Portarias 381/2024
DCL n° 185, de 26 de agosto de 2024
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Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 381, DE 22 DE AGOSTO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, tendo
em vista o inciso XI e o § 2º do art. 33 do Ato da Mesa Diretora nº 85, de 2024, nos termos do art.
139 e seguintes da Lei Complementar nº 840, de 2011, com a redação dada pela Lei Complementar nº
952, de 2019, bem como o que consta no Processo nº 00001-00019050/2024-18, RESOLVE:
Art. 1º A concessão e o usufruto de licença-servidor para os servidores da Câmara
Legislativa obedecerão ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor ocupante de cargo efetivo faz jus
a 3 meses de licença-servidor, sem prejuízo de sua remuneração, inclusive daquela referente ao cargo
em comissão que eventualmente ocupe.
§ 1º Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis e não podem ser
convertidos em pecúnia, ressalvados os direitos adquiridos e as hipóteses do art. 4º.
§ 2º O servidor tem até 210 dias antes de completar o período seguinte de licença-servidor
para requerer o usufruto do período já adquirido, devendo o Setor de Apoio ao Pessoal Efetivo – SESPE
informá-lo do prazo para a solicitação.
§ 3º Cada unidade deve planejar a escala de afastamento e redistribuir as tarefas, de forma a
viabilizar o usufruto da licença-servidor e o funcionamento regular das atividades.
§ 4º A chefia imediata tem o prazo de até 30 dias, contados da data de requerimento do
servidor, para definir o período de usufruto da licença.
§ 5º Caso a chefia imediata não cumpra o prazo de que trata o § 4º, a Diretoria de Gestão de
Pessoas – DGP poderá definir o período, comunicando-o à unidade.
§ 6º Não definido o período da licença pela chefia imediata ou pela DGP, o usufruto da licença-
servidor inicia-se automaticamente após 120 dias do requerimento, mesmo que ultrapasse o limite
estabelecido no § 7º deste artigo.
§ 7º O número de servidores afastados em virtude de licença-servidor não pode ser superior a
1/3 da lotação da respectiva unidade organizacional, exceto se por imposição do § 6º deste artigo.
§ 8º Para fins de aplicação do parágrafo anterior, os servidores lotados em núcleos são
considerados juntamente com os demais lotados na unidade administrativa a que estão vinculados.
§ 9º O prazo de que trata o § 4º, nos casos de licenças ou afastamentos considerados de
efetivo exercício, conta-se a partir do retorno do servidor.
Art. 3º A contagem do prazo para aquisição da licença-servidor é interrompida quando o
servidor, durante o período aquisitivo:
I – cumprir suspensão disciplinar;
II – licenciar-se ou afastar-se do cargo sem remuneração.
§ 1º As faltas injustificadas ao serviço retardam o término do período aquisitivo da licença-
servidor, na proporção de 1 mês para cada falta.
§ 2º O servidor que tiver a contagem do prazo de que trata o caput interrompida tem o período
aquisitivo de 5 anos reiniciado no dia de seu retorno à atividade.
§ 3º A penalidade de suspensão disciplinar de que trata o inciso I deste artigo não interrompe
a contagem do período de licença-servidor, se convertida em multa.
Art. 4º Os períodos de licença-servidor adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia,
em caso de falecimento do servidor ou quando este for aposentado compulsoriamente por idade ou
invalidez.
Parágrafo único. Em caso de falecimento do servidor, a conversão em pecúnia de que trata
este artigo é paga aos beneficiários da pensão ou, não os havendo, aos sucessores habilitados.
Art. 5º Ficam delegadas ao Diretor de Gestão de Pessoas as competências de:
I – conceder os períodos de licença-servidor aos servidores da CLDF;
II – autorizar o gozo de licença-servidor, bem como promover as devidas alterações.
Art. 6º A concessão da licença-servidor deve ser precedida de:
I – instrução pelo SESPE e encaminhamento à DGP, até o 5º dia útil de cada mês, de processo
contendo a relação dos servidores que completaram o quinquênio no mês anterior ou com ajuste de
meses anteriores;
II – publicação de Portaria-DGP no Diário da Câmara Legislativa.
Parágrafo único. Na relação a ser elaborada pelo SESPE, deverá constar a data final para que o
servidor solicite o usufruto do período já adquirido, que deve também ser incluída na portaria a ser
publicada no DCL.
Art. 7º O usufruto da licença-servidor, observados os prazos fixados nos §§ 2º e 4º do art. 2º,
deve ser precedido de:
I – requerimento do servidor à DGP com, no mínimo, 5 dias úteis de antecedência do início do
usufruto;
II – concordância da chefia imediata;
III – declaração da chefia imediata de cumprimento do disposto no § 7º do art. 2º ou da
imposição do § 6º do mesmo artigo;
IV – instrução do SESPE;
V – publicação de Portaria-DGP no Diário da Câmara Legislativa.
§ 1º A chefia imediata deve motivar a não autorização do usufruto na data solicitada pelo
servidor, devendo informar outra data, observado o prazo fixado no § 4º do art. 2º.
§ 2º Se pretender marcar o usufruto da licença-servidor antes da publicação da concessão de
que trata o art. 6º, o servidor deve requerer ao SESPE conjuntamente a concessão e o usufruto.
§ 3º O usufruto dos 3 meses de licença-servidor pode ser fracionado em até 3 períodos, sendo
o menor deles não inferior a 30 dias, observando-se o seguinte:
I – iniciado o usufruto, apenas no interesse da Administração, o gozo da licença-servidor pode
ser suspenso, desde que observado o período mínimo de fruição de que trata o parágrafo anterior;
II – não haverá suspensão de usufruto de licença-servidor em caso de superveniente motivo de
licenças ou afastamentos.
§ 4º Pela vedação da acumulação, não marcar o usufruto no prazo fixado no § 2º do art. 2º
leva à impossibilidade do gozo da licença-servidor para o quinquênio concedido.
§ 5º É vedado o usufruto de licença-servidor no período do estágio probatório.
§ 6º Fica assegurado às servidoras e aos servidores o direito de iniciar a fruição de licença-
servidor logo após o término da licença-maternidade ou da licença-paternidade.
Art. 8º Os casos omissos devem ser analisados pelo Gabinete da Mesa Diretora – GMD.
Art. 9º A tramitação de processos que tratem da concessão ou do usufruto de períodos de
licença-prêmio ainda pendentes de análise permanece regida pela Portaria-GMD nº 465, de 2004.
Parágrafo único. O servidor pode optar pelo gozo dos períodos adquiridos de licença-prêmio ou
de licença-servidor sem se sujeitar à ordem cronológica de aquisição dos dois benefícios.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 22/08/2024, às 18:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 23/08/2024, às 11:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 23/08/2024, às 11:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 23/08/2024, às 13:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 23/08/2024, às 17:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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