PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei 2100/2021
Institui no calendário oficial o mês de Julho como “Julho Laranja” para Conscientização da necessidade do exame ortodôntico anual nas crianças de 6 a 12 anos de idade no Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Hermeto - Gab 11
RELATOR: Deputado Prof. Reginaldo Veras
I- RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei n° 2.100/2021, de autoria do Deputado Hermeto, que institui no calendário oficial o mês de Julho como “Julho Laranja” para Conscientização da necessidade do exame ortodôntico anual nas crianças de 6 a 12 anos de idade no Distrito Federal (art. 1º).
Pelo art. 2°, o “Julho Laranja” tem por objetivo divulgar e esclarecer a população quanto à importância em prover cuidados ortodônticos preventivos e interceptivos, e tem como meta a promoção da autoestima e bem-estar psicológico, essenciais à saúde integral das crianças e adolescentes. Seu parágrafo único
Pelo art. 3º, o mês “Julho Laranja” passa a integrar o Calendário Oficial de eventos distritais.
Segue a cláusula de vigência e de revogação das disposições contrárias (art. 4º).
Em sua justificação, o autor argumenta que evidências recentes demonstram que alterações bucais, como ausência de dentes, espaços entre os dentes e as más oclusões são os motivos mais recorrentes de bullying em adolescentes. O bullying, por sua vez, apresenta consequências negativas como a depressão, abandono dos estudos e até suicídio.
A proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura, que a aprovou no mérito, na forma do Substitutivo.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do RICLDF.
A proposição visa instituir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o mês de Julho como “Julho Laranja”, para Conscientização da necessidade do exame ortodôntico anual nas crianças de 6 a 12 anos de idade no Distrito Federal.
Sob a ótica constitucional, o projeto encontra amparo, pois versa sobre temas locais, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1° da Constituição Federal. Ao não adentrar indevidamente na esfera de competências do Poder Executivo, respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2° da Carta Magna.
O Projeto de Lei tampouco viola preceitos de juridicidade, legalidade, e regimentalidade, sobretudo ao se levar em consideração que poderá inovar o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n° 2.100/2021, na forma do Substitutivo aprovado na CESC.
DEPUTADO Prof. Reginaldo Veras
Relator