Proposição
Proposicao - PLE
PL 944/2024
Ementa:
Institui o Sistema de Registro Atividades - SRA nas instituições públicas de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
20/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CEC, PLENARIO
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Projeto de Lei - (109175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)
Institui o Sistema de Registro de Atividades - SRA nas instituições públicas de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema de Registro de Atividades - SRA nas instituições públicas de ensino do Distrito Federal.
Parágrafo único. O SRA consiste na captação ininterrupta de áudio e vídeo das atividades desenvolvidas nas salas de aula das instituições públicas de ensino do Distrito Federal.
Art. 2º O SRA será operacionalizado com base nas seguintes diretrizes:
I - todas as salas de aula das instituições públicas de ensino do Distrito Federal contarão com equipamentos de captação de áudio e vídeo aptos a armazenar todo o conteúdo das atividades desenvolvidas;
II - o conteúdo captado durante as atividades será reservado e será acessado somente mediante solicitação:
a) do Poder Judiciário ou do Ministério Público;
b) do docente, para refutar acusações acerca da própria conduta em sala de aula;
c) de órgãos da segurança pública, no caso de as imagens serem necessárias para investigação em curso;
d) de um dos pais ou responsáveis legais por qualquer dos alunos presentes durante a atividade gravada;
III - os ambientes cobertos pelo SRA deverão contar com placa informativa com os dizeres: “Este ambiente possui captação ininterrupta de áudio e vídeo por meio do Sistema de Registro de Atividades - SRA”.
Parágrafo único. Os equipamentos de captação de áudio e vídeo deverão respeitar as especificações técnicas definidas em regulamento e manter o conteúdo gravado por, no mínimo, 30 dias.Art. 3º A solicitação de acesso ao conteúdo captado pelo SRA se dará por qualquer dos legitimados do inciso II, do art. 2º, diretamente ao gestor do sistema na unidade educacional mediante requerimento que aponte, objetivamente, a justificativa e o trecho que se pretende acessar.
§1º Solicitado o acesso dentro do prazo de manutenção da gravação, o trecho acessado será colocado sub judice e armazenado por prazo não inferior a 90 dias.
§2º O regulamento definirá quem será o gestor do sistema em cada unidade de ensino e suas responsabilidades, inclusive quanto ao prazo para resposta e disponibilização dos conteúdos.
Art. 4º O regulamento disporá sobre as especificações técnicas, as responsabilidades e o calendário para implementação das medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, conforme o calendário de implementação previsto em regulamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A educação, base para o desenvolvimento pleno de qualquer sociedade, é direito garantido na Constituição Federal, sendo, de acordo com a Carta Política, dever do Estado e da Família a sua promoção e incentivo, visando o pleno desenvolvimento do indivíduo. Embora seja o sustentáculo do crescimento humano, a educação brasileira tem vivido tempos de dificuldade, em que as escolas têm sido palco de desinteresse, indisciplina, doutrinações ideológicas e, em números cada vez maiores, de violência.
Segundo dados de 2019, 54% dos professores haviam sofrido violência, contra 51%, em 2017, e 44% em 2014, o que demonstra um claro avanço da indisciplina e da falta de respeito à autoridade do professor em sala de aula. Tal realidade tem roubado a paz desses profissionais e tornado, em muitos casos, impraticável o exercício da profissão. Por outro lado, não é incomum que a conduta do profissional de educação em sala de aula também seja colocada em dúvida sob acusações que vão desde doutrinação ideológica até violências praticadas contra alunos. Em ambos os casos, o gargalo para resolução das questões passa pela produção de provas concretas que possam servir para os professores comprovarem sua conduta ou para os pais exercerem autoridade sobre a educação de seus filhos.
Nesse contexto, entendemos que é necessária a instituição de um sistema semelhante às caixas pretas de avião, que possam registrar dados, sendo acessados apenas nos casos previstos em Lei. Destacamos que o caráter reservado das imagens afasta qualquer violação à liberdade de cátedra ou às normas da legislação de propriedade intelectual.
Certo do pronto acolhimento da proposição por parte dos nobres pares, e colocando-me à disposição para os aperfeiçoamentos que se fizerem necessários, submeto o presente projeto de lei ao debate desta Casa de Leis.
Sala das sessões, 19 de fevereiro de 2024.
Deputado thiago manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2024, às 12:38:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 109175, Código CRC: f620613f
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Despacho - 1 - SELEG - (111286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Lei nº 4.058/07, que “Dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas públicas do Distrito Federal e dá outras providências”. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 23/02/2024, às 10:43:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 111286, Código CRC: e07de07b
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Despacho - 2 - GAB DEP THIAGO MANZONI - (111457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG nº 111286, que devolveu a presente proposição a este autor informando a existência da Lei Distrital n.º 4.058/2007, destacamos que o projeto de lei em tela não se enquadra nos ditames do referido diploma normativo, uma vez que não pretende tratar sobre instalação geral de câmeras de segurança nas escolas públicas, mas de instituir um sistema específico para registro de atividades em sala de aula, cujo conteúdo, reservado, poderá ser acessado nas hipóteses legais. Cumpre destacar, inclusive, que a Lei supramencionada expressamente dispõe que não haverá instalação de câmeras em sala de aula, disposição oposta ao intento da presente proposição, motivo pelo qual não há óbice à sua tramitação.
Certos da adequação da proposição à legislação em vigor e aos princípios esculpidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal, requeremos a continuidade da tramitação da matéria nesta Casa de Leis.
Brasília, 26 de fevereiro de 2023
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2024, às 13:11:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 111457, Código CRC: 05938920
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (112596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Manifestação acerca de eventual prejudicialidade do Projeto de Lei n° 944, de 2024, que “Institui o Sistema de Registro Atividades - SRA nas instituições públicas de ensino do Distrito Federal”.
1. Introdução.
Cuida-se de proposição de autoria do Deputado Thiago Manzoni, a qual foi protocolada, junto à esta Secretaria Legislativa (SELEG), no dia 19 de fevereiro de 2024. Lida em Plenário no dia 20 de fevereiro do presente ano, recebeu sua numeração definitiva – Projeto de Lei n° 944, de 2024 (PL n° 944/2024). O projeto segue com a seguinte ementa: “Institui o Sistema de Registro Atividades - SRA nas instituições públicas de ensino do Distrito Federal.”
Recebeu, em seguida, o Despacho – 1 – SELEG (Id PLe 111286), por meio do qual se solicitou a manifestação do Gabinete do Autor sobre a existência de legislação pertinente à matéria: Lei nº 4.058, de 2007, que “Dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas públicas do Distrito Federal e dá outras providências”.
Em resposta, o Deputado esclarece:
"Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG nº 111286, que devolveu a presente proposição a este autor informando a existência da Lei Distrital n.º 4.058/2007, destacamos que o projeto de lei em tela não se enquadra nos ditames do referido diploma normativo, uma vez que não pretende tratar sobre instalação geral de câmeras de segurança nas escolas públicas, mas de instituir um sistema específico para registro de atividades em sala de aula, cujo conteúdo, reservado, poderá ser acessado nas hipóteses legais. Cumpre destacar, inclusive, que a Lei supramencionada expressamente dispõe que não haverá instalação de câmeras em sala de aula, disposição oposta ao intento da presente proposição, motivo pelo qual não há óbice à sua tramitação.
Certos da adequação da proposição à legislação em vigor e aos princípios esculpidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal, requeremos a continuidade da tramitação da matéria nesta Casa de Leis."
Seguem, pois, as considerações pertinentes para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o Projeto de Lei n° 944, de 2024, bem como sobre a possível declaração de prejudicialidade da referida proposição.
2. Da Prejudicialidade nos Termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Primeiramente, é imperioso introduzir o conceito da prejudicialidade no âmbito do processo legislativo. De acordo com o Glossário Legislativo do Congresso Nacional, a prejudicialidade é o “processo pelo qual uma proposição é considerada prejudicada por haver perdido a oportunidade ou em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação, sendo definitivamente arquivada.”
Percorrida essa preliminar, passemos ao que diz o Regimento Interno acerca da prejudicialidade nos seus artigos 175 e 176:
“TÍTULO VI
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
[...]
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
[...]
Art. 175. Consideram-se prejudicados: (grifo nosso)
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa. (grifo nosso)
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação: (grifo nosso)
I – por haver perdido a oportunidade; (grifo nosso)
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
[...]"
Observa-se que deverá ser declarada a prejudicialidade de uma proposição que trate de matéria de igual teor a de outra (mais antiga) em tramitação ou de lei em vigor. Ainda, mostra-se regimentalmente possível que o Presidente da Casa declare de ofício a prejudicialidade da matéria, em virtude do artigo 176 do Regimento da Casa.
Dessa forma, e sem adentrarmos no mérito da matéria, o Projeto de Lei n° 944, de 2024 foi proposto nos seguintes termos:
“PROJETO DE LEI Nº 944, DE 2024
(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)
Institui o Sistema de Registro de Atividades - SRA nas instituições públicas de ensino do Distrito Federal. (grifo nosso)
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema de Registro de Atividades - SRA nas instituições públicas de ensino do Distrito Federal.
Parágrafo único. O SRA consiste na captação ininterrupta de áudio e vídeo das atividades desenvolvidas nas salas de aula das instituições públicas de ensino do Distrito Federal. (grifo nosso)
Art. 2º O SRA será operacionalizado com base nas seguintes diretrizes:
I - todas as salas de aula das instituições públicas de ensino do Distrito Federal contarão com equipamentos de captação de áudio e vídeo aptos a armazenar todo o conteúdo das atividades desenvolvidas; (grifo nosso)
II - o conteúdo captado durante as atividades será reservado e será acessado somente mediante solicitação:
a) do Poder Judiciário ou do Ministério Público;
b) do docente, para refutar acusações acerca da própria conduta em sala de aula;
c) de órgãos da segurança pública, no caso de as imagens serem necessárias para investigação em curso;
d) de um dos pais ou responsáveis legais por qualquer dos alunos presentes durante a atividade gravada;
III - os ambientes cobertos pelo SRA deverão contar com placa informativa com os dizeres: “Este ambiente possui captação ininterrupta de áudio e vídeo por meio do Sistema de Registro de Atividades - SRA”.
Parágrafo único. Os equipamentos de captação de áudio e vídeo deverão respeitar as especificações técnicas definidas em regulamento e manter o conteúdo gravado por, no mínimo, 30 dias.
Art. 3º A solicitação de acesso ao conteúdo captado pelo SRA se dará por qualquer dos legitimados do inciso II, do art. 2º, diretamente ao gestor do sistema na unidade educacional mediante requerimento que aponte, objetivamente, a justificativa e o trecho que se pretende acessar.
§1º Solicitado o acesso dentro do prazo de manutenção da gravação, o trecho acessado será colocado sub judice e armazenado por prazo não inferior a 90 dias.
§2º O regulamento definirá quem será o gestor do sistema em cada unidade de ensino e suas responsabilidades, inclusive quanto ao prazo para resposta e disponibilização dos conteúdos.
Art. 4º O regulamento disporá sobre as especificações técnicas, as responsabilidades e o calendário para implementação das medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, conforme o calendário de implementação previsto em regulamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”
Após o exposto, para que se possa concluir pela incidência de alguma das hipóteses mencionadas acima, faz-se necessário confrontar o texto do projeto de lei perante a Lei citada como parâmetro para a possível declaração de prejudicialidade. Vejamos:
“LEI Nº 4.058, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007
(Autoria do Projeto: Deputado Cabo Patrício)
Dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas públicas do Distrito Federal e dá outras providências (grifo nosso)
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º As escolas de educação básica da rede pública de ensino do Distrito Federal devem possuir sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas áreas externa e interna de suas dependências. (grifo nosso)
§ 1º O sistema de monitoramento de que trata o caput destina-se exclusivamente à preservação da segurança da comunidade escolar e à prevenção de atos de violência e outros que ponham em risco esta segurança.
§ 2º O sistema de monitoramento de que trata o caput deverá constar, pelo menos, da instalação de circuito interno de TV, com possibilidade de gravação de imagens, e de câmeras instaladas de modo a permitir o monitoramento das áreas fronteiriças externas do estabelecimento e das áreas de circulação internas.
Art. 2º É obrigatória a afixação nas escolas de aviso informando a existência de monitoramento por meio de câmeras de vídeo no local.
Art. 3º É vedada a instalação de câmeras de vídeo em banheiros, vestuários e outros locais de reserva de privacidade individual, bem como em salas de aula, salas de professores, secretarias, cantinas e outros ambientes de acesso e uso restrito na escola. (grifo nosso)
Art. 4º As imagens produzidas e armazenadas pelo sistema de que trata esta Lei são de responsabilidade da direção da escola e não poderão ser exibidas ou disponibilizadas a terceiros, exceto por meio de requisição formal em casos de investigação policial ou para instrução de processo administrativo ou judicial.
Art. 5º As escolas referidas no art. 1º terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da regulamentação, para se adequar ao disposto nesta Lei.
Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará aos responsáveis infratores as sanções legais cabíveis, de acordo com a regulamentação.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.”
Ao se analisar as hipóteses de prejudicialidade previstas nos arts. 175 e 176, no caso de lei já em vigor, a previsão de prejudicialidade encontra respaldo no inciso I do art. 176 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Dessa forma, seria possível arguir a prejudicialidade do Projeto de Lei n° 944, de 2024, com base no pressuposto de matéria pendente de deliberação por haver perdido a oportunidade.
No entanto, embora verificada a pretensão de inovação legislativa correlata, verificamos que, do cotejo entre o Projeto de Lei n° 944, de 2024 e a Lei n° 4.058, de 2007, não há óbice regimental à regular tramitação da proposição, haja vista que a função legislativa não deve sofrer restrição apenas sob o argumento de preexistência de norma sobre o mesmo assunto. É preciso adentrar no conteúdo da proposta legislativa a fim de se analisar o seu alcance. No caso em apreciação, percebe-se que na Lei Distrital vigente supramencionada, que não poderá haver instalação de câmeras em sala de aula, disposição antagônica ao intento do Projeto de Lei em trâmite nesta Casa. Em sentido oposto, o parágrafo único do art. 1° da proposição expressamente determina que haja a captação ininterrupta de áudio e vídeo das atividades desenvolvidas dentro das salas de aula. Por esta ótica, portanto, não há que se falar em prejudicialidade.
3. Conclusão.
Por tudo exposto, quanto ao Projeto de Lei n° 944, de 2024, opinamos pela continuidade de sua tramitação, sendo inaplicáveis à proposição o artigo 175 ou o inciso I do art. 176 do Regimento Interno desta Casa de Leis, devendo, portanto, o projeto ser distribuído para as comissões permanentes competentes para a apreciação do mérito e da admissibilidade da matéria.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
4. Fundamentação.
_____. Projeto de Lei n° 944, de 2024, de autoria do Deputado Thiago Manzoni. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/18041/consultar?buscar=true
_____. Lei n° 4.058, de 2007 que “Dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas públicas do Distrito Federal e dá outras providências”. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/56727/Lei_4058_18_12_2007.html
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis
_____. Glossário Legislativo do Congresso Nacional. Disponível em: https://www.congressonacional.leg.br/legislacao-e-publicacoes/glossario-legislativo
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Brasília, 04 de março de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo, em 04/03/2024, às 17:53:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 112596, Código CRC: e56ee488
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Despacho - 3 - SELEG - (113139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Conforme Nota Técnica da SELEG (113139) ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/03/2024, às 19:06:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113139, Código CRC: dbbf40e3
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Despacho - 4 - SACP - (113141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de março de 2024
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 06/03/2024, às 10:30:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113141, Código CRC: a4d045bc
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Despacho - 5 - CESC - (113372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 48, de 07 de março de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 944/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 07 de março de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 07/03/2024, às 08:56:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113372, Código CRC: 4ec1f6bc
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Despacho - 6 - SACP - (286971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 21 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 21/02/2025, às 13:41:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 286971, Código CRC: dbbcb83a
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Despacho - 7 - CAS - (289028)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 944/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 8 - SACP - (301614)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Fica apenso a este PL 944/2024 o PL 1.211/2024, conforme solicitado no Requerimento 2.074/2025 e determinado pelo Ato do Presidente nº 314/2025. À CEC e à CAS, para continuidade da tramitação, orientando-se que o parecer do relator deve referir-se a todas as proposições que tramitam conjuntamente (art. 155, IV, RICLDF).
Brasília, 9 de junho de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Emenda (Substitutivo) - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (302208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
EMENDA SUBSTITUTIVA (SUBSTITUTIVO)
(Autoria: Deputados Thiago Manzoni e Roosevelt)
Aos Projetos de Lei nº 944/2024, que “Institui o Sistema de Registro Atividades - SRA nas instituições públicas de ensino do Distrito Federal", e 1211/2024, que “Dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas e creches públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se aos Projetos de Lei nº 944/2024 e 1211/2024 a seguinte redação:
Dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas e creches públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Monitoramento e Registro de Atividades – SIMRA nas instituições públicas de educação infantil, inclusive creches e pré-escolas, de ensino fundamental e de ensino médio do Distrito Federal.
Art. 2º O SIMRA compreende:
I - o monitoramento por câmeras nas dependências da instituição de ensino;
II - o registro de atividades por meio da captação ininterrupta de áudio e vídeo das atividades desenvolvidas nas salas de aula.
Art. 3º O monitoramento por câmeras deve observar as seguintes diretrizes:
I - as câmeras devem ser instaladas em locais estratégicos, como entradas, saídas, corredores, áreas de recreação e cantinas, garantindo a cobertura total da instituição, exceto banheiros, vestuários ou outros locais de reserva de privacidade individual definidos em Regulamento;
II - as imagens capturadas devem ser armazenadas em sistema digital, com acesso restrito a profissionais autorizados, podendo ser transmitidas simultaneamente aos órgãos de segurança pública;
III - as instituições de ensino devem afixar, em local visível, avisos informando sobre a presença de câmeras de segurança.
Art. 4º As atividades desenvolvidas em sala de aula são registradas por meio do SIMRA, observadas as seguintes diretrizes:
I - todas as salas de aula devem contar com equipamentos de captação de áudio e vídeo capazes de armazenar integralmente as atividades desenvolvidas;
II - o conteúdo captado possui caráter reservado e somente pode ser disponibilizado mediante solicitação:
a) do Poder Judiciário ou do Ministério Público;
b) do docente, para registrar agressões sofridas ou refutar acusações acerca da própria conduta em sala de aula;
c) de órgãos de segurança pública, no caso de as imagens serem necessárias para investigação em curso;
d) de um dos pais ou responsáveis legais por qualquer dos alunos presentes durante a atividade registrada;
III - os ambientes cobertos pelo SRA devem contar com placa informativa com os dizeres: “Este ambiente possui captação ininterrupta de áudio e vídeo por meio do Sistema de Monitoramento e Registro de Atividades – SIMRA”.
§1º A solicitação de acesso ao conteúdo captado pelo SIMRA ocorre por qualquer dos legitimados do inciso II, do caput, mediante requerimento que aponte, objetivamente, a justificativa e o trecho que se pretende acessar.
§2º Para os fins deste artigo, equiparam-se às salas de aula os berçários, laboratórios, espaços esportivos para prática de educação física e demais ambientes definidos em Regulamento.
Art. 5º A captação de dados prevista nesta Lei deve observar as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD e do Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial quanto:
I - à preservação da imagem, honra e privacidade das crianças e adolescentes;
II - ao armazenamento dos dados captados em ambiente digital seguro e protegido contra acessos não autorizados ou vazamentos de informação;
III - à vedação do uso das imagens captadas para qualquer finalidade diversa da segurança do ambiente escolar ou do exercício de direitos fundamentais.
Art. 6º A responsabilidade pela guarda e sigilo das imagens captadas recai sobre a direção da instituição de ensino, sendo vedada sua divulgação fora das hipóteses legais.
Art. 7º O regulamento disporá sobre as especificações técnicas, as atribuições e o cronograma de implementação das medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, conforme o calendário de implementação previsto em regulamento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revoga-se a Lei nº 4.058, de 18 de dezembro de 2007.
JUSTIFICATIVA
O substitutivo apresentado visa consolidar o conteúdo dos PLs 944 e 1.211, ambos de 2024, bem como parte das sugestões apresentadas por meio das emendas já apresentadas ao PL 1211/2024.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
DEPUTADO ROOSEVELT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2025, às 15:18:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2025, às 15:19:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CEC - (307480)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 944/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 944/2024.
Nos termos do Art. 167, § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 29 de agosto de 2025, conforme publicação no DCL nº 185, de 29/08/2025.
Brasília, 29 de agosto de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 29/08/2025, às 12:15:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 2 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (313996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda Nº ____ (tipo)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 944/2024, que Institui o Sistema de Registro Atividades - SRA nas instituições públicas de ensino do Distrito Federal.
Ao SUBSTITUTIVO dos Projetos de Lei nº 944/2024 e 1211/2024, que dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas e creches públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências. Substitua-se a ementa do substitutivo por:
Dispõe sobre o uso de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas e creches públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
O princípio constitucional da gestão democrática previsto no art. 206, VI da Constituição Federal, e reforçado pelo art. 3º, inciso VIII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal nº 9.394/1996), constitui premissa inafastável.
No Distrito Federal, a Lei nº 4751/2012, que dispõe sobre o sistema de ensino e a gestão democrática da educação básica na rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências, confere as instituições educacionais a garantia da sua autonomia administrativa:
Art. 5º A autonomia administrativa das instituições educacionais, observada a legislação vigente, será garantida por:
I – formulação, aprovação e implementação do plano de gestão da unidade escolar;
Nessa perspectiva, a fim de garantir a autonomia administrativa, como desdobramento do princípio constitucional da gestão democrática, tem-se que a decisão de instalação e monitoramento por meio de câmeras deve passar pela deliberação da instância máxima de participação da comunidade escolar, qual seja, a Assembleia Geral Escolar, órgão previsto no art. 21 da Lei 4751/2012, e que detém, entre suas competências, a competência residual para deliberar acerca das questões a ela submetidas:
Art. 21. A Assembleia Geral Escolar, instância máxima de participação direta da comunidade escolar, abrange todos os segmentos escolares e é responsável por acompanhar o desenvolvimento das ações da escola.
Art. 23. Compete à Assembleia Geral Escolar:
...
VIII – decidir sobre outras questões a ela remetidas.
Nessa linha de entendimento, a presente emenda visa suprimir a obrigatoriedade do sistema, a fim de que a comunidade escolar possa decidir seus próprios rumos.
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
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Emenda (Aditiva) - 3 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (314008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda Nº ____ (tipo)
(Autoria: Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Ao Projeto de Lei Nº 944/2024, que Institui o Sistema de Registro Atividades - SRA nas instituições públicas de ensino do Distrito Federal.
Ao SUBSTITUTIVO dos Projetos de Lei nº 944/2024 e 1211/2024, que dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas e creches públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 3º do substitutivo o parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 3º ...
Parágrafo único. A adesão ao uso do SIMRA ocorrerá mediante prévia deliberação da Assembleia Geral Escolar, órgão com previsão no art. 21, da Lei 4751/2012.JUSTIFICAÇÃO
O princípio constitucional da gestão democrática previsto no art. 206, VI da Constituição Federal, e reforçado pelo art. 3º, inciso VIII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal nº 9.394/1996), constitui premissa inafastável.
No Distrito Federal, a Lei nº 4751/2012, que dispõe sobre o sistema de ensino e a gestão democrática da educação básica na rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências, confere as instituições educacionais a garantia da sua autonomia administrativa:
Art. 5º A autonomia administrativa das instituições educacionais, observada a legislação vigente, será garantida por:
I – formulação, aprovação e implementação do plano de gestão da unidade escolar;
Nessa perspectiva, a fim de garantir a autonomia administrativa, como desdobramento do princípio constitucional da gestão democrática, tem-se que a decisão de instalação e monitoramento por meio de câmeras deve passar pela deliberação da instância máxima de participação da comunidade escolar, qual seja, a Assembleia Geral Escolar, órgão previsto no art. 21, e na forma do art. 22, da Lei 4751/2012, na forma e que detém, entre suas competências, a competência residual para deliberar acerca das questões a ela submetidas:
Art. 21. A Assembleia Geral Escolar, instância máxima de participação direta da comunidade escolar, abrange todos os segmentos escolares e é responsável por acompanhar o desenvolvimento das ações da escola.
Art. 23. Compete à Assembleia Geral Escolar:
...
VIII – decidir sobre outras questões a ela remetidas.
Nessa linha de entendimento, e presente emenda visa suprimir a obrigatoriedade do sistema, a fim de que a comunidade escolar possa decidir seus próprios rumos.
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 14/10/2025, às 15:21:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (314017)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei Nº 944/2024, que “Institui o Sistema de Registro Atividades - SRA nas instituições públicas de ensino do Distrito Federal”, apenso o Projeto de Lei nº 1.211, de 2024.
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação e Cultura – CEC o Projeto de Lei nº 944, de 2024, de autoria do Deputado Thiago Manzoni. Ao Projeto de Lei nº 944, de 2024, foi apensado o Projeto de Lei nº 1.211, de 2024, de autoria do Deputado Roosevelt.
Os autores apresentaram o substitutivo (Emenda nº 1), consolidando os projetos cuja tramitação conjunta foi deferida.
O art. 1º institui o Sistema de Monitoramento e Registro de Atividades (SIMRA) nas instituições públicas de ensino do DF. O art. 2º indica que o SIMRA compreende o monitoramento por câmeras nas dependências das instituições e o registro de atividades por captação ininterrupta de áudio e vídeo.
As diretrizes estão no art. 3º, indicando que: as câmeras devem ser instaladas em locais estratégicos, excetuando locais de reserva de privacidade individual; as imagens devem ser armazenadas em sistema digital, com acesso restrito; e devem ser fixados avisos acerca da presença das câmeras. O art. 4º trata das diretrizes das gravações em sala de aula, indicando que todas as salas devem ter o equipamento de captação de áudio e vídeo; o conteúdo possui caráter reservado, podendo ser acessado mediante solicitação do Poder Judiciário, Ministério Público, docente para refutar acusações, órgão de segurança pública para investigações, um dos pais ou responsáveis legais de estudantes presentes durante a atividade gravada; deverá haver placas informativas acerca da existência do SIMRA, e que o acesso aos conteúdos poderá ser realizado mediante requerimento que indique a justificativa e o trecho pretendido.
O art. 5º determina que a captação de dados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD e o Estatuto da Criança e do Adolescentes, em especial a preservação da imagem, honra e privacidade de crianças e adolescentes, o armazenamento dos dados em ambiente digital seguro e protegido e a vedação do uso dos dados para finalidades diversas.
O art. 6º define a responsabilidade pela guarda e sigilo das imagens é da direção da instituição de ensino. O art. 7º indica que o “regulamento disporá sobre as especificações técnicas, as atribuições e o cronograma de implementação” do SIMRA, indicando também que as despesas decorrentes da sua execução virão de dotações orçamentárias próprias. Por fim, o art. 8º aponta o momento de vigor da possível lei e o art. 9º revoga a Lei nº 4.058, de 18 de dezembro de 2007.
Em sua justificativa, o autor afirma que "visa consolidar o conteúdo dos PLs 944 e 1.211, ambos de 2024, bem como parte das sugestões apresentadas por meio das emendas já apresentadas ao PL 1211/2024”.
O projeto foi distribuído, em análise de mérito, para CEC e para a Comissão de Assuntos Sociais – CAS, em análise de mérito e admissibilidade, para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, em análise de admissibilidade, para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 70, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, incumbe à CEC analisar e emitir parecer sobre o mérito da presente matéria, relacionada à “educação pública e privada”.
Projetos de Lei sobre videomonitoramento nas salas de aula das escolas de educação básica públicas
A proposta contida na Proposição não é isolada, uma vez que se encontram em tramitação Projetos de Lei nacionais e distritais com a finalidade de estabelecer a instalação de câmeras de videomonitoramento como medida de enfrentamento à violência escolar.
No Congresso Nacional, podemos citar os seguintes:
Projeto de Lei
Teor
PL nº 5.343/2019
Ementa: Fica obrigado a instalação de câmeras de vídeo para monitoramento das áreas externas e internas nas escolas públicas em todo território nacional.
Art. 3º As câmeras internas nas salas de aulas não poderão estar em visualização on-line para público externo.
PL nº 4.858/2020
Ementa: Estabelece diretrizes gerais de segurança e de vigilância eletrônica nas escolas públicas e privadas de educação básica e dá outras providências.
Art. 2º, § 2º O monitoramento eletrônico será realizado nos espaços comuns de salas de aulas, biblioteca, parques e demais espaços de uso comum.
PL nº 1.338/2023
Ementa: Torna obrigatória a instalação de câmeras de vídeo para vigilância eletrônica/monitoramento das áreas externas e internas nas escolas e creches públicas e privadas no âmbito dos estados, municípios e distrito federal e dá outras providências.
Art. 2º, § 2º O monitoramento eletrônico será realizado nos espaços comuns de salas de aulas, biblioteca, parques e demais espaços de uso comum.
PL nº 1.645/2023
Art. 2º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 86-A. É obrigatória a implantação de medidas de segurança em todas as escolas, públicas ou privadas, que incluam:
I - Câmeras de vigilância em todas as áreas da escola, incluindo salas de aula, corredores, pátios, entradas e saídas, com acesso remoto para a administração da escola e para as autoridades competentes; ... (negrito acrescentado).
Fonte: Estudo USE/CLDF Nº 607/2024
Nesta Casa, estão em tramitação os seguintes Projetos de Lei:
Projeto de Lei
Teor
PL nº 495/2023
Ementa: Altera a Lei nº 4.058, de 18 de dezembro de 2007, que “Dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas públicas do Distrito Federal e dá outras providências”.
Art. 1º As escolas de educação básica, incluídas as creches, pré-escolas, escolas da educação infantil, do ensino fundamental e ensino médio, da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal podem utilizar sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas áreas externa e interna de suas dependências.
...
Art. 3º
...
Parágrafo único. É permitida a instalação de câmeras de vídeo nas salas de aula, cantinas e espaços abertos. (negrito acrescentado)
PL nº 321/2023
Ementa: Dispõe sobre diretrizes gerais de segurança, vigilância e monitoramento das escolas públicas do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 4º O monitoramento a que se refere o inciso I do art. 3º desta lei funcionará ininterruptamente, visando antecipar anormalidades e garantir a segurança de alunos, professores e demais integrantes da comunidade escolar e obedecerá às seguintes diretrizes:
...
IV – o monitoramento também abrangerá toda a área interna do estabelecimento educacional, incluindo-se salas de aula, pátios, corredores, bibliotecas, refeitórios e demais espaços de uso comum, à exceção de banheiros, sala dos professores, vestiários e demais locais em que seja autorizado o uso individual do espaço. (negrito acrescentado)
Fonte: Estudo USE/CLDF Nº 607/2024
Compatibilidade da Proposição com a legislação distrital sobre a matéria
Em relação à legislação sobre a matéria, há a Lei Distrital nº 4.058, de 18 de dezembro de 2007, a qual “dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas públicas do Distrito Federal e dá outras providências”, conforme consta em sua ementa.
O art. 1º, caput, da Lei supracitada determina que as escolas públicas distritais de educação básica “devem possuir sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas áreas externa e interna de suas dependências”. Todavia, em seu art. 3º, veda a instalação de câmeras de vídeo em determinados espaços da escola, incluindo as salas de aula.
Dessa forma, como o Projeto de Lei em comento busca justamente o que é proibido pela Legislação vigente, uma alternativa para sua aprovação seria a alteração na Lei supracitada no sentido de permitir a instalação das câmeras em sala de aula. Sem adentrar no mérito da medida, o que faremos mais adiante, essa é a opção legislativa mais adequada, pois, nos termos da Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996 (dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do DF), o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo se lei posterior alterar lei anterior (art. 84, III, “a”).
Análise da viabilidade do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 944/2024
A Proposição cria um Sistema nas escolas públicas do DF, o que tem o potencial de interferir na competência de o Poder Executivo organizar seus serviços, o que inviabilizaria sua aprovação. Uma alternativa a essa situação poderia estar na apresentação de emendas(s) – formulada(s) após ampla discussão com a comunidade escolar – no sentido de alterar a Lei distrital nº 4.058/2007, para assegurar a possibilidade de instalação de câmeras nas salas de aula; sem, contudo, ingressar nas minúcias de operacionalização da proposta.
A Proposta desta Casa de Leis se limitaria, então, a assegurar o direito à instalação de câmeras em sala de aula, o que, hoje, é vedado. Dessa forma, a adoção da medida caberia à comunidade escolar, em observância ao princípio constitucional da gestão democrática, após amplo debate com a participação da Secretaria de Estado de Educação do DF, de órgãos de proteção da criança e adolescente e de entidades representativas dos profissionais da educação e dos estudantes.
Em relação à autoria do Projeto de Lei, como não altera a estrutura nem cria atribuição aos órgãos do Poder executivo (já existe Lei local que determina a instalação de câmeras nas escolas públicas), é admitida sua iniciativa parlamentar nessa situação, conforme posição do Supremo Tribunal Federal, em caso semelhante, que decidiu pela constitucionalidade da Lei municipal nº 5.616, de 16 de agosto de 2013, que “dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas escolas públicas municipais e cercanias”, conforme a seguir:
Tema 917 - Competência para iniciativa de lei municipal que preveja a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias.
Relator(a):
MIN. GILMAR MENDES
Leading Case:
ARE 878911
Descrição:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 24, XV; 30, I e II; 74, XV; e 227 da Constituição Federal, a competência para a iniciativa de lei municipal que preveja a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias.
Tese:
Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal).
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 878.911 RIO DE JANEIRO RELATOR
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S): CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S):JOSÉ LUIS GALAMBA MINC BAUMFELD E OUTRO
(A/S) RECDO.(A/S): PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S): ANDRÉ TOSTES
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello e Rosa Weber. (negrito acrescentado)
Outro aspecto relacionado à viabilidade está no fato de que a Proposição, embora possua o condão de acarretar despesa aos cofres públicos (com a aquisição e instalação das câmeras, bem como com o armazenamento e tratamento das informações), não apresenta a fonte de receita e estimativa do impacto orçamentário-financeiro da proposta, o que contraria a legislação vigente, a qual prevê:
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: (Vide ADI 6357)
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias
Esse obstáculo precisa ser superado para a aprovação do Projeto de Lei.
Implicações decorrentes do Substitutivo ao PL nº 944/2024
Além dos aspectos retromencionados, o teor do Substitutivo ao PL nº 944/2024 promove importantes implicações no campo educacional e no âmbito dos direitos fundamentais, conforme exposto a seguir.
Liberdade de cátedra
Em relação à matéria educacional presente na Constituição Federal – CF, a Proposição tem o potencial de contrariar o princípio constitucional que prevê a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 206, II). Esse princípio, também previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), confere aos professores a liberdade de cátedra, a qual garante aos profissionais da educação a livre difusão de ideias.
A liberdade de cátedra é o direito que tem o professor de expor, em relação à sua matéria, seus pontos de vista sem omitir informações no sentido contrário. A cátedra, então, só tem sentido, se estiver no contexto da liberdade.
Não por acaso, o legislador constitucional conectou as liberdades de ensinar e de aprender, pois se trata de binômio indissociável, uma vez que o ensinar só se efetiva com a aprendizagem, e esta pressupõe a existência de intervenções pedagógicas. Assim, quaisquer medidas de cerceamento na atividade de ensinar implicariam efeitos no aprender. A vigilância constante proposta no PL possui o potencial de comprometer tanto a autonomia docente quanto a espontaneidade necessária à sadia relação professor-aluno. Esse tipo de consequência não é o que se espera de uma escola, que é lugar de confiança, de cuidado, de interação, de construção da autonomia e de respeito recíproco, e não de vigilância constante.
Com efeito, a relação professor-aluno deve ser baseada não no medo, mas na responsabilidade ensinada e aprendida, num contexto de respeito e valorização das relações interpessoais e de promoção dos direitos humanos.
A medida pode, ainda, esconder uma forma de censura, característica de regimes totalitários. Com efeito, sob o argumento de proteger professores e estudantes, as gravações poderiam ser usadas para perseguição e cometimento de assédio moral contra os professores, o que contraria o princípio constitucional de valorização dos profissionais da educação (art. 206, V, CF).
As imagens e os áudios podem mostrar registros descontextualizados, com interpretações equivocadas por parte daqueles que não integram o fazer pedagógico.
A seguir, entrevista do então conselheiro do Conselho Nacional de Educação Erasto Fortes Mendonça ao Correio Braziliense sobre o assunto (Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/eu-estudante/ensino_educacaobasica/2012/10/15/ensino_educacaobasica_interna,328151/big-brother-tambem-na-sala-de-aula.shtml. Acesso em 14 out. 2025):
Quais são as vantagens da adoção de câmeras nas salas de aula?
O que estão anunciando como vantagem para essa instalação é o controle da situação interna na escola em relação a possíveis questões de violência. Mas, pessoalmente, acredito que essa interferência externa representada pelas câmeras pode gerar problemas.
Quais seriam esses problemas?
A sala de aula é um ambiente onde existe um vínculo de confiança entre professor e estudante. Qualquer interferência externa pode romper com esse pacto pedagógico. Vejo também que esse mecanismo pode ser usado de forma errada, pode ser utilizado para o controle da atividade do professor por parte da gestão da escola.
Os educadores precisam ter certo grau de autonomia na sala de aula, e isso precisa ser respeitado. As câmaras acabam rompendo com o nível de confiança que deve existir nesses ambientes. (negrito acrescentado)
Sobre isso, vale a pena resgatar matéria publicada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica da Rede Oficial do Estado de Sergipe – SINTESE, a qual denuncia a revolta de professores por instalação de câmeras em salas de aula pela prefeitura.
Segundo a reportagem, publicada em 1º de junho de 2023:
[...] Além de filmar professoras, professores e estudantes, sem qualquer autorização, os equipamentos ainda captam os áudios das aulas. A desculpa de “segurança na escola”, nada mais é do que uma forma de controle de professoras e professores no exercício de suas profissões e um instrumento que facilmente pode ser utilizado para perseguição e assédio moral destes trabalhadores.
É importante destacar que ao implantar câmeras nas salas de aula a gestão municipal de Nossa Senhora da Glória viola uma série de Leis, desde a Constituição Federal ao Estatuto da Criança e Adolescente (ECA). Fere Leis que amparam a preservação de imagem de professores e estudantes; a gravação do conteúdo das aulas e a proteção de dados pessoais.
É importante dizer também que o SINTESE não é contrário a medidas de segurança que preservem o patrimônio e a integridade física de professoras, professores, estudantes e demais funcionários das escolas. No entanto, a prefeitura de Nossa Senhora da Glória, e nenhuma outra prefeitura, pode simplesmente tomar decisões verticalizadas, sem debater com a comunidade escolar e que, ainda por cima, ferem direitos coletivos e individuais de professoras, professores e estudantes.
Afinal, a quem a prefeitura de Nossa Senhora da Glória deseja “vigiar e punir”? Esse é o questionamento que fica entre professoras e professores. Por que colocar câmeras dentro da sala de aula? Por que usar equipamentos que são capazes de “ouvir” o que está sendo dito pelos professores? Por que “vigiar” o trabalho desses profissionais? Do que eles são “suspeitos”? O que “ameaçam”? A sensação que esta medida descabida da prefeita Luana Oliveira passa é: quem está na “mira” são professoras e professores.
O coordenador geral do SINTESE, na região do Alto Sertão do estado, professor Cloverton Santos, conta que no último dia 4 de maio professoras e professores, reunidos em assembleia, se colocaram frontalmente contrários as câmeras nas salas de aula. O dirigente destacou que o SINTESE já enviou ofício à prefeita Luana Oliveira comunicando a insatisfação da categoria, solicitando que não sejam colocadas mais câmeras e que sejam retiradas as que já foram postas nas salas de aula das escolas municipais.
No Mato Grosso do Sul, a professora e presidenta do Conselho Estadual de Educação, ao se manifestar sobre Projeto de Lei nº 188/23, que tramita no âmbito da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul, afirmou (Disponível em: https://correiodoestado.com.br/cidades/projeto-para-instalar-cameras-em-sala-de-aula-fere-a-liberdade-do/416800/. Acesso em 14 out. 2025):
“A LBD (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) reafirma que o professor tem liberdade de cátedra, então a gente entende que toda proposta que pretende fazer interferências no campo educacional, deve ser discutido amplamente com os educadores”, declarou a educadora. (sic)
“Que seja feita uma consulta pública, ouça os educadores para que eles possam opinar e participar, afinal quem faz e trabalha com a educação é que tem condições de opinar e contribuir para a constituição das políticas públicas”, complementa.
Como é possível perceber, a proposta carrega uma série de implicações relacionadas ao papel da escola na formação dos estudantes. Não se trata, portanto, de matéria simples, mas que envolve complexidade própria do cotidiano das escolas. Nas falas dos professores, fica clara a necessidade de promoção de debate com a comunidade escolar envolvida.
Direito de imagem
A instalação de câmeras de vídeo nas salas de aula tem o potencial de ofender direitos fundamentais de professores e estudantes, na medida em que podem representar violação do direito de imagem.
É forçoso frisar que o Projeto de Lei em tela prevê a disponibilização das imagens e áudios gravados não só às autoridades, mas também aos professores e aos pais ou responsáveis legais por qualquer dos estudantes presentes durante a atividade gravada.
Com efeito, as câmeras de monitoramento, mesmo que instaladas com intenção de proteção da comunidade escolar, poderão captar imagens capazes de constranger e/ou expor crianças e adolescentes, o que contraria a legislação pátria, a qual se fundamenta na doutrina da proteção integral.
No que se refere ao direito à imagem especificamente, em relação às crianças, o Estatuto da criança e do adolescente – ECA (Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990) prevê, in verbis:
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Proteção de dados
A proteção integral às crianças e adolescentes é obrigação do Estado e da sociedade em geral. Assim, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), considerando as vulnerabilidades inerentes à condição de pessoa em desenvolvimento, conferiu às crianças e adolescentes regramento específico quanto ao tratamento de seus dados pessoais:
Art. 14. O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente.
§ 1º O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.
§ 2º No tratamento de dados de que trata o § 1º deste artigo, os controladores deverão manter pública a informação sobre os tipos de dados coletados, a forma de sua utilização e os procedimentos para o exercício dos direitos a que se refere o art. 18 desta Lei.
§ 3º Poderão ser coletados dados pessoais de crianças sem o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo quando a coleta for necessária para contatar os pais ou o responsável legal, utilizados uma única vez e sem armazenamento, ou para sua proteção, e em nenhum caso poderão ser repassados a terceiro sem o consentimento de que trata o § 1º deste artigo.
§ 4º Os controladores não deverão condicionar a participação dos titulares de que trata o § 1º deste artigo em jogos, aplicações de internet ou outras atividades ao fornecimento de informações pessoais além das estritamente necessárias à atividade.
§ 5º O controlador deve realizar todos os esforços razoáveis para verificar que o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo foi dado pelo responsável pela criança, consideradas as tecnologias disponíveis.
§ 6º As informações sobre o tratamento de dados referidas neste artigo deverão ser fornecidas de maneira simples, clara e acessível, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, com uso de recursos audiovisuais quando adequado, de forma a proporcionar a informação necessária aos pais ou ao responsável legal e adequada ao entendimento da criança.
A captação de imagens e áudios em sala de aula sem a devida orientação poderá causar prejuízos graves às crianças e adolescentes, caso não sejam observados os aspectos assegurados na Lei supracitada. Nesse contexto, é forçoso levantar os seguintes questionamentos: a escola pública está preparada para o adequado tratamento e armazenamento de dados? Possui pessoal preparado para tal atividade? Possui recursos para dispor de pessoal treinado para essa tarefa?
Apesar da importância dos direitos mencionados, é importante frisar que os direitos não são absolutos; assim, um direito pode ser objeto de restrições para o exercício de outros direitos. No caso em tela, por exemplo, teríamos a harmonização do direito de imagem com o da proteção das crianças e adolescentes, o que explicaria a utilização das câmeras em sala de aula.
Enfrentamento à violência escolar
Sob o argumento de combate e enfrentamento à indisciplina e violência escolar, o substitutivo do PL em comento defende a adoção das câmeras em sala de aula. Todavia, sua utilização, além de não garantir solução ao problema, poderá gerar outros.
Com efeito, os estudantes devem abster-se de cometer atos de violência não porque estão sendo vigiados, mas porque compreendem não ser esse o tipo de comportamento esperado de uma sociedade civilizada, plural, justa e solidária. Seu percurso escolar deve contemplar “a formação para a vida e para a convivência, no exercício cotidiano dos Direitos Humanos como forma de vida e de organização social, política, econômica e cultural nos níveis regionais, nacionais e planetário”, conforme previsto nas Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos (Resolução CNE/CP nº 1/2012).
Nesse contexto, não há espaços para violências, as quais podem aparecer de diferentes formas no âmbito escolar. Com efeito, o artigo “Violência escolar: na escola, da escola e contra a escola” (Disponível em: https://periodicos.pucpr.br/dialogoeducacional/article/view/3700/3616. Acesso em 14 out. 2025). discorrem sobre a diferenciação entre violência na escola, violência contra a escola, e violência da escola.
No que diz respeito à violência na escola, esta se caracteriza por diversas manifestações que acontecem no cotidiano da escola, praticadas por e entre professores, alunos, diretores, funcionários, familiares, ex-alunos, pessoas da comunidade e estranhos. [...] Violência contra a escola é representada como atos de vandalismo, incêndios e destruição, roubo ou furtos do patrimônio como: paredes, carteiras, cadeiras, portas, cabos de fiação, cabos de telefone, materiais e equipamentos das instituições escolares. Esses atos de violência implicam tanto aos membros da escola como à comunidade e estranhos à escola. Em relação à violência da escola, mostra-se todo tipo de práticas utilizadas pela instituição escolar que prejudicam seus membros (qualquer um destes) [...].
Sobre o assunto, vale a pena citar a pesquisa “Violência nas escolas”, realizada pela Metro Pesquisa para o Sindicato dos Professores no Distrito Federal – Sinpro-DF (Disponível em: https://www.sinprodf.org.br/wp-content/uploads/2018/08/cartilha_violencia_nas_escolas_v03.pdf. Acesso em 14 out 2025). O levantamento, que contou com a participação de 1.355 professores(as), no período de 4/12/2017 a 21/3/2018, expõe dados sobre essa realidade nas escolas públicas do DF, em especial, sobre a percepção do corpo docente. O levantamento busca investigar os envolvidos em atos de violência na escola, as origens e consequências da violência presenciada/vivenciada, bem como propostas eficazes de mitigar o problema.
Ao serem questionados sobre as propostas para combater a violência:
Como é possível perceber, as medidas que apareceram em maior proporção na opinião dos professores relacionam-se com a ação de profissionais específicos e com estratégias pedagógicas a serem desenvolvidos pela comunidade para melhorar o ambiente escolar, como as quatro primeiras registradas.
Com efeito, os dados da pesquisa mostram que a violência escolar é uma realidade que precisa ser enfrentada e combatida. No entanto, não é possível afirmar que a instalação de câmeras nas salas de aula seja suficiente e eficaz na solução desse problema, mas poderia, ao lado de outras ações, ser um elemento a mais no enfrentamento da situação.
Sua adoção, como enfatizamos ao longo deste parecer, deve ser amplamente debatida e decidia com a participação da comunidade escolar, bem como estar pautada pela necessidade diante da situação concreta da escola, pelo respeito aos direitos humanos e pela observância aos princípios que regem a educação brasileira.
Como dissemos, a medida poderia ser adotada em conjunto com outras ações, tais como:
- intersetorialização das políticas públicas com vistas à educação integral do estudante, de modo a contemplar atividades culturais, de lazer, esporte, tetro, dança, música etc.;
- promoção de pesquisas, estudos e estatísticas para conhecimento das causas da violência escolar, bem como para a proposição de políticas destinadas ao seu enfrentamento;
- concretização de medidas eficazes para o estabelecimento da cultura de paz nas escolas, como previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (art. 12, X);
- aprimoramento do trabalho desenvolvido pelo batalhão escolar e ampliação desta coorporação;
- celebração de parcerias, convênios e congêneres com entidades governamentais e da sociedade civil;
- fortalecimento das instâncias colegiadas na escola, tais como conselho escolar e grêmios estudantis;
- fortalecimento do trabalho da orientação educacional por meio da existência de uma sala própria para atendimento, em todas as unidades escolares, e da redução do número de estudantes por pedagogo-orientador educacional, que atualmente é de 500;
- promoção de ações para o aprimoramento das ações conjuntas entre escola e conselhos escolares;
- avaliação periódica das medidas adotadas para o enfrentamento das violências reproduzida nas escolas;
- incentivo à participação da comunidade nas decisões escolares como elemento necessário ao fortalecimento da gestão democrática nas escolas;
- permanente formação continuada dos profissionais da escola para enfrentamento da violência;
- efetivação, aprimoramento e fortalecimento dos serviços de psicologia e de serviço social, nos termos da Lei federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, que prevê, em seu art. 1º, que “as redes públicas de educação básica contarão com serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais”.
Considerações finais
A Proposição:
- busca instituir a captação ininterrupta de áudio e vídeo das atividades desenvolvidas indistintamente em todas as salas de aula das unidades escolares distritais, como se todas as escolas da rede oficial tivessem a mesma realidade;
- não apresentou, em sua Justificação, indicações de consulta à comunidade escolar, às entidades representativas dos profissionais da educação e de estudantes, aos órgãos de proteção da criança e do adolescente, à Secretaria de Estado de Educação, embora a medida, se implantada, impacte diretamente o dia a dia dos mais de 460 mil estudantes da rede pública local;
- não esclarece em que situações e com quais propósitos os pais ou responsáveis pelos estudantes poderão ter acesso às gravações das atividades escolares;
- define prazo mínimo de 30 dias para armazenamento do conteúdo gravado, sem, contudo, explicar, em sua Justificação, os motivos para a definição desse período;
- não apresenta dados de casos de violência escolar ocorridos em sala de aula que justifiquem a adoção da medida, com seus impactos e gastos aos cofres públicos;
- parte do princípio de que a sala de aula é local de ocorrência de situações ilegais e de que, por isso, precisaria de provas para o professor contestar acusações;
- tem o potencial de desresponsabilizar o Poder Público em relação à adoção de medidas eficazes contra a violência escolar, pois poderia “maquiar” a situação ao passar para a população a sensação de que o problema da violência estaria sob controle.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, a proposta contida no substitutivo do Projeto de Lei da forma como foi apresentada, sem participação dos direta e indiretamente atingidos, parece-nos mais uma medida para controlar e interferir na autonomia da escola (assegurada no art. 15 da LDB) e do trabalho docente, o que redundaria em retrocesso social, já que a educação é direito social. Por isso, nos termos em que se encontra, a Proposição não deve prosperar.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela rejeição, no mérito, do Projeto de Lei nº 944/2024.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
Sala das Comissões.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
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Emenda (Subemenda) - 4 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (314071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
SUBemenda Nº
(Autoria: Deputado Roosevelt)
À Emenda Substitutiva nº 1 ao Projeto de Lei Nº 944/2024, que Institui o Sistema de Registro Atividades - SRA nas instituições públicas de ensino do Distrito Federal.
Fica suprimida a alínea “d” do inciso II do art. 4º da Emenda Substitutiva nº 1 ao PL 944/2024.
JUSTIFICAÇÃO
A Subemenda é necessária para evitar que a futura lei traga transtornos por poder ser solicitada a qualquer tempo e sem motivo plausível.
Deputado roosevelt
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Emenda (Modificativa) - 5 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (314085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Substitutivo de Plenário ao PROJETO DE LEI Nº 944, DE 2024 e ao PROJETO DE LEI Nº 1.211/2024, que dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas e creches públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências.
Dê-se à ementa do Projeto a seguinte redação:
Dispõe sobre o uso de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas e creches públicas e privadas do Distrito Federal.
Dê-se ao art. 1º do Projeto a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Monitoramento e Registro de Atividades – SIMRA nas instituições públicas de educação infantil, inclusive creches e pré-escolas, de ensino fundamental e de ensino médio do Distrito Federal.
Parágrafo único. A instituição do SIMRA em cada instituição pública de ensino do Distrito Federal fica condicionada à realização de consulta prévia com a comunidade escolar respectiva, nos termos de Regulamento.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda modificativa visa a democratizar a instituição do videomonitoramento nas escolas, mediante a exigência de prévia consulta pública com a comunidade escolar envolvida. Além disso, corrige a impropriedade envolvida no uso do termo “e dá outras providências” na ementa.
Deputado JORGE VIANNA
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Emenda (Substitutivo) - 6 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (314135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
emenda SUBSTITUTIVA (Substitutivo)
(Autoria: Deputados Thiago Manzoni e Roosevelt)
Aos Projetos de Lei nº 944/2024, que “Institui o Sistema de Registro Atividades - SRA nas instituições públicas de ensino do Distrito Federal", e 1211/2024, que “Dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas e creches públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se aos Projetos de Lei nº 944/2024 e 1211/2024 a seguinte redação:
Altera a Lei 4.058, de 18 de dezembro de 2007, que “Dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas públicas do Distrito Federal e dá outras providências” para tratar do monitoramento por câmeras em salas de aula.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.058, de 18 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º …
…
§2º O monitoramento por câmeras deve observar as seguintes diretrizes:
I - as câmeras devem ser instaladas em locais estratégicos, como entradas, saídas, corredores, áreas de recreação e cantinas, garantindo a cobertura total da instituição, exceto banheiros, vestuários e outros locais de reserva de privacidade individual definidos em Regulamento;
II - as imagens capturadas devem ser armazenadas em sistema digital, com acesso restrito aos autorizados por Regulamento, podendo ser transmitidas simultaneamente aos órgãos de segurança pública."
"Art. 3º O monitoramento por câmeras das salas de aula pode ser realizado por decisão da diretoria escolar.
§1º As instituições que optarem pelo monitoramento das atividades em salas de aula devem observar as seguintes diretrizes:
I - as salas de aula poderão contar com equipamentos de captação de vídeo ou de áudio e vídeo, capazes de armazenar integralmente as atividades desenvolvidas;
II - o conteúdo captado possui caráter reservado e somente pode ser disponibilizado mediante solicitação:
a) do Poder Judiciário ou do Ministério Público;
b) do docente, para registrar agressões sofridas ou refutar acusações acerca da própria conduta em sala de aula;
c) de órgãos de segurança pública, no caso de as imagens serem necessárias para investigação em curso.
III - os ambientes cobertos pelo sistema de monitoramento devem contar com placa informando o monitoramento;
IV - a solicitação de acesso ao conteúdo captado nas salas de aula ocorre por qualquer dos legitimados do inciso II, mediante requerimento que aponte, objetivamente, a justificativa e o trecho que se pretende acessar.
§2º Para os fins deste artigo, equiparam-se às salas de aula os berçários, laboratórios, espaços esportivos para prática de educação física e demais ambientes definidos em Regulamento."
“Art. 4º A responsabilidade pela guarda e sigilo das imagens captadas recai sobre a direção da instituição de ensino, sendo vedada sua divulgação fora das hipóteses legais.”
"Art. 4º-A A captação de dados prevista nesta Lei deve observar as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD e do Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial quanto:
I - à preservação da imagem, honra e privacidade das crianças e adolescentes;
II - ao armazenamento dos dados captados em ambiente digital seguro e protegido contra acessos não autorizados ou vazamentos de informação;
III - à vedação do uso das imagens captadas para qualquer finalidade diversa da segurança do ambiente escolar ou do exercício de direitos fundamentais."
"Art. 5º O regulamento disporá sobre as especificações técnicas, as atribuições e o cronograma de implementação das medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, conforme o cronograma de implementação previsto em regulamento."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 15 de outubro de 2025.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
DEPUTADO ROOSEVELT
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 15/10/2025, às 15:57:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 15/10/2025, às 16:12:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 7 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (314141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Bloco Parlamentar PSOL-PSB
SUBemenda MODIFICATIVA
(Autoria: Bloco PSOL-PSB e outros deputados)
Ao Projeto de Lei Nº 944/2024, que Institui o Sistema de Registro Atividades - SRA nas instituições públicas de ensino do Distrito Federal.
Dê-se ao art. 3º, §1º, I, da nova redação conferida pelo art. 1º do projeto à Lei nº 4.058, de 18 de dezembro de 2007 a seguinte redação:
"Art. 3º (…)
§1º (…) I - as salas de aula poderão contar com equipamentos de captação exclusiva de vídeo, vedada a captação de áudio, capazes de armazenar integralmente as atividades desenvolvidas;"
JUSTIFICAÇÃO
A subemenda pretende proibir a captação de áudio, com a finalidade de prevenir ofensas à liberdade de cátedra.
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Emenda (Modificativa) - 8 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (314144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Bloco Parlamentar PSOL-PSB
subemenda Nº ____ (Modificativa)
(Autoria: Bloco PSOL-PSB e outros deputados)
Ao Projeto de Lei Nº 944/2024, que Institui o Sistema de Registro Atividades - SRA nas instituições públicas de ensino do Distrito Federal.
Dê-se ao art. 3º, §1º, I, da nova redação conferida pelo art. 1º do projeto à Lei nº 4.058, de 18 de dezembro de 2007 a seguinte redação:
"Art. 3º (…)
§1º (…) I - as salas de aula poderão contar com equipamentos de captação exclusiva de vídeo, vedada a captação de áudio, capazes de armazenar integralmente as atividades desenvolvidas;"
JUSTIFICAÇÃO
A subemenda pretende proibir a captação de áudio, com a finalidade de prevenir ofensas à liberdade de cátedra.
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