Altera a Lei nº 4.797, de 6 de março de 2012, que “Estabelece princípios, diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a Política de Mudança Climática no âmbito do Distrito Federal”, para incluir a aplicação de sanções administrativas em virtude da responsabilidade por incêndios e queimadas intencionais.
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1323/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1323/2024, que “Altera a Lei nº 4.797, de 6 de março de 2012, que “Estabelece princípios, diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a Política de Mudança Climática no âmbito do Distrito Federal”, para incluir a aplicação de sanções administrativas em virtude da responsabilidade por incêndios e queimadas intencionais.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1,323/2024, de autoria do ilustre Deputado Eduardo Pedrosa, que visa alterar a Lei nº 4.797, de 6 de março de 2012, que "Estabelece princípios, diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a Política de Mudança Climática no âmbito do Distrito Federal", para incluir a aplicação de sanções administrativas em virtude da responsabilidade por incêndios e queimadas intencionais.
A proposição é constituída por quatro artigos.
O artigo 1º altera a Lei nº 4.797/2012, acrescentando o artigo 6-A, que estabelece sanções administrativas às pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por incêndios ou queimadas de qualquer natureza.
O dispositivo incluído conta com nove parágrafos que detalham:
* A não exclusão de outras penalidades civis e criminais, bem como a obrigação de reparar danos;
* A definição de infratores;
* A responsabilização dos pais ou responsáveis por infrações cometidas por menores ou incapazes;
* A aplicação cumulativa de penalidades em caso de múltiplas infrações;
* A possibilidade de denúncia por qualquer cidadão;
* O anonimato opcional para denunciantes;
* O procedimento de averiguação e autuação pelos fiscais;
* A destinação dos recursos provenientes das multas ao Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal (FUNAM);
* A obrigação de divulgação pelo Poder Público sobre os malefícios das queimadas.
O artigo 2º determina que o Poder Executivo regulamentará a lei. O artigo 3º estabelece a vigência a partir da data de publicação e o artigo 4º revoga disposições em contrário.
Na justificação, o Autor ressalta a necessidade de medidas para combater incêndios criminosos no Distrito Federal, destacando as consequências ambientais, a degradação de áreas cultiváveis e de preservação, bem como os impactos negativos à segurança, saúde e patrimônio dos cidadãos. Menciona ainda os efeitos prejudiciais das queimadas na qualidade do ar, na biodiversidade e na saúde humana, agravando doenças respiratórias como bronquite, sinusite e rinite.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais examinar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas ao sistema regional de defesa civil e política de combate a calamidades (inciso X) e serviços públicos em geral (inciso XII), ambos do art. 66. O Projeto de Lei nº 1.323/2024, ao propor sanções administrativas para responsáveis por incêndios e queimadas intencionais, insere-se diretamente nessas competências, razão pela qual passa-se à análise de seu mérito.
No que concerne ao sistema regional de defesa civil, a proposição apresenta relevante contribuição ao fortalecer os mecanismos de prevenção e resposta a incêndios e queimadas, eventos que constituem verdadeiras calamidades públicas quando ocorrem em grande escala no Distrito Federal. Durante os períodos de estiagem, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) e a Defesa Civil são frequentemente mobilizados para combater focos de incêndio que ameaçam áreas urbanas e rurais, demandando significativo emprego de recursos públicos e colocando em risco a vida dos agentes envolvidos nas operações.
A criação de um sistema mais rigoroso de sanções administrativas, como proposto pelo projeto, representa um importante instrumento para a prevenção dessas ocorrências, contribuindo para reduzir a necessidade de acionamento emergencial do sistema de defesa civil. Ao estabelecer consequências mais severas para os responsáveis por iniciar incêndios e queimadas, a medida atua como elemento dissuasório e educativo, diminuindo potencialmente o número de eventos dessa natureza.
A proposta é necessária tendo em vista a recorrência de incêndios no território do Distrito Federal, especialmente durante o período de seca. Conforme apontado na justificação do projeto, evidências indicam a existência de ações criminosas que aproveitam condições climáticas adversas para provocar múltiplos focos de incêndio, sobrecarregando o sistema de defesa civil e comprometendo sua capacidade de resposta.
No que tange aos serviços públicos, é evidente que as queimadas impactam diretamente na qualidade e na disponibilidade de diversos serviços essenciais para a população. A fumaça e a fuligem decorrentes dos incêndios afetam a visibilidade nas vias públicas, comprometem o funcionamento de equipamentos urbanos, prejudicam o fornecimento de energia elétrica quando atingem linhas de transmissão, e podem afetar a qualidade da água em mananciais. Além disso, os sistemas de saúde públicos são sobrecarregados com o aumento de atendimentos relacionados a problemas respiratórios, especialmente entre idosos e crianças.
A conveniência da medida proposta se evidencia na sua abordagem integrada, que considera não apenas a punição dos infratores, mas também a participação social no combate aos incêndios, por meio das denúncias, e a conscientização da população sobre os malefícios das queimadas. Essa abordagem multifacetada é essencial para enfrentar um problema complexo como os incêndios florestais e urbanos.
Em relação à oportunidade, o momento atual demanda ações concretas para fortalecer a capacidade do Distrito Federal de prevenir e combater incêndios. As mudanças climáticas têm intensificado os períodos de seca, aumentando a vulnerabilidade do território a ocorrências dessa natureza. A implementação de um sistema mais eficaz de responsabilização administrativa mostra-se, portanto, oportuna para responder a esse cenário de crescente risco.
Quanto à relevância social, é notório que os incêndios e queimadas afetam de maneira desproporcional as populações mais vulneráveis, que muitas vezes residem em áreas de risco ou próximas a terrenos baldios e vegetação seca. A fumaça e os poluentes liberados durante as queimadas agravam doenças respiratórias preexistentes, como asma e bronquite, representando um sério risco à saúde pública. Ao estabelecer mecanismos mais eficazes de prevenção e combate a incêndios, o projeto contribui para a proteção dessas populações e para a melhoria de sua qualidade de vida.
Destaca-se também a importância da previsão contida no § 9º do artigo 6-A proposto, que determina a divulgação de informações sobre os malefícios da prática de queimadas. Essa medida educativa complementa as ações punitivas, contribuindo para a formação de uma consciência coletiva sobre a importância de prevenir incêndios e seus impactos negativos na sociedade.
Além disso, a destinação dos recursos provenientes das multas ao Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal (FUNAM), prevista no § 8º do mesmo artigo, cria um ciclo virtuoso em que os recursos obtidos com a punição de infrações são redirecionados para ações de proteção ambiental e, consequentemente, de prevenção de calamidades.
III - CONCLUSÕES
Pelo exposto, votamos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1323/2024, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 08:40:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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