Proposição
Proposicao - PLE
PL 388/2023
Ementa:
Institui o Código de Direitos e Bem-Estar Animal do Distrito Federal.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (282828)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 388/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO – CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 388/2023, que “Institui o Código de Direitos e Bem-Estar Animal do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Daniel Donizet
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 388, de 2023, de autoria do Deputado Daniel Donizet, o qual institui o Código de Direitos e Bem-estar Animal no Distrito Federal.
A presente proposta é composta por 173 artigos, dispostos em três Títulos, descritos brevemente a seguir.
O Título I – Das Disposições Gerais possui 3 capítulos. O Capítulo I institui o Código de Direitos e Bem-Estar Animal do Distrito Federal, elenca competências do Poder Executivo e dispõe que os animais são seres sencientes, sendo dever do Distrito Federal garantir o bem-estar e combater os abusos contra animais. O Capítulo II dispõe sobre os direitos dos animais. O Capítulo III estabelece as diretrizes da política animal, apresenta conceitos e elenca atos que são considerados maus-tratos.
O Título II – Dos Animais em Espécie possui 9 capítulos. O Capítulo I dispõe sobre fauna silvestre, fauna exótica, pesca e caça. O Capítulo II trata dos animais domésticos e dispõe sobre: guarda responsável, eutanásia, controle de zoonoses, controle populacional de cães e gatos, observação clínica de animais agressores e/ou suspeitos de raiva, criação de cães de médio e grande porte, responsabilidade por cães e gatos, animais comunitários, procedimentos cirúrgicos em animais, prestação de serviço de vigilância de cães de guarda e centros de controle de zoonoses. Os Capítulos III e IV tratam dos animais de produção. O Capítulo V dispõe sobre utilização e exibição de animais em espetáculos circenses e congêneres. O Capítulo VI trata da utilização de animais em veículos de tração e montado. O Capítulo VII trata do transporte dos animais. O Capítulo VIII dispõe sobre a criação, a venda e a adoção de cães e gatos. O Capítulo IX trata do uso científico de animais.
O Título III – Das Disposições Finais possui 2 capítulos. O Capítulo I estabelece as infrações e penalidades relativas ao descumprimento do disposto na Lei. O Capítulo II estabelece as providências para a exequibilidade da Lei, tais como a criação de políticas públicas e a assistência a entidades de proteção animal. Além disso, dispõe das cláusulas revogatória e de vigência.
Na justificação do PL, o nobre Deputado afirma que a proposição visa consolidar, em uma única norma, os diversos documentos legais dispersos no arcabouço jurídico do Distrito Federal, sobre direitos e maus-tratos animais. Além disso, visa estabelecer regras para evitar sofrimentos desnecessários aos animais. Ressalta, ainda, que em muitos países já existem leis de proteção aos animais e que há uma tendência crescente de positivar e reconhecer os direitos dos animais.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT, para a análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, foi apresentada uma única emenda, referente à Substitutivo apresentado pelo próprio autor do projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
O Projeto de Lei nº 388, de 2023, busca consolidar, em uma única norma, os diversos documentos legais dispersos no arcabouço jurídico do Distrito Federal que tratam dos direitos dos animais, das medidas de proteção animal e do combate aos maus-tratos. A proposição reforça o valor intrínseco dos animais e os reconhece como seres sencientes, detentores de direitos.
A proposta em tela é oportuna e está de acordo com o art. 225 da Constituição Federal, o qual dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Nesse sentido, de acordo com o § 1º, VII, do mesmo dispositivo, incumbe ao poder público proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
No mesmo sentido, a proposta está em consonância com o art. 296 da Lei Orgânica do Distrito Federal. O dispositivo estabelece que o poder público tem a competência para proteger e preservar a flora e a fauna, as espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis e as raras, vedadas as práticas cruéis contra animais, a pesca predatória, a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Distrito Federal.
A elaboração de um Código de Direitos e Bem-Estar Animal é essencial para garantir a proteção de diferentes espécies de animais, sejam domésticos, silvestres ou de produção, em um contexto de atividades antrópicas cada vez mais ameaçadoras. O Código visa estabelecer um conjunto de normas e diretrizes com padrões mínimos de proteção e tratamento ético para os animais, de modo a assegurar que não sejam tratados como objetos e que sejam respeitados como seres capazes de sentir dor, prazer, medo e outras emoções.
Em relação às emendas apresentadas, duas foram canceladas (Emendas nº 01 e nº 02) e o autor da proposição ofereceu a Emenda nº 03, na forma de Substitutivo. O objetivo deste foi aprimorar o texto original do Projeto de Lei e incluir dispositivos que estavam ausentes e que são fundamentais para o disciplinamento da matéria de forma mais completa e condizente com a proposta de um Código.
Nesse sentido, foram acrescidos novos dispositivos relacionados à proteção dos animais silvestres e dos seus habitats naturais. Além de estabelecer diretrizes para a instituição de Programa de Proteção à Fauna Silvestre, o novo texto disciplina a pesca e dispõe que todas as modalidades de caça são vedadas no território do Distrito Federal. Além disso, a Emenda apresentada inova ao disciplinar o voo livre de psitacídeos, de maneira pioneira no Brasil. Por fim, estabelece que a comercialização de espécies da fauna silvestre só é permitida quando provenientes de criadouros legalizados ou empreendimentos comerciais autorizados pelo órgão ambiental competente.
No que diz respeito aos animais domésticos, foram incorporados capítulos específicos para tratar dos seguintes assuntos: animais abandonados e perdidos, identificação e registro geral de animais, acesso de animais a locais abertos ao público, entrada e permanência de animais em condomínios residenciais. Com isso, o novo texto estabelece medidas de prevenção ao abandono de animais, resgate pelos tutores e incentivo à adoção. Além disso, estabelece que cães e gatos devem ser registrados pelo poder público e identificados eletronicamente. Ademais, o texto disciplina o acesso e a permanência de animais de estimação em ambientes de uso coletivo e em condomínios residenciais, de modo a proporcionar segurança jurídica aos tutores e a garantir o bem-estar dos animais domésticos.
No que tange aos animais de produção, o novo texto aprofundou a temática, de modo a criar novas obrigações e vedações, visando tornar os processos de criação, manejo pré-abate e abate mais humanitários. Essas modificações constituem avanços importantes, uma vez que impõem diretrizes mais rígidas para garantia do bem-estar animal, com redução da dor, do sofrimento e do estresse causado ao animal de produção. Ao humanizar esses processos, a legislação eleva padrões éticos da sociedade e atende a demanda crescente dos consumidores por práticas mais sustentáveis, éticas e humanitárias na produção de alimentos de origem animal.
Em relação às infrações e penalidades, as alterações do Substitutivo apresentado foram expressivas. As vedações de maus-tratos e as penalidades estavam dispersas ao longo do texto original, de forma confusa e repetitiva. Para sanar o problema, o novo texto passou a dispor de um capítulo apenas para as infrações e outro para as penalidades, tornando a redação mais clara e coesa. Além disso, foram determinados os valores mínimo e máximo das multas a serem aplicadas e foi estabelecido o processo administrativo para apuração das condutas infracionais.
Ademais, o Substitutivo visou adequar a proposta aos ditames da Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
A reestruturação da proposta possibilitou melhor divisão dos principais assuntos do Projeto de Lei e um maior equilíbrio entre conteúdo e forma, primando-se pela concisão e clareza. Desta forma, o texto da proposição passou a ter 8 títulos, os quais são descritos brevemente a seguir:
Título I – Das Disposições Gerais: institui o Código de Direitos e Bem-Estar animal, estabelece diretrizes de ação para o poder público e para instituição da Política Animal do Distrito Federal, estabelece os direitos básicos dos animais e apresenta conceitos e definições pertinentes.
Título II – Do Animal Silvestre: estabelece as diretrizes para instituição do Programa de Proteção à Fauna Silvestre do Distrito Federal, dispõe sobre a pesca, estabelece que todas as modalidades de caça são vedadas no Distrito Federal, disciplina o voo livre de aves silvestres, dispõe sobre espécies exóticas e apresenta disposições sobre criadouros e estabelecimentos comerciais de fauna silvestre.
Título III – Do Animal Doméstico: apresenta disposições sobre a guarda responsável e as responsabilidades do tutor do animal doméstico; determina condições e situações nas quais a eutanásia é permitida; dispõe sobre o centro de controle de zoonoses e sobre o controle populacional de cães e gatos; estabelece as diretrizes de ação do poder público no caso de animais abandonados e perdidos; dispõe sobre a identificação eletrônica por meio de microchip e sobre o Registro Geral dos Animais; apresenta disposições sobre animais de médio e grande porte, sobre animais comunitários e sobre cães de guarda; estabelece normas de funcionamento para estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços a animais; disciplina o acesso dos animais a locais abertos ao público e a ambientes de uso coletivo e disciplina a entrada e permanência de animais de estimação em condomínios residenciais.
Título IV – Do Animal de Produção: apresenta os requisitos de bem-estar animal que devem ser cumpridos pelas empresas agropecuárias; dispõe de condições que devem ser atendidas para reduzir o sofrimento e a crueldade em relação aos animais de produção; estabelece a necessidade de adoção de procedimentos humanitários de manejo pré-abate e de abate dos animais de produção.
Título V – Da Utilização de Animal em Veículo de Tração e Montado: veda a circulação de veículos de tração animal em área urbana e via pública do DF; dispõe sobre recolhimento, destinação e resgate de animal de carga em situação irregular; estabelece diretrizes para políticas públicas de inclusão do trabalhador carroceiro; dispõe sobre o animal de carga em área rural; dispõe sobre os animais que são utilizados em atividades desportivas, em recreação, em exposição, em evento cívico e em segurança pública.
Título VI – Da Exibição em Evento e do Uso Experimental de Animais: veda a utilização de animais em circos, espetáculos e eventos no Distrito Federal; disciplina o uso experimental de animais, com finalidade didática, científica ou comercial, e estabelece práticas que são vedadas.
Título VII – Das Infrações e Penalidades: estabelece as condutas que constituem infração, ou seja, que se configuram como maus-tratos contra a fauna silvestre, contra o animal doméstico, contra o animal de tração e contra o animal de produção; dispõe sobre as penalidades aplicáveis em caso de conduta infracional; dispõe sobre o processo administrativo para apuração das infrações.
Título VIII – Das Disposições Finais: ficam estabelecidas diretrizes para criação de política pública de castração gratuita de cães e gatos, para criação de disque-denúncia de maus-tratos animais, para criação de Fundo de Amparo ao Animal de Tração, para instituição do Programa Banco de Ração e Utensílios, para criação dos selos “livre de crueldade” e “empresa amiga dos animais”. Ademais, dispõe sobre a criação de um cemitério de animais; elenca 33 normativos a serem revogados e apresenta a cláusula de vigência, de 180 dias.
III - CONCLUSÕES
No que tange à análise de mérito, o Projeto de Lei em questão, na forma do Substitutivo oferecido pelo autor (Emenda nº 03), merece prosperar, pois atende aos critérios de relevância, conveniência, necessidade e oportunidade. O Código de Direitos e Bem-Estar Animal é crucial para promover a convivência harmoniosa entre os seres humanos e os animais, de forma a proteger a integridade física e emocional e o bem-estar dos animais domésticos, silvestres e de produção.
A compilação das normas dispersas sobre proteção animal em um único documento é fundamental para proporcionar clareza, eficiência e uniformidade, haja vista que a fragmentação das normas torna o sistema jurídico complexo e de difícil aplicação. Além disso, facilita o acesso à informação por parte da população e possibilita a fiscalização por parte das autoridades competentes.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 388, de 2023, na forma do Substitutivo (Emenda nº 03) apresentado pelo autor do Projeto.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (283577)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 2 - CDESCTMAT foi aprovado na 1° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 11/02/2025, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Despacho - 5 - SACP - (287069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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