Proposição
Proposicao - PLE
PL 236/2023
Ementa:
Dispõe sobre diretrizes para a viabilização e implantação de Polos de Economia Sustentável e Criativa do Distrito Federal.
Tema:
Economia
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CDESCTMAT
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Projeto de Lei - (61904)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Dispõe sobre diretrizes para a viabilização e implantação de Polos de Economia Sustentável e Criativa do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre diretrizes para a viabilização e implantação de Polos de Economia Sustentável e Criativa no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º São objetivos gerais desta lei:
I - ensejar o desenvolvimento sustentável e promover a integração entre novas tecnologias e conteúdos culturais regionais;
II - incentivar o aumento da oferta de capital para investimento e aprimoramento do ambiente de negócios atinentes ao Empreendedorismo Inovador na Economia Sustentável e Criativa do Distrito Federal;
III - identificar e estimular a formação e o desenvolvimento de Distritos Sustentáveis e Criativos e arranjos produtivos locais, articulados entre si fisicamente ou virtualmente; e
IV - promover a Inclusão Social integral e de segmentos da população que se encontram em situação de vulnerabilidade social.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - economia sustentável e criativa, os ciclos de criação, produção, distribuição ou circulação, consumo e fruição de bens e serviços oriundos das atividades produtivas, que tem como processo principal um ato criativo gerador de um produto, bem ou serviço, cuja dimensão simbólica é determinante do seu valor, resultando em produção de riqueza cultural, econômica, ambiental e social;
II - startup, a pessoa jurídica constituída em quaisquer das formas legalmente previstas, cujo objeto social principal seja o desenvolvimento de produtos ou serviços inovadores de base tecnológica com potencial de rápido crescimento de forma repetível e escalável;
III - startup de economia sustentável e criativa, aquelas cujos produtos são frutos da integração entre novas tecnologias e conteúdos culturais que operam no âmbito da Economia Sustentável e Criativa;
IV - distritos sustentáveis e criativos, aqueles que propiciam um ambiente atrativo, onde existe uma expressiva concentração de negócios e atividades que operam no âmbito da Economia Sustentável e Criativa; e
V - polos de economia sustentável e criativa, espaços destinados ao fomento e desenvolvimento sustentável de empresas cuja produção e distribuição de bens e serviços usam o capital intelectual, a criatividade e a cultura como insumos primários.
Art. 4º Na forma desta Lei, os diversos conjuntos de empreendimentos que atuam no campo da Economia Sustentável e Criativa são assim constituídos:
I - patrimônio cultural imaterial, atividades atinentes à herança cultural local, envolvendo as celebrações e os modos de criar, viver e fazer populares, tradicionais, regionais, culturas étnicas descendentes dos povos indígenas e afro-brasileiros do Distrito Federal, tais como o artesanato, a gastronomia, o lazer, o entretenimento, o turismo a sítios com valor histórico, artístico e paisagístico e a fruição a espaços culturais, museus e bibliotecas;
II - criações artísticas, atividades baseadas nas artes com conteúdo simbólico das culturas, podendo ser:
a) visuais, tais como artes plásticas e fotográficas, tais como pintura, escultura, fotografia, artes digitais, instalações, dentre outras manifestações artísticas; e
b) performáticas, tais como música, teatro, circo, dança, ópera e musicais.
III - criações de mídia, atividades que abrangem diversos meios de comunicação, com a finalidade de transmitir informações e conteúdos diversos para grandes públicos atinentes:
a) ao mercado editorial, tais como publicações e mídias impressas e digitais;
b) à publicidade;
c) aos meios de comunicação; e
d) às produções audiovisuais radiofônica, televisivas e cinematográficas, tais como rádio, televisão, cinema, vídeo.
IV - criações funcionais, atividades que possuem uma finalidade funcional, como artesanato, cultura digital, design, moda, gastronomia, arquitetura e design de interiores, de objetos, e de eletroeletrônicos;
V - criações tecnológicas, atividades atinentes ao desenvolvimento de animações digitais, jogos, aplicativos eletrônicos e softwares; e
VI - criações literárias, tais como livros, leituras, escrita, literatura e contação de histórias.
Art. 5º A legislação distrital que versar sobre a viabilização e implantação de Polos de Economia Sustentável e Criativa do Distrito Federal deverá conter os seguintes princípios e diretrizes gerais:
I - promoção de um ambiente empreendedor que valorize e proteja a diversidade cultural regional, de modo a garantir a sua originalidade, a sua força e seu potencial de crescimento;
II - sustentabilidade, por meio do desenvolvimento socioeconômico que enseje uma dinâmica social, cultural, ambiental e econômica em condições semelhantes de escolha para as gerações futuras;
III - modernização e incentivo à inovação tecnológica, como prática em todos os setores criativos;
IV - geração de oportunidades de trabalho e renda;
V - fomento à pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias de produção que visem à elevação da qualidade dos produtos e serviços atinentes à Economia Sustentável e Criativa;
VI - interiorização do desenvolvimento socioeconômico sustentável nas regiões administrativas, favorecendo o protagonismo brasiliense como destino turístico e cultural do País;
VII - promoção da cooperação e da interação entre os setores público e privado e entre empresas, como relações fundamentais para a conformação efetiva de um ecossistema de empreendedorismo inovador; e
VIII - reconhecimento do empreendedorismo inovador na Economia Sustentável e Criativa como vetor de desenvolvimento econômico, social e ambiental.
Art. 6º Para a consecução dos objetivos e diretrizes desta lei, são ações elencáveis para a viabilização e implantação de Polos de Economia Sustentável e Criativa do Distrito Federal:
I - simplificar os procedimentos para instalação e funcionamento das atividades econômicas que compõem a Economia Sustentável e Criativa;
II - facilitar o intercâmbio de conhecimento e a geração de negócios e estimular a realização de eventos, encontros e seminários;
III - propor, articular, estimular e divulgar linhas de financiamento, fundos de investimento e outros mecanismos de fomento, com vistas a ampliar o acesso de empreendimentos a essas fontes;
IV - realizar eventos para a divulgação dos serviços e produtos de cada Polo contemplado por esta Lei; e
V - desenvolver uma plataforma digital para a integração virtual dos Distritos Sustentáveis e Criativos.
§ 1° Terão prioridade de acesso ao crédito e financiamento de que trata o inciso III do caput, os empreendedores criativos:
I - de pequeno e médio porte;
II - capacitados para a produção e comercialização de produtos e serviços sustentáveis e criativos;
III - organizados em associações, cooperativas, arranjos produtivos locais e sistemas produtivos e redes de Economia Sustentável e Criativa;
IV - detentores de certificações de qualidade, de origem, de produção ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo;
V - que promovam a qualificação profissional, em parceria com instituições públicas e privadas;
VI - criadores de certificações de origem social e de qualidade dos produtos;
VII - que promovam a assistência técnica e capacitação gerencial para formação de mão de obra qualificada neste setor; e
VIII - que apoiem o comércio interno e externo dos produtos da Economia Sustentável e Criativa.
§ 2° A plataforma digital de que trata o inciso V do caput funcionará como uma interface integradora entre as empresas prestadoras instaladas nos Distritos Sustentáveis e Criativos, bem como de sua promoção par meio da rede mundial de computadores.
§ 3° Através da plataforma digital de que trata o inciso V do caput, será permitida a criação de fóruns, agendas, homepages, webmail, perfis, portfólios, motores de pesquisa, entre outras ferramentas.
§ 4° Os conteúdos disponíveis na plataforma digital de que trata o inciso V do caput serão publicados pelas empresas de que trata o § 2° deste artigo.
Art. 7º Na forma desta lei, as diretrizes gerais e ações elencáveis para viabilização e implantação de Polos de Economia Sustentável e Criativa do Distrito Federal apoiam-se também na possibilidade de concessão de Incentivo Fiscal às empresas estabelecidas no Distrito Federal que financiarem projetos de empreendimentos inovadores, mediante aporte de capital ou doação às startups de Economia Sustentável e Criativa que estiverem enquadradas nos requisitos estabelecidos nos artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021.
Parágrafo único. O aporte de capital a que se refere o caput poderá resultar ou não em participação no capital social da startup, a depender da modalidade de investimento escolhida pelas partes.
Art. 8º As diretrizes gerais e ações elencáveis para a viabilização e implantação de Polos de Economia Sustentável e Criativa de que trata esta lei, submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.
Art. 9º O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, poderá regulamentar a implementação dos Polos de Economia Sustentável e Criativa.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de um projeto de lei que visa disciplinar diretrizes que irão servir de parâmetro para consubstanciar as políticas de viabilização e implantação de Polos de Economia Sustentável e Criativa do Distrito Federal.
O campo da economia criativa é estratégico por se caracterizar por uma evidente interdependência de ações baseadas em particularidades culturais que primam por competências pela diferenciação, sejam de cunho individual ou empresarial, as quais podem ser mobilizadas pelo Poder Público e atores econômicos e sociais visando a geração de emprego e renda de maneira ampla por meio do desenvolvimento local, regional e interestadual, em diversos seguimentos de atividades tais como: publicidade, arquitetura, artesanato, design, moda, cinema, softwares interativos para lazer, música, artes performáticas, mercado editorial, rádio, TV e museus, dentre outros.
Para tanto, faz-se importante o estímulo a parcerias com o Governo do Distrito Federal a fim de se criar condições de possibilidades para a realização de ações por meio de diretrizes gerais que estejam em conformidade com objetivos precípuos de fortalecimento de um ambiente de empreendimento inovador, apoiado em novas tecnologias integradas às crescentes demandas regionais atinentes ao setor econômico hora contemplado.
Ainda, digno de menção, é ponto pacífico que a Economia Criativa, associada à sustentabilidade, amplia sobremaneira a inclusão social, uma vez que se comprova em diversos casos brasileiros e internacionais que essa modalidade econômica específica tem o condão da recuperação e regeneração urbanas, ao passo que pode fortalecer a autoestima local e gerar emprego e renda para grupos vulneráveis.
Tendo isso em vista, o objetivo deste Projeto de Lei, face a uma crescente necessidade de se criar o fortalecimento de políticas públicas direcionadas para esse setor, visa o desenvolvimento local ao apoiar pequenos e médios negócios sustentáveis de forma coordenada, efetiva e integrada e um ambiente empreendedor integral por meio de ações conjuntas, uma vez que ações esparsas perdem muito a força e efetividade.
Ressalto que o Projeto de Lei não determina criação de estruturas, apenas indica a possibilidade e as diretrizes para implementação dos Polos propostos, deixando a critério do Poder Executivo a forma de execução e regulamentação, não se enquadrando dessa forma nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal.
Dessa forma, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Distrito Federal e deste Legislativo, e diante do nítido interesse público abrangido pela questão, é que solicito aos nobres parlamentares o auxílio para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2023, às 18:47:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61904, Código CRC: 2c62ba96
-
Despacho - Cancelado - SELEG - (64617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 23 de março de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - SELEG - (66006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 30/03/2023, às 15:48:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66006, Código CRC: edd1b5bf
-
Despacho - 2 - SACP - (66008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de março de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 30/03/2023, às 16:12:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66008, Código CRC: 95c3e5ae
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Despacho - 3 - CAF - (68607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Hermeto, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, Informo que o PL 236/2023 foi designado ao Senhor Deputado Eduardo Pedrosa para proferir parecer em 10 dias úteis
Brasília, 20 de abril de 2023
Fábio fuzeira
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 20/04/2023, às 09:04:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68607, Código CRC: d00fb7c3
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Despacho - 4 - SACP - (286217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF/CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 19/02/2025, às 13:59:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 286217, Código CRC: af3f3f1d
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (286820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 236/2023 foi distribuído ao Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 20/02/2025.
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 20/02/2025, às 18:15:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 286820, Código CRC: 660140a1
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Despacho - 6 - CAF - (291258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 236/2023 foi redesignado ao Senhor Deputado Pepa, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar desta data.
Atenciosamente,
SAMUEL ARAÚJO DIAS DOS SANTOS
Secretário - CAFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. Nº 24840, Secretário(a) de Comissão, em 27/03/2025, às 11:16:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 291258, Código CRC: 6eef9942
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Parecer - 1 - CAF - Aprovado(a) - (294008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2025 - CAF
Projeto de Lei nº 236/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS (CAF) sobre o Projeto de Lei nº 236/2023, que “Dispõe sobre diretrizes para a viabilização e implantação de Polos de Economia Sustentável e Criativa do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputada Paula Belmonte
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 236/2023 estabelece diretrizes gerais para a criação de Polos de Economia Sustentável e Criativa nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, com a finalidade de fomentar cadeias produtivas baseadas em práticas sustentáveis, inovação social, cultura, tecnologia e geração de trabalho e renda.
A proposta busca garantir condições normativas e estruturais para a instalação desses polos, prevendo a utilização de áreas públicas ociosas ou subutilizadas, desde que compatíveis com os planos urbanísticos e ambientais, bem como a articulação entre governo, sociedade civil e setor privado para sua efetivação.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), compete à Comissão de Assuntos Fundiários (CAF) opinar sobre proposições relacionadas à ocupação do solo, regularização fundiária, destinação de áreas públicas, uso e zoneamento territorial no âmbito do Distrito Federal.
A proposta apresenta elevada relevância socioeconômica e urbanística, ao tratar da utilização qualificada do território para fins de desenvolvimento produtivo, cultural e ambientalmente responsável, sobretudo em áreas urbanas periféricas ou em processo de reabilitação.
Do ponto de vista fundiário, a proposição permite o reaproveitamento de áreas públicas ociosas ou subutilizadas, desde que respeitados os planos diretores locais (PDLs), o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT – Lei Complementar nº 803/2009) e os princípios da função social da terra pública, conforme previsto no art. 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal, e art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).
A utilização de imóveis públicos para fins de economia criativa e sustentável poderá contribuir para a descentralização de oportunidades econômicas, redução de desigualdades e valorização de territórios culturais e tradicionais, o que está em consonância com a Política Nacional de Economia Criativa (Decreto Federal nº 10.980/2022).
Contudo, a regulamentação da matéria deverá observar, no âmbito distrital:
- a compatibilidade com a destinação urbanística e ambiental das áreas;
- a publicidade e critérios objetivos para cessão, permissão ou concessão de uso dos imóveis públicos;
- e a participação da comunidade local na definição dos usos e vocações dos polos.
Recomenda-se, ainda, que o Poder Executivo, ao regulamentar a norma, contemple instrumentos de regularização fundiária urbana e comunitária, sempre que os polos forem implantados em áreas de ocupação consolidada com relevância cultural ou social.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, o voto é pela APROVAÇÃO, NO MÉRITO, do Projeto de Lei nº 236/2023, por entender que a proposta promove o uso racional e socialmente justo do território, fomenta atividades econômicas sustentáveis e criativas, e contribui para o ordenamento urbano com inclusão social e dinamização econômica.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO pepa
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2025, às 13:58:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294008, Código CRC: eb109a19
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