Proposição
Proposicao - PLE
PL 1934/2021
Ementa:
Cria o Selo Desperdício Zero, com o objetivo de atestar o compromisso entidades públicas e privadas com a redução do desperdício de alimentos no Distrito Federal.
Tema:
Agricultura
Assistência Social
Assunto Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
18/05/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, PLENARIO
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (4981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: )
Cria o Selo Desperdício Zero com o objetivo de atestar o compromisso de entes públicos e privados com a redução do desperdício de alimentos no Distrito Federal.
Art. 1º Fica criado o Selo Desperdício Zero com o objetivo de atestar o compromisso de entes públicos e privados, tais como, comerciantes, empresas, órgãos públicos, produtores de alimentos e entidades do terceiro setor, na redução do desperdício alimentar no Distrito Federal, mediante destinação dos excedentes alimentares ao Banco de Alimentos do Distrito Federal.
Art. 2º O Selo Desperdício Zero será concedido pelo Banco de Alimentos do Distrito Federal por solicitação do interessado.
Art. 3º Ficam estabelecido os seguintes princípios e critérios para concessão, renovação e manutenção do Selo Desperdício:
I. Manifesto compromisso público com a redução do desperdício alimentar no âmbito do Distrito Federal;
II. Cota mínima de doação anual, baseada na escala de manejo ou produção de alimentos do solicitante.
II. Compromisso em manter a doação durante toda vigência da concessão do Selo Desperdício Zero.
Parágrafo Único. O Poder Executivo fiscalizará o controle e conferência dos alimentos doados.
Art. 4º O Selo Desperdício Zero terá validade de 1 ano, renovável por igual período, desde que mantidas a medidas de manejo sustentável de alimentos.
Parágrafo Único. Fica vedada a imposição de limitação para quantidade de revoções do selo.
Art. 5º O Banco de Alimentos do Distrito Federal poderá revogar o Selo Desperdício Zero a qualquer momento quando constatado descumprimento dos critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 6º Os portadores do Selo Desperdício Zero terão seus nomes divulgados pela Secretaria de Agricultura do Distrito Federal por meio de seu sítio eletrônico e poderão utilizar o Selo em divulgações comerciais, embalagens, eventos, estabelecimentos e comunicação pública.
Art. 7º O Selo Desperdício Zero contará com portal próprio que disporá de maneira acessível as seguintes informações:
I. Quantidade de alimentos doados no ano corrente;
II. Lista de doadores e respectivas quantidades doadas;
III. Destinação dos alimentos doados e respectivos benefíarios com especificações de quantidade e período;
IV. Espaço para solicitação do Selo Desperdício Zero;
V. Espaço para denúncias de desperdício de alimentos;
Art. 8º O poder executivo promoverá campanhas de divulgação e informação a respeito do Selo Desperdício Zero.
Art. 9º Esta Lei será regulamentada pelo poder executivo, naquilo que couber.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Programa de Coleta e Doação de Alimentos, no âmbito do Distrito Federal criado pela Lei nº 4.634, de 23 de agosto de 2011, deu suporte a acertada política pública do Bancos de Alimentos do DF e que cumpre importante papel na redução do desperdício e na promoção da segurança alimentar e nutricional. Ainiciativa teve origem na Ceasa-DF a fim de reduzir o descarte e direcionar alimentos próximos da perda para entidades sociais.
Seus efeitos são positivos para o meio ambiente e para erradicação da insegurança alimentar e nutricional que por décadas assolou o Brasil. Ao reduzir a destinação de resíduos orgânicos aos Aterros Sanitários, o Banco de Alimentos reduz a necessidade de tratamento desse material, bem como as emissões dos gases de efeito estufa dele decorrente.
Segundo o pesquisador Dario Villefor Cabral, o DF conta com apenas Unidade de Processamento de Resíduos Sólidos Orgânicos e a compostagem representa apenas 1,6% do volume total de resíduos orgânicos recolhidos. O estímulo à doação e redução do desperdício conforma-se, assim, como importante esforço na busca das melhores práticas ambientais.
Já para promoção da segurança alimentar e nutricional, o Banco de Alimentos viabiliza o acesso a alimentos de boa qualidade, em condições adequadas de consumo e com alto valor nutritivo, por parte de pessoas em vulnerabilidade social.
Ainda segundo a CODEPLAN, 14,5% da população do Distrito Federal enfrentam algum nível de insegurança alimentar.
Disponível em << http://www.codeplan.df.gov.br/wp-content/uploads/2018/02/Seguranca-Alimentar-e-Nutricional-no-Distrito-Federal.pdf>> Acessado em 11.05.2021.
No entanto, as doações ainda são muito aquém do esperado, muitos produtores relatam dificuldade logística para realização da doação. Ademais, o Banco de Alimentos ainda é pouco conhecido e não há grandes campanhas de estímulo à doação.
A presente proposição visa minorar esse problema, estabelecendo um Selo de reconhecimento aos doadores de alimento, bem como mecanismos de publicidade de doadores e de entidades beneficiadas. Pretende-se, assim, gerar visibilidade e conscientização pública quanto à importância da redução do desperdício de alimentos.
Por todo o exposto, e certo do compromisso desta Casa com a promoção das melhores práticas de promoção da Segurança Alimentar e Nutricional, bem como com a redução de resíduos orgânicos, rogo aos nobres colegas a aprovação do presente Projeto de Lei.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2021, às 16:14:03 -
Despacho - 1 - SELEG - (7637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 21 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 21/05/2021, às 07:22:01 -
Despacho - 2 - SACP - (7695)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 21 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 21/05/2021, às 09:49:51 -
Despacho - 3 - CDESCTMAT - (57254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP - Setor de Apoio às Comissões Permanentes,
Em atendimento ao Art. 137 do Regimento Interno da CLDF.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Brasília, 3 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 04/02/2023, às 12:03:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (59739)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
ANEXADO REQ. Nº 127/2023, DE AUTORIA DO(A) SR.(ª) FÁBIO FELIX, LIDO EM 07/02/2023 E APROVADO EM 13/02/2023, CONFORME PORTARIA-GMD Nº 45/2023, PUBL. NO DCL DE 15/02/2023, EM QUE SOLICITA RETOMADA DE TRAMITAÇÃO DESTA PROPOSIÇÃO.
À CDESCTMAT, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 24 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 24/02/2023, às 10:43:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (60714)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1934/2021 foi redistribuído ao Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 3/3/2023.
Brasília, 3 de março de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 03/03/2023, às 14:16:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Redação) - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (66858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda DE REDAÇÃO
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Ao Projeto de Lei nº 1934/2021, que “Cria o Selo Desperdício Zero, com o objetivo de atestar o compromisso entidades públicas e privadas com a redução do desperdício de alimentos no Distrito Federal. ”
Corrijam-se, em razão de erros de digitação, a sequência de numeração do inciso III do art. 3°, a redação do parágrafo único do art. 4° e do inciso III, do art.7°, e a numeração ordinal para cardinal do art. 10, todos do PL 1934/2021 , para que passem a constar nos seguintes termos:
"Art.3°……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
III. Compromisso em manter a doação durante toda vigência da concessão do Selo Desperdício Zero.
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
Art.4°…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Fica vedada a imposição de limitação para quantidade de renovações do selo.
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
Art.7º…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….……………………
III. Destinação dos alimentos doados e respectivos beneficiários com especificações de quantidade e período;
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando todas as disposições em contrário."
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda de Redação (estribada no art. 146,§ 2°, III, do RICLDF) se faz necessária ante diminutos erros materiais, quando da digitação da sequência de numeração do inciso III do art. 3° (em que foi digitado II, em vez de III), na redação do parágrafo único do art. 4° (em que foi escrito revoções, em vez de renovações) e do inciso III, do art.7° (em que restou o termo benefiário, em vez de beneficiário), e a numeração ordinal para cardinal do art. 10 (em atenção ao figurino definido no art. 70, §2°, da LC 13/1996) todos do PL 1934/2021.
Sala das Comissões, em de 2023.
Deputado rogério morro da cruz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 10:31:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - Parecer CDESCTMAT - (66859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1934/2021
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, sobre o Projeto de Lei nº 1934/2021, que “Cria o Selo Desperdício Zero, com o objetivo de atestar o compromisso entidades públicas e privadas com a redução do desperdício de alimentos no Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Fábio Félix
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do nobre Deputado Fábio Félix. A proposição em análise é constituída por 10 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico-PLE sob n.º 4981.
O Projeto de Lei em questão visa criar o Selo Desperdício Zero no Distrito Federal com o objetivo de reduzir o desperdício alimentar, concedido a entes públicos e privados que doarem excedentes alimentares ao Banco de Alimentos do Distrito Federal (art. 1°). O Selo será concedido pelo Banco de Alimentos do DF, quando solicitado (art. 2°).
A concessão do selo seguirá critérios (art. 3°, caput), manifestação pública do compromisso de reduzir o desperdício (art. 3°, I), como a cota mínima de doação anual (art. 3°, II), compromisso em manter a doação durante a vigência da concessão do Selo (art. 3°, III). A capacidade fiscalizatória do controle e conferência dos alimentos é do poder Executivo (art. 3°, p.u).
O selo terá validade de 1 ano, renovável por igual período (art. 4°), sendo vedada a imposição de limitação para quantidades de renovações (art. 4, p.ú). Contudo, o Selo poderá ser revogado a qualquer momento pelo Banco de Alimentos em caso de descumprimento dos critérios estabelecidos (art. 5°).
Os Portadores do Selo poderão utilizar o Selo em divulgações comerciais e terão seus nomes divulgados pela Secretaria de Agricultura do Distrito Federal (art. 6°).
O Selo contará com um portal próprio com informações (art. 7°) sobre a quantidade de alimentos doados (art. 7°, I), lista de doadores (art. 7°, II), destinação dos alimentos doados (art. 7°, III), espaço para solicitação do Selo (art. 7°, IV) e denúncias de desperdício de alimentos (art. 7°, V).
Ademais, reza a norma proposta que o Poder Executivo promoverá campanhas de divulgação e informação a respeito do Selo (art. 8°).
Os artigos 9° e 10 constituem-se, respectivamente, na cláusula de previsão de regulamentação pelo Poder Executivo, bem como na cláusula de vigência e revogação.
Em sede de justificação, o ilustre autor destacou, em síntese: A importância do Programa de Coleta e Doação de Alimentos do Distrito Federal, criado pela Lei nº 4.634/2011, que tem como objetivo reduzir o desperdício de alimentos e promover a segurança alimentar e nutricional (iniciativa teve origem no CEASA como estratégia para redução do descarte e direcionamento de alimentos para entidades sociais); Que o programa é importante para o meio ambiente, pois reduz a destinação de resíduos orgânicos aos aterros sanitários, diminuindo a necessidade de tratamento desse material e as emissões de gases de efeito estufa; Que o Banco de Alimentos viabiliza o acesso a alimentos de qualidade para pessoas em vulnerabilidade social; Que as doações ainda são insuficientes, e que muitos produtores relatam dificuldades logísticas para a realização das doações; Que para solucionar esse problema, é proposto um Selo de Reconhecimento aos doadores de alimentos e mecanismos de publicidade de doadores e entidades beneficiadas, para conscientizar a população sobre a importância da redução do desperdício de alimentos.
Foi apresentada 1 emenda de redação por esta relatoria.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69-B, alínea “j”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
O acesso à alimentação é um direito humano fundamental reconhecido pela Organização das Nações Unidas (ONU). A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, afirma que toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar sua saúde e bem-estar, incluindo o direito à alimentação adequada.
No entanto, apesar de ser um direito reconhecido, ainda há muitas pessoas no mundo que sofrem com a falta de acesso a alimentos nutritivos e suficientes para suprir suas necessidades diárias. Estimativas da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO) apontam que entre 702 e 828 milhões de pessoas passaram fome no mundo, em 2021, muitas delas vivendo em países em desenvolvimento.[1]
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 estabelece que a alimentação é um dos Direitos sociais (art. 6°, caput) . Assim, é dever do Estado garantir o direito à alimentação, bem como a saúde, a educação, o trabalho e a moradia.
Contudo, a taxa de prevalência da insegurança alimentar moderada ou grave no Brasil aumentou após a crise da pandemia de COVID 19. De tal forma que, relatório da FAO aponta que 28,9% da população, ou seja, 61,3 milhões de brasileiros sofreram entre 2019 e 2021 com insegurança alimentar moderada ou grave. [2]
Nesse contexto, é importante lembrar que o Brasil aderiu à Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, em compromisso assumido, em 2015, por todos os países que compuseram a Cúpula das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável. Destaca-se que, dentre os 17 objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), o objetivo número 2 se refere especificamente ao acesso à alimentação como um direito humano e à necessidade de erradicar a fome e a desnutrição.
A segurança alimentar e nutricional vai além do simples acesso a alimentos, envolvendo também a disponibilidade de alimentos nutritivos e saudáveis, a qualidade e a variedade dos alimentos consumidos, além do acesso a informações sobre nutrição e alimentação saudável.
Assim, garantir o direito à alimentação é fundamental para a promoção da saúde e do bem-estar das pessoas, além de contribuir para a redução da desigualdade social e o desenvolvimento econômico do país. Para tanto, é necessário que o Estado atue na promoção de políticas públicas que garantam o acesso à alimentação, além de incentivar a produção de alimentos saudáveis e sustentáveis.
Ademais, é inegável que toda proposta que favoreça os mecanismos de publicidade de doadores e entidades beneficiadas, ampliando a visibilidade e a conscientização pública sobre a importância da redução do desperdício de alimentos - como, por exemplo, a criação do Selo Desperdício Zero - é altamente meritória e deve ser apoiada pelo Poder Público e por toda a sociedade.
Desta feita, em atenção ao insculpido no art. 92, II, do Regimento Interno desta Casa de Leis, e em razão dos motivos elencados acima, impende declarar que o PL em comento atende aos critérios de conveniência e oportunidade.
Com efeito, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos pela APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei 1934/2021, que cria o Selo Desperdício Zero, com o objetivo de atestar o compromisso entidades públicas e privadas com a redução do desperdício de alimentos no Distrito Federal, na forma da emenda de redação n.° 1.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 10:29:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (68232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1934/2021
“Cria o Selo Desperdício Zero, com o objetivo de atestar o compromisso entidades públicas e privadas com a redução do desperdício de alimentos no Distrito Federal. ”Autoria:
Deputado Fábio Félix
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer:
Pela aprovação, na forma da emenda de redação n.° 1.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
x
Deputada Doutora Jane
Deputado Rogério Morro da Cruz
R
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 18/4/2023 .
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 13:07:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 13:53:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2023, às 17:34:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (68918)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 1° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 18/4/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de abril de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 24/04/2023, às 19:09:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (69195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 25 de abril de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (76941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 1934/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1934/2021, que “Cria o Selo Desperdício Zero, com o objetivo de atestar o compromisso entidades públicas e privadas com a redução do desperdício de alimentos no Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Fábio Félix
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei (PL) nº 1.934, de 2021, de autoria do Deputado Fábio Felix, visa a criar o Selo de Desperdício Zero, para atestar o compromisso de entes públicos e privados, tais como, comerciantes, empresas, órgãos públicos, produtores de alimentos e entidades do terceiro setor, com a redução do desperdício no Distrito Federal, mediante a destinação dos excedentes alimentares ao Banco de Alimentos do Distrito Federal.
Nos termos do art. 2º do PL, o Selo Desperdício Zero será concedido pelo Banco de Alimentos do Distrito Federal, por solicitação do interessado, segundo os princípios elencados no art. 3º: compromisso público com a redução do desperdício alimentar no âmbito do Distrito Federal; cota mínima de doação anual, baseada na escala de manejo ou produção de alimentos do solicitante; e compromisso em manter a doação durante toda vigência da concessão do Selo.
Os artigos 4º e 5º determinam que o Selo terá validade de 1 ano, renovável por igual período, desde que mantidas as medidas de manejo sustentável de alimentos e o Banco de Alimentos do Distrito Federal poderá revogar o Selo a qualquer momento, se constatado o descumprimento dos critérios estabelecidos em regulamento.
Seguem as costumeiras cláusulas de regulamentação, vigência e revogação.
Em sua Justificação, o autor argumenta que, apesar de ter sido criado em 2011, o Banco de Alimentos do Distrito Federal ainda recebe pequeno volume de doações, muito aquém do esperado, por dificuldades logísticas e falta de divulgação. Acrescenta que sua proposição visa a minorar esse problema, estabelecendo um selo de reconhecimento aos doadores de alimentos, bem como mecanismos de publicidade de doadores e de entidades beneficiadas, gerando, ainda, visibilidade e conscientização pública quanto à importância da redução do desperdício de alimentos.
O PL foi aprovado na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), com uma emenda de redação.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar o projeto em epígrafe quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, regimental, redacional e de técnica legislativa.
Quanto à admissibilidade constitucional formal, o projeto de lei se ampara na combinação dos arts. 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição, que atribuem ao Distrito Federal a competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
No caso, trata-se da instituição de um selo, a ser conferido pelo Poder Público, a empresas que doem produtos alimentícios ao Banco de Alimentos do Distrito Federal, não havendo incidência da iniciativa sobre nenhum aspecto que escape à competência legislativa desta unidade federativa.
A iniciativa, ademais, está amparada pelo art. 71, caput e inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que atribui aos deputados a iniciativa de leis em geral.
No que tange à constitucionalidade material, a proposta se conforma com os ditames constitucionais, especialmente no que diz respeito aos direitos básicos do cidadão, insculpidos no art. 6º da Constituição Federal, que foi alterado em 2003, por meio de proposta de emenda à Constituição conhecida como “PEC da alimentação”. A partir de então o Estado se tornou responsável pela alimentação do povo, cabendo a todos os entes federativos, em todas as esferas de governo, envidar esforços para que o direito humano à alimentação seja garantido a todas as brasileiras e brasileiros.
Assim, entendemos que, em termos gerais, a proposta em tela atende aos ditames da constitucionalidade, bem como aos ditames de juridicidade, legalidade e regimentalidade, uma vez que nada vislumbramos a obstar a continuidade da matéria quanto a esses aspectos.
Ante ao exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.934, de 2021, bem como da Emenda de Redação aprovada na CDESCTMAT.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator(a)
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Folha de Votação - CCJ - (79177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
PROJETO DE LEI Nº. 1934/2021
Cria o Selo Desperdício Zero, com o objetivo de atestar o compromisso entidades públicas e privadas com a redução do desperdício de alimentos no Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Fábio Félix
Relatoria:
Deputado Chico Vigilante
Parecer:
Pela admissibilidade, com a emenda de redação nº 1, da CDESCTMAT
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
R
X
Robério Negreiros
X
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 20/06/2023.
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Despacho - 8 - CCJ - (79187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 7º Reunião Ordinária de 2023.
Brasília, 20 de junho de 2023
tiago pereira dos santos
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Despacho - 9 - SACP - (80171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 26 de junho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 10 - SELEG - (107693)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Redação Final.
Brasília, 13 de dezembro de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
Técnico Administrativo Legislativo
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Despacho - 11 - CCJ - (107715)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 1934/2021 para elaboração de redação final na forma do Projeto Original, com a emenda nº 1 (66858).
Brasília, 14 de dezembro de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 14/12/2023, às 12:35:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (108106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei Nº 1.934 DE 2021
Redação Final
Cria o Selo Desperdício Zero com o objetivo de atestar o compromisso de entes públicos e privados com a redução do desperdício de alimentos no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Selo Desperdício Zero com o objetivo de atestar o compromisso de entes públicos e privados, tais como comerciantes, empresas, órgãos públicos, produtores de alimentos e entidades do terceiro setor, na redução do desperdício alimentar no Distrito Federal, mediante destinação dos excedentes alimentares ao Banco de Alimentos do Distrito Federal.
Art. 2º O Selo Desperdício Zero é concedido pelo Banco de Alimentos do Distrito Federal por solicitação do interessado.
Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes princípios e critérios para concessão, renovação e manutenção do Selo Desperdício:
I – manifesto compromisso público com a redução do desperdício alimentar no Distrito Federal;
II – cota mínima de doação anual, baseada na escala de manejo ou produção de alimentos do solicitante;
III – compromisso em manter a doação durante toda a vigência da concessão do Selo Desperdício Zero.
Parágrafo Único. O Poder Executivo deve fiscalizar o controle e conferência dos alimentos doados.
Art. 4º O Selo Desperdício Zero tem validade de 1 ano, renovável por igual período, desde que mantidas as medidas de manejo sustentável de alimentos.
Parágrafo único. Fica vedada a imposição de limitação para quantidade de renovações do Selo.
Art. 5º O Banco de Alimentos do Distrito Federal pode revogar o Selo Desperdício Zero a qualquer momento quando constatado descumprimento dos critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 6º Os portadores do Selo Desperdício Zero terão seus nomes divulgados pela Secretaria da Agricultura do Distrito Federal por meio de seu sítio eletrônico e podem utilizar o Selo em divulgações comerciais, embalagens, eventos, estabelecimentos e comunicação pública.
Art. 7º O Selo Desperdício Zero deve contar com portal próprio que disporá de maneira acessível as seguintes informações:
I – quantidade de alimentos doados no ano corrente;
II – lista de doadores e respectivas quantidades doadas;
III – destinação dos alimentos doados e respectivos beneficiários com especificações de quantidade e período;
IV – espaço para solicitação do Selo Desperdício Zero;
V – espaço para denúncias de desperdício de alimentos.
Art. 8º O Poder Executivo deve promover campanhas de divulgação e informação a respeito do Selo Desperdício Zero.
Art. 9º Esta Lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo naquilo que lhe couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 15/12/2023, às 09:05:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 15/12/2023, às 09:59:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 108106, Código CRC: be541d08