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Voltar Portarias 381/2024

DCL n° 185, de 26 de agosto de 2024
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Portarias

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 381, DE 22 DE AGOSTO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, tendo

em vista o inciso XI e o § 2º do art. 33 do Ato da Mesa Diretora nº 85, de 2024, nos termos do art.

139 e seguintes da Lei Complementar nº 840, de 2011, com a redação dada pela Lei Complementar nº

952, de 2019, bem como o que consta no Processo nº 00001-00019050/2024-18, RESOLVE:

Art. 1º A concessão e o usufruto de licença-servidor para os servidores da Câmara

Legislativa obedecerão ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor ocupante de cargo efetivo faz jus

a 3 meses de licença-servidor, sem prejuízo de sua remuneração, inclusive daquela referente ao cargo

em comissão que eventualmente ocupe.

§ 1º Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis e não podem ser

convertidos em pecúnia, ressalvados os direitos adquiridos e as hipóteses do art. 4º.

§ 2º O servidor tem até 210 dias antes de completar o período seguinte de licença-servidor

para requerer o usufruto do período já adquirido, devendo o Setor de Apoio ao Pessoal Efetivo – SESPE

informá-lo do prazo para a solicitação.

§ 3º Cada unidade deve planejar a escala de afastamento e redistribuir as tarefas, de forma a

viabilizar o usufruto da licença-servidor e o funcionamento regular das atividades.

§ 4º A chefia imediata tem o prazo de até 30 dias, contados da data de requerimento do

servidor, para definir o período de usufruto da licença.

§ 5º Caso a chefia imediata não cumpra o prazo de que trata o § 4º, a Diretoria de Gestão de

Pessoas – DGP poderá definir o período, comunicando-o à unidade.

§ 6º Não definido o período da licença pela chefia imediata ou pela DGP, o usufruto da licença-

servidor inicia-se automaticamente após 120 dias do requerimento, mesmo que ultrapasse o limite

estabelecido no § 7º deste artigo.

§ 7º O número de servidores afastados em virtude de licença-servidor não pode ser superior a

1/3 da lotação da respectiva unidade organizacional, exceto se por imposição do § 6º deste artigo.

§ 8º Para fins de aplicação do parágrafo anterior, os servidores lotados em núcleos são

considerados juntamente com os demais lotados na unidade administrativa a que estão vinculados.

§ 9º O prazo de que trata o § 4º, nos casos de licenças ou afastamentos considerados de

efetivo exercício, conta-se a partir do retorno do servidor.

Art. 3º A contagem do prazo para aquisição da licença-servidor é interrompida quando o

servidor, durante o período aquisitivo:

I – cumprir suspensão disciplinar;

II – licenciar-se ou afastar-se do cargo sem remuneração.

§ 1º As faltas injustificadas ao serviço retardam o término do período aquisitivo da licença-

servidor, na proporção de 1 mês para cada falta.

§ 2º O servidor que tiver a contagem do prazo de que trata o caput interrompida tem o período

aquisitivo de 5 anos reiniciado no dia de seu retorno à atividade.

§ 3º A penalidade de suspensão disciplinar de que trata o inciso I deste artigo não interrompe

a contagem do período de licença-servidor, se convertida em multa.

Art. 4º Os períodos de licença-servidor adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia,

em caso de falecimento do servidor ou quando este for aposentado compulsoriamente por idade ou

invalidez.

Parágrafo único. Em caso de falecimento do servidor, a conversão em pecúnia de que trata

este artigo é paga aos beneficiários da pensão ou, não os havendo, aos sucessores habilitados.

Art. 5º Ficam delegadas ao Diretor de Gestão de Pessoas as competências de:

I – conceder os períodos de licença-servidor aos servidores da CLDF;

II – autorizar o gozo de licença-servidor, bem como promover as devidas alterações.

Art. 6º A concessão da licença-servidor deve ser precedida de:

I – instrução pelo SESPE e encaminhamento à DGP, até o 5º dia útil de cada mês, de processo

contendo a relação dos servidores que completaram o quinquênio no mês anterior ou com ajuste de

meses anteriores;

II – publicação de Portaria-DGP no Diário da Câmara Legislativa.

Parágrafo único. Na relação a ser elaborada pelo SESPE, deverá constar a data final para que o

servidor solicite o usufruto do período já adquirido, que deve também ser incluída na portaria a ser

publicada no DCL.

Art. 7º O usufruto da licença-servidor, observados os prazos fixados nos §§ 2º e 4º do art. 2º,

deve ser precedido de:

I – requerimento do servidor à DGP com, no mínimo, 5 dias úteis de antecedência do início do

usufruto;

II – concordância da chefia imediata;

III – declaração da chefia imediata de cumprimento do disposto no § 7º do art. 2º ou da

imposição do § 6º do mesmo artigo;

IV – instrução do SESPE;

V – publicação de Portaria-DGP no Diário da Câmara Legislativa.

§ 1º A chefia imediata deve motivar a não autorização do usufruto na data solicitada pelo

servidor, devendo informar outra data, observado o prazo fixado no § 4º do art. 2º.

§ 2º Se pretender marcar o usufruto da licença-servidor antes da publicação da concessão de

que trata o art. 6º, o servidor deve requerer ao SESPE conjuntamente a concessão e o usufruto.

§ 3º O usufruto dos 3 meses de licença-servidor pode ser fracionado em até 3 períodos, sendo

o menor deles não inferior a 30 dias, observando-se o seguinte:

I – iniciado o usufruto, apenas no interesse da Administração, o gozo da licença-servidor pode

ser suspenso, desde que observado o período mínimo de fruição de que trata o parágrafo anterior;

II – não haverá suspensão de usufruto de licença-servidor em caso de superveniente motivo de

licenças ou afastamentos.

§ 4º Pela vedação da acumulação, não marcar o usufruto no prazo fixado no § 2º do art. 2º

leva à impossibilidade do gozo da licença-servidor para o quinquênio concedido.

§ 5º É vedado o usufruto de licença-servidor no período do estágio probatório.

§ 6º Fica assegurado às servidoras e aos servidores o direito de iniciar a fruição de licença-

servidor logo após o término da licença-maternidade ou da licença-paternidade.

Art. 8º Os casos omissos devem ser analisados pelo Gabinete da Mesa Diretora – GMD.

Art. 9º A tramitação de processos que tratem da concessão ou do usufruto de períodos de

licença-prêmio ainda pendentes de análise permanece regida pela Portaria-GMD nº 465, de 2004.

Parágrafo único. O servidor pode optar pelo gozo dos períodos adquiridos de licença-prêmio ou

de licença-servidor sem se sujeitar à ordem cronológica de aquisição dos dois benefícios.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 22/08/2024, às 18:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 23/08/2024, às 11:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 23/08/2024, às 11:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 23/08/2024, às 13:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 23/08/2024, às 17:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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