Proposição
Proposicao - PLE
PL 1421/2024
Ementa:
Dispõe sobre os direitos do consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Defesa do Consumidor
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
06/11/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - 1421/2024 - (275808)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº, DE 2024
Autoria: Deputado Max Maciel
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei dispõe sobre os direitos do consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal.
Art. 2º O transporte público coletivo é um direito social e uma prestação de serviço essencial, podendo ser executado diretamente pelo poder público ou por meio de concessão ou permissão a empresas privadas.
Art. 3º Considera-se consumidor para os fins desta lei o usuário do serviço de transporte público, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indeterminadas, que seja afetada, direta ou indiretamente, pela falha na prestação do serviço de transporte público coletivo, sendo assegurada a reparação de danos coletivos nos termos da legislação de defesa do consumidor.
Art. 4º O consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal tem direito à prestação de serviço adequada, eficaz, segura e contínua.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO
Art. 5º São direitos básicos do consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal.I – direito ao acesso;
II – direito à Informação;
III – direito à Qualidade;
IV – direito à Segurança;
V – direito à Acessibilidade;
VI – direito à Transparência de Dados;
VII – direito ao Planejamento da Política de Transporte;
VIII – direito à Participação Popular;
IX – direito à Reparação de Danos.
Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo não impedem o reconhecimento ou a concessão de outros direitos.
SEÇÃO I
DO DIREITO AO ACESSO
Art. 6º É direito do consumidor do serviço de transporte público coletivo no Distrito Federal ter acesso à oferta contínua do serviço, garantindo a disponibilidade de transporte durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, todos os dias da semana.§1º O serviço de transporte público deverá ser disponibilizado de forma regular e ininterrupta, atendendo às demandas dos consumidores em qualquer horário, inclusive com a adequação das rotas e dos horários de operação durante a madrugada.
§2º Nos horários de menor demanda, especialmente no período noturno, poderá haver redução da frequência das linhas, desde que sejam asseguradas alternativas viáveis para todos os consumidores.
§3º A administração pública deverá assegurar a oferta do transporte público 24 horas, monitorando a cobertura e eficiência do serviço em todas as regiões administrativas do Distrito Federal, inclusive nas áreas periféricas.
§4º O descumprimento da oferta ininterrupta do serviço de transporte público é considerado falha na prestação de serviço.
§5º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, e motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, conforme prevê a lei 8987 de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 7º Todos os terminais de ônibus do sistema de transporte público do Distrito Federal devem operar 24 horas por dia, 7 dias por semana, e contar com equipe capacitada para fornecer informações e assistência aos consumidores.
§1º A equipe deverá ser treinada para se comunicar de forma eficaz com pessoas com diferentes deficiências visíveis ou invisíveis, assegurando a inclusão e o acesso às informações necessárias.
§2º Os terminais devem estar equipados com tecnologias de apoio, como sistemas de audiodescrição e sinalização em Braille, para garantir a acessibilidade a todos os consumidores, independentemente de suas necessidades.
§3º A acessibilidade nas instalações dos terminais deve ser assegurada, com entradas, saídas e serviços adaptados, promovendo um ambiente seguro e acolhedor para todos os consumidores.
SEÇÃO II
DO DIREITO À INFORMAÇÃO
Art. 8º É direito do consumidor do serviço do sistema de transporte público ter acesso a informações, em tempo real, sobre os veículos, incluindo:
I – data de validade do veículo, conforme sua vida útil prevista;
II – data da última manutenção realizada e os serviços executados;
III – data da última limpeza do veículo;
IV – incidentes e falhas operacionais dos veículos.
Parágrafo único. Será disponibilizado um QR Code em cada ônibus para que o consumidor tenha acesso a essas informações e possa fiscalizar o sistema de transporte público.
Art. 9º É direito do consumidor do sistema de transporte público ter acesso às informações sobre as penalidades aplicadas às empresas concessionárias, devendo estas serem divulgadas de forma transparente no site oficial das respectivas empresas e nos canais oficiais do governo.
Art. 10. Os consumidores do sistema de transporte público têm o direito de serem informados, com antecedência mínima de 15 dias, sobre as mudanças programadas que afetem a prestação do serviço, tais como:
I – alterações de rotas ou itinerários;
II – mudanças nos horários de operação;
III – alterações nas tarifas ou formas de pagamento;
IV – suspensão temporária ou definitiva de linhas de transporte.
§1º As informações descritas no caput deste artigo deverão ser amplamente divulgadas por meio digital e físico, devendo ser veiculadas em pontos de fácil acesso aos consumidores, como terminais de ônibus, paradas de transporte público e outros locais estratégicos, garantindo o acesso de todos ao planejamento do sistema de transporte.
§2º Mudanças inesperadas que afetem a prestação dos serviços deverão ser informadas imediatamente, assim que forem determinadas, por meio de plataformas digitais, como sites, aplicativos e outros meios de comunicação disponíveis, assegurando que os consumidores sejam rapidamente notificados.
Art. 11. Todas as informações destinadas aos consumidores do sistema de transporte público deverão ser disponibilizadas em linguagem clara, acessível e de fácil compreensão, garantindo que todas as pessoas, independentemente de seu nível de escolaridade, acesso ou conhecimento tecnológico, tenham plena compreensão das comunicações.
Art. 12. Fica estabelecida a obrigatoriedade de campanhas contínuas de conscientização sobre as gratuidades nos ônibus do sistema de transporte público do Distrito Federal, abordando de forma clara e acessível os direitos dos consumidores à gratuidade, incluindo informações sobre os grupos beneficiados, os procedimentos necessários para acesso e a documentação exigida.
SEÇÃO III
DO DIREITO À QUALIDADE
Art. 13. É direito do consumidor do serviço do transporte público ter acesso a um serviço que atenda padrões de qualidade definidos, visando a segurança, conforto e eficiência no transporte coletivo.
Art. 14. A qualidade do transporte público será avaliada por meio de índices de qualidade, que deverão considerar os seguintes critérios:
I – pontualidade;
II – regularidade e Frequência;
III – segurança;
IV – conforto;
V – acessibilidade;
VI – tempo de viagem;
VII – confiabilidade;
VIII – estado de conservação dos veículos;
IX – capacidade de atendimento;
X – satisfação do consumidor;
XI – sustentabilidade ambiental;
XII – tarifa e
XIII – custo-benefício.
Art. 15. Será obrigatória a avaliação contínua dos índices de qualidade do transporte público coletivo no Distrito Federal, com o objetivo de monitorar, corrigir e aprimorar o desempenho do serviço.
Art. 16. A qualidade do transporte público será verificada periodicamente por meio da análise de dados e da construção de índices de qualidade, os quais deverão ser divulgados trimestralmente.
Parágrafo único. O descumprimento dos critérios obrigatórios de qualidade gera danos à coletividade de consumidores do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal.
Art. 17. Fica assegurada a atuação do Ministério Público do Distrito Federal, nos termos da legislação vigente, para a defesa dos direitos dos consumidores do serviço de transporte público coletivo, promovendo ações civis públicas em casos de danos coletivos e difusos decorrentes do descumprimento dos critérios de qualidade estabelecidos nesta lei.
Art. 18. É assegurado ao consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal o ressarcimento imediato e integral da tarifa paga, em moeda corrente ou em saldo no cartão mobilidade, nos casos de interrupção ou não conclusão da viagem.
SEÇÃO IV
DO DIREITO À SEGURANÇA
Art. 19. São direitos básicos do consumidor do sistema de transporte público a proteção à vida, à saúde e à segurança.
Art. 20. Os ônibus que estiverem fora do prazo de renovação, que não tiverem recebido a manutenção adequada ou que operarem com lotação acima da capacidade oferecerão riscos à segurança, à saúde e à vida dos consumidores do sistema de transporte público.
Art. 21. As empresas concessionárias ou permissionárias do serviço de transporte público no Distrito Federal ficam obrigadas a realizar manutenção preventiva e periódica de sua frota de veículos, com o objetivo de garantir a segurança dos consumidores e a integridade do serviço prestado.
Art. 22. A manutenção dos veículos deverá ocorrer de forma regular, seguindo os intervalos mínimos estabelecidos pelas normas técnicas vigentes e pelas especificações dos fabricantes dos veículos.
Art. 23. Fica estabelecida a obrigatoriedade de inspeções técnicas em cada veículo da frota de transporte público, a serem realizadas, no mínimo, a cada 6 (seis) meses, abrangendo, entre outros itens:
I – sistemas de freios;
II – suspensão e direção;
III – iluminação e sinalização;
IV – pneus e rodas;
V – sistemas de climatização;
VI – estrutura física do veículo;
VII – sistemas de emergência e segurança interna.
Art. 24. O órgão competente da administração pública deverá fiscalizar periodicamente o cumprimento das normas de manutenção, devendo as empresas concessionárias apresentar relatórios técnicos que comprovem a realização das inspeções e manutenções assegurando a transparência mediante a disponibilização desses relatórios ao público.
Art. 25. Os veículos que apresentem falhas mecânicas recorrentes deverão ser imediatamente substituídos pelas empresas concessionárias. Na impossibilidade de substituição, o veículo deverá ser retirado de circulação temporariamente até que as devidas correções sejam realizadas, porém sem prejuízo da continuidade do serviço prestado.
Art. 26. Os veículos que não atenderem às condições mínimas de segurança estabelecidas nesta Lei deverão ser retirados de circulação de imediato e substituídos até que as adequações necessárias sejam implementadas, sem prejuízo do fornecimento do serviço prestado.
Art. 27. As rotas dos ônibus devem ser planejadas considerando a segurança dos consumidores, bem como a existência de iluminação adequada e em pleno funcionamento nos locais destinados ao embarque e desembarque de passageiros.
§1º Os abrigos de ônibus devem possuir iluminação própria em sua estrutura.
§2º A iluminação pública deve ser assegurada nos pontos de ônibus.
Art. 28. Todos os pontos de parada de ônibus no sistema de transporte público do Distrito Federal deverão ser equipados com abrigos para passageiros que ofereçam estrutura adequada para proteção contra intempéries e segurança dos consumidores.
§1º Os abrigos deverão ser dotados de cobertura para a proteção dos consumidores contra sol, chuva e ventos fortes e dispor de assentos apropriados para assegurar o conforto durante o período de espera.
§2º A iluminação dos pontos de ônibus deverá ser adequada e permanente, de modo a promover a segurança dos consumidores, especialmente durante a noite, em locais de baixa visibilidade ou maior vulnerabilidade.
§3º Os pontos de parada também deverão ser devidamente sinalizados e localizados em áreas de fácil acesso, prioritariamente em locais que assegurem a segurança viária e a integridade física dos consumidores.
§4º A distância mínima entre os pontos de ônibus ao longo das rotas deverá ser de, no máximo 500 metros, salvo justificativas técnicas que demonstrem a inviabilidade dessa medida.
Art. 29. O sistema de transporte público deve adotar medidas específicas para garantir condições de proteção e integridade das mulheres durante a utilização do serviço.
SEÇÃO V
DIREITO À ACESSIBILIDADE
Art. 30. Toda pessoa com deficiência, sejam visíveis ou invisíveis, tem o direito de embarcar, permanecer e desembarcar com segurança nos veículos de transporte coletivo.
Parágrafo único. O sistema de transporte público deverá se adaptar para atender às necessidades das pessoas com deficiência, incluindo, mas não se limitando a:
I – disponibilização de operadores de assistência, diferentes dos motoristas, para auxiliar no embarque, desembarque e permanência no veículo;
II – garantia de que todos os veículos sejam acessíveis, com rampas ou elevadores adequados;
III – informação clara e acessível sobre rotas, horários e condições de transporte;
IV – treinamento de funcionários para lidar com as necessidades específicas das pessoas com deficiência.
Art. 31. Toda pessoa com deficiência tem direito à assistência adequada para utilizar o serviço de transporte público de forma segura e acessível, incluindo:
I – acesso físico garantido por meio de veículos equipados com rampas ou elevadores, além de assentos reservados;
II – sinalização adequada, com informações em Braille e áudiodescrição em anúncios e informações visuais;
III – atendimento personalizado por funcionários treinados para auxiliar durante o embarque e desembarque;
IV – disponibilização de assistentes que possam acompanhar passageiros com deficiência durante a viagem, se necessário;
V – informação acessível sobre rotas, horários e eventuais interrupções de serviço em formatos como áudio, Braille ou linguagem de sinais;
VI – apoio em situações de emergência, com treinamento específico para os funcionários em como auxiliar passageiros com deficiência;
VII – garantia de espaço adequado para a acomodação de dispositivos de mobilidade, como andadores, muletas ou cadeiras de rodas;
VIII – implementação de programas de sensibilização para conscientizar a população e os funcionários do transporte público sobre as necessidades das pessoas com deficiência;
IX – disponibilização de tecnologia assistiva, como aplicativos e sistemas que ofereçam informações em tempo real e opções de rota adaptadas às necessidades dos consumidores com deficiência.
Art. 32. Todos os locais de embarque e desembarque do sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal deverão ser equipados com piso tátil e demais recursos de acessibilidade, garantindo autonomia e proteção às pessoas com deficiência.
§1º O piso tátil deverá ser instalado de forma a orientar e facilitar o deslocamento de pessoas com deficiência visual, sinalizando adequadamente o caminho até a área de embarque e desembarque.
§2º Além do piso tátil, os pontos de ônibus deverão dispor de sinalização visual e sonora, quando necessário, bem como rampas de acesso para pessoas com mobilidade reduzida e cadeirantes.
§3º A administração pública e as empresas concessionárias deverão assegurar a manutenção contínua desses recursos de acessibilidade, garantindo seu pleno funcionamento.
§4º O descumprimento das exigências previstas neste artigo poderá acarretar sanções às empresas responsáveis, conforme os termos desta Lei e demais normas aplicáveis.
SEÇÃO VI
DIREITO À TRANSPARÊNCIA DE DADOS
Art. 33. Os dados gerados no Centro de Supervisão de Operações da Secretaria de Mobilidade Urbana do Governo do Distrito Federal deverão ser disponibilizados em formato aberto e acessível ao público, em conformidade com as diretrizes da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Parágrafo único. Esses dados devem incluir, sem se limitar a:
I – horários e Rotas dos veículos;
II – localização em Tempo Real dos veículos;
III – tarifas e Preços praticados;
IV – dados de Uso do sistema, como número de passageiros e frequência;
V – informações sobre Infraestrutura, como paradas e terminais;
VI – registros de Incidentes e Manutenção dos veículos.
Art. 34. A Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana da Câmara Legislativa do Distrito Federal deverá receber, trimestralmente, relatórios detalhados que contemplem as seguintes informações:
I – desempenho do serviço de transporte público, incluindo pontualidade e frequência;
II – análise de dados de utilização e demanda do sistema;
III – incidentes e ocorrências relevantes que impactem a operação;
IV – manutenções realizadas e condição da frota;
V – informações sobre as penalidades aplicadas às concessionárias.
SEÇÃO VII
DIREITO AO PLANEJAMENTO DA POLÍTICA DE TRANSPORTE
Art. 35. É assegurado aos consumidores do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal o direito à implementação de uma política distrital de transporte que contemple todas as Regiões Administrativas, garantindo a integração, eficiência e acessibilidade dos serviços, de modo a atender às necessidades de mobilidade da população.
SEÇÃO VIII
DIREITO À PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 36. A participação dos consumidores do serviço de transporte público coletivo na fiscalização da prestação dos serviços deverá ser incentivada, mediante a promoção de mecanismos que facilitem a sua atuação e assegurem a transparência das informações.
Art. 37. As reclamações e sugestões dos consumidores devem ser consideradas nas avaliações periódicas da qualidade e eficiência do transporte público, contribuindo para a melhoria contínua do serviço prestado.
Art. 38. As reclamações dos consumidores e as soluções apresentadas pelas empresas permissionárias deverão ser divulgadas de forma acessível e transparente nos sites das respectivas empresas, garantindo que os consumidores tenham conhecimento das ações adotadas em resposta às suas demandas.
Art. 39. Os Conselhos de Representantes Comunitários de cada Região Administrativa previsto no art. 12 da Lei Orgânica do Distrito Federal poderão atuar como espaços de discussão e proposição de melhorias no sistema de transporte público.
SEÇÃO IX
DIREITO À REPARAÇÃO DE DANOS
Art. 40. É direito dos consumidores do serviço de transporte público coletivo a reparação por danos individuais decorrentes de falhas na prestação do serviço, conforme disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que garantem a responsabilidade civil do prestador de serviços por danos causados a terceiros.
Art. 41. Os consumidores do serviço de transporte público coletivo têm direito à reparação por danos coletivos causados pela má prestação do serviço, conforme previsto no artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor, que assegura a defesa dos direitos e interesses difusos dos consumidores.
Art. 42. A reparação pelos danos individuais e coletivos deverá ser feita de forma integral, abrangendo, mas não se limitando a, perdas e danos materiais, danos morais e quaisquer outros prejuízos que os consumidores possam sofrer em decorrência de falhas na prestação do serviço de transporte.
Art. 43. As empresas concessionárias e permissionárias do serviço de transporte público coletivo são responsáveis pela adoção de mecanismos adequados para a compensação dos danos, devendo disponibilizar canais de atendimento eficazes para a formalização de reclamações e solicitações de reparação.
CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DO PROCON
Art. 44. Enquanto entidade de defesa do consumidor, compete ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - IDC/ PROCON do Distrito Federal na defesa dos consumidores do serviço de transporte público:
I – informar, conscientizar e motivar o consumidor, por meio de programas específicos;
II – estimular, por intermédio dos meios de comunicação de massa ou do contato direto com a população e associações, a defesa do consumidor;
III – elaborar e implementar programas especiais de defesa e de proteção do consumidor;
IV – acompanhar os aperfeiçoamentos legais e institucionais afetos à defesa e à proteção do consumidor;
V – informar o consumidor sobre os aperfeiçoamentos legais e institucionais afetos à defesa e à proteção às relações de consumo;
VI – elaborar, atualizar e divulgar, semestralmente, no âmbito de sua competência, o Cadastro de Reclamações Fundamentadas, atendidas e não atendidas, e demais informações complementares sobre fornecedores de produtos e serviços;
VII – receber, analisar, avaliar, apurar e encaminhar as reclamações, sugestões ou proposições apresentadas pelas entidades representativas da população e pelos consumidores individuais ou coletivos do serviço de transporte público coletivo,
VIII – autuar os responsáveis por condutas que violem as normas protetivas das relações de consumo e aplicar-lhes sanções administrativas, na forma da legislação pertinente à proteção e à defesa do consumidor;
IX – fiscalizar preços, abastecimento, qualidade, quantidade, origem, características, composição, garantia, prazos de validade e segurança dos produtos e serviços, sem prejuízo das prerrogativas de outros órgãos de fiscalização, inspeção e auditoria;
X – atender ao público, de forma presencial, eletrônica ou por via telefônica, com presteza e urbanidade, assegurando a todos igualdade de tratamento, velando pela rápida solução dos litígios e tentando, a qualquer tempo, conciliar as partes;
XI – estabelecer parceria com instituições de ensino e de pesquisa para mútua colaboração na averiguação da qualidade de produtos;
XII – empreender gestões junto às entidades privadas, visando à colaboração na execução de programas referentes à defesa e proteção do consumidor.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES E SANÇÕES
Art. 45. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, bem como a inobservância dos direitos dos consumidores do sistema de transporte público, sujeitará os responsáveis às seguintes penalidades, assegurado sempre o direito de defesa:
I – advertência, quando se tratar de infrações de menor gravidade;
II – multa, que poderá ser aplicada em valor equivalente a até 5% do faturamento bruto da empresa no último exercício, considerando a gravidade da infração;
III – suspensão temporária da operação de veículos, em caso de infrações que coloquem em risco a segurança dos consumidores;
IV – interdição do serviço, quando as infrações forem consideradas graves e repetidas, colocando em risco a saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único. A suspensão da operação de veículos bem como a interdição não podem interromper a prestação de serviço do transporte público.
Art. 46. As penalidades mencionadas no Art. 40 serão aplicadas pelo IDC/Procon do Distrito Federal, que terá o dever de notificar a empresa infratora e garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa conforme já estabelecido em seu regimento interno.
Art. 47. As multas aplicadas às empresas concessionárias de transporte público deverão ser revertidas em ações de melhoria do serviço de transporte público, e portanto devem ser depositados no Fundo de Mobilidade Urbana, instituído com a lei nº 7.467 de 28 de fevereiro de 2024
Art. 48. O IDC/Procon do Distrito Federal poderá estabelecer critérios para a reincidência das infrações, considerando a gravidade e a frequência das violações, podendo agravar as penalidades em caso de repetição das condutas infratoras.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. O consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal que não tiver opção de recarga do cartão mobilidade em um raio de até 500 (quinhentos) metros do ponto de embarque terá o direito de ser transportado sem o pagamento da tarifa, devendo o prestador de serviço oferecer alternativa viável para o embarque.
Art. 50. O Centro de Supervisão Operacional da Secretaria de Mobilidade Urbana do Distrito Federal deverá encaminhar à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana da Câmara Legislativa do Distrito Federal, relatórios trimestrais para a fiscalização dos direitos assegurados nesta lei
Art. 51. O Fundo de Mobilidade Urbana, instituído com a lei nº 7.467 de 28 de fevereiro de 2024, poderá ser destinado à cobertura das despesas decorrentes da implementação e execução das disposições desta lei, assegurando os recursos necessários para sua plena eficácia.
Art. 52. Fica revogada a Lei nº 4.112, de 31 de março de 2008, bem como as demais disposições em contrário.
Art. 53. Esta lei entra em vigor noventa dias após a data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Só teremos melhorias efetivas no transporte público coletivo do Distrito Federal se alterarmos o foco do debate, que atualmente está centrado na relação contratual entre a Administração Pública e as concessionárias de transporte, para a perspectiva do usuário como consumidor desse serviço.
Na atuação à frente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana desta casa (CTMU), o que temos observado é uma polarização do debate, sempre girando em torno das relações contratuais entre o Poder Público e as concessionárias. Entretanto, há um aspecto central que deveria nortear o transporte público do Distrito Federal: o direito do consumidor.
Mas, o que determina o direito do consumidor em relação à prestação do serviço de transporte público? Quais são as necessidades dos consumidores desse serviço no Distrito Federal? O que é necessário para que seus direitos sejam plenamente garantidos?
Com essas indagações em mente, realizamos em julho deste ano uma oficina de produção legislativa em nosso gabinete. Essa oficina contou com a participação de moradores de diversas regiões administrativas, que utilizam o transporte público em diferentes bacias. Durante a oficina, os participantes tiveram uma introdução prática aos processos de resolução de problemas complexos. Em seguida, reunidos em grupos, debateram o tema e colaboraram na construção de um projeto de lei que assegure esses direitos a partir da perspectiva do consumidor.
Nessa oportunidade, percebemos o quanto a prestação do serviço de transporte está atrasada no Distrito Federal. Questões como a pontualidade e a frequência dos ônibus, a distância regular entre as paradas, a localização das paradas em áreas mais seguras, além de abrigos adequados e iluminação, falta de transporte público nos fins de semana, foram amplamente apontadas. Também foi mencionado o descumprimento de determinações já existentes, como a permissão para que ônibus realizem paradas fora dos pontos tradicionais em locais mais seguros, em determinados horários.
Na CTMU, já enfrentamos batalhas significativas, como para ter acesso aos custos do sistema de transporte, a criação de um centro operacional para implementação da política de transporte, a renovação de frota que estava fora do prazo de validade, entre outras questões cruciais. No entanto, constatamos que, apesar de o respeito ao usuário ser constantemente declarado como meta, os direitos mínimos dos consumidores desse serviço não são devidamente respeitados e menos ainda priorizados, já que até hoje, mais de dez anos depois da licitação não temos o Índice de Qualidade do Transporte (IQT), que é fundamental para resolver esses problemas.
Essa realidade impacta diretamente a política de transporte do Distrito Federal, uma vez que o transporte público coletivo de passageiros é um elemento essencial para garantir o acesso da população às diversas oportunidades da cidade, sejam elas de lazer, trabalho ou serviços públicos.
Além disso, a defesa dos direitos dos consumidores de transporte público tem um papel crucial na redução do transporte individual motorizado, já que inevitavelmente atua para a melhoria da qualidade e eficiência do transporte público, que são os principais fatores que repelem os usuários. Isso, por sua vez, contribui para a diminuição das emissões de gases de efeito estufa e poluentes locais, trazendo benefícios diretos para a saúde da população e a melhoria da qualidade ambiental.
Diante desse cenário, o presente projeto de lei se revela indispensável para a política de transporte do Distrito Federal, e sua viabilidade está respaldada pelos fundamentos legais que seguem.
O transporte público coletivo:
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 6º, reconhece o transporte como um direito social, juntamente com outros direitos essenciais, como a educação, saúde e segurança.
A proteção constitucional ao transporte é reforçada pelo artigo 30, inciso V, que confere aos Municípios a competência para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, entre os quais se destaca o transporte coletivo.
Adicionalmente, a Constituição Federal também assegura, em seu artigo 170, o princípio da função social da propriedade e a defesa do consumidor, o que implica na garantia de que o transporte público seja oferecido com qualidade, pontualidade e segurança.
A importância do transporte público coletivo
Um direito social é um direito fundamental que visa assegurar o bem-estar e a dignidade da pessoa, proporcionando condições mínimas para uma vida digna em sociedade.
Esses direitos garantem a todos os cidadãos acesso a bens e serviços essenciais, independentemente de sua condição econômica ou social. São instrumentos que buscam reduzir as desigualdades e promover a justiça social, criando uma base para que todos tenham as mesmas oportunidades de acesso a serviços como saúde, educação, moradia, trabalho, alimentação e transporte, entre outros.
A essencialidade do transporte público é indiscutível, tanto que foi considerado essencial também para o exercício da cidadania e direito ao voto, de forma que o STF decidiu no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1013 que o Poder Público deve oferecer transporte coletivo gratuito no dia das eleições.
O conceito de consumidor e de serviço:
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), o consumidor é definido como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" (art. 2º). Ou seja, o consumidor é aquele que, ao final de uma cadeia de produção ou prestação, consome bens ou serviços para seu uso pessoal, sem a intenção de utilizá-los para fins comerciais ou de produção.
Essa definição abrange tanto indivíduos quanto empresas que compram ou utilizam produtos ou serviços para atender a necessidades próprias. O conceito de destinatário final é fundamental, pois exclui da proteção consumerista aqueles que adquirem produtos ou serviços com o objetivo de repassá-los ou utilizá-los em processos de comercialização.
Já o serviço, conforme o artigo 3º, parágrafo 2º, do mesmo Código, é "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". Isso significa que o serviço inclui atividades oferecidas a consumidores mediante pagamento, como transporte, educação, saúde, serviços bancários, entre outros.
A amplitude dessa definição visa proteger o consumidor em diversas esferas de sua vida cotidiana, desde a contratação de serviços essenciais até a aquisição de serviços mais complexos e especializados.
O usuário como consumidor do serviço de transporte público:
Considerando o conceito acima apresentado, o usuário é destinatário final do serviço de transporte público coletivo, e portanto é considerado consumidor, e de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
O serviço de transporte público coletivo é oferecido mediante pagamento, inclusive das gratuidades, e portanto também se encaixa ao conceito acima se configurando um serviço aos moldes do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, o artigo 22 do diploma legal prevê que os órgãos públicos ou concessionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, e a falha no cumprimento desses requisitos pode gerar sanções e a reparação por danos materiais e morais, ipsis literis: "Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.”
O descumprimento da obrigação da prestação de serviço de transporte, gera, inclusive, a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC e impõe que as empresas de transporte respondam por falha ou dano causado aos usuários, independentemente de culpa.
Isso significa que qualquer acidente, atraso injustificado, falhas mecânicas ou outras irregularidades que prejudiquem o usuário devem ser reparadas.
O que a jurisprudência e a doutrina falam sobre o direito do consumidor do transporte público coletivo:
A jurisprudência reforça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos serviços de transporte público. Em reiteradas decisões tem-se afirmado que as empresas concessionárias de transporte público estão obrigadas a prestar o serviço de forma adequada e segura, conforme os princípios estabelecidos no CDC.
Os tribunais, em especial o Supremo Tribunal Federal - STF e o Superior Tribunal de Justiça - STJ, têm aplicado de maneira consistente o CDC nas relações entre os usuários e as concessionárias de transporte público, garantindo a proteção dos direitos dos consumidores, por exemplo:
Enunciado N.º 601 do STJ: "O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviços públicos."
Súmula N.º 187 do STF: “A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.”
O CDC, em seus artigos 81 e 82, estabelece claramente que os direitos coletivos e difusos dos consumidores devem ser defendidos, e as entidades representativas têm legitimidade para atuar em nome dos consumidores.
Isso significa que, ao reconhecer o usuário de transporte público como consumidor, a lei distrital pode garantir que eles tenham acesso a mecanismos de proteção coletiva e a direitos relacionados à qualidade, segurança e eficiência dos serviços de transporte.
Em ações coletivas, o Ministério Público e entidades de defesa do consumidor têm atuado para garantir que o serviço de transporte seja prestado com qualidade, segurança e eficiência.
Na doutrina, autores como Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem defendem que o transporte público, por ser um serviço essencial e de grande impacto social, exige uma interpretação ampliada dos direitos do consumidor, que vai além da proteção individual para abranger o direito coletivo dos usuários.
Isso se baseia no princípio da vulnerabilidade coletiva, dado que grande parte da população depende desse serviço para suas atividades diárias e, portanto, a prestação adequada e contínua do transporte é fundamental para garantir direitos sociais e econômicos mais amplos.
A necessidade do presente Projeto de Lei:
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 22, estabelece que a prestação de serviços públicos essenciais, como o transporte público, deve ser adequada, segura, eficiente e contínua. A falha no cumprimento dessas obrigações resulta na responsabilidade objetiva das concessionárias ou órgãos públicos, ou seja, elas podem ser responsabilizadas por eventuais danos causados aos consumidores, independentemente de comprovação de culpa. Além disso, o CDC reforça que os consumidores devem ser protegidos contra práticas abusivas e ilegais, garantindo a integridade e a confiança no serviço prestado.
No Distrito Federal, a criação de uma legislação suplementar que especifique esses direitos aplicados ao transporte público é urgente. O DF, como ente federativo sui generis, possui uma estrutura administrativa única e enfrenta desafios sérios no transporte público. Problemas como a superlotação dos ônibus, a falta de pontualidade, falhas recorrentes na manutenção dos veículos, insuficiência de rotas para regiões administrativas mais distantes, e precariedade no atendimento a pessoas com deficiência são amplamente documentadas.
Esses problemas impactam diretamente a qualidade do serviço oferecido e destacam a necessidade de uma regulação mais detalhada e específica para proteger os direitos dos consumidores no contexto local?, especialmente com a atuação incisiva de órgãos de defesa do consumidor como o Procon e a Procuradoria de Defesa do Consumidor.
O que temos visto, é que o direito dos usuários de transporte público é tratado apenas como um item contratual entre a Administração Pública e as concessionárias, e isso não pode mais ser admitido, já que é um direito essencial e inegociável.
Prova disso é que desde o processo licitatório em 2013 não temos o estabelecimento e o cálculo do IQT (índice de qualidade), que inclusive deveria ser considerado para a avaliação da necessidade de reequilíbrio econômico financeiro do sistema de transporte e a renovação do contrato.
Além disso, a única ferramenta contratual existente para a exigência do cumprimento contratual que garante o direito do consumidor de transporte público é a fiscalização e consequentes sanções administrativas, que tem sido perdoadas nos sistemas de refinanciamento de dívidas (REFIS) do GDF, o que é um grande absurdo, já que em outras palavras significa um aval para que a qualidade não seja uma prioridade e as empresas concessionárias possam continuar fazendo errado, já que nada vai acontecer.
Essa lei, portanto, é uma realização do art. 170 da Constituição Federal de 1988, já que estabelece a função social da propriedade e determina, em contraponto, a defesa do consumidor, trazendo equilíbrio às relações e guia sobre a ótica que deve orientá-las.
Apesar de a jurisprudência já reconhecer o usuário do transporte público como consumidor, tanto em sua dimensão individual quanto difusa, conforme estabelecido em reiterados julgados do STJ e STF, os direitos básicos desses consumidores não podem ficar à mercê de interpretações judiciais ou da necessidade de ajuizamento de ações coletivas. A relação de consumo, quando se trata de um serviço essencial como o transporte público, exige segurança jurídica e clareza normativa.
Por isso, além de reiterar o entendimento da jurisprudência, o presente projeto, tendo como orientação da Constituição Federal de 1988, da Lei de Concessões e do Código de Defesa do Consumidor estabelece, nove direitos básicos do consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal, sendo eles: I - Direito ao acesso, II - Direito à Informação, III - Direito à Segurança, IV - Direito à Qualidade, V - Direito à Acessibilidade, VI - Direito à Transparência de Dados, VII - Direito à Reparação de Danos, VIII - Direito ao Planejamento da Política de Transporte, IX - Direito à Participação Popular.
Do direito ao acesso. (art. 6º ao art. 7º):
Enquanto direito social, e portanto essencial, o fornecimento do transporte público deve ser contínuo e ininterrupto. Isso significa que é preciso ter disponibilidade de transporte público 24 horas horas, 7 dias por semana, incluindo não apenas os veículos, mas toda a estrutura de funcionamento como os terminais.
Como trata-se de uma determinação constitucional, não há invasão de competência, a Administração Pública continua responsável pelo planejamento e gestão para a realização do direito fundamental do consumidor do transporte público ao acesso ao mesmo, o que inclui a a avaliação do consumo e redução das linhas no período da madrugada.
Além disso, o direito ao acesso garante o atendimento, a comunicação e o acesso aos terminais acessíveis para as deficiências visíveis e invisíveis, o que inclui, por consequência, adaptações tecnológicas e capacitação de equipes.
Mas é importante destacar que tais obrigações já existem e não estão sendo criadas no presente projeto de lei, apenas são reforçadas enquanto direito do consumidor, e a atuação de órgãos de defesa do consumidor para a garantia do direito fundamental de acesso ao sistema de transporte público.
Direito à Informação (art. 8º ao art. 12):
O direito à informação vem com o objetivo de proteger os consumidores do transporte público contra práticas abusivas e ilegais.
As obrigações contratuais de respeitar o tempo de vida útil dos veículos, de limpeza e manutenção periódicas por exemplo devem ser informadas facilmente aos consumidores, como forma de protegê-los de práticas abusivas e ilegais, como de se locomover em um veículo fora do prazo de validade, sem limpeza ou com recorrentes problemas operacionais, expondo sua saúde e integridade em risco.
Da mesma forma, mudar o planejamento sem informação adequada, também é uma prática abusiva, e a partir da promulgação deste projeto de lei, é uma prática ilegal.
É preciso destacar que tais ações vão fomentar boas práticas em defesa do consumidor para a Administração Pública e as empresas concessionárias.
Além disso, o que está estabelecido neste projeto de lei como direito à informação também tem como objetivo garantir a integridade e a confiança no serviço.
É importante destacar que a Lei das Concessões , estabeleceu o direito à receber informações para a defesa dos seus direitos individuais ou coletivos, obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento referentes ao serviço prestado e contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços. (Lei 8987/95, art. 7º).
Direito à Qualidade (art. 13 ao art. 18):
A Lei das Concessões (Lei 8.987/95, art. 23º) estabelece que os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros que definem a qualidade do serviço são cláusulas essenciais nos contratos de concessão. A defesa do direito do consumidor de transporte público coletivo à qualidade é, portanto, uma medida crucial para assegurar que os usuários tenham acesso a um serviço eficiente, seguro e confortável, além de possibilitar a proteção desses direitos junto aos órgãos de defesa do consumidor.
A proposta de estabelecer critérios claros e mensuráveis, como pontualidade, segurança, acessibilidade e o estado de conservação dos veículos, visa garantir não apenas o funcionamento adequado do transporte público, mas também a oferta de uma experiência digna e respeitosa aos consumidores. A avaliação contínua desses indicadores e a divulgação dos resultados promovem transparência, além de incentivar a melhoria constante do serviço.
Esse projeto torna-se ainda mais relevante ao reconhecer o impacto direto da qualidade do transporte na saúde, segurança e bem-estar dos usuários. A periodicidade na avaliação e a atuação do Ministério Público na defesa dos direitos dos consumidores são medidas indispensáveis para assegurar que eventuais falhas no sistema sejam corrigidas de forma ágil e eficaz. Além disso, a previsão de ressarcimento em casos de interrupção ou falha no serviço fortalece a proteção dos direitos dos consumidores, oferecendo-lhes um mecanismo concreto de reparação.
É evidente, portanto, que há um avanço substancial na promoção de um transporte público que atenda aos padrões de qualidade esperados e respeite os direitos dos consumidores. A implementação desses critérios não só melhora o serviço, como também reforça o compromisso do Estado com a dignidade, saúde e segurança da população, configurando-se como uma questão de justiça e equidade no acesso ao transporte.
A Lei N.º 8.987/95, que regulamenta o regime de concessão e permissão para a prestação de serviços públicos, conforme o art. 175 da Constituição Federal, já prevê o direito ao serviço adequado (art. 7º, I) e estabelece a qualidade como critério contratual. No entanto, o vínculo contratual, por si só, não tem sido suficiente para garantir os direitos dos consumidores. Mesmo após uma década da licitação, o índice de qualidade do transporte ainda não foi implementado, e os contratos foram renovados com as concessionárias, apesar dessa falha.
Direito à Segurança (art. 19 ao art. 29):
O direito à segurança dos consumidores no transporte público coletivo é de extrema relevância para garantir a proteção da vida, saúde e dignidade dos usuários.
Ao exigir que as concessionárias realizem manutenções preventivas e periódicas em seus veículos, o projeto visa minimizar riscos que possam comprometer a integridade física dos passageiros, como falhas nos sistemas de freios, suspensão e pneus. Além disso, ao prever inspeções técnicas regulares e a substituição imediata de veículos com falhas recorrentes, a lei garante um transporte mais seguro e confiável.
Outro ponto crucial da proposta é a atenção à infraestrutura dos pontos de ônibus. Ao exigir que esses locais sejam devidamente iluminados, cobertos e equipados para proteger os passageiros contra intempéries, o projeto promove não apenas conforto, mas também maior segurança, especialmente em áreas de vulnerabilidade, como locais mal iluminados ou de difícil acesso. A disposição de rotas planejadas com foco na segurança viária e a redução de distâncias entre os pontos de parada também asseguram um serviço mais eficiente e seguro.
Com a inclusão de medidas voltadas especificamente à segurança das mulheres e outros grupos vulneráveis, a proposta demonstra um compromisso com a criação de um ambiente de transporte mais inclusivo e protetivo. Este projeto de lei é indispensável para transformar o transporte público em um serviço que, além de atender às necessidades de mobilidade, assegure a integridade física e o bem-estar dos consumidores, proporcionando-lhes uma experiência digna e segura.
Direito à Acessibilidade (art. 30 ao art. 32):
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015), representa um marco na proteção dos direitos das pessoas com deficiência no Brasil. Ele reforça a dignidade e a igualdade, assegurando que essas pessoas possam exercer seus direitos em condições de equidade com os demais cidadãos, como o acesso à saúde, educação, transporte, trabalho e outros serviços essenciais. Além disso, o Estatuto promove o respeito à autonomia, à individualidade e à inclusão social, garantindo que as pessoas com deficiência tenham as mesmas oportunidades de participação plena na sociedade.
Outro aspecto fundamental do Estatuto é a promoção da acessibilidade. A legislação exige a adaptação de espaços públicos e privados para eliminar barreiras arquitetônicas, urbanísticas e de comunicação, o que facilita a locomoção, o acesso à informação e a inclusão no mercado de trabalho. Essas medidas são essenciais para assegurar a participação ativa e independente das pessoas com deficiência em todos os âmbitos da vida social, econômica e cultural.
Por fim, o Estatuto contribui para uma mudança cultural, incentivando a sociedade a respeitar as diferenças e a valorizar a diversidade. Ele estimula o combate ao capacitismo, preconceito que discrimina pessoas com deficiência, e incentiva a criação de políticas públicas voltadas à inclusão e ao bem-estar dessas pessoas. Ao garantir direitos fundamentais e promover a inclusão, o Estatuto se torna uma ferramenta crucial para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva.
A inclusão da acessibilidade como um direito no transporte público coletivo, conforme delineado no projeto de lei, reforça a necessidade de assegurar que as pessoas com deficiência tenham garantias concretas de segurança, conforto e dignidade durante seus deslocamentos. Esse projeto se alinha aos princípios do Estatuto da Pessoa com Deficiência, ampliando o acesso físico e informacional e prevendo operadores de assistência especializados, infraestrutura adequada, e treinamento dos funcionários para um atendimento humanizado.
Esse projeto se destaca por abordar de forma detalhada os obstáculos enfrentados por pessoas com deficiências visíveis ou invisíveis no uso do transporte público, prevendo soluções que visam tanto à autonomia quanto à segurança. Além disso, a garantia de mecanismos como a sinalização em Braille, áudiodescrição e a instalação de pisos táteis em todos os pontos de ônibus é fundamental para promover uma mobilidade inclusiva, acessível e efetiva, assegurando que as pessoas com deficiência possam usufruir dos serviços públicos em pé de igualdade.
Ao apresentar esse projeto, há um avanço significativo no compromisso com a inclusão, que não apenas cumpre obrigações legais, mas também contribui para a construção de uma sociedade mais acessível, respeitosa e consciente das necessidades de todos.
Direito à Transparência de Dados (art. 33 ao art. 34):
A defesa do direito à transparência de dados para os usuários do transporte público coletivo é sustentada por várias normas vigentes, que visam assegurar a fiscalização e a prestação de contas por parte das concessionárias e do poder público. A disponibilização dos dados mencionados no Art. 28 do projeto de lei — incluindo horários, rotas, localização em tempo real, tarifas, incidentes, e dados de uso do sistema — em formato aberto, é fundamental para garantir o direito de fiscalização e controle por parte dos usuários e dos órgãos responsáveis.
O art. 6º da Lei 8.987/95 (Lei de Concessões) já estabelece o direito dos usuários de acompanhar e fiscalizar a prestação do serviço concedido. Dessa forma, ao disponibilizar informações em formato acessível, o projeto de lei amplia esse direito, permitindo que o cidadão participe de maneira ativa na supervisão do transporte público. Isso contribui para a transparência e eficiência, já que o controle social é uma ferramenta poderosa para a correção de irregularidades e para o aprimoramento do serviço.
Além disso, a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) também reforça a obrigatoriedade da transparência na Administração Pública, estabelecendo que informações de interesse coletivo ou geral devem ser amplamente divulgadas por iniciativa do próprio Estado, o que inclui dados de transporte público. A combinação dessas normativas fortalece o papel do consumidor na avaliação contínua da qualidade do transporte, assegurando que o serviço atenda às necessidades da população de maneira transparente e responsável.
Por fim, a previsão de relatórios trimestrais à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (Art. 29) acrescenta uma camada de fiscalização institucionalizada, garantindo que não apenas os dados estejam disponíveis, mas que sejam continuamente analisados e avaliados, fomentando a responsabilização e a eficiência na gestão do sistema.
Direito ao Planejamento da Política de Transporte (art. 35):
A defesa do planejamento da política de transporte no Distrito Federal como um direito do consumidor é fundamental para assegurar uma mobilidade justa, eficiente e acessível a todos. O presente projeto de lei que visa a implementação de uma política distrital de transporte abrangente para todas as Regiões Administrativas reflete a necessidade urgente de inclusão e igualdade no acesso ao transporte público, especialmente nas regiões periféricas.
A Constituição Federal assegura a todos os cidadãos o direito à mobilidade urbana, que está intrinsecamente ligado à dignidade humana. O transporte público deve ser considerado um serviço essencial, atuando como um vetor de integração social e econômica e garantindo o acesso da população a serviços de saúde, educação, trabalho e lazer.
Entretanto, a realidade do Distrito Federal demonstra que o planejamento do transporte público frequentemente exclui as áreas periféricas. Esse cenário resulta em uma oferta de serviços desigual e discriminatória, onde as regiões centrais recebem maior atenção em termos de frequência de ônibus, infraestrutura e integração entre modais. Em contrapartida, as áreas mais afastadas enfrentam longos tempos de espera, rotas desconexas e falta de acessibilidade, o que perpetua desigualdades sociais.
A garantia de um planejamento que englobe todas as Regiões Administrativas como direito do consumidor é essencial para corrigir essa distorção. O direito ao planejamento adequado do transporte é uma prerrogativa do consumidor, que envolve a garantia de um sistema de transporte integrado, acessível e eficiente, sem discriminação de localização geográfica.
A Lei de Concessões (Lei 8.987/95) reforça a responsabilidade das concessionárias em prestar um serviço adequado que atenda às necessidades da coletividade, o que inclui a cobertura completa das áreas urbanas e periféricas. Além disso, diretrizes estabelecidas pelo Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) e pelo Plano Nacional de Mobilidade Urbana (Lei 12.587/2012) visam promover a mobilidade urbana como um direito social, enfatizando a necessidade de políticas que garantam a equidade no acesso ao transporte público.
Assim, a presente proposta legislativa para garantir um planejamento de transporte que atenda a todas as Regiões Administrativas assegura que o sistema seja organizado de forma integrada, priorizando a inclusão das áreas mais vulneráveis. Essa iniciativa não apenas melhora a qualidade de vida dos cidadãos, mas também contribui para a redução das desigualdades regionais e sociais no Distrito Federal.
Direito à Participação Popular (art. 36 ao art. 39):
A participação popular na fiscalização e na melhoria do transporte público coletivo é uma obrigação contratual que deve ser garantida pelo poder público e pelas concessionárias, mas deve ser também um direito dos consumidores. Essa participação é fundamental para que os usuários tenham voz ativa nas decisões que afetam diretamente a qualidade e a eficiência dos serviços prestados.
Conforme estipulado pela Lei Nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, a entidade gestora dos serviços de transporte público coletivo no Distrito Federal tem a responsabilidade de "estimular a participação dos usuários na fiscalização da prestação dos serviços". Isso destaca a importância da inclusão da voz do consumidor no processo de supervisão e avaliação do sistema de transporte, permitindo que suas necessidades e preocupações sejam consideradas na formulação de políticas e na execução de serviços.
Além disso, a participação popular é essencial para assegurar a transparência e a prestação de contas das empresas responsáveis pelo transporte. As reclamações, sugestões e feedback dos usuários devem ser incorporados nas avaliações periódicas da qualidade do serviço, contribuindo para a melhoria contínua do transporte público. A efetiva consideração das opiniões dos consumidores não apenas ajuda a identificar problemas, mas também a implementar soluções que atendam às reais necessidades da população.
É imprescindível que as concessionárias divulguem, de forma acessível, as respostas às reclamações e sugestões dos consumidores, garantindo que todos estejam informados sobre as ações adotadas em resposta às suas demandas. Essa prática não só promove a transparência, mas também fortalece a confiança da população no sistema de transporte público.
Ademais, a criação de conselhos de consumidores, compostos por representantes eleitos das diversas Regiões Administrativas, serve como um canal de diálogo contínuo entre os usuários e os gestores do sistema. Esses conselhos são uma ferramenta valiosa para assegurar que todas as vozes sejam ouvidas e que o planejamento do transporte leve em conta as necessidades de todos, especialmente das áreas mais vulneráveis.
Direito à reparação de danos (art. 40 ao art. 43):
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura o direito à reparação de danos causados ao consumidor tanto de forma individual quanto coletiva, estabelecendo que o fornecedor deve indenizar qualquer prejuízo gerado por seus produtos ou serviços. O artigo 6º, inciso VI do CDC, garante ao consumidor o direito básico à “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.” Assim, além de proteger os consumidores em casos individuais, o CDC também abrange danos que afetam um grupo de pessoas ou a coletividade em geral, considerando o impacto mais amplo dos serviços prestados, como no caso de transporte público.
Complementando essa disposição, o artigo 81 do CDC reforça a tutela dos direitos coletivos, estabelecendo três tipos de direitos passíveis de defesa: individuais, coletivos e difusos. Enquanto os direitos individuais atendem a cada consumidor em particular, os direitos coletivos protegem grupos específicos que compartilham interesses comuns, e os direitos difusos protegem toda a coletividade quando o dano é indeterminado, mas afeta um número expressivo de pessoas. Ao considerar tanto o dano pessoal quanto o coletivo, o CDC promove uma proteção ampla e eficaz, essencial para corrigir abusos que possam ocorrer em atividades que afetam diretamente o bem-estar social e a segurança da população.
A reafirmação desse direito também aplicado ao usuário de transporte público, se faz necessário para que todas as instituições de defesa do direito do consumidor sejam acionadas também para a atuação em defesa do consumidor do transporte público coletivo, na defesa dos seus direitos aqui elencados.
A atuação do IDC/PROCON do Distrito Federal na defesa dos consumidores do transporte público.
O Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - IDC/ PROCON é entidade autárquica de administração superior, sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania e tem por finalidade promover a proteção e a defesa do consumidor, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXIII, e 170, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.
A fim de garantir esse objetivo, o Regimento Interno já estabelece várias competências ao órgão, que também devem ser aplicados aos consumidores de transporte público e seus atores, sejam eles concessionárias de transporte, empresas públicas ou a Própria Administração pública
Sobre as penalidades ao desrespeito ao consumidor do usuário de transporte público:
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a aplicação de multas para empresas que desrespeitam os direitos dos consumidores, como forma de coibir práticas abusivas e assegurar a conformidade com as normas de proteção. O artigo 56 do CDC estabelece que as infrações às normas de defesa do consumidor estão sujeitas a sanções, incluindo multa, com o valor estipulado com base na gravidade da infração, na condição econômica do fornecedor e na extensão do dano causado. Essa penalidade tem caráter punitivo e educativo, visando a impedir a repetição das infrações e promover práticas que respeitem o consumidor.
Além disso, o CDC dispõe, no artigo 57, que a aplicação das multas deve considerar a reincidência da conduta, garantindo que penalidades mais severas sejam aplicadas em casos de repetição da infração. Os recursos arrecadados com as multas têm por finalidade o fortalecimento das políticas de proteção ao consumidor, permitindo que os órgãos fiscalizadores invistam na melhoria da defesa dos consumidores. Essas sanções asseguram que a qualidade e a segurança dos serviços e produtos sejam mantidas, e reforçam a necessidade de transparência e ética nas práticas empresariais, protegendo o consumidor e promovendo um mercado mais justo e confiável.
A previsão da mesma obrigatoriedade no que tange o consumidor de transporte público do Distrito Federal na presente proposta de permite a proteção real e direta da parte mais hipossuficiente da relação (o consumidor) independentemente da relação contratual entre Administração Pública e concessionárias.
Competência para legislar sobre direito do consumidor:
A competência para legislar sobre os direitos do consumidor no âmbito do Distrito Federal é garantida pela Constituição Federal de 1988 e a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF)
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 24, estabelece que a União, os Estados e os Municípios têm competência concorrente para legislar sobre proteção e defesa do consumidor, permitindo que o Distrito Federal, enquanto ente federativo, exerça essa função legislativa. Assim, a Câmara Legislativa tem a prerrogativa de criar leis que regulamentem a proteção ao consumidor, desde que respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
De acordo com o artigo 30 da LODF, compete à Câmara Legislativa do Distrito Federal legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo a proteção e defesa dos direitos do consumidor.
Na doutrina, autores como Cláudia Lima Marques destacam a importância da legislação local para garantir a eficácia dos direitos do consumidor, enfatizando que as normas devem ser adaptadas às particularidades da região e aos interesses da população.
A jurisprudência, por sua vez, reforça que a atuação legislativa é essencial para proteger os consumidores, especialmente em serviços públicos, como o transporte coletivo, onde a vulnerabilidade dos usuários é maior. O STJ já se manifestou em diversas decisões sobre a responsabilidade das empresas em respeitar esses direitos, consolidando a necessidade de legislação que proteja efetivamente os consumidores.
Portanto, a Câmara Legislativa do Distrito Federal possui competência para legislar sobre direitos do consumidor, fundamentada tanto na LODF quanto na Constituição Federal, com respaldo na doutrina e na jurisprudência que defendem a proteção dos interesses dos consumidores na prestação de serviços essenciais.
Assim, considerando tudo que foi exposto, peço a contribuição dos nobres colegas para a aprovação desta importante lei.
Sala das Sessões, …
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2024, às 15:10:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (276844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDC (RICL, art. 66, I, “a”) e CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/11/2024, às 16:49:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (276863)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de novembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 07/11/2024, às 17:02:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDC - (278275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 26 de novembro de 2024
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 26/11/2024, às 06:58:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDC - (278276)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica Designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Chico Vigilante, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 27/11/2024. Pág. 14
Brasília, 27 de novembro de 2024
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 27/11/2024, às 08:55:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 278276, Código CRC: 6ffaba72
-
Parecer - 1 - CDC - Aprovado(a) - (279514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2024 - CDC
Projeto de Lei nº 1421/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 1421/2024, que “Dispõe sobre os direitos do consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa do Consumidor (CDC), o Projeto de Lei n.º 1.421/2024, que “Dispõe sobre os direitos do consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal.”
A proposta ora analisada tem como escopo primordial ofertar uma proteção integral aos passageiros usuários do transporte público no Distrito Federal, estabelecendo uma ampla gama de garantias, que abrange desde direitos básicos (art. 5º) que abarcam o acesso (artigos 6º e art. 7º), o direito à informação (artigos 8º ao 12), à qualidade (artigos 13 ao 18), à segurança (artigos 19 ao 29), à acessibilidade (artigos 30 ao 32), à transparência de dados (artigos 33 e 34), ao planejamento da política de transporte (art. 35), à participação popular (artigos 36 ao 39) e à reparação de danos (artigos 40 ao 43).
A iniciativa traz, ainda, diretrizes para a atuação do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - IDC/PROCON-DF (art. 44) e penalidades e sanções para as hipóteses de descumprimento da lei proposta (artigos 45 a 48).
O projeto tramita, para análise de mérito, na CDC (art. 66, I, “a”, RICLDF); será analisado, sob o prisma de mérito, na CTMU (art. 69-D, I, “a”, RICLDF) e na CAS (art. 64, § 1º, II, RICLDF); de admissibilidade e mérito na CEOF (art. 64, § 1º, II, RICLDF) e, apenas de admissibilidade, na CCJ (art. 63, I, RICLDF). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II- VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Defesa do Consumidor (CDC) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, as “relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor”, conforme o art. 66, I, “a”, RICLDF.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
O serviço público de transporte coletivo possui caráter essencial, conforme disposto no art. 15, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). Na mesma toada, a Constituição da República (CRFB/88) elevou a prerrogativa ao status de direito social, consoante as disposições do art. 6º, caput. Também nessa linha, é elementar a afirmação, feita pelo texto da Proposta de Emenda à Constituição n.º 25/2023 (que visa o acréscimo do Capítulo IX ao Título VIII do texto da Carta Magna), no sentido de que a conquista do direito ao transporte possui importância primordial, por se tratar de “(...) um direito habilitador dos demais direitos do cidadão.”1
Entretanto, o real quadro dos direitos dos passageiros usuários, em todos os modais do transporte público coletivo no Distrito Federal é preocupante, pois é permeado pelo desrespeito e pelas constantes violações a necessidades básicas. São frequentes as notícias de veículos quebrados, infraestrutura deficitária, descumprimento de itinerários e tabelas horárias, falta de mecanismos de acessibilidade para pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, dentre outras situações de irregularidade.
Destacamos, ainda, que a alarmante falta de transparência dos reais custos do Sistema de Transporte Público Coletivo também aflige os seus usuários, que não têm acesso a um mínimo arcabouço de informações sobre os repasses financeiros realizados pelo Poder Executivo, em especial no que tange às empresas concessionárias do modal rodoviário. Os conceitos financeiro-orçamentários, a exemplo da tarifa técnica e da aprovação de créditos suplementares, são demasiadamente abstratos e raramente (ou nunca) convertem-se em condições mínimas concretas de qualidade e satisfação dos passageiros.
Nesse contexto, constitui obrigação estatal, em atendimento à diretriz do fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública (art. 3º, inciso IV, lei distrital n.º 4.990/2012 e art. 3º, inciso IV, lei federal n.º 12.527/2011), atender ao direito à transparência, abordado de forma minuciosa no texto da proposta (em seus artigos 33 a 34), de modo a subsidiar, justamente, o direito à efetiva participação popular no processo decisório (previsto nos artigos 36 a 39).
Sendo assim, evidencia-se a necessidade factual da presente iniciativa, ao oferecer um ponto de apoio, uma reserva de regramentos apta a proteger, enquanto público-alvo específico, os cidadãos e cidadãs que transitam diariamente no transporte público da capital federal. Nessa seara, a interface construída pela nova norma com o direito do consumidor, imperativo constitucional (conforme artigo 5ª, inciso XXXII) não é apenas interessante do ponto de vista da atuação do Poder Público, mas uma harmonização de comandos legais necessária e ponderada. Salientamos, portanto, as previsões da própria LODF no sentido de que a defesa do consumidor deve pautar a ordem econômica (art. 158, inciso V) e de que se trata de competência legislativa concorrente deste ente federativo com a União (art. 17, inciso VIII).
Conforme o Código de Defesa do Consumidor, lei federal n.º 8.078/1990, a figura do consumidor é caracterizada por “(...) toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (art. 2º, caput). Ainda sobre a matéria, define a lei que “Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo” (art. 2º, parágrafo único).
É inegável, diante dessa previsão, que os usuários do transporte podem ser enquadrados nesta coletividade, pois constituem o lado hipossuficiente da relação consumerista, atraindo para si a necessidade de proteção estatal. A lei nova preenche tal lacuna no ordenamento jurídico distrital, ao prever de forma analítica (embora não exaustiva) direitos básicos e essenciais que cabem aos usuários do transporte, para que estes exerçam o papel de consumidores cidadãos e possam usufruir de seus direitos com dignidade.
Para corroborar tal raciocínio, citamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “Paralelamente ao contrato de prestação de serviço público celebrado com a Administração, as concessionárias de transporte coletivo também são fornecedoras no mercado de consumo, o que envolve a responsabilidade pelo fornecimento de serviços com adequação, eficiência, segurança e, se essenciais, continuidade (art. 22, caput e parágrafo único, do CDC).”2 É imperioso mencionar, aqui, o diálogo com o princípio da continuidade nos serviços públicos, explicitado no art. 6º da proposta e com esteio nas previsões da lei n.º 8.987 de 13 de fevereiro de 1995.
Depreende-se, portanto, que o projeto é necessário e que estabelece uma relação harmoniosa com as normas já existentes, em especial a LODF, o CDC e a CRFB/88. Ademais, a iniciativa reafirma a importância do multicitado direito ao transporte, ampliando a proteção e ofertando as ferramentas aptas a munir os usuários para reivindicarem melhores condições e concretizar a dignidade em todos os modais utilizados no Distrito Federal.
Pelo exposto, somos, no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1.421/2024 no mérito, por atender aspectos relativos à necessidade, oportunidade, conveniência e relevância.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
1PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 25/2023. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2273368&filename=PEC%2025/2023. Acesso em 26/11/2024.
2SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL N.º 1595018/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/dj/init. Acesso em 28/11/2024.
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Folha de Votação - CDC - (279524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1.421/2024.
Autoria:
Deputado Max Maciel
Relatoria:
Deputado Chico Vigilante
Parecer:
pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante
R
X
Deputado Jorge Vianna
P
X
Deputado Hermeto
X
Deputado Daniel Donizet
X
Deputado Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Gabriel Magno
Deputado João Cardoso
Deputado Pepa
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputada Dayse Amarilio
Totais
4
Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária, realizada em 3/12/2024.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
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Despacho - 5 - CDC - (279591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 03 de dezembro de 2024
SOLANGE TOMÉ DA SILVA FERRAZ
Secretário substituta da Comissão de Defesa do Consumidor
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Despacho - 6 - SACP - (280078)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de dezembro de 2024.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 7 - CTMU - (280551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação do DCL nº 268, de 06 de dezembro de 2024, pg. 151 (anexa ao presente processo), fica o PL 1421/2024 disponibilizado para receber emendas pelo período de 10 dias úteis, entre 06 de dezembro de 2024 e 06 de fevereiro de 2025.
Brasília, 06 de dezembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
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Despacho - 8 - CTMU - (285178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Conforme publicação do DCL n.º 36, de 18 de fevereiro de 2025, pg. 36 (285177), fica designado o Sr. Deputado Fábio Félix para relatar matéria e proferir parecer referente ao PL 1421/2024, no prazo de 20 dias a partir de hoje.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
FERNANDA AZEVEDO
Secretária da CTMU
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Despacho - 9 - CTMU - (286288)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Fábio Félix,
Para conhecimento da retificação do prazo para apresentação de parecer sobre o PL 1421/2024. Conforme Errata publicada no DCL nº 37, de 19 de fevereiro de 2025, pg. 35 (286285), o prazo a ser considerado é de 16 dias contados a partir de 18/02.
Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
FERNANDA AZEVEDO
Secretária da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por FERNANDA DE AZEVEDO OLIVEIRA - Matr. Nº 23779, Secretário(a) de Comissão, em 19/02/2025, às 16:01:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CTMU - Aprovado(a) - Sobre o PL 1421/2024 - (294976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CTMU
Projeto de Lei nº 1.421/2024
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA, sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.421, DE 2024, sem ementa, que dispõe sobre os direitos do consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado MAX MACIEL
RELATOR: Deputado FÁBIO FELIX
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU o Projeto de Lei – PL n° 1.421, de 2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que visa dispor sobre os direitos do consumidor de transporte público coletivo do Distrito Federal.
O projeto de lei, sem ementa, é constituído por 53 artigos, divididas em 6 capítulos, sendo que um deles com 9 seções – detalhando os direitos básicos do consumidor do serviço de transporte público coletivo.
A ideia central do Projeto de Lei é a de estabelecer e consolidar os direitos dos usuários do transporte público do Distrito Federal, com perspectiva do Direito do Consumidor. Além disso, o PL estabelece obrigações ao prestador de serviço com o fim de garantir os direitos listados. O quadro abaixo resume o conteúdo de cada capítulo e seção:
Título
Principais Pontos
Referência aos Artigos
Disposições Preliminares Define o escopo da lei, reconhecendo o transporte público como um direito social e essencial, assegurando a proteção do consumidor conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 1º ao 4º
Direitos dos Consumidores do Transporte Público Elenca nove direitos fundamentais dos usuários: (I) Acesso, (II) Informação, (III) Qualidade, (IV) Segurança, (V) Acessibilidade, (VI) Transparência de Dados, (VII) Planejamento da Política de Transporte, (VIII) Participação Popular e (IX) Reparação de Danos.
Art. 5º
Direito ao Acesso Determina a oferta contínua do serviço de transporte público 24 horas por dia e prevê a adaptação das linhas e horários para garantir atendimento ininterrupto, incluindo nos períodos de menor demanda.
Art. 6º e 7º
Direito à Informação Garante a transparência na comunicação ao consumidor, com dados sobre veículos, manutenção, mudanças operacionais e penalidades aplicadas às concessionárias.
Art. 8º ao 12
Direito à Qualidade Estabelece critérios de qualidade como pontualidade, conforto, acessibilidade e sustentabilidade. Prevê a avaliação periódica do serviço e o direito ao ressarcimento em caso de falha na prestação do serviço.
Art. 13 ao 18
Direito à Segurança Impõe requisitos técnicos para os veículos, incluindo inspeções regulares, iluminação em pontos de ônibus, além de medidas específicas para garantir a segurança das mulheres.
Art. 19 ao 29
Direito à Acessibilidade Assegura a adaptação dos veículos e terminais para pessoas com deficiência, com disponibilização de informações acessíveis e infraestrutura adequada.
Art. 30 ao 32
Direito à Transparência de Dados Determina a publicação de dados operacionais do sistema de transporte, garantindo acesso público a informações sobre horários, localização dos veículos, tarifas e penalidades aplicadas.
Art. 33 e 34
Direito ao Planejamento da Política de Transporte Estabelece a necessidade de um planejamento integrado que contemple todas as Regiões Administrativas, garantindo eficiência e acessibilidade.
Art. 35
Direito à Participação Popular Incentiva a participação dos consumidores na fiscalização e aprimoramento do serviço, incluindo a criação de conselhos comunitários e a transparência nas respostas a reclamações dos usuários.
Art. 36 ao 39
Direito à Reparação de Danos Prevê indenizações individuais e coletivas para consumidores prejudicados por falhas na prestação do serviço, com base no CDC.
Art. 40 ao 43
Atuação do Procon Define o papel do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal (IDC/Procon) na fiscalização e defesa dos direitos dos consumidores de transporte público.
Art. 44
Penalidades e Sanções Estabelece penalidades para concessionárias que descumprirem as normas, incluindo multas, suspensão de operação de veículos e reversão dos valores arrecadados para melhorias no transporte público.
Art. 45 ao 48
Disposições Finais Revoga a Lei nº 4.112/2008 e estabelece a entrada em vigor da nova lei 90 dias após a publicação.
Art. 49 ao 53
Na justificativa, o autor defende a necessidade de deslocar o foco da regulação do transporte público coletivo da relação contratual entre a Administração Pública e as concessionárias para os direitos dos usuários. A atual abordagem regulatória, centrada na aplicação de contratos de concessão, negligência os destinatários do serviço público.
A adoção dos princípios e direitos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor – CDC nesta relação seria fundamental para solucionar essa problemática. Tal equiparação, segundo o autor, encontra respaldo tanto no entendimento doutrinário quanto nas decisões do Supremo Tribunal Federal – STF, que têm aplicado o CDC para proteger a relação entre prestadores e usuários do transporte público coletivo.
Apesar do suporte jurisprudencial e doutrinária, para garantir segurança jurídica e efetividade na proteção desses direitos, o autor argumenta que é essencial a consolidação desses direitos em um texto normativo específico, estabelecendo de forma clara e inequívoca as prerrogativas dos usuários do transporte público no Distrito Federal.
O PL nº 1.421, de 2024 foi lido em 6 de novembro de 2024 e distribuído para análise de mérito à CDC (RICL, art. 66, I, “a”) e CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No âmbito desta CTMU, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 74, incisos I, III e IV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CTMU analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de proposições relacionadas às matérias “transporte público e privado”, “ordenação e exploração dos serviços de transporte” e “mobilidade urbana”.
O projeto de lei em questão visa estabelecer a aplicação das disposições e princípios do Código do Direito ao Consumidor – CDC para os usuários do transporte público coletivo, e, neste contexto, enumerar e explicitar os direitos que os consumidores têm em diversas dimensões do uso do transporte coletivo. Tais dimensões são o direito ao acesso, à informação, à qualidade, à segurança, à acessibilidade, à transparência dos dados, ao planejamento da política de transporte, à participação popular e à reparação de danos. Coerente a essa equiparação, o PL refere-se aos usuários do transporte público como consumidor.
No mérito, é importante frisar a importância do projeto, ao conferir empoderamento aos usuários dos serviços do transporte público, ao passo que confere maior segurança jurídica nas relações entre usuários, concessionárias e a Administração Pública, mediante a explicitação da aplicação do CDC. Considerando a essencialidade do transporte público coletivo, alçado ao direito social expresso da Constituição (direito ao transporte - art. 6º da Constituição Federal de 1988), é acertada a manifestação formal dessa equivalência.
O Projeto, no entanto, apoiado às garantias e princípios do CDC, também estabelece ou reforça diversos outros direitos aos usuários e deveres aos fornecedores do serviço, principalmente às Concessionárias. Portanto, o PL também tem a função de inovar o marco regulatório do transporte público coletivo. Dessa forma, a análise passará por cada dimensão para a avaliação do mérito.
A seguir, serão analisados cada seção dos direitos elencados pelo PL.
Direito ao acesso
Abordado entre os arts. 6º a 7º do PL, a proposta visa estabelecer a obrigatoriedade de oferta contínua do serviço, reforçando a natureza essencial do transporte público como direito social fundamental. O texto determina a disponibilidade do serviço por 24 horas, em todos os dias da semana, além de criar a obrigação para a Administração Pública monitorar que esse requisito. Adicionalmente, estabelece que os terminais de ônibus do sistema de transporte público devem operar ininterruptamente, contando com equipe capacitada para atender os consumidores em qualquer horário.
A proposta tem como base o art. 22 do CDC que determina que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos” (grifos nossos). O artigo consagra o princípio de continuidade dos serviços públicos.
É importante ressaltar que a continuidade do serviço, no contexto do transporte público, não significa apenas sua disponibilidade em certos períodos, mas implica em sua prestação sem intervalos excessivamente prolongados ao longo do ciclo de 24 horas. Para ser considerado contínuo, o serviço não pode apresentar lacunas temporais que comprometam a mobilidade urbana - intervalos superiores a 2 horas poderiam caracterizar uma interrupção significativa do serviço[1], especialmente em áreas urbanas densas como o Distrito Federal. A continuidade, portanto, se traduz na prestação regular do serviço em intervalos que, mesmo reduzidos em períodos de menor demanda, assegurem a possibilidade constante de deslocamento aos cidadãos, sem que haja intervalos de, por exemplo, 5 horas entre os veículos.
Destaca-se que a continuidade no contexto do Distrito Federal é especialmente relevante pois a capital é um grande centro urbano, com atividades que não se limitam no horário comercial.
Dados do IBGE[2] apontam que o quantitativo de trabalhadores no Distrito Federal em regime noturno ou parcialmente noturno foi de 102 mil, em 2018, considerando um quantitativo total de 1,461 milhões de pessoas ocupadas[3], ou seja, cerca de 7% das pessoas ocupadas. Considerando o quantitativo no fim de 2024 de um total de 1,606 milhões de pessoas ocupadas, pode se estimar que 110 mil pessoas têm trabalho noturno ou parcialmente noturno. Evidencia-se, portanto, que não se trata de um quantitativo irrisório, mas uma parcela significativa da população do Distrito Federal que tem na essencialidade do transporte público a garantia de seu direito fundamental à mobilidade e ao trabalho.
A legislação atual, pela Lei Distrital nº 877, de 1995, já estabelece a obrigatoriedade de manutenção de linhas de maior demanda de passageiros, ainda que em período noturno, estabelecendo uma frequência mínima. A atual proposta atualiza a proposta com a crescente urbanização e aumento subsequente da atividade urbana, reconhecendo o caráter indispensável do transporte público na estruturação da vida cotidiana.
Portanto, entende-se que as garantias delineadas nos arts. 6º e 7º são meritórias e fundamentais para assegurar a plena efetividade do direito ao transporte como elemento constitutivo da cidadania.
Frisa-se, entretanto, que essa obrigação pode configurar em situação que gere o desequilíbrio econômico e financeiro, pois a obrigatoriedade da disponibilização 24 horas do serviço não era uma realidade no início da concessão.
Contudo, é necessário relativizar essa preocupação com o possível desequilíbrio econômico-financeiro. Para contextualização, até o presente momento, esta comissão já encaminhou um requerimento e 35 ofícios à SEMOB/DF e às concessionárias desde 2023[4], para solicitar informações acerca de dados detalhados sobre dados operacionais, financeiros e administrativos das concessionárias, incluindo passageiros transportados, valores de subsídios, recursos orçamentários, frota, linhas operadas, contratos, dívidas, implementação de Tarifa Zero, entre outros. Essas inúmeras solicitações refletem a dificuldade de obtenção de dados e a preocupação sobre a real situação Sistema de Transporte Público e Coletivo (STPC/DF).
Reforçando este ponto, conforme evidenciado em fiscalização do Tribunal de Contas do Distrito Federal[5], existe uma dificuldade sistemática na obtenção de dados operacionais precisos por parte das concessionárias, o que cria obstáculos significativos para uma avaliação objetiva do real impacto econômico-financeiro dessa medida. A auditoria do TCDF revelou que, apesar da obrigatoriedade contratual desde 2009, as empresas operadoras não compartilham suas bases de dados com a Secretaria de Mobilidade, impossibilitando o adequado monitoramento dos serviços.
Na ausência de informações detalhadas sobre os custos e receitas operacionais, demanda efetiva em diferentes horários e eficiência na alocação de recursos, torna-se difícil sustentar com precisão qualquer afirmação categórica sobre o grau de desequilíbrio que poderia ser gerado pela ampliação do serviço. Conforme destacado pela fiscalização do TCDF, tal situação "dificulta o acompanhamento dos serviços prestados pelas operadoras de transporte" e "impossibilita aferir o grau de qualidade do serviço".
A limitação de acesso a dados completos dificulta análises que poderiam revelar compensações e benefícios indiretos da ampliação do serviço, como o aumento da mobilidade urbana, a redução de custos sociais e o incremento da atividade econômica noturna. Existe, portanto, a possibilidade de que, mesmo considerando um potencial aumento de custos operacionais, o sistema possa manter seu equilíbrio econômico quando avaliados todos os fatores envolvidos na disponibilização contínua do serviço.
Esta questão se conecta diretamente ao direito à informação e transparência de dados, abordado a seguir, uma vez que apenas com informações completas e acessíveis seria possível avaliar adequadamente o equilíbrio econômico-financeiro do sistema e garantir efetivamente o direito ao acesso.
Direito à informação e transparência de dados
Os direitos à informação foram estabelecidos entre os art. 8º ao art. 12. Em síntese, essa seção busca estabelecer a obrigatoriedade de dados e informações operacionais e de manutenção das frotas que prestam o serviço de transporte público coletivo. Além disso, obriga a acessibilidade das informações e a promoção de campanhas contínuas de conscientização.
Primeiramente, destaca-se que os contratos de Concessão de serviço público já são regidos por um conjunto de normas que trata sobre a obrigação da informação, destacando-se a Lei nº 8.987, de 1995 - Lei de Concessões -, que prevê em seu artigo 7º, II, o direito dos usuários a receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais e coletivo.
Também deve-se citar o CDC, que determina como princípio no art. 4º, IV, a “educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres”, bem como estabelece como um direito básico do consumidor art. 6º, III, "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviço”.
Destaca-se também a Lei nº 12.527, de 2011 - Lei de Acesso à Informação -, que determina em seu artigo 8º que "é dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas”.
Do ponto de vista dos contratos de concessão entre o Distrito Federal e as atuais Concessionárias, os usuários têm o direito, conforme cláusula XVIII, de "receber do CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA informações para a defesa de direitos individuais e coletivos". O projeto proporciona, portanto, meios e garantias para que os consumidores possam reclamar seus direitos.
No que tange à transparência de dados, abordados no PL entre os arts. 33 e 34, em síntese, é determinado a publicação de dados operacionais do sistema de transporte público coletivo, bem como a elaboração de relatórios trimestrais detalhados.
Trata-se, na verdade, da consolidação de uma obrigação da concessionária no que tange ao dever de disponibilizar os dados operacionais de sua atividade.
Observando-se na prática o contrato de concessão, na cláusula XX, é obrigação da concessionária "facilitar o exercício da fiscalização”, além de “disponibilizar nos veículos, os adesivos, legendas, placas ou dispositivos informativos, internos, determinados pelo CONCEDENTE, em adequado estado de conservação e funcionamento”, e “garantir ao CONCEDENTE o livre acesso às suas instalações operacionais e veículos, para o exercício de suas atividades de gerenciamento do serviço de transporte coletivo".
Além disso, pela cláusula XXXVI do contrato de concessão, dispõe que “no exercício das suas atribuições os encarregados da fiscalização da CONCESSÃO terão livre acesso, em qualquer época, aos dados relativos à administração e à operação da CONCESSIONÁRIA, assim como aos equipamentos e às instalações integrantes ou vinculadas à CONCESSÃO".
A inclusão desse item entre os direitos do consumidor é acertada, na medida em que essa obrigação é essencial para dar suporte ao direito à informação, e indispensável para que os consumidores possam reclamar de eventuais danos. Também importa apontar que o acesso à informação empodera tanto a Administração Pública como os usuários para uma efetiva fiscalização e controle da atividade da Concessionária.
Direito à qualidade
O autor traz à proposta, nos arts. 13 a 18, para promover a construção de um critério concreto de qualidade, estabelecendo que o descumprimento dessa gera danos à coletividade.
Primeiramente, deve-se ponderar que a qualidade é um item imprescindível na relação contratual de concessão, conforme o art. 23º, III, da Lei nº 8.987, de 1995. Essa condição é refletida no contrato de concessão do serviço de transporte coletivo do DF, conforme Cláusula VII do contrato de Concessão, e previsto no Anexo VI do edital da concorrência pela Concessão. Além disso, é dever da concessionária “promover a atualização e o desenvolvimento tecnológico das instalações, equipamentos e sistemas, com vistas a assegurar a melhoria da qualidade do serviço (...)”.
Entretanto, essa disposição não vem sendo observada, já que não foi estabelecido um índice de qualidade. Atualmente, o estabelecimento de indicadores ainda está em discussão na Secretaria de Transporte e Mobilidade – Semob[6]. A falta desse indicador implica na dificuldade de cobrança da qualidade, não havendo meios adequados para o controle e fiscalização dos serviços de transporte público.
A legislação atual, conforme Lei Distrital nº 4.011, de 2007, já estabelece que a entidade gestora deve observar à “regularidade, segurança, continuidade, modicidade tarifária, eficiência, conforto, rapidez atualidade tecnológica e acessibilidade, bem como zelar pela garantia dos direitos das pessoas carentes, dos idosos, das gestantes e das pessoas com deficiência”, e a presente proposta reorganiza esses critérios conforme quadro abaixo:
Portanto, percebe-se que, em suma, a proposta traz como inovação que a qualidade deve incorporar também o estado de conservação dos veículos, a sustentabilidade ambiental, bem como satisfação do consumidor. Essas inclusões são meritórias, na medida em que o que o Anexo VI do edital de concorrência explicita que, entre os indicadores, devem constar o grau de limpeza dos veículos e o grau de reclamações dos usuários sobre os serviços[7]. Trata-se, portanto, de uma harmonização adequada das exigências já consolidadas.
Quanto à sustentabilidade ambiental, entende-se que é uma modernização pertinente, especialmente no contexto atual de discussão sobre transição energética.
Importa notar também que a proposta visa fortalecer o papel do índice de qualidade, mediante a conexão que estabelece entre a violação desse índice com o dano, assegurando ao Ministério Público do DF a prerrogativa de defender o direito dos consumidores em caso de violação.
Entretanto, cabe ressaltar um ponto que chama a atenção. O art. 18 da proposta legislativa em análise estabelece uma nova abordagem para situações de interrupção ou não conclusão de viagem no transporte público coletivo do Distrito Federal, determinando o ressarcimento imediato e integral da tarifa aos usuários afetados.
Contudo, é imperativo ressaltar que a legislação vigente, notadamente o a Lei Distrital nº 4.112, de 2008, prevê uma obrigação específica para as concessionárias em casos de interrupção de viagem. Segundo essa norma, as empresas devem ressarcir a tarifa paga, ou, alternativamente, optar por obrigar ao operador providenciar meios imediatos e adequados de transporte para os passageiros, sem ônus adicional. Tal disposição é reiterada na Cláusula XX, item 1.12 dos Contratos de Concessão vigentes.
A proposta, ao prever somente o ressarcimento da tarifa, e explicitamente revogando a Lei Distrital n. 4.112, de 2008, resulta na redução dos direitos de opção dos usuários. É plausível considerar que, em determinadas circunstâncias, o passageiro possa preferir a continuidade imediata de seu deslocamento ao invés do reembolso da tarifa.
Atualmente, com o advento do Cartão Mobilidade, que permite ao usuário trocar de ônibus na mesma direção dentro do sistema de integração tarifária, a escolha entre receber o ressarcimento da tarifa em casos de falha no transporte ou continuar a viagem por meios alternativos imediatos torna-se fundamental. Se o passageiro for obrigado a optar apenas pelo reembolso, pode ficar sem transporte imediato, comprometendo sua mobilidade e causando atrasos.
Diante desse cenário, sugere-se uma adequação do texto proposto, conforme emenda anexa, visando harmonizar as disposições existentes com a nova proposta, facultando ao usuário a escolha entre o ressarcimento da tarifa ou a continuidade do transporte por meios alternativos imediatos, preservando assim a amplitude de direitos já estabelecidos.
Direito à segurança
No que tange à segurança, estabelecidos entre os arts. 19 ao 29, impõe requisitos técnicos para os veículos, incluindo inspeções regulares, iluminação em pontos de ônibus, além de medidas específicas para garantir a segurança das mulheres.
Primeiramente, importa ressaltar que a segurança é um direito estabelecido no CDC (Art. 4º, II, “d” e V, bem como Art. 6º I), bem como um requisito do serviço adequado conforme a descrição da Lei nº 8.957, de 1995, portanto é coerente estabelecer uma seção que trate especificamente do tema. No contexto do contrato de concessão, a segurança é definida como “a operação, nos níveis exigidos no PROJETO BÁSICO, de modo a que sejam mantidos, em níveis satisfatórios, os riscos de acidentes”.
Já na legislação vigente, aponta-se que a Lei Distrital nº 4.011, de 2007, estabelece que os “veículos, equipamentos e instalações necessários à operação do serviço estarão sujeitos a vistoria prévia e periódica”. Portanto, a exigência de uma inspeção com foco em segurança já é estabelecida.
A presente proposta inova a legislação vigente ao estabelecer que a inspeção técnica deve ser semestral (art. 23), ao exigir relatórios técnicos públicos das manutenções realizadas (art. 24), bem como ao determinar a instalação de iluminação pública adequada (arts. 27-28), e, por fim, ao prever a proteção específica para a mulher (art. 29).
Sobre os temas, entende-se pertinente o estabelecimento de um prazo para as inspeções. A periodicidade estabelecida fomenta uma quantidade mínima de inspeções, que pode contribuir para a melhoria do quesito de segurança. A periodicidade de 6 meses também é um período adotado em outros municípios, como em São Paulo[8].
Quanto ao relatório técnico público, trata-se de uma disposição que dialoga com o direito do consumidor ao dano, pois municia o usuário a reclamar seus direitos sobre o serviço adequado.
No que tange à iluminação pública, o texto proposto não explicita de quem seria a responsabilidade de assegurar uma iluminação adequada das rotas e dos pontos de ônibus, ou para equipar com abrigos para os usuários. Presumidamente, como esse dispositivo trata de espaços públicos, e não a frota de veículos, entende-se que se destina à Administração Pública.
De toda forma, importa destacar que o estabelecimento concreto do que se trata um transporte público seguro, bem como a previsão de dispositivo específico para a mulher, são propostas essenciais e adequadas, tanto no contexto do direito do consumidor quanto como diretriz para o transporte coletivo.
Direito à acessibilidade
O direito à acessibilidade está previsto nos arts. 30 a 32, e tem como foco todas as pessoas com deficiência. A disposição é de suma importância, pois estabelece inequivocamente um aspecto importante do transporte público para um público mais vulnerável.
Cabe destacar que a tutela das pessoas com deficiência tem como um dos pilares a Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146, de 2015, que, no art. 46, estabelece que “O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso”. Também importa destacar que a acessibilidade é um dos eixos abrangidos pelo PDTU (art. 3º, V).
Portanto, a proposta acertadamente inclui uma série de garantias e direitos da acessibilidade, além de municiar de meios para a proteção desse direito, mediante a cobrança do dano por violação desse direito.
Quanto à implementação das disposições do art. 31, incisos III e IV, que estabelecem a necessidade de assistentes para auxiliar no embarque, desembarque e acompanhamento de passageiros com deficiência, é importante destacar que tal função eventualmente poderá ser desempenhada pelos atuais cobradores após adequada capacitação, sem necessariamente representar aumento significativo de custos operacionais.
A atuação dos cobradores tem o potencial de ser uma solução viável que atenderá à necessidade de acessibilidade, mediante programas de capacitação específica. Tal medida poderá ir de encontro à tendência de eliminação do posto de cobradores, especialmente após a implementação da bilhetagem digital, sem que haja impactos significativos no custo atual do transporte coletivo.
Reconhece-se que o desempenho de tais funções talvez enfrente resistências tanto das concessionárias quanto dos sindicatos, atentos à preservação de direitos trabalhistas. Avalia-se, portanto, que a medida proposta é oportuna, mas que pode ser necessário um processo gradual de transição, com amplo diálogo entre todas as partes interessadas, estabelecendo-se prazos razoáveis e garantias aos trabalhadores.
Ademais, embora o PL 1421, de 2024, preveja mecanismos gerais de monitoramento do sistema de transporte público (como os indicadores de qualidade mencionados nos arts. 15 e 16, a fiscalização das normas de manutenção no art. 24, e os relatórios trimestrais previstos no art. 34), nota-se a ausência de indicadores específicos para avaliar a qualidade e a eficácia do serviço de assistência prestado às pessoas com deficiência.
Esta lacuna é particularmente relevante considerando a importância da acessibilidade como direito fundamental e a proposta de realocação dos cobradores para a função de assistência, que representa uma transformação significativa no modelo operacional do transporte público. Sem um monitoramento específico, torna-se difícil avaliar se a implementação dessas medidas está efetivamente atendendo às necessidades dos usuários com deficiência.
Para tanto, podem ser referenciadas as normas técnicas editadas pela ABNT, tais como a ABNT NBR 14022[9], 15646[10], 15570[11], entre outras, servindo como base para gerar indicadores específicos e mensuráveis de acessibilidade no transporte público coletivo do Distrito Federal.
Considerando que a proposta já tem dentro do escopo a criação de indicadores para mensurar a qualidade pelo serviço, sugere-se uma inclusão de um item que trata da acessibilidade, conforme emenda proposta.
Direito ao planejamento da política de transporte
O Direito ao planejamento da política de transporte, no art. 35, diferentemente de outros dispositivos, tem como foco não a relação do consumidor com as concessionárias, mas também a relação com a Administração Pública.
O autor aponta na justificação que a periferia do DF vem sendo preterida na política de transporte, recebendo pouca atenção, resultando na degradação da qualidade do serviço nessas regiões quanto à frequência, infraestrutura e acessibilidade.
De fato, não há dúvida de que todos os usuários de transporte público, independentemente da localização ou condição, têm o direito de ser tratado de maneira equânime. O favorecimento de uma região em relação à outra, especialmente quando a região mais carente não conta com o serviço adequado, não só fere o direito ao transporte, mas também fere a igualdade e a dignidade humana, garantias fundamentais da Constituição.
Considerando o exposto, entende-se que a inclusão desse único artigo nessa seção é significativa e anota uma legítima e inequívoca expectativa dos usuários pelo tratamento justo e equânime. A expressa garantia do direito ao planejamento da política de transporte municia os usuários para reclamar em caso de manifesto descumprimento desse preceito básico de igualdade que o artigo busca assegurar.
Direito à participação popular
O direito à participação popular, descritos entre os arts. 36 a 39, busca incentivar a participação dos consumidores na fiscalização e aprimoramento do serviço, prevendo a criação de conselhos comunitários e a transparência nas respostas a reclamações dos usuários. Ela institui, portanto, o controle social sobre o serviço de transporte público coletivo.
Conforme mencionado na justificação, a proposta está alinhada com a Lei Distrital nº 4.011, de 2007, que determina o incentivo à emancipação dos consumidores. A emancipação dos consumidores tem uma grande relevância no contexto desta proposta, pois insere os usuários em papeis mais ativos para a fiscalização e controle do serviço prestado. A efetiva emancipação também promove a maior participação da Administração Pública, pois esta passa a ser mais pressionada pelos consumidores.
Os mecanismos propostos, que incluem a necessidade de consideração das reclamações e considerações nas avaliações periódicas da qualidade e eficiência do transporte público, disponibilização das reclamações de maneira pública, bem como a instauração de Conselhos para discutir melhorias de transporte, são bem-vindas e alinhadas com a maior emancipação dos consumidores.
Quanto ao dispositivo de disponibilização de reclamações de maneira pública, entende-se que se trata de plataformas que tenham função similar ao Consumidor.gov ou o site “Reclame Aqui”. Esses espaços também proporcionam mecanismos de soluções de problemas, possibilitando o contato entre os consumidores e as empresas fornecedoras dos bens ou serviços, evitando-se o processo judiciário.
Apesar de acertada, portanto, a previsão desse dispositivo, é relevante que a proposta garanta a proteção de dados pessoais previstas na Lei nº 13.709, de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD - quanto à determinação de divulgação das reclamações e soluções apresentadas, assim como foi prevista no art. 33. Além disso, percebe-se que o texto apenas menciona “empresas permissionárias”, enquanto, no entanto, o alcance deve ser direcionado às concessionárias, permissionárias, bem como às empresas ou órgãos públicos, no caso de prestação direta. Dessa forma, avalia-se pertinente a proposta de uma emenda para sanar tais pontos.
Vale destacar, por outro lado, que a participação popular é um mecanismo que é amplamente utilizado no âmbito das agências reguladoras federais, tendo como função de conferir maior legitimidade nas decisões tomadas, mediante a incorporação de manifestações de agentes que não se limitam apenas ao poder concedente e à concessionária.
Na Lei nº 13.848, de 2019 - Lei Geral das Agências Reguladoras -, há diversas circunstâncias em que a consulta ou audiência pública é obrigatória antes da deliberação do colegiado dos membros das Agências, conferindo, portanto, mecanismos que possibilitam a efetiva contribuição de todos os interessados no processo decisório das Agências Reguladoras. Há também a obrigação da Agência manifestar a opinião sobre todas as contribuições recebidas.
No entanto, percebe-se que a proposta não busca o alcance tão amplo como a conferida para as agências reguladoras, pois os dispositivos não abarcam os processos decisórios dos agentes responsáveis pelo transporte público. Entretanto, isso não diminui o mérito das medidas propostas, pois claramente elas inovam no sentido adequado da participação popular, nem impedem a Administração Pública avançar na ampliação da participação popular inclusive nos processos decisórios.
Direito à reparação de danos
O direito à reparação de danos é tratado entre os arts. 40 e 43, e se trata de um dos principais remédios do Projeto de Lei para que o direito do consumidor do transporte público coletivo seja respeitado. Todas as violações dos direitos listados na proposta podem ser objetos de reparação de danos individuais, coletivos ou difusos dos consumidores do transporte público coletivo.
Os dispositivos dessa seção consagram e estabelecem inequivocamente a equivalência dos usuários do transporte público coletivo com os consumidores, prevendo um dos principais direitos disponíveis pelo CDC, a reparação de danos por má prestação de serviço, previsto no art. 81 daquele Código, bem como o direito à tutela pelos órgãos de proteção ao consumidor - Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - IDC/ PROCON, além do Ministério Público do Distrito Federal.
As descrições das competências do IDC/PROCON é uma parte essencial para estabelecer formalmente a aplicação do CDC às relações dos usuários e fornecedores do transporte público coletivo. Destaca-se o cuidado do autor de esclarecer na proposta que as competências do IDC/PROCON não prejudicam a prerrogativa de outros órgãos de fiscalização, no caso a Secretária de Transporte e Mobilidade - Semob. Dessa forma, a proposta visa que o IDC/PROCON possa ter uma participação ativa para cooperar com os outros órgãos de fiscalização, atuando principalmente para a proteção dos direitos do consumidor.
Das disposições finais
O Artigo 49 determina que, caso um usuário do transporte público do Distrito Federal não encontre um ponto de recarga do Cartão Mobilidade num raio de 500 metros do ponto de embarque, ele terá direito ao transporte gratuito, e a empresa responsável deverá fornecer uma alternativa viável para o embarque.
A exigência de uma quantidade mínima de pontos de recarga, em si, não é uma novidade. O art. 49 da Lei nº 4.011, de 2007, exige a existência de pontos de recarga de cartões em todas as regiões administrativas do DF. O artigo inova, portanto, em estipular uma distância máxima entre os pontos, além de conceder gratuidade caso não tenha um ponto de recarga nas proximidades.
A medida é meritória, pois reconhece um problema prático enfrentado pelos usuários do transporte público: a dificuldade de acesso aos meios de pagamento com as alterações recentes, em especial, o não recebimento de papel-moeda nos ônibus. Ao estabelecer a gratuidade como consequência direta da ausência de pontos de recarga acessíveis, o projeto coloca a responsabilidade onde ela deve estar - no poder público e nas concessionárias que implementaram o sistema de bilhetagem eletrônica.
É importante reconhecer que o sistema de bilhetagem eletrônica traz benefícios significativos para a gestão do transporte público, incluindo melhor contabilização dos usuários, redução de fraudes, otimização das linhas com base em dados precisos e maior segurança pela redução do dinheiro em espécie nos veículos. Não se trata, portanto, de incentivar um retrocesso ao pagamento em dinheiro, mas sim de garantir que a modernização do sistema não exclua cidadãos do acesso ao transporte.
A solução ideal seria a ampliação dos pontos de recarga, incluindo alternativas tecnológicas como aplicativos móveis, recarga via PIX ou outras soluções digitais que mantenham os benefícios da bilhetagem eletrônica enquanto eliminam as barreiras de acesso.
No contexto da discussão sobre acessibilidade aos meios de pagamento do transporte público, cabe mencionar que diversas cidades brasileiras adotaram estratégias complementares para ampliar o acesso aos cartões de transporte. Como referência contextual, observa-se que em metrópoles como São Paulo[12], Belo Horizonte e Curitiba, a implementação de pontos de venda em estabelecimentos comerciais privados tem sido uma alternativa para atender usuários que ainda utilizam dinheiro em espécie ou têm dificuldade de acesso aos canais digitais.
Tais experiências demonstram diferentes abordagens possíveis para a questão da acessibilidade ao sistema de bilhetagem, embora cada região possua particularidades próprias que demandam análises específicas para sua eventual aplicação no DF.
No entanto, enquanto essas soluções não estiverem universalizadas, a gratuidade pontual funciona como um importante mecanismo de pressão para que o sistema seja aperfeiçoado, além de garantir o direito constitucional ao transporte.
III - CONCLUSÃO
O projeto de lei apresentado trata se de uma verdadeira proposta de mudança de paradigma no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, incorporando ativamente os direitos e garantias do CDC aos usuários do serviço. As propostas são meritórias e abrange os aspectos relevantes para viabilizar o conteúdo da proposta, e, em última instância, tem o objetivo de melhorar o serviço do transporte coletivo para todos os usuários.
Do exposto, vota-se, no âmbito da CTMU, pela APROVAÇÃO do PL nº 1.421, de 2024, com a Emenda Aditiva nº 1-CTMU, a Emenda Aditiva nº 2-CTMU e a Emenda Modificativa nº 3-CTMU, nos termos do art. 74, incisos I, III e IV, do RICLDF.
Sala das Comissões, em …
Deputado Deputado FÁBIO FELIX
Presidente Relator
[1] Tendo como referência o art. 11 do Decreto 29.912, de 1989, do Estado de São Paulo, o limite para interrupção ou retardamento de viagem em serviço contínuo é no máximo de cento e vinte minutos, ou 2 horas.
[2] Disponível em: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/trabalho/17270-pnad-continua.html?=&t=download
[3] https://painel.ibge.gov.br/pnadc/
[4] 2023: 14 ofícios (Nº 5/2023, 17/2023, 84/2023, 89/2023, 91-94/2023, 224-225/2023, 333/2023, 336/2023, 345/2023, 502/2023) e 1 Requerimento (Nº 935/2023). 2024: 13 ofícios (Nº 12/2024, 16-17/2024, 21/2024, 40/2024, 144/2024, 167/2024, 295/2024, 413/2024, 829/2024, 953-954/2024, 959/2024), 2025: 8 ofícios (Nº 23/2025, 84-85/2025, 88-91/2025, 124/2025)
[5] Vide https://www2.tc.df.gov.br/fiscalizacao-do-tcdf-revela-que-empresas-de-onibus-nao-compartilham-dados-sobre-viagens-como-determina-contrato/
[6] https://www.cl.df.gov.br/-/transporte-publico-e-pauta-de-reuniao-tecnica-nesta-quarta-8-
[7] https://www.semob.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2018/06/Anexo-VI-Sistema-de-Controle-de-Qualidade-do-Servi%C3%A7o-STPC-DF.pdf
[8] https://www.sptrans.com.br/perguntas-e-respostas/?sobre=inspecao-veicular#22039
[9] ABNT NBR 14022:2011 - Estabelece parâmetros e critérios técnicos de acessibilidade em veículos de transporte coletivo urbano, incluindo requisitos para comunicação, sinalização, configuração interna, elementos de apoio e dispositivos para embarque/desembarque de pessoas com deficiência.
[10] ABNT NBR 15646:2016 - Especifica requisitos técnicos para plataformas elevatórias e rampas veiculares destinadas à acessibilidade, contemplando aspectos de segurança
[11] ABNT NBR 15570:2009 - Define especificações técnicas para fabricação de veículos de transporte coletivo urbano, incluindo características construtivas, dimensionamento, sistemas de segurança e requisitos específicos de acessibilidade integrados ao projeto do veículo.
[12] https://www.sptrans.com.br/recarga
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Emenda (Aditiva) - 1 - CTMU - Aprovado(a) - Ao PL 1421/2024 - (294978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao PROJETO DE LEI Nº 1.421, DE 2024, sem ementa, que dispõe sobre os direitos do consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal.
Acrescente-se ao art. 18 do Projeto de Lei nº 1.421, de 2024, o parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 18.……………………….……………………………………………………………
Parágrafo único. O consumidor pode optar por concluir a viagem interrompida utilizando-se dos meios que o operador é obrigado a colocar imediatamente a sua disposição.
JUSTIFICAÇÃO
A nova proposta, ao prever somente o ressarcimento da tarifa, e explicitamente revogando a Lei Distrital nº 4.112, de 2008, resulta na redução dos direitos de opção dos usuários. É plausível considerar que, em determinadas circunstâncias, o passageiro possa preferir a continuidade imediata de seu deslocamento ao invés do reembolso da tarifa.
Diante desse cenário, sugere-se uma adequação do texto proposto, visando harmonizar as disposições existentes com a nova proposta, facultando ao usuário a escolha entre o ressarcimento da tarifa ou a continuidade do transporte por meios alternativos imediatos, preservando assim a amplitude de direitos já estabelecidos.
Sala das Comissões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
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https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Emenda (Aditiva) - 2 - CTMU - Aprovado(a) - Ao PL 1421/2024 - (294981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao PROJETO DE LEI Nº 1.421, DE 2024, sem ementa, que dispõe sobre os direitos do consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal.
Acrescente-se o inciso XIV ao art. 14 do PL 1421, de 2024, com a seguinte redação:
Art. 14.……………………….……………………………………………………………
XIV - acessibilidade para pessoas com deficiência, incluindo os serviços de assistência no embarque, permanência e desembarque.
JUSTIFICAÇÃO
Embora o PL nº 1.421, de 2024, preveja mecanismos gerais de monitoramento do sistema de transporte público (como os indicadores de qualidade mencionados nos arts. 15 e 16, a fiscalização das normas de manutenção no art. 24, e os relatórios trimestrais previstos no art. 34), nota-se a ausência de indicadores específicos para avaliar a qualidade e a eficácia do serviço de assistência prestado às pessoas com deficiência.
Esta lacuna é particularmente relevante considerando a importância da acessibilidade como direito fundamental e a proposta de realocação dos cobradores para a função de assistência, que representa uma transformação significativa no modelo operacional do transporte público. Sem um monitoramento específico, torna-se difícil avaliar se a implementação dessas medidas está efetivamente atendendo às necessidades dos usuários com deficiência.
Para tanto, poderiam ser referenciadas as normas técnicas editadas pela ABNT, tais como a ABNT NBR 14022[1], 15646[2], 15570[3], entre outras, servindo como base para gerar indicadores específicos e mensuráveis de acessibilidade no transporte público coletivo do Distrito Federal.
Considerando que a proposta já tem dentro do escopo a criação de indicadores para mensurar a qualidade pelo serviço, sugere-se uma inclusão de um item que trata da acessibilidade.
Sala das Comissões, em...
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
[1] ABNT NBR 14022:2011 - Estabelece parâmetros e critérios técnicos de acessibilidade em veículos de transporte coletivo urbano, incluindo requisitos para comunicação, sinalização, configuração interna, elementos de apoio e dispositivos para embarque/desembarque de pessoas com deficiência.
[2] ABNT NBR 15646:2016 - Especifica requisitos técnicos para plataformas elevatórias e rampas veiculares destinadas à acessibilidade, contemplando aspectos de segurança
[3] ABNT NBR 15570:2009 - Define especificações técnicas para fabricação de veículos de transporte coletivo urbano, incluindo características construtivas, dimensionamento, sistemas de segurança e requisitos específicos de acessibilidade integrados ao projeto do veículo.
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2025, às 16:50:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 3 - CTMU - Aprovado(a) - Ao PL 1421/2024 - (294982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao PROJETO DE LEI Nº 1.421, DE 2024, sem ementa, que dispõe sobre os direitos do consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal.
O art. 38 do Projeto de Lei nº 1.421, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38. As reclamações dos consumidores e as soluções apresentadas pelas concessionárias, permissionárias ou empresas públicas prestadoras do serviço público de transporte coletivo deverão ser divulgadas de forma acessível e transparente nos sites das respectivas empresas, em conformidade com as diretrizes da LGPD, garantindo que os consumidores tenham conhecimento das ações adotadas em resposta às suas demandas.
JUSTIFICAÇÃO
É relevante que a proposta garanta a proteção de dados pessoais previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709, de 2018) quanto ao dispositivo que estabelece a divulgação das reclamações e soluções apresentadas, assim como foi prevista no art. 33. Além disso, percebe-se que o texto apenas cita “empresas permissionárias”, entretanto, o alcance deve ser de concessionárias, permissionárias, bem como das empresas públicas, no caso de prestação direta.
Dessa forma, avalia-se pertinente a proposta dessa emenda para sanar tais pontos.
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FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
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