Proposição
Proposicao - PLE
PL 2330/2021
Ementa:
Cria o Programa “Craque na Escola, Craque no Esporte”, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Desporto e Lazer
Educação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/10/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
Resultados da pesquisa
29 documentos:
29 documentos:
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 11 - CESC - (59486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Thiago Manzoni
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.330/2021
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Thiago Manzoni foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2.330/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 23/02/2023, conforme publicação no DCL nº 44, de 23/02/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 08/03/2023.
Brasília, 23 de fevereiro de 2023.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 23/02/2023, às 09:33:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59486, Código CRC: 4b594522
-
Parecer - 3 - Cancelado - CESC - Não apreciado(a) - (82747)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 2330/2021
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.330, de 2021, que cria o Programa “Craque na Escola, Craque no Esporte”, no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.330, de 2021, de autoria do deputado Robério Negreiros. O PL, que possui doze artigos e visa criar o Programa “Craque na Escola, Craque no Esporte”, no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1º cria o Programa “Craque na Escola, Craque no Esporte”, no âmbito do Distrito Federal, abrangendo toda a rede de ensino público distrital. O parágrafo único do respectivo artigo estabelece que o Programa tem como objetivo principal incentivar crianças e adolescentes a se dedicarem mais aos estudos, por meio da possibilidade de ingressarem no mundo do esporte profissional.
O art. 2º elenca os objetivos do Programa: (I) incentivar a prática de exercícios e atividades saudáveis; (II) reduzir a evasão escolar; (III) motivar a melhora do rendimento escolar; (IV) desenvolver o espírito esportivo e o trabalho coletivo; (V) criar oportunidades e novas perspectivas de vida para alunos do ensino público.
O art. 3º estabelece que o trabalho será desenvolvido pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer em parceria com a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
O art. 4º dispõe que a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer será responsável por formalizar convites para olheiros e atletas profissionais do Distrito Federal que possam integrar o programa, de forma voluntária ou por meio de patrocínios, realizando apresentações de incentivo em instituições de ensino e eventos, para incentivar os jovens a aderirem ao programa por meio da dedicação aos estudos.
O art. 5º prescreve que as instituições públicas de ensino serão responsáveis por criar um banco de dados de seus alunos, com a relação daqueles que cumprem os seguintes requisitos: (I) melhor comportamento; (II) melhor desempenho de atividades; (III) notas com aproveitamento superior a 70%.
O art. 6º determina que os resultados dos desempenhos dos alunos deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer e à Secretaria de Estado de Educação, para elaboração de estudos estatísticos acerca da melhora no desenvolvimento educacional no Distrito Federal.
O art. 7º estabelece que a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer será responsável por organizar torneios e eventos esportivos para alunos de diferentes instituições de ensino e cidades satélites, buscando sempre a participação de olheiros profissionais, de diferentes modalidades do esporte, identificando novos talentos, de forma a propiciar oportunidades no mercado de trabalho.
O art. 8º dispõe que serão convidados a integrar o programa, para que possam oferecer oportunidades e diferentes vivências para os esportistas, atletas profissionais, olheiros, escolas de esporte, times profissionais e instituições representativas de todas as modalidades esportivas, gerando novas perspectivas de futuro para jovens de baixa renda, incentivando o esporte e a melhoria na qualidade do ensino.
O parágrafo único do respectivo artigo dispõe que a Secretaria de Estado de Educação e a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, em parceria com as instituições de ensino do Distrito Federal, deverão realizar apresentações e palestras com os convidados, buscando incentivar os jovens a aderirem ao programa, mediante a dedicação aos estudos, alcance de melhores notas, boa relação interpessoal no âmbito escolar e bom comportamento no exercício das atividades educacionais.
O art. 9º estabelece que o programa deverá ser divulgado em todos os meios de comunicação do Distrito Federal, de forma a buscar adesão de todo o sistema de ensino público e instituições ligadas ao esporte, em todas as suas modalidades, incentivando empresas públicas e privadas a participarem.
O art. 10 prescreve que o Poder Executivo poderá firmar parcerias com empresas privadas, a fim de realizar campanhas de conscientização sobre os resultados da aplicação da Lei, sobre a importância do esporte e da qualidade de ensino na vida dos jovens, arrecadando recursos para ampliação e desenvolvimento em larga escala do programa.
O art. 11 dispõe que o Poder Executivo deverá regulamentar a Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.
Por fim, o art. 12 traz a tradicional cláusula de vigência na data de publicação da Lei.
Na justificação, o autor argumenta que por meio do Programa “o estudante pode ser inserido em um contexto educacional sem precedentes, além de desenvolver, por meio do esporte, atributos como disciplina, respeito, coletividade, persistência, coragem, entre outros, além de fazer com que o aluno entenda a importância que a educação tem para um atleta”.
Argumenta, ainda, que, “quando um atleta desponta em alguma modalidade esportiva, principalmente como ocorre no futebol, há a priorização do esporte em detrimento dos estudos e da educação formal. Isso porque, em razão da enorme desigualdade social existente no Brasil, o esporte ou a possibilidade de se tornar um craque se mostra como uma luz no fim do túnel para milhares de garotos”.
Destarte, o projeto de lei teria como finalidade “possibilitar revelar atletas entre os estudantes, bem como demonstrar a importância de programas que incentivem os atletas a estudarem, como é feito nos Estados Unidos”.
O Projeto de Lei foi lido em 28 de outubro de 2021 e distribuído à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, para análise de mérito; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
A Comissão de Assuntos Sociais – CAS aprovou parecer favorável à proposição em sua 2ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 11 de abril de 2022.
Vieram, então, os autos a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura para parecer.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
O deputado Delegado Fernando Fernandes, que foi inicialmente designado para relatar o Projeto de Lei, apresentou parecer, que, contudo, não chegou a ser apreciado por esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
É o relatório.
II- VOTO DO RELATOR
À luz do art. 69, inciso I, alínea “c” do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CESC analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas à matéria “cultura”, como é o caso do projeto em análise. Feita essa consideração, passa-se à análise do mérito legislativo.
Antes de discorrer sobre o objeto do Projeto de Lei nº 2.330/2021, cabe ressaltar que a análise de mérito de uma Proposição deve levar em conta aspectos referentes à necessidade, oportunidade e conveniência.
O Projeto em análise, que visa criar o Programa “Craque na Escola, Craque no Esporte”, conforme dispõe o art. 1º, parágrafo único, “tem como objetivo principal incentivar crianças e adolescentes a se dedicarem mais aos estudos, através da possibilidade de ingressarem no mundo do esporte profissional”.
Já o art. 2º elenca os demais objetivos da Proposição: incentivar a prática de exercícios e atividades saudáveis; reduzir a evasão escolar; motivar a melhora do rendimento escolar; desenvolver o espírito esportivo e o trabalho coletivo; e criar oportunidades e novas perspectivas de vida para alunos do ensino público.
Outro fator importante é que a prática de atividade física está ligada com o desempenho acadêmico dos estudantes, portanto os benefícios da prática de esportes vão além da saúde: os exercícios podem contribuir no rendimento escolar dos alunos.
Através do exercício físico a criança desenvolve não somente as suas habilidades motoras, a sua coordenação e o seu equilíbrio, mas também a sua capacidade cognitiva, que se dá por meio das ligações neurais que a prática de atividade física é capaz de promover.
De acordo com Tailine Lisboa, doutora em Ciências do Movimento Humano e professora do curso de Educação Física do Centro Universitário Avantis (UNIAVAN), em publicação de matéria do site do Ministério da Saúde:
“Quando pensamos em aspectos neurocognitivos, como a memória, é por meio das atividades motoras que ocorrem novas e significativas ligações neurais. A abordagem psicomotora já aponta que os componentes da motricidade (conjunto de funções neurais e musculares que permite os movimentos voluntários ou automáticos do corpo) compartilham de áreas cerebrais comuns. Isso vai permitir que a criança transfira conhecimentos e habilidades adquiridas por meio da atividade física para tarefas escolares”.
Ressalte-se que, conforme é possível constatar, o projeto de lei em discussão, além de ter o propósito de garantir aos alunos os conhecidos benefícios da prática esportiva, visam identificar e desenvolver talentos na área desportiva, ou seja, promover a revelação de atletas entre os estudantes, de modo a oportunizar o ingresso no mundo do esporte profissional, objetivo principal da Proposição.
III – CONCLUSÃO
Por fim, esclarecemos que foi elaborada uma emenda substitutiva para adequar o projeto de lei com o propósito de excluir parte da redação que criava novas atribuições a órgãos públicos, o que contrariava os princípios constitucionais da Separação dos Poderes e da Reserva da Administração, bem como foram realizadas alterações a fim de aprimorar o referido projeto.
Dito isso e ante as razões expostas acima, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 98/2023, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, nos termos da emenda substitutiva anexa.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 13:50:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82747, Código CRC: 453667eb
-
Emenda (Substitutivo) - 1 - Cancelado - CESC - Não apreciado(a) - (106492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA
EMENDA - SUBSTITUTIVA
(Deputado Thiago Manzoni)
Cria a Política Distrital de Incentivo ao Esporte: “Craque na Escola, Craque no Esporte”, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º. Esta Lei cria a Política Distrital de incentivo ao esporte: “Craque na Escola, Craque no Esporte”, no âmbito do Distrito Federal, abrangendo toda a rede de ensino público distrital.
Parágrafo único – A Política Distrital de Incentivo ao Esporte prevista no caput deste artigo tem como objetivo principal, incentivar crianças e adolescentes a se dedicarem mais aos estudos, através da possibilidade de ingressarem no mundo do esporte profissional.
Art. 2º. A Política Distrital de Incentivo ao Esporte: “Craque na Escola, Craque no Esporte” tem como objetivo:
I – Incentivar a prática de exercícios e atividades saudáveis;
II – Reduzir a evasão escolar;
III – Motivar a melhora do rendimento escolar;
IV – Desenvolver o espírito esportivo e o trabalho coletivo;
V – Criar oportunidades e novas perspectivas de vida para alunos do ensino público.
Art. 3º. As instituições públicas de ensino serão responsáveis por criar um banco de dados de seus alunos, com a relação daqueles que cumprem os seguintes requisitos:
I – Melhor comportamento;
II – Melhor desempenho de atividades;
III – Notas com aproveitamento superior a 70%.
Art. 4º. Os resultados dos desempenhos dos alunos deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer e à Secretaria de Estado de Educação, para elaboração de estudos estatísticos acerca da melhora no desenvolvimento educacional no Distrito Federal.
Art. 5º. A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer poderá organizar torneios e eventos esportivos para alunos de diferentes instituições de ensino e cidades satélites, buscando sempre que possível a participação de olheiros profissionais, de diferentes modalidades do esporte, identificando novos talentos, de forma a propiciar oportunidades no mercado de trabalho.
Art. 6º. A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer poderá formalizar convites para olheiros e atletas profissionais do Distrito Federal, que possam integrar a política, de forma voluntária ou através de patrocínios, realizando apresentações de incentivo em instituições de ensino e eventos a serem realizados através desta política, com o intuito de incentivar os jovens a aderirem ao política por meio da dedicação aos estudos.
Art. 7º. Serão convidados a integrar a Política Distrital de Incentivo ao Esporte, para que possam, mediante livre liberalidade, oferecer oportunidades e diferentes vivências para os esportistas, atletas profissionais, olheiros, representantes de clubes profissionais, escolas de esporte, times profissionais e instituições representativas de todas as modalidades esportivas, gerando novas perspectivas de futuro para jovens de baixa renda, incentivando o esporte e a melhoria na qualidade do ensino.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação e a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, em parceria com as instituições de ensino do Distrito Federal poderão realizar apresentações e palestras com os convidados, buscando incentivar os jovens a aderirem a política, através da dedicação aos estudos, alcance de melhores notas, boa relação interpessoal no âmbito escolar e bom comportamento no exercício das atividades educacionais.
Art. 8º. A Política Distrital “Craque na Escola, Craque no Esporte” poderá ser divulgada em todos os meios de comunicação do Distrito Federal, de forma a buscar adesão de todo o sistema de ensino público e instituições ligadas ao esporte, em todas as suas modalidades, incentivando empresas públicas e privadas a participarem.
Art. 9º. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com empresas privadas, a fim de realizar campanhas de conscientização sobre os resultados da aplicação desta Lei, sobre a importância do esporte e da qualidade de ensino na vida dos jovens, arrecadando recursos para a ampliação e desenvolvimento em larga escala desta política.
Art. 10º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substituto visa aprimorar e adequar o Projeto de Lei à legislação nacional de regência e à técnica legislativa.
Essas são as razões pelas quais se mostra necessária a modificação ora proposta.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 13:50:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106492, Código CRC: 68fa6d9b
-
Parecer - 4 - CESC - Aprovado(a) - (120314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 2330/2021
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.330, de 2021, que cria o Programa “Craque na Escola, Craque no Esporte”, no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.330, de 2021, de autoria do deputado Robério Negreiros. O PL, que possui doze artigos e visa criar o Programa “Craque na Escola, Craque no Esporte”, no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1º cria o Programa “Craque na Escola, Craque no Esporte”, no âmbito do Distrito Federal, abrangendo toda a rede de ensino público distrital. O parágrafo único do respectivo artigo estabelece que o Programa tem como objetivo principal incentivar crianças e adolescentes a se dedicarem mais aos estudos, por meio da possibilidade de ingressarem no mundo do esporte profissional.
O art. 2º elenca os objetivos do Programa: (I) incentivar a prática de exercícios e atividades saudáveis; (II) reduzir a evasão escolar; (III) motivar a melhora do rendimento escolar; (IV) desenvolver o espírito esportivo e o trabalho coletivo; (V) criar oportunidades e novas perspectivas de vida para alunos do ensino público.
O art. 3º estabelece que o trabalho será desenvolvido pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer em parceria com a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
O art. 4º dispõe que a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer será responsável por formalizar convites para olheiros e atletas profissionais do Distrito Federal que possam integrar o programa, de forma voluntária ou por meio de patrocínios, realizando apresentações de incentivo em instituições de ensino e eventos, para incentivar os jovens a aderirem ao programa por meio da dedicação aos estudos.
O art. 5º prescreve que as instituições públicas de ensino serão responsáveis por criar um banco de dados de seus alunos, com a relação daqueles que cumprem os seguintes requisitos: (I) melhor comportamento; (II) melhor desempenho de atividades; (III) notas com aproveitamento superior a 70%.
O art. 6º determina que os resultados dos desempenhos dos alunos deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer e à Secretaria de Estado de Educação, para elaboração de estudos estatísticos acerca da melhora no desenvolvimento educacional no Distrito Federal.
O art. 7º estabelece que a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer será responsável por organizar torneios e eventos esportivos para alunos de diferentes instituições de ensino e cidades satélites, buscando sempre a participação de olheiros profissionais, de diferentes modalidades do esporte, identificando novos talentos, de forma a propiciar oportunidades no mercado de trabalho.
O art. 8º dispõe que serão convidados a integrar o programa, para que possam oferecer oportunidades e diferentes vivências para os esportistas, atletas profissionais, olheiros, escolas de esporte, times profissionais e instituições representativas de todas as modalidades esportivas, gerando novas perspectivas de futuro para jovens de baixa renda, incentivando o esporte e a melhoria na qualidade do ensino.
O parágrafo único do respectivo artigo dispõe que a Secretaria de Estado de Educação e a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, em parceria com as instituições de ensino do Distrito Federal, deverão realizar apresentações e palestras com os convidados, buscando incentivar os jovens a aderirem ao programa, mediante a dedicação aos estudos, alcance de melhores notas, boa relação interpessoal no âmbito escolar e bom comportamento no exercício das atividades educacionais.
O art. 9º estabelece que o programa deverá ser divulgado em todos os meios de comunicação do Distrito Federal, de forma a buscar adesão de todo o sistema de ensino público e instituições ligadas ao esporte, em todas as suas modalidades, incentivando empresas públicas e privadas a participarem.
O art. 10 prescreve que o Poder Executivo poderá firmar parcerias com empresas privadas, a fim de realizar campanhas de conscientização sobre os resultados da aplicação da Lei, sobre a importância do esporte e da qualidade de ensino na vida dos jovens, arrecadando recursos para ampliação e desenvolvimento em larga escala do programa.
O art. 11 dispõe que o Poder Executivo deverá regulamentar a Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.
Por fim, o art. 12 traz a tradicional cláusula de vigência na data de publicação da Lei.
Na justificação, o autor argumenta que por meio do Programa “o estudante pode ser inserido em um contexto educacional sem precedentes, além de desenvolver, por meio do esporte, atributos como disciplina, respeito, coletividade, persistência, coragem, entre outros, além de fazer com que o aluno entenda a importância que a educação tem para um atleta”.
Argumenta, ainda, que, “quando um atleta desponta em alguma modalidade esportiva, principalmente como ocorre no futebol, há a priorização do esporte em detrimento dos estudos e da educação formal. Isso porque, em razão da enorme desigualdade social existente no Brasil, o esporte ou a possibilidade de se tornar um craque se mostra como uma luz no fim do túnel para milhares de garotos”.
Destarte, o projeto de lei teria como finalidade “possibilitar revelar atletas entre os estudantes, bem como demonstrar a importância de programas que incentivem os atletas a estudarem, como é feito nos Estados Unidos”.
O Projeto de Lei foi lido em 28 de outubro de 2021 e distribuído à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, para análise de mérito; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
A Comissão de Assuntos Sociais – CAS aprovou parecer favorável à proposição em sua 2ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 11 de abril de 2022.
Vieram, então, os autos a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura para parecer.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
O deputado Delegado Fernando Fernandes, que foi inicialmente designado para relatar o Projeto de Lei, apresentou parecer, que, contudo, não chegou a ser apreciado por esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
À luz do art. 69, inciso I, alínea “c” do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CESC analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas à matéria “cultura”, como é o caso do projeto em análise. Feita essa consideração, passa-se à análise do mérito legislativo.
Antes de discorrer sobre o objeto do Projeto de Lei nº 2.330/2021, cabe ressaltar que a análise de mérito de uma Proposição deve levar em conta aspectos referentes à necessidade, oportunidade e conveniência.
O Projeto em análise, que visa criar o Programa “Craque na Escola, Craque no Esporte”, conforme dispõe o art. 1º, parágrafo único, “tem como objetivo principal incentivar crianças e adolescentes a se dedicarem mais aos estudos, através da possibilidade de ingressarem no mundo do esporte profissional”.
Já o art. 2º elenca os demais objetivos da Proposição: incentivar a prática de exercícios e atividades saudáveis; reduzir a evasão escolar; motivar a melhora do rendimento escolar; desenvolver o espírito esportivo e o trabalho coletivo; e criar oportunidades e novas perspectivas de vida para alunos do ensino público.
Outro fator importante é que a prática de atividade física está ligada com o desempenho acadêmico dos estudantes, portanto os benefícios da prática de esportes vão além da saúde: os exercícios podem contribuir no rendimento escolar dos alunos.
Através do exercício físico a criança desenvolve não somente as suas habilidades motoras, a sua coordenação e o seu equilíbrio, mas também a sua capacidade cognitiva, que se dá por meio das ligações neurais que a prática de atividade física é capaz de promover.
De acordo com Tailine Lisboa, doutora em Ciências do Movimento Humano e professora do curso de Educação Física do Centro Universitário Avantis (UNIAVAN), em publicação de matéria do site do Ministério da Saúde:
“Quando pensamos em aspectos neurocognitivos, como a memória, é por meio das atividades motoras que ocorrem novas e significativas ligações neurais. A abordagem psicomotora já aponta que os componentes da motricidade (conjunto de funções neurais e musculares que permite os movimentos voluntários ou automáticos do corpo) compartilham de áreas cerebrais comuns. Isso vai permitir que a criança transfira conhecimentos e habilidades adquiridas por meio da atividade física para tarefas escolares”.
Ressalte-se que, conforme é possível constatar, o projeto de lei em discussão, além de ter o propósito de garantir aos alunos os conhecidos benefícios da prática esportiva, visam identificar e desenvolver talentos na área desportiva, ou seja, promover a revelação de atletas entre os estudantes, de modo a oportunizar o ingresso no mundo do esporte profissional, objetivo principal da Proposição.
III – CONCLUSÃO
Por fim, esclarecemos que foi elaborada uma emenda substitutiva para adequar o projeto de lei com o propósito de excluir parte da redação que criava novas atribuições a órgãos públicos, o que contrariava os princípios constitucionais da Separação dos Poderes e da Reserva da Administração, bem como foram realizadas alterações a fim de aprimorar o referido projeto.
Dito isso e ante as razões expostas acima, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2330/2021, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, nos termos da emenda substitutiva anexa.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2024, às 13:24:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 120314, Código CRC: 617ee26a