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Emenda - 1 - CAS - (47508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2753/2022 que “Altera a Lei 5.216/13, que “Institui o Programa Jovem Candango”, para ampliar o limite etário para contratação de aprendizes por empresas e órgãos públicos, e dá outras providências.”
O inciso I do art. 1º do Projeto de Lei no 2.753, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – Acrescente-se parágrafo único ao art. 1º da Lei no 5.216/13 com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
Parágrafo único. O Programa Jovem Candango, além de contribuir para a geração de oportunidades de emprego, trabalho e renda à juventude do Distrito Federal, deve estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo reforçar a importância de os aprendizes estarem inseridos no sistema educacional, uma vez que na redação original o autor do PL expressa o objetivo de garantir o processo de escolarização.
DEputado robério negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
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Emenda - 2 - CAS - (47510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2753/2022 que “Altera a Lei 5.216/13, que “Institui o Programa Jovem Candango”, para ampliar o limite etário para contratação de aprendizes por empresas e órgãos públicos, e dá outras providências.”
O inciso V do art. 1º do Projeto de Lei no 2.753, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
V – Acrescente-se § 5º ao art. 5º da Lei no 5.216/13 com a seguinte redação:
Art. 5º (...)
§ 5º Os jovens beneficiários do Programa que ultrapassarem a faixa etária de contratação como aprendizes serão orientados a buscar os serviços de intermediação de mão de obra da Secretaria de Estado responsável pela política de emprego e trabalho.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo desenvolver a autonomia do jovem que participou do Programa, ao orientar sobre os serviços públicos disponíveis na busca do emprego formal, bem como na busca de orientação profissional para planejamento do futuro laboral desses jovens.
Quanto ao §6º proposto, tendo em vista que esses jovens devem obrigatoriamente frequentar a escola e que o acompanhamento psicopedagógico está estruturado no DF para atender esses estudantes, o dispositivo é desnecessário e, por essa razão, optou-se por suprimi-lo na redação do inciso V do PL em comento.
Deputado robério negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Emenda - 3 - CAS - (47511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2753/2022 que “Altera a Lei 5.216/13, que “Institui o Programa Jovem Candango”, para ampliar o limite etário para contratação de aprendizes por empresas e órgãos públicos, e dá outras providências.”
Acrescente-se o seguinte item III ao Projeto de Lei no 2.753, de 2022, com a seguinte redação:
III – Acrescente-se o art. 6º-A a Lei no 5.216/13 com a seguinte redação:
Art. 6º-A Caberá à Secretaria de Estado de Trabalho – SETRAB a execução do Programa Jovem Candango.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo à Secretaria de Estado de Trabalho a gestão do Programa Jovem Candango, tendo em vista ser esta a Secretaria detentora das políticas públicas de inclusão social para o trabalho.
Entre suas competências, cabe à Secretaria de Trabalho gerir o sistema público de emprego; prover qualificação social e profissional, formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional para a população em geral e para beneficiários dos programas sociais e grupos sociais vulneráveis; financiar pequenos empreendimentos urbanos e rurais; apoiar iniciativas de micros e pequenos empreendedores individuais e de organizações, associações e cooperativas; desenvolver ações em apoio aos setores da economia solidária, com vistas à geração de trabalho e renda; fazer o acompanhamento sistemático do mercado de trabalho no Distrito Federal, além da busca por condições de trabalho dignas para a população.
Certo é que, com a incumbência, pela Secretaria de Trabalho, do Programa Jovem Candango Rural, o escopo da lei terá mais alcance, vez que, a Secretaria de Trabalho tem propriedade quanto à qualificação, formação profissional do cidadão, do jovem, da mulher e do cidadão em situação de vulnerabilidade.
Ademais, cabe citar as competências legais da Secretaria de Estado de Trabalho previstas no meio do Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019:
"Art. 28. A Secretaria de Estado do Trabalho do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:
I - trabalho, emprego, empreendedorismo e promoção de oportunidades de ocupação e renda para a população do Distrito Federal;
II - sistema público de emprego;
III - qualificação social e profissional, formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional, para os beneficiários dos programas sociais e grupos sociais vulneráveis;
IV - financiamento para pequenos empreendimentos urbanos e rurais;
V - apoio a iniciativas de micro e pequenos empreendedores individuais ou organizados, em associações e cooperativas;
VI - ações para os setores da economia solidária, com vistas à geração de trabalho e renda;
VII - acompanhamento sistemático do mercado de trabalho no Distrito Federal.
Assim, por ser a Secretaria de Trabalho a detentora das políticas de inclusão social para o trabalho, é que se propõe a presente emenda.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta emenda aditiva.
Sala das Sessões em, julho de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/07/2022, às 18:40:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - (47513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2022 - CDESCMAT
Projeto de Lei 2806/2022
Dispõe sobre a utilização de lâmpadas que adotem tecnologia de maior eficácia energética e luminosa em construções e projetos executados por órgãos ou entidades da administração pública do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, o Projeto de Lei (PL) nº 2.806, de 2022, que dispõe sobre a utilização preferencial de lâmpadas que adotem tecnologia de maior eficácia energética e luminosa em construções e projetos executados por órgãos ou entidades da administração pública do Distrito Federal.
O articulado excetua da obrigatoriedade os casos em que, por razões de ordem técnica, administrativa ou financeira, seja recomendada a utilização de outro sistema de iluminação.
Seguem as costumeiras cláusulas de vigência e revogação.
O autor, em sua justificação, afirma que a eficiência não precisa necessariamente andar desgarrada da economia, e que a administração pública, grande contratante de bens e serviços, deve primar pelo uso de materiais e equipamentos que reduzam e otimizem o consumo de energia elétrica.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, inciso j, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão Desenvolvimento Econômico, Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT analisar proposições referentes aos recursos naturais, à proteção do meio ambiente e ao controle da poluição.
Em que pese a preocupação do nobre autor com a questão da eficácia e da economicidade do uso de recursos públicos, não vemos como o PL possa prosperar. A utilização “preferencial” de lâmpadas que garantam menor consumo de energia e maior durabilidade, da maneira proposta no PL em pauta, é matéria estritamente executiva, o que torna desnecessária, dispensável, mesmo inócua, a aprovação de projeto de lei. Em outras palavras, cabe ao Poder Executivo Distrital, por meio de seus órgãos, avaliar a possibilidade, a viabilidade e a necessidade de utilização de lâmpadas econômicas, alocando recursos materiais que possam garantir efetividade à medida, visto que essas lâmpadas com melhor tecnologia representam um custo inicial elevado.
Observe-se que a proposição está pautada em comandos meramente autorizativos, desprovidos de imperatividade ou coercibilidade, mais ainda ao usar o termo “preferencial”. Na prática, se aprovado, o PL não criará nada, pois a utilização de lâmpadas mais econômicas no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal dependerá única e exclusivamente da vontade do Poder Executivo. O próprio autor dispõe, em seu texto, que a adoção de lâmpadas de tecnologia mais avançada, as chamadas lâmpadas de led (diodo emissor de luz), seja preferencial. Se aprovado, o presente projeto, por si, não garantiria a efetividade da medida, ainda que o uso de tais lâmpadas fosse obrigatório. Se não há como punir o Poder Executivo em caso de descumprimento da medida, não há lei. O que há é apenas uma recomendação, mera sugestão.
Acrescente-se que a Neoenergia Brasília (concessionária do serviço de fornecimento de energia elétrica do DF) iniciou, em 23 de março último, a substituição de lâmpadas convencionais em prédios públicos da capital federal por modelos de led, a fim de combater o desperdício e promover o uso racional da energia elétrica. A iniciativa faz parte do Programa de eficiência Energética (PEE) da empresa e beneficiará não apenas as edificações públicas locais, mas também aquelas que pertencem ao Governo Federal.
Vemos, portanto, que o PL em comento é desnecessário e inoportuno, pois a ação proposta já faz parte das atribuições precípuas do Poder Executivo, que as realiza por meio da empresa concessionária. A preocupação do nobre autor pode ser expressa ao chefe do Poder Executivo por meio de indicação, que é a proposição adequada ao atingimento de seu objetivo.
Pelo exposto, manifestamos voto pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 2.806, de 2022, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/07/2022, às 18:43:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (47514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 10 de junho de 2022, às 10h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 11 de julho de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 13/07/2022, às 13:51:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDC - (47516)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2022 - CDC
Projeto de Lei 2735/2022
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 2.735/2022, que dispõe As empresas e os estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao cliente - SAC ou assemelhados iniciados pelo prefixo 0800, devem assegurar aos consumidores, a gratuidade do atendimento telefônico para efetuar reclamação, esclarecimentos de dúvidas, suspensão ou cancelamento de contratos, cadastros e de serviços ou de prestação de outros serviços, no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado(a) Leandro Grass
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 2.735/2022, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que determina que “as empresas e os estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao cliente - SAC ou assemelhados iniciados pelo prefixo 0800, devem assegurar aos consumidores, a gratuidade do atendimento telefônico para efetuar reclamação, esclarecimentos de dúvidas, suspensão ou cancelamento de contratos, cadastros e de serviços ou de prestação de outros serviços, no âmbito do Distrito Federal.”
O art. 1º, caput, do Projeto determina que as empresas que possuam Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC disponibilizem canal de atendimento mediante chamadas gratuitas, a fim de “a efetuar reclamações, esclarecimento de dúvidas e prestação de outros serviços, cadastros, suspensão ou cancelamento de contratos.” O § 1º do art. 1º explicita que o intuito da gratuidade da chamada é evitar que “acarrete ônus para o cliente e obstaculize o exercício do direito de reclamar perante o fornecedor sobre produto ou serviço.” O § 2º especifica que os canais de atendimento telefônico gratuito não poderão “recusar ou bloquear ligações, inclusive as originadas a partir de telefones móveis.” Já o § 3º define que as empresas ou estabelecimentos que divulgarem mas não disponibilizarem o canal gratuito de comunicação estarão sujeitas à cassação do Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF, após processo administrativo.
O art. 2º, caput, prevê que o descumprimento do previsto na norma ensejará multa de quarenta mil a oitenta mil reais, além da devolução quadruplicada do valor cobrado da chamada feita pelos consumidores. Já o parágrafo único do art. 2º prevê que as multas serão revertidas a favor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor – FDDC. Por fim, os arts. 3º e 4º contemplam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
A título de justificação, o autor enuncia que diversas empresas disponibilizam seus Serviços de Atendimento ao Consumidor por meio de chamadas pagas a números com o prefixo 0300. Argumenta-se que a cobrança para efetuar reclamações gera uma barreira à manifestação do consumidor. Também se denuncia a prática, perpetuada por certas empresas, de impedir em seus canais de atendimento, o recebimento de chamadas provenientes de telefones celulares, as quais predominam hoje no meio telefônico. Postula-se ainda a existência de julgado da Suprema Corte que referendou como constitucional norma estadual correlata à Proposição, além da existência de Decreto federal sobre o tema.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 66, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Defesa do Consumidor compete apreciar proposições que versem sobre “relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor”.
O Projeto de Lei em comento insere-se no domínio do direito do consumidor, porquanto se presta a disciplinar a gratuidade e o amplo acesso aos canais de atendimentos telefônicos de empresas. Identifica-se, prontamente, o admirável propósito da Proposição em assegurar aos consumidores que não haja óbices financeiros nem telefônicos ao exercício do inafastável direito de ser atendido com presteza, celeridade e efetividade.
De fato, sabe-se que é uma prática relativamente difundida a exclusiva disponibilização de canais telefônicos de atendimento pagos, o que, invariavelmente, dissuade grande número de consumidores de contatar as empresas que lhes prestam serviços. Também é relativamente comum, embora já tenha sido mais recorrente, a adoção de bloqueios, por parte de serviços de atendimento ao consumidor, a chamadas provenientes de telefones celulares. Hoje, com a massiva difusão da telefonia móvel, já mais popular que a fixa nos lares do País, essa atitude caiu em certo desuso, mas persiste em empresas particularmente obstinadas a minar os direitos dos usuários de seus serviços.
Nesse cenário, o PL nº 2.735/2022 se reveste de inequívoco mérito, posto que positiva na figura da Lei uma vedação taxativa a essas duas práticas, capazes sobremaneira de alijar os consumidores do direito a informar-se e a reclamar. Importante assinalar que a Proposição versa especificamente sobre os casos de empresas que possuam serviço de atendimento ao cliente ou assemelhados. Desse modo, evita-se que empresas de menor porte, que não dispõem de canais telefônicos especializados de atenção em massa à clientela, sejam oneradas de forma excessiva e desarrazoada.
Compete-nos também asseverar que, conforme já explicitado pela justificação, o Projeto de Lei em tela está plenamente de acordo com o ordenamento jurídico. A Lei estadual nº 5.273/2008, do Rio de Janeiro, de similar teor, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal[1], que considerou que a norma não invadiu competência da União para legislar sobre telecomunicações, uma vez que seu caráter é exclusivamente consumerista.
A título de ressalva, compete-nos informar que a ementa do Projeto sob análise encontra-se em flagrante desacordo com a técnica legislativa. Ensina-nos o § 1º do art. 64 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, que “a ementa será iniciada por um verbo na terceira pessoa do singular do presente do indicativo e sintetizará o conteúdo ou a finalidade da lei.” Posto que a ementa se inicia por artigo e substantivo, é imperativo adequá-la à regra, além de conveniente sintetizar seu conteúdo. Por essa razão, propomos emenda modificativa.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.735/2022, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor, com o acolhimento da emenda modificativa anexa do relator.
Sala das Comissões, em .
Deputado LEANDRO GRASS
Relator
Deputado CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Presidente
[1] https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15350124145&ext=.pdf
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Emenda - 1 - CDC - (47517)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
EMENDA Nº 1 (Modificativa)
Ao Projeto de Lei nº 2.735/2022, que dispõe que as empresas e os estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao cliente - SAC ou assemelhados iniciados pelo prefixo 0800, devem assegurar aos consumidores, a gratuidade do atendimento telefônico para efetuar reclamação, esclarecimentos de dúvidas, suspensão ou cancelamento de contratos, cadastros e de serviços ou de prestação de outros serviços, no âmbito do Distrito Federal
Dê-se à ementa do Projeto a seguinte redação:
Determina que as empresas e os estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao cliente - SAC ou assemelhados, iniciados pelo prefixo 0800, assegurem aos consumidores a gratuidade do atendimento telefônico e o contato por telefonia celular.
JUSTIFICAÇÃO
A modificação da emenda visa a adequá-la à técnica legislativa ao iniciá-la por verbo na terceira pessoa do singular do presente do indicativo e ao sintetizar seu conteúdo.
Deputado LEANDRO GRASS
Relator
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