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Despacho - 2 - SELEG - (44978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 8 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/06/2022, às 16:19:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - GAB DEP AGACIEL MAIA - (44979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Despacho
Senhor Secretário Legislativo,
Cumprimentando-o cordialmente, solicito o cancelamento da Moção 1626/2022, que “Manifesta Votos de Louvor aos supracitados servidores da Fundação Educacional do Distrito Federal por dedicação e seus trabalhos prestados” por conter erro material.
Atenciosamente,
Deputado Agaciel Maia
Brasília, 8 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2022, às 17:00:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (44980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília (CEB), que proceda à manutenção dos postes na QNM 19 e Avenida Via Oeste da Ceilândia, bem como na Avenida do Sol no Jardim Botânico e, ainda, na DF-001, no trecho entre o Itapoã e o Colorado.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília (CEB), que proceda à manutenção dos postes na QNM 19 e Avenida Via Oeste da Ceilândia, bem como na Avenida do Sol no Jardim Botânico e, ainda, na DF-001, no trecho entre o Itapoã e o Colorado.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender aos anseios dos moradores do Distrito Federal e também zelar por sua segurança e, assim sendo, intenta acabar com um problema grave que aflige a população local: a falta de iluminação em algumas vias.
De acordo com a reportagem do Jornal Bom Dia DF, da Rede Globo, exibida em 06/06/2022[1], os postes de iluminação da QNM 19 e da Avenida Via Oeste (em frente ao metrô) na Ceilândia estão com as lâmpadas queimadas, o que deixa os locais em uma completa escuridão.
Além disso, o jornal aponta que na Avenida do Sol no Jardim Botânico os postes estão com as lâmpadas queimadas e também foram instalados de modo inclinado, o que prejudica a dirigibilidade e a visibilidade.
Ainda, na DF-001, no trecho entre o Itapoã e o Colorado, os moradores denunciam que a pista está em escuridão total. Inclusive, ressaltam que ocorreu um acidente grave no último sábado.
A referida matéria jornalística mostra imagens dessas vias, e o jornalista destaca que a escuridão é total em alguns pontos. Mais ainda, adverte que se trata de uma questão de segurança pública.
A Companhia Energética de Brasília (CEB) não respondeu ao jornal. Entretanto, a resolução desta questão é de suma importância para a preservação das vidas dos moradores, bem como de condutores, visando evitar acidentes e/ou assaltos, principalmente no período noturno.
Outrossim, cumpre destacar que o trajeto naquelas localidades somente é possível com farol alto, para visualizar a sinalização ou as condições da pista, o que atrapalha os motoristas da pista contrária e, dessa maneira, dificulta a boa dirigibilidade no trecho.
O acesso à energia elétrica é serviço público essencial à qualidade de vida das pessoas, atuando como instrumento de cidadania e garantindo a segurança e o bem-estar de sua população.
Assim sendo, considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento das demandas da sociedade, nada mais justo o acatamento do presente pleito, o qual, com toda certeza, contribuirá para a melhoria da qualidade de vida da população e na prevenção de futuros acidentes de trânsito, com a preservação de vidas.
Diante do exposto, vê-se extremamente necessária a manutenção dos postes, nos pontos apontados pelo jornal, pois se trata de melhoria diretamente intrínseca à segurança pública.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reivindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões ____ de junho de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
[1] Disponível em https://g1.globo.com/df/distrito-federal/bom-dia-df/
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2022, às 10:17:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (44981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.749 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante, destinado ao acesso pleno à justiça pelos juridicamente necessitados e ao fomento ao advogado iniciante no exercício de sua atividade.
Art. 2º O programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante de que trata esta Lei será gerido pela secretaria de Estado responsável pela política de defesa da cidadania, da ordem jurídica e das garantias constitucionais.
Parágrafo único. A gestão será por meio de um comitê gestor, com funções consultivas e deliberativas, sob a direção da Defensoria Pública do Distrito Federal, sendo integrado, de forma equitativa, por membros das seguintes instituições:
I – Defensoria Pública do Distrito Federal;
II – Conselho Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/DF;
III – secretaria de Estado da pasta competente para cuidar de justiça e cidadania.
Art. 3º O programa de que trata esta Lei deve observar os seguintes princípios:
I – garantia do acesso à justiça para os juridicamente necessitados, assim considerados aqueles com renda familiar mensal não superior a 5 salários mínimos;
II – responsabilidade fiscal;
III – garantia do exercício pleno da cidadania;
IV – efetividade da jurisdição e garantia da razoável duração do processo;
V – incentivo aos valores sociais da livre iniciativa e ao exercício da atividade empreendedora de advocacia;
VI – geração de oportunidades e renda por meio do incentivo ao exercício de atividades econômicas;
VII – igualdade de condições de acesso ao mercado de trabalho;
VIII – respeito à diversidade e à dignidade humana;
IX – valorização do profissional em início de carreira.
CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO E INSCRIÇÃO NO PROGRAMAArt. 4º Pode participar do programa de que trata esta Lei o advogado com até 5 anos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e que atenda cumulativamente aos seguintes critérios:
I – estar inscrito e em situação regular na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, conforme critérios estabelecidos em regulamento;
II – não ser servidor ou empregado público da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III – ser domiciliado no Distrito Federal ou na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – Ride/DF há pelo menos 3 anos.
Art. 5º Fica facultada a definição, em regulamento, de sistema de reserva de cotas para acesso ao programa.
Art. 6º A inscrição dos advogados que desejarem participar do programa de que trata esta Lei deve ser coordenada pela secretaria de Estado de que trata o art. 2º.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DO PROGRAMAArt. 7º Para fins de execução desta Lei, devem ser promovidas políticas públicas que viabilizem aos participantes do programa os seguintes benefícios:
I – pagamento pelo Distrito Federal de honorários ao advogado nomeado judicialmente para praticar atos processuais específicos perante a justiça comum do Distrito Federal, em atenção ao art. 22, § 1º, da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, desde que atendidas as determinações constantes nesta Lei;
II – oferta de acesso a linhas de crédito ou microcrédito, por intermédio de parcerias a serem firmadas com instituições financeiras ou outra instituição parceira;
III – capacitação e treinamento para incentivar o empreendedorismo e a sua regular formalização, por intermédio de parcerias com outros órgãos do poder público ou entidades interessadas;
IV – demais incentivos que visem fomentar o exercício da advocacia.
CAPÍTULO IV
DO ADVOGADO INICIANTESeção I
Do cadastro de advogados iniciantesArt. 8º A percepção dos honorários de que trata o art. 7º, I, depende da prévia adesão do advogado inscrito no programa ao cadastro de advogados iniciantes.
§ 1º No cadastro, o advogado deve indicar as circunscrições judiciárias e as áreas jurídicas de seu interesse.
§ 2º A relação dos advogados inscritos deve observar a ordem cronológica de inscrição no programa, bem como indicar os processos para os quais foram nomeados.
Art. 9º O procedimento de adesão e a documentação exigida para a inclusão dos advogados interessados no cadastro de advogados iniciantes devem ser definidos em regulamento.
Parágrafo único. A documentação exigida deve observar a necessidade de apresentação de informações específicas para o fiel cumprimento e desempenho da atividade jurídica, tais como especialização, áreas de atuação e localidades onde o profissional se dispõe a atuar.
Art. 10. A secretaria de Estado de que trata o art. 2º deve manter cadastro atualizado de advogados iniciantes, nos termos do regulamento, o qual deve ser disponibilizado ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, para subsidiar a nomeação dos advogados pelos juízes das respectivas circunscrições judiciárias.
Seção II
Da nomeação dos advogados iniciantesArt. 11. A nomeação do advogado iniciante para atuação em processo judicial perante a justiça comum do Distrito Federal, no âmbito do programa de que trata esta Lei, ocorrerá apenas nos casos em que a atuação da Defensoria Pública do Distrito Federal não seja possível.
Art. 12. A nomeação do advogado iniciante, feita pelo juiz competente, deve observar o revezamento dos inscritos para cada circunscrição judiciária, iniciando-se pela ordem de inscrição no programa.
Art. 13. Se o advogado nomeado para atuação substabelecer seus poderes, renunciará ao pagamento a que faz jus e será excluído do cadastro previsto no art. 10.
Art. 14. A nomeação judicial pode ser feita para atuação em mais de 1 processo no mesmo dia, a critério do juiz competente, observadas as limitações previstas nesta Lei e em regulamento.
Art. 15. O advogado pode ser nomeado para atuar em procedimentos de jurisdição voluntária ou como curador especial.
Seção III
Da exclusão do cadastroArt. 16. Os advogados que injustificadamente recusarem a nomeação do juízo por mais de 3 vezes serão excluídos do cadastro de que trata o art. 10.
Art. 17. Também será excluído do cadastro e deixará de ser elegível o advogado que, no curso do processo:
I – renunciar injustificadamente ou abandonar a causa;
II – combinar ou receber vantagens de seu assistido, a qualquer título;
III – atuar com desídia, negligência ou imperícia.
Art. 18. Comunicado pelo juiz da causa sobre a prática das condutas de que tratam os arts. 16 e 17, o Poder Executivo deve adotar as medidas necessárias para a exclusão do advogado do programa e informar a OAB/DF, para que sejam tomadas as providências eventualmente cabíveis.
Seção IV
Dos honorários dos advogados iniciantesArt. 19. O Poder Executivo, em cumprimento ao disposto no art. 22, § 1º, da Lei federal nº 8.906, de 1994, deve promover o pagamento dos honorários ao advogado iniciante, conforme disciplinado nesta Lei e no seu regulamento, observados o princípio da responsabilidade fiscal, previsto no art. 3º, II, desta Lei, bem como os requisitos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 20. Os atos passíveis de remuneração devem ser definidos na regulamentação desta Lei, assim como o valor máximo dos honorários para cada ato praticado pelo advogado iniciante.
Parágrafo único. Os honorários a que se refere este artigo não excluem os sucumbenciais.
Art. 21. Os honorários serão fixados pelo juiz competente, para cada ato processual praticado, mesmo nos casos de nomeação para patrocínio de todo o processo, dentro dos limites e valores definidos em regulamento, observando-se, em cada caso:
I – a complexidade da matéria;
II – o grau de zelo e de especialização do profissional;
III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço;
IV – as peculiaridades do caso.
§ 1º O magistrado, ao fixar os honorários, pode ultrapassar, excepcionalmente, o limite fixado em regulamento em até 2 vezes, desde que de forma fundamentada.
§ 2º O Poder Executivo pode fixar limite de valor a ser pago a um mesmo advogado no período de 12 meses.
§ 3º Havendo a atuação de mais de 1 advogado no mesmo processo, os honorários devem ser certificados pelo juízo de forma individual e nominal ao patrono que praticou o ato.
Art. 22. Não serão pagos honorários:
I – decorrentes de serviços que não estiverem expressamente previstos em regulamento;
II – em valor superior ao valor máximo definido na tabela de honorários constante do regulamento, ressalvados os casos previstos no art. 21, 1º;
III – em favor de patronos não inseridos no cadastro de que trata o art. 10;
IV – em favor de advogados nomeados após a devida notificação ao TJDFT, na forma do art. 30, § 1º;
V – fixados em desacordo com os demais critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento;
VI – caso o advogado pratique qualquer uma das condutas listadas no art. 17.
Seção V
Do pagamento dos honoráriosArt. 23. O pagamento dos honorários deve ser processado mediante requerimento administrativo do advogado iniciante perante a secretaria de Estado de que trata o art. 2º, na forma do regulamento desta Lei.
Art. 24. O requerimento de pagamento de que trata o art. 23 deve ser instruído com certidão emitida e subscrita pelo juízo competente, da qual devem constar:
I – os dados relativos à ação;
II – a identificação do assistido;
III – a indicação do ato praticado;
IV – o valor dos honorários fixados;
V – os dados pessoais do advogado.
Parágrafo único. A certidão de que trata o caput é emitida mediante provocação do advogado iniciante.
Art. 25. O Poder Executivo fica autorizado a promover o pagamento dos valores indicados na certidão de que trata o art. 24, desde que o advogado promova o requerimento administrativo no prazo máximo de 4 meses após a data de emissão da certidão.
Parágrafo único. O procedimento administrativo não será processado pelo Poder Executivo caso a certidão seja apresentada após o prazo de que trata o caput.
Art. 26. O pagamento dos honorários fica condicionado à regularidade fiscal do advogado com o Tesouro do Distrito Federal, podendo ser realizada a compensação dos créditos tributários com os honorários devidos, conforme o art. 170 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
Art. 27. A prestação de assistência judiciária nos termos desta Lei é integralmente gratuita para o juridicamente necessitado.
§ 1º No caso de o assistido perder a condição de necessitado durante o curso do processo, conforme disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei federal nº 13.105, de 16 março de 2015, cabe ao Distrito Federal, se for o caso, postular o respectivo ressarcimento.
§ 2º O advogado nomeado tem direito aos honorários mesmo que comprovado que a parte assistida não se enquadra na condição de necessitada.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a parte assistida fica sujeita às sanções legais aplicáveis à espécie, inclusive quanto ao ressarcimento do prejuízo causado ao erário.
Art. 28. A atuação do advogado iniciante e o pagamento de honorários previsto nesta Lei não implica vínculo empregatício com o Distrito Federal e, por consequência, não dá ao advogado direitos assegurados ao servidor público, nem mesmo à contagem como tempo de serviço público.
Art. 29. O órgão do Poder Executivo responsável pelo pagamento dos honorários deve atender, quanto à execução desta Lei, às exigências mínimas de transparência de que tratam os arts. 48 e 48-A da Lei Complementar nº 101, de 2000, por meio da publicação de relação mensal no Portal da Transparência, a qual deve conter:
I – o nome e número de inscrição no Cadastro Nacional dos Advogados, da OAB, do advogado beneficiário;
II – o número dos processos judiciais em que houve a nomeação;
III – o valor da remuneração paga por processo judicial, no mês e nos últimos 12 meses, por beneficiário.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 30. As despesas decorrentes da execução desta Lei são limitadas às previsões consignadas em dotação própria, em cada exercício, no orçamento anual do Distrito Federal.
§ 1º Caso seja superado o limite de despesas de que trata o caput, o TJDFT deve ser imediatamente notificado pelo Poder Executivo e deve suspender a fixação de honorários decorrentes da prestação de serviços pelos advogados iniciantes, na forma desta Lei, até o início do exercício financeiro seguinte.
§ 2º O Poder Executivo, em decorrência da responsabilidade fiscal da administração pública, fica exonerado do pagamento de honorários advocatícios, durante o exercício financeiro corrente, após a notificação ao TJDFT.
§ 3º Após a notificação ao TJDFT, na forma do § 1º, os advogados inscritos no programa de que trata esta Lei devem ser informados, no ato de nomeação, de que os atos praticados durante aquele exercício financeiro não serão remunerados pelo Poder Executivo.
§ 4º A negativa do advogado nomeado na hipótese do § 3º não importa na recusa injustificada de que trata o art. 16.
Art. 31. Para a execução do disposto nesta Lei, pode ser realizado acordo, convênio ou outro instrumento congênere entre o Poder Executivo, por intermédio da secretaria de Estado de que trata o art. 2º, e outros órgãos e entidades, públicos ou privados, inclusive:
I – a Defensoria Pública do Distrito Federal;
II – a OAB/DF;
III – o TJDFT;
IV – o Banco de Brasília – BRB;
V – o Instituto de Defesa do Consumidor – Procon/DF.
Art. 32. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 7 de junho de 2022.
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 08/06/2022, às 17:19:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 08/06/2022, às 19:44:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (44982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo, por Intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, a construção de um campo de grama sintética nas proximidades do Condomínio Estância Mestre D´Armas III, Módulo 7, Condomínio Estância Mestre D´Armas I e Condomínio Estância Mestre D´Armas IV, Módulo 2, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por Intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, a construção de um campo de grama sintética nas coordenadas geográficas -15.617039, -47.681859, nas proximidades do Condomínio Estância Mestre D´Armas III, Módulo 7, Condomínio Estância Mestre D´Armas I e Condomínio Estância Mestre D´Armas IV, Módulo 2, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade a construção de um Campo de Grama Sintética na Região Administrativa de Planaltina – RA VI, vez que no local há um campo de terra, onde ocorrem diversos campeonatos, e a comunidade luta por melhorias na região, principalmente no que se refere a esporte e lazer.
Considerando o grande número de pessoas que solicitam a construção do Campo de Grama Sintética, e a grande carência de local adequado para a prática de atividades, é de primeira necessidade que tal pleito seja atendido.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em..................................
rafael prudente
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2022, às 21:22:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (44983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 8 de junho de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula 11357
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 08/06/2022, às 16:42:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - CCJ - (44984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
NOTA TÉCNICA AO PROJETO DE LEI Nº 2.749 DE 2022
Durante a elaboração da redação final do Projeto de Lei nº 2.749/2022, foi preciso realizar ajustes a fim de evitar ambiguidade semântica e garantir a correção gramatical do texto a ser publicado. Para isso, contou-se com o auxílio da assessoria do Poder Executivo, na pessoa do senhor Felipe Nascimento de Andrade (matrícula 16901851), que confirmou a necessidade de retificação.
Assim, no art. 22, IV, e no art. 30, §§ 2º e 3º, da redação final (respectivamente, art. 22, IV, e art. 29, §§ 2º e 3º, do projeto original), a expressão “notificação do TJDFT" foi substituída por “notificação ao TJDFT”, de modo a deixar claro que não se trata de notificação a ser feita pelo Tribunal; ao contrário, o TJDFT é o destinatário da notificação em comento.
Conforme o art. 205 do Regimento Interno, a redação final deve ser encaminhada ao Plenário para que os deputados tomem conhecimento das alterações. Caso haja impugnação, deve a redação ser submetida à deliberação do Plenário.
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 08/06/2022, às 17:20:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 08/06/2022, às 17:43:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (44985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a Hair Brasília and Beauty.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecida como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a Hair Brasília and Beauty.
Art. 2º A critério dos órgãos responsáveis, a Hair Brasília and Beauty poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos, pelos órgãos competentes.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta tem por objetivo reconhecer os relevantes serviços prestado pela
Hair Brasília and Beauty no desenvolvimento do Distrito Federal.O evento é realizado anualmente no mês de julho desde 2010, e já se encontra na 12ª edição e desde o início da sua realização vem demostrando sua grande importância no cenário econômico da cadeia de beleza do Distrito Federal.
A Hair Brasília reúne em um mesmo local todos os personagens da área da beleza sejam eles, distribuidores de produtos, representantes de marcas profissionais, indústrias de cosméticos, lojas de varejo, profissionais e aqueles que querem se aprimorar profissionalmente. Hoje, já é referência no cenário nacional e é considerada a segunda maior feira regional de beleza do país.
Este evento é de grande valor aos empresários, profissionais, empreendedores e futuros empreendedores de todos os Estados da Federação, tendo em vista ser um evento com diversos atrativos e oportunidades de empreendimento, realização de cursos e aprendizado de novas técnicas, bem como o que há de mais moderno e inovador no mercado mundial, trazendo soluções de desenvolvimento para o segmento e estimulando o sucesso das empresas, empreendedores e profissionais locais.
Simplificar e trazer para perto a ampliação de produtividade da indústria com o uso de tecnologias avançadas e de ponta e o constate lançamento de novos produtos sem que os empresários, empreendedores e profissionais tenha que sair de Brasília e se tornar referência para outros Estados, é um dos objetivos do projeto.
Este setor exige desempenho profissional de alto nível, sintonizado com as tendências definidas pelos padrões mundiais, uma vez que a facilidade de comunicação, vinda com a globalização, quebrou definitivamente as barreiras regionais, proporcionando maior abrangência na interface de troca de informações e técnicas.
A crise causada pelo coronavírus, além de ter impactos diretos na saúde, afetou diversos setores, entre eles a área de beleza, bem-estar, estética empresários e empreendedores do segmento em geral. Fora da lista de atividades essenciais, salões de beleza, clínicas de estética, barbearias tiveram que fechar as suas portas e consequentemente os distribuidores e lojistas do segmento sentiram o forte impacto levando muitos a fecharem suas portas definitivamente.
A capital do país ocupa o ranking de consumo de cosméticos do país e a 12 anos está dando um passo importante para ampliar sua participação no mercado com a realização da Hair Brasília and Beauty – Feira de Beleza que hoje tem projeção nacional.
A Hair Brasília é um projeto voltado para o empresário, empreendedor e para o profissional da área da beleza, onde consiste em atender todo o público da área, incentivando o empreendedorismo levando informação, conhecimento, atualização profissional e aumentar as oportunidades de negócios.
A Hair Brasília and Beauty é integrada por uma feira comercial, bem como por um conjunto de eventos paralelos tais como workshops, oficinas e palestras que atrairão para Brasília, profissionais da cidade, entorno e comprovadamente de outros estados brasileiros. A feira consiste em atender todo o público da área, levando informação, conhecimento, atualização profissional e comisso e aumentar a oportunidade de negócios de forma rápida, ágil e inteligente.
A realização da Hair Brasília and Beauty leva em consideração o fato de Brasília ser a Capital da República, sede de inúmeras instituições públicas o que faz com que a mulher brasiliense tenha um gasto 40% a mais com beleza em relação a outros estados do país. Com isso, Brasília conta hoje com aproximadamente 17 mil estabelecimentos dos segmento. E este número não para de crescer.
O projeto representa um grande estímulo para a economia de Brasília uma vez que envolve uma grande movimentação nos mais diversos setores da economia (hotelaria, restaurantes, empresas de transporte, restaurantes, empresas fornecedoras de insumos para eventos e muitas outras), ocasionando um aumento geral na arrecadação das receitas do estado, números de empregos temporários e fixos (diretos e indiretos), além de criar oportunidades para a população local, redistribuindo a renda individual e local aquecendo a economia do Distrito Federal. A Hair Brasília acredita e incentiva o desenvolvimento econômico da nossa Capital.
A nobre missão do evento é incentivar o empreendedorismo, oferecer novidades do seguimento e disponibilizar informações técnica promovendo a atualização e formalização dos profissionais e o desenvolvimento do segmento da beleza, criando oportunidades de negócios, investimento e incentivando o empreendedorismo no setor em Brasília e no entorno, merece o reconhecimento de relevante interesse social, cultural e econômico do Distrito Federal. A feira consiste em atender todo o público da área, levando informação, conhecimento, atualização profissional, aumentando a oportunidade de negócio de forma rápida, ágil e inteligente.
Em face do exposto e, por entender que a medida se revela justa e oportuna, submeto o presente projeto ao processo legislativo, contando com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2022, às 17:31:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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