Proposição
Proposicao - PLE
PL 40/2023
Ementa:
Dispõe sobre a implementação do diploma digital no âmbito do distrito federal e dá outras providências.
Tema:
Educação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Parecer - 4 - CCJ - Aprovado(a) - (121059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PARECER Nº /2024 – CCJ
Projeto de Lei nº 40/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA ao Projeto de Lei nº 40/2023, que dispõe sobre a implementação do diploma digital no âmbito do distrito federal e dá outras providências.
Autor: Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator: Deputado THIAGO MANZONI
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 40/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que dispõe sobre a implementação do diploma digital no âmbito do distrito federal e dá outras providências.
Em sua justificação o autor afirma que a instituição do Diploma Digital, como alternativa ao diploma impresso, a ser emitido pelas universidades e demais instituições de ensino superior e médio distritais, à semelhança do que no âmbito federal foi estabelecido pela Portaria nº 554/2019, irá minimizar as fraudes, diminuir custos e agilizar a emissão pelas instituições de ensino e pelos próprios estudantes, com autenticidade legal plenamente verificável.
Lido em Plenário no dia 1º de fevereiro de 2023, o projeto foi distribuído à Comissão de Saúde, Educação e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e de admissibilidade; e, por fim, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
A proposição foi aprovada no âmbito da CESC, na forma do Substitutivo apresentado pelo relator, da mesma forma que o foi no âmbito da CAS e CEOF, tendo sido nessa última, também admitido.
No âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar o projeto em epígrafe quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, regimental, redacional e de técnica legislativa.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, vê-se, inicialmente, que a matéria tratada pelo Projeto de Lei ora em análise está prevista no art. 24, inciso IX, da Constituição Federal, que atribui ao Distrito Federal, de forma concorrente com a União e com os Estados, a competência para legislar sobre educação.
Da mesma forma, cumpre-nos verificar a adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que possui status constitucional no âmbito do Distrito Federal e que, em seu art. 17, inciso IX, atribui competência concorrente entre o Distrito Federal e a União para legislar sobre a proteção à infância e à juventude.
Quanto à iniciativa, verifica-se que o Projeto de Lei ora analisado atende o que está previsto no art. 71, inciso I, da LODF, não havendo reserva de iniciativa do Governador do Distrito Federal sobre a matéria tratada no Projeto de Lei ora em análise.
Do ponto de vista da constitucionalidade material, constata-se que o conteúdo do Projeto de Lei em análise está de acordo com o conteúdo, quer seja da Constituição Federal (art. 211), quer seja da LODF (art. 221), que possui status constitucional.
A proposição se adequa ao procedimento de tramitação e às competências desta Casa Legislativa para apreciar o assunto, razão pela qual o Projeto de Lei cumpre também o requisito da regimentalidade.
Passando para a análise da juridicidade e da legalidade, momento em que são analisados os atributos da lei (novidade, abstratividade, generalidade, imperatividade e coercibilidade), cumpre-nos destacar, assim como já apontado no parecer apresentado junto à CESC, que a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estabelece que a educação brasileira é dividida em sistemas de ensino federal, estadual e municipal, cabendo ao Distrito Federal, por sua natureza sui generis, dispor sobre as competências dos sistemas municipais e estaduais. Ocorre que a proposição, ao tratar das instituições privadas de ensino superior, se imiscuiu em assunto da esfera federal, conforme o disposto no art. 16, da referida lei:
Art. 16. O sistema federal de ensino compreende:
I - as instituições de ensino mantidas pela União;
II - as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada; III - os órgãos federais de educação.
Aliás, para o sistema federal de ensino, a emissão digital do diploma acadêmico já foi regulamentada e está em vigor. Por esse motivo, foi apresentado substitutivo no âmbito da CESC para que o presente projeto de lei seja aplicável apenas ao sistema distrital de ensino, que é composto: (i) pelas instituições de ensino mantidas pelo Poder Público distrital; (ii) pelas instituições de educação infantil, ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada; e (iii) pelos órgãos de educação distritais (LDB, art. 17).
Cumpre ressaltar que a Secretaria de Educação do DF – SEEDF e o Conselho de Educação do DF – CEDF possuem atos normativos próprios regulamentando a emissão de diplomas, sem, contudo, prever a emissão digital deles. Dessa forma, a proposição cumpre os requisitos de necessidade, ao garantir essa facilidade aos estudantes concluintes, e oportunidade, já que a medida já se encontra em vigor em nível federal e aguarda norma distrital para ser implantada em âmbito doméstico.
Por fim, verifica-se que o Projeto de Lei ora em análise atende também aos requisitos da redação e técnica legislativa, na forma do Substitutivo apresentado e aprovado no âmbito da CESC.
III - CONCLUSÃO
Assim, com fundamento no art. 63, inciso I, do RICLDF, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 40/2023 na forma da Emenda n.1 (Substitutivo) aprovado no âmbito da CESC.
Sala das Comissões, de de 2024.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
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Folha de Votação - CCJ - (121793)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 40/2023
Dispõe sobre a implementação do diploma digital no âmbito do distrito federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma do Substitutivo aprovado no âmbito da CESC.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
P
X
Robério Negreiros
X
Fábio Felix
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 04 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 21/05/2024.
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Despacho - 15 - CCJ - (121795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade da tramitação. Parecer da CCJ aprovado na 4ª Reunião Ordinária de 2024, em 21/05/2024.
Brasília, 20 de maio de 2024.
fABIO MALATESTA
Assessor de Comissão
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