Proposição
Proposicao - PLE
PL 90/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, que dispõe sobre alimentação diferenciada a crianças e adolescentes portadores de intolerância a lactose na merenda escolar em instituições da rede pública de ensino, para ampliar o rol de beneficiários da alimentação escolar diferenciada.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, PLENARIO
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Resultados da pesquisa
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (126904)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 90/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 90/2023, que “Altera a Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, que dispõe sobre alimentação diferenciada a crianças e adolescentes portadores de intolerância a lactose na merenda escolar em instituições da rede pública de ensino, para ampliar o rol de beneficiários da alimentação escolar diferenciada.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Jorge Vianna, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 90/2023, o qual altera a Lei distrital nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, que dispõe sobre alimentação diferenciada a crianças e adolescentes portadores de intolerância à lactose na merenda escolar em instituições da rede pública de ensino, para ampliar o rol de beneficiários da alimentação escolar diferenciada.
O Projeto contém três artigos. O art. 1º discorre sobre a alteração da ementa da Lei nº 5.991/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Dispõe sobre alimentação diferenciada em instituições da rede pública de ensino a crianças e adolescentes que tenham condições clínicas que imponham restrições alimentares”.
O art. 2º trata das alterações dos três dispositivos iniciais da Lei 5.991/2017. Segundo a nova redação, o art. 1º da Lei estabelece que escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal devem fornecer alimentação adequada e diferenciada às crianças e adolescentes que apresentam as seguintes condições clínicas: i) diabetes; ii) doença celíaca; iii) intolerância à lactose; iv) alergias a proteínas do leite, cacau, soja e ovos.
A alteração prevista no art. 2º da Lei nº 5.991/2017 determina que pais e responsáveis legais informem o estabelecimento escolar sobre as restrições alimentares do estudante, mediante atestado médico.
O art. 3º da Lei nº 5.991/2017 passa a prever como responsabilidades da instituição de ensino: i) criação de cadastro interno nas instituições para monitoramento da quantidade de estudantes com as condições clínicas descritas; ii) oferta de merenda diferenciada aos estudantes.
Por fim, o art. 3º do Projeto apresenta a tradicional cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação.
Na Justificação, o autor defende a importância da promoção do bem-estar e do direito à alimentação balanceada e saudável no ambiente escolar. Cita que as instituições devem estar adaptadas às necessidades alimentares dos estudantes que possuem condições clínicas específicas. Assevera a importância da merenda escolar em relação aos aspectos físicos, nutricionais e cognitivos, sobretudo aos estudantes em situação de vulnerabilidade social, como instrumento de segurança alimentar. Por fim, advoga que o objetivo da proposição é assegurar direito à alimentação adequada e adaptada aos sujeitos que demandam cuidados de saúde diferenciados.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
A matéria, lida em 2 de fevereiro de 2023, foi encaminhada para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (RICLDF, art. 69, I, a) e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II); para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, II, § 1º); e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Por determinação do art. 64, §1º, I, do RICLDF, compete à Comissão de Assuntos Sociais, entre outras atribuições, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias que tratam de servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social.
Destaque-se que a análise de mérito de uma Proposição engloba avaliação de aspectos como necessidade, oportunidade, viabilidade e conveniência. Atributos fundamentais para ponderação acerca da relevância, impacto e aplicabilidade da medida proposta; bem como para verificar consonância com os marcos legais e conceituais sobre a matéria.
A alimentação diferenciada para crianças e adolescentes com intolerância à lactose na merenda escolar é importante por diversas razões:
- Atendimento às necessidades nutricionais especiais: A intolerância à lactose impede que esses alunos consumam alimentos com lactose, como leite e derivados. Uma alimentação diferenciada garante que eles recebam os nutrientes necessários de outras fontes, evitando deficiências.
- Inclusão e acesso à alimentação escolar: Sem uma opção adequada, os alunos intolerantes à lactose ficariam excluídos da alimentação fornecida pela escola, o que prejudicaria seu acesso a uma refeição saudável durante o período letivo.
- Saúde e bem-estar: O consumo de lactose por alunos intolerantes pode causar sintomas desconfortáveis como dor de estômago, cólicas, inchaço e diarreia. A alimentação diferenciada evita esses problemas, melhorando o bem-estar e o aprendizado.
- Igualdade de oportunidades: Ao garantir uma alimentação adequada para alunos com necessidades especiais, a política de alimentação diferenciada promove a igualdade de acesso à alimentação escolar, independentemente de condições de saúde.
Portanto, a alimentação diferenciada para crianças e adolescentes com intolerância à lactose na merenda escolar é uma medida importante para atender suas necessidades nutricionais, promover a inclusão e o bem-estar, e garantir igualdade de oportunidades na rede pública de ensino.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 90, de 2023, com acatamento da Emenda n.º 1.
Sala das Comissões, em 2024.
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 09/07/2024, às 17:06:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (128184)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 90/2023
Ementa: Altera a Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, que dispõe sobre alimentação diferenciada a crianças e adolescentes portadores de intolerância a lactose na merenda escolar em instituições da rede pública de ensino, para ampliar o rol de beneficiários da alimentação escolar diferenciada.
Autoria:
Dep. Jorge Vianna
Relatoria:
Dep. Martins Machado
Parecer:
Parecer pela aprovação, com acatamento da emenda nº 1.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
Dep. João Cardoso
L
X
Dep. Martins Machado
R
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 2/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 5ª Reunião Ordinária realizada em 14/08/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2024, às 10:21:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2024, às 11:46:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2024, às 14:50:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - CAS - (128751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 2-CAS, na 5ª Reunião Ordinária em 14 de agosto de 2024.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT-11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 16/08/2024, às 08:19:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SACP - (128899)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 16/08/2024, às 15:23:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - SACP - (288627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 28/02/2025, às 15:49:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - da DEP PAULA BELMONTE - (288690)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 90, de 2023, que “Altera a Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, que dispõe sobre alimentação diferenciada a crianças e adolescentes portadores de intolerância a lactose na merenda escolar em instituições da rede pública de ensino, para ampliar o rol de beneficiários da alimentação escolar diferenciada".
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 90, de 2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que tem por objetivo “Alterar a Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, que dispõe sobre alimentação diferenciada a crianças e adolescentes portadores de intolerância a lactose na merenda escolar em instituições da rede pública de ensino”, com a finalidade de “ampliar o rol de beneficiários da alimentação escolar diferenciada”.
O normativo proposto é composto por 03 (três) artigos, tendo a seguinte disposição sumária:
O art. 1º discorre sobre a alteração da ementa da Lei nº 5.991/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Dispõe sobre alimentação diferenciada em instituições da rede pública de ensino a crianças e adolescentes que tenham condições clínicas que imponham restrições alimentares”.
Já o art. 2º trata das alterações dos três dispositivos iniciais da Lei 5.991/2017. Segundo a nova redação, o art. 1º da Lei estabelece que escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal devem fornecer alimentação adequada e diferenciada às crianças e adolescentes que apresentam as seguintes condições clínicas: i) diabetes; ii) doença celíaca; iii) intolerância à lactose; iv) alergias a proteínas do leite, cacau, soja e ovos.
A alteração prevista no art. 2º da Lei nº 5.991/2017 determina que pais e responsáveis legais informem o estabelecimento escolar sobre as restrições alimentares do estudante, mediante atestado médico.
O art. 3º da Lei nº 5.991/2017 passa a prever como responsabilidades da instituição de ensino: i) criação de cadastro interno nas instituições para monitoramento da quantidade de estudantes com as condições clínicas descritas; ii) operacionalizar a oferta de merenda diferenciada aos estudantes.
Por fim, o art. 3º do Projeto apresenta a tradicional cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação.
O autor da Proposição na justificação, defende a importância da promoção do bem-estar e do direito à alimentação balanceada e saudável no ambiente escolar. Cita que as instituições devem estar adaptadas às necessidades alimentares dos estudantes que possuem condições clínicas específicas. Assevera a importância da merenda escolar em relação aos aspectos físicos, nutricionais e cognitivos, sobretudo aos estudantes em situação de vulnerabilidade social, como instrumento de segurança alimentar. Por fim, advoga que o objetivo da proposição é assegurar direito à alimentação adequada e adaptada aos sujeitos que demandam cuidados de saúde diferenciados.
O Projeto de Lei nº 90, de 2023, foi lido em 2 de fevereiro de 2023 e distribuído para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e à Comissão de Assuntos Sociais - CAS (RICL, art. 64, § 1º, II); para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º); e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ (RICL, art. 63, I).
Em votação na CESC, o Projeto de Lei nº 90, de 2023, foi aprovado na forma do Substitutivo nº 1 na 2ª Reunião Extraordinária, realizada em 14 de março de 2024, registrando três votos favoráveis e duas ausências. Já na CAS, a Proposição foi aprovada com o acatamento da emenda nº 1 na 5ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de agosto de 2024, registrando três votos favoráveis e duas ausências.
Durante o prazo regimental, nesta comissão (CEOF), não houve registro de apresentação de emendas ao Projeto de Lei nº 90, de 2023.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo, relativamente à admissibilidade, bem como examinar o mérito das proposições à luz da adequação ou repercussão orçamentária e financeira, conforme dispõe o art. 65, I e III, § 1º, do Regimento Interno desta Casa.
Quanto ao mérito da Proposição, é indubitável que é papel do Estado, no exercício de sua atuação educadora, assegurar não só a devida aprendizagem dos alunos, como também o bem-estar deles, em acepção mais ampla. Isso inclui o acesso a uma alimentação saudável e balanceada, ainda mais necessária sobretudo para aqueles alunos menos favorecidos e os que se encontram em estado de vulnerabilidade social que assola o País.
A Constituição Federal estabelece em seu art. 6º os direitos sociais, de onde pode-se destacar a alimentação, conforme se verifica:
Constituição Federal
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)
Além disso, previu entre as responsabilidades do Estado em relação à educação o atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares, tal como o de alimentação, conforme abaixo:
Constituição Federal
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I ………………….
VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Inciso com redação dada pela EC nº 59, de 2009)
O direito à alimentação no ambiente escolar, consignado pela Carta Magna, também foi assegurado em outros dispositivos legais. A Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, reitera o dever do Estado em relação ao atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (art. 4º, VIII).
Ademais, registramos a Lei federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica, que estabelece diretrizes e competências acerca da alimentação escolar, nos seguintes termos, in verbis:
Art. 2º São diretrizes da alimentação escolar:
I - o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;
..........................................
III - a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica;
..........................................
VI - o direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade social.
..........................................
Art. 12. Os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados pelo nutricionista responsável com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e adequada.
..........................................
§ 2º Para os alunos que necessitem de atenção nutricional individualizada em virtude de estado ou de condição de saúde específica, será elaborado cardápio especial com base em recomendações médicas e nutricionais, avaliação nutricional e demandas nutricionais diferenciadas, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.982, de 2014)
.......................................... (grifamos)
Em relação ao arcabouço legal distrital, a alimentação escolar consta na Lei nº 5.269, de 24 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as diretrizes para a promoção da alimentação saudável no Distrito Federal, em especial na Rede Pública de Ensino e de Saúde, nos Estabelecimentos do Sistema Penitenciário, nas Entidades de Assistência Social e nos Restaurantes Comunitários, nos seguintes termos, in verbis:
Art. 4º A promoção do direito social à alimentação para os grupos de que trata o art. 1º desta Lei, orienta-se pelas seguintes diretrizes:
I – facilitação da inserção da alimentação saudável, adequada, variada, rica em nutrientes, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e as condições de saúde daqueles que necessitam de atenção específica e daqueles que se encontram em vulnerabilidade social, nos seguintes grupos:
a) alunos, visando à melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a faixa etária e o estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;
..........................................
(grifamos)
Compete, ainda, apontar que proposições análogas à matéria em epígrafe já tramitaram nesta Casa em legislaturas anteriores. Além da legislação que o Projeto em comento pretende alterar, Lei nº 5.991/2017, diversas proposições arquivadas, por tramitarem há duas legislaturas ou retiradas pelo autor, destinavam-se ao fornecimento de alimentação diferenciada a estudantes com condições como diabetes, obesidade, alergias alimentares e doença celíaca.
Quanto à análise dos atributos de mérito do Projeto, a matéria mostra-se relevante, à medida que busca assegurar alimentação diferenciada aos estudantes com necessidades de saúde específicas, lastreada no direito humano à alimentação adequada, integralidade e intersetorialidade do cuidado em saúde.
Do exposto, nota-se que o Projeto está em consonância com dispositivos legais e regulamentares, nas esferas federal e distrital, sobre o tema. Ainda que tenha sido objeto de proposições, arquivadas e aprovadas, nesta Casa; bem como objeto de programa em vigor pelo Poder Executivo; torna-se necessário aprimorar a legislação distrital vigente, o que confere oportunidade e necessidade à matéria.
Sobre o ponto de vista orçamentário, a Proposição tem compatibilidade com o Plano Plurianual 2024 - 2027, no que tange ao Programa Temático 6221 - EducaDF, Objetivo 0340 - Garantir o Direito às Aprendizagens, em Condições Adequadas e com Equidade.
Com relação às programações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual de 2025 (Lei nº 7.650/2024), pode-se verificar que a Ação Orçamentária 2964 - Alimentação Escolar e seus diversos Subtítulos constantes do Orçamento da Secretaria de Estado de Educação - SEE, atende a alimentação escolar da Educação Infantil - Creche; Educação Infantil - Pré-Escola; Educação Especial; Ensino Fundamental e Ensino Médio, e está compatível com a despesa decorrente do presente Projeto de Lei.
Já na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, a referida Ação 2964 - Alimentação Escolar com os referidos Subtítulos estão consignadas no Anexo I - Anexo de Metas e Prioridades - 2025.
Assim, levando-se em conta que a presente Proposição tem por objetivo “alterar a Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, que dispõe sobre alimentação diferenciada a crianças e adolescentes portadores de intolerância a lactose na merenda escolar em instituições da rede pública de ensino”, com a finalidade de “ampliar o rol de beneficiários da alimentação escolar diferenciada”, e que o Programa tem compatibilidade com os instrumentos de planejamento e orçamento para o exercício de 2025 e seguintes, não se vislumbra óbice a sua apreciação.
Diante do exposto, e considerando que a implementação do Programa atende aos requisitos de planejamento e orçamento, e que pode ser realizado considerando as instalações e programas existentes, o voto é pela admissibilidade e aprovação no âmbito desta CEOF do Projeto de Lei nº 90, de 2023, com o acatamento da Emenda nº 1, nos termos do art. 65, I e III, § 1º, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2025, às 10:51:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CEOF - (290568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
ProJETO DE LEI nº 90/2023
Altera a Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, que dispõe sobre alimentação diferenciada a crianças e adolescentes portadores de intolerância a lactose na merenda escolar em instituições da rede pública de ensino, para ampliar o rol de beneficiários da alimentação escolar diferenciada.
Autoria:
Deputado Jorge Vianna
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela admissibilidade e aprovação, com o acatamento da Emenda nº 1
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
P
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 25/03/2025.
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