(Autoria: Roosevelt Vilela)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Setembro Cinza” e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Fica instituído o "Setembro Cinza" como o mês distrital de conscientização e combate aos incêndios e queimadas no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. A campanha ocorre anualmente no mês de setembro e passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Art. 2º O “Setembro Cinza” tem por finalidade reforçar a importância da conscientização da população e auxiliará na concretização das ações instituídas na legislação de proteção contra incêndios e emergências, Lei nº 5.766, de 14 de dezembro de 2016, e Lei nº 5.259, de 20 de dezembro de 2013.
Art. 3º Durante o referido mês, o poder público, por meio de seus órgãos e secretarias, deverá:
I - Promover palestras, seminários, campanhas educativas, e outras atividades ligadas ao tema, a fim de conscientizar a população sobre como proceder em caso de incêndio e como evitá-los;
II - Elaborar e distribuir cartilhas, panfletos e outros impressos, com o objetivo de disponibilizar informações sobre prevenção de incêndios e queimadas, com explicações sobre as consequências do lançamento de bitucas de cigarros mal apagados em terrenos ou rodovias, queima de lixo e entulhos em terrenos baldios, manejo incorreto do solo em áreas rurais, fogueiras mal apagadas, soltura de balões e afins;
III - Promover campanha visual com a instalação de iluminação cinza na parte externa dos prédios públicos, ou outras projeções ou sinalizações que reforcem a importância da prevenção e combate aos incêndios.
Art. 4° O Poder Executivo, por meio do Corpo de Bombeiros Militar, poderá homenagear os Bombeiros Militares e cidadãos que tiverem atuado no combate à incêndios florestais ou na proteção do meio ambiente durante a campanha Setembro Cinza.
Art. 5º Para os fins previstos nesta lei, o poder público pode firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, entidades sociais e educacionais, associações e organizações nacionais e internacionais e com órgãos dos governos Federal, Municipal e Distrital.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Por ter um clima tropical semiúmido, o Distrito Federal passa por um período de seca intensa durante o inverno, o que propicia um quadro intenso de queimadas. Somente neste ano, o Governador Ibaneis Rocha (MDB) instalou, por meio do Decreto n° 41.783, "estado de emergência ambiental" entre os meses de março a novembro – período marcado pela estiagem no Distrito Federal[1].
No ano passado, a história não foi muito diferente. O Distrito Federal também sofreu intensamente com os incêndios florestais. Brasília registrou, em 2020, a maior área consumida pelas chamas nos últimos oito anos. No referido ano, a capital federal teve 18,6 mil hectares devastados pela ação do fogo.
Para resolver essa questão, o governo distrital tem agido por várias frentes. Em 2016, foi publicado o Decreto n°37.549, o qual Institui o Sistema Distrital de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais, para execução do Plano de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais do Distrito Federal. Além disso, houve as publicações de algumas legislações sobre o assunto, como a Lei nº 5.766, de 14 de dezembro de 2016, e a Lei nº 5.259, de 20 de dezembro de 2013.
A escolha do mês de setembro como data da campanha se deu por ser considerado o mês mais crítico do ano, quando o assunto é queimadas. Esse levantamento foi feito pela própria Corporação, em resposta à provocação deste gabinete (Ofício nº 12/2021 - CBMDF/GPRAM/SEOPE).
A corporação bombeiro militar recebe dezenas de chamados por dia para combate ao fogo. Todavia, ressalta-se que todo o período de estiagem é caracterizado pela baixa umidade do ar e aumento nos ventos, fatores que favorecem a ocorrência de focos de incêndio. Além das condições favoráveis à queimada, há ainda a falta de conscientização da população, já que a maior parte dos incêndios é provocada por ações humanas.
É inegável, portanto, a importância e relevância do presente projeto, afinal, trata-se do cerrado, o segundo maior bioma brasileiro, o qual ocupa aproximadamente 22% do território nacional, sendo uma referência mundial de biodiversidade. Embora o cerrado possua uma estreita relação com fogo, podendo ser usado para germinação de algumas espécies, é necessário o proteger contra os focos de queimadas indesejáveis, que são majoritariamente causadas pelo homem.
Segundo dados do Relatório Brasília Resiliente de 2016, elaborado pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal (CODEPLAN), do total de ocorrências de desastres naturais na capital, 97% são incêndios florestais. Para impedir o alastramento desse fogo, a Corporação Bombeiro tem feito o monitoramento das áreas dos incêndios florestais, por meio da operação Verde Vivo.
O fogo pode provocar inúmeros danos além da queimada em si, como, por exemplo, matar os micro-organismos do solo e destruir a matéria orgânica, e consequentemente empobrecendo-o para o cultivo, além de matar os animais silvestres e deixar prejuízos em áreas de pastagens ou cultivos, inviabilizando toda a produção naquele espaço.
Ademais, as consequências das queimadas, de modo geral, são prejudiciais tanto ao meio ambiente quanto à saúde humana, causando doenças respiratórias que podem ser desenvolvidas pelo contato direto com esses gases, como bronquite e sinusite.
Assim, em razão das inúmeras e graves consequências que atitudes incorretas podem causar ao meio, conclui-se que promover ações educativas com a finalidade prevenir e combater incêndios constitui medidas importantes para os altos índices de ocorrência, objetivando, sobretudo, o bem-estar e a segurança da população, estando estas medidas dentro da competência legislativa concorrente dos Estados - junto à União -, que permite dispor sobre florestas, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, consoante artigo 24, VI, da CF/88, temas que são centrais neste presente projeto.
O presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre matéria de competência distrital, atinente ao estabelecimento de datas comemorativas distritais, e respeita a harmonia entre os poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
Outrossim, a iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo, sendo ainda observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Diante do exposto, conclamo o apoio dos nobres pares ao presente Projeto pela relevância e importância social e ambiental da matéria.
Sala das Sessões,
rOOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
[1]https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2021/02/10/ibaneis-decreta-estado-de-emergencia-ambiental-por-risco-de-queimadas-no-df.ghtml