(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Dispõe sobre a criação da Região Administrativa de Ponte Alta Norte – RA XXXVII, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada a Região Administrativa de Ponte Alta Norte – RA XXXVII.
Parágrafo único. Os limites físicos da região administrativa de que trata o caput, devem obedecer ao disposto na Lei nº 5.161, de 26 de agosto de 2013, e ser estabelecidos pelo Poder Executivo, abrangendo Ponte Alta Norte, Núcleo Rural Casa Grande, Núcleo Rural Monjolo e Olhos D’Água.
Art. 2º É assegurada a implementação automática do art. 13, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3º Fica transferida da Administração Regional do Gama parcela do acervo patrimonial para o funcionamento da administração regional criada por esta Lei.
Art. 4º Compete à Administração Regional do Gama prestar o apoio operacional necessário ao funcionamento da Administração Regional de Ponte Alta Norte durante o processo de respectiva consolidação administrativa.
Art. 5º A criação da Região Administrativa prevista nesta Lei deve ser precedida de ampla audiência pública junto à comunidade da localidade abrangida.
Art. 6º Compete ao Poder Executivo encaminhar as medidas necessárias com vistas à regulamentação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir a Região Administrativa de Ponte Alta Norte (RA XXXVII), de maneira a atender a um pleito antigo e oportuno dos moradores daquela ordeira e progressista localidade, bem como do Núcleo Rural Casa Grande, Núcleo Rural Monjolo e Olhos D’Água, representados, nesta oportunidade, pela Associação dos Moradores da Ponte Alta Norte e Regiões (AMPAR-DF), a qual tem se esmerado em defender os interesses daquela comunidade.
Inicialmente, é importante destacar que as citadas regiões experimentaram exponencial crescimento nos últimos anos, sobretudo em razão do surgimento e consolidação das ocupações de caráter urbano. Tal fenômeno, ao impactar no adensamento da região, impõe novos desafios ao Poder Público, notadamente quanto aos desafios de implantação e consolidação infraestrutura essencial, bem assim como prover os direitos fundamentais da população urbana.
Portanto, é necessário que o Governo do Distrito Federal se estruture para atender adequadamente a essa nova realidade. A criação de uma Região Administrativa específica, a de nº RA XXXVII, deve-se ao fato da criação da RA de Água Quente (de número XXXV), e posterior à proposição da RA do Café sem Troco (RA XXXVI), oriunda de um projeto também de nossa autoria, é uma medida que facilitará a gestão, considerando que a dimensão física e populacional da Região Administrativa do Gama (RA-II) já é bastante ampla.
Por oportuno, é importante destacar que a Lei que regulamenta a criação de regiões administrativas, qual seja a de nº 5.161/2013, teve iniciativa nesta Casa Legislativa, vez que foi proposta pelo ex-deputado Cláudio Abrantes. Por conseguinte, entendemos que se a referida norma (vigente) teve iniciativa parlamentar, as proposições que tratam da instituição de RAs podem também ser de autoria parlamentar, mesmo porque a presente propositura reconhece a competência do Poder Executivo no que diz respeito a regulamentação do seu objeto, inclusive com o estabelecimento dos limites da RA que se propõe criar.
Ademais, a norma ora proposta prevê a implementação automática de um conselho tutelar para a região, de modo a assegurar os direitos das crianças e adolescentes que residem nas citadas regiões e em observância ao estabelecido no art. 13, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Em conclusão, é importante ressaltar que a criação de uma região administrativa não ocorre de forma precipitada. Durante todo o processo, é fundamental que a comunidade afetada seja consultada por meio de audiência pública, conforme estabelecido pela legislação vigente.
Ademais, para fins de justiça, informamos que uma matéria com a mesma abordagem foi proposta na legislatura anterior pelo ex-deputado Agaciel Maia (PL nº 2964/2022), a qual foi arquivada por força do art. 137 do Regimento Interno da CLDF.
Assim sendo, e buscando atender aos anseios da comunidade de Ponte Alta Norte e regiões vizinhas, rogo aos ilustres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em..........................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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