Proposição
Proposicao - PLE
PL 90/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, que dispõe sobre alimentação diferenciada a crianças e adolescentes portadores de intolerância a lactose na merenda escolar em instituições da rede pública de ensino, para ampliar o rol de beneficiários da alimentação escolar diferenciada.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, PLENARIO
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 7 - CESC - (68782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Thiago Manzoni
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 90/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Thiago Manzoni foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 90/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 24/04/2023, conforme publicação no DCL nº 86, de 24/04/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 08/05/2023.
Brasília, 24 de abril de 2023.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 24/04/2023, às 09:16:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (92987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 90/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei no 90, de 2023 sobre o Projeto de Lei nº 90/2023, que “Altera a Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, que dispõe sobre alimentação diferenciada a crianças e adolescentes portadores de intolerância a lactose na merenda escolar em instituições da rede pública de ensino, para ampliar o rol de beneficiários da alimentação escolar diferenciada.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 90, de 2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que altera a Lei distrital nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, que dispõe sobre alimentação diferenciada a crianças e adolescentes portadores de intolerância à lactose na merenda escolar em instituições da rede pública de ensino, para ampliar o rol de beneficiários da alimentação escolar diferenciada.
O Projeto contém três artigos. O art. 1º discorre sobre a alteração da ementa da Lei nº 5.991/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Dispõe sobre alimentação diferenciada em instituições da rede pública de ensino a crianças e adolescentes que tenham condições clínicas que imponham restrições alimentares”.
O art. 2º trata das alterações dos três dispositivos iniciais da Lei 5.991/2017. Segundo a nova redação, o art. 1º da Lei estabelece que escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal devem fornecer alimentação adequada e diferenciada às crianças e adolescentes que apresentam as seguintes condições clínicas: i) diabetes; ii) doença celíaca; iii) intolerância à lactose; iv) alergias a proteínas do leite, cacau, soja e ovos.
A alteração prevista no art. 2º da Lei nº 5.991/2017 determina que pais e responsáveis legais informem o estabelecimento escolar sobre as restrições alimentares do estudante, mediante atestado médico.
O art. 3º da Lei nº 5.991/2017 passa a prever como responsabilidades da instituição de ensino: i) criação de cadastro interno nas instituições para monitoramento da quantidade de estudantes com as condições clínicas descritas; ii) oferta de merenda diferenciada aos estudantes.
Por fim, o art. 3º do Projeto apresenta a tradicional cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação.
Na Justificação, o autor defende a importância da promoção do bem-estar e do direito à alimentação balanceada e saudável no ambiente escolar. Cita que as instituições devem estar adaptadas às necessidades alimentares dos estudantes que possuem condições clínicas específicas. Assevera a importância da merenda escolar em relação aos aspectos físicos, nutricionais e cognitivos, sobretudo aos estudantes em situação de vulnerabilidade social, como instrumento de segurança alimentar. Por fim, advoga que o objetivo da proposição é assegurar direito à alimentação adequada e adaptada aos sujeitos que demandam cuidados de saúde diferenciados.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
A matéria, lida em 2 de fevereiro de 2023, foi encaminhada para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (RICLDF, art. 69, I, a) e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II); para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, II, § 1º); e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe à CESC emitir parecer de mérito sobre matérias que tratam de saúde pública. É o caso do projeto em comento, que aborda a oferta de alimentação escolar diferenciada a estudantes com condições clínicas específicas.
Cabe destacar que a análise de mérito engloba avaliação de aspectos de necessidade, oportunidade, viabilidade e conveniência. Esses atributos são fundamentais para ponderação acerca da relevância, impacto, aplicabilidade da medida proposta e consonância com os marcos legais e conceituais sobre a matéria.
Inicialmente, abordaremos neste parecer o arcabouço técnico-científico, legal e as políticas públicas existentes sobre a temática. Posteriormente, avaliaremos os atributos de mérito do Projeto.
A Constituição Federal de 1988 designou a alimentação como direito social (art. 6º) e previu entre as responsabilidades do Estado em relação à educação o atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares, tal como o de alimentação (art. 208, VIII).
A esse respeito, cabe asseverar a relevância do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE como mecanismo de promoção à alimentação saudável e de garantia da segurança alimentar e nutricional.
A criação de planos e programas nacionais de alimentação datam da década de 1940. Ao longo desse período, houve mudanças substanciais de conformação que garantiram avanços técnicos e operacionais às iniciativas.
Nesse contexto, o PNAE se constituiu com o objetivo de contribuir para o crescimento e desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar, a consolidação de hábitos alimentares saudáveis dos estudantes, a partir da oferta de refeições adequadas às necessidades nutricionais e de educação alimentar e nutricional dos educandos.
O PNAE, gerenciado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, visa o repasse suplementar de recursos financeiros para os entes federados, destinados ao suprimento parcial das necessidades nutricionais dos estudantes da educação básica.
O direito à alimentação no ambiente escolar, consignado pela Carta Magna, também foi assegurado em outros dispositivos legais. A Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, reitera o dever do Estado em relação ao atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (art. 4º, VIII).
Ademais, registramos a Lei federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica, que estabelece diretrizes e competências acerca da alimentação escolar, nos seguintes termos, in verbis:
Art. 2º São diretrizes da alimentação escolar:
I - o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;
..........................................
III - a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica;
..........................................
VI - o direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade social.
..........................................
Art. 12. Os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados pelo nutricionista responsável com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e adequada.
..........................................
§ 2º Para os alunos que necessitem de atenção nutricional individualizada em virtude de estado ou de condição de saúde específica, será elaborado cardápio especial com base em recomendações médicas e nutricionais, avaliação nutricional e demandas nutricionais diferenciadas, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.982, de 2014)
.......................................... (grifamos)
Do exposto, fica evidente que a legislação dispôs, entre outras coisas, acerca da garantia de alimentação saudável e adequada às necessidades dos estudantes, considerando aspectos etários, sociais e biológicos; bem como sobre o direito à adaptação da merenda escolar em razão de condições de saúde.
Além disso, a Lei supracitada pormenoriza outras exigências para consecução do Programa, das quais citamos: i) oferta de alimentação saudável e adequada condizente com os hábitos alimentares, tradições e cultura local; ii) competência do nutricionista, enquanto responsável técnico, para elaboração do cardápio alimentar escolar; iii) destinação de 30% dos recursos financeiros repassados pelo FNDE aos estados, Distrito Federal e municípios para compra de gêneros alimentícios provenientes da agricultura familiar; iv) instituição dos Conselhos de Alimentação Escolar – CAE, órgãos colegiados de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, pelos estados, Distrito Federal e municípios, entre outros.
Constatamos, assim, que o PNAE representou relevante marco na promoção do direito à alimentação aos estudantes em fase escolar que demandam cuidados especiais em razão da fase de desenvolvimento. Em relação aos alunos com restrições alimentares, notamos que a legislação federal reservou tratamento diferenciado a esse grupo, ao prever cardápio especial baseado em diretrizes médicas e nutricionais.
O FNDE lançou, em 2017, o documento “Caderno de Referência: Alimentação Escolar para Estudantes com Necessidades Alimentares Especiais”, que contém recomendações, orientações dietéticas e técnicas para estruturação do atendimento e elaboração de cardápios especiais, adaptados a situações de saúde dos escolares; a partir de condições clínicas como alergias alimentares, intolerância à lactose, doença celíaca, diabetes, hipertensão e dislipidemias.
No escopo do Sistema Único de Saúde – SUS, a alimentação é importante determinante e condicionante de saúde; bem como requisito fundamental para promoção e proteção da saúde. Considerada a relevância da matéria, instituiu-se a Política Nacional de Alimentação e Nutrição – PNAN, pelo Ministério da Saúde, que entre outras iniciativas, promove a alimentação adequada e saudável e atenção nutricional em todas as fases do ciclo vital, inclusive para os grupos com necessidades alimentares especiais, definidas nos seguintes termos, in verbis:
(...) As necessidades alimentares especiais estão aqui referidas como as necessidades alimentares, sejam restritivas ou suplementares, de indivíduos portadores de alteração metabólica ou fisiológica que cause mudanças, temporárias ou permanentes, relacionadas à utilização biológica de nutrientes ou a via de consumo alimentar (enteral ou parenteral). Exemplos: erros inatos do metabolismo, doença celíaca, HIV/AIDS, intolerâncias alimentares, alergias alimentares, transtornos alimentares, prematuridade, nefropatias, etc.
Quanto à alimentação escolar em âmbito distrital, consta como estratégia no Plano Distrital de Educação 2015-2024 – PDE o aperfeiçoamento do programa alimentar que atenda às necessidades nutricionais dos estudantes do ensino fundamental, considerando especificidades dos estudantes (diabetes, obesidade, etc.).
No mesmo sentido, a carta de serviços da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEE/DF apresenta o Programa de Alimentação Escolar – PAE/ DF como estratégia universal de acesso à alimentação aos estudantes da rede pública da educação básica distrital. A Secretaria informa que os cardápios escolares são elaborados por nutricionistas, a partir de aspectos regionais e sazonais, consideradas as necessidades de macro e micronutrientes, com preferência pela utilização de produtos in natura ou minimamente processados. Segundo dados da SEE/DF, o PAE atendeu, em 2023, uma média de 400 mil estudantes.
A respeito dos alunos com necessidades alimentares especiais, a Nota Técnica da SEE/DF detalha o fluxo de atendimento e estruturação do serviço aos estudantes com restrições alimentares atendidas pelo PAE. O documento assevera que os cardápios escolares devem ser elaborados a partir das recomendações e consensos técnico-científicos das entidades competentes, com adaptações para os estudantes com patologias alimentares.
Seguindo orientação federal e distrital, a inclusão do discente no cardápio especial pode ocorrer por demanda espontânea, a partir de informações dos pais ou responsáveis; identificação da necessidade pela escola; declaração no ato de matrícula; encaminhamento pelo setor de saúde, por meio do Programa Saúde na Escola – PSE; e diagnóstico nutricional, realizado por nutricionista do PAE.
Além dos critérios de inserção para cardápio especial, as minúcias regulamentares acerca da divulgação do direito à alimentação especial; recebimento de documentação comprobatória e atestado médico; consolidação de informações; elaboração de cardápios especiais; orientações sobre aquisição de gêneros alimentícios especiais; armazenamento e distribuição dos produtos constam em documentos elaborados pela SEE/DF.
Evidencia-se, portanto, que, do ponto de vista operacional, a SEE/DF possui procedimento detalhado e estruturado em relação à oferta de alimentação especial aos estudantes que demandam refeição diferenciada.
Não obstante, há desafios na consecução do PAE em âmbito distrital. Registramos, de forma exemplificativa, auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF, no ano de 2015, que apontou inúmeras fragilidades na execução do Programa no DF, das quais destacamos: instrumentos inadequados para acompanhamento e controle do Programa (registro, sistema de informação, relatório gerencial); falhas na atuação do Conselho de Alimentação Escolar – CAE, entre outras.
Em relação ao arcabouço legal distrital, a alimentação escolar consta na Lei nº 5.269, de 24 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as diretrizes para a promoção da alimentação saudável no Distrito Federal, em especial na Rede Pública de Ensino e de Saúde, nos Estabelecimentos do Sistema Penitenciário, nas Entidades de Assistência Social e nos Restaurantes Comunitários, nos seguintes termos, in verbis:
Art. 4º A promoção do direito social à alimentação para os grupos de que trata o art. 1º desta Lei, orienta-se pelas seguintes diretrizes:
I – facilitação da inserção da alimentação saudável, adequada, variada, rica em nutrientes, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e as condições de saúde daqueles que necessitam de atenção específica e daqueles que se encontram em vulnerabilidade social, nos seguintes grupos:
a) alunos, visando à melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a faixa etária e o estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;
..........................................
(grifamos)
Compete, ainda, apontar que proposições análogas à matéria em epígrafe já tramitaram nesta Casa em legislaturas anteriores. Além da legislação que o Projeto em comento pretende alterar, Lei nº 5.991/2017, diversas proposições arquivadas, por tramitarem há duas legislaturas ou retiradas pelo autor, destinavam-se ao fornecimento de alimentação diferenciada a estudantes com condições como diabetes, obesidade, alergias alimentares e doença celíaca.
Passando à análise dos atributos de mérito do Projeto, a matéria mostra-se relevante, à medida que busca assegurar alimentação diferenciada aos estudantes com necessidades de saúde específicas, lastreada no direito humano à alimentação adequada, integralidade e intersetorialidade do cuidado em saúde.
Do exposto, nota-se que o Projeto está em consonância com dispositivos legais e regulamentares, nas esferas federal e distrital, sobre o tema. Ainda que tenha sido objeto de proposições, arquivadas e aprovadas, nesta Casa; bem como objeto de programa em vigor pelo Poder Executivo; torna-se necessário aprimorar a legislação distrital vigente, o que confere oportunidade e necessidade à matéria.
A despeito da justa iniciativa do autor, consideramos necessários ajustes na redação da proposição. Inicialmente, pensamos ser relevante que, ao fazer referência a situações que imponham restrições ou adaptações alimentares, o termo “condições clínicas” seja substituído por “necessidades alimentares especiais”, em consonância com documentos produzidos pelo FNDE, PNAN e SEE/DF.
Nesse mesmo sentido, defendemos mudanças em relação à descrição do rol das condições clínicas citadas, que não esgotam as situações que demandam adaptações e restrições alimentares, conforme disposição do art. 2º do Projeto.
Além disso, há necessidade de alterações em relação às responsabilidades das instituições de ensino, previstas no art. 2º do PL, a fim de afastar óbices concernentes à viabilidade da matéria, a respeito da competência de órgãos do Poder Executivo. As alterações propostas serão sanadas no Substitutivo anexo.
Por fim, defendemos que, além da atividade legiferante, esta Casa tem papel fundamental no acompanhamento e fiscalização de programas e leis relativas às matérias de sua competência; no caso, a saúde pública e educação, conforme disposto no RICLDF, art. 69, II.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 90, de 2023, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2023, às 17:14:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (92988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
SUBSTITUTIVO
(Relator Deputado Thiago Manzoni)
Ao Projeto de Lei no 90, de 2023, que que altera a Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, que dispõe sobre alimentação diferenciada a crianças e adolescentes portadores de intolerância à lactose na merenda escolar em instituições da rede pública de ensino, para ampliar o rol de beneficiários da alimentação escolar diferenciada.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 90, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 90, DE 2023
(Do Deputado Jorge Vianna)
Altera a Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, que dispõe sobre alimentação diferenciada a crianças e adolescentes portadores de intolerância à lactose na merenda escolar em instituições da rede pública de ensino, para assegurar alimentação diferenciada aos estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal que possuem necessidades alimentares especiais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I- a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
Assegura alimentação diferenciada aos estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal que possuem necessidades alimentares especiais.
II- o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica assegurado o fornecimento de alimentação saudável, adequada e diferenciada aos estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal que possuem necessidades alimentares especiais, em conformidade com sua faixa etária e estado de saúde.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entendem-se por necessidades alimentares especiais as condições alimentares, restritivas ou suplementares, de indivíduos que demandam dieta diferenciada em razão de estado de saúde específico.
III- o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º É de responsabilidade dos pais ou responsáveis informar à instituição de ensino sobre a existência de condição de saúde que exija o recebimento de alimentação diferenciada, comprovando-a por meio de laudo médico ou documento equivalente.
IV- o art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O Poder Público é responsável por proporcionar meios para divulgação, operacionalização e acompanhamento do fornecimento de alimentação diferenciada aos estudantes com necessidades alimentares especiais.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Folha de Votação - CEC - (114532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 90/2023
Altera a Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, que dispõe sobre alimentação diferenciada a crianças e adolescentes portadores de intolerância a lactose na merenda escolar em instituições da rede pública de ensino, para ampliar o rol de beneficiários da alimentação escolar diferenciada.
Autoria:
Deputado Jorge Vianna
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela Aprovação, na forma do Substitutivo nº 01.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
X
Dayse Amarilio
X
Thiago Manzoni
R
X
Jorge Vianna
Ricardo Vale
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 14/03/2024.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2024, às 12:56:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2024, às 15:05:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2024, às 12:08:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CESC - (114534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 01 de abril de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
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Despacho - 9 - SACP - (116151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de abril de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 01/04/2024, às 14:52:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CAS - (118594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 90/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 16/04/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
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