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Indicação - (10831)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Guarda Janio - Gab 08
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Guarda Janio - PROS-DF)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Novacap, a roçagem e limpeza das áreas públicas cercadas de Ceilândia, RA IX
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Novacap, a roçagem e limpeza das áreas públicas cercadas de Ceilândia, RA IX.
Justificação
Trata-se de justa reivindicação dos moradores da região, que solicitam, em caráter de urgência, a limpeza das áreas de propriedade do GDF fechadas por cercas e tomadas pelo mato e pelo lixo. Além de riscos a saúde, os espaços geram insegurança, tendo em vista serem possíveis esconderijos para criminosos.
Ante o exposto, conclamamos os nobres pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de que estaremos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em
guarda janio
Deputado Distrital - PROS-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.guardajanio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANIO FARIAS MARQUES - Matr. Nº 161, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2021, às 10:43:43 -
Indicação - (10832)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Guarda Janio - Gab 08
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Guarda Janio - PROS-DF)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria do DF Legal, a remoção dos invasores das áreas públicas e cercadas de Ceilândia, RA IX
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria do DF Legal, a remoção dos invasores das áreas públicas e cercadas de Ceilândia, RA IX.
Justificação
A proliferação das invasões de áreas públicas, tal como o surgimento de novas ocupações irregulares é uma triste realidade na capital do país. Nos últimos 30 anos, seja por falta de oferta formal de imóveis ou pela prática criminosa, as áreas públicas e de proteção ambiental tem sofrido perdas irreparáveis, ante a ação de grileiros, invasores e ocupação por pessoas de boa fé, que não tem para onde ir.
Por esse motivo e, com o objetivo de coibir o surgimento de novos parcelamentos irregulares, solicitamos ao DF Legal que faça a fiscalização e remoção das invasões nas áreas de propriedade do GDF, cercadas e ocupadas.
Para tanto, solicitamos que sejam tomadas todas as providências cabíveis, no sentido de assegurar, por meio dos programas desenvolvidos pelo próprio governo, um lugar digno e seguro para que essas famílias possam viver. Evitando confrontos e o aumento da população sem teto.
Que a legalidade prevaleça, que novas ocupações sejam coibidas, mas que a dignidade da pessoa humana seja respeitada.
Ante o exposto, conclamamos os nobres pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de que estaremos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em
guarda janio
Deputado Distrital - PROS-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.guardajanio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANIO FARIAS MARQUES - Matr. Nº 161, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2021, às 10:43:05 -
Emenda - 1 - GAB DEP DELMASSO - (10833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
SUBSTITUTIVO
EMENDA SUBSTITUTIVA N° /2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Ao Projeto de Lei nº 1.915, de 2021, que cria a Política Pública de participação das organizações da sociedade civil - OSC's no apoio a manutenção de espaços públicos no Distrito Federal, denominado "Nossa Quadra".
Dê-se ao Projeto de Lei n° 1.915/2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N.º 1.915/2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
Cria a Política Pública de participação das organizações da sociedade civil - OSC's no apoio a manutenção de espaços públicos no Distrito Federal, denominado "Nossa Quadra".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído no Distrito Federal a Política Pública de participação das organizações da sociedade civil no apoio a manutenção de espaços públicos do Distrito Federal.
Art. 2º Entendem-se como organização da sociedade civil, para a aplicação desta lei, as entidades descritas na Lei Federal n° 13.019 de 31 de julho de 2014, bem como:
I - prefeituras comunitárias;
II - associação de moradores;
III - conselhos comunitários;
IV - cooperativas habitacionais.
Art. 3º - O Poder Público poderá estabelecer parcerias com as organizações da sociedade civil e demais citadas no artigo 2º para a execução dos seguintes serviços nas áreas internas das quadras:
I - jardinagem, capinagem e roçagem das áreas verdes;
II - instalação, manutenção e acessibilidade de calçadas;
III - instalação e manutenção de pontos de encontro comunitários;
IV - manutenção de quadras poliesportivas;
V - manutenção de Parques Urbanos;
VI - manutenção de meio-fio;
VII - instalação de lixeiras;
VIII - instalação e manutenção de parques infantis;
IX - instalação e manutenção de academias públicas comunitárias e academias de terceira idade – ATI
X - instalação e manutenção de ciclovias;
XI - podas de árvores;
XII - varrição e limpeza das áreas públicas;
XIII - instalação e manutenção de lixeiras para coleta seletiva;
XIV - implantação de coleta seletiva;
XV - instalação e manutenção de sistema de videomonitoramento;
XVI - instalação e manutenção de lixeiras para restos de cigarros;
XVII - projeto sócio educativo e sócio ambiental.
Parágrafo único. Os serviços descritos nos incisos III, IV, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV, XV e XVI deverão ter autorização prévia do órgão responsável para sua execução.
Art. 4º As despesas para custear as ações previstas nesta Lei seguirão dotações orçamentárias específicas.
Art. 5º As parcerias citadas no artigo 2º desta Lei deverão obedecer as diretrizes estabelecidas na Lei Federal n° 13.019 de 31 de julho de 2014 e suas alterações, bem como demais normativos infra-legais.
Art. 6º Esta Lei também poderá ser aplicada:
I - para parcerias com Organizações da Sociedade Civil que atuem dentro da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE/DF), conforme disposto na Lei Complementar Federal n° 94, de 19 de fevereiro de 1998;
II - para parcerias com Organizações da Sociedade Civil que atuem em Áreas de Regularização e Setores Habitacionais de Regularização, conforme estabelecido no Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009.
Art. 7º A Política Pública estabelecida nesta Lei será de responsabilidade da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP.
Art. 8º Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro do ano seguinte a sua aprovação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo ao Projeto de Lei tem por objetivo de sanar incorreções para adequar a proposta à boa técnica legislativa.
Diante do exposto, submeto o presente substitutivo à apreciação dos nobres parlamentares, em face da plena convicção quanto à alta relevância da matéria. Assim, conclamo os nobres pares a aprovarem o presente substitutivo.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2021, às 10:42:54 -
Subemenda - 1 - GAB DEP LEANDRO GRASS - (10834)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
subemenda <supressiva>
(Autoria: Deputado LEANDRO GRASS)
Subemenda ao substitutivo do projeto nº 1915/2021 que “Cria a Política Pública de participação das organizações da sociedade civil - OSC's no apoio a manutenção de espaços públicos no Distrito Federal, denominado "Nossa Quadra".”
Suprima-se o inciso IV do art. 2º do substitutivo apresentado na presente proposição.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei do MROSC (Lei Federal nº 13019/14) classifica as organizações sociais que farão parte do escopo da norma, conforme disposto abaixo, alínea “b”:
Organizações da sociedade civil são entidades privadas sem fins lucrativos, ou seja, que desenvolvem ações de interesse público e não têm o lucro como objetivo. Tais organizações atuam nas áreas de direitos humanos, saúde, educação, cultura, ciência e tecnologia, desenvolvimento agrário, assistência social, moradia, entre outras, sendo indispensáveis à promoção e à defesa de direitos. Legalmente, o termo Organização da Sociedade Civil (OSC) contempla:
a) entidades privadas sem fins lucrativos que não distribuam aos seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza;
b) sociedades cooperativas previstas na Lei Nacional n°9.867/99: as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social;
c) organizações religiosas que se dediquem a projetos de interesse público e de cunho social distintos das atividades destinadas a fins exclusivamente religiosos.
Sendo assim, não nos parece que cooperativas habitacionais estejam abrangidas no dispositivo legal. Além disso, não há nas quadras residenciais que se falar em cooperativas habitacionais como ator e receptor de recursos públicos para atuação nas melhorias dos espaços públicos.
Desta forma, rogo aos pares que seja aprovada a referida emenda.
Brasília, 29 de junho de 2021.
Deputado LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2021, às 11:36:52 -
Emenda - 149 - CEOF - (10838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda AGLUTINATIVA
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Ao Projeto de Lei nº 1.930/2021, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências”.
Insiram-se os seguintes artigos 2º e 3º, renumerando os demais:
“Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei Orçamentária Anual devem:
I- manter o equilíbrio entre receitas e despesas;
II- visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA 2020-2023;
III- observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização periódica;
IV- observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II — Metas Fiscais desta Lei;
V- assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei.
Art. 3º As programações orçamentárias devem atender as seguintes finalidades:
I - ampliar a capacidade do Poder Público de prover ou garantir o provimento de bens e serviços à população do Distrito Federal;
II - gerar emprego e renda com sustentabilidade econômica, social e ambiental;
III - reduzir as desigualdades sociais;
IV - fomentar a gestão pública eficiente e transparente voltada para a promoção do desenvolvimento humano e da qualidade de vida da população do Distrito Federal;
V - fomentar a promoção de manifestações culturais e religiosas;
VI - reduzir as fragilidades institucionais que comprometam a implementação dos programas, inclusive resguardando a segurança jurídica;
VII - reduzir as desigualdades entre Regiões Administrativas do Distrito Federal;
VIII - fomentar o desenvolvimento econômico local, por meio de políticas públicas e de promoção dos setores produtivos, como geradores de condições favoráveis a um crescimento econômico sustentável;
IX - assegurar os recursos necessários à execução das políticas e programas destinados à proteção e defesa da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo aglutinar a proposta das emendas de número 01, 02, 03, 04 e 05 apresentadas ao PLDO 2022.
Sala das Comissões,
Deputado agaciel maia
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2021, às 12:00:13
Exibindo 633 - 640 de 298.211 resultados.