Proposição
Proposicao - PLE
PL 561/2023
Ementa:
Institui diretrizes para a política da Entrega Voluntária, que tem como intuito regularizar o ato da entrega espontânea dos nascituros e recém-nascidos para adoção no âmbito do Distrito Federal em consonância com as disposições da Lei Federal nº 13.509, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) PLENARIO
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Projeto de Lei - (85490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Autoria: Deputado Wellington Luiz.)
Institui diretrizes para a política da Entrega Voluntária, que tem como intuito regularizar o ato da entrega espontânea dos nascituros e recém-nascidos para adoção no âmbito do Distrito Federal em consonância com as disposições da Lei Federal nº 13.509, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a política da Entrega Voluntária no Distrito Federal, com objetivo de regulamentar, instruir e promover assistência para as gestantes que manifestarem o desejo de entregar seus recém-nascidos à adoção, de forma espontânea. Parágrafo único. O ato de entrega de que trata o caput deve ser realizado conforme a Lei Federal nº 13.509, de 22 de novembro de 2017.
Art. 2º Para fins desta lei, considera-se recém-nascido a criança com idade entre 0 a 28 dias de vida, nos termos do art. 2° da Portaria n° 930, de 10 de maio de 2012.
Art. 3º A política de que versa o art. 1° será regida pelos seguintes princípios:
I – princípio da dignidade da pessoa humana;
II – princípio da prioridade absoluta;
III – princípio do melhor interesse da criança; e
IV – princípio da publicidade.
Art. 4º A implementação da política de que trata esta lei observará as seguintes diretrizes:
I – a gestante que manifestar desejo de entregar seu recém-nascido para adoção deverá ser encaminhada para os órgãos ou entidades que integram a rede de proteção disposta no art. 6º;
II – orientação e acompanhamento às gestantes, assegurado o direito à saúde com tratamento psicológico, a fim de averiguar a motivação da entrega, observando se a tomada de decisão é decorrente do estado puerperal que eventualmente venha a se encontrar, bem como tratar qualquer trauma ou dificuldade que motive o ato;
III – garantir o encaminhamento da gestante interessada, sem nenhum constrangimento, assegurando o direito ao sigilo, constante no art. 48 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990;
IV – as unidades públicas e privadas de saúde deverão fixar em seu entorno, placas informativas acerca do tema de que trata essa lei.
Art. 5º São objetivos da política de que trata esta lei:
I – implementar um protocolo de atendimento, a fim de prestar melhor assistência às genitoras que entregarem seus bebês de forma espontânea;
II – incentivar o desenvolvimento, pelas equipes de atenção à saúde, de planos terapêuticos que atendam às singularidades de cada caso;
III – garantir a publicidade da política da adoção voluntária e o acesso à informação, com o intuito de coibir o ato de abandono de recém-nascidos em locais que dificultem a sua sobrevivência;
IV – inibir a política do aborto, em decorrência da falta de informação da sociedade acerca da legalidade da entrega legal.
Art. 6º A gestante que tenha o intuito de entregar seu filho para adoção deverá apresentar-se aos órgãos ou entidades que integram a Rede de Proteção.
§ 1º Para os fins desta lei, consideram-se órgãos ou entidades de proteção:
I – hospitais que integrem as redes públicas e privadas;
II – Unidades Básicas de Saúde (UBS);
III – Centro de Referência de Assistência Social (Cras);
IV – Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas);
V – Conselhos Tutelares; e
VI – outros órgãos que venham a compor ou substituir as entidades acima colacionadas.
§ 2º É dever das entidades e dos órgãos previstos no art. 5°, §1° desta lei, nos termos do artigo 19-A da Lei 13.509/2017, que alterou a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 e incluiu a chamada “entrega voluntária”, comunicar e encaminhar a gestante interessada em sua realização à Vara da Infância e Juventude da localidade.
§ 3º Constitui infração administrativa a omissão por parte da pessoa que integra a rede de proteção referida no § 2° deste artigo e, em sendo o caso, deverá ser aplicado ao infrator a pena de multa prevista no art. 258-B da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 7º É assegurado o acesso aos programas e às políticas de saúde às gestantes que aderirem à política de que versa a presente Lei, devendo prestar atenção humanizada ao ato da entrega legal, incumbindo ao Sistema Único de Saúde fornecer assistência médica e psicológica de modo integral.
Art. 8º A equipe médica ou multidisciplinar deverá manter em sigilo as informações ou o fato de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional, respeitando o direito da genitora de não comunicar sobre a entrega voluntária ao pai da criança ou aos seus familiares.
Art. 9º Serão afixados, em todas as maternidades públicas do Distrito Federal, cartazes com as orientações conforme o Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. As placas informativas prevista no caput deste artigo devem ser afixadas em locais de fácil visualização, contendo as seguintes especificações:
I – ter o endereço e o telefone atualizados da Justiça da Infância e da Juventude da localidade;
II – ser confeccionados em formato A2 (59,4 cm de altura x 42 cm de largura); e
III – apresentar o texto impresso com letras proporcionais às suas dimensões.
Art. 10. O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento privado infrator às seguintes penalidades:
I – advertência do órgão competente;
II – na primeira reincidência, advertência do órgão competente e aplicação de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais); e
III – na segunda reincidência, advertência do órgão competente e aplicação em dobro da multa instituída no inciso II.
Art. 11. O não cumprimento do disposto nesta Lei pelos estabelecimentos públicos ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
ANEXO ÚNICO:
Cartazes:
“A entrega de seu filho para adoção é voluntária mesmo durante a gravidez e não é considerada crime. A entrega voluntária é um direito previsto nos artigos 13, § 1° e 19-A da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 e, caso manifeste este desejo ou conheça alguém nesta situação, procure a Vara da Infância e da Juventude. Este é um procedimento legal e sigiloso, nos termos da Lei.”
JUSTIFICAÇÃO
A criação desta lei visa regulamentar o ato da entrega legal e voluntária no Distrito Federal, com o intuito de promover o acesso à informação, coibir a prática do abandono de recém-nascidos em locais que dificultem a sua sobrevivência, bem como inibir aborto.
O abandono de crianças é um problema social que ocorre no mundo desde sua antiguidade. Diversos são as razões que levam sua genitora a abandonar seu bebê, dentre eles: dificuldades financeiras; a ausência de estrutura familiar; a falta do acesso à informação; o medo à exposição; o receio de serem penalizadas, visto que muitas desconhecem o fato de que a adoção voluntária trata-se de um ato legal; ou simplesmente a inexistência do desejo de se tornar mãe.
Ressalta-se que, temos a prática de aborto em nossa sociedade que em muitas das vezes é decorrente da falta de planejamento familiar ou de abuso sexual. A busca por clínicas clandestinas que realizam o aborto coloca em risco a saúde da mulher, bem como viola direitos fundamentais como a vida por parte do feto, à saúde, e a dignidade da pessoa humana, sendo previstos na carta magna.
Ademais, conforme os princípios da prioridade absoluta e do superior interesse das crianças, é de responsabilidade do Estado encontrar alternativas que garanta o interesse das crianças e dos adolescentes, defender o direito à vida, bem como promover políticas públicas a fim de fazer valer seus direitos e dignidade.
Vale ressaltar que estudos realizados pelo SNA (Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento) observaram que 15.881 crianças foram adotadas até maio de 2021, sendo que 64,9% deste total encontravam-se na primeira infância até o momento da sentença do processo de adoção. Todo recém-nascido necessita de um responsável para sobreviver, a qual lhe ofereça atenção, afeto e proteção. Uma vez que abandonadas, essas crianças podem sofrer inúmeras sequelas ou, até mesmo, chegarem a óbito.
Em contraposição, essas genitoras que entregam seus filhos precisam ser acolhidas, sem constrangimento, de forma humanitária, na qual possam se expressar e como consequência serem ouvidas. São mulheres que, através da Entrega Legal, compreendem e vivem os desafios enfrentados durante a gestação e percebem que o ato de entregarem seus nascituros, logo após o parto, é a melhor solução para seu bebê, de forma responsável e afetiva.
Por fim, conclui-se que a criação desta lei visa amparar essas genitoras e suas crianças, através da criação de políticas públicas destinadas às gestantes que manifestarem a intenção de não ficarem com seus filhos, permitindo a entrega de seus pequenos de forma espontânea para a adoção. Deste modo, protege-se a vida desses bebês promovendo a saúde e assistências médicas para as mães, o que consequentemente acarretará a diminuição da prática do abandono e do aborto.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2023, às 13:22:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (85619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “d”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/08/2023, às 09:34:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (85627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 25 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 25/08/2023, às 10:36:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 85627, Código CRC: f743e843
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Despacho - 3 - CESC - (86027)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 185, de 28 de agosto de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 561/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 28 de agosto de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 28/08/2023, às 08:20:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 86027, Código CRC: 142aa0df
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Despacho - 4 - SELEG - (86821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, a pedido (Memo nº 193/23) para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “d”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c” ) E, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
<Digite o texto>
Brasília, 30 de agosto de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 30/08/2023, às 16:32:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 86821, Código CRC: 2391b829
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Despacho - 5 - SACP - (86826)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para continuidade da tramitação.
Brasília, 30 de agosto de 2023
rayanne ramos da silva
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 30/08/2023, às 16:40:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 86826, Código CRC: 43d2f6b4
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Despacho - 6 - CESC - (124026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarilio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 561/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarilio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 561/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 7/6/2024, conforme publicação no DCL nº 122, de 7/6/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 20/6/2023.
Brasília, 7 de junho de 2024.
Luciano Dartora
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 07/06/2024, às 07:56:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124026, Código CRC: 587f678f
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Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (131395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 561/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 561/2023, que “Institui diretrizes para a política da Entrega Voluntária, que tem como intuito regularizar o ato da entrega espontânea dos nascituros e recém-nascidos para adoção no âmbito do Distrito Federal em consonância com as disposições da Lei Federal nº 13.509, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 561/2023, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que institui diretrizes para a política de Entrega Voluntária no âmbito do Distrito Federal, em consonância com a Lei Federal nº 13.509, de 22 de novembro de 2017.
O objetivo da proposta é regulamentar, instruir e promover assistência para as gestantes que manifestarem o desejo de entregar seus recém-nascidos à adoção, de forma espontânea, conforme art. 1°.
Pelo art. 2°, considera-se recém-nascido a criança com idade entre 0 a 28 dias de vida, nos termos do art. 2° da Portaria n° 930, de 10 de maio de 2012.
Os arts. 3°, 4° e 5° estabelecem, respectivamente, princípios, diretrizes e objetivos da política de Entrega Voluntária.
O art. 6° estabelece que a gestante que tenha o intuito de entregar seu filho para adoção deverá apresentar-se aos órgãos ou entidades que integram a Rede de Proteção, incluindo hospitais, Unidades Básicas de Saúde (UBS), Centros de Referência de Assistência Social (Cras), Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), Conselhos Tutelares e outros órgãos que venham a compor ou substituir as entidades acima colacionadas.
Pelo art. 7°, é assegurado o acesso aos programas e às políticas de saúde às gestantes que aderirem à política, devendo prestar atenção humanizada ao ato da entrega legal, incumbindo ao Sistema Único de Saúde fornecer assistência médica e psicológica de modo integral.
O art. 8° dispõe que a equipe médica ou multidisciplinar deverá manter em sigilo as informações ou o fato de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional, respeitando o direito da genitora de não comunicar sobre a entrega voluntária ao pai da criança ou aos seus familiares.
Pelo art. 9°, serão afixados, em todas as maternidades públicas do Distrito Federal, cartazes com as orientações conforme o Anexo Único desta Lei.
Os arts. 10 e 11 tratam das penalidades em caso de descumprimento da Lei.
Por fim, os arts. 12 e 13 tratam, respectivamente, da regulamentação e da cláusula de vigência da Lei.
A justificativa do projeto destaca a relevância da criação de uma política que visa combater o abandono de recém-nascidos e oferecer uma alternativa ao aborto, promovendo o acolhimento das gestantes e garantindo a proteção das crianças, com base nos princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na legislação federal pertinente.
Não foram apresentadas emendas, no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC a análise e emissão de parecer sobre matérias que tratem de saúde pública, conforme disposto no art. 69, I, "a", do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O projeto em análise visa a regulamentar, no âmbito distrital, a política de Entrega Voluntária, já prevista na Lei Federal nº 13.509, de 22 de novembro de 2017, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para incluir o artigo 19-A, que disciplina a entrega espontânea de crianças para adoção, in verbis:
Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 1° A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 2° De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 3° A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 4° Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 5° Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1 o do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 6° (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 6º Na hipótese de não comparecerem à audiência nem o genitor nem representante da família extensa para confirmar a intenção de exercer o poder familiar ou a guarda, a autoridade judiciária suspenderá o poder familiar da mãe, e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem esteja habilitado a adotá-la. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 7° Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 8° Na hipótese de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional - da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 9° É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 10. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 10. Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento.
A política proposta tem como finalidade primordial promover um mecanismo legal, seguro e humanizado para que gestantes que não desejem ou não possam exercer a maternidade entreguem seus filhos para adoção, evitando o abandono e preservando os direitos fundamentais da criança, como o direito à vida, à saúde e à dignidade.
Nesse sentido, a proposição é fundada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança, como previsto no art. 1º, inciso III, e no art. 227 da Constituição Federal, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, e à convivência familiar.
No mesmo sentido, o princípio do melhor interesse da criança, central no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), orienta que todas as decisões e políticas públicas que envolvam crianças devem priorizar seu bem-estar, desenvolvimento integral e proteção. Senão vejamos:
Art. 100. [...]
IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;
De outra sorte, o art. 196 da Constituição Federal assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Nesse sentido, o projeto reforça a implementação de programas e políticas de saúde pública que garantam atendimento integral às gestantes, incluindo assistência psicológica e médica, conforme já previsto no Sistema Único de Saúde (SUS) e na Lei nº 8.080/1990, que regula as ações e serviços de saúde no Brasil.
Não se pode olvidar, ainda, que o projeto dialoga diretamente com o art. 48 da Lei nº 8.069/1990 (ECA), que garante o sigilo do processo de adoção, assegurando às gestantes que optarem pela entrega voluntária de seus filhos o direito à confidencialidade. A proposta também contribui para a implementação de uma política pública essencial para prevenir o abandono de recém-nascidos e situações de risco à sobrevivência dessas crianças, além de coibir práticas de aborto clandestino.
Para além da conveniência e oportunidade, tem-se que a iniciativa está inserida na competência do Distrito Federal para legislar sobre proteção à infância e assistência social, conforme art. 39, III, da LODF, que confere ao Distrito Federal a atribuição de promover políticas públicas que garantam o bem-estar social de crianças e adolescentes.
Portanto, a política prevista no projeto, além de promover o acesso à informação, estabelece protocolos que visam assegurar o bem-estar físico e psicológico das gestantes e dos recém-nascidos, incentivando práticas de acolhimento e orientação que, por sua vez, contribuem para a diminuição de situações de vulnerabilidade. Ressalta-se, ainda, a importância das medidas punitivas previstas no projeto, que buscam assegurar o cumprimento da legislação e responsabilizar os agentes que não observarem as disposições ora propostas.
Ante o exposto, vota-se, no âmbito desta Comissão, pela APROVAÇÃO do PL nº 561/2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Despacho - 7 - Cancelado - SELEG - (134246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP
Senhor Chefe,
De ordens do Senhor Secretário Executivo, solicitamos os bons préstimos no sentido de atender o disposto na Portaria-GMD nº 438, de 24 setembro de 2024, publicada no DCL na data de hoje.
Brasília, 25 de setembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 8 - SELEG - (134277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP
Senhor Chefe,
De ordens do Senhor Secretário Executivo, solicitamos os bons préstimos no sentido de atender o disposto na Portaria-GMD nº 438, de 24 setembro de 2024, publicada no DCL .
Brasília, 25 de setembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 9 - SACP - (134407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Fica apenso a este PL 561/2023 o PL 1.076/2024, conforme solicitado no Requerimento 1.567/2024 e determinado pela Portaria-GMD 438/2024. À CESC, para continuidade da tramitação, orientando-se que o parecer do relator deve referir-se a todas as proposições que tramitam conjuntamente (art. 155, IV, RICLDF).
Brasília, 25 de setembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 10 - CESC - (134417)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarilio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 561/2023, com o PL 1.076/2024 apenso.
Senhor(a) chefe,
Devido à publicação da Portaria-GMD 438/2024 que deferiu o apensamento do PL nº 1.076/2024 ao PL nº 561/2023, encaminho a Senhora Deputada Dayse Amarilio, na condição de relatora do projeto de lei em epígrafe, a fim de retificar o parecer do relator, que deve se referir a todas as proposições que tramitam conjuntamente (art. 155, IV, RICLDF).
Brasília, 25 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 25/09/2024, às 12:12:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutiva) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (135312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA SUBSTITUTIVA Nº /2024 - PLENÁRIO (1º TURNO)
(Dos Senhores Deputados WELLINGTON LUIZ e PAULA BELMONTE)
Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 561, de 2023, que “institui diretrizes para a política da Entrega Voluntária, que tem como intuito regularizar o ato da entrega espontânea dos nascituros e recém-nascidos para adoção no âmbito do Distrito Federal em consonância com as disposições da Lei Federal nº 13.509, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017”, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1.076/2024, que “institui a Política Distrital sobre “Entrega Voluntária”, de que trata a Lei Federal nº 13.509, de 22 de novembro de 2017, que versa sobre a entrega voluntária de bebês à Justiça da Infância e Juventude, nos termos das diretrizes estabelecidas nesta lei para sua execução“.
Deem-se aos Projetos de Lei nº 561/2023 e 1.076/2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 561/2023 e 1.076/2024
(Autoria: Deputados WELLINGTON LUIZ e PAULA BELMONTE)
Institui a Política Distrital sobre “Entrega Voluntária”, de que trata a Lei Federal nº 13.509, de 22 de novembro de 2017, que versa sobre a entrega voluntária de bebês à Justiça da Infância e Juventude, nos termos das diretrizes estabelecidas nesta lei para sua execução.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital sobre “Entrega Voluntária”, de que trata a Lei Federal nº 13.509, de 22 de novembro de 2017, que versa sobre a entrega voluntária de bebês à Justiça da Infância e Juventude, nos termos das diretrizes estabelecidas nesta lei para sua execução.
Parágrafo único. A Política Distrital sobre “Entrega Voluntária” é voltada para gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após nascimento, sendo encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude, na forma prevista no caput do artigo 19-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º Para fins desta lei considera-se recém-nascido a criança com idade entre 0 a 28 dias de vida, nos termos do art. 2° da Portaria n° 930, de 10 de maio de 2012.
Art. 3º A política de que versa o art. 1° será regida pelos seguintes princípios:
I - da dignidade da pessoa humana;
II - da prioridade absoluta;
III - do melhor interesse da criança; e
IV - da publicidade.
Art. 4º São diretrizes da Política Distrital sobre “Entrega Voluntária”, de que trata o caput do artigo 19-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990:
I - a prestação de apoio social e psicológico às mães e gestantes que manifestem interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após nascimento, sendo encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude;
II - a promoção, com regularidade mínima semestral, de campanhas publicitárias orientativas e de esclarecimento à população do Distrito Federal sobre a possibilidade de "Entrega Voluntária" da criança para fins de adoção, em todos os Órgãos Públicos do Distrito Federal, inclusive em unidades escolares que integrem a rede pública de ensino do Distrito Federal;
III - a garantia do encaminhamento da gestante interessada, sem nenhum constrangimento, assegurando o direito ao sigilo, constante no art. 48 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990;
IV - o médico responsável pelo acompanhamento do pré-natal cuja gestão não tenha sido planejada ou que seja considerada indesejada deverá orientar a gestante ou a parturiente sobre a possibilidade de entregar legalmente a criança para fins de adoção, e seus responsáveis legais tratando-se de pessoa incapaz ou relativamente incapaz, e, se necessário, deverá comunicar formalmente e de forma sigilosa à Justiça da Infância e da Juventude do Distrito Federal;
V - os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Distrito Federal poderão, em conjunto ou separadamente, realizar ações publicitárias de conscientização, orientação e informação sobre a “Entrega Voluntária” de crianças para adoção e os procedimentos que devem ser adotados;
VI - a rede pública e privada de saúde do Distrito Federal deverá oferecer atendimento multidisciplinar às gestantes e mães que optem pela “Entrega Voluntária” da criança, visando o acolhimento e o acompanhamento psicossocial;
VII - o Distrito Federal deverá promover a capacitação dos profissionais das áreas de assistência social, saúde, educação e conselheiros tutelares sobre a “Entrega Voluntária” de crianças para adoção, sempre que for identificado potenciais gestantes e mães que demonstrem interesse ou traços de que não desejam criar seus filhos; e
VIII - a responsabilidade do Poder Público quanto à divulgação ampla da informação pública e à conscientização sobre a Política Distrital de “Entrega Voluntária” de criança para adoção de que trata esta Lei.
Art. 5º São objetivos da política de que trata esta lei:
I - implementar um protocolo de atendimento, a fim de prestar melhor assistência às genitoras que entregarem seus bebês de forma espontânea;
II - incentivar o desenvolvimento, pelas equipes de atenção à saúde, de planos terapêuticos que atendam às singularidades de cada caso;
III - garantir a publicidade da política da adoção voluntária e o acesso à informação, com o intuito de coibir o ato de abandono de recém-nascidos em locais que dificultem a sua sobrevivência; e
IV - inibir a política do aborto, em decorrência da falta de informação da sociedade acerca da legalidade da entrega legal.
Art. 6º A gestante que tenha o intuito de entregar seu filho para adoção deverá apresentar-se aos órgãos ou entidades que integram a Rede de Proteção.
§ 1º Para os fins desta lei, consideram-se órgãos ou entidades de proteção:
I - hospitais que integrem as redes públicas e privadas;
II - Unidades Básicas de Saúde (UBS);
III - Centro de Referência de Assistência Social (CRAS);
IV - Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS);
V - Conselhos Tutelares; e
VI - outros órgãos que venham a compor ou substituir as entidades acima colacionadas.
§ 2º É dever das entidades e dos órgãos previstos no art. 6°, § 1° desta lei, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 13.509/2017, que alterou a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 e incluiu a chamada “entrega voluntária”, comunicar e encaminhar a gestante interessada em sua realização à Vara da Infância e Juventude da localidade.
§ 3º Constitui infração administrativa a omissão por parte da pessoa que integra a rede de proteção referida no § 2° deste artigo e, em sendo o caso, deverá ser aplicado ao infrator a pena de multa prevista no art. 258-B da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 7º São direitos da gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, sem prejuízo de outros previstos na legislação:
I - receber orientação dos procedimentos que serão adotados para seu encaminhamento à Justiça da Infância e Juventude do Distrito Federal;
II - ser encaminhada à Justiça da Infância e Juventude do Distrito Federal para os procedimentos necessários;
III - ter sua identidade e da criança preservadas, para fins de sigilo, devendo constar essa informação do prontuário médico que procedeu ao encaminhamento à Justiça;
IV - receber apoio multidisciplinar para acompanhamento psicossocial durante o procedimento de entrega da criança, bem como após, enquanto se demonstrar necessário; e
V - não ser constrangida ou incentivada por qualquer pessoa com quem tenha contato, integrante ou não da rede de saúde, a proceder à entrega direta da criança a terceiros, tampouco ser forçada a ter contato com a criança, caso tenha se manifestado nesse sentido.
§ 1º As informações da gestante ou mãe, bem como da criança, deverão ser mantidas em sigilo, salvo nas hipóteses previstas em lei ou mediante autorização da própria.
§ 2º A inobservância dos direitos estabelecidos nesta lei, especialmente os previstos nos incisos III e V deste artigo, poderá ensejar a responsabilização administrativa, se for o caso, sem prejuízo de eventual responsabilização cível e criminal, prevista na legislação.
Art. 8º É assegurado o acesso aos programas e às políticas de saúde às gestantes que aderirem à política de que versa a presente Lei, devendo prestar atenção humanizada ao ato da entrega legal, incumbindo ao Sistema Único de Saúde fornecer assistência médica e psicológica de modo integral.
Art. 9º A equipe médica ou multidisciplinar deverá manter em sigilo as informações ou o fato de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional, respeitando o direito da genitora de não comunicar sobre a entrega voluntária ao pai da criança ou aos seus familiares.
Art. 10. As unidades públicas e privadas de saúde do Distrito Federal deverão afixar placas informativas e publicitárias em locais de fácil acesso visual, para que possa atingir o maior número de pessoas possíveis, com as orientações conforme o Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. As publicidades, sem prejuízo de outras informações e/ou ilustrações, deverão conter as seguintes informações:
I - o endereço e o telefone atualizados da Justiça da Infância e da Juventude da localidade;
II - esclarecimentos sobre a legalidade do procedimento de doação da criança, mesmo durante a gravidez, que aqui tratada é LEGAL, não constitui crime e que todo o procedimento é SIGILOSO;
III - ser confeccionados em formato A2 (59,4 cm de altura x 42 cm de largura); e
IV - apresentar o texto impresso com letras proporcionais às suas dimensões.
Art. 11. Para o cumprimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei fica o Poder Público autorizado a firmar convênios ou outro instrumento jurídico congênere, com pessoas jurídicas de direito privado, para o desenvolvimento de ações voltadas à ampla divulgação da Política Distrital sobre a “Entrega Voluntária” de crianças para adoção.
Art. 12. Para cumprimento do que determina esta Lei, o Distrito Federal, anualmente, por meio dos seus órgãos de saúde, desenvolvimento social e educação, deverão promover campanhas de capacitação de profissionais para atuar nas situações que se façam necessários, podendo, para tanto, firmar parcerias com entidades públicas ou privadas, em especial com a Justiça da Infância e Juventude, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Defensoria Pública do Distrito Federal, entre outros.
Art. 13. Para o fortalecimento da Política Distrital sobre “Entrega Voluntária” fica instituída a Semana Distrital de conscientização, divulgação e orientação sobre “Entrega Voluntária”, a ser realizada anualmente na última semana do mês de novembro.
Art. 14. O não cumprimento do disposto nesta Lei pelos estabelecimentos públicos ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei, no que couber.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO:
Cartazes:
“A entrega de seu filho para adoção é voluntária mesmo durante a gravidez e não é considerada crime. A entrega voluntária é um direito previsto nos artigos 13, § 1° e 19-A da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 e, caso manifeste este desejo ou conheça alguém nesta situação, procure a Vara da Infância e da Juventude. Este é um procedimento legal e sigiloso, nos termos da Lei.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Substitutiva tem por objetivo, adequar a redação das duas proposições, devido a tramitação conjunta do PL 561/2023 com o PL 1.076/2024.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Substitutivo.
Sala das Sessões, em
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 10:29:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 16:37:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135312, Código CRC: 9a62b18c