Expedientes Lidos em Plenário 19/2024
DCL n° 060, de 25 de março de 2024 - Suplemento
Ver DCL completoExpedientes Lidos em Plenário
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 89/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 15 de março de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à
apreciação dessa Casa o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a carreira Pública de Assistência
Social do Distrito Federal e dá outras providências.
A jus(cid:58)ficação para a proposição encontra-se na Exposição de Mo(cid:58)vos da(s)
autoridade(s) máxima(s) da(s) Pasta(s) afeta(s) ao tema.
Dado que a matéria necessita de apreciação com rela(cid:58)va brevidade, solicito, com base
no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em regime de
urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,
Governador(a) do Distrito Federal, em 15/03/2024, às 15:39, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 135999685 código CRC= FD9F5649.
Mensagem 089 (135999685) SEI 04033-00019208/2023-99 / pg. 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04033-00019208/2023-99 Doc. SEI/GDF 135999685
Mensagem 089 (135999685) SEI 04033-00019208/2023-99 / pg. 2
LAREDEF
OTIRTSID
OD
ONREVOG
4202
ED
,
ºN
IEL
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)ovitucexE
redoP
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e
laredeF
otirtsiD
od
laicoS
aicnêtsissA
ed
acilbúP
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.saicnêdivorp
sartuo
:aterced
LAREDEF
OTIRTSID
OD
AVITALSIGEL
ARAMÂC
A
I OLUTÍPAC ARIERRAC
AD
moc
,9891
ed
orbmezed
ed
92
ed
,58
ºn
ieL
ad
amrof
an
adairc
,laicoS
aicnêtsissA
ed
acilbúP
arierraC
A
º1
.trA
e
otnemivlovneseD
ed
acilbúP
arierraC
adanimoned
res
a assap
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atsed
amrof
an
adaruturtseer
acif
,seõçaretla
seroiretsop
.laicoS
aicnêtsissA
soãgró
son
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saus
mahnepmesed
ieL
atse
atart
euq
ed
arierrac
a
margetni
euq
serodivres
sO
.ocinú
ofargáraP
:oãçucexe
alep
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siatirtsid
;SAUS
od
otibmâ
on
,laicoS
aicnêtsissA
ed
lanoicaN
acitíloP
ad
- I
;NASIS
od
otibmâ
on
,lanoicirtuN
e
ratnemilA
açnarugeS
ed
acitíloP
ad
- II
;rehluM
ad
oãçomorP
ed
e
rehluM
a
artnoc
aicnêloiV
à
otnematnerfnE
ed
lanoicaN
acitíloP
ad
- III
;etnecselodA
od
e
açnairC
ad
sotieriD
sod
acilbúP
acitíloP
ad
- VI
;osodI
od
sotieriD
sod
acilbúP
acitíloP
ad
- V
;sonamuH
sotieriD
ed
lanoicaN
acitíloP
ad
- IV
;laicaR
edadlaugI
ad
oãçomorP
ed
acilbúP
acitíloP
ad
- IIV
;aicnêicifeD
moc
aosseP
ad
oãsulcni
ed
acilbúP
acitíloP
ad -
IIIV
.laicos
aicnêtsissa
e
otnemivlovnesed
ed
sairpórp
seõçiubirta
sa
moc
sadanoicaler
sacilbúp
sacitílop
siamed
sad
- XI
3
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/
99-3202/80291000-33040
IES
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otejorP
LAREDEF
OTIRTSID
OD
ONREVOG
solep
atsopmoc
é
,seõrdap
e
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me
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,laicoS
aicnêtsissA
e
otnemivlovneseD
ed
acilbúP
arierraC
A
º2
.trA
:euges
euq
amrof
an
,sovitatitnauq
sovitcepser
sues
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;sograc
lim
siod
:laicoS
aicnêtsissA
e
otnemivlovneseD
me
atsilaicepsE
- I
;sograc
lim
sêrt
:laicoS
aicnêtsissA
e
otnemivlovneseD
me
ocincéT
- II
.sograc
sotnehniuq
:laicoS
aicnêtsissA
e
otnemivlovneseD
me
railixuA
- III
II
OLUTÍPAC
SOCISÁB
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SOD
:es-aredisnoc
,ieL
atsed
sotiefe
araP
º3
.trA
;edadixelpmoc
aus
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aus
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sodíubirtsid
sograc
ed
otnujnoc
:arierrac
- I
saditemoc
res
meved
euq
lanoicazinagro
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an
satsiverp
sedadilibasnopser
ed
e
seõçiubirta
ed
otnujnoc
:ograc
- II ;rodivres
oa
;rodivres
olep
sadahnepmesed
sacifícepse
seõçiubirta
sà
etnednopserroc
aicnêtepmoc
ed
aerá
:edadilaicepse
- III
on
otnemivlovnesed
oa
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adaunitnoc
oãçamrof
à
satsiv
moc
rodivres
od
otnemaromirpa
:lanoissiforp
oãçacifilauq
- VI
;ograc
;lanoissiforp
oãçacifilauq
ad
e
edadiralocse
ed
uarg
od
oãzar
me
rodivres
od
oãçamrof
:oãçatilibah
- V
,essalc
amsem
ad
ortned
,setneuqesbus
so
arap
rodivres
o
artnocne
es
euq
me
oãrdap
od
megassap
:oãssergorp
- IV
;odapuco
ograc
on
oçivres
ed
opmet
o
es-odnaredisnoc
;lacitrev
otnemanolacse
ed
alebat
an
rodivres
od
oãçisop
:oãrdap/essalc
- IIV
a
adavresbo
,rodivres
olep
odapuco
ograc
od
oãrdap
oa
etnelaviuqe
airáinucep
oãçpecrep
:ocisáb
otnemicnev
-
IIIV
;ohlabart
ed
adanroj
ed
orbmezed
ed
32
ed
,048
ºn
ratnemelpmoC
ieL
a
emrofnoc
,rodivres
olep
odibecer
lasnem
rolav
:oãçarenumer
- XI
;1102
4
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99-3202/80291000-33040
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otejorP
LAREDEF
OTIRTSID
OD
ONREVOG
otirtsiD
od
onrevoG
od
soãgró
ertne
laosseP
ed
oãçatoL
ed
ordauQ
o
arap
rodivres
od otnemacolsed
:edadilibom
- X
.laredeF
III
OLUTÍPAC
ARIERRAC
AN
OSSERGNI
OD
osrucnoc
etnaidem
es-ád
laicoS
aicnêtsissA
e
otnemivlovneseD
ed
acilbúP
arierraC
ad sograc
son
ossergni
O
º4
.trA
:aruditsevni
ed
sotisiuqer
setniuges
soa
es-odnecedebo
,ocilbúp
etnelaviuqe
lagel
oãçatilibah
uo
roirepus
osruc
ed
amolpid
:laicoS
aicnêtsissA
e
otnemivlovneseD
me
atsilaicepsE
- I
son
,e
sadacidni
saerá
san
oãçamrof
moc
,oãçacudE
ad
oirétsiniM
olep
adicehnocer
etnemadived
onisne
ed
oãçiutitsni
rop
adicenrof
;essalc
ed
ohlesnoc
me
ortsiger
,osrucnoc
od ovitamron
latide
on
sodacificepse
sosac
rop
odidepxe
oidém
onisne
ed
osruc
ed
oãsulcnoc
ed
odacifitrec
:laicoS
aicnêtsissA
e otnemivlovneseD
me
ocincéT
- II
od
ovitamron
latide
on
sodacificepse
sosac
son
,e
onisne
ed
ametsis
od
oirpórp
oãgró
olep
adicehnocer
lanoicacude
oãçiutitsni
;essalc
ed
ohlesnoc
me
ortsiger
e
aerá
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osruc
,osrucnoc
rop
odidepxe
latnemadnuf
onisne
ed
oãsulcnoc
ed
odacifitrec
:laicoS
aicnêtsissA
e
otnemivlovneseD
me
railixuA
-
III
.onisne
ed
ametsis
od
oirpórp
oãgró
olep
adicehnocer
lanoicacude
oãçiutitsni
,odnedop
solutít
e
savorp
uo
savorp
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oiem
rop
odazilaer
é
ieL
atsed
º4
.tra
o
erefer
es euq
a
ocilbúp
osrucnoc
O
º5
.trA
:sapate
setniuges
sad
siam
uo
amu
ed
odicserca
res
,edadilaicepse
a
e ograc
o emrofnoc
uo
otpa
omoc
odaredisnoc
é
otadidnac
o
lauq
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,ograc
od
seõçiubirta
sa
moc
levítapmoc
,acigólocisp
oãçailava
ed
etset
- I
;otpani
;oirótanimile
retárac
ed
,laicos
oãçagitsevni
- II
o
moc
oãçalucitra
me
,oviteles
ossecorp
olep
levásnopser
edaditne
alep
odivlovnesed
e odarobale
,oãçamrof
ed
osruc
-
III
.ematrec
od
oãçazilaer
a
adageled
rof
meuq
a
eleuqà
uo
laredeF
otirtsiD
od
saossep
ed
oãtseg
ed
lartnec
oãgró
eved
euq
me
edadilaicepse
ad
e
ograc
od
seõçiubirta
sa
emrofnoc
satief
oãres
osrucnoc
od esaf
adac
ed
saicnêgixe
sA
º1
§
.latide
me
sadinifed
e ossergni
o
rerroco
5
.gp
/ 99-3202/80291000-33040
IES
)000470631(
ºn/s
ieL
ed otejorP
LAREDEF
OTIRTSID
OD
ONREVOG
so
racifissalc
arap
,mébmat
,evres
socifícepse
e
siareg
sotnemicehnoc
ed
avorp
a
,oirótanimile
retárac
od
mélA
º2
§
a
e
sedadissecen
sa
emrofnoc
,osrucnoc
od
sapate
siamed
sa
arap
oãçacovnoc
à
odnasiv
,arierrac
an
ossergni
a
sotadidnac
.sodavorpa
sotadidnac
ed
edaditnauq
.sodavorpa
so
ertne
oirótacifissalc
retárac
,mébmat
,met
oãçamrof
ed
osruc
o
,oirótanimile
retárac
od
mélA
º3
§
VI
OLUTÍPAC
ARIERRAC
AD
OÃTSEG
AD
atart
euq
ed
arierrac
ad
oãtseg
a
laredeF
otirtsiD
od
onrevoG
od
saossep
ed
oãtseg
ed
lartnec
oãgró
oa
etepmoC
º6
.trA
.ieL
atse
arap
edadilibom
ret
medop
laicoS
aicnêtsissA
e
otnemivlovneseD
ed
acilbúP
arierraC
a
margetni
euq
serodivres
sO
º1
§
.ieL
atsed
º1
.tra
od
ocinú
ofargárap
on
otsopsid
o
odavresbo
,arierrac
alep
sodidneta
siatirtsid
soãgró
sod
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on
,arierrac
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rotseg
oãgró
od
ota
rop
sadicelebatse
oãres
ogitra
etsed
º1§
o
erefer
es
euq
a
edadilibom
ad
sarger
sA
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§
ad
lagel
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euq
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od
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adatlucaf
,ieL
atsed
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sópa
said
atnetio
e otnec
ed
ozarp
.arierrac
,ieL
atsed
oãçacilbup
ad
atad
an
,euq
laicoS
aicnêtsissA
e
otnemivlovneseD
ed
acilbúP
arierraC
ad
serodivres
sO
º3
§
ofargárap
,º1
.tra
on
otsopsid
o
emrofnoc
,arierrac
alep
sodidneta
siatirtsid
soãgró
sod
reuqlauq
me
oicícrexe
me
e sodatol
majetse
sadicelebatse
sarger
sa
sadavresbo
,edadilibom
a
revomorp
assop
es
euq
éta
oãçidnoc
atsen
mecenamrep
,ieL
atsed
,ocinú
.roiretna
ofargárap
on
otsopsid
emrofnoc
oãçatol
a
,ieL
atse
atart
euq
ed
arierrac
alep
sodidneta
soãgró
ed
oãçnitxe
uo
oãsuf
,otnemarbmemsed
ed
sosac
soN
º4
§
.ogitra
etsed
º2§
on
otsopsid
o odavresbo
,arierrac
ad
rotseg
oãgró
od
ota
rop
sodinifed
oãres
serodivres
sod
oicícrexe
o
e
atsoporp
ratneserpa
,ieL
atsed
oãçacilbup
a
sópa
said
atnevon
éta
ed
ozarp
on
,arierrac
ad
rotseg
oãgró
oa
etepmoC
º5
§
olep
oãçavorpa
arap
,ieL
atse
atart
euq
ed
arierrac
alep
sodidneta
soãgró
sod
mu
adac
ed
,PLQ
-
laosseP
ed
oãçatoL
ed
ordauQ
ed
.PGIC
-
saosseP
ed
oãtseG
ed onretnI
êtimoC
,1102/048
ºn
ratnemelpmoC
ieL
ad
sesetópih
san
erroco
ieL
atse
atart
euq
ed
arierrac
ad
serodivres
sod
oãssec
A º7
.trA
.oãçatol
ed
oãgró
rop
sovita
serodivres
sod
ovitatitnauq
od
otnec
rop
sêrt
ed
etimil
o
odavresbo
6 .gp
/ 99-3202/80291000-33040
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)000470631(
ºn/s
ieL
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otejorP
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OTIRTSID
OD
ONREVOG
atart
euq
ed
arierrac
alep
sodidneta
siatirtsid
soãgró
sod
,laicepse
azerutan
ed
so
evisulcni
,oãssimoc
me
sograc
sO
º8
.trA
e
otnemivlovneseD
ed
acilbúP
arierraC
ad
sograc
sod
setnapuco
serodivres
rop
,etnemlaicnereferp
,sodicrexe
oãres
,ieL
atse
.laicoS
aicnêtsissA
V
OLUTÍPAC
SOGRAC
SOD
SEÕÇIUBIRTA
SAD
:laicoS
aicnêtsissA
e
otnemivlovneseD
me
atsilaicepsE
od
siareg
seõçiubirta
oãS
º9
.trA
sad
oãçucexe
an
latnemanrevog
oãtseg
à
sadanoicaler
sedadivita
railava
e
ranoisivrepus
,ranedrooc
,rajenalp
,ralumrof
-
I
;ieL
atsed
º1
ogitra
od
ocinú
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on
satircsed
sacilbúp
sacitílop
,acifícepse
oãçalsigel
me
sadanimreted
sedadixelpmoc
ed
levín
e
azerutan
amsem
ed
sedadivita
sartuo
ratucexe
-
II
.ograc
od
edadilaicepse
ad
sedadirailucep
sa
sadavresbo
:laicoS
aicnêtsissA
e
otnemivlovneseD
me
ocincéT
od
siareg
seõçiubirta
oãS
.01
.trA
sacilbúp
sacitílop
sad
latnemanrevog
oãtseg
à
sadanoicaler
lanoicarepo-ovitucexe
azerutan
ed
sedadivita
ratucexe
-
I
;ieL
atsed
º1
ogitra
od
ocinú
ofargárap
on
satircsed
,acifícepse
oãçalsigel
me
sadanimreted
edadixelpmoc
ed
levín
e
azerutan
amsem
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sedadivita
sartuo
ratucexe
-
II
.ograc
od
edadilaicepse
ad
sedadirailucep
sa
sadavresbo
:laicoS
aicnêtsissA
e
otnemivlovneseD
me
railixuA
od
siareg
seõçiubirta
oãS
.11
.trA
sacilbúp
sacitílop
sad
latnemanrevog
oãtseg
à
sadanoicaler
lanoicarepo-ovitucexe
azerutan
ed
sedadivita
sa
railixua
-
I
;ieL
atsed
º1
ogitra
od
ocinú
ofargárap
on
satircsed
oãçatneiro
bos
,acifícepse
oãçalsigel
me
sadanimreted
edadixelpmoc
ed
levín
etnahlemes
moc
sedadivita
sartuo
railixua
-
II
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e
siareg
seõçiubirta
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rahnepmesed
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soA
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7
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/
99-3202/80291000-33040
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)000470631(
ºn/s
ieL
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LAREDEF
OTIRTSID
OD
ONREVOG
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sograc
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sA
.21
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atsed
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odavresbo
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IV
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oãssecnoc
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sotisiuqer
oãS
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ovitefe
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es-rartnocne
-
I
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oãrdap
on oicícrexe
ovitefe
ed
sesem
ezod
ed
oicítsretni
o
odirpmuc
ret
-
II
od
oãçacilbup
a
adasnepsid
,acitámotua
amrof
ed
erroco
ieL
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atart
euq
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arierrac
ad
oãssergorp
ad
oãssecnoc
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º1
§
.sianoicnuf
sotnematnessa
sovitcepser
son
adartsiger
res
eved
e
,ota
.oirótaborp
oigátse
me
serodivres
soa
oãssergorp
a aditnarag
aciF
º2
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IIV
OLUTÍPAC
OÃÇOMORP
AD
o
arap
artnocne
es
rodivres
o
euq
me
essalc
ad
oãrdap
omitlú
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açnadum
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etsisnoc
lanoicnuf
oãçomorp
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omsem
od
,roirepus
etnemataidemi
essalc
ad
oãrdap
oriemirp
ovitefe
ed
sesem
ezod
ed
oicítsretni
o odirpmuc
res
eved
,lanoicnuf
oãçomorp
ad
oãssecnoc
a
araP
.ocinú
ofargáraP
.oirpórp
otnemaluger
emrofnoc
,otnemicerem
od
oirétirc
o
odavresbo
res
e
lauta
oãrdap
on
oicícrexe
IIIV
OLUTÍPAC
ADAUNITNOC
OÃÇAMROF
ED
AMARGORP
OD
siatirtsid
soãgró
so
moc
otnujnoc
me
,laredeF
otirtsiD
od
onrevoG
od
saossep
ed
oãtseg
ed
lartnec
oãgró
O
.51
.trA
,oãçaticapac
arap
sodatlov
lanoissiforp
oãçamrof
ed
sosruc
riutitsni
eved
,ieL
atse
atart
euq
ed
arierrac
alep
sodidneta
.airátnemaçro
edadilibinopsid
a adavresbo
,arierrac
an
rodivres
od
otnemaoçiefrepa
e oãçazilaicepse
8
.gp
/ 99-3202/80291000-33040
IES
)000470631(
ºn/s
ieL
ed
otejorP
LAREDEF
OTIRTSID
OD
ONREVOG
sod
aicnêlecxe
ed
etnatsnoc
acsub
an
adaunitnoc
lanoissiforp
oãçaticapac
a
e
oãçamrof
a
ovitejbo
rop
mêt
sosruc
sO
º1
§
moc
,arierrac
ad
serodivres
sod
oãçauta
ed
saerá
sà
sadagil
sedadilibah
ed
otnemaoçiefrepa
on
esafnê
moc
,sodatserp
soçivres
.oãçauta
ed
levín
o
moc
odroca
ed
adinifed
airároh
agrac
e
sedadissecen
sad
oivérp
otnematnavel
me
esab
moc
sodicerefo
oãs
adaunitnoc
oãçamrof
ed
samargorp
sO
º2
§
ed
edaditne
rop
,VOGE
-
onrevoG
ed
alocsE
alep
,ieL
atse
atart
euq
ed
arierrac
alep
sodidneta
siatirtsid
soãgró
sod
sedadiroirp
.otnemaicnederc
ed
ossecorp
me
adavorpa
,acilbúp
etnemlaicnereferp
,anretxe
oãçiutitsni
rop
uo
essalc
.onrevoG
ed
alocsE
ad
ograc
a
macif
º2
§
o
atart
euq
ed
sezirterid
sa
e
otnemaicnederc
ed
ossecorp
O
º3
§
mu
,ominím
on
,ed
odarenumer
otnematsafa
o
,oãçatol
a
adavreserp
,ieL
atsed
oãçacilbup
ad
ritrap
a
,oditnarag
aciF
º4
§
a
e
aicnêinevnoc
a
adatiepser
,adaunitnoc
oãçamrof
ed
olutít
a
sosruc
ed
oãçazilaer
a
arap
sovita
serodivres
sod
otnec
rop
oãçatnemaluger
emrofnoc
,otnematsafa
od
ota
on
adibecrep
,ograc
od
oãçarenumer
a
aditnarag
e oãçartsinimdA
ad
edadinutropo
.arierrac
ad
rotseg
oãgró
od
onalP
,oicícrexe
adac
ed
oçram
ed
13
aid
o
éta
,riutitsni
ebac
ieL
atse
atart
euq
ed
arierrac
alep
sodidneta
soãgró
soA
º5
§
.oãgró
od
oãçaticapac
ed sedadissecen
sa
etneiro
euq
oãçaticapaC
ed
launA
.1102/048
ºn
ratnemelpmoC
ieL
a
ravresbo
eved
ogitra
etsen
otsopsid
od
oãçacilpa
A
º6
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rairc
ed
sodagerracne
macif
ieL
atse
atart
euq
ed
arierrac
alep
sodidneta
soãgró
so
e
onrevoG
ed
alocsE
A
.61
.trA
ofargárap
on
satircsed
sacilbúp
sacitílop
sad
otnemivlovnesed
oa
e
oãçatnemelpmi
à
odatlov
adaunitnoc
oãçamrof
ed
amargorp
.ieL
atsed
º1
ogitra
od
ocinú
XI
OLUTÍPAC
OÃÇARENUMER
ED
ARUTURTSE
AD
acif
laredeF
otirtsiD
od
laicoS
aicnêtsissA
e
otnemivlovneseD
ed
acilbúP
arierraC
ad
otnemanolacse
ed
alebat
A
.71
.trA
.ieL
atsed
I
oxenA
od
amrof
an
,adaruturtseer
ed
serotneted
es
,ieL
atsed
oãçacilbup
ed
atad
an
sodatnesopa
merartnocne
es
euq
serodivres
sO
.ocinú
ofargáraP
omoc
odavresbo
,airodatnesopa
a
ued
es
euq
me
ograc
on
oçivres
ed
opmet
o
moc
odroca
ed
,sodanoicisoper
alen
macif
,edadirap
.oicícrexe
ovitefe
ed
sesem
21
adac
arap
oãrdap
mu
ortemârap
9 .gp
/
99-3202/80291000-33040
IES
)000470631(
ºn/s
ieL
ed
otejorP
LAREDEF
OTIRTSID
OD
ONREVOG
,II
oxenA
od
amrof
an
sodicelebatse
macif
ieL
atse
atart
euq
ed
arierrac
ad
socisáb
sotnemicnev
sod
serolav
sO
.81
.trA
.anoicnem
euq
aicnêgiv
ed
atad
an
salebat
san
sodacilpa
es
-martnocne
,3202
ed
oiam
ed
2
ed
,352.7
ºn
ieL
an sotsiverp
setsujaer
sO
.ocinú
ofargáraP
.tupac
o
atart
euq
ed
soxena
sod
setnatsnoc
,seroiretsop
seõçaretla
moc
,4002/453.3
ºn
ieL
alep
adíutitsni
,)SDG(
laicoS
ohnepmeseD
ed
oãçacifitarG
A
.91
.trA
:euges
euq
amrof
an
sodaretla
siautnecrep
sues
met
,odanoicisop
ajetse
rodivres
o
euq
me
ocisáb
otnemicnev
o
erbos
adaluclac
;4202
ed
oiam
ed
º1
ed
ritrap
a ,%52
)a
;4202
ed
orbutuo
ed
º1
ed
ritrap
a ,%02
)b
;5202
ed
oiam
ed
º1
ed
ritrap
a ,%51
)c
;5202
ed
orbutuo
ed
º1
ed
ritrap
a ,%01
)d
;6202
ed
orierevef
ed
º1
ed
ritrap
a
,%5
)e
;6202
ed
ohnuj
ed
º1
ed
ritrap
a
,atnitxe
)f
ed
arierrac
ad
serodivres
soa
adived
,)SADG(
laicoS
aicnêtsissA
e
otnemivlovneseD
me
oãçacifitarG
a
adairc
aciF
.02
.trA
a
emrofnoc
,odanoicisop
revitse
rodivres
o
euq
me
oãrdap
e
essalc
ad
ocisáb
otnemicnev
o
erbos
adaluclac
,ieL
atse
atart
euq
.4202
ed
orbutuo
ed
º1
ed
ritrap
a
,oxiaba
sotircsed
siautnecrep
so
e sedadivita
ed
oãçucexe
lautnecreP
sedadivitA
sad
oãçucexE
ed
otibmÂ
%51
.soçivres
ed
oãsivrepus
e savitartsinimda
sedadinu
me
oãçucexE
ed
oçivres
;solucnív
ed
otnemicelatrof
e
aicnêvivnoc
ed
oçivres
;acisáb
laicos
oãçneta
e
oãçetorp
ed
oçivres
ed
oãçucexE
e
ratnemila
açnaruges
ed
otnemapiuqe
me
oçivres
;samitív
e
soudívidni
,sailímaf
a odazilaicepse
otnemidneta
e oãçetorp
%52
saus
e
sodaloiv
sotierid
moc
sosodi
,aicnêicifed
moc
saossep
arap
laicepse
laicos
oãçetorp
ed
oçivres
;lanoicirtun
sad
oãçomorp
ed
soçivres
e
;oidícinimef
od
soãfró
soa
otnemidneta
e oãçetorp
ed
soçivres
;raletut
ohlesnoc
;sailímaf
01
.gp
/
99-3202/80291000-33040
IES
)000470631(
ºn/s
ieL
ed
otejorP
LAREDEF
OTIRTSID
OD
ONREVOG
.aicnêloiv
ed
samitív
serehlum
a
otnemidneta
ed
e
serehlum
;aur
ed
oãçautis
me
oãçalupop
arap
odazilaicepse
oçivres
;laicos
megadroba
me
odazilaicepse
oçivres
ed
oãçucexE
açnairc
a
otnemidneta
ed
odargetni
ortnec
od
odazilaicepse
oçivres
;otnemagirba
e
otnemihloca
ed
sedadinu
me
oçivres
%03
saus
e
socimíuq
setnedneped
soa
ranilpicsiditlum
megadroba
ed
oçivres
;lauxes
aicnêloiv
ed
samitív
etnecseloda
e
.soirárenuf
soçivres
e
;sailímaf
ed
orbutuo
ed
º1
ed
ritrap
a
atnitxe
acif
,3102/481.5
ºn
ieL
alep
adairc
,)SPG(
siaicoS
sacitíloP
me
oãçacifitarG
A
.12
.trA
.4202
ed
edadivitA
rop
oãçacifitarG
a
rebecer
ed
maxied
ieL
atse
atart
euq
ed
arierrac
ad
setnargetni
serodivres
sO
.22
.trA
.4202
ed
orbutuo
ed
º1
ed
ritrap
a ,1002/347.2
ºn
ieL
alep
adairc
,)RAG(
ocsiR
X
OLUTÍPAC
SIAREG
SEÕÇISOPSID
SAD
ed
alacse
ed
ametsis
me
adirpmuc
res
edop
ieL
atse
atart
euq
ed
serodivres
sod
ohlabart
ed
adanroj
A
.32
.trA
an
,arierrac
alep
sodidneta
siatirtsid
soãgró
sod
sedadinu
siamed
san
e otpurretnini
otnemanoicnuf
ed
sedadinu
me
,otnemazever
.oãgró
adac
ed
oçivres
od
edadissecen
a
adavresbo
,oirpórp
otnemaluger
ed
amrof
aus
ed
said
atnirt
ed
ozarp
on
,ieL
atse
atart
euq
ed
arierrac
alep
sodaçnacla
siatirtsid
soãgró
solep
odíutitsni
áreS
.42
.trA
,etnemairotagirbo
,atsopmoc
e
,oãgró
ovitcepser
olep
adanedrooc
,ohnepmeseD
ed
oãçailavA
ed
etnenamreP
oãssimoC
,oãçacilbup
.arierrac
ad
setnargetni
sêrt
,ominím
on
,rop
oãgró
olep
odatnemaluger
res
a
,laicoS
aicnêtsissA
e
otnemivlovneseD
ed
acitíloP
ad
rotseG
êtimoC
o
odairc
aciF
.52
.trA
.iel
atsed
oãçacilbup
a
sópa
said
09
ed
omixám
ozarp
on
,arierrac
ad
rotseg
aicnêtsissA
e
otnemivlovneseD
ed
acilbúP
arierraC
ad
serodivres
so
arap
lanoicnuf
edaditnedi
a
adíutitsni
aciF
.62
.trA
.arierrac
ad
rotseg
oãgró
od
atsoporp
ed
ritrap
a
adatnemaluger
res
a
,laicoS
11
.gp
/
99-3202/80291000-33040
IES
)000470631(
ºn/s
ieL
ed
otejorP
LAREDEF
OTIRTSID
OD
ONREVOG
an
,adarugessa
odnes
,ieL
atsed
oãçacilpa
ad
ratluser
edop
sotnevorp
ed
uo
oãçarenumer
ed
oãçuder
amuhneN
.72
.trA
lauq
a
,aditbo
etnemlautneve
açnerefid
à
etnednopserroc
alecrap
a
,)INPV(
adacifitnedI
etnemlanimoN
laosseP
megatnaV
ed
amrof
.siatirtsid
socilbúp
serodivres
sod
etsujaer
ed
siareg
secidní
solep
etnemavisulcxe
adazilauta
é
oãsnep
ed
soiráicifeneb
soa
e
sodatnesopa
serodivres
soa
,rebuoc
euq
on
,ieL
atsen
otsopsid
o
es-acilpA
.82
.trA
so
moc
edadirap
mahnet
sotnevorp
sojuc
,laredeF
otirtsiD
od
laicoS
aicnêtsissA
e
otnemivlovneseD
ed
acilbúP
arierraC
à
sodalucniv
.sovita
serodivres
.laredeF
otirtsiD
od
sairátnemaçro
seõçatod
sad
atnoc
à
merroc
ieL
atsed
oãçacilpa
ad
setnerroced
sasepsed
sA
.92
.trA
.anoicnem
euq
me
satad
san
soriecnanif
sotiefe
moc
,oãçacilbup
aus
ed
atad
an
rogiv
me
artne
ieL
atsE
.03
.trA
ed
,253.5
ºn
e
,3102
ed
orbmetes
ed
32
ed
,481.5
ºn
,9002
ed
orbmezed
ed
32
ed
,054.4
ºn
sieL
sa
es-magoveR
.13
.trA
.4102
ed
ohnuj
ed
40
21
.gp
/
99-3202/80291000-33040
IES
)000470631(
ºn/s
ieL
ed
otejorP
LAREDEF
OTIRTSID
OD
ONREVOG
I
OXENA
OGRAC
OÃRDAP
ESSALC
V VI III
I LAICEPSE
II I V VI III
LAICEPSE
II I
LAICOS
AICNÊTSISSA
E
OTNEMIVLOVNESED
ME
ATSILAICEPSE
V
31
.gp
/
99-3202/80291000-33040
IES
)000470631(
ºn/s
ieL
ed
otejorP
LAREDEF
OTIRTSID
OD
ONREVOG
VI
ARIEMIRP
III II I V VI III
ADNUGES
II I V VI III
ARIECRET
II I
41
.gp
/
99-3202/80291000-33040
IES
)000470631(
ºn/s
ieL
ed
otejorP
LAREDEF
OTIRTSID
OD
ONREVOG
V VI III
I LAICEPSE
II I V VI III
LAICEPSE
II I
LAICOS
AICNÊTSISSA
E
OTNEMIVLOVNESED
ME
OCINCÉT
V VI
ARIEMIRP
III II
51
.gp
/
99-3202/80291000-33040
IES
)000470631(
ºn/s
ieL
ed
otejorP
LAREDEF
OTIRTSID
OD
ONREVOG
I V VI III
ADNUGES
II I V VI III
ARIECRET
II I VX VIX IIIX
61
.gp
/
99-3202/80291000-33040
IES
)000470631(
ºn/s
ieL
ed
otejorP
LAREDEF
OTIRTSID
OD
ONREVOG
IIX
LAICOS
AICNÊTSISSA
E
OTNEMIVLOVNESED
ME
RAILIXUA
IX
ACINÚ
X XI IIIV IIV IV V VI III II I
71
.gp
/
99-3202/80291000-33040
IES
)000470631(
ºn/s
ieL
ed
otejorP
LAREDEF
OTIRTSID
OD
ONREVOG
II
OXENA
SAROH
03
atad
ESSALC
OGRAC
6202/60/10
6202/20/10
5202/01/10
5202/70/10
5202/50/10
4202/01/10
4202/70/10
4202/50/10
oãçacilbup
OÃRDAP
78,275.01
04,960.01
09,985.9
42,331.9
62,616.8
79,502.8
12,518.7
48,273.7
57,120.7
V
62,104.01
69,509.9
52,434.9
00,589.8
14,674.8
77,270.8
53,886.7
61,352.7
87,709.6
VI
34,232.01
71,547.9
21,182.9
61,938.8
38,833.8
47,149.7
65,365.7
44,531.7
56,597.6
III
I LAICEPSE
53,660.01
00,785.9
74,031.9
96,596.8
84,302.8
48,218.7
08,044.7
26,910.7
53,586.6
II
69,209.9
93,134.9
72,289.8
55,455.8
33,070.8
20,686.7
20,023.7
86,509.6
48,675.6
I
ATSILAICEPSE
ME
95,685.9
80,031.9
23,596.8
52,182.8
05,218.7
84,044.7
71,680.7
70,586.6
37,663.6
V
IVLOVNESED
E
OTNEM
89,034.9
98,189.8
81,455.8
48,641.8
07,586.7
17,913.7
51,179.6
65,675.6
93,362.6
VI
AICNÊTSISSA
LAICOS
09,772.9
90,638.8
23,514.8
06,410.8
49,065.7
98,002.7
99,758.6
18,964.6
27,161.6
III
LAICEPSE
13,721.9
76,296.8
47,872.8
15,488.7
22,834.7
20,480.7
86,647.6
08,463.6
17,160.6
II
41,979.8
75,155.8
53,441.8
25,657.7
74,713.7
20,969.6
61,736.6
84,162.6
13,369.5
I
92,296.8
73,872.8
61,488.7
27,805.7
07,380.7
83,647.6
31,524.6
44,160.6
08,277.5
V
81
.gp
/
99-3202/80291000-33040
IES
)000470631(
ºn/s
ieL
ed
otejorP
LAREDEF
OTIRTSID
OD
ONREVOG
ARIEMIRP
02,155.8
00,441.8
91,657.7
58,683.7
27,869.6
88,636.6
48,023.6
60,369.5
01,976.5
VI
04,214.8
18,110.8
03,036.7
59,662.7
16,558.6
51,925.6
42,812.6
72,668.5
29,685.5
III
58,572.8
67,188.7
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99,841.7
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ARIECRET
85,373.9
22,729.8
21,205.8
62,790.8
29,836.7
61,572.7
37,829.6
35,635.6
72,522.6
VI
32
.gp
/
99-3202/80291000-33040
IES
)000470631(
ºn/s
ieL
ed
otejorP
LAREDEF
OTIRTSID
OD
ONREVOG
34,122.9
13,287.8
11,463.8
28,569.7
29,415.7
70,751.7
62,618.6
34,034.6
22,421.6
III
67,170.9
77,936.8
53,822.8
35,638.7
59,293.7
19,040.7
26,507.6
60,623.6
28,420.6
II
05,429.8
25,994.8
97,490.8
23,907.7
49,272.7
16,629.6
77,695.6
73,322.6
20,729.5
I
78,563.9
88,919.8
21,594.8
95,090.8
46,236.7
81,962.7
30,329.6
61,135.6
51,022.6
V
75,632.9
37,697.8
48,773.8
98,879.7
62,725.7
28,861.7
44,728.6
99,044.6
72,431.6
VI
40,901.9
82,576.8
71,262.8
37,868.7
33,324.7
48,960.7
81,337.6
60,253.6
85,940.6
III
I LAICEPSE
82,389.8
05,555.8
01,841.8
90,067.7
48,023.7
32,279.6
22,046.6
63,462.6
60,669.5
II
52,958.8
83,734.8
06,530.8
69,256.7
77,912.7
79,578.6
45,845.6
78,771.6
96,388.5
I
69,716.8
85,702.8
57,618.7
25,444.7
31,320.7
07,886.6
91,073.6
16,900.6
44,327.5
V
ME
OCINCÉT
IVLOVNESED
89,894.8
72,490.8
38,807.7
47,143.7
71,629.6
53,695.6
42,282.6
46,629.5
24,446.5
VI
E
OTNEM
AICNÊTSISSA
26,183.8
05,289.7
83,206.7
63,042.7
35,038.6
72,505.6
94,591.6
08,448.5
84,665.5
III
LAICOS
LAICEPSE
19,562.8
92,278.7
24,794.7
04,041.7
32,637.6
64,514.6
69,901.6
11,467.5
36,984.5
II
77,151.8
95,367.7
09,393.7
18,140.7
22,346.6
78,623.6
95,520.6
25,486.5
38,314.5
I
57,929.7
51,255.7
25,291.7
20,058.6
82,264.6
55,451.6
84,168.5
07,925.5
83,662.5
V
72,028.7
88,744.7
22,390.7
54,557.6
60,373.6
85,960.6
55,087.5
53,354.5
76,391.5
VI
ARIEMIRP
03,217.7
40,543.7
82,599.6
71,266.6
70,582.6
87,589.5
47,007.5
60,873.5
69,121.5
III
42
.gp
/
99-3202/80291000-33040
IES
)000470631(
ºn/s
ieL
ed
otejorP
LAREDEF
OTIRTSID
OD
ONREVOG
18,506.7
36,342.7
96,898.6
91,075.6
92,891.6
31,309.5
30,226.5
08,303.5
42,150.5
II
08,005.7
26,341.7
54,308.6
74,974.6
17,211.6
36,128.5
14,445.5
85,032.5
05,189.4
I
05,692.7
50,949.6
41,816.6
99,203.6
22,649.5
70,366.5
04,393.5
11,880.5
28,548.4
V
67,591.7
01,358.6
67,625.6
69,512.6
21,468.5
78,485.5
39,813.5
68,710.5
19,877.4
VI
14,690.7
84,857.6
56,634.6
41,031.6
51,387.5
77,705.5
94,542.5
85,849.4
39,217.4
III
ADNUGES
44,899.6
81,566.6
08,743.6
25,540.6
23,307.5
37,134.5
80,371.5
62,088.4
78,746.4
II
18,109.6
51,375.6
41,062.6
40,269.5
75,426.5
37,653.5
56,101.5
78,218.4
96,385.4
I
38,317.6
21,493.6
46,980.6
66,997.5
83,174.5
48,012.5
07,269.4
97,186.4
58,854.4
V
21,126.6
38,503.6
55,500.6
75,917.5
38,593.5
88,831.5
71,498.4
41,716.4
82,793.4
VI
ARIECRET
17,925.6
77,812.6
46,229.5
16,046.5
33,123.5
39,760.5
06,628.4
04,355.4
75,633.4
III
65,934.6
29,231.6
78,048.5
47,265.5
68,742.5
79,799.4
79,957.4
45,094.4
07,672.4
II
36,053.6
22,840.6
12,067.5
29,584.5
93,571.5
49,829.4
32,496.4
25,824.4
46,712.4
I
22,774.6
87,861.6
30,578.5
62,595.5
55,872.5
91,720.5
08,787.4
97,615.4
17,103.4
VX
ME
RAILIXUA
57,604.6
76,101.6
11,118.5
93,435.5
21,122.5
05,279.4
17,537.4
56,764.4
19,452.4
VIX
IVLOVNESED
E
OTNEM
ACINÚ
50,733.6
82,530.6
98,747.5
81,474.5
23,461.5
04,819.4
91,486.4
50,914.4
26,802.4
IIIX
AICNÊTSISSA
LAICOS
01,862.6
26,969.5
53,586.5
26,414.5
31,801.5
98,468.4
32,336.4
79,073.4
38,261.4
IIX
52
.gp
/
99-3202/80291000-33040
IES
)000470631(
ºn/s
ieL
ed
otejorP
LAREDEF
OTIRTSID
OD
ONREVOG
19,991.6
76,409.5
05,326.5
17,553.5
65,250.5
69,118.4
28,285.4
14,323.4
45,711.4
IX
54,231.6
34,048.5
23,265.5
44,792.5
95,799.4
16,957.4
69,235.4
83,672.4
47,270.4
X
37,560.6
98,677.5
08,105.5
18,932.5
22,349.4
28,707.4
46,384.4
58,922.4
34,820.4
XI
47,999.5
40,417.5
49,144.5
08,281.5
34,988.4
06,656.4
68,434.4
38,381.4
06,489.3
IIIV
64,439.5
78,156.5
37,283.5
14,621.5
42,638.4
49,506.4
16,683.4
13,831.4
52,149.3
IIV
88,968.5
73,095.5
61,423.5
36,070.5
16,387.4
28,555.4
78,833.4
82,390.4
63,898.3
IV
30,608.5
55,925.5
42,662.5
64,510.5
75,137.4
62,605.4
76,192.4
57,840.4
59,558.3
V
68,247.5
93,964.5
49,802.5
09,069.4
90,086.4
32,754.4
89,442.4
07,400.4
00,418.3
VI
73,086.5
88,904.5
62,251.5
29,609.4
71,926.4
37,804.4
97,891.4
31,169.3
05,277.3
III
65,816.5
10,153.5
02,690.5
25,358.4
08,875.4
67,063.4
01,351.4
20,819.3
54,137.3
II
44,755.5
08,292.5
77,040.5
37,008.4
99,825.4
23,313.4
39,701.4
04,578.3
68,096.3
I
62
.gp
/
99-3202/80291000-33040
IES
)000470631(
ºn/s
ieL
ed
otejorP
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Mo(cid:26)vos Nº 9/2024 ̶ SEDES/GAB Brasília, 14 de março de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Vimos, por meio desta exposição de mo(cid:26)vos, apresentar jus(cid:26)fica(cid:26)vas fundamentadas para a
necessidade de implementar a reestruturação na carreira Pública de Assistência Social, visando à
valorização dos profissionais envolvidos e a o(cid:26)mização da qualidade dos serviços prestados à
sociedade, nos moldes previstos na minuta de Projeto de Lei (134467799), que dispõe sobre a carreira
Pública de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.
2. A presente medida visa solucionar diversos problemas decorrentes da defasagem
remuneratória ocorrida desde a úl(cid:26)ma reestruturação da Carreira, realizada pela Lei nº 5.184, de 23
de setembro de 2013. Assim, espera-se diminuir a evasão de servidores para outras carreiras com
melhor estrutura remuneratória e com o desempenho de funções semelhantes. Um alto percentual de
evasão prejudica a con(cid:26)nuidade dos serviços públicos, sobrecarrega determinados setores, ocasiona
lacunas no histórico de conhecimento, dentre outras intercorrências.
3. Ademais, a reestrutura busca melhorar o desempenho e mo(cid:26)vação dos servidores que, por
meio da valorização profissional e técnica, podem a(cid:26)ngir um maior grau de sa(cid:26)sfação no trabalho,
repercutindo positivamente nos serviços prestados.
4. Assim, a medida relaciona-se à necessidade de reestruturar uma Carreira pública que atua
nas mais diversas, importantes e sensíveis polí(cid:26)cas públicas no Distrito Federal. A aprovação desta
proposta de Projeto de Lei terá um impacto posi(cid:26)vo em todas as áreas em que os servidores desta
Carreira atuam, conforme descrito no parágrafo único do artigo 1º do referido Projeto:
Art. 1º (...) Parágrafo único. Os servidores que integram a carreira de que
trata esta Lei desempenham suas a(cid:26)vidades nos órgãos distritais
responsáveis pela execução:
I - da Política Nacional de Assistência Social, no âmbito do SUAS;
II - da Política de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do SISAN;
III - da Polí(cid:26)ca Nacional de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e
de Promoção da Mulher;
IV - da Política Pública dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - da Política Pública dos Direitos do Idoso;
VI - da Política Nacional de Direitos Humanos;
VII - da Política Pública de Promoção da Igualdade Racial;
Exposição de Motivos 9 (135978585) SEI 04033-00019208/2023-99 / pg. 27
VIII - da Política Pública de inclusão da Pessoa com Deficiência;
IX - das demais polí(cid:26)cas públicas relacionadas com as atribuições próprias
de desenvolvimento e assistência social.
5. Nessa toada, a valorização da Carreira busca reafirmar e valorizar, também, todas as polí(cid:26)cas
públicas descritas acima, além de contribuir para a construção de um ambiente de trabalho mo(cid:26)vador
e eficiente.
6. Sendo essas as razões que mo(cid:26)vam a apresentação do Projeto de Lei em comento,
solicitamos os prés(cid:26)mos para que seja pleiteada, perante a Câmara Legisla(cid:26)va do Distrito Federal, a
tramitação da proposta em regime de urgência, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito
Federal.
7. Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por ANA PAULA SOARES MARRA - Matr.1689295-X,
Secretário(a) de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, em 14/03/2024, às
19:28, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por JACKELINE DOMINGUES DE AGUIAR - Matr.0282183-
4, Secretário(a) de Estado da Mulher do Distrito Federal substituto(a), em 14/03/2024, às
19:33, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MARCELA MEIRA PASSAMANI - Matr.0252007-9,
Secretário(a) de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, em 14/03/2024, às 19:38,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SEPN Quadra 515 Lote 02 Bloco B - Bairro Asa Norte - CEP 70.770-502 - DF
Telefone(s): 3773-7187
Sítio - www.sedes.df.gov.br
04033-00019208/2023-99 Doc. SEI/GDF 135978585
Exposição de Motivos 9 (135978585) SEI 04033-00019208/2023-99 / pg. 28
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Dispõe sobre gratuidade no Sistema
de Transporte Público Coletivo do
Distrito Federal para mães e
responsáveis de prematuros em
unidades neonatais, em situação de
vulnerabilidade, no âmbito da rede
pública de saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado o benefício de gratuidade junto ao Sistema de Transporte
Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF às mães de prematuros internados em
unidades neonatais, em situação de vulnerabilidade social, no âmbito da rede pública de
saúde do Distrito Federal.
§ 1º Considera-se mãe de prematuro, para os fins desta Lei, a genitora de bebê
nascido antes do termo gestacional definido pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
§ 2º O benefício de que trata o caput será concedido mediante a apresentação de
laudo médico que comprove o nascimento prematuro e internação do bebê.
§ 3º Para os fins desta Lei, fica reconhecida a vulnerabilidade social para as
beneficiárias cuja renda familiar per capita seja igual ou inferior a meio salário mínimo
nacional vigente.
§ 4º O benefício garantirá, no mínimo, o deslocamento diário de ida e volta ao hospital
em que o prematuro encontre-se internado.
Art. 2º N a ausência da mãe ou comprovada a necessidade, o benefício será
concedido aos demais responsáveis que estejam sob as condições previstas no artigo
anterior.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correm à conta de dotações
orçamentárias do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF .
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto visa abordar uma questão de extrema relevância e sensibilidade
no contexto da saúde neonatal no Distrito Federal, qual seja a importância vital da presença
materna para o desenvolvimento saudável dos bebês prematuros e a urgência de mitigar os
obstáculos enfrentados por estas mães durante esse período tão delicado.
PL 1011/2024 - Projeto de Lei - 1011/2024 - Deputado Fábio Felix - (113325) pg.1
Numerosos estudos científicos apontam que a presença materna na UTI Neonatal é
fundamental para o desenvolvimento saudável do bebê prematuro ou do recém-nascido
criticamente enfermo. Diversas evidências na literatura médica amparam os benefícios dessa
prática, que incluem:
1. Significativa diminuição da mortalidade de prematuros extremos;
2. Melhora das taxas de aleitamento materno;
3. Diminuição da sepse e das infecções hospitalares na UTI neonatal;
4. Diminuição da depressão materna e melhor relacionamento mãe filho ao longo
da vida;
5. Diminuição das hemorragias cerebrais e melhora da estrutura cerebral dos
bebês;
6. Diminuição das reclamações e sentimentos de agressividade dos pais de
bebês internados nas UTIs neonatais;
7. Diminuição da hipotermia;
8. Diminuição do uso de drogas vasoativas;
9. Diminuição da dor durante procedimentos hospitalares.
Adicionalmente, normativas do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da
Saúde reforçam a importância do método canguru, do contato pele a pele, aleitamento
materno e presença materna nos cuidados ao bebê prematuro. Além disso, a presente
proposta encontra respaldo no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que assegura a
permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável nos casos de internação de
criança ou adolescente em estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive unidades
neonatais.
Entretanto, apesar dos benefícios comprovados, o acesso contínuo e regular das
mães às unidades neonatais é muitas vezes dificultado por obstáculos financeiros, sendo o
custo do transporte público uma parte considerável desses desafios. Sendo assim, a
gratuidade no STPC/DF para mães de prematuros seria uma medida específica e necessária
para aliviar essa carga financeira, permitindo que as mães estejam presentes de maneira
mais consistente ao lado de seus filhos.
Segundo dados fornecidos pelo Departamento de Neonatologia da Sociedade de
Pediatria do Distrito Federal, a taxa de prematuridade no DF em 2022 foi de 11,9%,
representando em números absolutos 4.274 recém-nascidos e considerando a totalidade de
prematuros atendidos em unidades públicas no DF, estima-se que aproximadamente 2.137
mães poderão se beneficiar anualmente desta medida.
Os benefícios esperados desta proposta são amplos e impactantes. A gratuidade no
transporte público não apenas facilitará o acesso das mães às unidades neonatais,
promovendo a melhoria da saúde dos bebês e fortalecendo os vínculos familiares, mas
também terá um impacto financeiro positivo, reduzindo os custos hospitalares associados à
internação, uma vez que a presença materna na UTI neonatal reduz o tempo de internação,
as chances de reinternação e a necessidade de intervenções médicas.
Em síntese, o presente projeto de lei que concede a gratuidade no Sistema de
Transporte Público Coletivo (STPC/DF) às mães de prematuros internados em unidades
neonatais da rede pública, representa uma medida justa e necessária que trará benefícios
para os bebês, para as mães e para o sistema de saúde como um todo.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto
de lei, que visa garantir o direito das mães de estarem com seus filhos nesse momento tão
delicado e importante, promovendo o bem-estar dos bebês prematuros e de suas famílias,
além de contribuir para o desenvolvimento saudável dessas crianças e fortalecer os vínculos
familiares.
PL 1011/2024 - Projeto de Lei - 1011/2024 - Deputado Fábio Felix - (113325) pg.2
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 14/03/2024, às 14:49:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1011/2024 - Projeto de Lei - 1011/2024 - Deputado Fábio Felix - (113325) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado MARTINS MACHADO)
Altera a Lei nº 6.023, de 18 de
dezembro de 2017, que "Institui o
Programa de Descentralização
Administrativa e Financeira - PDAF e
dispõe sobre sua aplicação e
execução nas unidades escolares e
nas regionais de ensino da rede
pública de ensino do Distrito
Federal.".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Art. 1º O artigo 10, da Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, passa a
vigorar acrescido do seguinte parágrafo 6º:
”Art. 10 (...)
§ 6º A unidade escolar que realizar benfeitorias capazes de moderar despesas no
consumo de água e energia será contemplada com adicionais de recursos financeiros, no ano
subsequente, via PDAF, equivalentes à economia gerada. ”
Art.2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A razão de existir do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira -
PDAF é contribuir para que as escolas públicas possam exercer sua autonomia de definir
suas prioridades de acordo com seu contexto, necessidades e aspirações de sua comunidade
escolar. Toda a sistemática do Programa foi concebida e organizada para atender às escolas
e coordenações regionais da rede pública de ensino do DF, para que coloquem em prática a
gestão democrática, pois, para que esse princípio possa ser concretizado no dia a dia escolar,
é preciso que o Poder Público dê condições aos gestores educacionais.
Em verdade, o que se vê na atualidade é que se trata o PDAF de uma excelente
ferramenta de gestão às escolas públicas do Distrito Federal, pois tem proporcionado a
aplicação de recursos nas nossas escolas de maneira muito menos burocrática e eficaz, o
que tem melhorado substancialmente as condições de infraestrutura e materiais à disposição
dos nossos alunos, professores e da comunidade.
O PDAF se orienta pela observação e pela aplicação do princípio da autonomia na
gestão escolar, considerando a perspectiva da gestão democrática. Com a descentralização
PL 1012/2024 - Projeto de Lei - 1012/2024 - Deputado Martins Machado - (114324) pg.1
do recurso, os gestores ganham flexibilidade na tomada de decisões e cada escola pode
utilizar os recursos de acordo com suas necessidades, de acordo com as normas da portaria.
A importância da Educação vai além da difusão de conhecimento teórico das
disciplinas curriculares, ela colabora para a desenvolvimento dos estudantes em cidadãos e
gera a transformação do meio social para o bem comum. É justamente por esse motivo,
inclusive, que se pode dizer que o PDAF se trata de um verdadeiro incremento na educação.
O valor dos recursos financeiros do Programa tem variáveis conforme as
circunstâncias do contexto escolar, a exemplo do que determina o § 2º, do artigo 10, da Lei
que se pretende alterar, o qual trata especificamente dos adicionais de recursos financeiros.
Assim, entendemos que nada mais justo do que conceder adicional à unidade escolar
que realizar benfeitorias capazes de moderar despesas no consumo de água e energia
equivalentes à economia gerada.
Este projeto, respeita, além da harmonia entre os poderes, insculpidos
constitucionalmente, a competência distrital concorrente com a união, de legislar, segundo
consta do art. 17 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sobre orçamento e educação.
Por estas razões, conclamo aos nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, de 2024.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital - Republicanos
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 14/03/2024, às 16:01:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1012/2024 - Projeto de Lei - 1012/2024 - Deputado Martins Machado - (114324) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a fixação de cartazes
ilustrativos e capacitação de
funcionários para orientar a
execução do método pré-hospitalar
denominado “Manobra de Heimlich”
em estabelecimentos que
comercializam alimentos para
consumo no local
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a obrigatoriedade da fixação de
cartazes ilustrativos sobre a utilização do método pré-hospitalar denominado “Manobra de
Heimlich” nos restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação de centros comerciais,
shopping centers, estabelecimentos de recreação infantil (buffets infantis, parques, clubes,
hotéis) e estabelecimentos similares que comercializam alimentos para consumo no local.
Parágrafo único - O cartaz de que trata o caput do presente artigo deverá apresentar
de forma clara e visível ao público, as informações de procedimento visando ao socorro de
pessoa com as vias aéreas bloqueadas, ou engasgadas, para evitar que a asfixia resultante
cause uma súbita queda de oxigenação que pode levar à encefalopatia hipóxica e, em alguns
casos, à óbito.
Art 2º - O cartaz deverá ser fixado em local de fácil visualização, contendo
informações com ilustrações do passo a passo sobre a Manobra de Heimlich, tanto em
adultos como em bebês, além dos números de telefone do Serviço de Atendimento Móvel de
Urgência (192); além da mensagem em seu rodapé: “Este é um serviço de utilidade pública e
as informações aqui contidas se destinam exclusivamente à aplicação em situações
emergenciais que coloquem a vida em risco imediato, devendo ser tratadas com toda a
seriedade e respeito.”
Art 3º - O Poder Público poderá promover campanhas institucionais voltadas para a
prevenção e os primeiros socorros aplicáveis aos casos de obstrução das vias aéreas por
corpo estranho.
Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, poderão ser realizadas campanhas
educativas nos meios de comunicação em massa e oferta de capacitação dos profissionais
dos estabelecimentos comerciais.
Art 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os estabelecimentos
comerciais à multa prevista no artigo 57, parágrafo único, da Lei nº 8078, de 11 de setembro
de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
PL 1013/2024 - Projeto de Lei - 1013/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (114515) pg.1
Art 5º - As despesas para execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
O engasgo, apesar de parecer normal, causa a morte de cerca de 3 mil pessoas por
ano no Brasil, nada mais é do que uma resposta do organismo para tentar expelir um corpo
estranho que entrou pelo caminho errado quando o alimento foi ingerido. A epiglote,
localizada atrás da língua, funciona como uma válvula e normalmente permanece aberta,
garantindo que o ar entre na traqueia e chegue aos pulmões. No momento da deglutição essa
estrutura se fecha evitando que o alimento entre nas vias respiratórias e siga para o estômago.
Quando a epiglote age de forma diferente do que deveria o alimento entra nas vias
respiratórias e obstrui a respiração. Caso a pessoa não consiga desengasgar sozinha haverá
necessidade da intervenção de terceiros para evitar que a situação se agrave.
São sinais de alerta quando ocorre o engasgo:
- tosse persistente;
- chiado no peito;
-falta de ar súbita;
-rouquidão; e
-lábios arroxeadas
A forma mais utilizada para desengasgar uma pessoa é a manobra de Heimlich que
consiste numa pressão, realizada por outra pessoa, na região da boca do estômago (região
epigástrica) que irá auxiliar a pessoa engasgada a expelir o alimento.
A pessoa se posiciona por trás da que está engasgando e a abraça na região do
abdômen. Permanecendo com uma das mãos fechadas na região da boca do estômago,
formando um punho e posiciona a outra mão sobre ela, comprimindo-a. É realizado um
movimento de gancho, empurrando a área da boca do estômago para dentro e para cima,
como se fosse levantar a pessoa engasgada do chão. Se a manobra for realizada em
crianças há necessidade de estar na altura da criança e sendo bebe menor de 1 ano deve-se
inclinar a criança com a barriga sobre o nosso braço com o tronco mais baixo que as pernas e
dar 5 palmadas com a base da mão nas costas do bebê.
Tais procedimentos, diante da facilidade de execução, podem ser administrados de
forma eficiente com a simples observação e interpretação dos cartazes fixados no
estabelecimento.
Em caso de asfixia de uma vítima consciente, o socorrista leigo poderá aplicar a
manobra de Heimlich, diminuindo a chance de a pessoa evoluir para uma parada
cardiorrespiratória. Agir imediatamente pode significar a diferença entre manter o paciente
vivo ou assistir a um agravamento do quadro clínico da vítima até a chegada de socorro
especializado.
O tema, revestido de grande importância, merece aprovação, para que esta Casa de
Leis contribua ativamente com as ações de saúde que salvam vidas.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital
PL 1013/2024 - Projeto de Lei - 1013/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (114515) pg.2
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 18/03/2024, às 11:51:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
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PL 1013/2024 - Projeto de Lei - 1013/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (114515) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Iolando)
Dispõe sobre a implementação de
medidas de segurança em
condomínios residenciais no âmbito
do Distrito Federal e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecido que todos os condomínios residenciais localizados no Distrito Federal
devem adotar medidas de segurança adequadas para prevenir e combater acidentes em suas
dependências, bem como garantir a acessibilidade e à promoção da inclusão social e
mobilidade para pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Os condomínios ficam obrigados a implantar telas, grades de proteção, muros,
pisos antiderrapantes, divisórias, fechamento de valas e buracos, colocação de proteção de
antifogo na rede elétrica e/ou qualquer outra medida que possa evitar acidentes em áreas
comuns.
Art. 2º Entre as medidas de segurança obrigatórias, incluem-se:
I - a instalação de sistemas de alarme e câmeras de segurança nas áreas comuns;
II - a implementação de piso antiderrapante em áreas molhadas, como piscinas, saunas e
vestiários;
III - o cercamento de áreas potencialmente perigosas, como piscinas, poços e áreas de
recreação infantil, com grades ou barreiras de proteção adequadas;
IV - a manutenção periódica de equipamentos de segurança, como extintores de incêndio, e
sistemas de iluminação de emergência;
V - a realização de treinamentos regulares com moradores e funcionários sobre procedimentos
de emergência e evacuação;
VI - a adoção de medidas específicas de segurança para proteção de crianças e idosos,
incluindo a proibição da permanência desses indivíduos desacompanhados em áreas comuns
potencialmente perigosas;
VII - a garantia de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida,
conforme normas técnicas de acessibilidade vigentes, em todas as áreas comuns, incluindo,
mas não se limitando a rampas, elevadores adaptados, sinalização tátil e visual apropriada.
Art. 3º O síndico, ou a administração do condomínio, será o responsável por assegurar a
implementação e a manutenção das medidas de segurança previstas nesta Lei.
Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o condomínio às penalidades de:
PL 1014/2024 - Projeto de Lei - 1014/2024 - Deputado Iolando - (114728) pg.1
I - advertência, para as infrações de caráter leve;
II - multa, variável de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para
infrações de caráter grave, a serem aplicadas de acordo com a gravidade do descumprimento e
reincidência;
III - demais sanções administrativas, civis e criminais aplicáveis.
Art. 5º Os condomínios terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de
publicação desta Lei, para se adequarem às disposições aqui estabelecidas.
Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida por órgãos competentes do
Governo do Distrito Federal, que poderão aplicar as penalidades previstas em caso de
descumprimento, que incluem advertências, multas e, em casos extremos, interdição parcial ou
total das áreas comuns do condomínio.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de lei surge da necessidade premente de estabelecer padrões de segurança
e acessibilidade nos condomínios residenciais do Distrito Federal, visando a prevenção de
acidentes e a garantia da integridade física de todos os condôminos, com atenção especial às
crianças, idosos e pessoas com deficiência. Alinha-se, assim, aos esforços contínuos para
promover ambientes comunitários mais seguros, inclusivos e acessíveis.
A proposta reflete o compromisso com a qualidade de vida e proteção da população do Distrito
Federal, especialmente considerando que a maior parte dessa população reside em unidades
multifamiliares, conforme apontado pelo Censo 2022 do IBGE, onde 66,14% da população da
capital vive em apartamentos.
Ademais, a iniciativa visa mitigar os altos custos associados aos acidentes, como os
afogamentos em piscinas condominiais que, conforme levantamento, representam significativos
ônus aos cofres públicos. Em 2021, as mortes por afogamento, não necessariamente em
condomínios, com óbito, custam R$ 210 mil aos cofres públicos. Em geral se calcula internação,
gastos com socorro e tempo de vida trabalhando que a pessoa teria. Com base nesse cálculo,
as mortes por afogamento na capital em 2021 custaram cerca de R$ 1,4 milhão, evidenciando a
urgência de medidas preventivas mais rigorosas.
Assim, este projeto de lei enfatiza a responsabilidade dos gestores condominiais na manutenção
de espaços seguros, promovendo a inclusão social e mobilidade para pessoas com deficiência,
garantindo o bem-estar comum e reforçando o tecido social da nossa comunidade.
Solicitamos, portanto, o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta lei,
fundamental para o avanço das políticas de segurança, inclusão e acessibilidade no Distrito
Federal.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
PL 1014/2024 - Projeto de Lei - 1014/2024 - Deputado Iolando - (114728) pg.2
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 18/03/2024, às 11:54:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 114728 , Código CRC: 38a2e73b
PL 1014/2024 - Projeto de Lei - 1014/2024 - Deputado Iolando - (114728) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Reconhece e disciplina a atividade
de alpinista urbano e predial, no
âmbito do Distrito Federal, e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O exercício da atividade de alpinista urbano e predial fica reconhecido e
disciplinado no âmbito do Distrito Federal, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, compreende-se como alpinista urbano e predial
o profissional qualificado para acessar edifícios residenciais, comerciais ou de uso misto, com
dois ou mais pavimentos, por meio da utilização de cordas, arneses e similares, visando
realizar inspeções, manutenção, instalações, reparos e outras atividades análogas em
estruturas verticais ou inclinadas.
Art. 2º O exercício da atividade de Alpinista é assegurado aos portadores de
certificado de conclusão do curso de capacitação com concentração em Alpinismo
Profissional oferecido por instituição regular de ensino no Brasil.
§1 O desenvolvimento dos cursos de capacitação para o exercício da atividade deve
observar os critérios, parâmetros e disposições de norma técnica aplicável, exarada pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
§2 O profissional que comprove o exercício da atividade há pelo menos três anos,
contados da data de publicação desta Lei, tem assegurado o direito ao exercício da atividade.
Art. 3º São atribuições do Alpinista Urbano e Predial:
I – realizar trabalhos verticais e em edifícios residenciais ou comerciais, ou de uso
misto, com dois ou mais pavimento, valendo-se de cordas, arneses e demais equipamentos
específicos para a sua fixação, assegurando mobilidade e dispensando estruturas de apoio
como andaimes ou plataformas elevatórias;
II – empregar, rigorosamente, equipamentos de proteção individual e coletiva,
incluindo capacetes, sistemas antiqueda, linhas de vida, descensores e mosquetões;
III – solicitar a colaboração de outros profissionais especializados quando a
complexidade ou a natureza do trabalho exigir competências adicionais;
PL 1015/2024 - Projeto de Lei - 1015/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (114675) pg.1
IV – aderir a todas as normativas de segurança pertinentes ao trabalho em altura,
implementando protocolos de segurança para a prevenção de acidentes e lesões e, quando
necessário, requisitar avaliações de risco adicionais conforme a especificidade do trabalho;
V – executar inspeções detalhadas em estruturas e superfícies acessadas,
identificando necessidades de manutenção ou possíveis riscos estruturais;
VI – realizar tarefas de manutenção preventiva e corretiva em estruturas,
equipamentos e instalações, utilizando técnicas apropriadas e materiais específicos para cada
tipo de intervenção;
VII – efetuar instalações de componentes estruturais, equipamentos ou sistemas
necessários à execução de projetos de construção civil;
VIII – conduzir operações de limpeza em fachadas, vidros e outras superfícies
externas de edifícios e estruturas, empregando métodos e substâncias adequados para não
comprometer a integridade das estruturas;
IX – desempenhar tarefas de reparação, pintura, corte e decapagem em estruturas
acessadas, aplicando procedimentos específicos para cada tipo de material e finalidade;
X – manusear e transportar materiais pesados ou volumosos em alturas, observando
técnicas de segurança específicas para evitar danos aos materiais e riscos à equipe de
trabalho e ao entorno.
Art. 4º As empresas prestadoras de serviços de alpinismo individual devem observar
as seguintes diretrizes, tendo em vista a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na
prestação do serviço:
I – inscrição no órgão competente para regulamentação e fiscalização do alpinismo
urbano e predial;
II – exigência de contratação de seguro de acidentes pessoais e responsabilidade
civil;
III – oferta de programas de treinamento contínuo, abrangendo técnicas de
segurança, uso de equipamentos e primeiros socorros;
IV – supervisão técnica de todas as atividades realizadas, com a designação de
profissionais experientes e capacitados para a liderança e monitoramento dos trabalhos,
assegurando a aderência às normas de segurança e qualidade;
V – estabelecimento de canais eficientes para a comunicação de incidentes,
condições de risco e propostas de melhorias por parte dos trabalhadores;
VI – fornecimento e manutenção adequada de todos os equipamentos de proteção
individual (EPIs) e coletiva (EPCs) necessários à realização segura dos trabalhos, observadas
as normativas técnicas de segurança do trabalho;
VIII – realização periódica de auditorias de segurança para verificar a conformidade
dos trabalhadores realizados com as normas de segurança.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
PL 1015/2024 - Projeto de Lei - 1015/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (114675) pg.2
O presente Projeto de Lei tem como objetivo reconhecer o exercício da atividade de
alpinista urbano e predial no Distrito Federal. A proposta, inspirada em sugestões dos
representantes desses profissionais, visa, ainda, disciplinar as atribuições dessa atividade, os
mecanismos de ingresso na mesma, bem como os deveres e responsabilidades das
empresas que oferecem serviços de alpinismo urbano e predial.
A técnica de alpinismo urbano e predial, também conhecida como acesso por cordas,
é empregada em uma variedade de trabalhos que exigem acesso a áreas elevadas ou de
difícil alcance em ambientes urbanos. Este método permite aos trabalhadores alcançar locais
de difícil acesso, substituindo o uso de estruturas de apoio convencionais, como andaimes e
plataformas elevatórias, por uma solução mais ágil e econômica. Além de sua aplicação em
limpeza de fachadas, inspeção e manutenção de estruturas, o alpinismo urbano é também
utilizado em instalações de banners publicitários, reparos em locais altos e até mesmo em
resgates e operações de emergência em áreas urbanas.
Trata-se de uma alternativa que vem ganhando progressivamente destaque em nossa
sociedade, notadamente em razão da verticalização das cidades. Esse fenômeno
contemporâneo, que acompanha o desenvolvimento das cidades, impulsionou a demanda
crescente por serviços executados com essa técnica e, consequentemente, geraram uma
procura expressiva por mão de obra qualificada nesse segmento.
No entanto, tendo em vista a natureza peculiar e os riscos associados a esse
trabalho, faz-se imprescindível a adoção e cumprimento de normas que protejam os
trabalhadores e a população dos riscos inerentes ao trabalho em lugares altos. Assim sendo,
este projeto de lei cuida de estabelecer mecanismos que vinculam o desenvolvimento das
atividades ao estrito cumprimento das normas técnicas e de segurança aplicáveis, exaradas
pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)
Noutro aspecto, a proposta reconhece a importância da qualificação laboral para os
alpinistas urbanos e prediais, estabelecendo que a atividade só poderá ser exercida por
indivíduos que sejam formados em cursos de capacitação específicos, ministrados conforme
a norma técnica mencionada anteriormente ou outra que venha a substituí-la. Faz-se uma
exceção para os profissionais já atuantes que comprovem exercer a atividade por, no mínimo,
três anos.
Assim sendo, a atividade, além de fomentar a segurança e a qualidade nos serviços
de alpinismo urbano e predial, tem o potencial de estimular o desenvolvimento econômico e
social por meio da estruturação formal neste segmento de mercado, contribuindo para a
geração de emprego e renda, bem como para o crescimento profissional das pessoas que
atuam nesse importante setor.
Adicionalmente, é relevante destacar o papel que a edição de lei específica pode
contribuir para a valorização do alpinista urbano e predial, dignificando a atividade exercida
por esses trabalhadores, realçando a relevância e a especificidade do trabalho por eles
realizado e, sobretudo, abrindo caminhos à ascensão da atividade no mercado.
Vê-se, portanto, que a presente iniciativa, ao estruturar no Distrito Federal a atividade
de alpinista urbano e predial, atende não apenas a uma necessidade de mercado, mas,
também, contribui para a segurança, a eficiência e a sustentabilidade das atividades de
acesso por corda.
Portanto, apela-se aos nobres Pares para que reconheçam a importância e a urgência
da aprovação deste Projeto de Lei, entendendo-o como uma medida indispensável para o
fomento com segurança e qualidade dos serviços de alpinismo urbano e predial no Distrito
Federal.
Sala das Sessões, em …
PL 1015/2024 - Projeto de Lei - 1015/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (114675) pg.3
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2024, às 11:17:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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PL 1015/2024 - Projeto de Lei - 1015/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (114675) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Institui a Política de Apoio Integral
às Mulheres Artesãs, no âmbito do
Distrito Federal, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política de Apoio Integral às Mulheres Artesãs, com o objetivo
de promover o reconhecimento, valorização e desenvolvimento sustentável das atividades
artesanais realizadas por mulheres, fomentando a geração de renda, a inclusão social e o
protagonismo das mulheres no desenvolvimento dessa atividade econômica e cultural.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, compreende-se como mulher artesã a mulher
que desenvolve atividade econômica e cultural de reconhecido valor cultural e social
assentada na produção, no restauro ou na reparação de bens de valor artístico ou utilitário, de
raiz tradicional, étnica ou contemporânea, e na prestação de serviços de igual natureza, bem
como na produção e na confecção tradicionais de bens alimentares.
Art. 2º São princípios da Política de Apoio Integral às Mulheres Artesãs:
I - reconhecimento do artesanato como expressão cultural e econômica fundamental
para a sociedade, destacando o papel significativo das mulheres neste âmbito;
II – promoção da igualdade de gênero e do empoderamento feminino por meio do
apoio às atividades artesanais, assegurando a participação equitativa das mulheres artesãs
em todas as iniciativas e programas de fomento ao artesanato mantidas pelo Distrito Federal;
III – incentivo à sustentabilidade econômica, social e ambiental das práticas
artesanais, com especial atenção às contribuições das mulheres na utilização de técnicas e
materiais sustentáveis;
IV – preservação das técnicas tradicionais e do patrimônio cultural imaterial,
reconhecendo o papel fundamental das mulheres na transmissão de conhecimentos e
habilidades artesanais entre gerações;
V – fomento à inovação e à criatividade no artesanato, respeitando as tradições e a
identidade cultural das comunidades, e promovendo o protagonismo feminino na introdução
de novas técnicas e produtos;
VI – garantia de acesso a mercados, feiras e eventos nacionais e internacionais para
a divulgação e comercialização dos produtos artesanais, com políticas que assegurem a
visibilidade e o reconhecimento do trabalho das mulheres artesãs.
PL 1016/2024 - Projeto de Lei - 1016/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (114733) pg.1
Art. 3º São instrumentos da Política de Apoio Integral às Mulheres Artesãs:
I – criação de programas de capacitação técnica e gerencial para mulheres artesãs,
com conteúdo que abordem as especificidades e desafios de gênero na produção artesanal e
desenvolvimento de suas atividades comerciais, promovendo habilidades empreendedoras e
de gestão adaptadas às suas realidades;
II – apoio à formação de cooperativas e associações de artesãs para fortalecer a
gestão e a comercialização dos produtos, incentivando a ascensão e protagonismo de
lideranças femininas e redes de apoio mútuo entre mulheres;
III – implementação de linhas de crédito e incentivos fiscais específicos para projetos
de artesanato feminino, visando facilitar o acesso das mulheres artesãs a recursos financeiros
para o atendimento de suas necessidades;
IV – estabelecimento de parcerias com instituições de ensino e pesquisa para a
valorização e a inovação no artesanato feminino, incentivando estudos e projetos que
fortaleçam a contribuição das mulheres para o setor;
V – promoção de eventos, feiras e exposições para a divulgação do trabalho das
mulheres artesãs, garantindo espaços de destaque para suas criações e histórias;
VI – desenvolvimento de plataformas digitais para a comercialização dos produtos
artesanais, com funcionalidades que facilitem a gestão de negócios por mulheres artesãs e
promovam seus produtos de maneira destacada.
Art. 4º São objetivos específicos da Política de Apoio Integral às Mulheres Artesãs:
I – promover a autonomia econômica das mulheres artesãs, incentivando a criação e
o desenvolvimento de seus próprios negócios ou cooperativas artesanais;
II – estabelecer programas de formação e capacitação que considerem as
especificidades de gênero, visando ao fortalecimento das competências técnicas, gerenciais e
de empreendedorismo das mulheres artesãs;
III – assegurar a igualdade de acesso das mulheres artesãs a recursos financeiros,
incluindo linhas de crédito especiais, subsídios e incentivos fiscais, com condições favoráveis
que reconheçam as particularidades das atividades artesanais;
IV – fomentar o reconhecimento e a valorização do papel da mulher na preservação
do patrimônio cultural imaterial, por meio de suas práticas artesanais;
V – apoiar a inserção e a permanência de mulheres artesãs em mercados locais,
nacionais e internacionais, promovendo ações que destaquem a igualdade de gênero e o
empoderamento feminino no artesanato;
VI – desenvolver políticas de proteção social específicas para mulheres artesãs,
visando à segurança no trabalho, à saúde, à maternidade e à aposentadoria, reconhecendo
as peculiaridades do trabalho artesanal;
VII – estimular a criação de redes de apoio e de troca de experiências entre mulheres
artesãs, para fortalecer a solidariedade, a cooperação e o compartilhamento de
conhecimentos e práticas;
VIII – implementar medidas de combate à discriminação de gênero no setor artesanal,
assegurando um ambiente de trabalho e produção cultural acolhedor e respeitoso;
IX – encorajar a participação ativa das mulheres artesãs na formulação, execução e
avaliação de políticas públicas voltadas para o setor artesanal, garantindo que suas vozes e
necessidades sejam ouvidas e encaminhadas;
PL 1016/2024 - Projeto de Lei - 1016/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (114733) pg.2
X – promover campanhas de sensibilização e valorização do trabalho artesanal
feminino como elemento fundamental para a economia criativa e sustentável.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.
Art. 6º A presente Lei pode ser regulamentada para a sua melhor aplicabilidade.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei objetiva instituir a Política de Apoio Integral às Mulheres
Artesãs, destinada a institucionalizar um marco legal e consolidar um conjunto de políticas
públicas visando de reconhecimento, valorização e desenvolvimento sustentável do
artesanato produzido por mulheres no Distrito Federal.
A proposta surge como resposta às demandas históricas por igualdade de gênero,
inclusão social e reconhecimento da contribuição das mulheres artesãs à cultura e à
economia. A atividade artesanal, enraizada na história e na tradição de inúmeras
comunidades, é não apenas uma expressão de identidade cultural, mas também uma
importante fonte de renda para muitas famílias, em maioria chefiada por mulheres.
Referências estatísticas apontam que o setor artesanal é um significativo vetor de
geração de renda, particularmente para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica.
Segundo dados do Programa do Artesanato Brasileiro (PAB), o artesanato contribui
significativamente para a economia criativa, envolvendo mais de 8 milhões de artesãos no
país, dos quais aproximadamente 75% são mulheres. Esta proporção não apenas sublinha a
importância do artesanato como meio de subsistência para as mulheres, mas também
evidencia o papel central que elas desempenham na preservação e transmissão de técnicas
artesanais tradicionais.
A Política de Apoio Integral às Mulheres Artesãs está desenhada para abordar as
barreiras específicas enfrentadas por mulheres no setor, promovendo a equidade de gênero,
o empoderamento feminino e o desenvolvimento econômico sustentável. Por meio da
implementação de programas de capacitação técnica e gerencial, do apoio à formação de
cooperativas e associações, e da facilitação do acesso a mercados, esta política busca não
apenas fortalecer as competências das artesãs, mas também garantir que suas criações
recebam o reconhecimento e a valorização merecidos.
Além disso, a preservação das técnicas artesanais tradicionais e do patrimônio
cultural imaterial é fundamental para a manutenção da diversidade cultural. Nesse sentido, a
Política proposta reconhece o papel insubstituível das mulheres artesãs na transmissão de
conhecimento entre gerações, promovendo a sustentabilidade cultural e ambiental das
práticas artesanais.
Em um contexto em que as mulheres ainda enfrentam desafios significativos para sua
plena participação econômica e cultural, a Política de Apoio Integral às Mulheres Artesãs
representa um passo fundamental na direção da construção de uma sociedade mais justa,
igualitária e sustentável. Através da valorização do trabalho artesanal feminino, este projeto
não apenas contribui para o fortalecimento da economia criativa, mas também para a
afirmação dos direitos e da dignidade das mulheres artesãs.
PL 1016/2024 - Projeto de Lei - 1016/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (114733) pg.3
Portanto, a aprovação desta Lei é imperativa para o reconhecimento do valor
intrínseco do artesanato feminino e para o apoio efetivo às mulheres artesãs, assegurando
sua autonomia, seu desenvolvimento sustentável e sua inclusão plena na vida econômica e
cultural do Distrito Federal. Este projeto de lei é um reconhecimento da importância de cada
mulher artesã para a nossa sociedade, um investimento no seu potencial criativo e
empreendedor, e um compromisso com a preservação do nosso rico patrimônio cultural
imaterial.
Quanto ao aspecto legal desta proposição, observemos que o art. 23, V da
Constituição Federal é cristalino ao estabelecer que "é competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (...) proporcionar os meios de acesso à cultura,
à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação".
Um pouco adiante, no art. 24, IX, a Mesma Carta Magna é peremptória ao estatuir
que "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre (...)
educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e
inovação". Ainda a Constituição Cidadã, traz em seu art. 215, que "O Estado garantirá a todos
o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e
incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais".
Ademais, a proposição em apreço objetiva concretizar substancialmente mandamento
constitucional que determina a igualdade entre homens e mulheres:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta
Constituição; ”
Também é válido destacar que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que as ações
afirmativas, como a que propõe o presente projeto, são necessárias para a efetivação do
direito à igualdade em sentido substancial:
“Tais comandos normativos estão em absoluta consonância com a
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra
a Mulher, que estabelece não apenas o dever do Estado de proibir a
discriminação, como também o dever de promover a igualdade, por meio de
ações afirmativas. Estas ações constituem medidas especiais de caráter
temporário, voltadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a
mulher (art. 4º da Convenção).”
[ADI 5.617, voto do rel. min. Edson Fachin, j. 15-3-2018, P, DJE de 3-10-
2018.]
Por seu turno, a Lei Orgânica do Distrito Federal diz em seu art. 3º, IX, que "São
objetivos prioritários do Distrito Federal (...) valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a
contribuir para a cultura brasileira". A mesma LODF, em seu art. 58, V, versa que "Cabe à
Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no
art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal,
especialmente sobre (...) educação, saúde, previdência, habitação, cultura , ensino, desporto
e segurança pública".
Mais adiante, a Constituição local estabelece, no art. 246, que "O Poder Público
garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura;
apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais, bem como a
proteção do patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal".
PL 1016/2024 - Projeto de Lei - 1016/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (114733) pg.4
Por último, é oportuno realçar que a Constituição Distrital também preconiza o
princípio da igualdade entre homens e mulheres:
“Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade,
etnia, raça, cor, sexo , estado civil, trabalho rural ou urbano, religião,
convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física,
imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer
particularidade ou condição, observada a Constituição Federal” (Art. 2º,
parágrafo único, Lei Orgânica do Distrito Federal)
Deve-se ressaltar ainda que a discussão relativa a vício de iniciativa no processo
legislativo é de inegável relevância dos pontos de vista jurídico e político, mormente quando
se cogita desrespeito à competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
Considerando, ainda, que a proposta pode acarretar despesas aos cofres públicos,
destacamos, nesta oportunidade, a relevância econômica do projeto em tela. Os efeitos
práticos da legislação, que incide sobre a criação de política pública destinada à mulher
artesã, têm o escopo protetivo no que tange a incentivar à mulher do Distrito Federal a
desenvolver e comercializar sua produção, evidenciando que o tema tem repercussão social
e, certamente, não se limita aos interesses apenas jurídicos.
Assim sendo, somente nas hipóteses previstas no art. 61, § 1º, da Constituição
Federal, ou seja, nos projetos de lei cujas matérias sejam de iniciativa reservada ao Poder
Executivo, é que o Poder Legislativo está impedido de criar despesas, foi como decidiu o STF
na ARE 878.911 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, Tema
917, nos seguintes termos:
“Ressalto, ademais, no tocante à reserva de iniciativa referente à
organização administrativa, que está Corte já pacificou jurisprudência no
sentido de que a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo,
prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos
Territórios federais. (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno,
DJe 4.12.2009)”.
Como se percebe, este projeto de lei não cria ou altera a estrutura ou atribuições de
órgãos do Poder Executivo, nem trata do regime jurídico de servidores públicos, motivo pelo
qual não se pode falar em vício de inconstitucionalidade formal na legislação ora apresentada.
Demonstrados os fartos os argumentos que embasam juridicamente e socialmente a
presente proposição, rogo aos Nobres Pares o apoio para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2024, às 12:38:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembo de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Estabelece reserva de vagas para
alunos transgêneros na Universidade
do Distrito Federal – UnDF
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Universidade do Distrito Federal – UnDF fica obrigada a reservar, no
mínimo, 1% (um por cento) de vagas em cursos de graduação do ensino superior para
pessoas transgênero.
§ 1º O percentual mínimo de reserva de vagas para pessoas transgênero será de 1%
(um por cento), da qual metade será reservado para pessoas também autodeclaradas negras.
§ 2º Fica garantido, quando o percentual acima for inferior a 1 (uma) vaga em
determinado curso, a reserva de, no mínimo, 1 (uma) vaga.
§ 3º A Universidade do Distrito Federal – UnDF deverá estabelecer políticas de
enfrentamento a fraudes de cotas, inclusive por meio de comissões de heteroidentificação
composta preferencialmente por ao menos uma pessoa trans, assegurada a diversidade de
gênero e raça, que terão como objetivo instituir procedimento complementar à autodeclaração
de pertencimento ao grupo estabelecido nesta lei.
Art. 2º P ara fins desta lei, consideram-se transgêneros pessoas que passaram por
transição social de gênero, de forma a serem vistas diferententemente pela sociedade em
relação ao gênero que lhes foi inicialmente atribuído.
§1º A autodeclaração como transgênero poderá ser feita como mulheres trans,
homens trans, travestis, pessoas não-binárias ou pessoas transmasculinas .
§2º Define-se identidade de gênero como aquela pela qual a pessoa se reconhece,
independente do sexo atribuído no nascimento.
§3º Define-se expressão de gênero como forma que a pessoa expressa seu gênero
para a sociedade, por meio de roupas, acessórios e linguagem corporal.
Art. 3º Poderá ser exigido com objetivo de endossar a autodeclaração de pessoas
transgênero:
I - declarações de terceiros ou de organizações da sociedade civil, sobre
reconhecimento público e a continuidade da identidade de gênero autodeclarada;
II - comprovação de uso de nome social ou requalificação civil de nome e sexo, neste
último caso, por certidão de inteiro teor;
III - outros meios de comprovação do reconhecimento público e publicidade da
identidade de gênero declarada perante a sociedade, tais como declaração emitida pelo serviç
PL 1017/2024 - Projeto de Lei - 1017/2024 - Deputado Fábio Felix - (111888) pg.1
o especializado, que comprove o atendimento da pessoa candidata autodeclarada
transgênero para obter acompanhamento médico, psicológico ou de assistência social em
razão de sua transgeneridade.
Art. 4º O candidato, no ato da inscrição, deverá optar por concorrer à reserva de vaga
estabelecida por esta Lei.
Art. 5º Na hipótese do processo seletivo para ingresso ser realizado em fases, cada
fase deverá respeitar a reserva de vagas estipulada no artigo 1º.
Art. 6º A Universidade do Distrito Federal – UnDF deverá publicar, após
encerramento das inscrições, a relação dos inscritos, com a discriminação dos inscritos com
vagas reservadas.
Art. 7º A Universidade do Distrito Federal – UnDF deverá elaborar relatório anual de
avaliação dos resultados acadêmicos decorrentes da aplicação do sistema de reserva de
vagas.
Parágrafo único. Deverá constar deste relatório o índice de inclusão e permanência
verificado em cada curso, dos estudantes beneficiados com esta lei.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa mitigar as desigualdades sociais que acometem a
população trans, no Distrito Federal, implementando, assim, nas universidades distritais, um
sistema de acesso e permanência que garanta o direito à educação superior.
É possível constatar que a exclusão de pessoas trans no Brasil vai além das barreiras
educacionais, estendendo-se ao mercado de trabalho. A implementação de cotas nas
universidades e faculdades públicas emerge como uma medida crucial para enfrentar não
apenas a desigualdade educacional, mas também a marginalização no ambiente profissional.
A exclusão de pessoas trans também é evidente no contexto universitário. Segundo a
Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (ANDIFES),
o número de estudantes que autodeclaram trans matriculados em tais insituições equivale a
0,2% do total. O dado é evidenciado pela V Pesquisa Nacional de Perfil Socioeconômico e
Cultural dos(as) Graduandos (as) das IFES - 2018 . Além disso, a discriminação no mercado
de trabalho e na academia não apenas prejudica a vida individual das pessoas trans, mas
também tem implicações mais amplas na produtividade e no desenvolvimento
socioeconômico. A sub-representação dessa população contribui para a perda de talentos e
diversidade nos setores profissionais e acadêmicos. [1]
No Brasil, por exemplo, a Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA)
estima que apenas 1% das pessoas trans estão empregadas formalmente. Já nos Estados
Unidos, um relatório do Centro Nacional para a Igualdade Transgênero revelou que a taxa de
desemprego entre pessoas trans é duas vezes maior do que a média nacional. Ainda,
segundo a ANTRA, “estima-se que cerca de 70% não concluiu o ensino médio e que apenas
0,02% encontram-se no ensino superior.” [2]
Observa-se à partir de dados estatísticos, que a legislação de cotas é uma ferramenta
necessária para reverter essas tendências. Estados brasileiros que buscam leis específicas
de cotas trans reconhecem a importância de garantir representatividade, não apenas nas
universidades, mas também no mercado de trabalho.
As cotas para pessoas trans não são apenas um meio de corrigir desigualdades
históricas, mas também uma estratégia para melhorar a produtividade e promover a igualdade
material no acesso à educação e ao emprego. Políticas afirmativas surgem como
instrumentos essenciais para combater a exclusão social e econômica.
PL 1017/2024 - Projeto de Lei - 1017/2024 - Deputado Fábio Felix - (111888) pg.2
Neste sentido, diante dos dados estatísticos que evidenciam a exclusão de pessoas
trans no mercado de trabalho e na academia, a implementação de uma lei de cotas no Distrito
Federal torna-se crucial. Essa medida não só garante a representatividade nas instituições de
ensino superior, mas também contribui para a construção de um mercado de trabalho mais
diversificado e inclusivo.
Dada a importância da política pública de cotas, algumas instituições públicas de
ensino superior já implementaram um sistema de acesso e de permanência das pessoas
trans, tais como a Universidade Federal de Lavras (UFLA), Universidade Estadual da Bahia
(UNEB), Universidade Federal do Sul da Bahia (UFSB) e UEFS, na Bahia; Universidade
Federal do ABC paulista (UFABC) e a Universidade Estadual do Amapá (UEAP). [3] [4]
Além de cotas para acesso ao Ensino Superior, órgãos do poder público como o
Ministério Público da União já anunciaram a implementação da política afirmativa em suas
próximas seleções. E o Ministério Público Federal já orientou que o próprio Governo Federal
implementasse as cotas trans em ocasião do Concurso Público Nacional Unificado, iniciativa
que rendeu um pedido de condenação à União por omissão ao combate à transfobia.
Em São Paulo, a Bancada Feminista do PSOL apresentou, no âmbito da Assembleia
Legislativa, Projeto de Lei (PL 135/2023) para implementar um sistema de cotas nas
universidades estaduais, que tramita atualmente naquela Casa.
A deputada federal Erika Hilton (PSOL-SP), um projeto de lei no Congresso Nacional
para estabelecer a reserva de 5% das vagas para pessoas trans e travestis nas universidades
federais e demais instituições federais demais instituições de ensino superior. No entanto,
enquanto a proposição não é aprovada, muitas universidades estaduais ainda não
apresentaram uma forma de inclusão da população trans. [5]
Pelo exposto, os dados reforçam a urgência de políticas afirmativas para pessoas
trans. As cotas nas universidades e faculdades públicas não apenas buscam equidade
educacional, mas também têm o potencial de transformar o mercado de trabalho, promovendo
uma sociedade mais justa e inclusiva. No Distrito Federal, a aprovação de uma lei de cotas é
um passo fundamental para enfrentar as desigualdades estatísticas e construir um ambiente
mais igualitário e representativo.
_________________________
FONTES:
https://agenciaaids.com.br/noticia/pessoas-trans-tem-dificuldades-em-ingressar-em-
universidades-e-institutos-destaca-correio-braziliense/
https://antrabrasil.org/2020/12/17/nota-antra-cotas-universidades-pessoas-trans/
https://ufla.br/noticias/institucional/16462-ufla-e-a-primeira-universidade-de-minas-gerais-a-
aprovar-cotas-para-pessoas-trans-travestis-transexuais-e-transgeneros
https://www.cartacapital.com.br/politica/erika-hilton-propoe-cotas-para-pessoas-trans-nas-
universidades-federais-e-um-resgate-da-cidadania/
https://noticias.ufsc.br/2023/08/ufsc-aprova-politica-de-acesso-inclusao-e-permanencia-para-
pessoas-trans-travestis-e-nao-binarias/
Sala das Sessões, em …
PL 1017/2024 - Projeto de Lei - 1017/2024 - Deputado Fábio Felix - (111888) pg.3
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 18/03/2024, às 17:43:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre a instituição do Disque
Pessoa Idosa, no âmbito do Distrito
Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLAVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Disque Pessoa Idosa, canal
unificado de denúncias e informações referentes aos direitos das pessoas idosas.
Art. 2º O Disque Pessoa Idosa será o canal receptor específico de denúncias de
maus-tratos e violação dos direitos dos idosos, assegurando-se o sigilo do denunciante e o
encaminhamento da denúncia recebida à Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, e às
delegacias especiais de proteção da pessoa idosa.
Art. 3º O canal unificado terá número próprio de ligação gratuita, diferente dos
números existentes de emergência, de fácil memorização.
Parágrafo único. O Poder Executivo, por meio de seus órgãos, procederá a criação
de número próprio, dando ampla divulgação do serviço.
Art. 4º No caso de recebimento de pedido de informações, o Disque Pessoa Idosa
remeterá a demanda às centrais de atendimento específico, de modo a facilitar o acesso da
pessoa idosa aos serviços públicos de orientação.
Art. 5º O Disque Pessoa Idosa fica obrigado a manter vinculação direta com o
Conselho dos Direitos do Idoso – CDI, a Defensoria Pública do Distrito Federal, a PMDF, a
Promotoria de Justiça da Pessoa Idosa (PROJID), do Ministério Público do Distrito Federal e
a Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Distrito Federal , para
fins de processamento, acompanhamento e resolução da denúncia recebida.
Art. 6º A Procuradoria de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da Câmara Legislativa
do Distrito Federal é competente, na forma disposta por regulamentação da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, para promover ações de informação e conscientização sobre o
conteúdo desta Lei, receber denúncias acerca da ocorrência de violência contra a pessoa
idosa e, se cabível, promover o encaminhamento às autoridades competentes para apuração
Art. 7º Esta lei será regulamentada no prazo de até noventa dias após a data de sua
publicação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
PL 1018/2024 - Projeto de Lei - 1018/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (113911) pg.1
O Estatuto da Pessoa Idosa, Lei Federal nº 10.741, de 2003, assegura direitos às
pessoas com idade superior a 60 anos. Entre as garantias estabelecidas na norma, está a de
preferência na formulação e na execução de políticas públicas específicas em seu favor.
No conjunto das leis destinadas às pessoas em situação de vulnerabilidade, não se
observa, a unificação de um canal de procura, no âmbito do Distrito Federal.
O legislador que procura implementar políticas identifica uma dificuldade de acesso
da população idosa a um canal específico de denúncia e de informações. No Distrito Federal ,
quando se consulta a lista de canais específicos para idosos, é possível verificar números que
já não existem, além disso, verifica-se também a existência de números diferentes
relacionados à denúncia de violação de direitos humanos, Polícia Militar, disque saúde,
denúncia contra mulher etc., bem como a existência de central destinada à orientação e
atendimento da Justiça, no entanto, não há um número de ampla divulgação e de fácil
memorização destinado unicamente à pessoa idosa.
Sem embargo da imprescindibilidade desses canais, de tão importantes órgãos,
parece-nos fundamental facilitar o acesso da pessoa idosa a um serviço específico para fazer
denúncia anônima de maus-tratos, ou até mesmo alguma solicitação de informação. Sendo
assim, é imprescindível criar uma central de atendimento amplamente divulgada que saiba
direcionar sua demanda ou denúncia à autoridade competente.
Não é razoável pretender que, na etapa da vida marcada por eventuais perdas
cognitivas e de memória, o idoso seja obrigado a guardar tantos números sem a chance de
fixar aquele por meio do qual poderá dirigir sua denúncia ao órgão competente, o que poderá
até salvar sua vida, em determinadas situações.
Além disso, com a finalidade de conferir melhor aplicabilidade à norma e
considerando a relevância da atuação da Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da
Pessoa Idosa do Distrito Federal como uma ferramenta pública de suporte e a voz de
representação da pessoa idosa no âmbito do Poder Legislativo Distrital, parece-nos
interessante que se atribua a competência para essa Casa de Leis, por meio da atuação
desta Procuradoria, em termos a serem definidos em regramento específico, para
recebimento de denúncias e promoção de ações internas e externas de informação e
conscientização sobre a temática.
Vale lembrar que a Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do
Distrito Federal , entre outras competências, nos termos do art. 98-E do RICLDF, possui
prerrogativas regimentais para fomentar políticas públicas para a coibição de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, crueldade e opressão contra a pessoa idosa . Diante
da pertinência temática, atrair a competência para a própria CLDF confere mais efetividade à
norma, na medida em que aumentam as chances de a matéria ser devidamente aplicada.
Portanto, o intento principal desta proposição, é garantir que o Distrito Federal tenha
um canal unificado e gratuito para atender a pessoa idosa, em consonância com as garantias
estabelecidas pelo ordenamento jurídico.
Sala das sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
PL 1018/2024 - Projeto de Lei - 1018/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (113911) pg.2
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 15/03/2024, às 15:34:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
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PL 1018/2024 - Projeto de Lei - 1018/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (113911) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Estabelece diretrizes da Política
Cultural de Acessibilidade do âmbito
do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para instituição da Política Cultural de
Acessibilidade, que visa fortalecer, valorizar e fomentar ações que promovam a acessibilidade
e assegurem o pleno exercício das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida na
criação e na fruição cultural no Distrito Federal.
Art. 2º A Política Cultural de Acessibilidade esta em consonância com as leis
nacionais e distritais que tratam do tema do direito da pessoa com deficiência.
Art. 3º São princípios da Política Cultural de Acessibilidade:
I - a democratização do acesso à cultura e à arte, estruturada na plena inclusão e
integração de pessoas com deficiência no âmbito cultural;
II - a equidade de oportunidades das pessoas com deficiência com as demais
pessoas no âmbito cultural;
III - o caráter público, democrático e horizontal das manifestações artísticas ligadas às
pessoas com deficiência;
IV - a transparência e o compartilhamento de informações em formato acessível para
as pessoas com deficiência; e
V - a ampliação da produção e do acesso a projetos e ações de arte e cultura
inclusivas.
Art. 4º São objetivos da Política Cultural de Acessibilidade:
I - fomentar, apoiar e viabilizar a criação, expressão, fruição e difusão das práticas
culturais protagonizadas por pessoas com deficiência no Distrito Federal, de forma
descentralizada e colaborativa, envolvendo órgãos do Poder Público, sociedade civil e
iniciativa privada;
II - promover a acessibilidade em espaços e equipamentos culturais de propriedade
do Distrito Federal, seguindo o desenho universal, conforme o disposto no art. 3º, inciso X da
Lei Complementar nº 934, de 2017;
III - promover a acessibilidade nas ações culturais e artísticas financiadas pelo poder
público distrital, inclusive por meio da contratação de pessoas com deficiência, da utilização
de recursos e serviços de tecnologias assistivas, do diálogo com órgãos de mobilidade
urbana, da disponibilização de áreas específicas para crianças nos eventos, entre outros
meios;
PL 1019/2024 - Projeto de Lei - 1019/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (113925) pg.1
IV - eliminar barreiras comunicacionais, tecnológicas, urbanísticas, arquitetônicas e
atitudinais, de forma a propiciar a efetiva inclusão das pessoas com deficiência e com
mobilidade reduzida nas políticas, nos projetos e nos espaços culturais, tanto no acesso a
bens e serviços culturais como na produção de arte e cultura, nos termos do art. 3º, inciso
XVII, da Lei Complementar nº 934, de 2017;
V - identificar, cadastrar, mapear, produzir indicadores, bem como valorizar e
fomentar a produção de agentes culturais, grupos, coletivos, lugares, saberes, fazeres e
expressões culturais protagonizadas por pessoas com deficiência, bem como de suas cadeias
produtivas, no Distrito Federal;
VI - promover, difundir e circular, em âmbito local, nacional ou internacional, as
expressões artístico-culturais protagonizadas por pessoas com deficiência do Distrito Federal;
VII - promover, incentivar e fomentar a qualificação profissional de pessoas com
deficiência para atuação em todas as áreas da cadeia produtiva da cultura; e
VIII - estimular o turismo cultural e fomentar a economia criativa e o desenvolvimento
local, a partir de produções artístico-culturais protagonizadas por pessoas com deficiência,
colaborando com o desenvolvimento da agenda social e do calendário cultural e turístico do
Distrito Federal.
Art. 5º Para fins de concretização da Política Cultural de Acessibilidade, podem ser
implementadas as seguintes ações:
I - estímulo à implementação de medidas de acessibilidade arquitetônica e
comunicacional nos espaços públicos culturais do Distrito Federal já existentes;
II - estímulo à criação de espaços públicos culturais inclusivos no Distrito Federal;
III - disponibilização de informações sobre ações, programas, projetos, eventos,
editais destinados às pessoas com deficiência em formatos alternativos e acessíveis;
IV - realização de editais de chamamento público com cotas e/ou pontuação extra
para projetos propostos por agentes culturais com deficiência;
V - realização de editais de chamamento público com pontuação extra para projetos
que empregam pessoas com deficiência;
VI - prioridade na produção e difusão artístico-cultural da pessoa com deficiência
mediante critério de desempate em editais de chamamento público, nos termos do art. 77 da
Lei nº 4.317, de 2009;
VII - estímulo à inclusão e participação social de pessoas com deficiência no âmbito
dos Conselhos, Colegiados, Comitês e Comissões, nos termos da Lei Complementar nº 934,
de 2017;
VIII - fomento, apoio e estímulo à realização de estudos e pesquisas relativas a
pessoas com deficiência e à preservação do acervo de sua memória, visando à catalogação e
valorização dos movimentos culturais protagonizados por pessoas com deficiência;
IX - fomento, apoio e estímulo à realização de estudos e pesquisas relativas à
acessibilidade arquitetônica, atitudinal, comunicacional, instrumental, metodológica,
institucional e programática em ambientes culturais, visando à catalogação, a ampliação e o
fortalecimento da acessibilidade no âmbito cultural;
X - disponibilização de equipamentos públicos de cultura para a comunidade, por
meio de uso ordinário ou especial, conforme o disposto na Lei Complementar nº 934, de
2017;
XI - criação, fomento, apoio e difusão de conteúdos e produções não discriminatórios
referentes às pessoas com deficiências e às suas expressões nos espaços de fruição cultural
no âmbito do Distrito Federal;
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XII - estímulo às incentivadoras culturais e à sociedade civil para o apoio e a
realização de projetos culturais cujas propostas promovam a fruição de bens, produtos e
atividades culturais de pessoas com deficiência, além das obrigatórias pela legislação distrital
e federal, para fins de isenção fiscal; e
XIII - realização de concursos e premiações específicos para pessoas com
deficiência, nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 67 da Lei nº 4.317, de 2009;
Art. 6º Nos eventos culturais promovidos pelo Governo do Distrito Federal deve ser
reservada cota para apresentação de artistas locais com deficiência, nos termos da Lei nº
4.142, de 05 de maio de 2008.
§ 1º A cota a que se refere o caput equivale a 5% da contratação artística total do
evento, garantida no mínimo a contratação de um artista com deficiência.
§ 2º Eventual impossibilidade de cumprimento da cota de que trata o caput, por
indisponibilidade dos artistas ou inadequação às linhas curatoriais do evento, deve ser
devidamente justificada pelo gestor público.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A referida proposição objetiva concretizar as diretrizes de acessibilidade em eventos
culturais, propiciando mecanismos de facilitação de acesso a locais de eventos em suas
diversas modalidades e espécies, refletindo a permanente proteção do Estado aos direitos
sociais, sobretudo, a dignidade da pessoa humana, a igualdade material e, salvaguardando
especificamente as pessoas com de deficiência ou mobilidade reduzida.
A Lei Orgânica do Distrito Federal assegurou um capítulo específico destinado às
pessoas com deficiência. Em seu art. 273, é estabelecido que é dever da família, da
sociedade e do Poder Público assegurar às pessoas com deficiência a plena inserção na vida
econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades.
Caracterizado como direito fundamental de segunda geração, que implica numa
prestação positiva do Estado para sua materialização e alcance, o direito à cultura, sob seu
aspecto compreende a adoção de medidas propositivas de acesso e igualdade pelos
cidadãos.
Ainda quanto aos direitos e garantias da pessoa com deficiência, vigora no País a Lei
nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a qual busca assegurar e promover,
em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por
pessoa com deficiência, visando à inclusão social e cidadania daqueles.
A Lei supramencionada possui status de supralegalidade, tendo em vista que é
oriunda da Convenção Internacional das Pessoas com Deficiência, tratado internacional que
versa sobre direitos humanos e que foi recepcionado no ordenamento jurídico com força de
emenda constitucional (art. 5º, §3º, da CF), razão pela qual deve ser observada.
Dessa forma, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) também
disciplina o direito à cultura para seus destinatários, vejamos:
Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa
com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referente s à
vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação,
à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência
social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à
cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação,
aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade,
à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição
PL 1019/2024 - Projeto de Lei - 1019/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (113925) pg.3
Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu
Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-
estar pessoal, social e econômico.
Art. 42. A pessoa com deficiência tem direito à cultura , ao esporte, ao
turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, s
endo-lhe garantido o acesso:
I - a bens culturais em formato acessível;
II - a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades
culturais e desportivas em formato acessível; e
III - a monumentos e locais de importância cultural e a espaços que
ofereçam serviços ou eventos culturais e esportivos.
§ 1º É vedada a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível à
pessoa com deficiência, sob qualquer argumento, inclusive sob a alegação
de proteção dos direitos de propriedade intelectual.
§ 2º O poder público deve adotar soluções destinadas à eliminação, à
redução ou à superação de barreiras para a promoção do acesso a todo
patrimônio cultural, observadas as normas de acessibilidade,
ambientais e de proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.
Art. 43. O poder público deve promover a participação da pessoa com
deficiência em atividades artísticas , intelectuais, culturais , esportivas e
recreativas, com vistas ao seu protagonismo, devendo:
I - incentivar a provisão de instrução, de treinamento e de recursos
adequados, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
II - assegurar acessibilidade nos locais de eventos e nos serviços
prestados por pessoa ou entidade envolvida na organização das
atividades de que trata este artigo; e
III - assegurar a participação da pessoa com deficiência em jogos e ativi
dades recreativas, esportivas, de lazer, culturais e artísticas, inclusive no
sistema escolar, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nesse sentido, percebeu-se que, embora a pessoa com deficiência possua direito à
cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas, conforme art. 42 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) - que
possui status de constitucionalidade -, há a necessidade de ato normativo que seja capaz de
consolidar as regras e regulamentos para o fiel cumprimento do mandamento legal.
Por essa razão, foi editado o Decreto nº 43.811, de 05 de outubro de 2022 que
instituiu a Política Cultural de Acessibilidade no âmbito da gestão pública do Distrito Federal e
regulamentou a Lei nº 4.142, de 05 de maio de 2008, que dispõe sobre a reserva de cota da
programação de eventos culturais promovidos pelo Governo do Distrito Federal para
apresentação de artistas locais com deficiência.
Assim, tendo em vista a importância da temática e pensando em colocar o Distrito
Federal na vanguarda no que diz respeito à acessibilidade cultural para pessoas com
deficiência, a presente proposta de elevar o status do Decreto Distrital à Lei, tornando
perene a política pública cultural de acessibilidade e fortalecendo o compromisso do Poder
público com a efetivação dos direitos referentes à acessibilidade e à cultura.
Dessa maneira, em que pese a existência de política pública voltada à pessoa com
deficiência, esta é dotada de caráter geral, englobando, portanto, diversas searas, razão pela
qual merece destaque a inovação do tema no que diz respeito aos direitos culturais, os quais
não se confundem com outros, a exemplo de direito à educação.
Portanto, é importante ressaltar a conveniência e oportunidade de adoção da medida
proposta, porquanto visa concretizar dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, bem
como possui relevante valor de reconhecimento da importância dos direitos e garantias em
igualdade de condições às pessoas com deficiência.
PL 1019/2024 - Projeto de Lei - 1019/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (113925) pg.4
Nesse aspecto, é premente a necessidade de fortalecer a implantação dos
mecanismos de acessibilidade, com a transposição e exclusão de obstáculos que
eventualmente se apresentem na rotina das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida,
quando da fruição do direito cultural em suas diversas acepções, desde a participação ao
mais singelo evento, quanto em eventos de significativa relevância, sendo garantido pelos
promoventes de forma prévia e satisfatória os mecanismos de acessibilidade a pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida.
Sala das sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 15/03/2024, às 15:33:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Estabelece diretrizes para
instituição de Políticas Públicas de
Promoção e incentivo a Atividade
Física para a Pessoa Idosa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Esta Lei estabelece diretrizes para instituição d e Políticas Públicas de
Promoção da Atividade Física para a Pessoa Idosa.
Art. 2º Com o objetivo de promover a prática regular de atividades físicas e esportivas
pela pessoa idosa, visando à melhoria da qualidade de vida, à promoção da saúde, à
manutenção da autonomia e à redução da dependência funcional.
Art. 3º São diretrizes da Política Pública de Promoção da Atividade Física para a
Pessoa Idosa:
I – Promover a alfabetização e letramento corporal da população sobre os benefícios
da atividade física regular para o processo de envelhecimento saudável, a considerar uma
abordagem dos aspectos físicos, mentais e sociais.
II – incentivar a criação e a manutenção de espaços públicos apropriados para a
prática de atividades físicas e esportivas pela pessoa idosa, com infraestrutura adequada e
acessibilidade permitindo o acesso equitativo a lugares e espaços seguros, nas suas cidades
e comunidades.
III – desenvolver programas de capacitação para profissionais das áreas da saúde e
assistência social, com foco nas necessidades e especificidades dos programas de atividade
física e exercício físico para a pessoa idosa
IV – estimular parcerias entre órgãos governamentais, instituições de ensino,
organizações da sociedade civil e empresas para promover ações que facilitem a participação
da pessoa idosa em programas de atividades físicas e esportivas;
V – realizar trabalho de conscientização da população sobre os benefícios da prática
de atividade física para o processo de envelhecimento saudável, superando preconceitos e
incentivando a mudança de hábitos;
VI – inserir a prática de atividades físicas adaptada em múltiplos contextos da pessoa
idosa em programas de atenção à saúde em todos os níveis de cuidado e de assistência
social, por meio de ações integradas e sistêmicas;
VII – garantir o acesso a programas de atividade física direcionados à pessoa idosa,
com foco na prevenção de doenças e na promoção do envelhecimento saudável ativo;
VIII – fomentar a pesquisa científica sobre os impactos da atividade física e esportes
para a pessoa idosa, visando à constante atualização das práticas e diretrizes.
Art. 4º Para a efetivação da Política Nacional de Promoção da Atividade Física para a
Pessoa Idosa, o poder público poderá adotar as seguintes medidas:
PL 1020/2024 - Projeto de Lei - 1020/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (114117) pg.1
I – criação de um programa nacional de construção e manutenção de espaços
públicos adequados para a pessoa idosa praticar atividades físicas e esportivas, permitindo o
acesso equitativo a lugares e espaços seguros, nas suas cidades e comunidades, de acordo
com a sua capacidade;
II – desenvolvimento de um programa de capacitação continuada para profissionais
das áreas de educação física, saúde e assistência social, com conteúdo direcionado às
necessidades e especificidades da pessoa idosa;
III – estabelecimento de parcerias com órgãos governamentais, instituições de ensino,
organizações da sociedade civil e empresas para a promoção de eventos, campanhas e
atividades físicas adaptadas à realidade da pessoa idosa;
IV – inclusão da prática de atividades físicas adaptadas nos programas de atenção à
saúde e de assistência social;
V – instituição de mecanismos de incentivo fiscal e financeiro para a criação e a
manutenção de programas de atividade física para a pessoa idosa, garantindo acesso
universal e igualitário;
VI – criação de um sistema de monitoramento e avaliação da Política Nacional de
Promoção da Atividade Física para a Pessoa Idosa, visando ao acompanhamento dos
resultados e à constante melhoria das ações implementadas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta de Promoção da Atividade Física para a Pessoa Idosa tem como principal
objetivo promover a saúde e a qualidade de vida para a pessoa idosa em nossa Capital. O
envelhecimento populacional é uma realidade que demanda ações específicas para garantir
maior longevidade saudável a todos que envelhecem.
Estudos científicos têm demonstrado que a prática regular de atividades físicas
durante o processo de envelhecimento, contribui para a prevenção e o tratamento de doenças
crônicas, a manutenção da autonomia, independência, funcionalidade global e saúde mental.
Sabe-se, ainda, que o aumento da qualidade de vida da pessoa idosa reflete positivamente na
redução dos custos de saúde pública e assistência social, além de, garantir uma vida mais
ativa e digna. Por outro lado, o sedentarismo e o comportamento sedentário, são
responsáveis por altas taxas de morbidade e mortalidade em nosso país.
O sedentarismo é considerado um grande problema para a economia e saúde de um
país, pois promove uma população idosa sem saúde e com alta dependência.
Estudos apontam que pessoas idosas que praticaram esportes ao longo da vida têm
menos dificuldade para realizar atividades cotidianas, como subir escadas ou sair de casa
sem auxílio de outras pessoas. Ou seja, a pessoa idosa que pratica atividade física
regularmente avalia mais positivamente sua qualidade de vida.
Em sentido oposto, algumas situações fazem com que essas pessoas avaliem mais
negativamente a própria qualidade de vida, como ter pressão arterial alta ou não possuir
espaços públicos para atividades físicas em sua cidade.
A presente proposição, alinha-se com os princípios constitucionais da dignidade da
pessoa humana, da promoção da saúde e da igualdade, buscando garantir a todas as
pessoas idosas, indistintamente, o acesso à prática de atividades físicas de forma segura,
orientada e adaptada às suas necessidades.
Assim, solicitamos aos nobres Pares que apoiem e aprovem este projeto de lei,
contribuindo para uma sociedade mais inclusiva, saudável e ativa.
Sala das Sessões, em…
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DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 15/03/2024, às 15:31:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº DE 2024
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Homologa o Convênio ICMS nº 147,
de 29 de setembro de 2023.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 147, de 29 de setembro de 2023, que
altera o Convênio ICMS nº 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos
destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de
Down ou autistas.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTICAÇÃO
O Convênio ICMS nº 147/23 representa um marco importante na atualização do valor
do teto para isenção do ICMS na aquisição de veículos zero quilômetro por pessoas com
deficiência. Esta medida essencial eleva o limite dos atuais R$ 70.000,00 para R$ 120.000,00,
refletindo um reconhecimento crucial das necessidades e realidades enfrentadas por esse
segmento da população.
É imprescindível ressaltar que, ao ultrapassar o atual limite de R$ 70 mil, os R$ 50 mil
excedentes estarão sujeitos à tributação. No entanto, essa atualização proporciona uma
margem mais ampla para que pessoas com deficiência possam adquirir veículos que atendam
às suas demandas específicas, como aqueles equipados com transmissão automática,
fundamental para garantir a mobilidade e a qualidade de vida desses indivíduos.
A revisão deste valor não apenas se revela como uma medida justa, mas também
como uma necessidade premente para assegurar que as pessoas com deficiência tenham
acesso adequado à mobilidade e à independência. Ao promover essa alteração legislativa,
estaremos desempenhando um papel crucial na promoção da inclusão e no aprimoramento
do bem-estar de uma parcela significativa da nossa sociedade.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 14/03/2024, às 18:56:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
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PDL 92/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 92/2024 - Deputado Eduardo Pedrosa - (11439p6g).1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
RECURSO Nº DE 2024
(Do Deputado Roosevelt e Deputado Thiago Manzoni)
Contra a decisão publicada no DCL
nº 51, da PORTARIA-GMD Nº 99, DE
11 DE MARÇO DE 2024, que
indeferiu o Requerimento nº 1.179
/2024, de autoria do Deputado
Roosevelt, que "requer a tramitação
conjunta dos Projetos de Decreto
Legislativo nº 57 de 2023 e nº 83 de
2024", em virtude da
prejudicialidade do Projeto de
Decreto Legislativo nº 83/2024 em
face do Projeto de Decreto
Legislativo nº 57/2023 por força do
inciso VIII do art. 175 do Regimento
Interno.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no disposto nos arts. 152, I, “b” e 176, § 2º do Regimento Interno da
Câmara Legislativa do DF, apresento RECURSO contra o indeferimento do Requerimento nº
1179/2024 que "requer a tramitação conjunta dos Projetos de Decreto Legislativo nº 57 de
2023 e nº 83 de 2024", em virtude da prejudicialidade do Projeto de Decreto Legislativo nº 83
/2024 em face do Projeto de Decreto Legislativo nº 57/2023 por força do inciso VIII do art. 175
do Regimento Interno, declarada através da PORTARIA-GMD Nº 99, DE 11 DE MARÇO DE
2024, publicada no DCL nº 51 de 12 de março de 2024.
O Projeto de Decreto Legislativo nº 57/2023 , de autoria do Deputado Thiago
Manzoni e outro, “concede o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à senhora Ex-Primeira-
Dama do Brasil Michelle de Paula Firmo Reinaldo Bolsonaro”.
A proposição foi distribuída à CAS, para análise de mérito, e à CCJ, para análise de
admissibilidade, encontrando-se atualmente no âmbito daquela comissão, sob a relatoria do
Deputado João Cardoso.
Por sua vez, o Projeto de Decreto Legislativo nº 83/2024 , de autoria do Deputado
ROOSEVELT VILELA e outro, “concede o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à Senhora
Michelle de Paula Firmo Reinaldo Bolsonaro”.
A proposição foi distribuída à CAS, para análise de mérito, e à CCJ, para análise de
admissibilidade, encontrando-se atualmente no âmbito daquela comissão, ainda sem relatoria
designada.
REC 8/2024 - Recurso - 8/2024 - Deputado Roosevelt, Deputado Thiago Manzoni - (114620) pg.1
De acordo com o art. 154 do Regimento Interno, a tramitação conjunta ocorrerá
quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata. E, nos
termo no §2º do mesmo artigo, não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se
todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Observa-se que não é o caso em epigrafe, uma vez que o PDL 57/2023 e PDL 83
/2024 ainda não receberam parecer na comissão de mérito (CAS).
Além disso, consoante CONSULTA nº 120/2024, “as matérias para as quais requerida
a tramitação conjunta não podem ser de igual teor, sob pena de prejudicialidade da
proposição mais recente à luz do inciso VIII do art. 175 do RICLDF”.
Verifica-se também que não é o caso de aplicação do artigo 175, inciso VIII, se não
vejamos:
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e
projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já
tramite na Câmara Legislativa.
Da leitura em destaque é possível constatar que a restrição prevista no inciso VIII do
art. 175 do Regimento Interno não se aplica a Projetos de Decreto Legislativo, mas tão
somente a " proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei
".
Em outras palavras, não há fundamentação para a prejudicialidade do Projeto de
Decreto Legislativo nº 83/2024 em relação ao Projeto de Decreto Legislativo nº 57/2023 ,
posto que o tipo de proposição do presente caso não está inserido no rol do artigo 175 do
Regimento Interno.
Além disso, o autor do Projeto de Decreto Legislativo nº 57/2023 , Deputado Thiago
Manzoni, não se opõe à tramitação conjunta desses projetos. Desta forma, a tramitação
conjunta não apenas é permitida pelo Regimento Interno, mas também é apoiada pelo autor
do projeto inicial.
Sendo assim, solicito a revisão da decisão para que a tramitação conjunta dos
Projetos de Decreto Legislativo nº 57 de 2023 e nº 83 de 2024 seja deferida.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO ROOSEVELT
PL-DF
DEPUTADO THIAGO MANZONI
PL-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)
Distrital, em 18/03/2024, às 11:00:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172,
Deputado(a) Distrital, em 19/03/2024, às 14:06:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
REC 8/2024 - Recurso - 8/2024 - Deputado Roosevelt, Deputado Thiago Manzoni - (114620) pg.2
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REC 8/2024 - Recurso - 8/2024 - Deputado Roosevelt, Deputado Thiago Manzoni - (114620) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Requer informações acerca do
cumprimento da Meta 17 do Plano
Distrital de Educação
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal as informações abaixo listadas, à Secretaria de Educação e à Casa Civil
informações a respeito do cumprimento da Meta 17 do Plano Distrital de Educação, nos
termos seguintes:
1. Atualmente, no Governo do Distrito Federal, qual é a atual média da remuneração dos
servidores de nível superior, em termos de vencimento inicial, na Secretaria de Educação e
demais secretarias do GDF?
2. Qual é a média da remuneração dos professores de educação básica no Governo do Distrito
Federal?
3. Qual é, em percentual, a diferença entre os vencimentos iniciais dos professores do Governo
do Distrito Federal em relação à média da remuneração dos servidores de nível superior frente a
outras carreiras de nível superior dispostas nas Secretarias de Governo do Distrito Federal?
4. Até o presente momento, quais as medidas que foram adotadas pelo Governo do Distrito
Federal, para o cumprimento da Meta 17 do Plano Distrital de Educação?
5. Qual é o atual status de execução da Meta 17?
6. Em caso de atraso ou não cumprimento da meta, quais providências que o Governo do
Distrito Federal, juntamente com a Secretaria de Educação pretendem adotar, a fim de
assegurar o cumprimento do Plano Distrital de Educação?
JUSTIFICAÇÃO
De início, primeiramente, cumpre registrar que até o momento, não foram observados
ainda esforços por parte do Governo do Distrito Federal, com adoção de medidas e ações
para cumprimento das diretrizes estabelecidas na meta 17.
Neste sentido, como é de notório conhecimento, cumpre frisar que META 17, no
Plano Distrital de Educação 2015-2024, registra o que se segue:
REQ 1222/2024 - Requerimento - 1222/2024 - Deputado Fábio Felix - (111926) pg.1
Meta 17: Valorizar os profissionais da educação da rede pública de educação
básica ativos e aposentados, de forma a equiparar seu vencimento básico,
no mínimo, à média da remuneração das demais carreiras de servidores
públicos do Distrito Federal com nível de escolaridade equivalente, até o
quarto ano de vigência deste Plano.
Todos os professores da rede pública de ensino do Distrito Federal necessitam, de
forma urgente, de prestação de informações e esclarecimentos acerca do acompanhamento e
execução do Plano Distrital de Educação, em especial no que concerne a Meta 17 .
Neste diapasão, importante é destacar que a relação entre a remuneração adequada
e a satisfação dos professores desempenha um papel crucial no aprimoramento da qualidade
do ensino , posto que, a valorização financeira, justa e pertinente, não apenas reconhece o
trabalho árduo e dedicado dos educadores, mas também tem impactos significativos no
ambiente escolar e, por consequência, na aprendizagem dos alunos.
No mesmo prisma, cabe ainda ressaltar, abaixo, alguns pontos que comprovam que a
remuneração adequada e a satisfação dos professores estão interligadas com melhorias na
qualidade do ensino, senão vejamos:
1. Motivação e Dedicação: professores bem remunerados tendem a sentir-se
mais motivados e valorizados. Os educadores são definitivamente comprometidos com a
profissão e com o desejo mais forte de contribuir para o sucesso acadêmico dos alunos.
2. Atração e Retenção de Talentos: remuneração competitiva atrai profissionais
talentosos para a carreira docente e, ao mesmo tempo, incentiva os educadores experientes a
permanecerem na profissão. A presença de professores qualificados e experientes é
fundamental para proporcionar um ambiente educacional enriquecedor, contribuindo
diretamente para a qualidade do ensino.
3. Desenvolvimento Profissional: professores satisfeitos e
justamente remunerados em conformidade com os seus direitos, possuem mais condições a
buscarem oportunidades de desenvolvimento profissional. O contínuo aprimoramento resulta
em métodos de ensino mais eficazes, adaptação a novas tecnologias educacionais e uma
compreensão mais profunda das necessidades dos alunos, impactando positivamente a
qualidade do ensino.
4. Ambiente Positivo de Aprendizagem: um corpo docente satisfeito resulta num
um ambiente escolar mais positivo. O entusiasmo dos professores já e notório, mesmo com a
remuneração defasada. Contudo faz-se necessária, cada vez mais a valorização dos
educadores. Um ambiente de aprendizagem positivo contribui para o desenvolvimento
acadêmico e social dos alunos, melhorando, assim, a qualidade geral do ensino.
5. Redução da Rotatividade de Professores: a insatisfação salarial é
frequentemente um fator determinante na rotatividade de professores. Quando os educadores
recebem uma remuneração adequada, a tendência é que permaneçam na profissão por mais
tempo. A estabilidade na equipe docente cria consistência no ensino, promovendo ações mais
eficazes na transmissão do conhecimento.
6. Impacto na Comunidade Escolar: professores bem remunerados não
beneficiam apenas os alunos, mas também as comunidades em que atuam. Uma educação
de qualidade elevada tem impactos positivos no desenvolvimento socioeconômico local,
contribuindo para a formação de cidadãos mais qualificados e preparados para os desafios do
mundo contemporâneo.
Em síntese, a remuneração adequada e a satisfação dos professores não são apenas
questões de justiça social, mas também investimentos fundamentais para promover
melhorias significativas na qualidade do ensino.
Desta forma, o Governo do Distrito Federal não pode ir contra aos o aos avanços dos
últimos anos em relação à valorização e melhoria das condições de trabalho para os
professores, quando comparado com outros estados da Federação. Para tanto, basta
lembrarmos que até 2014, os salários dos professores do GDF era um dos maiores do Brasil,
REQ 1222/2024 - Requerimento - 1222/2024 - Deputado Fábio Felix - (111926) pg.2
sendo motivo de orgulho e referência para a categoria. No entanto, nos últimos 10 anos, o
cenário mudou e o salário dos professores do GDF encontra-se na 12ª posição entre os
estados. Isso demonstra claramente a falta de políticas públicas do governo na garantia de
uma educação de qualidade.
Como resultado, nos últimos 10 anos, a categoria se viu obrigada a realizar três
greves na tentativa de mudar o quadro, mas, infelizmente, o governo parece mostrar-se
relutante na questão de investir de forma adequada na educação do Distrito Federal.
Atualmente, a categoria dos professores se encontra em condições de trabalho
precárias, salas lotadas, assédio moral e constantes situações de violência, o que contribui
para enfraquecer a educação e, somado a isso os salários inadequados. O grupo ocupa a
penúltima posição na média salarial em comparação com as demais carreiras do executivo do
Distrito Federal de nível superior. Registre-se que essa situação tende a piorar, colocando o
magistério público do GDF em último lugar a partir de 2026, quando será concedida a última
parcela do aumento à carreira de assistência da educação, o que pode evidenciar descaso do
governo do Distrito Federal com a pasta da Educação e categoria dos professores da rede
pública de ensino.
Diante do exposto, encaminhamos o presente Requerimento de Informações tanto
com o objetivo de informar sobre o acompanhamento e execução do Plano Distrital de
Educação, em especial no que concerne a Meta 17 , nas indagações feitas na presente
proposição, bem como serve a presente para manifestar nosso apoio aos professores da rede
pública de ensino do Distrito Federal, no ombreando em favor da celeridade da questão em
tela. Sem mais, aguardamos a manifestação dessa Secretaria de Educação do Distrito
Federal e nos colocamos à disposição para os devidos esclarecimentos.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 14/03/2024, às 14:48:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
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REQ 1222/2024 - Requerimento - 1222/2024 - Deputado Fábio Felix - (111926) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Requer a Secretaria de Justiça e
Cidadania, à Secretaria de
Atendimento à Comunidade e à
Secretaria da Mulher informações a
respeito de programas de
distribuição de absorventes íntimos
para população vulnerável
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 e art. 145, XIX, do RICLDF, informações à Secretaria
de Justiça e Cidadania, as seguintes informações a respeito de programas de arrecadação e
distribuição de absorventes íntimos para população vulnerável no Distrito Federal:
1. Existem atualmente campanhas ativas de arrecadação e distribuição de
absorventes íntimos para população vulnerável? Quais? Qual a expectativa de público a ser
atendido?
2. Foram realizadas, desde janeiro de 2019, quantas campanhas de arrecadação e
distribuição de absorventes íntimos para população vulnerável? Qual o total de pacotes
arrecadados em cada campanha e qual o público atendido?
3. Há, atualmente, distribuição de absorventes íntimos nas Farmácias Populares?
Quantas pessoas são beneficiadas mensalmente? Do total de beneficiadas, quantas são
pessoas em situação de rua?
4. De que forma a distribuição de absorventes para população em situação de rua em
farmácias populares é articulada com os pontos de atendimento de Assistência Social?
JUSTIFICAÇÃO
A promoção da dignidade menstrual no Distrito Federal é uma questão de saúde pública e
direitos humanos que demanda informações específicas e detalhadas para sua efetivação.
Conhecer as campanhas em andamento permite avaliar a disponibilidade de recursos
para atender a demanda, além de identificar possíveis lacunas na cobertura geográfica e
demográfica. Saber a expectativa de público a ser atendido é crucial para dimensionar os
recursos necessários e garantir que nenhuma parte da população vulnerável seja deixada de
lado.
Entender quantas campanhas foram realizadas e quantos pacotes foram arrecadados
em cada uma delas fornece uma visão clara do esforço realizado até o momento e ajuda a
REQ 1223/2024 - Requerimento - 1223/2024 - Deputado Fábio Felix - (113735) pg.1
avaliar a eficácia das estratégias de arrecadação e distribuição. Além disso, conhecer o
público atendido permite direcionar esforços para grupos específicos que podem estar sendo
negligenciados.
Ter informações sobre a distribuição de absorventes nas Farmácias Populares é
crucial para entender a disponibilidade de acesso a esses produtos, especialmente para
pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Conhecer o número de beneficiados
mensalmente, especialmente quantos são pessoas em situação de rua, permite avaliar se as
políticas existentes estão realmente alcançando os grupos mais necessitados.
Entender como a distribuição de absorventes nas Farmácias Populares é articulada
com os pontos de atendimento de Assistência Social é essencial para garantir uma
abordagem integrada e eficaz. Isso pode incluir informações sobre como esses pontos de
atendimento identificam e encaminham as pessoas em situação de vulnerabilidade para
acesso aos produtos, bem como a disponibilidade de recursos adicionais, como orientação e
apoio psicossocial.
Em resumo, as informações solicitadas são fundamentais para avaliar a eficácia das
políticas existentes, identificar lacunas na cobertura e direcionar recursos de forma eficiente
para garantir o acesso equitativo a produtos de higiene menstrual para todas as pessoas,
especialmente aquelas em situação de maior vulnerabilidade.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 14/03/2024, às 14:49:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
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REQ 1223/2024 - Requerimento - 1223/2024 - Deputado Fábio Felix - (113735) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer ao Governo do Distrito
Federal, por intermédio da
Secretaria de Estado de Saúde - SES
/DF, o encaminhamento de
informações sobre a
desinstitucionalização para o
Hospital São Vicente e os dados e
protocolos existentes das
residências terapêuticas, pós-
fechamento da Ala de Tratamento
Psiquiátrico do Sistema Prisional-
ATP.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. art. 60, incisos XVI, XXXII e XXXIII, da Lei Orgânica do
Distrito Federal, e nos termos do art. 40, inciso I, alíneas a e b do Regimento Interno desta
Casa, à Secretaria de Estado de Saúde o encaminhamento de informações em relação aos
questionamentos abaixo:
a) Quais serão os procedimentos adotados, para que ocorra a desinstitucionalização
do Hospital São Vicente?
b) Quais serão as medidas adotadas para quem for encaminhado para internação
ambulatorial e/ou hospitalar? Os pacientes ficarão internados em outras unidades de
atendimento?
c) O Hospital São Vicente de Paulo vai continuar funcionando?
d) Para quais unidades haverá referenciamento dos pacientes atualmente internos do
Hospital São Vicente de Paula? Quais unidades da RAPS (Rede de Atenção Psicossocial)
possuem qualificação e estrutura para integrar a política de assistência sem internação
desses pacientes?
e) Há serviços de residência terapêutica em funcionamento no DF?
f) Existe fluxo integrado entre a SEDES/SES/SEAPE para o acolhimento,
encaminhamento, atendimento dos pacientes das ATP? Caso positivo, qual?
g) Quais serão os procedimentos adotados, para acolher e atender os pacientes
nesse processo de desinstitucionalização da Área psiquiátrica do Sistema Prisional - ATP?
JUSTIFICAÇÃO
REQ 1224/2024 - Requerimento - 1224/2024 - Deputado Fábio Felix - (113745) pg.1
Este requerimento tem como objetivo levantar os dados e os protocolos sobre a
desinstitucionalização do Hospital São Vicente, bem como a Ala do sistema prisional ATP,
para assim, fiscalizar se a população pertinente já está recebendo atendimento, após a Portari
a SES/DF nº 407, de 16 de outubro de 2023 .
Cumpre esclarecer que o Serviço Residencial Terapêutico - SRT, são residê ncias
situadas em áreas urbanas, estabelecidas para atender às demandas habitacionais de
indivíduos com transtornos mentais graves, que podem estar institucionalizados ou não.
É sabido que a Área de Tratamento Psiquiátrico - ATP, desenvolvia uma papel
importante na vida do cidadão recluso, que sofre de algum transtorno psicológico, onde
o atendimento era realizado de forma humanizada, visando, dessa forma, o acolhimento
adequado que o detento precisava.
Cabe registrar que este processo precisa ocorrer em espaços saudáveis, com as
consequentes terapias complementares, a fim de que o detento, no fim do processo de
reclusão, seja devidamente reinserido na sociedade.
Deste modo o acompanhamento por esta Casa Legislativa é essencial para
acompanhar e fiscalizar, justificando, desta forma, a prestação das informações acima
elencadas, bem como para encaminhar ações no sentido de garantir o cuidado e o bem estar
a estes pacientes.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a
adesão dos nobres pares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 14/03/2024, às 14:50:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
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REQ 1224/2024 - Requerimento - 1224/2024 - Deputado Fábio Felix - (113745) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer ao Governo do Distrito
Federal, por intermédio da
Secretaria de Desenvolvimento
Social- SEDES/DF, o
encaminhamento de informações
sobre a desinstitucionalização para
o Hospital São Vicente e os dados e
protocolos existentes de
acolhimento, pós-fechamento da Ala
de Tratamento Psiquiátrico do
Sistema Prisional- ATP.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. art. 60, incisos XVI, XXXII e XXXIII, da Lei Orgânica do
Distrito Federal, e nos termos do art. 40, inciso I, alíneas a e b do Regimento Interno desta
Casa, à Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES o encaminhamento de informações
em relação aos questionamentos abaixo:
a) Quais serão os procedimentos adotados, para acolher e atender os pacientes
nesse processo de desinstitucionalização da Área psiquiátrica do Sistema Prisional - ATP?
b) Qual será o protocolo adotado para garantir os direitos previstos na Lei n°10.2016
de abril de 2001?
c) Quais hospitais receberão os antigos internos das ATP's?
d) Quantos Servidores da SEDES estão destacados para realizar os atendimentos?
e) Quais os Acolhimentos Institucionais para atender os pacientes advindos das ATP?
f) Existe fluxo integrado entre a SEDES/SES/SEAPE para o acolhimento,
encaminhamento, atendimento dos pacientes das ATP? Caso positivo, qual?
JUSTIFICAÇÃO
Este requerimento tem como objetivo levantar os dados e os protocolos sobre a
desinstitucionalização do Hospital São Vicente, bem como, a desinstitucionalização da Ala de
tratamento psiquiátrico do sistema prisional-ATP e assim, fiscalizar se a população pertinente
já está recebendo atendimento, após a Resolução 487, do Conselho Nacional de Justiça -
CNJ.
REQ 1225/2024 - Requerimento - 1225/2024 - Deputado Fábio Felix - (113746) pg.1
É sabido que a Área de Tratamento Psiquiátrico - ATP, desenvolvia uma papel
importante na vida do cidadão recluso, que sofre de algum transtorno psicológico, onde
o atendimento era realizado de forma humanizada, visando, dessa forma, o acolhimento
adequado que o detento precisava.
Cabe registrar que este processo precisa ocorrer em espaços integrados e dignos,
com as consequentes terapias complementares, a fim de que o detento, no fim do processo
de reclusão, seja devidamente reinserido na sociedade.
Deste modo o acompanhamento por esta Casa Legislativa é essencial para
acompanhar e fiscalizar, justificando, desta forma, a prestação das informações acima
elencadas, bem como para encaminhar ações no sentido de garantir o cuidado e o bem-estar
a estes pacientes.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a
adesão dos nobres pares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 14/03/2024, às 14:50:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113746 , Código CRC: a997d03c
REQ 1225/2024 - Requerimento - 1225/2024 - Deputado Fábio Felix - (113746) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer à Secretaria de Estado de
Administração Penitenciária - SEAP
informações sobre o atendimento à
Resolução CNJ nº 487/2023, que
Institui a Política Antimanicomial do
Poder Judiciário.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, incisos XVI, XXXII e XXXIII, da Lei Orgânica do
Distrito Federal, e nos termos do art. 40, inciso I, alíneas a e b do Regimento Interno desta
Casa, venho requerer à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária -SEAP o
encaminhamento de informações em relação aos questionamentos abaixo:
a) Quais serão os procedimentos adotados, para que ocorra a desinstitucionalização
da Área psiquiátrica do Sistema Prisional - ATP?
b) Quais serão os locais que irão receber os internados na ATP?
c) O Hospital São Vicente irá receber esses internos?
d) As pessoas em conflito com a lei que possuem adoecimento de saúde mental,
transtornos ou demais diagnósticos em saúde mental e estejam custodiadas estão sendo
encaminhadas para qual unidade da RAPS? Existe constituída a equipe multidisciplinar para
manejo da crise?
JUSTIFICAÇÃO
Este requerimento tem como objetivo levantar os dados e os protocolos sobre a
desinstitucionalização da Ala do sistema prisional ATP bem como, fiscalizar se a população
pertinente já está recebendo atendimento, após a Resolução 487, do Conselho Nacional de
Justiça - CNJ.
É sabido que a Área de Tratamento Psiquiátrico - ATP, desenvolvia uma papel
importante na vida do cidadão recluso, que sofre de algum transtorno psicológico, onde
o atendimento era realizado de forma humanizada, visando, dessa forma, o acolhimento
adequado que o detento precisava.
Cabe registrar que este processo precisa ocorrer em espaços integrados e dignos,
com as consequentes terapias complementares, a fim de que o detento, no fim do processo
de reclusão, seja devidamente reinserido na sociedade.
REQ 1226/2024 - Requerimento - 1226/2024 - Deputado Fábio Felix - (114144) pg.1
Deste modo o acompanhamento por esta Casa Legislativa é essencial para
acompanhar e fiscalizar, justificando, desta forma, a prestação das informações acima
elencadas, bem como para encaminhar ações no sentido de garantir o cuidado e o bem-estar
a estes pacientes.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a
adesão dos nobres pares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO FÁBIO FELIX)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 14/03/2024, às 14:52:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 1226/2024 - Requerimento - 1226/2024 - Deputado Fábio Felix - (114144) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Urbano
e Habitação - SEDUH acerca do
decreto de regulamentação da Lei
Complementar nº 883, de 25 de
junho de 2014, em relação às
quadras do Setor Comercial Local
Residencial Norte – SCLRN e do
Setor Comercial Residencial Norte –
SCRN
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fundamento no artigo 60, inciso XXXIII da Lei Orgânica do Distrito
Federal, e art. 15, inciso III; art. 39, § 2º, inciso XII e art. 40, todos dispositivos do Regimento
Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicitar informações à Secretaria de Estado
de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, sobre o decreto de regularização da Lei
Complementar nº 883, de 25 de junho de 2014
1 - Qual a situação do processo administrativo que visa à edição de norma
regulamentadora da Lei Complementar nº 883/2014, em relação ao Setor Comercial Local
Residencial Norte – SCLRN e do Setor Comercial Residencial Norte – SCRN, especifi cament
e sobre as quadras 700 e 900 da Asa Norte? Solicita-se cópia integral do processo.
2 - Qual a data prevista para a publicação de referida norma?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade adquirir informações acerca do
andamento do processo de regulamentação da Lei Complementar nº 883, de 25 de junho de
2014, que dispõe sobre a ocupação de galerias e áreas públicas na Região Administrativa do
Plano Piloto – RA I.
A Lei Complementar permite a ocupação ao nível do solo das galerias e das áreas
públicas contíguas aos blocos do Comércio Local Norte – CLN, do Setor Comercial Local
Residencial Norte – SCLRN e do Setor Comercial Residencial Norte – SCRN da Região
Administrativa do Plano Piloto – RA I. A norma foi regulamentada pelo Decreto nº 38.172
REQ 1227/2024 - Requerimento - 1227/2024 - Deputado Fábio Felix - (113903) pg.1
/2017, que abrangeu apenas os blocos do Comércio Local Norte – CLN. Desse modo, carece
de regulamentação a ocupação do solo nos blocos do Setor Comercial Local Residencial
Norte – SCLRN e do Setor Comercial Residencial Norte – SCRN.
Essas áreas tem sido ocupadas por comerciantes do setor de bares e restaurantes, o
que é positivo para o desenvolvimento econômico e social da região. A falta de normas que
assegura a ocupação do solo provoca insegurança nos comerciantes, especialmente das
quadras 700 e 900 da Asa Norte, onde diversos empreendimentos do setor tem sido bem-
sucedidos, mesmo na insegurança jurídica que os sujeita a fiscalizações arbitrárias.
A transparência no processo de regularização é fundamental para assegurar a
participação da comunidade e garantir que a legislação seja efetivamente implementada.
Além disso, a informação sobre o prazo para a publicação do decreto é crucial para o
planejamento dos envolvidos e para a compreensão do cronograma de ações da SEDUH.
Diante do exposto, considerando a relevância do tema para a comunidade local e o
desenvolvimento urbano da região, peço o apoio e a aprovação dos pares para esta
proposição, reiterando o compromisso desta Casa Legislativa com a fiscalização e a
transparência em questões de interesse público.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 14/03/2024, às 14:51:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 1227/2024 - Requerimento - 1227/2024 - Deputado Fábio Felix - (113903) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal
acerca do Núcleo de Prevenção e
Assistência à situação de violência –
NUPAV e Centro de Especialidade
para Atenção às Pessoas em
Situação de Violência Sexual,
Familiar e Doméstica (CEPAV).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno,
que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal as seguintes
informações:
a) Quantas unidades do Núcleo de Prevenção e Assistência à situação de violência –
NUPAV e do Centro de Especialidade para Atenção às Pessoas em Situação de Violência
Sexual, Familiar e Doméstica ( CEPAV ) estão em funcionamento pleno?
b) Qual o quantitativo de atendimentos realizados nesses equipamentos?
c) Referidos Núcleos estão sob a responsabilidade de qual diretoria ou gerência?
d) Qual o fluxograma de acesso ao serviço?
e) Há déficit de profissionais no atendimento do Núcleo de Prevenção e Assistência à
situação de violência – NUPAV e do Centro de Especialidade para Atenção às Pessoas em
Situação de Violência Sexual, Familiar e Doméstica (CEPAV)
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento busca a obtenção de informações junto à Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal acerca dos atendimentos e dos servidores lotados
no Núcleo de Prevenção e Assistência e no Centro de Especialidade para Atenção às
Pessoas em Situação de Violência Sexual, Familiar e Doméstica ( CEPAV ).
As informações requeridas servirão para balizar a atividade de fiscalização das
atividades dos parlamentares, sobretudo em relação à adequação do serviço prestado. Do
exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
REQ 1228/2024 - Requerimento - 1228/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (114370) pg.1
Sala das Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 17:37:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 1228/2024 - Requerimento - 1228/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (114370) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio e outros)
Requer a realização de sessão
solene em homenagem ao
aniversário da Região
Administrativa do Guará (RA-X), a
ser realizada no dia 13.5.2024, às
19h, no auditório da Administração
Regional do Guará.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, requeremos a realização de Sessão Solene, no dia 13 de maio de 2024 , às 19h, no
Auditório da Administração Regional do Guará, em homenagem ao aniversário da Região
Administrativa do Guará (RA-X).
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo requerer a realização de sessão solene em
homenagem ao aniversário da Região Administrativa do Guará (RA-X). Com efeito, neste ano
de 2024, o Guará completará 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
Observo que, com o passar dos anos, o Guará cresceu bastante e alcançou grande
desenvolvimento econômico e social e tem papel preponderante nas relações econômicas,
sociais e culturais de nosso Distrito Federal, razão pela qual a homenagem, por parte desta
Casa, se revela absolutamente necessária e pertinente.
Diante do exposto, pedimos aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 11:17:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
REQ 1229/2024 - Requerimento - 1229/2024 - Deputada Dayse Amarilio, Deputada Paula Belpmgo.1nte, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Gabriel Magno, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Fábio Felix, Deputado Pepa, Deputado Max Maciel, Deputado Chico Vigilante, Deputado Pastor Daniel de Castro - (114065)
de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 11:21:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 13/03/2024, às 11:22:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 12:09:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 13/03/2024, às 12:42:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 13/03/2024, às 13:22:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado
(a) Distrital, em 13/03/2024, às 15:28:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)
Distrital, em 13/03/2024, às 15:37:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,
Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 15:50:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 14/03/2024, às 11:43:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
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REQ 1229/2024 - Requerimento - 1229/2024 - Deputada Dayse Amarilio, Deputada Paula Belpmgo.2nte, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Gabriel Magno, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Fábio Felix, Deputado Pepa, Deputado Max Maciel, Deputado Chico Vigilante, Deputado Pastor Daniel de Castro - (114065)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Requer informações sobre as
medidas tomadas para
regulamentação da Lei n.º 6.667, de
2020, que dispõe sobre o programa
de estágio nas unidades de saúde
da Secretaria de Estado de Saúde do
Distrito Federal (bolsa estágio), para
alunos de cursos de formação
profissional para as áreas em saúde.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fundamento no art. 40 do Regimento Interno da CLDF, no art. 60,
XXXIII, da Lei Orgânica Distrital, e no art. 93, Parágrafo único , da Lei Complementar n.º 13,
de 1996, ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do DF, a seguinte informação:
1. Que medidas foram tomadas até a presente data para o cumprimento da
determinação do art. 3º da Lei n.º 6.667/2020¹ e seja regulamentada a criação do
programa de estágio nas unidades de saúde da Secretaria de Estado de Saúde do
Distrito Federal – SES/DF (bolsa estágio), para alunos de cursos de formação
profissional para as áreas em saúde?
Por oportuno, ressalte-se que o requerimento é dirigido ao Secretário de Estado-
Chefe da Casa Civil do DF uma vez que cabe à Pasta promover as medidas necessárias à
regulamentação exigida em lei, conforme art. 21, do Decreto n.º 43.130, de 2022².
JUSTIFICAÇÃO
A Lei n.º 6.667, de 2020, que dispõe sobre o programa de estágio nas unidades de
saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (bolsa estágio), para alunos de
cursos de formação profissional para as áreas em saúde, originou-se do PL n.º 718/2019, de
minha autoria. A Lei foi sancionada pelo Governador do DF³ e publicada em 16/09/2020,
passando a vigorar desde então.
Deve-se observar que, na época, a criação do programa foi inclusive divulgada na
página da internet da própria Secretaria de Estado de Saúde do DF, e comemorada pela
REQ 1230/2024 - Requerimento - 1230/2024 - Deputado Jorge Vianna - (114311) pg.1
então Subsecretária de Gestão de Pessoas, que declarou: “ A presença do estagiário das
áreas de saúde nas unidades da SES-DF propicia um incremento na sua formação em razão
da estrutura de nossa rede, com a diversidade de serviços de média e alta complexidade,
além da atenção primária e para a SES, será um reforço singular nas ações de saúde 4 ."
Todavia, embora o art. 3º determine que o Poder Executivo do DF deve regulamentar
a Lei no prazo de 60 dias, não se tem notícia, quase 4 anos depois, de que a regulamentação
tenha sido publicada e nem de quais foram as medidas tomadas até o presente momento
para que ela pudesse ser efetivada.
Ressalta-se, no ponto, que a omissão do Poder Executivo em regulamentar a Lei
n.º 6.667/2020 a torna, na prática, inexequível, impedindo que a população possa se
beneficiar do programa . Na lição de José dos Santos Carvalho Filho:
“(...) a lei ainda não se torna exequível enquanto não editado o respectivo
decreto ou regulamento, e isso porque o ato regulamentar, nessa hipótese,
figura como verdadeira condição suspensiva de exequibilidade da lei.
Significa que os efeitos da lei ficam pendentes, e somente quando
implementada a condição com o advento do referido ato é que a lei se torna,
então, passível de aplicabilidade 5.”
De fato, em casos como o da Lei n.º 6.667/2020, em que a regulamentação é
essencial à exequibilidade da lei, entende-se que a medida não é apenas uma prerrogativa,
mas também um dever do Chefe do Executivo, sob pena de inaceitável esvaziamento da
norma. Trata-se, por conseguinte, de verdadeiro poder-dever, uma vez que a omissão
regulamentadora é, em última análise, um poder de legislação negativa em contrário do
Executivo, em flagrante violação à Separação dos Poderes 6.
Nesse contexto, o presente requerimento se faz necessário para que a Câmara
Legislativa do DF, exercendo a sua função fiscalizatória, possa acompanhar a implementação
das medidas necessárias à concretização da política pública estabelecida na Lei n.º 6.667
/2020, valorizando e fortalecendo o seu papel constitucional.
Por todo o exposto, rogamos aos nobres membros da Mesa Diretora o apoio
necessário à aprovação da proposição em tela.
DEPUTADO JORGE VIANNA
1- Art. 3º O Poder Executivo do Distrito Federal deve regulamentar esta Lei
no prazo de 60 dias, contado a partir da data de sua publicação.
2- Art. 21 . Na hipótese de regulamentação exigida por lei, compete à Casa
Civil do Distrito Federal requerer aos órgãos e às entidades do Distrito
Federal o cumprimento da determinação.
3- MENSAGEM N.º 328/2020-GAG: “Comunico a Vossa Excelência que, nos
termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do
Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2°, do Regimento Interno
dessa excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei 718/2019, que "Dispõe sobre
o programa de estágio nas unidades de saúde da Secretaria de Estado de
Saúde do Distrito Federal (bolsa estágio), para alunos de curso de formação
profissional para as áreas em saúde”, o qual se converteu na Lei nº 6.667, de
REQ 1230/2024 - Requerimento - 1230/2024 - Deputado Jorge Vianna - (114311) pg.2
15 de setembro de 2020, que será publicada no Diário Oficial do Distrito
Federal”.
4- https://www.saude.df.gov.br/web/guest/w/lei-cria-programa-de-estagio-nas-
unidades-publicas-de-saude . Acesso em 13/03/2024, às 16:33.
5- Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 28.
ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2014. – São Paulo : Atlas, 2015, p. 62.
6- Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 28.
ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2014. – São Paulo : Atlas, 2015, p. 63.
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 15/03/2024, às 13:58:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
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REQ 1230/2024 - Requerimento - 1230/2024 - Deputado Jorge Vianna - (114311) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer o encaminhamento de
solicitação de informações à
Excelentíssima Senhora Secretária
de Estado de Saúde do Distrito
Federal, acerca dos bens e serviços
custeados com recursos
procedentes de emenda parlamentar
à Lei Orçamentária Anual 2023
destinada à suplementação de
Programa de Descentralização
Progressiva de Ações de Saúde
(PDPAS).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos art. 60, inc. XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal e art.
15, inc. III; art. 39, § 2º, inc. XII e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa, o
encaminhamento de solicitação de informações à Excelentíssima Senhora Secretária de
Estado de Saúde do Distrito Federal, acerca dos bens e serviços custeados com recursos
procedentes de emenda parlamentar à Lei Orçamentária Anual 2023 destinada à
suplementação de Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde (PDPAS).
DA SOLICITAÇÃO:
As emendas parlamentares de autoria do Deputado Distrital Rogério Morro da Cruz,
identificadas pelos números 03220.01 e 03224.01, foram destinadas à suplementação do
PDPAS, com valores de R$ 600 mil para despesas de capital e R$ 800 mil para despesas de
custeio, respectivamente. Diante do exposto, solicitamos as seguintes informações sobre a
aplicação desses créditos orçamentários:
1. Identificação das Unidades de Saúde Beneficiadas: Quais unidades de saúde
foram especificamente beneficiadas pelos recursos das emendas parlamentares acima
identificadas?
2. Detalhamento de Aquisições por Unidade: Quais foram os insumos e equipamentos
adquiridos para cada unidade de saúde beneficiada com os recursos dessas emendas?
3. Investimento por Item: Qual foi o valor específico investido em cada insumo e
equipamento nas unidades de saúde beneficiadas?
REQ 1231/2024 - Requerimento - 1231/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (114288) pg.1
4. Impacto nos Serviços de Saúde: Como essas aquisições afetaram os serviços
prestados pelas unidades de saúde beneficiadas?
JUSTIFICAÇÃO
O Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde (PDPAS), instituído
pelo Decreto 44322 de 15/03/2023, é uma política pública fundamental para o aprimoramento
dos serviços públicos de saúde, promovendo uma gestão eficiente e ágil na aquisição ou
reposição de medicamentos, materiais e serviços.
A Constituição Cidadã estabelece que a "a saúde é direito de todos e dever do
Estado" (CF, art. 196). Este mandamento constitucional é reforçado pelos artigos
subsequentes até o 200, que definem o Sistema Único de Saúde (SUS) e seus princípios de
universalidade, integralidade e equidade. A descentralização e a agilidade nas aquisições e
serviços, promovidas pelo PDPAS, materializam, na prática, esses princípios constitucionais,
fornecendo meios para que os gestores possam alocar com mais eficácia os recursos e, por
conseguinte, promovam um melhor atendimento às necessidades de saúde da população.
Além disso, é importante destacar que as emendas parlamentares são importantes
para o fortalecimento do PDPAS, a medida em que oferecem recursos adicionais para a
expansão do citado programa. Por isso, a transparência na aplicação desses recursos é
fundamental, assegurando aque eles sejam empregados de maneira a gerar benefícios reais
e tangíveis para a população, especialmente em áreas com desafios socioeconômicos e de
saúde pronunciados, como a Região Administrativa de São Sebastião, cidade a que nos
veiculamos por nossa origem.
Portanto, este Requerimento de Informações tem o propósito de esclarecer a
utilização dos recursos das emendas parlamentares, sublinhando a importância da
fiscalização e velando pela aplicação eficiente dos investimentos em saúde. Como
representantes do povo, é nosso dever verificar se os investimentos destinados resultaram no
fortalecimento do sistema de saúde da população de São Sebastião, de modo a demonstrar
nosso compromisso com a responsabilidade e a transparência na gestão dos recursos
públicos.
Quanto à conformidade da propositura aos parâmetros legais, impende destacar o
que Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60º, incisos XVI e XXXIII, dispõe:
"Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
[...]
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta;
[...]
XXXIII – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, requerimento de
informação aos Secretários de Governo, implicando crime de
responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não
atendimento do prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação
falsa;"
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por sua vez, também
é claro sobre a competência do parlamentar de fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu
art. 15, inciso X, in verbis :
"Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse,
cabendo-lhe, uma vez empossado:
[...]
X – ter acesso às informações necessárias à fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades
da administração direta e indireta;"
REQ 1231/2024 - Requerimento - 1231/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (114288) pg.2
Diante desse quadro, encontra-se plenamente justificado o objeto da proposição em
epígrafe, devendo o agente público prestar as informações ora requeridas, nos termos da
legislação supracitada.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2024, às 16:57:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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REQ 1231/2024 - Requerimento - 1231/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (114288) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer o encaminhamento de
solicitação de informações à
Excelentíssima Senhora Secretária
de Estado de Saúde do Distrito
Federal, acerca dos bens e serviços
entregues com recursos
procedentes de emenda parlamentar
à Lei Orçamentária Anual 2023
destinada à aquisição de
equipamentos para a Unidade de
Pronto Atendimento (UPA) da
Região Administrativa de São
Sebastião (RA-XIV).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos art. 60, inc. XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal e art.
15, inc. III; art. 39, § 2º, inc. XII e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa, o
encaminhamento de solicitação de informações à Excelentíssima Senhora Secretária de
Estado de Saúde do Distrito Federal, acerca dos bens e serviços entregues com recursos
procedentes de emenda parlamentar à Lei Orçamentária Anual 2023 destinada à aquisição de
equipamentos para a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da Região Administrativa de São
Sebastião (RA-XIV).
DA SOLICITAÇÃO:
A emenda parlamentar de autoria do Deputado Distrital Rogério Morro da Cruz,
identificada pelo número 03215.01, no valor de R$ 1,5 milhão, foi destinada à aquisição de
equipamentos para a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da Região Administrativa de São
Sebastião. Diante do exposto, solicitamos as seguintes informações sobre a aplicação desse
crédito orçamentário:
1) Equipamentos e Materiais Permanentes Adquiridos : Quais equipamentos e
materiais permanentes específicos foram adquiridos com recursos da emenda parlamentar
acima identificada?
2) Equipamentos e Materiais em Processo de Aquisição : Quais equipamentos e
materiais permanentes estão atualmente em processo de aquisição, ainda não finalizados ou
entregues, utilizando os recursos da mencionada emenda parlamentar?
REQ 1232/2024 - Requerimento - 1232/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (114298) pg.1
3) Previsão de Entrega dos Equipamentos e Materiais : Qual é a previsão de
entrega para os equipamentos e materiais ainda em processo de aquisição mencionados no
item anterior?
4) Impacto nos Indicadores de Saúde : Qual é o impacto esperado dessas
aquisições de equipamentos e materiais permanentes nos indicadores de saúde da Unidade
de Pronto Atendimento (UPA) da Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV),
especialmente em termos de capacidade de atendimento, eficiência no tratamento, e
satisfação do usuário?
JUSTIFICAÇÃO
As Unidades de Pronto Atendimento (UPA) desempenham função crítica no sistema
de saúde, atuando como intermediárias entre a atenção básica e os hospitais de maior
complexidade. A UPA de São Sebastião, seguindo o modelo Porte 3, oferece atendimento
emergencial, estabiliza pacientes e realiza investigação diagnóstica inicial. A presença de
UPAs reduz a demanda sobre prontos-socorros hospitalares, melhora indicadores de
mortalidade e diminui internações por causas sensíveis à atenção primária.
O emprego de emendas parlamentares para aquisição de equipamentos para a UPA
de São Sebastião é prioridade do Mandato Parlamentar deste Parlamentar, razão pela qual
destinamos quantia significativa para o fortalecimento da citada unidade.
Nesse contexto, a solicitação de informações sobre a aplicação de recursos da
emenda parlamentar é necessária para garantir transparência e eficácia na utilização do
crédito disponibilizado. Com as informações fornecidas, poderemos avaliar os equipamentos
e materiais que foram ou estão sendo adquiridos, bem assim como o impacto dessas
aquisições nos indicadores de saúde da UPA de São Sebastião. Desse modo, será possível
depreender se os investimentos contribuíram, de fato, para a melhoria da capacidade de
atendimento, eficiência no tratamento e satisfação dos usuários da UPA.
Quanto à conformidade da propositura aos parâmetros legais, impende destacar o
que Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60º, incisos XVI e XXXIII, dispõe:
"Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
[...]
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta;
[...]
XXXIII – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, requerimento de
informação aos Secretários de Governo, implicando crime de
responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não
atendimento do prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação
falsa;"
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por sua vez, também
é claro sobre a competência do parlamentar de fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu
art. 15, inciso X, in verbis :
"Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse,
cabendo-lhe, uma vez empossado:
[...]
X – ter acesso às informações necessárias à fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades
da administração direta e indireta;"
REQ 1232/2024 - Requerimento - 1232/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (114298) pg.2
Diante desse quadro, encontra-se plenamente justificado o objeto da proposição em
epígrafe, devendo o agente público prestar as informações ora requeridas, nos termos da
legislação supracitada.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2024, às 16:57:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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REQ 1232/2024 - Requerimento - 1232/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (114298) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer o encaminhamento de
solicitação de informações ao
Ilustríssimo Senhor Diretor-
Presidente da Companhia
Urbanizadora da Nova Capital do
Brasil, acerca dos bens e serviços
entregues com recursos
procedentes de emenda parlamentar
à Lei Orçamentária Anual 2023
destinada à manutenção de áreas
urbanizadas e ajardinadas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos art. 60, inc. XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal e art.
15, inc. III; art. 39, § 2º, inc. XII e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa, o
encaminhamento de solicitação de informações ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente da
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, acerca dos bens e serviços entregues
com recursos procedentes de emenda parlamentar à Lei Orçamentária Anual 2023 destinada
à manutenção de áreas urbanizadas e ajardinadas.
DA SOLICITAÇÃO:
A emenda parlamentar de autoria do Deputado Distrital Rogério Morro da Cruz,
identificada pelo número 05036.01, no valor de R$ 800 mil, foi destinada à manutenção de
áreas urbanizadas e ajardinadas no Distrito Federal. Nesse sentido, solicitamos as seguintes
informações sobre a aplicação desse crédito orçamentário:
1. Materiais de Consumo Adquiridos: Quais foram os materiais de consumo específicos
adquiridos com os recursos da emenda parlamentar identifica acima?
2. Destinação dos Materiais: Em quais áreas urbanizadas e ajardinadas do Distrito
Federal foram empregados os materiais de consumo adquiridos?
3. Valor Unitário dos Itens: Qual foi o valor unitário de cada material de consumo
adquirido?
4. Valor Total dos Itens Adquiridos: Qual foi o valor total investido na aquisição dos
materiais de consumo?
5. Quantidade Adquirida por Item: Qual foi a quantidade adquirida de cada material de
consumo?
REQ 1233/2024 - Requerimento - 1233/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (114302) pg.1
JUSTIFICAÇÃO
A emenda parlamentar identificada pelo número 05036.01, destinada à manutenção
de áreas urbanizadas e ajardinadas no Distrito Federal, reflete a importância que este
Parlamentar atribui aos investimentos na infraestrutura urbana para a melhoria da qualidade
de vida nas cidades. Tais investimentos contribuem para o embelezamento, conservação e
funcionalidade dos espaços públicos, além de favorecer o bem-estar da população e a
sustentabilidade ambiental.
A fiscalização da aplicação desses recursos é fundamental para assegurar que os
investimentos realizados alcancem os objetivos propostos, promovendo transparência e
eficiência no uso dos fundos públicos. Por meio deste Requerimento de Informações, busca-
se verificar a adequada aplicação dos recursos da emenda parlamentar, examinando
detalhadamente quais insumos foram adquiridos e, além disso, os benefícios advindos dessas
aquisições para o tecido urbano.
Quanto à conformidade da propositura aos parâmetros legais, impende destacar o
que Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60º, incisos XVI e XXXIII, dispõe:
"Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
[...]
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta;
[...]
XXXIII – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, requerimento de
informação aos Secretários de Governo, implicando crime de
responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não
atendimento do prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação
falsa;"
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por sua vez, também
é claro sobre a competência do parlamentar de fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu
art. 15, inciso X, in verbis :
"Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse,
cabendo-lhe, uma vez empossado:
[...]
X – ter acesso às informações necessárias à fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades
da administração direta e indireta;"
Diante desse quadro, encontra-se plenamente justificado o objeto da proposição em
epígrafe, devendo o agente público prestar as informações ora requeridas, nos termos da
legislação supracitada.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
REQ 1233/2024 - Requerimento - 1233/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (114302) pg.2
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2024, às 16:57:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 1233/2024 - Requerimento - 1233/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (114302) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer o encaminhamento de
solicitação de informações ao
Ilustríssimo Senhor Presidente do
Departamento de Estradas de
Rodagem do Distrito Federal, acerca
dos bens e serviços entregues com
recursos procedentes de emenda
parlamentar à Lei Orçamentária
Anual 2023 destinada à manutenção
da sinalização vertical e horizontal
de vias.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos art. 60, inc. XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal e art.
15, inc. III; art. 39, § 2º, inc. XII e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa, o
encaminhamento de solicitação de informações ao Ilustríssimo Senhor Presidente do
Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal, acerca dos bens e serviços
entregues com recursos procedentes de emenda parlamentar à Lei Orçamentária Anual 2023
destinada à manutenção da sinalização vertical e horizontal de vias públicas.
DA SOLICITAÇÃO:
A emenda parlamentar, de autoria do Deputado Distrital Rogério Morro da Cruz,
identificada pelo número 03213.01, foi destinada à manutenção da sinalização vertical e
horizontal de vias públicas. Nesse sentido, solicitamos as seguintes informações sobre a
aplicação desse crédito orçamentário:
1. Detalhamento dos Serviços Realizados: Quais serviços específicos de manutenção da
sinalização vertical e horizontal foram realizados com os recursos da emenda parlamentar
acima identificada?
2. Localização das Intervenções: Em quais vias públicas e locais específicos foram
realizadas as intervenções de manutenção da sinalização?
3. Custos dos Serviços: Qual foi o custo total dos serviços de manutenção realizados? E o
custo detalhado por tipo de intervenção?
4. Resultados Obtidos: Qual o impacto das intervenções na segurança viária e na
orientação dos usuários das vias públicas?
REQ 1234/2024 - Requerimento - 1234/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (114308) pg.1
JUSTIFICAÇÃO
A emenda parlamentar identificada pelo número 03213.01, destinada à manutenção
da sinalização vertical e horizontal de vias públicas, reflete o compromisso deste Parlamentar
com a segurança viária e a orientação adequada aos usuários das estradas e vias urbanas.
Isso porque a adequada manutenção da sinalização é fundamental para prevenir acidentes,
facilitar o fluxo de tráfego e assegurar a compreensão clara das normas de trânsito por parte
dos condutores e pedestres.
Compreendemos que a fiscalização da aplicação dos recursos destinados a esses
fins é importante para garantir que as intervenções sejam realizadas com qualidade e eficácia,
contribuindo significativamente para a melhoria da infraestrutura viária e, consequentemente,
para a segurança e bem-estar da população. Por esse motivo, apresentamos o presente
Requerimento de Informações, o qual visa examinar detalhadamente quais insumos foram
adquiridos e, além disso, os benefícios advindos dessas aquisições para o trânsito e a
mobilidade.
Quanto à conformidade da propositura aos parâmetros legais, impende destacar o
que Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60º, incisos XVI e XXXIII, dispõe:
"Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
[...]
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta;
[...]
XXXIII – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, requerimento de
informação aos Secretários de Governo, implicando crime de
responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não
atendimento do prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação
falsa;"
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por sua vez, também
é claro sobre a competência do parlamentar de fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu
art. 15, inciso X, in verbis :
"Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse,
cabendo-lhe, uma vez empossado:
[...]
X – ter acesso às informações necessárias à fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades
da administração direta e indireta;"
Diante desse quadro, encontra-se plenamente justificado o objeto da proposição em
epígrafe, devendo o agente público prestar as informações ora requeridas, nos termos da
legislação supracitada.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
REQ 1234/2024 - Requerimento - 1234/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (114308) pg.2
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2024, às 16:56:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 1234/2024 - Requerimento - 1234/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (114308) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer o encaminhamento de
solicitação de informações ao
Ilustríssimo Senhor Presidente do
Departamento de Estradas de
Rodagem do Distrito Federal, acerca
dos bens e serviços entregues com
recursos procedentes de emenda
parlamentar à Lei Orçamentária
Anual 2023 destinada à execução de
pavimentação asfáltica no Distrito
Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos art. 60, inc. XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal e art.
15, inc. III; art. 39, § 2º, inc. XII e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa, o
encaminhamento de solicitação de informações ao Ilustríssimo Senhor Presidente do
Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal, acerca dos bens e serviços
entregues com recursos procedentes de emenda parlamentar à Lei Orçamentária Anual 2023
destinada à execução de pavimentação asfáltica no Distrito Federal.
DA SOLICITAÇÃO:
A emenda parlamentar de autoria do Deputado Distrital Rogério Morro da Cruz,
identificada pelo número 05026.01, no valor de R$ 2 milhões, foi destinada à execução de
pavimentação asfáltica no Distrito Federal. Nesse sentido, solicitamos as seguintes
informações sobre a aplicação desse crédito orçamentário:
1. Materiais Adquiridos: Quais materiais de consumo foram adquiridos com os recursos da
emenda parlamentar?
2. Quantidade de Materiais: Qual foi a quantidade adquirida de cada material de consumo
destinado à pavimentação asfáltica?
3. Custo dos Materiais: Qual foi o custo total dos materiais de consumo adquiridos para a
pavimentação, e qual o valor unitário de cada item?
4. Localização da Aplicação: Em quais vias públicas do Distrito Federal os materiais de
consumo adquiridos foram utilizados para pavimentação asfáltica?
5. Extensão das Vias Pavimentadas: Qual foi a extensão total das vias pavimentadas
utilizando os materiais de consumo adquiridos com a emenda parlamentar?
REQ 1235/2024 - Requerimento - 1235/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (114313) pg.1
JUSTIFICAÇÃO
A emenda parlamentar identificada pelo número 05026.01, destinada à aquisição de
materiais de consumo para pavimentação asfáltica no Distrito Federal, evidencia o
compromisso deste Parlamentar com a melhoria da infraestrutura viária e a qualidade das
vias públicas. A aquisição e utilização adequadas desses materiais são indispensáveis à a
manutenção de estradas seguras, promovendo melhor mobilidade urbana e contribuindo para
a segurança dos usuários das vias.
Entendemos que a fiscalização da aplicação dos recursos destinados a essas
aquisições é atribuição do Parlamentar, de modo a assegurar que os materiais comprados
gerem, de fato, melhorias tangíveis na infraestrutura viária do Distrito Federal. Dessa forma,
este Requerimento de Informações busca obter detalhes sobre os materiais adquiridos com
os recursos da emenda parlamentar, avaliando como esses insumos contribuíram para a
pavimentação asfáltica das vias e, consequentemente, para o bem-estar e a segurança da
população.
Quanto à conformidade da propositura aos parâmetros legais, impende destacar o
que Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60º, incisos XVI e XXXIII, dispõe:
"Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
[...]
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta;
[...]
XXXIII – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, requerimento de
informação aos Secretários de Governo, implicando crime de
responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não
atendimento do prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação
falsa;"
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por sua vez, também
é claro sobre a competência do parlamentar de fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu
art. 15, inciso X, in verbis :
"Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse,
cabendo-lhe, uma vez empossado:
[...]
X – ter acesso às informações necessárias à fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades
da administração direta e indireta;"
Diante desse quadro, encontra-se plenamente justificado o objeto da proposição em
epígrafe, devendo o agente público prestar as informações ora requeridas, nos termos da
legislação supracitada.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
REQ 1235/2024 - Requerimento - 1235/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (114313) pg.2
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2024, às 16:56:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 114313 , Código CRC: ddb6ebc6
REQ 1235/2024 - Requerimento - 1235/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (114313) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer o encaminhamento de
solicitação de informações ao
Ilustríssimo Senhor Presidente do
Departamento de Estradas de
Rodagem do Distrito Federal, acerca
dos bens e serviços entregues com
recursos procedentes de emenda
parlamentar à Lei Orçamentária
Anual 2023 destinada à elaboração
de projetos.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos art. 60, inc. XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal e art.
15, inc. III; art. 39, § 2º, inc. XII e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa, o
encaminhamento de solicitação de informações ao Ilustríssimo Senhor Presidente do
Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal, acerca dos bens e serviços
entregues com recursos procedentes de emenda parlamentar à Lei Orçamentária Anual 2023
destinada à elaboração de projetos no Distrito Federal.
DA SOLICITAÇÃO:
A emenda parlamentar de autoria do Deputado Distrital Rogério Morro da Cruz,
identificada pelo número 05035.01, no valor de R$ 300 mil, foi destinada à elaboraçao de
projetos no Distrito Federal. Nesse sentido, solicitamos as seguintes informações sobre a
aplicação desse crédito orçamentário:
1. Descrição dos Projetos: Descrição detalhada de cada projeto elaborado, incluindo seus
objetivos e benefícios esperados para a comunidade.
2. Localização dos Projetos: Indicar as Regiões Administrativas do Distrito Federal onde
os projetos planejados foram implantados.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda parlamentar identificada pelo número 05035.01, direcionada à elaboração
de projetos para a infraestrutura rodoviária no Distrito Federal, demonstra a dedicação deste
Parlamentar ao desenvolvimento e à modernização da rede de estradas e vias sob a
REQ 1236/2024 - Requerimento - 1236/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (114319) pg.1
jurisdição do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal. Isso porque
a concepção destes projetos é um passo prévio necessário à implementação de melhorias
estruturais que elevem a eficiência do tráfego, a segurança viária e, por consequência, a
qualidade de vida dos cidadãos.
A supervisão da aplicação dos recursos alocados por emenda parlamentar é uma
prerrogativa parlamentar fundamental. Nesse sentido, o presente Requerimento de
Informações visa elucidar os projetos desenvolvidos, a localização deles e também os
impactos esperados destas iniciativas na infraestrutura rodoviária do Distrito Federal.
Quanto à conformidade da propositura aos parâmetros legais, impende destacar o
que Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60º, incisos XVI e XXXIII, dispõe:
"Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
[...]
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta;
[...]
XXXIII – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, requerimento de
informação aos Secretários de Governo, implicando crime de
responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não
atendimento do prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação
falsa;"
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por sua vez, também
é claro sobre a competência do parlamentar de fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu
art. 15, inciso X, in verbis :
"Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse,
cabendo-lhe, uma vez empossado:
[...]
X – ter acesso às informações necessárias à fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades
da administração direta e indireta;"
Diante desse quadro, encontra-se plenamente justificado o objeto da proposição em
epígrafe, devendo o agente público prestar as informações ora requeridas, nos termos da
legislação supracitada.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2024, às 16:56:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembo de 2020.
REQ 1236/2024 - Requerimento - 1236/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (114319) pg.2
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REQ 1236/2024 - Requerimento - 1236/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (114319) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer o encaminhamento de
solicitação de informações ao
Ilustríssimo Senhor Presidente do
Departamento de Estradas de
Rodagem do Distrito Federal, acerca
dos bens e serviços entregues com
recursos procedentes de emenda
parlamentar à Lei Orçamentária
Anual 2023 destinada à conservação
de rodovias.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos art. 60, inc. XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal e art.
15, inc. III; art. 39, § 2º, inc. XII e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa, o
encaminhamento de solicitação de informações ao Ilustríssimo Senhor Presidente do
Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal, acerca dos bens e serviços
entregues com recursos procedentes de emenda parlamentar à Lei Orçamentária Anual 2023
destinada à conservação de rodovias.
DA SOLICITAÇÃO:
A emenda parlamentar de autoria do Deputado Distrital Rogério Morro da Cruz,
identificada pelo número 06049.01, no valor de R$ 1 milhão, foi destinada à conservação de
rodovias no Distrito Federal. Nesse sentido, solicitamos as seguintes informações sobre a
aplicação desse crédito orçamentário:
1. Atividades Realizadas: Quais atividades específicas de conservação de rodovias foram
realizadas com os recursos da emenda parlamentar acima identificada?
2. Localização das Obras: Em quais trechos específicos das rodovias do Distrito Federal
foram realizadas as atividades de conservação?
3. Custo das Atividades: Qual foi o custo total das atividades de conservação realizadas
com os recursos da emenda parlamentar?
JUSTIFICAÇÃO
REQ 1237/2024 - Requerimento - 1237/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (114323) pg.1
A emenda parlamentar identificada pelo número 06049.01, com um valor de R$ 1
milhão destinado à conservação de rodovias no Distrito Federal, reflete o compromisso deste
Parlamentar com a manutenção e a segurança das vias rodoviárias sob a jurisdição do
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal. A conservação de rodovias é
importante para garantir a segurança dos usuários, a eficiência do tráfego e a longevidade da
infraestrutura rodoviária, elementos fundamentais para a qualidade de vida e a mobilidade
urbana da população.
O acompanhamento e a fiscalização da correta aplicação dos recursos oriundos de
emendas parlamentares constituem atribuições essenciais do mandato parlamentar, visando
assegurar que os investimentos realizados traduzam-se em benefícios concretos para a
comunidade. Assim, este Requerimento de Informações busca detalhar as atividades de
conservação realizadas, as localizações específicas das intervenções e o impacto dessas
ações na melhoria das condições das rodovias do Distrito Federal.
Quanto à conformidade da propositura aos parâmetros legais, impende destacar o
que Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60º, incisos XVI e XXXIII, dispõe:
"Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
[...]
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta;
[...]
XXXIII – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, requerimento de
informação aos Secretários de Governo, implicando crime de
responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não
atendimento do prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação
falsa;"
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por sua vez, também
é claro sobre a competência do parlamentar de fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu
art. 15, inciso X, in verbis :
"Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse,
cabendo-lhe, uma vez empossado:
[...]
X – ter acesso às informações necessárias à fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades
da administração direta e indireta;"
Diante desse quadro, encontra-se plenamente justificado o objeto da proposição em
epígrafe, devendo o agente público prestar as informações ora requeridas, nos termos da
legislação supracitada.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
REQ 1237/2024 - Requerimento - 1237/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (114323) pg.2
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2024, às 16:56:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembo de 2020.
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REQ 1237/2024 - Requerimento - 1237/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (114323) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer o encaminhamento de
solicitação de informações à
Excelentíssima Senhora Secretária
de Estado de Educação do Distrito
Federal, acerca da execução
orçamentária-financeira de emenda
parlamentar à Lei Orçamentária
Anual 2023 destinada à
suplementação do Programa de
Descentralização Administrativa e
Financeira (PDAF).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos art. 60, inc. XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal e art.
15, inc. III; art. 39, § 2º, inc. XII e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa, o
encaminhamento de solicitação de informações à Excelentíssima Senhora Secretária de
Estado de Educação do Distrito Federal, acerca da execução orçamentária-financeira de
emenda parlamentar à Lei Orçamentária Anual 2023 destinada à suplementação do Programa
de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF).
DA SOLICITAÇÃO:
De autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, duas emendas parlamentares,
identificadas pelos números 3212.01 e 3216.01, suplementaram ao PDAF, respectivamente,
R$ 300 mil para despesas de capital e R$ 1.200.000,00 para despesas de custeio. Nesse
contexto, solicitamos as seguintes informações:
1. Valor Empregado por Escola: Qual foi o valor exato destinado a cada escola
beneficiada pelas emendas parlamentares acima indicadas?
2. Prioridades Elencadas em Cada Escola: Quais foram as prioridades de uso dos
recursos identificadas por cada escola beneficiada, tanto em termos de despesas de custeio
quanto de capital?
REQ 1238/2024 - Requerimento - 1238/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (114328) pg.1
JUSTIFICAÇÃO
A emenda parlamentar destinada à suplementação do Programa de Descentralização
Administrativa e Financeira (PDAF) destaca o compromisso deste Parlamentar com a
promoção de uma educação de qualidade no Distrito Federal, em alinhamento com o princípio
constitucional que assegura a educação como um direito fundamental de todos. Conforme
estabelecido no artigo 205 da Constituição Federal, "a educação, direito de todos e dever do
Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando
ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho".
A implementação do PDAF, conforme orientações da Lei nº 4.751/2012 e suas
atualizações, proporciona às unidades escolares os meios para responder de maneira eficaz
e eficiente às suas necessidades específicas, materializando na prática o mandamento
constitucional de promover a educação. Este modelo de gestão descentralizada fortalece as
escolas, permitindo-lhes uma gestão administrativa e financeira mais autônoma, que se traduz
em melhorias diretas no ambiente educacional.
A fiscalização da aplicação desses recursos é um exercício de responsabilidade e
transparência, essencial para garantir que os investimentos promovam o enriquecimento do
processo educativo e se alinhem às exigências constitucionais de oferecer uma educação
inclusiva, equitativa e de qualidade. Portanto, este Requerimento de Informações visa
esclarecer a utilização dos recursos do PDAF nas escolas beneficiadas, assegurando que o
direito à educação, como estabelecido pela Constituição, seja plenamente atendido.
Quanto à conformidade da propositura aos parâmetros legais, impende destacar o
que Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60º, incisos XVI e XXXIII, dispõe:
"Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
[...]
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta;
[...]
XXXIII – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, requerimento de
informação aos Secretários de Governo, implicando crime de
responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não
atendimento do prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação
falsa;"
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por sua vez, também
é claro sobre a competência do parlamentar de fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu
art. 15, inciso X, in verbis :
"Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse,
cabendo-lhe, uma vez empossado:
[...]
X – ter acesso às informações necessárias à fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades
da administração direta e indireta;"
Diante desse quadro, encontra-se plenamente justificado o objeto da proposição em
epígrafe, devendo o agente público prestar as informações ora requeridas, nos termos da
legislação supracitada.
Sala das Sessões, em …
REQ 1238/2024 - Requerimento - 1238/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (114328) pg.2
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2024, às 16:55:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembo de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Roosevelt)
Requer a tramitação conjunta dos
Projetos de Lei nº 945/2024, 946
/2024 e 947/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 154 e 155 do Regimento Interno da CLDF, a
tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 945/2024, que estabelece medidas para garantir o
acesso seguro e eficaz ao spray de extratos vegetais como instrumento de legítima defesa
para mulheres no Distrito Federal; 946/2024, que estabelece medidas para garantir o acesso
seguro e eficaz às armas de incapacitação neuromuscular (armas de eletrochoque) como
instrumento de legítima defesa para mulheres no Distrito Federal ; e 947/2024, que institui, no
Distrito Federal, o programa de orientação para defesa pessoal e autoproteção para mulheres
em situação de vulnerabilidade ou violência doméstica e dá outras providências .
JUSTIFICAÇÃO
Em virtude da similaridade temática entre as três proposições e como decorrência do
cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 154 e 155, RICLDF, a tramitação dos Projetos
de Lei nº 945/2024, 946/2024 e 947/2024 deve ocorrer de forma conjunta, mediante o
apensamento das proposições mais recentes à mais antiga.
Vale destacar que o parentesco temático entre as proposições não configura
igualdade de teores, cujo resultado seria a declaração de prejudicialidade, nos termos do art.
175, inciso VIII, RICLDF, que considera prejudicados “proposta de emenda à Lei Orgânica,
projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie
que já tramite na Câmara Legislativa”.
Pela inexistência de prejudicialidade e pela presença dos requisitos configuradores da
tramitação conjunta, requeiro o apensamento dos PLs nº 946/2024 e 947/2024 ao PL nº 945
/2024.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO ROOSEVELT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)
Distrital, em 19/03/2024, às 11:47:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
REQ 1239/2024 - Requerimento - 1239/2024 - Deputado Roosevelt - (114863) pg.1
2020.
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REQ 1239/2024 - Requerimento - 1239/2024 - Deputado Roosevelt - (114863) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Solicita ao Poder Executivo, por
meio da Secretaria de Saúde do
Distrito Federal – SES, informações
e cópia da Nota Técnica nº 3/2022-
SES/SAIS/CATES/ DIASF, acerca de
solicitações e entrega nas
Farmácias de Alto Custo do Distrito
Federal do Extrato Medicinal -
Canabidiol.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, que seja solicitada à Secretaria de Saúde do Distrito Federal – SESDF, as
competentes informações e cópia da Nota Técnica nº 3/2022-SES/SAIS/CATES/DIASF,
acerca das determinações e diretrizes de distribuição e entrega aos pacientes, nas Farmácias
de Alto Custo do Distrito Federal, do Extrato Medicinal – Óleo de Canabibiol, solução
oral, devidamente prescrito por profissional médico(a), com a competente e específica
indicação da Classificação Internacional de Doenças – CID na prescrição para tal indicação.
Nesse contexto, cumpre requerer a documentação prestação das seguintes
informações:
1. Requer cópia da Nota Técnica nº 3/2022-SES/SAIS/CATES/DIASF?
2. Quais são as razões e a fundamentação legal da Nota Técnica nº 3/2022-SES/SAIS/CATES
/DIASF, sobre o não de solicitações, nas Farmácias de Alto Custo, acerca de atendimento ou
não da prescrição médica, sobre a entrega do medicamento, qual seja, Extrato Medicinal – Óleo
de Canabibiol, solução oral?
3. Qual é a Classificação Internacional de Doenças – CID, específica, que deve ter na
prescrição médica do(a) Neurologista ou Neuropediatra – SESDF, no caso de Epilepsia de difícil
controle, para indicação do uso do Extrato Medicinal – Óleo de Canabibiol, solução oral?
4. Qual a lista de exames gerais prévios que devem ser apresentados pelos pacientes e,
por quanto tempo vale, em meses, cada exame na solicitação da medicação do Extrato
Medicinal – Óleo de Canabibiol, solução oral?
5. Em caso de renovação e monitoramento do tratamento, qual é a listagem de exames
necessários dos pacientes e validade em meses, de cada um, para apresentação?
REQ 1240/2024 - Requerimento - 1240/2024 - Deputado Fábio Felix - (106931) pg.1
6. Quais são os procedimentos específicos estabelecidos pela SES-DF, para distribuição e
entrega de medicamentos nas Farmácias de Alto Custo do Distrito Federal do Extrato Medicinal
– Óleo de Canabibiol, solução oral?
7. A entrega dos medicamentos em geral e, especificamente do Extrato Medicinal – Óleo
de Canabibiol, nas Farmácias de Alto Custo do Distrito Federal aos pacientes/responsáveis, se
dá mediante agendamento prévio? Senha? Há número determinado de pessoas para
receberem os medicamentos?
8. Há acompanhamento técnico, fiscalização, monitoramento pela Secretaria de Saúde do
Distrito Federal sobre a distribuição e competente entrega aos pacientes dos medicamentos nas
Farmácias de Alto Custo?
9. Na Nota Técnica alhures citada, cumpre indagar qual/quais são os fundamentos e
instrumentos legais que a Secretaria de Saúde do Distrito Federal – SESDF adotou para emitir
as devidas determinações para as Farmácias de Alto Custo do Distrito Federal, efetuarem a
competente entrega aos pacientes do Extrato Medicinal – Óleo de Canabibiol?
JUSTIFICAÇÃO
Este Gabinete recebeu denúncias de que pacientes que possuem indicação médica,
devidamente prescrita, sobre o uso do Extrato Medicinal – Óleo de Canabidiol, de que não
estão recebendo a medicação supracitada, nas Farmácias de Alto Custo.
Os pacientes, por meio de denúncia, relataram que mesmo estando com os exames
exigidos e a competente prescrição médica emitida por Neurologista ou Neuropediatra, com a
competente CID, nas Farmácias de Alto Custo estão sendo criados diversos entraves para
entrega do medicamento, referente as prescrições médicas, a Classificação Internacional de
Doenças – CID adotada, sendo informado aos pacientes que a prescrição está “equivocada”,
faltando dados.
Neste prisma, orientam aos pacientes retornarem a seus médicos a fim de que os
mesmos refaçam a prescrição médica com os dados que os responsáveis das Farmácias de
Alto Custo informam e assim, ao procederem como orientados, retornam para as farmácias
com nova prescrição e se deparam com apresentação de outras novas justificativas para não
entrega do medicamento em questão.
Neste viés de procedimentos, de vai e volta, de fazer novo receituário, de dispor o
CID devido, quem fica literalmente prejudicado e padece das consequências de suas
doenças, males e condições, são os pacientes que, muitas das vezes, sofrem de Epilepsia de
difícil controle, dentre outras sérias patologias em que notadamente o uso do Extrato
Medicinal – Óleo de Canabidiol se mostrou bastante eficaz.
Diante do objeto das denúncias, requer que a Secretaria de Saúde do Distrito Federal
– SESDF, preste as competentes informações supra requeridas com a cópia da Nota Técnica
nº 3/2022-SES/SAIS/CATES/DIASF e procedimentos para as Farmácias de Alto Custo sobre
as determinações para entrega do medicamento do Extrato Medicinal – Óleo de Canabidiol
aos pacientes.
Pelo exposto, aguardamos a devolutiva da Secretaria de Saúde do Distrito Federal,
ao passo que nos disponibilizamos para trabalhar em favor da população do Distrito Federal,
a fim de sempre lutarmos e buscarmos encontrar as melhores soluções para as demandas
de nossa população.
Sala das Sessões, em …
REQ 1240/2024 - Requerimento - 1240/2024 - Deputado Fábio Felix - (106931) pg.2
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 18/03/2024, às 17:40:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
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REQ 1240/2024 - Requerimento - 1240/2024 - Deputado Fábio Felix - (106931) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Requer à Secretaria de Estado de
Saúde do Distrito Federal
informações sobre a situação da
realização de transplantes.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
do art. 40, inciso I, alíneas "a" e “b”, do Regimento Interno desta Casa, que a Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal encaminhe panorama detalhado acerca da realização de
transplantes de órgãos, tecidos e células na rede local de assistência, com discriminação dos
seguintes itens:
- análise global sobre a situação da realização de transplantes na cidade, com
posicionamento sobre perspectivas de ampliação da oferta, além de identificação dos pontos
críticos para efetivação do acesso;
- número de transplantes por tipo (órgão), com especificação de público (sexo e
idade), de serviço/equipe executante, dos anos de 2023 e 2024, mês a mês;
- demonstrativo da relação entre necessidade estimada x transplantes realizados para
cada tipo de procedimento (por órgão), a fim de que seja possível observar a efetividade das
ações do Poder Público.
JUSTIFICAÇÃO
O Brasil possui o maior e mais respeitado programa público de transplante de órgãos
do mundo e financia cerca de 88% desses procedimentos no País. Apesar dos resultados
positivos, a lista de espera para recepção de um órgão ainda é grande, em especial pela
dificuldade de doação e captação dos órgãos.
No Distrito Federal, pelo Sistema Único de Saúde – SUS, são realizados transplantes
dos seguintes órgãos e tecidos: coração, rim, fígado, córneas e medula óssea. A rede privada
oferece as mesmas modalidades de transplante, além do transplante de tecido ósteo-condro-
fascio-ligamentoso.
De acordo com informações divulgadas no sítio eletrônico da SES, no Hospital de
Base e no Hospital Universitário de Brasília são feitos os procedimentos de rim e córnea.
Contratado pela Secretaria de Saúde, o Instituto de Cardiologia do DF - ICDF faz transplantes
de coração, rim, fígado, córnea e medula óssea. O Hospital da Criança de Brasília José
Alencar realiza transplante de medula óssea autólogo pediátrico.
Em que pese haver divulgação pública dos dados gerais sobre realização de
transplantes no Distrito Federal, por meio do painel InfoSaúde-DF, este Requerimento se
justifica pela necessidade de conhecer informações não contempladas por essa via.
REQ 1241/2024 - Requerimento - 1241/2024 - Deputado Gabriel Magno - (114786) pg.1
Ante o exposto, rogo apoio aos nobres pares para aprovação da presente Proposição.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 18/03/2024, às 17:28:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
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REQ 1241/2024 - Requerimento - 1241/2024 - Deputado Gabriel Magno - (114786) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 08 de maio de 2024, às
10 horas, no Plenário da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, em
homenagem ao dia de
conscientização e enfrentamento da
Fibromialgia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 08 de maio de 2024, às 10 horas, no
Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em homenagem ao dia de conscientização
e enfrentamento da Fibromialgia.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade aprovar a realização de Sessão Solene p
ara homenagear o dia de conscientização e enfrentamento da Fibromialgia, que após a Lei nº
7.336, de 09 de novembro de 2023, de autoria do Deputado João Cardoso, reconhece, em
âmbito distrital, os portadores de fibromialgia como pessoas com deficiência e institui e inclui
no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Conscientização e
Enfrentamento à Fibromialgia, que se dá no dia 12 de maio.
A homenagem ao dia de conscientização e enfrentamento da Fibromialgia no Distrito
Federal é fundamental para dar visibilidade a essa condição e promover a conscientização
sobre os desafios enfrentados pelas pessoas que convivem com a fibromialgia.
Essa iniciativa também serve para reconhecer o trabalho de profissionais de saúde,
pesquisadores e ativistas que lutam pela melhoria do diagnóstico, tratamento e qualidade de
vida dos pacientes. Além disso, uma Sessão Solene pode contribuir para sensibilizar a
sociedade e as autoridades sobre a importância de políticas públicas voltadas para o
enfrentamento da fibromialgia.
Acredito que essa homenagem é uma oportunidade valiosa para aumentar a empatia
e o apoio às pessoas que lidam com essa condição.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos
nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em …
REQ 1242/2024 - Requerimento - 1242/2024 - Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deppugt.a1do Pastor Daniel de Castro, Deputada Paula Belmonte - (113878)
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)
Distrital, em 13/03/2024, às 19:34:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 14/03/2024, às 11:42:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 15:04:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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REQ 1242/2024 - Requerimento - 1242/2024 - Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deppugt.a2do Pastor Daniel de Castro, Deputada Paula Belmonte - (113878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Requer informações ao Secretário
de Estado de Saúde do DF sobre a
execução do programa de estágio
nas unidades de saúde da Secretaria
de Estado de Saúde do Distrito
Federal (bolsa estágio), para alunos
de cursos de formação profissional
para as áreas em saúde, instituído
pela Lei n.º 6.667, de 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno da CLDF, bem como do art. 60,
XXXIII, da Lei Orgânica Distrital, ao Secretário de Estado de Saúde do DF, as seguintes
informações:
1 - Qual foi a quantidade de alunos que participaram, nos anos de 2021, 2022 e 2023,
do programa de estágio na SES-DF, criado pela Lei n.º 6.667/2020?
2 - Como está sendo feita a seleção dos alunos? Qual o valor da bolsa estágio? Qual
a quantidade de vagas disponíveis para cada curso da área da saúde?
3 - Que ato infralegal regulamenta a execução desse programa de estágio?
JUSTIFICAÇÃO
A Lei n.º 6.667, de 2020, que dispõe sobre o programa de estágio nas unidades de saúde da
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (bolsa estágio), para alunos de cursos de
formação profissional para as áreas em saúde, originou-se do PL n.º 718/2019, de minha
autoria. A Lei foi sancionada pelo Governador do DF¹ e publicada em 16/09/2020, passando a
vigorar desde então.
Deve-se observar que, na época, a criação do programa foi inclusive divulgada na página da
internet da própria Secretaria de Estado de Saúde do DF, e comemorada pela então
Subsecretária de Gestão de Pessoas, que declarou: “ A presença do estagiário das áreas de
REQ 1243/2024 - Requerimento - 1243/2024 - Deputado Jorge Vianna - (114832) pg.1
saúde nas unidades da SES-DF propicia um incremento na sua formação em razão da estrutura
de nossa rede, com a diversidade de serviços de média e alta complexidade, além da atenção
primária e para a SES, será um reforço singular nas ações de saúde ."²
Nesse contexto, o presente requerimento se faz necessário para que a Câmara Legislativa do
DF, exercendo a sua função fiscalizatória, possa acompanhar a execução das medidas
necessárias à concretização da política pública estabelecida na Lei n.º 6.667/2020, valorizando
e fortalecendo o seu papel constitucional.
Por todo o exposto, rogamos aos nobres membros da Mesa Diretora o apoio necessário à
aprovação da proposição em tela.
Sala das Sessões…
¹ MENSAGEM N.º 328/2020-GAG: “Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o
art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2°, do Regimento Interno
dessa excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei 718/2019, que "Dispõe sobre o programa de estágio nas unidades
de saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (bolsa estágio), para alunos de curso de formação
profissional para as áreas em saúde”, o qual se converteu na Lei nº 6.667, de 15 de setembro de 2020, que será
publicada no Diário Oficial do Distrito Federal”.
² https://www.saude.df.gov.br/web/guest/w/lei-cria-programa-de-estagio-nas-unidades-publicas-de-saude . Acesso
em 13/03/2024, às 16:33.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 19/03/2024, às 09:08:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 1243/2024 - Requerimento - 1243/2024 - Deputado Jorge Vianna - (114832) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Do Senhor Deputado Martins Machado)
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 22 de março de 2024,
às 19h, no plenário, para
homenagear os profissionais de
arbitragem do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de
Sessão Solene no dia 2 2 de março de 2024, às 19h, no plenário, para homenagear os
profissionais de arbitragem do Distrito Federal
JUSTIFICAÇÃO
Os profissionais de arbitragem são figuras fundamentais e imprescindíveis em uma
competição esportiva, tendo em vista, que são responsáveis por fazerem cumprir as regras,
regulamentos e a ética em uma partida de futebol.
Os árbitros e auxiliares (bandeirinhas, quarto arbitro e delegado da partida),
enfrentam muitas dificuldades no exercício da profissão, enquanto jogadores e técnicos são
ovacionados e contemplados no exercício de suas profissões, os profissionais do apito são
vistos por torcedores como inimigos dos seus times e obrigados a conviver com insultos e
xingamentos.
Devido à sua grande importância dentro das quatro linhas, a equipe de arbitragem
está cada vez mais em evidência no mundo do futebol, sendo que, não há competição oficial
que dispense uma equipe de arbitragem.
Cabe ressaltar, a inserção significativa das profissionais de arbitragem do sexo
feminino nos cursos de formações de arbitragem e nos quadros profissionais das federações
estaduais, nacional e internacional.
Diante do exposto é de fundamental importância homenagear, reconhecer e valorizar,
esses profissionais de extrema importância para o desenvolvimento e qualificação futebol
brasileiro e mundial.
Sala das Sessões, em …
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital-REPUBLICANOS/DF
REQ 1244/2024 - Requerimento - 1244/2024 - Deputado Martins Machado, Deputada Paula Bpeglm.1onte, Deputado Pastor Daniel de Castro - (113605)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 08/03/2024, às 17:01:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 11/03/2024, às 10:11:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 11/03/2024, às 15:19:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
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REQ 1244/2024 - Requerimento - 1244/2024 - Deputado Martins Machado, Deputada Paula Bpeglm.2onte, Deputado Pastor Daniel de Castro - (113605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
REQUERIMENTO Nº DE 2024
( Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva )
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem à Ordem
DeMolay, a ser realizada em 30 de
abril de 2024, às 19h, no Plenário da
Câmara Legislativa do Distrito
Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 124 e 145, inciso V do Regimento Interno da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem à Ordem
DeMolay, a realizar-se no dia 30 de abril de 2024, às 19 horas, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade aprovar a realização de Sessão Solene
em homenagem à Ordem DeMolay, a realizar-se no dia 30 de abril de 2024, às 19:00 horas,
no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A Ordem DeMolay representa uma sociedade internacional, patrocinada e apoiada
pela maçonaria desde 1919, fundada nos Estados Unidos por Frank Sherman Land, a partir
de princípios filosóficos, fraternais, iniciáticos e filantrópicos, para jovens com idade
compreendida entre os 12 e os 21 anos incompletos.
A sua chegada ao Brasil ocorreu em agosto de 1980, com a instalação do Capítulo
Rio de Janeiro nº 001, sendo o primeiro da América do Sul. Ato contínuo, a Ordem DeMolay
expandiu suas fronteiras e, em curto lapso temporal, se enraizou pelo País, atualmente
presente em todos os estados brasileiros conta com mais de 110 mil membros ativos,
cadastrados nos últimos 14 anos.
Dentre seus diversos propósitos, encontram-se os papeis fundamentais na formação
de jovens líderes e cidadãos exemplares, função de impacto ímpar na sociedade e na vida
dos jovens que integram essa renomada instituição, a prestação de serviços à comunidade, a
realização de encorajamento para o desenvolvimento pessoal de seus integrantes,
explorando seus interesses e os preparando para assumir responsabilidades, como também a
realização de uma ampla rede de apoio, com a promoção de fraternidade e companheirismo.
Em primeiro lugar, a Ordem DeMolay constitui-se como uma escola de liderança,
através da execução de programas de treinamento e oportunidades para jovens, os quais são
constantemente incentivados a desenvolver habilidades de comunicação, prestação de
serviço social, liderança e trabalho em equipe.
REQ 1245/2024 - Requerimento - 1245/2024 - Deputada Jaqueline Silva, Deputado Pastor Dapngie.1l de Castro, Deputado Wellington Luiz, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Doutora Jane - (114121)
Destarte, a Ordem DeMolay atua em prol do crescimento e desenvolvimento pessoal
desses jovens e adolescentes, oferecendo oportunidades para que eles possam fomentar
valores sociais, éticos e morais, fortalecer o engajamento cívico, incentivando a formação de
inúmeras lideranças em diversas áreas.
Imperioso ressaltar que a entidade desempenha uma verdadeira plataforma de
serviços à comunidade, com a prestação de trabalho voluntariado responsável por gerar
impactos tangíveis nas localidades beneficiadas.
A despeito de todo escopo de serviços prestados e reconhecidos pela instituição, a
realização da Sessão também é significativa para homenagear todos os DeMolays em face do
Dia Nacional do DeMolay, comemorado no dia 18 de março, com fulcro na Lei Federal nº
12.208/2010.
A realização da presente Sessão Solene proporcionará a oportunidade para esta
Casa Legislativa de destacar e reconhecer publicamente as contribuições promovidas pela
entidade ao desenvolvimento pessoal e cívico dos jovens do Distrito Federal.
Desta feita, com fulcro nos argumentos supracitados, conclamo a adesão dos nobres
pares para a aprovação do presente requerimento, destacando a importância da temática
para o Distrito Federal.
Sala das Sessões, em ....
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 14/03/2024, às 18:52:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 18/03/2024, às 09:27:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 18/03/2024, às 10:47:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 18/03/2024, às 11:09:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2024, às 12:24:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembo de 2020.
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REQ 1245/2024 - Requerimento - 1245/2024 - Deputada Jaqueline Silva, Deputado Pastor Dapngie.2l de Castro, Deputado Wellington Luiz, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Doutora Jane - (114121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Requer a realização de Audiência
Pública para debater acerca do
Cartão Material Escolar, a realizar-se
em 11 de abril de 2024, às 19h, no
Plenário da Câmara Legislativa do
Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos dos arts. 85 e 239, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, requer-se a realização de Audiência Pública , com o objetivo de discutir
sobre o Cartão Material Escolar, a realizar-se em 11 de abril de 2024 , às 19h, no Plenário
desta Câmara Legislativa.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de requerimento para realização de audiência pública visando debater
acerca do programa Cartão Material Escolar - CME, instituído pela Lei nº 6.273, de 2019.
O CME é destinado a estudantes regularmente matriculados na Rede Pública de
Ensino do Distrito Federal cujos pais ou responsáveis sejam beneficiários do Programa Bolsa
Família, e estabelece que seus beneficiários poderão adquirir o material escolar por meio de
um cartão ou aplicativo nas papelarias cadastradas no programa pela Secretaria de Educação.
O programa tem amparo legal e dá aplicabilidade ao disposto na Constituição Federal
em seu art. 208, VII:
Art 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a
garantia de:
(...)
VII – atendimento ao educando em todas as etapas de educação básica por
meio de programa suplementares de material escolar didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde.
Além disso, o programa traz benefícios diretos por meio da geração de emprego no
comércio local, o aumento da arrecadação de impostos, a garantia de qualidade dos produtos
e eliminação de barreiras ocasionadas pela burocracia do processo licitatório que pode
ocasionar no atraso da entrega dos produtos.
Por fim, cumpre destacar que, atualmente, no Distrito Federal, há mais de 170 mil
alunos beneficiados, segundo dados da Secretaria de Educação.
REQ 1246/2024 - Requerimento - 1246/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (114120) pg.1
Nestes termos, objetiva-se propor um debate sobre o CME, e ainda, discutir acerca do
fortalecimento do comércio, da geração de renda, da valorização dos pequenos comerciantes,
bem como dos meios para aprimorar o alcance de resultados.
Sala das Sessões, em ....
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 14/03/2024, às 18:51:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
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REQ 1246/2024 - Requerimento - 1246/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (114120) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Requer a realização de Audiência
Pública com o tema “Os desafios
dos atendimentos públicos após o
fechamento da ATP”
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 85 e 239 e seguintes, do Regimento Interno desta
Casa (RICLDF), requer-se a realização de Audiência Pública, com o tema "Os desafios dos
atendimentos públicos após o fechamento da ATP", a ser realizada em 24 de abril de 2024, à
10h, no Plenário da CLDF.
JUSTIFICAÇÃO
A Vara de Execuções penais (VEP) comunicou, em 2023, o fechamento da Ala de
Tratamento Psiquiátrico (ATP) do Distrito Federal, que deixará de receber novos presos,
seguindo a medida prevista na Resolução 487, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que
determina a interdição da ATP e o futuro fechamento dos hospitais psiquiátricos em presídios,
em consonância com o disposto na Lei nº 10.216/2001.
Com a extinção dos centros de internação psiquiátricos fechados, ou manicômios,
recai sobre os serviços de atendimento substitutos, como os Centros de Atenção
Psicossocial, uma sobrecarga de atendimento que não supre as necessidades da população.
É preciso analisar e debater a falta de recursos financeiros e de profissionais para
atendimento adequado da população, afim de desinstitucionalizar o cuidado psiquiátrico e
promover a integração dos pacientes na comunidade. Os desafios decorrentes dessa
transição são significativos, especialmente quando não acompanhados por investimentos
adequados em alternativas de tratamento.
É crucial reconhecer que o fechamento das alas de tratamento psiquiátrico não deve
ser uma medida isolada, mas sim parte de uma abordagem extensa e bem planejada para
melhorar o sistema de saúde mental. Isso inclui investimentos significativos em serviços
comunitários, expansão da capacidade dos CAPS, treinamento adequado para profissionais
de saúde mental e a criação de redes de apoio robustas para os pacientes.
Nos termos do Regimento Interno da CLDF, em seus artigos 85, 239 e seguintes, é
prevista a realização de audiências públicas como instrumento democrático de diálogo entre a
REQ 1247/2024 - Requerimento - 1247/2024 - Deputado Fábio Felix - (113291) pg.1
sociedade civil, especialistas e representantes do povo. A audiência pública se revela como
um meio eficaz para promover debates e aprofundar a compreensão sobre temas tão
prementes como as alternativas para tratamento de saúde mental.
Diante do exposto, convoco respeitosamente todos os parlamentares desta Casa para
votarem favoravelmente ao requerimento e convido a participação ativa de Vossas
Excelências neste evento crucial para o fortalecimento das políticas públicas voltadas aos
atendimentos psicossociais e de saúde no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 18/03/2024, às 17:55:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
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REQ 1247/2024 - Requerimento - 1247/2024 - Deputado Fábio Felix - (113291) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Requer a transformação da Sessão
Ordinária do dia 11 de abril de 2024
em Comissão Geral, para debater
sobre a situação do Transporte
Público do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, n os termos do art. 125, I, do Regimento Interno, a transformação da
Sessão Ordinária do dia 11 de abril de 2024 em Comissão Geral, para debater sobre a
situação do Transporte Público do Distrito Federal
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo propiciar uma Comissão Geral para debater a
situação do transporte público do Distrito Federal.
Sabemos que a realidade dos usuários do transporte público do Distrito Federal não é
fácil. Mesmo com o repasse bilionário de recursos às empresas pelo GDF, o serviço é
precário. Os carros são insuficientes, há poucas linhas, faltam informações sobre horários e
itinerários, superlotação diária, viagens demoradas, engarrafamentos, alto preço das tarifas,
infraestrutura precária de pontos, terminais e veículos, além de veículos sem qualquer
manutenção, carência de integração entre ônibus-metrô, dentre outros.
O Poder Executivo precisa garantir que o sistema de transporte público ofereça aos
usuários um serviço de qualidade, levando em consideração os gastos públicos que vem
sendo repassados às empresas e o alto valor da passagem.
Pelo exposto, esperamos contar com o apoio dos demais Deputados para a aprovação
da presente proposição para debate do tema.
Sala das Sessões, em 18 de março de 2024.
CHICO VIGILANTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
REQ 1248/2024 - Requerimento - 1248/2024 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.1, Deputado Gabriel Magno - (114791)
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,
Deputado(a) Distrital, em 18/03/2024, às 16:21:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 19/03/2024, às 15:34:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 19/03/2024, às 15:42:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
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REQ 1248/2024 - Requerimento - 1248/2024 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.2, Deputado Gabriel Magno - (114791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
MOÇÃO Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta votos de
louvor ao Sargento Fábio Eliseu da
Silva, e aos Cabos Filipe Bueno
Lopes, Eduardo Ferreira de Souza e
Nagai Pereira Aguiar, pelo 'ATO DE
BRAVURA' demonstrado em serviço.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
que manifestem Votos de Louvor aos Policiais Militares, SGT Fábio Eliseu da Silva, CB
Eduardo Ferreira de Souza, CB Filipe Bueno Lopes e CB Nagai Pereira Aguar, pela brilhante
atuação, profissionalismo e comprometimento com a segurança e a vida, demonstrados em ‘A
TO DE BRAVURA’, ocorrido em 23 de outubro de 2022 e 28 de setembro de 2023. Na
situação, ocorrida em Águas Lindas de Goiás, os agentes agiram habilmente e atuaram com
afinco na abordagem e no cumprimento de seu dever legal.
JUSTIFICAÇÃO
O extraordinário ato de bravura e dedicação do SGT Fábio Eliseu da Silva, que atua
há 24 anos no serviço, dos Cabos Eduardo Ferreira de Souza, Filipe Bueno Lopes e Nagai
Pereira Aguar, cada um com 8 anos de efetivo serviço, durante atuação realizada por meio da
Companhia Independente de Polícia Militar - 35ª CIPM (17ª CRPM), merece ser reconhecido
e enaltecido.
Os fatos enaltecidos ocorreram em 28 de setembro de 2023 e 23 de outubro de 2022.
Na primeira ocasião, a viatura composta pelo CB Bueno e CB F. Souza, em patrulhamento
pelo Jardim América, juntamente com a equipe do CPU da 35ª CIPM, SGT Eliseu e CB Nagai,
se depararam com um indivíduo consumindo cigarro artesanal nas mesmas características da
substância popularmente conhecida como maconha.
Embasados na Lei de Drogas, efetuaram a abordagem e lavraram TCO. Em seguida,
constataram que havia mandado de prisão em desfavor do autor, o qual foi apresentado na
Delegacia de Polícia de Águas Lindas de Goiás.
No segundo fato, a equipe composta pelo CB Bueno e CB F. Souza, com o apoio do
SGT Eliseu e CB Nagai, participaram de ocorrência de lesão corporal ocorrida nas Mansões
Pôr do Sol, onde controlaram a situação e encaminharam as partes envolvidas para
exercerem o direito de representação.
MO 672/2024 - Moção - 672/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (114138) pg.1
É importante destacar o comprometimento, preparo e rapidez dos agentes nos casos
relatados acima.
Por fim, diante da exitosa conduta, conclamo aos meus nobres pares que aprovem a
presente proposição, confirmando o mérito desses bravos policiais que desenvolveram com
honra e excelência seu papel no Serviço Policial Militar.
Sala das Sessões, em …
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 14/03/2024, às 18:50:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 114138 , Código CRC: 53724d48
MO 672/2024 - Moção - 672/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (114138) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
MOÇÃO Nº DE 2024
(Do(a) Sr.(ª) Deputado(a)
Reconhece e apresenta votos de
louvor aos artesãos por
reconhecimento do valor cultural,
social e econômico que agregam à
nossa sociedade, através da sua
habilidade única de transformar
matéria-prima em obras de arte que
expressam a identidade e a
diversidade cultural de nossa nação.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor
esta Moção para apresentar votos de louvor aos artesãos por reconhecimento do valor
cultural, social e econômico que agregam à nossa sociedade, através da sua habilidade única
de transformar matéria-prima em obras de arte que expressam a identidade e a diversidade
cultural de nossa nação.
1. Academia de Letras, Artes e Ciências do Sudoeste, octogonal e SIG - ACADOS
2. Alessandra Pinho
3. Ana Cláudia Siqueira de Lima
4. Ana Cristina de Sousa Costa
5. Ana Lúcia Campos Gomes
6. Ana Paula Siqueira Campos
7. Anália Pereira da Silva
8. Ateliê da Cilene
9. Camila Amelia Tasso
10. Carlas Almeida de Carvalho
11. Coletivo Resistência, Arte e Cultura do Distrito Federal
12. Elaine Nobre de Assis Rehfeld
13. Eliane Elizabeth Costa Lima
14. Elma Almeida Moreira
15. Eva Morais de Almeida
16. Francisca Helena de Oliveira Barcelos
17. Gilvanete Alcantara
18. Gleice Suzene Pereira de Souza Santana
19. Hugo Leonardo Moreira de Aguiar
20. Jéssica Rocha Nobre
21.
MO 673/2024 - Moção - 673/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (114623) pg.1
21. José Gomes Garcia
22. Lídia Henrique do Nascimento
23. Maria Aldenir da Silva Sousa
24. Maria Celma Tavares
25. Maria de Nazaré Lima de Almeida
26. Nivia de Almeida Morais
27. Patricia Helena Caldeira da Silva
28. Sagrado Fuxico
29. Soraia de jesus Castro de Olinda
30. Suely Nascimento Lopes
JUSTIFICAÇÃO
Os artesãos são guardiões das técnicas tradicionais, passadas de geração em
geração, e desempenham um papel crucial na preservação do patrimônio cultural imaterial.
A entrega de moções de louvor aos artesãos é uma forma significativa de reconhecer
e enaltecer seu valor cultural, social e econômico na sociedade. Através de sua habilidade
única, os artesãos transformam matéria-prima em obras de arte que não só expressam a
identidade e a diversidade cultural de nossa nação, mas também agregam valor à nossa
herança cultural e fortalecem o tecido social, ao mesmo tempo, em que contribuem para o
desenvolvimento econômico local. É, portanto, com profundo respeito e gratidão que
reconhecemos os artesãos por sua contribuição inestimável à nossa sociedade
Sendo assim, submeto esta moção à apreciação desta Casa, para que esta Casa de
Leis possa reconhecer e honrar o compromisso e contribuição dos artesãos em benefício da
nossa população.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2024, às 16:43:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembo de 2020.
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MO 673/2024 - Moção - 673/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (114623) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
MOÇÃO Nº DE 2024
(Do(a) Sr.(ª) Deputado(a)
Reconhece e apresenta votos de
louvor aos artesãos por
reconhecimento do valor cultural,
social e econômico que agregam à
nossa sociedade, através da sua
habilidade única de transformar
matéria-prima em obras de arte que
expressam a identidade e a
diversidade cultural de nossa nação.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor
esta Moção para apresentar votos de louvor aos artesãos por reconhecimento do valor
cultural, social e econômico que agregam à nossa sociedade, através da sua habilidade única
de transformar matéria-prima em obras de arte que expressam a identidade e a diversidade
cultural de nossa nação.
1. Ana Cristina Viana Santos Crema
2. Denise Martins da Silva
3. Edith de Souza Araújo
4. Jane da Silva Andrade
5. Kennya Mara Oliveira Ramos
6. Lima Ambientes Planejados
7. Linha Ponto e Cor by Marcia Dutra
8. Maria do Socorro Silva
9. Walter Miranda dos Santos
10. Enlace das Arteiras
JUSTIFICAÇÃO
MO 674/2024 - Moção - 674/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (114706) pg.1
Os artesãos são guardiões das técnicas tradicionais, passadas de geração em
geração, e desempenham um papel crucial na preservação do patrimônio cultural imaterial.
A entrega de moções de louvor aos artesãos é uma forma significativa de reconhecer
e enaltecer seu valor cultural, social e econômico na sociedade. Através de sua habilidade
única, os artesãos transformam matéria-prima em obras de arte que não só expressam a
identidade e a diversidade cultural de nossa nação, mas também agregam valor à nossa
herança cultural e fortalecem o tecido social, ao mesmo tempo, em que contribuem para o
desenvolvimento econômico local. É, portanto, com profundo respeito e gratidão que
reconhecemos os artesãos por sua contribuição inestimável à nossa sociedade
Sendo assim, submeto esta moção à apreciação desta Casa, para que esta Casa de
Leis possa reconhecer e honrar o compromisso e contribuição dos artesãos em benefício da
nossa população.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2024, às 11:54:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembo de 2020.
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MO 674/2024 - Moção - 674/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (114706) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
MOÇÃO Nº DE 2024
Do Sr. Deputado Gabriel Magno
Manifesta votos de louvor e
aplausos às pessoas que especifica,
por ocasião do aniversário do
SINPRO/DF.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares q
ue esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor e Aplauso aos seguintes cidadãos e cidadãs
“Profissionais da Educação Pública do DF, filiados ao SINPRO-DF”, que seguem, com
firmeza, na luta por uma educação pública emancipadora, laica, inclusiva e com valorização
profissional:
Maria Conceição da Cunha Queiroz , professora licenciada em Português-Francês,
aposentou-se, pela SEEDF, em 1998, quando exercia o cargo de Diretora Regional de Ensino
do Gama. Atuou como educadora e teve sua trajetória marcada pelo engajamento e ativismo
político sindical em defesa do ensino público de qualidade e acessível a todos. Se orgulha de
ter sido a defensora e fundadora do Centro de Ensino de Línguas do Gama-CILG.
Maria José Ribeiro , professora de Geografia nas escolas GG do Guará, no CEMEIT
e no Polivalente do Plano Piloto, aposentada. Atuou como diretora do SINPRO DF de 1980 a
1986, época que não era dispensada do trabalho para a atuação sindical. Atua ainda com
suas dificuldades no Comitê de Defesa da Revolução Cubana, CDR, que considera um
importante instrumento de luta e politização, atuou também no Movimento Coletivo de
Mulheres Negras, sempre contribuindo de forma significativa.
Wellington Nascimento dos Santos, professor de Matemática da SEEDF, fez
especialização em Psicopedagogia e Licenciatura. Atuou no CED 06, CED 16, CEF 10, CEF
20, CEM 09, todos em Ceilândia. Atuou também no CEF 411 de Samambaia e CEF INCRA
08 de Brazlândia. Atualmente trabalha no CEF 17 de Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor e Aplausos aos
profissionais da educação pública do Distrito Federal sindicalizados ao SINPRO-
DF: professores/as, orientadores/as educacionais, delegados/as sindicais, diretores/as de
escola, que refletem a importância de continuarem na luta em defesa de uma educação
pública emancipadora, inclusiva, plural e com profissionais respeitados e valorizados.
MO 675/2024 - Moção - 675/2024 - Deputado Gabriel Magno - (114872) pg.1
Pois, em 14 de março de 1979, a Associação Profissional dos Professores do Distrito
Federal - APPDF recebeu carta do Ministério do Trabalho autorizando a mudança da sua
denominação para Sindicato dos Professores no DF – SINPRO/DF. Fato que nos faz celebrar,
neste ano, 45 anos de existência desse imprescindível Sindicato.
Hoje, o SINPRO/DF representa todos servidores e servidoras da Carreira Magistério
Público do DF, formada por Pedagogas (os) Orientadoras (es) Educacionais e Professoras
(es) da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal. Uma Carreira de
servidores que está presente em todo o DF, possui uma capilaridade de representação e
atuação do Estado em todos os territórios, impactando positivamente a vida de mais de 1 / 2
milhão de estudantes, suas famílias e comunidades, segundo o site da SEEDF.
O SINPRO-DF possui uma imensa representatividade, é uma das maiores entidades
sindicais do Brasil, em número de filiados, e presta, segundo o seu histórico de luta, um
grande serviço social à nação brasileira e à toda Classe Trabalhadora brasileira e mundial,
mediante sua solidariedade de classe. Portanto, merecedor de nossas mais profundas
homenagens.
Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestar seu reconhecimento a essas
pessoas que tanto nos orgulham, mediante a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 19/03/2024, às 12:09:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
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MO 675/2024 - Moção - 675/2024 - Deputado Gabriel Magno - (114872) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
MOÇÃO Nº DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor as servidoras das áreas de
Educação, Saúde e Segurança do
Governo do Distrito Federal que
especifica, pelos relevantes serviços
prestados no exercício de suas
funções.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144, § 3° do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a
aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos as
servidoras das áreas de Educação, Saúde e Segurança do Governo do Distrito Federal, pelos
relevantes serviços prestados no exercício de suas funções, a saber:
ALEXSANDRA SANTANA DE BRITO
ANA CLÁUDIA NOGUEIRA VELOSO
ANA PAULA DE OLIVEIRA AGUIAR
CARINE ALMEIDA SILVA NOLETE
ELIZABETH CARVALHO MARANINI
ETIENE BARBOSA RAMOS
EVELINE DE OLIVEIRA SPAGNA
FRANCISCLEIDE DO SOCORRO RODRIGUES DE ABREU FERREIRA
IEDES SOARES BRAGA
IOLANDA MARIA PAULINO TEIXEIRA FALCÃO
MARIA ADELAIDE PINHEIRO DOS SANTOS
TÂNIA DE ÁVILA
ANDRÉA CRISTINA VAZ
DARLENE ALVES DE ALMEIDA
DILÂNIA LIMA CEDRO
EDILANE APARECIDA DORNELES
MO 676/2024 - Moção - 676/2024 - Deputada Paula Belmonte - (114909) pg.1
IONE ALVES BARROS
JANE KELLY CAIRES DE CASTRO
JOSANE ALVES DE ARAÚJO
MARLI DAS GRAÇAS DA SILVA SOUZA
NEUSELI RODRIGUES ALVES DA SILVA
PAULA CRISTINA MOREIRA NETO
ADALGISA NERIS DE OLIVEIRA PEREIRA
ADRIANA DE BARROS RABELO
ANA ROSA SOARES
ANGÉLICA GOMES DA SILVA
CLÁUDIA ALVES PINHEIRO
DANIELA DE BARCELOS VIEIRA LIMA
DENISE MACEDO SILVA
FABRÍCIA ESTEVÃO DA SILVA
LUCIANA DE BRITO FREITAS
SANDRA MARIA LOPES DE SOUZA
SIMARA RODRIGUES DE LIRA CÂMARA
ZILDA SOARES MARRA
BENEDITA SOARES DE ASSIS
CÁSSIA MARIA MARQUES NUNES
FERNANDA DE ALMEIDA CARVALHO
JÉSSICA RANNY MOURA CAMARGO
KARLA CRISTINA MENESES DO NASCIMENTO
LUCIENE APARECIDA CARVALHO DOS SANTOS
MARILAURA DE OLIVEIRA AVES
SOLANGE DE FÁTIMA DE JESUS COELHO
THAIANE VALESSA BELARMINO DE SÁ
CRISTIANE MARIELE PEREIRA
GERALDA KENNYA DE ALCÂNTARA
ILMA MARIA FILIZOLA SALMITO
KARINA CRISTINA BARROS PEREIRA
LEUSY REGINA DE OLIVEIRA LINO
LUCIANA FELICE BARBEIRO
LUCILENE NEVES RAMOS
MARINALVA ALZIRA DA SILVA
NERYELLE ROSA DA SILVA OLIVEIRA
MO 676/2024 - Moção - 676/2024 - Deputada Paula Belmonte - (114909) pg.2
SCHIRLEY CRISTIANE DOS SANTOS
ANDRÉIA CARLA ARAÚJO OLIVEIRA MARQUES
CLEUSA MACHADO DE SANTANA
DINAMAR RODRIGUES DA SILVA
KARLA CIRLENE RIBEIRO
KEILA GONÇALVES DOS SANTOS
LETÍCIA ROCHA MOURÃO MARQUES
LUCELENA ROSA DA SILVA
MACKINLENE LOBATO DE SOUZA RAMALHO MEDEIROS
MARLENE DE SOUZA BESERRA
MARLÚCIA DE QUEIROZ TRINDADE
ARIANE PEREIRA DE CALDAS
BEATRIZ OLIVEIRA COSTA
CINTHIA RODRIGUES CRISPIM SANTANGELO
ELIANA MOISÉS MUSSI FERRARI
JUCIELE SILVA ORTIZ ROSA
JUNIA ELIZABETH ROCHA MENDES
KARLA COSTA VARANDAS SANCHES
PATRÍCIA BENITES SANTOS
RENATA BATISTA DE SOUSA
ROSÂNGELA RODRIGUES DOS SANTOS
SANDRA CRISTINA DE BRITO
THÂMISA RIBEIRO E SILVA
VALÉRIA VITORINO COSTA
ANA CRISTINA BARBOSA DOS PASSOS
CAMILA DE ARAÚJO TEIXEIRA MALVA
DEIJAMI DE ALCÂNTARA COELHO
ERENI ALVES PEREIRA DE VASCONCELOS
JAQUELINE AVELINO SOARES
KÁTIA RIBEIRO FARIAS
KÊNIA JULIANA VIEIRA DA SILVA
MARIANA AYRES DA FONSECA NETA
PÂMELA QUESIA DA SILVA
PRISCILLA DA SILVA SANTIAGO
MO 676/2024 - Moção - 676/2024 - Deputada Paula Belmonte - (114909) pg.3
ALICE MACERA
AMANDA MENDONÇA ABREU
ELAINE DE MORAES RODRIGUES
ELIEGE SILVEIRA DE MORAIS
JUSTINA CORREA NEVES NETA
LUCIENE ALVES BRANDÃO
MARIANA TEIXEIRA
NATHÁLIA RAÍSSA PACHECO DE OLIVEIRA
PATRÍCIA OLIVEIRA SILVA
REGINA GLACE DOS SANTOS OLIVEIRA
ARIANE MAYARA ALVES BATISTA DE OLIVEIRA
ISMÊNIA PEREIRA DA COSTA SANTANA
LETÍCIA ALVES RODRIGUES
LILIANE BARBOSA RIBEIRA
MARIA DE JESUS SILVA ALMEIDA
MICHELLE CRISTINA ALVES GALENO
PRISCILA MARTINS DO NASCIMENTO
RENATA PEREIRA NUNES DA SILVA
VANESSA ROHR DOS SANTOS CASTRO
VANY RIBEIRO DOS SANTOS
EDNA ABADIA ROSA GOMES DO CARMO
GABRIELA RODRIGUES MENDES
GISELE MENDES SOUZA LIRA
HELENICE CAETANO DE SOUZA
MARA SILVA PEREIRA
MARIA NEIDE CRUZEIRO
MARIZENE FERREIRA DE AZEVEDO
MARY ANNE LEANDRO DE MORAIS
PRISCILA SILVA DE JESUS MONTEIRO
STEPHANIE MARINA CARDOSO ARAÚJO DUARTE
AMANDA MIRANDA DA ROCHA
DANIELLE DO VALE COELHO
ELLEN CRISTINA RODRIGUES NOGEUIRA
GIOVANA DE ASSIS DUARTE
HELEN CAROLINE DOS SANTOS SANTIAGO
KELEN CRISTIANE GONÇALVES PEDROLLO
MO 676/2024 - Moção - 676/2024 - Deputada Paula Belmonte - (114909) pg.4
MÁRCIA EURICO DE SOUSA
OSMARINA MARIA DE OLIVEIRA
RENATA LUCI DE CAMPOS
VILMA PEREIRA DA COSTA MARQUES
ALESSANDRA LOPES MOREIRA
DAISY DE SOUZA GONÇALVES
ANA LÚCIA CAMPOS CARDOSO AIRES
CAMILA GOMES DA SILVA BELTRÃO
CRISTIANE ALVES GUTERRES
DENISE ANDRÉA FERNANDEZ NUNES OLIVEIRA
DIELLE MOTA JARDIM MANRIQUE
ÉRIKA BARSANULFO DE ANDRADE RODRIGUES
JEANE ROLEMBERG DIAS MACHADO GONÇALVES
JOVIANA ARAÚJO MELO HIRTH
JULIANA MARINHO REGO DE LIMA
KARLA DIAS DE CARVALHO
LARISSA LOPES VIANA BRITO
LAYSA DE SOUSA GONÇALVES PEREIRA
LETÍCIA SOARES DE MELO
LUDIENE OLIVEIRA DE ALMEIDA
MARIA REGINALVA GOMES DE ALMEIDA
MARIANA DE ARANTES NÓBREGA
MARISANGELA DE OLIVEIRA SILVA
MICHELE CAMPOS CANDEIRA
NAIARA RANI DE SOUSA BERNARDO
OLÍVIA MARIA SILVA FRANÇA BUZAR
PAULINE MARIA RAMM ROSÁRIO
RAFAELA CARBALLO MARROCOS
RAISSA VLADISLA ARAÚJO DE MELO
RAISSA WINTER DE CARVALHO
RAYANA DE BRITO MACHADO TOMAZ
RENATA COELHO DANTAS KOBAYASHI
ROSANA MARINHO PESSOA
SIMONE DE FREITAS CAETANO GOULART DE ABREU
SIMONE LOPES FÉLIX
TATIANA BOSQUETO DE CARVALHO
MO 676/2024 - Moção - 676/2024 - Deputada Paula Belmonte - (114909) pg.5
TATIANE PEREIRA DA SILVA
VERA LÚCIA CORREIA DA SILVA
CINNDY JHESSY FARIAS WANZELLER
DANIELE CASTRO BARBOSA
GABRIELA VIDAL LIMA DO VALE
JEZIANE DE SOUSA CARDOSO
LUIZA NAOMI SAMBUICHI USHIROBIRA
MARILZA OLIVEIRA DE ALMEIDA
SUÊNIA SAMPAIO
THAÍS MOREIRA ALVES DIAS
VALÉRIA MARIA FRANCO MARINHO
VERA EUNICE NERI DA CRUZ
CARLA CAMILO DE SOUZA
ELIVÂNIA PORTO DA SILVA MACHADO
EVELYN HEINZEN
GRAZIANI IZIDORO FERREIRA
HELEN DOURADO ALVES
JANINE ARAUJO MONTEFUSCO VALE
KATIANNY PEREIRA DE ARAUJO
MARIANA DANTAS BRITO
RAFAELA TAQUITA MELO
RAQUEL ROCHA DE SOUSA
ROSA RODRIGUES DE SIQUEIRA
AMANDA OLIVEIRA DOS SANTOS
ANA CLÁUDIA ALVES MENDONÇA
ÂNGELA PEREIRA NÓBREGA
CARMEN LÚCIA DE ALMEIDA
KAMYLA ADRIANI TEIXEIRA JALES
KÁTIA SAMPAIO MARTINS DE BARROS FERRAZ
LILIAN BERING SEVERINO
LUANNA DE MENDONÇA GOMES
LUCIVÂNIA NATALI LUCAS DA SILVA
LUDMILLA FEGUEIREDO DE LIMA ABRANTES
MAYARA VASCONCELOS DA MOTA
PATRÍCIA DA SILVA ALBUQUERQUE
ROSANE VEIGA LOPES
MO 676/2024 - Moção - 676/2024 - Deputada Paula Belmonte - (114909) pg.6
SUELI MARQUES DE LIMA
AMANDA JOSÉ DE SOUZA
CARMEN DELAMAR ROCHA DIAS MIRANDA
ELAINE DOS REIS COSTA
JÉSSICA MARIANA CUNHA DA SILVA
JORDANA KARLA DE SOUSA MARCOLINO
KELLY NÚBIA PEREIRA ROCHA
LARISSA ALMEIDA FÉLIX
LUANA ALVES AMAAL MARTINS
MARILENE DE ABREU SANTOS LINO
ZILDENE DOS SANTOS MOREIRA BITENCOURT
AUCIONEIDE RAMOS DA MOTA SANTOS
BÁRBARA KELLY RODRIGUES BARBOSA DO EGITO
CÍCERA JANETE MARQUES PARREIRA
DANIELA SILVERIO DE LIMA
ELINEUDA MAGALHÃES DA SILVA
GLÁUCIA BLANCK SILVA
MICHELE DA SILVA DINIZ
NARA DE OLIVEIRA MANSUR
RAQUEL FERNANDES CARNEIRO
RAQUEL GABRIELE OLIVEIRA DE LIMA MANHÃES
ROSELI DE JESUS LOPES DA LUZ SANTOS
TATIANA VASQUES GRANGEIRO FERREIRA DE ALCÂNTARA
ARELINE DA COSTA AZEVEDO
DANÚBIA ROBERTA DE LIMA
GILDETE VIANA FRANCOLINO BEZERRA
HELENIMAR DE CARVALHO LEITTE NORONHA
JULIANA RODRIGUES ALVES
KARLA SAMARITANO DE SOUZA LISBOA PEREIRA
KAROLINE LEITE BRITO
KECILIN ASSIS
MARIANA LOPES FRANCO SUGUINO
MIRIAM CARLA LOPES GONÇALVES
MIRIAM CRISTINA SALES DAMÁSIO
MÔNICA TOLENTINO FÉLIX
MO 676/2024 - Moção - 676/2024 - Deputada Paula Belmonte - (114909) pg.7
WIVIANNE DOS SANTOS COSTA
CARLA BARBOSA GUEDES
CLARISSA FREIRE AMADO
DALVA MARIA DA GLÓRIA FREITAS MONTEZUMA
DÉBORA CRISTINA DA SILVA FERNANDES GONÇALVES
ELAINE PEREIRA DE ANDRADE
EMANNUELA SOFIA DANTAS FERRAZ
FRANCIELLE MARTINS AMARAL
FRANCIMAR GOMES SANTANA
HELOISA SIRIMARCO FERNANDES MOTA
IVANICE RODRIGUES DE MATOS
IVY MELISSA GOMES ORLANDO
VERALÚCIA ARAÚJO SANTOS
CAROLINA MARCHESI BLAZ
EUWILIAN CRISTH DA SILVA
JANE SAMPAIO CARVALHO FRANKLIN
JEANE YASMIN AGRIPINO FERREIRA DOS SANTOS
JÉSSICA RIBEIRO AIRES
JUSSARA SILVÉRIA
LENIELA AFRA MEDEIROS JARDIM BERGAMO
LUCYARA ARAÚJO SIMPLÍCIO
MARIA DA LUZ DOS SANTOS SILVA
MARIA ROSA FURTADO CLEMENS TEIXEIRA DE ARAÚJO
TATIANA SANCHES BELCHIOR E SILVA
DANIELLE DO BRASIL DE FIGUEIREDO
DANILLA PARMA QUEIROZ
ELENILDE PEREIRA DA SILVA RIBEIRO COSTA
HELEN CRISTINA RODRIGUES RIBEIRO
IOLANDA COELHO DA COSTA
JULIANA MARIA DA SILVA
KYOLA DE ARAÚJO COSTA VALE
MARIA JOSÉ CONCEIÇÃO PEREIRA
PAULA MARTINS BALDUINO CARRIJO
SHYRLENE NUNES BRANDÃO
ELISA DE CASTRO BERNARDES E MACIEL MARQUEZINI
MO 676/2024 - Moção - 676/2024 - Deputada Paula Belmonte - (114909) pg.8
ELLEN DE SOUZA SIQUEIRA
ÉRIKA RENATA NASCIMENTO CAVALCANTI DE OLIVEIRA
FRANCISCA HELENA DA SILVA
LESSANDRA MATTOS DA SILVA
MARIANA DE SOUZA PALACIOS
RAQUEL BEVILAQUA MATIAS DA PAZ MEDEIROS SILVA
SHIRLEI LACERDA ANDRADE ELIAS
SINARA MARQUES DO COUTO
TATIANA INGRID PORTELA ALVES GALINDO
CLARIONICE PEREIRA DOS SANTOS MOREIRA
IRENE VIEIRA DA SILVA
ISAURINA CARVALHO DOS SANTOS
JANDIARA DEILE CARDOSO DA SILVA
JOANA D'ARC DE SALES HIDALGO
SHEILA CUNHA DE OLIVEIRA
SÔNIA BUENO ANTUNES
URANIA NERY DE QUEIROZ
ALAINE DA SILVA CAVALCANTE
CLAUDENE SILVA CARDOSO
CLÁUDIA VENTURELLI DELMONDES
DAYANA CLÊNIA CASTRO
EULA JAVYS GOMES DE LIMA
MANUELA SWERTS BATISTA LEITE
MARIA MIRIAM DE MELO PAIVA
MICHELE COSTA SILVA
MÔNICA BARBOSA DOS SANTOS
THAISE TRISSIA PEREIRA BRAGA
ELISA CARVALHO
ISIS MAGALHÃES
SIMONE MIRANDA
VALDENIZE TIZIANI
VANDERLI FRARE
ADRIANA CRISTINA DE OLIVEIRA GONÇALVES
DENISE DE FÁTIMA DOS SANTOS NUCCI
MO 676/2024 - Moção - 676/2024 - Deputada Paula Belmonte - (114909) pg.9
DERIONICE CALDEIRA DE BARROS
ELISETE DA CUNHA COUTINHO NASCIMENTO
FERNANDA TOLEDO ALVES ABDUL HAK
ISABELLE BELFORT
JOVITA FERNANDES DE CASTRO
KARLA DANIELA FERREIRA
NADJA GLÓRIA CORREA GRAÇA
TELMA SIQUEIRA FREITAS RIBEIRO
CAMILA FERNANDES DOS SANTOS
CARLA CARVALHO DALAPÍCOLLA
EDUARDA SANTOS BERNARDES
FERNANDA MOREIRA DOS SANTOS LIMA
KELLY BORGES BARBI
LAYANE PEGO DE SOUSA DIB
MARIA CRISTINA PEREIRA LEAL
MAYARA AOYAMA SOARES
PÁBOLA RIBEIRO DOS SANTOS
RENATA MARIA ALENCAR MOREIRA
ADRIANA DE MATOS SOUSA
FABIANA GOMES DE AZEVEDO
FERNANDA RAMOS MONTEIRO
INOCÊNCIA ROCHA DA CUNHA FERNANDES
JOSIMEIRE ÂNGELO DE OLIVEIRA BATISTA
MARTA DAVID ROCHA DE MOURA
NATÁLIA VERIDIANA OLIVEIRA
SABRINA FERREIRA RIBEIRO
TERESA CRISTINE PEREIRA MORAIS
VANESSA DALVA GUIMARÃES CAMPOS
DÉBORA LARISSA CRUVINEL
DENISE BASTOS
ELIANE SOUZA DE ABREU
FLÁVIA CARVALHO
IVONETE RODRIGUES DE SOUZA
JANAINA CRISTINA DOS REIS MACHADO
KARINY BEATRIZ CAIADO BONATTI
LUCIANA GUIMARÃES FARIAS GOMES
MO 676/2024 - Moção - 676/2024 - Deputada Paula Belmonte - (114909) pg.10
MÁRCIA DARLENE OLIVEIRA LEMOS
MARIANA HERÊNIO MARISSON DA COSTA
MARIELLY MATIAS MACHADO
MARLUCY MENDES SOARES DE SOUSA
NÚBIA DE FREITAS MOREIRA
PHABYANA PEREIRA ARAÚJO
RAIANE ALVES DA SILVA
RAYANNE LOPES MACEDO
STEPHANIE DA SILVA FERNANDES
VANESSA OLIVEIRA NOBREGA
AMANDA DE MELLO CLIMACO
ÂNGELA MARIA DE SOUSA FERREIRA FIGUEIREDO
BRUNA FABIANA EVANGELISTA SUCCI SILVA
CAROLINA CORRÊA GOMES
GRAZIELE DA SILVA DE OLIVEIRA DE FARIAS
IDÊ INGRID RODRIGUES BORGES
IRENE FERREIRA DE LIMA
JANAÍNA VIEIRA ALMEIDA
JULIETE SOUZA ANDRADE
NADJA REGINA VIEIRA CAVALCANTE CARVALHO
PATRÍCIA MARTINS PEREIRA ROCHA
REGILANE FERREIRA DA FONSECA
ALANA MIORANZA
ALESSANDRA LOBATO NOGUEIRA BARROS
ALICE ROVHA DA SILVA
BÁRBARA LIRA FREITAS SANTOS
BÁRBARA ZANETTI SILVA DE ABREU COSTA
BIANCA BARREIROS BARBIERI
BRUNA PALATUCCI ARANTES
CHRISTIANNE MARINHO VARELA DA COSTA
CRISTHIANE DE OLIVEIRA ALMEIDA
DANIELA PASSOS
EMANUELA DOURADO REBELO FERRAZ
JÚLIA KAROLINE GURGEL COSTA
KAREN LETÍCIA CARDOZO SILVA VASCO
KÁTIA LÚCIA BARROS
MO 676/2024 - Moção - 676/2024 - Deputada Paula Belmonte - (114909) pg.11
LORRAYNNE RIBEIRO PINHEIRO
MANUELLA PEIXOTO FERNANDES DA ROCHA
MARCELA SALFANHA DOS ANJOS
MARIANA SILVA DINIZ
MONIQUE DINIZ CRUZ GARCIA DE SOSA
RAYSSA EVELYNNE ALMEIDA DA SILVA
ROBERTA DE ALENCAR ARARIPE DINIZ
ADRIANA GONÇALVES MACHADO
ANDRÉA MENDEZ DIOSDADO BOANOVA
ANDRÉIA MADALENA BATISTA MAIA
CEL. CINTIA QUEIROZ DE CASTRO
JAQUELINE SILVEIRA DOS SANTOS
RAQUEL BRAVO DE MARQUES
REGILENE SIQUEIRA ROZAL
SAMARA VIEIRA DA SILVA
TEN-CEL. QOPM LARISSA CRISTIANE DE JESUS
TEN. JULIANA ALVES FERNANDES DE MELO
TEN-CEL. CBMDF SUELI BOMFIM DE MATOS PEREIRA
TEN-CEL. CBMDF LUANA AZEVEDO COSTA
TEN-CEL. CBMDF JULIANA GOMES LEAL
TEN-CEL. PMDF CONCEIÇÃO MUNIZ CHAGAS DE ANDRADE SALDANHA
LILIANE PEREIRA VAZ
3° SGT. PMDF CINTIA ROBERTA BATISTA
2° TEM. CBMDF MÔNICA DE LIMA CONSTANTINO GOMES
2° SGT. PMDF LUCIANE DE FARIA NEIVA MARTINS
2° SGT. CBMDF PATRÍCIA DANIELLE PICORELLI SOUSA DE AMORIM
CEL. QOPM ANA PAULA BARROS HABKA
TEN-CEL. QOPM RENATA BRAZ DAS NEVES CARDOSO
TEN-CEL. QOPM LIDIANI MOURA DE SOUSA DOS SANTOS
TEN-CEL. QOPM LAURA DEGANI
TEN-CEL. KARLA CRISTIAN RODRIGUES DE MENEZES
TEN. MAIRA MRAD TEIXEIRA SILVA
TEN. JULIE ANE PEREIRA DOS SANTOS
TEN. JULIANA ALVES FERNANDES DE MELO
TEN. CÉLIA REJANE DE SOUSA BRITO
SUB-TEN. SELMA GARCEZ DE PAULA DE SOUZA
MO 676/2024 - Moção - 676/2024 - Deputada Paula Belmonte - (114909) pg.12
SGT. QPPMC CHRISTIANA INOCÊNCIO
SD. QPPMC ALINE ALMEIDA GOMES
MAJ. QOPM FABIANA BRAGA SILVA
MAJ. QOPM ESTEFÂNIA CALADO CAVALCANTE
MAJ. QOPM OTÁVIA FEITOSA FERNANDES
MAJ. QOPM ALINE PEREIRA LEANDRO
CEL. MARIA DOS SANTOS COSTA SOUSA
CB. QPPMC THAÍS TEODORO DE OLIVEIRA
CB. QPPMC JULIANA DERZIÊ CAUHI VAN DER BROOCKE
CB. QPPMC IRIS CRISTINA VELOZO LACERDA
CB. QPPMC GESIANE DA SILVA SOUSA
CB. QPPMC BRUNA BACELAR DE ARAÚJO CARVALHO
CAP. QOPM DANIELA RODRIGUES DE MELO PAIM
3º SGT. QPPMC RUTE FRANÇA DE ALMEIDA DA SILVA
3º SGT. QPPMC RENATA DE MACEDO ALMEIDA
3º SGT. QPPMC CAROLINE PENHA FREITAS
2º SGT. QPPMC RIANE COSTA XAVIER
2º SGT. QPPMC LUANA ESTEVES DOS SANTOS
2º SGT. QPPMC KELLY CRISTINA DE ALMEIDA FREIRE DOS SANTOS
2º SGT. QPPMC JANUBIA LUZ MENDONÇA MARTINS
2º SGT. QPPMC FLÁVIA MIRANDA FERNANDES
1º SGT. QPPMC SILVANA BORGES
1º SGT. QPPMC ANA CLÁUDIA CALHEIROS DE FREITAS PEREIRA
3º SGT. QPPMC AMANDA HANNAH JULIE DE SANTANA
CEL. MÔNICA DE MESQUITA MIRANDA
TEN-CEL. COMB. IVE LORENA ATHAYDES DA SILVA
CAB. QBMG-1 POLLANA ROBERTA ALVES CAMPOS
CAB. QBMG-1 PATRICIA LEAL DA SILVA
CAB. QBMG-1 LARISSA BARBOSA DA MOTA
CAB. QBMG-1 KAROLINE OLIVEIRA FERREIRA RIBEIRO
CAB. QBMG-1 ANYELLE MARTINS LEMOS REBELLO
3º SGT. QBMG-1 NATHÁLIA DE ARAÚJO DE SOUZA
3º SGT. QBMG-1 MARCELA BERCKMANS VIEGAS COSTA DANTAS
2º SGT. QBMG-1 MÔNICA CRISTINA ALVES MONTE AMADO
1º SGT. QBMG-1 IEDA REGINA DE ALMEIDA SANTOS
TEN-CEL COMB. CRISTIANNE DA SILVA ANTUNES
MO 676/2024 - Moção - 676/2024 - Deputada Paula Belmonte - (114909) pg.13
ALANA DOS SANTOS VIEIRA
ANA IZABEL CARDOSO DE OLIVEIRA
BÁRBARA CRISTINA NATÁRIO MANOELI
BRENDA LIMONGI FREIRE
CHRISTIANE DOMES DE SÁ CORDEIRO
CLAUDETE DE SOUZA
CRISTHIANE ANDRADE FRANÇA
FRANCIANE PROCÓPIO NARDY DE ALMEIDA
GABRIELLE ANTUNES RODRIGUES FONTENELLE
KAREN LANGKAMMER
KENIA SILVA FERNANDES
LETÍCIA SOUZA WANDERLEY
LUCIVÂNIA LOPES DE AGUIAR
ROBERTA MURTA
WANY MAGALHÃES CHAVES VIEIRA
ANDRÉA DE AGUIAR E SILVA
ARLETE ALMEIDA ALVES
CÁTIA GUEDES
CYNTHIA LEAL MATOS ROCHA
DANIELLE DE ARAUJO BRANDA
ELISÂNGELA LIMA CUNHA DE SOUZA
ISABEL CRISTINA DA SILVA GUTHIER
JOYCE DA HORA DUARTE BARROSO
LIZANI DE LIZ TAVARES
LUANA FERNANDES LEMES
MAGDA DE MELO BRANDÃO
MÁRCIA DOS SANTOS ROZENWALD
MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA
MARLÚCIA LIMA CAMELLO
SULAYNE DE LIMA HAMADA
THAYANA CECÍLIA
VALDA MARTINS SILVA OLIVEIRA
VANESSA LARA DE QUEIROZ
VERA LÚCIA LEITE DOS SANTOS MOREIRA
BENEDITA DE SOUZA DOS SANTOS
EDYANE GOMES COELHO
FERNANDA DE CASTRO COSTA
MO 676/2024 - Moção - 676/2024 - Deputada Paula Belmonte - (114909) pg.14
HANUCH BÁRBARA BACCILI
LUCIANA DE OLIVEIRA CARVALHO
POLLYANA RABÊLO SANTANA
ROSÁLIA ARAÚJO DE AMORIM
SHEYLA CONCEIÇÃO RIBEIRO OLIVEIRA
SHEILA LIMA PEREIRA
ADRIANA BARROS AREAL
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição busca registrar a valorização que temos por essas profissionais
que desempenham um papel fundamental no funcionamento e na qualidade dos serviços
públicos prestados à população, e é justo reconhecer e homenagear o seu empenho e
dedicação.
As servidoras das áreas de Educação, Saúde e Segurança são responsáveis por
garantir o acesso a serviços essenciais que impactam diretamente a qualidade de vida e o
bem-estar dos cidadãos do Distrito Federal. Na área da Educação, elas atuam como
educadoras, promovendo o desenvolvimento intelectual e emocional das crianças e jovens,
preparando-os para um futuro promissor. Na Saúde, são enfermeiras, médicas, técnicas em
enfermagem e diversas outras profissionais que cuidam da saúde física e mental da
população, muitas vezes em condições desafiadoras. Já na Segurança, desempenham
papéis cruciais na proteção da sociedade, seja como policiais, bombeiras ou agentes de
segurança pública, trabalhando incansavelmente para garantir a tranquilidade e a ordem
pública.
As servidoras das áreas de Educação, Saúde e Segurança do Governo do Distrito
Federal demonstram um alto grau de dedicação e profissionalismo em suas funções. Mesmo
diante de desafios e adversidades, elas se mantêm firmes em seu compromisso de servir à
comunidade, demonstrando resiliência, empatia e comprometimento em cada atendimento,
em cada aula ministrada, em cada situação de emergência atendida.
É importante destacar a importância de reconhecer e valorizar o trabalho dessas
servidoras, que muitas vezes enfrentam condições difíceis de trabalho e lidam com situações
desafiadoras em seu dia a dia. A entrega de uma moção de parabenização é uma forma de
expressar nossa gratidão e reconhecimento pelo serviço prestado, além de incentivar e
motivar essas profissionais a continuarem desempenhando seu trabalho com excelência e
dedicação.
Diante do exposto, consideramos mais do que justa a entrega de uma moção de
parabenização e manifestação de votos de louvor e aplausos às servidoras das áreas de
Educação, Saúde e Segurança do Governo do Distrito Federal. Seu compromisso, dedicação
e profissionalismo merecem ser reconhecidos e celebrados como exemplos de serviço público
de qualidade. Que esta homenagem sirva como um estímulo para que continuem a
desempenhar suas funções com a mesma dedicação e empenho, contribuindo para o bem-
estar e a qualidade de vida da população do Distrito Federal.
Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por essas servidoras,
merecendo elas serem homenageadas por esta Casa de Leis.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.
MO 676/2024 - Moção - 676/2024 - Deputada Paula Belmonte - (114909) pg.15
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 19/03/2024, às 13:36:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 114909 , Código CRC: bc242a6c
MO 676/2024 - Moção - 676/2024 - Deputada Paula Belmonte - (114909) pg.16
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio e Deputado Wellington Luiz)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
na Câmara Legislativa do Distrito
Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, temos a honra de propor esta Moção aos nobres pares para parabenizar e ma nifesta
r votos de louvor às servidoras efetivas, comissionadas e terceirizadas , abaixo descritas,
pelos relevantes serviços prestados na Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Aline Amorim de Sena Xavier
Daniela Carvalho Ramos Ghersel
Claudia Akiko Shirozaki
Fernanda de Souza e Mello Ferreira de Araújo
Vera Lúcia Lima de Aquino
Ana Maria Alves Meirelles
Evani Rodrigues da Silva
Nilma Silva Araújo
Sarah Delma Almeida Vasconcelos
Rosângela Maria de Melo Carvalho
Sâmia Lott Zanutto
Ellis Regina Araújo da Silva
Nailde Oliveira do Nascimento Silveira
Rita de Cássia Souza
Ana Daniela Rezende Pereira Neves
Brenda Giordani Fagundes
Juliana Simon
Louiseane Fernandes Feitosa
Andressa Vidal Lopes Meira
MO 677/2024 - Moção - 677/2024 - Deputada Dayse Amarilio, Deputado Wellington Luiz - (114p7g9.15)
Gabrielle Maria Alves de Aquino
Noemea Rodrigues Cruz
Danielle Marques Ferreira Orrico
Ana Cristina Resende Nogueira
Elza Maria Jorge Fernandes Rosa
Adriane Macedo Romão
Sandra Regina de Oliveira
Maria Fernanda Oliveira Giraldes
Maria José Correia dos Santos
Karolynne França Diniz
Fernanda Caetano Cunha
Vivianne Abreu de Moraes
Gyane da Rocha Botti
Camila de Fátima Campos Damázio
Mayara Carele Chelles
Rafaela Duarte Vallim
Ana Maria Veras Vilanova e Silva
Fabiana Rodovalho de Queiroz
Janaína Lopes Botelho Scadua
Emanuela Barros dos Santos
Clarissa Horst Delduque Salém
Mariana Bonfim Dourado
Jéssica de Oliveira Costa
Mary Vane Costa dos Santos
Paula de Brito Araújo
Carla Maria Martins Gomes
Priscila Conceição Vitaliano dos Santos Alves
Elise Sayuri Tomoyasu Ofugi
Lucimar Oliveira Nascimento
Márcia Lopes de Oliveira Vale
Daniela Priscila de Oliveira Veronezi
Ana Paula Prado Conde
Teresa Dias Lira Pereira
Carla Simone Seixo de Brito
Cristiane Oliveira da Rocha
Ângela Maria Silvério
Ozanira Ferreira da Costa
Jane Mary Marrocos Malaquias
Olávia Cristina Gomes Bomfim
MO 677/2024 - Moção - 677/2024 - Deputada Dayse Amarilio, Deputado Wellington Luiz - (114p7g9.25)
Daniela Cavalieri Von Adamek
Anna Cristina Alves de Albuquerque
Edna Alves Nogueira
Leonira Bernardes Paulino
Miriam Silva dos Santos
Naiara Barbosa de Sousa Marinho
Rita de Cássia Macedo Araújo
Gabriella Fernandes Gontijo Martins
Ana Clélia Milhomem Ramos
Juliana de Carvalho Mello
Marcela Gomes Corrêa
Thais Monteiro Predebon
Eliandra Isys Sandes Belle
Marina de Magalhães Rodrigues Coelho
Gabriele Oliveira Guimarães
Kelma Machado de Lima de Souza
Daniella Vasconcelos Santana Brito
Edilair da Silva Sena
Emi da Abadia Rodrigues da Silva
Marlene de Souza Alves
Cleonice Alves Leite
Paula Muniz Falcão Rabelo
Renata Fernandes Teixeira
Vânia Lúcia Ribeiro Rocha
Sara Santarém de Oliveira
Rosiane da Silva Brito
Deusamar Costa Rodrigues
Cássia dos Santos Ferreira
Idalvina Soares Chaves
Cristina Lima de Oliveira Esteves
Alda Pereira de Oliveira Gomes
Valmira Pereira de Couto
Soraya Cordeiro Vasco
Ana Valda Canuto de Sousa
Oneide Ferreira Freitas
Valdineia Barbosa de Sousa
Elaine Cristina Pereira da Silva
Irailda da Silva Costa
Neilda das Dores Roque
MO 677/2024 - Moção - 677/2024 - Deputada Dayse Amarilio, Deputado Wellington Luiz - (114p7g9.35)
Aidê de Souza Paiva
Edileide Miguel da Silva
Marileide Alves da Silva Romão
Tatiana França dos Santos
Juvenil Curtrim da Silva
Ângela Carolline Rocha Pereira
Patrícia Correia da Victoria
Ellen Cristina de Souza
Caroline Lara Cardoso
Paula Ribeiro Costa
Francinalva Fernandes Pereira
Mariza Mendes Barbosa
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor às
servidoras efetivas, comissionadas e terceirizadas que atuam na Câmara Legislativa do
Distrito Federal.
Por ocasião da 1ª Semana da Mulher no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, criada pela Resolução nº 340, de 29/2/2024, observamos que as servidoras e
colaboradoras desta Casa prestam um serviço de excelência e são fundamentais para que a
população do Distrito Federal seja bem atendida.
Assim sendo, rogo aos nobres pares que manifestem seu reconhecimento a essas
pessoas que tanto nos orgulham com o trabalho desenvolvido nesta Casa, mediante a
aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 19/03/2024, às 13:46:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 19/03/2024, às 20:04:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
MO 677/2024 - Moção - 677/2024 - Deputada Dayse Amarilio, Deputado Wellington Luiz - (114p7g9.45)
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 114795 , Código CRC: fab5ba84
MO 677/2024 - Moção - 677/2024 - Deputada Dayse Amarilio, Deputado Wellington Luiz - (114p7g9.55)