Expedientes Lidos em Plenário 1/2024
DCL n° 070, de 08 de abril de 2024 - Suplemento
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Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 096/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 27 de março de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100,
inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento
Interno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.010/2024, que Dispõe sobre a Carreira
Pública de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências, o qual se converteu
na Lei nº 7.484, de 27 de março de 2024, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada es(cid:59)ma e
respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,
Governador(a) do Distrito Federal, em 27/03/2024, às 13:16, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.484, DE 27 DE MARÇO DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre a Carreira Pública de
Assistência Social do Distrito Federal e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDER, AFALÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA CARREIRA
Art. 1º A Carreira Pública de Assistência Social, criada na forma da Lei nº 85, de 29 de dezembro de
1989, com posteriores alterações, fica reestruturada na forma desta Lei e passa a ser denominada
Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social.
Parágrafo único. Os servidores que integram a carreira de que trata esta Lei desempenham suas
atividades nos órgãos distritais responsáveis pela execução:
I – da Polí(cid:66)ca Nacional de Assistência Social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social –
SUAS;
II – da Polí(cid:66)ca Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN;
III – da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e de Promoção da Mulher;
IV – da Política Pública dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V – da Política Pública dos Direitos do Idoso;
VI – da Política Nacional de Direitos Humanos;
VII – da Política Pública de Promoção da Igualdade Racial;
VIII – da Política Pública de inclusão da Pessoa com Deficiência;
IX – das demais polí(cid:66)cas públicas relacionadas com as atribuições próprias de desenvolvimento e
assistência social.
Art. 2º A Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social, organizada em classes e padrões,
é composta pelos cargos e seus respectivos quantitativos, na forma que segue:
I – Especialista em Desenvolvimento e Assistência Social: 2.000 cargos;
II – Técnico em Desenvolvimento e Assistência Social: 3.000 cargos;
III – Auxiliar em Desenvolvimento e Assistência Social: 500 cargos.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Lei GAG/CJ 136968301 SEI 04033-00019208/2023-99 / pg. 3
Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – carreira: conjunto de cargos distribuídos de acordo com a sua responsabilidade e a sua
complexidade;
II – cargo: conjunto de atribuições e de responsabilidades previstas na estrutura organizacional que
devem ser cometidas ao servidor;
III – especialidade: área de competência correspondente às atribuições específicas desempenhadas
pelo servidor;
IV – qualificação profissional: aprimoramento do servidor com vistas à formação con(cid:66)nuada e ao
desenvolvimento no cargo;
V – habilitação: formação do servidor em razão do grau de escolaridade e da qualificação profissional;
VI – progressão: passagem do padrão em que se encontra o servidor para os subsequentes, dentro da
mesma classe, considerando-se o tempo de serviço no cargo ocupado;
VII – classe/padrão: posição do servidor na tabela de escalonamento vertical;
VIII – vencimento básico: percepção pecuniária equivalente ao padrão do cargo ocupado pelo servidor,
observada a jornada de trabalho;
IX – remuneração: valor mensal recebido pelo servidor, conforme a Lei Complementar nº 840, de 23 de
dezembro de 2011;
X – mobilidade: deslocamento do servidor no Quadro de Lotação de Pessoal entre órgãos do Governo
do Distrito Federal.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 4º O ingresso nos cargos da Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social dá-se
mediante concurso público, obedecendo-se aos seguintes requisitos de investidura:
I – Especialista em Desenvolvimento e Assistência Social: diploma de curso superior ou habilitação
legal equivalente fornecida por ins(cid:66)tuição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da
Educação, com formação nas áreas indicadas e, nos casos especificados no edital norma(cid:66)vo do
concurso, registro em conselho de classe;
II – Técnico em Desenvolvimento e Assistência Social: cer(cid:66)ficado de conclusão de curso de ensino
médio expedido por ins(cid:66)tuição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino e,
nos casos especificados no edital norma(cid:66)vo do concurso, curso de formação profissional na área e
registro em conselho de classe;
III – Auxiliar em Desenvolvimento e Assistência Social: certificado de conclusão de ensino fundamental
expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino.
Art. 5º O concurso público a que se refere o art. 4º é realizado por meio de provas ou de provas e
(cid:80)tulos, podendo, conforme o cargo e a especialidade, ser acrescido de uma ou mais das seguintes
etapas:
I – teste de avaliação psicológica, compa(cid:80)vel com as atribuições do cargo, no qual o candidato é
considerado como apto ou inapto;
II – investigação social, de caráter eliminatório;
III – curso de formação, elaborado e desenvolvido pela en(cid:66)dade responsável pelo processo sele(cid:66)vo,
em ar(cid:66)culação com o órgão central de gestão de pessoas do Distrito Federal ou com aquele a quem
for delegada a realização do certame.
Lei GAG/CJ 136968301 SEI 04033-00019208/2023-99 / pg. 4
§ 1º As exigências de cada fase do concurso são feitas conforme as atribuições do cargo e da
especialidade em que deve ocorrer o ingresso e definidas em edital.
§ 2º Além do caráter eliminatório, a prova de conhecimentos gerais e específicos serve, também, para
classificar os candidatos a ingresso na carreira, visando à convocação para as demais etapas do
concurso, conforme as necessidades e a quantidade de candidatos aprovados.
§ 3º Além do caráter eliminatório, o curso de formação tem, também, caráter classificatório entre os
aprovados.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DA CARREIRA
Art. 6º Compete ao órgão central de gestão de pessoas do Governo do Distrito Federal a gestão da
carreira de que trata esta Lei.
§ 1º Os servidores que integram a Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social podem ter
mobilidade para qualquer dos órgãos distritais atendidos pela carreira, observado o disposto no art.
1º, parágrafo único.
§ 2º As regras da mobilidade a que se refere o § 1º devem ser estabelecidas por ato do órgão gestor
da carreira, no prazo de 180 dias após a publicação desta Lei, facultada a par(cid:66)cipação do sindicato
que tem a representação legal da carreira.
§ 3º Os servidores da Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social que, na data da
publicação desta Lei, estejam lotados e em exercício em qualquer dos órgãos distritais atendidos pela
carreira, conforme o disposto no art. 1º, parágrafo único, permanecem nessa condição até que se
possa promover a mobilidade, observadas as regras estabelecidas conforme disposto no § 2º.
§ 4º Nos casos de desmembramento, fusão ou ex(cid:66)nção de órgãos atendidos pela carreira de que trata
esta Lei, a lotação e o exercício dos servidores devem ser definidos por ato do órgão gestor da
carreira, observado o disposto no § 2º.
§ 5º Compete ao órgão gestor da carreira, no prazo de até 90 dias após a publicação desta Lei,
apresentar proposta de Quadro de Lotação de Pessoal – QLP, de cada um dos órgãos atendidos pela
carreira de que trata esta Lei, para aprovação pelo Comitê Interno de Gestão de Pessoas – CIGP.
Art. 7º A cessão dos servidores da carreira de que trata esta Lei ocorre nas hipóteses da Lei
Complementar nº 840, de 2011, observado o limite de 3% do quan(cid:66)ta(cid:66)vo dos servidores a(cid:66)vos por
órgão de lotação.
Art. 8º Os cargos em comissão, inclusive os de natureza especial, dos órgãos distritais atendidos pela
carreira de que trata esta Lei, serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes dos
cargos da Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
Art. 9º São atribuições gerais do Especialista em Desenvolvimento e Assistência Social:
I – formular, planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a(cid:66)vidades relacionadas à gestão
governamental na execução das políticas públicas descritas no art. 1º, parágrafo único;
II – executar outras a(cid:66)vidades de mesma natureza e nível de complexidade determinadas em
legislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade do cargo.
Art. 10. São atribuições gerais do Técnico em Desenvolvimento e Assistência Social:
I – executar a(cid:66)vidades de natureza execu(cid:66)vo-operacional relacionadas à gestão governamental das
políticas públicas descritas no art. 1º, parágrafo único;
Lei GAG/CJ 136968301 SEI 04033-00019208/2023-99 / pg. 5
II – executar outras a(cid:66)vidades de mesma natureza e nível de complexidade determinadas em
legislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade do cargo.
Art. 11. São atribuições gerais do Auxiliar em Desenvolvimento e Assistência Social:
I – auxiliar as a(cid:66)vidades de natureza execu(cid:66)vo-operacional relacionadas à gestão governamental das
políticas públicas descritas no art. 1º, parágrafo único;
II – auxiliar outras a(cid:66)vidades com semelhante nível de complexidade determinadas em legislação
específica, sob orientação e supervisão.
Parágrafo único. Aos atuais ocupantes do cargo de que trata o caput cabe desempenhar as atribuições
gerais do cargo.
Art. 12. As atribuições específicas e as especialidades dos cargos desta carreira devem ser definidas
em ato próprio do titular do órgão gestor da carreira, observado o disposto no art. 1º, parágrafo único.
CAPÍTULO VI
DA PROGRESSÃO
Art. 13. São requisitos essenciais para a concessão da progressão:
I – encontrar-se em efetivo exercício;
II – ter cumprido o interstício de 12 meses de efetivo exercício no padrão atual.
§ 1º A concessão da progressão da carreira de que trata esta Lei ocorre de forma automá(cid:66)ca,
dispensada a publicação do ato, e deve ser registrada nos respectivos assentamentos funcionais.
§ 2º Fica garantida a progressão aos servidores em estágio probatório.
CAPÍTULO VII
DA PROMOÇÃO
Art. 14. A promoção funcional consiste na mudança do úl(cid:66)mo padrão da classe em que o servidor se
encontra para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, do mesmo cargo.
Parágrafo único. Para a concessão da promoção funcional, deve ser cumprido o inters(cid:80)cio de 12
meses de efe(cid:66)vo exercício no padrão atual e ser observado o critério do merecimento, conforme
regulamento próprio.
CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 15. O órgão central de gestão de pessoas do Governo do Distrito Federal, em conjunto com os
órgãos distritais atendidos pela carreira de que trata esta Lei, deve ins(cid:66)tuir cursos de formação
profissional voltados para capacitação, especialização e aperfeiçoamento do servidor na carreira,
observada a disponibilidade orçamentária.
§ 1º Os cursos têm por obje(cid:66)vo a formação e a capacitação profissional con(cid:66)nuada na busca
constante de excelência dos serviços prestados, com ênfase no aperfeiçoamento de habilidades
ligadas às áreas de atuação dos servidores da carreira, com carga horária definida de acordo com o
nível de atuação.
§ 2º Os programas de formação con(cid:66)nuada são oferecidos com base em levantamento prévio das
necessidades e prioridades dos órgãos distritais atendidos pela carreira de que trata esta Lei, pela
Escola de Governo – EGOV, por en(cid:66)dade de classe ou por ins(cid:66)tuição externa, preferencialmente
pública, aprovada em processo de credenciamento.
§ 3º O processo de credenciamento e as diretrizes de que trata o § 2º ficam a cargo da EGOV.
§ 4º Fica garan(cid:66)do, a par(cid:66)r da publicação desta Lei, preservada a lotação, o afastamento remunerado
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de, no mínimo, 1% dos servidores a(cid:66)vos para a realização de cursos a (cid:80)tulo de formação con(cid:66)nuada,
respeitada a conveniência e a oportunidade da administração e garan(cid:66)da a remuneração do cargo,
percebida no ato do afastamento, conforme regulamentação do órgão gestor da carreira.
§ 5º Aos órgãos atendidos pela carreira de que trata esta Lei cabe ins(cid:66)tuir, até o dia 31 de março de
cada exercício, plano anual de capacitação que oriente as necessidades de capacitação do órgão.
§ 6º A aplicação do disposto neste artigo deve observar a Lei Complementar nº 840, de 2011.
Art. 16. A Escola de Governo – EGOV e os órgãos atendidos pela carreira de que trata esta Lei ficam
encarregados de criar programa de formação con(cid:66)nuada voltado à implementação e ao
desenvolvimento das políticas públicas descritas no art. 1º, parágrafo único.
CAPÍTULO IX
DA ESTRUTURA DE REMUNERAÇÃO
Art. 17. A tabela de escalonamento da Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social do
Distrito Federal fica reestruturada, na forma do Anexo I.
Parágrafo único. Os servidores que se encontrarem aposentados na data de publicação desta Lei, se
detentores de paridade, ficam nela reposicionados, de acordo com o tempo de serviço no cargo em
que se deu a aposentadoria, observado como parâmetro um padrão para cada 12 meses de efe(cid:66)vo
exercício.
Art. 18. Os valores dos vencimentos básicos da carreira de que trata esta Lei ficam estabelecidos na
forma do Anexo II, na data de vigência que menciona.
Parágrafo único. Os reajustes previstos na Lei nº 7.253, de 2 de maio de 2023, encontram-se aplicados
nas tabelas constantes do anexo de que trata o caput.
Art. 19. A Gra(cid:66)ficação de Desempenho Social – GDS, ins(cid:66)tuída pela Lei nº 3.354, de 9 de junho de
2004, com alterações posteriores, calculada sobre o vencimento básico em que o servidor esteja
posicionado, tem seus percentuais alterados na forma que segue:
I – 25%, a partir de 1º de maio de 2024;
II – 20%, a partir de 1º de outubro de 2024;
III – 15%, a partir de 1º de maio de 2025;
IV – 10%, a partir de 1º de outubro de 2025;
V – 5%, a partir de 1º de fevereiro de 2026;
VI – extinta, a partir de 1º de junho de 2026.
Art. 20. Fica criada a Gra(cid:66)ficação em Desenvolvimento e Assistência Social – GDAS, devida aos
servidores da carreira de que trata esta Lei, calculada sobre o vencimento básico da classe e padrão
em que o servidor estiver posicionado, conforme a execução de atividades e os percentuais:
I – 15% para execução em unidades administrativas e supervisão de serviços;
II – 25% para execução de serviço de proteção e atenção social básica; serviço de convivência e
fortalecimento de vínculos; serviço de proteção e atendimento especializado a famílias, indivíduos e
ví(cid:66)mas; serviço em equipamento de segurança alimentar e nutricional; serviço de proteção social
especial para pessoas com deficiência, idosos com direitos violados e suas famílias; conselho tutelar;
serviços de proteção e atendimento aos órfãos do feminicídio; e serviços de promoção das mulheres e
de atendimento a mulheres vítimas de violência;
III – 30% para execução de serviço especializado em abordagem social; serviço especializado para
população em situação de rua; serviço em unidades de acolhimento e abrigamento; serviço
especializado do centro integrado de atendimento a criança e adolescente ví(cid:66)mas de violência sexual;
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serviço de abordagem mul(cid:66)disciplinar aos dependentes químicos e suas famílias; e serviços
funerários.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput passa a vigorar a partir de 1º de outubro de 2024.
Art. 21. A Gra(cid:66)ficação em Polí(cid:66)cas Sociais – GPS, criada pela Lei nº 5.184, de 23 de setembro de
2013, fica extinta a partir de 1º de outubro de 2024.
Art. 22. Os servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei deixam de receber a Gra(cid:66)ficação
por A(cid:66)vidade de Risco – GAR, criada pela Lei nº 2.743, de 19 de julho de 2001, a par(cid:66)r de 1º de
outubro de 2024.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. A jornada de trabalho dos servidores de que trata esta Lei pode ser cumprida em sistema de
escala de revezamento, em unidades de funcionamento ininterrupto e nas demais unidades dos
órgãos distritais atendidos pela carreira, na forma de regulamento próprio, observada a necessidade
do serviço de cada órgão.
Art. 24. Deve ser ins(cid:66)tuída pelos órgãos distritais alcançados pela carreira de que trata esta Lei, no
prazo de 30 dias de sua publicação, Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, coordenada
pelo respectivo órgão, e composta, obrigatoriamente, por, no mínimo, 3 integrantes da carreira.
Art. 25. Fica criado o Comitê Gestor da Polí(cid:66)ca de Desenvolvimento e Assistência Social, a ser
regulamentado pelo órgão gestor da carreira, no prazo máximo de 90 dias após a publicação desta lei.
Art. 26. Fica ins(cid:66)tuída a iden(cid:66)dade funcional para os servidores da Carreira Pública de
Desenvolvimento e Assistência Social, a ser regulamentada a par(cid:66)r de proposta do órgão gestor da
carreira.
Art. 27. Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei,
sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Iden(cid:66)ficada – VPNI, a parcela
correspondente à diferença eventualmente ob(cid:66)da, a qual é atualizada exclusivamente pelos índices
gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.
Art. 28. Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários
de pensão vinculados à Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social do Distrito Federal
cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.
Art. 29. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias
do Distrito Federal.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros nas datas em que
menciona.
Art. 31. Revogam-se as Leis nº 4.450, de 23 de dezembro de 2009, nº 5.184, de 23 de setembro de
2013, e nº 5.352, de 4 de junho de 2014.
Brasília, 27 de março de 2024.
135º da República e 64º de Brasília
IBANEIS ROCHA
*Os anexos desta Lei encontram-se no doc. SEI nº 136528898.
Lei GAG/CJ 136968301 SEI 04033-00019208/2023-99 / pg. 8
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,
Governador(a) do Distrito Federal, em 27/03/2024, às 13:16, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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04033-00019208/2023-99 Doc. SEI/GDF 136968301
Lei GAG/CJ 136968301 SEI 04033-00019208/2023-99 / pg. 9
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
ANEXO I
CARGO
CLASSE PADRÃO
V
IV
III
ESPECIAL I
II
I
V
IV
III
ESPECIAL
II
I
ESPECIALISTA EM DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
V
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
IV
PRIMEIRA
III
II
I
V
IV
III
SEGUNDA
II
I
V
IV
III
TERCEIRA
II
I
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
V
IV
III
ESPECIAL I
II
I
V
IV
III
ESPECIAL
II
I
TÉCNICO EM DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
V
IV
PRIMEIRA
III
II
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
I
V
IV
SEGUNDA III
II
I
V
IV
TERCEIRA III
II
I
XV
XIV
XIII
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
XII
AUXILIAR EM DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
XI
ÚNICA
X
IX
VIII
VII
VI
V
IV
III
II
I
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
ANEXO II
30 HORAS
CARGO CLASSE data
01/05/2024 01/07/2024 01/10/2024 01/05/2025 01/07/2025 01/10/2025 01/02/2026 01/06/2026
PADRÃO publicação
V 7.021,75 7.372,84 7.815,21 8.205,97 8.616,26 9.133,24 9.589,90 10.069,40 10.572,87
IV 6.907,78 7.253,16 7.688,35 8.072,77 8.476,41 8.985,00 9.434,25 9.905,96 10.401,26
III 6.795,65 7.135,44 7.563,56 7.941,74 8.338,83 8.839,16 9.281,12 9.745,17 10.232,43
ESPECIAL I
II 6.685,35 7.019,62 7.440,80 7.812,84 8.203,48 8.695,69 9.130,47 9.587,00 10.066,35
I 6.576,84 6.905,68 7.320,02 7.686,02 8.070,33 8.554,55 8.982,27 9.431,39 9.902,96
ESPECIALISTA
EM
DESENVOLVI V 6.366,73 6.685,07 7.086,17 7.440,48 7.812,50 8.281,25 8.695,32 9.130,08 9.586,59
MENTO E
ASSISTÊNCIA IV 6.263,39 6.576,56 6.971,15 7.319,71 7.685,70 8.146,84 8.554,18 8.981,89 9.430,98
SOCIAL
III 6.161,72 6.469,81 6.857,99 7.200,89 7.560,94 8.014,60 8.415,32 8.836,09 9.277,90
ESPECIAL
II 6.061,71 6.364,80 6.746,68 7.084,02 7.438,22 7.884,51 8.278,74 8.692,67 9.127,31
I 5.963,31 6.261,48 6.637,16 6.969,02 7.317,47 7.756,52 8.144,35 8.551,57 8.979,14
V 5.772,80 6.061,44 6.425,13 6.746,38 7.083,70 7.508,72 7.884,16 8.278,37 8.692,29
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PRIMEIRA
IV 5.679,10 5.963,06 6.320,84 6.636,88 6.968,72 7.386,85 7.756,19 8.144,00 8.551,20
III 5.586,92 5.866,27 6.218,24 6.529,15 6.855,61 7.266,95 7.630,30 8.011,81 8.412,40
II 5.496,23 5.771,04 6.117,30 6.423,17 6.744,33 7.148,99 7.506,44 7.881,76 8.275,85
I 5.407,02 5.677,37 6.018,01 6.318,91 6.634,86 7.032,95 7.384,60 7.753,83 8.141,52
V 5.234,28 5.495,99 5.825,75 6.117,04 6.422,89 6.808,27 7.148,68 7.506,11 7.881,42
IV 5.149,32 5.406,79 5.731,19 6.017,75 6.318,64 6.697,76 7.032,65 7.384,28 7.753,49
III 5.065,73 5.319,02 5.638,16 5.920,07 6.216,07 6.589,03 6.918,48 7.264,41 7.627,63
SEGUNDA
II 4.983,51 5.232,69 5.546,65 5.823,98 6.115,18 6.482,09 6.806,19 7.146,50 7.503,83
I 4.902,62 5.147,75 5.456,62 5.729,45 6.015,92 6.376,87 6.695,72 7.030,50 7.382,03
V 4.745,99 4.983,29 5.282,29 5.546,40 5.823,72 6.173,14 6.481,80 6.805,89 7.146,19
IV 4.668,96 4.902,41 5.196,55 5.456,38 5.729,20 6.072,95 6.376,60 6.695,43 7.030,20
III 4.593,17 4.822,83 5.112,20 5.367,81 5.636,20 5.974,37 6.273,09 6.586,74 6.916,08
TERCEIRA
II 4.518,61 4.744,54 5.029,21 5.280,67 5.544,71 5.877,39 6.171,26 6.479,82 6.803,81
I 4.445,27 4.667,53 4.947,59 5.194,96 5.454,71 5.782,00 6.071,10 6.374,65 6.693,38
V 4.665,14 4.898,39 5.192,30 5.451,91 5.724,51 6.067,98 6.371,38 6.689,95 7.024,44
TÉCNICO EM
DESENVOLVI
ESPECIAL I
MENTO E IV 4.600,72 4.830,76 5.120,60 5.376,63 5.645,47 5.984,19 6.283,40 6.597,57 6.927,45
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
ASSISTÊNCIA
III 4.537,20 4.764,06 5.049,90 5.302,40 5.567,52 5.901,57 6.196,65 6.506,48 6.831,80
SOCIAL
II 4.474,55 4.698,28 4.980,17 5.229,18 5.490,64 5.820,08 6.111,09 6.416,64 6.737,47
I 4.412,77 4.633,41 4.911,41 5.156,98 5.414,83 5.739,72 6.026,71 6.328,04 6.644,44
V 4.292,58 4.507,21 4.777,64 5.016,52 5.267,35 5.583,39 5.862,56 6.155,69 6.463,47
IV 4.233,31 4.444,98 4.711,67 4.947,26 5.194,62 5.506,30 5.781,61 6.070,69 6.374,23
III 4.174,86 4.383,60 4.646,62 4.878,95 5.122,90 5.430,27 5.701,79 5.986,87 6.286,22
ESPECIAL
II 4.117,22 4.323,08 4.582,47 4.811,59 5.052,17 5.355,30 5.623,06 5.904,22 6.199,43
I 4.060,37 4.263,39 4.519,19 4.745,15 4.982,41 5.281,35 5.545,42 5.822,69 6.113,83
V 3.949,78 4.147,27 4.396,11 4.615,91 4.846,71 5.137,51 5.394,38 5.664,10 5.947,31
IV 3.895,25 4.090,01 4.335,41 4.552,18 4.779,79 5.066,58 5.319,91 5.585,91 5.865,20
III 3.841,47 4.033,54 4.275,56 4.489,33 4.713,80 4.996,63 5.246,46 5.508,78 5.784,22
PRIMEIRA
II 3.788,43 3.977,85 4.216,52 4.427,35 4.648,72 4.927,64 5.174,02 5.432,72 5.704,36
I 3.736,13 3.922,94 4.158,31 4.366,23 4.584,54 4.859,61 5.102,59 5.357,72 5.625,61
V 3.634,36 3.816,08 4.045,04 4.247,29 4.459,66 4.727,24 4.963,60 5.211,78 5.472,37
IV 3.584,19 3.763,40 3.989,20 4.188,66 4.398,10 4.661,98 4.895,08 5.139,84 5.396,83
SEGUNDA
III 3.534,70 3.711,44 3.934,12 4.130,83 4.337,37 4.597,61 4.827,49 5.068,87 5.322,31
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
II 3.485,89 3.660,18 3.879,80 4.073,79 4.277,47 4.534,12 4.760,83 4.998,87 5.248,81
I 3.437,77 3.609,66 3.826,24 4.017,55 4.218,43 4.471,53 4.695,11 4.929,87 5.176,36
V 3.344,13 3.511,34 3.722,02 3.908,12 4.103,52 4.349,73 4.567,22 4.795,58 5.035,36
IV 3.297,96 3.462,86 3.670,63 3.854,16 4.046,87 4.289,68 4.504,17 4.729,37 4.965,84
III 3.252,43 3.415,05 3.619,95 3.800,95 3.991,00 4.230,46 4.441,98 4.664,08 4.897,29
TERCEIRA
II 3.207,52 3.367,90 3.569,97 3.748,47 3.935,89 4.172,05 4.380,65 4.599,68 4.829,66
I 3.163,23 3.321,39 3.520,67 3.696,71 3.881,54 4.114,44 4.320,16 4.536,17 4.762,97
XV 3.226,33 3.387,64 3.590,90 3.770,45 3.958,97 4.196,51 4.406,33 4.626,65 4.857,98
XIV 3.191,22 3.350,78 3.551,83 3.729,42 3.915,89 4.150,84 4.358,38 4.576,30 4.805,12
XIII 3.156,49 3.314,31 3.513,17 3.688,83 3.873,27 4.105,67 4.310,95 4.526,50 4.752,83
AUXILIAR EM XII 3.122,14 3.278,25 3.474,94 3.648,69 3.831,12 4.060,99 4.264,04 4.477,24 4.701,11
DESENVOLVI
MENTO E XI 3.088,17 3.242,57 3.437,13 3.608,98 3.789,43 4.016,80 4.217,64 4.428,52 4.649,95
ASSISTÊNCIA ÚNICA
SOCIAL X 3.054,56 3.207,29 3.399,73 3.569,71 3.748,20 3.973,09 4.171,74 4.380,33 4.599,35
IX 3.021,32 3.172,39 3.362,73 3.530,87 3.707,41 3.929,85 4.126,35 4.332,66 4.549,30
VIII 2.988,45 3.137,87 3.326,14 3.492,45 3.667,07 3.887,10 4.081,45 4.285,53 4.499,80
VII 2.955,94 3.103,74 3.289,96 3.454,46 3.627,18 3.844,81 4.037,05 4.238,91 4.450,85
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
VI 2.923,78 3.069,97 3.254,17 3.416,88 3.587,72 3.802,98 3.993,13 4.192,79 4.402,43
V 2.891,97 3.036,57 3.218,76 3.379,70 3.548,69 3.761,61 3.949,69 4.147,17 4.354,53
IV 2.860,49 3.003,51 3.183,73 3.342,91 3.510,06 3.720,66 3.906,69 4.102,03 4.307,13
III 2.829,37 2.970,84 3.149,09 3.306,54 3.471,87 3.680,18 3.864,19 4.057,40 4.260,27
II 2.798,59 2.938,52 3.114,83 3.270,57 3.434,10 3.640,15 3.822,15 4.013,26 4.213,93
I 2.768,14 2.906,55 3.080,94 3.234,99 3.396,74 3.600,54 3.780,57 3.969,60 4.168,08
40 HORAS
CARGO CLASSE PADRÃO data
01/05/2024 01/07/2024 01/10/2024 01/05/2025 01/07/2025 01/10/2025 01/02/2026 01/06/2026
publicação
V 9.362,35 9.830,47 10.420,29 10.941,31 11.488,37 12.177,68 12.786,56 13.425,89 14.097,18
IV 9.210,38 9.670,90 10.251,15 10.763,71 11.301,90 11.980,01 12.579,01 13.207,96 13.868,36
ESPECIALISTA
III 9.060,88 9.513,93 10.084,76 10.589,00 11.118,45 11.785,56 12.374,83 12.993,58 13.643,26
EM
ESPECIAL I
DESENVOLVI
MENTO E II 8.913,81 9.359,50 9.921,07 10.417,12 10.937,98 11.594,26 12.173,97 12.782,67 13.421,80
ASSISTÊNCIA
SOCIAL I 8.769,12 9.207,58 9.760,03 10.248,04 10.760,44 11.406,06 11.976,37 12.575,19 13.203,95
V 8.488,98 8.913,43 9.448,23 9.920,65 10.416,68 11.041,68 11.593,76 12.173,45 12.782,12
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
ESPECIAL
IV 8.351,19 8.768,75 9.294,87 9.759,62 10.247,60 10.862,46 11.405,58 11.975,86 12.574,65
III 8.215,63 8.626,41 9.144,00 9.601,20 10.081,26 10.686,13 11.220,44 11.781,46 12.370,53
II 8.082,27 8.486,38 8.995,57 9.445,34 9.917,61 10.512,67 11.038,30 11.590,22 12.169,73
I 7.951,08 8.348,63 8.849,55 9.292,03 9.756,63 10.342,03 10.859,13 11.402,09 11.972,19
V 7.697,07 8.081,92 8.566,84 8.995,18 9.444,94 10.011,64 10.512,22 11.037,83 11.589,72
IV 7.572,13 7.950,74 8.427,78 8.849,17 9.291,63 9.849,13 10.341,58 10.858,66 11.401,59
III 7.449,22 7.821,68 8.290,98 8.705,53 9.140,81 9.689,26 10.173,72 10.682,40 11.216,52
PRIMEIRA
II 7.328,31 7.694,73 8.156,41 8.564,23 8.992,44 9.531,99 10.008,59 10.509,02 11.034,47
I 7.209,35 7.569,82 8.024,01 8.425,21 8.846,47 9.377,26 9.846,12 10.338,42 10.855,35
V 6.979,04 7.327,99 7.767,67 8.156,06 8.563,86 9.077,69 9.531,57 10.008,15 10.508,56
IV 6.865,76 7.209,05 7.641,59 8.023,67 8.424,85 8.930,35 9.376,86 9.845,71 10.337,99
III 6.754,31 7.092,03 7.517,55 7.893,42 8.288,10 8.785,38 9.224,65 9.685,88 10.170,18
SEGUNDA
II 6.644,67 6.976,90 7.395,52 7.765,29 8.153,56 8.642,77 9.074,91 9.528,66 10.005,09
I 6.536,82 6.863,66 7.275,48 7.639,25 8.021,22 8.502,49 8.927,61 9.374,00 9.842,70
V 6.327,99 6.644,39 7.043,05 7.395,21 7.764,97 8.230,86 8.642,41 9.074,53 9.528,25
TERCEIRA
IV 6.225,27 6.536,53 6.928,73 7.275,16 7.638,92 8.097,26 8.502,12 8.927,22 9.373,58
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
III 6.124,22 6.430,43 6.816,26 7.157,07 7.514,92 7.965,82 8.364,11 8.782,31 9.221,43
II 6.024,82 6.326,06 6.705,62 7.040,91 7.392,95 7.836,53 8.228,35 8.639,77 9.071,76
I 5.927,02 6.223,37 6.596,77 6.926,61 7.272,94 7.709,32 8.094,79 8.499,52 8.924,50
V 6.220,15 6.531,16 6.923,03 7.269,18 7.632,64 8.090,59 8.495,12 8.919,88 9.365,87
IV 6.134,27 6.440,99 6.827,44 7.168,82 7.527,26 7.978,89 8.377,84 8.796,73 9.236,57
III 6.049,58 6.352,06 6.733,18 7.069,84 7.423,33 7.868,73 8.262,17 8.675,28 9.109,04
ESPECIAL I
II 5.966,06 6.264,36 6.640,22 6.972,23 7.320,84 7.760,09 8.148,10 8.555,50 8.983,28
I 5.883,69 6.177,87 6.548,54 6.875,97 7.219,77 7.652,96 8.035,60 8.437,38 8.859,25
TÉCNICO EM V 5.723,44 6.009,61 6.370,19 6.688,70 7.023,13 7.444,52 7.816,75 8.207,58 8.617,96
DESENVOLVI
MENTO E IV 5.644,42 5.926,64 6.282,24 6.596,35 6.926,17 7.341,74 7.708,83 8.094,27 8.498,98
ASSISTÊNCIA
SOCIAL III 5.566,48 5.844,80 6.195,49 6.505,27 6.830,53 7.240,36 7.602,38 7.982,50 8.381,62
ESPECIAL
II 5.489,63 5.764,11 6.109,96 6.415,46 6.736,23 7.140,40 7.497,42 7.872,29 8.265,91
I 5.413,83 5.684,52 6.025,59 6.326,87 6.643,22 7.041,81 7.393,90 7.763,59 8.151,77
V 5.266,38 5.529,70 5.861,48 6.154,55 6.462,28 6.850,02 7.192,52 7.552,15 7.929,75
IV 5.193,67 5.453,35 5.780,55 6.069,58 6.373,06 6.755,45 7.093,22 7.447,88 7.820,27
PRIMEIRA
III 5.121,96 5.378,06 5.700,74 5.985,78 6.285,07 6.662,17 6.995,28 7.345,04 7.712,30
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
II 5.051,24 5.303,80 5.622,03 5.903,13 6.198,29 6.570,19 6.898,69 7.243,63 7.605,81
I 4.981,50 5.230,58 5.544,41 5.821,63 6.112,71 6.479,47 6.803,45 7.143,62 7.500,80
V 4.845,82 5.088,11 5.393,40 5.663,07 5.946,22 6.302,99 6.618,14 6.949,05 7.296,50
IV 4.778,91 5.017,86 5.318,93 5.584,87 5.864,12 6.215,96 6.526,76 6.853,10 7.195,76
III 4.712,93 4.948,58 5.245,49 5.507,77 5.783,15 6.130,14 6.436,65 6.758,48 7.096,41
SEGUNDA
II 4.647,87 4.880,26 5.173,08 5.431,73 5.703,32 6.045,52 6.347,80 6.665,18 6.998,44
I 4.583,69 4.812,87 5.101,65 5.356,73 5.624,57 5.962,04 6.260,14 6.573,15 6.901,81
V 4.458,85 4.681,79 4.962,70 5.210,84 5.471,38 5.799,66 6.089,64 6.394,12 6.713,83
IV 4.397,28 4.617,14 4.894,17 5.138,88 5.395,83 5.719,57 6.005,55 6.305,83 6.621,12
TERCEIRA
III 4.336,57 4.553,40 4.826,60 5.067,93 5.321,33 5.640,61 5.922,64 6.218,77 6.529,71
II 4.276,70 4.490,54 4.759,97 4.997,97 5.247,86 5.562,74 5.840,87 6.132,92 6.439,56
I 4.217,64 4.428,52 4.694,23 4.928,94 5.175,39 5.485,92 5.760,21 6.048,22 6.350,63
XV 4.301,71 4.516,79 4.787,80 5.027,19 5.278,55 5.595,26 5.875,03 6.168,78 6.477,22
AUXILIAR EM
DESENVOLVI XIV 4.254,91 4.467,65 4.735,71 4.972,50 5.221,12 5.534,39 5.811,11 6.101,67 6.406,75
MENTO E
ÚNICA
ASSISTÊNCIA XIII 4.208,62 4.419,05 4.684,19 4.918,40 5.164,32 5.474,18 5.747,89 6.035,28 6.337,05
SOCIAL
XII 4.162,83 4.370,97 4.633,23 4.864,89 5.108,13 5.414,62 5.685,35 5.969,62 6.268,10
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
XI 4.117,54 4.323,41 4.582,82 4.811,96 5.052,56 5.355,71 5.623,50 5.904,67 6.199,91
X 4.072,74 4.276,38 4.532,96 4.759,61 4.997,59 5.297,44 5.562,32 5.840,43 6.132,45
IX 4.028,43 4.229,85 4.483,64 4.707,82 4.943,22 5.239,81 5.501,80 5.776,89 6.065,73
VIII 3.984,60 4.183,83 4.434,86 4.656,60 4.889,43 5.182,80 5.441,94 5.714,04 5.999,74
VII 3.941,25 4.138,31 4.386,61 4.605,94 4.836,24 5.126,41 5.382,73 5.651,87 5.934,46
VI 3.898,36 4.093,28 4.338,87 4.555,82 4.783,61 5.070,63 5.324,16 5.590,37 5.869,88
V 3.855,95 4.048,75 4.291,67 4.506,26 4.731,57 5.015,46 5.266,24 5.529,55 5.806,03
IV 3.814,00 4.004,70 4.244,98 4.457,23 4.680,09 4.960,90 5.208,94 5.469,39 5.742,86
III 3.772,50 3.961,13 4.198,79 4.408,73 4.629,17 4.906,92 5.152,26 5.409,88 5.680,37
II 3.731,45 3.918,02 4.153,10 4.360,76 4.578,80 4.853,52 5.096,20 5.351,01 5.618,56
I 3.690,86 3.875,40 4.107,93 4.313,32 4.528,99 4.800,73 5.040,77 5.292,80 5.557,44
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 160/2024-GP
Brasília, 21 de março de 2024.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.010, de 2024, de autoria
do Poder Executivo, que ”dispõe sobre a Carreira Pública de Assistência Social do Distrito
Federal e dá outras providências”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 21/03/2024, às 12:01, conforme Art. 22, do
Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,
de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1591224 Código CRC: 74BDD4E0.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00010494/2024-98 1591224v2
Mensagem Nº 160/2024-GP (136528470) SEI 04033-00019208/2023-99 / pg. 1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre a Carreira Pública de Assistência Social do
Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DA CARREIRA
Art. 1º A Carreira Pública de Assistência Social, criada na forma da Lei nº 85, de 29 de dezembro de 1989, com
posteriores alterações, fica reestruturada na forma desta Lei e passa a ser denominada Carreira Pública de Desenvolvimento e
Assistência Social.
Parágrafo único. Os servidores que integram a carreira de que trata esta Lei desempenham suas atividades nos órgãos
distritais responsáveis pela execução:
I – da Política Nacional de Assistência Social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
II – da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar
e Nutricional – SISAN;
III – da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e de Promoção da Mulher;
IV – da Política Pública dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V – da Política Pública dos Direitos do Idoso;
VI – da Política Nacional de Direitos Humanos;
VII – da Política Pública de Promoção da Igualdade Racial;
VIII – da Política Pública de inclusão da Pessoa com Deficiência;
IX – das demais políticas públicas relacionadas com as atribuições próprias de desenvolvimento e assistência social.
Art. 2º A Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social, organizada em classes e padrões, é composta pelos
cargos e seus respectivos quantitativos, na forma que segue:
I – Especialista em Desenvolvimento e Assistência Social: 2.000 cargos;
II – Técnico em Desenvolvimento e Assistência Social: 3.000 cargos;
III – Auxiliar em Desenvolvimento e Assistência Social: 500 cargos.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – carreira: conjunto de cargos distribuídos de acordo com a sua responsabilidade e a sua complexidade;
II – cargo: conjunto de atribuições e de responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser
cometidas ao servidor;
III – especialidade: área de competência correspondente às atribuições específicas desempenhadas pelo servidor;
IV – qualificação profissional: aprimoramento do servidor com vistas à formação continuada e ao desenvolvimento no
cargo;
V – habilitação: formação do servidor em razão do grau de escolaridade e da qualificação profissional;
VI – progressão: passagem do padrão em que se encontra o servidor para os subsequentes, dentro da mesma classe,
considerando-se o tempo de serviço no cargo ocupado;
VII – classe/padrão: posição do servidor na tabela de escalonamento vertical;
VIII – vencimento básico: percepção pecuniária equivalente ao padrão do cargo ocupado pelo servidor, observada a
jornada de trabalho;
IX – remuneração: valor mensal recebido pelo servidor, conforme a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de
2011;
X – mobilidade: deslocamento do servidor no Quadro de Lotação de Pessoal entre órgãos do Governo do Distrito
Federal.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 4º O ingresso nos cargos da Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social dá-se mediante concurso
público, obedecendo-se aos seguintes requisitos de investidura:
Projeto de Lei nº 1010/2024 (136528898) SEI 04033-00019208/2023-99 / pg. 2
I – Especialista em Desenvolvimento e Assistência Social: diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente
fornecida por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, com formação nas áreas indicadas e,
nos casos especificados no edital normativo do concurso, registro em conselho de classe;
II – Técnico em Desenvolvimento e Assistência Social: certificado de conclusão de curso de ensino médio expedido por
instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino e, nos casos especificados no edital normativo do
concurso, curso de formação profissional na área e registro em conselho de classe;
III – Auxiliar em Desenvolvimento e Assistência Social: certificado de conclusão de ensino fundamental expedido por
instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino.
Art. 5º O concurso público a que se refere o art. 4º é realizado por meio de provas ou de provas e títulos, podendo,
conforme o cargo e a especialidade, ser acrescido de uma ou mais das seguintes etapas:
I – teste de avaliação psicológica, compatível com as atribuições do cargo, no qual o candidato é considerado como
apto ou inapto;
II – investigação social, de caráter eliminatório;
III – curso de formação, elaborado e desenvolvido pela entidade responsável pelo processo seletivo, em articulação
com o órgão central de gestão de pessoas do Distrito Federal ou com aquele a quem for delegada a realização do certame.
§ 1º As exigências de cada fase do concurso são feitas conforme as atribuições do cargo e da especialidade em que
deve ocorrer o ingresso e definidas em edital.
§ 2º Além do caráter eliminatório, a prova de conhecimentos gerais e específicos serve, também, para classificar os
candidatos a ingresso na carreira, visando à convocação para as demais etapas do concurso, conforme as necessidades e a
quantidade de candidatos aprovados.
§ 3º Além do caráter eliminatório, o curso de formação tem, também, caráter classificatório entre os aprovados.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DA CARREIRA
Art. 6º Compete ao órgão central de gestão de pessoas do Governo do Distrito Federal a gestão da carreira de que
trata esta Lei.
§ 1º Os servidores que integram a Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social podem ter mobilidade para
qualquer dos órgãos distritais atendidos pela carreira, observado o disposto no art. 1º, parágrafo único.
§ 2º As regras da mobilidade a que se refere o § 1º devem ser estabelecidas por ato do órgão gestor da carreira, no
prazo de 180 dias após a publicação desta Lei, facultada a participação do sindicato que tem a representação legal da carreira.
§ 3º Os servidores da Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social que, na data da publicação desta Lei,
estejam lotados e em exercício em qualquer dos órgãos distritais atendidos pela carreira, conforme o disposto no art. 1º,
parágrafo único, permanecem nessa condição até que se possa promover a mobilidade, observadas as regras estabelecidas
conforme disposto no § 2º.
§ 4º Nos casos de desmembramento, fusão ou extinção de órgãos atendidos pela carreira de que trata esta Lei, a
lotação e o exercício dos servidores devem ser definidos por ato do órgão gestor da carreira, observado o disposto no § 2º.
§ 5º Compete ao órgão gestor da carreira, no prazo de até 90 dias após a publicação desta Lei, apresentar proposta de
Quadro de Lotação de Pessoal – QLP, de cada um dos órgãos atendidos pela carreira de que trata esta Lei, para aprovação pelo
Comitê Interno de Gestão de Pessoas – CIGP.
Art. 7º A cessão dos servidores da carreira de que trata esta Lei ocorre nas hipóteses da Lei Complementar nº 840, de
2011, observado o limite de 3% do quantitativo dos servidores ativos por órgão de lotação.
Art. 8º Os cargos em comissão, inclusive os de natureza especial, dos órgãos distritais atendidos pela carreira de que
trata esta Lei, serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes dos cargos da Carreira Pública de Desenvolvimento
e Assistência Social.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
Art. 9º São atribuições gerais do Especialista em Desenvolvimento e Assistência Social:
I – formular, planejar, coordenar, supervisionar e avaliar atividades relacionadas à gestão governamental na execução
das políticas públicas descritas no art. 1º, parágrafo único;
II – executar outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica,
observadas as peculiaridades da especialidade do cargo.
Art. 10. São atribuições gerais do Técnico em Desenvolvimento e Assistência Social:
I – executar atividades de natureza executivo-operacional relacionadas à gestão governamental das políticas públicas
descritas no art. 1º, parágrafo único;
II – executar outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica,
observadas as peculiaridades da especialidade do cargo.
Art. 11. São atribuições gerais do Auxiliar em Desenvolvimento e Assistência Social:
I – auxiliar as atividades de natureza executivo-operacional relacionadas à gestão governamental das políticas públicas
descritas no art. 1º, parágrafo único;
II – auxiliar outras atividades com semelhante nível de complexidade determinadas em legislação específica, sob
orientação e supervisão.
Projeto de Lei nº 1010/2024 (136528898) SEI 04033-00019208/2023-99 / pg. 3
Parágrafo único. Aos atuais ocupantes do cargo de que trata o caput cabe desempenhar as atribuições gerais do cargo.
Art. 12. As atribuições específicas e as especialidades dos cargos desta carreira devem ser definidas em ato próprio do
titular do órgão gestor da carreira, observado o disposto no art. 1º, parágrafo único.
CAPÍTULO VI
DA PROGRESSÃO
Art. 13. São requisitos essenciais para a concessão da progressão:
I – encontrar-se em efetivo exercício;
II – ter cumprido o interstício de 12 meses de efetivo exercício no padrão atual.
§ 1º A concessão da progressão da carreira de que trata esta Lei ocorre de forma automática, dispensada a publicação
do ato, e deve ser registrada nos respectivos assentamentos funcionais.
§ 2º Fica garantida a progressão aos servidores em estágio probatório.
CAPÍTULO VII
DA PROMOÇÃO
Art. 14. A promoção funcional consiste na mudança do último padrão da classe em que o servidor se encontra para o
primeiro padrão da classe imediatamente superior, do mesmo cargo.
Parágrafo único. Para a concessão da promoção funcional, deve ser cumprido o interstício de 12 meses de efetivo
exercício no padrão atual e ser observado o critério do merecimento, conforme regulamento próprio.
CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 15. O órgão central de gestão de pessoas do Governo do Distrito Federal, em conjunto com os órgãos distritais
atendidos pela carreira de que trata esta Lei, deve instituir cursos de formação profissional voltados para capacitação,
especialização e aperfeiçoamento do servidor na carreira, observada a disponibilidade orçamentária.
§ 1º Os cursos têm por objetivo a formação e a capacitação profissional continuada na busca constante de excelência
dos serviços prestados, com ênfase no aperfeiçoamento de habilidades ligadas às áreas de atuação dos servidores da carreira,
com carga horária definida de acordo com o nível de atuação.
§ 2º Os programas de formação continuada são oferecidos com base em levantamento prévio das necessidades e
prioridades dos órgãos distritais atendidos pela carreira de que trata esta Lei, pela Escola de Governo – EGOV, por entidade de
classe ou por instituição externa, preferencialmente pública, aprovada em processo de credenciamento.
§ 3º O processo de credenciamento e as diretrizes de que trata o § 2º ficam a cargo da EGOV.
§ 4º Fica garantido, a partir da publicação desta Lei, preservada a lotação, o afastamento remunerado de, no mínimo,
1% dos servidores ativos para a realização de cursos a título de formação continuada, respeitada a conveniência e a
oportunidade da administração e garantida a remuneração do cargo, percebida no ato do afastamento, conforme
regulamentação do órgão gestor da carreira.
§ 5º Aos órgãos atendidos pela carreira de que trata esta Lei cabe instituir, até o dia 31 de março de cada exercício,
plano anual de capacitação que oriente as necessidades de capacitação do órgão.
§ 6º A aplicação do disposto neste artigo deve observar a Lei Complementar nº 840, de 2011.
Art. 16. A Escola de Governo – EGOV e os órgãos atendidos pela carreira de que trata esta Lei ficam encarregados de
criar programa de formação continuada voltado à implementação e ao desenvolvimento das políticas públicas descritas no art.
1º, parágrafo único.
CAPÍTULO IX
DA ESTRUTURA DE REMUNERAÇÃO
Art. 17. A tabela de escalonamento da Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social do Distrito Federal fica
reestruturada, na forma do Anexo I.
Parágrafo único. Os servidores que se encontrarem aposentados na data de publicação desta Lei, se detentores de
paridade, ficam nela reposicionados, de acordo com o tempo de serviço no cargo em que se deu a aposentadoria, observado
como parâmetro um padrão para cada 12 meses de efetivo exercício.
Art. 18. Os valores dos vencimentos básicos da carreira de que trata esta Lei ficam estabelecidos na forma do Anexo
II, na data de vigência que menciona.
Parágrafo único. Os reajustes previstos na Lei nº 7.253, de 2 de maio de 2023, encontram-se aplicados nas tabelas
constantes do anexo de que trata o caput.
Art. 19. A Gratificação de Desempenho Social – GDS, instituída pela Lei nº 3.354, de 9 de junho de 2004, com
alterações posteriores, calculada sobre o vencimento básico em que o servidor esteja posicionado, tem seus percentuais
alterados na forma que segue:
I – 25%, a partir de 1º de maio de 2024;
II – 20%, a partir de 1º de outubro de 2024;
III – 15%, a partir de 1º de maio de 2025;
IV – 10%, a partir de 1º de outubro de 2025;
V – 5%, a partir de 1º de fevereiro de 2026;
Projeto de Lei nº 1010/2024 (136528898) SEI 04033-00019208/2023-99 / pg. 4
VI – extinta, a partir de 1º de junho de 2026.
Art. 20. Fica criada a Gratificação em Desenvolvimento e Assistência Social – GDAS, devida aos servidores da carreira
de que trata esta Lei, calculada sobre o vencimento básico da classe e padrão em que o servidor estiver posicionado, conforme
a execução de atividades e os percentuais:
I – 15% para execução em unidades administrativas e supervisão de serviços;
II – 25% para execução de serviço de proteção e atenção social básica; serviço de convivência e fortalecimento de
vínculos; serviço de proteção e atendimento especializado a famílias, indivíduos e vítimas; serviço em equipamento de
segurança alimentar e nutricional; serviço de proteção social especial para pessoas com deficiência, idosos com direitos
violados e suas famílias; conselho tutelar; serviços de proteção e atendimento aos órfãos do feminicídio; e serviços de
promoção das mulheres e de atendimento a mulheres vítimas de violência;
III – 30% para execução de serviço especializado em abordagem social; serviço especializado para população em
situação de rua; serviço em unidades de acolhimento e abrigamento; serviço especializado do centro integrado de atendimento
a criança e adolescente vítimas de violência sexual; serviço de abordagem multidisciplinar aos dependentes químicos e suas
famílias; e serviços funerários.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput passa a vigorar a partir de 1º de outubro de 2024.
Art. 21. A Gratificação em Políticas Sociais – GPS, criada pela Lei nº 5.184, de 23 de setembro de 2013, fica extinta a
partir de 1º de outubro de 2024.
Art. 22. Os servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei deixam de receber a Gratificação por Atividade de
Risco – GAR, criada pela Lei nº 2.743, de 19 de julho de 2001, a partir de 1º de outubro de 2024.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. A jornada de trabalho dos servidores de que trata esta Lei pode ser cumprida em sistema de escala de
revezamento, em unidades de funcionamento ininterrupto e nas demais unidades dos órgãos distritais atendidos pela carreira,
na forma de regulamento próprio, observada a necessidade do serviço de cada órgão.
Art. 24. Deve ser instituída pelos órgãos distritais alcançados pela carreira de que trata esta Lei, no prazo de 30 dias
de sua publicação, Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, coordenada pelo respectivo órgão, e composta,
obrigatoriamente, por, no mínimo, 3 integrantes da carreira.
Art. 25. Fica criado o Comitê Gestor da Política de Desenvolvimento e Assistência Social, a ser regulamentado pelo
órgão gestor da carreira, no prazo máximo de 90 dias após a publicação desta lei.
Art. 26. Fica instituída a identidade funcional para os servidores da Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência
Social, a ser regulamentada a partir de proposta do órgão gestor da carreira.
Art. 27. Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada,
na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida,
a qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.
Art. 28. Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão
vinculados à Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social do Distrito Federal cujos proventos tenham paridade com
os servidores ativos.
Art. 29. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito
Federal.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros nas datas em que menciona.
Art. 31. Revogam-se as Leis nº 4.450, de 23 de dezembro de 2009, nº 5.184, de 23 de setembro de 2013, e nº 5.352,
de 4 de junho de 2014.
Brasília, 21 de março de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
ANEXO I
CARGO CLASSE PADRÃO
ESPECIALISTA EM DESENVOLVIMENTO E V
ASSISTÊNCIA SOCIAL
IV
ESPECIAL I III
II
I
ESPECIAL V
IV
III
II
Projeto de Lei nº 1010/2024 (136528898) SEI 04033-00019208/2023-99 / pg. 5
I
V
IV
PRIMEIRA III
II
I
V
IV
SEGUNDA III
II
I
V
IV
TERCEIRA III
II
I
V
IV
ESPECIAL I III
II
I
V
IV
ESPECIAL III
II
I
V
IV
TÉCNICO EM DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA
PRIMEIRA III
SOCIAL
II
I
V
IV
SEGUNDA III
II
I
V
IV
TERCEIRA III
II
I
AUXILIAR EM DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA ÚNICA XV
SOCIAL
XIV
XIII
XII
XI
X
IX
Projeto de Lei nº 1010/2024 (136528898) SEI 04033-00019208/2023-99 / pg. 6
VIII
VII
VI
V
IV
III
II
I
CARGO CLASSE PADRÃO
V
IV
ESPECIAL I III
II
I
V
IV
ESPECIAL III
II
I
V
IV
ESPECIALISTA EM DESENVOLVIMENTO E
PRIMEIRA III
ASSISTÊNCIA SOCIAL
II
I
V
IV
SEGUNDA III
II
I
V
IV
TERCEIRA III
II
I
TÉCNICO EM DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA V
SOCIAL
IV
ESPECIAL I III
II
I
V
IV
ESPECIAL III
II
I
PRIMEIRA V
IV
III
Projeto de Lei nº 1010/2024 (136528898) SEI 04033-00019208/2023-99 / pg. 7
II
I
V
IV
SEGUNDA III
II
I
V
IV
TERCEIRA III
II
I
XV
XIV
XIII
XII
XI
X
IX
AUXILIAR EM DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA
ÚNICA VIII
SOCIAL
VII
VI
V
IV
III
II
I
ANEXO II
Projeto de Lei nº 1010/2024 (136528898) SEI 04033-00019208/2023-99 / pg. 8
Projeto de Lei nº 1010/2024 (136528898) SEI 04033-00019208/2023-99 / pg. 9
Projeto de Lei nº 1010/2024 (136528898) SEI 04033-00019208/2023-99 / pg. 10
Projeto de Lei nº 1010/2024 (136528898) SEI 04033-00019208/2023-99 / pg. 11
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 21/03/2024, às 12:01, conforme Art. 22, do
Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,
de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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00001-00010494/2024-98 1591243v2
Projeto de Lei nº 1010/2024 (136528898) SEI 04033-00019208/2023-99 / pg. 12
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 98/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 1º de abril de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à
apreciação dessa Casa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023,
que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras
providências.
A jus(cid:60)ficação para a apreciação do Projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito,
com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente Proposição seja
apreciada em regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,
Governador(a) do Distrito Federal, em 01/04/2024, às 14:21, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Mensagem 098 (137170046) SEI 04044-00001577/2024-41 / pg. 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04044-00001577/2024-41 Doc. SEI/GDF 137170046
Mensagem 098 (137170046) SEI 04044-00001577/2024-41 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de
2023, que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2024 e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem
Acréscimos, na Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, na forma do Anexo Único desta
Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Projeto de Lei s/nº (137181680) SEI 04044-00001577/2024-41 / pg. 3
Anexo único, que altera o Anexo IV da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023
ANEXO IV
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS
(LDO, art. 45)
AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 45 DA LDO PARA 2024, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2024 e seguintes, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira.
ACRÉSCIMOS AUTORIZADOS (1)
DISCRIMINAÇÃO
2024 2025 2026
I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES
2.2 - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES
Conforme informações constantes no Processo SEI nº 00060-
2.2.23 - Nomeação em Concurso Público Médico (20h) 240 34.945.122 48.822.406 50.190.732
00154219/2024-90.
Projeto de Lei s/nº (137181680) SEI 04044-00001577/2024-41 / pg. 4
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Mo(cid:26)vos Nº 8/2024 ̶ SEEC/GAB Brasília, 01 de abril de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor
IBANES ROCHA
Governador do Distrito Federal
Assunto: Projeto de Lei. Alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a presente minuta de Projeto de Lei, que
tem por obje(cid:26)vo alterar a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de
2024 – LDO/2024), que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e
dá outras providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do
Distrito Federal.
2. O Projeto de Lei ora proposto des(cid:26)na-se a ajustar o Anexo IV (Despesas de Pessoal
Autorizadas a Sofrerem Acréscimos) da LDO/2024 com a finalidade de incluir a autorização para
nomeação de 240 Médicos nas especialidades Neonatologia, Pediatria Geral e Ginecologia e
Obstetrícia e Anestesiologia da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
3. Nesse contexto, faço referência ao O(cid:71)cio Nº 2697/2024 - SES/GAB (136712707),
proveniente da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES), informando que tramita no
âmbito daquela Pasta o Processo nº 00060-00153117/2024-57, na qual, considerando a sazonalidade
das doenças respiratórias e a necessidade de garan(cid:18)r ao cidadão acesso universal à saúde mediante
atenção integral e humanizada, sobretudo às crianças que são mais susce(cid:29)veis ao vírus respiratórios,
foi solicitada a nomeação de 240 Médicos nas especialidades Neonatologia, Pediatria Geral e
Ginecologia e Obstetrícia e Anestesiologia. Assim, aquela Pasta requer que a despesa com pessoal
supracitada seja incluída na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024.
4. Sobre o tema, a Unidade de Administração de Carreiras e Empregos Públicos,
da Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta Pasta assim se manifestou (136928415):
(...)
Os autos foram direcionados a esta Unidade, por intermédio do Despacho
̶ SEEC/SEGEA/SUGEP (136912662), em remissão ao Despacho ̶ SEEC/SEFIN
(136846747), para análise e manifestação técnica.
Nesse sen(cid:26)do, informa-se que a presente demanda é rela(cid:26)va à
nomeações de 240 candidatos aprovados no concurso público para
provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os
cargos/especialidades da carreira Médica do Distrito Federal, regido
pelo Edital Norma(cid:26)vo nº 13, de 25 de março de 2022, com execução de
responsabilidade do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC).
A respeito da carreira Médica, destaca-se que esta foi criada pela Lei nº
2.585/2000, com reestruturação pela Lei nº 5.181/2013 e, conforme
o Painel Esta(cid:76)s(cid:26)co de Pessoal, na competência de 02/2024, apresenta a
seguinte composição:
Requisito de Carga Horária Qtde de cargos na Cargos Cargos % de Cargos
Cargo
Ingresso Inicial Lei Ocupados Vagos Vagos
Médico Nível Superior 20 h semanais 10.000 4.969 5.031 50,31%
5. Ainda, em relação ao impacto financeiro para a nomeação dos 240 Médicos para o Quadro do
Pessoal da SES, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas apresentou a seguinte planilha (136939514):
Exposição de Motivos 8 (137163730) SEI 04044-00001577/2024-41 / pg. 5
6. Isto posto, e conforme a anuência da Secretaria Execu(cid:26)va de Finanças para a alteração da Lei
nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada na Autorização SEEC/SEFIN (137034638), do
Processo nº 00060-00154219/2024-90, propõe-se ajustar, no Anexo IV da LDO/2024, autorização para
a nomeação de 240 Médicos nas especialidades Neonatologia, Pediatria Geral e Ginecologia e
Obstetrícia e Anestesiologia da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, consoante impacto
financeiro indicado na planilha acima.
7. Por fim, importante registrar que, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis
orçamentárias, ajustes são permi(cid:26)dos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de melhor
adequação à realidade e às necessidades de implementação das políticas públicas.
8. Devido à urgência que a situação requer, recomenda-se que seja solicitada, à Câmara
Legisla(cid:26)va do Distrito Federal, a apreciação do anexo Projeto de Lei em regime de urgência, na forma
do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)
de Estado de Economia do Distrito Federal, em 01/04/2024, às 14:01, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 137163730 código CRC= 15C6C61F.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP
70075-900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00001577/2024-41 Doc. SEI/GDF 137163730
Exposição de Motivos 8 (137163730) SEI 04044-00001577/2024-41 / pg. 6
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 470/2024 - SEEC/GAB Brasília-DF, 01 de abril de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei (137165237).
Senhor Secretário de Estado-Chefe,
1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (137165237), e seu Anexo
(137151843) que "Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências."
2. Em observância ao disposto nos incisos constantes do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de
março de 2022, destaco que os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
I - Exposição de Mo(cid:64)vos Nº 8/2024 ̶ SEEC/GAB (137163730)
II - Nota Jurídica N.º 53/2024 - SEEC/AJL/UNOP (137165180)
IV - Nota Técnica N.º 1/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (137151798)
3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março
de 2022, informo que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que as
alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas
ao seu caráter autoriza(cid:64)vo, conforme con(cid:64)do na Nota Técnica N.º 1/2024 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (137151798).
4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (137166157) a ser encaminhada à
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (137165237), para conhecimento e
análise, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
Ofício 470 (137166849) SEI 04044-00001577/2024-41 / pg. 7
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)
de Estado de Economia do Distrito Federal, em 01/04/2024, às 14:02, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 137166849 código CRC= 6A379A8D.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP
70075-900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00001577/2024-41 Doc. SEI/GDF 137166849
Ofício 470 (137166849) SEI 04044-00001577/2024-41 / pg. 8
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota Jurídica N.º 53/2024 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 01 de abril de 2024.
PROCESSO SEI Nº: 04044-00001577/2024-41
INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
ASSUNTO: Projeto de Lei que visa alterar a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que "Dispõe sobre as
diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências" (LDO/2024).
1. RELATÓRIO
1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que visa alterar o Anexo IV - "Despesas de
Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos" - da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que "Dispõe
sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”
(LDO/2024), com fundamento no art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal[1].
1.2. Na minuta de Exposição de Mo(cid:69)vos, inserida no Despacho
SEPLAD/SUOP/UPROMO/COPROD (134596622), a proposição é justificada nos seguintes termos:
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a presente Minuta de
Projeto de Lei, que tem por obje(cid:69)vo alterar a Lei nº 7.313, de 27 de
julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 – LDO/2024), que
"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de
2024 e dá outras providências”, com fundamento nos termos do art. 71, §
1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O Projeto de Lei ora proposto se des(cid:69)na a ajustar o Anexo IV (Despesas de
Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos) da LDO/2024 com a finalidade
de incluir a seguinte autorização:
● Nomeação de 240 Médicos nas especialidades Neonatologia, Pediatria
Geral e Ginecologia e Obstetrícia e Anestesiologia da Secretaria de Estado
de Saúde do Distrito Federal.
A seguir, constam as manifestações acerca da alteração proposta.
ALTERAÇÃO NO ANEXO IV DA LDO/2024:
Nomeação de 240 Médicos na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito
Federal
Trata-se do O(cid:79)cio Nº 2697/2024 - SES/GAB (136712707),
proveniente da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES), o
qual informa que tramita no âmbito daquela Secretaria o Processo
nº 00060-00153117/2024-57, por meio do qual, considerando a
sazonalidade das doenças respiratórias e a necessidade de garan(cid:37)r ao
cidadão acesso universal à saúde mediante atenção integral e
humanizada, sobretudo às crianças que são mais susce(cid:44)veis ao vírus
respiratórios, pleiteia-se a nomeação de 240 Médicos nas especialidades
Neonatologia, Pediatria Geral e Ginecologia e Obstetrícia e
Anestesiologia. Assim, aquela Pasta requer que a despesa com pessoal
supracitada seja incluída na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024.
Sobre o tema, a Unidade de Administração de Carreiras e Empregos
Públicos, da Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP/SEEC, desta
pasta, assim se manifestou (136928415):
(...)
Os autos foram direcionados a esta Unidade, por intermédio
do Despacho ̶ SEEC/SEGEA/SUGEP (136912662), em remissão ao
Nota Jurídica 53 (137165180) SEI 04044-00001577/2024-41 / pg. 9
Despacho ̶ SEEC/SEFIN (136846747), para análise e manifestação
técnica.
Nesse sen(cid:69)do, informa-se que a presente demanda é rela(cid:69)va à
nomeações de 240 candidatos aprovados no concurso público para
provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os
cargos/especialidades da carreira Médica do Distrito Federal,
regido pelo Edital Norma(cid:69)vo nº 13, de 25 de março de 2022, com
execução de responsabilidade do Ins(cid:69)tuto Brasileiro de Formação
e Capacitação (IBFC).
A respeito da carreira Médica, destaca-se que esta foi criada
pela Lei nº 2.585/2000, com reestruturação pela Lei nº
5.181/2013 e, conforme o Painel Esta(cid:81)s(cid:69)co de Pessoal, na
competência de 02/2024, apresenta a seguinte composição:
Ainda, em relação ao impacto financeiro para a nomeação dos 240
Médicos para o Quadro do Pessoal da SES, a SUGEP/SEEC acostou aos autos
a seguinte planilha (documento SEI-GDF 136939514):
Isto posto, e conforme a anuência da Secretaria Executiva de Finanças para
a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada na
Autorização SEEC/SEFIN (137034638), do Processo SEI-GDF (00060-
00154219/2024-90), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,
autorização para a nomeação de 240 Médicos nas especialidades
Neonatologia, Pediatria Geral e Ginecologia e Obstetrícia e Anestesiologia
da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, consoante impacto
financeiro indicado na planilha acima.
Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis
orçamentárias, ajustes são permi(cid:69)dos no decorrer do exercício de sua
vigência, a fim de melhor adequação à realidade e às necessidades de
implementação das políticas públicas.
Devido à urgência que a situação requer, é impera(cid:69)vo requerer daquela
Casa Legisla(cid:69)va a apreciação do anexo Projeto de Lei em regime de
urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:
Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (137151791);
Nota Técnica N.º 1/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (137151798);
Minuta de Exposição de Mo(cid:69)vos, a qual está con(cid:69)da no Despacho
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (137151811);
Minuta de Mensagem, a qual está con(cid:69)da no Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD
(137151827);
Projeto de Lei, o qual está con(cid:69)do no Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD
(137151836);
Nota Jurídica 53 (137165180) SEI 04044-00001577/2024-41 / pg. 10
Relatório - Anexo Único, que altera o Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem
Acréscimos - da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024 - LDO/2024 (137151843);
Despacho SEEC/SEFIN (137162343).
1.4. É o relatório. Passa-se à análise.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador do
Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março
de 2022, compe(cid:69)ndo à Assessoria Jurídico-Legisla(cid:69)va se manifestar sobre a regularidade jurídica da
proposição, apontando a cons(cid:69)tucionalidade, a legalidade, os disposi(cid:69)vos legais que fundamentam a
validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe
o art. 3º, inciso II[2], do mencionado Decreto.
2.2. Destaca-se, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que a
documentação e as informações carreadas aos autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos
jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou
rela(cid:69)vas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam
ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.
2.3. Desse modo, impende salientar que a manifestação jurídica desta Unidade de
Orçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legisla(cid:69)va, como espécie de ato administra(cid:69)vo
enuncia(cid:69)vo, possui natureza meramente opina(cid:69)va, não tendo o condão de vincular as autoridades
competentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.
2.4. A proposição legisla(cid:69)va em análise, como dito anteriormente, visa a alterar o Anexo IV -
"Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos" - da Lei nº 7.313, de 27 de julho de
2023 (LDO/2024), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e
dá outras providências”, com a finalidade de incluir, no item I - "Criação e/ou Provimento de Cargos,
Empregos e Funções, bem como Admissão ou Contratação de Pessoal, a Qualquer Título, Exceto
Reposições", autorização para a nomeação de 240 médicos nas especialidades de Neonatologia,
Pediatria Geral e Ginecologia e Obstetrícia e Anestesiologia, da Secretaria de Estado de Saúde do
Distrito Federal.
2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Coordenação da Proposta de Diretrizes
Orçamentárias (COPROD), da Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários (UPROMO), da
Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da Secretaria Execu(cid:69)va de Finanças (SEFIN), área técnica
desta Pasta competente para atestar a observância dos requisitos técnicos e legais da proposta, com
base nos dados e informações apresentados pela área demandante.
2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº
43.130/2022, a COPROD/UPROMO/SUOP/SEFIN emi(cid:69)u a Nota Técnica nº 1/2024 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (137151798), por meio da qual esclareceu o que se segue
acerca da alteração proposta:
O presente Projeto de Lei tem por obje(cid:69)vo promover alterações na Lei nº
7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 –
LDO/2024), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício
financeiro de 2024 e dá outras providências”, com fundamento nos termos
do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O Projeto de Lei ora proposto se des(cid:69)na a ajustar o Anexo IV (Despesas de
Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos) da LDO/2024 com a finalidade
Nota Jurídica 53 (137165180) SEI 04044-00001577/2024-41 / pg. 11
de incluir a seguinte autorização:
● Nomeação de 240 Médicos nas especialidades Neonatologia, Pediatria
Geral e Ginecologia e Obstetrícia e Anestesiologia da Secretaria de Estado
de Saúde do Distrito Federal.
A seguir, constam as manifestações acerca da alteração proposta.
ALTERAÇÃO NO ANEXO IV DA LDO/2024:
Nomeação de 240 Médicos na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito
Federal
Trata-se do O(cid:79)cio Nº 2697/2024 - SES/GAB (136712707),
proveniente da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES), o
qual informa que tramita no âmbito daquela Secretaria o Processo
nº 00060-00153117/2024-57, por meio do qual, considerando a
sazonalidade das doenças respiratórias e a necessidade de garan(cid:37)r ao
cidadão acesso universal à saúde mediante atenção integral e
humanizada, sobretudo às crianças que são mais susce(cid:44)veis ao vírus
respiratórios, pleiteia-se a nomeação de 240 Médicos nas especialidades
Neonatologia, Pediatria Geral e Ginecologia e Obstetrícia e
Anestesiologia. Assim, aquela Pasta requer que a despesa com pessoal
supracitada seja incluída na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024.
Sobre o tema, a Unidade de Administração de Carreiras e Empregos
Públicos, da Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP/SEEC, desta
pasta, assim se manifestou (136928415):
(...)
Os autos foram direcionados a esta Unidade, por intermédio
do Despacho ̶ SEEC/SEGEA/SUGEP (136912662), em remissão ao
Despacho ̶ SEEC/SEFIN (136846747), para análise e manifestação
técnica.
Nesse sen(cid:69)do, informa-se que a presente demanda é rela(cid:69)va à
nomeações de 240 candidatos aprovados no concurso público para
provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os
cargos/especialidades da carreira Médica do Distrito Federal,
regido pelo Edital Norma(cid:69)vo nº 13, de 25 de março de 2022, com
execução de responsabilidade do Ins(cid:69)tuto Brasileiro de Formação
e Capacitação (IBFC).
A respeito da carreira Médica, destaca-se que esta foi criada
pela Lei nº 2.585/2000, com reestruturação pela Lei nº
5.181/2013 e, conforme o Painel Esta(cid:81)s(cid:69)co de Pessoal, na
competência de 02/2024, apresenta a seguinte composição:
Ainda, em relação ao impacto financeiro para a nomeação dos 240
Médicos para o Quadro do Pessoal da SES, a SUGEP/SEEC acostou aos autos
a seguinte planilha (documento SEI-GDF 136939514):
Isto posto, e conforme a anuência da Secretaria Executiva de Finanças para
a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada na
Autorização SEEC/SEFIN 1(37034638), do Processo SEI-GDF 0(0060-
00154219/2024-90), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,
autorização para a nomeação de 240 Médicos nas especialidades
Neonatologia, Pediatria Geral e Ginecologia e Obstetrícia e
Anestesiologia da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal,
consoante impacto financeiro indicado na planilha acima.
Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis
orçamentárias, ajustes são permi(cid:76)dos no decorrer do exercício de sua
Nota Jurídica 53 (137165180) SEI 04044-00001577/2024-41 / pg. 12
orçamentárias, ajustes são permi(cid:76)dos no decorrer do exercício de sua
vigência, a fim de melhor adequação à realidade e às necessidades de
implementação das políticas públicas.
Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de
despesa, uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal na
Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter
autorizativo.
Diante do exposto, encaminha-se o processo à Secretaria Execu(cid:69)va de
Finanças, sugerindo seu encaminhamento à Assessoria Jurídico-Legisla(cid:69)va
da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal para
manifestação acerca do aspecto jurídico da proposição, em atendimento
ao art. 3º, II, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
2.7. A proposição em tela pretende atender ao estabelecido pelo art. 169, §1º, II, da
Cons(cid:69)tuição Federal, o qual dispõe que a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão
ou contratação de pessoal, a qualquer (cid:81)tulo, pelos órgãos e en(cid:69)dades da administração direta ou
indireta, só poderão ser feitas se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
Assim, confira-se:
Art. 169. A despesa com pessoal a(cid:69)vo e ina(cid:69)vo da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer
(cid:79)tulo, pelos órgãos e en(cid:76)dades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações ins(cid:76)tuídas e man(cid:76)das pelo poder público, só poderão
ser feitas:
[...];
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
[...].
2.8. O projeto de lei em análise se submete, ainda, à seguinte legislação:
Lei Orgânica do Distrito Federal
Art. 71. A inicia(cid:69)va das leis complementares e ordinárias, observada a
forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
[...]
§ 1º Compete priva(cid:69)vamente ao Governador do Distrito Federal a
iniciativa das leis que disponham sobre:
[...]
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
[...]
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
[...]
XVI - enviar à Câmara Legisla(cid:76)va projetos de lei rela(cid:76)vos a
plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida
pública e operações de crédito;
[...].
2.9. Outrossim, no que concerne à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº
43.130/2022[3], importa ressaltar a informação prestada pela COPROD/UPROMO/SUOP/SEFIN, em sua
manifestação técnica (137151798), que "a presente proposição não acarreta aumento de despesa,
uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem
respeito apenas ao seu caráter autoriza(cid:28)vo". Além disso, consignou que "tendo em vista a
flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são permi(cid:28)dos no decorrer do
Nota Jurídica 53 (137165180) SEI 04044-00001577/2024-41 / pg. 13
exercício de sua vigência, a fim de melhor adequação à realidade e às necessidades de
implementação das políticas públicas".
2.10. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em
apreço (137151836) observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na Lei
Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do
Distrito Federal.
2.11. Por fim, assinala-se que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os
limites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos ao
Projeto de Lei em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos
juízos de conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.
3. CONCLUSÃO
3.1. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Gestão da Assessoria Jurídico-
Legisla(cid:69)va, por entender que o ato norma(cid:69)vo proposto se encontra em conformidade com os preceitos
constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.
3.2. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em
tela seja subme(cid:69)do à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da
manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº
43.130/2022[4].
É o entendimento que submeto à consideração superior.
Kamila Borges
Assessora Especial
Unidade de Orçamento e Pessoal
De acordo.
À Chefia desta Assessoria Jurídico-Legislativa para apreciação.
MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal
Assessoria Jurídico-Legislativa
I - Trata-se de análise de Projeto de Lei que visa a alterar a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023
(LDO/2024), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá
outras providências”, com a finalidade de incluir, no item I - "Criação e/ou Provimento de Cargos,
Empregos e Funções, bem como Admissão ou Contratação de Pessoal, a Qualquer Título, Exceto
Reposições", autorização para a nomeação de 240 médicos nas especialidades de Neonatologia,
Pediatria Geral e Ginecologia e Obstetrícia e Anestesiologia, da Secretaria de Estado de Saúde do
Distrito Federal.
II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legisla(cid:69)va manifestou-se por
meio da Nota Jurídica nº 53/2024 - SEEC/AJL/UNOP (137165180), a qual acolho por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
III - Assim, encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário
de Estado de Economia do Distrito Federal.
Nota Jurídica 53 (137165180) SEI 04044-00001577/2024-41 / pg. 14
LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
____________________________
[1] LODF. Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
[...].
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre: [...]; V - plano plurianual, orçamento
anual e diretrizes orçamentárias;
[...].
[2] Decreto nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e
encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do
Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
[...];
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a
indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
[...].
[3] Decreto nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e
encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do
Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
[...];
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e
entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de
despesas, informando, cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de
forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
[...].
[4] Decreto nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de
decreto:
I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.
II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem
como alterar a proposta para adequá-la à orientação do Governador;
III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador,
quando necessário.
§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito
Federal para submeter à apreciação do Governador.
§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não
seguimento, cabendo ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER -
Matr.0282508-2, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 01/04/2024, às 13:40, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA FONTANA -
Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 01/04/2024, às 14:15,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por KAMILA BORGES - Matr.0274973-4, Assessor(a)
Especial., em 01/04/2024, às 14:21, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro
de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro
de 2015.
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Nota Jurídica 53 (137165180) SEI 04044-00001577/2024-41 / pg. 15
3313-8409/8406
04044-00001577/2024-41 Doc. SEI/GDF 137165180
Nota Jurídica 53 (137165180) SEI 04044-00001577/2024-41 / pg. 16
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários
Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias
Nota Técnica N.º 1/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD Brasília-DF, 01 de abril de 2024.
À Secretaria Executiva de Finanças (SEFIN),
Assunto: Alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 –
LDO/2024)
NOTA TÉCNICA
O presente Projeto de Lei tem por obje(cid:59)vo promover alterações na Lei nº 7.313, de
27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 – LDO/2024), que "Dispõe sobre as
diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”, com
fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O Projeto de Lei ora proposto se des(cid:59)na a ajustar o Anexo IV (Despesas de Pessoal
Autorizadas a Sofrerem Acréscimos) da LDO/2024 com a finalidade de incluir a seguinte autorização:
Nomeação de 240 Médicos nas especialidades Neonatologia, Pediatria Geral e Ginecologia e
Obstetrícia e Anestesiologia da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
A seguir, constam as manifestações acerca da alteração proposta.
ALTERAÇÃO NO ANEXO IV DA LDO/2024:
Nomeação de 240 Médicos na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal
Trata-se do O(cid:73)cio Nº 2697/2024 - SES/GAB (136712707), proveniente da Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal (SES), o qual informa que tramita no âmbito daquela Secretaria o
Processo nº 00060-00153117/2024-57, por meio do qual, considerando a sazonalidade das doenças
respiratórias e a necessidade de garan(cid:18)r ao cidadão acesso universal à saúde mediante atenção
integral e humanizada, sobretudo às crianças que são mais susce(cid:29)veis ao vírus respiratórios, pleiteia-
se a nomeação de 240 Médicos nas especialidades Neonatologia, Pediatria Geral e Ginecologia e
Obstetrícia e Anestesiologia. Assim, aquela Pasta requer que a despesa com pessoal supracitada seja
incluída na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024.
Sobre o tema, a Unidade de Administração de Carreiras e Empregos Públicos,
da Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP/SEEC, desta pasta, assim se manifestou (136928415):
(...)
Os autos foram direcionados a esta Unidade, por intermédio do Despacho
̶ SEEC/SEGEA/SUGEP (136912662), em remissão ao Despacho ̶ SEEC/SEFIN
(136846747), para análise e manifestação técnica.
Nesse sen(cid:59)do, informa-se que a presente demanda é rela(cid:59)va à
nomeações de 240 candidatos aprovados no concurso público para
provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os
cargos/especialidades da carreira Médica do Distrito Federal, regido
pelo Edital Norma(cid:59)vo nº 13, de 25 de março de 2022, com execução de
responsabilidade do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC).
A respeito da carreira Médica, destaca-se que esta foi criada pela Lei nº
2.585/2000, com reestruturação pela Lei nº 5.181/2013 e, conforme
o Painel Esta(cid:79)s(cid:59)co de Pessoal, na competência de 02/2024, apresenta a
seguinte composição:
Requisito de Carga Horária Qtde de cargos na Cargos Cargos % de Cargos
Cargo
Ingresso Inicial Lei Ocupados Vagos Vagos
Médico Nível Superior 20 h semanais 10.000 4.969 5.031 50,31%
Ainda, em relação ao impacto financeiro para a nomeação dos 240 Médicos para o
Quadro do Pessoal da SES, a SUGEP/SEEC acostou aos autos a seguinte planilha (documento SEI-GDF
136939514):
Isto posto, e conforme a anuência da Secretaria Execu(cid:59)va de Finanças para a alteração
da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada na Autorização SEEC/SEFIN (137034638),
do Processo SEI-GDF (00060-00154219/2024-90), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,
autorização para a nomeação de 240 Médicos nas especialidades Neonatologia, Pediatria Geral e
Ginecologia e Obstetrícia e Anestesiologia da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal,
consoante impacto financeiro indicado na planilha acima.
Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias,
ajustes são permi(cid:59)dos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de melhor adequação à
realidade e às necessidades de implementação das políticas públicas.
Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma
vez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem
Nota Técnica 1 (137151798) SEI 04044-00001577/2024-41 / pg. 17
respeito apenas ao seu caráter autorizativo.
Diante do exposto, encaminha-se o processo à Secretaria Execu(cid:59)va de Finanças,
sugerindo seu encaminhamento à Assessoria Jurídico-Legisla(cid:59)va da Secretaria de Estado de Economia
do Distrito Federal para manifestação acerca do aspecto jurídico da proposição, em atendimento ao
art. 3º, II, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por RAFAELLA GOMES CORADO - Matr.0272473-1,
Coordenador(a) da Proposta de Diretrizes Orçamentárias, em 01/04/2024, às 12:31, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE - Matr.0271963-0,
Subsecretário(a) de Orçamento Público substituto(a), em 01/04/2024, às 13:23, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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04044-00001577/2024-41 Doc. SEI/GDF 137151798
Nota Técnica 1 (137151798) SEI 04044-00001577/2024-41 / pg. 18
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 099/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 1º de abril de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à
apreciação dessa Casa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de
2023, que estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024.
A jus(cid:57)ficação para a apreciação do Projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Dado que a matéria necessita de apreciação com rela(cid:57)va brevidade, solicito, com base
no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em regime de
urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,
Governador(a) do Distrito Federal, em 01/04/2024, às 14:21, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Mensagem 099 (137174588) SEI 04033-00005966/2024-19 / pg. 1
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Sítio - www.df.gov.br
04033-00005966/2024-19 Doc. SEI/GDF 137174588
Mensagem 099 (137174588) SEI 04033-00005966/2024-19 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.377, de 29 de
dezembro de 2023, que estima a
receita e fixa a despesa do Distrito
Federal para o exercício financeiro de
2024.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam alterados os Anexos IV - Detalhamento dos Créditos
Orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e VIII - Detalhamento dos
Créditos Orçamentários do Orçamento de Investimento, da Lei nº 7.377, de 29 de
dezembro de 2023, na forma dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Projeto de Lei s/nº (137186417) SEI 04033-00005966/2024-19 / pg. 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Altera a Lei nº 5.165, de 4 de
setembro de 2013
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 30 da Lei nº 5.165, de 4 de setembro de 2013, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 30. São excluídos do recebimento do auxílio em razão do desabrigo
temporário os beneficiários que empregarem os valores recebidos para fins
diversos do pagamento de aluguel residencial. (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O benefício do auxílio temporário é uma prestação excepcional no âmbito da
assistência social, subsidiária à Política de Habitação, decorrente da existência de situações
de vulnerabilidade temporária ocasionadas pela falta ou pela inadequação da moradia, sendo
destinado, exclusivamente, ao pagamento de aluguel de imóvel residencial. O benefício é
devido em situações como desocupação de áreas de interesse ambiental; processos de
realocação, remoção ou reassentamento; ou situações de rua. Para que seja assegurado o
pagamento do benefício, os assistidos precisam comprovar aos órgãos públicos o pagamento
de aluguel.
A atual redação do art. 30 estabelece que o valor do benefício pode ser utilizado
apenas para o pagamento de alugueis de imóveis em áreas plenamente regularizadas. De
fato, o retorno do beneficiário a situação de ocupação irregular de áreas públicas ou privadas
dá ensejo à sua exclusão. Acontece que a regra inviabiliza a fruição do direito. É que o valor,
R$ 600,00 (seiscentos reais), não viabiliza o aluguel em áreas regulares, de modo que as
famílias e indivíduos assistidos terminam por procurar alugueis em áreas em regularização
ou, mesmo que não passíveis de regularização, com tecido urbano consolidado.
Propõe-se a presente alteração, assim, para que as famílias que necessitam do
auxílio temporário possam de fato acessar o benefício.
Sala das Sessões, em …
PL 1034/2024 - Projeto de Lei - 1034/2024 - Deputado Fábio Felix - (115476) pg.1
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 27/03/2024, às 16:35:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1034/2024 - Projeto de Lei - 1034/2024 - Deputado Fábio Felix - (115476) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Do Deputado Roosevelt)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
treinamento em primeiros socorros,
prevenção contra incêndios e
técnicas de resgate para os
funcionários de condomínios no
âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os condomínios residenciais, comerciais e corporativos, no âmbito do Distrito
Federal, ficam obrigados a manter em seus quadros de funcionários, zeladores, porteiros e/ou
moradores devidamente treinados em prevenção contra incêndios, primeiros socorros e
técnicas de resgate.
Art. 2º O treinamento mencionado no artigo 1º deverá ser ministrado pelo Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) ou por empresas ou entidades prevencionistas
com sede no Distrito Federal e devidamente credenciadas por aquele.
§ 1º O treinamento deverá ser renovado a cada 2 (dois) anos ou sempre que houver
substituição de funcionários habilitados por não habilitados.
§ 2º Ao término do treinamento, os funcionários e condomínios receberão certificados
de habilitação nas modalidades descritas no artigo 1º, para fins de fiscalização.
Art. 3º Os condomínios deverão realizar o treinamento de seus funcionários no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias após a regulamentação desta lei.
Art. 4º Esta deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data
de sua publicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de lei visa garantir a segurança e o bem-estar dos residentes e
frequentadores de condomínios no Distrito Federal, reconhecendo a importância vital da
preparação adequada em situações de emergência. Treinamento em primeiros socorros,
prevenção contra incêndios e técnicas de resgate são habilidades fundamentais que podem
fazer a diferença entre a vida e a morte em momentos críticos.
A ausência de conhecimento e preparo entre os funcionários que atuam diretamente
nos condomínios pode resultar em consequências devastadoras em casos de emergência. A
PL 1035/2024 - Projeto de Lei - 1035/2024 - Deputado Roosevelt - (113575) pg.1
rápida propagação de incêndios, acidentes e outras situações de crise demanda uma
resposta imediata e eficaz por parte dos profissionais envolvidos. Sem o devido treinamento,
a capacidade de resposta desses funcionários fica comprometida, colocando em risco não
apenas a vida humana, mas também o patrimônio material das unidades condominiais.
Além disso, é importante ressaltar que o Distrito Federal enfrenta desafios específicos
relacionados à segurança e à prevenção de desastres, dadas as características urbanas e
demográficas da região. Portanto, é imperativo que medidas proativas sejam adotadas para
mitigar esses riscos e promover um ambiente mais seguro e resiliente para todos os cidadãos.
Ao tornar obrigatório o treinamento em primeiros socorros, prevenção contra
incêndios e técnicas de resgate para os funcionários de condomínios, esta lei busca promover
uma cultura de segurança e preparação em toda a comunidade condominial. Investir na
capacitação desses profissionais é investir na proteção da vida humana e na preservação do
patrimônio, garantindo assim um ambiente mais seguro e preparado para enfrentar eventuais
emergências.
Portanto, considerando o interesse público e a necessidade premente de promover a
segurança e a proteção da população, solicita-se o apoio dos nobres parlamentares para a
aprovação desta importante medida legislativa.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)
Distrital, em 01/04/2024, às 14:54:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
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PL 1035/2024 - Projeto de Lei - 1035/2024 - Deputado Roosevelt - (113575) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Altera a Lei nº 7.155, de 10 de junho
de 2022, que “Dispõe sobre o
Serviço Público de Loteria do
Distrito Federal”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Inclua-se o parágrafo único no art. 7º da Lei n° 7.155, de 2022, com a seguinte
redação:
Art. 9º
(...)
Parágrafo único. Dos recursos a que se refere o caput deste artigo, fica a fração de
um quinto destinada para o Programa Centro de Iniciação Desportiva – CID’s, cuja aplicação
será em programas e eventos desportivos nas escolas do Distrito Federal.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição pretende incluir na Lei nº 7.155, de 10 de junho de 2022, o
desporto escolar como beneficiário da aplicação dos recursos arrecadados com a loterias do
Distrito Federal, com forma de alcançar mais alunos e dar mais eficiência os objetivos do
programa.
Sala de sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 01/04/2024, às 15:41:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
PL 1036/2024 - Projeto de Lei - 1036/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (116059) pg.1
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PL 1036/2024 - Projeto de Lei - 1036/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (116059) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PROJETO DE LEI Nº , de 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Dispõe sobre o aproveitamento do
excesso de contingente do serviço
militar obrigatório na prestação de
serviço para as forças de segurança
pública do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o aproveitamento do excesso de contingente do serviço
militar obrigatório na prestação de serviço para as forças de segurança do Distrito Federal.
Art. 2º O aproveitamento estabelecido por esta lei ocorrerá na Polícia Militar do
Distrito Federal ou no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, para o desempenho de
atividades relacionadas às funções exercidas por ambas as forças, em caráter auxiliar e de
aprendizagem.
Art. 3º São objetivos desta lei:
I - promover o exercício da cidadania;
II - assegurar o valor social do trabalho;
III - auxiliar na redução das desigualdades sociais.
Art. 4º A pessoa selecionada para o desempenho das atividades descritas nesta lei
receberá, a título de pagamento, uma contraprestação pecuniária, não inferior ao salário
mínimo, com recursos provenientes de dotação orçamentária destinada a programas
direcionados à juventude.
§ 1º O aproveitamento ocorrerá pelo prazo improrrogável de até 2 anos, findo o qual a
prestação de serviço se encerrará imediatamente.
§ 2º O aproveitamento não gera nenhum vínculo, de natureza empregatícia ou
trabalhista, com a Administração Pública.
Art. 5º Além de outros documentos exigidos por lei ou ato normativo, o
aproveitamento ocorrerá mediante a comprovação de dispensa do serviço militar pela Junta
Militar.
§ 1º O candidato terá o prazo de 1 ano, contado da dispensa, para concorrer ao
aproveitamento.
§ 2º Não há direito adquirido ao aproveitamento do excesso de contingente, ficando a
situação sujeita à avaliação da necessidade pelo Poder Público.
Art. 6º O Poder Executivo deve regulamentar critérios de seleção e demais medidas
necessárias à concretização desta lei.
PL 1037/2024 - Projeto de Lei - 1037/2024 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (112032) pg.1
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da presente proposição é aliar o exercício da cidadania à asseguração do
direito social ao trabalho.
Anualmente, várias pessoas são dispensadas do serviço militar por excesso de
contingente. Contudo, diferente do que acontecia no passado, que muitas pessoas preferiam
ser dispensadas, atualmente há uma forte demanda em busca de alguma alternativa de
trabalho remunerado.
É relevante destacar que as possibilidades de emprego no Distrito Federal ainda
estão longe do ideal. Nesse sentido, o presente projeto busca alcançar o pleno emprego,
além de proporcionar o exercício da cidadania, uma vez que o serviço militar obrigatório está
diretamente relacionado com a segurança da nação, algo que todo cidadão deve assegurar
com patriotismo.
Em decorrência disso, diante das limitações de contingente, nada impede que as
pessoas dispensadas venham a auxiliar as forças de segurança, colaborando com a proteção
do Distrito Federal.
Cumpre ressaltar que a presente proposição não trata sobre assunto trabalhista, pois
o vínculo proposto não gera vínculo empregatício, mas sim um vínculo especial de Direito
Administrativo.
Da mesma forma, não trata sobre Forças Armadas, pois os critérios, condições e
exigências já são tratados por lei federal.
O que este projeto propõe é aproveitar a dispensa por excesso de contingente para
outros fins, ou seja, para a melhoria dos serviços de segurança do Distrito Federal, mediante
o pagamento de uma contraprestação que possa também servir de amparo para muitas
pessoas que estão desempregadas.
Tal medida proporciona uma proteção à dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso
III, da CF) e busca a redução das desigualdades sociais (art. 3º, inciso III, da CF).
A presente matéria se insere na competência do Distrito Federal, pois está incluída na
competência concorrente do Distrito Federal para legislar sobre Direito Administrativo, da
mesma forma que se insere em assunto de interesse local que se aloca na competência
cumulativa do Distrito Federal para tratar sobre matéria estadual e municipal (art. 30, inciso I,
da CF).
Pelo exposto, considerando a relevância e o interesse público da matéria em
discussão, espero contar com o apoio dos meus nobres pares na aprovação do presente
projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital – PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,
Deputado(a) Distrital, em 27/03/2024, às 17:22:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
PL 1037/2024 - Projeto de Lei - 1037/2024 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (112032) pg.2
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PL 1037/2024 - Projeto de Lei - 1037/2024 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (112032) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Do Deputado RICARDO VALE – PT)
Disciplina a prestação de serviço de
guincho no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A prestação do serviço de guincho, no Distrito Federal, subordina-se a
cadastro junto ao órgão competente do Poder Executivo e pode ser explorado por pessoa
física ou pessoa jurídica.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se prestação do serviço de guincho aquela
destinada à remoção de veículo feita mediante contrato privado.
§ 2º O cadastro de que trata este artigo não gera ônus para o interessado e pode ser
feito pela internet.
Art. 2º A prestação do serviço de guincho só pode ser feita por veículo destinado a
essa finalidade.
Art. 3º A remoção de veículo pelo serviço previsto nesta Lei depende de autorização
expressa do proprietário ou de quem tem a posse, subscrita em formulário que contenha:
I – os dados necessários à identificação do veículo removido e de seu proprietário ou
responsável;
II – os locais de origem e destino da remoção;
III – o motivo da remoção.
Parágrafo único. O formulário de que trata este artigo pode ser eletrônico, e seu
preenchimento pode ser por meio de vídeo em que sejam captadas a imagem e a voz do
proprietário ou responsável pelo veículo a ser removido.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O serviço de guincho ou de carro-guincho é matéria legislativa de competência
municipal.
No entanto, até o momento, o Distrito Federal não se desincumbiu de sua
competência para disciplinar a prestação desse serviço, embora haja duas leis sobre a
matéria, tratando de assuntos outros.
A Lei nº 5.979, de 18 de agosto de 2017, da iniciativa do Deputado Juarezão, dispõe
sobre a parada obrigatória dos guinchos em barreiras e postos policiais instalados nas
rodovias do Distrito Federal .
E a Lei nº 7.439, de 28 de fevereiro de 2024, da iniciativa do Deputado Hermeto, dispõ
e sobre o uso de faixas exclusivas para o transporte público do Distrito Federal pelos
caminhões-guinchos de veículos e dá outras providências.
PL 1038/2024 - Projeto de Lei - 1038/2024 - Deputado Ricardo Vale - (116140) pg.1
Não há, porém, um disciplinamento específico para o controle desse serviço prestado,
que, às vezes, tem sido usado por criminosos para furtar veículos em Brasília, como consta
da matéria de 09/09/2022, do Correio Braziliense.
Aqui no Distrito Federal também já teve até uma operação da Polícia Civil, batizada
de Guincho Fake (G1 de 09/09/2020), em que foram presos sete suspeitos de integrar uma
organização criminosa especializada em furtos de veículos usando o serviço de guincho.
No Tribunal de Justiça do Distrito Federal, existem algumas condenações de
criminosos que usam os serviços de guincho para tentar despistar o furto praticado.
Nessas hipóteses, o prestador de serviços, de boa-fé, acaba sendo usado para
auxiliar o criminoso no seu intento furtivo, o que acarreta inúmeras dores de cabeça para ele.
A adoção de um formulário simples para a execução desses serviços pode contribuir
para se ter um controle melhor da remoção dos veículos, desestimulando práticas ilícitas, com
a adoção da identificação do proprietário ou responsável pelo veículo a ser transportado, ao
mesmo tempo em que possibilita a proteção daqueles que exploram economicamente essa
atividade.
Por todas essas razões, peço aos ilustres Pares a aprovação do presente Projeto de
Lei.
Sala das Sessões, 02 de abril de 2024
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 02/04/2024, às 09:46:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
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PL 1038/2024 - Projeto de Lei - 1038/2024 - Deputado Ricardo Vale - (116140) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o Dia Distrital de
Conscientização contra o Etarismo e
dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Conscientização contra o Etarismo, a ser
realizado, anualmente, no dia 15 de junho.
Art. 2º O Dia Estadual de Conscientização contra o Etarismo incluirá, sobretudo,
ações voltadas para:
I - o impulsionamento de ações educativas relacionadas ao combate ao preconceito
contra pessoas com base na sua idade;
II - a realização de debates e de palestras sobre as políticas públicas de valorização
às pessoas idosas, tanto no campo educacional quanto no profissional;
III - o apoio às atividades organizadas e desenvolvidas pela comunidade civil, em prol
dos idosos;
IV - a reintegração de pessoas idosas no meio social, utilizando-se de campanhas e
de oficinas educacionais para motivá-los a se inserir no mundo digital.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa instituir o Dia Distrital de Conscientização contra o
Etarismo que será realizado, anualmente, no dia 15 de junho.
Dessa forma, o Etarismo é conceituado como a discriminação baseada na idade.
Sendo assim, prejudica e incapacita as pessoas idosas em todos os aspectos da vida,
incluindo emprego, acesso à saúde, educação, acesso à tecnologia e participação na
sociedade.
No ano de 2023, foi publicada uma matéria no Portal G1, em que houve uma
denúncia de discriminação por idade a uma mulher de 45 anos ao frequentar uma faculdade
na cidade de Bauru, São Paulo. Segundo a vítima, Patrícia Linares, estudante de 45 anos, foi
relatado em entrevista o sentimento de tristeza e humilhação, em razão do fato ocorrido.
Dessa forma, situações semelhantes a esta impossibilitam e desencorajam pessoas fora da
faixa etária comum de ensino escolar e universitário a buscarem sua inserção e qualificação
tanto no mercado de trabalho quanto na vida pessoal.
Destarte, percebe-se um crescente envelhecimento populacional no Distrito Federal,
tal como ocorre em todo o Brasil. O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE
estima que até 2042, a população idosa irá superar a população de jovens de até 14 anos.
Neste contexto, o etarismo se torna uma preocupação ainda mais relevante, pois
tende a impactar uma parcela crescente da população.
PL 1039/2024 - Projeto de Lei - 1039/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (116218) pg.1
Portanto, torna-se necessário combater o etarismo e promover a igualdade de
oportunidades para todas as faixas etárias.
Para tanto, a presente lei institui o Dia Distrital de Conscientização contra o Etarismo,
que irá elucidar sobre medidas de combate à discriminação por idade em todos os setores da
sociedade goiana. Pelos relevantes motivos elencados, pede-se aos nobres colegas
parlamentares o apoio para a aprovação da presente propositura
Sala das Sessões, em
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 02/04/2024, às 10:27:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 116218 , Código CRC: 1342405b
PL 1039/2024 - Projeto de Lei - 1039/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (116218) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a leitura da Bíblia
como recurso paradidático nas
escolas da rede pública e particular
de Ensino no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - A Bíblia poderá ser utilizada nas escolas públicas e particulares como recurso
paradidático para a disseminação cultural, histórica, geográfica e arqueológica de seu
conteúdo, em observância às normas e regras da Constituição Federal.
Parágrafo único: O conteúdo bíblico visa auxiliar os projetos escolares de ensino
correlato nas áreas de história, literatura, ensino religioso, artes, filosofia, bem como outras
atividades pedagógicas complementares
Art. 2º Será sempre garantida a liberdade de opção religiosa e filosófica, sendo
vedada a obrigatoriedade de participação em qualquer atividade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto, tem como objetivo incluir a leitura do conteúdo bíblico nas escolas
públicas e particulares do Distrito Federal, como recurso paradidático, no sentido de difundir o
conteúdo do livro mais importante da história da humanidade já escrito, tendo como premissa
que a Bíblia não é um livro unicamente religioso, mas também de natureza literária,
arqueológica, histórica e cultural.
Vale destacar que a propositura já foi apresentada em diversas casas legislativas do
país, sendo amplamente regulamentada em outros municípios, como: Petrolina - PE, Xangri-
lá — Rio Grande do Sul, Teresina — Piauí, Campina Grande — Paraíba, Fortaleza — Ceará,
Itapema — Santa Catarina e Manaus - Amazonas, entre outros.
Noutro giro, é de suma importância destacar que o projeto é de cunho educacional e
não religioso. A leitura complementar proporcionará conhecimento não apenas histórico, pois
a Bíblia tem também natureza literária, arqueológica e cultural, e tal iniciativa não se
contrapõe ao estado laico.
Ressalte-se que o propósito do Projeto não é impor uma vinculação à crença religiosa
eventualmente contida no livro. O que se pretende aqui é trazer à baila a leitura e o
conhecimento histórico deste livro tão importante, cooperando para a formação básica comum
dos alunos. Importa ainda reforçar que a apresentação do presente Projeto não objetiva impor
qualquer visão religiosa.
O ensino religioso por sua vez é previsto constitucionalmente como disciplina de
matrícula facultativa, classificado como conteúdo para o ensino fundamental nas escolas
PL 1040/2024 - Projeto de Lei - 1040/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (116203) pg.1
públicas, como forma de assegurar uma formação básica comum em respeito aos valores
culturais e artísticos, nacionais e regionais, segundo dispõe o art. 210, § 1° da Constituição
Federal, fixando conteúdos mínimos para a execução da matéria:
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a
assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e
regionais.
§ 1° O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das
escolas públicas de ensino fundamental.
Nessa perspectiva, a Lei n° 9.394/96, que "Estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional" em seu art. 33, afirma:
Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do
cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino
fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas
quaisquer formas de proselitismo.
Extrai-se das normativas acima mencionadas que o ensino religioso faz parte
integrante da formação básica do cidadão. Assim, destacamos que uma das finalidades da
presente propositura pode ser extraída dessa temática, em que pese não ser a principal, a
formação comum em respeito aos valores e ao desenvolvimento pessoal dos alunos, também
é desígnio deste projeto.
Por todo o exposto, podemos vislumbrar que o conhecimento da Bíblia como recurso
paradidático é indispensável em razão da sua grande relevância temática como instrumento
de ensino e da relação que esse conhecimento mantém com outras fontes de conhecimento,
mostrando-se imprescindível nas escolas do Distrito Federal.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a
aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 02/04/2024, às 10:00:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1040/2024 - Projeto de Lei - 1040/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (116203) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Concede Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao Sr.Valdecy
Vieira da Silva .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Valdecy
Vieira da Silva
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Projeto de Decreto Legislativo visa prestar uma justa homenagem ao Pastor
Valdecy Vieira da Silva, reconhecendo seus inestimáveis serviços à população do Distrito
Federal e à Nação Madureira.
Nascido em 15 de maio de 1995, em Ceres, Goiás, o Pastor Valdecy Vieira da Silva
mudou-se para Brasília em março de 1974, onde iniciou uma jornada marcada por liderança e
ações transformadoras, beneficiando inúmeras pessoas no Distrito Federal. Em 1975, uniu-se
em matrimônio com a Sra. Terezinha Borges da Silva , com quem teve dois filhos, Cristiane e
Eliezer Vieira da Silva, e mais tarde tornou-se avô de três netos.
Sua trajetória profissional em Brasília começou em 13 de abril de 1974 como auxiliar
de escritório na Empresa Comissária Aérea Brasília, no Aeroporto de Brasília. Sua carreira
evoluiu significativamente ao longo dos anos, passando pelo Grupo Coral, onde ascendeu de
escriturário a Diretor Administrativo e Financeiro, e pelo Grupo Multi, onde exerceu a função
de Gerente Administrativo até sua aposentadoria em 2010.
Além de sua contribuição profissional, o Pastor Valdecy tem uma trajetória ministerial
destacada na Igreja Evangélica Assembleia de Deus - Ministério Madureira. Desde suas
origens como obreiro auxiliar até sua posição atual como Presidente da Assembleia de Deus
de Brazlândia, ele tem sido uma figura exemplar de liderança, dedicado a promover valores
como fé, caridade, justiça social e paz, sempre com o objetivo de transformar vidas e
melhorar o bem-estar social no Distrito Federal.
Ao longo de sua trajetória, o Pastor Valdecy tem liderado e participado ativamente de
diversas obras de caridade e projetos sociais que visam atender às necessidades básicas e
emergenciais das pessoas em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal. Isso inclui a
distribuição de alimentos, roupas, produtos de higiene e outros itens essenciais para famílias
carentes e indivíduos em dificuldades.
PDL 101/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 101/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castrop -g .(1116062)
A liderança do Pastor Valdecy na Assembleia de Deus de Brazlândia não se limita ao
aspecto religioso, mas também abrange a promoção da paz, da solidariedade e do respeito
mútuo entre os membros da comunidade e além dela. Ele tem trabalhado ativamente para
promover a união, a tolerância e a cooperação entre diferentes grupos e indivíduos, buscando
construir um ambiente de convivência harmoniosa e inclusiva.
A vida e o trabalho do Pastor Valdecy Vieira da Silva servem como um exemplo
inspirador de compromisso social e dedicação ao bem-estar coletivo. Sua liderança não se
restringe apenas ao âmbito religioso, mas transcende fronteiras, influenciando positivamente
a comunidade em diversas esferas da vida.
Ao reconhecer e homenagear o Pastor Valdecy por meio deste Projeto de Decreto
Legislativo, destacamos não apenas sua importância para a igreja, mas também seu impacto
significativo na melhoria da qualidade de vida e na promoção do bem comum para todos os
habitantes do Distrito Federal.
Diante do exposto, solicito o valioso apoio dos Nobres Parlamentares para a
aprovação desta proposição, como forma de reconhecimento ao dedicado serviço prestado
pelo Pastor Valdecy Vieira da Silva à nossa comunidade e à nação.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 01/04/2024, às 10:39:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PDL 101/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 101/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castrop -g .(2116062)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº DE 2024
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )
Concede o Título de Cidadã
Honorária de Brasília a senhora
Márcia Abrahão Moura.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília a senhora Márcia
Abrahão Moura.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação .
JUSTICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de
Cidadã Honorária de Brasília a senhora Márcia Abrahão Moura.
Márcia Abrahão Moura nascida no Rio de Janeiro em 10 de novembro de 1964, é filha
de Armando da Silva Moura, gaúcho de Passo Fundo (RS), Capitão do Exército brasileiro, e
de Josephina Abrahão Moura, carioca. Morou em Brasília nos primeiros anos de vida. Com a
transferência do pai para o Rio de Janeiro em 1970, estudou na Escola Municipal Rosa da
Fonseca, situada na Vila Militar, onde passou parte da infância. É geóloga, professora titular
do Instituto de Geociências e atual reitora da Universidade de Brasília (UnB). É graduada,
mestra e doutora em geologia pela UnB, com doutorado sanduíche na Université d'Orléans e
BRGM, na França, e pós-doutorado pela Queen's University , do Canadá .
Márcia Abrahão Moura é reitora da Universidade de Brasília (UnB) desde novembro
de 2016. Foi a primeira mulher a ocupar o cargo na instituição, tendo sido reeleita em primeiro
turno em 2020 para um novo mandato de quatro anos. Ela é presidente da Associação
Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (Andifes), para o
mandato 2023/2024. É a primeira vez que a gestão da UnB ocupa o cargo na Andifes. No
mandato 2021/2022, foi 2ª vice-presidente da Associação.
Márcia Abrahão foi vice-diretora e diretora do Instituto de Geociências. Pesquisadora
nessa área, tem experiência em granitos e mineralizações associadas, em depósitos do
Brasil, Cuba, Peru e Colômbia. Atua principalmente nos seguintes temas: metalogenia,
hidrotermalismo, inclusões fluidas, isótopos estáveis, petrologia e mineralogia. Além do ensino
na graduação, acumula experiência como pesquisadora do CNPq e como membro do
Programa de Pós-Graduação em Geologia. Possui também publicações na área de gestão
universitária.
Como decana de Ensino de Graduação da UnB, entre abril de 2008 e dezembro de
2011, coordenou a democratização do acesso ao ensino superior com a implementação do
PDL 102/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 102/2024 - Deputada Paula Belmonte - (1162p4g2.)1
Reuni – Programa de Apoio a Planos de Reestruturação e Expansão das Universidades
Federais. Esteve à frente da criação dos campi de Gama e Ceilândia e da ampliação de
vagas nos campi de Planaltina e Darcy Ribeiro. No período, foram instituídos 36 cursos de
graduação na Universidade, muitos no turno noturno.
As realizações de sua gestão na Reitoria da UnB incluem, mais uma vez, a ampliação
do acesso ao ensino superior público de qualidade, com a realização do vestibular para
pessoas com 60 anos ou mais e a ampliação das cotas para a pós-graduação. Na área de
sustentabilidade, criou a Secretaria de Meio Ambiente e fez da UnB referência em energia
limpa evitando a emissão de 132 toneladas de CO² na atmosfera por ano, uma economia de
mais de R$ 1,8 milhão por ano para a instituição.
Destacam-se ainda o fortalecimento das instâncias colegiadas da Universidade, o
estabelecimento de um Plano de Obras, que permitiu a conclusão de obras que estavam
inacabadas e novas edificações para melhoria das necessidades acadêmicas. Além da
ampliação de recursos para as unidades acadêmicas e para editais de apoio às atividades de
ensino, pesquisa e extensão, além da assistência estudantil.
Esse investimento, colocou a Universidade de Brasília como uma das melhores
federais do Brasil e entre as principais instituições de ensino superior da América Latina, nos
mais importantes rankings internacionais. A fim de consolidar ainda mais a Universidade de
Brasília como uma instituição de excelência e renome internacional, a UnB está presente em
50 países, nos seis continentes, com mais de 309 acordos internacionais.
Em um processo inédito de avaliação de recredenciamento pelo Ministério da
Educação (MEC), em 2021, a UnB recebeu a nota máxima. Os cursos a distância também
conquistaram o conceito máximo na avaliação do MEC, realizada em 2023.
O avanço na área de direitos humanos é outro marco de sua gestão. A criação da
Câmara de Direitos Humanos, a Secretaria de Direitos Humanos e a Política de Direitos
Humanos da UnB, assim como a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral, Sexual,
Discriminações e Outras Violências e a Política do Envelhecer Saudável, Participativo e
Cidadão. A saúde mental e a inclusão ganharam maior relevância com a criação das
diretorias de Atenção à Saúde da Comunidade Universitária (Dasu) e de Acessibilidade
(Daces).
Com foco no fomento à pesquisa e à inovação, Márcia Abrahão criou o Decanato de
Pós-graduação (DPG) e o Decanato de Pesquisa e Inovação (DPI) e fortaleceu o Núcleo de
Inovação Tecnológica – o Centro de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico (CDT) – e o
Parque Científico e Tecnológico (PCTec).
Novos polos de extensão (Ceilândia, Paranoá/Itapoã, Recanto das Ema, Chapada
dos Veadeiros e Kalunga) fizeram a UnB ampliar sua atuação no Distrito Federal. Atualmente,
são quase 3,6 mil ações de extensão e cerca de 1,5 mil bolsistas.
No enfrentamento à pandemia de covid-19, a Universidade de Brasília se adaptou à
nova realidade para preservar vidas e para que as perdas didático-pedagógicas fossem as
menores possíveis. Mesmo em um cenário de restrições orçamentárias, a UnB continuou a
proporcionar ensino de qualidade, a fazer pesquisa de ponta e a se aproximar cada vez mais
da comunidade.
A concessão do título de Cidadã Honorária é uma honraria reservada a
personalidades que, embora não sejam naturais da cidade, tenham contribuído
significativamente para o desenvolvimento e prestígio da comunidade local. Neste contexto, é
justificável e oportuno conceder o título à Reitora da Universidade de Brasília (UNB), Márcia
Abrahão Moura, em reconhecimento aos seus relevantes serviços prestados à educação, à
ciência e à comunidade acadêmica da cidade.
Márcia Abrahão Moura tem uma longa trajetória dedicada à educação e à ciência.
Como reitora da UNB, ela liderou diversas iniciativas que contribuíram para a excelência
PDL 102/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 102/2024 - Deputada Paula Belmonte - (1162p4g2.)2
acadêmica e científica da universidade. Seu compromisso com o ensino de qualidade, a
pesquisa de ponta e a inovação tecnológica tem colocado a UNB em posição de destaque
não apenas nacionalmente, mas também internacionalmente.
Além de seu papel como líder acadêmica, Márcia Abrahão Moura tem sido uma figura
ativa na comunidade de Brasília, participando de iniciativas e projetos que visam melhorar a
qualidade de vida dos cidadãos e promover o desenvolvimento sustentável da cidade. Seu
engajamento e compromisso com as questões sociais e ambientais demonstram seu profundo
amor e respeito pela cidade e seus habitantes.
Diante do exposto, é inquestionável o mérito de Márcia Abrahão Moura para receber o
título de Cidadã Honorária de Brasília. Sua dedicação à educação, à ciência e à comunidade
acadêmica da cidade tem sido exemplar e tem contribuído significativamente para o
progresso e prestígio de Brasília como um centro de excelência acadêmica e cultural.
Recomendamos, portanto, a concessão do título de Cidadã Honorária à Reitora
Márcia Abrahão Moura como uma forma de reconhecer e celebrar suas inestimáveis
contribuições para o desenvolvimento e prestígio de nossa comunidade.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 11:19:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
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PDL 102/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 102/2024 - Deputada Paula Belmonte - (1162p4g2.)3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ )
Requer o encaminhamento de
solicitação de informações ao
Ilustríssimo Senhor Presidente da
Companhia de Saneamento
Ambiental do Distrito Federal,
relacionadas aos projetos em
andamento de Sistema de
Abastecimento de Água (SAA) e
Sistema de Esgotamento Sanitário
(SES) na Região Administrativa de
São Sebastião (RA-XIV).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos art. 60, inc. XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal e art.
15, inciso 111; art. 39, §2º, inc. XII e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa, que
seja solicitado ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Companhia de Saneamento Ambiental do
Distrito Federal, às seguintes informações relacionadas aos projetos em andamento de
Sistema de Abastecimento de Água (SAA) e Sistema de Esgotamento Sanitário (SES) na
Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV):
1. Estágios atuais dos projetos de SAA e SES na Região Administrativa de São
Sebastião (RA-XIV), incluindo progresso percentual.
2. Cronograma atualizado , com datas para as etapas restantes.
3. Orçamento detalhado , separando custos já realizados dos estimados até a
conclusão.
4. Lista de contratos relacionados , com número dos processos, contratadas, e datas
de início e término.
5. Objeto detalhado de cada contrato , esclarecendo as responsabilidades e entregas
previstas.
6. Impactos esperados na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV) com a
conclusão dos projetos.
JUSTIFICAÇÃO
REQ 1265/2024 - Requerimento - 1265/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (116015) pg.1
O presente Requerimento de Informação tem por objetivo solicitar informações à
Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal, a fim de promover a transparência
e possibilitar o acompanhamento dos contratos celebrados com vistas à efetiva
implementação dos Sistemas de Abastecimento de Água (SAA) e de Esgotamento Sanitário
(SES) na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV), projetos indispensáveis à
promoção da saúde pública, na preservação do meio ambiente e no desenvolvimento
socioeconômico da região.
A obtenção dessas informações permitirá a esta Casa Legislativa acompanhar de
perto o andamento desses projetos, avaliar a adequação dos recursos alocados e contribuir
para o fortalecimento das políticas públicas voltadas para o saneamento básico, direito
fundamental para a dignidade humana e condição essencial para a sustentabilidade urbana e
ambiental.
Portanto, a aprovação deste Requerimento de Informação é de fundamental
importância para que possamos exercer nosso papel fiscalizador com eficiência e
responsabilidade, contribuindo para a concretização de projetos que beneficiarão diretamente
a população de São Sebastião, além de servir como modelo para outras regiões que
enfrentam desafios semelhantes na área de saneamento básico.
Neste sentido, solicito o apoio dos Nobres pares para a aprovação deste
requerimento, reiterando a urgência e a relevância das informações solicitadas para o avanço
na qualidade de vida e no desenvolvimento da infraestrutura a Região Administrativa de São
Sebastião.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2024, às 16:00:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 116015 , Código CRC: ea070ac1
REQ 1265/2024 - Requerimento - 1265/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (116015) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de
Estado da Saúde sobre o Programa
de Interrupção Gestacional Prevista
em Lei - PIGL
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da LODF, e art. 145 do RICLDF, informações
sobre o Programa de Interrupção Gestacional Prevista em Lei - PIGL à Secretaria de Estado
da Saúde do Distrito Federal:
1. Quais são os setores do HMIB responsáveis pela execução da interrupção
gestacional e como se dá seu processo de trabalho, acesso de pessoas gestantes e critérios
de elegibilidade?
2. Qual a força de trabalho atualmente disponível no HMIB para interrupção da
gestação prevista em lei?
3. Quais os déficits de pessoal e de materiais e equipamentos existentes?
4. Qual o planejamento da SES/DF de ampliação de serviços para interrupção da
gestação prevista em lei, tendo em vista o aumento de casos de estupro nos últimos anos?
5. Existe limite de idade gestacional para a realização das interrupções gestacionais
previstas nos três permissivos legais? Qual a normativa utilizada para tal definição?
6. Há previsão desta secretaria de estado para a adoção da telessaúde na assistência
ao abortamento previsto em lei? Ocorrem com que frequência e por quais categorias
profissionais?
7. Como são tratados os casos de objeção de consciência de profissionais envolvidos
na assistência ao abortamento?
8. O TRECK, atual sistema em que se encontram os prontuários, assegura a
privacidade da pessoa usuária e o devido sigilo profissional?
9. Quais são os critérios para que o PIGL se encontre na posição atual no
organograma da SES?
10. Quais as ações da SES para conscientização de servidores sobre o direito das
pessoas gestantes ao aborto induzido nos casos previstos em lei?
JUSTIFICAÇÃO
Os questionamentos apresentados visam esclarecer aspectos cruciais relacionados à
execução do PIGL no âmbito da Secretaria de Saúde, visando garantir transparência,
REQ 1266/2024 - Requerimento - 1266/2024 - Deputado Fábio Felix - (103612) pg.1
eficiência e adequada prestação de serviços à população. O intuito é contribuir para uma
gestão mais transparente e eficiente do Programa de Interrupção Gestacional Prevista em Lei,
que assegure o respeito aos direitos das pessoas gestantes e a garantia de acesso aos
serviços de saúde de qualidade.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 27/03/2024, às 16:35:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 103612 , Código CRC: c1d40586
REQ 1266/2024 - Requerimento - 1266/2024 - Deputado Fábio Felix - (103612) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de
Estado de Educação do Distrito
Federal sobre a implementação das
recomendações do MPDFT – Grupo
de Apoio à Segurança Escolar –
GASE, constantes do documento
Recomendação nº 001/2023-GASE,
de 18 de abril de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno, solicito que seja enviado à Secretaria de
Estado de Educação o presente Requerimento de Informações sobre o que se segue:
1. Referente ao documento – “Recomendação nº 001/2023-GASE”, datado de 18.04.23,
emitido pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no qual constam 10
(dez) recomendações à Secretaria de Estado de Educação – SSEDF, requeremos a
informação se a SEE-DF implementou as competentes medidas com vistas ao fiel
cumprimento das 10 recomendações abaixo destacadas, exaradas pelo MPDFT, no
documento em epígrafe e anexo.
Recomendações – MPDFT:
1. revogar, diante do interesse público e do princípio da prioridade absoluta, a fim de dar
cumprimento à Lei nº 13.935/19, a cessão dos Analistas de Gestão Educacional – Serviço
Social à Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Estado de
Economia do DF, para que referidos profissionais retornem ao exercício na Secretaria de
Educação do DF;
2. recompor o quadro de Analistas de Gestão Educacional – Serviço Social na proporção das
necessidades da rede pública de ensino, a fim de dar cumprimento à Lei nº 13.935/19,
procedendo à nomeação emergencial do máximo de candidatos aprovados no concurso público
aberto por meio do Edital nº 31/22, que possam ser compatibilizados com as possibilidades
orçamentárias do Distrito Federal;
3. recompor o quadro de Analistas de Gestão Educacional - Psicologia na proporção das
necessidades da rede pública de ensino, a fim de dar cumprimento à Lei nº 13.935/19,
procedendo à nomeação emergencial do máximo de candidatos aprovados no concurso público
aberto por meio do Edital nº 31/22, que possam ser compatibilizados com as possibilidades
orçamentárias do Distrito Federal;
REQ 1267/2024 - Requerimento - 1267/2024 - Deputado Fábio Felix - (113752) pg.1
4. recompor, oportunamente, o quadro de Pedagogos - Orientadores Educacionais, com a
realização de estudo técnico da adequação quantitativa e qualitativa do número de profissionais
necessário para atendimento da demanda crescente da rede pública de ensino do DF, com a
inserção desse segmento no próximo concurso público a ser realizado pela Pasta;
5. elaborar cronograma do Plano de Urgência pela Paz nas Escolas, por regional de ensino,
com indicação das equipes responsáveis, planejamento de atividades e metas almejadas, a fim
de que sua execução possa ser acompanhada pelo Ministério Público;
6. adotar as medidas cabíveis para cumprimento dos prazos contratuais pela fornecedora de
uniformes escolares à Secretaria de Educação do Distrito Federal;
7. assegurar acompanhamento psicossocial e pedagógico, contínuo, aos alunos autores de atos
infracionais relacionados a violência/ameaça em ambiente escolar e bullying, enquanto
permanecerem matriculados na rede, modo a prevenir a reiteração, mantendo registro das
intervenções e atendimentos periódicos realizados;
8. assegurar acompanhamento psicossocial e pedagógico aos alunos vítimas de bullying,
enquanto houver recomendação técnica, mantendo registro das intervenções e atendimentos
periódicos realizados;
9. assegurar que as instituições de ensino da rede pública mantenham registro próprio dos
casos de bullying (art. 6º, VII da Lei distrital 4.837/2012);
10. produzir e publicar de relatórios bimestrais das ocorrências de bullying, nos termos do art. 6º
da Lei 13.185/2015, para planejamento de ações.
JUSTIFICAÇÃO
Primeiramente, cumpre consignar que a Constituição Federal, art. 1º, inciso II, dispõe
que a República Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos a dignidade da
pessoa humana.
No art. 6º da Magna Carta de 1988 está estabelecido o direito social e fundamental à
educação.
Assim, a educação é direito de todos e dever do Estado e da família e será promovida
e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,
seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205 da CF).
Neste prisma, o artigo 227, estabelece o princípio da prioridade absoluta, o
qual dispõe que:
“é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.”
Já, o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, prevê, em seu artigo 70,
que:
“é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos
da criança e do adolescente.”
REQ 1267/2024 - Requerimento - 1267/2024 - Deputado Fábio Felix - (113752) pg.2
O Ministério Público, por sua vez, é uma instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Desta forma, cabe destaca-se que o Brasil se obrigou, por meio da Convenção sobre
Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710/90, a respeitar e promover os direitos
das crianças e adolescentes, devendo “garantir que as instituições, as instalações e os
serviços destinados aos cuidados ou à proteção da criança estejam em conformidade com os
padrões estabelecidos pelas autoridades competentes, especialmente no que diz respeito à
segurança e à saúde da criança, ao número e à adequação das equipes e à existência de
supervisão adequada” (artigo 3).
Ressalta-se ainda, que a Secretaria de Educação divulgou a existência de um Plano
de Urgência pela Paz nas Escolas, com participação das Secretarias de Saúde, de Segurança
Pública, de Justiça (por meio dos Conselhos Tutelares) e de Esportes, com medidas que, em
tese, seriam implementadas até junho de 2022, tendo em vista o crescimento significativo de
incidentes de violência em ambiente escolar, com o retorno das aulas à modalidade
presencial após o afastamento social decorrente do período pandêmico.
Neste diapasão, foi instaurado o competente PA nº 08190.002100/22-81, para
acompanhar referido plano, foram requisitadas informações das ações que seriam
implementadas pela Pasta e demais Secretarias envolvidas, bem como a apresentação de
cronograma de atividades e a relação das escolas mapeadas com maior índice de violência
do DF, que, em resposta ao MPDFT, apresentou informações superficiais referente a
realização de palestras, reuniões, cursos, visitas, sem, contudo, apresentar um plano
estratégico consolidado de atuação e seu respectivo cronograma; bem como, não foi
igualmente apresentado, ainda, a relação das 126 escolas que, segundo divulgado, teriam
demonstrado maior vulnerabilidade na questão da violência.
Cabe salientar que foram requisitas também no mesmo Procedimento Administrativo,
alhures citado, foram igualmente requisitadas informações ao Comando do Batalhão de
Policiamento Escolar acerca das ações (comunitárias, preventivas e repressivas) junto às
instituições de ensino do DF, com a finalidade de prevenir e enfrentar a violência, bem como
sobre o quantitativo do efetivo e a previsão de reforço que, na resposta, informou que o
BPEsc atende mais de 1.400 escolas, conta com 169 policiais militares, sendo que 31
compõem o efetivo administrativo e 128 estão distribuídos, regionalmente, em 4 companhias.
Desta forma, tendo em vista que a assistência psicológica e social às vítimas e aos
agressores do bullying é um dos objetivos do Programa de Combate ao Bullying , instituído
pela Lei 13.185/2015, nos termos do art. 4º, V, considerando a gravidade dos efeitos dessa
violência na vida dos envolvidos, que vão desde a queda do rendimento escolar do aluno até
atos de violência extrema, em face do intenso sofrimento e ainda, que as instituições de
ensino devem criar registro próprio dos casos de bullying, de modo a possibilitar o
conhecimento e acompanhamento do fenômeno, nos termos do art. 6º, VII da Lei distrital
4.837/2012, bem como que os entes públicos federados têm a obrigação de produzir e
publicar relatórios bimestrais das ocorrências de bullying , nos termos do art. 6º da Lei 13.185
/2015, para planejamento de ações, faz-se mister a apresentação do presente requerimento.
Neste contexto, justifica-se, ainda, que a escola exerce um papel central no âmbito
comunitário de proteção de crianças e adolescentes, funcionando como suporte para as
famílias e articuladora natural entre as políticas básicas garantidoras dos direitos
fundamentais, sendo uma das principais destinatárias de revelações espontâneas de
violações de direitos por crianças e adolescentes, devendo assim, receber do Poder Público
atenção prioritária para que seus recursos humanos sejam adequados para tanto.
Por fim, cumpre consignar que, como parte da rede de proteção de crianças e
adolescentes, as escolas estão em permanente interlocução com outros órgãos de proteção,
notadamente os Conselhos Tutelares, sendo que as ações em parceria demandam
profissionais que estejam afetos ao trabalho em rede, como são o caso dos assistentes
sociais e psicólogos.
REQ 1267/2024 - Requerimento - 1267/2024 - Deputado Fábio Felix - (113752) pg.3
Diante do exposto, considerando a alta importância, gravidade e seriedade da
questão, imprescindível se faz a presente proposição de encaminhamento de Requerimento
de informações à Secretaria de Estado de Educação – SSE-DF, com o objetivo de respaldar a
intervenção desta Câmara Legislativa, por meio deste mandato parlamentar, sobre a
implementação das recomendações do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
constante do documento - “Recomendação nº 001/2023-GASE”, datado de 18.04.23, em
anexo.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 27/03/2024, às 16:35:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113752 , Código CRC: 3cd9085a
REQ 1267/2024 - Requerimento - 1267/2024 - Deputado Fábio Felix - (113752) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de
Estado de Segurança Pública do
Distrito Federal sobre a
implementação das recomendações
do MPDFT – Grupo de Apoio à
Segurança Escolar – GASE, n-
documento – Recomendação nº 001
/2023-GASE, de 18 de abril de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno, solicito que seja enviado à Secretaria de Estado de
Segurança Pública do Distrito Federal – SSP-DF, o presente Requerimento de Informações
sobre o que se segue:
1. Referente ao documento – “Recomendação nº 001/2023-GASE”, datado de 18.04.23,
emitido pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no qual constam 02
(duas) recomendações à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal –
SSP-DFF, requeremos a informação se a SSP-DF implementou as competentes medidas
com vistas ao fiel cumprimento das recomendações, abaixo destacadas, exaradas pelo
MPDFT, no documento em epígrafe e anexo.
Recomendações:
1. redimensionar, permanentemente, o Batalhão de Policiamento Escolar, com efetivo e viaturas
proporcionais à amplitude territorial e população atendida, sem prejuízo das medidas adotadas
para reforço emergencial, com remanejamento de outras unidades, durante o período de crise
vivenciado;
2. assegurar que as ações policiais previstas para combate à violência no ambiente escolar,
dentre elas a operação Varredura, consistente na revista dos alunos com detectores de metais,
dentro de sala de aula, observem a necessidade de haver fundada suspeita que justifique a
medida excepcional e consequente restrição de direitos, salvaguardando aqueles que serão
submetidos à diligência de qualquer tipo de ato vexatório, bem como garantindo-se que a ação
seja acompanhada pelos dirigentes do estabelecimento de ensino ou por quem for por eles
indicado.
JUSTIFICAÇÃO
REQ 1268/2024 - Requerimento - 1268/2024 - Deputado Fábio Felix - (114921) pg.1
Primeiramente, cumpre consignar que a Constituição Federal, art. 1º, inciso II, dispõe
que a República Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos a dignidade da
pessoa humana.
No art. 6º da Magna Carta de 1988 está estabelecido o direito social e fundamental à
educação.
Assim, a educação é direito de todos e dever do Estado e da família e será promovida
e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,
seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205 da CF).
Neste prisma, o artigo 227, estabelece o princípio da prioridade absoluta, o
qual dispõe que:
“é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.”
Já, o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, prevê, em seu artigo 70,
que:
“é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos
da criança e do adolescente.”
O Ministério Público, por sua vez, é uma instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Desta forma, cabe destaca-se que o Brasil se obrigou, por meio da Convenção sobre
Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710/90, a respeitar e promover os direitos
das crianças e adolescentes, devendo “garantir que as instituições, as instalações e os
serviços destinados aos cuidados ou à proteção da criança estejam em conformidade com os
padrões estabelecidos pelas autoridades competentes, especialmente no que diz respeito à
segurança e à saúde da criança, ao número e à adequação das equipes e à existência de
supervisão adequada” (artigo 3).
Ressalta-se ainda, que a Secretaria de Educação divulgou a existência de um Plano
de Urgência pela Paz nas Escolas, com participação das Secretarias de Saúde, de Segurança
Pública, de Justiça (por meio dos Conselhos Tutelares) e de Esportes, com medidas que, em
tese, seriam implementadas até junho de 2022, tendo em vista o crescimento significativo de
incidentes de violência em ambiente escolar, com o retorno das aulas à modalidade
presencial após o afastamento social decorrente do período pandêmico.
Neste diapasão, foi instaurado o competente PA nº 08190.002100/22-81, para
acompanhar referido plano, foram requisitadas informações das ações que seriam
implementadas pela Pasta e demais Secretarias envolvidas, bem como a apresentação de
cronograma de atividades e a relação das escolas mapeadas com maior índice de violência
do DF, que, em resposta ao MPDFT, apresentou informações superficiais referente a
realização de palestras, reuniões, cursos, visitas, sem, contudo, apresentar um plano
estratégico consolidado de atuação e seu respectivo cronograma; bem como, não foi
igualmente apresentado, ainda, a relação das 126 escolas que, segundo divulgado, teriam
demonstrado maior vulnerabilidade na questão da violência.
Cabe salientar que foram requisitas também no mesmo Procedimento Administrativo
(PA), alhures citado, foram igualmente requisitadas informações ao Comando do Batalhão de
Policiamento Escolar acerca das ações (comunitárias, preventivas e repressivas) junto às
instituições de ensino do DF, com a finalidade de prevenir e enfrentar a violência, bem como
REQ 1268/2024 - Requerimento - 1268/2024 - Deputado Fábio Felix - (114921) pg.2
sobre o quantitativo do efetivo e a previsão de reforço que, na resposta, informou que o
BPEsc atende mais de 1.400 escolas, conta com 169 policiais militares, sendo que 31
compõem o efetivo administrativo e 128 estão distribuídos, regionalmente, em 4 companhias.
A SSP-DF, conforme documento das recomendações em anexo, informou ainda que,
apesar da amplitude territorial e número de unidades de ensino no Distrito Federal, “em
média, por dia, o Batalhão Escolar possui 19 viaturas nas ruas em Serviço Ordinário, e cerca
de 02 viaturas em Serviço Voluntário Gratificado, totalizando em média 21 equipes
motorizadas por dia para atendimento em todo o Distrito Federal; e 46 policiais escalados no
serviço ordinário para compor essas viaturas e mais 16 policiais em SVG para cumprimento
em viatura ou policiamento a pé.”
Neste prisma, no documento anexo, consta que o o Comando do Batalhão de
Policiamento Escolar informou, ainda, a realização de operações rotineiras, executadas
semanalmente, de revistas em alunos, com detectores de metais, no interior das salas de
aulas, por vezes, com apoio do BPCães.
Considerando o exposto, cabe destacar que o art. 5º, incisos II, III, V e X, da
Constituição Federal, dentre outros dispositivos, asseguram a inviolabilidade dos direitos à
intimidade, imagem e honra de todo e qualquer cidadão, bem como que o art. 244 do Código
de Processo Penal estabelece, como requisitos para a busca pessoal visando a apuração de
ilícitos penais, a existência de fundada suspeita de posse de armas proibidas ou de objetos ou
papéis que constituam corpo de delito, normas estas que não se coadunam com a realização
indiscriminada de revista pessoal.
Neste diapasão, cumpre registrar que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos
e não meros "objetos" de intervenção do Estado (arts.15 a 18 e 53, inciso II, da Lei nº 8.069
/90), sendo "dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a
salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor."
Diante do exposto, considerando a alta importância, gravidade e seriedade da
questão, imprescindível se faz a presente proposição de encaminhamento de Requerimento
de informações à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP-DF,
com o objetivo de respaldar a intervenção desta Câmara Legislativa, por meio deste mandato
parlamentar, sobre a implementação das 2 (duas) recomendações do Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios à SSP/DF, constante do documento - “Recomendação nº 001
/2023-GASE”, datado de 18.04.23, em anexo.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 27/03/2024, às 16:35:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 1268/2024 - Requerimento - 1268/2024 - Deputado Fábio Felix - (114921) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Requer a retirada de tramitação e o
arquivamento do Projeto de Lei nº
1.878/21.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno desta Casa, na qualidade de
autor da proposição, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 1.878
/2021.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem como objetivo retirar de tramitação e arquivar o PL
mencionado em razão da perda de seu objeto, com o fim da pandemia da COVID-19.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 27/03/2024, às 16:35:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 1269/2024 - Requerimento - 1269/2024 - Deputado Fábio Felix - (81773) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
REQUERIMENTO Nº DE 2024
( Da Sra. Deputada Doutora Jane )
Requer a retirada de tramitação e
arquivamento do Projeto Lei nº 1025
/2024, que “Institui a Semana Educar
pela Igualdade Racial nas Escolas, a
ser realizada anualmente no dia 21
de março no âmbito do Distrito
Federal e dá outras providências”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Venho, cordialmente, solicitar à Vossa Excelência, nos termos do artigo 145, VII do
Regimento Interno, que seja retirado de tramitação e arquivamento do Projeto Lei n. 1025
/2024, que “Institui a Semana Educar pela Igualdade Racial nas Escolas, a ser realizada
anualmente no dia 21 de março no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
JUSTIFICAÇÃO
Solicito a retirada de tramitação e arquivamento, por motivos da existência de
proposição correlata/análoga.
Destarte, agradeço pela disponibilidade, compreensão e apoio de sempre.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2024, às 17:17:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembo de 2020.
REQ 1270/2024 - Requerimento - 1270/2024 - Deputada Doutora Jane - (116169) pg.1
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 1270/2024 - Requerimento - 1270/2024 - Deputada Doutora Jane - (116169) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)
Requer a transformação da Sessão
Ordinária do dia 17 de abril de 2024
em Comissão Geral para discussão
do Projeto de Lei Complementar nº
41/2024, que aprova o Plano de
Preservação do Conjunto
Urbanístico de Brasília - PPCUB e dá
outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 125, inciso I do Regimento Interno da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, a transformação da Sessão Ordinária do dia 17 de abril de
2024 em Comissão Geral, para discussão do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que
aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras
providências.
JUSTIFICAÇÃO
A realização da Comissão Geral para discutir sobre o Projeto de Lei Complementar
nº 41/2024, que aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília –
PPCUB, é uma medida necessária que visa promover o debate sobre o referido projeto.
O Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB consiste em
um instrumento regulatório que reúne todo o regramento de ordenação urbanística das áreas
do Conjunto Urbanístico de Brasília, tais como normas de uso e ocupação do solo,
estabelecendo planos, programas e projetos específicos para desenvolver, qualificar,
modernizar e atingir a complementação desejável e sustentável desse conjunto urbano. Neste
sentido, o PPCUB visa promover um ordenamento urbano que garanta a qualidade de vida
dos cidadãos brasilienses, a preservação de áreas verdes, criação de espaços públicos
acessíveis, promoção da mobilidade urbana eficiente, entre outras providências.
Além disso, o PPCUB prevê a preservação do patrimônio histórico do Distrito Federal,
promovendo o desenvolvimento urbano de forma sustentável e respeitando o meio ambiente
e os recursos naturais.
Por ser um projeto de grande relevância para a cidade e com grande impacto, faz-se
necessário o debate com órgãos competentes e a população, de modo que o projeto reflita os
interesses e as necessidades da comunidade, razão pela qual a presente Comissão Geral
mostra-se de extrema importância.
REQ 1271/2024 - Requerimento - 1271/2024 - (116172) pg.1
Contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposta, em face
da importância e da urgência do tema .
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172,
Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 09:25:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 02/04/2024, às 10:11:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº
00128, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 11:13:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 116172 , Código CRC: ff6ab9d4
REQ 1271/2024 - Requerimento - 1271/2024 - (116172) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Requer a realização de Sessão
Solene externa, em homenagem ao
Dia Internacional da Enfermagem, a
realizar-se no dia 09 de maio de
2024, às 19h, no Museu da
República.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 145 do Regimento Interno desta Casa de Leis e do Ato
da Mesa Diretoria nº 57, de 2021, a realização de Sessão Solene externa , em homenagem
ao Dia Internacional da Enfermagem, a realizar-se no dia 09 de maio de 2024, às 19h, no
Museu da República.
JUSTIFICAÇÃO
O dia 12 de maio foi eleito como uma reverência à inglesa Florence Nightingale,
aclamada como a mãe da enfermagem moderna. No Brasil, essa data foi oficialmente
estabelecida pelo Decreto nº 2.956, datado de 10 de agosto de 1938. Além disso, entre os
dias 12 e 20 de maio, é celebrada a Semana da Enfermagem em nosso país, uma
homenagem não apenas a Nightingale, mas também a Ana Néri, enfermeira brasileira
pioneira, que voluntariamente se alistou em combates militares, sendo uma figura
emblemática da história da enfermagem nacional.
Os profissionais de enfermagem, desempenham um papel fundamental na promoção
da saúde, na educação preventiva, defesa de vida e dos direitos dos pacientes. Eles
trabalham incansavelmente para garantir que os pacientes recebam cuidados de qualidade,
respeitando sua dignidade e autonomia em todas as circunstâncias.
Como representante comprometido com a saúde, tenho dedicado uma grande parcela
de minha atuação política à defesa incessante dos direitos e interesses dos profissionais de
enfermagem. Em minha jornada como deputado, um dos pilares fundamentais tem sido a
busca incessante pelo estabelecimento de um piso salarial digno para esses trabalhadores,
reconhecendo a importância vital de seu trabalho para o funcionamento eficaz do sistema de
saúde.
Dessa forma, esta é mais uma oportunidade de reconhecer o trabalho árduo e
dedicado destes profissionais, bem como as dificuldades e sacrifícios que enfrentam em suas
jornadas profissionais. Muitas vezes, eles enfrentam condições de trabalho desafiadoras,
longas horas e grande pressão, enquanto continuam a fornecer cuidados de alta qualidade
aos pacientes.
REQ 1272/2024 - Requerimento - 1272/2024 - Deputado Jorge Vianna, Deputado Pastor Danipegl .d1e Castro, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Paula Belmonte, Deputado Thiago Manzoni, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Martins Machado, Deputada Jaqueline Silva, Deputada Doutora Jane - (116164)
Além disso, esta Sessão Solene oferece uma oportunidade para destacar a
importância de investir na formação, desenvolvimento profissional e bem-estar dos
profissionais de enfermagem. Ao garantir que tenham acesso a recursos adequados, apoio
emocional e oportunidades de crescimento, podemos fortalecer ainda mais nossa força de
trabalho em saúde e melhorar os resultados para pacientes e comunidades.
Portanto, diante da importância de honrar e celebrar esta data no Distrito Federal,
solicito o apoio dos nobres Deputados desta Casa de Leis à aprovação deste Requerimento
para a realização de Sessão Solene em Homenagem ao Dia Internacional da Enfermagem.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 02/04/2024, às 10:43:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 02/04/2024, às 11:35:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 02/04/2024, às 12:10:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 12:15:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172,
Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 12:37:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)
Distrital, em 02/04/2024, às 12:57:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 12:57:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 02/04/2024, às 13:00:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 02/04/2024, às 14:43:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 15:11:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembo de 2020.
REQ 1272/2024 - Requerimento - 1272/2024 - Deputado Jorge Vianna, Deputado Pastor Danipegl .d2e Castro, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Paula Belmonte, Deputado Thiago Manzoni, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Martins Machado, Deputada Jaqueline Silva, Deputada Doutora Jane - (116164)
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REQ 1272/2024 - Requerimento - 1272/2024 - Deputado Jorge Vianna, Deputado Pastor Danipegl .d3e Castro, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Paula Belmonte, Deputado Thiago Manzoni, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Martins Machado, Deputada Jaqueline Silva, Deputada Doutora Jane - (116164)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
MOÇÃO Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Manifesta Moção de Louvor às
pessoas que especifica, por ocasião
do Dia Mundial do Tênis.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
Moção de Louvor às pessoas que se específica, pelos relevantes serviços prestados para o
Esporte do Distrito Federal.
RELAÇÃO DE HOMENAGEADOS
Thalita Silva Rodrigues
Thalita Silva Rodrigues
Giovana de Jesus Martins
Silvio Max de Jesus da Silva
Shirley Ribeiro Rodrigues
Paulo Cesar Santana
Pedro Henrique Santana
Claudio Escobar de Souza
Manoel Modesto Silva Filho
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção legislativa tem como objetivo reconhecer e celebrar as conquistas
dos atletas que dedicaram suas vidas a este esporte. O tênis exige um alto nível de habilidade
física e mental, e os atletas que alcançam o sucesso no cenário internacional merecem ser
homenageados por suas realizações.
MO 704/2024 - Moção - 704/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (116027) pg.1
Através de suas conquistas, esses atletas inspiram e motivam pessoas de todas as
idades e origens no Distrito Federal. As homenagens aos atletas contribuem para o
desenvolvimento do tênis, promovem a saúde e o bem-estar, e inspiram a próxima geração
de jogadores.
Tendo isso em vista, rogamos aos nobres pares, o apoio para a aprovação das
referidas moções de louvor.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 27/03/2024, às 15:14:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
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MO 704/2024 - Moção - 704/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (116027) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
na Escola de Música de Brasília.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
esta moção para parabenizar e ma nifestar votos de louvor às pessoas que especifica pelos
relevantes serviços prestados na Escola de Música de Brasília:
Alda de Mattos Righini
Ana Amélia Barreto Gomyde
Ana Cecilia Prista Tavares
Cordélia Silveira
Eda Mancuso
Elenice Maranesi
Emílio César de Carvalho
Francisco Frias Neto in memorian
Jaime Ernest Dias
Levino Ferreira de Alcântara in memorian
Ludmila Vinievsk
Luis Roberto Martins Pinheiro
Luiz Alberto Tibana
Manoel Carvalho de Oliveira
Marena Sales
Maria de Barros Lima
Maria Elisabeth Ernst Dias
Moema Craveiro
Nivaldo Francisco de Souza
Paulo André Tavares
MO 705/2024 - Moção - 705/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (116206) pg.1
Paulo Roberto da Silva
Vania Marise de Campos e Silva
Wellington Claudio Vidal
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor aos
músicos/professores do período inicial da Escola de Música de Brasília .
Localizada no coração da capital, a Escola de Música de Brasília, fundada em 1964,
tornou-se uma instituição de renome, reconhecida em todo o país por oferecer instrução de
alta qualidade em uma variedade de disciplinas musicais, desde a musicalização infanto-
juvenil, qualificação profissional ou formação técnica.
Assim, com a presente moção, queremos homenagear e celebrar cidadãos que fazem
parte dos 60 anos de história da instituição e tudo o que eles representam para a arte, não
somente no âmbito do Distrito Federal, mas também no país e fora do Brasil.
Posto isto, rogo aos nobres pares que manifestem seu reconhecimento a essas
pessoas mediante a aprovação da presente moção.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 10:05:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
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MO 705/2024 - Moção - 705/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (116206) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
MOÇÃO Nº DE 2024
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Manifesta louvor às pessoas abaixo
nominadas pelos relevantes
serviços prestados à cultura do rock
no Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno, sugiro a esta Casa aprovar moção de
louvor às pessoas abaixo nominadas, pelos relevantes serviços prestados à cultura do Distrito
Federal, em complemento à Moção nº 701/2024:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa
do Deputado Ricardo Vale – PT , manifesta voto de louvor, em razão da
comemoração do Dia do Rock , instituído pela Lei nº 7.386, de 5 de janeiro
de 2024, na forma abaixo indicada, aos destaques no desenvolvimento da
cultura do rock na Capital da República:
Comunicador
Carlos Valls – Rádio Renato Russo
Banda e Artistas
Gedai Flores
Tateu-Beta
Velho Olho Vermelho
Essas pessoas, atividades, programas, instituições, etc., ao lado
dos contemplados na Moção nº 701/2024, têm-se destacado na Capital da
República pela sua contribuição ao desenvolvimento da cultura do rock.
São nomes que levam cultura e opções de lazer à nossa
população e projetam o Distrito Federal para além de suas fronteiras.
No próximo dia 27 de março, comemora-se o dia do rock, no
Distrito Federal, conforme Lei acima indicada.
Em referência a essa data, é importante que esta Casa reconheça
a atuação das pessoas acima indicadas, que torna cada uma delas
merecedora da presente Moção.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor encontra sua justificação nas atividades culturais
desenvolvidas pelos artistas da cidade, que se destacam na produção e divulgação dessa
atividade musical.
MO 706/2024 - Moção - 706/2024 - Deputado Ricardo Vale - (116249) pg.1
Por essas razões, sugiro a aprovação da moção de louvor aqui apresentada.
Sala das Sessões, 02 de abril de 2024.
Deputado RICARDO VALE – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 02/04/2024, às 11:23:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
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MO 706/2024 - Moção - 706/2024 - Deputado Ricardo Vale - (116249) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
à população do Distrito Federal, em
ocasião do Dia Mundial de
Conscientização do Autismo.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos
nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica, pelos
relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião do Dia Mundial de
Conscientização do Autismo.
1. Adriana Bahia Ferreira Barros
2. Agmária Bomfim Serpa Moreira.
3. Alcíone Eugenia Da Costa Lucena
4. Alexandre Lyra De Aragão Lisboa
5. Aline Alves Monteiro Vaz
6. Aline Campos
7. Aline Campos Perpétuo Braga
8. Aline Couto César
9. ?Aline Grippi Lira
10. Aline Márcia Cunha Da Silveira Vilela
11. Aline Ogliari
12. Aline Sousa Fialho Vieira
13. Aline Verônica Paz Do Nascimento
14. Amadeu Luís Alcântara Ribeiro
15. Amanda Gaze Sobral De Oliveira
16. Amanda Sanches Lima
17. Ana Beatriz Gabeto Toscano Santos
18. Ana Carolina Steinkopf
19. Ana Cláudia Reis De Magalhães
20. Ana Cristina Gontijo Caixeta
21. Ana Karine Bittencourt
22. Ana Luísa Costa Cardoso Macêdo
23. Ana Patrícia Da Rocha Santos Queiroz
24. Ana Paula De Oliveira Machado Do Nascimento
25. Ana Paula Soares De Sousa
26. Ana Paula Soares Machado Gulias
27.
MO 707/2024 - Moção - 707/2024 - Deputado Jorge Vianna - (116247) pg.1
27. Anacleia Hilgenberg
28. Andre De Mattos Salles
29. André De Mattos Salles
30. André Lucas Da Silva Cosme
31. Andressa Barroso Aguiar
32. Angélica Adjuto
33. Antônia Bonfim Machado
34. Aparecida Denise Ribeiro Bezerra
35. Arthur Felipe Lopes Torquato Da Nóbrega
36. Assis Rodrigues Da Silva Filho
37. Benhur Machado Cardoso
38. Calina Laura Silva
39. Camila Silva De Medeiros
40. Carla Valença Daher
41. Carlos Eduardo Petter
42. Carmelita Gomes Rodrigues
43. Catarina Rodrigues Pais Alves
44. Catia Maria Godoy Dos Santos Flores
45. Celina Leão
46. Celso De Alencar Lima
47. Clarice Silvia Rodrigues Da Silva
48. Claudia Cristina Lopes Carvalho
49. Cláudia Rodrigues Pais Alves
50. Conceição Barreto Da Silva Damasceno
51. Daniel Quirino Souza
52. Daniela Oliveira Cotrim
53. Daniele Cristina Gomes
54. David Alves Costa
55. David Walisson Siqueira Dos Santos
56. Dayse Cristina Pereira Viana
57. Débora Azevedo Jacundá Ferreira
58. Débora Costa De Freitas Mota
59. Deborah Cristina Costa E Silva
60. Denise Leite Ocampos
61. Dilvane Cardoso
62. Dilvane Cardoso
63. Dulcilene Rodrigues De Medeiros
64. Eder Fernandes Ferreira Nunes
65. Éder Fernandes Ferreira Nunes
66. Edileia Tibério Santana Rodrigues
67. Edilson Barbosa
68. Edilson Barbosa Do Nascimento
69. Edinan Oliveira Neto
70. Eduardo Lins Neto
71. Elaine Amaral Silva
72. Elaine Cristina De Jesus Mendes Gama
73. Eliane Nuvem
74. Eloísa Dos Santos Araújo Calado
75. Elza Caetano
76. Emanuelle Vieira Leal
77. Emelly Horrana Silva Do Nascimento
78. Erika Aline Rodrigues Neves Guerreiro
79. Euripedes Campos Coelho
80. Evaristo De Almeida Candeias Júnior
81. Fabiana Maria Montandon
82. Fernanda Oliveira Machado
83.
MO 707/2024 - Moção - 707/2024 - Deputado Jorge Vianna - (116247) pg.2
83. Fernando Bento Cordeiro
84. Fernando Cotta
85. ?Flávia Lima Dos Santos Vieira
86. Flávia Torres De Mesquita
87. Flávio Santos
88. Francisco Cláudio Duda
89. ?Gabriela Carvalho Arruda
90. Gabriela Conceição Mateus
91. Gabriela Lopes Da Silva
92. Giovanna Brunelli Rodovalho
93. Gisele Cristine De Almeida Montenegro
94. Giselle Lacerda Araujo Nunes
95. Giselle Lacerda Araújo Nunes
96. Giuseppe Rinaldi
97. Glacy Soares Vasquez
98. Glaucia Maria Guerra Araujo
99. Graziele Alencar Dos Santos
100. Grettel Pérez Araya Vieira
101. Helga Tereza Gomes Dos Santos
102. Helmuth Soares Goetz
103. Henrique Gustavo Tamm
104. Higor Dos Santos Fernandes
105. Ibaneis Rocha
106. Igor Ramos
107. Igor Santiago Silva Godinho De Almeida
108. Inês Armand
109. Inês Catão Henriques Ferreira
110. Inês Garcia Pinto
111. Ingrid Coutinho Chaves De Oliveira
112. ?Ivo Ian Leão Teixeira
113. Izabella Araújo Morais
114. Jaciane Lopes Da Silva
115. Jarbas Feldner De Barros
116. Jerônima De Souza Santos
117. Jéssica Caetano Barbosa
118. Jéssica Carvalho Araújo De Medeiros
119. Joanicele Brito
120. João Paulo De Oliveira
121. Joelma Alves Ferreira
122. Jose Emjgdio Damasceno Sobrinho
123. José Jeorge De Oliveira
124. Joymir Azevedo
125. Joymir De Azevedo Guimarães
126. Jozzy Garcia De Paula
127. Juan Gabriel Da Silva Brandão
128. Júlia Valle De Faria
129. Julia Zenni De Carvalho Cavalheiro
130. Juliana Gai Viera Cunha
131. Juliana Queiroz Araujo
132. Juscelino Moreira De Assis
133. Karine De Araujo Castro
134. Karlo Jozefo Quadros De Almeida
135. Katia Rego De Sousa
136. Kelly Bigate Horcel Da Cruz
137. Leandro De Souza Nunes
138. Leonardo Moreira Lima
139.
MO 707/2024 - Moção - 707/2024 - Deputado Jorge Vianna - (116247) pg.3
139. Leticia De Paiva Alcântara Gentil (Lotada No Hsvp)
140. Lilian De Souza Veloso
141. Lilian Dos Anjos Lordelo
142. Lilianny Costa Barros De Deus
143. Lisiane Seguti Ferreira
144. Lorenna Araujo Santos De Omena
145. Luana Cristina Rodrigues Araújo
146. Lucélia Mota Bernardi Candeias
147. Luciana De Almeida Cardoso
148. Luciana Rezende De Oliveira
149. Luciene Fernandes Bueno
150. Lucilene Maria Florêncio De Queiroz
151. Lucineide Dias Brandão Da Costa
152. Lucinete Ferreira De Andrade
153. Lucio De Faria Teixeira
154. Mairla Soares Rolim Castro
155. Maita Tôrres
156. Marcia Custódio Marcelino Santos
157. Marcia Renata Anacleto Guerra
158. Márcia Renata Anacleto Guerra
159. Marcos Salas
160. Maria Aparecida Pereira Nunes
161. Maria Da Cruz Conceição
162. Maria Da Cruz Da Conceição
163. Maria Dalvina Moreira Da Silva Pereira
164. Maria De Jesus Aragão Dias
165. Maria De Lourdes De Oliveira Rodrigues
166. Maria De Lourdes Dias Rodrigues
167. Maria Lucia Rodrigues Da Silva
168. Maria Roseli Pires Dos Santos
169. Maria Roseli Pires Dos Santos
170. Mariana Correia Lacerda
171. Mariana Correia Lacerda Carvalho
172. Marina Celia Meccheri Caparelli
173. Marina Correa De Faria
174. Marina Dos Santos Magalhães
175. Marlene Euclides Da Silva Teixeira
176. Mauricio Miranda Sarmet
177. Mirian Stefanne Fontes Machado
178. Nadja Nara Camacam De Lima Quadros
179. Naiara Felix De Sousa
180. Nayane Dias Ribeiro
181. Nefertiti Andréa Fonseca Presotti De Matos
182. Nefertiti Andrea Fonseca Presotti Matos
183. Nicolas Rocha Leitão Bezerra
184. Nina Puglia Oliveira
185. Pamella Norrana Silva Do Nascimento
186. Patricia Parreira Genovese
187. Paulo Henrique Prazeres Da Silva
188. Paulo Magalhães Santos
189. Poliana Santos
190. Polyana Da Silva Freitas
191. Priscila Bonfim Da Silva
192. Rafael Guedes
193. Rafaela Ferreira Da Costa
194. Raimunda Flávia Oliveira Porto
195.
MO 707/2024 - Moção - 707/2024 - Deputado Jorge Vianna - (116247) pg.4
195. Rayanna Maria Da Conceição Simões
196. Rayssa Cruz Pereira
197. Renata Brasileiro
198. Rildo Goulart Dos Santos
199. Robert Weder Dias Rodrigues
200. Ronay De Lucena Santos
201. Ronilda Nogueira França
202. Rose Pinho Borges
203. Roseane Rodrigues Barreto De Moraes
204. Rudan Pereira De Souza
205. Sara Teixeira
206. Sarah De Morais Cardoso
207. Sarah Lionay Borges Lima
208. Sergio Aguiar
209. Sérgio Ricardo Gomes Dionizio
210. Sheyla Teixeira Da Silva Almeida
211. Silvana Cardoso De Figueiredo Alves
212. Simone Alexandra Schwartz
213. Sineyde Matos Da Silva
214. Stephany Miranda Feldberg
215. Suellen Keyze Almeida Lima
216. Susana De Vargas Oliveira Piva
217. Suyenne Figueiredo Bezerra De Menezes Vieira
218. Tálita Cumi Chavier Ferreira Torres
219. Tânia Pinho Meurer
220. Tania Virgínia Fernandes Silva
221. Tarcyésio De Sousa Sá
222. Tathiana Accioly Bezerra
223. Tatiana Leonel Da Silva Costa
224. Tatiane Barreto
225. Thailla Rocha Da Silva
226. Thayna Martins Ferreira
227. Thiago Blanco
228. Thiago Pereira Da Silva
229. Vágner Apolinário
230. Valdelice Nascimento De Franca
231. Valdenize Tiziani
232. Vanessa David Rocha
233. ?Vanessa Rodrigues Dunk Gomes
234. Viviane Pereira De Morais
235. Walter Sidney Martins Da Silva
236. Yama Lins Gomes
237. Yara Raissa Azevedo Barbosa
238. Yvanna Aires Gadelha
239. Yvanna Aires Gadelha Sarmet
JUSTIFICAÇÃO
Criado em 2007 pela Organização das Nações Unidas , o Dia Mundial de
Conscientização sobre o Autismo é celebrado no dia 2 de abril. O objetivo da data é aumentar
o acesso a informações sobre as necessidades, os direitos e as potencialidades das pessoas
autistas. O autismo é um transtorno do neurodesenvolvimento que pode caracterizar
desenvolvimento atípico, manifestações comportamentais, déficits na comunicação e na
interação social.
MO 707/2024 - Moção - 707/2024 - Deputado Jorge Vianna - (116247) pg.5
Dada a larga variação de características e os diferentes graus de necessidade de
suporte, o autismo foi classificado como um espectro em 2013, pela American Psychiatric
Association. Os suportes terapêuticos podem promover mais autonomia e qualidade de vida à
pessoa autista e podem ser realizados por equipes multidisciplinares, integradas por diversos
profissionais¹.
Realizar ações que promovam a conscientização do Autismo, como o objeto desta
moção, é crucial por vários motivos, entre os quais, sensibilizar a sociedade sobre os desafios
que os autistas enfrentam, pois ainda é uma condição mal compreendida por muitas pessoas,
podendo levar a uma maior aceitação e compreensão das pessoas autistas.
Além disso, as ações de conscientização ajudam a promover a inclusão e a igualdade
de oportunidades para as pessoas autistas em todas as áreas da vida, incluindo educação,
emprego e vida social. Isso é importante para garantir que todas as pessoas,
independentemente de sua neurodiversidade, tenham acesso aos mesmos direitos e
oportunidades, para que assim atinjam sucesso em suas área de interesse como o ator Dan
Aykroyd, jogador de futebol Leonel Messi e o empresário Elon Musk.
Ainda, é uma oportunidade para celebrar as realizações das pessoas autistas e
destacar suas contribuições para a sociedade, o que ajuda a combater estereótipos e
preconceitos que possam existir em relação ao autismo.
Aqui estão algumas áreas em que os autistas podem se destacar e contribuir:
I - Criatividade e inovação: Muitas pessoas autistas têm uma perspectiva única do
mundo e uma capacidade de pensamento não convencional, o que pode levar a ideias
inovadoras e criativas em diversas áreas, como arte, ciência, tecnologia e design.
II - Foco e atenção aos detalhes: Algumas pessoas autistas têm uma habilidade
excepcional de concentração e atenção aos detalhes. Isso pode ser extremamente valioso em
campos como engenharia, programação de computadores, matemática e pesquisa científica.
III - Memória e conhecimento especializado: Muitas pessoas autistas têm uma
memória excepcional e uma capacidade de absorver e reter informações em áreas de
interesse específicas. Isso pode ser benéfico em profissões que exigem conhecimento
especializado, como história, biologia, música e informática.
IV - Honestidade e integridade: As pessoas autistas tendem a valorizar a honestidade e
a sinceridade, o que pode contribuir para um ambiente de trabalho ou comunidade mais
transparente e ético.
V - Resolução de problemas: Muitos autistas têm uma habilidade natural para resolver
problemas complexos, pensando de maneira lógica e analítica. Isso pode ser útil em campos
como engenharia, pesquisa científica, análise de dados e consultoria.
VI - Diversidade de pensamento: Ao incluir pessoas autistas, a sociedade pode se
beneficiar de uma maior diversidade de pensamento e perspectivas, levando a soluções mais
criativas e inovadoras para os desafios enfrentados
Promover a inclusão de pessoas autistas na sociedade não apenas oferece
oportunidades para esses indivíduos realizarem seu potencial máximo, mas também
enriquece a sociedade como um todo, aproveitando suas habilidades e perspectivas únicas.
Diante do exposto solicito apoio dos nobres Deputado desta Casa de leis a aprovação
desta moção.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
MO 707/2024 - Moção - 707/2024 - Deputado Jorge Vianna - (116247) pg.6
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 02/04/2024, às 11:42:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 116247 , Código CRC: 622d39bd
MO 707/2024 - Moção - 707/2024 - Deputado Jorge Vianna - (116247) pg.7
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
MOÇÃO Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor à Glaydson Rodrigo de Assis
Carvalho, pelos relevantes serviços
prestados ao Esporte do Distrito
Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
Moção de Louvor à Glaydson Rodrigo de Assis Carvalho, pelos relevantes serviços prestados
ao Esporte do Distrito Federal.
HOMENAGEADO
Glaydson Rodrigo de Assis Carvalho
JUSTIFICAÇÃO
A Moção de Louvor ao professor de tênis é uma forma de reconhecer sua importância
fundamental no desenvolvimento dos praticantes desse esporte. O professor de tênis
desempenha um papel crucial no ensino das técnicas, estratégias e habilidades necessárias
para os alunos atingirem seu potencial máximo. Além disso, ele é um mentor que inspira e
motiva os alunos a se dedicarem, a superarem desafios e a alcançarem seus objetivos dentro e
fora das quadras.
O professor de tênis não apenas transmite conhecimento técnico, mas também promove valores
essenciais como disciplina, respeito, trabalho em equipe e fair play. Ele cria um ambiente de
aprendizado positivo e encorajador, onde os alunos se sentem seguros para explorar e
desenvolver seu talento. Além disso, o professor de tênis muitas vezes desempenha um papel
importante na formação do caráter dos alunos, ajudando-os a lidar com a pressão, a perseverar
diante das adversidades e a cultivar uma mentalidade resiliente.
Além de suas habilidades pedagógicas, o professor de tênis também desempenha um papel de
modelo a ser seguido. Sua paixão pelo esporte e seu compromisso com a excelência inspiram
os alunos a se esforçarem para alcançar seu melhor desempenho. Ele é um exemplo de
MO 708/2024 - Moção - 708/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (116297) pg.1
dedicação, profissionalismo e integridade, transmitindo não apenas conhecimento técnico, mas
também valores essenciais para a vida.
Em resumo, o professor de tênis desempenha um papel crucial no desenvolvimento e no
sucesso dos praticantes desse esporte. Sua dedicação, habilidade e compromisso em educar e
inspirar merecem ser reconhecidos e celebrados através de uma Moção de Louvor,
demonstrando gratidão e apreço por sua contribuição significativa para a comunidade esportiva.
Tendo isso em vista, rogamos aos nobres pares, o apoio para a aprovação das
referidas moções de louvor.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 02/04/2024, às 14:23:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 116297 , Código CRC: 68a53281
MO 708/2024 - Moção - 708/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (116297) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
na Escola de Música de Brasília.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
esta moção para parabenizar e ma nifestar votos de louvor às pessoas que especifica pelos
relevantes serviços prestados na Escola de Música de Brasília:
Ataíde Mattos
Carlos Alberto Farias Galvão in memorian
Joel Bello Soares
Linconl Andrade
Lúcia Helena Toledo Vilas Boas Lasmar
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor aos
músicos/professores do período inicial da Escola de Música de Brasília .
Localizada no coração da capital, a Escola de Música de Brasília, fundada em 1964,
tornou-se uma instituição de renome, reconhecida em todo o país por oferecer instrução de
alta qualidade em uma variedade de disciplinas musicais, desde a musicalização infanto-
juvenil, qualificação profissional ou formação técnica.
Assim, com a presente moção, queremos homenagear e celebrar cidadãos que fazem
parte dos 60 anos de história da instituição e tudo o que eles representam para a arte, não
somente no âmbito do Distrito Federal, mas também no país e fora do Brasil.
Posto isto, rogo aos nobres pares que manifestem seu reconhecimento a essas
pessoas mediante a aprovação da presente moção.
Sala das Sessões, em …
MO 709/2024 - Moção - 709/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (116338) pg.1
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 15:38:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 709/2024 - Moção - 709/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (116338) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Produção Rural e Abastecimento
MOÇÃO Nº DE 2024
Do Sr. Deputado Pepa
Parabeniza e manifesta votos de
louvor e aplausos à personalidade
que especifica pelos relevantes
serviços prestados à população do
Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a
aprovação desta Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos à
personalidade que especifica pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito
Federal.
Padre Marcelo da Silva Lima
JUSTIFICAÇÃO
A Paróquia Nossa Senhora do Rosário de Pompéia, também conhecida como
"Igrejinha de Madeira da Vila Planalto", é um marco histórico na região. Fundada em 1º de
janeiro de 1938 por Dom Antônio dos Santos Cabral, a paróquia teve seu nome alterado para
Nossa Senhora do Rosário de Pompéia em 12 de fevereiro de 1939, em homenagem à
devoção dos frades capuchinhos a Nossa Senhora do Rosário, da cidade de Pompéia, na
Itália.
A igreja da paróquia, construída em 1960, é feita de madeira e foi tombada pela
Unesco em 1998. Infelizmente, em 3 de março de 2000, a igreja foi destruída por um incêndio.
No entanto, graças à mobilização da comunidade, foi reconstruída com materiais e aparência
idêntica aos originais e reinaugurada em 16 de dezembro de 2007.
A Vila Planalto, onde está localizada a paróquia, é um bairro histórico que abrigou os
trabalhadores que construíram a cidade de Brasília. Reconhecida como Patrimônio do Distrito
Federal em 1988, a Vila Planalto é um lugar de grande importância cultural e histórica, onde
ainda residem familiares dos trabalhadores da época da construção da capital.
A Paróquia Nossa Senhora do Rosário de Pompéia tem desempenhado um papel
fundamental na comunidade, oferecendo serviços religiosos e promovendo ações sociais.
Além disso, a paróquia abrange outras comunidades, como Nossa Senhora Aparecida, Nossa
Senhora da Abadia, São Judas Tadeu e São Rafael, nos bairros Esplanada e Pompéia, em
Belo Horizonte
MO 710/2024 - Moção - 710/2024 - Deputado Pepa - (116349) pg.1
Portanto, é justificado a Moção de Louvor para a criação da Paróquia Nossa Senhora do
Rosário de Pompéia da Vila Planalto, DF, por sua importância histórica, cultural e religiosa na
região, bem como por seu papel ativo na comunidade e preservação do patrimônio histórico
da Vila Planalto.
Desta feita, rogamos aos nobres pares, o apoio para a aprovação da referida moção
de louvor.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8630
www.cl.df.gov.br - cpra@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado
(a) Distrital, em 02/04/2024, às 16:08:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 116349 , Código CRC: b64651a6
MO 710/2024 - Moção - 710/2024 - Deputado Pepa - (116349) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Produção Rural e Abastecimento
MOÇÃO Nº DE 2024
Do Sr. Deputado Pepa
Parabeniza e manifesta votos de
louvor e aplausos à personalidade
que especifica pelos relevantes
serviços prestados à população do
Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
a aprovação desta Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos à
personalidade que especifica pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito
Federal.
Padre Rafael Silva
JUSTIFICAÇÃO
Durante o seu tempo à frente da nossa comunidade, testemunhamos sua dedicação
incansável, sua compaixão e seu compromisso inabalável com a vida espiritual e o bem-estar
dos fiéis. Sob a sua liderança, a paróquia São Sebastião floresceu, tornando-se um
verdadeiro refúgio de fé, esperança e amor para todos que a frequentam.
Portanto, em reconhecimento a todos os seus esforços, gostaríamos de apresentar
esta Moção de Louvor, como uma forma de expressar nossa gratidão sincera e nosso apreço
pelo seu trabalho árduo e dedicação exemplar como pároco da Paróquia São Sebastião de
Planaltina. Sua liderança espiritual e seu compromisso com a comunidade têm sido uma
bênção em nossas vidas.
Por todo exposto, rogo aos nobres pares a aprovação da moção de louvor aqui
apresentada.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8630
www.cl.df.gov.br - cpra@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado
MO 711/2024 - Moção - 711/2024 - Deputado Pepa - (116380) pg.1
(a) Distrital, em 02/04/2024, às 16:43:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 116380 , Código CRC: 3f3d5e28
MO 711/2024 - Moção - 711/2024 - Deputado Pepa - (116380) pg.2