Proposição
Proposicao - PLE
PL 190/2023
Ementa:
Dispõe sobre a destinação de abafadores de ruído ou protetores auriculares para as Pessoas Com Transtorno Espectro Autista – TEA que possuem hipersensibilidade auditiva, nos estabelecimentos que menciona, e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
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Despacho - 6 - SACP - (116698)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de abril de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 05/04/2024, às 15:12:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (298201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - Ccj
Projeto de Lei nº 190/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 190/2023, que “Dispõe sobre a destinação de abafadores de ruído ou protetores auriculares para as Pessoas Com Transtorno Espectro Autista – TEA que possuem hipersensibilidade auditiva, nos estabelecimentos que menciona, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição e Justiça, para emissão de parecer, o Projeto de Lei (PL) nº 190/2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa. Eis o inteiro teor da proposição:
Art. 1º Os shoppings centers e os centros comerciais ou estabelecimentos similares, devem assegurar e disponibilizar abafadores de ruído ou protetores auriculares para as pessoas com Transtorno Espectro Autista – TEA que possuem hipersensibilidade auditiva, com o objetivo de minimizar barulhos e ruídos e de acolhimento durante os passeios e permanência no empreendimento.
Art. 2º Os estabelecimentos de que tratam esta Lei, devem destinar ambientes ou espaços especiais para empréstimo e retirada do equipamento, bem como definirá regras de responsabilidade de uso e devolução.
Parágrafo único. Os ambientes ou espaços especiais, de que trata o caput, deverão ser diferenciados daqueles destinados ao público em geral, bem como, devidamente sinalizado com o símbolo mundial da conscientização sobre o autismo, e amplamente divulgado nos meios de comunicação interna do empreendimento.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I - promover a inclusão;
II - garantir a acessibilidade, em cumprimento ao disposto no art. 53, da Lei nº 13.146/2015;
III - estimular a prática esportiva e de lazer;
IV - fortalecer o vínculo com a comunidade;
V - contribuir para o desenvolvimento das potencialidades das pessoas com TEA.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário
Na justificação, o autor afirma que o projeto tem por objetivo acolher as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em ambientes com alto nível de ruídos, tais como os shopping centers, por meio da disponibilização gratuita de abafadores de ruído ou protetores auriculares. O autor explica que pessoas autistas com hipersensibilidade auditiva podem experimentar, nesses ambientes, “crises de pânico, sofrimento, choro, gritos, pedido de socorro e medo desproporcional, além de ansiedade, desconforto e elevado nível de estresse”. Conclui, assim, que a iniciativa visa promover maior inclusão, respeito e acolhimento para as pessoas com TEA e seus familiares.
Lido em Plenário no dia 09/03/2023, o projeto foi distribuído à então Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC), para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
A proposição foi aprovada pela CESC, sem emendas. Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, I, e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ – a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O projeto em análise visa assegurar a disponibilização gratuita de equipamentos antirruído a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos similares situados no Distrito Federal. Versa, assim, sobre assunto de interesse local, bem como sobre a proteção e integração social das pessoas com deficiência, matérias que se inserem na competência legislativa do DF, conforme estabelecido pela Constituição Federal (CF):
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
A proteção à pessoa com deficiência também constitui competência material comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme determina o inciso II do art. 23 da CF:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
...
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Ademais, quanto à competência para deflagrar o processo legislativo, o projeto comporta iniciativa parlamentar, pois não há reserva de iniciativa incidente sobre a matéria. Também não se verifica óbice quanto à espécie normativa designada – lei ordinária –, uma vez que a CF e a Lei Orgânica do DF (LODF) não reservam a matéria a instrumento normativo diverso.
Desse modo, a proposição é admissível sob a ótica da constitucionalidade formal.
A proposição também se reveste de conteúdo materialmente constitucional. Ao buscar minimizar o impacto dos estímulos sonoros em ambientes com alto nível de ruído, o projeto contribui para a inclusão e o bem-estar de pessoas com TEA, e assim, prestigia o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana insculpido no art. 1º da CF. Além disso, atende ao disposto no art. 273 da LODF, que atribui à família, à sociedade e ao Poder Público o dever de assegurar às pessoas com deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades.
Ressalte-se que a medida proposta pelo PL nº 190/2023 não se destina a ofender o princípio da livre iniciativa previsto no art. 170 da CF. Embora fundamental, tal princípio não é absoluto e deve ser harmonizado com outros valores constitucionais, como a promoção da igualdade e a proteção das pessoas com deficiência. Nesse sentido, obrigações legais que visem concretizar a inclusão social de pessoas com deficiência constituem limitações válidas à liberdade de iniciativa, desde que observem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No tocante à razoabilidade e à proporcionalidade, impende ressaltar que a exigência proposta pelo PL nº 190/2023 mostra-se justificável em empreendimentos de grande porte, tais como shopping centers, nos quais o ônus imposto ao estabelecimento é compatível com o benefício social proporcionado. Entretanto, o art. 1º do projeto, ao mencionar “centros comerciais ou estabelecimentos similares”, não delimita de forma clara o alcance da obrigação, o que pode conduzir à sua aplicação a estabelecimentos de menor porte, caso em que a imposição poderia se tornar excessiva.
Diante disso, propõe-se a apresentação de substitutivo para, dentre outros ajustes, delimitar com precisão os destinatários da obrigação legal sugerida, restringindo sua incidência aos shopping centers e estabelecimentos de mesmo porte.
Seguindo a análise quanto aos aspectos da admissibilidade, não se identificam na proposição óbices quanto à legalidade. O projeto atende aos limites impostos à competência constitucional suplementar do Distrito Federal para legislar sobre o tema, não contrariando nenhuma norma federal ou distrital.
Ademais, a iniciativa está em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), que determina que estabelecimentos privados abertos ao público devem adotar medidas que assegurem a utilização de espaços com segurança e autonomia, inclusive por meio de adaptações razoáveis, conceituadas como “adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais” (art. 3º, VI, da Lei nº 13.146/2015).
Nos aspectos de juridicidade e regimentalidade, não se verificam óbices para a aprovação da proposição.
Por fim, no plano da técnica legislativa e da redação, consideramos apropriado que, em lugar de um projeto de lei autônomo, a matéria seja instrumentalizada na forma de um PL destinado a alterar a Lei Distrital nº 6.637/2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal. Além de revestir a proposição de melhor técnica legislativa, tal abordagem assegurará maior efetividade à norma.
Assim, propõe-se a apresentação de substitutivo a fim de: a) modificar o projeto de lei para que seu objeto seja a alteração da Lei Distrital nº 6.637/2020, por meio de acréscimo do art. 154-A à Subseção III (“Dos Shopping Centers e Similares”) da Seção V (“Das Edificações de Uso Coletivo”); b) compatibilizar o texto do projeto com a Lei Complementar nº 13/1996, especialmente quanto ao uso indevido de expressão ou frase justificativa ou explicativa, ao uso dispensável de forma verbal no futuro e à falta de clareza e concisão.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei nº 190/2023, na forma do substitutivo em anexo.
Sala das Comissões, em 19 de maio de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 09:44:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 298201, Código CRC: cd01b065
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (298217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBSTITUTIVO
(Autoria: Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 190/2023, que “Dispõe sobre a destinação de abafadores de ruído ou protetores auriculares para as Pessoas Com Transtorno Espectro Autista – TEA que possuem hipersensibilidade auditiva, nos estabelecimentos que menciona, e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 190, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI nº 190, de 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, para tratar da disponibilização de abafadores de ruído ou protetores auriculares para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e hipersensibilidade auditiva em shopping centers e estabelecimentos similares.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 154-A:
“Art. 154-A. Os shopping centers e estabelecimentos similares devem disponibilizar gratuitamente abafadores de ruído ou protetores auriculares para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e hipersensibilidade auditiva.
§ 1º Os estabelecimentos mencionados no caput devem destinar espaço específico para o empréstimo dos equipamentos, bem como definir regras quanto à responsabilidade pelo uso e obrigatoriedade de devolução.
§ 2º O espaço de que trata o § 1º deve observar os seguintes requisitos:
I – localização distinta das áreas de atendimento ao público em geral;
II – sinalização com o símbolo mundial da conscientização sobre o autismo;
III – ampla divulgação por meio dos canais de comunicação interna do estabelecimento.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões, em 19 de maio de 2025.
Deputado ROBÉIRO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 09:44:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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