Proposição
Proposicao - PLE
PL 1483/2024
Ementa:
Dispõe sobre a carreira Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Servidor Público
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/12/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
18 documentos:
18 documentos:
Exibindo 1 - 18 de 18 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 1 - SELEG - (280962)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIA
Consultor Técnico-LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 11/12/2024, às 08:27:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280962, Código CRC: 0181d7a2
-
Redação Final - CCJ - (281282)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.483 DE 2024
Redação Final
Dispõe sobre a carreira Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DA CARREIRA
Art. 1º A carreira Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro – OSTNCS, do quadro de pessoal do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 5.193, de 26 de setembro de 2013, vinculada à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, é reestruturada na forma desta Lei.
Parágrafo único. A carreira de que trata esta Lei é organizada em classes e padrões e composta por 118 cargos de músico, de nível superior, distribuídos entre os distintos naipes de instrumentos: violinos I, violinos II, violas, violoncelos, contrabaixos, flautas, oboés, clarinetes, fagotes, trompas, trompetes, trombones, tuba, harpa, piano, tímpanos e percussão.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – carreira: conjunto de cargos distribuídos de acordo com sua responsabilidade e sua complexidade;
II – cargo: conjunto de atribuições e de responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas ao servidor;
III – especialidade: área de competência correspondente às atribuições específicas desempenhadas pelo servidor;
IV – progressão: passagem do padrão em que se encontra o servidor para os subsequentes, dentro da mesma classe, considerando-se o tempo de serviço no cargo ocupado;
V – classe/padrão: posição do servidor na tabela de escalonamento vertical;
VI – vencimento básico: percepção pecuniária equivalente ao padrão do cargo ocupado pelo servidor, observada a jornada de trabalho;
VII – remuneração: valor mensal recebido pelo servidor, conforme a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;
VIII – corpo orquestral: é a totalidade dos músicos instrumentistas sinfônicos que integram o quadro de servidores da OSTNCS, vinculada à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;
IX – naipe: cada um dos grupos de instrumentos em que se divide a orquestra e que compartilham características comuns;
X – seção: grupo de instrumentos dos naipes que possuem afinidades;
XI – ensaio individual: estudo técnico e artístico feito pelo músico instrumentista, desassociado do corpo orquestral e isoladamente, para o aprendizado de obras e manutenção técnica, visando à execução de suas partes com eficiência e excelência em um ensaio orquestral.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 3º O ingresso no cargo de músico dá-se no padrão inicial da 2ª classe, mediante concurso público de provas ou provas e títulos, obedecendo-se aos requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 4º Exige-se, para o ingresso no cargo de músico, diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente fornecida por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 5º A jornada de trabalho dos servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei é de 40 horas semanais, distribuídas entre atividades coletivas e ensaio individual.
§ 1º O ensaio individual corresponde à preparação técnica do instrumento, à preparação do repertório da orquestra, à preparação do repertório específico do instrumento, às manutenções rotineiras do instrumento e à preparação artística.
§ 2º A distribuição da carga horária entre atividades coletivas e ensaios individuais deve ser definida por ato do órgão gestor da carreira e no Regimento Interno da OSTNCS.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E DO CORPO ORQUESTRAL
Art. 6º São atribuições gerais do cargo de músico:
I – realizar ensaios e concertos com orquestra;
II – apresentar atividade artístico-musical no âmbito da música sinfônica orquestral, em público ou em gravações;
III – estudar, aperfeiçoar e atualizar qualidades técnicas de execução e interpretação em seu instrumento.
Parágrafo único. A especialidade do cargo de músico com as respectivas atribuições detalhadas é estabelecida por ato conjunto da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.
Art. 7º A OSTNCS é composta por corpo orquestral especializado que se divide em naipes definidos, cada um com sua própria função, atribuição, posicionamento e responsabilidades.
Art. 8º O corpo orquestral deve ser distribuído em conformidade com a divisão dos naipes e suas respectivas funções, atribuições e posicionamento, da seguinte forma:
I – seção de cordas, composta por:
a) naipe de primeiros violinos: 18;
b) naipe de segundos violinos: 16;
c) naipe de violas: 14;
d) naipe de violoncelos: 12;
e) naipe de contrabaixos: 10;
II – seção de madeiras, composta por:
a) naipe de flautas – flautas, flautim, flauta em sol e flauta baixo: 5;
b) naipe de oboés – oboés, oboé d’amore e corne inglês: 5;
c) naipe de clarinetas – clarinetas, requinta e clarone: 5;
d) naipe de fagotes – fagotes e contrafagote: 5;
III – seção de metais, composta por:
a) naipe de trompas – trompas e tuba wagneriana: 8;
b) naipe de trompetes – trompetes, trompete piccolo, cornet em dó e sib, trompete de rotor em dó e sib, trompete piccolo em lá e sib, flugelhorn em sib, trompete mib/ré: 5;
c) naipe de trombones – trombones, tenor horn, euphonium e trombone baixo: 5;
d) naipe de tuba: 1;
IV – seção de percussão, composta por:
a) tímpanos: 2;
b) percussão geral: 5;
V – seção de teclados dedilhados, composta por 1 piano/celesta;
VI – seção de cordas dedilhadas, composta por 1 harpa.
Art. 9º Dentre os servidores de cada naipe da orquestra deve haver a designação de músicos para exercerem as funções constantes no Anexo V.
§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se spalla o músico chefe de naipe dos primeiros violinos, responsável pelo escalonamento de seu respectivo naipe e sua integração com a orquestra e pela execução de solos e primeiras partes, representando a orquestra para fins artísticos perante o maestro e o público.
§ 2º Para efeito desta Lei, considera-se spalla associado o músico que assiste e auxilia o spalla em suas funções e reveza com ele, durante toda a temporada, as responsabilidades do cargo.
§ 3º Para efeito desta Lei, considera-se solista o músico chefe de naipe responsável pelo escalonamento de seu respectivo naipe e sua integração com a orquestra e pela execução de solos e primeiras partes.
§ 4º No naipe de primeiros violinos, a função de chefia fica a cargo do spalla ou spalla associado.
§ 5º Para efeito desta Lei, consideram-se solistas associados os músicos que assistem e auxiliam o solista em suas funções e revezam com ele, durante toda a temporada, as responsabilidades do cargo.
§ 6º Para efeito desta Lei, consideram-se concertinos os músicos que, nos naipes de violinos II, violas, violoncelos e contrabaixos, auxiliam os solistas em suas atribuições e são responsáveis por executar solos de segunda voz ou solos únicos a eles atribuídos.
§ 7º Para efeito desta Lei, consideram-se instrumentos especiais os músicos que executam mais de um instrumento congênere dentro do seu respectivo naipe e são solistas de instrumentos únicos e especiais na família dos sopros, sendo eles: flautim ou flauta piccolo, flauta em sol, flauta baixo, requinta, clarone, contrafagote, oboé d’amore, corne inglês, tuba wagneriana, trompete piccolo, cornet em dó e sib, trompete de rotor em dó e sib, trompete piccolo em lá e sib, flugelhorn em sib, trompete mib/ré, tenor horn, euphonium ou bombardino e trombone baixo.
§ 8º Para efeito desta Lei, consideram-se tutti os demais músicos do naipe.
§ 9º É vedado a um mesmo músico o acúmulo das funções descritas nos §§ 1º a 7º.
§ 10. A escolha do músico designado para exercer as funções descritas nos §§ 1º a 6º deve recair sobre músico efetivo da OSTNCS por meio de designação do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ouvido o maestro titular da orquestra.
§ 11. A critério da direção artística, pode ser requisitada audição interna para oitiva técnica dos músicos interessados em exercer as funções descritas nos §§ 1º a 6º.
§ 12. Havendo audição interna, o chamamento para as provas específicas deve seguir regulamentação própria.
§ 13. As obras definidas para as provas da audição interna devem ser divulgadas com, no mínimo, 2 meses de antecedência do início das provas.
§ 14. Nas ausências por motivo de licença médica, férias ou outro afastamento previsto em lei, o músico que exercer alguma função descrita nos §§ 1º a 6º deve ser substituído por músico indicado pelo Secretário de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ouvido o maestro titular da orquestra.
§ 15. Na hipótese do § 14, o músico indicado faz jus, no período da substituição, à gratificação prevista nesta Lei.
CAPÍTULO VI
DA PROGRESSÃO
Art. 10. A progressão funcional consiste na mudança do servidor do padrão em que se encontra para o imediatamente superior, dentro da mesma classe, considerando-se o tempo de serviço no cargo ocupado.
§ 1º São requisitos essenciais para a concessão da progressão:
I – encontrar-se em efetivo exercício;
II – ter cumprido o interstício de 12 meses de efetivo exercício no padrão atual.
§ 2º A concessão da progressão vertical da carreira de que trata esta Lei é feita de forma automática.
§ 3º Deve ser concedida a progressão a servidor que vier a se aposentar ou falecer, desde que comprovado o cumprimento dos requisitos até a data da ocorrência.
§ 4º Fica garantida a progressão aos servidores em estágio probatório, desde que cumpridos os interstícios.
CAPÍTULO VII
DA PROMOÇÃO
Art. 11. A promoção funcional consiste na mudança do último padrão da classe em que o servidor se encontra para o primeiro padrão da classe imediatamente superior do mesmo cargo.
§ 1º São 3 os requisitos para a concessão da promoção funcional:
I – cumprimento com êxito do período de estágio probatório;
II – cumprimento do interstício de efetivo exercício no padrão atual;
III – atendimento ao critério de mérito.
§ 2º Para a concessão da promoção funcional deve ser cumprido o interstício de 12 meses de efetivo exercício no padrão atual e serem observados os critérios de merecimento, conforme tabela de fatores de aferição de mérito presente no Anexo IV desta Lei.
§ 3º Na primeira promoção funcional, caso não haja avaliação de desempenho, pode, excepcionalmente, ser utilizada a média das avaliações do período de estágio probatório, incluída no cálculo a nota da avaliação especial que tenha autorizado a aquisição da estabilidade.
§ 4º Caso o resultado da média da avaliação de desempenho seja insuficiente, o servidor não é promovido.
§ 5º O processo de promoção funcional ocorre anualmente, no mês de julho, com efeitos financeiros retroativos à data em que o servidor completou os requisitos de tempo e mérito necessários à sua concessão e dá-se de acordo com a pontuação obtida pelo servidor, considerados os seguintes quesitos:
I – participação em cursos de aperfeiçoamento;
II – cursos de graduação, especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado;
III – publicação de artigos científicos na área da música;
IV – publicação de livros na área da música;
V – palestras na área da música, presenciais ou online;
VI – seminários na área da música, presenciais ou online;
VII – participação em bancas e oficinas na área da música, presenciais ou online;
VIII – participação ou produção de gravações de áudio ou audiovisual, em mídia física ou digital – álbum completo – CD ou DVD, como integrante de grupo de música de câmara;
IX – participação ou produção de gravações de áudio ou audiovisual, em mídia física ou digital – faixa ou vídeo avulso, como integrante de grupo de música de câmara;
X – participação ou produção de gravações de áudio ou audiovisual, em mídia física ou digital – faixa ou vídeo avulso, de obras para instrumento solo ou obras solísticas – solo perante orquestras e outros grupos;
XI – participação ou produção de gravações de áudio ou audiovisual, em mídia física ou digital – álbum completo – CD ou DVD, de obras para instrumento solo ou solísticas – solo perante orquestras e outros grupos;
XII – participação ou produção de áudio ou audiovisual, em mídia física ou digital, de cunho pedagógico sobre temas musicais;
XIII – elaboração de arranjos musicais utilizados pela OSTNCS, por seus membros em outros grupos, por outros grupos orquestrais ou de câmara, desde que divulguem o nome do arranjador atrelado à OSTNCS, ou em projetos oficiais do Governo do Distrito Federal – GDF relacionados à música;
XIV – elaboração de composições musicais utilizadas pela OSTNCS, por seus membros em outros grupos, por outros grupos orquestrais ou de câmara, desde que divulguem o nome do compositor atrelado à OSTNCS, ou em projetos oficiais do GDF relacionados à música;
XV – atuação em concertos públicos de música de câmara;
XVI – atuação em concertos públicos solo;
XVII – atuação em concertos públicos como solista perante orquestras;
XVIII – participação em concertos extraordinários da OSTNCS, fora da temporada oficial;
XIX – participação em projetos oficiais do GDF relacionados à música;
XX – participação em grupo de trabalho, comissões, conselhos, sindicâncias ou instrutoria de cursos em instituições públicas do GDF;
XXI – registro de reconhecimento funcional;
XXII – avaliação de desempenho.
§ 6º Para ser promovido, quando da apuração do mérito, o servidor deve obter a pontuação mínima a seguir:
I – 80 pontos para promoção da 2ª classe para a 1ª classe;
II – 90 pontos para promoção da 1ª classe para a classe especial.
§ 7º A pontuação de que trata o § 6º é calculada por meio da aferição dos quesitos, regras de pontuação e limites estabelecidos pela tabela de mérito constante no Anexo VI.
§ 8º Para fins de apuração do mérito, o servidor concorrente à promoção deve preencher o currículo padrão constante no Anexo III desta Lei, ao qual devem ser anexados os comprovantes relativos aos dados informados.
§ 9º No caso de ausência da pontuação mínima necessária para cumprimento do requisito de mérito, o servidor não é promovido, devendo cumprir novo interstício para participar novamente do processo de promoção funcional.
§ 10. Os cursos de aperfeiçoamento ou capacitação, presenciais ou a distância, são considerados quando relacionados ao desenvolvimento profissional, aquisição ou ampliação dos conhecimentos, habilidades e atitudes vinculadas às atribuições do cargo ocupado ou à unidade de lotação e exercício do servidor.
§ 11. Os diplomas de graduação, especialização, mestrado, doutorado e certificado de pós-doutorado somente são aceitos se expedidos por instituições credenciadas pelo Ministério da Educação, conforme legislação específica.
§ 12. Os diplomas expedidos por instituições estrangeiras de ensino são aceitos desde que devidamente revalidados ou reconhecidos em território nacional, na forma da legislação específica.
§ 13. Os cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado, presenciais ou a distância, utilizados para a percepção da Gratificação por Habilitação em Estudos Musicais – GHEM podem ser utilizados para fins de promoção funcional.
§ 14. Não são aceitos diplomas quando estes constituírem requisito para o ingresso no cargo ocupado pelo servidor.
§ 15. A pontuação excedente do limite estabelecido na tabela apresentada, relativa aos cursos previstos no § 13, é utilizada na apuração de mérito subsequente e devidamente registrada no currículo padrão, constante no Anexo III desta Lei, bem como nos assentamentos funcionais do servidor.
§ 16. Para comprovação das atividades previstas no § 5º, XVIII e XIX, é aceita declaração assinada pela direção da orquestra atestando a participação do servidor, constando nome, data e local dos concertos extras realizados pela OSTNCS ou dos projetos oficiais do GDF relacionados à música de que o servidor tenha participado.
§ 17. Quando não for possível a identificação nominal do músico por meio dos links dos vídeos ou áudios publicados em plataformas digitais para comprovação necessária ao § 5º, V a XII, o músico servidor pode incluir material extra que comprove a sua participação.
§ 18. É concedida para todos os efeitos legais a promoção a que fizer jus o servidor que vier a se aposentar ou a falecer antes da publicação do respectivo ato, desde que cumpridos todos os requisitos necessários.
Art. 12. A partir da publicação desta Lei, fica instituído o direito à licença artística remunerada para participar como professor ou solista em festivais de música, bem como para executar solos e participar de grupos de música de câmara e orquestrais.
§ 1º A participação nas atividades descritas no caput deve ser autorizada pela chefia imediata e não pode exceder a 2 licenças por ano, pelo período máximo de 15 dias cada uma.
§ 2º As regras para concessão da licença artística de que trata o caput devem ser estabelecidas por ato do órgão gestor da carreira, no prazo de 90 dias após a publicação desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DA ESTRUTURA DE REMUNERAÇÃO
Art. 13. A tabela de escalonamento vertical da carreira Músico da OSTNCS fica reestruturada nos termos do Anexo I desta Lei, a partir de 1º de dezembro de 2024, sem prejuízo do interstício referente à promoção ou progressão funcional.
Art. 14. A tabela dos vencimentos básicos da carreira Músico da OSTNCS fica estabelecida na forma do Anexo II desta Lei, com vigência nas datas que menciona.
Art. 15. Ficam assegurados aos servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei os efeitos financeiros decorrentes das disposições da Lei nº 7.253, de 2 de maio de 2023.
Art. 16. Os servidores que se encontrarem ativos na data da vigência da tabela do Anexo I ficam nela reposicionados, de acordo com o tempo de serviço no cargo, observado como parâmetro 1 padrão para cada 12 meses de efetivo exercício.
Art. 17. Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas da carreira Músico da OSTNCS do Distrito Federal cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.
Art. 18. A Gratificação de Cessão de Direito de Imagem e Som – GCDIS, criada por meio da Lei nº 5.193, de 26 de setembro de 2013, é concedida no percentual de 20% sobre o maior vencimento básico do cargo de músico.
§ 1º A gratificação de que trata este artigo é devida aos servidores da carreira de que trata esta Lei, em exercício na OSTNCS.
§ 2º A GCDIS é incorporada na razão de 1/15 de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor.
§ 3º O disposto neste artigo somente se aplica às aposentadorias e pensões concedidas após a edição da Lei nº 5.193, de 26 de setembro de 2013, a qual criou a GCDIS, observadas as condições dispostas neste artigo.
§ 4º A percepção da GCDIS fica condicionada à autorização expressa do servidor por meio de assinatura de termo que cede os direitos de divulgação pelo Governo do Distrito Federal, abrangendo imagem, som e todos os direitos conexos, bem como transmissão ao vivo, via rádio, TV, internet e mídias em geral, comercialização e distribuição de produtos culturais advindos.
Art. 19. Fica criada a Gratificação por Habilitação em Estudos Musicais – GHEM concedida aos integrantes da carreira, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de segunda graduação, especialização com carga horária mínima de 360 horas, mestrado e doutorado, expedidos por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação, calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.
§ 1º A gratificação referida no caput é concedida mediante diploma de segunda graduação, certificado de especialização e diplomas de mestrado e doutorado.
§ 2º Os percentuais da GHEM ficam estabelecidos na forma que segue:
I – 10% para segunda graduação;
II – 25% para especialização;
III – 35% para mestrado;
IV – 40% para doutorado.
§ 3º Os cursos de segunda graduação, especialização, mestrado e doutorado só são considerados quando devidamente reconhecidos ou revalidados por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação.
§ 4º Em nenhuma hipótese o servidor percebe cumulativamente o valor de mais de um título entre os previstos neste artigo.
§ 5º A GHEM é concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor.
§ 6º A GHEM não é concedida quando o título ou certificado for o utilizado para dar cumprimento ao edital normativo do concurso de ingresso do cargo ocupado pelo servidor.
§ 7º A gratificação de que trata este artigo não é devida aos aposentados ou beneficiários de pensão que já se encontrem nessa condição na data de publicação desta Lei, salvo os alcançados pelo § 10 deste artigo.
§ 8º Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de percepção da GHEM podem ser utilizados para fins de promoção funcional.
§ 9º Os servidores da carreira Músico da OSTNCS, a partir da publicação desta Lei, deixam de perceber a Gratificação de Titulação – GTIT, instituída pelo art. 37 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, e alterada pelo art. 24 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009.
§ 10. Os atuais integrantes, os aposentados ou os beneficiários de pensão da carreira que percebem a GTIT, observada a forma de concessão estabelecida neste artigo, passam a perceber, a partir da publicação desta Lei, a GHEM.
§ 11. A GHEM, sobre a qual incide o desconto previdenciário, compõe os proventos de aposentadoria e pensão do servidor.
Art. 20. Fica instituída a Indenização de Cessão e Manutenção de Instrumentos Musicais a ser concedida aos servidores da carreira Músico da OSTNCS.
§ 1º A indenização de que trata este artigo corresponde ao percentual de 20% calculado sobre o maior vencimento básico do cargo de músico e é paga mensalmente a contar da publicação desta Lei.
§ 2º A indenização de que trata este artigo não é incorporada para fins de aposentadoria.
Art. 21. Aos servidores pertencentes à carreira Músico da OSTNCS designados para exercerem as funções de spalla e spalla associado, a que se refere o art. 9º, é devida gratificação no percentual de 20% sobre o maior vencimento básico do cargo de músico.
§ 1º A escolha do músico spalla deve recair sobre músico efetivo da OSTNCS por meio de designação do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ouvido o maestro titular da orquestra.
§ 2º Nas ausências por motivo de licença médica, férias ou outro afastamento previsto em lei, o spalla é substituído por músico indicado pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ouvido o maestro titular da orquestra, fazendo jus, nessas substituições, à gratificação prevista no caput.
Art. 22. Aos servidores pertencentes à carreira Músico da OSTNCS designados para exercerem as funções de solista e solista associado, a que se refere o art. 9º, é devida gratificação no percentual de 13% sobre o maior vencimento básico do cargo de músico.
§ 1º A escolha do músico solista deve recair sobre músico efetivo da OSTNCS por meio de designação do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ouvido o maestro titular da orquestra.
§ 2º Nas ausências por motivo de licença médica, férias ou outro afastamento previsto em lei, o solista é substituído por músico indicado pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ouvido o maestro titular da orquestra, fazendo jus, nessas substituições, à gratificação prevista no caput.
Art. 23. Aos servidores pertencentes à carreira Músico da OSTNCS designados para exercerem as funções de concertino, a que se refere o art. 9º, é devida gratificação no percentual de 8% sobre o maior vencimento básico do cargo de músico.
§ 1º A escolha do músico concertino deve recair sobre músico efetivo da OSTNCS por meio de designação do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ouvido o maestro titular da orquestra.
§ 2º Nas ausências por motivo de licença médica, férias ou outro afastamento previsto em lei, o músico concertino é substituído por músico indicado pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ouvido o maestro titular da orquestra, fazendo jus, nessas substituições, à gratificação prevista no caput.
Art. 24. Aos servidores pertencentes à carreira Músico da OSTNCS designados para exercerem as funções de instrumento especial, a que se refere o art. 9º, é devida gratificação no percentual de 8% sobre o maior vencimento básico do cargo de músico.
Art. 25. A Gratificação de Atividade Musical – GAM, instituída pela Lei nº 2.839, de 13 de dezembro de 2001, e alterada pela Lei nº 4.413, de 15 de outubro de 2009, não é devida aos servidores da carreira Músico da OSTNCS.
Art. 26. Os servidores da carreira de que trata esta Lei não fazem jus à parcela individual fixa instituída pelo art. 2º da Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003.
Art. 27. Fica instituída a Indenização de Vestimenta a ser concedida aos servidores da carreira Músico da OSTNCS.
Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo corresponde ao percentual de 30% calculado sobre o maior vencimento básico do cargo de músico e deve ser paga uma vez ao ano, para os servidores ativos em exercício na OSTNCS, no mês de dezembro, a contar da publicação desta Lei.
Art. 28. Fica criada a Gratificação de Execução de Espetáculo Extraordinário – GEEE, a ser concedida aos servidores da carreira Músico da OSTNCS, em efetivo exercício de suas funções relacionadas à participação em apresentações de espetáculos extraordinários, mediante convocação formal da administração.
§ 1º A GEEE corresponde ao percentual de 6% calculado sobre o maior vencimento básico do cargo de músico a contar da publicação desta Lei.
§ 2º A GEEE não é incorporada para fins de aposentadoria.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação do conjunto de normas estabelecido nos termos desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.
Art. 30. Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira aqui tratada cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.
Art. 31. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros nas datas que menciona.
Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.193, de 26 de setembro de 2013.
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2024.
ANEXO I
TABELA DE VERTICALIZAÇÃO
CARGO
CLASSE
PADRÃO
MÚSICO
ESPECIAL
V
IV
III
II
I
PRIMEIRA
V
IV
III
II
I
SEGUNDA
V
IV
III
II
I
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS
MÚSICO DA OSTNCS – 40 HORAS SEMANAIS
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
A PARTIR DE 01/12/2024
VENCIMENTO BÁSICO
A PARTIR DE 01/12/2025
MÚSICO DA OSTNCS
ESPECIAL
V
IV
III
II
I
13.186,37
12.959,58
12.736,68
12.517,63
12.302,34
14.466,77
14.217,95
13.973,42
13.733,09
13.496,89
PRIMEIRA
V
IV
III
II
I
11.886,32
11.681,89
11.480,97
11.283,50
11.089,44
13.040,48
12.816,20
12.595,77
12.379,13
12.166,22
SEGUNDA
V
IV
III
II
I
10.714,44
10.530,15
10.349,05
10.171,06
9.996,12
11.754,81
11.552,63
11.353,94
11.158,67
10.966,75
ANEXO III
CURRÍCULO PADRÃO
1. IDENTIFICAÇÃO NOME COMPLETO: MATRÍCULA: ÓRGÃO: LOTAÇÃO: FUNÇÃO OCUPADA: CARGO EFETIVO: CARREIRA: CLASSE: PADRÃO: DATA DE INGRESSO NA FUNÇÃO: 2. CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO/CAPACITAÇÃO DENOMINAÇÃO DOS CURSOS: CARGA HORÁRIA
PONTUAÇÃO
3. CURSOS DE GRADUAÇÃO, ESPECIALIZAÇÃO, MESTRADO, DOUTORADO E PÓS-DOUTORADO. PONTUAÇÃO
CURSO: INSTITUIÇÃO: TÍTULO OBTIDO: DATA DE CONCLUSÃO
ARTIGO/MONOGRAFIA/DISSERTAÇÃO/TESE : _____/____/_____
4. PUBLICAÇÃO DE ARTIGOS TÉCNICOS OU CIENTÍFICOS
NA ÁREA DA MÚSICA
PONTUAÇÃO VEÍCULO DE PUBLICAÇÃO: TEMA: DATA DE PUBLICAÇÃO: ___ /__ /____ 5. PUBLICAÇÃO DE LIVROS OU E-BOOK NA ÁREA DA MÚSICA EDITORA: _____________________________________________________________________________
TEMA: DATA DE PUBLICAÇÃO: ___ /__ /____
ISBN:
_________________________________________________________________________________
6. PALESTRAS OU SEMINÁRIOS NA ÁREA DA MÚSICA (PRESENCIAL OU ONLINE) DENOMINAÇÃO DO EVENTO: PONTUAÇÃO 7. PARTICIPAÇÃO EM SEMINÁRIOS, CONFERÊNCIAS, CONGRESSOS E FESTIVAIS. DENOMINAÇÃO DO EVENTO: PONTUAÇÃO TOTAL 8. PARTICIPAÇÃO EM BANCAS E OFICINAS NA ÁREA DA MÚSICA (PRESENCIAL OU ONLINE) DENOMINAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO: PONTUAÇÃO TOTAL 9. PARTICIPAÇÃO EM GRUPOS DE TRABALHO, COMISSÕES, CONSELHOS, SINDICÂNCIAS E/OU INSTRUTORIA DE CURSOS EM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DO GDF. DENOMINAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO: PONTUAÇÃO TOTAL 10. PARTICIPAÇÃO E/OU PRODUÇÃO EM GRAVAÇÕES DE ÁUDIO E/OU AUDIOVISUAL, EM MÍDIA FÍSICA OU DIGITAL, COMO PARTE DE UM GRUPO MAIOR (ORQUESTRAS, BANDAS SINFÔNICAS, BANDAS POPULARES E/OU GRUPOS DE MÚSICA POPULAR).
DENOMINAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO: PONTUAÇÃO TOTAL 11. PARTICIPAÇÃO E/OU PRODUÇÃO EM GRAVAÇÕES DE ÁUDIO E/OU AUDIOVISUAL, EM MÍDIA FÍSICA OU DIGITAL (FAIXA E/OU VÍDEO AVULSO), COMO INTEGRANTE DE GRUPO DE MÚSICA DE CÂMARA.
DENOMINAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO: PONTUAÇÃO 12. PARTICIPAÇÃO E/OU PRODUÇÃO EM GRAVAÇÕES DE ÁUDIO E/OU AUDIOVISUAL, EM MÍDIA FÍSICA OU DIGITAL (ÁLBUM COMPLETO – CD E/OU DVD), COMO INTEGRANTE DE GRUPO DE MÚSICA DE CÂMARA.
DENOMINAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO: PONTUAÇÃO TOTAL 13. PARTICIPAÇÃO E/OU PRODUÇÃO EM GRAVAÇÕES DE ÁUDIO E/OU AUDIOVISUAL, EM MÍDIA FÍSICA OU DIGITAL (FAIXA E/OU VÍDEO AVULSO), DE OBRAS PARA INSTRUMENTO SOLO OU SOLÍSTICAS (SOLO PERANTE ORQUESTRAS E OUTROS GRUPOS).
DENOMINAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO: PONTUAÇÃO TOTAL 14. PARTICIPAÇÃO E/OU PRODUÇÃO EM GRAVAÇÕES DE ÁUDIO E/OU AUDIOVISUAL, EM MÍDIA FÍSICA OU DIGITAL (ÁLBUM COMPLETO – CD E/OU DVD), DE OBRAS PARA INSTRUMENTO SOLO OU SOLÍSTICAS (SOLO PERANTE ORQUESTRAS E OUTROS GRUPOS).
DENOMINAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO: PONTUAÇÃO TOTAL 15. PARTICIPAÇÃO E/OU PRODUÇÃO DE ÁUDIO E/OU AUDIOVISUAL DE CUNHO PEDAGÓGICO SOBRE TEMAS MUSICAIS, DIVULGADAS EM MÍDIA FÍSICA OU DIGITAL. DENOMINAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO: PONTUAÇÃO TOTAL 16. ELABORAÇÃO DE COMPOSIÇÕES MUSICAIS UTILIZADAS PELAS OSTNCS, POR SEUS MEMBROS EM OUTROS GRUPOS E/OU POR OUTROS GRUPOS ORQUESTRAIS OU DE CÂMARA (DESDE QUE DIVULGUEM O NOME DO COMPOSITOR ATRELADO A OSTNCS) OU EM PROJETOS OFICIAIS DO GDF RELACIONADOS À MÚSICA). NOME DA COMPOSIÇÃO, LOCAL E GRUPO ONDE FOI APRESENTADA: PONTUAÇÃO TOTAL 17. ELABORAÇÃO DE ARRANJOS MUSICAIS UTILIZADOS PELA OSTNCS, POR SEUS MEMBROS EM OUTROS GRUPOS E/OU POR OUTROS GRUPOS ORQUESTRAIS OU DE CÂMARA (DESDE QUE DIVULGUEM O NOME DO COMPOSITOR ATRELADO À OSTNCS, OU EM PROJETOS OFICIAIS DO GDF RELACIONADOS À MÚSICA). NOME DO ARRANJO, LOCAL E GRUPO ONDE FOI APRESENTADO: PONTUAÇÃO TOTAL 18. ATUAÇÕES EM CONCERTOS PÚBLICOS DE MÚSICA DE CÂMARA DENOMINAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO: PONTUAÇÃO TOTAL 19. ATUAÇÕES EM CONCERTOS PÚBLICOS SOLO DENOMINAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO: PONTUAÇÃO TOTAL 20. ATUAÇÕES EM CONCERTOS PÚBLICOS COMO SOLISTA PERANTE ORQUESTRAS DENOMINAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO: PONTUAÇÃO TOTAL 21. ATUAÇÕES EM CONCERTOS EXTRAORDINÁRIOS DA OSTNCS, FORA DA TEMPORADA OFICIAL. DENOMINAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO: PONTUAÇÃO TOTAL 22. PARTICIPAÇÕES EM PROJETOS OFICIAIS DO GDF RELACIONADOS À MÚSICA DENOMINAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO: PONTUAÇÃO TOTAL 23. RECONHECIMENTO FUNCIONAL. INSTITUIÇÃO: PONTUAÇÃO TOTAL 24. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSUFICIENTE 0 ponto PONTUAÇÃO FRACO 5 pontos REGULAR 10 pontos BOM 20 pontos EXCELENTE 30 pontos TOTAL DECLARO SOB PENA DA LEI QUE AS INFORMAÇÕE PRESTADAS SÃO VERDADEIRAS
LOCAL E DATA
ASSINATIRA DO SERVIDOR
Nº DE
DOCUMENTOS ANEXADOS
ESPAÇO RESERVADO À COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E AFERIÇÃO DE MÉRITO RESULTADO DA AFERIÇÃO DE MÉRITO PONTUAÇÃO RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PONTUAÇÃO RESULTADO FINAL PONTUAÇÃO OCORRÊNCIAS PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
NÃO ( ) EM ANDAMENTO ( ) EXTINTO ( ) CONDENADO ( ) ABSOLVIDO ( ) INTERSTÍCIO NO PADRÃO
CUMPRIDO ( )
INTERROMPIDO ( )
OBSERVAÇÕES
PONTUAÇÃO EXIGIDA MÚSICO NÍVEL SUPERIOR:
2ª/1ª CLASSE – 80 pontos
1ª/CLASSE ESPECIAL – 90 pontos
RESULTADO FINAL PROMOVIDO SIM ( )
NÃO ( )
SITUAÇÃO ANTERIOR CLASSE ( ) PADRÃO ( ) SITUAÇÃO ATUAL CLASSE ( ) PADRÃO ( ) COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E AFERIÇÃO DE MÉRITO PROMOÇÃO REFERENTE AO INTERSTÍCIO DE
___ /__ /____a ___ /__ /____
OBSERVAÇÕES DA COMISSÃO
DATA/ASSINATURA/MATRÍCULA
DATA/ASSINATURA/MATRÍCULA
___ /__ /____
MEMBRO
___ /__ /____
___ /__ /____
DATA/ASSINATURA/MATRÍCULA
DATA/ASSINATURA/MATRÍCULA
___ /__ /____
___ /__ /____
MEMBRO
MEMBRO
DATA/ASSINATURA/MATRÍCULA
___ /__ /____
__________________________________________________________
PRESIDENTE
ANEXO IV
FATORES PARA AFERIÇÃO DE MÉRITO
Fatores para aferição de mérito
Quesitos a serem atendidos
Participação em cursos de aperfeiçoamento/capacitação profissional
Os cursos de aperfeiçoamento ou capacitação, presenciais ou a distância, serão considerados quando relacionados ao desenvolvimento profissional, aquisição ou ampliação dos conhecimentos, habilidades e atitudes vinculadas às atribuições do cargo ocupado ou com a unidade de lotação e exercício do servidor.
Cursos de graduação
Serão aceitos diplomas de qualquer curso, uma vez que a sua finalidade é a ampliação de conhecimento de forma genérica e formação continuada. Não serão aceitos diplomas quando estes constituírem requisito para ingresso no cargo ocupado pelo servidor, sendo considerados, nesse caso, somente diplomas de segunda graduação.
Curso de pós-graduação
Especialização (pós-graduação lato sensu): aquele obtido por meio de cursos oferecidos por instituições de ensino superior ou por entidades especialmente credenciadas para atuarem nesse nível educacional, inclusive os cursos designados como MBA (Master Business Administration). Tais cursos têm duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, além, obrigatoriamente, da elaboração de monografia ou trabalho de conclusão de curso.
Mestrado: aquele obtido por meio de curso de pós-graduação stricto sensu, compreendendo programa de mestrado e defesa de dissertação ou de tese.
Doutorado: aquele obtido por meio de curso de pós-graduação stricto sensu, compreendendo programa de doutorado e defesa de dissertação ou de tese.
Publicação de artigos técnicos ou científicos na área da música
Serão consideradas as publicações em revistas aptas a esse tipo de publicação.
Publicação de livros ou e-books na área da música
Serão considerados livros devidamente publicados e que possuem número ISBN.
Palestras e seminários na área da música
Participações em palestras e seminários que tenham carga horária mínima estabelecida na tabela de mérito apresentada no art. 11, § 7º, desta Lei.
Participação em bancas e oficinas na área da música (presencial ou online)
Bancas: serão consideradas as participações como avaliadores que integram bancas de provas de habilitação para cursos de graduação e pós-graduação em música; bancas responsáveis pela avaliação de defesas de monografia, dissertações ou teses na área da música; bancas responsáveis pela seleção de músicos em festivais de música, congressos, seminários e/ou outros eventos correlatos na área da música. Oficinas: serão consideradas as participações como professor, produtor ou aluno em oficinas da área da música.
Participação e/ou produção em gravações de áudio e/ou audiovisual, em mídia física ou digital, como parte de um grupo maior (orquestras, bandas sinfônicas, bandas populares e/ou grupos de música popular)
Serão consideradas as participações como instrumentista e/ou produtor em gravações de áudio e/ou audiovisual, em mídia física ou digital, como parte de qualquer grupo musical de grande porte como orquestras e bandas sinfônicas ou como integrante e/ou produtor de bandas populares e/ou grupos de música popular.
Participação em gravações de áudio e/ou audiovisual, em mídia física ou digital (faixa e/ou vídeo avulso), como integrante de grupo de música de câmara
Serão consideradas as participações como instrumentista em faixas ou vídeos avulsos de gravações de obras ou arranjos musicais do gênero “música de câmara” em áudio e/ou audiovisual publicadas em mídia física (CD ou DVD) ou em plataformas digitais, tais como: Youtube, Spotify, Deezer, Vimeo, Apple Music, Amazon Music, SoundCloud, Tidal etc.
Participação em gravações de áudio e/ou audiovisual, em mídia física ou digital (álbum completo – CD e/ou DVD), como integrante de grupo de música de câmara
Serão consideradas as participações como instrumentista em álbuns completos de obras ou arranjos musicais do gênero “música de câmara” gravados e publicados em mídia física (CD ou DVD) ou em plataformas digitais, tais como: Youtube, Spotify, Deezer, Vimeo, Apple Music, Amazon Music, SoundCloud, Tidal etc.
Participação em gravações de áudio e/ou audiovisual, em mídia física ou digital (faixa e/ou vídeo avulso), de obras para instrumento solo ou solísticas (solo perante orquestras e outros grupos)
Serão consideradas as participações como instrumentista em faixas ou vídeos avulsos de gravações de obras, ou arranjos musicais, destinadas a um único instrumento (obras para instrumento solo) e/ou obras destinadas para instrumento solista acompanhado por orquestras, bandas sinfônicas ou grupos de câmara, em áudio e/ou audiovisual publicadas em mídia física (CD ou DVD) ou em plataformas digitais, tais como: Youtube, Spotify, Deezer, Vimeo, Apple Music, Amazon Music, SoundCloud, Tidal etc.
Participação em gravações de áudio e/ou audiovisual, em mídia física ou digital (álbum completo – CD e/ou DVD), de obras para instrumento solo ou solísticas (solo perante orquestras e outros grupos)
Serão consideradas as participações como instrumentista em álbuns completos de obras, ou arranjos musicais, destinadas a um único instrumento (obras para instrumento solo) e/ou obras destinadas para instrumento solista acompanhado por orquestras, bandas sinfônicas ou grupos de câmara, em áudio e/ou audiovisual publicadas em mídia física (CD ou DVD) ou em plataformas digitais, tais como: Youtube, Spotify, Deezer, Vimeo, Apple Music, Amazon Music, SoundCloud, Tidal etc.
Participação e/ou produção de áudio e/ou audiovisual de cunho pedagógico sobre temas musicais, divulgados em mídia física ou digital
Serão consideradas as participações como professor e/ou produtor de vídeos ou áudios de cunho pedagógico sobre temas musicais publicadas em mídia física (CD ou DVD) ou em plataformas digitais, tais como: Youtube, Spotify, Deezer, Vimeo, Apple Music, Amazon Music, SoundCloud, Tidal etc.
Elaboração de composições musicais
Serão consideradas as composições musicais que estejam dentro do espectro da música popular, da música sinfônica e da música de câmara, ou composições para instrumento solo, que sejam de autoria do servidor e que foram utilizadas pela OSTNCS, por seus membros em outros grupos, por outros grupos orquestrais ou de câmara (desde que divulguem o nome do compositor atrelado a OSTNCS), ou em projetos oficiais do GDF relacionados à música.
Deverá ser comprovada mediante apresentação de documentos em que conste o nome da composição e do servidor que a compôs. Ex: flyer, cards, programas de concerto, fotos, divulgações da grande mídia, declarações, moções, elogios, etc.
Elaboração de arranjos musicais
Serão considerados arranjos musicais que estejam dentro do espectro da música popular, da música sinfônica e da música de câmara, ou arranjos musicais para instrumento solo, que sejam de autoria do servidor e que foram utilizadas pela OSTNCS, por seus membros em outros grupos, por outros grupos orquestrais ou de câmara (desde que divulguem o nome do compositor atrelado a OSTNCS), ou em projetos oficiais do GDF relacionados à música.
Deverá ser comprovada mediante apresentação de documentos em que conste o nome do arranjo e do servidor que o compôs. Ex: flyer, cards, programas de concerto, fotos, divulgações da grande mídia, declarações, moções, elogios, etc.
Atuação em concertos públicos de música de câmara
Serão considerados as participações como instrumentista em concertos públicos de música de câmara (onde o servidor atue juntamente com outros instrumentistas em grupos reduzidos).
A participação do servidor deverá ser comprovada mediante apresentação de documentos. Ex: flyer, cards, programas de concerto, fotos, divulgações da grande mídia, declarações, moções, elogios, etc.
Atuação em concertos públicos solo
Serão considerados as participações como instrumentista em concertos públicos solo, ou seja, em que o servidor atue como único instrumentista no palco e execute repertório destinado para o seu próprio instrumento.
A participação do servidor deverá ser comprovada mediante apresentação de documentos. Ex: flyer, cards, programas de concerto, fotos, divulgações da grande mídia, declarações, moções, elogios, etc.
Atuação em concertos públicos como solista perante orquestras
Serão consideradas as participações como instrumentista em concertos públicos em que o servidor atue como solista perante orquestras ou bandas sinfônicas, desde que execute obras destinadas para essa formação “Instrumento solo e Orquestra”, “Instrumento solo e Banda Sinfônica” e/ou “Instrumentos solistas e Orquestra”. Ex:. Concerto para Trompa e Orquestra, Sinfonia Concertante para violino, viola e orquestra, Concerto Grosso para violino, flauta, oboé e orquestra, Variações Rococó para Violoncelo e Orquestra, Concerto Duplo para violino e violoncelo e orquestra, Concerto Tríplice para violino, violoncelo, piano e orquestra, etc.
A participação do servidor deverá ser comprovada mediante apresentação de documentos. Ex: flyer, cards, programas de concerto, fotos, divulgações da grande mídia, declarações, moções, elogios, etc.
Participação em concertos extraordinários da OSTNCS, fora da temporada oficial
Serão consideradas as participações como instrumentista em concertos extraordinários da OSTNCS, ou seja, fora da temporada oficial.
A participação do servidor poderá ser comprovada mediante apresentação de declaração assinada pela direção da OSTNCS, em que conste nome, data e local dos concertos extras que o servidor tenha participado.
Participação em projetos oficiais do GDF relacionados à música
Serão consideradas as participações em projetos oficiais do GDF relacionados à música.
A participação poderá ser comprovada mediante apresentação de declaração assinada pela direção da OSTNCS, em que conste nome, data e local dos projetos oficiais do GDF de que o servidor tenha participado.
Reconhecimento funcional
Reconhecimento funcional e/ou carta elogio devidamente registrados no órgão.
Participação em grupo de trabalho, comissões, conselhos, sindicâncias e/ou instrutoria de cursos em instituições públicas do GDF
Serão considerados as participações do servidor em sindicância, grupos de trabalho, comissões, conselhos e similares, com a finalidade de realizar estudos, desenvolvimento de projetos e tomada de decisão, como preposto, bem como representante de seu órgão junto a outros órgãos ou entidades.
A participação deverá ser comprovada por meio de apresentação do ato de designação do servidor.
Avaliação de desempenho
A pontuação referente a esse quesito, na apuração do mérito, para fins de promoção funcional, será obtida por meio da média das avaliações de desempenho efetivamente realizadas no respectivo interstício.
ANEXO V
FUNÇÕES
Naipes
Funções
Primeiros violinos
1 spalla
1 spalla associado
1 solista
2 solistas associados
Segundos violinos
1 solista
2 solistas associados
2 concertinos
Violas
1 solista
2 solistas associados
2 concertinos
Violoncelos
1 solista
2 solistas associados
2 concertinos
Contrabaixos
1 solista
2 solistas associados
2 concertinos
Flautas
1 solista
1 solista associado
3 instrumentos especiais
Oboés
1 solista
1 solista associado
3 instrumentos especiais
Clarinetas
1 solista
1 solista associado
3 instrumentos especiais
Fagotes
1 solista
1 solista associado
3 instrumentos especiais
Trompas
1 solista
1 solista associado
3 instrumentos especiais
Trompetes
1 solista
1 solista associado
3 instrumentos especiais
Trombones
1 solista
1 solista associado
3 instrumentos especiais
Tuba
1 solista
Tímpanos
1 solista
1 solista associado
Percussão
1 solista
2 solistas associados
Harpa
1 solista
Piano
1 solista
ANEXO VI
TABELA DE MÉRITO
QUESITOS
REGRAS DE PONTUAÇÃO
LIMITE
Participação em cursos de aperfeiçoamento/capacitação
de 15 a 30 horas-aulas
5 pontos
40 pontos
de 31 a 60 horas-aulas
7 pontos
de 61 a 90 horas-aulas
10 pontos
de 91 a 120 horas-aulas
15 pontos
de 121 a 150 horas-aulas
20 pontos
de 151 a 250 horas-aulas
25 pontos
acima de 250 horas-aulas
30 pontos
Curso de Graduação
10 pontos
10 pontos
Curso de Especialização
20 pontos
40 pontos
Curso de Mestrado
30 pontos
30 pontos
Curso de Doutorado
40 pontos
40 pontos
Curso de Pós-Doutorado
40 pontos
40 pontos
Publicação de artigos científicos na área da música.
cada publicação: 15 pontos
45 pontos
Publicação de livros ou ebook na área da música.
cada publicação: 35 pontos
70 pontos
Palestras na área da música (presencial ou online).
mínimo de 2 horas: 1 ponto
5 pontos
Seminários na área da música (presencial ou online).
mínimo de 4 horas: 2 pontos
10 pontos
Participação em bancas e oficinas na área da música (presencial ou online);
cada participação: 2 pontos
10 pontos
Participação e/ou produção em gravações de áudio e/ou audiovisual, em mídia física ou digital, como parte de um grupo maior (Orquestras, Bandas Sinfônicas, Bandas populares e/ou grupos de música popular).
cada produção
5 pontos
20 pontos
Participação em gravações de áudio e/ou audiovisual, em mídia física ou digital
(faixa e/ou vídeo avulso), como integrante de grupo de música de câmara.
cada faixa/vídeo
10 pontos
40 pontos
Participação em gravações de áudio e/ou audiovisual, em mídia física ou digital (álbum completo – CD e/ou DVD), como integrante de grupo de música de câmara.
cada álbum
25 pontos
50 pontos
Participação e/ou produção de gravações de áudio e/ou audiovisual, em mídia física ou digital (faixa e/ou vídeo avulso), de obras para instrumento solo ou solísticas (solo perante orquestras e outros grupos).
cada faixa/vídeo
20 pontos
40 pontos
Participação em gravações de áudio e/ou audiovisual, em mídia física ou digital
(álbum completo – CD e/ou DVD), de obras para
instrumento solo ou solísticas (solo perante orquestras e outros grupos).
cada álbum
35 pontos
70 pontos
Participação e/ou produção de áudio e/ou audiovisual de cunho pedagógico sobre temas musicais, divulgadas em mídia física ou digital.
cada produção
5 pontos
20 pontos
Elaboração de composições musicais utilizadas pela OSTNCS, por seus membros em outros grupos, por outros grupos orquestrais ou de câmara (desde que divulguem o nome do compositor atrelado a OSTNCS) ou em projetos oficiais do GDF relacionados a música.
cada produção
25 pontos
50 pontos
Elaboração de arranjos musicais utilizados pela OSTNCS, por seus membros em outros grupos, por outros grupos orquestrais ou de câmara (desde que divulguem o nome do compositor atrelado a OSTNCS) ou em projetos oficiais do GDF relacionados a música.
cada produção
5 pontos
25 pontos
Atuação em concertos públicos de música de câmara.
cada atuação
10 pontos
50 pontos
Atuação em concertos públicos solo.
cada atuação
25 pontos
75 pontos
Atuação em concertos públicos como solista perante orquestras.
cada atuação
35 pontos
70 pontos
Participação em concertos extraordinários da OSTNCS, fora da temporada oficial.
cada participação
1 ponto
30 pontos
Participação em projetos oficiais do GDF relacionados à música.
cada participação
1 ponto
5 pontos
Reconhecimento funcional
cada registro
2 pontos
16 pontos
Participação em grupo de trabalho, comissões, conselhos, sindicâncias e/ou instrutoria de cursos em instituições públicas do GDF.
cada participação
5 pontos
25 pontos
Avaliação de desempenho
Insuficiente
0 ponto
30 pontos
Fraco
5 pontos
Regular
10 pontos
Bom
20 pontos
Excelente
30 pontos
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 12/12/2024, às 15:00:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 281282, Código CRC: 15d59d67
-
Despacho - 2 - SELEG - (284426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 17/02/2025, às 10:56:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 284426, Código CRC: dae35620
-
Despacho - 3 - SACP - (287577)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Processo concluído, conforme Despacho 2 SELEG (284426).
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 25/02/2025, às 11:32:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 287577, Código CRC: 631065c7
Exibindo 1 - 18 de 18 resultados.