Proposição
Proposicao - PLE
PL 1111/2024
Ementa:
Dispõe sobre a transformação das parcelas remuneratórias decorrentes do Plano Bresser (26,06%), Plano Verão/URP-89 (26,05%) e Planos Bresser/Verão (58,90%) em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável.
Tema:
Outro
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/05/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, SERP-GDF
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (131652)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Lei Nº 1.111, de 2024
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.111/2024, que “Dispõe sobre a transformação das parcelas remuneratórias decorrentes do Plano Bresser (26,06%), Plano Verão/URP-89 (26,05%) e Planos Bresser/Verão (58,90%) em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável.”
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Eduardo Pedrosa
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, por meio da Mensagem n° 138/2024-CAG/CJ, de 16/05/2024, o Projeto de Lei nº 1.111/2024, que dispõe sobre a transformação das parcelas remuneratórias decorrentes do Plano Bresser (26,06%), Plano Verão/URP-89 (26,05%) e Planos Bresser/Verão (58,90%) em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável.
A proposta passa a vigorar com os seguintes artigos:
Art. 1º As parcelas remuneratórias relativas ao Plano Bresser (26,06%), Plano Verão/URP-89 (26,05%) e Planos Bresser/Verão (58,90%), individuais ou cumulativas, percebidas por empregados públicos e servidores ativos, inativos e pensionistas da Administração direta e indireta do Distrito Federal, por força de decisão judicial, ficam transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI).
Parágrafo único. A VPNI não será reajustada, exceto na hipótese de reajuste geral dos servidores ou empregados públicos do Distrito Federal.
Art. 2º Cabe às unidades de gestão de pessoas dos órgãos ou entidades a que estão vinculados os beneficiários adotar as medidas necessárias para correta execução desta Lei, devendo ser verificado se as parcelas pecuniárias estão em conformidade com as respectivas decisões judiciais, inclusive quanto aos percentuais.
§ 1º Constatada divergência entre a parcela pecuniária paga e o título judicial, ou a ausência deste último, de modo a justificar a alteração ou exclusão do valor percebido, deve ser assegurado ao interessado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 2º Caso remanesçam dúvidas a respeito das medidas a serem adotadas no caso concreto, estas devem ser submetidas à Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 3º As ações administrativas, de que trata o art. 2º, devem ser adotadas no prazo de 60 dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 4º As alterações nos parâmetros de cálculos no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH), necessárias ao cumprimento desta Lei, devem ser efetivadas pelo órgão central de gestão de pessoas.
Art. 5º A VPNI de que trata esta Lei é, gradativamente, absorvida pela concessão de aumentos, reajustes, vantagens ou gratificações permanentes e reestruturações de carreira, observada a irredutibilidade nominal do resultado da soma das parcelas remuneratórias de natureza permanente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Por fim, nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto.
Nesta Comissão, nenhuma emenda foi apresentada durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, bem como examinar o mérito de matérias com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 64, II, a, do RICLDF.
Art. 64. Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças:
II – analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições;
§ 2º É terminativo o parecer da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, cabendo recurso ao Plenário, interposto por um oitavo dos Deputados, no prazo de cinco dias.
A referida proposição tem por objetivo transformar as parcelas remuneratórias relativas ao Plano Bresser (26,06%), Plano Verão/URP-89 (26,05%) e Planos Bresser/Verão (58,90%), percebidas por empregados públicos e servidores ativos, inativos e pensionistas da Administração direta e indireta do Distrito Federal, por força de decisão judicial, em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), com o fim de evitar reflexos no cálculo de gratificações e adicionais.
Registra-se a manifestação do ordenador de despesas, Subsecretário de Gestão de Pessoas, por meio do despacho SEPLAD/SEGEA/SUGEP, por meio do despacho SEPLAD/SEGEA/SUGEP, que informa: "a proposição em tela não acarreta impacto orçamentário e financeiro, posto que visa tão somente transformar os valores percebidos a título de reposição salarial em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI."
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Dessa forma, no que concerne à adequação orçamentária a presente proposição guarda adequação com o Plano Plurianual - PPA-DF 2024-2027 (Lei nº 7.378/2023); com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2024 (Lei nº 7.313/2023); com a Lei Orçamentária Anual -LOA 2024 (Lei nº 7.377/2023); e com a Lei Federal nº 4.320/1964.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.111/2024, de autoria do Poder Executivo.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2024, às 12:14:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 4 - CEOF - (135446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 2 do Deputado Eduardo Pedrosa, Pela aprovação e admissibilidade, aprovado na 9ª Reunião Ordinária da CEOF, em 08/10/2024, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 09 de outubro de 2024.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 09/10/2024, às 10:34:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (135459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 1111/2024 da CEOF. Pareceres pendentes das comissões CAS e CCJ.
Brasília, 9 de outubro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 09/10/2024, às 11:04:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (282519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 1111/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1111/2024, que “Dispõe sobre a transformação das parcelas remuneratórias decorrentes do Plano Bresser (26,06%), Plano Verão/URP-89 (26,05%) e Planos Bresser/Verão (58,90%) em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.111/2024 (PL 1.111/24), de autoria do Poder Executivo, tem por intuito transformar as parcelas remuneratórias relativas ao Plano Bresser (26,06%), Plano Verão/URP-89 (26,05%) e Planos Bresser/Verão (58,90%), individuais ou cumulativas, percebidas por empregados públicos e servidores ativos, inativos e pensionistas da Administração direta e indireta do Distrito Federal, por força de decisão judicial, em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI). A referida proposição contém os seguintes dispositivos:
Art. 1º As parcelas remuneratórias relativas ao Plano Bresser (26,06%), Plano Verão/URP-89 (26,05%) e Planos Bresser/Verão (58,90%), individuais ou cumulativas, percebidas por empregados públicos e servidores ativos, inativos e pensionistas da Administração direta e indireta do Distrito Federal, por força de decisão judicial, ficam transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI).
Parágrafo único. A VPNI não será reajustada, exceto na hipótese de reajuste geral dos servidores ou empregados públicos do Distrito Federal.
Art. 2º Cabe às unidades de gestão de pessoas dos órgãos ou entidades a que estão vinculados os beneficiários adotar as medidas necessárias para correta execução desta Lei, devendo ser verificado se as parcelas pecuniárias estão em conformidade com as respectivas decisões judiciais, inclusive quanto aos percentuais.
§ 1º Constatada divergência entre a parcela pecuniária paga e o título judicial, ou a ausência deste último, de modo a justificar a alteração ou exclusão do valor percebido, deve ser assegurado ao interessado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 2º Caso remanesçam dúvidas a respeito das medidas a serem adotadas no caso concreto, estas devem ser submetidas à Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 3º As ações administrativas, de que trata o art. 2º, devem ser adotadas no prazo de 60 dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 4º As alterações nos parâmetros de cálculos no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH), necessárias ao cumprimento desta Lei, devem ser efetivadas pelo órgão central de gestão de pessoas.
Art. 5º A VPNI de que trata esta Lei é, gradativamente, absorvida pela concessão de aumentos, reajustes, vantagens ou gratificações permanentes e reestruturações de carreira, observada a irredutibilidade nominal do resultado da soma das parcelas remuneratórias de natureza permanente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Em sede de justificação, contida na Exposição de Motivos nº 24/2024-SEEC/GAB, o Poder Executivo do Distrito Federal registra que o projeto em questão tem como fim “evitar reflexos no cálculo de gratificações e adicionais”. Defende-se ainda que a norma ora em formação “visa atender à Decisão nº 5542/2017, prolatada pelo egrégio Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), que informa a necessidade de encaminhamento de Projeto de Lei à Câmara Legislativa do Distrito Federal objetivando a conversão das referidas parcelas em VPNI”.
Lido em Plenário no dia 21 de maio de 2024, o projeto foi distribuído, sob regime de urgência, à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para apreciação de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
A proposição, sem emendas, foi aprovada e admitida no âmbito da CEOF. Na CAS, a matéria ainda não foi apreciada pelo seu colegiado, tampouco recebeu qualquer emendamento. Nesta CCJ, também não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 64, inc. I e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
No que tange ao critério da constitucionalidade, em sua acepção material, vê-se que há, no PL 1.111/24, respeito aos princípios norteadores da Administração Pública, especialmente quanto ao princípio da legalidade. Vejamos o que dispõem a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Distrito Federal:
Constituição Federal (CF)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF)
Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte: (...)
(g.n.)
Sob a ótica da constitucionalidade formal, observa-se que o Distrito Federal (DF) é ente federativo competente para legislar, nos limites da Carta Magna, sobre o Direito Administrativo aplicável aos seus agentes públicos, incluindo a respectiva sistemática remuneratória. A referida temática acha-se compreendida na subsidiariedade de competências oferecida aos Estados, conforme se extrai dos dispositivos constitucionais demonstrados abaixo:
Art. 25. (...)
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Outrossim, de acordo com a LODF, o Governador do Distrito Federal realmente é a autoridade legítima para deflagrar o processo legislativo em tela:
Art. 71. (...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II – servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
(...)
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública;
O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.417, já confirmou a “competência privativa do Chefe do Poder Executivo para deflagrar o processo legislativo sobre matérias pertinentes à Administração Pública”.
Acerca da juridicidade, o projeto sob análise possui as características necessárias para a sua admissibilidade — novidade, abstratividade, generalidade, imperatividade e coercibilidade.
No tocante à legalidade, o PL 1.111/2024 insere-se adequadamente no arcabouço normativo já existente, com destaque para o disposto no art. 90 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do DF (Lei Complementar distrital nº 840/2011):
Art. 90. As vantagens pessoais nominalmente identificáveis são definidas em lei ou reconhecidas em decisão judicial.
(g.n.)
Sobre a regimentalidade da proposição, não foram detectados impedimentos à continuidade do processo legislativo.
Por fim, quanto aos aspectos de técnica legislativa e redação, o projeto em referência também ostenta condição de prosseguimento.
Considerando todo o exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.111/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em 5 de fevereiro de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/02/2025, às 16:50:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 282519, Código CRC: 787d8df4
-
Folha de Votação - CCJ - (283096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1111/2024
Dispõe sobre a transformação das parcelas remuneratórias decorrentes do Plano Bresser (26,06%), Plano Verão/URP-89 (26,05%) e Planos Bresser/Verão (58,90%) em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
Fábio Felix
X
Iolando
R “Ad hoc”
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 03 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 11/02/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2025, às 11:15:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 283096, Código CRC: 62d6f305
-
Despacho - 6 - CCJ - (283267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 1ª Reunião Extraordinária de 2025.
Brasília, 11 de fevereiro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 12/02/2025, às 11:15:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 7 - SACP - (283896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 1111/2024 da CCJ. Parecer pendente da CAS.
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 13/02/2025, às 10:31:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (284288)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 1111/2024
Ementa: Dispõe sobre a transformação das parcelas remuneratórias decorrentes do Plano Bresser (26,06%), Plano Verão/URP-89 (26,05%) e Planos Bresser/Verão (58,90%) em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Martins Machado Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 1ª Reunião Ordinária realizada em 19/02/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2025, às 15:49:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 284288, Código CRC: 5eb7a187