Proposição
Proposicao - PLE
PL 2632/2022
Ementa:
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Caçador.
Tema:
Cultura
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/03/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (36584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Tabanez - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Tabanez)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Caçador.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o dia do Caçador, a ser comemorado, anualmente, no dia 3 de novembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A caça no Brasil tem relações históricas com a sua colonização, de modo que quando da compilação de legislações portuguesas, por meio das Ordenações Manuelinas ou Código Manuelino, restou estabelecida a proibição de caça de determinadas espécies animais com punições a serem aplicadas aos infratores.
Dessa forma, a proteção da natureza, na forma de legislações de cunho ambiental, tem lastro histórico centrado, especialmente, na preocupação com preservação e gestão de fontes de alimentos.
Nesse sentido, já havia em Portugal, em 1.326, conforme instituído pelo rei D. Diniz, legislação de natureza ambiental que equiparava o furto das aves, para efeitos criminais, a qualquer outra espécie de furto, com cominação de sanções pecuniárias.
No Brasil, mantem-se debate sobre os efeitos práticos da proibição da caça e da legislação vigente em relação a diversos aspectos, tais como: conservação das espécies, manutenção de habitats, biodiversidade brasileira, caça ilegal e até em relação ao tráfico de animais.
Observa-se que muitos países regulamentaram a caça de forma responsável, a exemplo de: Estados Unidos, Austrália, Alemanha, França e outros.
Em nosso País, somente o javali (Sus scrofa) teve permissivo jurídico-normativo para a caça. Isso porque ele é identificado como uma espécie invasora, com grande potencial reprodutivo, adaptativo e predatório, tendo se tornado um problema para a agricultura e para o meio ambiente, pois altera habitats, ataca o gado, destrói plantações, diminui a produtividade da lavoura, mata animais e já atacou no Brasil inúmeras pessoas, levando a morte de pessoas. [1] [2] [3]
Conforme divulgado pelo IBAMA o javali é uma das cem piores espécies exóticas invasoras do mundo pela União Internacional de Conservação da Natureza. [4]
As espécies exóticas invasoras são identificadas como a segunda maior causa de perda da biodiversidade em escala global, constituindo-se em significativo desafio para a conservação dos recursos naturais.
Dados do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis apontam a presença de javalis em ao menos 15 Unidades da Federação: Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Goiás, Distrito Federal, Roraima, Tocantins, Maranhão, Bahia, Minas Gerais, São Paulo, Espírito Santo e Rio de Janeiro.
Diante do aumento e dispersão de javalis pelo território nacional, em crescente ameaça ao ecossistema, o controle da espécie foi autorizado pelo Ibama em 2013, por meio da Instrução Normativa N° 03/2013 e suas alterações. [5]
O dia escolhido para as celebrações, a figurar no calendário do DF, tem relação com o Santo Humberto, que é liturgicamente identificado como o padroeiro dos metalúrgicos, dos matemáticos e dos caçadores, com celebrações tradicionais feitas no dia 3 de novembro. O Santo cristão Huberto ou Humberto foi o primeiro bispo em Liège no ano de 708, também conhecido como o “Apóstolo das Ardenas”, pois até o século 20 era considerada a cura da raiva por meio do uso da Chave de Santo Humberto.
Quanto aos aspectos de competência legislativa do Distrito Federal, os artigos 30, I e 32, § 1°, da Constituição Federal, definem competência legislativa para assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Ademais, o artigo 251 da Lei Orgânica do DF estabelece que a lei disporá sobre fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos.
Sala das Sessões, em março de 2022.
TABANEZ
Deputado Distrital
[4] http://www.ibama.gov.br/especies-exoticas-invasoras/javali
[5]] http://www.ibama.gov.br/phocadownload/biodiversidade/javali/2013_ibama_in_003-2013_manejo_javali.pdf
tabanez
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 08 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.tabanezdf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ - Matr. Nº 163, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2022, às 11:52:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36584, Código CRC: 43305d20
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Despacho - 1 - SELEG - (36898)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 24 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/03/2022, às 16:36:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36898, Código CRC: 43af777c
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Despacho - 2 - SACP - (36962)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 25 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 25/03/2022, às 08:32:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (37082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 066, de 28 de março de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1.929/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 28 de março de 2022
Marlon Moisés
Assessor - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 28/03/2022, às 09:34:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 37082, Código CRC: 13e0ac46