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Voltar Expedientes Lidos em Plenário 1/2024

DCL n° 070, de 08 de abril de 2024 - Suplemento
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Expedientes Lidos em Plenário

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 096/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 27 de março de 2024.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100,

inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento

Interno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.010/2024, que Dispõe sobre a Carreira

Pública de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências, o qual se converteu

na Lei nº 7.484, de 27 de março de 2024, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada es(cid:59)ma e

respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,

Governador(a) do Distrito Federal, em 27/03/2024, às 13:16, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.484, DE 27 DE MARÇO DE 2024

(Autoria: Poder Executivo)

Dispõe sobre a Carreira Pública de

Assistência Social do Distrito Federal e

dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDER, AFALÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DA CARREIRA

Art. 1º A Carreira Pública de Assistência Social, criada na forma da Lei nº 85, de 29 de dezembro de

1989, com posteriores alterações, fica reestruturada na forma desta Lei e passa a ser denominada

Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social.

Parágrafo único. Os servidores que integram a carreira de que trata esta Lei desempenham suas

atividades nos órgãos distritais responsáveis pela execução:

I – da Polí(cid:66)ca Nacional de Assistência Social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social –

SUAS;

II – da Polí(cid:66)ca Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Sistema Nacional de

Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN;

III – da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e de Promoção da Mulher;

IV – da Política Pública dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V – da Política Pública dos Direitos do Idoso;

VI – da Política Nacional de Direitos Humanos;

VII – da Política Pública de Promoção da Igualdade Racial;

VIII – da Política Pública de inclusão da Pessoa com Deficiência;

IX – das demais polí(cid:66)cas públicas relacionadas com as atribuições próprias de desenvolvimento e

assistência social.

Art. 2º A Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social, organizada em classes e padrões,

é composta pelos cargos e seus respectivos quantitativos, na forma que segue:

I – Especialista em Desenvolvimento e Assistência Social: 2.000 cargos;

II – Técnico em Desenvolvimento e Assistência Social: 3.000 cargos;

III – Auxiliar em Desenvolvimento e Assistência Social: 500 cargos.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS BÁSICOS

Lei GAG/CJ 136968301 SEI 04033-00019208/2023-99 / pg. 3

Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I – carreira: conjunto de cargos distribuídos de acordo com a sua responsabilidade e a sua

complexidade;

II – cargo: conjunto de atribuições e de responsabilidades previstas na estrutura organizacional que

devem ser cometidas ao servidor;

III – especialidade: área de competência correspondente às atribuições específicas desempenhadas

pelo servidor;

IV – qualificação profissional: aprimoramento do servidor com vistas à formação con(cid:66)nuada e ao

desenvolvimento no cargo;

V – habilitação: formação do servidor em razão do grau de escolaridade e da qualificação profissional;

VI – progressão: passagem do padrão em que se encontra o servidor para os subsequentes, dentro da

mesma classe, considerando-se o tempo de serviço no cargo ocupado;

VII – classe/padrão: posição do servidor na tabela de escalonamento vertical;

VIII – vencimento básico: percepção pecuniária equivalente ao padrão do cargo ocupado pelo servidor,

observada a jornada de trabalho;

IX – remuneração: valor mensal recebido pelo servidor, conforme a Lei Complementar nº 840, de 23 de

dezembro de 2011;

X – mobilidade: deslocamento do servidor no Quadro de Lotação de Pessoal entre órgãos do Governo

do Distrito Federal.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 4º O ingresso nos cargos da Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social dá-se

mediante concurso público, obedecendo-se aos seguintes requisitos de investidura:

I – Especialista em Desenvolvimento e Assistência Social: diploma de curso superior ou habilitação

legal equivalente fornecida por ins(cid:66)tuição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da

Educação, com formação nas áreas indicadas e, nos casos especificados no edital norma(cid:66)vo do

concurso, registro em conselho de classe;

II – Técnico em Desenvolvimento e Assistência Social: cer(cid:66)ficado de conclusão de curso de ensino

médio expedido por ins(cid:66)tuição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino e,

nos casos especificados no edital norma(cid:66)vo do concurso, curso de formação profissional na área e

registro em conselho de classe;

III – Auxiliar em Desenvolvimento e Assistência Social: certificado de conclusão de ensino fundamental

expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino.

Art. 5º O concurso público a que se refere o art. 4º é realizado por meio de provas ou de provas e

(cid:80)tulos, podendo, conforme o cargo e a especialidade, ser acrescido de uma ou mais das seguintes

etapas:

I – teste de avaliação psicológica, compa(cid:80)vel com as atribuições do cargo, no qual o candidato é

considerado como apto ou inapto;

II – investigação social, de caráter eliminatório;

III – curso de formação, elaborado e desenvolvido pela en(cid:66)dade responsável pelo processo sele(cid:66)vo,

em ar(cid:66)culação com o órgão central de gestão de pessoas do Distrito Federal ou com aquele a quem

for delegada a realização do certame.

Lei GAG/CJ 136968301 SEI 04033-00019208/2023-99 / pg. 4

§ 1º As exigências de cada fase do concurso são feitas conforme as atribuições do cargo e da

especialidade em que deve ocorrer o ingresso e definidas em edital.

§ 2º Além do caráter eliminatório, a prova de conhecimentos gerais e específicos serve, também, para

classificar os candidatos a ingresso na carreira, visando à convocação para as demais etapas do

concurso, conforme as necessidades e a quantidade de candidatos aprovados.

§ 3º Além do caráter eliminatório, o curso de formação tem, também, caráter classificatório entre os

aprovados.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DA CARREIRA

Art. 6º Compete ao órgão central de gestão de pessoas do Governo do Distrito Federal a gestão da

carreira de que trata esta Lei.

§ 1º Os servidores que integram a Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social podem ter

mobilidade para qualquer dos órgãos distritais atendidos pela carreira, observado o disposto no art.

1º, parágrafo único.

§ 2º As regras da mobilidade a que se refere o § 1º devem ser estabelecidas por ato do órgão gestor

da carreira, no prazo de 180 dias após a publicação desta Lei, facultada a par(cid:66)cipação do sindicato

que tem a representação legal da carreira.

§ 3º Os servidores da Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social que, na data da

publicação desta Lei, estejam lotados e em exercício em qualquer dos órgãos distritais atendidos pela

carreira, conforme o disposto no art. 1º, parágrafo único, permanecem nessa condição até que se

possa promover a mobilidade, observadas as regras estabelecidas conforme disposto no § 2º.

§ 4º Nos casos de desmembramento, fusão ou ex(cid:66)nção de órgãos atendidos pela carreira de que trata

esta Lei, a lotação e o exercício dos servidores devem ser definidos por ato do órgão gestor da

carreira, observado o disposto no § 2º.

§ 5º Compete ao órgão gestor da carreira, no prazo de até 90 dias após a publicação desta Lei,

apresentar proposta de Quadro de Lotação de Pessoal – QLP, de cada um dos órgãos atendidos pela

carreira de que trata esta Lei, para aprovação pelo Comitê Interno de Gestão de Pessoas – CIGP.

Art. 7º A cessão dos servidores da carreira de que trata esta Lei ocorre nas hipóteses da Lei

Complementar nº 840, de 2011, observado o limite de 3% do quan(cid:66)ta(cid:66)vo dos servidores a(cid:66)vos por

órgão de lotação.

Art. 8º Os cargos em comissão, inclusive os de natureza especial, dos órgãos distritais atendidos pela

carreira de que trata esta Lei, serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes dos

cargos da Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

Art. 9º São atribuições gerais do Especialista em Desenvolvimento e Assistência Social:

I – formular, planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a(cid:66)vidades relacionadas à gestão

governamental na execução das políticas públicas descritas no art. 1º, parágrafo único;

II – executar outras a(cid:66)vidades de mesma natureza e nível de complexidade determinadas em

legislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade do cargo.

Art. 10. São atribuições gerais do Técnico em Desenvolvimento e Assistência Social:

I – executar a(cid:66)vidades de natureza execu(cid:66)vo-operacional relacionadas à gestão governamental das

políticas públicas descritas no art. 1º, parágrafo único;

Lei GAG/CJ 136968301 SEI 04033-00019208/2023-99 / pg. 5

II – executar outras a(cid:66)vidades de mesma natureza e nível de complexidade determinadas em

legislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade do cargo.

Art. 11. São atribuições gerais do Auxiliar em Desenvolvimento e Assistência Social:

I – auxiliar as a(cid:66)vidades de natureza execu(cid:66)vo-operacional relacionadas à gestão governamental das

políticas públicas descritas no art. 1º, parágrafo único;

II – auxiliar outras a(cid:66)vidades com semelhante nível de complexidade determinadas em legislação

específica, sob orientação e supervisão.

Parágrafo único. Aos atuais ocupantes do cargo de que trata o caput cabe desempenhar as atribuições

gerais do cargo.

Art. 12. As atribuições específicas e as especialidades dos cargos desta carreira devem ser definidas

em ato próprio do titular do órgão gestor da carreira, observado o disposto no art. 1º, parágrafo único.

CAPÍTULO VI

DA PROGRESSÃO

Art. 13. São requisitos essenciais para a concessão da progressão:

I – encontrar-se em efetivo exercício;

II – ter cumprido o interstício de 12 meses de efetivo exercício no padrão atual.

§ 1º A concessão da progressão da carreira de que trata esta Lei ocorre de forma automá(cid:66)ca,

dispensada a publicação do ato, e deve ser registrada nos respectivos assentamentos funcionais.

§ 2º Fica garantida a progressão aos servidores em estágio probatório.

CAPÍTULO VII

DA PROMOÇÃO

Art. 14. A promoção funcional consiste na mudança do úl(cid:66)mo padrão da classe em que o servidor se

encontra para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, do mesmo cargo.

Parágrafo único. Para a concessão da promoção funcional, deve ser cumprido o inters(cid:80)cio de 12

meses de efe(cid:66)vo exercício no padrão atual e ser observado o critério do merecimento, conforme

regulamento próprio.

CAPÍTULO VIII

DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO CONTINUADA

Art. 15. O órgão central de gestão de pessoas do Governo do Distrito Federal, em conjunto com os

órgãos distritais atendidos pela carreira de que trata esta Lei, deve ins(cid:66)tuir cursos de formação

profissional voltados para capacitação, especialização e aperfeiçoamento do servidor na carreira,

observada a disponibilidade orçamentária.

§ 1º Os cursos têm por obje(cid:66)vo a formação e a capacitação profissional con(cid:66)nuada na busca

constante de excelência dos serviços prestados, com ênfase no aperfeiçoamento de habilidades

ligadas às áreas de atuação dos servidores da carreira, com carga horária definida de acordo com o

nível de atuação.

§ 2º Os programas de formação con(cid:66)nuada são oferecidos com base em levantamento prévio das

necessidades e prioridades dos órgãos distritais atendidos pela carreira de que trata esta Lei, pela

Escola de Governo – EGOV, por en(cid:66)dade de classe ou por ins(cid:66)tuição externa, preferencialmente

pública, aprovada em processo de credenciamento.

§ 3º O processo de credenciamento e as diretrizes de que trata o § 2º ficam a cargo da EGOV.

§ 4º Fica garan(cid:66)do, a par(cid:66)r da publicação desta Lei, preservada a lotação, o afastamento remunerado

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de, no mínimo, 1% dos servidores a(cid:66)vos para a realização de cursos a (cid:80)tulo de formação con(cid:66)nuada,

respeitada a conveniência e a oportunidade da administração e garan(cid:66)da a remuneração do cargo,

percebida no ato do afastamento, conforme regulamentação do órgão gestor da carreira.

§ 5º Aos órgãos atendidos pela carreira de que trata esta Lei cabe ins(cid:66)tuir, até o dia 31 de março de

cada exercício, plano anual de capacitação que oriente as necessidades de capacitação do órgão.

§ 6º A aplicação do disposto neste artigo deve observar a Lei Complementar nº 840, de 2011.

Art. 16. A Escola de Governo – EGOV e os órgãos atendidos pela carreira de que trata esta Lei ficam

encarregados de criar programa de formação con(cid:66)nuada voltado à implementação e ao

desenvolvimento das políticas públicas descritas no art. 1º, parágrafo único.

CAPÍTULO IX

DA ESTRUTURA DE REMUNERAÇÃO

Art. 17. A tabela de escalonamento da Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social do

Distrito Federal fica reestruturada, na forma do Anexo I.

Parágrafo único. Os servidores que se encontrarem aposentados na data de publicação desta Lei, se

detentores de paridade, ficam nela reposicionados, de acordo com o tempo de serviço no cargo em

que se deu a aposentadoria, observado como parâmetro um padrão para cada 12 meses de efe(cid:66)vo

exercício.

Art. 18. Os valores dos vencimentos básicos da carreira de que trata esta Lei ficam estabelecidos na

forma do Anexo II, na data de vigência que menciona.

Parágrafo único. Os reajustes previstos na Lei nº 7.253, de 2 de maio de 2023, encontram-se aplicados

nas tabelas constantes do anexo de que trata o caput.

Art. 19. A Gra(cid:66)ficação de Desempenho Social – GDS, ins(cid:66)tuída pela Lei nº 3.354, de 9 de junho de

2004, com alterações posteriores, calculada sobre o vencimento básico em que o servidor esteja

posicionado, tem seus percentuais alterados na forma que segue:

I – 25%, a partir de 1º de maio de 2024;

II – 20%, a partir de 1º de outubro de 2024;

III – 15%, a partir de 1º de maio de 2025;

IV – 10%, a partir de 1º de outubro de 2025;

V – 5%, a partir de 1º de fevereiro de 2026;

VI – extinta, a partir de 1º de junho de 2026.

Art. 20. Fica criada a Gra(cid:66)ficação em Desenvolvimento e Assistência Social – GDAS, devida aos

servidores da carreira de que trata esta Lei, calculada sobre o vencimento básico da classe e padrão

em que o servidor estiver posicionado, conforme a execução de atividades e os percentuais:

I – 15% para execução em unidades administrativas e supervisão de serviços;

II – 25% para execução de serviço de proteção e atenção social básica; serviço de convivência e

fortalecimento de vínculos; serviço de proteção e atendimento especializado a famílias, indivíduos e

ví(cid:66)mas; serviço em equipamento de segurança alimentar e nutricional; serviço de proteção social

especial para pessoas com deficiência, idosos com direitos violados e suas famílias; conselho tutelar;

serviços de proteção e atendimento aos órfãos do feminicídio; e serviços de promoção das mulheres e

de atendimento a mulheres vítimas de violência;

III – 30% para execução de serviço especializado em abordagem social; serviço especializado para

população em situação de rua; serviço em unidades de acolhimento e abrigamento; serviço

especializado do centro integrado de atendimento a criança e adolescente ví(cid:66)mas de violência sexual;

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serviço de abordagem mul(cid:66)disciplinar aos dependentes químicos e suas famílias; e serviços

funerários.

Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput passa a vigorar a partir de 1º de outubro de 2024.

Art. 21. A Gra(cid:66)ficação em Polí(cid:66)cas Sociais – GPS, criada pela Lei nº 5.184, de 23 de setembro de

2013, fica extinta a partir de 1º de outubro de 2024.

Art. 22. Os servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei deixam de receber a Gra(cid:66)ficação

por A(cid:66)vidade de Risco – GAR, criada pela Lei nº 2.743, de 19 de julho de 2001, a par(cid:66)r de 1º de

outubro de 2024.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. A jornada de trabalho dos servidores de que trata esta Lei pode ser cumprida em sistema de

escala de revezamento, em unidades de funcionamento ininterrupto e nas demais unidades dos

órgãos distritais atendidos pela carreira, na forma de regulamento próprio, observada a necessidade

do serviço de cada órgão.

Art. 24. Deve ser ins(cid:66)tuída pelos órgãos distritais alcançados pela carreira de que trata esta Lei, no

prazo de 30 dias de sua publicação, Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, coordenada

pelo respectivo órgão, e composta, obrigatoriamente, por, no mínimo, 3 integrantes da carreira.

Art. 25. Fica criado o Comitê Gestor da Polí(cid:66)ca de Desenvolvimento e Assistência Social, a ser

regulamentado pelo órgão gestor da carreira, no prazo máximo de 90 dias após a publicação desta lei.

Art. 26. Fica ins(cid:66)tuída a iden(cid:66)dade funcional para os servidores da Carreira Pública de

Desenvolvimento e Assistência Social, a ser regulamentada a par(cid:66)r de proposta do órgão gestor da

carreira.

Art. 27. Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei,

sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Iden(cid:66)ficada – VPNI, a parcela

correspondente à diferença eventualmente ob(cid:66)da, a qual é atualizada exclusivamente pelos índices

gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.

Art. 28. Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários

de pensão vinculados à Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social do Distrito Federal

cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.

Art. 29. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias

do Distrito Federal.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros nas datas em que

menciona.

Art. 31. Revogam-se as Leis nº 4.450, de 23 de dezembro de 2009, nº 5.184, de 23 de setembro de

2013, e nº 5.352, de 4 de junho de 2014.

Brasília, 27 de março de 2024.

135º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

*Os anexos desta Lei encontram-se no doc. SEI nº 136528898.

Lei GAG/CJ 136968301 SEI 04033-00019208/2023-99 / pg. 8

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,

Governador(a) do Distrito Federal, em 27/03/2024, às 13:16, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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6139611698

04033-00019208/2023-99 Doc. SEI/GDF 136968301

Lei GAG/CJ 136968301 SEI 04033-00019208/2023-99 / pg. 9

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

ANEXO I

CARGO

CLASSE PADRÃO

V

IV

III

ESPECIAL I

II

I

V

IV

III

ESPECIAL

II

I

ESPECIALISTA EM DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL

V

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

IV

PRIMEIRA

III

II

I

V

IV

III

SEGUNDA

II

I

V

IV

III

TERCEIRA

II

I

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

V

IV

III

ESPECIAL I

II

I

V

IV

III

ESPECIAL

II

I

TÉCNICO EM DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL

V

IV

PRIMEIRA

III

II

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

I

V

IV

SEGUNDA III

II

I

V

IV

TERCEIRA III

II

I

XV

XIV

XIII

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

XII

AUXILIAR EM DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL

XI

ÚNICA

X

IX

VIII

VII

VI

V

IV

III

II

I

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

ANEXO II

30 HORAS

CARGO CLASSE data

01/05/2024 01/07/2024 01/10/2024 01/05/2025 01/07/2025 01/10/2025 01/02/2026 01/06/2026

PADRÃO publicação

V 7.021,75 7.372,84 7.815,21 8.205,97 8.616,26 9.133,24 9.589,90 10.069,40 10.572,87

IV 6.907,78 7.253,16 7.688,35 8.072,77 8.476,41 8.985,00 9.434,25 9.905,96 10.401,26

III 6.795,65 7.135,44 7.563,56 7.941,74 8.338,83 8.839,16 9.281,12 9.745,17 10.232,43

ESPECIAL I

II 6.685,35 7.019,62 7.440,80 7.812,84 8.203,48 8.695,69 9.130,47 9.587,00 10.066,35

I 6.576,84 6.905,68 7.320,02 7.686,02 8.070,33 8.554,55 8.982,27 9.431,39 9.902,96

ESPECIALISTA

EM

DESENVOLVI V 6.366,73 6.685,07 7.086,17 7.440,48 7.812,50 8.281,25 8.695,32 9.130,08 9.586,59

MENTO E

ASSISTÊNCIA IV 6.263,39 6.576,56 6.971,15 7.319,71 7.685,70 8.146,84 8.554,18 8.981,89 9.430,98

SOCIAL

III 6.161,72 6.469,81 6.857,99 7.200,89 7.560,94 8.014,60 8.415,32 8.836,09 9.277,90

ESPECIAL

II 6.061,71 6.364,80 6.746,68 7.084,02 7.438,22 7.884,51 8.278,74 8.692,67 9.127,31

I 5.963,31 6.261,48 6.637,16 6.969,02 7.317,47 7.756,52 8.144,35 8.551,57 8.979,14

V 5.772,80 6.061,44 6.425,13 6.746,38 7.083,70 7.508,72 7.884,16 8.278,37 8.692,29

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PRIMEIRA

IV 5.679,10 5.963,06 6.320,84 6.636,88 6.968,72 7.386,85 7.756,19 8.144,00 8.551,20

III 5.586,92 5.866,27 6.218,24 6.529,15 6.855,61 7.266,95 7.630,30 8.011,81 8.412,40

II 5.496,23 5.771,04 6.117,30 6.423,17 6.744,33 7.148,99 7.506,44 7.881,76 8.275,85

I 5.407,02 5.677,37 6.018,01 6.318,91 6.634,86 7.032,95 7.384,60 7.753,83 8.141,52

V 5.234,28 5.495,99 5.825,75 6.117,04 6.422,89 6.808,27 7.148,68 7.506,11 7.881,42

IV 5.149,32 5.406,79 5.731,19 6.017,75 6.318,64 6.697,76 7.032,65 7.384,28 7.753,49

III 5.065,73 5.319,02 5.638,16 5.920,07 6.216,07 6.589,03 6.918,48 7.264,41 7.627,63

SEGUNDA

II 4.983,51 5.232,69 5.546,65 5.823,98 6.115,18 6.482,09 6.806,19 7.146,50 7.503,83

I 4.902,62 5.147,75 5.456,62 5.729,45 6.015,92 6.376,87 6.695,72 7.030,50 7.382,03

V 4.745,99 4.983,29 5.282,29 5.546,40 5.823,72 6.173,14 6.481,80 6.805,89 7.146,19

IV 4.668,96 4.902,41 5.196,55 5.456,38 5.729,20 6.072,95 6.376,60 6.695,43 7.030,20

III 4.593,17 4.822,83 5.112,20 5.367,81 5.636,20 5.974,37 6.273,09 6.586,74 6.916,08

TERCEIRA

II 4.518,61 4.744,54 5.029,21 5.280,67 5.544,71 5.877,39 6.171,26 6.479,82 6.803,81

I 4.445,27 4.667,53 4.947,59 5.194,96 5.454,71 5.782,00 6.071,10 6.374,65 6.693,38

V 4.665,14 4.898,39 5.192,30 5.451,91 5.724,51 6.067,98 6.371,38 6.689,95 7.024,44

TÉCNICO EM

DESENVOLVI

ESPECIAL I

MENTO E IV 4.600,72 4.830,76 5.120,60 5.376,63 5.645,47 5.984,19 6.283,40 6.597,57 6.927,45

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

ASSISTÊNCIA

III 4.537,20 4.764,06 5.049,90 5.302,40 5.567,52 5.901,57 6.196,65 6.506,48 6.831,80

SOCIAL

II 4.474,55 4.698,28 4.980,17 5.229,18 5.490,64 5.820,08 6.111,09 6.416,64 6.737,47

I 4.412,77 4.633,41 4.911,41 5.156,98 5.414,83 5.739,72 6.026,71 6.328,04 6.644,44

V 4.292,58 4.507,21 4.777,64 5.016,52 5.267,35 5.583,39 5.862,56 6.155,69 6.463,47

IV 4.233,31 4.444,98 4.711,67 4.947,26 5.194,62 5.506,30 5.781,61 6.070,69 6.374,23

III 4.174,86 4.383,60 4.646,62 4.878,95 5.122,90 5.430,27 5.701,79 5.986,87 6.286,22

ESPECIAL

II 4.117,22 4.323,08 4.582,47 4.811,59 5.052,17 5.355,30 5.623,06 5.904,22 6.199,43

I 4.060,37 4.263,39 4.519,19 4.745,15 4.982,41 5.281,35 5.545,42 5.822,69 6.113,83

V 3.949,78 4.147,27 4.396,11 4.615,91 4.846,71 5.137,51 5.394,38 5.664,10 5.947,31

IV 3.895,25 4.090,01 4.335,41 4.552,18 4.779,79 5.066,58 5.319,91 5.585,91 5.865,20

III 3.841,47 4.033,54 4.275,56 4.489,33 4.713,80 4.996,63 5.246,46 5.508,78 5.784,22

PRIMEIRA

II 3.788,43 3.977,85 4.216,52 4.427,35 4.648,72 4.927,64 5.174,02 5.432,72 5.704,36

I 3.736,13 3.922,94 4.158,31 4.366,23 4.584,54 4.859,61 5.102,59 5.357,72 5.625,61

V 3.634,36 3.816,08 4.045,04 4.247,29 4.459,66 4.727,24 4.963,60 5.211,78 5.472,37

IV 3.584,19 3.763,40 3.989,20 4.188,66 4.398,10 4.661,98 4.895,08 5.139,84 5.396,83

SEGUNDA

III 3.534,70 3.711,44 3.934,12 4.130,83 4.337,37 4.597,61 4.827,49 5.068,87 5.322,31

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

II 3.485,89 3.660,18 3.879,80 4.073,79 4.277,47 4.534,12 4.760,83 4.998,87 5.248,81

I 3.437,77 3.609,66 3.826,24 4.017,55 4.218,43 4.471,53 4.695,11 4.929,87 5.176,36

V 3.344,13 3.511,34 3.722,02 3.908,12 4.103,52 4.349,73 4.567,22 4.795,58 5.035,36

IV 3.297,96 3.462,86 3.670,63 3.854,16 4.046,87 4.289,68 4.504,17 4.729,37 4.965,84

III 3.252,43 3.415,05 3.619,95 3.800,95 3.991,00 4.230,46 4.441,98 4.664,08 4.897,29

TERCEIRA

II 3.207,52 3.367,90 3.569,97 3.748,47 3.935,89 4.172,05 4.380,65 4.599,68 4.829,66

I 3.163,23 3.321,39 3.520,67 3.696,71 3.881,54 4.114,44 4.320,16 4.536,17 4.762,97

XV 3.226,33 3.387,64 3.590,90 3.770,45 3.958,97 4.196,51 4.406,33 4.626,65 4.857,98

XIV 3.191,22 3.350,78 3.551,83 3.729,42 3.915,89 4.150,84 4.358,38 4.576,30 4.805,12

XIII 3.156,49 3.314,31 3.513,17 3.688,83 3.873,27 4.105,67 4.310,95 4.526,50 4.752,83

AUXILIAR EM XII 3.122,14 3.278,25 3.474,94 3.648,69 3.831,12 4.060,99 4.264,04 4.477,24 4.701,11

DESENVOLVI

MENTO E XI 3.088,17 3.242,57 3.437,13 3.608,98 3.789,43 4.016,80 4.217,64 4.428,52 4.649,95

ASSISTÊNCIA ÚNICA

SOCIAL X 3.054,56 3.207,29 3.399,73 3.569,71 3.748,20 3.973,09 4.171,74 4.380,33 4.599,35

IX 3.021,32 3.172,39 3.362,73 3.530,87 3.707,41 3.929,85 4.126,35 4.332,66 4.549,30

VIII 2.988,45 3.137,87 3.326,14 3.492,45 3.667,07 3.887,10 4.081,45 4.285,53 4.499,80

VII 2.955,94 3.103,74 3.289,96 3.454,46 3.627,18 3.844,81 4.037,05 4.238,91 4.450,85

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

VI 2.923,78 3.069,97 3.254,17 3.416,88 3.587,72 3.802,98 3.993,13 4.192,79 4.402,43

V 2.891,97 3.036,57 3.218,76 3.379,70 3.548,69 3.761,61 3.949,69 4.147,17 4.354,53

IV 2.860,49 3.003,51 3.183,73 3.342,91 3.510,06 3.720,66 3.906,69 4.102,03 4.307,13

III 2.829,37 2.970,84 3.149,09 3.306,54 3.471,87 3.680,18 3.864,19 4.057,40 4.260,27

II 2.798,59 2.938,52 3.114,83 3.270,57 3.434,10 3.640,15 3.822,15 4.013,26 4.213,93

I 2.768,14 2.906,55 3.080,94 3.234,99 3.396,74 3.600,54 3.780,57 3.969,60 4.168,08

40 HORAS

CARGO CLASSE PADRÃO data

01/05/2024 01/07/2024 01/10/2024 01/05/2025 01/07/2025 01/10/2025 01/02/2026 01/06/2026

publicação

V 9.362,35 9.830,47 10.420,29 10.941,31 11.488,37 12.177,68 12.786,56 13.425,89 14.097,18

IV 9.210,38 9.670,90 10.251,15 10.763,71 11.301,90 11.980,01 12.579,01 13.207,96 13.868,36

ESPECIALISTA

III 9.060,88 9.513,93 10.084,76 10.589,00 11.118,45 11.785,56 12.374,83 12.993,58 13.643,26

EM

ESPECIAL I

DESENVOLVI

MENTO E II 8.913,81 9.359,50 9.921,07 10.417,12 10.937,98 11.594,26 12.173,97 12.782,67 13.421,80

ASSISTÊNCIA

SOCIAL I 8.769,12 9.207,58 9.760,03 10.248,04 10.760,44 11.406,06 11.976,37 12.575,19 13.203,95

V 8.488,98 8.913,43 9.448,23 9.920,65 10.416,68 11.041,68 11.593,76 12.173,45 12.782,12

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

ESPECIAL

IV 8.351,19 8.768,75 9.294,87 9.759,62 10.247,60 10.862,46 11.405,58 11.975,86 12.574,65

III 8.215,63 8.626,41 9.144,00 9.601,20 10.081,26 10.686,13 11.220,44 11.781,46 12.370,53

II 8.082,27 8.486,38 8.995,57 9.445,34 9.917,61 10.512,67 11.038,30 11.590,22 12.169,73

I 7.951,08 8.348,63 8.849,55 9.292,03 9.756,63 10.342,03 10.859,13 11.402,09 11.972,19

V 7.697,07 8.081,92 8.566,84 8.995,18 9.444,94 10.011,64 10.512,22 11.037,83 11.589,72

IV 7.572,13 7.950,74 8.427,78 8.849,17 9.291,63 9.849,13 10.341,58 10.858,66 11.401,59

III 7.449,22 7.821,68 8.290,98 8.705,53 9.140,81 9.689,26 10.173,72 10.682,40 11.216,52

PRIMEIRA

II 7.328,31 7.694,73 8.156,41 8.564,23 8.992,44 9.531,99 10.008,59 10.509,02 11.034,47

I 7.209,35 7.569,82 8.024,01 8.425,21 8.846,47 9.377,26 9.846,12 10.338,42 10.855,35

V 6.979,04 7.327,99 7.767,67 8.156,06 8.563,86 9.077,69 9.531,57 10.008,15 10.508,56

IV 6.865,76 7.209,05 7.641,59 8.023,67 8.424,85 8.930,35 9.376,86 9.845,71 10.337,99

III 6.754,31 7.092,03 7.517,55 7.893,42 8.288,10 8.785,38 9.224,65 9.685,88 10.170,18

SEGUNDA

II 6.644,67 6.976,90 7.395,52 7.765,29 8.153,56 8.642,77 9.074,91 9.528,66 10.005,09

I 6.536,82 6.863,66 7.275,48 7.639,25 8.021,22 8.502,49 8.927,61 9.374,00 9.842,70

V 6.327,99 6.644,39 7.043,05 7.395,21 7.764,97 8.230,86 8.642,41 9.074,53 9.528,25

TERCEIRA

IV 6.225,27 6.536,53 6.928,73 7.275,16 7.638,92 8.097,26 8.502,12 8.927,22 9.373,58

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

III 6.124,22 6.430,43 6.816,26 7.157,07 7.514,92 7.965,82 8.364,11 8.782,31 9.221,43

II 6.024,82 6.326,06 6.705,62 7.040,91 7.392,95 7.836,53 8.228,35 8.639,77 9.071,76

I 5.927,02 6.223,37 6.596,77 6.926,61 7.272,94 7.709,32 8.094,79 8.499,52 8.924,50

V 6.220,15 6.531,16 6.923,03 7.269,18 7.632,64 8.090,59 8.495,12 8.919,88 9.365,87

IV 6.134,27 6.440,99 6.827,44 7.168,82 7.527,26 7.978,89 8.377,84 8.796,73 9.236,57

III 6.049,58 6.352,06 6.733,18 7.069,84 7.423,33 7.868,73 8.262,17 8.675,28 9.109,04

ESPECIAL I

II 5.966,06 6.264,36 6.640,22 6.972,23 7.320,84 7.760,09 8.148,10 8.555,50 8.983,28

I 5.883,69 6.177,87 6.548,54 6.875,97 7.219,77 7.652,96 8.035,60 8.437,38 8.859,25

TÉCNICO EM V 5.723,44 6.009,61 6.370,19 6.688,70 7.023,13 7.444,52 7.816,75 8.207,58 8.617,96

DESENVOLVI

MENTO E IV 5.644,42 5.926,64 6.282,24 6.596,35 6.926,17 7.341,74 7.708,83 8.094,27 8.498,98

ASSISTÊNCIA

SOCIAL III 5.566,48 5.844,80 6.195,49 6.505,27 6.830,53 7.240,36 7.602,38 7.982,50 8.381,62

ESPECIAL

II 5.489,63 5.764,11 6.109,96 6.415,46 6.736,23 7.140,40 7.497,42 7.872,29 8.265,91

I 5.413,83 5.684,52 6.025,59 6.326,87 6.643,22 7.041,81 7.393,90 7.763,59 8.151,77

V 5.266,38 5.529,70 5.861,48 6.154,55 6.462,28 6.850,02 7.192,52 7.552,15 7.929,75

IV 5.193,67 5.453,35 5.780,55 6.069,58 6.373,06 6.755,45 7.093,22 7.447,88 7.820,27

PRIMEIRA

III 5.121,96 5.378,06 5.700,74 5.985,78 6.285,07 6.662,17 6.995,28 7.345,04 7.712,30

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

II 5.051,24 5.303,80 5.622,03 5.903,13 6.198,29 6.570,19 6.898,69 7.243,63 7.605,81

I 4.981,50 5.230,58 5.544,41 5.821,63 6.112,71 6.479,47 6.803,45 7.143,62 7.500,80

V 4.845,82 5.088,11 5.393,40 5.663,07 5.946,22 6.302,99 6.618,14 6.949,05 7.296,50

IV 4.778,91 5.017,86 5.318,93 5.584,87 5.864,12 6.215,96 6.526,76 6.853,10 7.195,76

III 4.712,93 4.948,58 5.245,49 5.507,77 5.783,15 6.130,14 6.436,65 6.758,48 7.096,41

SEGUNDA

II 4.647,87 4.880,26 5.173,08 5.431,73 5.703,32 6.045,52 6.347,80 6.665,18 6.998,44

I 4.583,69 4.812,87 5.101,65 5.356,73 5.624,57 5.962,04 6.260,14 6.573,15 6.901,81

V 4.458,85 4.681,79 4.962,70 5.210,84 5.471,38 5.799,66 6.089,64 6.394,12 6.713,83

IV 4.397,28 4.617,14 4.894,17 5.138,88 5.395,83 5.719,57 6.005,55 6.305,83 6.621,12

TERCEIRA

III 4.336,57 4.553,40 4.826,60 5.067,93 5.321,33 5.640,61 5.922,64 6.218,77 6.529,71

II 4.276,70 4.490,54 4.759,97 4.997,97 5.247,86 5.562,74 5.840,87 6.132,92 6.439,56

I 4.217,64 4.428,52 4.694,23 4.928,94 5.175,39 5.485,92 5.760,21 6.048,22 6.350,63

XV 4.301,71 4.516,79 4.787,80 5.027,19 5.278,55 5.595,26 5.875,03 6.168,78 6.477,22

AUXILIAR EM

DESENVOLVI XIV 4.254,91 4.467,65 4.735,71 4.972,50 5.221,12 5.534,39 5.811,11 6.101,67 6.406,75

MENTO E

ÚNICA

ASSISTÊNCIA XIII 4.208,62 4.419,05 4.684,19 4.918,40 5.164,32 5.474,18 5.747,89 6.035,28 6.337,05

SOCIAL

XII 4.162,83 4.370,97 4.633,23 4.864,89 5.108,13 5.414,62 5.685,35 5.969,62 6.268,10

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

XI 4.117,54 4.323,41 4.582,82 4.811,96 5.052,56 5.355,71 5.623,50 5.904,67 6.199,91

X 4.072,74 4.276,38 4.532,96 4.759,61 4.997,59 5.297,44 5.562,32 5.840,43 6.132,45

IX 4.028,43 4.229,85 4.483,64 4.707,82 4.943,22 5.239,81 5.501,80 5.776,89 6.065,73

VIII 3.984,60 4.183,83 4.434,86 4.656,60 4.889,43 5.182,80 5.441,94 5.714,04 5.999,74

VII 3.941,25 4.138,31 4.386,61 4.605,94 4.836,24 5.126,41 5.382,73 5.651,87 5.934,46

VI 3.898,36 4.093,28 4.338,87 4.555,82 4.783,61 5.070,63 5.324,16 5.590,37 5.869,88

V 3.855,95 4.048,75 4.291,67 4.506,26 4.731,57 5.015,46 5.266,24 5.529,55 5.806,03

IV 3.814,00 4.004,70 4.244,98 4.457,23 4.680,09 4.960,90 5.208,94 5.469,39 5.742,86

III 3.772,50 3.961,13 4.198,79 4.408,73 4.629,17 4.906,92 5.152,26 5.409,88 5.680,37

II 3.731,45 3.918,02 4.153,10 4.360,76 4.578,80 4.853,52 5.096,20 5.351,01 5.618,56

I 3.690,86 3.875,40 4.107,93 4.313,32 4.528,99 4.800,73 5.040,77 5.292,80 5.557,44

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 160/2024-GP

Brasília, 21 de março de 2024.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.010, de 2024, de autoria

do Poder Executivo, que dispõe sobre a Carreira Pública de Assistência Social do Distrito

Federal e dá outras providências”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 21/03/2024, às 12:01, conforme Art. 22, do

Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,

de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1591224 Código CRC: 74BDD4E0.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00010494/2024-98 1591224v2

Mensagem Nº 160/2024-GP (136528470) SEI 04033-00019208/2023-99 / pg. 1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)

Dispõe sobre a Carreira Pública de Assistência Social do

Distrito Federal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DA CARREIRA

Art. 1º A Carreira Pública de Assistência Social, criada na forma da Lei nº 85, de 29 de dezembro de 1989, com

posteriores alterações, fica reestruturada na forma desta Lei e passa a ser denominada Carreira Pública de Desenvolvimento e

Assistência Social.

Parágrafo único. Os servidores que integram a carreira de que trata esta Lei desempenham suas atividades nos órgãos

distritais responsáveis pela execução:

I – da Política Nacional de Assistência Social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

II – da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar

e Nutricional – SISAN;

III – da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e de Promoção da Mulher;

IV – da Política Pública dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V – da Política Pública dos Direitos do Idoso;

VI – da Política Nacional de Direitos Humanos;

VII – da Política Pública de Promoção da Igualdade Racial;

VIII – da Política Pública de inclusão da Pessoa com Deficiência;

IX – das demais políticas públicas relacionadas com as atribuições próprias de desenvolvimento e assistência social.

Art. 2º A Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social, organizada em classes e padrões, é composta pelos

cargos e seus respectivos quantitativos, na forma que segue:

I – Especialista em Desenvolvimento e Assistência Social: 2.000 cargos;

II – Técnico em Desenvolvimento e Assistência Social: 3.000 cargos;

III – Auxiliar em Desenvolvimento e Assistência Social: 500 cargos.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I – carreira: conjunto de cargos distribuídos de acordo com a sua responsabilidade e a sua complexidade;

II – cargo: conjunto de atribuições e de responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser

cometidas ao servidor;

III – especialidade: área de competência correspondente às atribuições específicas desempenhadas pelo servidor;

IV – qualificação profissional: aprimoramento do servidor com vistas à formação continuada e ao desenvolvimento no

cargo;

V – habilitação: formação do servidor em razão do grau de escolaridade e da qualificação profissional;

VI – progressão: passagem do padrão em que se encontra o servidor para os subsequentes, dentro da mesma classe,

considerando-se o tempo de serviço no cargo ocupado;

VII – classe/padrão: posição do servidor na tabela de escalonamento vertical;

VIII – vencimento básico: percepção pecuniária equivalente ao padrão do cargo ocupado pelo servidor, observada a

jornada de trabalho;

IX – remuneração: valor mensal recebido pelo servidor, conforme a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de

2011;

X – mobilidade: deslocamento do servidor no Quadro de Lotação de Pessoal entre órgãos do Governo do Distrito

Federal.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 4º O ingresso nos cargos da Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social dá-se mediante concurso

público, obedecendo-se aos seguintes requisitos de investidura:

Projeto de Lei nº 1010/2024 (136528898) SEI 04033-00019208/2023-99 / pg. 2

I – Especialista em Desenvolvimento e Assistência Social: diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente

fornecida por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, com formação nas áreas indicadas e,

nos casos especificados no edital normativo do concurso, registro em conselho de classe;

II – Técnico em Desenvolvimento e Assistência Social: certificado de conclusão de curso de ensino médio expedido por

instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino e, nos casos especificados no edital normativo do

concurso, curso de formação profissional na área e registro em conselho de classe;

III – Auxiliar em Desenvolvimento e Assistência Social: certificado de conclusão de ensino fundamental expedido por

instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino.

Art. 5º O concurso público a que se refere o art. 4º é realizado por meio de provas ou de provas e títulos, podendo,

conforme o cargo e a especialidade, ser acrescido de uma ou mais das seguintes etapas:

I – teste de avaliação psicológica, compatível com as atribuições do cargo, no qual o candidato é considerado como

apto ou inapto;

II – investigação social, de caráter eliminatório;

III – curso de formação, elaborado e desenvolvido pela entidade responsável pelo processo seletivo, em articulação

com o órgão central de gestão de pessoas do Distrito Federal ou com aquele a quem for delegada a realização do certame.

§ 1º As exigências de cada fase do concurso são feitas conforme as atribuições do cargo e da especialidade em que

deve ocorrer o ingresso e definidas em edital.

§ 2º Além do caráter eliminatório, a prova de conhecimentos gerais e específicos serve, também, para classificar os

candidatos a ingresso na carreira, visando à convocação para as demais etapas do concurso, conforme as necessidades e a

quantidade de candidatos aprovados.

§ 3º Além do caráter eliminatório, o curso de formação tem, também, caráter classificatório entre os aprovados.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DA CARREIRA

Art. 6º Compete ao órgão central de gestão de pessoas do Governo do Distrito Federal a gestão da carreira de que

trata esta Lei.

§ 1º Os servidores que integram a Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social podem ter mobilidade para

qualquer dos órgãos distritais atendidos pela carreira, observado o disposto no art. 1º, parágrafo único.

§ 2º As regras da mobilidade a que se refere o § 1º devem ser estabelecidas por ato do órgão gestor da carreira, no

prazo de 180 dias após a publicação desta Lei, facultada a participação do sindicato que tem a representação legal da carreira.

§ 3º Os servidores da Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social que, na data da publicação desta Lei,

estejam lotados e em exercício em qualquer dos órgãos distritais atendidos pela carreira, conforme o disposto no art. 1º,

parágrafo único, permanecem nessa condição até que se possa promover a mobilidade, observadas as regras estabelecidas

conforme disposto no § 2º.

§ 4º Nos casos de desmembramento, fusão ou extinção de órgãos atendidos pela carreira de que trata esta Lei, a

lotação e o exercício dos servidores devem ser definidos por ato do órgão gestor da carreira, observado o disposto no § 2º.

§ 5º Compete ao órgão gestor da carreira, no prazo de até 90 dias após a publicação desta Lei, apresentar proposta de

Quadro de Lotação de Pessoal – QLP, de cada um dos órgãos atendidos pela carreira de que trata esta Lei, para aprovação pelo

Comitê Interno de Gestão de Pessoas – CIGP.

Art. 7º A cessão dos servidores da carreira de que trata esta Lei ocorre nas hipóteses da Lei Complementar nº 840, de

2011, observado o limite de 3% do quantitativo dos servidores ativos por órgão de lotação.

Art. 8º Os cargos em comissão, inclusive os de natureza especial, dos órgãos distritais atendidos pela carreira de que

trata esta Lei, serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes dos cargos da Carreira Pública de Desenvolvimento

e Assistência Social.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

Art. 9º São atribuições gerais do Especialista em Desenvolvimento e Assistência Social:

I – formular, planejar, coordenar, supervisionar e avaliar atividades relacionadas à gestão governamental na execução

das políticas públicas descritas no art. 1º, parágrafo único;

II – executar outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica,

observadas as peculiaridades da especialidade do cargo.

Art. 10. São atribuições gerais do Técnico em Desenvolvimento e Assistência Social:

I – executar atividades de natureza executivo-operacional relacionadas à gestão governamental das políticas públicas

descritas no art. 1º, parágrafo único;

II – executar outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica,

observadas as peculiaridades da especialidade do cargo.

Art. 11. São atribuições gerais do Auxiliar em Desenvolvimento e Assistência Social:

I – auxiliar as atividades de natureza executivo-operacional relacionadas à gestão governamental das políticas públicas

descritas no art. 1º, parágrafo único;

II – auxiliar outras atividades com semelhante nível de complexidade determinadas em legislação específica, sob

orientação e supervisão.

Projeto de Lei nº 1010/2024 (136528898) SEI 04033-00019208/2023-99 / pg. 3

Parágrafo único. Aos atuais ocupantes do cargo de que trata o caput cabe desempenhar as atribuições gerais do cargo.

Art. 12. As atribuições específicas e as especialidades dos cargos desta carreira devem ser definidas em ato próprio do

titular do órgão gestor da carreira, observado o disposto no art. 1º, parágrafo único.

CAPÍTULO VI

DA PROGRESSÃO

Art. 13. São requisitos essenciais para a concessão da progressão:

I – encontrar-se em efetivo exercício;

II – ter cumprido o interstício de 12 meses de efetivo exercício no padrão atual.

§ 1º A concessão da progressão da carreira de que trata esta Lei ocorre de forma automática, dispensada a publicação

do ato, e deve ser registrada nos respectivos assentamentos funcionais.

§ 2º Fica garantida a progressão aos servidores em estágio probatório.

CAPÍTULO VII

DA PROMOÇÃO

Art. 14. A promoção funcional consiste na mudança do último padrão da classe em que o servidor se encontra para o

primeiro padrão da classe imediatamente superior, do mesmo cargo.

Parágrafo único. Para a concessão da promoção funcional, deve ser cumprido o interstício de 12 meses de efetivo

exercício no padrão atual e ser observado o critério do merecimento, conforme regulamento próprio.

CAPÍTULO VIII

DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO CONTINUADA

Art. 15. O órgão central de gestão de pessoas do Governo do Distrito Federal, em conjunto com os órgãos distritais

atendidos pela carreira de que trata esta Lei, deve instituir cursos de formação profissional voltados para capacitação,

especialização e aperfeiçoamento do servidor na carreira, observada a disponibilidade orçamentária.

§ 1º Os cursos têm por objetivo a formação e a capacitação profissional continuada na busca constante de excelência

dos serviços prestados, com ênfase no aperfeiçoamento de habilidades ligadas às áreas de atuação dos servidores da carreira,

com carga horária definida de acordo com o nível de atuação.

§ 2º Os programas de formação continuada são oferecidos com base em levantamento prévio das necessidades e

prioridades dos órgãos distritais atendidos pela carreira de que trata esta Lei, pela Escola de Governo – EGOV, por entidade de

classe ou por instituição externa, preferencialmente pública, aprovada em processo de credenciamento.

§ 3º O processo de credenciamento e as diretrizes de que trata o § 2º ficam a cargo da EGOV.

§ 4º Fica garantido, a partir da publicação desta Lei, preservada a lotação, o afastamento remunerado de, no mínimo,

1% dos servidores ativos para a realização de cursos a título de formação continuada, respeitada a conveniência e a

oportunidade da administração e garantida a remuneração do cargo, percebida no ato do afastamento, conforme

regulamentação do órgão gestor da carreira.

§ 5º Aos órgãos atendidos pela carreira de que trata esta Lei cabe instituir, até o dia 31 de março de cada exercício,

plano anual de capacitação que oriente as necessidades de capacitação do órgão.

§ 6º A aplicação do disposto neste artigo deve observar a Lei Complementar nº 840, de 2011.

Art. 16. A Escola de Governo – EGOV e os órgãos atendidos pela carreira de que trata esta Lei ficam encarregados de

criar programa de formação continuada voltado à implementação e ao desenvolvimento das políticas públicas descritas no art.

1º, parágrafo único.

CAPÍTULO IX

DA ESTRUTURA DE REMUNERAÇÃO

Art. 17. A tabela de escalonamento da Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social do Distrito Federal fica

reestruturada, na forma do Anexo I.

Parágrafo único. Os servidores que se encontrarem aposentados na data de publicação desta Lei, se detentores de

paridade, ficam nela reposicionados, de acordo com o tempo de serviço no cargo em que se deu a aposentadoria, observado

como parâmetro um padrão para cada 12 meses de efetivo exercício.

Art. 18. Os valores dos vencimentos básicos da carreira de que trata esta Lei ficam estabelecidos na forma do Anexo

II, na data de vigência que menciona.

Parágrafo único. Os reajustes previstos na Lei nº 7.253, de 2 de maio de 2023, encontram-se aplicados nas tabelas

constantes do anexo de que trata o caput.

Art. 19. A Gratificação de Desempenho Social – GDS, instituída pela Lei nº 3.354, de 9 de junho de 2004, com

alterações posteriores, calculada sobre o vencimento básico em que o servidor esteja posicionado, tem seus percentuais

alterados na forma que segue:

I – 25%, a partir de 1º de maio de 2024;

II – 20%, a partir de 1º de outubro de 2024;

III – 15%, a partir de 1º de maio de 2025;

IV – 10%, a partir de 1º de outubro de 2025;

V – 5%, a partir de 1º de fevereiro de 2026;

Projeto de Lei nº 1010/2024 (136528898) SEI 04033-00019208/2023-99 / pg. 4

VI – extinta, a partir de 1º de junho de 2026.

Art. 20. Fica criada a Gratificação em Desenvolvimento e Assistência Social – GDAS, devida aos servidores da carreira

de que trata esta Lei, calculada sobre o vencimento básico da classe e padrão em que o servidor estiver posicionado, conforme

a execução de atividades e os percentuais:

I – 15% para execução em unidades administrativas e supervisão de serviços;

II – 25% para execução de serviço de proteção e atenção social básica; serviço de convivência e fortalecimento de

vínculos; serviço de proteção e atendimento especializado a famílias, indivíduos e vítimas; serviço em equipamento de

segurança alimentar e nutricional; serviço de proteção social especial para pessoas com deficiência, idosos com direitos

violados e suas famílias; conselho tutelar; serviços de proteção e atendimento aos órfãos do feminicídio; e serviços de

promoção das mulheres e de atendimento a mulheres vítimas de violência;

III – 30% para execução de serviço especializado em abordagem social; serviço especializado para população em

situação de rua; serviço em unidades de acolhimento e abrigamento; serviço especializado do centro integrado de atendimento

a criança e adolescente vítimas de violência sexual; serviço de abordagem multidisciplinar aos dependentes químicos e suas

famílias; e serviços funerários.

Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput passa a vigorar a partir de 1º de outubro de 2024.

Art. 21. A Gratificação em Políticas Sociais – GPS, criada pela Lei nº 5.184, de 23 de setembro de 2013, fica extinta a

partir de 1º de outubro de 2024.

Art. 22. Os servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei deixam de receber a Gratificação por Atividade de

Risco – GAR, criada pela Lei nº 2.743, de 19 de julho de 2001, a partir de 1º de outubro de 2024.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. A jornada de trabalho dos servidores de que trata esta Lei pode ser cumprida em sistema de escala de

revezamento, em unidades de funcionamento ininterrupto e nas demais unidades dos órgãos distritais atendidos pela carreira,

na forma de regulamento próprio, observada a necessidade do serviço de cada órgão.

Art. 24. Deve ser instituída pelos órgãos distritais alcançados pela carreira de que trata esta Lei, no prazo de 30 dias

de sua publicação, Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, coordenada pelo respectivo órgão, e composta,

obrigatoriamente, por, no mínimo, 3 integrantes da carreira.

Art. 25. Fica criado o Comitê Gestor da Política de Desenvolvimento e Assistência Social, a ser regulamentado pelo

órgão gestor da carreira, no prazo máximo de 90 dias após a publicação desta lei.

Art. 26. Fica instituída a identidade funcional para os servidores da Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência

Social, a ser regulamentada a partir de proposta do órgão gestor da carreira.

Art. 27. Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada,

na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida,

a qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.

Art. 28. Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão

vinculados à Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social do Distrito Federal cujos proventos tenham paridade com

os servidores ativos.

Art. 29. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito

Federal.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros nas datas em que menciona.

Art. 31. Revogam-se as Leis nº 4.450, de 23 de dezembro de 2009, nº 5.184, de 23 de setembro de 2013, e nº 5.352,

de 4 de junho de 2014.

Brasília, 21 de março de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

ANEXO I

CARGO CLASSE PADRÃO

ESPECIALISTA EM DESENVOLVIMENTO E V

ASSISTÊNCIA SOCIAL

IV

ESPECIAL I III

II

I

ESPECIAL V

IV

III

II

Projeto de Lei nº 1010/2024 (136528898) SEI 04033-00019208/2023-99 / pg. 5

I

V

IV

PRIMEIRA III

II

I

V

IV

SEGUNDA III

II

I

V

IV

TERCEIRA III

II

I

V

IV

ESPECIAL I III

II

I

V

IV

ESPECIAL III

II

I

V

IV

TÉCNICO EM DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA

PRIMEIRA III

SOCIAL

II

I

V

IV

SEGUNDA III

II

I

V

IV

TERCEIRA III

II

I

AUXILIAR EM DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA ÚNICA XV

SOCIAL

XIV

XIII

XII

XI

X

IX

Projeto de Lei nº 1010/2024 (136528898) SEI 04033-00019208/2023-99 / pg. 6

VIII

VII

VI

V

IV

III

II

I

CARGO CLASSE PADRÃO

V

IV

ESPECIAL I III

II

I

V

IV

ESPECIAL III

II

I

V

IV

ESPECIALISTA EM DESENVOLVIMENTO E

PRIMEIRA III

ASSISTÊNCIA SOCIAL

II

I

V

IV

SEGUNDA III

II

I

V

IV

TERCEIRA III

II

I

TÉCNICO EM DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA V

SOCIAL

IV

ESPECIAL I III

II

I

V

IV

ESPECIAL III

II

I

PRIMEIRA V

IV

III

Projeto de Lei nº 1010/2024 (136528898) SEI 04033-00019208/2023-99 / pg. 7

II

I

V

IV

SEGUNDA III

II

I

V

IV

TERCEIRA III

II

I

XV

XIV

XIII

XII

XI

X

IX

AUXILIAR EM DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA

ÚNICA VIII

SOCIAL

VII

VI

V

IV

III

II

I

ANEXO II

Projeto de Lei nº 1010/2024 (136528898) SEI 04033-00019208/2023-99 / pg. 8

Projeto de Lei nº 1010/2024 (136528898) SEI 04033-00019208/2023-99 / pg. 9

Projeto de Lei nº 1010/2024 (136528898) SEI 04033-00019208/2023-99 / pg. 10

Projeto de Lei nº 1010/2024 (136528898) SEI 04033-00019208/2023-99 / pg. 11

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 21/03/2024, às 12:01, conforme Art. 22, do

Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,

de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1591243 Código CRC: 60DDBD14.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00010494/2024-98 1591243v2

Projeto de Lei nº 1010/2024 (136528898) SEI 04033-00019208/2023-99 / pg. 12

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 98/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 1º de abril de 2024.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à

apreciação dessa Casa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023,

que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras

providências.

A jus(cid:60)ficação para a apreciação do Projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito,

com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente Proposição seja

apreciada em regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,

Governador(a) do Distrito Federal, em 01/04/2024, às 14:21, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 137170046 código CRC= E1A1DEA6.

Mensagem 098 (137170046) SEI 04044-00001577/2024-41 / pg. 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04044-00001577/2024-41 Doc. SEI/GDF 137170046

Mensagem 098 (137170046) SEI 04044-00001577/2024-41 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2024

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de

2023, que dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2024 e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem

Acréscimos, na Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, na forma do Anexo Único desta

Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Projeto de Lei s/nº (137181680) SEI 04044-00001577/2024-41 / pg. 3

Anexo único, que altera o Anexo IV da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023

ANEXO IV

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024

DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS

(LDO, art. 45)

AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 45 DA LDO PARA 2024, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2024 e seguintes, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira.

ACRÉSCIMOS AUTORIZADOS (1)

DISCRIMINAÇÃO

2024 2025 2026

I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES

2.2 - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES

Conforme informações constantes no Processo SEI nº 00060-

2.2.23 - Nomeação em Concurso Público Médico (20h) 240 34.945.122 48.822.406 50.190.732

00154219/2024-90.

Projeto de Lei s/nº (137181680) SEI 04044-00001577/2024-41 / pg. 4

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Mo(cid:26)vos Nº 8/2024 ̶ SEEC/GAB Brasília, 01 de abril de 2024.

Ao Excelentíssimo Senhor

IBANES ROCHA

Governador do Distrito Federal

Assunto: Projeto de Lei. Alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a presente minuta de Projeto de Lei, que

tem por obje(cid:26)vo alterar a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de

2024 – LDO/2024), que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e

dá outras providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do

Distrito Federal.

2. O Projeto de Lei ora proposto des(cid:26)na-se a ajustar o Anexo IV (Despesas de Pessoal

Autorizadas a Sofrerem Acréscimos) da LDO/2024 com a finalidade de incluir a autorização para

nomeação de 240 Médicos nas especialidades Neonatologia, Pediatria Geral e Ginecologia e

Obstetrícia e Anestesiologia da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

3. Nesse contexto, faço referência ao O(cid:71)cio Nº 2697/2024 - SES/GAB (136712707),

proveniente da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES), informando que tramita no

âmbito daquela Pasta o Processo nº 00060-00153117/2024-57, na qual, considerando a sazonalidade

das doenças respiratórias e a necessidade de garan(cid:18)r ao cidadão acesso universal à saúde mediante

atenção integral e humanizada, sobretudo às crianças que são mais susce(cid:29)veis ao vírus respiratórios,

foi solicitada a nomeação de 240 Médicos nas especialidades Neonatologia, Pediatria Geral e

Ginecologia e Obstetrícia e Anestesiologia. Assim, aquela Pasta requer que a despesa com pessoal

supracitada seja incluída na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024.

4. Sobre o tema, a Unidade de Administração de Carreiras e Empregos Públicos,

da Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta Pasta assim se manifestou (136928415):

(...)

Os autos foram direcionados a esta Unidade, por intermédio do Despacho

̶ SEEC/SEGEA/SUGEP (136912662), em remissão ao Despacho ̶ SEEC/SEFIN

(136846747), para análise e manifestação técnica.

Nesse sen(cid:26)do, informa-se que a presente demanda é rela(cid:26)va à

nomeações de 240 candidatos aprovados no concurso público para

provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os

cargos/especialidades da carreira Médica do Distrito Federal, regido

pelo Edital Norma(cid:26)vo nº 13, de 25 de março de 2022, com execução de

responsabilidade do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC).

A respeito da carreira Médica, destaca-se que esta foi criada pela Lei nº

2.585/2000, com reestruturação pela Lei nº 5.181/2013 e, conforme

o Painel Esta(cid:76)s(cid:26)co de Pessoal, na competência de 02/2024, apresenta a

seguinte composição:

Requisito de Carga Horária Qtde de cargos na Cargos Cargos % de Cargos

Cargo

Ingresso Inicial Lei Ocupados Vagos Vagos

Médico Nível Superior 20 h semanais 10.000 4.969 5.031 50,31%

5. Ainda, em relação ao impacto financeiro para a nomeação dos 240 Médicos para o Quadro do

Pessoal da SES, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas apresentou a seguinte planilha (136939514):

Exposição de Motivos 8 (137163730) SEI 04044-00001577/2024-41 / pg. 5

6. Isto posto, e conforme a anuência da Secretaria Execu(cid:26)va de Finanças para a alteração da Lei

nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada na Autorização SEEC/SEFIN (137034638), do

Processo nº 00060-00154219/2024-90, propõe-se ajustar, no Anexo IV da LDO/2024, autorização para

a nomeação de 240 Médicos nas especialidades Neonatologia, Pediatria Geral e Ginecologia e

Obstetrícia e Anestesiologia da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, consoante impacto

financeiro indicado na planilha acima.

7. Por fim, importante registrar que, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis

orçamentárias, ajustes são permi(cid:26)dos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de melhor

adequação à realidade e às necessidades de implementação das políticas públicas.

8. Devido à urgência que a situação requer, recomenda-se que seja solicitada, à Câmara

Legisla(cid:26)va do Distrito Federal, a apreciação do anexo Projeto de Lei em regime de urgência, na forma

do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)

de Estado de Economia do Distrito Federal, em 01/04/2024, às 14:01, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 137163730 código CRC= 15C6C61F.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP

70075-900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00001577/2024-41 Doc. SEI/GDF 137163730

Exposição de Motivos 8 (137163730) SEI 04044-00001577/2024-41 / pg. 6

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 470/2024 - SEEC/GAB Brasília-DF, 01 de abril de 2024.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei (137165237).

Senhor Secretário de Estado-Chefe,

1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (137165237), e seu Anexo

(137151843) que "Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências."

2. Em observância ao disposto nos incisos constantes do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de

março de 2022, destaco que os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

I - Exposição de Mo(cid:64)vos Nº 8/2024 ̶ SEEC/GAB (137163730)

II - Nota Jurídica N.º 53/2024 - SEEC/AJL/UNOP (137165180)

IV - Nota Técnica N.º 1/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (137151798)

3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março

de 2022, informo que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que as

alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas

ao seu caráter autoriza(cid:64)vo, conforme con(cid:64)do na Nota Técnica N.º 1/2024 -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (137151798).

4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (137166157) a ser encaminhada à

Câmara Legislativa do Distrito Federal.

5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (137165237), para conhecimento e

análise, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Atenciosamente,

Ofício 470 (137166849) SEI 04044-00001577/2024-41 / pg. 7

Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)

de Estado de Economia do Distrito Federal, em 01/04/2024, às 14:02, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 137166849 código CRC= 6A379A8D.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP

70075-900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00001577/2024-41 Doc. SEI/GDF 137166849

Ofício 470 (137166849) SEI 04044-00001577/2024-41 / pg. 8

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade de Orçamento e Pessoal

Nota Jurídica N.º 53/2024 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 01 de abril de 2024.

PROCESSO SEI Nº: 04044-00001577/2024-41

INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

ASSUNTO: Projeto de Lei que visa alterar a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que "Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências" (LDO/2024).

1. RELATÓRIO

1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que visa alterar o Anexo IV - "Despesas de

Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos" - da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que "Dispõe

sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”

(LDO/2024), com fundamento no art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal[1].

1.2. Na minuta de Exposição de Mo(cid:69)vos, inserida no Despacho

SEPLAD/SUOP/UPROMO/COPROD (134596622), a proposição é justificada nos seguintes termos:

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a presente Minuta de

Projeto de Lei, que tem por obje(cid:69)vo alterar a Lei nº 7.313, de 27 de

julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 – LDO/2024), que

"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de

2024 e dá outras providências”, com fundamento nos termos do art. 71, §

1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

O Projeto de Lei ora proposto se des(cid:69)na a ajustar o Anexo IV (Despesas de

Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos) da LDO/2024 com a finalidade

de incluir a seguinte autorização:

● Nomeação de 240 Médicos nas especialidades Neonatologia, Pediatria

Geral e Ginecologia e Obstetrícia e Anestesiologia da Secretaria de Estado

de Saúde do Distrito Federal.

A seguir, constam as manifestações acerca da alteração proposta.

ALTERAÇÃO NO ANEXO IV DA LDO/2024:

Nomeação de 240 Médicos na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito

Federal

Trata-se do O(cid:79)cio Nº 2697/2024 - SES/GAB (136712707),

proveniente da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES), o

qual informa que tramita no âmbito daquela Secretaria o Processo

nº 00060-00153117/2024-57, por meio do qual, considerando a

sazonalidade das doenças respiratórias e a necessidade de garan(cid:37)r ao

cidadão acesso universal à saúde mediante atenção integral e

humanizada, sobretudo às crianças que são mais susce(cid:44)veis ao vírus

respiratórios, pleiteia-se a nomeação de 240 Médicos nas especialidades

Neonatologia, Pediatria Geral e Ginecologia e Obstetrícia e

Anestesiologia. Assim, aquela Pasta requer que a despesa com pessoal

supracitada seja incluída na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024.

Sobre o tema, a Unidade de Administração de Carreiras e Empregos

Públicos, da Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP/SEEC, desta

pasta, assim se manifestou (136928415):

(...)

Os autos foram direcionados a esta Unidade, por intermédio

do Despacho ̶ SEEC/SEGEA/SUGEP (136912662), em remissão ao

Nota Jurídica 53 (137165180) SEI 04044-00001577/2024-41 / pg. 9

Despacho ̶ SEEC/SEFIN (136846747), para análise e manifestação

técnica.

Nesse sen(cid:69)do, informa-se que a presente demanda é rela(cid:69)va à

nomeações de 240 candidatos aprovados no concurso público para

provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os

cargos/especialidades da carreira Médica do Distrito Federal,

regido pelo Edital Norma(cid:69)vo nº 13, de 25 de março de 2022, com

execução de responsabilidade do Ins(cid:69)tuto Brasileiro de Formação

e Capacitação (IBFC).

A respeito da carreira Médica, destaca-se que esta foi criada

pela Lei nº 2.585/2000, com reestruturação pela Lei nº

5.181/2013 e, conforme o Painel Esta(cid:81)s(cid:69)co de Pessoal, na

competência de 02/2024, apresenta a seguinte composição:

Ainda, em relação ao impacto financeiro para a nomeação dos 240

Médicos para o Quadro do Pessoal da SES, a SUGEP/SEEC acostou aos autos

a seguinte planilha (documento SEI-GDF 136939514):

Isto posto, e conforme a anuência da Secretaria Executiva de Finanças para

a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada na

Autorização SEEC/SEFIN (137034638), do Processo SEI-GDF (00060-

00154219/2024-90), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,

autorização para a nomeação de 240 Médicos nas especialidades

Neonatologia, Pediatria Geral e Ginecologia e Obstetrícia e Anestesiologia

da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, consoante impacto

financeiro indicado na planilha acima.

Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis

orçamentárias, ajustes são permi(cid:69)dos no decorrer do exercício de sua

vigência, a fim de melhor adequação à realidade e às necessidades de

implementação das políticas públicas.

Devido à urgência que a situação requer, é impera(cid:69)vo requerer daquela

Casa Legisla(cid:69)va a apreciação do anexo Projeto de Lei em regime de

urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:

Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (137151791);

Nota Técnica N.º 1/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (137151798);

Minuta de Exposição de Mo(cid:69)vos, a qual está con(cid:69)da no Despacho

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (137151811);

Minuta de Mensagem, a qual está con(cid:69)da no Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD

(137151827);

Projeto de Lei, o qual está con(cid:69)do no Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD

(137151836);

Nota Jurídica 53 (137165180) SEI 04044-00001577/2024-41 / pg. 10

Relatório - Anexo Único, que altera o Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem

Acréscimos - da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024 - LDO/2024 (137151843);

Despacho SEEC/SEFIN (137162343).

1.4. É o relatório. Passa-se à análise.

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1. A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador do

Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março

de 2022, compe(cid:69)ndo à Assessoria Jurídico-Legisla(cid:69)va se manifestar sobre a regularidade jurídica da

proposição, apontando a cons(cid:69)tucionalidade, a legalidade, os disposi(cid:69)vos legais que fundamentam a

validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe

o art. 3º, inciso II[2], do mencionado Decreto.

2.2. Destaca-se, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que a

documentação e as informações carreadas aos autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos

jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou

rela(cid:69)vas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam

ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.

2.3. Desse modo, impende salientar que a manifestação jurídica desta Unidade de

Orçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legisla(cid:69)va, como espécie de ato administra(cid:69)vo

enuncia(cid:69)vo, possui natureza meramente opina(cid:69)va, não tendo o condão de vincular as autoridades

competentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.

2.4. A proposição legisla(cid:69)va em análise, como dito anteriormente, visa a alterar o Anexo IV -

"Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos" - da Lei nº 7.313, de 27 de julho de

2023 (LDO/2024), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e

dá outras providências”, com a finalidade de incluir, no item I - "Criação e/ou Provimento de Cargos,

Empregos e Funções, bem como Admissão ou Contratação de Pessoal, a Qualquer Título, Exceto

Reposições", autorização para a nomeação de 240 médicos nas especialidades de Neonatologia,

Pediatria Geral e Ginecologia e Obstetrícia e Anestesiologia, da Secretaria de Estado de Saúde do

Distrito Federal.

2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Coordenação da Proposta de Diretrizes

Orçamentárias (COPROD), da Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários (UPROMO), da

Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da Secretaria Execu(cid:69)va de Finanças (SEFIN), área técnica

desta Pasta competente para atestar a observância dos requisitos técnicos e legais da proposta, com

base nos dados e informações apresentados pela área demandante.

2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº

43.130/2022, a COPROD/UPROMO/SUOP/SEFIN emi(cid:69)u a Nota Técnica nº 1/2024 -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (137151798), por meio da qual esclareceu o que se segue

acerca da alteração proposta:

O presente Projeto de Lei tem por obje(cid:69)vo promover alterações na Lei nº

7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 –

LDO/2024), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício

financeiro de 2024 e dá outras providências”, com fundamento nos termos

do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

O Projeto de Lei ora proposto se des(cid:69)na a ajustar o Anexo IV (Despesas de

Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos) da LDO/2024 com a finalidade

Nota Jurídica 53 (137165180) SEI 04044-00001577/2024-41 / pg. 11

de incluir a seguinte autorização:

● Nomeação de 240 Médicos nas especialidades Neonatologia, Pediatria

Geral e Ginecologia e Obstetrícia e Anestesiologia da Secretaria de Estado

de Saúde do Distrito Federal.

A seguir, constam as manifestações acerca da alteração proposta.

ALTERAÇÃO NO ANEXO IV DA LDO/2024:

Nomeação de 240 Médicos na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito

Federal

Trata-se do O(cid:79)cio Nº 2697/2024 - SES/GAB (136712707),

proveniente da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES), o

qual informa que tramita no âmbito daquela Secretaria o Processo

nº 00060-00153117/2024-57, por meio do qual, considerando a

sazonalidade das doenças respiratórias e a necessidade de garan(cid:37)r ao

cidadão acesso universal à saúde mediante atenção integral e

humanizada, sobretudo às crianças que são mais susce(cid:44)veis ao vírus

respiratórios, pleiteia-se a nomeação de 240 Médicos nas especialidades

Neonatologia, Pediatria Geral e Ginecologia e Obstetrícia e

Anestesiologia. Assim, aquela Pasta requer que a despesa com pessoal

supracitada seja incluída na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024.

Sobre o tema, a Unidade de Administração de Carreiras e Empregos

Públicos, da Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP/SEEC, desta

pasta, assim se manifestou (136928415):

(...)

Os autos foram direcionados a esta Unidade, por intermédio

do Despacho ̶ SEEC/SEGEA/SUGEP (136912662), em remissão ao

Despacho ̶ SEEC/SEFIN (136846747), para análise e manifestação

técnica.

Nesse sen(cid:69)do, informa-se que a presente demanda é rela(cid:69)va à

nomeações de 240 candidatos aprovados no concurso público para

provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os

cargos/especialidades da carreira Médica do Distrito Federal,

regido pelo Edital Norma(cid:69)vo nº 13, de 25 de março de 2022, com

execução de responsabilidade do Ins(cid:69)tuto Brasileiro de Formação

e Capacitação (IBFC).

A respeito da carreira Médica, destaca-se que esta foi criada

pela Lei nº 2.585/2000, com reestruturação pela Lei nº

5.181/2013 e, conforme o Painel Esta(cid:81)s(cid:69)co de Pessoal, na

competência de 02/2024, apresenta a seguinte composição:

Ainda, em relação ao impacto financeiro para a nomeação dos 240

Médicos para o Quadro do Pessoal da SES, a SUGEP/SEEC acostou aos autos

a seguinte planilha (documento SEI-GDF 136939514):

Isto posto, e conforme a anuência da Secretaria Executiva de Finanças para

a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada na

Autorização SEEC/SEFIN 1(37034638), do Processo SEI-GDF 0(0060-

00154219/2024-90), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,

autorização para a nomeação de 240 Médicos nas especialidades

Neonatologia, Pediatria Geral e Ginecologia e Obstetrícia e

Anestesiologia da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal,

consoante impacto financeiro indicado na planilha acima.

Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis

orçamentárias, ajustes são permi(cid:76)dos no decorrer do exercício de sua

Nota Jurídica 53 (137165180) SEI 04044-00001577/2024-41 / pg. 12

orçamentárias, ajustes são permi(cid:76)dos no decorrer do exercício de sua

vigência, a fim de melhor adequação à realidade e às necessidades de

implementação das políticas públicas.

Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de

despesa, uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal na

Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter

autorizativo.

Diante do exposto, encaminha-se o processo à Secretaria Execu(cid:69)va de

Finanças, sugerindo seu encaminhamento à Assessoria Jurídico-Legisla(cid:69)va

da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal para

manifestação acerca do aspecto jurídico da proposição, em atendimento

ao art. 3º, II, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

2.7. A proposição em tela pretende atender ao estabelecido pelo art. 169, §1º, II, da

Cons(cid:69)tuição Federal, o qual dispõe que a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão

ou contratação de pessoal, a qualquer (cid:81)tulo, pelos órgãos e en(cid:69)dades da administração direta ou

indireta, só poderão ser feitas se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.

Assim, confira-se:

Art. 169. A despesa com pessoal a(cid:69)vo e ina(cid:69)vo da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites

estabelecidos em lei complementar.

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a

criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de

carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer

(cid:79)tulo, pelos órgãos e en(cid:76)dades da administração direta ou indireta,

inclusive fundações ins(cid:76)tuídas e man(cid:76)das pelo poder público, só poderão

ser feitas:

[...];

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,

ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

[...].

2.8. O projeto de lei em análise se submete, ainda, à seguinte legislação:

Lei Orgânica do Distrito Federal

Art. 71. A inicia(cid:69)va das leis complementares e ordinárias, observada a

forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

[...]

§ 1º Compete priva(cid:69)vamente ao Governador do Distrito Federal a

iniciativa das leis que disponham sobre:

[...]

V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.

[...]

Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

[...]

XVI - enviar à Câmara Legisla(cid:76)va projetos de lei rela(cid:76)vos a

plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida

pública e operações de crédito;

[...].

2.9. Outrossim, no que concerne à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº

43.130/2022[3], importa ressaltar a informação prestada pela COPROD/UPROMO/SUOP/SEFIN, em sua

manifestação técnica (137151798), que "a presente proposição não acarreta aumento de despesa,

uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem

respeito apenas ao seu caráter autoriza(cid:28)vo". Além disso, consignou que "tendo em vista a

flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são permi(cid:28)dos no decorrer do

Nota Jurídica 53 (137165180) SEI 04044-00001577/2024-41 / pg. 13

exercício de sua vigência, a fim de melhor adequação à realidade e às necessidades de

implementação das políticas públicas".

2.10. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em

apreço (137151836) observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na Lei

Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do

Distrito Federal.

2.11. Por fim, assinala-se que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os

limites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos ao

Projeto de Lei em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos

juízos de conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.

3. CONCLUSÃO

3.1. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Gestão da Assessoria Jurídico-

Legisla(cid:69)va, por entender que o ato norma(cid:69)vo proposto se encontra em conformidade com os preceitos

constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.

3.2. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em

tela seja subme(cid:69)do à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da

manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº

43.130/2022[4].

É o entendimento que submeto à consideração superior.

Kamila Borges

Assessora Especial

Unidade de Orçamento e Pessoal

De acordo.

À Chefia desta Assessoria Jurídico-Legislativa para apreciação.

MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal

Assessoria Jurídico-Legislativa

I - Trata-se de análise de Projeto de Lei que visa a alterar a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023

(LDO/2024), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá

outras providências”, com a finalidade de incluir, no item I - "Criação e/ou Provimento de Cargos,

Empregos e Funções, bem como Admissão ou Contratação de Pessoal, a Qualquer Título, Exceto

Reposições", autorização para a nomeação de 240 médicos nas especialidades de Neonatologia,

Pediatria Geral e Ginecologia e Obstetrícia e Anestesiologia, da Secretaria de Estado de Saúde do

Distrito Federal.

II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legisla(cid:69)va manifestou-se por

meio da Nota Jurídica nº 53/2024 - SEEC/AJL/UNOP (137165180), a qual acolho por seus próprios e

jurídicos fundamentos.

III - Assim, encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário

de Estado de Economia do Distrito Federal.

Nota Jurídica 53 (137165180) SEI 04044-00001577/2024-41 / pg. 14

LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

____________________________

[1] LODF. Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

[...].

§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre: [...]; V - plano plurianual, orçamento

anual e diretrizes orçamentárias;

[...].

[2] Decreto nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e

encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do

Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

[...];

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a

indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

[...].

[3] Decreto nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e

encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do

Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

[...];

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e

entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de

despesas, informando, cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de

forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes

Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

[...].

[4] Decreto nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de

decreto:

I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.

II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem

como alterar a proposta para adequá-la à orientação do Governador;

III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador,

quando necessário.

§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito

Federal para submeter à apreciação do Governador.

§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não

seguimento, cabendo ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.

Documento assinado eletronicamente por LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER -

Matr.0282508-2, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 01/04/2024, às 13:40, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA FONTANA -

Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 01/04/2024, às 14:15,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por KAMILA BORGES - Matr.0274973-4, Assessor(a)

Especial., em 01/04/2024, às 14:21, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro

de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro

de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Nota Jurídica 53 (137165180) SEI 04044-00001577/2024-41 / pg. 15

3313-8409/8406

04044-00001577/2024-41 Doc. SEI/GDF 137165180

Nota Jurídica 53 (137165180) SEI 04044-00001577/2024-41 / pg. 16

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários

Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias

Nota Técnica N.º 1/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD Brasília-DF, 01 de abril de 2024.

À Secretaria Executiva de Finanças (SEFIN),

Assunto: Alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 –

LDO/2024)

NOTA TÉCNICA

O presente Projeto de Lei tem por obje(cid:59)vo promover alterações na Lei nº 7.313, de

27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 – LDO/2024), que "Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”, com

fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

O Projeto de Lei ora proposto se des(cid:59)na a ajustar o Anexo IV (Despesas de Pessoal

Autorizadas a Sofrerem Acréscimos) da LDO/2024 com a finalidade de incluir a seguinte autorização:

Nomeação de 240 Médicos nas especialidades Neonatologia, Pediatria Geral e Ginecologia e

Obstetrícia e Anestesiologia da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

A seguir, constam as manifestações acerca da alteração proposta.

ALTERAÇÃO NO ANEXO IV DA LDO/2024:

Nomeação de 240 Médicos na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal

Trata-se do O(cid:73)cio Nº 2697/2024 - SES/GAB (136712707), proveniente da Secretaria de

Estado de Saúde do Distrito Federal (SES), o qual informa que tramita no âmbito daquela Secretaria o

Processo nº 00060-00153117/2024-57, por meio do qual, considerando a sazonalidade das doenças

respiratórias e a necessidade de garan(cid:18)r ao cidadão acesso universal à saúde mediante atenção

integral e humanizada, sobretudo às crianças que são mais susce(cid:29)veis ao vírus respiratórios, pleiteia-

se a nomeação de 240 Médicos nas especialidades Neonatologia, Pediatria Geral e Ginecologia e

Obstetrícia e Anestesiologia. Assim, aquela Pasta requer que a despesa com pessoal supracitada seja

incluída na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024.

Sobre o tema, a Unidade de Administração de Carreiras e Empregos Públicos,

da Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP/SEEC, desta pasta, assim se manifestou (136928415):

(...)

Os autos foram direcionados a esta Unidade, por intermédio do Despacho

̶ SEEC/SEGEA/SUGEP (136912662), em remissão ao Despacho ̶ SEEC/SEFIN

(136846747), para análise e manifestação técnica.

Nesse sen(cid:59)do, informa-se que a presente demanda é rela(cid:59)va à

nomeações de 240 candidatos aprovados no concurso público para

provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os

cargos/especialidades da carreira Médica do Distrito Federal, regido

pelo Edital Norma(cid:59)vo nº 13, de 25 de março de 2022, com execução de

responsabilidade do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC).

A respeito da carreira Médica, destaca-se que esta foi criada pela Lei nº

2.585/2000, com reestruturação pela Lei nº 5.181/2013 e, conforme

o Painel Esta(cid:79)s(cid:59)co de Pessoal, na competência de 02/2024, apresenta a

seguinte composição:

Requisito de Carga Horária Qtde de cargos na Cargos Cargos % de Cargos

Cargo

Ingresso Inicial Lei Ocupados Vagos Vagos

Médico Nível Superior 20 h semanais 10.000 4.969 5.031 50,31%

Ainda, em relação ao impacto financeiro para a nomeação dos 240 Médicos para o

Quadro do Pessoal da SES, a SUGEP/SEEC acostou aos autos a seguinte planilha (documento SEI-GDF

136939514):

Isto posto, e conforme a anuência da Secretaria Execu(cid:59)va de Finanças para a alteração

da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada na Autorização SEEC/SEFIN (137034638),

do Processo SEI-GDF (00060-00154219/2024-90), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,

autorização para a nomeação de 240 Médicos nas especialidades Neonatologia, Pediatria Geral e

Ginecologia e Obstetrícia e Anestesiologia da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal,

consoante impacto financeiro indicado na planilha acima.

Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias,

ajustes são permi(cid:59)dos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de melhor adequação à

realidade e às necessidades de implementação das políticas públicas.

Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma

vez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem

Nota Técnica 1 (137151798) SEI 04044-00001577/2024-41 / pg. 17

respeito apenas ao seu caráter autorizativo.

Diante do exposto, encaminha-se o processo à Secretaria Execu(cid:59)va de Finanças,

sugerindo seu encaminhamento à Assessoria Jurídico-Legisla(cid:59)va da Secretaria de Estado de Economia

do Distrito Federal para manifestação acerca do aspecto jurídico da proposição, em atendimento ao

art. 3º, II, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por RAFAELLA GOMES CORADO - Matr.0272473-1,

Coordenador(a) da Proposta de Diretrizes Orçamentárias, em 01/04/2024, às 12:31, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE - Matr.0271963-0,

Subsecretário(a) de Orçamento Público substituto(a), em 01/04/2024, às 13:23, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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verificador= 137151798 código CRC= BAC20C8A.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP

70075-900 - DF

Telefone(s): 3414-6254

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00001577/2024-41 Doc. SEI/GDF 137151798

Nota Técnica 1 (137151798) SEI 04044-00001577/2024-41 / pg. 18

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 099/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 1º de abril de 2024.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à

apreciação dessa Casa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de

2023, que estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024.

A jus(cid:57)ficação para a apreciação do Projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Dado que a matéria necessita de apreciação com rela(cid:57)va brevidade, solicito, com base

no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em regime de

urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,

Governador(a) do Distrito Federal, em 01/04/2024, às 14:21, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Mensagem 099 (137174588) SEI 04033-00005966/2024-19 / pg. 1

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verificador= 137174588 código CRC= EA4318AA.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04033-00005966/2024-19 Doc. SEI/GDF 137174588

Mensagem 099 (137174588) SEI 04033-00005966/2024-19 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2024

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 7.377, de 29 de

dezembro de 2023, que estima a

receita e fixa a despesa do Distrito

Federal para o exercício financeiro de

2024.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam alterados os Anexos IV - Detalhamento dos Créditos

Orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e VIII - Detalhamento dos

Créditos Orçamentários do Orçamento de Investimento, da Lei nº 7.377, de 29 de

dezembro de 2023, na forma dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Projeto de Lei s/nº (137186417) SEI 04033-00005966/2024-19 / pg. 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

PROJETO DE LEI Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Fábio Felix)

Altera a Lei nº 5.165, de 4 de

setembro de 2013

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 30 da Lei nº 5.165, de 4 de setembro de 2013, passa a vigorar com a

seguinte redação:

“Art. 30. São excluídos do recebimento do auxílio em razão do desabrigo

temporário os beneficiários que empregarem os valores recebidos para fins

diversos do pagamento de aluguel residencial. (NR)”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições

em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O benefício do auxílio temporário é uma prestação excepcional no âmbito da

assistência social, subsidiária à Política de Habitação, decorrente da existência de situações

de vulnerabilidade temporária ocasionadas pela falta ou pela inadequação da moradia, sendo

destinado, exclusivamente, ao pagamento de aluguel de imóvel residencial. O benefício é

devido em situações como desocupação de áreas de interesse ambiental; processos de

realocação, remoção ou reassentamento; ou situações de rua. Para que seja assegurado o

pagamento do benefício, os assistidos precisam comprovar aos órgãos públicos o pagamento

de aluguel.

A atual redação do art. 30 estabelece que o valor do benefício pode ser utilizado

apenas para o pagamento de alugueis de imóveis em áreas plenamente regularizadas. De

fato, o retorno do beneficiário a situação de ocupação irregular de áreas públicas ou privadas

dá ensejo à sua exclusão. Acontece que a regra inviabiliza a fruição do direito. É que o valor,

R$ 600,00 (seiscentos reais), não viabiliza o aluguel em áreas regulares, de modo que as

famílias e indivíduos assistidos terminam por procurar alugueis em áreas em regularização

ou, mesmo que não passíveis de regularização, com tecido urbano consolidado.

Propõe-se a presente alteração, assim, para que as famílias que necessitam do

auxílio temporário possam de fato acessar o benefício.

Sala das Sessões, em …

PL 1034/2024 - Projeto de Lei - 1034/2024 - Deputado Fábio Felix - (115476) pg.1

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 27/03/2024, às 16:35:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 115476 , Código CRC: 7f2481e2

PL 1034/2024 - Projeto de Lei - 1034/2024 - Deputado Fábio Felix - (115476) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

PROJETO DE LEI Nº DE 2024

(Do Deputado Roosevelt)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de

treinamento em primeiros socorros,

prevenção contra incêndios e

técnicas de resgate para os

funcionários de condomínios no

âmbito do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Os condomínios residenciais, comerciais e corporativos, no âmbito do Distrito

Federal, ficam obrigados a manter em seus quadros de funcionários, zeladores, porteiros e/ou

moradores devidamente treinados em prevenção contra incêndios, primeiros socorros e

técnicas de resgate.

Art. 2º O treinamento mencionado no artigo 1º deverá ser ministrado pelo Corpo de

Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) ou por empresas ou entidades prevencionistas

com sede no Distrito Federal e devidamente credenciadas por aquele.

§ 1º O treinamento deverá ser renovado a cada 2 (dois) anos ou sempre que houver

substituição de funcionários habilitados por não habilitados.

§ 2º Ao término do treinamento, os funcionários e condomínios receberão certificados

de habilitação nas modalidades descritas no artigo 1º, para fins de fiscalização.

Art. 3º Os condomínios deverão realizar o treinamento de seus funcionários no prazo

de 180 (cento e oitenta) dias após a regulamentação desta lei.

Art. 4º Esta deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data

de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposta de lei visa garantir a segurança e o bem-estar dos residentes e

frequentadores de condomínios no Distrito Federal, reconhecendo a importância vital da

preparação adequada em situações de emergência. Treinamento em primeiros socorros,

prevenção contra incêndios e técnicas de resgate são habilidades fundamentais que podem

fazer a diferença entre a vida e a morte em momentos críticos.

A ausência de conhecimento e preparo entre os funcionários que atuam diretamente

nos condomínios pode resultar em consequências devastadoras em casos de emergência. A

PL 1035/2024 - Projeto de Lei - 1035/2024 - Deputado Roosevelt - (113575) pg.1

rápida propagação de incêndios, acidentes e outras situações de crise demanda uma

resposta imediata e eficaz por parte dos profissionais envolvidos. Sem o devido treinamento,

a capacidade de resposta desses funcionários fica comprometida, colocando em risco não

apenas a vida humana, mas também o patrimônio material das unidades condominiais.

Além disso, é importante ressaltar que o Distrito Federal enfrenta desafios específicos

relacionados à segurança e à prevenção de desastres, dadas as características urbanas e

demográficas da região. Portanto, é imperativo que medidas proativas sejam adotadas para

mitigar esses riscos e promover um ambiente mais seguro e resiliente para todos os cidadãos.

Ao tornar obrigatório o treinamento em primeiros socorros, prevenção contra

incêndios e técnicas de resgate para os funcionários de condomínios, esta lei busca promover

uma cultura de segurança e preparação em toda a comunidade condominial. Investir na

capacitação desses profissionais é investir na proteção da vida humana e na preservação do

patrimônio, garantindo assim um ambiente mais seguro e preparado para enfrentar eventuais

emergências.

Portanto, considerando o interesse público e a necessidade premente de promover a

segurança e a proteção da população, solicita-se o apoio dos nobres parlamentares para a

aprovação desta importante medida legislativa.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO ROOSEVELT

PL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)

Distrital, em 01/04/2024, às 14:54:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 113575 , Código CRC: 30a6af78

PL 1035/2024 - Projeto de Lei - 1035/2024 - Deputado Roosevelt - (113575) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

PROJETO DE LEI Nº DE 2024

(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)

Altera a Lei nº 7.155, de 10 de junho

de 2022, que “Dispõe sobre o

Serviço Público de Loteria do

Distrito Federal”.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Inclua-se o parágrafo único no art. 7º da Lei n° 7.155, de 2022, com a seguinte

redação:

Art. 9º

(...)

Parágrafo único. Dos recursos a que se refere o caput deste artigo, fica a fração de

um quinto destinada para o Programa Centro de Iniciação Desportiva – CID’s, cuja aplicação

será em programas e eventos desportivos nas escolas do Distrito Federal.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição pretende incluir na Lei nº 7.155, de 10 de junho de 2022, o

desporto escolar como beneficiário da aplicação dos recursos arrecadados com a loterias do

Distrito Federal, com forma de alcançar mais alunos e dar mais eficiência os objetivos do

programa.

Sala de sessões, em

JAQUELINE SILVA

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 01/04/2024, às 15:41:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

PL 1036/2024 - Projeto de Lei - 1036/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (116059) pg.1

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 116059 , Código CRC: 663800cb

PL 1036/2024 - Projeto de Lei - 1036/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (116059) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04

PROJETO DE LEI Nº , de 2024

(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)

Dispõe sobre o aproveitamento do

excesso de contingente do serviço

militar obrigatório na prestação de

serviço para as forças de segurança

pública do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre o aproveitamento do excesso de contingente do serviço

militar obrigatório na prestação de serviço para as forças de segurança do Distrito Federal.

Art. 2º O aproveitamento estabelecido por esta lei ocorrerá na Polícia Militar do

Distrito Federal ou no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, para o desempenho de

atividades relacionadas às funções exercidas por ambas as forças, em caráter auxiliar e de

aprendizagem.

Art. 3º São objetivos desta lei:

I - promover o exercício da cidadania;

II - assegurar o valor social do trabalho;

III - auxiliar na redução das desigualdades sociais.

Art. 4º A pessoa selecionada para o desempenho das atividades descritas nesta lei

receberá, a título de pagamento, uma contraprestação pecuniária, não inferior ao salário

mínimo, com recursos provenientes de dotação orçamentária destinada a programas

direcionados à juventude.

§ 1º O aproveitamento ocorrerá pelo prazo improrrogável de até 2 anos, findo o qual a

prestação de serviço se encerrará imediatamente.

§ 2º O aproveitamento não gera nenhum vínculo, de natureza empregatícia ou

trabalhista, com a Administração Pública.

Art. 5º Além de outros documentos exigidos por lei ou ato normativo, o

aproveitamento ocorrerá mediante a comprovação de dispensa do serviço militar pela Junta

Militar.

§ 1º O candidato terá o prazo de 1 ano, contado da dispensa, para concorrer ao

aproveitamento.

§ 2º Não há direito adquirido ao aproveitamento do excesso de contingente, ficando a

situação sujeita à avaliação da necessidade pelo Poder Público.

Art. 6º O Poder Executivo deve regulamentar critérios de seleção e demais medidas

necessárias à concretização desta lei.

PL 1037/2024 - Projeto de Lei - 1037/2024 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (112032) pg.1

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O objetivo da presente proposição é aliar o exercício da cidadania à asseguração do

direito social ao trabalho.

Anualmente, várias pessoas são dispensadas do serviço militar por excesso de

contingente. Contudo, diferente do que acontecia no passado, que muitas pessoas preferiam

ser dispensadas, atualmente há uma forte demanda em busca de alguma alternativa de

trabalho remunerado.

É relevante destacar que as possibilidades de emprego no Distrito Federal ainda

estão longe do ideal. Nesse sentido, o presente projeto busca alcançar o pleno emprego,

além de proporcionar o exercício da cidadania, uma vez que o serviço militar obrigatório está

diretamente relacionado com a segurança da nação, algo que todo cidadão deve assegurar

com patriotismo.

Em decorrência disso, diante das limitações de contingente, nada impede que as

pessoas dispensadas venham a auxiliar as forças de segurança, colaborando com a proteção

do Distrito Federal.

Cumpre ressaltar que a presente proposição não trata sobre assunto trabalhista, pois

o vínculo proposto não gera vínculo empregatício, mas sim um vínculo especial de Direito

Administrativo.

Da mesma forma, não trata sobre Forças Armadas, pois os critérios, condições e

exigências já são tratados por lei federal.

O que este projeto propõe é aproveitar a dispensa por excesso de contingente para

outros fins, ou seja, para a melhoria dos serviços de segurança do Distrito Federal, mediante

o pagamento de uma contraprestação que possa também servir de amparo para muitas

pessoas que estão desempregadas.

Tal medida proporciona uma proteção à dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso

III, da CF) e busca a redução das desigualdades sociais (art. 3º, inciso III, da CF).

A presente matéria se insere na competência do Distrito Federal, pois está incluída na

competência concorrente do Distrito Federal para legislar sobre Direito Administrativo, da

mesma forma que se insere em assunto de interesse local que se aloca na competência

cumulativa do Distrito Federal para tratar sobre matéria estadual e municipal (art. 30, inciso I,

da CF).

Pelo exposto, considerando a relevância e o interesse público da matéria em

discussão, espero contar com o apoio dos meus nobres pares na aprovação do presente

projeto de lei.

Sala das Sessões, em …

JOAQUIM RORIZ NETO

Deputado Distrital – PL/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042

www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,

Deputado(a) Distrital, em 27/03/2024, às 17:22:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

PL 1037/2024 - Projeto de Lei - 1037/2024 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (112032) pg.2

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 112032 , Código CRC: b05f6696

PL 1037/2024 - Projeto de Lei - 1037/2024 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (112032) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13

PROJETO DE LEI Nº DE 2024

(Do Deputado RICARDO VALE – PT)

Disciplina a prestação de serviço de

guincho no Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A prestação do serviço de guincho, no Distrito Federal, subordina-se a

cadastro junto ao órgão competente do Poder Executivo e pode ser explorado por pessoa

física ou pessoa jurídica.

§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se prestação do serviço de guincho aquela

destinada à remoção de veículo feita mediante contrato privado.

§ 2º O cadastro de que trata este artigo não gera ônus para o interessado e pode ser

feito pela internet.

Art. 2º A prestação do serviço de guincho só pode ser feita por veículo destinado a

essa finalidade.

Art. 3º A remoção de veículo pelo serviço previsto nesta Lei depende de autorização

expressa do proprietário ou de quem tem a posse, subscrita em formulário que contenha:

I – os dados necessários à identificação do veículo removido e de seu proprietário ou

responsável;

II – os locais de origem e destino da remoção;

III – o motivo da remoção.

Parágrafo único. O formulário de que trata este artigo pode ser eletrônico, e seu

preenchimento pode ser por meio de vídeo em que sejam captadas a imagem e a voz do

proprietário ou responsável pelo veículo a ser removido.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O serviço de guincho ou de carro-guincho é matéria legislativa de competência

municipal.

No entanto, até o momento, o Distrito Federal não se desincumbiu de sua

competência para disciplinar a prestação desse serviço, embora haja duas leis sobre a

matéria, tratando de assuntos outros.

A Lei nº 5.979, de 18 de agosto de 2017, da iniciativa do Deputado Juarezão, dispõe

sobre a parada obrigatória dos guinchos em barreiras e postos policiais instalados nas

rodovias do Distrito Federal .

E a Lei nº 7.439, de 28 de fevereiro de 2024, da iniciativa do Deputado Hermeto, dispõ

e sobre o uso de faixas exclusivas para o transporte público do Distrito Federal pelos

caminhões-guinchos de veículos e dá outras providências.

PL 1038/2024 - Projeto de Lei - 1038/2024 - Deputado Ricardo Vale - (116140) pg.1

Não há, porém, um disciplinamento específico para o controle desse serviço prestado,

que, às vezes, tem sido usado por criminosos para furtar veículos em Brasília, como consta

da matéria de 09/09/2022, do Correio Braziliense.

Aqui no Distrito Federal também já teve até uma operação da Polícia Civil, batizada

de Guincho Fake (G1 de 09/09/2020), em que foram presos sete suspeitos de integrar uma

organização criminosa especializada em furtos de veículos usando o serviço de guincho.

No Tribunal de Justiça do Distrito Federal, existem algumas condenações de

criminosos que usam os serviços de guincho para tentar despistar o furto praticado.

Nessas hipóteses, o prestador de serviços, de boa-fé, acaba sendo usado para

auxiliar o criminoso no seu intento furtivo, o que acarreta inúmeras dores de cabeça para ele.

A adoção de um formulário simples para a execução desses serviços pode contribuir

para se ter um controle melhor da remoção dos veículos, desestimulando práticas ilícitas, com

a adoção da identificação do proprietário ou responsável pelo veículo a ser transportado, ao

mesmo tempo em que possibilita a proteção daqueles que exploram economicamente essa

atividade.

Por todas essas razões, peço aos ilustres Pares a aprovação do presente Projeto de

Lei.

Sala das Sessões, 02 de abril de 2024

RICARDO VALE

Deputado Distrital – PT

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132

www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 02/04/2024, às 09:46:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 116140 , Código CRC: 7e7bbeb1

PL 1038/2024 - Projeto de Lei - 1038/2024 - Deputado Ricardo Vale - (116140) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)

Institui o Dia Distrital de

Conscientização contra o Etarismo e

dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Conscientização contra o Etarismo, a ser

realizado, anualmente, no dia 15 de junho.

Art. 2º O Dia Estadual de Conscientização contra o Etarismo incluirá, sobretudo,

ações voltadas para:

I - o impulsionamento de ações educativas relacionadas ao combate ao preconceito

contra pessoas com base na sua idade;

II - a realização de debates e de palestras sobre as políticas públicas de valorização

às pessoas idosas, tanto no campo educacional quanto no profissional;

III - o apoio às atividades organizadas e desenvolvidas pela comunidade civil, em prol

dos idosos;

IV - a reintegração de pessoas idosas no meio social, utilizando-se de campanhas e

de oficinas educacionais para motivá-los a se inserir no mundo digital.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto de lei visa instituir o Dia Distrital de Conscientização contra o

Etarismo que será realizado, anualmente, no dia 15 de junho.

Dessa forma, o Etarismo é conceituado como a discriminação baseada na idade.

Sendo assim, prejudica e incapacita as pessoas idosas em todos os aspectos da vida,

incluindo emprego, acesso à saúde, educação, acesso à tecnologia e participação na

sociedade.

No ano de 2023, foi publicada uma matéria no Portal G1, em que houve uma

denúncia de discriminação por idade a uma mulher de 45 anos ao frequentar uma faculdade

na cidade de Bauru, São Paulo. Segundo a vítima, Patrícia Linares, estudante de 45 anos, foi

relatado em entrevista o sentimento de tristeza e humilhação, em razão do fato ocorrido.

Dessa forma, situações semelhantes a esta impossibilitam e desencorajam pessoas fora da

faixa etária comum de ensino escolar e universitário a buscarem sua inserção e qualificação

tanto no mercado de trabalho quanto na vida pessoal.

Destarte, percebe-se um crescente envelhecimento populacional no Distrito Federal,

tal como ocorre em todo o Brasil. O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE

estima que até 2042, a população idosa irá superar a população de jovens de até 14 anos.

Neste contexto, o etarismo se torna uma preocupação ainda mais relevante, pois

tende a impactar uma parcela crescente da população.

PL 1039/2024 - Projeto de Lei - 1039/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (116218) pg.1

Portanto, torna-se necessário combater o etarismo e promover a igualdade de

oportunidades para todas as faixas etárias.

Para tanto, a presente lei institui o Dia Distrital de Conscientização contra o Etarismo,

que irá elucidar sobre medidas de combate à discriminação por idade em todos os setores da

sociedade goiana. Pelos relevantes motivos elencados, pede-se aos nobres colegas

parlamentares o apoio para a aprovação da presente propositura

Sala das Sessões, em

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 02/04/2024, às 10:27:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 116218 , Código CRC: 1342405b

PL 1039/2024 - Projeto de Lei - 1039/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (116218) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)

Dispõe sobre a leitura da Bíblia

como recurso paradidático nas

escolas da rede pública e particular

de Ensino no Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º - A Bíblia poderá ser utilizada nas escolas públicas e particulares como recurso

paradidático para a disseminação cultural, histórica, geográfica e arqueológica de seu

conteúdo, em observância às normas e regras da Constituição Federal.

Parágrafo único: O conteúdo bíblico visa auxiliar os projetos escolares de ensino

correlato nas áreas de história, literatura, ensino religioso, artes, filosofia, bem como outras

atividades pedagógicas complementares

Art. 2º Será sempre garantida a liberdade de opção religiosa e filosófica, sendo

vedada a obrigatoriedade de participação em qualquer atividade.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto, tem como objetivo incluir a leitura do conteúdo bíblico nas escolas

públicas e particulares do Distrito Federal, como recurso paradidático, no sentido de difundir o

conteúdo do livro mais importante da história da humanidade já escrito, tendo como premissa

que a Bíblia não é um livro unicamente religioso, mas também de natureza literária,

arqueológica, histórica e cultural.

Vale destacar que a propositura já foi apresentada em diversas casas legislativas do

país, sendo amplamente regulamentada em outros municípios, como: Petrolina - PE, Xangri-

lá — Rio Grande do Sul, Teresina — Piauí, Campina Grande — Paraíba, Fortaleza — Ceará,

Itapema — Santa Catarina e Manaus - Amazonas, entre outros.

Noutro giro, é de suma importância destacar que o projeto é de cunho educacional e

não religioso. A leitura complementar proporcionará conhecimento não apenas histórico, pois

a Bíblia tem também natureza literária, arqueológica e cultural, e tal iniciativa não se

contrapõe ao estado laico.

Ressalte-se que o propósito do Projeto não é impor uma vinculação à crença religiosa

eventualmente contida no livro. O que se pretende aqui é trazer à baila a leitura e o

conhecimento histórico deste livro tão importante, cooperando para a formação básica comum

dos alunos. Importa ainda reforçar que a apresentação do presente Projeto não objetiva impor

qualquer visão religiosa.

O ensino religioso por sua vez é previsto constitucionalmente como disciplina de

matrícula facultativa, classificado como conteúdo para o ensino fundamental nas escolas

PL 1040/2024 - Projeto de Lei - 1040/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (116203) pg.1

públicas, como forma de assegurar uma formação básica comum em respeito aos valores

culturais e artísticos, nacionais e regionais, segundo dispõe o art. 210, § 1° da Constituição

Federal, fixando conteúdos mínimos para a execução da matéria:

Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a

assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e

regionais.

§ 1° O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das

escolas públicas de ensino fundamental.

Nessa perspectiva, a Lei n° 9.394/96, que "Estabelece as diretrizes e bases da

educação nacional" em seu art. 33, afirma:

Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do

cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino

fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas

quaisquer formas de proselitismo.

Extrai-se das normativas acima mencionadas que o ensino religioso faz parte

integrante da formação básica do cidadão. Assim, destacamos que uma das finalidades da

presente propositura pode ser extraída dessa temática, em que pese não ser a principal, a

formação comum em respeito aos valores e ao desenvolvimento pessoal dos alunos, também

é desígnio deste projeto.

Por todo o exposto, podemos vislumbrar que o conhecimento da Bíblia como recurso

paradidático é indispensável em razão da sua grande relevância temática como instrumento

de ensino e da relação que esse conhecimento mantém com outras fontes de conhecimento,

mostrando-se imprescindível nas escolas do Distrito Federal.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a

aprovação deste projeto de lei.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 02/04/2024, às 10:00:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 116203 , Código CRC: 9e39cfd7

PL 1040/2024 - Projeto de Lei - 1040/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (116203) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)

Concede Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao Sr.Valdecy

Vieira da Silva .

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Valdecy

Vieira da Silva

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Este Projeto de Decreto Legislativo visa prestar uma justa homenagem ao Pastor

Valdecy Vieira da Silva, reconhecendo seus inestimáveis serviços à população do Distrito

Federal e à Nação Madureira.

Nascido em 15 de maio de 1995, em Ceres, Goiás, o Pastor Valdecy Vieira da Silva

mudou-se para Brasília em março de 1974, onde iniciou uma jornada marcada por liderança e

ações transformadoras, beneficiando inúmeras pessoas no Distrito Federal. Em 1975, uniu-se

em matrimônio com a Sra. Terezinha Borges da Silva , com quem teve dois filhos, Cristiane e

Eliezer Vieira da Silva, e mais tarde tornou-se avô de três netos.

Sua trajetória profissional em Brasília começou em 13 de abril de 1974 como auxiliar

de escritório na Empresa Comissária Aérea Brasília, no Aeroporto de Brasília. Sua carreira

evoluiu significativamente ao longo dos anos, passando pelo Grupo Coral, onde ascendeu de

escriturário a Diretor Administrativo e Financeiro, e pelo Grupo Multi, onde exerceu a função

de Gerente Administrativo até sua aposentadoria em 2010.

Além de sua contribuição profissional, o Pastor Valdecy tem uma trajetória ministerial

destacada na Igreja Evangélica Assembleia de Deus - Ministério Madureira. Desde suas

origens como obreiro auxiliar até sua posição atual como Presidente da Assembleia de Deus

de Brazlândia, ele tem sido uma figura exemplar de liderança, dedicado a promover valores

como fé, caridade, justiça social e paz, sempre com o objetivo de transformar vidas e

melhorar o bem-estar social no Distrito Federal.

Ao longo de sua trajetória, o Pastor Valdecy tem liderado e participado ativamente de

diversas obras de caridade e projetos sociais que visam atender às necessidades básicas e

emergenciais das pessoas em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal. Isso inclui a

distribuição de alimentos, roupas, produtos de higiene e outros itens essenciais para famílias

carentes e indivíduos em dificuldades.

PDL 101/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 101/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castrop -g .(1116062)

A liderança do Pastor Valdecy na Assembleia de Deus de Brazlândia não se limita ao

aspecto religioso, mas também abrange a promoção da paz, da solidariedade e do respeito

mútuo entre os membros da comunidade e além dela. Ele tem trabalhado ativamente para

promover a união, a tolerância e a cooperação entre diferentes grupos e indivíduos, buscando

construir um ambiente de convivência harmoniosa e inclusiva.

A vida e o trabalho do Pastor Valdecy Vieira da Silva servem como um exemplo

inspirador de compromisso social e dedicação ao bem-estar coletivo. Sua liderança não se

restringe apenas ao âmbito religioso, mas transcende fronteiras, influenciando positivamente

a comunidade em diversas esferas da vida.

Ao reconhecer e homenagear o Pastor Valdecy por meio deste Projeto de Decreto

Legislativo, destacamos não apenas sua importância para a igreja, mas também seu impacto

significativo na melhoria da qualidade de vida e na promoção do bem comum para todos os

habitantes do Distrito Federal.

Diante do exposto, solicito o valioso apoio dos Nobres Parlamentares para a

aprovação desta proposição, como forma de reconhecimento ao dedicado serviço prestado

pelo Pastor Valdecy Vieira da Silva à nossa comunidade e à nação.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 01/04/2024, às 10:39:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 116062 , Código CRC: 5263867a

PDL 101/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 101/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castrop -g .(2116062)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº DE 2024

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )

Concede o Título de Cidadã

Honorária de Brasília a senhora

Márcia Abrahão Moura.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília a senhora Márcia

Abrahão Moura.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação .

JUSTICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de

Cidadã Honorária de Brasília a senhora Márcia Abrahão Moura.

Márcia Abrahão Moura nascida no Rio de Janeiro em 10 de novembro de 1964, é filha

de Armando da Silva Moura, gaúcho de Passo Fundo (RS), Capitão do Exército brasileiro, e

de Josephina Abrahão Moura, carioca. Morou em Brasília nos primeiros anos de vida. Com a

transferência do pai para o Rio de Janeiro em 1970, estudou na Escola Municipal Rosa da

Fonseca, situada na Vila Militar, onde passou parte da infância. É geóloga, professora titular

do Instituto de Geociências e atual reitora da Universidade de Brasília (UnB). É graduada,

mestra e doutora em geologia pela UnB, com doutorado sanduíche na Université d'Orléans e

BRGM, na França, e pós-doutorado pela Queen's University , do Canadá .

Márcia Abrahão Moura é reitora da Universidade de Brasília (UnB) desde novembro

de 2016. Foi a primeira mulher a ocupar o cargo na instituição, tendo sido reeleita em primeiro

turno em 2020 para um novo mandato de quatro anos. Ela é presidente da Associação

Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (Andifes), para o

mandato 2023/2024. É a primeira vez que a gestão da UnB ocupa o cargo na Andifes. No

mandato 2021/2022, foi 2ª vice-presidente da Associação.

Márcia Abrahão foi vice-diretora e diretora do Instituto de Geociências. Pesquisadora

nessa área, tem experiência em granitos e mineralizações associadas, em depósitos do

Brasil, Cuba, Peru e Colômbia. Atua principalmente nos seguintes temas: metalogenia,

hidrotermalismo, inclusões fluidas, isótopos estáveis, petrologia e mineralogia. Além do ensino

na graduação, acumula experiência como pesquisadora do CNPq e como membro do

Programa de Pós-Graduação em Geologia. Possui também publicações na área de gestão

universitária.

Como decana de Ensino de Graduação da UnB, entre abril de 2008 e dezembro de

2011, coordenou a democratização do acesso ao ensino superior com a implementação do

PDL 102/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 102/2024 - Deputada Paula Belmonte - (1162p4g2.)1

Reuni – Programa de Apoio a Planos de Reestruturação e Expansão das Universidades

Federais. Esteve à frente da criação dos campi de Gama e Ceilândia e da ampliação de

vagas nos campi de Planaltina e Darcy Ribeiro. No período, foram instituídos 36 cursos de

graduação na Universidade, muitos no turno noturno.

As realizações de sua gestão na Reitoria da UnB incluem, mais uma vez, a ampliação

do acesso ao ensino superior público de qualidade, com a realização do vestibular para

pessoas com 60 anos ou mais e a ampliação das cotas para a pós-graduação. Na área de

sustentabilidade, criou a Secretaria de Meio Ambiente e fez da UnB referência em energia

limpa evitando a emissão de 132 toneladas de CO² na atmosfera por ano, uma economia de

mais de R$ 1,8 milhão por ano para a instituição.

Destacam-se ainda o fortalecimento das instâncias colegiadas da Universidade, o

estabelecimento de um Plano de Obras, que permitiu a conclusão de obras que estavam

inacabadas e novas edificações para melhoria das necessidades acadêmicas. Além da

ampliação de recursos para as unidades acadêmicas e para editais de apoio às atividades de

ensino, pesquisa e extensão, além da assistência estudantil.

Esse investimento, colocou a Universidade de Brasília como uma das melhores

federais do Brasil e entre as principais instituições de ensino superior da América Latina, nos

mais importantes rankings internacionais. A fim de consolidar ainda mais a Universidade de

Brasília como uma instituição de excelência e renome internacional, a UnB está presente em

50 países, nos seis continentes, com mais de 309 acordos internacionais.

Em um processo inédito de avaliação de recredenciamento pelo Ministério da

Educação (MEC), em 2021, a UnB recebeu a nota máxima. Os cursos a distância também

conquistaram o conceito máximo na avaliação do MEC, realizada em 2023.

O avanço na área de direitos humanos é outro marco de sua gestão. A criação da

Câmara de Direitos Humanos, a Secretaria de Direitos Humanos e a Política de Direitos

Humanos da UnB, assim como a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral, Sexual,

Discriminações e Outras Violências e a Política do Envelhecer Saudável, Participativo e

Cidadão. A saúde mental e a inclusão ganharam maior relevância com a criação das

diretorias de Atenção à Saúde da Comunidade Universitária (Dasu) e de Acessibilidade

(Daces).

Com foco no fomento à pesquisa e à inovação, Márcia Abrahão criou o Decanato de

Pós-graduação (DPG) e o Decanato de Pesquisa e Inovação (DPI) e fortaleceu o Núcleo de

Inovação Tecnológica – o Centro de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico (CDT) – e o

Parque Científico e Tecnológico (PCTec).

Novos polos de extensão (Ceilândia, Paranoá/Itapoã, Recanto das Ema, Chapada

dos Veadeiros e Kalunga) fizeram a UnB ampliar sua atuação no Distrito Federal. Atualmente,

são quase 3,6 mil ações de extensão e cerca de 1,5 mil bolsistas.

No enfrentamento à pandemia de covid-19, a Universidade de Brasília se adaptou à

nova realidade para preservar vidas e para que as perdas didático-pedagógicas fossem as

menores possíveis. Mesmo em um cenário de restrições orçamentárias, a UnB continuou a

proporcionar ensino de qualidade, a fazer pesquisa de ponta e a se aproximar cada vez mais

da comunidade.

A concessão do título de Cidadã Honorária é uma honraria reservada a

personalidades que, embora não sejam naturais da cidade, tenham contribuído

significativamente para o desenvolvimento e prestígio da comunidade local. Neste contexto, é

justificável e oportuno conceder o título à Reitora da Universidade de Brasília (UNB), Márcia

Abrahão Moura, em reconhecimento aos seus relevantes serviços prestados à educação, à

ciência e à comunidade acadêmica da cidade.

Márcia Abrahão Moura tem uma longa trajetória dedicada à educação e à ciência.

Como reitora da UNB, ela liderou diversas iniciativas que contribuíram para a excelência

PDL 102/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 102/2024 - Deputada Paula Belmonte - (1162p4g2.)2

acadêmica e científica da universidade. Seu compromisso com o ensino de qualidade, a

pesquisa de ponta e a inovação tecnológica tem colocado a UNB em posição de destaque

não apenas nacionalmente, mas também internacionalmente.

Além de seu papel como líder acadêmica, Márcia Abrahão Moura tem sido uma figura

ativa na comunidade de Brasília, participando de iniciativas e projetos que visam melhorar a

qualidade de vida dos cidadãos e promover o desenvolvimento sustentável da cidade. Seu

engajamento e compromisso com as questões sociais e ambientais demonstram seu profundo

amor e respeito pela cidade e seus habitantes.

Diante do exposto, é inquestionável o mérito de Márcia Abrahão Moura para receber o

título de Cidadã Honorária de Brasília. Sua dedicação à educação, à ciência e à comunidade

acadêmica da cidade tem sido exemplar e tem contribuído significativamente para o

progresso e prestígio de Brasília como um centro de excelência acadêmica e cultural.

Recomendamos, portanto, a concessão do título de Cidadã Honorária à Reitora

Márcia Abrahão Moura como uma forma de reconhecer e celebrar suas inestimáveis

contribuições para o desenvolvimento e prestígio de nossa comunidade.

Sala das Sessões, em …

(assinado eletronicamente)

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 11:19:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 116242 , Código CRC: 2305c651

PDL 102/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 102/2024 - Deputada Paula Belmonte - (1162p4g2.)3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

REQUERIMENTO Nº DE 2024

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ )

Requer o encaminhamento de

solicitação de informações ao

Ilustríssimo Senhor Presidente da

Companhia de Saneamento

Ambiental do Distrito Federal,

relacionadas aos projetos em

andamento de Sistema de

Abastecimento de Água (SAA) e

Sistema de Esgotamento Sanitário

(SES) na Região Administrativa de

São Sebastião (RA-XIV).

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos dos art. 60, inc. XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal e art.

15, inciso 111; art. 39, §2º, inc. XII e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa, que

seja solicitado ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Companhia de Saneamento Ambiental do

Distrito Federal, às seguintes informações relacionadas aos projetos em andamento de

Sistema de Abastecimento de Água (SAA) e Sistema de Esgotamento Sanitário (SES) na

Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV):

1. Estágios atuais dos projetos de SAA e SES na Região Administrativa de São

Sebastião (RA-XIV), incluindo progresso percentual.

2. Cronograma atualizado , com datas para as etapas restantes.

3. Orçamento detalhado , separando custos já realizados dos estimados até a

conclusão.

4. Lista de contratos relacionados , com número dos processos, contratadas, e datas

de início e término.

5. Objeto detalhado de cada contrato , esclarecendo as responsabilidades e entregas

previstas.

6. Impactos esperados na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV) com a

conclusão dos projetos.

JUSTIFICAÇÃO

REQ 1265/2024 - Requerimento - 1265/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (116015) pg.1

O presente Requerimento de Informação tem por objetivo solicitar informações à

Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal, a fim de promover a transparência

e possibilitar o acompanhamento dos contratos celebrados com vistas à efetiva

implementação dos Sistemas de Abastecimento de Água (SAA) e de Esgotamento Sanitário

(SES) na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV), projetos indispensáveis à

promoção da saúde pública, na preservação do meio ambiente e no desenvolvimento

socioeconômico da região.

A obtenção dessas informações permitirá a esta Casa Legislativa acompanhar de

perto o andamento desses projetos, avaliar a adequação dos recursos alocados e contribuir

para o fortalecimento das políticas públicas voltadas para o saneamento básico, direito

fundamental para a dignidade humana e condição essencial para a sustentabilidade urbana e

ambiental.

Portanto, a aprovação deste Requerimento de Informação é de fundamental

importância para que possamos exercer nosso papel fiscalizador com eficiência e

responsabilidade, contribuindo para a concretização de projetos que beneficiarão diretamente

a população de São Sebastião, além de servir como modelo para outras regiões que

enfrentam desafios semelhantes na área de saneamento básico.

Neste sentido, solicito o apoio dos Nobres pares para a aprovação deste

requerimento, reiterando a urgência e a relevância das informações solicitadas para o avanço

na qualidade de vida e no desenvolvimento da infraestrutura a Região Administrativa de São

Sebastião.

Sala das Sessões, em …

Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2024, às 16:00:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembo de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 116015 , Código CRC: ea070ac1

REQ 1265/2024 - Requerimento - 1265/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (116015) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº DE 2023

(Do Sr. Deputado Fábio Felix)

Requer informações à Secretaria de

Estado da Saúde sobre o Programa

de Interrupção Gestacional Prevista

em Lei - PIGL

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da LODF, e art. 145 do RICLDF, informações

sobre o Programa de Interrupção Gestacional Prevista em Lei - PIGL à Secretaria de Estado

da Saúde do Distrito Federal:

1. Quais são os setores do HMIB responsáveis pela execução da interrupção

gestacional e como se dá seu processo de trabalho, acesso de pessoas gestantes e critérios

de elegibilidade?

2. Qual a força de trabalho atualmente disponível no HMIB para interrupção da

gestação prevista em lei?

3. Quais os déficits de pessoal e de materiais e equipamentos existentes?

4. Qual o planejamento da SES/DF de ampliação de serviços para interrupção da

gestação prevista em lei, tendo em vista o aumento de casos de estupro nos últimos anos?

5. Existe limite de idade gestacional para a realização das interrupções gestacionais

previstas nos três permissivos legais? Qual a normativa utilizada para tal definição?

6. Há previsão desta secretaria de estado para a adoção da telessaúde na assistência

ao abortamento previsto em lei? Ocorrem com que frequência e por quais categorias

profissionais?

7. Como são tratados os casos de objeção de consciência de profissionais envolvidos

na assistência ao abortamento?

8. O TRECK, atual sistema em que se encontram os prontuários, assegura a

privacidade da pessoa usuária e o devido sigilo profissional?

9. Quais são os critérios para que o PIGL se encontre na posição atual no

organograma da SES?

10. Quais as ações da SES para conscientização de servidores sobre o direito das

pessoas gestantes ao aborto induzido nos casos previstos em lei?

JUSTIFICAÇÃO

Os questionamentos apresentados visam esclarecer aspectos cruciais relacionados à

execução do PIGL no âmbito da Secretaria de Saúde, visando garantir transparência,

REQ 1266/2024 - Requerimento - 1266/2024 - Deputado Fábio Felix - (103612) pg.1

eficiência e adequada prestação de serviços à população. O intuito é contribuir para uma

gestão mais transparente e eficiente do Programa de Interrupção Gestacional Prevista em Lei,

que assegure o respeito aos direitos das pessoas gestantes e a garantia de acesso aos

serviços de saúde de qualidade.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 27/03/2024, às 16:35:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 103612 , Código CRC: c1d40586

REQ 1266/2024 - Requerimento - 1266/2024 - Deputado Fábio Felix - (103612) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Fábio Felix)

Requer informações à Secretaria de

Estado de Educação do Distrito

Federal sobre a implementação das

recomendações do MPDFT – Grupo

de Apoio à Segurança Escolar –

GASE, constantes do documento

Recomendação nº 001/2023-GASE,

de 18 de abril de 2023.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 40 do Regimento Interno, solicito que seja enviado à Secretaria de

Estado de Educação o presente Requerimento de Informações sobre o que se segue:

1. Referente ao documento – “Recomendação nº 001/2023-GASE”, datado de 18.04.23,

emitido pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no qual constam 10

(dez) recomendações à Secretaria de Estado de Educação – SSEDF, requeremos a

informação se a SEE-DF implementou as competentes medidas com vistas ao fiel

cumprimento das 10 recomendações abaixo destacadas, exaradas pelo MPDFT, no

documento em epígrafe e anexo.

Recomendações – MPDFT:

1. revogar, diante do interesse público e do princípio da prioridade absoluta, a fim de dar

cumprimento à Lei nº 13.935/19, a cessão dos Analistas de Gestão Educacional – Serviço

Social à Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Estado de

Economia do DF, para que referidos profissionais retornem ao exercício na Secretaria de

Educação do DF;

2. recompor o quadro de Analistas de Gestão Educacional – Serviço Social na proporção das

necessidades da rede pública de ensino, a fim de dar cumprimento à Lei nº 13.935/19,

procedendo à nomeação emergencial do máximo de candidatos aprovados no concurso público

aberto por meio do Edital nº 31/22, que possam ser compatibilizados com as possibilidades

orçamentárias do Distrito Federal;

3. recompor o quadro de Analistas de Gestão Educacional - Psicologia na proporção das

necessidades da rede pública de ensino, a fim de dar cumprimento à Lei nº 13.935/19,

procedendo à nomeação emergencial do máximo de candidatos aprovados no concurso público

aberto por meio do Edital nº 31/22, que possam ser compatibilizados com as possibilidades

orçamentárias do Distrito Federal;

REQ 1267/2024 - Requerimento - 1267/2024 - Deputado Fábio Felix - (113752) pg.1

4. recompor, oportunamente, o quadro de Pedagogos - Orientadores Educacionais, com a

realização de estudo técnico da adequação quantitativa e qualitativa do número de profissionais

necessário para atendimento da demanda crescente da rede pública de ensino do DF, com a

inserção desse segmento no próximo concurso público a ser realizado pela Pasta;

5. elaborar cronograma do Plano de Urgência pela Paz nas Escolas, por regional de ensino,

com indicação das equipes responsáveis, planejamento de atividades e metas almejadas, a fim

de que sua execução possa ser acompanhada pelo Ministério Público;

6. adotar as medidas cabíveis para cumprimento dos prazos contratuais pela fornecedora de

uniformes escolares à Secretaria de Educação do Distrito Federal;

7. assegurar acompanhamento psicossocial e pedagógico, contínuo, aos alunos autores de atos

infracionais relacionados a violência/ameaça em ambiente escolar e bullying, enquanto

permanecerem matriculados na rede, modo a prevenir a reiteração, mantendo registro das

intervenções e atendimentos periódicos realizados;

8. assegurar acompanhamento psicossocial e pedagógico aos alunos vítimas de bullying,

enquanto houver recomendação técnica, mantendo registro das intervenções e atendimentos

periódicos realizados;

9. assegurar que as instituições de ensino da rede pública mantenham registro próprio dos

casos de bullying (art. 6º, VII da Lei distrital 4.837/2012);

10. produzir e publicar de relatórios bimestrais das ocorrências de bullying, nos termos do art. 6º

da Lei 13.185/2015, para planejamento de ações.

JUSTIFICAÇÃO

Primeiramente, cumpre consignar que a Constituição Federal, art. 1º, inciso II, dispõe

que a República Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos a dignidade da

pessoa humana.

No art. 6º da Magna Carta de 1988 está estabelecido o direito social e fundamental à

educação.

Assim, a educação é direito de todos e dever do Estado e da família e será promovida

e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,

seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205 da CF).

Neste prisma, o artigo 227, estabelece o princípio da prioridade absoluta, o

qual dispõe que:

“é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao

adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à

alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à

dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,

além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,

exploração, violência, crueldade e opressão.”

Já, o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, prevê, em seu artigo 70,

que:

“é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos

da criança e do adolescente.”

REQ 1267/2024 - Requerimento - 1267/2024 - Deputado Fábio Felix - (113752) pg.2

O Ministério Público, por sua vez, é uma instituição permanente, essencial à função

jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e

dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Desta forma, cabe destaca-se que o Brasil se obrigou, por meio da Convenção sobre

Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710/90, a respeitar e promover os direitos

das crianças e adolescentes, devendo “garantir que as instituições, as instalações e os

serviços destinados aos cuidados ou à proteção da criança estejam em conformidade com os

padrões estabelecidos pelas autoridades competentes, especialmente no que diz respeito à

segurança e à saúde da criança, ao número e à adequação das equipes e à existência de

supervisão adequada” (artigo 3).

Ressalta-se ainda, que a Secretaria de Educação divulgou a existência de um Plano

de Urgência pela Paz nas Escolas, com participação das Secretarias de Saúde, de Segurança

Pública, de Justiça (por meio dos Conselhos Tutelares) e de Esportes, com medidas que, em

tese, seriam implementadas até junho de 2022, tendo em vista o crescimento significativo de

incidentes de violência em ambiente escolar, com o retorno das aulas à modalidade

presencial após o afastamento social decorrente do período pandêmico.

Neste diapasão, foi instaurado o competente PA nº 08190.002100/22-81, para

acompanhar referido plano, foram requisitadas informações das ações que seriam

implementadas pela Pasta e demais Secretarias envolvidas, bem como a apresentação de

cronograma de atividades e a relação das escolas mapeadas com maior índice de violência

do DF, que, em resposta ao MPDFT, apresentou informações superficiais referente a

realização de palestras, reuniões, cursos, visitas, sem, contudo, apresentar um plano

estratégico consolidado de atuação e seu respectivo cronograma; bem como, não foi

igualmente apresentado, ainda, a relação das 126 escolas que, segundo divulgado, teriam

demonstrado maior vulnerabilidade na questão da violência.

Cabe salientar que foram requisitas também no mesmo Procedimento Administrativo,

alhures citado, foram igualmente requisitadas informações ao Comando do Batalhão de

Policiamento Escolar acerca das ações (comunitárias, preventivas e repressivas) junto às

instituições de ensino do DF, com a finalidade de prevenir e enfrentar a violência, bem como

sobre o quantitativo do efetivo e a previsão de reforço que, na resposta, informou que o

BPEsc atende mais de 1.400 escolas, conta com 169 policiais militares, sendo que 31

compõem o efetivo administrativo e 128 estão distribuídos, regionalmente, em 4 companhias.

Desta forma, tendo em vista que a assistência psicológica e social às vítimas e aos

agressores do bullying é um dos objetivos do Programa de Combate ao Bullying , instituído

pela Lei 13.185/2015, nos termos do art. 4º, V, considerando a gravidade dos efeitos dessa

violência na vida dos envolvidos, que vão desde a queda do rendimento escolar do aluno até

atos de violência extrema, em face do intenso sofrimento e ainda, que as instituições de

ensino devem criar registro próprio dos casos de bullying, de modo a possibilitar o

conhecimento e acompanhamento do fenômeno, nos termos do art. 6º, VII da Lei distrital

4.837/2012, bem como que os entes públicos federados têm a obrigação de produzir e

publicar relatórios bimestrais das ocorrências de bullying , nos termos do art. 6º da Lei 13.185

/2015, para planejamento de ações, faz-se mister a apresentação do presente requerimento.

Neste contexto, justifica-se, ainda, que a escola exerce um papel central no âmbito

comunitário de proteção de crianças e adolescentes, funcionando como suporte para as

famílias e articuladora natural entre as políticas básicas garantidoras dos direitos

fundamentais, sendo uma das principais destinatárias de revelações espontâneas de

violações de direitos por crianças e adolescentes, devendo assim, receber do Poder Público

atenção prioritária para que seus recursos humanos sejam adequados para tanto.

Por fim, cumpre consignar que, como parte da rede de proteção de crianças e

adolescentes, as escolas estão em permanente interlocução com outros órgãos de proteção,

notadamente os Conselhos Tutelares, sendo que as ações em parceria demandam

profissionais que estejam afetos ao trabalho em rede, como são o caso dos assistentes

sociais e psicólogos.

REQ 1267/2024 - Requerimento - 1267/2024 - Deputado Fábio Felix - (113752) pg.3

Diante do exposto, considerando a alta importância, gravidade e seriedade da

questão, imprescindível se faz a presente proposição de encaminhamento de Requerimento

de informações à Secretaria de Estado de Educação – SSE-DF, com o objetivo de respaldar a

intervenção desta Câmara Legislativa, por meio deste mandato parlamentar, sobre a

implementação das recomendações do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

constante do documento - “Recomendação nº 001/2023-GASE”, datado de 18.04.23, em

anexo.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 27/03/2024, às 16:35:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 113752 , Código CRC: 3cd9085a

REQ 1267/2024 - Requerimento - 1267/2024 - Deputado Fábio Felix - (113752) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Fábio Felix)

Requer informações à Secretaria de

Estado de Segurança Pública do

Distrito Federal sobre a

implementação das recomendações

do MPDFT – Grupo de Apoio à

Segurança Escolar – GASE, n-

documento – Recomendação nº 001

/2023-GASE, de 18 de abril de 2023.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 40 do Regimento Interno, solicito que seja enviado à Secretaria de Estado de

Segurança Pública do Distrito Federal – SSP-DF, o presente Requerimento de Informações

sobre o que se segue:

1. Referente ao documento – “Recomendação nº 001/2023-GASE”, datado de 18.04.23,

emitido pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no qual constam 02

(duas) recomendações à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal –

SSP-DFF, requeremos a informação se a SSP-DF implementou as competentes medidas

com vistas ao fiel cumprimento das recomendações, abaixo destacadas, exaradas pelo

MPDFT, no documento em epígrafe e anexo.

Recomendações:

1. redimensionar, permanentemente, o Batalhão de Policiamento Escolar, com efetivo e viaturas

proporcionais à amplitude territorial e população atendida, sem prejuízo das medidas adotadas

para reforço emergencial, com remanejamento de outras unidades, durante o período de crise

vivenciado;

2. assegurar que as ações policiais previstas para combate à violência no ambiente escolar,

dentre elas a operação Varredura, consistente na revista dos alunos com detectores de metais,

dentro de sala de aula, observem a necessidade de haver fundada suspeita que justifique a

medida excepcional e consequente restrição de direitos, salvaguardando aqueles que serão

submetidos à diligência de qualquer tipo de ato vexatório, bem como garantindo-se que a ação

seja acompanhada pelos dirigentes do estabelecimento de ensino ou por quem for por eles

indicado.

JUSTIFICAÇÃO

REQ 1268/2024 - Requerimento - 1268/2024 - Deputado Fábio Felix - (114921) pg.1

Primeiramente, cumpre consignar que a Constituição Federal, art. 1º, inciso II, dispõe

que a República Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos a dignidade da

pessoa humana.

No art. 6º da Magna Carta de 1988 está estabelecido o direito social e fundamental à

educação.

Assim, a educação é direito de todos e dever do Estado e da família e será promovida

e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,

seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205 da CF).

Neste prisma, o artigo 227, estabelece o princípio da prioridade absoluta, o

qual dispõe que:

“é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao

adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à

alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à

dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,

além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,

exploração, violência, crueldade e opressão.”

Já, o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, prevê, em seu artigo 70,

que:

“é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos

da criança e do adolescente.”

O Ministério Público, por sua vez, é uma instituição permanente, essencial à função

jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e

dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Desta forma, cabe destaca-se que o Brasil se obrigou, por meio da Convenção sobre

Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710/90, a respeitar e promover os direitos

das crianças e adolescentes, devendo “garantir que as instituições, as instalações e os

serviços destinados aos cuidados ou à proteção da criança estejam em conformidade com os

padrões estabelecidos pelas autoridades competentes, especialmente no que diz respeito à

segurança e à saúde da criança, ao número e à adequação das equipes e à existência de

supervisão adequada” (artigo 3).

Ressalta-se ainda, que a Secretaria de Educação divulgou a existência de um Plano

de Urgência pela Paz nas Escolas, com participação das Secretarias de Saúde, de Segurança

Pública, de Justiça (por meio dos Conselhos Tutelares) e de Esportes, com medidas que, em

tese, seriam implementadas até junho de 2022, tendo em vista o crescimento significativo de

incidentes de violência em ambiente escolar, com o retorno das aulas à modalidade

presencial após o afastamento social decorrente do período pandêmico.

Neste diapasão, foi instaurado o competente PA nº 08190.002100/22-81, para

acompanhar referido plano, foram requisitadas informações das ações que seriam

implementadas pela Pasta e demais Secretarias envolvidas, bem como a apresentação de

cronograma de atividades e a relação das escolas mapeadas com maior índice de violência

do DF, que, em resposta ao MPDFT, apresentou informações superficiais referente a

realização de palestras, reuniões, cursos, visitas, sem, contudo, apresentar um plano

estratégico consolidado de atuação e seu respectivo cronograma; bem como, não foi

igualmente apresentado, ainda, a relação das 126 escolas que, segundo divulgado, teriam

demonstrado maior vulnerabilidade na questão da violência.

Cabe salientar que foram requisitas também no mesmo Procedimento Administrativo

(PA), alhures citado, foram igualmente requisitadas informações ao Comando do Batalhão de

Policiamento Escolar acerca das ações (comunitárias, preventivas e repressivas) junto às

instituições de ensino do DF, com a finalidade de prevenir e enfrentar a violência, bem como

REQ 1268/2024 - Requerimento - 1268/2024 - Deputado Fábio Felix - (114921) pg.2

sobre o quantitativo do efetivo e a previsão de reforço que, na resposta, informou que o

BPEsc atende mais de 1.400 escolas, conta com 169 policiais militares, sendo que 31

compõem o efetivo administrativo e 128 estão distribuídos, regionalmente, em 4 companhias.

A SSP-DF, conforme documento das recomendações em anexo, informou ainda que,

apesar da amplitude territorial e número de unidades de ensino no Distrito Federal, “em

média, por dia, o Batalhão Escolar possui 19 viaturas nas ruas em Serviço Ordinário, e cerca

de 02 viaturas em Serviço Voluntário Gratificado, totalizando em média 21 equipes

motorizadas por dia para atendimento em todo o Distrito Federal; e 46 policiais escalados no

serviço ordinário para compor essas viaturas e mais 16 policiais em SVG para cumprimento

em viatura ou policiamento a pé.”

Neste prisma, no documento anexo, consta que o o Comando do Batalhão de

Policiamento Escolar informou, ainda, a realização de operações rotineiras, executadas

semanalmente, de revistas em alunos, com detectores de metais, no interior das salas de

aulas, por vezes, com apoio do BPCães.

Considerando o exposto, cabe destacar que o art. 5º, incisos II, III, V e X, da

Constituição Federal, dentre outros dispositivos, asseguram a inviolabilidade dos direitos à

intimidade, imagem e honra de todo e qualquer cidadão, bem como que o art. 244 do Código

de Processo Penal estabelece, como requisitos para a busca pessoal visando a apuração de

ilícitos penais, a existência de fundada suspeita de posse de armas proibidas ou de objetos ou

papéis que constituam corpo de delito, normas estas que não se coadunam com a realização

indiscriminada de revista pessoal.

Neste diapasão, cumpre registrar que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos

e não meros "objetos" de intervenção do Estado (arts.15 a 18 e 53, inciso II, da Lei nº 8.069

/90), sendo "dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a

salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor."

Diante do exposto, considerando a alta importância, gravidade e seriedade da

questão, imprescindível se faz a presente proposição de encaminhamento de Requerimento

de informações à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP-DF,

com o objetivo de respaldar a intervenção desta Câmara Legislativa, por meio deste mandato

parlamentar, sobre a implementação das 2 (duas) recomendações do Ministério Público do

Distrito Federal e Territórios à SSP/DF, constante do documento - “Recomendação nº 001

/2023-GASE”, datado de 18.04.23, em anexo.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 27/03/2024, às 16:35:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 114921 , Código CRC: 30c9eb2f

REQ 1268/2024 - Requerimento - 1268/2024 - Deputado Fábio Felix - (114921) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº DE 2023

(Do Sr. Deputado Fábio Felix)

Requer a retirada de tramitação e o

arquivamento do Projeto de Lei nº

1.878/21.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno desta Casa, na qualidade de

autor da proposição, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 1.878

/2021.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Requerimento tem como objetivo retirar de tramitação e arquivar o PL

mencionado em razão da perda de seu objeto, com o fim da pandemia da COVID-19.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 27/03/2024, às 16:35:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 81773 , Código CRC: 8d315241

REQ 1269/2024 - Requerimento - 1269/2024 - Deputado Fábio Felix - (81773) pg.1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

REQUERIMENTO Nº DE 2024

( Da Sra. Deputada Doutora Jane )

Requer a retirada de tramitação e

arquivamento do Projeto Lei nº 1025

/2024, que “Institui a Semana Educar

pela Igualdade Racial nas Escolas, a

ser realizada anualmente no dia 21

de março no âmbito do Distrito

Federal e dá outras providências”.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Venho, cordialmente, solicitar à Vossa Excelência, nos termos do artigo 145, VII do

Regimento Interno, que seja retirado de tramitação e arquivamento do Projeto Lei n. 1025

/2024, que “Institui a Semana Educar pela Igualdade Racial nas Escolas, a ser realizada

anualmente no dia 21 de março no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.

JUSTIFICAÇÃO

Solicito a retirada de tramitação e arquivamento, por motivos da existência de

proposição correlata/análoga.

Destarte, agradeço pela disponibilidade, compreensão e apoio de sempre.

Sala das Sessões, em …

DOUTORA JANE

Deputada distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2024, às 17:17:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembo de 2020.

REQ 1270/2024 - Requerimento - 1270/2024 - Deputada Doutora Jane - (116169) pg.1

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 116169 , Código CRC: 7cb3db69

REQ 1270/2024 - Requerimento - 1270/2024 - Deputada Doutora Jane - (116169) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Comissão de Constituição e Justiça

REQUERIMENTO Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)

Requer a transformação da Sessão

Ordinária do dia 17 de abril de 2024

em Comissão Geral para discussão

do Projeto de Lei Complementar nº

41/2024, que aprova o Plano de

Preservação do Conjunto

Urbanístico de Brasília - PPCUB e dá

outras providências.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do artigo 125, inciso I do Regimento Interno da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, a transformação da Sessão Ordinária do dia 17 de abril de

2024 em Comissão Geral, para discussão do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que

aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras

providências.

JUSTIFICAÇÃO

A realização da Comissão Geral para discutir sobre o Projeto de Lei Complementar

nº 41/2024, que aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília –

PPCUB, é uma medida necessária que visa promover o debate sobre o referido projeto.

O Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB consiste em

um instrumento regulatório que reúne todo o regramento de ordenação urbanística das áreas

do Conjunto Urbanístico de Brasília, tais como normas de uso e ocupação do solo,

estabelecendo planos, programas e projetos específicos para desenvolver, qualificar,

modernizar e atingir a complementação desejável e sustentável desse conjunto urbano. Neste

sentido, o PPCUB visa promover um ordenamento urbano que garanta a qualidade de vida

dos cidadãos brasilienses, a preservação de áreas verdes, criação de espaços públicos

acessíveis, promoção da mobilidade urbana eficiente, entre outras providências.

Além disso, o PPCUB prevê a preservação do patrimônio histórico do Distrito Federal,

promovendo o desenvolvimento urbano de forma sustentável e respeitando o meio ambiente

e os recursos naturais.

Por ser um projeto de grande relevância para a cidade e com grande impacto, faz-se

necessário o debate com órgãos competentes e a população, de modo que o projeto reflita os

interesses e as necessidades da comunidade, razão pela qual a presente Comissão Geral

mostra-se de extrema importância.

REQ 1271/2024 - Requerimento - 1271/2024 - (116172) pg.1

Contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposta, em face

da importância e da urgência do tema .

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO THIAGO MANZONI

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710

www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172,

Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 09:25:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

(a) Distrital, em 02/04/2024, às 10:11:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº

00128, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 11:13:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembo de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 116172 , Código CRC: ff6ab9d4

REQ 1271/2024 - Requerimento - 1271/2024 - (116172) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

REQUERIMENTO Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)

Requer a realização de Sessão

Solene externa, em homenagem ao

Dia Internacional da Enfermagem, a

realizar-se no dia 09 de maio de

2024, às 19h, no Museu da

República.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 145 do Regimento Interno desta Casa de Leis e do Ato

da Mesa Diretoria nº 57, de 2021, a realização de Sessão Solene externa , em homenagem

ao Dia Internacional da Enfermagem, a realizar-se no dia 09 de maio de 2024, às 19h, no

Museu da República.

JUSTIFICAÇÃO

O dia 12 de maio foi eleito como uma reverência à inglesa Florence Nightingale,

aclamada como a mãe da enfermagem moderna. No Brasil, essa data foi oficialmente

estabelecida pelo Decreto nº 2.956, datado de 10 de agosto de 1938. Além disso, entre os

dias 12 e 20 de maio, é celebrada a Semana da Enfermagem em nosso país, uma

homenagem não apenas a Nightingale, mas também a Ana Néri, enfermeira brasileira

pioneira, que voluntariamente se alistou em combates militares, sendo uma figura

emblemática da história da enfermagem nacional.

Os profissionais de enfermagem, desempenham um papel fundamental na promoção

da saúde, na educação preventiva, defesa de vida e dos direitos dos pacientes. Eles

trabalham incansavelmente para garantir que os pacientes recebam cuidados de qualidade,

respeitando sua dignidade e autonomia em todas as circunstâncias.

Como representante comprometido com a saúde, tenho dedicado uma grande parcela

de minha atuação política à defesa incessante dos direitos e interesses dos profissionais de

enfermagem. Em minha jornada como deputado, um dos pilares fundamentais tem sido a

busca incessante pelo estabelecimento de um piso salarial digno para esses trabalhadores,

reconhecendo a importância vital de seu trabalho para o funcionamento eficaz do sistema de

saúde.

Dessa forma, esta é mais uma oportunidade de reconhecer o trabalho árduo e

dedicado destes profissionais, bem como as dificuldades e sacrifícios que enfrentam em suas

jornadas profissionais. Muitas vezes, eles enfrentam condições de trabalho desafiadoras,

longas horas e grande pressão, enquanto continuam a fornecer cuidados de alta qualidade

aos pacientes.

REQ 1272/2024 - Requerimento - 1272/2024 - Deputado Jorge Vianna, Deputado Pastor Danipegl .d1e Castro, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Paula Belmonte, Deputado Thiago Manzoni, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Martins Machado, Deputada Jaqueline Silva, Deputada Doutora Jane - (116164)

Além disso, esta Sessão Solene oferece uma oportunidade para destacar a

importância de investir na formação, desenvolvimento profissional e bem-estar dos

profissionais de enfermagem. Ao garantir que tenham acesso a recursos adequados, apoio

emocional e oportunidades de crescimento, podemos fortalecer ainda mais nossa força de

trabalho em saúde e melhorar os resultados para pacientes e comunidades.

Portanto, diante da importância de honrar e celebrar esta data no Distrito Federal,

solicito o apoio dos nobres Deputados desta Casa de Leis à aprovação deste Requerimento

para a realização de Sessão Solene em Homenagem ao Dia Internacional da Enfermagem.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)

Distrital, em 02/04/2024, às 10:43:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 02/04/2024, às 11:35:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 02/04/2024, às 12:10:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 12:15:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172,

Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 12:37:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)

Distrital, em 02/04/2024, às 12:57:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 12:57:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembo de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

(a) Distrital, em 02/04/2024, às 13:00:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 02/04/2024, às 14:43:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 15:11:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembo de 2020.

REQ 1272/2024 - Requerimento - 1272/2024 - Deputado Jorge Vianna, Deputado Pastor Danipegl .d2e Castro, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Paula Belmonte, Deputado Thiago Manzoni, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Martins Machado, Deputada Jaqueline Silva, Deputada Doutora Jane - (116164)

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REQ 1272/2024 - Requerimento - 1272/2024 - Deputado Jorge Vianna, Deputado Pastor Danipegl .d3e Castro, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Paula Belmonte, Deputado Thiago Manzoni, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Martins Machado, Deputada Jaqueline Silva, Deputada Doutora Jane - (116164)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

MOÇÃO Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)

Manifesta Moção de Louvor às

pessoas que especifica, por ocasião

do Dia Mundial do Tênis.

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

Moção de Louvor às pessoas que se específica, pelos relevantes serviços prestados para o

Esporte do Distrito Federal.

RELAÇÃO DE HOMENAGEADOS

Thalita Silva Rodrigues

Thalita Silva Rodrigues

Giovana de Jesus Martins

Silvio Max de Jesus da Silva

Shirley Ribeiro Rodrigues

Paulo Cesar Santana

Pedro Henrique Santana

Claudio Escobar de Souza

Manoel Modesto Silva Filho

JUSTIFICAÇÃO

A presente moção legislativa tem como objetivo reconhecer e celebrar as conquistas

dos atletas que dedicaram suas vidas a este esporte. O tênis exige um alto nível de habilidade

física e mental, e os atletas que alcançam o sucesso no cenário internacional merecem ser

homenageados por suas realizações.

MO 704/2024 - Moção - 704/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (116027) pg.1

Através de suas conquistas, esses atletas inspiram e motivam pessoas de todas as

idades e origens no Distrito Federal. As homenagens aos atletas contribuem para o

desenvolvimento do tênis, promovem a saúde e o bem-estar, e inspiram a próxima geração

de jogadores.

Tendo isso em vista, rogamos aos nobres pares, o apoio para a aprovação das

referidas moções de louvor.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 27/03/2024, às 15:14:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

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MO 704/2024 - Moção - 704/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (116027) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

MOÇÃO Nº DE 2024

(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

na Escola de Música de Brasília.

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

esta moção para parabenizar e ma nifestar votos de louvor às pessoas que especifica pelos

relevantes serviços prestados na Escola de Música de Brasília:

Alda de Mattos Righini

Ana Amélia Barreto Gomyde

Ana Cecilia Prista Tavares

Cordélia Silveira

Eda Mancuso

Elenice Maranesi

Emílio César de Carvalho

Francisco Frias Neto in memorian

Jaime Ernest Dias

Levino Ferreira de Alcântara in memorian

Ludmila Vinievsk

Luis Roberto Martins Pinheiro

Luiz Alberto Tibana

Manoel Carvalho de Oliveira

Marena Sales

Maria de Barros Lima

Maria Elisabeth Ernst Dias

Moema Craveiro

Nivaldo Francisco de Souza

Paulo André Tavares

MO 705/2024 - Moção - 705/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (116206) pg.1

Paulo Roberto da Silva

Vania Marise de Campos e Silva

Wellington Claudio Vidal

JUSTIFICAÇÃO

A presente moção tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor aos

músicos/professores do período inicial da Escola de Música de Brasília .

Localizada no coração da capital, a Escola de Música de Brasília, fundada em 1964,

tornou-se uma instituição de renome, reconhecida em todo o país por oferecer instrução de

alta qualidade em uma variedade de disciplinas musicais, desde a musicalização infanto-

juvenil, qualificação profissional ou formação técnica.

Assim, com a presente moção, queremos homenagear e celebrar cidadãos que fazem

parte dos 60 anos de história da instituição e tudo o que eles representam para a arte, não

somente no âmbito do Distrito Federal, mas também no país e fora do Brasil.

Posto isto, rogo aos nobres pares que manifestem seu reconhecimento a essas

pessoas mediante a aprovação da presente moção.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 10:05:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

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MO 705/2024 - Moção - 705/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (116206) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13

MOÇÃO Nº DE 2024

(Do Deputado RICARDO VALE - PT)

Manifesta louvor às pessoas abaixo

nominadas pelos relevantes

serviços prestados à cultura do rock

no Distrito Federal.

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno, sugiro a esta Casa aprovar moção de

louvor às pessoas abaixo nominadas, pelos relevantes serviços prestados à cultura do Distrito

Federal, em complemento à Moção nº 701/2024:

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa

do Deputado Ricardo Vale – PT , manifesta voto de louvor, em razão da

comemoração do Dia do Rock , instituído pela Lei nº 7.386, de 5 de janeiro

de 2024, na forma abaixo indicada, aos destaques no desenvolvimento da

cultura do rock na Capital da República:

Comunicador

Carlos Valls – Rádio Renato Russo

Banda e Artistas

Gedai Flores

Tateu-Beta

Velho Olho Vermelho

Essas pessoas, atividades, programas, instituições, etc., ao lado

dos contemplados na Moção nº 701/2024, têm-se destacado na Capital da

República pela sua contribuição ao desenvolvimento da cultura do rock.

São nomes que levam cultura e opções de lazer à nossa

população e projetam o Distrito Federal para além de suas fronteiras.

No próximo dia 27 de março, comemora-se o dia do rock, no

Distrito Federal, conforme Lei acima indicada.

Em referência a essa data, é importante que esta Casa reconheça

a atuação das pessoas acima indicadas, que torna cada uma delas

merecedora da presente Moção.

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção de Louvor encontra sua justificação nas atividades culturais

desenvolvidas pelos artistas da cidade, que se destacam na produção e divulgação dessa

atividade musical.

MO 706/2024 - Moção - 706/2024 - Deputado Ricardo Vale - (116249) pg.1

Por essas razões, sugiro a aprovação da moção de louvor aqui apresentada.

Sala das Sessões, 02 de abril de 2024.

Deputado RICARDO VALE – PT

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132

www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 02/04/2024, às 11:23:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 116249 , Código CRC: c0614d28

MO 706/2024 - Moção - 706/2024 - Deputado Ricardo Vale - (116249) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

MOÇÃO Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

à população do Distrito Federal, em

ocasião do Dia Mundial de

Conscientização do Autismo.

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos

nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica, pelos

relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião do Dia Mundial de

Conscientização do Autismo.

1. Adriana Bahia Ferreira Barros

2. Agmária Bomfim Serpa Moreira.

3. Alcíone Eugenia Da Costa Lucena

4. Alexandre Lyra De Aragão Lisboa

5. Aline Alves Monteiro Vaz

6. Aline Campos

7. Aline Campos Perpétuo Braga

8. Aline Couto César

9. ?Aline Grippi Lira

10. Aline Márcia Cunha Da Silveira Vilela

11. Aline Ogliari

12. Aline Sousa Fialho Vieira

13. Aline Verônica Paz Do Nascimento

14. Amadeu Luís Alcântara Ribeiro

15. Amanda Gaze Sobral De Oliveira

16. Amanda Sanches Lima

17. Ana Beatriz Gabeto Toscano Santos

18. Ana Carolina Steinkopf

19. Ana Cláudia Reis De Magalhães

20. Ana Cristina Gontijo Caixeta

21. Ana Karine Bittencourt

22. Ana Luísa Costa Cardoso Macêdo

23. Ana Patrícia Da Rocha Santos Queiroz

24. Ana Paula De Oliveira Machado Do Nascimento

25. Ana Paula Soares De Sousa

26. Ana Paula Soares Machado Gulias

27.

MO 707/2024 - Moção - 707/2024 - Deputado Jorge Vianna - (116247) pg.1

27. Anacleia Hilgenberg

28. Andre De Mattos Salles

29. André De Mattos Salles

30. André Lucas Da Silva Cosme

31. Andressa Barroso Aguiar

32. Angélica Adjuto

33. Antônia Bonfim Machado

34. Aparecida Denise Ribeiro Bezerra

35. Arthur Felipe Lopes Torquato Da Nóbrega

36. Assis Rodrigues Da Silva Filho

37. Benhur Machado Cardoso

38. Calina Laura Silva

39. Camila Silva De Medeiros

40. Carla Valença Daher

41. Carlos Eduardo Petter

42. Carmelita Gomes Rodrigues

43. Catarina Rodrigues Pais Alves

44. Catia Maria Godoy Dos Santos Flores

45. Celina Leão

46. Celso De Alencar Lima

47. Clarice Silvia Rodrigues Da Silva

48. Claudia Cristina Lopes Carvalho

49. Cláudia Rodrigues Pais Alves

50. Conceição Barreto Da Silva Damasceno

51. Daniel Quirino Souza

52. Daniela Oliveira Cotrim

53. Daniele Cristina Gomes

54. David Alves Costa

55. David Walisson Siqueira Dos Santos

56. Dayse Cristina Pereira Viana

57. Débora Azevedo Jacundá Ferreira

58. Débora Costa De Freitas Mota

59. Deborah Cristina Costa E Silva

60. Denise Leite Ocampos

61. Dilvane Cardoso

62. Dilvane Cardoso

63. Dulcilene Rodrigues De Medeiros

64. Eder Fernandes Ferreira Nunes

65. Éder Fernandes Ferreira Nunes

66. Edileia Tibério Santana Rodrigues

67. Edilson Barbosa

68. Edilson Barbosa Do Nascimento

69. Edinan Oliveira Neto

70. Eduardo Lins Neto

71. Elaine Amaral Silva

72. Elaine Cristina De Jesus Mendes Gama

73. Eliane Nuvem

74. Eloísa Dos Santos Araújo Calado

75. Elza Caetano

76. Emanuelle Vieira Leal

77. Emelly Horrana Silva Do Nascimento

78. Erika Aline Rodrigues Neves Guerreiro

79. Euripedes Campos Coelho

80. Evaristo De Almeida Candeias Júnior

81. Fabiana Maria Montandon

82. Fernanda Oliveira Machado

83.

MO 707/2024 - Moção - 707/2024 - Deputado Jorge Vianna - (116247) pg.2

83. Fernando Bento Cordeiro

84. Fernando Cotta

85. ?Flávia Lima Dos Santos Vieira

86. Flávia Torres De Mesquita

87. Flávio Santos

88. Francisco Cláudio Duda

89. ?Gabriela Carvalho Arruda

90. Gabriela Conceição Mateus

91. Gabriela Lopes Da Silva

92. Giovanna Brunelli Rodovalho

93. Gisele Cristine De Almeida Montenegro

94. Giselle Lacerda Araujo Nunes

95. Giselle Lacerda Araújo Nunes

96. Giuseppe Rinaldi

97. Glacy Soares Vasquez

98. Glaucia Maria Guerra Araujo

99. Graziele Alencar Dos Santos

100. Grettel Pérez Araya Vieira

101. Helga Tereza Gomes Dos Santos

102. Helmuth Soares Goetz

103. Henrique Gustavo Tamm

104. Higor Dos Santos Fernandes

105. Ibaneis Rocha

106. Igor Ramos

107. Igor Santiago Silva Godinho De Almeida

108. Inês Armand

109. Inês Catão Henriques Ferreira

110. Inês Garcia Pinto

111. Ingrid Coutinho Chaves De Oliveira

112. ?Ivo Ian Leão Teixeira

113. Izabella Araújo Morais

114. Jaciane Lopes Da Silva

115. Jarbas Feldner De Barros

116. Jerônima De Souza Santos

117. Jéssica Caetano Barbosa

118. Jéssica Carvalho Araújo De Medeiros

119. Joanicele Brito

120. João Paulo De Oliveira

121. Joelma Alves Ferreira

122. Jose Emjgdio Damasceno Sobrinho

123. José Jeorge De Oliveira

124. Joymir Azevedo

125. Joymir De Azevedo Guimarães

126. Jozzy Garcia De Paula

127. Juan Gabriel Da Silva Brandão

128. Júlia Valle De Faria

129. Julia Zenni De Carvalho Cavalheiro

130. Juliana Gai Viera Cunha

131. Juliana Queiroz Araujo

132. Juscelino Moreira De Assis

133. Karine De Araujo Castro

134. Karlo Jozefo Quadros De Almeida

135. Katia Rego De Sousa

136. Kelly Bigate Horcel Da Cruz

137. Leandro De Souza Nunes

138. Leonardo Moreira Lima

139.

MO 707/2024 - Moção - 707/2024 - Deputado Jorge Vianna - (116247) pg.3

139. Leticia De Paiva Alcântara Gentil (Lotada No Hsvp)

140. Lilian De Souza Veloso

141. Lilian Dos Anjos Lordelo

142. Lilianny Costa Barros De Deus

143. Lisiane Seguti Ferreira

144. Lorenna Araujo Santos De Omena

145. Luana Cristina Rodrigues Araújo

146. Lucélia Mota Bernardi Candeias

147. Luciana De Almeida Cardoso

148. Luciana Rezende De Oliveira

149. Luciene Fernandes Bueno

150. Lucilene Maria Florêncio De Queiroz

151. Lucineide Dias Brandão Da Costa

152. Lucinete Ferreira De Andrade

153. Lucio De Faria Teixeira

154. Mairla Soares Rolim Castro

155. Maita Tôrres

156. Marcia Custódio Marcelino Santos

157. Marcia Renata Anacleto Guerra

158. Márcia Renata Anacleto Guerra

159. Marcos Salas

160. Maria Aparecida Pereira Nunes

161. Maria Da Cruz Conceição

162. Maria Da Cruz Da Conceição

163. Maria Dalvina Moreira Da Silva Pereira

164. Maria De Jesus Aragão Dias

165. Maria De Lourdes De Oliveira Rodrigues

166. Maria De Lourdes Dias Rodrigues

167. Maria Lucia Rodrigues Da Silva

168. Maria Roseli Pires Dos Santos

169. Maria Roseli Pires Dos Santos

170. Mariana Correia Lacerda

171. Mariana Correia Lacerda Carvalho

172. Marina Celia Meccheri Caparelli

173. Marina Correa De Faria

174. Marina Dos Santos Magalhães

175. Marlene Euclides Da Silva Teixeira

176. Mauricio Miranda Sarmet

177. Mirian Stefanne Fontes Machado

178. Nadja Nara Camacam De Lima Quadros

179. Naiara Felix De Sousa

180. Nayane Dias Ribeiro

181. Nefertiti Andréa Fonseca Presotti De Matos

182. Nefertiti Andrea Fonseca Presotti Matos

183. Nicolas Rocha Leitão Bezerra

184. Nina Puglia Oliveira

185. Pamella Norrana Silva Do Nascimento

186. Patricia Parreira Genovese

187. Paulo Henrique Prazeres Da Silva

188. Paulo Magalhães Santos

189. Poliana Santos

190. Polyana Da Silva Freitas

191. Priscila Bonfim Da Silva

192. Rafael Guedes

193. Rafaela Ferreira Da Costa

194. Raimunda Flávia Oliveira Porto

195.

MO 707/2024 - Moção - 707/2024 - Deputado Jorge Vianna - (116247) pg.4

195. Rayanna Maria Da Conceição Simões

196. Rayssa Cruz Pereira

197. Renata Brasileiro

198. Rildo Goulart Dos Santos

199. Robert Weder Dias Rodrigues

200. Ronay De Lucena Santos

201. Ronilda Nogueira França

202. Rose Pinho Borges

203. Roseane Rodrigues Barreto De Moraes

204. Rudan Pereira De Souza

205. Sara Teixeira

206. Sarah De Morais Cardoso

207. Sarah Lionay Borges Lima

208. Sergio Aguiar

209. Sérgio Ricardo Gomes Dionizio

210. Sheyla Teixeira Da Silva Almeida

211. Silvana Cardoso De Figueiredo Alves

212. Simone Alexandra Schwartz

213. Sineyde Matos Da Silva

214. Stephany Miranda Feldberg

215. Suellen Keyze Almeida Lima

216. Susana De Vargas Oliveira Piva

217. Suyenne Figueiredo Bezerra De Menezes Vieira

218. Tálita Cumi Chavier Ferreira Torres

219. Tânia Pinho Meurer

220. Tania Virgínia Fernandes Silva

221. Tarcyésio De Sousa Sá

222. Tathiana Accioly Bezerra

223. Tatiana Leonel Da Silva Costa

224. Tatiane Barreto

225. Thailla Rocha Da Silva

226. Thayna Martins Ferreira

227. Thiago Blanco

228. Thiago Pereira Da Silva

229. Vágner Apolinário

230. Valdelice Nascimento De Franca

231. Valdenize Tiziani

232. Vanessa David Rocha

233. ?Vanessa Rodrigues Dunk Gomes

234. Viviane Pereira De Morais

235. Walter Sidney Martins Da Silva

236. Yama Lins Gomes

237. Yara Raissa Azevedo Barbosa

238. Yvanna Aires Gadelha

239. Yvanna Aires Gadelha Sarmet

JUSTIFICAÇÃO

Criado em 2007 pela Organização das Nações Unidas , o Dia Mundial de

Conscientização sobre o Autismo é celebrado no dia 2 de abril. O objetivo da data é aumentar

o acesso a informações sobre as necessidades, os direitos e as potencialidades das pessoas

autistas. O autismo é um transtorno do neurodesenvolvimento que pode caracterizar

desenvolvimento atípico, manifestações comportamentais, déficits na comunicação e na

interação social.

MO 707/2024 - Moção - 707/2024 - Deputado Jorge Vianna - (116247) pg.5

Dada a larga variação de características e os diferentes graus de necessidade de

suporte, o autismo foi classificado como um espectro em 2013, pela American Psychiatric

Association. Os suportes terapêuticos podem promover mais autonomia e qualidade de vida à

pessoa autista e podem ser realizados por equipes multidisciplinares, integradas por diversos

profissionais¹.

Realizar ações que promovam a conscientização do Autismo, como o objeto desta

moção, é crucial por vários motivos, entre os quais, sensibilizar a sociedade sobre os desafios

que os autistas enfrentam, pois ainda é uma condição mal compreendida por muitas pessoas,

podendo levar a uma maior aceitação e compreensão das pessoas autistas.

Além disso, as ações de conscientização ajudam a promover a inclusão e a igualdade

de oportunidades para as pessoas autistas em todas as áreas da vida, incluindo educação,

emprego e vida social. Isso é importante para garantir que todas as pessoas,

independentemente de sua neurodiversidade, tenham acesso aos mesmos direitos e

oportunidades, para que assim atinjam sucesso em suas área de interesse como o ator Dan

Aykroyd, jogador de futebol Leonel Messi e o empresário Elon Musk.

Ainda, é uma oportunidade para celebrar as realizações das pessoas autistas e

destacar suas contribuições para a sociedade, o que ajuda a combater estereótipos e

preconceitos que possam existir em relação ao autismo.

Aqui estão algumas áreas em que os autistas podem se destacar e contribuir:

I - Criatividade e inovação: Muitas pessoas autistas têm uma perspectiva única do

mundo e uma capacidade de pensamento não convencional, o que pode levar a ideias

inovadoras e criativas em diversas áreas, como arte, ciência, tecnologia e design.

II - Foco e atenção aos detalhes: Algumas pessoas autistas têm uma habilidade

excepcional de concentração e atenção aos detalhes. Isso pode ser extremamente valioso em

campos como engenharia, programação de computadores, matemática e pesquisa científica.

III - Memória e conhecimento especializado: Muitas pessoas autistas têm uma

memória excepcional e uma capacidade de absorver e reter informações em áreas de

interesse específicas. Isso pode ser benéfico em profissões que exigem conhecimento

especializado, como história, biologia, música e informática.

IV - Honestidade e integridade: As pessoas autistas tendem a valorizar a honestidade e

a sinceridade, o que pode contribuir para um ambiente de trabalho ou comunidade mais

transparente e ético.

V - Resolução de problemas: Muitos autistas têm uma habilidade natural para resolver

problemas complexos, pensando de maneira lógica e analítica. Isso pode ser útil em campos

como engenharia, pesquisa científica, análise de dados e consultoria.

VI - Diversidade de pensamento: Ao incluir pessoas autistas, a sociedade pode se

beneficiar de uma maior diversidade de pensamento e perspectivas, levando a soluções mais

criativas e inovadoras para os desafios enfrentados

Promover a inclusão de pessoas autistas na sociedade não apenas oferece

oportunidades para esses indivíduos realizarem seu potencial máximo, mas também

enriquece a sociedade como um todo, aproveitando suas habilidades e perspectivas únicas.

Diante do exposto solicito apoio dos nobres Deputado desta Casa de leis a aprovação

desta moção.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

MO 707/2024 - Moção - 707/2024 - Deputado Jorge Vianna - (116247) pg.6

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)

Distrital, em 02/04/2024, às 11:42:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 116247 , Código CRC: 622d39bd

MO 707/2024 - Moção - 707/2024 - Deputado Jorge Vianna - (116247) pg.7

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

MOÇÃO Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)

Reconhece e apresenta Votos de

Louvor à Glaydson Rodrigo de Assis

Carvalho, pelos relevantes serviços

prestados ao Esporte do Distrito

Federal.

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

Moção de Louvor à Glaydson Rodrigo de Assis Carvalho, pelos relevantes serviços prestados

ao Esporte do Distrito Federal.

HOMENAGEADO

Glaydson Rodrigo de Assis Carvalho

JUSTIFICAÇÃO

A Moção de Louvor ao professor de tênis é uma forma de reconhecer sua importância

fundamental no desenvolvimento dos praticantes desse esporte. O professor de tênis

desempenha um papel crucial no ensino das técnicas, estratégias e habilidades necessárias

para os alunos atingirem seu potencial máximo. Além disso, ele é um mentor que inspira e

motiva os alunos a se dedicarem, a superarem desafios e a alcançarem seus objetivos dentro e

fora das quadras.

O professor de tênis não apenas transmite conhecimento técnico, mas também promove valores

essenciais como disciplina, respeito, trabalho em equipe e fair play. Ele cria um ambiente de

aprendizado positivo e encorajador, onde os alunos se sentem seguros para explorar e

desenvolver seu talento. Além disso, o professor de tênis muitas vezes desempenha um papel

importante na formação do caráter dos alunos, ajudando-os a lidar com a pressão, a perseverar

diante das adversidades e a cultivar uma mentalidade resiliente.

Além de suas habilidades pedagógicas, o professor de tênis também desempenha um papel de

modelo a ser seguido. Sua paixão pelo esporte e seu compromisso com a excelência inspiram

os alunos a se esforçarem para alcançar seu melhor desempenho. Ele é um exemplo de

MO 708/2024 - Moção - 708/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (116297) pg.1

dedicação, profissionalismo e integridade, transmitindo não apenas conhecimento técnico, mas

também valores essenciais para a vida.

Em resumo, o professor de tênis desempenha um papel crucial no desenvolvimento e no

sucesso dos praticantes desse esporte. Sua dedicação, habilidade e compromisso em educar e

inspirar merecem ser reconhecidos e celebrados através de uma Moção de Louvor,

demonstrando gratidão e apreço por sua contribuição significativa para a comunidade esportiva.

Tendo isso em vista, rogamos aos nobres pares, o apoio para a aprovação das

referidas moções de louvor.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 02/04/2024, às 14:23:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 116297 , Código CRC: 68a53281

MO 708/2024 - Moção - 708/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (116297) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

MOÇÃO Nº DE 2024

(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

na Escola de Música de Brasília.

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

esta moção para parabenizar e ma nifestar votos de louvor às pessoas que especifica pelos

relevantes serviços prestados na Escola de Música de Brasília:

Ataíde Mattos

Carlos Alberto Farias Galvão in memorian

Joel Bello Soares

Linconl Andrade

Lúcia Helena Toledo Vilas Boas Lasmar

JUSTIFICAÇÃO

A presente moção tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor aos

músicos/professores do período inicial da Escola de Música de Brasília .

Localizada no coração da capital, a Escola de Música de Brasília, fundada em 1964,

tornou-se uma instituição de renome, reconhecida em todo o país por oferecer instrução de

alta qualidade em uma variedade de disciplinas musicais, desde a musicalização infanto-

juvenil, qualificação profissional ou formação técnica.

Assim, com a presente moção, queremos homenagear e celebrar cidadãos que fazem

parte dos 60 anos de história da instituição e tudo o que eles representam para a arte, não

somente no âmbito do Distrito Federal, mas também no país e fora do Brasil.

Posto isto, rogo aos nobres pares que manifestem seu reconhecimento a essas

pessoas mediante a aprovação da presente moção.

Sala das Sessões, em …

MO 709/2024 - Moção - 709/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (116338) pg.1

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 15:38:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 116338 , Código CRC: 7d03fef9

MO 709/2024 - Moção - 709/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (116338) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Comissão de Produção Rural e Abastecimento

MOÇÃO Nº DE 2024

Do Sr. Deputado Pepa

Parabeniza e manifesta votos de

louvor e aplausos à personalidade

que especifica pelos relevantes

serviços prestados à população do

Distrito Federal.

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a

aprovação desta Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos à

personalidade que especifica pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito

Federal.

Padre Marcelo da Silva Lima

JUSTIFICAÇÃO

A Paróquia Nossa Senhora do Rosário de Pompéia, também conhecida como

"Igrejinha de Madeira da Vila Planalto", é um marco histórico na região. Fundada em 1º de

janeiro de 1938 por Dom Antônio dos Santos Cabral, a paróquia teve seu nome alterado para

Nossa Senhora do Rosário de Pompéia em 12 de fevereiro de 1939, em homenagem à

devoção dos frades capuchinhos a Nossa Senhora do Rosário, da cidade de Pompéia, na

Itália.

A igreja da paróquia, construída em 1960, é feita de madeira e foi tombada pela

Unesco em 1998. Infelizmente, em 3 de março de 2000, a igreja foi destruída por um incêndio.

No entanto, graças à mobilização da comunidade, foi reconstruída com materiais e aparência

idêntica aos originais e reinaugurada em 16 de dezembro de 2007.

A Vila Planalto, onde está localizada a paróquia, é um bairro histórico que abrigou os

trabalhadores que construíram a cidade de Brasília. Reconhecida como Patrimônio do Distrito

Federal em 1988, a Vila Planalto é um lugar de grande importância cultural e histórica, onde

ainda residem familiares dos trabalhadores da época da construção da capital.

A Paróquia Nossa Senhora do Rosário de Pompéia tem desempenhado um papel

fundamental na comunidade, oferecendo serviços religiosos e promovendo ações sociais.

Além disso, a paróquia abrange outras comunidades, como Nossa Senhora Aparecida, Nossa

Senhora da Abadia, São Judas Tadeu e São Rafael, nos bairros Esplanada e Pompéia, em

Belo Horizonte

MO 710/2024 - Moção - 710/2024 - Deputado Pepa - (116349) pg.1

Portanto, é justificado a Moção de Louvor para a criação da Paróquia Nossa Senhora do

Rosário de Pompéia da Vila Planalto, DF, por sua importância histórica, cultural e religiosa na

região, bem como por seu papel ativo na comunidade e preservação do patrimônio histórico

da Vila Planalto.

Desta feita, rogamos aos nobres pares, o apoio para a aprovação da referida moção

de louvor.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO PEPA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8630

www.cl.df.gov.br - cpra@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado

(a) Distrital, em 02/04/2024, às 16:08:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 116349 , Código CRC: b64651a6

MO 710/2024 - Moção - 710/2024 - Deputado Pepa - (116349) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Comissão de Produção Rural e Abastecimento

MOÇÃO Nº DE 2024

Do Sr. Deputado Pepa

Parabeniza e manifesta votos de

louvor e aplausos à personalidade

que especifica pelos relevantes

serviços prestados à população do

Distrito Federal.

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

a aprovação desta Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos à

personalidade que especifica pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito

Federal.

Padre Rafael Silva

JUSTIFICAÇÃO

Durante o seu tempo à frente da nossa comunidade, testemunhamos sua dedicação

incansável, sua compaixão e seu compromisso inabalável com a vida espiritual e o bem-estar

dos fiéis. Sob a sua liderança, a paróquia São Sebastião floresceu, tornando-se um

verdadeiro refúgio de fé, esperança e amor para todos que a frequentam.

Portanto, em reconhecimento a todos os seus esforços, gostaríamos de apresentar

esta Moção de Louvor, como uma forma de expressar nossa gratidão sincera e nosso apreço

pelo seu trabalho árduo e dedicação exemplar como pároco da Paróquia São Sebastião de

Planaltina. Sua liderança espiritual e seu compromisso com a comunidade têm sido uma

bênção em nossas vidas.

Por todo exposto, rogo aos nobres pares a aprovação da moção de louvor aqui

apresentada.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO PEPA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8630

www.cl.df.gov.br - cpra@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado

MO 711/2024 - Moção - 711/2024 - Deputado Pepa - (116380) pg.1

(a) Distrital, em 02/04/2024, às 16:43:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 116380 , Código CRC: 3f3d5e28

MO 711/2024 - Moção - 711/2024 - Deputado Pepa - (116380) pg.2