PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1225/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1225/2024, que “DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE PERCENTUAL DE VAGAS PARA ATLETAS DE ALTA PERFORMANCE EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DISTRITAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei em análise estabelece a reserva de, no mínimo, 5% das vagas dos processos seletivos das instituições de ensino superior mantidas pelo Governo do Distrito Federal para atletas de alta performance. Define critérios para a caracterização desses atletas e dispõe sobre os requisitos para comprovação da condição e os mecanismos de preenchimento dessas vagas. Além disso, estabelece sanções para o descumprimento das disposições da norma.
O Distrito Federal possui competência para legislar sobre educação, nos termos do artigo 10 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) e do artigo 15, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “a”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A inclusão de um percentual de vagas para atletas de alto rendimento nas universidades públicas é uma forma de democratizar o acesso ao ensino superior. Muitos desses atletas enfrentam dificuldades em conciliar treinos intensivos e competições com os estudos, o que pode resultar na perda de oportunidades educacionais. O projeto se alinha à Lei de Cotas, que já destina 50% das vagas para estudantes oriundos de escolas públicas, ampliando assim o acesso à educação para grupos historicamente marginalizados.
Com o aumento da competitividade no esporte global, é essencial que o Brasil invista na formação de seus talentos. O projeto pode ajudar a reter e desenvolver atletas que, sem o suporte educacional adequado, poderiam buscar oportunidades no exterior ou abandonar suas carreiras esportivas. A experiência internacional mostra que países que investem na educação dos seus atletas têm maior sucesso em competições internacionais.
A proposta fomentará uma cultura onde o esporte e a educação caminham juntos, promovendo um ambiente acadêmico que valoriza as conquistas esportivas.
Espera-se que mais jovens se sintam motivados a praticar esportes ao verem oportunidades reais de ingresso em instituições de ensino superior. As universidades públicas poderão se beneficiar da presença desses atletas, que trazem consigo disciplina, resiliência e um espírito competitivo que podem enriquecer o ambiente acadêmico.
É evidente que a implementação deste projeto de lei representa um avanço significativo nas políticas públicas voltadas para o esporte e a educação. Ele não apenas atende às necessidades dos atletas de alto rendimento, mas também promove uma sociedade mais justa e inclusiva.
Ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° Lei nº 1225/2024.
É o Voto.
Sala das Comissões, em.......
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Deputado MARTINS MACHADO
Relator
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