Proposição
Proposicao - PLE
PLC 64/2025
Ementa:
Institui a Política Distrital de Arborização Urbana e de Combate a Desigualdades Ambientais e dá outras providências
Tema:
Meio Ambiente
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CDESCTMAT
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Projeto de Lei Complementar - (285515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Complementar Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Institui a Política Distrital de Arborização Urbana e de Combate a Desigualdades Ambientais e dá outras providências
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Arborização Urbana e de Combate a Desigualdades Ambientais, dispõe seus princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes relativos à gestão e ao gerenciamento da arborização urbana no Distrito Federal.
§ 1º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, por ações relacionadas à implementação, gestão integrada e ao gerenciamento da arborização urbana.
§ 2º O poder público e a sociedade são responsáveis pela proteção e preservação das árvores urbanas.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 2º A Política Distrital de Arborização Urbana e de Mitigação de Desigualdades Ambientais se assenta sobre a premissa da arborização urbana como bem de interesse comum de todos os cidadãos e tem como princípios:
I – desenvolvimento sustentável;
II – adaptação às mudanças climáticas;
III – equidade e ubiquidade;
IV – planejamento e proteção continuados;
V – participação comunitária.
Parágrafo único. A execução dessa política deverá priorizar ações em áreas com menor índice de arborização.
Art. 3º São objetivos da Política Distrital de Arborização Urbana e de Mitigação de Desigualdades Ambientais:
I – promover a biodiversidade e o equilíbrio biológico;
II – mitigar efeitos indesejáveis de mudanças climáticas;
III – garantir proteção solar e conforto térmico aos pedestres em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal -RADF;
IV – incrementar em quantidade e qualidade a arborização urbana, criando áreas verdes nas RADF;
V – distribuir espacial e equitativamente os benefícios e ônus da arborização urbana;
VI – minimizar a disparidade da arborização urbana entre as RADF;
VII – reconhecer a arborização urbana como elemento integrante do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
VIII - promover políticas e programas de longo prazo para a arborização urbana;
IX – promover a arborização das calçadas e passeios públicos, bem como a qualificação de praças e parques urbanos;
X – realizar a proteção legal de árvores, conjuntos e fragmentos arbóreos notáveis;
XI – fortalecer a cooperação entre as diferentes esferas da administração pública, iniciativa privada e sociedade civil nas ações de arborização;
XIII – incentivar estudos, pesquisas e o desenvolvimento de novas tecnologias sobre a arborização urbana;
XIV – promover a profissionalização em arboricultura e silvicultura urbanas;
XV – fomentar mecanismos de financiamento e incentivos para a gestão da arborização urbana;
XVI – estimular a sensibilização e a educação ambiental em todos os níveis sobre a arborização urbana;
XVII – fomentar a maior participação da sociedade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de arborização urbana;
XVIII – estabelecer técnicas e métodos de menor impacto que possibilitem condições de melhor convivência e de baixa interferência das redes de infraestrutura com a arborização urbana;
XIX – conectar espaços verdes, parques, praças e áreas arborizadas das RADF, favorecendo a mobilidade ativa.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 4º São instrumentos da Política Distrital de Arborização Urbana:
I – Plano Diretor de Arborização Urbana - PDAU;
II – Inventário de Arborização Urbana - INVAU;
III – Índices de Arborização Urbana - IAU;
IV – tombamento como Patrimônio Ecológico-Urbanístico de espécies arbóreo-arbustivas;
V - declaração de imunidade de corte;
VI – medidas compensatórias;
VII – Sistema Distrital de Informações sobre Arborização Urbana - SISDAU;
VIII – pagamento por serviços ambientais e incentivos fiscais;
IX – programas de adoção de áreas verdes;
X – auxílio técnico para a arborização;
XI - servidão ambiental, nos termos da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Parágrafo único. A regulamentação desta Lei buscará a melhoria contínua e o aprimoramento de seus instrumentos, conforme o estado da arte de cada tema.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 5º No âmbito da execução desta Política, o poder público tem o dever de:
I – cooperar, cumprir e fazer cumprir a Política Distrital de Arborização Urbana e de Combate a Desigualdades Ambientais, com o objetivo de potencializar os benefícios da arborização urbana na saúde e no bem-estar da coletividade;
II – adotar medidas, sobre as quais haja razoável consenso científico, que correlacionem os fenômenos envolvidos com indicadores pertinentes, para o enfrentamento às causas de natureza antrópica das mudanças do clima relacionadas com a arborização urbana;
III – priorizar territórios com indicadores socioeconômicos, populacionais mais precários no planejamento da arborização urbana;
IV – proteger e manter o equilíbrio da interrelação de espécies de fauna com a arborização urbana;
V – fortalecer a arborização urbana em todas as suas dimensões;
VI- conciliar, conforme as características das RADF, a proteção das paisagens, o equilíbrio ecossistêmico, a qualidade de vida e as necessidades de toda a população;
VI – construir coletivamente o Plano Diretor de Arborização Urbana - PDAU, buscando continuamente a plena participação social e acadêmica, a existência de equipes técnicas multidisciplinares nos órgãos ambientais e a ampla divulgação das metodologias utilizadas;
VII – integrar a arborização urbana, no que couber, às pautas sociais, especialmente àquelas relacionadas com a população hipossuficiente, as habitações informais e populares e a geração de áreas e empregos verdes em RADF carentes;
VIII – garantir que toda RADF possua no mínimo 15 m² de área verde e 1 árvore por habitante, para que a função social e ambiental possa ser cumprida eficientemente;
IX – promover o desenvolvimento urbano para garantir que todos os cidadãos tenham acesso a um espaço arborizado a uma distância linear de até 500 metros do seu domicílio, em todo o Distrito Federal.
Art. 6º Cabe ao poder público fiscalizar e autuar, e à coletividade colaborar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo à arborização urbana, em domínio público ou privado.
Parágrafo único. Os causadores dos danos ressarcirão integralmente os responsáveis legais pelas árvores, públicas ou privadas, pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput.
CAPÍTULO V
DO PLANEJAMENTO DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 7º O planejamento da arborização urbana ocorre através do Plano Diretor de Arborização Urbana - PDAU.
§ 1º O PDAU é um instrumento de planejamento, que fixa as diretrizes necessárias para uma política de implantação, monitoramento, avaliação, conservação e expansão da arborização urbana, incluindo a participação social no processo de gestão.
§ 2º O PDAU terá vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, com atualização a cada 5 (cinco) anos.
§ 3º O PDAU deve estar inserido nos Planos Plurianuais (PPA) e demais planos correlatos.
Art. 8º O PDAU deve ser elaborado ou, caso já existente, atualizado em até 36 meses da data de publicação desta Lei e contemplar:
I – diagnóstico da situação atual da arborização urbana do DF por RADF contemplando, ao menos:
a) dinâmica do índice de arborização urbana;
b) distribuição das espécies arbóreas urbanas;
c) mapeamento das RADF prioritárias para ampliação e uniformização da arborização urbana do DF;
d) monitoramento de pragas, doenças e espécies invasoras de interesse para a arborização urbana;
e) situação da produção de mudas para arborização urbana;
f) estoque de carbono da arborização existente e da futura.
II – metas de ampliação da arborização urbana por RADF em conformidade com os demais instrumentos de planejamento territorial, especialmente o Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT, o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e a Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS;
III – planejamento da arborização urbana por RADF, prevendo programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;
IV – programa de manejo da arborização urbana para garantir a conservação e longevidade dos espécimes arbóreos através da adoção de técnicas de cultivo adequadas, da minimização dos conflitos com o meio urbano, do controle de pragas, doenças e espécies invasoras e do gerenciamento de risco;
V - gestão de resíduos sólidos para orientar a destinação ambientalmente adequada de resíduos provenientes do manejo da arborização urbana, com prioridade para a compostagem e posterior disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos em aterros;
VI – tratamento e disponibilização dos dados espaciais, não espaciais, qualitativos e quantitativos para inserção no ambiente do Sistema Distrital de Informações sobre Arborização Urbana - SISDAU;
VII – meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização de sua implementação e operacionalização;
VIII – medidas para incentivar a implementação de processo de restauração de serviços ecossistêmicos e pagamentos por serviços ambientais em áreas urbanas.
§1º O PDAU será elaborado mediante processo de mobilização, participação e controle social, incluindo a realização de audiências e consultas públicas, dentro do conceito de manejo adaptativo.
§ 2º O PDAU deve conter programa orçamentário com previsão de investimentos para a implantação, monitoramento, avaliação, conservação e expansão da arborização urbana das RADF.
Art. 9º Para subsidiar o PDAU, deverá ser realizado em até 24 meses da data de publicação desta Lei o Inventário da Arborização Urbana - INVAU, podendo ser amostral ou total, contendo:
I - distribuição espacial;
II - frequência, abundância, distribuição diamétrica e hipsométrica;
III - avaliação das condições fitossanitárias e de risco;
IV - conflitos com elementos de infraestrutura urbana;
V - estratificação por RADF;
VI – estoque de carbono.
Parágrafo único. O INVAU deve ser realizado a cada 10 anos.
Art. 10. Índices de arborização urbana deverão ser propostos para acompanhamento das metas de ampliação, melhoria e homogeneização da arborização urbana.
§1º Os índices deverão ser claros e objetivos, permitindo o controle e a fiscalização de sua implementação e operacionalização pela população.
§2º O monitoramento dos índices deve ser anual, permitindo montagem do histórico dos dados e a comparação da arborização urbana entres as RADF, com disponibilização dos dados no SISDAU.
Art. 11. O tombamento como Patrimônio Ecológico-urbanístico consiste na proteção do conjunto de espécimes das espécies arbóreas que pela sua raridade, beleza, localização e função ecológica formam a paisagem urbana verde que é considerada de relevante interesse ambiental, urbanístico, cultural, histórico, científico ou de composição da harmonia do meio ambiente urbano do Distrito Federal.
Art. 12. A supressão de indivíduos arbóreos das espécies tombadas pelo poder Executivo como Patrimônio Ecológico-urbanístico será permitida mediante compensação nas seguintes hipóteses:
I- para realização de empreendimentos, obras ou atividades consideradas de interesse social ou utilidade pública, desde que comprovadamente não exista alternativa locacional ou técnica;
II - morte ou senescência avançada;
III - risco de queda iminente;
IV - quando sua manutenção inviabilizar o uso do lote para os fins a que se destina, mediante comprovada motivação;
V - quando indicado para o correto manejo das áreas verdes urbanas de acordo com o PDAU.
§1º A autorização da supressão de indivíduos tombados e sua compensação seguirão rito previsto em regulamento.
§2º As atividades de manejo da arborização urbana previstas no PDAU não necessitam de autorização ou comunicação nem serão objetos de compensação florestal.
Art. 13. Poderão ser declarados imunes de corte indivíduos arbóreos situados em área pública ou privada, urbana ou rural, sejam eles de espécies nativas ou exóticas, em função de sua localização, raridade, beleza, condição de porta-semente e importância histórica, científica e cultural.
§1º A declaração de imunidade de corte de indivíduos arbóreos poderá ocorrer por Decreto emanado pelo chefe do Poder Executivo ou por Lei de iniciativa dos Deputados Distritais da Câmara Legislativa do DF.
§2º Os indivíduos declarados imunes ao corte só poderão ser suprimidos nas hipóteses do Art. 12 e desde que não exista alternativa técnica ou locacional, devendo, quando tecnicamente possível, o espécime ser transplantado, adotando-se medida de compensação específica, a ser definida no caso concreto pelo órgão competente.
§3º Os indivíduos nominalmente já declarados imunes ao corte por sua condição de porta-semente, beleza, raridade ou expressão histórica, não perdem essa condição com a entrada em vigor desta Lei.
§4º Todos os indivíduos declarados imunes deverão estar georreferenciados no SISDAU e possuir placas indicativas em sua base.
§5º A regulamentação desta Lei definirá o processo a ser seguido para a declaração de imunidade de corte pelo chefe do Poder Executivo.
Art. 14. O plantio, transplantio e poda de indivíduos arbóreos em áreas particulares independem de autorização, devendo ser adotadas as melhores técnicas aplicáveis, sob pena de a atividade ser considerada irregular, sujeitando o autor a penalidades previstas nas normas em vigor.
Art. 15. A remoção da arborização urbana, em área pública ou particular, somente poderá ser efetuada mediante prévia autorização do órgão competente, cuja análise deverá priorizar a manutenção do maior número possível de espécies arbóreas na malha urbana e considerar:
I – a relevância ambiental e paisagística da vegetação, de forma isolada ou em conjunto;
II – a presença de fragmento vegetal expressivo;
III – a possibilidade de formar corredor ecológico;
IV – a carência de vegetação na região;
V – as funções e os serviços ambientais que proporciona.
§ 1º As medidas compensatórias devem estabelecer fatores que considerem, no mínimo, as espécies vegetais e o porte dos indivíduos removidos
§ 2º O regulamento desta Lei definirá o cálculo de medidas compensatórias que, além do disposto no parágrafo anterior, também deverá considerar o nível de sequestro de gás carbônico (CO2) promovido por cada árvore removida.
§ 3º Quanto à localização, as medidas compensatórias devem ser implantadas na seguinte ordem de prioridade:
I – na própria área;
II – no entorno imediato da área objeto da remoção autorizada;
III – na mesma RADF;
IV – na mesma bacia hidrográfica;
V – em local a ser determinado pelo órgão competente.
§ 4º A autorização para corte de árvore ou remoção de vegetação será emitida somente após apresentação e aprovação de termo de compromisso, com força de título executivo extrajudicial, de execução de cumprimento de medidas compensatórias, nas condições estabelecidas por esta Lei e seu regulamento.
§ 5º Quando a autorização para corte de árvore ou remoção de vegetação for por motivo de construções ou parcelamento do solo essa autorização somente deverá ser emitida após obtenção da licença ambiental e de obras.
Art. 16. Incumbe ao órgão gestor da arborização urbana tratar e disponibilizar todas as informações sobre a arborização urbana do DF no SISDAU, contendo minimamente:
§1º O status de elaboração e implementação do PDAU contendo:
I – dados referentes aos diagnósticos componentes do plano;
II – monitoramento e controle das metas estabelecidas no plano;
III – índices de arborização urbana;
IV – calendário e demais dados correlatos a execução da arborização e seu manejo.
§2º Informações georreferenciadas e cadastrais sobre:
I – ocorrência de pragas, doenças e espécies exóticas invasoras;
II – distribuição de espécies nas RADF;
III – INVAU;
IV – árvores, conjuntos arbóreos e fragmentos protegidas legalmente;
V – arboricultores;
VI – viveiros produtores de mudas para arborização urbana;
VII – ocorrência de queda de árvores;
VIII - áreas verdes, praças e parques;
IX - árvores declaradas imunes ao corte.
Art. 17. Fica autorizado, nas RADF que possuírem índices de arborização abaixo da média do Distrito Federal, o pagamento por serviços ambientais e a concessão de incentivos fiscais para ações de gentiliza urbana, adoção de áreas verdes, plantio de árvores nativas e manutenção de árvores no calçamento em frente ou na lateral de imóveis residenciais ou comerciais.
§1º Por gentileza urbana entende-se as iniciativas que favorecem o urbanismo, a arborização e o paisagismo público, implementadas em áreas públicas ou privadas, por pessoas físicas ou jurídicas, com o objetivo de criar espaços de convívios sustentáveis e que promovam o pertencimento e o bem-estar comunitário.
§2º A adoção de áreas verdes é o processo pelo qual pessoa física ou jurídica, inclusive da administração pública direta ou indireta de qualquer ente federativo, ou condomínio, firmar termo de cooperação com o Poder Executivo para implantação, reforma ou manutenção de espaço público ou áreas arborizadas ou ajardinadas, passíveis de arborização ou ajardinamento ou nas quais predomina vegetação ou formações sucessoras, que integram os espaços públicos ou bens culturais.
§3º Sem o prejuízo do pagamento por serviços ambientais e outros incentivos fiscais, poderá ser concedido desconto no IPTU para os imóveis que realizarem o plantio de árvores nativas e manutenção de árvores no calçamento em frente ou na lateral de imóveis residenciais ou comerciais, em conformidade com diretrizes técnicas a serem estabelecidas.
§4º A regulamentação desta Lei deverá especificar os termos, as condições e demais variáveis para cada um dos casos previstos nesse artigo.
Art. 18. Para viabilizar o disposto no Art. 17, §3º, o órgão responsável pela execução da arborização urbana deve continuamente buscar a formação de equipe qualificada para prestar auxílio técnico no plantio de árvores nativas e a manutenção de árvores no calçamento em frente ou na lateral de imóveis residenciais hipossuficientes, mediante requerimento do proprietário do imóvel.
Parágrafo único. Parte do pagamento por serviços ambientais, dos incentivos fiscais e do desconto do IPTU do imóvel atendido poderão ser destinados para custear os gastos com o auxílio técnico prestado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Passa a ser comemorado o Dia da Arborização Urbana do DF, em conjunto com o Dia da Árvore, na data de 21 de setembro de cada ano.
Parágrafo único. Na data estipulada no caput desse artigo procurar-se-á realizar campanhas educativas em todas as RADF.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade mitigar as desigualdades ambientais em cada região administrativa da cidade, por meio de arborização mais equitativa.
Esta proposição tem como base inicial duas reportagens que tratam do contraste na arborização urbana do DF, onde áreas mais nobres são arborizadas e localidades mais periféricas ao plano não recebem a devida atenção e assim, buscando atender a demanda é que se propõe o presente Projeto de Lei Complementar - PLC que “Institui a Política Distrital de Arborização Urbana e dá outras providências”. Após o noticiado na imprensa, o autor desta proposição encaminhou Requerimento de Informação (nº 1546/2024), que confirmou a desigualdade na aplicação da arborização urbana no Distrito Federal. Confiram-se trechos da resposta:
"3. Quantas árvores foram plantadas nos anos de 2023 e ano corrente por Região Administrativa no Distrito Federal? Qual foi o gasto com arborização em cada uma das Regiões Administrativas do DF em 2023?
Segue a planilha contemplando o período solicitado, observando que o atual programa ainda não foi concluído.4. Qual método é utilizado para contabilizar e inventariar as espécies arbóreas do Distrito Federal? Quando ocorreu a última contagem ou inventário?
Como já mencionado, o Distrito Federal não possui um inventário arbóreo documentado. Trata-se de um serviço oneroso e demorado. Com o avanço de tecnologias e adoção de sistemas nas novas contratações, será possível cadastrar os novos planos, com informações precisas. No entanto, atualmente a informação não está disponível.5. Qual índice é utilizado pela Novacap para orientar as ações de arborização?
'O Distrito Federal ainda não dispõe de um inventário das áreas verdes do Distrito Federal de forma que seja possível elaborar um índice preciso referente a arborização em cada Região
Administrativa.'"Os dados confirmam a conveniência de reforçar e aprimorar a política de arborização urbana, com especial foco no combate às desigualdades.
Quanto à espécie legislativa utilizada, clarifica-se que se optou por um PLC já que a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF exige Lei Complementar para muitos dos temas tratados na proposta, direta ou indiretamente, conforme especificado nos artigos:
“Art. 290. O Poder Público estabelecerá, na forma da lei complementar, tributação das atividades que utilizem recursos ambientais e impliquem significativa degradação ambiental.
....
“Art. 316 ....
§ 2º O plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal, a lei de uso e ocupação do solo, o plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e os planos de desenvolvimento local serão aprovados por lei complementar.
....
Art. 319 ....
§ 4º Os planos de desenvolvimento local serão elaborados pelo Poder Executivo, para o período de 5 anos, passíveis de revisão a cada ano, por iniciativa do Poder Executivo ou por iniciativa popular, mediante lei complementar específica, desde que comprovado o interesse público.
....
ADT
.....
Art. 59. ......
Parágrafo único. Os índices urbanísticos e usos que fazem parte dos planos diretores locais vigentes só poderão ser alterados mediante nova consulta pública à sociedade e aprovação por meio de lei complementar.”
Neste diapasão foi observado o devido o cuidado de não criar atribuições e despesas ao Poder Executivo, evitando-se qualquer arguição de vício de iniciativa.
Outrossim, em relação aos parâmetros técnicos estipulados no art. 5º, incisos VIII e IX, verificou-se recomendações e estudos da Organização Mundial da Saúde - OMS[1][2][3] e da Sociedade Brasileira de Arborização Urbana - SBAU[4].
Entre outras inovações dispostas, com o fito de expandir a arborização urbana para todas as Regiões do DF, de maneira sustentável - aliando aspectos ambientais, econômicos e sociais -, ressaltamos dispositivos que: (1) visam efetivamente mitigar a disparidade na arborização urbana entre as Regiões Administrativas do DF, através do estabelecimento de metas e índices comparativos, que deverão ser observados no Plano Diretor de Arborização Urbana do DF;(2) preveem pagamento por serviços ambientais, possibilidade já regulada pela Lei nº 14.119/2021; (3) incluem conceitos contemporâneos de gentileza urbana e adoção de áreas verdes; (4) tratam de estoque e crédito de carbono proporcionados pela arborização urbana do DF e criam uma oportunidade de receita para o GDF.
Complementando as bases atuais, a proposta em tela passa admitir que essa nobre casa, por meio de Lei, também declare certas árvores como imunes ao corte, expandindo a competência que até então era somente do chefe do Poder Executivo. Entendemos que tal declaração também é um ato revestido de sensibilidade política, e não somente composto por ações técnicas, e, dessa forma, deve ser de competência de ambos os Poderes.
Feitas as considerações iniciais acima, vamos ao cerne da presente proposição. Projetada pelo urbanista Lúcio Costa, Brasília foi concebida para integrar harmoniosamente a natureza ao espaço urbano, unindo arquitetura e arborização urbana. Nossa capital foi projetada para ser uma cidade-jardim, com amplas áreas verdes, parques e lagos, que se estendem ao longo de seus mais de 5.800 km² de extensão. A ideia era proporcionar uma convivência equilibrada entre a população e a natureza, estimulando a preservação ambiental e o contato com o verde, fornecido pela arborização urbana.
Entretanto, infelizmente, a proposta urbanística para Brasília não se estendeu para as demais Regiões Administrativas do Distrito Federal. De acordo com reportagem do Correio Braziliense[5], com exceção do Plano Piloto, o Distrito Federal sofre os efeitos da falta de arborização urbana. De acordo com dados da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap, existem cerca de 5,5 milhões de árvores no DF, contudo, a grande maioria está plantada apenas no centro da cidade - único local com planejamento notório nesse sentido.
Partindo desse contraste na arborização urbana do DF, o objetivo desta proposição é criar um marco legal para uma política pública capaz (a) de oferecer diretrizes e instrumentos baseados em princípios que reconhecem a arborização urbana como um serviço de utilidade pública e (b) de diminuir a disparidade, no que tange arborização urbana, entre as Regiões Administrativas do DF.
Nesse sentido, é importante reconhecer e valorizar os diversos benefícios ecossistêmicos proporcionados pela arborização urbana[6], entre eles: a regulação do microclima local, o sombreamento para os pedestres, a diminuição de enchentes e enxurradas, a absorção de poluentes atmosféricos, a redução da poluição sonora e visual, o combate ao aquecimento global, a redução de “ilhas de calor urbano”, assim como os diversos proveitos que se relacionam com o bem-estar social[7] – há, inclusive, estudos[8] que mostram que em lugares onde tem mais árvores os índices de crimes são menores.
Ademais, em relação aos parâmetros técnicos estipulados na proposição, em especial no art. 5º, incisos VIII e IX, vale destacar que o PL procurou conformidade com recomendações e estudos da Organização Mundial da Saúde - OMS[9][10][11] e da Sociedade Brasileira de Arborização Urbana - SBAU[12].
Também se esclarece que para a elaboração do texto proposto optou-se por trazer inovações sem realizar grandes rupturas com os normativos vigentes, em especial com o Decreto nº 39.469, de 22 de novembro de 2018[13]. Além disso, teve-se a cautela de observar também a existência de projeto de lei[14] no Congresso Nacional que pretende instituir uma Política Nacional de Arborização Urbana, de forma a parametrizar a Política Distrital de Arborização Urbana e de Combate a Desigualdades Ambientais com a proposta federal em tramitação.
Entre as inovações dispostas, ressaltamos dispositivos que visam efetivamente mitigar a disparidade na arborização urbana entre as Regiões Administrativas do DF, através do estabelecimento de metas e índices comparativos, que deverão ser observados no Plano Diretor de Arborização Urbana do DF. Pagamento por serviços ambientais, já regulado pela Lei nº 14.119/2021, e conceitos contemporâneos de gentileza urbana e adoção de áreas verdes também incorporam o texto, com o fito de expandir a arborização urbana para todas as Regiões do DF, de maneira sustentável, aliando os aspectos ambientais, econômicos e sociais. No mesmo diapasão estão os artigos que tratam do estoque e crédito de carbono proporcionados pela arborização urbana do DF, que podem ser mais uma receita para o GDF.
Em alteração as bases atuais, a proposta em tela passa admitir que essa nobre casa, por meio de Lei, também declare certas árvores como imunes ao corte, expandindo a competência que até então era somente do chefe do Poder Executivo. Entendemos que tal declaração também é um ato revestido de sensibilidade política, e não somente composto por ações técnicas, e, dessa forma, deve ser de competência de ambos os Poderes.
Ante o exposto, considerando o inegável interesse público da matéria e a necessidade de se instituir uma política pública de arborização urbana que atenda de forma equânime toda população e todas as Regiões Administrativas do DF, conclamamos os nobres Colegas a apoiarem a iniciativa.
Sala das Sessões, …
Deputado fábio felix
[1] Disponível em: Uma árvore por habitante, a recomendação mínima da OMS para as cidades (gazetadopovo.com.br) Acesso em 19/06/2024.[2] Disponível em: 43 mil pessoas morrem por ano na Europa por falta de áreas verdes (observatorio3setor.org.br) Acesso em 19/06/2024.
[3] Disponível em: Remade - Notícias - Quantas árvores por habitante são necessárias nas cidades? Acesso em 19/06/2024.
[4] Disponível em: bing.com/ck/a?!&&p=489a9f165dc262fbJmltdHM9MTcxODc1NTIwMCZpZ3VpZD0wN2Q3NDZjOC1jOTc0LTY3YjktM2IyZC01MjZiYzgwZDY2MDgmaW5zaWQ9NTMwMw&ptn=3&ver=2&hsh=3&fclid=07d746c8-c974-67b9-3b2d-526bc80d6608&psq=recomendação+de+area+verde+por+habitante&u=a1aHR0cHM6Ly93d3cucmV2aXN0YXMudXNwLmJyL2dlb3VzcC9hcnRpY2xlL2Rvd25sb2FkLzEzMzU1NC8xNTIwNzEvMzQyNDgy&ntb=1 Acesso em 19/06/2024.
[5] Disponível em: Falta de arborização urbana afeta regiões fora do Plano Piloto (correiobraziliense.com.br) Acesso em 12/06/2024.
[5] Disponível em: Falta de arborização urbana afeta regiões fora do Plano Piloto (correiobraziliense.com.br) Acesso em 12/06/2024.
[6] Disponível em: ARTIGO---ARBORIZACAO-URBANA-IMPORTANCIA-E-BENEFICIOS-NO-PLANEJAMENTO-AMBIENTAL-DAS-CIDADES-1.PDF (ufrb.edu.br) Acesso em 12/06/2024.
[7] Disponível em: Verde que te quero verde: Brasília, a cidade das árvores | Agência Brasília (agenciabrasilia.df.gov.br) Acesso em 12/06/2024.
[8] Disponível em: Pesquisa mostra menor criminalidade em áreas mais arborizadas (ufla.br) Acesso em 12/06/2024
[9] Disponível em: Uma árvore por habitante, a recomendação mínima da OMS para as cidades (gazetadopovo.com.br) Acesso em 19/06/2024
[10] Disponível em: 43 mil pessoas morrem por ano na Europa por falta de áreas verdes (observatorio3setor.org.br) Acesso em 19/06/2024.
[11] Disponível em: Remade - Notícias - Quantas árvores por habitante são necessárias nas cidades? Acesso em 19/06/2024.
[12] Disponível em: bing.com/ck/a?!&&p=489a9f165dc262fbJmltdHM9MTcxODc1NTIwMCZpZ3VpZD0wN2Q3NDZjOC1jOTc0LTY3YjktM2IyZC01MjZiYzgwZDY2MDgmaW5zaWQ9NTMwMw&ptn=3&ver=2&hsh=3&fclid=07d746c8-c974-67b9-3b2d-526bc80d6608&psq=recomendação+de+area+verde+por+habitante&u=a1aHR0cHM6Ly93d3cucmV2aXN0YXMudXNwLmJyL2dlb3VzcC9hcnRpY2xlL2Rvd25sb2FkLzEzMzU1NC8xNTIwNzEvMzQyNDgy&ntb=1 Acesso em 19/06/2024.
[13] Disponível em: Decreto 39469 de 22/11/2018 (sinj.df.gov.br) Acesso em 12/06/2024.
[14] Disponível em: documento (senado.leg.br) Acesso em 12/06/2024.
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Despacho - 1 - SELEG - (286431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 69,III, VIII) e CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (288953)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF/CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 10 de março de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (289261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PLC 64/2025 foi distribuído ao Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 11/03/2025.
Brasília, 11 de março de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (290536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei Complementar nº 64/2025
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei Complementar nº 64/2025, que “Institui a Política Distrital de Arborização Urbana e de Combate a Desigualdades Ambientais e dá outras providências”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei Complementar nº 64/2025, de autoria do nobre Deputado Fábio Felix. A proposição busca estabelecer a Política Distrital de Arborização Urbana e de Combate a Desigualdades Ambientais, visando a promoção de uma arborização mais equitativa em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal.
O projeto de lei complementar se desdobra em 21 artigos, distribuídos em sete capítulos: Disposições Preliminares, Princípios e Objetivos, Instrumentos, Obrigações, Planejamento da Arborização Urbana, Das Disposições Finais. Cada capítulo aborda diferentes aspectos da política de arborização, incluindo diretrizes para o planejamento, execução e manutenção de espaços verdes urbanos. Ademais, tem-se no art. 19 a instituição do Dia da Arborização Urbana do DF, a ser comemorado em conjunto com o Dia da Árvore em 21 de setembro de cada ano.
Em sede de justificação, o autor destaca a necessidade urgente de combater as desigualdades ambientais e melhorar a cobertura vegetal nas regiões menos arborizadas do Distrito Federal. Após um Requerimento de Informação à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap, o autor confirmou a disparidade na aplicação da arborização urbana no DF. A resposta da Novacap destacou a falta de um inventário arbóreo atualizado e a necessidade de um índice de arborização que direcione as ações de manejo e expansão da vegetação urbana. O projeto legislativo busca alinhar-se com normas existentes para fortalecer a política de arborização urbana no DF, como a Lei Orgânica do Distrito Federal e outras legislações pertinentes.
Não foram apresentadas emendas à proposição no prazo regimental.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 72 do Novo Regimento Interno desta Casa de Leis, incumbe a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
A proposta do ilustre Deputado Fábio Felix é fundamental para reduzir as significativas disparidades na arborização urbana entre as Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Importa lembrar que originalmente Brasília foi projetada como uma cidade-jardim, visando integrar a natureza ao espaço urbano e promover a preservação ambiental. Contudo, essa visão não se materializou de maneira uniforme em todas as áreas do DF.
As inovações legislativas propostas visam corrigir essa grande disparidade, promovendo uma convivência equilibrada da população com a natureza, em alinhamento com os objetivos de preservação ambiental e desenvolvimento urbano sustentável.
Com efeito, considerando que a propositura atende aos critérios de conveniência e oportunidade, e diante da relevância da matéria, impõe-se o apoio à iniciativa em comento.
III - CONCLUSÕES
Desta feita, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 64/2025.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2025, às 13:17:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAF - (291241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que o Projeto de Lei Complementar nº 64/2025 foi distribuído ao Senhor Deputado Gabriel Magno, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar desta data.
Atenciosamente,
SAMUEL ARAÚJO DIAS DOS SANTOS
Secretário - CAFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. Nº 24840, Secretário(a) de Comissão, em 27/03/2025, às 10:43:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAF - Não apreciado(a) - (294011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - Caf
Projeto de Lei Complementar nº 64/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei Complementar nº 64/2025, que “Institui a Política Distrital de Arborização Urbana e de Combate a Desigualdades Ambientais e dá outras providências”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Complementar nº 64, de 2025, de autoria do Deputado Fábio Felix, que “institui a Política Distrital de Arborização Urbana e de Combate a Desigualdades Ambientais e dá outras providências”.
A proposição é constituída de 21 artigos, divididos em 7 capítulos, quais sejam: Disposições Preliminares, Princípios e Objetivos, Instrumentos, Obrigações, Planejamento da Arborização Urbana, e Das Disposições Finais. Assim, o Projeto de Lei Complementar estabelece princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes relativos à gestão e ao gerenciamento da arborização urbana no Distrito Federal, em busca da promoção de uma arborização mais equitativa em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Para fins de cumprimento da Política Distrital de Arborização Urbana e de Combate a Desigualdades Ambientais, a proposição elenca, ainda, deveres ao Poder Público e aos particulares responsáveis, direta ou indiretamente, por ações relacionadas à implementação, gestão integrada e ao gerenciamento da arborização urbana. Por fim, a proposição estabelece que o dia da arborização urbana do DF passará a ser comemorado em conjunto com o dia da árvore na data de 21 de setembro de cada ano.
Em sua justificação, o Autor destaca que notícias veiculadas na imprensa e a resposta da Novacap a um requerimento de informação comprovam a enorme disparidade da arborização urbana entre as diferentes Regiões Administrativas do DF. Assim, alega-se a necessidade urgente de combater as referidas desigualdades ambientais e melhorar a cobertura vegetal nas regiões menos arborizadas, em consonância com o que determina a Lei Orgânica do Distrito Federal e outras legislações pertinentes.
O PLC nº 64, de 2025, foi lido em 19 de fevereiro de 2025 e distribuído, para análise de mérito, a esta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT. Foi também distribuído, para análise de mérito e de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta CAF, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe à CAF analisar e emitir parecer sobre o mérito do presente Projeto de Lei Complementar, uma vez que o gerenciamento da arborização urbana no Distrito Federal, em busca da equidade entre todas as Regiões Administrativas, possui relação com matérias de competência desta Comissão, como políticas fundiárias, de combate à erosão, de ordenamento territorial, de expansão e de desenvolvimento urbano, administração de bens públicos, direito urbanístico, organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue em assuntos fundiários.
Inicialmente, cumpre destacar que o atual panorama ambiental e fundiário do Distrito Federal evidencia grandes disparidades na distribuição e na qualidade da arborização urbana, conforme reconhecido expressamente pelo art. 3º, VI, da proposição, que visa a minimizar tais diferenças. A concentração de áreas verdes nas regiões centrais demonstra a insuficiência da política fundiária distrital, que negligenciou historicamente o planejamento urbano sustentável das áreas periféricas. Tal ausência histórica de planejamento integrado reforça a urgência a proposição sob análise, cujo art. 5º, III, determina prioridade da arborização urbana em territórios com indicadores socioeconômicos e populacionais mais precários.
Ainda no art. 5º, verifica-se a relevância social do Projeto, uma vez que seu inciso VIII estabelece a obrigação do Poder Público em garantir que toda RA possua, no mínimo, 15 m² de área verde e uma árvore por habitante, promovendo justiça socioambiental e reduzindo os riscos associados à erosão do solo e às inundações. A conveniência do projeto, por sua vez, é devidamente demonstrada pela necessidade urgente de políticas voltadas ao desenvolvimento sustentável, à adaptação às mudanças climáticas, à equidade, ao planejamento continuado, considerados como princípios gerais da Política de Arborização, nos termos do art. 2º.
Além de prever princípios e obrigações, o projeto estabelece bases concretas para uma política fundiária mais justa e ambientalmente responsável. Por exemplo, o art. 17 autoriza o Poder Público a conceder incentivos fiscais e a pagar por serviços ambientais realizados em áreas com menor índice de arborização.
Além disso, ganham destaque os arts. 4º e 7º da proposição, que tratam do Plano Diretor de Arborização Urbana (PDAU) como principal instrumento de planejamento da arborização urbana, a ser compatibilizado com o Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE), com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) e com a Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS). Para subsidiar o PDAU, o art. 9º determina, ainda, a realização de um Inventário da Arborização Urbana a cada dez anos, em busca de um diagnóstico preciso e atualizado da situação ambiental das RAs. Todas as informações sobre a arborização urbana do DF, como o status de elaboração e de implementação do PDAU, deverão, de acordo com o art. 16, estar disponibilizadas no Sistema Distrital de Informações sobre Arborização Urbana – SISDAU.
Assim, verifica-se que a eficácia do projeto será potencializada pela implementação de toda essa gama de instrumentos previstos, que fortalecerão o controle social e a capacidade administrativa dos órgãos responsáveis. Ademais, o art. 6º do Projeto de Lei Complementar enfatiza a importância de a coletividade colaborar com a implantação da norma, o que amplia a transparência e a responsabilidade coletiva na execução das políticas propostas. De fato, a ampla participação social é crucial para garantir a legitimidade das intervenções e reforçar a governança democrática.
Conclui-se, pois, que as implicações decorrentes da aprovação da proposição incluirão melhorias consideráveis no ordenamento territorial sustentável e na promoção de políticas ambientais e fundiárias equitativas no Distrito Federal.
Ressalta-se, por fim, que o presente Projeto de Lei Complementar não cria atribuições a órgãos ou entidades públicas, o que é vedado em sede de proposição de iniciativa parlamentar. O Projeto tão somente especifica, aprofunda, incentiva e fornece novos instrumentos legais para que os órgãos e entidades já competentes cumpram, de forma mais efetiva e com maior segurança jurídica, suas atribuições, em prol das Regiões Administrativas que mais precisam.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Fundiários, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do PLC 64/2025.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2025, às 17:41:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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