Proposição
Proposicao - PLE
PL 459/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 6.390, de 25 de setembro de 2019, que cria o Programa Cidade Segura – PCS e dá outras providências, para dispor sobre videomonitoramento de segurança em praças públicas.
Tema:
Segurança
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/06/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (79884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei nº 6.390, de 25 de setembro de 2019, que cria o Programa Cidade Segura – PCS e dá outras providências, para dispor sobre videomonitoramento de segurança em praças públicas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 6.390, de 25 de setembro de 2019, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
“VI – praças públicas, conforme prioridades estabelecidas no Plano Distrital de Segurança Pública.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
As praças públicas do Distrito Federal têm sido palco de numerosas ocorrências policiais, entre as quais uso, porte e tráfico de drogas, porte de armas de fogo ou facas, lesão corporal consumada ou tentada e até posse de espécimes da fauna silvestre sem a devida licença.
Não se trata de problema meramente local, mas de abrangência nacional e internacional, o que tem levado os gestores a adotar, entre outras medidas, o aumento da infraestrutura de câmeras urbanas e seu compartilhamento, bem como a aquisição de tecnologias para identificação e reconhecimento facial e de placas de veículos.
Com o uso, sobretudo, de câmeras de circuito fechado de televisão (CFTV), objetiva-se maior alcance da visão dos agentes de segurança que, remotamente, conseguem monitorar imagens captadas em locais diversos da cidade, otimizando recursos humanos e materiais, especialmente nas condições de frequente restrição orçamentária dos órgãos públicos envolvidos. Ademais, é patente o reconhecimento do caráter dissuasório que acompanha o uso de sistemas de videomonitoramento, a sugerir a inibição de comportamentos transgressores em presença das câmeras. Por uma ou outra via, amplia-se a sensação de segurança da comunidade.
Especialistas na matéria vislumbram limitações importantes nesse tipo de medida. Sua eficácia não é absoluta e depende do contexto, como exigências técnicas de posicionamento, iluminação, qualificação de operadores e recursos disponíveis para manutenção. Ademais, faltam dados suficientes sobre distorções, como o chamado falso-positivo (associação errônea de uma pessoa ao registro de outra no banco de dados), ou dados que comprovem a eficiência prática do videomonitoramento para a prevenção e redução de crimes, em relação ao montante de recursos investido. O videomonitoramento, se mal conduzido (deliberadamente ou por negligência), pode resultar em controle e vigilância fora dos marcos legais, práticas abusivas, discriminação e invasão de privacidade, com riscos potenciais a direitos fundamentais, entre os quais o direito à proteção de dados pessoais.
A segurança pública, dever do Estado e responsabilidade de todos, como determina a Constituição Federal, é matéria em constante transformação, ao sabor da própria dinâmica social. O sucesso na busca por uma cidade segura exige comprometimento e empenho de várias frentes. Incluir as praças públicas entre os espaços a serem monitorados ajuda a divulgar a iniciativa e a afirmar a presença, ainda que remota, do poder público no desempenho da atividade de segurança.
Para a devida orientação acerca de locais e procedimentos a serem adotados, importa considerar pesquisas, análises de estatísticas criminais e de estratégias de prevenção e resultados concretos de medidas implementadas, conforme o Plano Distrital de Segurança Pública – PDISP. É o que dispõe o art. 22, § 5º, da Lei federal nº 13.675, de 2018, a qual, entre outras providências, instituiu a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) e o Sistema Único de Segurança Pública (Susp). Tal dispositivo combina-se com o art. 6º, §§ 1º, II; e 4º; e art. 7º, ambos da Lei distrital nº 6.456, de 26 de dezembro de 2019, que institui a Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social no Distrito Federal; e, ainda, com o art. 18, incisos I a III, do Decreto distrital nº 42.831, de 17 de dezembro de 2021, que aprova o referido PDISP para o decênio 2022-2031. Os dispositivos mencionados são a seguir transcritos:
Lei federal nº 13.675/2018:
Art. 22. ..................................
..............................................
§ 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, com base no Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, elaborar e implantar seus planos correspondentes em até 2 (dois) anos a partir da publicação do documento nacional, sob pena de não poderem receber recursos da União para a execução de programas ou ações de segurança pública e defesa social.
..............................................
Lei distrital nº 6.456/2019:
Art. 6º Fica instituído o Sistema Distrital de Gestão de Segurança Pública e Defesa Social - Sidigesp, que tem a finalidade de organizar os instrumentos de planejamento de gestão, de orçamento e de política pública, os quais definem a forma de atuação dos executores da Política de Segurança Pública e Defesa Social no Distrito Federal.
§ 1º O Sidigesp é composto pelos seguintes instrumentos de planejamento:
..............................................
II - Plano Distrital de Segurança Pública e de Defesa Social;
..............................................
§ 4º O Plano Distrital de Segurança Pública e de Defesa Social - PDISP é instrumento diretivo da Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social obrigatório, nos termos do art. 22, § 5º, da Lei federal nº 13.675, de 2018, e estabelece os objetivos, macroestratégias, estratégias para iniciativas, diretrizes e metas gerais que serão adotadas para os próximos 10 anos.
..............................................
Art. 7º O PDISP, nos termos do art. 6º, § 4º, e art. 22, § 5º, da Lei federal nº 13.675, de 2018, será instituído por decreto, obedecidos os preceitos desta Política.
..............................................
Decreto distrital nº 42.831/2021:
Art. 18. Ao Conselho Gestor do PDISP compete:
I - acompanhar indicadores e demais questões de relevância estratégica relacionados a este PDISP;
II - estabelecer prioridades e definir ações e metas para as Áreas Integradas de Segurança Pública - AISP e para as Regiões Integradas de Segurança Pública - RISP;
III - apresentar e/ou analisar diagnósticos, estatísticas periódicas criminais e de desordens e resultados das ações e operações integradas realizadas pelas AISP;
..............................................
Por tudo isso, contamos com a aprovação dos nobres Parlamentares a esta Proposição, para que, ampliando o escopo das medidas diligentes de proteção à população, possamos tornar a cidade mais segura.
Sala das Sessões, em de de 2023.
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 14:01:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (81418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/06/2023, às 15:02:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (81427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 29 de junho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 29/06/2023, às 15:10:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - Deputado Hermeto - (86539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2023 - cseg
Projeto de Lei nº 459/2023
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 459/2023, que Altera a Lei nº 6.390, de 25 de setembro de 2019, que cria o Programa Cidade Segura – PCS e dá outras providências, para dispor sobre videomonitoramento de segurança em praças públicas.
Autor: Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator: Deputado HERMETO
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Segurança – CS o Projeto de Lei nº 459/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro. Com o fito de priorizar o videomonitoramento de praças públicas, essa proposição altera a Lei nº 6.390, de 25 de setembro de 2019, que trata do Programa Cidade Segura - PCS.
O art. 1º do projeto acrescenta ao caput do art. 3º da Lei nº 6.390/2019 o inciso VI, dispositivo que determina a inclusão de praças públicas no rol de logradouros a serem privilegiados por ocasião do planejamento e da implementação do PCS, conforme prioridades estabelecidas no Plano Distrital de Segurança Pública. O art. 2º da proposição, por sua vez, abriga cláusula de vigência.
À guisa de Justificação, o autor salienta que as praças públicas do Distrito Federal são palco de numerosas infrações penais; nesse contexto, o emprego de câmeras para videomonitoramento proporciona “maior alcance da visão dos agentes de segurança que, remotamente, conseguem monitorar imagens captadas em locais diversos da cidade, otimizando recursos humanos e materiais, especialmente nas condições de frequente restrição orçamentária dos órgãos públicos envolvidos.” De acordo com o deputado, a inclusão de praças públicas entre os “pontos sensíveis” a serem cobertos pela medida ajuda a afirmar “a presença, ainda que remota, do poder público no desempenho da atividade de segurança.”
II – VOTO DO RELATOR
À luz do art. 69-A, inciso I, alíneas “a” e “b” do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CS analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas às matérias “segurança pública” e “ação preventiva em geral”. Desse modo, demonstra-se a competência deste colegiado para manifestar-se a respeito do Projeto de Lei nº 459/2023.
Feita essa consideração, passa-se à análise do mérito legislativo.
Praças públicas são espaços de convivência importantíssimos para a população. Nelas se instalam equipamentos públicos utilizados na prática desportiva; nelas estão plantadas árvores que embelezam a cidade, purificam o ar e proporcionam conforto térmico aos transeuntes; nelas estão expostos monumentos e exemplares de arte urbana, como o grafite; nelas se desenvolve o comércio formal e informal; nelas são realizados comícios, pregações e apresentações musicais. A ágora grega, frequentada pelos filósofos Sócrates e Platão, demonstra que, desde a antiguidade clássica, praças são centros cívicos nos quais se exercem os mais elementares direitos: liberdade de ir e vir, de associar-se, de reunir-se e de manifestar-se. É inaceitável, portanto, permitir que o crime se aproprie desses espaços, deles expulsando os cidadãos de bem – afinal, o destino de todos os logradouros nos quais impera a criminalidade é que sejam abandonados pela população, tornando-se ainda mais dilapidados e decadentes.
O projeto em questão busca preservar as praças públicas por meio de videomonitoramento, medida dissuasória reconhecidamente eficaz. Todos conhecemos as limitações de pessoal a que estão submetidos os órgãos de segurança; diante desse cenário, a presença de câmeras favorece a racionalização de esforços, pois permite o acompanhamento de situações em tempo real, bem como a apuração posterior de infrações penais. Os “vácuos de Estado” deixam de existir, já que o Poder Público passa a ter olhos onde mais precisa.
É importante destacar que a proposição modifica lei distrital que estabelece as bases jurídicas do PCS. Com efeito, a Lei nº 6.390/2019 regulamenta o videomonitoramento de espaços públicos, detalha as finalidades dessa medida e autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios para obter imagens capturadas por sistemas próprios de outros entes públicos e de entidades particulares. A inclusão das praças entre os pontos prioritários para implementação do Programa complementa e enriquece o diploma original.
Em face da argumentação exposta, julgamos meritória a proposição em análise, razão pela qual manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 459/2023 no âmbito da CS.
Sala das Comissões, em agosto de 2023.
DEPUTADA Doutora jane
Presidente
DEPUTADO hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 11:34:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CS - (98300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Projeto de Lei nº 459/2023
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 459/2023, que Altera a Lei nº 6.390, de 25 de setembro de 2019, que cria o Programa Cidade Segura – PCS e dá outras providências, para dispor sobre videomonitoramento de segurança em praças públicas.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Hermeto
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Pastor Daniel de Castro
X
Roosevelt Vilela
L
X
Hermeto
R
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as):
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em: 28/11/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2023, às 15:22:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 08:44:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 15:12:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CS - (107229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o PL 459/2023 de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, aprovado na 5ª Reunião Ordinária, de 28/11/2023.
Brasília, 12 de novembro de 2023.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 12/12/2023, às 14:51:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (107261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de dezembro de 2023
luciana nunes moreira
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 12/12/2023, às 15:53:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (110284)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 459/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 16/02/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 16/02/2024, às 12:11:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (115627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 459/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 459/2023, que “Altera a Lei nº 6.390, de 25 de setembro de 2019, que cria o Programa Cidade Segura – PCS e dá outras providências, para dispor sobre videomonitoramento de segurança em praças públicas.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão, para exame e parecer, o Projeto de Lei nº 459, de 2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro. A Proposição pretende alterar a Lei nº 6.390, de 25 de setembro de 2019, que cria o Programa Cidade Segura – PCS, para acrescentar em seu art. 3º o videomonitoramento de segurança em praças públicas, conforme prioridades estabelecidas no Plano Distrital de Segurança Pública, nos termos do art. 1º.
Por fim, o art. 2º do Projeto apresenta a tradicional cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação.
Em justificação à iniciativa, o Autor lembra que as praças públicas do Distrito Federal têm sido palco de numerosas ocorrências policiais, entre as quais uso, porte e tráfico de drogas, porte de armas de fogo ou facas, lesão corporal consumada ou tentada e até posse de espécimes da fauna silvestre sem a devida licença.
Neste sentido, informa que o videomonitoramento objetiva aumentar o alcance da visão dos agentes de segurança, otimizar recursos humanos e matérias, bem como dissuadir comportamentos transgressores.
Acrescenta também que a eficácia do videomonitoramento não é absoluto e depende de contexto, como exigências técnicas de posicionamento, iluminação, qualificação de operadores e recursos disponíveis para manutenção. Ademais, se for mal conduzido, pode resultar em controle e vigilância fora dos marcos legais, práticas abusivas, discriminação e invasão de privacidade.
E, de forma conclusiva, indica que é necessário considerar pesquisas, análises de estatísticas criminais e de estratégias de prevenção e resultados concretos de medidas implementadas, conforme o Plano Distrital de Segurança Pública – PDISP, para fins de orientação acerca de locais e procedimentos a serem adotados para o videomonitoramento das praças públicas.
A matéria, lida em 27/06/2023, foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Segurança - CS; para análise de mérito a esta Comissão de Assuntos Sociais - CAS; para análise de mérito e de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
De forma adicional, convém pontuar que a CS julgou meritória a Proposição em análise, com aprovação do Projeto na 5ª Reunião Ordinária, realizada em 28/11/2023, com três votos favoráveis.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, § 1º, II, do Regimento Interno da Casa, cabe a esta Comissão, concorrentemente com a CEOF, analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias ligadas a criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública. É o que se passa a fazer.
Antes, porém, vale ressaltar que a análise de mérito de uma Proposição deve levar em conta aspectos referentes à sua necessidade, conveniência, oportunidade e viabilidade, além de potenciais consequências de sua inserção no arcabouço legal e no conjunto das políticas públicas em vigor, relacionadas com o tema. Importa, também, analisar os eventuais impactos da medida proposta, considerando não apenas os prováveis beneficiários, mas também aqueles não contemplados ou mesmo potencialmente prejudicados por ela.
Para isso, inicialmente, cabe contextualizar a Proposição em relação ao marco legal, jurídico e normativo pertinente, no âmbito do Distrito Federal.
O Programa Cidade Segura, instituído pela Lei nº 6.390, de 25 de setembro de 2019, tem como finalidade a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio do monitoramento por câmeras de vídeo, seguindo os princípios e diretrizes estabelecidos na Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e na Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social.
O referido Programa, em seu art. 3º, lista uma série de locais prioritários de videomonitoramento no Distrito Federal, in verbis:
Art. 3º O planejamento e a implementação do PCS devem privilegiar o monitoramento de pontos sensíveis das regiões administrativas, considerando:
I - índice de acidentalidade;
II - vias com maior fluxo de veículos;
III - áreas com maior índice de ocorrências relativas à segurança;
IV - escolas com alto índice de vandalismo;
V - hospitais e postos de saúde.
Observa-se que as praças públicas não constam expressamente como ponto sensível para monitoramento por câmeras.
No entanto, a praça é bem público de uso comum do povo - e seu uso deriva diretamente do princípio da supremacia do interesse público. Ademais, possui grande importância para a sociedade à medida que a sua construção se funda no bem-estar da coletividade, proporcionando, assim, o lazer, como o entretenimento das crianças com as instalações lúdicas, instalações de equipamentos de exercício externo e PECs (Pontos de Encontro Comunitário projetados pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap) para idosos, bem como acontecimento de feiras e eventos culturais para toda a comunidade.
Também se observa claramente que o Governo do Distrito Federal tem investido em renovação e instalação de mobiliário urbano em espaços públicos abertos, atendendo aos anseios de melhor qualidade de vida da comunidade.[1]
Neste mesmo diapasão, as praças públicas somente poderão desempenhar seu papel social como espaço de entretenimento e integração se forem locais preservados e seguros aos seus usuários e transeuntes.
Sem adentrar no tema de segurança pública, assunto de pertinência regimental da Comissão de Segurança, a qual já analisou a Proposição em tela por este prisma, cabe ressaltar, conforme relatórios estatísticos oficiais disponibilizados pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, que as notificações de roubos de transeuntes têm diminuído acentuadamente nos últimos anos, em especial entre 2019 e 2024. Salienta-se, no entanto, que a referida redução das notificações pode indicar a queda nas ocorrências, bem como pode indicar queda na quantidade de registros, o que não há como afirmar sem outros dados que complementem a análise.
Veja-se, a propósito, o balanço criminal de roubos de transeuntes no Distrito Federal (tomando-se dados dos meses de fevereiro, uma vez que para o mês de março de 2024 ainda não há dados consolidados). Assim, observa-se que, em fevereiro de 2019, houve registro de 2158 ocorrências; em fevereiro de 2020, registro de 2432 ocorrências; em fevereiro de 2021, registro de 1434 ocorrências; em fevereiro de 2022, registro de 1300 ocorrências; em fevereiro de 2023, registro de 1106 ocorrências; e, em fevereiro de 2024, registro de 845 ocorrências[2].
Não nos parece coincidência que, desde a publicação do Programa Cidade Segura no final do ano de 2019, os índices de ocorrências descritas anteriormente reduziram em mais de 100% no Distrito Federal no período aproximado de 4 anos.
Ademais, de acordo com a Proposição, percebe-se que não serão instaladas câmeras de monitoramento de maneira indiscriminada em todas as praças públicas do Distrito Federal, mas somente naquelas priorizadas no Plano Distrital de Segurança Pública.
Neste sentido, o Plano Distrital de Segurança Pública e Defesa Social – PDISP, aprovado pelo Decreto nº 42.831, de 2021, é o instrumento diretivo com a função de concretizar os objetivos da Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social, instituído pela Lei Distrital nº 6.456, de 2019.
O PDISP, nos termos dos seus arts. 3º e 4º, é constituído de dimensões, objetivos, estratégias, iniciativas, indicadores, metas e prazos, bem como a indicação dos órgãos de segurança pública do Distrito Federal com seus respectivos relacionamentos com cada iniciativa, no prazo de duração de 10 anos. Também no PDISP é prevista uma série de medidas para sua concretização, senão vejamos:
Art. 9º Para cumprimento do PDISP, são considerados os seguintes meios e instrumentos, sem prejuízo de outros que venham a ser incorporados:
I - os instrumentos de planejamento da política distrital de segurança pública e defesa social e seus requisitos previstos na Lei nº 6.456, de 26 de dezembro de 2019;
II - a programação orçamentária dos órgãos de segurança pública, conforme estabelecido pela lei vigente;
III - Áreas de Segurança Prioritária - ASP;
IV - Regime Especial de Redução de Tempo de Atendimento - RERTA;
V - Regime de Contratações Integradas - RECI;
VI - Banco Distrital de Práticas de Prevenção da Segurança Pública - BIDIPRESP;
VII - Banco de Informações Distritais sobre Educação em Segurança Pública - BIDESP.
Além dos instrumentos supratranscritos, compete ao Conselho Gestor do PDISP, nos termos do art. 18 do PDISP (retrocitado Decreto nº 42.831/2021):
I - acompanhar indicadores e demais questões de relevância estratégica relacionados a este PDISP;
II - estabelecer prioridades e definir ações e metas para as Áreas Integradas de Segurança Pública - AISP e para as Regiões Integradas de Segurança Pública - RISP;
III - apresentar e/ou analisar diagnósticos, estatísticas periódicas criminais e de desordens e resultados das ações e operações integradas realizadas pelas AISP;
IV - definir, encaminhar propostas e resolver demandas que não tenham sido dirimidas nas outras instâncias, inclusive as que envolvam a participação e articulação com órgãos e entidades afetos ao tema;
V - avaliar propostas das iniciativas apresentadas pelos órgãos.
Observa-se, assim, uma série de mecanismos e procedimentos legais que orientam o policiamento nos locais de maior incidência de criminalidade, com base em análises realizadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
Na análise da Proposição e dos demais normativos, evidencia-se necessário que a Administração Pública do Distrito Federal, no âmbito do seu poder regulamentar, direcione o devido alcance do Programa Cidade Segura, possibilitando sua efetiva aplicação sem alteração de conteúdo, visto que o Distrito Federal engloba grande número de praças públicas, conforme tabela de Endereçamento de cada Plano Diretor Local de suas respectivas Regiões Administrativas[3].
Do ponto de vista da viabilidade da Proposição sob exame, ressalta-se que a Lei nº 6.390, de 2019, encontra-se em plena vigência e sem arguições quanto à sua constitucionalidade. Somada a esta questão, o Supremo Tribunal Federal já julgou como constitucional lei de iniciativa do Poder Legislativo que tenha como previsão a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas (um dos pontos sensíveis previsto no art. 3º da Lei nº 6.390, de 2019), conforme Tema 917.[4] Logo, apresenta-se viável a inserção de praças públicas como ponto sensível do Programa Cidade Segura, uma vez que não há aparentes impeditivos legais. No entanto, salienta-se que eventuais óbices acerca da constitucionalidade e legalidade da matéria serão oportunamente avaliados pela CCJ, competindo à CAS apenas a análise de mérito da Proposição, conforme disposição regimental.
Ante o exposto, importa ressaltar as considerações a seguir: o policiamento ostensivo, dada a limitação de recursos, não consegue estar presente em todos os locais públicos. Ademais, há o crescimento de investimento do GDF em bem-estar e lazer externo em praças e parques públicos, aumentando a quantidade de mobiliário urbano e usuários nestas dependências. Há, também, sinais de êxito no Programa Cidade Segura, bem como perspectivas de sucesso do Plano Distrital de Segurança Pública e Defesa Social. Assim, é possível concluir que a alteração da Lei nº 6.390, de 2019, para inserção de videomonitoramento em praças públicas, conforme prioridades estabelecidas no PDISP, é necessária, conveniente e oportuna.
Por fim, registre-se, por oportuno, que, para além da função legislativa, compete às comissões desta Casa de Leis e aos parlamentares a função fiscalizatória. Daí, portanto, a necessidade de acompanhar e fiscalizar a execução de programas, bem como a regulamentação de normas infralegais voltadas ao Programa Cidade Segura, à luz do disposto no inciso II do art. 65 do RICLDF.
Art. 65. Compete à Comissão de Assuntos Sociais:
...
II – acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência.
Assim, considerados os aspectos de necessidade, conveniência, oportunidade e viabilidade examinados, votamos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 459/2023 no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em de 2024.
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
[1] Disponível em: https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2024/01/16/investimento-de-r-24-milhoes-para-50-novos-pontos-de-encontro-comunitario/. Acesso em 14 mar. 2024.
[2] Disponível em: https://www.ssp.df.gov.br/dados-por-regiao-administrativa/. Acesso em 14 mar. 2024.
[3] Disponível em: https://www.seduh.df.gov.br/planos-diretores-locais-pdls/. Acesso em 15 mar. 2024.
[4] Tema 917 - Competência para iniciativa de lei municipal que preveja a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias.
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-
Folha de Votação - CAS - (136227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 459/2023
Ementa: Altera a Lei nº 6.390, de 25 de setembro de 2019, que cria o Programa Cidade Segura – PCS e dá outras providências, para dispor sobre videomonitoramento de segurança em praças públicas.
Autoria:
Dep. Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Dep. Martins Machado
Parecer:
Parecer pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Pr Daniel de Castro
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 2/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 7ª Reunião Ordinária realizada em 16/10/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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Despacho - 6 - CAS - (138345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 2-CAS na 7ª Reunião Ordinária em 16 de outubro de 2024.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT-11459
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Despacho - 7 - SACP - (138352)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
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Despacho - 8 - SACP - (288553)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para continuidade da tramitação.
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - da DEP PAULA BELMONTE - (289759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 459, de 2023, que Altera a Lei nº 6.390, de 25 de setembro de 2019, que “cria o Programa Cidade Segura – PCS e dá outras providências, para dispor sobre videomonitoramento de segurança em praças públicas."
Autor: Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatora: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 459, de 2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro. A Proposição pretende alterar a Lei nº 6.390, de 25 de setembro de 2019, que cria o Programa Cidade Segura – PCS, para acrescentar em seu art. 3º o videomonitoramento de segurança em praças públicas, conforme prioridades estabelecidas no Plano Distrital de Segurança Pública
O art. 1º do projeto acrescenta ao caput do art. 3º da Lei nº 6.390/2019 o inciso VI, dispositivo que determina a inclusão de praças públicas no rol de logradouros a serem privilegiados por ocasião do planejamento e da implementação do PCS, conforme prioridades estabelecidas no Plano Distrital de Segurança Pública. O art. 2º da proposição, por sua vez, abriga cláusula de vigência.
Na sua Justificação, o autor salienta que as praças públicas do Distrito Federal são palco de numerosas infrações penais; nesse contexto, o emprego de câmeras para videomonitoramento proporciona “maior alcance da visão dos agentes de segurança que, remotamente, conseguem monitorar imagens captadas em locais diversos da cidade, otimizando recursos humanos e materiais, especialmente nas condições de frequente restrição orçamentária dos órgãos públicos envolvidos.” De acordo com o deputado, a inclusão de praças públicas entre os “pontos sensíveis” a serem cobertos pela medida ajuda a afirmar “a presença, ainda que remota, do poder público no desempenho da atividade de segurança.”
A matéria, lida em 27 de junho de 2023, foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Segurança - CS e à Comissão de Assuntos Sociais - CAS; para análise de mérito e de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Na Comissão de Segurança o parecer sobre o projeto em análise foi aprovado na 5ª Reunião Ordinária, realizada em 28 de novembro de 2023, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências. Na Comissão de Assuntos Sociais, o parecer foi aprovado na 7ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de outubro de 2024, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Nesta Comissão (CEOF), não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 65, I e III, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 1º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual – LOA e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
No que tange ao aspecto de mérito da proposição, a proposta é oportuna, uma vez que a praça é bem público de uso comum do povo - e seu uso deriva diretamente do princípio da supremacia do interesse público. Ademais, possui grande importância para a sociedade à medida que a sua construção se funda no bem-estar da coletividade, proporcionando, assim, o lazer, como o entretenimento das crianças com as instalações lúdicas, instalações de equipamentos de exercício externo e PECs (Pontos de Encontro Comunitário projetados pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap) para idosos, bem como acontecimento de feiras e eventos culturais para toda a comunidade.
Além disso, todos conhecemos as limitações de pessoal a que estão submetidos os órgãos de segurança; diante desse cenário, a presença de câmeras favorece a racionalização de esforços, pois permite o acompanhamento de situações em tempo real, bem como a apuração posterior de infrações penais. Os “vácuos de Estado” deixam de existir, já que o Poder Público passa a ter olhos onde mais precisa.
Quanto a admissibilidade da presente proposição, pode-se concluir que a alteração na legislação com o fito de priorizar o videomonitoramento de praças públicas é possível ser realizado utilizando-se da capacidade física instalada nos respectivos órgãos da segurança, dos recursos humanos existentes, e principalmente dos recursos orçamentários e financeiros alocados na área da Segurança Pública, em especial os provenientes do Fundo Constitucional do Distrito Federal, não implicando necessariamente em aumento de despesa ou diminuição de receita, razão pela qual, não se vislumbra óbice à tramitação da proposição, no âmbito desta Comissão.
Dessa forma, considerando a importância da matéria em prol da Sociedade do Distrito Federal, não se encontra óbices a sua aprovação em face de não afrontar os instrumentos de planejamento e orçamento e demais normas regulamentares.
Diante do exposto, o voto, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, é pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 459, de 2023, nos termos do art. 65, I e III, § 1º, do RICLDF,
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2025, às 10:49:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CCJ - Aprovado(a) - (291769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2025 - ccj
Projeto de Lei nº 459/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 459/2023, que “Altera a Lei nº 6.390, de 25 de setembro de 2019, que cria o Programa Cidade Segura – PCS e dá outras providências, para dispor sobre videomonitoramento de segurança em praças públicas.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei em epígrafe, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, altera a Lei nº 6.390, de 25 de setembro de 2019, que cria o Programa Cidade Segura – PCS e dá outras providências, para dispor sobre videomonitoramento de segurança em praças públicas.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo incluir as praças públicas como locais prioritários para a instalação de sistemas de videomonitoramento no âmbito do Programa Cidade Segura – PCS.
A proposta acrescenta o inciso VI ao artigo 3º da referida norma, determinando que a instalação dos equipamentos deverá seguir as prioridades estabelecidas no Plano Distrital de Segurança Pública.
Segundo o Autor, as praças públicas do Distrito Federal têm sido palco de numerosas ocorrências policiais, entre as quais uso, porte e tráfico de drogas, porte de armas de fogo ou facas, lesão corporal consumada ou tentada e até posse de espécimes da fauna silvestre sem a devida licença.
Assim, não se trata de problema meramente local, mas de abrangência nacional, o que tem levado os gestores a adotar, entre outras medidas, o aumento da infraestrutura de câmeras urbanas e seu compartilhamento, bem como a aquisição de tecnologias para identificação e reconhecimento facial e de placas de veículos
A matéria foi distribuída para análise de mérito na CSEG e CAS e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 64, I).
Submetido à Comissão de Assuntos Sociais, a proposição foi aprovada na sua redação original.
Transcorrido o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
II - VOTO DO RELATOR
À Comissão de Constituição e Justiça é atribuído o exame de admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, nos termos do art. 64, I, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
O objetivo da proposição é a inclusão das praças públicas como locais prioritários para a instalação de sistemas de videomonitoramento no âmbito do Programa Cidade Segura – PCS.
Não há óbices à aprovação, nesta Casa de Leis, da presente proposta, pela sua característica de assunto de interesse local e da natureza meritória da proposição, por se tratar de questão de segurança pública.
Nesse sentido, a Constituição Federal atribui competência a esta unidade da Federação para dispor sobre ele. É o que se extrai da combinação de seus arts. 32, § 1º, e 30, inciso I:
“Art. 32 ( omissis )
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.”
O Programa Cidade Segura, instituído pela Lei nº 6.390, de 25 de setembro de 2019, tem como finalidade a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio do monitoramento por câmeras de vídeo, seguindo os princípios e diretrizes estabelecidos na Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e na Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social.
Do ponto de vista da viabilidade da proposição sob exame, ressalta-se que a Lei nº 6.390, de 2019, encontra-se em plena vigência e sem arguições quanto à sua constitucionalidade.
Cabe ressaltar que o projeto de lei também se alinha a princípios e fundamentos da Constituição Federal de 1988, que garantem a segurança ao cidadão, especialmente nas seguintes normas:
- “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
- Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
...
- Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos
...”
Além disso, no Distrito Federal, têm legitimidade para exercer a iniciativa de leis no processo legislativo qualquer deputado ou órgão desta Casa de Leis, o Governador, o Tribunal de Contas do Distrito Federal e os cidadãos, conforme estabelece o art. 71, caput e incisos I a V, da Lei Orgânica, como se transcreve ipsis litteris:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.”
Diante de todo o exposto, manifestamo-nos pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 459/2023, no âmbito da CCJ.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO thiago manzoni
Relator
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 18:16:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (292436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de lei nº 459/2023
Altera a Lei nº 6.390, de 25 de setembro de 2019, que cria o Programa Cidade Segura – PCS e dá outras providências, para dispor sobre videomonitoramento de segurança em praças públicas.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
P
X
Robério Negreiros
Fábio Félix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
2
1
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 4 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 08/04/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Código Verificador: 292436, Código CRC: 9437dad7
-
Folha de Votação - CEOF - (292496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
ProJETO DE LEI nº 459/2023
Altera a Lei nº 6.390, de 25 de setembro de 2019, que cria o Programa Cidade Segura – PCS e dá outras providências, para dispor sobre videomonitoramento de segurança em praças públicas.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 22/04/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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-
Despacho - 9 - CCJ - (292582)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer da CCJ foi aprovado na 2ª Reunião Ordinária de 2025.
Brasília, 08 de abril de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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-
Despacho - 10 - SACP - (292626)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 459/2023 da CCJ. Folha de votação pendente da CEOF.
Brasília, 8 de abril de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 11 - CEOF - (294154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 3 do Deputado Jorge Vianna, Pela admissibilidade, aprovado na 4ª Reunião Ordinária da CEOF, em 22/04/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 23 de abril de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 23/04/2025, às 11:15:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SACP - (294186)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 23 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 23/04/2025, às 13:58:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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