Proposição
Proposicao - PLE
PL 1325/2024
Ementa:
Dispõe sobre a concessão de compensação de ponto anual de cinco dias aos servidores da Polícia Civil do Distrito Federal
Tema:
Segurança
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/09/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (131109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Dispõe sobre a concessão de compensação de ponto anual de cinco dias aos servidores da Polícia Civil do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de compensação de ponto anual de cinco dias aos servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 2º O servidor ocupante de cargo efetivo integrante das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal fará jus ao abono de ponto anual de cinco dias, se não tiver falta injustificada no período aquisitivo de um ano, contado de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior ao usufruto.
§ 1° O direito ao gozo da compensação de ponto extingue-se em 31 de dezembro do ano seguinte ao do ano aquisitivo.
§ 2° Ocorrendo a investidura no cargo após 1º de janeiro do período aquisitivo, o servidor fará jus a um dia de compensação de ponto por bimestre de efetivo exercício, até o limite de cinco dias.
§ 3° O gozo do abono de ponto pode ser em dias intercalados.
§ 4° O número de servidores em gozo de compensação de ponto não pode ser superior a um quinto da lotação da respectiva unidade administrativa a que esteja vinculado o servidor.
§ 5° Ocorrendo a investidura no cargo após 1º de janeiro do período aquisitivo, o servidor fará jus a um dia de compensação de ponto por bimestre de efetivo exercício, até o limite de cinco dias.
§ 6° O usufruto de licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família
não é óbice à concessão da compensação de ponto.Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa conferir tratamento isonômico aos servidores públicos vinculados ao Distrito Federal, por meio da concessão de compensação anual de ponto aos policiais civis do Distrito Federal.
Com efeito, aos servidores públicos civis do Distrito Federal é assegurado abono de ponto anual, por força da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840, de 23 de dezembro de 2011, sendo igual direito assegurado aos militares do Distrito Federal, em virtude de seus regulamentos próprios.
No que tange à Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF, a norma distrital que dispunha sobre tal direito a seus servidores, a saber, a Lei nº 1.303/96, consoante apontado na Decisão nº 3666/2023 do Egrégio Tribunal de Contas do Distrito Federal, restou expressamente revogada pela Lei Complementar nº 840/2011.
Nesse sentido, de acordo com a decisão supramencionada da Corte de Contas do Distrito Federal, a concessão de abono de ponto anual aos servidores das carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Policial Civil do Distrito Federal, deixou de contar com suporte normativo.
Ocorre que o instituto do abono anual de ponto decorre do fato de que o arcabouço legislativo que dispõe sobre a remuneração de trabalhadores em geral, seja da iniciativa privada ou setor público, leva em consideração o parâmetro mensal de 30 (trinta) dias. Como o ano possui 12 (doze) meses, os servidores são remunerados apenas por 360 (trezentos e sessenta) dias em um ano civil.
Nesse sentido, vale invocar trecho do lapidar Parecer Jurídico nº 564/2023 - PGDF/PGCONS, formulado em sede de consulta da Secretaria de Estado de Segurança Pública (Processo SEI nº 00050-00014524/2023-04), acerca da aplicabilidade do instituto de abono anual de ponto, previsto na Lei Complementar do Distrito Federal nº 840/2011, a policiais civis do DF cedidos àquela pasta, que assim dispôs:
“2.11. Para tanto, ab initio, é preciso fazer uma breve digressão sobre o instituto do abono de ponto. A ideia, apesar de não ser abordada pela doutrina especializada, talvez pela limitação ao instituto ao Distrito Federal, consiste na adequação aos dias trabalhados pelos servidores com a remuneração que faz jus. Isso porque, como os parâmetros adotados pelas legislações que regulamentam as relações de trabalho e de emprego são, em sua maioria, contados mês a mês, assim considerado 30 (trinta) dias e algumas horas [férias (art. 125, LC 840; art. 130, I, Decreto-Lei 5452/1943 - CLT; art. 77, Lei 8.112/90), remuneração (art. 59-A, § único e art. 64, CLT), aviso prévio (art. 487, II, CLT)], leva-se em consideração a quantidade de dias no ano, 365, e em alguns meses de 31 dias.
2.12. Diante disso, como o ano possui 12 (doze) meses, constatou-se que o servidor (também os trabalhadores em geral) é remunerado por apenas 360 (trezentos e sessenta) dias em um ano civil. Assim, para compensar essa discrepância, em um lapso de inteligência dos precursores do Projeto de Lei n.º 2458/1996, foi proposto o texto aprovado na Lei 1.303, de 1996, concedendo o
abono de ponto por 5 (cinco) dias, ainda que não conste expressamente na exposição de motivos do então Governador do Distrito Federal no encaminhamento à Câmara Legislativa do Distrito Federal.2.13. Nota-se que a intenção do Governador à época era exatamente conferir tratamento isonômico entre todos os agentes públicos que compunham a Administração do Distrito Federal.
(…)
2.16. Logo, uma vez revogada a lei que concedia o benefício aos policiais civis, em tese, não poderia a Administração por deliberação própria permanecer concedendo, ainda que seja perfeitamente razoável, dentro de uma lógica temporal. Repise-se, regra semelhante que concede 05 dias de abono tem previsão no art. 130, I, da CLT, o que reforça a origem do instituto contemplado na LC 840/2011, demonstrando que este deveria ser o direito de qualquer trabalhador.
(...)
2.20. Logo, podemos concluir que aos servidores, efetivos ou não, ocupantes de cargos em comissão no âmbito desta Secretaria, fazem jus ao abono de ponto. Isto é, independentemente de previsão legal no âmbito da PCDF, todos os integrantes das carreiras daquela corporação que estejam em exercício nesta Pasta, por cessão ou disposição, também devem ser beneficiários, já que se encontram sob tutela legal do Estatuto dos Servidores do Distrito Federal.
2.21. Ademais, mesmo a restrição no âmbito da PCDF é controversa, visto que o art. 24, inciso XVI, da Constituição Federal, prevê que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a "organização, garantias, direitos e deveres das policiais civis." Assim, poder-se-ia, em tese, adotar normativos locais que tratam da matéria referente aos servidores civis e também aplicá-las aos integrantes da PCDF, quando não conflitarem com o estatuto federal.
2.22. Tal abordagem foi objeto de manifestação da PGDF, por meio do Parecer n.º 00565/2008 - PROPES-PGDF, assim ementado:
I - Competência concorrente da União e do Distrito Federal para legislar sobre organização, direitos e deveres das policiais civis (art. 24, XVI, da CF/88).
II - Aplicação da Lei nº 4.878/65, regulamentada pelo Decreto nº 59.310/66, e da Lei nº 8.112/90, atualizada pela legislação federal subsequente.
III - Possibilidade de aplicação também dos Decretos nº 22.994/2002 e 29.290/2008, naquilo em que servirem para adequar as normas gerais às peculiaridades locais.
IV - Coexistência de normas circunscritas ao seu âmbito constitucional.
V - Previsão da licença capacitação no art. 87 da Lei nº 8.112/90.
VI - Juízo discricionário das autoridades previstas nos arts. 4º e 19, II do Decreto nº 29.290/2008 para a concessão da licença-capacitação no âmbito distrital, desde de que atendidos os requisitos objetos dispostos neste mesmo diploma.
2.23. Percebe-se, portanto, que a própria resolução da celeuma no âmbito da PCDF e de todos os órgãos e entidades que possuem tais agentes públicos cedidos possa ser resolvida com normativo local. Isso porque se trataria de peculiaridade local, ou seja, a concessão do abono de ponto a todos os servidores da estrutura administrativa do Distrito Federal, amparado no princípio da isonomia.” (grifo nosso)
Assim sendo, a presente proposição está em plena consonância com o Parecer em tela e em linha com a orientação da própria Procuradoria-Geral do Distrito Federal, conforme trecho acima grifado (item 2.23), além de fortemente calcada nos primados da isonomia e da razoabilidade, neste último caso porque aplicável o instituto a policiais civis cedidos à Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Ademais, a concessão de compensação de ponto anual aos servidores da PCDF visa valorizar e reconhecer a dedicação e o empenho desses profissionais na promoção da segurança pública e na manutenção da ordem em nossa Capital.
As atividades desempenhadas pelos servidores da Polícia Civil do DFrequerem um comprometimento excepcional, muitas vezes envolvendo jornadas de trabalho que extrapolam os limites convencionais. Dessa forma, é essencial assegurar os mecanismos para que façam jus, pelo menos, aos direitos reconhecidos aos demais servidores do Distrito Federal.
Trata-se, portanto, de medida de justiça, considerando a necessidade de promover tratamento isonômico entre os servidores, mormente aqueles que prestam serviços de natureza essencial, como é o caso dos servidores da segurança pública.
Firme nessas razões, nobres Parlamentares Distritais, rogo o apoio de Vossas Excelências no sentido da aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado Wellington luiz
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2024, às 18:35:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (134578)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/09/2024, às 18:24:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (134687)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 27/09/2024, às 14:25:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 134687, Código CRC: c27dc5c9
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Despacho - 3 - CAS - (274187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1325/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 29/10/2024.
Brasília, 29 de outubro de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 29/10/2024, às 11:17:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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