a obrigatoriedade da presença de um profissional de

segurança nas Escolas Públicas do Distrito Federal para atuar durante o período escolar, com

métodos adequados para agir preventivamente e evitar possíveis ameaças à segurança

escolar.

Parágrafo Único - Entende-se por segurança escolar a garantia de ambiente isento

de ameaças para alunos, professores e funcionários, sustentado por um conjunto de medidas

adotadas pelo Poder Público, com vistas à construção da paz e da ordem social no interior e

nas imediações de seus respectivos estabelecimentos de ensino.

Art. 2º - Ficam permitidas as contratações de profissionais inativos das forças de

Segurança Pública e de serviço especializado na prestação de segurança patrimonial para

atuar nas escolas.

Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão de dotação

orçamentária própria, suplementadas se necessário.

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei visa, contribuir para fortalecer as ações de segurança no ambiente

escolar, diminuindo a violência nas unidades da rede pública de ensino do Distrito Federal. A

segurança nas escolas se tornou um tema de ampla discussão a partir da crescente onda de

atos de violência cometidos por alunos contra professores, funcionários e colegas de escola.

A presença de um profissional de segurança treinado e qualificado, para atuar no

controle de entradas e saídas da escola é uma medida simples, pouco dispendiosa e muito

eficaz.

A segurança e a prevenção são aspectos fundamentais para garantir um ambiente

escolar saudável e propício ao aprendizado. Tanto os alunos quanto os profissionais da

educação têm o direito de frequentar as escolas públicas com tranquilidade e segurança, livre

de qualquer tipo de violência ou ameaça.

PL 1043/2024 - Projeto de Lei - 1043/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (116049) pg.1

É importante destacar as questões à acessibilidade de estranhos ao interior da

escola. Durante o período de funcionamento regular da escola não devem circular estranhos

ou pessoas não autorizadas. Há que se ter atenção com qualquer um que não esteja ali com

o propósito de atuar ou colaborar para o processo educativo.

É dever do Estado garantir a segurança nas escolas públicas, proporcionando

condições adequadas para o exercício da atividade educacional e para o pleno

desenvolvimento dos alunos. Investir em segurança e prevenção nas escolas públicas não

apenas protege a comunidade escolar, mas também contribui para a formação de cidadãos

conscientes, críticos e responsáveis.

No campo da legalidade, observa-se que a matéria tratada neste projeto de lei versa

proteção à infância e à juventude e ainda versa sobre educação, temáticas que inserem,

constitucionalmente, no âmbito da competência legislativa concorrente, nos termos do art. 24,

VI, da Constituição da República:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar

concorrentemente sobre:

IX - educação , cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa,

desenvolvimento e inovação;

[…]

XV - proteção à infância e à juventude ;

(grifamos)

Nesse sentido, é imperativo que sejam adotadas medidas efetivas de segurança e

prevenção nas escolas públicas, visando assegurar um ambiente escolar seguro, acolhedor e

propício ao aprendizado e ao desenvolvimento de todos os envolvidos na comunidade escolar.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 04/04/2024, às 11:37:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 116049 , Código CRC: 1d29d45e

PL 1043/2024 - Projeto de Lei - 1043/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (116049) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)

Dispõe sobre a gratificação dos

servidores de segurança pública do

Distrito Federal que efetuarem

prisões em flagrante, intervirem

contra ações criminosas ou em

favor de terceiros, durante seus dias

de folga, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Artigo 1º - Fica assegurado o direito à gratificação aos servidores de segurança

pública do Distrito Federal que efetuarem prisões em flagrante, atuarem em intervenção

contra ação criminosa ou intervirem em favor de terceiros, durante seus dias de folga, nos

termos desta Lei.

Artigo 2º - A gratificação mencionada no artigo 1º terá caráter indenizatório. Será o

servidor remunerado em até 90 (noventa) dias a contar da data de execução ou comprovação

da prisão em flagrante ou intervenção policial.

Artigo 3º - Os agentes de segurança pública que efetuarem prisões em flagrante,

intervirem contra ações criminosas ou em favor de terceiros em seus dias de folga, poderão

optar por receber a gratificação prevista no artigo 2º ou por usufruir de 01 (um) dia de gozo na

modalidade folga compensatória por prisão em flagrante ou intervenção policial.

Artigo 4º - A opção pela remuneração ou pela folga compensatória deverá ser

formalizada pelo servidor de segurança pública junto à sua respectiva unidade de lotação,

seguindo os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Segurança Pública.

Artigo 5º - A concessão do gozo folga compensatória por prisão em flagrante ou

intervenção policial mencionada no artigo 3º será limitada a 01 (uma) folga por mês, restrita

até 12 (doze) dias de folga por ano.

Artigo 6º - A folga compensatória mencionada no artigo 5º deverá ser aprovada e

usufruída em até 60 (sessenta) dias após a da execução da prisão em flagrante ou da

comprovação da intervenção policial.

Artigo 7º - O valor da remuneração indenizatória será correspondente a 03 (três)

dias de trabalho, para fins de cálculo, será estabelecido com base na tabela de remuneração

vigente do agente de segurança pública que produziu o ato.

Artigo 8º - O Poder Executivo, através da Secretaria de Segurança Pública

regulamentará esta Lei, estabelecendo as normas complementares necessárias para a sua

efetiva implementação, que definirá os procedimentos necessários para a comprovação do

direito mencionado no artigo 1º.

JUSTIFICAÇÃO

PL 1044/2024 - Projeto de Lei - 1044/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (116029) pg.1

A presente proposição visa reconhecer o valor e o risco inerentes à atuação dos

servidores de segurança pública, mesmo em seus momentos de descanso. Estes

profissionais, por força de sua função, estão sempre prontos para agir em defesa da

sociedade, mesmo quando não estão em serviço.

A gratificação representará um incentivo à atuação proativa dos servidores, mesmo

fora de seu horário de trabalho, contribuindo para a redução da criminalidade e para a

sensação de segurança da população. Também, o reconhecimento e a valorização dos

servidores, por meio da gratificação, contribuem para a retenção de talentos na área da

segurança pública, combatendo a evasão de profissionais qualificados.

Ao estimular a participação dos servidores na prevenção e repressão de crimes,

mesmo em seus dias de folga, o projeto de lei contribui para ampliar a cobertura da

segurança pública no Distrito Federal, especialmente em áreas com menor efetivo policial.

Esta proposta demonstra do representantes eleitos do Distrito Federal com a

segurança pública, aumentando a eficiência das ações de combate à criminalidade e

promovendo um ambiente mais seguro para todos.

Diante do exposto, este Projeto de Lei representa um importante avanço na

valorização dos servidores de segurança pública do Distrito Federal, contribuindo para a

melhoria da segurança pública e para a construção de um ambiente mais seguro para todos.

Dessa forma, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste

projeto de lei.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 04/04/2024, às 13:34:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 116029 , Código CRC: 5bd00893

PL 1044/2024 - Projeto de Lei - 1044/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (116029) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13

PROJETO DE LEI Nº DE 2024

(Do Deputado RICARDO VALE - PT)

Dispõe sobre direitos de cães e

gatos – domésticos, comunitários

ou abandonados –, sobre direitos e

deveres de seus responsáveis,

tutores e cuidadores, com o

propósito de preservar o bem-estar

dos animais, e evitar maus tratos

por parte de vizinhos, condôminos e

administrações de condomínios no

Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre direitos de cães e gatos – domésticos, comunitários ou

abandonados –, sobre direitos e deveres de seus responsáveis, tutores e cuidadores, com o

propósito de preservar o bem-estar dos animais, e evitar maus tratos por parte de vizinhos,

condôminos e administrações de condomínios no Distrito Federal.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:

I – animais de estimação: cães e gatos que não geram renda ou qualquer benefício

econômico para seus tutores;

II – animais de serviço: cães e gatos dedicados a trabalhos de segurança, faro,

patrulha, pastoreio, apoio físico ou emocional a pessoas;

III – criador: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que reproduz cães e gatos

para fins diversos;

IV – protetor: pessoa física ou jurídica, sem fins lucrativos, que se dedica ao

acolhimento de cães e gatos, até que fiquem aptos à adoção de um tutor;

V – tutor: pessoa física responsável pela tutela, amparo, guarda, proteção e defesa de

cão e gato, com ânimo definitivo;

VI – animal comunitário: cão ou gato em situação de rua que estabeleça, com uma

determinada comunidade, laços de dependência e manutenção, embora não possua tutor

único e definido;

VII – cuidador comunitário: toda pessoa, física ou jurídica, que protege, alimenta,

fornece água, medica e busca salvaguardar a sobrevivência, os direitos fundamentais e a

dignidade de animais comunitários.

PL 1045/2024 - Projeto de Lei - 1045/2024 - Deputado Ricardo Vale - (116621) pg.1

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS DE CÃES E GATOS

Art. 3º Todos os cães e gatos têm direito a:

I – manutenção preventiva e curativa da sua saúde, por meio de atendimento médico

veterinário apropriado, incluindo manejo da dor, cuidados paliativos ou eutanásia para um fim

de vida digno;

II – manutenção de escore corporal adequado e boa saúde através da alimentação

adequada para sua espécie, idade, condição fisiológica e necessidades comportamentais;

III – manutenção de educação e socialização adequadas, a fim de reduzir estresse e

medo e de evitar acidentes envolvendo fugas, mordeduras, arranhaduras, entre outros;

IV – manutenção de ambiente seguro, confortável para seu descanso, que impeça

acesso às via pública, mas que, ao mesmo tempo, permita a expressão de comportamentos

naturais da espécie e que evite o isolamento social;

V – manutenção de identificação visível, a exemplo de coleiras, com número de

contato do tutor;

VI – controle reprodutivo, evitando a reprodução não planejada.

VII – destinação digna e adequada de seus restos mortais, sendo proibido lançar

cadáveres de animais no lixo ou em depósito similar, conforme determinado pela Lei federal

n° 12.305, de 2010.

§ 1° A responsabilidade de prover cuidados aos cães e gatos é primeiramente do

tutor, utilizando recursos próprios ou com apoio das políticas públicas, para controle

populacional humanitário de cães e gatos, executados pelo Poder Público.

§ 2° A eutanásia somente é admissível quando o bem-estar do animal doméstico

estiver comprometido de forma irreversível, sendo um meio de eliminar a dor ou o sofrimento

que não possam ser controlados por meio de analgésicos, de sedativos ou de outros

tratamentos.

§ 3º A eutanásia deve ser precedida de laudo técnico de médico veterinário, e ser

realizada por meio de métodos cientificamente comprovados e humanitariamente aceitáveis,

que produzam a cessação da vida animal de forma indolor e digna.

§ 4º Quando o tutor de um cão ou gato for pessoa em situação de rua ou de extrema

vulnerabilidade social, no caso de remoções de moradias e de transferências de pessoas para

abrigos e similares, é direito dos animais de estimação acompanhar seus tutores e

permanecer com eles, sendo dever do Poder Público prover as condições adequadas e

salubres para abrigar tanto os tutores quanto seus animais de estimação.

CAPÍTULO III

DA CRIAÇÃO, DA COMERCIALIZAÇÃO E DA DOAÇÃO DE CÃES E GATOS

Art. 4º Criadores que reproduzam cães e protetores que resgatem reabilitem 20 ou

mais cães e gatos simultaneamente devem registrar a atividade junto ao Poder Público,

devendo informar endereço físico, dados de contato, dados do tutor dos animais, espécie,

número de animais no plantel de reprodutores e número esperado de filhotes gerados por

ano.

§ 1° O registro de criadores e protetores deve ser gratuito e simplificado, sendo as

informações declaratórias e passíveis de fiscalização por parte do Poder Público.

§ 2° Os criadores e protetores registrados fazem jus, na forma da lei, à isenção de

impostos distritais na compra de rações e outros alimentos para cães e gatos, bem como nos

pagamentos de serviços veterinários.

Art. 5º As fêmeas reprodutoras, gatas e cadelas, apenas podem ser colocadas à

reprodução após seu completo desenvolvimento físico, atestado por médico veterinário.

PL 1045/2024 - Projeto de Lei - 1045/2024 - Deputado Ricardo Vale - (116621) pg.2

Parágrafo único . Uma vez ingressando na reprodução, as fêmeas devem dispor de

período de descanso, não devendo reproduzir em todos os cios.

Art. 6º Nenhum cão ou gato pode ser usado para reprodução sem que laudos

médicos veterinários e exames atestem a inexistência ou o baixo risco de doenças e

condições genéticas que possam prejudicar a qualidade de vida da ninhada pretendida.

Art. 7º Cães e gatos com características extremas, que prejudiquem a qualidade de

vida do indivíduo devem ser impedidos de reproduzir.

Art. 8º Criadores e protetores devem dispor de sistema de rastreabilidade de todos os

animais nascidos, resgatados, comercializados e doados, bem como registros de óbitos na

criação.

Parágrafo único. A rastreabilidade deve identificar a origem e o destino dos animais

comercializados ou doados.

Art. 9° Ao comercializar ou doar um cão ou gato, o criador ou protetor deve proceder

com entrevista à pessoa interessada e investigar as condições do domicílio, com objetivo de

averiguar a compatibilidade do animal com a rotina de vida do interessado e reduzir as

chances de devolução, negligência, maus-tratos e trauma para o animal.

Parágrafo único. Registros da entrevista e visita devem ser mantidos no sistema de

rastreabilidade dos animais.

Art. 10. Cães e gatos somente devem ser desmamados de suas mães e separados

de seus irmãos de ninhada após os 60 dias de vida.

§ 1° A única exceção ao desmame precoce, antes dos sessenta dias, é a condição de

saúde ou comportamento da mãe em que a amamentação prejudique sua saúde ou a dos

filhotes, após laudado por médico veterinário.

§ 2° Mesmo em caso de separação dos filhotes da mãe, os irmãos devem ser

mantidos juntos até os 60 dias.

Art. 11. Os filhotes de cães e gatos devem receber estímulos próprios para a idade,

em protocolos baseados em conhecimento científico, para estimular o desenvolvimento físico

e emocional adequado.

Art. 12. Os filhotes, de até 90 dias de idade, de cães e gatos disponíveis à

comercialização ou à doação não devem ser expostos em feiras ou lojas comerciais.

Art. 13. Os criadores devem dispor de plano de aposentalçai para todos os

reprodutores que encerram sua vida produtiva sob sua responsabilidade.

Art. 14. Todos os entes, públicos e privados, cujas atuações estejam relacionadas à

criação, proteção e tutela de cães e gatos, devem priorizar a adoção de animais em relação à

compra ou qualquer outro tipo de comercialização.

CAPÍTULO IV

DOS ANIMAIS COMUNITÁRIOS

Art. 15. Todo animal comunitário tem direito a um abrigo adequado, salubre e

higiênico, capaz de protegê-lo da chuva, do vento, do frio, do sol e do calor, com espaço

suficiente, segundo as suas próprias características físicas, fornecido pela própria

comunidade, em local de comum acordo.

Art. 16. Cabe ao cuidador comunitário realizar registro dos animais sob seus

cuidados, informando o número de cães e de gatos, suas idades aproximadas, o local onde

habitam, as condições, o local onde são alimentados, os nascimentos, os óbitos e os

desaparecimentos observados, e repassar tais informações ao Poder Público.

PL 1045/2024 - Projeto de Lei - 1045/2024 - Deputado Ricardo Vale - (116621) pg.3

§ 1° O cuidador comunitário deve buscar, junto a programas governamentais e a

outras iniciativas do governo, bem como junto à iniciativa privada, meios de garantir aos

animais comunitários sua esterilização cirúrgica, vacinação, vermifugação, identificação por

microchipagem e cuidados veterinários preventivos e curativos.

§ 2° Cabe ao cuidador comunitário zelar pela limpeza e higiene do abrigo fornecido

aos animais comunitários, bem como das áreas, adjacentes a ele, utilizadas pelos animais em

suas atividades diárias.

Art. 17. Instituições públicas e privadas podem manter animais comunitários em suas

dependências, desde que:

I – o local seja adequado a receber os animais;

II – não existam riscos à integridade, à saúde e ao bem-estar dos animais;

III – haja comum acordo com os trabalhadores e frequentadores do local sobre a

presença dos animais;

IV – exista indicação expressa da pessoa responsável pelos cuidados dos animais;

V – a presença dos animais não enseje riscos ou desconfortos graves aos

trabalhadores e frequentadores do local.

§ 1° As administrações das Unidades Prisionais e do Sistema Socioeducativo do

Distrito Federal deverão promover a inserção de animais comunitários em suas

dependências, incentivando a convivência e o cuidado dos internos para com eles, com o

objetivo de humanizar os ambientes e reduzir a violência.

§ 2° No caso da adoção de animais comunitários por Unidades Prisionais e pelo

Sistema Socioeducativo, devem ser criados espaços adequados e salubres para abrigar os

cães e gatos, garantindo-lhes boa alimentação, higiene e cuidados veterinários.

CAPÍTULO V

DOS CÃES E GATOS EM AMBIENTES CONDOMINIAIS

Art. 18. Nenhum condomínio pode proibir que um morador exerça a tutela de um

animal doméstico, facultando-se a criação de regras baseadas na proporcionalidade e dentro

dos limites desta Lei.

Art. 19. Nenhum condomínio pode proibir ou impedir que um morador mantenha

animais comunitários em suas dependências e adjacências, desde que cumpridas as

determinações previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei.

Art. 20. As regras estatutárias devem respeitar os limites e garantias desta Lei,

visando sempre o bem-estar, os direitos e a saúde do animal, bem como as regras e

garantias previstas no direito de vizinhança, resguardando sempre o princípio da

razoabilidade.

Art. 21. O Estatuto deve prever a forma de circulação dos animais dentro das áreas

comuns, visando à a segurança de todos, sendo que as regras para tal devem ser o menos

gravosas possíveis aos moradores e aos animais, não podendo ser abusivas ou direcionadas.

Art. 22. Aos tutores é devida a obrigação de ter sobre os animais domésticos o

controle quanto à realização de barulhos que possam causar incomodo grave ou prejuízos

aos demais moradores e terceiros.

Art. 23. Pode o condomínio exigir anualmente a apresentação de declaração de

saúde do animal sob tutela de morador, que deve ser emitida por médico veterinário,

comprovando que o animal se encontra em boas condições de saúde e, que, principalmente,

não implica em perigo de contágio de qualquer tipo de enfermidade aos demais moradores e

outros animais sob tutela no condomínio.

PL 1045/2024 - Projeto de Lei - 1045/2024 - Deputado Ricardo Vale - (116621) pg.4

Parágrafo único. A referida declaração pode ser solicitada em período inferior à

prevista no presente artigo, desde que exista fundado receio de que o animal ofereça perigo à

saúde dos moradores e demais animais domésticos do condomínio.

Art. 24. É garantido o direito de ir e vir dos animais de estimação no âmbito dos

condomínios residenciais, inclusive nas áreas comuns, desde que isso não implique em riscos

para a segurança dos moradores e demais animais domésticos, cabendo aos tutores garantir

a higiene, a salubridade do local e o distanciamento dos demais moradores.

Parágrafo único. Garantida a segurança e a salubridade, sobre os cães guias

nenhuma restrição de circulação pode ser imposta.

Art. 25. Ao tutor cabe garantir e manter a limpeza e salubridade da sua unidade

autônoma.

Art. 26. Os condomínios residenciais e comerciais têm o dever de comunicar às

autoridades competentes ocorrência ou indícios de casos de maus-tratos a animais em suas

unidades condominiais ou nas áreas comuns.

CAPÍTULO VI

DO “DEZEMBRO VERDE”

Art. 27. Fica instituído, no Distrito Federal, o mês “Dezembro Verde”, dedicado à

realização de campanha de combate aos maus-tratos e ao abandono de animais de

estimação, e à promoção da adoção e da posse responsável.

§ 1° O símbolo do “Dezembro Verde” é um laço na cor verde.

§ 2° O “Dezembro Verde” passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Distrito

Federal.

Art. 28. As campanhas que integrarem o “Dezembro Verde” têm como objetivos:

I – conscientizar a população de que o abandono de animais é crime, além de ser ato

cruel que pode levar um animal à morte;

II – informar sobre os canais de denúncia de abandono de animais, bem como de

maus-tratos e crueldades contra eles;

III – apoiar feiras de adoção e mutirões de castração;

IV – incentivar doações e concessão de apoios a entidades que defendam causas

ligadas a animais de estimação;

V – realizar ações e eventos e produzir materiais gráficos e audiovisuais informando

sobre os temas importantes para a proteção e garantia de direitos de animais de estimação e

de seus tutores e responsáveis;

VI – contribuir para a melhoria dos indicadores relativos ao abandono de animais no

Distrito Federal.

Art. 29. As campanhas do “Dezembro Verde” devem ser realizadas todos os anos no

mês de dezembro, preferencialmente na primeira quinzena.

CAPÍTULO VII

DAS SANÇÕES

PL 1045/2024 - Projeto de Lei - 1045/2024 - Deputado Ricardo Vale - (116621) pg.5

Art. 30. O descumprimento do disposto nesta Lei enseja em advertências e multas

proporcionais ao número de animais ofendidos, negligenciados ou maltratados e à

capacidade financeira do infrator, sem prejuízos das sanções penais e administrativas

previstas na legislação.

§ 1° As multas aplicadas a pessoas físicas devem variar entre um e cinco salários-

mínimos, a depender da capacidade financeira do infrator.

§ 2° As multas aplicadas a pessoas jurídicas devem variar entre dez e cinquenta

salários-mínimos, a depender da capacidade financeira do infrator.

§ 3° No caso de condomínios residenciais que descumpram o art. 19 desta Lei, ou

que causem constrangimentos a moradores que exerçam a função de cuidadores

comunitários, além das sanções já previstas, deve a administração do condomínio comunicar,

publicamente, a todos os condôminos, sobre a existência dos animais comunitários vivendo

no condomínio, sobre os direitos dos cães e gatos e sobre deveres e direitos de seus

cuidadores.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

De acordo com dados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (PDAD) da

Companhia de Planejamento do Distrito Federal (CODEPLAN), realizada no ano de 2022,

cerca da metade dos lares do Distrito Federal possui animais de estimação, sendo que 42,2%

são cães, 11,2% são gatos, e o restante são aves, peixes, répteis e anfíbios.

Uma informação importante que o PDAD traz é que as regiões com rendas per capita

menores costumam ter maior número de cães e gatos por domicílio.

De forma geral, pode-se afirmar que quanto menor a renda, maior o número de

animais de estimação. Esse dado indica que a presença de animais em casa pode ser uma

estratégia importante de enfrentamento da pobreza e das muitas carências associadas a ela.

Junto a isso, a alta proporção de habitantes do Distrito Federal que optam pela

convivência com animais de estimação aponta para a necessidade do Poder Público

estabelecer normas e outras formas de intervenção no sentido de regular a presença de

animais nos ambientes domésticos e urbanos e de dar a eles garantias de dignidade e

proteção contra eventuais violências, maus-tratos e agressões.

Além disso, reportagem do Portal Correio Braziliense, publicada em 26 de dezembro

de 2023, afirma que o Distrito Federal tem cerca de 1,5 milhão de cães e gatos abandonados

ou vivendo nas ruas.

A sobrevivência desses animais, altamente domesticados, é totalmente dependente

de intervenção humana, de forma que tanto sua alimentação, quanto abrigo, estão

relacionadas às atividades urbanas corriqueiras.

Em muitos casos, há cuidadores comunitários que se ocupam de dar condições

mínimas de alimentação, cuidado e sobrevivência a esses animais. Tal situação também é

carente de regulamentação e de iniciativas do Poder Público, tanto para organizar os espaços

urbanos que abrigam os animais, quanto para dar a eles reais garantias de vida e dignidade.

PL 1045/2024 - Projeto de Lei - 1045/2024 - Deputado Ricardo Vale - (116621) pg.6

Tal regramento é também importante para coibir abusos de administrações

condominiais, que, muitas vezes, multam, criam empecilhos e dificuldades ou causam

constrangimentos a moradores que assumem o cuidado de animais comunitários.

Os animais de estimação, considerados seres sencientes e dependentes da ação

humana para a própria sobrevivência, não podem ser tratados como “coisas”, e, por isso, a

abordagem dada a eles, tanto por parte dos cidadãos e da sociedade, quanto do Poder

Público, deve seguir parâmetros diferenciados que respeitem direitos de sobrevivência, de

dignidade, e os protejam de sofrimentos, abusos e violências.

São estes, portanto, os objetivos da presente proposta: trazer um regramento ao

Distrito Federal que proteja a vida e a integridade dos cães e gatos, bem como que

estabeleça parâmetros razoáveis de convivência entre esses tão amados animais e as

pessoas, individualmente ou em coletividades.

Considerando a alta relevância do tema, inclusive pela enorme quantidade de cães e

gatos que coabitam conosco o território do Distrito Federal, conclamo os nobres pares a

aprovarem a presente Proposição.

Sala das Sessões, 04 de abril de 2024.

RICARDO VALE

Deputado Distrital – PT

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132

www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 04/04/2024, às 13:39:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 116621 , Código CRC: 40961bd4

PL 1045/2024 - Projeto de Lei - 1045/2024 - Deputado Ricardo Vale - (116621) pg.7

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

REQUERIMENTO Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)

Requer a realização de Sessão

Solene em alusão ao Dia Nacional

da Luta Antimanicomial, a ser

realizada no dia 23 de maio, às 19h,

no Auditório da Câmara Legislativa

do Distrito Federal .

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno, a realização de Sessão

Solene em alusão ao Dia Nacional da Luta Antimanicomial, no dia 23 de maio de 2024, às 19

horas, no Auditório desta Casa.

JUSTIFICAÇÃO

Em 18 de maio de 1987, foram realizadas as Conferências Nacionais de Saúde

Mental, que tiveram como caráter, a conscientização e luta pela reflexão sobre saúde mental.

O Seminário propôs políticas de humanização no tratamento de pacientes, buscando garantir

direitos humanos fundamentais.

A carta de Bauru, fruto do Congresso Nacional de Trabalhadores em Saúde mental,

ratificou as demandas das Conferências Nacionais e instituiu o dia 18 de maio como um dia

de luta para cessar as violações que ocorriam nos manicômios.

Esse dia é um momento para que questões relacionadas à saúde mental e ao

cuidado em liberdade sejam pautadas, garantindo a conscientização sobre o tema e

estimulando a criação de políticas públicas e ações voltadas à promoção da saúde mental.

Para fortalecer essas ações, e ressaltando a importância que a pauta deve ter para

avançarmos na promoção da saúde mental de toda a população, propomos esta Sessão

Solene em homenagem a todos e todas que fizeram e fazem parte dessa luta.

Por todo o exposto, conclamamos a adesão dos nobres pares para a aprovação do

presente requerimento.

Sala das Sessões, na data da assinatura.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

REQ 1278/2024 - Requerimento - 1278/2024 - Deputado Gabriel Magno, Deputado Chico Vigiplagn.1te, Deputado Ricardo Vale - (116445)

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 03/04/2024, às 11:31:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,

Deputado(a) Distrital, em 03/04/2024, às 11:38:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 03/04/2024, às 17:22:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 116445 , Código CRC: ab089772

REQ 1278/2024 - Requerimento - 1278/2024 - Deputado Gabriel Magno, Deputado Chico Vigiplagn.2te, Deputado Ricardo Vale - (116445)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

MOÇÃO Nº DE 2024

(Do Deputado Roosevelt)

Reconhece e apresenta votos de

louvor ao 1º SGT QPPMC MANOEL

PEREIRA DA SILVA NETO, mat.

200948, e ao 3º SGT QPPMC ALEX

GOUVEIA ROCHA DE SOUZA, mat.

7321708, da Polícia Militar do

Distrito Federal, pelo

profissionalismo e dedicação

demonstrados na brilhante atuação

em ocorrência ao salvar a vida de

um bebê engasgado.

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor

esta Moção para parabenizar e apresentar votos de louvor ao 1º SGT QPPMC MANOEL

PEREIRA DA SILVA NETO , mat. 200948, e ao 3º SGT QPPMC ALEX GOUVEIA ROCHA DE

SOUZA, mat. 7321708, todos da Polícia Militar do Distrito Federal, pelo profissionalismo e

dedicação demonstrados na brilhante atuação em ocorrência ao salvar a vida de um bebê de

um mês de vida que se encontrava aparentemente engasgado e com as vias aéreas

bloqueadas.

JUSTIFICAÇÃO

Na noite de domingo, de 17 de março de 2024, compareceu na Guarda do 9° BPM,

um casal com um bebê de 30 dias de vida, que se encontrava aparentemente engasgado e

com as vias aéreas bloqueadas.

Momento em que o 1º Sgt QPPMC Manoel Pereira da Silva Neto realizou manobras

para desobstrução das vias aéreas para que o bebê voltasse a respirar, pois ele estava com o

corpo "mole" e não respondendo aos estímulos. Após diversas tentativas conseguiu realizar a

desobstrução e o bebê voltou a respirar.

Com o apoio do sargento Alex Rocha, do 6° CPR, deslocaram o bebê ao Hospital

Regional do Gama e posteriormente ao Hospital Santa Lucia para assim ter o devido

tratamento de saúde caso necessitasse. O bebê foi atendido de pronto por enfermeiros, mas

já não corria riscos.

Com a forma ímpar que os militares atuaram, esta Casa Legislativa não poderia

abdicar ao dever de enaltecer e estimular condutas como a que ele praticou, visto que o poder

público tem um só norte, servir à sociedade.

Por todo o exposto, entendo que esta casa tem o dever de reconhecer esses

brilhantes profissionais que cumpriram o juramento que fizeram ao ingressar na Polícia Militar

do Distrito Federal: "Ao ingressar na Polícia Militar do Distrito Federal, prometo regular

MO 713/2024 - Moção - 713/2024 - Deputado Roosevelt - (116166) pg.1

minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a

que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à

manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da

própria vida " .

Este parlamentar sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal,

conhecedor dos riscos, complexidade e importância que envolvem a profissão do servidor de

segurança pública, bem como do comprometimento dos profissionais em exercer com

maestria suas funções, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento do ato heroico

realizado pelos Policiais Militares, 1º SGT QPPMC MANOEL PEREIRA DA SILVA NETO , mat.

200948, e 3º SGT QPPMC ALEX GOUVEIA ROCHA DE SOUZA, mat. 07321708.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO ROOSEVELT

PL-DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)

Distrital, em 01/04/2024, às 17:28:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 116166 , Código CRC: 1d7bf738

MO 713/2024 - Moção - 713/2024 - Deputado Roosevelt - (116166) pg.2