Proposição
Proposicao - PLE
PL 749/2023
Ementa:
Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.
Tema:
Desporto e Lazer
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/11/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 749/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 749/2023, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 749 de 2023, de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.
O art. 1º apenas afirma que a realização de eventos no Distrito Federal se dará nos termos da lei. O art. 2º apresenta um breve glossário de termos apresentados na proposta legislativos. Já o art. 3º elenca os princípios que regem o licenciamento de eventos, a saber:
I – proteção ao meio ambiente;
II – respeito aos padrões e legislações urbanísticas;
III – manutenção da segurança, higiene e proteção contra incêndio e pânico;
IV – acesso ao lazer, cultura e esporte à população do Distrito Federal;
V – fomento ao turismo;
VI – preservação de Brasília como patrimônio histórico e cultural da humanidade;
VII – proteção à criança e ao adolescente;
VIII – respeito aos limites sonoros permitidos.
O art. 4º, por sua vez, lista as três situações em que é dispensada a licença, com ressalvas disciplinadas em alíneas e parágrafos: quando os estabelecimentos ou as instituições possuam licença de funcionamento definitiva, nos termos da lei de regência, para realização de eventos em suas dependências (inciso I); quando o evento seja destinado a até 200 (duzentas) pessoas e que, embora não familiar, esteja voltado para atividades sociais ou corporativas, sem fins lucrativos (inciso II); e no caso de produções audiovisuais de qualquer formato, públicas e privadas, sendo elas reguladas pelos ordenamentos jurídicos da Política de Estímulo a Filmagens do DF (inciso III).
O art. 5º da proposição estabelece as obrigações do responsável pelo evento, que, nos termos do dispositivo, são: garantir que ocorra em conformidade com a licença expedida; prezar pela segurança dos participantes; apresentar informações fidedignas; realizar a limpeza do local imediatamente após o término do evento, quando ocorrer em área pública; garantir o cumprimento de todas as diretrizes e exigências expedidas pelo Poder Público; apresentar caução para cobertura de eventuais danos ao patrimônio público no caso de realização de evento em área pública ( a ser disciplinada em regulamento); recolher a Taxa de Funcionamento de Estabelecimento - TFE, ou outra que lhe suceder, bem como o preço público correspondente ao espaço público de realização do evento.
No art. 6º estão estatuídas as obrigações dos órgãos competentes do Poder Executivo, que dizem respeito à transparência; à fiscalização; a medidas corretivas ou impeditivas; a laudo pericial prévio, em caso de realização de evento em área pública; e às demais atribuições do Poder Público com vistas ao estrito cumprimento das exigências previstas em Lei.
Na sequência, o art. 7º estabelece classificação quanto à quantidade de pessoas por dia de evento (indo de pequeno a megaevento). Já o §1º comanda que a classificação de risco, a ser definida em regulamento, observará a seguinte escala de graduação:
I – o tipo de evento;
II – o local do evento;
III – a duração do evento, por dia de realização;
IV – a faixa etária predominante;
V – o controle de acesso ao público;
VI – a acomodação do público;
VII – o consumo de bebidas alcoólicas;
VIII – as estruturas provisórias.
O art. 8º dispõe que a licença será expedida pelo Poder Executivo, mediante requerimento apresentado pelo responsável pelo evento. Nos termos do parágrafo único do mesmo artigo, o procedimento para expedição de licença será definido em regulamento. Da mesma forma, o art. 9º e o art. 10 remetem ao regulamento a informação sobre os documentos necessários para a obtenção da licença e respectiva renovação, de acordo com a classificação do evento (art. 9º), assim como prazos, requisitos, tipos de atividades, locais de realização, permissões e proibições, observada a preservação do interesse público, do patrimônio tombado e da legislação específica (art. 10).
Do art. 11 ao art. 23, são detalhadas as infrações e as sanções correspondentes, graduadas conforme o porte e o risco do evento.
Restam estabelecidas nos arts. 24, 25, disposições que cuidam da aplicabilidade da Lei distrital em situações excepcionais, como eventos de repercussão internacional, naquilo que não conflitar com a legislação federal ou com instrumentos normativos criados especificamente para a situação (art. 24); bem como em casos de emergência ou calamidade pública (art. 25).
Seguem-se, por fim, nos arts. 26, 27 e 28, as tradicionais cláusulas de vigência (que determina aplicação imediata da Lei, ressalvados os atos já praticados favoráveis ao interessado) e de revogação (que revoga, explicitamente, a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013). Ainda como disposição transitória, fica determinado que, até a publicação da regulamentação da Lei, aplicar-se-á, no que couber, o que estatui o Decreto no 35.816, de 16 de setembro de 2014.
Na Exposição de Motivos, o Secretário de Estado de Turismo do DF, ressalta que a “indústria de eventos” é um segmento da economia que movimenta anualmente, no Brasil, 270 bilhões de reais, sendo responsável por 23 milhões de empregos, conforme dados da Associação Brasileira dos Promotores de Eventos – Abrap. Daí a necessidade de estruturar e definir diretrizes procedimentais em relação à autorização para execução dos eventos.
Segundo o Secretário, a atualização do disciplinamento sobre a matéria, atualmente regida pela Lei nº 5.281, de 2013, visa a facilitar o entendimento dos interessados sobre os procedimentos para a promoção de eventos, e dotar o processo de mais segurança jurídica e transparência. Ainda no dizer do responsável pela Pasta do Turismo, a proposição tem por objetivo “desburocratizar” a gestão de eventos e adequá-la às normas mais recentes sobre o tema.
O Projeto de Lei nº 749, de 2023 tramita em regime de urgência e foi distribuído para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de constitucionalidade, e para a Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e a Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito.
Durante o prazo regimental, a proposição recebeu uma emenda aditiva, de autoria dos Deputados Thiago Manzoni e Pastor Daniel de Castro, na CDESCTMAT. A emenda propõe acrescentar às obrigações dos produtores de eventos, previstas no art. 5º, o dimensionamento adequado dos espaços e dos portões de acesso e de escoamento dos participantes; a permissão para a entrada dos participantes portando copos ou garrafas de água, conforme as especificações previstas em regulamento; e a instalação de “ilhas de hidratação”.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, inciso I, alínea c, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC) analisar e emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer, assunto disciplinado pelo Projeto de Lei nº 749, de 2023.
De acordo com a Exposição de Motivos, o PL sob análise propõe atualização na legislação em vigor que rege a temática, bem como uma desburocratização nos procedimentos para obtenção de licenciamento para eventos.
O presente parecer tem como fio condutor o princípio de que a Cultura é um direito fundamental de cidadania e um importante instrumento de desenvolvimento econômico. O Distrito Federal nasceu vocacionado para a economia criativa, portanto a legislação que organiza essa temática tem que ser permanentemente aprimorada e pactuada entre Poder Público, agentes culturais e sociedade civil, para evitar sombreamentos e dificuldades na promoção e realização de eventos.
O licenciamento é etapa importante para a realização de um evento, já que confere dupla camada de proteção jurídica. A primeira camada diz respeito ao conhecimento e aprovação do evento pelo Poder Público. Já a segunda se estende aos que usufruirão de um evento previamente adequado às normas requeridas pelo Estado. O que perpassa todas essas camadas é a presença do Estado, que, no exercício de seu poder de polícia, fiscaliza e busca garantir a execução de eventos em ambientes salubres e adequados ao recebimento de público, com mitigação de riscos. Nesse sentido, a existência de uma norma que reúna esses objetivos se revela fundamental.
De início, salienta-se que a realização de eventos, sobretudo os de médio a grande porte, envolve uma enorme gama de obrigações, por parte de realizadores e do Poder Público, como o fomento à cultura, à economia criativa, ao esporte, ao turismo ou à atividade que se pretende promover; a segurança, a integridade física, a saúde, o bem-estar e a acessibilidade do público; a modicidade e o equilíbrio dos valores dos ingressos, incluindo a observância à legislação que disciplina a meia-entrada; a preservação do patrimônio público e do patrimônio cultural (tombado, registrado ou de valor reconhecido); a proteção ao meio ambiente; a mitigação de impactos negativos no trânsito ou em áreas próximas, entre outros itens de suma importância a serem observados e cumpridos nos termos de extensa e variada legislação.
Nesse sentido, a simplificação da legislação, bem como de procedimentos e exigências, almejada tanto pelo Poder Executivo, como por produtores, promotores e realizadores, sobretudo em grandes eventos, tem que ser precedida de análises cuidadosas e consultas a todas as partes envolvidas. Do contrário, pode ter consequências imprevisíveis e danosas para o público participante, bem como para toda a localidade onde se realiza o evento.
Proposições de natureza complexa, como a tratada no Projeto de Lei ora examinado têm, necessariamente, que ser objeto de reuniões e audiências públicas, com produtores e demais profissionais da área de entretenimento, cultura, turismo, lazer, esporte e demais atividades relacionadas à realização de eventos e com a população interessada.
Infelizmente, a tramitação da matéria em regime de urgência não dá espaço a debates que certamente permitiriam aperfeiçoamentos substanciais.
Para suprir a carência de debates sobre o assunto e para melhor alicerçar o presente parecer, realizou-se, por meio de iniciativa desta relatoria, no dia 28 de fevereiro de 2024, reunião pública, na Comissão de Educação, Saúde e Cultura, para discutir o Projeto de Lei nº 749, de 2023.
O debate contou com a presença de representantes do Poder Público e da sociedade civil diretamente envolvidos com fomento e licenciamento de eventos.
Também foram ouvidos representantes do setor cultural e de promoção de eventos, que sugeriram ajustes, contemplados em forma de emenda. Por fim, foi solicitado estudo sobre o PL ora examinado à Consultoria Legislativa desta Casa, do qual extraímos vários trechos que compõem este parecer.
Dito isso, sigamos com a análise da proposição.
II.1 – QUADRO COMPARATIVO – LEGISLAÇÃO VIGENTE E DISPOSIÇÕES DO PL Nº 749/2023
Atualmente, no Distrito Federal, a legislação que trata do licenciamento para realização de eventos se consubstancia na Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, e no Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014, que a regulamenta.
O PL nº 749, de 2023, visa a dar nova organização textual à norma vigente, bem como modernizar os procedimentos de liberação de licenças temporárias para a realização de eventos no DF.
Apresenta-se, abaixo, quadro comparativo resumido extraído do estudo da Consultoria Legislativa, com as mudanças trazidas pelo PL 749/2023, em relação à Lei nº 5.281/2013. Vale destacar que o PL importa avanço quanto à estrutura textual, uma vez que apresenta em capítulos os principais eixos a serem abordados e agrupa institutos que estão dispersos na lei vigente.
Conceito de evento
Lei nº 5.281, de 2013
PL nº 749, de 2023
Realização de atividades recreativas, sociais, culturais, religiosas, esportivas, institucionais ou promocionais, cuja realização tenha caráter eventual, se dê em local determinado, de natureza pública ou privada, e produza reflexos no sistema viário ou na segurança pública (art. 2º).
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – evento: a realização de atividades recreativas, sociais, culturais, religiosas, esportivas, institucionais ou promocionais, inclusive formaturas escolares, cuja realização tenha caráter eventual, se dê em local determinado, de natureza pública ou privada
Parágrafo único. É considerado para os fins desta Lei aquele evento que acarreta impacto no sistema viário e/ou na segurança pública, mesmo quando gratuito, de cunho estritamente familiar e voltado para a celebração ou confraternização.
O conceito de evento adotado pela Lei nº 5.281, de 2013, pode ser decomposto da seguinte forma:
EVENTO=
Realização de uma atividade + eventualidade + localidade específica + produção de reflexos no sistema viário e na segurança pública
Um dos principais atributos do PL nº 749, de 2023, é facilitar o entendimento acerca de suas disposições. E o faz reorganizando a lei em vigor, de forma a tornar fluida em sua leitura. Isso está expresso na Exposição de Motivos apresentada pelo Poder Legislativo.
Seguem comparativos das principais alterações.
Duração da licença para eventos
Lei nº 5.281, de 2013
PL nº 749, de 2023
Validade de 30 dias, renovável por igual período, uma única vez (Art.1º, §1º).
Sem prazo determinado, a ser estipulado em decreto regulamentador.
Eventos dispensados do licenciamento
Lei nº 5.281, de 2013
PL nº 749, de 2023
Estabelecimentos que tenham como finalidade realizar, em suas instalações, as atividades que a norma considera como evento (art. 1º, §3º, I).
Estabelecimentos que possuam licença de funcionamento para a finalidade de realização de eventos (art. 1º, §3º, II).
Estabelecimentos ou instituições que possuam licença de funcionamento definitiva para a realização de eventos em suas dependências, desde que eles sejam realizados no perímetro abrangido pela licença de funcionamento do estabelecimento ou instituição; contenham em suas licenças de funcionamento a previsão da atividade do evento a ser realizado; e desde que não haja alteração na estrutura ou configuração apresentados para obtenção da licença de funcionamento (art. 4º, I, “a”, “b” e “c”).
evento de até 200 (duzentas) pessoas que, embora não familiar, esteja voltado para atividades sociais ou corporativas, sem fins lucrativos, salvo se o acesso e a realização do evento dependerem de público pagante, ainda que a título de contribuições ou colaborativa (art. 4º, II c/c §1º).
produções audiovisuais de qualquer formato, públicas e privadas, sendo elas reguladas pelos ordenamentos jurídicos da Política de Estímulo a Filmagens do Distrito Federal, salvo se o acesso e a realização do evento dependerem de público pagante, ainda que a título de contribuições ou colaborativa (art. 4º, III c/c §1º).
Para efeitos legais, a Lei nº 5.281, de 2013, não considera evento: aquele de cunho estritamente familiar voltado para celebração ou confraternização (art. 2º, §2º); aquele de até duzentas pessoas que, embora não familiar, esteja voltado para atividade social sem fins lucrativos (art. 2º, §3º); e as produções audiovisuais de qualquer formato, públicas e privadas. Como visto acima, quanto aos eventos familiares, o PL inova, ao considerá-los nos casos de impacto no sistema viário ou na segurança pública.
O PL em apreço, apesar de considerar como evento propriamente dito aqueles de até duzentas pessoas voltados à atividade social sem fins lucrativos e as produções audiovisuais, concede dispensa do licenciamento em tais casos, a menos que esses eventos dependam de público pagante.
Classificação dos eventos
Lei nº 5.281, de 2013
PL nº 749, de 2023
Quanto ao público, os eventos se classificam em:
pequeno (até 1.000 pessoas);
médio (de 1.001 a 10.000 pessoas);
grande (de 10.001 a 30.000 pessoas); e
especial (acima de 30.000 pessoas) (art. 2º, §1º)
Os eventos se classificam:
Quanto à quantidade de pessoas:
- pequeno (até 1.000 pessoas);
- médio (de 1.001 a 5.000 pessoas);
- grande (de 5.001 a 15.000 pessoas);
- super (de 15.001 a 30.000 pessoas); e
- mega (acima de 30.000 pessoas).
Quanto ao risco:
- baixo;
- médio;
- alto;
- super;
- mega. (art. 7º, I e II)
A Lei nº 5.281, de 2013, tem como único critério de classificação a quantidade de pessoas presentes no evento. Já o PL nº 749, de 2023, além da quantidade de pessoas, também classifica os eventos de acordo com o risco por ele oferecido.
Com relação à classificação quanto ao número de pessoas, houve o acréscimo de nova categoria e a redistribuição da quantidade de pessoas entre as categorias. As categorias “médio” (de 1.001 a 10.000 pessoas) e “grande” (de 10.001 a 30.000 pessoas) da Lei nº 5.281, de 2013, foram reorganizadas entre “médio” (de 1.001 a 5.000 pessoas), “grande” (de 5.001 a 15.000 pessoas) e “super” (de 15.001 a 30.000 pessoas). A categoria “especial” foi renomeada para “mega”, mantendo a quantidade mínima de 30.000 pessoas.
Vale ressaltar que tanto a lei em vigor quanto o projeto apresentado parecem se espelhar na nomenclatura da ABNT NBR 16004, que trata da etimologia, tipologia e classificação de eventos.
Entendemos que os impactos das alterações propostas não podem ser precisamente avaliados, já que para isso é necessário acesso aos dados dos eventos realizados no DF. Uma amostra (por exemplo, os eventos realizados apenas no Plano Piloto) poderia identificar o perfil dos eventos que ocorreram durante determinado período, já que a forma como os eventos são classificados influencia no nível de exigências por parte do Poder Público para emissão de licença.
Apesar da ausência de dados concretos, a alteração dos parâmetros de classificação dos eventos afeta o modo como o Poder Público se relaciona com cada tipo de evento. É necessário que o princípio da isonomia norteie as decisões do Poder Público quando da aplicação de procedimentos administrativos e de sanções adequadas a cada tipo de evento, de forma a garantir que os eventos menores tenham de fato um tratamento mais desburocratizado do que os maiores.
Caução para cobertura de eventuais danos ao patrimônio público
Lei nº 5.281, de 2013
PL nº 749, de 2023
Exigido do responsável por eventos com público estimado acima de 10.000 pessoas, no valor de 5% dos custos operacionais apurados)
Será disciplinada no regulamento da Lei, não havendo previsão de percentuais ou vinculação expressa a um público mínimo
Competência para expedir licença para eventos
Lei nº 5.281, de 2013
PL 749, de 2023
Administração Regional
Poder Executivo, sem menção ao órgão específico.
Embora não haja menção expressa a órgão, a concentração de a da expedição de licenças em um único órgão da Administração Pública se alinha às ideias presentes em outras legislações. Por exemplo, no caso de licenciamento de obras, habilitação de projeto arquitetônico e outras atribuições do COE também migraram das Administrações Regionais para a SEDUH. É possível que essas alterações decorram de uma nova orientação do Poder Executivo, de forma geral.
Pode-se argumentar que a desvantagem mais imediata é que a centralização tende a tornar mais morosa a expedição de licenças. No entanto, essa desvantagem pode ser mitigada – ou mesmo eliminada – com o uso de ferramentas das tecnologias existentes, que tornam mais célere a análise documental.
Procedimentos do requerimento da licença
Lei nº 5.281, de 2013
PL 749, de 2023
A Lei aponta quem detém a competência para requerer a licença para eventos e apresenta lista da documentação necessária (quanto ao evento e quanto ao realizador – Pessoa Jurídica ou Física)
Será definido em regulamento
De maneira geral, o PL nº 749, de 2023, delega à regulamentação posterior os procedimentos relativos à expedição da licença para realização de eventos, bem como o conteúdo desta. No entanto, dispositivos de matéria procedimental – como é o caso das referências ao horário de realização do evento – não são previstos no PL em apreço, nem mesmo menções relativas a posterior regulamentação. Ou seja, em que pese seja interessante delegar ao regulamento matérias de natureza procedimental é necessário que as bases da licença estejam definidas em lei, sob risco de discricionariedade e insegurança normativa.
Quanto ao horário de realização do evento, a Lei nº 5.281, de 2013, dispõe:
Art. 6º A licença para eventos é expedida pela Administração Regional, mediante requerimento:
..............................................
II – acompanhado da seguinte documentação:
a) Indicação de nome, local, data, horário de início e período de duração do evento;
..............................................
§4º Na licença para eventos, deve constar o horário de início e término do evento.
..............................................
Art. 12. A emissão da licença para eventos deve observar a preservação do interesse público, a legislação específica e os critérios relativos a:
................................................
V – horário de funcionamento;
...............................................
Parágrafo único. A emissão de licença para evento, em relação ao horário de funcionamento, deve ser compatibilizada com o local de sua realização, em especial se próximo à área residencial.
Infrações e sanções
Com relação às sanções aplicáveis em caso do cometimento de infrações, o Projeto de Lei acrescenta a revogação da licença para eventos e a apreensão de bens, mercadorias, documentos e equipamentos:
Art. 12. O cometimento de infrações sujeita o infrator às seguintes sanções:
I – multa;
II – interdição sumária da atividade do evento;
III – suspensão da expedição de nova licença para eventos;
IV – cassação da licença para eventos;
V – revogação da licença para eventos;
VI – apreensão de bens, mercadorias, documentos e equipamentos.
Em alguns casos, houve alteração da tipicidade passível de aplicação das sanções de interdição sumária, revogação e cassação da licença.
Incidência da interdição sumária
Lei nº 5.281, de 2013
PL nº 749, de 2023
Transtorno descabido à comunidade ou risco iminente à segurança ou ao patrimônio público.
Não tiver sido expedida a licença para eventos ou quando ela tiver sido cassada ou revogada;
Inexistir condições para realização do evento, após constatação pelo órgão ou entidade competente.
Falsidade dos documentos exigidos em lei;
realização do evento em desconformidade com a licença expedida;
descumprimento das determinações do órgão ou entidade competente;
causar risco iminente à segurança ou ao patrimônio público;
realizar o evento sem a emissão da licença para eventos ou quando ela tiver sido cassada ou revogada;
atuar com a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal cancelada;
quando inexistir condições para a realização do evento, após a constatação pelo órgão ou entidade competente.
Incidência da revogação da licença
Lei nº 5.281, de 2013
PL 749, de 2023
Sempre que o interesse público assim o exigir
Descumprimento das obrigações constantes no art. 5º desta Lei;
quando o interesse público assim o exigir, na forma da regulamentação.
Cassação da licença
Lei nº 5.281, de 2013
PL 749, de 2023
Não cumprimento das exigências formuladas pelos órgãos ou entidades de fiscalização no prazo fixado, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis;
Constatação de condição insanável que impeça a realização do evento;
Cancelamento da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;
Falsidade de qualquer dos documentos exigidos em lei
Falsidade dos documentos exigidos em lei;
Atuar com a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal cancelada;
quando for constatada condição insanável que impeça a realização do evento
II.2 – EMENDAS APRESENTADAS DURANTE O PRAZO REGIMENTAL
II.2.1 – EMENDA ADITIVA N.º 01 - CDESCTMAT
O Projeto de Lei nº 749, de 2023, recebeu emenda aditiva, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, com o seguinte teor.
Art. 5º (...)
Parágrafo único. A obrigação a que se refere o inciso II inclui, dentre outras ações:
I - o dimensionamento adequado dos espaços e dos portões de acesso e escoamento dos participantes;
II - a permissão para a entrada dos participantes portando copos ou garrafas de água, conforme as especificações previstas em regulamento;
III - a instalação de “ilhas de hidratação”, nas hipóteses e com o dimensionamento definidos em regulamento.
Em justificação, os autores – Deputados Thiago Manzoni e Pastor Daniel de Castro – lembram o episódio ocorrido em um grande show realizado na cidade do Rio de Janeiro, em que uma jovem foi a óbito após passar horas sem a devida hidratação.
Conforme divulgado pela imprensa, um dos motivos foi a proibição da entrada de garrafas de águas por parte do público.
Registramos nossa concordância com a Emenda Aditiva apresentada na CDESCTMAT, que se coaduna com projeto de lei de nossa autoria e com a Portaria nº 35, de 18 de novembro de 2023, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
II.2.2 – EMENDA ADITIVA N.º 02 - CDESCTMAT
A Emenda Aditiva n.º 02 visa explicitar que as regulamentações propostas no projeto de Lei não abrangem as festividades do Carnaval, de caráter público e organizadas pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, na forma da Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, Lei Orgânica do Carnaval.
O carnaval é uma histórica e tradicional, sendo a maior festa popular do Brasil. Por esse motivo, a Lei atribui ao Poder Público a responsabilidade por infraestrutura, os serviços públicos de apoio e a divulgação necessários, na forma do art. 2º da Lei nº Lei nº 4.738, de 29 de dezembro 2011. Além disso, por se tratar de evento popular, há diversos blocos e manifestações artístico-culturais de pequeno porte que independem de licenciamento para garantir a incolumidade pública.
II.2.3 – EMENDA ADITIVA N.º 03 - CDESCTMAT
A presente emenda visa expressamente frisar a que a validade da Lei nº 4.821, de 27 de abril de 2012, não é atingida pelo presente projeto de Lei.
O presente projeto trata do licenciamento de eventos fechados, com finalidade lucrativa, inclusive os de grande porte. A Lei nº 4.821/2012, destina-se a manifestações artísticas e culturais em espaços públicos, de caráter gratuito e de pequeno porte, sem interrupção do trânsito de veículos ou de passagem de pedestres em instalações públicas e privadas.
II.2.4 – EMENDA ADITIVA N.º 04 – CDESCTMAT
A presente emenda visa adequar o texto do conceito de eventos, pois “o PL dividiu o conceito de evento em dois momentos no art. 2º: uma mais geral, no inciso I; e, outra, que adiciona novos eventos, em seu parágrafo único. O resultado disso foi uma interpretação que sugere uma ampliação dos casos que devam se submeter à aplicação normativa. No entanto, essa interpretação parece ir de encontro ao espírito da lei. O impacto no sistema viário e/ou na segurança pública são elementos definidores do conceito de evento que atraem a aplicação da lei. Nesse sentido, a prudência requer que esses elementos estejam previstos no inciso I do art. 2º”.
II.2.5 – EMENDA ADITIVA N.º 05 – CDESCTMAT
A emenda n.º propõe os seguintes ajustes no texto da Proposição:
PL n.º 749/2023
Emenda Modificativa n.º 05
Art. 11. Considera-se infração:
I – toda ação ou omissão que importe inobservância desta Lei, de seu regulamento ou das demais normas aplicáveis;
...
VI – causar risco iminente à segurança ou ao patrimônio público
Art. 11 [...]
I - toda ação ou omissão que importe inobservância desta Lei, de seu regulamento ou das demais normas aplicáveis, sobretudo da legislação ambiental e do contido no Estatuto da Criança e do Adolescente;
...
VI – causar risco iminente à segurança, ao patrimônio público ou ao meio ambiente;
II.3 – EMENDAS DE RELATOR
É imprescindível que a legislação que trata de eventos seja lastreada por debates e pela escuta das demandas sociais referentes à matéria. A partir de uma breve consulta a segmentos diretamente envolvidos na participação em eventos (produtores, artistas, público e outros grupos interessados) oferecemos, de forma crítica, algumas emendas, com o intuito de ampliar o olhar sobre o assunto, em resumo:
EMENDA ADITIVA N.º 06 – tem como objetivo resguardar de forma expressa as manifestações artísticas e culturais, já regulamentadas por Lei específica – Lei n.º 4.821, de 27 de abril de 2012, que “ Dispõe sobre as manifestações artísticas e culturais nas ruas, avenidas e praças públicas do Distrito Federal e dá outras providências;
EMENDA ADITIVA N.º 07 – tem como objetivo dar maior segurança jurídica aos eventos culturais, com regras específicas de vistoria prévia, bem como expedição da respectiva autorização;
EMENDA ADITIVA N.º 08 – tem como objetivo dispor sobre regras de responsabilização à Administração Pública ante a omissão e/ou mora em desfavor da realização dos eventos;
EMENDA ADITIVA N.º 09 – tem como objetivo, alinhado aos preceitos que deram origem à Proposição, desburocratizar os procedimentos aos realizadores de eventos, concentrando os atos em apenas um único órgão administrativo;
EMENDA ADITIVA N.º 10 – tem como objetivo afastar a aplicação de sanções antes de concluído o processo de vistoria e licenciamento, garantido sempre o contraditório e a ampla defesa;
EMENDA MODIFICATIVA N.º 11 – tem como objetivo reduzir o valor das multas a aplicação do índice oficial inflacionário aplicados aos valores originais da Lei n.º 5.281/2013;
EMENDA ADITIVA N.º 12 – tem como objetivo dispor sobre normas específicas à regulamentação, resguardando disposições de normas específicas, bem como a participação social;
EMENDA ADITIVA N.º 13 – tem como objetivo dispor sobre a transparência de dados e informações inerentes ao objeto da Proposição.
II.4 – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 749/2023 tem como característica principal a busca por uma modernização na legislação referente à concessão de licenciamento para a realização de eventos temporários no Distrito Federal, atualmente regulamentada pela Lei nº 5.281, de 2013.
Nesse sentido, tem na reorganização textual e na desburocratização seus principais atributos.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que para suprir a carência de debates sobre o assunto e para melhor alicerçar o presente parecer, realizou-se, por meio de iniciativa desta relatoria, no dia 28 de fevereiro de 2024, reunião pública, na Comissão de Educação, Saúde e Cultura, para discutir o Projeto de Lei nº 749/2023. O debate contou com a presença de representantes do Poder Público e da sociedade civil diretamente envolvidos com fomento e licenciamento de eventos. Também foram ouvidos representantes do setor cultural e de promoção de eventos, que sugeriram ajustes, contemplados em forma de emenda.
Foi solicitado estudo sobre o PL ora examinado à Consultoria Legislativa desta Casa, do qual extraímos vários trechos que compõem este parecer.
Em relação ao mérito da Proposição, em linhas gerais, a reorganização textual se revelou bem-vinda, na medida em que agrupa dispositivos que tratam do mesmo assunto que outrora estavam dispersos na Lei. O resultado é uma maior organicidade à matéria, facilitando o entendimento da norma, garantindo maior segurança jurídica à política pública.
Outro ponto de destaque diz respeito à classificação dos eventos. A norma atual somente se baseia na quantidade de pessoas presentes no evento, ao passo que o PL agrega à esta classificação aquela baseada nos riscos do evento. Trata-se de uma inovação bem-vinda.
Ainda outro ponto de inovação trazido pelo legislador é o deslocamento da competência para expedição de licenças: saem da responsabilidade das Administrações Regionais e passam a se concentrar em um único órgão na Administração Pública. Embora não haja menção expressa a órgão, essa concentração se alinha às ideias presentes em outras legislações. Por exemplo, no caso de licenciamento de obras, habilitação de projeto arquitetônico e outras atribuições do COE que também migraram das Administrações Regionais para a SEDUH. É possível que essas alterações decorram de uma nova orientação do Poder Executivo, de forma geral.
A desburocratização e a isonomia têm um papel fundamental na democratização da cultura, facilitando a realização daqueles eventos que, apesar de não mobilizarem grandes públicos ou recursos financeiros, despertam nas pessoas sentimento de pertencimento e enriquecimento a partir do compartilhamento de vivências e experiências que transformam realidades sociais e contribuem para a formação do cidadão em todos os seus aspectos.
A centralização da competência de expedir licenças e, consequentemente, dos dados referentes a essas expedições abre uma janela de oportunidade excelente para que se inclua, por meio de emenda, no rol de obrigações do art. 6º do PL, a necessidade de o Poder Executivo manter disponíveis esses dados para consulta da população, com vistas à transparência das informações (e não apenas dos procedimentos, como expresso no inciso I do supracitado artigo), bem como de sua acessibilidade.
Por fim, destacamos o deslocamento de previsões normativas relativas a procedimentos da lei em sentido estrito – incluindo a relação de documentos necessários para a concessão da licença – para um decreto regulamentador. O enxugamento da norma, por um lado, facilita o entendimento da lei; por outro, no entanto, delega grande parte da matéria a decreto, cuja facilidade de alteração e afastamento de controle legislativo pode, quanto à busca pela desburocratização, resultar em efeito contrário ao pretendido. A redução da participação do Poder Legislativo na etapa de regulamentação da norma torna ainda mais relevante que os princípios da isonomia e da transparência sejam destacados na norma geral, a fim de que sejam perseguidos na regulamentação posterior. É imprescindível, portanto, que a legislação que trata de eventos seja lastreada por debates e pela escuta das demandas sociais referentes à matéria. A partir de uma breve consulta a segmentos diretamente envolvidos na participação em eventos (produtores, artistas, público e outros grupos interessados) oferecemos, de forma crítica, algumas emendas, com o intuito de ampliar o olhar sobre o assunto.
Portanto, apesar de julgarmos necessários ajustes quanto aos assuntos citados, entendemos que a matéria é meritória e, em relação aos aspectos que concernem à Comissão de Educação, Saúde e Cultura, tem o condão de melhorar o ambiente de oportunidade para a realização de eventos no Distrito Federal. Não se pode olvidar, no entanto, que a cultura não se restringe aos grandes eventos.
Diante do exposto, votamos pela APROVAÇÃO, quanto ao mérito, do PL nº 749/2023 nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, nos termos das Emendas n.º 01 a 05, apresentadas na CDESCTMAT, e das Emendas de Relator n.º 06 a 13.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2024, às 16:48:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 116145, Código CRC: 00e4c039
-
Emenda (Modificativa) - 6 - CESC - Aprovado(a) - (116152)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 749/2023, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.”
Modifique-se o art. 4º, II da Proposição em epígrafe para o seguinte:
Art. 4º...............
II - evento de até 200 pessoas que, embora não familiar, esteja voltado para atividades sociais, artísticas, culturais, na forma da Lei n.º 4.821, de 27 de abril de 2012, ou corporativos.
JUSTIFICAÇÃO
As manifestações artísticas e culturais já estão regulamentadas por Lei específica – Lei n.º 4.821, de 27 de abril de 2012, que “ Dispõe sobre as manifestações artísticas e culturais nas ruas, avenidas e praças públicas do Distrito Federal e dá outras providências.
Tendo em vista que a presente Proposição se trata de Lei geral sobre a matéria, faz-se necessária a adequação para evitar inseguranças jurídicas pelo intérprete.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
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-
Emenda (Aditiva) - 7 - Cancelado - CESC - Não apreciado(a) - (116153)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 749/2023, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.”
Adite-se ao art. 5º desta Proposição o seguinte Inciso VIII:
Art. 5º .....................
VIII – realizar vistoria prévia à realização do evento e expedição subsequente da licença.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa dar maior segurança jurídica aos eventos culturais, com regras específicas de vistoria prévia, bem como expedição subsequente à vistoria.
Dessa forma, é necessário prever regras de emissão tácita da licença nestes casos.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Código Verificador: 116153, Código CRC: 3a923e09
-
Emenda (Aditiva) - 8 - CESC - Aprovado(a) - (116154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 749/2023, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.”
Adite-se ao art. 8º desta Proposição os seguintes Parágrafos, renumerando-se o Parágrafo primeiro.
Art. 8º .....................
§ 1º............................
§ 2º O descumprimento, pelo Poder Público, dos prazos regulamentares que incorram em prejuízo a realização dos eventos de que trata esta Lei, implica no reconhecimento tácito da emissão da licença, condicionada a vistorias posteriores e, desde que, o interessado tenha apresentado todos os elementos necessários à instrução do processo.
§ 3º Não será concedida licença tácita no caso de eventos de alto, super ou mega risco.
§ 4º Responderão administrativamente os agentes públicos que derem causa a mora ou omissão em prejuízo da realização do evento, sem prejuízo das penalidades na esfera cível e penal.
§ 5º No caso de licença tácita, o empreendedor que causar eventual lesão à saúde humana, à integridade do meio ambiente ou qualquer outro dano decorrente da atividade exercida será responsabilizado civil, penal e administrativamente pelos atos causados, bem como os agentes públicos e privados que concorreram para o evento.
JUSTIFICAÇÃO
A eficiência da Administração também pressupõe a responsabilização da Administração no caso de mora ou omissão na realização dos eventos, sem prescindir da segurança à população.
Dessa forma, é necessário prever regras de emissão tácita da licença nestes casos.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
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