PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 459, de 2023, que Altera a Lei nº 6.390, de 25 de setembro de 2019, que “cria o Programa Cidade Segura – PCS e dá outras providências, para dispor sobre videomonitoramento de segurança em praças públicas."
Autor: Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatora: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 459, de 2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro. A Proposição pretende alterar a Lei nº 6.390, de 25 de setembro de 2019, que cria o Programa Cidade Segura – PCS, para acrescentar em seu art. 3º o videomonitoramento de segurança em praças públicas, conforme prioridades estabelecidas no Plano Distrital de Segurança Pública
O art. 1º do projeto acrescenta ao caput do art. 3º da Lei nº 6.390/2019 o inciso VI, dispositivo que determina a inclusão de praças públicas no rol de logradouros a serem privilegiados por ocasião do planejamento e da implementação do PCS, conforme prioridades estabelecidas no Plano Distrital de Segurança Pública. O art. 2º da proposição, por sua vez, abriga cláusula de vigência.
Na sua Justificação, o autor salienta que as praças públicas do Distrito Federal são palco de numerosas infrações penais; nesse contexto, o emprego de câmeras para videomonitoramento proporciona “maior alcance da visão dos agentes de segurança que, remotamente, conseguem monitorar imagens captadas em locais diversos da cidade, otimizando recursos humanos e materiais, especialmente nas condições de frequente restrição orçamentária dos órgãos públicos envolvidos.” De acordo com o deputado, a inclusão de praças públicas entre os “pontos sensíveis” a serem cobertos pela medida ajuda a afirmar “a presença, ainda que remota, do poder público no desempenho da atividade de segurança.”
A matéria, lida em 27 de junho de 2023, foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Segurança - CS e à Comissão de Assuntos Sociais - CAS; para análise de mérito e de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Na Comissão de Segurança o parecer sobre o projeto em análise foi aprovado na 5ª Reunião Ordinária, realizada em 28 de novembro de 2023, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências. Na Comissão de Assuntos Sociais, o parecer foi aprovado na 7ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de outubro de 2024, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Nesta Comissão (CEOF), não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 65, I e III, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 1º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual – LOA e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
No que tange ao aspecto de mérito da proposição, a proposta é oportuna, uma vez que a praça é bem público de uso comum do povo - e seu uso deriva diretamente do princípio da supremacia do interesse público. Ademais, possui grande importância para a sociedade à medida que a sua construção se funda no bem-estar da coletividade, proporcionando, assim, o lazer, como o entretenimento das crianças com as instalações lúdicas, instalações de equipamentos de exercício externo e PECs (Pontos de Encontro Comunitário projetados pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap) para idosos, bem como acontecimento de feiras e eventos culturais para toda a comunidade.
Além disso, todos conhecemos as limitações de pessoal a que estão submetidos os órgãos de segurança; diante desse cenário, a presença de câmeras favorece a racionalização de esforços, pois permite o acompanhamento de situações em tempo real, bem como a apuração posterior de infrações penais. Os “vácuos de Estado” deixam de existir, já que o Poder Público passa a ter olhos onde mais precisa.
Quanto a admissibilidade da presente proposição, pode-se concluir que a alteração na legislação com o fito de priorizar o videomonitoramento de praças públicas é possível ser realizado utilizando-se da capacidade física instalada nos respectivos órgãos da segurança, dos recursos humanos existentes, e principalmente dos recursos orçamentários e financeiros alocados na área da Segurança Pública, em especial os provenientes do Fundo Constitucional do Distrito Federal, não implicando necessariamente em aumento de despesa ou diminuição de receita, razão pela qual, não se vislumbra óbice à tramitação da proposição, no âmbito desta Comissão.
Dessa forma, considerando a importância da matéria em prol da Sociedade do Distrito Federal, não se encontra óbices a sua aprovação em face de não afrontar os instrumentos de planejamento e orçamento e demais normas regulamentares.
Diante do exposto, o voto, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, é pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 459, de 2023, nos termos do art. 65, I e III, § 1º, do RICLDF,
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora