Proposição
Proposicao - PLE
PL 749/2023
Ementa:
Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.
Tema:
Desporto e Lazer
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/11/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Despacho - 10 - SACP - (117609)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 749/2023 da CESC e CDESCTMAT. Pendente parecer da CCJ.
Brasília, 11 de abril de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 11/04/2024, às 17:29:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 6 - CCJ - Aprovado(a) - (119573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 749/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 749/2023, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça, de autoria do Poder Executivo, o Projeto de Lei n.° 749/2023, que visa estabelecer novo marco regulatório sobre o licenciamento para a realização de eventos no Distrito Federal, revogando a Lei n.° 5.281, de 24 de dezembro de 2013.
De acordo com o inciso I do art. 2°, considera-se evento, para os efeitos da lei, a realização de atividades recreativas, sociais, culturais, religiosas, esportivas, institucionais ou promocionais, inclusive formaturas escolares, cuja realização tenha caráter eventual, se dê em local determinado, de natureza pública ou privada.
Ainda, segundo o parágrafo único do art. 2°, é considerado o evento que acarreta impacto no sistema viário e/ou na segurança pública, mesmo quando gratuito, de cunho estritamente familiar e voltado para a celebração ou confraternização. Outros conceitos relevantes são descritos no art. 2°.
O art. 3° estabelece os princípios do licenciamento de eventos. São descritos, no art. 4°, os casos em que é dispensada a obtenção de licença para a realização de eventos.
O Capítulo II prescreve as obrigações do responsável pelo evento e as do Poder Executivo.
Os eventos são classificados quanto à quantidade de pessoas e quanto ao risco, conforme art. 7°, que também descreve os critérios a serem observados para a definição das classificações.
O Capítulo IV trata sobre a forma de obtenção da licença, delegando à norma infralegal a definição do procedimento, da documentação necessária, e das demais especificidades. Cuida, o Capítulo V, das infrações e das sanções.
Segue, no art. 26, a cláusula de vigência na data da publicação, ressalvados os atos já praticados que sejam favoráveis aos interessados. O art. 28 revoga, expressamente, a Lei n.° 5.281, de 24 de dezembro de 2013.
Embora não se proponha a alteração da lei vigente, mas sim a sua revogação, cabe destacar as principais diferenças entre ela e o projeto de lei em exame:
Lei n.° 5.281/2023
PL n.° 749/2023
Comentário:
Art. 2º Considera-se evento, para os efeitos desta Lei, a realização de atividades recreativas, sociais, culturais, religiosas, esportivas, institucionais ou promocionais, cuja realização tenha caráter eventual, se dê em local determinado, de natureza pública ou privada, e produza reflexos no sistema viário ou na segurança pública.
(...)
§ 2º Não se considera evento, para os efeitos desta Lei, aquele de cunho estritamente familiar voltado para celebração ou confraternização.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – evento: a realização de atividades recreativas, sociais, culturais, religiosas, esportivas, institucionais ou promocionais, inclusive formaturas escolares, cuja realização tenha caráter eventual, se dê em local determinado, de natureza pública ou privada;
Parágrafo único. É considerado para os fins desta Lei aquele evento que acarreta impacto no sistema viário e/ou na segurança pública, mesmo quando gratuito, de cunho estritamente familiar e voltado para a celebração ou confraternização.
Pretende-se incluir expressamente, no conceito de evento, as formaturas escolares.
O evento gratuito, de cunho estritamente familiar voltado para celebração ou confraternização passa a ser considerado no conceito de evento para os efeitos da lei.
Art. 2°
(...)
§ 3º Também não é alcançado pelos efeitos desta Lei evento de até duzentas pessoas que, embora não familiar, esteja voltado para atividade social sem fins lucrativos.
§ 4º Também não se consideram eventos, para os efeitos desta Lei, as produções audiovisuais de qualquer formato, públicas e privadas, sendo elas reguladas pelos ordenamentos jurídicos da Política de Estímulo a Filmagens do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6960 de 13/10/2021)
Art. 4º Ficam dispensados de obter a licença para a realização de eventos que trata esta Lei:
I – os estabelecimentos ou as instituições que possuam licença de funcionamento definitiva, nos termos da lei de regência, para realização de eventos em suas dependências, desde que:
a) os eventos sejam realizados no perímetro abrangido pela licença de funcionamento do estabelecimento ou instituição;
b) contenham em suas licenças de funcionamento a previsão da atividade do evento a ser realizado;
c) não haja alteração na estrutura ou configuração apresentados para obtenção da licença de funcionamento. II – evento de até 200 (duzentas) pessoas que, embora não familiar, esteja voltado para atividades sociais ou corporativas, sem fins lucrativos;
III – as produções audiovisuais de qualquer formato, públicas e privadas, sendo elas reguladas pelos ordenamentos jurídicos da Política de Estímulo a Filmagens do Distrito Federal.
§ 1º Nos casos elencados nos incisos II e III do caput deste artigo, será exigida a licença para eventos quando o acesso e realização dependerem de público pagante, ainda que a título de contribuição ou colaboração voluntária.
§ 2º Os produtores que realizarem eventos nos estabelecimentos elencados no inciso I do caput deste artigo não estarão dispensados de obter a licença para eventos.
§ 3º Os eventos de que trata este artigo não estarão dispensados do recolhimento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE, ou outra que lhe suceder, e do preço público correspondente ao espaço público utilizado na realização do evento.
Acréscimo de hipótese de dispensa da licença (inciso I do art. 4° do PL).
Pretende-se, também, relativizar as hipóteses de dispensa previstas no § 3° e no § 4° do art. 2° da lei vigente, conforme § 1° do art. 4° do PL. A licença passa a ser exigida nesses casos, quando o acesso e realização dependerem de público pagante, ainda que a título de contribuição ou colaboração voluntária.
Art. 2°
(...)
§ 1º Quanto ao público, os eventos classificam-se em:
I – pequeno: até mil pessoas;
II – médio: de mil e uma a dez mil pessoas;
III – grande: de dez mil e uma a trinta mil pessoas;
IV – especial: acima de trinta mil pessoas.
Art. 7º Os eventos serão classificados:
I – quanto à quantidade de pessoas:
a) pequeno: até 1.000 (mil) pessoas;
b) médio: de 1.001 (mil e um) a 5.000 (cinco mil) pessoas;
c) grande: de 5.001 (cinco mil e um) a 15.000 (quinze mil) pessoas;
d) super: de 15.001 (quinze mil e um) a 30.000 (trinta mil) pessoas;
e) mega: acima de 30.000 (trinta mil) pessoas.
II – quanto ao risco:
a) baixo;
b) médio;
c) alto;
d) super;
e) mega.
§1º A classificação do risco do evento será calculada conforme escala de graduação de risco, definida pelo Poder Executivo em regulamento, e deverá levar em consideração:
I – o tipo de evento;
II – o local do evento;
III – a duração do evento, por dia de realização;
IV – a faixa etária predominante;
V – o controle de acesso ao público;
VI – a acomodação do público;
VII – o consumo de bebidas alcoólicas;
VIII – as estruturas provisórias.
§ 2º A classificação de que trata o inciso I do caput deste artigo diz respeito à quantidade de pessoas por dia de evento.
Os eventos passam a ser classificados também quanto ao risco.
Há mudanças relacionadas à classificação quanto à quantidade de pessoas.
CAPÍTULO II
DA LICENÇA PARA EVENTOS
Art. 6º A licença para eventos é expedida pela Administração Regional, mediante requerimento:
(especificidades do procedimento de expedição da licença)
CAPÍTULO IV
DA LICENÇA PARA EVENTOS
Art. 8º A licença para eventos será expedida pelo Poder Executivo, mediante requerimento a ser apresentado pelo responsável pelo evento.
Parágrafo único. O procedimento de expedição da licença para eventos será definido em regulamento.
Art. 9º A documentação necessária para a obtenção da licença e sua renovação deverão observar a classificação do evento, conforme definido em regulamento.
Art. 10. Serão definidos em regulamento os termos para emissão da licença para eventos, tais como: prazos, requisitos, tipos de atividades, estabelecimentos, locais de realização, permissões e proibições.
Parágrafo único. A emissão de licença para eventos pelo Poder Executivo deverá observar a preservação do interesse público, do patrimônio tombado e a legislação específica.
Enquanto a lei vigente cuida de estabelecer, no texto da própria lei, as especificidades do procedimento de expedição da licença, o texto do PL delega essa tarefa à norma infralegal.
Demais disso, a atribuição de expedir a licença passa a ser genericamente do Poder Executivo, antes delegada expressamente à Administração Regional.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES
(...)
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
(...)
Neste ponto, cabe destacar que há alterações nas hipóteses de infração, com retiradas, manutenções e acréscimos.
Acrescenta-se as sanções de revogação da licença para eventos e apreensão de bens, mercadorias, documentos e equipamentos.
Também há majoração dos valores das multas, acrescida a possibilidade de agravamento da multa segundo critérios a serem definidos em regulamento, observados os parâmetros definidos no § 1° do art. 18 do PL.
Há, por fim, alteração substancial nas hipóteses de interdição sumária.
Além disso, o PL reserva capítulo específico para tratar das obrigações do Poder Executivo e do responsável pelo evento, o que consta de forma esparsa na Lei n.° 5.281, de 24 de dezembro de 2013.
Na Exposição de Motivos do Senhor Secretário de Estado de Turismo, que serve de justificação ao projeto de lei, argumenta-se que a proposição é necessária, tendo em vista “o grande número de cidadãos que diariamente procuram atividades acadêmicas e de entretenimento, os profissionais que os realizam, bem como a necessidade de estruturar e definir diretrizes procedimentais em relação à autorização para execução dos eventos”.
Visa-se, também, facilitar o acesso e o entendimento dos interessados. Segundo o autor, o que se busca com a atualização da Lei n.° 5.281, de 24 de dezembro de 2013, “é o estabelecimento de normas e diretrizes claras para o procedimento de licenciamento de eventos, a fim de garantir segurança jurídica, transparência e a eficiência em sua execução”.
A proposição foi lida em 14 de novembro de 2023 e distribuída à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
A proposição tramita em regime de urgência.
Durante o prazo regimental, a proposição recebeu 20 emendas. Na CESC, recebeu Parecer pela Aprovação, acatando as Emendas n.º 01 a 14, ressalvando a Emenda nº 7, que foi cancelada. A CDESCTMAT manifestou Parecer pela Aprovação, com as Emendas nº 01, nº 02, nº 03, nº 04, nº 05, nº 08, nº 09, nº 10 na forma da Subemenda nº 15, nº 11, nº 12 e nº 13 na forma da Subemenda nº 16, nº 14, com REJEIÇÃO da Emenda nº 06.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos tem caráter terminativo.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, faz-se necessário examinar a proposição quanto à competência legislativa, quanto à iniciativa para iniciar o processo legislativo e quanto à espécie legislativa designada.
No que se refere à competência legislativa, observa-se que o PL n.° 749/2023, ao estabelecer normatização sobre o licenciamento de eventos realizados no Distrito Federal, procura exercer o poder de polícia preventivo, de modo a salvaguardar interesses públicos, especialmente os elencados no art. 3° do projeto.
Trata-se, pois, do exercício legítimo da competência constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme inteligência do inciso I do art. 30 c/c § 1° do art. 32, ambos da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Sobre a iniciativa legislativa, foi observada a competência privativa do Governador do Distrito Federal, conforme art. 71, § 1°, inciso IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)
(...)
Quanto à espécie legislativa designada, lei ordinária, não se verifica óbice, uma vez que a Lei Orgânica do DF não reserva a matéria à edição de qualquer outra espécie legislativa determinada.
No que tange à constitucionalidade material, faz-se necessário aferir o conteúdo da lege ferenda com as disposições da Constituição Federal e da Lei Orgânica distrital.
Da análise do projeto, não se extraem do seu escopo disposições que possam ferir preceitos constitucionais. A intervenção estatal para regular atividades, sejam elas econômicas ou não, justifica-se em determinados casos.
Especificamente sobre o projeto de lei em exame, a exigência de prévia licença para a realização de eventos, observados determinados critérios, notadamente os que têm por finalidade resguardar a segurança do evento em todos os seus aspectos, é compatível com a Constituição Federal e com a Lei Orgânica do Distrito Federal.
Nesse particular, nota-se que atuação estatal é proporcional ao condicionar o exercício de liberdade individual ao cumprimento de requisitos cuja inobservância põe em risco a coletividade.
Quanto à juridicidade e à legalidade, não vislumbramos óbices ao projeto, que está em conformidade com os preceitos aplicáveis, assim como quanto à regimentalidade, pois atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno, que estatui os requisitos genéricos para admissão de proposições ao processo legislativo.
No que tange à técnica legislativa e à redação, também não se observam vícios.
Observa-se, ainda, que foram apresentadas, até o presente momento, 20 emendas ao Projeto de Lei em questão.
Por todo o exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei n.º 749, de 2023, bem como, o acatamento das Emendas nº 01, nº 02 e nº 12 na forma da subemenda aglutinativa nº 17, nº 03, nº 04 na forma da Submemenda nº 20, nº 05, nº 6, nº 08, nº 09, nº 10 na forma da Subemenda nº 15, nº 13 na forma da Subemenda nº 16, nº 14, nº 19 e inadmitindo a emenda nº 11, ressalvada a Emenda nº 7, que foi cancelada.
Sala das Comissões,
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Despacho - 11 - CCJ - (119634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP
Para continuidade de tramitação. Parecer da CCJ aprovado em 23/04/2024.
Brasília, 23 de abril de 2024
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Despacho - 12 - SACP - (119984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para analisar as emendas 15 (116683), 16 (116685) apresentadas na CDESCTMAT, 17 (117069) apresentada no Plenário, 19 (117075) e 20 (117076) apresentadas na CCJ.
À CDESCTMAT, para analisar as emendas 17 (117069) apresentada no Plenário, 19 (117075) e 20 (117076) apresentadas na CCJ.
Emenda Modificativa n. 11 (116157) em prazo para apresentação de recurso, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de abril de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 26/04/2024, às 09:46:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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