Proposição
Proposicao - PLE
PL 1421/2024
Ementa:
Dispõe sobre os direitos do consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Defesa do Consumidor
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
06/11/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SACP
Documentos
Resultados da pesquisa
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 12 - CAS - (298634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1421/2024 foi distribuído a Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 21 de maio de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 21/05/2025, às 14:34:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - CAS - (299284)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1421/2024 foi distribuído a Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 22 de maio de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 22/05/2025, às 18:15:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CAS - Aprovado(a) - (316909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1421/2024, que “Dispõe sobre os direitos do consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1421/2024, de autoria do deputado Max Maciel, que "Dispõe sobre os direitos do consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal."
O projeto será submetido a análise de mérito na CDC (RICL, art. 66, I, "a"), CTMU (RICL, art. 69-D, I, "a") e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II). Além disso, passará por análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, somente de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I).
O projeto estabelece princípios e direitos aplicáveis ao usuário do transporte público coletivo do Distrito Federal. A proposição está em consonância com os fundamentos do Código de Defesa do Consumidor e com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, partindo da premissa de que o cidadão, ao utilizar um serviço público concedido, estabelece uma relação de consumo juridicamente tutelada.
Durante sua tramitação, o projeto recebeu duas emendas aprovadas no âmbito da Comissão Técnica de Mobilidade Urbana (CTMU). A primeira emenda acrescenta um parágrafo único ao art. 18, garantindo ao usuário o direito de concluir a viagem interrompida mediante meios alternativos imediatamente disponibilizados pelo operador, o que evita a redução de direitos já existentes.
A segunda emenda, que reforça a importância da acessibilidade na prestação do serviço, acrescenta o inciso XIV ao art. 14, assegurando a acessibilidade para pessoas com deficiência, incluindo os serviços de assistência no embarque, permanência e desembarque.
Compete a esta Comissão manifestar-se quanto ao mérito social do Projeto, já com as referidas emendas incorporadas.
II - VOTO DO RELATOR
A proteção normativa do usuário do transporte coletivo como consumidor representa um passo fundamental no fortalecimento da cidadania e na promoção da equidade urbana. O transporte público não é apenas um meio de deslocamento; ele é um instrumento essencial para que milhares de cidadãos acessem o trabalho, a educação, a saúde, os serviços públicos e o lazer, garantindo, assim, seu acesso à cidade.
Contudo, a realidade do Distrito Federal evidencia violações recorrentes a esse direito. Pesquisas oficiais demonstram a fragilidade do usuário: a superlotação constitui a principal queixa, atingindo cerca de dois terços dos entrevistados, acompanhada de longos tempos de espera, falhas operacionais e deficiências na conservação da frota.
É fato que uma pesquisa do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) revelou que 67% dos usuários apontaram a superlotação como a principal queixa no serviço de transporte coletivo por ônibus no DF. Além disso, 58% mencionaram o tempo de espera nas paradas e 48% citaram a falta de pontualidade. Soma-se a isso a constatação de um levantamento do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) que indicou que aproximadamente 52% dos respondentes declararam ter presenciado falha mecânica nos ônibus nos últimos 60 dias.
Esses fatos comprovam que o usuário consome um serviço vital, mas que não oferece garantias de qualidade, segurança ou continuidade compatíveis com a função social que exerce. Ao reconhecer o usuário como consumidor, o projeto promove o fortalecimento da cidadania e permite a exigência de melhorias concretas, responsabilização e transparência das concessionárias e do poder concedente.
A previsão de padrões objetivos de qualidade — como pontualidade, tempo de viagem, conforto, segurança, acessibilidade e manutenção da frota — eleva o nível do serviço prestado, transformando-o em instrumento de inclusão e justiça urbana. A equiparação ao regime consumerista reduz a assimetria e dá ao usuário meios efetivos de controle. As duas emendas aprovadas merecem acolhimento, pois fortalecem a essência do projeto.
Dessa forma, o Projeto de Lei é essencial porque promove a proteção contra práticas abusivas na prestação do transporte público. O usuário frequentemente enfrenta situações que não seriam toleradas em qualquer relação de consumo privada. Ao reconhecer o usuário como consumidor, o PL impede que tais práticas sigam sendo tratadas como meros "problemas operacionais". Falhas que afetam a segurança, o conforto e o direito à mobilidade passam a ser enquadradas como violação de direitos, sujeitas à responsabilização. Isso estimula uma mudança de comportamento dos operadores, pois a concessionária passa a ter incentivo jurídico e econômico para garantir manutenção adequada e cumprir horários.
Além disso, o PL fortalece a cidadania e o acesso à justiça no transporte. Reconhecer o usuário como consumidor amplia seu acesso a instrumentos de defesa. Atualmente, o passageiro muitas vezes não dispõe de mecanismos jurídicos claros para buscar reparação. Com o PL, órgãos como Procon e Ministério Público passam a atuar com maior clareza e segurança jurídica na defesa dos usuários. Sem transporte digno, o direito ao trabalho, a acessibilidade das pessoas com deficiência, a segurança e a regularidade ficam comprometidos. Portanto, ao ampliar instrumentos legais para contestar falhas do serviço e garantir reparação, o projeto fortalece diretamente o exercício dos direitos sociais e fundamentais.
O projeto também garante a melhora da qualidade do serviço público de transporte. Ao impor padrões objetivos de qualidade, o PL introduz práticas modernas de gestão, permitindo que a administração pública e a sociedade monitorem de forma transparente o desempenho do serviço. Criam-se referências claras sobre o que é aceitável, como medir e, sobretudo, como responsabilizar quando o padrão não é atendido. Garantir qualidade é uma estratégia para recuperar a confiança e aumentar o número de passageiros, estimulando o investimento em tecnologia e renovação da frota. O usuário passa a ser o centro da política, e o transporte público se aproxima do modelo de serviço moderno.
Outro ponto crucial é o equilíbrio da transparência na relação com concessionárias. Hoje, a assimetria informacional impede o cidadão de fiscalizar, pois ele não acessa facilmente dados sobre operação, atrasos ou manutenção. Ao exigir transparência operacional e publicização de indicadores, o projeto reequilibra essa relação e fortalece o princípio do controle social da gestão pública. O transporte público não deve ser gerido como assunto exclusivo entre governo e concessionárias, pois quem sofre os impactos diretos da má prestação do serviço é o usuário. Ao garantir o acesso às informações, o PL cria um vínculo de corresponsabilidade democrática, dando ao cidadão ferramentas para cobrar melhorias.
Por fim, o PL garante informação clara e participação social. Não é possível ter serviço público de qualidade sem informação acessível e tempestiva. O cidadão precisa saber, com antecedência e precisão, sobre mudanças de linha, atrasos e interrupções. Com o PL, a comunicação deixa de ser um ato de boa vontade e se torna um direito previsto em lei, passível de fiscalização e sanção. Além disso, mecanismos institucionais de participação social, como conselhos e relatórios públicos, fazem com que a construção da política de mobilidade seja compartilhada. Essa participação qualifica o debate público, aproxima gestão e sociedade e fortalece o planejamento democrático.
III - CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 1.421/2024 constitui um marco relevante para a efetivação dos direitos sociais no âmbito da mobilidade urbana ao reconhecer formalmente o usuário do transporte público coletivo como consumidor e garantir-lhe dignidade, segurança, informação, transparência e instrumentos efetivos de defesa. A proposição materializa o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e fortalece o dever estatal de assegurar serviços públicos essenciais prestados com qualidade e continuidade.
A matéria enfrenta, de forma concreta, desafios reais e reiteradamente identificados no transporte público do Distrito Federal, como superlotação, falhas mecânicas recorrentes, interrupções indevidas e ausência de informações adequadas ao usuário. Ao estabelecer parâmetros objetivos de qualidade, mecanismos de fiscalização social e institucional e responsabilidades claras ao poder concedente e às concessionárias, o projeto adota uma abordagem moderna, equânime e orientada por evidências.
Por essas razões, e considerando que as emendas aprovadas na CTMU — uma garantindo o direito do usuário à continuidade da viagem em caso de interrupção e outra reforçando a acessibilidade e assistência — aperfeiçoam o texto e ampliam a proteção ao usuário, conclui-se pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.421/2024 com as duas emendas incorporadas.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2025, às 11:58:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (317108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 1421/2024
Ementa: Dispõe sobre os direitos do consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Max Maciel
Relatoria:
Deputado Dayse Amarilio Parecer:
Pela aprovação, com acatamento das duas emendas incorporadas
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Dayse Amarilio
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº3/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 7ª Reunião Ordinária realizada em 12/11/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 13/11/2025, às 17:56:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 14 - CAS - (318641)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer na 7ª Reunião Ordinária em 12 de novembro de 2025.
Brasília, 14 de novembro de 2025.
joão marcelo marques cunha
Secretário de Comissão
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Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 14/11/2025, às 09:32:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 15 - SACP - (318687)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de novembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 14/11/2025, às 10:46:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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