Proposição
Proposicao - PLE
PL 561/2023
Ementa:
Institui diretrizes para a política da Entrega Voluntária, que tem como intuito regularizar o ato da entrega espontânea dos nascituros e recém-nascidos para adoção no âmbito do Distrito Federal em consonância com as disposições da Lei Federal nº 13.509, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
41 documentos:
41 documentos:
Resultados da pesquisa
-
Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (131395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 561/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 561/2023, que “Institui diretrizes para a política da Entrega Voluntária, que tem como intuito regularizar o ato da entrega espontânea dos nascituros e recém-nascidos para adoção no âmbito do Distrito Federal em consonância com as disposições da Lei Federal nº 13.509, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 561/2023, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que institui diretrizes para a política de Entrega Voluntária no âmbito do Distrito Federal, em consonância com a Lei Federal nº 13.509, de 22 de novembro de 2017.
O objetivo da proposta é regulamentar, instruir e promover assistência para as gestantes que manifestarem o desejo de entregar seus recém-nascidos à adoção, de forma espontânea, conforme art. 1°.
Pelo art. 2°, considera-se recém-nascido a criança com idade entre 0 a 28 dias de vida, nos termos do art. 2° da Portaria n° 930, de 10 de maio de 2012.
Os arts. 3°, 4° e 5° estabelecem, respectivamente, princípios, diretrizes e objetivos da política de Entrega Voluntária.
O art. 6° estabelece que a gestante que tenha o intuito de entregar seu filho para adoção deverá apresentar-se aos órgãos ou entidades que integram a Rede de Proteção, incluindo hospitais, Unidades Básicas de Saúde (UBS), Centros de Referência de Assistência Social (Cras), Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), Conselhos Tutelares e outros órgãos que venham a compor ou substituir as entidades acima colacionadas.
Pelo art. 7°, é assegurado o acesso aos programas e às políticas de saúde às gestantes que aderirem à política, devendo prestar atenção humanizada ao ato da entrega legal, incumbindo ao Sistema Único de Saúde fornecer assistência médica e psicológica de modo integral.
O art. 8° dispõe que a equipe médica ou multidisciplinar deverá manter em sigilo as informações ou o fato de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional, respeitando o direito da genitora de não comunicar sobre a entrega voluntária ao pai da criança ou aos seus familiares.
Pelo art. 9°, serão afixados, em todas as maternidades públicas do Distrito Federal, cartazes com as orientações conforme o Anexo Único desta Lei.
Os arts. 10 e 11 tratam das penalidades em caso de descumprimento da Lei.
Por fim, os arts. 12 e 13 tratam, respectivamente, da regulamentação e da cláusula de vigência da Lei.
A justificativa do projeto destaca a relevância da criação de uma política que visa combater o abandono de recém-nascidos e oferecer uma alternativa ao aborto, promovendo o acolhimento das gestantes e garantindo a proteção das crianças, com base nos princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na legislação federal pertinente.
Não foram apresentadas emendas, no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC a análise e emissão de parecer sobre matérias que tratem de saúde pública, conforme disposto no art. 69, I, "a", do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O projeto em análise visa a regulamentar, no âmbito distrital, a política de Entrega Voluntária, já prevista na Lei Federal nº 13.509, de 22 de novembro de 2017, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para incluir o artigo 19-A, que disciplina a entrega espontânea de crianças para adoção, in verbis:
Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 1° A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 2° De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 3° A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 4° Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 5° Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1 o do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 6° (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 6º Na hipótese de não comparecerem à audiência nem o genitor nem representante da família extensa para confirmar a intenção de exercer o poder familiar ou a guarda, a autoridade judiciária suspenderá o poder familiar da mãe, e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem esteja habilitado a adotá-la. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 7° Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 8° Na hipótese de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional - da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 9° É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 10. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 10. Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento.
A política proposta tem como finalidade primordial promover um mecanismo legal, seguro e humanizado para que gestantes que não desejem ou não possam exercer a maternidade entreguem seus filhos para adoção, evitando o abandono e preservando os direitos fundamentais da criança, como o direito à vida, à saúde e à dignidade.
Nesse sentido, a proposição é fundada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança, como previsto no art. 1º, inciso III, e no art. 227 da Constituição Federal, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, e à convivência familiar.
No mesmo sentido, o princípio do melhor interesse da criança, central no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), orienta que todas as decisões e políticas públicas que envolvam crianças devem priorizar seu bem-estar, desenvolvimento integral e proteção. Senão vejamos:
Art. 100. [...]
IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;
De outra sorte, o art. 196 da Constituição Federal assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Nesse sentido, o projeto reforça a implementação de programas e políticas de saúde pública que garantam atendimento integral às gestantes, incluindo assistência psicológica e médica, conforme já previsto no Sistema Único de Saúde (SUS) e na Lei nº 8.080/1990, que regula as ações e serviços de saúde no Brasil.
Não se pode olvidar, ainda, que o projeto dialoga diretamente com o art. 48 da Lei nº 8.069/1990 (ECA), que garante o sigilo do processo de adoção, assegurando às gestantes que optarem pela entrega voluntária de seus filhos o direito à confidencialidade. A proposta também contribui para a implementação de uma política pública essencial para prevenir o abandono de recém-nascidos e situações de risco à sobrevivência dessas crianças, além de coibir práticas de aborto clandestino.
Para além da conveniência e oportunidade, tem-se que a iniciativa está inserida na competência do Distrito Federal para legislar sobre proteção à infância e assistência social, conforme art. 39, III, da LODF, que confere ao Distrito Federal a atribuição de promover políticas públicas que garantam o bem-estar social de crianças e adolescentes.
Portanto, a política prevista no projeto, além de promover o acesso à informação, estabelece protocolos que visam assegurar o bem-estar físico e psicológico das gestantes e dos recém-nascidos, incentivando práticas de acolhimento e orientação que, por sua vez, contribuem para a diminuição de situações de vulnerabilidade. Ressalta-se, ainda, a importância das medidas punitivas previstas no projeto, que buscam assegurar o cumprimento da legislação e responsabilizar os agentes que não observarem as disposições ora propostas.
Ante o exposto, vota-se, no âmbito desta Comissão, pela APROVAÇÃO do PL nº 561/2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2024, às 15:55:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131395, Código CRC: 293a6e63
-
Despacho - 7 - Cancelado - SELEG - (134246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP
Senhor Chefe,
De ordens do Senhor Secretário Executivo, solicitamos os bons préstimos no sentido de atender o disposto na Portaria-GMD nº 438, de 24 setembro de 2024, publicada no DCL na data de hoje.
Brasília, 25 de setembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 25/09/2024, às 09:01:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 134246, Código CRC: dddfc28c
-
Despacho - 8 - SELEG - (134277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP
Senhor Chefe,
De ordens do Senhor Secretário Executivo, solicitamos os bons préstimos no sentido de atender o disposto na Portaria-GMD nº 438, de 24 setembro de 2024, publicada no DCL .
Brasília, 25 de setembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 25/09/2024, às 09:06:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 134277, Código CRC: bfbe22af