Expedientes Lidos em Plenário 1/2024
DCL n° 219, de 07 de outubro de 2024 - Suplemento
Ver DCL completoExpedientes Lidos em Plenário
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 248/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 27 de setembro de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100,
inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento
Interno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 679/2023, que Altera a Lei nº 5.323, de 17
de março de 2014, que "Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá
outras providências" para aumentar a idade máxima dos veículos que podem ser usados no
serviço de táxi, o qual se converteu na Lei nº 7.557, de 27 de setembro de 2024, que será
publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada es(cid:58)ma e
respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,
Governador(a) do Distrito Federal, em 27/09/2024, às 16:54, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Mensagem 248 (152262950) SEI 00002-00005018/2024-27 / pg. 1
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 152262950 código CRC= 05708B5D.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00002-00005018/2024-27 Doc. SEI/GDF 152262950
Mensagem 248 (152262950) SEI 00002-00005018/2024-27 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.557, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de
2014, que "Dispõe sobre a prestação do
serviço de táxi no Distrito Federal e dá
outras providências" para aumentar a
idade máxima dos veículos que podem
ser usados no serviço de táxi.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDER, AFALÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 25, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. ...
I – idade máxima de:
a) 10 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombus(cid:61)veis, contados a par(cid:62)r da
emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;
b) 10 anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do
primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;"
II – o art. 25-A, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25-A. ...
I – idade máxima de:
a) 10 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombus(cid:61)veis, contados a par(cid:62)r da
emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;
b) 10 anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do
primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;"
III – o art. 27, I e II, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. ...
I – a cada 12 meses, para os veículos de 0 a 5 anos;
II – a cada 6 meses, para os veículos de 6 a 10 anos."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
135º da República e 65º de Brasília
Lei GAG/CJ 152263005 SEI 00002-00005018/2024-27 / pg. 3
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,
Governador(a) do Distrito Federal, em 27/09/2024, às 16:54, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 152263005 código CRC= BAB76F81.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00005018/2024-27 Doc. SEI/GDF 152263005
Lei GAG/CJ 152263005 SEI 00002-00005018/2024-27 / pg. 4
12/09/2024, 14:07 SEI/CLDF - 1818356 - Mensagem
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 268/2024-GP
Brasília, 12 de setembro de 2024.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 679, de 2023, de autoria
do Deputado João Cardoso, que ”altera a Lei n.º 5.323, de 17 de março de 2014, que
"Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras
providências" para aumentar a idade máxima dos veículos que podem ser usados no
serviço de táxi.”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/09/2024, às 12:16, conforme Art. 22, do
Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,
de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1818356 Código CRC: CEDD0F4B.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00036816/2024-29 1818356v2
https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=2122004&infra_siste… 1/1
Mensagem Nº 268/2024-GP (150938017) SEI 00002-00005018/2024-27 / pg. 5
12/09/2024, 14:09 SEI/CLDF - 1818378 - Autógrafo
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Altera a Lei n.º 5.323, de 17 de março de
2014, que "Dispõe sobre a prestação do
serviço de táxi no Distrito Federal e dá
outras providências" para aumentar a
idade máxima dos veículos que podem
ser usados no serviço de táxi.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I – o art. 25, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. ...
I – idade máxima de:
a) 10 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da
emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;
b) 10 anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do
primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;"
II – o art. 25-A, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25-A. ...
I – idade máxima de:
a) 10 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da
emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;
b) 10 anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do
primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;"
III – o art. 27, I e II, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. ...
I – a cada 12 meses, para os veículos de 0 a 5 anos;
II – a cada 6 meses, para os veículos de 6 a 10 anos."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/09/2024, às 12:16, conforme Art. 22, do
Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,
de 14 de outubro de 2019.
https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=2122026&infra_siste… 1/2
Projeto de Lei 679/2023 (150938355) SEI 00002-00005018/2024-27 / pg. 6
12/09/2024, 14:09 SEI/CLDF - 1818378 - Autógrafo
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1818378 Código CRC: 50955030.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00036816/2024-29 1818378v3
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Projeto de Lei 679/2023 (150938355) SEI 00002-00005018/2024-27 / pg. 7
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 249/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 30 de setembro de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que,
nos termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei
nº 3.005/2022, que Estabelece diretrizes para a criação da Polí(cid:38)ca Distrital de Atendimento às
Pessoas com Dor Crônica, bem como para o sistema distrital de informações sobre o cuidado com
a pessoa com dor crônica, o qual se converteu na Lei nº 7.558, de 30 de setembro de 2024, que será
publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
MOTIVOS DE VETO
A despeito do louvável propósito do ilustre parlamentar autor da proposta, observa-se
que a mencionada proposição não poderá ser integralmente sancionada.
O art. 2º da proposição, ao determinar ao Poder Público que crie Centro de Referência
no Tratamento de Dores Crônicas – CRDC, invade a competência priva(cid:64)va do Chefe do Poder
Execu(cid:64)vo para dispor sobre a criação e estruturação de órgãos da Administração Pública, prevista no
art. 71, §1º, IV da Lei Orgânica do Distrito Federal:
“Art. 71. (...)
(...)
§ 1º Compete priva(cid:64)vamente ao Governador do Distrito Federal a
iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, ex(cid:64)nção,
incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e
entidades da administração pública;”
Ademais, a disposição enseja aumento de despesa para o ente público distrital, matéria
igualmente afeta à competência priva(cid:64)va do Governador para legislar sobre orçamento público,
conforme art. 71, §1º, V, da LODF.
MeMnseangseamge Nmº 224499/ 2(1052243 (7108740313)7 1 ) S E IS 0E0I 000020-0020-000050001573/9250/2240-2842- 6/ 6p g/ .p 1g. 1
Outrossim, entende-se que a criação de Centro de Referência no Tratamento de Dores
Crônicas terá como consequência a restrição de acesso dos pacientes, isso porque o procedimento em
questão é feito de forma descentralizada com o obje(cid:64)vo de minimizar as adversidades e abstenções
dos pacientes, promovendo, assim, atendimento mais eficaz.
Nesse contexto, conclui-se, portanto, que a criação do Centro de Referência no
Tratamento de Dores Crônicas – CRDC não é compa(cid:77)vel com as polí(cid:64)cas e diretrizes do Governo,
mo(cid:64)vo pelo qual o art. 2º e o art. 3º, inciso I, da presente proposta legisla(cid:64)va não podem ser
sancionados.
Pela razão exposta, comunico que opus veto parcial ao Projeto de Lei nº
3.005/2022, especificamente quanto ao art. 2º e ao art. 3º, inciso I, em oportuno solicito aos
Membros dessa Casa Legislativa a sua manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,
Governador(a) do Distrito Federal, em 30/09/2024, às 17:05, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 152370701 código CRC= 8F4739A5.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
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00002-00005017/2024-82 Doc. SEI/GDF 152370701
MeMnseangseamge Nmº 224499/ 2(1052243 (7108740313)7 1 ) S E IS 0E0I 000020-0020-000050001573/9250/2240-2842- 6/ 6p g/ .p 2g. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.558, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Estabelece diretrizes para a criação da
Polí(cid:44)ca Distrital de Atendimento às
Pessoas com Dor Crônica, bem como
para o sistema distrital de informações
sobre o cuidado com a pessoa com dor
crônica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDER, AFALÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a criação da Polí(cid:45)ca Distrital de Atendimento às Pessoas
com Dor Crônica, bem como para o sistema distrital de informações sobre o cuidado com a pessoa
com dor crônica, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. O obje(cid:45)vo da Polí(cid:45)ca Distrital de Atendimento às Pessoas com Dor Crônica é
assegurar a produção e análise de indicadores para subsidiar a implementação, o monitoramento e a
avaliação da linha de cuidado da assistência prestada à pessoa com dor crônica, bem como o manejo
terapêutico das dores crônicas e suas comorbidades.
Art. 2º (VETADO)
Art. 3º Na implementação da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com Dor Crônica, devem ser
observadas as seguintes diretrizes para a organização do serviço de atendimento:
I – (VETADO)
II – regulação da assistência dada pela Central de Regulação Ambulatorial – CERA do Complexo
Regulador de Saúde do Distrito Federal;
III – estabelecimento de uma linha de cuidado para atendimento aos portadores de dor crônica;
IV – estabelecimento de indicadores para avaliação e monitoramento do serviço prestado na rede
pública de saúde;
V – capacitação de servidores da atenção primária e secundária no diagnós(cid:45)co e manejo de dor
crônica de forma a dotar os centros de referência com recursos humanos capacitados e habilitados a
atender as necessidades de saúde da população portadora de dor crônica em relação à saúde
funcional; e
VI – desenvolvimento de ações conjuntas com as unidades de saúde de referência nos níveis primário,
secundário e terciário de assistência à saúde.
Art. 4º São obje(cid:45)vos da Polí(cid:45)ca Distrital de Atendimento às Pessoas com Dor Crônica no que diz
respeito ao cuidado, humanização, autonomia e protagonismo para a pessoa com dor crônica:
I – compreensão ampliada do processo saúde e doença;
MensaLgeei GmA NGº /2C4J9 1/25022347 0(1886443 3 7 1 ) S E I 0 0S0E0I 20-00000020-50001070/52309254/-28022 /4 p-6g6. 3/ pg. 3
II – construção compartilhada pela equipe multiprofissional do diagnóstico situacional;
III – construção compartilhada do plano de cuidado individual;
IV – definição compar(cid:45)lhada das metas terapêu(cid:45)cas com a integração de todos os profissionais que
assistem a pessoa com dor crônica, visando à possibilidade de troca de experiência e planejamento
conjunto dos próximos passos da terapia; e
V – comprome(cid:45)mento dos profissionais, da família e do indivíduo com as metas terapêu(cid:45)cas voltadas
à pessoa com dor crônica.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
135º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,
Governador(a) do Distrito Federal, em 30/09/2024, às 17:05, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 152370864 código CRC= 69021BEF.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00005017/2024-82 Doc. SEI/GDF 152370864
MensaLgeei GmA NGº /2C4J9 1/25022347 0(1886443 3 7 1 ) S E I 0 0S0E0I 20-00000020-50001070/52309254/-28022 /4 p-6g6. 4/ pg. 4
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MMEENNSSAAGGEEMM NNºº 226666//22002244--GGPP
Brasília, 12 de setembro de 2024.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74,
caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do PPrroojjeettoo ddee LLeeii nn°° 33..000055,, ddee 22002222,
de autoria do DDeeppuuttaaddoo EEdduuaarrddoo PPeeddrroossaa, que ””eessttaabbeelleeccee ddiirreettrriizzeess ppaarraa aa ccrriiaaççããoo
ddaa PPoollííttiiccaa DDiissttrriittaall ddee AAtteennddiimmeennttoo ààss PPeessssooaass ccoomm DDoorr CCrrôônniiccaa,, bbeemm ccoommoo ppaarraa oo
ssiisstteemmaa ddiissttrriittaall ddee iinnffoorrmmaaççõõeess ssoobbrree oo ccuuiiddaaddoo ccoomm aa ppeessssooaa ccoomm ddoorr ccrrôônniiccaa””,
aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DDEEPPUUTTAADDOO WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IIBBAANNEEIISS RROOCCHHAA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ DDEE SSOOUUZZAA SSIILLVVAA -- MMaattrr.. 0000114422,
PPrreessiiddeennttee ddaa CCââmmaarraa LLeeggiissllaattiivvaa ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall, em 12/09/2024, às 12:16, conforme Art. 22, do
Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de
14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 11881188115555 Código CRC: 88FF22FF66EECCEE.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00036800/2024-16 1818155v2
MenMseangseamg eNmº 2N6º6 2/24092/240-2G4P ( 1(1854039337714) 7 3 ) S E IS 0E0I0 00020-00020-00050309550/21072/240-6264 -/8 p2g /. p5g. 5
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
EEssttaabbeelleeccee ddiirreettrriizzeess ppaarraa aa
ccrriiaaççããoo ddaa PPoollííttiiccaa DDiissttrriittaall ddee
AAtteennddiimmeennttoo ààss PPeessssooaass ccoomm DDoorr
CCrrôônniiccaa,, bbeemm ccoommoo ppaarraa oo ssiisstteemmaa
ddiissttrriittaall ddee iinnffoorrmmaaççõõeess ssoobbrree oo
ccuuiiddaaddoo ccoomm aa ppeessssooaa ccoomm ddoorr
ccrrôônniiccaa..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
AArrtt.. 11ºº Ficam estabelecidas diretrizes para a criação da Política Distrital de
Atendimento às Pessoas com Dor Crônica, bem como para o sistema distrital de informações
sobre o cuidado com a pessoa com dor crônica, no âmbito da rede pública de saúde do
Distrito Federal.
Parágrafo único. O objetivo da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com Dor
Crônica é assegurar a produção e análise de indicadores para subsidiar a implementação, o
monitoramento e a avaliação da linha de cuidado da assistência prestada à pessoa com dor
crônica, bem como o manejo terapêutico das dores crônicas e suas comorbidades.
AArrtt.. 22ºº A Política Distrital de Atendimento às Pessoas com Dor Crônica deve ser
executada preferencialmente em Centro de Referência no Tratamento de Dores Crônicas –
CRDC.
Parágrafo único. O poder público deve ofertar tratamento de qualidade aos pacientes
com dor crônica em todas as regiões de saúde, visando ao atendimento multidisciplinar por
intermédio da criação de Centro de Referência no Tratamento de Dores Crônicas – CRDC.
AArrtt.. 33ºº Na implementação da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com Dor
Crônica, devem ser observadas as seguintes diretrizes para a organização do serviço de
atendimento:
I – descentralização e regionalização, para cada região de saúde, do serviço com a
criação de Centro de Referência no Tratamento de Dores Crônicas – CRDC para atendimento
em saúde funcional, habilitação e reabilitação;
II – regulação da assistência dada pela Central de Regulação Ambulatorial – CERA do
Complexo Regulador de Saúde do Distrito Federal;
III – estabelecimento de uma linha de cuidado para atendimento aos portadores de
dor crônica;
IV – estabelecimento de indicadores para avaliação e monitoramento do serviço
prestado na rede pública de saúde;
V – capacitação de servidores da atenção primária e secundária no diagnóstico e
manejo de dor crônica de forma a dotar os centros de referência com recursos humanos
capacitados e habilitados a atender as necessidades de saúde da população portadora de dor
crônica em relação à saúde funcional; e
VI – desenvolvimento de ações conjuntas com as unidades de saúde de referência nos
níveis primário, secundário e terciário de assistência à saúde.
AArrtt.. 44ºº São objetivos da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com Dor
ProMjeeton sdaeg Leemi nNºº 3 204095//22002242 ((11854039337718)2 3 ) S E IS 0E0I 000020-0020-000050309550/1270/2240-2646- 8/ 2p g/ .p 6g. 6
AArrtt.. 44ºº São objetivos da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com Dor
Crônica no que diz respeito ao cuidado, humanização, autonomia e protagonismo para a
pessoa com dor crônica:
I – compreensão ampliada do processo saúde e doença;
II – construção compartilhada pela equipe multiprofissional do diagnóstico situacional;
III – construção compartilhada do plano de cuidado individual;
IV – definição compartilhada das metas terapêuticas com a integração de todos os
profissionais que assistem a pessoa com dor crônica, visando à possibilidade de troca de
experiência e planejamento conjunto dos próximos passos da terapia; e
V – comprometimento dos profissionais, da família e do indivíduo com as metas
terapêuticas voltadas à pessoa com dor crônica.
AArrtt.. 55ºº Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AArrtt.. 66ºº Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
DDEEPPUUTTAADDOO WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ DDEE SSOOUUZZAA SSIILLVVAA -- MMaattrr.. 0000114422,
PPrreessiiddeennttee ddaa CCââmmaarraa LLeeggiissllaattiivvaa ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall, em 12/09/2024, às 12:16, conforme Art. 22, do
Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de
14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
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00001-00036800/2024-16 1818160v2
ProMjeeton sdaeg Leemi nNºº 3 204095//22002242 ((11854039337718)2 3 ) S E IS 0E0I 000020-0020-000050309550/1270/2240-2646- 8/ 2p g/ .p 7g. 7
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
PPRROOPPOOSSIIÇÇÃÃOO -- VVEETTOO PPAARRCCIIAALL AAOO PPLL 33000055//22002222
LLIIDDOO EEMM:: 0011//1100//22002244
Brasília, 01 de outubro de 2024
Documento assinado eletronicamente por LLUUCCAASS DDEEMMEETTRRIIUUSS KKOONNTTOOYYAANNIISS -- MMaattrr.. 2222440055, AAsssseessssoorr((aa))
EEssppeecciiaall, em 01/10/2024, às 15:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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P ro p o s iç ã o V e to P a rc ia l a o P L 3 0 0 5 /2 0 2 2 (1 8 4 4 1 3 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 5 3 9 5 /2 0 2 4 -6 6 / p g . 8
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
DDEESSPPAACCHHOO
DDEESSPPAACCHHOO
MMAARRCCEELLOO FFRREEDDEERRIICCOO MMEEDDEEIIRROOSS BBAASSTTOOSS
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
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00002-00005395/2024-66 1844141v1
D e s p a c h o 1 8 4 4 1 4 1 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 5 3 9 5 /2 0 2 4 -6 6 / p g . 9
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Altera a Lei nº 7.404, de 16 de janeiro
de 2024, que “Institui a Política
Distrital do Hidrogênio Verde e dá
outras providências.”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Institui a Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono
e dá outras providências.”
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“ Art. 1º Fica instituída a Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de
Carbono, que tem por objetivo reduzir a emissão de carbono, ampliar a
matriz energética no Distrito Federal e inserir competitivamente o hidrogênio
de baixa emissão de carbono no mercado energético nacional e
internacional.
Parágrafo único . Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono: aquele produzido com
emissões reduzidas de gases de efeito estufa (GEE), conforme análise de
ciclo de vida, incluindo o hidrogênio verde e outras formas que utilizem fontes
renováveis ou processos industriais de baixa emissão de carbono;
II – Cadeia produtiva de hidrogênio de baixa emissão de carbono: os
empreendimentos e arranjos produtivos interligados que fazem parte de
setores da economia que utilizam, produzem, distribuem, transportam ou
comercializam hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados”.
Art. 3º O art. 2º da Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“ Art. 2º A Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono tem
por objetivos específicos:
I – estimular o uso do hidrogênio de baixa emissão de carbono em suas
diversas aplicações, especialmente como fonte energética e na produção de
fertilizantes agrícolas;
PL 1336/2024 - Projeto de Lei - 1336/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (134680) pg.1
II – contribuir para a diminuição das emissões de gases de efeito estufa e
para o enfrentamento das mudanças climáticas;
III – promover a inserção competitiva do hidrogênio de baixa emissão de
carbono na matriz energética distrital e nacional, adequando-se às políticas e
regulamentações estabelecidas pela Política Nacional do Hidrogênio de
Baixa Emissão de Carbono, nos termos da Lei Federal nº 14.948/2024;
IV – estimular, apoiar e fomentar a cadeia produtiva do hidrogênio de baixa
emissão de carbono, garantindo competitividade e inovação tecnológica;
V – promover, em conformidade com a legislação vigente e a disponibilidade
orçamentária-financeira do Governo do Distrito Federal, incentivos fiscais,
financeiros e creditícios que estimulem a produção, distribuição,
armazenamento e comercialização de hidrogênio de baixa emissão de
carbono;
VI – proporcionar sinergia entre fontes de geração de energias renováveis e
outras fontes de baixa emissão de carbono;
VII – incentivar o uso de hidrogênio de baixa emissão de carbono no setor de
transportes, agricultura e outros setores estratégicos, visando à
descarbonização e ao desenvolvimento sustentável;
VIII – fomentar a atração de investimentos e a construção de infraestrutura
necessária para a cadeia produtiva do hidrogênio de baixa emissão de
carbono, promovendo a inserção competitiva do Distrito Federal no mercado
internacional;
IX – adequar os mecanismos de certificação e regulação do hidrogênio de
baixa emissão de carbono distrital às normas e padrões estabelecidos pela
legislação nacional, em conformidade com o Sistema Brasileiro de
Certificação do Hidrogênio (SBCH2);
X – estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores produtivos,
comerciais e de serviços relacionados a sistemas de energia à base de
hidrogênio de baixa emissão de carbono.”
Art. 4º O art. 3º da Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 3º A Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono
atende às seguintes diretrizes:
I – estímulo à realização de estudos e ao estabelecimento de metas, normas,
programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação
do hidrogênio de baixa emissão de carbono na matriz energética;
II – adoção de instrumentos fiscais e creditícios, em conformidade com a
legislação vigente e a disponibilidade orçamentária-financeira do ente
distrital, que possibilitem a produção e a aquisição de equipamentos e
materiais empregados em sistemas de produção e aplicação de hidrogênio
de baixa emissão de carbono;
III – incentivo à celebração de convênios com instituições públicas e
privadas, bem como ao financiamento de pesquisas e projetos que visem:
a) ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de
energia à base de hidrogênio de baixa emissão de carbono;
b) à capacitação de recursos humanos para elaboração, instalação e
manutenção de projetos de sistemas de energia à base de hidrogênio de
baixa emissão de carbono;
IV – incentivo ao uso de hidrogênio de baixa emissão de carbono no
transporte público, na agricultura e em outros setores estratégicos, visando à
descarbonização;
V – estímulo à destinação de recursos financeiros na legislação orçamentária
para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos
da política distrital ora instituída.
PL 1336/2024 - Projeto de Lei - 1336/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (134680) pg.2
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo adaptar a Lei Distrital nº 7.404/2024, que
institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde, às disposições da Lei Federal nº 14.948/2024,
que estabelece o marco regulatório do hidrogênio de baixa emissão de carbono em âmbito
nacional.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal teve um papel pioneiro ao aprovar a Lei 7.404
/2024, estando entre as primeiras unidades de federação a instituir política pública local
voltada ao desenvolvimento e uso do hidrogênio verde como alternativa energética. Essa
legislação foi importante para introduzir o Distrito Federal no debate sobre a necessária
transição energética, com ênfase na redução das emissões de carbono e na expansão da
matriz energética distrital por meio de energias renováveis.
Entre as principais contribuições da citada norma distrital, de autoria deste Deputado
Distrital, destacam-se o incentivo ao uso de hidrogênio verde em diversas aplicações,
incluindo sua utilização como fonte energética no transporte público e na agricultura. A
legislação também trouxe diretrizes importantes para o desenvolvimento de uma cadeia
produtiva de hidrogênio sustentável, promovendo a criação de arranjos produtivos locais que
interligam setores industriais, além de estimular o reaproveitamento de resíduos sólidos, como
uma alternativa viável para a produção de hidrogênio no DF.
Ademais, a norma oferece mecanismos que permitem a celebração de convênios com
instituições públicas e privadas para fomentar pesquisas e projetos que utilizem o hidrogênio
verde em práticas industriais e tecnológicas.
Paralelamente à criação da política distrital, houve um processo de debate no
Congresso Nacional, culminando na aprovação da Lei Federal nº 14.948/2024, que foi
sancionada após discussões intensas tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado
Federal.
O marco federal consolida um quadro regulatório abrangente para a produção de
hidrogênio de baixa emissão de carbono, estabelecendo parâmetros claros para a
classificação das emissões de gases de efeito estufa e criando o Sistema Brasileiro de
Certificação do Hidrogênio (SBCH2). Além disso, a lei federal promove incentivos fiscais
significativos, como a isenção de tributos para a aquisição de equipamentos e insumos
destinados à produção de hidrogênio, e institui o Regime Especial de Incentivos para a
Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro), com benefícios que
incluem isenções de PIS, Cofins e outros tributos.
Nesse sentido, a harmonização entre a norma distrital e a norma federal é
imprescindível para que o Distrito Federal possa não apenas se alinhar à política pública
nacional. Para tanto, inicialmente, o projeto de lei ora apresentado propõe uma alteração
necessária na nomenclatura da política distrital, substituindo o foco exclusivo no hidrogênio
verde por um conceito mais amplo: o hidrogênio de baixa emissão de carbono, que abrange
tanto o hidrogênio verde quanto outras formas de hidrogênio produzidas com baixas
emissões, conforme estipulado pela Lei Federal nº 14.948/2024.
No entanto, as alterações propostas abrangem não apenas a nomenclatura, mas
também a ampliação do escopo da política distrital para que ela se alinhe às exigências do
marco distrital. Além disso, a Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono
passará a incluir o fomento a tecnologias e inovações, inserindo o Distrito Federal no mercado
energético nacional e internacional de forma competitiva.
Noutro giro, relevante destacar que alterações propostas também visam promover,
em conformidade com a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária-financeira do ente
público distrital, a criação de incentivos fiscais, financeiros e creditícios que estimulem a
PL 1336/2024 - Projeto de Lei - 1336/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (134680) pg.3
produção, distribuição, armazenamento e comercialização de hidrogênio de baixa emissão de
carbono. Sem dúvida, os incentivos que podem instituídos terão condão de atrair
investimentos, reduzir custos de implantação de tecnologias limpas e fomentar o
desenvolvimento de uma cadeia produtiva sólida e competitiva em nossa cidade.
Por derradeiro, imperativo destacar a relevância do hidrogênio de baixa emissão de
carbono como um vetor da transição energética global. Ele desempenha um papel importante
na descarbonização de setores intensivos em emissões, como o transporte e a indústria
pesada, além de ser uma solução de armazenamento energético que facilita a integração de
fontes renováveis.
A Política Distrital, já relevante como ora instituída, mas aperfeiçoada com a presente
proposição, permitirá que o Distrito Federal faça parte desse movimento global, inserindo-se
no contexto da economia verde, gerando empregos e contribuindo significativamente para o
enfrentamento das mudanças climáticas.
Portanto, este projeto representa um avanço estratégico, unindo sustentabilidade
ambiental e competitividade econômica para o futuro do Distrito Federal, razão pela qual
rogamos aos Nobres Pares o apoio à sua aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2024, às 17:20:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1336/2024 - Projeto de Lei - 1336/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (134680) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Dispõe sobre a proibição de ônibus
com motor dianteiro para operar no
Sistema de Transporte Público
Coletivo do Distrito Federal - STPC
/DF e sobre a obrigatoriedade da
observância às seguintes normas
técnicas da ABNT: NBR 15570:2021,
NBR ISO 37120:2021 e NBR ISO
14001:2015.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A presente lei estabelece, de forma expressa, a proibição dos ônibus com
motor localizado na parte dianteira, na operação do Sistema de Transporte Público Coletivo -
STPC/DF, em todo o território do Distrito Federal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a inovação legislativa em
outros aspectos dos veículos que possam contribuir para a preservação e proteção da saúde
e da integridade física dos trabalhadores rodoviários.
Art. 2º Para fins de transporte coletivo de passageiros, fica proibido, em todo o Distrito
Federal, o uso de veículos em desacordo com a NBR 15570:2021, editada pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, para operar no sistema de transporte coletivo.
§ 1º Ficam vedadas, a partir da edição desta lei, novas aquisições pelas
concessionárias de veículos em desacordo com a ABNT NBR 15570:2021 para sua frota.
§ 2º Os veículos em desacordo com esta Lei existentes no sistema de transporte
coletivo serão substituídos gradativamente por ônibus que atendam à ABNT NBR 15570:
2021, observado o limite de idade média da frota para operação, conforme a legislação
vigente.
Art. 3º Considerando, ainda, o contexto de salvaguarda das adequadas condições de
trabalho e também do meio ambiente, as empresas concessionárias e os permissionários que
operam no STPC/DF ficam obrigados a observar o disposto na ABNT NBR ISO 37120:2021 e
na ABNT NBR ISO 14001:2015.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a lei n.º 6.508/2020,
que “Dispõe sobre a proibição de operar no sistema de transporte coletivo para ônibus em
desacordo com a NBR 15570:2011, editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas”
e o Decreto n.º 40.661/2020, que a regulamenta.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
PL 1337/2024 - Projeto de Lei - 1337/2024 - Deputado Max Maciel - (134836) pg.1
A presente proposta legislativa visa garantir que os trabalhadores rodoviários tenham
qualidade de vida e segurança no exercício de sua profissão. Nesse contexto, destacamos
que a lei n.º 5.590/2015, cuja redação “Dispõe sobre a proibição de ônibus com motor
dianteiro para operar no sistema de transporte coletivo”. A norma apresentava, na época em
que foi promulgada, plena consonância com a atuação do Ministério Público do Trabalho
(MPT) no Distrito Federal, segundo o qual:
“(...) 48% dos rodoviários são vítimas de Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR). A doença é
causada pela exposição continuada a níveis elevados de pressão sonora pelo meio ambiente de
trabalho e propicia diminuição gradual da acuidade auditiva. A Organização Mundial de Saúde
(OMS) define o nível de 50 decibéis como limite de conforto, e 60 decibéis como limite para
perda de concentração. O rodoviário está exposto a ruídos de cerca de 90 decibéis, muitas
vezes tendo sua jornada de trabalho estendida a 10 horas diárias. ”¹
A lei foi objeto de ampla divulgação, pois atendeu a anseios persistentes da
categoria dos rodoviários, demonstrando uma razoável preocupação com a saúde e
condições de trabalho dos integrantes da categoria.
Entretanto, a lei n.º 5.590/2015 foi expressamente revogada pela lei n.º 6.508/2020,
que “Dispõe sobre a proibição de operar no sistema de transporte coletivo para ônibus em
desacordo com a NBR 15570:2011, editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.”
A lei consigna a obrigação de observância à mencionada norma técnica, enquanto o decreto n.
º 40.661/2020 (que a regulamenta) lista tipos de veículos a serem utilizados no transporte
público coletivo que, conforme o texto, poderiam apresentar motor dianteiro, central ou
traseiro.
Ocorre que a NBR 15570:2011 foi revogada, tendo sido substituída pela NBR 15570:
2021. Esta modificação torna, por si só, obsoletas as previsões da lei n.º 6.508/2020 e de seu
respectivo decreto regulamentador. Além disso, a vedação aos veículos com motor dianteiro
não é explicitada nas leis nem nas normas técnicas, esvaziando a proteção antes oferecida
aos trabalhadores dos transportes terrestres.
Dessa forma, consideramos, por motivos de melhor técnica legislativa, ser necessário
prever novamente a mencionada proibição, haja vista o disposto no art. 2º, § 3º, da Lei de
Introdução às normas do Direito brasileiro (decreto-lei n.º 4.657/1942), que determina o
seguinte: “salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei
revogadora perdido a vigência.” O artigo refere-se à vedação ao fenômeno da volta à vigência
automática de lei revogada. A observância obrigatória à NBR 15570:2021 será mantida no
texto, haja vista a sua abordagem sobre a fabricação de veículos acessíveis para o transporte
coletivo de passageiros. Assim, este projeto de lei busca assegurar, de forma indiscutível, o
direito dos trabalhadores e dos usuários, bem como garantir que os veículos utilizados no
transporte público urbano estejam adequados aos requisitos mais atualizados de segurança,
conforto, acessibilidade e desempenho.
Do ponto de vista do cabimento formal da proposta, faz-se necessário mencionar que
projeto similar tramitou na Câmara dos Deputados, sob a numeração 6.946/2013, de autoria
do deputado Gonzaga Patriota (PSB-PE). O projeto, que dispunha sobre “(...) a proibição de
ônibus com motor dianteiro para operar no sistema de transporte coletivo” foi arquivado em
virtude de parecer pela rejeição exarado no âmbito da Comissão de Viação e Transportes.²
Dentre outras motivações, de caráter técnico (em especial quanto ao transporte
interestadual e ao internacional), o relator menciona a repartição constitucional de
competências enquanto impedimento, pois, conforme o art. 30, inciso V da Carta Magna, cabe
aos Municípios: “ (...) organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, incluído o de
transporte coletivo.” Assim, a União estaria invadindo a seara do ente municipal, em
dissonância do estabelecido no pacto federativo.
PL 1337/2024 - Projeto de Lei - 1337/2024 - Deputado Max Maciel - (134836) pg.2
A atribuição mencionada é reproduzida na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF)
em seu artigo 15, inciso VI, enquanto competência privativa deste ente da federação.
Argumenta-se, portanto, pela viabilidade formal da presente proposta, ao ser apresentada
pelo poder legislativo distrital.
Nesse contexto, justifica-se, ainda, a aplicabilidade das normas técnicas NBR ISO
37120:2021 e NBR ISO 14001. Ambas as diretrizes são coerentes com a proposta, visto que
trazem disposições acerca da sustentabilidade nos transportes, em especial sobre a emissão
de gases de efeito estufa e a necessidade de redução de impactos ambientais.
A ABNT NBR ISO 37120:2021, especifica indicadores para serviços urbanos e
qualidade de vida, incluindo o transporte sustentável. É digno de nota que a norma não trata,
exclusivamente, sobre transportes, mas inclui indicadores de extrema relevância, a exemplo
da quantificação de emissões de gases de efeito estufa por quilômetro percorrido, do
consumo de energia por meio de transportes urbanos e sobre a eficiência no uso de recursos
e redução de impactos ambientais. Seu escopo é estabelecer “(...) metodologias para um
conjunto de indicadores, a fim de orientar e medir o desempenho de serviços urbanos e
qualidade de vida.”³
A mobilidade é um item de suma importância, pois a norma aborda de forma expressa
o transporte enquanto um elemento protagonista da dinâmica urbana, prevendo indicadores
essenciais como: quilômetros de sistema de transporte público por 100.000 habitantes e
número anual de viagens em transporte público per capita ; há ainda, os indicadores de apoio,
como a porcentagem de passageiros que se deslocam para o trabalho de forma alternativa ao
automóvel privado e os quilômetros de ciclovias e ciclofaixas por 100.000 habitantes. 4
A norma mencionada faz constante referência à ABNT NBR ISO 37101 (Versão
Corrigida: 2021), cujo propósito é estabelecer “(...) requisitos para um sistema de gestão para
desenvolvimento sustentável em comunidades, incluindo cidades, utilizando uma abordagem
holística, visando assegurar a coerência com a política para desenvolvimento sustentável de
comunidades.” 5
Neste sentido, a mobilidade é um tópico de extrema relevância, pois a norma aborda
de forma expressa a necessidade de oferecer serviços seguros, confortáveis, abrangentes,
confiáveis, eficientes, acessíveis e adequados. A preservação e a melhoria do meio ambiente,
bem como o uso responsável dos recursos, constituem verdadeiros propósitos das
infraestruturas de mobilidade. 6
Em âmbito internacional, também é notável a ISO 14001, adotada pela ABNT como
“ABNT NBR ISO 14001:2015”, que trata de sistemas de gestão ambiental. A norma técnica
pode ser aplicada ao setor de transportes, visando a garantia de que as operações estejam
em conformidade com práticas sustentáveis e de baixo impacto ambiental. A regra técnica
traz uma sistemática dedicada a estabelecer o equilíbrio entre o meio ambiente, a sociedade
e a economia, por meio da valorização do pilar ambiental da sustentabilidade, ofertando
ferramentas para que as organizações gerenciem suas responsabilidades. 7
Por todo o exposto, considerando a atual situação de urgência climática, bem como a
manutenção de condições adequadas de trabalho para os rodoviários e a adequação no
aspecto formal da proposta, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
projeto de lei.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
PL 1337/2024 - Projeto de Lei - 1337/2024 - Deputado Max Maciel - (134836) pg.3
Referências:
¹MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NO DISTRITO FEDERAL. Ônibus com motor
traseiro agora é Lei no Distrito Federal. Disponível em: https://www.prt10.mpt.mp.br/informe-
se/noticias-do-mpt-df-to/601-onibus-com-motor-traseiro-agora-e-lei-no-distrito-federal. Acesso
em 09/09/2024.
²CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei n.º 6.946/2013. Disponível em: https://www.
camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=604215. Acesso em 11/09
/2024.
³ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 37120:2021. Cidades e
comunidades sustentáveis - Indicadores para serviços urbanos e qualidade de vida. P. 01.
4 Ibidem, p. 79-83.
5 ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR ISO 37101:2017 (Versão
Corrigida: 2021). Desenvolvimento sustentável de comunidades — Sistema de gestão para
desenvolvimento sustentável — Requisitos com orientações para uso. P. 01.
6 Ibidem, p. 18.
7 ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR ISO 14001:2015. Sistemas de
gestão ambiental — Requisitos com orientações para uso. Passim.
8 ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 15570:2021. Fabricação de
veículos acessíveis de categoria M3 com características urbanas para transporte coletivo de
passageiros — Especificações técnicas.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)
Distrital, em 01/10/2024, às 13:33:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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PL 1337/2024 - Projeto de Lei - 1337/2024 - Deputado Max Maciel - (134836) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao senhor
Climério de Sousa Ferreira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Climério de
Sousa Ferreira.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de
Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Climério de Sousa Ferreira.
Natural de Angical do Piauí, mudou-se para Brasília no início da década de 1960,
exercendo forte influência em sua cena cultural. Formou-se em Jornalismo pela Universidade de
Brasília, onde lecionou posteriormente.
É autor de mais de 100 composições gravadas por intérpretes como Dominguinhos,
Belchior, Tim Maia, Milton Nascimento, Amelinha, Ednardo, Fagner, Elba Ramalho, Guadalupe,
Fernanda Takai, entre outros.
Foi pesquisador do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), em São José dos
Campos. Fez estudos de pós-graduação também no Canadá. Em 1992, aposentou-se como
professor da Faculdade de Comunicação da UnB. Em abril de 2022, foi eleito para a Academia
Piauiense de Letras.
Sala das Sessões, em 26 de setembro de 2024.
PDL 199/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 199/2024 - Deputado Chico Vigilante - (13451p1g).1
CHICO VIGILANTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,
Deputado(a) Distrital, em 26/09/2024, às 15:24:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PDL 199/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 199/2024 - Deputado Chico Vigilante - (13451p1g).2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília, post mortem,
ao senhor Clodomir Souza Ferreira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília, post mortem, ao senhor
Clodomir Souza Ferreira, mais conhecido como Clodo Ferreira.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de
Cidadão Honorário de Brasília, post mortem, ao senhor Clodomir Souza Ferreira, mais
conhecido como Clodo Ferreira.
Clodomir Souza Ferreira, mais conhecido como Clodo Ferreira, nasceu em Teresina,
em 30 de julho de 1951 e faleceu em Brasília no dia 16 de julho de 2024, foi um compositor,
cantor e instrumentista brasileiro. Tocava violão, viola, contrabaixo e guitarra.
Com carreira marcante na música brasileira, compôs numerosas canções, entre elas
"Revelação", em parceria com Clésio, que seria um dos grandes sucessos da carreira de
Fagner e gravada por vários outros intérpretes.
Os versos de ´Revelação´, música dos irmãos piauienses Clôdo e Clésio, foram ao ar
no Fantástico, em uma noite de 1978, como trilha de um clipe produzido para a canção
interpretada pelo cearense Raimundo Fagner. A canção ficou entre as músicas mais tocadas
nas emissoras de rádio de todo o país nos dois anos seguintes. "Revelação" é apenas a música
que os revelou como compositores e intérpretes para o grande público, no entanto, desde dos
anos 60 que os irmãos já estavam na luta em busca de um espaço como artista.
Antes de "Revelação" em 1976 eles já haviam experimentado o sucesso nacional
com a música “Enquanto engomo a calça” uma composição de Ednardo com Climério.
PDL 200/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 200/2024 - Deputado Chico Vigilante - (13450p2g).1
O primeiro disco de Clodo, Climério e Clésio veio em 1976, a convite do cantor
cearense Ednardo com que mantinham parceria. Assim nasceu “São Piauí” o primeiro disco do
trio.
O segundo disco, “Chapada do Corisco”, foi produzido por Fagner. Dominguinhos
produziu o terceiro disco, “Ferreira”. Os outros três discos foram gravados em Brasilia e
lançados de forma independente.
Sala das Sessões, em 26 de setembro de 2024.
CHICO VIGILANTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,
Deputado(a) Distrital, em 26/09/2024, às 14:37:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília, post mortem,
ao senhor Clésio de Sousa Ferreira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília, post mortem, ao senhor
Clésio de Sousa Ferreira.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de
Cidadão Honorário de Brasília, post mortem, ao senhor Clésio Ferreira.
Segundo filho de Alice e Matias Ferreira, mudou-se para Brasília com 20 anos, em
1964, para morar com o irmão mais velho, Climério Ferreira. Em 1965, o restante da família
veio para a capital do país. Formou-se no curso de Letras Português da Universidade de
Brasília (UnB) no início da década de 1970. Começou a dar aulas de matérias relacionadas à
língua portuguesa. Na mesma década, começou a compor e participar de festivais de música.
Também no início dos anos 70, Clésio começou a fazer músicas com os irmãos Climério
Ferreira e Clodo Ferreira. Em 1976, participaram do programa Mambembe, a vez dos novos,
da TV Bandeirantes, produzido por Walter Silva. Os irmãos Ferreira apresentaram juntos seus
trabalhos individuais. Clodo conta que o produtor do programa entendeu que formavam um
trio. Até hoje, Clodo e Climério afirmam que não eram um trio, eles "tocavam juntos”. Em
1976, o cantor cearense Ednardo convidou os irmãos Clodo, Climério e Clésio para gravar um
disco. Desse convite nasceu São Piauí.
Ficou conhecido nacionalmente por causa da música Revelação, primeiro sucesso
radiofônico de Raimundo Fagner (incluida no álbum Eu Canto - Quem Viver Chorará).
Compôs a melodia para o poema Memória, de Carlos Drummond de Andrade.
PDL 201/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 201/2024 - Deputado Chico Vigilante - (13450p1g).1
Sala das Sessões, em 26 de setembro de 2024.
CHICO VIGILANTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,
Deputado(a) Distrital, em 27/09/2024, às 11:21:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Concede o título de Cidadão
Benemérito de Brasília ao jogador
Endrick Felipe Moreira de Sousa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de cidadão benemérito de Brasília ao jogador de futebol
Endrick Felipe Moreira de Sousa.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Endrick Felipe Moreira de Sousa, nascido em 21 de julho de 2006, criado em
Taguatinga, Distrito Federal. Começou a jogar futebol aos quatro anos de idade, e seu pai,
Douglas Sousa, publicava os gols do filho no YouTube, e procurava interessados entre os
grandes clubes brasileiros. Aos 8 anos de idade, Endrick começa a jogar no Brasília Fut
Academy, time da região que tinha parceria com o São Paulo, onde se destacou sendo
convidado pelo time paulista a morar nos alojamentos do clube. Todavia, visto a
impossibilidade de ser concedida moradia ou emprego para Douglas, pai de Endrick, a
possibilidade de jogar no tricolor acabou por não se concretizar.
Douglas Sousa, seguiu publicando vídeos do filho, e uma de suas atuações acabou
por alcançar o Sociedade Esportiva Palmeiras, a participação do jovem Endrick no torneio
infantil Go Cup, que brilhou fazendo dezessete gols em sete jogos. Foi então convidado para
uma semana de testes no clube. O garoto foi aprovado e se mudou com os pais para a capital
paulista, integrando o time sub-11 do Palmeiras, com apenas 10 anos de idade. Ciente da
situação da família, o Palmeiras concedeu um emprego de auxiliar de limpeza no clube para o
pai de Endrick.
Em 2022, quando tinha apenas 15 anos de idade, passou a ser conhecido
mundialmente após ser um dos principais nomes do Palmeiras na conquista inédita da Copa
São Paulo de Futebol Júnior. Em julho do mesmo ano, no dia em que completou dezesseis
anos, assinou seu primeiro contrato profissional com o Palmeiras, com validade inicial de três
anos.
Aos dezesseis anos, transformou-se no jogador mais jovem a atuar profissionalmente
pelo Palmeiras, além de ser o jogador mais jovem a marcar um gol na era dos pontos corridos
do Campeonato Brasileiro e o primeiro atleta da história a ganhar títulos pelo Verdão em
todas as categorias (Sub-11, Sub-13, Sub-15, Sub-17, Sub-20 e Profissional).
E em 2022, o Palmeiras e o Real Madrid anunciaram um acordo pela transferência de
Endrick, que deve se juntar ao time em julho de 2024, possuindo um contrato válido a
princípio, até 2027, com opção de renovação por mais três anos.
A trajetória de Endrick destaca o esforço dele e de sua família para se sobressair em
um esporte extremamente competitivo, que muitas vezes perpetua o racismo. Sua
PDL 202/2024 - Projeto de Lei - 202/2024 - Deputado Max Maciel, Deputado Thiago Manzoni p- g(1.134756)
notoriedade é resultado de seu talento e do apoio familiar, representando a realização do
sonho de muitos meninos e jovens negros da periferia. Além disso, sua figura e atuação
revelam um importante impacto social para a população do Distrito Federal.
O atleta é exemplo para uma geração inteira e motivo de orgulho para Taguatinga,
para Brasília e para o Brasil. Sendo uma referência para a juventude negra e periférica do
Distrito Federal, e demonstra constantemente a importância de seguir seus sonhos sem
esquecer de onde veio.
Neste sentido, a presente Proposição se justifica, tendo em vista que o atleta, o Sr.
Endrick Felipe Moreira de Sousa é merecedor de tal título, atuando diretamente em favor do
incentivo ao esporte da sociedade, tal como possui notório reconhecimento público e cumpre
todos os requisitos legalmente estabelecidos para concessão da respectiva Condecoração,
constantes da Resolução Nº 334, de 2023.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares na aprovação do presente
Projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões,
MAX MACIEL
DEPUTADO
THIAGO MANZONI
DEPUTADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)
Distrital, em 30/09/2024, às 13:28:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2024, às 13:39:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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PDL 202/2024 - Projeto de Lei - 202/2024 - Deputado Max Maciel, Deputado Thiago Manzoni p- g(1.234756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Concede o Título de Cidadã
Honorária de Brasília à Senhora
Maria Aurimar de Andrade Silva
(Irmã Aurimar)..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Maria
Aurimar de Andrade Silva, também conhecida como Irmã Aurimar.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo objetiva conceder o título de Cidadã
Honorária de Brasília à Senhora Maria Aurimar de Andrade Silva, conhecida como Irmã
Aurimar, em razão da sua trajetória de vida marcada pelo comprometimento social e pelo
apoio às crianças e famílias em situação de vulnerabilidade, assim como pela relevante
contribuição ao desenvolvimento humano e à promoção da dignidade social no Distrito
Federal.
Nascida em Paracuru, Ceará, em 26 de novembro de 1947, Maria Aurimar é filha de
Maria Batista de Andrade e Francisco de Assis Silva. Freira católica, dedicou-se, ao longo de
sua vida ao acolhimento e amparo de crianças em estado de fragilidade, destacando-se como
presidente da Obra das Filhas do Amor de Jesus Cristo e responsável pela Creche do Menino
Jesus, localizada desde 1991 na Região Administrativa do Gama (RA-II).
A Obra das Filhas do Amor de Jesus Cristo é uma entidade beneficente que, apesar
das dificuldades financeiras e das adversidades encontradas, continua a superar barreiras,
graças à colaboração de pessoas de corações generosos e solidários com a causa. Ao longo
dos anos, a obra já acolheu mais de 5.000 assistidos, entre crianças e adolescentes carentes
acometidos pelo câncer, problemas renais, cardíacos e paralisia cerebral, provenientes de
outros Estados e países. Com perseverança e solidariedade, a instituição oferece não apenas
assistência material, mas também apoio emocional e espiritual aos assistidos e suas famílias.
Ademais, a Creche Menino Jesus, sob a liderança da Irmã Aurimar, tornou-se um
ponto de referência para o amparo de crianças em estado de vulnerabilidade, oferecendo não
somente um espaço de cuidado, mas também um ambiente de acolhimento e amor. A
atuação da creche transcende o cuidado imediato, proporcionando a essas crianças a
PDL 203/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 203/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz p- g(1.134758)
possibilidade de uma vida mais digna e esperançosa, promovendo a integração social e a
atenção às suas necessidades especiais, com um olhar voltado para o desenvolvimento
humano e a promoção da cidadania.
Formada em Teologia para Leigos pela Arquidiocese de Brasília, Irmã Aurimar
também possui treinamento especializado em gestão de creches pelo Ministério do Bem-Estar
Social. Sua formação teológica e social confere-lhe uma base sólida para o exercício de suas
funções, pautadas pela ética, compaixão e compromisso com a dignidade das pessoas que
ampara.
Nesse sentido, sua obra reflete a profundidade do ensinamento cristão sobre o amor
ao próximo, conforme expresso pelo Papa Bento XVI na Encíclica Deus Caritas Est . No
documento, o Pontífice ensina: “Jesus identifica-se com os necessitados: famintos, sedentos,
forasteiros, nus, enfermos e encarcerados. ‘Sempre que fizestes isto a um destes meus
irmãos mais pequeninos, a Mim mesmo o fizestes’ (cf. Mt 25, 40). Com efeito, o amor a Deus
e o amor ao próximo fundem-se num todo: no mais pequenino, encontramos o próprio Jesus
e, em Jesus, encontramos Deus”.
Esse princípio encontra ressonância profunda na atuação da Irmã Aurimar, que
transforma cada gesto de cuidado e cada serviço prestado às crianças e às famílias em um
ato de amor e devoção ao próprio Cristo. Ademais, sua trajetória de vida também reflete o
ensinamento encontrado em Gálatas 6:9: "E não nos cansemos de fazer o bem, pois no
tempo próprio colheremos, se não desanimarmos". Esse versículo expressa de forma perfeita
o espírito com o qual Irmã Aurimar se dedica diariamente à sua missão de transformar a vida
dos mais vulneráveis.
Assim sendo, a concessão do título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Maria
Aurimar de Andrade Silva (Irma Aurimar) é mais do que uma simples honraria: é o
reconhecimento formal e justo de uma mulher que fez da Capital Federal não apenas o local
de sua residência, mas um espaço para a realização de sua vocação de amor e cuidado com
o próximo. A homenagem, portanto, visa destacar sua incansável dedicação ao serviço social
e ao fortalecimento da cidadania, reafirmando seu compromisso com os valores cristãos de
caridade e justiça.
À luz do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto
de Decreto Legislativo, a fim de reconhecer a Senhora Maria Aurimar de Andrade Silva (Irmã
Aurimar) como Cidadã Honorária de Brasília, por sua trajetória exemplar e pelas notáveis
realizações em prol da população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2024, às 13:33:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 134758 , Código CRC: 1e8ae1f1
PDL 203/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 203/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz p- g(1.234758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Concede o Título de Cidadão
Benemérito de Brasília ao senhor
Ricardo Izecson dos Santos Leite -
Kaká.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor
Ricardo Izecson dos Santos Leite - Kaká.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem como objetivo conceder o Título de
Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Ricardo Izecson dos Santos Leite - Kaká, como
reconhecimento pela sua brilhante trajetória no cenário futebolístico mundial, pela sua
atuação e conduta exemplares dentro e fora dos campos e pelos relevantes trabalhos
humanitários, principalmente, como embaixador da Organização das Nações Unidas para o
Programa Alimentar Mundial.
Kaká nasceu no Gama, Distrit o Federal , e mudou-se para São Paulo,
especificamente no Morumbi, com 8 anos de idade. Por morar perto e por seus pais se
tornarem sócios do clube social do São Paulo, Kaká começou a jogar futebol em uma área
especial para sócios. Foi convidado para ingressar no time mirim aos 12 anos de idade. Fez
uma peneira e passou, começando sua trajetória na base do clube tricolor São Paulo Futebol
Clube.
Estreou como profissional no dia 1 de fevereiro de 2001. No mês de novembro de
2001, Kaká foi convocado pela primeira vez para disputar os amistosos da Seleção Brasileira
de Futebol a serem realizados no início de 2002, pelo técnico Luiz Felipe Scolari — que havia
anunciado que convocaria uma seleção só com jogadores que atuavam no Brasil para testar
alguns que estavam muito bem em seus clubes. Antes de completar um ano de carreira como
profissional, Kaká estreou com a camisa da Seleção Brasileira no dia 31 de janeiro de 2002,
no amistoso contra a Bolívia.
Em 2003 foi transferido para o Milan e, posteriormente, em 2009 para o Real Madrid.
Durante sua trajetória, Kaká conquistou vários títulos, sendo os principais:
Liga dos Campeões da UEFA : 2006/07
PDL 204/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 204/2024 - Deputado Thiago Manzoni, Deputapdgo.1 Roosevelt - (134807)
Supercopa da UEFA: 2007
Copa do Mundo de Clubes da FIFA: 2007
Copa das Confederações FIFA: 2005 e 2009
Copa do Mundo FIFA: 2002
Individualmente, conquistou o título mais almejado por qualquer jogador de futebol, a
“Bola de Ouro”, condecoração de melhor jogador do mundo, em 2007.
Fora dos gramados, Kaká apadrinhou e se tornou embaixador de diversos programas
humanitários, como o Programa Alimentar Mundial, que trabalha para erradicar a fome e a
desnutrição, com o objetivo final de eliminar a própria necessidade de ajuda alimentícia,
construindo um mundo onde todos têm a alimentação e nutrição necessária para levar vidas
saudáveis e produtivas, e também do programa da Visão Mundial, organização cristã de
desenvolvimento, de ação em emergência e promoção da justiça dedicada a trabalhar com
crianças, suas famílias e comunidades para superação da pobreza.
É inegável os importantes atos e conquistas realizados por este cidadão. Kaká,
nascido na cidade do Gama, colocou em destaque e elevou o nome do Distrito Federal
nacionalmente e, principalmente, em âmbito mundial. Isto posto, é inquestionável o serviço
prestado por este cidadão à sociedade do Distrito Federal e de todo o Brasil
Em reconhecimento à expressiva e exemplar atuação como jogador de futebol e seu
louvável e honroso desempenho desenvolvido para o Distrito Federal, contamos com o apoio
dos nobres parlamentares para a aprovação desta homenagem.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2024, às 16:12:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)
Distrital, em 30/09/2024, às 16:29:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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PDL 204/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 204/2024 - Deputado Thiago Manzoni, Deputapdgo.2 Roosevelt - (134807)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer a retirada de tramitação e o
arquivamento do Projeto de Decreto
Legislativo n° 139/2024, de minha
autoria, que "Concede o título de
Cidadão Benemérito de Brasília ao
jogador Endrick Felipe Moreira de
Sousa".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Decreto Legislativo
n° 139/2024, de minha autoria, que "Concede o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao
jogador Endrick Felipe Moreira de Sousa".
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo a retirada de tramitação e o arquivamento
Projeto de Decreto Legislativo n° 139/2024, de minha autoria, que "Concede o título de
Cidadão Benemérito de Brasília ao jogador Endrick Felipe Moreira de Sousa", em razão da
necessidade de adequações à matéria.
Sala das Sessões, em …
MAX MACIEL
DEPUTADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)
Distrital, em 30/09/2024, às 14:03:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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REQ 1653/2024 - Requerimento - 1653/2024 - Deputado Max Maciel - (134766) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Requer a retirada de tramitação e o
arquivamento do Projeto de Decreto
Legislativo n º 158/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno, a retirada do Projeto de
Decreto Legislativo nº 158/2024 de minha autoria que “Concede o Título de Cidadão
Benemérito de Brasília ao senhor Ricardo Izecson dos Santos Leite - Kaká", para
reformulação e adequação .
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo a retirada de tramitação e o arquivamento
do PDL 158/2024, de minha autoria, tendo a necessidade de reformulação .
Sala das Sessões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2024, às 16:10:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 1654/2024 - Requerimento - 1654/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (134806) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a realização de Audiência
Pública no dia 08 de outubro de
2024, às 19 horas, no Loteamento
Eldorado, Praça Central, Fazenda
Alagados, Entrada VC 385, para
debater sobre a situação da
infraestrutura do Condomínio
Eldorado, na Região Administrativa
do Gama.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 85; 135, inciso III, alínea "d", e 239 do Regimento
Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública no dia 08
de outubro de 2024, às 19 horas, no Loteamento Eldorado, Praça Central, Fazenda Alagados,
Entrada VC 385, para debater sobre a situação da infraestrutura do Condomínio Eldorado, na
Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requisito tem como objetivo solicitar a realização de uma Audiência
Pública para debater a situação da infraestrutura do Condomínio Eldorado, localizado na
Região Administrativa do Gama. A busca pela iniciativa de promover um diálogo entre os
moradores, representantes do Poder Público, órgãos técnicos e demais envolvidos, com o
intuito de identificar problemas, apresentar soluções e definir diretrizes que possibilitem a
melhoria das condições de vida e a regularização fundiária e urbanística da área.
O Condomínio Eldorado enfrentou diversos desafios estruturais, como falta de
pavimentação adequada, deficiência de iluminação pública, saneamento básico insuficiente,
além de questões relacionadas à segurança e acessibilidade. Esses problemas impactam
diretamente a qualidade de vida dos moradores, gerando insatisfação e demanda por
soluções efetivas. A ausência de infraestrutura adequada compromete não apenas o conforto,
mas também a saúde pública, a mobilidade e a segurança da população local.
A realização de uma audiência pública faz-se necessária para que todos os
envolvidos possam expor suas demandas e contribuições. Será uma oportunidade de ouvir a
comunidade, entender suas principais dificuldades e, conjuntamente com os órgãos
competentes, buscar alternativas viáveis ??para a resolução dos problemas. Além disso, o
REQ 1655/2024 - Requerimento - 1655/2024 - Deputada Paula Belmonte, Deputado Gabriel Mpagg.1no, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Robério Negreiros, Deputada Dayse Amarilio, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Max Maciel - (134492)
debate público é fundamental para garantir a transparência das ações governamentais e
fomentar a participação cidadã no processo de tomada de decisões que afetam diretamente o
cotidiano da população.
Portanto, a Audiência Pública será um espaço importante para que as exigências da
comunidade sejam ouvidas e para que o Poder Público possa apresentar planos e
compromissos concretos de intervenção na área. Esse debate é essencial para garantir maior
transparência no processo de decisão e para promover a participação popular na busca por
soluções eficazes e inclusivas.
Diante da relevância do tema e do impacto direto na vida dos moradores do
Condomínio Eldorado, justifica-se plenamente a realização desta audiência pública, gerando a
melhoria das condições de infraestrutura e a garantia de um ambiente mais seguro e
adequado para a comunidade local.
Diante do exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres pares para a
aprovação desta proposta de audiência pública.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 26/09/2024, às 11:55:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 26/09/2024, às 13:38:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 26/09/2024, às 14:44:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)
Distrital, em 26/09/2024, às 15:33:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº
00128, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2024, às 15:37:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 26/09/2024, às 16:00:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 26/09/2024, às 17:17:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)
REQ 1655/2024 - Requerimento - 1655/2024 - Deputada Paula Belmonte, Deputado Gabriel Mpagg.2no, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Robério Negreiros, Deputada Dayse Amarilio, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Max Maciel - (134492)
Distrital, em 27/09/2024, às 14:31:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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REQ 1655/2024 - Requerimento - 1655/2024 - Deputada Paula Belmonte, Deputado Gabriel Mpagg.3no, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Robério Negreiros, Deputada Dayse Amarilio, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Max Maciel - (134492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer a retirada de tramitação e o
arquivamento do Projeto de Lei n°
1222/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei n° 1222/2024, de
minha autoria, que "Cria a semana do Hip Hop nas escolas públicas e privadas do Distrito
Federal".
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo a retirada de tramitação e o arquivamento
Projeto de Lei n° 1222/2024, de minha autoria, que "Cria a semana do Hip Hop nas escolas
públicas e privadas do Distrito Federal", em razão de existência de lei correlata/análoga ao
projeto, conforme despacho da Secretaria Legislativa (SELEG).
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)
Distrital, em 01/10/2024, às 13:32:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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REQ 1656/2024 - Requerimento - 1656/2024 - Deputado Max Maciel - (134867) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Mesa Diretora)
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 26 de novembro de
2024, às 09h, no Plenário, em
Comemoração aos 30 anos da
Consultoria Legislativa da Câmara
Legislativa do Distrito Federal e aos
Consultores Legislativos.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de S
essão Solene no dia 26 de novembro de 2024, às 09h, no Plenário, em Comemoração aos 30
anos da Consultoria Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal e aos Consultores
Legislativos.
JUSTIFICAÇÃO
Criada por meio da Resolução nº 89, de 28 de novembro de 1994, como Órgão de
Apoio Direto à Ação Parlamentar, a Conlegis desempenhou importante papel ao longo dessas
três décadas. Inicialmente criada com o nome de Assessoria Legislativa - ASSEL, tornou-se
Consultoria Legislativa - Conlegis a partir da edição das Resoluções nº 337 e nº 338, ambas
de 29 de novembro de 2023.
A Sessão Solene visa celebrar a relevância desse órgão para o aprimoramento dos
serviços da Câmara Legislativa do Distrito Federal e homenagear seu corpo técnico.
A referida Sessão Solene fará também homenagens aos Consultores Legislativos,
carreira existente em outras casas legislativas do país, como o Senado e a Câmara dos
Deputados, de modo a celebrar contribuições desses profissionais à atividade legislativa.
Sala das Sessões,
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO
REQ 1657/2024 - Requerimento - 1657/2024 - (133152) pg.1
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
www.cl.df.gov.br - gab3s@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 18/09/2024, às 14:02:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 25/09/2024, às 14:55:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 25/09/2024, às 14:57:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 25/09/2024, às 15:21:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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REQ 1657/2024 - Requerimento - 1657/2024 - (133152) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Parabeniza e expressa votos de
louvor aos gestores da saúde, em
reconhecimento pelos relevantes
serviços prestados à saúde do
Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
a apresentação de votos de louvor aos gestores abaixo relacionados, em reconhecimento à
sua atuação exemplar na área da saúde do Distrito Federal, contribuindo para a gestão
eficiente e o tratamento digno da população, merecendo nosso agradecimento e destaque:
ADMA COELHO DOS SANTOS MIGLIAVACCA
ALCIR GALDINO DE OLIVIERA FILHO
ANDRE LUIZ DE QUEIROZ
BRUNO DE ALMEIDA PESSANHAS GUEDES
DANIELLE GONÇALVES FIGUEIREDO
DÉBORA CRISTINA DA SILVA FERANDES
EVILÁSIO SOUSA RAMOS
FELLIPE DIENER FONSECA
FRANCIELLE MARTINS AMARAL
GISELE CIPRIANO MOTA SOUSA
GRACIELE POLLYANNA MERTENS MARIATH
HALINA CARVALHO ALVES
JANE SAMPAIO FRANKLIN
JOYCE VIEIRA DANTAS
KEILA SOARES DE LIMA
KEYLA BLAIR DE OLIVEIRA
LUDMILA FIGUEIREDO DE LIMA ABRANTES
LUISA DE MARILAK BERNADES FERREIRA
LUIZ HENRIQUE MOTA ORIVES
MO 1004/2024 - Moção - 1004/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (134520) pg.1
LUIZ ANTONIO RORIZ BUENO
MAGALHÃES ROCHA DA SILVA
MARCONDES EDSON FERREIRA MENDES
MURILLO MIGUEL NUNES DA SILVA
PAULO HENRIQUE GONDIM CORDEIRO
PAULO ROBERTO DA SILVA JÚNIOR
PEDRO COSTA QUEIROZ ZANCANARO
REGIANE COSTA MARTINS DOS REIS
RONAN ARAÚJO GARCIA
RUBER PAULO DE OLIVEIRA GOMES
TATIANA SANCHES BELCHIOR E SILVA
VALTERDES SILVA NOGUEIRA
WILLY PEREIRA DA SILVA FILHO
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor
aos gestores da saúde que, com dedicação e competência, desempenharam um papel
fundamental na melhoria dos serviços de saúde do Distrito Federal. Em um contexto de
inúmeros desafios na área da saúde, tais como o aumento da demanda por atendimentos e a
complexidade crescente dos problemas enfrentados, esses profissionais têm se destacado
pela sua capacidade de liderar com responsabilidade, eficiência e sensibilidade.
Os gestores mencionados nesta proposição têm demonstrado um compromisso
inabalável com a implementação de políticas públicas eficazes, promovendo a saúde de
forma abrangente e humanizada. Suas ações têm proporcionado não apenas o
aprimoramento dos serviços prestados à população, mas também a valorização dos
profissionais da saúde, contribuindo para a criação de um ambiente de trabalho mais justo e
produtivo.
Através de suas gestões, foi possível otimizar recursos, melhorar a infraestrutura das
unidades de saúde, implementar práticas inovadoras e, acima de tudo, garantir um
atendimento mais ágil, digno e eficiente para a população. São gestores que entendem a
saúde como um direito fundamental e lutam diariamente para que todos os cidadãos do
Distrito Federal tenham acesso a serviços de qualidade.
Reconhecendo o impacto de suas ações e os resultados obtidos, esta homenagem é
uma forma de reconhecer o trabalho árduo e valoroso que cada um tem desempenhado em
prol da saúde pública. Assim, nada mais justo do que parabenizá-los e manifestar
publicamente nosso apreço pelos serviços relevantes prestados à sociedade do Distrito
Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 26/09/2024, às 15:49:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
MO 1004/2024 - Moção - 1004/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (134520) pg.2
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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MO 1004/2024 - Moção - 1004/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (134520) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor aos paratletas pelos
relevantes desempenhos nas
Paralimpíadas de Paris 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta MOÇÃO, para
parabenizar e manifestar votos de louvor aos paratletas pelos relevantes desempenhos nas
Paralimpíadas de Paris 2024.
1. ANA PAULA MARQUES
2. ARIOSVALDO FERNANDES DA SILVA
3. DANIELE TORRES SOUZA
4. DÊNIS GIGANTE
5. KÁTIA GOMES DE OLIVEIRA
6. LUCIANO REINALDO REZENDE
7. MÁRCIA SILVEIRA DA COSTA BENETTI
8. MARIZA MONTEIRO ZEYMER
9. PEDRO GASPAR DE OLIVEIRA BATISTA
10. VINÍCIUS LUÍS CYRILLO
JUSTIFICATIVA
A presente proposição busca valorizar o esforço e determinação dos paratletas na
Paralimpíadas de Paris 2024, que demostraram a importância do esporte como uma
ferramenta de inclusão, superação e promoção da cidadania.
Nossos paratletas se destacaram, conquistando medalhas e honrarias que elevam o
nome de nossa nação no cenário esportivo internacional.
MO 1005/2024 - Moção - 1005/2024 - Deputado Robério Negreiros - (134526) pg.1
Que esta moção sirva não apenas para celebrar as conquistas esportivas, mas
também para reforçar a importância da inclusão, do respeito e da valorização das
capacidades individuais, mostrando que todos são capazes de brilhar, independentemente
das adversidades.
É com grande honra e orgulho que propomos a presente moção de louvor aos atletas
paralímpicos, em reconhecimento às suas notáveis atuações e à sua determinação em
superar desafios.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº
00128, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2024, às 16:34:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 134526 , Código CRC: b40f447c
MO 1005/2024 - Moção - 1005/2024 - Deputado Robério Negreiros - (134526) pg.2