Requer o apensamento do Projeto de Lei nº 1.928, de 2021, ao Projeto de Lei nº 1.602, de 2017.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro a Vossa Excelência, nos termos dos arts. 154 e 155 do Regimento Interno desta Casa de Leis, o apensamento do Projeto de Lei nº 1.928, de 2021, ao Projeto de Lei nº 1.602, de 2017.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.928, de 2021, que dispõe sobre a utilização de tecnologia assistiva para atendimento às pessoas com deficiência auditiva nos shopping centers, galerias e centros comerciais e nas agências bancárias no Distrito Federal,foi encaminhado à Comissão de Assuntos Sociais – CAS para análise de mérito.
Ocorre que, além do mencionado Projeto, encontra-se em tramitação nesta Casa o Projeto de Lei nº 1.602, de 2017, de autoria do Deputado Bispo Renato Andrade, que obriga os estabelecimentos com 10 ou mais funcionários a disponibilizar, aos consumidores, atendimento na Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS e, quando aplicável, cardápio em Braille.
Tal Proposição, submetida à análise da CAS, foi aprovada na 13ª Reunião Ordinária, realizada em 29 de novembro de 2017, na forma do Substitutivo n° 001, de 2017 – CAS, que propõe a alteração do art. 98 da Lei distrital n° 4.317, de 2009, que institui a Política Distrital para a Integração da Pessoa com Deficiência, acrescentando o §3°-A, com a seguinte redação:
Art. 98. (...)
...............................
§3°-A Os estabelecimentos com 10 ou mais funcionários ficam obrigados a prestar atendimento às pessoas com deficiência ou limitação auditiva, por meio de Libras, sendo facultado o uso de dispositivo eletrônico com esse fim.
Ao analisar a pertinência da matéria proposta pelo Projeto de Lei nº 1.602, de 2017, dispõe o Parecer n° 001–CAS, de 2017:
Sobre os estabelecimentos comerciais em geral, objeto do PL em comento, podemos imaginar muitas situações corriqueiras de consumo que requerem um diálogo entre o funcionário do estabelecimento e a pessoas com deficiência auditiva e que, potencialmente, podem se converter em problema em face da dificuldade de comunicação. (grifei)
A correlação entre as matérias tratadas nas Proposições citadas evidencia a necessidade de tramitação conjunta, conforme o disposto nos arts. 154 e 155 do Regimento Interno desta Casa de Leis – RICLDF, in verbis:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou Comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Art. 155. Na tramitação conjunta, serão obedecidas as seguintes normas:
I – as demais proposições serão apensadas ao processo da proposição que deva ter precedência;
II – terá precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre as mais recentes;
............................... (grifei)
Registre-se que o requisito previsto no art. 154, § 2º, supracitado, resta atendido in casu, pois, de acordo com o Sistema Legis, os Projetos se encontram nas seguintes condições, quanto aos pareceres de mérito:
PL nº 1.602/2017
PL nº 1.928/2021
Recebeu parecer da CAS.
Pendente parecer da CDESCTMAT.
Pendente parecer de mérito.
Frisa-se, também, que o PL nº 1.602, de 2017, não se encontra em tramitação há duas legislaturas e por ter recebido parecer favorável de comissão de mérito, não está sujeito nem a sobrestamento nem a arquivamento automático pelo fim da legislatura em que foi elaborado. Esse é o teor dos arts. 137 e 138, do RICLDF, abaixo transcritos:
Art. 137. Finda a legislatura, todas as proposições que se encontram em tramitação ficarão com o andamento sobrestado, pelo prazo de sessenta dias, salvo as seguintes:
I – com parecer favorável da comissão de mérito;
II – já aprovadas em turno único, em primeiro ou em segundo turno;
III – de iniciativa popular;
IV – de iniciativa de outro Poder, do Tribunal de Contas do Distrito Federal ou do Ministério Público.
§ 1º Durante o prazo previsto no caput, mediante requerimento do autor, a proposição poderá retomar sua tramitação normal.
§2º Encerrado o prazo, aquelas proposições cuja retomada da tramitação não tenha sido requerida serão automaticamente arquivadas, em caráter permanente.
Art. 138. Serão, ainda, automaticamente arquivadas todas as proposições que se encontrarem em tramitação há duas legislaturas. (grifei)
A respeito do conteúdo do art. 137 do RICLDF, leciona José Willemann:[1]
(...) Sessenta dias depois de iniciada a nova legislatura, a regra geral é que as proposições da legislatura anterior sejam arquivadas. Esse prazo de sessenta dias é para possibilitar que os Deputados reeleitos possam pedir a continuidade da tramitação das proposições de sua autoria.
Não estão, porém, sujeitas ao prazo nem ao sobrestamento as proposições enumeradas no artigo ora comentado. Essas matérias pertencem a dois grupos distintos. Num (incisos I e II), estão aquelas em que já houve manifestação favorável de órgãos deliberativos na Casa; no outro (incisos III e IV), estão as que têm autoria por proponente de fora do Poder Legislativo. (grifei)
Assim, embora o autor do PL nº 1.602, de 2017, não se encontre mais na Casa, a proposição continua em tramitação por força dos citados dispositivos regimentais e por já ter recebido parecer de mérito favorável da CAS, órgão deliberativo da Casa.
Por essa razão, com base na Nota Técnica da Assessoria Legislativa e com vistas à regularidade do processo legislativo, requeiro a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 1.928, de 2021, e nº 1.602, de 2017.
Sala das Sessões, em de de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
[1]WILLEMANN, José. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – Interpretado e Explicado. Brasília: Ed. do autor, 2017. p. 299.
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 154 e 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00).